{"id":5455,"date":"2015-02-03T19:41:22","date_gmt":"2015-02-03T19:41:22","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5455"},"modified":"2016-07-08T15:19:24","modified_gmt":"2016-07-08T15:19:24","slug":"edicao-no-1054-de-03-de-fevereiro-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5455","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1054 de 03 de fevereiro de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/02\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1054-de-03-fevereiro-de-2015.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--P O R T A R I A  N.\u00ba  018\/2015-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 635\/13-GPDRH, de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, R E S O L V E: CONCEDER aos servidores abaixo, licen\u00e7a para tratamento de sa\u00fade tomando como base o art. 68 da Lei n.\u00ba 1762\/86: 1. WALTER ARA\u00daJO DE AMORIM, matr\u00edcula n.\u00ba 000.127-9A, 5 (cinco) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n.\u00ba 27539\/2015, no per\u00edodo de 12.1 a 16.1.2015; 2. LUCIANO PLENTZ  RUSSO,  matr\u00edcula n.\u00ba 001.936-4A, 15 (quinze) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n.\u00ba 27701\/2015, no per\u00edodo de 9 a 23.1.2015; 3. MARA ILEIA FERREIRA SERPA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.037-0A, 60 (sessenta) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n.\u00ba 27679\/2015, no per\u00edodo de 12.1 a 12.3.2015;                       4. MARIA DO PERP\u00c9TUO SOCORRO FERREIRA PEDROSA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.307-7A, 15 (quinze) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n.\u00ba 27625\/2015, no per\u00edodo de 8 a 22.1.15;                       5. ADALBERTO DA SILVA DOS SANTOS, matr\u00edcula n.\u00ba 001.347-1A, 15 (quinze) dias  de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n.\u00ba 27552\/2015, no per\u00edodo de 12 a 26.1.15.                                       D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 2015. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o            P O R T A R I A  N.\u00ba  019\/2015-SGDRH                  O Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 635\/2013-GPDRH, de 27.12.2013, Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 388\/2014 \u2013 Administrativa -Tribunal Pleno, datada de 19.12.2014, constante no Processo n.\u00ba 2540\/2014;    R E S O L V E: DEFERIR ao servidor ELIAS CRUZ DA SILVA, matr\u00edcula n.\u00ba 001.336-6A, incorpora\u00e7\u00e3o de mais 3% (tr\u00eas por cento) ao seu Adicional de Tempo de Servi\u00e7o e igualmente, que o tempo de servi\u00e7o anteriormente averbado seja considerado para fins de licen\u00e7a especial, somente para gozo. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 2 de fevereiro de 2015.                 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o   EXTRATO Extrato do 4\u00ba Termo Aditivo ao Conv\u00eanio n\u00ba 06\/2011, firmado entre o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS E O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO AMAZONAS \u2013 CREA\/AM  01. Data: 31\/12\/2014. 02. Partes: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS \te o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA \u2013 CREA\/AM. 03. Esp\u00e9cie: Conv\u00eanio. 04. Objeto: Incluir na clausura terceira do item 3.5, especificamente quanto a estipula\u00e7\u00e3o do \u00edndice INPC como crit\u00e9rio de reajuste anual das ART\u00b4s, conforme Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 528 \u2013 CONFEA que fixa os valores das anuidades de pessoas f\u00edsicas inscritas no Sistema CONFEA\/CREA, bem como prorrogar por mais 12 (doze) meses o Conv\u00eanio original, ou seja, at\u00e9 31.12.2015, conforme permiss\u00e3o da Cl\u00e1usula Quinta e incluir Cl\u00e1usulas de Valor, al\u00e9m da Cl\u00e1usula de Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria,  considerando os valores estimativos a serem despendidos pelo TCE-AM. 05. Prazo- 12 (doze) meses  06. Valor Mensal estimado - R$ 1.652,72 (um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos) 07. Valor Global Estimado - R$ 19.832,75 (dezenove mil e oitocentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) 08. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria- Programa de Trabalho: 01.032.0056.2055.0001, Natureza da Despesa 33903905 \u2013; Fonte de Recursos 100 tendo sido emitida a Nota de Empenho n.\u00ba 2215, de 28\/11\/2014, no valor de R$ 1.652,72 (um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), para o presente exerc\u00edcio, ficando o restante, no valor de R$ 18.180,03 (dezoito mil, cento e oitenta reais e tr\u00eas centavos) para ser empenhado no pr\u00f3ximo exerc\u00edcio financeiro. Manaus, 31 de dezembro de 2014. ENG\u00ba. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o Portaria SG n\u00b0 01\/2015, de 03 de fevereiro de 2015 Designa as servidoras PATR\u00cdCIA CRISTINA MARANH\u00c3O AMED e VIRGINIA ANDRADE DE S\u00c1, para atuarem como fiscal do Contrato n\u00b0 17\/2014-TCE, firmado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a empresa UATUM\u00c3 EMPREENDIMENTOS TUR\u00cdSTICOS LTDA. O Secret\u00e1rio Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e observada a Portaria n\u00ba 635\/2013, que trata da delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, publicada no DOE de 23 de dezembro de 2014. CONSIDERANDO a necessidade de designar servidor para, no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o dos Contratos Administrativos, conforme o disposto no art. 67 da lei 8.666\/93. RESOLVE: Art. 1\u00b0 - DESIGNAR servidoras PATR\u00cdCIA CRISTINA MARANH\u00c3O AMED, matr\u00edcula 001053-7A e VIRGINIA ANDRADE DE S\u00c1, matr\u00edcula 000182-1A, para atuarem como fiscal, no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, do Contrato n\u00b0 17\/2014, referente ao servi\u00e7o de fornecimento e ordem de passagens a\u00e9reas interestaduais e intermunicipais, para atender o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas \u2013 e a empresa UATUM\u00c3 EMPREENDIMENTOS TUR\u00cdSTICOS LTDA., CNPJ: 14.181.341\/0001-15. Art. 2\u00b0 - Esta Portaria entra em vigor nesta data,  podendo ser revogada a qualquer tempo a crit\u00e9rio da autoridade competente. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2015. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secretario Geral de Administra\u00e7\u00e3o  ERRATA PARA DESCONSIDERAR A PUBLICA\u00c7\u00c3O DOS PROCESSOS JULGADOS NA 44\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014 NA EDI\u00c7AO 1053 DE 02.02.2015. CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 3532\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Superintend\u00eancia Estadual de Habita\u00e7\u00e3o - SUHAB, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 379\/2014-TCE-Tribunal Pleno exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 7637\/2012. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso e, no m\u00e9rito, NEGUE PROVIMENTO, mantendo os termos da Decis\u00e3o n\u00ba 78\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, ora recorrida, considerando a ilegalidade das contrata\u00e7\u00f5es. 2. Retorne os autos ao Relator Original para que d\u00ea cumprimento \u00e0s Decis\u00f5es aqui recorridas. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 3128\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decis\u00e3o 1584\/2013-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1961\/2012. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. N\u00c3O CONHE\u00c7A o presente Recurso, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de ato incompat\u00edvel com o intuito de recorrer, gerando, como consect\u00e1rio l\u00f3gico, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, requisito substancial a admiss\u00e3o do recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 2. Cientifique a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do Recurso em tela. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 3601\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o 1004\/2013-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 833\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. N\u00c3O CONHE\u00c7A o presente Recurso, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de ato incompat\u00edvel com o intuito de recorrer, gerando, como consect\u00e1rio l\u00f3gico, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, requisito substancial a admiss\u00e3o do recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 2. Cientifique a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do Recurso em tela.  PROCESSO N\u00ba 2737\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado de Cultura, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o-TCE- 2\u00aaC\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2761\/2010. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, d\u00ea provimento parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, para retirar as multas aplicadas, mantendo os demais termos do Ac\u00f3rd\u00e3o original. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 2787\/2014 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 2737\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado de Cultura, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o-TCE- 2\u00aaC\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2482\/2010. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, d\u00ea provimento parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, para retirar as multas aplicadas, mantendo os demais termos do Ac\u00f3rd\u00e3o original. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 2687\/2014 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 2737\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado da Cultura, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o-TCE- 2\u00aaC\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3029\/2010. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, d\u00ea provimento parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, para retirar as multas aplicadas, mantendo a os demais termos do Ac\u00f3rd\u00e3o original. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1712\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Cl\u00f3vis Smith Frota J\u00fanior, Ordenador de Despesas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, Exerc\u00edcio de 2013. UG-11706. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais sob responsabilidade do Sr. Cl\u00f3vis Smith Frota J\u00fanior, ordenador de despesas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, exerc\u00edcio de 2013 e D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 22, I c\/c o art. 23 da Lei n\u00ba 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 12319\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas em face da Decis\u00e3o n\u00ba 195\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10984\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. N\u00c3O CONHE\u00c7A o presente Recurso, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de ato incompat\u00edvel com o intuito de recorrer, gerando, como consect\u00e1rio l\u00f3gico, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, requisito substancial a admiss\u00e3o do recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 2. Cientifique a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela.  PROCESSO N\u00ba 2274\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Duarte dos Santos Filho, Ordenador de Despesas da CEMA, Exerc\u00edcio de 2012. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Duarte dos Santos Filho, ordenador de despesas da Central de Medicamentos - CEMA, exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art. 22, inciso III, \u201cb\u201d c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96. 2. Multe o Sr. Jos\u00e9 Duarte dos Santos Filho: a) Pelos subitens 10.2, 10.3 e 10.5 do Relat\u00f3rio\/Voto, no valor de R$ 8.768,25 (Oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, conforme disposto no art. 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012. 3. Recomende \u00e0 atual Dire\u00e7\u00e3o da CEMA: a) que o respons\u00e1vel realize pesquisas de mercado e observe as inova\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas antes de aditivar contratos, cumprindo o art. 57, II da Lei n\u00ba 8.666\/93, subitem 10.1; b) que a Central de Medicamentos cumpra com a realiza\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio de forma f\u00edsica e peri\u00f3dica, demonstrando documentos comprobat\u00f3rios de tal cumprimento nas futuras presta\u00e7\u00f5es de contas pertinentes, subitem 10.4. 4. Determine prazo de 30 dias para recolher as multas constantes no subitem 14.2 do Relat\u00f3rio\/Voto, aos cofres da Fazenda P\u00fablica nos termos do art. 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 5. Autorize, caso os valores das referidas condena\u00e7\u00f5es n\u00e3o venham a ser recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 72, inciso III, \u201ca\u201d c\/c art. 73 ambos da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts.169, inciso II, 173 e 308, \u00a76\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM. 6. Determine a devolu\u00e7\u00e3o do valor de R$3.867.170,00 (Tr\u00eas milh\u00f5es, oitocentos e sessenta e sete mil, cento e setenta reais) sendo este a diferen\u00e7a entre o valor de R$ 5.071.170,00 (Cinco milh\u00f5es, setenta e um mil, cento e setenta reais) pagos pela CEMA pelas endopr\u00f3teses e R$1.204.000,00 (Hum milh\u00e3o, duzentos e quatro mil reais) do c\u00e1lculo feito pela Unidade T\u00e9cnica com base no valor apresentado na tabela do SUS \u00e0 \u00e9poca, subitem 10.6 do Relat\u00f3rio\/Voto. 7. Determine prazo de 30 dias para recolher a devolu\u00e7\u00e3o do valor constante no subitem 14.6 do Relat\u00f3rio\/Voto, aos cofres da Fazenda P\u00fablica nos termos do art. 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art.174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 8. Autorize, caso o valor da referida condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 72, inciso III, \u201ca\u201d c\/c art. 73 ambos da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 169, inciso II, 173 e 308, \u00a76\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 11245\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Procurador-Geral de Contas, Carlos Alberto Souza de Almeida, contra o Presidente da C\u00e2mara Municipal de Nova Olinda do Norte, Carlos Rodrigues da Silva, por descumprimento \u00e0 LC n\u00ba 131\/2009. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Tome Conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o contra o Presidente da C\u00e2mara de vereadores de Nova Olinda do Norte, Sr. Carlos Rodrigues da Silva, para que no m\u00e9rito JULGUE-A PARCIALMENTE PROCEDENTE. 2. Conceda prazo ao Presidente da C\u00e2mara Municipal de Nova Olinda do Norte para adotar as provid\u00eancias necess\u00e1rias ao exato cumprimento da LC 101\/2001, com as modifica\u00e7\u00f5es da LC 131\/2009, e a Lei n\u00ba 12.527\/2011, no que tange \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia. 3. Determine o apensamento destes autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Nova Olinda do Norte, exerc\u00edcio 2013, para servir de subs\u00eddio ao exame das restri\u00e7\u00f5es encontradas.  PROCESSO N\u00ba 4231\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o 491\/2013-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 491\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 2146-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, \u00e0s fls. 101\/102, do Processo n\u00ba 491\/2013, reafirmando o direito da interessada em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade nos seus proventos de aposentadoria.  PROCESSO N\u00ba 2166\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Gestora do Fundo Estadual da Crian\u00e7a e do Adolescente-FECA-U.G.- 31702, Exerc\u00edcio de 2012. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Estadual da Crian\u00e7a e do Adolescente, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade da Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Determine \u00e0 origem que planeje melhor suas futuras a\u00e7\u00f5es, a fim de que os recursos disponibilizados sejam melhor utilizados, assim como apresente toda a documenta\u00e7\u00e3o exigida pela Corte nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es. 3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pela inclus\u00e3o de MULTA com base no art. 53, par. \u00fanico da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, referente \u00e0s irregularidades n\u00e3o sanadas, segundo o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Acompanhou o Voto-Destaque o Conselheiro convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho.  PROCESSO N\u00ba 10978\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Wanderley Lasmar, Presidente do SISPREV de Presidente Figueiredo, Exerc\u00edcio de 2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sistema Previdenci\u00e1rio dos Servidores de Presidente Figueiredo - SISPREV, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade da Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Wanderley Lasmar, Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesas do \u00f3rg\u00e3o, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Recomende \u00e0 origem que: a) adote medidas para a constitui\u00e7\u00e3o de reservas com as sobras das despesas do exerc\u00edcio, sem obrigatoriedade, cujos valores ser\u00e3o utilizados para os fins a que se destina a taxa de administra\u00e7\u00e3o, conforme disposto no art. 6\u00ba, VIII, da Lei n\u00ba 9.717\/98; art. 15 da Portaria MPS n\u00ba 402\/2008 e art.41 da Orienta\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 02\/2009; b) submeta sua presta\u00e7\u00e3o de contas anual ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administra\u00e7\u00e3o para emitirem parecer e envi\u00e1-los ao TCE conforme disposi\u00e7\u00e3o do art. 3\u00ba, \u201cc\u201d, XIV e XV. 3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. OBS: O Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva retirou seu Voto-Destaque em sess\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 2117\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ed\u00e9zio Ferreira da Silva, Prefeito Municipal de Juru\u00e1, Exerc\u00edcio de 2006. PARECER PR\u00c9VIO: UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Emita PARECER PR\u00c9VIO DESFAVOR\u00c1VEL \u00e0s Contas da Prefeitura Municipal de Juru\u00e1, referente ao exerc\u00edcio 2006, de responsabilidade do Sr. Ed\u00e9zio Ferreira da Silva, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, da CF\/88 c\/c art. 127, da CE\/89, art. 18, I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, art. 1\u00ba, I, e art. 29, da Lei Org\u00e2nica TCE-AM e art. 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba TCE n\u00ba 09\/97. 2. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Juru\u00e1, relativa ao exerc\u00edcio de 2006, nos termos do art. 71, II, da CF\/88, art. 40, II, da CE\/89, art. 1\u00b0, II, 2\u00b0, 4\u00b0, 5\u00b0, I e 22, III da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 11, III e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE. 3. Aplique MULTA no montante de R$ 13.152,37 ao Sr. Ed\u00e9zio Ferreira da Silva, com base no art. 54, II e III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE. 4. Autorize desde j\u00e1 instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE. 5. Recomende \u00e0 Prefeitura Municipal de Juru\u00e1, que sejam observados e cumpridos os prazos legais e regimentais, assim como maior controle sobre seu patrim\u00f4nio, a fim de evitar a reincid\u00eancia que poder\u00e1 ensejar na irregularidade de Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, nos termos do art. 22, \u00a71\u00ba, da Lei n\u00ba 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 3156\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Renato Conde Teles, Presidente do Grupo Recreativo e Folcl\u00f3rico Guerreiros Mura da Liberdade em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 073\/2013-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 274\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. CONHE\u00c7A o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o inteiro teor do AC\u00d3RD\u00c3O n\u00ba 73\/2014-TCE- Segunda C\u00e2mara, proferido nos autos do Processo n\u00ba 274\/2011, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXI, 59, inciso I, e 61 \u00a7 2\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d todos da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o 151, caput da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. 2. Determine \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno.  CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 2039\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, representado pelo senhor Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 87\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1752\/2012. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator pelo PROVIMENTO do presente recurso, no sentido de que o Tribunal Pleno: 1. ANULE o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 087\/2014-TCE-Tribunal Pleno, determinando a instru\u00e7\u00e3o complementar da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da CEMA (exerc\u00edcio de 2011). 2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que encaminhe os autos ao Auditor Relator do processo n\u00ba 1752\/2012, para adotar as provid\u00eancias cab\u00edveis. OBS: A Conselheira Yara Lins concordou com o Relator, em sess\u00e3o.  Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 3053\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, Exerc\u00edcio de 2006. AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Vista da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, considerando a aplica\u00e7\u00e3o de alcance do respons\u00e1vel constante no Voto do Relator, na totalidade de R$461.159,83 (quatrocentos e sessenta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e tr\u00eas centavos), considerando que foi constatado nos autos, dada a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de documentos capazes de comprovar a destina\u00e7\u00e3o e os benefici\u00e1rios das compras de bens e dos servi\u00e7os adimplidos, conforme discrimina\u00e7\u00e3o abaixo: 18.1 (fls. 2837)\tAquisi\u00e7\u00e3o de aparelhos de televis\u00e3o\tR$ 5.000,00 18.3 (fls. 2838)\tAquisi\u00e7\u00e3o de refei\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os de buffet\tR$ 56.479,80 18.4 (fls. 2839)\tDespesas com fornecimento de impressos\tR$ 78.031,60 18.5 (fls. 2839)\tUNISOL\tR$ 103.413,51 18.8 (fls. 2839)\tDespesa com frete fluvial\tR$ 153.220,44 18.9 (fls. 2840)\tTransporte a\u00e9reo\tR$ 50.441,98 18.10 (fls. 2841)\tAquisi\u00e7\u00e3o de faixas\tR$ 10.572,50 considerando que, embora o respons\u00e1vel tenha sido notificado durante a instru\u00e7\u00e3o processual, n\u00e3o consta nos autos intima\u00e7\u00e3o para que o mesmo tome conhecimento do valor apurado a t\u00edtulo de ressarcimento aos cofres p\u00fablicos, bem como apresente defesa ou recolha o valor, e, diante da imputa\u00e7\u00e3o de alcance ao respons\u00e1vel, em se tratando de Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente ao exerc\u00edcio de 2006, seja INTIMADO o respons\u00e1vel para apresentar raz\u00f5es de defesa ou recolher a quantia devida, nos termos do inciso II, do art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96. Vencido o Relator: emiss\u00e3o de Parecer Pr\u00e9vio, recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS do Prefeito Municipal de Parintins, exerc\u00edcio financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia; IRREGULARIDADE das contas, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; ALCANCE o ordenador de despesa, Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, no montante de R$461.159,83 (quatrocentos e sessenta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e tr\u00eas centavos de real), com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos corrigidos nos moldes do artigo 304, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - Regimento Interno do TCE, devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es acostadas nos itens 37 e 38, do Relat\u00f3rio\/Voto; aplique multas ao respons\u00e1vel nos valores de: R$25.000,00 (vinte cinco mil reais); em face do disposto nos itens 17 e 18; 22 a 30; 39 a 41; 43 a 48, do Relat\u00f3rio\/Voto; R$13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos de real); em face aos atrasos de remessa dos dados pelo Sistema Auditor de Contas P\u00fablicas (ACP), conforme consta no item 16 do Relat\u00f3rio\/Voto; recomenda\u00e7\u00f5es \u00e0 origem; notifica\u00e7\u00e3o a interessada com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e o Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido Recurso; ARQUIVAMENTO dos processos anexos (6464\/2009; 5664\/2009; 884\/2011), considerando que os mesmos j\u00e1 se encontram julgados, e tramitam junto aos presentes autos para fins de informa\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 2304\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Antonio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, U.G. 140101, Exerc\u00edcio 2012. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a presta\u00e7\u00e3o de contas da Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, exerc\u00edcio de 2012, conforme disp\u00f5e o Art. 22, II da Lei n\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE. 2. Recomende \u00e0 Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o que proceda \u00e0 adequa\u00e7\u00e3o de seus im\u00f3veis a fim de atender aos requisitos de acessibilidade \u00e0s pessoas portadoras de defici\u00eancia f\u00edsica, sob pena de multa e poss\u00edvel reprova\u00e7\u00e3o das contas futuras. 3. Recomende \u00e0 origem que providencie o planejamento necess\u00e1rio para aquisi\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis necess\u00e1rios ao seu perfeito funcionamento. 4. Ressalve \u00e0 origem para que adote providencias para que regularizar as inobserv\u00e2ncias das normas de seguran\u00e7a necess\u00e1rias ao seu funcionamento.  PROCESSO N\u00ba 4497\/2013 - Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o referente ao Termo de Contrato n\u00ba 22\/2012, firmado entre a SEMAD e a Empresa L.O. ENGENHARIA LTDA. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos presentes autos sem julgamento do m\u00e9rito, nos termos do artigo 267 e inciso do C\u00f3digo de Processo Civil.  PROCESSO N\u00ba 3846\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Raimundo Ferreira de Ara\u00fajo, ex-servidor da Secretaria Municipal de Limpeza e Servi\u00e7os P\u00fablicos em face da Decis\u00e3o n\u00ba 548\/2014-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4108\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. D\u00ea PROVIMENTO ao presente Recurso: a) Anule o item 8.1 da Decis\u00e3o n\u00ba 548\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 39 do Processo n\u00ba 4108\/2013, em apenso); b) Julgue pela LEGALIDADE da aposentadoria do Sr. RAIMUNDO FERREIRA DE ARA\u00daJO, revisada pelo Decreto de 04\/12\/2012, e determine seu respectivo registro, conforme disp\u00f5e o art. 264, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 11094\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Rildo da Silva Maia, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Parintins, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 1270). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue pela IRREGULARIDADE das contas da C\u00e2mara Municipal de Parintins, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Rildo da Silva Maia, conforme art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96. 2. Aplique GLOSA no montante de R$ 12.382,75 (doze mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), considerando em alcance o respons\u00e1vel, nos termos do art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, por despesas n\u00e3o comprovadas, conforme item 10.1.1 do Relat\u00f3rio\/Voto. 3. Aplique multa ao Sr. Rildo da Silva Maia, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), com base no art. 308, inciso V da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) c\/c o art. 54, inciso III da Lei n\u00ba 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), pela irregularidade do item 10.1.1 do Relat\u00f3rio\/Voto. 3. Notifique o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso. 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o. 5. Recomende ao Poder Legislativo de Parintins a observ\u00e2ncia dos art. 3\u00ba e 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002\/ACP\/TCE, no que diz respeito \u00e0 remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os demonstrativos cont\u00e1beis, por meio \u00f3tico informatizado via sistema ACPCAPTURA\/TCE. 6. Determine \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que ir\u00e1 ao munic\u00edpio em 2015, que certifique se houve a regulariza\u00e7\u00e3o pelo TRT\/AM no valor de R$ 911,89 (novecentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos).  PROCESSO N\u00ba 3317\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, contra a Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o - SEDUC, em decorr\u00eancia do recrutamento de professores por meio de Processo Seletivo Simplificado (Publica\u00e7\u00e3o do Di\u00e1rio do Amazonas de 02\/02\/2013), em vez de provimento de cargos efetivos e Concurso P\u00fablico. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fundamento no art. 288 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 - TCE\/AM: 1.  Julgue PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o. 2. Julgue ILEGAIS as admiss\u00f5es sub judice, nos termos dos Votos presentes nos processos apensos. 3. Remeta os autos \u00e0 DEPRIM para que acompanhe a execu\u00e7\u00e3o dos Processos de Admiss\u00e3o de Pessoal apensos. 4. DETERMINE \u00e0 DICAD que informe \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o das Contas de 2015 que verifique se houve o cumprimento da determina\u00e7\u00e3o desta Corte em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 decis\u00e3o realizada nos processos apensos.  PROCESSO N\u00ba 11167\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Hemet\u00e9rio Gomes Queiroz, Diretor do SAAE\/Barcelos, Exerc\u00edcio de 2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Barcelos - SAAE, Sr. Hemet\u00e9rio Gomes Queiroz, conforme art. 22, inciso III, al\u00ednea, \u201cb\u201d, c\/c art. 25, da Lei n\u00ba 2423\/96, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o, referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2013. 2. Considere em ALCANCE o Sr. Hemet\u00e9rio Gomes Queiroz, Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Barcelos - SAAE, no montante de R$ 10.900,00, com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos corrigidos nos moldes do artigo 304, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - Regimento Interno do TCE, devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es acostadas nos itens 17\/16 do VOTO. 3. Aplique MULTA ao Sr. Hemet\u00e9rio Gomes Queiroz, com base no Art. 54, II da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c Art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no montante de R$ 8.800,00 pelo exposto nos itens 10\/12, 17\/20, 21\/23, 27\/30 do VOTO. 4. Aplique MULTA ao Sr. Hemet\u00e9rio Gomes Queiroz, com base no Art. 54, III da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c Art. 308, V da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no montante de R$ 4.400,00, pelo exposto nos itens 24\/26 do VOTO. 5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas, que totalizam o montante de R$ 13.200,00 aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o. 6. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o e n\u00e3o interposi\u00e7\u00e3o de recurso com efeito suspensivo, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 7. Recomende ao Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Barcelos - SAAE de Barcelos: 7.1. Observe o disposto no artigo 4\u00ba caput da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE\/AM, que trata da remessa das informa\u00e7\u00f5es via ACP, para que cumpra os prazos legais; 7.2. Que deixe de realizar contratos de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os com pessoas f\u00edsicas cujo objeto seja a execu\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es tidas como atividades fins da SAAE de Barcelos; devendo preencher as fun\u00e7\u00f5es com servidores integrantes do quadro de pessoal da SAAE de Barcelos. 8. Notifique o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e o sequente Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido Recurso. 9. Por fim, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96, para apurar a responsabilidade e improbidade administrativa do Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Barcelos - SAAE, Sr. Hemet\u00e9rio Gomes Queiroz, exerc\u00edcio financeiro de 2013, por infring\u00eancia \u00e0s normas legais supra mencionadas.  PROCESSO N\u00ba 1589\/2014 - Admiss\u00e3o de Pessoal mediante Processo Seletivo Simplificado realizado pelo Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino SEDUC, para futura Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria de Professores, conforme especificado no Edital n\u00ba 01\/2013-SEDUC\/CAPITAL. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue ILEGAIS e negue registro \u00e0s Admiss\u00f5es de Pessoal decorrentes do Edital n\u00ba 01\/2013 - SEDUC - CAPITAL, por descumprimento ao art. 37, inciso IX da CF\/88 e do art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 2607\/2000, com base nos art. 1\u00ba, IV c\/c o art. 31, I da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 5\u00ba, IV, c\/c o art. 261, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, em conformidade com o Processo de Representa\u00e7\u00e3o apenso. 2. Conceda 180 (cento e oitenta) dias de prazo \u00e0 Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC para que providencie as medidas regularizadoras cab\u00edveis, realizando o devido concurso p\u00fablico para o preenchimento dos cargos previstos no Edital n\u00ba 03\/2013 e fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente das contrata\u00e7\u00f5es ilegais, conforme o art. 261, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, se ainda existentes, sob pena de lhe ser aplicada a medida prevista no \u00a7 4\u00ba do referido dispositivo. 3. Notifique o Sr. Rossieli Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino, acerca do decis\u00f3rio, acompanhado de c\u00f3pias do Laudo T\u00e9cnico Conclusivo n. 158\/2014 e do Parecer n. 2006\/2014, para que tome ci\u00eancia da decis\u00e3o e, querendo, notifique os servidores tempor\u00e1rios admitidos, a fim de que estes possam tomar qualquer medida cab\u00edvel.  PROCESSO N\u00ba 1592\/2014 - Admiss\u00e3o de Pessoal, mediante Processo Seletivo Simplifico realizado pelo Governo de Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino - SEDUC, para futura Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria de Professores, conforme Edital n\u00ba 3\/2013 - SEDUC. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue ILEGAIS e negue registro \u00e0s Admiss\u00f5es de Pessoal decorrentes do Edital n\u00ba 03\/2013 - SEDUC - INTERIOR\/\u00c1REA IND\u00cdGENA, por descumprimento ao art. 37, inciso IX da CF\/88 c\/c art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 2.607\/2000, com base nos art. 1\u00ba, IV c\/c o art. 31, I da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 5\u00ba, IV, c\/c o art. 261, \u00a72\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM e em conformidade com o Processo de Representa\u00e7\u00e3o apenso. 2. Conceda 180 (cento e oitenta) dias de prazo \u00e0 Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC para que providencie as medidas regularizadoras cab\u00edveis, realizando o devido concurso p\u00fablico para o preenchimento dos cargos previstos no Edital n\u00ba 03\/2013 e fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente das contrata\u00e7\u00f5es ilegais, conforme o art. 261, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, se ainda existentes, sob pena de lhe ser aplicada a medida prevista no \u00a7 4\u00ba do referido dispositivo. 3. Notifique o Sr. Rossieli Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino, acerca do decis\u00f3rio, acompanhado de c\u00f3pias do Laudo T\u00e9cnico Conclusivo n. 159\/2014 e do Parecer n. 2010\/2014, para que tome ci\u00eancia da decis\u00e3o e, querendo, notifique os servidores tempor\u00e1rios admitidos, a fim de que estes possam tomar qualquer medida cab\u00edvel.  PROCESSO N\u00ba 1595\/2014 - Admiss\u00e3o de Pessoal mediante Processo Seletivo Simplificado realizado pelo Governo de Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino - SEDUC, para futura Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria de Professores, conforme especificado no Edital n\u00ba 02\/2013. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue ILEGAIS e negue registro \u00e0s Admiss\u00f5es de Pessoal decorrentes do Edital n\u00ba 02\/2013 - SEDUC - INTERIOR, por descumprimento ao art. 37, inciso IX da CF\/88 c\/c art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 2.607\/2000, com base nos art. 1\u00ba, IV c\/c o art. 31, I da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 5\u00ba, IV, c\/c o art. 261, \u00a72\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM, em conformidade com o Processo de Representa\u00e7\u00e3o apenso. 2. Conceda 180 (cento e oitenta) dias de prazo \u00e0 Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC para que providencie as medidas regularizadoras cab\u00edveis, realizando o devido concurso p\u00fablico para o preenchimento dos cargos previstos no Edital n\u00ba 02\/2013 e fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente das contrata\u00e7\u00f5es ilegais, conforme o art. 261, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, se ainda existentes, sob pena de lhe ser aplicada a medida prevista no \u00a7 4\u00ba do referido dispositivo. 