{"id":5185,"date":"2014-10-06T19:39:16","date_gmt":"2014-10-06T19:39:16","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5185"},"modified":"2016-07-08T15:24:07","modified_gmt":"2016-07-08T15:24:07","slug":"edicao-no-982-de-06-de-outubro-de-2014","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5185","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 982 de 06 de outubro de 2014"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2014\/10\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-982-de-06-de-outubro-de-20141.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013 e,\n\nCONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03, do Processo Administrativo n\u00b0 3920\/2014;\nCONSIDERANDO o Parecer n\u00b0 605\/2014 da DJUR, \u00e0s fls. 14 e 15 dos autos;\nCONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93.\n\nR E S O L V E:\n\nCONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o da Senhora Procuradora FERNANDA CATANHEDE VEIGA MENDON\u00c7A, no evento \u201cXII CONGRESSO NACIONAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO\u201d, a ser ministrado, no per\u00edodo de 26 a 28\/11\/14, a ser realizado na cidade de Mac\u00e9io\/AL, que se dar\u00e1 por meio da Associa\u00e7\u00e3o Nacional do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas - ANMPCON, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 37.138.161\/0001-56. O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 700,00 (setecentos reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93;\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de outubro de 2014.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\nDESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O\n\nRECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no evento \u201cXII CONGRESSO NACIONAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO\u201d, a ser ministrado, no per\u00edodo de 26 a 28\/11\/14, a ser realizado na cidade de Natal\/RN, que se dar\u00e1 por meio da empresa Associa\u00e7\u00e3o Nacional do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas - ANMPCON, inscrita no CNPJ n\u00b0 37.138.160\/0001-56.\nRATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de outubro de 2014.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CLA\u00daDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente do TCEAM\n\n\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013 e,\n\nCONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03, do Processo Administrativo n\u00b0 3919\/2014;\nCONSIDERANDO o Parecer n\u00b0 603\/2014 da DJUR, \u00e0s fls. 11 e 12 dos autos;\nCONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93.\n\nR E S O L V E:\n\nCONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o da Senhora Procuradora EVELYN FREIRE DE CARVALHO, no evento \u201cXII CONGRESSO NACIONAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO\u201d, a ser ministrado, no per\u00edodo de 26 a 28\/11\/14, a ser realizado na cidade de Mac\u00e9io\/AL, que se dar\u00e1 por meio da Associa\u00e7\u00e3o Nacional do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas - ANMPCON, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 37.138.161\/0001-56. O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 700,00 (setecentos reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93;\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de outubro de 2014.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\nDESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O\n\nRECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no evento \u201cXII CONGRESSO NACIONAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO\u201d, a ser ministrado, no per\u00edodo de 26 a 28\/11\/14, a ser realizado na cidade de Natal\/RN, que se dar\u00e1 por meio da empresa Associa\u00e7\u00e3o Nacional do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas - ANMPCON, inscrita no CNPJ n\u00b0 37.138.160\/0001-56.\nRATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de outubro de 2014.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CLA\u00daDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente do TCEAM\n\n\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013 e,\n\nCONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03, do Processo Administrativo n\u00b0 4125\/2014;\nCONSIDERANDO o Parecer n\u00b0 600\/2014 da DJUR, \u00e0s fls. 10 e 11 dos autos;\nCONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93.\n\nR E S O L V E:\n\nCONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o da servidora \u00c9RIKA ALVES DE ARA\u00daJO, no evento \u201cO PAPEL ESTRAT\u00c9GICO DOS ASSESSORES NA ORGANIZA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA\u201d a ser ministrado, no per\u00edodo de 22 a 24\/10\/14, a ser realizado na cidade de S\u00e3o Paulo\/SP, que se dar\u00e1 por meio da empresa CONSULTRE \u2013 Consultoria e Treinamento, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 36.003.671\/0001-53, situada a Avenida Champagnat, 645, Ed. Palmares, Sala 502 \u2013 Centro \u2013 Vila Velha\/ES. O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa vinte reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93;\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de outubro de 2014.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\nDESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O\n\nRECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no evento \u201cO PAPEL ESTRAT\u00c9GICO DOS ASSESSORES NA ORGANIZA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA\u201d a ser ministrado, no per\u00edodo de 22 a 24\/10\/14, a ser realizado na cidade de S\u00e3o Paulo\/SP, que se dar\u00e1 por meio da empresa CONSULTRE \u2013 Consultoria e Treinamento, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 36.003.671\/0001-53.\nRATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de outubro de 2014.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CLA\u00daDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente do TCEAM\n\n\nEXTRATO\n\nExtrato do Termo de Contrato n.\u00ba 14\/2014 firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, e a empresa B SILVA DE SEIXAS EVENTOS-EPP.\n01. Data: 06\/10\/2014.\n02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa B SILVA DE SEIXAS EVENTOS-EPP.\n03. Esp\u00e9cie: TERMO DE CONTRATO DE PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS.\n04. Objeto: Presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de fornecimento de alimenta\u00e7\u00e3o por Buffet, especializada em cozinha regional e nacional para a realiza\u00e7\u00e3o dos eventos internos e externos deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, tudo na forma e nas condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no Termo de Refer\u00eancia.\n05. Valor Global R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)\n06. Prazo: 12 (doze) meses.\n07.Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.122.0056.2466; Natureza da Despesa: 3.3.90.39; Fonte de Recursos: 100.\n08. Empenho: Nota de Empenho n.\u00ba 01780, de 16\/09\/2014, no valor de R$ R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para o presente exerc\u00edcio, restando o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).\n\n\nManaus, 06 de outubro de 2014.\n\n\nENG\u00b0 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n*Republicado por incorre\u00e7\u00e3o \n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 30\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 27 DE AGOSTO DE 2014.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \nPROCESSO N\u00ba 10022\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Joel Rodrigues Lobo, Prefeito Municipal de Careiro, exerc\u00edcio de 2011. \nPARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Emita PARECER PR\u00c9VIO, pela APROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS COM RESSALVAS DO PREFEITO MUNICIPAL DO CAREIRO, exerc\u00edcio financeiro de 2011, de responsabilidade do Senhor Joel Rodrigues Lobo, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, c\/c artigo 25, da Lei n\u00ba 2.432\/96-TCE\/AM. 2. Julgue REGULARES COM RESSALVAS a PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DO CAREIRO, relativo ao EXERC\u00cdCIO FINANCEIRO DE 2011, na Gest\u00e3o do senhor JOEL RODRIGUES LOBO, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do conforme par\u00e1grafo 2.\u00ba do art. 1.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/97, c\/c art. 22, II, c\/c art. 24 da Lei n\u00ba 2.423\/96. 3. RECOMENDE \u00c0 ORIGEM QUE: 3.1. O Poder Executivo do Careiro na pessoa do Gestor atente aos preceitos dos art. 38 caput, III, IV, par\u00e1grafo \u00fanico e art.43, par\u00e1grafo 2.\u00ba, todos pertencentes ao Diploma Legal n\u00ba 8.666\/93; 3.2. Tenha mais acuro nos lan\u00e7amentos das informa\u00e7\u00f5es do Fundo Nacional de Assist\u00eancia Social \u2013 FNAS. 4. QUANTO AS IMPROPRIEDADES LISTADAS PELA DICAMI: 4.1. Aplique MULTA no valor de R$ 2.192,06 (Dois Mil, Cento e Noventa e Dois Reais e Seis Centavos), ao senhor JOEL RODRIGUES LOBO, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 54, inciso IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, em raz\u00e3o do n\u00e3o encaminhamento dos processos de Admiss\u00e3o de 10 (dez) Concursados, em desacordo com o que determina o art. 259 c\/c o art. 260, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, para serem apreciados nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/1996 (ITEM 4.2 do Relat\u00f3rio\/Voto); 4.2. FIXE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, a contar da ci\u00eancia, para que o RESPONS\u00c1VEL recolha o valor da MULTA acima aplicada aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM; 4.3. AUTORIZE A IMEDIATA COBRAN\u00c7A EXECUTIVA, nos moldes do art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM, caso o respons\u00e1vel n\u00e3o recolha o valor referente \u00e0 multa aplicada por esta Corte de Contas e ainda a INSCRI\u00c7\u00c3O NA D\u00cdVIDA ATIVA, caso persista o d\u00e9bito. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno QUANTO AS IMPROPRIEDADES LISTADAS PELA DICAMI: 1. Aplique MULTA no valor de R$ 2.192,06 (Dois Mil, Cento e Noventa e Dois Reais e Seis Centavos), ao senhor JOEL RODRIGUES LOBO, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o do ATRASO dos dados relativos ao RELATORIO DE GEST\u00c3O FISCAL do 1\u00ba, Semestre e pelo N\u00c3O ENCAMINHAMENTO do 2\u00ba Semestre, nos moldes a seguir: R$ 1.096,03 (Um Mil, Noventa e Seis Reais e Tr\u00eas Centavos) por cada bimestre de atraso\/n\u00e3o encaminhamento no envio de dados do RELATORIO DE GEST\u00c3O FISCAL, totalizando o valor acima mencionado, tendo em vista a impropriedade descrita no ITEM 4.4, do Relat\u00f3rio\/Voto, com fulcro no artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, conforme tabela abaixo: Quadro de adimpl\u00eancia do RREO (Art.52, 54 e 55 LRF e Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009).  2. FIXE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, a contar da ci\u00eancia, para que o RESPONS\u00c1VEL recolha o valor da MULTA acima aplicada aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM. 3. AUTORIZE A IMEDIATA COBRAN\u00c7A EXECUTIVA, nos moldes do art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM, caso o respons\u00e1vel n\u00e3o recolha o valor referente \u00e0 multa aplicada por esta Corte de Contas e ainda a INSCRI\u00c7\u00c3O NA D\u00cdVIDA ATIVA, caso persista o d\u00e9bito. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pela exclus\u00e3o da multa do item \u201c9.4\u201d do voto do Relator, considerando que os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal foram remetidos fora do prazo estabelecido no artigo 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 6\/2000. Entretanto, \u00e0 \u00e9poca, n\u00e3o havia legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica no \u00e2mbito estadual que determinasse o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, dos relat\u00f3rios, conforme exig\u00eancia do inciso I do artigo 5\u00ba da Lei n\u00ba. 10.028\/2000, adiante transcrito: \u201cArt. 5o Constitui infra\u00e7\u00e3o administrativa contra as leis de finan\u00e7as p\u00fablicas: I \u2013 deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relat\u00f3rio de gest\u00e3o fiscal, nos prazos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos em lei; (Grifo nosso)\u201d. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno QUANTO AS IMPROPRIEDADES LISTADAS PELA DICAMI: 1. Aplique MULTA no valor de R$ 13.152,36 (Treze Mil, Cento e Cinquenta e Dois Reais e Trinta e Seis Centavos), ao senhor Joel Rodrigues Lobo, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o do atraso no envio de dados, via ACP, de janeiro a dezembro, nos moldes a seguir: 1.1. No valor de R$1.096,03 (Um Mil, Noventa e Seis Reais e Tr\u00eas Centavos) por cada m\u00eas de atraso no envio e pelo n\u00e3o encaminhamento de dados via ACP, totalizando o valor acima mencionado, tendo em vista a impropriedade descrita no ITEM 4.1, do Relat\u00f3rio\/Voto, com fulcro no artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, conforme tabela abaixo:\n \n2. FIXE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, a contar da ci\u00eancia, para que o RESPONS\u00c1VEL recolha o valor da MULTA acima aplicada aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM. 3. AUTORIZANDO A IMEDIATA COBRAN\u00c7A EXECUTIVA, nos moldes do art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM, caso o respons\u00e1vel n\u00e3o recolha o valor referente \u00e0 multa aplicada por esta Corte de Contas e ainda a INSCRI\u00c7\u00c3O NA D\u00cdVIDA ATIVA, caso persista o d\u00e9bito.  Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, pela aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$7.260,03, de acordo com o art. 308, I, \u201cc\u201d, da Res. n\u00ba 04\/2002, alterada pela Res. n\u00ba 01\/2009, correspondente a R$ 806,67, por m\u00eas de compet\u00eancia (janeiro a setembro do exerc\u00edcio de 2011), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas, com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no art. 4.\u00ba da Res. n\u00ba 7\/2002-TCE, alterada pelas Resolu\u00e7\u00f5es n\u00bas. 02 e 03 de 2007; e quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade da multa apelo atraso no ACP. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno QUANTO AS IMPROPRIEDADES LISTADAS PELA DICAMI: 1. Aplique MULTA no valor de R$ 6.576,18 (Seis Mil, Quinhentos e Setenta e Seis Reais e Dezoito Centavos), ao senhor Joel Rodrigues Lobo, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o do atraso dos dados relativos ao Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria do 1\u00ba, 2\u00ba 3\u00ba e 4\u00ba Bimestre e pelo n\u00e3o encaminhamento do 5\u00ba e 6\u00ba Bimestre, nos moldes a seguir: 1.1. R$1.096,03 (Um Mil, Noventa e Seis Reais e Tr\u00eas Centavos) por cada bimestre de atraso\/n\u00e3o encaminhamento no envio de dados do RREO, totalizando o valor acima mencionado, tendo em vista a impropriedade descrita no ITEM 4.3, deste Relat\u00f3rio\/Voto, com fulcro no artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, conforme tabela abaixo: Quadro de adimpl\u00eancia do RREO (Art. 52, 54 e 55 LRF e Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009).\n \n2. FIXE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, a contar da ci\u00eancia, para que o respons\u00e1vel recolha o valor da MULTA acima aplicada aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM. 3. AUTORIZANDO A IMEDIATA COBRAN\u00c7A EXECUTIVA, nos moldes do art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM, caso o respons\u00e1vel n\u00e3o recolha o valor referente \u00e0 multa aplicada por esta Corte de Contas e ainda a INSCRI\u00c7\u00c3O NA D\u00cdVIDA ATIVA, caso persista o d\u00e9bito. Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles pela aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel no valor de R$3.226,70, conforme artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, pelo descumprimento dos artigos 1\u00ba e 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 6\/2000; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a73\u00ba do artigo 165 da CR\/1988 e artigo 52 da LRF; e quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou ressalvando no julgamento dos autos, as presta\u00e7\u00f5es de contas de recursos de conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam os artigos 71, inciso VI, e artigo 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e Estadual do Amazonas. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\nPROCESSO N\u00ba 4097\/2013 - Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, acerca da necessidade dos fornecedores que recebem por meio de transfer\u00eancia banc\u00e1ria, apresentarem recibo, considerando que as transfer\u00eancias comprovam o pagamento nominal ao fornecedor. \nPARECER: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator que acolheu, em sess\u00e3o, adendo do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Conhe\u00e7a a Consulta formulada pelo Sr. Ricardo Am\u00e2ncio de Souza, Secret\u00e1rio Extraordin\u00e1rio de Controle Interno do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 274, \u00a7 2\u00ba, 278, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. No m\u00e9rito, RESPONDA ao ilustre Consulente, nos termos do artigo 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE, que feita a liquida\u00e7\u00e3o da despesa e a transfer\u00eancia banc\u00e1ria dos valores aos fornecedores, ainda assim \u00e9 necess\u00e1rio o recibo em que se mencione a nota fiscal referente ao produto fornecido, obra executada e\/ou servi\u00e7o prestado, a fim de dar plena quita\u00e7\u00e3o ao d\u00e9bito. 3. D\u00ea ci\u00eancia da Decis\u00e3o, do Relat\u00f3rio e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer n\u00ba 5706\/PG-MPC\/2013, de fls.15\/16, ao consulente. \n\nPROCESSO N\u00ba 7023\/2013 - A Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte realiza Consulta na Forma Regimental. \nPARECER: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator que acolheu, em sess\u00e3o, adendo do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Conhe\u00e7a a Consulta formulada pelo Sr. Jose\u00edas Lopes da Silva, Prefeito do Munic\u00edpio de Nova Olinda do Norte, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 274, \u00a7 2\u00ba, 278, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. No m\u00e9rito, RESPONDA ao ilustre Consulente, nos termos do artigo 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE, que: a) Nada obsta que o Munic\u00edpio conclua a obra inacabada com os recursos constitucionalmente repassados, desde que n\u00e3o haja vincula\u00e7\u00e3o pr\u00e9via desta receita e respeitado o artigo 45, da LC n\u00ba 101\/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); b) O atual prefeito deve adotar as medidas legais cab\u00edveis para resguardar o patrim\u00f4nio p\u00fablico, fazendo protocolar Representa\u00e7\u00e3o junto a este Tribunal de Contas do Estado, a depender da origem dos recursos envolvidos, para apurar ilegalidade ou m\u00e1 gest\u00e3o p\u00fablica, nos termos do artigo 288 e ss. da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE).\u201d 3. D\u00ea ci\u00eancia da Decis\u00e3o, do Relat\u00f3rio e Voto do Relator que a fundamentam, do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 03\/2014-Consultec, bem como do Parecer n\u00ba 346\/PG-MPC\/2014, de fls.13\/14, ao consulente. \n\nPROCESSO N\u00ba 10201\/2013 - Tomada de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Itacoatiara, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Mois\u00e9s de Souza Rebou\u00e7as. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto - SAAE\/Itacoatiara, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Mois\u00e9s de Souza Rebou\u00e7as nos termos do art. 71, II, da CF\/88, art. 40, II, da CE\/89, art. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba, I e 22, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE. 2. Considere REVEL o Sr. Mois\u00e9s de Souza Rebou\u00e7as, Presidente do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE\/ITACOATIARA, com fulcro no \u00a73\u00ba, do art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pelo n\u00e3o atendimento \u00e0s notifica\u00e7\u00f5es n\u00ba 490\/2013-DICAMI. 3. Considere em ALCANCE o Sr. Mois\u00e9s de Souza Rebou\u00e7as no valor total de R$ 2.339.236,68 (Dois milh\u00f5es trezentos e trinta e nove mil duzentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), em fun\u00e7\u00e3o das glosas especificadas no Relat\u00f3rio-Voto. 4. Fixe-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolha o valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n. 2423\/1996 - LOTCE e artigo 308, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 \u2013 RITCE. 5. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE. 6. RECOMENDE ao Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Itacoatiara, que sejam observados e cumpridos os prazos legais e regimentais, assim como maior controle sobre seu patrim\u00f4nio, a fim de evitar a reincid\u00eancia que poder\u00e1 ensejar na irregularidade de Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, nos termos do art. 22, \u00a71\u00b0, da Lei n\u00ba 2423\/96. 7. DETERMINE o arquivamento do processo apenso n\u00b0 10675\/2013, que trata da Representa\u00e7\u00e3o formulado em desfavor do Sr. Mois\u00e9s de Souza Rebou\u00e7as, por considerar que as irregularidades do referido processo j\u00e1 est\u00e3o inclusas no Relat\u00f3rio\/Voto. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Aplique MULTA no montante de R$13.152,37 ao senhor Mois\u00e9s de Souza Rebou\u00e7as com base no art. 54, II e III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE pelas irregularidades apontadas no Relat\u00f3rio Conclusivo da DCAMI. 2. Fixe-lhe o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno) para que recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, aquela import\u00e2ncia dever\u00e1 ser atualizada monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996 - LOTCE), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 \u2013 RITCE. Vencido em parte o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, pela aplica\u00e7\u00e3o de multas no total de R$13.152,37 pelas seguintes impropriedades: a) R$ 4.384,12, de acordo com o artigo 54, inciso III, da Lei 2.423\/1996 - LOTCE, c\/c o artigo 308, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 \u2013 RITCE, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 25, de 30 de agosto de 2012, por ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo ou antiecon\u00f4mico de que resulte injustificado dano ao er\u00e1rio; b) R$ 8.768,25, de acordo com o artigo 54, inciso II, da Lei 2.423\/1996 - LOTCE, c\/c o artigo 308, inciso VI, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 \u2013 Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 25, de 30 de agosto de 2012, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. \n\nPROCESSO N\u00ba 3750\/2013 - Consulta formulada pelo Sr. Raimundo Rodrigues de Souza, Vereador, acerca da incid\u00eancia do Inciso VI do Artigo 29 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. \nPARECER: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que concordou parcialmente com a Consultoria T\u00e9cnica e integralmente com o Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Conhe\u00e7a a Consulta formulada pelo Sr. Raimundo Rodrigues de Souza, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 274, \u00a7 2\u00ba, 278, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Responda o questionamento do Consulente nos seguintes termos: a) Que \u201cA c\u00e2mara n\u00e3o poder\u00e1, no curso da legislatura, alterar a lei instituidora dos subs\u00eddios para inserir dispositivo que preveja o pagamento pelas substitui\u00e7\u00f5es, n\u00e3o s\u00f3 em abono ao Princ\u00edpio da Anterioridade como tamb\u00e9m pelo fato de que se trata de norma jur\u00eddica sujeita a procedimentos especiais para a sua validade e vig\u00eancia\u201d. b) Quanto \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o dos valores referentes ao pagamento das substitui\u00e7\u00f5es do chefe do executivo e legislativo, a decis\u00e3o mais acertada seria editar uma lei ordin\u00e1ria tratando do tema, devendo ser observado o princ\u00edpio da anterioridade. 3. D\u00ea ci\u00eancia da Decis\u00e3o, do Relat\u00f3rio e Voto do Relator que a fundamentam, do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 02\/2014-Consultec, bem como do Parecer n\u00ba 357\/PG-MPC\/2014, de fls.29\/31, ao consulente. \n\nPROCESSO N\u00ba 7049\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra a SEMSA - MANAUS, para apurar poss\u00edvel ilegalidade nos Contratos n\u00ba 17\/2011 e 18\/2011 celebrados com a Empresa Millenium Locadora LTDA e tamb\u00e9m ao Terceiro Termo de Renova\u00e7\u00e3o do Contrato n\u00ba 007\/2009 celebrado com o Sr. Jo\u00e3o Pl\u00e1cido Dod\u00f4, em virtude de adiantamentos ao Contrato Original. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art.288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. 2. NO M\u00c9RITO, JULGUE IMPROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas. 3. ENCAMINHE c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o ao Representado, para conhecimento. 4. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie ao Representante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da decis\u00e3o e, ap\u00f3s, remeta os autos ao arquivo. \n\nPROCESSO N\u00ba 2368\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Adailton Alves, Ordenador de Despesas do Fundo Estadual do Meio Ambiente, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Estadual do Meio-Ambiente, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Adailton Alves, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Determine a origem que planeje melhor suas futuras a\u00e7\u00f5es, a fim de que os recursos disponibilizados sejam utilizados. 3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que acompanhou a manifesta\u00e7\u00e3o conclusiva do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n\u00ba. 1776\/2014-MP-RMAM, pela irregularidade das contas; aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel, pelos fatos e fundamentos apresentados, com fulcro no artigo 54, II, da Lei Estadual n\u00ba. 2.423\/1996. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 2139\/2003 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Coelho Braga (Per\u00edodo: 01.012.2002 a 14.10.2002) e do Sr. Am\u00e9rico Gorayeb J\u00fanior (Per\u00edodo: 14.10.2002 a 31.12.2002), ambos Presidentes da Comiss\u00e3o de Contrata\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras P\u00fablicas, Exerc\u00edcio de 2002. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue ILIQUID\u00c1VEIS as contas da Comiss\u00e3o de Obras P\u00fablicas do Estado do Amazonas, relativas ao ano de 2002, de responsabilidade de Jo\u00e3o Coelho Braga e Am\u00e9rico Gorayeb J\u00fanior, em conformidade com o disposto no art. 26, da Lei 2423, de 10.12.1996, ordenando-se o trancamento das contas, observadas as disposi\u00e7\u00f5es do art. 27 da mesma lei; de igual modo sejam consideradas iliquid\u00e1veis as contas e prejudicado o exame da legalidade dos ajustes que se encontram anexos, ressalvado o processo n. 1813\/2003. 2. Determine que os presentes autos sejam apartados do Processo n. 1813\/2003 e apensados ao de n. 1272\/2204, que cuida da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SEINF, relativas a 2003, devendo l\u00e1 ser examinado, se ainda for materialmente poss\u00edvel o seu julgamento de m\u00e9rito. 3. Determine seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Determine seja encaminhada c\u00f3pia destes autos \u00e0 Corregedoria do Tribunal, em aten\u00e7\u00e3o ao requerimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal, examinado nos itens 31 a 33 supra. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela irregularidade das contas e multa aos Gestores. \n\nPROCESSO N\u00ba 200\/2006 - 6\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar o valor da Cl\u00e1usula 7\u00aa do Contrato Primitivo. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \n\nPROCESSO N\u00ba 428\/2006 - 6\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar o valor da Cl\u00e1usula 7\u00aa do Contrato Primitivo. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabildiade. \n\nPROCESSO N\u00ba 429\/2006 - 7\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar o valor da Cl\u00e1usula 7\u00aa do Contrato Primitivo. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \n\nPROCESSO N\u00ba 443\/2006 - 4\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar o valor da Cl\u00e1usula 7\u00aa do Contrato Primitivo. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \n\nPROCESSO N\u00ba 477\/2006 - 4\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar o valor da Cl\u00e1usula 7\u00aa do Contrato Primitivo.\nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \n\nPROCESSO N\u00ba 1813\/2003 - Servi\u00e7os Complementares do Sistema Vi\u00e1rio do Munic\u00edpio de Benjamin Constant - 33,00 KM. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que: 1. Os autos sejam apartados do Processo n\u00ba 2139\/2003 e apensado ao de n. 1272\/2204, que cuida da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SEINF, relativas a 2003, devendo l\u00e1 ser examinado, se ainda for materialmente poss\u00edvel o seu julgamento de m\u00e9rito. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. \n\nPROCESSO N\u00ba 2034\/2002 - Constru\u00e7\u00e3o do Hospital Padr\u00e3o de 60 (Sessenta) Leitos, no Munic\u00edpio de Tef\u00e9\/AM. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \n\nPROCESSO N\u00ba 2269\/2004 - Reforma e Amplia\u00e7\u00e3o da Unidade Mista do Munic\u00edpio de Caapiranga\/AM.\nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \n\nPROCESSO N\u00ba 2381\/2003 - Obras e servi\u00e7os de Engenharia para amplia\u00e7\u00e3o e melhoria dos sistemas de abastecimento de \u00e1gua dos munic\u00edpios da Calha do Baixo Amazonas: Itacoatiara e Urucurituba. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \n\nPROCESSO N\u00ba 2382\/2003 - Amplia\u00e7\u00e3o e melhoria dos sistemas de abastecimento de \u00e1gua dos seguintes munic\u00edpios da Calha do Baixo Amazonas: Silves, Itapiranga e S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \n\nPROCESSO N\u00ba 2420\/2003 - 3\u00ba Termo Aditivo ao Termo de Cess\u00e3o n\u00ba 03\/2001 que tem por objeto prorrogar o prazo da Cl\u00e1usula 9\u00aa, por mais 60 (Sessenta) dias. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \nPROCESSO N\u00ba 2422\/2003 - 4\u00ba Termo Aditivo ao Termo de Cess\u00e3o n\u00ba 03\/2001 que tem por objeto alterar as Cl\u00e1usulas 1\u00aa e 8\u00aa do Termo de Cess\u00e3o. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \n\nPROCESSO N\u00ba 2423\/2003- 2\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 03\/2001 que tem por objeto alterar a Cl\u00e1usula Primeira do Contrato. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \n\nPROCESSO N\u00ba 4032\/2003- Constru\u00e7\u00e3o do Hospital Padr\u00e3o de 40 (quarenta) leitos, no munic\u00edpio de Autazes\/AM. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \n\nPROCESSO N\u00ba 6730\/2007 - Fica rescindido e sem qualquer efeito legal, cessando todos os direitos e obriga\u00e7\u00f5es pactuadas entre os contratantes, por m\u00fatuo acordo, o Termo de Contrato n\u00ba 07\/2002, cujo objeto era para a reforma do Hospital Deocl\u00e9cio dos Santos. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \n\nPROCESSO N\u00ba 6871\/2003 - 2\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 69\/2001 que tem por objeto alterar o valor da Cl\u00e1usula 7\u00aa do Contrato e a amplia\u00e7\u00e3o do sistema de abastecimento de \u00e1gua do munic\u00edpio de Eirunep\u00e9. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \n\nPROCESSO N\u00ba 7723\/2003 - 13\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 34\/1997 que tem por objeto alterar a Cl\u00e1usula 20\u00aa do Contrato n\u00ba 34\/97, firmado com a SEINF. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \n\nPROCESSO N\u00ba 9797\/2002 - 3\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 100\/2001 que tem por objeto alterar as Cl\u00e1usulas 1\u00aa e 7\u00aa do Contrato Primitivo. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \n\nPROCESSO N\u00ba 10050\/2002 - 1\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar a Cl\u00e1usula 8\u00aa da Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria do Contrato n\u00ba 39\/2002. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade.  \n\nPROCESSO N\u00ba 10276\/2002 - 2\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto alterar o valor da Cl\u00e1usula 7\u00aa do Contrato n\u00ba 05\/2000. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \n\nPROCESSO N\u00ba 10347\/2002 - Constru\u00e7\u00e3o do Aeroporto do Munic\u00edpio de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1\/AM. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \n\nPROCESSO N\u00ba 10348\/2002 - Constru\u00e7\u00e3o do Aeroporto do Munic\u00edpio de Japur\u00e1\/AM. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade.  \n\nPROCESSO N\u00ba 10351\/2002 - Constru\u00e7\u00e3o do Hospital Padr\u00e3o de 40 (Quarenta) leitos, no Munic\u00edpio de Codaj\u00e1s\/AM. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \n\nPROCESSO N\u00ba 10361\/2002 - Melhoria e amplia\u00e7\u00e3o do Aeroporto do Munic\u00edpio de L\u00e1brea\/AM. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere prejudicado o exame da legalidade do presente ajuste. 2. Seja dado conhecimento da decis\u00e3o a ser adotada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Voto-Vista do Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, pela ilegalidade do ajuste sem baixa de responsabilidade. \n\nPROCESSO N\u00ba 10448\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra a Sra. Rauciele Ferreira Natividade, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s, em virtude do descumprimento da LRF no que se refere \u00e0 ampla divulga\u00e7\u00e3o das contas municipais por meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. DETERMINE \u00e0 origem a atualiza\u00e7\u00e3o do Portal de Transpar\u00eancia conforme art. 48, Par\u00e1grafo \u00danico. II da LC 101\/00. 2. Encaminhe o Relat\u00f3rio\/Voto \u00e0 DICAMI para que futura comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o que fiscalizar\u00e1 a C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s verifique o cumprimento do item 1 (item 18.1 do Relat\u00f3rio\/Voto). \n\nPROCESSO N\u00ba 10249\/2014 - Den\u00fancia de supostas irregularidades relacionadas ao FUNDEB no Munic\u00edpio de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, Exerc\u00edcio de 2009. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue pelo ARQUIVAMENTO dos autos, extinguido o processo sem julgamento do m\u00e9rito, por perda de objeto, com fulcro no art. 127 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.267, lV, do CPC. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 10332\/2013 - Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos da SECEX com vistas a formular Representa\u00e7\u00e3o contra os Srs. Gean Campos de Barros, Prefeito Municipal de L\u00e1brea e Augusto Melo da Silva, Presidente do LABREAPREV, por poss\u00edveis irregularidades acerca da n\u00e3o efetiva\u00e7\u00e3o do recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es do INSS retidas na fonte e patronais, de 2005 a 2013. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Determine que a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o das contas anuais do munic\u00edpio de L\u00e1brea, fa\u00e7a a verifica\u00e7\u00e3o in loco e apure as ilegalidades e impropriedades apontadas na Representa\u00e7\u00e3o, a fim de que se possa emitir opini\u00e3o conclusiva nos autos da referida Presta\u00e7\u00e3o de Contas e, especialmente que a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o: A- Comprove o cumprimento, por meio de documentos, dos acordos de parcelamentos firmados entre a Prefeitura e o LABREAPREV levantados pela auditoria do MPS dos anos de 2005 a 2011; B- Fiscalize se os repasses das contribui\u00e7\u00f5es dos servidores ativos, inativos, pensionistas e da contribui\u00e7\u00e3o patronal da Prefeitura e da C\u00e2mara Municipal dos anos de 2012 e 2013 est\u00e3o sendo realizados de acordo com as normas legais; C- Realize levantamento dos empr\u00e9stimos realizados pelo LABREAPREV \u00e0 Prefeitura ou a qualquer outro \u00f3rg\u00e3o, bem como a forma de lavratura do ato; D- Fiscalize se as aplica\u00e7\u00f5es financeiras do LABREAPREV est\u00e3o em conson\u00e2ncia com os dispositivos legais que regem a movimenta\u00e7\u00e3o dos referidos recursos; E- Apure se a organiza\u00e7\u00e3o administrativa da unidade gestora segue as normas legais quanto \u00e0 participa\u00e7\u00e3o dos segurados na gest\u00e3o do fundo, bem como se estes recebem informa\u00e7\u00f5es sobre o gerenciamento dos recursos; F- Verifique se a legisla\u00e7\u00e3o que criou o LABREAPREV est\u00e1 de acordo com os dispositivos da Constitui\u00e7\u00e3o e da Legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional que trata do assunto. \n\nPROCESSO N\u00ba 2147\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Nizia Moreira de Freitas Liberato, Pedagoga do Quadro de Pessoal da SEMED em face da Decis\u00e3o-TCE-exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2878\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, Item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002: 1. CONHE\u00c7A DO RECURSO ORDIN\u00c1RIO, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, da Res. n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. NO M\u00c9RITO, SEJA DADO TOTAL PROVIMENTO ao recurso ora analisado diante dos motivos aqui expostos, de modo que seja reformada a Decis\u00e3o da Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, n\u00ba 1558\/2013, exarada na sess\u00e3o do dia 14 de agosto de 2013, \u00e0s folhas 105\/106 do Processo n\u00ba 2878\/2012 (Aposentadoria Volunt\u00e1ria). 