{"id":4948,"date":"2014-07-11T17:14:40","date_gmt":"2014-07-11T17:14:40","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=4948"},"modified":"2016-07-08T15:30:16","modified_gmt":"2016-07-08T15:30:16","slug":"edicao-no-922-de-11-de-julho-de-2014","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=4948","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 922 de 11 de julho de 2014"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" alt=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a> <a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2014\/07\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-922-de-11-de-julho-de-20141.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 19\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 04 DE JUNHO DE 2014.\n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE. \n\nPROCESSO N\u00ba 524\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Fullvio da Silva Pinto, Ex-Prefeito de Rio Preto da Eva, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 032\/2013-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 6429\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002: \n1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. FULLVIO DA SILVA PINTO, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, II, e 62, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 154, caput, e par\u00e1grafos, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM). \n2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 32\/2013-Tribunal Pleno (Processo n\u00ba 6429\/2012), no sentido de alterar a Decis\u00e3o n\u00ba 574\/2012-Segunda C\u00e2mara (Processo n\u00ba 1838\/2010), julgando legal o concurso p\u00fablico de provas e t\u00edtulos realizado pela Prefeitura do Munic\u00edpio de Rio Preto da Eva, bem como tamb\u00e9m julgando legais as admiss\u00f5es de pessoal correspondentes, e excluindo a aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Fullvio da Silva Pinto. \n3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002). \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 10103\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Haroldo Gomes Maia, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com escora nos artigos 1\u00ba, I; 19, II e 22, III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d e \u00a7 1\u00ba da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c o artigo 5\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: \n1. Julgue IRREGULAR, nos termos do artigo 22, al\u00edneas III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM), a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, relativa ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Senhor Haroldo Gomes Maia, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, \u00e0 \u00e9poca. \n2. RECOMENDE \u00e0 origem que observe mais atentamente as normas legais aplic\u00e1veis \u00e0 esp\u00e9cie em especial a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/98, Lei n\u00ba 8.666\/93 e providencie concurso p\u00fablico destinado a reduzira quantidade de cargos comissionados. \n3. DETERMINE que a pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o verifique se foram cumpridas as determina\u00e7\u00f5es e recomenda\u00e7\u00f5es desta Corte. \nPOR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Aplique MULTA ao Senhor Haroldo Gomes Maia, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, \u00e0 \u00e9poca, no valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), assim discriminados: \n1.1. R$1.096,03 por cada m\u00eas de compet\u00eancia em que houve atraso no envio de dados, via ACP, ou seja, de abril e novembro de 2012, totalizando o valor de R$2.192,06, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM; \n1.2. R$8.807,94 pelas impropriedades previstas nas restri\u00e7\u00f5es n\u00ba 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, e 9 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 97\/2013-CI\/DICAMI (fls.268\/279), com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM. \n2. FIXE PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es discriminadas no item 2 deste voto aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. \n3. AUTORIZE, caso os valores das san\u00e7\u00f5es n\u00e3o sejam recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. Vencido Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou contra por ocasi\u00e3o da aus\u00eancia justificada do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, onde o mesmo tem manifesta\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de Voto-Destaque. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\nPROCESSO N\u00ba 5900\/1999 - Tomada de Contas Especial do Conv\u00eanio n. 60\/97-SUSAM\/Prefeitura Municipal de Anori. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inciso V, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE): \n1. CONSIDERE REVEL o Senhor ARISTHEU ALBERTO BRAND\u00c3O, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Anori no exerc\u00edcio de 1997, nos termos do artigo 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE). \n2. CONSIDERE o Senhor ARISTHEU ALBERTO BRAND\u00c3O, em alcance na import\u00e2ncia de R$ 77.261,98 (setenta e sete mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), referente aos recursos n\u00e3o aplicados do Conv\u00eanio n\u00b0 60\/1997, firmado entre a Secretaria de Estado da Sa\u00fade e a Prefeitura de Anori para Reforma da Unidade Mista e Constru\u00e7\u00e3o de 03 Postos de Sa\u00fade naquele Munic\u00edpio. \n3. JULGUE IRREGULAR, a presente Tomada de Contas Especial, relativa ao Conv\u00eanio n\u00ba 60\/1997, de responsabilidade do Senhor ARISTHEU ALBERTO BRAND\u00c3O, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Anori no exerc\u00edcio de 1997, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 1\u00ba e artigo 22, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d e \u201cd\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE) c\/c o artigo 188, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d e \u201cd\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE). \n4. NA FORMA prevista nos artigos 1\u00ba, XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/96, aplique ao Sr. ARISTHEU ALBERTO BRAND\u00c3O, as seguintes multas: \n4.1. No valor de R$ 6.460,00 (seis mil e quatrocentos e sessenta reais), de acordo com o art. 54, III, \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 308, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, alterada pelo artigo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, em raz\u00e3o de deixar de cumprir, injustificadamente, a Decis\u00e3o n\u00ba 170\/2012-TCE-TRIBUNAL PLENO, de fls. 79\/80 dos presentes autos; \n4.2. No valor de R$ 3.300,00 (tr\u00eas mil e trezentos reais), de acordo com o art. 54, III, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 308, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, alterada pelo artigo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, em raz\u00e3o do cometimento de ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo ou antiecon\u00f4mico de que resultou injustificado dano ao Er\u00e1rio. \n5. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor ARISTHEU ALBERTO BRAND\u00c3O, recolha aos cofres da Fazenda Estadual os valores do alcance e das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, os quais dever\u00e3o ser atualizados monetariamente. Na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigo 55, da Lei n\u00ba 2423\/1996-LOTCE), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002 (RITCE). \n6. RECOMENDE ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual quanto \u00e0 responsabilidade do Sr. ARISTHEU ALBERTO BRAND\u00c3O, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Anori no exerc\u00edcio de 1997, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, tudo nos termos do art. 129, da CR\/88, c\/c art. 114, III, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 54, XII, da Res. n\u00ba 4\/2002. \n7. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a72\u00ba, do Regimento Interno. \nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 6883\/2013 - Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Apu\u00ed relativo ao Artigo 39, \u00a74\u00ba que trata das remunera\u00e7\u00f5es dos detentores de Mandato Eletivo. \nPARECER: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, IV, \u201cf\u201d, do Regimento Interno, CONHE\u00c7A da presente Consulta, com fundamento art.1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.5\u00ba, XXIII, e 274, \u00a72\u00ba, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e, no m\u00e9rito, que deva dar resposta ao Consulente nos seguintes termos: \n1. N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel: a) fixa\u00e7\u00e3o de subs\u00eddios, no limite imposto pelo art.29, VI, al\u00ednea \u201ca\u201d a \u201cf\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, sem a observ\u00e2ncia dos limites com a despesa de pessoal previstas no art.29, VII, c\/c 29-A, \u00a71\u00ba, da CF\/88 e ainda art.20,III, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cb\u201d da LC 101\/2000; b) em um exerc\u00edcio, realizar pagamento a menor de subs\u00eddios fixados no valor m\u00e1ximo e no exerc\u00edcio seguinte pagar a diferen\u00e7a entre o valor pago e o fixado, porque a receita p\u00fablica \u00e9 prevista e a despesa p\u00fablica \u00e9 fixada para cada exerc\u00edcio financeiro, nos termos dos arts. 34 e 35, da Lei n\u00ba4320\/196. \n2.  \u00c9 legitimo o pagamento de 13\u00ba sal\u00e1rio aos vereadores e prefeitos com a edi\u00e7\u00e3o de norma regulamentadora e desde que atenda aos percentuais previstos nos seguintes diplomas art.29, VI, al\u00edneas de \u201ca\u201d a \u201cf\u201d, da CF\/88 c\/c art.29, VII, c\/c 29-A, \u00a71\u00ba da CF\/88 e ainda art.20, III, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cb\u201d da LC 101\/2000. \n3. O pagamento de auxilio alimenta\u00e7\u00e3o para vereadores e prefeitos n\u00e3o ofende a constitui\u00e7\u00e3o desde que previsto em lei, uma vez que possuem natureza indenizat\u00f3ria e n\u00e3o violam o pagamento do subsidio \u00fanico e tamb\u00e9m respeitem aos limites e crit\u00e9rios constitucionais e infraconstitucionais, nos termos dos seguintes institutos art.29, VI, al\u00edneas de \u201ca\u201d a \u201cf\u201d da CF\/88 c\/c art.29, VII, c\/c 29-A, \u00a71\u00b0, CF\/88 e ainda art.20, III, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cb\u201d da LC 101\/2000. \n\nPROCESSO N\u00ba 10202\/2013 - Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Coari, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Iranilson da Silva Medeiros. \nPARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE: \n1. Julgue IRREGULAR a Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Coari - AM, referentes ao exerc\u00edcio de 2012, fazendo-o com fundamento no art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96. \n2. Aplique multa ao respons\u00e1vel, nos termos do artigo 54, II e III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c art.308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, no valor de R$21.920,64 (vinte e um mil, novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), face \u00e0 perman\u00eancia das impropriedades elencadas no Relat\u00f3rio\/Voto. \n3. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais, no valor imputado, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. \n4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n5. Considere em alcance o respons\u00e1vel, Sr. IRANILSON DA SILVA MEDEIROS, imputando-lhe a glosa de R$130.450,00, posto n\u00e3o terem sido comprovados a origem, finalidade e procedimentos adotados nas despesas descritas no Relat\u00f3rio Conclusivo. \n6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolha o alcance aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (artigo 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 2423\/1996-LOTCE e artigo 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-RITCE). Expirado o prazo estabelecido, e n\u00e3o havendo recolhimento do referido valor, determine ao Chefe do Poder Executivo daquele munic\u00edpio que proceda a inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio e a imediata cobran\u00e7a judicial, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas. \n7. Recomende \u00e0 origem que: \n7.1. Institua, mediante lei, a Procuradoria Jur\u00eddica da C\u00e2mara Municipal de Coari, definindo as atribui\u00e7\u00f5es e compet\u00eancias de seus ocupantes; \n7.2. Edite lei que estabele\u00e7a o tratamento jur\u00eddico diferenciado simplificado, e favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte nas suas aquisi\u00e7\u00f5es de bens e servi\u00e7os, em atendimento \u00e0 Lei n\u00ba 123\/2006. \n8. D\u00ea ci\u00eancia dos fatos aqui apontados ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para as provid\u00eancias judiciais cab\u00edveis, face aos fortes ind\u00edcios de improbidade administrativa. \n\nAUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 6205\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelos Srs. Marivon de Magalh\u00e3es Tavares, Cristiane Firmino de Vasconcelos e Outros, Servidores P\u00fablicos da Prefeitura Municipal de Caapiranga, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 233\/2013-TCE-Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5880\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno desta Corte de Contas, julgue pelo PROVIMENTO TOTAL do Presente Recurso, no sentido de declarar a nulidade da Decis\u00e3o n\u00ba 233\/2013-TCE-Tribunal Pleno, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de oportunidade aos servidores recorrentes para o exerc\u00edcio dos Princ\u00edpios do Contradit\u00f3rio e da Ampla Defesa e do devido Processo Legal, determinando em cumprimento ao artigo 20 da Lei n\u00ba 2423\/96, nova instru\u00e7\u00e3o dos autos com a notifica\u00e7\u00e3o pessoal dos servidores interessados, para querendo apresentarem raz\u00f5es de defesa face \u00e0s quest\u00f5es apontadas no exame t\u00e9cnico e ministerial do processo n\u00ba 5880\/2011. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 975\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Batista Baldino, Ex-Diretor-Presidente da FCECON, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 050\/2013, TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00b0 1431\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es previstas no art. 1\u00ba, inciso XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 11, III, \u201cf\u201d, \u201c2\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM: \n1. D\u00ea CONHECIMENTO do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, com base no art. 154, caput, da Res. n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n2. Julgue pelo PROVIMENTO TOTAL deste recurso, pelos motivos expostos na fundamenta\u00e7\u00e3o, de modo que reforme o item 9.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 050\/2013, alterando o julgamento das contas para REGULARES COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da FUNDA\u00c7\u00c3O CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS - FCECON, exerc\u00edcio 2007, de responsabilidade do Senhor Jo\u00e3o Batista Baldino, nos termos do art. 1\u00ba, inciso II, e art. 22, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. \n3. Exclua a multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) prevista no item 9.4, pelos fundamentos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto. \n4. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Jo\u00e3o Batista Baldino, ex-Diretor e Ordenador de Despesa da FUNDA\u00c7\u00c3O CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS - FCECON, nos termos dos artigos 24 e 72, II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 2423\/96, c\/c o art. 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. \n5. Sejam mantidas todas as demais recomenda\u00e7\u00f5es \u00e0 origem. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 5189\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Marlene Oliva Veloso, Ex-Secret\u00e1ria de Estado de Cultura, Exerc\u00edcio de 2010, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 002\/2013-TCE-1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3748\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cg\u201d do inciso III do art.11, c\/c o art.157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-RI\/TCE-AM, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Marlene Oliva Veloso, Secret\u00e1ria da SEC, \u00e0 \u00e9poca, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, com o fim de excluir a multa de R$2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), suprimindo assim o item 7.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 002\/2013-TCE-Primeira C\u00e2mara (fls. 190\/191 do Processo n\u00ba 3748\/2010), mantendo as demais disposi\u00e7\u00f5es. \n\nPROCESSO N\u00ba 10085\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Sales Barbosa, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Canutama, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue Regulares, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Canutama, referente ao exerc\u00edcio de 2012, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Sales Barbosa, Presidente e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art.1\u00ba; inciso II do art.22, dando-se quita\u00e7\u00e3o ao citado Respons\u00e1vel, condicionado ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96. \n2. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art.188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: \n2.1. N\u00e3o atrase o envio das informa\u00e7\u00f5es ao sistema ACP, bem como o seu adequado preenchimento, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02-TCE, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012-TCE\/AM; \n2.2. Mantenha o invent\u00e1rio de bens atualizado, com as devidas informa\u00e7\u00f5es, bem como o adequado controle do estoque, nos termos do art. 94 da Lei n\u00ba 4.320\/64; \n2.3. Elabore, com fim de detalhar o alcance da finalidade p\u00fablica, os relat\u00f3rios de todas as viagens realizadas por Vereadores e demais servidores da Casa, com os respectivos comprovantes documentais (passagens, congressos, cursos, etc.), observando os Princ\u00edpios da Moralidade e Efici\u00eancia; \n2.4. Nas licita\u00e7\u00f5es e contratos observe, no que couber, todas as regras estipuladas pela Lei n\u00ba 8.666\/93, com os processos licitat\u00f3rio devidamente instru\u00eddos; \n2.5. Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia do agente respons\u00e1vel no cumprimento das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento das suas respectivas Contas irregulares, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. \n3. Comunique \u00e0 pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, proferido, em sess\u00e3o, pela irregularidade das contas. \nPOR MAIORIA,  nos termos do Voto-Destaque, proferido, em sess\u00e3o, do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Aplique multa ao Sr. Francisco Sales Barbosa, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Canutama, exerc\u00edcio 2012, no valor de R$3.288,09(tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), R$1.096,03,x 3 meses (jan., fev. e dez.), na forma do inciso II do art.308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis (irregularidade \u201c1\u201d). \n2. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais, do valor imputado, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art.169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. Rejeitada a Proposta de Voto do Relator que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor antigo de R$2.420,01, correspondente a R$806,67, para cada m\u00eas de atraso do ACP (jan\/fev\/dez). Acompanhou a Proposta de Voto o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles. \nPOR MAIORIA, n\u00e3o acolher o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, proferido, em sess\u00e3o, quanto ao acr\u00e9scimo na Proposta de Voto do Relator de mais uma multa ao respons\u00e1vel, no valor de R8.768,25. \n\nPROCESSO N\u00ba 587\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito Municipal de Borba, referente \u00e0 Parcela \u00danica do Conv\u00eanio n\u00ba 042\/2012, firmado com a SEC. \nPARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Considere Revel o Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito Municipal de Borba, nos termos do 4\u00ba do art. 20 da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002. \n2. Julgue legal o Termo de Conv\u00eanio 42\/2012, de responsabilidade do Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Titular da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - SEC. \n3. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Termo de Conv\u00eanio 42\/2012 celebrado entre a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - SEC e a Prefeitura Municipal de Borba, com fulcro no inciso IX do art. 1\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c inciso IX do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais e regulamentares, conforme evidenciam a irregularidade 2.5 contida no Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. \n4. Aplique ao Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito Municipal de Borba: \n4.1. A multa prevista nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM), conforme os valores disciplinados pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1\/2009, vigente \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais, no valor de R$32.267,08 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais, conforme evidencia a irregularidade 2.5 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. \n5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor da multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). \n6. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. \n7. Determine \u00e0 origem: \n7.1. Observe a Lei n\u00ba 8.666\/93, principalmente, no que concerne \u00e0s regras sobre contrato e edital; \n7.2. Que observe com rigor todas as disposi\u00e7\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o\/TCE-AM n\u00ba 3\/1998, que regula a formaliza\u00e7\u00e3o das transfer\u00eancias volunt\u00e1rias nos \u00e2mbitos estadual e municipal, bem assim, a Lei n\u00ba 8.666\/93 e altera\u00e7\u00f5es posteriores e da Instru\u00e7\u00e3o Normativa 008\/2004 que disciplina a celebra\u00e7\u00e3o de conv\u00eanios, acordos, parcerias ou ajustes e outros instrumentos cong\u00eaneres, de natureza financeira ou n\u00e3o, no \u00e2mbito estadual. \n\nPROCESSO N\u00ba 3936\/2012 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 587\/2013) - Representa\u00e7\u00e3o do Instituto Amaz\u00f4nico da Cidadania-IACI, contra o Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito Municipal de Borba e Rob\u00e9rio Braga, Secret\u00e1rio de Cultura do Estado do Amazonas, por dispensa de processo licitat\u00f3rio para contrata\u00e7\u00e3o de empresa para organizar a Festa Religiosa de Santo Antonio de Borba. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Conhe\u00e7a e julgue procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelo Instituto Amaz\u00f4nico da Cidadania - IACI, atrav\u00e9s do qual se solicitou provid\u00eancias no sentido de apurar poss\u00edveis irregularidades na contrata\u00e7\u00e3o direta, pelo Prefeito Municipal de Borba, de empresa sediada em Manaus, para realiza\u00e7\u00e3o de festa religiosa custeada com recursos estaduais e municipais, oriundos do Conv\u00eanio 42\/2012. \n2. Determine \u00e0 Prefeitura Municipal de Borba e \u00e0 Secretaria de Estado de Cultura que planeje adequadamente os eventos culturais, principalmente aqueles que constam do calend\u00e1rio anual, m\u00e1xime as festas tradicionais, para que os conv\u00eanios e contratos pertinentes sejam celebrados sem preju\u00edzo ao dever de licitar e \u00e0s normas da Lei n\u00ba 8.666\/93. \n3. Arquive a presente Representa\u00e7\u00e3o. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2014.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 20\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 10 DE JUNHO DE 2014.\n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE. \n\nPROCESSO N\u00ba 1286\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Tiago Monteiro de Paiva, Diretor-Presidente da PRODAM - Processamento de Dados do Amazonas S\/A, Exerc\u00edcio de 2013. (U.G. 16.503). \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI\/TCE\/AM): \n1. Julgue Regulares com Ressalvas, nos termos dos arts.1\u00ba, II e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, as Contas Anuais da PRODAM - Processamento de Dados do Amazonas S\/A, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. TIAGO MONTEIRO DE PAIVA, Diretor-Presidente. \n2. D\u00ea Quita\u00e7\u00e3o ao Sr. TIAGO MONTEIRO DE PAIVA, na forma prevista nos arts. 24 e 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, c\/c art.189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. \n3. Recomende \u00e0 PRODAM que: \n3.1. Publique em sua p\u00e1gina oficial as informa\u00e7\u00f5es relativas \u00e0s compras realizadas, em atendimento ao art. 16 da Lei n\u00ba 8.666\/93, dando, desta forma, maior transpar\u00eancia aos atos administrativos praticados; \n3.2. Adote as medidas necess\u00e1rias para o recebimento dos cr\u00e9ditos vencidos, evidenciados no Balan\u00e7o Patrimonial de 31\/12\/2013. \n4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: \n4.1. Encaminhe \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o da PRODAM, c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o a ser proferido, para que observe a recomenda\u00e7\u00e3o exposta no item anterior; \n4.2. Adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba do Regimento Interno. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\nPROCESSO N\u00ba 10826\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o para apura\u00e7\u00e3o de suposta irregularidade apontada pelo Deputado Estadual Luiz Castro, ap\u00f3s den\u00fancia do Sr. Rui Luiz de S\u00e1 Chaves, uma vez que se trata de mat\u00e9ria sujeita \u00e0 an\u00e1lise e a pedido de investiga\u00e7\u00e3o. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue IMPROCEDENTE a presente REPRESENTA\u00c7\u00c3O e determine seu ARQUIVAMENTO por aus\u00eancia de requisito formal, nos termos do art. 279, \u00a7 2\u00ba, inciso V c\/c o art. 288, \u00a7 4\u00ba e 280, \u00a7 2\u00ba todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI\/TCEAM). \n2. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: \n2.1. Oficie ao Representante e ao Representado, enviando-lhes c\u00f3pias deste Relat\u00f3rio-voto e do Ac\u00f3rd\u00e3o para conhecimento. \n2.2. Ap\u00f3s, determine o arquivamento dos presentes autos. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 10191\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ossias Jozino da Costa, Ex-Presidente da Companhia de \u00c1gua, Esgoto e Saneamento de Coari, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto \u00e0 concess\u00e3o de prazo para o recolhimento das penalidades aplicadas aos respons\u00e1veis, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue IRREGULARES as Contas da Companhia de \u00c1gua, Esgoto e Saneamento de Coari, Ex-Presidente, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do senhor OSSIAS JOZINO DA COSTA, com fulcro nos artigos 1\u00ba, II, 19, II, 22, III, \u201cb e c\u201d, e 25, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996. \n2. Aplique multa ao respons\u00e1vel, senhor OSSIAS JOZINO DA COSTA, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pelas irregularidades existentes na Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos do art.54, inciso II, III, da Lei n\u00ba 2.423\/7996, c\/c o art.308, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, por transgress\u00e3o \u00e0s diversas normas legais pertinentes, citadas nos relat\u00f3rios conclusivos das Comiss\u00f5es de Inspe\u00e7\u00e3o e parecer ministerial. \n3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno) para que o Senhor Ossias Jozino da Costa, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, aquela import\u00e2ncia dever\u00e1 ser atualizada monetariamente (artigo 55, da Lei n\u00ba 2423\/1996 - LOTCE), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 - Regimento Interno. \n4. Considere em alcance o senhor OSSIAS JOZINO DA COSTA, devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas abaixo discriminadas: - no valor de R$152.002.82 (cento e cinquenta e dois mil e dois reais e oitenta e dois centavos), referente a valores recolhidos a t\u00edtulo de Consigna\u00e7\u00f5es e que n\u00e3o foram repassados; - no valor de R$294,70 (duzentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), referente \u00e0 aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do Imposto de Renda do Contrato de Loca\u00e7\u00e3o de Im\u00f3vel n\u00ba 013\/2012; - no valor de R$200,00 (duzentos reais), referente a valor pago a maior na Carta Contrato n\u00ba 020\/2012; - no valor de R$2.595,00 (dois mil reais e quinhentos e noventa e cinco reais), referente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de equipamentos n\u00e3o identificados in loco; - no valor de R$4.950,00 (quatro mil reais e novecentos e cinquenta reais), referente \u00e0 aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de viagem e finalidade p\u00fablica na concess\u00e3o de di\u00e1ria de empenho n\u00ba220. \n5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolha o valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 2423\/1996 - LOTCE e artigo 308, \u00a73\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 - Regimento Interno). Expirado o prazo estabelecido, e n\u00e3o havendo recolhimento do referido valor, determine ao Chefe do Poder Executivo daquele munic\u00edpio que proceda a inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio e a imediata cobran\u00e7a judicial, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas. \n6. Aplique multa ao respons\u00e1vel, senhor ADVAN DA SILVA GONZAGA, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pelas irregularidades existentes na Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos do art.54, inciso II, III, da Lei n\u00ba 2.423\/7996, c\/c o art.308, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, por transgress\u00e3o \u00e0s diversas normas legais pertinentes, citadas nos relat\u00f3rios conclusivos das Comiss\u00f5es de Inspe\u00e7\u00e3o e parecer ministerial. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno) para que o Senhor Advan da Silva Gonzaga, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, aquela import\u00e2ncia dever\u00e1 ser atualizada monetariamente (artigo 55, da Lei n\u00ba 2423\/1996 - LOTCE), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 - Regimento Interno. \n7. Considere em alcance o senhor ADVAN DA SILVA GONZAGA, devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas abaixo discriminadas: - no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente \u00e0 aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de viagem e finalidade p\u00fablica na concess\u00e3o de di\u00e1ria dos empenhos n\u00ba 124, 193 e 234; - no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), referente \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de recursos de adiantamento em discord\u00e2ncia com a legisla\u00e7\u00e3o vigente; - no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), referente \u00e0 impropriedade em adiantamentos. \n8. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolha o valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 2423\/1996 - LOTCE e artigo 308, \u00a73\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 - Regimento Interno). Expirado o prazo estabelecido, e n\u00e3o havendo recolhimento do referido valor, determine ao Chefe do Poder Executivo daquele munic\u00edpio que proceda a inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio e a imediata cobran\u00e7a judicial, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas. \n9. Recomende a Companhia de \u00c1gua, Esgoto e Saneamento de Coari: \n9.1. Sejam observados e cumprido os prazos para a remessa da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via ACP conforme estabelece o art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02-TCE; \n9.2. Seja observado o princ\u00edpio cont\u00e1bil de especificidade e da oportunidade nos Demonstrativos Financeiros do Executivo, principalmente nas contas dos Balan\u00e7os Financeiro; \n9.3. Proceda ao controle mais efetivo e eficiente no que tange aos seus bens m\u00f3veis; \n9.4. Proceda aos devidos repasses de recolhimento \u00e0 Previd\u00eancia Social. \n10. Represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o inciso XXIV do art.1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96, para apurar a responsabilidade e improbidade administrativa do Sr. Ossias Jozino da Costa, Ex-Presidente do CAESC, e do Sr. Advan da Silva Gonzaga, Ex-Diretor Financeiro do CAESC, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2012, por infring\u00eancia \u00e0s normas legais j\u00e1 mencionadas e danos ao er\u00e1rio. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 1977\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Adalberto S. Bonfim, Diretor-Geral da Maternidade Azilda da Silva Marinho (UG: 017121), Exerc\u00edcio de 2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Julgue IRREGULARES em conformidade com o parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal, que deve fazer parte integrante da Decis\u00e3o a ser adotada. \n2. Aplique multa ao respons\u00e1vel, senhor JOS\u00c9 ADALBERTO S. BONFlM, no valor de R$73.152,36, em raz\u00e3o de, durante todo o exerc\u00edcio de 2010, ter a Unidade Gestora atrasado a remessa das informa\u00e7\u00f5es via ACP (art.54, lV, V e Vl, da Lei n\u00ba 2423\/7996, c\/c o art.308,11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). \n3. Aplique multa ao respons\u00e1vel, senhor JOS\u00c9 ADALBERTO S. BONFIM, no valor de R$4.384,12, em raz\u00e3o de ter atendido \u00e0s solicita\u00e7\u00f5es de documentos e dilig\u00eancias do Tribunal, impedindo a an\u00e1lise da Presta\u00e7\u00e3o de Contas (art.54, lV, V e Vl, da Lei n\u00ba 2423\/1996, c\/c o art. 308,1, \"a\" e \"b\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). \n4. Aplique multa ao respons\u00e1vel, senhor JOS\u00c9 ADALBERTO S. BONFIM, no valor de R$8.000,00, pelas irregularidades existentes na Presta\u00e7\u00e3o de Contas (art. 54, l, da Lei n\u00ba 2423\/1996, c\/c o art.308, lll, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). \n5. Ap\u00f3s a decis\u00e3o ter transitado em julgado final: \na) seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que os respons\u00e1veis recolham a multa aos cofres estaduais, com as corre\u00e7\u00f5es legais; \nb) findo o prazo acima, n\u00e3o tendo havido o recolhimento do valor ou n\u00e3o tendo sido adotada qualquer medida visando ao adimplemento da san\u00e7\u00e3o imposta pela Decis\u00e3o, seja ela encaminhada \u00e0 Procuradoria Geral do Estado para a devida execu\u00e7\u00e3o judicial.\n6. Encaminhe imediatamente o parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal (fls.4264 a 4273) \u00e0 origem, para que sejam adotadas as medidas corretivas necess\u00e1rias para que, na presta\u00e7\u00e3o de contas do presente exerc\u00edcio sejam corrigidas as irregularidades detectadas. Vencido o Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, pela regularidade, com ressalvas, das contas; quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel e determina\u00e7\u00f5es \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade de multa pelo atraso via ACP. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 1048\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Lucia Maria Pimentel Lima, aposentada no Cargo de Pedagoga, do Quadro de Pessoal da SEDUC, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1251\/2013-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos dos Processos TCE n\u00ba 2071\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, amparado na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1.\u00ba, XXI, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, conhe\u00e7a o presente Recurso de Ordin\u00e1rio, considerando que restou demonstrado o adimplemento de todos os requisitos de admissibilidade, e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, de forma a reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 1251\/2013-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 64\/65, do Processo n\u00ba 2071\/2012, em apenso), para: \n1. Reconhecer a legalidade do Decreto de 10\/10\/2011, publicado no DOE de mesma data, que aposentou a Sra. L\u00facia Maria Pimentel Lima, no cargo de Pedagogo, 4\u00aa Classe, c\u00f3digo ED-LPL-IV, refer\u00eancia \u201cD\u201d, matr\u00edcula n\u00ba 018.997-9C, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o - SEDUC. \n2. Determinar, ap\u00f3s o julgamento, a notifica\u00e7\u00e3o do Chefe do Poder Executivo Estadual, para que, por meio do \u00f3rg\u00e3o competente - AMAZONPREV, tome as provid\u00eancias necess\u00e1rias ao cumprimento desta Decis\u00e3o, no prazo de 60 (sessenta) dias, de modo a retificar a Guia Financeira e o Ato Aposentat\u00f3rio, excluindo a Gratifica\u00e7\u00e3o Natalina do valor m\u00e9dio dos 80% das maiores contribui\u00e7\u00f5es no c\u00e1lculo dos proventos da Sra. L\u00facia Maria Pimentel Lima, assim como informe a esta Corte de Contas, acerca do cumprimento das medidas ora determinadas, remetendo os documentos comprobat\u00f3rios pertinentes. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que discordou do Conselheiro-Relator, no que pertine \u00e0 determina\u00e7\u00e3o de inclus\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de risco de vida nos proventos da segurada, a qual deve ser pleiteada pela interessada na seara administrativa, junto ao \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio, qui\u00e7\u00e1 em outra esfera, perante o Judici\u00e1rio. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10590\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, o Aurimar do Socorro Sim\u00f5es, Secret\u00e1rio de Sa\u00fade, o Sr. S\u00e9rgio de Oliveira Colares, Presidente da CPL, e a Empresa W.N. COM\u00c9RCIO IMP. e REP. LTDA., na condi\u00e7\u00e3o de benefici\u00e1ria-interessada, na pessoa de seu representante legal Newton Melo da Silva para apura\u00e7\u00e3o, confirma\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel invalidade e antieconomicidade do Ato de CRP n\u00ba 001\/2013 para fornecimento de medicamentos. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que acolheu em sess\u00e3o, como adendo, o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 11, III, \u201cc\u201d, e com o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 286, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, julgue pela PROCED\u00caNCIA da presente Representa\u00e7\u00e3o, para que: \n1. Aplique MULTA ao Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/12, pela grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza financeira e or\u00e7ament\u00e1ria. \n2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio recolha o valor das multas que lhe foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. \n3. Autorize, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba, do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. \n4. Determine o APENSAMENTO da presente REPRESENTA\u00c7\u00c3O \u00e0 PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO EXERC\u00cdCIO CORRESPONDENTE, ou seja, ap\u00f3s os procedimentos necess\u00e1rios para atendimento das determina\u00e7\u00f5es acima relacionadas, seja o processo apensado ao de n\u00famero 10931\/2014 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio 2013), de modo a este servir para consulta durante a an\u00e1lise das contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 1160\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sim\u00e3o Pacheco Teixeira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo, Exerc\u00edcio de 2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04, de 23\/5\/2002: \n1. Preliminarmente, n\u00e3o acate a argui\u00e7\u00e3o do membro do Parquet para considerar inconstitucional o art. 4\u00b0, da Lei n\u00b0 03\/2008-Presidente Figueiredo, o qual disp\u00f5e que o vereador far\u00e1 jus ao 13\u00b0 sal\u00e1rio subs\u00eddio a ser pago em duas parcelas anuais, uma vez ter sido observada a previs\u00e3o em lei, respeitados o princ\u00edpio da anterioridade e os limites constitucionais referentes ao total da despesa do Legislativo Municipal, portanto, tal pagamento \u00e9 leg\u00edtimo, conforme item 8.2, da Decis\u00e3o n\u00b0 38\/2014-ADMINISTRATIVA-TRIBUNAL PLENO-TCE\/AM. \n2. No m\u00e9rito, julgue