{"id":5750,"date":"2015-05-27T20:00:58","date_gmt":"2015-05-27T20:00:58","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5750"},"modified":"2016-07-08T15:16:42","modified_gmt":"2016-07-08T15:16:42","slug":"edicao-no-1126-de-27-de-maio-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5750","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1126 de 27 de maio de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/05\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1126-de-27-de-maio-de-2015.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--P O R T A R I A  N\u00ba 88\/2015-Secex\n\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.\n\nCONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 RI, deste Tribunal;\n\nCONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/02\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno);\n\nCONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 02\/01\/2014.\n\nCONSIDERANDO o despacho do Conselheiro-Relator exarado no expediente da Prefeitura Municipal do Careiro, de 22\/05\/2015.\n\n\nR E S O L V E:\n\n\nRETIFICAR as Portarias n\u00bas 65\/2015-Secex (Itens I e II), de 04\/05\/2015 e n\u00ba 71\/2015-Secex, de 08\/05\/2015, publicadas no DOE de 05\/05\/2015 e 11\/05\/2015, respectivamente, iniciando a fiscaliza\u00e7\u00e3o a partir do dia 15 a 22\/06\/2015.   \n\n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2015.\n\n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba 89\/2015-Secex\n\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.\n\nCONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 RI, deste Tribunal;\n\nCONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/02\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno);\n\nCONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 02\/01\/2014.\n\n\nR E S O L V E:\n\n\nI - DESIGNAR os servidores ANDR\u00c9 VIDAL DE ARA\u00daJO, matr\u00edcula n\u00ba 000.017-5A, CARLOS DAVID BENAYON TOSTA, matr\u00edcula n\u00ba 000.345-0A e CASIMIRO NONATO DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 000.453-7A, para, no per\u00edodo de 08 a 19\/06\/2015, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado e Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a \u2013 Zona Leste, referente \u00e0s contas do exerc\u00edcio de 2014;\n\nII - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores;\n\nIII - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o dos relat\u00f3rios conclusivos, contados a partir da resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, observando-se os termos do art. 78, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno);\n\nIV - Havendo necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para a auditoria, a comiss\u00e3o dever\u00e1 apresentar justificativa, por escrito, a respeito dos motivos que amparam tal solicita\u00e7\u00e3o;\n\nV - SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos, dispensem os servidores acima citados do registro de ponto, no per\u00edodo do trabalho;\n\nVI - ESTABELECER aos membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI), inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado.\n\n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2015.\n\n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\n\nE R R A T A\n\n\nErrata da Portaria n\u00ba 85\/2015-Secex, de 25\/05\/2015, publicada no D.O.E., de 26\/05\/2015 (item I).\n\nONDE SE L\u00ca: realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco na FUNDA\u00c7\u00c3O DE APOIO AO IDOSO \u201cDOUTOR THOMAS\u201d, referente \u00e0s contas do exerc\u00edcio de 2014;\n\nLEIA-SE: realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco na FUNDA\u00c7\u00c3O DE APOIO AO IDOSO \u201cDOUTOR THOMAS\u201d e no FUNDO MUNICIPAL DE DIREITO DO IDOSO, referentes \u00e0s contas do exerc\u00edcio de 2014;\n\n\nSECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2015.\n\n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013 e,\n\nCONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03, do Processo Administrativo n\u00b0 2194\/2015;\nCONSIDERANDO o Parecer n\u00b0 257\/2015 da DJUR, \u00e0s fls.09 e 10 dos autos;\nCONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93.\n\nR E S O L V E:\n\nCONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o do servidor JESS\u00c9 PEREIRA DA ROCHA, deste Tribunal de Contas, no evento \u201cNOVO TESOURO GERENCIAL \u2013 SISTEMA DE CONSULTAS FINANCEIRAS DO GOVERNO\u201d, a ser realizado no per\u00edodo de 22 a 24\/06\/2015, na cidade de Rio de Janeiro\/RJ, por meio da empresa ONE CURSOS \u2013 Treinamento, Desenvolvimento e Capacita\u00e7\u00e3o LTDA, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 06.012.731\/0001-33. O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 2.790,00 (dois mil setecentos e noventa reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93;\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\nDESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O\n\nRECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no evento \u201cNOVO TESOURO GERENCIAL \u2013 SISTEMA DE CONSULTAS FINANCEIRAS DO GOVERNO\u201d.\n\nRATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CLA\u00daDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.\nPROCESSO N\u00ba. 2329\/2015 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. HELDERLI FIDELIZ CASTRO DE S\u00c1 LE\u00c3O ALVES, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 042\/2015 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n\u00ba 7103\/2012.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1896\/2015 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. MARIA DO PERP\u00c9TUO SOCORRO VIANA PEREZ, em face do Processo n\u00ba 422\/2009.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio\n\nPROCESSO N\u00ba. 2078\/2015 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. SILAS GUEDES DE OLIVEIRA, em face da Decis\u00e3o 444\/2007 \u2013 TCE \u2013 exarada nos autos do Processo n\u00ba 3778\/2004.