{"id":5730,"date":"2015-05-20T19:28:22","date_gmt":"2015-05-20T19:28:22","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5730"},"modified":"2016-07-08T15:16:42","modified_gmt":"2016-07-08T15:16:42","slug":"edicao-no-1121-de-20-de-maio-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5730","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1121 de 20 de maio de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/05\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1121-de-20-de-maio-de-20151.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--A T O N\u00ba 35\/2015\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,\n\nCONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n.\u00ba 179\/2015-SECEX, datado de 8.5.2015, \n\n\nR  E  S  O  L  V  E:\n\nI- EXONERAR o servidor SANDELMO ALBUQUERQUE, matr\u00edcula n.\u00ba 001.340-4A, do cargo comissionado de Diretor de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o Direta do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 DICAD-MA, s\u00edmbolo CC-4, previsto no Anexo \u00fanico da Lei n.\u00ba 3.857, de 23 de janeiro de 2013, publicada no DOE de 23.1.2013, que alterou o Anexo I, Quadro II, da Lei n.\u00ba 3.627, de 15.6.2011, publicada no DOE de 15.6.2011, a partir de 28 de maio de 2015;\n\nII- NOMEAR o servidor M\u00c1RIO AUGUSTO TAKUMI SATO, matr\u00edcula n.\u00ba 001.889-9A, no cargo acima mencionado, a partir da mesma data.\n\n\nD\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de maio de 2015.\n\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nA  T  O    N.\u00ba 36\/2015\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e,\n\nCONSIDERANDO os termos do artigo 93, \u00a7 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas),\n\n\nR E S O L V E: \n\nCONVOCAR, com Jurisdi\u00e7\u00e3o Plena, o Auditor AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO, matr\u00edcula n.\u00ba 001.261-0A, para substituir o senhor Conselheiro ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL, matr\u00edcula n.\u00ba 000.898-2A, durante seu afastamento, no per\u00edodo de 14 a 23.5.2015.\n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2015.\n\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  176\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 102\/2015 \u2013 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de 13.5.2015, constante do Processo n.\u00ba 2116\/2015,\n\nR E S O L V E:\n\nCONCEDER Aux\u00edlio Funeral em favor da Senhora LOURDES FERREIRA GOMES, em raz\u00e3o do falecimento do seu c\u00f4njuge o Senhor LYZANDRO GARCIA GOMES, Conselheiro aposentado desta Corte de Contas, falecido em 8.5.2015, nos termos do art. 113, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 1762\/86. \n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGITRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2015.     \n \n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 177\/2015-GPDRH\n\nO Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 103\/2015 \u2013 Administrativa - Tribunal Pleno, datada de 13.5.2015, constante do Processo n.\u00ba 2117\/2015,\n\nR E S O L V E\n\nCONCEDER em favor da Senhora LOURDES FERREIRA GOMES, pens\u00e3o por morte em virtude do falecimento de seu c\u00f4njuge, Conselheiro aposentado LYZANDRO GARCIA GOMES, nos termos do artigo 40, \u00a7 7\u00ba, I da CF\/88, c\/c art. 111, \u00a7 7\u00ba, II, da CE\/AM, a contar de 8.5.2015, com fulcro nos arts. 31 e 33 da LC n.\u00ba 30\/2001.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2015.                \n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  178\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 104\/2015 \u2013 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de 13.5.2015, constante do Processo n.\u00ba 990\/2015,\n\n\nR E S O L V E:\n\n\nCONCEDER Aux\u00edlio Funeral em favor da Senhora SAMANTHA DA COSTA FROTA, em raz\u00e3o do falecimento do seu c\u00f4njuge o Senhor VIVALDO BARROS FROTA, Auditor aposentado desta Corte de Contas, falecido em 16.1.2015, nos termos do art. 113, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 1.762\/86. \n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGITRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2015.     \n \n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba 83\/2015-Secex\n\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.\n\nCONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 RI, deste Tribunal;\n\nCONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/02\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno);\n\nCONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 02\/01\/2014;\n\nCONSIDERANDO o Memorando n\u00ba 016\/2015-DICAI\/MA, de 27\/04\/2015. \n\n\nR E S O L V E:\n\nI - DESIGNAR os Analistas OSMANI DA SILVA SANTOS, matr\u00edcula n\u00ba 001.352-8A  e ANT\u00d4NIO CARLOS SOUZA DA ROSA J\u00daNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 001.327-7A, para, no per\u00edodo de 08 a 19\/06\/2015, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZA\u00c7\u00c3O DO TR\u00c2NSITO - MANAUSTRANS, referente \u00e0s contas do exerc\u00edcio de 2014;  \n\nII - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores;\n\nIII - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o dos relat\u00f3rios conclusivos, contados a partir da resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, observando-se os termos do art. 78, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno);\n\nIV - Havendo necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para a auditoria, a comiss\u00e3o dever\u00e1 apresentar justificativa, por escrito, a respeito dos motivos que amparam tal solicita\u00e7\u00e3o;\n\nV - SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos, dispensem os servidores acima citados do registro de ponto, no per\u00edodo do trabalho;\n\nVI - ESTABELECER aos membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI), inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado.\n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2015.\n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba 84\/2015-Secex\n\t\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.\n\nCONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 RI, deste Tribunal;\n\nCONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/02\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno);\n\nCONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 02\/01\/2014;\n\nCONSIDERANDO o Memorando n\u00ba 39\/2015-DICAI\/AM, de 12\/05\/2015.\n\n\nR E S O L V E:\n\nI - DESIGNAR os servidores WLADEMIR JOS\u00c9 ARA\u00daJO DE AMORIM, matr\u00edcula n\u00ba 000.074-4A, FERNANDO RICARDO FERNANDES COELHO, matr\u00edcula n\u00ba 000.031-0A e a estagi\u00e1ria MAIARA BRITO DE ARA\u00daJO, matr\u00edcula n\u00ba 002.288-8A, para, no per\u00edodo de 1\u00ba a 16\/06\/2015, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco na FUNDA\u00c7\u00c3O DE VIGIL\u00c2NCIA EM SA\u00daDE DO AMAZONAS, referente \u00e0s contas do exerc\u00edcio de 2014; \n\nII - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores;\n\nIII - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o dos relat\u00f3rios conclusivos, contados a partir da resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, observando-se os termos do art. 78, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno);\n\nIV - Havendo necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para a auditoria, a comiss\u00e3o dever\u00e1 apresentar justificativa, por escrito, a respeito dos motivos que amparam tal solicita\u00e7\u00e3o;\n\nV - SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos, dispensem os servidores acima citados do registro de ponto, no per\u00edodo do trabalho;\n\nVI - ESTABELECER aos membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI), inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado.\n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2015.\n\n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\n\nPortaria FC\/SG n\u00b0 24\/2015, de 20 de maio de 2015\n\nSubstitui a Servidora Sheila da N\u00f3brega Silva pelo servidor Elynder Belarmino da Silva Lins, para atuar como fiscal do Contrato n\u00b0 26\/2013-TCE, firmado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a empresa PRODAM.\n\nO Secret\u00e1rio Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e observada a Portaria n\u00ba 635\/2013, que trata da delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, publicada no DOE de 23 de dezembro de 2014.