{"id":5812,"date":"2015-06-15T19:15:55","date_gmt":"2015-06-15T19:15:55","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5812"},"modified":"2016-07-08T15:16:10","modified_gmt":"2016-07-08T15:16:10","slug":"edicao-no-1137-de-15-de-junho-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5812","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1137 de 15 de junho de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/06\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1137-de-15-de-junho-de-2015.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--  ALERTA N.\u00ba 02\/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no estrito exerc\u00edcio do Controle Externo e considerando tamb\u00e9m: \u2022\tA figura do Alerta est\u00e1 previsto no art. 59, \u00a71\u00ba da LC n.\u00ba 101\/2000 (LRF); \u2022\tConsiderando o limite de despesa com pessoal dos \u00f3rg\u00e3os e poderes da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal; \u2022\tA extrapola\u00e7\u00e3o, pelo \u00f3rg\u00e3o ou poder, do limite prudencial, estabelecido no art. 22, par\u00e1grafo \u00fanico, da LC n.\u00ba 101\/2000; \u2022\tA import\u00e2ncia nuclear de tal agregado para a boa gest\u00e3o dos recursos p\u00fablicos e o desenvolvimento do Pa\u00eds; \u2022\tA import\u00e2ncia do controle concomitante para fins de acompanhamento pari passu dos gastos com pessoal; Decide ALERTAR o Governo do Estado do Amazonas para que observe a situa\u00e7\u00e3o abaixo e, efetivamente, envide esfor\u00e7os no sentido de n\u00e3o ultrapassar o limite m\u00e1ximo de despesa com pessoal, conforme a LC n\u00ba 101\/00: Agregado\tEnte\tPer\u00edodo\tSitua\u00e7\u00e3o Observada\tM\u00e1ximo a ser aplicado Despesa de Pessoal\tPoder Executivo do Estado do Amazonas\t1\u00ba Quadrimestre\/2015\t47,81 %  (R$ 5.239.938.266,59)\t49 % CONSEQU\u00caNCIAS  O atingimento do limite prudencial n\u00e3o implica, de per si, em san\u00e7\u00e3o, sendo fato bastante, no entanto, para obrigar o gestor p\u00fablico a adotar algumas a\u00e7\u00f5es voltadas a recondu\u00e7\u00e3o da despesa a patamares aceit\u00e1veis pela Lei. Com isso, casos os percentuais legais sejam ultrapassados, haver\u00e1 a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es previstas na legisla\u00e7\u00e3o, evoluindo, portanto, para situa\u00e7\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma, gerando consequ\u00eancias para o gestor e veda\u00e7\u00f5es para a Administra\u00e7\u00e3o que a tiver dado causa. AGREGADO\tA\u00c7\u00d5ES A TOMAR SE DESCUMPRIDO O LIMITE Despesa com pessoal\tLC n\u00ba 101\/00: Art. 22. (...) Par\u00e1grafo \u00danico: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, s\u00e3o vedados ao Poder ou \u00f3rg\u00e3o referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concess\u00e3o de vantagem, aumento, reajuste ou adequa\u00e7\u00e3o de remunera\u00e7\u00e3o a qualquer t\u00edtulo, salvo os derivados de senten\u00e7a judicial ou de determina\u00e7\u00e3o legal ou contratual, ressalvada a revis\u00e3o prevista no inciso X do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o; II - cria\u00e7\u00e3o de cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o; III - altera\u00e7\u00e3o de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo p\u00fablico, admiss\u00e3o ou contrata\u00e7\u00e3o de pessoal a qualquer t\u00edtulo, ressalvada a reposi\u00e7\u00e3o decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das \u00e1reas de educa\u00e7\u00e3o, sa\u00fade e seguran\u00e7a; V - contrata\u00e7\u00e3o de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do \u00a7 6o do art. 57 da Constitui\u00e7\u00e3o e as situa\u00e7\u00f5es previstas na lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias. CF\/88: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios n\u00e3o poder\u00e1 exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (...) \u00a7 3\u00ba Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Uni\u00e3o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios adotar\u00e3o as seguintes provid\u00eancias:  I - redu\u00e7\u00e3o em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comiss\u00e3o e fun\u00e7\u00f5es de confian\u00e7a;  II - exonera\u00e7\u00e3o dos servidores n\u00e3o est\u00e1veis (...) \u00a7 4\u00ba Se as medidas adotadas com base no par\u00e1grafo anterior n\u00e3o forem suficientes para assegurar o cumprimento da determina\u00e7\u00e3o da lei complementar referida neste artigo, o servidor est\u00e1vel poder\u00e1 perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o \u00f3rg\u00e3o ou unidade administrativa objeto da redu\u00e7\u00e3o de pessoal.  SITUA\u00c7\u00c3O\tPOSSIBILIDADE DE SAN\u00c7\u00c3O Aus\u00eancia de redu\u00e7\u00e3o do limite de despesa com pessoal.\tLei n\u00ba 10.028\/00: Art. 5\u00ba Constitui infra\u00e7\u00e3o administrativa contra as leis de finan\u00e7as p\u00fablicas: (...) IV \u2013 deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execu\u00e7\u00e3o de medida para a redu\u00e7\u00e3o do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a reparti\u00e7\u00e3o por Poder do limite m\u00e1ximo; \u00a7 1\u00ba A infra\u00e7\u00e3o prevista neste artigo \u00e9 punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. SITUA\u00c7\u00c3O\tVEDA\u00c7\u00d5ES Aus\u00eancia de redu\u00e7\u00e3o do limite de despesa com pessoal no prazo legal.\tLC n\u00ba 101\/00: Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou \u00f3rg\u00e3o referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem preju\u00edzo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente ter\u00e1 de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um ter\u00e7o no primeiro, adotando-se, entre outras, as provid\u00eancias previstas nos \u00a7\u00a7 3o e 4o do art. 169 da Constitui\u00e7\u00e3o. (...) \u00a7 3o N\u00e3o alcan\u00e7ada a redu\u00e7\u00e3o no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente n\u00e3o poder\u00e1:  I - receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da d\u00edvida mobili\u00e1ria e as que visem \u00e0 redu\u00e7\u00e3o das despesas com pessoal. Manaus, 11 de junho de 2015. __________________________________________ Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas __________________________________________ Pedro Augusto Oliveira da Silva Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas A  T  O   N.\u00ba 51\/2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,  CONSIDERANDO o teor do Ato n.\u00ba 38\/2015, datado de 26.5.2015,    R E S O L V E:  I- TORNAR sem efeito o Ato n.\u00ba 182\/2010, datado de 12.3.2010. II- EXCLUIR o nome da servidora ANA L\u00daCIA AZEVEDO DO ESP\u00cdRITO SANTO, matr\u00edcula n.\u00ba 000.494-4A, do Ato n.\u00ba 054\/2011, datado de 20.6.2011. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2015. JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro-Presidente A T O   N.\u00ba 57\/2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor da Decis\u00e3o n.\u00ba 135\/2015- Administrativa - Tribunal Pleno, datada de 10.6.2015, constante do Processo n.\u00ba 2160\/2015, R  E  S  O  L  V  E: EXONERAR a pedido, o servidor RICARDO OLIVEIRA FRAN\u00c7A ROCHA, do cargo de Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Minist\u00e9rio p\u00fablico, deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 55, inciso I, da Lei n.\u00ba 1.762\/86, a contar de 11.5.2015.  D\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2015. JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro-Presidente ATO N.\u00ba 58\/2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 123\/2015 \u2013 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de 3.6.2015, constante do Processo n.\u00ba 1266\/2015, R E S O L V E: APOSENTAR voluntariamente a servidora MARIA DE NAZAR\u00c9 PEREIRA DOS SANTOS, matr\u00edcula n.\u00ba 000.181-3A, Analista  T\u00e9cnico \u201cB\u201d, nos termos do 40, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ca\u201d da CF\/88, c\/c o art. 6\u00ba da EC n.\u00ba 41\/2003, assegurando-lhe ainda, o direito \u00e0 \u00faltima remunera\u00e7\u00e3o que corresponde \u00e0 totalidade das parcelas remunerat\u00f3rias como base para seus proventos, bem como o direito \u00e0 paridade e a percep\u00e7\u00e3o de todos o pleitos, composto das seguintes parcelas: Vencimento no valor de R$ 7.547,42 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), na forma da Lei n.\u00ba 3.627\/2011, Anexos IV e V, Classe C, N\u00edvel IV, alterada pela Lei n.\u00ba 3.857\/2013, com valores atualizados nos termos da lei n.\u00ba 4.032\/2014, Adicional de Qualifica\u00e7\u00e3o 20%, no valor de R$1.509,48 (mil, quinhentos e nove reais e quarenta e oito centavos), previstos na Lei n.\u00ba 3.627\/2011, artigo 18, inciso II, Gratifica\u00e7\u00e3o de Tempo Integral 60%, no valor de R$ 4.528,45 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), na forma da Lei n.\u00ba 1.762\/86, art. 90, IX e o 13\u00ba Sal\u00e1rio em 1 (uma) parcela, op\u00e7\u00e3o feita pela servidora, com fulcro na  Lei n.\u00ba 3.254\/2008, que alterou o \u00a7 1\u00ba e incluiu \u00a7 3\u00ba, do art. 4\u00ba da Lei n.\u00ba 1.897\/89, correspondente aos seus  proventos   no valor de  R$ 13.585,35 (treze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). D\u00ca-SE CI\u00caNCIA,  REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2015. JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro-Presidente ATO N.\u00ba 59\/2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor da Decis\u00e3o n.\u00ba 121\/2015 \u2013 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de 3.6.2015, constante do Processo n.\u00ba 1860\/2015, R E S O L V E: APOSENTAR voluntariamente a servidora MARIA GRAZIELA DA COSTA RODRIGUES, matr\u00edcula n.\u00ba 000.224-OA, Analista  T\u00e9cnico de Controle Externo, nos termos do art.  3\u00ba da EC n.\u00ba 47\/2005, assegurando-lhe ainda, o direito \u00e0 percep\u00e7\u00e3o de todos o pleitos, composto das seguintes parcelas: Vencimento no valor de R$ 7.698,36 (sete mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), na forma da Lei n.\u00ba 3.627\/2011, Anexos IV e V, Classe C, N\u00edvel IV, alterada pela Lei n.\u00ba 3.857\/2013, com valores atualizados nos termos da lei n.\u00ba 4.032\/2014, Adicional de Tempo de Servi\u00e7o 10%, no valor de R$ 769,84 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), com base na Lei n.\u00ba 1.762\/86, art. 90, III e art. 94 c\/c o art. 4\u00ba da Lei n.\u00ba 2.531\/99,  Adicional de Qualifica\u00e7\u00e3o 20%, no valor de R$1.539,67 (mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), previstos na Lei n.\u00ba 3.627\/2011, artigo 18, inciso II, Gratifica\u00e7\u00e3o de Tempo Integral 60%, no valor de R$ 4.619,02 (quatro mil, seiscentos e dezenove reais e dois centavos), na forma da Lei n.\u00ba 1.762\/86, art. 90, IX e o 13\u00ba Sal\u00e1rio em 1 (uma) parcela, op\u00e7\u00e3o feita pela servidora, com fulcro na  Lei n.\u00ba 3.254\/2008, que alterou o \u00a7 1\u00ba e incluiu \u00a7 3\u00ba, do art. 4\u00ba da Lei n.\u00ba 1.897\/89, correspondente aos seus  proventos   no valor de  R$ 14.626,89 (quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos). D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2015.    JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro-Presidente ATO N.\u00ba 60\/2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 126\/2015 \u2013 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de 3.6.2015, constante do Processo n.\u00ba 2080\/2015, R E S O L V E: APOSENTAR voluntariamente a servidora ZENEIDE SOUZA RIBEIRO, matr\u00edcula n.\u00ba 000.780-3A, Analista  T\u00e9cnico \u201cA\u201d, nos termos do art. 3\u00ba da EC n.\u00ba 47\/2005, assegurando-lhe ainda, o direito \u00e0 \u00faltima remunera\u00e7\u00e3o que corresponde \u00e0 totalidade das parcelas remunerat\u00f3rias como base para seus proventos, bem como o direito \u00e0 paridade e a percep\u00e7\u00e3o de todos o pleitos, composto das seguintes parcelas: Vencimento no valor de R$ 7.547,42 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), na forma da Lei n.\u00ba 3.627\/2011, Anexos IV e V, Classe D, N\u00edvel III, alterada pela Lei n.\u00ba 3.857\/2013, com valores atualizados nos termos da lei n.\u00ba 4.032\/2014, Adicional de Tempo de Servi\u00e7o 15%, no valor de R$ 1.132,11, (mil, cento e trinta e dois reais, e onze centavos), nos termos da Lei n.\u00ba 1.762\/86, art. 90, III, Adicional de Qualifica\u00e7\u00e3o 20%, no valor de R$1.509,48 (mil, quinhentos e nove reais e quarenta e oito centavos), previstos na Lei n.\u00ba 3.627\/2011, artigo 18, inciso II, Gratifica\u00e7\u00e3o de Tempo Integral 60%, no valor de R$ 4.528,46 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), na forma da Lei n.\u00ba 1.762\/86, art. 90, IX e o 13\u00ba Sal\u00e1rio em 1 (uma) parcela, op\u00e7\u00e3o feita pela servidora, com fulcro na  Lei n.\u00ba 3.254\/2008, que alterou o \u00a7 1\u00ba e incluiu \u00a7 3\u00ba, do art. 4\u00ba da Lei n.\u00ba 1.897\/89, correspondente aos seus  proventos   no valor de  R$ 14.717,47 (quatorze mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos). D\u00ca-SE CI\u00caNCIA,  REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2015. JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro-Presidente EXTRATO Extrato do Primeiro Termo Aditivo  Contrato n.\u00ba 12\/2014 firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TEL\u00c9GRAFOS 01. Data: 29\/05\/2015. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TEL\u00c9GRAFOS. 03. Esp\u00e9cie: Presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os  04. Objeto: Reajuste de 9,329 % ao Contrato Original de Presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e venda de produtos que atendam a necessidade da contratante  05. Valor Global Estimado: R$ 83.528,44 (oitenta e tr\u00eas reais quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos).  06. Valor Mensal Estimado: R$ 6.960,70 (seis mil novecentos e sessenta reais e setenta centavos). 07. Prazo: at\u00e9 o fim do contrato original 17\/11\/2015. 08. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.122.0056.2466.0001, Natureza da Despesa: 33903974; Fonte de Recursos 100. 