{"id":5248,"date":"2014-11-03T19:11:36","date_gmt":"2014-11-03T19:11:36","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5248"},"modified":"2016-07-08T15:23:32","modified_gmt":"2016-07-08T15:23:32","slug":"edicao-no-1000-de-03-de-novembro-de-2014","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5248","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000 de 03 de novembro de 2014"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2014\/11\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1000-de-03-de-novembro-de-2014.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--ATO  N.\u00ba  113\/2014\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; \n\nCONSIDERANDO o Despacho \u00e0s fls. 90\/91, prolatada no Processo n.\u00ba 484\/2011, datado de 14.10.2014, \n\nRETIFICAR na forma abaixo, o Ato n.\u00ba 327\/2010, datado de 22.12.2010, publicado no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico de 19.01.2011, conferindo-lhe a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \n\nR E S O L V E:\n\nAPOSENTAR nos termos do artigo 40, \u00a71\u00ba, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, com reda\u00e7\u00e3o conferida pela Emenda Constitucional n.\u00ba 20\/1998, PR\u00caNTICE CAVALCANTE DE LIMA LOPES, no cargo de Assistente de Controle Externo, Classe D, n\u00edvel III, matr\u00edcula n.\u00ba 000.253-4A, do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Contas, com proventos proporcionais, equivalentes a 98,57% do vencimento b\u00e1sico, totalizando o valor de R$ 3.233,10 (tr\u00eas mil, duzentos e trinta e tr\u00eas reais e dez centavos) de acordo com os anexos V,VI,VII da Lei n.\u00ba 3.486\/2010, acrescido de R$ 656,00 (seiscentos e cinq\u00fcenta e seis reais) referentes a 20% de Gratifica\u00e7\u00e3o Adicional por Tempo de Servi\u00e7o, equivalentes a quatro quinqu\u00eanios, nos termos do art. 4\u00ba da Lei n.\u00ba2.531\/99, mais R$ 1.939,86 (mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), referentes a 60% de Gratifica\u00e7\u00e3o de Tempo Integral, nos termos do art. 90, inciso IX, da Lei n.\u00ba 1.762\/86, totalizando seus proventos em R$ 5.828,96 (cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos).\n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 2014.\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A N\u00ba. 256\/2014-Secex\n\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. \n\nCONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 04\/2002 \u2013 RI, deste Tribunal; \n\nCONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2014 (ATA da 50\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 11\/12\/2013, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno); \n\nCONSIDERANDO a Portaria n\u00ba. 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 2\/1\/2014; \n\nCONSIDERANDO o Memorando n\u00ba. 051\/2014-DICAI-MA, de 15\/10\/2014. \n\nR E S O L V E: \n\nI \u2013 DESIGNAR os analistas OSMANI DA SILVA SANTOS, matr\u00edcula n\u00ba. 001.352-8A, CL\u00c1UDIA KELLY DE ARA\u00daJO MATA, matr\u00edcula n\u00ba. 001.531-8A e o estagi\u00e1rio ADOLFO VIEIRA JUNIOR, para, no per\u00edodo de 3 a 7\/11\/2014, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco na FUNDA\u00c7\u00c3O MUNICIPAL DE EVENTOS E TURISMOS \u2013 MANAUSTUR, referentes \u00e0s contas do exerc\u00edcio de 2012; \n\nII \u2013 AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba. 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/1996 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; \n\nIII \u2013 FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo contados a partir da resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas do art. 78, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 04\/2002 (Regimento Interno); \n\nIV \u2013 SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos, dispensem os servidores acima citados do registro de ponto, no per\u00edodo do trabalho; \n\nV \u2013 ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 04\/2002 \u2013 RI), inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado, destacando-se ainda: \na) Receber, no prazo m\u00e1ximo de 3 (tr\u00eas) dias, os processos tramitados \u00e0 comiss\u00e3o pelo sistema SPEDE ou outro equivalente; \nb) Cumprir, em equipe, todas as determina\u00e7\u00f5es do Senhor Relator, enquanto servidor do Tribunal, independente do setor em que estiver lotado; e que a recusa ser\u00e1 comunicada a Corregedoria para as medidas disciplinares pertinentes. \n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. \n\nGABINETE DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2014. \n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n.\u00ba 635\/2013 e,\n\nCONSIDERANDO a inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o por ser a \u00fanica empresa tida como detentora dos direitos de distribui\u00e7\u00e3o e comercializa\u00e7\u00e3o em todo territ\u00f3rio nacional;\n\nCONSIDERANDO o valor total da proposta de R$ 26.850,00 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta reais);\n\nCONSIDERANDO o disposto no Art. 25 c\/c o art. 26, ambos da Lei n.\u00ba 8.666, de 21.06.93, e suas altera\u00e7\u00f5es.\n\nRESOLVE:\n\nCONSIDERAR inexig\u00edvel a Licita\u00e7\u00e3o para aquisi\u00e7\u00e3o de Boletins Peri\u00f3dicos junto a EDITORA NDJ LTDA., inscrita no CNPJ sob n\u00b0 54.102.785\/0001-32, situada \u00e0 Rua Pedro Am\u00e9rico, 68 \u2013 5\u00ba andar \u2013 CEP 01045-912 \u2013 S\u00e3o Paulo-SP, Bairro Rep\u00fablica, no valor de R$ 26.850,00 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta reais);\n\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2014.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\nDESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O\n\nRECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25 c\/c art. 26, ambos da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para aquisi\u00e7\u00e3o de Boletins Peri\u00f3dicos junto a EDITORA NDJ LTDA.\nRATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2014.