{"id":5603,"date":"2015-03-27T19:08:26","date_gmt":"2015-03-27T19:08:26","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5603"},"modified":"2016-07-08T15:17:39","modified_gmt":"2016-07-08T15:17:39","slug":"edicao-no-1088-de-27-de-marco-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5603","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1088 de 27 de mar\u00e7o de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/03\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1088-de-27-mar\u00e7o-de-2015.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!-- P O R T A R I A  N.\u00ba 111\/2015-GPDRH O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 73\/2015 \u2013 Administrativa - Tribunal Pleno, datada de 18.3.2015, constante do Processo n\u00ba 1075\/2015, R E S O L V E CONCEDER em favor da Senhora ARLETE DIAS CUNHA, pens\u00e3o por morte em virtude do falecimento de seu c\u00f4njuge, o servidor JOAQUIM JOS\u00c9 VIEIRA DOS SANTOS CUNHA, nos termos do artigo 40, \u00a7 7\u00ba, II da CF\/88, c\/c art. 111, \u00a7 7\u00ba, II, da CE\/AM, a contar de 28.2.2015, com fulcro nos arts. 31 e 33 da LC n.\u00ba 30\/2001. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de mar\u00e7o de 2015.                 JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro-Presidente Extrato do ACORDO DE COOPERA\u00c7\u00c3O T\u00c9CNICA N\u00ba 07\/2014, que entre si Celebram o ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERM\u00c9DIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, E O PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAZONAS S\/A - PRODAM, NA FORMA ABAIXO: 1. Data: 16\/10\/2014 2. Partes: ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e o PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAZONAS S\/A \u2013 PRODAM. 3. Esp\u00e9cie: Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica. 4. Objeto: Coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica entre o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e o PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAZONAS S\/A - PRODAM, com o objetivo de realizarem, em conjunto, o programa de responsabilidade social Prepara\u00e7\u00e3o para a Aposentadoria Eterno Aprendiz \u2013 PPA. 5. Vig\u00eancia: O prazo de vig\u00eancia do presente instrumento \u00e9 de 05 (cinco) anos, com in\u00edcio em 16\/10\/2014.   Manaus, 16 de outubro de 2014 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O (Republicado por incorre\u00e7\u00e3o) O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o do Ordenador de despesas \u00e0 fls. 02, do Processo Administrativo n\u00b0 951\/2015; CONSIDERANDO ainda, a manifesta\u00e7\u00e3o legal da douta DIJUR, no sentindo de n\u00e3o haver \u00f3bice para a contrata\u00e7\u00e3o direta com os jornais, com fundamento no art. 25 da Lei 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para contrata\u00e7\u00e3o da Empresa JORNAIS CALDERARO LTDA, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 04.354.908\/0001-54, situada \u00e0 Avenida Andr\u00e9 Ara\u00fajo, n\u00b0 1924-A, Aleixo \u2013 Manaus\/AM, CEP: 69060-001, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de assinatura do Jornal A Cr\u00edtica, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666\/93, no valor global de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais); CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de mar\u00e7o de 2015. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para a contrata\u00e7\u00e3o desta empresa, objetivando a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de assinatura do Jornal A Cr\u00edtica. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de mar\u00e7o de 2015. JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro-Presidente DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO-GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, considerando a compet\u00eancia que lhe foi atribu\u00edda pelo Excelent\u00edssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas, nos termos dos incisos IX e XIX da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE); CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o de Sua Excel\u00eancia o Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que o treinamento e aperfei\u00e7oamento de pessoal \u00e9 servi\u00e7o t\u00e9cnico profissional especializado, na dic\u00e7\u00e3o do inciso VI, do artigo 13, da Lei 9666\/93; RESOLVE: I \u2013 RECONHECER a situa\u00e7\u00e3o de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o espelhada nos autos, com fulcro no inciso II, do artigo. 25 c\/c o inciso VI, do artigo 13, ambos da Lei 8666\/93, em favor da Empresa QUALYNORTE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, CNPJ n\u00b000.824.902\/0001-42;   II- ADJUDICAR em favor da Empresa QUALYNORTE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, CNPJ n\u00b000.824.902\/0001-42; o valor total de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), relativo a contrata\u00e7\u00e3o da supramencionada empresa para realiza\u00e7\u00e3o do curso Forma\u00e7\u00e3o de Multiplicador de Treinamento; III \u2013 DETERMINAR \u00e0 DIORF a emiss\u00e3o da respectiva Nota de Empenho \u00e0 adjudicat\u00e1ria, devendo o pagamento e a liquida\u00e7\u00e3o s\u00f3 ocorrer ap\u00f3s o encerramento do treinamento, com o devido atestado por parte dos servidores supracitados; IV \u2013 ENCAMINHAR o presente despacho, \u00e0 considera\u00e7\u00e3o superior do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro - Presidente do Tribunal de Contas, para, querendo, ratificar o presente despacho como ordena o artigo 26, da Lei n\u00ba 8.666, de 21 de junho de 1993. GABINETE DO SECRET\u00c1RIO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de mar\u00e7o de 2015. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO RATIFICADOR Em face do que estabelece o artigo 26, da Lei n\u00ba 8.666, de 21 de junho de 1993, ratifico o despacho de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o exarado pelo Senhor Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM, para a contrata\u00e7\u00e3o da Empresa QUALYNORTE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, CNPJ n\u00b000.824.902\/0001-42; e determino a sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do TCE\/AM, para que adquira a necess\u00e1ria efic\u00e1cia. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de mar\u00e7o de 2015. JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO  Conselheiro-Presidente PAUTA DA  11\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA  DO EXMO. SR.  JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, EM  SESS\u00c3O  DO DIA  1\u00ba DE   ABRIL DE  2015.  JULGAMENTO ADIADO: CONSELHEIRO RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO (Com vista ao Cons. Raimundo Michiles) 1) PROCESSO N\u00ba  6507\/2012 Anexos: 1536\/2010 Obj.: EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O, em  Recurso de    Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 1536\/2010 \u00d3rg\u00e3o: IDAM Recorrente:   Edimar Vizolli e Ordival Leite Rubim Filho Procurador: (a)  Jo\u00e3o Barroso de Souza 2) PROCESSO N\u00ba 4363\/2014 Anexos: 1153\/2010 Obj.: Recurso  de Revis\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba  1153\/2010 \u00d3rg\u00e3o: SEMED Recorrente:  Ivete Pereira da Silva Procurador: (a)  Jo\u00e3o Barroso de Souza  Ademir Carvalho Pinheiro Advogados: (a) Ivanete da Silva Meireles \u2013 OAB\/AM 8.854 CONSELHEIRO RELATOR:  J\u00daLIO   ASSIS CORR\u00caA   PINHEIRO (Com Vista a Cons. Yara Lins dos Santos))  1) PROCESSO N\u00ba  1871\/2011  (11Vls) Anexos:6883\/2009 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio   2010 \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Juru\u00e1 Respons\u00e1vel: Tabira Ramos Dias Ferreira Procurador: (a)   Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva CONSELHEIRO  CONVOCADO:   AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO  (Substituindo o Cons. Julio Cabral) ( Com vista ao Cons. Ari Moutinho J\u00fanior) 1) PROCESSO N\u00ba 7074\/2013 (3Vls) Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o  com pedido de Medida Cautelar  Representante: Sacada Publicidade Ltda. Representado:  Prefeitura de Manaus  Procurador: (a) Jo\u00e3o Barroso de Souza   CONSELHEIRO SUBSTITUTO:  AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO (Com Vista ao Cons. Raimundo Michiles) 1) PROCESSO N\u00ba 3314\/2014 Anexos: 3268\/2011 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o, ref. ao Proc. n\u00ba 3268\/2011    \u00d3rg\u00e3o:   IDAM Recorrente:  Edimar Vizolli Procurador: (a)    Carlos Alberto Souza de Almeida   JULGAMENTO EM PAUTA:  CONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL   1) PROCESSO N\u00ba  4891\/2014 Anexos:  4652\/2014, 4301\/2011 Obj.: Recurso Ordin\u00e1rio, referente ao Processo  n\u00ba 4301\/2011 \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura  de Manacapuru Recorrente: Jaziel Nunes de Alencar Procurador: (a)  Elissandra Monteiro Freire Alvares 1.1) PROCESSO N\u00ba  4652\/2014 Obj.: Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Processo  n\u00ba 4301\/2011 \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura  de Manacapuru Recorrente: Washington Luis R\u00e9gis da Silva Procurador: (a)  Elissandra Monteiro Freire Alvares 2) PROCESSO N\u00ba  3454\/2014 Anexos: 6668\/2013, 6041\/2011 Obj.: Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Processo  n\u00ba 6668\/2013 \u00d3rg\u00e3o: SEINFRA Recorrente: Fundo Previdenci\u00e1rio do Amazonas - AMAZONPREV Procurador: (a)  Ruy  Marcelo A. de Mendon\u00e7a 3) PROCESSO N\u00ba  3731\/2014 Anexos: 3769\/2013 Obj.: Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Processo  n\u00ba 3769\/2013 \u00d3rg\u00e3o: SEJUS Recorrente: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da PGE Procurador: (a)  Jo\u00e3o Barroso de Souza 4) PROCESSO N\u00ba  12.777\/2014 Anexos: 10.375\/2014 Obj.: Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Processo  n\u00ba 10375\/2014 \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Recorrente: Estado do Amazonas Procurador: (a)  Elissandra Monteiro Freire Alvares CONSELHEIRO RELATOR:  RAIMUNDO MICHILES   1) PROCESSO N\u00ba  10.518\/2014  Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o  formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas  \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara de Urucar\u00e1 Respons\u00e1vel:  (eis)  Nixon de Castro Guimar\u00e3es Procurador: (a)  Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva 2) PROCESSO N\u00ba 4796\/2014   Anexos:  2461\/2011 Obj.: Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, referente ao Processo  n\u00ba 2461\/2011  \u00d3rg\u00e3o:  Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Tef\u00e9 - SAAE Recorrente: Francisco Eduardo Freitas  de Amorim Procurador: (a)  Elissandra Monteiro Freire Alvares Advogado (s)  Aline Maria da C\u00e1s Rachid Pietro \u2013 OAB\/RS 65221 B CONSELHEIRO RELATOR:  J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO   1) PROCESSO N\u00ba  466\/2013 Anexos: 277\/2011, 5436\/2009 Obj.:  Incidente de Inconstitucionalidade  \u00d3rg\u00e3o:  TCE- AM Procurador: (a)   Carlos Alberto Souza de Almeida 2) PROCESSO N\u00ba  5262\/2013 Anexos: 10520\/2002, 8666\/1993 Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o  com pedido de Medida Cautelar  Representante: WN Com\u00e9rcio, Importa\u00e7\u00e3o e Representa\u00e7\u00f5es Ltda. Representada:  Prefeitura de Mau\u00e9s  Procurador: (a) Jo\u00e3o Barroso de Souza  e Elissandra Monteiro Freire 3) PROCESSO N\u00ba  11.135\/2014  Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara de Boa Vista do Ramos Representante:  Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas \u2013 TCE-AM Representado: Raimundo Rodrigues de Souza Procurador: (a) Carlos Alberto Souza de Almeida   4) PROCESSO N\u00ba 2364\/2013  Anexos: 2363\/2013 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio   2012 \u00d3rg\u00e3o:  Fundo Municipal de Sa\u00fade Respons\u00e1vel:  Francisco Deodato Guimar\u00e3es e Orestes Guimar\u00e3es de Melo Filho Procurador: (a)  Elissandra Monteiro Freire Alvares 5) PROCESSO N\u00ba  11.719\/2014 Anexos: 10.109\/2013 Obj.: Recurso de  Reconsidera\u00e7\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 10.109\/2013  \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara de Rio Preto da Eva Recorrente:   Waldy  Lima de Melo Procurador: (a)   Elissandra Monteiro Freire CONSELHEIRO RELATOR:   \u00c9RICO DESTERRO E SILVA  1) PROCESSO N\u00ba  4718\/2014 Anexos:  4981\/2011 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba   4981\/2011 \u00d3rg\u00e3o: MANAUSTUR Recorrente: Arlindo Pedro da Silva Junior Procurador: (a)   Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a Advogados (a)   F\u00e1bio Nunes Bandeira de Melo \u2013 OAB\/AM 4.331 e  Bruno Vieira da Rocha Barbirato \u2013 OAB\/Am 6.975  2) PROCESSO N\u00ba   7588\/2012 Obj.:  Cobran\u00e7a Executiva   \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Novo Air\u00e3o Respons\u00e1vel:  Leosvaldo Roque Migueis Procurador: (a)  Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva 3) PROCESSO N\u00ba  840\/2015 Anexos:  6137\/2007 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba  6137\/2007 \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Recorrente: Alonso Malaquias da Silva Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Advogados (a)    OAB\/Am 6.975  CONSELHEIRO RELATOR: ARI MOUTINHO JUNIOR 1) PROCESSO N\u00ba 12.070\/2014  Anexos:  10.411\/2013 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o , referente ao Processo n\u00ba   10.411\/2013 \u00d3rg\u00e3o: FHAJ \u2013 Funda\u00e7\u00e3o Hospital Adriano Jorge Recorrente:  Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da PGE Procurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza 2) PROCESSO N\u00ba 77\/2012  Anexos:  1435\/2010 Obj.:  Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, em Recurso  de Revis\u00e3o , referente ao  Processo n\u00ba   10.411\/2013 \u00d3rg\u00e3o: SAAE \u2013 Manacapuru  Recorrente:  Natanael Nogueira dos Santos Procurador: (a)   Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a CONSELHEIRA RELATORA: YARA LINS  DOS SANTOS 1) PROCESSO N\u00ba  1931\/2014 (8Vls) Anexos:  1928\/2014, 1785\/2010, 596\/2010, 2999\/2009,3004\/2010, 5073\/2009,  5579\/2006. Obj.:  Recurso   de Reconsidera\u00e7\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 1785\/2010  \u00d3rg\u00e3o: Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas\/ Prefeitura  de Rio Preto da Eva Recorrente:  Fullvio da Silva Pinto Procurador: (a) Evanildo Santana Bragan\u00e7a Advogados (a)   F\u00e1bio Nunes Bandeira de Melo \u2013 OAB\/AM 4.331 e  Bruno Vieira da Rocha Barbirato \u2013 OAB\/Am 6.975  1.1) PROCESSO N\u00ba  1928\/2014 Obj.:  Recurso   de Reconsidera\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas\/Prefeitura  de Rio Preto da Eva Recorrente:  Fullvio da Silva Pinto Procurador: (a) Evanildo Santana Bragan\u00e7a Advogados (a)   F\u00e1bio Nunes Bandeira de Melo \u2013 OAB\/AM 4.331  e  Bruno Vieira da Rocha Barbirato \u2013 OAB\/Am 6.975  2) PROCESSO N\u00ba 696\/2014 (2Vls) Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o apresentada  pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de  Contas,  contra a Funda\u00e7\u00e3o Doutor Thomas, em raz\u00e3o de processo seletivo simplificado. Procurador: (a)  Evelyn |F. de Carvalho Pareja    3) PROCESSO N\u00ba  6226\/2013 Anexos: 3898\/2005, 4836\/2014, 2168\/2009 Obj.:  Recurso  Ordin\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 3898\/2005 \u00d3rg\u00e3o: SEMAD Recorrente: Ivanete Castro da  Silva Procurador: (a)  Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Advogados (a)    M\u00e1rio C\u00e9lio Oliveira de Souza \u2013 OAB\/AM 4.346 4) PROCESSO N\u00ba 10.189\/2013  Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio   2012 \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 Respons\u00e1vel: Carlos da Silva Amora Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho 5) PROCESSO N\u00ba 2358\/2014 (8Vls) Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Sr. Marcelo Ramos rodrigues,  Deputado Estadual, contra o Governo do Estado, representado pela PGE  Procurador: (a) Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva    6) PROCESSO N\u00ba  4167\/2014 Anexos: 2611\/2012 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, referente ao Proc. n\u00ba  2611\/2012  \u00d3rg\u00e3o:   C\u00e2mara de L\u00e1brea Recorrente: Evaldo Souza Gomes Procurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro CONSELHEIRO  CONVOCADO:   AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO  (Substituindo o Cons. Ari Moutinho Junior) 1) PROCESSO N\u00ba 4504\/2014 Anexos: 1670\/2014 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o, referente ao Proc. n\u00ba 1670\/2014  \u00d3rg\u00e3o:  SPA \u2013 S\u00e3o Raimundo Recorrente: Clizaneth  Guimar\u00e3es Cavalcanti Campos Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho CONSELHEIRO  SUBSTITUTO:  AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO  1) PROCESSO N\u00ba 171\/2015 Anexos: 4836\/2006, 1800\/2012 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o, referente ao Proc. n\u00ba 1800\/2012 \u00d3rg\u00e3o:  SEDUC Recorrente:  Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da PGE  Procurador: (a) Eliz\u00e2ngela L. Costa  Marinho  2) PROCESSO N\u00ba  10.259\/2013 Anexos: 10613\/2013, 10608\/2013 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de  2012 \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de L\u00e1brea Respons\u00e1veis:  Gean Campos Barros  Procurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza     3) PROCESSO N\u00ba  4270\/2014 Anexos: 2780\/2012 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o, referente ao Proc. n\u00ba 2780\/2012 \u00d3rg\u00e3o:  SEMASDH Recorrente: Marl\u00facia de Souza Chiroque  Procurador: (a) Ademir Carvalho Pinheiro  4) PROCESSO N\u00ba 5222\/2009 (4Vls) Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o: Minist\u00e9rio P\u00fablico TCE Representado: SEC  Procurador: (a) Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a  5) PROCESSO N\u00ba  437\/2015 Anexos: 4716\/2013 Obj.:  Recurso Ordin\u00e1rio, referente ao Proc. n\u00ba 4716\/2013 \u00d3rg\u00e3o:  SEMINF Recorrente: Marieth Lima Rebelo  Procurador: (a)  Jo\u00e3o Barroso de Souza 6) PROCESSO N\u00ba 11.516\/2014   Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2013   \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Pauini Respons\u00e1veis:   Maria Barroso da Costa Procurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza 7) PROCESSO N\u00ba  10.443\/2014 Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Nova Olinda do Norte Respons\u00e1veis:  Joseias Lopes da Silva  Procurador: (a)   Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da  Silva 8) PROCESSO N\u00ba 10.970\/2014   Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2013   \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara de Tapau\u00e1 Respons\u00e1veis:   Paulo Adnael Andrade de Almeida Procurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza 9) PROCESSO N\u00ba 6390\/2013  (2Vls) Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  TCE Representante:  Carlos Francismalber Representado: Edson Damas da Silveira Procurador: (a)  Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva e  Carlos  Alberto S. de Almeida Manaus,  27  de  Mar\u00e7o  de    2015    MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. PROCESSO N\u00ba. 4934\/2014 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. MARIA F\u00c1TIMA MAIA DE BRITO, em face da Decis\u00e3o 988\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 044\/2013. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de mar\u00e7o de 2015.  PROCESSO N\u00ba. 1023\/2015 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. ROB\u00c9RIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, Secret\u00e1rio de Estado de Cultura, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 122\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n\u00ba 4184\/2013. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de mar\u00e7o de 2015.  PROCESSO N\u00ba 12.638\/2014 - Den\u00fancia formulada pelo Sr. Miguel Rodrigues de Lima, em face do Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, Prefeito Municipal de Codaj\u00e1s, por suposta pr\u00e1tica de nepotismo e em raz\u00e3o da compra irregular de um im\u00f3vel para a prefeitura. DESPACHO: ADMITO a presente Den\u00fancia. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2014.  PROCESSO N\u00b0 12.365\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 505\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada no Processo n. 10.784\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe somente efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2014.  PROCESSO N\u00b0 12367\/2014 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 633\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada no processo n. 10846\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe somente efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2014.  PROCESSO N\u00b0 12.310\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 2936\/2013 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada no Processo n. 10.445\/2013. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe somente efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2014.  PROCESSO N\u00b0 12.309\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 170\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada no Processo n. 10.964\/2013. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe somente efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2014.  PROCESSO N\u00b0 12.308\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 287\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada no Processo n. 10.341\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe somente efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2014.  PROCESSO N\u00b0 12.306\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 050\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada no Processo n. 10.515\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe somente efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2014.  PROCESSO N\u00b0 12.735\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o em face do n\u00e3o repasse das parcelas retidas dos servidores do referido \u00f3rg\u00e3o. DESPACHO: TOMO conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2014.  PROCESSO N\u00b0 12688\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o proposta pela Diretoria de Controle Externo de Obras P\u00fablicas \u2013 DICOP e pela Secretaria Geral de Controle Externo \u2013 SECEX\/TCE-AM em raz\u00e3o de suposta aquisi\u00e7\u00e3o de terreno localizado na BR-307, em frente a poupex, de forma ilegal, por um dos secret\u00e1rios daquela municipalidade. DESPACHO: TOMO conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2014.  PROCESSO N\u00b0 12.369\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 642\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada no Processo n. 10.776\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe somente efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2014.  PROCESSO N\u00b0 12.373\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 205\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada no Processo n. 10.831\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe somente efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2014.  PROCESSO N\u00b0 12.374\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 688\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada no Processo n. 10.199\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe somente efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2014.  PROCESSO N\u00b0 12.363\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 486\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada no Processo n. 10.586\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe somente efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2014.  PROCESSO N\u00b0 12637\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o proposta pela Secretaria Geral de Controle Externo \u2013 SECEX\/TCE-AM em raz\u00e3o de supostas irregularidades no Contrato n. 22\/2013, para fornecimento de massa asf\u00e1ltica, emuls\u00e3o, rolo liso de compacta\u00e7\u00e3o, ferramenta e m\u00e3o-de-obra. DESPACHO: TOMO conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2014.  PROCESSO N\u00ba. 12.305\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 151\/2014, exarado pelo Tribunal Pleno nos autos do Processo n. 10.233\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2014.  PROCESSO N\u00b0 12.366\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 169\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada no Processo n. 10.962\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe somente efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2014.  PROCESSO N\u00b0 12.364\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 632\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada no Processo n. 10.870\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe somente efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2014.  PROCESSO N\u00b0 10.077\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o com vistas a apurar a legalidade do contrato correlacionado \u00e0 emiss\u00e3o da Nota de Empenho n. 849\/2013. DESPACHO: TOMO conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de janeiro de 2015.  PROCESSO N\u00b0 10.040\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o proposta pela Secretaria Geral de Controle Externo \u2013 SECEX\/TCE-AM em raz\u00e3o de supostas irregularidades na execu\u00e7\u00e3o do projeto municipal Bolsa de Assist\u00eancia Estudantil. DESPACHO: TOMO conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de janeiro de 2015.  PROCESSO N\u00b0 12779\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 828\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n. 10813\/2013. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe somente efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,16 de janeiro de 2015.  PROCESSO N\u00b0 12819\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 73\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n. 10654\/2013. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe somente efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,16 de janeiro de 2015.  PROCESSO N\u00b0 12780\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 697\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n. 11205\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe somente efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,16 de janeiro de 2015.  PROCESSO N\u00b0 12812\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 102\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n. 10776\/2013. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe somente efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,16 de janeiro de 2015.  PROCESSO N\u00b0 12818\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 523\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n. 10794\/2013. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe somente efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,16 de janeiro de 2015.  PROCESSO N\u00b0 12820\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 208\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n. 10772\/2013. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe somente efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,16 de janeiro de 2015.  PROCESSO N\u00b0 12821\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 492\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n. 10390\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe somente efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,16 de janeiro de 2015.  PROCESSO N\u00b0 12.791\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar a legalidade, economicidade e legitimidade na escolha das aquisi\u00e7\u00f5es por meio de ades\u00e3o \u00e0 Ata de Registro de Pre\u00e7o n. 8\/2014 \u2013 CML Mara\u00e3. DESPACHO: TOMO conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,12 de janeiro de 2015.  PROCESSO N\u00b0 12371\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n 334\/2014, exarado nos autos do Processo n 10.103\/2013. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2014. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de fevereiro de 2015. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, NA 10\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 25.03 2015. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 1146\/2015. 2- Natureza: Administrativo.  3-Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo Estadual de prorroga\u00e7\u00e3o de disposi\u00e7\u00e3o do servidor Louren\u00e7o da Silva Braga Neto, pelo per\u00edodo de 10\/04\/2015 a 31\/12\/2015, com \u00f4nus para o \u00f3rg\u00e3o de origem.  4- Unidade Administrativa: Informa\u00e7\u00e3o n. 461\/2015 \u2013 DIRH.  5- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR- Parecer n\u00ba 144\/2015.  6- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente.  EMENTA: Disposi\u00e7\u00e3o de servidor. Prorroga\u00e7\u00e3o.  Deferimento. Determina\u00e7\u00e3o ao servidor e \u00e0 DIRH. Arquivamento.  7- DECIS\u00c3O 77\/2015 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, com base na informa\u00e7\u00e3o da DIRH e no Parecer da DIJUR:  7.1 - DEFERIR o pedido de PRORROGA\u00c7\u00c3O DA DISPOSI\u00c7\u00c3O do servidor LOUREN\u00c7O DA SILVA BRAGA NETO, matr\u00edcula n. 000.183-0A, para exercer cargo de confian\u00e7a junto ao Poder Executivo Estadual, pelo per\u00edodo de 10\/04\/2015 a 31\/12\/2015, devendo o \u00f4nus remunerat\u00f3rio e o recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria ocorrer pelo \u00f3rg\u00e3o de origem, qual seja por este Tribunal.  7.2 - DETERMINAR a obriga\u00e7\u00e3o de:  7.2.1 - O servidor encaminhar a esta Corte de Contas c\u00f3pia do Ato de sua nomea\u00e7\u00e3o para o cargo comissionado e demais documentos previstos no \u00a7 2\u00ba do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 20\/1999\u2013TCE;  7.2.2 - A DIRH realizar junto ao \u00f3rg\u00e3o requerente o controle mensal de frequ\u00eancia do servidor, observando, com rigor, o disposto no art. 5\u00ba, \u00a7 \u00a7 1\u00ba, in fine, 2\u00ba e 3\u00ba alterados pelo art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 08\/2008, e o art. 6\u00ba, Par\u00e1grafo \u00danico, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 20\/99 alterado pelo art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 08\/2008. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 1163\/2015.  2- Natureza: Administrativo.  3-Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o do Poder Legislativo Estadual de prorroga\u00e7\u00e3o de disposi\u00e7\u00e3o da servidora Selene de Barros Lins de Torres, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar de 15\/04\/2015.  4- Unidade Administrativa: Informa\u00e7\u00e3o n. 469\/2015 \u2013 DIRH.  5- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR- Parecer n\u00ba 146\/2015.  6- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente.  EMENTA: Disposi\u00e7\u00e3o de servidor. Prorroga\u00e7\u00e3o.  Deferimento. Determina\u00e7\u00e3o a servidora e \u00e0 DIRH. Arquivamento.  7- DECIS\u00c3O 78\/2015 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, com base na informa\u00e7\u00e3o da DIRH e no Parecer da DIJUR:  7.1 - DEFERIR o pedido de PRORROGA\u00c7\u00c3O DA DISPOSI\u00c7\u00c3O da servidora SELENE DE BARROS LINS DE TORRES, matr\u00edcula n. 2780-A, para exercer cargo de confian\u00e7a de Assessora Parlamentar, vinculada ao gabinete do Exmo. Deputado Estadual Sin\u00e9sio Campos, pelo per\u00edodo de 12 (doze) meses, a contar de 15.04.2015, devendo o \u00f4nus remunerat\u00f3rio e o recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria ocorrer pelo \u00f3rg\u00e3o de origem, qual seja por este Tribunal.  7.2 - DETERMINAR a obriga\u00e7\u00e3o de:  7.2.1 - A servidora encaminhar a esta Corte de Contas c\u00f3pia do Ato de sua nomea\u00e7\u00e3o para o cargo comissionado e demais documentos previstos no \u00a7 2\u00ba do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 20\/1999\u2013TCE;  7.2.2 - A DIRH realizar junto ao \u00f3rg\u00e3o requerente o controle mensal de frequ\u00eancia do servidor, observando, com rigor, o disposto no art. 5\u00ba, \u00a7 \u00a7 1\u00ba, in fine, 2\u00ba e 3\u00ba alterados pelo art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 08\/2008, e o art. 6\u00ba, Par\u00e1grafo \u00danico, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 20\/99 alterado pelo art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 08\/2008. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de mar\u00e7o de 2015. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno                                   PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 7\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 04 DE MAR\u00c7O DE 2015. CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 4491\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 539\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Neilson da Cruz Cavalcante, em face de Decis\u00e3o n\u00ba 110\/2014-TCE- Tribunal Pleno exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 539\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de Corte conhecer do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Neilson da Cruz Cavalcante, para no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo integralmente a Decis\u00e3o n\u00ba 110\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do processo TCE n\u00ba 539\/2014, ficando a cargo do Relator original o cumprimento da mesma. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 4600\/2014 - Apensos: Processos n\u00bas 6321\/2013 e 227\/1991 (Arquivado) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 087\/2014-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6321\/2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n. 087\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n. 6321\/2013. Ficando a cargo do Relator do processo n. 6321\/2013, o cumprimento da Decis\u00e3o ora mantida. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 4506\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria Cristina Santos Fran\u00e7a Nunes, c\u00f4njuge do ex-segurado Jorge Henrique Rodrigues, ex- servidor da SEMSA em face de Decis\u00e3o n\u00ba 1034\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6964\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pela Sra. Maria Cristina Santos Fran\u00e7a Nunes, dar-lhe provimento integral, reformando, desta forma, as referidas decis\u00f5es, nos seguintes termos: 8.1- Julgar legal a Aposentadoria por Invalidez do Sr. Jorge Henrique Rodrigues, no cargo de Enfermeiro, matr\u00edcula n. 096861-7A, do quadro de Pessoal da SEMSA, de acordo com o Decreto publicado no DOM de 15 de agosto de 2007, e como corol\u00e1rio; 8.2- Julgar legal a Retifica\u00e7\u00e3o de Pens\u00e3o concedida em favor da Senhora Maria Cristina dos Santos Fran\u00e7a Nunes, na condi\u00e7\u00e3o de c\u00f4njuge do ex-segurado Jorge Henrique Rodrigues, ocupante do cargo de Enfermeiro, Matr\u00edcula n. 096861-7A, do quadro de Pessoal da SEMSA, de acordo com a Portaria n. 171\/2013-GP\/MANAUSPREV, publicada no DOM de 27.09.2013; 8.3- Conceder-lhes registro, nos termos do art. 5\u00ba, VI, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/2009-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 32\/2012-TCE\/AM; 8.4- Cientificar a interessada sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o; 8.5- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 4874\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Altamir da Silva Vieira, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 993\/2014-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4447\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de, preliminarmente: 8.1- Tomar conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Altamir da Silva Vieira, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 993\/2014 (fl. 211 do Processo n.