{"id":4829,"date":"2014-05-29T17:51:13","date_gmt":"2014-05-29T17:51:13","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=4829"},"modified":"2016-07-08T15:31:00","modified_gmt":"2016-07-08T15:31:00","slug":"edicao-no-894-de-29-de-maio-de-2014","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=4829","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 894 de 29 de maio de 2014"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" alt=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2014\/05\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-894-de-29-de-maio-de-2014.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--Extrato do 3\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 22\/2011, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa FRANCISCO W A J\u00daNIOR ENGENHARIA AMBIENTAL-ME.\n01. Data: 02\/05\/2014.\n02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa FRANCISCO W A J\u00daNIOR ENGENHARIA AMBIENTAL-ME.\n03. Esp\u00e9cie: Reajuste de Valor.\n04. Objeto: reajustar o valor do Contrato n.\u00ba 22\/2011 em 5,20% (cinco v\u00edrgula vinte por cento) do valor atual do contrato, com base no IGPD-I, no per\u00edodo de dezembro de 2012 a novembro de 2013, o que representa um aumento de R$ 6.459,12 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), com fulcro no art. 65, II, da Lei 8.666\/93, e retificar a Cl\u00e1usula Segunda e Quinta do Contrato original.\n04. Valor Mensal Estimado: R$ 5.442,97 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos).\n05. Valor Global Estimado: R$ 65.315,64 (sessenta e cinco mil, trezentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos).\n06.Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho:01.122.0056.2466; Natureza da despesa: 339039 ; Fonte: 100;\n07. Empenho: Nota de Empenho n.\u00ba 2014NE00920, de 02\/05\/2014, emitida em 02\/05\/2014, no valor de R$ 6.459,12 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) para ser empenhado neste exerc\u00edcio financeiro.\n                        \nManaus, 02 de maio de 2014.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE\/AM\n\n\n\n\nP O R T A R I A N\u00ba 112\/2014-Secex\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.\n\nCONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI, deste Tribunal;\n\nCONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2014 (ATA da 50\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 11\/12\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno);\n\nCONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 2\/1\/2014.\n\n\nR E S O L V E:\n\nI \u2013 DESIGNAR os servidores JURANDIR ALMEIDA DE TOLEDO J\u00daNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 000.351-4A e ANTHISTENES FERREIRA LINS, matr\u00edcula n\u00ba 000.258-5A, para, no per\u00edodo de 5 a 11\/6\/2014, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco, no CENTRO PSIQUI\u00c1TRICO EDUARDO RIBEIRO, referentes \u00e0s contas do exerc\u00edcio de 2013;\n\nII \u2013 AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores;\n\nIII \u2013 FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo contados a partir da resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis, nos termos do art. 78, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno);\n\nIV \u2013 SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos, dispensem os servidores acima citados do registro de ponto, no per\u00edodo do trabalho;\n\nV \u2013 ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI), inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado, destacando-se ainda:\n\na) Receber, no prazo m\u00e1ximo de 3 (tr\u00eas) dias, os processos tramitados \u00e0 comiss\u00e3o pelo sistema SPEDE ou outro equivalente;\n\nb) Cumprir, em equipe, todas as determina\u00e7\u00f5es do Senhor Relator, enquanto servidor do Tribunal, independente do setor em que estiver lotado; e que a recusa ser\u00e1 comunicada a Corregedoria para as medidas disciplinares pertinentes.\n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 2014.\n\n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO SOUZA FILHO, NA 14\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 30 DE ABRIL DE 2014.\n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00b0 7084\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, referente \u00e0 Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria realizada pela Prefeitura Municipal de Borba, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1064\/2013 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos dos Processos TCE n\u00ba 4680\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: Tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1064\/2013 da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara deste Tribunal de Contas, referente ao Processo n\u00ba 4680\/2010, que aplicou multa ao Senhor Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada de Decis\u00e3o deste Tribunal. Ficando a cargo do Relator do Processo n\u00ba 4680\/2010, o cumprimento da Decis\u00e3o ora mantida. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\nPROCESSO N\u00ba 5787\/2013 \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por meio do Procurador de Contas, o Sr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 147\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4942\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002: \n1. Preliminarmente, tome conhecimento dos presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos legais do art. 148, do RI\/TCE. \n2. No m\u00e9rito, d\u00ea provimento aos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, diante dos fatos narrados, dando-lhes efeitos infringentes, anulando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 86\/2014-TCE-Tribunal Pleno, \u00e0s fls. 37\/38, publicado no dia 21.3.2014, recolocando o Recurso de Revis\u00e3o que se apresenta nestes autos para nova an\u00e1lise do Conselheiro Julgador. \n3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: \n3.1. Adote as provid\u00eancias previstas no artigo 161 do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), comunicando \u00e0 embargante e, desde j\u00e1, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para apresenta\u00e7\u00e3o das contrarraz\u00f5es; \n3.2. Ap\u00f3s, retorne os autos ao Relator. \n\nPROCESSO N\u00ba 5717\/2013 \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por meio do Procurador de Contas, o Sr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 148\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5772\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002: \n1. Preliminarmente, tome conhecimento dos presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos legais do art. 148, do RI\/TCE. \n2. No m\u00e9rito, d\u00ea provimento aos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, diante dos fatos narrados, dando-lhes efeitos infringentes, anulando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 91\/2014-TCE-Tribunal Pleno, \u00e0s fls. 39\/40, publicado no dia 21.3.2014, recolocando o Recurso de Revis\u00e3o que se apresenta nestes autos para nova an\u00e1lise do Conselheiro Julgador. \n3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: \n3.1. Adote as provid\u00eancias previstas no artigo 161 do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), comunicando \u00e0 embargante e, desde j\u00e1, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para apresenta\u00e7\u00e3o das contrarraz\u00f5es; \n3.2. Ap\u00f3s, retorne os autos ao Relator. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\nPROCESSO N\u00ba 535\/2014 - Informa\u00e7\u00e3o acerca da situa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Itacoatiara, em rela\u00e7\u00e3o ao prazo de envio ao GEFIS dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria - RREO (1\u00ba e 2\u00ba Bimestres e Atualiza\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia). \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: \n1. Aplique ao Sr. Mamoud Amed Filho, Prefeito do Munic\u00edpio de Itacoatiara, multa no valor de R$ 2.192,06 (Dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos), nos termos dos art. 1\u00b0, XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), pela remessa intempestiva dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, referentes ao 1\u00ba e 2\u00ba Bimestres de 2013, previsto no artigo 165, \u00a73\u00b0 da CF\/88. \n2. Fixe prazo de 30 dias para recolhimento da multa aplicada aos cofres da Fazenda Estadual com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei Org\u00e2nica e \u00a74\u00b0 do art. 174 do Regimento Interno, autorizando desde j\u00e1 inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento, nos termos do art. 173 do RI. \n3. Encaminhe \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DICAMI c\u00f3pia desta decis\u00e3o para que proceda a juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, exerc\u00edcio de 2013. \n\nPROCESSO N\u00ba 538\/2014 - Informa\u00e7\u00e3o acerca da situa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Nova Olinda do Norte, em rela\u00e7\u00e3o ao prazo de envio ao GEFIS dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria - RREO (1\u00ba e 2\u00ba Bimestres e a Atualiza\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia). \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: \n1. Aplique ao Sr. Joseias Lopes da Silva, Prefeito do Munic\u00edpio de Nova Olinda do Norte, multa no valor de R$2.192,06 (Dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos), nos termos dos art.1\u00b0, XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c art.308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), pela remessa intempestiva dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, referentes ao 1\u00ba e 2\u00ba Bimestres de 2013, previsto no artigo 165, \u00a73\u00b0 da CF\/88. \n2. Fixe prazo de 30 dias para recolhimento da multa aplicada aos cofres da Fazenda Estadual com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei Org\u00e2nica e \u00a74\u00b0 do art. 174 do Regimento Interno, autorizando desde j\u00e1 inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento, nos termos do art. 173 do RI. \n3. Encaminhe \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DICAMI c\u00f3pia desta decis\u00e3o para que proceda a juntada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte, exerc\u00edcio de 2013. \n\nPROCESSO N\u00ba 5451\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Ex-Secret\u00e1rio de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino do Amazonas - SEDUC, Exerc\u00edcio de 2011, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 650\/2012 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 393\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, com desempate da Presid\u00eancia, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte, \n1. Conhe\u00e7a o presente Recurso Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 650\/2012 (fls.168\/169), do Processo de n\u00ba 393\/2011, no sentido de retirar as multas aplicadas nos itens 8.3 e 8.4, permanecendo os demais itens. \n2. Determine \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie o Sr. GEDE\u00c3O TIM\u00d3TEO AMORIM, Ex-Secret\u00e1rio Estadual de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino - SEDUC, sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio e Voto, para conhecimento. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral pelo conhecimento do recurso e no m\u00e9rito negar provimento ao mesmo. Acompanharam o Voto-Destaque os Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \n\nPROCESSO N\u00ba 10200\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Raimundo Andrade Grana, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Silves, exerc\u00edcio de 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator que acolheu em parte, em sess\u00e3o, o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Silves relativas ao exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art. 71, II, da CF\/88, art.40, II, da CE\/89, arts. 1\u00b0, II, 2\u00b0, 5\u00b0, I e 22, III, \u201cb\u201d e art. 25 da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c art.11, III \u201ca\u201d e art.188, \u00a71\u00b0, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02-TCE. \n2.  Considere em alcance, o Senhor Raimundo Andrade Grana, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Silves e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca nos termos do artigo 304, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, na import\u00e2ncia de R$34.271,04, referente aos D\u00e9bitos Indevidos no valor de R$10.132,24 e as Despesas a Regularizar na import\u00e2ncia de R$ 24.138,80, registrados no Balan\u00e7o Financeiro, no exerc\u00edcio de 2012, \u00e0 fl. 12. \n3. Considere em d\u00e9bito o Senhor Raimundo Andrade Grana, no valor de R$ 34.271,04, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolha o alcance aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (artigo 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 2423\/1996 - LOTCE e artigo 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 - RITCE). Expirado o prazo estabelecido, e n\u00e3o havendo recolhimento do referido valor, determine ao Chefe do Poder Executivo daquele munic\u00edpio que proceda a inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio e a imediata cobran\u00e7a judicial, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas. \n4. Recomende: \na) A Administra\u00e7\u00e3o que sejam obedecidas as exig\u00eancias do art. 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012-TCE\/AM, c\/c o par\u00e1grafo 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n\u00ba 06, de 22\/01\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000, no sentido de que n\u00e3o ocorram mais atrasos no envio dos dados informatizados e os demonstrativos cont\u00e1beis a este Tribunal; \nb) Que a partir da compet\u00eancia de junho de 2013, \u00e9 pass\u00edvel de multa a aus\u00eancia de envio do RGF ao Tribunal de Contas, conforme art. 32, II, al\u00ednea \u201ch\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 120, de 13 de junho de 2013. \n5. Determine: \na) A atual gest\u00e3o que alimente o Sistema GEFIS na sua integralidade, observando a descri\u00e7\u00e3o dos campos contidos no sistema, de modo a guardar l\u00f3gica conex\u00e3o com os demais documentos enviados ao TCE, assim como os sistemas institu\u00eddos por esta Corte; \nb) A atual gest\u00e3o do Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Silves que atualize os instrumentos de transpar\u00eancias da gest\u00e3o fiscal (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual do ente, assim como o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal do Poder Legislativo) e os divulgue na internet ou em seu Portal de Transpar\u00eancia, cuja obrigatoriedade teve prazo limite em 27 de maio de 2013 para a municipalidade. \nPOR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que discordou do ilustre Relator quanto \u00e0 aus\u00eancia de aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo atraso na remessa dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio magn\u00e9tico (Sistema\/ACP) a esta Corte de Contas, nos meses de junho a dezembro de 2012, contrariando o disposto no art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba10\/2012 c\/c o par\u00e1grafo 1.