3. Notifique o Sr. Rossieli Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino, acerca do decis\u00f3rio, acompanhado de c\u00f3pias do Laudo T\u00e9cnico Conclusivo n. 148\/2014 e do Parecer n. 2009\/2014, para que tome ci\u00eancia da decis\u00e3o e, querendo, notifique os servidores tempor\u00e1rios admitidos, a fim de que estes possam tomar qualquer medida cab\u00edvel. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, em face do impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4071\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 138\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5183\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d e no art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM: 1. Tome CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o. 2. Julgue pelo PROVIMENTO INTEGRAL do Recurso de Revis\u00e3o, no sentido de alterar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 138\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO e a Decis\u00e3o n\u00ba 330\/2013-TCE, reconhecendo a LEGALIDADE das admiss\u00f5es analisadas no Processo n\u00ba 2159\/2011, atrav\u00e9s do Edital n. 24\/2011-GR-UEA. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  PROCESSO N\u00ba 11215\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Procurador Geral de Contas Carlos Alberto Souza de Almeida, contra o Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, Alberto dos Santos Bezerra, por descumprimento \u00e0 LC n\u00ba 131\/2009. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue pela PROCED\u00caNCIA PARCIAL da presente Representa\u00e7\u00e3o. 2. Determine ao Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro que promova o devido cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a atualiza\u00e7\u00e3o do Portal de Transpar\u00eancia, sob pena de multa, reprova\u00e7\u00e3o de contas e demais san\u00e7\u00f5es previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Determine \u00e0 DICAMI que informe \u00e0 Comiss\u00e3o deste Tribunal que ir\u00e1 inspecionar as Contas do Munic\u00edpio de Santa Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio de 2014, a fim de verificar se houve o cumprimento da determina\u00e7\u00e3o desta Corte. 4. Determine que a DICAMI promova o apensamento destes autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2013 (Processo n\u00ba 10.869\/2014), para fins de consulta.  PROCESSO N\u00ba 1457\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Carlos Alberto Chirano Rodrigues, Diretor-Presidente da FUAM, Exerc\u00edcio de 2013. (U.G.17303).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as contas da Funda\u00e7\u00e3o de Dermatologia Tropical e Venerologia Alfredo da Matta - FUAM, exerc\u00edcio 2013, conforme disp\u00f5e o artigo 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE. 2. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique: - A implanta\u00e7\u00e3o e funcionamento do Sistema de Controle Interno da FUAM, conforme itens 19 e 20, do Relat\u00f3rio\/Voto; - A otimiza\u00e7\u00e3o do Conselho Consultivo e do cumprimento do artigo 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/1990 TCE\/AM, conforme itens 21 e 22, do Relat\u00f3rio\/Voto. 3. Notifique os respons\u00e1veis Sr. Carlos Alberto Chirano Rodrigues e Sra. M\u00f4nica Sales Moreira de Souza para que tomem ci\u00eancia do decis\u00f3rio. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Aplique multa ao senho Carlos Alberto Chirano Rodrigues, Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o de Dermatologia Tropical e Venerologia Alfredo da Matta - FUAM, exerc\u00edcio 2013, com fulcro no artigo 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no valor de R$13.152,36 (Treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), em face da aus\u00eancia de remessa de dados ao sistema ACP, itens 9 a 11, do Relat\u00f3rio\/Voto. 2. Notifique o senhor Carlos Alberto Chirano Rodrigues, para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio, lhe fixando prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas no montante de R$13.152,36 aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigos 73 e 74 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e artigo 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o. 3. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o e n\u00e3o interposi\u00e7\u00e3o de recurso com efeito suspensivo, ex vi o artigo 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, em face do impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5395\/2003 - (Embargos de Declara\u00e7\u00e3o) Pedido de Revis\u00e3o do Exmo. Conselheiro Dr. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Secret\u00e1rio da Procuradoria Geral do TCE, \u00e0 \u00e9poca, referente ao Processo n\u00ba 5332\/2002. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002: Conhe\u00e7a dos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito, Negar-lhe Provimento, n\u00e3o sendo atribu\u00eddos os efeitos infringentes requeridos pelo Embargante, em raz\u00e3o dos argumentos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva (Procurador de Contas, \u00e0 \u00e9poca, que interp\u00f4s o Recurso), nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  PROCESSO N\u00ba 10219\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o contra o Munic\u00edpio de Coari, na Pessoa de seu Prefeito Arnaldo Almeida Mitouso, para apurar poss\u00edveis ilegalidades existentes em Processo Simplificado para a Admiss\u00e3o Tempor\u00e1ria de M\u00e9dicos. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue PROCEDENTE esta Representa\u00e7\u00e3o com extin\u00e7\u00e3o do processo e consequente ARQUIVAMENTO do feito.  PROCESSO N\u00ba 10942\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Procurador Geral de Contas Carlos Alberto Souza de Almeida, contra o Prefeito de Humait\u00e1, Jos\u00e9 Cidinei Lobo do Nascimento, por descumprimento \u00e0 Lei Complementar n\u00ba 131\/2009. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo Regimento Interno e Lei Org\u00e2nica desta Corte de Contas: 1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito: 2. CONSIDERAR REVEL ao Sr. Jos\u00e9 Cidinei Lobo do Nascimento, Prefeito Municipal de Humait\u00e1, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. 3. Julgue PROCEDENTE a presente representa\u00e7\u00e3o, para o fim de: 4. APLICAR MULTA ao Sr. Jos\u00e9 Cidinei Lobo do Nascimento, Prefeito Municipal de Humait\u00e1, no valor de R$ 8.768,25 (Oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCEAM e art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96, em virtude do descumprimento da Lei Complementar 131\/2009. 5. FIXAR O PRAZO de 30 (trinta) dias, a teor do art. 147, do regimento Interno desta Corte de Contas, para que o ao Sr. Jos\u00e9 Cidinei Lobo do Nascimento, Prefeito Municipal de Humait\u00e1, recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Ficando estabelecido que na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, conforme previs\u00e3o do Art. 55 da Lei n\u00ba 2423\/96. 6. DETERMINE \u00e0 Origem que seja atualizado o Portal de Transpar\u00eancia, conforme art. 48, par\u00e1grafo \u00fanico, II, da Lei Complementar 101\/2000, com altera\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 131\/2009. 7. ENVIE o presente Voto \u00e0 DICAMI para que a futura Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, que fiscalizar\u00e1 a Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, verifique o cumprimento do item 6. 8. D\u00ca CI\u00caNCIA \u00e0 Prefeito Municipal de Humait\u00e1 de que no caso da reitera\u00e7\u00e3o da conduta da n\u00e3o alimenta\u00e7\u00e3o tempestiva das informa\u00e7\u00f5es no Portal da Transpar\u00eancia, conforme inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48, c\/c art. 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal, este Tribunal aplicar\u00e1 o disposto no art. 23, \u00a7 3\u00ba, I, da mesma Lei, ficando o ente impossibilitado de receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias.  PROCESSO N\u00ba 10526\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Raimundo Nonato Souza Martins, Prefeito de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, em virtude do descumprimento da LRF no que se refere \u00e0 ampla divulga\u00e7\u00e3o das contas por meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo Regimento Interno e Lei Org\u00e2nica desta Corte de Contas: 1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito: 2. CONSIDERAR REVEL o Sr. Raimundo Nonato Souza Martins, Prefeito Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. 3. Julgue PROCEDENTE a presente representa\u00e7\u00e3o, para o fim de: 4. APLICAR MULTA ao Sr. Raimundo Nonato Souza Martins, Prefeito Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, no valor de R$ 8.768,25 (Oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCEAM e art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96, em virtude do descumprimento da Lei Complementar 131\/2009. 5. FIXAR O PRAZO de 30 (trinta) dias, a teor do art. 147, do regimento Interno desta Corte de Contas, para que o Raimundo Nonato Souza Martins recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Ficando estabelecido que na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, conforme previs\u00e3o do Art. 55 da Lei n\u00ba 2423\/96. 6. DETERMINE \u00e0 Origem que seja atualizado o Portal de Transpar\u00eancia, conforme art. 48, par\u00e1grafo \u00fanico, II, da Lei Complementar 101\/2000, com altera\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 131\/2009. 7. ENVIE o presente Voto \u00e0 DICAMI para que a futura Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, que fiscalizar\u00e1 a Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, verifique o cumprimento do item 6. 8. D\u00ca CI\u00caNCIA \u00e0 Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a de que no caso da reitera\u00e7\u00e3o da conduta da n\u00e3o alimenta\u00e7\u00e3o tempestiva das informa\u00e7\u00f5es no Portal da Transpar\u00eancia, conforme inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48, c\/c art. 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal, este Tribunal aplicar\u00e1 o disposto no art. 23, \u00a7 3\u00ba, I, da mesma Lei, ficando o ente impossibilitado de receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias.  PROCESSO N\u00ba 11244\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Procurador Geral de Contas Carlos Alberto Souza de Almeida, contra o Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, Guimaro Monteiro de Miranda, por descumprimento \u00e0 LC 131\/2009. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo Regimento Interno e Lei Org\u00e2nica desta Corte de Contas: 1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito: 2. CONSIDERAR REVEL o Sr. Guimaro Monteiro de Miranda, presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. 3. Julgue PROCEDENTE a presente representa\u00e7\u00e3o, para o fim de: 4. APLICAR MULTA ao Sr. Guimaro Monteiro de Miranda, presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, no valor de R$ 8.768,25 (Oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCEAM e art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96, em virtude do descumprimento da Lei Complementar 131\/2009. 5. FIXAR O PRAZO de 30 (trinta) dias, a teor do art. 147, do regimento Interno desta Corte de Contas, para que o Sr. Guimaro Monteiro de Miranda recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Ficando estabelecido que na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, conforme previs\u00e3o do Art. 55 da Lei n\u00ba 2423\/96. 6. DETERMINE \u00e0 Origem que seja atualizado o Portal de Transpar\u00eancia, conforme art. 48, par\u00e1grafo \u00fanico, II, da Lei Complementar 101\/2000, com altera\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 131\/2009. 7. ENVIE o presente Voto \u00e0 DICAMI para que a futura Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, que fiscalizar\u00e1 a C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, verifique o cumprimento do item 6. 8. D\u00ca CI\u00caNCIA \u00e0 C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 de que no caso da reitera\u00e7\u00e3o da conduta da n\u00e3o alimenta\u00e7\u00e3o tempestiva das informa\u00e7\u00f5es no Portal da Transpar\u00eancia, conforme inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48, c\/c art. 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal, este Tribunal aplicar\u00e1 o disposto no art. 23, \u00a7 3\u00ba, I, da mesma Lei, ficando o ente impossibilitado de receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias.  PROCESSO N\u00ba 3365\/2014 - Consulta formulada pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, acerca da Natureza Jur\u00eddica das Gratifica\u00e7\u00f5es pagas exclusivamente em raz\u00e3o do exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es inerentes ao cargo efetivo. PARECER: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, \u00c9 de PARECER, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a da Consulta formulada para assentar o entendimento de que as vantagens pecuni\u00e1rias afetas ao servidor tais como adicionais, gratifica\u00e7\u00f5es ou outra vantagem de car\u00e1ter pessoal dever\u00e3o ser calculadas t\u00e3o somente sobre o vencimento do cargo, vez que al\u00e9m das gratifica\u00e7\u00f5es pagas em car\u00e1ter permanente n\u00e3o possu\u00edrem natureza jur\u00eddica de vencimento, o inciso XIV, do artigo 37 da CF\/88 (modificado pela Emenda Constitucional n.19\/1998) pro\u00edbe a superposi\u00e7\u00e3o de vantagens pecuni\u00e1rias, ou seja, a incid\u00eancia de gratifica\u00e7\u00e3o sobre gratifica\u00e7\u00f5es a fim de que se evite o efeito cascata no c\u00e1lculo das remunera\u00e7\u00f5es ou proventos dos agentes p\u00fablicos.  PROCESSO N\u00ba 4807\/1994 - Tomada de Contas do Sr. Almino Rodrigues Ramos, Diretor-Geral do DER\/AM, referente ao Contrato n\u00ba 004\/1993, firmado com a Firma R. Azevedo Cruz & CIA. LTDA.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, modificado, em sess\u00e3o, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, considere as Contas ILIQUID\u00c1VEIS, ordenando o seu trancamento e o consequente arquivamento das mesmas, nos termos do art. 26 c\/c o art. 27 da LO\/TCE\/AM. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 4502\/1994 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 4807\/1994) - 1\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto Altera\u00e7\u00e3o da Cl\u00e1usula Sexta - Valor do Contrato, Nona - Prazo, Oitava - Reajustamento, Quinta - Pagamento. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, modificado, em sess\u00e3o, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, considere ILIQUID\u00c1VEIS, ordenando o seu trancamento e o consequente, nos termos do art. 26 c\/c o art. 27 da LO\/TCE\/AM. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 5171\/1994 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 4807\/1994) - 2\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto Altera\u00e7\u00e3o da Cl\u00e1usula Sexta - Valor do Contrato ratifica as demais cl\u00e1usulas que n\u00e3o foram alteradas.  PROCESSO N\u00ba 10895\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Elvis Presley Gra\u00e7a Souza, Presidente da C\u00e2mara de Benjamin Constant, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 190). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE: 1. Julgue REGULARES as Contas Anuais Presidente e ordenador de despesas nos termos do art. 1\u00ba, II, art. 22, I e art. 23, da Lei n\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCE. 2. A DICREX para expedi\u00e7\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel nos termos Regimentais.  PROCESSO N\u00ba 10939\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Guimaro Monteiro de Miranda, Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 1017). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE: 1. Julgue REGULARES com RESSALVAS as Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, referente ao exerc\u00edcio de 2013, sob responsabilidade do Sr. Guimaro Monteiro de Miranda, Presidente e ordenador de despesas da casa legislativa nos termos do art. 22, II e art. 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE) c\/c o art. 188, II, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es constantes nesta instru\u00e7\u00e3o. 2. Aplique MULTA ao Sr. Guimaro Monteiro de Miranda, Presidente e ordenador de despesas da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), nos termos do art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n\u00ba 2.423\/1996-LO\/TCE c\/c art. 308 caput, pelas impropriedades apuradas e descritas no item 10 e seguintes do Voto. 3. Determine \u00e0 atual gest\u00e3o da casa legislativa municipal, que observe estritamente: - Apresenta\u00e7\u00e3o do livro tombo atualizado, quando da Inspe\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d; - Quanto \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o e realiza\u00e7\u00e3o de seus processos licitat\u00f3rios, que seja formalizado de acordo com a determina\u00e7\u00e3o constante da Lei n\u00ba 8.666\/93; - Al\u00e9m de publicar no Quadro de Avisos da C\u00e2mara fa\u00e7a tamb\u00e9m \u00e0 publica\u00e7\u00e3o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, no meio de comunica\u00e7\u00e3o de amplo acesso ao p\u00fablico de acordo com a determina\u00e7\u00e3o constante da nos arts. 48 e 55, \u00a7 2\u00ba da LRF; - Nas futuras notas de empenhos, conste a modalidade o n\u00famero de licita\u00e7\u00e3o realizada;\u201d 4. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 5. Notifique o Sr. Guimaro Monteiro de Miranda, Presidente e ordenador de despesas da casa legislativa de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3-SAAE, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido Recurso.  PROCESSO N\u00ba 6989\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Srs. Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a, Procurador de Contas, Carlos Alberto S. de Almeida, Procurador-Geral de Contas, e Representados, Srs. Eronildo Braga Bezerra e Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 889\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1979\/2009. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002: 1. Conhe\u00e7a do Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, para que 2. No M\u00e9rito, seja dado Total Provimento ao Recurso ora analisado, diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto, de modo que seja reformado o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1076\/2012-TCE\/AM - exarado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno nos autos do processo TCE n\u00ba 1492\/2012, com o fim de: 3. Julgar pela IRREGULARIDADE das Contas da Secretaria de Estado da Produ\u00e7\u00e3o Rural - SEPROR, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade dos Senhores Eronildo Braga Bezerra e Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, tendo em vista as impropriedades apontadas no relat\u00f3rio\/voto, nos termos do Art. 188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, c\/c Art. 22, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. 