{"id":5206,"date":"2014-10-14T18:10:46","date_gmt":"2014-10-14T18:10:46","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5206"},"modified":"2016-07-08T15:24:07","modified_gmt":"2016-07-08T15:24:07","slug":"edicao-no-988-de-14-de-outubro-de-2014","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5206","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 988 de 14 de outubro de 2014"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2014\/10\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-988-de-14-de-outubro-de-2014.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--P O R T A R I A  N.\u00ba 334\/2014-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, \n\n\nR E S O L V E:\n\n\nLOTAR o servidor WESLEI JOS\u00c9 DE PAULA, na Diretoria de Controle Externo de Tecnologia da Inform\u00e1tica \u2013 DIATI, a contar de 6.10.2014.\n\nD\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7  de outubro de 2014.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 335\/2014-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, \n\n\nR E S O L V E:\n\n\nLOTAR o servidor GABRIEL DA SILVA DUARTE, na Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DCAMI, a contar de 1.10.2014.\n\nD\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de outubro de 2014.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  348\/2014-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, no Of\u00edcio n\u00ba 016\/2014\/GAB\/AJMCJ, datado de 8.10.2014,\n\n\nR E S O L V E :\n\nI \u2013 DESIGNAR o Conselheiro ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, matr\u00edcula n.\u00ba 001.252-1A, para tratar de assuntos de interesse deste Tribunal junto ao Tribunal de Contas da Uni\u00e3o \u2013 TCU, no dia 10.10.2014, na cidade de Bras\u00edlia\/DF.\n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; \n\nIII - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de outubro de 2014.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  349\/2014-GPDRH\n\nO Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; \n\nCONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n.\u00ba 084\/2014- ECP\/AM, datado de 9.10.2014, \n\n\nR E S O L V E:\n\n\nALTERAR, a viagem constante na Portaria n.\u00ba 336\/2014-GPDRH, datada de 7.10.2014, referente aos servidores abaixo: \n\nT\u00e9rcio Vicente Martins da Fonseca Filho\t002.050-8A\tParintins\t13 a 17.10.2014\n\u00c9rika Alves de Ara\u00fajo\t1.549-0A\tParintins\t13 a 19.10.2014\nMargareth Lacerda Faibaum\t000.85-0A\tParintins\t13 a 19.10.2014\nHarleson dos Santos Arueira\t001.237-8A\t\nTabatinga\t12 a 15.10.2014\n\t\tParintins\t16 a 17.10.2014\nFrancisco Ant\u00f4nio Pinto Neto\t001.095-2A\tTabatinga\t12 a 15.10.2014\n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2014.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro Presidente\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 350\/2014-GPDRH\n\nO Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO os artigos 9\u00ba e 10, dispostos na Lei n\u00ba 3.627, de 15 de junho de 2011, que disp\u00f5e sobre o Quadro de Plano de cargos, carreiras e remunera\u00e7\u00f5es do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, \n\nCONSIDERANDO a Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 01\/2011 \u2013 Regulamento de Avalia\u00e7\u00e3o do Desempenho Funcional (Progresso Funcional).\n\nR E S O L V E:\n\nI \u2013 FICA APROVADA a Progress\u00e3o Funcional referente ao m\u00eas de agosto, dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas constante do anexo desta.\n\nII \u2013 Revogada as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. \n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de outubro de 2014. \n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\nANEXO PROGRESS\u00c3O SETEMBRO\/2014\n\t\nCLASSE C IV\nMATR\u00cdCULA\tSERVIDOR\tESCOLAR.\tPROGRESS\u00c3O\n0004618A\tBEATRIZ DE OLIVEIRA BOTELHO\tS\t30\/09\/2014\n0002127A\tF\u00c1BIO DEMASI LEVY\tS\t20\/09\/2014\n0003506A\tMARIA DO PERP\u00c9TUO SOCORRO FERREIRA HAYDEN\tM\t30\/09\/2014\n0000558A\tMARIA LUCINEIDE BEZERRA DA COSTA\tM\t22\/09\/2014\n0002364A\tZULMIRA EUR\u00cdDICE LINS DA SILVA\tM\t20\/09\/2014\n\t\t\t\nCLASSE D II\nMATR\u00cdCULA\tSERVIDOR\tESCOLAR.\tPROGRESS\u00c3O\n0004090A\tSANDRA AUR\u00c9LIA ARA\u00daJO DE AGUIAR\tS\t20\/09\/2014\n\t\t\t\nCLASSE D III\nMATR\u00cdCULA\tSERVIDOR\tESCOLAR.\tPROGRESS\u00c3O\n0004812A\tJO\u00c3O PEREIRA CAMPOS\tS\t26\/09\/2014\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  351\/2014-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO o despacho do senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, datado de 08.10.2014,\n\n\nR E S O L V E :\n\nI \u2013 DESIGNAR a servidora MARJORYE GARCIA ALECRIM, matr\u00edcula n.\u00ba 001.444-3B, para participar do curso \u201cCapacita\u00e7\u00e3o: Aposentadoria e Pens\u00e3o\u201d, a ser realizado na cidade do Rio de Janeiro, no per\u00edodo de 13 a 15.10.2014;\n\nII - AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; \n\nIII \u2013 DETERMINAR que a servidora apresente ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade, os respectivos comprovantes de embarque e o relat\u00f3rio de viagem na SEGER e c\u00f3pia do certificado na DRH; \n\nIV- DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 2014.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 353\/2014-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, \n\n\nR E S O L V E:\n\nLOTAR a servidora MARIA JOELMA BENTES DE OLIVEIRA, na Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DCAMI, a contar de 10.10.2014.\n\nD\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2014.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n                                 \nP O R T A R I A  N.\u00ba 354\/2014-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\n\nR E S O L V E:\n\n \nLOTAR a servidora MARTHA LORENA DA SILVEIRA CARNEIRO, no Gabinete da Procuradora Elissandra Monteiro Freire, a contar de 10.10.2014;\n\nD\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2014.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente                                 \n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  355\/2014-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n.\u00ba 07\/2014-GCJP, datado de 7.10.2014,  \n\n R E S O L V E :\n\n I \u2013 DESIGNAR as servidoras ZILMA CASTRO DA COSTA, matr\u00edcula n.\u00ba 001.008-1A e MARIA AUXILIADORA BERNARDO DE MATOS, matr\u00edcula n.\u00ba 001.471-0B, para acompanhar o senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, ao Munic\u00edpio de Itapiranga, no per\u00edodo de 8 a 10.10.2014;\n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;                \n\nIII- DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2014. \n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  356\/2014-GPDRH\n\nO Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; \nCONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n.\u00ba 54\/2014- GCJP, datado de 19.9.2014, \n\nR E S O L V E:\n\nALTERAR, o per\u00edodo da viagem constante na Portaria n.\u00ba 305\/2014-GPDRH, do senhor Conselheiro J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, matr\u00edcula n.\u00ba 001.006-5A, de 25 e 26.9.2014 para o per\u00edodo de 23 a 26.9.2014.\n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2014.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro Presidente\n\n\n\n\nPortaria SG n\u00b0 16\/2014, de 13 de outubro de 2014\n(Republicada por incorre\u00e7\u00e3o)\n\nConstitui Comiss\u00e3o para efetivar procedimento licitat\u00f3rio, na modalidade de Preg\u00e3o Presencial, objetivando a contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada no fornecimento de refei\u00e7\u00f5es (almo\u00e7o e jantar), opera\u00e7\u00e3o tipo self service, para os Policiais Militares, Menores Aprendizes e Motoristas que prestam servi\u00e7o neste TCE\/AM.\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e,\n\nCONSIDERANDO as regras contidas nos incisos II e V, do artigo 40 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE), e as disposi\u00e7\u00f5es previstas nos artigos 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, e inciso IV, do artigo 3\u00ba, ambos da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, Resolve:\n\nI \u2013 DESIGNAR como Pregoeiro o servidor OSWALDO DEM\u00d3STHENES LOPES C. JUNIOR , para processar Preg\u00e3o Presencial, objetivando a contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada no fornecimento de refei\u00e7\u00f5es (almo\u00e7o e jantar), opera\u00e7\u00e3o tipo self service, para os Policiais Militares, Menores Aprendizes e Motoristas que prestam servi\u00e7o, neste TCE\/AM, objeto do Processo Administrativo n\u00ba 3337\/2014;\n\nII - Integram a Equipe de Apoio:\n\na) L\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS;\nb) GLAUCIETE PEREIRA BRAGA;\nc) LA\u00cdS REGINA LIMA PAIX\u00c3O E SILVA;\nd) MADSON LINO DE ASSIS RODRIGUES\n\nIII \u2013 E como Suplentes:\n\na) ALEXANDRE RIBEIRO DO AMARAL e,\nb) FERNANDO DA SILVA MOTA J\u00daNIOR;\n\nIV- Os requerimentos e demais postula\u00e7\u00f5es ser\u00e3o encaminhados ao Protocolo Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no endere\u00e7o e telefones constantes do ato convocat\u00f3rio, endere\u00e7ados \u00e0 Comiss\u00e3o do Preg\u00e3o Presencial.\n\nV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas todas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, extinguindo-se automaticamente ap\u00f3s o processamento do certame.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2014.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\n\n\n\n\nEXTRATO\n\nExtrato do Contrato n.\u00ba 10\/09, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, e a empresa DAMOVO DO BRASIL S\/A.\n01. Data: 02\/06\/2014.\n02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa Damovo do Brasil S\/A.\n03. Esp\u00e9cie: Contrato de Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os.\n04. Objeto: Presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o corretiva e preventiva para o sistema de comunica\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica da Sede do TCE\/AM;\n05. Prazo: O prazo de vig\u00eancia \u00e9 de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado em conformidade com o estabelecido no art. 57, II da Lei n.