\u00ba 4447\/2012), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 12.8.2014 e publicada no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico em 29.9.2014, com o consequente julgamento da legalidade do Decreto de 21.6.2012 (fl. 174 do Processo n.\u00ba 4447\/2012), publicado no D.O.E. da mesma data (fl. 175 do Processo n.\u00ba 4447\/2012), de Aposentadoria do Sr. Altamir da Silva Vieira, Escriv\u00e3o de Pol\u00edcia, Classe Especial, Matr\u00edcula n.\u00ba 007.466-7D, do Quadro de Pessoal da Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE.  PROCESSO N\u00ba 1361\/2008-2volumes - Apenso: Processo n\u00ba 6198\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sebasti\u00e3o Desid\u00e9rio Alves Filho, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Barcelos, Exerc\u00edcio de 2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00e0 unanimidade: 9.1.1 - Considerar REVEL o Senhor Sebasti\u00e3o Desid\u00e9rio Alves Filho, em face de n\u00e3o ter respondido aos chamamentos desta Corte para produzir defesa de acordo com o \u00a74\u00ba, do artigo 20 da Lei 2423\/1996 \u2013 LOTCE, (acrescentado pelo artigo 1\u00ba da Lei Complementar n.\u00ba 114, de 23 de janeiro de 2013) c\/c o caput do artigo 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 (RITCE); 9.1.2 - Glosar o montante de R$ 71.590,29 (setenta e um mil, quinhentos e noventa reais e vinte e nove centavos), de acordo com o que foi discriminado nos itens 8, 9, 10, 16, 17, 19 e 36 do Relat\u00f3rio Preliminar n. 176\/2010, \u00e0s fls. 85\/107, abaixo discriminados, e do Parecer n. 1347\/2011-MP-EFCLP, \u00e0s fls. 143\/150, considerando o Senhor Sebasti\u00e3o Desid\u00e9rio Alves Filho em ALCANCE, nos termos do artigo 304, inciso I e II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolha o valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n. 2423\/1996 \u2013 LOTCE e artigo 308, \u00a73\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 \u2013 Regimento Interno). Expirado o prazo estabelecido, e n\u00e3o havendo recolhimento do referido valor, determine ao Chefe do Poder Executivo daquele munic\u00edpio que proceda a inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio e a imediata cobran\u00e7a judicial, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas: \u25cf R$ 15.775,00, referente ao item 8 das Restri\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio Preliminar, fls. 98, \u201c 8. Justificar e\/ou esclarecer as despesas efetuadas com passagens e locomo\u00e7\u00e3o concernente aos credores e valores abaixo discriminados, considerando que na especifica\u00e7\u00e3o das Notas de Empenho n\u00e3o cita os benefici\u00e1rios, bem como, a motiva\u00e7\u00e3o legal com a discrimina\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de interesse do Poder Legislativo ou do munic\u00edpio:\u201d  Empenho\tBenefici\u00e1rio\tEmiss\u00e3o\tValor 49\tANTONIO DA SILVA FONSECA\t16\/02\/2007\t1.600,00 209\tCICERO ROMAO G DA SILVA\t02\/07\/2007\t720,00 304\tCICERO ROMAO G DA SILVA\t11\/09\/2007\t730,00 72\tEMP. DE NAVEGACAO NATAL\t03\/03\/2007\t300,00 148\tEMP. DE NAVEGACAO NATAL\t14\/05\/2007\t600,00 183\tEMP. DE NAVEGACAO NATAL\t18\/06\/2007\t1.200,00 222\tEMP. DE NAVEGACAO NATAL\t16\/07\/2007\t1.050,00 265\tEMP. DE NAVEGACAO NATAL\t20\/08\/2007\t600,00 285\tEMP. DE NAVEGACAO NATAL\t27\/08\/2007\t500,00 372\tEMP. DE NAVEGACAO NATAL\t29\/10\/2007\t150,00 80\tRAIMUNDO AZEVEDO DA SILVA\t09\/03\/2007\t300,00 79\tRAIMUNDO AZEVEDO DA SILVA\t09\/03\/2007\t265,00 147\tRAIMUNDO AZEVEDO DA SILVA\t11\/05\/2007\t1.330,00 240\tRAIMUNDO AZEVEDO DA SILVA\t27\/07\/2007\t1.800,00 328\tRAIMUNDO AZEVEDO DA SILVA\t28\/09\/2007\t1.630,00 422\tRAIMUNDO AZEVEDO DA SILVA\t23\/11\/2007\t1.500.00 473\tRAIMUNDO AZEVEDO DA SILVA\t28\/12\/2007\t1.500,00 15.775,00\t R$ 7.360,33, referente ao item 9 das Restri\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio Preliminar, fls. 98,  \u201c9. Justificar as despesas abaixo relacionadas, considerando que n\u00e3o houve o registro na Presta\u00e7\u00e3o de Contas de obras e servi\u00e7os de reforma no pr\u00e9dio da C\u00e2mara Municipal de Barcelos, bem como, a rela\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis:\u201d Emp.\tBenefici\u00e1rio\tEmiss\u00e3o\tValor 132\tG. J. R. MENDES\t02\/05\/2007\t967,00 246\tJOSE B. OLIVEIRA - DEDE MAT. CONSTR\t03\/08\/2007\t550,00 308\tJ C RODRIGUES BAS - JR MAT. DE CONSTR\t13\/09\/2007\t1.531,00 326\tFERMAZON - FERRO E ACO DO AMAZONAS\t26\/09\/2007\t218,83 356\tG A RAPOSO MENDES - COML CHUMBINHO\t16\/10\/2007\t1.016,00 412\tJ. C. RODRIGUES BASILO\t20\/11\/2007\t1.150,00 427\tJ. C. RODRIGUES BASILO\t28\/11\/2007\t327,50 472\tJ. C. RODRIGUES BASILIO\t28\/12\/2007\t1.600,00 Total\t\t7.360,33 \u25cf R$ 1.700,00, referente ao item 10 das Restri\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio Preliminar, fls. 99, \u201c10. Esclarecer qual o interesse p\u00fablico na despesa relativa ao Empenho 448\/2007, que tem como especifica\u00e7\u00e3o, servi\u00e7os gr\u00e1ficos na confec\u00e7\u00e3o de dois mil calend\u00e1rios destinados a C\u00e2mara Municipal de Barcelos no valor de R$ 1.700,00, considerando o princ\u00edpio da indisponibilidade dos bens p\u00fablicos.\u201d \u25cf R$ 4.500,00, referente ao item 16 das Restri\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio Preliminar, fls. 100, \u201c16. Especificar com mais detalhes as despesas relativas aos Empenhos 45\/07, 186\/07 e 352\/07, em nome do credor Raimundo Roberto dos Santos Alves no montante de R$ 4.500,00, que tem como especifica\u00e7\u00e3o presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de inform\u00e1tica, considerando que n\u00e3o h\u00e1 nas referidas notas de empenho detalhamento do servi\u00e7o executado de interesse da C\u00e2mara, considerando o princ\u00edpio da indisponibilidade dos bens p\u00fablicos.\u201d \u25cf R$ 709,50, referente ao item 17 das Restri\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio Preliminar, fls. 100, \u201c17. Esclarecer as despesas relativas \u00e0 compra de combust\u00edvel abaixo, considerando que n\u00e3o existe ve\u00edculo em nome da C\u00e2mara:\u201d Emp.\tBenefici\u00e1rio\tEmiss\u00e3o\tValor 5\tNAVERIO - NAVEGACAO DO RIO AMAZONAS\t8\/1\/2007\t37,50 47\tNAVERIO - NAVEGACAO DO RIO AMAZONAS\t13\/2\/2007\t36,00 176\tNAVERIO - NAVEGACAO DO RIO AMAZONAS\t14\/6\/2007\t77,00 194\tNAVERIO - NAVEGACAO DO RIO AMAZONAS\t21\/6\/2007\t36,00 258\tNAVERIO - NAVEGACAO DO RIO AMAZONAS\t14\/8\/2007\t96,50 327\tNAVERIO - NAVEGACAO DO RIO AMAZONAS\t27\/9\/2007\t134,00 371\tNAVERIO - NAVEGACAO DO RIO AMAZONAS\t26\/10\/2007\t134,00 432\tNAVERIO - NAVEGACAO DO RIO AMAZONAS\t4\/12\/2007\t124,50 458\tNAVERIO - NAVEGACAO DO RIO AMAZONAS\t21\/12\/2007\t34,00 \tTotal 709,50 Emp.\tBenefici\u00e1rio\tEmiss\u00e3o\tValor 3\tVIVO S\/A.\t2\/1\/2007\t431,89 17\tVIVO S\/A.\t15\/1\/2007\t454,33 48\tVIVO S\/A.\t15\/2\/2007\t23,00 99\tVIVO S\/A.\t30\/3\/2007\t230,42 133\tVIVO S\/A.\t2\/5\/2007\t341,27 170\tVIVO S\/A.\t1\/6\/2007\t255,27 177\tVIVO S\/A.\t14\/6\/2007\t503,91 220\tVIVO S\/A.\t12\/7\/2007\t463,36 251\tVIVO S\/A.\t13\/8\/2007\t556,64 338\tVIVO S\/A.\t5\/10\/2007\t610,68 385\tVIVO S\/A.\t5\/11\/2007\t686,10 406\tVIVO S\/A.\t15\/11\/2007\t479,96 449\tVIVO S\/A.\t14\/12\/2007\t799,68 Total\t5.836,51 \u25cf R$ 5.836,51, referente ao item 19 das Restri\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio Preliminar, fls. 100\/101, \u201c19. Esclarecer os consumos referentes aos Empenhos abaixo, do credor Vivo S\/A:\u201d \u25cf R$ 35.708,95 referente ao item 36 das Restri\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio Preliminar, fl. 128, correspondente ao excedente de 4,3%, de gastos com folha de pagamento, \u201c36. Justificar por que a folha de pagamento da C\u00e2mara foi de R$ 615.871,80 representando 74,3 % da receita total no valor de R$ 828.804,08, contrariando o artigo 29-A, \u00a7 1o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\u201d; 9.1.3 - Julgar IRREGULAR, nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n. 6\/1991, c\/c o artigo 1\u00ba, inciso II, artigo 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE) e artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 (RITCE), a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2007, da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Barcelos, de responsabilidade do Senhor Sebasti\u00e3o Desid\u00e9rio Alves Filho, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal; 9.1.4 - Na forma prevista no artigo 1\u00ba, inciso XXVI e artigo 52 da Lei 2.423 de 10.12.1996 MULTAR o Senhor Sebasti\u00e3o Desid\u00e9rio Alves Filho, nas import\u00e2ncia de R$ 7.159,02 (sete mil, cento e cinquenta e nove reais e dois centavos), com amparo no artigo 25, caput e 53, da Lei n. 2423\/1996, correspondente a 10% do dano causado ao er\u00e1rio, em raz\u00e3o da glosa no valor de R$ R$ 71.590,29 (setenta e um mil, quinhentos e noventa reais e vinte e nove centavos); 9.1.5 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor Sebasti\u00e3o Desid\u00e9rio Alves Filho recolha aos cofres da Fazenda Estadual os valores das multas aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996 - LOTCE), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 - RITCE; 9.1.6 - RECOMENDAR ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas que, se for o caso, represente junto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual os il\u00edcitos cometidos pelo Sr. Sebasti\u00e3o Desid\u00e9rio Alves Filho, ex-Presidente da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Barcelos, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, tudo nos termos do art. 129, da CR\/1988, c\/c arts. 114, III, da Lei 2423\/1996 e art. 54, XII, da Res. n. 4\/2002; 9.1.7 - Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: \u25cf Encaminhe, \u00e0 atual Presid\u00eancia da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Barcelos, c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas Relat\u00f3rio Preliminar n. 176\/2010, \u00e0s fls. 85\/107, Relat\u00f3rio Conclusivo n. 10\/2012\/CI\/DCAMI (fls. 163\/165), ratificado pela Informa\u00e7\u00e3o n. 1030\/2014-DICAMI (fl.202), da Unidade T\u00e9cnica, dos Pareceres n. 1347\/2011-MP-EFCLP, \u00e0s fls. 143\/150, e n. 2978\/2014-DIMP-MP-EFC (fls. 205\/206), para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas; \u25cf Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 - RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a72\u00ba, do RITCE;  9.2 \u2013 Por maioria, nos termos do voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, MULTAR o Senhor Sebasti\u00e3o Desid\u00e9rio Alves Filho, na import\u00e2ncia de R$4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais, e doze centavos), nos termos dos artigos 1\u00ba, XXVI e artigo 54, inc. IV, da Lei n\u00ba 2423\/1996 - LOTCE, c\/c o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \"a\", da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 - RITCE, em raz\u00e3o do n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, \u00e0s dilig\u00eancias do Tribunal, \u00e0s fls.136, 155, 175, 196 e 160\/162. Vencido o Relator, Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que aplicava multa em valor fixado na legisla\u00e7\u00e3o vigente a \u00e9poca dos fatos.  PROCESSO N\u00ba 6198\/2007 - Apenso: Processo n\u00ba 1361\/2008 - Inadimpl\u00eancia do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (Janeiro a Junho\/07) da C\u00e2mara Municipal de Barcelos.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 1\u00ba, XXVI, art. 34, par\u00e1grafo \u00fanico, e art. 52, da Lei 2423\/96, c\/c art. 11, IV,\u201di\u201d, art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n 04\/2002-TCE e art. 7\u00ba e seus incisos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Arquivar os presentes autos, sem aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, por perda de objeto (Art. 164, \u00a7 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002); 8.2- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias previstas no art. 161 do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 6041\/2013 - Apenso: Processo n\u00ba. 6319\/2011 - Recurso interposto pelo Sr. Clovis Eduardo Pereira dos Santos, aposentado no Cargo de Analista do Tesouro Estadual, 1\u00ba Classe, Padr\u00e3o II, N\u00edvel AT1, Matr\u00edcula n\u00ba 000.640-8A, do Quadro de Pessoal da SEFAZ, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 884\/2013-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 6319\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator e em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: 8.1 - preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Cl\u00f3vis Eduardo Pereira dos Santos, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2 - no m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 884\/2013 (fls. 71\/72 do Processo n.\u00ba 6319\/2011), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 30.4.2013 e publicada no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico em 12.7.2013, no sentido de julgar legal e determinar o registro (art. 40, III, da C.E.\/1989, art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, \u00a7\u00a7 4\u00ba e 5\u00ba da Lei n.\u00ba 2423\/1996 e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno) do Decreto de 26.10.2011 (fl. 57 do Processo n.\u00ba 6319\/2011), de aposentadoria do Sr. CL\u00d3VIS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS, Analista do Tesouro Estadual, 1\u00aa Classe, Padr\u00e3o II, N\u00edvel AT1, Matr\u00edcula n.\u00ba 000.640-8A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda \u2013 SEFAZ; 8.3 - conforme o art. 5\u00ba, inciso VI, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 09\/2009 \u2013 TCE\/AM, e art. 54, IV, da C.E.\/1989, recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas que retifique o Decreto de 26.10.2011, \u00e0 fl. 57 do Processo n.\u00ba 6319\/2011, excluindo a parcela \u201cRetribui\u00e7\u00e3o de Produtividade de A\u00e7\u00e3o Fiscal\u201d, adequando assim as parcelas dos proventos \u00e0quelas constantes na Guia Financeira \u00e0 fl. 44 do Processo n.\u00ba 6319\/2011, pelos motivos supracitados; 8.4 - dar ci\u00eancia a esta Corte de Contas do cumprimento da recomenda\u00e7\u00e3o do item 8.3, para o devido acompanhamento pelo Conselheiro-Relator, tendo em vista a compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 166, inciso I, do Regimento Interno; 8.5 - determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE, comunicando ao Recorrente o teor da decis\u00e3o. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que acompanhou os \u00f3rg\u00e3os t\u00e9cnico e ministerial, pelo conhecimento do recurso e seu n\u00e3o provimento.  PROCESSO N\u00ba 1675\/2011 - Apenso: Processo n\u00ba 4356\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Francisco Pereira Verissimo, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Beruri, Exerc\u00edcio de 2010. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00e0 unanimidade: 9.1.1 - GLOSAR, nos termos do artigo 305 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002- Regimento Interno, a import\u00e2ncia de R$ 16.250,00 (dezesseis mil duzentos e cinquenta reais), relativa \u00e0s di\u00e1rias n\u00e3o reconhecidas pelo Vereador Nayde Castro Mady, conforme indicado no relat\u00f3rio conclusivo e nas demais inspe\u00e7\u00f5es produzidas pela comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o; 9.1.2 \u2013 CONSIDERAR EM ALCANCE (Art. 304, III, do RITCE) no valor de R$ 16.250,00 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais) o Senhor JOS\u00c9 FRANCISCO PEREIRA VER\u00cdSSIMO, Presidente da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Beruri e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, e fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolha o valor do alcance acima aos cofres da Fazenda Municipal de Beruri, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba. 2423\/1996 \u2013 LOTCE e artigo 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE). Expirado o prazo estabelecido, o referido valor dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa daquele Munic\u00edpio, seguida de imediata cobran\u00e7a judicial cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas; 9.1.3 - JULGAR IRREGULAR, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso II, artigo 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n\u00ba. 2423\/1996 \u2013 LOTCE, art. 18, inciso II, item 3 e 18, inciso XII da Lei Complementar 06\/1991 e artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Beruri, de responsabilidade do Senhor JOS\u00c9 FRANCISCO PEREIRA VER\u00cdSSIMO, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.1.4 - Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI e artigo 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996, MULTAR o Senhor JOS\u00c9 FRANCISCO PEREIRA VER\u00cdSSIMO, na import\u00e2ncia de R$ 3.250,00 (tr\u00eas mil, duzentos e cinquenta reais), com amparo no artigo 25, caput e 53, da Lei n. 2423\/1996, correspondente a 20% (vinte por cento) do dano causado ao er\u00e1rio, em raz\u00e3o da glosa no valor de R$ 16.250,00 (Dezesseis mil duzentos e cinquenta reais); 9.1.5 \u2013 Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor JOS\u00c9 FRANCISCO PEREIRA VER\u00cdSSIMO, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor das multas aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002; 9.1.6 - Recomendar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual quanto \u00e0 responsabilidade do Sr. JOS\u00c9 FRANCISCO PEREIRA VER\u00cdSSIMO, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, tudo nos termos do art. 129, da CR\/88, c\/c art. 114, III, da Lei 2423\/96 e art. 54, XII, da Res. n. 4\/2002; 9.1.7 - Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: \u25cf Encaminhe, \u00e0 atual Presid\u00eancia da C\u00e2mara Municipal de Beruri, as c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas da Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n\u00ba 141\/2013-CI-DICAMI, Informa\u00e7\u00e3o 873\/2013 \u2013 DICAMI e Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 001\/2014, respectivamente \u00e0s fls.385\/394, 403 e 403v. e 405, e do Parecer n. 2749\/2014 \u2013 MP-ESB, de fls. 406\/413), para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas; \u25cf Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 - RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a72\u00ba, do RITCE. 