3. JULGUE pela LEGALIDADE do ato aposentat\u00f3rio da SRA. NIZIA MOREIRA DE FREITAS LIBERATO, ocupante do cargo de Pedagogo, do quadro de pessoal da SEMED, de acordo com o Decreto publicado no DOM de 27\/02\/2012, concedendo-lhe registro, na forma dos arts.1\u00ba, inciso V e 31, inciso II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1936\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - FUNDA\u00c7\u00c3O AMAZONPREV, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2029\/2013-TCE-1\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5251\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, profira julgamento da seguinte forma: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR PROVIMENTO e modificar a Decis\u00e3o n\u00ba 2029\/2013-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 16.09.2013 (fls.76\/7 do processo em apenso), excluindo, desta forma, a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida dos proventos do benefici\u00e1rio. 2. Informe o AMAZONPREV e o Benefici\u00e1rio quanto \u00e0 Decis\u00e3o aqui tomada. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pelo CONHECIMENTO e N\u00c3O PROVIMENTO do recurso em an\u00e1lise, em fun\u00e7\u00e3o da n\u00e3o compet\u00eancia do Tribunal de Contas para exluir\/incluir valores na Pens\u00e3o por Morte ora em recurso. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1338\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pela Empresa SHEMPO IND\u00daSTRIA e COM\u00c9RCIO LTDA, contra a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo do Estado do Amazonas por irregularidades na aplica\u00e7\u00e3o das Leis n\u00bas. 8.666\/93 e 10.520\/02. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A e d\u00ea PROVIMENTO TOTAL aos presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, pela compet\u00eancia prevista no art. 1\u00ba, XXI, e art. 64, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art.11, III, \u201cf\u201d, 1, art. 148, \u00a7 2\u00ba, e art. 149, caput, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, para: 1. CONFIRMAR A SUSPENS\u00c3O DA MEDIDA CAUTELAR determinada por meio da Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica acostada \u00e0s folhas 408\/414, pela compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, \u00a7 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3\/2012-TCE\/AM. 2. JULGAR IMPROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o dos fundamentos lan\u00e7ados no corpo do Relat\u00f3rio\/Proposta de voto. 3. DETERMINAR \u00e0 Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo-CGL\/AM e ao DETRAN-AM, que deem prosseguimento aos atos inerentes ao Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 20\/2014-CGL, observando todos os ditames da Lei n\u00ba 8.666\/93 - Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos e da Lei n\u00ba 10.520\/2002 - Lei do Preg\u00e3o Presencial. 4. DAR CI\u00caNCIA do teor do presente julgamento \u00e0 empresa Representante, Shempo Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Ltda., por meio de sua procuradora, Sra. Maria Alice Trindade, bem como ao Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo e ao Sr. Leonel Feitoza, Presidente do DETRAN-AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 2528\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Armando Jos\u00e9 Freire Correa, c\u00f4njuge da ex-segurada senhora America Raimunda Liborio Correa, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da SEDUC, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 40\/2014-2\u00aa C\u00c2MARA-TCE exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4881\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, profira julgamento da seguinte forma: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, DAR PROVIMENTO e modificar a Decis\u00e3o n\u00ba 40\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, de 21.01.2014 (fl. 70 do processo n\u00ba 4881\/2013), julgando LEGAL a pens\u00e3o do Sr. Armando Jos\u00e9 Freire Correa. 2. Determine ao AMAZONPREV a inclus\u00e3o da Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade nos proventos de pens\u00e3o do benefici\u00e1rio, conforme Decretos de aposentadoria j\u00e1 retificados. 3. Informe o AMAZONPREV e o Benefici\u00e1rio quanto \u00e0 Decis\u00e3o tomada. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 6746\/2013 - Informa\u00e7\u00e3o acerca da situa\u00e7\u00e3o dos munic\u00edpios do Estado do Amazonas atinentes ao Lote 07, sob Relatoria do Excelent\u00edssimo Auditor, Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, em rela\u00e7\u00e3o ao prazo do envio ao GEFIS dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria - RREO (1\u00ba e 2\u00ba Bimestres) e a atualiza\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es regimentais, proceda ao arquivamento destes autos no setor competente. \n\nPROCESSO N\u00ba 529\/2014 - Informa\u00e7\u00e3o acerca da situa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Beruri, em rela\u00e7\u00e3o ao prazo de envio ao GEFIS dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria - RREO (1\u00ba e 2\u00ba Bimestres e a atualiza\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia.). \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es regimentais: 1. Multe o Sr. Odemilson Lima Magalh\u00e3es, Prefeito do Mun\u00edcipio de Beruri \u00e0 \u00e9poca dos fatos, em: a) R$ 8.768,25 (art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM) em raz\u00e3o da desatualiza\u00e7\u00e3o do portal da transpar\u00eancia; b) R$ 2.192,06, sendo R$ 1.096,03 para cada bimestre de atraso conforme a regra inserida no art. 308, II, do Regimento Interno - TCE\/AM, devido \u00e0 remessa intempestiva de dados referentes aos relat\u00f3rios resumidos de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria - 1\u00ba e 2\u00ba bimestre de 2013. 2. Fixe prazo de 30 (trinta) dias ao respons\u00e1vel para que recolha, em favor dos cofres estaduais, os montantes inerentes \u00e0s multas aplicadas com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM). Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias dever\u00e1 ser atualizado monetariamente consoante regra inserta nas letras do art. 172 e par\u00e1grafos do RI-TCE\/AM. 3. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art.73 da Lei Org\u00e2nica deste Egr\u00e9gio Tribunal de Contas e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a76\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. 4. Determine a juntada de c\u00f3pia do julgamento destes autos \u00e0 pertinente Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais (processo n\u00ba 11093\/2014) a fim de que se evite ocorr\u00eancia de bis in idem. 5. Notifique o interessado sobre o desfecho deste feito a fim de que realize as medidas que entender pertinentes. \n\nPROCESSO N\u00ba 528\/2014 - Informa\u00e7\u00e3o acerca da situa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Anori, em rela\u00e7\u00e3o ao prazo de envio ao GEFIS dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria - RREO (1\u00ba e 2\u00ba Bimestres e a atualiza\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia). \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es regimentais: 1. Multe a Sra. Sansuray Pereira Xavier, Prefeita do Munic\u00edpio de Anori \u00e0 \u00e9poca dos fatos, em: a) R$8.768,25 (art.308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM) em raz\u00e3o da desatualiza\u00e7\u00e3o do portal da transpar\u00eancia; b) R$2.192,06, sendo R$1.096,03 para cada bimestre de atraso conforme a regra inserida no art. 308, II, do Regimento Interno-TCE\/AM, devido \u00e0 remessa intempestiva de dados referentes aos relat\u00f3rios resumidos de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria - 1\u00ba e 2\u00ba bimestre de 2013. 2. Fixe prazo de 30 (trinta) dias \u00e0 jurisdicionada para que recolha, em favor dos cofres estaduais, os montantes inerentes \u00e0s multas aplicadas com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte, nos termos do art. 174, \u00a74\u00ba, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM). Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias dever\u00e1 ser atualizado monetariamente consoante regra inserida nas letras do art. 172 e par\u00e1grafos do RI-TCE\/AM. 3. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73 da Lei Org\u00e2nica deste Egr\u00e9gio Tribunal de Contas e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. 4. Determine a juntada de c\u00f3pia do julgamento destes autos \u00e0 pertinente Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais (processo n\u00ba 11226\/2014) a fim de que se evite ocorr\u00eancia de bis in idem. 5. Notifique a interessada sobre o desfecho deste feito a fim de que possa adotar as medidas que entender cab\u00edveis. \n\nPROCESSO N\u00ba 532\/2014 - Informa\u00e7\u00e3o acerca da situa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Iranduba, em rela\u00e7\u00e3o ao prazo de envio ao GEFIS dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria - RREO (1\u00ba e 2\u00ba Bimestres e a Atualiza\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia.). \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es regimentais: 1. Multe o Sr. Xinaik Silva de Medeiros, Prefeito do Munic\u00edpio de Iranduba \u00e0 \u00e9poca dos fatos, em: a) R$ 8.768,25 (art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM) em raz\u00e3o da desatualiza\u00e7\u00e3o do portal da transpar\u00eancia; b) R$ 2.192,06, sendo R$1.096,03 para cada bimestre de atraso conforme a regra inserida no art. 308, II, do Regimento Interno-TCE\/AM, devido \u00e0 remessa intempestiva de dados referentes aos relat\u00f3rios resumidos de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria - 1\u00ba e 2\u00ba bimestre de 2013. 