4. Aplicar Multa a cada um dos Respons\u00e1veis, Senhores Eronildo Braga Bezerra e Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, como segue: a) No valor de R$ 4.384,12 (Quatro mil, trezentos e oitenta e quatro Reais e doze Centavos), nos termos do Art. 308, IV, \u201cb\u201d, do RI\/TCE-AM, pela reincid\u00eancia no descumprimento de determina\u00e7\u00e3o do Tribunal; b) No valor de R$ 1.096,03 (Mil e noventa e seis Reais e tr\u00eas Centavos), nos termos do Art. 308, II, do RI\/TCE-AM, pela inobserv\u00e2ncia do prazo de envio de dados e atos, demonstrativos cont\u00e1beis e contas mensais pela via magn\u00e9tica do ACP; c) No valor de R$ 8.768,25 (Oito mil, setecentos e sessenta e oito Reais e vinte e cinco Centavos), nos termos do Art. 308, VI, do RI\/TCE-AM, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. 5. Fixe o Prazo de 30 dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos, pelos respons\u00e1veis, no valor da penalidade que lhes foi imposta, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos legais e regimentais. 6. Autorize a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva, no caso do n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, com base no Art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 7. Recomende \u00e0 Origem que observe a legisla\u00e7\u00e3o pertinente aos pontos suscitados nos autos. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1688\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Sra. Luiza Eneida de Menezes Erse, Presidente da JUCEA, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 16201). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI\/TCE\/AM): 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS, por esta Corte, as Contas Gerais da Junta Comercial do Estado do Amazonas - (JUCEA), referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2013, sob a responsabilidade da Senhora Luiza Eneida de Menezes Erse, na Qualidade de Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesas, de acordo com o artigo 22, Inciso II da Lei Org\u00e2nica n\u00ba 2.423\/96, c\/c o Art. 188, \u00a7 1\u00ba, Inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCE. 2. Recomende \u00e0 Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, para que atente as obje\u00e7\u00f5es dos questionamentos da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, nos itens abaixo discriminados: a) Recomendamos \u00e0 dire\u00e7\u00e3o da JUCEA que tomem as devidas provid\u00eancias para atualizar o sistema de Controle Patrimonial e, consequentemente os registros cont\u00e1beis se adequem \u00e0s normas da Secretaria do Tesouro Nacional e que a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o verifique se de fato foram atualizados os registros desta forma est\u00e1 elidido o questionamento; b) Recomendamos a administra\u00e7\u00e3o da JUCEA que torne a publicar os atos administrativos normalmente, para cumprir o que determina o art. 3\u00ba da Lei federal n\u00ba 8.666\/93.  PROCESSO N\u00ba 3344\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pela Procuradora Evelyn Freire de Carvalho, contra a Funda\u00e7\u00e3o de Apoio ao Idoso Doutor Thomas - FDT, em decorr\u00eancia da Prorroga\u00e7\u00e3o do Prazo do Contrato n\u00ba 05\/2013 - FDT, operada por meio de Termo Aditivo. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue PROCEDENTE EM PARTE esta Representa\u00e7\u00e3o, declarando a ILEGALIDADE da Prorroga\u00e7\u00e3o do Contrato n. 05\/2013-FDT com determina\u00e7\u00e3o a Senhora Martha Moutinho da Costa Cruz, Diretora-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Doutor Thomas para que realize com a maior brevidade poss\u00edvel processo de licita\u00e7\u00e3o com vistas \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os necess\u00e1rios \u00e0 referida entidade.  PROCESSO N\u00ba 2716\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Procurador Geral Carlos Alberto Souza de Almeida, contra o Sr. Wagner Ferreira Santana, Diretor-Presidente do Instituto de Terras no Estado do Amazonas - ITEAM, por descumprimento da Lei Complementar n\u00ba 131\/2009 e Lei de Acesso n\u00ba 12.527\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue PROCEDENTE EM PARTE esta Representa\u00e7\u00e3o, concedendo o prazo de 30 (trinta) ao Diretor-Presidente do Instituto de Terras do Amazonas-ITEAM, para que promova altera\u00e7\u00f5es no s\u00edtio eletr\u00f4nico da entidade, de modo a adequar a referida p\u00e1gina na internet ao disposto no artigo 8\u00ba, da Lei n\u00ba 12.527\/2011.  PROCESSO N\u00ba 3425\/2014 - Den\u00fancia oriunda de demanda da Ouvidoria - Manifesta\u00e7\u00e3o 130\/2014 - acerca de irregularidade em prorroga\u00e7\u00e3o de Ata de Registro de Pre\u00e7os. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o reconhecendo a ILEGALIDADE da prorroga\u00e7\u00e3o da Ata de Registro de Pre\u00e7os n.002\/2013-SEMINF, e seu aumento de quantitativo inicialmente fixado, por ofensa ao disposto no \u00a7 3\u00ba do artigo 15 da Lei n\u00ba 8.666\/93. 2. Determine \u00e0 SEMINF as seguintes provid\u00eancias: 2.1. Que se abstenha de utilizar os quantitativos ainda remanescentes da prorroga\u00e7\u00e3o da ata; 2.2. Desfa\u00e7a os contratos firmados com base em tal prorroga\u00e7\u00e3o, suspendendo suas execu\u00e7\u00f5es e limitando os pagamentos \u00e0s parcelas j\u00e1 executadas; 2.3. Determine ao DICAD-MA corrija a autua\u00e7\u00e3o do feito, para que dele conste representa\u00e7\u00e3o e n\u00e3o den\u00fancia; 2.4. \u00c0 instaura\u00e7\u00e3o de tomada de contas de todos os contratos firmados com base na Ata de Registro de Pre\u00e7os n.002\/2013-SEMINF, com base no artigo 7\u00ba, II da Lei n\u00ba 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 12187\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo o Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2137\/2013-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10352\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002: 1. Conhe\u00e7a do Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM, para que 2. No M\u00e9rito, seja negado Provimento ao Recurso ora analisado, diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo-se in totum o r. decis\u00f3rio guerreado (Decis\u00e3o n\u00ba 2137\/2013), Processo n\u00ba 10352\/2013. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 12317\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas em face da Decis\u00e3o n\u00ba 396\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10286\/2014. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002: 1. Conhe\u00e7a do Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, para que 2. No M\u00e9rito, seja negado Provimento ao Recurso ora analisado, diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo-se in totum a Decis\u00e3o n\u00ba 396\/2014, Processo n\u00ba 10286\/2014.  PROCESSO N\u00ba 6496\/2009 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edvel ilegalidade de Termo de Parceria celebrado entre a Secretaria de Estado da Seguran\u00e7a P\u00fablica e a ONG Institui\u00e7\u00e3o Dignidade Para Todos. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue PROCEDENTE EM PARTE est\u00e1 Representa\u00e7\u00e3o, reconhecendo a INVALIDADE por ilegalidade do Termo de Parceria celebrado entre a Secretaria de Seguran\u00e7a P\u00fablica do Amazonas e a Institui\u00e7\u00e3o Dignidade Para Todos, vez que houve a terceiriza\u00e7\u00e3o de atividades final\u00edsticas da referida Secretaria, tornando inv\u00e1lido o referido Termo de Parceria. 2. Que seja recomendado \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Estadual que: 2.1. N\u00e3o promova ajustes destinados a transferir a execu\u00e7\u00e3o de suas atividades-fins; 2.2. Promova, no prazo de 06 (seis) meses a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, nos termos do artigo 37, II da CF\/88.  PROCESSO N\u00ba 4673\/2008 - Contrata\u00e7\u00e3o de Obra, sem Processo se Licita\u00e7\u00e3o ou Concorr\u00eancia P\u00fablica. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue PROCEDENTE EM PARTE esta Den\u00fancia com DETERMINA\u00c7\u00c3O de RESSARCIMENTO AO ER\u00c1RIO, no valor de R$ 380.132,91 (trezentos e oitenta mil, cento e trinta e dois reais e noventa e um centavos), acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, devendo tal d\u00e9bito ser recolhido SOLIDARIAMENTE entre o senhor Eronildo Braga Bezerra, ent\u00e3o secret\u00e1rio da SEPROR e o senhor Jo\u00e3o Ferdinando Braga, Secret\u00e1rio Executivo da SEPROR \u00e0 \u00e9poca.  PROCESSO N\u00ba 1488\/2009 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a Esta Corte, referente \u00e0 Parceria entre a SEPROR e o IDPT, para recupera\u00e7\u00e3o das estradas vicinais do Ramal do Pau-Rosa, na BR-174 e do Ramal \u00c1guas Brancas 2. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue PROCEDENTE EM PARTE esta Representa\u00e7\u00e3o com DETERMINA\u00c7\u00c3O de RESSARCIMENTO AO ER\u00c1RIO, no valor de R$ 380.132,91 (trezentos e oitenta mil, cento e trinta e dois reais e noventa e um centavos), acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, devendo tal d\u00e9bito ser recolhido SOLIDARIAMENTE entre o senhor Eronildo Braga Bezerra, ent\u00e3o Secret\u00e1rio da SEPROR e o senhor Jo\u00e3o Ferdinando Braga, Secret\u00e1rio Executivo da SEPROR \u00e0 \u00e9poca.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 11178\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Armstrong Padilha de Souza, Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Iranduba - IMTTI, Exerc\u00edcio 2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. CONSIDERE os Respons\u00e1veis, Sr. Celso Ant\u00f4nio Campelo Fournier (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 10\/07\/2013), Sr. Antonio Cezar Castro da Costa (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 10\/07\/2013 a 20\/11\/2013) e Sr. Armstrong Padilha (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 20\/11\/2013 a 31\/12\/2013), REV\u00c9IS, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96. 2. JULGUE IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito do Munic\u00edpio de Iranduba, exerc\u00edcio de 2013, referente ao per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 10\/07\/2013), de responsabilidade do Sr. Celso Ant\u00f4nio Campelo Fournier (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 10\/07\/2013) e ao per\u00edodo de 10\/07\/2013 a 20\/11\/2013, de responsabilidade do Sr. Antonio Cezar Castro da Costa (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 10\/07\/2013 a 20\/11\/2013), nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d e 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM e referente ao per\u00edodo de 20\/11\/2013 a 31\/12\/2013, de responsabilidade do Sr. Armstrong Padilha (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 20\/11\/2013 a 31\/12\/2013), com fulcro nos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. 3. APLIQUE MULTA ao Respons\u00e1vel SR. CELSO ANT\u00d4NIO CAMPELO FOURNIER (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 10\/07\/2013), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: a) No montante de R$ 2.192,06 (dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos), por n\u00e3o ter sido informado no Sistema SAP, por meio eletr\u00f4nico, os dados necess\u00e1rios \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da legalidade dos atos de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, contrariando o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 16\/2009, com fulcro art. 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423 de 10 de dezembro de 1996, combinado com o art. 308, inc. I, letras \"a\" da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM, conforme determina\u00e7\u00e3o do art. 8\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 16\/2009 - TCE\/AM; b) No valor de R$ 21.902,64 (vinte e um mil novecentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), com fulcro no art. 54, II e III, da Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais, que passo a elencar nesta oportunidade: - Aus\u00eancia de repasse de 5% (cinco) por cento da arrecada\u00e7\u00e3o das multas de tr\u00e2nsito para o fundo de \u00e2mbito nacional destinado \u00e0 Seguran\u00e7a e Educa\u00e7\u00e3o de Tr\u00e2nsito, conforme previs\u00e3o no art. 320, da Lei Federal n\u00ba 9.503, de 23\/09\/1997 c\/c art. 8 da Lei n\u00ba 180, de 28 de janeiro de 2011, que disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito de Iranduba; - Aus\u00eancia de cria\u00e7\u00e3o da Junta Administrativa de Recursos de infra\u00e7\u00f5es - JARI, respons\u00e1vel pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito, conforme previs\u00e3o no art. 9\u00ba da Lei n\u00ba 180, de 28 de janeiro de 2011, que disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito de Iranduba, fato que impede o direito de recorrer das multas aplicadas pelo Instituto; - A Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o identificou, em consulta aos demonstrativos cont\u00e1beis da institui\u00e7\u00e3o, valores nominados de diversos respons\u00e1veis ou valor a apurar no quantitativo descrito abaixo; - Considerando sua autonomia financeira e or\u00e7ament\u00e1ria, e n\u00e3o foram indicadas quais medidas administrativas e\/ou judiciais foram adotadas pelo Instituto a fim de apurar as responsabilidades de forma que os valores retornem ao caixa do IMTTI; - A Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o identificou a perman\u00eancia de saldos de caixa n\u00e3o depositados em Banco Oficial ou autorizado pelo Estado, contrariando o disposto no art. 156 \u00a7 1, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual; - N\u00e3o foram apresentadas c\u00f3pias integrais dos talon\u00e1rios, acompanhadas das respectivas DAMs (documento de arrecada\u00e7\u00e3o municipal) e comprovantes de dep\u00f3sitos, de acordo com o per\u00edodo de sua responsabilidade na gest\u00e3o do IMTT; - Aus\u00eancia de controle e sistema informatizado de gera\u00e7\u00e3o de guias de arrecada\u00e7\u00e3o municipal, fato que impede o efetivo controle das receitas arrecadadas pelo \u00f3rg\u00e3o, com infra\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da transpar\u00eancia, bem como, disposto no art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal; - Aus\u00eancia de justificativa em rela\u00e7\u00e3o aos saques em esp\u00e9cie, bem como quanto aos cheques sacados sem identifica\u00e7\u00e3o e sua aplica\u00e7\u00e3o na Conta 6.000-3 Ag\u00eancia 3721, apresentando o respectivo suporte documental para cada desembolso identificado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o (notas de empenho, sub-empenhos, folhas de pagamento, recibos e c\u00f3pia dos cheques nominais que demonstrem o real benefici\u00e1rio do cr\u00e9dito, todos devidamente discriminados no Livros Di\u00e1rio e Raz\u00e3o); - O Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Iranduba - IMTTI n\u00e3o possui quadro de pessoal efetivo, considerando que foi criado como entidade Aut\u00e1rquica Municipal, com personalidade jur\u00eddica pr\u00f3pria, dispondo de patrim\u00f4nio pr\u00f3prio e autonomia administrativa, financeira e t\u00e9cnica, conforme Lei n\u00ba 180, de 28 de janeiro de 2011; - Inexist\u00eancia de Plano de Cargos e Sal\u00e1rios no IMTTI, considerando o art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 225, de 18 de agosto de 2011; - Aus\u00eancia de justificativas quanto \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es abaixo relacionadas em cargo n\u00e3o previsto em lei, em descumprimento ao que preconiza as normas constitucionais (art. 37, caput, art. 61, \u00a7 1\u00ba, II, a, da CF\/88) N.\tNOME\tFUN\u00c7\u00c3O\tADMISS\u00c3O 1\tLINDINALVA MACIEL DOS SANTOS\tSERV. GERAIS\t01\/04\/2013 2\tAMAZONINA DOS SANTOS SOUZA\tORIENTADOR TRANS\t02\/04\/2013 3\tANDRE MELGUEIRO DE SOUZA\tORIENTADOR TRANS\t15\/04\/2013 - A realiza\u00e7\u00e3o das contrata\u00e7\u00f5es por tempo determinado mencionadas no item anterior, sem o devido processo seletivo simplificado, e sem apresentar justificativa quanto \u00e0 necessidade tempor\u00e1ria e o excepcional interesse p\u00fablico, n\u00e3o observando, assim, o art. 37, caput, e incisos. II e IX da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988; - N\u00e3o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas dos atos de admiss\u00e3o de pessoal realizados em 2013, relacionados \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias, o que configura desobedi\u00eancia ao art. 31, \u00a71\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96; - N\u00e3o recolhimento das cotas de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria descontadas dos segurados \u00e0 institui\u00e7\u00e3o devida, nas seguintes compet\u00eancias, conforme resumo de folhas de pagamento apresentadas in loco: Ano 2013\tINSS \u2013 Servidor Retido e n\u00e3o recolhido Janeiro\tR$ 2.348,82 Junho\tR$ 1.860,28 TOTAL\tR$ 4.209,10 - N\u00e3o recolhimento das cotas de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria parte patronal \u00e0 institui\u00e7\u00e3o devida, nas seguintes compet\u00eancias, conforme resumo de folhas de pagamento apresentadas in loco: Ano 2013\tINSS \u2013 Patronal \u066d (20% sobre a folha) Janeiro\tR$ 4.910,66 Fevereiro\tR$ 4.972,27 Mar\u00e7o\tR$ 4.985,31 Abril\tR$ 4.793,20 Maio\tR$ 4.891,96 Junho\tR$ 4.491,96 TOTAL\t29.045,38\u066d \u066dValor estimado com base no valor bruto da folha dos respectivos meses.; - N\u00e3o recolhimento parcela de IR descontadas dos servidores \u00e0 institui\u00e7\u00e3o devida, nas seguintes compet\u00eancias, conforme resumo de folhas de pagamento apresentadas in loco: Ano 2013\tIR \u2013 Descontado e n\u00e3o recolhido Janeiro\tR$ 920,46 Fevereiro\tR$ 920,46 Mar\u00e7o\tR$ 920,46 Abril\tR$ 768,53 Maio\tR$ 768,53 Junho\tR$ 768,53 TOTAL\tR$ 5.058,78 - Pagamento em atraso das GPS abaixo relacionadas, ocorr\u00eancia que resultou o pagamento de multa e juros no montante de R$ 1.561,15 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e quinze centavos): GPS Paga apresentada in loco \u2013 Exerc\u00edcio 2013 Compet\u00eancia\tValor do INSS\tMulta\tData do Pagamento Fevereiro\tR$ 2.348,82\tR$ 535,99\t04\/07\/2014 Mar\u00e7o\tR$ 2.361,30\tR$ 524,44\t04\/07\/2014 Abril\tR$ 2.359,04\tR$ 388,29\t04\/07\/2014 Maio\tR$ 2.000,77\tR$ 112,43\t04\/07\/2014 TOTAL\tR$ 9.069,93\tR$ 1.561,15\t - N\u00e3o apontamento do respaldo legal para pagamento das seguintes Gratifica\u00e7\u00f5es: GRATIFICA\u00c7\u00d5ES PAGAS NO PER\u00cdODO DA GEST\u00c3O M\u00caS\tNOME\tCARGO\tVALOR Janeiro\tDayla Danyele da Silva\tAux. Administ.\tR$ 150,00 Fevereiro\tDayla Danyele da Silva\tAux. Administ.\tR$ 150,00 Fevereiro\tErnaldo de Jesus Gomes Sena\tAux. Administ.\tR$ 150,00 Mar\u00e7o\tDayla Danyele da Silva\tAux. Administ.\tR$ 150,00 Mar\u00e7o\tErnaldo de Jesus Gomes Sena\tAux. Administ.\tR$ 150,00 Mar\u00e7o\tPatricia Gomes Carvalho\tOrientador Trans.\tR$ 79,00 Abril\tDayla Danyele da Silva\tAux. Administ.\tR$ 150,00 Maio\tDayla Danyele da Silva\tAux. Administ.\tR$ 150,00 Junho\tDayla Danyele da Silva\tAux. Administ.