{"id":5554,"date":"2015-03-11T21:16:20","date_gmt":"2015-03-11T21:16:20","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5554"},"modified":"2016-07-08T15:17:40","modified_gmt":"2016-07-08T15:17:40","slug":"edicao-no-1076-de-11-de-marco-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5554","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1076 de 11 de mar\u00e7o de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/03\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1076-de-11-mar\u00e7o-de-2015.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--ATO N.\u00ba 19\/2015\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 34\/2015 \u2013 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de 25.2.2015, constante do Processo n.\u00ba 433\/2015,\n\nR E S O L V E:\nAPOSENTAR voluntariamente a servidora ZULMIRA EURIDICE LINS DA SILVA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.236-4A, Assistente  T\u00e9cnico \u201cB\u201d, nos termos do art.  3\u00ba da EC n.\u00ba 47\/2005, assegurando-lhe ainda, o direito \u00e0 percep\u00e7\u00e3o de todos os pleitos composto das seguintes parcelas: Vencimento no valor de R$ 4.116,77 (quatro mil cento e dezesseis reais e setenta e sete centavos), na forma da Lei n.\u00ba 3.627\/2011, Anexos IV e V, Classe C, N\u00edvel IV, alterada pela Lei n.\u00ba 3.857\/2013, com valores atualizados pela lei n.\u00ba 4.032\/2014, Gratifica\u00e7\u00e3o de Tempo Integral, no percentual de 60%, no valor de R$ 2.470,06 (dois mil quatrocentos e setenta reais e seis centavos), na forma do  art. 90, IX, Lei n.\u00ba 1.762\/86, e o 13\u00ba Sal\u00e1rio em 1 (uma) parcela, consoante op\u00e7\u00e3o feita pela servidora, com fulcro na  Lei n.\u00ba 3.254\/2008, que alterou o \u00a7 1\u00ba e incluiu \u00a7 3\u00ba, do art. 4\u00ba da Lei n.\u00ba 1.897\/89, correspondente aos seus  proventos   no valor de  R$ 6.586,83 (seis mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e e tr\u00eas centavos).\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA,  REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de mar\u00e7o de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nA  T  O    N.\u00ba 20\/2015\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e,\n\n CONSIDERANDO os termos do artigo 93, \u00a7 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas),\n\n\nR E S O L V E: \n\nCONVOCAR, com Jurisdi\u00e7\u00e3o Plena, o Auditor M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO, matr\u00edcula n.\u00ba 001.099-5A, para substituir o senhor Conselheiro ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR, matr\u00edcula n.\u00ba 001.252-1A, durante seu afastamento, no per\u00edodo de 9 a 18.3.2015.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de mar\u00e7o de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\nP O R T A R I A  N.\u00ba  76\/2015-GPDRH\n\nO Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 33\/2015 - Administrativa \u2013 Tribunal Pleno \u2013 datada de 25.2.2015, constante no Processo n.\u00ba 4838\/2014, \n\n\nR E S O L V E:\n\nRECONHECER a estabilidade ao servidor LUIZ BATISTA DE MOURA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.117-1A, nos termos do caput do art. 19 do ADCT, bem como todos os consect\u00e1rios legais decorrentes dessa medida; \n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de mar\u00e7o 2015.                \n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 77\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, \n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do Auditor Al\u00edpio Reis Firmo Filho, no Memorando n.\u00ba 18\/2015-G\/ARFF, datado de 27.2.2015, \n\n\nR E S O L V E:\n\nI- LOTAR a servidora MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ, matr\u00edcula n.\u00ba 001.325-0A, no Gabinete do Auditor Al\u00edpio Reis Firmo Filho, a contar de 2.3.2015;\n\nII- REVOGAR lota\u00e7\u00e3o anterior.\n\nD\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de mar\u00e7o  de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 78\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, \nR E S O L V E:\n\nATRIBUIR Gratifica\u00e7\u00e3o de Atividade Meio \u2013 GAM, a servidora MARIA LUCIANA NOBRE QUEIROZ, matr\u00edcula n.\u00ba 001.325-0A, a contar de 2.3.2015.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de mar\u00e7o de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  79\/2015-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no Of\u00edcio n.\u00ba 21\/2015\/GC\u00c9RICOXAVIER, datado de 2.3.2015,\n\n\nR E S O L V E :\n\n\nI \u2013 DESIGNAR o Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.612-2A, para tratar de assuntos relacionados \u00e0 Escola de Contas P\u00fablicas e, participar de reuni\u00f5es com a Funda\u00e7\u00e3o Carlos Chagas, no per\u00edodo de 11 a 13.3.2015, nas cidades de Curitiba\/PR e S\u00e3o Paulo\/SP;\n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; \n\nIII - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de mar\u00e7o de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 80\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, \n\nCONSIDERANDO o teor do Memorando n.\u00ba 07\/2015-DIVIS\u00c3O DE PATRIM\u00d4NIO, datado de 3.3.2015, \n\n \nR E S O L V E:\n\n \nI- LOTAR a servidora ETELVINA DAS GRA\u00c7AS PANILHA DE ANDRADE, matr\u00edcula n.\u00ba 000.332-8A, na Divis\u00e3o de Patrim\u00f4nio, a contar de 4.3.2015;\n\nII- REVOGAR lota\u00e7\u00e3o anterior.\n\n\nD\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de mar\u00e7o  de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO \nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 81\/2015-GPDRH\n                \nO CONSELHEIRO CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\n\nCONSIDERANDO o teor do Requerimento, datado de 3.3.2015, subscrito pela senhora Procuradora de Contas Evelyn Freire de Carvalho, \n\n\nR E S O L V E :\n\n               TORNAR sem efeito a Portaria n.\u00ba 71\/2015-GPDRH, datada de 2.3.2015, que designou a senhora Procuradora de Contas EVELYN FREIRE DE CARVALHO, matr\u00edcula n.\u00ba 000.893-1A, para participar do Treinamento de \u201cAtualiza\u00e7\u00e3o e Aperfei\u00e7oamento em Sistema de Controle Externo\u201d, na cidade de Manaus\/AM.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DO CONSELHEIRO CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de mar\u00e7o de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro - Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 83\/2015-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o formulada pelo Senhor Kleilson Frota Sales Mota, atrav\u00e9s do Requerimento, datado de 2.3.2015,\nR E S O L V E:\n\nPRORROGAR o prazo de posse do senhor KLEILSON FROTA SALES MOTA, nomeado para o cargo de Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Minist\u00e9rio P\u00fablico, com fulcro no art. 41, \u00a7 1\u00ba, da Lei Estadual 1.762\/86, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 30.3.2015.\n     \nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de mar\u00e7o de 2014.                \n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\nPORTARIA N.\u00ba 85\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO o novo modelo de gest\u00e3o voltado para o desenvolvimento dos colaboradores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, alinhado ao seu Plano Estrat\u00e9gico e a Pol\u00edtica de Gest\u00e3o de Pessoas, com o objetivo de cumprir a Miss\u00e3o, a Vis\u00e3o e os Valores institucionais;\n\nCONSIDERANDO a Miss\u00e3o da Escola de Contas de impulsionar e desenvolver a fun\u00e7\u00e3o pedag\u00f3gica do Tribunal de Contas, orientando seu quadro de servidores e jurisdicionados para pr\u00e1tica de atos administrativos eficazes, atrav\u00e9s de programas de aperfei\u00e7oamento e qualifica\u00e7\u00e3o, e ainda, fortalecer a participa\u00e7\u00e3o cidad\u00e3 no processo fiscalizat\u00f3rio;\n\nCONSIDERANDO o Programa de Desenvolvimento de Estagi\u00e1rios \u2013 PDE, criado por este TCE AM, pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 23 de 2.08.2012, oportunizando aos colaboradores a aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica do referencial te\u00f3rico acad\u00eamico na institui\u00e7\u00e3o e a viv\u00eancia real de trabalho com experi\u00eancias de ferramentas gerenciais e desenvolvimento;\n\nCONSIDERANDO o que disp\u00f5e a Lei Federal n.\u00ba 11.788, de 25 de setembro \nde 2008,\n\nRESOLVE:\n\nI - INSTITUIR a Comiss\u00e3o de realiza\u00e7\u00e3o do processo seletivo simplificado de cadastro reserva para est\u00e1gio, nos termos da Lei Federal n.\u00ba 11.788, de 25.9.2008 e Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 23.2.8.2012, nas \u00e1reas de Direito, Administra\u00e7\u00e3o, Contabilidade, Economia, Comunica\u00e7\u00e3o Social, Engenharia, Arquivologia, e de Inform\u00e1tica nas \u00e1reas de Suporte T\u00e9cnico e de Desenvolvimento.\n\nII - DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para comporem a Comiss\u00e3o de Processo Seletivo Simplificado de Cadastro de Reserva para Est\u00e1gio:\n\n\nNOME\tMAT.\tSETOR\tRESPONSABILIDADES\nHarleson dos Santos Arueira\t001.279-3C\tECP\tCoordenador da Comiss\u00e3o\nJuliana Narjara Lib\u00f3rio Campagnolli\t001.078-2C\tDICARP\tMembro\nMoacyr Miranda Neto\t000.540-1A\tSEGER\tMembro\nMatheus Marinho Nogueira\t001.600-4B\tDIMP\tMembro\nAnt\u00f4nio Carlos Ferreira de Souza\t001.334-0A\tDICAI\/AM\tMembro\nDjane Maciel de Medeiros\t001.7698-A\tECP\tMembro\nSaulo Coelho Lima \t001.146-0B\tDITIN\tMembro\nEdisley Martins Cabral\t001.937-2A\tDICOP\tMembro\nLeonardo de Ara\u00fajo Bezerra\t001.388-9A\tDIDOC\tMembro\nFrancisco Antonio Pinto Neto\t001.095-2A\tECP\tMembro\nMerisa Monteiro Mendes\t000.502-9A\tDEGESP\tMembro\n\u00c9rika  Alves de Ara\u00fajo\t001.5490-A\tECP\tMembro\nBeatriz de Oliveira Botelho\t000.461-8A\tECP\tMembro\nClara Rubia Belota de Queiroz\t000.102-3A\tECP\tMembro\n\nNOME\tMAT.\tSETOR\tRESPONSABILIDADES\nPedro Augusto Oliveira da Silva\t000.048-5A\tSECEX\tElabora\u00e7\u00e3o e corre\u00e7\u00e3o da prova\nIzabel Cristina Nogueira Seabra\t001.363-3A\tDICAMI\tElabora\u00e7\u00e3o e corre\u00e7\u00e3o da prova\nOswaldo Dem\u00f3sthenes Lopes Chaves J\u00fanior\t001.360-9A\tDICAI\/AM\tElabora\u00e7\u00e3o e corre\u00e7\u00e3o da prova\nElvis Clebe Maciel Chaves\t001.7183-A\tDECOM\tElabora\u00e7\u00e3o e corre\u00e7\u00e3o da prova\nFrank Douglas Cruz de Farias\t001.243-2A\tDITIN\tElabora\u00e7\u00e3o e corre\u00e7\u00e3o da prova\n\nIII \u2013 FIXAR o prazo de 90 dias para a Comiss\u00e3o submeter o resultado do trabalho, iniciando suas atividades, no dia 01 de fevereiro, com t\u00e9rmino em 01 de maio de 2015.\nIV - Compete a Comiss\u00e3o:\na)\tReunir-se duas vezes na semana para discuss\u00f5es e entrega de tarefas, segundo o cronograma estabelecido;\nb)\tIndicar os nomes e a quantidade de servidores respons\u00e1veis pelas inscri\u00e7\u00f5es, lan\u00e7amento das notas, coeficiente de rendimento escolar e m\u00e9dia;\nc)\tIndicar a quantidade e os nomes dos colaboradores respons\u00e1veis pela supervis\u00e3o por ocasi\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o das provas;\nd)\tDefinir se os adesivos que identificam as provas e os respectivos cursos ser\u00e3o confeccionados, como no processo seletivo anterior;\ne)\tDiagramar o papel que acompanha a prova dos candidatos identificando o n\u00ba de inscri\u00e7\u00e3o, cujo documento acompanhar\u00e1 a prova para corre\u00e7\u00e3o, sem identifica\u00e7\u00e3o do nome do candidato;\nf)\tIndicar o nome do servidor respons\u00e1vel em elaborar e encaminhar os Avisos para serem publicados e divulgados.\ng)\tDefinir o respons\u00e1vel por acompanhar a impress\u00e3o das provas, guard\u00e1-las em um envelope devidamente identificado por etiqueta contendo o nome do curso, ficando sob a sua guarda at\u00e9 o dia da aplica\u00e7\u00e3o das provas.\n                       V- Compete a Comiss\u00e3o formada por professores:\na)\tElaborar as quest\u00f5es segundo a Ementa contida no edital;\nb)\tCorrigir a prova elaborada pela Comiss\u00e3o do PSE;\nc)\tRegistrar, em planilha eletr\u00f4nica, a nota correspondente \u00e0 prova de cada candidato, identificada somente pelo n\u00ba de inscri\u00e7\u00e3o do candidato;\nd)\tResponder aos recursos interpostos pelos candidatos, dentro do prazo estabelecido no edital. \n                       VI - Compete a \u00e1rea de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o:\na)\tElaborar uma planilha, que contenha os seguintes dados:\n\uf0d8\tIdentifica\u00e7\u00e3o das IES;\n\uf0d8\tIdentifica\u00e7\u00e3o do curso;\n\uf0d8\tPer\u00edodo;\n\uf0d8\tN\u00ba de inscri\u00e7\u00e3o do candidato;\n\uf0d8\tNome do candidato;\n\uf0d8\tNota atribu\u00edda na prova;\n\uf0d8\tCoeficiente de rendimento escolar \u2013 CRE;\n\uf0d8\tM\u00e9dia;\nb)\tA planilha dever\u00e1 conter um filtro que fa\u00e7a a listagem de classifica\u00e7\u00e3o dos candidatos por:\n\uf0d8\tClassifica\u00e7\u00e3o geral;\n\uf0d8\tClassifica\u00e7\u00e3o por curso;\n\uf0d8\tClassifica\u00e7\u00e3o pelo maior \u00edndice de aprova\u00e7\u00e3o por IES\n\uf0d8\tTotal geral de inscritos;\n\uf0d8\tTotal geral de inscritos por curso;\n\uf0d8\tTotal de inscritos por IES;\n\uf0d8\tTotal de desistentes.\nVII - ATRIBUIR aos integrantes da Comiss\u00e3o Deliberativa a gratifica\u00e7\u00e3o prevista no art. 90, inciso X, da Lei n. 1.762\/86, nos termos da Portaria n.\u00ba 086\/2010-GPSERH, pelo prazo de 3 (tr\u00eas) meses.\nVIII - Esta Portaria entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de mar\u00e7o de 2015. \n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  86\/2015-GPDRH\n\nO Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; \n\nCONSIDERANDO o teor do Memorando n.\u00ba 06\/2015-DISIN\/DITIN, datado de 2.3.2015, \n\n\nR E S O L V E:\n\nALTERAR, os nomes dos substitutos de Cargos Comissionados, constantes na Portaria n.\u00ba 54\/2014-GPDRH, datado de 13.2.2014, dos seguintes setores:  \n\nSETOR:\t\tDIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMA\u00c7\u00c3O\nTITULAR: \tElynder Belarmino da Silva Lins \u2013 Matr\u00edcula: 000.364-6A\nSUBSTITUTO: \tSaulo Coelho Lima \u2013 Matr\u00edcula: 001.146-0B\nSETOR:\t\tDIVIS\u00c3O DE SISTEMAS DE INFORMA\u00c7\u00c3O\nTITULAR: \tSaulo Coelho Lima \u2013 Matr\u00edcula: 001.146-0B\nSUBSTITUTO: \tSheila da N\u00f3brega Silva \u2013 Matr\u00edcula: 001.634-9A\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de mar\u00e7o de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba  041\/2015-SGDRH\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e;\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 635\/2013-GPDRH, de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba 823\/2015,\n\nR E S O L V E:\n\nI - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adiantamento em favor da servidora MARIA AUXILIADORA BERNARDO DE MATOS,  matr\u00edcula n.\u00ba 001.471-0A, para custear despesas no interior  do Estado prevista no inciso II, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.122.0056.2466 \u2013 MANUTEN\u00c7\u00c3O DA UNIDADE ADMINISTRATIVA - natureza da despesa 4.4.90.52.00 \u2013 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE - Fonte 100, \n\nII - CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de mar\u00e7o de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n*Republicada por incorre\u00e7\u00e3o.\n\n\n\n\nPortaria FC\/SG n\u00b0 14\/2015, de 10 de mar\u00e7o de 2015\n\nDesignar o Servidor F\u00e1bio Jones de Farias Cardoso para atuar como fiscal da Ata de Registro de Pre\u00e7os n\u00b0 01\/2015-TCE, firmado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA RAMAN LTDA.\n\nO Secret\u00e1rio Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e observada a Portaria n\u00ba 635\/2013, que trata da delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, publicada no DOE de 23 de dezembro de 2014.\n\nCONSIDERANDO a necessidade de designar servidor para, no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o dos Contratos Administrativos, conforme o disposto no art. 67 da lei 8.666\/93.\n\nRESOLVE:\n\nArt. 1\u00b0 - DESIGNAR o Servidor F\u00e1bio Jones de Farias Cardoso, Chefe da Divis\u00e3o de Materiais - DIVIMAT, matr\u00edcula 256-9A, para atuar como fiscal, no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, da Ata de Registro de Pre\u00e7os n\u00b0 01\/2015-TCE, CNPJ n\u00ba 05.511.696\/0001-34, para aquisi\u00e7\u00e3o de \u00e1gua mineral para suprir as necessidades desta Corte de Contas.