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1411\/2015 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. DAVID NUNES BEMERGUY, em face da Decis\u00e3o 878\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 799\/2012.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 2166\/2015 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. JOEL RODRIGUES LOBO, Ex-Prefeito e Ordenador de Despesa da Prefeitura Municipal do Careiro, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 766\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 2027\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 4887\/2014 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. JAZIEL NUNES DE ALENCAR, em face da Decis\u00e3o 1264\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 4309\/2011.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2015.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 2218\/2015 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. ANT\u00d4NIO FERNANDO FONTES VIEIRA, Prefeito de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o 1937\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 5817\/2010.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 2150\/2015 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. LUIS FAUSTINO DA COSTA NETO, Presidente da Federa\u00e7\u00e3o Amazonense de JIU JITSU Esportivo, em face do ac\u00f3rd\u00e3o 066\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 4588\/2013.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2015.\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 17\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 13 DE MAIO DE 2015.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 3961\/2014 - Apensos: Processos n\u00bas. 6844\/2012, 3875\/1995 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o 2775\/2013-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6844\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de ato incompat\u00edvel com o intuito de recorrer, gerando, como consect\u00e1rio l\u00f3gico, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, requisito substancial a admiss\u00e3o do recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. \n\nPROCESSO N\u00ba 11085\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Aguimar Silv\u00e9rio da Silva, Prefeito Municipal de Ipixuna, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 290). \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das Contas da Prefeitura Municipal de Ipixuna, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da SRA. AGUIMAR SILV\u00c9RIO DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL, \u00e0 \u00e9poca, ex-vi do art.31, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, art. 18, inciso I, da LC n\u00ba 06\/91 e art. 1\u00ba, inciso I e art. 29 da Lei n\u00ba 2423\/96, e art. 3\u00ba, inciso I, da Res. n\u00ba 09\/97. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 \u2013 \u00c0 unanimidade: 9.1.1 - Julgar REGULARES COM RESSALVAS as Contas da Prefeitura Municipal de Ipixuna, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade da Sra. Aguimar Silv\u00e9rio da Silva, Ordenadora da Despesa, \u00e0 \u00e9poca, ex-vi do art. 71, inciso II, da CF\/88 c\/c o art. 40, inciso II, da CE\/89 e art. 1\u00ba, inciso II, art. 2\u00ba e 5\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCE); 9.1.2 \u2013 RECOMENDAR a Prefeita Municipal o imediato cumprimento do art. 23 da Lei n\u00ba 101\/2000, sob pena do \u00a7 1\u00ba do art. 23 da referida Lei quanto aos gastos com pessoal. 9.2 \u2013 Por maioria, aplicar MULTA a Sra. Aguimar Silv\u00e9rio da Silva, Prefeita e Ordenadora da Despesa, do munic\u00edpio de Ipixuna, \u00e0 \u00e9poca, no valor total de R$ 30.960,31 (trinta mil, novecentos e sessenta reais e trinta e um centavos), assim discriminados: 9.2.1 - no valor de R$ 10.960,31 (dez mil, novecentos e sessenta reais e trinta e um centavos), nos termos da al\u00ednea a, inciso II, do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 (RI\/TCEAM) c\/c art. 54, II da Lei n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM) \u2013 item 01 do Relat\u00f3rio Conclusivo da DICAMI; 9.2.2 -  no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do inciso VI, do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 (RI\/TCEAM) c\/c art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico e art. 54, VI, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM) \u2013 itens 07; 15 e 21.1, do Relat\u00f3rio Conclusivo da DICAMI; 9.2.3 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias a Sra. Aguimar Silv\u00e9rio da Silva, Prefeita Municipal de Ipixuna, \u00e0 \u00e9poca, para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores referentes \u00e0s MULTAS aplicadas a mesmo, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II e III da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 9.2.4 - AUTORIZAR desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, como versa o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 868\/2015 - Consulta do Sr. Serafim Pereira D' Alvim M. Neto, Secret\u00e1rio da SEMAD, acerca de Concurso P\u00fablico com prazo de validade expirado. \nPARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; 8.1- Responder ao consulente sobre a impossibilidade de nomear candidatos classificados em cadastro reserva fora do prazo de validade do concurso p\u00fablico. \n\nPROCESSO N\u00ba 3010\/2014 - Apensos: Processos n\u00bas. 11466\/2012 (2 VOLUMES) e 6164\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Juscelino Melo Manso, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Parintins, Ordenador de Despesas no Exerc\u00edcio Financeiro de 2012 em face do Ac\u00f3rd\u00e3o-TCE-exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1466\/2012, 6164\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Juscelino Melo Manso, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Parintins \u2013 exerc\u00edcio de 2011, e negar-lhe Provimento, com fulcro no art.11, III, \u201cg\u201d, da Res. n\u00ba04\/02 \u2013 RITCE-AM, mantendo-se na totalidade os Ac\u00f3rd\u00e3os recorridos; 8.2- Cientificar o recorrente sobre o improvimento recursal; 8.3- Logo ap\u00f3s retornar os autos ao relator do Processo TCE n\u00ba 1466\/2012 a fim de que d\u00ea prosseguimento a instru\u00e7\u00e3o do feito. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior e M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho (Convocado), nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\nPROCESSO N\u00ba 11324\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Pedro Amorim Rocha, Prefeito Municipal de Urucurituba, Exerc\u00edcio de 2013. (U.G. 576). \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Urucurituba a APROVA\u00c7\u00c3O, COM RESSALVAS, da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Urucurituba, referente ao exerc\u00edcio 2013, de responsabilidade do Sr. Pedro Amorim Rocha, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, da CF\/88 c\/c art. 127, da CE\/89, art. 18, I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, art. 1\u00ba, I e artigo 29, III da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 5\u00ba, I, e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 (Regimento Interno TCE-AM). AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 \u2013 \u00c0 unanimidade: 9.1.1 - Julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Urucurituba, relativas ao exerc\u00edcio de 2013, sob responsabilidade do Sr. Pedro Amorim Rocha, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, e art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 9.1.2 - RECOMENDAR a Prefeitura Municipal de Urucurituba: a) Que cumpra o prazo estabelecido no prazo estabelecido no art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/02 c\/c o par\u00e1grafo 1.\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22\/01\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000. b) Que cumpra o prazo estabelecido no artigo 20, inciso I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91 c\/c o art.29, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e art. 185, \u00a7 2\u00ba, II, al\u00ednea \u201ca\u201d do Regimento Interno. c) Que cumpra o que determina os artigos 31 e 74 da CF\/88, art. 45, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 43, da Lei n\u00ba. 2.423\/96 acarretando riscos operacionais e descontrole das contas p\u00fablicas; - Cumprir o artigo 49 da LRF. d) Que observe os arts. 94,95 e 96 da Lei 4.320\/64. e) Que cumpra o que determina os artigos art. 4\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 15\/2013 com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 24\/13; f) Que cumpra o que determina os artigos art. 4\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 15\/2013 com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 24\/13 \u2013 Realizar concurso p\u00fablico com a finalidade de constituir quadro de pessoal de carreira pr\u00f3prio para desempenho de fun\u00e7\u00f5es permanentes. g) Cumprir o art. 94,95 e 96 da Lei 4.320\/64; h) Cumprir o art. 164, \u00a7 3\u00ba da CF\/88. i) Cumprir a Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002, conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \"b\", da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002. j) Cumprir o art. 27 caput c\/c par\u00e1grafo \u00fanico da Lei 11. 494\/07. E comunique ao Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o para provid\u00eancias cab\u00edveis. k) Que cumpra art. 259 c\/c 260 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00b0 04\/2002. l) Cumprir o art. 24 da Lei n\u00b0 11.494\/2007, conforme expresso no art. 25 da citada lei c\/c o exposto no art. 3o, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/98 TCE AM. m) Cumprir o art. 20, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei 8.666\/93 e suas altera\u00e7\u00f5es. n) Cumprir o art. 23, \u00a7 1.\u00b0, \u00a7 2o, \u00a7 5o da Lei n\u00b0 8.666\/93 e suas altera\u00e7\u00f5es. 9.1.3 - Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 9.2 \u2013 Por maioria, nos termos do voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva: 9.2.1 - Aplicar MULTA ao Sr. Pedro Amorim Rocha, com fulcro no artigo 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no montante de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), ou seja, 1.096,03 x 12, relativo ao atraso na remessa das informa\u00e7\u00f5es ao ACP nos meses de janeiro a dezembro; 9.2.2 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa no montante de R$ 13.152,36 aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Relator, Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 12593\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1056\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo n\u00ba 10260\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00b0 1056\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, de fls. 149\/150, dos autos do processo TCE n\u00b0 10260\/2014; 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que d\u00ea conhecimento ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o; 8.3- Determinar, o arquivamento dos presentes autos e apenso. \n\nPROCESSO N\u00ba 12591\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Xinaik Silva de Medeiros, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 127\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO exarada nos autos do Processo n\u00ba 10301\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Xinaik Silva de Medeiros, Prefeito Municipal de Iranduba, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o recorrida, nos termos do art. 65 e incisos e art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 11, III, \u201cg\u201d c\/c art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; 8.2- Dar ci\u00eancia ao Recorrente do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo E. Tribunal Pleno e determinar o arquivamento do presente processo. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 2654\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Ernesto Gomes da Rocha, Prefeito Municipal de Anori, Exerc\u00edcio de 2008, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 010\/2014-TCE-, exarado nos autos do Processo TCE N\u00ba 2146\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de excluir a multa aplicada no valor de R$ 1.644,89 (mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), constante no item 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 10\/2014-TCE-Tribunal Pleno, referente \u00e0 remessa em atraso dos demonstrativos via ACP\/CAPTURA (art. 308, I, \u201cc\u201d, do Regimento Interno) mantendo-se os itens 9.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, relativos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Anori, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Ernesto Gomes da Rocha. \n\nPROCESSO N\u00ba 2211\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sidney Robertson Oliveira de Paula, Presidente do Fundo Estadual de Habita\u00e7\u00e3o, U.G. 25.701, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 9.1- Julgar Regular, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Estadual de Habita\u00e7\u00e3o - FEH, relativa ao exerc\u00edcio de 2012, sob responsabilidade do Sr. Sidney Robertson Oliveira de Paula, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art.1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, e art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 9.2- Recomendar \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o do Fundo Estadual de Habita\u00e7\u00e3o, que adote as medidas necess\u00e1rias para n\u00e3o reincidir nas mesmas falhas que possa contribuir pelo julgamento de irregularidades das contas dos exerc\u00edcios futuros; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, o Sr. Sidney Robertson Oliveira de Paula, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4- Por fim, determinar o arquivamento do presente processo. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 201\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 1171\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, em face da Decis\u00e3o 2825\/2013-TCE 1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1171\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito, negar provimento ao mesmo, mantendo-se a integralidade da Decis\u00e3o n. 2825\/2013 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara; 8.2- Retornar os autos de n\u00ba 1171\/2012 para o Conselheiro Relator, para provid\u00eancias que entender cab\u00edveis, tendo em vista que a citada decis\u00e3o ainda n\u00e3o foi completada. \n\nPROCESSO N\u00ba 1025\/2015 - Apensos: Processos n\u00ba s. 5596\/2011, 7592\/2012, 5256\/2009, 2219\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. J\u00falio C\u00e9sar Soares da Silva, em face da Decis\u00e3o 109\/2011-TCE-TRIBUNAL PLENO exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5256\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de n\u00e3o conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 11079\/2014 - Apenso: Processo 11243\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Lopes de Souza, Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 1297). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00c0 unanimidade: 9.1.1 - Julgar pela IRREGULARIDADE das contas da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2013, de responsabilidade do ordenador de despesa, Senhor RAIMUNDO LOPES DE SOUZA, conforme o art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d \u201cb\u201d \u201cc\u201d c\/c art. 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 9.1.2 - Considerar em ALCANCE o ordenador de despesa, Raimundo Lopes de Souza, no montante de R$48.000,00 (quarenta e oito mil), com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos corrigidos nos moldes do art.304, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002 - Regimento Interno do TCE, devido \u00e0 restri\u00e7\u00e3o apontadas no item 8.9, com base na an\u00e1lise da defesa constante da restri\u00e7\u00e3o 11 do relat\u00f3rio de fls.329\/333. 9.1.3 - Aplicar MULTA ao ordenador de despesa, Raimundo Lopes de Souza, por ATO PRATICADO COM GRAVE INFRA\u00c7\u00c3O \u00c0 NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR DE NATUREZA CONT\u00c1BIL, FINANCEIRA, OR\u00c7AMENT\u00c1RIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL, com base no art. 54, inciso II, da Lei 2.423\/96 c\/c com artigo 308, inciso VI, do Regimento Interno, das restri\u00e7\u00f5es dos itens 8.3, 8.4, 8.9 a 8.13, no valor de R$43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos); 9.1.4 - Fixar o prazo de trinta dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos dos arts.73 e 74 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE; 9.1.5 - Autorizar desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.1.6 - RECOMENDAR ao Poder Legislativo de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira: a) Atualiza\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia, com fins de atender as expectativas de controle social pela popula\u00e7\u00e3o na forma que determina o art. 48, caput c\/c o art. 73-B, ambos da LC 101\/2001; b) Maior clareza nos lan\u00e7amentos cont\u00e1beis. 9.1.7 \u2013 Determinar o ARQUIVAMENTO da Representa\u00e7\u00e3o anexa (11243\/14), considerando que o objeto dos mesmos est\u00e3o abrangidos na presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, extinguindo os processos sem julgamento do m\u00e9rito, por perda de objeto, com fulcro no art.127 da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas c\/c o art.267, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil; 9.1.8 - REPRESENTAR ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96, para apurar a responsabilidade e a improbidade administrativa detectadas na instru\u00e7\u00e3o processual, por infring\u00eancia \u00e0s normas legais j\u00e1 mencionadas e danos ao er\u00e1rio. 9.2 \u2013 Por maioria, aplicar MULTA ao ordenador de despesa, Raimundo Lopes de Souza, por INOBSERV\u00c2NCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA REMESSA AO TRIBUNAL, POR MEIO INFORMATIZADO OU DOCUMENTAL, DE BALANCETES, DEMONSTRA\u00c7\u00d5ES CONT\u00c1VEIS E DOCUMENTOS REFERENTES A RECEITA E DESPESA, diante da restri\u00e7\u00e3o do item 8.1, no valor total de R$5.480,15 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos), referente a cada m\u00eas de compet\u00eancia n\u00e3o encaminhado a esta Corte (JANEIRO A MAIO DE 2013), com base no art.308, II, do Regimento Interno. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 136\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 4522\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Pedro Duarte Guedes, em face da Decis\u00e3o 715\/2014-TCE 1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4522\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer do presente Recurso de Revis\u00e3o, por aus\u00eancia de hip\u00f3tese para sua apresenta\u00e7\u00e3o; 8.2- Retomar a Instru\u00e7\u00e3o do Processo n\u00b0 4522\/2013, por seu Relator, visto existir documento \u00e0s fls. 431, demonstrando o n\u00e3o cumprimento da Decis\u00e3o n\u00b0 715\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara; 8.3-  Desentranhar o documento de fls. 431, devendo este ser juntado ao Processo n\u00b0 4522\/2013; 8.5- Transitando em julgado, arquive-se os autos. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 518\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 10162\/2001 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 597\/2009-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 10162\/2001. \nAC\u00d3RD\u00c3O:  Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o; 8.2- Julgar pelo Provimento do Recurso de Revis\u00e3o, exclusivamente quanto a nulidade da Decis\u00e3o n. 532\/2009 - TCE - Tribunal Pleno, com base na aus\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o do Relat\u00f3rio\/Voto, estando os demais quesitos prejudicados pela nulidade e devolvendo os autos originais (Processo n. 5467\/2001) \u00e0 Relatora para que elabore novo Voto.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 10802\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Rademacker Chaves, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, Exerc\u00edcio 2013 (U.G. 819). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00c0 unanimidade: 9.1.1 - julgar pela regularidade, com ressalvas,  das Contas da C\u00e2mara Municipal  de Humait\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Rademacker Chaves, presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, nos termos do art. 22, III, \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n.\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/02; 9.1.2 - MULTAR o Sr. Rademacker Chaves, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1 e Ordenador de Despesas: a) no valor de R$4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), referente a 10% do valor previsto no art. 54, \u00a72.\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 1.\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, conforme estabelece o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00b0 2.423\/96, alterado pela Lei Complementar n.\u00ba 114\/2013, pelas impropriedades identificadas nos itens 1; 2; 10; 13, 14 e 15 do Relat\u00f3rio\/Voto; b) no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), com fulcro no art. 54, VII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, IV, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 25\/12, pela reincid\u00eancia no descumprimento de determina\u00e7\u00e3o do Tribunal, item 8.1 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.3 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Rademacker Chaves, recolha os valores das multas que lhe foram imputadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada desde j\u00e1 a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 9.1.4 - AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n.\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6.\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. 9.1.5 - DETERMINAR \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1 que: a) providencie a nomea\u00e7\u00e3o de pessoa que preencha os requisitos necess\u00e1rios para o preenchimento do cargo de presidente da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o (item 1); b) proceda \u00e0s medidas cab\u00edveis para adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 norma vigente no que tange ao setor de almoxarifado, em conson\u00e2ncia com os arts. 94, 95, 96 da Lei n.\u00ba 4.320\/64 (item 9); c) providencie os devidos ajustes de sua norma de concess\u00e3o de di\u00e1rias visando adequ\u00e1-la ao art. 9\u00b0, par\u00e1grafo \u00fanico, I, II e III, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00b0 05\/2008 (item 13); d) fa\u00e7a constar nos seus atos concess\u00f3rios de di\u00e1rias a motiva\u00e7\u00e3o da necessidade do deslocamento dos servidores (item 14); e) proceda aos levantamentos necess\u00e1rios visando apurar se os servidores que acumulam cargos indevidamente agiram ou n\u00e3o de m\u00e1-f\u00e9, e, em caso positivo, adote as medidas necess\u00e1rias \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o. E ainda, que adote e\/ou reforce os procedimentos necess\u00e1rios visando coibir a incid\u00eancia da pr\u00e1tica de ac\u00famulo indevido de cargo, emprego e fun\u00e7\u00e3o p\u00fablicos (item 15); 9.1.6 - RECOMENDAR \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento das alega\u00e7\u00f5es firmadas pelo respons\u00e1vel no item 16 do Relat\u00f3rio\/Voto. 9.1.7 - COMUNICAR ao Chefe do Executivo Municipal, a ocorr\u00eancia de usurpa\u00e7\u00e3o de suas compet\u00eancias (item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto). 