{"id":5263,"date":"2014-11-10T18:31:23","date_gmt":"2014-11-10T18:31:23","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5263"},"modified":"2016-07-08T15:23:32","modified_gmt":"2016-07-08T15:23:32","slug":"edicao-no-1005-de-10-de-novembro-de-2014","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5263","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1005 de 10 de novembro de 2014"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2014\/11\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1005-de-10-de-novembro-de-2014.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--Portaria SG n\u00b0 20\/2014, de 10 de Novembro de 2014\n\nConstitui Comiss\u00e3o para efetivar procedimento licitat\u00f3rio, na modalidade de Preg\u00e3o Presencial, objetivando a contrata\u00e7\u00e3o de empresa para a execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os comuns de engenharia para constru\u00e7\u00e3o de pergolado misto de concreto e madeira nas depend\u00eancias da sede do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e,\n\nCONSIDERANDO as regras contidas nos incisos II e V, do artigo 40 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE), e as disposi\u00e7\u00f5es previstas nos artigos 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, e inciso IV, do artigo 3\u00ba, ambos da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, Resolve:\n\nI \u2013 DESIGNAR como Pregoeiro o servidor MADSON LINO DE ASSIS RODRIGUES, para processar Preg\u00e3o Presencial, objetivando a contrata\u00e7\u00e3o de empresa para para a execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os comuns de engenharia para constru\u00e7\u00e3o de pergolado misto de concreto e madeira nas depend\u00eancias da sede do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, objeto do Processo Administrativo n\u00ba 4384\/2014;\n\nII - Integram a Equipe de Apoio:\na) L\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS;\nb) GLAUCIETE PEREIRA BRAGA\nc) LA\u00cdS REGINA LIMA PAIX\u00c3O E SILVA;\nd) OSWALDO DEMOSTHENES LOPES CHAVES J\u00daNIOR;\n\nIII \u2013 E como Suplentes:\na) ALEXANDRE RIBEIRO DO AMARAL e,\nb) FERNANDO DA SILVA MOTA J\u00daNIOR;\n\nIV- Os requerimentos e demais postula\u00e7\u00f5es ser\u00e3o encaminhados ao Protocolo Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no endere\u00e7o e telefones constantes do ato convocat\u00f3rio, endere\u00e7ados \u00e0 Comiss\u00e3o do Preg\u00e3o Presencial.\n\nV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas todas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, extinguindo-se automaticamente ap\u00f3s o processamento do certame.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de Novembro de 2014.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\n\n\n\n\nPortaria SG n\u00b0 36\/2014, de 10 de novembro de 2014\n\nDesigna o Servidor ELVIS CLEBE MACIEL CHAVES, Chefe do Departamento de Comunica\u00e7\u00e3o, Matr\u00edcula n\u00b0 001718A, para atuar como fiscal do Contrato firmado entre  o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a D.R.J  COMUNICA\u00c7\u00d5ES E EVENTOS LTDA.\n\nO Secret\u00e1rio Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e observada a Portaria n\u00ba 635\/2013, que trata da delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, publicada no DOE de 23 de dezembro de 2014.\n\nCONSIDERANDO a necessidade de designar servidor para, no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o dos Contratos Administrativos, conforme o disposto no art. 67 da lei 8.666\/93.\n\nRESOLVE:\n\nArt. 1\u00b0 - DESIGNAR o Servidor ELVIS CLEBE MACIEL CHAVES, Chefe do Departamento de Comunica\u00e7\u00e3o, Matr\u00edcula n\u00b0 001718A, para atuar como fiscal, no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no Contrato n.\u00b022\/2013, referente \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o da empresa D.R.J  COMUNICA\u00c7\u00d5ES E EVENTOS LTDA, CNPJ n\u00b0 07.981.631\/0001-88, para servi\u00e7os de v\u00eddeo produ\u00e7\u00e3o;\n\n\nArt. 2\u00b0 - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando todas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2014.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM\n\n\n\n\nPortaria SG n\u00b0 37\/2014, de 10 de novembro de 2014\n\nDesigna o Servidor RAIMUNDO NILO MENEZES NUNES, para atuar como fiscal do Contrato, firmado entre o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a empresa FRANCISCO W. A. J\u00daNIOR ENGENHARIA AMBIENTAL -ME.\n\nO Secret\u00e1rio Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e observada a Portaria n\u00ba 635\/2013, que trata da delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, publicada no DOE de 23 de dezembro de 2014.\n\nCONSIDERANDO a necessidade de designar servidor para, no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o dos Contratos Administrativos, conforme o disposto no art. 67 da lei 8.666\/93.\n\nRESOLVE:\n\nArt. 1\u00b0 - DESIGNAR o Servidor RAIMUNDO NILO MENEZES NUNES, Chefe da Divis\u00e3o de Manuten\u00e7\u00e3o, Matr\u00edcula n\u00b0 0760A, para atuar como fiscal, no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no Contrato n.\u00b0 22\/2011, referente \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o da empresa FRANCISCO W. A. J\u00daNIOR ENGENHARIA AMBIENTAL -ME, CNPJ n\u00b0 666.499.942-00, cujo objeto \u00e9 a operacionaliza\u00e7\u00e3o da esta\u00e7\u00e3o de tratamento de efluentes industriais do TCE-AM.\n\nArt. 2\u00b0 - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando todas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2014.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM\n\n\n\n\nPortaria SG n\u00b0 38\/2014, de 10 de novembro de 2014\n\nDesigna o servidor Maj. Carlos Andrey Holanda, para atuar como fiscal do Contrato n\u00b0 10\/2014-TCE, firmado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a empresa ITA LUCAS LTDA.\n\nO Secret\u00e1rio Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e observada a Portaria n\u00ba 635\/2013, que trata da delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, publicada no DOE de 23 de dezembro de 2014.\n\n\nCONSIDERANDO a necessidade de designar servidor para, no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o dos Contratos Administrativos, conforme o disposto no art. 67 da lei 8.666\/93.\n\nRESOLVE:\n\nArt. 1\u00b0 - DESIGNAR o Servidor Maj. Carlos Andrey Holanda, Chefe da Assist\u00eancia Militar, matr\u00edcula 9415A, para atuar como fiscal, no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, do Contrato n.\u00b0 10\/2014, referente ao fornecimento de combust\u00edvel para a frota de ve\u00edculos e para os grupos geradores, para este TCE\/AM \u2013 EMPRESA ITA LUCAS LTDA., CNPJ: 01.682.336\/0001-44.\n\nArt. 2\u00b0 - Esta Portaria entra em vigor nesta data, com seus efeitos retroativos ao dia 03 de junho de 2013, podendo ser revogada a qualquer tempo a crit\u00e9rio da autoridade competente.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2014.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM\n\n\n\n\nPortaria SG n\u00b0 39\/2014, de 10 de novembro de 2014\n\nDesigna a Servidora VERANILCE NUNES DE MELO, para atuar como fiscal do Contrato n\u00b0 05\/2010-TCE, firmado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e A EDITORA ANA C\u00c1SSIA LTDA.\n\nO Secret\u00e1rio Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e observada a Portaria n\u00ba 635\/2013, que trata da delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, publicada no DOE de 23 de dezembro de 2014.\n\nCONSIDERANDO a necessidade de designar servidor para, no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o dos Contratos Administrativos, conforme o disposto no art. 67 da lei 8.666\/93.\n\nRESOLVE:\n\nArt. 1\u00b0 - DESIGNAR a Servidora VERANILCE NUNES DE MELO, Auxiliar T\u00e9cnico B, matr\u00edcula  4340-A , para atuar como fiscal, no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, do Contrato n.\u00b0 05\/2010, referente \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o da EDITORA ANA C\u00c1SSIA LTDA, CNPJ n\u00b0 04.816.658\/0001-27, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de publica\u00e7\u00f5es de compet\u00eancia deste TCE-AM.\n\nArt. 2\u00b0 - Esta Portaria entra em vigor nesta data, com seus efeitos retroativos a fevereiro de 2013, podendo ser revogada a qualquer tempo a crit\u00e9rio da autoridade competente.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2014.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM\n\n\n\n\nPortaria SG n\u00b0 40\/2014, de 10 de novembro de 2014\n\nDesigna o servidor  RAIMUNDO NILO MENEZES NUNES, Chefe da Divis\u00e3o de Manuten\u00e7\u00e3o, Matr\u00edcula n\u00b0 0760A, para atuar como fiscal do Contrato, firmado entre o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a empresa G REFRIGERA\u00c7\u00c3O COM\u00c9RCIO E SERVI\u00c7OS DE REFRIGERA\u00c7\u00c3O\n\nO Secret\u00e1rio Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e observada a Portaria n\u00ba 635\/2013, que trata da delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, publicada no DOE de 23 de dezembro de 2014.\n\nCONSIDERANDO a necessidade de designar servidor para, no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o dos Contratos Administrativos, conforme o disposto no art. 67 da lei 8.666\/93.\n\nRESOLVE:\n\nArt. 1\u00b0 - DESIGNAR o servidor RAIMUNDO NILO MENEZES NUNES, Chefe da Divis\u00e3o de Manuten\u00e7\u00e3o, Matr\u00edcula n\u00b0 0760A, para atuar como fiscal, no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no Contrato n.\u00b0 06\/2014, referente \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o da empresa G REFRIGERA\u00c7\u00c3O COM\u00c9RCIO E SERVI\u00c7OS DE REFRIGERA\u00c7\u00c3O LTDA - ME, CNPJ n\u00b0 02.037.069\/0001-15, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de opera\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o preventiva e corretiva, incluindo fornecimento de pe\u00e7as de reposi\u00e7\u00e3o genu\u00edna dos aparelhos de ar condicionado, na sede do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nArt. 2\u00b0 - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando todas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2014.