{"id":5681,"date":"2015-04-29T20:00:22","date_gmt":"2015-04-29T20:00:22","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5681"},"modified":"2016-07-08T15:17:18","modified_gmt":"2016-07-08T15:17:18","slug":"edicao-no-1107-de-29-de-abril-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5681","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1107 de 29 de abril de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/04\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1107-de-29-abril-de-2015.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><br \/>\n<!-- Portaria SG-FC n\u00b0 24\/2015, de 29 de abril de 2015 Designa o Servidor FRANK DOUGLAS CRUZ DE FARIAS, matr\u00edcula 0012432-A, para atuar como fiscal do Contrato da Ata de Registro de Pre\u00e7o n\u00b0 20\/2014, por interm\u00e9dio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a empresa CRIAR SOLU\u00c7\u00d5ES DE INFORM\u00c1TICA. O Secret\u00e1rio Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e observada a Portaria N\u00b0 635\/2013-GPDRH, de 27 de dezembro de 2013, que trata da delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, publicada no DOE de 02 de janeiro de 2014. CONSIDERANDO a necessidade de designar servidor para, no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o dos Contratos Administrativos, conforme o disposto no art. 67 da lei 8.666\/93. RESOLVE: Art. 1\u00b0 - DESIGNAR o Servidor FRANK DOUGLAS CRUZ DE FARIAS, matr\u00edcula 0012432-A, para atuar como fiscal, no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas do Contrato da Ata de Registro de Pre\u00e7o n\u00b0 20\/2014, cujo objeto \u00e9 a aquisi\u00e7\u00e3o de material e servi\u00e7os que complementar\u00e3o a solu\u00e7\u00e3o de armazenamento de dados em rede deste TCE-AM, com a empresa CRIAR SOLU\u00c7\u00d5ES DE INFORM\u00c1TICA., CNPJ: 01.682.761\/0001-33. Art. 2\u00b0 - Esta Portaria entra em vigor nesta data, podendo ser revogada a qualquer tempo a crit\u00e9rio da autoridade competente. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2015. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 11\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 01 DE ABRIL DE 2015. CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. PROCESSO N\u00ba 3454\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV, em face da Decis\u00e3o 248\/2014-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6668\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o referido recurso, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 248\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00ba C\u00e2mara (fls. 61 do Processo n\u00ba 6668\/2013), ficando a cargo do Relator original, o controle sobe o cumprimento da Decis\u00e3o aqui mantida; 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002). PROCESSO N\u00ba 4891\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jaziel Nunes de Alencar, em face da Decis\u00e3o 1228\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4301\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jaziel Nunes de Alencar, em face da Decis\u00e3o 1228\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE N\u00ba 4301\/2011, para no m\u00e9rito, negar-lhe o pretendido provimento: 8.1.1- Mantendo-se integralmente a Decis\u00e3o 1228\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE N\u00ba 4301\/2011; 8.1.2- Ficando a cargo do Relator original o cumprimento da mesma. PROCESSO N\u00ba 4652\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Washington Luis R\u00e9gis da Silva, Ex-Prefeito Municipal de Manacapuru em face da Decis\u00e3o 1228\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4301\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Washington Luis R\u00e9gis da Silva, em face da Decis\u00e3o 1228\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE N\u00ba 4301\/2011, para no m\u00e9rito, negar-lhe o pretendido provimento: 8.1- Mantendo-se integralmente a Decis\u00e3o 1228\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE N\u00ba 4301\/2011; 8.2- Ficando a cargo do Relator original o cumprimento da mesma. PROCESSO N\u00ba 3731\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o 2468\/2013-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3769\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso, tendo em vista a exist\u00eancia de fato impeditivo do direito de recorrer, gerando, consequentemente, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o do julgado, conforme disciplina o art.145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar o recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 12777\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas em face da Decis\u00e3o n\u00ba 821\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10375\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de ato incompat\u00edvel com o intuito de recorrer, gerando, como consect\u00e1rio l\u00f3gico, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, requisito substancial a admiss\u00e3o do recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 4126\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar Formulado pela Empresa KAELE LTDA, em face da Prefeitura Municipal de Manaus - Comiss\u00e3o Municipal de Licita\u00e7\u00e3o, em vista de flagrantes irregularidades praticadas no Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 144\/2014 - CPL\/PMM. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer a representa\u00e7\u00e3o formulada pela empresa Kaele Ltda. contra a Comiss\u00e3o Municipal de Licita\u00e7\u00e3o - CML, da Prefeitura de Manaus, em raz\u00e3o de irregularidades relacionadas ao Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 144\/2014-CML\/PMM, para no m\u00e9rito julg\u00e1-la procedente, nos termos do art. 288, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.2- Anular o processo licitat\u00f3rio consubstanciado no Preg\u00e3o Presencial n. 144\/2014-CML\/PMM, em raz\u00e3o de desobedi\u00eancia ao princ\u00edpio da competividade, bem como pelo descumprimento do art. 4\u00ba, IX, da Lei Federal n. 10.520\/2002; 9.3- Determinar \u00e0 Comiss\u00e3o Municipal de Licita\u00e7\u00e3o - CML que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente a documenta\u00e7\u00e3o correspondente ao cumprimento desta Decis\u00e3o, com fulcro no art. 1\u00ba, XII, da Lei Estadual n. 2.426\/96; 9.4- Aplicar multa no valor de R$ 8.768,25 ao Sr. Erickson Arley Ferreira Massulo, Pregoeiro Respons\u00e1vel pelo Preg\u00e3o Presencial n. 144\/2014-CML\/PMM, em raz\u00e3o de desobedi\u00eancia ao princ\u00edpio da competividade, bem como pelo descumprimento do art. 4\u00ba, IX, da Lei Federal n. 10.520\/2002, com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM; 9.5- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.6- Autorizar, caso o valor da san\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.7- Recomendar \u00e0 Comiss\u00e3o Municipal de Licita\u00e7\u00e3o - CML que observe com maior rigor a legisla\u00e7\u00e3o pertinente aos temas tratados nos autos, em especial as disposi\u00e7\u00f5es contidas no Laudo T\u00e9cnico Conclusivo n. 001\/2015-DICAD-MA (fls. 116\/125), Parecer n. 128\/2015-DIMP-MP-EFC (fls. 127\/128) e as considera\u00e7\u00f5es realizadas no Relat\u00f3rio\/voto; 9.8- Recomendar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual acerca das irregularidades consignadas neste caderno processual para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do art. 114, III, da Lei Estadual n. 2.423\/1996 e art. 54, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM. CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. PROCESSO N\u00ba 10518\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Nixon de Castro Guimar\u00e3es, Presidente da C\u00e2mara de Urucar\u00e1, em virtude do descumprimento da LRF no que se refere \u00e0 ampla divulga\u00e7\u00e3o das contas por meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art. 288, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE); 9.2- Determinar \u00e0 C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1 que mantenha atualizadas as informa\u00e7\u00f5es do Portal da Transpar\u00eancia, pois estas ser\u00e3o objeto de constante acompanhamento e verifica\u00e7\u00f5es em futuras inspe\u00e7\u00f5es in loco pelo Tribunal de Contas; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.3.1- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 162 do RITCE; 9.3.2- C\u00f3pias deste processo sejam encaminhadas a DICAMI para juntada \u00e0 futura Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1\/AM, exerc\u00edcio 2014; 9.3.3- Promova o apensamento destes autos ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2013 (Processo n. 10.988\/2014). PROCESSO N\u00ba 4796\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Francisco Eduardo Freitas de Amorim, Ex-Presidente do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Tef\u00e9 em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 464\/2012-TCETRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2461\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer do presente recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o, admitido como de revis\u00e3o, dada a impossibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da fungibilidade in casu; 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que, ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias: 8.2.1- do artigo 161 do RITCE, em rela\u00e7\u00e3o a estes autos; 8.2.2- do artigo 162, \u00a72\u00ba, do RITCE, relativo ao Processo n. 2461\/2011 (2 volumes). CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. PROCESSO N\u00ba 7588\/2012 - Multa aplicada no valor de R$1.000,00, nos autos do Processo n\u00ba 5415\/2008, que trata da Admiss\u00e3o de Pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o, de Responsabilidade do SR. Leosvaldo Roque Migueis, Prefeito \u00e0 \u00c9poca.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Julgar pela extin\u00e7\u00e3o da multa aplicada ao Sr. Leosvaldo Roque Migueis, em raz\u00e3o do seu falecimento ocorrido ap\u00f3s a prola\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o n\u00ba 036\/2010 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, fazendo-o com fundamento no inciso XLV do art. 5\u00ba, CF\/88; 8.2- Determinar o arquivamento dos autos, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, de conformidade com o art. 267, inciso IX, do CPC. PROCESSO N\u00ba 4718\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 015\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4981\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de conhecer o presente recurso e, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento mantendo-se o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 15\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara em sua integralidade, por estar em perfeita harmonia com o ordenamento jur\u00eddico. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 840\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Alonso Malaquias da Silva, T\u00e9cnico de Patologia Cl\u00ednica B na SUSAM, em face da Decis\u00e3o-TCE, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6137\/2007. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Preliminarmente, n\u00e3o conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o; 8.2- Notificar o Sr. Alonso Malaquias da Silva: 8.2.1- Com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, para ci\u00eancia do decis\u00f3rio, que caso queira, pleiteie seu direito junto ao Poder Judici\u00e1rio, visto ser esta a esfera competente para decidir sobre a eventual incorpora\u00e7\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de risco de vida em seus proventos. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. PROCESSO N\u00ba 77\/2012 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, em Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Natanael Nogueira dos Santos, Ex-Diretor-Geral do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1guas e Esgoto de Manacapuru, referente ao Processo n\u00ba 1435\/2010. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no sentido de conhecer os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter in totum o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 970\/2012, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno em sess\u00e3o do dia 20\/9\/2012 (fls. 81). Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 12070\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 046\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10411\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 46\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00b0 10411\/2013, em apenso. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. PROCESSO N\u00ba 6226\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio Interposto pela Sra. Ivanete Castro da Silva, pensionista do Sr. Adelson Ferreira da Silva, ex-servidor da SEMAD, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3898\/2005. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 9.1- Arquivar o presente Recurso, haja vista que o ato de retifica\u00e7\u00e3o est\u00e1 sendo analisado nos autos do Processo n\u00ba 4836\/2014; 9.2- Quanto ao Processo n\u00ba 4836\/2014, considerando que a compet\u00eancia do Tribunal Pleno abarca a compet\u00eancia da C\u00e2mara, conceder o prazo de 15 dias ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do \u00d3rg\u00e3o Competente, para retificar o ato e a guia financeira, de modo a: 9.2..1- Incluir a parcela de Produtividade no valor de R$720,00 (setecentos e vinte reais);       9.2.2 - Excluir a parcela de abono no valor de R$100,00 (cem reais). Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 696\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pela Procuradora de Contas Evelyn Freire de Carvalho, em face da Funda\u00e7\u00e3o de Apoio ao Idoso Dr. Thomas, em decorr\u00eancia da realiza\u00e7\u00e3o de Processo Seletivo Simplificado para Cuidadores de Idosos, em vez de provimento de cargos efetivos e concurso p\u00fablico.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar improcedente esta Representa\u00e7\u00e3o pelas raz\u00f5es de fato e de direito mencionadas no relat\u00f3rio\/voto com determina\u00e7\u00e3o \u00e0 Representada Sra. Martha Moutinho da Costa Cruz para que realize urgentemente concurso p\u00fablico para o preenchimento dos cargos efetivos, na forma da lei, a fim de se superar a car\u00eancia existente no quadro de pessoal daquela institui\u00e7\u00e3o; 9.2- Condicionar a contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria por meio de um novo processo seletivo simplificado \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o de Termo de Ajustamento de Gest\u00e3o, com vistas a eliminar ou minimizar os riscos e preju\u00edzos oriundos da contrata\u00e7\u00e3o; 9.3- Deixar de aplicar as multas sugeridas com base nos artigos 308, I \u2018A\u201d e 308, VI ambos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 por entender ausentes seus fundamentos, vez que n\u00e3o foi configurada infra\u00e7\u00e3o grave \u00e0 norma legal e desatendimento \u00e0 dilig\u00eancia sem causa que a justificasse. PROCESSO N\u00ba 10189\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Carlos da Silva Amora, Prefeito Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, Exerc\u00edcio 2012. PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITIR PARECER PR\u00c9VIO pela desaprova\u00e7\u00e3o das contas do Senhor Carlos da Silva Amora, ex-Prefeito Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c o art. 127 da CE\/89, art. 18, inciso I da Lei Complementar n\u00ba. 06\/91 e art. 1\u00ba, inciso I e art. 29 da Lei n\u00ba. 2.423\/96 e art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 09\/87 TCE\/AM. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar irregulares as Contas do Senhor Carlos da Silva Amora ex-Prefeito Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art. 1\u00ba, II c\/c o art. 22, III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00ba. 2.423\/96; 9.2- Determinar glosa no valor total de R$ 1.213.287,00 (um milh\u00e3o, duzentos e treze mil e duzentos e oitenta e sete reais) considerando em alcance o Senhor Carlos da Silva Amora, na pessoa de seus sucessores e\/ou esp\u00f3lio representado pela Sra. Regina Maria de Castro Amora, no limite do patrim\u00f4nio transferido, pelas impropriedades constantes nos itens 28, 29, 30, 31 e 37 do Relat\u00f3rio\/Voto que totalizam R$ 247.879,41 (duzentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), referente ao Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 78\/2013-DICAMI, e pelas impropriedades constantes nos itens referente ao Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 74\/2013-DICOP que totalizam R$ 965.407,59 (novecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), nos moldes do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 pela n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o do objeto dos processos licitat\u00f3rios; 9.3- Recomendar \u00e0 origem para que seja observado e cumprido o prazo de recolhimento das guias da previd\u00eancia social GPS dos encargos sociais retidos da remunera\u00e7\u00e3o dos servidores at\u00e9 o dia 20 do m\u00eas seguinte a que se referem, conforme determina a al\u00ednea \u201cb\u201d do art. 216 do Decreto n\u00ba. 3.048\/99-INSS; 9.4- Recomendar e determinar constantes do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 78\/2013-DICAMI; 9.5- Comunicar ao: 9.5.1- Minist\u00e9rio de Desenvolvimento Social (item 28 \u2013 Aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios, inclusive de pagamentos, despesas na quantia de R$ 11.947,13, referente \u00e0 diferen\u00e7a n\u00e3o comprovada de recursos do Fundo Nacional de Assist\u00eancia Social, recebidas durante o exerc\u00edcio de 2012); 9.5.2- Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o (item 29- Aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios, inclusive de pagamentos, despesas na quantia de R$ 21.247,99, referente \u00e0 diferen\u00e7a n\u00e3o comprovada de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa\u00e7\u00e3o, recebidos durante o exerc\u00edcio de 2012); 9.5.3- Secretaria Estadual de Sa\u00fade - SUSAM (item 30 \u2013 Aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios, inclusive de pagamentos, despesas na quantia de R$ 23.997,60, referente \u00e0 diferen\u00e7a n\u00e3o comprovada de recursos do Fundo Estadual de Sa\u00fade, recebidos durante o exerc\u00edcio de 2012); 9.5.4- Receita Federal do Brasil (item 38- Conciliando as Folhas de Pagamento com os recolhimentos apresentados de INSS, foi levantada a quantia de R$ 343.933,67, devida \u00e0 Previd\u00eancia Social sem comprova\u00e7\u00e3o por meio de Guias da Previd\u00eancia Social. Considerando que houve a reten\u00e7\u00e3o e n\u00e3o recolhimento do INSS\/Parte servidor, al\u00e9m da aus\u00eancia de pagamentos das obriga\u00e7\u00f5es patronais); 9.6- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da glosa no valor de total de R$1.213.287,00 (um milh\u00e3o, duzentos e treze mil e duzentos e oitenta e sete reais), na pessoa de seus sucessores e\/ou esp\u00f3lio representado pela Sra. Regina Maria de Castro Amora, aos cofres do Tesouro da Fazenda Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, I e art. 174, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art.173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 1931\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Fullvio da Silva Pinto, Prefeito Municipal de Rio Preto da Eva, Exerc\u00edcio de 2009 em face da Decis\u00e3o-TCE-exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1785\/2010. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Fullvio da Silva Pinto, com base no art. 154, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, e no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para a fim de manter a Decis\u00e3o n\u00ba 114\/2013-Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo n\u00ba 596\/2010, bem como o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 031\/2013 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, proferido nos autos do Processo n\u00ba 1785\/2010, em todos os seus termos. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 1928\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Fullvio da Silva Pinto, concernente a Representa\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, para apurar poss\u00edveis ilegalidades em contratos firmados pela Prefeitura Municipal do Rio Preto da Eva em face da Decis\u00e3o n\u00ba 114\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 596\/2010. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Fullvio da Silva Pinto, com base no art. 154, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, e no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para  a fim de manter a Decis\u00e3o n\u00ba 114\/2013-Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo n\u00ba 596\/2010, bem como o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 031\/2013 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, proferido nos autos do Processo n\u00ba 1785\/2010, em todos os seus termos. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 4167\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Evaldo Souza Gomes, Presidente da C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea, Exerc\u00edcio 2011 em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 078\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2611\/2012. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o Recurso interposto, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, excluindo as glosas de R$ 1.644,00 e R$ 2.055,00, em raz\u00e3o das di\u00e1rias pagas durante o recesso parlamentar, excluindo a multa imposta no valor de R$ 1.644,89 e, modificando o julgamento das contas de irregulares para regulares com ressalvas, mantendo-se o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido nos tocante \u00e0s recomenda\u00e7\u00f5es \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 2358\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Sr. Marcelo Ramos Rodrigues, Deputado Estadual, contra o Governo do Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria Geral do Estado, por suposta m\u00e1 Gest\u00e3o de Verbas P\u00fablicas. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o pelos fatos e fundamentos jur\u00eddicos expostos no relat\u00f3rio\/voto. CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO - CONVOCADO. PROCESSO N\u00ba 7074\/2013\u20133volumes - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Suspens\u00e3o Cautelar interposta pela Empresa Sacada Publicidade LTDA contra Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 06\/2013 da Comiss\u00e3o Municipal de Licita\u00e7\u00e3o de Manaus, face a poss\u00edveis irregularidades no procedimento licitat\u00f3rio. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto-destaque proferido em sess\u00e3o pelo Conselheiro  \u00c9rico Xavier Desterro e Silva,  no sentido de: 9.1 - Reconhecer a parcial proced\u00eancia da Representa\u00e7\u00e3o; 9.2 - Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Manaus que, em todos os processos licitat\u00f3rios, assegure a todos, e n\u00e3o s\u00f3 aos licitantes, o amplo acesso \u00e0 documenta\u00e7\u00e3o do processo licitat\u00f3rio; 9.3 - Revogar a medida cautelar concedida pela Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, \u00e0s fls. 313 e autorizar o prosseguimento da Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 06\/213-CML\/PM, a partir do \u00faltimo ato anterior a respectiva suspens\u00e3o. Vencido o Relator, que votou pelo prosseguimento do certame, de modo a julgar ilegais os atos posteriores \u00e0 sua publica\u00e7\u00e3o, e determinando sua republica\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de outras determina\u00e7\u00f5es. O Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, com voto-vista nos autos, acolheu o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles e da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 4504\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Clizaneth Guimar\u00e3es Cavalcanti Campos, Ordenadora de Despesa e Diretora Geral do SPA S\u00e3o Raimundo em face de Ac\u00f3rd\u00e3o 515\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1670\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Sra. Clizaneth Guimar\u00e3es Cavalcanti Campos, Ordenadora de Despesa e Diretora Geral do SPA do S\u00e3o Raimundo, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retirando a multa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registrados os impedimentos dos Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. PROCESSO N\u00ba 3314\/2014 - Apenso: Processo n. 3268\/2011-2volumes - (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Edmar Vizolli, Diretor-Presidente do IDAM em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 16\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3268\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto-destaque proferido em sess\u00e3o pelo Exmo. Sr. Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de CONHECER o presente Recurso e dar-lhe o processamento devido, para que seja examinado o m\u00e9rito do mesmo. Vencida a proposta de voto pelo n\u00e3o conhecimento do presente Recurso, por inadequa\u00e7\u00e3o de via recursal. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em harmonia com a proposta de voto do Auditor-Relator. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 10443\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Joseias Lopes da Silva, Prefeito de Nova Olinda do Norte, em virtude do descumprimento da LRF no que se refere \u00e0 ampla divulga\u00e7\u00e3o das contas municipais por meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro - Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 9.1 - conhecer e julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Joseias Lopes da Silva, Prefeito de Nova Olinda do Norte, em raz\u00e3o do descumprimento da Lei Complementar 131\/2009, no que tange ao Portal da Transpar\u00eancia; 9.2 - determinar \u00e0 Origem que: 9.2.1 - alimente, de forma tempestiva, o Portal da Transpar\u00eancia que se encontra no s\u00edtio da Associa\u00e7\u00e3o Amazonense dos Munic\u00edpios  (http:\/\/www.transparenciamunicipalam.com.br\/ novaolindadonorte), em pleno atendimento aos arts. 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal; 9.2.2 - observe que a reincid\u00eancia do agente respons\u00e1vel no cumprimento da determina\u00e7\u00e3o ora veiculada acarretar\u00e1 o julgamento irregular das Contas da Prefeitura de Nova Olinda do Norte, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM; 9.3 - encaminhar c\u00f3pia da Proposta de Voto, acompanhada da consequente Decis\u00e3o, ao Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Oficiante nos autos desta Representa\u00e7\u00e3o; 9.4 \u2013 em concord\u00e2ncia com o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, determinar o  APENSAMENTO DA REPRESENTA\u00c7\u00c3O \u00c0 PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO EXERC\u00cdCIO CORRESPONDENTE (Processo n\u00ba11068\/2014 - Contas da Prefeitura de Nova Olinda do Norte, exerc\u00edcio 2013), de modo a este servir para consulta durante a sua an\u00e1lise. PROCESSO N\u00ba 11516\/2014 - Apenso: Processo 10326\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Sra. Maria Barroso da Costa, Prefeita Municipal de Pauini, Exerc\u00edcio de 2013. (U.G. 444). PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Pauini, sob a responsabilidade da Sra. MARIA BARROSO DA COSTA, Prefeita e Ordenadora de Despesas, referente ao exerc\u00edcio 2013, nos termos do \u00a75\u00ba do art. 127 da CE\/89, c\/c o inciso I do art. 18 da LC n. 6\/91, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais e de dano ao er\u00e1rio, conforme as irregularidades 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16, 3.17, 3.18, 3.19, 3.20, 3.21, 3.22 e 3.23. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 - Considerar a Sra. Maria Barroso da Costa, Prefeita e Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Pauini, exerc\u00edcio 2013, Revel, nos termos do \u00a7 4\u00ba do art. 20 da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2 - julgar Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Pauini, sob a responsabilidade da Sra. Maria Barroso da Costa, Prefeita e Ordenadora de Despesas, referente ao exerc\u00edcio 2013, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba, das al\u00edneas b e c do inciso III do art. 22 e do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais e de dano ao er\u00e1rio, conforme as irregularidades 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16, 3.17, 3.18, 3.19, 3.20, 3.21, 3.22 e 3.23; 9.3 - declarar em Alcance a Sra. Maria Barroso da Costa, Prefeita e Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Pauini, exerc\u00edcio 2013, no valor de R$ 323.585,60 (trezentos e vinte tr\u00eas mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), nos termos da segunda parte do inciso I do art. 304 do RI-TCE\/AM, em virtude de pagamentos realizados em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Cartas Convites 20\/2013, 18\/2013, 31\/2013, 11\/2013, 3\/2013, 37\/2013, 19\/2013 e 24\/2013 e Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o 3\/2013, mas sem a identifica\u00e7\u00e3o in loco dos servi\u00e7os e materiais adquiridos (itens 34 e 70); 9.4 - aplicar multa \u00e0 Sra. Maria Barroso da Costa, Prefeita e Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Pauini, exerc\u00edcio 2013: 9.4.1 -  no valor de R$ 13.152,36, treze mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos, 1.096,03 por m\u00eas, na forma do inciso II do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais para remessa ao Tribunal, por meios informatizado, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados (irregularidade 3.1); 9.4.2 - no valor de R$ 43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (irregularidades 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16, 3.17, 3.18, 3.19, 3.20, 3.21, 3.22 e 3.23); 9.5 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o, para que a Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Pauini do montante declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96); 9.6 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96); 9.7 - remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o; 9.8 - considerar a Sra. Maria Barroso da Costa, Prefeita e Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Pauini, exerc\u00edcio 2012, inabilitada por 05 anos para o exerc\u00edcio de cargo de comiss\u00e3o ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a, em virtude da exist\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es por ele praticadas, nos termos do art. 54 da Lei Org\u00e2nica-TCE\/AM; 9.9 - autorizar a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0s irregularidades 34 e 70 do item 2 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual (fls. 581\/590, 631\/636 e fls.663), para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 190 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM); 9.10 - arquivar o Processo 10326\/2013 (anexo a estas Contas), pois se encontra julgado; 9.11 - determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: - n\u00e3o atrase o envio das informa\u00e7\u00f5es ao sistema ACP, bem como o seu adequado preenchimento, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o 10\/2012-TCE\/AM; - encaminhe no prazo estipulado os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e os Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, nos termos da al\u00ednea \u201ch\u201d do inciso II do art. 32 da Lei 2423\/96 e do \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 11\/2009 c\/c \u00a73\u00ba do art. 165 da CF\/88;  - d\u00ea publicidade aos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (RGF) e Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (RREO), dentro dos prazos estipulados pelo art. 52, c\/c o \u00a72\u00ba do art. 55, sob pena de multa por pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o administrativa (art. 5\u00ba da Lei 10.028\/2000), quanto aos RGF; - nas licita\u00e7\u00f5es e contratos observe todas as regras estipuladas pela Lei 8.666\/93, tais como as relacionadas ao: or\u00e7amento anal\u00edtico (art. 6\u00ba, IX, \u201cf\u201d c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, II da lei 8666\/93), projetos arquitet\u00f4nicos (art. 6\u00ba, IX, \u201ce\u201d c\/c art. 40, \u00a7 2\u00ba, I da lei 8666\/93), di\u00e1rio de obra ou documento equivalente (art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), laudo de vistoria (art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), projeto b\u00e1sico aprovado pela autoridade competente (art. 6\u00ba, IX c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, I, II, III, IV da Lei 8666\/93), entre outras; - em caso de emerg\u00eancia que s\u00f3 sejam adquiridos objetos necess\u00e1rios ao atendimento dessa situa\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666\/93; - realize procedimento licitat\u00f3rio, nos termos do art. 2\u00ba da Lei 8.666\/93; - utilize a modalidade licitat\u00f3ria conforme o caso, a fim de n\u00e3o violar o \u00a75\u00ba do art. 23 da Lei 8.666\/93; - adote as medidas necess\u00e1rias para a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, nos termos do inciso II do art. 37 da CF\/88; - atenda ao estabelecido no art. 45 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c art. 43 da Lei n\u00ba 2.423\/96 que prever Cria\u00e7\u00e3o de Controle Interno no \u00e2mbito Municipal; - cumpra os art. 48 e 48-A da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000, alterada pela Lei Complementar 131\/2009 c\/c inciso II, art. 34 da Lei 2.423\/96 que estabelece a obrigatoriedade de observ\u00e2ncia dos instrumentos de transpar\u00eancia da gest\u00e3o fiscal, aos quais ser\u00e1 dada ampla divulga\u00e7\u00e3o, inclusive em meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico; - cumpra com rigor a Lei 8.666\/93 em especial: a) Formaliza\u00e7\u00e3o do procedimento de licita\u00e7\u00e3o, dispensa e\/ou inexigibilidade; b) Formaliza\u00e7\u00e3o dos Contratos firmados; c) Conste nos autos o Decreto de nomea\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o; d) Que fa\u00e7a constar nas notas de empenho no m\u00ednimo:d1) n\u00famero do processo e modalidade de licita\u00e7\u00e3o; d2) elemento de despesa, sub elemento, classifica\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, fonte, saldo do empenho; d3) nome empresarial do credor e a CNPJ do credor; d4) campo espec\u00edfico do valor unit\u00e1rio e quantidade; d5) n\u00famero do empenho sequencial e crescente; e) Que os processos de pagamentos sejam numerados sequencialmente e estejam acompanhado das respectivas nota fiscais, ordem banc\u00e1rias, nota de liquida\u00e7\u00e3o da despesa,  certid\u00f5es negativas do credor etc.; - atenda com rigor os artigos 14; 16, 20 e 26 da Lei 8.666\/93 que versam sobre as compras da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, bem como da formaliza\u00e7\u00e3o dos processos nos moldes previstos no art. 38 do mesmo diploma legal; - observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da Irregularidade da respectiva Conta, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. Em concord\u00e2ncia com o voto-destaque proferido em sess\u00e3o pelo Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, o Auditor-Relator suprimiu da proposta de voto a multa sugerida \u00e0 respons\u00e1vel, no item e.1. PROCESSO N\u00ba 6390\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o da SECEX acerca da Manifesta\u00e7\u00e3o n\u00ba 184\/2012 - OUVIDORIA. Questionamento do Sr. Carlos Francismalber, acerca da acumula\u00e7\u00e3o de cargos, que acredita ser indevida, do Sr. Edson Damas da Silveira, Promotor do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Estado de Roraima com contrato na Universidade do Estado do Amazonas, de 40 horas com fidelidade. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer e julgar improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o autuada ap\u00f3s comunica\u00e7\u00e3o do Sr. Carlos Francismalber \u00e0 Ouvidoria desta Corte para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel acumula\u00e7\u00e3o il\u00edcita de cargos do Sr. Edson Damas da Silveira, Promotor de Justi\u00e7a do Estado de Roraima e Professor Tempor\u00e1rio do Programa de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas-UEA, sob o regime de 40h; 9.2- Recomendar \u00e0 Reitoria da UEA que observe a devida formaliza\u00e7\u00e3o dos proce    dimentos referentes \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de professores tempor\u00e1rios, atentando, no caso de membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico, \u00e0 devida autoriza\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o de origem para que ocorra a acumula\u00e7\u00e3o; 9.3- Oficiar o Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de Roraima, encaminhando c\u00f3pias do Relat\u00f3rio\/Voto, acompanhado do Parecer 2959\/2014 (fls. 327\/329 do vol. 2) e desta Decis\u00e3o, para que o \u00f3rg\u00e3o tome conhecimento dos encaminhamentos deste Processo. PROCESSO N\u00ba 10970\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Paulo Adnael Andrade de Almeida, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, Exerc\u00edcio 2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, em conformidade com a proposta de voto do Exmo. Sr.  Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, sob a responsabilidade do Sr. Paulo Adnael Andrade de Almeida, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio 2013, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais, conforme as irregularidades 2.3, 2.6, 2.9, 2.11, 2.15, 2.19.3, 2.20.3, 2.22 e 2.25; 9.2- Aplicar multa ao Sr. Paulo Adnael Andrade de Almeida, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio 2013: 9.2.1- no valor de R$ 10.960,30, (dez mil, novecentos e sessenta reais e trinta centavos) - (R$1.096,03 por m\u00eas, jan - out.), na forma do inciso II do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais para remessa ao Tribunal, por meios informatizado, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados (irregularidade 2.1); 9.2.2- no valor de R$ 23.841,28 (vinte e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (irregularidades 2.3, 2.6, 2.9, 2.11, 2.15, 2.19.3, 2.20.3, 2.22 e 2.25); 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96); 9.4- Remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o; 9.5- Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: 9.5.1- N\u00e3o atrase o envio das informa\u00e7\u00f5es ao sistema ACP, bem como o seu adequado preenchimento, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o 10\/2012-TCE\/AM; 9.5.2- Encaminhe no prazo estipulado os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e os Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, nos termos da al\u00ednea \u201ch\u201d do inciso II do art. 32 da Lei 2423\/96 e do \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 11\/2009 c\/c \u00a73\u00ba do art. 165 da CF\/88; 9.5.3- D\u00ea publicidade aos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (RGF) e Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (RREO), dentro dos prazos estipulados pelo art. 52, c\/c o \u00a72\u00ba do art. 55, sob pena de multa por pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o administrativa (art. 5\u00ba da Lei 10.028\/2000), quanto aos RGF; 9.5.4- Afaste a pr\u00e1tica de pagamento em esp\u00e9cie, haja vista a obrigatoriedade da transpar\u00eancia na gest\u00e3o fiscal, bem como da identifica\u00e7\u00e3o dos credores por meio de cheques, TED ou ordem banc\u00e1ria, sob pena de tais formas de pagamentos n\u00e3o serem aceitas posteriormente e glosadas; 9.5.5- Fixe o subs\u00eddio dos vereadores em cada legislatura para a subsequente, nos termos do inciso VI do art. 91 da CF\/88; 9.5.6- Estabele\u00e7a o subs\u00eddio dos vereadores em parcela \u00fanica, sendo vedado o acr\u00e9scimo de verba de representa\u00e7\u00e3o ou outra esp\u00e9cie remunerat\u00f3ria, conforme o \u00a74\u00ba do art. 39 da CF\/88; 9.5.7- Cesse o pagamento de verba de representa\u00e7\u00e3o pelo simples exerc\u00edcio de Presidente da C\u00e2mara ou integrante de mesa diretora, sendo permitido apenas pagamentos \u00e0 t\u00edtulo de indeniza\u00e7\u00e3o para cobrir despesas que, devidamente comprovadas, n\u00e3o s\u00e3o t\u00edpicas das fun\u00e7\u00f5es que legitimam o subs\u00eddio. 9.5.8- Cesse o pagamento de adicional por convoca\u00e7\u00e3o para sess\u00f5es extraordin\u00e1rias, nos termos do \u00a77\u00ba do art. 57 da CF\/88; 9.5.9- Fixe o subs\u00eddio dos vereadores mediante lei espec\u00edfica, conforme disciplinam o inciso X do art. 37 da CF\/88, c\/c art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o5\/2008; 9.5.10- Nas licita\u00e7\u00f5es e contratos observe todas as regras estipuladas pela Lei 8.666\/93, tais como as relacionadas ao: or\u00e7amento anal\u00edtico (art. 6\u00ba, IX, \u201cf\u201d c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, II da lei 8666\/93), projetos arquitet\u00f4nicos (art. 6\u00ba, IX, \u201ce\u201d c\/c art. 40, \u00a7 2\u00ba, I da lei 8666\/93), di\u00e1rio de obra ou documento equivalente (art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), laudo de vistoria (art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), projeto b\u00e1sico aprovado pela autoridade competente (art. 6\u00ba, IX c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, I, II, III, IV da Lei 8666\/93), entre outras; 9.5.11- Em caso de emerg\u00eancia que s\u00f3 sejam adquiridos objetos necess\u00e1rios ao atendimento dessa situa\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666\/93; 9.5.12- Realize procedimento licitat\u00f3rio, nos termos do art. 2\u00ba da Lei 8.666\/93; 9.5.13- Utilize a modalidade licitat\u00f3ria conforme o caso, a fim de n\u00e3o violar o \u00a75\u00ba do art. 23 da Lei 8.666\/93; 9.5.14- Adote as medidas necess\u00e1rias para a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, nos termos do inciso II do art. 37 da CF\/88; 9.5.15- Atenda ao estabelecido no art. 45 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c art. 43 da Lei n\u00ba 2.423\/96 que prever Cria\u00e7\u00e3o de Controle Interno no \u00e2mbito Municipal; 9.5.16- Cumpra os art. 48 e 48-A da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000, alterada pela Lei Complementar 131\/2009 c\/c inciso II, art. 34 da Lei 2.423\/96 que estabelece a obrigatoriedade de observ\u00e2ncia dos instrumentos de transpar\u00eancia da gest\u00e3o fiscal, aos quais ser\u00e1 dada ampla divulga\u00e7\u00e3o, inclusive em meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico; 9.5.17- cumpra com rigor a Lei 8.666\/93 em especial: a) Formaliza\u00e7\u00e3o do procedimento de licita\u00e7\u00e3o, dispensa e\/ou inexigibilidade; b) Formaliza\u00e7\u00e3o dos Contratos firmados; c) Conste nos autos o Decreto de nomea\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o; d) Que fa\u00e7a constar nas notas de empenho no m\u00ednimo:d1) n\u00famero do processo e modalidade de licita\u00e7\u00e3o; d2) elemento de despesa, sub elemento, classifica\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, fonte, saldo do empenho; d3) nome empresarial do credor e a CNPJ do credor; d4) campo espec\u00edfico do valor unit\u00e1rio e quantidade; d5) n\u00famero do empenho sequencial e crescente; e) Que os processos de pagamentos sejam numerados sequencialmente e estejam acompanhado das respectivas nota fiscais, ordem banc\u00e1rias, nota de liquida\u00e7\u00e3o da despesa,  certid\u00f5es negativas do credor etc.; 9.5.18- Atenda com rigor os artigos 14; 16, 20 e 26 da Lei 8.666\/93 que versam sobre as compras da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, bem como da formaliza\u00e7\u00e3o dos processos nos moldes previstos no art. 38 do mesmo diploma legal; 9.5.19- Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da Irregularidade da respectiva Conta, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. PROCESSO N\u00ba 171\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o 598\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1800\/2012. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do  Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o 598\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo 1800\/2012. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 10259\/2013 - Apensos: Processos 10613\/2013 e 10608\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Gean Campos Barros, Ex-Prefeito Municipal de L\u00e1brea\/AM, exerc\u00edcio de 2012. PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de L\u00e1brea, exerc\u00edcio 2012, sob a responsabilidade do Sr. Gean Campos Barros, Prefeito, nos termos do \u00a75\u00ba do art. 127 da CE\/89, c\/c o inciso I do art. 18 da LC n. 6\/91, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (irregularidades 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.20, 2.21, 2.22, 2.23, 2.24, 2.25, 2.27, 2.28, 2.29, 2.30, 2.31, 2.32, 2.33, 2.34, 2.35, 2.36, 2.37 e 2.38 da Notifica\u00e7\u00e3o 4\/2013-Dicami, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.8, 5.9, 5.10, 5.11, 5.12, 5.13, 5.14, 5.15, 5.16, 5.17, 5.18, 5.19, 5.20, 5.21, 5.22, 5.23, 5.24, 5.25, 5.26, 5.27, 5.28, 5.29, 5.30, 5.31, 5.32 e 5.33 da Notifica\u00e7\u00e3o 1\/2013) e de dano ao er\u00e1rio (irregularidade na Notifica\u00e7\u00e3o 398\/2014, irregularidades 2.26 e 2.39 da Notifica\u00e7\u00e3o 4\/2013-Dicami e irregularidade 5.34 da Notifica\u00e7\u00e3o 1\/2013-Dicop. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 9.1 \u2013 \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: 9.1.1 - julgar Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de L\u00e1brea, sob a responsabilidade do Sr. Gean Campos Barros, Prefeito e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio 2012, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba, das al\u00edneas b e c do inciso III do art. 22 e do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (irregularidades 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.20, 2.21, 2.22, 2.23, 2.24, 2.25, 2.27, 2.28, 2.29, 2.30, 2.31, 2.32, 2.33, 2.34, 2.35, 2.36, 2.37 e 2.38 da Notifica\u00e7\u00e3o 4\/2013-Dicami, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.8, 5.9, 5.10, 5.11, 5.12, 5.13, 5.14, 5.15, 5.16, 5.17, 5.18, 5.19, 5.20, 5.21, 5.22, 5.23, 5.24, 5.25, 5.26, 5.27, 5.28, 5.29, 5.30, 5.31, 5.32 e 5.33 da Notifica\u00e7\u00e3o 1\/2013) e de dano ao er\u00e1rio (irregularidade na Notifica\u00e7\u00e3o 398\/2014, irregularidades 2.26 e 2.39 da Notifica\u00e7\u00e3o 4\/2013-Dicami e irregularidade 5.34 da Notifica\u00e7\u00e3o 1\/2013-Dicop); 9.1.2 - declarar em Alcance o Sr. Gean Campos Barros, Prefeito e Ordenador de Despesas, exerc\u00edcio 2012, no valor de R$ 25.983.322,87 (vinte cinco milh\u00f5es novecentos e oitenta e tr\u00eas mil trezentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), em raz\u00e3o da aus\u00eancia de documentos na sede da Prefeitura,  no momento da inspe\u00e7\u00e3o, que comprovassem as despesas executadas, com base no inciso III do art. 304 do RI-TCE\/AM (irregularidade na Notifica\u00e7\u00e3o 398\/2014, irregularidades 2.26 e 2.39 da Notifica\u00e7\u00e3o 4\/2013-Dicami e irregularidade 5.34 da Notifica\u00e7\u00e3o 1\/2013-Dicop); 9.1.3 \u2013 Em concord\u00e2ncia com o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, aplicar multa ao Sr. Gean Campos Barros, Prefeito e Ordenador de Despesas, exerc\u00edcio 2012, no valor de R$ 259.833,22 (duzentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e tr\u00eas reais e vinte e dois centavos), correspondente a um por cento (1%) do dano ao er\u00e1rio praticado, nos termos do art. 304 do RI-TCE\/AM (irregularidade na Notifica\u00e7\u00e3o 398\/2014, irregularidades 2.26 e 2.39 da Notifica\u00e7\u00e3o 4\/2013-Dicami e irregularidade 5.34 da Notifica\u00e7\u00e3o 1\/2013-Dicop); 9.1.4 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o, para que o Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de L\u00e1brea do montante declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96); 9.1.5 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96); 9.1.6 - remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o; 9.1.7 - considerar o Sr. Gean Campos Barros, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de L\u00e1brea, exerc\u00edcio 2012, inabilitado por 05 anos para o exerc\u00edcio de cargo de comiss\u00e3o ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a, em virtude da exist\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es por ele praticadas, nos termos do art. 54 da Lei Org\u00e2nica-TCE\/AM; 9.1.8 - autorizar a imediata remessa de c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0 irregularidade da Notifica\u00e7\u00e3o 398\/2014, irregularidades 2.26 e 2.39 da Notifica\u00e7\u00e3o 4\/2013-Dicami e irregularidade 5.34 da Notifica\u00e7\u00e3o 1\/2013-Dicop ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual (fls.440\/446; fls. 473\/477; fls. 481\/493; fls. 494\/498; fls. 535; fls. 549\/550; fls. 575\/586; e esta Proposta de Voto), para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 190 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM); 9.1.9 - determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: -mantenha todos os documentos cont\u00e1beis, jur\u00eddicos, processos licitat\u00f3rios e os comprovantes de despesas na sede da Prefeitura, sob pena de novamente a despesa executada ser glosada por este TCE; - n\u00e3o atrase o envio das informa\u00e7\u00f5es ao sistema ACP, bem como o seu adequado preenchimento, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o 10\/2012-TCE\/AM; - encaminhe no prazo estipulado os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e os Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, nos termos da al\u00ednea \u201ch\u201d do inciso II do art. 32 da Lei 2423\/96 e do  \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 11\/2009 c\/c \u00a73\u00ba do art. 165 da CF\/88; - d\u00ea publicidade aos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (RGF) e Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (RREO), dentro dos prazos estipulados pelo art. 52, c\/c o \u00a72\u00ba do art. 55, sob pena de multa por pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o administrativa (art. 5\u00ba da Lei 10.028\/2000), quanto aos RGF; - nas licita\u00e7\u00f5es e contratos observe todas as regras estipuladas pela Lei 8.666\/93, tais como as relacionadas ao: or\u00e7amento anal\u00edtico (art. 6\u00ba, IX, \u201cf\u201d c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, II da lei 8666\/93), projetos arquitet\u00f4nicos (art. 6\u00ba, IX, \u201ce\u201d c\/c art. 40, \u00a7 2\u00ba, I da lei 8666\/93), di\u00e1rio de obra ou documento equivalente (art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), laudo de vistoria (art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), projeto b\u00e1sico aprovado pela autoridade competente (art. 6\u00ba, IX c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, I, II, III, IV da Lei 8666\/93), entre outras; - em caso de emerg\u00eancia que s\u00f3 sejam adquiridos objetos necess\u00e1rios ao atendimento dessa situa\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666\/93; - realize procedimento licitat\u00f3rio, nos termos do art. 2\u00ba da Lei 8.666\/93; - utilize a modalidade licitat\u00f3ria conforme o caso, a fim de n\u00e3o violar o \u00a75\u00ba do art. 23 da Lei 8.666\/93; - adote as medidas necess\u00e1rias para a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, nos termos do inciso II do art. 37 da CF\/88; - atenda ao art. 45 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c art. 43 da Lei n\u00ba 2.423\/96 que estabelece a Cria\u00e7\u00e3o de Controle Interno no \u00e2mbito Municipal; - cumpra os art. 48 e 48-A da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000, alterada pela Lei Complementar 131\/2009 c\/c inciso II, art. 34 da Lei 2.423\/96 que estabelece a obrigatoriedade de observ\u00e2ncia dos instrumentos de transpar\u00eancia da gest\u00e3o fiscal, aos quais ser\u00e1 dada ampla divulga\u00e7\u00e3o, inclusive em meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico; - cumpra com rigor a Lei 8.666\/93 em especial: a) Formaliza\u00e7\u00e3o do procedimento de licita\u00e7\u00e3o, dispensa e\/ou inexigibilidade; b) Formaliza\u00e7\u00e3o dos Contratos firmados; c) Conste nos autos o Decreto de nomea\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o; d) Que fa\u00e7a constar nas notas de empenho no m\u00ednimo:d1) n\u00famero do processo e modalidade de licita\u00e7\u00e3o; d2) elemento de despesa, sub elemento, classifica\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, fonte, saldo do empenho; d3) nome empresarial do credor e a CNPJ do credor; d4) campo espec\u00edfico do valor unit\u00e1rio e quantidade; d5) n\u00famero do empenho sequencial e crescente; e) Que os processos de pagamentos sejam numerados sequencialmente e estejam acompanhado das respectivas nota fiscais, ordem banc\u00e1rias, nota de liquida\u00e7\u00e3o da despesa,  certid\u00f5es negativas do credor etc.; - cumpra as regras relacionadas ao Fundeb, conforme Lei 11.494\/2007; - observe as regras relacionadas \u00e0 Lei 4320\/64, em especial as regras que tratam do patrim\u00f4nio (cap\u00edtulo III); - atenda com rigor os artigos 14; 16, 20 e 26 da Lei 8.666\/93 que versam sobre as compras da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, bem como da formaliza\u00e7\u00e3o dos processos nos moldes previstos no art. 38 do mesmo diploma legal; recolha dentro do prazo determinado as contribui\u00e7\u00f5es ao INSS, a fim de evitar o pagamento de juros e multas (al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I do art. 216 do Decreto 3.048\/99); - observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da Irregularidade da respectiva Conta, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. 9.2 \u2013 Por maioria, nos termos do voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, aplicar as seguintes multas ao Sr. Gean Campos Barros, Prefeito e Ordenador de Despesas, exerc\u00edcio 2012: 9.2.1 - no valor de R$43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (irregularidades 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.20, 2.21, 2.22, 2.23, 2.24, 2.25, 2.27, 2.28, 2.29, 2.30, 2.31, 2.32, 2.33, 2.34, 2.35, 2.36, 2.37 e 2.38 da Notifica\u00e7\u00e3o 4\/2013-Dicami, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.8, 5.9, 5.10, 5.11, 5.12, 5.13, 5.14, 5.15, 5.16, 5.17, 5.18, 5.19, 5.20, 5.21, 5.22, 5.23, 5.24, 5.25, 5.26, 5.27, 5.28, 5.29, 5.30, 5.31, 5.32 e 5.33 da Notifica\u00e7\u00e3o 1\/2013); 9.2.2 - no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), em raz\u00e3o de sonega\u00e7\u00e3o de documento durante a inspe\u00e7\u00e3o in loco, nos termos da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM (irregularidade na Notifica\u00e7\u00e3o 398\/2014, irregularidades 2.26 e 2.39 da Notifica\u00e7\u00e3o 4\/2013-Dicami). Rejeitada a proposta de voto, nos itens d.2 e d.3, que aplicavam multas ao respons\u00e1vel, em valores fixados na legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca. Vencido o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que votou acompanhando o Auditor-Relator. PROCESSO N\u00ba 10613\/2013 - Apensos: Processos n\u00bas 10259\/2013 e 10608\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o da Empresa GAD Engenharia e Constru\u00e7\u00e3o Civil LTDA, acerca de poss\u00edveis irregularidades no Processo Licitat\u00f3rio do Edital da Tomada de Pre\u00e7os n\u00ba 001\/2012-CML-PMI, que tem como objeto a Contrata\u00e7\u00e3o de Empresa de Pessoa Jur\u00eddica para executar obras de Infraestrutura Produ\u00e7\u00e3o Habitacional e de Equipamentos Comunit\u00e1rios, na Cidade de L\u00e1brea-AM. (Processo Origin\u00e1rio SCP 2818\/2012). DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de julgar pelo arquivamento dos presentes autos. PROCESSO N\u00ba 10608\/2013 - Apensos: Processos n\u00bas 10259\/2013 e 10613\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o da Empresa GAD-Engenharia e Constru\u00e7\u00e3o Civil LTDA, acerca de poss\u00edveis irregularidades no Processo Licitat\u00f3rio do Edital da Tomada de Pre\u00e7os n\u00ba 02\/12- CML-PMI, que tem como objeto a contrata\u00e7\u00e3o de Empresa de Pessoa Jur\u00eddica para executar obras de Reforma de Pra\u00e7a e Quadra Esportiva, na Cidade de L\u00e1brea-Am. (Processo Origin\u00e1rio Al\u00edpio 2821\/2012). DECIS\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de julgar pelo arquivamento dos presentes autos.  PROCESSO N\u00ba 4270\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Marlucia de Souza Chiroque, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 027\/2013-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2780\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do  Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor do  Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 027\/2013, exarado nos autos do Processo n\u00ba 278\/0\/2012 (3 vols.), \u00e0s fls. 448\/449, anexo, em sess\u00e3o do dia 16\/04\/2014. PROCESSO N\u00ba 437\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Marieth Lima Rebelo, em face da Decis\u00e3o 1637\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4716\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do  Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, em favor da Sra. Marieth Lima Rebelo, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento total, reformando a Decis\u00e3o 1637\/2014, da Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, proferida nos autos do Processo 4716\/2013 (fls.115\/116), anexo, no sentido de julgar Legal a Portaria de Pens\u00e3o por morte para fins de registro, nos termos do inciso II, do artigo 31, da Lei 2.423\/96. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 5222\/2009 - Patroc\u00ednio do Governo do Estado no valor de R$ 500.000,00 para a realiza\u00e7\u00e3o de evento particular, com fins lucrativos. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar inv\u00e1lido o Contrato n\u00ba 92\/09 \u2013 SEC\/Empresa TGI Com\u00e9rcio e Representa\u00e7\u00f5es e Divers\u00f5es Ltda; 9.2- Aplicar ao Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado da Cultura, a multa prevista no inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 16.133,54 (dezesseis mil, cento e trinta e tr\u00eas reais e cinquenta e quatro centavos), com base no valor vigente \u00e0 \u00e9poca (inciso IV do art. 308 do RI-TCE\/AM, Res. 01\/2009), em raz\u00e3o de ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo ou antiecon\u00f4mico de que resulte injustificado dano ao er\u00e1rio, conforme evidenciam as irregularidades descritas no Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Aplicar ao Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado da Cultura, a multa prevista no inciso VI do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 32.267,08 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), com base no valor vigente \u00e0 \u00e9poca (al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI-TCE\/AM, Res. 01\/2009), em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal e regulamentar, conforme evidenciam as irregularidades descritas no Relat\u00f3rio\/Voto; 9.4- Declarar em Alcance o Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado da Cultura, no montante de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais), com fulcro na segunda parte do inciso I do art. 304 do RI\/TCE-AM (gastos n\u00e3o realizados em favor da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica); 9.5- Apensamento destes autos \u00e0s contas do ano de 2009 da SEC.