\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22\/01\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Aplique multa por inobserv\u00e2ncia dos prazos legais para remessa ao tribunal, por meio informatizado ou documental, de balancetes, demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1veis e documentos referentes \u00e0 receita e despesa, no valor total de R$7.672,21 (sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), referente a cada m\u00eas de compet\u00eancia n\u00e3o encaminhado a esta Corte (junho a dezembro de 2012), com base no art.308, II, do Regimento Interno. \n2. Fixe o prazo de trinta dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos pelo respons\u00e1vel no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos dos arts.73 e 74 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE. \n3. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Relator que aplicava multa no montante de R$13.152,37, concernentes itens c, e, f, h, i, k, m, n, o, do Relat\u00f3rio-Voto. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral pela aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$1.096,03, pelo atraso no envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (2\u00ba semestre), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles pela aplica\u00e7\u00e3o das multas nos valores de: a) R$4.840,02, correspondente a R$ 806,67, por m\u00eas de compet\u00eancia (junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro do exerc\u00edcio de 2012), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas, com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002-TCE; b) R$6.453,41, por todas as infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais no bojo do Relat\u00f3rio\/Voto, configuradas como ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 10127\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Carlos da Silva de Aguiar, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Pela IRREGULARIDADE das contas da C\u00e2mara Municipal de Santa lsabel do Rio Negro, referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor CARLOS DA SILVA DE AGUIAR, nos termos do art.71, ll da CF\/88, art. 40, II da CE\/89, art.1\u00ba, ll, 2\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba, l e 22, III, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art.11, III, \"a\", 1 e 2 e 188, \u00a71\u00ba, III, \"b\" e \"c\" da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o. \n2. Determine o ALCANCE e GLOSA, com base no art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, dos seguintes valores: \u2013 R$ 7.090,20 devido \u00e0 aus\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio de controle dos combust\u00edveis adquiridos no exerc\u00edcio de 2012 com respectivas Notas Fiscais, Recibos, Justificativa da aquisi\u00e7\u00e3o e destina\u00e7\u00e3o final; - RS 9.600,00 referente a pagamento de di\u00e1rias em per\u00edodo de recesso parlamentar; - RS 67.000,00 referente a saque do dia 27\/12\/12 sem comprova\u00e7\u00e3o de finalidade. \n3. Recomende ao Poder Legislativo de Santa lsabel do Rio Negro: - Seja observado e cumprido os prazos para a remessa da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via ACP conforme estabelece o art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02-TCE; - Seja observado o princ\u00edpio cont\u00e1bil de especificidade e da oportunidade nos Demonstrativos Financeiros do Legislativo, principalmente nas contas dos Balan\u00e7os Financeiro; - Proceda controle mais efetivo e eficiente no que tange aos seus bens m\u00f3veis; - Proceda os devidos repasses de recolhimentos \u00e0 Previd\u00eancia Social. \n4. Represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado para apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade criminal do gestor. \n5. Oficie o Conselho Regional de Contabilidade sobre as restri\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis encontradas na Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara de Santa lsabel do Rio Negro, exerc\u00edcio de 2012, em especial a inobserv\u00e2ncia dos princ\u00edpios cont\u00e1beis de especificidade e oportunidade. \nPOR MAIORIA, com desempate da Presid\u00eancia, nos termos do voto do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno aplique MULTA ao respons\u00e1vel no valor de R$3.000,00 (tr\u00eas mil reais), de acordo com o artigo 5\u00ba, l, da Lei Federal 10.028\/2000 e artigo 20, da Resolu\u00e7\u00e3o 11\/2009-TCE, por: - Aus\u00eancia de envio ao Tribunal de Contas o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, nos prazos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos (2\u00ba semestre); - Atraso no envio das informa\u00e7\u00f5es do 1\u00ba semestre, contrariando o art. 2\u00ba, caput da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 11\/2009. Acompanhou o voto do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. Vencidos o Relator e o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral que aplicavam ao respons\u00e1vel, multas nos valores de: R$30.000,00, por v\u00e1rias restri\u00e7\u00f5es constantes do voto do Relator; 30% dos vencimentos anuais do respons\u00e1vel, de acordo com o que consta no voto do Relator; R$1.096,03, pelo atraso no envio de informa\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, relativo ao m\u00eas de maio. Vencidos os Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o das multas ao respons\u00e1vel. POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de excluir do voto do Relator a MULTA aplicada aos membros da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, no valor de R$15.000,00, individualmente, da C\u00e2mara de Santa Isabel do Rio Negro, substituindo-a por recomenda\u00e7\u00f5es para que o fato n\u00e3o se repita, ou seja, afigurar-se-ia, mais justo e equ\u00e2nime. Acompanharam o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, os Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. Vencido o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral que acompanhou o voto do Relator aplicando multa individualmente aos membros da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 2340\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas dos Srs. Marcos Antonio Cavalcante (01\/01\/12 A 15\/03\/12), Ivson Coelho e Silva (16\/03\/12 A 15\/04\/12), Gabriela Paese Dantas (16\/04\/12 20\/06\/12) e Wesley Sirlam Lima de Aguiar (21\/06\/12 a 31\/12\/12), da Superintend\u00eancia Municipal de Transportes Urbanos-SMTU, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue as presentes contas regulares, com ressalvas, de responsabilidade dos gestores MARCOS ANTONIO CAVALCANTE (01\/01\/12 a 15\/03\/12), IVSON COELHO E SILVA (16\/03\/12 a 15\/04\/12), GABRIELA PAESE DANTAS (16\/04\/12 20\/06\/12) e WESLEY SIRLAM LIMA DE AGUIAR (21\/06\/12 a 31\/12\/12), Superintendentes da SMTU, Exerc\u00edcio 2012. \n2. Encaminhe o laudo t\u00e9cnico conclusivo da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o, para que sejam adotadas as medidas corretivas necess\u00e1rias para que, na presta\u00e7\u00e3o de contas do presente exerc\u00edcio sejam corrigidas as irregularidades detectadas. \nPOR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o das multas constantes do voto do Relator. Vencido o Relator que aplicava multas aos respons\u00e1veis no valor de R$2.000,00, a cada um dos respons\u00e1veis, com base no art.53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 2423\/1996. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 7087\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Antonio Jose Muniz Cavalcante, Referente \u00e0 Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria realizada pela Prefeitura Municipal de Borba, no Exerc\u00edcio de 2010, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 922\/2013 \u2013TCE\u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos dos Processos TCE n\u00ba 4442\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: Conhe\u00e7a o Recurso interposto, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 922\/2013, recorrida. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nJULGAMENTO ADIADO: AUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 4109\/2013 (Com Vista para o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, Exerc\u00edcio de 2008, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4329\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Vista proferido oralmente, em sess\u00e3o, do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, e no m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo-se na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o exarado nos autos do Processo 4329\/2012. Rejeitada a proposta de voto da Relatora pelo conhecimento e provimento do Recurso. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que acompanhou a Proposta de Voto. Retornou \u00e0 presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. \n\nAUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 890\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar Formulado pela Empresa A. M. de G. Muniz Junior - EPP, em face da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o - CGL, com fins se suspender o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico 1474\/2013 - CGL, por suspeita de Irregularidades. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, considerando que as justificativas apresentadas pela Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas encontram respaldo na legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia (Leis ns. 8.666\/93 e 10.520\/2002) acompanhando o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico (Laudo T\u00e9cnico Conclusivo n.08\/2014-DICAD-AM folhas 169\/171) e o Minist\u00e9rio P\u00fablico (Parecer n.1204\/2014-MP\/FCVM folhas 173\/178), conhe\u00e7a desta Representa\u00e7\u00e3o, para, no seu m\u00e9rito, julg\u00e1-la IMPROCEDENTE, determinando seu ARQUIVAMENTO pelas raz\u00f5es de fato e de direito expostas no Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. \n\nPROCESSO N\u00ba 6039\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar, formulada pela Empresa S\u00e3o Judas Tadeu Materiais de Constru\u00e7\u00e3o LTDA-EPP, contra a Comiss\u00e3o Estadual de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo - CGL por supostas irregularidades praticadas no Edital e no Projeto B\u00e1sico do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 1822\/2013-CGL\/PM. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, considerando que as respostas apresentadas pela Representada ilidiram todos os pontos apresentados na presente Representa\u00e7\u00e3o, acompanhando o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico (Laudo T\u00e9cnico Conclusivo n. 09\/2014-DICAR-AM, fls. 659\/661) e o Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas (Parecer n. 1041\/2014-MP-JBS, fls. 662\/668), conhe\u00e7a a presente Representa\u00e7\u00e3o e, no m\u00e9rito, a julgue IMPROCEDENTE, pelas raz\u00f5es de fato e de direito explanadas no Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. \n\nPROCESSO N\u00ba 10601\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Gabinete da Presid\u00eancia deste Tribunal, visando \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de eventual contrata\u00e7\u00e3o ilegal de servidor p\u00fablico pelo Munic\u00edpio de Benjamin Constant. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, e diante da aus\u00eancia de pe\u00e7as que comprovem a regularidade das contrata\u00e7\u00f5es e da viola\u00e7\u00e3o do art. 37, caput, e incisos II e IX, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica: \n1. JULGUE PROCEDENTE A REPRESENTA\u00c7\u00c3O em exame contra Senhor David Nunes Bermeguy, Ex-Prefeito de Benjamin Constant, exerc\u00edcio de 2012, sem preju\u00edzo ao respons\u00e1vel quanto \u00e0 devolu\u00e7\u00e3o dos valores pagos pela Administra\u00e7\u00e3o aos servidores contratados de forma inconstitucional, visto que tal devolu\u00e7\u00e3o implicaria em locupletamento il\u00edcito do Poder P\u00fablico. \n2. APLIQUE MULTA no valor de R$ 8.768,25 (oito mil e setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) pelas contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias irregulares, efetuadas de forma simulada de contrata\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, configurando ato praticado por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar, conforme o art. 308, inciso VI, da Res. n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM c\/c o art. 54, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96. \n3. DETERMINE \u00e0 atual gest\u00e3o do Poder Executivo Municipal de Benjamin Constant que providencie a realiza\u00e7\u00e3o de concurso para o preenchimento das vagas legalmente dispon\u00edveis nos \u00f3rg\u00e3os municipais, de forma a regularizar o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: CONVOCADO M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 3824\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o por invalidade do Conv\u00eanio 050\/2010, celebrado entre a Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo - MANAUSTUR e o Instituto S\u00f3cio-Ambiental Brasileiro - ISBA. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 5\u00b0, IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, c\/c o art. 1\u00b0, da Lei n\u00b0 2.423\/96, julgue pela improced\u00eancia da presente Representa\u00e7\u00e3o, em face da inexist\u00eancia, na lei estadual, de dispositivo que obrigue o Parceiro P\u00fablico a efetuar processo de sele\u00e7\u00e3o quando firmar Termo de Parceria com entidades sem fins lucrativos e DETERMINE SEU ARQUIVAMENTO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1556\/2012 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 3824\/2011) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Carlos Andr\u00e9 da Silva Barbosa, Presidente do Instituto S\u00f3cio-ambiental Brasileiro, referente ao Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 050\/2010, firmado com a MANAUSTUR - Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: \n1. CONSIDERE o respons\u00e1vel, Sr. Carlos Andr\u00e9 da Silva Barbosa (Presidente do ISAB \u00e0 \u00e9poca), REVEL, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/9, por n\u00e3o ter se manifestado acerca das impropriedades apontadas no Processo n\u00ba 1556\/2012 e no Processo n\u00ba 3824\/2010. \n2. Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o das Contas do Termo de Conv\u00eanio n.\u00ba 50\/2010, firmado entre a Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo \u2013 MANAUSTUR e o Instituto S\u00f3cio-Ambiental Brasileiro \u2013 ISAB, em rela\u00e7\u00e3o aos Respons\u00e1veis Sr. Arlindo Pedro da Silva Junior (Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo \u2013 MANAUSTUR) e o Sr. Carlos Andr\u00e9 da Silva Barbosa (Presidente do ISAB \u00e0 \u00e9poca), nos termos do art. 1\u00ba, XVII, c\/c o art. 5\u00ba, IX, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas) e do art. 