{"id":4607,"date":"2014-03-17T18:44:50","date_gmt":"2014-03-17T18:44:50","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=4607"},"modified":"2016-07-08T15:31:43","modified_gmt":"2016-07-08T15:31:43","slug":"edicao-n%c2%ba-844-de-17-de-marco-de-2014-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=4607","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 844 de 17 de mar\u00e7o de 2014"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2014\/03\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-844-de-17-de-mar\u00e7o-de-20141.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--A T O   N\u00ba  25\/2014 \n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n\u00ba 50\/2014- Administrativa- Tribunal Pleno, datada de 12.2.2014, constante do Processo n\u00ba 619\/2014,\n\nR  E  S  O  L  V  E:\n\nEXONERAR a pedido, a servidora MARIA DAS GRA\u00c7AS GIULIETTA CARDOSO DE CARVALHO, do cargo de Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Minist\u00e9rio P\u00fablico, deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 55, inciso I, da Lei n. 1762\/86, a contar de 27.01.2014. \n\nD\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de mar\u00e7o de 2014.\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nA T O   N\u00ba  26\/2014\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,\n\nCONSIDERANDO o art. 102, III da Lei n\u00ba 2423, de 10 de dezembro de 1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE), c\/c o art. 29, V e XIII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04 de 23 de maio de 2002 (Regimento Interno do TCE);\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria de 2.10.2013, que homologou o Concurso P\u00fablico de Provas e T\u00edtulos, realizado por este Tribunal, para provimento dos cargos de Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Minist\u00e9rio P\u00fablico e Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Auditoria Governamental.\n\nCONSIDERANDO os arts. 37, II, da Constitui\u00e7\u00e3o da Republica Federativa do Brasil e 109, II, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas;\n\nCONSIDERANDO o art. 266 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas c\/c o art. 13, \u00a7\u00a7 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba e 4\u00ba da Lei n\u00ba 8.429, de 02 de junho de 1992 e art. 7\u00ba, da Lei n\u00ba 8.730, de 10 de novembro de 1993, bem como a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 08, de 22 de julho de 1999; \n\nCONSIDERANDO os arts. 5\u00ba, I, 7\u00ba, I, 8\u00b0, 10\u00b0, par\u00e1grafo \u00fanico, 41\u00ba, \u00a7 2\u00ba e 45\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei Estadual n\u00ba 1.762, de 14 de novembro de 1986;\n\nCONSIDERANDO os cap\u00edtulos III, XIII e XV do Edital n\u00ba 01\/2013 do Concurso P\u00fablico de Provas e T\u00edtulos do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;\n\nCONSIDERANDO a exonera\u00e7\u00e3o, a pedido da servidora MARIA DAS GRA\u00c7AS GIULIETTA CARDOSO DE CARVALHO,  \n\nRESOLVE:\n\nI-\tNOMEAR, nos termos do art. 7\u00ba, I, c\/c art. 8\u00ba, da Lei n\u00ba 1.762, de 14 de novembro de 1986, o candidato, abaixo relacionado, aprovado no Concurso P\u00fablico de Provas e T\u00edtulos, para provimento do cargo de Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Minist\u00e9rio P\u00fablico, de acordo com a ordem de classifica\u00e7\u00e3o:\n\nCargo: A01 - ANALISTA T\u00c9CNICO DE CONTROLE EXTERNO \u2013 MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO\n\n\nNOME\tDOCUMENTO\t   CLASSIF.\n\nRENAN TAKETOMI DE MAGALH\u00c3ES\n\t00000000020561628\t24\n\nII \u2013 DETERMINAR: \n\na) Que o candidato nomeado apresente na Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, no hor\u00e1rio das 8h \u00e0s 15h, documenta\u00e7\u00e3o original abaixo relacionada, acompanhada de fotoc\u00f3pia autenticadas, de acordo com o disposto no capitulo XIII do Edital do Concurso, al\u00e9m da documenta\u00e7\u00e3o complementar para composi\u00e7\u00e3o dos registros funcionais dos servidores:\n\n\nDOCUMENTOS PARA POSSE\n\n1.\tCertid\u00e3o de Nascimento ou Casamento;\n2.\tT\u00edtulo de Eleitor, com o comprovante de vota\u00e7\u00e3o da \u00faltima elei\u00e7\u00e3o;\n3.\tComprovante de ter exercido efetivamente a fun\u00e7\u00e3o de jurado, previsto no Edital;\n4.\tCertificado de Reservista, para os candidatos do sexo masculino;\n5.\tC\u00e9dula de Identidade;\n6.\tDeclara\u00e7\u00e3o de Bens e Rendimentos, atualizada at\u00e9 a data da posse;\n7.\tComprovante de inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro de Pessoas F\u00edsicas \u2013 CPF;\n8.\tDocumento de inscri\u00e7\u00e3o no PIS ou PASEP;\n9.\tDuas fotos 3x4, recentes;\n10.\tComprovante dos pr\u00e9-requisitos\/escolaridade, devendo o comprovante de escolaridade ser apresentado em fotoc\u00f3pia autenticada;\n11.\tComprova\u00e7\u00e3o dos requisitos enumerados no item 1, Cap\u00edtulo III, previstos no Edital;\n12.\tDeclara\u00e7\u00e3o de acumula\u00e7\u00e3o de cargo ou fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, quando for o caso, ou sua negativa;\n13.\tCertid\u00f5es dos setores de distribui\u00e7\u00e3o dos f\u00f3runs criminais, da Justi\u00e7a Federal, da Justi\u00e7a Militar e da Justi\u00e7a Estadual, dos lugares em que tenha residido nos \u00faltimos 05 anos, expedida no m\u00e1ximo, h\u00e1 06 meses;\n14.\tFolha de antecedentes da Pol\u00edcia Federal e da Pol\u00edcia dos Estados onde tenha residido nos \u00faltimos 05 anos, expedida no m\u00e1ximo, h\u00e1 06 meses;\n15.\tSe servidor, declara\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o a que esteja vinculado, de n\u00e3o ter sofrido no exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, penalidade administrativa, expedida no m\u00e1ximo, h\u00e1 06 meses. \n\nDOCUMENTOS PARA REGISTROS FUNCIONAIS\n\n1)  Comprovante de resid\u00eancia atualizado;\n2) C\u00f3pia da certid\u00e3o de nascimento de dependentes, se houver;\n\nb) Que seja tornado sem efeito o ato de nomea\u00e7\u00e3o do candidato que n\u00e3o apresentar qualquer um dos documentos comprobat\u00f3rios previstos no cap\u00edtulo XIII do Edital n\u00ba 01\/2013 do Concurso, dentro do prazo legal, sendo convocados aqueles que os sucederem na ordem de classifica\u00e7\u00e3o;\n\nc) Que somente ser\u00e1 investido no cargo p\u00fablico os candidatos que forem julgados aptos f\u00edsica e mentalmente para o exerc\u00edcio do mesmo, ap\u00f3s submeterem-se ao exame m\u00e9dico, de car\u00e1ter eliminat\u00f3rio, a ser realizado por Junta M\u00e9dica Oficial do Estado.\n\n\nD\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de mar\u00e7o de 2014.\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nATO N\u00ba 27\/2014\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n\u00ba 58\/2014 \u2013 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de 6.3.2014, constante do Processo n\u00ba 505\/2014,\n\n\nR E S O L V E:\n\nAPOSENTAR, voluntariamente a servidora J\u00daLIA DO CARMO FERREIRA ERAZO, matr\u00edcula n\u00ba 000.400-6A, no cargo de Analista T\u00e9cnico \u201cA\u201d, Classe D, N\u00edvel III, deste Tribunal, nos termos do art.  40, \u00a7 1\u00ba, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art. 3\u00ba da EC n\u00ba 47\/2005, assegurando-lhe ainda o direito \u00e0 \u00faltima remunera\u00e7\u00e3o que corresponde \u00e0 totalidade das parcelas remunerat\u00f3rias como base para seus proventos, bem como o direito \u00e0 paridade e a percep\u00e7\u00e3o de todos os pleitos, composto das seguintes parcelas: Vencimento no valor de R$ 7.701,33 (sete mil setecentos e um reais e trinta e tr\u00eas centavos), com base na forma da Lei n. 3.627\/2011, Classe \u201cD\u201d N\u00edvel III, Adicional por Tempo de Servi\u00e7o, no percentual de 20%, na forma da Lei n. 2.531\/99, art. 4\u00ba, no valor de R$ 1.540,26 (mil quinhentos e quarenta reais e vinte e seis  centavos), Vantagem Pessoal, com base na Lei n\u00ba 1.762\/86 e Lei n\u00ba 2.531\/99, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), Gratifica\u00e7\u00e3o de Tempo Integral no percentual de 60%,  na forma da Lei n\u00ba 1.762\/86,  art. 90, IX, no valor de R$ 4.620,80 (quatro mil seiscentos  e vinte reais e oitenta centavos), Adicional de Qualifica\u00e7\u00e3o 20%, na forma da Lei n\u00ba 3.627\/2011, art. 18, no valor de R$ 1.540,27 (mil quinhentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), e o 13\u00ba Sal\u00e1rio em duas parcelas   com fulcro na  Lei n\u00ba 3.254\/2008, que alterou o \u00a7 1\u00ba e incluiu \u00a7 3\u00ba do art. 4\u00ba da Lei n. 1.897\/89, correspondente aos seus  proventos   no valor de  R$ 15.902,66 (quinze mil novecentos e dois reais e sessenta e seis centavos).\n\nII - Fica extinto o cargo ocupado pela servidora, nos termos do art. 30, da Lei Estadual n\u00ba 3.627\/2011.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA,  REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de mar\u00e7o de 2014.\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\nATO N\u00ba 28\/2014\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n\u00ba 63\/2014 \u2013 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de 6.3.2014, constante do Processo n\u00ba 467\/2014,\n\n\nR E S O L V E:\n\nAPOSENTAR, voluntariamente a servidora LUCICL\u00c9IA CORR\u00caA DE SOUZA, matr\u00edcula n\u00ba 000.243-7A, no cargo de Analista T\u00e9cnico \u201cA\u201d, Classe C, N\u00edvel III, deste Tribunal, nos termos do art.  6\u00ba da EC n\u00ba 41\/2003, assegurando-lhe ainda o direito \u00e0 percep\u00e7\u00e3o de todos os pleitos, composto das seguintes parcelas: Vencimento no valor de R$ 6.975,33 (sete mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e tr\u00eas centavos), com base na forma da Lei n. 3.627\/2011, Classe \u201cC\u201d N\u00edvel III, Adicional por Tempo de Servi\u00e7o, no percentual de 20%, na forma da Lei n. 2.531\/99, art. 4\u00ba, no valor de R$ 1.395,06 (mil trezentos e noventa e cinco reais e seis  centavos), Gratifica\u00e7\u00e3o de Tempo Integral no percentual de 60%,  na forma da Lei n\u00ba 1.762\/86,  art. 90, IX, no valor de R$ 4.185,20 (quatro mil cento  e oitenta e cinco reais e vinte centavos), Adicional de Especializa\u00e7\u00e3o 20%, na forma da Lei n\u00ba 3.627\/2011, art. 18, \u00a7 1\u00ba, no valor de R$ 1.395,06 (mil trezentos e noventa e cinco reais e seis centavos), e o 13\u00ba Sal\u00e1rio em duas parcelas,   com fulcro na  Lei n\u00ba 3.254\/2008, que alterou o \u00a7 1\u00ba e incluiu \u00a7 3\u00ba do art. 4\u00ba da Lei n. 1.897\/89, correspondente aos seus  proventos   no valor de  R$ 13.950,55 (treze mil novecentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos).\n\nII - FICA EXTINTO o cargo ocupado pela servidora, nos termos do art. 30, da Lei Estadual n\u00ba 3.627\/2011.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA,  REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de mar\u00e7o de 2014.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba 70\/2014-GPDRH\n\n\nO Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO o que consta no Memorando n\u00ba 48\/2014-GP-TCE, datado de 24.2.2014,  \n\n             \nR E S O L V E:\n\n\nI \u2013 DESIGNAR os servidores abaixo, para comporem a Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o e Regimento Interno, pelo per\u00edodo de 120 (cento e vinte dias), prorrog\u00e1veis, a contar de 01 de mar\u00e7o de 2014: \n\n\nNOME\tMatr\u00edcula\nFRANCISCO S\u00c9RGIO ALVES DA CONCEI\u00c7\u00c3O\t001.473-7A\nLUIZ CARLOS MESTRINHO MELLO JUNIOR\t000.391-3A\nMAURINO NONATO LOPES DE SALES\t001.526-1A\nROSANILA MARIA DE BRITTO FEITOZA PANTOJA\t000.482-0A\nSADY S\u00c1 NETO\t000.952-0A\nANA ISABELA GIL DE BRITO\t001.400-1A\n \nII \u2013 ATRIBUIR aos integrantes do Grupo de Trabalho a gratifica\u00e7\u00e3o prevista no art. 90, inciso X da Lei n.