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno TRIBUNAL PLENO PROCESSO N\u00ba 1889\/2015 NATUREZA: REPRESENTA\u00c7\u00c3O ESP\u00c9CIE: MEDIDA CAUTELAR INTERESSADOS: SPLICE INDUSTRIA, COM\u00c9RCIO E SERVI\u00c7OS LTDA. \/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS - MANAUSTRANS \/ COMISS\u00c3O PERMANENTE DE LICITA\u00c7\u00c3O DO MANAUSTRANS OBJETO: REPRESENTA\u00c7\u00c3O COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR FORMULADA PELA EMPRESA SPLICE INDUSTRIA, COM\u00c9RCIO E SERVI\u00c7OS LTDA., EM FACE DA COMISS\u00c3O PERMANENTE DE LICITA\u00c7\u00c3O DO MANAUSTRANS, POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PREG\u00c3O PRESENCIAL N.\u00ba 007\/2015 DESPACHO N.\u00ba ______\/2015 Trata-se de Representa\u00e7\u00e3o com pedido liminar de cautelar, formulada pela empresa Splice Ind\u00fastria, Com\u00e9rcio e Servi\u00e7os Ltda., em face da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o do MANAUSTRANS, em raz\u00e3o de poss\u00edveis ilegalidades e restri\u00e7\u00e3o ao car\u00e1ter competitivo no Preg\u00e3o Presencial n.\u00ba 007\/2015, cujo objeto trata da \"contrata\u00e7\u00e3o de empresa ou cons\u00f3rcio de empresas especializadas para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de monitoramento e fiscaliza\u00e7\u00e3o do tr\u00e2nsito, compreendendo o fornecimento, implanta\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o, para atender as necessidades do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscaliza\u00e7\u00e3o do Tr\u00e2nsito - MANAUSTRANS\u201d. Protocolada a exordial, com rol de documentos anexos (fls. 2\/78), o Despacho da Presid\u00eancia desta Casa (fls. 80\/81) tomou conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, para determinar a sua distribui\u00e7\u00e3o a esta Relatoria, a fim de decidir acerca da concess\u00e3o da medida cautelar. Compulsando os autos, verifico que a empresa, ora Representante, fundamenta seu pleito na ilegalidade do Preg\u00e3o Presencial n.\u00ba 007\/2015, por considerar que as especifica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas do radar port\u00e1til (tipo pistola) restringe a competitividade do certame, pois o referido equipamento tem somente um fabricante nacional (FISCALTECH). A Representante arg\u00fai que a exig\u00eancia constante do edital, especialmente sobre a licita\u00e7\u00e3o de um radar port\u00e1til com a caracteriza\u00e7\u00e3o de visualiza\u00e7\u00e3o de imagens gravadas atrav\u00e9s de um display de LCD de 3,5 polegadas, reduz o n\u00famero de ofertas e impede a ampla competi\u00e7\u00e3o e sele\u00e7\u00e3o da proposta mais vantajosa para a Administra\u00e7\u00e3o, pois as licitantes ficam \u00e0 merc\u00ea da conveni\u00eancia comercial da fabricante, assim como a finalidade do equipamento poderia ser alcan\u00e7ada por outro tipo de radar cuja fabrica\u00e7\u00e3o seja larga entre as empresas do setor. Nesse sentido, defende que a licita\u00e7\u00e3o deste objeto separadamente traria maior competitividade e traduziria em contrata\u00e7\u00e3o menos onerosa. Al\u00e9m do mais, argumenta que a exig\u00eancia de equipamentos como piezo el\u00e9trico, la\u00e7o detector virtual, rodagem dupla, radar pistola e massa met\u00e1lica traduz em poss\u00edvel direcionamento a uma das empresas de mercado, que, em diversas localidades com os mesmos requisitos, sagrou-se licitante vencedora, levantando ind\u00edcios da exist\u00eancia de carteliza\u00e7\u00e3o do setor.  Requer, por fim, a aplica\u00e7\u00e3o de medidas urgentes de car\u00e1ter preventivo para a imediata suspens\u00e3o da licita\u00e7\u00e3o, e que, ao final da tramita\u00e7\u00e3o, seja decido pela ilegalidade das quest\u00f5es suscitadas, possibilitando \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica a imediata corre\u00e7\u00e3o do Edital. Instruem os autos, al\u00e9m da pe\u00e7a subscrita pelo Representante, c\u00f3pias de sua qualifica\u00e7\u00e3o, do Edital do Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 007\/2015 \u2013 CPL\/MANAUSTRANS, da minuta do contrato e de Portaria do INMETRO aprovando o modelo do radar m\u00f3vel do tipo pistola de marca da fabricante Fiscaltech. Em aprecia\u00e7\u00e3o aos argumentos e documentos apresentados pela empresa, v\u00ea-se que o deferimento de provimento liminar est\u00e1 adstrito \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o de dois requisitos: a viabilidade da tese jur\u00eddica apresentada (fumus boni iuris) e o perigo na demora. Nesses termos, constato que tais requisitos est\u00e3o presentes cumulativamente no caso em cerne.  Ao analisar o edital que norteia a an\u00e1lise objetiva da comiss\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o, v\u00ea-se a presen\u00e7a de exig\u00eancias que, em cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria nos documentos que instruem os presentes autos, mostram-se delimitadores na adequada competi\u00e7\u00e3o e que transgridem princ\u00edpios basilares da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica e do certame licitat\u00f3rio, denotando o fumus boni iuris.  Destarte, estabelece o art. 3\u00ba, \u00a71\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 8.666\/93 a veda\u00e7\u00e3o ao agente p\u00fablico na inclus\u00e3o de atos no ato convocat\u00f3rio que restrinjam o car\u00e1ter competitivo da sele\u00e7\u00e3o.  Outrossim, o periculum in mora mostra-se presente ao se vislumbrar a imin\u00eancia da abertura da sess\u00e3o para recebimento de propostas de pre\u00e7os e dos documentos de habilita\u00e7\u00e3o, acarretando eventual e irrevers\u00edvel preju\u00edzo.  Diante da urg\u00eancia que o caso requer, observa-se, portanto, que restam caracterizados os dois requisitos cumulativos para a concess\u00e3o da referida cautelar, na condi\u00e7\u00e3o de pressupostos legitimadores, quais sejam o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (fundado receio de grave les\u00e3o ao er\u00e1rio, ao interesse p\u00fablico, ou de risco de inefic\u00e1cia da decis\u00e3o de m\u00e9rito), em raz\u00e3o da poss\u00edvel irregularidade acima elencada. Isto posto, a fim de tomar as pertinentes medidas preventivas para evitar a ocorr\u00eancia de les\u00e3o ao er\u00e1rio e de preju\u00edzo ao interesse p\u00fablico, com fulcro no art. 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 03\/2012, determino \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno: 1.\tA CONCESS\u00c3O da medida cautelar de modo a SUSPENDER o certame licitat\u00f3rio referente ao Edital do Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 007\/2015, cujo objeto trata da \"contrata\u00e7\u00e3o de empresa ou cons\u00f3rcio de empresas especializadas para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de monitoramento e fiscaliza\u00e7\u00e3o do tr\u00e2nsito, compreendendo o fornecimento, implanta\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o, para atender as necessidades do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscaliza\u00e7\u00e3o do Tr\u00e2nsito - MANAUSTRANS\u201d; 2.\t A NOTIFICA\u00c7\u00c3O do Sr. Paulo Henrique do Nascimento Martins, Diretor- Presidente do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscaliza\u00e7\u00e3o do Tr\u00e2nsito - MANAUSTRANS, para que tome ci\u00eancia da Decis\u00e3o, e apresente raz\u00f5es de defesa e produ\u00e7\u00e3o de provas eventualmente cab\u00edveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1\u00ba, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3\/2012-TCE\/AM; 3.\tAp\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o de resposta do notificado ou expirado o prazo, retornem-me os autos. Manaus, 29 de abril de 2015. Conselheiro ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR Relator ERRATA PARA CORRIGIR  ERRO MATERIAL NA DECIS\u00c3O N\u00ba 1508\/2014 \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA 1- Processo TCE - AM n\u00ba 3949\/2014. 2- Objeto: PENS\u00c3O POR MORTE CONCEDIDA EM FAVOR DE PAULO C\u00c9SAR REBOU\u00c7AS NASCIMENTO E PAULA LINDCY REBOU\u00c7AS NASCIMENTO, FILHOS MENORES DO SR. ANTONIO JORGE DO NASCIMENTO, SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL  DE COARI. 3- Unidade T\u00e9cnica: DICARP. 4- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: Parecer n\u00ba 2887\/2014- MP-CASA, do Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador de Contas. (fls.90\/90v). 5- Relatora: Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos. De ordem da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, conforme Despacho constante \u00e0 folha 96 do Processo n\u00ba 3949\/2014, faz-se a corre\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o, nos seguintes termos: ONDE SE L\u00ca: 6.2-Determinar ao chefe do Poder Executivo Estadual, por meio do \u00d3rg\u00e3o competente \u2013 o AMAZONPREV \u2013 para, no prazo de 60 (sessenta) dias, retifique o Ato de Aposentadoria e a Guia Financeira, no sentido de excluir o Sr. Paulo C\u00e9sar Rebou\u00e7as Nascimento, pois, nos termos do art. 12 da Lei Municipal n\u00b0 552\/2010, a perda da qualidade de dependente para o filho capaz ocorre aos 21 anos. LEIA-SE:   6.2-Determinar ao chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do \u00d3rg\u00e3o competente \u2013 o COARIPREV \u2013 para, no prazo de 60 (sessenta) dias, retifique o Ato de Aposentadoria e a Guia Financeira, no sentido de excluir o Sr. Paulo C\u00e9sar Rebou\u00e7as Nascimento, pois, nos termos do art. 12 da Lei Municipal n\u00b0 552\/2010, a perda da qualidade de dependente para o filho capaz ocorre aos 21 anos. Torna-se sem efeito a errata referente a este processo, publicada no DOE de 24\/04\/2015, Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1104, p\u00e1g. 4. DIVIS\u00c3O DE REDA\u00c7\u00c3O E AC\u00d3RD\u00c3OS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2015. ADRIANE UNAH GODINHO RODRIGUES Chefe da DIRAC EDITAL DE SELE\u00c7\u00c3O DE CURSISTAS - PROFAC N\u00ba01\/2015 Disp\u00f5e sobre o procedimento de sele\u00e7\u00e3o de candidato(a)s para o Curso de Forma\u00e7\u00e3o de Agentes de Controle Social \u2013 PROFAC ofertado pela Escola de Contas P\u00fablicas \u2013 ECP do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. O Coordenador Geral da Escola de Contas P\u00fablicas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (ECP\/TCE), no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, considerando o disposto na  Lei n\u00ba 3452\/2009 (ECP\/TCE\/AM), e o que disp\u00f5e no art. 5\u00ba incisos V e XXXIII da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 37, \u00a7 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 48 da Lei Complementar n\u00ba 131\/2009, torna p\u00fablicas, para conhecimento dos interessados, as normas da sele\u00e7\u00e3o de candidato (a)s para ingresso no Curso Forma\u00e7\u00e3o de Agentes de Controle Social \u2013 PROFAC, a ser ofertado, na modalidade presencial. 