{"id":5459,"date":"2015-02-04T18:39:24","date_gmt":"2015-02-04T18:39:24","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5459"},"modified":"2016-07-08T15:19:24","modified_gmt":"2016-07-08T15:19:24","slug":"edicao-no-1055-de-04-de-fevereiro-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5459","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1055 de 04 de fevereiro de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a class=\"forced-download\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/02\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1055-de-04-fevereiro-de-2015.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--  A T O  N.\u00ba 11\/2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o art. 102, III da Lei n\u00ba 2423, de 10 de dezembro de 1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE), c\/c o art. 29, V e XIII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04 de 23 de maio de 2002 (Regimento Interno do TCE); CONSIDERANDO a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria de 2.10.2013, que homologou o Concurso P\u00fablico de Provas e T\u00edtulos, realizado por este Tribunal, para provimento dos cargos de Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Minist\u00e9rio P\u00fablico e Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Auditoria Governamental; CONSIDERANDO os arts. 37, II, da Constitui\u00e7\u00e3o da Republica Federativa do Brasil e 109, II, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o art. 266 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas c\/c o art. 13, \u00a7\u00a7 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba e 4\u00ba da Lei n\u00ba 8.429, de 02 de junho de 1992 e art. 7\u00ba, da Lei n\u00ba 8.730, de 10 de novembro de 1993, bem como a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 08, de 22 de julho de 1999;  CONSIDERANDO os arts. 5\u00ba, I, 7\u00ba, I, 8\u00b0, 10\u00b0, par\u00e1grafo \u00fanico, 41\u00ba, \u00a7 2\u00ba e 45\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei Estadual n\u00ba 1.762, de 14 de novembro de 1986; CONSIDERANDO os cap\u00edtulos III, XIII e XV do Edital n\u00ba 01\/2013 do Concurso P\u00fablico de Provas e T\u00edtulos do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a exonera\u00e7\u00e3o a pedido, do servidor Rodrigo de Luqui Almeida da Silva; RESOLVE: I-\tNOMEAR, nos termos do art. 7\u00ba, I, c\/c art. 8\u00ba, da Lei n\u00ba 1.762, de 14 de novembro de 1986, a candidata, abaixo relacionada, aprovada no Concurso P\u00fablico de Provas e T\u00edtulos, para provimento do cargo de Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Minist\u00e9rio P\u00fablico, de acordo com a ordem de classifica\u00e7\u00e3o: Cargo: A01 - ANALISTA T\u00c9CNICO DE CONTROLE EXTERNO \u2013 MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO   NOME\t   DOCUMENTO\t   CLASSIF. ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO \t    0000000018327990\t      29 I I \u2013 DETERMINAR:  a) Que a candidata nomeada apresente na Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, no hor\u00e1rio das 8h \u00e0s 15h, documenta\u00e7\u00e3o original abaixo relacionada, acompanhada de fotoc\u00f3pia autenticadas, de acordo com o disposto no capitulo XIII do Edital do Concurso, al\u00e9m da documenta\u00e7\u00e3o complementar para composi\u00e7\u00e3o dos registros funcionais dos servidores: DOCUMENTOS PARA POSSE 1.\tCertid\u00e3o de Nascimento ou Casamento; 2.\tT\u00edtulo de Eleitor, com o comprovante de vota\u00e7\u00e3o da \u00faltima elei\u00e7\u00e3o; 3.\tComprovante de ter exercido efetivamente a fun\u00e7\u00e3o de jurado, previsto no Edital; 4.\tCertificado de Reservista, para os candidatos do sexo masculino; 5.\tC\u00e9dula de Identidade; 6.\tDeclara\u00e7\u00e3o de Bens e Rendimentos, atualizada at\u00e9 a data da posse; 7.\tComprovante de inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro de Pessoas F\u00edsicas \u2013 CPF; 8.\tDocumento de inscri\u00e7\u00e3o no PIS ou PASEP; 9.\tDuas fotos 3x4, recentes; 10.\tComprovante dos pr\u00e9-requisitos\/escolaridade, devendo o comprovante de escolaridade ser apresentado em fotoc\u00f3pia autenticada; 11.\tComprova\u00e7\u00e3o dos requisitos enumerados no item 1, Cap\u00edtulo III, previstos no Edital; 12.\tDeclara\u00e7\u00e3o de acumula\u00e7\u00e3o de cargo ou fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, quando for o caso, ou sua negativa; 13.\tCertid\u00f5es dos setores de distribui\u00e7\u00e3o dos f\u00f3runs criminais, da Justi\u00e7a Federal, da Justi\u00e7a Militar e da Justi\u00e7a Estadual, dos lugares em que tenha residido nos \u00faltimos 05 anos, expedida no m\u00e1ximo, h\u00e1 06 meses; 14.\tFolha de antecedentes da Pol\u00edcia Federal e da Pol\u00edcia dos Estados onde tenha residido nos \u00faltimos 05 anos, expedida no m\u00e1ximo, h\u00e1 06 meses; 15.\tSe servidor, declara\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o a que esteja vinculado, de n\u00e3o ter sofrido no exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, penalidade administrativa, expedida no m\u00e1ximo, h\u00e1 06 meses. DOCUMENTOS PARA REGISTROS FUNCIONAIS 1)  Comprovante de resid\u00eancia atualizado; 2) C\u00f3pia da certid\u00e3o de nascimento de dependentes, se houver; b) Que seja tornado sem efeito o ato de nomea\u00e7\u00e3o do (a) candidato (a) que n\u00e3o apresentar qualquer um dos documentos comprobat\u00f3rios previstos no cap\u00edtulo XIII do Edital n\u00ba 01\/2013 do Concurso, dentro do prazo legal, sendo convocados aqueles que os sucederem na ordem de classifica\u00e7\u00e3o; c) Que somente ser\u00e1 investido no cargo p\u00fablico os (as) candidatos (as) que forem julgados aptos f\u00edsica e mentalmente para o exerc\u00edcio do mesmo, ap\u00f3s submeterem-se ao exame m\u00e9dico, de car\u00e1ter eliminat\u00f3rio, a ser realizado por Junta M\u00e9dica Oficial do Estado. D\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de fevereiro de 2015.                     JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro-Presidente  2\u00ba APOSTILA AO TERMO DE CONTRATO N\u00b0 21\/2011 Com base no \u00a78\u00b0, do art. 65, da Lei n\u00b0 8.666\/93, tendo em vista que houve a necessidade de antecipa\u00e7\u00e3o da despesa  do exerc\u00edcio de 2015 para o exerc\u00edcio anterior, de R$ 20.061,00 (vinte mil e sessenta e um reais), atrav\u00e9s da 2014NE 2378, al\u00e9m da vig\u00eancia da repactua\u00e7\u00e3o salarial da categoria. Considerando que o saldo de empenho, previsto na 2015NE001, \u00e9 de R$ 636.973,43 (seiscentos e trinta e seis mil novecentos e setenta e tr\u00eas reais e quarenta e tr\u00eas centavos). Considerando que os valores apresentados na planilha atualizada, para arcar com o pagamento  anual dos atuais 19 digitalizadores (R$ 32.073,12 x 19= 609.389,28) e um tradutor (R$ 55.166,04) , totalizam R$ 664.555,32(seiscentos e sessenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e que isso gera uma diferen\u00e7a a pagar de R$ 27.581,89 (vinte e sete mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos); e, ainda considerando a  possiblidade de incluir mais 03 digiltalizadores, ao longo do ano de 2015 (R$ 32.073,12 x 3 ), que totaliza  R$ 96.219,36 (noventa e seis mil duzentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), a fim de garantir a continuidade da contrata\u00e7\u00e3o da ADEFA- Associa\u00e7\u00e3o dos Deficientes F\u00edsicos do Amazonas,  para execu\u00e7\u00e3o do Contrato N\u00ba 21\/2011, cujo objeto \u00e9 o servi\u00e7o de apoio operacional \u00e0 digitaliza\u00e7\u00e3o corporativa, armazenamento digital, realizado por pessoas com defici\u00eancia f\u00edsica, no \u00e2mbito do o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, emite-se o empenho n\u00b0 0114, de 27\/01\/2015, de empenhar R$ 27.581,89 ( vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), correndo a presente despesa \u00e0 conta do programa de trabalho 01.122.0056.2466; Natureza da despesa: 339039 \u2013 Outros Servi\u00e7os de Terceiros - Fonte de Recursos 100. Deste modo, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas resolve apostilar os novos termos do contrato supramencionado, celebrado com a retromencionada Empresa, objeto do Processo Administrativo n\u00b0 4503\/2014. Manaus, 04 de fevereiro de 2015.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o             TERMO DE RECONHECIMENTO DE D\u00cdVIDA DE EXERC\u00cdCIO ANTERIOR N\u00b0 05\/2015 Termo de Contrato n\u00ba 13\/2014 De acordo com o art. 37, da Lei 4.320, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elabora\u00e7\u00e3o e controle dos or\u00e7amentos e balan\u00e7os da Uni\u00e3o, dos Estados dos Munic\u00edpios e do Distrito Federal, de 17 de mar\u00e7o de 1964, reconhe\u00e7o a d\u00edvida no valor R$ 3.965,88 (tr\u00eas mil novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) na rubrica 30.90.92 \u2013 Restos a Pagar de Exerc\u00edcios Anteriores, a ser abatido do Empenho n\u00ba 0007, de 03\/01\/2015, em favor da a BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA., CNPJ n\u00ba 72.368.012\/0001-84, em raz\u00e3o de fatura pendente do exerc\u00edcio de 2014. Informo que a despesa n\u00e3o possui empenho para cobertura, tendo em vista que o mesmo ser\u00e1 aberto e liquidado, assim que findarem os tr\u00e2mites dos autos de n\u00ba 031\/2015. Manaus, 04 de fevereiro de 2015. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE\/AM PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 44\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014. CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 10.017\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes, Prefeito Municipal de Apu\u00ed, exerc\u00edcio de 2011. PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas da Prefeitura Municipal de Apu\u00ed, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Antonio Marcos Maciel Fernandes, Prefeito e Ordenador de Despesa, com fulcro no art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 9\/1997-TCE\/AM. 2. Julgue IRREGULAR a presta\u00e7\u00e3o de contas da Prefeitura Municipal de Apu\u00ed, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Antonio Marcos Maciel Fernandes, Prefeito e Ordenador de Despesa, com fulcro no art.22, III, \u201cb\u201d, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96. 3. Recomende \u00e0 Prefeitura Municipal de Apu\u00ed que observe com maior rigor a legisla\u00e7\u00e3o pertinente aos temas tratados nos autos, em especial as disposi\u00e7\u00f5es contidas no Relat\u00f3rio Conclusivo n. 19\/2012\/DCAMI (fls.561\/602), Parecer n. 1.871\/2014 (fls.1.344\/1.346) e as considera\u00e7\u00f5es realizadas no Relat\u00f3rio\/Voto. 4. Recomende ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual acerca das irregularidades consignadas neste caderno processual para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do art. 114, III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996 e art. 54, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 5. Comunique \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre o teor da restri\u00e7\u00e3o n. 19 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 19\/2012\/DCAMI (fls. 561\/602), objeto do item 13 do Relat\u00f3rio\/Voto, com amparo no art.2\u00ba, da Lei Federal n\u00ba 11.457\/2007. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Aplique MULTA no valor total de R$24.112,67 ao Sr. Antonio Marcos Maciel Fernandes, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos moldes discriminados a seguir: a) R$1.096,03 por cada m\u00eas de compet\u00eancia em que houve atraso no envio de dados, via ACP, ou seja, janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, abril, agosto e setembro, totalizando o valor de R$ 6.576,18, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM; b)R$1.096,03 por cada semestre em que houve atraso no encaminhamento dos dados relativos ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, ou seja, 1\u00ba e 2\u00ba semestres, totalizando o valor de R$2.192,06, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM; c)R$1.096,03 por cada bimestre em que houve atraso no encaminhamento dos dados relativos ao Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, ou seja, 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba bimestres, totalizando o valor de R$ 6.576,18, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM; d) R$ 8.768,25, pelas impropriedades previstas nos itens 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59 do voto, com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM. 2. Fixe Prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es discriminadas no item III da conclus\u00e3o deste voto aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 3. Autorize, caso os valores das san\u00e7\u00f5es n\u00e3o sejam recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. Vencido o voto do Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, que acompanhou o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que as multas tenham os seguintes valores: a) R$1.613,34, nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-RITCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, pelo encaminhamento, extempor\u00e2neo, a este Tribunal de Contas, dos registros anal\u00edticos (ACP), referentes aos meses de janeiro e fevereiro, do exerc\u00edcio de 2011, al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE; b) R$3.226,70, conforme art. 308, I, \"c\", da Res. n\u00ba 4\/2002 - RITCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, pelo descumprimento dos arts. 1\u00ba e 3\u00ba, da Res. n\u00ba 6\/2000; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a73\u00ba do art. 165 da CR\/1988; c) R$6.453,41, nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d do RITCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 3532\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Superintend\u00eancia Estadual de Habita\u00e7\u00e3o - SUHAB, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 379\/2014-TCE-Tribunal Pleno exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 7637\/2012. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso e, no m\u00e9rito, NEGUE PROVIMENTO, mantendo os termos da Decis\u00e3o n\u00ba 78\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, ora recorrida, considerando a ilegalidade das contrata\u00e7\u00f5es. 2. Retorne os autos ao Relator Original para que d\u00ea cumprimento \u00e0s Decis\u00f5es aqui recorridas. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 3128\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decis\u00e3o 1584\/2013-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1961\/2012. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. N\u00c3O CONHE\u00c7A o presente Recurso, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de ato incompat\u00edvel com o intuito de recorrer, gerando, como consect\u00e1rio l\u00f3gico, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, requisito substancial a admiss\u00e3o do recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 2. Cientifique a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do Recurso em tela. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 3601\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o 1004\/2013-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 833\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. N\u00c3O CONHE\u00c7A o presente Recurso, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de ato incompat\u00edvel com o intuito de recorrer, gerando, como consect\u00e1rio l\u00f3gico, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, requisito substancial a admiss\u00e3o do recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 2. Cientifique a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do Recurso em tela.  PROCESSO N\u00ba 2737\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado de Cultura, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o-TCE- 2\u00aaC\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2761\/2010. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, d\u00ea provimento parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, para retirar as multas aplicadas, mantendo os demais termos do Ac\u00f3rd\u00e3o original. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 2787\/2014 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 2737\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado de Cultura, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o-TCE- 2\u00aaC\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2482\/2010. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, d\u00ea provimento parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, para retirar as multas aplicadas, mantendo os demais termos do Ac\u00f3rd\u00e3o original. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 2687\/2014 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 2737\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado da Cultura, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o-TCE- 2\u00aaC\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3029\/2010. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, d\u00ea provimento parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, para retirar as multas aplicadas, mantendo a os demais termos do Ac\u00f3rd\u00e3o original. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1712\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Cl\u00f3vis Smith Frota J\u00fanior, Ordenador de Despesas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, Exerc\u00edcio de 2013. UG-11706. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais sob responsabilidade do Sr. Cl\u00f3vis Smith Frota J\u00fanior, ordenador de despesas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, exerc\u00edcio de 2013 e D\u00ca QUITA\u00c7\u00c3O ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 22, I c\/c o art. 23 da Lei n\u00ba 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 12319\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas em face da Decis\u00e3o n\u00ba 195\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10984\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. N\u00c3O CONHE\u00c7A o presente Recurso, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de ato incompat\u00edvel com o intuito de recorrer, gerando, como consect\u00e1rio l\u00f3gico, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, requisito substancial a admiss\u00e3o do recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 2. Cientifique a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela.  PROCESSO N\u00ba 2274\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Duarte dos Santos Filho, Ordenador de Despesas da CEMA, Exerc\u00edcio de 2012. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Duarte dos Santos Filho, ordenador de despesas da Central de Medicamentos - CEMA, exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art. 22, inciso III, \u201cb\u201d c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96. 2. Multe o Sr. Jos\u00e9 Duarte dos Santos Filho: a) Pelos subitens 10.2, 10.3 e 10.5 do Relat\u00f3rio\/Voto, no valor de R$ 8.768,25 (Oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, conforme disposto no art. 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012. 3. Recomende \u00e0 atual Dire\u00e7\u00e3o da CEMA: a) que o respons\u00e1vel realize pesquisas de mercado e observe as inova\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas antes de aditivar contratos, cumprindo o art. 57, II da Lei n\u00ba 8.666\/93, subitem 10.1; b) que a Central de Medicamentos cumpra com a realiza\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio de forma f\u00edsica e peri\u00f3dica, demonstrando documentos comprobat\u00f3rios de tal cumprimento nas futuras presta\u00e7\u00f5es de contas pertinentes, subitem 10.4. 4. Determine prazo de 30 dias para recolher as multas constantes no subitem 14.2 do Relat\u00f3rio\/Voto, aos cofres da Fazenda P\u00fablica nos termos do art. 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 5. Autorize, caso os valores das referidas condena\u00e7\u00f5es n\u00e3o venham a ser recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 72, inciso III, \u201ca\u201d c\/c art. 73 ambos da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts.169, inciso II, 173 e 308, \u00a76\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM. 6. Determine a devolu\u00e7\u00e3o do valor de R$3.867.170,00 (Tr\u00eas milh\u00f5es, oitocentos e sessenta e sete mil, cento e setenta reais) sendo este a diferen\u00e7a entre o valor de R$ 5.071.170,00 (Cinco milh\u00f5es, setenta e um mil, cento e setenta reais) pagos pela CEMA pelas endopr\u00f3teses e R$1.204.000,00 (Hum milh\u00e3o, duzentos e quatro mil reais) do c\u00e1lculo feito pela Unidade T\u00e9cnica com base no valor apresentado na tabela do SUS \u00e0 \u00e9poca, subitem 10.6 do Relat\u00f3rio\/Voto. 7. Determine prazo de 30 dias para recolher a devolu\u00e7\u00e3o do valor constante no subitem 14.6 do Relat\u00f3rio\/Voto, aos cofres da Fazenda P\u00fablica nos termos do art. 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art.174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 8. Autorize, caso o valor da referida condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 72, inciso III, \u201ca\u201d c\/c art. 73 ambos da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 169, inciso II, 173 e 308, \u00a76\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 11245\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Procurador-Geral de Contas, Carlos Alberto Souza de Almeida, contra o Presidente da C\u00e2mara Municipal de Nova Olinda do Norte, Carlos Rodrigues da Silva, por descumprimento \u00e0 LC n\u00ba 131\/2009. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Tome Conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o contra o Presidente da C\u00e2mara de vereadores de Nova Olinda do Norte, Sr. Carlos Rodrigues da Silva, para que no m\u00e9rito JULGUE-A PARCIALMENTE PROCEDENTE. 2. Conceda prazo ao Presidente da C\u00e2mara Municipal de Nova Olinda do Norte para adotar as provid\u00eancias necess\u00e1rias ao exato cumprimento da LC 101\/2001, com as modifica\u00e7\u00f5es da LC 131\/2009, e a Lei n\u00ba 12.527\/2011, no que tange \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia. 3. Determine o apensamento destes autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Nova Olinda do Norte, exerc\u00edcio 2013, para servir de subs\u00eddio ao exame das restri\u00e7\u00f5es encontradas.  PROCESSO N\u00ba 4231\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o 491\/2013-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 491\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 2146-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, \u00e0s fls. 101\/102, do Processo n\u00ba 491\/2013, reafirmando o direito da interessada em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade nos seus proventos de aposentadoria.  PROCESSO N\u00ba 2166\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Gestora do Fundo Estadual da Crian\u00e7a e do Adolescente-FECA-U.G.- 31702, Exerc\u00edcio de 2012. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Estadual da Crian\u00e7a e do Adolescente, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade da Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Determine \u00e0 origem que planeje melhor suas futuras a\u00e7\u00f5es, a fim de que os recursos disponibilizados sejam melhor utilizados, assim como apresente toda a documenta\u00e7\u00e3o exigida pela Corte nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es. 3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pela inclus\u00e3o de MULTA com base no art. 53, par. \u00fanico da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, referente \u00e0s irregularidades n\u00e3o sanadas, segundo o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Acompanhou o Voto-Destaque o Conselheiro convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho.  PROCESSO N\u00ba 10978\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Wanderley Lasmar, Presidente do SISPREV de Presidente Figueiredo, Exerc\u00edcio de 2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sistema Previdenci\u00e1rio dos Servidores de Presidente Figueiredo - SISPREV, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade da Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Wanderley Lasmar, Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesas do \u00f3rg\u00e3o, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Recomende \u00e0 origem que: a) adote medidas para a constitui\u00e7\u00e3o de reservas com as sobras das despesas do exerc\u00edcio, sem obrigatoriedade, cujos valores ser\u00e3o utilizados para os fins a que se destina a taxa de administra\u00e7\u00e3o, conforme disposto no art. 6\u00ba, VIII, da Lei n\u00ba 9.717\/98; art. 15 da Portaria MPS n\u00ba 402\/2008 e art.41 da Orienta\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 02\/2009; b) submeta sua presta\u00e7\u00e3o de contas anual ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administra\u00e7\u00e3o para emitirem parecer e envi\u00e1-los ao TCE conforme disposi\u00e7\u00e3o do art. 3\u00ba, \u201cc\u201d, XIV e XV. 3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. OBS: O Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva retirou seu Voto-Destaque em sess\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 2117\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ed\u00e9zio Ferreira da Silva, Prefeito Municipal de Juru\u00e1, Exerc\u00edcio de 2006. PARECER PR\u00c9VIO: UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Emita PARECER PR\u00c9VIO DESFAVOR\u00c1VEL \u00e0s Contas da Prefeitura Municipal de Juru\u00e1, referente ao exerc\u00edcio 2006, de responsabilidade do Sr. Ed\u00e9zio Ferreira da Silva, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, da CF\/88 c\/c art. 127, da CE\/89, art. 18, I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, art. 1\u00ba, I, e art. 29, da Lei Org\u00e2nica TCE-AM e art. 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba TCE n\u00ba 09\/97. 2. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Juru\u00e1, relativa ao exerc\u00edcio de 2006, nos termos do art. 71, II, da CF\/88, art. 40, II, da CE\/89, art. 1\u00b0, II, 2\u00b0, 4\u00b0, 5\u00b0, I e 22, III da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 11, III e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE. 3. Aplique MULTA no montante de R$ 13.152,37 ao Sr. Ed\u00e9zio Ferreira da Silva, com base no art. 54, II e III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE. 4. Autorize desde j\u00e1 instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE. 5. Recomende \u00e0 Prefeitura Municipal de Juru\u00e1, que sejam observados e cumpridos os prazos legais e regimentais, assim como maior controle sobre seu patrim\u00f4nio, a fim de evitar a reincid\u00eancia que poder\u00e1 ensejar na irregularidade de Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, nos termos do art. 22, \u00a71\u00ba, da Lei n\u00ba 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 3156\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Renato Conde Teles, Presidente do Grupo Recreativo e Folcl\u00f3rico Guerreiros Mura da Liberdade em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 073\/2013-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 274\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. CONHE\u00c7A o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o inteiro teor do AC\u00d3RD\u00c3O n\u00ba 73\/2014-TCE- Segunda C\u00e2mara, proferido nos autos do Processo n\u00ba 274\/2011, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXI, 59, inciso I, e 61 \u00a7 2\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d todos da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o 151, caput da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. 2. Determine \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno.  CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 2039\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, representado pelo senhor Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 87\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1752\/2012. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator pelo PROVIMENTO do presente recurso, no sentido de que o Tribunal Pleno: 1. ANULE o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 087\/2014-TCE-Tribunal Pleno, determinando a instru\u00e7\u00e3o complementar da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da CEMA (exerc\u00edcio de 2011). 2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que encaminhe os autos ao Auditor Relator do processo n\u00ba 1752\/2012, para adotar as provid\u00eancias cab\u00edveis. OBS: A Conselheira Yara Lins concordou com o Relator, em sess\u00e3o.  Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 3053\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, Exerc\u00edcio de 2006. AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Vista da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, considerando a aplica\u00e7\u00e3o de alcance do respons\u00e1vel constante no Voto do Relator, na totalidade de R$461.159,83 (quatrocentos e sessenta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e tr\u00eas centavos), considerando que foi constatado nos autos, dada a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de documentos capazes de comprovar a destina\u00e7\u00e3o e os benefici\u00e1rios das compras de bens e dos servi\u00e7os adimplidos, conforme discrimina\u00e7\u00e3o abaixo: 18.1 (fls. 2837)\tAquisi\u00e7\u00e3o de aparelhos de televis\u00e3o\tR$ 5.000,00 18.3 (fls. 2838)\tAquisi\u00e7\u00e3o de refei\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os de buffet\tR$ 56.479,80 18.4 (fls. 2839)\tDespesas com fornecimento de impressos\tR$ 78.031,60 18.5 (fls. 2839)\tUNISOL\tR$ 103.413,51 18.8 (fls. 2839)\tDespesa com frete fluvial\tR$ 153.220,44 18.9 (fls. 2840)\tTransporte a\u00e9reo\tR$ 50.441,98 18.10 (fls. 2841)\tAquisi\u00e7\u00e3o de faixas\tR$ 10.572,50 considerando que, embora o respons\u00e1vel tenha sido notificado durante a instru\u00e7\u00e3o processual, n\u00e3o consta nos autos intima\u00e7\u00e3o para que o mesmo tome conhecimento do valor apurado a t\u00edtulo de ressarcimento aos cofres p\u00fablicos, bem como apresente defesa ou recolha o valor, e, diante da imputa\u00e7\u00e3o de alcance ao respons\u00e1vel, em se tratando de Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente ao exerc\u00edcio de 2006, seja INTIMADO o respons\u00e1vel para apresentar raz\u00f5es de defesa ou recolher a quantia devida, nos termos do inciso II, do art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96. Vencido o Relator: emiss\u00e3o de Parecer Pr\u00e9vio, recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS do Prefeito Municipal de Parintins, exerc\u00edcio financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia; IRREGULARIDADE das contas, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; ALCANCE o ordenador de despesa, Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, no montante de R$461.159,83 (quatrocentos e sessenta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e tr\u00eas centavos de real), com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos corrigidos nos moldes do artigo 304, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - Regimento Interno do TCE, devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es acostadas nos itens 37 e 38, do Relat\u00f3rio\/Voto; aplique multas ao respons\u00e1vel nos valores de: R$25.000,00 (vinte cinco mil reais); em face do disposto nos itens 17 e 18; 22 a 30; 39 a 41; 43 a 48, do Relat\u00f3rio\/Voto; R$13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos de real); em face aos atrasos de remessa dos dados pelo Sistema Auditor de Contas P\u00fablicas (ACP), conforme consta no item 16 do Relat\u00f3rio\/Voto; recomenda\u00e7\u00f5es \u00e0 origem; notifica\u00e7\u00e3o a interessada com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e o Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido Recurso; ARQUIVAMENTO dos processos anexos (6464\/2009; 5664\/2009; 884\/2011), considerando que os mesmos j\u00e1 se encontram julgados, e tramitam junto aos presentes autos para fins de informa\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 2304\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Antonio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, U.G. 140101, Exerc\u00edcio 2012. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a presta\u00e7\u00e3o de contas da Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, exerc\u00edcio de 2012, conforme disp\u00f5e o Art. 22, II da Lei n\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE. 2. Recomende \u00e0 Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o que proceda \u00e0 adequa\u00e7\u00e3o de seus im\u00f3veis a fim de atender aos requisitos de acessibilidade \u00e0s pessoas portadoras de defici\u00eancia f\u00edsica, sob pena de multa e poss\u00edvel reprova\u00e7\u00e3o das contas futuras. 3. Recomende \u00e0 origem que providencie o planejamento necess\u00e1rio para aquisi\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis necess\u00e1rios ao seu perfeito funcionamento. 4. Ressalve \u00e0 origem para que adote providencias para que regularizar as inobserv\u00e2ncias das normas de seguran\u00e7a necess\u00e1rias ao seu funcionamento.  PROCESSO N\u00ba 4497\/2013 - Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o referente ao Termo de Contrato n\u00ba 22\/2012, firmado entre a SEMAD e a Empresa L.O. ENGENHARIA LTDA. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos presentes autos sem julgamento do m\u00e9rito, nos termos do artigo 267 e inciso do C\u00f3digo de Processo Civil.  PROCESSO N\u00ba 3846\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Raimundo Ferreira de Ara\u00fajo, ex-servidor da Secretaria Municipal de Limpeza e Servi\u00e7os P\u00fablicos em face da Decis\u00e3o n\u00ba 548\/2014-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4108\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. D\u00ea PROVIMENTO ao presente Recurso: a) Anule o item 8.1 da Decis\u00e3o n\u00ba 548\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 39 do Processo n\u00ba 4108\/2013, em apenso); b) Julgue pela LEGALIDADE da aposentadoria do Sr. RAIMUNDO FERREIRA DE ARA\u00daJO, revisada pelo Decreto de 04\/12\/2012, e determine seu respectivo registro, conforme disp\u00f5e o art. 264, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 11094\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Rildo da Silva Maia, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Parintins, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 1270). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue pela IRREGULARIDADE das contas da C\u00e2mara Municipal de Parintins, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Rildo da Silva Maia, conforme art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96. 2. Aplique GLOSA no montante de R$ 12.382,75 (doze mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), considerando em alcance o respons\u00e1vel, nos termos do art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, por despesas n\u00e3o comprovadas, conforme item 10.1.1 do Relat\u00f3rio\/Voto. 3. Aplique multa ao Sr. Rildo da Silva Maia, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), com base no art. 308, inciso V da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) c\/c o art. 54, inciso III da Lei n\u00ba 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), pela irregularidade do item 10.1.1 do Relat\u00f3rio\/Voto. 3. Notifique o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso. 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o. 5. Recomende ao Poder Legislativo de Parintins a observ\u00e2ncia dos art. 3\u00ba e 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002\/ACP\/TCE, no que diz respeito \u00e0 remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os demonstrativos cont\u00e1beis, por meio \u00f3tico informatizado via sistema ACPCAPTURA\/TCE. 6. Determine \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que ir\u00e1 ao munic\u00edpio em 2015, que certifique se houve a regulariza\u00e7\u00e3o pelo TRT\/AM no valor de R$ 911,89 (novecentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos).  PROCESSO N\u00ba 3317\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, contra a Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o - SEDUC, em decorr\u00eancia do recrutamento de professores por meio de Processo Seletivo Simplificado (Publica\u00e7\u00e3o do Di\u00e1rio do Amazonas de 02\/02\/2013), em vez de provimento de cargos efetivos e Concurso P\u00fablico. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fundamento no art. 288 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 - TCE\/AM: 1.  Julgue PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o. 2. Julgue ILEGAIS as admiss\u00f5es sub judice, nos termos dos Votos presentes nos processos apensos. 3. Remeta os autos \u00e0 DEPRIM para que acompanhe a execu\u00e7\u00e3o dos Processos de Admiss\u00e3o de Pessoal apensos. 4. DETERMINE \u00e0 DICAD que informe \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o das Contas de 2015 que verifique se houve o cumprimento da determina\u00e7\u00e3o desta Corte em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 decis\u00e3o realizada nos processos apensos.  PROCESSO N\u00ba 11167\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Hemet\u00e9rio Gomes Queiroz, Diretor do SAAE\/Barcelos, Exerc\u00edcio de 2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Barcelos - SAAE, Sr. Hemet\u00e9rio Gomes Queiroz, conforme art. 22, inciso III, al\u00ednea, \u201cb\u201d, c\/c art. 25, da Lei n\u00ba 2423\/96, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o, referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2013. 2. Considere em ALCANCE o Sr. Hemet\u00e9rio Gomes Queiroz, Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Barcelos - SAAE, no montante de R$ 10.900,00, com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos corrigidos nos moldes do artigo 304, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - Regimento Interno do TCE, devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es acostadas nos itens 17\/16 do VOTO. 3. Aplique MULTA ao Sr. Hemet\u00e9rio Gomes Queiroz, com base no Art. 54, II da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c Art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no montante de R$ 8.800,00 pelo exposto nos itens 10\/12, 17\/20, 21\/23, 27\/30 do VOTO. 4. Aplique MULTA ao Sr. Hemet\u00e9rio Gomes Queiroz, com base no Art. 54, III da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c Art. 308, V da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no montante de R$ 4.400,00, pelo exposto nos itens 24\/26 do VOTO. 5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas, que totalizam o montante de R$ 13.200,00 aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o. 6. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o e n\u00e3o interposi\u00e7\u00e3o de recurso com efeito suspensivo, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 7. Recomende ao Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Barcelos - SAAE de Barcelos: 7.1. Observe o disposto no artigo 4\u00ba caput da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE\/AM, que trata da remessa das informa\u00e7\u00f5es via ACP, para que cumpra os prazos legais; 7.2. Que deixe de realizar contratos de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os com pessoas f\u00edsicas cujo objeto seja a execu\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es tidas como atividades fins da SAAE de Barcelos; devendo preencher as fun\u00e7\u00f5es com servidores integrantes do quadro de pessoal da SAAE de Barcelos. 8. Notifique o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e o sequente Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido Recurso. 9. Por fim, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96, para apurar a responsabilidade e improbidade administrativa do Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Barcelos - SAAE, Sr. Hemet\u00e9rio Gomes Queiroz, exerc\u00edcio financeiro de 2013, por infring\u00eancia \u00e0s normas legais supra mencionadas.  PROCESSO N\u00ba 1589\/2014 - Admiss\u00e3o de Pessoal mediante Processo Seletivo Simplificado realizado pelo Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino SEDUC, para futura Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria de Professores, conforme especificado no Edital n\u00ba 01\/2013-SEDUC\/CAPITAL. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue ILEGAIS e negue registro \u00e0s Admiss\u00f5es de Pessoal decorrentes do Edital n\u00ba 01\/2013 - SEDUC - CAPITAL, por descumprimento ao art. 37, inciso IX da CF\/88 e do art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 2607\/2000, com base nos art. 1\u00ba, IV c\/c o art. 31, I da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 5\u00ba, IV, c\/c o art. 261, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, em conformidade com o Processo de Representa\u00e7\u00e3o apenso. 2. Conceda 180 (cento e oitenta) dias de prazo \u00e0 Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC para que providencie as medidas regularizadoras cab\u00edveis, realizando o devido concurso p\u00fablico para o preenchimento dos cargos previstos no Edital n\u00ba 03\/2013 e fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente das contrata\u00e7\u00f5es ilegais, conforme o art. 261, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, se ainda existentes, sob pena de lhe ser aplicada a medida prevista no \u00a7 4\u00ba do referido dispositivo. 3. Notifique o Sr. Rossieli Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino, acerca do decis\u00f3rio, acompanhado de c\u00f3pias do Laudo T\u00e9cnico Conclusivo n. 158\/2014 e do Parecer n. 2006\/2014, para que tome ci\u00eancia da decis\u00e3o e, querendo, notifique os servidores tempor\u00e1rios admitidos, a fim de que estes possam tomar qualquer medida cab\u00edvel.  PROCESSO N\u00ba 1592\/2014 - Admiss\u00e3o de Pessoal, mediante Processo Seletivo Simplifico realizado pelo Governo de Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino - SEDUC, para futura Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria de Professores, conforme Edital n\u00ba 3\/2013 - SEDUC. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue ILEGAIS e negue registro \u00e0s Admiss\u00f5es de Pessoal decorrentes do Edital n\u00ba 03\/2013 - SEDUC - INTERIOR\/\u00c1REA IND\u00cdGENA, por descumprimento ao art. 37, inciso IX da CF\/88 c\/c art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 2.607\/2000, com base nos art. 1\u00ba, IV c\/c o art. 31, I da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 5\u00ba, IV, c\/c o art. 261, \u00a72\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM e em conformidade com o Processo de Representa\u00e7\u00e3o apenso. 2. Conceda 180 (cento e oitenta) dias de prazo \u00e0 Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC para que providencie as medidas regularizadoras cab\u00edveis, realizando o devido concurso p\u00fablico para o preenchimento dos cargos previstos no Edital n\u00ba 03\/2013 e fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente das contrata\u00e7\u00f5es ilegais, conforme o art. 261, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, se ainda existentes, sob pena de lhe ser aplicada a medida prevista no \u00a7 4\u00ba do referido dispositivo. 3. Notifique o Sr. Rossieli Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino, acerca do decis\u00f3rio, acompanhado de c\u00f3pias do Laudo T\u00e9cnico Conclusivo n. 159\/2014 e do Parecer n. 2010\/2014, para que tome ci\u00eancia da decis\u00e3o e, querendo, notifique os servidores tempor\u00e1rios admitidos, a fim de que estes possam tomar qualquer medida cab\u00edvel.  PROCESSO N\u00ba 1595\/2014 - Admiss\u00e3o de Pessoal mediante Processo Seletivo Simplificado realizado pelo Governo de Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino - SEDUC, para futura Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria de Professores, conforme especificado no Edital n\u00ba 02\/2013. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue ILEGAIS e negue registro \u00e0s Admiss\u00f5es de Pessoal decorrentes do Edital n\u00ba 02\/2013 - SEDUC - INTERIOR, por descumprimento ao art. 37, inciso IX da CF\/88 c\/c art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 2.607\/2000, com base nos art. 1\u00ba, IV c\/c o art. 31, I da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 5\u00ba, IV, c\/c o art. 261, \u00a72\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM, em conformidade com o Processo de Representa\u00e7\u00e3o apenso. 2. Conceda 180 (cento e oitenta) dias de prazo \u00e0 Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC para que providencie as medidas regularizadoras cab\u00edveis, realizando o devido concurso p\u00fablico para o preenchimento dos cargos previstos no Edital n\u00ba 02\/2013 e fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente das contrata\u00e7\u00f5es ilegais, conforme o art. 261, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, se ainda existentes, sob pena de lhe ser aplicada a medida prevista no \u00a7 4\u00ba do referido dispositivo. 3. Notifique o Sr. Rossieli Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino, acerca do decis\u00f3rio, acompanhado de c\u00f3pias do Laudo T\u00e9cnico Conclusivo n. 148\/2014 e do Parecer n. 2009\/2014, para que tome ci\u00eancia da decis\u00e3o e, querendo, notifique os servidores tempor\u00e1rios admitidos, a fim de que estes possam tomar qualquer medida cab\u00edvel. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, em face do impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4071\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 138\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5183\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d e no art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM: 1. Tome CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o. 2. Julgue pelo PROVIMENTO INTEGRAL do Recurso de Revis\u00e3o, no sentido de alterar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 138\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO e a Decis\u00e3o n\u00ba 330\/2013-TCE, reconhecendo a LEGALIDADE das admiss\u00f5es analisadas no Processo n\u00ba 2159\/2011, atrav\u00e9s do Edital n. 24\/2011-GR-UEA. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  PROCESSO N\u00ba 11215\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Procurador Geral de Contas Carlos Alberto Souza de Almeida, contra o Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, Alberto dos Santos Bezerra, por descumprimento \u00e0 LC n\u00ba 131\/2009. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue pela PROCED\u00caNCIA PARCIAL da presente Representa\u00e7\u00e3o. 2. Determine ao Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro que promova o devido cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a atualiza\u00e7\u00e3o do Portal de Transpar\u00eancia, sob pena de multa, reprova\u00e7\u00e3o de contas e demais san\u00e7\u00f5es previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Determine \u00e0 DICAMI que informe \u00e0 Comiss\u00e3o deste Tribunal que ir\u00e1 inspecionar as Contas do Munic\u00edpio de Santa Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio de 2014, a fim de verificar se houve o cumprimento da determina\u00e7\u00e3o desta Corte. 4. Determine que a DICAMI promova o apensamento destes autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2013 (Processo n\u00ba 10.869\/2014), para fins de consulta.  PROCESSO N\u00ba 1457\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Carlos Alberto Chirano Rodrigues, Diretor-Presidente da FUAM, Exerc\u00edcio de 2013. (U.G.17303).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as contas da Funda\u00e7\u00e3o de Dermatologia Tropical e Venerologia Alfredo da Matta - FUAM, exerc\u00edcio 2013, conforme disp\u00f5e o artigo 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE. 2. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique: - A implanta\u00e7\u00e3o e funcionamento do Sistema de Controle Interno da FUAM, conforme itens 19 e 20, do Relat\u00f3rio\/Voto; - A otimiza\u00e7\u00e3o do Conselho Consultivo e do cumprimento do artigo 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/1990 TCE\/AM, conforme itens 21 e 22, do Relat\u00f3rio\/Voto. 3. Notifique os respons\u00e1veis Sr. Carlos Alberto Chirano Rodrigues e Sra. M\u00f4nica Sales Moreira de Souza para que tomem ci\u00eancia do decis\u00f3rio. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Aplique multa ao senho Carlos Alberto Chirano Rodrigues, Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o de Dermatologia Tropical e Venerologia Alfredo da Matta - FUAM, exerc\u00edcio 2013, com fulcro no artigo 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no valor de R$13.152,36 (Treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), em face da aus\u00eancia de remessa de dados ao sistema ACP, itens 9 a 11, do Relat\u00f3rio\/Voto. 2. Notifique o senhor Carlos Alberto Chirano Rodrigues, para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio, lhe fixando prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas no montante de R$13.152,36 aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigos 73 e 74 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e artigo 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o. 3. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o e n\u00e3o interposi\u00e7\u00e3o de recurso com efeito suspensivo, ex vi o artigo 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, em face do impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 5395\/2003 - (Embargos de Declara\u00e7\u00e3o) Pedido de Revis\u00e3o do Exmo. Conselheiro Dr. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Secret\u00e1rio da Procuradoria Geral do TCE, \u00e0 \u00e9poca, referente ao Processo n\u00ba 5332\/2002. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002: Conhe\u00e7a dos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito, Negar-lhe Provimento, n\u00e3o sendo atribu\u00eddos os efeitos infringentes requeridos pelo Embargante, em raz\u00e3o dos argumentos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva (Procurador de Contas, \u00e0 \u00e9poca, que interp\u00f4s o Recurso), nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  PROCESSO N\u00ba 10219\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o contra o Munic\u00edpio de Coari, na Pessoa de seu Prefeito Arnaldo Almeida Mitouso, para apurar poss\u00edveis ilegalidades existentes em Processo Simplificado para a Admiss\u00e3o Tempor\u00e1ria de M\u00e9dicos. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue PROCEDENTE esta Representa\u00e7\u00e3o com extin\u00e7\u00e3o do processo e consequente ARQUIVAMENTO do feito.  PROCESSO N\u00ba 10942\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Procurador Geral de Contas Carlos Alberto Souza de Almeida, contra o Prefeito de Humait\u00e1, Jos\u00e9 Cidinei Lobo do Nascimento, por descumprimento \u00e0 Lei Complementar n\u00ba 131\/2009. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo Regimento Interno e Lei Org\u00e2nica desta Corte de Contas: 1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito: 2. CONSIDERAR REVEL ao Sr. Jos\u00e9 Cidinei Lobo do Nascimento, Prefeito Municipal de Humait\u00e1, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. 3. Julgue PROCEDENTE a presente representa\u00e7\u00e3o, para o fim de: 4. APLICAR MULTA ao Sr. Jos\u00e9 Cidinei Lobo do Nascimento, Prefeito Municipal de Humait\u00e1, no valor de R$ 8.768,25 (Oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCEAM e art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96, em virtude do descumprimento da Lei Complementar 131\/2009. 5. FIXAR O PRAZO de 30 (trinta) dias, a teor do art. 147, do regimento Interno desta Corte de Contas, para que o ao Sr. Jos\u00e9 Cidinei Lobo do Nascimento, Prefeito Municipal de Humait\u00e1, recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Ficando estabelecido que na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, conforme previs\u00e3o do Art. 55 da Lei n\u00ba 2423\/96. 6. DETERMINE \u00e0 Origem que seja atualizado o Portal de Transpar\u00eancia, conforme art. 48, par\u00e1grafo \u00fanico, II, da Lei Complementar 101\/2000, com altera\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 131\/2009. 7. ENVIE o presente Voto \u00e0 DICAMI para que a futura Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, que fiscalizar\u00e1 a Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, verifique o cumprimento do item 6. 8. D\u00ca CI\u00caNCIA \u00e0 Prefeito Municipal de Humait\u00e1 de que no caso da reitera\u00e7\u00e3o da conduta da n\u00e3o alimenta\u00e7\u00e3o tempestiva das informa\u00e7\u00f5es no Portal da Transpar\u00eancia, conforme inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48, c\/c art. 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal, este Tribunal aplicar\u00e1 o disposto no art. 23, \u00a7 3\u00ba, I, da mesma Lei, ficando o ente impossibilitado de receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias.  PROCESSO N\u00ba 10526\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Raimundo Nonato Souza Martins, Prefeito de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, em virtude do descumprimento da LRF no que se refere \u00e0 ampla divulga\u00e7\u00e3o das contas por meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo Regimento Interno e Lei Org\u00e2nica desta Corte de Contas: 1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito: 2. CONSIDERAR REVEL o Sr. Raimundo Nonato Souza Martins, Prefeito Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. 3. Julgue PROCEDENTE a presente representa\u00e7\u00e3o, para o fim de: 4. APLICAR MULTA ao Sr. Raimundo Nonato Souza Martins, Prefeito Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, no valor de R$ 8.768,25 (Oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCEAM e art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96, em virtude do descumprimento da Lei Complementar 131\/2009. 5. FIXAR O PRAZO de 30 (trinta) dias, a teor do art. 147, do regimento Interno desta Corte de Contas, para que o Raimundo Nonato Souza Martins recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Ficando estabelecido que na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, conforme previs\u00e3o do Art. 55 da Lei n\u00ba 2423\/96. 6. DETERMINE \u00e0 Origem que seja atualizado o Portal de Transpar\u00eancia, conforme art. 48, par\u00e1grafo \u00fanico, II, da Lei Complementar 101\/2000, com altera\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 131\/2009. 7. ENVIE o presente Voto \u00e0 DICAMI para que a futura Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, que fiscalizar\u00e1 a Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, verifique o cumprimento do item 6. 8. D\u00ca CI\u00caNCIA \u00e0 Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a de que no caso da reitera\u00e7\u00e3o da conduta da n\u00e3o alimenta\u00e7\u00e3o tempestiva das informa\u00e7\u00f5es no Portal da Transpar\u00eancia, conforme inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48, c\/c art. 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal, este Tribunal aplicar\u00e1 o disposto no art. 23, \u00a7 3\u00ba, I, da mesma Lei, ficando o ente impossibilitado de receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias.  PROCESSO N\u00ba 11244\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Procurador Geral de Contas Carlos Alberto Souza de Almeida, contra o Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, Guimaro Monteiro de Miranda, por descumprimento \u00e0 LC 131\/2009. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo Regimento Interno e Lei Org\u00e2nica desta Corte de Contas: 1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito: 2. CONSIDERAR REVEL o Sr. Guimaro Monteiro de Miranda, presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. 3. Julgue PROCEDENTE a presente representa\u00e7\u00e3o, para o fim de: 4. APLICAR MULTA ao Sr. Guimaro Monteiro de Miranda, presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, no valor de R$ 8.768,25 (Oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCEAM e art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96, em virtude do descumprimento da Lei Complementar 131\/2009. 5. FIXAR O PRAZO de 30 (trinta) dias, a teor do art. 147, do regimento Interno desta Corte de Contas, para que o Sr. Guimaro Monteiro de Miranda recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Ficando estabelecido que na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, conforme previs\u00e3o do Art. 55 da Lei n\u00ba 2423\/96. 6. DETERMINE \u00e0 Origem que seja atualizado o Portal de Transpar\u00eancia, conforme art. 48, par\u00e1grafo \u00fanico, II, da Lei Complementar 101\/2000, com altera\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 131\/2009. 7. ENVIE o presente Voto \u00e0 DICAMI para que a futura Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, que fiscalizar\u00e1 a C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, verifique o cumprimento do item 6. 8. D\u00ca CI\u00caNCIA \u00e0 C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 de que no caso da reitera\u00e7\u00e3o da conduta da n\u00e3o alimenta\u00e7\u00e3o tempestiva das informa\u00e7\u00f5es no Portal da Transpar\u00eancia, conforme inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48, c\/c art. 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal, este Tribunal aplicar\u00e1 o disposto no art. 23, \u00a7 3\u00ba, I, da mesma Lei, ficando o ente impossibilitado de receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias.  PROCESSO N\u00ba 3365\/2014 - Consulta formulada pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, acerca da Natureza Jur\u00eddica das Gratifica\u00e7\u00f5es pagas exclusivamente em raz\u00e3o do exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es inerentes ao cargo efetivo. PARECER: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, \u00c9 de PARECER, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a da Consulta formulada para assentar o entendimento de que as vantagens pecuni\u00e1rias afetas ao servidor tais como adicionais, gratifica\u00e7\u00f5es ou outra vantagem de car\u00e1ter pessoal dever\u00e3o ser calculadas t\u00e3o somente sobre o vencimento do cargo, vez que al\u00e9m das gratifica\u00e7\u00f5es pagas em car\u00e1ter permanente n\u00e3o possu\u00edrem natureza jur\u00eddica de vencimento, o inciso XIV, do artigo 37 da CF\/88 (modificado pela Emenda Constitucional n.19\/1998) pro\u00edbe a superposi\u00e7\u00e3o de vantagens pecuni\u00e1rias, ou seja, a incid\u00eancia de gratifica\u00e7\u00e3o sobre gratifica\u00e7\u00f5es a fim de que se evite o efeito cascata no c\u00e1lculo das remunera\u00e7\u00f5es ou proventos dos agentes p\u00fablicos.  PROCESSO N\u00ba 4807\/1994 - Tomada de Contas do Sr. Almino Rodrigues Ramos, Diretor-Geral do DER\/AM, referente ao Contrato n\u00ba 004\/1993, firmado com a Firma R. Azevedo Cruz & CIA. LTDA.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, modificado, em sess\u00e3o, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, considere as Contas ILIQUID\u00c1VEIS, ordenando o seu trancamento e o consequente arquivamento das mesmas, nos termos do art. 26 c\/c o art. 27 da LO\/TCE\/AM. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 4502\/1994 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 4807\/1994) - 1\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto Altera\u00e7\u00e3o da Cl\u00e1usula Sexta - Valor do Contrato, Nona - Prazo, Oitava - Reajustamento, Quinta - Pagamento. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, modificado, em sess\u00e3o, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, considere ILIQUID\u00c1VEIS, ordenando o seu trancamento e o consequente, nos termos do art. 26 c\/c o art. 27 da LO\/TCE\/AM. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 5171\/1994 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 4807\/1994) - 2\u00ba Termo Aditivo que tem por objeto Altera\u00e7\u00e3o da Cl\u00e1usula Sexta - Valor do Contrato ratifica as demais cl\u00e1usulas que n\u00e3o foram alteradas.  PROCESSO N\u00ba 10895\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Elvis Presley Gra\u00e7a Souza, Presidente da C\u00e2mara de Benjamin Constant, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 190). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE: 1. Julgue REGULARES as Contas Anuais Presidente e ordenador de despesas nos termos do art. 1\u00ba, II, art. 22, I e art. 23, da Lei n\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCE. 2. A DICREX para expedi\u00e7\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel nos termos Regimentais.  PROCESSO N\u00ba 10939\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Guimaro Monteiro de Miranda, Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 1017). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE: 1. Julgue REGULARES com RESSALVAS as Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, referente ao exerc\u00edcio de 2013, sob responsabilidade do Sr. Guimaro Monteiro de Miranda, Presidente e ordenador de despesas da casa legislativa nos termos do art. 22, II e art. 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE) c\/c o art. 188, II, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es constantes nesta instru\u00e7\u00e3o. 2. Aplique MULTA ao Sr. Guimaro Monteiro de Miranda, Presidente e ordenador de despesas da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), nos termos do art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n\u00ba 2.423\/1996-LO\/TCE c\/c art. 308 caput, pelas impropriedades apuradas e descritas no item 10 e seguintes do Voto. 3. Determine \u00e0 atual gest\u00e3o da casa legislativa municipal, que observe estritamente: - Apresenta\u00e7\u00e3o do livro tombo atualizado, quando da Inspe\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d; - Quanto \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o e realiza\u00e7\u00e3o de seus processos licitat\u00f3rios, que seja formalizado de acordo com a determina\u00e7\u00e3o constante da Lei n\u00ba 8.666\/93; - Al\u00e9m de publicar no Quadro de Avisos da C\u00e2mara fa\u00e7a tamb\u00e9m \u00e0 publica\u00e7\u00e3o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, no meio de comunica\u00e7\u00e3o de amplo acesso ao p\u00fablico de acordo com a determina\u00e7\u00e3o constante da nos arts. 48 e 55, \u00a7 2\u00ba da LRF; - Nas futuras notas de empenhos, conste a modalidade o n\u00famero de licita\u00e7\u00e3o realizada;\u201d 4. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 5. Notifique o Sr. Guimaro Monteiro de Miranda, Presidente e ordenador de despesas da casa legislativa de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3-SAAE, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido Recurso.  PROCESSO N\u00ba 6989\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Srs. Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a, Procurador de Contas, Carlos Alberto S. de Almeida, Procurador-Geral de Contas, e Representados, Srs. Eronildo Braga Bezerra e Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 889\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1979\/2009. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002: 1. Conhe\u00e7a do Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, para que 2. No M\u00e9rito, seja dado Total Provimento ao Recurso ora analisado, diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto, de modo que seja reformado o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1076\/2012-TCE\/AM - exarado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno nos autos do processo TCE n\u00ba 1492\/2012, com o fim de: 3. Julgar pela IRREGULARIDADE das Contas da Secretaria de Estado da Produ\u00e7\u00e3o Rural - SEPROR, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade dos Senhores Eronildo Braga Bezerra e Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, tendo em vista as impropriedades apontadas no relat\u00f3rio\/voto, nos termos do Art. 188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, c\/c Art. 22, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. 4. Aplicar Multa a cada um dos Respons\u00e1veis, Senhores Eronildo Braga Bezerra e Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, como segue: a) No valor de R$ 4.384,12 (Quatro mil, trezentos e oitenta e quatro Reais e doze Centavos), nos termos do Art. 308, IV, \u201cb\u201d, do RI\/TCE-AM, pela reincid\u00eancia no descumprimento de determina\u00e7\u00e3o do Tribunal; b) No valor de R$ 1.096,03 (Mil e noventa e seis Reais e tr\u00eas Centavos), nos termos do Art. 308, II, do RI\/TCE-AM, pela inobserv\u00e2ncia do prazo de envio de dados e atos, demonstrativos cont\u00e1beis e contas mensais pela via magn\u00e9tica do ACP; c) No valor de R$ 8.768,25 (Oito mil, setecentos e sessenta e oito Reais e vinte e cinco Centavos), nos termos do Art. 308, VI, do RI\/TCE-AM, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. 5. Fixe o Prazo de 30 dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos, pelos respons\u00e1veis, no valor da penalidade que lhes foi imposta, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos legais e regimentais. 6. Autorize a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva, no caso do n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, com base no Art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 7. Recomende \u00e0 Origem que observe a legisla\u00e7\u00e3o pertinente aos pontos suscitados nos autos. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1688\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Sra. Luiza Eneida de Menezes Erse, Presidente da JUCEA, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 16201). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI\/TCE\/AM): 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS, por esta Corte, as Contas Gerais da Junta Comercial do Estado do Amazonas - (JUCEA), referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2013, sob a responsabilidade da Senhora Luiza Eneida de Menezes Erse, na Qualidade de Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesas, de acordo com o artigo 22, Inciso II da Lei Org\u00e2nica n\u00ba 2.423\/96, c\/c o Art. 188, \u00a7 1\u00ba, Inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCE. 2. Recomende \u00e0 Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, para que atente as obje\u00e7\u00f5es dos questionamentos da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, nos itens abaixo discriminados: a) Recomendamos \u00e0 dire\u00e7\u00e3o da JUCEA que tomem as devidas provid\u00eancias para atualizar o sistema de Controle Patrimonial e, consequentemente os registros cont\u00e1beis se adequem \u00e0s normas da Secretaria do Tesouro Nacional e que a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o verifique se de fato foram atualizados os registros desta forma est\u00e1 elidido o questionamento; b) Recomendamos a administra\u00e7\u00e3o da JUCEA que torne a publicar os atos administrativos normalmente, para cumprir o que determina o art. 3\u00ba da Lei federal n\u00ba 8.666\/93.  PROCESSO N\u00ba 3344\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pela Procuradora Evelyn Freire de Carvalho, contra a Funda\u00e7\u00e3o de Apoio ao Idoso Doutor Thomas - FDT, em decorr\u00eancia da Prorroga\u00e7\u00e3o do Prazo do Contrato n\u00ba 05\/2013 - FDT, operada por meio de Termo Aditivo. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue PROCEDENTE EM PARTE esta Representa\u00e7\u00e3o, declarando a ILEGALIDADE da Prorroga\u00e7\u00e3o do Contrato n. 05\/2013-FDT com determina\u00e7\u00e3o a Senhora Martha Moutinho da Costa Cruz, Diretora-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Doutor Thomas para que realize com a maior brevidade poss\u00edvel processo de licita\u00e7\u00e3o com vistas \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os necess\u00e1rios \u00e0 referida entidade.  