{"id":4916,"date":"2014-06-30T19:20:14","date_gmt":"2014-06-30T19:20:14","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=4916"},"modified":"2016-07-08T15:30:29","modified_gmt":"2016-07-08T15:30:29","slug":"edicao-no-913-de-30-de-junho-de-2014","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=4916","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 913 de 30 de junho de 2014"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" alt=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a> <a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2014\/06\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-912-de-30-de-junho-de-2014.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--EXTRATO\n\nExtrato do Quarto Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 08\/2011, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa MCM TECNOLOGIA LTDA.\n01.  Data: 30\/06\/2014.\n02. Partes: Estado do Amazonas atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a empresa MCM TECNOLOGIA LTDA.\n03. Esp\u00e9cie: Aditivo de Prazo.\n04. Objeto: Prorrogar pelo prazo de 04 (quatro) o Contrato de Presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de cabeamento estruturado para redes de dados, voz, imagem e el\u00e9trica (apenas para atendimento de ativos de inform\u00e1tica) dos pr\u00e9dios deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n05. Valor Global: R$ 34.833,32 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e tr\u00eas reais e trinta e dois centavos). \n06.  Prazo: 04 (quatro) meses.\n07. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho 01.122.0056. 2466; Natureza da Despesa: 339039; Fonte de Recursos 100.\n08. Empenho: N.\u00ba 00814, de 07\/05\/2014, no valor de valor de R$ 34.833,32 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e tr\u00eas reais e trinta e dois centavos).\n\nManaus, 30 de junho de 2014.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 18\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 28 DE MAIO DE 2014.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE. \n\nPROCESSO N\u00ba 1844\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o de Jesus Abdala Sim\u00f5es, Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a do Amazonas (UG: 04101), Exerc\u00edcio de 2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI\/TCE\/AM): \n1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS, nos termos dos arts.1\u00ba, II e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, as Contas Anuais do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas (UG 04101), referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Exmo. Desembargador JO\u00c3O DE JESUS ABDALA SIM\u00d5ES, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \n2. D\u00ea Quita\u00e7\u00e3o ao Exmo.  Desembargador JO\u00c3O DE JESUS ABDALA SIM\u00d5ES, na forma prevista nos arts. 24 e 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. \n3. Recomende \u00e0 origem que: \n3.1. Encaminhe a esta Corte, via sistema ACP, todas as informa\u00e7\u00f5es e dados das movimenta\u00e7\u00f5es mensais do \u00d3rg\u00e3o, cumprindo rigorosamente os prazos e formas estabelecidos na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012\/TCE-AM; \n3.2. Observe com rigor os dispositivos da Lei n\u00ba 8.666\/93, no tocante \u00e0 obrigatoriedade de realiza\u00e7\u00e3o de procedimento licitat\u00f3rio previamente \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es, e quanto aos casos excepcionais, quando houver respaldo legal para a dispensa de licita\u00e7\u00e3o, estes devem ser devidamente justificados, nos termos dos arts.24, inciso XIII, e 26 e seu par\u00e1grafo \u00fanico, da supramencionada lei; \n3.3. Mantenha um controle efetivo dos bens patrimoniais, procedendo a levantamento de invent\u00e1rio contendo os elementos necess\u00e1rios \u00e0 perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um deles e \u00e0 indica\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis por sua guarda, em atendimento aos artigos 94 a 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64, bem como elabore os Termos de Responsabilidade, obedecendo ao inciso II do art.75 c\/c o art.78, da referida norma legal; \n3.4. Observe as disposi\u00e7\u00f5es constitucionais que vedam a utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos provenientes das contribui\u00e7\u00f5es sociais de que trata o art. 195, I, \u201ca\u201d, e II, para pagamento de despesas distintas do pagamento de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, conforme art. 167, inciso XI, da Carta Magna. \n4. Determine \u00e0 Secretaria do Pleno deste Tribunal de Contas que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno, bem como encaminhe \u00e0 origem c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o a ser proferido, para que observe as recomenda\u00e7\u00f5es expostas, evitando, no futuro, o cometimento das mesmas falhas. \n5. Determine \u00e0 Diretoria de Admiss\u00f5es desta Corte de Contas que verifique se todos os servidores mencionados nestes autos pela comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o constam \u2013 ou n\u00e3o \u2013 nos processos de admiss\u00e3o em tramita\u00e7\u00e3o apartada nesta Corte de Contas e, caso contr\u00e1rio, requisite os atos \u00e0 origem para a formaliza\u00e7\u00e3o de autos pr\u00f3prios. \n6. Determine \u00e0 DICAD\/AM deste Tribunal de Contas, nas pr\u00f3ximas inspe\u00e7\u00f5es in loco, verifique se as recomenda\u00e7\u00f5es aqui apresentadas est\u00e3o sendo observadas. \n\nPROCESSO N\u00ba 1490\/2006 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, Prefeito Municipal de Coari, Exerc\u00edcio de 2005. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e pelo artigo 5\u00ba, XXI, c\/c o artigo 11, III, \u201cf\u201d, item 1, do Regimento Interno desta Corte: \n1. TOME CONHECIMENTO dos embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos por MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, Prefeito do Munic\u00edpio de Coari, no exerc\u00edcio de 2005, por sua advogada, Dra. FABR\u00cdCIA TALIELE CARDOSO DOS SANTOS, por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 144, \u00a73\u00ba, 145, I, II e III, e 148, \u00a71\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. \n2. No m\u00e9rito, D\u00ca-LHES PROVIMENTO PARCIAL, a fim de sanar corre\u00e7\u00f5es redacionais de car\u00e1ter meramente formais constante do voto-condutor de fls. 4132\/4147. \n3. Reconhe\u00e7a efeitos infringentes aos presentes embargos e reforme o Ac\u00f3rd\u00e3o n \u00ba 11\/2014, fl. 4150\/4153, para os seguintes fins: \n3.1. A substitui\u00e7\u00e3o do item 4.2.8 do Voto-condutor (fl.4145) e letra h), do item 9.2.1.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 11\/2014 (fl. 4152) pela seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201cN\u00e3o encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Balan\u00e7os financeiros e Balan\u00e7o Geral do Instituto Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social de Coari \u2013 COARIPREV, pertencente \u00e0 estrutura daquela Municipalidade e em funcionamento, contrariando o disposto no art. 20, Inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, c\/c o art. 29, da Lei n\u00ba 2.423\/96.\u201d \n3.2. A substitui\u00e7\u00e3o do item 4.2.15(fl.4146) do Voto-condutor e da letra p), do item 9.2.1.2 (fl.4151) do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 11\/2014, pela seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201cInobserv\u00e2ncia aos limites estabelecidos no inciso II, do art. 24, e art. 23, \u00a7 5\u00ba da Lei n\u00ba 8.666\/93, que institui normas para licita\u00e7\u00f5es e contratos da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, quando do fracionamento da despesa referente \u00e0s notas de Empenho n\u00ba 447 (de 01.02.05, no valor de R$ 5.500,00), n\u00ba 633 (de 14.02.05, no valor de 7.700,00), que resultam na soma de R$ 13.200,00 e ainda, referente \u00e0s despesas realizadas conforme Nota de Empenho, 2793 (de 14.07.05, no valor de R$ 7.920,00) e a de n\u00ba 2.851 (de 19.07.05, no valor de R$ 5.975,00), que resultam no montante de R$ 13.895,00, conforme item 19 do Relat\u00f3rio.