09. Empenho: N\u00ba 850 de 29\/05\/2015, no valor R$ 7.127,44 (sete mil cento e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), a serem distribu\u00eddos em 8 (oito) parcelas mensais de R$ 890,93 (oitocentos e noventa reais e noventa e tr\u00eas centavos) a partir do m\u00eas de abril at\u00e9 o m\u00eas de novembro. Manaus, 29 de maio de 2015. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N\u00ba 96\/2015-Secex O SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 RI, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/02\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno); CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 02\/01\/2014. R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores EDER BARBOSA CORDEIRO, matr\u00edcula n\u00ba 001.385-4A, CRISTIANE CABETE LINS, matr\u00edcula n\u00ba 000.388-3A e ANTHISTENES FERREIRA LINS, matr\u00edcula n\u00ba 000.258-5A, para, no per\u00edodo de 22 a 26\/06\/2015, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Hospital e Pronto Socorro 28 de Agosto, referente \u00e0s contas do exerc\u00edcio de 2014; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o dos relat\u00f3rios conclusivos, contados a partir da resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, observando-se os termos do art. 78, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno); IV - Havendo necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para a auditoria, a comiss\u00e3o dever\u00e1 apresentar justificativa, por escrito, a respeito dos motivos que amparam tal solicita\u00e7\u00e3o; V - SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos, dispensem os servidores acima citados do registro de ponto, no per\u00edodo do trabalho; VI - ESTABELECER ao membro da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI), inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2015. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral de Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 99\/2015-Secex \t O SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 RI, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/02\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno); CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 02\/01\/2014; CONSIDERANDO o Memorando n\u00ba 047\/2015-DICAI\/AM, de 11\/06\/2015. R E S O L V E: I - PRORROGAR a Portaria n\u00ba 76\/2015-Secex (Item I), de 18\/05\/2015, publicada no DOE de 19\/05\/2015, at\u00e9 o dia 19\/06\/2015; II \u2013 SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos, dispensem os servidores do registro de ponto, no per\u00edodo do trabalho.  PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2015. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral de Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 100\/2015-Secex \t O SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 RI, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/02\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno); CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 02\/01\/2014; CONSIDERANDO o Memorando n\u00ba 048\/2015-DICAI\/AM, de 11\/06\/2015. R E S O L V E: I - PRORROGAR a Portaria n\u00ba 80\/2015-Secex (Item I), de 18\/05\/2015, publicada no DOE de 19\/05\/2015, at\u00e9 o dia 19\/06\/2015; II \u2013 SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos, dispensem os servidores do registro de ponto, no per\u00edodo do trabalho.  PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2015. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral de Controle Externo P O R T A R I A  N\u00ba 101\/2015-Secex O SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 RI, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/02\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno); CONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 02\/01\/2014; CONSIDERANDO o Memorando n\u00ba 71\/2015-DICAD\/MA, de 11\/06\/2015.  R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores CL\u00c1UDIA REGINA LINS MULLER, matr\u00edcula n\u00ba 000.177-5A, FL\u00c1VIO DAS NEVES SOUZA, matr\u00edcula n\u00ba 000.301-8A e a estagi\u00e1ria NATALIA TEIXEIRA BARBOSA, matr\u00edcula n\u00ba 002.279-9A, para, no per\u00edodo de 22\/06 a 03\/07\/2015, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia da primeira, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco no Fundo Municipal de Fomento \u00e0 Micro e Pequena Empresa - FUMIPEQ, referente \u00e0s contas do exerc\u00edcio de 2014; II - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o dos relat\u00f3rios conclusivos, contados a partir da resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, observando-se os termos do art. 78, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno); IV - Havendo necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para a auditoria, a comiss\u00e3o dever\u00e1 apresentar justificativa, por escrito, a respeito dos motivos que amparam tal solicita\u00e7\u00e3o; V - SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos, dispensem os servidores acima citados do registro de ponto, no per\u00edodo do trabalho; VI - ESTABELECER aos membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI), inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2015. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio-Geral de Controle Externo COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O 1 DA 22\u00aa PAUTA ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR.  JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, EM SESS\u00c3O DO 17 DE JUNHO DE  2015.  JULGAMENTO ADIADO: CONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL 1)  PROCESSO N\u00ba  2274\/2013 (Com Vista ao Cons. Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva) Obj.: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2012 \u00d3rg\u00e3o: Central de Medicamento da Secretaria de Estado da Sa\u00fade do AM -  CEMA Respons\u00e1vel: Jose Duarte dos Santos Filho Procurador: (a) Joao Barroso de Souza 2)  PROCESSO N\u00ba  1947\/2012  (Com Vista ao Cons. J\u00falio Pinheiro) Obj.: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2011 \u00d3rg\u00e3o: FEAS-FUNDO EST. ASSIST.SOCIAL Respons\u00e1vel: Maria das Gra\u00e7as Soares Prola Procurador: (a) Joao Barroso de Souza e Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva CONSELHEIRO RELATOR:  J\u00daLIO PINHEIRO (com vista ao Conselheiro Raimundo Jose Michiles) 1) PROCESSO N\u00ba 10023\/2013  Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura de  Mau\u00e9s Representado:   Raimundo Carlos G\u00f3es Pinheiro Procurador: (a)   Elissandra Monteiro Freire CONSELHEIRO RELATOR:  J\u00daLIO   ASSIS CORR\u00caA   PINHEIRO (Com Vista a Cons. Yara Lins dos Santos)  1) PROCESSO N\u00ba  1871\/2011  (11Vls) Anexos:6883\/2009 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio   2010 \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Juru\u00e1 Respons\u00e1vel: Tabira Ramos Dias Ferreira Procurador: (a)   Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva CONSELHEIRO RELATOR:  J\u00daLIO   ASSIS CORR\u00caA   PINHEIRO (Com Vista a Cons. Erico Desterro)  1) PROCESSO N\u00ba 3599\/2014 Obj.:  Recurso de Revis\u00e3o    \u00d3rg\u00e3o:  Secretaria de Estado de Cultura - SEC Respons\u00e1vel: Milton Ferreira dos Santos Procurador: (a)  Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a  1.1) PROCESSO N\u00ba 3358\/2014  Anexos: 1560\/2012  Obj.: Recurso Ordin\u00e1rio  \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado de Cultura - SEC Recorrente: Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga   Procurador: (a)   Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a CONSELHEIRO RELATOR:   \u00c9RICO DESTERRO E SILVA (Com Vista a Cons. J\u00falio Pinheiro)  1) PROCESSO N\u00ba 4251\/2014  Anexos:  4056\/2012 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o , referente ao Processo n\u00ba 4056\/2012   \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Eirunep\u00e9  Recorrente: Maria do Socorro Faustino Serr\u00e3o Procurador: (a) Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a  Advogado:  \u2013 Vitor Froz de Siqueira Cavalcante - OAB\/Am 8.790 CONSELHEIRO CONVOCADO:  M\u00c1RIO COSTA FILHO  (Com vista ao Cons. J\u00falio Pinheiro) 1) PROCESSO N\u00ba  4808\/2014 Anexos: 2282\/2012 Obj.:  Recurso   Ordin\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 2282\/2012 \u00d3rg\u00e3o:  PGM Recorrente:   Priscila da Silva Oliveira Procurador: (a)  Elissandra Monteiro Freire Alvares Advogado: Albert Furtado de Oliveira Junior \u2013 OAB\/AM 2994 JULGAMENTO EM PAUTA:  CONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL 1)  PROCESSO N\u00ba  12448\/2014 Anexos: 10251\/2014 Obj.: Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u0665 10251\/2014 \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Recorrente:  Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado Procurador: (a) Elissandra Monteiro Freire Alves CONSELHEIRO RELATOR:  J\u00daLIO PINHEIRO 1) PROCESSO N\u00ba  537\/2014 Obj.:  Auditoria de Gest\u00e3o  Fiscal  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Mau\u00e9s Procurador: (a)   Elissandra Monteiro Freire 2) PROCESSO N\u00ba 10.388\/2015 Anexos: 10276\/2014 Obj.:  Recurso de Revis\u00e3o \u00d3rg\u00e3o: FUAM Recorrente:  Estado do Amazonas e Procuradoria Geral do Estado - PGE Procurador: (a) Elissandra Monteiro Freire Alvares 3) PROCESSO N\u00ba 10476\/2015 Anexos:  10618\/2014 Obj.:  Recurso de Revis\u00e3o \u00d3rg\u00e3o: SEMSA Recorrente:  Edmilson Sarkis Maia Procurador: (a) Fernanda Cantanhede Mendon\u00e7a 4) PROCESSO N\u00ba 12.371\/2014 Anexos:  10103\/2013 Obj.:  Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Itamarati Recorrente:  Haroldo Gomes Maia Procurador: (a) Carlos Alberto Souza de Almeida 5) PROCESSO N\u00ba  1677\/2013 Anexos: 2049\/2009,1678\/2013, 6091\/2011, 6218\/2011, 6420\/2008, 4205\/2008 Obj.: Recurso de  Revis\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 6218\/2011  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Silves Recorrente:  Moys\u00e9s Assayag  Procurador: (a)   Ademir Carvalho Pinheiro Advogado (a) Bruno Vieira da Rocha Barbirato \u2013 OAB\/AM 6.975 5.1) PROCESSO N\u00ba  1678\/2013 (2Vls) Obj.: Recurso de  Revis\u00e3o, ref. ao Processo n\u00ba 6091\/2011  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Silves Recorrente:  Moys\u00e9s Assayag  Procurador: (a) Ademir Carvalho Pinheiro 6) PROCESSO N\u00ba 1556\/2014   Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013 \u00d3rg\u00e3o:  Fundo Estadual da Crian\u00e7a - FECA Interessado: Maria das Soares Prola Procurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro 7) PROCESSO N\u00ba 2352\/2013   Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2012 \u00d3rg\u00e3o:  CASA CIVIL  Interessado: Joao Coelho Braga Procurador: (a) Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a 8) PROCESSO N\u00ba 923\/2013   Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  Minist\u00e9rio Publico - TCE  Interessado: Minist\u00e9rio P\u00fablico - TCE Procurador: (a) Evelyn Freire de Carvalho 9) PROCESSO N\u00ba 1555\/2014   Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013 \u00d3rg\u00e3o:  FEMA  Interessado: Jose Adailton Alves Procurador: (a) Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a 10) PROCESSO N\u00ba 1871\/2011 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2010 \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Juru\u00e1  Interessado: Tabira Ramos Dias Ferreira Procurador: (a) Roberto C. Krichana da Silva 11) PROCESSO N\u00ba 26\/2014 Anexos:  1677\/2012, 2956\/2012, 3153\/2011 Obj.:  Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Itamarati Recorrente:  Haroldo Gomes Maia Procurador: (a) Carlos Alberto Souza de Almeida CONSELHEIRO SUBSTITUTO:   ERICO XAVIER DESTERRO E SILVA 1) PROCESSO N\u00ba 10270\/2013   Obj.:  Tomada de Contas, exerc\u00edcio 2012 \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Parintins   Interessado: Frank Luis da Cunha Procurador: (a) Elisangela Lima Costa Marinho CONSELHEIRO SUBSTITUTO:   M\u00c1RIO COSTA FILHO  1) PROCESSO N\u00ba 12.812\/2014 Anexos:  10776\/2013 Obj.:  Recurso de Revis\u00e3o \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Recorrente:  Procuradoria Geral do Estado Procurador: (a) Evelyn Freire de Carvalho Manaus, 15 de Junho de 2015    MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS. PROCESSO N\u00ba. 2006\/2015 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. GEDE\u00c3O TIM\u00d3TEO AMORIM, Ex-Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino do Amazonas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 03\/2015 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n\u00ba 716\/2013. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 2309\/2015 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. EVERTON LUIZ VIANA DO AMARAL, em face da Decis\u00e3o 1381\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 3691\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 2370\/2015 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. FERNANDO FALABELLA, Prefeito Municipal de Urucar\u00e1, exerc\u00edcio de 2009, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 010\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 1665\/2010. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 11.435\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edvel ilegalidade nos atos e contratos administrativos decorrentes do Decreto Municipal n. 042\/2015. DESPACHO: TOMO CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 11.434\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edvel ilegalidade nos atos e contratos administrativos decorrentes do Decreto Municipal n. 022\/2015. DESPACHO: TOMO CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 11.246\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto em face da Decis\u00e3o n. 173\/2015 \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n. 10.373\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 11.419\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 1841\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 11.974\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 11.420\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edvel ilegalidade nos atos e contratos administrativos decorrentes do Decreto Municipal n. 246\/2015. DESPACHO: TOMO CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 11.420\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edvel ilegalidade nos atos e contratos administrativos decorrentes do Decreto Municipal n. 246\/2015. DESPACHO: TOMO CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 11.276\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 1969\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 12.007\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 11.278\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 1973\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 11.986\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 11.274\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 1980\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 11.683\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 11.273\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 1965\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 11.990\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 11.272\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 1906\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 10.589\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 11.277\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 1750\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 10.539\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 11.271\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 1964\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 11.774\/2014. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 11.350\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o de descumprimento de cl\u00e1usula contratual do Termo de Contrato n. 1280\/2013. DESPACHO: TOMO CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 2656\/2015 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. JO\u00c3O FERDINANDO BARRETO, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 12\/2015 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 3746\/2011. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 2509\/2015 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. MODESTO NOVOA RIVAS, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 06\/2015 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 5474\/2011. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe efeito devolutivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 2625\/2015 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. S\u00d4NIA MARIA CHAVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS, em face da Decis\u00e3o 147\/2015 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 1825\/2012. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 2442\/2015 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. MARIA DAS GRA\u00c7AS GORAYEB COSTA, Diretora da Associa\u00e7\u00e3o de Amigos da Cultura \u2013 AAC, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 020\/2015 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 6180\/2008. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 2239\/2015 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. LURDEM CLEY DE ALMEIDA MONTEIRO, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 166\/2015 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 1432\/2013. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2015. PROCESSO N\u00ba. 2173\/2015 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. DAVID FARIAS DE OLIVEIRA, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 012\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 1449\/2004. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2015. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2015. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, NA 21\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 10 DE JUNHO 2015. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 1720\/2015.  2- Natureza: Administrativo.  3-Assunto: Exposi\u00e7\u00e3o de motivos formulada pelo Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas, no sentido de apresentar propostas em face de n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o das regulamenta\u00e7\u00f5es acerca dos termos de ajustes de Gest\u00e3o-TAG.  4- Procurador de Contas Oficiante no Processo: Dr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, Procurador Geral.  5- Relator: Conselheiro Julio Cabral.  EMENTA: Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos.  Autua\u00e7\u00e3o e apensamento de processo.  6- DECIS\u00c3O 136\/2015 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que acolheu em sess\u00e3o o voto-vista do Exmo. Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de autuar o Memorando n\u00ba 10\/2015, distribu\u00eddo aos Conselheiros, para verifica\u00e7\u00e3o do que foi apurado como irregular e que o Processo em tela, ao inv\u00e9s de ser arquivado, seja apensado ao Memorando que vier a ser autuado, para uma an\u00e1lise em conjunto. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2015. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 18\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 20 DE MAIO DE 2015. CONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 4592\/2014 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Eronildo Braga Bezerra, Engenheiro Agr\u00f4nomo em face da Decis\u00e3o 643\/2012-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4748\/2004 AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no sentido de: 6.1- N\u00e3o conhecer os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interpostos pelo Sr. Eronildo Braga Bezerra, Secret\u00e1rio de Estado da Produ\u00e7\u00e3o Rural- SEPROR, em raz\u00e3o da sua intempestividade, mantendo o inteiro teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 139\/2015, de fls. 32\/33, do presente processo; 6.2- Dar ci\u00eancia ao Embargante do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo E. Tribunal Pleno e determinar o arquivamento do presente processo. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 466\/2013 - Argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do Decreto n\u00ba 9.626\/2008, pelo qual o Poder Executivo Municipal usurpou compet\u00eancia privativa do Poder Legislativo Municipal, de reajustar, por meio de Lei Espec\u00edfica, a remunera\u00e7\u00e3o dos servidores do Sistema de Educa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM, os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia  com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de determinar o arquivamento do processo n\u00ba 466\/2013, sem julgamento do m\u00e9rito, uma vez que o seu objeto j\u00e1 foi apreciado pelo Colegiado deste Tribunal, resultando na aprova\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 19-TCE\/AM, portanto, entendimento j\u00e1 consolidado pela Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 2149\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Cleomirtes da Silva Sales, Diretora Geral da Maternidade Ana Braga, U.G. 17.116, Exerc\u00edcio 2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Maternidade de Refer\u00eancia da Zona Leste Ana Braga, exerc\u00edcio de 2012, sob a responsabilidade da Sra. Cleomirtes da Silva Sales, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Recomendar \u00e0 origem que utilize a ades\u00e3o de Ata de Registro de Pre\u00e7os da SEFAZ, como forma a solucionar distor\u00e7\u00f5es de pre\u00e7os e aperfei\u00e7oe o seu planejamento de compras e servi\u00e7os, sob pena de ensejar futura irregularidade nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4- Determinar o arquivamento do presente processo.  PROCESSO N\u00ba 1883\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o de Jesus Abdala Sim\u00f5es, Gestor Fundo de Reaparelhamento do Poder Judici\u00e1rio - FUNJEAM, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 9.1- Julgar regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judici\u00e1rio, Exerc\u00edcio 2011, de responsabilidade do Exmo. Desembargador Jo\u00e3o de Jesus Abdala Sim\u00f5es, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, e art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 9.2- Determinar \u00e0 origem que planeje melhor suas futuras a\u00e7\u00f5es, nos campos or\u00e7ament\u00e1rio e contratual; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4- Determinar o arquivamento do presente processo.  PROCESSO N\u00ba 1892\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o de Jesus Abdala Sim\u00f5es, Gestor do Fundo Especial do Tribunal de Justi\u00e7a - FUNETJ, Exerc\u00edcio 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 9.1- Julgar regular, com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Especial do Tribunal de Justi\u00e7a, Exerc\u00edcio 2011, de responsabilidade do Exmo. Desembargador Jo\u00e3o de Jesus Abdala Sim\u00f5es, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, e art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 9.2- Determinar \u00e0 origem que observe o que preconiza os artigos 83 a 93 e 101 a 106 da Lei Federal n\u00b0 4.320\/64; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4- Determinar o arquivamento do presente processo.  PROCESSO N\u00ba 1386\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 1363\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Mailzon Mendes da Silva, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o dos Int\u00e9rpretes e Compositores de Toada do Estado do Amazonas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 55\/2013-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5069\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar-lhe Provimento Parcial, retificando o item 7.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 55\/2013- TCE- Segunda C\u00e2mara, de 15.10.2013, nos autos do Processo n\u00ba 5069\/2011, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Parcela \u00danica do Conv\u00eanio n\u00ba 45\/2010, excluindo a restri\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.7 do Relat\u00f3rio-Voto, e permanecendo inalteradas as outras determina\u00e7\u00f5es do decis\u00f3rio; 8.2- Determinar a Secretaria do Pleno que oficie o Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio e Voto, para conhecimento. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1363\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 1386\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, concernente a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Mailzon Mendes da Silva, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o dos Int\u00e9rpretes e Compositores de Toada do Estado do Amazonas, Conv\u00eanio firmado com a MANAUSTUR em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 55\/2013-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5069\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em sua totalidade o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 55\/2013 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, de 15.10.2013, nos autos do Processo n\u00ba 5069\/2011, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Parcela \u00danica do Conv\u00eanio n\u00ba 45\/2010; 8.2- Determinar a Secretaria do Pleno que oficie o Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio e Voto, para conhecimento. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 10896\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 11259\/2014 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o contra a Decis\u00e3o n\u00ba 175\/2015 TCE-TRIBUNAL PLENO - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ant\u00f4nio Adenilson Menezes Bonfim, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Coari, Exerc\u00edcio 2013. (U.G. 600).  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no sentido de: 6.1- Admitir os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, nos moldes do artigo 149, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; e no m\u00e9rito julgar parcialmente procedente, dando-lhe excepcionalmente efeitos infringentes; 6.2- Determinar a altera\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 175\/2015 -TCE-Tribunal Pleno modificando o texto do item 9.3: \u201cem fun\u00e7\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es de n\u00ba 06, 09, 10, 11, 23, 24, 25, descritas no item 7 do Relat\u00f3rio\/Voto\u201d para \u201cem fun\u00e7\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es acostadas do Item 5, al\u00ednea \u201cb\u201d, do Relat\u00f3rio\/Voto\u201d; 6.2- Determinar a retirada de R$ 10.416,00, relativo a restri\u00e7\u00e3o 33.4 (fls. 925); dos valores postos em ALCANCE pelo item 9.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 175\/2015 -TCE-Tribunal Pleno, reduzindo o montante de R$ 552.876,02 para R$ 542.460,02; 6.3- Determinar a altera\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 175\/2015 -TCE-Tribunal Pleno modificando o texto do item 9.10: \u201cSr. Jos\u00e9 Ribamar Fontes Beleza\u201d para \u201cSr. Ant\u00f4nio Adenilson Menezes Bonfim\u201d; 6.4- Manter os demais pontos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 175\/2015\u2013TCE-Tribunal Pleno.  PROCESSO N\u00ba 3490\/2013 - Apensos: Processos n\u00bas. 61\/2006, 62\/2006, 79\/2006, 80\/2006, 3491\/2013, 3492\/2013 e 3493\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS, Exerc\u00edcio de 2006, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 027\/2010-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 62\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e negar provimento ao mesmo, mantendo-se a integralidade do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 27\/2010 - TCE - Primeira C\u00e2mara.  PROCESSO N\u00ba 3491\/2013 - Apensos: Processos n\u00bas 61\/2006, 62\/2006, 79\/2006, 80\/2006, 3490\/2013, 3492\/2013 e 3493\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS, Exerc\u00edcio de 2006, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 026\/2010-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 61\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e negar provimento ao mesmo, mantendo-se a integralidade do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 26\/2010 - TCE - Primeira C\u00e2mara.  