PROCESSO N\u00ba 2716\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Procurador Geral Carlos Alberto Souza de Almeida, contra o Sr. Wagner Ferreira Santana, Diretor-Presidente do Instituto de Terras no Estado do Amazonas - ITEAM, por descumprimento da Lei Complementar n\u00ba 131\/2009 e Lei de Acesso n\u00ba 12.527\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue PROCEDENTE EM PARTE esta Representa\u00e7\u00e3o, concedendo o prazo de 30 (trinta) ao Diretor-Presidente do Instituto de Terras do Amazonas-ITEAM, para que promova altera\u00e7\u00f5es no s\u00edtio eletr\u00f4nico da entidade, de modo a adequar a referida p\u00e1gina na internet ao disposto no artigo 8\u00ba, da Lei n\u00ba 12.527\/2011.  PROCESSO N\u00ba 3425\/2014 - Den\u00fancia oriunda de demanda da Ouvidoria - Manifesta\u00e7\u00e3o 130\/2014 - acerca de irregularidade em prorroga\u00e7\u00e3o de Ata de Registro de Pre\u00e7os. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o reconhecendo a ILEGALIDADE da prorroga\u00e7\u00e3o da Ata de Registro de Pre\u00e7os n.002\/2013-SEMINF, e seu aumento de quantitativo inicialmente fixado, por ofensa ao disposto no \u00a7 3\u00ba do artigo 15 da Lei n\u00ba 8.666\/93. 2. Determine \u00e0 SEMINF as seguintes provid\u00eancias: 2.1. Que se abstenha de utilizar os quantitativos ainda remanescentes da prorroga\u00e7\u00e3o da ata; 2.2. Desfa\u00e7a os contratos firmados com base em tal prorroga\u00e7\u00e3o, suspendendo suas execu\u00e7\u00f5es e limitando os pagamentos \u00e0s parcelas j\u00e1 executadas; 2.3. Determine ao DICAD-MA corrija a autua\u00e7\u00e3o do feito, para que dele conste representa\u00e7\u00e3o e n\u00e3o den\u00fancia; 2.4. \u00c0 instaura\u00e7\u00e3o de tomada de contas de todos os contratos firmados com base na Ata de Registro de Pre\u00e7os n.002\/2013-SEMINF, com base no artigo 7\u00ba, II da Lei n\u00ba 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 12187\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo o Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2137\/2013-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10352\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002: 1. Conhe\u00e7a do Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM, para que 2. No M\u00e9rito, seja negado Provimento ao Recurso ora analisado, diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo-se in totum o r. decis\u00f3rio guerreado (Decis\u00e3o n\u00ba 2137\/2013), Processo n\u00ba 10352\/2013. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 12317\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas em face da Decis\u00e3o n\u00ba 396\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10286\/2014. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002: 1. Conhe\u00e7a do Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, para que 2. No M\u00e9rito, seja negado Provimento ao Recurso ora analisado, diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo-se in totum a Decis\u00e3o n\u00ba 396\/2014, Processo n\u00ba 10286\/2014.  PROCESSO N\u00ba 6496\/2009 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edvel ilegalidade de Termo de Parceria celebrado entre a Secretaria de Estado da Seguran\u00e7a P\u00fablica e a ONG Institui\u00e7\u00e3o Dignidade Para Todos. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue PROCEDENTE EM PARTE est\u00e1 Representa\u00e7\u00e3o, reconhecendo a INVALIDADE por ilegalidade do Termo de Parceria celebrado entre a Secretaria de Seguran\u00e7a P\u00fablica do Amazonas e a Institui\u00e7\u00e3o Dignidade Para Todos, vez que houve a terceiriza\u00e7\u00e3o de atividades final\u00edsticas da referida Secretaria, tornando inv\u00e1lido o referido Termo de Parceria. 2. Que seja recomendado \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Estadual que: 2.1. N\u00e3o promova ajustes destinados a transferir a execu\u00e7\u00e3o de suas atividades-fins; 2.2. Promova, no prazo de 06 (seis) meses a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, nos termos do artigo 37, II da CF\/88.  PROCESSO N\u00ba 4673\/2008 - Contrata\u00e7\u00e3o de Obra, sem Processo se Licita\u00e7\u00e3o ou Concorr\u00eancia P\u00fablica. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue PROCEDENTE EM PARTE esta Den\u00fancia com DETERMINA\u00c7\u00c3O de RESSARCIMENTO AO ER\u00c1RIO, no valor de R$ 380.132,91 (trezentos e oitenta mil, cento e trinta e dois reais e noventa e um centavos), acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, devendo tal d\u00e9bito ser recolhido SOLIDARIAMENTE entre o senhor Eronildo Braga Bezerra, ent\u00e3o secret\u00e1rio da SEPROR e o senhor Jo\u00e3o Ferdinando Braga, Secret\u00e1rio Executivo da SEPROR \u00e0 \u00e9poca.  PROCESSO N\u00ba 1488\/2009 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a Esta Corte, referente \u00e0 Parceria entre a SEPROR e o IDPT, para recupera\u00e7\u00e3o das estradas vicinais do Ramal do Pau-Rosa, na BR-174 e do Ramal \u00c1guas Brancas 2. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue PROCEDENTE EM PARTE esta Representa\u00e7\u00e3o com DETERMINA\u00c7\u00c3O de RESSARCIMENTO AO ER\u00c1RIO, no valor de R$ 380.132,91 (trezentos e oitenta mil, cento e trinta e dois reais e noventa e um centavos), acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, devendo tal d\u00e9bito ser recolhido SOLIDARIAMENTE entre o senhor Eronildo Braga Bezerra, ent\u00e3o Secret\u00e1rio da SEPROR e o senhor Jo\u00e3o Ferdinando Braga, Secret\u00e1rio Executivo da SEPROR \u00e0 \u00e9poca.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 11178\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Armstrong Padilha de Souza, Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Iranduba - IMTTI, Exerc\u00edcio 2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. CONSIDERE os Respons\u00e1veis, Sr. Celso Ant\u00f4nio Campelo Fournier (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 10\/07\/2013), Sr. Antonio Cezar Castro da Costa (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 10\/07\/2013 a 20\/11\/2013) e Sr. Armstrong Padilha (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 20\/11\/2013 a 31\/12\/2013), REV\u00c9IS, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96. 2. JULGUE IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito do Munic\u00edpio de Iranduba, exerc\u00edcio de 2013, referente ao per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 10\/07\/2013), de responsabilidade do Sr. Celso Ant\u00f4nio Campelo Fournier (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 10\/07\/2013) e ao per\u00edodo de 10\/07\/2013 a 20\/11\/2013, de responsabilidade do Sr. Antonio Cezar Castro da Costa (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 10\/07\/2013 a 20\/11\/2013), nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d e 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM e referente ao per\u00edodo de 20\/11\/2013 a 31\/12\/2013, de responsabilidade do Sr. Armstrong Padilha (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 20\/11\/2013 a 31\/12\/2013), com fulcro nos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. 3. APLIQUE MULTA ao Respons\u00e1vel SR. CELSO ANT\u00d4NIO CAMPELO FOURNIER (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 10\/07\/2013), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: a) No montante de R$ 2.192,06 (dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos), por n\u00e3o ter sido informado no Sistema SAP, por meio eletr\u00f4nico, os dados necess\u00e1rios \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da legalidade dos atos de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, contrariando o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 16\/2009, com fulcro art. 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423 de 10 de dezembro de 1996, combinado com o art. 308, inc. I, letras \"a\" da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM, conforme determina\u00e7\u00e3o do art. 8\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 16\/2009 - TCE\/AM; b) No valor de R$ 21.902,64 (vinte e um mil novecentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), com fulcro no art. 54, II e III, da Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais, que passo a elencar nesta oportunidade: - Aus\u00eancia de repasse de 5% (cinco) por cento da arrecada\u00e7\u00e3o das multas de tr\u00e2nsito para o fundo de \u00e2mbito nacional destinado \u00e0 Seguran\u00e7a e Educa\u00e7\u00e3o de Tr\u00e2nsito, conforme previs\u00e3o no art. 320, da Lei Federal n\u00ba 9.503, de 23\/09\/1997 c\/c art. 8 da Lei n\u00ba 180, de 28 de janeiro de 2011, que disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito de Iranduba; - Aus\u00eancia de cria\u00e7\u00e3o da Junta Administrativa de Recursos de infra\u00e7\u00f5es - JARI, respons\u00e1vel pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito, conforme previs\u00e3o no art. 9\u00ba da Lei n\u00ba 180, de 28 de janeiro de 2011, que disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito de Iranduba, fato que impede o direito de recorrer das multas aplicadas pelo Instituto; - A Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o identificou, em consulta aos demonstrativos cont\u00e1beis da institui\u00e7\u00e3o, valores nominados de diversos respons\u00e1veis ou valor a apurar no quantitativo descrito abaixo; - Considerando sua autonomia financeira e or\u00e7ament\u00e1ria, e n\u00e3o foram indicadas quais medidas administrativas e\/ou judiciais foram adotadas pelo Instituto a fim de apurar as responsabilidades de forma que os valores retornem ao caixa do IMTTI; - A Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o identificou a perman\u00eancia de saldos de caixa n\u00e3o depositados em Banco Oficial ou autorizado pelo Estado, contrariando o disposto no art. 156 \u00a7 1, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual; - N\u00e3o foram apresentadas c\u00f3pias integrais dos talon\u00e1rios, acompanhadas das respectivas DAMs (documento de arrecada\u00e7\u00e3o municipal) e comprovantes de dep\u00f3sitos, de acordo com o per\u00edodo de sua responsabilidade na gest\u00e3o do IMTT; - Aus\u00eancia de controle e sistema informatizado de gera\u00e7\u00e3o de guias de arrecada\u00e7\u00e3o municipal, fato que impede o efetivo controle das receitas arrecadadas pelo \u00f3rg\u00e3o, com infra\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da transpar\u00eancia, bem como, disposto no art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal; - Aus\u00eancia de justificativa em rela\u00e7\u00e3o aos saques em esp\u00e9cie, bem como quanto aos cheques sacados sem identifica\u00e7\u00e3o e sua aplica\u00e7\u00e3o na Conta 6.000-3 Ag\u00eancia 3721, apresentando o respectivo suporte documental para cada desembolso identificado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o (notas de empenho, sub-empenhos, folhas de pagamento, recibos e c\u00f3pia dos cheques nominais que demonstrem o real benefici\u00e1rio do cr\u00e9dito, todos devidamente discriminados no Livros Di\u00e1rio e Raz\u00e3o); - O Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Iranduba - IMTTI n\u00e3o possui quadro de pessoal efetivo, considerando que foi criado como entidade Aut\u00e1rquica Municipal, com personalidade jur\u00eddica pr\u00f3pria, dispondo de patrim\u00f4nio pr\u00f3prio e autonomia administrativa, financeira e t\u00e9cnica, conforme Lei n\u00ba 180, de 28 de janeiro de 2011; - Inexist\u00eancia de Plano de Cargos e Sal\u00e1rios no IMTTI, considerando o art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 225, de 18 de agosto de 2011; - Aus\u00eancia de justificativas quanto \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es abaixo relacionadas em cargo n\u00e3o previsto em lei, em descumprimento ao que preconiza as normas constitucionais (art. 37, caput, art. 61, \u00a7 1\u00ba, II, a, da CF\/88) N.\tNOME\tFUN\u00c7\u00c3O\tADMISS\u00c3O 1\tLINDINALVA MACIEL DOS SANTOS\tSERV. GERAIS\t01\/04\/2013 2\tAMAZONINA DOS SANTOS SOUZA\tORIENTADOR TRANS\t02\/04\/2013 3\tANDRE MELGUEIRO DE SOUZA\tORIENTADOR TRANS\t15\/04\/2013 - A realiza\u00e7\u00e3o das contrata\u00e7\u00f5es por tempo determinado mencionadas no item anterior, sem o devido processo seletivo simplificado, e sem apresentar justificativa quanto \u00e0 necessidade tempor\u00e1ria e o excepcional interesse p\u00fablico, n\u00e3o observando, assim, o art. 37, caput, e incisos. II e IX da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988; - N\u00e3o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas dos atos de admiss\u00e3o de pessoal realizados em 2013, relacionados \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias, o que configura desobedi\u00eancia ao art. 31, \u00a71\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96; - N\u00e3o recolhimento das cotas de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria descontadas dos segurados \u00e0 institui\u00e7\u00e3o devida, nas seguintes compet\u00eancias, conforme resumo de folhas de pagamento apresentadas in loco: Ano 2013\tINSS \u2013 Servidor Retido e n\u00e3o recolhido Janeiro\tR$ 2.348,82 Junho\tR$ 1.860,28 TOTAL\tR$ 4.209,10 - N\u00e3o recolhimento das cotas de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria parte patronal \u00e0 institui\u00e7\u00e3o devida, nas seguintes compet\u00eancias, conforme resumo de folhas de pagamento apresentadas in loco: Ano 2013\tINSS \u2013 Patronal \u066d (20% sobre a folha) Janeiro\tR$ 4.910,66 Fevereiro\tR$ 4.972,27 Mar\u00e7o\tR$ 4.985,31 Abril\tR$ 4.793,20 Maio\tR$ 4.891,96 Junho\tR$ 4.491,96 TOTAL\t29.045,38\u066d \u066dValor estimado com base no valor bruto da folha dos respectivos meses.; - N\u00e3o recolhimento parcela de IR descontadas dos servidores \u00e0 institui\u00e7\u00e3o devida, nas seguintes compet\u00eancias, conforme resumo de folhas de pagamento apresentadas in loco: Ano 2013\tIR \u2013 Descontado e n\u00e3o recolhido Janeiro\tR$ 920,46 Fevereiro\tR$ 920,46 Mar\u00e7o\tR$ 920,46 Abril\tR$ 768,53 Maio\tR$ 768,53 Junho\tR$ 768,53 TOTAL\tR$ 5.058,78 - Pagamento em atraso das GPS abaixo relacionadas, ocorr\u00eancia que resultou o pagamento de multa e juros no montante de R$ 1.561,15 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e quinze centavos): GPS Paga apresentada in loco \u2013 Exerc\u00edcio 2013 Compet\u00eancia\tValor do INSS\tMulta\tData do Pagamento Fevereiro\tR$ 2.348,82\tR$ 535,99\t04\/07\/2014 Mar\u00e7o\tR$ 2.361,30\tR$ 524,44\t04\/07\/2014 Abril\tR$ 2.359,04\tR$ 388,29\t04\/07\/2014 Maio\tR$ 2.000,77\tR$ 112,43\t04\/07\/2014 TOTAL\tR$ 9.069,93\tR$ 1.561,15\t - N\u00e3o apontamento do respaldo legal para pagamento das seguintes Gratifica\u00e7\u00f5es: GRATIFICA\u00c7\u00d5ES PAGAS NO PER\u00cdODO DA GEST\u00c3O M\u00caS\tNOME\tCARGO\tVALOR Janeiro\tDayla Danyele da Silva\tAux. Administ.\tR$ 150,00 Fevereiro\tDayla Danyele da Silva\tAux. Administ.\tR$ 150,00 Fevereiro\tErnaldo de Jesus Gomes Sena\tAux. Administ.\tR$ 150,00 Mar\u00e7o\tDayla Danyele da Silva\tAux. Administ.\tR$ 150,00 Mar\u00e7o\tErnaldo de Jesus Gomes Sena\tAux. Administ.\tR$ 150,00 Mar\u00e7o\tPatricia Gomes Carvalho\tOrientador Trans.\tR$ 79,00 Abril\tDayla Danyele da Silva\tAux. Administ.\tR$ 150,00 Maio\tDayla Danyele da Silva\tAux. Administ.\tR$ 150,00 Junho\tDayla Danyele da Silva\tAux. Administ.\tR$ 150,00 TOTAL\tR$ 1.279,00 - Aus\u00eancia de declara\u00e7\u00e3o de bens atualizadas nas pastas funcionais dos servidores do IMTTI, em descumprimento as disposi\u00e7\u00f5es do art. 13 da Lei n\u00ba 8.429\/92 e o art. 289 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; - Setor Respons\u00e1vel pelos recursos humanos do IMTT de Iranduba n\u00e3o utilizou sistema informatizado para gerar folha de pagamento no exerc\u00edcio de 2013; - Aus\u00eancia de localiza\u00e7\u00e3o, agentes respons\u00e1veis e tombamento dos bens de car\u00e1ter permanente nos registros anal\u00edticos em desacordo com a mem\u00f3ria do arts. 94, 95, 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Descumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba03\/2013 (art.1\u00ba, \u00a74\u00ba, c\/c art.2\u00ba) que estabelece normas a serem observadas pelos poderes e \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o direta e indireta dos Estados e dos munic\u00edpios do Amazonas, sobre a ado\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria do plano de contas, das demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, or\u00e7ament\u00e1rios, patrimoniais e espec\u00edficos a que se referem \u00e0s portarias STN 406\/2011, 828\/2011, 231\/2012, 437\/2012 e 753\/2012, al\u00e9m da portaria conjunta STN\/SOF 02\/2012, que define cronograma de implementa\u00e7\u00e3o e d\u00e1 outras provid\u00eancias; - Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 formaliza\u00e7\u00e3o da Carta Contrato n\u00ba002\/2013 com o fornecedor C.A CAMPELO FOUNIER-ME no montante estimado de R$ 3.000,00 n\u00e3o foram justificadas as seguintes restri\u00e7\u00f5es: a) N\u00e3o inclus\u00e3o no ACP do respectivo contrato; b) Aus\u00eancia de processo licita\u00e7\u00e3o, dispensa e\/ou inexigibilidade, visto que o procedimento administrativo n\u00e3o observa a Lei n\u00ba 8666\/93 com destaque aos art. 4\u00bapar\u00e1grafo \u00fanico e artigo 26\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico inciso II (raz\u00e3o da escolha do fornecedor) e III (justificativa do pre\u00e7o); c) Direcionamento na contrata\u00e7\u00e3o do fornecedor (com quem se pressup\u00f5e grau de parentesco), em confronto com o princ\u00edpio da isonomia e moralidade; - Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 formaliza\u00e7\u00e3o de Termo de Contrato com o fornecedor RECORD PROCESSSAMENTO E CONTABILIDADE LTDA no montante de R$ 7.980,00 n\u00e3o foi justificada a aus\u00eancia de processo licita\u00e7\u00e3o, dispensa e\/ou inexigibilidade, visto que o procedimento administrativo n\u00e3o observa a Lei 8666\/93 com destaque aos art. 4\u00bapar\u00e1grafo \u00fanico e art. 26, par\u00e1grafo \u00fanico inciso II (raz\u00e3o da escolha do fornecedor) e III (justificativa do pre\u00e7o); - N\u00e3o foi justificada a invers\u00e3o das fases da despesa em que a etapa do Pagamento antecede ao Empenho e Liquida\u00e7\u00e3o da Despesa, do credor Carla Tereza as Silva Jobim-ME, destacado a seguir: 4. APLIQUE MULTA ao Respons\u00e1vel ANTONIO CEZAR CASTRO DA COSTA (Diretor do IMTT Documento\tNE n\u00ba. 43\tNFS-e n\u00ba. 6\tCheque n\u00ba. 72 DATA\t26\/03\/2013\t26\/03\/2013\t20\/03\/2013  de Iranduba e Ordenador de Despesas no Per\u00edodo de 10\/07\/2013 a 20\/11\/2013), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: 1.\tNo montante de R$ 2.192,06 (dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos), por n\u00e3o ter sido informado no Sistema SAP, por meio eletr\u00f4nico, os dados necess\u00e1rios \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da legalidade dos atos de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, contrariando o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 16\/2009, com fulcro art. 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423 de 10 de dezembro de 1996, combinado com o art. 308, inc. I, letras \"a\" da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM, conforme determina\u00e7\u00e3o do art. 8\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 16\/2009 - TCE\/AM; b) No valor de R$ 21.902,64 (vinte e um mil novecentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), com fulcro no art. 54, II e III, da Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais, que passo a elencar nesta oportunidade: - Aus\u00eancia de repasse de 5% (cinco) por cento da arrecada\u00e7\u00e3o das multas de tr\u00e2nsito para o fundo de \u00e2mbito nacional destinado \u00e0 Seguran\u00e7a e Educa\u00e7\u00e3o de Tr\u00e2nsito, conforme previs\u00e3o no art. 320, da Lei Federal n\u00ba 9.503, de 23\/09\/1997 c\/c art. 8 da Lei n\u00ba 180, de 28 de janeiro de 2011, que disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Iranduba; - Aus\u00eancia de cria\u00e7\u00e3o da Junta Administrativa de Recursos de Infra\u00e7\u00f5es\u2013JARI, respons\u00e1vel pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito, conforme previs\u00e3o no art. 9\u00ba da Lei n\u00ba 180, de 28 de janeiro de 2011, que disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito de Iranduba, fato que impede o direito de recorrer das multas aplicadas pelo Instituto; - A Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o identificou, em consulta aos demonstrativos cont\u00e1beis da institui\u00e7\u00e3o, valores nominados de diversos respons\u00e1veis ou valor a apurar no quantitativo descrito abaixo. Considerando sua autonomia financeira e or\u00e7ament\u00e1ria, n\u00e3o foram indicadas quais medidas administrativas e\/ou judiciais foram adotadas pelo Instituto a fim de apurar as responsabilidades de forma que os valores retornem ao caixa do IMTTI. CONTA\tAGOSTO\tSETEMBRO\tOUTUBRO\tNOVEM BRO\tDEZEMBRO Diversos Respons\u00e1veis\tR$ 29.600,00\tR$ 29.600,00\tR$ 29.600,00\tR$ 29.600,00\tR$ 29.600,00 Valor a regularizar\tR$ 1.807,35\tR$ 1.807,35\tR$ 1.807,35\tR$ 1.807,35\tR$ 1.807,35 Responsabilidade de Ant\u00f4nio Cezar\t\t\t\tR$ 4.000,00\tR$ 4.000,00 - Perman\u00eancia de saldos de caixa n\u00e3o depositados em Banco Oficial ou autorizado pelo Estado, contrariando o disposto no art. 156 \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, durante seu per\u00edodo de gest\u00e3o, conforme o apontado abaixo: CONTA\tAGOSTO\tSETEMBRO\tOUTUBRO\tNOVEMBRO\tDEZEMBRO Caixa\tR$ 1.873,42\tR$ 4.906,82\tR$ 10.603,20\tR$ 7.364,82\tR$ 7.364,82 - Foram lan\u00e7ados receitas originadas de multas aplicadas pelo Instituto, conforme levantamento realizado a seguir e n\u00e3o foram disponibilizados os talon\u00e1rios de multas aplicadas no exerc\u00edcio de 2013 \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, a fim de verificar a legalidade e a legitimidade das receitas do IMTTI, fato que impediu a realiza\u00e7\u00e3o dos trabalhos de Auditoria e a miss\u00e3o constitucional do Controle Externo RECEITAS\tAGOSTO\tSETEMBRO\tOUTUBRO\tNOVEMBRO MULTAS\t0\t0\t0\tR$ 1.407,08 - Aus\u00eancia de controle e sistema informatizado de gera\u00e7\u00e3o de guias de arrecada\u00e7\u00e3o municipal, fato que impede o efetivo controle das receitas arrecadadas pelo \u00f3rg\u00e3o, com infra\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da transpar\u00eancia, bem como, disposto no art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal; - Saques em esp\u00e9cie, bem como cheques sacados sem identifica\u00e7\u00e3o de sua aplica\u00e7\u00e3o da Conta 6.000-3 Ag\u00eancia 3721, n\u00e3o sendo apresentado o respectivo suporte documental para cada desembolso identificado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o (notas de empenho, sub-empenhos, folhas de pagamento, recibos e c\u00f3pia dos cheques nominais que demonstrassem o real benefici\u00e1rio do cr\u00e9dito, todos devidamente discriminados no Livros Di\u00e1rio e Raz\u00e3o) DATA\tVALOR\tN\u00ba. CHEQUE 18\/10\/2013\tR$ 200,00\t125 22\/10\/2013\tR$ 600,00\t126 23\/10\/2013\tR$ 800,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie 24\/10\/2013\tR$ 800,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie 25\/10\/2013\tR$ 650,00\t137 29\/10\/2013\tR$ 750,00\t139 04\/11\/2013\tR$ 3.000,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie 06\/11\/2013\tR$ 400,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie 12\/11\/2013\tR$ 600,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie TOTAL\tR$ 7.800,00 - O Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Iranduba-IMTTI n\u00e3o possui quadro de pessoal efetivo, considerando que foi criado como entidade Aut\u00e1rquica Municipal, com personalidade jur\u00eddica pr\u00f3pria, dispondo de patrim\u00f4nio pr\u00f3prio e autonomia administrativa, financeira e t\u00e9cnica, conforme Lei n\u00ba 180, de 28 de janeiro de 2011; - Inexist\u00eancia de Plano de Cargos e Sal\u00e1rios no IMTTI, considerando o art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 225, de 18 de agosto de 2011; - Contrata\u00e7\u00e3o abaixo, em cargo n\u00e3o previsto em lei, em descumprimento ao que preconiza as normas constitucionais (art. 37, caput, art. 61, \u00a7 1\u00ba, II, a, da CF\/88) N.\tNome\tFun\u00e7\u00e3o\tAdmiss\u00e3o 5\tKAROLYNE SANTOS SILVA\tAUX. ADMINISTRATIVO\t02\/10\/2013 - Realiza\u00e7\u00e3o de contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado, mencionada no item anterior, sem o devido processo seletivo simplificado, e sem apresentar justificativa quanto \u00e0 necessidade tempor\u00e1ria e o excepcional interesse p\u00fablico, n\u00e3o observando, assim, o art. 37, caput, e incisos. II e IX da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988; - N\u00e3o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas dos atos de admiss\u00e3o de pessoal realizados em 2013, relacionados \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias, o que configura desobedi\u00eancia ao art. 31, \u00a71\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96; - N\u00e3o recolhimento das cotas de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria descontadas dos segurados, \u00e0 institui\u00e7\u00e3o devida, nas seguintes compet\u00eancias, conforme resumo de folhas de pagamento apresentadas in loco: Ano 2013\tINSS Servidor Retido e n\u00e3o recolhido Julho\tR$ 1.860,28 Agosto\tR$ 2.075,83 Setembro\tR$ 2.076,60 Outubro\tR$ 2.061,96 TOTAL\tR$ 8.074,68 - N\u00e3o recolhimento das cotas de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria parte patronal \u00e0 institui\u00e7\u00e3o devida, nas seguintes compet\u00eancias, conforme resumo de folhas de pagamento apresentadas in loco: Ano 2013\tINSS Patronal (20% sobre a folha) Julho\tR$ 4.842,36 Agosto\tR$ 4.814,98 Setembro\tR$ 4.811,77 Outubro\tR$ 4.780,30 TOTAL\tR$ 19.249,43\u066d \u066dValor estimado com base no valor bruto da folha dos respectivos - N\u00e3o recolhimento parcela de IR descontadas dos servidores \u00e0 institui\u00e7\u00e3o de vida, nas seguintes compet\u00eancias, conforme resumo de folhas de pagamento apresentadas in loco: Ano 2013\tIR \u2013 Descontado e n\u00e3o recolhido Servidor Retido e n\u00e3o recolhido Julho\tR$ 760,34 Agosto\tR$ 904,81 Setembro\tR$ 911,65 Outubro\tR$ 904,81 TOTAL\tR$ 3.481,61 - Aus\u00eancia de justificativas para o pagamento das Gratifica\u00e7\u00f5es abaixo, esclarecendo acerca do respaldo legal que amparou tais despesas: GRATIFICA\u00c7\u00d5ES PAGAS NO PER\u00cdODO DA GEST\u00c3O M\u00caS\tNOME\tCARGO\tVALOR Julho\tDayla Danyele da Silva\tAux. Administ.\tR$ 150,00 Julho\tNonato Borges Gaio\tServ. Gerais\tR$ 100,00 Julho\tAmancio Ferreira da Silva\tVigia\tR$ 100,00 Julho\tValdemiro Lima de Souza\tVigia\tR$ 100,00 Julho\tLuiz Gonzaga de Souza\tOrientador Trans.\tR$ 100,00 Julho\tJefferson Guimar\u00e3es da Silva\tOrientador Trans.\tR$ 100,00 Julho\tWanderson da Silva Barbosa\tOrientador Trans.\tR$ 100,00 Julho\tFrancisco Cardoso da Silva\tOrientador Trans.\tR$ 100,00 Julho\tAndre Melgueiro de Souza\tOrientador Trans.\tR$ 100,00 Julho\tRog\u00e9rio Brito Nunes\tOrientador Trans.\tR$ 122,00 Agosto\tDayla Danyele da Silva\tAux. Administ.\tR$ 150,00 Setembro\tRozangela Paiva Bezerra\tCoord. Adm. Finac.\tR$ 34,22 Setembro\tJucinete Furtado de oliveira\tTec. Administrativo\tR$ 34,22 Setembro\tLindalva Maciel dos Santos\tServ. Gerais\tR$ 34,22 Setembro\tNonato Borges Gaio\tServ. Gerais\tR$ 34,22 Setembro\tElson Pantoja Ten\u00f3rio\tVigia\tR$ 34,22 Setembro\tAmancio Ferreira da Silva \tVigia\tR$ 34,22 Setembro\tValdemiro Lima de Souza\tVigia\tR$ 34,22 Setembro\tLuiz Gonzaga de Souza\tOrientador Trans.\tR$ 34,22 Setembro\tJefferson Guimar\u00e3es da Silva\tOrientador Trans.\tR$ 34,22 Setembro\tWanderson da Silva Barbosa\tOrientador Trans.\tR$ 34,22 Setembro\tFrancisco Cardoso da Silva\tOrientador Trans.\tR$ 34,22 Setembro\tJos\u00e9 L\u00facio Santos da Silva\tOrientador Trans.\tR$ 34,22 Setembro\tRaimunda Antonia V. Nascimento\tOrientador Trans.\tR$ 34,22 Setembro\tAmazonina dos Santos Souza\tOrientador Trans.\tR$ 34,22 Setembro\tAndre Melgueiro de Souza\tOrientador Trans.\tR$ 34,22 Junho\tRog\u00e9rio Brito Nunes\tOrientador Trans.\tR$ 34,22 TOTAL\tR$ 1.769,52 - Aus\u00eancia de declara\u00e7\u00e3o de bens atualizadas nas pastas funcionais dos servidores do IMTTI, em descumprimento as disposi\u00e7\u00f5es do art. 13 da Lei n\u00ba 8.429\/92 e o art. 289 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; - Setor Respons\u00e1vel pelos recursos humanos do IMTT de Iranduba n\u00e3o utilizou sistema informatizado para gerar folha de pagamento no exerc\u00edcio de 2013; - Aus\u00eancia de localiza\u00e7\u00e3o, agentes respons\u00e1veis e tombamento dos bens de car\u00e1ter permanente nos registros anal\u00edticos em desacordo com a mem\u00f3ria do arts.94, 95, 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Inexist\u00eancia do controle de Almoxarifado em descumprimento com o Princ\u00edpio da efici\u00eancia (Art. 37 da CF\/88) e arts. 94, 95, 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Descumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba03\/2013 (art. 1\u00ba, \u00a74\u00ba, c\/c art. 2\u00ba) que estabelece normas a serem observadas pelos poderes e \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o direta e indireta dos Estados e dos munic\u00edpios do Amazonas, sobre a ado\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria do plano de contas, das demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, or\u00e7ament\u00e1rios, patrimoniais e espec\u00edficos a que se referem \u00e0s portarias STN 406\/2011, 828\/2011, 231\/2012, 437\/2012 e 753\/2012, al\u00e9m da portaria conjunta STN\/SOF 02\/2012, que define cronograma de implementa\u00e7\u00e3o e d\u00e1 outras provid\u00eancias; - Nas aquisi\u00e7\u00f5es de mesma natureza (material consumo) realizadas com o mesmo fornecedor \u201cALAN CABRAL DOS SANTOS PEREIRA\u201d n\u00e3o foram justificados: a) A Fragmenta\u00e7\u00e3o de Despesas nos gastos discriminados na tabela abaixo, configurando fuga a procedimento licitat\u00f3rio, nas compras realizadas nos meses de julho e agosto de 2013; b) Aus\u00eancia de processo licita\u00e7\u00e3o, dispensa e\/ou inexigibilidade, visto que o procedimento administrativo n\u00e3o observa a Lei n\u00ba 8666\/93 com destaque aos art. 4\u00ba par\u00e1grafo \u00fanico e artigos. 26, par\u00e1grafo \u00fanico inciso II (raz\u00e3o da escolha do fornecedor) e III (justificativa do pre\u00e7o); c) Os pagamentos em esp\u00e9cie no m\u00eas de agosto. Fornecedor: ALAN CABRAL DOS SANTOS PEREIRA - Material de Consumo DATA\tNE\tNF\tVALOR R$\tDESCRI\u00c7\u00c3O DO MATERIAL\tPAGAMENTO 12\/07\/2013\t82\t1092\t800,00\tMaterial de Expediente\tCH 99 12\/07\/2013\t83\t1096\t600,00\tMaterial de Limpeza\tCH 100 12\/07\/2013\t85\t1098\t500,00\tMaterial de Expediente\tCH 102 12\/07\/2013\t86\t1099\t400,00\tMaterial de Expediente\tCH 103 12\/07\/2013\t88\t1095\t1.000,00\tMaterial de Pintura\tCH 105 12\/07\/2013\t89\t1097\t500,00\tMaterial de Pintura\tCH 106 06\/08\/2013\t93\t1100\t1.000,00\tMaterial de Consumo\tCH 112 15\/08\/2013\t101\t1103\t1.000,00\tMaterial de Pintura\tEM ESP\u00c9CIE 16\/08\/2013\t102\t1101\t1.500,00\tMaterial de Expediente\tEM ESP\u00c9CIE 20\/08\/2013\t103\t1102\t1.200,00\tMaterial de Expediente\tEM ESP\u00c9CIE 22\/08\/2013\t105\t1106\t700,00\tMaterial de Pintura\tEM ESP\u00c9CIE 23\/08\/2013\t106\t1108\t1.300,00\tMaterial de Pintura\tEM ESPECIE R$\t10.500,00 5. APLIQUE MULTA ao Respons\u00e1vel ARMSTRONG PADILHA (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no Per\u00edodo de 20\/11\/2013 a 31\/12\/2013), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: a) No montante de R$ 2.192,06 (dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos), por n\u00e3o ter sido informado no Sistema SAP, por meio eletr\u00f4nico, os dados necess\u00e1rios \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da legalidade dos atos de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, contrariando o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 16\/2009, com fulcro art. 