{"id":4437,"date":"2014-01-21T18:09:35","date_gmt":"2014-01-21T18:09:35","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=4437"},"modified":"2016-07-08T15:32:21","modified_gmt":"2016-07-08T15:32:21","slug":"edicao-n%c2%ba-808-de-21-de-janeiro-de-2014","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=4437","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 808 de 21 de janeiro de 2014"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2014\/01\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-808-de-21-de-janeiro-de-20141.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!-- PAUTA DA SESS\u00c3O DA EGR\u00c9GIA 2\u00aa C\u00c2MARA, a ser realizada no dia 21\/01\/2014, \u00e0s 10:00 h., na sede do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nConselheiro: JULIO CABRAL.\n\n01) PROCESSO n\u00ba2852\/2010 \nObjeto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente ao Conv\u00eanio n.05\/2010.\n\u00d3rg\u00e3o: SEC.\nRespons\u00e1vel(eis): Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga e Rog\u00e9rio Souza de Jesus.\nProcurador: Ademir Carvalho Pinheiro.\n\n\nConselheiro: JULIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.\n\n01) PROCESSO n\u00ba5069\/2010-2 volumes \nObjeto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente ao Conv\u00eanio n.03\/2010.\n\u00d3rg\u00e3o: MANAUSCULT.\nRespons\u00e1vel(eis): L\u00edvia Regina Prado de Negreiros Mendes e Jessil Dem\u00f3stenes Uch\u00f4a.\nProcurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\n\n\nConselheiro: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.\n\n01) PROCESSO n\u00ba2124\/2010-2 volumes \nObjeto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente ao Conv\u00eanio n.40\/2009.\n\u00d3rg\u00e3o: SEC.\nRespons\u00e1vel(eis): Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga e Adenilson Lima Reis.\nProcuradora: Evelyn Freire de Carvalho.\n.\n\nAuditor: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.\n\n01) PROCESSO n\u00ba3734\/2012 \nObjeto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente ao Conv\u00eanio n.26\/2012.\n\u00d3rg\u00e3o: SEC.\nRespons\u00e1vel(eis): Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga e Henrique Jorge Pereira.\nProcurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.\n.\n\n\nDIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de janeiro de 2014\n\n\nVALDIVI LIMA DA ROCHA E SILVA\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, NA 49\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 11  DE DEZEMBRO DE 2013.\n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4751\/2013 (Com Vista para o Conselheiro Al\u00edpio Reis Firmo Filho) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Wald\u00edvia Ferreira Alencar, Secret\u00e1ria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 133\/2013 - TCE - Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5507\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE): \n1. CONHE\u00c7A do presente recurso, por preencher os requisitos exigidos pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. \n2. E no m\u00e9rito lhe NEGUE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a Decis\u00e3o n\u00ba 133\/2013 \u2013 TRIBUNAL PLENO, proferida nos autos do Processo n\u00ba 5507\/2012, \u00e0s fls. 180\/181. \n3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002) e que fa\u00e7a remessa com urg\u00eancia do Processo TCE n\u00ba 1365\/2013 \u00e0 Diretoria de Controle Externo de Obras P\u00fablicas - DICOP, para cumprimento do requerido na Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos objeto daqueles autos. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 5345\/2013 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jo\u00e3o do Carmo Neto, no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Municipais \/ RDA, Matr\u00edcula n\u00ba 011.937-7C, do Quadro de Pessoal da SEMINF, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 728\/2013 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4384\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002: \n1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jo\u00e3o do Carmo Neto, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM). \n2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 728\/2013 (fls. 78\/79 do Processo n\u00ba 4384\/2010), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 5.4.2013, e publicada no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico de 24.6.2013, julgue LEGAL e determine o REGISTRO (art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno) do ato constante \u00e0 fl. 64 do Processo TCE n\u00ba 4384\/2010, referente \u00e0 aposentadoria do Sr. JO\u00c3O DO CARMO NETO, Auxiliar de Servi\u00e7os Municipais, Matr\u00edcula n\u00ba 011.937-7C, do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Infraestrutura \u2013 SEMINF, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio de Manaus de 3.3.2010, \u00e0 fl. 64. \n3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). \n\n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS - CONVOCADA. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 474\/2011 (Com Vista para o Procurador-Geral, Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida) - Representa\u00e7\u00e3o para acompanhar e avaliar e execu\u00e7\u00e3o do Programa Municipal Bolsa Universidade. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue IMPROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o, pelas raz\u00f5es de fato e de direito demonstradas no Relat\u00f3rio\/Voto. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nAUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4127\/2011 (Com Vista para o Procurador-Geral, Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida) - Den\u00fancia do Sr. Mois\u00e9s Gomes de Aguiar, Presidente em Exerc\u00edcio da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, contra o Sr. Jaziel Nunes de Alencar, Ex-Presidente, por Improbidades Administrativas. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pelo ARQUIVAMENTO dos autos e o devido apensamento deste Processo ao Feito de n\u00ba 1505\/2009 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, exerc\u00edcio de 2008). \n\n\nPROCESSO N\u00ba 1756\/2011 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Bernardino Cl\u00e1udio de Albuquerque, Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade, Exerc\u00edcio de 2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da proposta de voto da Relatora, que acolheu, em sess\u00e3o, Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE): \n1. Julgue REGULAR, com Ressalvas, com fulcro no artigo 1\u00ba, II, 22, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, da FUNDA\u00c7\u00c3O DE VIGIL\u00c2NCIA EM SA\u00daDE, de responsabilidade do Senhor Bernardino Cl\u00e1udio de Albuquerque, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com as recomenda\u00e7\u00f5es constantes do Relat\u00f3rio Conclusivo 18\/2011 \u2013 DCAI-CI (fls. 1219\/1242) e Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 61\/2012 \u2013 DCAI\/CI, \u00e0s fls. 1339\/1349 do Processo n\u00ba 1756\/2011, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o, para que delas tome conhecimento e evite repeti-las em presta\u00e7\u00f5es de contas futuras. \n2. Nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00b0 2423\/1996, c\/c o artigo 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 d\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Bernardino Cl\u00e1udio de Albuquerque,Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas da Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade - FVS). \n3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 - Regimento Interno. Vencido o Voto do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, que votou de acordo com a proposta de voto anterior no sentido de julgar as irregulares e aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO - CONVOCADO. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 1355\/2008 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Fernando Falabella, Prefeito Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, Exerc\u00edcio de 2007. \nPARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: \n1. Emita PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVA\u00c7\u00c3O, COM RESSALVAS, da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade Sr. Fernando Falabella (Prefeito do Munic\u00edpio de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3), com base no art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89, c\/c os arts.1\u00ba, I e 29, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96. \n2. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio 2007, de responsabilidade Sr. Fernando Falabella (Prefeito do Munic\u00edpio de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3), com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts.188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas). \n3. FA\u00c7A AS SEGUINTES DETERMINA\u00c7\u00d5ES ao respons\u00e1vel e a atual gest\u00e3o do Munic\u00edpio de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas: \na) apresenta\u00e7\u00e3o dos Termos de Recebimento Definitivo das Obras contratadas pelo Munic\u00edpio de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, com a estrita observ\u00e2ncia dos requisitos do art. 73 da Lei n\u00ba 8.666\/93; \nb) sejam tomadas provid\u00eancias para evitar a diverg\u00eancia entre as informa\u00e7\u00f5es do Balan\u00e7o Financeiro e do Comparativo da Despesa Fixada com a Realizada; c) apresenta\u00e7\u00e3o de justificativas acerca das d\u00edvidas passivas, bem como do cancelamento de cr\u00e9ditos diversos, para que possa ser melhor fiscalizado o cumprimento das normas financeiras e cont\u00e1beis; \nd) esclare\u00e7a adequadamente a liquida\u00e7\u00e3o e os pagamentos referentes \u00e0s A\u00e7\u00f5es Judiciais que figurarem no p\u00f3lo passivo do balan\u00e7o patrimonial de suas futuras presta\u00e7\u00f5es de contas; \ne) observe com maior rigor as normas de responsabilidade fiscal, sobretudo o disposto no art. 14 da LRF. \nPOR MAIORIA, nos termos do voto do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. APLIQUE MULTA AO RESPONS\u00c1VEL, Sr. Fernando Falabella, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica), pelas falhas n\u00e3o sanadas no Item III e no item VIII, \u201cd\u201d e \u201cf\u201d.\n 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM). \n3. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Acompanharam o voto do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, os Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. Vencido o Relator que acolheu, em sess\u00e3o, Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto a retirada da multa aplicada ao respons\u00e1vel no valor de R$2.000,00. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 5112\/2007 ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 1355\/2008 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Inadimpl\u00eancia de Dados atrav\u00e9s do Sistema ACP-CAPTURA, referente ao M\u00eas de Maio\/2007 \u2013 da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3.\n DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, pelo Arquivamento. \n\n\nJULGAMENTO EM PAUTA: CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 6123\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Miguel Capobiango Neto, Coordenador da Unidade Gestora do Projeto da Copa, Exerc\u00edcio de 2011, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 573\/2013\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1603\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 62 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI e art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, interposto por MIGUEL CAPOBIANGO NETO, Coordenador da Unidade Gestora do Projeto COPA, concedendo-lhe provimento, no sentido de excluir o item 9.2.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o n.573\/2013 (fls.468\/470 do Processo n\u00ba 1603\/2012, em apenso), que aplicou multa no valor de R$ 4.840,02 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e dois centavos), devendo ser mantido os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 573\/2013. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4764\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Therezinha Ruiz de Oliveira, Ex-Secret\u00e1ria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o - SEMED, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5487\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 65 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI, art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d e art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento, no sentido de alterar o m\u00e9rito e excluir o item 8.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 64\/2009 (fls.498\/499 do Processo n\u00ba 1377\/2006, em apenso), que aplicou a THEREZINHA RUIZ DE OLIVEIRA, Secret\u00e1ria da SEMED, \u00e0 \u00e9poca, a multa no valor de R$ 3.300,00, devendo o Ac\u00f3rd\u00e3o ficar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \n1. Declare a revelia de JAMESON ANT\u00d4NIO LEAL FREIRE, Presidente da Presidente da Frente de Apoio \u00e0s Fanfarras e Bandas do Amazonas \u2013 FAFBAM, nos termos do art. 20, \u00a74\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96. \n2. Julgue REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 3\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 02\/2004, de responsabilidade de JAMESON ANT\u00d4NIO LEAL FREIRE, Presidente da Frente de Apoio \u00e0s Fanfarras e Bandas do Amazonas \u2013 FAFBAM, nos termos do art.1\u00ba, II, IX, c\/c art. 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c art.188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n3. Aplique a JAMESON ANT\u00d4NIO LEAL FREIRE, Presidente da Frente de Apoio \u00e0s Fanfarras e Bandas do Amazonas \u2013 FAFBAM, nos termos do art. 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei n\u00ba 2423\/96, a multa no valor de R$ 3.300,00 (tr\u00eas mil reais e trezentos reais), pela aus\u00eancia dos contratos de trabalho firmados e pela aus\u00eancia nas notas fiscais de servi\u00e7os avulsas, do atesto do respons\u00e1vel certificando que os servi\u00e7os foram prestados (art.63, \u00a72\u00ba, III, da Lei n\u00ba 4.320\/64).\n 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa no valor total de R$ 3.300,00 (tr\u00eas mil e trezentos reais) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4763\/2013 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4764\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Therezinha Ruiz de Oliveira, Ex-Secret\u00e1ria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o - SEMED, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5489\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 65 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI, art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d e art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento, no sentido de alterar o m\u00e9rito e excluir o item 8.2, \u201ca\u201d do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 62\/2009 (fls.511\/512 do Processo n\u00ba 1374\/2006, em apenso), que aplicou a THEREZINHA RUIZ DE OLIVEIRA, Secret\u00e1ria da SEMED, \u00e0 \u00e9poca, a multa no valor de R$ 5.000,00, devendo o Ac\u00f3rd\u00e3o ficar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \n1. Declare a revelia de JAMESON ANT\u00d4NIO LEAL FREIRE, Presidente da Presidente da Frente de Apoio \u00e0s Fanfarras e Bandas do Amazonas \u2013 FAFBAM, nos termos do art. 20, \u00a74\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96. \n2. Julgue a LEGALIDADE do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 02\/2004, conforme art. 5\u00ba, V e art. 253 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. \n3. Julgue REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 02\/2004, de responsabilidade de JAMESON ANT\u00d4NIO LEAL FREIRE, Presidente da Frente de Apoio \u00e0s Fanfarras e Bandas do Amazonas \u2013 FAFBAM, nos termos do art.1\u00ba, II, IX, c\/c art. 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c art.188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n4. Aplique a JAMESON ANT\u00d4NIO LEAL FREIRE, Presidente da Frente de Apoio \u00e0s Fanfarras e Bandas do Amazonas \u2013 FAFBAM, nos termos do art. 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei n\u00ba 2423\/96, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela aus\u00eancia dos contratos de trabalho firmados e aus\u00eancia nas notas fiscais de servi\u00e7os avulsas, do atesto do respons\u00e1vel certificando que os servi\u00e7os foram prestados (art.63, \u00a72\u00ba, III, da Lei n\u00ba 4.320\/64). \n5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4762\/2013 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 4764\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Therezinha Ruiz de Oliveira, Ex-Secret\u00e1ria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o - SEMED, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5491\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 65 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI, art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d e art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento, no sentido de alterar o m\u00e9rito e excluir o item 8.