PROCESSO N\u00ba 3492\/2013 - Apensos: Processos n\u00bas. 61\/2006, 62\/2006, 79\/2006, 80\/2006, 3490\/2013, 3491\/2013 e 3493\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS, Exerc\u00edcio de 2006, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 028\/2010-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 79\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, e negar provimento ao mesmo, mantendo-se a integralidade do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 28\/2010 - TCE - Primeira C\u00e2mara.  PROCESSO N\u00ba 3493\/2013 - Apensos: Processos n\u00bas. APENSOS: Processos n\u00ba. 61\/2006, 62\/2006, 79\/2006, 80\/2006, 3490\/2013, 3491\/2013 e 3492\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS, Exerc\u00edcio de 2006, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 025\/2010-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 80\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, e negar provimento ao mesmo, mantendo-se a integralidade do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 25\/2010 - TCE - Primeira C\u00e2mara.  PROCESSO N\u00ba 1023\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 4184\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado de Cultura em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 122\/2014-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4184\/2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o presente recurso, para no seu m\u00e9rito julgar procedente, retirando a MULTA do item 7.3.1 da Decis\u00e3o n\u00ba 122\/2014 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, no processo n\u00ba 4184\/2013, aplicada ao Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga; conforme artigo 153, \u00a73\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM c\/c artigo 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba 2.423\/1996; 8.2- Notificar o Recorrente com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e o sequente Ac\u00f3rd\u00e3o para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio.  PROCESSO N\u00ba 5202\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 1519\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Edlian de Souza Barrozo Ara\u00fajo, Diretora da Policl\u00ednica Jo\u00e3o dos Santos Braga em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 491\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1519\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o; 8.2- Dar provimento parcial ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, no sentido de reduzir a multa imputada \u00e0 Sra. Edlian de Souza Barrozo Ara\u00fajo, para o valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais).  PROCESSO N\u00ba 5226\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 398\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o 225\/2014-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3706\/2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, para no seu m\u00e9rito julgar pelo seu n\u00e3o Provimento, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 225\/2014 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, nos moldes artigo 158, \u00a73\u00ba c\/c 153, \u00a73\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM e artigo 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba 2.423\/1996; 8.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca da Decis\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico; 8.3- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos do art. 159 e 160, adote as provid\u00eancias previstas no art. 161 do Regimento Interno. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 725\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 204\/2012 (09 volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Neilson da Cruz Cavalcante, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo em face da Decis\u00e3o 1288\/2014-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 204\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Preliminarmente, n\u00e3o conhecer do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Nelson da Cruz Cavalcante, por interm\u00e9dio de seu procurador, por n\u00e3o preencher os requisitos de admissibilidade, sendo intempestivo; 8.2- No m\u00e9rito, negar-lhe provimento, de forma a manter em sua integralidade a decis\u00e3o recorrida - Decis\u00e3o n\u00ba 1288\/2014, datada de 14\/10\/2014, proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara deste Tribunal de Contas, Processo n\u00ba 204\/2012, em apenso (fl. 1739).  PROCESSO N\u00ba 10987\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Vagner da Silva Luiz da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, exerc\u00edcio de 2013. (U.G.1173).  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM,  \u00e0 unanimidade,  nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal,  no sentido de: 9.1- julgar pela regularidade com ressalvas das Contas da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Vagner da Silva Luiz da Silva, Presidente, nos termos do art. 22, II, e 24 da Lei n\u00b0 2423\/96, para: 9.2- Multar o Sr. Vagner da Silva Luiz da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), referente \u00e0 10% do valor previsto no art. 54, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba. 2.423\/96, c\/c o art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/2012, conforme estabelece o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00b0 2.423\/96, pelas irregularidades constantes dos itens 9, 11 e 12, do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Vagner da Silva Luiz da Silva, recolha os valores das multas que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE; 9.5- Recomendar \u00e0 Origem, C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed que: 9.5.1- inclua no s\u00edtio da C\u00e2mara Municipal os RREOs de 2013 e 2014, Leis Or\u00e7ament\u00e1rias de 2014, Balancetes mensais, recebimento do repasse e demonstrativos de despesa de Julho a Setembro de 2014, al\u00e9m de manter o acompanhamento do contratado respons\u00e1vel pela manuten\u00e7\u00e3o do site, estipulando prazos para atualiza\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es mensais \u00e0 empresa contratada; 9.5.2- realize Invent\u00e1rio Anual dos Bens M\u00f3veis e Im\u00f3veis, assim como proceda \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o dos respectivos valores cont\u00e1beis por ocasi\u00e3o da elabora\u00e7\u00e3o de Balan\u00e7o Patrimonial, em observ\u00e2ncia aos princ\u00edpios cont\u00e1beis da Continuidade, Oportunidade, Compet\u00eancia e, principalmente do Registro pelo Valor Original; 9.5.3- realize concurso p\u00fablico para contrata\u00e7\u00e3o de profissionais cont\u00e1beis de acordo com o or\u00e7amento da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, obedecendo o disposto no art. 37, II, da CF\/88; 9.5.4- elabore planejamento financeiro mensal nos termos dos arts. 28 e 29 ou trimestral como estabelece o art. 47, todos da Lei n\u00b0 4.320\/64, para fins de verifica\u00e7\u00e3o da necessidade de cumprimento ao disposto nos arts. 9\u00b0 e 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 9.5.5- fa\u00e7a constar quantitativamente a economia proporcionada nos procedimentos de ades\u00e3o \u00e0s Atas de Registros de Pre\u00e7os de outros \u00f3rg\u00e3os, demonstrando o ganho obtido face ao princ\u00edpio da economicidade, bem como comprovando documentalmente a vantagem econ\u00f4mica na ades\u00e3o, nos termos do art. 22, do Decreto n.\u00ba 7.892\/13; 9.6- Recomendar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o respons\u00e1vel pelas contas da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, exerc\u00edcio de 2014, que verifique a implanta\u00e7\u00e3o do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor P\u00fablico (MCASP) na C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 1458\/2004 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Cicilio Correa, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Autazes, Exercicio de 2003.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Considerar o respons\u00e1vel Sr. Cic\u00edlio Corr\u00eaa, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Autazes, \u00e0 \u00e9poca, em d\u00e9bito pelo valor de R$ 1.350,00 (hum mil,  trezentos e cinquenta  reais),  determinando sua devolu\u00e7\u00e3o aos  cofres  p\u00fablicos municipais, devidamente corrigido e com acr\u00e9scimos legais, em raz\u00e3o do recebimento de subs\u00eddios superior ao permitido no art. 29, VI, b, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional n\u00b0 25, de 14\/02\/2002 e em raz\u00e3o da acumula\u00e7\u00e3o indevida de subs\u00eddios dos cargos de Prefeito Municipal e Presidente da C\u00e2mara; 9.2- Considerar em d\u00e9bito os vereadores abaixo relacionados   no montante individual de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais), por terem recebido os subs\u00eddios a mais do limite permitido pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal em seu art 29 VI, b: 9.2.1- Maria Oneide Cerdeira de Paula - R$492,00; 9.2.2- Arlene Costa Figueiredo - R$492,00; 9.2.3- Francinete Onete da Silva - R$492,00; 9.2.4- Faustino Alves Pinto - R$492,00; 9.2.5- Emilson Sales de Fran\u00e7a -R$492,00; 9.2.6- Gra\u00e7a Izonei Vieira Tome - R$492,00; 9.2.7- Francisco Soares Pontes -R$492,00. 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos valores de glosas impostas aos cofres da Prefeitura Municipal de Autazes, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 11237\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Sra. Rosiane Ferreira do Nascimento, Presidente do IPRETAB, exerc\u00edcio de 2013. (U.G. 4318).  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar IRREGULARES a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Instituo de Previd\u00eancia e Assist\u00eancia dos Servidores do Munic\u00edpio de Tabatinga-IPRETAB, exerc\u00edcio financeiro de 2013, de responsabilidade do Sra. Rosiane Ferreira do Nascimento, nos termos do art. 22, inciso, III, al\u00ednea \u201cb\u201d c\/c art. 25 da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (LO\/TCE), considerando as ocorr\u00eancias das irregularidades constantes nesta instru\u00e7\u00e3o; 9.1.2 \u2013 Aplicar MULTA ao Sra. Rosiane Ferreira do Nascimento, respons\u00e1vel pelo Instituo de Previd\u00eancia e Assist\u00eancia dos Servidores do Munic\u00edpio de Tabatinga-IPRETAB \u00e0 \u00e9poca, exerc\u00edcio 2013, \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta oito reais e vinte e cinco centavos) nos termos do art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE, por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial constatados nos itens 8.2; 8.3;8.4; 8.5; 8.6; 8.7; 8.8; 8.9; 8.10 ; 8.11; 8.12; 8.13; 8.14; 8.15; 8.16; 8.17; 8.18; 8.19; 8.20; 8.21; 8.22; 8.23; 8.24; 8.25; 8.26; 8.27 e 8.28 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.3 - Determinar \u00e0 atual gest\u00e3o do Instituo de Previd\u00eancia e Assist\u00eancia dos Servidores do Munic\u00edpio de Tabatinga-IPRETAB que observe estritamente: - Quanto ao envio de dados via ACP, tempestivamente, em cumprimento ao art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.07\/2002; - Realize o recenseamento previdenci\u00e1rio pelo Instituto de Previd\u00eancia Pr\u00f3pria dos Servidores de Tabatinga-IPRETAB, com periodicidade n\u00e3o superior a cinco anos, conforme disposi\u00e7\u00e3o do art. 9\u00ba, II, Lei Federal n\u00ba 10.887\/04 e art. 15, II, Orienta\u00e7\u00e3o Normativa SPS\/MPS n\u00ba02\/09; - Cria\u00e7\u00e3o dos Conselhos de Administra\u00e7\u00e3o e Fiscal; - Providencie o acesso \u00e0s informa\u00e7\u00f5es da gest\u00e3o do IPRETAB, conforme determina o art. 1\u00ba, VI, da Lei Federal n\u00ba 9.717\/98, art. 5\u00ba, VIII, da Portaria MPS n\u00ba 204\/08 e art. 12, da Portaria MPS n\u00ba 402\/08c\/c art. 9\u00b0 da Lei Federal n\u00b0 9.717\/98; - Regulariza\u00e7\u00e3o de contas especificas distintas para recursos previdenci\u00e1rios (art. 1\u00ba par\u00e1grafo \u00fanico e art 6\u00ba, II da lei Federal n\u00ba 9.717\/98, art. 5\u00ba, X da Portaria MPS n\u00ba 204\/08, art. 19 da Portaria MPS n\u00ba 402\/08; - Providencie o Sistema de Controle Interno que possibilite a execu\u00e7\u00e3o de auditoria pr\u00e9via dos atos administrativos praticados em cada exerc\u00edcio, conforme estabelecem os artigos 31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 c\/c o artigo 45 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM); - Ao IPRETAB e Prefeitura para que formulem um estudo para reorganizar e adequar a Lei Municipal que rege o Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio, apresentando um projeto ao Executivo local; - Ao IPRETAB para que apresente uma proposta de projeto de lei ao Prefeito para ser submetida \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Tabatinga a fim de retirar do Conselho de Administra\u00e7\u00e3o a atribui\u00e7\u00e3o de conceder benef\u00edcios, fato que contraria o art. 14, \u00a7 3\u00b0 da Lei Municipal n\u00ba 613\/2011; - Garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos sem necessidade de resseguro (seguro de benef\u00edcios de risco como aposentadoria por invalidez e pens\u00e3o por morte), conforme preceitua o art. 1\u00ba, IV, da Lei Federal n\u00ba 9.717\/98; - Envie os documentos constantes no quadro do item 11(fls. 491\/492), item 13 (fls. 492\/493) do Relat\u00f3rio Conclusivo do Relat\u00f3rio Conclusivo ao Tribunal de Contas, conforme previsto nos respectivos incisos do art. 3\u00b0, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 08\/2011 c\/c art. 11, VIII da Lei 2423\/96; - Envie o Parecer Atuarial emitido por empresa de atu\u00e1ria, acompanhado pelo Demonstrativo de Resultado de Avalia\u00e7\u00e3o Atuarial -DRAA, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, conforme previsto no