9.2 \u2013 Por maioria, MULTAR o Sr. Rademacker Chaves, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1 e Ordenador de Despesas, no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, pelo semestre (2\u00b0 semestre) em que foi entregue com atraso o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, item 11, do Relat\u00f3rio\/Voto. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. \n\nPROCESSO N\u00ba 578\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 1692\/2012 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. In\u00eas Gomes Sim\u00f5es, Investigadora de Pol\u00edcia aposentada em face da Decis\u00e3o 909\/2014-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 909\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 973\/2015 - Den\u00fancia sobre poss\u00edveis irregularidades na utiliza\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos automotores do MANAUSTRANS. (ORIGEM: Demanda de Ouvidoria n\u00ba 101\/2014). \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de julgar pela proced\u00eancia parcial da presente Den\u00fancia, e; 8.1- Determinar: 8.1.1- \u00e0 Origem que efetue, de forma efetiva, o controle de sa\u00edda e retorno dos ve\u00edculos sob sua responsabilidade, demonstrando a atividade a que se destinou o referido uso; 8.1.2- \u00e0 Origem para que observe o art. 7\u00ba do Decreto n\u00ba 610 de 26\/7\/2010, fixando em todos os ve\u00edculos que estejam sob sua responsabilidade, a descri\u00e7\u00e3o prevista no mencionado dispositivo; 8.2- Apensar aos autos da presta\u00e7\u00e3o de contas de 2013 do MANAUSTRANS (Processo n\u00ba 1537\/2014).\n\nPROCESSO N\u00ba 11268\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sra. Maria Margarete de Melo Carneiro, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Barreirinha em virtude do descumprimento da LRF no que se refere \u00e0 ampla divulga\u00e7\u00e3o das contas municipais por meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela Proced\u00eancia da presente Representa\u00e7\u00e3o, para: 8.1- Aplicar Multa \u00e0 Sra. Maria Margarete de Melo Carneiro, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Barreirinha, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, pela grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza operacional (LC n.\u00ba 131\/09); 8.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sra. Maria Margarete de Melo Carneiro recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02; 8.3- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba, do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02; 8.4- Assinar o prazo de 60 (sessenta) dias \u00e0 C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Barreirinha, para que adote as medidas necess\u00e1rias ao exato cumprimento da Lei Complementar n.\u00b0 101\/00, com as modifica\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n.\u00ba 131\/09, no que tange \u00e0 adequada e regular alimenta\u00e7\u00e3o do seu Portal de Transpar\u00eancia, de modo a disponibilizar e manter atualizadas as informa\u00e7\u00f5es sobre  a  execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira do Munic\u00edpio, exerc\u00edcio de 2014 e 2015, nos termos do art. 71, IX, da CF\/88, do art. 40, VIII, da CF\/89 e do art. 1.\u00ba, XII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo descumprimento da Decis\u00e3o desta Corte de Contas; 8.5- Providenciar o envio de c\u00f3pias destes autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para ado\u00e7\u00e3o das medidas pertinentes, em decorr\u00eancia dos ind\u00edcios de improbidade administrativa, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n.\u00ba 2.423\/96; 8.6- Dar ci\u00eancia aos vereadores da C\u00e2mara Municipal de Barreirinha acerca da atual situa\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o, para que adotem as medidas que entender cab\u00edveis, nos termos do art. 1.\u00ba, XIV, da Lei n.\u00ba 2.423\/96; 8.7- Providenciar o apensamento deste processo \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Barreirinha\/AM, exerc\u00edcio 2014. \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 12204\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10.796\/2013 - Embargos em sede de Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Almino Gon\u00e7alves de Albuquerque, Prefeito Municipal de Tapau\u00e1, Exerc\u00edcio de 2007 em face da Decis\u00e3o 177\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 10796\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, no sentido de n\u00e3o admitir os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 10877\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Robson Rog\u00e9rio Telles Bezerra, Diretor do Instituto de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Manacapuru, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 3.613). AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1 - JULGAR REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2013, do Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Manacapuru - FUNPREVIM, que tem como Respons\u00e1vel o Sr. Robson Rog\u00e9rio Telles Bezerra (Diretor do FUNPREVIM e Ordenador de Despesas), nos termos do art. 188, \u00a71\u00ba, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 c\/c arts. 22, II e 24 da Lei n\u00ba. 2.423\/96; 9.2 - APLICAR MULTA ao Respons\u00e1vel, Sr. Robson Rog\u00e9rio Telles Bezerra (Diretor do FUNPREVIM e Ordenador de Despesas durante o exerc\u00edcio financeiro de 2013), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$ 4.468,42 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), com fundamento no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n\u00ba. 2.423\/96, pelas impropriedades citadas nos itens II, III e V da Proposta de Voto. 9.3 \u2013 DETERMINAR ao Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Manacapuru - FUNPREVIM, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, que sejam adotadas as medidas que sejam cab\u00edveis para a promo\u00e7\u00e3o do concurso p\u00fablico para cria\u00e7\u00e3o e preenchimento de cargos; 9.4 - ENCAMINHAR c\u00f3pia da Proposta de Voto e do Parecer n.