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00b0 635\/2013 e,\n\nCONSIDERANDO o Despacho da Presid\u00eancia desta Corte de Contas, constante \u00e0s fls. 02 do Processo Administrativo n\u00ba 3877\/2014, o qual autoriza este feito;\nR E S O L V E:\n\nCONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para contrata\u00e7\u00e3o do INSTITUTO INOVA\u00c7\u00c3O SUSTENTABILIDADE E DESENVOLVIMENTO, CNPJ 15.410.267\/0001-24, para ministrar cursos referentes \u00e0 IV SEMANA DE GEST\u00c3O P\u00daBLICA PARA SERVIDORES E JURISDICIONADOS, no per\u00edodo de 17 a 19 de novembro, nesta cidade de Manaus\/AM, no valor de R$ 97.600,00 (noventa e sete mil e seiscentos reais), tendo por fundamento o artigo 25, inciso II, da Lei Federal 8.666\/93;\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2014.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\nDESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O\n\nRECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no inciso II do art. 25, da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para contrata\u00e7\u00e3o do o INSTITUTO INOVA\u00c7\u00c3O SUSTENTABILIDADE E DESENVOLVIMENTO.\n\nRATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2014.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nCOMPLEMENTA\u00c7\u00c3O 1 DA 40\u00aa   PAUTA  ORDIN\u00c1RIA,  DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO, A SER REALIZADA NO DIA  05\/11\/2014,  NA SEDE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS.                \n\nJULGAMENTO EM PAUTA\n                  \nCONSELHEIR0 SUBSTITUTO:  ALIPIO REIS FIRMO FILHO\n\n1) PROCESSO N\u00ba  2456\/2013\nAnexos: 1552\/2008\nObj.:  Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, referente ao processo n\u00ba 1552\/2008  \n\u00d3rg\u00e3o:  SETRACI  \nRecorrente: Iranildes Gonzaga Caldas   \nProcurador: (a)   Ademir Carvalho Pinheiro\n\nManaus, 03  de   Novembro   de   2014\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 36\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 08 DE OUTUBRO DE 2014.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 2401\/2013 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 102\/2013 (fls. 238). \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo item \u201c1\u201d da al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c o art. 149 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM): Tome Conhecimento do presente Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, sanando a contradi\u00e7\u00e3o contida no Decisum n\u00ba 102\/2013-TCE\/TRIBUNAL PLENO, (fls. 238) e apontada no bojo das raz\u00f5es em apre\u00e7o, no sentido de desconsiderar a determina\u00e7\u00e3o de RETIFICA\u00c7\u00c3O do item 8.1.3.1.2, devendo a Decis\u00e3o combatida versar na forma que segue: \u201cVOTO, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue IMPROCEDENTE a presente REPRESENTA\u00c7\u00c3O, especificamente quanto ao item 8.1.3.1.3 do Edital, relacionado \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o econ\u00f4mico-financeira dos Licitantes, com o seu consequente ARQUIVAMENTO\u201d. \n\nPROCESSO N\u00ba 2951\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo W. Penalber Sampaio, Prefeito Municipal de Autazes, Exerc\u00edcio de 2010. \nPARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. EMITA PARECER PR\u00c9VIO pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas da Prefeitura Municipal do Autazes, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Raimundo Wanderley Penalber Sampaio, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 9\/97-TCE\/AM. 2. JULGUE IRREGULAR a presta\u00e7\u00e3o de contas da Prefeitura Municipal do Autazes, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Raimundo Wanderley Penalber Sampaio, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 22, III, \u201cb\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96. 3. CONSIDERE EM D\u00c9BITO o Sr. Raimundo Wanderley Penalber Sampaio, Prefeito e Ordenador de Despesa, na import\u00e2ncia de R$ 29.998,15 correspondente a diferen\u00e7a injustificada do valor de R$ 8.532.018,62 previsto no Termo de Confer\u00eancia de Caixa (fls. 274, vol. 2) em rela\u00e7\u00e3o ao montante de R$ 8.562.016,77 expresso no Anexo 13 do Balan\u00e7o Financeiro (fls. 71, vol. 1), objeto da restri\u00e7\u00e3o n. 3 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 116\/2011 (fls. 497\/515, vol. 3). 4. FIXE PRAZO de 30 (trinta) dias para que o Sr. Raimundo Wanderley Penalber Sampaio, Prefeito e Ordenador de Despesa, recolha o valor mencionado no item 6 do Relat\u00f3rio\/Voto aos cofres da Fazenda P\u00fablica de Autazes, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, caput, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. APLIQUE MULTA no valor total de R$23.016,64 ao Sr. Raimundo Wanderley Penalber Sampaio, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos moldes discriminados a seguir: 1.1. R$1.096,03 por cada m\u00eas de atraso no envio de dados, via ACP, ou seja, de janeiro a dezembro, totalizando o valor de R$ 13.152,36, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM; 1.2. R$1.096,03 pelo atraso no encaminhamento da presta\u00e7\u00e3o de contas da Prefeitura Municipal de Autazes, exerc\u00edcio de 2010, a esta Corte de Contas, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM; 1.3. R$ 8.768,25 pelas impropriedades descritas nas restri\u00e7\u00f5es 4, 5, 9, 11, 12, 16, 18, 19, 20 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 116\/2011 (fls. 497\/515, vol. 3), bem como aquelas previstas nos itens 12, 13, 15, 17, 20 e 33 da Dilig\u00eancia n. 380\/2011 (fls. 520\/525, vol. 3), com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM. 2. FIXE PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento da san\u00e7\u00e3o discriminada no item 3 do Relat\u00f3rio\/Voto aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 3. AUTORIZE, caso os valores das referidas san\u00e7\u00f5es n\u00e3o sejam recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que as multas sejam aplicadas com os valores vigentes no exerc\u00edcio de 2010, de acordo com o regimento interno, Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01, de 29 de janeiro de 2009. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP.  POR MAIORIA, n\u00e3o acolher Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que sugeriu ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inciso II, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005, ressalve no julgamento, as presta\u00e7\u00f5es de contas de recursos de conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam os artigos 71, inciso VI, e artigo 40, inciso V, das Constitui\u00e7\u00f5es da Rep\u00fablica do Estado do Amazonas. \n\nPROCESSO N\u00ba 2817\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Sandomara Alves Viana Pinho, benefici\u00e1ria do Sr. Norton Marques Pinto, Juiz de Direito do Tribunal de Justi\u00e7a do Amazonas, em face da Decis\u00e3o-TCE-2\u00aaC\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2551\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Sandomara Alves Viana Pinho, benefici\u00e1ria do Senhor Norton Marques Pinto, Juiz de Direito do Tribunal de Justi\u00e7a do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 88\/2014-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2551\/2013, dando-lhe provimento parcial, reformando, desta forma, a referida decis\u00e3o, nos seguintes termos: 1. JULGUE LEGAL Ato n\u00ba 131\/2013-PTJ-DVEXPED\/TJ-AM, publicado no Di\u00e1rio de Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico de 05.04.2013, que concedeu pens\u00e3o as Sras. Sandomara Alves Viana e Eglantina Dias Fernandes, na condi\u00e7\u00e3o de ex-c\u00f4njuge e companheira, respectivamente, de Norton C\u00e9sar Marques Pinho, pertencente ao Quadro do Tribunal de Justi\u00e7a do Amazonas, nos termos do artigo 1\u00ba, V, da Lei n\u00ba 2423\/1996 e artigo 264, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM, cujo registro ser\u00e1 concedido ap\u00f3s o atendimento da determina\u00e7\u00e3o descrita subitem subsequente. 2. NOTIFIQUE o Tribunal de Justi\u00e7a do Amazonas, na pessoa de seu respons\u00e1vel para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias ao cumprimento da decis\u00e3o, com fulcro no art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, promovendo o rateio do benef\u00edcio entre as duas dependentes no percentual que cabe a cada uma, observando o estabelecido no art. 31, \u00a74\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 30\/2001; b) Ap\u00f3s, ENCAMINHE a esta Corte de Contas, dentro do referido lapso temporal, c\u00f3pias do ato de pens\u00e3o, com sua respectiva publica\u00e7\u00e3o, devidamente retificados. 3. CIENTIFIQUE as interessadas sobre o teor da decis\u00e3o. 4. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\nPROCESSO N\u00ba 1590\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Coelho Braga, Secret\u00e1rio Chefe do Gabinete Civil da Prefeitura Municipal de Manaus, exerc\u00edcio de 2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE: 1. Julgue REGULAR, com Ressalvas, com fulcro no artigo 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/1991; artigo 1\u00ba, inciso II, artigo 22, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 - LOTCE; e artigos 188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, do Gabinete Civil da Prefeitura Municipal de Manaus, de responsabilidade do Senhor Jo\u00e3o Coelho Braga, Secret\u00e1rio Chefe do Gabinete Civil da Prefeitura Municipal de Manaus e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, recomendando \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 26\/2011, \u00e0s fls. 679\/688, e no Parecer n. 541\/2012, \u00e0s fls. 689\/690, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quele \u00d3rg\u00e3o. 2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Jo\u00e3o Coelho Braga, Secret\u00e1rio Chefe do Gabinete Civil da Prefeitura Municipal de Manaus e Ordenador de Despesas, nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE). 3. Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 2994\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela senhora Dercy Pimenta Maciel, face da Decis\u00e3o n\u00ba 2120\/2010-TCE, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2549\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Dercy Pimenta Maciel, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 2120\/2010 (fl. 88 do Processo n\u00ba 2549\/2008), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 13.9.2010 e publicada no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico em 1.2.2011, no seguinte sentido: 2.1. Julgue legais e determine o registro (art. 40, III, da C.E\/1989, art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno) das parcelas que comp\u00f5em os proventos constantes na Guia Financeira \u00e0 fl. 59 e no Decreto de 7.12.2007, \u00e0 fl. 71, ambas do Processo n\u00ba 2549\/2008, referente \u00e0 aposentadoria da Sra. DERCY PIMENTA MACIEL, Auxiliar de Enfermagem, Classe A, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula n\u00ba 004.702-3A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Sa\u00fade \u2013 SUSAM; 2.2. Nos termos do artigo 40, VIII da CE\/1989, artigos 1\u00b0, XII e 36 da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e art. 5\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 9\/2009, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 32, de 29 de novembro de 2012, conceda ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas 60 (sessenta) dias de prazo (art. 264, \u00a73\u00b0 do Regimento Interno), para que DETERMINE ao \u00f3rg\u00e3o competente a retifica\u00e7\u00e3o da Guia Financeira e do Ato de Aposentadoria supracitado, para incluir a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida, fundamentando-a no inciso XXXVI do artigo 5\u00ba da CF\/1988 c\/c o \u00a7 2\u00ba, na sua reda\u00e7\u00e3o original, do artigo 36 da Lei Complementar n\u00ba 30\/2001, remetendo a esta Corte de Contas o Ato retificado com a sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas e a Guia Financeira, demonstrando a altera\u00e7\u00e3o procedida. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, pelo conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio para no m\u00e9rito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 1917\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Anderson Jos\u00e9 Rasori, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, Exerc\u00edcio 2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, al\u00ednea \u201ca\u201d, inciso III, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE: 1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do artigo 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/1991 c\/c o artigo 1\u00ba, inciso II, e artigo 22, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 - LOTCE, artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, no referente ao exerc\u00edcio de 2011, da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, de responsabilidade do Sr. Anderson Jos\u00e9 Rasori, Presidente do Poder Legislativo Municipal e Ordenadora de Despesas. 2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 2.1. Encaminhe, \u00e0 atual Presid\u00eancia da C\u00e2mara do Munic\u00edpio do Manacapuru, c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 42\/2012, \u00e0s fls. 1675\/1729, ratificado pela Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n\u00ba. 020\/2014-DICAMI, \u00e0s fls. 2040\/2042 e do Parecer Ministerial n\u00ba. 1375\/2014, \u00e0s fls. 2044\/2053, para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas; 2.2. Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE. POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, considerando que houve atraso no envio de dados via ACP de Janeiro a Agosto, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela altera\u00e7\u00e3o do item 2 do VOTO do Conselheiro-Relator pelo seguinte: 1. Na forma prevista no artigo 1\u00ba, XXVI e artigo 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996 - LOTCE, aplique ao Senhor Anderson Jos\u00e9 Rasori, multa no valor de R$8.768,24 de acordo com o artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, correspondente a R$1.096,03, por m\u00eas de compet\u00eancia (Janeiro a Agosto do exerc\u00edcio de 2011), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, alterada pelas Resolu\u00e7\u00f5es n\u00ba 02 e 03 de 2007. 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do RI), para que o Sr. Anderson Jos\u00e9 Rasori, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (art. 55, da Lei n\u00ba 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Res. n\u00ba 4\/2002. 3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Anderson Jos\u00e9 Rasori, nos termos do artigo 76 da Lei n\u00ba 2423\/1996-LOTCE. Vencido o voto do Relator pela aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel, na forma prevista no artigo 1\u00ba, XXVI e artigo 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996 - LOTCE, no valor de R$4.840,02, de acordo com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, correspondente a R$806,67, por m\u00eas de compet\u00eancia (janeiro a junho do exerc\u00edcio de 2011), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, alterada pelas Resolu\u00e7\u00f5es n\u00ba 02 e 03 de 2007. Acompanhou o voto do Relator o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1130\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Sin\u00e9sio Talhari, Medico, em face da Decis\u00e3o-TCE-Tribunal Pleno exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1478\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte, CONHE\u00c7A o Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos dos arts. 59, II, e 62, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM) e do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, no seguinte sentido: 1. EXCLUIR a multa cominada no item 9.2.1, do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 153\/2013 no valor de R$13.152,36, (Treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), em raz\u00e3o do Princ\u00edpio da Legalidade; 2. EXCLUIR os itens 9.2.2 e 9.2.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o antes referido; 3. MANTER em sua integralidade os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido; 4. DETERMINAR \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal Pleno. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, por entender deva ser mantida in totum a decis\u00e3o, nos termos exarados no ac\u00f3rd\u00e3o primitivo, inclusive quanto \u00e0 multa aplicada, posto haver sido plenamente comprovada, e n\u00e3o justificada pelo interessado, a inobserv\u00e2ncia dos prazos legais para envio dos dados informatizados, via ACP, referentes aos balancetes financeiros de janeiro a dezembro de 2009. Assim, em que pese estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, nenhuma raz\u00e3o se imp\u00f5e para reforma a decis\u00e3o atacada, devendo prevalecer o ac\u00f3rd\u00e3o tamb\u00e9m quanto a multa cominada \u00e0 parte, no valor apurado. Acompanhou o Voto-Destaque o Conselheiro Antonio Bernardo Cabral. \n\nPROCESSO N\u00ba 2447\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Rog\u00e9rio Souza de Jesus, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o Cultural Movimento Marujada, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 004\/2014-2\u00aaC\u00c2MARA-TCE exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2852\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. CONHE\u00c7A o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, PARCIAL, nos termos dos arts. 59, I, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM) c\/c o 61, \u00a7 2\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, acolhendo a preliminar levantada pelo Recorrente, para ser declarada a nulidade dos itens 7.2 ao 7.9 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 004\/2014. 2. Mantenha os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. 3. Reabra a instru\u00e7\u00e3o do Processo n\u00ba 2852\/2010, oferecendo a oportunidade de defesa ao Sr. Rog\u00e9rio Souza de Jesus. 