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM\n\n\n\n\nP O R T A R I A N\u00ba 265\/2014-Secex\n\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. \n\nCONSIDERANDO o disposto no art. 204 c\/c o art. 211, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; \n\nCONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 02\/01\/2014; \n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n\u00ba 255\/2014-Tribunal Pleno, de 30\/9\/2014, autorizando a realiza\u00e7\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria (Processo n\u00ba 6038\/2013); \n\nCONSIDERANDO o Despacho do Secret\u00e1rio-Geral de Controle Externo, de 04\/11\/2014, exarado no Memorando n\u00ba 196\/2014-SEPLENO. \n\nR E S O L V E: \n\nI - DESIGNAR os Analistas VALDNOR MENDON\u00c7A SANTAR\u00c9M, matr\u00edcula n\u00ba 001.847-3A e JO\u00c3O AFONSO DA SILVA ARA\u00daJO, matr\u00edcula n\u00ba 001.395-1A, para, no per\u00edodo de 16 a 22\/11\/2014, sob a presid\u00eancia do primeiro, inspecionarem in loco o Fundo de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Mara\u00e3 \u2013 MARA\u00c3PREV, nos termos do que estabelece o inciso III, do artigo 32 da Lei Org\u00e2nica n\u00ba 2423\/1996 \u2013 LOTCE; c\/c o par\u00e1grafo \u00fanico, do artigo 76 e 204 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; \n\nII- AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423, de 10.12.96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; \n\nIII - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das medidas disciplinares cab\u00edveis; \n\nIV - DETERMINAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 7 (sete) di\u00e1rias para os servidores acima citados; \n\nV - CONCEDER adiantamento no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), em favor do servidor VALDNOR MENDON\u00c7A SANTAR\u00c9M, matr\u00edcula n\u00ba 001.847-3A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994 e conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2013-TCE\/AM, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas; \n\nVI - ESTABELECER aos servidores acima mencionados a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes, inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado (\u00a7 3\u00ba do artigo 211, do Regimento Interno). \n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. \n\nGABINETE DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de novembro de 2014. \n\n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\n\nTERMO DE RECONHECIMENTO DE D\u00cdVIDA DE EXERC\u00cdCIO ANTERIOR N\u00b0 07\/2014\n\nDe acordo com o art. 37, da Lei 4.320, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elabora\u00e7\u00e3o e controle dos or\u00e7amentos e balan\u00e7os da Uni\u00e3o, dos Estados dos Munic\u00edpios e do Distrito Federal, de 17 de mar\u00e7o de 1964, reconhe\u00e7o a d\u00edvida no valor de R$ 11.697,60 (onze mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) em favor da empresa INTERACT SOLUTIONS LTDA., em raz\u00e3o das pend\u00eancias da manuten\u00e7\u00e3o do Sistema AS \u2013 Strategic Adviser referente aos meses de fevereiro a julho de 2014. \n\nInformo que a despesa n\u00e3o possui empenho para cobertura, tendo em vista que o mesmo ser\u00e1 aberto e liquidado, conforme a necessidade do \u00f3rg\u00e3o.\n\n\nManaus, 10 de novembro de 2014.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE\/AM\n\n\n\n\nEXTRATO\n\nExtrato do S\u00e9timo Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 13\/09, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICA\u00c7\u00d5ES \u2013 EMBRATEL.\n01. Data: 30\/10\/2014.\n02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a Empresa Brasileira de Telecomunica\u00e7\u00f5es \u2013 EMBRATEL.\n03. Esp\u00e9cie: Aditivo de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo.\n04. Objeto: Prorrogar por 02 (dois) meses o contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de telefonia fixa comutada.\n05. Prazo: 02 (dois) meses.\n06. Valor Mensal estimado: R$ 20.253,36 (vinte mil, duzentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e trinta e seis centavos).\n07. Valor Global estimado: R$ 40.506,72 (quarenta mil, quinhentos e seis reais e setenta e dois centavos).\n08. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.122.0056.2466.0001; Natureza da despesa: 33903993 - Pessoa Jur\u00eddica; Fonte: 100. \n09. Empenho: Nota de Empenho n\u00ba 1947, de 21\/10\/2014, no valor de R$ 40.506,72 (quarenta mil, quinhentos e seis reais e setenta e dois centavos).\n\nManaus, 30 de outubro de 2014.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nERRATA \tQue se faz para corrigir  nome do Relator, nos devidos processos:\n\nPROCESSO N\u00ba 2797\/2014 e  2798\/2014\nOnde se l\u00ea   Relator:  Cons.  Substituto Alipio Reis Firmo Filho\nLeia-se , Relator: Cons. Substituto M\u00e1rio Costa Filho\n\nManaus,  07 de  Novembro  de   2014   \n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nERRATA DO PROCESSO JULGADO PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 39\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.\n\n1- Processo TCE n\u00ba 4261\/2014. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: solicita\u00e7\u00e3o da servidora Maria das Gra\u00e7as Bezerra da Silva, Analista T\u00e9cnico de Controle Externo, Matr\u00edcula n. 000.098-1A, lotada na Diretoria de Controle Interno \u2013 DICOI, requerendo a concess\u00e3o de sua aposentadoria volunt\u00e1ria por idade e tempo de contribui\u00e7\u00e3o e servi\u00e7o com proventos integrais. \n4- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 974\/2014. \n5- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR - Parecer n\u00ba 652\/2014. \n6- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Solicita\u00e7\u00e3o de aposentadoria. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH. \n7- DECIS\u00c3O: \nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art.12, inciso I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, e de acordo com a manifesta\u00e7\u00e3o da DIJUR: \n7.1 - DEFERIR o pedido de aposentadoria volunt\u00e1ria por idade e tempo de contribui\u00e7\u00e3o, com proventos integrais da servidora MARIA DAS GRA\u00c7AS BEZERRA DA SILVA, no cargo de ANALISTA T\u00c9CNICO DE CONTROLE EXTERNO, CLASSE D N\u00cdVEL II, ANEXOS IV E V, deste Tribunal, Matr\u00edcula n. 000.098-1A, nos termo do art. 40, \u00a7 1\u00b0, III, \u201ca\u201d da CF\/88, c\/c art. 3\u00b0 da EC n. 47\/2005, assegurando-lhe, ainda o direito \u00e0 \u00faltima remunera\u00e7\u00e3o que corresponde \u00e0 totalidade das parcelas remunerat\u00f3rias como base para seus proventos, bem como o direito \u00e0 paridade e a percep\u00e7\u00e3o de todos os pleitos, conforme tabela abaixo assinada: \n\nCargo: Analista T\u00e9cnico de Controle Externo, Classe \u201cD\u201d N\u00edvel II, Anexos IV e V \tValor (R$)\nVencimento Lei n. 3.627\/2011 - Analista T\u00e9cnico de Controle Externo, Classe \u201cD\u201d, N\u00edvel II, Anexos IV e V. \tR$ 8.009, 38 \nAdicional de Qualifica\u00e7\u00e3o (20%) \u00a7 1\u00b0, do art. 18, da Lei n. 3.627\/2011. \tR$ 1.601,88 \nGratifica\u00e7\u00e3o de Tempo Integral (60%) na forma do art. 90, IX, Lei n. 1.762\/1986. \tR$ 4.805,63 \nAdicional por tempo de Servi\u00e7o (20%) art. 4\u00b0, da Lei n. 2.531\/1999 \tR$ 1.601,88 \nTOTAL \tR$ 16.018,77 \n13\u00b0 Sal\u00e1rio - em 02 (duas) parcelas, consoante op\u00e7\u00e3o feita pela servidora, estirpe na Lei n. 3.254\/2008, que alterou o \u00a7 1\u00b0 e incluiu o \u00a7 3\u00b0, ao art. 4\u00b0 da Lei 1.897\/1989. \t\nR$ 16.018,7 \n\n7.2 - Por fim, ap\u00f3s a conclus\u00e3o de todas as provid\u00eancias acima mencionadas determinar o envio do processo \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos do art. 51, da Lei Estadual n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Estadual.\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de NOVEMBRO de 2014.\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 37\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.\n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 10126\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Eronildes Nobre Filho, Prefeito Municipal de Guajar\u00e1, exerc\u00edcio 2012. \nPARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Determine a corre\u00e7\u00e3o do nome do respons\u00e1vel pelas Contas da Prefeitura de Guajar\u00e1, exerc\u00edcio financeiro de 2012, na capa de autua\u00e7\u00e3o do presente processo eletr\u00f4nico e na listagem das Presta\u00e7\u00f5es de Contas do Portal do TCE\/AM, a fim de que conste como Prefeito o Senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula. 2. Emita Parecer Pr\u00e9vio, pela desaprova\u00e7\u00e3o das contas, do Prefeito Municipal de Guajar\u00e1, exerc\u00edcio financeiro de 2012, de responsabilidade do senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 31, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba, da CF\/88 c\/c o artigo 127 da CE\/89, artigo18, inciso I, da LC n\u00ba06\/91 e artigo 1\u00ba, I e artigo 29, da Lei n\u00ba 2423\/96 e artigo 3\u00ba, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 09\/97. 3. Julgue IRREGULARES a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Guajar\u00e1, relativo ao exerc\u00edcio financeiro de 2012, na gest\u00e3o do senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 71, inciso II e artigo 75, da CF\/88 c\/c artigo 40, II, da CE\/89 e artigo 1\u00ba, inciso II, artigo 2\u00ba e 5\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 com fundamento no artigo 18, da LC n\u00ba 06\/91 c\/c o artigo 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d c\/c artigo 25, da Lei n\u00ba 2423\/96. 4. Recomende \u00e0 Origem: 4.1. Que se fa\u00e7a cumprir os mandamentos da Lei n\u00ba 12.527\/2011 (Lei de acesso a informa\u00e7\u00f5es p\u00fablicas) nos futuros exerc\u00edcios a serem fiscalizados por este Tribunal, sob pena de multa; bem como se efetive a cria\u00e7\u00e3o dos seguintes \u00f3rg\u00e3os internos no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o Municipal, quais sejam: Procuradoria Jur\u00eddica Municipal com rol de Procuradores e a natureza do v\u00ednculo laboral; \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno com rol de agentes envolvidos, a natureza do v\u00ednculo laboral, bem como a qualifica\u00e7\u00e3o acad\u00eamica dos mesmos; Portal de Transpar\u00eancia com rol dos servidores envolvidos na alimenta\u00e7\u00e3o do site; Engenheiro Civil habilitado junto ao Conselho de Classe e Servi\u00e7o de informa\u00e7\u00f5es ao cidad\u00e3o, com instala\u00e7\u00f5es f\u00edsicas de atendimento a interessados; 4.2. Que as Comiss\u00f5es vindouras deste Tribunal, determinadas a procederem \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria \u201cin loco\u201d na Prefeitura Municipal ora em comento, em exerc\u00edcios futuros, que observem se h\u00e1 reincid\u00eancia nas restri\u00e7\u00f5es lan\u00e7adas no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 01\/2013 - DICAMI (fls. 352\/398), caso persistam, dever\u00e3o ser passivas de imposi\u00e7\u00f5es de multa por esta Corte de Contas aos Respons\u00e1veis pela execu\u00e7\u00e3o das despesas, na forma prevista no artigo 54, inciso VII, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM. 5. Remeta c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente as decis\u00f5es desta Corte e as auditorias realizadas ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado, para ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, em aten\u00e7\u00e3o ao artigo, 22, inciso III, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o artigo 190, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, do Regimento Interno desta Corte de Contas. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Quanto \u00e0s impropriedades listadas pela DICAMI: 1.1. Aplique MULTA no valor de R$4.384,12 (Quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o do  atraso  no  envio  de  dados,  via ACP,   referente aos meses  de janeiro,  fevereiro,  mar\u00e7o e setembro,  nos  moldes  a  seguir: 1.1.1. R$1.096,03 (Um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos)  por  cada m\u00eas de atraso pelo encaminhamento de dados via ACP fora do prazo estabelecido, totalizando  o   valor   acima   mencionado,  tendo  em   vista   a   impropriedade descrita  no  ITEM 5.1,   deste  Relat\u00f3rio\/Voto,   com   fulcro   no  artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, conforme tabela abaixo:\n \n1.2.Aplique MULTA no valor de R$4.384,12 (Quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 54, inciso II e III, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c o artigo 308, inciso IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM em raz\u00e3o do descumprimento ao dispositivo Constitucional estabelecido no art.212 caput, art.198, \u00a72\u00ba, III e art. 77, III e \u00a72\u00ba da ADCT da CF\/88 e art. 22, caput da Lei n\u00ba 11.494\/07, visto que, o Munic\u00edpio aplicou apenas 14,88% dos percentuais equivalentes, nas despesas com Sa\u00fade (ITEM 5.2 deste Relat\u00f3rio\/Voto). 1.3. Aplique MULTA no valor de R$1.096,03 (Um mil, noventa e seis Reais e tr\u00eas centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art.308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em raz\u00e3o do atraso\/n\u00e3o encaminhamento na remessa dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria em contrariedade ao artigo 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2000-TCE c\/c os artigos 52 e 54 da Lei Complementar 101\/2000 (ITEM 5.3 do Relat\u00f3rio\/Voto). 1.4. Aplique MULTA no valor de R$1.096,03 (Um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em raz\u00e3o da aus\u00eancia da forma de publica\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria de 2012, contrariando art. 54 e 55 da LRF\/2000 e Lei n\u00ba 10.028\/2000 art. 5, Inciso I (ITEM 5.4 do Relat\u00f3rio\/Voto). 1.5. Aplique MULTA no valor de R$4.384,12 (Quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s impropriedades descritas nos itens 5.5, 5.6, 5.7, 5.8 (subitens 5.8.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.4, e 5.8.5), 5.9, (subitens 5.9.1, 5.9.2 e 5.9.3), 5.10, (subitens 5.10.1, 5.10.2 e 5.10.3), 5.11 e 5.12 (subitens 5.12.1, 5.12.2, 5.12.3) do Relat\u00f3rio\/Voto. 1.6. Fixe prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ci\u00eancia, para que o Respons\u00e1vel recolha os valores das multas acima aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 1.7. Autorize a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, caso o respons\u00e1vel n\u00e3o recolha os valores referentes \u00e0s multas aplicadas por esta Corte de Contas e ainda a inscri\u00e7\u00e3o na d\u00edvida ativa, caso persistam os d\u00e9bitos. 2. Quanto \u00e0s impropriedades listadas pela DICOP: 2.1. Aplique MULTA no valor de R$4.384,12 (Quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 54, incisos II da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c o artigo 308, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 004\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s impropriedades descritas no Item 13, subitens 13.1, 13.5 e 13.6, do Relat\u00f3rio\/Voto. 2.2. Aplique MULTA no valor de R$ 2.192,06 (Dois mil cento e noventa e dois Reais e seis centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 004\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s impropriedades descritas no ITEM 13, SUBITENS 13.2, 13.3, 13.4, 13.7, 13.8, 13.9 e 13.10 do Relat\u00f3rio\/Voto. 2.3. Aplique MULTA no valor de R$4.384,12 (Quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 54, incisos II da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c o artigo 308, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 004\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s impropriedades descritas no item 14, subitens 14.1, 14.2, 14.3, 14.5, 14.6, 14.7 do Relat\u00f3rio\/Voto. 2.4. Aplique MULTA no valor de R$2.192,06 (Dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 004\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s impropriedades descritas no item 14, subitens 14.4, 14.8, 14.9, 14.10 e 14.11 do Relat\u00f3rio\/Voto. 2.5. Aplique MULTA no valor de R$4.384,12 (Quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 54, incisos II da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c o artigo 308, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 004\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s impropriedades descritas nos item 15, subitens 15.1, 15.2, 15.4, 15.5, e 15.6, do Relat\u00f3rio\/Voto. 2.6. Aplique MULTA no valor de R$2.192,06 (Dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 004\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s impropriedades descritas no item 15, subitens 15.3, 15.7, 15.8, 15.9, 15.10 e 15.11 do Relat\u00f3rio\/Voto. 2.7. Aplique MULTA no valor de R$4.384,12 (Quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 54, incisos II da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c o artigo 308, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 004\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s impropriedades descritas nos item 16, subitens 16.5, 16.6, 16.11, e 16.12 do Relat\u00f3rio\/Voto.  2.8. Aplique MULTA no valor de R$2.192,06 (Dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 004\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s impropriedades descritas no item 16, subitens 16.1, 16.2, 16.3, 16.4 16.7, 16.8, 16.9 e 16.10 do Relat\u00f3rio\/Voto. 2.9. Aplique MULTA no valor de R$4.384,12 (Quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 54, incisos II da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c o artigo 308, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 004\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s impropriedades descritas nos item 17, subitens 17.2, 17.3, 17.6, 17.7, 17.8, e 17.13 do Relat\u00f3rio\/Voto. 2.10. Aplique MULTA no valor de R$2.192,06 (Dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 004\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s impropriedades descritas no item 17, subitens 17.1, 17.4, 17.5, 17.9, 17.10, 17.11 e 17.12 do Relat\u00f3rio\/Voto. 2.11. Aplique MULTA no valor de R$4.384,12 (Quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 54, incisos II da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c o artigo 308, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 004\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s impropriedades descritas nos item 18, subitens 18.5, 18.6, e 18.7 do Relat\u00f3rio\/Voto. 2.12. Aplique multa no valor de R$ 2.192,06 (Dois mil cento e noventa e dois Reais e seis centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 004\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s impropriedades descritas no item 18, subitens 18.1, 18.2, 18.3, 18.4, 18.8, 18.9, 18.10 e 18.11 18.12, 18.13, 18.14, e 18.15 do Relat\u00f3rio\/Voto. 2.13. Aplique MULTA no valor de R$4.384,12 (Quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 54, incisos II da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c o artigo 308, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 004\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s impropriedades descritas nos item 19, subitens 19.1, 19.5, 19.6, 19.11 e 19.12 do Relat\u00f3rio\/Voto. 2.14. Aplique MULTA no valor de R$2.192,06 (Dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 004\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s impropriedades descritas no item 19, subitens 19.2, 19.3, 19.4, 19.7, 19.8, 19.9 e 19.10 do Relat\u00f3rio\/Voto. 3. Fixe prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notifica\u00e7\u00e3o, para que a Respons\u00e1vel recolha os valores das multas acima aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica Municipal, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 4. Autorize a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, caso a Respons\u00e1vel n\u00e3o recolha os valores referentes \u00e0s multas aplicadas por esta Corte de Contas e ainda a inscri\u00e7\u00e3o na d\u00edvida ativa, caso persista os d\u00e9bitos. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou no sentido de: 1. Considerando a jurisprud\u00eancia, que as multas fossem aplicadas de acordo com o Regimento Interno, Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01, de 29 de janeiro de 2009 (visto que a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25 s\u00f3 entrou em vigor em agosto de 2012); 2. Considerando que os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal foram remetidos fora do prazo estabelecido no artigo 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 6\/2000-TCE\/AM. Entretanto, \u00e0 \u00e9poca, n\u00e3o havia legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica no \u00e2mbito estadual que determinasse o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, daqueles relat\u00f3rios, conforme exig\u00eancia do inciso I do artigo 5\u00ba da Lei n\u00ba. 10.028\/2000, adiante transcrito: \u201cArt. 5o Constitui infra\u00e7\u00e3o administrativa contra as leis de finan\u00e7as p\u00fablicas: I \u2013 deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relat\u00f3rio de gest\u00e3o fiscal, nos prazos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos em lei; (Grifo nosso)\u201d, seja exclu\u00edda a multa do item \u201c30.3\u201d do voto do Relator. Vencido o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que acompanhou o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que sugeriu ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inciso II, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005, que sejam ressalvadas no julgamento as presta\u00e7\u00f5es de contas de recursos de conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam os artigos 71, inciso VI, e artigo 40, V, das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e Estadual do Amazonas. \n\nPROCESSO N\u00ba 3125\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decis\u00e3o 1634\/2013-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2821\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue pelo conhecimento do referido Recurso de Revis\u00e3o. 2. Negue-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 1634\/2014-TCE-1\u00ba C\u00e2mara (fls. 67\/68 do Processo n\u00ba 2821\/2013), ficando a cargo do Relator original, o controle sobe o cumprimento da Decis\u00e3o aqui mantida. 