\u00ba 2372\/2014-MP-CASA (fls. 549\/554), para que na pr\u00f3xima Inspe\u00e7\u00e3o In Loco possa ser apurado de forma detalhada o repasse de recursos ao Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Manacapuru - FUNPREVIM, bem como se foram cobrados de juros e mora nos caso tenham ocorrido repasses em atraso das contribui\u00e7\u00f5es descontadas dos servidores municipais; 9.5 - FIXAR O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02); 9.6 - AUTORIZAR desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02. 9.7 \u2013 Em concord\u00e2ncia ao voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, DETERMINAR: a) Ao respons\u00e1vel, ou a quem lhe haja sucedido, na forma dos arts. 140, IV, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 04\/02, o cumprimento disposto na an\u00e1lise da defesa das RESTRI\u00c7\u00d5ES E\/OU QUESTIONAMENTOS N\u00ba. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 38, 39 e 42, referentes \u00e0 NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba. 02\/2014-CI\/DICERP\/SECEX; b) Que a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o in loco verifique o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es emanadas pelo Tribunal de Contas.\n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 6833\/2009 - 6 volumes 21\t- Den\u00fancia referente ao ac\u00famulo de cargos e remunera\u00e7\u00e3o por parte do servidor Ira\u00fana \u00c2ngelo Durso. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, acolher o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, pela exclus\u00e3o das multas ao Secret\u00e1rio da SEMSA, \u00e0 \u00e9poca, Sr. Francisco Deodato Guimar\u00e3es, e ao atual gestor da Secretaria Municipal de Sa\u00fade - SEMSA, Sr. Homero de Miranda Le\u00e3o Neto, constantes na proposta de voto do Auditor-Relator. Vencido o Conselheiro Julio Cabral que acolheu integralmente a proposta de voto do Auditor-Relator. \n\nPROCESSO N\u00ba 1830\/2010 (Com Vista para o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro) - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edvel ilegalidade do Contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Itacoatiara e a Empresa Adriano Castro Maciel - ME. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 9.1 \u2013 \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor - Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 9.1.1 - Conhecer e julgar improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, por interm\u00e9dio de seus nobres Procuradores, Dra. Elissandra Monteiro Freire de Menezes, Dra. Evelyn Freire de Carvalho Langaro Pareja e Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, tendo como escopo a apura\u00e7\u00e3o de eventuais ilegalidades no contrato firmado entre a Prefeitura de Itacoatiara e a Empresa Adriano Castro Maciel \u2013ME, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de Show Musical, Sonoriza\u00e7\u00e3o, Ilumina\u00e7\u00e3o e Show Pirot\u00e9cnico no Reveillon, conforme D.O.E de 22\/1\/2010, considerando a falta de ind\u00edcios de que a despesa em comento foi efetivamente realizada; 9.1.2 \u2013 Determinar que sejam os autos acostados \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, exerc\u00edcio de 2010 (Processo n\u00ba 1813\/2011), para servir como pe\u00e7a informativa, cuidando-se que n\u00e3o sejam aplicadas novas penalidades pelos mesmos fatos, bem como sejam verificadas outras eventualmente n\u00e3o apuradas. 9.2 \u2013 Aplicar multa ao Sr. Donmarques Anveres de Mendon\u00e7a, nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, de acordo com o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no montante de R$4.384,12, conforme valores atualizados pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012 TCE\/AM, pelo n\u00e3o atendimento, sem causa justificada, \u00e0 dilig\u00eancia desta Corte de Contas (fls.8, Processo 1830\/2010).\n\nPROCESSO N\u00ba 1881\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ant\u00f4nio Ademir Stroski, Diretor-Presidente do Instituto de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental do Amazonas - IPAAM, exerc\u00edcio 2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental do Amazonas - IPAAM, exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Ademir Stroski, Diretor-Presidente, e da Sra. Idenir de Ara\u00fajo Rodrigues, Diretora Administrativa Financeira e Ordenadora de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais (irregularidades \u201c8.2\u201d, \u201c8.3\u201d e \u201c8.7\u201d); 9.2- Aplicar multa ao Sr. Ant\u00f4nio Ademir Stroski, Diretor-Presidente, e \u00e0 Sra. Idenir de Ara\u00fajo Rodrigues, Diretora Administrativa Financeira e Ordenadora de Despesas, no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), para cada um, nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), com base no valor disciplinado \u00e0 \u00e9poca, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (irregularidades \u201c8.2\u201d, \u201c8.3\u201d e \u201c8.7\u201d); 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96); 9.4- Remeter os autos \u00e0 DICREX para que efetue os procedimentos previstos na Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o; 9.5- Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: 9.5.1- Aperfei\u00e7oe os controles, quando da emiss\u00e3o do necess\u00e1rio parecer jur\u00eddico presente nos processos licitat\u00f3rios, de forma a contemplar todos os aspectos b\u00e1sicos essenciais e pr\u00e9vios \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o do certame (Licita\u00e7\u00f5es e Contratos \u2013 Orienta\u00e7\u00f5es e Jurisprud\u00eancia do TCU); 9.5.2- Elabore seus pareceres de forma a contemplar, conforme o caso, os aspectos jur\u00eddicos essenciais relacionados \u00e0 legalidade, legitimidade e economicidade, nos termos do \u00a7\u00fanico do art. 38 da lei 8.666\/93 (Licita\u00e7\u00f5es e Contratos \u2013 