1 - Do Curso Forma\u00e7\u00e3o de Agentes de Controle Social \u2013 PROFAC: Este Programa de Forma\u00e7\u00e3o de agentes de controle social foi elaborado especificamente para o p\u00fablico envolvido com o controle social e se articula com o Processo Formativo da Escola de Contas P\u00fablicas. A forma\u00e7\u00e3o de agentes de controle \u00e9 desenvolvida no \u00e2mbito do Programa de Capacita\u00e7\u00e3o e tem como refer\u00eancias leis que visam incentivar e garantir a participa\u00e7\u00e3o popular em Audi\u00eancias, a participa\u00e7\u00e3o na elabora\u00e7\u00e3o e discuss\u00e3o dos planos, lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias e or\u00e7amentos, al\u00e9m da consci\u00eancia da livre libera\u00e7\u00e3o ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informa\u00e7\u00f5es pormenorizadas sobre a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira, em meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico; Para se chegar a uma participa\u00e7\u00e3o popular efetiva, \u00e9 necess\u00e1ria a compreens\u00e3o de sua import\u00e2ncia e o investimento em processos de ensino-aprendizagem que possibilitem o entendimento sobre assuntos de interesse da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, tais como: or\u00e7amento, finan\u00e7as, patrim\u00f4nio e aplica\u00e7\u00e3o de receitas, entre outros tantos exemplos. Trabalhar essas quest\u00f5es exige reflex\u00e3o e discuss\u00e3o coletiva sobre a diferenciada forma do uso dos recursos p\u00fablicos pelos governantes. A expectativa \u00e9 que esta forma\u00e7\u00e3o colabore para a efetiva\u00e7\u00e3o do controle social das pol\u00edticas p\u00fablicas e das decis\u00f5es que influenciam a sociedade civil em sua coletividade, o que s\u00f3 pode acontecer com a participa\u00e7\u00e3o ativa dos agentes sociais interessados, com o permanente comprometimento da sociedade civil. As atividades presenciais voltam-se para a capacita\u00e7\u00e3o nas diversas metodologias e tem\u00e1ticas trabalhadas pelo programa. Ocorrem por meio da disponibiliza\u00e7\u00e3o de conte\u00fados visando a investiga\u00e7\u00e3o da realidade da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica com vistas ao acompanhamento do uso dos recursos p\u00fablicos. Aliados a esta metodologia tutores estar\u00e3o acompanhando os cursistas em um processo de articula\u00e7\u00e3o, motiva\u00e7\u00e3o e monitoramento. Articulando teoria e pr\u00e1tica, aprendizagem e a\u00e7\u00e3o social, assegura-se que no processo de reflex\u00e3o coletiva sobre a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, a tomada de consci\u00eancia e a produ\u00e7\u00e3o de conhecimento sejam direcionadas \u00e0 percep\u00e7\u00e3o e tomada de decis\u00f5es acerca da gest\u00e3o p\u00fablica, o que favorece a problematiza\u00e7\u00e3o das pr\u00e1ticas sociais por uma perspectiva cr\u00edtica e a politiza\u00e7\u00e3o dos agentes sociais para o exerc\u00edcio pleno da cidadania, controle e participa\u00e7\u00e3o nas pol\u00edticas p\u00fablicas e nos projetos e programas governamentais.  Diretrizes I - Implementar processos educacionais dial\u00f3gicos e promover a forma\u00e7\u00e3o do pensamento cr\u00edtico e emancipat\u00f3rio nas diferentes a\u00e7\u00f5es dos agentes de fiscaliza\u00e7\u00e3o. II - Articular \u00f3rg\u00e3os e entidades governamentais e organiza\u00e7\u00f5es da sociedade civil relacionadas \u00e0s pautas da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, para promover a\u00e7\u00f5es integradas e em rede; III - Promover a reflex\u00e3o cr\u00edtica sobre as atuais articula\u00e7\u00f5es existentes entre o Estado e os cidad\u00e3os; IV - Incorporar o exerc\u00edcio da cidadania plena, composta por suas dimens\u00f5es formal e n\u00e3o formal, a programas e pol\u00edticas p\u00fablicas voltadas para a gest\u00e3o p\u00fablica, buscando integrar os agentes de controle aos programas e a\u00e7\u00f5es governamentais e mobilizar a sociedade civil; V - Estimular di\u00e1logos e a\u00e7\u00e3o entre os agentes de fiscaliza\u00e7\u00e3o e os gestores juntamente com os servidores p\u00fablicos construindo canais de comunica\u00e7\u00e3o. VIII - Incorporar \u00e0s suas a\u00e7\u00f5es as estrat\u00e9gias, compromissos e pol\u00edticas tra\u00e7ados para os temas correlatos, tais como or\u00e7amento, patrim\u00f4nio, contas p\u00fablicas, repasses de recursos p\u00fablicos, entre outros. O curso tem uma carga hor\u00e1ria de 180 horas e est\u00e1 estruturado 7 (sete) m\u00f3dulos com 20h cada e mais 40 horas de atividades complementares, vinculados entre si, a saber: M\u00f3dulos \uf0b4\tM\u00f3dulo I: A cidadania na organiza\u00e7\u00e3o do estado brasileiro e no\u00e7\u00f5es de gerais de administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica; \uf0b4\tM\u00f3dulo II: Mecanismos de controle das a\u00e7\u00f5es governamentais;  \uf0b4\tM\u00f3dulo III: No\u00e7\u00f5es gerais dos instrumentos de planejamento or\u00e7ament\u00e1rio: PPA, LDO e LOA;  \uf0b4\tM\u00f3dulo IV: Controle popular da gest\u00e3o fiscal; \uf0b4\tM\u00f3dulo V: Controle popular sobre a licita\u00e7\u00e3o e contratos administrativos;  \uf0b4\tM\u00f3dulo VI: Controle popular da receita e despesa vinculada \u00e0 sa\u00fade e \u00e0 educa\u00e7\u00e3o; \uf0b4\tM\u00f3dulo VII: Controle popular das transfer\u00eancias volunt\u00e1rias - Conv\u00eanio; 1.1 - Objetivo Geral Possibilitar \u00e0 sociedade civil condi\u00e7\u00f5es de participa\u00e7\u00e3o nos processos de fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle social das contas p\u00fablicas. Objetivos Espec\u00edficos \uf0b4\tDisseminar a import\u00e2ncia do controle social sobre as finan\u00e7as p\u00fablicas. \uf0b4\tInformar e orientar a sociedade civil sobre \u00e1reas relevantes que comp\u00f5em a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica. \uf0b4\tEstimular o acompanhamento e avalia\u00e7\u00e3o dos programas, projetos e a\u00e7\u00f5es governamentais. \uf0b4\tPromover a interlocu\u00e7\u00e3o dos cidad\u00e3os com os \u00f3rg\u00e3os de controle externo. \uf0b4\tCriar canais de comunica\u00e7\u00e3o que acolham as informa\u00e7\u00f5es, atendam as demandas e deem as respostas visando potencializar a capacidade cr\u00edtica e elevar o grau de exig\u00eancia e satisfa\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o. 2 - Dos Encontros Presenciais 2.1 - Ser\u00e3o realizadas, no p\u00f3lo de abrang\u00eancia - Manaus, 7 (sete) atividades presenciais de car\u00e1ter obrigat\u00f3rio, com dura\u00e7\u00e3o total de 16h, e 8h de atividades afins nos intervalos dos m\u00f3dulos, devendo o(a) candidato(a)(a) ter disponibilidade para comparecer \u00e0s atividades de forma\u00e7\u00e3o, assumindo os custos decorrentes de sua perman\u00eancia e deslocamento.  3 - Das Vagas 3.1 - Ser\u00e3o disponibilizadas 150 (cento e cinquenta) vagas, distribu\u00eddas entre os munic\u00edpios do Estado do Amazonas. 4 - Do P\u00fablico Alvo Sociedade Civil \u2022\tMembros da sociedade civil dos Conselhos Estaduais e Municipais: \uf0d8\tConselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento da Educa\u00e7\u00e3o e Valoriza\u00e7\u00e3o do Magist\u00e9rio - CACS \u2013 FUNDEB \uf0d8\tConselho de Alimenta\u00e7\u00e3o Escolar \u2013 CAE \uf0d8\tConselho de Sa\u00fade \uf0d8\tConselho de Assist\u00eancia Social \uf0d8\tConselho do Programa Bolsa Fam\u00edlia \u2022\tRepresentantes dos Sindicatos de trabalhadores pertencentes a sociedade civil \u2022\tRepresentantes de Associa\u00e7\u00f5es \u2022\tRepresentantes das Entidades religiosas \u2022\tOrganiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o-governamentais  \u2022\tEstudantes de institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas de ensino superior e da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica, assim como grupos de aprendizagem, pesquisa e extens\u00e3o, sem v\u00ednculo com \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos; 5 - Dos Requisitos para participa\u00e7\u00e3o no curso a)Ter no m\u00ednimo 18 anos; b) Ensino Fundamental completo; c) Pertencer preferencialmente a \u00f3rg\u00e3os de controle social e estar envolvido ou desejar se envolver na mobiliza\u00e7\u00e3o e sensibiliza\u00e7\u00e3o social para a realiza\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es relacionadas \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle dos gastos p\u00fablicos, se comprometendo a compartilhar o curso com o coletivo em que desenvolver\u00e1 sua atua\u00e7\u00e3o, bem como participar da implementa\u00e7\u00e3o e elabora\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas, a\u00e7\u00f5es e projetos da gest\u00e3o p\u00fablica; e) Ter disponibilidade para dedicar-se ao curso durante 06 meses, incluindo os encontros presenciais previstos. Al\u00e9m disso, ter disponibilidade de hor\u00e1rio para realizar os estudos ao longo do curso, e demais atividades propostas. 6 - Das Inscri\u00e7\u00f5es 6.1 \u2013 O(a) candidato(a)(a) dever\u00e1 se inscrever na sele\u00e7\u00e3o para o Curso de Forma\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de: a)\tPreenchimento de Ficha de Inscri\u00e7\u00e3o dispon\u00edvel na p\u00e1gina da Escola de Contas P\u00fablicas, no link: www.tce.am.gov.br\/ecp, no per\u00edodo de 23 de abril a 26 de maio de 2015.        b) N\u00e3o ser\u00e3o aceitas inscri\u00e7\u00f5es via fax, correio eletr\u00f4nico ou qualquer outro meio n\u00e3o previsto neste Edital;        6.2 \u2013 Documenta\u00e7\u00e3o exigida (original e c\u00f3pia) a)\tC\u00e9dula de Identidade ou outro documento p\u00fablico com foto que, por lei, possui a qualidade de identifica\u00e7\u00e3o civil; b)\tCPF; c)\tComprovante de resid\u00eancia; d)\tComprova\u00e7\u00e3o de escolaridade; e)\tComprova\u00e7\u00e3o de que pertence a \u00f3rg\u00e3o de Controle Social, se for o caso.  f)\tDeclara\u00e7\u00e3o com especifica\u00e7\u00e3o e justificativa dos motivos que o levaram \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o no curso com breve hist\u00f3rico de participa\u00e7\u00e3o em atividades de controle social. 6.3 \u2013 Os documentos dever\u00e3o ser entregues na Escola de Contas P\u00fablicas \u2013 ECP\/TCE\/AM no per\u00edodo de 23 de abril a 26 de maio de 2015, das 08h \u00e0s 13h ou enviados pelos CORREIOS com data de postagem at\u00e9 26\/05\/15. 6.4 - S\u00f3 ser\u00e3o deferidos os pedidos de inscri\u00e7\u00e3o que atendam \u00e0s exig\u00eancias deste edital. 7 - Da Sele\u00e7\u00e3o 7.1 - A sele\u00e7\u00e3o do(a)s candidato(a)s ser\u00e1 feita por uma comiss\u00e3o composta por membros da Escola de Contas P\u00fablicas \u2013 TCE: a) An\u00e1lise dos Documentos: ser\u00e1 avaliado interesse pelo programa e a experi\u00eancia em atividades relacionadas ao controle social, podendo a comiss\u00e3o realizar entrevistas com os candidatos. 7.2 - Em caso de um ou mais candidato(a)s(as) terminarem empatados(as), ser\u00e3o os seguintes, pela ordem, os crit\u00e9rios de desempate: 1. Maior idade. 2. Participa\u00e7\u00e3o no controle social. O resultado da sele\u00e7\u00e3o ser\u00e1 divulgado no dia 27 de maio de 2015, no site da Escola de Contas P\u00fablicas - ECP, em Editais. 9 - Da Matr\u00edcula 9.1 - A matr\u00edcula deve ser realizada on line, no site, no per\u00edodo de 27 a 29 de maio de 2015. A documenta\u00e7\u00e3o entregue conforme o item 6.2 ser\u00e1 utilizada para a matr\u00edcula. 9.2 - Perde o direito \u00e0 matr\u00edcula o(a) candidato(a)(a) que n\u00e3o apresentar, no tempo devido, todos os documentos exigidos. 9.3 - Caso o n\u00famero de vagas disponibilizadas n\u00e3o seja preenchido pela primeira chamada, ser\u00e3o realizadas chamadas subsequentes, tantas quantas forem necess\u00e1rias para preenchimento do n\u00famero total de vagas. 9.4 - A matr\u00edcula dos(as) candidato(a)s(as) ser\u00e1 efetivada pela Escola de Contas P\u00fablicas atrav\u00e9s de publica\u00e7\u00e3o no site www.tce.am.gov.br\/ecp. 10 - Dos Recursos O prazo m\u00e1ximo para recurso ser\u00e1 de1 (um) dia a partir da divulga\u00e7\u00e3o dos resultados. Informa\u00e7\u00f5es complementares poder\u00e3o ser obtidas atrav\u00e9s do e-mail: profac@tce.am.gov.br. 11. Do Valor das Taxas O curso \u00e9 isento de taxas de inscri\u00e7\u00e3o, matr\u00edcula e mensalidade. 