{"id":5220,"date":"2014-10-17T18:50:36","date_gmt":"2014-10-17T18:50:36","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5220"},"modified":"2016-07-08T15:24:06","modified_gmt":"2016-07-08T15:24:06","slug":"edicao-no-991-de-17-de-outubro-de-2014","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5220","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 991 de 17 de outubro de 2014"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2014\/10\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-991-de-17-de-outubro-de-2014.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--     P O R T A R I A  N.\u00ba 358\/2014-GPDRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o Of\u00edcio n.\u00ba 46\/2014 \u2013 DEAOP, subscrito pelo Chefe do Departamento de Auditoria Operacional Otac\u00edlio Leite da Silva J\u00fanior, datado de 27.8.2014,    CONSIDERANDO o despacho do senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, datado de 08.10.2014,  R E S O L V E :  I \u2013 DESIGNAR os servidores abaixo relacionados, para participarem da \u201cOficina de Trabalho\u201d promovida pelo Tribunal de Contas da Uni\u00e3o e Coordenada pelo GAO \u2013 Grupo Tem\u00e1tico de Auditoria Operacional do Instituto Rui Barbosa (IRB), no per\u00edodo de 29 a 31.10.2014, a ser realizado na cidade de Bras\u00edlia\/DF;  NOME\tMATR\u00cdCULA KEILA GRA\u00c7A CASTRO UCH\u00d4A\t000.143-0A OTAC\u00cdLIO LEITE DA SILVA J\u00daNIOR\t000.548-7A JULIANA MEIRELES SILVA\t001.338-2A SOLANGE MARIA DA SILVA GONZAGA\t001.330-7A II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; III- DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2014. JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro-Presidente                 P O R T A R I A  N.\u00ba 359\/2014-GPDRH                                    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o da senhora Procuradora de Contas Elissandra Monteiro Freire, no Requerimento, datado de 15.9.2014,  R E S O L V E : I \u2013 AUTORIZAR \u00e0 senhora Procuradora ELISSANDRA MONTEIRO FREIRE, matr\u00edcula n.\u00ba 001.048-0A, a participar do \u201cXII Congresso Nacional do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas\u201d, a ser realizado na cidade de Macei\u00f3\/AL, no per\u00edodo de 26 a 28.11.2014;  II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2014. JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro-Presidente                 P O R T A R I A  N.\u00ba 360\/2014-GPDRH                   O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o da senhora Procuradora de Contas Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho, no Memorando n.\u00ba 27\/2014\/MP\/ELCM, datado de 16.9.2014,  R E S O L V E : I \u2013 AUTORIZAR \u00e0 senhora Procuradora ELIZ\u00c2NGELA LIMA COSTA MARINHO, matr\u00edcula n.\u00ba 000.950-4A, a participar do \u201cXII Congresso Nacional do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas\u201d, a ser realizado na cidade de Macei\u00f3\/AL, no per\u00edodo de 26 a 28.11.2014;  II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2014. JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro-Presidente               P O R T A R I A  N.\u00ba  361\/2014-GPDRH                  O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do Senhor Procurador de Contas Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, Memorando n.\u00ba 97\/2014, datado de 11.9.2014,   R E S O L V E : I \u2013 DESIGNAR o Senhor Procurador de Contas RUY MARCELO ALENCAR DE MENDON\u00c7A, matr\u00edcula n.\u00ba 001.050-2A, para participar do \u201cXXVIII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo\u201d, a ser realizado na cidade de Foz do Igua\u00e7u\/PR, no per\u00edodo de 12 a 14.11.2014; II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;  III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2014.                 JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro-Presidente        P O R T A R I A  N.\u00ba 362\/2014-GPDRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 311\/2014 \u2013 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de 8.10.2014, constante do Processo n. 6421\/2014,\t  R E S O L V E: I \u2013 CESSAR os efeitos da Portaria da Portaria n. 012\/2000-GPSA, datada de 11.2.2000; II - RECONHECER o direito da servidora ALDACI ANDRADE TELLO,  matr\u00edcula n.\u00ba 000.072-8A, a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida, a manuten\u00e7\u00e3o do pagamento do adicional de insalubridade, como tamb\u00e9m a majora\u00e7\u00e3o do percentual de 20% (vinte por cento), para 40% (quarenta  por cento), em raz\u00e3o  de sua lota\u00e7\u00e3o na Divis\u00e3o Assist\u00eancia Social- DIASS, e com fundamento na NR \u2013 Anexo n. 14 e ITEM N. 15.1 do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego; III \u2013 DETERMINAR \u00e0 DIRH e DIORF que providencie, respectivamente  o registro  e pagamento das parcelas acima, a contar da data da Decis\u00e3o.      D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2014. JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro-Presidente PROCESSO: NATUREZA: REPRESENTANTE: REPRESENTADO: OBJETO: IMPEDIDO: RELATOR:\t4130\/2014 REPRESENTA\u00c7\u00c3O COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio do Procurador de Contas, Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a. Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o - SEDUC Apurar poss\u00edvel invalidade na gest\u00e3o de Conv\u00eanios no \u00e2mbito da SEDUC  N\u00e3o h\u00e1 Conselheiro Substituto AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO DESPACHO\t     1.\tTratam os autos de Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar, formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio do Procurador de Contas, Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel invalidade na gest\u00e3o de Conv\u00eanios no \u00e2mbito da SEDUC. 2.\tA presente Representa\u00e7\u00e3o foi recebida e admitida pelo Presidente deste e. Tribunal, em exerc\u00edcio, o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior (fls. 113\/114), o qual determinou a publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico, bem como que fosse efetuada a distribui\u00e7\u00e3o do presente Processo, para que o Relator decidisse sobre a concess\u00e3o da Medida Cautelar solicitada. 3.\tDiante da an\u00e1lise preliminar dos fatos, sou por denegar a concess\u00e3o da medida cautelar pleiteada, haja vista que a solicita\u00e7\u00e3o foi no sentido de determina\u00e7\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria, a qual n\u00e3o pode ser adotada por decis\u00e3o monocr\u00e1tica porque \u00e9 de compet\u00eancia privativa do Egr\u00e9gio Tribunal pleno, nos termos da al\u00ednea \u201ch\u201d do inciso IV do art. 11 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM). Al\u00e9m disso, considero que as informa\u00e7\u00f5es constantes nos autos ainda s\u00e3o insuficiente para que se possa montar um ju\u00edzo mesmo pr\u00e9vio de valor acerca dos poss\u00edveis atos inquinados. 4.\tAssim, remeto os autos a Vossa Senhoria, a quem determino: 4.1 \tadotar procedimentos para a publica\u00e7\u00e3o do presente Despacho, conforme disp\u00f5e o art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2012 \u2013 TCE\/AM; 4.2\tem seguida, encaminhar os autos ao Departamento de An\u00e1lise de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias \u2013 Deatv, para que proceda \u00e0 an\u00e1lise do teor constante no caderno processual, juntando toda documenta\u00e7\u00e3o pertinente aos Conv\u00eanios e Notas de Empenho mencionadas. 5.\tAp\u00f3s, encaminhar os autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico para que ofere\u00e7a sua manifesta\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 79 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM). Por fim, retornem-me os autos. Manaus, 17 de outubro de 2014. AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO Conselheiro Substituto ALERTA N.\u00ba 44\/2014 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no estrito exerc\u00edcio do Controle Externo e considerando tamb\u00e9m: \u2022\tA figura do Alerta prevista no art. 59, \u00a71\u00ba da LC n.\u00ba 101\/2000 (LRF); \u2022\tO fato de que o \u00edndice m\u00ednimo de aplica\u00e7\u00e3o de recursos na Educa\u00e7\u00e3o (art. 212, caput CF\/88) ser mensurado anualmente; \u2022\tA import\u00e2ncia nuclear de tais agregados para o bem estar dos concidad\u00e3os e o desenvolvimento do Pa\u00eds; \u2022\tA import\u00e2ncia do controle concomitante para fins de acompanhamento pari passu de forma a obter, anualmente, a aplica\u00e7\u00e3o do m\u00ednimo previsto relativo aos agregados acima; Decide ALERTAR o Munic\u00edpio de Manaus para que observe a situa\u00e7\u00e3o abaixo e, efetivamente, envide esfor\u00e7os no sentido de aplicar o m\u00ednimo exigido na relevante \u00e1rea da Educa\u00e7\u00e3o: Agregado\tEnte\tPer\u00edodo\tSitua\u00e7\u00e3o Observada\tM\u00ednimo anual a ser aplicado Despesa com Educa\u00e7\u00e3o\tMunic\u00edpio de Manaus \t3\u00ba Bimestre\/2014\t23,70 % \t25% CONSEQU\u00caNCIAS  A n\u00e3o adimpl\u00eancia ao presente por si s\u00f3 n\u00e3o implica em san\u00e7\u00e3o. Todavia a aus\u00eancia de controle\/zelo por parte do gestor, relativamente aos agregados acima citados, pode implicar em aplica\u00e7\u00e3o insuficiente nas rubricas acima apostas, evoluindo, portanto para uma situa\u00e7\u00e3o de Ilegalidade Grave, gerando, a partir de ent\u00e3o, consequ\u00eancias para a Administra\u00e7\u00e3o que a tiver dado causa. Tipo de Limite\tPenalidades\/San\u00e7\u00f5es N\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de 25% dos recursos em Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento do Ensino\tArt. 35. O Estado n\u00e3o intervir\u00e1 em seus Munic\u00edpios, nem a Uni\u00e3o nos Munic\u00edpios localizados em Territ\u00f3rio Federal, exceto quando: [...] III - n\u00e3o tiver aplicado o m\u00ednimo exigido da receita municipal na manuten\u00e7\u00e3o e desenvolvimento do ensino e nas a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os p\u00fablicos de sa\u00fade; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Constitucional n\u00ba 29, de 2000). N\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o de transfer\u00eancia volunt\u00e1ria, ou seja, entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federa\u00e7\u00e3o, a t\u00edtulo de coopera\u00e7\u00e3o, aux\u00edlio ou assist\u00eancia financeira, que n\u00e3o decorra de determina\u00e7\u00e3o constitucional, legal ou os destinados ao Sistema \u00danico de Sa\u00fade. (art. 25, \u00a7 1\u00ba da LRF) Manaus, 08 de Outubro de 2014. __________________________________________ JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas __________________________________________ PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas ___________________________________________________________ ALERTA N.\u00ba 45\/2014 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no estrito exerc\u00edcio do Controle Externo e considerando tamb\u00e9m: \u2022\tA figura do Alerta prevista no art. 59, \u00a71\u00ba da LC n.\u00ba 101\/2000 (LRF); \u2022\tO fato de que o \u00edndice m\u00ednimo de aplica\u00e7\u00e3o de recurso no Pagamento dos Profissionais do Magist\u00e9rio (art. 22, da Lei n\u00ba 11.494\/07) ser mensurado anualmente; \u2022\tSitua\u00e7\u00e3o constatada durante o exerc\u00edcio sobre o n\u00e3o atingimento das metas bimestrais de arrecada\u00e7\u00e3o, devendo o ente promover a limita\u00e7\u00e3o de empenho na forma do art. 9\u00ba da Lei de Responsabilidade Fiscal e da sua Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias; \u2022\tA import\u00e2ncia nuclear de tais agregados para o bem estar dos concidad\u00e3os e o desenvolvimento do Pa\u00eds; \u2022\tA import\u00e2ncia do controle concomitante para fins de acompanhamento pari passu de forma a obter, anualmente, a aplica\u00e7\u00e3o do m\u00ednimo previsto relativo aos agregados acima; Decide ALERTAR o Munic\u00edpio de Silves para que observe a situa\u00e7\u00e3o abaixo e, efetivamente, envide esfor\u00e7os no sentido de aplicar o m\u00ednimo exigido na relevante \u00e1rea de Profissionais do Magist\u00e9rio e promover limita\u00e7\u00e3o de empenho: Agregado\tEnte\tPer\u00edodo\tSitua\u00e7\u00e3o Observada\tM\u00ednimo anual a ser aplicado Despesa com Profissionais do Magist\u00e9rio\tMunic\u00edpio de Silves \t3\u00ba Bimestre\/2014\t36, 11 %  \t60% Agregado\tEnte\tPer\u00edodo\tMeta Bimestral Acumulada\tArrecada\u00e7\u00e3o bimestral acumulada Cumprimento de metas bimestrais de arrecada\u00e7\u00e3o\t Munic\u00edpio de Silves \t3\u00ba Bimestre\/2014\tR$  12.495.442,02 \t R$ 11.180.207,12 CONSEQU\u00caNCIAS  A n\u00e3o adimpl\u00eancia ao presente por si s\u00f3 n\u00e3o implica em san\u00e7\u00e3o. Todavia a aus\u00eancia de controle\/zelo por parte do gestor, relativamente aos agregados acima citados, pode implicar em aplica\u00e7\u00e3o insuficiente nas rubricas acima apostas, evoluindo, portanto para uma situa\u00e7\u00e3o de Ilegalidade Grave, gerando, a partir de ent\u00e3o, consequ\u00eancias para a Administra\u00e7\u00e3o que a tiver dado causa. Tipo de Limite\tPenalidades\/San\u00e7\u00f5es N\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de 25% dos recursos em Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento do Ensino\tArt. 35. O Estado n\u00e3o intervir\u00e1 em seus Munic\u00edpios, nem a Uni\u00e3o nos Munic\u00edpios localizados em Territ\u00f3rio Federal, exceto quando: [...] III - n\u00e3o tiver aplicado o m\u00ednimo exigido da receita municipal na manuten\u00e7\u00e3o e desenvolvimento do ensino e nas a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os p\u00fablicos de sa\u00fade; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Constitucional n\u00ba 29, de 2000). N\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o de transfer\u00eancia volunt\u00e1ria, ou seja, entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federa\u00e7\u00e3o, a t\u00edtulo de coopera\u00e7\u00e3o, aux\u00edlio ou assist\u00eancia financeira, que n\u00e3o decorra de determina\u00e7\u00e3o constitucional, legal ou os destinados ao Sistema \u00danico de Sa\u00fade. (art. 25, \u00a7 1\u00ba da LRF) Tipo de Limite\tPenalidades\/San\u00e7\u00f5es Aus\u00eancia de limita\u00e7\u00e3o de empenho por n\u00e3o cumprimento de metas bimestrais de arrecada\u00e7\u00e3o.\tLei n\u00ba 10028\/00: Art. 5\u00ba Constitui infra\u00e7\u00e3o administrativa contra as leis de finan\u00e7as p\u00fablicas: III \u2013 deixar de expedir ato determinando limita\u00e7\u00e3o de empenho e movimenta\u00e7\u00e3o financeira, nos casos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos em lei; \u00a7 1\u00ba A infra\u00e7\u00e3o prevista neste artigo \u00e9 punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. Manaus, 08 de Outubro de 2014. __________________________________________ JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas __________________________________________ PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas ALERTA N.\u00ba 46\/2014 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no estrito exerc\u00edcio do Controle Externo e considerando tamb\u00e9m: \u2022\tA figura do Alerta est\u00e1 prevista no art. 59, \u00a71\u00ba da LC n.\u00ba 101\/2000 (LRF); \u2022\tConsiderando o limite de despesa com pessoal dos \u00f3rg\u00e3os e poderes da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal; \u2022\tA extrapola\u00e7\u00e3o, pelo \u00f3rg\u00e3o ou poder, do percentual estabelecido no art.59, \u00a71\u00ba, II, da LC n.\u00ba 101\/2000; \u2022\tSitua\u00e7\u00e3o constatada durante o exerc\u00edcio sobre o n\u00e3o atingimento das metas bimestrais de arrecada\u00e7\u00e3o, devendo o ente promover a limita\u00e7\u00e3o de empenho na forma do art. 9\u00ba da Lei de Responsabilidade Fiscal e da sua Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias; \u2022\tA import\u00e2ncia nuclear de tal agregado para a boa gest\u00e3o dos recursos p\u00fablicos e o desenvolvimento do Pa\u00eds; \u2022\tA import\u00e2ncia do controle concomitante para fins de acompanhamento pari passu dos gastos com pessoal; Decide ALERTAR o Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo para que observe a situa\u00e7\u00e3o abaixo e, efetivamente, envide esfor\u00e7os no sentido de n\u00e3o ultrapassar o limite m\u00e1ximo de despesa com pessoal, conforme a LC n\u00ba 101\/00, al\u00e9m de observar a limita\u00e7\u00e3o de empenho: Agregado\tEnte\tPer\u00edodo\tSitua\u00e7\u00e3o Observada\tM\u00e1ximo a ser aplicado Despesa de Pessoal\tMunic\u00edpio de Presidente Figueiredo\t1\u00ba Semestre\/2014\t 51,11 % \t54 % Agregado\tEnte\tPer\u00edodo\tMeta Bimestral Acumulada\tArrecada\u00e7\u00e3o bimestral acumulada Cumprimento de metas bimestrais de arrecada\u00e7\u00e3o\t Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo \t3\u00ba Bimestre\/2014\tR$  12.495.442,02 \t R$ 11.180.207,12 CONSEQU\u00caNCIAS  O atingimento do limite alerta n\u00e3o implica por si s\u00f3 em san\u00e7\u00e3o. No entanto, casos os percentuais legais sejam ultrapassados, haver\u00e1 a possibilidade de implica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es previstas na legisla\u00e7\u00e3o, evoluindo, portanto, para situa\u00e7\u00e3o de Ilegalidade Grave, gerando conseq\u00fc\u00eancias para o gestor e veda\u00e7\u00f5es para a Administra\u00e7\u00e3o que a tiver dado causa. TIPO DE LIMITE\tA\u00c7\u00d5ES A TOMAR SE DESCUMPRIDO O LIMITE Despesa com pessoal\tLC n\u00ba 101\/00: (...) Art. 22. (...) Par\u00e1grafo \u00danico: s\u00e3o vedados ao Poder ou \u00f3rg\u00e3o referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concess\u00e3o de vantagem, aumento, reajuste ou adequa\u00e7\u00e3o de remunera\u00e7\u00e3o a qualquer t\u00edtulo, salvo os derivados de senten\u00e7a judicial ou de determina\u00e7\u00e3o legal ou contratual, ressalvada a revis\u00e3o prevista no inciso X do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o; II - cria\u00e7\u00e3o de cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o; III - altera\u00e7\u00e3o de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo p\u00fablico, admiss\u00e3o ou contrata\u00e7\u00e3o de pessoal a qualquer t\u00edtulo, ressalvada a reposi\u00e7\u00e3o decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das \u00e1reas de educa\u00e7\u00e3o, sa\u00fade e seguran\u00e7a; V - contrata\u00e7\u00e3o de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do \u00a7 6o do art. 57 da Constitui\u00e7\u00e3o e as situa\u00e7\u00f5es previstas na lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias. CF\/88: (...) Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios n\u00e3o poder\u00e1 exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (...) \u00a7 3\u00ba Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Uni\u00e3o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios adotar\u00e3o as seguintes provid\u00eancias:  I - redu\u00e7\u00e3o em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comiss\u00e3o e fun\u00e7\u00f5es de confian\u00e7a;  II - exonera\u00e7\u00e3o dos servidores n\u00e3o est\u00e1veis (...) \u00a7 4\u00ba Se as medidas adotadas com base no par\u00e1grafo anterior n\u00e3o forem suficientes para assegurar o cumprimento da determina\u00e7\u00e3o da lei complementar referida neste artigo, o servidor est\u00e1vel poder\u00e1 perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o \u00f3rg\u00e3o ou unidade administrativa objeto da redu\u00e7\u00e3o de pessoal.  POSSIBILIDADE DE SAN\u00c7\u00c3O Aus\u00eancia de redu\u00e7\u00e3o do limite de despesa com pessoal.\tLei n\u00ba 10.028\/00: (...) Art. 5\u00ba Constitui infra\u00e7\u00e3o administrativa contra as leis de finan\u00e7as p\u00fablicas: (...) IV \u2013 deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execu\u00e7\u00e3o de medida para a redu\u00e7\u00e3o do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a reparti\u00e7\u00e3o por Poder do limite m\u00e1ximo; \u00a7 1\u00ba A infra\u00e7\u00e3o prevista neste artigo \u00e9 punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. VEDA\u00c7\u00d5ES Aus\u00eancia de redu\u00e7\u00e3o do limite de despesa com pessoal no prazo legal.\tLC n\u00ba 101\/00: (...) Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou \u00f3rg\u00e3o referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem preju\u00edzo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente ter\u00e1 de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um ter\u00e7o no primeiro, adotando-se, entre outras, as provid\u00eancias previstas nos \u00a7\u00a7 3o e 4o do art. 169 da Constitui\u00e7\u00e3o. (...) \u00a7 3o N\u00e3o alcan\u00e7ada a redu\u00e7\u00e3o no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente n\u00e3o poder\u00e1:  I - receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da d\u00edvida mobili\u00e1ria e as que visem \u00e0 redu\u00e7\u00e3o das despesas com pessoal. Tipo de Limite\tPenalidades\/San\u00e7\u00f5es Aus\u00eancia de limita\u00e7\u00e3o de empenho por n\u00e3o cumprimento de metas bimestrais de arrecada\u00e7\u00e3o.\tLei n\u00ba 10028\/00: Art. 5\u00ba Constitui infra\u00e7\u00e3o administrativa contra as leis de finan\u00e7as p\u00fablicas: III \u2013 deixar de expedir ato determinando limita\u00e7\u00e3o de empenho e movimenta\u00e7\u00e3o financeira, nos casos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos em lei; \u00a7 1\u00ba A infra\u00e7\u00e3o prevista neste artigo \u00e9 punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. Manaus, 08 de Outubro de 2014. __________________________________________ JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas __________________________________________ PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03, verso, do Processo Administrativo n\u00b0 4337\/2014; CONSIDERANDO o Parecer n\u00b0 634\/2014 da DJUR, \u00e0s fls.11 e 12 dos autos; CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o do Senhor Procurador RUI MARCELO ALENCAR DE MENDON\u00c7A, deste Tribunal de Contas, no evento \u201cXXVIII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO\u201d, a ser realizado no per\u00edodo de 12 a 14\/11\/2014, na cidade de Foz do Igua\u00e7u\/PR, por meio do IBDA \u2013 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO., inscrita no CNPJ sob n\u00b0 29.419.181\/0001-77, situada \u00e0 Rua Senador Paulo Eg\u00eddio, 72 - 12\u00ba. andar - Conjunto 1212 Centro - S\u00e3o Paulo\/SP, Cep.: 01.006-010.  O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 2014. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no evento \u201cXXVIII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO\u201d. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 2014. JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro-Presidente EXTRATO Extrato do Quinto Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 26\/2009, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, e a EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S\/A.  01. Data: 01\/10\/2014. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a Empresa Telecomunica\u00e7\u00f5es do Amazonas S.A. 03. Esp\u00e9cie: Termo Aditivo de Prorroga\u00e7\u00e3o de Prazo. 04. Objeto: Prorrogar por 03 (tr\u00eas) meses o Contrato n\u00ba 26\/2009, conforme previs\u00e3o da Cl\u00e1usula Terceira e, consequentemente, alterar a Cl\u00e1usula S\u00e9tima do referido Termo; 05. Valor Total Estimado: 36.000,00 (trinta e seis mil reais); 06. Valor Mensal Estimado: R$ 12.000,00 (doze mil reais); 07.Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.122.0056.2466.0001 \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o da Unidade Administrativa;  Natureza da Despesa: 33.90.39.93 \u2013 Recursos Ordin\u00e1rios\u2013 Pessoa Jur\u00eddica;  Fonte de Recursos: 100. 08. Empenho: N.\u00ba 1906, de 01\/10\/2014, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), para ser pago neste exerc\u00edcio, ficando 12.000,00 (doze mil reais ) para o exerc\u00edcio seguinte. Manaus, 1\u00ba de outubro de 2014. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N\u00ba. 246\/2014-Secex O SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 04\/2002 \u2013 RI, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2014 (ATA da 50\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 11\/12\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno); CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba. 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 2\/1\/2014; CONSIDERANDO o Memorando n\u00ba. 114\/2014-DICAD\/MA, de 13\/10\/2014. R E S O L V E: I \u2013 DESIGNAR os servidores M\u00c1RIO AUGUSTO TAKUMI SATO, matr\u00edcula n\u00ba. 001.889-9A e TALITA DOS SANTOS BELCHIOR, matr\u00edcula n\u00ba. 001.476-1A, para, no per\u00edodo de 20 a 23\/10\/2014, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco junto ao GABINETE DO VICE-PREFEITO DO MUNIC\u00cdPIO DE MANAUS, referente \u00e0s contas anuais do exerc\u00edcio de 2013; II \u2013 AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba. 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/1996 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III \u2013 FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, contados a partir da resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas do art. 78, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 04\/2002 (Regimento Interno); IV \u2013 SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos, dispensem os servidores acima citados do registro de ponto, no per\u00edodo do trabalho; V \u2013 ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 04\/2002 \u2013 RI), inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2014. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral de Controle Externo Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA. Para confer\u00eancia acesse o site http:\/\/consulta.tce.am.gov.br\/spede e informe o c\u00f3digo: 215826C6-2BCB33BC-6F6228CC-7C54FCD0 P O R T A R I A N\u00ba. 248\/2014-Secex O SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 04\/2002 \u2013 RI, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2014 (ATA da 50\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 11\/12\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno); CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba. 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 2\/1\/2014; CONSIDERANDO o Memorando n\u00ba. 114\/2014-DICAD\/MA, de 13\/10\/2014. R E S O L V E: I \u2013 DESIGNAR os servidores JO\u00c3O DE DEUS LINS DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba. 000.215-1A, CL\u00c1UDIA REGINA LINS M\u00dcLLER, matr\u00edcula n\u00ba. 000.177-5A, DJALMA DUTRA FILHO, matr\u00edcula n\u00ba. 000.572-0A e a estagi\u00e1ria LORENA COSTA DOS SANTOS, matr\u00edcula n\u00ba. 002.108-3A, para, no per\u00edodo de 10 a 28\/11\/2014, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco junto \u00e0 C\u00c2MARA MUNICIPAL DE MANAUS e ao FUNDO ESPECIAL DA C\u00c2MARA MUNCIPAL DE MANAUS, referente \u00e0s contas anuais do exerc\u00edcio de 2013; II \u2013 AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba. 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/1996 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III \u2013 FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, contados a partir da resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas do art. 78, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 04\/2002 (Regimento Interno); IV \u2013 SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos, dispensem os servidores acima citados do registro de ponto, no per\u00edodo do trabalho; V \u2013 ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 04\/2002 \u2013 RI), inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2014. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral de Controle Externo Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA. Para confer\u00eancia acesse o site http:\/\/consulta.tce.am.gov.br\/spede e informe o c\u00f3digo: 27206825-7720F4D1-E2D89634-61B99B47 P O R T A R I A N\u00ba 249\/2014-Secex O SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.  CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002-RI, deste Tribunal;  CONSIDERANDO o Despacho do Conselheiro-Relator, de 7\/10\/2014, nos autos do Processo n\u00ba 1746\/2012 - 04 Vol., \u00e0s fls. 671;  CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 02\/01\/2014;  CONSIDERANDO o Despacho do Secret\u00e1rio-Geral de Controle Externo, de 16\/10\/2014, exarado no Memorando n\u00ba 615\/2014-DICOP, de 16\/10\/2014.  R E S O L V E:  I - DESIGNAR o Analista GILBERTO SALUSTIANO DE MORAES E SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 000.111-2A, para, no per\u00edodo de 20 a 22\/10\/2014, realizar inspe\u00e7\u00e3o in loco (documental e f\u00edsica), nas obras e\/ou servi\u00e7os de engenharia junto ao Hospital de Cust\u00f3dia e Tratamento Psiqui\u00e1trico de Manaus, exerc\u00edcio de 2011, face aos ind\u00edcios de irregularidades, objeto dos autos do Processo n\u00ba 1746\/2012-04 Vol;  II- AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423- LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelo mencionado servidor;  III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis;  IV - SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos, dispense o servidor acima citado do registro de ponto, no per\u00edodo do trabalho;  V - ESTABELECER ao servidor a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado (\u00a7 3\u00ba do artigo 211, do Regimento Interno).  PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.  GABINETE DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 2014.  PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral de Controle Externo Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA. Para confer\u00eancia acesse o site http:\/\/consulta.tce.am.gov.br\/spede e informe o c\u00f3digo: 99A5483A-A7CCEAF5-8AF2FD02-C508E477 DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DENUNCIAS, RECURSOS E REPRESENTA\u00c7\u00c3O. PROCESSO N\u00ba 4439\/2014 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar, para apura\u00e7\u00e3o de Atos Administrativos ilegais praticados pelo SPA e Hospital Dr. Arist\u00f3teles Plat\u00e3o Bezerra de Ara\u00fajo, face a contrata\u00e7\u00e3o direta sem licita\u00e7\u00e3o de empresa especialista na prepara\u00e7\u00e3o e fornecimento de solu\u00e7\u00e3o.   DESPACHO: Tomo o conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 17 de outubro de 2014. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 17 de outubro de 2014. MIRTYL LEVY JUNIOR Secretario do Tribunal Pleno PROCESSO N.: 4422\/2014  NATUREZA: REPRESENTA\u00c7\u00c3O COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR \u00d3RG\u00c3O: COMISS\u00c3O GERAL DE LICITA\u00c7\u00c3O DO PODER EXECUTIVO - CGL  RESPONS\u00c1VEL: SR. EPIT\u00c1CIO DE ALENCAR E SILVA NETO \u2013 PRESIDENTE DA CGL REPRESENTANTE: SENHOR JORGE LUIZ DE BASTOS BRITO \u2013 REPRESENTANTE DA EMPRESA JOBAST PRODU\u00c7\u00d5ES CINEMATOGR\u00c1FICAS LTDA. OBJETO: PEDIDO DE SUSPENS\u00c3O DO PREG\u00c3O ELETR\u00d4NICO N.\u00ba 1976\/2014 \u2013 CGL, CUJO OBJETO \u00c9 A CONTRATA\u00c7\u00c3O, PELO MENOR PRE\u00c7O GLOBAL, DE PESSOA JUR\u00cdDICA ESPECIALIZADA PARA A PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS T\u00c9CNICOS EM GEST\u00c3O DE TRANSMISS\u00c3O DAS AULAS VIA IP.TV E PRODU\u00c7\u00c3O EDUCATIVA PARA OPERACIONALIZA\u00c7\u00c3O DOS PROJETOS DE ENSINO COM MEDIA\u00c7\u00c3O TECNOL\u00d3GICA, PARA ATENDER OS ALUNOS DA REDE P\u00daBLICA ESTADUAL DO AMAZONAS \u2013 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCA\u00c7\u00c3O E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC, POR POSS\u00cdVEIS INCONSIST\u00caNCIAS E\/OU INCOMPATIBILIDADES NO INSTRUMENTO CONVOCAT\u00d3RIO. DESPACHO Tratam os presentes autos de Representa\u00e7\u00e3o, com Pedido de Medida Cautelar, apresentada pela Senhor Jorge Luiz de Bastos Brito, Representante da empresa Jobast Produ\u00e7\u00f5es Cinematogr\u00e1ficas Ltda., na qual requer o deferimento, liminarmente, a fim de determinar a suspens\u00e3o do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n. 1976\/2014 - CGL, cujo objeto \u00e9 a contrata\u00e7\u00e3o, pelo menor pre\u00e7o global, de pessoa jur\u00eddica especializada para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os t\u00e9cnicos em gest\u00e3o de transmiss\u00e3o das aulas via IP.TV e Produ\u00e7\u00f5es Educativa para operacionaliza\u00e7\u00e3o dos projetos de ensino com media\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica, para atender os alunos da rede p\u00fablica Estadual do Amazonas \u2013 Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino - SEDUC, por poss\u00edveis inconsist\u00eancias  e\/ou incompatibilidades no Instrumento Convocat\u00f3rio. O Excelent\u00edssimo Conselheiro-Presidente, Dr. Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, manifestou-se por meio de Despacho (fls. 84\/85), tomando conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, ordenando a publica\u00e7\u00e3o do Despacho que tomou conhecimento do fato, e, por fim, a distribui\u00e7\u00e3o do presente processo a este Relator, a fim de que proferisse decis\u00e3o acerca da concess\u00e3o da Medida Cautelar. Os autos foram distribu\u00eddos a este Gabinete, momento em que passo a realizar a primeira manifesta\u00e7\u00e3o elaborando o presente Despacho Monocr\u00e1tico com as seguintes pondera\u00e7\u00f5es. A Representa\u00e7\u00e3o \u00e9 instrumento que visa apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades ou m\u00e1 gest\u00e3o na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, conforme se depreende da leitura do art. 288, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, in verbis: Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 Art. 288. O Tribunal receber\u00e1 de qualquer pessoa, \u00d3rg\u00e3o ou Entidade, p\u00fablica ou privada, representa\u00e7\u00e3o em que se afirme ou se requeira a apura\u00e7\u00e3o de ilegalidade ou de m\u00e1 gest\u00e3o p\u00fablica. Como \u00e9 poss\u00edvel constatar atrav\u00e9s do mencionado dispositivo, qualquer pessoa pode apresentar Representa\u00e7\u00e3o junto ao Tribunal de Contas. Assim, verifica-se que o Senhor Jorge Luiz de Bastos Brito, Representante da empresa Jobast Produ\u00e7\u00f5es Cinematogr\u00e1ficas Ltda., possui legitimidade para ingressar com a presente Representa\u00e7\u00e3o. Desta forma, tendo em vista que a inicial j\u00e1 foi aceita pelo Presidente desta Egr\u00e9gia Corte de Contas, entendo que deve ser dado prosseguimento a mesma. Ultrapassada a breve an\u00e1lise da legitimidade ativa, \u00e9 importante tratar acerca da compet\u00eancia do Tribunal de Contas para apreciar e deferir Medida Cautelar.  