4. Determine \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. \n\nPROCESSO N\u00ba 6102\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Vera L\u00facia Marques Edwards, Ex-Secret\u00e1ria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o - SEMED, conforme Decis\u00e3o\/Acord\u00e3o nos autos do Processo TCE n\u00ba 6365\/2001. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. CONHE\u00c7A do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o inteiro teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 596\/2013-Tribunal Pleno, proferido em Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do Tribunal Pleno, do dia 28 de agosto de 2013, nos autos do Processo n\u00ba 5976\/2002. 2. Determine \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie \u00e0 Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, devendo acompanhar o of\u00edcio c\u00f3pia do mesmo, para conhecimento. 3. Por fim, ap\u00f3s cumpridas as formalidades legais, determine o ARQUIVAMENTO do processo. \n\nPROCESSO N\u00ba 2145\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Sandra L. L. de Queiroz Lima, Diretora-Geral do Hospital de Isolamento Chap\u00f4t Prevost, U.G. 17.106, Exerc\u00edcio\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital Geral de Isolamento Chapot Prevot, relativo ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade da Sra. Sandra L\u00facia Loureiro de Queiroz Lima, em conformidade com o disposto no art. 22, inciso II, c\/c 24, da lei 2.423\/96 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE. 2. Recomende \u00e0 origem: a) Que observe atentamente os dados, demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, atos jur\u00eddicos (contratos e licita\u00e7\u00f5es) informados e gerados via sistema magn\u00e9tico ACP\/CAPTURA a este tribunal, conforme estabelece os artigos 3\u00ba e 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002; b) Que cumpra o inciso III, do artigo 10, da Lei n\u00ba 2423\/96; c) Que preencha corretamente os dados do relat\u00f3rio circunstanciado das atividades desenvolvidas pela unidade gestora, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas anuais; d) Que atualize di\u00e1ria e corretamente as entradas e sa\u00eddas de medicamentos e materiais de consumo da unidade; e) Que execute um planejamento pr\u00e9vio, ao t\u00e9rmino de cada exerc\u00edcio, para aquisi\u00e7\u00e3o de medicamentos, materiais hospitalares, qu\u00edmico-cir\u00fargico, de inform\u00e1tica, higiene e limpeza, entre outros, para que sejam evitadas despesas que venham a caracterizar fracionamento; f) Que observe atentamente e cumpra com rigor \u00e0s determina\u00e7\u00f5es contidas no artigo 2\u00ba, 24, inciso II, 25 e 26 da lei n\u00ba 8666\/93. 3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 1419\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Antonio Ademir Stroski concernente a Processo Seletivo Simplificado realizado pelo Instituto de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental do Amazonas-IPAAM em face de Decis\u00e3o n\u00ba 1499\/2013-TCE-2\u00aaC\u00e2mara exarada nos autos do processo TCE n\u00ba 6737\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002: 1. Preliminarmente, tome CONHECIMENTO do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. ANTONIO ADEMIR STROKI, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe PROVIMENTO INTEGRAL, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 1499\/2013-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA (fl. 216\/217 do Processo n\u00ba 6737\/2013), julgando LEGAL, com o respectivo registro, as admiss\u00f5es decorrentes do Edital n. 001\/2012-IPAAM. 3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). A partir dessa fase de julgamento, ausentou-se da sess\u00e3o, por motivo justi\u00e7ado, o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 3124\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1635\/2013-TCE-1\u00aaC\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2200\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, corrigido em sess\u00e3o, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002: 1. Conhe\u00e7a do presente Recurso de Revis\u00e3o. 2. No M\u00e9rito, negue provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o 1635\/2013-TCE, da Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 1625\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Sra. Christianny Costa Sena, Diretora-Geral do ICAM, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 17109). \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue IRREGULARES AS CONTAS do ICAM \u2013 Instituto de Sa\u00fade da Crian\u00e7a do Amazonas, relativo ao exerc\u00edcio de 2013, conforme disp\u00f5e o Art. 22, III, b da Lei n\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE. 2. Julgue REVEL a gestora respons\u00e1vel, Sra. Christianny Costa Sena, Diretora-Geral do ICAM, recaindo os devidos efeitos da revelia. 3. Aplique multa a Sra. Christianny Costa Sena, Diretora-Geral do ICAM, com fulcro no artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos de real); em face o disposto no itens 17 a 20, do Relat\u00f3rio\/Voto. 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multa no montante de R$ R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos de real) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o. 5. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o e n\u00e3o interposi\u00e7\u00e3o de recurso com efeito suspensivo, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 6. Seja RECOMENDADO \u00e0 origem que observe com rigor o cumprimento das normas legais, principalmente no que diz respeito \u00e0s inconsist\u00eancias encontradas no Balan\u00e7o Financeiro, quanto aos Dep\u00f3sitos de Diversas Origens. 