12. Do In\u00edcio das Aulas Data prevista para o in\u00edcio do Curso: 01 de junho de 2015. 13. Da Certifica\u00e7\u00e3o O certificado de conclus\u00e3o do curso ser\u00e1 expedido escola de Contas P\u00fablicas \u2013 ECP\/TCE\/AM. O aluno ter\u00e1 direito a certifica\u00e7\u00e3o se obtiver resultados satisfat\u00f3rios em todas as disciplinas do curso, e ainda tiver 75% de freq\u00fc\u00eancia por disciplina. 14. Das Disposi\u00e7\u00f5es Finais 14.1 - Os casos omissos, n\u00e3o previstos nesse edital, ser\u00e3o definidos pela coordena\u00e7\u00e3o do curso e disponibilizados na p\u00e1gina do curso no site do Escola de Contas P\u00fablicas \u2013 ECP\/TCE\/AM, em Editais. 14.2 - Incorporar-se-\u00e3o a este Edital, para todos os efeitos, os editais complementares ou avisos oficiais que vierem a ser publicados pela Escola de Contas P\u00fablicas \u2013 ECP\/TCE\/AM para o Curso de Forma\u00e7\u00e3o Curso de Forma\u00e7\u00e3o de Agentes de Controle Social \u2013 PROFAC  14.3 - A inscri\u00e7\u00e3o do(a) candidato(a) implica a aceita\u00e7\u00e3o das normas e condi\u00e7\u00f5es fixadas neste edital; 14.4 - Outras informa\u00e7\u00f5es poder\u00e3o ser obtidas na p\u00e1gina do curso na internet e junto \u00e0 Coordena\u00e7\u00e3o do Curso, pelo email profac@tce.am.gov.br.  ESCOLA DE CONTAS P\u00daBLICAS do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em Manaus, 23 de abril de 2015. \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Coordenador Geral da Escola de Contas P\u00fablicas do Amazonas EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 24\/2015 DEATV Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. RAIMUNDO MATIAS BARBOSA, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Japur\u00e1, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00ba 19\/2010-DEATV e na Dilig\u00eancia Ministerial n\u00ba 61\/2011 \u2013 MP\/EMFM, que trata da Tomada de Contas de Conv\u00eanio n. 123\/2007, celebrado entre o Estado do Amazonas por interm\u00e9dio da SEDUC e a Prefeitura do Munic\u00edpio de Japur\u00e1, nos autos do Processo TCE n\u00ba 6416\/2009, em raz\u00e3o do despacho  exarado pelo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.   DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2015.                                   C\u00c9LIO BERNARDO GUEDES Chefe do Departamento de An\u00e1lise de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 26\/2015 DEATV Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sra. ANDR\u00c9IA FEITOSA RIBEIRO, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o de Moradores da Comunidade Nossa Sra. Do Perpetuo Socorro, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o ao questionamento apontado no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00ba 754\/2013-DEATV e no Parecer Ministerial n\u00ba 1998\/2013 \u2013 MP\/EFC, (referente ao processo 1467\/2012), que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio n. 14\/2011, celebrado entre a SEPROR e a Associa\u00e7\u00e3o de Moradores da Comunidade Nossa Sra. Do Perpetuo Socorro, nos autos do Processo TCE n\u00ba 1467\/2012, em raz\u00e3o do despacho exarado pela Conselheira Relatora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.   DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2015                                   C\u00c9LIO BERNARDO GUEDES Chefe do Departamento de An\u00e1lise de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 27\/2015 DEATV Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO a Sra. ACIMARA AMAZONAS DA SILVA, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o de Produtores Rurais da Comunidade S\u00e3o Sebasti\u00e3o, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o ao questionamento apontado no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00ba 642\/2013-DEATV e no Parecer Ministerial n\u00ba 2010\/2013 \u2013 MP\/EFC, (referente ao processo 2117\/2012), que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio n. 35\/2011, celebrado entre a SEPROR e a Associa\u00e7\u00e3o de Produtores Rurais da Comunidade S\u00e3o Sebasti\u00e3o, nos autos do Processo TCE n\u00ba 2117\/2012, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Conselheiro Relator J\u00falio Cabral.   DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2015                                   C\u00c9LIO BERNARDO GUEDES Chefe do Departamento de An\u00e1lise de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. OSMAR FERREIRA DA FONSECA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01434\/2014 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba12049\/2014, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de Abril de 2015.                                   CAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara                                   EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 26\/2015 DEATV Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sra. ANDR\u00c9IA FEITOSA RIBEIRO, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o de Moradores da Comunidade Nossa Sra. Do Perpetuo Socorro, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o ao questionamento apontado no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00ba 754\/2013-DEATV e no Parecer Ministerial n\u00ba 1998\/2013 \u2013 MP\/EFC, (referente ao processo 1467\/2012), que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio n. 14\/2011, celebrado entre a SEPROR e a Associa\u00e7\u00e3o de Moradores da Comunidade Nossa Sra. Do Perpetuo Socorro, nos autos do Processo TCE n\u00ba 1467\/2012, em raz\u00e3o do despacho exarado pela Conselheira Relatora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.   DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2015                                   C\u00c9LIO BERNARDO GUEDES Chefe do Departamento de An\u00e1lise de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 24\/2015 DEATV Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. RAIMUNDO MATIAS BARBOSA, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Japur\u00e1, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00ba 19\/2010-DEATV e na Dilig\u00eancia Ministerial n\u00ba 61\/2011 \u2013 MP\/EMFM, que trata da Tomada de Contas de Conv\u00eanio n. 123\/2007, celebrado entre o Estado do Amazonas por interm\u00e9dio da SEDUC e a Prefeitura do Munic\u00edpio de Japur\u00e1, nos autos do Processo TCE n\u00ba 6416\/2009, em raz\u00e3o do despacho  exarado pelo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.   DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2015.                                   C\u00c9LIO BERNARDO GUEDES Chefe do Departamento de An\u00e1lise de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 25\/2015                                                        DEATV Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. RAIMUNDO MATIAS BARBOSA, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Japur\u00e1, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados nos Laudos T\u00e9cnicos Preliminares n\u00bas 19 e 23\/2010-DEATV e na Dilig\u00eancia Ministerial n\u00ba 61\/2011 \u2013 MP\/EMFM, (referente ao processo 6416\/2009), que trata da Tomada de Contas de Conv\u00eanio n. 123\/2007, celebrado entre o Estado do Amazonas por interm\u00e9dio da SEDUC e a Prefeitura do Munic\u00edpio de Japur\u00e1, nos autos do Processo TCE n\u00ba 5724\/2010, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.   DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2015                                   C\u00c9LIO BERNARDO GUEDES Chefe do Departamento de An\u00e1lise de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV   MOVIMENTA\u00c7\u00c3O DE PROCESSOS DOS GABINETES DE CONSELHEIRO E AUDITOR FEVEREIRO DE 2015 Movimenta\u00e7\u00e3o de processos\t Remanescentes do m\u00eas anterior\tENTRADAS\tSA\u00cdDAS\t Pendentes de aprecia\u00e7\u00e3o \t\tDistribu\u00eddos em Sess\u00e3o \tOutros recebidos\tTOTAL\tInclu\u00eddos em pauta\tEncaminhados com\/sem manifesta\u00e7\u00e3o \tTOTAL\t Cons. Ant\u00f4nio J\u00falio Bernardo Cabral\t209\t14\t120\t134\t14\t74\t88\t255 Cons. Raimundo Jos\u00e9 Michiles\t380\t60\t336\t396\t85\t299\t384\t392 Cons. J\u00falio Assis Correa Pinheiro\t254\t71\t161\t232\t101\t114\t215\t271 Cons. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva\t101\t51\t111\t162\t45\t143\t188\t75 Cons. Ari Jorge Moutinho da Costa Junior\t173\t22\t169\t191\t43\t109\t152\t212 Cons. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos\t168\t56\t165\t221\t56\t156\t212\t177 Aud. M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho\t98\t59\t121\t180\t62\t77\t139\t139 Aud. Al\u00edpio Reis Firmo Filho\t159\t48\t110\t158\t51\t106\t157\t160 TOTAIS\t1.542\t381\t1293\t1674\t457\t1078\t1535\t1681 TRIBUNAL PLENO FEVEREIRO DE 2015 Movimenta\u00e7\u00e3o de processos\t Remanescentes do m\u00eas anterior\tENTRADAS\tSA\u00cdDAS\t Pendentes de aprecia\u00e7\u00e3o \t\tDistribu\u00eddos em Sess\u00e3o \tOutros recebidos\tTOTAL\tInclu\u00eddos em pauta\tEncaminhados com\/sem manifesta\u00e7\u00e3o \tTOTAL\t Cons. Ant\u00f4nio J\u00falio Bernardo Cabral\t182\t14\t64\t78\t6\t48\t54\t206 Cons. Raimundo Jos\u00e9 Michiles\t144\t27\t101\t128\t21\t74\t95\t177 Cons. J\u00falio Assis Correa Pinheiro\t221\t33\t70\t103\t62\t65\t127\t197 Cons. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva\t66\t12\t74\t86\t19\t86\t105\t47 Cons. Ari Jorge Moutinho da Costa Junior\t83\t12\t55\t67\t29\t32\t61\t89 Cons. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos\t117\t20\t95\t115\t12\t79\t91\t141 Aud. M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho\t40\t19\t86\t105\t38\t53\t91\t54 Aud. Al\u00edpio Reis Firmo Filho\t119\t26\t60\t86\t18\t71\t89\t116 TOTAIS\t972\t163\t605\t768\t205\t508\t713\t1027 PRIMEIRA C\u00c2MARA FEVEREIRO DE 2015 Movimenta\u00e7\u00e3o de processos\t Remanescentes do m\u00eas anterior\tENTRADAS\tSA\u00cdDAS\t Pendentes de aprecia\u00e7\u00e3o \t\tDistribu\u00eddos em Sess\u00e3o \tOutros recebidos\tTOTAL\tInclu\u00eddos em pauta\tEncaminhados com\/sem manifesta\u00e7\u00e3o \tTOTAL\t Cons. Raimundo Jos\u00e9 Michiles (Presidente)\t214\t33\t76\t109\t43\t77\t120\t203 Cons. Ari Jorge Moutinho da Costa Junior\t63\t41\t57\t98\t34\t43\t77\t84 Cons. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva\t35\t39\t37\t76\t26\t57\t83\t28 Aud. M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho\t58\t40\t35\t75\t24\t24\t48\t85 Aud. Al\u00edpio Reis Firmo Filho\t0\t0\t0\t0\t0\t0\t0\t0 TOTAIS\t370\t153\t205\t358\t127\t201\t328\t400 SEGUNDA C\u00c2MARA FEVEREIRO DE 2015 Movimenta\u00e7\u00e3o de processos\t Remanescentes do m\u00eas anterior\tENTRADAS\tSA\u00cdDAS\t Pendentes de aprecia\u00e7\u00e3o \t\tDistribu\u00eddos em Sess\u00e3o \tOutros recebidos\tTOTAL\tInclu\u00eddos em pauta\tEncaminhados com\/sem manifesta\u00e7\u00e3o \tTOTAL\t Cons. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos (Presidente)\t51\t36\t70\t106\t44\t77\t121\t36 Cons. Ant\u00f4nio J\u00falio Bernardo Cabral\t27\t0\t56\t56\t8\t26\t34\t49 Cons. J\u00falio Assis Correa Pinheiro\t33\t38\t91\t129\t39\t49\t88\t74 Aud. Al\u00edpio Reis Firmo Filho\t40\t22\t50\t72\t33\t35\t68\t44 Aud. M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho\t0\t0\t0\t0\t0\t0\t0\t0 TOTAIS\t151\t96\t267\t363\t124\t187\t311\t203       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-5681","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5681","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5681"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5681\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5683,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5681\/revisions\/5683"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5681"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5681"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5681"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}