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba, V, c\/c o art. 5\u00ba, XVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM (Regimento Interno). \n3. APLIQUE MULTA ao Respons\u00e1vel, Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior (Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo \u2013 MANAUSTUR), nos termos do art. 5\u00ba, inc. XXVI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, no valor de R$ 4.469,31 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 2.324\/96, pelo descumprimento do prazo estabelecido nos arts. 9\u00ba, \u201cc\u201d e 11 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/1998 \u2013 TCE\/AM. \n4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que o Respons\u00e1vel, Sr. Arlindo Pedro da Silva Junior (Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo \u2013 MANAUSTUR, recolha aos cofres estaduais (multa imposta no item 2), o valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02). \n5. Fa\u00e7a a seguinte determina\u00e7\u00e3o \u00e0 Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo \u2013 MANAUSTUR: - Adote as medidas necess\u00e1rias no sentido de exigir que as pessoas com as quais firmar Conv\u00eanios providenciem conta banc\u00e1ria espec\u00edfica para movimentar os recursos repassados, de forma a evitar confus\u00e3o patrimonial; e, - Apresente contrapartida no percentual m\u00ednimo de 10% do valor do Conv\u00eanio nos termos estipulados no artigo 36, da Lei n\u00ba 12.456\/2011. \n\nPROCESSO N\u00ba 2782\/2012 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 3824\/2011) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Carlos Andr\u00e9 da Silva Barbosa, Presidente do Instituto S\u00f3cioambiental Brasileiro - ISAB, referente ao Conv\u00eanio n\u00ba 50\/10, firmado com a MANAUSTUR. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, considerando que o presente processo encontra-se em duplicidade, sendo o mesmo objeto relativo ao Processo n\u00ba 1556\/2012, qual seja, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba 050\/2010, cujo objeto \u00e9 a Realiza\u00e7\u00e3o de evento em Comemora\u00e7\u00e3o ao Anivers\u00e1rio de 21 anos do Bairro Amazonino Mendes; e considerando que o Processo n\u00ba 1556\/2012 est\u00e1 instruindo melhor e tramita em apenso ao presente, determinar o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, em vista da perda do objeto, nos termos do artigo 127, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 267, inciso IV, do C\u00f3digo de Processo Civil. \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 6913\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Francisco Deodato Guimar\u00e3es, servidor p\u00fablico do Quadro de Pessoal da SEMAD, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2340\/2010\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 128\/2005. \n\nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, profira julgamento da seguinte forma: \n1. Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento. \n2. Modifique a Decis\u00e3o n\u00ba 2340\/2010-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, de 19.10.2010 (fls. 274\/275 do processo n\u00ba 128\/2005), retirando a multa imputada ao Sr. Francisco Deodato Guimar\u00e3es. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 2008\/2013 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Umberto Ramos Rodrigues, Secret\u00e1rio Executivo de Seguran\u00e7a P\u00fablica, U.G. 22.101, Exerc\u00edcio 2012.\nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, rejeitar a Proposta de Voto do Relator para, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002: \n1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos dos artigos 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE) c\/c o artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2012, da Secretaria de Estado da Seguran\u00e7a P\u00fablica (U.G. 22.201), de responsabilidade do Senhor Umberto Ramos Rodrigues, Secret\u00e1rio Executivo de Seguran\u00e7a P\u00fablica do Estado do Amazonas e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, dando como boas, firmes e valiosas todas as recomenda\u00e7\u00f5es constantes do voto do ilustre Relator. \n2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Umberto Ramos Rodrigues, Secret\u00e1rio Executivo de Seguran\u00e7a P\u00fablica do Estado do Amazonas e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos artigos 24 e 72, II, da Lei n\u00ba 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002. \n3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: \n3.1. Encaminhe ao atual titular da Secretaria de Estado de Seguran\u00e7a P\u00fablica, c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas do Relat\u00f3rio Conclusivo da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, do Parecer Ministerial e do voto do Relator (fls.303\/308) para que adote as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, em presta\u00e7\u00f5es de contas futuras, as mesmas impropriedades; \n3.2. Adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002).  \n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1631\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Raquel de Lima Rodrigues, Ordenadora de Despesas da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o-CGL, Exerc\u00edcio de 2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: \n1. Julgue Regular, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas \u2013 CGL, referente ao exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto e da Sra. Raquel de Lima Rodrigues, Presidente e Ordenadora de Despesas, respectivamente, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, condicionados ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio. \n2. Determine \u00e0 Controladoria Geral do Estado \u2013 CGE, para que passe a emitir o Parecer nas Presta\u00e7\u00f5es de Contas dos \u00d3rg\u00e3os e Entidades da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta do Estado do Amazonas, inclusive com o necess\u00e1rio certificado de Auditoria, conforme disposto no inciso I do art. 2\u00ba, c\/c a al\u00ednea \u201ca\u201d do art. 5\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 5\/1990-TCE\/AM. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 5249\/2012 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 1631\/2012) - Representa\u00e7\u00e3o para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel irregularidade no Processo de Autentica\u00e7\u00e3o do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 1486\/2011-CGL. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: \n1. Conhe\u00e7a e julgue procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, que foi baseada no Procedimento 82\/2012 (Demanda 126.190.581.698) da Ouvidoria desta Corte, atrav\u00e9s do qual se solicitou provid\u00eancias no sentido de apurar poss\u00edveis irregularidades na autentica\u00e7\u00e3o do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico 4186\/2011 \u2013 CGL, que objetivou a contrata\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica especializada na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os m\u00e9dicos em nefrologia e terapia renal substitutiva \u2013 TRS, para atender pacientes internados na enfermaria do Hospital e Pronto Socorro Jo\u00e3o L\u00facio, e foi realizado pela Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Estado, sob responsabilidade do Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto. \n2. Encaminhe ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas, nos termos do inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96, c\u00f3pia integral desta Representa\u00e7\u00e3o acompanhada da presente Proposta de Voto e do consequente Ac\u00f3rd\u00e3o, bem como das fls. 286\/371 do Processo n\u00ba 1631\/2012, anexo, para que seja analisada eventual responsabiliza\u00e7\u00e3o criminal, se assim entender, das condutas narradas nos documentos. \n3. Encaminhe c\u00f3pia desta Proposta de Voto, acompanhada do consequente Ac\u00f3rd\u00e3o ao Dr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, Procurador-Oficiante nos autos desta Representa\u00e7\u00e3o. \n4. Arquive a presente Representa\u00e7\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 916\/2014 - Informa\u00e7\u00e3o que aborda a situa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1, em rela\u00e7\u00e3o