2. Fixe prazo de 30 (trinta) dias ao respons\u00e1vel para que recolha, em favor dos cofres estaduais, os montantes inerentes \u00e0s multas aplicadas com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte, nos termos do art. 174, \u00a74\u00ba, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM). Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias dever\u00e1 ser atualizado monetariamente consoante regra inserta no art. 172 e par\u00e1grafos do RI-TCE\/AM. 3. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73 da Lei Org\u00e2nica deste Egr\u00e9gio Tribunal de Contas e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a76\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. 4. Determine a juntada de c\u00f3pia do julgamento destes autos \u00e0 pertinente Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais (processo n\u00ba 11164\/2014) a fim de que se evite ocorr\u00eancia de bis in idem. 5. Notifique o interessado acerca do desfecho deste feito a fim de que tome as medidas que entender pertinentes. \n\nPROCESSO N\u00ba 534\/2014 - Informa\u00e7\u00e3o acerca da situa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaquiri, em rela\u00e7\u00e3o ao prazo de envio ao GEFIS dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria - RREO (1\u00ba e 2\u00ba Bimestres e a Atualiza\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia.). \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es regimentais: 1. Multe o Sr. Aguinaldo Martins Rodrigues, Prefeito do Munic\u00edpio de Manaquiri \u00e0 \u00e9poca dos fatos, em: a) R$8.768,25 (art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM) em raz\u00e3o da desatualiza\u00e7\u00e3o do portal da transpar\u00eancia; b) R$ 2.192,06, sendo R$ 1.096,03 para cada bimestre de atraso conforme a regra inserida no art. 308, II, do Regimento Interno-TCE\/AM, devido \u00e0 remessa intempestiva de dados referentes aos relat\u00f3rios resumidos de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria - 1\u00ba e 2\u00ba bimestre de 2013. 2. Fixe prazo de 30 (trinta) dias ao respons\u00e1vel para que recolha, em favor dos cofres estaduais, os montantes inerentes \u00e0s multas aplicadas com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM). Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias dever\u00e1 ser atualizado monetariamente consoante regra inserida no art. 172 e par\u00e1grafos do RI-TCE\/AM. 3. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73 da Lei Org\u00e2nica deste Egr\u00e9gio Tribunal de Contas e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. 4. Determine a juntada de c\u00f3pia do julgamento destes autos \u00e0 pertinente Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais (processo n\u00ba 11076\/2014) a fim de que se evite ocorr\u00eancia de bis in idem. 5. Notifique o interessado sobre o desfecho deste feito para que possa adotar as medidas que entender pertinentes. \n\nPROCESSO N\u00ba 6398\/2013 - O Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas apresenta Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 155\/2013-MP\/RCKS contra o Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas - TJ\/AM, para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel pr\u00e1tica de nepotismo. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. JULGUE PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o. 2. REQUEIRA a Excelent\u00edssima Senhora Presidente do Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas, Dra. Maria das Gra\u00e7as Pess\u00f4a Figueiredo, que comprove a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias (art.1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2.423\/96), a extin\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica de nepotismo relacionada aos senhores Carlos Frederico Macedo Vasquez, servidor ocupante unicamente de cargo em comiss\u00e3o, e Aida Cristina Gomes, servidora efetiva e ocupante de cargo em comiss\u00e3o. 3. NOTIFIQUE o Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, na pessoa de seu Procurador-Geral, Dr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, acerca do desfecho deste feito. \n\nPROCESSO N\u00ba 7063\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas atrav\u00e9s do Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, para propor apura\u00e7\u00e3o de invalidade no interesse do controle de legalidade do concurso p\u00fablico de provimento de cargos iniciais da Carreira da Magistratura do Estado, objeto do Edital n\u00ba 001\/2013-TJ-AM. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, que acolheu Voto-Destaque, em sess\u00e3o, do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es: 1. JULGUE PELA PROCED\u00caNCIA PARCIAL da presente Representa\u00e7\u00e3o. 2. NOTIFIQUE acerca do desfecho destes autos: a) o Representado, Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas, na pessoa de sua Presidente, Excelent\u00edssima Senhora Desembargadora Maria das Gra\u00e7as Pessoa Figueiredo; b) o Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, na pessoa do Dr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, Excelent\u00edssimo Senhor Procurador-Geral; c) Recomende ao representado (TJAM) que promova o efetivo cumprimento da regra inserida no art. 93, I, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1988 na realiza\u00e7\u00e3o de futuros concursos p\u00fablicos destinados a selecionar profissionais para provimento de cargos de juiz substituto; d) Realizadas as citadas comunica\u00e7\u00f5es, DETERMINE, com fulcro nos artigos 162 e 170, \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM, o arquivamento deste feito. \n\nPROCESSO N\u00ba 2348\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da senhora Maria Goreth Garcia do Carmo Ribeiro, Gestora do Fundo Municipal Antidrogas, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 370905). \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es regimentais: 1. JULGUE REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Fundo Municipal Antidrogas - FMAD, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Senhora Maria Goreth Garcia do Carmo Ribeiro, nos termos dos arts. 22, I e 23, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. 2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O PLENA E IRRESTRITA \u00e0 respons\u00e1vel, conforme preceitua o art. 23, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 527\/2014 - Informa\u00e7\u00e3o acerca da situa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Anam\u00e3, em rela\u00e7\u00e3o ao prazo de envio ao GEFIS dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria - RREO (1\u00ba e 2\u00ba Bimestres e a atualiza\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia.). \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es regimentais: 1. Multe o Sr. Jecimar Pinheiro Matos, Prefeito do Munic\u00edpio de Anam\u00e3 \u00e0 \u00e9poca dos fatos, em R$ 2.192,06, sendo R$1.096,03 para cada bimestre de atraso conforme a regra inserida no art.308, II, do Regimento Interno-TCE\/AM, devido \u00e0 remessa intempestiva de dados referentes aos relat\u00f3rios resumidos de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria - 1\u00ba e 2\u00ba bimestre de 2013. 2. Fixe prazo de 30 (trinta) dias ao jurisdicionado para que recolha, em favor dos cofres estaduais, o montante inerente \u00e0 multa aplicada com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM). Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria dever\u00e1 ser atualizado monetariamente consoante regra inserida nas letras do art. 172 e par\u00e1grafos do RI-TCE\/AM. 3. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73 da Lei Org\u00e2nica deste Egr\u00e9gio Tribunal de Contas e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. 4. Determine a juntada de c\u00f3pia do julgamento destes autos \u00e0 pertinente Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais (processo n\u00ba 11063\/2014) a fim de que se evite ocorr\u00eancia de bis in idem. 5. Notifique o interessado sobre o desfecho deste feito para que possa adotar as medidas que entender cab\u00edveis. \n\nPROCESSO N\u00ba 10695\/2013 \u2013 Denuncia do Jos\u00e9 Carlos de Oliveira contra a atual Gest\u00e3o P\u00fablica da Prefeitura do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1 por poss\u00edvel contrata\u00e7\u00e3o irregular de servidores sem observ\u00e2ncia de concurso p\u00fablico ou processo seletivo, inclusive com casos de nepotismo. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. N\u00c3O CONHE\u00c7A a presente Den\u00fancia por n\u00e3o terem sido observados os requisitos constitucionais e os pressupostos processuais, nos termos do art. 5\u00ba, inciso XXII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 c\/c art. 1\u00ba, inciso XXII da Lei n\u00ba 2.423\/96. 2. DETERMINE O ARQUIVAMENTO dos presentes autos. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO - CONVOCADO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1871\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Nelson Fraiji, Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, Exerc\u00edcio 2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno: 1. Julgue Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas \u2013 Fhemoam, exerc\u00edcio de 2011, sob a Responsabilidade do Sr. Nelson Abrahim Fraiji, Diretor-Presidente, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e das al\u00edneas \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais (irregularidades \u201c10.01\u201d, \u201c10.04\u201d, \u201c10.05\u201d, \u201c10.06\u201d, \u201c11.01\u201d, \u201c11.02.a\u201d, \u201c11.03.a\u201d, \u201c11.04.a\u201d, \u201c11.04.c\u201d, \u201c11.05.a\u201d, \u201c11.06.b\u201d, \u201c11.06.c\u201d, \u201c11.06.d\u201d, \u201c11.07.a\u201d, \u201c11.07.b\u201d, 11.07.c\u201d, \u201c11.08.a\u201d \u201c11.08.c\u201d, \u201c11.09.a\u201d, \u201c11.09.c\u201d, \u201c15\u201d e \u201c16\u201d). 2. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, observando os arts. 3\u00ba e 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3\/2011-TCE. 3. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: - Adote medidas internas necess\u00e1rias para a emiss\u00e3o e remessa por ocasi\u00e3o das presta\u00e7\u00f5es de contas do relat\u00f3rio e certificado de auditoria, com parecer de dirigentes do \u00f3rg\u00e3o de controle interno, consignando qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada e indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas (Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 10, inciso III; Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, art. 184, par\u00e1grafo 2\u00ba, inciso III); - Providencie o exame tempestivo das Contas Anuais pelo Conselho Consultivo, com a remessa do respectivo parecer juntamente com os demais documentos que devem compor a presta\u00e7\u00e3o de contas anual, conforme \u00a7 2\u00ba do art. 3\u00ba do Regimento Interno da Fhemoam (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/1990-TCE, art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso IX); - Alimente de forma tempestiva o sistema ACP, com todas as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012-TCE\/AM; - - Adote mecanismos para divulgar todas as informa\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, financeiras, patrimoniais e or\u00e7ament\u00e1rias, pormenorizadas, de forma tempestiva, \u00e0 sociedade, via internet, nos termos dos arts. 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal; - Tome provid\u00eancias no sentido de atualizar a previs\u00e3o da receita or\u00e7ament\u00e1ria, no Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio, conforme normas t\u00e9cnicas e legais vigentes (al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 52 da LRF; Portaria Conjunta STN\/SOF 3\/2008; Resolu\u00e7\u00e3o CFC 1.133\/2008, NBCT 16.6); - Tome provid\u00eancias no sentido de que conste no or\u00e7amento da funda\u00e7\u00e3o (LOA) todos os valores de receita e despesa, conforme estimativa real de execu\u00e7\u00e3o, de modo que a previs\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria seja um efetivo instrumento de transpar\u00eancia e controle social; - Adote medidas junto a unidades competentes do Estado, com o fim de fazer funcionar, no caso dessa Funda\u00e7\u00e3o, a autonomia administrativa e financeira previstas em Lei (repasses financeiros tempestivos), sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o no caso de d\u00e9ficit or\u00e7ament\u00e1rio sem lastro financeiro ou de d\u00e9ficit financeiro sem comprova\u00e7\u00e3o de recurso vinculado ao FES; - Inclua na proposta or\u00e7ament\u00e1ria da FHEMOAM todas as receitas previs\u00edveis, em montantes razo\u00e1veis, nos termos dos arts.2\u00ba e 3\u00ba da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Apresente, de forma correta, o Demonstrativo dos Recebimentos e Pagamentos Independentes da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, em sintonia com os valores apresentados no Balan\u00e7o Financeiro (inciso VII do art. 2\u00ba da Res. n\u00ba 05\/1990); - No caso de dispensa e inexigibilidade instrua o processo com a justificativa do pre\u00e7o, nos termos do inciso III do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 26 da Lei n\u00ba 8.666\/93; - Organize os processos com a devida numera\u00e7\u00e3o das p\u00e1ginas, de forma a n\u00e3o criar obst\u00e1culos para a fiscaliza\u00e7\u00e3o dessa Corte, em observ\u00e2ncia ao Princ\u00edpio da Efici\u00eancia; - Efetue melhorias no controle dos bens, o que inclui o uso de um software de apoio adequado, realiza\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio f\u00edsico-financeiro geral anual, concilia\u00e7\u00e3o entre o f\u00edsico e o cont\u00e1bil, tempestividade nos tombamentos e atualiza\u00e7\u00e3o o patrim\u00f4nio, em aten\u00e7\u00e3o aos artigos 94, 95, e 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Conceda adiantamentos a servidores nos termos do art. 65 e 68 da Lei n\u00ba 4.320\/64, a fim de contabilizar a baixa da responsabilidade do servidor na mesma data da aprova\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o de contas, efetuar o registro cont\u00e1bil da responsabilidade do servidor ap\u00f3s a entrega do numer\u00e1rio, usar regime de adiantamento apenas em casos excepcionais, nas despesas que n\u00e3o possam se subordinar ao processo normal de aquisi\u00e7\u00f5es e contrata\u00e7\u00f5es; - Cumpra na totalidade o Princ\u00edpio da Publicidade quanto aos atos e regulamentos expedidos, nos termos do art. 37 da CF\/88; - Envide esfor\u00e7os para colocar em funcionamento o seu controle interno (arts.76 a 78 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Cumpra os princ\u00edpios da Oportunidade e Transpar\u00eancia e a NBCT 16.5 \u2013 Registro Cont\u00e1bil, no sentido de que as ordens banc\u00e1rias de pagamento s\u00f3 sejam contabilizadas quando houver o envio do documento \u00e0 institui\u00e7\u00e3o financeira, evitando assim, o registro cont\u00e1bil de pagamentos antes do pagamento em si (pela simples emiss\u00e3o da OB), que as ordens banc\u00e1rias de recebimento s\u00f3 sejam contabilizadas quando houver o efetivo dep\u00f3sito em conta banc\u00e1ria da Fhemoam, evitando o registro cont\u00e1bil de entrada de recurso financeiro pela simples emiss\u00e3o de ordem banc\u00e1ria por parte do FES\/AM e que todas as sa\u00eddas de caixa sejam contabilizadas, mesmo eventuais d\u00e9bitos indevidos em conta banc\u00e1ria; - Apresente nos balan\u00e7os as disponibilidades banc\u00e1rias de acordo com o plano de contas, segregando os valores em conta corrente e os montantes aplicados, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da transpar\u00eancia e \u00e0s normas cont\u00e1beis (confiabilidade, utilidade, verificabilidade e visibilidade (NBCT 16.4); - Mantenha as disponibilidades financeiras aplicadas, salvo os casos devidamente justificados, inclusive se utilizando de mecanismos como aplica\u00e7\u00e3o e resgate autom\u00e1tico, de modo a garantir a aplica\u00e7\u00e3o tempestiva dos recursos e receita patrimonial; - Promova no Balan\u00e7o Patrimonial a reclassifica\u00e7\u00e3o imediata dos estoques para o Ativo Permanente, conforme \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba do art. 105 da Lei n\u00ba 4.320\/64, enquanto n\u00e3o for utilizado o novo Plano de Contas Aplicado ao Setor P\u00fablico; - Classifique adequadamente os fatos cont\u00e1beis da entidade, nos termos dos arts. 100 e 104 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - No caso de inexecu\u00e7\u00e3o total ou parcial do contrato, envide esfor\u00e7os no sentido de que as penalidades previstas no art. 87 da Lei n\u00ba 8.666\/93 sejam aplicadas. 4. Determine \u00e0 pr\u00f3xima equipe t\u00e9cnica deste TCE a fiscalizar as Contas da FHEMOAM que verifique, no momento da inspe\u00e7\u00e3o, o cumprimento de todas as determina\u00e7\u00f5es ora realizadas. POR MAIORIA, nos termos do voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que seja atualizado o valor das multas aplicadas ao respons\u00e1vel conforme a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, e nesse sentido, portanto, aplicar multa ao Sr. Nelson Abrahim Fraiji, Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas \u2013 Fhemoam, exerc\u00edcio de 2011: 1. No valor de R$ 1096,03 (hum mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) na forma do inciso II do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM), conforme os valores atualizados pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis (irregularidade \u201c3\u201d). 2. No valor de R$ 10.868,25 (dez mil reais e oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM), conforme os valores atualizados pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (irregularidades \u201c10.01\u201d, \u201c10.04\u201d, \u201c10.05\u201d, \u201c10.06\u201d, \u201c11.01\u201d, \u201c11.02.a\u201d, \u201c11.03.a\u201d, \u201c11.04.a\u201d, \u201c11.04.c\u201d, \u201c11.05.a\u201d, \u201c11.06.b\u201d, \u201c11.06.c\u201d, \u201c11.06.d\u201d, \u201c11.07.a\u201d, \u201c11.07.b\u201d, 11.07.c\u201d, \u201c11.08.a\u201d \u201c11.08.c\u201d, \u201c11.09.a\u201d, \u201c11.09.c\u201d, \u201c15\u201d e \u201c16\u201d). 3. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual dos valores relativos \u00e0s multas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). 4. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, observando os arts. 3\u00ba e 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3\/2011-TCE. Vencido Relator que votou aplicando multas nos valores de: a) R$ 806,67 na forma do inciso II do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM), conforme os valores atualizados pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1\/2009 (vigente \u00e0 \u00e9poca), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis (irregularidade \u201c3\u201d); b) R$8.000,00 (oito mil reais), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM), conforme os valores atualizados pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1\/2009, vigente \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (irregularidades \u201c10.01\u201d, \u201c10.04\u201d, \u201c10.05\u201d, \u201c10.06\u201d, \u201c11.01\u201d, \u201c11.02.a\u201d, \u201c11.03.a\u201d, \u201c11.04.a\u201d, \u201c11.04.c\u201d, \u201c11.05.a\u201d, \u201c11.06.b\u201d, \u201c11.06.c\u201d, \u201c11.06.d\u201d, \u201c11.07.a\u201d, \u201c11.07.b\u201d, 11.07.c\u201d, \u201c11.08.a\u201d \u201c11.08.c\u201d, \u201c11.09.a\u201d, \u201c11.09.c\u201d, \u201c15\u201d e \u201c16\u201d). Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Relator. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Pinheiro pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 2240\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Nely Lopes de Souza, Professora 7\u00aa Classe, do Quadro de Pessoal da SEDUC em face de Decis\u00e3o-TCE-exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 522\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto do Relator, que encampou, em sess\u00e3o, Voto-Vista da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos e Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: 1. CONHE\u00c7A DO RECURSO DE REVIS\u00c3O, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM e art. 65, caput, da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. 2. NO M\u00c9RITO, DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO diante dos motivos aqui expostos, de modo que seja reformada a Decis\u00e3o n\u00ba 1241\/2011, da Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, exarada na sess\u00e3o do dia 23 de maio de 2011, nos autos do processo de Aposentadoria n\u00ba. 522\/2011. 3. DETERMINE, ap\u00f3s o julgamento, ao \u00f3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio AMAZONPREV, que no prazo de 60 (sessenta) dias inclua nos proventos da aposentada a Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade, emitindo-se notifica\u00e7\u00e3o ao Chefe do Poder Executivo Estadual acerca da Decis\u00e3o exarada, em conson\u00e2ncia ao art. 264, \u00a73\u00b0 do Regimento Interno, remetendo a esta Corte de Contas, o novo Ato retificado com a sua devida publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas e as Guias Financeiras, demonstrando as altera\u00e7\u00f5es procedidas e, por conseguinte, o cumprimento da decis\u00e3o. 4. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou considerando que n\u00e3o cabe \u00e0s C\u00e2maras ou ao Tribunal Pleno conceder prazo para manifesta\u00e7\u00f5es, inclus\u00e3o ou retirada de valores de qualquer tipo em aposentadorias, reformas e pens\u00f5es. Suas Decis\u00f5es devem restringir-se ao julgamento pela legalidade ou ilegalidade. E, caso ocorra uma altera\u00e7\u00e3o na concess\u00e3o origin\u00e1ria, que essa deva ser feita pelo pr\u00f3prio \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio, de of\u00edcio ou por provoca\u00e7\u00e3o da parte interessada; que somente ent\u00e3o, munido dessa nova documenta\u00e7\u00e3o, remeter\u00e1 a esta Corte de Contas onde ser\u00e1 autuada e analisada. \n\nPROCESSO N\u00ba 11136\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pela Institui\u00e7\u00e3o Comunit\u00e1ria Financeira - Banco do Povo, com Pedido de Medida Cautelar, contra o Sr. Raimundo Carlos G\u00f3es, Prefeito Municipal de Mau\u00e9s, face a poss\u00edveis irregularidades dos Recursos Financeiros do Fundo de Apoio aos Pequenos Neg\u00f3cios do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s. \nDECIS\u00c3O: Rejeitada a Proposta de Voto do Relator pela improced\u00eancia da Representa\u00e7\u00e3o, \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da preliminar suscitada, em sess\u00e3o, pelo Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que seja reiniciada a instru\u00e7\u00e3o processual encaminhando-se o processo ao Relator devido, para que haja a devida instru\u00e7\u00e3o processual com a lavratura de um laudo t\u00e9cnico e submiss\u00e3o do processo ao Minist\u00e9rio P\u00fablico na forma regimental. A partir desta fase de julgamento, ausentou-se da sess\u00e3o, por motivo justificado, o Excelent\u00edssimo Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \n\nPROCESSO N\u00ba 1977\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ot\u00e1vio Queiroz de O. Cabral J\u00fanior, Secret\u00e1rio-Chefe do Gabinete Militar, Exerc\u00edcio de 2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Gabinete Militar da Prefeitura de Manaus, exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Ot\u00e1vio Queiroz de Oliveira Cabral Junior, Secret\u00e1rio-Chefe e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e das al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal e de dano ao er\u00e1rio, considerando as irregularidades \u201c4\u201d, \u201c8\u201d, \u201c9\u201d e \u201cd\u201d. 2. Declare em Alcance o Sr. Ot\u00e1vio Queiroz de Oliveira Cabral Junior, Secret\u00e1rio-Chefe e Ordenador de Despesas do Gabinete Militar da Prefeitura de Manaus, exerc\u00edcio de 2011, no valor de R$9.602,99, o que corresponde ao abastecimento acima da capacidade dos tanques dos ve\u00edculos, conforme as tabelas de fls. 951\/953, vol.5 (irregularidade \u201c8\u201d), nos termos da segunda parte do inciso I do art. 304 do RI-TCE\/AM. 3. Aplique multa ao Sr. Ot\u00e1vio Queiroz de Oliveira Cabral Junior, Secret\u00e1rio-Chefe e Ordenador de Despesas do Gabinete Militar da Prefeitura de Manaus, exerc\u00edcio de 2011, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM), com base no valor disciplinado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1\/2009, \u00e0 \u00e9poca, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais e regulamentares (\u201c4\u201d, \u201c9\u201d e \u201cd\u201d). 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o, para que o Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Manaus do valor declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). 5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor da multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). 6. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. 7. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: - N\u00e3o utilize designa\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis gen\u00e9ricas nas demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, tais como \"diversas contas\", \"contas-correntes\", \u201cdiversos respons\u00e1veis\u201d, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1.133\/08; - Adote procedimentos para controlar o gasto de combust\u00edveis, no sentido de cada cota ser utilizada apenas no ve\u00edculo correspondente. Al\u00e9m disso, adotar controles relacionados a deslocamentos, quilometragem, consumo de combust\u00edveis, controle do hod\u00f4metro, origem e destino, data, hora, nome do solicitante do servi\u00e7o, bem como outras t\u00e9cnicas que possibilitem a boa gest\u00e3o dos recursos p\u00fablicos baseado nos Princ\u00edpios da Transpar\u00eancia, do Interesse P\u00fablico, da Efici\u00eancia e Efic\u00e1cia e a Portaria 353\/2010; - N\u00e3o atrase o envio das informa\u00e7\u00f5es ao sistema ACP, bem como zele pelo adequado preenchimento, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02-TCE, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012-TCE\/AM; - Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. 8. Informe \u00e0 Comiss\u00e3o respons\u00e1vel por analisar as Contas desse Gabinete Militar, exerc\u00edcio 2014, que verifique, quando da inspe\u00e7\u00e3o in loco, o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas. \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2014.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 41\/2014-DICAMI\nProcesso n\u00ba 11522\/2014-TCE. Respons\u00e1vel: Sra. TEREZA CRISTINA VENTURELLI PAZ, Secret\u00e1ria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o e Finan\u00e7as do Munic\u00edpio de Tef\u00e9. Prazo: 30 dias.\n\n\nPelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86,  97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c o art. 51, \u00a7 1\u00ba da LO\/TCE , e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADA  a Sra. TEREZA CRISTINA VENTURELLI PAZ, Secret\u00e1ria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o  e Financias do Munic\u00edpio de Tef\u00e9, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020,  documentos e\/ou justificativas como raz\u00f5es de defesa em face a Denuncia contra a notificada, objeto do Processo n\u00ba 11522\/2014-TCE, dispon\u00edvel na DICAMI para subsidiar a defesa.\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 outubro de 2014.\n\n\nL\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS\nDiretor\n\n\n\n\n \n\n\n \n\n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[10,1],"tags":[],"class_list":["post-5185","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-10","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5185","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5185"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5185\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5187,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5185\/revisions\/5187"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5185"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5185"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5185"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}