2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Desterro e Silva pelo provimento, reformando a Decis\u00e3o recorrida, no sentido de excluir da parcela dos proventos da inativada a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.811\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decis\u00e3o 1503\/2013-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 580\/2013. (Processo F\u00edsico Origin\u00e1rio 3127\/2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. N\u00c3O CONHE\u00c7A o presente Recurso, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de ato incompat\u00edvel com o intuito de recorrer, gerando, como consect\u00e1rio l\u00f3gico, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, requisito substancial a admiss\u00e3o do recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 2. Cientifique a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \nPROCESSO N\u00ba 2349\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sr\u00aa Maria Goreth Garcia do Carmo Ribeiro, Gestora do Fundo Municipal de Direitos Humanos, exerc\u00edcio 2013. (U.G. 370903). \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Regular a presta\u00e7\u00e3o de Contas da Senhora Maria Goreth Garcia do Carmo Ribeiro gestora do Fundo Municipal de Direitos Humanos - FMDH, Exerc\u00edcio 2013, determinando \u00e0 DICREX a expedi\u00e7\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o a respons\u00e1vel nos termos regimentais. 2. Recomende \u00e0 gestora que preste maiores cuidados na condu\u00e7\u00e3o dos atos da Administra\u00e7\u00e3o Direta. \n\nPROCESSO N\u00ba 2489\/2007 - Solicita\u00e7\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria para que seja examinada a obra da Estrada Careiro\/Cambixe decorrente do Contrato n\u00ba 025\/2005, firmado entre a SEINF e a Construtora DEMAC. LTDA. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, considere prejudicada a an\u00e1lise da mat\u00e9ria tratada nos autos, com o respectivo arquivamento do feito. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\nPROCESSO N\u00ba 1648\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es, Secret\u00e1rio Municipal de Direitos Humanos-SEMDIH, Exerc\u00edcio de 2007. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue IRREGULAR, nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n\u00ba. 06\/1991, c\/c o artigo 1\u00ba, inciso II, artigo 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/1996 - LOTCE e artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2007, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos - SEMDIH, de responsabilidade do Senhor Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es, ex-Secret\u00e1rio Municipal da SEMDIH e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. 2. Recomende ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual quanto \u00e0 responsabilidade do Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es ex-Secret\u00e1rio Municipal de Direitos Humanos e Ordenador de Despesas, no exerc\u00edcio de 2007, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, tudo nos termos do art. 129, inciso I da CR\/88, c\/c art. 114, III, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 54, XII, da Res. n\u00ba 4\/2002. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 3.1. Encaminhe, \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Direitos Humanos - SEMDIH, as c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas das Informa\u00e7\u00f5es n. 26\/2013 - fls. 1256 a 1263 e n. 99\/2014 \u2013 fls. 1308\/1312 e 1308\/1310 - DICAD-MA e dos Pareceres n\u00bas 2138\/2012, fls. 1150\/1156 e 2399\/2014, fl. 1311, para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas; 3.2. Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a72\u00ba, do RITCE. POR MAIORIA, nos termos do voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que divergiu do Relator quanto \u00e0 fundamenta\u00e7\u00e3o legal utilizada nos itens 2.1 e 2.2 e o valor da multa aplicada no item 2.2 do Relat\u00f3rio\/Voto: 1. Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba 2423\/1996 - LOTCE, aplicar ao Senhor Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es, as seguintes multas: 1.1. No valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), de acordo com o artigo 54, inciso I, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE, em raz\u00e3o de contas julgadas irregulares de que n\u00e3o resulte dano ao er\u00e1rio; 1.2. No valor de R$4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), de acordo com o artigo 54, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996, c\/c o artigo 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), em raz\u00e3o da injustificada fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas na compra de alimentos e fornecimento de refei\u00e7\u00f5es, na forma apontada pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o. 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do RI), para que o Sr. Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (art. 55, da Lei n\u00ba 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 4\/2002 (RITCE). Vencido o Relator pela aplica\u00e7\u00e3o de multas: - No valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), em raz\u00e3o de contas julgadas irregulares de que n\u00e3o resulte dano ao er\u00e1rio; - No valor de R$3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos, em raz\u00e3o da injustificada fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas na compra de alimentos e fornecimento de refei\u00e7\u00f5es, na forma apontada pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 2823\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. L\u00edvia Regina Prado de Negreiros Mendes, jornalista, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5069\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Senhora L\u00edvia Regina Prado de Negreiros Mendes, Diretora Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Artes, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 61, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 151 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c os artigos 5\u00ba, inciso XXI e 153, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno, mantendo, a irregularidade das contas. 3. Mantenha o item 7.3 de Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 443\/2010-TCE, prolatado nos autos do processo n\u00ba 5069\/2010 (fls. 234), publicado no DOE\/AM de 15.4.14, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201c7.3- APLICAR multa ao Sr. Jessil Dem\u00f3stenes Uchoa, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), com fulcro no artigo 54, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica) e art. 308, V, do Regimento Interno TCE-AM.\u201d 4. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos do artigo 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a72\u00ba, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 1953\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Auxiliadora Morais Antony, c\u00f4njuge do ex-servidor, Sr. Jos\u00e9 Rog\u00e9rio Cordeiro Antony, em face de Decis\u00e3o-TCE-exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3635\/2004.\nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Auxiliadora Morais Antony, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM). POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, anulando o registro do ato concess\u00f3rio de pens\u00e3o no estado, mencionado na certid\u00e3o \u00e0 fl. 59 do Processo n\u00ba 3635\/2004, concedendo 60 (sessenta) dias de prazo ao Presidente do AMAZONPREV (art. 264, \u00a73\u00ba do Regimento Interno), nos termos do art. 40, inciso VIII da CE\/1989, art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 e art. 5\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 9\/2009, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 32\/2012, para que promova a retifica\u00e7\u00e3o da Guia Financeira e da Portaria n\u00ba 159\/2004, de 3.6.2004, \u00e0s fls. 16\/17, que concedeu benef\u00edcio de pens\u00e3o em favor da Sra. Maria Auxiliadora Morais Antony, no seguinte sentido: a) incluindo a parcela correspondente ao 13\u00ba sal\u00e1rio, no c\u00e1lculo dos proventos de pens\u00e3o, pelos motivos supramencionados; b) que os proventos sejam pagos dentro dos limites estabelecidos no art. 40, \u00a7 7\u00ba, I, da C.F.\/1988 e art. 33, \u00a7 1\u00ba, I, da Lei Complementar Estadual n\u00ba 30\/2001, devidamente atualizados; c) em seguida remeta a esta Corte de Contas, o Ato retificado com a sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas e a Guia Financeira, demonstrando as altera\u00e7\u00f5es procedidas. 2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. 3. Ap\u00f3s as provid\u00eancias constantes nos itens anteriores, que o Processo n\u00ba 3635\/2004, em apenso, seja distribu\u00eddo a uma das C\u00e2maras desta Corte, para que siga sua tramita\u00e7\u00e3o normal e aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pelo n\u00e3o provimento, permanecendo o ato como foi registrado no Processo n\u00ba 3635\/2004. \n\nPROCESSO N\u00ba 2791\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, Ex-Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo - MANAUSTUR, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA, exarado nos autos do Processo TCE N\u00ba 4077\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Senhor Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, Ex-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo - MANAUSTUR, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 60 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 151 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 016\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, de fls. 227\/228 do Processo n\u00ba 2372\/2009, no seguinte sentido: 2.1. Julgar LEGAL o Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 054\/2010, celebrado entre o Munic\u00edpio de Manaus, atrav\u00e9s da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo \u2013 MANAUSTUR e a Associa\u00e7\u00e3o Manao - Grupo de Integra\u00e7\u00e3o em Projetos Autossustent\u00e1vel, nos termos do art. 1\u00ba, XVI da Lei n\u00ba 2.423\/96; 2.2. Retirar do supracitado Ac\u00f3rd\u00e3o o item 7.3., devendo os demais serem renumerados. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que, ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162 do RITCE. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\nPROCESSO N\u00ba 6246\/2012 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o com Efeitos Infringentes interposto pelo Sr. Ronildo Bonet, Ex- Presidente da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 177\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO, de fls. 142\/143. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a dos presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, e, no m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 177\/2014, fls.142\/143, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, nos autos do Processo n\u00ba 6246\/2012. \n\nPROCESSO N\u00ba 1593\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Sra. Sandra L\u00facia Loureiro e Queiroz Lima, Diretora-Geral do Hospital de Isolamento \u201cChap\u00f4t Prevost\u201d, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 17106). \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Regular, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital Geral de Isolamento \u201cChap\u00f4t Prevot\u201d, relativa ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade da Sra. Sandra L\u00facia Loureiro de Queiroz Lima, em conformidade com o disposto no art. 22, inciso II, c\/c 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE. 2. Recomende \u00e0 origem: a) Para que tome provid\u00eancias no sentido de sanar as pend\u00eancias, constantes nos itens 2, 3, 4 e 5, supramencionados; b) Que d\u00ea cumprimento do art.13, \u00a71\u00ba e \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba 8.429\/92 e artigo 289, \u00a7 1\u00ba e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE e atualize as pastas funcionais dos servidores onde foram detectadas aus\u00eancias das declara\u00e7\u00f5es de bens atualizadas. 3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 2948\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, concernente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Lu\u00eds Neto, Presidente da Federa\u00e7\u00e3o Amazonense de Jiu-Jitsu Esportivo - FAJJE, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 096\/2013-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4029\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Conhe\u00e7a do presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, nos termos dos arts. 59, I, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM) c\/c o 61, \u00a7 2\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996. 2. Reforme o item 7.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 96\/2012, Julgando legal o Conv\u00eanio n\u00ba 40\/2010, firmado entre a MANAUSTUR e a Federa\u00e7\u00e3o Amazonense de Jiu-Jitsu Esportivo. 3. Exclua a multa aplicada ao Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, constante no item 7.3 do ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 96\/2012. 4. Mantenha os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. 5. Determine \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie o Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.783\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Neilton Sebasti\u00e3o Dias, Diretor do Departamento Municipal de Tr\u00e2nsito, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 3.389). \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Departamento Municipal de Tr\u00e2nsito de Mau\u00e9s, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Neilton Sebasti\u00e3o Dias, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Determine ao Gestor que acompanhe os procedimentos da comiss\u00e3o criada para enviar projeto de Lei \u00e0 C\u00e2mara Municipal, no sentido de realizar concurso p\u00fablico para quadro pr\u00f3prio do \u00f3rg\u00e3o. 3. Determine ao Gestor que atente e cumpra com rigor o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02-TCE\/AM, a fim de n\u00e3o incorrer em novas falhas, pass\u00edveis de reincid\u00eancias e aplica\u00e7\u00e3o de multa. 4. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 3469\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, concernente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Eury Palmeira Barros, Presidente do Instituto Amazonas de Turismo e Eventos em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 038\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4736\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, modificado em raz\u00e3o do acolhimento em sess\u00e3o do voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de excluir os itens 7.3 e 7.3.1. do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 38\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarado no Processo n\u00ba 4736\/2010, sendo os demais renumerados. \n\nPROCESSO N\u00ba 3724\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria Rosalina de Oliveira Soares, Assistente em Sa\u00fade 8-C em face da Decis\u00e3o n\u00ba 012\/2014-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4336\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue pelo n\u00e3o conhecimento do presente recurso, em face do n\u00e3o atendimento dos requisitos legais para sua admiss\u00e3o, com base no artigo 267, IV do C\u00f3digo de Processo Civil e artigo 127, da Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 1604\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Sr. Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti, Procurador Geral do Munic\u00edpio, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 130101). \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue Regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Procuradoria Geral do Munic\u00edpio - PGM, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti, Procurador Geral do Munic\u00edpio, com fulcro nos arts.1\u00ba, II, 22, I da Lei Org\u00e2nica do TCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 3373\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Bernardo Soares Monteiro de Paula, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 068\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5185\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: julgue pela manuten\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o recorrida quanto \u00e0 proced\u00eancia da Representa\u00e7\u00e3o, mas exclua a multa aplicada no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), e apense os presentes autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas correspondente para servir de pe\u00e7a instrut\u00f3ria \u00e0 an\u00e1lise daquele processo, a luz do artigo 1\u00ba, II e XXI, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 1944\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Sampaio da Costa, Prefeito Municipal de Canutama, Exerc\u00edcio de 2005. \nPARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997: 1. Emita PARECER PR\u00c9VIO pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Canutama, referente ao exerc\u00edcio de 2005, Gest\u00e3o do Sr. RAIMUNDO SAMPAIO DA COSTA, Prefeito Municipal, nos termos do art. 1\u00ba, I, c\/c o art. 58, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 11, III, \u201ca\u201d, 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. JULGUE pela IRREGULARIDADE das contas da Prefeitura Municipal de Canutama, referente ao exerc\u00edcio de 2005, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Raimundo Sampaio da Costa, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 19, II, c\/c o art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00ba 2.423\/96, em raz\u00e3o da perman\u00eancia das falhas no Relat\u00f3rio\/Voto tratadas. 3. GLOSE o valor de R$ 67.754,71 (sessenta e sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), com a sua devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos devidamente corrigida pelo Sr. Raimundo Sampaio da Costa, referente ao lan\u00e7amento da conta Realiz\u00e1vel no Balan\u00e7o Financeiro n\u00e3o esclarecido. 4. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Raimundo Sampaio da Costa recolha o valor do d\u00e9bito que lhe foi aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. 5. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art.73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a76\u00ba do art.308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. 6. RECOMENDE ao Poder Executivo de Canutama a observ\u00e2ncia das normas legais aplic\u00e1veis \u00e0 gest\u00e3o de recursos p\u00fablicos, sobretudo a Lei n\u00ba 8.666\/93, Lei Complementar n\u00ba 101\/2000 e as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. MULTE o Sr. Raimundo Sampaio da Costa, Prefeito e Ordenador de Despesas: a) no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, pelo atraso no encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2005, a este Tribunal, item 3.1, do Voto do Relator; b) no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2005 (12 meses), totalizando o montante de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), item 3.2, do Voto do Relator; c) no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, por cada bimestre (6 bimestres), pelo n\u00e3o encaminhamento do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, totalizando o montante de R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e sies reais e dezoito centavos), item 3.8, do Voto do Relator; d) no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, por cada semestre (2 semestres), pelo n\u00e3o encaminhamento do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, totalizando o montante de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), item 3.8, do Voto do Relator; e) no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), referente a 5% do valor previsto no art. 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, pelo n\u00e3o atendimento no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 Dilig\u00eancia ou Decis\u00e3o do Tribunal (Of\u00edcio n\u00ba 733\/SP, Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 220\/2013-DICAMI e aos Editais de Notifica\u00e7\u00e3o de 16\/5\/2014, 19\/5\/2014 e 20\/5\/2014); f) no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente a 20% do valor previsto no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b004\/2000-RI-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, itens 1.1 a 1.7, 2.2, 3.3 a 3.7 e 3.9 a 3.13, do Voto do Relator. 