\n\nCONSIDERANDO a necessidade de designar servidor para, no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o dos Contratos Administrativos, conforme o disposto no art. 67 da lei 8.666\/93.\n\nRESOLVE:\n\nArt. 1\u00b0 - SUBSTITUIR a Servidora Sheila da N\u00f3brega Silva, Analista de Controle Externo, matr\u00edcula 1634-9A, pelo servidor Elynder Belarmino da Silva Lins, matr\u00edcula n\u00ba 0364-6A para atuar como fiscal, no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, do Contrato n\u00b0 26\/2013, referente ao Acordo com a PRODAM, CNPJ: 04.407.920\/0001-80, cujo objeto \u00e9 disponibilidade de acesso remoto ao TCE\/AM.\n\nArt. 2\u00b0 - Esta Portaria entra em vigor nesta data, podendo ser revogada a qualquer tempo a crit\u00e9rio da autoridade competente.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM\n\n\nPortaria FC\/SG n\u00b0 27\/2015, de 20 de maio de 2015\n\nDesigna a Servidora BEATRIZ DE OLIVEIRA BOTELHO, para atuar como fiscal do Termo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica que entre si celebram o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Escola de Contas P\u00fablicas TCE\/AM, e o Governo do Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Secretaria de Rela\u00e7\u00f5es Institucionais.\n\n\nO Secret\u00e1rio Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e observada a Portaria N\u00b0 635\/2013-GPDRH, de 27 de dezembro de 2013, que trata da delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, publicada no DOE de 02 de janeiro de 2014.\n\nCONSIDERANDO a necessidade de designar servidor para, no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o dos Contratos Administrativos, conforme o disposto no art. 67 da lei 8.666\/93.\n\nRESOLVE:\n\nArt. 1\u00b0 - DESIGNAR a Servidora BEATRIZ DE OLIVEIRA BOTELHO, matr\u00edcula 461-8A, para atuar como fiscal, no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, do Termo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica que entre si celebram o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Escola de Contas P\u00fablicas TCE\/AM, e o Governo do Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Secretaria de Rela\u00e7\u00f5es Institucionais.\n\nArt. 2\u00b0 - Esta Portaria entra em vigor nesta data, podendo ser revogada a qualquer tempo a crit\u00e9rio da autoridade competente.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM\n\n\n\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013  e, \n\nCONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03 do Processo Administrativo n\u00ba 1848\/2015;\nCONSIDERANDO o Parecer n\u00ba 219\/2015,  favor\u00e1vel da Diretoria Jur\u00eddica desta Corte, \u00e0s fls. 55 dos autos. \nCONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93.\nR E S O L V E:\n\nCONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o do servidor RONAN NEGREIROS DA SILVA, deste Tribunal de Contas, no evento \u201cCURSO DE CAPACITA\u00c7\u00c3O EM SEGURAN\u00c7A INSTITUCIONAL COM CONTRA-INTELIG\u00caNCIA, GEST\u00c3O DE RISCOS E SEGURAN\u00c7A DE DIGNIT\u00c1RIOS\u201d, a ser ministrado no per\u00edodo de 10 a 15\/08\/2015, a ser realizado na cidade de Belo Horizonte\/MG, que se dar\u00e1 por meio da Associa\u00e7\u00e3o Internacional para Estudos de Seguran\u00e7a e Intelig\u00eancia (INASIS), AV. Bias Fortes, 803\/402, Lourdes, Belo Horizonte\/MG, inscrita sob CNPJ n\u00ba 20.276.516\/0001-70. O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 5.334,00 (cinco mil trezentos e trinta e quatro reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93;\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\nDESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O\n\nRECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o das inscri\u00e7\u00f5es no evento \u201c\u201cCURSO DE CAPACITA\u00c7\u00c3O EM SEGURAN\u00c7A INSTITUCIONAL COM CONTRA-INTELIG\u00caNCIA, GEST\u00c3O DE RISCOS E SEGURAN\u00c7A DE DIGNIT\u00c1RIOS\u201d.\n\nRATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro Presidente\n\n\n\n\n\nExtrato do ACORDO DE COOPERA\u00c7\u00c3O T\u00c9CNICA, que entre si Celebram o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio da ESCOLA DE CONTAS P\u00daBLICAS TCE\/AM e o GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio da SECRETARIA DE RELA\u00c7\u00d5ES INSTITUCIONAIS, na forma abaixo:\n\n1. Data: 13\/05\/2015\n2. Partes: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio da ESCOLA DE CONTAS P\u00daBLICAS TCE\/AM e o GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio da SECRETARIA DE RELA\u00c7\u00d5ES INSTITUCIONAIS.\n3. Esp\u00e9cie: Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica.\n4. Objeto: Conjuga\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7os para a realiza\u00e7\u00e3o de eventos de interesse comum, cujo conte\u00fado consista na otimiza\u00e7\u00e3o e moderniza\u00e7\u00e3o da gest\u00e3o dos gastos p\u00fablicos, no \u00e2mbito do Estado do Amazonas.\n5. Vig\u00eancia: O prazo de vig\u00eancia do presente instrumento \u00e9 de 12 (doze) meses, com in\u00edcio em 13\/05\/2015.\n6. Processo Administrativo: 2135\/2015\n\n\nManaus, 13 de maio de 2015\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 16\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 06 DE MAIO DE 2015.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 2365\/2013 \u2013 02 VOLUMES - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jackson Chagas Saldanha, Diretor Executivo da MANAUSMED, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o de Assist\u00eancia \u00e0 Sa\u00fade dos Servidores P\u00fablicos do Mun\u00edcipio de Manaus \u2013 MANAUSMED, Relativo ao Exerc\u00edcio Financeiro De 2012, de Responsabilidade do Senhor Jackson Chagas Saldanha, Diretor Executivo e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 14\/10\/2011 a 01\/01\/2013, com fulcro no art. 1\u00ba, incisos II e XI, c\/c o art. 22, III, al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, art. 25, todos da Lei 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), art. 5\u00ba, inciso II, c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.2- Aplicar multa no montante de R$ 8.768,25 em conformidade com o artigo 54, inciso II, da Lei 2.423\/96 pelas impropriedades listadas nos itens 8.1, 8.2, 8.3 e 8,6, do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para o recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria aplicada aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de contas nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d e inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno); 9.4- Autorizar, caso o valor da condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estipulado, a inscri\u00e7\u00e3o do D\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96 - TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, II e art. 308, \u00a7 6\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno); 9.5- Considerar em d\u00e9bito o Senhor Roberto Valiente de Souza, atual Diretor Executivo e Ordenador de Despesas, bem como o Senhor Jackson Chagas Saldanha, ex-Diretor Executivo e Ordenador de Despesas, no montante de R$ 38.133,33 (Trinta e Oito Mil, Cento e Trinta e Tr\u00eas Reais e Trinta e Tr\u00eas Centavos), nos termos dos artigos 305 e 306 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e tendo em vista a Responsabilidade Solid\u00e1ria, em conformidade com o artigo 20, \u00a7 2\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, pelos pagamentos indevidos constante no termo de rescis\u00e3o de contrato de trabalho, das referidas Diretorias; 9.6- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolhimento do valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n. 2423\/1996 \u2013 LOTCE e artigo 308, \u00a73\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 \u2013 Regimento Interno); 9.7- Recomendar a Prefeitura Municipal de Manaus, caso o valor da condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estipulado, a inscri\u00e7\u00e3o do D\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96 - TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, II e art. 308, \u00a7 6\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno); 9.8- Por fim, Recomendar \u00e0 MANAUSMED: 9.8.1- Que Passe a exigir de seus contratados as documenta\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 regularidade fiscal como exige o artigo 29, incisos II a IV e artigo da Lei 8.666; 9.8.2- Que o Gestor busque constantemente preservar o equil\u00edbrio econ\u00f4mico e financeiro da unidade gestora, para que a mesma desempenhe satisfatoriamente suas atribui\u00e7\u00f5es; 9.8.3- Que seja alterada a Natureza Jur\u00eddica da MANAUSMED, visto que o Servi\u00e7o Social Aut\u00f4nomo \u00e9 criado por entidades privadas de categoria econ\u00f4mica, n\u00e3o prestam servi\u00e7o p\u00fablico delegado pelo estado, mas atividade privada de interesse p\u00fablico (servi\u00e7os n\u00e3o exclusivos do Estado); 9.9- Encaminhar c\u00f3pias do Relat\u00f3rio Conclusivo, bem como do Parecer Ministerial aos Gestores do MANAUSMED e recomendar que doravante atentem para o fiel cumprimento das normas pertinentes aos assuntos objeto de recomenda\u00e7\u00f5es e\/ou restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas, a fim de que n\u00e3o haja reincid\u00eancias, devendo a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o das Contas do exerc\u00edcio de 2012 efetuar o acompanhamento e o monitoramento. \nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \nPROCESSO N\u00ba 699\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 544\/2009-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 7948\/2001. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 544\/2009-TCE-Tribunal Pleno (fl. 55\/56 do Processo n.\u00ba 7948\/2001), no sentido de julgar legal o 4\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 01\/2001, firmado entre a SEDUC e Vit\u00f3ria R\u00e9gia Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio e Constru\u00e7\u00f5es LTDA, constante no item 8.1, bem como exclua a multa aplicada no valor de R$ 3.289,73 constante do item 8.2 da referida Decis\u00e3o; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 700\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 699\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 524\/2009-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 6034\/2001. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 9.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 524\/2009-TCE-Tribunal Pleno (fl. 56\/57 do Processo n.\u00ba 6034\/2001), no sentido de julgar legal o 3\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 02\/2001, firmado entre a SEDUC e Vit\u00f3ria R\u00e9gia Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio e Constru\u00e7\u00f5es LTDA, constante do item 8.1, bem como Exclua a multa no valor de 3.289,73 aplicada no item 8.2 da referida Decis\u00e3o; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). \n\nPROCESSO N\u00ba 11329\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Procurador Geral de Contas Carlos Alberto Souza de Almeida, contra o Prefeito de Boa Vista do Ramos, Amintas Junior Lopes Pinheiro, por descumprimento \u00e0 LC 131\/2009. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Tomar conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o contra a Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos, sob a responsabilidade do Sr. Amintas Junior Lopes Pinheiro para, no m\u00e9rito, julg\u00e1-la parcialmente procedente; 9.2- Conceder prazo de 60 ao Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos para promover as altera\u00e7\u00f5es em seu s\u00edtio eletr\u00f4nico, de maneira que possa ser adequada a referida p\u00e1gina da Internet nos moldes da Lei Complementar 101\/2000 \u2013 Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 48, caput c\/c o art. da Lei de Acesso \u00e0s Informa\u00e7\u00f5es P\u00fablicas \u2013 Lei n. 12.527\/2011, sob pena de multa na forma do art. 54, II, da Lei n. 2423\/1996; 9.3- Determinar o apensamento destes autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio 2014, para servir de subs\u00eddio ao exame das restri\u00e7\u00f5es encontradas. \nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \nPROCESSO N\u00ba 10811\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Manuel Sebasti\u00e3o Pimentel de Medeiros, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 894). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em  conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00e0 unanimidade: 9.1.1 - julgar REGULAR COM RESSALVAS as Contas dos Recursos da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, referente ao exerc\u00edcio de 2013, Gest\u00e3o do Sr. Manuel Sebasti\u00e3o Pimentel de Medeiros, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 22, II, e 24 da Lei n\u00b0 2423\/96; 9.1.2 - MULTAR o Sr. Manuel Sebasti\u00e3o Pimentel de Medeiros, no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), referente a 5% do valor previsto no art. 54, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/12-TCE\/AM, conforme estabelece o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00b0 2.423\/96, pela impropriedade identificada no item 9 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.3 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Manuel Sebasti\u00e3o Pimentel de Medeiros, recolha os valores das multas que lhe foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02; 9.1.4 - AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a cobran\u00e7a executiva, inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n.\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173 e \u00a7 6\u00ba, do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02; 9.1.5 - RECOMENDAR ao \u00f3rg\u00e3o de origem que: \u25cf  cumpra com rigor as legisla\u00e7\u00f5es referentes ao controle fiscal, financeiro e or\u00e7ament\u00e1rio; \u25cf cumpra as determina\u00e7\u00f5es contidas na legisla\u00e7\u00e3o mencionada nos itens 07, 08 e 09 das restri\u00e7\u00f5es do presente decisum, referente \u00e0: a) aus\u00eancia de Procuradoria Jur\u00eddica com rol de Procuradores e a Natureza do v\u00ednculo laboral; b) falta do \u00f3rg\u00e3o de Controle Interno com rol de agentes envolvidos, a natureza do v\u00ednculo laboral, bem como a qualifica\u00e7\u00e3o acad\u00eamica dos mesmos; c) aus\u00eancia do Servi\u00e7o de informa\u00e7\u00e3o ao cidad\u00e3o, com instala\u00e7\u00f5es f\u00edsicas de atendimento a interessados. 9.1.6 - RECOMENDAR \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o respons\u00e1vel pelas contas da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, que verifique se as provid\u00eancias informadas no item 6 do presente Voto foram cumpridas, referente \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o das pastas dos servidores, atrav\u00e9s do registro de todo e qualquer ato administrativo nas fichas funcionais e financeiras, no que diz respeito a dados pessoais, f\u00e9rias, afastamentos, transfer\u00eancias, licen\u00e7as, atos concessivos, averba\u00e7\u00f5es, benef\u00edcios, vencimentos, gratifica\u00e7\u00e3o, abonos salariais. 9.2 \u2013 Por maioria, MULTAR o Sr. Manuel Sebasti\u00e3o Pimentel de Medeiros no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pela inobserv\u00e2ncia de prazo legal, em raz\u00e3o do n\u00e3o envio a esta Corte de Contas dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal do 1\u00ba e 2\u00b0 semestre, totalizando o montante de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), item 1 do Relat\u00f3rio\/ Voto. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo n\u00e3o envio do RGF. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 1632\/2010 E SEUS ANEXOS: PROCESSOS N\u00baS: 2272\/2010 (Den\u00fancia) E 3307\/2010-06VOL. (Insp.Extraordin\u00e1ria) Apensos: 2287\/2010, 3182\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Edson B. Bessa, Prefeito Municipal de Manacapuru, Exerc\u00edcio de 2009. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Manacapuru, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Edson Bastos Bessa, ex-Prefeito, conforme art. 1\u00ba, I da Lei 2423\/96, c\/c art. 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/97-TCE. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 - Julgar IRREGULARES as contas da Prefeitura Municipal de Manacapuru, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Edson Bastos Bessa, ex-Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, I, II, e art. 22, III, \u201ca\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art 188, \u00a71\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.2 - Determinar a glosa no valor total de R$ 8.977.803,69, considerando em ALCANCE o respons\u00e1vel, observado o previsto no inciso II, do art 304 do Regimento Interno do TCE\/AM, referente aos valores das despesas abaixo discriminadas: a) R$ 22.155,50 (vinte e dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) em raz\u00e3o de despesas n\u00e3o comprovadas; b) R$ 8.593.161,08 (oito milh\u00f5es, quinhentos e noventa e tr\u00eas mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos), em raz\u00e3o de despesas n\u00e3o comprovadas com A\u00e7\u00f5es e Servi\u00e7os P\u00fablicos de Sa\u00fade; c) R$ 18.931,30 (dezoito mil, novecentos e trinta e um reais e trinta centavos), em raz\u00e3o da inexist\u00eancia de bens patrimoniais; d) R$ 343.555,81 (trezentos e quarenta e tr\u00eas mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), em raz\u00e3o da diferen\u00e7a encontrada na comprova\u00e7\u00e3o do saldo para o exerc\u00edcio seguinte, que foi no montante de R$ 12.052.652,19, com o valor apurado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s dos extratos e concilia\u00e7\u00f5es bancarias na ordem de R$ 11.689.096,39. 9.3 - Aplicar MULTA, ao Sr. Edson Bastos Bessa, ex-Prefeito e Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Manacapuru, no valor de R$ 8.768,25, (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), por atos praticado com graves infra\u00e7\u00f5es as normas legais e\/ou regulamentares de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial art. 308, inciso VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 e art. 54, inciso II da Lei n. 2423, de 10.12.1996; 9.4 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.5 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor de glosa imposta aos cofres da Prefeitura Municipal de Manacapuru, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas; 9.6 - Representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, nos termos do art. 1\u00ba XXIV, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 190 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; 9.7 - Determinar \u00e0 origem estrita observ\u00e2ncia da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 e Lei 8.666\/93 (art. 2\u00ba, 3\u00ba, 23, par\u00e1grafo 5\u00ba e 38); 9.8 - Determinar o arquivamento, por perda de objeto, do Processo 3370\/2010 \u2013 6 volumes (apenso), referente \u00e0 Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria realizada na Prefeitura Municipal de Manacapuru, no exerc\u00edcio de 2010, uma vez que a mat\u00e9ria bem como a conclus\u00e3o \u00e9 igualmente tratada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas n\u00ba 1632\/2010; 9.9 \u2013 Determinar o arquivamento, por perda de objeto, do Processo 2272\/2010 (apenso), referente a DEN\u00daNCIA do Sr. \u00c2NGELUS FIGUEIRA, Prefeito Municipal de Manacapuru, quanto a n\u00e3o entrega da documenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil pelo ex Prefeito, uma vez que a mat\u00e9ria \u00e9 igualmente tratada nos autos da den\u00fancia n\u00ba 2287\/2010. \n\nPROCESSO N\u00ba 2287\/2010 (ANEXO AOS PROCESSOS 1632\/2010, 2272\/2010, 3182\/2011 E 3307\/2010) - Den\u00fancia do Sr. Angelus Cruz Figueira, Prefeito Municipal de Manacapuru, contra o Ex-Prefeito, referente \u00e0 falta de documenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, financeiro e administrativo, em completa desobedi\u00eancia \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o deste TCE. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o \u00d3rg\u00e3o Ministerial, pela proced\u00eancia da den\u00fancia formulada pelo Sr. ANGELUS CRUZ FIGUEIRA, Prefeito Municipal de Manacapuru, referente a falta de documenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil financeiro e administrativo, em completa desobedi\u00eancia a Resolu\u00e7\u00e3o deste TCE, objeto do Processo n\u00ba 2287\/2010, com aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos) ao Sr. Edson Bastos Bessa, ex-Prefeito e Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Manacapuru, exerc\u00edcio de 2009, nos termos do artigo 54, VI da Lei n\u00ba 2423\/96 e 308, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 3182\/2011 (ANEXO AOS PROCESSOS 1632\/2010, 2287\/2010, 2272\/2010 e 3307\/2010) - Representa\u00e7\u00e3o do Sr. \u00c2ngelus Cruz Figueira, Prefeito Municipal de Manacapuru, contra o Ex-Prefeito do mesmo Munic\u00edpio, por atos irregulares praticados contra o interesse p\u00fablico ocorridos no ano de 2009, sob a responsabilidade do Ex-Prefeito. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o \u00d3rg\u00e3o Ministerial, pela improced\u00eancia da Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Sr. ANGELUS CRUZ FIGUEIRA, Prefeito Municipal de Manacapuru, referente a atos irregulares ocorridos no ano de 2009, objeto do Processo n\u00ba 3182\/2011, em raz\u00e3o da impossibilidade do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico de avaliar o m\u00e9rito da quest\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 900\/2015 - Apensos: Processos n\u00bas. 2994\/2014, 2549\/2008 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 579\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2994\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja negado provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto, de modo que seja mantido o r. decis\u00f3rio guerreado, Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 579\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 2994\/2014.  Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 183\/2015 - Apensos: Processos n\u00bas. 4367\/2014, 945\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o 595\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 945\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja negado Provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo-se in totum o r. decis\u00f3rio guerreado (Decis\u00e3o n\u00ba 595\/2014), Processo n\u00ba 945\/2014. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 4316\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 2809\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o 137\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2809\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja negado Provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo-se in totum o r. decis\u00f3rio guerreado (Decis\u00e3o n\u00ba 137\/2014), Processo n\u00ba 2809\/2012. No julgamento do processo seguinte, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, em face do impedimento do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4458\/2014 - Apensos: processos n\u00bas. 2097\/2008, 4473\/2007, 4483\/2007, 5337\/2007 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Ev\u00e2ngelo Pinheiro Navegante, servidor p\u00fablico em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 879\/2010-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo n\u00ba 2097\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja negado Provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantido o r. decis\u00f3rio guerreado, mantendo-se a multa imposta ao Sr. Ev\u00e2ngelo Pinheiro Navegante. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. \n\nPROCESSO N\u00ba 4893\/2014 - Apensos: Processos n\u00bas. 4671\/2014, 4304\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio Interposto pelo Sr. Jaziel Nunes de Alencar, em face da Decis\u00e3o 1267\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos Autos do Processo TCE n\u00ba 4304\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de conhecer o Recurso Ordin\u00e1rio, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja negado Provimento ao recurso ora analisado diante dos motivos expostos, de modo que seja mantida em todos os seus termos a Decis\u00e3o n\u00ba 1267\/2014, exarada pela Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 4304\/2011. \n\nPROCESSO N\u00ba 4671\/2014 - Apensos: Processos n\u00bas. 4893\/2014, 4304\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Washington Luis R\u00e9gis da Silva, Ex-Prefeito Municipal de Manacapuru em face da Decis\u00e3o 1267\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4304\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de conhecer o Recurso Ordin\u00e1rio, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja negado Provimento ao recurso ora analisado diante dos motivos expostos, de modo que seja mantida em todos os seus termos a Decis\u00e3o n\u00ba 1267\/2014, exarada pela Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 4304\/2011. \n\nPROCESSO N\u00ba 10933\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Luis Carlos Lopes Garcia, Presidente do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social de Benjamin Constant, Exerc\u00edcio de 2013. (UG:3915). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social de Benjamin Constant - FMPSBC exerc\u00edcio financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. Luis Carlos Lopes Garcia, Presidente nos termos do art. 22, inciso, III, al\u00ednea \u201cb\u201d c\/c art. 25 da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (LO\/TCE) c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02- RI TCE\/AM, considerando as ocorr\u00eancias das irregularidades constantes nesta instru\u00e7\u00e3o; 9.2- Aplicar multa ao Sr. Luis Carlos Lopes Garcia, respons\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca, exerc\u00edcio 2013, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE, por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial constatados no item 8 e seguintes do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.4 - Determinar \u00e0 atual gest\u00e3o do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social de Benjamin Constant - FMPSBC que observe estritamente: 9.4.1- Realize recenseamento previdenci\u00e1rio, respeitando o prazo estabelecido no art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 10.887\/04; 9.4.2- Cria\u00e7\u00e3o dos Conselhos de Administra\u00e7\u00e3o e Fiscal; 9.4.3- Cumprimento do disposto no art. 23 e 26 da Lei Municipal n\u00ba 1.019\/02 quanto a comprova\u00e7\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o de reuni\u00f5es mensais do Conselho Fiscal; 9.4.4- Para que o FMPSBC proporcione pleno acesso aos servidores e inativos \u00e0s informa\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 gest\u00e3o do RPPS com fulcro no art. 5\u00ba, VIII, da Portaria MPS n\u00ba 204\/08 e art. 12 da Portaria MPS n\u00ba 402\/08 c\/c art. 1\u00ba, VI, da Lei n\u00ba 9.717\/98, em homenagem ao princ\u00edpio constitucional da publicidade; 9.4.5- Para que regularize a situa\u00e7\u00e3o perante o Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social, para fins de emiss\u00e3o do Certificado de Regularidade Previdenci\u00e1ria - CRP, conforme art. 28 da Port. MPS n\u00ba 402\/08 c\/c arts. 7\u00ba, I a  IV, 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98; 9.4.6- Para que segregue em contas distintas os recursos previdenci\u00e1rios dos valores movimentados da taxa de administra\u00e7\u00e3o, conforme art. 20 da Res. CMN n\u00ba 3.922\/10, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 6\u00ba, IV, da Lei n\u00ba 9.717\/98, bem como em homenagem ao princ\u00edpio da boa administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica; 9.4.7- Para que submeta as opera\u00e7\u00f5es que envolvam despesas com pessoal, de custeio em geral e de capital \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da Controladoria do Munic\u00edpio de Benjamin Constant, se houver, conforme arts. 70 e 74, IV, \u00a7 1\u00ba, da CF\/88, referente ao item 7 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2014; 9.4.8- Providencie o Sistema de Controle Interno que possibilite a execu\u00e7\u00e3o de auditoria pr\u00e9via dos atos administrativos praticados em cada exerc\u00edcio, conforme estabelecem os artigos 31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 c\/c o artigo 45 da LeiEstadualn\u00ba2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM); 9.4.9- Para que o gestor do Fundo submeta ao Prefeito uma proposta de projeto de lei que conste a natureza jur\u00eddica do RPPS de Benjamin Constant a fim de cumprir o art. 10 da Portaria MPS n\u00ba 402\/08 e art. 2\u00b0, IV, e 15 da Orienta\u00e7\u00e3o Normativa SPS\/MPS n\u00b0 02\/09 c\/c art. 9\u00b0 da Lei Federal n\u00b0 9.717\/98; 9.4.10- Para que o gestor do Fundo submeta ao Prefeito uma proposta de projeto de lei que modifique a reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 6\u00ba do art. 13 da Lei Municipal n\u00ba 1.019\/02, a fim de manter a autonomia administrativa e financeira do RPPS de Benjamin Constant, conforme disposi\u00e7\u00e3o do inciso II do art. 1\u00b0 e inciso II do art. 9\u00b0 da Lei Federal n\u00b0 9.717\/98; \u00a7\u00a7 1\u00b0 e 2\u00b0 do art. 10 e arts. 15, 19 e 20 da Portaria MPS n\u00b0 402\/08; art. 4\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o CMN n\u00b0 3.922\/10; inciso V do art. 2\u00b0 e arts. 15 e 16 da Orienta\u00e7\u00e3o Normativa SPS\/MPS n\u00b0 02\/09; 9.4.11- Para que envie no prazo previsto o CRP, o comprovante de repasses e reten\u00e7\u00f5es das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias devidas ao RPPS pelo Ente Federativo e pelo Poder Legislativo e o Demonstrativo Previdenci\u00e1rio, conforme art. 3\u00b0, \u201ca\u201d, da Res. TCE n\u00ba 08\/11 c\/c art. 11, VIII, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.4.12- Para que envie no prazo previsto o Balancete Mensal, elaborado segundo a planifica\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, o manual das contas, os demonstrativos e as normas de procedimentos cont\u00e1beis aplicados aos RPPS, institu\u00eddos pela Port. MPS n\u00ba 916\/03 e suas altera\u00e7\u00f5es, conforme art. 3\u00b0, \u201cb\u201d, da Res. TCE n\u00ba 08\/11 c\/c art. 11, VIII, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.4.13- Para que envie no prazo previsto os documentos relacionados no art. 3\u00b0, \u201cc\u201d, da Res. TCE n\u00ba 08\/11 c\/c art. 11, VIII, da Lei n\u00ba 2.423\/96, sob pena de ser enquadrado no art. 52 da Lei n\u00ba 2.423\/96, referente ao item 12 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2014; 9.4.14- Para que envie o Parecer Atuarial, acompanhado pelo Demonstrativo de Resultado de Avalia\u00e7\u00e3o Atuarial - DRAA ao Tribunal de Contas, conforme previsto no art. 3\u00b0, al\u00ednea \u201cd\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 08\/11 c\/c art. 11, VIII, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.4.15- Para que adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias para reduzir o d\u00e9ficit atuarial do FMPSBC, seja implementado plano de amortiza\u00e7\u00e3o, seja realizando a segrega\u00e7\u00e3o de massas, conforme art. 20 da Port. MPS n\u00ba 403\/08 c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98; 9.4.16- Para que fa\u00e7a o registro individualizado dos segurados e dos inativos do FMPSBC, nos moldes do art. 18 da Port. MPS n\u00ba 402\/08, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98; 9.4.17- Para que adote os princ\u00edpios e procedimentos cont\u00e1beis patrimoniais para fins de registro e evidencia\u00e7\u00e3o da composi\u00e7\u00e3o patrimonial do FMPSBC, conforme arts. 85, 89, 100 e 104 da lei n\u00ba 4.320\/64; 9.4.18- Para que: a) Proceda \u00e0 cobran\u00e7a junto a Prefeitura Municipal de Benjamin Constant da diferen\u00e7a a recolher, que deve ser atualizado monetariamente, referente \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias (cota do ente e do servidor) do exerc\u00edcio de 2013, conforme art. 5\u00ba da Port. MPS n\u00ba 402\/08, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98, sob pena de solidariedade; b) O repasse das contribui\u00e7\u00f5es devidas \u00e0 unidade gestora do RPPS seja feito por documento pr\u00f3prio, nos moldes do art. 48 da ON MPS n\u00ba 02\/09, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98; 9.4.19- Para que fa\u00e7a a cobran\u00e7a dos acr\u00e9scimos legais incidentes sobre os valores repassados em atraso em 2013, conforme lei do RPPS de Benjamin Constant e art. 24, \u00a7 3\u00ba, ON MPS n\u00ba 02\/09, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98; 9.4.20- Para que o gestor do RPPS fa\u00e7a a cobran\u00e7a dos repasses da contribui\u00e7\u00e3o patronal e dos servidores junto a Prefeitura e a C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant por meio de documento pr\u00f3prio, conforme disposto no art. 48 da Orienta\u00e7\u00e3o Normativa SPS\/MPS n\u00b0 02\/09 c\/c art. 9\u00b0 da Lei Federal n\u00b0 9.717\/98; 9.4.21- Providencie o imediato levantamento das d\u00edvidas previdenci\u00e1rias da C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant, envolvendo as contribui\u00e7\u00f5es patronal e dos servidores, e formalizar os acordos de parcelamento conforme prescri\u00e7\u00e3o legal (art. 1\u00b0, II, da Lei Federal n\u00b0 9.717\/98; e arts. 5\u00b0 e 5\u00b0-A da Portaria MPS n\u00b0 402\/08 c\/c art. 9\u00b0 da Lei Federal n\u00b0 9.717\/98; 