pela IRREGULARIDADE das Contas da C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Sim\u00e3o Pacheco Teixeira, Presidente e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 22, III, \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. \n3. DETERMINE \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo: \na) Suspens\u00e3o do benef\u00edcio de pagamento de bolsa de estudos, sem previs\u00e3o legal, at\u00e9 que se tenha regulamentado tal aux\u00edlio, comunicando, a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias, as provid\u00eancias tomadas para cumprimento de tal determina\u00e7\u00e3o. (item 8 do Relat\u00f3rio\/Voto); \nb) Suspens\u00e3o do pagamento, indevido, da gratifica\u00e7\u00e3o de FG I, II e III, aos servidores listados no item 9 do Relat\u00f3rio\/Voto, cientificando esta Corte de Contas, no prazo de 30 dias, a respeito das provid\u00eancias tomadas para cumprimento desta determina\u00e7\u00e3o. \n4. RECOMENDE \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo: \na) A cria\u00e7\u00e3o de um sistema de controle interno, espec\u00edfico, para controlar, gerenciar, avaliar e analisar os objetivos, os recursos e as metas do Poder P\u00fablico (item 3 do Relat\u00f3rio\/Voto); \nb) Quando houver a necessidade de altera\u00e7\u00e3o do quantitativo do quadro de servidores da C\u00e2mara de Presidente Figueiredo, que tal procedimento seja efetuado por meio de lei (Item 11 do Relat\u00f3rio\/Voto). \nPOR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. MULTE o Sr. Sim\u00e3o Pacheco Teixeira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo e Ordenador de Despesas: \na) no valor de R$ 1.096,03 (hum mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba TCE\/AM n\u00ba 25\/12, por cada m\u00eas em que foi encaminhado com atraso, via Sistema ACP, os demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a maio de 2010 (5 meses), perfazendo o valor total de R$5.480,15 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos), item 4 do Relat\u00f3rio\/Voto; \nb) No valor de R$1.096,03 (hum mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba TCE\/AM n\u00ba 25\/12, por cada semestre em que foi entregue com atraso e em que n\u00e3o foi entregue o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, via Sistema GEFIS, totalizando o montante de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), conforme especificado no item 5 e 6 do Relat\u00f3rio\/Voto; \nc) no valor de R$8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/12, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes dos itens 2, 7, 8, 9, 11, 12 e 13, do Relat\u00f3rio\/Voto. \n2. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Sim\u00e3o Pacheco Teixeira, recolha os valores das multas que lhe foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art.72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. \n3. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173 e \u00a7 6\u00ba, do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles: 1. Pela aplica\u00e7\u00e3o de multas nos valores de: a) R$3.226,68, correspondente a R$806,67, por m\u00eas de compet\u00eancia (janeiro a abril do exerc\u00edcio de 2010), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas, com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002-TCE (item \u201c2.1.a\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto do Relator); b) R$ 6.453,41, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial (item \u201c2.1.c\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto do Relator); 2. Pela exclus\u00e3o da multa do item \u201c2.1.b\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto do Relator, referente os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal que foram remetidos fora do prazo estabelecido no art. 2\u00ba da Res. n\u00ba 6\/2000-TCE\/AM, considerando que, \u00e0 \u00e9poca, n\u00e3o havia legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica no \u00e2mbito estadual que determinasse o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, daqueles relat\u00f3rios, conforme exig\u00eancia do inciso I do artigo 5\u00ba da Lei n\u00ba 10.028\/2000, adiante transcrito: \u201cArt. 5o Constitui infra\u00e7\u00e3o administrativa contra as leis de finan\u00e7as p\u00fablicas: I \u2013 deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relat\u00f3rio de gest\u00e3o fiscal, nos prazos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos em lei; (Grifo nosso)\u201d.  Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP e no RGF. \n\nAUDITORA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 10159\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Adejalma Camelo da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: \n1. JULGUE REGULAR COM RESSALVAS, com fulcro no art.22, II, c\/c o art. 24, da Lei n\u00ba 2423\/96, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Adejalma Camelo da Silva, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesas. \n2. Recomende a origem que observe com mais rigor os dispositivos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 e Lei n\u00ba 8.666\/93. \n3. Determine o arquivamento do Processo n\u00ba 5068\/2009, que trata da inadimpl\u00eancia relativa ao encaminhamento dos dados via ACP, por perda de objeto, nos termos do art. 164, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno). \nPOR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: \n1. Aplique multa ao Sr. Adejalma Camelo da Silva, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesas no valor de R$ 2.196,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), nos termos do artigo 308, II, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, pelos atrasos verificados no envio de informa\u00e7\u00f5es do GEFIS. \n2. Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. Vencidos os Votos-Destaques dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votaram pela exclus\u00e3o da multa do item \u201cII\u201d do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto da Relatora referente o atraso dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4562\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o referente \u00e0 poss\u00edvel ilegalidade na prorroga\u00e7\u00e3o por doze meses do Contrato n\u00ba 007\/2012, firmado pela SEMSA com a Empresa INN Tecnologia. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto da Relatora, que acolheu, em sess\u00e3o, Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista na al\u00ednea \u201ci\u201d, do inciso IV, do artigo 11, c\/c o caput do art. 288, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE): \n1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas, na pessoa de sua culta Procuradora de Contas Elissandra Monteiro Freire por preencher os requisitos previstos no \u00a7 3\u00ba do artigo 288 do Regimento Interno. \n2. NO M\u00c9RITO, considere-a parcialmente procedente, devendo os Senhores Francisco Deodato Guimar\u00e3es, Ex-Secret\u00e1rio Municipal da Sa\u00fade do Munic\u00edpio de Manaus, e Julio Cesar de Castro Cabral dos Anjos, Ex-Presidente da CPL-SEMSA ficarem isentos de qualquer penalidade, haja vista que o ato de prorroga\u00e7\u00e3o do Contrato n\u00ba 07\/2012, foi escudado por Pareceres da PGM e do Controle Interno da Prefeitura de Manaus e celebrado j\u00e1 no exerc\u00edcio de 2013, quando n\u00e3o eram mais agentes pol\u00edticos, dando, contudo, por boas firmes e valiosas todas as recomenda\u00e7\u00f5es propostas na Informa\u00e7\u00e3o 14\/2014-DICAD-MA (fls. 391\/399), no Parecer Ministerial (fls.400\/401 v.) e no voto da ilustre Relatora (fls. 403\/405), cujas c\u00f3pias devem ser remetidas \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Sa\u00fade do Munic\u00edpio de Manaus. \n3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: \n3.1. D\u00ea cumprimento ao artigo 161 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE); \n3.2. Apense os presentes autos, \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Sa\u00fade do Munic\u00edpio de Manaus, exerc\u00edcio de 2013. \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 6602\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Ex-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, Exerc\u00edcio de 2010, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 492\/2013-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1968\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e que o Tribunal Pleno d\u00ea provimento parcial ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, no sentido de reformar, em parte, o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 492\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO (fls. 3.656\/3.663 do Processo n\u00ba 1968\/2011), em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 gest\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, reitor da UEA, para: \n1. Manter o julgamento pela IRREGULARIDADE da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, exerc\u00edcio de 2010, per\u00edodo de 13\/7 a 31\/12\/2010, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor \u00e0 \u00e9poca. \n2. Excluir a glosa aplicada no item 9.1.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 492\/2013, mantendo a restri\u00e7\u00e3o como fundamento pela Irregularidade da Presta\u00e7\u00e3o de Contas. \n3. Excluir as al\u00edneas \u201cm\u201d, \u201cn\u201d e \u201cp\u201d do item 9.1.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 492\/2013, permanecendo o mesmo valor da multa aplicada no caput do item 9.1.2 do mesmo ac\u00f3rd\u00e3o, por j\u00e1 se encontrar em sua dosagem m\u00ednima. \n4. Excluir dos fundamentos que culminaram na irregularidade das contas o questionamento acerca da altera\u00e7\u00e3o contratual sem anu\u00eancia da UEA que corresponde ao item \u201c6.13.2\u201d do Relat\u00f3rio Conclusivo da DICAD-AM (fl. 3.316, vol. 17, do Processo n\u00ba 1968\/2011). \n5. Manter as demais disposi\u00e7\u00f5es do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 492\/2013 inalteradas. \n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 2187\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pela Empresa Aggreko Energia Loca\u00e7\u00e3o de Geradores Ltda, contra Ato Ilegal do Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo do Estado do Amazonas - CGL, por supostas Irregularidades no Edital n\u00ba 45\/2014 - SEINFRA. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, arquive os presentes autos por perda de objeto.\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2014.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPAUTA DA 24\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA  DO EXMO. SR.  JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, EM SESS\u00c3O  DO DIA  15  DE  JULHO  DE  2014. \n\n\nJULGAMENTO ADIADO:\n\nCONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL \n(Com vista ao  Cons.   Raimundo Michiles )\n\n1)PROCESSO N\u00ba 6499\/2013   \nAnexos:  1996\/2013, 3381\/2012, 2455\/2012, 4391\/2004\nObj.: Recurso  Ordin\u00e1rio, ref. ao proc. n\u00ba 1996\/2013 \n\u00d3rg\u00e3o:  PGM\nRecorrente:  Carlete de Souza Maciel dos Santos \nProcurador: (a)   Ademir Carvalho Pinheiro\n\nCONSELHEIRO  RELATOR:  \u00c9RICO DESTERRO E SILVA\n(COM VISTA AO CONS. RAIMUNDO MICHILES) \n\n1)PROCESSO N\u00ba  5148\/2013\nAnexos: 2443\/2010\nObj.:  Recurso  de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba  2443\/2010 \n\u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura de  L\u00e1brea\nRecorrente:  Maria  Fausta Rodrigues de Lima\nProcurador: (a)    Ruy Marcelo A. de  Mendon\u00e7a\n\nCONSELHEIRO  RELATOR:  ARI  MOUTINHO JUNIOR \n(COM VISTA AO CONS. RAIMUNDO MICHILES) \n\n1) PROCESSO N\u00ba  1945\/2012 (12Vls)\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2011\n\u00d3rg\u00e3o:  Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania\nRespons\u00e1vel:  (eis)   Maria das Gra\u00e7as Soares Prola\nProcurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza\n\nJULGAMENTO EM PAUTA: \n\nCONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL\n \n1)PROCESSO N\u00ba  5405\/2013\nAnexos: 1925\/2012\nObj.:  Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, em Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, \nreferente ao Processo n\u00ba 1925\/2012  \n\u00d3rg\u00e3o:   SEARP\nRecorrente:  Jos\u00e9 Raimundo Souza de Farias\nProcurador: (a)   Evanildo Santana Bragan\u00e7a\n\n2)PROCESSO N\u00ba  6916\/2013\nAnexos: 4328\/2013, 2196\/2011\nObj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, referente  ao processo 2196\/2011 \n\u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura  de Eirunep\u00e9\nInteressados: Vereadores   Arlen Jos\u00e9 Oliveira Tomaz, \nAdezi Sampaio da Silva, Jos\u00e9 Eone da Silva, e\nJos\u00e9 Joel Ferreira dos Santos\nProcurador: (a)   Evanildo Santana Bragan\u00e7a\n\n\nCONSELHEIRO RELATOR:  RAIMUNDO MICHILES\n\n1)PROCESSO N\u00ba  4285\/2011 (3Vls)\nAnexos: 1609\/2010\nObj.: Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, referente ao \nProcesso n\u00ba  1609\/2010\n\u00d3rg\u00e3o:  Maternidade  Alvorada\nRecorrente: Ninita da Silva  Ferreira\nProcurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro\n\n2)PROCESSO N\u00ba  4975\/2013\nAnexos:  1067\/2008 e 1054\/2008\nObj.: Recurso  de Revis\u00e3o, referente ao \nProcesso n\u00ba  1067\/2008 e 1054\/2008\n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Presidente Figueiredo\nRecorrente:   Antonio Fernando Fontes Vieira\nProcurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza\nAdvogado (a)  Raimundo Filho Sobral dos Santos \u2013 OAB\/AM 8.038\n2.1)PROCESSO N\u00ba  6150\/2013\nObj.: Recurso  de Revis\u00e3o, referente ao \nProcesso n\u00ba  1067\/2008 \n\u00d3rg\u00e3o:  SEDUC\nRecorrente:   Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim\nProcurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza\nAdvogado (a)  Katiuscia C\u00e2mara Elias \u2013 OAB\/AM  5.225\n2.2)PROCESSO N\u00ba  6151\/2013\nObj.: Recurso  de Revis\u00e3o, referente ao \nProcesso n\u00ba  1054\/2008\n\u00d3rg\u00e3o:  SEDUC\nRecorrente:   Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim\nProcurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza\nAdvogado (a)  Katiuscia C\u00e2mara Elias \u2013 OAB\/AM  5.225\n\nCONSELHEIRO RELATOR:   \u00c9RICO DESTERRO E SILVA\n \n1)PROCESSO N\u00ba  1456\/2014\nAnexos: 1013\/2013\nObj.:  Recurso  Ordin\u00e1rio,referente ao processo n\u00ba 1013\/2013 \n\u00d3rg\u00e3o:   SEMED\nRecorrente:   Maria Madalena Teixeira de Araujo\nProcurador: (a)   Evelyn Freire de Carvalho\nAdvogado:  Luiz  P. Cavalcante \u2013 OAB\/AM 5.746\/Am\n\n2)PROCESSO N\u00ba  6016\/2011 (2Vls)\nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o proposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, junto ao \nTCE\/AM(Secretaria de Estado de Infraestrutura, para apura\u00e7\u00e3o \nda consist\u00eancia do projeto b\u00e1sico original, relativo ao Contrato \nN\u00ba 034\/2010-SEINF   \nProcurador: (a)  Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a \n\n3) PROCESSO N\u00ba  10188\/2013\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2012\n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura  de Barcelos\nRespons\u00e1vel:  (eis)   Jos\u00e9 Ribamar Fontes Beleza\nProcurador: (a)   Ademir Carvalho  Pinheiro\n\n4)PROCESSO N\u00ba  5439\/2013\nAnexos: 1259\/2014, 2824\/2012\nObj.:  Recurso  Ordin\u00e1rio , referente ao Processo n\u00ba 2824\/2012\n\u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura de Silves\nRecorrente: Franrossi de Oliveira Lira\nProcurador: (a)    Jo\u00e3o Barroso de Souza\n4.1)PROCESSO N\u00ba  1259\/2014\nObj.:  Recurso  de  Revis\u00e3o , referente ao Processo n\u00ba 2824\/2012\n\u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura de Silves\nRecorrente: Franrossi de Oliveira Lira\nProcurador: (a)    Jo\u00e3o Barroso de Souza\n\nCONSELHEIRO RELATOR: ARI MOUTINHO JUNIOR\n\n1) PROCESSO N\u00ba  2332\/2013 (2Vls)\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2012\n\u00d3rg\u00e3o:  Fundo Municipal de Preserva\u00e7\u00e3o do Patrim\u00f4nio Hist\u00f3rico e Cultural\nRespons\u00e1vel:  (eis)   L\u00edvia Regina Mendes\nProcurador: (a)    Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\n1.1) PROCESSO N\u00ba  2330\/2013 (2Vls)\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2012\n\u00d3rg\u00e3o:  Fundo Municipal de  Cultura e Artes - FMCA\nRespons\u00e1vel:  (eis)   L\u00edvia Regina Mendes\nProcurador: (a)    Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\n1.2) PROCESSO N\u00ba  2328\/2013 (9Vls)\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2012\n\u00d3rg\u00e3o:  MANAUSCULT\nRespons\u00e1vel:  (eis)   L\u00edvia Regina Mendes\nProcurador: (a)    Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\n\n2) PROCESSO N\u00ba  10096\/2013\nObj.:  Den\u00fancia \n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Urucurituba\nRespons\u00e1vel:  (eis)   Alexandre Gomes da Silva\nProcurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho\n\nCONSELHEIRO RELATOR SUBSTITUTO:   M\u00c1RIO COSTA FILHO \n\n1)PROCESSO N\u00ba  2154\/2014\nAnexos: 3982\/2012\nObj.:  Recurso  Ordin\u00e1rio , referente ao Processo n\u00ba 3982\/2012\n\u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura de Manacapuru\nRecorrente:  \u00c2ngelus Cruz Figueira\nProcurador: (a)  Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a\n Advogado:   Maiara Cristina Moral da Silva \u2013 OAB\/AM 7.738\n\nCONSELHEIRO RELATOR SUBSTITUTO  :   ALIPIO  REIS FIRMO FILHO \n1)PROCESSO N\u00ba   11325\/2014\nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o \n\u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura de  Boca do Acre   \nRepresentante:  Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas  \nRepresentado:  Antonio Iran de Souza Lima\nProcurador: (a)     Carlos Alberto  Souza de Almeida\n\n2)PROCESSO N\u00ba   10450\/2014\nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o \n\u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura de  Boca do Acre   \nRepresentante:  Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas  \nRepresentado:   Radir  Magalh\u00e3es\nProcurador: (a)     Carlos Alberto  Souza de Almeida\n\n\n3)PROCESSO N\u00ba  1314\/2014\nAnexos: 2794\/2009\nObj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 2794\/2009 \n\u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura de Itapiranga\nRecorrente:    Jos\u00e9 Nivalter Correia Lima\nProcurador: (a)    Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho\n\n4)PROCESSO N\u00ba  1037\/2011 (26Vls)\nAnexos: 2088\/2007, 5115\/2012, 1905\/2007, 1907\/2007, \n1912\/2007, 2344\/2006, 2803\/2006, 4723\/2006, 4724\/2006, \n5101\/2005.\nObj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba \n2088\/2007 \n\u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura de Ipixuna\nRecorrente:    Davi Farias de Oliveira\nProcurador: (a)    Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\n\n5)PROCESSO N\u00ba 1725\/2014\nAnexos: 3297\/2013\nObj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 3297\/2013\n\u00d3rg\u00e3o:   SUSAM\nRecorrente:   Edilce Santos de Souza  \nProcurador: (a)    Jo\u00e3o Barroso de Souza \n\n6) PROCESSO N\u00ba 10796\/2013\nObj.: Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria\n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Tapau\u00e1 \nRespons\u00e1vel:  Almino Gon\u00e7alves Albuquerque, \nJonas Sabino da Costa, \nEdson Soares da Silva, Hosana Ferreira de Souza \ne Valdemarina de C\u00e1ssia Mesquita de Silva   \nProcurador: (a)    Jo\u00e3o Barroso de Souza\n                                             \nManaus, 11  de  Julho de   2014   \n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nComplementa\u00e7\u00e3o 1 da 24\u00aa   PAUTA  ORDIN\u00c1RIA,  DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO, A SER REALIZADA NO DIA  15\/07\/2014,  NA SEDE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS.                \n\n\nJULGAMENTO EM PAUTA:\n\nCONSELHEIRO RELATOR:   \u00c9RICO DESTERRO E SILVA\n\n1)PROCESSO N\u00ba 6532\/2013   \nObj.: Representa\u00e7\u00e3o  \n\u00d3rg\u00e3o:   CETAM\nRespons\u00e1vel: Jo\u00e9sia Moreira Juli\u00e3o Pacheco\nProcurador: (a)   Ademir Carvalho Pinheiro  \n\nManaus, 11  de  Julho   de   2014\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSO N\u00ba 2.444\/2014 \nASSUNTO: REPRESENTA\u00c7\u00c3O\nREPRESENTANTE: MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DE CONTAS\nREPRESENTADO: C\u00c2MARA MUNICIPAL DE MANAUS\nRELATOR: CONSELHEIRO JULIO CABRAL\n\nDECIS\u00c3O MONOCR\u00c1TICA\n\n\n\n1. Trata-se de pedido de concess\u00e3o de nova medida cautelar, formulado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, representado pelo Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, com o fim de \u201cdeterminar a suspens\u00e3o, at\u00e9 as elei\u00e7\u00f5es, da realiza\u00e7\u00e3o de despesas via CEAP por parte dos vereadores da CMM que lan\u00e7aram candidatura perante a Justi\u00e7a Eleitoral.