O Supremo Tribunal Federal j\u00e1 se manifestou sobre referida compet\u00eancia. O Ministro Celso de Mello, no Mandado de Seguran\u00e7a n\u00ba 26.547 MC\/DF, de 23.05.2007, reconheceu tal compet\u00eancia, como se pode observar na Ementa a seguir transcrita:  \u201cTRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE. DOUTRINA DOS PODERES IMPL\u00cdCITOS. PRECEDENTE (STF). Consequente possibilidade de o Tribunal de Contas expedir provimentos cautelares, mesmo sem audi\u00eancia da parte contr\u00e1ria, desde que mediante decis\u00e3o fundamentada. Delibera\u00e7\u00e3o do TCU, que, ao deferir a medida cautelar, justificou, extensamente, a outorga desse provimento de urg\u00eancia. Preocupa\u00e7\u00e3o da Corte de Contas em atender, com tal conduta, a exig\u00eancia constitucional pertinente \u00e0 necessidade de motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es estatais. Procedimento administrativo em cujo \u00e2mbito teriam sido observadas as garantias inerentes \u00e0 cl\u00e1usula constitucional do due process of law (...).\u201d Ao tratar do assunto em sua Decis\u00e3o, o Ministro Celso de Mello assim afirma: \u201cO TCU tem legitimidade para expedi\u00e7\u00e3o de medidas cautelares, a fim de prevenir a ocorr\u00eancia de les\u00e3o ao er\u00e1rio ou a direito alheio, bem como garantir a efetividade de suas decis\u00f5es, consoante entendimento firmado pelo STF. Em sendo o provimento cautelar medida de urg\u00eancia, admite-se sua concess\u00e3o 'inaudita altera parte' sem que tal procedimento configure ofensa \u00e0s garantias do contradit\u00f3rio e ampla defesa, ainda mais quando se verifica que, em verdade, o   exerc\u00edcio dos referidos direitos, observado o devido processo legal, ser\u00e1 exercido em fase processual seguinte. (...) Com efeito, impende reconhecer, desde logo, que assiste, ao Tribunal de Contas, poder geral de cautela. Trata-se de prerrogativa institucional que decorre, por implicitude, das atribui\u00e7\u00f5es que a Constitui\u00e7\u00e3o expressamente outorgou \u00e0 Corte de Contas. Entendo, por isso mesmo, que o poder cautelar tamb\u00e9m comp\u00f5e a esfera de atribui\u00e7\u00f5es institucionais do Tribunal de Contas, pois se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o exerc\u00edcio, por essa Alta Corte, das m\u00faltiplas e relevantes compet\u00eancias que lhe foram diretamente outorgadas pelo pr\u00f3prio texto da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. Isso significa que a atribui\u00e7\u00e3o de poderes expl\u00edcitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da Rep\u00fablica, sup\u00f5e que se reconhe\u00e7a, a essa Corte, ainda que por implicitude, a possibilidade de conceder provimentos cautelares vocacionados a conferir real efetividade \u00e0s suas delibera\u00e7\u00f5es finais, permitindo, assim, que se neutralizem situa\u00e7\u00f5es de lesividade, atual ou iminente, ao er\u00e1rio.\u201d Assim, como bem colocado pelo Ministro Celso de Mello e j\u00e1 reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas possui compet\u00eancia para analisar e conceder, preenchidos os pressupostos legalmente exigidos, Medida Cautelar.  A inicial da presente Representa\u00e7\u00e3o informa que o Instrumento Convocat\u00f3rio do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 1976\/2014 \u2013 CGL apresenta poss\u00edveis inconsist\u00eancias e\/ou incompatibilidade que devem ser melhor analisadas. Entendo de suma relev\u00e2ncia considerar as raz\u00f5es apresentadas pela empresa autora da Representa\u00e7\u00e3o quando aduziu que o objeto da licita\u00e7\u00e3o em ep\u00edgrafe configura um objeto complexo, que, a princ\u00edpio, nem poderia se enquadrar na modalidade Preg\u00e3o, que, por defini\u00e7\u00e3o legal, apenas poder\u00e1 ser utilizada para as contrata\u00e7\u00f5es de bens e servi\u00e7os comuns. Ademais, considerando que o Decreto n. 21.178\/2000, que regulamenta a modalidade Preg\u00e3o no Estado do Amazonas, elaborou em seu Anexo I uma classifica\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os comuns na qual n\u00e3o se vislumbra os servi\u00e7os objeto do presente certame, acredito que qualquer celeuma em torno deste tema resta pacificada.  De fato, ao realizar uma primeira leitura dos autos o que se pode constatar \u00e9 que n\u00e3o se trata de meros servi\u00e7os de inform\u00e1tica, uma vez que os mesmos n\u00e3o se restringem a isso, tais servi\u00e7os incluem o fornecimento de equipamentos t\u00e9cnicos e em \u00e1reas bastante singulares, bem como na roteiriza\u00e7\u00e3o, produ\u00e7\u00e3o, edi\u00e7\u00e3o de \u00e1udio e v\u00eddeo para transmiss\u00e3o de aulas via sistema protocolo por IP, portanto, fica patente que o procedimento licitat\u00f3rio em quest\u00e3o pode ser considerado de alta complexidade t\u00e9cnica, conforme estipula o artigo 30, \u00a79\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93.  Cumpre-me, ainda, enfatizar que a empresa Representante ingressou com uma Impugna\u00e7\u00e3o ao Instrumento Convocat\u00f3rio no dia 13\/10\/2014 (fl. 66 dos autos), ou seja, dentro do prazo previsto no Item 12.1 do Edital, e, ao considerar o disposto no Item 12.3 do mesmo Instrumento, verifica-se que o Presidente da CGL deveria decidir a Impugna\u00e7\u00e3o dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contudo, at\u00e9 o momento em que a presente Representa\u00e7\u00e3o ingressou nesta Corte de Contas (dia 15\/10\/2014, \u00e0s 14:42hs), n\u00e3o havia resposta quanto \u00e0 Impugna\u00e7\u00e3o apresentada pela empresa. Assim, por todos os fatos expostos e, debru\u00e7ando-me sobre a situa\u00e7\u00e3o exposta nos autos, n\u00e3o posso deixar de considerar plaus\u00edveis as raz\u00f5es apresentadas pela empresa autora da Representa\u00e7\u00e3o. Certamente a defini\u00e7\u00e3o do objeto do certame como um servi\u00e7o de natureza comum confrontam com os ditames legais, colidindo, assim, com o interesse p\u00fablico como um todo.   Destarte, com o objetivo de preservar o direito da empresa representante, considero cab\u00edvel me manifestar no sentido de determinar que suspenda o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 1976\/2014 \u2013 CGL, at\u00e9 que sejam apresentadas justificativas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s impropriedades apontadas nesses autos e que esta Corte possa analisar, em cogni\u00e7\u00e3o ampla, o merecimento da representa\u00e7\u00e3o em destaque. Ressalta-se que a mencionada suspens\u00e3o deve ser realizada no exato status em que se encontrar o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 1976\/2014 \u2013 CGL, como o mesmo j\u00e1 foi iniciado, determino que suspenda a homologa\u00e7\u00e3o do certame, caso ainda n\u00e3o tenha ocorrido, e, se tiver sido realizada, determino que suspenda a emiss\u00e3o da nota de empenho, ou, qualquer ato subsequente que inviabilize eventual formaliza\u00e7\u00e3o de Termo Contratual, caso ainda n\u00e3o tenha sido celebrado. Se esta Corte de Contas n\u00e3o tomar medidas urgentes no sentido de suspender o procedimento licitat\u00f3rio, no exato status em que se encontra, h\u00e1 possibilidade de serem causados graves danos ao interesse p\u00fablico, com consequ\u00eancias graves e de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o, podendo inclusive gerar danos irrevers\u00edveis ao er\u00e1rio p\u00fablico. Tendo em vista a possibilidade de dano iminente, caso n\u00e3o seja suspenso do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 1976\/2014 \u2013 CGL, na exata fase em que se encontra, entendo configurada situa\u00e7\u00e3o de urg\u00eancia para fundamentar a concess\u00e3o de medida cautelar 'inaudita altera parte', pois desta forma, a concess\u00e3o de prazo para manifesta\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel, conforme os tr\u00e2mites regimentais desta Corte de Contas, n\u00e3o poder\u00e1 gerar qualquer mudan\u00e7a da decis\u00e3o que suspendeu o procedimento licitat\u00f3rio.  A concess\u00e3o de cautelar pelo Tribunal de Contas do Amazonas encontra fundamento no art. 1\u00ba, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 03\/2012-TCE\/AM, que ora transcrevo: Art. 1\u00ba. O Tribunal Pleno, a Presid\u00eancia do Tribunal ou o Relator, em caso de urg\u00eancia, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave les\u00e3o ao er\u00e1rio, ao interesse p\u00fablico, ou de risco de inefic\u00e1cia da decis\u00e3o de m\u00e9rito, poder\u00e1 de of\u00edcio ou mediante provoca\u00e7\u00e3o, adotar medida cautelar, com ou sem a pr\u00e9via oitiva da parte ou do interessado, entre outras provid\u00eancias: (...) II \u2013 a suspens\u00e3o do processo ou procedimento administrativo, inclusive com a veda\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica de atos; Ademais, em vista do disposto no artigo 1\u00ba, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 03\/2012 \u2013 TCE\/AM, e, analisando os pontos abordados na inicial da presente Representa\u00e7\u00e3o considero pertinente que seja concedido prazo ao Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, Senhor Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, para apresentar defesa e\/ou documentos acerca dos aspectos suscitados no bojo desta Representa\u00e7\u00e3o. Por todo exposto, considerando a relev\u00e2ncia e a urg\u00eancia que a Medida Cautelar requer, DETERMINO: I)\tA CONCESS\u00c3O DA MEDIDA CAUTELAR 'INAUDITA ALTERA PARTE', NO SENTIDO DE DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENS\u00c3O DO PREG\u00c3O ELETR\u00d4NICO N.\u00ba 1976\/2014 - CGL, cujo objeto \u00e9 a contrata\u00e7\u00e3o, pelo menor pre\u00e7o global, de pessoa jur\u00eddica especializada para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os t\u00e9cnicos em gest\u00e3o de transmiss\u00e3o das aulas via IP.TV e Produ\u00e7\u00f5es Educativa para operacionaliza\u00e7\u00e3o dos projetos de ensino com media\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica, para atender os alunos da rede p\u00fablica Estadual do Amazonas \u2013 Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino - SEDUC, com fundamento no art. 1\u00ba, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 03\/2012-TCE\/AM, at\u00e9 ulterior decis\u00e3o desta Corte de Contas constatando terem sido justificadas ou sanadas as poss\u00edveis falhas indicadas na inicial desta Representa\u00e7\u00e3o; II)\tA IMEDIATA SUSPENS\u00c3O DO PREG\u00c3O ELETR\u00d4NICO N.\u00ba 1976\/2014 - CGL, a qual deve ser realizada no exato status em que o mesmo se encontrar, suspendendo a continua\u00e7\u00e3o do certame, a homologa\u00e7\u00e3o do mesmo, caso ainda n\u00e3o tenha ocorrido, e, se tiver sido realizada, determino que suspenda a emiss\u00e3o da nota de empenho, ou, qualquer ato subsequente que inviabilize eventual formaliza\u00e7\u00e3o de Termo Contratual, caso ainda n\u00e3o tenha sido celebrado. III)\t IV)\tA REMESSA DOS AUTOS A SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO para as seguintes provid\u00eancias: a)\tPUBLICA\u00c7\u00c3O DA PRESENTE DECIS\u00c3O no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal em at\u00e9 24 (vinte e quatro) horas, em observ\u00e2ncia a segunda parte do artigo 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03\/2012; b)\tCI\u00caNCIA da presente decis\u00e3o proferida por este Relator ao Colegiado desta Corte, na primeira sess\u00e3o subsequente, nos termos disposto no artigo 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03\/2012 \u2013 TCE\/AM; c)\tREMESSA DOS AUTOS \u00e0 DICAD-AM, a fim de adotar as seguintes provid\u00eancias: c.1) Notifique o Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, a fim de inform\u00e1-lo sobre a determina\u00e7\u00e3o no sentido de suspender imediatamente o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 1976\/2014 - CGL, bem como, para conceder 15 (quinze) dias de prazo para apresentar documentos e\/ou justificativas quanto \u00e0s supostas falhas apontadas pelo Representante, remetendo c\u00f3pia da inicial da presente Representa\u00e7\u00e3o (fls. 02\/14), de forma a exercitar em sua plenitude o exerc\u00edcio de seu direito de defesa (art. 5\u00ba, LV, da CF\/88 e art. 1\u00ba, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03\/2012 - CGL); c.2) Por fim, n\u00e3o ocorrendo de forma satisfat\u00f3ria a Notifica\u00e7\u00e3o pessoal, que a mesma se proceda por via edital\u00edcia (art. 71, III, da Lei n. 2.423\/96 e art. 97, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM). d)\tAp\u00f3s o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es acima, MANIFESTE-SE O \u00d3RG\u00c3O T\u00c9CNICO E O MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO sobre a documenta\u00e7\u00e3o e\/ou justificativas eventualmente apresentadas; e, e)\tPor fim, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. GABINETE DE CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, _____ de _______________ de 2014. M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO Conselheiro-Substituto PROCESSO: NATUREZA: REPRESENTANTE: REPRESENTADO: OBJETO: IMPEDIDO: RELATOR:\t4130\/2014 REPRESENTA\u00c7\u00c3O COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio do Procurador de Contas, Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a. Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o - SEDUC Apurar poss\u00edvel invalidade na gest\u00e3o de Conv\u00eanios no \u00e2mbito da SEDUC  N\u00e3o h\u00e1 Conselheiro Substituto AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO DESPACHO\t     6.\tTratam os autos de Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar, formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio do Procurador de Contas, Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel invalidade na gest\u00e3o de Conv\u00eanios no \u00e2mbito da SEDUC 7.\tA presente Representa\u00e7\u00e3o foi recebida e admitida pelo Presidente deste e. Tribunal, em exerc\u00edcio, o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior (fls. 113\/114), o qual determinou a publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico, bem como que fosse efetuada a distribui\u00e7\u00e3o do presente Processo, para que o Relator decidisse sobre a concess\u00e3o da Medida Cautelar solicitada. 8.\tDiante da an\u00e1lise preliminar dos fatos, sou por denegar a concess\u00e3o da medida cautelar pleiteada, haja vista que a solicita\u00e7\u00e3o foi no sentido de determina\u00e7\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria, a qual n\u00e3o pode ser adotada por decis\u00e3o monocr\u00e1tica porque \u00e9 de compet\u00eancia privativa do Egr\u00e9gio Tribunal pleno, nos termos da al\u00ednea \u201ch\u201d do inciso IV do art. 11 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM). Al\u00e9m disso, considero que as informa\u00e7\u00f5es constantes nos autos ainda s\u00e3o insuficiente para que se possa montar um ju\u00edzo mesmo pr\u00e9vio de valor acerca dos poss\u00edveis atos inquinados. 9.\tAssim, remeto os autos a Vossa Senhoria, a quem determino: 4.1 \tadotar procedimentos para a publica\u00e7\u00e3o do presente Despacho, conforme disp\u00f5e o art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2012 \u2013 TCE\/AM; 4.2\tem seguida, encaminhar os autos ao Departamento de An\u00e1lise de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias \u2013 Deatv, para que proceda \u00e0 an\u00e1lise do teor constante no caderno processual, juntando toda documenta\u00e7\u00e3o pertinente aos Conv\u00eanios e Notas de Empenho mencionadas. 10.\tAp\u00f3s, encaminhar os autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico para que ofere\u00e7a sua manifesta\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 79 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM). 11.\tPor fim, retornem-me os autos. Manaus, 17 de outubro de 2014. AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO Conselheiro Substituto PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA, EM EXERC\u00cdCIO, DO EXMO. SR. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, NA 33\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 17 DE SETEMBRO DE 2014. CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 330\/2012 - Comunica\u00e7\u00e3o de ilegalidades ou irregularidades espec\u00edficas, ocorridas no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Estadual, promovida pelo Instituto Amaz\u00f4nico da Cidadania.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro-Convocado, M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, proferido em sess\u00e3o, que acompanhou, em parte, o Voto do Relator e acolheu a manifesta\u00e7\u00e3o, em sess\u00e3o, do Procurador-Geral, Dr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. CONHE\u00c7A a den\u00fancia formulada pelo Instituto Amaz\u00f4nico da Cidadania - IACI em face do Hospital Ana Teresa Ponciano, por preencher os requisitos do art. 279, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, para no m\u00e9rito julg\u00e1-la PROCEDENTE, com fulcro no art. 1\u00ba, XXII, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96. 2. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1 que verifique a situa\u00e7\u00e3o referente ao descarte de material hospitalar e estenda essa determina\u00e7\u00e3o \u00e0s futuras Comiss\u00f5es de Inspe\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria dos outros munic\u00edpios. 