\tR$ 150,00 TOTAL\tR$ 1.279,00 - Aus\u00eancia de declara\u00e7\u00e3o de bens atualizadas nas pastas funcionais dos servidores do IMTTI, em descumprimento as disposi\u00e7\u00f5es do art. 13 da Lei n\u00ba 8.429\/92 e o art. 289 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; - Setor Respons\u00e1vel pelos recursos humanos do IMTT de Iranduba n\u00e3o utilizou sistema informatizado para gerar folha de pagamento no exerc\u00edcio de 2013; - Aus\u00eancia de localiza\u00e7\u00e3o, agentes respons\u00e1veis e tombamento dos bens de car\u00e1ter permanente nos registros anal\u00edticos em desacordo com a mem\u00f3ria do arts. 94, 95, 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Descumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba03\/2013 (art.1\u00ba, \u00a74\u00ba, c\/c art.2\u00ba) que estabelece normas a serem observadas pelos poderes e \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o direta e indireta dos Estados e dos munic\u00edpios do Amazonas, sobre a ado\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria do plano de contas, das demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, or\u00e7ament\u00e1rios, patrimoniais e espec\u00edficos a que se referem \u00e0s portarias STN 406\/2011, 828\/2011, 231\/2012, 437\/2012 e 753\/2012, al\u00e9m da portaria conjunta STN\/SOF 02\/2012, que define cronograma de implementa\u00e7\u00e3o e d\u00e1 outras provid\u00eancias; - Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 formaliza\u00e7\u00e3o da Carta Contrato n\u00ba002\/2013 com o fornecedor C.A CAMPELO FOUNIER-ME no montante estimado de R$ 3.000,00 n\u00e3o foram justificadas as seguintes restri\u00e7\u00f5es: a) N\u00e3o inclus\u00e3o no ACP do respectivo contrato; b) Aus\u00eancia de processo licita\u00e7\u00e3o, dispensa e\/ou inexigibilidade, visto que o procedimento administrativo n\u00e3o observa a Lei n\u00ba 8666\/93 com destaque aos art. 4\u00bapar\u00e1grafo \u00fanico e artigo 26\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico inciso II (raz\u00e3o da escolha do fornecedor) e III (justificativa do pre\u00e7o); c) Direcionamento na contrata\u00e7\u00e3o do fornecedor (com quem se pressup\u00f5e grau de parentesco), em confronto com o princ\u00edpio da isonomia e moralidade; - Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 formaliza\u00e7\u00e3o de Termo de Contrato com o fornecedor RECORD PROCESSSAMENTO E CONTABILIDADE LTDA no montante de R$ 7.980,00 n\u00e3o foi justificada a aus\u00eancia de processo licita\u00e7\u00e3o, dispensa e\/ou inexigibilidade, visto que o procedimento administrativo n\u00e3o observa a Lei 8666\/93 com destaque aos art. 4\u00bapar\u00e1grafo \u00fanico e art. 26, par\u00e1grafo \u00fanico inciso II (raz\u00e3o da escolha do fornecedor) e III (justificativa do pre\u00e7o); - N\u00e3o foi justificada a invers\u00e3o das fases da despesa em que a etapa do Pagamento antecede ao Empenho e Liquida\u00e7\u00e3o da Despesa, do credor Carla Tereza as Silva Jobim-ME, destacado a seguir: 4. APLIQUE MULTA ao Respons\u00e1vel ANTONIO CEZAR CASTRO DA COSTA (Diretor do IMTT Documento\tNE n\u00ba. 43\tNFS-e n\u00ba. 6\tCheque n\u00ba. 72 DATA\t26\/03\/2013\t26\/03\/2013\t20\/03\/2013  de Iranduba e Ordenador de Despesas no Per\u00edodo de 10\/07\/2013 a 20\/11\/2013), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: 1.\tNo montante de R$ 2.192,06 (dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos), por n\u00e3o ter sido informado no Sistema SAP, por meio eletr\u00f4nico, os dados necess\u00e1rios \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da legalidade dos atos de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, contrariando o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 16\/2009, com fulcro art. 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423 de 10 de dezembro de 1996, combinado com o art. 308, inc. I, letras \"a\" da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM, conforme determina\u00e7\u00e3o do art. 8\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 16\/2009 - TCE\/AM; b) No valor de R$ 21.902,64 (vinte e um mil novecentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), com fulcro no art. 54, II e III, da Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais, que passo a elencar nesta oportunidade: - Aus\u00eancia de repasse de 5% (cinco) por cento da arrecada\u00e7\u00e3o das multas de tr\u00e2nsito para o fundo de \u00e2mbito nacional destinado \u00e0 Seguran\u00e7a e Educa\u00e7\u00e3o de Tr\u00e2nsito, conforme previs\u00e3o no art. 320, da Lei Federal n\u00ba 9.503, de 23\/09\/1997 c\/c art. 8 da Lei n\u00ba 180, de 28 de janeiro de 2011, que disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Iranduba; - Aus\u00eancia de cria\u00e7\u00e3o da Junta Administrativa de Recursos de Infra\u00e7\u00f5es\u2013JARI, respons\u00e1vel pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito, conforme previs\u00e3o no art. 9\u00ba da Lei n\u00ba 180, de 28 de janeiro de 2011, que disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito de Iranduba, fato que impede o direito de recorrer das multas aplicadas pelo Instituto; - A Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o identificou, em consulta aos demonstrativos cont\u00e1beis da institui\u00e7\u00e3o, valores nominados de diversos respons\u00e1veis ou valor a apurar no quantitativo descrito abaixo. Considerando sua autonomia financeira e or\u00e7ament\u00e1ria, n\u00e3o foram indicadas quais medidas administrativas e\/ou judiciais foram adotadas pelo Instituto a fim de apurar as responsabilidades de forma que os valores retornem ao caixa do IMTTI. CONTA\tAGOSTO\tSETEMBRO\tOUTUBRO\tNOVEM BRO\tDEZEMBRO Diversos Respons\u00e1veis\tR$ 29.600,00\tR$ 29.600,00\tR$ 29.600,00\tR$ 29.600,00\tR$ 29.600,00 Valor a regularizar\tR$ 1.807,35\tR$ 1.807,35\tR$ 1.807,35\tR$ 1.807,35\tR$ 1.807,35 Responsabilidade de Ant\u00f4nio Cezar\t\t\t\tR$ 4.000,00\tR$ 4.000,00 - Perman\u00eancia de saldos de caixa n\u00e3o depositados em Banco Oficial ou autorizado pelo Estado, contrariando o disposto no art. 156 \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, durante seu per\u00edodo de gest\u00e3o, conforme o apontado abaixo: CONTA\tAGOSTO\tSETEMBRO\tOUTUBRO\tNOVEMBRO\tDEZEMBRO Caixa\tR$ 1.873,42\tR$ 4.906,82\tR$ 10.603,20\tR$ 7.364,82\tR$ 7.364,82 - Foram lan\u00e7ados receitas originadas de multas aplicadas pelo Instituto, conforme levantamento realizado a seguir e n\u00e3o foram disponibilizados os talon\u00e1rios de multas aplicadas no exerc\u00edcio de 2013 \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, a fim de verificar a legalidade e a legitimidade das receitas do IMTTI, fato que impediu a realiza\u00e7\u00e3o dos trabalhos de Auditoria e a miss\u00e3o constitucional do Controle Externo RECEITAS\tAGOSTO\tSETEMBRO\tOUTUBRO\tNOVEMBRO MULTAS\t0\t0\t0\tR$ 1.407,08 - Aus\u00eancia de controle e sistema informatizado de gera\u00e7\u00e3o de guias de arrecada\u00e7\u00e3o municipal, fato que impede o efetivo controle das receitas arrecadadas pelo \u00f3rg\u00e3o, com infra\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da transpar\u00eancia, bem como, disposto no art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal; - Saques em esp\u00e9cie, bem como cheques sacados sem identifica\u00e7\u00e3o de sua aplica\u00e7\u00e3o da Conta 6.000-3 Ag\u00eancia 3721, n\u00e3o sendo apresentado o respectivo suporte documental para cada desembolso identificado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o (notas de empenho, sub-empenhos, folhas de pagamento, recibos e c\u00f3pia dos cheques nominais que demonstrassem o real benefici\u00e1rio do cr\u00e9dito, todos devidamente discriminados no Livros Di\u00e1rio e Raz\u00e3o) DATA\tVALOR\tN\u00ba. CHEQUE 18\/10\/2013\tR$ 200,00\t125 22\/10\/2013\tR$ 600,00\t126 23\/10\/2013\tR$ 800,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie 24\/10\/2013\tR$ 800,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie 25\/10\/2013\tR$ 650,00\t137 29\/10\/2013\tR$ 750,00\t139 04\/11\/2013\tR$ 3.000,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie 06\/11\/2013\tR$ 400,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie 12\/11\/2013\tR$ 600,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie TOTAL\tR$ 7.800,00 - O Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Iranduba-IMTTI n\u00e3o possui quadro de pessoal efetivo, considerando que foi criado como entidade Aut\u00e1rquica Municipal, com personalidade jur\u00eddica pr\u00f3pria, dispondo de patrim\u00f4nio pr\u00f3prio e autonomia administrativa, financeira e t\u00e9cnica, conforme Lei n\u00ba 180, de 28 de janeiro de 2011; - Inexist\u00eancia de Plano de Cargos e Sal\u00e1rios no IMTTI, considerando o art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 225, de 18 de agosto de 2011; - Contrata\u00e7\u00e3o abaixo, em cargo n\u00e3o previsto em lei, em descumprimento ao que preconiza as normas constitucionais (art. 37, caput, art. 61, \u00a7 1\u00ba, II, a, da CF\/88) N.\tNome\tFun\u00e7\u00e3o\tAdmiss\u00e3o 5\tKAROLYNE SANTOS SILVA\tAUX. ADMINISTRATIVO\t02\/10\/2013 - Realiza\u00e7\u00e3o de contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado, mencionada no item anterior, sem o devido processo seletivo simplificado, e sem apresentar justificativa quanto \u00e0 necessidade tempor\u00e1ria e o excepcional interesse p\u00fablico, n\u00e3o observando, assim, o art. 37, caput, e incisos. II e IX da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988; - N\u00e3o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas dos atos de admiss\u00e3o de pessoal realizados em 2013, relacionados \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias, o que configura desobedi\u00eancia ao art. 31, \u00a71\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96; - N\u00e3o recolhimento das cotas de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria descontadas dos segurados, \u00e0 institui\u00e7\u00e3o devida, nas seguintes compet\u00eancias, conforme resumo de folhas de pagamento apresentadas in loco: Ano 2013\tINSS Servidor Retido e n\u00e3o recolhido Julho\tR$ 1.860,28 Agosto\tR$ 2.075,83 Setembro\tR$ 2.076,60 Outubro\tR$ 2.061,96 TOTAL\tR$ 8.074,68 - N\u00e3o recolhimento das cotas de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria parte patronal \u00e0 institui\u00e7\u00e3o devida, nas seguintes compet\u00eancias, conforme resumo de folhas de pagamento apresentadas in loco: Ano 2013\tINSS Patronal (20% sobre a folha) Julho\tR$ 4.842,36 Agosto\tR$ 4.814,98 Setembro\tR$ 4.811,77 Outubro\tR$ 4.780,30 TOTAL\tR$ 19.249,43\u066d \u066dValor estimado com base no valor bruto da folha dos respectivos - N\u00e3o recolhimento parcela de IR descontadas dos servidores \u00e0 institui\u00e7\u00e3o de vida, nas seguintes compet\u00eancias, conforme resumo de folhas de pagamento apresentadas in loco: Ano 2013\tIR \u2013 Descontado e n\u00e3o recolhido Servidor Retido e n\u00e3o recolhido Julho\tR$ 760,34 Agosto\tR$ 904,81 Setembro\tR$ 911,65 Outubro\tR$ 904,81 TOTAL\tR$ 3.481,61 - Aus\u00eancia de justificativas para o pagamento das Gratifica\u00e7\u00f5es abaixo, esclarecendo acerca do respaldo legal que amparou tais despesas: GRATIFICA\u00c7\u00d5ES PAGAS NO PER\u00cdODO DA GEST\u00c3O M\u00caS\tNOME\tCARGO\tVALOR Julho\tDayla Danyele da Silva\tAux. Administ.\tR$ 150,00 Julho\tNonato Borges Gaio\tServ. Gerais\tR$ 100,00 Julho\tAmancio Ferreira da Silva\tVigia\tR$ 100,00 Julho\tValdemiro Lima de Souza\tVigia\tR$ 100,00 Julho\tLuiz Gonzaga de Souza\tOrientador Trans.\tR$ 100,00 Julho\tJefferson Guimar\u00e3es da Silva\tOrientador Trans.\tR$ 100,00 Julho\tWanderson da Silva Barbosa\tOrientador Trans.\tR$ 100,00 Julho\tFrancisco Cardoso da Silva\tOrientador Trans.\tR$ 100,00 Julho\tAndre Melgueiro de Souza\tOrientador Trans.\tR$ 100,00 Julho\tRog\u00e9rio Brito Nunes\tOrientador Trans.\tR$ 122,00 Agosto\tDayla Danyele da Silva\tAux. Administ.\tR$ 150,00 Setembro\tRozangela Paiva Bezerra\tCoord. Adm. Finac.\tR$ 34,22 Setembro\tJucinete Furtado de oliveira\tTec. Administrativo\tR$ 34,22 Setembro\tLindalva Maciel dos Santos\tServ. Gerais\tR$ 34,22 Setembro\tNonato Borges Gaio\tServ. Gerais\tR$ 34,22 Setembro\tElson Pantoja Ten\u00f3rio\tVigia\tR$ 34,22 Setembro\tAmancio Ferreira da Silva \tVigia\tR$ 34,22 Setembro\tValdemiro Lima de Souza\tVigia\tR$ 34,22 Setembro\tLuiz Gonzaga de Souza\tOrientador Trans.\tR$ 34,22 Setembro\tJefferson Guimar\u00e3es da Silva\tOrientador Trans.\tR$ 34,22 Setembro\tWanderson da Silva Barbosa\tOrientador Trans.\tR$ 34,22 Setembro\tFrancisco Cardoso da Silva\tOrientador Trans.\tR$ 34,22 Setembro\tJos\u00e9 L\u00facio Santos da Silva\tOrientador Trans.\tR$ 34,22 Setembro\tRaimunda Antonia V. Nascimento\tOrientador Trans.\tR$ 34,22 Setembro\tAmazonina dos Santos Souza\tOrientador Trans.\tR$ 34,22 Setembro\tAndre Melgueiro de Souza\tOrientador Trans.\tR$ 34,22 Junho\tRog\u00e9rio Brito Nunes\tOrientador Trans.\tR$ 34,22 TOTAL\tR$ 1.769,52 - Aus\u00eancia de declara\u00e7\u00e3o de bens atualizadas nas pastas funcionais dos servidores do IMTTI, em descumprimento as disposi\u00e7\u00f5es do art. 13 da Lei n\u00ba 8.429\/92 e o art. 289 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; - Setor Respons\u00e1vel pelos recursos humanos do IMTT de Iranduba n\u00e3o utilizou sistema informatizado para gerar folha de pagamento no exerc\u00edcio de 2013; - Aus\u00eancia de localiza\u00e7\u00e3o, agentes respons\u00e1veis e tombamento dos bens de car\u00e1ter permanente nos registros anal\u00edticos em desacordo com a mem\u00f3ria do arts.94, 95, 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Inexist\u00eancia do controle de Almoxarifado em descumprimento com o Princ\u00edpio da efici\u00eancia (Art. 37 da CF\/88) e arts. 94, 95, 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Descumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba03\/2013 (art. 1\u00ba, \u00a74\u00ba, c\/c art. 2\u00ba) que estabelece normas a serem observadas pelos poderes e \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o direta e indireta dos Estados e dos munic\u00edpios do Amazonas, sobre a ado\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria do plano de contas, das demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, or\u00e7ament\u00e1rios, patrimoniais e espec\u00edficos a que se referem \u00e0s portarias STN 406\/2011, 828\/2011, 231\/2012, 437\/2012 e 753\/2012, al\u00e9m da portaria conjunta STN\/SOF 02\/2012, que define cronograma de implementa\u00e7\u00e3o e d\u00e1 outras provid\u00eancias; - Nas aquisi\u00e7\u00f5es de mesma natureza (material consumo) realizadas com o mesmo fornecedor \u201cALAN CABRAL DOS SANTOS PEREIRA\u201d n\u00e3o foram justificados: a) A Fragmenta\u00e7\u00e3o de Despesas nos gastos discriminados na tabela abaixo, configurando fuga a procedimento licitat\u00f3rio, nas compras realizadas nos meses de julho e agosto de 2013; b) Aus\u00eancia de processo licita\u00e7\u00e3o, dispensa e\/ou inexigibilidade, visto que o procedimento administrativo n\u00e3o observa a Lei n\u00ba 8666\/93 com destaque aos art. 4\u00ba par\u00e1grafo \u00fanico e artigos. 26, par\u00e1grafo \u00fanico inciso II (raz\u00e3o da escolha do fornecedor) e III (justificativa do pre\u00e7o); c) Os pagamentos em esp\u00e9cie no m\u00eas de agosto. Fornecedor: ALAN CABRAL DOS SANTOS PEREIRA - Material de Consumo DATA\tNE\tNF\tVALOR R$\tDESCRI\u00c7\u00c3O DO MATERIAL\tPAGAMENTO 12\/07\/2013\t82\t1092\t800,00\tMaterial de Expediente\tCH 99 12\/07\/2013\t83\t1096\t600,00\tMaterial de Limpeza\tCH 100 12\/07\/2013\t85\t1098\t500,00\tMaterial de Expediente\tCH 102 12\/07\/2013\t86\t1099\t400,00\tMaterial de Expediente\tCH 103 12\/07\/2013\t88\t1095\t1.000,00\tMaterial de Pintura\tCH 105 12\/07\/2013\t89\t1097\t500,00\tMaterial de Pintura\tCH 106 06\/08\/2013\t93\t1100\t1.000,00\tMaterial de Consumo\tCH 112 15\/08\/2013\t101\t1103\t1.000,00\tMaterial de Pintura\tEM ESP\u00c9CIE 16\/08\/2013\t102\t1101\t1.500,00\tMaterial de Expediente\tEM ESP\u00c9CIE 20\/08\/2013\t103\t1102\t1.200,00\tMaterial de Expediente\tEM ESP\u00c9CIE 22\/08\/2013\t105\t1106\t700,00\tMaterial de Pintura\tEM ESP\u00c9CIE 23\/08\/2013\t106\t1108\t1.300,00\tMaterial de Pintura\tEM ESPECIE R$\t10.500,00 5. APLIQUE MULTA ao Respons\u00e1vel ARMSTRONG PADILHA (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no Per\u00edodo de 20\/11\/2013 a 31\/12\/2013), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: a) No montante de R$ 2.192,06 (dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos), por n\u00e3o ter sido informado no Sistema SAP, por meio eletr\u00f4nico, os dados necess\u00e1rios \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da legalidade dos atos de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, contrariando o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 16\/2009, com fulcro art. 