\n\nArt. 2\u00b0 - Esta Portaria entra em vigor na data da publica\u00e7\u00e3o.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de mar\u00e7o de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba 13\/2015-Secex\n\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.\n \nCONSIDERANDO o disposto no artigo 211, c\/c o art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico, I, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, e nos termos do item V e VI, do art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2011, deste Tribunal; \n\nCONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/02\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno);\n\nCONSIDERANDO a Portaria n. 637\/2013\u2013GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 2\/1\/2014; \n\nCONSIDERANDO o Memorando n. 08\/2015 \u2013 DEAOP, datado de 06\/03\/2015.\n\n\nRESOLVE: \nI \u2013 DESIGNAR os Analistas OTAC\u00cdLIO LEITE DA SILVA J\u00daNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 000.548-7A, KEILA GRA\u00c7A CASTRO UCH\u00d4A, matr\u00edcula n. 000.143-0A e SOLANGE MARIA DA SILVA GONZAGA, matr\u00edcula n\u00ba 001.330-7A, para, no per\u00edodo de 23\/03 a 31\/05\/2015, sob a coordena\u00e7\u00e3o do primeiro, com o escopo de dar prosseguimento ao 2\u00ba Monitoramento do Plano de A\u00e7\u00f5es para o cumprimento das recomenda\u00e7\u00f5es propostas na conclus\u00e3o do Relat\u00f3rio de Auditoria Operacional na \u201cEstrat\u00e9gia Sa\u00fade da Fam\u00edlia\u201d, no Munic\u00edpio de Manaus; \n\nII - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores;\n\nIII \u2013 SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos, dispensem os servidores acima citados do registro de ponto, somente no per\u00edodo dos trabalhos; \n\nIV - Havendo necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para a inspe\u00e7\u00e3o, a comiss\u00e3o dever\u00e1 apresentar justificativa, por escrito, a respeito de os motivos que amparam tal solicita\u00e7\u00e3o;\n\nV - ESTABELECER aos membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI), inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado.\n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. \n\nSECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de mar\u00e7o de 2015. \n\n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba 14\/2015-Secex\n\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.\n \nCONSIDERANDO o disposto no artigo 211, c\/c o art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico, I, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, e nos termos do item V e VI, do art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2011, deste Tribunal; \n\nCONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/02\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno);\n\nCONSIDERANDO a Portaria n. 637\/2013\u2013GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 2\/1\/2014; \n\nCONSIDERANDO o Memorando n\u00ba 09\/2015\u2013DEAMB\/TCE, de 24\/02\/2015.\n\n\nRESOLVE: \n\nI \u2013 DESIGNAR as servidoras ANETE JEANE MARQUES FERREIRA, matricula n\u00ba 001.603-9A e JANETE LAPA \u00c1GUILA, matr\u00edcula n\u00ba 000.531-2A, para, no per\u00edodo de 24 a 28\/03\/2015, iniciarem Auditoria Operacional Ambiental no Sistema de Abastecimento P\u00fablico de \u00c1guas, geridos pelos SAAES dos Munic\u00edpios de Itacoatiara e Presidente Figueiredo;\n\nII - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores;\n\nIII \u2013 SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 05 (cinco) di\u00e1rias as servidoras acima citadas;\n\nIV - CONCEDER adiantamento no valor de R$ 1.000,00 (Um mil  reais), em favor da servidora JANETE LAPA \u00c1GUILA, matr\u00edcula n\u00ba 000.531-2A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA JUR\u00cdDICA - FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994 e conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2013-TCE\/AM, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas; \n\nV - Havendo necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para a inspe\u00e7\u00e3o, a comiss\u00e3o dever\u00e1 apresentar justificativa, por escrito, a respeito de os motivos que amparam tal solicita\u00e7\u00e3o;\n\nVI - ESTABELECER ao membro da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI), inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado.\n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. \n\nSECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de mar\u00e7o de 2015. \n\n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba 15\/2015-Secex\n\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.\n \nCONSIDERANDO o disposto no artigo 211, c\/c o art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico, I, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, e nos termos do item V e VI, do art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2011, deste Tribunal; \n\nCONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/02\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno);\n\nCONSIDERANDO a Portaria n. 637\/2013\u2013GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 2\/1\/2014; \n\nCONSIDERANDO o Memorando n\u00ba 09\/2015\u2013DEAMB\/TCE, de 24\/02\/2015.\n\n\nRESOLVE: \n\nI \u2013 DESIGNAR as servidoras ANETE JEANE MARQUES FERREIRA, matricula n\u00ba 001.603-9A e JANETE LAPA \u00c1GUILA, matr\u00edcula n\u00ba 000.531-2A, para, no per\u00edodo de 06 a 10\/04\/2015, iniciarem Auditoria Operacional Ambiental no Sistema de Abastecimento P\u00fablico de \u00c1guas, geridos pelo SAAE e Administra\u00e7\u00e3o Municipal, nos Munic\u00edpios de Manacapuru e Novo Air\u00e3o, respectivamente;\n\nII - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores;\n\nIII \u2013 SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 05 (cinco) di\u00e1rias as servidoras acima citadas;\n\nIV - CONCEDER adiantamento no valor de R$ 1.000,00 (Um mil  reais), em favor da ANETE JEANE MARQUES FERREIRA, matricula n\u00ba 001.603-9A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA - FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994 e conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2013-TCE\/AM, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas; \n\nV - Havendo necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para a inspe\u00e7\u00e3o, a comiss\u00e3o dever\u00e1 apresentar justificativa, por escrito, a respeito de os motivos que amparam tal solicita\u00e7\u00e3o;\n\nVI - ESTABELECER ao membro da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI), inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado.\n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. \n\nSECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de mar\u00e7o de 2015. \n\n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba 16\/2015-Secex\n\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.\n \nCONSIDERANDO o disposto no artigo 211, c\/c o art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico, I, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, e nos termos do item V e VI, do art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2011, deste Tribunal; \n\nCONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/02\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno);\n\nCONSIDERANDO a Portaria n. 637\/2013\u2013GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 2\/1\/2014; \n\nCONSIDERANDO o Memorando n\u00ba 09\/2015\u2013DEAMB\/TCE, de 24\/02\/2015.\n\n\nRESOLVE: \n\nI \u2013 DESIGNAR os servidores S\u00c9RGIO AUGUSTO MELEIRO DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 001.808-2A e LANY MAYRE IGLESIAS REIS, matr\u00edcula n\u00ba 000.427-8A, para, no per\u00edodo de 07 a 10\/04\/2015, iniciarem Auditoria Operacional Ambiental no Sistema de Abastecimento P\u00fablico de \u00c1guas, administrado pela COSAMA, no Munic\u00edpio de Carauari;\n\nII - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores;\n\nIII \u2013 SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 04 (quatro) di\u00e1rias aos servidores acima citados;\n\nIV - Havendo necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para a inspe\u00e7\u00e3o, a comiss\u00e3o dever\u00e1 apresentar justificativa, por escrito, a respeito de os motivos que amparam tal solicita\u00e7\u00e3o;\n\nV - ESTABELECER ao membro da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI), inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado.\n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. \n\nSECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de mar\u00e7o de 2015. \n\n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba 17\/2015-Secex\n\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.\n\nCONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 RI, deste Tribunal;\n\nCONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/02\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno);\n\nCONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 2\/1\/2014;\n\nCONSIDERANDO o Memorando n\u00ba 77\/2015-DICOP, de 04\/03\/2015.\n\n\nR E S O L V E:\n\nI - DESIGNAR os Analistas NATALIE GRACE FILIZOLA DE OLIVEIRA, matr\u00edcula n\u00ba 001237-8A e EDSON VITOR CUNHA DE OLIVEIRA matr\u00edcula n\u00ba 001931-3A para, no per\u00edodo de 06 a 17\/04\/2015, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia da primeira, realizarem:\n\n\uf0a7\tInspe\u00e7\u00e3o in loco documental e f\u00edsica nos Termos de Contrato das obras e\/ou servi\u00e7os de engenharia firmados pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SA\u00daDE - SEMSA, referente \u00e0s contas do exerc\u00edcio de 2.014;\n\uf0a7\tInspe\u00e7\u00e3o f\u00edsica nas obras elencadas no voto do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator das Contas do Prefeito relativas ao exerc\u00edcio 2.013, conforme Memorando n\u00ba 78\/2015-DICOP e Despacho da SECEX no Memorando n\u00ba 232\/SP.\n\nII - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores;\n\nIII - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o dos relat\u00f3rios conclusivos, contados a partir da resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, observando-se os termos do art. 78, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno);\n\nIV - Havendo necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para a inspe\u00e7\u00e3o, a comiss\u00e3o dever\u00e1 apresentar justificativa, por escrito, a respeito de os motivos que amparam tal solicita\u00e7\u00e3o;\n\nV - SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos, dispensem os servidores acima citados do registro de ponto, no per\u00edodo do trabalho;\n\nVI - ESTABELECER ao membro da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI), inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado.\n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de mar\u00e7o de 2015.\n\n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\n\nEXTRATO\n\nExtrato do Oitavo Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 09\/2012, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, e a empresa ATIVA TERCEIRIZA\u00c7\u00c3O LTDA\n01. Data: 07\/03\/2015.\n02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa ATIVA TERCEIRIZA\u00c7\u00c3O LTDA.\n03. Esp\u00e9cie: Termo Aditivo ao Contrato de Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os.\n04. Objeto: Reajuste de Pre\u00e7os ao  Contrato de Presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de limpeza, conserva\u00e7\u00e3o e jardinagem dos im\u00f3veis de propriedade do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n05. Valor Global: R$ 1.119.233,16 (hum milh\u00e3o cento e dezenove mil duzentos e trinta e tr\u00eas reais e dezesseis centavos);\n06. Valor Mensal do Aditivo: R$ 93.269,43 (noventa e tr\u00eas mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e tr\u00eas centavos);\n06. Prazo: 12 (doze) meses.\n07. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.122.0056.2466 \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o da Unidade Administrativa -  Natureza da Despesa 33903702 \u2013 Limpeza e Conserva\u00e7\u00e3o; Fonte de Recursos \u2013 100.\n08. Empenho: Nota de Empenho n.\u00ba 2015NE265, de 02\/03\/2015, no valor de R$ 89.919,12 (oitenta e nove mil, novecentos e dezenove reais e doze centavos).\n\nManaus, 07 de mar\u00e7o de 2015.\n\n\nENG\u00ba FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE\/AM\n\n\n\n\nEXTRATO \n\nExtrato do 2\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 11\/2013, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa CLARO S\/A.\n01. Data: 15\/02\/2015.\n02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa CLARO S\/A;\n03. Esp\u00e9cie: Termo Aditivo de Altera\u00e7\u00e3o de Cl\u00e1usula.\n04. Objeto: altera\u00e7\u00e3o do Contrato de Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os Link de Acesso \u00e0 Internet n. 11\/2013, firmado entre a CONTRATANTE e a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICA\u00c7\u00d5ES \u2013 EMBRATEL de forma que, no mencionado instrumento onde se l\u00ea EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICA\u00c7\u00d5ES \u2013 EMBRATEL, leia-se: CLARO S\/A , CNPJ n\u00ba 40.432.544\/0001-47, com sede \u00e0 Rua Fl\u00f3rida 1970, 1\u00ba andar, Cidade Mon\u00e7\u00f5es \u2013 S\u00e3o Paulo\/SP \u2013 CEP 4565-001, ficando integralmente ratificadas neste ato, todas as demais cl\u00e1usulas, itens e subitens do CONTRATO;\n05.Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.122.0056.2466; Natureza da despesa: 33.90.39.58 \u2013 Servi\u00e7os de Telecomunica\u00e7\u00f5es; Fonte: 100;\n06. Empenho: Nota de Empenho n.\u00ba 00243, emitida em 15\/02\/2015, no valor de R$ 25.568,74 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) para ser empenhado neste exerc\u00edcio financeiro                        \n\nManaus, 15 de Fevereiro de 2015.\n\n\nENG\u00ba FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.\n\nPROCESSO N\u00ba. 10.009 \/2015. - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 424\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 10.962\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de mar\u00e7o de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba 12.446\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto em face da Decis\u00e3o n. 1066\/2014 \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n. 10.537\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de mar\u00e7o de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba 12.450\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 166\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 10.842\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de mar\u00e7o de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba 12.591\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 127\/2013 \u2013 TCE \u2013 Pleno, exarados nos Processo n. 10.301\/2013.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de mar\u00e7o de 2015.\nPROCESSO N\u00ba 12.448\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 625\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 10.251\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de mar\u00e7o de 2015\n \nPROCESSO N\u00ba 10.401\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 879\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 10.778\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de mar\u00e7o de 2015\n\nPROCESSO N\u00ba 10.385\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 963\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 11.626\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de mar\u00e7o de 2015\n\n\nPROCESSO N\u00ba 10.397\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 1094\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 10.874 \/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de mar\u00e7o de 2015\n\nPROCESSO N\u00ba 12.592\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 1141\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 10.594\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de mar\u00e7o de 2015\n\nPROCESSO N\u00ba 12.589\/2014 -  Recurso Ordin\u00e1rio, interposto em face da Decis\u00e3o n. 957\/2014 \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n. 10.840\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de mar\u00e7o de 2015\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de fevereiro de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, NA 7\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 04.03 2015.\n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 738\/2015. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Pagamento referente \u00e0s verbas indenizat\u00f3rias em raz\u00e3o de exonera\u00e7\u00e3o. \n4-Interessada: Jaqueline Ferreira de Azevedo. \n5- Unidade Administrativa: Informa\u00e7\u00e3o n. 371\/2015 \u2013 DIRH. \n6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR- Parecer n\u00ba 106\/2015. \n7- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Requerimento. Pagamento referente \u00e0s verbas indenizat\u00f3rias em raz\u00e3o de exonera\u00e7\u00e3o. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORFI. Arquivamento. \n8- DECIS\u00c3O 55\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, com base na informa\u00e7\u00e3o da DIRH e no Parecer da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pela ex-servidora desta Casa, Sra. JAQUELINE FERREIRA DE AZEVEDO, desde que haja disponibilidade financeira para solver a despesa susotranscrita, no sentido de: \n8.1 - Reconhecer o direito da i. Requerente \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o no valor de R$ 9.166,67 (nove mil cento e sessenta e seis e sessenta e sete centavos), nos termos do c\u00e1lculo de verbas rescis\u00f3rias de fls. 9; \n8.2 - Determinar \u00e0 DIORF que proceda a estudo de disponibilidade financeira para o pagamento da despesa elencada; \n8.3 - Determinar \u00e0 DIRH e ao DIORF para que providenciem, respectivamente, o registro e pagamento da parcela acima; \n8.4 - A n\u00e3o-incid\u00eancia de qualquer desconto de natureza fiscal (imposto de renda) ou previdenci\u00e1rio sobre o valor das indeniza\u00e7\u00f5es. \n8.5 - Ap\u00f3s, que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, para os procedimentos previstos no art. 51, caput, da Lei n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito do Estado do Amazonas.\n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 3818\/2014. \n2- Natureza: Administrativo. \n3- Esp\u00e9cie: Procedimento Administrativo Disciplinar. \n4- Objeto: Apura\u00e7\u00e3o de suposto extravio de documentos referentes \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte\/Am, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Adenilson Lima Reis. \n5- Comiss\u00e3o Permanente Processante: Relat\u00f3rio, \u00e0s fls. 209\/218. \n6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR- Parecer n\u00ba 41\/2015. \n7- Relator: Conselheiro Julio Cabral, Corregedor-Geral. \nEmenta: Administrativo. Procedimento Administrativo Disciplinar. \nArquivamento. \n8- DECIS\u00c3O 58\/2015 \nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d e X, c\/c o art. 33, XI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em conson\u00e2ncia com o entendimento tanto da CPP quanto da DIJUR, determinar o arquivamento dos presentes autos, com base no art. 177, da Lei Estadual n\u00ba 1.762\/86.\n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 650\/2012. \n2- Natureza: Administrativo. \n3- Esp\u00e9cie: Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. \n4- Parte: Sr. Marcos Malcher Santos, Analista T\u00e9cnico de Controle Externo, nomeado atrav\u00e9s do Ato n\u00ba 098\/2011-GPSERH de 28\/10\/2011, publicado no D.O.E. de 08\/11\/2011. \n5- Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho: Relat\u00f3rio Final de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho por T\u00e9rmino de Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. \n6- Relator: Conselheiro Julio Cabral, Corregedor-Geral. \nEmenta: Administrativo. Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. \nAprova\u00e7\u00e3o. Efetiva\u00e7\u00e3o no quadro permanente de pessoal desta Corte de Contas. Consigna\u00e7\u00e3o nos assentos funcionais. Ci\u00eancia ao interessado. \n7- DECIS\u00c3O 57\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d e X, c\/c o art. 33, XI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho: \n7.1 - Declarar o servidor Marcos Malcher Santos, ocupante do cargo de Analista de Controle Externo e ora lotado na Divis\u00e3o de Expediente e Protocolo (DIEPRO), aprovado no est\u00e1gio probat\u00f3rio objeto do presente feito e, conseq\u00fcentemente, est\u00e1vel no Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 15 da Resolu\u00e7\u00e3o 17\/2009; \n7.2 - Determinar que sejam consignados em seus assentamentos funcionais o resultado de sua avalia\u00e7\u00e3o final de desempenho, bem como a decis\u00e3o proferida por este colegiado; \n7.3 - Cientificar o interessado acerca desta decis\u00e3o.\n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 5167\/2014. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Concess\u00e3o de Aux\u00edlio Moradia. \n4-Interessada: Walk\u00edria Viana Gon\u00e7alves, vi\u00fava do Conselheiro Gl\u00e1ucio Bentes Gon\u00e7alves. \n5- Unidade Administrativa: Informa\u00e7\u00e3o n. 345\/2015 \u2013 DIRH. \n6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR- Parecer n\u00ba 81\/2015. \n7- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Requerimento. Concess\u00e3o de Aux\u00edlio Moradia. \nIndeferimento. Ci\u00eancia \u00e0 interessada. Arquivamento. \n8- DECIS\u00c3O 56\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, com base na informa\u00e7\u00e3o da DIRH e no Parecer da DIJUR: \n8.1 - INDEFERIR o pedido de concess\u00e3o de aux\u00edlio moradia para a Sra. WALK\u00cdRIA VIANA GON\u00c7ALVES, pensionista do Sr. GLAUCIO BENTES GON\u00c7ALVES, Conselheiro Aposentado desta Corte de Contas, uma vez que o benef\u00edcio n\u00e3o foi estendido aos inativos; \n8.2 - Dar ci\u00eancia da decis\u00e3o \u00e0 interessada; \n8.3 - Por fim, Depois de cumpridos os procedimentos acima, determinar a remessa dos autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, conforme art. 51, caput, da Lei 2.794\/03.\n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 5270\/2014. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Averba\u00e7\u00e3o do Tempo de Servi\u00e7o P\u00fablico e Licen\u00e7a Especial. \n4-Interessado: Renato Ferreira Ribeiro Matta, servidor deste Tribunal. \n5- Unidade Administrativa: Informa\u00e7\u00e3o n. 288\/2015 \u2013 DIRH. \n6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR- Parecer n\u00ba 48\/2015. \n7- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Requerimento. Averba\u00e7\u00e3o do Tempo de Servi\u00e7o P\u00fablico e Licen\u00e7a Especial. \nDeferimento. Reconhecer o direito \u00e0 averba\u00e7\u00e3o e \u00e0 Licen\u00e7a Especial. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH. Arquivamento. \n8- DECIS\u00c3O 54\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, com base na informa\u00e7\u00e3o da DIRH e no Parecer da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pelo servidor RENATO FERREIRA RIBEIRO MATTA, no sentido de: \n8.1 - RECONHECER o direito \u00e0 Averba\u00e7\u00e3o de 1.830 (um mil oitocentos e trinta e um) dias, ou seja, 05 (cinco) anos, 0 (zero) meses e 06 (seis) dias, referente aos per\u00edodos de 22.10.2008 a 26.04.2012\/ 27.04.2012 a 28.10.2013; \n8.2 - RECONHECER o direito do requerente \u00e0 Licen\u00e7a Especial t\u00e3o somente para os fins de frui\u00e7\u00e3o e gozo em data oportuna; \n8.3 - Determinar \u00e0 DIRH que: \n8.3.1 - Providencie a averba\u00e7\u00e3o dos per\u00edodos supracitados nos assentamentos funcionais do servidor, fazendo, para tanto, o devido registro; \n8.3.2 - Providencie o registro da licen\u00e7a especial relativa ao per\u00edodo acima descrito nos assentamentos funcionais do servidor, com a edi\u00e7\u00e3o do respectivo ato e publica\u00e7\u00e3o, com base no artigo 78, da Lei Estadual n. 1.762\/1986 c\/c art. 16, inciso V, da Lei n. 3.486\/2010, alterada pela Lei n. 3.627\/2011; \n8.4- Depois de cumpridos os procedimentos acima, determinar a remessa dos autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, conforme art. 51, caput, da Lei 2.794\/03.\n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 3567\/2014. \n2- Natureza: Administrativo. \n3- Esp\u00e9cie: Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. \n4- Parte: Sr. Rodrigo de Luqui Almeida Silva, Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Minist\u00e9rio P\u00fablico, nomeado atrav\u00e9s do Ato n\u00ba 091\/2014-GPSERH. \n5- Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho: Informa\u00e7\u00e3o 395\/2015. \n6- Relator: Conselheiro Julio Cabral, Corregedor-Geral. \nEmenta: Administrativo. Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. \nExtin\u00e7\u00e3o do processo sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, por perda de objeto. \n7- DECIS\u00c3O 59\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d e X, c\/c o art. 33, XI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho, considerando que o servidor em quest\u00e3o foi exonerado, a pedido, a contar do dia 15\/12\/2014, atrav\u00e9s do Ato n\u00ba 07\/2015 (fls. 12), determinar a extin\u00e7\u00e3o do processo, sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, por perda de objeto, nos termos da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 33, XI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM (Regimento Interno).\n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 901\/2015. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Concess\u00e3o de f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2015, bem como 1\/3 constitucional e 50% da gratifica\u00e7\u00e3o natalina. \n4-Interessado: Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. \n5- Unidade Administrativa: Informa\u00e7\u00e3o n. 419\/2015 \u2013 DIRH. \n6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR- Parecer n\u00ba 109\/2015. \n7- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Requerimento. Concess\u00e3o de f\u00e9rias. \nDeferimento parcial. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORFI. Arquivamento. \n8- DECIS\u00c3O 52\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, com base na informa\u00e7\u00e3o da DIRH e no Parecer da DIJUR, DEFERIR PARCIALMENTE o pedido formulado pelo Exmo. Sr. M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO, Auditor deste E. Tribunal Contas, no sentido de: \n8.1 - Reconhecer o direito do douto Requerente \u00e0 frui\u00e7\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2015, a serem gozadas em data oportuna, bem como \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do ter\u00e7o constitucional sobre cada per\u00edodo de 30 dias, nos moldes dos arts. 1\u00b0 e 9\u00b0 da Lei Estadual n. 1.897\/89, ressalvado o direito do requerente de renovar o pedido de adiantamento no m\u00eas de janeiro do ano subsequente. \n8.2 - Determinar \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORF que providenciem, respectivamente, o registro na Ficha Funcional do interessado da concess\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao per\u00edodo supramencionado, e o pagamento do ter\u00e7o constitucional a que faz jus, observada, ainda, a n\u00e3o-incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre estes adicionais, em conson\u00e2ncia com a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria constante do Processo TCE n.1.934\/2006; \n8.3 - Em seguida, ap\u00f3s os tr\u00e2mites acima determinados, encaminhe os autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos do art. 51 da Lei n. 2.794\/03.\n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 524\/2015. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Concess\u00e3o de pens\u00e3o a Sra. Samantha da Costa Frota, vi\u00fava do Auditor aposentado, Sr. Vivaldo Barros Frota. \n4- Unidade Administrativa: Informa\u00e7\u00e3o n. 380\/2015 \u2013 DIRH. \n5- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR- Parecer n\u00ba 093\/2015. \n6- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Requerimento. Pens\u00e3o por Morte. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORFI. Ci\u00eancia \u00e0 interessada. Arquivamento. \n7- DECIS\u00c3O 51\/2015 \nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, com base na informa\u00e7\u00e3o da DIRH e no Parecer da DIJUR: \n7.1 - DEFERIR o pedido de PENS\u00c3O POR MORTE em favor da Sra. SAMANTHA DA COSTA FROTA, c\u00f4njuge sup\u00e9rstite do Auditor aposentado Sr. VIVALDO BARROS FROTA, nos termos do art. 40, \u00a7 7\u00b0, I da CF\/88, c\/c art. 111, \u00a7 7\u00b0, II, da CE\/AM, no valor de R$ 21.746,33 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e tr\u00eas centavos) que correspondente ao valor dos proventos do servidor com a limita\u00e7\u00e3o do teto estabelecido para os benef\u00edcios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, devendo o benef\u00edcio ser concedido \u00e0 postulante desde o falecimento do auditor aposentado, que ocorreu em 16.01.2015, com fulcro nos arts. 31 e 33 da LC n. 30\/2001; \n7.2 - DETERMINAR a remessa do processo \u00e0 DIRH e DIORF para as devidas anota\u00e7\u00f5es funcionais, isto \u00e9, fazendo constar o respectivo Ato de Concess\u00e3o do benef\u00edcio em tela; \n7.3 - Seja a interessada notificada acerca do teor da decis\u00e3o; \n7.4 - Por fim, remetam-se os autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos do art. 51, da Lei Estadual n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Estadual.\n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 434\/2015. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Requerimento do servidor Carlos Augusto Lins Muller, Assistente de Controle Externo \u201cC\u201d, matr\u00edcula n. 377-8A, lotado na Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o Indireta Estadual \u2013 DICAI-AM, solicitando a concess\u00e3o e indeniza\u00e7\u00e3o de um per\u00edodo de sua Licen\u00e7a Especial referente ao per\u00edodo de 2010\/2015. \n4- Unidade Administrativa: Informa\u00e7\u00e3o n. 343\/2015 \u2013 DIRH. \n5- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR- Parecer n\u00ba 061\/2015. \n6- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Requerimento. Concess\u00e3o e Indeniza\u00e7\u00e3o de Licen\u00e7a Especial. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORFI. Arquivamento. \n7- DECIS\u00c3O 50\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, com base na informa\u00e7\u00e3o da DIRH e no Parecer da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pelo Sr. CARLOS AUGUSTO LINS MULLER, servidor deste Tribunal de Contas do Estado, no sentido de: \n7.1 - Reconhecer o direito do requerente \u00e0 Licen\u00e7a Especial relativa ao per\u00edodo de 2010\/2015; \n7.2 - Determinar \u00e0 DIRH que providencie o registro da licen\u00e7a especial relativa ao per\u00edodo acima descrito nos assentamentos funcionais do servidor, com a edi\u00e7\u00e3o do respectivo Ato e Publica\u00e7\u00e3o, com base no artigo 3\u00ba, V, da Lei Estadual 2.423\/1996, c\/c o disposto no artigo 6\u00ba, V, da Lei Estadual 3.138\/2007, com observa\u00e7\u00e3o de que a licen\u00e7a em comento foi convertida em indeniza\u00e7\u00e3o; \n7.3 - Determinar \u00e0 DIORFI que proceda ao pagamento da quantia devida conforme o cronograma de desembolso; \n7.4 - Por fim, remetam-se os autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivos nos termos do art. 51, caput da Lei 2.794\/2003 que regula a Lei do Processo Administrativo no \u00e2mbito do Estado do Amazonas.\n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 405\/2015. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Concess\u00e3o de Abono de Perman\u00eancia. \n4-Interessada: Marl\u00facia Silva de Almeida, servidora deste Tribunal. \n5- Unidade Administrativa: Informa\u00e7\u00e3o n. 362\/2015 \u2013 DIRH. \n6- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR- Parecer n\u00ba 77\/2015. \n7- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Requerimento. Concess\u00e3o de Abono de Perman\u00eancia. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORFI. Arquivamento. \n8- DECIS\u00c3O: \nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, com base na informa\u00e7\u00e3o da DIRH e no Parecer da DIJUR, DEFERIR o pedido da servidora, Sra. MARL\u00daCIA SILVA DE ALMEIDA, no sentido de: \n8.1 - Reconhecer o direito da servidora ao Abono de Perman\u00eancia, tal como estabelecido no art. 6\u00ba da EC n. 41\/2003, a partir da data de 06\/12\/2014; \n8.2 - Determinar \u00e0 DIRH que providencie, respectivamente, o registro, os c\u00e1lculos dos valores a serem pagos \u00e0 servidora no tocante aos valores devidos retroativamente, observadas as devidas corre\u00e7\u00f5es; \n8.3 - Determinar \u00e0 DIORF que informe a disponibilidade financeira e or\u00e7ament\u00e1ria para solver os valores e proceda ao pagamento; \n8.4 - Ap\u00f3s, que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, por exaurimento de sua finalidade, nos termos do art. 51, caput, da Lei n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito do Estado do Amazonas.