\u00ba 8.666\/93.\n06. Valor Global R$ 20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais);\n07. Valor Mensal R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais);\n08. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.122.0056.2466; Natureza da Despesa: 339039; Fonte de Recursos: 100.\n09. Empenho: N.\u00ba 00966, de 02\/06\/2014, no valor global de R$ 20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais), perfazendo um valor para o presente exerc\u00edcio de R$ 11.760,00 (onze mil, setecentos e sessenta reais), restando para o pr\u00f3ximo exerc\u00edcio o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). \n\n\nManaus, 02 de junho de 2014\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA, EM EXERC\u00cdCIO, DO EXMO. SR. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, NA 31\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 03 DE SETEMBRO DE 2014.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. No julgamento dos processos seguintes, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em face do impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1308\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Heraldo Beleza da C\u00e2mara, Diretor-Presidente da COSAMA, Exerc\u00edcio de 2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Regular com Ressalvas: a) a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Heraldo Beleza da C\u00e2mara, Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento do Amazonas \u2013 COSAMA, exerc\u00edcio 2011 (Processo n\u00ba 1308\/2012), com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei n\u00ba 2423\/96; b) a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Heraldo Beleza da C\u00e2mara, Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento do Amazonas \u2013 COSAMA, por Destaques concedidos pela Secretaria de Estado da Infraestrutura-SEINFRA e Secretaria de Estado e Sa\u00fade - SUSAM, exerc\u00edcio 2011 (Processo n\u00ba 1632\/2012), com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei n\u00ba 2423\/96. 2. Recomende \u00e0 atual Dire\u00e7\u00e3o da Companhia de Saneamento do Amazonas-COSAMA: a) que observe, com maior rigor, o cumprimento da Lei de Licita\u00e7\u00f5es n\u00ba 8.666\/93; b) que observe, com maior rigor, o cumprimento do Decreto 21.178\/2000 e Decreto 24.818\/2005; c) que observe, com maior rigor, os procedimentos administrativos necess\u00e1rios \u00e0 correta manuten\u00e7\u00e3o da Unidade, inclusive a Lei n\u00ba 4.320\/64. 3. Comunique \u00e0 atual Dire\u00e7\u00e3o da Companhia de Saneamento do Amazonas \u2013 COSAMA que a reincid\u00eancia poder\u00e1 acarretar na irregularidade das contas futuras, nos termos do art. 22, III, \u00a71\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96. 4. Recomende \u00e0s pr\u00f3ximas Comiss\u00f5es de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o efetivo cumprimento das determina\u00e7\u00f5es\/recomenda\u00e7\u00f5es, a fim de verificar poss\u00edveis reincid\u00eancias. POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, sem a aplica\u00e7\u00e3o da multa ao respons\u00e1vel. Vencido o Relator, pela aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Heraldo Beleza da C\u00e2mara, pelos subitens 22.9 e 22.11 do Relat\u00f3rio\/Voto, no valor de R$ 4.468,42 (Quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), pela fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas de mesma natureza em per\u00edodos pr\u00f3ximos e gastos efetuados antes da concess\u00e3o de recursos, com fulcro no art. 53, Par\u00e1grafo \u00danico, da Lei Org\u00e2nica n\u00ba 2.423\/96 com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 114\/2013. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Presidente, em exerc\u00edcio, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1632\/2012 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 1308\/2012) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Heraldo Beleza da C\u00e2mara, Diretor da COSAMA-DESTAQUES concedidos pelas Secretarias de Estado da Infraestrutura-SEINFRA e da SA\u00daDE-SUSAM, no decorrer do Exerc\u00edcio de 2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Regular com Ressalvas: a) a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Heraldo Beleza da C\u00e2mara, Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento do Amazonas \u2013 COSAMA, exerc\u00edcio 2011 (Processo n\u00ba 1308\/2012), com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei n\u00ba 2423\/96; b) a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Heraldo Beleza da C\u00e2mara, Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento do Amazonas \u2013 COSAMA, por Destaques concedidos pela Secretaria de Estado da Infraestrutura-SEINFRA e Secretaria de Estado e Sa\u00fade - SUSAM, exerc\u00edcio 2011 (Processo n\u00ba 1632\/2012), com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei n\u00ba 2423\/96. 2. Recomende \u00e0 atual Dire\u00e7\u00e3o da Companhia de Saneamento do Amazonas \u2013 COSAMA: a) que observe, com maior rigor, o cumprimento da Lei de Licita\u00e7\u00f5es n\u00ba 8.666\/93; b) que observe, com maior rigor, o cumprimento do Decreto 21.178\/2000 e Decreto 24.818\/2005; c) que observe, com maior rigor, os procedimentos administrativos necess\u00e1rios \u00e0 correta manuten\u00e7\u00e3o da Unidade, inclusive a Lei n\u00ba 4.320\/64. 3. Comunique \u00e0 atual Dire\u00e7\u00e3o da Companhia de Saneamento do Amazonas \u2013 COSAMA que a reincid\u00eancia poder\u00e1 acarretar na irregularidade das contas futuras, nos termos do art. 22, III, \u00a71\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96. 4. Recomende \u00e0s pr\u00f3ximas Comiss\u00f5es de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o efetivo cumprimento das determina\u00e7\u00f5es\/recomenda\u00e7\u00f5es, a fim de verificar poss\u00edveis reincid\u00eancias. POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, sem a aplica\u00e7\u00e3o da multa ao respons\u00e1vel. Vencido o Relator, pela aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Heraldo Beleza da C\u00e2mara, pelos subitens 22.9 e 22.11 do Relat\u00f3rio\/Voto, no valor de R$ 4.468,42 (Quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), pela fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas de mesma natureza em per\u00edodos pr\u00f3ximos e gastos efetuados antes da concess\u00e3o de recursos, com fulcro no art. 53, Par\u00e1grafo \u00danico, da Lei Org\u00e2nica 2.423\/96 com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 114\/2013. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Presidente, em exerc\u00edcio, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \n\nPROCESSO N\u00ba 1373\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Isaac Tayah, concernente a poss\u00edveis irregularidades na Concorr\u00eancia n\u00ba 02\/2012 - CPL\/CMM, que tem como objeto a contrata\u00e7\u00e3o de Empresa para fornecimento de hardware e software (Painel Eletr\u00f4nico), com instala\u00e7\u00e3o, treinamento e assist\u00eancia para o plen\u00e1rio da C\u00e2mara Mun. em face da Decis\u00e3o n\u00ba 111\/2013-TCE-Tribunal Pleno exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 7009\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. TOME CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00ba111\/2013-TCE\/TRIBUNAL PLENO, referente ao Processo n\u00ba 7009\/2012, que julgou ilegal o Edital de Concorr\u00eancia n. 02\/2012 e respectivo contrato, aplicando a pena de multa no valor R$8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), pela pr\u00e1tica de ato de gest\u00e3o ileg\u00edtima e antiecon\u00f4mica que resultara dano injustificado, porquanto restringira o car\u00e1ter competitivo da licita\u00e7\u00e3o, e mantenha na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 256\/2012-TCE\/AM. 2. ENCAMINHE os autos \u00e0 Conselheira Relatora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, para que tome as provid\u00eancias cab\u00edveis quanto ao Processo n\u00ba 7009\/2012. 3. ARQUIVE o Processo em ep\u00edgrafe. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10105\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Medeiros Campelo, Prefeito Municipal de Itamarati, Exerc\u00edcio 2012.\nPARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da CE\/89, art. 1\u00ba, I; 19, II e 22, III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96 (LO\u2013TCE\/AM) c\/c art. 5\u00ba, I, da Res. n\u00ba 04\/02 (RI-TCE\/AM): 1. Emita Parecer Pr\u00e9vio, recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas da Prefeitura de Itamarati, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Senhor Jo\u00e3o Medeiros Campelo, como Chefe do Executivo Municipal, tudo nos termos do art. 31, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c o art. 127 da CE\/89, art. 18, I, da LC n\u00ba 06\/91 e art. 1\u00ba, I e art. 29 da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/97-TCEAM. 2. Julgue IRREGULARES as Contas da Prefeitura Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Senhor Jo\u00e3o Medeiros Campelo, na condi\u00e7\u00e3o de Ordenador das Despesas, nos termos dos art.71, II e art.75, da CF\/88 c\/c art.40, II, da CE\/89 e art.1\u00ba II, arts. 2\u00ba e 5\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 com fundamento no art.18, da LC n\u00ba 06\/91 c\/c o art.22, III, al\u00ednea \u201cb\u201d, c\/c art. 25 da Lei n\u00ba 2423\/96 - LO\/TCE. 3. GLOSE a quantia de R$ 3.491.670,45 (tr\u00eas milh\u00f5es, quatrocentos e noventa e um mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos) ao Senhor Jo\u00e3o Medeiros Campelo, Prefeito Municipal de Itamarati e Ordenador das Despesas, \u00e0 \u00e9poca, devendo ainda o respons\u00e1vel ser considerado em ALCANCE, na forma abaixo discriminada: 3.1. R$ 3.057.969,15 (Tr\u00eas milh\u00f5es, cinquenta e sete mil e novecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), referentes aos itens 7.2 \u00e0 7.5 das restri\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio Conclusivo da DICOP (fls. 4132\/4180); 3.2. R$ 68.137,56 (Sessenta e oito mil e cento e trinta e sete reais e cinq\u00fcenta e seis centavos), referentes ao item 04 das restri\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio Conclusivo da CI\/DICAMI (fls.497); 3.3. R$ 286.600,00 (duzentos e oitenta e seis mil e seiscentos reais), referentes ao item 17 das restri\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio Conclusivo da CI\/DICAMI (fls. 497); 3.4. R$ 20.769,08 (Vinte mil e setecentos e sessenta e nove reais e oito centavos), referentes ao item 25.1 das restri\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio Conclusivo da CI\/DICAMI (fls. 497); 3.5. R$ 58.194,66 (Cinquenta e oito mil e centos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), referentes ao item 25.2 das restri\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio Conclusivo da CI\/DICAMI (fls. 497). 