3. CIENTIFIQUE \u00e0 Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustent\u00e1vel - SDS sobre o teor da presente den\u00fancia para ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, devendo ser encaminhada c\u00f3pia do presente caderno processual \u00e0 mesma. Vencido o Relator que votou no sentido de: 1. Aplicar MULTA no valor de R$ 2.192,06 ao Sr. Wilson Duarte Alecrim, Secret\u00e1rio de Estado de Sa\u00fade, por n\u00e3o atendimento \u00e0 dilig\u00eancia desta Corte de Contas, objeto da Notifica\u00e7\u00e3o n. 76\/2012-DCAD (fls. 43), com fulcro no art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM. 2. Aplicar MULTA no valor de R$ 2.192,06 a Sra. Ilma Lins de Souza, Diretora do Hospital Ana Teresa Ponciano, por n\u00e3o atendimento \u00e0 dilig\u00eancia desta Corte de Contas, objeto da Notifica\u00e7\u00e3o n. 200\/2013-DICAD-AM (fls. 68), com fulcro no art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM. Vencida a Preliminar proposta, em sess\u00e3o, pelo Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, no sentido de tomar conhecimento da presente den\u00fancia e determinar a realiza\u00e7\u00e3o de uma inspe\u00e7\u00e3o imediata para verifica\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia, ou n\u00e3o, de mecanismos de descarte (de material hospitalar) do Hospital \u201cAna Tereza Ponciano\u201d, emitindo-se parecer t\u00e9cnico atrav\u00e9s o Departamento de Auditoria Ambiental. Acompanhou a Preliminar, o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral. Vencido o Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, pelo n\u00e3o conhecimento da presente den\u00fancia e encaminhamento ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual (Promotoria de Justi\u00e7a da Comarca de Tapau\u00e1), de c\u00f3pia do presente processo a fim de subsidiar a Representa\u00e7\u00e3o, protocolizada sob o n. 550263.2012, no \u00e2mbito daquela promotoria. Acompanhou o Voto-Vista, a Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 645\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 869\/2013-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA, exarado nos autos do processo TCE n\u00ba 560\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM). POR MAIORIA, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 869\/2013 (fls. 384\/385 do Processo n\u00ba 560\/2010, em apenso), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 30.4.2013, e publicada no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico de 12.7.2013, no sentido de excluir o item 8.2 do referido decis\u00f3rio (e, por consequ\u00eancia, tamb\u00e9m o item 8.3), deixando assim de aplicar multa ao Sr. Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves, pelos motivos supramencionados, entretanto mantendo a ilegalidade do ato de admiss\u00e3o sob exame naqueles autos. 2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002). Vencido o Relator que votou no sentido de negar provimento ao Recurso, mantendo integralmente as disposi\u00e7\u00f5es da Decis\u00e3o. Acompanhou o Relator, o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior.  PROCESSO N\u00ba 4859\/2011 - EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O em Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Edimar Vizolli, Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecu\u00e1rio e Florestal Sustent\u00e1vel do Estado do Amazonas - IDAM, em face da Decis\u00e3o exarada no processo TCE n\u00ba 2638\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo item \u201c1\u201d da al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c o art. 149 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), TOME CONHECIMENTO dos presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Edimar Vizolli, Diretor Presidente do IDAM, para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 185\/2013-TCE\/TRIBUNAL PLENO, dando-se seguimento a sua execu\u00e7\u00e3o, pelo Relator original do Processo n\u00ba 1940\/2011 (Auditor Al\u00edpio Reis Firmo Filho). Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior.  PROCESSO N\u00ba 1519\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sr\u00aa Edlian de Souza B. Ara\u00fajo, Diretora-Geral da Policl\u00ednica Jo\u00e3o dos Santos Braga, Exerc\u00edcio 2013.(U.G. 3451).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Regular com Ressalva a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Policl\u00ednica Jo\u00e3o Ferreira dos Santos Braga referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da gestora a Sra. Edlian de Souza Barrozo Ara\u00fajo, Diretora-Geral no referido per\u00edodo, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 ambos da Lei n\u00ba 2423\/96. 2. Recomende \u00e0 atual Dire\u00e7\u00e3o da Policl\u00ednica Jo\u00e3o Ferreira dos Santos Braga: a) que observe, com maior rigor, o cumprimento da Lei de Licita\u00e7\u00f5es n\u00ba 8.666\/93; b) que observe, com maior rigor, os procedimentos administrativos necess\u00e1rios \u00e0 correta manuten\u00e7\u00e3o da Unidade, o controle de bens patrimoniais, inclusive a Lei n\u00ba 4.320\/64. POR MAIORIA, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Multe a Sra. Edlian de Souza Barrozo Ara\u00fajo: a) Pelos subitens 6.1, 6.2 e 6.3 do Relat\u00f3rio\/Voto, no valor de R$ 4.468,42 (Quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), no que tange \u00e0s despesas realizadas que necessitariam da realiza\u00e7\u00e3o de processo licitat\u00f3rio, conforme disposto no art. 53, Par\u00e1grafo \u00danico, da Lei Org\u00e2nica 2.423\/96 com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 114\/2013. 2. Determine prazo de 30 dias para recolher a multa citada no item 10.2 do Relat\u00f3rio\/Voto, aos cofres da Fazenda P\u00fablica nos termos do art. 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, e caso n\u00e3o seja recolhida, proceda \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o na d\u00edvida ativa pela Fazenda Estadual, em conson\u00e2ncia com art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/1996. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de multa. Registrada a aus\u00eancia, tempor\u00e1ria, do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, no julgamento dos presentes autos.  PROCESSO N\u00ba 2777\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Osman Paulo de Ara\u00fajo, aposentado no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Municipais, Mat n\u00ba 087.231-8B, do Quadro de Pessoal da SEMOSBH, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o-TCE-1\u00aaC\u00e2mara, exarada nos autos do processo TCE n\u00ba 3887\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Osmam Paulo de Ara\u00fajo, aposentado no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Municipais, Matr\u00edcula n. 087231-8B, do Quadro de Pessoal da SEMOSBH, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3887\/2009, dando-lhe provimento, reformando, desta forma, a r. Decis\u00e3o, nos seguintes termos: 1. JULGUE LEGAL a Aposentadoria por Invalidez do Senhor Osmam Paulo de Ara\u00fajo, aposentado no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Municipais, Matr\u00edcula n. 087231-8B, do Quadro de Pessoal da SEMOSBH, de acordo com o decreto publicado no DOM de 02.04.2009. 2. CIENTIFIQUE o interessado sobre o teor da decis\u00e3o. 3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1269\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Maria do socorro Barros Soares, Professora do Quadro de Pessoal da SEMEDEM face da Decis\u00e3o n\u00b0 2283\/2013-TCE- exarada nos autos dos processos TCE n\u00ba 7140\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Maria do Socorro Barros Soares, aposentada no cargo de Professor N\u00edvel M\u00e9dio 20h, 3-B, Matr\u00edcula n\u00ba 008550-2B, do Quadro de Magist\u00e9rio P\u00fablico da SEMED, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2283\/2013 da Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, proferida nos autos do Processo n\u00ba 7120\/2012, dando-lhe provimento, reformando, desta forma, a referida decis\u00e3o, nos seguintes termos: 1. JULGUE LEGAL a Aposentadoria Volunt\u00e1ria da Senhora Maria do Socorro Barros Soares, aposentada no cargo de Professor N\u00edvel M\u00e9dio 20h, 3-B, Matr\u00edcula n. 008550-2B, do Quadro de Magist\u00e9rio P\u00fablico da SEMED, de acordo com o decreto publicado no DOM de 28.09.2012. 2. CIENTIFIQUE a interessada sobre o teor da decis\u00e3o. 3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 1566\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Francisnalva Mendes Rodrigues, Ordenadora de Despesas do Hospital e Pronto Socorro 28 de agosto, exerc\u00edcio de 2013. UG- 017107.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002: 1. JULGUE REGULAR, COM RESSALVAS, com fulcro nos artigos 1\u00ba, II, 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE), a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2013, do HOSPITAL E PRONTO SOCORRO 28 DE AGOSTO, de responsabilidade da Senhora FRANCISNALVA MENDES RODRIGUES, Diretora-Geral e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com as recomenda\u00e7\u00f5es constantes no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 23\/2014-DICAD\/AM, fls. 740\/753 e no Parecer Ministerial n. 2551\/2014- MPC-EMF, fls. 755\/758. 2. D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O \u00e0 Senhora FRANCISNALVA MENDES RODRIGUES, Diretora-Geral e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, do HOSPITAL E PRONTO SOCORRO 28 DE AGOSTO, nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996, c\/c o artigo 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002. 3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que, ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 5019\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Luiz Adail Paz, Ex-Prefeito Municipal de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2002, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 645\/2012-TCE-1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do processo TCE n\u00ba 5940\/2002.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Luiz Adail Paz, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando em parte a Decis\u00e3o n\u00ba 645\/2012 (fl. 86 do Processo n\u00ba 5940\/2002), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 16.7.2012, e publicada no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico de 12.9.2012, no sentido de excluir a aplica\u00e7\u00e3o da multa de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) ao Sr. Luiz Adail Paz, pelos motivos mencionados no Relat\u00f3rio\/Voto, mantendo as demais disposi\u00e7\u00f5es do decis\u00f3rio, inclusive a aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Fullvio da Silva Pinto. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 11023\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra a Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s por omiss\u00e3o em responder requisi\u00e7\u00e3o desta Corte de Contas que solicitou informa\u00e7\u00f5es acerca do processo seletivo simplificado para contrata\u00e7\u00e3o de profissionais.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. EXTINGA O PROCESSO SEM RESOLU\u00c7\u00c3O DE M\u00c9RITO, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do C\u00f3digo de Processo Civil, c\/c o art. 127 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, consequentemente, proceda ao arquivamento da presente Representa\u00e7\u00e3o, considerando que a mat\u00e9ria aqui tratada j\u00e1 foi objeto de exame e julgamento nos autos do processo n\u00ba 1.171\/2012. 2. ENCAMINHE-SE c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o ao Representado, para fim de que tome conhecimento dos seus termos. 3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o representante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da decis\u00e3o proferida por este Tribunal e, ap\u00f3s, remeta os autos ao arquivo. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, em face do impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1593\/1996 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, Prefeito Municipal de Autazes, exerc\u00edcio de 1995.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere o Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio REVEL neste novo julgamento, de acordo com o art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, por n\u00e3o ter apresentado defesa no prazo estabelecido por esta Corte de Contas. 2. Emita Parecer desfavor\u00e1vel \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o das Contas do Poder Executivo Municipal de Autazes, referente ao exerc\u00edcio de 1995, de responsabilidade do Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, Ex-Prefeito, e encaminhe \u00e0 C\u00e2mara Municipal do referido munic\u00edpio, com fulcro no Art. 127, \u00a7 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, c\/c os art. 1 \u00ba, inciso I e 29, ambos da Lei n\u00ba 2423, e art. 3\u00ba, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/97-TCE. 3. Julgue Irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Autazes, do exerc\u00edcio de 1995, de acordo com o art. 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96, sob responsabilidade do Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, na qualidade de Ordenador de Despesas da Administra\u00e7\u00e3o Municipal, com fulcro no art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 (art. 71, II, CF\/88 e art. 40, II, CE\/89). 3. Determine a glosa do valor de R$ 655,00(seiscentos e cinquenta e cinco reais), considerando o respons\u00e1vel em alcance, pela aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o legal da despesa com aquisi\u00e7\u00e3o de combust\u00edvel, nos termos dos arts. 304 a 306, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002), devendo restituir a import\u00e2ncia apurada aos cofres p\u00fablicos, devidamente corrigida e acrescida dos consect\u00e1rios legais. 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que o Senhor Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, recolha aos cofres p\u00fablicos os valores das san\u00e7\u00f5es aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos. POR MAIORIA, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Aplique ao Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio a comina\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI c\/c o art. 54, II da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e art. 308, inciso VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, pelas seguintes irregularidades: a) N\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia da concilia\u00e7\u00e3o e extratos banc\u00e1rios que demonstrem os saldos das contas correntes, em 31\/12\/95, solicitados por meio da notifica\u00e7\u00e3o 522\/2000, (fls. 431 a 441), por infring\u00eancia \u00e0s determina\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 4.320\/64; b) Pelo n\u00e3o esclarecimento satisfat\u00f3rio da exist\u00eancia, em caixa, da import\u00e2ncia de R$ 142.709,29 (cento e quarenta e dois mil setecentos e nove reais e vinte e nove centavos), uma vez que o art. 156, inciso 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual estabelece como obrigat\u00f3ria a manuten\u00e7\u00e3o das disponibilidades de caixa no Banco Oficial do Estado ou em outras institui\u00e7\u00f5es financeiras; c) Aus\u00eancia do profissional legalmente habilitado, respons\u00e1vel pela contabilidade do Munic\u00edpio, nos demonstrativos cont\u00e1beis e balan\u00e7o (art. 12 da Lei Complementar n\u00ba 06\/91), e aus\u00eancia da assinatura do Tesoureiro do Termo de Confer\u00eancia de Caixa (art. 15, inciso VI, da Lei Complementar n\u00ba06\/91); d) N\u00e3o esclarecimento da aliena\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis, no valor de R$500,00, (quinhentos reais), registrada no Comparativo da Receita or\u00e7ada com a arrecadada, \u00e0s fls. 08, j\u00e1 que n\u00e3o foi lan\u00e7ada no demonstrativo das varia\u00e7\u00f5es patrimoniais, de fl. 22. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles no sentido de: 1. Que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inciso II, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005, que ressalve no julgamento, as presta\u00e7\u00f5es de contas de recursos de conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam os artigos 71, inciso VI, e artigo 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica do Estado do Amazonas. 2. Considerar em ALCANCE o Senhor Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, nos seguintes valores: a) Na import\u00e2ncia preliminarmente questionada, referente ao montante dos saldos das contas correntes que n\u00e3o foram comprovados pelos seus respectivos extratos e concilia\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias; b) No valor de R$ 142.709,29, referente ao n\u00e3o esclarecimento satisfat\u00f3rio da exist\u00eancia em caixa, contrariando o inciso I, do artigo 156, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual. 3. Aplicar, de acordo com artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 54, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996-LOTCE, ao Senhor Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, multa no montante de R$ 16.448,68, nos termos do artigo 308, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-RITCE, vigente \u00e0 \u00e9poca, pelas irregularidades citadas no item 5. \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do voto do Relator. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior.  PROCESSO N\u00ba 3090\/2010 - Den\u00fancia referente a desvio de Recursos P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. EXTINGA O PROCESSO SEM RESOLU\u00c7\u00c3O DE M\u00c9RITO, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do C\u00f3digo de Processo Civil, c\/c o art. 127 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96. 2. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o Denunciante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. Ap\u00f3s, determine a remessa dos autos ao arquivo.  