9.4.22- Para que o FMPSBC possa garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benef\u00edcios, preservando o equil\u00edbrio financeiro e atuarial sem necessidade de resseguro, conforme preceitua o art. 1\u00ba, IV, da Lei n\u00ba 9.717\/98; 9.4.23- Para que fa\u00e7a cobran\u00e7a da rela\u00e7\u00e3o nominal dos segurados e seus dependentes com os respectivos subs\u00eddios, remunera\u00e7\u00f5es e valores de contribui\u00e7\u00e3o, conforme art. 76 da Lei Municipal n\u00ba 1.019\/02 c\/c art. 37, caput, da CF\/88; 9.4.24- Que seja formalizado o acordo de parcelamento autorizado pela Lei Municipal n\u00ba 1.205\/2013 junto \u00e0 Secretaria de Pol\u00edticas da Previd\u00eancia Social - SPPS, por meio do sistema CADPREV, conforme disposi\u00e7\u00e3o do \u00a7 4\u00b0 do art. 5\u00b0 da Portaria n\u00b0 402\/08, enviando c\u00f3pia a esta Corte de Contas do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento - DCP, com a discrimina\u00e7\u00e3o das compet\u00eancias dos valores origin\u00e1rios, das atualiza\u00e7\u00f5es, das multas e juros e dos valores consolidados; 9.4.25- Para que fa\u00e7a o envio do Demonstrativo de Pol\u00edtica de Investimentos - DPIN \u00e0 Secretaria de Pol\u00edticas de Previd\u00eancia Social do Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social, para fins de emiss\u00e3o de CRP, conforme art. 5\u00ba, XVI, \u201cg\u201d, da Port. MPS n\u00ba 204\/08 e art. 1\u00ba da Port. MPS n\u00ba 519\/11, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98; 9.4.26- Para que fa\u00e7a o envio do Demonstrativo das Aplica\u00e7\u00f5es e Investimentos dos Recursos - DAIR \u00e0 SPPS\/MPS, para fins de emiss\u00e3o de CRP, conforme art. 5\u00ba, XVI, \u201cd\u201d, Portaria MPS n\u00ba 204\/08; art. 22 da Port. MPS n\u00ba 402\/08, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98, referente ao item 28 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2014; 9.4.27- Para que institua o Comit\u00ea de Investimentos dos recursos do FMPSBC, conforme art. 3\u00ba-A da Port. MPS n\u00ba 519\/11, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98, referente ao item 29 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2014; 9.4.28- Para que defina, antes do exerc\u00edcio a que se referir, a pol\u00edtica anual de aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do FMPSBC, conforme art. 4\u00ba da Res. CMN n\u00ba 3.922\/10, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 6\u00ba, IV, da Lei n\u00ba 9.717\/98; 9.4.29- Na gest\u00e3o pr\u00f3pria, para que monitore e elabore relat\u00f3rios detalhados, no m\u00ednimo, trimestralmente, sobre a rentabilidade e os riscos das opera\u00e7\u00f5es financeiras realizadas nas aplica\u00e7\u00f5es dos recursos do FMPSBC, aos quais devem ser submetidos \u00e0s inst\u00e2ncias superiores de delibera\u00e7\u00e3o e controle, conforme art. 3\u00ba, V, da Port.  MPS n\u00ba 519\/11, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98; 9.4.30- Para que fa\u00e7a aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do RPPS em institui\u00e7\u00f5es financeiras autorizadas pelo BACEN, CMN e CVM e que estejam credenciadas junto ao FMPSBC, conforme art. 15, II, da Res. CMN n\u00ba 3.922\/10, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 6\u00ba, IV, da Lei n\u00ba 9.717\/98; 9.4.31- Na gest\u00e3o por entidade autorizada e credenciada, realize processo seletivo e submet\u00ea-lo \u00e0 inst\u00e2ncia superior de delibera\u00e7\u00e3o, tendo como crit\u00e9rios, no m\u00ednimo, a solidez patrimonial da entidade, a compatibilidade desta com o volume de recursos e a experi\u00eancia positiva no exerc\u00edcio da atividade de administra\u00e7\u00e3o de recursos de terceiros, conforme art. 3\u00ba, I, da Port. MPS n\u00ba 519\/11 c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98; 9.4.32- Exija da entidade autorizada e credenciada, mediante contrato, no m\u00ednimo mensalmente, relat\u00f3rio detalhado contendo informa\u00e7\u00f5es sobre a rentabilidade e risco das aplica\u00e7\u00f5es, conforme art. 3\u00ba, I, da Port. MPS n\u00ba 519\/11 c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98; 9.4.33- Assim como aos componentes do Comit\u00ea de Investimentos, para que obtenha certifica\u00e7\u00e3o organizada por entidade aut\u00f4noma de reconhecida capacidade t\u00e9cnica e difus\u00e3o no mercado brasileiro de capitais, conforme art. 2\u00ba da Port. MPS n\u00ba 519\/11, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98; 9.4.34- Para que elabore e envie o relat\u00f3rio da pol\u00edtica anual de investimentos \u00e0 Secretaria de Pol\u00edticas de Previd\u00eancia Social - SPPS do Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social, bem como, providencie o arquivamento desta documenta\u00e7\u00e3o pelo prazo de 10 anos, conforme art. 1\u00ba, \u00a7 3\u00ba, da Port. MPS n\u00ba 519\/11, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98; 9.4.35- Para que o respons\u00e1vel ou quem lhe haja sucedido, ao realizar aplica\u00e7\u00f5es e\/ou resgates dos recursos do RPPS, preencha o formul\u00e1rio Autoriza\u00e7\u00e3o de Aplica\u00e7\u00e3o e Resgate, disponibilizado no endere\u00e7o eletr\u00f4nico do Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social na internet \u201cwww.previdencia.gov.br\u201d, conforme art. 3\u00ba-B da Port. MPS n\u00ba 519\/11, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98; 9.4.35- Aplique os recursos do RPPS, nos termos da Lei n\u00ba 9.717\/98 e da Res. CMN n\u00ba 3.922\/10, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, tendo presentes as condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a, rentabilidade, solv\u00eancia, liquidez e transpar\u00eancia, sob pena de devolu\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese de perda nos investimentos, a n\u00e3o observ\u00e2ncia destas condi\u00e7\u00f5es na aplica\u00e7\u00e3o dos recursos previdenci\u00e1rios; Invista os recursos do FMPSBC em carteira administrada por institui\u00e7\u00e3o financeira autorizada a funcionar pelo BACEN ou pessoas jur\u00eddicas autorizadas pela CVM que possuam rating2 de baixo risco de cr\u00e9dito e de boa qualidade de gest\u00e3o e de ambiente de controle de investimento, conforme art. 15, \u00a7 2\u00ba, da Res. CMN n\u00ba 3.922\/10, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 6\u00ba, IV, da Lei n\u00ba 9.717\/98; Diversifique a carteira de investimentos do FMPSBC para fins de reduzir a concentra\u00e7\u00e3o em uma mesma pessoa jur\u00eddica e os riscos a que o investimento se encontra sujeito (risco de cr\u00e9dito, de liquidez, risco de mercado etc); 9.4.36- Observe os limites de despesa administrativa do FMPSBC, conforme art. 2\u00ba, \u00a7 3\u00ba, da Lei Municipal n\u00ba 1.213\/13, art. 15 da Port. MPS n\u00ba 402\/08 c\/c art. 6\u00ba, VIII, da Lei n\u00ba 9.717\/98, sob pena de devolu\u00e7\u00e3o; 9.4.37- Tome as providencias cab\u00edveis para a regulariza\u00e7\u00e3o, mediante afastamento tempor\u00e1rio de um ou de ambos os cargos de professor seja com a sa\u00edda da presid\u00eancia da entidade, sob pena de devolu\u00e7\u00e3o dos valores percebidos indevidamente; 9.4.38- Para que fa\u00e7a o registro anal\u00edtico de todos os bens de car\u00e1ter permanente do FMPSBC, com a indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um deles e dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o, conforme art . 