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423 de 10 de dezembro de 1996, combinado com o art. 308, inciso I, letra \"a\" da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, conforme determina\u00e7\u00e3o do art. 8\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 16\/2009 - TCE\/AM; b) No valor de R$ 21.902,64 (vinte e um mil novecentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), com fulcro no art. 54, II e III, da Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais, que passo a elencar nesta oportunidade: - Aus\u00eancia de repasse de 5% (cinco) por cento da arrecada\u00e7\u00e3o das multas de tr\u00e2nsito para o fundo de \u00e2mbito nacional destinado \u00e0 Seguran\u00e7a e Educa\u00e7\u00e3o de Tr\u00e2nsito, conforme previs\u00e3o no art. 320, da Lei Federal n\u00ba 9.503, de 23\/09\/1997 c\/c art. 8 da Lei n\u00ba 180, de 28 de janeiro de 2011, que disp\u00f5e sobra a cria\u00e7\u00e3o do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Iranduba; - Aus\u00eancia de cria\u00e7\u00e3o da Junta Administrativa de Recursos de Infra\u00e7\u00f5es\u2013JARI, respons\u00e1vel pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito, conforme previs\u00e3o no art. 9\u00ba da Lei n\u00ba 180, de 28 de janeiro de 2011, que disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito de Iranduba, fato que impede o direito de recorrer das multas aplicadas pelo Instituto; - A Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o identificou, em consulta aos demonstrativos cont\u00e1beis da institui\u00e7\u00e3o, valores nominados de diversos respons\u00e1veis ou valor a apurar no quantitativo descrito abaixo. Considerando sua autonomia financeira e or\u00e7ament\u00e1ria, n\u00e3o foram indicadas quais medidas administrativas e\/ou judiciais foram adotadas pelo Instituto a fim de apurar as responsabilidades de forma que os valores retornem ao caixa do IMTTI. CONTA\tDEZEMBRO Diversos Respons\u00e1veis\tR$ 29.600,00 Valor a regularizar\tR$ 1.807,35 Responsabilidade de Antonio Cezar\tR$ 4.000,00 - Perman\u00eancia de saldos de caixa n\u00e3o depositados em Banco Oficial ou autorizado pelo Estado, contrariando o disposto no art. 156 \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, durante seu per\u00edodo de gest\u00e3o, conforme o apontado abaixo: CONTA\tDEZEMBRO Caixa\tR$ 7.364,82 \t - Foram lan\u00e7ados receitas originadas de multas aplicadas pelo Instituto, conforme levantamento realizado a seguir e n\u00e3o foram disponibilizados os talon\u00e1rios de multas aplicadas no exerc\u00edcio de 2013 \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, a fim de verificar a legalidade e a legitimidade das receitas do IMTTI, fato que impediu a realiza\u00e7\u00e3o dos trabalhos de Auditoria e a miss\u00e3o constitucional do Controle Externo RECEITAS\tDEZEMBRO MULTAS\t\t\t\t\t0 - Aus\u00eancia de controle e sistema informatizado de gera\u00e7\u00e3o de guias de arrecada\u00e7\u00e3o municipal, fato que impede o efetivo controle das receitas arrecadadas pelo \u00f3rg\u00e3o, com infra\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da transpar\u00eancia, bem como, disposto no art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal; - Aus\u00eancia do Termo de Confer\u00eancia de Caixa do final do exerc\u00edcio de 2013 assinado pelo Ordenador de Despesas e o Respons\u00e1vel pelo Setor de Finan\u00e7as da Autarquia; - Diverg\u00eancia entre os valores constantes da quota parte do IPVA repassado pela SEFAZ\/AM na monta de R$ 425.447,15 e o demonstrativo de Receita efetivamente arrecadada do IPVA no valor de R$ 289.569,59 informado na Presta\u00e7\u00e3o de Contas encaminhada ao TCE. Com rela\u00e7\u00e3o a esta impropriedade, considera-se pertinente uma breve considera\u00e7\u00e3o. Entende o Relator que, apesar de ter sido constata uma diferen\u00e7a os valores constantes da quota parte do IPVA repassado pela SEFAZ\/AM na monta de R$ 425.447,15 e o demonstrativo de Receita efetivamente arrecadada do IPVA no valor de R$ 289.569,59 informado na Presta\u00e7\u00e3o de Contas encaminhada ao TCE, n\u00e3o restou demonstrado um preju\u00edzo efetivo ou o desvio de recursos p\u00fablicos. Por trata-se de uma impropriedade que n\u00e3o pode ser desconsiderada, pois prejudica a an\u00e1lise da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, no entanto, tendo em vista a aus\u00eancia de inequ\u00edvoca comprova\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo ao er\u00e1rio ou de desvio de recursos p\u00fablicos, com a demonstra\u00e7\u00e3o de locupletamento pelo Respons\u00e1vel, Sr. Armstrong Padilha (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no Per\u00edodo de 20\/11\/2013 a 31\/12\/2013), entende n\u00e3o ser cab\u00edvel sua considera\u00e7\u00e3o em alcance com consequente determina\u00e7\u00e3o de glosa. Assim, acompanha a sugest\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico apenas quanto a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Armstrong Padilha (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no Per\u00edodo de 20\/11\/2013 a 31\/12\/2013); - O Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Iranduba-IMTTI n\u00e3o possui quadro de pessoal efetivo, considerando que foi criado como entidade Aut\u00e1rquica Municipal, com personalidade jur\u00eddica pr\u00f3pria, dispondo de patrim\u00f4nio pr\u00f3prio e autonomia administrativa, financeira e t\u00e9cnica, conforme Lei n\u00ba 180, de 28 de janeiro de 2011; - Inexist\u00eancia de Plano de Cargos e Sal\u00e1rios no IMTTI, considerando o art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 225, de 18 de agosto de 2011; - N\u00e3o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas dos atos de admiss\u00e3o de pessoal realizados em 2013, relacionados \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias, o que configura desobedi\u00eancia ao art. 31, \u00a71\u00ba da Lei 2.423\/96; - N\u00e3o recolhimento das cotas de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria descontadas dos segurados, \u00e0 institui\u00e7\u00e3o devida, nas seguintes compet\u00eancias, conforme resumo de folhas de pagamento apresentadas in loco:  Ano 2013\tINSS Servidor Retido e n\u00e3o recolhido Novembro\tR$ 1.316,86 Dezembro\tR$ 1.772,48 Dezembro - 13\u00ba 1313\u00ba13\tR$ 1.150,69 TOTAL\tR$ 4.240,04 - N\u00e3o recolhimento das cotas de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria parte patronal \u00e0 institui\u00e7\u00e3o devida, nas seguintes compet\u00eancias, conforme resumo de folhas de pagamento apresentadas in loco: Ano 2013\tINSS Patronal (20% sobre a folha) Novembro\tR$ 2.861,28 Dezembro\tR$ 4.056,61 Dezembro - 13\u00ba\tR$ 2.512,32 TOTAL\tR$ 9.430,21\u066d \u066dValor estimado com base no valor bruto da folha dos respectivos - N\u00e3o recolhimento parcela de IR descontadas dos servidores \u00e0 institui\u00e7\u00e3o de vida, nas seguintes compet\u00eancias, conforme resumo de folhas de pagamento apresentadas in loco: Ano 2013\tIR \u2013 Descontado e n\u00e3o recolhido Servidor Retido e n\u00e3o recolhido Novembro\tR$ 171,20 Dezembro\tR$ 904,81 Dezembro - 13\u00ba\tR$ 67,70 TOTAL\tR$ 1.143,71 - Aus\u00eancia de declara\u00e7\u00e3o de bens atualizadas nas pastas funcionais dos servidores do IMTTI, em descumprimento as disposi\u00e7\u00f5es do art. 13 da Lei n\u00ba 8.429\/92 e o art. 289 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; - Setor Respons\u00e1vel pelos recursos humanos do IMTT de Iranduba n\u00e3o utilizou sistema informatizado para gerar folha de pagamento no exerc\u00edcio de 2013; - Aus\u00eancia de localiza\u00e7\u00e3o, agentes respons\u00e1veis e tombamento dos bens de car\u00e1ter permanente nos registros anal\u00edticos em desacordo com a mem\u00f3ria do arts.94, 95, 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Inexist\u00eancia do controle de Almoxarifado em descumprimento com o Princ\u00edpio da efici\u00eancia (Art. 37 da CF\/88) e arts. 94, 95, 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Descumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 03\/2013 (art. 1\u00ba, \u00a74\u00ba, c\/c art. 2\u00ba) que estabelece normas a serem observadas pelos poderes e \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o direta e indireta dos Estados e dos munic\u00edpios do Amazonas, sobre a ado\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria do plano de contas, das demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, or\u00e7ament\u00e1rios, patrimoniais e espec\u00edficos a que se referem \u00e0s portarias STN 406\/2011, 828\/2011, 231\/2012, 437\/2012 e 753\/2012, al\u00e9m da portaria conjunta STN\/SOF 02\/2012, que define cronograma de implementa\u00e7\u00e3o e d\u00e1 outras provid\u00eancias; - Em rela\u00e7\u00e3o a formaliza\u00e7\u00e3o contrato com o fornecedor LEONARDO. COM EMPREENDIMENTOS - JO\u00c3O LEONARDO HICKMANN -ME no montante de R$ 315,000 mensais, n\u00e3o foi justificada: a) N\u00e3o inclus\u00e3o no ACP do respectivo contrato; b) Aus\u00eancia de processo licita\u00e7\u00e3o, dispensa e\/ou inexigibilidade, visto que o procedimento administrativo n\u00e3o observa a Lei n\u00ba 8666\/93 com destaque aos art. 4\u00ba par\u00e1grafo \u00fanico e artigo 26, par\u00e1grafo \u00fanico inciso II (raz\u00e3o da escolha do fornecedor) e III ( justificativa do pre\u00e7o). 6. DETERMINE a GLOSA do valor de R$ 9.481,15 (nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e quinze centavos), que dever\u00e1 ser atualizado da data apontada como pagamento\/desconto da conta at\u00e9 o dia do efetivo recolhimento, CONSIDERANDO EM ALCANCE o SR CELSO ANT\u00d4NIO CAMPELO FOURNIER, (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no Per\u00edodo de 01\/01\/2013 A 10\/07\/2013), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Municipal, como determina o art. 306, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, com fundamento nas seguintes impropriedades: - Aus\u00eancia de justificativa em rela\u00e7\u00e3o aos saques em esp\u00e9cie, bem como quanto aos cheques sacados sem identifica\u00e7\u00e3o e sua aplica\u00e7\u00e3o na Conta 6.000-3 Ag\u00eancia 3721, apresentando o respectivo suporte documental para cada desembolso identificado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o (notas de empenho, sub-empenhos, folhas de pagamento, recibos e c\u00f3pia dos cheques nominais que demonstrem o real benefici\u00e1rio do cr\u00e9dito, todos devidamente discriminados no Livros Di\u00e1rio e Raz\u00e3o), conforme tabela abaixo: DATA\tVALOR\tN\u00ba DO CHEQUE 03\/01\/2013\tR$ 560,00 \t53 03\/01\/2013\tR$ 200,00\t55 07\/01\/2013\tR$ 1.000,00\t56 22\/01\/2013\tR$ 360,00\t57 22\/01\/2013\tR$ 1.600,00\t58 23\/01\/2013\tR$ 500,00\t59 29\/01\/2013\tR$ 900,00\tD\u00c9BITO EM CONTA 20\/03\/2013\tR$ 300,00\t72 24\/07\/2013\tR$ 1.000,00\t104 09\/10\/2013\tR$ 1.500,00\tRECIBO DE RETIRADA EM ESP\u00c9CIE TOTAL\tR$ 7.920,00\t - Pagamento em atraso das GPS abaixo relacionadas, ocorr\u00eancia que resultou o pagamento de multa e juros no montante de R$ 1.561,15 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e quinze centavos):GPS Paga apresentada in loco \u2013 Exerc\u00edcio 2013 Compet\u00eancia\tValor do INSS\tMulta\tData do Pagamento Fevereiro\tR$ 2.348,82\tR$ 535,99\t04\/07\/2014 Mar\u00e7o\tR$ 2.361,30\tR$ 524,44\t04\/07\/2014 Abril\tR$ 2.359,04\tR$ 388,29\t04\/07\/2014 Maio\tR$ 2.000,77\tR$ 112,43\t04\/07\/2014 TOTAL\tR$ 9.069,93\tR$ 1.561,15\t 7. DETERMINE a GLOSA do valor de R$ 7.800,00 (sete mil oitocentos reais), que dever\u00e1 ser atualizado at\u00e9 o dia do efetivo recolhimento, CONSIDERANDO EM ALCANCE o ANTONIO CEZAR CASTRO DA COSTA, (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no Per\u00edodo de 10\/07\/2013 a 20\/11\/2013), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Municipal, como determina o art. 306, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pela seguinte impropriedade n\u00e3o sanada: - Saques em esp\u00e9cie, bem como cheques sacados sem identifica\u00e7\u00e3o de sua aplica\u00e7\u00e3o da Conta 6.000-3 Ag\u00eancia 3721, n\u00e3o sendo apresentado o respectivo suporte documental para cada desembolso identificado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o (notas de empenho, sub-empenhos, folhas de pagamento, recibos e c\u00f3pia dos cheques nominais que demonstrassem o real benefici\u00e1rio do cr\u00e9dito, todos devidamente discriminados no Livros Di\u00e1rio e Raz\u00e3o). DATA\tVALOR\tN\u00ba. CHEQUE 18\/10\/2013\tR$ 200,00\t125 22\/10\/2013\tR$ 600,00\t126 23\/10\/2013\tR$ 800,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie 24\/10\/2013\tR$ 800,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie 25\/10\/2013\tR$ 650,00\t137 29\/10\/2013\tR$ 750,00\t139 04\/11\/2013\tR$ 3.000,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie 06\/11\/2013\tR$ 400,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie 12\/11\/2013\tR$ 600,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie TOTAL\tR$ 7.800,00 8.FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento aos cofres estaduais (multas aplicadas nos itens III, IV e V) e municipais (glosa determinada nos itens VI e VII) dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores das multas e da glosa dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02). 9. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02. POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. APLIQUE MULTA ao Respons\u00e1vel ARMSTRONG PADILHA (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no Per\u00edodo de 20\/11\/2013 a 31\/12\/2013), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: No montante de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), correspondente a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) por cada m\u00eas de atraso, no encaminhamento das informa\u00e7\u00f5es via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP-TCE\/AM fora do prazo estipulado no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012 que no caso dos presentes autos referente aos meses de setembro, novembro e dezembro, totalizando 03 (tr\u00eas) meses, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM c\/c art. 7\u00ba, inc. I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012-TCE\/AM. 2. FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento aos cofres estaduais da multa aplicada nos itens III, IV e V) no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02). 3. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 4225\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 006\/2014-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3724\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso. 2. NEGUE provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 006\/2014-TCE- SEGUNDA C\u00c2MARA (fl.81), de 21.01.14, proferida no curso do Processo em apenso n\u00ba 3724\/2013. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 10932\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Afonso Aoki Fonseca, Diretor do SAAE\/URUCAR\u00c1, Exerc\u00edcio de 2013. (U.G.: 2242). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es regimentais: 1. Julgue Regular, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Afonso Aoki Fonseca, respons\u00e1vel pelo Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1 (exerc\u00edcio de 2013). 2. Notifique o interessado para que, durante a realiza\u00e7\u00e3o das atividades da entidade, observe com maior rigor, a Lei Federal n\u00ba 8.666\/93 (artigos 38, caput, e 43, \u00a7 2\u00ba) e o Decreto n\u00ba 6.204, de 05 de setembro de 2007 (art. 10). 3. Conceda, nos termos apresentados pelos artigos 170, \u00a7 2\u00ba, segunda parte, 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 - TCE\/AM, quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel pelas presentes Contas. 4. Determine, ap\u00f3s realiza\u00e7\u00e3o dos itens 2 e 3 deste dispositivo, aos setores competentes deste Tribunal de Contas que, em obedi\u00eancia aos mandamentos inseridos no art.170, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, procedam aos expedientes imprescind\u00edveis ao correto arquivamento do feito.  PROCESSO N\u00ba 10875\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 J\u00fanior de Paula Bezerra, Diretor no Instituto Municipal de Engenharia, Fiscaliza\u00e7\u00e3o, Seguran\u00e7a e Educa\u00e7\u00e3o do Tr\u00e2nsito e Transporte de Manacapuru, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 4.075). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2013, do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Manacapuru, exerc\u00edcio financeiro 2013, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 da Silva Cruz, Diretor do IMTRANS Manacapuru e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 13\/06\/2013 e do Sr. Jos\u00e9 J\u00fanior de Paula Bezerra, Diretor do IMTRANS Manacapuru e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 14\/06\/2013 a 31\/12\/2013, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. 2. Fa\u00e7a as seguintes Determina\u00e7\u00f5es ao Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Manacapuru, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas: a) Observe o art. 94 a 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64 em seus exatos termos, ou seja, encaminhe, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, rela\u00e7\u00e3o de bens, com respectivo n\u00famero de tombamento, bem como indica\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis pela sua guarda; b) Adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias para o registro e controle Administrativo dos d\u00e9bitos oriundos da atividade do \u00f3rg\u00e3o o que subsidiara, caso configurada a situa\u00e7\u00e3o, a devida inscri\u00e7\u00e3o da D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio; c) Promova a\u00e7\u00f5es educativas no sentido de coibir a circula\u00e7\u00e3o por parte dos usu\u00e1rios de motonetas sem os itens obrigat\u00f3rios de seguran\u00e7a, conforme determina o C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Nacional; d) Que o Diretor do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Manacapuru comprove ter cientificado os Poderes Executivo e Legislativo quanto a necessidade de criar cargos p\u00fablicos, de forma que sejam supridas as necessidades de pessoal para executar as atividades da Unidade Gestora. 3. D\u00ea Quita\u00e7\u00e3o aos Respons\u00e1veis, conforme preceitua o art. 24, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 11153\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Contas do Sr. Agostinho Ferreira Neto, Presidente da C\u00e2mara Municipal do Careiro da V\u00e1rzea, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 754). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es regimentais: 1. Julgue, Regular com Ressalvas, as Contas da C\u00e2mara Municipal de Careiro da V\u00e1rzea, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Agostinho Ferreira Neto, Presidente do Legislativo Municipal \u00e0 \u00e9poca dos fatos. 2. Julgue Procedente a Representa\u00e7\u00e3o contida nos autos apensos n\u00ba 11.256\/2014 em raz\u00e3o de n\u00e3o haver justificativas para cria\u00e7\u00e3o do portal de transpar\u00eancia da C\u00e2mara Municipal de Careiro da V\u00e1rzea fora do prazo estabelecido pelo art. 73-B, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Determine, com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 40, VIII, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, ao respons\u00e1vel que: a) Obede\u00e7a \u00e0 regra imposta pelo art. 21 da Lei Municipal n\u00ba 439, de 13 de dezembro de 2011 (restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 03 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 57\/2014-DICAMI); b) N\u00e3o edite portarias concedendo di\u00e1ria, desprovidas de assinatura do ordenador de despesas (restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 05 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 57\/2014-DICAMI); c) N\u00e3o edite, em respeito ao princ\u00edpio da impessoalidade, portarias concedendo di\u00e1ria a si mesmo (restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 06 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 57\/2014-DICAMI); d) Providencie, no prazo de 30 dias (art. 5\u00ba, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM), a atualiza\u00e7\u00e3o do portal de transpar\u00eancia da C\u00e2mara Municipal de Careiro da V\u00e1rzea sob pena de ser imputada multa por descumprimento de decis\u00e3o proferida por este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Dever\u00e1 ainda a mencionada atualiza\u00e7\u00e3o ser realizada nos moldes sugeridos pela distinta DICAMI \u00e0s fls. 608 dos autos a fim de que o controle social previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal seja, de fato, executado. 4. Recomende \u00e0 origem que: a) Proceda aos expedientes necess\u00e1rios \u00e0 retifica\u00e7\u00e3o do item 4 do Anexo III da Lei Municipal n.\u00ba 439, de 13 de dezembro de 2011 (restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 02 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 57\/2014-DICAMI); b) Os pareceres jur\u00eddicos sejam elaborados com fundamento em doutrina e jurisprud\u00eancia a fim de que sejam evitados eventuais danos ao interesse p\u00fablico (restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 57\/2014-DICAMI); c) Instrua, de maneira robusta, os processos licitat\u00f3rios e de pagamento a fim de que as demandas deste Tribunal sejam atendidas de maneira c\u00e9lere, bem como os anseios da sociedade.  