9.2 \u2013 Por maioria, nos termos do voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, MULTAR o Senhor JOS\u00c9 FRANCISCO PEREIRA VER\u00cdSSIMO, nas import\u00e2ncias de: 9.2.1 - R$12.056,33 (doze mil, cinquenta e seis reais e trinta e tr\u00eas centavos), nos termos do artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba.4\/2002 \u2013 Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba25\/2012, pelo encaminhamento dos registros anal\u00edticos (ACP), referentes aos meses de janeiro a maio e julho a dezembro de 2010, remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas fora do prazo legal; 9.2.2 - R$8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com amparo no art. 54, inciso II, da Lei Estadual n\u00ba2423\/96 c\/c o art. 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002 \u2013 Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba25\/2012, pelo suposto pagamento de di\u00e1rias em nome do Vereador NAYDE CASTRO MADY, atrav\u00e9s de falsifica\u00e7\u00e3o da assinatura do mesmo nas folhas de pagamento de di\u00e1rias. Vencido o Relator, Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que aplicava multas em valores fixados na legisla\u00e7\u00e3o vigente a \u00e9poca dos fatos. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 4356\/2011 - Apenso: Processo n\u00ba 1675\/2011 \u2013 Den\u00fancia de falsidade ideol\u00f3gica praticadas na C\u00e2mara Municipal de Beruri.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, no sentido de: 8.1- Julgar procedente a presente Den\u00fancia, em face das insofism\u00e1veis confirma\u00e7\u00f5es do objeto il\u00edcito da mesma, feita pelo pr\u00f3prio Denunciante an\u00f4nimo, que, no curso da instru\u00e7\u00e3o do Processo, revelou-se ser o Vereador Nayde Castro Mady, tendo que todos os reflexos sido tratados em meu voto no processo n\u00ba1675\/2011, que deu o tratamento legal sobre o assunto; 8.2- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 - RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a72\u00ba, do RITCE. .  CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 3039\/2011-7volumes - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Costa dos Santos, Prefeito Municipal de Carauari, Exerc\u00edcio de 2010.  PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Carauari, que DESAPROVE as Contas da Prefeitura Municipal de Carauari, referente ao exerc\u00edcio 2010, de responsabilidade do Sr. Francisco Costa dos Santos, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, da CF\/88 c\/c art. 127, da CE\/89, art. 18, I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, art. 1\u00ba, I, e art. 29, da Lei Org\u00e2nica TCE-AM e art. 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba TCE n\u00ba 09\/97. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 9.1 \u2013 \u00c1 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1.1 - Julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Carauari, relativas ao exerc\u00edcio de 2010, nos termos do art. 71, II, da CF\/88, art. 40, II, da CE\/89, art. 1\u00b0, II, 2\u00b0, 4\u00b0, 5\u00b0, I e 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c art. 11, III, \u201ca\u201d, \u201c2\u201d e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02-TCE; 9.1.2 - Julgar em ALCANCE o Sr. Francisco Costa dos Santos no valor total de R$ 1.267.396,87 (Um milh\u00e3o, duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), em fun\u00e7\u00e3o das glosas especificadas no Relat\u00f3rio Conclusivo T\u00e9cnico da DICAMI e no Parecer Ministerial; 9.1.3 - AUTORIZAR desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE; 9.1.4 - RECOMENDAR a Prefeitura Municipal de Carauari que sejam observados e cumpridos os prazos legais e regimentais, assim como maior controle sobre seu patrim\u00f4nio, a fim de evitar a reincid\u00eancia que poder\u00e1 ensejar na irregularidade de Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, nos termos do art. 22, \u00a71\u00b0, da Lei n\u00b0 2423\/96. 9.2 - Por maioria: 9.2.1 - nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator: a) Aplicar MULTA no valor de R$ 4.384,12 (Quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) ao Sr. Francisco Costa dos Santos, nos termos dos art. 1\u00b0, XXVI, 52 e 54, III, da Lei 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c art. 308, V da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), por atos de gest\u00e3o ileg\u00edtimos ou antiecon\u00f4micos que resultaram em injustificado dano ao er\u00e1rio; b) Aplicar MULTA no valor de R$ 8.768,25 (Oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) ao Sr. Francisco Costa dos Santos, nos termos dos art. 1\u00b0, XXVI, 52 e 54, II, da Lei 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial; 9.2.2 - nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, aplicar multa ao Sr. Francisco Costa dos Santos no valor de R$1.096,03 (mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), para cada m\u00eas em que houve atraso na remessa de seus dados cont\u00e1beis, totalizando R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinq\u00fcenta e dois reais e trinta e seis centavos), com base no artigo 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002. \u25cf Vencido o Relator, Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que aplicava multas ao respons\u00e1vel em valores fixados na legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca dos fatos.  PROCESSO N\u00ba 11170\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Jo\u00e3o Batista da Mata Sousa, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itapiranga, Exerc\u00edcio de 2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, em conformidade com o voto do Exmo. Sr.  Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Itapiranga, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Batista da Mata Sousa, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; \t9.1- Recomendar \u00e0 origem que: 9.1.1- Observ\u00e2ncia no Sistema GEFIS que seja informado no campo 620 a disponibilidade financeira (caixa e contas banc\u00e1rias), conforme consta na Presta\u00e7\u00e3o de contas; 9.1.2- Observ\u00e2ncia ao art. 164, \u00a7 3\u00ba, da CF\/88 c\/c o art. 156, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, e ainda o art. 43 da Lei Complementar 101\/00, mantendo no caixa apenas quantias de pequenos vultos para despesas de pronto pagamento; 9.1.3- Para que seja observado e cumprido o prazo de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF dos vereadores e dos servidores que atingirem o limite de desconto, dentro prazo de reten\u00e7\u00e3o do imposto devido, evitando preju\u00edzos com pagamento de multa e juros de mora pelos atrasos ocorridos e cumprindo assim a legisla\u00e7\u00e3o vigente que regula a mat\u00e9ria; 9.1.4- Quanto o cumprimento o prazo de recolhimento do Imposto Sobre Servi\u00e7os\/ISS, dentro do prazo de reten\u00e7\u00e3o do imposto devido, cumprindo assim a legisla\u00e7\u00e3o vigente pertinente a mat\u00e9ria; 9.1.5- A Secretaria Municipal de Finan\u00e7as do Munic\u00edpio de Itapiranga, que proceda a inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio nos termos do art. 39 da Lei n\u00ba 4.320\/1964 e, consequentemente, seja feita a cobran\u00e7a administrativa no valor de R$ 237.970,574, devidamente corregida monetariamente, de responsabilidade do Sr. Whild Franco Batista Mori, Presidente da C\u00e2mara de Itapiranga no bi\u00eanio 2011\/2012, caso n\u00e3o logre \u00eaxito, seja feita a cobran\u00e7a judici\u00e1ria de imediato; 9.1.6- Que seja observado e cumprido o exposto no inciso III, do art. 13\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 06\/\/1991; 9.1.7- Que observe e cumpra o expresso no art. 37, incisos II e X da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e no art. 109, incisos II e VIII da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado (Itens 8 e 9); 9.1.8- Para que observe e cumpra o estabelecido no art. 13, \u00a7 2\u00ba da Lei n\u00ba Lei Federal n\u00ba 8.429\/92, de forma efetiva e ainda, que apresente \u00e0s declara\u00e7\u00f5es de bens do agentes pol\u00edticos e demais servidores que atingirem o limite de desconto do imposto de renda na sede da Comuna, quando solicitados pelas Comiss\u00f5es de Inspe\u00e7\u00f5es Ordin\u00e1ria desta Corte de Contas, a fim de evitar restri\u00e7\u00f5es; 9.2- Determinar ao gestor que adote, com a m\u00e1xima urg\u00eancia, medidas para a implanta\u00e7\u00e3o dos instrumentos de transpar\u00eancia da gest\u00e3o fiscal, inclusive por meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico, consoante exige a Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 1448\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. V\u00e2nia Maria Cyrino Barbosa, Secret\u00e1ria Executiva do Fundo de Promo\u00e7\u00e3o Social, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 11.705).  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo de Promo\u00e7\u00e3o Social, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. V\u00e2nia Maria Cyrino Barbosa, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Determinar \u00e0 origem que planeje melhor suas futuras a\u00e7\u00f5es, a fim de que os recursos disponibilizados sejam melhor utilizados, assim como apresente toda a documenta\u00e7\u00e3o exigida pela Corte nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 10296\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, em face dos Srs. Raimundo Carlos Goes Pinheiro, Prefeito e Odival Miguel de Oliveira, Ex-Prefeito de Mau\u00e9s, por descumprimento da LC 131\/2009.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Tomar conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o contra os Srs. Raimundo Carlos G\u00f3es Pinheiro e Odivaldo Miguel de Oliveira, Prefeito e ex-Prefeito de Mau\u00e9s, respectivamente, para que no m\u00e9rito julg\u00e1-la parcialmente procedente; 9.2- Conceder prazo \u00e0 Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s para adotar as provid\u00eancias necess\u00e1rias ao exato cumprimento da LC n\u00ba 101\/2001, com as modifica\u00e7\u00f5es da LC n\u00ba 131\/2009, no que tange \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia; 9.3- Determinar o apensamento destes autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio 2012 (Processo n\u00ba 10178\/2013), para servir de subs\u00eddio ao exame das restri\u00e7\u00f5es encontradas.  PROCESSO N\u00ba 12313\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas em face da Decis\u00e3o n\u00ba 410\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10587\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 410\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, \u00e0s fls.66, do Processo n\u00ba 10587\/2014, reafirmando o direito da interessada em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida nos seus proventos de aposentadoria.  PROCESSO N\u00ba 1531\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Lucia Maria da Silva Ramos, Diretora do SPA Zona Sul, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 17127).  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do SPA Zona Sul, sob a responsabilidade da Sra. L\u00facia Maria da Silva Ramos, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.1- Recomendar \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o e as vindouras da Unidade de Sa\u00fade \u2013 SPA Zona Sul, no sentido de que sejam observadas e cumpridas com rigor \u00e0s determina\u00e7\u00f5es contidas nos dispositivos legais subscritos: 9.1.1- Que a Unidade Gestora tome provid\u00eancias para cobrar da CGE a emiss\u00e3o do Relat\u00f3rio e Certificado de Auditoria com o Parecer do dirigente do \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno junto \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas, consoante o que prescreve o inciso III, do art. 10, da Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM \u2013 Lei Estadual n\u00b0 2.423\/96; 9.1.2- O lan\u00e7amento de informes dos Editais de Licita\u00e7\u00f5es em PDF pela Unidade Gestora ao Tribunal, via sistema e-Contas no campo Anexo da Licita\u00e7\u00e3o, nos futuros exerc\u00edcios a serem fiscalizados por este Tribunal; 9.1.3- O lan\u00e7amento de informes dos Termos de Contrato em PDF pela Unidade Gestora ao Tribunal, via sistema e-Contas no campo Anexo do Contrato, nos futuros exerc\u00edcios a serem fiscalizados por este Tribunal; 9.1.4- O Lan\u00e7amento de informes em PDF, via sistema e-Contas, do n\u00famero de autoriza\u00e7\u00e3o das compras geradas atrav\u00e9s do e.Compras.am \u2013 SEFAZ, pela Unidade Gestora ao Tribunal, nos futuros exerc\u00edcios a serem fiscalizados por este Tribunal; 9.1.5- Que se preencha corretamente o Invent\u00e1rio do Material Permanente da Unidade em destaque; 9.1.6- Que este Tribunal promova treinamento disponibilizando Manual sobre o sistema e-Contas, atrav\u00e9s do Suporte deste Tribunal a todos os seus jurisdicionados na capital, como forma de contribui\u00e7\u00e3o importante no aperfei\u00e7oamento e necessidade de promover maior agilidade, seguran\u00e7a, efici\u00eancia e economia nas informa\u00e7\u00f5es e, principalmente, transpar\u00eancias nas informa\u00e7\u00f5es prestadas pelos jurisdicionados; 9.1.7- Que a Administra\u00e7\u00e3o do SPA Zona Sul execute um planejamento pr\u00e9vio, ao t\u00e9rmino de cada exerc\u00edcio, para as suas aquisi\u00e7\u00f5es de compras de medicamentos, laboratorial, hospitalar, servi\u00e7os de limpeza, servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis, aquisi\u00e7\u00e3o de material de expediente e outros de extrema necessidade ao funcionamento das atividades da \u00e1rea meio e fim da referida Casa de Sa\u00fade, de modo a evitar a realiza\u00e7\u00e3o de despesas que possam caracterizar fracionamento; 9.2- Recomendar, tamb\u00e9m, ao Controlador-Geral do Estado, Sr. Leopoldo Perez envidar total esfor\u00e7o para que se cumpra os seus objetivos institucionais pelo que prescreve o inciso VIII, do art. 4\u00b0, da Lei Delegada n\u00b0 71, de 18\/05\/2007; 9.3- Recomendar, ainda, \u00e0s Comiss\u00f5es vindouras deste Tribunal, determinadas \u00e0 procederem inspe\u00e7\u00f5es ordin\u00e1rias \u201cin loco\u201d ou anal\u00edticas via sistema e-Contas na Unidade de Sa\u00fade em ep\u00edgrafe, em exerc\u00edcios futuros, para que observem se h\u00e1 reincid\u00eancia nas restri\u00e7\u00f5es; 9.4- Dar quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 6046\/2013 - Den\u00fancia formalizada pelo Sr. Maur\u00edcio Lima Seixas contra a Maternidade Ana Braga para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel inexecu\u00e7\u00e3o do Contrato firmado entre a Maternidade e a Empresa MB MELARA.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto \u00e0 este Tribunal, no sentido de, preliminarmente: 8.1- Tomar conhecimento da Den\u00fancia, por ter sido formulada sob a \u00e9gide do caput do artigo 279, e par\u00e1grafos, do Regimento Interno; 8.2- Determinar o apensamento dos presentes autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Maternidade Ana Braga, exerc\u00edcio 2013 (processo n\u00ba 1550\/2014), para an\u00e1lise conjunta, em raz\u00e3o do objeto da den\u00fancia tratar de assuntos relacionados \u00e0 execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira correspondentes ao referido exerc\u00edcio, em cumprimento \u00e0 al\u00ednea \u201cd\u201d, do inciso I, do artigo 284 da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno); 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 4116\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba. 217\/2011-2volumes - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Alexandre Ferreira Queir\u00f3z, Presidente do Gr\u00eamio Recreativo e Folcl\u00f3rico Ciranda Flor Matizada em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 021\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 271\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, de acordo com o voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que acolheu o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, discordando apenas quanto ao valor da penalidade a ser aplicada, nos termos seguintes: 8.1 - \u00c0 unanimidade: 8.1.1 - CONHECER o Recurso Ordin\u00e1rio para no m\u00e9rito julg\u00e1-lo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro nos artigos 5\u00ba, XXI c\/c 153, \u00a73\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; 8.1.2 - Notificar o interessado para que tome ci\u00eancia do Decis\u00f3rio, com c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o e do respectivo Relat\u00f3rio\/Voto.8.2 \u2013 Por maioria, 8.2.1 - Aplicar multa ao Sr. Alexandre Ferreira Queir\u00f3z, com fulcro no artigo 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 2.412\/96, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelas faltas cometidas na execu\u00e7\u00e3o do conv\u00eanio n\u00ba 93\/2010; 8.2.2 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencidos: o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou pela aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) e o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pela inaplicabilidade da multa. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1612\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Municipal de Inclus\u00e3o Socioeducacional - FMIS, da Sr\u00aa. Luiza Maria Bessa Rebelo, Diretora-Geral, referente ao per\u00edodo de agosto a dezembro 2013 (U.G. 140.901).  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Municipal de Inclus\u00e3o Socioeducacional - FMIS, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. Luiza Maria Bessa Rebelo, Diretora Geral da Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Determinar que a atual Diretora Geral da Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal, com fulcro no Cap\u00edtulo IV, art. 17, X, da Lei Delegada n\u00b0 01\/2013, determine que a Prefeitura Municipal de Manaus proceda a efetiva extin\u00e7\u00e3o da UG 610.901 e da UG 140.901, relativas ao Fundo Municipal de Inclus\u00e3o Socieducacional \u2013 FMIS; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.   PROCESSO N\u00ba 1622\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Anual do Fundo Municipal de Inclus\u00e3o Socioeducacional - FMIS, da Sr\u00aa. Luiza Maria Bessa Rebelo, Diretora-Geral, referente ao per\u00edodo de janeiro a julho 2013. (UG. 610.901).  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Municipal de Inclus\u00e3o Socioeducacional - FMIS, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. Luiza Maria Bessa Rebelo, Diretora Geral da Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Determinar que a atual Diretora Geral da Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal, com fulcro no Cap\u00edtulo IV, art. 17, X, da Lei Delegada n\u00b0 01\/2013, determine que a Prefeitura Municipal de Manaus proceda a efetiva extin\u00e7\u00e3o da UG 610.901 e da UG 140.901, relativas ao Fundo Municipal de Inclus\u00e3o Socieducacional \u2013 FMIS; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 4148\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Vera L\u00facia Marques Edwards, Ex-Secret\u00e1ria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 258\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 10929\/2002.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de, preliminarmente: 8.1- Tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Vera L\u00facia Marques Edwards, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 578\/2009-TCE-Tribunal Pleno, nos seguintes termos: \u201cdeterminar a retifica\u00e7\u00e3o textual do item 8.2, da Decis\u00e3o n\u00ba 114\/2008-TCE-Tribunal Pleno, por falha formal, para a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201cAplicar multa de R$ 3.500,00 ( tr\u00eas mil e quinhentos reais) \u00e0 Sra. Therezinha Ruiz de Oliveira, ex- Secret\u00e1ria da SEMED, nos termos do art. 54, inciso IV, c\/c o art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, conferindo-lhe o prazo de 30 dias para recolhimento aos cofres estaduais do valor da pena imposta\u201d; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 4727\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Mateus Ferreira Assayag, Ex-Presidente da Associa\u00e7\u00e3o dos Pecuaristas de Parintins em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 023\/2014-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5056\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar-lhe Provimento, nos termos dos arts. 59, I, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM) c\/c o 61, \u00a7 2\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996; 8.2- Reformar o item 7.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 23\/2014, julgando Regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba 28\/2010, firmado entre a Secretaria de Estado de Produ\u00e7\u00e3o Rural - SEPROR e a Associa\u00e7\u00e3o dos Pecuaristas de Parintins; 8.3- Excluir as multas aplicadas ao Sr. Mateus Ferreira Assayag, constante dos itens 7.4; 7.4.1 e 7.4.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 23\/2014; 8.4- Manter os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido; 8.5- Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1687\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Sr. Rafael Lemos Assayag, Secret\u00e1rio da SEMC, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 170101).  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria Municipal do Centro-SEMC, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Rafael Lemos Assayag, Secret\u00e1rio Municipal do \u00f3rg\u00e3o e ordenador de despesas, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Recomendar \u00e0 origem que cumpra as exig\u00eancias contidas: 9.2.1- No artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 10\/2012 c\/c o \u00a7 1\u00ba, art.15, da LC n\u00ba 06 de 22\/01\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00ba 24\/2000; 9.2.2- No artigo 31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 45 da CE e art. 43 da Lei n\u00ba 2423\/96- LO. Cumpra as, al\u00ednea \u201cc\u201d, incisos I, XVII, IX e X, da Res. TCE n\u00ba 08\/2011, sob pena das san\u00e7\u00f5es legais; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 4592\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Eronildo Braga Bezerra, Engenheiro Agr\u00f4nomo em face da Decis\u00e3o n\u00ba 643\/2012-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4748\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe Provimento, mantendo-se, em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 643\/2012 (fls. 1899) do Processo n\u00ba 4748\/2004; 8.2- Determinar a Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando o Relat\u00f3rio\/Voto, para conhecimento; 8.3- Determinar \u00e0 DIEPRO que providencie a retifica\u00e7\u00e3o da autua\u00e7\u00e3o (etiqueta) do presente processo, considerando que o Recurso em exame foi admitido como de Revis\u00e3o. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 12781\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas em face da Decis\u00e3o n\u00ba 833\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10374\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer do presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 833\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara,  do Processo n\u00ba 10374\/2014, reafirmando o direito da interessada em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida nos seus proventos de aposentadoria.  PROCESSO N\u00ba 4140\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pela Empresa Monttana Ve\u00edculos LTDA, contra Decis\u00e3o do Presidente da Comiss\u00e3o Municipal de Licita\u00e7\u00e3o, que indeferiu o Pedido de Impugna\u00e7\u00e3o com inc\u00faria e com viola\u00e7\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o vigente.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Extinguir o Processo sem resolu\u00e7\u00e3o de M\u00e9rito, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do C\u00f3digo de Processo Civil, c\/c o art. 127 da Lei Estadual n. 2.423\/96; 9.2- Encaminhar c\u00f3pia dessa Decis\u00e3o aos Representados, para que tome conhecimento dos seus termos; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie ao Representante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente decis\u00e3o e, ap\u00f3s, remeta os autos ao arquivo.  PROCESSO N\u00ba 4892\/2014 - Consulta formulada pela Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, no sentido de solicitar informa\u00e7\u00f5es acerca do entendimento dessa Corte de Contas a respeito do que \u00e9 considerado \"Despesa com Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento de Ensino\", para fins de aplica\u00e7\u00e3o do Art. 212 da CF\/88.  PARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; CONSIDERANDO, finalmente, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante desse Parecer; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; 8.1- Conhecer a Consulta formulada pelo Dr. Carlos F\u00e1bio Braga Monteiro, Procurador Geral de Justi\u00e7a, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 274, \u00a7 2\u00ba, 278, do Regimento Interno deste Tribunal; 8.2- Responder o questionamento do Consulente que para fins de aplica\u00e7\u00e3o do art. 212, da CF\/88, o entendimento do que \u00e9 considerado \u201cdespesas com manuten\u00e7\u00e3o e desenvolvimento de ensino\u201d est\u00e1 disposto nos arts. 70\/71, da Lei de Diretrizes e Bases da Educa\u00e7\u00e3o Nacional, Lei n\u00ba 9394\/4996, al\u00e9m das orienta\u00e7\u00f5es do FUNDEB sobre o tema; 8.3- Dar ci\u00eancia da Decis\u00e3o, do Relat\u00f3rio\/Voto do Relator que a fundamentam, do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 31\/2014-CONSULTEC, bem como do Parecer n\u00ba 43\/2015\/MP-PG, ao consulente;  PROCESSO N\u00ba 3960\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2655\/2013-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 5145\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de Corte conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe Provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 2655\/2013-TCE- Primeira C\u00e2mara, \u00e0s fls. 101\/102, do Processo n\u00ba 5145\/2012, reafirmando o direito da interessada em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade  nos seus proventos de aposentadoria. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. No julgamento do processo seguinte assumiu a Presid\u00eancia o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, em face do impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 3848\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1980\/2013-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 7528\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de Corte Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 1980\/2013 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, de 02.09.2013, do Processo n\u00ba 7528\/2012, reafirmando o direito do interessado em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida nos seus proventos de aposentadoria. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 10920\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Evandro Rodrigues de Moraes, Diretor-Presidente da Companhia de \u00c1gua, Esgoto e Saneamento de Coari, Exerc\u00edcio 2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/A, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o posicionamento exarado pelo \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido de: 9.1 \u2013 \u00c0 unanimidade: 9.1.1 - Julgar IRREGULARES as Contas da COMPANHIA DE \u00c1GUA, ESGOTO E SANEAMENTO DE COARI, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Senhor EVANDRO RODRIGUES DE MORAES, com fulcro nos artigos 1\u00ba, II, 19, II, 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, e 25 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996; 9.1.2 - CONSIDERAR EM ALCANCE o Senhor EVANDRO RODRIGUES DE MORAES no valor de R$132.416.00 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e dezesseis reais) devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas abaixo discriminadas: a) no valor de R$122.000.00 (cento e vinte e dois mil) referente a ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma insculpida no art.86, da Lei Municipal n\u00ba404\/2003-PMC-GP (Estatuto dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Coari), no que diz respeito ao controle de frequ\u00eancia de servidores, configurando a inassiduidade habitual com a coniv\u00eancia da gest\u00e3o da CAESC; b) no valor de R$10.416,00 (dez mil reais, quatrocentos e dezesseis reais), referente a contrata\u00e7\u00e3o indevida de uma \u201cLan House\u201d para recebimento das contas de \u00e1gua de Coari, o que n\u00e3o parece ser adequada, pois o munic\u00edpio conta com quatro ag\u00eancias banc\u00e1rias, al\u00e9m de loterias e ag\u00eancias dos correios, que atuam como correspondentes banc\u00e1rios. 9.1.3 - Aplicar MULTA AO RESPONS\u00c1VEL, Senhor EVANDRO RODRIGUES DE MORAES: a) por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, com base no art. 54, II, da Lei Estadual n\u00ba.2.423\/96 c\/c com artigo 308, VI, do Regimento Interno, das restri\u00e7\u00f5es dos itens 7.2, 7.3, 7.4, 7.8, 7.9, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.21 (restri\u00e7\u00f5es do relat\u00f3rio conclusivo da DICAMI: 24, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cf\u201d e \u201cg\u201d; 25, \u201ce\u201d; 26, \u201cb\u201d; 27, \u201cd\u201d e \u201cf\u201d; 28, \u201cf\u201d; 30, \u201cc\u201d; 31, \u201ca\u201d; 32, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d; 33.1, \u201cd\u201d e \u201cf\u201d) e 7.22 (restri\u00e7\u00f5es do relat\u00f3rio conclusivo da DICAMI: 33.2, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d 33.3, \u201ca\u201d), no valor de R$43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos); b) por ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo ou antiecon\u00f4mico de que resulte dano ao er\u00e1rio, com base no artigo 54, III, da Lei Org\u00e2nica c\/c artigo 308, V, do Regimento Interno, diante das restri\u00e7\u00f5es 7.6 e 7.7, no valor de R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais); 9.1.4 - Fixar o prazo de trinta dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos pelo respons\u00e1vel no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos dos arts.73 e 74 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE; 9.1.5 - Autorizar desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.1.6 - RECOMENDAR \u00c0 ORIGEM o atendimento da legisla\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0s restri\u00e7\u00f5es abaixo relacionadas, bem como \u00e0 DICAMI para observar as provid\u00eancias adotadas nos exerc\u00edcios seguintes e se ocorreu reincid\u00eancia das faltas cometidas: a) Aus\u00eancia de escritura\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil e extra cont\u00e1bil, anal\u00edtica e sint\u00e9tica, que permita a caracteriza\u00e7\u00e3o dos bens permanentes adquiridos e baixados no exerc\u00edcio de 2013, bem como o saldo remanescente dos exerc\u00edcios anteriores, inclusive aus\u00eancia do registro e tombamento dos bens permanentes, assim como livro tombo e agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o; b) Aus\u00eancia do levantamento geral dos bens m\u00f3veis e im\u00f3veis, extra\u00eddo do invent\u00e1rio anal\u00edtico de cada unidade administrativa e das informa\u00e7\u00f5es da escritura\u00e7\u00e3o sint\u00e9tica da contabilidade; c) Cumprimento do \u00a7 1\u00ba, do art. 27, da Lei Municipal n\u00ba 528\/2009, que disp\u00f5e sobre o plano de Emprego e Sal\u00e1rios da Companhia de \u00c1gua, Esgoto e Saneamento B\u00e1sico de Coari \u2013 CAESC, no sentido de providenciar o advento do decreto regulamentador da concess\u00e3o de di\u00e1rias; d) Realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico visando prover os empregos p\u00fablicos vagos; e) Regularizar a situa\u00e7\u00e3o dos servidores acima tratados, no sentido de inst\u00e1-los a optar pelo cargo\/emprego\/fun\u00e7\u00e3o que mais lhes atenda, sob pena de incorrer na hip\u00f3tese do art. 319, do C\u00f3digo Penal; f) Caso os servidores se encontrem nos quadros da CAESC, que a Gest\u00e3o proceda \u00e0 abertura de processo administrativo disciplinar visando \u00e0 apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade dos servidores FRANCINELY BASTOS DE ALENCAR, Assessora Jur\u00eddica e do servidor ELTON MANUEL BARRETO RODRIGUES, Diretor Administrativo-Financeiro pelo acometimento da infra\u00e7\u00e3o insculpida no art. 85, da Lei Municipal n\u00ba 404\/2003-PMC \u2013 GP (Estatuto dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Coari); g) Que proceda \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de atividade com base em crit\u00e9rios objetivos e nos princ\u00edpios basilares da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica; h) Que a Gest\u00e3o da CAESC se abstenha de conceder a gratifica\u00e7\u00e3o de atividade a servidores tempor\u00e1rios, a menos que haja expressa previs\u00e3o legal. Restri\u00e7\u00e3o 33.1 \u2013 \u201ce\u201d: Que a origem que juntem, no momento adequado, todos os procedimentos nos autos dos processos administrativos de licita\u00e7\u00f5es; i) junte, no momento adequado, todos os procedimentos nos autos dos processos administrativos de licita\u00e7\u00f5es; j) Que \u00e0 origem cumpra rigorosamente e em momento oportuno, os mandamentos do art. 60, da Lei 4320\/64; k) observados e cumprido os prazos para a remessa da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil viaACP conforme estabelece o art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE; 9.1.7 - Por fim, representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96, para apurar a responsabilidade e improbidade administrativa do Sr. Evandro Rodrigues de Moraes, Ex-Presidente do CAESC, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2013, por infring\u00eancia \u00e0s normas legais j\u00e1 mencionadas e danos ao er\u00e1rio. 9.2 \u2013 por maioria, aplicar MULTA AO RESPONS\u00c1VEL, Senhor EVANDRO RODRIGUES DE MORAES, por inobserv\u00e2ncia dos prazos legais para remessa ao Tribunal, por meio informatizado ou documental, de balancetes, demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1veis e documentos referentes a receita e despesa, diante da restri\u00e7\u00e3o do item 7.1, no valor total de R$13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), referente a cada m\u00eas de compet\u00eancia n\u00e3o encaminhado a esta Corte (janeiro a dezembro de 2013), com base no art.308, II, do Regimento Interno. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 2231\/2014-10volumes - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sr\u00aa Silvana Miranda Corr\u00eaa, Gestora do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, Exerc\u00edcio 2013.(U.G. 21.702).  