94 da Lei n\u00ba 4.320\/64; 9.5- Em rela\u00e7\u00e3o a Sra. Iracema Maia da Silva, Prefeita de Benjamin Constant, que seja determinado: 9.5.1- Que submeta \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant proposta de projeto de lei que modifique a reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 6\u00ba do art. 13 da Lei Municipal n\u00ba 1.019\/02, a fim de manter a autonomia administrativa e financeira do RPPS de Benjamin Constant, conforme disposi\u00e7\u00e3o do inciso II do art. 1\u00b0 e inciso II do art. 9\u00b0 da Lei Federal n\u00b0 9.717\/98; \u00a7\u00a7 1\u00b0 e 2\u00b0 do art. 10 e arts. 15, 19 e 20 da Portaria MPS n\u00b0 402\/08; art. 4\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o CMN n\u00b0 3.922\/10; inciso V do art. 2\u00b0 e arts. 15 e 16 da Orienta\u00e7\u00e3o Normativa SPS\/MPS n\u00b0 02\/09; 9.5.2- Que firme acordo de termo de parcelamento para recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias devidas ao FMPSBC, referente ao exerc\u00edcio de 2013, conforme art. 5\u00ba da Port. MPS n\u00ba 402\/08 c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98, sob pena de ser considerado em alcance, referente ao item 3 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 02\/2014; 9.5.3- Que seja formalizado o acordo de parcelamento autorizado pela Lei Municipal n\u00ba 1.205\/2013 junto \u00e0 Secretaria de Pol\u00edticas da Previd\u00eancia Social - SPPS, por meio do sistema CADPREV, conforme disposi\u00e7\u00e3o do \u00a7 4\u00b0 do art. 5\u00b0 da Portaria n\u00b0 402\/08 c\/c inciso II do art. 9\u00b0 da Lei Federal n\u00b0 9.717\/98, enviando c\u00f3pia a esta Corte de Contas do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento - DCP, com a discrimina\u00e7\u00e3o das compet\u00eancias dos valores origin\u00e1rios, das atualiza\u00e7\u00f5es, das multas e juros e dos valores consolidados; 9.6- Ao Sr. Elvis Presley Gra\u00e7a Souza, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant, exerc\u00edcio de 2013, que seja determinado cumprir o imediato levantamento das d\u00edvidas previdenci\u00e1rias da C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant, envolvendo as contribui\u00e7\u00f5es patronal e dos servidores, junto ao \u00f3rg\u00e3o gestor de previd\u00eancia e, caso constem d\u00e9bitos, que seja formalizado acordo de parcelamento conforme prescri\u00e7\u00e3o legal (art. 1\u00b0, II, da Lei Federal n\u00b0 9.717\/98; e arts. 5\u00b0 e 5\u00b0-A da Portaria MPS n\u00b0 402\/08 c\/c art. 9\u00b0 da Lei Federal n\u00b0 9.717\/98; 9.7- Recomendar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento de todas as determina\u00e7\u00f5es constantes neste Ac\u00f3rd\u00e3o; 9.8- Encaminhar ao Departamento dos Regimes de Previd\u00eancia do Servi\u00e7o P\u00fablico - DRPSP subordinado \u00e0 Secretaria de Pol\u00edticas de Previd\u00eancia Social - SPPS do Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social a c\u00f3pia integral dos autos; 9.9- Representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, com envio de c\u00f3pia dos autos, de modo que possa adotar as medidas que entender cab\u00edveis acerca da mat\u00e9ria versada nos autos, em especial, dos parcelamentos previdenci\u00e1rios. \n\nPROCESSO N\u00ba 2320\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Geilane Evangelista de Oliveira, Secretaria Executiva Adjunta do Fundo Estadual de Sa\u00fade, Exerc\u00edcio de 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 9.1- Julgar Regulares com Ressalvas as Contas Anuais da, sob responsabilidade dos Senhores Wilson Duarte Alecrim-Secret\u00e1rio e Geilane Evangelista de Oliveira-Secret\u00e1ria Executiva Adjunta e ordenadora de despesas, respons\u00e1veis pelo Fundo Estadual de Sa\u00fade, exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art. 22, II e art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE) c\/c o art. 188, II, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002\u2013RI\/TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es constantes nesta instru\u00e7\u00e3o; 9.2- Recomendar \u00e0 origem: 9.2.1- Que observe ao fiel cumprimento dos dispositivos que norteiam a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, em especial cumpra os dispositivos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012, antiga Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002, que trata do envio de dados via sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas-ACP; 9.2.2- O apresente os processos de presta\u00e7\u00e3o de contas com os devidos comprovantes, ou seja, de embarque dos trechos percorridos, participa\u00e7\u00e3o com a elabora\u00e7\u00e3o de atas de reuni\u00f5es ou relat\u00f3rios de atividades desenvolvidas, as atividades realizadas pelo servidor em campo pr\u00f3prio no relat\u00f3rio de viagem \u201ca\u00e7\u00e3o\u201d, bem a como a metodologia adotada, partes envolvidas, resultados alcan\u00e7ados e os encaminhados acordados; 9.2.3- O fiel cumprimento da Lei de Licita\u00e7\u00f5es n\u00ba 8.666\/93, principalmente na composi\u00e7\u00e3o dos processos licitat\u00f3rios em rela\u00e7\u00e3o aos documentos indispens\u00e1veis sua forma\u00e7\u00e3o, itens 8.1 a 8.6; 9.3- Recomendar a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique se o valor da GATA pago na folha de pagamento corresponde a n\u00edvel da gratifica\u00e7\u00e3o concedido ao servidor na Portaria que lhe atribuiu vantagem, item 4 do Parecer Ministerial; 9.4- Recomendar a DICAD para que verifique a acompanhe o desligamento dos servidores mencionados na instru\u00e7\u00e3o \u00e0 medida que os aprovados no concurso p\u00fablico de 2014 forem nomeados, item 6 Parecer Ministerial; \n\nPROCESSO N\u00ba 356\/2015 - Apensos: Processos n\u00bas. 6200\/2011, 6317\/2008 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Joaquim de Lucena Gomes, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 104\/2010-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 6317\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM e, no m\u00e9rito,  seja negado Provimento para efeito de n\u00e3o Reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 104\/2010 \u2013 TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, prolatado nos autos do Processo n\u00ba. 6317\/2008, mantendo-se o Julgamento em todos os seus termos. \n\nPROCESSO N\u00ba 5053\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades em desapropria\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias executadas pela SUHAB, tendo como desapropriado o Sr. Juarez Soares de Oliveira. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de dar Proced\u00eancia Parcial, a fim de determinar \u00e0 SUHAB as seguintes recomenda\u00e7\u00f5es, em car\u00e1ter absolutamente obrigat\u00f3rio: 9.1- Quando realizar a pesquisa de valores para embasar seus laudos de avalia\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis, paute rigorosamente sua prospec\u00e7\u00e3o de dados de mercado nos ditames da NBR 14.653-2; 9.2- Os dados de mercado dos im\u00f3veis dever\u00e3o ser bem mais completos e devidamente embasados, conforme demonstrado pela DICOP na p\u00e1gina 07 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.005\/2015; 9.3- A SUHAB providencie medidas mais seguras e firmes para suprimir o vazamento de informa\u00e7\u00f5es sigilosas de seus planos de desapropria\u00e7\u00f5es p\u00fablicas em rela\u00e7\u00e3o a terceiros. \n\nPROCESSO N\u00ba 10166\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Antunes Bitar Ruas, Prefeito Municipal de Santo Antonio do I\u00e7\u00e1, Exerc\u00edcio 2012. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalvas das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Senhor Ant\u00f4nio Bittar Ruas, na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo, \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, I, e 29, ambos da Lei 2.423\/96; art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/1997. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 \u2013 \u00c0 unanimidade: 9.1.1 - Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Senhor Ant\u00f4nio Bittar Ruas, na condi\u00e7\u00e3o de Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, II, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.1.2 - Aplicar multa ao senhor Ant\u00f4nio Bittar Ruas, no valor de R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), nos termos do art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE, pela inobserv\u00e2ncia de prazo no envio dos 6 bimestres de Relat\u00f3rio Resumo de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria \u2013RREO; 9.1.3 - Aplicar multa ao senhor Ant\u00f4nio Bittar Ruas, no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), nos termos do art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE, pela inobserv\u00e2ncia de prazo no envio dos 2 semestres do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal; 9.1.4 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.1.5 - Recomendar \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas constitucionais e legais aplic\u00e1veis, notadamente as contidas na Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000 (LRF), Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte, visando: \u25cf Elaborar e aprovar os projetos b\u00e1sicos para a realiza\u00e7\u00e3o de obras e servi\u00e7os, previamente \u00e0s licita\u00e7\u00f5es, dispensas e inexigibilidades, em observ\u00e2ncia \u00e0 Lei 8.666\/93, art. 7\u00ba, II, e seus par\u00e1grafos; \u25cf Cumprir os prazos de envio de dados via ACP, conforme Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/12. 