\u201d\n\n2. Em momento anterior, esta Relatoria deferiu a concess\u00e3o de medida cautelar, no sentido de determinar \u00e0 Presid\u00eancia da C\u00e2mara Municipal de Manaus, bem como aos vereadores de Manaus que suspendessem os atos de aquisi\u00e7\u00e3o de combust\u00edveis e lubrificantes, via regime de Cota para o Exerc\u00edcio de Atividade Parlamentar \u2013 CEAP at\u00e9 a decis\u00e3o de m\u00e9rito da presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\n3. Analisando o novo pedido formulado pelo Parquet, entendo que o mesmo utiliza o termo \u201crealiza\u00e7\u00e3o de despesas p\u00fablicas\u201d, n\u00e3o restringindo os efeitos da suspens\u00e3o concedida com o deferimento da cautelar anterior, que trata de aquisi\u00e7\u00e3o de combust\u00edveis e lubrificantes.\n\n4. Todavia, entendo que a concess\u00e3o de nova medida cautelar deve perdurar at\u00e9 a conclus\u00e3o merit\u00f3ria, coadunando-se com o termo fixado na primeira decis\u00e3o monocr\u00e1tica, raz\u00e3o pela qual, servindo-me dos fundamentos anteriores, DECIDO pelo DEFERIMENTO do pedido ministerial de NOVA MEDIDA CAUTELAR, sem preju\u00edzo da primeira, no sentido de DETERMINAR \u00e0 Presid\u00eancia da C\u00e2mara Municipal de Manaus, bem como aos vereadores de Manaus (inclu\u00eddos aqueles que lan\u00e7arem a sua candidatura perante a Justi\u00e7a Eleitoral) que suspendam a realiza\u00e7\u00e3o de despesas p\u00fablicas, via regime de Cota para o Exerc\u00edcio de Atividade Parlamentar \u2013 CEAP at\u00e9 a decis\u00e3o de m\u00e9rito da presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\n\n5. Desta forma, determino \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as seguintes provid\u00eancias:\n\na)\tpublique a presente Decis\u00e3o, nos termos do art. 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 3\/2012-TCE\/AM, dando ci\u00eancia ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas;\n\nb)\tato continuo, providencie junto ao setor competente, a juntada da presente decis\u00e3o monocr\u00e1tica e do novo pedido de concess\u00e3o de cautelar (em anexo) aos autos do processo n. 2.444\/2014, visando o processamento regular do feito.\n\n6. Logo ap\u00f3s, envie os autos \u00e0 DICAD-MA para que:\n\na)\tNOTIFIQUE \u00e0 Presid\u00eancia da C\u00e2mara Municipal de Manaus, bem como os respectivos vereadores de Manaus (inclu\u00eddos aqueles que lan\u00e7arem a sua candidatura perante a Justi\u00e7a Eleitoral), para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem justificativas e\/ou documentos relativos sobre os temas tratados no novo pedido ministerial ora deferido, em observ\u00e2ncia ao disposto no art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e arts. 81 e 95 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM;\n\nb)\tN\u00e3o logrando \u00eaxito nas notifica\u00e7\u00f5es, proceda ao chamamento por via edital\u00edcia, conforme art. 71, III, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e art. 97, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM;\n\nc)\tAp\u00f3s o prazo concedido, vindo as defesas ou ocorrendo a revelia, pronuncie-se no feito, conforme arts. 74 a 78 do Regimento Interno, remetendo-o, com vistas, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, em obedi\u00eancia ao art. 79 do mencionado diploma.\n\u00c9 a decis\u00e3o.\n\nGABINETE DO CONSELHEIRO-RELATOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,       de        ____         de 2014.\n\n\nJULIO CABRAL\nConselheiro-Relator\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2014.\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.\n\n\nPROCESSO N\u00ba.115502\/2014 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Sra. ELIANE SOUZA AMORIN, Diretora Presidente do IMTT de Iranduba, referente ao processo n. 10094\/\/2013.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeito devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2014.\n\nPROCESSO N\u00ba.11052\/2014 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. ROMULO BARBOSA MATOS, Ex-Prefeito e Ordenador da Prefeitura Municipal do Careiro, referente ao processo n. 10122\/2012.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeito devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2014.\n\nPROCESSO N\u00ba.11587\/2014 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. GEAN CAMPOS E BARROS, Ex-Prefeito e Ordenador da Prefeitura Municipal de Labrea, referente ao processo n. 10010\/2012.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente recurso, assegurando-lhe os efeito devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2014.\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2014\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSO N.\u00ba 2874\/2014\nASSUNTO: Representa\u00e7\u00e3o com Medida Cautelar\nRepresentante: Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas \u2013 MPC\/AM, por interm\u00e9dio da Procuradora de Contas Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.\nDenunciante: Marlon Grij\u00f3 de Lima.\nRepresentado: Munic\u00edpio de Borba.\nOBJETO:\tRepresenta\u00e7\u00e3o interposta pelo MPC\/AM, com pedido de medida cautelar, contra a realiza\u00e7\u00e3o do concurso p\u00fablico a ser realizado em 27\/07\/2014 pela Prefeitura do Munic\u00edpio de Borba, em face de poss\u00edveis desconformidades existentes no edital.\nRELATOR:\tConselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles.\n\n\nDECIS\u00c3O CAUTELAR\n\n\nCuidam os autos de Representa\u00e7\u00e3o, com pedido de Medida Cautelar, formulada pela Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho, com o objetivo de suspender a realiza\u00e7\u00e3o do Concurso P\u00fablico regulado pelo Edital n.\u00ba 1\/2014, do Munic\u00edpio de Borba, cuja realiza\u00e7\u00e3o da primeira fase se encontra marcada para o dia 27.7.2014.\n\nO Sr. Marlon Grij\u00f3 de Lima apresentou den\u00fancia ao Procurador-Geral do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado, acostada \u00e0s fls. 7\/11, alegando que o Edital n.\u00ba 1\/2014 \u2013 Concurso P\u00fablico, do Munic\u00edpio de Borba, apresenta diversas d\u00favidas quanto \u00e0 lisura do certame, dentre as quais: a n\u00e3o observ\u00e2ncia do procedimento licitat\u00f3rio necess\u00e1rio \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o da empresa IASPEC \u2013 Instituto Amazonense de Sele\u00e7\u00e3o e Consultas para realizar o concurso; d\u00favidas se h\u00e1 servidor efetivo na composi\u00e7\u00e3o da comiss\u00e3o do concurso; se h\u00e1 isen\u00e7\u00e3o de pagamento para os candidatos que n\u00e3o tenham condi\u00e7\u00f5es de pag\u00e1-la; se o TCE\/AM fiscalizou o edital; se houve projeto de lei enviado \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Borba para a cria\u00e7\u00e3o dos cargos a serem preenchidos ou o quadro de pessoal da Prefeitura; se a empresa vencedora da licita\u00e7\u00e3o para a realiza\u00e7\u00e3o do certame possui experi\u00eancia na realiza\u00e7\u00e3o de concursos; qual seria a modalidade de licita\u00e7\u00e3o utilizada no caso e o valor oferecido pela empresa vencedora; e qual o endere\u00e7o inicial da empresa e o motivo da mudan\u00e7a de endere\u00e7o.\n\nPor sua vez, a Representante, em an\u00e1lise do edital, e com base na supracitada den\u00fancia formulada pelo Sr. Marlon Grij\u00f3 de Lima, identificou determinadas irregularidades, quais sejam:\n1.\tinobserv\u00e2ncia do procedimento licitat\u00f3rio para a contrata\u00e7\u00e3o da empresa IASPEC \u2013 Instituto Amazonense de Sele\u00e7\u00e3o e Consultas, e aus\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o de experi\u00eancia da firma na realiza\u00e7\u00e3o de concursos e ind\u00edcios de irregularidades, considerando que a sede da empresa localizava-se em im\u00f3vel aparentemente desabitado;\n2.\taus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de servidor efetivo na comiss\u00e3o de organiza\u00e7\u00e3o do certame;\n3.\taus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o sobre isen\u00e7\u00e3o da taxa de inscri\u00e7\u00e3o para pessoas de baixa renda;\n4.\taus\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es sobre a devida fiscaliza\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado sobre o edital (o edital est\u00e1 sendo analisado nos autos do Processo n.\u00ba 2520\/2014 \u2013 TCE\/AM);\n5.\taus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o\/comprova\u00e7\u00e3o de projeto de lei criando os cargos a serem preenchidos ou quadro de pessoal da Prefeitura;\n6.\tn\u00e3o indica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o que regula os cargos a serem preenchidos.\n\nTamb\u00e9m mencionou as corre\u00e7\u00f5es destacadas pela Unidade T\u00e9cnica no Processo n.\u00ba 2520\/2014. Ao final, requereu, liminarmente, o deferimento da medida cautelar, determinando a imediata suspens\u00e3o do referido concurso p\u00fablico, e a altera\u00e7\u00e3o do edital nos termos expostos. Pediu, ainda, as notifica\u00e7\u00f5es do Prefeito do Munic\u00edpio de Borba e do titular da IASPEC, com concess\u00e3o de prazo para que adotem as medidas ordenadas, esclarecendo as irregularidades detectadas e corrigindo as defici\u00eancias apuradas, sem preju\u00edzo de poss\u00edvel altera\u00e7\u00e3o do cronograma do certame. Por fim, requereu a comunica\u00e7\u00e3o ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual quanto \u00e0s medidas tomadas, para que adote as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, e que seja dada ci\u00eancia ao MPC\/AM acerca dos resultados da presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nA Representa\u00e7\u00e3o foi admitida no dia 24.6.2014, pelo Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro\u2013Presidente em exerc\u00edcio, desta Corte de Contas, \u00e0s fls. 49\/50, que determinou sua distribui\u00e7\u00e3o.