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/A: 9.1 \u2013 \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o posicionamento exarado pelo \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido de: 9.1.1 - Julgar REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Guilherme Frederico da Silveira Gomes, gestor respons\u00e1vel pelo FUNDECON, no per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 12\/03\/2013, dando quita\u00e7\u00e3o ao mesmo, de acordo com o artigo 22, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 188, \u00a71\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; 9.1.2 - Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Silvana Miranda Correa, Diretora do FUNDECON no per\u00edodo de 13\/03\/2013 a 31\/12\/2013; de acordo com o artigo 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; 9.1.3 - RECOMENDAR \u00e0 origem que observe com rigor o cumprimento das normas legais, e que: a) Anexe em suas Presta\u00e7\u00f5es de Contas o formul\u00e1rio de Invent\u00e1rio contendo \u201cNADA CONSTA\u201d; visto ser uma exig\u00eancia da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/1990-TCE\/AM; b) Proceda \u00e0 remessa de toda a documenta\u00e7\u00e3o relativa a sua presta\u00e7\u00e3o de contas ao Sistema e-Contas, conforme elenca a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 33\/2012 TCE\/AM; c) Aplique o disposto na Lei n\u00ba 8.666\/93, especificamente a mat\u00e9ria relativa aos contratos, evitando a verifica\u00e7\u00e3o de lacunas nos instrumentos celebrados pela FUNDECON; d) Observe a regular aplica\u00e7\u00e3o do artigo 62, da Lei n\u00ba 8.666\/93, e priorize a ado\u00e7\u00e3o do instrumento contratual, com os elementos previstos na Lei n\u00ba 8.666\/93, principalmente em seu artigo 55, nas aquisi\u00e7\u00f5es efetuadas pelo FUNDECON; 9.1.4 - NOTIFICAR a interessada com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e o Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido recurso. 9.2 \u2013 POR MAIORIA, nos termos do voto-destaque proferido em sess\u00e3o pelo Conselheiro Julio Cabral, aplicar multa \u00e0 Sra. Silvana Miranda Correa, Diretora do FUNDECON no per\u00edodo de 13\/03\/2013 a 31\/12\/2013, com fulcro no artigo 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 2.423\/96, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face do disposto nos itens 20 a 28, do Relat\u00f3rio\/Voto, fixando o  prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Conselheiro-Relator, qu e manteve seu voto pela aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$4.000,00. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou pela inaplicabilidade de multa \u00e0 respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 5178\/2014 - Consulta acerca da possibilidade jur\u00eddica de contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada visando \u00e0 terceiriza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de Engenharia, de Arquitetura para an\u00e1lise dos terrenos, elabora\u00e7\u00e3o do projeto b\u00e1sico e or\u00e7ament\u00e1rio das propostas habilitadas pelo Minist\u00e9rio da Sa\u00fade.  PARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; 8.1- Conhecer a consulta do Senhor Secret\u00e1rio de Sa\u00fade do Munic\u00edpio de Manaus, Dr. Homero de Miranda Le\u00e3o Neto, respondendo o Tribunal que h\u00e1 possibilidade jur\u00eddica de aquela Secretaria contratar \u201cempresa especializada, visando \u00e0 terceiriza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de engenharia, de arquitetura para an\u00e1lise dos terrenos sinalizados e elabora\u00e7\u00e3o do projeto b\u00e1sico e or\u00e7ament\u00e1rio das propostas habilitadas pelo Minist\u00e9rio da Sa\u00fade\u201d no \u00e2mbito do \u201cPrograma de Requalifica\u00e7\u00e3o de Unidades B\u00e1sicas de Sa\u00fade\u201d, respeitados os preceitos da legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia, especificamente a lei 8666\/93.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 1741\/2014 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interpostos nos autos do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Eronildo Braga Bezerra, Secret\u00e1rio da SEPROR, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 498\/2014-TCETRIBUNAL PLENO.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no sentido de n\u00e3o conhecer os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, mantendo in totum o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 498\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno (fls. 50). Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 12311\/2014 - Apenso: Processo 10425\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas em face da Decis\u00e3o n\u00ba 333\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10425\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, conhecer  o presente Recurso Ordin\u00e1rio e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 333\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de notificar o recorrente para o exerc\u00edcio do contradit\u00f3rio e ampla defesa. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 11073\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Sim\u00e3o Peixoto Lima, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Borba, Exerc\u00edcio de 2013. (U.G.711).  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00e0 unanimidade: 9.1.1 - julgar IRREGULAR as Contas da C\u00e2mara Municipal de Borba, referente ao exerc\u00edcio de 2013, sob responsabilidade do Sr. Sim\u00e3o Peixoto Lima, Presidente daquela Casa e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 22, III, al\u00ednea \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE, para: 9.1.2 - CONSIDERAR REVEL o Sr. Sim\u00e3o Peixoto Lima, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Borba e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 20, \u00a74\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, pelo n\u00e3o atendimento \u00e0 Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2014-CI-DICAMI; 9.1.3 - MULTAR o Sr. Sim\u00e3o Peixoto Lima, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Borba e Ordenador de Despesas: a) no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, do Relat\u00f3rio\/Voto. 9.1.4- FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Sim\u00e3o Peixoto Lima, recolha os valores das multas que lhe foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.1.5 - AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. 9.2 \u2013 Por maioria, nos termos do voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, acolhido em sess\u00e3o pelo Relator, MULTAR o Sr. Sim\u00e3o Peixoto Lima, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Borba e Ordenador de Despesas, no valor de R$ 2.192,06, de acordo com o artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 25, de 30 de agosto de 2012, correspondente a R$ 1.096,03, por m\u00eas de compet\u00eancia (abril e julho do exerc\u00edcio de 2013), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas, com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 10, de 12 de abril de 2012-TCE, publicada em 16.05.2012. Vencidos os Conselheiros Julio Cabral, \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos que n\u00e3o acolheram o voto-destaque. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 1375\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. J\u00falia Fernanda Miranda Marques, Diretora do SPA Eliameme Rodrigues Mady - Zona Norte, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 17.126).  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar irregulares as Contas do SPA Eliameme Rodrigues Mady, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade da Sra. J\u00falia Fernanda Miranda Marques, Diretora e Ordenadora de despesas, nos termos do art. 22, III, al\u00ednea \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE; 9.2- Multar a Sr. J\u00falia Fernanda Miranda Marques, Diretora e Ordenadora de despesas do SPA Eliameme Rodrigues Mady no valor de R$ 43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes no item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sra. J\u00falia Fernanda Miranda Marques, Diretora e Ordenadora de despesas do SPA Eliameme Rodrigues Mady, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE; 9.5- Recomendar \u00e0 Origem que: 9.5.1- Nos exerc\u00edcios vindouros seja adotado um melhor planejamento de suas a\u00e7\u00f5es, para que fatos como estes n\u00e3o voltem a acontecer, evitando a fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas; 9.5.2- Observe com maior rigor os ditames da Lei n\u00b0 8.666\/93, principalmente no que diz respeito ao artigo 24 e seus incisos; 9.5.3- Atue na preven\u00e7\u00e3o e identifica\u00e7\u00e3o de fraude e erros, tomando provid\u00eancias no sentido de comunicar a Controladoria Geral do Estado (CGE) para que esta emita o Parecer do Controle Interno do SPA Eliameme Rodrigues Mady.  PROCESSO N\u00ba 4682\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Li\u00e9ge de F\u00e1tima Ribeiro, Diretora-Geral e Ordenadora de Despesas da Policl\u00ednica Dr. Jos\u00e9 Lins em face da Decis\u00e3o n\u00ba 863\/2011-TCE-TRIBUNAL PLENO exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3082\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 1249\/2012-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00b0 3082\/2012.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 1449\/2004 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Davi Farias de Oliveira, Ex- Prefeito Municipal de Ipixuna, Exerc\u00edcio de 2003.  PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Anuais da Prefeitura de Ipixuna, exerc\u00edcio 2003, de responsabilidade do Sr. Davi Farias de Oliveira, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96; art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exmo. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 \u2013 \u00c0 unanimidade: 9.1.1 \u2013 Julgar irregulares as Contas da Prefeitura Municipal de Ipixuna, de responsabilidade do Sr. Davi Farias de Oliveira, nos termos do art. 22, III, \u201ca\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d da lei 2423\/96, em raz\u00e3o de praticas de atos com graves infra\u00e7\u00f5es as normas legais; 9.1.2 - Imputar a glosa ao Sr. Davi Farias de Oliveira, no valor de R$ 868.351,08, (oitocentos e sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e oito centavos), referente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de materiais sem especifica\u00e7\u00e3o e sem a devida comprova\u00e7\u00e3o da compra e recebimento dos mesmos pela Prefeitura de Ipixuna, considerando a redu\u00e7\u00e3o do valor do alcance antes determinado no valor de R$ 1.730.051,51 (um milh\u00e3o, setecentos e trinta mil, cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), j\u00e1 que os documentos apresentados no processo de Recurso de Revis\u00e3o foram capazes de comprovar em parte a efetiva compra e recebimento dos produtos pela Prefeitura; 9.1.3 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias ao atual Prefeito de Ipixuna, para a ado\u00e7\u00e3o das medidas legais cab\u00edveis para o recolhimento cofres do Munic\u00edpio do valor da glosa imposta ao Sr. Davi Farias de Oliveira, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02; 9.1.4 - Representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, nos termos do art. 1\u00ba, XXIV, da Lei 2.423\/96, c\/c art. 190, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, para os meios que se fizerem necess\u00e1rios em raz\u00e3o das irregularidades apontadas no Relat\u00f3rio e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial. 9.2 \u2013 Por maioria: 9.2.1 - Aplicar multa, ao Sr. Davi Farias de Oliveira no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), por pr\u00e1tica de atos com graves infra\u00e7\u00f5es as normas legais, conforme art. 308, inciso VI, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002; 9.2.2 \u2013 Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que aplicava multa em valor fixado na legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca dos fatos.  PROCESSO N\u00ba 4713\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. David Marinho, aposentado em face da Decis\u00e3o n\u00ba 920\/2014-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1602\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido de: 8.1 - CONHECER DO RECURSO ORDIN\u00c1RIO, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2 - NO M\u00c9RITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ora analisado diante dos motivos aqui expostos, de modo que seja reformada a Decis\u00e3o da Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, n\u00ba. 920\/2014, do Processo n\u00ba 1602\/2012; 8.3 - DETERMINAR ao \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio que providencie a retifica\u00e7\u00e3o do Ato Aposentat\u00f3rio do Sr. David Marinho, investigadora de Pol\u00edcia, fundamentando a concess\u00e3o da aposentadoria no Art. 1\u00ba da LC, I, da LC n\u00ba 51\/1985, alterada pela LC n\u00ba 144\/2014, encaminhando a esta Corte de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, c\u00f3pias das guias financeiras e ato aposentat\u00f3rio devidamente retificado; 8.4 - DETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Vencidos os votos-destaques do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, pelo provimento integral do Recurso, e do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, pela ilegalidade do ato aposentat\u00f3rio, notifica\u00e7\u00e3o do inativado e do Amazonprev. No julgamento do processo seguinte assumiu a Presid\u00eancia o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, em face do impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1111\/2005 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Paulo Herban Maciel Jacob Filho, Secret\u00e1rio Municipal de Obras (Per\u00edodo: 01\/01\/2004 a 15\/03\/2004), do Sr. Jos\u00e9 Luiz de Almeida, Secret\u00e1rio Municipal de Obras (Per\u00edodo: 15\/03\/2004 a 31\/12\/2004) e do Sr. Jos\u00e9 Antonio Paiva Lopes Aguiar, Subsecret\u00e1rio Municipal de Obras (Per\u00edodo: 01\/01\/2004 a 31\/12\/2004), em subst., Exerc\u00edcio de 2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regulares com ressalvas as Contas Anuais da Secretaria Municipal de Obras e Saneamento B\u00e1sico-SEMOSB referente ao exerc\u00edcio de 2004, sob responsabilidade dos Srs. Paulo Herban Maciel Jacob Filho, per\u00edodo 01\/01\/2004 a 15\/03\/2004 e Jos\u00e9 Luiz de Almeida, per\u00edodo 15\/03\/2004 a 31\/12\/2004, nos termos do art. 22, II e art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE) c\/c o art. 188, II, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002\u2013RI\/TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es constantes nesta instru\u00e7\u00e3o; 9.2- Recomendar \u00e0 origem da Secretaria Municipal de Obras e Saneamento B\u00e1sico-SEMOSB, que observe ao fiel cumprimento dos dispositivos que norteiam a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, em especial cumpra os dispositivos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012, antiga Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, que trata do envio de dados via sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas-ACP. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles, J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  PROCESSO N\u00ba 4694\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Liziere Gon\u00e7alves Lunguinho, investigadora de Pol\u00edcia em face da Decis\u00e3o n\u00ba 910\/2014- TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3645\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido de: 8.1 - CONHECER DO RECURSO ORDIN\u00c1RIO, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2 - NO M\u00c9RITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ora analisado diante dos motivos aqui expostos, de modo que seja reformada a Decis\u00e3o da Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, n\u00ba. 910\/2014, do Processo n\u00ba 3695\/2012; 8.3 - DETERMINAR ao \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio que providencie a retifica\u00e7\u00e3o do Ato Aposentat\u00f3rio da servidora Liziere Gon\u00e7alves Lunguinho, investigadora de Pol\u00edcia, fundamentando a concess\u00e3o da aposentadoria no Art. 1\u00ba da LC, II, \u201cb\u201d, da LC n\u00ba 51\/1985, alterada pela LC n\u00ba 144\/2014, encaminhando a esta Corte de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, c\u00f3pias das guias financeiras e ato aposentat\u00f3rio devidamente retificado; 8.4 - DETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Vencidos os votos-destaques do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, pelo provimento integral do Recurso, e do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, pela ilegalidade do ato aposentat\u00f3rio, notifica\u00e7\u00e3o do inativado e do Amazonprev. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1380\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Suely Borges de Oliveira, Diretora da Penitenci\u00e1ria Feminina de Manaus, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 21.104).  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regulares com ressalvas as Contas Anuais da Penitenci\u00e1ria Feminina de Manaus, referente ao exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade da Sra. Suely Borges de Oliveira, nos termos do art. 22, II e art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE) c\/c o art. 188, II, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002\u2013RI\/TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es constantes nesta instru\u00e7\u00e3o; 9.2- Recomendar \u00e0 origem da Penitenci\u00e1ria Feminina de Manaus que atente ao fiel cumprimento do dispositivo que norteia a a\u00e7\u00e3o do Controle Interno, em especial a exig\u00eancia contida no inc. III, do art. 10 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE-AM), c\/c art. 77, do Decreto Estadual n\u00ba 7682\/83, e n\u00e3o se omita quanto a cobran\u00e7a a CGE na efetiva\u00e7\u00e3o das atividades do mesmo.  PROCESSO N\u00ba 4310\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o oriunda de demanda da Ouvidoria, por suposta irregularidade ocorrida na publica\u00e7\u00e3o da prorroga\u00e7\u00e3o da Ata de Registro de Pre\u00e7os n\u00ba 002\/2013-SEMINF. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pelo arquivamento dos autos.  