art. 3\u00b0, al\u00ednea \u201cd\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 08\/11; - Encaminhem as demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis nos respectivos prazos e cumpridos pelo IPRETAB junto ao Minist\u00e9rio de Previd\u00eancia Social-MPS, quadro de fls. 495; - Providencie o registro individualizado dos segurados e dependentes, conforme art. 1\u00ba, VII, da Lei Federal n\u00ba 9.717\/98, art. 18 da Portaria MPS n\u00ba 402\/08 e arts.12 a 15 da Portaria MPS n\u00ba 403\/08, alegou precariedade documental mas n\u00e3o comprovou nenhum registro, ainda que prec\u00e1rio; - Adote provid\u00eancias para reduzir o Passivo Real Descoberto no valor de R$ 127.812,12 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e doze reais e doze centavos) informado no Balan\u00e7o Patrimonial do Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social; - Adote os princ\u00edpios e procedimentos cont\u00e1beis patrimoniais para fins de registro e evidencia\u00e7\u00e3o da composi\u00e7\u00e3o patrimonial do IPRETAB, conforme arts. 85, 89, 100 e 104 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Adote as medidas para a elabora\u00e7\u00e3o do plano de custeio para a manuten\u00e7\u00e3o do equil\u00edbrio financeiro e atuarial do fundo, conforme disposi\u00e7\u00e3o art. 16 da Lei Municipal n\u00b0 613\/2011 e art. 1\u00b0, I da Lei Federal n\u00b0 9.717\/98; - Proceda \u00e0 cobran\u00e7a junto a Prefeitura de Tabatinga dos acordos de parcelamentos autorizados pela Lei Municipal n\u00ba 641\/2013, envolvendo as contribui\u00e7\u00f5es patronal e dos servidores, no valor total de R$ 15.324.526,19, que deve ser atualizado monetariamente, sob pena de responsabilidade solid\u00e1ria; - Cobran\u00e7a junto a C\u00e2mara Municipal de Tabatinga dos acordos de parcelamentos autorizados pela Lei Municipal n\u00ba 641\/2013, envolvendo as contribui\u00e7\u00f5es patronal e dos servidores, no valor total de R$ 82.061,36, que deve ser atualizado monetariamente, sob pena de responsabilidade solid\u00e1ria; - Cobran\u00e7a junto a Prefeitura Municipal de Tabatinga da diferen\u00e7a a recolher no valor de R$ 1.587.576,73, que deve ser atualizado monetariamente, referente \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias (cota do ente e do servidor) do exerc\u00edcio de 2013, nos moldes do art. 5\u00ba da Port. MPS n\u00ba 402\/08, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98, sob pena de solidariedade; - Cobran\u00e7a junto a Prefeitura de Tabatinga da diferen\u00e7a a recolher no valor de R$ 58.384,58, que deve ser atualizado monetariamente, referente \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias sobre o aux\u00edlio doen\u00e7a pago diretamente pelo Instituto de Previd\u00eancia no exerc\u00edcio de 2013, nos moldes do art. 19, \u00a7 4\u00ba, da Lei Municipal n\u00ba 613\/11, art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98 e art. 4\u00ba da Portaria MPS n\u00ba 402\/08, sob pena de solidariedade; - Cobran\u00e7a junto a C\u00e2mara Municipal de Tabatinga da diferen\u00e7a a recolher no valor de R$ 12.634,94, que deve ser atualizado monetariamente, referente \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias (cota do ente e do servidor) do exerc\u00edcio de 2013, nos moldes do art. 5\u00ba da Port. MPS n\u00ba 402\/08, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98, sob pena de solidariedade; - Atentar ao envio de toda documenta\u00e7\u00e3o que se refere os itens 29 e 30 do Relat\u00f3rio Conclusivo da DICERP; - Envio de Demonstrativo de Pol\u00edtica de Investimentos-DPIN \u00e0 Secretaria de Pol\u00edticas de Previd\u00eancia Social do Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social, para fins de miss\u00e3o de CRP, conforme art. 5\u00ba, XVI, \u201cg\u201d, da Port.MPS n\u00ba 204\/08 e art. 1\u00ba da Port. MPS n\u00ba 519\/11, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98, e Demonstrativo das Aplica\u00e7\u00f5es e Investimentos dos Recursos-DAIR \u00e0 Secretaria de Pol\u00edticas de Previd\u00eancia Social do Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social, para fins de emiss\u00e3o de CRP, conforme art. 5\u00ba, XVI, \u201cd\u201d, da Portaria MPS n\u00ba 204\/08; art. 22 a Port. MPS n\u00ba 402\/08, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98; - A implanta\u00e7\u00e3o de um Comit\u00ea de Investimentos dos recursos do IPRETAB, o qual deve auxiliar no processo decis\u00f3rio quanto \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica de investimentos, cujas decis\u00f5es devem ser registradas em ata, conforme art. 3\u00ba-A da Portaria MPS n\u00ba 519\/11, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei Federal n\u00ba 9.717\/98; - Elabore relat\u00f3rios detalhados, no m\u00ednimo, trimestralmente, sobre a rentabilidade e os riscos das opera\u00e7\u00f5es financeiras realizadas em 2013 nas aplica\u00e7\u00f5es dos recursos do IPRETAB, aos quais deveriam ser submetidos \u00e0s inst\u00e2ncias superiores de delibera\u00e7\u00e3o e controle, conforme art. 3\u00ba, V, da Portaria MPS n\u00ba 519\/11 c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98; - Fa\u00e7a as aplica\u00e7\u00f5es dos recursos previdenci\u00e1rios em institui\u00e7\u00f5es financeiras autorizadas pelo BACEN, CMN e CVM, e que estejam credenciadas junto ao IPRETAB, conforme art. 15, II, Res.CMN n\u00ba 3.922\/10 c\/c art. 6\u00ba, IV, da Lei n\u00ba 9.717\/98; - Assim como aos componentes do Comit\u00ea de Investimentos, para que obtenha certifica\u00e7\u00e3o organizada por entidade aut\u00f4noma de reconhecida capacidade t\u00e9cnica e difus\u00e3o no mercado brasileiro de capitais, conforme art. 2\u00ba da Portaria MPS n\u00ba 519\/11 c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98; - Mantenha arquivado o relat\u00f3rio da pol\u00edtica de investimentos e suas revis\u00f5es pelo prazo de 10 anos, conforme art. 1\u00ba, \u00a7 3\u00ba, da Portaria MPS n\u00ba 519\/11 c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98; - O devido preenchimento de formul\u00e1rio \u201cAutoriza\u00e7\u00e3o de Aplica\u00e7\u00e3o e Resgate-APR\u201d, conforme art. 3\u00ba- B da Portaria MPS n\u00ba 519\/11 c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei Federal n\u00ba 9.717\/98; - Realize a avalia\u00e7\u00e3o atuarial inicial e em cada balan\u00e7o, conforme disposi\u00e7\u00e3o do art.1\u00ba, I, da Lei Federal n\u00ba 9.717\/98eart. 8\u00ba da Portaria MPS n\u00ba 402\/08; - Fa\u00e7a o registro anal\u00edtico de todos os bens de car\u00e1ter permanente do IPRETAB, com a indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um deles e dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o, conforme art. 94 da Lei n\u00ba 4.320\/64; - Decreto n.\u00ba 3.048, de 6\/5\/1999, e art.167 do Dec. n\u00ba 3.000\/99 c\/cart. 33da Lei n\u00ba 4.506\/64 e arts. 157, I, e 158, I, da CF\/88, descontados dos servidores do IPRETAB relacionados abaixo; 9.1.4 - Ao Sr. Raimundo Carvalho Caldas, Prefeito do Munic\u00edpio de Tabatinga, exerc\u00edcio de 2013, que seja DETERMINADO o cumprimento: - Que apresente uma proposta de projeto de lei, juntamente com o IPRETAB, a C\u00e2mara Municipal de Tabatinga sobre a natureza jur\u00eddica do fundo, conforme disposto no art. 37 e no que disp\u00f5e o art. 40, \u00a7 20, ambos da CF\/88; e nos arts. 10 da Portaria MPS n\u00ba 402\/08 e 2\u00b0, \u00a7 2\u00b0, e 15 da Orienta\u00e7\u00e3o Normativa SPS\/MPS n\u00b0 02\/09c\/c art. 9\u00b0 da Lei Federal n\u00b0 9.717\/98); - Ao respons\u00e1vel, na forma do art. 24 da Lei n\u00ba 2.423\/96, para que a Prefeitura de Tabatinga recolha de imediato os valores das contribui\u00e7\u00f5es patronal e dos Servidores contidos nos acordos de parcelamentos autorizados pela Lei Municipal n\u00ba 641\/2013, no valor total de R$ 15.324.526,19, que deve ser atualizado monetariamente, sob pena de ser enquadrado no art. 1\u00ba da Lei Federal n\u00ba 9.983\/2000; - Ao respons\u00e1vel, na forma do art. 34, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96, para que firme acordo de termo parcelamento para pagamento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias (cota patronal e do servidor) devidas ao IPRETAB no valor de R$ 1.587.576,73, alusivo ao exerc\u00edcio de 2013, conforme art. 5\u00ba da Port. MPS n\u00ba 402\/08 c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98, sob pena de ser considerado em alcance; - Firme acordo de termo parcelamento para pagamento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias incidentes sobre o aux\u00edlio-doen\u00e7a pago diretamente pelo IPRETAB no valor de R$ 58.384,58, alusivo ao exerc\u00edcio de 2013, conforme art. 5\u00ba da Port. MPS n\u00ba 402\/08 c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98, sob pena de ser considerado em alcance; 9.1.5 - Ao Sr. Messias Figueiredo de Souza, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tabatinga, exerc\u00edcio de 2013, que seja DETERMINADO o cumprimento: - Recolha de imediato os valores das contribui\u00e7\u00f5es patronal e dos servidores contidos nos acordos de parcelamentos autorizados pela Lei Municipal n\u00ba 641\/2013, no valor total de R$ 82.061,56, que deve ser atualizado monetariamente, sob pena de ser enquadrado no art. 1\u00ba da Lei Federal n\u00ba 9.983\/2000; - Que encaminhe mensalmente ao IPRETAB a rela\u00e7\u00e3o nominal dos segurados e seus dependentes, os valores das remunera\u00e7\u00f5es com as respectivas contribui\u00e7\u00f5es, conforme art. 96da Lei Municipal n\u00ba613\/11c\/c art. 37, caput, da CF\/88 (princ\u00edpio da legalidade); - Firme acordo de termo parcelamento para pagamento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias (cota patronal e do servidor) devidas ao IPRETAB no valor de R$ 12.634,94, alusivo ao exerc\u00edcio de 2013, conforme art. 5\u00ba da Port. MPS n\u00ba 402\/08 c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98, sob pena de ser considerado em alcance; 9.1.6 - Ao Sr. Ab\u00edlio Jose Soares Marques, Contador, que seja DETERMINADO na forma do art. 34, I, da Lei n\u00ba2.423\/96, adote os princ\u00edpios e procedimentos cont\u00e1beis patrimoniais para fins de registro e evidencia\u00e7\u00e3o da composi\u00e7\u00e3o patrimonial do IPRETA, conforme arts. 85, 89, 100 e104 da Lei n\u00ba 4.320\/64; 9.1.7 - Recomendar a Pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento de todas as determina\u00e7\u00f5es constantes do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.8 - Enviar c\u00f3pia dos Relat\u00f3rios Conclusivos n\u00bas 13\/2014-DICERP, 14\/2014-DICERP, 15\/2014-DICERP e 16\/2014-DICERP constantes nestes autos, para o Coordenador \u2013 Geral de Auditoria, Autuaria, Contabilidade e Investimento \u2013CGACI\/Departamento de Regimes de previd\u00eancia no Servi\u00e7o P\u00fablico \u2013DRPSP Secretaria de Pol\u00edticas de Previd\u00eancia Social \u2013SPPS; 9.1.9 - Representar ao Conselho Regional de Contabilidade acerca das pr\u00e1ticas cont\u00e1beis adotadas pelo contador do IPRETAB; verificadas pela Comiss\u00e3o na presta\u00e7\u00e3o de contas do exerc\u00edcio de 2013; 9.1.10 - Representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, com envio de c\u00f3pia dos autos, de modo que possa adotar as medidas que entender cab\u00edveis acerca da mat\u00e9ria versada nos autos, em especial, dos parcelamentos previdenci\u00e1rios; 9.1.11 - Ordenar \u00e0 DICAM I e \u00e0 DICERP que transfiram as conclus\u00f5es do julgamento deste feito para os autos n\u00ba 11.541\/2014, que trata de representa\u00e7\u00e3o ministerial acerca das irregularidades verificadas em auditoria realizada pelo Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social; 9.1.12 - Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art.55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.308, \u00a73\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 9.2 \u2013 POR MAIOIRA, aplicar MULTA a Sra. Rosiane Ferreira do Nascimento, respons\u00e1vel pelo Instituo de Previd\u00eancia e Assist\u00eancia dos Servidores do Munic\u00edpio de Tabatinga-IPRETAB \u00e0 \u00e9poca, exerc\u00edcio 2013, no valor de R$ 13.152,36 (treze mil e cento e cinquenta e dois reais, e trinta e seis centavos), nos termos do art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pela intempestividade no envio de balancetes por meio magn\u00e9tico, via sistema\/ACP, de janeiro a dezembro de 2013, item 8.1 do Relat\u00f3rio\/Voto. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 10863\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Sr. Jos\u00e9 Gouvea, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7a, Exerc\u00edcio 2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00c0 unanimidade: 9.1.1 - Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Santo Ant\u00f4nio de I\u00e7\u00e1, de responsabilidade de Jos\u00e9 Gouv\u00eaa na condi\u00e7\u00e3o de Vereador-Presidente e ordenador da despesa, referente ao exerc\u00edcio de 2013, conforme prev\u00ea os artigos 22, II c\/c artigo 24, ambos, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/1996; 9.1.2 - Recomendar \u00e0 Origem que providencie a cria\u00e7\u00e3o de sistema de controle do patrim\u00f4nio e do almoxarifado da C\u00e2mara Municipal. 