PROCESSO N\u00ba 11.165\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, exerc\u00edcio de 2013, do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE Manacapuru, que tem como Respons\u00e1veis o Sr. Filadelfo Pereira Pacheco (Diretor do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 02\/01\/2013 a 17\/04\/2013), a Sra. Fl\u00e1via Ferreira da Silva (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 18\/04\/2013 a 01\/12\/2013) e a Sra. Astride Ferreira da Silva (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 02\/12\/2013 a 31\/12\/2013). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: 1.CONSIDERE a Respons\u00e1vel, Sra. Fl\u00e1via Ferreira da Silva (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 18\/04\/2013 a 01\/12\/2013), REVEL, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96. 2. JULGUE IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto - SAAE Manacapuru, exerc\u00edcio de 2013, referente ao per\u00edodo de 02\/01\/2013 a 17\/04\/2013, de responsabilidade do Sr. Filadelfo Pereira Pacheco (Diretor do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 02\/01\/2013 a 17\/04\/2013), ao per\u00edodo de 18\/04\/2013 a 01\/12\/2013, de responsabilidade da Sra. Fl\u00e1via Ferreira da Silva (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 18\/04\/2013 a 01\/12\/2013), e ao per\u00edodo de 02\/12\/2013 a 31\/12\/2013, de responsabilidade da Sra. Astride Ferreira da Silva (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 02\/12\/2013 a 31\/12\/2013) nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. 3. APLIQUE MULTA ao Respons\u00e1vel, SR. FILADELFO PEREIRA PACHECO (Diretor do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 02\/01\/2013 a 17\/04\/2013), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, I e II, da Lei n.\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, III e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais, que passo a elencar nesta oportunidade: - Aus\u00eancia de movimenta\u00e7\u00e3o de contas Patrimoniais no registro da D\u00edvida Ativa fato que contraria o \u201cManual de Procedimentos - D\u00edvida Ativa\u201d, face o D\u00e9bito de R$ 722.620,97; - Aus\u00eancia da descri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos junto \u00e0 Eletrobr\u00e1s nos Balan\u00e7os apresentados na presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, n\u00e3o atendendo, assim, \u00e0s exig\u00eancias contidas nos arts. 83 a 106 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Aus\u00eancia de justifica\u00e7\u00e3o que fundamentasse a contrata\u00e7\u00e3o direta efetuada pela Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o n\u00ba 094\/2013, que teve como objeto a contrata\u00e7\u00e3o da empresa Norte Motores e Servi\u00e7os Ltda. para Consertos e Reparos de Motores e Bombas submersas, visto que tal dispensa se deu com fulcro no inc. IV do art. 26 da Lei n\u00ba 8.666\/93. 4. APLIQUE MULTA \u00e0 Respons\u00e1vel SRA. FL\u00c1VIA FERREIRA DA SILVA (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 18\/04\/2013 a 01\/12\/2013), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: No valor de 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, I e II, da Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, III e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais abaixo enumeradas: - Aus\u00eancia de movimenta\u00e7\u00e3o de contas Patrimoniais no registro da D\u00edvida Ativa fato que contraria o \u201cManual de Procedimentos \u2013 D\u00edvida Ativa\u201d \u00e0s folhas 25 no site:   http:\/\/www3.tesouro.gov.br\/legislacao\/download\/contabilidade\/Manual_Divida_Ativa.pdf; - Aus\u00eancia da descri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos junto \u00e0 Eletrobr\u00e1s nos Balan\u00e7os apresentados na presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, n\u00e3o atendendo, assim, \u00e0s exig\u00eancias contidas nos arts. 83 a 106 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - A Respons\u00e1vel n\u00e3o encaminhou, junto \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas, o RELAT\u00d3RIO E CERTIFICADO DE AUDITORIA, COM PARECER DO DIRIGENTE DO \u00d3RG\u00c3O DE CONTROLE INTERNO, descumprindo assim o que determina o inciso III, do art. 10, da Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM (Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96), devendo o respons\u00e1vel apresentar justificativas para o fato; - Aus\u00eancia de justifica\u00e7\u00e3o que fundamentasse a contrata\u00e7\u00e3o direta efetuada pela Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o n\u00ba 094\/2013, que teve como objeto a contrata\u00e7\u00e3o da empresa Norte Motores e Servi\u00e7os Ltda. para Consertos e Reparos de Motores e Bombas submersas, visto que tal dispensa se deu com fulcro no inc. IV do art. 26 da Lei n\u00ba 8.666\/93. 5. APLIQUE MULTA \u00e0 Respons\u00e1vel, SRA. ASTRIDE FERREIRA DA SILVA (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 02\/12\/2013 a 31\/12\/2013), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: No valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, I e II, da Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, III e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais, que passo a elencar nesta oportunidade: - Defici\u00eancia dos registros anal\u00edticos de bens de car\u00e1ter permanente quanto aos elementos necess\u00e1rios para a caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um deles e dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o (art. 94, Lei n\u00ba 4.320\/1964), haja vista que no Balan\u00e7o Patrimonial constante na Presta\u00e7\u00e3o de Contas encaminhada a esse Tribunal a rubrica \u201cATIVO PERMANENTE\u201d apresenta saldo em 31\/12\/13 de R$ 0,01, entretanto quando se analisa o relat\u00f3rio \u201cComparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 Administra\u00e7\u00e3o Indireta\u201d se verifica aquisi\u00e7\u00e3o de R$ 9.242,00 na conta \u201c4.4.90.52.00.00.00.00.0047 Equipamentos e Material Permanente\u201d; - Aus\u00eancia de movimenta\u00e7\u00e3o de contas Patrimoniais no registro da D\u00edvida Ativa fato que contraria o \u201cManual de Procedimentos-D\u00edvida Ativa\u201d, \u00e0s folhas 25, no site:  http:\/\/www3.tesouro.gov.br\/legislacao\/download\/contabilidade\/Manual_Divida_Ativa.pdf, implicando, assim, na inconsist\u00eancia dos demonstrativos cont\u00e1beis (arts. 83 a 106 da Lei n\u00ba 4.320\/1964 ou Lei n\u00ba 6.404\/1976), conforme evidencias colidas \u00e0s folhas 148\/150 dos autos; - Aus\u00eancia da descri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos junto \u00e0 Eletrobr\u00e1s nos Balan\u00e7os apresentados na presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, n\u00e3o atendendo, assim, \u00e0s exig\u00eancias contidas nos arts.83 a 106 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - N\u00e3o foi encaminhado, junto \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas, o RELAT\u00d3RIO E CERTIFICADO DE AUDITORIA, COM PARECER DO DIRIGENTE DO \u00d3RG\u00c3O DE CONTROLE INTERNO, descumprindo assim o que determina o inciso III, do art. 10, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96; - Contrata\u00e7\u00e3o direta efetuada pela Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o n\u00ba 094\/2013, que teve como objeto a contrata\u00e7\u00e3o da empresa Norte Motores e Servi\u00e7os Ltda. para Consertos e Reparos de Motores e Bombas submersas descumprindo, assim, o previsto no art. 37 inc. XXI da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem como o art. 2\u00ba da Lei n\u00ba. 8.666\/93. 6. OFICIE \u00c0 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL para que tome ci\u00eancia dos achados de auditoria em mat\u00e9ria previdenci\u00e1ria e tribut\u00e1ria e adote as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, enviando-lhe c\u00f3pias das pe\u00e7as devidas. 7. OFICIE O MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS para que tome conhecimento dos fatos apontados pela Eletrobr\u00e1s e pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, com rela\u00e7\u00e3o aos d\u00e9bitos do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE Manacapuru junto a referida empresa e adote as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, enviando-lhe c\u00f3pias das pe\u00e7as devidas, em especial do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 78\/2014-DICAMI (fls. 216\/273) e do Of\u00edcio encaminhado pela Eletrobr\u00e1s Amazonas Energia a este Tribunal de Contas (fls. 209\/214). 8. FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02). 9. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02. POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: 1. APLIQUE MULTA \u00e0 Respons\u00e1vel SRA. FL\u00c1VIA FERREIRA DA SILVA (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 18\/04\/2013 a 01\/12\/2013), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: No montante de R$ 5.480,15 (cinco mil quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos), correspondente a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) por cada m\u00eas de atraso, no encaminhamento das informa\u00e7\u00f5es via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP-TCE\/AM fora do prazo estipulado no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012 que no caso dos presentes autos referente aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, totalizando 05 (cinco) meses, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM c\/c art. 7\u00ba, inc. I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012 - TCE\/AM. 2. APLIQUE MULTA \u00e0 Respons\u00e1vel, SRA. ASTRIDE FERREIRA DA SILVA (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 02\/12\/2013 a 31\/12\/2013), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: No montante de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), correspondente a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) por cada m\u00eas de atraso, no encaminhamento das informa\u00e7\u00f5es via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas-ACP-TCE\/AM fora do prazo estipulado no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012 que no caso dos presentes autos referente aos meses de outubro, novembro e dezembro, totalizando 03 (tr\u00eas) meses, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM c\/c art. 7\u00ba, inc. I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012 - TCE\/AM. 3. FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02). 4. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 3361\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Idage Maria Abrahim Fernandes, concernente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Henrique Jorge Pereira em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 023\/2014-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4914\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio, e, no m\u00e9rito, DAR PROVIMENTO ao mesmo, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 23\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, a fim de alterar o Item 7.1 e 7.2, para julgar Legal o Termo de Conv\u00eanio, e considerar Regular a sua Presta\u00e7\u00e3o de Contas, e, excluir a multa aplicada no Item 7.3, permanecendo as determina\u00e7\u00f5es constantes no Item 7.7, acrescentando as seguintes: - Determinar ao atual respons\u00e1vel pela MANAUSTUR que observe com cautela nas pr\u00f3ximas atividades financeiras o dispositivo constante no art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n\u00ba 8.666\/93; - Determinar ao atual respons\u00e1vel pela MANAUSTUR que observe com cautela nas pr\u00f3ximas atividades financeiras o dispositivo constante no art. 9\u00ba, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o. 03\/1998. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO - CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 3283\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Professor Universit\u00e1rio em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 182\/2013-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2847\/2007. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cg\u201d do inciso III do art. 11, c\/c os arts. 157 e 158, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio de seu Patrono constitu\u00eddo nos autos, Dra. Paula \u00c2ngela Val\u00e9rio de Oliveira (OAB\/AM 1024), para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, no sentido de suprimir a multa e o alcance constantes nos itens 8.1 e 8.2 da Decis\u00e3o n\u00ba 182\/2013 da Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1983\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. M\u00e1rio Tomas Litaiff, Prefeito e Ordenador de Despesas. PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Emita Parecer Pr\u00e9vio, recomendando a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. M\u00e1rio Tomas Litaiff, nos termos do \u00a71\u00ba e \u00a72\u00ba do art. 31 da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, inciso I do art. 18 da LC n. 6\/91, inciso I do art. 1\u00ba c\/c art. 29 da Lei n\u00ba 2.432\/96 e art. 3\u00ba da Res. 9\/97. 2. Julgue Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. M\u00e1rio Tomas Litaiff, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (irregularidades 2.11, 2.16, 2.17, 2.18, 2.21, 2.22.1, 2.22.2 e 2.22.3 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto e itens 1, 2, 3, 4 e 5 da Proposta de Voto do Processo n\u00ba 2455\/2011, anexo) e de dano ao er\u00e1rio (irregularidade 2.1 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto), conforme evidenciam os itens 2, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27 e 28 da Proposta de Voto. 3. Considere em alcance o Sr. M\u00e1rio Tomas Litaiff, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, no montante de R$ R$ 17.034,36 (dezessete mil trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), em raz\u00e3o da irregularidade apontada no item 2 da Proposta de Voto (irregularidade 2.1 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto), em pleno cumprimento ao inciso I do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM). 4. Aplique ao Sr. Mario Tomas Litaiff, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, a MULTA prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), em raz\u00e3o de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e\/ou regulamentares, conforme evidenciam as irregularidades mencionadas nos itens 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27 e 28 desta Proposta de Voto (irregularidades 2.11, 2.16, 2.17, 2.18, 2.21, 2.22.1, 2.22.2 e 2.22.3 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto). 5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o, para que o supramencionado Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Alvar\u00e3es do valor declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96).6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00ba do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). 7. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, tudo em conformidade com o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3\/2011-TCE, observado o disposto no art.5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. 8. Autorize a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0 irregularidade 2.1 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 190 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM). 9. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: 9.1. Observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002 - TCE\/AM, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP; 9.2. Tome as provid\u00eancias necess\u00e1rias para a cobran\u00e7a do valor de R$ 7.105.324,88 (sete milh\u00f5es, cento e cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), que est\u00e1 escriturado no Balan\u00e7o Patrimonial do exerc\u00edcio de 2010 como \u201cResponsabilidades Financeiras\u201d; 9.3. Evite recolher contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias com atraso; 9.4. Institua, no Munic\u00edpio, um Sistema de Controle Interno que possibilite a execu\u00e7\u00e3o de Auditoria Pr\u00e9via dos atos praticados em cada exerc\u00edcio, conforme estabelecem os artigos 31 e 74 da Carta Maior de 1988 c\/c o artigo 45 da Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas); 9.5. Observe o correto preenchimento dos dados no Sistema ACP, de forma a evitar incongru\u00eancias destes com os dados registrados na presta\u00e7\u00e3o de Contas a ser encaminhada ao Tribunal; 9.6. Observe o correto preenchimento dos dados no Sistema ACP, de forma a evitar incongru\u00eancias destes com os dados registrados na presta\u00e7\u00e3o de Contas a ser encaminhada ao Tribunal; 9.7. Evite efetuar contrata\u00e7\u00f5es baseadas em processos seletivos simplificados e, com isso, realize, urgentemente, concurso p\u00fablico, nos termos do inciso II, III e IV do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; 9.8. Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Aplique ao Sr. M\u00e1rio Tomas Litaiff, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$12.680,04 (doze mil, seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme evidencia as impropriedades mencionadas nos itens 7, 8 e 29 da Proposta de Voto (impropriedades 2.5 e 2.23 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto). 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00ba do art.174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). 3. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, tudo em conformidade com o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 2161\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Francisco Sales Barbosa, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Canutama, Exerc\u00edcio 2011 em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 249\/2013-TCE-Tribunal Pleno exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1913\/2012. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo item 2 da al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11, c\/c o art. 154, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, e provimento parcial no sentido de reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 249\/2013, nos seguintes termos: a) Alterar o valor da multa do item 9.1.2, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) para R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) ao Sr. Francisco Sales Barbosa, com base no art. 54, VI, da Lei Estadual 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica TCE\/AM), c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d, III, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE (Regimento Interno TCE\/AM); b) Excluir o seguinte par\u00e1grafo: \u201cVencido o Relator que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 8.768,25 ao Sr. Francisco Sales Barbosa, com base no art. 54. VI, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica TCE\/AM), c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d, III, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 RI\/TCE\/AM.\u201d Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1657\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Sr. Thomaz Augusto Correa de Vasconcelos Dias, Secret\u00e1rio Executivo Adjunto de Intelig\u00eancia, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 22701). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Regular, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo de Reserva para as A\u00e7\u00f5es de Intelig\u00eancia - Fraint, referente ao exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Thomaz Augusto Corr\u00eaa de Vasconcelos Dias, Secret\u00e1rio Executivo Adjunto e Ordenador de Despesas, respectivamente, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, condicionados ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art.72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio. 2. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: 2.1. Observe estritamente o previsto no art. 60 da Lei n\u00ba 4.320\/64, evitando executar despesas sem pr\u00e9vio empenhamento; 2.2. Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, da determina\u00e7\u00e3o ora veiculada acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  PROCESSO N\u00ba 11824\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria do Estado em face da Decis\u00e3o n\u00ba 048\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10358\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, e \u00a7 1\u00ba, do inciso IV, do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-RI\/TCE-AM, tome conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00ba 048\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 10358\/2014, que julgou legal o ato de aposentadoria do Sr. Ricardo Castro Pereira, no cargo de M\u00e9dico, 4\u00aa Classe, Refer\u00eancia A, Matr\u00edcula n\u00ba 007.024-6B - SUSAM, determinando a retifica\u00e7\u00e3o do ato de aposentadoria, para inclus\u00e3o, nos proventos do aposentado, do valor referente \u00e0 Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida no percentual de 10% (dez por cento). Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 3924\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 632\/2014-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4477\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c3\u201d, e do art. 151 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-RI\/TCE-AM, tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Procurador Jur\u00eddico da UEA, Sr. Marcelo Carvalho da Silva, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, modificando o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 632\/2014 da Primeira C\u00e2mara, em sess\u00e3o do dia 05.05.2014 (Processo 4477\/2013, fls. 88\/89), no sentido de retirar a multa imposta ao Sr. Cleinaldo de Almeida Costa, Reitor da UEA. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 2835\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Ex-Reitora da Universidade do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 449\/2010. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, e \u00a7 1\u00ba, do inciso IV, do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 - RI\/TCE-AM, tome conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00ba 407\/2012, exarada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2014. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. PROCESSO N\u00ba. 12549\/2014 \u2013 Den\u00fancia formulada pelo Sr. JOSU\u00c9 PEREIRA NUNES, em face da Prefeitura Municipal de Beruri, por suposto descumprimento da Lei Municipal n\u00ba 204\/2011 que regulamenta as atribui\u00e7\u00f5es do FUNPREB.  DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2014. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2015. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. PROCESSO N\u00ba. 11.754\/2014 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 272\/2013, exarado pelo Tribunal Pleno, nos autos do Processo n\u00ba 10.257\/2013. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2014. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2015. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. PROCESSO N\u00ba. 4028\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. ARLINDO PEDRO DA SILVA J\u00daNIOR, Ex-Diretor presidente da MANAUSTUR, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 22\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4030\/2012. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2015. PROCESSO N\u00ba. 4278\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 147\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 2389\/2012. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2015. PROCESSO N\u00ba. 651\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. JUVENAL CORREA LOPES FILHO, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 449\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos AUTOS DO Processo n\u00ba 1519\/2011. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2015. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2015. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno \t PROCESSOS TAG\u2013TERMO DE AJUSTAMENTO DE GEST\u00c3O, HOMOLOGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA, EM EXERC\u00cdCIO, DO EXMO. SR. CONSELHEIRO ARI MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, NA 22\u00aa SESS\u00c3O ADM DE 02.07.2014, JULGADOS NA 9\u00aa SESS\u00c3O DA  2\u00aa C\u00c2MARA, EM 20.05.2014.                                                                                                                                                                                                           AUDITOR RELATOR:  AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO ADMISS\u00c3O DE PESSOAL \u2013 UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS UEA\/AM. PROCESSO N.4201\/2014   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de Fevereiro de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DENUNCIAS, RECURSOS E REPRESENTA\u00c7\u00c3O. PROCESSO N\u00ba 617\/2015 -  REPRESENTA\u00c7\u00c3O COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DOS SRS. EPIT\u00c1CIO DE ALENCAR DA SILVA NETO, PRESIDENTE DA CGL E ROSSIELI SOARES DA SILVA, SECRET\u00c1RIO DE EDUCA\u00c7\u00c3O DO ESTADO, POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCORR\u00caNCIA N. 003\/15 - CGL.  DESPACHO: Tomo Conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 02 de fevereiro de 2015. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 02 de fevereiro de 2015. MIRTYL LEVY JUNIOR Secretario do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 5\/2015 DEATV Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ALFREDO BEZERRA DE PAIVA, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o de Desenvolvimento Comunit\u00e1rio Paratari II (\u00e0 \u00e9poca), para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n. 619\/2013 \u2013DEATV e no Parecer  Ministerial n\u00ba 1846\/2013 \u2013 MP\/EFC, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao Conv\u00eanio n\u00ba 11\/2011, firmado entre a Secretaria de Estado de Produ\u00e7\u00e3o Rural \u2013 SEPROR e a Associa\u00e7\u00e3o de Desenvolvimento Comunit\u00e1rio Paran\u00e1 do Paratari II, nos autos do Processo TCE n\u00ba 6581\/2009, em raz\u00e3o do despacho exarado pela Conselheira Relatora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.   DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 2015.                                   C\u00c9LIO BERNARDO GUEDES Chefe do Departamento de An\u00e1lise de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV                                  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 6\/2015 DEATV Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ANT\u00d4NIO GOMES FERREIRA, Ex-Prefeito Municipal de Fonte Boa (\u00e0 \u00e9poca), para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n. 1613\/2013 \u2013DEATV e no Parecer  Ministerial n\u00ba 6646\/2013 \u2013 MP\/EFC, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao Conv\u00eanio n\u00ba 51\/2011, firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura \u2013 SEC e a Prefeitura do Munic\u00edpio de Fonte Boa, nos autos do Processo TCE n\u00ba2755\/2012, em raz\u00e3o do despacho exarado pela Conselheira Relatora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.   DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de janeiro de 2015.                                   C\u00c9LIO BERNARDO GUEDES Chefe do Departamento de An\u00e1lise de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, ficam NOTIFICADAS a Senhora EDILENE NASCIMENTO CORREA e a Senhora MARILDA DE CASTRO CORREA, a fim de conhecer o teor das Decis\u00e3o n\u00ba 1517\/2014 e n\u00ba 1521\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exaradas nos Processos TCE\/AM n\u00b0 1091\/2014 e 1092\/2014, respectivamente. DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2015.                                   ADRIELLE CLARA SILVA MELO Chefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Senhora RAIMUNDA RIBEIRO DE OLIVEIRA, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 610\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 1048\/2012. DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2015.                                   ADRIELLE CLARA SILVA MELO Chefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Senhor FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA, Ex-prefeito Municipal de Parintins, a fim de conhecer o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 043\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 5099\/2010. DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2015.                                   ADRIELLE CLARA SILVA MELO Chefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Senhor ROBERTO RUI GUERRA DE SOUZA, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1369\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 6618\/2012. DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2015.                                   ADRIELLE CLARA SILVA MELO Chefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00b0 003\/2015 - DICOP Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho do Relator, Conselheiro Substituto M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, fica NOTIFICADA a empresa A. G. DE SOUZA GUIMAR\u00c3ES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados na Notifica\u00e7\u00e3o N.\u00ba 240\/2014 \u2013 DICOP, reunidos no Processo Eletr\u00f4nico TCE n\u00ba 10036\/2012 que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia \u2013 Prefeito de Parintins - AM, exerc\u00edcio 2011, ou recolher aos cofres p\u00fablicos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, o montante estabelecido na referida Notifica\u00e7\u00e3o, decorrentes da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da boa e regular aplica\u00e7\u00e3o de recursos despendidos em obras e\/ou servi\u00e7os de engenharia, sujeitos \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o por esta Corte de Contas, corrigido monetariamente.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS P\u00daBLICAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de janeiro de 2015.                                   MADSON LINO DE ASSIS RODRIGUES DIRETOR DICOP EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba005\/2014-DICAMI Processo n\u00ba 3.002\/2011-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. Ocenildo Lima Carioca, Servidor P\u00fablico do Munic\u00edpio de Boca do Acre. Prazo: 30 dias. Pelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86 e 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c os arts. 18 e 19, I, da Lei citada, e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADO o Sr. OCENILDO LIMA CARIOCA, Servidor P\u00fablico do Munic\u00edpio de Boca do Acre, para, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020, documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa, podendo, inclusive, recolher o valor no total de R$ 83.123,00 (oitenta e tr\u00eas mil, cento e vinte e tr\u00eas reais) suscitados no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 153\/2011(fls. 669\/691) \u2013 DICAMI, Parecer Ministerial n\u00ba 6801\/2011 (fls. 694\/696),  dispon\u00edveis na DICAMI para subsidiar a defesa DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de janeiro de 2015. D\u00c1RIO DE SOUSA MARINHO MENDES Respondendo pela DICAMI EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE FREITAS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01172\/2014 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba11703\/2014, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de Fevereiro de 2015.                                   RAFAEL DE OLIVEIRA LINS Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARCILENE PESSOA DE OLIVEIRA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01142\/2014 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba11756\/2014, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de Fevereiro de 2015.                                   RAFAEL DE OLIVEIRA LINS Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 6\/2015-DICAMI Processo n\u00ba 12.209\/2014-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. M\u00c1RIO JOS\u00c9 CHAGAS PAULAIN, Ex-Prefeito de Nhamund\u00e1. Prazo: 30 dias. Pelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86,  97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c o art. 51, \u00a7 1\u00ba da LO\/TCE , e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADO  o Sr. M\u00c1RIO JOS\u00c9 CHAGAS PAULAIN, Ex-Prefeito de Nhamund\u00e1, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020,  documentos e\/ou justificativas como raz\u00f5es de defesa em face a Den\u00fancia contra o notificado, objeto do Processo n\u00ba 12.209\/2014-TCE, dispon\u00edvel na DICAMI para subsidiar a defesa. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de fevereiro de 2015. D\u00c1RIO DE SOUSA MARINHO MENDES Respondendo pela Dicami    EDITAL - SECPLENO Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. DILMAR DOS SANTOS \u00c1VILA, Ex- Prefeito Municipal de Mara\u00e3, no per\u00edodo de 4\/4\/2008 a 31\/12\/2008, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo N\u00ba 2030\/2009, decidiu considerar REVEL o respons\u00e1vel, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/90, por n\u00e3o ter se manifestado acerca das impropriedades apontadas no processo n.\u00ba 2030\/2009; JULGAR IRREGULARES a presta\u00e7\u00e3o de contas da Prefeitura Municipal de Mara\u00e3, no per\u00edodo citado, de responsabilidade do prefeito e ordenador de despesa \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, III, \u2018a\u2019, e \u2018b\u2019, da Lei Estadual n. 2.423\/96; CONSIDERAR EM D\u00c9BITO o Sr. Dilmar dos Santos \u00c1vila, no valor de R$ 1.236.678,82, resultante da soma de valores cuja regularidade de aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o restou comprovada nas obras e\/ou reformas consubstanciadas nos subitens 4.4,4.5,4.7,4.9,4.10,4.11,4.12,4.14,e 4.16 do Relat\u00f3rio T\u00e9cnico Conclusivo de Vistoria ( fls. 1.748\/1.773,vol 9 ) FIXAR PRAZO de 30 ( Trinta dias ) dias para recolhimento do valor mencionado no subitem 31.7 do voto aos cofres da Fazenda P\u00fablica de Mara\u00e3, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u2018a\u2019, da Lei Estadual n. 2423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002 \u2013 TCE\/AM. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno    EDITAL - SECPLENO Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. GEFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA, Ex- Prefeito Municipal de Mara\u00e3, no per\u00edodo de 1\/1\/2008 a 3\/4\/2008, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo N\u00ba 2030\/2009, decidiu considerar REVEL o respons\u00e1vel, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/90, por n\u00e3o ter se manifestado acerca das impropriedades apontadas no processo n.\u00ba 2030\/2009; JULGAR IRREGULARES a presta\u00e7\u00e3o de contas da Prefeitura Municipal de Mara\u00e3, no per\u00edodo citado, de responsabilidade do prefeito e ordenador de despesa \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, III, \u2018a\u2019, e \u2018b\u2019, da Lei Estadual n. 2.423\/96; CONSIDERAR EM D\u00c9BITO o Sr. Gefferson Almeida de Oliveira, no valor de R$ 17.931,81, pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da regularidade na aplica\u00e7\u00e3o dos recursos envolvidos com refer\u00eancia ao subitem 4.3 ( conserva\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o da Rua Wenceslau de Queiroz) do Relat\u00f3rio T\u00e9cnico Conclusivo de Vistoria; FIXAR PRAZO de 30 ( Trinta dias ) dias para recolhimento do valor mencionado no subitem 31.7 do voto aos cofres da Fazenda P\u00fablica de Mara\u00e3, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u2018a\u2019, da Lei Estadual n. 2423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002 \u2013 TCE\/AM. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 4\/2015-DICAMI Processo n\u00ba 10.111\/2013-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. FRANCISCO HAROLDO ARA\u00daJO COELHO, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio 2012. Prazo: 30 dias. Pelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86,  97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c o art. 51, \u00a7 1\u00ba da LO\/TCE , e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADO  o Sr. FRANCISCO HAROLDO ARA\u00daJO COELHO, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020,  documentos e\/ou justificativas como raz\u00f5es de defesa em face a Representa\u00e7\u00e3o contra o notificado, objeto do Processo n\u00ba 10.111\/2013-TCE, dispon\u00edvel na DICAMI para subsidiar a defesa. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 2015. D\u00c1RIO DE SOUSA MARINHO MENDES Respondendo pela DICAMI  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 07\/2015-DICAMI Processo n\u00ba 10.324\/2013-TCE. Respons\u00e1vel: Sr.\u00aa. SANSURAY PEREIRA XAVIER, PREFEITA DE ANORI, EXERC\u00cdCIO 2013. Prazo: 30 dias. Pelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86, 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c o art. 51, \u00a7 1\u00ba da LO\/TCE, e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADA  a Sr.\u00aa. SANSURAY PEREIRA XAVIER, PREFEITA DE ANORI, exerc\u00edcio 2013 para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020,  documentos e\/ou justificativas como raz\u00f5es de defesa em face a Representa\u00e7\u00e3o contra a notificada, objeto do Processo n\u00ba 10.324\/2013-TCE, dispon\u00edvel na DICAMI para subsidiar a defesa. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2015. D\u00c1RIO DE SOUSA MARINHO MENDES Respondendo pela Dicami      --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-5455","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5455","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5455"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5455\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5457,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5455\/revisions\/5457"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5455"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5455"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5455"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}