\u201d \n3.3. A substitui\u00e7\u00e3o do texto \u201cart. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997\u201d, pelo texto \u201cart. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997\u201d, do n\u00ba 1, do Voto-Condutor (fl. 4143) e do segundo Par\u00e1grafo do n\u00ba 9, Parecer Pr\u00e9vio (fl. 4148); \n3.4  A substitui\u00e7\u00e3o do texto \u201c\u00a7 4\u00ba, do art. 8\u00ba, da Lei n\u00ba 101\/2000\u201d, pelo texto \u201c\u00a7 4\u00ba, do art. 9\u00ba, da Lei n\u00ba 101\/2000\u201d, do n\u00ba 4.2.13, do Voto-Condutor (fl. 4146) e letra n), do item 9.2.1.2, do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 11\/2014 (fl. 4151). \n4. Determine a Secretaria do Tribunal Pleno que promova a\u00e7\u00f5es visando nova republica\u00e7\u00e3o do Parecer Pr\u00e9vio\/Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 11\/2014, referente ao processo n\u00ba 1460\/2009, onde dever\u00e1 conter o n\u00famero do Decis\u00f3rio\/Ac\u00f3rd\u00e3o e data, e os demais dados necess\u00e1rios a publicidade do Decis\u00f3rio. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. No julgamento dos processos seguintes, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em face do impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. A partir desta fase do julgamento, ausentou-se da sess\u00e3o, por motivo justificado, o Conselheiro Ari Jorge da Costa J\u00fanior. \n\nPROCESSO N\u00ba 453\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de contas da Secretaria Municipal de Planejamento e Administra\u00e7\u00e3o - SEMPLAD, referente ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Sandro Breval Santiago, Secret\u00e1rio Municipal e ordenador da despesa, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SEMPLAD, exerc\u00edcio de 2008 sob a responsabilidade do Sr. Sandro Breval Santiago, Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador da Despesa \u00e0 \u00e9poca, ex-vi do art. 71, inciso II, da CF\/88 c\/c o art. 40, inciso II, da CE\/89 e art. 1\u00ba, inciso II, art. 2\u00ba e 5\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCE). \n2. Julgue, excepcionalmente, LEGAL o CONTRATO objeto dos autos do Processo TCE n\u00ba 282\/2009. \n3. Do mesmo modo, julgue IMPROCEDENTE a REPRESENTA\u00c7\u00c3O formulada pelo Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, nos autos do Processo TCE n\u00ba 453\/2009. \n4. RECOMENDE \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da Secretaria de Planejamento e Administra\u00e7\u00e3o - SEMPLAD, a efeito de evitar a repeti\u00e7\u00e3o das falhas encontradas no exerc\u00edcio sob exame, que observe rigorosamente as Resolu\u00e7\u00f5es n\u00b0 05\/90, 06\/90, 04\/02, e 07\/02-TCE, Leis n\u00ba 2423\/96, 8.666\/93 e 4320\/64, ressaltando-se que os relat\u00f3rios encaminhados devem conter as informa\u00e7\u00f5es discriminadas, com valores adequados aos balan\u00e7os encaminhados, evitando, assim, poss\u00edveis diverg\u00eancias e aplica\u00e7\u00e3o de multas, bem como, estrita observ\u00e2ncia aos diplomas legais de reg\u00eancia de Direito Financeiro e Administrativo aplic\u00e1vel a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, em especial, a Lei n\u00ba 4.320\/64 e a Lei n\u00ba 8.666\/93. \n\nPROCESSO N\u00ba 1885\/2009 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 453\/2009) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sandro Breval Santiago, Secret\u00e1rio Municipal de Planejamento e Administra\u00e7\u00e3o-SEMPLAD\/Recursos Supervisionados (U.G. 35O101), Exerc\u00edcio de 2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SEMPLAD, exerc\u00edcio de 2008 sob a responsabilidade do Sr. Sandro Breval Santiago, Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador da Despesa \u00e0 \u00e9poca, ex-vi do art. 71, inciso II, da CF\/88 c\/c o art. 40, inciso II, da CE\/89 e art. 1\u00ba, inciso II, art. 2\u00ba e 5\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCE). \n2. Julgue, excepcionalmente, LEGAL o CONTRATO objeto dos autos do Processo TCE n\u00ba 282\/2009. \n3. Do mesmo modo, julgue IMPROCEDENTE a REPRESENTA\u00c7\u00c3O formulada pelo Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, nos autos do Processo TCE n\u00ba 453\/2009. \n\n4. RECOMENDE \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da Secretaria de Planejamento e Administra\u00e7\u00e3o-SEMPLAD, a efeito de evitar a repeti\u00e7\u00e3o das falhas encontradas no exerc\u00edcio sob exame, que observe rigorosamente as Resolu\u00e7\u00f5es n\u00b0 05\/90, 06\/90, 04\/02, e 07\/02-TCE, Leis n\u00ba 2423\/96, 8.666\/93 e 4320\/64, ressaltando-se que os relat\u00f3rios encaminhados devem conter as informa\u00e7\u00f5es discriminadas, com valores adequados aos balan\u00e7os encaminhados, evitando, assim, poss\u00edveis diverg\u00eancias e aplica\u00e7\u00e3o de multas, bem como, estrita observ\u00e2ncia aos diplomas legais de reg\u00eancia de Direito Financeiro e Administrativo aplic\u00e1vel a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, em especial, a Lei n\u00ba 4.320\/64 e a Lei n\u00ba 8.666\/93. \n\nPROCESSO N\u00ba 282\/2009 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 453\/2009) - Servi\u00e7os Reprogr\u00e1ficos, para atender \u00e0s necessidades da Prefeitura Municipal de Manaus. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SEMPLAD, exerc\u00edcio de 2008 sob a responsabilidade do Sr. Sandro Breval Santiago, Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador da Despesa \u00e0 \u00e9poca, ex-vi do art. 71, inciso II, da CF\/88 c\/c o art. 40, inciso II, da CE\/89 e art. 1\u00ba, inciso II, art. 2\u00ba e 5\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCE). \n2. Julgue, excepcionalmente, LEGAL o CONTRATO objeto dos autos do Processo TCE n\u00ba 282\/2009. \n3. Do mesmo modo, julgue IMPROCEDENTE a REPRESENTA\u00c7\u00c3O formulada pelo Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, nos autos do Processo TCE n\u00ba 453\/2009. \n4. RECOMENDE \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da Secretaria de Planejamento e Administra\u00e7\u00e3o-SEMPLAD, a efeito de evitar a repeti\u00e7\u00e3o das falhas encontradas no exerc\u00edcio sob exame, que observe rigorosamente as Resolu\u00e7\u00f5es n\u00b0 05\/90, 06\/90, 04\/02, e 07\/02-TCE, Leis n\u00ba 2423\/96, 8.666\/93 e 4320\/64, ressaltando-se que os relat\u00f3rios encaminhados devem conter as informa\u00e7\u00f5es discriminadas, com valores adequados aos balan\u00e7os encaminhados, evitando, assim, poss\u00edveis diverg\u00eancias e aplica\u00e7\u00e3o de multas, bem como, estrita observ\u00e2ncia aos diplomas legais de reg\u00eancia de Direito Financeiro e Administrativo aplic\u00e1vel a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, em especial, a Lei n\u00ba 4.320\/64 e a Lei n\u00ba 8.666\/93. \n\nPROCESSO N\u00ba 5183\/2013 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o no Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 330\/2013-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2159\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Conhe\u00e7a os embargos de declara\u00e7\u00e3o (fls. 82\/88) para no m\u00e9rito negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 138\/2014 situado \u00e0s fls. 78\/79 deste caderno processual. \n2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que cientifique \u00e0 embargante sobre a manuten\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, e ainda, que seja devolvido o processo n\u00ba 2159\/2011 ao Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, que atuou na condi\u00e7\u00e3o de Relator, para que fiscalize o cumprimento da Decis\u00e3o n\u00ba 330\/2013- PRIMEIRA C\u00c2MARA. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. \n\nPROCESSO N\u00ba 764\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Francisca da Silva Ribeiro, concernente ao Processo TCE n\u00b0 2845\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002, tome conhecimento o presente recurso de revis\u00e3o interposto pela Sra. Francisca da Silva Ribeiro, face da Decis\u00e3o n\u00ba 538\/2012-TCE-Segunda C\u00e2mara, concernente ao Processo TCE n\u00ba 2845\/2011, concede-lhe provimento total, reformando, desta forma, a referida decis\u00e3o, nos seguintes termos: \n1. JULGUE LEGAL a Aposentadoria Volunt\u00e1ria da Sra. Francisca da Silva Ribeiro, no cargo de Agente Administrativa, Classe E, Refer\u00eancia 1, Matr\u00edcula n\u00ba 105.881-9A, do Quadro de Pessoal da SUSAM, conforme Decreto publicado no DOE de 18\/03\/2011 (Processo n\u00ba 2845\/2011), cujo registro ser\u00e1 concedido ap\u00f3s o atendimento da determina\u00e7\u00e3o contida no subitem subsequente. \n2. DETERMINE ao Chefe do Poder Executivo Estadual que: \n2.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, providencie junto ao \u00f3rg\u00e3o competente a CONVALIDA\u00c7\u00c3O do supramencionado ato concess\u00f3rio, no sentido de incluir a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida no percentual de 20%; \n2.2. Ato cont\u00ednuo, encaminhe a este Tribunal, dentro do prazo retro, c\u00f3pia da guia financeira e do respectivo ato retificado, assinado e devidamente publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado. \n3. CIENTIFIQUE a interessada sobre o teor da Decis\u00e3o, ficando a cargo do Relator original (Processo n\u00ba 2845\/2011), o controle acerca do seu cumprimento. \n4. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva: 1) pelo conhecimento do Recurso e seu N\u00c3O PROVIMENTO, devendo permanecer o disposto na Decis\u00e3o do processo n\u00ba 2845\/2011, pela LEGALIDADE E REGISTRO da aposentadoria da Sra. Sra. Francisca da Silva Ribeiro, agente administrativa, classe E, refer\u00eancia 1, matr\u00edcula n\u00ba 105.881-9A, do quadro de pessoal da SUSAM; sem a inclus\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de risco de vida nos proventos da segurada; 2) refor\u00e7a ainda que, foi dito na Decis\u00e3o n\u00ba 538\/2012 (processo n\u00ba 2845\/2011), quanto ao direito que a segurada possui acerca da gratifica\u00e7\u00e3o de risco de vida, mas que esse deva ser pleiteado na seara administrativa, junto ao \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 6124\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Almino Gon\u00e7alves de Albuquerque, Ex-Prefeito Municipal de Tapau\u00e1, Exerc\u00edcio de 2001, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 470\/2013-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 7304\/2012. \n1. Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o, negando-lhe provimento no m\u00e9rito, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 470\/2013, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, prolatado em sess\u00e3o do dia 19\/06\/2013, nos autos do Processo n\u00ba 7304\/2012. \n2. Cientifique o RECORRENTE a respeito do resultado do julgado. \n\nPROCESSO N\u00ba 10233\/2014 - Den\u00fancia formulada pelo Sr. C\u00e9sar Augusto Farias de Oliveira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Ipixuna, contra a senhora Aguimar Silv\u00e9rio da Silva, Prefeita do Munic\u00edpio de Ipixuna, por n\u00e3o encaminhar documentos requisitados pela Presid\u00eancia da referida Casa Legislativa. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. CONHE\u00c7A a Den\u00fancia formulada pelo Sr. C\u00e9sar Augusto Farias de Oliveira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Ipixuna, contra a Sra. Aguimar Silv\u00e9rio da Silva, Prefeita do Munic\u00edpio de Ipixuna, por preencher os requisitos do art.279, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, para no m\u00e9rito julg\u00e1-la PROCEDENTE, com fulcro no art. 1\u00ba, XXII, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96. \n2. CONSIDERE REVEL a Sra. Aguimar Silv\u00e9rio da Silva, Prefeita do Munic\u00edpio de Ipixuna, nos termos do art. 20, \u00a74\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996. \n3. APLIQUE MULTA no valor de R$ 8.768,25 a Sra. Aguimar Silv\u00e9rio da Silva, Prefeita do Munic\u00edpio de Ipixuna, por contrariar o princ\u00edpio da transpar\u00eancia e a fun\u00e7\u00e3o fiscalizadora do Poder Legislativo, haja vista o n\u00e3o encaminhamento dos documentos requisitados pela Presid\u00eancia da C\u00e2mara Municipal de Ipixuna, com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art.2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM. \n4. FIXE PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento da san\u00e7\u00e3o discriminada no subitem 13.3 do Relat\u00f3rio\/Voto aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. \n5. AUTORIZE, caso o valor da san\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. \n6. RECOMENDE ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual acerca das irregularidades consignadas neste caderno processual para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do art. 114, III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996 e art. 54, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\nPROCESSO N\u00ba 6872\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Cleinaldo de Almeida Costa, Servidor P\u00fablico da Universidade do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1046\/2013-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1387\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002: \n1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Cleinaldo de Almeida Costa, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM). \n2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 1046\/2013-1\u00aa C\u00e2mara (fls. 212\/213 do Processo n\u00ba 1387\/2012, em apenso), no sentido de julgar legais os atos de admiss\u00e3o decorrentes do Processo Seletivo Simplificado correspondente ao Edital n\u00ba 24\/2012-GR\/UEA, (fl.3 do Processo n\u00ba 1387\/2012). \n3. Determine: \n3.1. Ao Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA que, ao t\u00e9rmino do Curso de Tecnologia em Gest\u00e3o P\u00fablica, na modalidade \u201cPresencial Mediado por Tecnologia\u201d, encaminhe a esta Corte de Contas documenta\u00e7\u00e3o comprovando o t\u00e9rmino do v\u00ednculo contratual dos servidores contratados em raz\u00e3o do supracitado processo seletivo simplificado; \n3.2. \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1620\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jair Aguiar Souto, Prefeito Municipal de Manaquiri, Exerc\u00edcio de 2010. \nPARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, c.c artigo 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o da EC n. 15\/1995, art. 18, I, da LC n\u00ba 6\/1991, arts.1\u00ba, I, e 29 da Lei n\u00ba 2423\/1996, artigo 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, e artigo 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 9\/1997, recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Manaquiri, que APROVE COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, do Prefeito do Munic\u00edpio de Manaquiri Senhor JAIR AGUIAR SOUTO, na fun\u00e7\u00e3o de Agente Pol\u00edtico, \u00e0 \u00e9poca. \n2. Julgue REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do art. 18, II da LC n\u00ba 6\/1991 e arts.1\u00ba, II, 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. JAIR AGUIAR SOUTO, Prefeito do Munic\u00edpio de Manaquiri