7. Notifique a interessada com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e o sequente Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido Recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 10190\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Louren\u00e7o Castro Fonseca, Presidente do SAAE Parintins, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue pela IRREGULARIDADE das contas da SAAE Parintins, referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor LOUREN\u00c7O CASTRO FONSECA, conforme art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, c\/c art. 25, da Lei n\u00ba 2423\/96, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o. 2. Considere em ALCANCE o Sr. LOUREN\u00c7O CASTRO FONSECA, pelo montante de R$346.890,70 (trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e setenta centavos), com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos corrigidos nos moldes do art. 304, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE), devido \u00e0 restri\u00e7\u00e3o n\u00b0 13.5, \u201cd\u201d, n\u00e3o sanada. 3. Aplique ao Sr. LOUREN\u00c7O CASTRO DA FONSECA: 3.1. MULTA com base no art. 54, inciso II da Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei org\u00e2nica do TCE), c\/c o art. 308, inciso VI do Regimento Interno deste TCE (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), das restri\u00e7\u00f5es dos itens 13.2, 13.6, 13.7, 13.8, 13.9, 13.10, 13.11, 13.12, 13.13, 13.14, 13.15, 13.16, 13.17, 13.18, 13.19, 13.20, 13.21, 13.22, 13.23, 13.24, 13.25, 13.26, 13.27, 13.28, 13.29, 13.30, 13.31, 13.32, 13.33, 13.34, 13.35, 13.36, 13.37, 13.38, 13.39, 13.40, 13.41, 13.42, 13.43, 13.44, no valor de R$ 43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos); 3.2. MULTA com base no art. 54, inciso III da Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei org\u00e2nica do TCE) c\/c o art. 308, inciso V do Regimento Interno deste TCE (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), das restri\u00e7\u00f5es dos itens 13.3, 13.4, 13.5 no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos); 3.3. MULTA com base no art. 54, inciso VI da Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei org\u00e2nica do TCE) c\/c o art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d do Regimento Interno deste TCE (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), da restri\u00e7\u00e3o dos itens 13.14, 13.15, 13.16, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos); 3.4. MULTA com base no art. 308, II, do Regimento Interno deste TCE (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), referente ao item 13.1, por 10 meses de atraso no envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via ACP, no valor de R$ 10.960,30 (dez mil novecentos e sessenta e seis reais e trinta centavos). 4. Notifique o Sr. Louren\u00e7o Castro Fonseca com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido Recurso. 5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o. 6. Recomende ao SAAE de Parintins que: 6.1. Sejam observados e cumprido os prazos para a remessa da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via ACP conforme estabelece o art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02-TCE; 6.2. Realize de imediato concurso p\u00fablico de provas ou de provas e t\u00edtulos para preenchimento de seu quadro de pessoal permanente, conforme disp\u00f5e artigo 37, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; 6.3. Proceda ao controle mais efetivo e eficiente do controle da folha de frequ\u00eancia dos servidores. 7. Comunique \u00e0 Secretaria da Receita Federal: 7.1. Sobre a diferen\u00e7a a menor no valor das cotas de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria (INSS) recolhidas em rela\u00e7\u00e3o ao descontado em folha de pagamento, item 13.33; 7.2. Acerca do n\u00e3o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa F\u00edsica, descontado dos servidores, item 13.34. 8. Represente o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96, em raz\u00e3o das irregularidades apontadas nos itens 13.12, 13.13, 13.18; 13.19, 13.20, 13.21 e 13.25. \n\nPROCESSO N\u00ba 2657\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Maria do Carmo Pereira Alves, concernente a Contrata\u00e7\u00e3o de Pessoal por Tempo Determinado, em face da Decis\u00e3o-TCE-, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4738\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue pelo N\u00c3O CONHECIMENTO do Recurso de Revis\u00e3o, com base no art.267, I, da Lei n\u00ba 5.869\/73 (CPC) c\/c o artigo 127 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas). \n\nPROCESSO N\u00ba 2248\/2014 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 2657\/2014) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Raneth Tom\u00e1s Barbosa, Assessor T\u00e9cnico II, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 146\/2014-TCE-Tribunal Pleno exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6168\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo na totalidade os termos da decis\u00e3o ora recorrida, com base nos arts.154 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 3019\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Franrossi de Oliveira Lira, Chefe do Poder Executivo de Silves em face da Decis\u00e3o n\u00ba 108\/2014-TCE-Tribunal Pleno exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 540\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, no sentido de retirar apenas a multa referente \u00e0 remessa intempestiva dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, quanto ao 1\u00ba bimestre de 2013, relativa ao item 9.1 da Decis\u00e3o n\u00ba 108\/2014-TCE-Tribunal Pleno e mant\u00ea-lo na \u00edntegra, quanto aos demais itens. 2. Que os presentes autos e o Processo n\u00ba 540\/2014, em anexo, sejam apensados ao Processo n\u00ba 11602\/2014. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 11166\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Jair de Souza Brito, Presidente do FAPEN\/Barcelos, Exerc\u00edcio de 2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Considere REVEL, nos termos do art.20, \u00a74\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art.88 do Regimento Interno deste TCE, o Gestor respons\u00e1vel, Sr. Jair de Souza Brito, Presidente e Ordenador de Despesas do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o dos Servidores Municipais de Barcelos \u2013 FAPEN, exerc\u00edcio 2013, diante do n\u00e3o atendimento \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2014-DICAMI\/CI BARCELOS (fls. 66\/73). 