ao prazo de envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria - RREO (1\u00ba e 2\u00ba Bimestre) e a Atualiza\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: \n1. Aplique multa ao Sr. Almino Gon\u00e7alves de Albuquerque, Prefeito de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio 2013, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do inciso VI do art. 308 do RI-TCE\/AM, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o ao inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48 c\/c o art. 48-A da LRF (aus\u00eancia de divulga\u00e7\u00e3o tempestiva de informa\u00e7\u00f5es no Portal da Transpar\u00eancia) e ao \u00a73\u00ba do art. 165 da CF\/88 (n\u00e3o envio do RREO do 1\u00ba e 2\u00ba bimestre). \n2. D\u00ea ci\u00eancia \u00e0 Prefeitura de Tapau\u00e1 que no caso da reincid\u00eancia da viola\u00e7\u00e3o ao inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48 c\/c o art. 48-A da LRF, este Tribunal aplicar\u00e1 o disposto no inciso I do \u00a73\u00ba do art. 23 da LRF (o ente n\u00e3o poder\u00e1 receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias). \n3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento ao cofre da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). \n4. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, observando os arts. 3\u00ba e 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3\/2011-TCE. \n5. Determine o apensamento dos presentes autos ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013. \n\nPROCESSO N\u00ba 915\/2014 - Informa\u00e7\u00e3o que aborda a situa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Pauini, em rela\u00e7\u00e3o ao prazo de envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria - RREO (1\u00ba e 2\u00ba Bimestre) e a Atualiza\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: \n1. Aplique multa \u00e0 Sra. Maria Barroso da Costa, Prefeita de Pauini, exerc\u00edcio 2013, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o ao inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48 c\/c o art. 48-A da LRF (aus\u00eancia de divulga\u00e7\u00e3o tempestiva de informa\u00e7\u00f5es no Portal da Transpar\u00eancia) e ao \u00a73\u00ba do art. 165 da CF\/88 (n\u00e3o envio do RREO do 1\u00ba e 2\u00ba bimestre). \n2. D\u00ea ci\u00eancia \u00e0 Prefeitura de Pauini que no caso da reincid\u00eancia da viola\u00e7\u00e3o ao inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48 c\/c o art. 48-A da LRF, este Tribunal aplicar\u00e1 o disposto no inciso I do \u00a73\u00ba do art. 23 da LRF (o ente n\u00e3o poder\u00e1 receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias). \n3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento ao cofre da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). \n4. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, observando os arts. 3\u00ba e 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3\/2011-TCE. \n5. Determine o apensamento dos presentes autos ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013. \n\nPROCESSO N\u00ba 914\/2014 - Informa\u00e7\u00e3o que aborda a situa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, em rela\u00e7\u00e3o ao prazo de envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria - RREO (1\u00ba e 2\u00ba Bimestre) e a Atualiza\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: \n1. Aplique multa ao Sr. Evaldo de Souza Gomes, Prefeito de L\u00e1brea, exerc\u00edcio 2013, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do inciso VI do art. 308 do RI-TCE\/AM, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o ao inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48 c\/c o art. 48-A da LRF (aus\u00eancia de divulga\u00e7\u00e3o tempestiva de informa\u00e7\u00f5es no Portal da Transpar\u00eancia) e ao \u00a73\u00ba do art. 165 da CF\/88 (envio com atraso do RREO em rela\u00e7\u00e3o ao do 1\u00ba bimestre e n\u00e3o envio quanto ao do 2\u00ba bimestre). \n2. D\u00ea ci\u00eancia \u00e0 Prefeitura de L\u00e1brea que no caso da reincid\u00eancia da viola\u00e7\u00e3o ao inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48 c\/c o art. 48-A da LRF, este Tribunal aplicar\u00e1 o disposto no inciso I do \u00a73\u00ba do art. 23 da LRF (o ente n\u00e3o poder\u00e1 receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias). \n3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento ao cofre da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). \n4. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, observando os arts. 3\u00ba e 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3\/2011-TCE. \n5. Determine o apensamento dos presentes autos ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2014.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO SOUZA FILHO, NA 15\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 07 DE MAIO DE 2014.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\nPROCESSO N\u00ba 9575\/2001 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Alves Torres Netto, Ex-Prefeito Municipal de Apu\u00ed, Exerc\u00edcio de 2000. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: \n1. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno: \na) Oficie ao atual Prefeito de Apu\u00ed, Senhor ADIMILSON NOGUEIRA no sentido de tomar provid\u00eancias junto ao esp\u00f3lio do Ex-Prefeito JO\u00c3O ALVES TORRES NETTO, instando-o a recolher o valor do d\u00e9bito apontado no Parecer Pr\u00e9vio ou defender-se, frisando que, em todo o caso, compete \u00e0quela Municipalidade tomar as provid\u00eancias de recomposi\u00e7\u00e3o ao Er\u00e1rio, uma vez que esta Corte de Contas apenas efetuou o julgamento t\u00e9cnico atrav\u00e9s da emiss\u00e3o de Parecer Pr\u00e9vio, o qual foi adotado pelo Poder Legislativo de Apu\u00ed atrav\u00e9s do Decreto Legislativo \u00e0 fl. 261 (Ata da Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria de 16.5.2005 \u00e0s fls. 262\/267); \nb) Oficie ao Procurador Geral da Justi\u00e7a no Amazonas, indagando se aquele Minist\u00e9rio P\u00fablico tomou as provid\u00eancias requeridas por esta Corte de Contas, atrav\u00e9s do Of\u00edcio n\u00ba 596\/SP de 08 de agosto de 2003, \u00e0 fl. 246. \n2. Ap\u00f3s as provid\u00eancias acima devolva os autos ao Relator do feito. \n\nPROCESSO N\u00ba 1750\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas dos Srs. Odenildo Teixeira Sena, Diretor-Presidente e Adalberto Moreira da Silva Junior, Diretor Administrativo-Financeiro, Ordenadores de Despesas, Delegante e Delegado, respectivamente da Funda\u00e7\u00e3o de Amparo e Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM (UG: 32.302), referente ao Exerc\u00edcio de 2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia estabelecida no art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002: \n1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do art. 1\u00ba, inc. II, e art. 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art.188, \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o de Amparo a Pesquisa do Estado do Amazonas \u2013 FAPEAM (UG: 32.302), referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade dos Senhores ODENILDO TEIXEIRA SENA, Diretor-Presidente e ADALBERTO MOREIRA DA SILVA J\u00daNIOR, Diretor Administrativo-Financeiro, Ordenadores de Despesas, Delegante e Delegado, \u00e0 \u00e9poca. \n2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o aos Senhores ODENILDO TEIXEIRA SENA, Diretor-Presidente e ADALBERTO MOREIRA DA SILVA J\u00daNIOR, nos termos do art. 