PROCESSO N\u00ba 1533\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Secretaria Municipal de Comunica\u00e7\u00e3o - SEMCOM, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Senhor M\u00e1rcio Lima Noronha, Secret\u00e1rio Municipal no per\u00edodo de 01\/01 \u00e0 16\/12\/2013 e da Sra. M\u00f4nica Elizabeth Santaella da Fonseca, Secret\u00e1ria Municipal no per\u00edodo de 17 \u00e0 31\/12\/2013 (U.G. 190101).  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados,  ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular as Contas da Secretaria Municipal de Comunica\u00e7\u00e3o - SEMCOM, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Senhor M\u00e1rcio Lima Noronha, Secret\u00e1rio Municipal no de per\u00edodo de 01\/01 \u00e0 16\/12\/2013, nos termos do art. 22, III, \u201cb\u201d da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2- Julgar regular com ressalvas as Contas da Secretaria Municipal de Comunica\u00e7\u00e3o - SEMCOM, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. M\u00f4nica Elizabeth Santaella da Fonseca, Secret\u00e1ria Municipal no de per\u00edodo de 17 \u00e0 31\/12\/2013, nos termos do 22, II da Lei n\u00ba 2423\/96Aplique multa para a segunda gestora apenas por n\u00e3o atender \u00e0 demanda da Corte por informa\u00e7\u00f5es e documentos); 9.3- Aplicar multa ao Sr. M\u00e1rcio Lima Noronha, Secret\u00e1rio Municipal no de per\u00edodo de 01\/01 \u00e0 16\/12\/2013, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do artigo 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE por pratica de atos com grave infra\u00e7\u00e3o as normas legais; 9.4- Recomendar \u00e0 origem que observ\u00e2ncia da legisla\u00e7\u00e3o infringida, bem como determinada a ado\u00e7\u00e3o do sistema (ponto eletr\u00f4nico), sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa e, ainda, o preenchimento de boletim mensal informando as atividades desempenhadas, al\u00e9m de comprova\u00e7\u00e3o de assiduidade e efetiva presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, no caso de servidores com atividades externas (art. 6\u00ba, do Decreto n\u00ba 203\/2009); 9.5- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.   PROCESSO N\u00ba 12783\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas em face da Decis\u00e3o n\u00ba 749\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do n\u00ba 10333\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atenda os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- No M\u00e9rito, seja negado Provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo-se in totum o decis\u00f3rio guerreado (Decis\u00e3o n\u00ba 749\/2014), Processo n\u00ba 10333\/2013. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO - CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 3867\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pela Sr\u00aa Maria Jacqueline Coelho Pinheiro, Vereadora, em face do Governo do Estado do Amazonas e a SEPROR, com fins de apurar por qual motivo as obras de recupera\u00e7\u00e3o do Assentamento \u00c1gua Branca I e demais assentamentos n\u00e3o foram realizadas.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de n\u00e3o conhecer a presente Representa\u00e7\u00e3o, por n\u00e3o ter sido preenchido o requisito essencial para sua admiss\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 156\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 267\/2014-TCETRIBUNAL PLENO exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1158\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito negar provimento ao mesmo, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 267\/2014\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, proferido no curso do Processo n\u00ba 1158\/2014. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 4361\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado de Cultura em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 057\/2014-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2129\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de, conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio, e, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento para excluir a multa aplicada nos itens 7.3 e 7.3.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 57\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, permanecendo as demais disposi\u00e7\u00f5es do julgado, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei Estadual n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 2029\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Prefeitura Municipal de Manaus, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 85\/2014-TCE-Tribunal Pleno exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4922\/2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento; 8.2- Manter o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 85\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, de 12.02.2014 (fl. 124 do processo n\u00ba 4922\/2013), o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 104\/2013 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, de 30.10.2013, tamb\u00e9m presente no processo n\u00ba 4922\/2013, e a Decis\u00e3o n\u00ba 1221\/2012 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, processo 2159\/2004, em seu inteiro teor. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 12788\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Ridla das Gra\u00e7as Souza Falc\u00e3o em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1090\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10584\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de conhecer o presente Recurso e negar provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 1090\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, de 20 de maio de 2014 (fls. 55\/56 do processo n\u00ba 10.584\/2014).  PROCESSO N\u00ba 12204\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Almino Gon\u00e7alves de Albuquerque, Prefeito Municipal de Tapau\u00e1, Exerc\u00edcio de 2007, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 177\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 10796\/2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente recurso, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no m\u00e9rito, negar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, mantendo, in totum, a decis\u00e3o recorrida.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1665\/2010-10volumes (Com Vista para o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro) - Apenso: Processo n\u00ba 2293\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Fernando Falabella, Prefeito Municipal de Urucar\u00e1, Exerc\u00edcio de 2009.  PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a Desaprova\u00e7\u00e3o da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Fernando Falabella, Prefeito de Urucar\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2009, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal e de dano ao er\u00e1rio. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator,  em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 \u2013 \u00e0 unanimidade:  9.1.1 - julgar irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Fernando Falabella, Prefeito de Urucar\u00e1 e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cc\u201d e \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal e de dano ao er\u00e1rio, conforme evidenciam os itens 3, 4, 5, 7, 8 e 10 da Proposta de Voto; 9.1.2 - considerar em alcance o Sr. Fernando Falabella, Prefeito de Urucar\u00e1 e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, nos termos da primeira parte do inciso II e do inciso III, todos do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), no montante de R$ 192.732,50 (cento e noventa e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), resultante da soma dos valores narrados nos itens 3, 4, 5, 7 e 8 desta Proposta de Voto; 9.1.3 - aplicar ao Sr. Fernando Falabella, Prefeito de Urucar\u00e1 e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, a multa prevista no inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 \u2013 RI-TCE\/AM, no valor de R$ 32.267,08 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e sete e oito centavos), em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal, conforme evidenciam as irregularidades relacionadas nos subitens 10.1 a 10.14 da Proposta de Voto; 9.1.4 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o, para que o supramencionado Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1 do valor declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96); 9.1.5 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0s multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96); 9.1.6 - remeter os autos \u00e0 DICREX para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, tudo em conformidade com o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o; 9.1.7 - autorizar a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0s irregularidades narradas nos itens  3, 4, 5, 7 e 8 da Proposta de Voto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 190 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM); 9.1.8 - determinar \u00e0 origem, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM, o cumprimento das seguintes disposi\u00e7\u00f5es: \u25cf apresentar concilia\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria dos extratos banc\u00e1rios, bem como raz\u00e3o cont\u00e1bil da entidade, em plena observ\u00e2ncia do inciso V do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 5\/90-TCE\/AM; \u25cf regularizar o d\u00e9bito desta Prefeitura de Urucar\u00e1\/AM inscrito em D\u00edvida Ativa pelo Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Urucar\u00e1\/AM, decorrente do consumo de \u00e1gua, gerados nos exerc\u00edcios de 2004 a 2009, conforme relat\u00f3rio extra\u00eddo do Sistema de Faturamento e Cobran\u00e7a daquela Autarquia, a fim de n\u00e3o violar o princ\u00edpio do enriquecimento sem causa por parte do Poder P\u00fablico Municipal; \u25cf regularizar a falta de autua\u00e7\u00e3o em processo administrativo dos atos econ\u00f4micos como de pagamento de despesas e licita\u00e7\u00e3o, a fim de n\u00e3o prejudicar a atua\u00e7\u00e3o do Controle Externo; \u25cf elaborar nova Lei Municipal disciplinando o quantitativo do incentivo vari\u00e1vel, observando crit\u00e9rios objetivos de avalia\u00e7\u00e3o, ou fixar incentivos fixos, nos moldes da Lei Municipal n. 8\/2005; \u25cf adotar medidas eficazes quanto \u00e0s den\u00fancias registradas em Ata de reuni\u00e3o do Conselho do Fundeb. \u25cf controlar todos os bens de car\u00e1ter permanente e providenciar os Termos de Responsabilidade identificando os agentes respons\u00e1veis pela guarda e administra\u00e7\u00e3o dos bens constantes do Ativo Permanente com ado\u00e7\u00e3o de registro de tombamento e identifica\u00e7\u00e3o mediante a utiliza\u00e7\u00e3o de plaquetas em obedi\u00eancia ao artigo 94 da Lei n\u00ba 4.320\/64 c\/c o art. 1\u00ba VII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/1990, sob pena de possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do disposto no \u00a7 1\u00ba do art. 22 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c al\u00ednea \u201ce\u201d do inc. III do \u00a7 1\u00ba do art. 188 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM); \u25cf realizar controle de pessoal e de pagamentos dos servidores, em observ\u00e2ncia dos Princ\u00edpios Constitucionais da Moralidade e da Efici\u00eancia, explicitados no art. 37 da CF\/88; \u25cf implantar folha de registro de ponto eficaz para os funcion\u00e1rios, a fim de evitar o pagamento indevido a servidores faltosos ou at\u00e9 mesmo inexistentes fisicamente e conseq\u00fcente dano ao er\u00e1rio, sob pena de sob pena de possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do disposto no \u00a7 1\u00ba do art. 22 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c al\u00ednea \u201ce\u201d do inc. III do \u00a7 1\u00ba do art. 188 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM); \u25cf cumprir adequadamente as fases de despesas, conforme disp\u00f5em os art. 60 e 62 c\/c o art. 63, da Lei 4.320\/64; 9.2 \u2013 Por maioria, aplicar ao Sr. Fernando Falabella, Prefeito de Urucar\u00e1 e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, a multa prevista no inciso II do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 \u2013 RI-TCE\/AM, no valor de R$ 9.680,04 (nove mil seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), em raz\u00e3o da inobserv\u00e2ncia de prazos regulamentares para a remessa ao Tribunal, por meio informatizado ou documental, de documentos, conforme evidenciam os subitens 9.1 e 9.2 da Proposta de Voto. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 4055\/2013 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Den\u00fancia formulada pela Empresa Greiner Bio - One Brasil Produtos M\u00e9dicos Hospitalares Ltda, contra o Munic\u00edpio de Manaus (Fundo Municipal de Sa\u00fade) por inadimplemento dos fornecimentos efetuados pela requerente \u00e0quele \u00d3rg\u00e3o.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelos art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/1996, c\/c os art.5\u00ba, XII e art. 11, III, \u201cc\u201d,  da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 -TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto-vista do Exmo. Sr. Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles: 6.1 \u2013 Julgar improcedente a presente Den\u00fancia, excluindo  os Senhores FRANCISCO DEODATO GUIMAR\u00c3ES e ORESTES GUIMAR\u00c3ES DE MELO FILHO, da responsabilidade que lhes foi atribu\u00edda; 6.2 \u2013 Determinar que seja perquirido e providenciado pela Unidade T\u00e9cnica (DICAD\/MA) o seguinte: a) Se os materiais adquiridos da empresa Greiner-Bio-One Brasil Produtos M\u00e9dicos Hospitalares Ltda. deram entrada no almoxarifado da SEMSA e se houve sa\u00edda para os setores citados no Termo de Recebimento \u00e0 fl. 64; b) Se j\u00e1 houve o pagamento dos valores relativos aos empenhos 1500 e 1515 anulados, ou se estes valores foram objeto do processo de transi\u00e7\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o anterior para a atual do FUNDO ESTADUAL DE SA\u00daDE; c) Apensar os presentes autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Sa\u00fade do Munic\u00edpio de Manaus, exerc\u00edcio de 2012. Vencidos os Conselheiros Julio Cabral e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que acompanharam a proposta de voto do Auditor-Relator, pelo conhecimento, proced\u00eancia da Den\u00fancia, aplica\u00e7\u00e3o de multa aos respons\u00e1veis e remessa de c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual.  PROCESSO N\u00ba 12323\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas em face da Decis\u00e3o n\u00ba 168\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10733\/2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de, tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b0 168\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 10733\/2013, que julgou legal o ato de aposentadoria da Sra. Vanda Silva de Oliveira, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe C, Refer\u00eancia 4, Matr\u00edcula n\u00ba 103.333-6A, pertencente ao quadro de pessoal da SUSAM, determinando a retifica\u00e7\u00e3o do ato de aposentadoria, para inclus\u00e3o, nos proventos da aposentada do valor referente \u00e0  Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida na mesma porcentagem percebida em atividade.  PROCESSO N\u00ba 10222\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sr\u00aa Maria Barroso da Costa, Prefeita Municipal de Pauini, Exerc\u00edcio 2012.  PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Pauini a DESAPROVA\u00c7\u00c3O da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Pauini, sob a responsabilidade da Sra. Maria Barroso da Costa, Prefeita e Ordenadora de Despesas, referente ao exerc\u00edcio 2012, nos termos do \u00a75\u00ba do art. 127 da CE\/89, c\/c o inciso I do art. 18 da LC n. 6\/91, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (2.3, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.20, 2.21, 2.22, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26, 2.27, 2.28 2.32 e 2.33) e de dano ao er\u00e1rio (2.19, 2.30 e 2.31). AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 9.1 \u2013 \u00c1 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia, com o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1.1 \u2013 Considerar a Sra. Maria Barroso da Costa, Prefeita e Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Pauini, exerc\u00edcio 2012, revel, nos termos do \u00a7 3\u00ba do art. 20 da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.1.2 - julgar Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Pauini, sob a responsabilidade da Sra. Maria Barroso da Costa, Prefeita e Ordenadora de Despesas, referente ao exerc\u00edcio 2012, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba, das al\u00edneas b e c do inciso III do art. 22 e do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (2.3, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.20, 2.21, 2.22, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26, 2.27, 2.28 2.32 e 2.33) e de dano ao er\u00e1rio (2.19, 2.30 e 2.31); 9.1.3 - declarar em Alcance a Sra. Maria Barroso da Costa, Prefeita e Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Pauini, exerc\u00edcio 2012, no valor de R$315.069,12 (trezentos e quinze mil sessenta e nove reais e doze centavos), nos termos da segunda parte do inciso I do art. 304 do RI-TCE\/AM, conforme as irregularidades discriminadas abaixo:  - R$ 151.469,12 em raz\u00e3o da falta de atesto no recebimento de objetos (irregularidade 2.19); - R$ 26.550,00 em raz\u00e3o da aus\u00eancia f\u00edsica na sede da Prefeitura Municipal de bens permanentes, conforme rela\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis contabilizados no exerc\u00edcio de 2012 (irregularidade 2.30); -  R$ 137.050,00 em raz\u00e3o da aus\u00eancia f\u00edsica na sede da Prefeitura Municipal dos bens permanentes, conforme rela\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis contabilizados em exerc\u00edcios anteriores (irregularidades 2.31). 