2. Julgue IRREGULARES AS CONTAS do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o dos Servidores Municipais de Barcelos \u2013 FAPEN, exerc\u00edcio 2013, conforme disp\u00f5e o artigo 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d c\/c artigo 25, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE. 3. Considere em ALCANCE o ordenador de despesa, Jair de Souza Brito, no montante de R$ 73.306,48 (setenta e tr\u00eas mil, trezentos e seis reais e quarenta e oito centavos de real), com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos corrigido nos moldes do artigo 304, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - Regimento Interno do TCE, devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es apontadas nos itens 30, 31, 32 e 33, do Relat\u00f3rio\/Voto. 4. Aplique multa ao Sr. Jair de Souza Brito, Presidente e Ordenador de despesas do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o dos Servidores Municipais de Barcelos \u2013 FAPEN, exerc\u00edcio 2013, com fulcro no artigo 54, VII da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, IV, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face ao disposto nos itens 14 a 20, do Relat\u00f3rio\/Voto. 5. Aplique multa ao Sr. Jair de Souza Brito, presidente e ordenador de despesas do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o dos Servidores Municipais de Barcelos \u2013 FAPEN, exerc\u00edcio 2013, com fulcro no artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); em face ao disposto nos itens 21 a 35, do Relat\u00f3rio\/Voto. 6. Notifique o Sr. Jair de Souza Brito, para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio, lhe fixando prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas no montante de R$ R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e artigo 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o. 7. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o e n\u00e3o interposi\u00e7\u00e3o de Recurso com efeito suspensivo, ex vi o artigo 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 8. Recomende \u00e0 origem que observe com rigor o cumprimento das normas legais. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 2189\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Aldiva de Lima Viana, Professora NDTR1, Matr\u00edcula 071.117-9-D, do Quadro de Pessoal da SEMED em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1768\/2013-TCE-2\u00aaC\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5029\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio e, quanto ao m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento, para: 1. Tornar sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 1768\/2013-TCE-Segunda C\u00e2mara (fls. 124\/125, do Processo n\u00ba 5029\/2013, em apenso). 2. Julgar legal o ato aposentat\u00f3rio, Decreto de 26\/9\/2012, concedido em favor da Sra. Aldiva de Lima viana, no cargo de Professor NDTR1 20H, Matr\u00edcula n\u00b0 071.9117-9D, do Quadro de Pessoal da SEMED, com seu consequente registro. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que o Tribunal Pleno, no cumprimento de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, CONHE\u00c7A o presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, JULG\u00c1-LO IMPROCEDENTE, conforme artigo 153, \u00a73\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM c\/c artigo 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba 2.423\/1996. \n\n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 3357\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Antonia de Lima Pinheiro, Agente Administrativo em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2765\/2013- TCE-1\u00aaC\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4237\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, Item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002: 1. CONHE\u00c7A DO RECURSO ORDIN\u00c1RIO, ADMITIDO COMO RECURSO DE REVIS\u00c3O, para que NO M\u00c9RITO, SEJA DADO TOTAL PROVIMENTO ao recurso ora analisado diante dos motivos aqui expostos, de modo que seja REFORMADA a Decis\u00e3o da Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, n\u00ba 2765\/2013, exarada na sess\u00e3o do dia 28 de novembro de 2013, \u00e0s folhas 195\/196 do Processo n\u00ba 4237\/2012 (Aposentadoria Volunt\u00e1ria). 2. JULGUE pela LEGALIDADE do ato aposentat\u00f3rio da SRA. ANT\u00d4NIA DE LIMA PINHEIRO, ocupante do cargo de Agente Administrativo, Classe H, do Quadro de Pessoal da Funda\u00e7\u00e3o de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira Dourado, de acordo com o Decreto publicado no DOE de 08\/05\/2012, concedendo-lhe registro, na forma dos arts.1\u00ba, inciso V e 31, inciso II da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e Art. 264, \u00a71\u00ba do RITCE\/AM. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, pelo N\u00c3O PROVIMENTO do Recurso, visto que entendo as argumenta\u00e7\u00f5es suscitadas como n\u00e3o convincentes para alterar a decis\u00e3o origin\u00e1ria. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 11272\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Benedito Soares Bastos, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Anam\u00e3, em virtude do descumprimento da LRF no que se refere \u00e0 ampla divulga\u00e7\u00e3o das contas municipais por meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Tome conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o e, no m\u00e9rito: 2. Considere Revel o Sr. Benedito Soares Bastos, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Anam\u00e3, nos termos do art. 20, par\u00e1grafo 3\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE-AM. 3. Julgue parcialmente procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, para o fim de: a) Determinar \u00e0 Origem que seja atualizado o Portal de Transpar\u00eancia, conforme art. 48, par\u00e1grafo \u00fanico, II, da Lei Complementar 101\/2000, com altera\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 131\/2009; b) Dar ci\u00eancia \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Anam\u00e3 de que no caso da reitera\u00e7\u00e3o da conduta da n\u00e3o alimenta\u00e7\u00e3o tempestiva das informa\u00e7\u00f5es no Portal da Transpar\u00eancia, conforme inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48, c\/c art. 