9.2 \u2013 Por maioria: 9.2.1 - Aplicar multa no valor total de R$ 4.384,12 (Quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) ao respons\u00e1vel, Sr. Jos\u00e9 Gouv\u00eaa, na condi\u00e7\u00e3o de Vereador-Presidente e ordenador da despesa da C\u00e2mara Municipal do de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a com fulcro no art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE por atraso na remessa das informa\u00e7\u00f5es atrav\u00e9s do sistema ACP dos meses de janeiro a abril de 2013; 9.2.2 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres do Estado do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM; 9.2.3 - Autorizar desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 543\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 482\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria Angela Alcalde Torrecilla, Sanitarista da FUAM em face da Decis\u00e3o 1395\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 482\/2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso Ordin\u00e1rio, para que no m\u00e9rito, seja dado provimento ao recurso ora analisado diante dos motivos expostos, de modo que seja reformada a Decis\u00e3o da Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, n\u00ba. 1395\/2014, exarada no Processo n\u00ba 482\/2013 (Aposentadoria Volunt\u00e1ria), no tocante \u00e0 incid\u00eancia de reajustes por for\u00e7a da paridade remunerat\u00f3ria e estabilidade financeira, bem como no sentido de que n\u00e3o seja promovida a proporcionaliza\u00e7\u00e3o das parcelas relativas ao adicional por tempo de servi\u00e7o e representa\u00e7\u00e3o; 8.2- Conceder ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas 60 (sessenta) dias de prazo, nos termos do Art. 264, \u00a7 3\u00ba do RI-TCE\/AM, para que por meio do \u00f3rg\u00e3o competente, refa\u00e7a o c\u00e1lculo dos proventos da interessada, retirando da proporcionaliza\u00e7\u00e3o o Adicional por Tempo de Servi\u00e7o e a Representa\u00e7\u00e3o, al\u00e9m da gratifica\u00e7\u00e3o natalina, promovendo a retifica\u00e7\u00e3o do Ato Aposentat\u00f3rio, remetendo a esta Corte de Contas, o novo Ato retificado com a sua devida publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas e as Guias Financeiras, demonstrando as altera\u00e7\u00f5es procedidas e, por conseguinte, o cumprimento da decis\u00e3o; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 12592\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba. 10594\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1141\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo n\u00ba 10594\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 8.1 - CONHECER DO RECURSO DE REVIS\u00c3O, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2 - NO M\u00c9RITO, SEJA NEGADO PROVIMENTO ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo-se in totum o r. decis\u00f3rio guerreado (Decis\u00e3o n\u00ba 1141\/2014), Processo n\u00ba 10594\/2014. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pelo conhecimento e provimento integral do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 12449\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba. 10774\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Francisco Jos\u00e9 de Azevedo Chagas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 694\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10774\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido de: 8.1 - CONHECER DO RECURSO ORDIN\u00c1RIO, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2 - NO M\u00c9RITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ora analisado diante dos motivos aqui expostos, de modo que seja reformada a Decis\u00e3o da Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, n\u00ba. 694\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10774\/2014, no sentido de  DETERMINAR ao \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio que providencie a retifica\u00e7\u00e3o do Ato Aposentat\u00f3rio do Sr. Francisco Jos\u00e9 de Azevedo Chagas, Escriv\u00e3o de Pol\u00edcia, fundamentando a concess\u00e3o da aposentadoria no Art. 1\u00ba da LC, I, da LC n\u00ba 51\/1985, alterada pela LC n\u00ba 144\/2014, encaminhando a esta Corte de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, c\u00f3pias das guias financeiras e ato aposentat\u00f3rio devidamente retificado; 8.3 - DETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Vencido o voto-destaque do \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, pelo conhecimento e negativa de provimento ao presente Recurso.   PROCESSO N\u00ba 10387\/2015 - Apensos: Processos n\u00bas. 10093\/2014, 10655\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 589\/2014-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10093\/2014. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja negado provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantido o r. decis\u00f3rio guerreado, Decis\u00e3o n\u00ba. 589\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do processo TCE n\u00ba. 10093\/2014.  PROCESSO N\u00ba 4937\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba. 2343\/2013 - 4 volumes - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Ninita da Silva Ferreira, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 459\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2343\/2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 8.1 - Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Senhora Ninita da Silva Ferreira, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 459\/2014-TCE, por preencher os requisitos de admissibilidade; 8.2 - No m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, modificando de irregular para REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do artigo 22, inciso II da Lei 2423\/96 a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Alvorada, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade da Senhora Ninita da Silva Ferreira, ex. Diretora, anulando a multa imposta a respons\u00e1vel, e recomendando a origem a observ\u00e2ncia da Lei .8.666\/1993 de licita\u00e7\u00f5es e contratos; 8.3 - DAR QUITA\u00c7\u00c3O a Sra. Ninita da Silva Ferreira, nos termos do artigos 24 e 72, II, ambos da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002; 8.4 - DETERMINAR que a Secretaria do Tribunal Pleno, adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002). Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pelo conhecimento e improced\u00eancia do presente Recurso. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 4660\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o para acompanhamento do procedimento de Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 013\/2010-CLS\/PM, referente \u00e0 constru\u00e7\u00e3o do Complexo Vi\u00e1rio S\u00e3o Jos\u00e9, localizado na Alameda Cosme Ferreira-Bairro S\u00e3o Jos\u00e9 no Munic\u00edpio de MANAUS\/AM, tendo em vista os valores envolvidos, conforme o Extrato Publicado no DOM do dia 05\/08\/2010.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar legal a Concorr\u00eancia P\u00fablica n.13\/2010-CSL\/AM, que trata da constru\u00e7\u00e3o do Complexo Vi\u00e1rio S\u00e3o Jos\u00e9, e consequente o arquivamento desta Representa\u00e7\u00e3o, pelas raz\u00f5es de fato e de direito expostas.  PROCESSO N\u00ba 6166\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pela Empresa CSI SERVICE LTDA contra a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Estado Amazonas em virtude de poss\u00edveis irregularidades contidas no Edital de Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico para Registro de Pre\u00e7os n\u00ba 1195\/2013-CGL.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, pelos motivos demonstrados no Relat\u00f3rio\/Voto.  CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO-CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 10379\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 11281\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 738\/2014-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 11281\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso; 8.2- Negar provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 738\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 74\/75 do processo em apenso). Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 4882\/2014 - Apensos: Processos n\u00bas 4310\/2011 (02 VOLUMES); 4651\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jaziel Nunes de Alencar, em face da Decis\u00e3o 1254\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4310\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento; 8.2- Manter a Decis\u00e3o n\u00ba 1254\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 07.07.2014 (processo n\u00ba 4310\/2011).  PROCESSO N\u00ba 4651\/2014 - Apensos: Processos n\u00bas. 4310\/2011 (02 VOLUMES); 4882\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Washington Luis R\u00e9gis da Silva, Ex-Prefeito Municipal de Manacapuru em face da Decis\u00e3o 1254\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4310\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento; 8.2- Manter a Decis\u00e3o n\u00ba 1254\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 07.07.2014 (processo n\u00ba 4310\/2011).  PROCESSO N\u00ba 60\/2015 - Apensos: Processos n\u00bas. 1671\/2011 e 3128\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado de Cultura em face da Decis\u00e3o 075\/2011-TCE-TRIBUNAL PLENO exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3128\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, e, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento para julgar legal o Termo de Conv\u00eanio n.\u00ba 37\/2010, com exclus\u00e3o da multa aplicada no item 8.2 da Decis\u00e3o n.\u00ba 075\/2011 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno (fls. 131\/132 do Processo n.\u00ba 3128\/2010), permanecendo as demais disposi\u00e7\u00f5es do julgado, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei Estadual n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 889\/2015 - Apensos: Processos n\u00bas 6470\/2013; 6364\/2010; 6557\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Evandro Alves da Silva, em face da Decis\u00e3o 551\/2014-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6470\/2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito, negar provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba. 551\/2014 - TCE-Segunda C\u00e2mara, de 20 de maio de 2014 (fls. 58\/59 do Processo n\u00ba. 6470\/2013).  PROCESSO N\u00ba 11171\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 11273\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ewerton Esttevan de Souza, Presidente da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Manaquiri, Exerc\u00edcio 2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o posicionamento exarado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - JULGAR IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ewerton Esttevan de Souza, respons\u00e1vel pela C\u00e2mara Municipal de Manaquiri durante o exerc\u00edcio financeiro de 2013; 9.1.2 - JULGAR PROCEDENTE (autos apensos n.\u00ba 11.273\/2014) a Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo eminente Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em virtude da inexist\u00eancia de portal da transpar\u00eancia conforme determina a Lei Complementar n.\u00ba 101\/00; 9.1.3 - MULTAR o respons\u00e1vel, em R$ 8.768,25 (art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM) em raz\u00e3o das seguintes impropriedades: realiza\u00e7\u00e3o de pagamentos para credores\/fornecedores na sede do Legislativo Municipal mesmo havendo ag\u00eancia banc\u00e1ria, nomea\u00e7\u00e3o de Ivandir de Almeida Passos para os cargos de Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o e Controlador Geral em desrespeito ao princ\u00edpio da segrega\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es, nomea\u00e7\u00e3o de Cinthia Torres de Souza para os cargos de Tesoureiro e Presidente da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o em afronta ao princ\u00edpio da segrega\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es, abertura de cr\u00e9dito adicional em contrariedade ao que determina a Lei n.\u00ba 4.320\/64, des\u00eddia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 conta DIVERSOS RESPONS\u00c1VEIS, aus\u00eancia de portal da transpar\u00eancia, aus\u00eancia de servi\u00e7o de informa\u00e7\u00e3o com espa\u00e7os f\u00edsicos de atendimento ao cidad\u00e3o, aus\u00eancia de controle de almoxarifado, aus\u00eancia de tombamento dos bens de car\u00e1ter permanente com a designa\u00e7\u00e3o dos servidores respons\u00e1veis por sua guarda e manuten\u00e7\u00e3o, des\u00eddia na elabora\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio de gest\u00e3o fiscal, atraso no encaminhamento do relat\u00f3rio de gest\u00e3o fiscal do primeiro semestre e restri\u00e7\u00f5es 01 (descumprimento do art. 6\u00ba, IX c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, I a IV, da Lei n.\u00ba 8.666\/93), 02 (aus\u00eancia de memorial descritivo do servi\u00e7o), 03 (aus\u00eancia de memoriais de c\u00e1lculo de quantitativo), 04 (aus\u00eancia de estudos preliminares), 05 (aus\u00eancia de projetos t\u00e9cnicos), 06 (aus\u00eancia de especifica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas), 07 (aus\u00eancia de planilha or\u00e7ament\u00e1ria contendo os custos unit\u00e1rios), 08 (aus\u00eancia de cronograma f\u00edsico-financeiro), 09 (aus\u00eancia de composi\u00e7\u00e3o de custos unit\u00e1rios), 10 (aus\u00eancia de BDI e sua composi\u00e7\u00e3o) 11 (aus\u00eancia de encargos sociais\/financeiros e sua respectiva composi\u00e7\u00e3o), 12 (aus\u00eancia de anota\u00e7\u00e3o de responsabilidade t\u00e9cnica dos respons\u00e1veis pela elabora\u00e7\u00e3o do projeto b\u00e1sico), 15 (aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o do extrato do contrato), 16 (aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o de rerratifica\u00e7\u00e3o contratual), 17 (aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o de extrato de termo aditivo), 18 (aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o de portaria de nomea\u00e7\u00e3o do fiscal da obra), 19 (aus\u00eancia de anota\u00e7\u00e3o de responsabilidade t\u00e9cnica de autoria do projeto b\u00e1sico), 20 (aus\u00eancia de anota\u00e7\u00e3o de responsabilidade t\u00e9cnica referente ao termo de contrato), 21 (aus\u00eancia de anota\u00e7\u00e3o de responsabilidade t\u00e9cnica de fiscaliza\u00e7\u00e3o), 22 (aus\u00eancia de anota\u00e7\u00e3o de responsabilidade t\u00e9cnica de cargo\/fun\u00e7\u00e3o), 23 (aus\u00eancia de anota\u00e7\u00e3o de responsabilidade t\u00e9cnica referente aos termos aditivos), 24 (aus\u00eancia de anota\u00e7\u00e3o de responsabilidade t\u00e9cnica referente \u00e0 planilha or\u00e7ament\u00e1ria), 25 (aus\u00eancia de motiva\u00e7\u00e3o por escrito das causas que ensejaram as prorroga\u00e7\u00f5es de prazo do contrato n.