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 65\/2009 (fls.373\/374 do Processo n\u00ba 1378\/2006, em apenso), que aplicou a THEREZINHA RUIZ DE OLIVEIRA, Secret\u00e1ria da SEMED, \u00e0 \u00e9poca, a multa no valor de R$ 3.300,00, devendo o Ac\u00f3rd\u00e3o ficar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \n1. Declare a revelia de JAMESON ANT\u00d4NIO LEAL FREIRE, Presidente da Presidente da Frente de Apoio \u00e0s Fanfarras e Bandas do Amazonas \u2013 FAFBAM, nos termos do art. 20, \u00a74\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96. \n2. Julgue REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 4\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 02\/2004, de responsabilidade de JAMESON ANT\u00d4NIO LEAL FREIRE, Presidente da Frente de Apoio \u00e0s Fanfarras e Bandas do Amazonas \u2013 FAFBAM, nos termos do art.1\u00ba, II, IX, c\/c art. 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c art.188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n3. Aplique a JAMESON ANT\u00d4NIO LEAL FREIRE, Presidente da Frente de Apoio \u00e0s Fanfarras e Bandas do Amazonas \u2013 FAFBAM, nos termos do art. 1\u00ba, inciso XXVI, e 52, da Lei n\u00ba 2423\/96, a multa no valor de R$ 3.300,00 (tr\u00eas mil reais e trezentos reais), pela aus\u00eancia dos contratos de trabalho firmados e aus\u00eancia nas notas fiscais de servi\u00e7os avulsas, do atesto do respons\u00e1vel certificando que os servi\u00e7os foram prestados (art.63, \u00a72\u00ba, III, da Lei n\u00ba 4.320\/64). \n4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa no valor total de R$ 3.300,00 (tr\u00eas mil e trezentos reais) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 6466\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Delzinda Ferreira Barcelos, Ex-Secret\u00e1ria Executiva de Estado da Cultura - SEC, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 009\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 474\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 62 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI e art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento parcial, no sentido de excluir o item 8.6 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 09\/2012 (fls.781\/783 do Processo n\u00ba 474\/2008, em apenso), que aplicou a DELZINDA FERREIRA BARCELOS, Secret\u00e1ria Executiva da SEC, \u00e0 \u00e9poca, a multa no valor de R$ 1.644,89, bem como reduzir o valor da multa aplicada no item 8.7 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 09\/2012, para o valor de R$ 3.500,00 (tr\u00eas mil e quinhentos reais), mantendo-se o m\u00e9rito e os demais itens da decis\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 1584\/2013 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso Ordin\u00e1rio. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo item \u201c1\u201d da al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c o art. 149 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), TOME CONHECIMENTO do presente Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, Presidente da MANAUSTUR, para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 433\/2013, dando-se seguimento a sua execu\u00e7\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 7707\/2012 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso de Revis\u00e3o. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo item \u201c1\u201d da al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c o art. 149 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), TOME CONHECIMENTO do presente Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Oreni Campelo Braga da Silva, Diretora Presidente da AMAZONASTUR, para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 309\/2013, dando-se seguimento a sua execu\u00e7\u00e3o. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 10194\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Adaildo da Costa Melo Filho, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1, exerc\u00edcio de 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue Regular com Ressalvas as contas anuais da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1 referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Adaildo da Costa Melo Filho, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1. \n2. Seja feita \u00e0 atual Dire\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1 a recomenda\u00e7\u00e3o proposta pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, ao final do Relat\u00f3rio Conclusivo (fls. 225\/250), al\u00e9m das elencadas abaixo:\n a) que observe, ado\u00e7\u00e3o de medidas visando \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o de um efetivo sistema de controle interno, de forma estruturada, de modo que haja a defini\u00e7\u00e3o de estrat\u00e9gias para gerenciamento de riscos e o estabelecimento de metas, objetivos para alcan\u00e7ar o interesse p\u00fablico (Restri\u00e7\u00e3o 2); \nb) que observe, o cumprimento da Lei n\u00ba 8.666\/93, no sentido de que n\u00e3o haja fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas, sob pena de reincid\u00eancia perante este Tribunal art. 308, IV, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Restri\u00e7\u00e3o 8). \nPROCESSO N\u00ba 4896\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pela Empresa Sistema T\u00e9cnico de Refrigera\u00e7\u00e3o Ltda, em face da Decis\u00e3o do Sr. Cl\u00e1udio Silva Thomaz de Lima, Vice-Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00f5es, cujo \u00d3rg\u00e3o Tomador do Servi\u00e7o \u00e9 Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas em negar Recurso Administrativo desta Empresa. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Considere PREJUDICADA a an\u00e1lise da REPRESENTA\u00c7\u00c3O ora em quest\u00e3o, com o consequente ARQUIVAMENTO, visto que o PROCEDIMENTO LICITAT\u00d3RIO, tendo como objeto, a Contrata\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica especializada para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o preventiva e corretiva em 02 (dois) grupos geradores de energia, encontra-se FRACASSADO conforme o disposto na ATA COMPLEMENTAR DA SESS\u00c3O P\u00daBLICA DO PREG\u00c3O ELETRONICO N\u00ba 616\/2013-CGL, datada de 02 de julho de 2013 \u00e0s folhas 607, dos autos em tela. \n2. ENCAMINHE c\u00f3pia do r. Ac\u00f3rd\u00e3o que vier a ser proferido ao Doutor MAURICIO LIMA SEIXAS, ora Signat\u00e1rio desta Representa\u00e7\u00e3o e Procurador da Empresa SISTEMA T\u00c9CNICO DE REFRIGERA\u00c7\u00c3O LTDA., para conhecimento. \n3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas).\n4. \u00c9 a manifesta\u00e7\u00e3o que submeto \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o deste E. Plen\u00e1rio. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 2401\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar formulado pela Empresa JBS S.A. - FRIBOI, em face da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo do Estado do Amazonas - CGL, com vistas a alterar o Item 8.1.3.1.3 do Edital de Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 469\/2013 - CGL. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o, especificamente quanto ao item 8.1.3.1.2 do Edital, relacionado ao capital m\u00ednimo para pagamento, determinando \u00e0 CG que o RETIFIQUE para consignar na forma do art. 31, \u00a7 3\u00ba da Lei n\u00ba 8666\/93\u201d. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 1635\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Paulo Garcia das Chagas, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Anam\u00e3, Exerc\u00edcio de 2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE   n\u00ba 4\/2002: \n1. JULGUE REGULAR, com ressalvas, nos termos do artigo 18, II, da LC n\u00ba 6\/1991 c\/c o art. 1\u00ba, II, e art. 