2. MULTE o Sr. Marinelzo Jos\u00e9 Soares, Contador do Munic\u00edpio no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), referente a 5% do valor previsto no art. 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, pelo n\u00e3o atendimento no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 Dilig\u00eancia ou Decis\u00e3o do Tribunal (Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 673\/2008). 3. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Raimundo Sampaio da Costa e o Sr. Marinelzo Jos\u00e9 Soares, recolham os valores das multas que lhe foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 4. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido que de as multas sejam aplicadas com os valores vigentes no exerc\u00edcio de 2005, de acordo com o Regimento Interno, Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Vencido o Conselheiro J\u00falio Assis Pinheiro que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. POR MAIORIA, n\u00e3o acolher o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que sugeriu ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no inciso II, do artigo 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n 4\/2002 e na 23\u00aa Sess\u00e3o Plen\u00e1ria Ordin\u00e1ria, realizada em 28.7.2005, que sejam ressalvadas no julgamento as presta\u00e7\u00f5es de contas de recursos de conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam os artigos 71, inciso VI, e artigo 40, V, das Constitui\u00e7\u00f5es Federal e Estadual do Amazonas.  \n\nPROCESSO N\u00ba 3450\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Aldemar Amazonas Affonso, Ex-Diretor-Presidente e Gestor da Funda\u00e7\u00e3o Vila Ol\u00edmpica, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 279\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1582\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 279\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO, fls.1127\/1128, constante do Processo n\u00ba 1582\/2011, em apenso. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 3126\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decis\u00e3o 1614\/2013-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5645\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002: 1. Conhe\u00e7a do Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, para que 2. No m\u00e9rito, seja negado provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos aqui expostos, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo-se in totum a Decis\u00e3o n\u00ba 1614\/2013), Processo n\u00ba 5645\/2011 (Aposentadoria Volunt\u00e1ria). Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO - CONVOCADO. \n\nPROCESSO N\u00ba 3761\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba362\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 764\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso. 2. Negue provimento ao mesmo, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 362\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO (fls. 28\/9 do processo n\u00ba 764\/2014), de 20.05.2014, proferida no curso do Processo em apenso. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 10104\/2013 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interpostos pela Sra. Diozeth do Livramento Sigueira (23\/04\/2012 a 31\/12\/2012) em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 182\/2014-TCE-TRIBUNAL DE CONTAS proferido na Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de Previd\u00eancia de Manacapuru - FUNPREVIM. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Embargos de Declara\u00e7\u00e3o a fim de no m\u00e9rito negar-lhe provimento, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 182\/2014-TCE-TRIBUNAL DE CONTAS proferido na Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de Previd\u00eancia de Manacapuru -FUNPREVIM em todos os seus termos. \n\nPROCESSO N\u00ba 1324\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. V\u00e2nia Suely de Melo Silva, Secret\u00e1ria de Estado dos Direitos da Pessoa com Defici\u00eancia, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 36.000). \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Regulares, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Defici\u00eancia - SEPED, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da senhora V\u00e2nia Suely de Melo Silva, Secret\u00e1ria, \u00e0 \u00e9poca, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas) e, ainda: 2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o a respons\u00e1vel, V\u00e2nia Suely de Melo Silva, com fulcro no art. 24, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 3. Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es a respons\u00e1vel, alertando a mesma de que a reincid\u00eancia poder\u00e1 causar a irregularidade das pr\u00f3ximas contas anuais, al\u00e9m da aplica\u00e7\u00e3o de multa cab\u00edvel: - Atente para o envio das informa\u00e7\u00f5es dos ajustes firmados pelo \u00f3rg\u00e3o; - Aten\u00e7\u00e3o na digita\u00e7\u00e3o de dados no sistema ACP; - Certifique-se de que as Certid\u00f5es Negativas da empresa com a qual ir\u00e1 firmar contrato est\u00e3o dentro da validade; - Adote as medidas necess\u00e1rias para evitar diverg\u00eancias entre os n\u00fameros dos empenhos registrados no e.Contas e nas cl\u00e1usulas espec\u00edficas dos ajustes firmados; - Atente para a especifica\u00e7\u00e3o em cl\u00e1usula apropriada do valor mensal do reajuste e o percentual do acr\u00e9scimo nos casos de prorroga\u00e7\u00e3o contratual; - No preenchimento do campo \u201cvalor do ajuste\u201d no e.Contas por ocasi\u00e3o da assinatura de aditivos contratuais, registre apenas o valor aditivado; - Atente para que os empenhos das di\u00e1rias concedidas sejam gerados com as datas em que tenham sido encaminhas para a publica\u00e7\u00e3o, juntando ao processo interno c\u00f3pia da p\u00e1gina do Di\u00e1rio Oficial. 4. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria nas contas da SEPED, verifique se as medidas recomendadas foram cumpridas, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancia das respectivas impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM c\/c o art. 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/1996. \n\nPROCESSO N\u00ba 3263\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ilmar Pessoa Salvador, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o de Desenvolvimento Econ\u00f4mico do Novo Remanso em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 19\/2012-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 6217\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o para ao final negar-lhe provimento, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Mantenha o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 19\/2012-TCE-TRIBUNAL PLENO, no que diz respeito ao item 8.4, portanto se mantendo a multa ao Sr. Ilmar Pessoa Salvador. 3. D\u00ea ci\u00eancia ao respons\u00e1vel, Sr. Ilmar Pessoa Salvador, sobre teor desta Decis\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 2913\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Joaquim Alves Barros Neto, Diretor-Geral do Hospital Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 098\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1942\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto-destaque proferido em sess\u00e3o pelo Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que adotou a proposta de voto origin\u00e1ria do Auditor-Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o, a fim de no m\u00e9rito dar-lhe provimento, para efeito de reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 098\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO (fls. 280\/281 do Processo n\u00ba 1942\/2012), modificando o julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas n\u00ba 1942\/2012, do Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2011, excluindo os itens 9.2 e 9.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 098\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO (fls.280\/281 do Processo n\u00ba 1942\/2012). 2. Inclua novo item ao Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 098\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO (fls. 280\/281 do Processo n\u00ba 1942\/2012) no qual conste que seja dada quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, conforme preceitua o art. 24 da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM; 8.3 - MANTER os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 098\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO (fls. 280\/281 do Processo n\u00ba 1942\/2012). Vencida a proposta de voto do Auditor-Relator, modificada em sess\u00e3o, que adotou voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, pela improced\u00eancia do Recurso em pauta, com a manuten\u00e7\u00e3o na \u00edntegra do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 098\/2013-Tribunal Pleno. Vencidos os Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos que votaram favor\u00e1veis \u00e0 proposta de voto modificada. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 2014.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DENUNCIAS, RECURSOS E REPRESENTA\u00c7\u00c3O.\n\nPROCESSO N\u00ba 4539\/2014 \u2013 Consulta referente ao recolhimento oriundo  da Presta\u00e7\u00e3o dos Servi\u00e7os de Abastecimento de \u00c1gua e Esgoto dos Munic\u00edpios, por serem de natureza jur\u00eddica tribut\u00e1ria, configurando com isso uma esp\u00e9cie de tributo, devem compor o c\u00e1lculo do duod\u00e9cimo. \n\nDESPACHO: Admito, a presente consulta. \n\nGabinete da Presid\u00eancia do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em 07 de novembro de 2014\n\nPROCESSO N\u00ba 4674\/2014 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas para propor a apura\u00e7\u00e3o da legalidade, economicidade e legitimidade da contrata\u00e7\u00e3o de pessoal tempor\u00e1rio para compor o quadro de magist\u00e9rio da SEDUC. \n\nDESPACHO: Tomo conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGabinete da Presid\u00eancia do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em 10 de novembro de 2014\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 10 de novembro de 2014.\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecretario do Tribunal Pleno\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. IN\u00caS GOMES SIM\u00d5ES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0909\/2014 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba1692\/2012 \u2013 02Vol., referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de Novembro de 2014.