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal, este Tribunal aplicar\u00e1 o disposto no art. 23, \u00a7 3\u00ba, I, da mesma Lei, ficando o ente impossibilitado de receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias, al\u00e9m de ensejar a aplica\u00e7\u00e3o de multa prevista no art. 308, I, a, do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 54, II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96. c) Enviar o Voto do Relator \u00e0 DICAMI para que as futuras Comiss\u00f5es de Inspe\u00e7\u00e3o, que fiscalizar\u00e3o a C\u00e2mara Municipal de Anam\u00e3, possam verificar o cumprimento do item 2, possibilitando, desta forma, o acompanhamento sobre o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 11261\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Raimundo Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara, em virtude do descumprimento da LRF e suas modifica\u00e7\u00f5es da LC 131\/2009, no que tange \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o dos Portais de Transpar\u00eancia. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Tome conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o e, no m\u00e9rito: 2. Julgue procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, para o fim de: 3. Seja afastada a multa prevista no art. 73-C, da LC 101\/2001, bem como os itens II a VI, por for\u00e7a do princ\u00edpio da razoabilidade. 4. Determine \u00e0 Origem que seja atualizado o Portal de Transpar\u00eancia, conforme art. 48, par\u00e1grafo \u00fanico, II, da Lei Complementar 101\/2000, com altera\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 131\/2009. 5. D\u00ea ci\u00eancia \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara de que no caso da reitera\u00e7\u00e3o da conduta da n\u00e3o alimenta\u00e7\u00e3o tempestiva das informa\u00e7\u00f5es no Portal da Transpar\u00eancia, conforme inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48, c\/c art. 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal, este Tribunal aplicar\u00e1 o disposto no art. 23, \u00a7 3\u00ba, I, da mesma Lei, ficando o ente impossibilitado de receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias. \n\n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 3154\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2639\/2013-TCE-1\u00aaC\u00e2mara exarada nos autos do processo TCE n\u00ba 4242\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso. 2. NEGUE provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 2639\/2013-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 22.11.13, proferida \u00e0s fls. 265 e 266 do Processo em apenso. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2014.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DENUNCIAS, RECURSOS E REPRESENTA\u00c7\u00c3O.\n\nPROCESSO N\u00ba 4500\/2014 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Sr. Bibiano Sim\u00f5es Garcia Filho, Vereador em cumprimento de Mandato, face a poss\u00edvel acumula\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es.\n \nDESPACHO: Tomo o conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o.\nGabinete da Presid\u00eancia do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em 28 de outubro de 2014.\n\nPROCESSO N\u00ba 4514\/2014 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Antunes Bitar Ruas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 653\/2014-Tce - 1\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo 6265\/2011.\n \nDESPACHO: Admito o presente  recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nPROCESSO N\u00ba 4569\/2014 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar interposta pela S\u00e3o Judas Tadeu Materiais de Constru\u00e7\u00f5es Ltda. contra poss\u00edvel Ato Ilegal adotado pela CGL, relacionado ao Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico 186\/2014.\n \nDESPACHO: Tomo o conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o.\n\nGabinete da Presid\u00eancia do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em 03 de novembro de 2014.\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 03 de novembro de 2014.\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecretario do Tribunal Pleno\n\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 2217\/2014, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 08\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2423\/2012, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, fica NOTIFICADO o Sr. Marlon Trindade Teixeira, Ex-Presidente da C\u00e2mara, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 23.287,36 (vinte e tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, devidamente corrigida monetariamente, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00d5ES DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2014.\n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 5855\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 536\/2010 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 528\/2009, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, fica NOTIFICADO o Sr. Manoel Pinheiro da Silva, Ex-Presidente da C\u00e2mara, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 23.696,10 (vinte e tr\u00eas mil, seiscentos e noventa e seis reais e dez centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, e alcance no valor atualizado de R$ 39.797,19 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), aos Cofres do Munic\u00edpio de Itamarati, devidamente corrigidos monetariamente, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00d5ES DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2014.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\n \n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar 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