PROCESSO N\u00ba 10971\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Reginaldo de Matos Pantoja, Diretor do Fundo de Previd\u00eancia Social de Mau\u00e9s, Exerc\u00edcio 2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNIC\u00cdPIO DE MAU\u00c9S-SISPREV, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Reginaldo de Mattos Pantoja, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, I, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 2860\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jucimar de Oliveira Veloso, Prefeito Municipal de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2011, em face da Decis\u00e3o-TCE-1\u00aaC\u00e2mara, exarada nos autos do processo TCE n\u00ba 3078\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. CONHE\u00c7A o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 63\/2014, de (fls. 46\/47) do Processo n\u00ba 3078\/2012. 2. Determine \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido por este Tribunal, para conhecimento. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 2174\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Pereira da Silva, aposentado no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Municipais, Mat. n\u00ba 069.320-0C, do Quadro de Pessoal da SEMOSBH em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1760\/2013-TCE-2\u00aa c\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4774\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos da Preliminar proposta, em sess\u00e3o, pelo Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine o sobrestamento dos presentes autos at\u00e9 o julgamento, pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, do Incidente de Inconstitucionalidade arguido no Processo n\u00ba 3388\/2012. Vencido o Relator que votou pelo conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se na integralidade a Decis\u00e3o n\u00ba 1760\/2013-Segunda C\u00e2mara, conforme artigo 153, \u00a73\u00ba, do Regimento Interno desta Corte.  PROCESSO N\u00ba 2394\/2014 - An\u00e1lise de Edital mediante Concurso P\u00fablico realizado pela PRODAM, para preenchimento de vagas de seu quadro de pessoal, conforme dados constantes do Edital n. 001\/2014, DOE de 16\/04\/2014.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Reconhe\u00e7a a legalidade do Edital, acatando a sugest\u00e3o final do \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico (fls. 569 e 569-v) de serem analisadas em autos pr\u00f3prios as admiss\u00f5es que vierem a ser feitas em decorr\u00eancia deste concurso.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2384\/2013  - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sr\u00aa Lucilene Flor\u00eancio Viana, Controladora Geral do Munic\u00edpio de Manaus, Exerc\u00edcio 2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, o Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista no caput do art. 292, do RITCE, em preliminar, DETERMINE a remessa dos autos ao Procurador-Geral para manifesta\u00e7\u00e3o, em cumprimento ao \u00a71\u00ba, do art. 292, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE).  PROCESSO N\u00ba 2359\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Alfredo Paes dos Santos, Ordenador de Despesas do Programa Nacional de Administra\u00e7\u00e3o da Fazenda Municipal - PNAFM, Exerc\u00edcio 2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, vencida a Preliminar proposta no Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o presente processo de presta\u00e7\u00e3o de contas seja arquivado ante a inevit\u00e1vel constata\u00e7\u00e3o de que esta Corte de Contas n\u00e3o tem compet\u00eancia constitucional para fiscalizar recursos federais, em raz\u00e3o do inciso VI, do art. 71 da CR\/1988. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULARES, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Programa Nacional de Administra\u00e7\u00e3o da Fazenda Municipal \u2013 PNAFM, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Alfredo Paes dos Santos, na condi\u00e7\u00e3o de secret\u00e1rio da SEMEF, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas). 2. RECOMENDE ao respons\u00e1vel e a atual gest\u00e3o do Programa Nacional de Administra\u00e7\u00e3o da Fazenda Municipal-PNAFM, que observem e cumpram os dispositivos abaixo transcritos, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros: a) Observem com maior rigor o Decreto Federal n.\u00ba 7.892\/2013, o qual atualmente regulamenta o Sistema de Registro de Pre\u00e7os na esfera federal, sem preju\u00edzo da obedi\u00eancia da legisla\u00e7\u00e3o estadual que discipline a mat\u00e9ria em preced\u00eancia; b) Observem e cumpram o disposto no artigo art. 67 da Lei n\u00ba 8.666\/1993, acerca da execu\u00e7\u00e3o dos contratos administrativos. POR MAIORIA, com voto de desempate da Presid\u00eancia, nos termos do Voto do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Aplique MULTA ao Sr. Alfredo Paes dos Santos, como gestor do Programa Nacional de Administra\u00e7\u00e3o da Fazenda Municipal \u2013 PNAFM e na condi\u00e7\u00e3o de secret\u00e1rio da SEMEF, exerc\u00edcio de 2012, no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica), em virtude da aus\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o emitida pelo \u00f3rg\u00e3o mato-grossense para que a Unidade Gestora pudesse aderir a Ata de Registro de Pre\u00e7o n.\u00ba 4\/2012, aus\u00eancia de documentos de habilita\u00e7\u00e3o fiscal da empresa vencedora do certame, bem como por aus\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o da vantagem da ades\u00e3o \u00e0 ata em comento. 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM). 3. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. Vencido o voto do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles e da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, que acompanharam a proposta de voto do Relator, alterada em sess\u00e3o para acolher o Voto-Destaque do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, no sentido de excluir, da sua proposta de voto original, a multa aplicada, pois foi fundamentada em dispositivo da Lei Org\u00e2nica criado em exerc\u00edcio posterior (2013) \u00e0 ocorr\u00eancia do fato. Registrada a aus\u00eancia, tempor\u00e1ria, do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, no julgamento dos presentes autos. \/===\/  PROCESSO N\u00ba 199\/2014 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em sede de Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. N\u00e9liton Marques da Silva, Secret\u00e1rio de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 987\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do processo TCE n\u00ba 5631\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O, para, no m\u00e9rito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL no sentido de t\u00e3o somente determinar a emiss\u00e3o de Errata para incluir o conselheiro Ant\u00f4nio J\u00falio Bernardo Cabral na lista de impedimentos legais do presente recurso, onde tamb\u00e9m dever\u00e3o constar os nomes dos conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, permanecendo as demais disposi\u00e7\u00f5es do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 368\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO inalteradas, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, e art. 64, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, 1, art. 148, \u00a7 2\u00ba, e art. 149, caput, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002\u2013TCE\/AM. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral, Raimundo Jos\u00e9 Michiles e \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, em face do impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2942\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decis\u00e3o 1556\/2013-TCE-2\u00aaC\u00e2mara exarada nos autos do processo TCE n\u00ba 3817\/2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso. 2. NEGUE provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 1556\/2013-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 82\/3), de 14.08.13, proferida no curso do Processo n\u00ba 3817\/2013. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 10112\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Cleudo de Oliveira Tavares, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio 2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2012, sob a responsabilidade do Sr. Cleudo de Oliveira Tavares, Presidente e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (irregularidades 2.4, 2.5, 2.6, 2.11, 2.22.1 a 2.22.12 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto) e de dano ao er\u00e1rio (irregularidades 2.13 a 2.22 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto), conforme evidenciam os itens 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da Proposta de Voto. 2. Considere em alcance o Sr. Cleudo de Oliveira Tavares, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2012, no montante de R$ 25.610,78 (vinte e cinco mil seiscentos e dez reais e setenta e oito centavos), em raz\u00e3o da irregularidade apontada nos itens 9 e 11 da Proposta de Voto (irregularidades 2.13 a 2.22  do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto), em pleno cumprimento ao inciso I do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM). 3. Aplique ao Sr. Cleudo de Oliveira Tavares, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2012: 3.1. A multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois e trinta e seis centavos), em raz\u00e3o de n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 dilig\u00eancia ou Decis\u00e3o do Tribunal (art. 54, inciso IV da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.1996), conforme evidencia a impropriedade mencionada no item 12 da Proposta de Voto (impropriedade 2.23 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto); 3.2. A multa prevista na prevista no inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), em raz\u00e3o de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e\/ou regulamentares, conforme evidenciam as irregularidades mencionadas nos itens 6, 7, 8 e 10 da Proposta de Voto (irregularidades 2.4, 2.5, 2.6, 2.11, 2.22.1 a 2.22.12 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto). 4. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos nos arts. 173 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba4\/2002 (RI-TCE\/AM). 5. Autorize a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0s irregularidades 2.13 a 2.22 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto (relatadas nos itens 9 e 11 da Proposta de Voto) ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 190 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM). 6. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: 6.1. Observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002- TCE\/AM, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP; 6.2. Atente ao princ\u00edpio do Art. 54 da LRF (prazos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal); 6.3. Atente ao imposto pelo Art. 1\u00ba, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 11\/2009 (Prazo para envio ao TCE dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o fiscal); 6.4. Atente com mais rigor o disposto nos arts. 48 e 55, \u00a7 2\u00ba da LFR (Publica\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o fiscal); 6.5. Adote medidas visando \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o de um efetivo sistema de controle interno, de forma estruturada, de modo que haja a defini\u00e7\u00e3o de estrat\u00e9gias para gerenciamento de riscos e o estabelecimento de metas, objetivos para alcan\u00e7ar o interesse p\u00fablico; 6.6. Observe estritamente a disponibiliza\u00e7\u00e3o em portal de transpar\u00eancia eletr\u00f4nico nos moldes previstos pela Secretaria do Tesouro Nacional; 6.7. As declara\u00e7\u00f5es de bens dos agentes p\u00fablicos sejam arquivadas no setor pessoal do \u00f3rg\u00e3o, para que quando da inspe\u00e7\u00e3o in loco a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o possa verificar a sua legalidade, na forma do art. 2\u00ba, \u00a72\u00ba, I e XI e art. 4\u00ba do RI\/TCE; 6.8. Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, da determina\u00e7\u00e3o ora veiculada acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Aplique ao Sr. Cleudo de Oliveira Tavares, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2012: 1.1. A multa prevista inciso II do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no valor de R$ 14.248,39 (quatorze mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais (art. 15, \u00a7 1\u00ba e 20, \u00a71\u00ba da LC n\u00ba 06\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000, \u00a7 1\u00ba do art.32 da Lei n\u00ba 2423\/1996, artigo 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2000, de 23.11.2000), para remessa ao Tribunal, por meio informatizado ou documental, de balancetes, demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis e documentos referentes a receitas e despesas, conforme evidenciam as impropriedades mencionadas nos itens 2, 3 e 5 da Proposta de Voto (impropriedades 2.1 e 2.3 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto). Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2014. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA, EM EXERC\u00cdCIO, DO EXMO. SR. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, NA 34\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 24 DE SETEMBRO DE 2014. CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.   PROCESSO N\u00ba 10528\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Bethuel Pereira B. Filho, Presidente da C\u00e2mara de Mara\u00e3, em virtude do descumprimento da LRF no que se refere \u00e0 ampla divulga\u00e7\u00e3o das contas por meios eletr\u00f4nicos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cd\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE): 1. JULGUE PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art. 288, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE). 2. Assine o prazo de 60 (sessenta) dias \u00e0 C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Mara\u00e3, para que adote as medidas necess\u00e1rias ao exato cumprimento da Lei Complementar n\u00ba 101\/00, com as modifica\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n\u00ba131\/09, no que tange \u00e0 adequada e regular alimenta\u00e7\u00e3o do seu Portal de Transpar\u00eancia, de modo a disponibilizar e manter atualizadas as informa\u00e7\u00f5es sobre a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira do Munic\u00edpio, nos termos do art. 18, XIII da LC. n\u00ba 06\/1991 e do art. 1.\u00ba, XII, da Lei n\u00ba2.423\/96, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo descumprimento da Decis\u00e3o desta Corte de Contas e consequente tomada de provid\u00eancias, no sentido de informar a todos os jurisdicionados do TCE-AM e aos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Federal para bloquear transfer\u00eancias volunt\u00e1rias \u00e0 C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Mara\u00e3, enquanto perdurar a irregularidade (art. 23, \u00a7 3\u00ba, I, c\/c o art. 73-C, da LC n\u00ba101\/00). 3. APLIQUE MULTA, com fundamento nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 54, inciso IV, da Lei n\u00ba2423\/1996 (LOTCE) c\/c art. 308, inciso I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao Senhor Bethuel Pereira B. Filho, presidente da C\u00e2mara municipal de Mara\u00e3, pelo n\u00e3o atendimento de dilig\u00eancia deste Tribunal. 4. FIXE O PRAZO de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 174 do Regimento Interno, para que o Senhor Bethuel Pereira B. Filho, presidente da C\u00e2mara municipal de Mara\u00e3, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, aquela import\u00e2ncia dever\u00e1 ser atualizada monetariamente (artigo 55, da Lei n\u00ba 2423\/1996 - LOTCE), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - Regimento Interno. 5. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 5.1. Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE; 5.2. C\u00f3pias deste processo sejam encaminhadas \u00e0 DICAMI para juntada \u00e0 futura Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3\/AM, exerc\u00edcio 2014, em virtude da ocorr\u00eancia registrada naquele exerc\u00edcio evitando a penaliza\u00e7\u00e3o dupla do gestor (princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o ao bis in idem); 5.3. Em seguida, promova o apensamento destes autos ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2013, da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3\/AM, para aprecia\u00e7\u00e3o em conjunto, em virtude da ocorr\u00eancia registrada neste exerc\u00edcio evitando a penaliza\u00e7\u00e3o dupla do gestor (princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o ao bis in idem).  PROCESSO N\u00ba 11255\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Edimar Ribeiro Nonato, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, em virtude do descumprimento da LRF e suas modifica\u00e7\u00f5es da LC 131\/2009, no que tange \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o dos Portais de Transpar\u00eancia.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cd\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE): 1. JULGUE PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art. 288, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE). 