\u00ba 1.762\/86, nos termos da Portaria n.\u00ba 086\/2010-GPSERH.\n\n \nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de mar\u00e7o 2014.                \n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nPORTARIA N\u00ba 80\/2014 - GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO o teor do Memorando n\u00ba 56\/2014, datado de 7.3.2014, \n\n\nR E S O L V E:\n\nI - EXCLUIR o nome da servidora J\u00daLIA DO CARMO FERREIRA ERAZO, matr\u00edcula n\u00ba 000.400-6A, da Portaria n\u00ba 623\/2013-GPDRH, datada de 18.12.2013; \n\nII - ATRIBUIR \u00e0 servidora MARIA AUXILIADORA ASCEN\u00c7\u00c3O DE BARROS, matr\u00edcula n\u00ba 000.071-0A, Gratifica\u00e7\u00e3o de Atividade Meio - GAM, a contar de 7.3.2014.\n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE\n\n\n GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de mar\u00e7o de 2014.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba 81\/2014-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, no Of\u00edcio n\u00ba 043\/GCJP, datado de 7.3.2014,\n\nR E S O L V E :\n\n\nI \u2013 DESIGNAR o Conselheiro J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, matr\u00edcula n\u00ba 001.006-5A, para participar da \u201cII Confer\u00eancia de Controle Externo e do 1\u00ba F\u00f3rum de Governan\u00e7a TCEMG\/TCU\u201d, na cidade de Belo Horizonte\/MG, nos dias 20 e 21.3.2014.\n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; \n\nIII - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de mar\u00e7o de 2014.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba 82\/2014-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n\u00ba 53\/2014 \u2013 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de 6.3.2014, constante do Processo n\u00ba 976\/2014,\n\nR E S O L V E:\n\nI- RECONHECER o direito \u00e0 licen\u00e7a especial, pertinente ao quinqu\u00eanio 2008\/2013, 90 (noventa) dias, ao senhor Auditor AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO, matr\u00edcula n\u00ba 001.261-0A; \n\nII- DETERMINAR que a DRH e a DIORF providencie, respectivamente, o c\u00e1lculo e o pagamento da indeniza\u00e7\u00e3o acima mencionada sujeitando-o \u00e0 disponibilidade financeira e or\u00e7ament\u00e1ria e em seguida devolver os autos \u00e0 Presid\u00eancia. \n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de mar\u00e7o de 2014. \n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\nP O R T A R I A  N.  83\/2014-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n\u00ba 52\/2014, datada de 6.3.2014, constante do Processo n\u00ba 765\/2014,\n\n\nR E S O L V E:\n\n\nCONCEDER Aux\u00edlio Funeral, em favor da Senhora MARIA DEUZINA TUPINAMB\u00c1 DE MELLO, em raz\u00e3o do falecimento do seu c\u00f4njuge o Senhor LUIZ CARLOS MESTRINHO DE MELLO, Conselheiro aposentado desta Corte de Contas, falecido em 3.2.2014, nos termos do art. 113, \u00a7 1\u00ba, da Lei n. 1762\/86. \n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGITRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de mar\u00e7o de 2014.     \n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba 84\/2014-GPDRH\n\nO Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n\u00ba 51\/2014 \u2013 Administrativa - Tribunal Pleno, datada de 6.3.2014, constante do Processo n\u00ba  763\/2014,\n\nR E S O L V E\n\nCONCEDER em favor da Senhora MARIA DEUZINA TUPINAMB\u00c1 MELLO, pens\u00e3o por morte em virtude do falecimento de seu c\u00f4njuge, Conselheiro aposentado LUIZ CARLOS MESTRINHO MELLO, nos termos do artigo 40, \u00a77\u00ba, I, da CF\/88, bem como do art. 111, \u00a77\u00ba, I da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, a contar de 3.2.2014.\n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de mar\u00e7o de 2014.                \n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nComplementa\u00e7\u00e3o 1 da 9\u00aa   PAUTA  ORDIN\u00c1RIA,  DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO, A SER REALIZADA NO DIA  19\/03\/2014,  NA SEDE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS.                \n\n\nJULGAMENTO ADIADO:\n\nCONSELHEIRO  RELATOR:  ARI MOUTINHO JUNIOR\n (Com Vista ao Cons. Raimundo Michiles)\n\n1)PROCESSO N\u00ba 3916\/2013   \nAnexos:  1755\/2006, 3170\/2006\nObj.:  Recurso  de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 1757\/2006 \n\u00d3rg\u00e3o:    Prefeitura de Manaquiri\nRecorrente:   Jair Aguiar Souto\nProcurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho \ne Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a  \nAdvogado: (a) Luciana Coimbra da Rocha \u2013 OAB\/Am  1757\/2006\n\nManaus, 17  de  Mar\u00e7o   de   2014\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, NA 5\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 12  DE FEVEREIRO DE 2013.\n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4922\/2013 \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interposto pelo munic\u00edpio de Manaus, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Munic\u00edpio (PGM), em face da Decis\u00e3o n.\u00ba 1221\/2012 \u2013 proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n.\u00ba 2159\/2004. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cf\u201d, item 1, do Regimento Interno desta Corte, TOME CONHECIMENTO dos embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos pelo munic\u00edpio de Manaus, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Munic\u00edpio (PGM), por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 144, \u00a73\u00ba, 145, I, II e III, e 148, \u00a71\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, mas, no m\u00e9rito, NEGUE-LHES PROVIMENTO, tendo em vista a inexist\u00eancia no voto-condutor de fls. 106-109 e no Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 104\/2013 de omiss\u00e3o a ser sanada. Registrado o impedimento do Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 10.600\/2013 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto por TABIRA RAMOS DIAS, Prefeito Municipal de Juru\u00e1, exerc\u00edcio de 2012, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 021\/2013 exarada no Processo n. 10.136\/2012, em apenso.\nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI e art. 62 da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI e art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, tome conhecimento do presente recurso, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de excluir os itens 8.1.1 e 8.1.3, e alterar o item 8.1.2 da Decis\u00e3o n\u00ba 021\/2013 do Processo n.10.136\/2012, em apenso, cuja decis\u00e3o foi proferida na 15\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do Tribunal Pleno, de 16\/04\/2013, devendo ficar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: 8.1.2 \u2013 a multa no valor total de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), sendo R$1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) por bimestre de compet\u00eancia, pelo atraso no envio do Relat\u00f3rio Resumido da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria do 1\u00ba e 2\u00ba Bimestres de 2012, nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002-RITCE\/AM. Registrado o impedimento do Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  \n\n\nPROCESSO N\u00ba 2249\/2013 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Secretaria de Estado para os Povos Ind\u00edgenas, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Bonif\u00e1cio Jos\u00e9, Secret\u00e1rio de Estado e Ordenador de Despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da CE, e nos arts. 1\u00ba, II, da Lei 2.423\/96 c\/c os arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM: \n1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as Contas Anuais da Secretaria de Estado para os Povos Ind\u00edgenas, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade de BONIF\u00c1CIO JOS\u00c9, Secret\u00e1rio de Estado e Ordenadora de Despesas, nos termos do art.1\u00ba, II, c\/c arts. 22, II, da Lei 2.423\/96, c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, do RI-TCE\/AM. \n2. Recomende \u00e0 origem que cumpra o prazo determinado no art. 61, Par\u00e1grafo \u00danico, da Lei n.8.666\/93, para a publica\u00e7\u00e3o resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial. \n3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o a BONIF\u00c1CIO JOS\u00c9, nos termos dos artigos 24, 72, II, da Lei n.2423\/96, c\/c o art.189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002. \n4. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a71\u00ba do Regimento Interno. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 460\/2014 \u2013 Quest\u00e3o Juridicamente Relevante levantada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte, a respeito da possibilidade de reconhecimento da decad\u00eancia administrativa aos servidores efetivados nos quadros da Funda\u00e7\u00e3o de Medicina Tropical de Manaus (FMT) por meio da Lei n.\u00ba 2.205\/93, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 qual pende de julgamento a A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n.\u00ba 3636, no \u00e2mbito do Supremo Tribunal Federal. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelos artigos 9\u00ba, I, e 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002: \n1. Defira o pedido de Arg\u00fci\u00e7\u00e3o de Quest\u00e3o Juridicamente Relevante em an\u00e1lise. \n2. Acolha o posicionamento no sentido de que, com fundamento nos princ\u00edpios constitucionais da seguran\u00e7a jur\u00eddica, da boa-f\u00e9 objetiva e da dignidade da pessoa humana, seja aplicada a decad\u00eancia administrativa \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o dos servidores da Funda\u00e7\u00e3o de Medicina Tropical (FMT) no regime estatut\u00e1rio operada pela Lei n.\u00ba 2.205\/93 e, assim, seja dado prosseguimento ao exame e ao julgamento das concess\u00f5es de aposentadorias e pens\u00f5es dos servidores beneficiados por esse diploma legal, independentemente do julgamento da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n.\u00ba 3636-AM pelo Supremo Tribunal Federal. \n3. D\u00ea ci\u00eancia acerca do decidido na presente quest\u00e3o aos setores respons\u00e1veis pela an\u00e1lise dos feitos de aposentadorias e pens\u00f5es. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 632\/2013 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n.\u00ba 774\/2012 \u2013 Primeira C\u00e2mara, proferida no Processo n.\u00ba 4613\/2006. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002: \n1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM). \n2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo na integralidade as Decis\u00f5es n.\u00ba 769\/2009\u2013TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara, \u00e0 fl. 45, e n.\u00ba 774\/2012 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, \u00e0 fl. 59, ambas do Processo n.\u00ba 4613\/2006, em apenso. \n3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art.161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002). Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos (convocada), nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 633\/2013 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. ANT\u00d4NIO FERNANDO FONTES VIEIRA, ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, em face das Decis\u00f5es n.\u00ba 1256\/2009 (2\u00aa C\u00e2mara), n.\u00ba 361\/2010 (1\u00aa C\u00e2mara) e n.\u00ba 648\/2012 (1\u00aa C\u00e2mara), proferidas no Processo n.\u00ba 4603\/2006. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23.5.2002: \n1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM). \n2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, reformando a decis\u00e3o n.\u00ba 648\/2012 \u2013 1\u00aa C\u00e2mara (fl. 74 do Processo n.\u00ba 4603\/2006), no sentido de excluir a aplica\u00e7\u00e3o da multa de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) pelos motivos supramencionados, mantendo na integralidade as Decis\u00f5es n.\u00ba 1256\/2009 \u2013 2\u00aa C\u00e2mara (fls. 47\/48) e n.\u00ba 361\/2010 \u2013 1\u00aa C\u00e2mara (fl. 65), ambas do Processo n.\u00ba 4603\/2006, em apenso. \n3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002). Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos (convocada), nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 1557\/2006 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Fundo Estadual de Habita\u00e7\u00e3o - FEH, referente ao exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do senhor Robson da Silva Roberto. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Estadual de Habita\u00e7\u00e3o - FEH, relativas ao exerc\u00edcio de 2005, nos termos do art. 71, II, da CF\/88, art. 40, II, da CE\/89, art. 1\u00b0, II, 2\u00b0, 4\u00b0, 5\u00b0, I e 22, III da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c art. 11, III e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE. \n2. Considere em ALCANCE O Sr. Robson da Silva Roberto, no valor total de R$75.954,05.\n3. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art.173 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE. \nPOR MAIORIA, com desempate da Presid\u00eancia, nos termos do Relator que acolheu voto-destaque, proferido em sess\u00e3o, pelo Conselheiro convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Aplique multa no valor de R$1.644,89 ao Sr. Robson da Silva Roberto.\n 2. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art.173 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE. Vencido os Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior e Yara Lins Rodrigues dos Santos (convocada) que votaram pela aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor atual de R$13.152,37 ao Sr. Robson da Silva Roberto (voto anterior do Relator). \n\n\nPROCESSO N\u00ba 2611\/2012 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea, Exerc\u00edcio 2011, de responsabilidade do Sr. Evaldo de Souza Gomes.\n AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea, relativas ao exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Evaldo de Souza Gomes, nos termos do art. 71, II, da CF\/88, art. 40, II, da CE\/89, arts.1\u00b0, II, 2\u00b0, 5\u00b0, I e 22, III,  \u201cb\u201d e art. 25 da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c art. 11, III \u201ca\u201d e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III,  \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02-TCE. \n2. Aplique GLOSA ao gestor, em face das di\u00e1rias pagas durante o recesso parlamentar, ao Vereador Antonio Augusto Moreira, que deve responder solidariamente pelo ressarcimento da despesa glosada, no valor de R$1.644,00 (Hum mil seiscentos e quarenta e quatro reais). \n3. Aplique GLOSA ao gestor, em face das di\u00e1rias pagas durante o recesso parlamentar, a Vereadora Jaqueline Pires da Silva, que deve responder solidariamente pelo ressarcimento da despesa glosada, no valor de R$2.055,00 (Dois mil e cinquenta e cinco reais). \n4.  Recomende: \na) A Administra\u00e7\u00e3o que sejam obedecidas as exig\u00eancias do art. 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 10\/2012-TCE\/AM, c\/c o par\u00e1grafo 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n. 06, de 22\/01\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/2000, no sentido de que n\u00e3o ocorram mais atrasos no envio dos dados informatizados e os demonstrativos cont\u00e1beis a este Tribunal;\n b) Seja observado o princ\u00edpio cont\u00e1bil de especificidade e da oportunidade nos Demonstrativos Financeiros do Executivo, principalmente nas contas dos Balan\u00e7os Financeiros; \nc) Proceda os devidos repasses de recolhimento \u00e0 Previd\u00eancia Social. \n5. Oficie ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para a apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel pr\u00e1tica de crimes previstos na Lei de licita\u00e7\u00f5es e de atos de improbidade administrativa capitulados na Lei 8.429\/92. \n6. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE. \nPOR MAIORIA, com desempate da Presid\u00eancia, \nnos termos do voto-destaque, proferido em sess\u00e3o, pelo Conselheiro convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Aplique MULTA no valor de R$1.644,89 ao Sr. Evaldo de Souza Gomes; \n2. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE. Vencido os Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior e Yara Lins Rodrigues dos Santos (convocada) que votaram pela aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor atual de R$8.768,25 ao senhor Evaldo de Souza Gomes (voto anterior do Relator). \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 2254\/2013 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Subcomando de A\u00e7\u00f5es de Defesa Civil, exerc\u00edcio de 2012, sob a responsabilidade do Sr. Roberto Rocha Guimar\u00e3es da Silva, Secret\u00e1rio do Subcomando de A\u00e7\u00f5es de Defesa Civil \u2013 SUBCOMADEC e ordenador de despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 5.\u00ba, inciso II c\/c art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4, de 23\/5\/02, julgue pela IRREGULARIDADE das Contas do Subcomando de A\u00e7\u00f5es de Defesa Civil, exerc\u00edcio 2012, de responsabilidade do Sr. Roberto Rocha Guimar\u00e3es da Silva, Secret\u00e1rio Executivo e ordenador de despesas, nos termos do art. 1.\u00ba, II c\/c art. 22, III, al\u00edneas \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e art. 5.\u00ba, II, c\/c o art. 188, II, \u00a71.\u00ba, III, \"a\", \"b\" e \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4\/02-TCE, para: \n1. MULTAR o Sr. Roberto Rocha Guimar\u00e3es da Silva, Secret\u00e1rio Executivo do Subcomando de A\u00e7\u00f5es de Defesa Civil \u2013 SUBCOMADEC: \na) no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constante nos itens 3 e 7 do Relat\u00f3rio\/Voto. \n3. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Roberto Rocha Guimar\u00e3es da Silva, recolha o valor do d\u00e9bito que lhe foi aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/02-TCE\/AM. \n4. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento do valor de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n.\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6.\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02- TCE. \n5. RECOMENDAR \u00e0 Controladoria Geral do Estado-CGE o cumprimento do que determina a Constitui\u00e7\u00e3o Federal quanto \u00e0 emiss\u00e3o de parecer do dirigente do \u00f3rg\u00e3o, conforme determina o art. 10, da Lei n.\u00ba 2.423\/966. \n\n\nAUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 3969\/2013 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhora Cleomirtes da Silva Sales, no cargo de Diretora da Maternidade Ana Braga, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 84\/2013 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado no Processo n\u00ba 3140\/2012 (fls. 256 a 258). \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE   n\u00ba. 4\/2002, de modo que: \n1. CONHE\u00c7A DO RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 145, e incisos, juntamente com, o art. 154, ambos da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. \n2. JULGUE PELO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ora analisado diante dos motivos aqui expostos, de modo que exclua a multa de R$ 8.768,65 (oito mil e setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) prevista no item 9.2 da Decis\u00e3o 84\/2013 \u2013 Tribunal Pleno, transformando o objeto da representa\u00e7\u00e3o (Processo n\u00ba 84\/2013) em recomenda\u00e7\u00e3o a origem para n\u00e3o repetir tal conduta futuramente na administra\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o. \n3. DETERMINE que os autos sejam anexados aos feitos de Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Ana Braga, exerc\u00edcio 2012, Processo n\u00ba 2149\/2013, sob responsabilidade da Senhora CLEOMIRTES DA SILVA SALES, Diretora Geral da Maternidade Ana Braga. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.286\/2013 \u2013 Den\u00fancia apresentada pelo Sr. Marcos Ramos de Lima, a qual visa apurar poss\u00edveis ilegalidades nos preg\u00f5es presenciais PR\/002\/2013-CPL e PR\/016\/2013-CPL, perpetrados pela Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o da Prefeitura de Benjamin Constant. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue PROCEDENTE esta den\u00fancia, anulando as decis\u00f5es municipais no preg\u00e3o PR016\/2013-CPL pelas raz\u00f5es jur\u00eddicas acima expostas e aplique multa de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) \u00e0 senhora Iracema Maia da Silva, Prefeita de Benjamin Constant e aos membros da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o da Prefeitura de Benjamin Constant. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 10.315\/2013 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Procurador-Geral do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas Sr. Carlos Alberto de Almeida, contra o Sr. Sim\u00e3o Garcia Nascimento, Prefeito de Tonantins por ofensa \u00e0 Lei Complementar n. 131\/2009 e \u00e0 Lei n. 101\/2001. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o aplicando a multa de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos no Sr. Sim\u00e3o Garcia Nascimento, Prefeito de Tonantins, por ofensa ao artigo 73-B da Lei Complementar n. 101\/2001. \n2. Que seja determinado o apensamento destes autos ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Tonantins, exerc\u00edcio de 2013, para que possa ser objeto de verifica\u00e7\u00e3o pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o in loco. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 10.318\/2013 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Procurador-Geral do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas Sr. Carlos Alberto de Almeida, contra a Sra. Iracema Maia Silva, Prefeita Municipal de Benjamim Constant por ofensa \u00e0 Lei Complementar n. 131\/2009 e \u00e0 Lei n. 101\/2001. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. julgue PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o aplicando a multa de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos na Sra. Iracema Maia Silva, Prefeita Municipal de Benjamim Constant Norte, por ofensa ao artigo 73-B da Lei Complementar n. 101\/2001. \n2. Que seja determinado o apensamento destes autos ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Benjamim Constant, exerc\u00edcio de 2013, para que possa ser objeto de verifica\u00e7\u00e3o pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o in loco.