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423, de 10.12.1996, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002. \n3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: \n3.1. Encaminhe, \u00e0 atual Diretoria da FAPEAM (UG: 32.302), c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 013\/2011-CI\/DCAMI, datado de 10.08.2011, \u00e0s fls. 941\/972 e Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n. 88\/2012-DICAI-AM, \u00e0s (fls. 3.642\/3.680), e do Parecer n. 5829\/2011-MP-ACP, datado de 04.10.2011, \u00e0s fls. 974\/979 e Parecer n. 4682\/2012 (fls. 3681\/3684), para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas; \n3.2. Adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\nPROCESSO N\u00ba 5502\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Sr. Jos\u00e9 Ricardo Wendling, Deputado Estadual, em face da Nova Gest\u00e3o da Maternidade Ana Braga, por suposta irregularidade em dispensa de licita\u00e7\u00e3o em car\u00e1ter emergencial (Processo n\u00ba 26\/2013) para aquisi\u00e7\u00e3o de material qu\u00edmico-cir\u00fargico, constando como Empresa Ganhadora a WN Com\u00e9rcio Importa\u00e7\u00f5es e Representa\u00e7\u00f5es LTDA. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: \n1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. \n2. NO M\u00c9RITO, JULGUE IMPROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Deputado Estadual Jos\u00e9 Ricardo Wendling. \n3. RECOMENDE ao \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico para que seja verificado nos autos das contas anuais referentes ao exerc\u00edcio de 2013, bem como em breve e vindoura inspe\u00e7\u00e3o in loco por parte desta Corte de Contas, se houve conclus\u00e3o dos processos de licita\u00e7\u00e3o que estavam em andamento no ano passado para o fim de comprovar o atendimento dos princ\u00edpios da boa e correta gest\u00e3o dos recursos p\u00fablicos, com o devido pr\u00e9vio planejamento das a\u00e7\u00f5es do \u00f3rg\u00e3o. \n4. ENCAMINHE c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o as Representadas, para conhecimento. \n5. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o Representante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente decis\u00e3o e, ap\u00f3s, remeta os autos ao arquivo. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 6830\/2013 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Francisca da Costa Barroncas, Pensionista do Sr. Aglair Pereira Barroncas, ex-servidor da SEFAZ, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 915\/2013-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6347\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, o Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: \n1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Francisca da Costa Barroncas, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM). \n2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 915\/2013 (fl. 90 do Processo n\u00ba 6347\/2011), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 30.4.2013 e publicada no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico em 12.7.2013, com o consequente julgamento pela legalidade do Ato concess\u00f3rio de pens\u00e3o em favor da Sra. FRANCISCA DA COSTA BARRONCAS, Pensionista do Sr. Aglair Pereira Barroncas, Agente de Arrecada\u00e7\u00e3o de 1\u00aa Classe, Refer\u00eancia II, N\u00edvel AF-09, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda \u2013 SEFAZ, publicado no D.O.E. de 18.8.2011, \u00e0 fl. 74 do Processo n\u00ba 6347\/2011. \n3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002). \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 10659\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Maria das Dores de Oliveira Munhoz, Ex-Prefeita Municipal de Boca do Acre, Exerc\u00edcio de 2011, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 023\/2013-TCE-Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10129\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, julgue pelo provimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o: \n1. ANULE o item 8.1.1 da Decis\u00e3o n\u00b0 23\/2013-Tribunal Pleno, por viola\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios do contradit\u00f3rio e da ampla defesa. \n2. ALTERE a fundamenta\u00e7\u00e3o do item 8.1.2 que dever\u00e1 ser a seguinte: \u201c8.1.2- a multa prevista na al\u00ednea \"c\" do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM (conforme atualiza\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009 vigente na \u00e9poca), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em raz\u00e3o do n\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria - RREO (1\u00b0 e 2\u00b0 bimestres\/2012), conforme determina o \u00a7 3\u00b0do art.165 da CF\/88;\u201d. No julgamento dos processos seguintes, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, para que o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior relatasse seus processos. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 928\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar formulado pela Empresa SHEMPO Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio de Eletroeletr\u00f4nicos e Servi\u00e7os LTDA, em face da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o - CGL, contra irregularidades na aplica\u00e7\u00e3o das Leis n\u00ba 8.666\/93 e 10.520\/2002. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, julgue pela extin\u00e7\u00e3o da presente Representa\u00e7\u00e3o, sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, por perda do interesse processual de agir, nos termos do art. 127, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 267, VI, do CPC, com seu consequente arquivamento. Retornou \u00e0 presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 5829\/2010 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, em Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Ant\u00f4nio Dias dos Santos, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, referente ao Processo n\u00ba 844\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: N\u00e3o conhe\u00e7a os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, nos termos dos arts. 59, III, 63 e 64, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 149, \u00a73.\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas). \n\nPROCESSO N\u00ba 643\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 2795\/2011-TCE-1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5805\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: \n1. Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o, considerando que restou demonstrado o adimplemento de todos os requisitos de admissibilidade. \n2. Quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, de forma a manter os itens 8.1, 8.3 a 8.8 da decis\u00e3o recorrida - Decis\u00e3o n\u00ba 2795\/2011, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, em sess\u00e3o do dia 19\/12\/2011 (fls. 265\/266, do Processo n\u00ba 5805\/2009, em apenso). \n\nPROCESSO N\u00ba 24\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Nilma Rodrigues da Silva, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 421\/2008-TCE-Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE N\u00ba 7348\/1998. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, para tornar sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 421\/2009-TCE-Primeira C\u00e2mara (fls. 232\/233, do Processo n\u00ba 2224\/1998, em apenso), em raz\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009-TCE\/AM e julgar legal o Ato da Mesa Diretora n\u00ba 11, de 19\/10\/1998, publicado no D.O.M. de 3\/11\/1998, que aposentou a Sra. Nilma Rodrigues da Silva, no cargo de Agente Administrativo, Classe A, n\u00edvel II, Refer\u00eancia 3, Matr\u00edcula n\u00ba 00310362-8, do quadro de pessoal da C\u00e2mara Municipal de Manaus, com seu consequente registro. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS - CONVOCADA. \n\nPROCESSO N\u00ba 46\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. M\u00e1rio Ruy Lacerda de Freitas J\u00fanior, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 642\/2013-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos dos Processos TCE n\u00ba 2254\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002: \n1. CONHE\u00c7A DO RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 154, caput, da Res. n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n2. JULGUE PELO N\u00c3O PROVIMENTO do recurso ora analisado diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto, de modo que mantenha o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 642\/2013-TCE-Tribunal Pleno, exarada no Processo TCE n\u00ba 2245\/2012, que julgou irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, com imputa\u00e7\u00e3o de glosa e aplica\u00e7\u00e3o de multas pelas impropriedades detectadas. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 1331\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar com vistas \u00e0 imediata suspens\u00e3o do Processo Seletivo Simplificado de Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria para o preenchimento de vagas (para diversas fun\u00e7\u00f5es), regulado pelo Edital n\u00ba 001\/2013\/SEMED do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: \n1. Julgue pelo ARQUIVAMENTO do processo n\u00ba 1544\/2013 (Objeto do Edital n\u00ba 01\/2013-SEMED) em raz\u00e3o da perda de seu objeto. \n2. Julgue PROCEDENTE esta Representa\u00e7\u00e3o (Processo n\u00ba 133\/2013) e aplique a multa de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) no Sr. Raimundo Nonato Souza Martins, Prefeito do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a com base no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, uma vez que continua a utilizar admiss\u00f5es tempor\u00e1rias em lugar da Contrata\u00e7\u00e3o via concurso p\u00fablico, bem como pela n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de medidas administrativas que visem a efetivar o concurso p\u00fablico no \u00e2mbito daquela municipalidade. \n3. Determine \u00e0 Prefeitura de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a a ado\u00e7\u00e3o de medidas necess\u00e1rias para a rescis\u00e3o e suspens\u00e3o de pagamentos de contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias consideradas ilegais que porventura ainda estejam em vigor, providenciando, a posteriori, a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para o preenchimento das vagas dispon\u00edveis no Munic\u00edpio. \n4. Determine \u00e0 DICAD, que realize verifica\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d, por meio de Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, se o Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a continua a contratar tempor\u00e1rios, em desacordo com as determina\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas. \n5. Comunique ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas acerca das medidas tomadas, para que dentro de suas atribui\u00e7\u00f5es, tome as providencias que entender necess\u00e1rias no acompanhamento do certame na comarca de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, tendo em vista o termo de coopera\u00e7\u00e3o firmado entre a Procuradoria Geral de Justi\u00e7a e esta Corte de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 6677\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar em raz\u00e3o de poss\u00edveis ilegalidades constantes no Edital de Processo Licitat\u00f3rio do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 2.177\/2013 para Contrata\u00e7\u00e3o de Empresa Especializada para Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7o Cont\u00ednuo de Engenharia Cl\u00ednica para atender as Unidades de Sa\u00fade da Capital. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: Conhe\u00e7a desta Representa\u00e7\u00e3o e, no m\u00e9rito, julgue-a IMPROCEDENTE, pelas raz\u00f5es de fato e de direito explanadas no Relat\u00f3rio\/Voto. \n\nPROCESSO N\u00ba 315\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pela Empresa M. de S. Harb. em face de poss\u00edveis irregularidades no Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico, previsto pelo Edital n\u00ba 007\/2014-CGL, destinado \u00e0 Contrata\u00e7\u00e3o de Empresa para atender necessidades do Hospital e Pronto Socorro 28 de Agosto e do Instituto da Mulher Dona Lindu. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: Julgue pela IMPROCEDENCIA e ARQUIVAMENTO do feito, em virtude da perda do objeto. \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2014.\n\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nERRATA DO PROCESSO N\u00ba 1440\/2014 JULGADO NA 14\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA E PUBLICACADO NA EDI\u00c7\u00c3O N\u00ba 879 DE 08.05.2014\n\n1-PROCESSO TCE n\u00ba 1440\/2014. \n2-Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de averba\u00e7\u00e3o de Tempo de Servi\u00e7o. \n4-Interessada: Sra. Adriana Cruz Montefusco, Matr\u00edcula n\u00ba 001890-2A, servidora deste Tribunal. \n5-Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 478\/2014 (fls. 12\/12v). \n6-Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR - Parecer n\u00ba 236\/2014 (fls.14\/14v). \n7-Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Solicita\u00e7\u00e3o de Tempo de Servi\u00e7o. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH. Arquivamento. \n8- DECIS\u00c3O N\u00ba 137\/2014\n Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art.12, incisos I, \u201cb\u201d, e X da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, e de acordo com a manifesta\u00e7\u00e3o da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pela servidora ADRIANA CRUZ MONTEFUSCO, no sentido de: \n8.1- Reconhecer o direito \u00e0 averba\u00e7\u00e3o de 5.916 (cinco mil novecentos e dezesseis) dias, que correspondem a 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis), referentes aos per\u00edodos de 01.08.1996 a 30.08.2005, 01.09.2005 a 09.05.2006, 10.05.2006 a 31.12.2009 e 01.01.2010 a 16.10.2012, j\u00e1 retirado o per\u00edodo de concomit\u00e2ncia; \n8.2- Determinar \u00e0 DIRH que providencie a averba\u00e7\u00e3o do per\u00edodo supracitado nos assentamentos funcionais da servidora, fazendo, para tanto, o devido registro; \n8.3- Depois de cumpridos os procedimentos acima, determinar a remessa dos autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, conforme art. 164, \u00a7 1\u00b0, do Regimento Interno; \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2014\n\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 2492\/2014 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar, formulada pelo Instituto de Enfermeiros Intensivistas do Amazonas S\/A LTDA, contra poss\u00edvel ilegalidade na reabertura do prazo do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico 010\/2014-CGL\n\nDESPACHO: Pelo conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 2014\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 2014\n\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n                               \n \n\n \n\n\n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[10,1],"tags":[],"class_list":["post-4829","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-10","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4829","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=4829"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4829\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":4831,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4829\/revisions\/4831"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=4829"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=4829"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=4829"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}