2. Assine o prazo de 60 (sessenta) dias \u00e0 C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Juta\u00ed, para que adote as medidas necess\u00e1rias ao exato cumprimento da Lei Complementar n\u00ba 101\/00, com as modifica\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n\u00ba 131\/09, no que tange \u00e0 adequada e regular alimenta\u00e7\u00e3o do seu Portal de Transpar\u00eancia, de modo a disponibilizar e manter atualizadas as informa\u00e7\u00f5es sobre a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira do Munic\u00edpio, nos termos do art. 18, XIII da LC. n\u00ba 06\/1991 e do art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba2.423\/96, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo descumprimento da Decis\u00e3o desta Corte de Contas e consequente tomada de provid\u00eancias, no sentido de informar a todos os jurisdicionados do TCE-AM e aos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Federal para bloquear transfer\u00eancias volunt\u00e1rias \u00e0 C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Juta\u00ed, enquanto perdurar a irregularidade (art. 23, \u00a7 3\u00ba, I, c\/c o art. 73-C, da LC n\u00ba101\/00). 3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 3.1. Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE; 3.2. C\u00f3pias deste processo sejam encaminhadas \u00e0 DICAMI para juntada \u00e0 futura Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed\/AM, exerc\u00edcio 2014, em virtude da ocorr\u00eancia registrada neste exerc\u00edcio evitando a penaliza\u00e7\u00e3o dupla do gestor (princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o ao bis in idem); 3.3. Promova o apensamento destes autos ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2013 (Processo n\u00ba 10.864\/2014), para aprecia\u00e7\u00e3o em conjunto, em virtude da ocorr\u00eancia registrada naquele exerc\u00edcio, evitando a penaliza\u00e7\u00e3o dupla do gestor (princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o ao bis in idem).  PROCESSO N\u00ba 4703\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, referente ao processo n\u00ba 2262\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002: Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba4, de 23.5.2002: 1. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 1133\/2010 (fls. 123\/124 do Processo n\u00ba2262\/2006), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 25.5.2010, e publicada no Di\u00e1rio Oficial do Estado de 2.8.2010, no sentido de, nos termos do art. 40, inciso VIII da CE\/1989, art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 e art. 5\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 9\/2009, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 32, de 29 de novembro de 2012, conceder 60 (sessenta) dias de prazo ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas (art. 264, \u00a73\u00b0 do Regimento Interno), para que, por meio do \u00f3rg\u00e3o competente, promova a retifica\u00e7\u00e3o da Guia Financeira e do Ato de Reforma do Sr. Paulo Alves Barros: 1.1. Reduzindo a Gratifica\u00e7\u00e3o Adicional por Tempo de Servi\u00e7o de 20% para 15% pelos motivos supracitados; 1.2. Excluindo dos proventos o Aux\u00edlio-Invalidez, concedido de acordo com o inciso II do artigo 98, da Lei n\u00ba 1.502\/1981, entretanto, mantendo o pagamento do referido aux\u00edlio sob a forma de parcela indenizat\u00f3ria, de modo que sua manuten\u00e7\u00e3o fique sujeita ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos par\u00e1grafos 2\u00ba e 3\u00ba do supracitado artigo; 1.3. Em seguida remeta a esta Corte de Contas, o Ato retificado com a sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas e a Guia Financeira, demonstrando as altera\u00e7\u00f5es procedidas. 2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de negar provimento ao presente Recurso. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Para compor o qu\u00f3rum para o julgamento dos presentes autos, votou o Conselheiro-Presidente, Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, que acompanhou o voto do Relator.  PROCESSO N\u00ba 1967\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Waldemir Tapaj\u00f3s Correa filho, Diretor-Geral do SAAE\/MANACAPURU, exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, \u201ca\u201d, III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE): 1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do art. 18, II, da LC n. 6\/1991 c\/c art. 1\u00ba, II, e art. 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996, art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2011, do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto - SAAE\/Manacapuru, de responsabilidade do Senhor Waldemir Tapaj\u00f3s Correa Filho, Diretor-Geral do SAAE\/Manacapuru e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. 2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Sr. Waldemir Tapaj\u00f3s Correa Filho, nos termos dos artigos 24 e 76, da Lei n\u00ba 2423\/1996, c\/c o art. 189, II, da Res. n\u00ba4\/2002. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 3.1. Encaminhe \u00e0 atual Diretoria do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto - SAAE\/Manacapuru, c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 77\/2012, \u00e0s fls. 310\/348; do Parecer n. 41\/2013, \u00e0s fls. 350\/358; da Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n\u00ba. 028\/2014, \u00e0s fls. 407\/408 e do Parecer n\u00ba 719\/2014, \u00e0s fls. 411\/419, para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas; 3.2. Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE. POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Aplique multa de R$1.096,03 (mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), para cada m\u00eas em que houve atraso na remessa de seus dados cont\u00e1beis, ou seja, janeiro, fevereiro e mar\u00e7o, totalizando R$3.288,09 (tr\u00eas mil duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), com base no artigo 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do RI), para que o Sr. Waldemir Tapaj\u00f3s Correa Filho, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (art. 55, da Lei n\u00ba 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap. X, da Res. n\u00ba 4\/2002. Vencido o Relator que votou no sentido de: 1. Na forma prevista no art. 1\u00ba, XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996, aplicar ao Sr. Waldemir Tapaj\u00f3s Correa Filho, multa no valor de R$ 806,67, de acordo com o art. 308, I, \u201cc\u201d, da Res. n\u00ba 4\/2002, alterado pela Res. n\u00ba 1\/2009, referente aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura Contas, remetidos ao Tribunal de Contas com 32 (trinta e dois) dias al\u00e9m do prazo fixado no art. 4\u00ba da Res. n\u00ba 7\/2002-TCE, alterada pelas Res. 2 e 3 de 2007.  CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 1456\/2014  - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria Madalena Teixeira de Ara\u00fajo aposentada no cargo de TNS. Bibliotec\u00e1rio BII-09, do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Manaus em face da Decis\u00e3o n\u00ba1842\/2013-TCE-2\u00aaC\u00e2mara exarada nos autos do processo TCE n\u00ba 1013\/2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue pelo CONHECIMENTO E N\u00c3O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, e o seguinte: 1. MANTER a Decis\u00e3o n\u00ba 1842\/2013-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, proferida nos autos do Processo TCE\/AM n\u00ba 1013\/2013, nos termos dos artigos 59, IV, da Lei Estadual n\u00ba2423\/1996 c\/c Artigo 151, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE\/AM. 2. NOTIFIQUE a interessada, enviando c\u00f3pia da decis\u00e3o desta Corte, para tomar conhecimento do feito e adotar as provid\u00eancias que considerar necess\u00e1rias, ciente de que da decis\u00e3o da C\u00e2mara no recurso ordin\u00e1rio previsto no Art. 153, \u00a73\u00ba, III, da Res. n\u00ba04\/2002 TCE\/AM, n\u00e3o cabe novo recurso ordin\u00e1rio ao Tribunal Pleno (art. 153, \u00a74\u00ba Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002 TCE\/AM). 3. ARQUIVE-SE o processo n\u00ba1013\/2013 ap\u00f3s os tramites regimentais atinentes ao presente recurso, que seguir\u00e1 a mesma sorte. PROCESSO N\u00ba 3322\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Ex-Reitor da UEA em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 183\/2013-TCE-1\u00aaC\u00e2mara exarado nos autos do processo TCE n\u00ba 6773\/2003.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o Recurso de Revis\u00e3o para no m\u00e9rito DAR-LHE PROVIMENTO, retirando a MULTA e o valor considerado em ALCANCE da Decis\u00e3o n\u00ba 183\/2013-PRIMEIRA C\u00c2MARA, conforme artigo 153, \u00a73\u00ba, do Regimento Interno desta Corte. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em face do impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 11822\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1995\/2013-TCE-2\u00aaC\u00e2mara, exarada nos autos do processo n\u00ba 10418\/2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o para no m\u00e9rito: 1. Julgar pelo N\u00c3O PROVIMENTO, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1995\/2013-TCE-Segunda C\u00e2mara. 2. Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca da Decis\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior.  PROCESSO N\u00ba 4647\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o acerca da suspens\u00e3o do pagamento do Contrato n\u00ba 18\/2012 da SEDUC.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. DETERMINE \u00e0 origem que adote boas pr\u00e1ticas de governan\u00e7a em Tecnologia de Informa\u00e7\u00e3o (T.I), a exemplo do COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) e com base nele ou em outro framework que a SEDUC: 1.1. Estabele\u00e7a processos formalizados e mais r\u00edgidos de controle e gerenciamento dos n\u00edveis de servi\u00e7o definidos em contratos firmados pela Administra\u00e7\u00e3o. O monitoramento da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os deve assegurar que o fornecedor atenda aos requisitos do neg\u00f3cio que motivou a contrata\u00e7\u00e3o, obedecendo aos contratos e acordos do n\u00edvel de servi\u00e7o firmados, bem como a medi\u00e7\u00e3o do seu n\u00edvel de desempenho com base em indicadores bem definidos e padr\u00f5es aceit\u00e1veis de mercado; 1.2. Estabele\u00e7a a gera\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios em um formato que permita a avalia\u00e7\u00e3o e comunica\u00e7\u00e3o entre as partes interessadas, quanto ao cumprimento e realiza\u00e7\u00e3o de n\u00edveis de servi\u00e7o acordados. As estat\u00edsticas de monitoramento devem ser analisadas e seus resultados devem prover informa\u00e7\u00f5es para tomadas de medidas gerenciais. Esses resultados devem revelar as tend\u00eancias negativas e positivas de cada servi\u00e7o, individualmente, e, dos servi\u00e7os como um todo, a fim de dar subs\u00eddios \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de penalidades ou decis\u00f5es relativas \u00e0 renova\u00e7\u00e3o de contratos ou a contrata\u00e7\u00f5es futuras. 2. OFICIE o Sr. Rossieli Soares da Silva que o mesmo poder\u00e1 ser penalizado por descumprimento de determina\u00e7\u00e3o desta Corte de Contas com esteio no art. 308, III, \u201cb\u201d da Res. n\u00ba04\/02-TCE\/AM, caso n\u00e3o cumpra os procedimentos citados no item alhures. 3. Encaminhe o voto do Relator \u00e0 DIATI e \u00e0 DICAD-AM para que a futura comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o que fiscalizar\u00e1 a SEDUC verifique o cumprimento dessa decis\u00e3o.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 1173\/2014 - Concurso P\u00fablico promovido pela Secretaria de Estado da Sa\u00fade - SUSAM, objeto do edital n. 01 de 07\/02\/2014, para os cargos de n\u00edvel superior da Secretaria de Estado da Sa\u00fade - SUSAM e das Funda\u00e7\u00f5es P\u00fablicas Estaduais de Sa\u00fade FCECON, FUAM, FHEMOAM, FVS\/AM e FHAJ. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue pela legalidade do Edital em an\u00e1lise, com o consequente registro das admiss\u00f5es, objeto do Concurso P\u00fablico a ser realizado em agosto de 2014, realizado pela Secretaria de Estado de Sa\u00fade-SUSAM.  PROCESSO N\u00ba 3111\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria Celeste Batista Gomes, Agente Comunit\u00e1rio de Sa\u00fade em face da Decis\u00e3o n\u00ba229\/2013-TCE-2\u00aaC\u00e2mara exarada nos autos do processo TCE n\u00ba237\/2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, para: 1.Tornar sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 229\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara (fls. 193\/194, do Processo n\u00ba 237\/2013, em apenso). 2. Julgar legal o ato aposentat\u00f3rio, Decreto de 15 de abril de 2013, que revisou o Decreto de 28 de setembro de 2012, concedido em favor da Sra. Maria Celeste Batista Gomes, no cargo de Agente Comunit\u00e1rio de Sa\u00fade, Matr\u00edcula n\u00ba 088.055-8B, do Quadro de Pessoal da SEMSA, com seu consequente registro. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em face dos impedimentos dos Conselheiros Ari Jorge Moutinho J\u00fanior e Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2907\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 11719\/2013-TCE-1\u00aaC\u00e2mara, exarada nos autos do processo TCE n\u00ba 6226\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n\u00ba 1719\/2013-TCE-Primeira C\u00e2mara. No julgamento dos processos seguintes, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em face do impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho J\u00fanior (declarado em sess\u00e3o), nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 6657\/2012 - Contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria realizada pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Amazonas, em 2008, 2009,2010 e 2011.  DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, com voto de desempate da Presid\u00eancia em favor do voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, manifestado em sess\u00e3o, no sentido de considerar ilegais as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias. Vencido o voto da Relatora e o Conselheiro-Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho que a acompanhou.  PROCESSO N\u00ba 3235\/2012 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 6657\/2012) - Den\u00fancia formulada pelo Sr. Marcelo Gon\u00e7alves de Oliveira, Advogado, em face da Sra. Itanei Sarah Farias N\u00f3brega, estagi\u00e1ria do Tribunal de Justi\u00e7a do Amazonas, por ter recebido proventos de Analista Judici\u00e1rio, incompat\u00edvel com seu grau de instru\u00e7\u00e3o.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue prejudicado os termos desta Den\u00fancia por perda de objeto determinando, consequentemente, seu ARQUIVAMENTO, em raz\u00e3o da contin\u00eancia de mat\u00e9rias.  PROCESSO N\u00ba 4353\/2011 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 6657\/2012) - Irregularidades na Contrata\u00e7\u00e3o de servidores e Aprova\u00e7\u00e3o das Contas do TJ-AM.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue prejudicado os termos desta Den\u00fancia por perda de objeto determinando, consequentemente, seu ARQUIVAMENTO, em raz\u00e3o da contin\u00eancia de mat\u00e9rias. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1390\/2010 \u2013 Multas aplicadas nos autos do Processo n\u00ba1079\/2004, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Barcelos, exerc\u00edcio de 2003, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Albertino Neto, Presidente e Ordenador de Despesa \u00e0 \u00e9poca.  DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fundamento no art. 11, inciso IV, letra \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE\/AM, adote as seguintes provid\u00eancias: 1. Determine a extin\u00e7\u00e3o do Item 8.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 111\/2006-TCE-TRIBUNAL PLENO, em vista do falecimento do Senhor Ant\u00f4nio Albertino Neto, uma vez que a multa, pela sua natureza punitiva, n\u00e3o pode passar da pessoa do condenado. 2. No que tange ao Item 8.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 111\/2006-TCE-TRIBUNAL PLENO, que seja enviado Of\u00edcio ao atual Prefeito de Barcelos a fim de que providencie a liquida\u00e7\u00e3o referente \u00e0 glosa no valor de R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), em raz\u00e3o de subs\u00eddios percebidos a maior nos meses de mar\u00e7o a dezembro de 2003. 3. Ap\u00f3s a liquida\u00e7\u00e3o dos valores pertinentes, que o atual Prefeito tome as provid\u00eancias judiciais cab\u00edveis relativamente ao ressarcimento ao er\u00e1rio contra o esp\u00f3lio do falecido ou seus herdeiros, considerando o disposto no art. 5\u00ba, inciso XLV da CF\/88 e nos artigos 8\u00ba e 10\u00ba, inciso X, da Lei n\u00ba 8.429\/1992. 4. Advertir ao atual Prefeito que sua omiss\u00e3o configurar\u00e1, igualmente, ato de improbidade administrativa, consoante o que preconiza o artigo 11 da Lei n\u00ba 8.429\/1992. 5. Informe a esta Corte de Contas todas as provid\u00eancias adotadas com rela\u00e7\u00e3o ao caso em tela.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2014. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PAUTA DA 38\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA  DO EXMO. SR.  JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, EM SESS\u00c3O  DO DIA 22  DE   OUTUBRO  DE  2014.  