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que o Senhor Jo\u00e3o Medeiros Campelo, Prefeito Municipal de Itamarati e Ordenador das Despesas, \u00e0 \u00e9poca, recolha o valor mencionado no subitem 6.3 do Relat\u00f3rio\/Voto aos Cofres da Fazenda P\u00fablica Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas (art.72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art.55, da Lei n\u00ba 2423\/96- LOTCE\/AM c\/c o art.308, \u00a7 3\u00ba, da Res. n\u00ba 04\/02-RITCE\/AM). 5. Comunique ao Poder Executivo Municipal, que no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi o art.173 da Res. n\u00ba04\/2002-RITCE\/AM e expirado o prazo estabelecido, os valores dos d\u00e9bitos dever\u00e3o ser inscritos na D\u00edvida Ativa Municipal, seguido das imediatas cobran\u00e7as judiciais, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas. 6. Aplique multa ao respons\u00e1vel, Senhor Jo\u00e3o Medeiros Campelo, Prefeito Municipal de Itamarati e Ordenador das Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos incisos II e III, ambos dos art. 54 da Lei n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM) e incisos V e VI, ambos do art. 308, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 (RI\/TCEAM), no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas, itens 01 a 03, 05, 07 a 18, 21 e 22, das restri\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio Conclusivo da CI\/DICAMI (fls. 481\/495). 7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias ao Senhor Jo\u00e3o Medeiros Campelo, Prefeito Municipal de Itamarati e Ordenador das Despesas, para o recolhimento aos Cofres P\u00fablicos Estaduais dos valores referentes \u00e0 MULTA aplicada ao mesmo, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II e III da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE. 8. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, como versa o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 9. Comunique \u00e0 Controladoria Geral da Uni\u00e3o - CGU para as provid\u00eancias cab\u00edveis, pois trata-se de Recurso Federal \u00e0 restri\u00e7\u00e3o do item 26 do Relat\u00f3rio Conclusivo da DICAMI, fls. 497. 10. Determine e ORIENTE \u00e0 Prefeitura Municipal de Itamarati: - Que cumpra o determinado nos itens 8 a 24; - Que observe e cumpra as disposi\u00e7\u00f5es das Resolu\u00e7\u00f5es n\u00ba 03\/1998; 16\/2009 e 10\/2012 - todas do TCE\/AM, bem como dos Artigos 94 a 96, todos da Lei n\u00ba 4320\/64;  - Que providencie a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico destinado a reduzir a quantidade de cargos comissionados. 11. Recomende \u00e0 pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o verificar se foram cumpridas as determina\u00e7\u00f5es\/orienta\u00e7\u00f5es desta corte. 12. Remeta c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente as decis\u00f5es desta Corte e as auditorias realizadas ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado, para ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, em aten\u00e7\u00e3o ao artigo, 22, inciso III, \u00a73\u00ba, da Lei n\u00ba2423\/96 c\/c o artigo 190, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, do Regimento Interno desta Corte de Contas. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou propondo ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inciso II, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005, que ressalve no julgamento, as presta\u00e7\u00f5es de contas de recursos de conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam os artigos 71, inciso VI, e artigo 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e Estadual do Amazonas. \n\nPROCESSO N\u00ba 2574\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar a legalidade dos Contratos n\u00ba 050\/2008-SEINF e 23\/2011-SEINF, celebrados com a Construtora ALMEIDA LTDA. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. CONHE\u00c7A a Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, em rela\u00e7\u00e3o aos contratos n. 050\/2008-SEINF e 023\/2011-SEINF, celebrados entre o Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado e Infraestrutura - SEINFRA, e a Construtora Almeida Ltda, para no m\u00e9rito julg\u00e1-la PROCEDENTE, nos termos do art. 288, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 2. Julgue ILEGAL os contratos n. 050\/2008-SEINF e 023\/2011-SEINF, celebrados entre o Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado e Infraestrutura - SEINFRA, e a Construtora Almeida Ltda, nos termos do art. 1\u00ba, XVII, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96. 3. Aplique MULTA no valor de R$ 8.768,25 ao Sr. Orlando Augusto Vieira de Mattos J\u00fanior, Ex-Secret\u00e1rio da SEINFRA, pelas impropriedades discriminadas nas restri\u00e7\u00f5es 7.1.1.1, 7.1.1.2, 7.1.2.1, 7.1.2.3, 7.1.2.4, 7.1.2.5, 7.1.2.6, 7.1.2.7, 7.1.2.11, 7.1.2.12 e 7.1.2.13 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 70\/2014-DICOP (fls.1.327\/1.353, vol. 7), com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM. 4. Fixe PRAZO de 30 (trinta) dias para que o Sr. Orlando Augusto Vieira de Mattos J\u00fanior (Ex-Secret\u00e1rio da SEINFRA) recolha a san\u00e7\u00e3o pecunin\u00e1ria discriminada no subitem 23.3 do Relat\u00f3rio\/Voto aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 5. Considere em D\u00c9BITO na import\u00e2ncia de R$ 392.463,28 os senhores Orlando Augusto Vieira de Mattos J\u00fanior (Ex-Secret\u00e1rio da SEINFRA), Ronaldo Nahim Pereira (fiscal da SEINFRA) e a Construtora Almeida Ltda, pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os relacionados \u00e0s restri\u00e7\u00f5es 7.1.3.1, 7.1.3.2, 7.1.3.3, 7.1.3.4, 7.1.3.5, 7.1.3.6, 7.1.3.7, 7.1.3.8, 7.1.3.9, 7.1.3.10, 7.1.3.13 e 7.1.3.14 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 70\/2014-DICOP (fls. 1.327\/1.353, vol. 7). 6. Fixe PRAZO de 30 (trinta) dias para que os senhores Orlando Augusto Vieira de Mattos J\u00fanior (Ex-Secret\u00e1rio da SEINFRA), Ronaldo Nahim Pereira (fiscal da SEINFRA) e a Construtora Almeida Ltda, recolham, de forma solid\u00e1ria, o valor mencionado no subitem 23.5 do Relat\u00f3rio\/Voto aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 22, III, \u00a72\u00ba, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d c\/c art. 72, III, \u201ca\u201d, ambos da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, caput, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 7. Aplique MULTA no valor de R$ 8.768,25 a Sra. Wald\u00edvia Ferreira Alencar, secret\u00e1ria da SEINFRA, pelas impropriedades discriminadas nas restri\u00e7\u00f5es 7.2.1.1, 7.2.1.4, 7.2.1.5, 7.2.1.6, 7.2.1.7, 7.2.1.8, 7.2.1.9, 7.2.2.1, 7.2.2.2, 7.2.2.3, 7.2.3.5, 7.2.3.7 e 7.2.3.9 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 70\/2014-DICOP (fls. 1.327\/1.353, vol. 7), com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM. 8. Fixe PRAZO de 30 (trinta) dias para que a Sra. Wald\u00edvia Ferreira Alencar (secret\u00e1ria da SEINFRA) recolha a san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria discriminada no subitem 23.7 deste voto aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 9. Considere em D\u00c9BITO na import\u00e2ncia de R$ 349.011,25 a Sra. Wald\u00edvia Ferreira Alencar, Secret\u00e1ria da SEINFRA, e a Construtora Almeida Ltda, pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os relacionados \u00e0s restri\u00e7\u00f5es 7.2.4.1, 7.2.4.3, 7.2.4.4, 7.2.4.5, 7.2.4.6, 7.2.4.7, 7.2.4.8, assim como pelo sobrepre\u00e7o apreciado na restri\u00e7\u00e3o 7.2.4.9, ambos do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 70\/2014-DICOP (fls. 1.327\/1.353, vol. 7). 10. Fixe PRAZO de 30 (trinta) dias para que a Sra. Wald\u00edvia Ferreira Alencar (secret\u00e1ria da SEINFRA) e a Construtora Almeida Ltda, recolham, de forma solid\u00e1ria, o valor mencionado no subitem 23.9 do Relat\u00f3rio\/Voto aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 22, III, \u00a72\u00ba, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d c\/c art. 72, III, \u201ca\u201d, ambos da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, caput, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 11. Recomende ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual acerca das irregularidades consignadas neste caderno processual para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do art. 114, III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996 e art. 54, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 12. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que providencie junto ao setor competente a juntada da c\u00f3pia da decis\u00e3o de m\u00e9rito desta Representa\u00e7\u00e3o nos processos n\u00bas. 1.959\/2009 e 913\/2012, que versam sobre as contas dos exerc\u00edcios de 2008 e 2011 da SEINFRA, para que sirva de subs\u00eddio na an\u00e1lise dos feitos por cada Relator. Nessa fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral para que o Conselheiro Ari Jorge Moutinho J\u00fanior relatasse seu processo. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\nPROCESSO N\u00ba 6507\/2012 \u2013 Renova\u00e7\u00e3o de Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Edimar Vizolli, Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecu\u00e1rio e Florestal Sustent\u00e1vel do Estado do Amazonas - IDAM, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 814\/2012-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1536\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. PELO N\u00c3O CONHECIMENTO DA \u201cRENOVA\u00c7\u00c3O DOS EMBARGOS\u201d, face a inexist\u00eancia de previs\u00e3o legal, tanto no Regimento Interno deste Tribunal de Contas(art. 145, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), quanto na Legisla\u00e7\u00e3o Processual Civil. 2. Determine o prosseguimento dos demais tr\u00e2mites processuais. 3. Cientifique o Embargante sobre o teor do presente voto. \n\nPROCESSO N\u00ba 2505\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Lino Jos\u00e9 de Souza Ch\u00edxaro, Diretor-Presidente da Companhia de G\u00e1s do Amazonas - CIG\u00c1S, Exerc\u00edcio 2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Companhia de G\u00e1s do Amazonas-Cig\u00e1s, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Lino Jos\u00e9 de Souza Chixaro, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Recomende ao Gestor que: a) Observe atentamente os dados, demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, atos jur\u00eddicos (contratos e licita\u00e7\u00f5es) informados e gerados via sistema magn\u00e9tico ACP\/CAPTURA a este tribunal, conforme estabelece os artigos 3\u00ba e 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002; b) Inclua nos processos de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o a declara\u00e7\u00e3o de exclusividade ou, na impossibilidade, documento que comprove ser o contratado o \u00fanico fornecedor das respectivas \u00e1reas e\/ou servi\u00e7os; c) Observe as normas descritas no artigo 38, \u00a7 \u00fanico e artigo 61, \u00a7 \u00fanico, da Lei n\u00ba 8666\/93. 3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.\n\nPROCESSO N\u00ba 2832\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Ex-Reitora da Universidade do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2606\/2007. \nACORD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba4, de 23.5.2002: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 271\/2009-TCE-1\u00aa C\u00e2mara, apenas para excluir a aplica\u00e7\u00e3o da multa de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos) a Sra. MARILENE CORR\u00caA DA SILVA FREITAS, constante da decis\u00e3o guerreada, pelas raz\u00f5es supracitadas, mantendo a ilegalidade e os demais termos da decis\u00e3o referente \u00e0 Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria objeto do Processo n\u00ba 2606\/2007, em apenso. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Vencido o voto do Relator pelo CONHECIMENTO E N\u00c3O PROVIMENTO DO RECURSO DE REVIS\u00c3O, devendo ser mantido NA \u00cdNTEGRA a Decis\u00e3o exarada nos autos do processo n\u00ba 2606\/2007, qual seja Decis\u00e3o n\u00ba 271\/2009-TCE-Primeira C\u00e2mara. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \nPROCESSO N\u00ba 1658\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Sra. Janaina Sales Rodrigues, Diretora do PROCON, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 21108). \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue as contas REGULARES COM RESSALVA com esteio no art. 22, II da Lei n\u00ba 2.423\/96-LOTCE\/AM c\/c art. 188, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE. 2. Seja DETERMINADO \u00e0 origem com suped\u00e2neo no art. 34, I da Lei n\u00ba 2.423\/96: 2.1. A corre\u00e7\u00e3o nos sistemas e demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis no intuito de evitar os conflitos de informa\u00e7\u00f5es nos demonstrativos cont\u00e1beis em rela\u00e7\u00e3o aos bens patrimoniais; 2.2. A observ\u00e2ncia do prazo quinquenal na manuten\u00e7\u00e3o de Inscri\u00e7\u00f5es de Restos a Pagar conforme art. 70 do Decreto federal n\u00ba 93.872\/86; 2.3. Atualiza\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de bens nas fichas funcionais do Chefe do PRCON\/AM conforme art. 266, CE\/89 c\/c art. 13, \u00a71\u00ba ao 4\u00ba da Lei n\u00ba 8.429\/92 e art. 1\u00ba, inciso VII da Lei n\u00ba 8.730\/93. 3. Seja encaminhado \u00e0 DICREX o presente julgado para verificar se h\u00e1 processos de cobran\u00e7a administrativa contra o Sr. Guilherme Frederico da Silveira Gomes e a Sra. Silvana Miranda Correa, caso contr\u00e1rio seja expedido certificado de quita\u00e7\u00e3o plena com esteio no art. 72, I da Lei n\u00ba 2.423\/96- LOTCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 3024\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aparecido dos Santos, Secret\u00e1rio Municipal de Produ\u00e7\u00e3o e Abastecimento-SEMPAB, Exerc\u00edcio de 2009 em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 185\/2014-TCE-Tribunal Pleno exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1671\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, no sentido de retirar apenas a multa referente ao m\u00eas de outubro constante no item 9.2.1, \u201ca\u201d do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 185\/2014-TCE-Tribunal Pleno e mant\u00ea-lo na \u00edntegra, quanto aos demais itens. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Nessa fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles para que o Conselheiro Ari Jorge Moutinho J\u00fanior relatasse seus processos. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 1741\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Eronildo Braga Bezerra, concernente a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Marcia Perales Mendes Silva, Reitora da UFAM em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 041\/2013-TCE-2\u00aa C\u00e2mara exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1024\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: N\u00e3o conhe\u00e7a o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o promovendo a extin\u00e7\u00e3o do processo sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, com seu consequente arquivamento, em raz\u00e3o da inobserv\u00e2ncia das regras contidas no art.145, do Regimento Interno desta Corte. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Nessa fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral para que o Conselheiro Ari Jorge Moutinho J\u00fanior relatasse seus processos. \n\nPROCESSO N\u00ba 1581\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Sra. W\u00e2nia Tereza de Assis Lopes, Diretora-Presidente da FUNTEC, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 11303). \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, inciso III, al\u00ednea \"a\", item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002: 1. Julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas da Funda\u00e7\u00e3o Televis\u00e3o e R\u00e1dio Cultura do Amazonas-FUNTEC, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. W\u00e2nia Tereza de Assis Lopes, Diretora-Presidente, nos termos do art. 22, II, e 24 da Lei n\u00ba 2423\/96. 2. Recomende \u00e0 FUNTEC que: a) cumpra com maior rigor os ditames da Lei de Licita\u00e7\u00f5es, referente \u00e0 publicidade dos atos da Administra\u00e7\u00e3o, bem como continue tomando todas as provid\u00eancias para o funcionamento do Portal de Transpar\u00eancia; (Item 1, do Relat\u00f3rio\/Voto); b) no momento da inspe\u00e7\u00e3o in loco, apresente toda a documenta\u00e7\u00e3o pertinente aos contratos firmados, em cumprimento \u00e0 Lei de Licita\u00e7\u00f5es n\u00ba 8.666\/93, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa; (Item 2, do Relat\u00f3rio\/Voto); c) no momento da inspe\u00e7\u00e3o in loco, apresente toda a documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0 Regularidade Fiscal das Empresas contratadas, em cumprimento \u00e0 Lei de Licita\u00e7\u00f5es n\u00ba 8.666\/93, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa; (Item 3, do Relat\u00f3rio\/Voto); d) no momento da inspe\u00e7\u00e3o in loco, apresente toda a documenta\u00e7\u00e3o referente aos deslocamentos dos seus servidores, em cumprimento ao art. 37, da CF\/88, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa; (Item 4, do Relat\u00f3rio\/Voto); e) mantenha atualizado todos os registros funcionais dos seus servidores, especialmente no que diz respeito \u00e0s suas participa\u00e7\u00f5es em cursos\/ eventos, a fim de encaminhar a esta Corte de Contas, toda a documenta\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o da efetiva participa\u00e7\u00e3o nesses cursos, bem como, no momento da inspe\u00e7\u00e3o in loco, apresente todos os documentos pertinentes \u00e0 devida comprova\u00e7\u00e3o dos deslocamentos dos servidores da FUNTEC, sob pena de falhas como esta n\u00e3o serem mais relevadas. (Item 5, do Relat\u00f3rio\/Voto). 3. RECOMENDAR \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o respons\u00e1vel pelas contas da FUNTEC, exerc\u00edcio de 2014, que verifique a conclus\u00e3o do Processo Disciplinar, referente ao desaparecimento de dois microfones (pertencentes ao patrim\u00f4nio da FUNTEC), constatando, ainda, se houve o ressarcimento ao ente p\u00fablico. (Item 6, do Relat\u00f3rio\/Voto). POR MAIORIA, com voto de desempate da Presid\u00eancia, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. MULTE a Sra. W\u00e2nia Tereza de Assis Lopes, Diretora-Presidente da FUNTEC, no valor de R$ 2.192,06 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), referente a 5% do valor previsto no art. 54, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/12, conforme estabelece o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 2.423\/96, pela impropriedade identificada no item 1, do Relat\u00f3rio\/Voto. 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sra. W\u00e2nia Tereza de Assis Lopes, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. 