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423 de 10 de dezembro de 1996, combinado com o art. 308, inciso I, letra \"a\" da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, conforme determina\u00e7\u00e3o do art. 8\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 16\/2009 - TCE\/AM; b) No valor de R$ 21.902,64 (vinte e um mil novecentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), com fulcro no art. 54, II e III, da Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais, que passo a elencar nesta oportunidade: - Aus\u00eancia de repasse de 5% (cinco) por cento da arrecada\u00e7\u00e3o das multas de tr\u00e2nsito para o fundo de \u00e2mbito nacional destinado \u00e0 Seguran\u00e7a e Educa\u00e7\u00e3o de Tr\u00e2nsito, conforme previs\u00e3o no art. 320, da Lei Federal n\u00ba 9.503, de 23\/09\/1997 c\/c art. 8 da Lei n\u00ba 180, de 28 de janeiro de 2011, que disp\u00f5e sobra a cria\u00e7\u00e3o do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Iranduba; - Aus\u00eancia de cria\u00e7\u00e3o da Junta Administrativa de Recursos de Infra\u00e7\u00f5es\u2013JARI, respons\u00e1vel pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito, conforme previs\u00e3o no art. 9\u00ba da Lei n\u00ba 180, de 28 de janeiro de 2011, que disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito de Iranduba, fato que impede o direito de recorrer das multas aplicadas pelo Instituto; - A Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o identificou, em consulta aos demonstrativos cont\u00e1beis da institui\u00e7\u00e3o, valores nominados de diversos respons\u00e1veis ou valor a apurar no quantitativo descrito abaixo. Considerando sua autonomia financeira e or\u00e7ament\u00e1ria, n\u00e3o foram indicadas quais medidas administrativas e\/ou judiciais foram adotadas pelo Instituto a fim de apurar as responsabilidades de forma que os valores retornem ao caixa do IMTTI. CONTA\tDEZEMBRO Diversos Respons\u00e1veis\tR$ 29.600,00 Valor a regularizar\tR$ 1.807,35 Responsabilidade de Antonio Cezar\tR$ 4.000,00 - Perman\u00eancia de saldos de caixa n\u00e3o depositados em Banco Oficial ou autorizado pelo Estado, contrariando o disposto no art. 156 \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, durante seu per\u00edodo de gest\u00e3o, conforme o apontado abaixo: CONTA\tDEZEMBRO Caixa\tR$ 7.364,82 \t - Foram lan\u00e7ados receitas originadas de multas aplicadas pelo Instituto, conforme levantamento realizado a seguir e n\u00e3o foram disponibilizados os talon\u00e1rios de multas aplicadas no exerc\u00edcio de 2013 \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, a fim de verificar a legalidade e a legitimidade das receitas do IMTTI, fato que impediu a realiza\u00e7\u00e3o dos trabalhos de Auditoria e a miss\u00e3o constitucional do Controle Externo RECEITAS\tDEZEMBRO MULTAS\t\t\t\t\t0 - Aus\u00eancia de controle e sistema informatizado de gera\u00e7\u00e3o de guias de arrecada\u00e7\u00e3o municipal, fato que impede o efetivo controle das receitas arrecadadas pelo \u00f3rg\u00e3o, com infra\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da transpar\u00eancia, bem como, disposto no art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal; - Aus\u00eancia do Termo de Confer\u00eancia de Caixa do final do exerc\u00edcio de 2013 assinado pelo Ordenador de Despesas e o Respons\u00e1vel pelo Setor de Finan\u00e7as da Autarquia; - Diverg\u00eancia entre os valores constantes da quota parte do IPVA repassado pela SEFAZ\/AM na monta de R$ 425.447,15 e o demonstrativo de Receita efetivamente arrecadada do IPVA no valor de R$ 289.569,59 informado na Presta\u00e7\u00e3o de Contas encaminhada ao TCE. Com rela\u00e7\u00e3o a esta impropriedade, considera-se pertinente uma breve considera\u00e7\u00e3o. Entende o Relator que, apesar de ter sido constata uma diferen\u00e7a os valores constantes da quota parte do IPVA repassado pela SEFAZ\/AM na monta de R$ 425.447,15 e o demonstrativo de Receita efetivamente arrecadada do IPVA no valor de R$ 289.569,59 informado na Presta\u00e7\u00e3o de Contas encaminhada ao TCE, n\u00e3o restou demonstrado um preju\u00edzo efetivo ou o desvio de recursos p\u00fablicos. Por trata-se de uma impropriedade que n\u00e3o pode ser desconsiderada, pois prejudica a an\u00e1lise da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, no entanto, tendo em vista a aus\u00eancia de inequ\u00edvoca comprova\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo ao er\u00e1rio ou de desvio de recursos p\u00fablicos, com a demonstra\u00e7\u00e3o de locupletamento pelo Respons\u00e1vel, Sr. Armstrong Padilha (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no Per\u00edodo de 20\/11\/2013 a 31\/12\/2013), entende n\u00e3o ser cab\u00edvel sua considera\u00e7\u00e3o em alcance com consequente determina\u00e7\u00e3o de glosa. Assim, acompanha a sugest\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico apenas quanto a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Armstrong Padilha (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no Per\u00edodo de 20\/11\/2013 a 31\/12\/2013); - O Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Iranduba-IMTTI n\u00e3o possui quadro de pessoal efetivo, considerando que foi criado como entidade Aut\u00e1rquica Municipal, com personalidade jur\u00eddica pr\u00f3pria, dispondo de patrim\u00f4nio pr\u00f3prio e autonomia administrativa, financeira e t\u00e9cnica, conforme Lei n\u00ba 180, de 28 de janeiro de 2011; - Inexist\u00eancia de Plano de Cargos e Sal\u00e1rios no IMTTI, considerando o art. 2\u00ba do Decreto n\u00ba 225, de 18 de agosto de 2011; - N\u00e3o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas dos atos de admiss\u00e3o de pessoal realizados em 2013, relacionados \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias, o que configura desobedi\u00eancia ao art. 31, \u00a71\u00ba da Lei 2.423\/96; - N\u00e3o recolhimento das cotas de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria descontadas dos segurados, \u00e0 institui\u00e7\u00e3o devida, nas seguintes compet\u00eancias, conforme resumo de folhas de pagamento apresentadas in loco:  Ano 2013\tINSS Servidor Retido e n\u00e3o recolhido Novembro\tR$ 1.316,86 Dezembro\tR$ 1.772,48 Dezembro - 13\u00ba 1313\u00ba13\tR$ 1.150,69 TOTAL\tR$ 4.240,04 - N\u00e3o recolhimento das cotas de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria parte patronal \u00e0 institui\u00e7\u00e3o devida, nas seguintes compet\u00eancias, conforme resumo de folhas de pagamento apresentadas in loco: Ano 2013\tINSS Patronal (20% sobre a folha) Novembro\tR$ 2.861,28 Dezembro\tR$ 4.056,61 Dezembro - 13\u00ba\tR$ 2.512,32 TOTAL\tR$ 9.430,21\u066d \u066dValor estimado com base no valor bruto da folha dos respectivos - N\u00e3o recolhimento parcela de IR descontadas dos servidores \u00e0 institui\u00e7\u00e3o de vida, nas seguintes compet\u00eancias, conforme resumo de folhas de pagamento apresentadas in loco: Ano 2013\tIR \u2013 Descontado e n\u00e3o recolhido Servidor Retido e n\u00e3o recolhido Novembro\tR$ 171,20 Dezembro\tR$ 904,81 Dezembro - 13\u00ba\tR$ 67,70 TOTAL\tR$ 1.143,71 - Aus\u00eancia de declara\u00e7\u00e3o de bens atualizadas nas pastas funcionais dos servidores do IMTTI, em descumprimento as disposi\u00e7\u00f5es do art. 13 da Lei n\u00ba 8.429\/92 e o art. 289 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; - Setor Respons\u00e1vel pelos recursos humanos do IMTT de Iranduba n\u00e3o utilizou sistema informatizado para gerar folha de pagamento no exerc\u00edcio de 2013; - Aus\u00eancia de localiza\u00e7\u00e3o, agentes respons\u00e1veis e tombamento dos bens de car\u00e1ter permanente nos registros anal\u00edticos em desacordo com a mem\u00f3ria do arts.94, 95, 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Inexist\u00eancia do controle de Almoxarifado em descumprimento com o Princ\u00edpio da efici\u00eancia (Art. 37 da CF\/88) e arts. 94, 95, 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Descumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 03\/2013 (art. 1\u00ba, \u00a74\u00ba, c\/c art. 2\u00ba) que estabelece normas a serem observadas pelos poderes e \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o direta e indireta dos Estados e dos munic\u00edpios do Amazonas, sobre a ado\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria do plano de contas, das demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, or\u00e7ament\u00e1rios, patrimoniais e espec\u00edficos a que se referem \u00e0s portarias STN 406\/2011, 828\/2011, 231\/2012, 437\/2012 e 753\/2012, al\u00e9m da portaria conjunta STN\/SOF 02\/2012, que define cronograma de implementa\u00e7\u00e3o e d\u00e1 outras provid\u00eancias; - Em rela\u00e7\u00e3o a formaliza\u00e7\u00e3o contrato com o fornecedor LEONARDO. COM EMPREENDIMENTOS - JO\u00c3O LEONARDO HICKMANN -ME no montante de R$ 315,000 mensais, n\u00e3o foi justificada: a) N\u00e3o inclus\u00e3o no ACP do respectivo contrato; b) Aus\u00eancia de processo licita\u00e7\u00e3o, dispensa e\/ou inexigibilidade, visto que o procedimento administrativo n\u00e3o observa a Lei n\u00ba 8666\/93 com destaque aos art. 4\u00ba par\u00e1grafo \u00fanico e artigo 26, par\u00e1grafo \u00fanico inciso II (raz\u00e3o da escolha do fornecedor) e III ( justificativa do pre\u00e7o). 6. DETERMINE a GLOSA do valor de R$ 9.481,15 (nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e quinze centavos), que dever\u00e1 ser atualizado da data apontada como pagamento\/desconto da conta at\u00e9 o dia do efetivo recolhimento, CONSIDERANDO EM ALCANCE o SR CELSO ANT\u00d4NIO CAMPELO FOURNIER, (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no Per\u00edodo de 01\/01\/2013 A 10\/07\/2013), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Municipal, como determina o art. 306, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, com fundamento nas seguintes impropriedades: - Aus\u00eancia de justificativa em rela\u00e7\u00e3o aos saques em esp\u00e9cie, bem como quanto aos cheques sacados sem identifica\u00e7\u00e3o e sua aplica\u00e7\u00e3o na Conta 6.000-3 Ag\u00eancia 3721, apresentando o respectivo suporte documental para cada desembolso identificado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o (notas de empenho, sub-empenhos, folhas de pagamento, recibos e c\u00f3pia dos cheques nominais que demonstrem o real benefici\u00e1rio do cr\u00e9dito, todos devidamente discriminados no Livros Di\u00e1rio e Raz\u00e3o), conforme tabela abaixo: DATA\tVALOR\tN\u00ba DO CHEQUE 03\/01\/2013\tR$ 560,00 \t53 03\/01\/2013\tR$ 200,00\t55 07\/01\/2013\tR$ 1.000,00\t56 22\/01\/2013\tR$ 360,00\t57 22\/01\/2013\tR$ 1.600,00\t58 23\/01\/2013\tR$ 500,00\t59 29\/01\/2013\tR$ 900,00\tD\u00c9BITO EM CONTA 20\/03\/2013\tR$ 300,00\t72 24\/07\/2013\tR$ 1.000,00\t104 09\/10\/2013\tR$ 1.500,00\tRECIBO DE RETIRADA EM ESP\u00c9CIE TOTAL\tR$ 7.920,00\t - Pagamento em atraso das GPS abaixo relacionadas, ocorr\u00eancia que resultou o pagamento de multa e juros no montante de R$ 1.561,15 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e quinze centavos):GPS Paga apresentada in loco \u2013 Exerc\u00edcio 2013 Compet\u00eancia\tValor do INSS\tMulta\tData do Pagamento Fevereiro\tR$ 2.348,82\tR$ 535,99\t04\/07\/2014 Mar\u00e7o\tR$ 2.361,30\tR$ 524,44\t04\/07\/2014 Abril\tR$ 2.359,04\tR$ 388,29\t04\/07\/2014 Maio\tR$ 2.000,77\tR$ 112,43\t04\/07\/2014 TOTAL\tR$ 9.069,93\tR$ 1.561,15\t 7. DETERMINE a GLOSA do valor de R$ 7.800,00 (sete mil oitocentos reais), que dever\u00e1 ser atualizado at\u00e9 o dia do efetivo recolhimento, CONSIDERANDO EM ALCANCE o ANTONIO CEZAR CASTRO DA COSTA, (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no Per\u00edodo de 10\/07\/2013 a 20\/11\/2013), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Municipal, como determina o art. 306, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pela seguinte impropriedade n\u00e3o sanada: - Saques em esp\u00e9cie, bem como cheques sacados sem identifica\u00e7\u00e3o de sua aplica\u00e7\u00e3o da Conta 6.000-3 Ag\u00eancia 3721, n\u00e3o sendo apresentado o respectivo suporte documental para cada desembolso identificado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o (notas de empenho, sub-empenhos, folhas de pagamento, recibos e c\u00f3pia dos cheques nominais que demonstrassem o real benefici\u00e1rio do cr\u00e9dito, todos devidamente discriminados no Livros Di\u00e1rio e Raz\u00e3o). DATA\tVALOR\tN\u00ba. CHEQUE 18\/10\/2013\tR$ 200,00\t125 22\/10\/2013\tR$ 600,00\t126 23\/10\/2013\tR$ 800,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie 24\/10\/2013\tR$ 800,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie 25\/10\/2013\tR$ 650,00\t137 29\/10\/2013\tR$ 750,00\t139 04\/11\/2013\tR$ 3.000,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie 06\/11\/2013\tR$ 400,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie 12\/11\/2013\tR$ 600,00\tRecibo de retirada em esp\u00e9cie TOTAL\tR$ 7.800,00 8.FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento aos cofres estaduais (multas aplicadas nos itens III, IV e V) e municipais (glosa determinada nos itens VI e VII) dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores das multas e da glosa dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02). 9. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02. POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. APLIQUE MULTA ao Respons\u00e1vel ARMSTRONG PADILHA (Diretor do IMTT de Iranduba e Ordenador de Despesas no Per\u00edodo de 20\/11\/2013 a 31\/12\/2013), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: No montante de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), correspondente a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) por cada m\u00eas de atraso, no encaminhamento das informa\u00e7\u00f5es via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP-TCE\/AM fora do prazo estipulado no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012 que no caso dos presentes autos referente aos meses de setembro, novembro e dezembro, totalizando 03 (tr\u00eas) meses, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM c\/c art. 7\u00ba, inc. I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012-TCE\/AM. 2. FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento aos cofres estaduais da multa aplicada nos itens III, IV e V) no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02). 3. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 4225\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 006\/2014-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3724\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso. 2. NEGUE provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 006\/2014-TCE- SEGUNDA C\u00c2MARA (fl.81), de 21.01.14, proferida no curso do Processo em apenso n\u00ba 3724\/2013. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 10932\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Afonso Aoki Fonseca, Diretor do SAAE\/URUCAR\u00c1, Exerc\u00edcio de 2013. (U.G.: 2242). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es regimentais: 1. Julgue Regular, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Afonso Aoki Fonseca, respons\u00e1vel pelo Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1 (exerc\u00edcio de 2013). 2. Notifique o interessado para que, durante a realiza\u00e7\u00e3o das atividades da entidade, observe com maior rigor, a Lei Federal n\u00ba 8.666\/93 (artigos 38, caput, e 43, \u00a7 2\u00ba) e o Decreto n\u00ba 6.204, de 05 de setembro de 2007 (art. 10). 3. Conceda, nos termos apresentados pelos artigos 170, \u00a7 2\u00ba, segunda parte, 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 - TCE\/AM, quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel pelas presentes Contas. 4. Determine, ap\u00f3s realiza\u00e7\u00e3o dos itens 2 e 3 deste dispositivo, aos setores competentes deste Tribunal de Contas que, em obedi\u00eancia aos mandamentos inseridos no art.170, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, procedam aos expedientes imprescind\u00edveis ao correto arquivamento do feito.  PROCESSO N\u00ba 10875\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 J\u00fanior de Paula Bezerra, Diretor no Instituto Municipal de Engenharia, Fiscaliza\u00e7\u00e3o, Seguran\u00e7a e Educa\u00e7\u00e3o do Tr\u00e2nsito e Transporte de Manacapuru, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 4.075). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2013, do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Manacapuru, exerc\u00edcio financeiro 2013, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 da Silva Cruz, Diretor do IMTRANS Manacapuru e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 13\/06\/2013 e do Sr. Jos\u00e9 J\u00fanior de Paula Bezerra, Diretor do IMTRANS Manacapuru e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 14\/06\/2013 a 31\/12\/2013, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. 2. Fa\u00e7a as seguintes Determina\u00e7\u00f5es ao Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Manacapuru, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas: a) Observe o art. 94 a 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64 em seus exatos termos, ou seja, encaminhe, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, rela\u00e7\u00e3o de bens, com respectivo n\u00famero de tombamento, bem como indica\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis pela sua guarda; b) Adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias para o registro e controle Administrativo dos d\u00e9bitos oriundos da atividade do \u00f3rg\u00e3o o que subsidiara, caso configurada a situa\u00e7\u00e3o, a devida inscri\u00e7\u00e3o da D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio; c) Promova a\u00e7\u00f5es educativas no sentido de coibir a circula\u00e7\u00e3o por parte dos usu\u00e1rios de motonetas sem os itens obrigat\u00f3rios de seguran\u00e7a, conforme determina o C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Nacional; d) Que o Diretor do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Manacapuru comprove ter cientificado os Poderes Executivo e Legislativo quanto a necessidade de criar cargos p\u00fablicos, de forma que sejam supridas as necessidades de pessoal para executar as atividades da Unidade Gestora. 3. D\u00ea Quita\u00e7\u00e3o aos Respons\u00e1veis, conforme preceitua o art. 24, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 11153\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Contas do Sr. Agostinho Ferreira Neto, Presidente da C\u00e2mara Municipal do Careiro da V\u00e1rzea, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 754). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es regimentais: 1. Julgue, Regular com Ressalvas, as Contas da C\u00e2mara Municipal de Careiro da V\u00e1rzea, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Agostinho Ferreira Neto, Presidente do Legislativo Municipal \u00e0 \u00e9poca dos fatos. 2. Julgue Procedente a Representa\u00e7\u00e3o contida nos autos apensos n\u00ba 11.256\/2014 em raz\u00e3o de n\u00e3o haver justificativas para cria\u00e7\u00e3o do portal de transpar\u00eancia da C\u00e2mara Municipal de Careiro da V\u00e1rzea fora do prazo estabelecido pelo art. 73-B, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Determine, com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 40, VIII, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, ao respons\u00e1vel que: a) Obede\u00e7a \u00e0 regra imposta pelo art. 21 da Lei Municipal n\u00ba 439, de 13 de dezembro de 2011 (restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 03 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 57\/2014-DICAMI); b) N\u00e3o edite portarias concedendo di\u00e1ria, desprovidas de assinatura do ordenador de despesas (restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 05 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 57\/2014-DICAMI); c) N\u00e3o edite, em respeito ao princ\u00edpio da impessoalidade, portarias concedendo di\u00e1ria a si mesmo (restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 06 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 57\/2014-DICAMI); d) Providencie, no prazo de 30 dias (art. 5\u00ba, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM), a atualiza\u00e7\u00e3o do portal de transpar\u00eancia da C\u00e2mara Municipal de Careiro da V\u00e1rzea sob pena de ser imputada multa por descumprimento de decis\u00e3o proferida por este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Dever\u00e1 ainda a mencionada atualiza\u00e7\u00e3o ser realizada nos moldes sugeridos pela distinta DICAMI \u00e0s fls. 608 dos autos a fim de que o controle social previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal seja, de fato, executado. 4. Recomende \u00e0 origem que: a) Proceda aos expedientes necess\u00e1rios \u00e0 retifica\u00e7\u00e3o do item 4 do Anexo III da Lei Municipal n.\u00ba 439, de 13 de dezembro de 2011 (restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 02 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 57\/2014-DICAMI); b) Os pareceres jur\u00eddicos sejam elaborados com fundamento em doutrina e jurisprud\u00eancia a fim de que sejam evitados eventuais danos ao interesse p\u00fablico (restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 57\/2014-DICAMI); c) Instrua, de maneira robusta, os processos licitat\u00f3rios e de pagamento a fim de que as demandas deste Tribunal sejam atendidas de maneira c\u00e9lere, bem como os anseios da sociedade.  PROCESSO N\u00ba 11.165\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, exerc\u00edcio de 2013, do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE Manacapuru, que tem como Respons\u00e1veis o Sr. Filadelfo Pereira Pacheco (Diretor do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 02\/01\/2013 a 17\/04\/2013), a Sra. Fl\u00e1via Ferreira da Silva (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 18\/04\/2013 a 01\/12\/2013) e a Sra. Astride Ferreira da Silva (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 02\/12\/2013 a 31\/12\/2013). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: 1.CONSIDERE a Respons\u00e1vel, Sra. Fl\u00e1via Ferreira da Silva (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 18\/04\/2013 a 01\/12\/2013), REVEL, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96. 2. JULGUE IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto - SAAE Manacapuru, exerc\u00edcio de 2013, referente ao per\u00edodo de 02\/01\/2013 a 17\/04\/2013, de responsabilidade do Sr. Filadelfo Pereira Pacheco (Diretor do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 02\/01\/2013 a 17\/04\/2013), ao per\u00edodo de 18\/04\/2013 a 01\/12\/2013, de responsabilidade da Sra. Fl\u00e1via Ferreira da Silva (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 18\/04\/2013 a 01\/12\/2013), e ao per\u00edodo de 02\/12\/2013 a 31\/12\/2013, de responsabilidade da Sra. Astride Ferreira da Silva (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 02\/12\/2013 a 31\/12\/2013) nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. 3. APLIQUE MULTA ao Respons\u00e1vel, SR. FILADELFO PEREIRA PACHECO (Diretor do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 02\/01\/2013 a 17\/04\/2013), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, I e II, da Lei n.\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, III e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais, que passo a elencar nesta oportunidade: - Aus\u00eancia de movimenta\u00e7\u00e3o de contas Patrimoniais no registro da D\u00edvida Ativa fato que contraria o \u201cManual de Procedimentos - D\u00edvida Ativa\u201d, face o D\u00e9bito de R$ 722.620,97; - Aus\u00eancia da descri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos junto \u00e0 Eletrobr\u00e1s nos Balan\u00e7os apresentados na presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, n\u00e3o atendendo, assim, \u00e0s exig\u00eancias contidas nos arts. 83 a 106 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Aus\u00eancia de justifica\u00e7\u00e3o que fundamentasse a contrata\u00e7\u00e3o direta efetuada pela Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o n\u00ba 094\/2013, que teve como objeto a contrata\u00e7\u00e3o da empresa Norte Motores e Servi\u00e7os Ltda. para Consertos e Reparos de Motores e Bombas submersas, visto que tal dispensa se deu com fulcro no inc. IV do art. 26 da Lei n\u00ba 8.666\/93. 4. APLIQUE MULTA \u00e0 Respons\u00e1vel SRA. FL\u00c1VIA FERREIRA DA SILVA (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 18\/04\/2013 a 01\/12\/2013), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: No valor de 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, I e II, da Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, III e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais abaixo enumeradas: - Aus\u00eancia de movimenta\u00e7\u00e3o de contas Patrimoniais no registro da D\u00edvida Ativa fato que contraria o \u201cManual de Procedimentos \u2013 D\u00edvida Ativa\u201d \u00e0s folhas 25 no site:   http:\/\/www3.tesouro.gov.br\/legislacao\/download\/contabilidade\/Manual_Divida_Ativa.pdf; - Aus\u00eancia da descri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos junto \u00e0 Eletrobr\u00e1s nos Balan\u00e7os apresentados na presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, n\u00e3o atendendo, assim, \u00e0s exig\u00eancias contidas nos arts. 83 a 106 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - A Respons\u00e1vel n\u00e3o encaminhou, junto \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas, o RELAT\u00d3RIO E CERTIFICADO DE AUDITORIA, COM PARECER DO DIRIGENTE DO \u00d3RG\u00c3O DE CONTROLE INTERNO, descumprindo assim o que determina o inciso III, do art. 10, da Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM (Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96), devendo o respons\u00e1vel apresentar justificativas para o fato; - Aus\u00eancia de justifica\u00e7\u00e3o que fundamentasse a contrata\u00e7\u00e3o direta efetuada pela Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o n\u00ba 094\/2013, que teve como objeto a contrata\u00e7\u00e3o da empresa Norte Motores e Servi\u00e7os Ltda. para Consertos e Reparos de Motores e Bombas submersas, visto que tal dispensa se deu com fulcro no inc. IV do art. 26 da Lei n\u00ba 8.666\/93. 5. APLIQUE MULTA \u00e0 Respons\u00e1vel, SRA. ASTRIDE FERREIRA DA SILVA (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 02\/12\/2013 a 31\/12\/2013), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: No valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, I e II, da Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, III e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais, que passo a elencar nesta oportunidade: - Defici\u00eancia dos registros anal\u00edticos de bens de car\u00e1ter permanente quanto aos elementos necess\u00e1rios para a caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um deles e dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o (art. 94, Lei n\u00ba 4.320\/1964), haja vista que no Balan\u00e7o Patrimonial constante na Presta\u00e7\u00e3o de Contas encaminhada a esse Tribunal a rubrica \u201cATIVO PERMANENTE\u201d apresenta saldo em 31\/12\/13 de R$ 0,01, entretanto quando se analisa o relat\u00f3rio \u201cComparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 Administra\u00e7\u00e3o Indireta\u201d se verifica aquisi\u00e7\u00e3o de R$ 9.242,00 na conta \u201c4.4.90.52.00.00.00.00.0047 Equipamentos e Material Permanente\u201d; - Aus\u00eancia de movimenta\u00e7\u00e3o de contas Patrimoniais no registro da D\u00edvida Ativa fato que contraria o \u201cManual de Procedimentos-D\u00edvida Ativa\u201d, \u00e0s folhas 25, no site:  http:\/\/www3.tesouro.gov.br\/legislacao\/download\/contabilidade\/Manual_Divida_Ativa.pdf, implicando, assim, na inconsist\u00eancia dos demonstrativos cont\u00e1beis (arts. 83 a 106 da Lei n\u00ba 4.320\/1964 ou Lei n\u00ba 6.404\/1976), conforme evidencias colidas \u00e0s folhas 148\/150 dos autos; - Aus\u00eancia da descri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos junto \u00e0 Eletrobr\u00e1s nos Balan\u00e7os apresentados na presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, n\u00e3o atendendo, assim, \u00e0s exig\u00eancias contidas nos arts.83 a 106 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - N\u00e3o foi encaminhado, junto \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas, o RELAT\u00d3RIO E CERTIFICADO DE AUDITORIA, COM PARECER DO DIRIGENTE DO \u00d3RG\u00c3O DE CONTROLE INTERNO, descumprindo assim o que determina o inciso III, do art. 10, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96; - Contrata\u00e7\u00e3o direta efetuada pela Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o n\u00ba 094\/2013, que teve como objeto a contrata\u00e7\u00e3o da empresa Norte Motores e Servi\u00e7os Ltda. para Consertos e Reparos de Motores e Bombas submersas descumprindo, assim, o previsto no art. 37 inc. XXI da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem como o art. 2\u00ba da Lei n\u00ba. 8.666\/93. 6. OFICIE \u00c0 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL para que tome ci\u00eancia dos achados de auditoria em mat\u00e9ria previdenci\u00e1ria e tribut\u00e1ria e adote as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, enviando-lhe c\u00f3pias das pe\u00e7as devidas. 7. OFICIE O MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS para que tome conhecimento dos fatos apontados pela Eletrobr\u00e1s e pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, com rela\u00e7\u00e3o aos d\u00e9bitos do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE Manacapuru junto a referida empresa e adote as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, enviando-lhe c\u00f3pias das pe\u00e7as devidas, em especial do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 78\/2014-DICAMI (fls. 216\/273) e do Of\u00edcio encaminhado pela Eletrobr\u00e1s Amazonas Energia a este Tribunal de Contas (fls. 209\/214). 8. FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02). 9. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02. POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: 1. APLIQUE MULTA \u00e0 Respons\u00e1vel SRA. FL\u00c1VIA FERREIRA DA SILVA (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 18\/04\/2013 a 01\/12\/2013), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: No montante de R$ 5.480,15 (cinco mil quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos), correspondente a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) por cada m\u00eas de atraso, no encaminhamento das informa\u00e7\u00f5es via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP-TCE\/AM fora do prazo estipulado no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012 que no caso dos presentes autos referente aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, totalizando 05 (cinco) meses, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM c\/c art. 7\u00ba, inc. I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012 - TCE\/AM. 2. APLIQUE MULTA \u00e0 Respons\u00e1vel, SRA. ASTRIDE FERREIRA DA SILVA (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 02\/12\/2013 a 31\/12\/2013), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: No montante de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), correspondente a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) por cada m\u00eas de atraso, no encaminhamento das informa\u00e7\u00f5es via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas-ACP-TCE\/AM fora do prazo estipulado no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012 que no caso dos presentes autos referente aos meses de outubro, novembro e dezembro, totalizando 03 (tr\u00eas) meses, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM c\/c art. 7\u00ba, inc. I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012 - TCE\/AM. 3. FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02). 4. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 3361\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Idage Maria Abrahim Fernandes, concernente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Henrique Jorge Pereira em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 023\/2014-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4914\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio, e, no m\u00e9rito, DAR PROVIMENTO ao mesmo, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 23\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, a fim de alterar o Item 7.1 e 7.2, para julgar Legal o Termo de Conv\u00eanio, e considerar Regular a sua Presta\u00e7\u00e3o de Contas, e, excluir a multa aplicada no Item 7.3, permanecendo as determina\u00e7\u00f5es constantes no Item 7.7, acrescentando as seguintes: - Determinar ao atual respons\u00e1vel pela MANAUSTUR que observe com cautela nas pr\u00f3ximas atividades financeiras o dispositivo constante no art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n\u00ba 8.666\/93; - Determinar ao atual respons\u00e1vel pela MANAUSTUR que observe com cautela nas pr\u00f3ximas atividades financeiras o dispositivo constante no art. 9\u00ba, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o. 03\/1998. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO - CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 3283\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Professor Universit\u00e1rio em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 182\/2013-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2847\/2007. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cg\u201d do inciso III do art. 11, c\/c os arts. 157 e 158, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio de seu Patrono constitu\u00eddo nos autos, Dra. Paula \u00c2ngela Val\u00e9rio de Oliveira (OAB\/AM 1024), para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, no sentido de suprimir a multa e o alcance constantes nos itens 8.1 e 8.2 da Decis\u00e3o n\u00ba 182\/2013 da Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1983\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. M\u00e1rio Tomas Litaiff, Prefeito e Ordenador de Despesas. PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Emita Parecer Pr\u00e9vio, recomendando a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. M\u00e1rio Tomas Litaiff, nos termos do \u00a71\u00ba e \u00a72\u00ba do art. 31 da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, inciso I do art. 18 da LC n. 6\/91, inciso I do art. 1\u00ba c\/c art. 29 da Lei n\u00ba 2.432\/96 e art. 3\u00ba da Res. 9\/97. 2. Julgue Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. M\u00e1rio Tomas Litaiff, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (irregularidades 2.11, 2.16, 2.17, 2.18, 2.21, 2.22.1, 2.22.2 e 2.22.3 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto e itens 1, 2, 3, 4 e 5 da Proposta de Voto do Processo n\u00ba 2455\/2011, anexo) e de dano ao er\u00e1rio (irregularidade 2.1 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto), conforme evidenciam os itens 2, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27 e 28 da Proposta de Voto. 3. Considere em alcance o Sr. M\u00e1rio Tomas Litaiff, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, no montante de R$ R$ 17.034,36 (dezessete mil trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), em raz\u00e3o da irregularidade apontada no item 2 da Proposta de Voto (irregularidade 2.1 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto), em pleno cumprimento ao inciso I do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM). 4. Aplique ao Sr. Mario Tomas Litaiff, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, a MULTA prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), em raz\u00e3o de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e\/ou regulamentares, conforme evidenciam as irregularidades mencionadas nos itens 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27 e 28 desta Proposta de Voto (irregularidades 2.11, 2.16, 2.17, 2.18, 2.21, 2.22.1, 2.22.2 e 2.22.3 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto). 5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o, para que o supramencionado Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Alvar\u00e3es do valor declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96).6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00ba do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). 7. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, tudo em conformidade com o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3\/2011-TCE, observado o disposto no art.5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. 8. Autorize a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0 irregularidade 2.1 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 190 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM). 9. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: 9.1. Observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002 - TCE\/AM, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP; 9.2. Tome as provid\u00eancias necess\u00e1rias para a cobran\u00e7a do valor de R$ 7.105.324,88 (sete milh\u00f5es, cento e cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), que est\u00e1 escriturado no Balan\u00e7o Patrimonial do exerc\u00edcio de 2010 como \u201cResponsabilidades Financeiras\u201d; 9.3. Evite recolher contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias com atraso; 9.4. Institua, no Munic\u00edpio, um Sistema de Controle Interno que possibilite a execu\u00e7\u00e3o de Auditoria Pr\u00e9via dos atos praticados em cada exerc\u00edcio, conforme estabelecem os artigos 31 e 74 da Carta Maior de 1988 c\/c o artigo 45 da Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas); 9.5. Observe o correto preenchimento dos dados no Sistema ACP, de forma a evitar incongru\u00eancias destes com os dados registrados na presta\u00e7\u00e3o de Contas a ser encaminhada ao Tribunal; 9.6. Observe o correto preenchimento dos dados no Sistema ACP, de forma a evitar incongru\u00eancias destes com os dados registrados na presta\u00e7\u00e3o de Contas a ser encaminhada ao Tribunal; 9.7. Evite efetuar contrata\u00e7\u00f5es baseadas em processos seletivos simplificados e, com isso, realize, urgentemente, concurso p\u00fablico, nos termos do inciso II, III e IV do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; 9.8. Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Aplique ao Sr. M\u00e1rio Tomas Litaiff, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2010, a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM), no valor de R$12.680,04 (doze mil, seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme evidencia as impropriedades mencionadas nos itens 7, 8 e 29 da Proposta de Voto (impropriedades 2.5 e 2.23 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto). 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00ba do art.174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). 3. Remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, tudo em conformidade com o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 2161\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Francisco Sales Barbosa, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Canutama, Exerc\u00edcio 2011 em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 249\/2013-TCE-Tribunal Pleno exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1913\/2012. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo item 2 da al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11, c\/c o art. 154, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, e provimento parcial no sentido de reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 249\/2013, nos seguintes termos: a) Alterar o valor da multa do item 9.1.2, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) para R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) ao Sr. Francisco Sales Barbosa, com base no art. 54, VI, da Lei Estadual 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica TCE\/AM), c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d, III, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE (Regimento Interno TCE\/AM); b) Excluir o seguinte par\u00e1grafo: \u201cVencido o Relator que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 8.768,25 ao Sr. Francisco Sales Barbosa, com base no art. 54. VI, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica TCE\/AM), c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d, III, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 RI\/TCE\/AM.\u201d Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1657\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Sr. Thomaz Augusto Correa de Vasconcelos Dias, Secret\u00e1rio Executivo Adjunto de Intelig\u00eancia, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 22701). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Regular, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo de Reserva para as A\u00e7\u00f5es de Intelig\u00eancia - Fraint, referente ao exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Thomaz Augusto Corr\u00eaa de Vasconcelos Dias, Secret\u00e1rio Executivo Adjunto e Ordenador de Despesas, respectivamente, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, condicionados ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art.72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio. 2. Determine \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: 2.1. Observe estritamente o previsto no art. 60 da Lei n\u00ba 4.320\/64, evitando executar despesas sem pr\u00e9vio empenhamento; 2.2. Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, da determina\u00e7\u00e3o ora veiculada acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  PROCESSO N\u00ba 11824\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria do Estado em face da Decis\u00e3o n\u00ba 048\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10358\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, e \u00a7 1\u00ba, do inciso IV, do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-RI\/TCE-AM, tome conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00ba 048\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 10358\/2014, que julgou legal o ato de aposentadoria do Sr. Ricardo Castro Pereira, no cargo de M\u00e9dico, 4\u00aa Classe, Refer\u00eancia A, Matr\u00edcula n\u00ba 007.024-6B - SUSAM, determinando a retifica\u00e7\u00e3o do ato de aposentadoria, para inclus\u00e3o, nos proventos do aposentado, do valor referente \u00e0 Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida no percentual de 10% (dez por cento). Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 3924\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 632\/2014-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4477\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c3\u201d, e do art. 151 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-RI\/TCE-AM, tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Procurador Jur\u00eddico da UEA, Sr. Marcelo Carvalho da Silva, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, modificando o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 632\/2014 da Primeira C\u00e2mara, em sess\u00e3o do dia 05.05.2014 (Processo 4477\/2013, fls. 88\/89), no sentido de retirar a multa imposta ao Sr. Cleinaldo de Almeida Costa, Reitor da UEA. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 2835\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Ex-Reitora da Universidade do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 449\/2010. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, e \u00a7 1\u00ba, do inciso IV, do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 - RI\/TCE-AM, tome conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00ba 407\/2012, exarada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 45\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014. CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1914\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Jo\u00e9sia Moreira Juli\u00e3o Pacheco, Diretora-Presidente do CETAM - Centro de Educa\u00e7\u00e3o Tecnol\u00f3gica do Amazonas, Exerc\u00edcio de 2010. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, que acolheu a preliminar constante no Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, visando observar, rigorosamente, o devido processo legal, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONCEDA o prazo de 30 (trinta) dias \u00e0 Senhora JO\u00c9SIA MOREIRA JULI\u00c3O PACHECO, Presidente do CETAM, \u00e0 \u00e9poca, (art.86, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002), para que na forma prevista no artigo 20, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 6\u00ba, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 1\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 114\/2013, querendo, apresente justificativas como raz\u00f5es de defesa (art. 5\u00b0, LV, da CF\/1988 c\/c os arts. 18 e 20 da Lei n. 2.423\/1996 alterado pela Lei Complementar n\u00ba 114\/2013 e art.81 do Regimento Interno) ou recolher o valor dos d\u00e9bitos apontados nos itens 12.1, 12.2, 13.1, 13.2, 13.3. e 13.4 do voto do Relator, cuja c\u00f3pia reprogr\u00e1fica dever\u00e1 ser-lhe remetida.  PROCESSO N\u00ba 10264\/2013 - Tomada de Contas do Sr. Francisco Costa dos Santos, Prefeito Municipal de Carauari, Exerc\u00edcio 2012. PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Emita PARECER PR\u00c9VIO, pela desaprova\u00e7\u00e3o das Contas do Prefeito Municipal de Carauari, exerc\u00edcio financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor FRANCISCO COSTA DOS SANTOS, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 3\u00ba, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/97-TCE\/AM. 2. Julgue IRREGULARES a Tomada de Contas da prefeitura municipal de CARAUARI, relativo ao exerc\u00edcio financeiro de 2012, na Gest\u00e3o do senhor FRANCISCO COSTA DOS SANTOS, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, c\/c artigo 25, da Lei n\u00ba 2.432\/96-TCE\/AM. 3. Recomende ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas que, se for o caso, REPRESENTE ao MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESTADUAL acerca das irregularidades consignadas neste caderno processual, ITENS 7.25, 7.26 e 7.30 deste Relat\u00f3rio\/Voto (Restri\u00e7\u00f5es 15, 16 e 20, do Relat\u00f3rio Conclusivo - DICAMI), para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do artigo 114, inciso III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996 e artigo 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE$\/AM. 4. Encaminhar \u00e0 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRFB em conformidade com o artigo 2\u00ba da LF 11.457\/07, \u00e0s restri\u00e7\u00f5es contidas nos ITENS 7.25, 7.26, 7.27, e 7.30 deste Relat\u00f3rio\/Voto (Restri\u00e7\u00f5es 15, 16, 17 e 20, do Relat\u00f3rio Conclusivo - DICAMI). 5. Recomendar \u00e0  Prefeitura Municipal de Carauari: 4.1. Realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico urgente para aumentar, sobremaneira, o controle interno e a FISCALIZA\u00c7\u00c3O INTERCORRENTE no \u00e2mbito daquele munic\u00edpio, ITEM 7.23 do Relat\u00f3rio\/Voto (Restri\u00e7\u00e3o 13, do Relat\u00f3rio Conclusivo - DICAMI); 4.2. Diminuir a propor\u00e7\u00e3o de cargos comissionados e tempor\u00e1rios, atualmente em 24,96%, em rela\u00e7\u00e3o aos CARGOS EFETIVOS (Estatut\u00e1rios), ITEM 7.24 do Relat\u00f3rio\/Voto (Restri\u00e7\u00e3o 14, do Relat\u00f3rio Conclusivo \u2013 DICAMI); 4.3. Cria\u00e7\u00e3o do Controle Interno conforme o caput do artigo 31 e caput do artigo 74, incisos do \u00a7 1\u00ba da CF\/88 e caput do artigo 76 da Lei n\u00ba 4.320\/64, ITEM 7.2, deste Relat\u00f3rio\/Voto (Restri\u00e7\u00e3o 02 do Relat\u00f3rio Conclusivo - DICAMI); 4.4. Observe e cumpra o disposto nos artigos 94, 95, 96 e 106 da Lei n\u00ba 4.320\/64; 4.5. Observe e cumpra as disposi\u00e7\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/1998 e n\u00ba 10\/2012-TCE\/AM; 4.6. Observe e cumpra as disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 8.666\/1993; 4.7. Que a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o verifique se foram cumpridas as determina\u00e7\u00f5es desta corte. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Aplique MULTA no valor de R$12.056,33 (Doze Mil, Cinq\u00fcenta e Seis Reais e Trinta e Tr\u00eas Centavos), ao senhor FRANCISCO COSTA DOS SANTOS, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o do ATRASO NO ENVIO DE DADOS, VIA ACP, DE JANEIRO A NOVEMBRO, impropriedade descrita no ITEM 7.1 deste Relat\u00f3rio\/Voto (Restri\u00e7\u00e3o 1.2 do Relat\u00f3rio Conclusivo - DICAMI) nos moldes a seguir: R$1.096,03 (Um Mil, Noventa e Seis Reais e Tr\u00eas Centavos) por cada m\u00eas de atraso no envio de dados, via ACP, totalizando o valor acima mencionado, com fulcro no artigo 2\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM; 2. Aplique MULTA no valor de R$1.096,03 (Um Mil, Noventa e Seis Reais e Tr\u00eas Centavos), ao senhor FRANCISCO COSTA DOS SANTOS, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no artigo 2\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, em face das impropriedades contidas nos ITEM 7.1, (Subitens c e d), 7.18, 7.22 e 7.29 deste Relat\u00f3rio\/Voto (Restri\u00e7\u00f5es 1.3, 1.4, 08, 12 e 19 do Relat\u00f3rio Conclusivo - DICAMI); 3. Aplique MULTA ao Senhor FRANCISCO COSTA DOS SANTOS, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, no valor total de R$ 43.841,28 (Quarenta e Tr\u00eas Mil, Oitocentos e Quarenta e Um Reais e Vinte e Oito Centavos), com fulcro no artigo 54, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM e artigo 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCE\/AM, em raz\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas, contidas nos ITENS 7.1 (Subitem a), 7.2, 7.5, 7.6, 7.7, 78, 7.9, 7.10, 7.11, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.23, 7.24, 7,25, 7.26, 7.27, 7.28, 7.30 e 7.31 deste Relat\u00f3rio\/Voto (Restri\u00e7\u00f5es 1.1, 02, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 6.7, 6.8, 6.9, 6.10, 07, 13, 14, 15, 16, 17 18 do Relat\u00f3rio Conclusivo - DICAMI). 4. Fixe prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notifica\u00e7\u00e3o, para que o respons\u00e1vel recolha os valores das multas acima aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM. 5. Autorize a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM, caso o respons\u00e1vel n\u00e3o recolha os valores referente \u00e0s multas aplicadas por esta Corte de Contas e ainda a inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa, caso persistam os d\u00e9bitos. 6. Considere em d\u00e9bito o senhor FRANCISCO COSTA DOS SANTOS, prefeito e ordenador de despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos das al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III e \u00a7 2\u00ba do art.22 da lei n\u00ba 2.423\/96 -TCE\/AM e determine a devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos dos seguintes montantes corrigidos nos moldes do artigo 304, inciso VI, da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-Regimento Interno do TCE: 6.1. R$38.911.709,67 (trinta e oito milh\u00f5es, novecentos e onze mil, setecentos e nove reais e sessenta e sete centavos), devido \u00e0 restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o sanada do item 7.3 do relat\u00f3rio\/voto (restri\u00e7\u00e3o 03 do Relat\u00f3rio Conclusivo - DICAMI); 6.2. R$119.427,60 (cento e dezenove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), corrigidos nos moldes do artigo 304, inciso VI, da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCE, devido \u00e0 restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o sanada do item 7.4 do Relat\u00f3rio\/Voto (restri\u00e7\u00e3o 04 do Relat\u00f3rio Conclusivo - DICAMI);  6.3. R$ 44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos reais), corrigidos nos moldes do artigo 304, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCE, devido \u00e0 restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o sanada do ITEM 7.12 do Relat\u00f3rio\/Voto (Restri\u00e7\u00e3o 6.6 do Relat\u00f3rio Conclusivo \u2013 DICAMI); 6.4. R$799.320,00 (setecentos e noventa e nove mil, trezentos e vinte reais), corrigidos nos moldes do artigo 304, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCE, devido \u00e0 restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o sanada do ITEM 7.19 do Relat\u00f3rio\/Voto (Restri\u00e7\u00f5es 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6, 9.7 e 9.8 do Relat\u00f3rio Conclusivo - DICAMI); 6.5. R$154.100,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), corrigidos nos moldes do artigo 304, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCE, devido \u00e0 restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o sanada do ITEM 7.20 do Relat\u00f3rio\/Voto (Restri\u00e7\u00f5es 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6, 10.7, 10.8, 10.9, 10.10, 10.11, 10.12 e 10.13, do Relat\u00f3rio Conclusivo - DICAMI); 6.6. R$203.384,00 (duzentos e tr\u00eas mil trezentos e oitenta e quatro reais), corrigidos nos moldes do artigo 304, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI\/TCE, devido \u00e0 restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o sanada do ITEM 7.21 do Relat\u00f3rio\/Voto (Restri\u00e7\u00f5es 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7, 11.8 e 11.9, do Relat\u00f3rio Conclusivo \u2013 DICAMI). 7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos valores acima imputados aos cofres da fazenda p\u00fablica de CARAUARI, acrescidos das atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas nos termos do artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 - TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o artigo 169, inciso e art. 306, \u00a7 \u00fanico, III, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno). Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, pela aplica\u00e7\u00e3o de multas ao respons\u00e1vel, nos seguintes valores: - R$9.680,04, correspondente a R$ 806,67, por m\u00eas de compet\u00eancia (janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2012), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas, com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002-TCE; - R$3.226,70, pelo descumprimento dos artigos 1\u00ba e 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 6\/2000; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no \u00a7 3\u00ba do artigo 165 da CR\/1988 e artigo 52 da LRF (item \u201c7.1.d\u201d);- R$3.226,70, pelo atraso no encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Carauari, referente ao exerc\u00edcio de 2012 (item \u201c7.1.c\u201d); - R$3.226,70, pela inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados (itens \u201c7.18, 7.22, e 7.29\u201d); - R$ 6.453,41,  por todas as infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais apontadas nos itens \u201c7.1 (Subitem a), 7.2, 7.5, 7.6, 7.7, 78, 7.9, 7.10, 7.11, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.23, 7.24, 7,25, 7.26, 7.27, 7.28, 7.30 e 7.31\u201d no bojo do Relat\u00f3rio\/Voto, configuradas como ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 2359\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar Formulada pela Empresa Alfama Com\u00e9rcio e Servi\u00e7os LTDA - EPP, em face da Prefeitura Municipal de Manaus - Comiss\u00e3o Municipal de Licita\u00e7\u00e3o, por supostas irregularidades detectadas no Procedimento de Licita\u00e7\u00e3o n. 040\/2013, em tr\u00e2mite naquela Comiss\u00e3o. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a a representa\u00e7\u00e3o em tela para no m\u00e9rito julg\u00e1-la IMPROCEDENTE, com o consequente arquivamento do feito.  PROCESSO N\u00ba 1855\/2014 - Consulta do Sr. Jos\u00e9 Louren\u00e7o Gadelha, acerca do Pagamento de Adicional de Insalubridade. PARECER: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, \u00c9 de Parecer, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. N\u00e3o conhe\u00e7a a presente consulta por refletir situa\u00e7\u00e3o de caso concreto, com fulcro no art. 274, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM. 2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que cientifique o Consulente sobre o resultado do julgamento.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face do impedimento do Conselheiro Jos\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 936\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, Prefeito de Autazes, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1092\/2012-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3155\/2012. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, g, do Regimento Interno: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, Prefeito do Munic\u00edpio de Autazes, exerc\u00edcio de 2009, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE). 2. No m\u00e9rito, negue-lhe provimento, conforme o artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, mantendo \u00edntegro o Ac\u00f3rd\u00e3o 1092\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, prolatado nos autos do processo n. 3155\/2012 (fl.388), publicado no DOE\/TCE de 14.11.2012, uma vez que o recorrente n\u00e3o trouxe fatos novos ou argumentos consistentes capazes de modific\u00e1-lo e por viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da singularidade dos recursos. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que, ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos do artigo 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo art. 162, \u00a72\u00ba, do RITCE. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  PROCESSO N\u00ba 5170\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Raimundo Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 095\/2013-TCE-Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6223\/2012. AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cf\u201d, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Raimundo Silva, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, II, e 62, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM); 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 95\/2013 (fls. 25\/26 do Processo n\u00ba 6223\/2012), proferida pelo egr\u00e9gio Tribunal Pleno, e publicada no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico de 23.4.2013, no sentido de excluir a aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Raimundo Silva, Vereador-Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara, pelos motivos apresentados supra. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, pelo reconhecimento do recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e no m\u00e9rito, negue-lhe provimento, devendo permanecer na integra a Decis\u00e3o n\u00ba 95\/2013, por entender que a multa do RGF pode ser realizada por Resolu\u00e7\u00e3o e n\u00e3o obrigatoriamente por lei. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 2431\/2013 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Terezinha da Silva Reis, aposentada no cargo de Professor N\u00edvel Superior 3-G, Matr\u00edcula n\u00ba 014.418-5B, do Quadro de Pessoal da SEMED, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1007\/2012-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4314\/2010. AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte CONHE\u00c7A o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 1007\/2012 do Processo n\u00ba 4314\/2010, nos seguintes termos: 1.1 Declarar a LEGALIDADE do Ato de Aposentadoria Voluntaria da Sra. Terezinha da Silva Reis no Cargo de Professor N\u00edvel Superior 3G, matr\u00edcula 014.418-5B; 1.2. Determinar ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, por meio do \u00f3rg\u00e3o competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, refa\u00e7a o ato aposentat\u00f3rio e a Guia Financeira da inativa para excluir a gratifica\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 carga dobrada; 1.3. Determinar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que por meio do \u00f3rg\u00e3o competente, no mesmo prazo de 60 (sessenta dias), remeta a essa Corte de Contas, c\u00f3pias da Guia Financeira e do Ato de Aposentadoria devidamente retificados. 2. Determine \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie \u00e0 Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio-Voto para conhecimento. 3. Dar ci\u00eancia ao AMAZONPREV, encaminhando-lhe copia do Ac\u00f3rd\u00e3o. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva que divergiu do Voto apresentado pelo Conselheiro-Relator, pois entende que n\u00e3o cabe ao Tribunal de Contas concess\u00e3o de prazo para inclus\u00e3o ou retirada de valores de qualquer tipo em aposentadorias, reformas e pens\u00f5es. Ou seja, suas Decis\u00f5es devem restringir-se ao julgamento pela legalidade ou ilegalidade; e caso ocorra uma altera\u00e7\u00e3o na concess\u00e3o origin\u00e1ria, que essa deva ser feita pelo pr\u00f3prio \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio, de of\u00edcio ou por provoca\u00e7\u00e3o da parte interessada; que somente ent\u00e3o, munido dessa nova documenta\u00e7\u00e3o, remeter\u00e1 a esta Corte de Contas onde ser\u00e1 autuada e analisada. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1355\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar, formulado pela Cooperativa de Transporte Executivo, Alternativo, Especial e Fretamento de Manaus - MANAUS COOPER, em face do Munic\u00edpio de Manaus, por interm\u00e9dio da Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, por supostas irregularidades na Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 001\/2014 - CEL\/SMTU. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Tome CONHECIMENTO das Representa\u00e7\u00f5es formuladas pelas: Federa\u00e7\u00e3o das Cooperativas de Transporte do Estado do Amazonas (Proc. N. 1382\/2014); Cooperativa de Transporte Executivo, Alternativo, Especial e Fretamento de Manaus \u2013 Manaus COOPER (Proc. n. 1355\/2014); Romulo Oliveira da Silva, (Proc. n. 1285\/2014); ADAILSON TAVARES DA SILVA, ADENILTON SILVA DOS SANTOS, PAULO IMMIG e ALUIZIO SOUZA VIEGAS (Proc. n. 1508\/2014); Cooperativa de Transporte Executivo de Manaus \u2013 COOPTREM (Proc. n. 1372\/2014) e COOPTAF \u2013 Cooperativa de Transporte Alternativo, Coletivo e Urbano do Estado do Amazonas (Proc. 1371\/2014). 2. JULGUE PROCEDENTE as Representa\u00e7\u00f5es referentes aos Processos ns. 1.382\/2014 (FECOTRAM) e 1285\/2014 (Romulo Oliveira da Silva), e, PARCIALMENTE PROCEDENTE as Representa\u00e7\u00f5es referentes aos Processos ns. 1355\/2014, 1508\/2014, 1372\/2014 e 1371\/2014 em decorr\u00eancia dos v\u00edcios detectados no Edital de CONCORR\u00caNCIA P\u00daBLICA N. 001\/2014, formalizado pela Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia Municipal de Transporte Urbano \u2013 SMTU. 3. MANTENHA a LIMINAR CONCEDIDA n. 88\/2014 pelo egr\u00e9gio Tribunal Pleno, nos autos do Processo n. 1372\/2014 (fls. 111\/112), at\u00e9 que a Representada proceda \u00e0s corre\u00e7\u00f5es apontadas no voto do Relator. 4. DETERMINE \u00e0 Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia Municipal de Transporte Urbano \u2013 SMTU, que no prazo de 05 (cinco) dias reformule o Edital de Concorr\u00eancia n. 001\/2014, no seguinte sentido: a) Excluir os itens 9.3; 9.5 do edital; b) Alterar a reda\u00e7\u00e3o do subitem 11.13, no sentido de ser publicada a ordem classificat\u00f3ria de todos os concorrentes do certame; c) Alterar os subitens 9.6, 9.7 e 9.8, no sentido de especificar de que modo o candidato deve comprovar experi\u00eancia. 5. Determine que a SMTU comprove junto a este Tribunal as corre\u00e7\u00f5es efetuadas no Edital objeto das representa\u00e7\u00f5es, para, em seguida, dar prosseguimento ao Certame Licitat\u00f3rio. 6. D\u00ea ci\u00eancia do teor da Decis\u00e3o do e. Tribunal Pleno aos Representantes listados, ao Presidente da Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o, Sr. Fabr\u00edcio Pereira de Oliveira e o Presidente da Superintend\u00eancia Municipal de Transportes Urbano Sr. Pedro da Costa Carvalho.   PROCESSO N\u00ba 1372\/2014 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 1355\/2014) - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar formulado pela Cooperativa de Transporte Executivo de Manaus - COOPTREM, em face do Munic\u00edpio de Manaus, por interm\u00e9dio da SMTU, Sr. Pedro da Costa Carvalho, por supostas irregularidades na Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 001\/2014 - CEL\/SMTU. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Tome CONHECIMENTO das Representa\u00e7\u00f5es formuladas pelas: Federa\u00e7\u00e3o das Cooperativas de Transporte do Estado do Amazonas (Proc. N. 1382\/2014); Cooperativa de Transporte Executivo, Alternativo, Especial e Fretamento de Manaus \u2013 Manaus COOPER (Proc. n. 1355\/2014); Romulo Oliveira da Silva, (Proc. n. 1285\/2014); ADAILSON TAVARES DA SILVA, ADENILTON SILVA DOS SANTOS, PAULO IMMIG e ALUIZIO SOUZA VIEGAS (Proc. n. 1508\/2014); Cooperativa de Transporte Executivo de Manaus \u2013 COOPTREM (Proc. n. 1372\/2014) e COOPTAF \u2013 Cooperativa de Transporte Alternativo, Coletivo e Urbano do Estado do Amazonas (Proc. 1371\/2014). 2. JULGUE PROCEDENTE as Representa\u00e7\u00f5es referentes aos Processos ns. 1.382\/2014 (FECOTRAM) e 1285\/2014 (Romulo Oliveira da Silva), e, PARCIALMENTE PROCEDENTE as Representa\u00e7\u00f5es referentes aos Processos ns. 1355\/2014, 1508\/2014, 1372\/2014 e 1371\/2014 em decorr\u00eancia dos v\u00edcios detectados no Edital de CONCORR\u00caNCIA P\u00daBLICA N. 001\/2014, formalizado pela Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia Municipal de Transporte Urbano \u2013 SMTU. 3. MANTENHA a LIMINAR CONCEDIDA n. 88\/2014 pelo egr\u00e9gio Tribunal Pleno, nos autos do Processo n. 1372\/2014 (fls. 111\/112), at\u00e9 que a Representada proceda \u00e0s corre\u00e7\u00f5es apontadas no voto do Relator. 4. DETERMINE \u00e0 Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia Municipal de Transporte Urbano \u2013 SMTU, que no prazo de 05 (cinco) dias reformule o Edital de Concorr\u00eancia n. 001\/2014, no seguinte sentido: a) Excluir os itens 9.3; 9.5 do edital; b) Alterar a reda\u00e7\u00e3o do subitem 11.13, no sentido de ser publicada a ordem classificat\u00f3ria de todos os concorrentes do certame; c) Alterar os subitens 9.6, 9.7 e 9.8, no sentido de especificar de que modo o candidato deve comprovar experi\u00eancia. 5. Determine que a SMTU comprove junto a este Tribunal as corre\u00e7\u00f5es efetuadas no Edital objeto das representa\u00e7\u00f5es, para, em seguida, dar prosseguimento ao Certame Licitat\u00f3rio. 6. D\u00ea ci\u00eancia do teor da Decis\u00e3o do e. Tribunal Pleno aos Representantes listados, ao Presidente da Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o, Sr. Fabr\u00edcio Pereira de Oliveira e o Presidente da Superintend\u00eancia Municipal de Transportes Urbano Sr. Pedro da Costa Carvalho.  PROCESSO N\u00ba 1371\/2014 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 1355\/2014) - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar, formulado pela Cooperativa de Transportes Alternativo, Coletivo e Urbano do Estado do Amazonas - COOPTAF, em face da Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 001\/2014-Cel\/SMTU de Autoria do Munic\u00edpio de Manaus, por interm\u00e9dio da Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, por supostas irregularidades no referido Edital de Licita\u00e7\u00e3o da Concorr\u00eancia P\u00fablica. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Tome CONHECIMENTO das Representa\u00e7\u00f5es formuladas pelas: Federa\u00e7\u00e3o das Cooperativas de Transporte do Estado do Amazonas (Proc. N. 1382\/2014); Cooperativa de Transporte Executivo, Alternativo, Especial e Fretamento de Manaus \u2013 Manaus COOPER (Proc. n. 1355\/2014); Romulo Oliveira da Silva, (Proc. n. 1285\/2014); ADAILSON TAVARES DA SILVA, ADENILTON SILVA DOS SANTOS, PAULO IMMIG e ALUIZIO SOUZA VIEGAS (Proc. n. 1508\/2014); Cooperativa de Transporte Executivo de Manaus \u2013 COOPTREM (Proc. n. 1372\/2014) e COOPTAF \u2013 Cooperativa de Transporte Alternativo, Coletivo e Urbano do Estado do Amazonas (Proc. 1371\/2014). 2. JULGUE PROCEDENTE as Representa\u00e7\u00f5es referentes aos Processos ns. 1.382\/2014 (FECOTRAM) e 1285\/2014 (Romulo Oliveira da Silva), e, PARCIALMENTE PROCEDENTE as Representa\u00e7\u00f5es referentes aos Processos ns. 1355\/2014, 1508\/2014, 1372\/2014 e 1371\/2014 em decorr\u00eancia dos v\u00edcios detectados no Edital de CONCORR\u00caNCIA P\u00daBLICA N. 001\/2014, formalizado pela Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia Municipal de Transporte Urbano \u2013 SMTU. 3. MANTENHA a LIMINAR CONCEDIDA n. 88\/2014 pelo egr\u00e9gio Tribunal Pleno, nos autos do Processo n. 1372\/2014 (fls. 111\/112), at\u00e9 que a Representada proceda \u00e0s corre\u00e7\u00f5es apontadas no voto do Relator. 4. DETERMINE \u00e0 Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia Municipal de Transporte Urbano \u2013 SMTU, que no prazo de 05 (cinco) dias reformule o Edital de Concorr\u00eancia n. 001\/2014, no seguinte sentido: a) Excluir os itens 9.3; 9.5 do edital; b) Alterar a reda\u00e7\u00e3o do subitem 11.13, no sentido de ser publicada a ordem classificat\u00f3ria de todos os concorrentes do certame; c) Alterar os subitens 9.6, 9.7 e 9.8, no sentido de especificar de que modo o candidato deve comprovar experi\u00eancia. 5. Determine que a SMTU comprove junto a este Tribunal as corre\u00e7\u00f5es efetuadas no Edital objeto das representa\u00e7\u00f5es, para, em seguida, dar prosseguimento ao Certame Licitat\u00f3rio. 6. D\u00ea ci\u00eancia do teor da Decis\u00e3o do e. Tribunal Pleno aos Representantes listados, ao Presidente da Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o, Sr. Fabr\u00edcio Pereira de Oliveira e o Presidente da Superintend\u00eancia Municipal de Transportes Urbano Sr. Pedro da Costa Carvalho.  PROCESSO N\u00ba 1382\/2014 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 1355\/2014) - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar Interposta pela Federa\u00e7\u00e3o das Cooperativas de Transporte do Estado do Amazonas - FECOOTRAM contra a Superintend\u00eancia Municipal de Transportes Urbanos (SMTU), relativa ao Edital de Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 001\/2014-CEL\/SMTU. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Tome CONHECIMENTO das Representa\u00e7\u00f5es formuladas pelas: Federa\u00e7\u00e3o das Cooperativas de Transporte do Estado do Amazonas (Proc. N. 1382\/2014); Cooperativa de Transporte Executivo, Alternativo, Especial e Fretamento de Manaus \u2013 Manaus COOPER (Proc. n. 1355\/2014); Romulo Oliveira da Silva, (Proc. n. 1285\/2014); ADAILSON TAVARES DA SILVA, ADENILTON SILVA DOS SANTOS, PAULO IMMIG e ALUIZIO SOUZA VIEGAS (Proc. n. 1508\/2014); Cooperativa de Transporte Executivo de Manaus \u2013 COOPTREM (Proc. n. 1372\/2014) e COOPTAF \u2013 Cooperativa de Transporte Alternativo, Coletivo e Urbano do Estado do Amazonas (Proc. 1371\/2014). 