JULGAMENTO ADIADO:  CONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL  (Com vista ao Cons. Raimundo Michiles)   1)PROCESSO N\u00ba  6208\/2011 Anexos:  9056\/2000, 9080\/2000, 9081\/2000,  8843\/2000 e 11133\/2001 Obj.: Recurso Ordin\u00e1rio, referente ao proc. n\u00ba 11133\/2001 \u00d3rg\u00e3o:   BEA Recorrente:  Silvestre de Castro Filho  Procurador: (a)  Jo\u00e3o Barroso de Souza JULGAMENTO EM PAUTA: CONSELHEIRO RELATOR:  RAIMUNDO MICHILES 1) N\u00ba Geral  1171\/1998 - PROCESSO N\u00ba  263\/1998 Anexo: n\u00ba Geral 6388\/1997 \u2013 Proc. 2536\/1997 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 1997 \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Atalaia do Norte Respons\u00e1vel: Tony Sergio Jean Sales 2) PROCESSO N\u00ba  11.721\/2014 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o , ref. ao Proc. n\u00ba 10137\/2012  \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Itamarati  Recorrente : Jo\u00e3o Medeiros Campelo  Procurador: (a)  Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a CONSELHEIRO RELATOR: J\u00daLIO ASSIS C. PINHEIRO 1) PROCESSO N\u00ba  11.169\/2014 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2013 \u00d3rg\u00e3o: SAAE\/Mau\u00e9s   Respons\u00e1vel: Edmilson Rocha de Oliveira Procurador: (a)  Elissandra Monteiro Freire   2) PROCESSO N\u00ba  10.090\/2013 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2012    \u00d3rg\u00e3o: SISPREV Respons\u00e1vel: Maria da Concei\u00e7\u00e3o Wanderlei lasmar Procurador: (a)  Elissandra Monteiro Freire   3) PROCESSO N\u00ba  3614\/2013 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o , referente ao Processo n\u00ba 1760\/2011  \u00d3rg\u00e3o:  SEJUS Recorrente :   Carlos L\u00e9lio Lauria Ferreira  Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela  Lima C. Marinho Advogada (o)  Paula \u00c2ngela Val\u00e9rio de Oliveira \u2013 OAB\/Am 1.024 3.1) PROCESSO N\u00ba  3823\/2013 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 1760\/2011  \u00d3rg\u00e3o:  SEJUS Recorrente :   Manuel Edmundo Mariano da Silva Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela  Lima C. Marinho Advogada (o)  Paula \u00c2ngela Val\u00e9rio de Oliveira \u2013 OAB\/Am 1.024 4) PROCESSO N\u00ba  1506\/2014 Anexos: 2529\/2009, 1990\/2009 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 1990\/2009  \u00d3rg\u00e3o:  AMAZONASTUR Recorrente :   Oreni Campelo Braga da Silva  Procurador: (a)  Fernanda  C. Veiga Mendon\u00e7a Advogada (o)  Paula \u00c2ngela Val\u00e9rio de Oliveira \u2013 OAB\/Am 1.024 CONSELHEIRO RELATOR: ARI MOUTINHO JUNIOR 1) PROCESSO N\u00ba  10.571\/2013 Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Manicor\u00e9 Respons\u00e1vel:  (eis) L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio   Procurador: (a)   Carlos Alberto Souza de Almeida 2) PROCESSO N\u00ba  11.052\/2014 Anexo: 10122\/2012 Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Envira Respons\u00e1vel:  (eis)  R\u00f4mulo Barbosa Mattos   Procurador: (a)   Carlos Alberto Souza de Almeida CONSELHEIRA RELATORA : YARA LINS  DOS SANTOS 1) PROCESSO N\u00ba  3160\/2014 Anexos: 1151\/2008, 1010\/2010, 1544\/2008 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 1544\/2008 \u00d3rg\u00e3o:  Maternidade de Ref. da Zona Leste de Manaus \u201c Ana Braga\u201d Recorrente:  Agnaldo Gomes da Costa Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho 2) PROCESSO N\u00ba   1513\/2010 (29 Vls) Obj.: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2009  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura do Careiro da V\u00e1rzea Respons\u00e1vel:  Raimundo Nonato da Silva Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho                                           3) PROCESSO N\u00ba  5395\/2003 Anexos: 5332\/2002, 615\/1994, 3615\/1993 e 1826\/1993 Obj.:  Embargos  de Declara\u00e7\u00e3o, em pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o,  referente ao Processo n\u00ba 5332\/2002 \u00d3rg\u00e3o:  TCE\/Am Embargante:  Bruno Luis Litaiff Ramalho   Procurador: (a)  Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva 4) PROCESSO N\u00ba  11.855\/2014 Anexos: 10482\/2013 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 10482\/2013 \u00d3rg\u00e3o:  SEMSA Recorrente:  Procuradoria Geral do Estado Procurador: (a)  Jo\u00e3o Barroso de Souza 5) PROCESSO N\u00ba 5120\/2011  (34Vls)  Obj.:  Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria \u00d3rg\u00e3o:  SEAS Procurador: (a)  Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a CONSELHEIRO CONVOCADO:   M\u00c1RIO COSTA FILHO  (Substituindo o Cons. Ari Moutinho Junior) 1) PROCESSO N\u00ba 3463\/2014  Anexos: 2205\/2013, 4217\/2013, 774\/2013, 6615\/2013 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 2205\/2013 \u00d3rg\u00e3o:  Tribunal de Justi\u00e7a\/AM Recorrente:  Vasti de Souza Teixeira Procurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a Advogado: p.p Ligier J\u00fanior \u2013 OAB\/Am 6.660 CONSELHEIRO RELATOR SUBSTITUTO:   M\u00c1RIO COSTA FILHO  1) PROCESSO N\u00ba   5071\/2010 Obj.:  Den\u00fancia \u00d3rg\u00e3o Concedente: SEC \u2013 Secretaria de Estado da Cultura   Convenente:  Liga Independente dos Blocos Carnavalescos  de Parintins - Libloc Respons\u00e1veis:  Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga e Raimundo  Teixeira Cardoso Filho Procurador: (a)   Evelyn Freire de Carvalho 1.1) PROCESSO N\u00ba 5304\/2010 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio n\u00ba 69\/2009 \u00d3rg\u00e3o Concedente: SEC \u2013 Secretaria de Estado da Cultura   Convenente:  Liga Independente dos Blocos Carnavalescos  de Parintins - Libloc Respons\u00e1veis:  Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga e Raimundo  Teixeira Cardoso Filho Procurador: (a)   Evelyn Freire de Carvalho 2) PROCESSO N\u00ba  2212\/2014 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013  \u00d3rg\u00e3o:  Programa Nacional de Apoio \u00e0 Gest\u00e3o Administrativa  e Fiscal dos Munic\u00edpios Respons\u00e1vel:  (eis) Ulisses Tapaj\u00f3s Neto   Procurador: (a)   Evanildo Santana Bragan\u00e7a 3)PROCESSO N\u00ba  1794\/2014 Anexos: 1937\/2009 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao Proc. n\u00ba 1937\/2009  \u00d3rg\u00e3o:   SEMULSP Recorrente:  Paulo Ricardo Rocha Farias Procurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a Advogado:  Gustavo Correa \u2013 OAB\/Am 5.071 3.1)PROCESSO N\u00ba  1792\/2014 Anexos: 1937\/2009 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 1937\/2009  \u00d3rg\u00e3o:   SEMULSP Recorrente:  Suely Silva D\u2019Ara\u00fajo Procurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a Advogado:  Gustavo Correa \u2013 OAB\/Am 5.071 4)PROCESSO N\u00ba 3694\/2014   Anexos: 2040\/2014, 5193\/2012, 4590\/2012 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o, referente ao Proc. n\u00ba 5193\/2012 \u00d3rg\u00e3o:  Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade Recorrente:   Raimundo Nonato dos  Santos Freitas Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho Advogado (a): Rubem Fonseca Flexa \u2013 OAB\/AM 5.809 5) PROCESSO N\u00ba  10.709\/2013 Obj.:  Den\u00fancia   Denunciante: Carlos Marques de Souza Denunciado:  Prefeitura de Urucar\u00e1   CONSELHEIRO SUBSTITUTO  :   ALIPIO  REIS FIRMO FILHO  1)PROCESSO N\u00ba   4134\/2013 (2Vls) Obj.:  Tomada de Contas Especial de Conv\u00eanio n\u00ba 25\/2008  \u00d3rg\u00e3o: SEDUC\/Prefeitura de Barreirinha  Respons\u00e1vel: Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim e Gilvan Geraldo de Aquino  Procurador: (a)   Carlos Alberto S. de Almeida 2) PROCESSO N\u00ba  10339\/2013 Anexos: 10298\/2013 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao Proc. n\u00ba 10298\/2013 \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura de Mara\u00e3 Recorrente:    Dilmar Santos \u00c1vila Procurador: (a)     Evelyn Freire de Carvalho 3) PROCESSO N\u00ba  6157\/2012 Anexos: 369\/2011 Obj.: Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, em  Recurso  de Revis\u00e3o,  referente ao Processo n\u00ba 369\/2011 \u00d3rg\u00e3o:   AMAZONASTUR Recorrente:    Oreni Campelo Braga da Silva Procurador: (a)    Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a Advogado (a)  Benedita Maria de Carvalho Ramos \u2013 OAB\/AM 3.452 e Bruno Monteiro Lobato \u2013 OAB\/AM 7.951 4) PROCESSO N\u00ba  4877\/2013 Anexos: 2980\/2005, 2139\/2011, 499\/2006, 406\/2006,  479\/2005, 2479\/2005, 449\/2012, 7191\/2003 Obj.:  Recurso  Ordin\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 2980\/2005 \u00d3rg\u00e3o:   TCE\/AM Recorrente:  \u00c9rico Desterro e Silva, Presidente, \u00e0 \u00e9poca Procurador: (a)     Ademir Carvalho Pinheiro, Carlos Alberto S.  de Almeida e Elissandra M. F. de Menezes                                   5) PROCESSO N\u00ba  3786\/2014 Anexos: 3037\/2013, 1861\/2007, 2444\/1988 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 3037\/20213 \u00d3rg\u00e3o:  PMAM Recorrente:  Dalvanira dos Santos Silva Procurador: (a)    Carlos Alberto S.                                                       Manaus,  17 de  Outubro  de   2014    MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, NA 36\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 08 DE OUTUBRO DE 2014. 1- Processo TCE n\u00ba 2572\/2014.  2- Natureza: Administrativo.  3-Assunto: requerimento do Sr. Jefferson Lins Castro do Nascimento, servidor aposentado deste Tribunal de Contas, solicitando a isen\u00e7\u00e3o do pagamento de Imposto de Renda e AMAZONPREV.  4- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 658\/2014.  5- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR - Parecer n\u00ba 357\/2014.  6- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente.  EMENTA: Isen\u00e7\u00e3o de Imposto de Renda e de Contribui\u00e7\u00e3o Previdenci\u00e1ria.  Deferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH.  7- DECIS\u00c3O:  Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art.12, incisos I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, e de acordo com a manifesta\u00e7\u00e3o da DIJUR:  7.1 - DEFERIR o pedido da isen\u00e7\u00e3o do pagamento de imposto de renda e da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria ao Sr. Jefferson Lins Castro do Nascimento, devendo essa \u00faltima incidir o desconto somente sobre os proventos que excedem o dobro do limite estabelecido para os benefici\u00e1rios do RGPS, uma vez que o postulante se enquadra na previs\u00e3o do art. 6\u00b0, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713\/1988, alterada pelo art. 1\u00b0, da Lei n. 11.052\/2004;  7.2 - DETERMINE \u00e0 DIRH que:  a) Proceda ao registro da isen\u00e7\u00e3o do desconto do imposto de renda e da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria na forma discriminada neste voto, para que n\u00e3o mais incida tal parcela nos proventos de aposentadoria do requerente;  b) comunique ao interessado quanto ao teor da decis\u00e3o, ap\u00f3s remetam-se os autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos do art. 51, da Lei Estadual n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Estadual. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2014. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EXTRATO DA ATA DA 15\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DA EGR\u00c9GIA SEGUNDA C\u00c3MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DA EXMA. SRA CONSELHEIRA YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS, EM SESS\u00c3O DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2014. Relator: Cons. J\u00falio Cabral Processo: 11612\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. SOLANGE SIM\u00d5ES FERREIRA, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20-LPLIV, REFER\u00caNCIA F, MATR\u00cdCULA 0184667B DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 14\/04\/2014. Procurador: Elissandra Monteiro Freire Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 11611\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. WALDERGLACY RODRIGUES DOS SANTOS CHAGAS, NO CARGO DE PROFESSORA, NIVEL II, CLASSE E, MAT. N\u00ba FEC07\/41138, DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO DI\u00c1RIO OFICIAL DOS MUNIC\u00cdPIOS DE 17\/09\/2013. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Itacoatiara Processo: 11506\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. DALVINA PROC\u00d3PIO DA SILVA, MATR\u00cdCULA N\u00ba. 102.980-0A, CLASSE C, REFER\u00caNCIA 4, DO QUADRO DE PESOAL DA FUNDA\u00c7\u00c3O DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEROLOGIA ALFREDO DA MATTA, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 02\/04\/2014. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DAR CI\u00caNCIA \u00c0 INTERESSADA. \u00d3rg\u00e3o: FUAM Processo: 11649\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA DE F\u00c1TIMA DOS SANTOS SANTANA, NO CARGO DE PROFESSOR, 4.\u00aa CLASSE PF20-LPL-IV, REFER\u00caNCIA G, MATR\u00cdCULA 1194097E, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 14\/04\/2014. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 11609\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. LUCINDA RODRIGUES DE LIMA, NO CARGO DE PROFESSORA, NIVEL II, CLASSE E, MAT. N\u00ba. FEE03\/41280, DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO DI\u00c1RIO OFICIAL DOS MUNIC\u00cdPIOS DE 26\/08\/2013. Procurador: Elissandra Monteiro Freire Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Itacoatiara Processo: 11344\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA VOLUNT\u00c1RIA DA SRA. ODERLI FREITAS DE ARA\u00daJO, NO CARGO DE PROFESSORA, NIVEL II, CLASSE F, MATR\u00cdCULA FEE 07\/41383, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.M. DE 12.06.2013. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Itacoatiara Processo: 11785\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. LUCILENE MARIA ROSAS CORTEZ, NO CARGO DE PROFESSORA, NIVEL III, CLASSE E, MAT. FEC07\/41171, DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA, DE ACORDO COM O DECRETO N 127 DE 29\/04\/2014. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Itacoatiara Processo: 6331\/2012 Natureza: Prest. de Contas de Conv\u00eanio Objeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DA SRA. MARIA DA GRA\u00c7A FREIRE DE CARVALHO, DIRETORA GERAL DO N\u00daCLEO DE AMPARO SOCIAL TOM\u00c1S DE AQUINO - CASA DO CAMINHO SIM\u00c3O PEDRO, REFERENTE A PARCELA \u00daNICA DO CONV\u00caNIO N\u00ba 010\/2011, FIRMADO COM A SEMASDH. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO TERMO DO CONV\u00caNIO N\u00ba10\/2011.JULGAR REGULAR. RECOMENDA\u00c7\u00c3O \u00c0 ORIGEM E AO SR. JOS\u00c9 TARCISIO FEIJ\u00d3 MACHADO.  \u00d3rg\u00e3o: SEMASDH Processo: 11759\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. NILDA CARVALHO DE OLIVEIRA, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20-LPL, REFER\u00caNCIA G, MAT. N\u00ba 105.284-5D, DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DAR CI\u00caNCIA \u00c0 INTERESSADA. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 2689\/2014 Natureza: Pens\u00e3o Objeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA A SRA. OMAR AQUINO DOS SANTOS, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE COMPANHEIRA DO EX-SEGURADO O SR. ROBERVAL DA COSTA MONTEIRO, OCUPANTE DO CARGO DE VIGILANTE, MAT. N\u00ba. 011.257- 7A, DO QUADRO DE PESSOAL DA FMT, DE ACORDO COM A PORTARIA PUBLICADA NO D.O.E. DE 12\/05\/2014. Procurador: Elissandra Monteiro Freire Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DAR CI\u00caNCIA \u00c1 INTERESSADA. \u00d3rg\u00e3o: FMT\/HVD Processo: 6551\/2007 Natureza: Pens\u00e3o Objeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DE ROMAR AQUINO MONTEIRO, FILHO DO EX-SERVIDOR, SR. ROBERVAL DA COSTA MONTEIRO. Procurador: Elissandra Monteiro Freire Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DAR CI\u00caNCIA AO INTERESSADO. \u00d3rg\u00e3o: FMT\/HVD Relator: Cons. J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro Processo: 3610\/2011 Natureza: TRANSFER\u00caNCIA Objeto: TRANSFER\u00caNCIA PARA A RESERVA DO SR. JOS\u00c9 ROBERTO RIBEIRO DAMASCENO, SOLDADO QPPM, MATR\u00cdCULA 125.496-0A, DO QUADRO DE PESSOAL DA PM\/AM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 01.04.2011. Procurador: Proc. Evanildo Santana Bragan\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO \u00c0 AMAZONPREV. NOTIFICAR O SR. JOS\u00c9 ROBERTO RIBEIRO DAMASCENO. \u00d3rg\u00e3o: POL\u00cdCIA MILITAR Processo: 287\/2013 Natureza: Pens\u00e3o Objeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. LAUCIRENE GON\u00c7ALVES CORR\u00caA, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE ESPOSA DO EX-SERVIDOR RAIMUNDO GUIMAR\u00c3ES CORR\u00caA, DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DE URUCAR\u00c1, DE ACORDO COM O DECRETO N\u00ba 018\/2012, PUBLICADO NO D.O.E. DE 17.08.2012. Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: PREF. MUN. DE URUCAR\u00c1 Processo: 10726\/2013 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DO SR. ANTONIO CARLOS DA PAZ CASTELO BRANCO, NO CARGO DE PROFESSOR, 3.\u00aa CLASSE, ED-ESP-III, REFER\u00caNCIA D, MATR\u00cdCULA N\u00ba. 014.728-1B, DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 08 DE AGOSTO DE 2013. Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 11592\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. WANDA MARIA ALVES SANTA CRUZ, NO CARGO DE PROFESSOR, 3\u00aa CLASSE, PF20-ESP-III, REFER\u00caNCIA G, MATR\u00cdCULA 1026020A, DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 08\/04\/2014. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10813\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. LAURA TAKAHASHI MONTEIRO, NO CARGO DE ES-ASSISTENTE SOCIAL E-09, MATR\u00cdCULA N\u00ba 061.933-7B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SA\u00daDE, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.M DE 28.10.2013. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: SEMSA Processo: 2189\/2012 Natureza: Prest. de Contas de Conv\u00eanio Objeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. ELIMAR CUNHA E SILVA, PRESIDENTE DA ASSOCIA\u00c7\u00c3O DO GRUPO ESPECIAL DAS ESCOLAS DE SAMBA DE MANAUS- AGEESMA, REFERENTE AO CONV\u00caNIO N\u00ba 05\/11, FIRMADO COM SEC. Procurador: Evelyn Freire de Carvalho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO TERMO DO CONV\u00caNIO N\u00ba05\/2011. JULGAR REGULAR COM RESSALVAS. DAR QUITA\u00c7\u00c3O PLENA AO RESPONS\u00c1VEL. \u00d3rg\u00e3o: SEC Processo: 11783\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA DO PERP\u00c9TUO SOCORRO DE MOURA NOBRE, NO CARGO DE PROFESSOR, NIVEL I, CLASSE A, MAT. N\u00ba. FEE03\/42863, DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA, DE ACORDO COM O DECRETO N\u00ba 24 DE 13\/01\/2014. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Itacoatiara Processo: 3834\/2012 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. RAIMUNDA DAS GRA\u00c7AS GAMA DE SOUZA, NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS GERAIS, NI, RII, MATR\u00cdCULA N\u00ba 088, DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA, LOTADA NA SEMED. Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Iranduba Processo: 11653\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. GENEILDE REBELO PEREIRA, NO CARGO DE PROFESSOR, PF20-LPL-IV, 4\u00aa CLASSE, REFERENCIA H, MATR\u00cdCULA 0277240A, DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 09\/04\/2014. Procurador: Elissandra Monteiro Freire Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO AMAZONPREV. DAR CI\u00caNCIA \u00c0 INATIVADA. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 2581\/2014 Natureza: Pens\u00e3o Objeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. HELENA XAVIER LIMA, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE C\u00d4NJUGE DO SR. EUDES D\u00b4AQUINO LIMA, SERVIDOR APOSENTADO DO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DO AMAZONAS. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DO AMAZONAS. \u00d3rg\u00e3o: TJAM Processo: 11490\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA DO SOCORRO MAGALHAES DA SILVA, NO CARGO DE PROFESSOR, 4.\u00aa CLASSE, CODIGO PF20-LPL-IV, REFER\u00caNCIA F, MAT. N\u00ba. 023.965-8B, DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 13\/03\/2014. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. NOTIFICAR \u00c0 INTERESSADA. DAR CI\u00caNCIA \u00c0 AMAZONPREV. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Relator: Cons. Yara Amaz\u00f4nia Lins R. dos Santos Processo: 4766\/2011 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DO SR. JOS\u00c9 JURANDIR VIEIRA NEVES, ANALISTA LEGISLATIVO, CLASSE D, REFERENCIA III, MATR\u00cdCULA N\u00ba 0067-9, DO QUADRO DE PESSOAL DA CMM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.M. DE 08\/06\/2011. Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. \u00d3rg\u00e3o: C\u00c2MARA MUN. MANAUS Processo: 10026\/2014 Natureza: Transfer\u00eancia Objeto: TRANSFER\u00caNCIA PARA RESERVA REMUNERADA DO SR. LUIZ CARLOS VILAS BOAS SILVA, NO CARGO DE CABO PM, MATR\u00cdCULA N\u00b0 054.653-4C DO QUADRO DE PESSOAL DA POL\u00cdCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS, DE ACORDO COM DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 20 DE SETEMBRO DE 2013. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: PMAM  Processo: 7603\/2012 Natureza: Retifica\u00e7\u00e3o\/ Revis\u00e3o de Aposentadoria e Reforma Objeto: REVIS\u00c3O DA APOSENTADORIA DA SRA. MARIA GORETTE LIMA CARIOCA, NO CARGO DE T\u00c9CNICO JUDICI\u00c1RIO AUXILIAR, DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A, DE ACORDO COM O ATO N\u00ba 569\/2012-PTJDVEXPED\/TJ-AM, PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTI\u00c7A ELETR\u00d4NICO DE 31.10.2012. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A Processo: 11434\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. ZANIRA DE ALENCAR MOREIRA, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, ED-LPL-IV, REFER\u00caNCIA C, MAT. N\u00ba. 001.493-1C, DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 25\/03\/2014. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 11475\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA TEREZINHA MORAIS DE SOUZA, NO CARGO DE PROFESSOR, PF20-LPL-IV, 4\u00aa CLASSE, REFERENCIA G, MAT. N\u00ba. 026.719-8B, DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 18\/03\/2014. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 4023\/2009 Natureza: Prest. de Contas de Conv\u00eanio Objeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. FRANCISCO EDVALDO M. DE SOUZA, PRESIDENTE DA ASSOCIA\u00c7\u00c3O COMUNIT\u00c1RIA S\u00c3O FRANCISCO DO PARATARIZINHO, REFERENTE AO CONV\u00caNIO N\u00ba 02\/2009, FIRMADO COM A SEPROR. Procurador: Evelyn Freire de Carvalho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO TERMO DO CONV\u00caNIO N\u00ba02\/09. JULGAR REGULAR COM RESSALVA.  \u00d3rg\u00e3o: SEPROR Processo: 3311\/2012 Natureza: Prest. de Contas de Conv\u00eanio Objeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. SEVERIANO JOS\u00c9 COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO INSTITUTO RUI BARBOSA, REFERENTE AO CONV\u00caNIO 01\/2011, FIRMADO COM O ESTADO DO AMAZONAS. Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO TERMO DO CONV\u00caNIO N\u00ba01\/11. JULGAR REGULAR COM RESSALVA.  \u00d3rg\u00e3o: Casa Civil  Processo: 5453\/2011 Natureza: Prest. de Contas de Conv\u00eanio Objeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. LUIZ SOARES VIEIRA, ARCEBISPO METRO- POLITANO DA ARQUIDIOCESE DE MANAUS, REFERENTE AO CONV\u00caNIO N\u00ba 34\/11, FIRMADO COM A SEC. Procurador: Evelyn Freire de Carvalho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO TERMO DO CONV\u00caNIO N.\u00ba 34\/11. JULGAR REGULAR A PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO CONV\u00caNIO.  \u00d3rg\u00e3o: SEC Processo: 6582\/2009 Natureza: Prest. de Contas de Conv\u00eanio Objeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. FULVIO DA SILVA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PRETO DA EVA, REFERENTE AO CONV\u00caNIO N\u00ba 21\/2009, FIRMADO COM A SEPROR. Procurador: Evelyn Freire de Carvalho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO TERMO DO CONV\u00caNIO N\u00ba21\/09. JULGAR REGULAR COM RESSALVA.  \u00d3rg\u00e3o: SEPROR Processo: 11319\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DO SERVENTU\u00c1RIO SR. JOS\u00c9 RUFINO FILHO, NO CARGO DE JUIZ DE PAZ, DE ACORDO COM O ATO N\u00b0 350\/2014-PTJ, PUBLICADO NO D.J.E DE 27 DE MAR\u00c7O DE 2014. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva Decis\u00e3o: CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A. \u00d3rg\u00e3o: TJAM Processo: 10191\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA SRA. MIRIAN TEIXEIRA SANTA, NO CARGO DE PROFESSORA DO QUADRO DO SECRETARIA MUNICIPAL DE SA\u00daDE. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza Decis\u00e3o: PELA ILEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. COMUNICAR AO SECRET\u00c1RIO MUNICIPAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O DO MUNIC\u00cdPIO DE MANAUS.  \u00d3rg\u00e3o: IMPREVI Processo: 10179\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA AYDA ALEGRIA ARAUJO, NO CARGO DE PROFESSORA, MATR\u00cdCULA N\u00ba 1444-B, DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAU\u00c9S, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO DI\u00c1RIO OFICIAL DO MUNIC\u00cdPIO DO AMAZONAS DE 13 DE JANEIRO DE 2013. Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Decis\u00e3o: CONCESS\u00c3O DE PRAZO \u00c1 PREFEITURA DE MAU\u00c9S.  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s Processo: 10877\/2013 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. OLIVINA SU\u00c7UARANA PEREZ, NO CARGO DE MEDICO ESPECIALISTA, CLASSE II, NIVEL 1, REFERENCIA A, MATRICULA N\u00b0. 003.127-5A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Processo: 11038\/2014 Natureza: Transfer\u00eancia Objeto: TRANSFER\u00caNCIA DO SR. FRANCISCO JOSE SANTOS GUILHERME, NO CARGO DE 2\u00ba SARGENTO QPPM, MAT. N\u00ba. 053.939-2A, DO QUADRO DE PESSOAL DA PMAM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 25\/06\/2013. Procurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: PMAM Processo: 11207\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DO SR. GELSON DA SILVA OLIVEIRA, NO CARGO DE ARTIFICE, 3\u00aa CLASSE, REFERENCIA I, NIVEL A, MAT. N\u00ba. 003.690-0B, DO QUADRO SUPLEMENTAR DA UEA, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 31\/01\/2013. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: UEA Relator: Aud. Al\u00edpio Reis Firmo Filho Processo: 3631\/2012 Natureza: PENS\u00c3O Objeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DE ANT\u00d4NIO ROM\u00c3O DAS CHAGAS, C\u00d4NJUGE DA SRA. ELIZA MEDINA CHAGAS, EX-SERVIDORA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL DO RIO  Procurador: Proc. Evelyn Freire de Carvalho Decis\u00e3o: PELA ILEGALIDADE DO ATO. APLICAR MULTA AO SR. MARIOLINO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO.  \u00d3rg\u00e3o: PREF. MUN. DE S.ISABEL R.NEGRO Processo: 3235\/2013 Natureza: Admiss\u00e3o de Pessoal Objeto: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO REALIZADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCA DO ACRE, ATRAV\u00c9S DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O - SEME, OBJETO DO EDITAL N\u00ba 005\/2013, PUBLICADO NO DI\u00c1RIO OFICIAL DO MUNIC\u00cdPIO DO AMAZONAS DE 17\/04\/2013. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Boca do Acre Processo: 655\/2014 Natureza: Admiss\u00e3o de Pessoal Objeto: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO REALIZADO PELA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, PARA PREENCHIMENTO DE UMA VAGA PARA O CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE PARINTINS, CONFORME ESPECIFICADO NO EDITAL N\u00ba 10\/2014-GR\/UEA. Procurador: Elissandra Monteiro Freire Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: UEA Processo: 11431\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARILDA SOLIM\u00d5ES DE MEIRELES, NO CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO N\u00cdVEL SUPERIOR, REFER\u00caNCIA 20, MAT. N\u00ba. 690, DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBL\u00c9IA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS. Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.  \u00d3rg\u00e3o: ALEAM Processo: 2344\/2014 - (apenso n\u00ba4469\/2013,4484\/2013) Natureza: Prest. de Contas de Conv\u00eanio Objeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. ADENILSON LIMA REIS, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA DO NORTE, REFERENTE A 3\u00aa PARCELA DO CONV\u00caNIO N\u00ba 162\/05, FIRMADO COM A SEDUC. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 4468\/2013- (apenso n\u00ba2344\/2014,4484\/2013) Natureza: Prest. de Contas de Conv\u00eanio Objeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. ADENILSON LIMA REIS, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA DO NORTE, REFERENTE A 2\u00aa PARCELA DO CONV\u00caNIO N\u00ba 162\/2005, FIRMADO COM A SEDUC. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 4484\/2013- (apenso n\u00ba4468\/2013,2344\/2014) Natureza: rest. de Contas de Conv\u00eanio Objeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. ADENILSON LIMA REIS, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA DO NORTE, REFERENTE A 1\u00aa PARCELA DO CONV\u00caNIO N\u00ba 162\/2005, FIRMADO COM A SEDUC. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 11688\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. LOURDES DOS SANTOS DA SILVA, NO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, CLASSE C, REFER\u00caNCIA 4, MAT. N 003.218-2A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SUSAM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 29\/04\/2014. Procurador: Evelyn Freire de Carvalho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO AMAZONPREV. \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Processo: 11722\/2014- (apenso n\u00ba11625\/2014) Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DO SR. HUMBERTO NONATO LIMA, NO CARGO DE PROFESSOR, 3\u00aa CLASSE, PF20-ESP-III, REFER\u00caNCIA H, MATR\u00cdCULA 0294012B, DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E.DE 29\/05\/2014. Procurador: Elissandra Monteiro Freire Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO AMAZONPREV. DAR CI\u00caNCIA AO INTERESSADO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 11625\/2014- (APENSO n\u00ba11722\/2014) Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DO SR. HUMBERTO NONATO LIMA, NO CARGO DE PROFESSOR, 3\u00aa CLASSE, PF20-ESP-III, REFERENCIA H, MATR\u00cdCULA 0294012A DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 11\/04\/2014. Procurador: Elissandra Monteiro Freire Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO AMAZONPREV. DAR CI\u00caNCIA AO INTERESSADO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Manaus, 19 de setembro de 2014 RAFAEL DE OLIVEIRA LINS Chefe da Segunda C\u00e2mara PORTARIA N\u00ba 17, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014. Designa os Procuradores de Contas que atuar\u00e3o como Plantonistas no per\u00edodo de 01\/11\/2014 a 31\/01\/2015. O PROCURADOR-GERAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe conferem o artigo 112, 117 e 118 da Lei Estadual n\u00ba 2.423, de 10 de dezembro de 1996, artigos 57, 58, 59, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23 de maio de 2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas) e artigo 12 da Portaria n\u00ba 05, de 31 de agosto de 2010. RESOLVE: Art. 1\u00b0. Designar os Procuradores de Contas que atuar\u00e3o como plantonistas nas aus\u00eancias dos titulares das Procuradorias, no per\u00edodo de 01 de novembro de 2014 a 31 de janeiro de 2015: I. Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a, como primeiro plantonista; II. Procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a, como segunda plantonista; III. Procurador Jo\u00e3o Barroso de Souza, como terceiro plantonista. Art. 2\u00b0. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando as disposi\u00e7\u00f5es contr\u00e1rias. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2014.  ROBERTO CAVALCANTI KRICHAN\u00c3 DA SILVA Procurador-Geral PORTARIA N\u00ba 18, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014. Atribui unidade gestora aos blocos de distribui\u00e7\u00e3o, institu\u00eddos pela Portaria n\u00ba 5, de 31 de agosto de 2010, Portaria n\u00ba 07, de 14 de Fevereiro de 2012 e Portaria n\u00ba 19 de 13 de Dezembro de 2013. O PROCURADOR-GERAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe conferem o artigo 112, 117 e 118 da Lei Estadual n\u00ba 2.423, de 10 de dezembro de 1996, artigos 57, 58 e 59, inciso V da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23 de maio de 2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas) e artigo 4\u00ba da Portaria n\u00ba 05, de 31 de agosto de 2010; CONSIDERANDO a necessidade de atualiza\u00e7\u00e3o permanente da listagem de entidades, \u00f3rg\u00e3os e fundos ligados a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica que comp\u00f5em os blocos de distribui\u00e7\u00e3o, institu\u00eddos pela Portaria n\u00ba 05, de 31 de agosto de 2010, no \u00e2mbito do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas Estado do Amazonas, CONSIDERANDO a cria\u00e7\u00e3o do Fundo Estadual de Regulariza\u00e7\u00e3o Fundi\u00e1ria \u2013 FERF, pela Lei n\u00ba 3.892, de 06 de junho de 2013, vinculado \u00e0 Secretaria de Estado de Pol\u00edtica Fundi\u00e1ria \u2013 SPF; CONSIDERANDO ainda, que a atualiza\u00e7\u00e3o deve ocorrer nos blocos constantes das Portarias n\u00ba 07, de 14 de fevereiro de 2012 e n\u00ba 19, de 13 de dezembro de 2013. RESOLVE: Art. 1\u00b0. Fica atribu\u00edda a unidade gestora ao bloco de distribui\u00e7\u00e3o seguinte (anexo II da Portaria n\u00ba 07, de 14 de fevereiro de 2012): I \u2013 \u00e0 9\u00aa Procuradoria: Fundo Estadual de Regulariza\u00e7\u00e3o Fundi\u00e1ria \u2013 FERF; Art. 2\u00ba. A unidade mencionada no artigo anterior integrar\u00e1 \u00e0 7\u00aa Procuradoria nos blocos do anexo I da Portaria n\u00ba 19, de 13 de dezembro de 2013. Art. 3\u00b0. Esta portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2014.  ROBERTO CAVALCANTI KRICHAN\u00c3 DA SILVA Procurador-Geral EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Senhora RAQUEL BATISTA DOS SANTOS, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 675\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 682\/2014. DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2014.                                   ADRIELLE CLARA SILVA MELO Chefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. NATANAEL NOBRE CRISTO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b060\/2014\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba3903\/2011 \u2013 02Vol., referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba15\/2011, firmado entre a Secretaria de Estado da Cultura - SEC e a Liga Itacoatiarense de Grupos Folcl\u00f3ricos e Carnavalescos.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de Outubro de 2014.                                   RAFAEL DE OLIVEIRA LINS Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. JOS\u00c9 AGUINALDO RAMOS DE SOUZA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0825\/2014\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba4736\/2011 \u2013 02Vol., referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de Outubro de 2014.                                   RAFAEL DE OLIVEIRA LINS Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. HELENA MATTOS DA SILVEIRA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0735\/2014\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba11297\/2014, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de Outubro de 2014.                                   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