\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de mar\u00e7o de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 6\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\nPROCESSO N\u00ba 12065\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10258\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Evaldo Souza Gomes, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de L\u00c1BREA\/AM, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 043\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo n\u00ba 10258\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1 - Preliminarmente, tomar conhecimento do Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Evaldo Souza Gomes, Presidente da C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea, \u00e0 \u00e9poca, por preencher os requisitos de admissibilidade dos artigos 59, II e 62, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE); 8.2 - No m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, reformando o Acord\u00e3o n. 080\/2012-TCE-Tribunal Pleno, publicado no DOE\/TCE de 25.5.2012, da seguinte forma: \u25cf Julgar REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do art. 1\u00ba, inc. II, art. 22, inc. II, da Lei n. 2423\/1996 e art.188, \u00a7 1\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, relativa ao exerc\u00edcio de 2012, da C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea, de responsabilidade do Sr. Evaldo Souza Gomes, Presidente e Ordenador de despesas, \u00e0 \u00e9poca; \u25cf Excluir as multas do item 9.1.2, a, b e c,, por consequ\u00eancia o item 9.1.3, e o item 9.2,  renumerando os demais itens. 8.3 - Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos do artigo 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do RITCE. \u25cf Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pelo n\u00e3o provimento do Recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 1474\/2008-05volumes - Apensos: Processos n\u00bas 6371\/2007; 6760\/2007 e 5459\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ed\u00e9zio Ferreira da Silva, Prefeito Municipal de Juru\u00e1, Exerc\u00edcio de 2007. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Juru\u00e1, que DESAPROVE a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2007, do Prefeito do Munic\u00edpio de Juru\u00e1, \u00e0 \u00e9poca, Senhor ED\u00c9ZIO FERREIRA DA SILVA, na qualidade de Agente Pol\u00edtico, em raz\u00e3o das irregularidades listadas nas Informa\u00e7\u00f5es 16\/2013 e 82\/2013 da DICAMI, \u00e0s fls. 727\/732, e no Parecer n. 2202\/2013- MP-EMF, \u00e0s fls. 733.\/734. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 9.1 \u2013 \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1.1 - JULGAR IRREGULAR, nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n. 6\/1991 e artigos 1\u00ba, inc. II, 22, inc. III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, inc. III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2007, do Prefeito do Munic\u00edpio de Juru\u00e1 Senhor ED\u00c9ZIO FERREIRA DA SILVA, Chefe do Poder Executivo e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o das seguintes impropriedades: a) abertura de cr\u00e9ditos adicionais sem a exist\u00eancia dos recursos correspondentes (super\u00e1vit financeiro e excesso de arrecada\u00e7\u00e3o), infringindo o disposto no art. 167, inc. V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art. 43, caput e \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba, da Lei Federal n. 4.320\/1964; b) n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o dos Procedimentos Licitat\u00f3rios, Dispensa ou Inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o, para compras e servi\u00e7os objeto dos Contratos n. 02, 06, 09, 10, 11, 12, 14 e 15\/2007, contrariando o disposto nos artigos 2\u00ba, 24, 25 e 26 da Lei Federal n. 8.666\/1993, e n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o dos referidos processos; c) aus\u00eancia de Projeto B\u00e1sico e Termo de Recebimento Definitivo da Obra\/Servi\u00e7os nos procedimentos licitat\u00f3rios na modalidade Convite, n. 20\/2007 e 32\/2007, infringindo o disposto nos arts. 7\u00ba e 73, I, \u201cb\u201d, da Lei Federal n. 8.666\/1993; d) n\u00e3o encaminhamento ao Tribunal de 14 (quatorze) contratos tempor\u00e1rios firmados no exerc\u00edcio de 2007, contrariando o art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/1996; e) pela diverg\u00eancia entre o valor da Inscri\u00e7\u00e3o da D\u00edvida Ativa, registrada na Demonstra\u00e7\u00e3o das Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais, \u00e0 fl. 43, no valor de R$ 18.701,00, e aquele constante da Rela\u00e7\u00e3o da D\u00edvida Ativa Tribut\u00e1ria, \u00e0s fls. 73\/85, no montante de R$ 18.617,43. 9.1.2 - Na forma prevista no artigo 1\u00ba, inc. XXVI, e 54, II, da Lei 2.423 de 10.12.1996, MULTAR o Senhor ED\u00c9ZIO FERREIRA DA SILVA, na import\u00e2ncia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), nos termos do art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002), pelo cometimento das impropriedades listadas abaixo: a) n\u00e3o encaminhamento a este Tribunal dos 14 (quatorze) contratos tempor\u00e1rios firmados no exerc\u00edcio de 2007, contrariando o art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/1996; b) aus\u00eancia dos relat\u00f3rios de viagens referentes \u00e0s di\u00e1rias recebidas pelo Prefeito Municipal de Juru\u00e1; c) n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de que houve realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o do cumprimento de metas fiscais no exerc\u00edcio, conforme determina o \u00a74\u00ba, do art. 9\u00ba, da Lei Complementar n. 101\/2000; d) aus\u00eancia de Projeto B\u00e1sico e Termo de Recebimento Definitivo da Obra\/Servi\u00e7os nos procedimentos licitat\u00f3rios na modalidade Convite, n. 20\/2007 e 32\/2007, infringindo o disposto nos arts. 7\u00ba e 73, I, \u201cb\u201d, da Lei Federal n. 8.666\/1993; e) n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o dos Procedimentos Licitat\u00f3rios, Dispensa ou Inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o, para compras e servi\u00e7os objeto dos Contratos n. 02, 06, 09, 10, 11, 12, 14 e 15\/2007, contrariando o disposto nos artigos 2\u00ba, 24, 25 e 26 da Lei Federal n. 8.666\/1993, e n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o dos referidos processos; f) abertura de cr\u00e9ditos adicionais sem a exist\u00eancia dos recursos correspondentes (super\u00e1vit financeiro e excesso de arrecada\u00e7\u00e3o), infringindo o disposto no art. 167, inc. V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art. 43, caput e \u00a7\u00a71\u00ba a 4\u00ba, da Lei federal n. 4.320\/1964; g) pela diverg\u00eancia entre o valor da Inscri\u00e7\u00e3o da D\u00edvida Ativa, registrada na Demonstra\u00e7\u00e3o das Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais, \u00e0 fl. 43, no valor de R$ 18.701,00, e aquele constante da Rela\u00e7\u00e3o da D\u00edvida Ativa Tribut\u00e1ria, \u00e0s fls. 73\/85, no montante de R$ 18.617,43; h) aus\u00eancia do registro de dados no Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP, tais como, Demonstrativos Cont\u00e1beis\/Balancete Raz\u00e3o de janeiro a dezembro de 2007, PPA, LDO e LOA e demais informa\u00e7\u00f5es exigidas na Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002, necess\u00e1rias ao exame das contas; i) n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o das Atas de Reuni\u00e3o do Conselho Municipal do FUNDEB. 9.1.3 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias (al\u00ednea \u201ca\u201d, inc. III, do artigo 72 da Lei n. 2423\/1996 e art. 174 do R. I.) para que o Senhor ED\u00c9ZIO FERREIRA DA SILVA, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, aquele valor dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada, desde logo, a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002; 9.1.4 - RECOMENDAR ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual os il\u00edcitos cometidos pelo Senhor ED\u00c9ZIO FERREIRA DA SILVA, ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Juru\u00e1, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, tudo nos termos do artigo 129, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, c\/c os artigos 114, inciso III, da Lei 2423\/1996 e art. 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002; 9.1.5 - DETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno: a) A remessa \u00e0 DIARQ para arquivamento dos Processos que se encontram apensos a estes autos 6371\/2007; 6760\/2007 e 5459\/2011; b) Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 - RITCE, adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, caput, do Regimento Interno. 9.2 - Por maioria, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva: 9.2.1 - APLICAR MULTA ao Senhor ED\u00c9ZIO FERREIRA DA SILVA, no valor de R$12.056,33 (doze mil, cinquenta e seis reais e trinta e tr\u00eas centavos), conforme nova reda\u00e7\u00e3o dada \u00e0 Res. 04\/02 TCE\/AM pelo art. 2\u00b0 da Res. n\u00b025\/12, em raz\u00e3o do descumprimento do prazo fixado no art. 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE, para a remessa a este Tribunal dos registros anal\u00edticos (ACP), referentes aos meses de janeiro a novembro de 2007, remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com mais de 30 (trinta) dias; 9.2.2 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias (al\u00ednea \u201ca\u201d, inc. III, do artigo 72 da Lei n. 2423\/1996 e art. 174 do R. I.) para que o Senhor ED\u00c9ZIO FERREIRA DA SILVA, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, aquele valor dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada, desde logo, a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002. \u25cf Vencido o Relator, Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que aplicava multa ao respons\u00e1vel em valor inferior ao estabelecido pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, calculado \u00e0 \u00e9poca dos fatos. Vencido o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 12153\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria da Diretoria de Controle Externo de Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social em face da Concess\u00e3o de Empr\u00e9stimo de Recursos Previdenci\u00e1rios do FUNPREVIM para a Prefeitura Municipal de Manacapuru, durante a Gest\u00e3o do Sr. Angelus Cruz Figueira. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o \u00d3rg\u00e3o Ministerial: 6.1 - RECONHECER A LITISPEND\u00caNCIA da presente Representa\u00e7\u00e3o, uma vez que a mat\u00e9ria aqui retratada j\u00e1 foi objeto dos Processos 2.062\/2011 e 3.052\/2011; 6.2 - DETERMINAR o apensamento dos presentes autos ao Processo 2.062\/2011 apenas para mera refer\u00eancia, uma vez que o mesmo n\u00e3o ter\u00e1 reflexo algum na Presta\u00e7\u00e3o de Contas em an\u00e1lise; 6.3 - DETERMINAR \u00e0 SEPLENO que comunique \u00e0 DICERP a Decis\u00e3o que vier a ser tomada nestes autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 5001\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 3843\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio impetrado pelo Sr. Waldemar Martins de Brito, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 831\/2014, que julgou ilegal e negou o Registro de Aposentadoria do Ora Recorrente e desta deita Anulando o Ato efetuado pelo Munic\u00edpio de Coari. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator e em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: 8.1 - preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Waldemar Martins de Brito, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2 - no m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 831\/2014 (fl. 106 do Processo n.\u00ba 3843\/2010), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 2.6.2014 e publicada no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico em 24.9.2014, com o consequente julgamento pela legalidade do Decreto de 1.5.2010, de Aposentadoria do Sr. WALDEMAR MARTINS DE BRITO, Vigia, Matr\u00edcula n.\u00ba 363, do Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura do Munic\u00edpio de Coari; 8.3 - determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 3320\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 952\/2008-02volumes - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, Prefeito Municipal de Codaj\u00e1s em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1176\/2013-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 952\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1 - preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2 - no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, anulando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1176\/2013 (fls. 278\/279 do Processo n.\u00ba 952\/2008, em apenso), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 11.6.2013, e publicada no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico de 25.9.2013; 8.3 - determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 8.3.1 - remeta os autos ao Relator do Processo n.\u00ba 952\/2008, em apenso, para que: a) proceda \u00e0 an\u00e1lise do Edital do Concurso, cujo extrato foi publicado no D.O.E. de 7.2.2008, e a homologa\u00e7\u00e3o do resultado pelo Decreto n.\u00ba 213\/2008, foi publicada no D.O.E. de 29.5.2008, para que o referido processo seja levado a julgamento em sess\u00e3o do Tribunal Pleno, nos termos do art. 11, VI, \u201cb\u201d, do Regimento Interno; b) tome as provid\u00eancias necess\u00e1rias no sentido de que o Chefe do Poder Executivo do Munic\u00edpio de Codaj\u00e1s encaminhe a este Tribunal os atos de nomea\u00e7\u00e3o e posse dos candidatos aprovados no certame, para aprecia\u00e7\u00e3o de sua legalidade, conforme disp\u00f5e o artigo 7\u00ba, e par\u00e1grafos, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/1996; 8.3.2 - ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE, comunicando ao Recorrente e aos candidatos aprovados no concurso p\u00fablico, o teor da decis\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 4782\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 4929\/2010 -  Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria Jesu\u00edna Brand\u00e3o Sabarense, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 452\/2013-TCE-2\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4929\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, acolher o voto-vista do Exmo. Sr. Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de: 8.1 - Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Jesu\u00edna Brand\u00e3o Sabarense, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2 - No m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 452\/2013 (fl. 89 do Processo n.\u00ba 4929\/2010), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 26.2.2013, e publicada no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico de 17.5.2013, no sentido de julgar LEGAL e determinar o registro (art. 40, III, da CE\/89, art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, e \u00a7\u00a7 4\u00ba e 5\u00ba da Lei n. 2.423\/96\u2013TCE\/AM e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno, art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2794\/2003, alterado pelo art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2961\/2005, e art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009) do Decreto de 26.3.2010, \u00e0 fl. 69 do Processo n.\u00ba 4929\/2010, que concedeu aposentadoria volunt\u00e1ria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o, com proventos integrais, \u00e0 Sra. MARIA JESU\u00cdNA BRAND\u00c3O SABARENSE, Professora, N\u00edvel M\u00e9dio TR1, Matr\u00edcula n.\u00ba 094.151-4B, do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o - SEMED, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio de Manaus de 6.4.2010, \u00e0 fl. 68 do Processo n.\u00ba 4929\/2010; 8.3 - Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Vencido o Conselheiro-Relator, que votou pelo conhecimento e negativa de provimento ao presente Recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 1588\/2014-03volumes - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Aldemar Amazonas Affonso, Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Vila Ol\u00edmpica Danilo Duarte de Mattos Areosa, Exerc\u00edcio de 2013. UG- 027301. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/A, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o posicionamento exarado pelo \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido de: 9.1 - julgar REGULARES, COM RESSALVAS, AS CONTAS DA FUNDA\u00c7\u00c3O VILA OL\u00cdMPICA DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA, EXERC\u00cdCIO DE 2013, sob a responsabilidade do Senhor Aldemar Amazonas Affonso, com fulcro no art.22, II c\/c art.24 da Lei Estadual n\u00ba2423\/96, e art.188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE; 9.2 - RECOMENDAR \u00e0 origem que atentem aos aspectos impr\u00f3prios relacionados no item 5 do Relat\u00f3rio\/Voto, ficando ciente que se persistir no descumprimento desses aspectos impr\u00f3prios, poder\u00e1 ensejar a irregularidade das presta\u00e7\u00f5es de contas futuras, nos termos do art.22, \u00a71\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba2423\/96; 9.3 - DETERMINAR \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que ir\u00e1 fiscalizar a Funda\u00e7\u00e3o Vila Ol\u00edmpica Danilo Duarte de Mattos Areosa, averigua\u00e7\u00e3o junto ao \u00f3rg\u00e3o se houve a regulariza\u00e7\u00e3o das pend\u00eancias detectadas nessa instru\u00e7\u00e3o processual e relacionadas no item 5 do Relat\u00f3rio\/Voto, ressaltando que inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria est\u00e1 marcada para agosto de 2015. \n\nPROCESSO N\u00ba 4966\/2014 - Apensos: Processos n\u00ba 4285\/2011-03volumes e n\u00ba 1609\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Ninita da Silva Ferreira, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 087\/2011-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1609\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, pelo N\u00c3O CONHECIMENTO do Recurso de Revis\u00e3o, com base no artigo 267, I da Lei n\u00ba 5.869\/73 (CPC) c\/c o artigo 127 da Lei n\u00ba 2.423\/96, Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e Al\u00edpio Reis Firmo Filho (Convocado), nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 11083\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 11053\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Rossiclay Lima Santos, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Air\u00e3o, Exerc\u00edcio de 2013. (U.G. 932). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 - JULGAR pela IRREGULARIDADE das Contas da C\u00e2mara Municipal de Novo Air\u00e3o, sob a responsabilidade do ordenador de despesas Sr. ROSSICLAY LIMA SANTOS, referentes ao exerc\u00edcio de 2013, com fundamento no art. 22, III, \u201cb\u201d, da Lei Estadual n.2423\/96 face \u00e0 perman\u00eancia das impropriedades elencadas no item  13 deste voto; 9.2 - APLICAR MULTA ao gestor, Sr. ROSSICLAY LIMA SANTOS, nos termos do artigo 54, II da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c art.308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), face \u00e0 perman\u00eancia das impropriedades elencadas no item 13 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3 - APLICAR MULTA ao gestor, Sr. ROSSICLAY LIMA SANTOS, nos termos do artigo 54, da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c art.308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002, no valor de R$ 1.096,03 (mil e noventa e seis reais, tr\u00eas centavos), face ao atraso na remessa dos relat\u00f3rios de gest\u00e3o fiscal, 1\u00ba e 2\u00ba semestres; 9.4 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais, no valor imputado do d\u00e9bito, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, III, da Lei Estadual n.2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE\/AM; 9.5 - AUTORIZAR desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o do Processo de Cobran\u00e7a Executiva dos d\u00e9bitos, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.6 - RECOMENDAR \u00e0 origem que observe o cumprimento do comando legal inserto no art. 54, II, LC n\u00ba 101\/2000 e que verifique se o campo referente \u00e0 RLC \u00e9 o do Munic\u00edpio de Novo Air\u00e3o, e n\u00e3o o valor a ser repassado \u00e0 C\u00e2mara Municipal a t\u00edtulo de or\u00e7amento anual; 9.7 - DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do processo n\u00ba 11.053\/2014 (Representa\u00e7\u00e3o), considerando que o mesmo j\u00e1 se encontra julgado e tramitou apensado ao presente apenas para fins de informa\u00e7\u00e3o; 9.8 - DETERMINAR \u00e0 SEPLENO que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos arts. 159 e 160 da Res. 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias previstas no art. 161 do Regimento Interno. \n\nPROCESSO N\u00ba 2237\/2013-02volumes - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ronney C\u00e9sar Campos Peixoto, Secret\u00e1rio Executivo de Planejamento e Desenvolvimento Econ\u00f4mico, Exerc\u00edcio 2012. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/A, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o posicionamento exarado pelo \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido de: 9.1 - Julgar pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econ\u00f4mico \u2013 SEPLAN, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Rooney C\u00e9sar Campos Peixoto, Secret\u00e1rio de Estado, \u00e0 \u00e9poca, com base no art. 71, II da CF\/88, c\/c art. 40, II da CE\/89 e art. 24 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/1996; 9.2 - RECOMENDAR: 9.2.1 - \u00e0 Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econ\u00f4mico, para que planeje melhor a execu\u00e7\u00e3o de suas obras e servi\u00e7os, em observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da efici\u00eancia e art. 8\u00ba da Lei Federal n. 8666\/1993; 9.2.2 - \u00e0 Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o \u2013 CGL, para que seja mais criteriosa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s suas an\u00e1lises de dispensa de licita\u00e7\u00e3o, em obedi\u00eancia aos preceitos da Lei Federal n.8666\/1993 e princ\u00edpios Constitucionais da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica; 9.2.3 - \u00e0 Controladoria Geral do Estado e ao Governo do Estado do Amazonas, para que regularizem a situa\u00e7\u00e3o de falta de auditores para a realiza\u00e7\u00e3o de auditoria com fins de fiscaliza\u00e7\u00e3o do controle interno, nos termos do art. 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e no art. 10, inciso III da Lei Estadual n. 2.423\/1993. 9.3 - Comunicar \u00e0 Controladoria Geral da Uni\u00e3o e o Tribunal de Contas da Uni\u00e3o acerca do Contrato de Repasse PNAGE n\u00ba 004\/2006\/MP\/CAIXA, para an\u00e1lise. 9.4 - Dar quita\u00e7\u00e3o ao gestor na forma do art. 24 da Lei n\u00ba 2423\/1996. \n\nPROCESSO N\u00ba 12362\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10382\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 345\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10382\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 8.1 - CONHECER o presente Recurso de Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito julgar pelo  N\u00c3O PROVIMENTO, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 345\/2014 - TCE - SEGUNDA C\u00c2MARA, nos moldes artigo 158, \u00a73\u00ba c\/c 153, \u00a73\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM e artigo 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba 2.423\/1996; 8.2 - Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca da Decis\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. 8.3 - Ap\u00f3s a comunica\u00e7\u00e3o e, transitando em julgado, remeter os autos a DICREX para registro e posterior arquivamento, nos moldes do artigo 162, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 11159\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10312\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Jos\u00e9 Ribamar Fontes Beleza, Prefeito Municipal de Barcelos, Exerc\u00edcio de 2013. (U.G. 177). \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS da PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCELOS, sob a gest\u00e3o do Sr. JOS\u00c9 RIBAMAR FONTES BELEZA, exerc\u00edcio financeiro de 2013, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127, CE\/89, art. 18, I, LC n\u00ba 06\/91 e art. 1\u00ba, I e 29 da Lei n. 2423\/96. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 - CONSIDERAR REVEL o Sr. JOS\u00c9 RIBAMAR FONTES BELEZA, Prefeito e Ordenador de Despesas, em raz\u00e3o de sua omiss\u00e3o na apresenta\u00e7\u00e3o de defesa\/documentos, na forma do art. 20, \u00a73\u00ba da Lei n. 2423\/96; 9.2 - JULGAR pela IRREGULARIDADE das Contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCELOS, sob a gest\u00e3o do Sr. JOS\u00c9 RIBAMAR FONTES BELEZA, exerc\u00edcio financeiro de 2013, com fundamento no art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei Estadual n.2423\/96 face \u00e0 perman\u00eancia das impropriedades elencadas no item  13 deste voto; 9.3 - CONSIDERAR em ALCANCE o ordenador de despesas, Sr. JOS\u00c9 RIBAMAR FONTES BELEZA, no montante de R$ 1.038.105,31 (um milh\u00e3o, trinta e oito mil, cento e cinco reais, trinta e um centavos), em fun\u00e7\u00e3o das irregularidades elencadas no item 7 deste Voto, conforme disp\u00f5e o art. 304, IV, RITCE, com a concernente devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos dos valores devidamente corrigidos; 9.4 - APLICAR MULTA ao gestor, Sr. JOS\u00c9 RIBAMAR FONTES BELEZA, nos termos do artigo 54, da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c art.308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002, no valor de R$ 21.920,64 (vinte e um mil, novecentos e vinte reais, sessenta e quatro centavos), face \u00e0 perman\u00eancia das impropriedades elencadas no item 13 deste Voto, as quais demonstram a pr\u00e1tica de atos de gest\u00e3o ileg\u00edtimos e antiecon\u00f4micos que resultaram danos ao Er\u00e1rio; 9.5 - APLICAR MULTA ao gestor, Sr. JOS\u00c9 RIBAMAR FONTES BELEZA, nos termos do artigo 54, da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c art.308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002, no valor de R$ 43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais, vinte e oito centavos), face \u00e0 pr\u00e1tica de atos com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normais de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, descritos no item 13 deste voto; 9.6 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais, do valor imputado dos d\u00e9bitos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, III, da Lei Estadual n.2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE\/AM; 9.7 - AUTORIZAR desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o do Processo de Cobran\u00e7a Executiva dos d\u00e9bitos, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 9.8 - RECOMENDAR \u00e0 origem: a) a observ\u00e2ncia dos prazos para a remessa da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via ACP; b) a observa\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da especificidade e da oportunidade nos Demonstrativos Financeiros do Executivo, principalmente nas contas dos Balan\u00e7os Financeiros; c) a necessidade de controle mais efetivo e eficiente sobre seus bens m\u00f3veis; d) proceder aos devidos repasses de recolhimentos \u00e0 Previd\u00eancia Social e ao Poder Legislativo; e) formalizar devidamente as presta\u00e7\u00f5es de contas dos processos de concess\u00e3o de di\u00e1rias; 9.9 - DETERMINAR seja a Receita Federal do Brasil cientificada para que proceda ao levantamento dos dados previdenci\u00e1rios dos servidores da Prefeitura Municipal de Barcelos que porventura contribuam para a Previd\u00eancia Social, em raz\u00e3o do n\u00e3o recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es nos exerc\u00edcios de 2012 e 2013; 9.10 - OFICIAR ao Minist\u00e9rio P\u00fabico Estadual dando-lhe conhecimento dos fatos para apura\u00e7\u00e3o de atos de improbidade administrativa praticados pelo Sr. Jos\u00e9 Ribamar Fontes Beleza, gestor e ordenador de despesas, por infring\u00eancia \u00e0s normas legais j\u00e1 mencionadas e danos ao Er\u00e1rio, de acordo com o inciso XXIV, art. 1\u00ba da lei n\u00ba 2423\/96; 9.11 - DETERMINAR \u00e0 SEPLENO que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos arts. 159 e 160 da Res. 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias previstas no art. 161 do Regimento Interno. \n\nPROCESSO N\u00ba 4691\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 4309\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Washington Luis R\u00e9gis da Silva, Ex-Prefeito Municipal de Manacapuru em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1264\/2014-TCE-1\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4309\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, pelo CONHECIMENTO do  Recurso Ordin\u00e1rio para no m\u00e9rito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na integralidade a Decis\u00e3o n\u00b01264\/2014 -TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA conforme artigo 153, \u00a73\u00ba, da Res. 04\/02-RI-TCE\/AM. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 1678\/2011-12volumes - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Secretaria Municipal de Projetos Especiais e Gest\u00e3o Tecnol\u00f3gica - SEMTEC, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite, Secret\u00e1rio Municipal no per\u00edodo de 1.\u00ba\/1\/2010 a 18\/1\/2010; do Sr. Jo\u00e3o Coelho Braga, Secret\u00e1rio Municipal no per\u00edodo de 19\/1\/2010 a 21\/2\/2010; do Sr. Carlos Alberto De`Carli J\u00fanior, Secret\u00e1rio Municipal no per\u00edodo de 22\/2\/2010 a 31\/12\/2010; e do Sr. Judson Drummond, Subsecret\u00e1rio Municipal no per\u00edodo de 11\/6\/2010 a 31\/12\/2010, todos na condi\u00e7\u00e3o de ordenador de despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/A, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, o voto-vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, bem como o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: 9.1 \u2013 \u00e0 unanimidade: 9.1.1 - Julgar REGULAR COM RESSALVAS as Contas da Secretaria Municipal de Projetos Especiais e Gest\u00e3o Tecnol\u00f3gica - SEMTEC, referente ao exerc\u00edcio de 2010, tendo como respons\u00e1veis o Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite, Secret\u00e1rio Municipal no per\u00edodo de 1.\u00ba\/1\/2010 a 18\/1\/2010, o Sr. Jo\u00e3o Coelho Braga, Secret\u00e1rio Municipal no per\u00edodo de 19\/1\/2010 a 21\/2\/2010, o Sr. Carlos Alberto De`Carli J\u00fanior, Secret\u00e1rio Municipal no per\u00edodo de 22\/2\/2010 a 31\/12\/2010 e o Sr. Judson Drummond, Subsecret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 11\/6\/2010 a 31\/12\/2010, nos termos do art. 1.\u00b0, II, c\/c o art. 58, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e art. 11, III, \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/02; 9.1.2 - RECOMENDAR \u00e0 origem, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pela reincid\u00eancia nos mesmos atos, que: a) atente para os prazos de pagamento de impostos previstos na legisla\u00e7\u00e3o vigente (item 2); b) tome todas as medidas necess\u00e1rias \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o de lei que disponha sobre o quadro de pessoal efetivo da SEMTEC, para posterior realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, a fim de substituir os servidores tempor\u00e1rios e cedidos, assim como atualize as pastas funcionais de todos os servidores (itens 10, 11 e 12); c) edite ato designando os servidores da SEMTEC a viajarem, cumpra rigorosamente as regras da legisla\u00e7\u00e3o que disp\u00f5e sobre os crit\u00e9rios de concess\u00e3o de di\u00e1rias e passagens e informe, via ACP, tais concess\u00f5es, de acordo com a Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 07\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 10\/2012 (item 13); d) fa\u00e7a constar dos mapas de controles sobre o uso dos ve\u00edculos locados a assinatura da autoridade competente para autorizar o uso e motivo do deslocamento. 