e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \n3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: \na) Encaminhe, \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Manaquiri e \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o daquele Munic\u00edpio, as c\u00f3pias aut\u00eanticas do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 104\/2011, \u00e0s fls. 1026\/1046 e do Parecer Ministerial n\u00ba. 5903\/2011, \u00e0s fls. 1148\/1155; \nb) Adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a71\u00ba, do Regimento Interno. \nPOR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, aplique MULTA ao respons\u00e1vel, senhor JAIR AGUIAR SOUTO, Prefeito do Munic\u00edpio de Manaquiri e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, no valor por m\u00eas de atraso de R$1.096,03 (Um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), referente ao n\u00e3o encaminhamento dos dados informatizados, via ACP, nos seguintes meses: janeiro, fevereiro, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro, totalizando o valor de R$9.864,27 (Nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com aplica\u00e7\u00e3o do art.308, II, do Regimento Interno. Vencido o Relator pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel, dando-lhe quita\u00e7\u00e3o, nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00b0 2423\/1996, c\/c o artigo 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-RITCE. Acompanhou o Relator o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, sem aplica\u00e7\u00e3o de multa. Vencido o voto do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque pela aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$4.384,12, referente aos 4 meses de atraso do ACP, que ultrapassaram os 30 dias.  POR MAIORIA, n\u00e3o acolher o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou ressalvando as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de recursos de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os arts.71, VI e 40, V, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\nPROCESSO N\u00ba 192\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, Procurador do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas - TCE, referente ao Processo n\u00ba 3205\/2007. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 2202\/2010 (fls.2127\/2128), do Processo de n\u00ba 3205\/2007, no sentido de manter a Legalidade do ato de Admiss\u00e3o de pessoal, realizado pela Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, por\u00e9m declarando a invalidade apenas da admiss\u00e3o do Sr. Jackson Monteiro Martins, tornando-a insuscet\u00edvel de registro. \n2. D\u00ea conhecimento ao Recorrente, Procurador Ruy Marcelo de Alencar, bem como ao Sr. Jacson Monteiro Martins. \n3. Determine o arquivamento destes autos e dos apensos. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10786\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas considerando a omiss\u00e3o da senhora Rosimeire da Costa e Silva, Secret\u00e1ria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, em responder requisi\u00e7\u00e3o do Parquet, acerca de poss\u00edvel ilegalidade na celebra\u00e7\u00e3o dos Termos de Contratos 035\/2012, 037\/2012 e 038\/2012. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, quanto a n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de multa \u00e0 respons\u00e1vel, no sentido de que o e. Tribunal Pleno: \n1. JULGUE PROCEDENTE a presente REPRESENTA\u00c7\u00c3O, em desfavor da Sr. ROSIMEIRE DA COSTA E SILVA, considerando REVEL nos termos do art. 20, \u00a7 4\u00ba da Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM, c\/c o art.88 e par\u00e1grafos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (atualizada). \n2. DETERMINE o apensamento da presente Representa\u00e7\u00e3o ao Processo de presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais, exerc\u00edcio de 2013, da Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, em cumprimento ao art. 64 e par\u00e1grafo do Regimento Interno do TCE\/AM (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). \n3. DETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: \n3.1. Oficie a Representada, enviando-lhe c\u00f3pias deste Relat\u00f3rio-voto e do Ac\u00f3rd\u00e3o, para fim de que tome conhecimento e cumprimento dos seus termos; \n3.2. Dar ci\u00eancia ao Representado do teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, e; \n3.3. Demais cumprimentos legais. \n\nPROCESSO N\u00ba 7179\/2003 - Den\u00fancia do Sr. Paulo Vin\u00edcius Ferreira da Silva, Vereador do PDT da C\u00e2mara Municipal de Carauari, referente \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de Ato Lesivo ao Patrim\u00f4nio Municipal. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais, previstas nos incisos I e II do art. 1\u00ba da Lei n\u00b0 2.423\/96, c\/c o inciso I do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM: \n1. Julgue pelo ARQUIVAMENTO do presente feito, por perda de objeto. \n2. Determine o desapensamento do mesmo dos processos 1567\/2003, 5185\/2004, 12296\/2001, 3958\/2005, 3970\/2005, 3972\/2005, 3975\/2005.  \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.033\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sime\u00e3o Garcia Nascimento, Prefeito Municipal de Tonantins, Exerc\u00edcio de 2011. \nPARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO, nos termos do artigo 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, c.c o artigo 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/1995, artigo 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 6\/1991, artigos 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), artigo 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, e artigo 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 9\/1997, recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Tonantins, que DESAPROVE a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Senhor Sime\u00e3o Garcia Nascimento, Prefeito Municipal de Tonantins, \u00e0 \u00e9poca, na qualidade de Agente Pol\u00edtico. \n2. Julgue IRREGULARES as Contas da Prefeitura Municipal de Tonantins, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do senhor SIME\u00c3O GARCIA DO NASCIMENTO, com fulcro nos artigos 1\u00ba, II, 19, II, 22, III, \u201cb e c\u201d, e 25, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996. \n3. Julgue em alcance o senhor SIME\u00c3O GARCIA DO NASCIMENTO no valor de R$4.891.318,44 (quatro milh\u00f5es novecentos e trinta e um mil, quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), referente a valores cujas despesas n\u00e3o foram regularmente comprovadas. \n4. Recomende ao Poder Executivo de Tonantins: \n4.1. Sejam observados e cumprido os prazos para a remessa da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via ACP conforme estabelece o art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE; \n4.2. Seja observado o princ\u00edpio cont\u00e1bil de especificidade e da oportunidade nos Demonstrativos Financeiros do Executivo, principalmente nas contas dos Balan\u00e7os Financeiro; \n4.3. Proceda ao controle mais efetivo e eficiente no que tange aos seus bens m\u00f3veis; \n4.4. Proceda aos devidos repasses de recolhimentos \u00e0 Previd\u00eancia Social. \n5. Represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96, para apurar a responsabilidade e improbidade administrativa do Ex-Prefeito Municipal de Tonantins, Sr. Sime\u00e3o Garcia do Nascimento, Gestor e Ordenador das Despesas referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2011, por infring\u00eancia \u00e0s normas legais j\u00e1 mencionadas e danos ao er\u00e1rio. \n5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para que ele recolha o valor do alcance aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 2423\/1996 e artigo 308, \u00a7 3\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002).  \nPOR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Aplique MULTA ao respons\u00e1vel, senhor SIME\u00c3O GARCIA DO NASCIMENTO, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pelas irregularidades existentes na Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos do art.54, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/7996, c\/c o art.308, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, por transgress\u00e3o \u00e0s diversas normas legais pertinentes, citadas nos relat\u00f3rios conclusivos das Comiss\u00f5es de Inspe\u00e7\u00e3o e Parecer Ministerial. \n2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno) para que o Senhor Sime\u00e3o Garcia Nascimento, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, aquela import\u00e2ncia dever\u00e1 ser atualizada monetariamente (artigo 55, da Lei n\u00ba 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002. Vencido o Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, pela aplica\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel de MULTA no valor de R$6.453,41, em raz\u00e3o das graves afrontas \u00e0 norma legal mencionadas no Parecer Ministerial, configuradas como ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou ressalvando as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de recursos de Conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, os artigos 71, inciso VI e 40, inciso V, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e do Estado do Amazonas. \n\nPROCESSO N\u00ba 904\/2014 - Consulta acerca de obrigatoriedade ou n\u00e3o de Entidades P\u00fablicas em extin\u00e7\u00e3o terem de prestar contas nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (Art. 70, Par\u00e1grafo \u00danico), da Legisla\u00e7\u00e3o Estadual (LC n\u00ba 06\/90) e dos normativos deste TCE\/AM. \nPARECER: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, IV, \u201cf\u201d, do Regimento Interno, conhe\u00e7a da presente Consulta, com fundamento art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, XXIII, e 274, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e, no m\u00e9rito, entendo que a d\u00favida do Consulente deve ser dirimida nos seguintes termos: \n1. Quanto \u00e0 legitimidade do Tribunal de Contas para expedir Instru\u00e7\u00e3o Normativa disciplinando a an\u00e1lise das Contas do Prefeito no \u00e2mbito do Legislativo, fica elucidado que o Tribunal de Contas n\u00e3o possui compet\u00eancia para disciplinar por instru\u00e7\u00e3o normativa a atua\u00e7\u00e3o interna das C\u00e2maras Municipais no procedimento de an\u00e1lise dos pareceres pr\u00e9vios das Contas das Prefeituras, por se tratar de ato interna corporis, competindo ao pr\u00f3prio Legislativo Municipal disciplinar sobre a mat\u00e9ria, o que poder\u00e1 ser feito por meio do regimento interno daquela Casa. \n2. Quanto \u00e0 necessidade de concess\u00e3o de prazo ao Prefeito para a apresenta\u00e7\u00e3o de justificativas, na fase de julgamento das Contas do Munic\u00edpio pelas C\u00e2maras, fica estabelecido que a C\u00e2mara dever\u00e1 em apre\u00e7o ao princ\u00edpio da motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es, dar fundamento \u00e0s raz\u00f5es de sua decis\u00e3o, a exemplo do que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal estabelece ao Poder Judici\u00e1rio no inciso X do artigo 92, sem que isso venha se traduzir, como uma necess\u00e1ria aplica\u00e7\u00e3o do direito ao contradit\u00f3rio, salvo se constituir em meio necess\u00e1rio para dar conhecimento ao acusado de que seu processo ser\u00e1 levado \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do Plen\u00e1rio. \n3. Por fim, n\u00e3o se pode olvidar do dever de informa\u00e7\u00e3o do Tribunal ao Consulente acerca da presente decis\u00e3o, nos termo do artigo 278, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 5377\/2013 - Den\u00fancia formulada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa\u00e7\u00e3o - FNDE, em face da Secretaria Estadual da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC, sobre supostas irregularidades na aplica\u00e7\u00e3o de Recursos do FUNDEB. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue pela improced\u00eancia da Den\u00fancia. \n2. DETERMINE \u00e0 origem que: \n2.1. Ao contratar empresa para transmiss\u00e3o do ensino a dist\u00e2ncia, seja analisada a possibilidade de utilizar a estrutura da UEA, a fim de reduzir custos e maximizar resultados em homenagem aos Princ\u00edpios Constitucionais da Economicidade e Efici\u00eancia; \n2.2. A DICAMI apense a den\u00fancia em voga \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SEDUC, exerc\u00edcio 2013, processo n\u00b0 1580\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 2244\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Fabr\u00edcio Silva Lima, Secret\u00e1rio Municipal de Desporto e Lazer, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, referentes ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade dos Senhores FABR\u00cdCIO SILVA LIMA e LOUREN\u00c7O DA SILVA BRAGA NETO, conforme art. 22, inciso II c\/c art. 24, da Lei n\u00ba 2423\/96, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o. \n2. DETERMINE ao DEATV, com base no art. 51, \u00a72\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12 de 2012 que providencie a Tomada de Contas Especial dos Conv\u00eanios n\u00ba 001 e n\u00ba 002, assinados pelo Sr. Fabr\u00edcio Silva Lima enquanto Secret\u00e1rio da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, no exerc\u00edcio de 2012, com a finalidade de que esses conv\u00eanios sejam analisados em um processo que tenha como objeto a an\u00e1lise da presta\u00e7\u00e3o de contas dos mesmos. \n\nPROCESSO N\u00ba 10114\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Canind\u00e9 Freitas de Lima, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Air\u00e3o, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, lll, \"a\", item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE: \n1. Julgue IRREGULARES as contas da C\u00e2mara Municipal de Novo Air\u00e3o - AM eferentes ao exerc\u00edcio de 2012, fazendo-o com fundamento no art.22, lll, \"b\" e \"c\", da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96. \n2. Considere em alcance o respons\u00e1vel, Sr. FRANCISCO CANIND\u00c9 FREITAS DE LIMA, imputando-lhe a glosa de R$ 91.998,49, posto n\u00e3o terem sido comprovados a origem, finalidade e procedimentos adotados nas despesas descritas no Relat\u00f3rio Conclusivo. \n3. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais, no valor imputado do d\u00e9bito, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, lll, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. \n4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n5. Recomende \u00e0 origem que: \n5.1 - Institua, mediante lei, a Procuradoria Jur\u00eddica da C\u00e2mara Municipal de Novo Air\u00e4o, definindo as atribui\u00e7\u00f5es e compet\u00eancias de seus ocupantes; \n5.2 - Edite lei que estabele\u00e7a o tratamento jur\u00eddico diferenciado simplificado, e favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte nas suas aquisi\u00e7\u00f5es de bens e servi\u00e7os, em atendimento \u00e0 Lei n\u00ba 123\/2006; \n5.3 - Crie mediante lei, cargos e vagas no Quadro de Pessoal Permanente; \n5.4 - Institua, por lei, o \u00f3rg\u00e3o de controle interno. \nPOR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Aplique multa ao respons\u00e1vel, nos termos do artigo 54, ll e lll, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c art.308, Vl, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, no valor de R$ 21.920,64 (vinte e um mil, novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), face \u00e0 perman\u00eancia das impropriedades elencadas no item 8 do Relat\u00f3rio\/Voto. \n2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor FRANCISCO CANIND\u00c9 FREITAS DE LIMA recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigo 55, da Lei n\u00ba 2423\/1996-LOTCE), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-RITCE. \n3. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles: 1) Aplica\u00e7\u00e3o de multas nos valores de: - R$4.384,12, em raz\u00e3o dos atos de gest\u00e3o ileg\u00edtimos e antiecon\u00f4micos que resultaram injustificado dano ao er\u00e1rio; - R$8.768,25, por todas as infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais no bojo do Relat\u00f3rio\/Voto configuradas como ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. E demais determina\u00e7\u00f5es. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP.  \n\nPROCESSO N\u00ba 10073\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Hemet\u00e9rio Gomes Queiroz, Diretor-Geral do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto - SAAE\/Barcelos, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue REVEL, para todos os efeitos legais, o Sr. Hem\u00e9rito Gomes Queiroz, Diretor do SAAE-Barcelos, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2012, na formo do disposto no Art. 20 \u00a74\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c caput do Art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 TCE\/AM, pelo n\u00e3o atendimento \u00e0s Notifica\u00e7\u00f5es acostadas nos autos, quanto \u00e0s impropriedades levantadas pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas. \n2. Pela IRREGULARIDADE das contas do Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Barcelos - SAAE, Sr. Hem\u00e9rito Gomes Queiroz, conforme art. 22, inciso III, al\u00ednea, \u201cb\u201d, c\/c art. 25, da Lei n\u00ba 2423\/96, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o, referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2012. \n3. NOTIFIQUE a interessada com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e o sequente Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido recurso. \n4. Por fim, representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96, para apurar a responsabilidade e improbidade administrativa do Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Barcelos - SAAE, Sr. Hem\u00e9rito Gomes Queiroz, exerc\u00edcio financeiro de 2012, por infring\u00eancia \u00e0s normas legais j\u00e1 mencionadas. \nPOR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Aplique MULTA ao Sr. Hem\u00e9rito Gomes Queiroz, com base no Art.308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no montante de R$3.288,09, conforme insta nos t\u00f3picos 11 e 12 do Relat\u00f3rio\/Voto. \n2. Aplique MULTA ao Sr. Hem\u00e9rito Gomes Queiroz, com base no Art.54, I da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c Art. 308, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no montante de R$ 2.192,06, por terem sido as contas julgadas IRREGULARES. \n3. Aplique MULTA ao Sr. Hem\u00e9rito Gomes Queiroz, com base no Art. 54, II da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c Art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no montante de R$ 8.768,25, pelo exposto nos itens 15, 17, 18, 19, 20 e 21 do Relat\u00f3rio\/Voto. \n4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas, que totalizam o montante de R$14.248,40 (quatorze mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos de real) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o. \n5. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o e n\u00e3o interposi\u00e7\u00e3o de recurso com efeito suspensivo, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles pela aplica\u00e7\u00e3o de multas ao respons\u00e1vel, nos valores de: a) R$806,67, apenas para o m\u00eas de fevereiro do exerc\u00edcio de 2012, relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas, com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002; b) R$2.192,06, em raz\u00e3o das contas julgadas irregulares que n\u00e3o resultaram d\u00e9bito ao er\u00e1rio; c)R$8.768,25, por todas as infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais no bojo do Relat\u00f3rio\/Voto configuradas como ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.\n\nPROCESSO N\u00ba 647\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 1486\/2013-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 954\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o e no m\u00e9rito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando a Decis\u00e3o n\u00ba 1486\/2013-Segunda C\u00e2mara, proferido nos autos n\u00ba 954\/2009, persistindo com a Ilegalidade das contrata\u00e7\u00f5es, mas retirando a multa aplicada ao Sr. Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 154\/2014 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 647\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Ex-Reitora da Universidade Estadual do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 1486\/2013-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 954\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso Ordin\u00e1rio e no m\u00e9rito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando a Decis\u00e3o n\u00ba 1486\/2013-Segunda C\u00e2mara, proferido nos autos n\u00ba 954\/2009, persistindo com a Ilegalidade das contrata\u00e7\u00f5es, mas retirando a multa aplicada a Sra. Marilene Correa da Silva Freitas. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1938\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Deodato Guimar\u00e3es, Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Sa\u00fade (UG: 230901), Exerc\u00edcio de 2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE   n\u00ba 4\/2002: \n1. JULGUE REGULAR, com ressalvas, com fulcro no artigo 1\u00ba, II, 22 e 24 da Lei n\u00ba 2423\/1996; e artigos 188, \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Manaus, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Francisco Deodato Guimar\u00e3es, Secret\u00e1rio Municipal de Sa\u00fade e Sr. Orestes Guimar\u00e3es de Melo Filho - Subsecret\u00e1rio Municipal de Sa\u00fade e Ordenador de Despesas, recomendando \u00e0 origem, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo e no Parecer Ministerial, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quela Unidade de Sa\u00fade. \n2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O aos Srs. Francisco Deodato Guimar\u00e3es, Secret\u00e1rio Municipal de Sa\u00fade e Orestes Guimar\u00e3es de Melo Filho - Subsecret\u00e1rio Municipal de Sa\u00fade e Ordenador de Despesas, nos termos dos artigos 24 e 72, II, ambos da Lei n\u00ba 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002. \n3. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). \n4. Quanto ao Processo n\u00ba 4361\/2011, por se tratar de mat\u00e9ria j\u00e1 julgada por este Tribunal, acompanho a sugest\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o Ministerial, proponho pelo arquivamento do processo sem julgamento de m\u00e9rito. \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 2337\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ot\u00e1vio Queiroz de Oliveira Cabral J\u00fanior, Secret\u00e1rio-Chefe do Gabinete Militar, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, que acolheu Voto-Vista, em sess\u00e3o, do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE   n\u00ba. 4\/2002: \n1. JULGUE REGULAR, com ressalvas, com fulcro no artigo 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 6\/1991; artigo 1\u00ba, II, 22 e 24 da Lei n\u00ba 2423\/1996; e artigos 188, \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Gabinete Militar da Prefeitura Municipal de Manaus, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Senhor Ot\u00e1vio Queiroz de Oliveira Cabral, Secret\u00e1rio-Chefe do Gabinete Militar da Prefeitura de Manaus, dando por boas firmes e valiosas todas as recomenda\u00e7\u00f5es propostas no voto do ilustre Relator. \n2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O ao Senhor Ot\u00e1vio Queiroz de Oliveira Cabral, nos termos dos artigos 24 e 72, II, da Lei n\u00ba 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002. \n3. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno: \n3.1. Encaminhe ao atual titular do Gabinete Militar da Prefeitura de Manaus, c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas do Relat\u00f3rio Conclusivo da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o (fls. 256\/291), do Parecer Ministerial 8514\/2013 (fls.293\/301) e do voto do Relator (fls.303\/308) para que adote as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, em presta\u00e7\u00f5es de contas futuras, as mesmas impropriedades; \n3.2. Adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 199\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. N\u00e9liton Marques da Silva, Secret\u00e1rio de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 987\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5631\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e d\u00ea provimento parcial ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, no sentido de: \n1. ANULAR o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 987\/2011-TCE-TRIBUNAL PLENO (fls. 4.162\/4.164 do Processo n\u00ba 2023\/2008), somente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es que se referem ao Sr. N\u00e9liton Marques da Silva, reabrindo a instru\u00e7\u00e3o processual para notificar o gestor, especificamente em rela\u00e7\u00e3o aos danos causados ao patrim\u00f4nio p\u00fablico, oferecendo-lhe as op\u00e7\u00f5es previstas na primitiva reda\u00e7\u00e3o do inc. II, art. 20, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996, disposi\u00e7\u00e3o que hoje se encontra no \u00a7 2\u00ba, art. 20, do mesmo diploma legal, alterado pela Lei Complementar n\u00ba 114\/2013, OU, CASO ESSE COLEGIADO ASSIM N\u00c3O ENTENDA. \n2. REFORMAR o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 109\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO, proferido em 28\/2\/2013 (fl. 103 do Proc. n\u00ba 5631\/2012), reformando, tamb\u00e9m, consequentemente, o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 987\/2011-TCE-TRIBUNAL PLENO (fls. 4.162\/4.164 do Processo n\u00ba 2023\/2008), que assim passaria a dispor: I. Julgue REGULARES, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustent\u00e1vel - SDS, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. N\u00e9liton Marques da Silva, per\u00edodo de 1\/1\/2007 a 26\/7\/2007, como ordenador de despesas, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas) e, ainda: II. Aplique MULTA no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais) ao respons\u00e1vel pelas Contas, Sr. N\u00e9liton Marques da Silva, per\u00edodo de 1\/1\/2007 a 26\/7\/2007, com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica), em virtude da aus\u00eancia de projeto b\u00e1sico para contrata\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os referentes \u00e0s notas de empenho n.\u00ba 595 (Contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de bancadas e divis\u00f3rias), 705 (Contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de amplia\u00e7\u00e3o da rede l\u00f3gica de internet nas depend\u00eancias da SDS); III. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM); IV. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM; e V. RECOMENDE ao respons\u00e1vel e ao atual gestor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustent\u00e1vel \u2013 SDS que observem e cumpram os dispositivos abaixo transcritos, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros: a) Observem e cumpram com rigor a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002 \u2013 TCE\/AM, que estabelece prazo para o envio dos dados informatizados e dos demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte; b) Observem e cumpram o disposto nos arts. 2\u00ba, 17, 24 e 25, da Lei n\u00ba 8.666\/93, quanto \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o previa a celebra\u00e7\u00e3o de contratos com terceiros e os procedimentos de dispensa e inexigibilidade do certame; c) Observem e cumpram o disposto no art. 6\u00ba, IX, da Lei n\u00ba 8.666\/1993, acerca da necessidade de elabora\u00e7\u00e3o Projeto B\u00e1sico em procedimentos licitat\u00f3rios, de dispensa e inexigibilidade para execu\u00e7\u00e3o de obras ou contrata\u00e7\u00e3o\/aquisi\u00e7\u00e3o de qualquer outro servi\u00e7o ou bem; d) Observem e cumpram as formalidades previstas nos arts. 23, \u00a7 5\u00ba, e 24, I e II, da Lei n\u00ba 8.666\/1993, acerca da proibi\u00e7\u00e3o do fracionamento de despesas; e) Observem e cumpram rigorosamente os ditames da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei n\u00ba 4320\/1964. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 7047\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Secret\u00e1rio do Gabinete Militar da Prefeitura de Manaus por poss\u00edveis ilegalidades na formaliza\u00e7\u00e3o de 8 Contratos que totalizam R$ 3.300.000,00. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. JULGUE IMPROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o oferecida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, pelos fundamentos acima lan\u00e7ados. \n2. Determine seu arquivamento. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.\n\nPROCESSO N\u00ba 1049\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jecimar Pinheiro Matos, concernente \u00e0 Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria realizada pela Prefeitura Municipal de Anam\u00e3, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1670\/2013-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3234\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Vista Oral, proferido em sess\u00e3o, do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que Tribunal Pleno, tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pela Sr. Jecimar Pinheiro Matos, Ex-Prefeito de Anam\u00e3, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, considerando legais as contrata\u00e7\u00f5es feitas pelo Gestor. Vencido o Relator, que votou pelo conhecimento do presente Recurso, negando provimento ao mesmo.\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2014.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, NA 21\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 24 DE JUNHO 2014.\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 2620\/2014. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Concess\u00e3o de um per\u00edodo de Licen\u00e7a Especial, referente ao quinqu\u00eanio de 2009\/2014. \n4- Interessada: Sra. Jeane Benoliel Farias de Carvalho, Assistente de Controle Externo deste Tribunal, matr\u00edcula 001317-0A. \n5- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 661\/2014 (fls. 10\/10v). \n6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR - Parecer n\u00ba 355\/2014 (fls. 12\/12v). \n7- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Presidente, em exerc\u00edcio. \nEMENTA: Concess\u00e3o de um per\u00edodo de Licen\u00e7a Especial, referente ao quinqu\u00eanio de 2009\/2014. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH. Arquivamento. \n8- DECIS\u00c3O n\u00ba 189\/2014: \nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art.12, incisos I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, e em conson\u00e2ncia com o Parecer da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pela Sra. JEANE BENOLIEL FARIAS DE CARVALHO, servidora deste Tribunal de Contas do Estado, no sentido de: \n8.1 - Reconhecer o direito da requerente \u00e0 Licen\u00e7a Especial relativa ao per\u00edodo de 2009\/2014; \n8.2 - Determinar \u00e0 DIRH: \n8.2.1 - Que providencie o registro da licen\u00e7a especial relativa ao per\u00edodo acima descrito nos assentamentos funcionais da servidora, com a edi\u00e7\u00e3o do respectivo Ato e Publica\u00e7\u00e3o, com base no artigo 78, da Lei Estadual n\u00b0 1.762\/1986 c\/c art. 16, inciso V, da Lei n\u00b0. 