9.1.4 - considerar a Sra. Maria Barroso da Costa, Prefeita e Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Pauini, exerc\u00edcio 2012, inabilitada por 05 anos para o exerc\u00edcio de cargo de comiss\u00e3o ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a, em virtude da exist\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es por ele praticadas, nos termos do art. 54 da Lei Org\u00e2nica-TCE\/AM; 9.1.5 - autorizar a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0s irregularidades 2.19, 2.30 e 2.31 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual (fls.531\/545 e fls. 563\/567), para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 190 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM); 9.1.6 - determinar \u00e0 origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: - n\u00e3o atrase o envio das informa\u00e7\u00f5es ao sistema ACP, bem como o seu adequado preenchimento, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o 10\/2012-TCE\/AM; - encaminhe no prazo estipulado os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e os Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, nos termos da al\u00ednea \u201ch\u201d do inciso II do art. 32 da Lei 2423\/96 e do \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 11\/2009 c\/c \u00a73\u00ba do art. 165 da CF\/88; - d\u00ea publicidade aos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (RGF) e Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (RREO), dentro dos prazos estipulados pelo art. 52, c\/c o \u00a72\u00ba do art. 55, sob pena de multa por pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o administrativa (art. 5\u00ba da Lei 10.028\/2000), quanto aos RGF; - nas licita\u00e7\u00f5es e contratos observe todas as regras estipuladas pela Lei 8.666\/93, tais como as relacionadas ao: or\u00e7amento anal\u00edtico (art. 6\u00ba, IX, \u201cf\u201d c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, II da lei 8666\/93), projetos arquitet\u00f4nicos (art. 6\u00ba, IX, \u201ce\u201d c\/c art. 40, \u00a7 2\u00ba, I da lei 8666\/93), di\u00e1rio de obra ou documento equivalente (art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), laudo de vistoria (art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), projeto b\u00e1sico aprovado pela autoridade competente (art. 6\u00ba, IX c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, I, II, III, IV da Lei 8666\/93), entre outras; - em caso de emerg\u00eancia que s\u00f3 sejam adquiridos objetos necess\u00e1rios ao atendimento dessa situa\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666\/93; - realize procedimento licitat\u00f3rio, nos termos do art. 2\u00ba da Lei 8.666\/93; - utilize a modalidade licitat\u00f3ria conforme o caso, a fim de n\u00e3o violar o \u00a75\u00ba do art. 23 da Lei 8.666\/93; - adote as medidas necess\u00e1rias para a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, nos termos do inciso II do art. 37 da CF\/88; - atenda ao estabelecido no art. 45 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c art. 43 da Lei n\u00ba 2.423\/96 que prever Cria\u00e7\u00e3o de Controle Interno no \u00e2mbito Municipal; - cumpra os art. 48 e 48-A da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000, alterada pela Lei Complementar 131\/2009 c\/c inciso II, art. 34 da Lei 2.423\/96 que estabelece a obrigatoriedade de observ\u00e2ncia dos instrumentos de transpar\u00eancia da gest\u00e3o fiscal, aos quais ser\u00e1 dada ampla divulga\u00e7\u00e3o, inclusive em meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico; - cumpra com rigor a Lei 8.666\/93 em especial: a) Formaliza\u00e7\u00e3o do procedimento de licita\u00e7\u00e3o, dispensa e\/ou inexigibilidade; b) Formaliza\u00e7\u00e3o dos Contratos firmados; c) Conste nos autos o Decreto de nomea\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o; d) Que fa\u00e7a constar nas notas de empenho no m\u00ednimo:d1) n\u00famero do processo e modalidade de licita\u00e7\u00e3o; d2) elemento de despesa, sub elemento, classifica\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, fonte, saldo do empenho; d3) nome empresarial do credor e a CNPJ do credor; d4) campo espec\u00edfico do valor unit\u00e1rio e quantidade; d5) n\u00famero do empenho sequencial e crescente; e) Que os processos de pagamentos sejam numerados sequencialmente e estejam acompanhado das respectivas nota fiscais, ordem banc\u00e1rias, nota de liquida\u00e7\u00e3o da despesa,  certid\u00f5es negativas do credor etc.; - atenda com rigor os artigos 14; 16, 20 e 26 da Lei 8.666\/93 que versam sobre as compras da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, bem como da formaliza\u00e7\u00e3o dos processos nos moldes previstos no art. 38 do mesmo diploma legal; - efetue adequado controle nos bens patrimoniais da Prefeitura, nos termos dos arts. 94, 95 e 96 da Lei 4.320\/64; - observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da Irregularidade da respectiva Conta, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. 9.2 - Por maioria, nos termos do Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, aplicar multa \u00e0 Sra. Maria Barroso da Costa, Prefeita e Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Pauini, exerc\u00edcio 2012: 9.2.1 - no valor de 13.152,36 (treze mil, cento e cinq\u00fcenta e dois reais e trinta e seis centavos), decorrente do valor de R$ 1.096,03 x 12 meses, na forma do inciso II do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), conforme os valores atualizados pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012, em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais para remessa ao Tribunal, por meios informatizado, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados (irregularidade 2.13); 9.2.2 - no valor de R$32.267,08 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), conforme os valores atualizados pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (2.3, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.20, 2.21, 2.22, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26, 2.27, 2.28 2.32 e 2.33); 9.2.3 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o, para que o Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Pauini do montante declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96); 9.2.4 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96); - 9.2.5 - remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. Vencido o Relator, no tocante a valor e fundamenta\u00e7\u00e3o das multas aplicadas, tendo como base a Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/2009. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 3963\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2550\/2013-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3342\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o 2550\/2013, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo 3342\/2011, que julgou legal o ato de aposentadoria da Sra. Luzia Augusta Soares da Rocha, no cargo de Auxiliar Operacional de Sa\u00fade, Classe A, Refer\u00eancia 1, Matr\u00edcula 004.757-0A, pertencente ao quadro de pessoal da SUSAM. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 10143\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Carlos Gon\u00e7alves da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, Exerc\u00edcio 2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 9.1 - \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1.1 - Considerar REVEL a Sra. Edicleide Fernandes Queiroz, na qualidade de ex-Presidente e Ordenadora de Despesas da C\u00e2mara de Tapau\u00e1, no per\u00edodo de 01\/01 a 13\/04\/2012 e de 16\/08 a 18\/12\/2012, com fulcro no art. 20, \u00a7 4\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.1.2 - julgar IRREGULARES as contas da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, de responsabilidade da Sra. Edicleide Fernandes Queiroz, na qualidade de Ex-Presidente e Ordenadora de Despesas, no per\u00edodo de 01\/01 a 13\/04\/2012 e de 16\/08 a 18\/12\/2012, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e das al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal e de dano ao er\u00e1rio, nos termos das al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do \u00a71\u00ba do art. 188 do RI\/TCE-AM (\u201c1\u201d,\u201d3\u201d, \u201c4\u201d e \u201c5\u201d da Notifica\u00e7\u00e3o 4\/2013); 9.1.3 - julgar IRREGULARES as contas da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, de responsabilidade do Sr. Carlos Gon\u00e7alves da Silva, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesas, na qualidade de Ex-Presidente e Ordenadora de Despesas, no per\u00edodo de 15\/04 a 15\/08\/2012 e 19\/12 a 31\/12\/2012, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e das al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o (irregularidades 9 e 10 da Notifica\u00e7\u00e3o 03\/2013); 9.1.4 - declarar em Alcance a Sra. Edicleide Fernandes Queiroz, na qualidade de Ex-Presidente e Ordenadora de Despesas, no per\u00edodo de 01\/01 a 13\/04\/2012 e de 16\/08 a 18\/12\/2012, no valor de R$ 940.188,47 (novecentos e quarenta mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), em virtude de aus\u00eancia de comprovantes de aplica\u00e7\u00e3o dos recursos repassados \u00e0 C\u00e2mara Municipal no per\u00edodo em que foi Presidente, nos termos da segunda parte do inciso I do art. 304 do RI-TCE\/AM (irregularidade \u201c4\u201d); 9.1.5 - determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: - Observe com rigor os prazos de remessa dos dados cont\u00e1beis ao TCE (Restri\u00e7\u00f5es 1 e 9); - Arquive corretamente as Notas de Empenhos em lugar seguro, com fins de facilitar e dar celeridade \u00e0s an\u00e1lises processual, quando exigidas (Restri\u00e7\u00e3o 4); - Atualize os registros dos bens adquiridos em cada exerc\u00edcio no livro tombo (Restri\u00e7\u00f5es 5 e 6); - Atente para a correta classifica\u00e7\u00e3o do elemento de despesa ao preencher as NEs (Restri\u00e7\u00f5es 7); - Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia do agente respons\u00e1vel no cumprimento das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento das suas respectivas Contas irregulares, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. 9.2 \u2013 Por maioria, nos termos do voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva: 9.2.1 - aplicar multa a Sra. Edicleide Fernandes Queiroz, na qualidade de Ex-Presidente e Ordenadora de Despesas, no per\u00edodo de 01\/01 a 13\/04\/2012 e de 16\/08 a 18\/12\/2012: \u25cf no valor de R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), decorrentes do valor de R$1.096,03 x 6 meses (janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, setembro, outubro e novembro), na forma do inciso II do art.308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), conforme os valores atualizados pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012, (irregularidade \u201c2\u201d da Notifica\u00e7\u00e3o 04\/2013\/DICAMI); \u25cf no valor de R$ 32.267,08 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), conforme os valores atualizados pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais e regulamentares (irregularidades \u201c1\u201d, \u201c3\u201d e \u201c5\u201d da Notifica\u00e7\u00e3o 04\/2013\/DICAMI); 9.2.2 - aplicar multa ao Sr. Carlos Gon\u00e7alves da Silva, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesas, na qualidade de Ex-Presidente e Ordenadora de Despesas, nos per\u00edodos de 15\/04 a 15\/08\/2012 e 19\/12 a 31\/12\/2012; \u25cf no valor de R$ 6.576,18 (quatro mil oitocentos e seis reais e trinta e seis centavos), R$ 1.096,03 x 6 meses (abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro), na forma do inciso II do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), conforme os valores atualizados pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012, (irregularidade \u201c1\u201d da Notifica\u00e7\u00e3o 03\/2013); \u25cf no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), conforme os valores atualizados pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (irregularidades \u201c9\u201d e \u201c10\u201d da Notifica\u00e7\u00e3o 03\/2013); 9.2.3 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o, para que a Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1 do valor declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96); 9.2.4 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96); 9.2.5 - remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. \u25cf Vencido o Relator, no tocante a valor e fundamenta\u00e7\u00e3o das multas aplicadas, tendo como base a Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/2009. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP.    SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de mar\u00e7o de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno ___________________________________________________________ EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 09\/2015 DEATV Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. RAIMUNDO MATIAS BARBOSA, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Japur\u00e1, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00ba 19\/2010-DEATV e na Dilig\u00eancia Ministerial n\u00ba 61\/2011 \u2013 MP\/EMFM e Relat\u00f3rio T\u00e9cnico de Vistoria, que trata da Den\u00fancia do Sr. Raimundo Guedes dos Santos, Prefeito do Munic\u00edpio de Japur\u00e1, contra o Sr. Raimundo Matias Barbosa, Ex-prefeito, em virtude de eventuais irregularidades praticadas na execu\u00e7\u00e3o do Termo de Conv\u00eanio n. 207\/205, nos autos do Processo TCE n\u00ba 6416\/2009, em raz\u00e3o do despacho  exarado pelo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.   DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de mar\u00e7o de 2015.                                   C\u00c9LIO BERNARDO GUEDES Chefe do Departamento de An\u00e1lise de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV _______________________________________________________ EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 21\/2015 DEATV Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Senhora C\u00edntia R\u00e9gia Gomes do Livramento, Representante da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00ba 1846\/2013-DEATV e no Parecer Ministerial n\u00ba 8525\/2013 \u2013 MP\/ACP, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n. 39\/2010, celebrado entre a Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC e a Prefeitura do Munic\u00edpio de L\u00e1brea\/AM, nos autos do Processo TCE n\u00ba 681\/2013, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Conselheiro  Substituto M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho.   DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de mar\u00e7o de 2015.                                   C\u00c9LIO BERNARDO GUEDES Chefe do Departamento de An\u00e1lise de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV ___________________________________________________________ EDITAL - SECPLENO  Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. ANTONIO MORAES DE AQUINO, Diretor Geral do SPA Joventina Dias, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo N\u00ba 2998\/2014, decidiu tomar conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para negar-lhe provimento.Fixar-lhe prazo de 30 (trinta) dias para que apresente raz\u00f5es de defesa ou recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidas da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, referente \u00e0s impropriedades elencadas no AC\u00d3RD\u00c3O 473\/2014-TCE, conforme evidenciado as irregularidades no Relat\u00f3rio e Voto, salientando-lhe que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba.1155, Parque Dez de Novembro. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n.2423\/1996).  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de mar\u00e7o de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno ___________________________________________________________ EDITAL - SECPLENO Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. FRANROSSI DE OLIVEIRA LIRA, Prefeito Municipal de Silves , acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo N\u00ba 3019\/2014, decidiu tomar conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para dar-lhe provimento parcial, no sentido de retirar apenas a multa referente a remessa intempestiva dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, quanto ao 1\u00ba bimestre de 2013, relativa ao item 9.1 da Decis\u00e3o 108\/2014 \u2013 TCE e mant\u00ea-lo na integra, quanto aos demais itens. Fixar-lhe prazo de 30 (trinta) dias para que apresente raz\u00f5es de defesa ou recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidas da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, referente \u00e0s impropriedades elencadas no AC\u00d3RD\u00c3O 616\/2014-TCE, conforme evidenciado as irregularidades no Relat\u00f3rio e Voto, salientando-lhe que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba.1155, Parque Dez de Novembro. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n.2423\/1996).  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de mar\u00e7o de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno ___________________________________________________________     --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-5603","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5603","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5603"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5603\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5605,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5603\/revisions\/5605"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5603"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5603"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5603"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}