9.2 \u2013 Por maioria, aplicar multa ao senhor Ant\u00f4nio Bittar Ruas, no valor de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), nos termos do art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE, pela inobserv\u00e2ncia de prazo no envio de informa\u00e7\u00f5es via ACP relativo a todos os meses (12) do exerc\u00edcio de 2012. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \nCONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO - CONVOCADO. \nPROCESSO N\u00ba 570\/2015 - Apensos: Processos n\u00bas. 951\/2014, 4728\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o 851\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 951\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso e, dar-lhe provimento parcial, retirando da Decis\u00e3o n\u00ba 851\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara o pedido de corre\u00e7\u00e3o do valor do Adicional por Tempo de Servi\u00e7o, que dever\u00e1 permanecer no percentual de 10%, e mantendo a inclus\u00e3o da Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida. \n\nPROCESSO N\u00ba 4728\/2014 - Apensos: Processos n\u00bas 570\/2015, 951\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV, em face da Decis\u00e3o 851\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 951\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso e, dar-lhe provimento parcial, retirando da Decis\u00e3o n\u00ba 851\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara o pedido de corre\u00e7\u00e3o do valor do Adicional por Tempo de Servi\u00e7o, que dever\u00e1 permanecer no percentual de 10%, e mantendo a inclus\u00e3o da Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida. \nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \nPROCESSO N\u00ba 1860\/2006 - Requisi\u00e7\u00e3o da Sra. Cl\u00e1udia Maria Raposo da C\u00e2mara Co\u00ealho, Promotora de Justi\u00e7a, solicitando apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades no Conv\u00eanio n\u00ba33\/1999, firmado entre a Sociedade Beneficente Pr\u00f3-Vida e o Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado da Sa\u00fade. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de determinar o arquivamento da presente representa\u00e7\u00e3o, com fulcro no art. 2\u00ba, I, Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 05\/2012-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 3441\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 1248\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Hilasson Roberto Reis Vilas Boas, Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Transportes Urbanos - EMTU do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, Exerc\u00edcio 2011, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 231\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1248\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e negando provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, no sentido de manter na integra o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 231\/2013-TCE-Tribunal Pleno (fls. 343\/344 do Processo n.\u00ba 1248\/2012). Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \nCONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO - CONVOCADO. \nPROCESSO N\u00ba 4567\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 270\/2011 (02 volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado de Cultura em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 091\/2014-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 270\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso de Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado de Cultura - SEC, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, mantendo inalterados os itens 8.2 a 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o 091\/2014 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara (Processo 270\/2011, fls. 232\/233, em sess\u00e3o do dia 29.07.2014; 8.2- Julgar legal com Ressalvas o Conv\u00eanio n\u00ba 79\/2010 nos termos do artigo 1\u00ba, XVI da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 c\/c artigo 5\u00ba, XVI e artigo 253, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, tendo como respons\u00e1veis pela aplica\u00e7\u00e3o dos recursos o Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga e Raimundo Wanderlan Pernalber Sampaio. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \nPROCESSO N\u00ba 3964\/2014 - Apensos: Processos n\u00bas. 5830\/2011; 4207\/2007 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo o Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o 2630\/2013-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5830\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o 2630\/2013, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo 5830\/2011. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DENUNCIAS, RECURSOS E REPRESENTA\u00c7\u00c3O.\n\nPROCESSO TC N\u00ba 2236\/2015 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR FORMULADA PELA EMPRESA H Y MOUAS PRODU\u00c7\u00d5ES E COM\u00c9RCIO - ME, EM FACE DE ILEGALIDADES VERIFICADAS NO EDITAL DE LICITA\u00c7\u00c3O - CONCORR\u00caNCIA P\u00daBLICA N\u00ba 001\/2015, DA EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR.\n\nDESPACHO:  Tomo Conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGabinete da Presid\u00eancia do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em 20 de maio de 2015.\n\nSecretaria do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Manaus, 20 de maio de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecretario do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. PEDRO ESPERIDI\u00c3ON DA SILVA MATOS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01561\/2014 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba12414\/2014, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de Maio de 2015.\n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. DAVINA L\u00daCIO DE LIMA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0100\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba12422\/2014, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de Maio de 2015.\n\n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. EDILSON NATAL SARDINHA WAUGHAN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b073\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba12556\/2014, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \n\nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de Maio de 2015.\n                                 \n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 019\/2015-DICAMI\nProcesso n\u00ba 10262\/2013-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. Marlon Trindade Teixeira, Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio 2012. Prazo: 30 dias.\n\nPelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, \u00a7 2\u00ba. da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86 e 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c os arts. 18 e 19, I, da Lei citada, e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADO o Sr. ELMIR LIMA MOTA, ex-Prefeito de Boa Vista do Ramos, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020, documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa, podendo, inclusive, recolher o(s) valor(es) no total de R$ 1.649.512,53 suscitados no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 07\/2014-DICAMI e Parecer n\u00ba 729\/2015-MP\/ELCM, pe\u00e7as do Processo TCE 10262\/2013, que trata da Tomada de Contas do Prefeito de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio de 2012, dispon\u00edveis na DICAMI para subsidiar a defesa.\n\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril  de 2014.\n\n\n\n\nL\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS\nDiretor\n\n\n\n\n\n\n\n \n\n \n\n\n\n\n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-5730","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5730","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5730"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5730\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5732,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5730\/revisions\/5732"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5730"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5730"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5730"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}