2. JULGUE PROCEDENTE as Representa\u00e7\u00f5es referentes aos Processos ns. 1.382\/2014 (FECOTRAM) e 1285\/2014 (Romulo Oliveira da Silva), e, PARCIALMENTE PROCEDENTE as Representa\u00e7\u00f5es referentes aos Processos ns. 1355\/2014, 1508\/2014, 1372\/2014 e 1371\/2014 em decorr\u00eancia dos v\u00edcios detectados no Edital de CONCORR\u00caNCIA P\u00daBLICA N. 001\/2014, formalizado pela Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia Municipal de Transporte Urbano \u2013 SMTU. 3. MANTENHA a LIMINAR CONCEDIDA n. 88\/2014 pelo egr\u00e9gio Tribunal Pleno, nos autos do Processo n. 1372\/2014 (fls. 111\/112), at\u00e9 que a Representada proceda \u00e0s corre\u00e7\u00f5es apontadas no voto do Relator. 4. DETERMINE \u00e0 Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia Municipal de Transporte Urbano \u2013 SMTU, que no prazo de 05 (cinco) dias reformule o Edital de Concorr\u00eancia n. 001\/2014, no seguinte sentido: a) Excluir os itens 9.3; 9.5 do edital; b) Alterar a reda\u00e7\u00e3o do subitem 11.13, no sentido de ser publicada a ordem classificat\u00f3ria de todos os concorrentes do certame; c) Alterar os subitens 9.6, 9.7 e 9.8, no sentido de especificar de que modo o candidato deve comprovar experi\u00eancia. 5. Determine que a SMTU comprove junto a este Tribunal as corre\u00e7\u00f5es efetuadas no Edital objeto das representa\u00e7\u00f5es, para, em seguida, dar prosseguimento ao Certame Licitat\u00f3rio. 6. D\u00ea ci\u00eancia do teor da Decis\u00e3o do e. Tribunal Pleno aos Representantes listados, ao Presidente da Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o, Sr. Fabr\u00edcio Pereira de Oliveira e o Presidente da Superintend\u00eancia Municipal de Transportes Urbano Sr. Pedro da Costa Carvalho.  PROCESSO N\u00ba 1285\/2014 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 1355\/2014) - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar Visando, preliminarmente, a suspens\u00e3o e, no m\u00e9rito, a retifica\u00e7\u00e3o ou cancelamento do Edital relativo \u00e0 Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 001\/14-CELSMTU, lan\u00e7ada pelo Munic\u00edpio de Manaus, atrav\u00e9s da Representada Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o Criada pelo Decreto n\u00ba 2.716 de 2014. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Tome CONHECIMENTO das Representa\u00e7\u00f5es formuladas pelas: Federa\u00e7\u00e3o das Cooperativas de Transporte do Estado do Amazonas (Proc. N. 1382\/2014); Cooperativa de Transporte Executivo, Alternativo, Especial e Fretamento de Manaus \u2013 Manaus COOPER (Proc. n. 1355\/2014); Romulo Oliveira da Silva, (Proc. n. 1285\/2014); ADAILSON TAVARES DA SILVA, ADENILTON SILVA DOS SANTOS, PAULO IMMIG e ALUIZIO SOUZA VIEGAS (Proc. n. 1508\/2014); Cooperativa de Transporte Executivo de Manaus \u2013 COOPTREM (Proc. n. 1372\/2014) e COOPTAF \u2013 Cooperativa de Transporte Alternativo, Coletivo e Urbano do Estado do Amazonas (Proc. 1371\/2014). 2. JULGUE PROCEDENTE as Representa\u00e7\u00f5es referentes aos Processos ns. 1.382\/2014 (FECOTRAM) e 1285\/2014 (Romulo Oliveira da Silva), e, PARCIALMENTE PROCEDENTE as Representa\u00e7\u00f5es referentes aos Processos ns. 1355\/2014, 1508\/2014, 1372\/2014 e 1371\/2014 em decorr\u00eancia dos v\u00edcios detectados no Edital de CONCORR\u00caNCIA P\u00daBLICA N. 001\/2014, formalizado pela Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia Municipal de Transporte Urbano \u2013 SMTU. 3. MANTENHA a LIMINAR CONCEDIDA n. 88\/2014 pelo egr\u00e9gio Tribunal Pleno, nos autos do Processo n. 1372\/2014 (fls. 111\/112), at\u00e9 que a Representada proceda \u00e0s corre\u00e7\u00f5es apontadas no voto do Relator. 4. DETERMINE \u00e0 Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia Municipal de Transporte Urbano \u2013 SMTU, que no prazo de 05 (cinco) dias reformule o Edital de Concorr\u00eancia n. 001\/2014, no seguinte sentido: a) Excluir os itens 9.3; 9.5 do edital; b) Alterar a reda\u00e7\u00e3o do subitem 11.13, no sentido de ser publicada a ordem classificat\u00f3ria de todos os concorrentes do certame; c) Alterar os subitens 9.6, 9.7 e 9.8, no sentido de especificar de que modo o candidato deve comprovar experi\u00eancia. 5. Determine que a SMTU comprove junto a este Tribunal as corre\u00e7\u00f5es efetuadas no Edital objeto das representa\u00e7\u00f5es, para, em seguida, dar prosseguimento ao Certame Licitat\u00f3rio. 6. D\u00ea ci\u00eancia do teor da Decis\u00e3o do e. Tribunal Pleno aos Representantes listados, ao Presidente da Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o, Sr. Fabr\u00edcio Pereira de Oliveira e o Presidente da Superintend\u00eancia Municipal de Transportes Urbano Sr. Pedro da Costa Carvalho.  PROCESSO N\u00ba 1508\/2014 (APENSO AO PROCESSO N\u00ba 1355\/2014) - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar formulado pelos Srs. Adailson Tavares da Silva, Motorista, Jos\u00e9 Adenilton Silva dos Santos, Motorista e Aluizio Souza Viegas, Motorista, em face da Prefeitura Municipal de Manaus atrav\u00e9s da SMTU, por meio do Presidente da Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o - CEL\/SMTU, por supostas irregularidades na Concorr\u00eancia P\u00fablica n. 001\/2014 - CEL\/SMTU. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Tome CONHECIMENTO das Representa\u00e7\u00f5es formuladas pelas: Federa\u00e7\u00e3o das Cooperativas de Transporte do Estado do Amazonas (Proc. N. 1382\/2014); Cooperativa de Transporte Executivo, Alternativo, Especial e Fretamento de Manaus \u2013 Manaus COOPER (Proc. n. 1355\/2014); Romulo Oliveira da Silva, (Proc. n. 1285\/2014); ADAILSON TAVARES DA SILVA, ADENILTON SILVA DOS SANTOS, PAULO IMMIG e ALUIZIO SOUZA VIEGAS (Proc. n. 1508\/2014); Cooperativa de Transporte Executivo de Manaus \u2013 COOPTREM (Proc. n. 1372\/2014) e COOPTAF \u2013 Cooperativa de Transporte Alternativo, Coletivo e Urbano do Estado do Amazonas (Proc. 1371\/2014). 2. JULGUE PROCEDENTE as Representa\u00e7\u00f5es referentes aos Processos ns. 1.382\/2014 (FECOTRAM) e 1285\/2014 (Romulo Oliveira da Silva), e, PARCIALMENTE PROCEDENTE as Representa\u00e7\u00f5es referentes aos Processos ns. 1355\/2014, 1508\/2014, 1372\/2014 e 1371\/2014 em decorr\u00eancia dos v\u00edcios detectados no Edital de CONCORR\u00caNCIA P\u00daBLICA N. 001\/2014, formalizado pela Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia Municipal de Transporte Urbano \u2013 SMTU. 3. MANTENHA a LIMINAR CONCEDIDA n. 88\/2014 pelo egr\u00e9gio Tribunal Pleno, nos autos do Processo n. 1372\/2014 (fls. 111\/112), at\u00e9 que a Representada proceda \u00e0s corre\u00e7\u00f5es apontadas no voto do Relator. 4. DETERMINE \u00e0 Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia Municipal de Transporte Urbano \u2013 SMTU, que no prazo de 05 (cinco) dias reformule o Edital de Concorr\u00eancia n. 001\/2014, no seguinte sentido: a) Excluir os itens 9.3; 9.5 do edital; b) Alterar a reda\u00e7\u00e3o do subitem 11.13, no sentido de ser publicada a ordem classificat\u00f3ria de todos os concorrentes do certame; c) Alterar os subitens 9.6, 9.7 e 9.8, no sentido de especificar de que modo o candidato deve comprovar experi\u00eancia. 5. Determine que a SMTU comprove junto a este Tribunal as corre\u00e7\u00f5es efetuadas no Edital objeto das representa\u00e7\u00f5es, para, em seguida, dar prosseguimento ao Certame Licitat\u00f3rio. 6. D\u00ea ci\u00eancia do teor da Decis\u00e3o do e. Tribunal Pleno aos Representantes listados, ao Presidente da Comiss\u00e3o Especial de Licita\u00e7\u00e3o, Sr. Fabr\u00edcio Pereira de Oliveira e o Presidente da Superintend\u00eancia Municipal de Transportes Urbano Sr. Pedro da Costa Carvalho. PROCESSO N\u00ba 3772\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jair Aguiar Souto, Prefeito Municipal de Manaquiri, Exerc\u00edcio de 2010 em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 027\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1620\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito NEGAR PROVIMENTO; conforme artigo 153, \u00a73\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM c\/c artigo 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba 2.423\/1996. 2. NOTIFIQUE o Recorrente com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e o sequente Ac\u00f3rd\u00e3o para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio. Vencido o Relator, no sentido de que conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, para excluir o item 9.2, referente \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da multa no valor de R$9.864,27, mantendo-se os demais termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 27\/2014, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 10866\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. M\u00e1bio Frutuoso de Fran\u00e7a, Diretor do Instituto Municipal de Previd\u00eancia dos Servidores de Itacoatiara - IMPREVI, Exerc\u00edcio 2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Instituto Municipal de Previd\u00eancia dos Servidores de Itacoatiara-IMPREVI, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. M\u00e1bio Frutuoso de Fran\u00e7a, Diretor do \u00f3rg\u00e3o e ordenador de despesas, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Determine \u00e0 origem que: 2.1. Cumpra as exig\u00eancias contidas no artigo 3\u00ba, al\u00ednea \u201cc\u201d, incisos I, XVII, IX e X, da Res. TCE n\u00ba 08\/2011, sob pena das san\u00e7\u00f5es legais; 2.2. D\u00ea publicidade de todos os seus atos, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da publicidade e a legisla\u00e7\u00e3o em vigor, bem como cumpra as normas oriundas da legisla\u00e7\u00e3o dos RPPS, sob pena das san\u00e7\u00f5es legais; 2.3. Tome imediatas provid\u00eancias( cobran\u00e7a), em caso de n\u00e3o recolhimento tempestivo das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias patronal e dos servidores, por parte das entidades municipais, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es legais; 2.4. A Prefeitura de Itacoatiara regularize de imediato o pagamento referente a contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria patronal relativa aos meses de agosto a dez de 2013, cujo montante corresponde ao valor principal de R$ 3.578.030,47, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es legais; 2.5. Tome provid\u00eancias no sentido de que os registros do Of\u00edcio n\u00ba 195\/2014 se tornem efetivos e eficazes, o que inclui o acompanhamento formal e sistem\u00e1tico do assunto, bem como fa\u00e7a gest\u00f5es junto ao Chefe do Executivo Municipal, tudo com o objetivo de cumprimento do inciso II, do artigo 37, da Constitui\u00e7\u00e3o federal e do art 16, da lei n\u00ba 159, de 27\/09\/2010, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es legais; 2.6. Cumpra integralmente as exig\u00eancias contidas nos artigos 48, inciso II e 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es legais; 2.7. Cumpra integralmente as exig\u00eancias contidas no artigo 5\u00ba, XVI, al\u00edneas \u201cb\u201d, \u201cd\u201d, \u201cf\u201d e \u201ch\u201d e \u00a7 6\u00ba, incisos I, II, III, da Portaria MPS n\u00ba 204\/20008, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es legais; 2.8. Cumpra integralmente as exig\u00eancias contidas no artigo 38, VI, da lei 8666\/93, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es legais; 2.9. Promova com fidelidade o registro e envio das informa\u00e7\u00f5es exigidas pelo Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas-ACP; 2.10. Observe as regras e princ\u00edpios da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e demais legisla\u00e7\u00f5es infringidas. 3. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 3716\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar formulado pela Empresa MERCK SHARP & DOHME FARMAC\u00caUTICA LTDA, com vistas a anular o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 021\/2013 por viola\u00e7\u00e3o aos Princ\u00edpios Basilares dos Processos Licitat\u00f3rios e realizar um novo Procedimento Licitat\u00f3rio. DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. TOME CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art.288, \u00a71\u00ba, do Regimento Interno. 2. NO M\u00c9RITO, JULGUE IMPROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o interposta pela Empresa Merck Sharp & Dohme. 3. DETERMINE \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie a empresa Representante, bem como, o \u00d3rg\u00e3o Representado (Secretaria Municipal de Sa\u00fade - SEMSA) dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente decis\u00e3o e, ap\u00f3s, remeta os autos ao arquivo. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que acompanhou o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Representa\u00e7\u00e3o, determinando a Secretaria Municipal de Sa\u00fade (SEMSA) a promo\u00e7\u00e3o e apresenta\u00e7\u00e3o de estudo motivado quanto \u00e0 rela\u00e7\u00e3o custo\/benef\u00edcio entre as vacinas bivalentes e quadrivalente, bem como as raz\u00f5es t\u00e9cnicas, financeiras e or\u00e7ament\u00e1rias consideradas pela op\u00e7\u00e3o de processo licitat\u00f3rio que, na pr\u00e1tica, culminou em direcionar a compra em favor de um \u00fanico fornecedor, afrontando o princ\u00edpio da isonomia.  PROCESSO N\u00ba 1110\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Secret\u00e1ria Executiva de Estado da Secretaria de Assistencia Social e Cidadania-SEAS, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 438\/2010-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos dos Processos TCE n\u00ba 1554\/2008. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONHE\u00c7A do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, anulando os itens 9.2, 9.3, consequentemente, com a exclus\u00e3o da multa, e 9.6, para: 1. REFORMAR o AC\u00d3RD\u00c3O n. 438\/2010\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO, julgando REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Estadual da Crian\u00e7a e do Adolescente \u2013 FECA, UG 31.702exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade da Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Secret\u00e1ria Executiva do FECA e ordenadora de despesa, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do inciso II, do art. 22 c\/c o art. 24, todos da Lei n. 3.423\/96, em raz\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas. 2. Aplicar MULTA \u00e0 Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, no valor de R$ 2.192,05 (Dois mil cento e noventa e dois reais e cinco centavos), pelo n\u00e3o atendimento no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 dilig\u00eancia ou decis\u00e3o do Tribunal, de acordo com o art.54, inciso IV c\/c o art. 308, inciso I, letra \u201ca\u201d. 3. MANTER os demais itens 9.1, 9.4, e 95 do referido Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. 4. RECOMENDAR \u00e0 respons\u00e1vel mais aten\u00e7\u00e3o na an\u00e1lise da documenta\u00e7\u00e3o na celebra\u00e7\u00e3o de novos contratos, principalmente, nas validades das certid\u00f5es negativas. 5. DETERMINAR \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie \u00e0 Recorrente o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando c\u00f3pia do Relat\u00f3rio-Voto, para conhecimento e cumprimento. 6. Por fim, ap\u00f3s, cumpridas as formalidades legais, determine o ARQUIVAMENTO do presente processo.  CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face do impedimento do Conselheiro Jos\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3976\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Evandro Rodrigues de Moraes, Assessor Jur\u00eddico Aposentado da Prefeitura Municipal de Coari, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 324\/2008-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3338\/1997. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com base no art.11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 - TCE\/AM: 1.Torne sem efeito a parte da Decis\u00e3o de fls. 122 que aplicou multa no valor de R$ 6.453,41, uma vez que esta encontra-se em desconformidade com a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 - TCE\/AM e aplique MULTA no valor de R$4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) a Ex-Diretora-Presidente do COARIPREV, Sra. Fab\u00edola de Freitas Rebelo e ao atual Diretor-Presidente do COARIPREV, o Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto, com base no artigo 54, IV, da Lei Org\u00e2nica desta Corte c\/c artigo 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE. 2. Determine ao COARIPREV o cumprimento dos itens 8.2 e 8.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 965\/2012, sob pena, de nova multa, remetendo a esta Corte de Contas os documentos comprobat\u00f3rios do efetivo adimplemento dos itens supramencionados dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o. OBS: O Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles acompanhou o voto do Relator.  PROCESSO N\u00ba 3783\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ivo In\u00e1cio de Oliveira, Cabo QPBM da Reserva Remunerada do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas em face da Decis\u00e3o n\u00ba 249\/2009-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3094\/2008. AC\u00d3RD\u00c3O: POR MAIORIA, nos termos do voto do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4, de 23.5.2002: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ivo In\u00e1cio de Oliveira, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento integral nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, no seguinte sentido: 2.1. Anulando a Decis\u00e3o n\u00ba 249\/2009-TCE-Primeira C\u00e2mara (fls. 130\/131 do processo n\u00ba 3094\/2008), publicada no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico desta Corte de Contas em 24.11.2009; 2.2. Concedendo ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas, 60 (sessenta) dias de prazo, nos termos do art. 40, inciso VIII da CE\/1989 c\/c o art. 1\u00ba, inciso XII e 36 da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e art. 5\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 9\/2009, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 32, de 29.11.2012, para que DETERMINE ao \u00f3rg\u00e3o competente que retifique o ato de reforma do Sr. Ivo In\u00e1cio de Oliveira, modificando sua gradua\u00e7\u00e3o de Cabo do Corpo de Bombeiros para Sargento do Corpo de Bombeiros, pelos fundamentos supracitados, remetendo a esta Corte de Contas o Ato e a Guia Financeira retificados, para aprecia\u00e7\u00e3o de sua legalidade. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Vencido o Relator, pelo conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, conforme artigo 158, \u00a73\u00ba, da Res. n\u00ba 04\/02-RI-TCE\/AM.   PROCESSO N\u00ba 3765\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 020\/2014-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5081\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a o Recurso Ordin\u00e1rio para no m\u00e9rito julgar pelo PROVIMENTO PARCIAL, conforme artigo 153, \u00a73\u00ba, do Regimento Interno desta Corte, no sentido de alterar a fundamenta\u00e7\u00e3o do item 7.1.8, que dever\u00e1 ser: 7.1.8 \u2013 Determine aplica\u00e7\u00e3o de MULTA, a ser recolhida no prazo de 30 dias, ao Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, Diretor-Presidente do Manaustur, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), valor m\u00ednimo previsto no inciso V, correspondente a 10% do valor total que consta do caput do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02\u2013TCE, devido \u00e0s impropriedades restantes que n\u00e3o foram sanadas, citadas nos itens 7.1.2, 7.1.3, 7.1.4, 7.1.6, e 7.1.7. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 1910\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Manuel Costa Leal, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Urucurituba, Exerc\u00edcio 2011. AC\u00d3RD\u00c3O: Com desempate da Presid\u00eancia, vencida a Preliminar suscitada no Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou sugerindo que os autos sejam novamente examinados pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o. Acompanharam a Preliminar os Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e Al\u00edpio Reis Firmo Filho, POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, \"a\", item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02, julgue pela IRREGULARIDADE das Contas da C\u00e2mara Municipal de Urucurituba, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Manuel Costa Leal, Presidente e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 22, III, \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02 , para: 1. GLOSAR o montante de R$ 197.518,64 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos) em alcance do Sr. Manuel Costa Leal, referente a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o do devido recebimento deste valor, gerando diferen\u00e7a entre os valores repassados pela Prefeitura Municipal de Urucurituba \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Urucurituba, descrito no item 5, do Relat\u00f3rio\/Voto. 2. MULTAR o Sr. Manuel Costa Leal, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Urucurituba e Ordenador de Despesas: a) no valor de R$1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2011 (12 meses), totalizando o montante de R$13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), item 24, do Relat\u00f3rio\/Voto; b) no valor de R$ 1.096,03 (hum mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba TCE\/AM n\u00ba 25\/12, pelo n\u00e3o encaminhamento do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal de cada semestre, via Sistema GEFIS, totalizando o montante de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), conforme especificado no item 3 do Relat\u00f3rio\/Voto; c) no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/12, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes dos itens 7, 11, 12, 15, 17, 18, 21 e 22, do Relat\u00f3rio\/Voto. 3. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Manuel Costa Leal, recolha o valor do d\u00e9bito que lhe foi aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. 4. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Manuel Costa Leal, recolha os valores das multas que lhe foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. 5. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173 e \u00a7 6\u00ba, do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. 6. RECOMENDAR \u00e0 origem, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pela reincid\u00eancia nos mesmos atos, que: a) implemente de um sistema de controle interno, com o intuito de garantir o bom gerenciamento e controle do funcionamento daquela Casa Legislativa (item 1); b) evite a pr\u00e1tica de guardar quantias vultosas em caixa na sede do Legislativo para n\u00e3o propiciar poss\u00edveis desvios, depositando o dinheiro na conta aberta pela C\u00e2mara no munic\u00edpio vizinho, e mantendo os valores t\u00e3o somente necess\u00e1rios ao pagamento de restos a pagar com exigibilidade imediata (item 4); c) ad\u00e9que um cronograma de desembolso compat\u00edvel com os recursos a serem sacados diretamente pelo Presidente da C\u00e2mara, estabelecendo meios que comprovem a efici\u00eancia da aplica\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos, de modo a manter o controle dos recursos recebidos e de sua destina\u00e7\u00e3o, quando se tratar de valores recebidos diretamente pelo Presidente da C\u00e2mara (item 6); d) mantenha atualizado o livro tombo e o invent\u00e1rio de bens componentes do seu patrim\u00f4nio (itens 9 e 10); e) justifique e demonstre, quando das contrata\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os cont\u00e1beis ou ainda na pesquisa de pre\u00e7os, que a contrata\u00e7\u00e3o \u00e9 realmente a mais vantajosa para a Administra\u00e7\u00e3o, uma vez que a quest\u00e3o envolve t\u00e9cnica e pre\u00e7o (itens 11 e 12); f) implante um controle efetivo de entrada e sa\u00edda de combust\u00edveis, com os respons\u00e1veis pela distribui\u00e7\u00e3o (item 14); g) observe com rigor os ditames do art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, no sentido de que as minutas de editais de licita\u00e7\u00e3o, bem como as dos contratos, acordos, conv\u00eanios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jur\u00eddica da Administra\u00e7\u00e3o (item 15); h) tome as medidas necess\u00e1rias \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, em obedi\u00eancia ao art. 37, II, da CF\/88 (item 17); i) implemente esfor\u00e7os para realizar treinamento e qualificar os membros da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, a fim de buscar mais efici\u00eancia e efetividade nas aquisi\u00e7\u00f5es e aliena\u00e7\u00f5es no servi\u00e7o p\u00fablico (item 19). 7. DETERMINAR \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique se o respons\u00e1vel pela C\u00e2mara Municipal de Urucurituba reincidiu em algum dos atos que foram objeto de recomenda\u00e7\u00f5es, constantes no item 6, supra. 8. COMUNICAR o Conselho Regional de Contabilidade sobre a aus\u00eancia de manifesta\u00e7\u00e3o da Sra. S\u00e1via Costa de Oliveira, CRC-AM n\u00ba 009773\/O-3, respons\u00e1vel pelas demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis na Presta\u00e7\u00e3o de Contas, quanto \u00e0 solicita\u00e7\u00e3o de esclarecimentos (itens 1 a 5, da parte final deste Voto) e quanto \u00e0 aus\u00eancia de Balan\u00e7o Patrimonial e Demonstrativo das Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais (item 6, da parte final do Relat\u00f3rio\/Voto). Vencido o Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, pela regularidade das Contas, com ressalvas; quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel. Acompanharam o Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, os Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e Al\u00edpio Reis Firmo Filho. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 11062\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Sr. Marconde Martins Rodrigues, Vereador, contra o Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, Ex-Prefeito, face a poss\u00edveis irregularidades com Despesas de Pessoal referente ao Exerc\u00edcio de 2010. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 11, III, \u201cc\u201d, e com o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 286, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02, julgue pela PROCED\u00caNCIA da presente Representa\u00e7\u00e3o, para que: 1. Aplique MULTA ao Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, ex-prefeito Municipal de Itacoatiara: a) no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, pela grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza operacional. 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02. 3. Autorize, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba, do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02. 4. Ap\u00f3s o julgamento, determine o apensamento dos presentes autos ao Processo n.\u00ba 1813\/2011, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal Itacoatiara, exerc\u00edcio de 2010.  PROCESSO N\u00ba 11058\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Sr. Marconde Martins Rodrigues, Vereador, contra o Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, Ex-Prefeito, face a poss\u00edveis irregularidades com Despesas de Pessoal referente ao Exerc\u00edcio de 2011. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04, de 23\/5\/2002, c\/c o art. 1\u00ba, XXII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, julgue pela proced\u00eancia da presente Representa\u00e7\u00e3o, para que: 1. Aplique MULTA ao Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, ex-prefeito municipal de Itacoatiara, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, pela grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02. 3. Autorize, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba, do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02. 4. Providencie, o envio de c\u00f3pias destes autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para ado\u00e7\u00e3o das medidas pertinentes, em decorr\u00eancia dos ind\u00edcios de improbidade administrativa, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n.\u00ba 2.423\/96. 5. Determine, a juntada de c\u00f3pia da Decis\u00e3o decorrente desta Representa\u00e7\u00e3o nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, exerc\u00edcio de 2011.  PROCESSO N\u00ba 2652\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Procurador-Geral Carlos Alberto Souza de Almeida, contra o Sr. Sidney Robertson Oliveira de Paula, por descumprimento da Lei Complementar 131\/2009 e Lei de Acesso 12.527\/2011. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 11, III, \u201cc\u201d, e com o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 286, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02, julgue pela PROCED\u00caNCIA PARCIAL da presente Representa\u00e7\u00e3o, para que: 1. Assine o prazo de 60 (sessenta) dias \u00e0 Superintend\u00eancia de Habita\u00e7\u00e3o do Amazonas, para que adote as medidas necess\u00e1rias ao exato cumprimento da Lei Complementar n.\u00ba 101\/00, com as modifica\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n.\u00ba 131\/09 e da Lei n\u00b0 12.527\/2011, no que tange \u00e0 adequada e regular alimenta\u00e7\u00e3o do seu Portal de Transpar\u00eancia, de modo a disponibilizar e manter atualizadas as informa\u00e7\u00f5es exigidas nos referidos diplomas legais, nos termos do art. 71, IX, da CF\/88, do art. 40, VIII, da CF\/89 e do art. 1.\u00ba, XII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo descumprimento da Decis\u00e3o desta Corte de Contas e consequente tomada de provid\u00eancias, no sentido de informar a todos os jurisdicionados do TCE-AM e aos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Federal para bloquear transfer\u00eancias volunt\u00e1rias \u00e0 Superintend\u00eancia de Habita\u00e7\u00e3o do Amazonas, enquanto perdurar a irregularidade (art. 23, \u00a7 3\u00ba, I, c\/c o art. 73-C, da LC n.\u00ba 101\/00). 2. Promova o apensamento da presente Representa\u00e7\u00e3o \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Superintend\u00eancia de Habita\u00e7\u00e3o do Amazonas, exerc\u00edcio 2014.  PROCESSO N\u00ba 3472\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Francisca das Chagas da Silva Lima, concernente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Selma Borges Cardoso, Gerente de Divis\u00e3o Administrativo Financeiro do Hospital Geral Dr. Geraldo da Rocha, Exerc\u00edcio de 2008, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 668\/2012-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1680\/2009. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o, considerando que restou demonstrado o adimplemento de todos os requisitos de admissibilidade, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento de modo a alterar os itens 9.1 e 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 668\/2012, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, em sess\u00e3o do dia 21\/6\/2012, para: 1. Julgar REGULAR COM RESSALVAS, o per\u00edodo de 1\/1\/2008 a 6\/3\/2008, sob responsabilidade da Sra. Francisca das Chagas da Silva Lima no \u00e2mbito da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Selma Borges Cardoso, Gerente de Divis\u00e3o Administrativo Financeira do Hospital Geral Dr. Geraldo da Rocha, exerc\u00edcio de 2008, nos termos do art. 22, inciso II, e 24 da Lei n\u00b0 2.423\/1996 c\/c os arts. 188, \u00a71\u00b0, inciso II, e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 02\/2002, tendo em vista o saneamento das impropriedades que antes maculavam a referida Presta\u00e7\u00e3o de Contas. 2. EXCLUIR a multa de R$ 1.644,89 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) aplicada \u00e0 Sra. Francisca das Chagas da Silva Lima no item 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 668\/2012, tendo em vista a limita\u00e7\u00e3o de sua responsabilidade de 1\/1\/2008 a 6\/3\/2008, e, por consequ\u00eancia, a exclus\u00e3o do processo de cobran\u00e7a executiva. 3. RECOMENDAR \u00e0 origem que evite despesas com caracter\u00edsticas de fragmenta\u00e7\u00e3o, por conseguinte, sem observ\u00e2ncia de procedimentos licitat\u00f3rios, como determinam os arts. 2\u00ba, 24, 23, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 5\u00ba, e 25, da Lei n.\u00ba 8.666\/93 c\/c o \u00a7 5\u00ba, do art. 105, da CE\/89 e com o art. 37, XXI, da CF\/88.  PROCESSO N\u00ba 11145\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Sra. Jociane Siqueira Carneiro, Presidente do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Barreirinha, Exerc\u00edcio de 2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Com desempate da Presid\u00eancia, vencida a Preliminar do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que sugeriu a concess\u00e3o de prazo de 30(trinta) dias a senhora Jociane Siqueira Carneiro, ordenadora de despesas, \u00e0 \u00e9poca, para querendo, apresentar justificativas como raz\u00e3o de defesa. Acompanharam a Preliminar os Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e Al\u00edpio Reis Firmo Filho. \u00c1 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue pela IRREGULARIDADE das contas do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Barreirinha, exerc\u00edcio de 2013, tendo como respons\u00e1vel a Sra. Jociane Siqueira Carneiro, Presidente do Fundo, nos termos do art. 19, inciso II c\/c o art. 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00ba 2.423\/96 em raz\u00e3o da perman\u00eancia das falhas, para: 1. Considerar REVEL a Sra. Jociane Siqueira Carneiro, Presidente do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Barreirinha, exerc\u00edcio de 2013, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, pelo n\u00e3o atendimento \u00e0 Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2014-CI-DCAMI (fls. 93\/102). 2. GLOSAR o montante R$224.703,08 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e tr\u00eas reais e oito centavos), em alcance a Sra. Jociane Siqueira Carneiro, Presidente do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Barreirinha, para ressarcir os cofres p\u00fablicos, em decorr\u00eancia das irregularidades apresentadas na Tabela de fls.109\/110 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 50\/2014-DICAMI (fls.102\/114), ratificadas pelo Parquet em fls. 121\/122 do Parecer n\u00ba 1891\/2014-DMP-MPC-ELCM (fls.115\/125). 3. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sra. Jociane Siqueira Carneiro, Presidente do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Barreirinha, recolha o valor do d\u00e9bito que lhe foi aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 4. MULTAR a Sra. Jociane Siqueira Carneiro, Presidente do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Barreirinha: a) no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/12, pela grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza operacional, financeira e or\u00e7ament\u00e1ria (LC n\u00ba 131\/09), com o descumprindo aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o; b) no valor de R$43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, pelas faltas cometidas nos itens 3 a 15 descritos no Relat\u00f3rio\/Voto, contra a norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. 5. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sra. Jociane Siqueira Carneiro, Presidente do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Barreirinha, recolha os valores das multas que lhe foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 6. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a76\u00ba do art.308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. 7. RECOMENDAR ao \u00f3rg\u00e3o de origem para que: a) Observe os prazos previstos nas normas legais desta Corte de Contas, bem como os dispositivos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002- TCE\/AM, referente ao sistema ACP; b) Aprimore o controle de combust\u00edvel de modo a constar nas requisi\u00e7\u00f5es, identifica\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo, tipo, aqu\u00e1tico ou terrestre, placa quando for o caso e nome do requisitante; c) Cumpra com as disposi\u00e7\u00f5es legais da Lei 8.666\/93, em especial, com o adequado planejamento das aquisi\u00e7\u00f5es, na escolha das modalidades adequadas de licita\u00e7\u00f5es; d) Atualize os instrumentos de transpar\u00eancia dos atos praticados pelo Fundo, e divulgue na internet ou em seu Portal da Transpar\u00eancia, cuja obrigatoriedade de implanta\u00e7\u00e3o teve prazo limite em 28 de maio de 2013 para a municipalidade. 8. ENCAMINHAR c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias em raz\u00e3o dos ind\u00edcios de improbidade administrativa nos termos art. 1\u00ba, XXIV, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 190, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM). POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. MULTE a Sra. Jociane Siqueira Carneiro, Presidente do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Barreirinha, no valor de R$1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme o art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a dezembro (12 meses), totalizando o montante de R$13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), Item 1 do Relat\u00f3rio\/Voto; 2. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sra. Jociane Siqueira Carneiro, Presidente do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Barreirinha, recolha o valor da multa que lhe fora aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 3. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a76\u00ba do art.308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 2419\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da senhora Iranildes Gonzaga Caldas, Secret\u00e1ria de Estado do Trabalho, Exerc\u00edcio 2012. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \"a\", item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02, julgue pela IRREGULARIDADE das Contas da Secretaria de Estado do Trabalho-SETRAB, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade da Sra. Iranildes Gonzaga Caldas, Secret\u00e1ria da SETRAB e Ordenadora de Despesas, nos termos do art. 22, III, \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02 , para: 1. GLOSAR o montante de R$ 234.089,31 (duzentos e trinta e quatro mil, oitenta e nove reais e trinta e um centavos), em alcance da Sra. Iranildes Gonzaga Caldas, referente ao valor gasto pelo Estado na reforma do pr\u00e9dio de propriedade particular sem comprova\u00e7\u00e3o de que o Estado foi devidamente indenizado a respeito de tais gastos, provenientes do Contrato de Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012, firmado entre a SETRAB e a Empresa EMBRAC. (item 4, do Relat\u00f3rio\/Voto). 2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sra. Iranildes Gonzaga Caldas, recolha o valor do d\u00e9bito que lhe foi aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 3. MULTAR a Sra. Iranildes Gonzaga Caldas, Secret\u00e1ria e Ordenadora de Despesas, no valor de R$8.768,25(oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 3 e 6, Relat\u00f3rio\/Voto. 4. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sra. Iranildes Gonzaga Caldas, recolha o valor da multa que lhe fora aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 5. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. 6. RECOMENDAR \u00e0 Origem, SETRAB que: a) observe com mais rigor os ditames da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012-TCE\/AM, principalmente no que diz respeito ao preenchimento de dados no Sistema ACP; (itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, do Relat\u00f3rio\/Voto). b) observe com maior rigor as exig\u00eancias estabelecidas na Lei de licita\u00e7\u00f5es n\u00ba 8.666\/93, referente \u00e0s pormenoriza\u00e7\u00f5es do Projeto B\u00e1sico, a fim de que n\u00e3o mais ocorram falhas desta natureza sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa; (item 5, do Relat\u00f3rio\/Voto); c) observe com mais rigor os ditames da Lei de Licita\u00e7\u00f5es, deixando de efetuar aquisi\u00e7\u00f5es diretas ou dispensar licita\u00e7\u00f5es em casos que n\u00e3o se enquadrem nos termos da Lei. (item 6, Relat\u00f3rio\/Voto). 7. DETERMINAR que a DICAD\/AM verifique se houveram as devidas presta\u00e7\u00f5es de contas dos adiantamentos listados \u00e0s fls. 2.310 (Quadro de Demonstrativo elaborado pela SETRAB), e posteriormente, em sendo comprovado que n\u00e3o ocorreram as presta\u00e7\u00f5es de contas desses adiantamentos, que seja instaurada Tomada de Contas Especial para a devida an\u00e1lise do feito. (item 7, Relat\u00f3rio\/Voto). 8. DETERMINAR a instaura\u00e7\u00e3o de Tomadas de Contas Especial quanto aos conv\u00eanios firmados pela SETRAB durante o exerc\u00edcio, pois n\u00e3o consta nesta Corte nenhum processo pertinente, conforme atestado pelo DEATV, apesar do registro no Sistema ACP de, pelo menos, realiza\u00e7\u00e3o de 5 conv\u00eanios durante o exerc\u00edcio de 2012. (item 7, do Relat\u00f3rio\/Voto). 9. COMUNICAR a Corregedoria desta Corte de Contas para que tome as medidas que entender cab\u00edveis, a respeito da aus\u00eancia de esclarecimentos, por parte da DICAD\/AM, acerca do que lhe foi questionado quanto \u00e0 vig\u00eancia e situa\u00e7\u00e3o do Conv\u00eanio n\u00ba 52\/2006, n\u00e3o havendo, portanto, resposta \u00e0 solicita\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas e desta Relatoria sobre fatos que poderiam gerar irregularidades na presente presta\u00e7\u00e3o de contas. (item 8, do Relat\u00f3rio\/Voto). POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. MULTE a Sra. Iranildes Gonzaga Caldas, Secret\u00e1ria e Ordenadora de Despesas, no valor de R$1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a junho de 2012 (6 meses), totalizando o montante de R$6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos); (item 4, Relat\u00f3rio\/Voto). 2. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sra. Iranildes Gonzaga Caldas, recolha os valores das multas que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 3. AUTORIZE em caso de n\u00e3o recolhimentos do valor de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou sugerindo que o item \u201c2\u201d, letra \u201ca\u201d do voto do Relator seja alterado para o valor montante R$5.480,15, de acordo com o artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 25, de 30 de agosto de 2012, correspondente a R$1.096,03, por m\u00eas de compet\u00eancia (janeiro a maio do exerc\u00edcio de 2012), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas, com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 10, de 12 de abril de 2012-TCE, publicada em 16.05.2012. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 1468\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Jos\u00e9 Menezes Ribeiro J\u00fanior, Diretor da Maternidade Dona Nazira Daou, Exerc\u00edcio de 2013. (U.G.17120). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do  voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \"a\", item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23\/05\/2002: 1. Julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas da Maternidade Dona Nazira Daou, sob responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Menezes Ribeiro J\u00fanior, Diretor e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2013,  nos termos do art. 22, III, al\u00ednea \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE. 2. RECOMENDAR \u00e0 Origem que: a) Nos exerc\u00edcios vindouros seja adotado um melhor planejamento de suas a\u00e7\u00f5es, para que fatos como estes n\u00e3o voltem a acontecer, evitando a fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas; b) Observe com maior rigor os ditames da Lei n\u00ba 8.666\/93, principalmente no que diz respeito ao artigo 24 e seus incisos. POR MAIORIA, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel. Vencido o Relator que aplicava multa ao respons\u00e1vel, no valor de R$ 2.192, referente a 5% do valor previsto no art. 54, \u00a72\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/12, conforme estabelece o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 2.423\/96, pela impropriedade identificada no item 4.2, do Relat\u00f3rio\/Voto. Acompanharam o Relator, os Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e Al\u00edpio Reis Firmo Filho (Convocado). No julgamento dos processos seguintes, foi concedida sustenta\u00e7\u00e3o oral pelo Advogado, Dr. Juarez Fraz\u00e3o Rodrigues Junior.  PROCESSO N\u00ba 10602\/2013 E OUTROS: 10603\/2013, 10604\/2013, 10606\/2013, 10607\/2013, 10611\/2013, 10612\/2013, 10614\/2013 e 10639\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, o Sr. S\u00e9rgio de Oliveira Colares, Presidente da CPL, e o Sr. Augusto Vieira do Nascimento, Pregoeiro, por pr\u00e1tica de poss\u00edveis invalidades gravemente ofensivas \u00e0 ordem jur\u00eddica na concretiza\u00e7\u00e3o do PREG\u00c3O N\u00ba 11\/2013-CPL-PMM decorrentes dos Contratos 119 a 120\/2013. PROCESSO N\u00ba 10603\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, o Sr. S\u00e9rgio de Oliveira Colares, Presidente da CPL, e o Sr. Augusto Vieira do Nascimento, Pregoeiro, por pr\u00e1tica de poss\u00edveis invalidades gravemente ofensivas \u00e0 ordem jur\u00eddica na concretiza\u00e7\u00e3o do PREG\u00c3O N\u00ba 17\/2013-CPL-PMM decorrentes dos Contratos 129, 130 e 131\/2013. PROCESSO N\u00ba 10604\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, o Sr. S\u00e9rgio de Oliveira Colares, Presidente da CPL, e o Sr. Augusto Vieira do Nascimento, por pr\u00e1tica de poss\u00edveis invalidades gravemente ofensivas \u00e0 ordem jur\u00eddica na concretiza\u00e7\u00e3o do PREG\u00c3O N\u00ba 03\/2013-CPL-PMM decorrentes dos Contratos 08, 09 e a 10\/2013. PROCESSO N\u00ba 10606\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, o Sr. S\u00e9rgio de Oliveira Colares, Presidente da CPL, e o Sr. Augusto Vieira do Nascimento, Pregoeiro, por pr\u00e1tica de poss\u00edveis invalidades gravemente ofensivas \u00e0 Ordem Jur\u00eddica na Concretiza\u00e7\u00e3o do PREG\u00c3O n\u00ba 09\/2013-CPL-PMM decorrentes dos Contratos 113 a 115\/2013. PROCESSO N\u00ba 10607\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, o Sr. S\u00e9rgio de Oliveira Colares, Presidente da CPL, e o Sr. Augusto Vieira do Nascimento, Pregoeiro, por pr\u00e1tica de poss\u00edveis invalidades gravemente ofensivas \u00e0 ordem jur\u00eddica na concretiza\u00e7\u00e3o do PREG\u00c3O N\u00ba 02\/2013-CPL-PMM decorrentes dos Contratos 03 a 07\/2013. PROCESSO N\u00ba 10611\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, o Sr. S\u00e9rgio de Oliveira Colares, Presidente da CPL, e o Sr. Augusto Vieira do Nascimento, Pregoeiro, por pr\u00e1tica de poss\u00edveis invalidades gravemente ofensivas \u00e0 ordem jur\u00eddica na concretiza\u00e7\u00e3o do PREG\u00c3O N\u00ba 12\/2013-CPL-PMM decorrentes dos Contratos 121 e 122\/2013. PROCESSO N\u00ba 10612\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, o Sr. S\u00e9rgio de Oliveira Colares, Presidente da CPL, e o Sr. Augusto Vieira do Nascimento, Pregoeiro, por pr\u00e1tica de poss\u00edveis invalidades gravemente ofensivas \u00e0 ordem jur\u00eddica na concretiza\u00e7\u00e3o do PREG\u00c3O N\u00ba 06\/2013-CPL-PMM e PREG\u00c3O 07\/2013-CPL-PMM. PROCESSO N\u00ba 10614\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, o Sr. S\u00e9rgio de Oliveira Colares, Presidente da CPL, e o Sr. Augusto Vieira do Nascimento, Por pr\u00e1tica de poss\u00edveis invalidades gravemente ofensivas \u00e0 ordem jur\u00eddica na concretiza\u00e7\u00e3o do PREG\u00c3O N\u00ba 16\/2013-CPL-PMM decorrente do Contrato 128\/2013. PROCESSO N\u00ba 10639\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, o Sr. S\u00e9rgio de Oliveira Colares, Presidente da CPL, e o Sr. Augusto Vieira do Nascimento, Pregoeiro, por pr\u00e1tica de poss\u00edveis invalidades gravemente ofensivas \u00e0 ordem jur\u00eddica na concretiza\u00e7\u00e3o do PREG\u00c3O N\u00ba 13\/2013-CPL-PMM decorrente do Contrato 123\/2013. DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, os termos do voto do Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, adendo do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, Julgue os processos acima relacionados, pela PROCED\u00caNCIA PARCIAL das presentes Representa\u00e7\u00f5es, para que: 1. Aplique uma \u00fanica MULTA, somente ao Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9 no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/12, pela grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza financeira e or\u00e7ament\u00e1ria (LC n\u00ba 131\/09). 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para que os Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio recolha o valor da multa que lhe fora aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. 3. Autorize, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art.169, II, art.173, e \u00a7 6\u00ba, do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. 4. Emita recomenda\u00e7\u00e3o \u00e0 Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9 para que observe o disposto no art. 38, da Lei nacional n\u00ba 8.666\/1993, bem como verifique que n\u00e3o mais ocorra a aus\u00eancia de numera\u00e7\u00e3o das folhas do processo licitat\u00f3rio e a aus\u00eancia de assinatura pela contratada, observando a correta liturgia licitat\u00f3ria, expressamente disciplinada pelo Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos. 5. Ap\u00f3s o julgamento, determine o apensamento dos presentes autos ao Processo n\u00ba 10021\/2012, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal Manicor\u00e9, exerc\u00edcio de 2013. Vencido o voto do Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho que concordou em parte com o Relator no sentido de aplicar uma \u00fanica multa n\u00e3o somente ao Gestor, mas tamb\u00e9m aos senhores S\u00e9rgio de Oliveira Colares, Presidente da CPL e Augusto Vieira do Nascimento, Pregoeiro, em car\u00e1ter pedag\u00f3gico.  PROCESSO N\u00ba 11847\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decis\u00e3o 1465\/2013-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2815\/2013. ((Processo F\u00edsico Origin\u00e1rio 3136\/2014). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o, considerando que restou demonstrado o adimplemento de todos os requisitos de admissibilidade, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, de modo a manter em sua integralidade a decis\u00e3o recorrida - Decis\u00e3o n\u00ba 1465\/2013, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, em sess\u00e3o de 26\/6\/2013, publicada no DOE de 29\/10\/2013 (fl. 29, do Processo n\u00ba 11844\/2014, em apenso).  PROCESSO N\u00ba 10077\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o para propor apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel ilegalidade dos atos e contratos administrativos baseados no Decreto n. 006, de 18 de fevereiro de 2013, do Prefeito de Apu\u00ed, Admilson Nogueira e seu vice Delmar Jos\u00e9 Hister (doc. l), que declara situa\u00e7\u00e3o emergencial no referido munic\u00edpio. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c os arts. 5.\u00ba, XXII e 11, III, \u201cc\u201d, e com o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 286, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02, julgue pela extin\u00e7\u00e3o deste processo, sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, com seu consequente arquivamento, em raz\u00e3o da perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 10975\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto Barreirinha, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade dos Srs. Luiz Carlos Pedreno Trindade, Diretor no per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 31\/03\/2013 e Airlaudio Pican\u00e7o Batista Filho, Diretor no per\u00edodo de 01\/4\/2013 a 31\/12\/2013. (U.G. 2.889). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \"a\", item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, julgue pela IRREGULARIDADE das Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto Barreirinha-SAAE, referente ao exerc\u00edcio de 2013, sob responsabilidade dos Srs. Luiz Carlos Pedreno Trindade, Diretor no per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 31\/03\/2013 e Airlaudio Pican\u00e7o Batista Filho, Diretor no per\u00edodo de 01\/4\/2013 a 31\/12\/2013, nos termos do art. 22, III, al\u00ednea \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE , para: 1. CONSIDERAR REVEL o Sr. Luiz Carlos Pedreno Trindade, Diretor do SAAE\/Barreirinha, no per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 31\/03\/2013, nos termos do art. 20, \u00a74\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, pelo n\u00e3o atendimento \u00e0 Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/2014-CI-DICAMI. 2. MULTAR o Sr. Luiz Carlos Pedreno Trindade, Diretor do SAAE\/Barreirinha, no per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 31\/03\/2013, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente a 20% do valor previsto no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2000-RI-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. (Itens 1.1, 3.1 e 3.2, do Relat\u00f3rio\/Voto). 3. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Luiz Carlos Pedreno Trindade, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 4. CONSIDERAR REVEL o Sr. Airlaudio Pican\u00e7o Batista Filho, Diretor do SAAE\/Barreirinha, no per\u00edodo de 1.4.2013 a 31.12.2013, nos termos do art. 20, \u00a74\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, pelo n\u00e3o atendimento \u00e0 Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2014-CI-DICAMI. 5. MULTAR o Sr. Airlaudio Pican\u00e7o Batista Filho, Diretor do SAAE\/Barreirinha, no per\u00edodo de 01\/04\/2013 a 31\/12\/2013, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente a 20% do valor previsto no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2000-RI-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. (Itens 2.2, 2.3, 3.1 e 3.2 Relat\u00f3rio\/Voto). 6. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Airlaudio Pican\u00e7o Batista Filho, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 7. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. 8. DETERMINAR \u00e0 Origem que, providencie a implementa\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia referente aos atos do SAAE, conforme exige a Lei n\u00ba 12.527\/2011 - Lei de acesso a informa\u00e7\u00e3o, observando as altera\u00e7\u00f5es trazidas pela LC n\u00b0 131 de 2009 inerentes ao art. 2\u00b0 da Lei Complementar n\u00b0 101\/2000, que passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-B e 73-C. (Item 3.2, Relat\u00f3rio\/Voto). 9. RECOMENDAR \u00e0 Origem para que: a) Observe com mais rigor os prazos previstos nas normas legais desta Corte de Contas, bem como os dispositivos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012- TCE\/AM, referente ao sistema ACP; b) Observe com mais rigor os ditames da Lei de Licita\u00e7\u00f5es n\u00ba 8.666\/93. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. MULTE o Sr. Airlaudio Pican\u00e7o Batista Filho, Diretor do SAAE\/Barreirinha, no per\u00edodo de 01\/04\/2013 a 31\/12\/2013, No valor de R$1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme o art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a dezembro (12 meses), totalizando o montante de R$13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos); (Item 2.1 do Relat\u00f3rio\/Voto). 2. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Airlaudio Pican\u00e7o Batista Filho, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art.72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 3. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade da multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 11257\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Jo\u00e3o Doza de Oliveira Neto, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Careiro, em virtude do descumprimento da LRF e suas modifica\u00e7\u00f5es da LC 131\/2009, no que tange \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o dos Portais de Transpar\u00eancia. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 11, III, \u201cc\u201d, e com o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 286, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02: 1. Julgue pela PROCED\u00caNCIA da presente Representa\u00e7\u00e3o. 2. Assine o prazo de 60 (sessenta) dias \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Careiro, para que adote as medidas necess\u00e1rias ao exato cumprimento da Lei Complementar n\u00ba 101\/00, com as modifica\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n.\u00ba 131\/09, no que tange \u00e0 adequada e regular alimenta\u00e7\u00e3o do seu Portal de Transpar\u00eancia, de modo a disponibilizar e manter atualizadas as informa\u00e7\u00f5es sobre  a  execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio de 2013, nos termos do art. 71, IX, da CF\/88, do art. 40, VIII, da CF\/89 e do art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2.423\/96, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo descumprimento da Decis\u00e3o desta Corte de Contas e consequente tomada de provid\u00eancias, no sentido de informar a todos os jurisdicionados do TCE-AM e aos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Federal para bloquear transfer\u00eancias volunt\u00e1rias \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, enquanto perdurar a irregularidade (art. 23, \u00a7 3\u00ba, I, c\/c o art. 73-C, da LC n\u00ba 101\/00). 5. Providencie c\u00f3pia desta decis\u00e3o, para que seja apensada \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Careiro\/AM, exerc\u00edcio 2014.  POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Aplique MULTA ao Sr. Jo\u00e3o Doza de Oliveira Neto, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Careiro, no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), nos termos do art. 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e do art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/12, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 dilig\u00eancia deste Tribunal. 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Jo\u00e3o Doza de Oliveira Neto recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. 3. Autorize, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba, do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. Vencido o Voto do Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: 1. Aplique MULTA ao Sr. Jo\u00e3o Doza de Oliveira Neto, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Careiro, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/12, pela grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial (LC n\u00ba 131\/09). 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Jo\u00e3o Doza de Oliveira Neto recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. 3. Autorize, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba, do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. 4. Providencie o envio de c\u00f3pias destes autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para ado\u00e7\u00e3o das medidas pertinentes, em decorr\u00eancia dos ind\u00edcios de improbidade administrativa, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, pela exclus\u00e3o da multa aplicada no item 1.1 do Relat\u00f3rio\/Voto, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, pela grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial (LC n\u00ba 131\/09) e, por conseguinte, exclus\u00e3o tamb\u00e9m do item 5 do Relat\u00f3rio\/Voto, referente ao envio de c\u00f3pias dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual.  PROCESSO N\u00ba 10523\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, em virtude do descumprimento da LRF no que se refere \u00e0 ampla divulga\u00e7\u00e3o das contas por meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico. DECIS\u00c3O: POR MAIORIA, os termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 11, III, \u201cc\u201d, e com o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 286, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, julgue pela PROCED\u00caNCIA da presente Representa\u00e7\u00e3o, para que: 1. Aplique MULTA ao Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9: 1.1. No valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/12, pela grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial (LC n\u00ba 131\/09). 2. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. 3. Autorize, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba, do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. 4. Assine o prazo de 60 (sessenta) dias \u00e0 Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9, para que adote as medidas necess\u00e1rias ao exato cumprimento da Lei Complementar n\u00ba 101\/00, com as modifica\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n\u00ba 131\/09, no que tange \u00e0 adequada e regular alimenta\u00e7\u00e3o do seu Portal de Transpar\u00eancia, de modo a disponibilizar e manter atualizadas as informa\u00e7\u00f5es sobre  a  execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira da Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio de 2014, nos termos do art. 71, IX, da CF\/88, do art. 40, VIII, da CF\/89 e do art. 1.\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2.423\/96, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo descumprimento da Decis\u00e3o desta Corte de Contas e consequente tomada de provid\u00eancias, no sentido de informar a todos os jurisdicionados do TCE-AM e aos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Federal para bloquear transfer\u00eancias volunt\u00e1rias \u00e0 Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9, enquanto perdurar a irregularidade (art. 23, \u00a7 3\u00ba, I, c\/c o art. 73-C, da LC n\u00ba 101\/00). 5. Providencie o envio de c\u00f3pias destes autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para ado\u00e7\u00e3o das medidas pertinentes, em decorr\u00eancia dos ind\u00edcios de improbidade administrativa, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/96. 6. Providencie c\u00f3pia desta decis\u00e3o, para que seja apensada \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9\/AM, exerc\u00edcio 2014. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles pela exclus\u00e3o da multa aplicada no valor de R$ 8.768,25, nos termos do art. 54, II, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, pela grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial (LC n.\u00ba 131\/09).  PROCESSO N\u00ba 10069\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Brasil Alho, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3, Exerc\u00edcio 2012. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \"a\", item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02: 1. Julgue pela IRREGULARIDADE das Contas da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Raimundo Brasil Alho, Presidente daquela Casa e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 22, III, \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/02. 2. MULTE o Sr. Raimundo Brasil Alho, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3 e Ordenador de Despesas, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes nos itens 1, 3 e 4, do Relat\u00f3rio\/Voto. 3. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Raimundo Brasil Alho, recolha o valor da multa que lhe fora aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 4. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. 5. RECOMENDE \u00e0 Origem, C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3 que: a) observe e cumpra com mais rigor os prazos para encaminhamento a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal; (item 2, do Relat\u00f3rio\/Voto); b) crie e d\u00ea provimento ao cargo de contador, mediante lei e concurso p\u00fablico. (item 4, do Relat\u00f3rio\/Voto). POR MAIORIA, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. MULTE o Sr. Raimundo Brasil Alho, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3 e Ordenador de Despesas, no valor de R$1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada semestre (2 semestres) em que foi entregue com atraso o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, totalizando o montante de R$2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), item 2, do Relat\u00f3rio\/Voto. 2. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Raimundo Brasil Alho, recolha o valor da multa que lhe fora aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 3. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo atraso no Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal-RGF.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO - CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 2027\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto Pelo Joel Rodrigues Lobo, Ex-Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal do Careiro em face do Ac\u00f3rd\u00e3o-TCE-Tribunal Pleno exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1708\/2010. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. CONHE\u00c7A do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. 2. MANTENHA os itens 9.1.1 (Irregularidade das Contas da Prefeitura Municipal do Careiro), 9.1.2 (Alcance de R$ 65.586,06), 9.2.1 (Multa de R$13.152,36 em raz\u00e3o das remessas intempestivas de dados por meio do sistema ACP), 9.2.2 (Multa de R$1.096,03 em virtude do atraso na remessa do relat\u00f3rio resumido de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria), 9.2.3 (Multa no valor de R$ 5.480,15 em raz\u00e3o do n\u00e3o encaminhamento dos relat\u00f3rios resumidos de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, referentes ao 1\u00ba, 2\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba bimestres) e o subitem \u201ca\u201d do item 9.1.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 20\/2014-TCE\u2013TRIBUNAL PLENO. 3. DETERMINA que os subitens \u201cb\u201d (encaminhamento das admiss\u00f5es tempor\u00e1rias realizadas pelo Executivo Municipal no exerc\u00edcio de 2008 e respectivos aditivos firmados no exerc\u00edcio de 2009 \u2013 fls.916 do processo apenso n.\u00ba 1708\/2010 e tomada de provid\u00eancias para elabora\u00e7\u00e3o de lei espec\u00edfica para contratar temporariamente servidores p\u00fablicos) e \u201cc\u201d (exonera\u00e7\u00e3o dos agentes comunit\u00e1rios de sa\u00fade e agente de endemias contratados como cargos comissionados \u2013 fls.914 do processo apenso n.\u00ba 1708\/2010) do item 9.1.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 20\/2014\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO, sejam cumpridos pelo Sr. Hamilton Alves Villar, atual Prefeito Municipal do Careiro. 4. REDUZA A MULTA DE R$ 43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em raz\u00e3o de inexist\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es de gastos relativos ao FUNDEF e conv\u00eanios no sistema ACP, aus\u00eancia de notas de empenho e certid\u00f5es de regularidade fiscal pertinentes \u00e0s cartas-contratos n.\u00ba 003, 006, 017, 024, 025, 029, 034, 035, 038, 044, 047, 050, 051, 052, nomea\u00e7\u00e3o de agentes de endemias e agentes comunit\u00e1rios de sa\u00fade como cargos comissionados em contrariedade ao disposto no art. 11 da Lei n.\u00ba 334\/2002, realiza\u00e7\u00e3o de contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1rias em contrariedade ao art. 37, IX, da CF\/88, aus\u00eancia de fichas financeiras devidamente atualizadas nas pastas funcionais de todos os servidores da Prefeitura Municipal do Careiro, n\u00e3o encaminhamento dos contratos tempor\u00e1rios e respectivos aditivos a este TCE\/AM, intempestividade na entrega da presta\u00e7\u00e3o de contas anuais e aus\u00eancia de documentos integrantes de projeto b\u00e1sico. 5. NOTIFIQUE o recorrente, Sr. Joel Rodrigues Lobo, para que, no prazo de 30 dias recolha aos cofres estaduais os valores pertinentes \u00e0s penalidades pecuni\u00e1rias (itens 9.1.2, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 20\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO \u2013 fls. 1581\/1582 dos autos n.\u00ba 1708\/2010 e R$ 15.000,00 \u2013 item 4 deste Relat\u00f3rio) imputadas. 6. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2423\/96. 7. CIENTIFIQUE o Sr. Hamilton Alves Villar, atual Prefeito Municipal do Careiro para que no prazo de 30 dias encaminhe a este TCE\/AM as admiss\u00f5es tempor\u00e1rias realizadas durante o exerc\u00edcio financeiro de 2008 e respectivos aditivos firmados no exerc\u00edcio financeiro de 2009 (fls. 916 do processo apenso n.