\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de mar\u00e7o de 2014.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, NA 6\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 19  DE FEVEREIRO DE 2013.\n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO - CONVOCADO (Com Vista ao Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles).\n\nPROCESSO N\u00ba 1752\/2012 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Duarte dos S. Filho, Ordenador de Despesas da CEMA-CENTRAL DE MEDICAMENTOS, Exerc\u00edcio de 2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o E. Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE): \n1. Julgue REGULAR, com Ressalvas, com fulcro no artigo 1\u00ba, II, 22, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, da CENTRAL DE MEDICAMENTOS - CEMA, de responsabilidade do Senhor JOS\u00c9 DUARTE DOS SANTOS FILHO, Secret\u00e1rio Executivo da SUSAM e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, adotando como boas firmes e valiosas todas as recomenda\u00e7\u00f5es apostas no voto do i. Conselheiro-Relator, devendo a atual Administra\u00e7\u00e3o da CEMA adot\u00e1-las para que n\u00e3o se repitam, nas presta\u00e7\u00f5es de contas futuras, as falhas ali demonstradas, devendo c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas do aludido Voto, do Laudo Conclusivo e do Parecer Ministerial ser remetidas \u00e0quela Unidade de Sa\u00fade. \n2. Nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00b0. 2423\/1996, c\/c o artigo 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 d\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor JOS\u00c9 DUARTE DOS SANTOS FILHO, Secret\u00e1rio Executivo da SUSAM. \n3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002  Regimento Interno. Acompanharam o Voto-Vista os Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. Vencido o voto retificador do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, preliminarmente, devolva os autos ao seu gabinete, a fim de que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis para sanear completamente os autos, com a apura\u00e7\u00e3o, quantifica\u00e7\u00e3o do poss\u00edvel dano e, por conseguinte, a concess\u00e3o de novo prazo aos Respons\u00e1veis, em pleno respeito aos Princ\u00edpios do Contradit\u00f3rio e da Ampla Defesa. Acompanhou o Relator a Conselheira convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.\n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE. \n\n\nPROCESSO n\u00ba 6405\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Patr\u00edcia Menezes de Aguiar, Presidente do Instituto Sem Fronteiras, referente ao Conv\u00eanio n\u00ba 03\/2011, firmado com a MANAUSCULT.\nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 1\u00ba, IX e XVI, c\/c art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 12, inciso II, al\u00ednea \u201cc\u201d c\/c art. 253 e 255, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelo Arquivamento do presente processo. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4743\/2012 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 6405\/2012) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Patr\u00edcia Menezes de Aguiar, Presidente do Instituto Sem Fronteiras, referente ao Conv\u00eanio n\u00ba 03\/11, firmado com a MANAUSCULT. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 1\u00ba, IX e XVI, c\/c art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 12, inciso II, al\u00ednea \u201cc\u201d c\/c art. 253, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: \n1. Julgue pela ILEGALIDADE do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 3\/2011, conforme art. 5\u00ba, V e art. 253 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n2. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Termo de Conv\u00eanio n. 3\/2011, de responsabilidade de Patr\u00edcia Menezes de Aguiar, Presidente do Instituto Sem Fronteiras, nos termos do art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, III, \u201cb\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n3. Aplique \u00e0 Patr\u00edcia Menezes Aguiar, Presidente do Instituto Sem Fronteiras, nos termos dos art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE\/AM, a multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pelas seguintes impropriedades:\n3.1. Os servi\u00e7os doados n\u00e3o totalizam o valor dos Contratos de Doa\u00e7\u00e3o de Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os, conforme demonstramos a seguir: PLANO DE TRABALHO, OR\u00c7AMENTO ANAL\u00cdTICO\/CRONOGRAMA DE EXECU\u00c7\u00c3O (Item XII), CONTRAPARTIDA (Fls.53), CONTRATO N\u00ba 012\/2011 \u2013 VALOR R$ 90.000,00\n\nITEM\tA\u00c7\u00d5ES\tQUANT.\tVALOR UNIT. R$\tVALOR TOTAL R$\n3.2\tIluminador\t24\t400,00\t  9.600,00\n3.3\tProdutor de Palco\t22\t600,00\t13.200,00\n3.5\tProdutor de Camarim\t22\t500,00\t11.000,00\n3.7\tProdutor de Camarote\t22\t600,00\t13.200,00\n3.8\tProdutor de Sonoriza\u00e7\u00e3o\t22\t600,00\t13.200,00\n3.10\tR\u00e1dio de Comunica\u00e7\u00e3o\t165\t  80,00\t13.200,00\nTOTAL\t73.400,00\nCONTRATO\t90.000,00\nDIFEREN\u00c7A A MENOR\t(16.600,00)\n\nCONTRATO N\u00ba 013\/2011 \u2013 VALOR R$ 70.000,00\nITEM\tA\u00c7\u00d5ES\tQUANT.\tVALOR UNIT. R$\tVALOR TOTAL R$\n3.4\tLoca\u00e7\u00e3o de Carro com 10 di\u00e1rias\t11\t100,00\t1.100,00\n3.6\tRecepcionista\t22\t400,00\t8.800,00\n3.9\tOrientadores\t220\t110,00\t24.200,00\n3.13\tServi\u00e7o de Limpeza\t11\t500,00\t5.500,00\nTOTAL\t39.600,00\nCONTRATO\t70.000,00\nDIFEREN\u00c7A A MENOR\t(30.400,00)\n\nCONTRATO N\u00ba 014\/2011 \u2013 VALOR R$ 40.000,00\nITEM\tA\u00c7\u00d5ES\tQUANT.\tVALOR UNIT. R$\tVALOR TOTAL R$\n3.1\tDecora\u00e7\u00e3o e Ambienta\u00e7\u00e3o\t11\t4.000,00\t44.000,00\n3.11\tAlimenta\u00e7\u00e3o\/Funcion\u00e1rios\t1.500\t8,00\t12.000,00\n3.12\tBuffet\t11\t2.500,00\t27.500,00\nTOTAL\t83.500,00\nCONTRATO\t40.000,00\nDIFEREN\u00c7A A MAIOR\t43.500,00\n\nRESUMO DA CONTRAPARTIDA\nCONTRATO N\u00ba\tVALOR R$\n12\/2011\t73.400,00\n13\/2011\t39.600,00\n14\/2011\t83.500,00\nTOTAL\t196.500,00\nCONTRAPARTIDA\t200.000,00\nDIFEREN\u00c7A A MENOR\t  (3.500,00)\n3.2. A Institui\u00e7\u00e3o Sem Fronteiras n\u00e3o cumpriu as Cl\u00e1usulas Terceira (Cronograma de Execu\u00e7\u00e3o) e D\u00e9cima Terceira do Termo de Conv\u00eanio (Plano de Trabalho), haja vista que n\u00e3o aplicou o valor total da contrapartida de R$ 200.000,00, deixando de comprovar a aplica\u00e7\u00e3o de R$ 3.500,00 relativa \u00e0s a\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o cont\u00e1bil (item 3.14), no valor de R$ 1.500,00 e o servi\u00e7o advocat\u00edcio (item 3.15) no valor de R$ 2.000,00, previsto no or\u00e7amento anal\u00edtico\/cronograma de execu\u00e7\u00e3o (item XII).             \n4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa no valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.\n5. Recomende \u00e0 origem que: \n5.1. Na presta\u00e7\u00e3o de contas, envie o Plano de Trabalho devidamente aprovado, conforme art. 38, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2012-TCE; \n5.2. Em seus conv\u00eanios elabore Plano de Trabalho que especifica corretamente as raz\u00f5es para celebra\u00e7\u00e3o, descrevendo o objeto, metas e etapas a serem atingidas, plano de aplica\u00e7\u00e3o dos recursos, cronograma de desembolso, prazo de execu\u00e7\u00e3o e os crit\u00e9rios de avalia\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 3\u00ba, XIII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2012-TCE; \n5.3. Assinado o conv\u00eanio, d\u00ea ci\u00eancia do mesmo \u00e0 C\u00e2mara Municipal, nos termos do art. 116, \u00a72, da Lei n\u00ba 8.666\/93; \n5.4. Cumpra o prazo para prestar contas ao Tribunal de Contas, previsto no art. 41, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2012-TCE; \n5.5. As contrata\u00e7\u00f5es de artistas para a realiza\u00e7\u00e3o da virada cultural devem ser feitas pela pr\u00f3pria MANAUSCULT, ou por uma entidade privada sem fins lucrativos voltada a realiza\u00e7\u00e3o de eventos culturais, mas que efetivamente  tivesse contrapartida de recursos, bens e servi\u00e7os para ajudar o Poder P\u00fablico na realiza\u00e7\u00e3o do evento. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 1247\/2013 (AP\u00c9NSO AO PROCESSO N\u00ba 6405\/2012) - Representa\u00e7\u00e3o por Invalidade do Conv\u00eanio n\u00ba 003\/2011, firmado entre a Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Artes - MANAUSCULT e o Instituto Sem Fronteiras - ISF. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, julgue PROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o em face das justificativas apresentadas, nos termos do art. 1\u00ba, incisos IX e XVI, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c os artigos 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba, IV, 5\u00ba, incisos IX e XVI, 11, inciso IV, \u201ci\u201d, e 253, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, deixando-se de aplicar as penalidades nestes autos, aplicando-as somente nos autos do Processo n\u00ba 4743\/2012, apenso, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do mencionado conv\u00eanio, para n\u00e3o incorrer em bis in idem. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 1886\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sandro Breval Santiago, Secret\u00e1rio Municipal de Planejamento e Administra\u00e7\u00e3o-SEMPLAD (U.G.140101), Exerc\u00edcio de 2008. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia estabelecida no art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002: \n1. JULGUE REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos dos art. 18, inciso II, da LC n\u00ba 6\/1991, arts.1\u00ba, II e 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 189, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Planejamento e Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus, referente ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Senhor SANDRO BREVAL SANTIAGO, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesa, \u00e0 \u00e9poca. \n2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O ao Respons\u00e1vel, Senhor SANDRO BREVAL SANTIAGO, Secret\u00e1rio da SEMPLAD e Ordenador de Despesa no exerc\u00edcio de 2008, nos termos dos arts. 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 e Art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23 de maio de 2002). \n3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: \n3.1. Envie \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da SEMPLAD c\u00f3pias autenticadas do Relat\u00f3rio Conclusivo de fls. 815\/833 e Informa\u00e7\u00e3o de fls. 896\/899 e dos Pareceres Ministeriais de fls. 835\/837 e 900\/901, para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, a pr\u00e1tica das mesmas impropriedades; \n3.2. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 2829\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o Interposto pelo Senhor Manoel Acr\u00edsio Ara\u00fajo Freire, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Urucurituba, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 571\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2552\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 que: \n1. Preliminarmente, tome conhecimento do Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Manoel Acr\u00edsio Ara\u00fajo Freire, Vereador e Presidente da C\u00e2mara Municipal de Urucurituba, no exerc\u00edcio de 2008, por preencher os requisitos de admissibilidade dos artigos 59, II e 62, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE). \n2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, conforme o artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, mantendo a Irregularidade das Contas, uma vez que o recorrente n\u00e3o trouxe fatos novos ou argumentos consistentes para modificar totalmente o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 571\/2011-TCE-Tribunal Pleno, publicado no DOE\/TCE de 21.9.2011, prolatado nos autos do Processo n\u00ba 2552\/2009 (fls. 220\/222). \n3. Reduza a multa inserta no item 9.4, no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), nos termos do art. 308, inciso I, \"c\", para R$ 1.644,89 (hum mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove reais), pelas impropriedades remanescentes constantes dos itens \"c\", \"d\", \"e\", \"f\", \"g\", \"i\", \"j\" e \"k\" (das folhas 6, 7 e 8 da proposta de voto do processo n\u00ba 2552\/2009). \n4. Recomende ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no uso de sua compet\u00eancia estabelecida no art. 54, I do RI\/TCE, tome as provid\u00eancias, se achar cab\u00edveis, quanto ao valor de R$ 574.229,20 registrado na conta \u201cDiversos Respons\u00e1veis\u201d, no Balan\u00e7o Financeiro, \u00e0 fl. 155 do Processo TC n\u00ba 2552\/2009, cujo gestor respons\u00e1vel deveria ser considerado em alcance, conforme art. 304 do RI\/TCE. \n5. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a72\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). \n\n\n\nPROCESSO N\u00ba 2393\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Tseng Ling Yun, Representante do Governo do Estado do Amazonas em S\u00e3o Paulo, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia estabelecida no art. 11, inc. III, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002: \n1. JULGUE REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do art. 1\u00ba, inc. II, e art. 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art.188, \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, do exerc\u00edcio de 2012, do ESCRIT\u00d3RIO DE REPRESENTA\u00c7\u00c3O DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, EM S\u00c3O PAULO, de responsabilidade do Senhor TSENG LING YUN, Representante do Governo do Estado do Amazonas em S\u00e3o Paulo, recomendando \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas nos supracitados Relat\u00f3rios Conclusivo e Parecer Ministerial, acima explicitados, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas ao ERGEA\/S\u00c3O PAULO. \n2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O ao Senhor TSENG LING YUN, Representante do Governo do Estado do Amazonas em S\u00e3o Paulo, nos termos dos arts. 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423, de 10.12.1996, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23\/5\/2002. \n3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. \n\n\n\nPROCESSO N\u00ba 1587\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. JOS\u00c9 ALDEMIR DE OLIVEIRA, ex-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 972\/2012 \u2013 Segunda C\u00e2mara, proferida no Processo n\u00ba 2160\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002: \n1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Dr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM). \n2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, mantendo \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 972\/2012\u2013TCE (fls. 121\/122 do Processo n\u00ba 2160\/2011), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 25.9.2012, e publicada no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico de 6.2.2013, que declarou a ilegalidade das admiss\u00f5es de pessoal decorrentes do Edital n\u00ba 26\/2011\u2013GR\/UEA, publicado no D.O.E. de 31\/3\/2011. \n3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 5787\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por meio do Procurador de Contas, o Sr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 147\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4942\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, g, do Regimento Interno: \n1. TOME CONHECIMENTO do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, por interm\u00e9dio de seu Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE). \n2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, anulando o v. Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 147\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, prolatado nos autos do processo n\u00ba 4942\/2011 (fls. 379\/380), publicado no DOE\/TCE de 13.8.2012, por ofensa \u00e0s regras do artigo 37, II e IX, da Constitui\u00e7\u00e3o e da Lei n\u00ba 2.607\/00, considerando inv\u00e1lido o Edital n\u00ba 001\/2011-AADES. \n3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: \n3.1. Proceda ao apensamento destes autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Ag\u00eancia de Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Social - AADES, referente ao exerc\u00edcio de 2011, para exame conjunto; \n3.2. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno. Registrado o impedimento da Conselheira-Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 3063\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Senhora Maria da Gl\u00f3ria Noronha Martins, aposentada no cargo de Assistente T\u00e9cnico B pela SEDUC, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 648\/2011 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2208\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002: \n1. Preliminarmente, n\u00e3o conhe\u00e7a do presente Recurso de Revis\u00e3o, por n\u00e3o ter preenchido o requisito constante no inciso III do artigo 145 do Regimento Interno (art. 146, \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002), determinando o arquivamento dos autos por car\u00eancia de interesse processual (art. 164, \u00a7 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002). \n2. Ap\u00f3s, encaminhe o Processo n\u00ba 5692\/2012, em apenso, ao ilustre Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Relator do processo n\u00ba 2208\/2008, para que d\u00ea prosseguimento \u00e0 instru\u00e7\u00e3o daqueles autos. \n3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 5717\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por meio do Procurador de Contas, o Sr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 148\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5772\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, g, do Regimento Interno: \n1. TOME CONHECIMENTO do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, por interm\u00e9dio de seu Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE). \n2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, anulando o v. Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 148\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, prolatado nos autos do processo n\u00ba 5772\/2011 (fls. 169\/170), publicado no DOE\/TCE de 13.7.2012, por ofensa \u00e0s regras do artigo 37, II e IX, da Constitui\u00e7\u00e3o e da Lei n\u00ba 2.607\/00, considerando inv\u00e1lido o Edital n. 002\/2011-AADES. \n3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: \n3.1. Proceda ao apensamento destes autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Ag\u00eancia de Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Social - AADES, referente ao exerc\u00edcio de 2011, para exame conjunto; \n3.2. Adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno. Registrado o impedimento da Conselheira-Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 6042\/2013 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria de F\u00e1tima Nunes Campainha, aposentada no Cargo de Professora 3-A, Matr\u00edcula 012.607-1A, do Quadro de Pessoal do Magist\u00e9rio P\u00fablico da SEMED, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1001\/2013 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2141\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: Conhe\u00e7a do Recurso interposto, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento, modificando a Decis\u00e3o n\u00ba 1001\/2013-TCE-Segunda C\u00e2mara, proferida nos autos do Processo n\u00ba 2141\/2012, dando pela legalidade do Decreto de 25\/10\/2011, fls.76, que aposentou a Sra. Maria de F\u00e1tima Nunes Campainha, e determinando o seu registro. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nAUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.\n\n\nPROCESSO N\u00ba 6016\/2013 - Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos Formulada pelo Departamento de Auditoria Operacional no sentido de propor Termo de Ajuste de Gest\u00e3o entre o TCE-AM e a SEDUC, cujo objeto s\u00e3o Escolas em constru\u00e7\u00e3o no Munic\u00edpio de Benjamin Constant. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais: Determine o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista a aus\u00eancia de interesse do gestor para celebra\u00e7\u00e3o do acordo. \n\n\nCONSELHEIRO- RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO - CONVOCADO. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 2116\/2007 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Luiz Pereira, Prefeito Municipal de Amatur\u00e1, Exerc\u00edcio de 2006. \nPARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno pela compet\u00eancia atribu\u00edda regimentalmente: \n1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO, com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 31, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1 no sentido de desaprovar as Contas do Poder Executivo Municipal, exerc\u00edcio de 2006, cuja responsabilidade cabia ao Senhor Luiz Pereira. \n2. JULGUE IRREGULAR, com fulcro no art. 22, III, b, da Lei n\u00ba 2.423\/96, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Amatur\u00e1, exerc\u00edcio de 2006, cuja responsabilidade cabia ao Senhor Luiz Pereira em virtude das graves irregularidades (Aus\u00eancia de comprovante de encaminhamento do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual ao Tribunal de Contas bem como aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o da LOA em Di\u00e1rio Oficial, Aus\u00eancia de Demonstrativo da D\u00edvida Flutuante conforme determina o art. 92 da Lei n\u00ba 4.320\/64, Aus\u00eancia de justificativas sobre a execu\u00e7\u00e3o da D\u00edvida Ativa pertinente ao exerc\u00edcio de 2006 (R$ 19.975,90) e a exerc\u00edcios anteriores (R$ 25.244,44), Aus\u00eancia de visto do Conselho Municipal do FUNDEF nas folhas de pagamento conforme determina\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 9.424\/96 c\/c Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/98 \u2013 TCE\/AM, Aus\u00eancia de ato de nomea\u00e7\u00e3o do Conselho do FUNDEF bem como relat\u00f3ri0s e pareceres do referido grupo de trabalho, Aus\u00eancia de Lei versando sobre contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias, Aus\u00eancia de registro e controle patrimonial, Aus\u00eancia de registro das aquisi\u00e7\u00f5es e do uso de bens, Aus\u00eancia de registro imobili\u00e1rio dos bens municipais, Aus\u00eancia de almoxarifado e controle dos materiais adquiridos, aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o dos relat\u00f3rios resumidos de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e dos relat\u00f3rios de gest\u00e3o fiscal, Contrata\u00e7\u00e3o de profissionais da \u00e1rea de assist\u00eancia social, jur\u00eddica e m\u00e9dica por meio de contrato administrativo e n\u00e3o por processo admissional (contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias ou concurso), Diverg\u00eancia entre os dados lan\u00e7ados no sistema APC e os registrados no Balan\u00e7o Geral (Receitas de Transfer\u00eancias), Diverg\u00eancia entre o valor lan\u00e7ado no s\u00edtio eletr\u00f4nico da Secretaria de Estado da Fazenda (R$ 57.962,62) e o montante registrado no Balan\u00e7o Geral (R$ 58.548,35) como receita arrecadada, Inexist\u00eancia de comprovante de que as Contas em destaque foram apresentadas ao Poder Executivo da Uni\u00e3o conforme prescreve o art. 51, \u00a7 1\u00ba, I, da Lei Complementar n.