\u00ba 001\/2013), 26 (aus\u00eancia de elabora\u00e7\u00e3o de anota\u00e7\u00e3o de responsabilidade t\u00e9cnica complementar), 27 (elabora\u00e7\u00e3o de termos aditivos ap\u00f3s o decurso do prazo inicial da aven\u00e7a), 29 (aus\u00eancia de boletins de medi\u00e7\u00e3o), 30 (aus\u00eancia de laudo de vistoria subscrito por profissional habilitado), 31 (aus\u00eancia de relat\u00f3rio t\u00e9cnico subscrito por profissional habilitado), 33 (aus\u00eancia de termo de recebimento definitivo) e 34 (aus\u00eancia de livro de ocorr\u00eancias) do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 097\/2014 \u2013 DICOP; 9.1.4 - DETERMINAR, com fulcro no art. 306, par\u00e1grafo \u00fanico, III, do Regimento Interno desta Corte, que o jurisdicionado restitua ao er\u00e1rio municipal os valores a seguir: a) R$ R$ 3.617,67, referente \u00e0 inexecu\u00e7\u00e3o do item 1.1 (Mestre de Obras) da planilha de medi\u00e7\u00e3o acostada \u00e0s fls. 346; b) R$ 22.193,53, pertinente \u00e0 inexecu\u00e7\u00e3o do item 2.0 (reparo no telhamento com telha cer\u00e2mica tipo plan e na estrutura de madeira p\/ telhas cer\u00e2micas, v\u00e3o de 7,0 a 10,0M); c) R$ 833.156,00, inerente \u00e0 aus\u00eancia de comprovantes de despesas relacionadas a cheques emitidos pela C\u00e2mara Municipal de Manaquiri em 2013; d) R$ 95,94, gerado em desfavor do er\u00e1rio em virtude da emiss\u00e3o de cheques sem fundo; 9.1.5 - FIXAR prazo de 30 (trinta) dias ao respons\u00e1vel para que recolha, em favor dos cofres estaduais, os montantes inerentes \u00e0s multas aplicadas e, em benef\u00edcio do er\u00e1rio municipal, o valor pertinente \u00e0 glosa estipulada nesta Proposta com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das san\u00e7\u00f5es dever\u00e1 ser atualizado monetariamente; 9.1.6 - AUTORIZAR desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73 da Lei Org\u00e2nica deste Egr\u00e9gio Tribunal de Contas e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 9.1.7 - EMITIR determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem para que observe, com maior afinco, os prazos para remessa de dados por meio do sistema ACP (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 10\/12 \u2013 TCE\/AM), os mandamentos da Lei n.\u00ba 8.666\/93, da Lei Complementar n.\u00ba 101\/00 e da Lei n.\u00ba 4.320\/64; 9.1.8 - CONCEDER, com fulcro no art. 40, VIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c art. 5\u00ba, XII, do RI-TCE\/AM, prazo de 30 dias ao atual Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaquiri para que providencie: a) a exonera\u00e7\u00e3o de Cinthia Torres de Souza do cargo de Tesoureiro ou de Presidente da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o e de Ivandir de Almeida Passos do cargo de Controlador Geral ou de Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o e comprove, perante este TCE\/AM, os respectivos atos de exonera\u00e7\u00e3o; b) a cria\u00e7\u00e3o de portal de transpar\u00eancia nos moldes estipulados pela Lei Complementar n.\u00ba 101\/00 \u2013 Lei de Responsabilidade Fiscal e de espa\u00e7os f\u00edsicos de atendimento ao cidad\u00e3o consoante determina a Lei n.\u00ba 12.527\/2011; 9.1.9 - NOTIFICAR o interessado, Sr. Ewerton Esttevan de Souza, e a C\u00e2mara Municipal de Manaquiri acerca do desfecho concedido a estes autos e ao feito apenso n.\u00ba 11.273\/2014; 9.1.10 - CIENTIFICAR, encaminhando c\u00f3pias dos autos apensos n.\u00ba 11.273\/2014, o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para, se assim entender, providenciar a medida judicial cab\u00edvel quanto a poss\u00edvel ato de improbidade administrativa. 9.2 \u2013 POR MAIORIA,  MULTAR o respons\u00e1vel, Sr. Ewerton Esttevan de Souza, em R$ 13.152,36 (art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM) devido \u00e0 remessa intempestiva de dados por meio do sistema ACP (janeiro a dezembro de 2013). Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 11273\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 11171\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Ewerton Estevam de Souza, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaquiri, em virtude do descumprimento da LRF e suas modifica\u00e7\u00f5es da LC 131\/2009, no que tange \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o dos Portais de Transpar\u00eancia.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pelo arquivamento deste feito.  PROCESSO N\u00ba 1883\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Secret\u00e1rio do Fundo Estadual de incentivo ao cumprimento de Metas da Educa\u00e7\u00e3o B\u00e1sica-UG. 28701, Exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 9.1- Julgar regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judici\u00e1rio, Exerc\u00edcio 2011, de responsabilidade do Exmo. Desembargador Jo\u00e3o de Jesus Abdala Sim\u00f5es, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, e art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 9.2- Determinar \u00e0 origem que planeje melhor suas futuras a\u00e7\u00f5es, nos campos or\u00e7ament\u00e1rio e contratual; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4- Determinar o arquivamento do presente processo.  CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO-CONVOCADO.  PROCESSO N\u00ba 7074\/2013 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o contra Decis\u00e3o proferida nos autos Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Suspens\u00e3o Cautelar interposta pela Empresa Sacada Publicidade LTDA contra Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 06\/2013 da Comiss\u00e3o Municipal de Licita\u00e7\u00e3o de Manaus, face a poss\u00edveis irregularidades no Procedimento Licitat\u00f3rio.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Redator, no sentido de conhecer o recurso, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2835\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 449\/2010 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Ex-Reitora da Universidade do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 449\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no sentido de tomar conhecimento dos presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interpostos pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, ex-Reitora da UEA\/AM, por interm\u00e9dio de sua advogada, a Sra. Paula \u00c2ngela Val\u00e9rio de Oliveira, OAB\/AM 1.024, para, no m\u00e9rito, negar-lhes provimento, mantendo na \u00edntegra o conte\u00fado do  Ac\u00f3rd\u00e3o 744\/2014 \u2013 Tribunal Pleno (fls.39, Processo n\u00ba 2835\/2014).  PROCESSO N\u00ba 1395\/2015 - Apenso: Processo n.2764\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Alves de Melo, aposentada no cargo de Auxliar Operacional de Sa\u00fade da SUSAM em face da Decis\u00e3o 1069\/2013-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2764\/2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, para reformar parcialmente a Decis\u00e3o n\u00ba 1069\/2013- TCE- 2\u00aa C\u00e2mara, determinando ao \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio a inclus\u00e3o da Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida nos proventos da interessada, vez que a servidora aposentada a percebeu por mais de 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta, antes da revoga\u00e7\u00e3o operada pelo art.142 da Lei n\u00ba 1762\/1986 pela Lei Complementar n\u00ba 30\/2001. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pelo conhecimento e negativa de provimento ao presente Recurso. Registrado o impedimento do Conselheiro-Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno \t PROCESSOS TAG\u2013TERMO DE AJUSTAMENTO DE GEST\u00c3O, JULGADOS NA 4\u00aa SESS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA, EM 24.03.2015. HOMOLOGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, NA 19\u00aa SESS\u00c3O ADM DE 27.05.2015.   AUDITOR  RELATOR:  AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO: CENTRO DE TRATAMENTO EM ADIC\u00c7\u00d5ES \u00c1LCOOL E DROGAS - CENTRAD  \u2013 SEAS \u2013 FEAS. PROCESSO N.1586\/2014 (APENSOS N.3541\/2013; 3567\/2013).   DESAFIO JOVEM MANAUS  \u2013 SEAS \u2013 FEAS. PROCESSO N.1406\/2014 (APENSOS N.4145\/2012; 4144\/2012; 4132\/2012; 4733\/2012; 4735\/2012; 4736\/2012; 4738\/2012; 6296\/2012; 282\/2013; 5060\/2013).  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de Maio de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DENUNCIAS, RECURSOS E REPRESENTA\u00c7\u00c3O. PROCESSO N\u00ba 2658\/2015 \u2013 REPRESENTA\u00c7\u00c3O COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DA COMISS\u00c3O ESPECIAL DE LICITA\u00c7\u00c3O DA SMTU, NA PESSOA DA SRA. MARIA DO PERP\u00c9TUO SOCORRO DA SILVA BARRETO, COM VISTAS \u00c0 SUSPENS\u00c3O IMEDIATA DO PROCESSO LICITAT\u00d3RIO DO EDITAL DE CONCORR\u00caNCIA N\u00ba 001\/2014-CEL\/SMTU.  DESPACHO: Tomo o conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 10 de junho de 2015. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, MANAUS, 15 de junho de 2015. MIRTYL LEVY JUNIOR Secretario do Tribunal Pleno PROCESSO N\u00ba. 2720\/2015 NATUREZA: REPRESENTA\u00c7\u00c3O ESP\u00c9CIE: Medida Cautelar INTERESSADOS: CS Brasil Transportes de Passageiro e Servi\u00e7os Ambientais Ltda.; Secretaria de Estado da Fazenda \u2013 SEFAZ. OBJETO: Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar contra os atos proferidos pelo Governo do Estado do Amazonas no Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico para Registro de Pre\u00e7os n\u00ba 657\/2015, cujo objeto \u00e9 a contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de loca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos para a SEFAZ, com vistas \u00e0 suspens\u00e3o do certame licitat\u00f3rio. DESPACHO 1 \u2013 Tratam os presentes autos de Representa\u00e7\u00e3o, com Pedido de Medida Cautelar, apresentada pela Empresa C.S. Brasil Transporte de Passageiros e Servi\u00e7os Ambientais Ltda., na qual requer o deferimento, liminarmente, a fim de declarar a imediata suspens\u00e3o do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 657\/2015, proibindo a abertura de proposta, in\u00edcio do certame, eventual homologa\u00e7\u00e3o do resultado, adjudica\u00e7\u00e3o do objeto e assinatura do contrato. Ademais requer a anula\u00e7\u00e3o de reformula\u00e7\u00e3o de itens ilegais presentes no Edital em comento. 2 \u2013 Preliminarmente insta-se contextualizar o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 657\/2015; o procedimento tem como objeto (fls. 24): 1.1 \u2013 O presente Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico tem por objeto a CONTRATA\u00c7\u00c3O, PELO MENOR PRE\u00c7O POR ITEM, DE PESSOA JUR\u00cdDICA, ATRAV\u00c9S DA REALIZA\u00c7\u00c3O DE REGISTRO DE PRE\u00c7OS, PARA A LOCA\u00c7\u00c3O DE VE\u00cdCULOS, DESTINADOS A ATENDER TODO O COMPLEXO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS \u2013 SECREATARIA DE ESTADO DA FAZENDA \u2013 SEFAZ, de acordo com as condi\u00e7\u00f5es constantes neste Edital e seus anexos. 1.2 \u2013 O sistema de registro de pre\u00e7os n\u00e3o obriga a contrata\u00e7\u00e3o, representando as quantidades indicadas neste instrumento convocat\u00f3rio apenas uma estimativa da Administra\u00e7\u00e3o, podendo esta promover a(s) contrata\u00e7\u00e3o (\u00f5es) de acordo com suas necessidades. 3 \u2013 O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, manifestou-se por meio de Despacho (fls. 120\/121), tomando conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, ordenando a distribui\u00e7\u00e3o do presente processo a este Relator, a fim de que proferisse decis\u00e3o acerca da concess\u00e3o da Medida Cautelar. 4 \u2013 Os autos foram distribu\u00eddos a este Gabinete em 12\/06\/2015, momento em que passo a realizar a primeira manifesta\u00e7\u00e3o elaborando o presente Despacho Monocr\u00e1tico com as seguintes pondera\u00e7\u00f5es. 5 \u2013 A Representa\u00e7\u00e3o est\u00e1 fundada no art. 288, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, segue: Art. 288. O Tribunal receber\u00e1 de qualquer pessoa, \u00d3rg\u00e3o ou Entidade, p\u00fablica ou privada, representa\u00e7\u00e3o em que se afirme ou se requeira a apura\u00e7\u00e3o de ilegalidade ou de m\u00e1 gest\u00e3o p\u00fablica. 6 \u2013 Do exposto se extrai que qualquer pessoa pode representar junto ao TCE\/AM; impondo assim a condi\u00e7\u00e3o de legitimidade aos patronos da empresa Representante. \u00c0s fls. 120\/121 acosta-se o Despacho de Admissibilidade da Presid\u00eancia do TCE\/AM, onde se toma conhecimento da Representa\u00e7\u00e3o; a este entendimento me associo por constatar o preenchimento dos pressupostos regimentais atinentes \u00e0 mat\u00e9ria. 7 \u2013 Superada a fase relativa \u00e0 legitimidade passa-se a tratar da Medida Cautelar. No C\u00f3digo de Processo Civil, processo cautelar \u00e9 o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a efic\u00e1cia de um direito; surge, portanto, como um instrumento pronto e eficaz de seguran\u00e7a e preven\u00e7\u00e3o para a realiza\u00e7\u00e3o dos interesses dos litigantes. Esta preventividade visa segundo palavras de HUMBERTO THEODORO J\u00daNIOR (2014, fls. 328), \u201cassegurar a perman\u00eancia ou conserva\u00e7\u00e3o do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto n\u00e3o atingido o est\u00e1gio \u00faltimo da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional [...]