3. Autorize, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173 e \u00a7 6\u00ba, do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. Acompanharam o voto do Relator os Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou sem a aplica\u00e7\u00e3o de multa \u00e0 respons\u00e1vel. Acompanharam o Voto-Destaque os Conselheiros J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. \n\nPROCESSO N\u00ba 1761\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Antonio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, Secret\u00e1rio da SEMAD-U.G.140101, Exerc\u00edcio de 2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04, de 23\/5\/2002: 1. Julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas da Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o-SEMAD, exerc\u00edcio de 2011, sob responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira Assun\u00e7\u00e3o, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas, nos termos do art.22, II, e 24, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM. 2. Recomende \u00e0 SEMAD que: a) Cumpra com maior rigor os ditames da Lei n\u00ba 4.320\/64, especialmente o art. 60, \u00a73\u00ba, empenhando, sempre, o valor global de contratos a serem firmados, uma vez que o empenho trata do valor reservado para aquela despesa espec\u00edfica, estabelecendo, desta forma, seguran\u00e7a jur\u00eddica e respons\u00e1vel obriga\u00e7\u00e3o de pagamento em vista do interesse p\u00fablico, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa; (item 2.1, do Relat\u00f3rio\/Voto); b) Cumpra com maior rigor os ditames da Lei n\u00ba 8.666\/93, principalmente no que diz respeito ao art. 67, caput e \u00a71\u00b0, designando, sempre, representante da Administra\u00e7\u00e3o para acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o dos contratos, os quais dever\u00e3o emitir relat\u00f3rios mensais, anotando todas as ocorr\u00eancias, bem como, determinando o que for necess\u00e1rio para regulariza\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis faltas ou defeitos observados, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pela reincid\u00eancia de falha desta natureza; (item 2.2, do Relat\u00f3rio\/Voto); c) Observe com maior rigor as exig\u00eancias estabelecidas na Lei de licita\u00e7\u00f5es n\u00b0 8.666\/93, referente \u00e0s pormenoriza\u00e7\u00f5es do Projeto B\u00e1sico, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa; (Item 2.3, do Relat\u00f3rio\/Voto); d) Ao optar por aderir a Atas de Registros de Pre\u00e7os, utilizando-se de carona, demonstre os motivos concretos para tal ades\u00e3o, comprovando a economicidade para Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, cumprindo, deste modo, os ditames do Decreto n\u00b0 7.892\/2013; (item 2.3, do Relat\u00f3rio\/Voto); e) N\u00e3o assuma despesas com abastecimento de ve\u00edculos estranhos \u00e0 sua frota. (item 4, do Relat\u00f3rio\/Voto). 3. Determine que os elementos comprobat\u00f3rios de fls. 1369\/1371, sejam transportados para o Processo n\u00ba 1762\/2012 (onde est\u00e1 sendo apreciada a presta\u00e7\u00e3o de contas dos Recursos Supervisionados pela SEMAD, exerc\u00edcio de 2011), que ainda encontra-se em fase de instru\u00e7\u00e3o nesta Corte de Contas, para que naqueles autos, sejam adotadas as san\u00e7\u00f5es cab\u00edveis quanto as Notas de Empenho n\u00b0 0087 e 0091, no valor total de R$476.815,00, a fim de que n\u00e3o haja julgamento indevido ou em duplicidade. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. MULTE o Sr. Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira Assun\u00e7\u00e3o, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas da SEMAD, no valor de R$ 2.192,06 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), referente a 5% do valor previsto no art. 54, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/12, conforme estabelece o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 2.423\/96, pelas impropriedades identificadas nos itens 2.4, 3 e 4, do Relat\u00f3rio\/Voto. 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira Assun\u00e7\u00e3o, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. 3. Autorize, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173 e \u00a7 6\u00ba, do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou, sem a aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel. \n\nPROCESSO N\u00ba 2836\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Ex-Reitora da Universidade do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3651\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o, considerando que restou demonstrado o adimplemento de todos os requisitos de admissibilidade. 2. Preliminarmente, n\u00e3o acate a argui\u00e7\u00e3o de anula\u00e7\u00e3o do julgado por v\u00edcio de notifica\u00e7\u00e3o, uma vez que restou comprovado o recebimento da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00b0 1537\/2009 pela Universidade do Estado do Amazonas. 3. E, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe parcial provimento, no sentido de que: 3.1. Seja exclu\u00edda a multa constante no item 8.2 da Decis\u00e3o n\u00ba 2470\/2010-TCE-Segunda C\u00e2mara, fls. 30 do Processo n\u00ba 3651\/2009, pois n\u00e3o houve dano ao er\u00e1rio, ocorrendo a efetiva presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade de ensino da UEA; 3.2. Mantenha o restante do teor da Decis\u00e3o n\u00ba 2470\/2010-TCE-Segunda C\u00e2mara, proferida em sess\u00e3o do dia 19\/10\/2010, constante nos autos do Processo n\u00ba 3651\/2009. Registrados os impedimentos dos Conselheiros J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 6766\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Hilton Ferreira da Silva, Ex-Presidente do Sindicato dos Funcion\u00e1rios da Pol\u00edcia Civil do Amazonas, Exerc\u00edcio de 2006, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2069\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o, considerando que restou demonstrado o adimplemento de todos os requisitos de admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento, de forma a excluir o item n\u00ba 8.6 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 109\/2010, e manter, nos itens restantes que se referem ao Sr. Hilton Ferreira da Silva, o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 109\/2010, proferido pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, em sess\u00e3o de 23\/11\/2010, fls. 62\/64, do Processo n\u00ba 2069\/2008, em apenso. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3597\/2012 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 6766\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Dorot\u00e9ia dos Santos Pires, Ex-Secret\u00e1ria Executiva de Estado da Assist\u00eancia Social, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 38\/2011-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2069\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o, considerando que restou demonstrado o adimplemento de todos os requisitos de admissibilidade, para: 1. Preliminarmente, n\u00e3o acatar as alega\u00e7\u00f5es de ilegitimidade da parte e nulidade de notifica\u00e7\u00e3o feitas pela Recorrente, pelos motivos exarados no corpo do Relat\u00f3rio\/Voto. 2. E, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo, nos itens referentes a Sra. Maria Dorot\u00e9ia dos Santos Pires, o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 109\/2010, proferido pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, em sess\u00e3o de 23\/11\/2010, fls. 62\/64, do Processo n\u00ba 2069\/2008, em apenso. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \n\n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 11246\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Procurador Geral de Contas Carlos Alberto Souza de Almeida, contra o Presidente da C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo, M\u00e1rio Roberto Caranha, por descumprimento \u00e0 LC 131\/2009.\nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o, para o fim de que: 1.2. DETERMINE \u00e0 Origem que seja atualizado o Portal de Transpar\u00eancia, conforme art. 48, par\u00e1grafo \u00fanico, II, da Lei Complementar 101\/2000, com altera\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 131\/2009; 1.3. ENVIE o Relat\u00f3rio\/Voto \u00e0 DICAMI para que a futura Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, que fiscalizar\u00e1 a C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo, verifique o cumprimento do item 2; 1.4. D\u00ca CI\u00caNCIA \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo de que no caso da reitera\u00e7\u00e3o da conduta da n\u00e3o alimenta\u00e7\u00e3o tempestiva das informa\u00e7\u00f5es no Portal da Transpar\u00eancia, conforme inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48, c\/c art. 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal, este Tribunal aplicar\u00e1 o disposto no art. 23, \u00a7 3\u00ba, I, da mesma Lei, ficando o ente impossibilitado de receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias, al\u00e9m de ensejar a aplica\u00e7\u00e3o de multa prevista no art. 308, I, a, do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 54, II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96. \n\nPROCESSO N\u00ba 11271\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Rafael Peres Quirino, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Atalaia do Norte em virtude do descumprimento da LRF no que se refere \u00e0 ampla divulga\u00e7\u00e3o das contas municipais por meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico.\nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o, para o fim de que: 1.2. DETERMINE \u00e0 Origem que seja atualizado o Portal de Transpar\u00eancia, conforme art. 48, par\u00e1grafo \u00fanico, II, da Lei Complementar 101\/2000, com altera\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 131\/2009; 1.3. ENVIE o Relat\u00f3rio\/Voto \u00e0 DICAMI para que a futura Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, que fiscalizar\u00e1 a C\u00e2mara Municipal de Atalaia do Norte, verifique o cumprimento do item 2; 1.4. D\u00ca CI\u00caNCIA \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Atalaia do Norte de que no caso da reitera\u00e7\u00e3o da conduta da n\u00e3o alimenta\u00e7\u00e3o tempestiva das informa\u00e7\u00f5es no Portal da Transpar\u00eancia, conforme inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48, c\/c art. 