\n                                 \n\n\nRAFAEL DE OLIVEIRA LINS\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 43 \/2014-DICAMI\n\nProcesso n\u00ba 1907\/2012-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. Waldir Frota Reis, Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Iranduba, exerc\u00edcio 2011. Prazo: 30 dias.\n\nPelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86 e 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c os arts. 18 e 19, I, da Lei citada, e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADO o Sr. Cleison Souza D\u2019Oliveira , para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020, documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa, acerca das restri\u00e7\u00f5es suscitadas no Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e no Parecer Ministerial, pe\u00e7as do Processo TCE n\u00ba 1907\/2012, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Ex \u2013 Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Iranduba, dispon\u00edveis na DICAMI para subsidiar a defesa.\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de novembro de 2014.\n\n\n\nL\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS\nDiretor\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 42 \/2014-DICAMI\n\nProcesso n\u00ba 8404\/2002-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. Dilmar dos Santos \u00c1vila, Ex-Prefeito Municipal de Mara\u00e3. Prazo: 30 dias.\n\nPelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86 e 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c os arts. 18 e 19, I, da Lei citada, e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADO o  Sr. DILMAR DOS SANTOS \u00c1VILA, Ex-Prefeito Municipal de Mara\u00e3, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020, documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa, acerca das restri\u00e7\u00f5es suscitadas na Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 381\/2014 - DICAMI, pe\u00e7as do Processo TCE n\u00ba 8404\/2002, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Ex-Prefeito de Mara\u00e3, exerc\u00edcio de 2000, dispon\u00edveis na DICAMI para subsidiar a defesa.\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de fevereiro de 2014.\n\n\nL\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS\nDiretor\n\n\n\n\nEDITAL - SECPLENO\nPelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. GEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA, Ex- Prefeito Municipal de Mara\u00e3, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo N\u00ba 2030\/2009, decidiu JULGAR IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao per\u00edodo de 1\/1\/2008 a 3\/4\/2008, de responsabilidade do prefeito e ordenador de despesa, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art.22, III, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, da Lei Estadual 2.423\/96. Aplicar multa, no valor total de R$ 10.960,31(dez mil, novecentos e sessenta reais e trinta e um centavos), fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade no ACORD\u00c3O N\u00ba22\/2014-TCE, conforme evidenciado as irregularidades no Relat\u00f3rio e Voto, salientando - lhe que o comprovante de pagamento deve ser encaminhado a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba.1155, Parque Dez de Novembro. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n.2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n.04\/2002. \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2014.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nALERTA N.\u00ba 49\/2014\n\nO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no estrito exerc\u00edcio do Controle Externo e considerando tamb\u00e9m:\n\n\u2022\tA figura do Alerta est\u00e1 prevista no art. 59, \u00a71\u00ba da LC n.\u00ba 101\/2000 (LRF);\n\u2022\tConsiderando o limite de despesa com pessoal dos \u00f3rg\u00e3os e poderes da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal;\n\u2022\tSitua\u00e7\u00e3o constatada durante o exerc\u00edcio sobre o descumprimento do limite de despesa com pessoal, estabelecido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;\n\u2022\tA import\u00e2ncia nuclear de tal agregado para a boa gest\u00e3o dos recursos p\u00fablicos e o desenvolvimento do Pa\u00eds;\n\u2022\tA import\u00e2ncia do controle concomitante para fins de acompanhamento pari passu dos gastos com pessoal;\n\nDecide ALERTAR o Munic\u00edpio de Boca do Acre para que observe a situa\u00e7\u00e3o abaixo e, efetivamente, envide esfor\u00e7os no sentido de se adequar ao limite m\u00e1ximo de despesa com pessoal, devendo reduzir o excedente conforme a LC n\u00ba 101\/00:\n\nAgregado\tEnte\tPer\u00edodo\tSitua\u00e7\u00e3o Observada\tM\u00e1ximo a ser aplicado\nDespesa de Pessoal\tMunic\u00edpio de Boca do Acre\t1\u00ba Semestre\/2014\t62,75 % \n\t54 %\n\nCONSEQU\u00caNCIAS \n\nA inobserv\u00e2ncia no limite legal, de per si, implica a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o, constituindo-se, pois, desde j\u00e1, grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal. Ademais, casos os excedentes n\u00e3o sejam reduzidos aos percentuais nos prazos legais, haver\u00e1 a possibilidade de implica\u00e7\u00e3o de outras penalidades previstas na legisla\u00e7\u00e3o, gerando conseq\u00fc\u00eancias para o gestor e veda\u00e7\u00f5es para a Administra\u00e7\u00e3o que a tiver dado causa.\n\nAGREGADO\tA\u00c7\u00d5ES A TOMAR SE DESCUMPRIDO O LIMITE\nDespesa com pessoal\tLC n\u00ba 101\/00: \n(...)\nArt. 22. (...)\nPar\u00e1grafo \u00danico: s\u00e3o vedados ao Poder ou \u00f3rg\u00e3o referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:\nI - concess\u00e3o de vantagem, aumento, reajuste ou adequa\u00e7\u00e3o de remunera\u00e7\u00e3o a qualquer t\u00edtulo, salvo os derivados de senten\u00e7a judicial ou de determina\u00e7\u00e3o legal ou contratual, ressalvada a revis\u00e3o prevista no inciso X do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o;\nII - cria\u00e7\u00e3o de cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o;\nIII - altera\u00e7\u00e3o de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;\nIV - provimento de cargo p\u00fablico, admiss\u00e3o ou contrata\u00e7\u00e3o de pessoal a qualquer t\u00edtulo, ressalvada a reposi\u00e7\u00e3o decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das \u00e1reas de educa\u00e7\u00e3o, sa\u00fade e seguran\u00e7a;\nV - contrata\u00e7\u00e3o de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do \u00a7 6o do art. 57 da Constitui\u00e7\u00e3o e as situa\u00e7\u00f5es previstas na lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias.\n\nCF\/88:\n(...)\nArt. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios n\u00e3o poder\u00e1 exceder os limites estabelecidos em lei complementar.\n(...)\n\u00a7 3\u00ba Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Uni\u00e3o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios adotar\u00e3o as seguintes provid\u00eancias: \nI - redu\u00e7\u00e3o em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comiss\u00e3o e fun\u00e7\u00f5es de confian\u00e7a; \nII - exonera\u00e7\u00e3o dos servidores n\u00e3o est\u00e1veis\n(...)\n\u00a7 4\u00ba Se as medidas adotadas com base no par\u00e1grafo anterior n\u00e3o forem suficientes para assegurar o cumprimento da determina\u00e7\u00e3o da lei complementar referida neste artigo, o servidor est\u00e1vel poder\u00e1 perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o \u00f3rg\u00e3o ou unidade administrativa objeto da redu\u00e7\u00e3o de pessoal. \n\nSITUA\u00c7\u00c3O\tPOSSIBILIDADE DE SAN\u00c7\u00c3O\nAus\u00eancia de redu\u00e7\u00e3o do limite de despesa com pessoal.\tLei n\u00ba 10.028\/00:\n(...)\nArt. 5\u00ba Constitui infra\u00e7\u00e3o administrativa contra as leis de finan\u00e7as p\u00fablicas:\n(...)\n\nIV \u2013 deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execu\u00e7\u00e3o de medida para a redu\u00e7\u00e3o do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a reparti\u00e7\u00e3o por Poder do limite m\u00e1ximo;\n\n\u00a7 1\u00ba A infra\u00e7\u00e3o prevista neste artigo \u00e9 punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.\n\nSITUA\u00c7\u00c3O\tVEDA\u00c7\u00d5ES\nAus\u00eancia de redu\u00e7\u00e3o do limite de despesa com pessoal no prazo legal.\tLC n\u00ba 101\/00:\n(...)\nArt. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou \u00f3rg\u00e3o referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem preju\u00edzo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente ter\u00e1 de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um ter\u00e7o no primeiro, adotando-se, entre outras, as provid\u00eancias previstas nos \u00a7\u00a7 3o e 4o do art. 169 da Constitui\u00e7\u00e3o.\n(...)\n\u00a7 3o N\u00e3o alcan\u00e7ada a redu\u00e7\u00e3o no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente n\u00e3o poder\u00e1: \nI - receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias;\nII - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;\nIII - contratar opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da d\u00edvida mobili\u00e1ria e as que visem \u00e0 redu\u00e7\u00e3o das despesas com pessoal.\n\nManaus, 6 de novembro de 2014.\n\n__________________________________________\nJosu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho\nConselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas\n\n__________________________________________\nPedro Augusto Oliveira da Silva\nSecret\u00e1rio Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas\n\n\n\n\nALERTA N.\u00ba 50\/2014\n\nO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no estrito exerc\u00edcio do Controle Externo e considerando tamb\u00e9m:\n\nA figura do Alerta prevista no art. 59, \u00a71\u00ba da LC n.\u00ba 101\/2000 (LRF);\nO limite m\u00ednimo de gastos com Pagamento dos Profissionais do Magist\u00e9rio, previsto no art. 22, da Lei n\u00ba 11.494\/07;\nA import\u00e2ncia nuclear de tal agregado para o bem estar dos concidad\u00e3os e o desenvolvimento do Pa\u00eds;\nConsiderando o limite de despesa com pessoal dos \u00f3rg\u00e3os e poderes da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal;\nA extrapola\u00e7\u00e3o, pelo \u00f3rg\u00e3o ou poder, do percentual estabelecido no art.59, \u00a71\u00ba, II, da LC n.