\u00ba 1708\/2010) em respeito \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/96-TCE\/AM e comprove a exonera\u00e7\u00e3o dos agentes comunit\u00e1rios de sa\u00fade\/agentes de endemias que ainda permane\u00e7am em cargos comissionados (fls. 914 do processo n.\u00ba 1708\/2010), bem como demonstre se j\u00e1 existe lei espec\u00edfica para realizar contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias de servidores p\u00fablicos ou provid\u00eancias no sentido de elaborar a mencionada lei. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3871\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Aminadab Meira de Santana, Prefeito Municipal de Novo Aripuan\u00e3 em face da Decis\u00e3o-TCE- 2\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5943\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, profira julgamento da seguinte forma: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE provimento. 2. Mantenha a Decis\u00e3o n\u00ba 2065\/2013 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, de 11\/12\/2013 (fls. 427\/428 do processo n\u00ba 5943\/2011) em seu inteiro teor. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 5237\/2011 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interposto pelo douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao TCE\/AM, na Procuradoria do Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 038\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 1289\/1291), que julgou as contas do Conv\u00eanio 04\/2010 SEJEL e a Funda\u00e7\u00e3o S\u00e3o Jorge. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, N\u00c3O ADMITA os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, ou, caso o colegiado assim n\u00e3o entenda, que o pleito seja conhecido e no m\u00e9rito, negado provimento, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, e art. 64, ambos da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, 1, art. 148, \u00a7 2\u00ba, e art. 149, caput, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 11096\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Sra. Clemilda da Silva Falc\u00e3o, Presidente do INPREVI\/IRANDUBA, Exerc\u00edcio de 2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. JULGUE REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2013, do Instituto de Previd\u00eancia de Iranduba-INPREVI, sob responsabilidade da SRA. CLEMILDA DA SILVA FALC\u00c3O (Presidente do INPREVI de Iranduba e Ordenadora de Despesas), nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. 2. FA\u00c7A AS SEGUINTES DETERMINA\u00c7\u00d5ES ao Instituto de Previd\u00eancia de Iranduba-INPREVI, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas: a) Adote as medidas cab\u00edveis que possibilitem o encaminhamento de todos os documentos exigidos pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 08\/2011 - TCE\/AM; b) Possa encaminhar novo processo de aposentadoria da Sra. Francisca Souza da Concei\u00e7\u00e3o a esta Corte de Contas, observando, assim, o art. 5\u00ba, inc. V da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 c\/c o art. 1\u00ba, inc. V da Lei n\u00ba 2.423\/96. 3. ENCAMINHE c\u00f3pia da presente Proposta de Voto, caso seja acolhida pelo Pleno desta Corte de Contas, e do Relat\u00f3rio de Auditoria do Instituto de Previd\u00eancia de Iranduba n\u00ba 09\/2014 (fls. 903\/930) ao \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, para que na pr\u00f3xima Inspe\u00e7\u00e3o In Loco possa verificar se o Poder Executivo de Iranduba est\u00e1 efetuando o pagamento do parcelamento dos valores em atraso (Contribui\u00e7\u00e3o segurado e Parte Patronal) e, caso n\u00e3o esteja, se est\u00e3o sendo adotadas as medidas administrativas e\/ou judiciais cab\u00edveis pelo Instituto de Previd\u00eancia de Iranduba-INPREVI diante da inadimpl\u00eancia. POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. APLIQUE MULTA \u00e0 Respons\u00e1vel senhora CLEMILDA DA SILVA FALC\u00c3O (Presidente do INPREVI de Iranduba e Ordenadora de Despesas), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 no montante de R$ 2.192,06 (dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos), por n\u00e3o ter sido informado no Sistema SAP, por meio eletr\u00f4nico, os dados necess\u00e1rios \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da legalidade dos atos de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, contrariando o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 16\/2009, com fulcro art. 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423 de 10 de dezembro de 1996, combinado com o art. 308, inc. I, letra \"a\" da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM, conforme determina\u00e7\u00e3o do art. 8\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 16\/2009 - TCE\/AM. 2. FIXE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, para o recolhimento aos cofres estaduais, do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.174, \u00a74\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02). 3. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles pelo julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, sem a aplica\u00e7\u00e3o de multa \u00e0 respons\u00e1vel. Acompanhou o Voto-Destaque o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro.  PROCESSO N\u00ba 2943\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decis\u00e3o 1590\/2013-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 878\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, pela compet\u00eancia atribu\u00edda no com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso. 2. NEGUE provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 1590\/2013 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 10\/07\/13, proferida no curso do Processo em apenso.  PROCESSO N\u00ba 1714\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Martha Moutinho da Costa Cruz, Diretora-Presidente do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 520901). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es regimentais: 1. JULGUE REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. Martha Moutinho da Costa Cruz, nos termos do artigo 22, I, da Lei n.\u00ba 2.423\/96. 2. DETERMINE a notifica\u00e7\u00e3o da parte interessada acerca do desfecho concedido a estes autos. 3. CONCEDA QUITA\u00c7\u00c3O PLENA E IRRESTRITA \u00e0 respons\u00e1vel, conforme preceitua o art. 23, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996. 4. DETERMINE, com fulcro no art. 162, caput, do RI \u2013 TCE\/AM, que, ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado, o presente feito seja encaminhado \u00e0 DICREX para registro e posterior arquivamento no setor competente. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.   PROCESSO N\u00ba 1577\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ari Jorge Moutinho da Costa, Gestor do Fundo Especial do Tribunal de Justi\u00e7a, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 04701). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es regimentais: 1. JULGUE REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do FUNETJ, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Excelent\u00edssimo Senhor Desembargador, Dr. Ari Jorge Moutinho da Costa, nos termos do artigo 22, I, da Lei n.\u00ba 2.423\/96. 2. DETERMINE a notifica\u00e7\u00e3o do Excelent\u00edssimo Senhor Desembargador, Dr. Ari Jorge Moutinho da Costa, acerca do desfecho concedido a estes autos. 3. CONCEDA QUITA\u00c7\u00c3O PLENA E IRRESTRITA ao respons\u00e1vel, conforme preceitua o art. 23, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996. 4. DETERMINE, com fulcro no art. 162, caput, do RI \u2013 TCE\/AM, que, ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado, o presente feito seja encaminhado \u00e0 DICREX para registro e posterior arquivamento no setor competente. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 10972\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Baselisia Nascimento de Oliveira (01\/01\/2013 a 30\/04\/2013) e do Sr. Ayrton Romero da Silva (01\/05\/2013 a 31\/12\/2013), Ex-Presidentes do Fundo de Previd\u00eancia Social dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Manaquiri, Exerc\u00edcio 2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es regimentais: 1. JULGUE, REGULAR COM RESSALVAS, as Contas do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social de Manaquiri, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. Baselisia Nascimento de Oliveira (01\/01\/2013 a 30\/04\/2013) e do Sr. Ayrton Romero da Silva (per\u00edodo de 01\/05\/2013 a 31\/12\/2013). 2. DETERMINE, com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 40, VIII, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas: a) Aos respons\u00e1veis que obede\u00e7am \u00e0s regras estipuladas pela Lei Federal n.\u00ba 4.320\/64 (restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 08\/2014-DICERP), pela Lei Municipal n.\u00ba 510\/2013 (restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 06 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 08\/2014-DICERP) e pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 03\/2013-TCE\/AM (restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 01 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 08\/2014-DICERP); b) \u00c0 Prefeitura Municipal de Manaquiri que comprove, no prazo de 30 dias (art. 5\u00ba, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM), a exonera\u00e7\u00e3o do Sr. F\u00e1bio Freitas da Silva em dois dos tr\u00eas cargos (Assessor T\u00e9cnico, Coordenador de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Manaquiri e Presidente do FUNPREV) atualmente ocupados por ele (restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 02 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 08\/2014-DICERP). POR MAIORIA, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. MULTE, individualmente, em R$ 2.234,21 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte um centavos), com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 2.423\/96: a) O Sr. Ayrton Romero da Silva em raz\u00e3o do n\u00e3o encaminhamento, a este TCE\/AM, do cronograma de implanta\u00e7\u00e3o das novas regras de contabilidade (restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 01 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 08\/2014-DICERP), previsto na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 03\/2013-TCE\/AM e das falhas inerentes ao Balan\u00e7o Patrimonial (restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 08\/2014-DICERP); b) A Sra. Baselisia Nascimento de Oliveira em raz\u00e3o do n\u00e3o encaminhamento, a este TCE\/AM, do cronograma de implanta\u00e7\u00e3o das novas regras de contabilidade (restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 01 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 08\/2014-DICERP), previsto na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 03\/2013-TCE\/AM e das falhas inerentes ao Balan\u00e7o Patrimonial (restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 08\/2014-DICERP). 3. FIXE prazo de 30 (trinta) dias aos respons\u00e1veis, Sr. Ayrton Romero da Silva e Sra. Baselisia Nascimento Oliveira, para que recolham, em benef\u00edcio dos cofres estaduais, os montantes inerentes \u00e0s multas aplicadas com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. 4. AUTORIZE, desde j\u00e1, a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, pelo julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas sem a aplica\u00e7\u00e3o de multa. Acompanhou o Voto-Destaque o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro.  PROCESSO N\u00ba 684\/2014 - Den\u00fancia da Empresa Integra\u00e7\u00e3o Terceiriza\u00e7\u00e3o Alagoana LTDA, acerca de suposto Crime de Improbidade Administrativa praticados pelos Gestores da U.E.A-Universidade do Estado do Amazonas. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fundamento no art. 11, inciso III, letra \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, adote as seguintes provid\u00eancias: 1. CONHE\u00c7A a presente Den\u00fancia, e julg\u00e1-la IMPROCEDENTE, em vista da aus\u00eancia de fundamentos capazes de demonstrar ato de improbidade administrativa no curso do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n. 362\/2013 \u2013 CGL, que subsidiou a Ata de Registro de Pre\u00e7os n. 38\/2014-e-Compras.AM. 2. D\u00ea ci\u00eancia da presente decis\u00e3o \u00e0 Denunciante (Integra\u00e7\u00e3o Terceiriza\u00e7\u00e3o Alagoana Ltda) e ao atual respons\u00e1vel pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA.  PROCESSO N\u00ba 3381\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Enilda Maria Brand\u00e3o Eduardo Lins, Diretora do Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto - SAAE\/IRANDUBA, Exerc\u00edcio de 2010, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 047\/2013-TCE- Tribunal Pleno exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1931\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o, uma vez que as raz\u00f5es recursais enquadram-se nas hip\u00f3teses do art. 65 da Lei n\u00ba 2.423\/96 e 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM. 2. No m\u00e9rito seja DADO PROVIMENTO ao presente Recuso de Revis\u00e3o para efeito de ANULAR os itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.3.1, 9.1.3.2, 9.1.3.3, 9.1.3.4, 9.1.3.5, 9.1.3.6, 9.1.3.7, 9.2.1 e 9.2.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 047\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO (fls. 295\/298 do Processo n\u00ba 1931\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais), que julgam a responsabilidade da SRA. ENILDA MARIA BRAND\u00c3O EDUARDO LINS (Diretora do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Iranduba - SAAE e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 01\/09\/2010 a 31\/12\/2010) na Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Iranduba - SAAE, exerc\u00edcio financeiro 2010 (Processo n\u00ba 1931\/2011) e, por conseguinte, ENCAMINHAR os autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Iranduba - SAAE, exerc\u00edcio financeiro 2010 (Processo n\u00ba 1931\/2011) ao Relator, Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, a fim de que seja realizada nova instru\u00e7\u00e3o, com a devida Notifica\u00e7\u00e3o da referida Respons\u00e1vel, bem como novo julgamento. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 3844\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Merilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 790\/2011-TCE-Tribunal Pleno exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4774\/2010. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, pela compet\u00eancia atribu\u00edda no com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso. 2. NEGUE provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o prolatada pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara.  PROCESSO N\u00ba 12069\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 115\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10810\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: 1. Conhe\u00e7a o presente Recurso. 2. NEGUE provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 115\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, de 04.02.2014 (fl.96 do processo n\u00ba 10810\/2013). Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 10876\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Queiroz Ferreira Filho, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Caapiranga, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 762). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Regular, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Caapiranga, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Francisco Queiroz Ferreira Filho, presidente da Casa Legislativa do munic\u00edpio, nos termos dos arts. 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Sr. Francisco Queiroz Ferreira Filho, presidente da Casa Legislativa do munic\u00edpio, com fulcro no art. 24, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 3. Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es e\/ou recomenda\u00e7\u00f5es ao respons\u00e1vel e a atual gest\u00e3o, alertando aos mesmos de que a reincid\u00eancia poder\u00e1 causar a irregularidade das pr\u00f3ximas contas anuais, al\u00e9m da aplica\u00e7\u00e3o de multa cab\u00edvel: 3.1. Determine ao Poder Legislativo Municipal que fa\u00e7a a imediata transfer\u00eancia dos recursos disponibilizados na Tesouraria para o Banco do Brasil, com ag\u00eancia localizada no Munic\u00edpio de Manacapuru, onde poder\u00e3o efetuar suas opera\u00e7\u00f5es financeiras, em atendimento ao art. 164 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; 3.2. Observe com maior rigor os prazos para publica\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios Resumidos de Gest\u00e3o Fiscal, nos termos do art. 55, \u00a7 2\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000. 4. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que: 4.1. Certifique e efetue o devido registro em Relat\u00f3rio Conclusivo de Auditoria dos seguintes aspectos relevantes atinentes a diferen\u00e7a apurada entre as Folhas de Pagamentos x D\u00edvida Flutuante: a) Se houve a reten\u00e7\u00e3o do valor de R$ 776,34 relativa aos descontos dos empr\u00e9stimos consignados aos servidores na folha de pagamento do m\u00eas de janeiro\/2013 e respectivo ajuste no exerc\u00edcio de 2014; b) Se houve as dedu\u00e7\u00f5es ao Fundo de Previd\u00eancia de Caapiranga em raz\u00e3o das parcelas que totalizam um saldo a maior de R$ 1.271,38 e respectivo ajuste no exerc\u00edcio de 2014; c) Se houve efetivamente o desconto em folha de pagamento do IRRF do valor de R$ 152,81 a t\u00edtulo de f\u00e9rias de servidores e respectivo ajuste no exerc\u00edcio de 2014; 4.2. Verifique se de fato foi criado o Controle Interno no munic\u00edpio, e ainda: a) se h\u00e1 um acompanhamento e avalia\u00e7\u00e3o da efici\u00eancia, efic\u00e1cia e economicidade dos atos do Poder Legislativo; b) recomenda\u00e7\u00f5es de promover auditorias internas peri\u00f3dicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplic\u00e1veis; c) revis\u00e3o para a adequa\u00e7\u00e3o da estrutura organo-administrativa da C\u00e2mara Municipal, visando o cumprimento dos seus objetivos e metas; d) propor ao chefe do Legislativo Municipal as reformas estruturais necess\u00e1rias ao melhor funcionamento do Sistema de Controle Interno do Munic\u00edpio; e) sugerir a promo\u00e7\u00e3o de estudos de casos com vistas \u00e0 racionaliza\u00e7\u00e3o do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redu\u00e7\u00e3o de custos operacionais.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO - CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 3854\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2124\/2013-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2800\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cg\u201d do inciso III do art. 11, c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM), conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o, e quanto ao m\u00e9rito, negue provimento, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 2124\/2013 do Processo n\u00ba 2800\/2013, (anexo) da Segunda C\u00e2mara, em Sess\u00e3o do dia 16 de setembro de 2013 (fls.76\/77), a qual julgou Legal a Aposentadoria da Sra. Marlene Ascen\u00e7\u00e3o Amorim, e determinou a inclus\u00e3o da Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 4877\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. \u00c9rico Desterro Xavier e Silva, Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 954\/2013- TCE-1\u00aaC\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2980\/2005. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, no sentido de manter a r. Decis\u00e3o n\u00ba 954\/2013, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, referente ao Processo n\u00ba 2980\/2005, \u00e0s fls.297\/298-Vol.2. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles, J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 4029\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - FUNDA\u00c7\u00c3O AMAZONPREV, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 471\/2014-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 967\/2014. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, que acolheu Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em sess\u00e3o, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue pelo CONHECIMENTO e n\u00e3o PROVIMENTO do recurso, visto que entendo presentes as condi\u00e7\u00f5es para admiss\u00e3o. Outrossim, as argumenta\u00e7\u00f5es suscitadas nos autos, como n\u00e3o convincentes para alterar a decis\u00e3o origin\u00e1ria. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 3689\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - FUNDA\u00c7\u00c3O AMAZONPREV, em face da Decis\u00e3o 223\/2014-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6306\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, e \u00a7 1\u00ba, do inciso IV, do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 - RI\/TCE-AM, n\u00e3o conhe\u00e7a do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, na pessoa do seu Diretor-Presidente, Sr. Silvestre de Castro Filho, em raz\u00e3o da n\u00e3o observ\u00e2ncia do requisito inserido no art.145, inciso III, segunda parte, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 - RI\/TCE-AM c\/c o art.503, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo de Processo Civil, dando prosseguimento \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o recorrida perante a egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara (fls.64\/65, Processo n\u00ba 6306\/2013). Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 10509\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Paulo Adnel Andrade de Almeida, Presidente da C\u00e2mara de Tapau\u00e1, em virtude do descumprimento da LRF no que se refere \u00e0 ampla divulga\u00e7\u00e3o das contas por meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico. DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Conhe\u00e7a e julgue procedente a Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra ao Sr. Paulo Adnael Andrade de Almeida, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, em raz\u00e3o do descumprimento da Lei Complementar 131\/2009, no que tange ao Portal da Transpar\u00eancia. 2. Aplique multa ao Sr. Paulo Adnael Andrade de Almeida, Presidente da C\u00e2mara de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio 2013, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do inciso VI do art. 308 do RI-TCE\/AM, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o ao inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48 c\/c o art. 48-A da LRF (aus\u00eancia de divulga\u00e7\u00e3o tempestiva de informa\u00e7\u00f5es no Portal da Transpar\u00eancia). 3. D\u00ea ci\u00eancia \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1 que no caso da reincid\u00eancia da viola\u00e7\u00e3o ao inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48 c\/c o art. 48-A da LRF, este Tribunal aplicar\u00e1 o disposto no inciso I do \u00a73\u00ba do art. 23 da LRF (o ente n\u00e3o poder\u00e1 receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias). 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento ao cofre da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art.72 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c \u00a74\u00ba do art.174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). 5. Remeta os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, observando os arts. 3\u00ba e 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3\/2011-TCE. 6. Determine \u00e0 Origem que: - Alimente, de forma tempestiva, o Portal da Transpar\u00eancia que se encontra no s\u00edtio da Associa\u00e7\u00e3o Amazonense dos Munic\u00edpios (http:\/\/www.transparenciamunicipalam.com.br\/tapaua\/camara\/), em pleno atendimento aos arts. 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal; - Observe que a reincid\u00eancia do agente respons\u00e1vel no cumprimento da determina\u00e7\u00e3o ora veiculada acarretar\u00e1 o julgamento irregular das Contas da C\u00e2mara de Tapau\u00e1, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. 7. Encaminhe c\u00f3pia desta Proposta de Voto, acompanhada do consequente Ac\u00f3rd\u00e3o, ao Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Oficiante nos autos desta Representa\u00e7\u00e3o, bem como aos autos da inspe\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria que foi realizada no exerc\u00edcio de 2013, no munic\u00edpio de Tapau\u00e1. 8. Determine o apensamento dos presentes autos ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, ficam NOTIFICADAS a Senhora EDILENE NASCIMENTO CORREA e a Senhora MARILDA DE CASTRO CORREA, a fim de conhecer o teor das Decis\u00e3o n\u00ba 1517\/2014 e n\u00ba 1521\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exaradas nos Processos TCE\/AM n\u00b0 1091\/2014 e 1092\/2014, respectivamente. DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2015.                                   ADRIELLE CLARA SILVA MELO Chefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Senhora RAIMUNDA RIBEIRO DE OLIVEIRA, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 610\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 1048\/2012. DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2015.                                   ADRIELLE CLARA SILVA MELO Chefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Senhor FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA, Ex-prefeito Municipal de Parintins, a fim de conhecer o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 043\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 5099\/2010. DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2015.                                   ADRIELLE CLARA SILVA MELO Chefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Senhor ROBERTO RUI GUERRA DE SOUZA, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1369\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 6618\/2012. DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2015.                                   ADRIELLE CLARA SILVA MELO Chefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba005\/2014-DICAMI Processo n\u00ba 3.002\/2011-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. Ocenildo Lima Carioca, Servidor P\u00fablico do Munic\u00edpio de Boca do Acre. Prazo: 30 dias. Pelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86 e 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c os arts. 18 e 19, I, da Lei citada, e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADO o Sr. OCENILDO LIMA CARIOCA, Servidor P\u00fablico do Munic\u00edpio de Boca do Acre, para, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020, documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa, podendo, inclusive, recolher o valor no total de R$ 83.123,00 (oitenta e tr\u00eas mil, cento e vinte e tr\u00eas reais) suscitados no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 153\/2011(fls. 669\/691) \u2013 DICAMI, Parecer Ministerial n\u00ba 6801\/2011 (fls. 694\/696),  dispon\u00edveis na DICAMI para subsidiar a defesa DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de janeiro de 2015. D\u00c1RIO DE SOUSA MARINHO MENDES Respondendo pela DICAMI EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE FREITAS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01172\/2014 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba11703\/2014, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de Fevereiro de 2015.                                   RAFAEL DE OLIVEIRA LINS Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARCILENE PESSOA DE OLIVEIRA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01142\/2014 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba11756\/2014, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de Fevereiro de 2015.                                   RAFAEL DE OLIVEIRA LINS Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 6\/2015-DICAMI Processo n\u00ba 12.209\/2014-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. M\u00c1RIO JOS\u00c9 CHAGAS PAULAIN, Ex-Prefeito de Nhamund\u00e1. Prazo: 30 dias. Pelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86,  97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c o art. 51, \u00a7 1\u00ba da LO\/TCE , e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADO  o Sr. M\u00c1RIO JOS\u00c9 CHAGAS PAULAIN, Ex-Prefeito de Nhamund\u00e1, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020,  documentos e\/ou justificativas como raz\u00f5es de defesa em face a Den\u00fancia contra o notificado, objeto do Processo n\u00ba 12.209\/2014-TCE, dispon\u00edvel na DICAMI para subsidiar a defesa. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de fevereiro de 2015. D\u00c1RIO DE SOUSA MARINHO MENDES Respondendo pela Dicami                                      EDITAL - SECPLENO Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. DILMAR DOS SANTOS \u00c1VILA, Ex- Prefeito Municipal de Mara\u00e3, no per\u00edodo de 4\/4\/2008 a 31\/12\/2008, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo N\u00ba 2030\/2009, decidiu considerar REVEL o respons\u00e1vel, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/90, por n\u00e3o ter se manifestado acerca das impropriedades apontadas no processo n.\u00ba 2030\/2009; JULGAR IRREGULARES a presta\u00e7\u00e3o de contas da Prefeitura Municipal de Mara\u00e3, no per\u00edodo citado, de responsabilidade do prefeito e ordenador de despesa \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, III, \u2018a\u2019, e \u2018b\u2019, da Lei Estadual n. 2.423\/96; CONSIDERAR EM D\u00c9BITO o Sr. Dilmar dos Santos \u00c1vila, no valor de R$ 1.236.678,82, resultante da soma de valores cuja regularidade de aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o restou comprovada nas obras e\/ou reformas consubstanciadas nos subitens 4.4,4.5,4.7,4.9,4.10,4.11,4.12,4.14,e 4.16 do Relat\u00f3rio T\u00e9cnico Conclusivo de Vistoria ( fls. 1.748\/1.773,vol 9 ) FIXAR PRAZO de 30 ( Trinta dias ) dias para recolhimento do valor mencionado no subitem 31.7 do voto aos cofres da Fazenda P\u00fablica de Mara\u00e3, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u2018a\u2019, da Lei Estadual n. 2423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002 \u2013 TCE\/AM. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno \t   EDITAL - SECPLENO Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. GEFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA, Ex- Prefeito Municipal de Mara\u00e3, no per\u00edodo de 1\/1\/2008 a 3\/4\/2008, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo N\u00ba 2030\/2009, decidiu considerar REVEL o respons\u00e1vel, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/90, por n\u00e3o ter se manifestado acerca das impropriedades apontadas no processo n.\u00ba 2030\/2009; JULGAR IRREGULARES a presta\u00e7\u00e3o de contas da Prefeitura Municipal de Mara\u00e3, no per\u00edodo citado, de responsabilidade do prefeito e ordenador de despesa \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, III, \u2018a\u2019, e \u2018b\u2019, da Lei Estadual n. 2.423\/96; CONSIDERAR EM D\u00c9BITO o Sr. Gefferson Almeida de Oliveira, no valor de R$ 17.931,81, pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da regularidade na aplica\u00e7\u00e3o dos recursos envolvidos com refer\u00eancia ao subitem 4.3 ( conserva\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o da Rua Wenceslau de Queiroz) do Relat\u00f3rio T\u00e9cnico Conclusivo de Vistoria; FIXAR PRAZO de 30 ( Trinta dias ) dias para recolhimento do valor mencionado no subitem 31.7 do voto aos cofres da Fazenda P\u00fablica de Mara\u00e3, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u2018a\u2019, da Lei Estadual n. 2423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002 \u2013 TCE\/AM. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 4\/2015-DICAMI Processo n\u00ba 10.111\/2013-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. FRANCISCO HAROLDO ARA\u00daJO COELHO, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio 2012. Prazo: 30 dias. Pelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86,  97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c o art. 51, \u00a7 1\u00ba da LO\/TCE , e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADO  o Sr. FRANCISCO HAROLDO ARA\u00daJO COELHO, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020,  documentos e\/ou justificativas como raz\u00f5es de defesa em face a Representa\u00e7\u00e3o contra o notificado, objeto do Processo n\u00ba 10.111\/2013-TCE, dispon\u00edvel na DICAMI para subsidiar a defesa. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 2015. D\u00c1RIO DE SOUSA MARINHO MENDES Respondendo pela DICAMI       EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 07\/2015-DICAMI Processo n\u00ba 10.324\/2013-TCE. Respons\u00e1vel: Sr.\u00aa. SANSURAY PEREIRA XAVIER, PREFEITA DE ANORI, EXERC\u00cdCIO 2013. Prazo: 30 dias. Pelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86, 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c o art. 51, \u00a7 1\u00ba da LO\/TCE, e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADA  a Sr.\u00aa. SANSURAY PEREIRA XAVIER, PREFEITA DE ANORI, exerc\u00edcio 2013 para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020,  documentos e\/ou justificativas como raz\u00f5es de defesa em face a Representa\u00e7\u00e3o contra a notificada, objeto do Processo n\u00ba 10.324\/2013-TCE, dispon\u00edvel na DICAMI para subsidiar a defesa. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2015. D\u00c1RIO DE SOUSA MARINHO MENDES Respondendo pela Dicami                                     --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-5459","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5459","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5459"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5459\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5461,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5459\/revisions\/5461"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5459"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5459"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5459"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}