9.1.3 - MULTAR, solidariamente, o Sr. Carlos Alberto De`Carli J\u00fanior, Secret\u00e1rio Municipal no per\u00edodo de 22\/2\/2010 a 31\/12\/2010, e o Sr. Judson Drummond, Subsecret\u00e1rio Municipal no per\u00edodo de 11\/6\/2010 a 31\/12\/2010, no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), referentes \u00e0 05% do valor previsto no art. 54, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba. 2.423\/96, c\/c o art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/2012, conforme estabelece o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00b0 2.423\/96, pelas irregularidades constantes do item 13, do Relat\u00f3rio\/Voto. 9.2 \u2013 Por maioria: 9.2.1 - MULTAR, solidariamente, o Sr. Carlos Alberto De`Carli J\u00fanior, Secret\u00e1rio Municipal no per\u00edodo de 22\/2\/2010 a 31\/12\/2010, e o Sr. Judson Drummond, Subsecret\u00e1rio Municipal no per\u00edodo de 11\/6\/2010 a 31\/12\/2010, no valor de R$ 1.096,03 (mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), arbitrada conforme art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12 e art. 6\u00ba-A, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 07\/02, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de junho a outubro (5 meses), totalizando o montante de R$ 5.480,15 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos) (item 1); 9.2.2 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que os Srs. Carlos Alberto De`Carli J\u00fanior e Judson Drummond, recolham os valores das multas que lhes foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02; 9.2.3 - AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n.\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173 e \u00a7 6\u00ba, do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02. \u25cf Vencido o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \u25cf Tanto o Voto-Vista como o Voto-Destaque acolhidos pelo Relator, mencionados na inicial deste Ac\u00f3rd\u00e3o, opinaram pela exclus\u00e3o da proposta de aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite, pelo n\u00e3o atendimento \u00e0 dilig\u00eancia deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1212\/2008 - Apensos: Processo n\u00ba 3969\/2012 e n\u00ba 1336\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Soares Pontes, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Autazes, exerc\u00edcio de 2007. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00e0 unanimidade: 9.1.1 - Julgar IRREGULAR as contas apresentadas pela C\u00e2mara Municipal de Autazes, tendo como ordenador de despesas, seu ent\u00e3o presidente o Sr. Francisco Soares Pontes, nos termos dos arts. 1\u00b0, inciso II e 22, inciso III, al\u00edneas '\"a\" e \"c\", c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00b0 2.423\/96 e art. 5\u00b0, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 - RI\/TCE, tendo em vista a constata\u00e7\u00e3o de impropriedades que n\u00e3o foram sanadas ao longo da instru\u00e7\u00e3o, da\u00ed porque: 9.1.2 - CONSIDERAR REVEL o Sr. Francisco Soares Pontes, na condi\u00e7\u00e3o de Presidente da C\u00e2mara Municipal de Autazes, exerc\u00edcio de 2007, nos termos do art. 20, \u00a74\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, pelo n\u00e3o atendimento \u00e0s Notifica\u00e7\u00f5es n\u00b0 63\/2014-DICAMI, n\u00b0 64\/2014-DICAMI e n\u00b0 65, fls. 171\/173, recebidas em 18\/2\/2014, 7\/2\/2014 e 19\/2\/2014, respectivamente. 9.1.3 - GLOSAR o valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), para restitui\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos, em alcance ao Sr. Francisco Soares Pontes, ordenador e gestor respons\u00e1vel, referente \u00e0 despesa com frete de taxi a\u00e9reo n\u00e3o justificada, em virtude de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, de que resultou dano ao er\u00e1rio. 9.1.4 - RECOMENDAR \u00e0 Origem para que: a) Observe com mais rigor os prazos previstos nas normas legais desta Corte de Contas, bem como os dispositivos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012- TCE\/AM, referente ao sistema ACP; b) Observe com mais rigor os ditames da Lei de Licita\u00e7\u00f5es n\u00b0 8.666\/93. 9.2 \u2013 Por maioria: 9.2.1 - MULTAR o Sr. Francisco Soares Pontes, na condi\u00e7\u00e3o de Presidente da C\u00e2mara Municipal de Autazes, exerc\u00edcio de 2007 no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente a 20% do valor previsto no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2000-RI-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. (Itens 6 a 14); 9.2.2 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Francisco Soares Pontes, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que aplicava multa em valor fixado na legisla\u00e7\u00e3o vigente a \u00e9poca dos fatos. \n\nPROCESSO N\u00ba 11270\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Vagner da Silva Luiz da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, em virtude do descumprimento da LRF no que se refere \u00e0 ampla divulga\u00e7\u00e3o das contas municipais por meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 11, III, \u201cc\u201d, e com o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 286, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o \u00d3rg\u00e3o Ministerial, pela PROCED\u00caNCIA da presente Representa\u00e7\u00e3o, para: 6.1 - aplicar MULTA ao Sr. Vagner da Silva Luiz da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, pela grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial (LC n.\u00ba 131\/09); 6.2 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Vagner da Silva Luiz da Silva recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02; 6.3 - autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba, do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02; 6.4 - assinar o prazo de 60 (sessenta) dias \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, para que adote as medidas necess\u00e1rias ao exato cumprimento da Lei Complementar n.\u00b0 101\/00, com as modifica\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n.\u00ba 131\/09, no que tange \u00e0 adequada e regular alimenta\u00e7\u00e3o do seu Portal de Transpar\u00eancia, de modo a disponibilizar e manter atualizadas as informa\u00e7\u00f5es sobre  a  execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira do Munic\u00edpio, exerc\u00edcio de 2014, nos termos do art. 71, IX, da CF\/88, do art. 40, VIII, da CF\/89 e do art. 1.\u00ba, XII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo descumprimento da Decis\u00e3o desta Corte de Contas e consequente tomada de provid\u00eancias, no sentido de informar a todos os jurisdicionados do TCE-AM e aos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Federal para bloquear transfer\u00eancias volunt\u00e1rias \u00e0 C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Borba, enquanto perdurar a irregularidade (art.23, \u00a7 3\u00ba, I, c\/c o art. 73-C, da LC n.\u00ba 101\/00); 6.5 - providenciar o envio de c\u00f3pias destes autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para ado\u00e7\u00e3o das medidas pertinentes, em decorr\u00eancia dos ind\u00edcios de improbidade administrativa, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n.\u00ba 2.423\/96; 6.6 - dar ci\u00eancia aos vereadores da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed acerca da atual situa\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o, para que adotem as medidas que entender cab\u00edveis, nos termos do art. 1.\u00ba, XIV, da Lei n.\u00ba 2.423\/96; 6.7 - providenciar o apensamento dos autos \u00e0 futura Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed\/AM, exerc\u00edcio 2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 12315\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas em face da Decis\u00e3o n\u00ba 391\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10407\/2014. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo in totum, a Decis\u00e3o n.\u00b0 391\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, proferida nos autos do Processo n.\u00ba 10.407\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 4017\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o em vista da ilegalidade do Termo de Parceria n\u00ba 02\/2007, firmado entre a SUSAM e o Instituto Dom Adalberto Marzi. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 11, III, \u201cc\u201d, e com o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 286, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, julgar pela improced\u00eancia da presente Representa\u00e7\u00e3o, para: 5.1 - RECOMENDAR \u00e0 SUSAM que, ao firmar novos termos de parceria, realize a sele\u00e7\u00e3o da OSCIP por meio de concurso de projetos, visando atender ao interesse p\u00fablico, bem como evite elaborar planos de trabalho gen\u00e9ricos, e que n\u00e3o haja quebra de continuidade na assinatura dos termos aditivos; 5.2 - DETERMINAR a reuni\u00e3o dos presentes autos \u00e0s contas anuais da SUSAM, exerc\u00edcio de 2007. \n\nPROCESSO N\u00ba 1559\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Roberto Rocha Guimar\u00e3es da Silva, Secret\u00e1rio Executivo de A\u00e7\u00f5es de Prote\u00e7\u00e3o e Defesa Civil, Exerc\u00edcio 2013 (UG. 022106). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/A, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: 9.1 \u2013 julgar REGULAR COM RESSALVAS das Contas do Subcomando de A\u00e7\u00f5es de Defesa Civil, exerc\u00edcio 2013, de responsabilidade do Sr. Roberto Rocha Guimar\u00e3es da Silva, Secret\u00e1rio Executivo e ordenador de despesas, nos termos do art. 1.\u00ba, II c\/c art. 22, II, \u201cb\u201d, da Lei n\u00b0 2423\/96-TCE\/AM; 9.2 - RECOMENDAR: a)  \u00e0 Origem que seja observado com mais rigor os termos do art. 2.\u00b0, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 05\/TCE-AM (item 1, do Relat\u00f3rio\/Voto); b) ao gestor que na pr\u00f3xima presta\u00e7\u00e3o de contas anual, inclua o relat\u00f3rio das atividades desenvolvidas pelo \u00f3rg\u00e3o com os seguintes conte\u00fados: apresenta\u00e7\u00e3o; objeto; objetivo; programa\u00e7\u00e3o prevista; p\u00fablico alvo; metas alcan\u00e7adas; destaques das metas; divulga\u00e7\u00e3o, comunica\u00e7\u00e3o e materiais de propaganda a utilizar; pessoal engajado; ficha t\u00e9cnica; considera\u00e7\u00f5es finais e assinatura do gestor, dentro dos par\u00e2metros da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 05\/1990-TCE (itens 1 e 6 do Relat\u00f3rio\/Voto); c)  ao Sr. Roberto Rocha Guimar\u00e3es da Silva, que solicite da Controladoria Geral do Estado do Amazonas a emiss\u00e3o de parecer do controle interno da SUBCOMADEC (item 2, do Relat\u00f3rio\/Voto); d) \u00e0 SEFAZ que evite o pagamento de juros e multas sobre GPS, ressaltando que em caso de persist\u00eancia da referida impropriedade na pr\u00f3xima presta\u00e7\u00e3o de contas anual, sujeitar-se-\u00e1 \u00e0 multa prevista no art. 54, II da Lei n\u00b0 2.423\/96 e representa\u00e7\u00e3o junto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, como previsto no art. 114, III da referida lei e alcance (item 3, do Relat\u00f3rio\/Voto); e) ao gestor a formaliza\u00e7\u00e3o de um modelo de TERMO DE RESPONSABILIDADE, e observar o disposto no inciso II, do art. 75 c\/c art. 78 da Lei n.\u00ba 4.320\/64 (item 7, do Relat\u00f3rio\/Voto); f) ao \u00f3rg\u00e3o de origem o cumprimento do artigo 60 da lei 4.320\/64 e artigos 7.\u00b0, \u00a7 2.\u00b0, II e \u201ccaput\u201d do art. 38 da Lei n.\u00ba 8.666\/93 (item10 do Relat\u00f3rio\/Voto). \n\nPROCESSO N\u00ba 4305\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 5104\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2697\/2013-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5104\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, conhecer do presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 2697\/2013-TCE-Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00b0 5104\/2012. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. No julgamento do processo seguinte assumiu a Presid\u00eancia o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em face do impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 5128\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio impetrado pelo Sr. Edson Nogueira Fernandes Junior, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 807\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara, referente ao Processo n\u00ba 4524\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordin\u00e1rio, dando-lhe provimento, para tornar sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 807\/2014 \u2013 TCE - Primeira C\u00e2mara (fls. 109\/110, do Processo n\u00ba 4524\/2011, em apenso), para excluir a penalidade aplicada, ou seja, multa no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), devolvendo-se os autos \u00e0 Primeira C\u00e2mara para que possa dar continuidade ao exame da inativa\u00e7\u00e3o retificada da presente aposentadoria. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. \n\nPROCESSO N\u00ba 4453\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 274\/2014-TCE-Tribunal Pleno exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1105\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, o Acord\u00e3o n.\u00ba 274\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 4815\/2014-02volumes - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar, formulado pela Empresa Medicar Emerg\u00eancias M\u00e9dicas Ltda, em face da Secretaria de Estado da Sa\u00fade - SUSAM, por supostas irregularidades no Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico 2184\/2014. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art.11, III, \u201cc\u201d, e com o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 286, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o \u00d3rg\u00e3o Ministerial: 6.1 - REVOGAR A MEDIDA CAUTELAR concedida por meio da Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica de fls. 65\/66, com fundamento no art. 1\u00ba, \u00a7 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 3\/2012; 6.2 - JULGAR IMPROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o dos fundamentos lan\u00e7ados no corpo do Relat\u00f3rio\/Voto; 6.3 - DETERMINAR \u00e0 Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo \u2013 CGL\/AM, que d\u00ea prosseguimento aos atos inerentes \u00e0 continuidade do Preg\u00e3o Presencial n.\u00ba 2184\/2014 \u2013 CGL, observando todos os ditames da Lei n. 8.666\/93 \u2013 Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos - e da Lei n.\u00ba 10.520\/2002 \u2013 Lei do Preg\u00e3o Presencial; 6.4 - DAR CI\u00caNCIA do teor do presente julgamento \u00e0 empresa Representante, Medicar Emerg\u00eancias M\u00e9dicas LTDA., por meio de seu Procurador, Sr. Rafael Fernando Melo da Costa, bem como ao Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 3679\/2010 - Den\u00fancia referente \u00e0 desapropria\u00e7\u00e3o no Bairro Monte das Oliveiras. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelos art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/1996, c\/c os art. 5\u00ba, XII e art. 11, III, \u201cc\u201d,  da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 -TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, JULGAR PROCEDENTE  a presente Den\u00fancia e aplicar multa no valor de R$ 8.768,25 ( oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) ao senhor Robson da Silva Roberto, com base no artigo 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.04\/2002. \n\nPROCESSO N\u00ba 10974\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Adalberto Silveira Leite, Prefeito do Munic\u00edpio de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 495). \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a APROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS COM RESSALVAS do Senhor Adalberto Silveira Leite, Prefeito Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2013, nos termos do art. 31, par\u00e1grafos 1.\u00ba e 2.\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 127, \u00a72\u00ba da CE\/89, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91 e art. 1.\u00ba, inciso I e art. 29 da Lei n.\u00ba 2.432\/96, e art. 3.\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 09\/97. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exmo. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 \u2013 \u00c0 unanimidade: 9.1.1 - Julgar REGULARES com RESSALVAS as Contas Anuais da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 referente ao exerc\u00edcio de 2013, sob responsabilidade do Senhor Adalberto Silveira Leite, Prefeito e ordenador de despesas do \u00f3rg\u00e3o nos termos do art. 22, II e art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE) c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002\u2013RI\/TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es constantes nesta instru\u00e7\u00e3o; 9.1.2 - Determinar \u00e0 atual gest\u00e3o da Prefeitura de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, que observe estritamente: - A observ\u00e2ncia dos arts. 3\u00b0 e 4\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b007\/2002\/ACP\/TCE, no que diz respeito \u00e0 remessa no prazo de 60 dias contados do encerramento do m\u00eas de compet\u00eancia dos dados informatizados e os demonstrativos cont\u00e1beis, por meio \u00f3tico informatizado via sistema ACPCAPTURA\/TCE; - Observe ao art. 94 da Lei n\u00ba. 4.320\/64 c\/c o art. 1\u00ba, VII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 05\/1990 TCE\/AM; - Que implante com urg\u00eancia um sistema de controle de materiais estocados no almoxarifado para que obtenha um controle de onde est\u00e3o sendo usados facilitando um melhor planejamento em suas futuras aquisi\u00e7\u00f5es; - Que as declara\u00e7\u00f5es de bens dos agentes p\u00fablicos sejam atualizadas anualmente e arquivadas em suas pastas funcionais; - Cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o quanto \u00e0s assinaturas dos respons\u00e1veis na documenta\u00e7\u00e3o constante do processo licitat\u00f3rio; - Que os envelopes das propostas sejam devidamente rubricados por todos os participantes e seja juntado ao processo de licita\u00e7\u00e3o, em conformidade com o Art. 43, \u00a7 2\u00ba, da Lei 8.666\/93; - Que seja observado o art. 16, II da Lei 101\/2000 (LRF) com a devida declara\u00e7\u00e3o do ordenador de que o projeto tenha adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, previs\u00e3o de recursos financeiros para o pagamento e adequa\u00e7\u00e3o com a LDO e o PPA; - Que inclua no empenho o tipo de licita\u00e7\u00e3o ou registro de pre\u00e7o a qual as compras est\u00e3o vinculadas; - Observe com maior rigor as regras previstas no art. 38, caput da Lei 8.666\/93 quanto a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autoriza\u00e7\u00e3o respectiva, a indica\u00e7\u00e3o sucinta de seu objeto e do recurso pr\u00f3prio para a despesa e outras provid\u00eancias; - Que observe com rigor os prazos para publica\u00e7\u00f5es dos Relat\u00f3rios, conforme previstos no art. 52, da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000; - Que observe com rigor os lan\u00e7amentos do Sistema GEFIS, conforme preceitua o art. 25, \u00a71\u00ba, IV, \u201cb\u201d da LRF c\/c art. 7\u00ba da LC 141\/12; - Que observe com rigor a inclus\u00e3o de todos os dados do RREO; - Que observe com rigor os prazos de envio de dados ao Sistema GEFIS do RGF; - Que observe com rigor os registros no Sistema GEFIS, evitando diverg\u00eancias de dados; - Atente ao fiel cumprimento da Lei de Transpar\u00eancia n\u00ba 131\/ 2009; - Que atente para a apresenta\u00e7\u00e3o do ART pela fiscaliza\u00e7\u00e3o da obra\/servi\u00e7o de engenharia perante o CREA (arts. 1\u00b0, 2\u00b0 e 3\u00b0 da Lei Federal n.\u00b0 6.496\/77 c\/c os arts. 1\u00b0, 2\u00b0 e 3\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 425\/98 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia\u2013CONFEA); - Determine \u00e0 futura Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique se constam nas pastas funcionais dos servidores municipais todos os registros e anota\u00e7\u00f5es de sua vida funcional. 9.1.3 - NOTIFICAR o Sr. Senhor Adalberto Silveira Leite, Prefeito e ordenador de despesas do \u00f3rg\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso. 9.2 \u2013 Por maioria: 9.2.1 - Aplicar MULTA ao Senhor Adalberto Silveira Leite, Prefeito e ordenador de despesas do \u00f3rg\u00e3o, no valor de R$ 12.056,33 (doze mil, cinquenta e seis reais e trinta e tr\u00eas centavos), nos termos do art. 54 da Lei n\u00ba 2.423\/1996 \u2013LO\/TCE c\/c art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pelas impropriedades apuradas e descritas no item 10.1 do Relat\u00f3rio\/Voto, relativo ao atraso no envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil de fevereiro a dezembro (11 meses); 9.2.2 - Aplicar MULTA ao Senhor Adalberto Silveira Leite, Prefeito e ordenador de despesas do \u00f3rg\u00e3o, no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), nos termos do art. 54 da Lei n\u00ba 2.423\/1996 \u2013LO\/TCE c\/c art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pelas impropriedades apuradas e descritas no item 10.6 do Relat\u00f3rio\/Voto, relativo atraso na remessa de Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria- RREO do 2\u00ba e 3\u00ba bimestre do exerc\u00edcio de 2013; 9.2.3 - Aplicar MULTA ao Senhor Adalberto Silveira Leite, Prefeito e ordenador de despesas do \u00f3rg\u00e3o, no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), nos termos do art. 54 da Lei n\u00ba 2.423\/1996 \u2013LO\/TCE c\/c art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pelas impropriedades apuradas e descritas no item 10.9 e 10.10 do Relat\u00f3rio\/Voto, relativo ao descumprimento de prazo de publica\u00e7\u00e3o do RGF do 1\u00ba quadrimestre\/13, conforme sistema GEFIS  e atraso no envio de dados via GEFIS referentes ao 2\u00ba semestre\/13 do RGF; 9.2.4 - Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o voto-destaque proferido oralmente, em sess\u00e3o, pelo Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que discordou da Relatora quanto aos valores das multas aplicadas ao ordenador de despesa, entendendo que os mesmos deveriam ser em valores fixados na legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca dos fatos, e quanto ao ACP, multava por cada m\u00eas de atraso no envio, totalizando 12 meses. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. OBS: Rejeitado o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, proferido em sess\u00e3o, ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF. \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 10453\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Zilmar Almeida de Sales, Prefeito de Caapiranga, em virtude do descumprimento da LRF no que se refere \u00e0 ampla divulga\u00e7\u00e3o das contas municipais por meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 11, III, \u201cc\u201d, e com o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 286, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o \u00d3rg\u00e3o Ministerial: 6.1 - CONHECER a presente Representa\u00e7\u00e3o julgando-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, em decorr\u00eancia da aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias no Portal da Transpar\u00eancia do Munic\u00edpio de Caapiranga; 6.2 - RECOMENDAR AO GESTOR que cumpra integralmente os ditames da Lei Complementar n.\u00ba 131\/2009 e Lei Federal n.\u00ba 12\/527\/2011 \u2013 Lei de Acesso a Informa\u00e7\u00e3o, atentando para que as informa\u00e7\u00f5es publicadas sejam disponibilizadas em tempo real, nos termos do Decreto Federal n.\u00ba 7.185\/2010, e com apresenta\u00e7\u00e3o did\u00e1tica dos dados e em linguagem cidad\u00e3, com possibilidade de download do banco de dados e canal de intera\u00e7\u00e3o com os usu\u00e1rios, tudo em observ\u00e2ncia \u00e0s boas pr\u00e1ticas de promo\u00e7\u00e3o da transpar\u00eancia; 6.3 \u2013 DETERMINAR \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o de Caapiranga de 2015, que ir\u00e1 fiscalizar as Contas Gerais do munic\u00edpio, relativa ao exerc\u00edcio de 2014, que certifique \u201cin loco\u201d se est\u00e1 sendo alimentado o sistema do sitio eletr\u00f4nico com os dados e demonstrativos cont\u00e1beis, or\u00e7ament\u00e1rios, financeiros, patrimoniais, operacionais, \u00e1rea de pessoal, entre outros, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n.\u00ba 131\/2009 e, ainda, na Lei Federal n.\u00ba 12\/527\/2011 \u2013 Lei de Acesso a Informa\u00e7\u00e3o. \n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1873\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Dilmar Santos Avila, Prefeito Municipal de Mara\u00e3, Exerc\u00edcio de 2010. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a Desaprova\u00e7\u00e3o da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Mara\u00e3, sob a responsabilidade do Sr. Dilmar Santos \u00c1vila, Prefeito, referente ao exerc\u00edcio 2010, nos termos do \u00a75\u00ba do art. 127 da CE\/89, c\/c o inciso I do art. 18 da LC n. 6\/91, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (irregularidades 2.3, 2.5, 2.18, 2.30, 2.32, 2.34, 2.36, 2.38, 2.39, 2.44, 2.45, 2.47, 2.48, 2.50, 2.51, 2.41, 2.42, 2.43, 2.54, 2.55, 2.74 a 2.79, 2.81, 4.1, 4.5, 4.8, 4.121, 4.144, 4.11, 4.125, 4.148, 4.14, 4.28, 4.44, 4.98, 4.106, 4.129, 4.18, 4.32, 4.48, 4.102, 4.110, 4.133, 4.21, 4.25, 4.35 a 4.42, 4.65 a 4.72, 4.89 a 4.96, 4.57 e irregularidades do Processo 2464\/2011) e de dano ao er\u00e1rio (irregularidade 2.4). AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts.5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 9.1 \u2013 \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1.1 - julgar irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Mara\u00e3, sob a responsabilidade do Sr. Dilmar Santos \u00c1vila, Prefeito, referente ao exerc\u00edcio de 2010, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba, das al\u00edneas b e c do inciso III do art. 22 e do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas  legais (irregularidades 2.3, 2.5, 2.18, 2.30, 2.32, 2.34, 2.36, 2.38, 2.39, 2.44, 2.45, 2.47, 2.48, 2.50, 2.51, 2.41, 2.42, 2.43, 2.54, 2.55, 2.74 a 2.79, 2.81, 4.1, 4.5, 4.8, 4.121, 4.144, 4.11, 4.125, 4.148, 4.14, 4.28, 4.44, 4.98, 4.106, 4.129, 4.18, 4.32, 4.48, 4.102, 4.110, 4.133, 4.21, 4.25, 4.35 a 4.42, 4.65 a 4.72, 4.89 a 4.96, 4.57 e irregularidades do Processo 2464\/2011) e de dano ao er\u00e1rio (irregularidade 2.4); 9.1.2 - declarar em Alcance o Sr. Dilmar Santos \u00c1vila, Prefeito e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, no valor de R$7.433,56 (sete mil quatrocentos e trinta e tr\u00eas reais e cinquenta e seis centavos), em virtude de pagamento de juros no pagamento com atraso das guias de previd\u00eancia social (irregularidade 2.4), nos termos da segunda parte do inciso I do art. 304 do RI-TCE\/AM; 9.1.3 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o do Decis\u00f3rio, para que o Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Mara\u00e3 do montante declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96); 9.1.4 - considerar o Sr. Dilmar Santos \u00c1vila, Prefeito e Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Mara\u00e3, exerc\u00edcio de 2010, inabilitado por 05 anos para o exerc\u00edcio de cargo de comiss\u00e3o ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a, em virtude da exist\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es por ele praticadas, nos termos do art. 54 da Lei Org\u00e2nica-TCE\/AM; 9.1.5 - determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: - n\u00e3o atrase o envio das informa\u00e7\u00f5es ao sistema ACP, bem como o seu adequado preenchimento, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o 10\/2012-TCE\/AM; - encaminhe no prazo estipulado os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e os Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, nos termos da al\u00ednea \u201ch\u201d do inciso II do art. 32 da Lei 2423\/96 e do  \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 11\/2009 c\/c \u00a73\u00ba do art. 165 da CF\/88; - d\u00ea publicidade aos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (RGF) e Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (RREO), dentro dos prazos estipulados pelo art. 52, c\/c o \u00a72\u00ba do art. 55, sob pena de multa por pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o administrativa (art. 5\u00ba da Lei 10.028\/2000), quanto aos RGF; - nas licita\u00e7\u00f5es e contratos observe todas as regras estipuladas pela Lei 8.666\/93, tais como as relacionadas ao: or\u00e7amento anal\u00edtico (art. 6\u00ba, IX, \u201cf\u201d c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, II da lei 8666\/93), projetos arquitet\u00f4nicos (art. 6\u00ba, IX, \u201ce\u201d c\/c art. 40, \u00a7 2\u00ba, I da lei 8666\/93), di\u00e1rio de obra ou documento equivalente (art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), laudo de vistoria (art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), projeto b\u00e1sico aprovado pela autoridade competente (art. 6\u00ba, IX c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, I, II, III, IV da Lei 8666\/93), entre outras; - em caso de emerg\u00eancia que s\u00f3 sejam adquiridos objetos necess\u00e1rios ao atendimento dessa situa\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666\/93; - realize procedimento licitat\u00f3rio, nos termos do art. 2\u00ba da Lei 8.666\/93; - utilize a modalidade licitat\u00f3ria conforme o caso, a fim de n\u00e3o violar o \u00a75\u00ba do art. 23 da Lei 8.666\/93;  - adote as medidas necess\u00e1rias para a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, nos termos do inciso II do art. 37 da CF\/88; - atenda ao estabelecido no art. 45 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c art. 43 da Lei n\u00ba 2.423\/96 que prever Cria\u00e7\u00e3o de Controle Interno no \u00e2mbito Municipal; - cumpra os art. 48 e 48-A da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000, alterada pela Lei Complementar 131\/2009 c\/c inciso II, art. 34 da Lei 2.423\/96 que estabelece a obrigatoriedade de observ\u00e2ncia dos instrumentos de transpar\u00eancia da gest\u00e3o fiscal, aos quais ser\u00e1 dada ampla divulga\u00e7\u00e3o, inclusive em meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico; - cumpra com rigor a Lei 8.666\/93 em especial: a) Formaliza\u00e7\u00e3o do procedimento de licita\u00e7\u00e3o, dispensa e\/ou inexigibilidade; b) Formaliza\u00e7\u00e3o dos Contratos firmados; c) Conste nos autos o Decreto de nomea\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o; d) Que fa\u00e7a constar nas notas de empenho no m\u00ednimo:d1) n\u00famero do processo e modalidade de licita\u00e7\u00e3o; d2) elemento de despesa, sub elemento, classifica\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, fonte, saldo do empenho; d3) nome empresarial do credor e a CNPJ do credor; d4) campo espec\u00edfico do valor unit\u00e1rio e quantidade; d5) numero do empenho sequencial e crescente; e) Que os processos de pagamentos sejam numerados sequencialmente e estejam acompanhado das respectivas nota fiscais, ordem banc\u00e1rias, nota de liquida\u00e7\u00e3o da despesa,  certid\u00f5es negativas do credor etc; - atenda com rigor os artigos 14; 16, 20 e 26 da Lei 8.666\/93 que versam sobre as compras da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, bem como da formaliza\u00e7\u00e3o dos processos nos moldes previstos no art. 38 do mesmo diploma legal; - regularize o pagamento dos servidores inativos e pensionistas, mediante o INSS, a fim de n\u00e3o utilizar os recursos da prefeitura para tanto (art. 201 da CF\/88); - recolha dentro do prazo determinado as contribui\u00e7\u00f5es ao INSS, a fim de evitar o pagamento de juros e multas (al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I do art. 216 do Decreto 3.048\/99); - observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da Irregularidade da respectiva Conta, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. 9.2 \u2013 Por maioria, nos termos do voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva: 9.2.1 - Aplicar multa de R$1.096,03 (mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), para cada m\u00eas em que houve atraso na remessa de seus dados cont\u00e1beis, ou seja, 12 (doze) meses, totalizando R$13.152,36 (treze mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), com base no artigo 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002; 9.2.2 -  Aplicar multa de R$2.192,06 (dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos), em raz\u00e3o de sonega\u00e7\u00e3o de processo durante a inspe\u00e7\u00e3o in loco, com base no artigo 308, I, \u201ca\u201d, do Regimento Interno; 9.2.3 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art.174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96); 9.2.4 - remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art.3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. Vencida a proposta de voto do Auditor-Relator quanto \u00e0s multas aplicadas, tomando como base valores fixados na legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca dos fatos. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que acompanhou a proposta de voto. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. OBS: Rejeitado o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, proferido em sess\u00e3o, ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF. \n\nPROCESSO N\u00ba 2464\/2011- Apenso: Processo n\u00ba 1873\/2011 - Informa\u00e7\u00e3o referente ao Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria da Prefeitura Municipal de MARA\u00c3\/AM, Exerc\u00edcio de 2010, de Responsabilidade do Sr. Dilmar Santos \u00c1vila, Prefeito. \nDECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da Proposta de Voto do Relator, no sentido arquivar o presente processo. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 54 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de  voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com  o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de  arquivar este processo.  \n\nPROCESSO N\u00ba 2165\/2009 ANEXO AOS PROCESSOS N\u00baS. 2708\/2009 (DEN\u00daNCIA) E 4206\/2008 (INADIMPL\u00caNCIA ACP-CAPTURA\/2008) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Carlos da Silva Amora, Prefeito Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, Exerc\u00edcio de 2008. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art.31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas da Prefeitura de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio 2008, sob a responsabilidade dos Prefeitos Sr. Fernando Falabella, no per\u00edodo 1.1.2008 a 31.3.2008, e do Sr. Carlos da Silva Amora, no per\u00edodo de 2.4.2008 a 31.12.2008, nos termos do \u00a71\u00ba e \u00a72\u00ba do art. 31 da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, inciso I do art. 18 da LC n. 6\/91, inciso I do art. 1\u00ba c\/c art. 29 da Lei 2.432\/96 e art. 3\u00ba da Res. 9\/97. ACORD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art.18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts.1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator,  em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 \u2013 julgar irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio 2008, sob a responsabilidade dos Prefeitos e Ordenadores de Despesas Sr. Fernando Falabella, no per\u00edodo 1.1.2008 a 31.3.2008, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o a normas legais e dano ao er\u00e1rio (irregularidades 2.3 a 2.40 e 2.42 a 2.44 e 2.119 apenas quanto ao item 11) e do Sr. Carlos da Silva Amora, no per\u00edodo de 2.4.2008 a 31.12.2008, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o a normas legais e dano ao er\u00e1rio (2.47, 2.48, 2.49, 2.51, 2.52, 2.57, 2.59, 2.61, 2.62, 2.63, 2.66, 2.67, 2.69, 2.70, 2.71, 2.72.1 a 2.72.5 e 2.73.1 a 2.73.4 e 2.73.6 a 2.73.9, 2.76.1 a 2.76.4, 2.81.1 a 2.81.4, 2.82.1 a 2.82.5 e 2.82.7 e 2.82.8, 2.73.9, 2.74.1 a 2.74.3 e 2.74.5, 2.75, 2.77, 2.79, 2.83, 2.84, 2.85, 2.91, 2.94, 2.93, 2.96, 2.99, 2.101, 2.105, 2.102, 2.106, 2.109, 2.107, 2.113, 2.119 apenas quanto aos itens 3, 5, 9, 10 e 13); 9.2 - considerar em alcance o Sr. Fernando Falabella, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, no per\u00edodo 1.1.2008 a 31.3.2008, no montante total de R$ 221.203,65 (duzentos e vinte e um mil duzentos e tr\u00eas reais e sessenta e cinco centavos), em raz\u00e3o das irregularidades 2.18, 2.21, 2.22, 2.23, 2.26, 2.30, 2.35, 2.36 e 2.119 apenas em rela\u00e7\u00e3o ao item 11 (todas discriminadas no Relat\u00f3rio e analisadas no Voto desta Proposta de Voto), em pleno cumprimento ao inciso I do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM); 9.3 - considerar em alcance o Sr. Carlos da Silva Amora, Prefeito e Ordenador de Despesas, no per\u00edodo de 2.4.2008 a 31.12.2008, na pessoa de seus sucessores e\/ou esp\u00f3lio representado pela Sr. Regina Maria de Castro Amora, no limite do patrim\u00f4nio transferido, no montante total de R$ 523.113,32 (quinhentos e vinte e tr\u00eas mil cento e treze reais e trinta e dois centavos), em raz\u00e3o das irregularidades 2.67, 2.71, 2.73.9, 2.75.4, 2.77.4, 2.79.1, 2.79.3, 2.79.5, 2.85, 2.119 apenas em rela\u00e7\u00e3o aos itens 3, 5, 9, 10 e 13 (discriminadas no Relat\u00f3rio e analisadas no Voto desta Proposta de Voto), em pleno cumprimento ao inciso I do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM); 9.4 - aplicar multa ao Sr. Fernando Falabella, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, no per\u00edodo 1.1.2008 a 31.3.2008, no valor de R$ 16.448,68  (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), com base no valor disciplinado \u00e0 \u00e9poca, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais irregularidades 2.3 a 2.40 e 2.42 a 2.44 e 2.119 apenas quanto ao item 11 (discriminadas no Relat\u00f3rio e analisadas no Voto da Proposta de Voto); 9.5 -  fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o, para que os Respons\u00e1veis comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 dos montantes declarados em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96); 9.6 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias, em rela\u00e7\u00e3o ao Sr. Fernando Falabella, para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor da multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96); 9.7 - remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o; 9.8 - arquivar o Processo 4206\/2008 que trata sobre irregularidades relacionadas ao sistema ACP, j\u00e1 que est\u00e3o compreendidas no conjunto das irregularidades j\u00e1 analisadas nesta Presta\u00e7\u00e3o de Contas; 9.9 - determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: - observe estritamente o prazo previsto no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002 \u2013 TCE\/AM, acerca da remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis a esta Corte de Contas, via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas - ACP; - institua, no Munic\u00edpio, um Sistema de Controle Interno que possibilite a execu\u00e7\u00e3o de Auditoria Pr\u00e9via dos atos praticados em cada exerc\u00edcio, conforme estabelecem os artigos 31 e 74 da Carta Maior de 1988 c\/c o artigo 45 da Lei n. 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas); - observe o correto preenchimento dos dados no Sistema ACP, de forma a evitar incongru\u00eancias destes com os dados registrados na presta\u00e7\u00e3o de Contas a ser encaminhada ao Tribunal; - encaminhe no prazo estipulado os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e os Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, nos termos da al\u00ednea \u201ch\u201d do inciso II do art. 32 da Lei 2423\/96 e do \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 11\/2009 c\/c \u00a73\u00ba do art. 165 da CF\/88; - d\u00ea publicidade aos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (RGF) e Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (RREO), dentro dos prazos estipulados pelo art. 52, c\/c o \u00a72\u00ba do art. 55, sob pena de multa por pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o administrativa (art. 5\u00ba da Lei 10.028\/2000), quanto aos RGF; - nas licita\u00e7\u00f5es e contratos observe todas as regras estipuladas pela Lei 8.666\/93, tais como as relacionadas ao: or\u00e7amento anal\u00edtico (art. 6\u00ba, IX, \u201cf\u201d c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, II da lei 8666\/93), projetos arquitet\u00f4nicos (art. 6\u00ba, IX, \u201ce\u201d c\/c art. 40, \u00a7 2\u00ba, I da lei 8666\/93), di\u00e1rio de obra ou documento equivalente (art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), laudo de vistoria (art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), projeto b\u00e1sico aprovado pela autoridade competente (art. 6\u00ba, IX c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, I, II, III, IV da Lei 8666\/93), entre outras; - em caso de emerg\u00eancia que s\u00f3 sejam adquiridos objetos necess\u00e1rios ao atendimento dessa situa\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666\/93; - realize procedimento licitat\u00f3rio, nos termos do art. 2\u00ba da Lei 8.666\/93; - utilize a modalidade licitat\u00f3ria conforme o caso, a fim de n\u00e3o violar o \u00a75\u00ba do art. 23 da Lei 8.666\/93; - adote as medidas necess\u00e1rias para a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, nos termos do inciso II do art. 37 da CF\/88; - atenda ao estabelecido no art. 45 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c art. 43 da Lei n\u00ba 2.423\/96 que prever Cria\u00e7\u00e3o de Controle Interno no \u00e2mbito Municipal; - cumpra os art. 48 e 48-A da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000, alterada pela Lei Complementar 131\/2009 c\/c inciso II, art. 34 da Lei 2.423\/96 que estabelece a obrigatoriedade de observ\u00e2ncia dos instrumentos de transpar\u00eancia da gest\u00e3o fiscal, aos quais ser\u00e1 dada ampla divulga\u00e7\u00e3o, inclusive em meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico; - cumpra com rigor a Lei 8.666\/93 em especial: a) Formaliza\u00e7\u00e3o do procedimento de licita\u00e7\u00e3o, dispensa e\/ou inexigibilidade; b) Formaliza\u00e7\u00e3o dos Contratos firmados; c) Conste nos autos o Decreto de nomea\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o; d) Que fa\u00e7a constar nas notas de empenho no m\u00ednimo:d1) n\u00famero do processo e modalidade de licita\u00e7\u00e3o; d2) elemento de despesa, sub elemento, classifica\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, fonte, saldo do empenho; d3) nome empresarial do credor e a CNPJ do credor; d4) campo espec\u00edfico do valor unit\u00e1rio e quantidade; d5) n\u00famero do empenho sequencial e crescente; e) Que os processos de pagamentos sejam numerados sequencialmente e estejam acompanhado das respectivas nota fiscais, ordem banc\u00e1rias, nota de liquida\u00e7\u00e3o da despesa,  certid\u00f5es negativas do credor etc.; - atenda com rigor os artigos 14; 16, 20 e 26 da Lei 8.666\/93 que versam sobre as compras da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, bem como da formaliza\u00e7\u00e3o dos processos nos moldes previstos no art. 38 do mesmo diploma legal; - recolha dentro do prazo determinado as contribui\u00e7\u00f5es ao INSS, a fim de evitar o pagamento de juros e multas (al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I do art. 216 do Decreto 3.048\/99); - observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da Irregularidade da respectiva Conta, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. Obs: Rejeitado o Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, ressalvando as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF. \n\nPROCESSO N\u00ba 2708\/2009 ANEXO AO 2165\/2009 \u2013 Den\u00fancia da Empresa Esquadros da Amaz\u00f4nia Ltda, referente a viola\u00e7\u00e3o a Lei de Responsabilidade Fiscal, pelos senhores Fernando Falabella e Carlos da Silva Amora, ex-Prefeitos do Munic\u00edpio de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Sr. Auditor-Relator, no sentido de conhecer a Den\u00fancia, a fim de julgar improcedente, considerando a falta de evid\u00eancias de que o Contrato 1\/2007 tenha sido executado. \n\nPROCESSO N\u00ba 4206\/2008 ANEXO AO 2165\/2009 - Inadimpl\u00eancia de dados do Sistema ACP- Captura, referente ao exerc\u00edcio 2008. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 1\u00ba, XXVI, art. 34, par\u00e1grafo \u00fanico, e art. 52, da Lei 2423\/96, c\/c art. 11, IV,\u201di\u201d, art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n 04\/2002-TCE e art. 7\u00ba e seus incisos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de arquivar os autos. \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de mar\u00e7o de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Senhora ANA IZABEL GON\u00c7ALVES DE SOUZA, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1652\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 11453\/2014.\n\n\nDEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de mar\u00e7o de 2015.\n\n\nAdrielle Clara Silva Melo\nChefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara\n\n\n\n \n\n\n\nMOVIMENTA\u00c7\u00c3O DE PROCESSOS DOS GABINETES DE CONSELHEIRO E AUDITOR \n\nFEVEREIRO DE 2015\nMovimenta\u00e7\u00e3o de processos\t\nRemanescentes do m\u00eas anterior\tENTRADAS\tSA\u00cdDAS\t\nPendentes de aprecia\u00e7\u00e3o\n\t\tDistribu\u00eddos em Sess\u00e3o\n\tOutros recebidos\tTOTAL\tInclu\u00eddos em pauta\tEncaminhados com\/sem manifesta\u00e7\u00e3o\n\tTOTAL\t\nCons. Ant\u00f4nio J\u00falio Bernardo Cabral\t209\t14\t120\t134\t14\t74\t88\t255\nCons. Raimundo Jos\u00e9 Michiles\t358\t60\t177\t237\t64\t151\t215\t380\nCons. J\u00falio Assis Correa Pinheiro\t254\t71\t161\t232\t101\t114\t215\t271\nCons. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva\t101\t51\t111\t162\t45\t143\t188\t75\nCons. Ari Jorge Moutinho da Costa Junior\t146\t53\t112\t165\t63\t75\t138\t173\nCons. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos\t168\t56\t165\t221\t56\t156\t212\t177\nAud. M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho\t98\t59\t121\t180\t62\t77\t139\t139\nAud. Al\u00edpio Reis Firmo Filho\t159\t48\t110\t158\t51\t106\t157\t160\nTOTAIS\t1.493\t412\t1077\t1489\t456\t896\t1352\t1630\n\nTRIBUNAL PLENO\nFEVEREIRO DE 2015\nMovimenta\u00e7\u00e3o de processos\t\nRemanescentes do m\u00eas anterior\tENTRADAS\tSA\u00cdDAS\t\nPendentes de aprecia\u00e7\u00e3o\n\t\tDistribu\u00eddos em Sess\u00e3o\n\tOutros recebidos\tTOTAL\tInclu\u00eddos em pauta\tEncaminhados com\/sem manifesta\u00e7\u00e3o\n\tTOTAL\t\nCons. Ant\u00f4nio J\u00falio Bernardo Cabral\t182\t14\t64\t78\t6\t48\t54\t206\nCons. Raimundo Jos\u00e9 Michiles\t144\t27\t101\t128\t21\t74\t95\t177\nCons. J\u00falio Assis Correa Pinheiro\t221\t33\t70\t103\t62\t65\t127\t197\nCons. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva\t66\t12\t74\t86\t19\t86\t105\t47\nCons. Ari Jorge Moutinho da Costa Junior\t83\t12\t55\t67\t29\t32\t61\t89\nCons. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos\t117\t20\t95\t115\t12\t79\t91\t141\nAud. M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho\t40\t19\t86\t105\t38\t53\t91\t54\nAud. Al\u00edpio Reis Firmo Filho\t119\t26\t60\t86\t18\t71\t89\t116\nTOTAIS\t972\t163\t605\t768\t205\t508\t713\t1027\n\n\nPRIMEIRA C\u00c2MARA\nFEVEREIRO DE 2015\nMovimenta\u00e7\u00e3o de processos\t\nRemanescentes do m\u00eas anterior\tENTRADAS\tSA\u00cdDAS\t\nPendentes de aprecia\u00e7\u00e3o\n\t\tDistribu\u00eddos em Sess\u00e3o\n\tOutros recebidos\tTOTAL\tInclu\u00eddos em pauta\tEncaminhados com\/sem manifesta\u00e7\u00e3o\n\tTOTAL\t\nCons. Raimundo Jos\u00e9 Michiles (Presidente)\t214\t33\t76\t109\t43\t77\t120\t203\nCons. Ari Jorge Moutinho da Costa Junior\t63\t41\t57\t98\t34\t43\t77\t84\nCons. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva\t35\t39\t37\t76\t26\t57\t83\t28\nAud. M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho\t58\t40\t35\t75\t24\t24\t48\t85\nAud. Al\u00edpio Reis Firmo Filho\t0\t0\t0\t0\t0\t0\t0\t0\nTOTAIS\t370\t153\t205\t358\t127\t201\t328\t400\n\n\nSEGUNDA C\u00c2MARA\nFEVEREIRO DE 2015\nMovimenta\u00e7\u00e3o de processos\t\nRemanescentes do m\u00eas anterior\tENTRADAS\tSA\u00cdDAS\t\nPendentes de aprecia\u00e7\u00e3o\n\t\tDistribu\u00eddos em Sess\u00e3o\n\tOutros recebidos\tTOTAL\tInclu\u00eddos em pauta\tEncaminhados com\/sem manifesta\u00e7\u00e3o\n\tTOTAL\t\nCons. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos (Presidente)\t51\t36\t70\t106\t44\t77\t121\t36\nCons. Ant\u00f4nio J\u00falio Bernardo Cabral\t27\t0\t56\t56\t8\t26\t34\t49\nCons. J\u00falio Assis Correa Pinheiro\t33\t38\t91\t129\t39\t49\t88\t74\nAud. Al\u00edpio Reis Firmo Filho\t40\t22\t50\t72\t33\t35\t68\t44\nAud. M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho\t0\t0\t0\t0\t0\t0\t0\t0\nTOTAIS\t151\t96\t267\t363\t124\t187\t311\t203\n\n\n\n\n\n\n \n \n\n\n \n\n\n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-5554","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5554","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5554"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5554\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5556,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5554\/revisions\/5556"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5554"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5554"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5554"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}