\u00ba 101\/2000;\nA import\u00e2ncia do controle concomitante para fins de acompanhamento pari passu de forma a obter, anualmente, a aplica\u00e7\u00e3o do m\u00ednimo previsto relativo ao agregado acima;\n\nDecide ALERTAR o Munic\u00edpio de Careiro da V\u00e1rzea para que observe a situa\u00e7\u00e3o abaixo e, efetivamente, envide esfor\u00e7os no sentido de aplicar suficientemente os recursos exigidos na relevante \u00e1rea da Educa\u00e7\u00e3o, mormente o relativo ao pagamento de profissionais de magist\u00e9rio e de n\u00e3o ultrapassar o limite m\u00e1ximo de despesa com pessoal.\n\n\nAgregado\tEnte\tPer\u00edodo\tSitua\u00e7\u00e3o Observada\tM\u00ednimo a ser Aplicado\nPagamento de Profissionais do Magist\u00e9rio\tMunic\u00edpio de Careiro da V\u00e1rzea\t3\u00ba bimestre 2014\t51,94%\tM\u00ednimo de 60%\n\n\nAgregado\tEnte\tPer\u00edodo\tSitua\u00e7\u00e3o Observada\tM\u00e1ximo a ser aplicado\nDespesa de Pessoal\tMunic\u00edpio de Careiro da V\u00e1rzea\t1\u00ba semestre\/ 2014\t50,48 % \n\t54 %\n\nCONSEQU\u00caNCIAS \n\nA aus\u00eancia de controle\/zelo por parte do gestor, relativamente aos agregados acima citados, pode implicar em aplica\u00e7\u00e3o insuficiente na rubrica acima aposta, bem como do atingimento do limite alerta de gastos com pessoal n\u00e3o implica, de per si, em san\u00e7\u00e3o. No entanto, caso os percentuais legais sejam ultrapassados pode evoluir, e, portanto, configurar uma situa\u00e7\u00e3o de Ilegalidade Grave, gerando, a partir de ent\u00e3o, consequ\u00eancias para a Administra\u00e7\u00e3o que a tiver dado causa.\n\nAGREGADO\tSAN\u00c7\u00d5ES\nDespesas com Pagamento de Profissionais do Magist\u00e9rio \t-Enquadramento em grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (art. 22, II, \u201cb\u201d da Lei n.\u00ba 2.423\/1996);\n-Poss\u00edvel impacto no julgamento das contas da Prefeitura do Munic\u00edpio de Careiro da V\u00e1rzea ensejando, a depender do caso, desde a regularidade com ressalva \u00e0 irregularidade, al\u00e9m das multas regimentais aplic\u00e1veis.\n\nAGREGADO\tA\u00c7\u00d5ES A TOMAR SE DESCUMPRIDO O LIMITE\nDespesa com pessoal\tLC n\u00ba 101\/00:\n(...)\nArt. 22. (...)\nPar\u00e1grafo \u00danico: s\u00e3o vedados ao Poder ou \u00f3rg\u00e3o referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:\nI - concess\u00e3o de vantagem, aumento, reajuste ou adequa\u00e7\u00e3o de remunera\u00e7\u00e3o a qualquer t\u00edtulo, salvo os derivados de senten\u00e7a judicial ou de determina\u00e7\u00e3o legal ou contratual, ressalvada a revis\u00e3o prevista no inciso X do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o;\nII - cria\u00e7\u00e3o de cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o;\nIII - altera\u00e7\u00e3o de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;\nIV - provimento de cargo p\u00fablico, admiss\u00e3o ou contrata\u00e7\u00e3o de pessoal a qualquer t\u00edtulo, ressalvada a reposi\u00e7\u00e3o decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das \u00e1reas de educa\u00e7\u00e3o, sa\u00fade e seguran\u00e7a;\nV - contrata\u00e7\u00e3o de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do \u00a7 6o do art. 57 da Constitui\u00e7\u00e3o e as situa\u00e7\u00f5es previstas na lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias.\nCF\/88:\n(...)\nArt. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios n\u00e3o poder\u00e1 exceder os limites estabelecidos em lei complementar.\n(...)\n\u00a7 3\u00ba Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Uni\u00e3o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios adotar\u00e3o as seguintes provid\u00eancias: \n\nI - redu\u00e7\u00e3o em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comiss\u00e3o e fun\u00e7\u00f5es de confian\u00e7a; \nII - exonera\u00e7\u00e3o dos servidores n\u00e3o est\u00e1veis\n(...)\n\u00a7 4\u00ba Se as medidas adotadas com base no par\u00e1grafo anterior n\u00e3o forem suficientes para assegurar o cumprimento da determina\u00e7\u00e3o da lei complementar referida neste artigo, o servidor est\u00e1vel poder\u00e1 perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o \u00f3rg\u00e3o ou unidade administrativa objeto da redu\u00e7\u00e3o de pessoal. \n\nSITUA\u00c7\u00c3O\tPOSSIBILIDADE DE SAN\u00c7\u00c3O\nAus\u00eancia de redu\u00e7\u00e3o do limite de despesa com pessoal.\tLei n\u00ba 10.028\/00:\n(...)\nArt. 5\u00ba Constitui infra\u00e7\u00e3o administrativa contra as leis de finan\u00e7as p\u00fablicas:\n(...)\nIV \u2013 deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execu\u00e7\u00e3o de medida para a redu\u00e7\u00e3o do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a reparti\u00e7\u00e3o por Poder do limite m\u00e1ximo;\n\u00a7 1\u00ba A infra\u00e7\u00e3o prevista neste artigo \u00e9 punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.\n\nSITUA\u00c7\u00c3O\tVEDA\u00c7\u00d5ES\nAus\u00eancia de redu\u00e7\u00e3o do limite de despesa com pessoal no prazo legal.\tLC n\u00ba 101\/00:\n(...)\nArt. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou \u00f3rg\u00e3o referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem preju\u00edzo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente ter\u00e1 de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um ter\u00e7o no primeiro, adotando-se, entre outras, as provid\u00eancias previstas nos \u00a7\u00a7 3o e 4o do art. 169 da Constitui\u00e7\u00e3o.\n(...)\n\u00a7 3o N\u00e3o alcan\u00e7ada a redu\u00e7\u00e3o no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente n\u00e3o poder\u00e1: \nI - receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias;\nII - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;\nIII - contratar opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da d\u00edvida mobili\u00e1ria e as que visem \u00e0 redu\u00e7\u00e3o das despesas com pessoal.\n\nManaus, 6 de novembro de 2014.\n\n__________________________________________\nJosu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho \nConselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas\n\n__________________________________________\nPedro Augusto Oliveira da Silva\nSecret\u00e1rio Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas\n\n\n\n\nALERTA N.\u00ba 51\/2014\n\nO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no estrito exerc\u00edcio do Controle Externo e considerando tamb\u00e9m:\n\nA figura do Alerta prevista no art. 59, \u00a71\u00ba da LC n.\u00ba 101\/2000 (LRF);\nO limite m\u00ednimo de gastos com manuten\u00e7\u00e3o e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212, caput CF\/88;\nO limite m\u00ednimo de gastos com a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os p\u00fablicos na Sa\u00fade, previsto no art. 198, \u00a72\u00ba da CF\/1988 c\/c a LC n.\u00ba 141\/2012;\nO limite m\u00ednimo de gastos com Pagamento dos Profissionais do Magist\u00e9rio, previsto no art. 22, da Lei n\u00ba 11.494\/07;\nA import\u00e2ncia nuclear de tais agregados para o bem estar dos concidad\u00e3os e o desenvolvimento do Pa\u00eds;\nA import\u00e2ncia do controle concomitante para fins de acompanhamento pari passu de forma a obter, anualmente, a aplica\u00e7\u00e3o do m\u00ednimo previsto relativos aos agregados acima;\n\nDecide ALERTAR o Munic\u00edpio de Iranduba para que observe a situa\u00e7\u00e3o abaixo e, efetivamente, envide esfor\u00e7os no sentido de aplicar o m\u00ednimo exigido na relevante \u00e1rea da Educa\u00e7\u00e3o, Sa\u00fade e remunera\u00e7\u00e3o dos profissionais do magist\u00e9rio:\n\nAgregado\tEnte\tPer\u00edodo\tSitua\u00e7\u00e3o Observada\tM\u00ednimo a ser aplicado\nDespesa com Sa\u00fade\tPrefeitura de Iranduba\t1\u00ba bimestre\/2014\t14,61%\n\t15%\nDespesa com Educa\u00e7\u00e3o\t\t\t18,13%\n\t25%\nPagamento de Profissionais do Magist\u00e9rio\t\t\t46,94%\tM\u00ednimo de 60%\n\nCONSEQU\u00caNCIAS \n\nA aus\u00eancia de controle\/zelo por parte do gestor, relativamente aos agregados acima citados, pode implicar em aplica\u00e7\u00e3o insuficiente nas rubricas acima apostas, evoluindo, portanto para uma situa\u00e7\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, gerando, a partir de ent\u00e3o, consequ\u00eancias para a Administra\u00e7\u00e3o que a tiver dado causa.\n\nAGREGADOS\tSAN\u00c7\u00d5ES\nN\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de 15% dos recursos em A\u00e7\u00f5es e Servi\u00e7os P\u00fablicos de Sa\u00fade\tArt. 35. O Estado n\u00e3o intervir\u00e1 em seus Munic\u00edpios, nem a Uni\u00e3o nos Munic\u00edpios localizados em Territ\u00f3rio Federal, exceto quando: [...]\nIII - n\u00e3o tiver aplicado o m\u00ednimo exigido da receita municipal na manuten\u00e7\u00e3o e desenvolvimento do ensino e nas a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os p\u00fablicos de sa\u00fade; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Constitucional n\u00ba 29, de 2000).\n\nN\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o de transfer\u00eancia volunt\u00e1ria, ou seja, entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federa\u00e7\u00e3o, a t\u00edtulo de coopera\u00e7\u00e3o, aux\u00edlio ou assist\u00eancia financeira, que n\u00e3o decorra de determina\u00e7\u00e3o constitucional, legal ou os destinados ao Sistema \u00danico de Sa\u00fade. (art. 25, \u00a7 1\u00ba da LRF).\nN\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de 25% dos recursos em Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento do Ensino\t\nDespesas com Pagamento de Profissionais do Magist\u00e9rio\t-Enquadramento em grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (art. 22, II, \u201cb\u201d da Lei n.\u00ba 2.423\/1996);\n-Poss\u00edvel impacto no julgamento das contas da Prefeitura do Munic\u00edpio de Iranduba ensejando, a depender do caso, desde a regularidade com ressalva \u00e0 irregularidade, al\u00e9m das multas regimentais aplic\u00e1veis.\n\nManaus, 6 de novembro de 2014.\n\n\n__________________________________________\nJosu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho\nConselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas\n\n\n__________________________________________\nPedro Augusto Oliveira da Silva\nSecret\u00e1rio Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas\n\n\n\n\n \n \n\n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[10,1],"tags":[],"class_list":["post-5263","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-10","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5263","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5263"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5263\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5265,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5263\/revisions\/5265"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5263"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5263"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5263"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}