\n\nConforme as argumenta\u00e7\u00f5es da Representante e a an\u00e1lise do edital do certame, identifica-se, em primeira an\u00e1lise, que h\u00e1 diversas impropriedades a serem esclarecidas, notadamente aquelas que ferem os princ\u00edpios constitucionais da isonomia, impessoalidade e legalidade.\n\n\t\tConsiderando que o in\u00edcio das provas do referido concurso p\u00fablico encontra-se previsto para o dia 27.7.2014, e que se encontram presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, torna-se for\u00e7osamente necess\u00e1rio a suspens\u00e3o do certame, para que as impropriedades sejam esclarecidas e as eventuais incorre\u00e7\u00f5es sejam solucionadas. Tal provid\u00eancia se verifica necess\u00e1ria tamb\u00e9m pelo fato de que, caso seja comprovado v\u00edcio no procedimento licitat\u00f3rio, esse fato pode viciar completamente o certame.\n\nDiante do exposto: \n\n1.\tdefiro o pedido de medida cautelar, no sentido de se determinar, com a m\u00e1xima urg\u00eancia, a suspens\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o das provas previstas para o dia 27.7.2014, referente ao Concurso P\u00fablico correspondente ao Edital n.\u00ba 1\/2014 \u2013 Munic\u00edpio de Borba, conforme o art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 3\/2012 \u2013 TCE\/AM, bem como que o Representado se abstenha de dar continuidade ao certame, sem autoriza\u00e7\u00e3o expressa deste Tribunal, nos termos do art. 262, \u00a7 4\u00ba c\/c o \u00a7 5\u00ba do art. 263, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 4\/2002;  \n\n2.\tconcedo 15 (quinze) dias de prazo ao Prefeito do Munic\u00edpio de Borba para que se pronuncie a respeito das impropriedades relacionadas na presente decis\u00e3o, notadamente aquelas contidas na Representa\u00e7\u00e3o \u00e0s fls. 2\/5 e na den\u00fancia \u00e0s fls. 7\/11, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser-lhe remetidas, nos termos do art. 1\u00ba, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 3\/2012 \u2013 TCE\/AM;\n\n3.\tencaminho os presentes autos \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno para que:\n3.1.\tprovidencie o apensamento dos presentes autos ao Processo n.\u00ba 2520\/2014, cujo objeto \u00e9 a an\u00e1lise do Edital n.\u00ba 1\/2014 \u2013 Prefeitura Municipal de Borba, por se tratarem de assuntos conexos;\n3.2.\tremeta os presentes autos \u00e0  Diretoria de Controle Externo de Admiss\u00f5es \u2013 DICAD, para que se manifeste quanto \u00e0 presente Representa\u00e7\u00e3o e, ap\u00f3s, envie-os \u00e0 oitiva do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas para emiss\u00e3o de parecer; conclu\u00edda a instru\u00e7\u00e3o, tornem-me os autos.\n\n\nGABINETE DO CONSELHEIRO RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES, em Manaus,        de julho de 2014.\n\n\nConselheiro RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES\nRelator\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2014.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n \nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. LUIS PINTO ROCHA, repons\u00e1vel pela Federa\u00e7\u00e3o Amazonense de Boxe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, em face das alega\u00e7\u00f5es constantes da Den\u00fancia objeto do Processo n\u00ba 4242\/2013-TCE, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Substituto, M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho.\n \n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DIRETA ESTADUAL, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2014.\n\n\n\nLOURIVAL ALEIXO DOS REIS\nDiretor\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA JAULINA FELIX, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b02008\/2013\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5411\/2013, referente \u00e0 Pens\u00e3o.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de Julho de 2014.\n                                 \n\n\nRAFAEL DE OLIVEIRA LINS\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. JOAQUIM DOS SANTOS ROCHA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0200\/2014\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba10078\/2014 referente \u00e0 sua Transfer\u00eancia para Reserva Remunerada. .\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2014.\n                                 \n\n\nRAFAEL DE OLIVEIRA LINS \nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO a Sr. ALDENOR GOMES DE ARA\u00daJO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0276\/2014\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba10396\/2013, referente \u00e0 sua Transfer\u00eancia para Reserva Remunerada.\nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de Julho de 2014.\n\n\nRAFAEL DE OLIVEIRA LINS\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA ONELIA DE SOUZA SERR\u00c3O, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0310\/2014\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba10834\/2013, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de Julho de 2014.\n\n\nRAFAEL DE OLIVEIRA LINS\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL  \nSECRETARIA DO PLENO\n\nPelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. IVAN SOUZA BRITO, ex-Secretario Municipal de Juventude - SEMJE, exerc\u00edcio 2012, (per\u00edodo de 25.04.2012 a 31.12.2012) acerca do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 69\/2014 - TCE-Tribunal Pleno, proferidos nos autos do Processo n\u00ba2355\/2013, decidiu, \u00e0 unanimidade; Declarar a Revelia, nos termos do art.20, \u00a7 30\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art.88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCEA\/M, JULGAR Irregulares as Contas Anuais da secretaria; aplicar multa, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), com base no art.54, II inciso II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96\/ c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b004\/2002 - TCE; FIXAR  prazo  de 30 (trinta) dias para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias mencionadas acima aos cofres da Fazenda P\u00fablica, salientando-lhe que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba.1155, Parque Dez de Novembro. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n.2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n.04\/2002. \nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2014.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\nEDITAL  \n\nPelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADA a Sra. FABIOLA DE FREITAS REBELO, ex-Diretora Presidente do Instituto de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Coari, acerca do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 672\/2013 \u2013TCE -Tribunal Pleno, proferidos nos autos do Processo n\u00ba3976\/2012, decidiu, \u00e0 unanimidade; Declarar a Revelia, nos termos do art.20, \u00a7 30\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art.88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCEA\/M, aplicando-lhe multa individual, no valor de R$6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), conforme art.308, inciso V, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002; por descumprimento injustificado da decis\u00e3o deste Tribunal; Determinando o efetivo cumprimento do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 965\/2012-Tribunal Pleno, com remessa a esta Corte de todos os documentos necess\u00e1rios para sua comprova\u00e7\u00e3o.\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2014.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nEDITAL  \n\nPelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. Marco Aur\u00e9lio de Mendon\u00e7a, ex-Secretario de Estado de Infraestrutura - SEINFRA, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo N\u00ba 4119\/2013, decidiu tomar conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para no M\u00e9rito, julgar pelo N\u00c3O PROVIMENTO, mantendo na integra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 242\/2013 - TCE\/AM e o Ac\u00f3rd\u00e3o 246\/2013 TCE\/AM, ambos proferidos pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, nos Autos do Processo n\u00ba 6667\/2007 e Processo n\u00ba 1795\/2008. \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2014.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nEDITAL  \nSECRETARIA DO PLENO\n\nPelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADA a Sra. LIVIA REGINA PRADO DE NEGREIROS MENDES, ex- Secretaria Municipal da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Turismo - MANAUSCULT, exerc\u00edcio 2009, acerca do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 982\/2011 \u2013TCE -Tribunal Pleno, proferidos nos autos do Processo n\u00ba1616\/2010, decidiu, \u00e0 unanimidade; JULGAR IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas de sua responsabilidade; Considerar em alcance, no valor de R$ 23.778,68 (vinte e tr\u00eas mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em pleno cumprimento ao inciso I do art. 304 do RI-TCE. FIXAR  prazo  de 30 (trinta) dias para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias mencionadas acima aos cofres da Fazenda P\u00fablica, salientando-lhe que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba.1155, Parque Dez de Novembro. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n.2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n.04\/2002. \nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,09 de julho de 2014.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\n \n\n\n \n\n\n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[10,1],"tags":[],"class_list":["post-4948","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-10","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4948","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=4948"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4948\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":4950,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4948\/revisions\/4950"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=4948"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=4948"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=4948"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}