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996, artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2011, da C\u00e2mara Municipal de Anam\u00e3, de responsabilidade do Senhor PAULO GARCIA DAS CHAGAS, Presidente do Poder Legislativo e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, recomendando \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo e no Parecer Ministerial acima citados, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quele \u00f3rg\u00e3o legislativo. \n2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O ao Senhor PAULO GARCIA DAS CHAGAS, nos termos dos artigos 24 e 72, II, da Lei n\u00b0 2423\/1996, c\/c o artigo 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002. \n3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no caput do artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 6181\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Eliane Gonzales Meireles, pensionista do Sr. \u00c1lvaro Cantalice Meireles, ex-servidor do Quadro de Pessoal da SEMSA, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 594\/2012 -TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4852\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002: \n1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Eliane Gonzales Meireles, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM). \n2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 594\/2012 (fls. 79\/80 do Processo n\u00ba 4852\/2010), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 19.6.2012 e publicada no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico em 12.9.2012, com o consequente julgamento pela legalidade do Ato de Pens\u00e3o concedido em favor da Sra. ELIANE GONZALES MEIRELES e do menor CARLOS GUSTAVO GONZALES MEIRELES, respectivamente c\u00f4njuge e filho do Sr. \u00c1lvaro Cantalice Meireles, M\u00e9dico, Matr\u00edcula n\u00ba 008.506-5A, do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Sa\u00fade \u2013 SEMSA, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio de Manaus de 22.12.2009, \u00e0 fl. 45 do Processo n\u00ba 4852\/2010. \n3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002). \n\n\nPROCESSO N\u00ba 2157\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Maria do P. Socorro Moura Maia, Diretora-Geral do SPA Alvorada, U.G. 17.128, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE   n\u00ba 4\/2002: \n1. JULGUE REGULAR, com ressalvas, com fulcro nos artigos 1\u00ba, II, 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2012, do SERVI\u00c7O DE PRONTO ATENDIMENTO ALVORADA, de responsabilidade da Senhora MARIA DO PERP\u00c9TUO SOCORRO MOURA MAIA, Diretora-Geral e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, recomendando \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas na Informa\u00e7\u00e3o e no Parecer Ministerial, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidos \u00e0quela Unidade de Sa\u00fade. \n2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O \u00e0 Senhora MARIA DO PERP\u00c9TUO SOCORRO MOURA MAIA, Diretora-Geral e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, do SERVI\u00c7O DE PRONTO ATENDIMENTO ALVORADA, nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996, c\/c o artigo 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002. \n3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. Nessa fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, para que o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho relatasse seus processos. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 2450\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edvel invalidade do Edital publicado em 25 de janeiro do corrente ano, referente a Processo de Sele\u00e7\u00e3o Simplificado para Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por Tempo Determinado, por ofensa ao Princ\u00edpio Constitucional de Cargo e Concurso P\u00fablicos (Art. 37, II, CF).\n DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, nos termos dos arts. 1\u00ba, V e 31, II da Lei n\u00ba 2423\/96, 5\u00ba, V; 15, III  e 264, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM determine o arquivamento da referida representa\u00e7\u00e3o, por preju\u00edzo ao seu objeto. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 10317\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, contra a Sr\u00aa Lindinalva Ferreira Silva, Prefeita Municipal de Novo Air\u00e3o, por descumprimento \u00e0 LC 131\/2009. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Tome conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 09\/11.\n2. Julgue PROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas. \n3. Determine o apensamento destes autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o\/2013, para averigua\u00e7\u00e3o. Retornou \u00e0 presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4540\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo MANAUSPREV - Fundo de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Manaus, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 445\/2012 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2950\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o Recurso interposto, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 445\/2012, objeto da irresigna\u00e7\u00e3o por parte da Recorrente. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 2038\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, Ex-Secret\u00e1rio da SEMED, Exerc\u00edcio de 2009, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 718\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 409\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a e d\u00ea provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, acolhendo a preliminar suscitada para: \n1. Anular\/Tornar sem efeito o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 718\/2012 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, exarado em sess\u00e3o do dia 28\/6\/2012 (fls. 66, do Processo n\u00ba 409\/2012, em apenso). \n2. Determinar que a Secretaria do Tribunal Pleno \u2013 SEPLENO intime previamente o advogado da parte recorrente, no tocante a nova data de julgamento. A partir dessa fase do julgamento, o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque ausentou-se da sess\u00e3o por motivo justificado. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 1545\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sime\u00e3o Garcia do Nascimento, Prefeito Municipal de Tonantins, Exerc\u00edcio de 2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, emita parecer pr\u00e9vio pela APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Tonantins, referente ao exerc\u00edcio de 2009, Gest\u00e3o do Sr. Sime\u00e3o Garcia do Nascimento, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00b0, I, c\/c os arts. 24 e 58, \u201cc\u201d, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e art. 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 04\/02, para: \n1. JULGAR Regulares com Ressalvas as Contas da Prefeitura Municipal de Tonantins, referente ao exerc\u00edcio de 2009, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Sime\u00e3o Garcia do Nascimento, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 19, II c\/c o art. 22, II, e com o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00b0 2.423\/96, em raz\u00e3o das falhas supracitadas. \n2. MULTAR o Sr. Sime\u00e3o Garcia do Nascimento, Prefeito Municipal de Tonantins e ordenador de despesas: \na) no valor de R$ 1.096,03 (hum mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/12, por cada bimestre em que foram entregues com atraso os Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, (6 bimestres), totalizando o montante de R$ 6.576,18, (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), conforme exposto no item 21, do Relat\u00f3rio\/Voto; \nb) no valor de R$ 1.096,03 (hum mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, II, Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/12, por cada semestre em que foram entregues com atraso os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (2 semestres), totalizando o montante de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), conforme exposto no item 21, do Relat\u00f3rio\/Voto; \nc) no valor de R$ 13.152,38 (treze mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), referente a 30% do valor previsto no art. 54, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/12, conforme estabelece o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00b0 2.423\/96, pelas impropriedades identificadas nos itens 8, 9, 10, 15, 16 3 18 a 20 do Relat\u00f3rio\/Voto, e pelas impropriedades suscitadas pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas e pelo DEENG, atual DICOP, indicadas do Relat\u00f3rio\/Voto. \n3. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Sime\u00e3o Garcia do Nascimento, recolha os valores das multas que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. \n4. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. \n5. DETERMINAR \u00e0 origem, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa em caso de reincidir nos mesmos atos, que: \na) Observe com mais rigor os prazos para remessa, via sistema ACP\/CAPTURA, dos Registros Anal\u00edticos e Dados Informatizados, Demonstrativos Cont\u00e1beis, Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, previstos nas normas legais desta Corte de Contas, em especial, os dispositivos da atual Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 10\/12 e da Lei de Responsabilidade Fiscal n\u00b0 101\/2000 (itens 8 e 21); \nb) Cumpra fielmente a determina\u00e7\u00e3o legal contida no par\u00e1grafo 4\u00b0, do art. 9\u00b0, da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000 (item 12); \nc) Atente ao cumprimento dos arts. 31 e 74, da CF\/88 e do art. 76, da Lei n\u00b0 4.320\/64, no sentido de implementar um sistema de controle interno, com o intuito de garantir o bom gerenciamento e controle do funcionamento dos recursos e das metas do Poder P\u00fablico (item 13); \nd) Evite a pr\u00e1tica de guardar quantias em caixa, devendo depositar o dinheiro na conta da ag\u00eancia banc\u00e1ria e mantendo os valores t\u00e3o somente necess\u00e1rios ao pagamento de restos a pagar com exigibilidade imediata (item 14); \ne) Implemente e mantenha atualizado o livro tombo e o invent\u00e1rio de bens componentes do seu patrim\u00f4nio, em atendimento a exig\u00eancia prevista no art. 94, da Lei n\u00ba 4.320\/64  (item 17). \n6. DETERMINAR \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o que ir\u00e1 realizar inspe\u00e7\u00e3o in loco nas contas da Prefeitura Municipal de Tonantins que se certifique detalhadamente da situa\u00e7\u00e3o do quantitativo dos servidores comissionados e efetivos (item 11). \n\n\nPROCESSO N\u00ba 1990\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Oreni Campelo Braga da Silva, Diretora-Presidente da AMAZONASTUR, (Destaque) Exerc\u00edcio de 2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \"a\", item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04, de 23.05.2002: \n1. Julgue pela IRREGULARIDADE das Contas da Empresa Estadual de Turismo \u2013 AMAZONASTUR\/Destaque, referente ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade da Sra. Oreni Campelo Braga da Silva, Diretora-Presidente da AMAZONASTUR e ordenadora de despesas, nos termos do art. 22, III, al\u00ednea \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE. \n2. GLOSE o montante de R$ 22.112,36 (vinte e dois mil, cento e doze reais e trinta e seis centavos), em alcance da Sra. Oreni Campelo Braga da Silva, pela m\u00e1 gest\u00e3o financeira que gerou encargos neste valor, pela n\u00e3o quita\u00e7\u00e3o de suas obriga\u00e7\u00f5es, tendo em vista a gera\u00e7\u00e3o de despesa em desfavor da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, causando dano ao Er\u00e1rio, descrito no item 6.2 do Relat\u00f3rio\/Voto.  \n3. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sra. Oreni Campelo Braga da SIlva, Diretora-Presidente da AMAZONASTUR e ordenadora de despesas, recolha o valor do d\u00e9bito que lhe foi aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.\n 4. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. \n5. DETERMINAR \u00e0 Origem que: \na) Observe e cumpra com maior rigor as normas vigentes, encaminhando suas contas anuais, por meio da Secretaria Estadual ou Municipal a que estiver vinculada, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa, item 1 do Relat\u00f3rio\/Voto; \nb) Encaminhe sua Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual no prazo estabelecido, contendo todos os documentos exigidos na legisla\u00e7\u00e3o, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es, Item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto;\nc) Envie sempre os originais dos documentos exigidos por esta Corte quando da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, devidamente assinados, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa, item 3.1 do Relat\u00f3rio\/Voto; \nd) Quando n\u00e3o for de sua total responsabilidade a emiss\u00e3o de qualquer documento, que a AMAZONASTUR tome as provid\u00eancias cab\u00edveis para solucionar qualquer atraso ou aus\u00eancia na emiss\u00e3o de qualquer documenta\u00e7\u00e3o, item 3.3 do Relat\u00f3rio\/Voto;\n e) Tome as devidas provid\u00eancias a fim de adequar \u00e0s demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis conforme preceitua a Lei n\u00b0 11.638\/2007, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa, item 5.1 do Relat\u00f3rio\/Voto; \nf) Tome as provid\u00eancias tempestivas e cab\u00edveis em caso de pend\u00eancias de presta\u00e7\u00e3o de contas de adiantamentos, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es por este Tribunal, item 5.2 do Relat\u00f3rio\/Voto; \ng) Nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, envie de forma correta e tempestiva as concilia\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias de todas as contas constantes das demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, item 5.3 do Relat\u00f3rio\/Voto; \nh) Observe com maior rigor os ditames da Lei n\u00b0 6.404\/76 a fim de classificar as contas corretamente, contabilizando as obras em andamento e conclusas, no Ativo Imobilizado, bem como, contabilize a correta deprecia\u00e7\u00e3o, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa, item 5.4 do Relat\u00f3rio\/Voto; \ni) Altere a contabiliza\u00e7\u00e3o dos bens de consumo a fim de que seja evidenciada a real situa\u00e7\u00e3o da empresa quanto ao estoque, cumprindo, portanto, o princ\u00edpio da compet\u00eancia, registrando os atos e fatos cont\u00e1beis de maneira correta, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa, item 5.6 do Relat\u00f3rio\/Voto; \nj) Cumpra piamente os ditames da Lei n\u00b0 11.638\/2007 e demais legisla\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, item 5.7 do Relat\u00f3rio\/Voto;\nk) Apresente as informa\u00e7\u00f5es de previs\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria (Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio) de acordo com as normas e t\u00e9cnicas cont\u00e1beis, de forma que o resultado de previs\u00e3o corresponda \u00e0 realidade da empresa, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa, item 8.1 do Relat\u00f3rio\/Voto; \nl) Na pr\u00f3xima presta\u00e7\u00e3o de contas, apresente o DRPIEO, de forma completa e correta, devidamente harmonizado com os dados contidos no Balan\u00e7o Financeiro, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa, item 9.1 do Relat\u00f3rio\/Voto; \nm) Tenha mais aten\u00e7\u00e3o na elabora\u00e7\u00e3o do Anexo 17 da Lei n\u00ba 4.320\/64, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa, item 9.2 do Relat\u00f3rio\/Voto; \nn) Tome as provid\u00eancias para garantir a compatibiliza\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es do invent\u00e1rio dos bens com os valores registrados no Balan\u00e7o Patrimonial, com a segrega\u00e7\u00e3o e adequa\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa, item 10.1 do Relat\u00f3rio\/Voto; \no) Tome as provid\u00eancias cab\u00edveis a fim de trabalhar com um \u00fanico sistema de escritura\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa, item 12 do Relat\u00f3rio\/Voto; \np) Cumpra o estabelecido no art. 16, da LRF n\u00b0 101\/2000, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa, item 13.4 do Relat\u00f3rio\/Voto; \nq) Tome as provid\u00eancias cab\u00edveis para regulariza\u00e7\u00e3o do seu quadro de pessoal, conforme descrito no item 16.1 do Relat\u00f3rio\/Voto;\nr) Providencie um sistema que d\u00ea suporte \u00e0s atividades do setor de patrim\u00f4nio, realize invent\u00e1rios sistem\u00e1ticos e compatibilize os controles patrimoniais com os montantes registrados pela contabilidade em cumprimento aos dispositivos da Lei n\u00ba 4.320\/64, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa, item 18 do Relat\u00f3rio\/Voto. \n6. DETERMINE \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que: \na) Verifique se a contabilidade da AMAZONASTUR se ajustou \u00e0s normas e legisla\u00e7\u00f5es vigentes, item 5.1 do Relat\u00f3rio\/Voto; b) Verifique o saldo e o registro da conta \u201cReservas de Capital\u201d, detectando se a mesma encontra-se conforme a legisla\u00e7\u00e3o em vigor, item 5.7 do Relat\u00f3rio\/Voto. \n7. DETERMINE o desentranhamento das folhas 2003 a 2030, do processo em tela, que tratam dos contratos tempor\u00e1rios para autua\u00e7\u00e3o e an\u00e1lise pelo setor competente deste Tribunal, item 16.2 do Relat\u00f3rio\/Voto. \n8. COMUNIQUE \u00e0 SEFAZ a fim de que a mesma reformule o texto do Parecer da Inspetoria Setorial de Finan\u00e7as da AMAZONASTUR, de forma que o mesmo seja conclusivo sobre a adequa\u00e7\u00e3o e regularidade das finan\u00e7as e agregue valor \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas, conforme descrito no item 3.3 do Relat\u00f3rio\/Voto. \nPOR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. MULTE a Sra. Oreni Campelo Braga da Silva, Diretora-Presidente da AMAZONASTUR: \na) no valor de R$ no valor de R$ 1.096,03 (hum mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM pelo encaminhamento com atraso, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes ao m\u00eas de dezembro de 2008 das unidades gestoras \u201cempresa\u201d e \u201cdestaque\u201d, item 4 do Relat\u00f3rio\/Voto; \nb) no valor de no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes nos itens 2, 5.5, 6.1, 6.2, 7, 8.3, 9.3, 10.2, 11.1, 11.2, 13.1, 13.2, 13.3, 14.1.1, 14.1.2, 14.1.3, 14.1.4, 14.1.5, 15.1, 16.1, 16.2, 17, 18, 19.1 e 19.2 do Relat\u00f3rio\/Voto. \n2. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sra. Oreni Campelo Braga da SIlva, Diretora-Presidente da AMAZONASTUR e ordenadora de despesas, recolha os valores das multas que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou sugerindo ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, al\u00ednea \u201ca\u201d, do inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, que os itens \u201ca\u201d e \u201cb\u201d do voto tenham a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996, aplique \u00e0 Senhora ORENI CAMPELO BRAGA DA SILVA, as seguintes multas: a) R$806,67, de acordo com o artigo 308, I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno), alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, pelo encaminhamento com atraso, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes ao m\u00eas de dezembro de 2008 das unidades gestoras \u201cempresa\u201d e \u201cdestaque\u201d, item 4 do voto do Relator; b) R$6.453,41, de acordo com o artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423 de 10.12.1996, c\/c o artigo 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, em raz\u00e3o das irregularidades constantes nos itens 2, 5.5, 6.1, 6.2, 7, 8.3, 9.3, 10.2, 11.1, 11.2, 13.1, 13.2, 13.3, 14.1.1, 14.1.2, 14.1.3, 14.1.4, 14.1.5, 15.1, 16.1, 16.2, 17, 18, 19.1 e 19.2 do voto do Relator, configuradas como ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial; c) R$2.000,00, nos termos do artigo 54, inciso I, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno), alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1\/2009, em raz\u00e3o das contas julgadas irregulares que n\u00e3o resultaram d\u00e9bito ao er\u00e1rio. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 2529\/2009 (ANEXO AO PROCESSO N\u00ba 1990\/2009) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Oreni C. Braga da Silva, Presidente da AMAZONASTUR, Exerc\u00edcio de 2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONSIDERANDO que as pe\u00e7as que informam o processo, cujo objeto j\u00e1 est\u00e1 sendo alvo de aprecia\u00e7\u00e3o no Processo n\u00b0 1990\/2009, em apenso, que cuida da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da AMAZONASTUR, exerc\u00edcio de 2008, determinar o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, tendo em vista a perda de objeto.\n\n\nPROCESSO N\u00ba 1863\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Daniel Borges Nava, Secret\u00e1rio de Estado de Minera\u00e7\u00e3o, Geodiversidade e Recursos H\u00eddricos, Exerc\u00edcio 2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \"a\", item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04, de 23.05.2002, julgue pela IRREGULARIDADE das Contas da Secretaria de Estado de Minera\u00e7\u00e3o, Geodiversidade e Recursos H\u00eddricos - SEMGRH, relativa ao exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Daniel Borges Nava, na qualidade de Secret\u00e1rio e ordenador de despesas, nos termos do art. 22, III, al\u00ednea \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE, para: \n1. MULTAR o Sr. Daniel Borges Nava, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o, constantes nos itens 1, 4, 5, 6 e 7 deste voto. \n2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Daniel Borges Nava, Secret\u00e1rio da SEMGRH, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n3. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. \n4. DETERMINAR \u00e0 Origem que: \na) Regularize o seu quadro de pessoal, providenciando a cria\u00e7\u00e3o de cargos de natureza efetiva para posterior provimento nos termos do art. 37, II, da CF\/88, mediante concurso p\u00fablico. (item 1); \nb) Providencie a implanta\u00e7\u00e3o do sistema de registro de ponto eletr\u00f4nico nos termos do Decreto n\u00b0 20.275\/90 e Decreto n\u00b0 23.216\/03. (item 2); \nc) Adote as medidas efetivas com vistas a regularizar a acumula\u00e7\u00e3o ilegal de cargos p\u00fablicos, dando not\u00edcias a este Tribunal, no prazo de 30 dias, das medidas adotadas e dos resultados obtidos, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa, a fim de coibir e controlar os casos aqui relatados, solicitando dos servidores, declara\u00e7\u00e3o de n\u00e3o acumula\u00e7\u00e3o de cargos, periodicamente. (item 4). \n\n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \u2013 CONVOCADA. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 7009\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o para apura\u00e7\u00e3o preliminar de fatos divulgados na m\u00eddia local sobre poss\u00edveis irregularidades na Concorr\u00eancia n\u00ba 02\/2012 - CPL\/CMM, que tem como objeto a Contrata\u00e7\u00e3o de Empresa para Fornecimento de Hardware e Software (Painel Eletr\u00f4nico), com Instala\u00e7\u00e3o, Treinamento e Assist\u00eancia para o Plen\u00e1rio da C\u00e2mara Municipal de Manaus.\n DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o e JULGUE ILEGAL o Edital de Concorr\u00eancia n\u00ba 2\/2012 e respectivo contrato, com aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais em desfavor d o Sr. Isaac Tayah, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaus, com base no artigo 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 por ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo e antiecon\u00f4mico de que resultou dano injustificado,vez que restringiu o car\u00e1ter competitivo da licita\u00e7\u00e3o. \n2. Que seja recomendado \u00e0 origem que se for realizada nova licita\u00e7\u00e3o sobre o mesmo objeto, que se insira entre os anexos do edital o or\u00e7amento estimado em planilhas de quantitativos e pre\u00e7os unit\u00e1rios, conforme previsto no artigo 7, \u00a7 2\u00ba, II da Lei Geral de Licita\u00e7\u00f5es; que o fa\u00e7a em dia \u00fatil, de modo a n\u00e3o comprometer a publicidade; promova a licita\u00e7\u00e3o n\u00e3o pelo menor pre\u00e7o global, mas por itens, para que possam concorrer tamb\u00e9m empresas que produzam t\u00e3o somente o hardware ou o software, nos termos do artigo 23, \u00a71\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93 e a s\u00famula 247 do TCU, privilegiando a ampla competitividade. \n3. Que seja observado nas pr\u00f3ximas licita\u00e7\u00f5es os princ\u00edpios constitucionais espec\u00edficos da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica e especificamente os da Lei n\u00ba 8.666\/93. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 5358\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Orlando da Silva C\u00e2mara, Ex-Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Turismo - MANAUSTUR, Exerc\u00edcio de 2003, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1381\/2004. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002: \n1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o Senhor Orlando da Silva C\u00e2mara, Secret\u00e1rio da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Turismo, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 106\/2009-TCE\/AM, exarado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00ba 1381\/2004, fls. 375\/376, em sess\u00e3o do dia 12\/02\/2009, o qual julgou Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Turismo \u2013 Manaustur, exerc\u00edcio de 2003, por preencher os requisitos de admissibilidade do art. 59, IV, da Lei n\u00ba 2423\/96c\/c art. 145 e incisos e art. 157, \u00a7 3\u00ba ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002\u2013TCE. \n2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 106\/2009-TCE-TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo n\u00ba 1381\/2004, de irregular para Regular com Ressalvas, nos termos do artigo 22, inciso II da Lei n\u00ba 2423\/96. \n3. Anulando a multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), aplicada ao recorrente. \n4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162 caput do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). \nPROCESSO N\u00ba 2215\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Joselita Carmen Alves de A. Nobre, Diretora-Geral da Policl\u00ednica Governador Gilberto Mestrinho, Exerc\u00edcio de 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002: \n1.  Julgue REGULAR, com ressalvas, com fulcro no artigo 1\u00ba, II, 22 e 24 da Lei n\u00ba 2423\/1996; e artigos 188, \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Policl\u00ednica Governador Gilberto Mestrinho, de responsabilidade da Sra. Joselita Carmem Alves de Ara\u00fajo Nobre, Diretora e Ordenadora de Despesa, referente ao exerc\u00edcio de 2012, recomendando \u00e0 origem, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo e no Parecer Ministerial, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidos \u00e0quela Unidade de Sa\u00fade. \n2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O a Sra. Joselita Carmem Alves de Ara\u00fajo Nobre, nos termos dos artigos 24 e 72, II, ambos da Lei n\u00ba 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002. \n3. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno, adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). \n\n\nAUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 1160\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Juvenal Correa Lopes Filho, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9, Exerc\u00edcio 2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM: \n1. Julgue REGULARES COM RESSALVA a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2011, de Senhor Juvenal Corr\u00eaa Lopes Filho \u2013 ex Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas, com fulcro nos arts.1\u00ba, II, 22, II, e 24 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e arts.188, \u00a71\u00ba, I, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE. 2. Recomendando \u00e0 Origem, para que observe com maior aten\u00e7\u00e3o as determina\u00e7\u00f5es das Leis n\u00bas 4.320\/64 e 8666\/93. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 1682\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico deste TCE\/AM em face das Contrata\u00e7\u00f5es Tempor\u00e1rias no Munic\u00edpio de Amatur\u00e1 decorrentes do Processo Seletivo Simplificado regulado pelo Edital n\u00ba 001\/2013. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue PROCEDENTE esta Representa\u00e7\u00e3o, reconhecendo a ilegalidade das admiss\u00f5es, objeto do Edital n\u00ba 01\/2013 do munic\u00edpio de Amatur\u00e1, publicado em 04\/02\/2013, negando os respectivos registros e aplicando multa individual nos senhores Jo\u00e3o Braga Dias, atual Prefeito de Amatur\u00e1 e S\u00e9rgio Ferreira dos Santos Neto, Prefeito, em exerc\u00edcio \u00e0 \u00e9poca da abertura do processo seletivo no valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco reais). \n2. Que seja determinado ao atual Prefeito de Amatur\u00e1 a ado\u00e7\u00e3o de medidas necess\u00e1rias para a rescis\u00e3o e suspens\u00e3o dos pagamentos referentes \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es do edital nulificado, providenciando a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para o preenchimento das vagas dispon\u00edveis, encaminhando a esta Corte os documentos comprobat\u00f3rios do cumprimento desta decis\u00e3o.\n\n\n\n CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 CONVOCADO. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 186\/2008 - Representa\u00e7\u00e3o da CEAM acerca da n\u00e3o quita\u00e7\u00e3o nas Contas de Consumo de Energia El\u00e9trica do Munic\u00edpio de L\u00e1brea. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. JULGUE PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o oferecida pela Eletrobr\u00e1s Amazonas Energia, tendo em vista a aus\u00eancia de pagamento das faturas de energia el\u00e9trica, pelo Munic\u00edpio de L\u00e1brea. \n2. DETERMINE que o Munic\u00edpio de L\u00e1brea efetue o pagamento no valor de R$ 9.371.537,95 (nove milh\u00f5es trezentos e setenta e um mil quinhentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), \u00e0 Eletrobr\u00e1s Amazonas Energia, referente aos d\u00e9bitos dos exerc\u00edcios de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, conforme a apontada pela DICREX (fls. 215\/238), quantia esta que deve ser devidamente atualizada at\u00e9 o dia da efetiva quita\u00e7\u00e3o. \n3. APLIQUE MULTA AO RESPONS\u00c1VEL, Sr. Gean Campos de Barros, ex-prefeito do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$ 21.920,64 (vinte e um mil novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), com fulcro no art. 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/202-TCE\/AM c\/ art. 54, III da Lei n\u00ba 2.423\/96, por n\u00e3o ter efetuado o pagamento das faturas de energia el\u00e9trica, tendo em vista que tal conduta configurou ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo e antiecon\u00f4mico e resultou em injustificado dano ao er\u00e1rio.\n 4. DETERMINE a GLOSA do valor total de R$ 3.696.875,55 (tr\u00eas milh\u00f5es seiscentos e noventa e seis mil oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), que dever\u00e1 ser devidamente atualizado at\u00e9 o dia do efetivo recolhimento, CONSIDERANDO EM ALCANCE o Sr. Gean Campos de Barros, ex-prefeito do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, a ser recolhido aos cofres do Tesouro Municipal, conforme disp\u00f5e o art. 306, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. O quantum total da Glosa se refere \u00e0 soma de multas, juros e encargos legais que dever\u00e3o ser pagos pelo Munic\u00edpio de L\u00e1brea, conforme demonstrativo de d\u00e9bito atualizado pela DICREX, considerando a Planilha apresentada pela Eletrobr\u00e1s Amazonas Energia (fls. 55\/56), conforme individualiza\u00e7\u00e3o que passo a descrever: \na) Exerc\u00edcio Financeiro 2005: R$ 513.642,82 (quinhentos e treze mil seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos);\nb) Exerc\u00edcio Financeiro 2006: R$ 713.120,26 (setecentos e treze mil cento e vinte reais e vinte e seis centavos); \nc) Exerc\u00edcio Financeiro 2007: R$ 591.387,56 (quinhentos e noventa e um mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos); d) Exerc\u00edcio 2008: R$ 613.720,68 (seiscentos e treze mil setecentos e vinte reais e sessenta e oito centavos); \ne) Exerc\u00edcio Financeiro 2009: R$ 542.846,35 (quinhentos e quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos); \nf) Exerc\u00edcio Financeiro 2010: R$ 408.392,43 (quatrocentos e oito mil trezentos e noventa e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos);\ng) Exerc\u00edcio Financeiro 2011: R$ 296.624,17 (duzentos e noventa e seis mil seiscentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos); \nh) Exerc\u00edcio Financeiro 2012: R$ 17.141,28 (dezessete mil cento e quarenta e um reais e vinte e oito centavos).\n5. ENCAMINHE A DECIS\u00c3O DESTA CORTE DE CONTAS \u00c0 C\u00c2MARA MUNICIPAL, de acordo com a determina\u00e7\u00e3o constante nos arts. 126 e 127 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c art. 1\u00ba, XIV da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, inc. XIV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 do TCE\/AM para serem tomadas as provid\u00eancias cab\u00edveis. \n6. FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02).\n7. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02. \n\n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 3130\/2013 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o com efeitos infringentes interpostos pelo Sr. Jos\u00e9 Bernardo da Encarna\u00e7\u00e3o Neto, Secret\u00e1rio Executivo Adjunto da SEXAD, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 486\/2013 \u2013 TCE - Tribunal Pleno (Processo n\u00ba 3130\/2013). \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 150 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM: \n1. Tome conhecimento dos presentes embargos de declara\u00e7\u00e3o com efeitos infringentes para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial passando o julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas a conter a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \n2. Julgue Regular com Ressalvas as Contas da Secretaria Executiva Adjunta - SEXAD, a qual estava sob a responsabilidade do senhor Jos\u00e9 Bernardo da Encarna\u00e7\u00e3o Neto durante o exerc\u00edcio financeiro de 2008. \n3. Aplique ao respons\u00e1vel multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) com fulcro na antiga reda\u00e7\u00e3o do art. 308, I, c, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM em raz\u00e3o da inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizados ou documentais, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados. \n4. Fixe prazo de 30 (trinta) dias ao senhor Jos\u00e9 Bernardo da Encarna\u00e7\u00e3o Neto para que recolha o valor inerente \u00e0 multa aplicada em favor dos cofres estaduais com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02).\n5. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. \n6. Determine ao jurisdicionado que observe com maior rigor os mandamentos contidos na: \na) Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02 \u2013 TCE\/AM; b) Lei n\u00ba 4.320\/64; c) Lei n\u00ba 8.666\/93.\n\n\nPROCESSO N\u00ba 10129\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Francisco Pereira Ver\u00edssimo, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Beruri, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Considere o respons\u00e1vel, Sr. Jos\u00e9 Francisco Pereira Ver\u00edssimo, revel, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96. \n2. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Beruri, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Francisco Pereira Ver\u00edssimo, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n\u00b0 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. \n3. Aplique multa ao respons\u00e1vel acima citado, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelas impropriedades constantes dos itens 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15 e 16 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. \n4. Aplique multa ao respons\u00e1vel acima citado, no valor de R$ 5.480,15 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, tendo em vista o atraso no envio de informa\u00e7\u00f5es via ACP nos meses de julho a novembro do ano de 2012.\n 5. Considere, com arrimo no art. 304, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, o Sr. Jos\u00e9 Francisco Pereira Ver\u00edssimo, em alcance no montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) por caracteriza\u00e7\u00e3o de ind\u00edcios de remunera\u00e7\u00e3o indireta. \n6. Considere, com arrimo no art. 304, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, o Sr. Jos\u00e9 Francisco Pereira Ver\u00edssimo, em alcance no montante de R$ 66.825,00 (sessenta e seis mil e oitocentos e vinte e cinco reais) por pagamentos indevidos de caracteriza\u00e7\u00e3o de sess\u00f5es extraordin\u00e1rias.\n 7. Considere, com arrimo no art. 304, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, o Sr. Jos\u00e9 Francisco Pereira Ver\u00edssimo, em alcance no montante de R$ 345.131,93 (trezentos e quarenta e cinco mil, cento e trinta e um reais e noventa e tr\u00eas centavos) por aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios de despesas. \n8. Considere, com arrimo no art. 304, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, o Sr. Jos\u00e9 Francisco Pereira Ver\u00edssimo, em alcance no montante de R$ 42.050,00 (quarenta e dois mil e cinq\u00fcenta reais) por aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do montante aplicado em obras e servi\u00e7os de engenharia. \n9. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02). \n10. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. \n11. Represente ao douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, com c\u00f3pia dos presentes autos, para que o mesmo apure a responsabilidade do agente pol\u00edtico e poss\u00edveis atos de improbidade administrativa. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 5191\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Pedro Mac\u00e1rio Barboza, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, Exerc\u00edcio 2011, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 401\/2013 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3515\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e NEGUE PROVIMENTO ao mesmo, permanecendo a \u00edntegra da decis\u00e3o anteriormente proferida, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, inclusive no que se refere \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da multa no valor de R$ 9.680,04 (Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 401\/2013 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, proferido pelo Tribunal Pleno em sess\u00e3o datada de 29\/5\/2013, nos autos do Processo n\u00ba 3515\/2012, \u00e0s fls. 193\/195. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \u2013 CONVOCADO. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 2429\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edvel invalidade dos Editais publicados no Di\u00e1rio Oficial do Estado, Edi\u00e7\u00e3o do dia 15 de Abril de 2010, referente \u00e0 Sele\u00e7\u00e3o Simplificada para Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por Tempo Determinado na Capital e no Interior, por ofensa ao Princ\u00edpio Constitucional de Cargo e Concurso P\u00fablicos. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelos representantes do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, Sra. Elissandra Monteiro F. de Menezes, Sra. Evelyn F. de Carvalho L. Pareja, Sr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a e Sr. Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva contra as contrata\u00e7\u00f5es da Capital e Interior realizado pela Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC, objetos dos Editais de Processo Seletivo publicados no D.O.E de 15\/4\/2010 (fls.2\/4). \n\n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 5351\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria das Gra\u00e7as Aires Maia, aposentada no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Municipais, Matr\u00edcula n\u00ba 092.460-1B, do Quadro de Pessoal da SEMINF, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 789\/2013 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2723\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Tome Conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, em favor da Sra. Maria das Gra\u00e7as Aires Maia, para no m\u00e9rito Dar-lhe provimento Total, reformando a Decis\u00e3o, da Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, proferida nos autos do Processo n\u00ba 2723\/2010 (fls.131\/132), anexo, no sentido de julgar Legal o Ato de Aposentadoria por Invalidez. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4541\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico deste TCE\/AM, contra o Presidente da C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea, Sr. Aldafrank Teixeira da Silva, por descumprimento da LC 131\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Conhe\u00e7a e julgue procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Aldafrank Teixeira da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea, em face do n\u00e3o cumprimento, no prazo, da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000, com as modifica\u00e7\u00f5es da LC n\u00ba 131\/2009, no que tange \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o dos Portais da Transpar\u00eancia. \n2. Determine \u00e0 Origem que: \n2.1. Alimente, de forma tempestiva, o Portal da Transpar\u00eancia que se encontra no s\u00edtio da Associa\u00e7\u00e3o Amazonenses dos Munic\u00edpios (http:\/\/www.transparenciamunicipalam.com.br\/ labrea), em pleno atendimento aos arts. 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal; \n2.2. Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia do agente respons\u00e1vel no cumprimento das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento das Contas da C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea irregulares, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. \n3. Encaminhe c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, acompanhada do consequente Ac\u00f3rd\u00e3o, ao Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Oficiante nos autos desta Representa\u00e7\u00e3o, bem como \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2013 da C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea.\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de janeiro de 2014.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma do disposto no art. 71, inciso III c\/c o art. 81, inciso II, da Lei n. 2.423\/96-TCE, art. 97, I, da Res. n. 04\/2002-TCE, combinado com o art. 5.\u00ba LV da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ex-Prefeito do Careiro da V\u00e1rzea, para, no prazo de 30 dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, t\u00e9rreo, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa face \u00e0s irregularidades apontadas no Processo TCE n. 5945\/2011-Admiss\u00e3o de Pessoal, Edital n.\u00ba 001\/2011, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE ADMISS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de janeiro de 2014.\n\n\nHOLGA NAITO DE OLIVEIRA\nDIRETORA\n\n\n\n\n\n\n \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n \n\n\n\n\n\n \n\n\n\n\n \n\n--><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[10,1],"tags":[],"class_list":["post-4437","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-10","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4437","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=4437"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4437\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6874,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4437\/revisions\/6874"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=4437"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=4437"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=4437"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}