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal, este Tribunal aplicar\u00e1 o disposto no art. 23, \u00a7 3\u00ba, I, da mesma Lei, ficando o ente impossibilitado de receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias, al\u00e9m de ensejar a aplica\u00e7\u00e3o de multa prevista no art. 308, I, a, do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 54, II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96. \n\nPROCESSO N\u00ba 10001\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar formulado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, atrav\u00e9s do Procurador Evanildo de Santana Bragan\u00e7a com vistas \u00e0 imediata suspens\u00e3o do Processo Seletivo Simplificado de Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria para o preenchimento de vagas, regulado pelo Edital n\u00ba 002\/2013. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue prejudicados os termos desta Representa\u00e7\u00e3o por perda de objeto, determinando, consequentemente, seu ARQUIVAMENTO, com determina\u00e7\u00e3o ao Munic\u00edpio de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1 para que adote as medidas necess\u00e1rias para a rescis\u00e3o e suspens\u00e3o de pagamento de contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias consideradas ilegais que ainda estejam eventualmente em vig\u00eancia. 2. Providencie a realiza\u00e7\u00e3o de concurso para o preenchimento das vagas legalmente dispon\u00edveis no Munic\u00edpio, especialmente aquelas vagas h\u00e1 mais de 12 meses. 3. Ordene \u00e0 DICAD e \u00e0 DICAMI que verifiquem a situa\u00e7\u00e3o de pessoal do Munic\u00edpio, em especial os tempor\u00e1rios substituindo cargos vagos pendentes de concurso, para tanto incluindo a mat\u00e9ria nas notifica\u00e7\u00f5es das contas anuais de 2013 e da inspe\u00e7\u00e3o das contas de 2014. \n\n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \nPROCESSO N\u00ba 2761\/2013 - Den\u00fancia acerca de poss\u00edvel acumula\u00e7\u00e3o ilegal de Cargos, Empregos e Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas na Superintend\u00eancia da Zona Franca de Manaus- SUFRAMA. DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: 1. CONHE\u00c7A a presente Den\u00fancia para no m\u00e9rito JULG\u00c1-LA IMPROCEDENTE, em rela\u00e7\u00e3o aos servidores Adiene Gumara Mendon\u00e7a de Souza Vieiralves, Jo\u00e3o Carlos Paiva da Silva e Carlos Milson Baima de Almeida e PROCEDENTE quanto \u00e0 servidora Sanmya Beatriz da Silva Pereira, nos termos do art. 5\u00ba, inciso XXII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 c\/c art. 1\u00ba, inciso XXII da Lei n\u00ba 2.423\/96. 2. DETERMINE que a Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas instaure processo administrativo em face da servidora Sanmya Beatriz da Silva Pereira para apura\u00e7\u00e3o dos fatos e aplica\u00e7\u00e3o de penalidades, caso cab\u00edveis. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, considerando que a Secretaria de Estado da Administra\u00e7\u00e3o-SEAD possui uma comiss\u00e3o para verificar acumula\u00e7\u00e3o de cargos, que o item \u201cII\u201d da conclus\u00e3o do voto do Relator tenha a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201cII) DETERMINE que a Secretaria de Estado da Administra\u00e7\u00e3o \u2013 SEAD, instaure processo administrativo em face da servidora Sanmya Beatriz da Silva Pereira para apura\u00e7\u00e3o dos fatos e aplica\u00e7\u00e3o de penalidades, caso cab\u00edveis.\u201d \n\n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1308\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Franrossi de Oliveira Lira, Prefeito Municipal de Silves em face da Decis\u00e3o n\u00ba 142\/2013-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos dos Processos TCE n\u00ba 5744\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e \u00a7 1\u00ba, do inciso III, do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-RI\/TCE-AM, tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Franrossi de Oliveira Lira, Prefeito Municipal de Silves, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, modificando o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1482\/2013, prolatado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno em sess\u00e3o do dia 07.08.2013 (\u00e0s fls. 42\/23, Processo n\u00ba 5744\/2012), no itens 8.3 e 8.3.1, para a manuten\u00e7\u00e3o dos funcion\u00e1rios contratados at\u00e9 a realiza\u00e7\u00e3o do concurso p\u00fablico, em raz\u00e3o do Termo de Ajustamento de Gest\u00e3o, formalizado entre o Sr. Franrossi de Oliveira Lira e o relator do Processo supracitado, Auditor Mario Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2343\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Ninita da Silva Pereira, Diretora da Maternidade Alvorada, Exerc\u00edcio de 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue IRREGULARES a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Alvorada, exerc\u00edcio 2012, sob a responsabilidade do Sra. Ninita da Silva Ferreira, Diretora e Ordenadora de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, considerando as irregularidades \u201c3\u201d, \u201c5\u201d, \u201c6\u201d, \u201c7\u201d, \u201c8\u201d, \u201c9\u201d, \u201c10\u201d, \u201c11\u201d, \u201c12\u201d, \u201c13\u201d, \u201c14\u201d, \u201c15\u201d, \u201c16\u201d, \u201c18\u201d, \u201c19\u201d, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d. 2. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: 2.1) N\u00e3o atrase o envio das informa\u00e7\u00f5es ao sistema ACP, bem como zele pelo adequado preenchimento, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02-TCE, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012-TCE\/AM; 2.2) Observe o disposto no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1.402\/2012 do Conselho Federal de Contabilidade, a qual regulamenta a emiss\u00e3o da Certid\u00e3o de Regularidade Profissional; 2.3) Realize planejamento de compras a fim de que possam ser feitas aquisi\u00e7\u00f5es de produtos da mesma natureza de uma s\u00f3 vez, pela modalidade de licita\u00e7\u00e3o compat\u00edvel com a estimada da totalidade do valor ser adquirido, abstendo-se de utilizar, nesses casos, o art. 24, inciso II, da Lei n\u00ba 8.666\/93 para justificar a dispensa de licita\u00e7\u00e3o, por se caracterizar fracionamento de despesas; 2.4) Observe as normas cont\u00e1beis com o fim de expressar informa\u00e7\u00f5es fidedignas \u00e0 realidade, conforme o Princ\u00edpio Cont\u00e1bil da Oportunidade; 2.5) Instaure Tomada de Contas Especial, para a an\u00e1lise da execu\u00e7\u00e3o dos contratos relacionados ao fornecimento de refei\u00e7\u00f5es, lavanderia e limpeza, exerc\u00edcio 2012, (Empresa A do N Rocha e Empresa O J de S Barba ME), em especial quanto \u00e0 liquida\u00e7\u00e3o da despesa, projetos b\u00e1sicos, pesquisa de pre\u00e7o no mercado, controle do quantitativo das refei\u00e7\u00f5es oferecidas, manifesta\u00e7\u00e3o do Fiscal dos Contratos acerca da plena realiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os e \u00e0 devida comprova\u00e7\u00e3o do recebimento definitivo dos servi\u00e7os prestados (art. 63 da Lei n\u00ba 4.320\/64, arts.26, 61 e 73 da Lei n\u00ba 8.666\/93 e Princ\u00edpio da Economicidade), com o fim de apurar os fatos, identificar os respons\u00e1veis e quantificar o dano, nos termos do art.195 do RI\/TCE-AM, c\/c o art. 9\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96; 2.6) Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. 3. Informe \u00e0 Comiss\u00e3o respons\u00e1vel por analisar as Contas deste \u00d3rg\u00e3o, exerc\u00edcio 2014, que verifique, quando da inspe\u00e7\u00e3o in loco, o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas. POR MAIORIA, rejeitada a Proposta de Voto do Relator, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Aplique \u00e0 Sra. Ninita da Silva Ferreira, Diretora e Ordenadora de Despesas, exerc\u00edcio 2012, a multa: 1.1) No valor de R$12.056,33 (doze mil, cinquenta e seis reais e trinta e tr\u00eas centavos), referente a R$1.096,03 x 11 meses, na forma do inciso II do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba4\/2002 (RITCE\/AM), alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba25\/2012, em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais para remessa ao Tribunal, por meios informatizado, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados (irregularidade \u201c4\u201d); 1.2) No valor de R$43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM), alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba25\/2012, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais e regulamentares, considerando as irregularidades \u201c3\u201d, \u201c5\u201d, \u201c6\u201d, \u201c7\u201d, \u201c8\u201d, \u201c9\u201d, \u201c10\u201d, \u201c11\u201d, \u201c12\u201d, \u201c13\u201d, \u201c14\u201d, \u201c15\u201d, \u201c16\u201d, \u201c18\u201d, \u201c19\u201d, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d. 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual dos valores relativos \u00e0 multa, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). 3. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, observando os arts. 3\u00ba e 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3\/2011-TCE. Vencido o voto do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que acompanhou a Proposta de Voto do Relator, aplicando multa \u00e0 respons\u00e1vel: a) No valor de R$ 8.873,37, sendo R$806,67 x 11 meses, na forma do inciso II do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM), com base no valor disciplinado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1\/2009, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais para remessa ao Tribunal, por meios\n informatizado, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados (irregularidade \u201c4\u201d); b) No valor de R$ 32.000,00, nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM), com base no valor disciplinado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1\/2009, \u00e0 \u00e9poca, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais e regulamentares, considerando as irregularidades \u201c3\u201d, \u201c5\u201d, \u201c6\u201d, \u201c7\u201d, \u201c8\u201d, \u201c9\u201d, \u201c10\u201d, \u201c11\u201d, \u201c12\u201d, \u201c13\u201d, \u201c14\u201d, \u201c15\u201d, \u201c16\u201d, \u201c18\u201d, \u201c19\u201d, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 1679\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Williams Santos Damasceno, Diretor do Hospital de Cust\u00f3dia e Tratamento Psiqui\u00e1trico, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 21105). \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Regulares, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital de Cust\u00f3dia e Tratamento Psiqui\u00e1trico - HCTP, exerc\u00edcio 2013, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel Sr. Williams Santos Damasceno, Diretor do Hospital e Ordenador de Despesa, condicionado ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96. 