Orienta\u00e7\u00f5es e Jurisprud\u00eancia do TCU); 9.5.3- Submeta as minutas de editais de licita\u00e7\u00e3o, de instrumentos contratuais e de seus aditivos ao pr\u00e9vio exame e aprova\u00e7\u00e3o da assessoria jur\u00eddica, conforme preceitua o art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei no 8.666\/1993, incluindo o parecer devidamente assinado no processo correspondente (Licita\u00e7\u00f5es e Contratos \u2013 Orienta\u00e7\u00f5es e Jurisprud\u00eancia do TCU); 9.5.4- D\u00ea publicidade, mensalmente, em \u00f3rg\u00e3o de divulga\u00e7\u00e3o oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso p\u00fablico, \u00e0 rela\u00e7\u00e3o de todas as compras feitas pela Administra\u00e7\u00e3o Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identifica\u00e7\u00e3o do bem comprado, seu pre\u00e7o unit\u00e1rio, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da opera\u00e7\u00e3o, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 16 da Lei 8.666\/93; 9.5.5- Planeje adequadamente as compras e a contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os durante o exerc\u00edcio financeiro, de forma a evitar a pratica de fracionamento de despesas. Ac\u00f3rd\u00e3o 324\/2009 Plen\u00e1rio-TCU; 9.5.6- Zele pelo adequado preenchimento das informa\u00e7\u00f5es ao sistema ACP, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o 10\/2012-TCE\/AM; 9.5.7- Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas sustentar\u00e1 o julgamento das Contas pela Irregularidade, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2015.\n\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Senhora JOIA DE MELO CRUZ, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1548\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 11945\/2014.\n\n\nDEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2015.\n\n\n\nAdrielle Clara Silva Melo\nChefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Senhora MARILDE CA\u00c7\u00c3O DE PAIVA, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1829\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 11622\/2014\n\n\nDEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2015.\n\n\n\nAdrielle Clara Silva Melo\nChefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma do disposto no art. 71, III, da Lei n. 2.423\/96-TCE, art. 97, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002-RI, combinado com o art. 5.\u00ba LV da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. M\u00c1RIO TOM\u00c1S LITAIFF, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, para, no prazo de 15 dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, t\u00e9rreo, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa face \u00e0s irregularidades apontadas no Processo TCE n.5152\/2014- Concurso P\u00fablico, Edital n.\u00ba 001\/2014, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE ADMISS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio 2015.\n\n\n\nHolga Naito de Oliveira\nDiretora da DICAD\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma do disposto no art. 71, III, da Lei n. 2.423\/96-TCE, art. 97, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002-RI, combinado com o art. 5.\u00ba LV da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. RAIMUNDO GUEDES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Japur\u00e1, para, no prazo de 30 dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, t\u00e9rreo, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa face \u00e0s irregularidades apontadas no Processo TCE n.787\/2012-Admiss\u00e3o de Pessoal, Edital n.\u00ba 001\/2012, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE ADMISS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio 2015.\n\n\n\nHolga Naito de Oliveira\nDiretora da DICAD\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. FRANCISCO AFONSO BORGES DE QUEIROZ, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0135\/2014 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba960\/2013 \u2013 02vol., referente a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do conv\u00eanio n\u00ba001\/2012, firmado com a SEC.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de Maio de 2015.\n                                 \n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA IZETE MARTINS DE MENEZES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b008\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba10952\/2014, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de Maio de 2015.\n                                 \n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. SEBASTIANA DA SILVA DE SOUZA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b080\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba12520\/2014, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de Maio de 2015.\n                                 \n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 161, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, c\/c o art. 97 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Senhora JUCINEY LIMA GOMES, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1865\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 11630\/2014.\n\n\n\nDEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2015.\n                                 \n\n\n\nAdrielle Clara Silva Melo\nChefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara\n\n\n\n\n \n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-5750","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5750","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5750"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5750\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5752,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5750\/revisions\/5752"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5750"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5750"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5750"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}