\u00ba 101\/00, N\u00e3o encaminhamento a esta Corte de Contas das admiss\u00f5es realizadas por meio de concurso p\u00fablico e processo seletivo simplificado (tempor\u00e1rios), N\u00e3o arrecada\u00e7\u00e3o dos valores pertinentes ao IPTU, Perman\u00eancia em caixa do montante de R$ 584.283,89 em desobedi\u00eancia ao art. 164, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, Termo de contrato n.\u00ba 13\/06 (n\u00e3o foi apresentado o procedimento licitat\u00f3rio na modalidade Convite, aus\u00eancia do termo de contrato, inexist\u00eancia de processos de pagamento referentes \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do objeto do contrato, inexist\u00eancia de notas de empenho referentes ao objeto do contrato e aus\u00eancia de termo de recebimento provis\u00f3rio\/definitivo), Termo de Contrato n\u00ba 15\/06 (n\u00e3o foi apresentado o procedimento licitat\u00f3rio na modalidade Convite, aus\u00eancia do termo de contrato, inexist\u00eancia de processos de pagamento referentes \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do objeto do contrato, inexist\u00eancia de notas de empenho referentes ao objeto do contrato e aus\u00eancia de termos de recebimento provis\u00f3rio\/definitivo), Termo de contrato n.\u00ba 16\/06 (n\u00e3o foi apresentado o procedimento licitat\u00f3rio na modalidade Convite, aus\u00eancia do termo de contrato, inexist\u00eancia de processos de pagamento referentes \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do objeto do contrato, inexist\u00eancia de notas de empenho referentes ao objeto do contrato e aus\u00eancia de termos de recebimento provis\u00f3rio\/definitivo), Termo de contrato n.\u00ba 18\/06 (n\u00e3o foi apresentado o procedimento licitat\u00f3rio na modalidade Convite, aus\u00eancia do termo de contrato, inexist\u00eancia de processos de pagamento referentes \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do objeto do contrato, inexist\u00eancia de notas de empenho referentes ao objeto do contrato e aus\u00eancia de termos de recebimento provis\u00f3rio\/definitivo), Termo de contrato n.\u00ba 19\/06 (n\u00e3o foi apresentado o procedimento licitat\u00f3rio na modalidade Convite, aus\u00eancia do termo de contrato, inexist\u00eancia de processos de pagamento referentes \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do objeto do contrato, inexist\u00eancia de notas de empenho referentes ao objeto do contrato e aus\u00eancia de termos de recebimento provis\u00f3rio\/definitivo), Termo de contrato n.\u00ba 20\/06 (n\u00e3o foi apresentado o procedimento licitat\u00f3rio na modalidade Convite, aus\u00eancia do termo de contrato, inexist\u00eancia de processos de pagamento referentes \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do objeto do contrato, inexist\u00eancia de notas de empenho referentes ao objeto do contrato e aus\u00eancia de termos de recebimento provis\u00f3rio\/definitivo), Termo de contrato n.\u00ba 27\/06 (n\u00e3o foi apresentado o procedimento licitat\u00f3rio na modalidade Convite, aus\u00eancia do termo de contrato, inexist\u00eancia de processos de pagamento referentes \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do objeto do contrato, inexist\u00eancia de notas de empenho referentes ao objeto do contrato e aus\u00eancia de termos de recebimento provis\u00f3rio\/definitivo), Termo de contrato n.\u00ba 28\/06 (n\u00e3o foi apresentado o procedimento licitat\u00f3rio na modalidade Convite, aus\u00eancia do termo de contrato, inexist\u00eancia de processos de pagamento referentes \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do objeto do contrato, inexist\u00eancia de notas de empenho referentes ao objeto do contrato e aus\u00eancia de termos de recebimento provis\u00f3rio\/definitivo), Termo de contrato n.\u00ba 30\/06 (n\u00e3o foi apresentado o procedimento licitat\u00f3rio na modalidade Convite, aus\u00eancia do termo de contrato, inexist\u00eancia de processos de pagamento referentes \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do objeto do contrato, inexist\u00eancia de notas de empenho referentes ao objeto do contrato e aus\u00eancia de termos de recebimento provis\u00f3rio\/definitivo) e Termo de contrato n.\u00ba 31\/06 (n\u00e3o foi apresentado o procedimento licitat\u00f3rio na modalidade Convite, aus\u00eancia do termo de contrato, inexist\u00eancia de processos de pagamento referentes \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do objeto do contrato, inexist\u00eancia de notas de empenho referentes ao objeto do contrato e aus\u00eancia de termos de recebimento provis\u00f3rio\/definitivo)) constatadas e n\u00e3o refutadas ao longo deste feito. \n3.  ORIENTE a DICAD a verificar se as admiss\u00f5es de pessoal mencionadas no Relat\u00f3rio Preliminar (fls. 240) j\u00e1 ingressaram neste TCE\/AM para an\u00e1lise e julgamento por uma das Egr\u00e9gias C\u00e2maras. Em n\u00e3o se corroborando a autua\u00e7\u00e3o de autos espec\u00edficos visando \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o das citadas admiss\u00f5es, DETERMINE que a especializada emita of\u00edcio ao atual Prefeito de Amatur\u00e1 a fim de que sejam encaminhadas, com fulcro na regra contida no art. 40, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, todas as documenta\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 an\u00e1lise de ambas as admiss\u00f5es (concurso p\u00fablico e contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias realizadas pelo Poder Executivo de Amatur\u00e1 em 2006). \n4. CONSIDERE REVEL o jurisdicionado, Sr. Luiz Pereira. \n5. COMUNIQUE a Receita Federal do Brasil acerca da aus\u00eancia de recolhimento ao INSS do montante de R$ 37.158,42 (trinta e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos). \n6. CIENTIFIQUE o interessado a respeito do desfecho destes autos.  \nPOR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. MULTE o respons\u00e1vel pelo Poder Executivo de Amatur\u00e1 durante o exerc\u00edcio de 2006, Senhor Luiz Pereira: \na) com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 308, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM), em R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em raz\u00e3o das graves afrontas \u00e0 norma legal mencionadas no item 2 da parte dispositiva deste Relat\u00f3rio;\n b) com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 308, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM), em R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinq\u00fcenta e dois reais e trinta e seis centavos) em raz\u00e3o da remessa intempestiva de movimenta\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis atrav\u00e9s do sistema Auditor de Contas P\u00fablicas - ACP (compet\u00eancias de janeiro a dezembro de 2006); \nc) com fundamento na regra contida no art. 308, II, segunda parte, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM) em R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos) em virtude da remessa intempestiva dos relat\u00f3rios resumidos de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria. \n2. FIXE prazo de 30 (trinta) dias ao respons\u00e1vel para que recolha, em favor dos cofres estaduais, os montantes inerentes \u00e0s multas aplicadas com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias dever\u00e1 ser atualizado monetariamente. \n3. AUTORIZE DESDE J\u00c1 A INSTAURA\u00c7\u00c3O DE COBRAN\u00c7A EXECUTIVA no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73 da Lei Org\u00e2nica deste Egr\u00e9gio Tribunal de Contas e arts.169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. Acompanharam o voto do Relator os Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou para que: \n1) seja ressalvada do julgamento, a aplica\u00e7\u00e3o de recursos resultantes de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os artigos 71, inciso VI e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas; \n2) O item \u201c3\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto do Relator tenha a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, 52 e 54, inciso II e III, da Lei n\u00ba 2423\/1996, aplique ao Senhor Luiz Pereira, as seguintes multas: \na) R$ 1.644,89, de acordo com o artigo 308, I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno), pela remessa ao TCE dos demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, relativo aos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2006, fora do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002-TCE; \nb) R$ 1.644,89, conforme artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"c\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, pelo descumprimento dos artigos 1\u00ba e 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2000; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1988 e artigo 52 da LRF; \nc) R$ 3.289,73, de acordo com o artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423 de 10.12.1996, c\/c o artigo 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, em raz\u00e3o das graves afrontas \u00e0 norma legal mencionadas no item 2 da parte dispositiva do Relat\u00f3rio\/Voto do Relator, configuradas como ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 5164\/2013 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o com Efeitos Infringentes interpostos pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Ex-Reitora da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 106\/2013 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5164\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 150 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM: \n1. Tome conhecimento dos presentes embargos de declara\u00e7\u00e3o com efeitos infringentes para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento no sentido de desconsiderar a multa no valor de R$ 2.192,06 (dois mil e noventa e dois reais e seis centavos de real) anteriormente imputados. \n2. Corrija o erro material, cometido no item 8.1 da Decis\u00e3o de n\u00ba 806\/2013-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, de fls. (1282\/1283) do processo n\u00ba 5131\/2008-TCE-AM, de modo que a reda\u00e7\u00e3o do mencionado item dever\u00e1 ser da seguinte forma:\na) Julgar legal o Ato de Admiss\u00e3o de Pessoal, objeto do edital de Convoca\u00e7\u00e3o n\u00ba 013\/2009- UEA, nos termos do art. 261, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 2240\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Marco Louren\u00e7o Silva, Diretor-Geral da Maternidade Balbina Mestrinho, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: \n1. JULGUE REGULAR, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Maternidade Balbina Mestrinho, exerc\u00edcio financeiro 2012, de responsabilidade do Sr. Marco Louren\u00e7o Silva (Diretor-Geral e Ordenador de Despesas), nos termos dos arts. 22, II e 23, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. \n2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel, conforme preceitua o art. 23, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 6215\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Sandra Freuza Brito Andrade, Ex-Secret\u00e1ria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Silves, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 860\/2013 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3150\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: \n1. Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento. \n2. Modifique a Decis\u00e3o n\u00ba 860\/2013 \u2013 TCE- SEGUNDA C\u00c2MARA, fls. 624\/625, prolatada nos autos do processo em apenso n\u00ba 3150\/2010, de modo que a revelia e a multa imputada (itens 8.1, 8.3 e 8.4 da Decis\u00e3o Recorrida) a Sra. Sandra Freuza Brito Andrade, sejam desconsideradas. \n3. Mantenha os itens 8.2, 8.5, 8.6, 8.7 e 8.8 da Decis\u00e3o recorrida.\n4. Cientifique a interessada sobre o desfecho deste julgamento. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 2295\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o de Jesus Abdala Sim\u00f5es (01\/01\/2012 a 03\/07\/2012) e do Sr. Ari Jorge Moutinho da Costa (04\/07\/2012 a 31\/12\/2012), Ordenadores de Despesas do Fundo Especial do Tribunal de Justi\u00e7a - FUNETJ, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es regimentais: \n1. JULGUE, com fundamento na regra contida no art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, REGULAR COM RESSALVAS as Contas do Fundo Especial do Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 FUNETJ cuja responsabilidade durante o exerc\u00edcio de 2012 cabia aos Excelent\u00edssimos Senhores Desembargadores Jo\u00e3o de Jesus Abdala Sim\u00f5es (per\u00edodo de 01\/01\/2012 a 03\/07\/2012) e Ari Jorge Moutinho da Costa (04\/07\/2012 a 31\/12\/2012). \n2. RECOMENDE aos respons\u00e1veis que adotem o Sistema de Registro de Pre\u00e7o como forma de evitar a ocorr\u00eancia de fracionamento de despesas. \n3. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O aos jurisdicionados com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 189, II, do Regimento Interno deste Egr\u00e9gio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. \n4. NOTIFIQUE os interessados sobre o desfecho destes autos. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\n\nPROCESSO N\u00ba 2794\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Nivalter Correia Lima, Ex-Prefeito Municipal de Itapiranga, Exerc\u00edcio de 2008. \nPARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: \n1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Itapiranga, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Jos\u00e9 Nivalter Correia Lima, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. \n2. Determine a glosa no valor de R$ 772.307,88 (setecentos e setenta e dois mil, trezentos e sete reais e oitenta e oito centavos), em vista das impropriedades nas obras e servi\u00e7os de engenharia discriminadas \u00e0s fls. 7 e 8 da presente Proposta de Voto, nos termos do art. 304, II c\/c art. 305 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. \n3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade, imposta com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor do d\u00e9bito dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02).\n4. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02. \n5. Providencie o envio \u00e0 unidade local do Tribunal de Contas da Uni\u00e3o (TCU) para as provid\u00eancias cab\u00edveis das informa\u00e7\u00f5es constantes nos Itens 3.02.02.02 \/ 3.02.04.02 \/ 3.02.04.03 \/ 4.14 do Relat\u00f3rio Conclusivo de Vistoria \u201cin loco\u201d n. 004\/2012 (fls. 1537\/1652). \n6. Determine ao atual Prefeito do Munic\u00edpio de Itapiranga a: \na) Observ\u00e2ncia de todos os ditames da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos (Lei n\u00ba 8.666\/93), com a apresenta\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria, primando pela formaliza\u00e7\u00e3o dos contratos de forma adequada e observando a finalidade p\u00fablica; \nb) Realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico com a finalidade de constituir quadro de pessoal de carreira pr\u00f3prio para desempenho de fun\u00e7\u00f5es permanentes e para substitui\u00e7\u00e3o do pessoal contratado em car\u00e1ter tempor\u00e1rio, observando a necessidade de remessa dessas contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias para a an\u00e1lise da legalidade por esta Corte de Contas; \nc) Observ\u00e2ncia do artigo 100, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, elaborando um quadro adequado, com um controle mais eficaz, relativo ao pagamento dos precat\u00f3rios; \nd) Observ\u00e2ncia do disposto no artigo 1\u00ba, \u00a71\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000, programando as disponibilidades de caixa para que sejam suficientes para o pagamento do passivo; \ne) Observ\u00e2ncia do art. 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), devendo o Munic\u00edpio elaborar Lei que institua os tributos de sua compet\u00eancia constitucional; \nf) Observ\u00e2ncia do artigo 15, inciso V, da Lei Complementar n. 06\/91, devendo expedir as leis autorizativas e os decretos de aberturas de cr\u00e9ditos adicionais, suplementares e especiais; \ng) Observ\u00e2ncia do art. 4\u00ba, \u00a71\u00ba e do art. 7\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012 \u2013 TCE\/AM, de forma a verificar o prazo de remessa das movimenta\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis via Sistema ACP\/Captura; \nh) Observ\u00e2ncia do disposto no artigo 20, inciso I, da Lei Complementar n. 06\/91 c\/c o artigo 29 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, de forma a verificar o prazo para o envio das Presta\u00e7\u00f5es de Contas a esta Corte; \ni) Observ\u00e2ncia da exig\u00eancia prevista no artigo 43, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, de forma a comprovar a realiza\u00e7\u00e3o do Controle Interno dentro do Munic\u00edpio de Itapiranga;\n j) Observ\u00e2ncia do disposto no artigo 9\u00ba, \u00a74\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000, de forma a comprovar que foi realizada a audi\u00eancia para demonstrar a avalia\u00e7\u00e3o do cumprimento das metas fiscais no exerc\u00edcio financeiro;\n k) Observ\u00e2ncia do disposto no artigo 21 da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, devendo providenciar a publica\u00e7\u00e3o e o encaminhamento da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias a esta Corte de Contas;\n l) Observ\u00e2ncia do disposto no artigo 38, X e XII, da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos \u2013 Lei n\u00ba 8.666\/93, organizando os documentos relativos aos pagamentos, identificando qual o procedimento licitat\u00f3rio ou a contrata\u00e7\u00e3o direta que lhe deu origem; \nm) Formalize os Contratos relativos \u00e0s obras e aos servi\u00e7os de engenharia, com a ado\u00e7\u00e3o dos seguintes procedimentos:\n m.1) Manuten\u00e7\u00e3o dos documentos t\u00e9cnicos de obras\/reformas\/servi\u00e7os de Engenharia nos arquivos municipais; \nm.2) Observ\u00e2ncia do artigo 6\u00ba, inciso IX, da Lei n\u00ba 8.666\/93 para fins de elabora\u00e7\u00e3o de Projeto B\u00e1sico para obras e servi\u00e7os de engenharia com todos os documentos necess\u00e1rios; \nm.3) Observ\u00e2ncia quanto \u00e0 exig\u00eancia de Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica \u2013 ART (art. 1\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba da Lei n\u00ba 6496\/77);\nm.4) Emiss\u00e3o de Planilhas de Medi\u00e7\u00e3o (artigo 67 da Lei n\u00ba 8.666\/93; e,\nm.5. Emiss\u00e3o de Termo de Recebimento Definitivo (artigo 73, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba 8.666\/93). \nPOR MAIORIA, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Aplique multa ao Senhor Jos\u00e9 Nivalter Correia Lima, respons\u00e1vel pela Prefeitura Municipal de Itapiranga, exerc\u00edcio de 2008, valor de R$ R$13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), com fulcro no artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25, de 30 de agosto de 2012, pela inobserv\u00e2ncia dos prazos regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado dos registros anal\u00edticos, nos meses de janeiro a dezembro\/2008. \n2. Aplique multa ao Senhor Jos\u00e9 Nivalter Correia Lima, respons\u00e1vel pela Prefeitura Municipal de Itapiranga, exerc\u00edcio de 2008, no valor de R$8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25, de 30 de agosto de 2012, por todas as infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais apontadas no bojo da presente Proposta de Voto.\n3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02). \n4. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02. Acompanharam o Relator os Conselheiros Acompanharam o voto do Relator os Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.  Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou sugerindo ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inciso II, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005, que: \n1) Seja ressalvada do julgamento, a aplica\u00e7\u00e3o de recursos resultantes de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os artigos 71, inciso VI e 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas; \n2) Os itens \u201cII\u201d e \u201cIII\u201d do voto tenha a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, 52 e 54, inciso II e III, da Lei n\u00ba 2423\/1996, aplique ao Senhor Jos\u00e9 Nivalter Correia Lima, as seguintes multas: \na) R$ 9.869,16, de acordo com o artigo 308, I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno), correspondente a R$ 822,43, por m\u00eas de compet\u00eancia (janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2008), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas fora do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002-TCE, alterada pelas Resolu\u00e7\u00f5es n\u00ba 2 e 3\/2007-TCE;\nb) R$ 3.289,73, de acordo com o artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423 de 10.12.1996, c\/c o artigo 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002 Regimento Interno, em raz\u00e3o das graves afrontas \u00e0 norma legal mencionadas no voto do Relator, configuradas como ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. Acompanhou o Voto-destaque o Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 4203\/2008 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 2794\/2009) - Inadimpl\u00eancia de Dados do Sistema ACP-CAPTURA, referente ao Exerc\u00edcio de 2008. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, considerando que j\u00e1 houve manifesta\u00e7\u00e3o acerca dos documentos na Proposta de Voto elaborada no Processo n\u00b0 2794\/2009, que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte, julgue no sentido de determinar o arquivamento dos presentes autos. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 10094\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sr\u00aa Eliane Souza Amorim, Diretora-Presidente do Instituto de Tr\u00e2nsito e Transporte de Iranduba - IMTT, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: \n1. JULGUE IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2012, do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Iranduba - IMTTI, de responsabilidade da Senhora Eliane de Souza Amorim (Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesas), nos termos do art. 188, \u00a71\u00ba, inciso III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 c\/c arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96.\n2. APLIQUE MULTA \u00c0 RESPONS\u00c1VEL, Sra. Eliane de Souza Amorim, Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: \n2.1. No valor de R$ 5.480,15 (cinco mil quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM c\/c art. 7\u00ba, inc. I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012 \u2013 TCE\/AM, por terem sido encaminhadas informa\u00e7\u00f5es fora do prazo estipulado no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP-TCE\/AM, referente aos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro; \n2.2. No valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, III e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais, que passo a elencar nesta oportunidade: \na) contrata\u00e7\u00f5es de servidores na circunscri\u00e7\u00e3o do pleito de 2012, nos tr\u00eas meses que o antecedem e at\u00e9 a posse dos eleitos, uma vez que configura conduta vedada pelo art. 73, V, da Lei n\u00ba 9.504\/97; \nb) Aus\u00eancia de lei prevendo: aumento de 20% no vencimento do Sr. Celso Antonio Campelo Fournier - Chefe de Transporte - a partir de agosto de 2012 e pagamento de horas adicionais, constante recibos de pagamentos realizados no m\u00eas de julho de 2012; bem como contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias sem pr\u00e9via dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, infringindo assim, o art. 169, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988; \nc) n\u00e3o pagamento do adicional noturno aos vigias nos meses de julho a setembro de 2012, descumprindo, desta forma, as normas constitucionais do art. 7\u00ba, IX, e art. 39, \u00a7 3\u00ba, CF\/88; \nd) contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado, no exerc\u00edcio de 2012, de servidores sem o devido processo seletivo simplificado, sem apresentar justificativa quanto \u00e0 necessidade tempor\u00e1ria e o excepcional interesse p\u00fablico, n\u00e3o observando, assim, o art. 37, caput, e incs. II e IX da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988; \ne) n\u00e3o encaminhamento dos atos de admiss\u00e3o (contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias) ao Tribunal de Contas, o que configura desobedi\u00eancia ao art. 31, \u00a71\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96; \nf) aus\u00eancia de declara\u00e7\u00e3o de bens nas pastas funcionais dos servidores conforme determina o art. 13 da Lei n\u00ba 8.429\/92 e disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 8.730\/93 c\/c o art. 289 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002. \n3. FA\u00c7A AS SEGUINTES DETERMINA\u00c7\u00d5ES ao Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Iranduba - IMTTI, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas: \na) que o (a) Diretor(a)-Presidente encaminhe, ao \u00f3rg\u00e3o competente, projeto com descri\u00e7\u00e3o do n\u00famero de servidores e respectivas fun\u00e7\u00f5es a serem exercidas para possibilitar a cria\u00e7\u00e3o de cargos efetivos atrav\u00e9s de lei; \nb) providencie as anota\u00e7\u00f5es acerca da vida funcional dos servidores, nas quais devem constar os registros das Portarias com datas de admiss\u00e3o, exonera\u00e7\u00e3o e demiss\u00e3o, progress\u00f5es funcionais, f\u00e9rias, licen\u00e7as diversas etc. \n4. FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02). \n5. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02. \n6. OFICIE \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil para que tome ci\u00eancia dos achados de auditoria em mat\u00e9ria previdenci\u00e1ria e adote as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, enviando-lhe c\u00f3pias das pe\u00e7as devidas. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO - CONVOCADO. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 496\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar formulado pelo Secret\u00e1rio de Controle Externo, Pedro Augusto Oliveira da Silva, acerca de poss\u00edveis irregularidades existentes no Contrato de Constru\u00e7\u00e3o e Obras do Retorno da Avenida Coronel Jorge Teixeira entre a SEMINF e a Empresa IZA Constru\u00e7\u00f5es Ltda. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: \n1. Conhe\u00e7a e julgue procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, formulada pelo Sr. Pedro Augusto Oliveira da Silva, Secret\u00e1rio-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para a imediata suspens\u00e3o de qualquer tipo de pagamento ou saldo ainda pendentes e referentes \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do Contrato 74\/2012, firmado entre a empresa IZA Constru\u00e7\u00f5es e Com\u00e9rcio Ltda e a Secretaria de Infraestrutura do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 SEMINF, sob a atual responsabilidade do Sr. Hissa Nagib Abrah\u00e3o Filho, Secret\u00e1rio, que tem como objeto a obra de interven\u00e7\u00e3o vi\u00e1ria no retorno da Ponta Negra, localizada na avenida Cel. Teixeira, Bairro Santo Agostinho, no valor total de R$ 2.290.878,05. \n2. Oficie o Respons\u00e1vel pela Secretaria Municipal de Infraestrutura  SEMINF, informando que os pagamentos referentes \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do Contrato 74\/2012, firmado entre a empresa IZA Constru\u00e7\u00f5es e Com\u00e9rcio Ltda, que se encontravam suspensos por Medida Cautelar, j\u00e1 podem ser efetuados. \n3. Determine \u00e0 Secretaria de Infraestrutura do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 SEMINF que, em futuras contrata\u00e7\u00f5es, caso ocorram altera\u00e7\u00f5es do objeto, sejam estas devidamente formalizadas nos termos do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 61 e art. 65, todos da Lei n\u00ba 8.666\/93. \n4. Determinar ao MANAUSTRANS que providencie, imediatamente, a instala\u00e7\u00e3o de sinaliza\u00e7\u00e3o horizontal e vertical e a implanta\u00e7\u00e3o de um redutor de velocidade referente do projeto do Sistema Vi\u00e1rio no retorno da Ponta Negra, localizada na avenida Cel. Teixeira, Bairro Santo Agostinho, conforme acordado pelo Sr. Paulo Henrique Nascimento Martins, Representante da MANAUSTRANS no Termo de Ajustamento de Conduta n\u00b0 1\/GAB\/ARFF.\n5. Encaminhar c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, acompanhada do consequente Ac\u00f3rd\u00e3o: \n5.1. Ao Sr. Pedro Augusto Oliveira da Silva, Secret\u00e1rio-Geral de Controle Externo desta Corte, na qualidade de autor da presente Representa\u00e7\u00e3o; \n5.2. Ao Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, Relator da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Infraestrutura \u2013 SEMINF, exerc\u00edcio 2012 (Processo n\u00ba 2388\/2013); \n5.3. Ao Dr. Ademir Carvalho Pinheiro, Procurador-Oficiante nos autos desta Representa\u00e7\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 6536\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio do Procurador de Contas, o Sr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1004\/2013 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 833\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e \u00a7 1\u00ba, do inciso III, do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 RI\/TCE-AM: \n1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando a Decis\u00e3o n\u00ba 1004\/2013, proferida pela e. Primeira C\u00e2mara, em 6.5.2013, nos autos do Processo n\u00ba 833\/2013 (fls.103), de modo que seja considerado Legal o Ato de Aposentadoria. \n2. Determine prazo de 60 dias ao AMAZONPREV para retificar a Guia Financeira e o Decreto Aposentat\u00f3rio, para incluir a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida no percentual de 20% (vinte por cento). \n3. Cientifique a Sra. Francisca Aldacy Menezes da Silveira das altera\u00e7\u00f5es realizadas no seu Ato Aposentat\u00f3rio. Registrado o impedimento da Conselheira-Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de mar\u00e7o de 2014.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. \n\n\nPROCESSO N\u00ba. 29\/2014 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. MANOEL H\u00c9LIO ALVES DE PAULA, Prefeito de Guajar\u00e1, referente ao processo n. 1958\/2012.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente recurso de revis\u00e3o, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo.\n\nPROCESSO N\u00ba. 194\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. ARLINDO PEDRO DA SILVA JUNIOR, ex-diretor da MANAUSTR, referente ao processo n. 1584\/2013.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente recurso de revis\u00e3o, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1191\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. ADENINSON LIMA REIS, referente ao processo n. 5321\/2011.\n\nDESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente recurso.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1226\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. MARIA DE MOURA MENDES, referente ao processo n. 593\/2012.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente recurso de revis\u00e3o, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo e suspensivo.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1159\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. IN\u00caS CEC\u00cdLIA NASCIMENTO COSTA, referente ao processo n. 2554\/201.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente recurso de revis\u00e3o, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1175\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Sra. CORINA MARIA NINA VIANA BATISTA, referente ao processo n. 1930\/2012.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente recurso de revis\u00e3o, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo e suspensivo.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de mar\u00e7o de 2014.\n\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de mar\u00e7o de 2014.\n\n\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\n\n \n\n\n\n \n\n\n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[10,1],"tags":[],"class_list":["post-4607","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-10","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4607","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=4607"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4607\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":4609,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4607\/revisions\/4609"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=4607"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=4607"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=4607"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}