2. Determine \u00e0 Origem, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM, que: 2.1. Adote medidas para implementar um controle interno nesta unidade, com o intuito de otimizar suas atividades, com base nos princ\u00edpios da efici\u00eancia e moralidade e no art. 74 da CF\/88, sem preju\u00edzo da atua\u00e7\u00e3o da Controladoria Geral do Estado; 2.2. Cumpra as etapas da despesa, nos termos dos arts. 58 ao 64 da Lei n\u00ba 4.320\/64; 2.3. Elabore invent\u00e1rio anal\u00edtico dos bens de car\u00e1ter permanente, nos termos do art. 94, 95 e 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64; 2.4. Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 911\/2014 - Informa\u00e7\u00e3o que aborda a situa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Boca do Acre em rela\u00e7\u00e3o ao prazo de envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria - RREO (1\u00ba e 2\u00ba Bimestre) e a atualiza\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia. \nDECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de o Tribunal Pleno: 1. D\u00ea ci\u00eancia \u00e0 Prefeitura Municipal de Boca do Acre de que no caso da n\u00e3o alimenta\u00e7\u00e3o tempestiva das informa\u00e7\u00f5es no Portal da Transpar\u00eancia, conforme o inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48 c\/c o art. 48-A da LRF, este Tribunal aplicar\u00e1 o disposto no inciso I do \u00a73\u00ba do art. 23 da LRF (o ente n\u00e3o poder\u00e1 receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias). 2. Determine \u00e0 Prefeitura Municipal de Boca do Acre para que observe, com rigor, o prazo disciplinado pelo \u00a73\u00ba do art.165 da CF\/88. 3. Anexe os presentes autos, juntamente com o respectivo Ac\u00f3rd\u00e3o, ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Boca do Acre, exerc\u00edcio 2013. Vencido o Voto-Vista, proferido oralmente em sess\u00e3o, do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, pela aplica\u00e7\u00e3o conforme Resolu\u00e7\u00e3o atual de multa m\u00ednima ao respons\u00e1vel pelo atraso no envio do RREO 1\u00ba e 2\u00ba Bimestre e a atualiza\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia. Acompanhou o Voto-Vista o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral.\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2014.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA, EM EXERC\u00cdCIO, DO EXMO. SR. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, NA 32\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\nPROCESSO N\u00ba 4733\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela MANAUSPREV - Fundo de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Manaus, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 235\/2012-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 7187\/2007. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo MANAUSPREV, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM). 2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, nos termos do art.1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, mantendo na integralidade a Decis\u00e3o n\u00ba 235\/2012 (fls. 62\/63 do Processo n\u00ba 7187\/2007), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 26.3.2012, e publicada no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico de 4.7.2012, pelos motivos supramencionados (Relat\u00f3rio\/Voto). 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que divergiu do Voto apresentado pelo Conselheiro-Relator, pois entendeu que n\u00e3o cabe ao Tribunal de Contas concess\u00e3o de prazo para inclus\u00e3o ou retirada de valores de qualquer tipo em aposentadorias, reformas e pens\u00f5es. Suas Decis\u00f5es devem restringir-se ao julgamento pela legalidade ou ilegalidade. Em outras palavras, caso ocorra uma altera\u00e7\u00e3o na concess\u00e3o origin\u00e1ria, que essa deva ser feita pelo pr\u00f3prio \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio, de of\u00edcio ou por provoca\u00e7\u00e3o da parte interessada; que somente ent\u00e3o, munido dessa nova documenta\u00e7\u00e3o, remeter\u00e1 a esta Corte de Contas onde ser\u00e1 autuada e analisada. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 5211\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Terezinha de Jesus Bentes Carneiro, Pensionista do Sr. Abelardo Carneiro de Andrade, Ex-Servidor do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal de Barreirinha, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5646\/2003. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Terezinha de Jesus Bentes Carneiro, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 175\/2009 (fl. 44 do Processo n\u00ba 5646\/2003), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 9.11.2009, e publicada no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico de 14.12.2010, no sentido de determinar o registro no estado (art. 54, II, da Lei n\u00ba 2794\/2003, alterado pelo art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2961\/2005, e art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 9\/2009) do ato concess\u00f3rio de pens\u00e3o de 5.12.1997, em favor da Sra. TEREZINHA DE JESUS BENTES CARNEIRO, pensionista do Sr. Abelardo Carneiro de Andrade, ex-servidor do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Munic\u00edpio de Barreirinha, publicado no D.O.E. de 1.8.2003. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em face do impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 2998\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Antonio Moraes de Aquino, Ex-Diretor-Geral do SPA Joventina Dias, Exerc\u00edcio 2012 em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 150\/2014-TCE-Tribunal Pleno exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2290\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, mas para negar-lhe provimento. Vencido o Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e provimento parcial, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, extirpando do Ac\u00f3rd\u00e3o de n\u00ba 150\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO, prolatado no Processo n\u00ba 2290\/2013, os itens 9.3.1., 9.3.2. e  9.3.3. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 2912\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Luiza Ferreira Freire, Auxiliar de Enfermagem do Quadro de Pessoal da SEMSA em face da Decis\u00e3o n\u00ba 014\/2014-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1068\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n\u00ba 14\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \n\n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 1609\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Ana Maria Belota de Oliveira, Diretora do Hospital Geral Dr. Geraldo da Rocha, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 17105). \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002: 1. JULGUE REGULAR, com ressalvas, com fulcro no artigo 1\u00ba, II, 22 e 24 da Lei n\u00ba 2423\/1996; e artigos 188, \u00a71\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital Geral Dr. Geraldo da Rocha, sob responsabilidade da Sra. Ana Maria Belota de Oliveira, Diretora Geral e Ordenadora de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2013. 2. Recomenda\u00e7\u00e3o \u00e0 origem, quanto a maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo e no Parecer Ministerial, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidos \u00e0quela Unidade de Sa\u00fade. 3. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O a Sra. Ana Maria Belota de Oliveira, nos termos dos artigos 24 e 72, II, ambos da Lei n\u00ba 2423, de 10\/12\/1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002. 4. DETERMINE que a Secretaria do Tribunal Pleno adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a71\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). \n\nPROCESSO N\u00ba 2036\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2365\/2013-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3163\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002: 1. CONHE\u00c7A DO RECURSO DE REVIS\u00c3O, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. NO M\u00c9RITO, SEJA DADO TOTAL PROVIMENTO ao recurso ora analisado diante dos motivos expostos, de modo que seja reformada a Decis\u00e3o n\u00ba 2365\/2013, exarada pela Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, reformando-se o r. Ac\u00f3rd\u00e3o constante dos autos do Processo TCE n\u00ba 3163\/2013, para o fim de modificar a parte que determina \u201ca retifica\u00e7\u00e3o da Guia Financeira e do Ato de Aposentadoria supracitado, para incluir a Gratifica\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 2.461\u201d, mantendo-se a declara\u00e7\u00e3o de validade e regularidade do ato de aposentadoria da servidora, concedendo-lhe registro, na forma dos arts. 1\u00ba, inciso V e 31, inciso II e \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96. 3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2908\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2740\/2013-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1997\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002: 1. CONHE\u00c7A DO RECURSO DE REVIS\u00c3O, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. NO M\u00c9RITO, SEJA NEGADO PROVIMENTO ao recurso ora analisado, diante dos motivos aqui expostos, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo-se in totum o r. Ac\u00f3rd\u00e3o (Decis\u00e3o n\u00ba2740\/2013), Processo n\u00ba 1997\/2012 (Aposentadoria). Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \u2013 CONVOCADO. \n\nPROCESSO N\u00ba 2909\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1796\/2013-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3113\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso. 2. NEGUE provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 1796\/2013-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA (fl. 87), de 19.08.13, proferida no curso do Processo em apenso. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.\n\nPROCESSO N\u00ba 1594\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Uild\u00e9ia Galv\u00e3o da Silva, Diretora-Geral do Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado, Exerc\u00edcio de 2013. U.G- 17113. AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, com desempate da Presid\u00eancia, nos termos da Proposta de Voto do Relator, que modificou seu voto e acolheu Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em sess\u00e3o, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: 1. Julgue IRREGULAR, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. Uild\u00e9ia Galv\u00e3o da Silva, diretora-geral da unidade, nos termos dos arts. 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 2. Aplique MULTA, com aplica\u00e7\u00e3o do art. 308, IV, \u2018\u2019 b\u2019\u2019, do Regimento Interno, perfazendo o montante de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), referente \u00e0 impropriedade relacionada \u00e0 aus\u00eancia de processo licitat\u00f3rio, dispensa ou inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, pois conforme determina o Art.2\u00ba, 24,25 e 26 da Lei Federal n\u00ba 8.666\/1993, para compras e servi\u00e7os da mesma natureza, estas poderiam ser processadas de uma s\u00f3 vez. Assim, a compra realizada de forma simult\u00e2nea ou sucessivamente, contraria o art. 24, I e II do referido diploma legal. 3. FIXE o prazo de 30(trinta) dias para recolhimento da penalidade imposta aos cofres p\u00fablicos do Estado. 4. Fa\u00e7a a seguinte determina\u00e7\u00e3o \u00e0 gest\u00e3o do Hospital Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado: - Observe com rigor as determina\u00e7\u00f5es contidas nos artigos 2\u00ba, 24, inciso II, 25 e 26, art. 38 e seus incisos, todos das da Lei n\u00ba 8.666\/93, a fim de evitar compras diretas, sem a observ\u00e2ncia do procedimento licitat\u00f3rio adequado. Vencido o voto do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles de acordo com a proposta de voto anterior, pela regularidade das contas, com ressalvas, sem aplica\u00e7\u00e3o de multa. Acompanhou o voto do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, a Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos. \n\nPROCESSO N\u00ba 154\/2012 - Den\u00fancia dos Srs. Jesse Willi de Vasconcelos Duarte e Oreste Lopes Teixeira, Vereadores da C\u00e2mara Municipal de Itapiranga, contra o Sr. Michel Wellington S. Serr\u00e3o, Ex-Presidente, referente \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de Notas Frias e m\u00e1 Gest\u00e3o de Recursos P\u00fablicos. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno adote as seguintes provid\u00eancias: 1. Entenda pelo CONHECIMENTO da presente Den\u00fancia nos termos do artigo 282 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, e considere a mesma PARCIALMENTE PROCEDENTE, em vista das despesas realizadas para as loca\u00e7\u00f5es de embarca\u00e7\u00f5es para efetuar o transporte de vereadores para outras localidades que deram origem aos recibos de fls. 09, 15 e 16, bem como quanto \u00e0s despesas com loca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos para realizar o deslocamento de vereadores. 2. Determine a glosa no valor de R$ 2.355,00 (Dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), em vista da aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o dos vereadores nas comunidades, demonstrando o efetivo deslocamento dos mesmos, gerando uma despesa ileg\u00edtima e resultando preju\u00edzo ao er\u00e1rio, caracterizando disp\u00eandio n\u00e3o previsto no art. 4\u00ba c\/c art. 12 da Lei n\u00ba 4.320\/64 e afrontando o disposto no art.1\u00ba, \u00a7 1\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000. 3. Aplique multa ao Senhor Michel Wellington Santos Serr\u00e3o, respons\u00e1vel pela C\u00e2mara Municipal de Itapiranga, exerc\u00edcio de 2009, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0. 25, de 30 de agosto de 2012, pelas infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais apontadas no bojo da presente Proposta de Voto, sobretudo pela aus\u00eancia de identifica\u00e7\u00e3o do valor de R$ 26.656,38 (abordado no Item 01) de forma correta no balan\u00e7o, violando o disposto no artigo 63, da Lei n\u00ba 4.320\/64, bem como, em vista da despesa originadas pelos Empenhos de n\u00bas 136, 179 e 750 (Item 03), sem a comprova\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o. 4. Represente o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, contra o Gestor respons\u00e1vel, para que se adotem as medidas que entender devidas quanto aos fatos ora apurados, enviando-lhes c\u00f3pia integral dos autos. 5. Notifique, pessoalmente, o respons\u00e1vel para que tome ci\u00eancia do julgado e venha recolher as glosas e penalidades, adotadas ao final, se necess\u00e1rio, as medidas executivas e regimentais. \n\n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \nPROCESSO N\u00ba 2109\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Ricardo Vieira Trindade, Defensor P\u00fablico Geral da Defensoria P\u00fablica do Estado do Amazonas, Exerc\u00edcio de 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Regular, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Defensoria P\u00fablica do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2012, sob a responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Ricardo Vieira Trindade, Defensor P\u00fablico Geral, e Sr. Ariosto Lopes Braga Neto, Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, condicionados ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio. 2. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: 2.1. Observe o correto preenchimento dos sistemas informatizados desta Corte de Contas, com vistas a n\u00e3o dificultar o exerc\u00edcio do controle externo; 2.2. Realize o empenho de di\u00e1rias antes da ocorr\u00eancia das respectivas viagens; 2.3. Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 2123\/2013 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 2109\/2013) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Ricardo V. Trindade, Defensor P\u00fablico do Fundo Especial da Defensoria P\u00fablica do Amazonas (FUNDPAM) U.G. 24701, Exerc\u00edcio de 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Regular, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Especial da Defensoria P\u00fablica do Estado do Amazonas da Defensoria P\u00fablica do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2012, sob a responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Ricardo Vieira Trindade, Defensor P\u00fablico Geral, e Sr. Ariosto Lopes Braga Neto, Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, condicionados ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio. 2. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: 2.1. Realize o empenho de di\u00e1rias antes da ocorr\u00eancia das respectivas viagens; 2.2. Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2014.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Senhor EDSON NOGUEIRA FERNANDES J\u00daNIOR, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 629\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 5773\/2011.\n\nDEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2014.\n\n\nADRIELLE CLARA SILVA MELO\nChefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Senhora RAQUEL BATISTA DOS SANTOS, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 675\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 682\/2014.\n\nDEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2014.\n\n\nADRIELLE CLARA SILVA MELO\nChefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ALINTON PEREIRA DE SOUZA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0893\/2014\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba10960\/2014, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n\nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de Outubro de 2014.\n\n\nRAFAEL DE OLIVEIRA LINS\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0690\/2014\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba11019\/2014, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de Outubro de 2014.\n\n\nRAFAEL DE OLIVEIRA LINS\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. JOS\u00c9 AGUINALDO RAMOS DE SOUZA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0825\/2014\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba4736\/2011 \u2013 02Vol., referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de Outubro de 2014.\n\n\nRAFAEL DE OLIVEIRA LINS\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. NATANAEL NOBRE CRISTO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b060\/2014\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba3903\/2011 \u2013 02Vol., referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba15\/2011, firmado entre a Secretaria de Estado da Cultura - SEC e a Liga Itacoatiarense de Grupos Folcl\u00f3ricos e Carnavalescos.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de Outubro de 2014.\n\n\nRAFAEL DE OLIVEIRA LINS\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[10,1],"tags":[],"class_list":["post-5206","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-10","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5206","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5206"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5206\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5208,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5206\/revisions\/5208"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5206"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5206"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5206"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}