3486\/2010, alterada pela Lei n\u00b0 3627\/2011; \n8.2.2 - Em seguida, ap\u00f3s os tramites acima determinados, encaminhe os autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos regimentais.\n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 2048\/2014. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Aposentadoria por Invalidez. \n4- Interessado: Sr. Jos\u00e9 Ubiratan Branco Monteverde, Assistente de Controle Externo, Matr\u00edcula n.\u00b0 000.641-6A. \n5- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 587\/2014 (fls. 32\/34v). \n6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR \u2013 Parecer n\u00ba 329\/2014 (fls. 35\/36v). \n7- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Presidente, em exerc\u00edcio. \nEMENTA: Aposentadoria por Invalidez. \nDeferimento. \n8- DECIS\u00c3O n\u00ba 188\/2014: \nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, I \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, e em conson\u00e2ncia com o Parecer da DIJUR: \n8.1 - DEFERIR a aposentadoria por invalidez com proventos integrais do servidor JOS\u00c9 UBIRATAN BRANCO MONTEVERDE no cargo de Assistente de Controle Externo, Classe \u201cC\u201d N\u00edvel V matr\u00edcula n. 000641-6A, desta Corte de Contas, com fundamento no art. 40, \u00a7 1\u00ba, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c os arts. 10 e 11 da Lei Complementar Estadual n. 30\/2001, e ainda art. 6-A, da Emenda Constitucional n. 70 de 29\/03\/2012, nos termos do art. 1\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o \u2013 TCE N. 04, de 04.06.2014 que instituiu a revis\u00e3o anual de vencimentos, com base no INPC (\u00cdndice Nacional de Pre\u00e7o ao Consumidor), conferindo-lhe proventos compostos pelas seguintes parcelas:\n\n\n \n\n\n 8.2- Por fim, ap\u00f3s a conclus\u00e3o de todas as provid\u00eancias acima mencionadas determine o envio do processo \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos do art. 51, da Lei Estadual n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Estadual.\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2014\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. IVETE PEREIRA DA SILVA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b02199\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba1153\/2010, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2014.\n\n\nVALDIVI LIMA DA ROCHA E SILVA \nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. ALVINA ALVES GOMES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0128\/2014\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba3912\/2011, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2014.\n\n\n\nVALDIVI LIMA DA ROCHA E SILVA \nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. CLEIDE DO NASCIMENTO SOUZA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b02195\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4053\/2010, referente \u00e0 sua Pens\u00e3o.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2014.\n\n\nVALDIVI LIMA DA ROCHA E SILVA \nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara.\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ALCIDERLAN FIGUEIREDO DA COSTA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba13\/2014-TCE SEGUNDA C\u00c2MARA, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba. 5020\/2011-03volumes, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n.039\/2010.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2014.\n\n\n\nVALDIVI LIMA DA ROCHA E SILVA   \n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. GRA\u00c7A FERREIRA PERES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b02818\/2013\u2013TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba6329\/2012, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2014.\n\n\n\nVALDIVI LIMA DA ROCHA E SILVA \nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. SERAFIM TIB\u00daRCIO DE CARVALHO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b02162\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba10386\/2013, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2014.\n\n\nVALDIVI LIMA DA ROCHA E SILVA \nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 30 \/2014-DICAMI\nProcesso n\u00ba 1954\/2012-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. \u00c2ngelo Cruz Figueira, ex-prefeito de Manacapuru. Prazo: 30 dias.\n\n\nPelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86 e 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c os arts. 18 e 19, I, da Lei citada, e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADO o Sr. \u00c2NGELO CRUZ FIGUEIRA, ex-prefeito de Manacapuru, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020, documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa, acerca das restri\u00e7\u00f5es suscitadas no Despacho do Relator, conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, na Diligencia n\u00ba 55\/2013 do Procurador de Contas Evanildo Santana Bragan\u00e7a e no Relat\u00f3rio conclusivo n\u00ba 31\/2012, dispon\u00edveis na DICAMI para subsidiar a defesa.\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2014.\n\n\n\nL\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS\nDiretor\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 031\/2014-DICAMI\nProcesso n\u00ba 1458\/2004-TCE (Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 207\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO - Processo n\u00b0 3966\/2012). Respons\u00e1vel: Faustino Alves de Pinho, ex-Vereador de Autazes. Prazo: 30 dias.\n\n\nPelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86 e 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c os arts. 18 e 19, I, da Lei citada, e ainda o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 207\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO, fica NOTIFICADO o Sr. Faustino Alves de Pinho, ex-Vereador de Autazes, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020, documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa, podendo, inclusive, recolher o  valor de R$ 492,00, devidamente corrigido e com acr\u00e9scimos legais, suscitado no Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, Laudo T\u00e9cnico, Pareceres Ministeriais, Relat\u00f3rios\/Votos dos Relatores e Ac\u00f3rd\u00e3os, pe\u00e7as dos Processos TCE n\u00bas 1458\/2004 e 3966\/2012, Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Presidente da C\u00e2mara Municipal de Autazes no exerc\u00edcio de 2003 e Recurso de Revis\u00e3o interposto em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 003\/2007-TCE-TRIBUNAL PLENO, respectivamente, dispon\u00edveis na DICAMI para subsidiar a defesa.\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2014.\n\nL\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS\nDiretor\n\n\n\n\n \n\n\n \n\n\n \n\n\n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[10,1],"tags":[],"class_list":["post-4916","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-10","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4916","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=4916"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4916\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":4918,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4916\/revisions\/4918"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=4916"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=4916"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=4916"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}