\u201d. 8 - A a\u00e7\u00e3o cautelar consiste, destarte, em provid\u00eancias que conservem e assegurem tantos bens quanto provas e pessoas, eliminando a amea\u00e7a de perigo atual ou iminente e irrepar\u00e1vel. Desta forma se traduz em mecanismo de preserva\u00e7\u00e3o da efetividade das decis\u00f5es judiciais, ajudando subsidiariamente os processos de conhecimento e de execu\u00e7\u00e3o. 9 \u2013 No \u00e2mbito das Cortes de Contas pairava, antigamente, d\u00favida acerca da exist\u00eancia ou n\u00e3o de compet\u00eancia para chancelar Medidas Cautelares. Frente \u00e0s diverg\u00eancias manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, pacificando a possibilidade, segue:  \u201cTRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE. DOUTRINA DOS PODERES IMPL\u00cdCITOS. PRECEDENTE (STF). Consequente possibilidade de o Tribunal de Contas expedir provimentos cautelares, mesmo sem audi\u00eancia da parte contr\u00e1ria, desde que mediante decis\u00e3o fundamentada. Delibera\u00e7\u00e3o do TCU, que, ao deferir a medida cautelar, justificou, extensamente, a outorga desse provimento de urg\u00eancia. Preocupa\u00e7\u00e3o da Corte de Contas em atender, com tal conduta, a exig\u00eancia constitucional pertinente \u00e0 necessidade de motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es estatais. Procedimento administrativo em cujo \u00e2mbito teriam sido observadas as garantias inerentes \u00e0 cl\u00e1usula constitucional do due process of law (...). \u201d\u201cPROCEDIMENTO LICITAT\u00d3RIO. IMPUGNA\u00c7\u00c3O. COMPET\u00caNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADIT\u00d3RIO. AUS\u00caNCIA DE INSTRU\u00c7\u00c3O. 1- Omissis. 2- Inexist\u00eancia de direito l\u00edquido e certo. O Tribunal de Contas da Uni\u00e3o tem compet\u00eancia para fiscalizar procedimentos de licita\u00e7\u00e3o, determinar suspens\u00e3o cautelar (artigos 4\u00ba e 113, \u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da Lei n\u00ba 8.666\/93), examinar editais de licita\u00e7\u00e3o publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedi\u00e7\u00e3o de medidas cautelares para prevenir les\u00e3o ao er\u00e1rio e garantir a efetividade de suas decis\u00f5es). 3- Omissis. 4- Omissis. Denegada a ordem.\u201d 10 \u2013 Dessa feita, a legitimidade e a compet\u00eancia constitucional e legal do Tribunal de Contas para expedir medidas cautelares visando prevenir les\u00e3o ao er\u00e1rio e garantir a efetividade de suas decis\u00f5es demonstra-se pacifica junto \u00e0 Suprema Corte Federal. 11 \u2013 Sob a \u00e9gide deste diapas\u00e3o sobreveio no TCE\/AM a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2012 TCE\/AM, que disp\u00f5e sobre a tramita\u00e7\u00e3o de medidas cautelares no \u00e2mbito desta Corte de Contas. 12 \u2013 O artigo 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2012, apresenta as hip\u00f3teses e as provid\u00eancias que podem ser adotadas por meio do instrumento da Medida Cautelar, in verbis: Art. 1\u00ba O Tribunal Pleno, a Presid\u00eancia do Tribunal ou o Relator, em caso de urg\u00eancia, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave les\u00e3o ao er\u00e1rio, ao interesse p\u00fablico, ou de risco de inefic\u00e1cia da decis\u00e3o de m\u00e9rito, poder\u00e1, de of\u00edcio ou mediante provoca\u00e7\u00e3o, adotar medida cautelar, com ou sem a pr\u00e9via oitiva da parte ou do interessado, determinando, entre outras provid\u00eancias: I \u2013 a susta\u00e7\u00e3o do ato impugnado\u037e II \u2013 a suspens\u00e3o do processo ou procedimento administrativo, inclusive com a veda\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica de atos; III \u2013 a determina\u00e7\u00e3o do afastamento tempor\u00e1rio de respons\u00e1vel, caso haja ind\u00edcios suficientes de que, prosseguindo no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, possa retardar ou dificultar a realiza\u00e7\u00e3o da auditoria ou inspe\u00e7\u00e3o, causar novos danos ao er\u00e1rio ou inviabilizar o seu ressarcimento\u037e IV \u2013 a determina\u00e7\u00e3o \u00e0 autoridade competente para que adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias \u00e0 anula\u00e7\u00e3o de contrato considerado ilegal. 13 \u2013 Nesse diapas\u00e3o, sendo verificada a exist\u00eancia do fumus boni juris e o periculum in mora, cabe ao Relator dos autos adotar medida cautelar visando: sustar ato impugnado; suspender processo ou procedimento administrativo; determinar afastamento tempor\u00e1rio de servidor p\u00fablico ou quem figure em tal posi\u00e7\u00e3o; e\/ou determinar a anula\u00e7\u00e3o de contrato ilegal. 14 \u2013 No caso concreto a Representante alega a exist\u00eancias de ilegalidades no Edital de Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico para Registro de Pre\u00e7os n\u00ba 657\/2015 \u2013 CGL; e por decorr\u00eancia dessas impropriedades estar-se-ia ferindo princ\u00edpios atinentes \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, especialmente ao certame licitat\u00f3rio. 15 \u2013 As alegadas ilegalidades giram em torno dos seguintes pontos: 15.1 \u2013 Forma de apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos pelas licitantes; 15.2 \u2013 Prazo deveras ex\u00edguo para o cumprimento do objeto pactuado, sendo que o certame trata de um registro de pre\u00e7os; 15.3 \u2013 Exig\u00eancia de seguro total para todos os ve\u00edculos, sem, contudo, indicar qual o valor da cobertura pretendida pela administra\u00e7\u00e3o; 15.4 \u2013 Exig\u00eancia de ve\u00edculos reservas para eventuais sinistros, emerg\u00eancias, sem, contudo, indicar a quantidade de ve\u00edculos reservadas pretendida pela Administra\u00e7\u00e3o; 15.5 \u2013 Aus\u00eancia de previs\u00e3o de encargos de mora no atraso do pagamento da fatura emitida em decorr\u00eancia da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o; 15.6 \u2013 Exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o do DUT \u2013 Documento \u00danico de Transfer\u00eancia de cada ve\u00edculo, por se tratar de uma loca\u00e7\u00e3o e n\u00e3o aquisi\u00e7\u00e3o por parte do Poder P\u00fablico; 15.7 \u2013 Aus\u00eancia de crit\u00e9rios para aferimento de pre\u00e7os eventualmente considerados excessivos por parte da comiss\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o. 16 \u2013 Face \u00e0s impropriedades levantadas pela Representante passo a analisar. A primeira delas diz respeito \u00e0s formas de remessa de documentos exigidas pelo Edital de Registro de Pre\u00e7o. Nos itens 6.3.1 (fls. 27) e 8.1.2.7.2.1 (fls. 31) do Edital, exige-se o envio de documentos por meio de fax. No entanto, no mesmo instrumento convocat\u00f3rio, especificamente no anexo V (fls. 69\/76), o Edital imp\u00f5e que a remessa dos Documentos de Habilita\u00e7\u00e3o e a Proposta de Pre\u00e7o devem ser efetivadas por e-mail, n\u00e3o sendo aceitos documentos enviados via fax ou entregues no setor de protocolo da CGL. 17 \u2013 Os procedimentos licitat\u00f3rios, como quaisquer outros atos praticados pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, devem obedi\u00eancia aos princ\u00edpios do Direito Administrativo, dentre os quais est\u00e3o o da impessoalidade (art. 37, caput, CF\/88) e da igualdade (art. 5\u00ba, caput, CF\/88). 18 \u2013 A impessoalidade dos atos administrativos \u00e9 pressuposto da supremacia do interesse p\u00fablico. Quebrada a isonomia no tratamento com os particulares, o administrador deixa de observar o interesse da coletividade, bem maior e objeto principal do Direito Administrativo. 19 \u2013 Hely Lopes MEIRELLES (1997, pg. 85) afirma que: O princ\u00edpio da impessoalidade, referido na Constitui\u00e7\u00e3o de 88 (art. 37, caput), nada mais \u00e9 que o cl\u00e1ssico princ\u00edpio da finalidade, o qual imp\u00f5e ao administrador p\u00fablico que s\u00f3 pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal \u00e9 unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. 20 \u2013 Intimamente ligado ao princ\u00edpio da impessoalidade encontra-se o da igualdade. Tal preceito, insculpido no pre\u00e2mbulo da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, determina a competi\u00e7\u00e3o entre os licitantes de forma igualit\u00e1ria. Sendo que \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica cabe tratar todos os administrados de forma a impedir favoritismos. 21 \u2013 Considerando as licita\u00e7\u00f5es, esse princ\u00edpio obriga a Administra\u00e7\u00e3o tratar todos os licitantes de forma ison\u00f4mica, preservando as diferen\u00e7as existentes em cada um deles. 22 \u2013 Hoje, em raz\u00e3o do desenvolvimento tecnol\u00f3gico, muitos meios de envio de documentos tornaram-se obsoletos, ou melhor, ca\u00edram em desuso. O fax, meio de transfer\u00eancia remota de documentos atrav\u00e9s da rede telef\u00f4nica, deixou de ser equipamento comum de escrit\u00f3rios; o uso de meios eletr\u00f4nicos por meio de um sistema global de redes de computadores (internet) apresenta um p\u00fablico muito mais amplo; sendo, na verdade, a ferramenta de envio de dados e documentos mais utilizada hoje em dia. 23 \u2013 A exig\u00eancia de um fax n\u00e3o guarda nexo com o objeto a ser licitado, ademais os procedimentos licitat\u00f3rios guardam como um dos seus nortes: a amplitude do seu alcance, ou seja, a busca pelo m\u00e1ximo de participantes para ent\u00e3o obter a proposta mais vantajosa para a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica (art. 3\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93). 24 \u2013 Dessa feita, em observ\u00e2ncia aos princ\u00edpios administrativos aplic\u00e1veis aos procedimentos licitat\u00f3rios e aos fatos que cercam o ambiente tecnol\u00f3gico nos dias atuais, entendo descabida a exig\u00eancia da envio de documentos unicamente por meio de fax, quando na verdade, este deveria ser apenas uma das op\u00e7\u00f5es dadas \u00e0queles que almejam participar do certame licitat\u00f3rio, tudo para garantir o acesso do maior n\u00famero poss\u00edvel de licitantes. 25 \u2013 O segundo fato apresentado pela Representante diz respeito ao prazo ex\u00edguo para entrega dos ve\u00edculos ap\u00f3s a assinatura do contrato. Os itens 7.3 (fls. 28), 17.4 (fls. 44) do Edital; 4.1 e 4.2 (fls. 70) do Projeto B\u00e1sico; e Clausula 3 da Minuta do Contrato (fls. 60). 26 \u2013 Preliminarmente insta-se salientar o objeto do Edital de Registro de Pre\u00e7os, qual seja: loca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos, destinados a atender todo o complexo Administrativo do Governo do Estado do Amazonas \u2013 Secretaria de Estado da Fazenda \u2013 SEFAZ. 27 \u2013 As cl\u00e1usulas existentes no Edital, no Projeto B\u00e1sico e na Minuta do Contrato imp\u00f5em ao contratado o dever de entregar os ve\u00edculos locados no prazo m\u00e1ximo de 24 horas ap\u00f3s a assinatura do contrato. 28 \u2013 Conforme se extrai do Projeto B\u00e1sico (fls. 70\/71) s\u00e3o 500 ve\u00edculos que ser\u00e3o disponibilizados para a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica; conceder um prazo de apenas 24 horas se apresenta demasiadamente curto.  29 \u2013 O Edital exige que sejam apresentados ve\u00edculos zero quil\u00f4metro, tais modelos exigem uma s\u00e9rie de procedimentos burocr\u00e1ticos como: faturamento, emiss\u00e3o de nota fiscal, emplacamento; al\u00e9m do transporte at\u00e9 os locais onde os servi\u00e7os ser\u00e3o prestados. 30 \u2013 A imposi\u00e7\u00e3o de prazo t\u00e3o curto impede que empresas de outros de estados participem do certame, pois efetivar o transporte dos ve\u00edculos at\u00e9 o isolado estado do Amazonas exige um disp\u00eandio de tempo. Ademais, tendo em vista o objeto do contrato, \u00e9 de se esperar que a empresa Contratada efetue a aquisi\u00e7\u00e3o dos ve\u00edculos ap\u00f3s assinatura do instrumento, visto que s\u00e3o exigidos carros zero quilometro, n\u00e3o h\u00e1 como se valer de uma frota anteriormente adquirida. 31 \u2013 Dessa forma, a empresa contratada ainda teria que lidar com a disponibilidade das concessionarias de ve\u00edculos, vale salientar, conforme o projeto b\u00e1sico, s\u00e3o cerca de 500 ve\u00edculos que ser\u00e3o locados. Pelo exposto, entendo que a imposi\u00e7\u00e3o de prazo de 24 horas para apresenta\u00e7\u00e3o dos ve\u00edculos \u00e9 uma afronta ao princ\u00edpio da razoabilidade (art. 2\u00ba, Lei n\u00ba 9.784\/99) al\u00e9m de se configurar como uma limita\u00e7\u00e3o \u00e0 participa\u00e7\u00e3o de licitantes incorrendo em falta em face ao princ\u00edpio da isonomia (art. 5\u00ba, da CF\/88 c\/c art. 3\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93). 32 \u2013 Outro apontamento efetuado junto ao Edital de Licita\u00e7\u00e3o \u00e9 quanto \u00e0 aus\u00eancia de especifica\u00e7\u00e3o acerca do seguro dos ve\u00edculos exigidos pelo \u00f3rg\u00e3o licitante. O Projeto B\u00e1sico, no item 7.11 e a Minuta do Contrato, Cl\u00e1usula Quinta, \u201ck\u201d imp\u00f5e a Contratada o dever de oferecer prote\u00e7\u00e3o total aos ve\u00edculos disponibilizados \u00e0 Contratante, atrav\u00e9s de seguros com cobertura total contra colis\u00e3o, inc\u00eandio e roubo, seguro de responsabilidade civil contra terceiros, dentre outros. 33 \u2013 A falta verificada no Certame Licitat\u00f3rio \u00e9 quanto \u00e0 aus\u00eancia de mensura\u00e7\u00e3o do quantum das coberturas pretendidas. Junto \u00e0s seguradoras \u00e9 comum existirem diferentes faixas de cobertura, algumas dando uma prote\u00e7\u00e3o maior, mas como consequ\u00eancia apresentando valores maiores; outras com limites menores, fato que reflete diretamente nos custos. 34 \u2013 A situa\u00e7\u00e3o d\u00fabia pode vir a prejudicar os participantes do certame, visto que n\u00e3o ter\u00e3o os par\u00e2metros necess\u00e1rios para mensurar o objeto que dever\u00e1 ser oferecido. 35 \u2013 Outro ponto que merece aten\u00e7\u00e3o \u00e9 quanto \u00e0 exig\u00eancia de ve\u00edculos reservas sem a indica\u00e7\u00e3o da quantidade pretendida pela Administra\u00e7\u00e3o. A Cl\u00e1usula 5, \u201co\u201d, da Minuta de Contrato imp\u00f5e a Contratada o dever de disponibilizar da Contratante servi\u00e7os de socorro\/reboque durante 24 horas em todos os dias do ano, incluindo s\u00e1bados, domingos e feriados, assim como ve\u00edculos reservas para eventuais sinistros e emerg\u00eancias, que dever\u00e3o ser disponibilizados no prazo m\u00e1ximo de 24 horas. 36 \u2013 O art. 7\u00ba, \u00a74\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93, assim aduz: \u00a74\u00ba \u00c9 vedada, ainda, a inclus\u00e3o, no objeto da licita\u00e7\u00e3o, de fornecimento de materiais e servi\u00e7os sem previs\u00e3o de quantidades ou cujos quantitativos n\u00e3o correspondam \u00e0s previs\u00f5es reais do projeto b\u00e1sico ou executivo. 37 \u2013 V\u00e1lido trazer a baila tamb\u00e9m o disposto no art. 3\u00ba, II, da Lei n\u00ba 10.520\/02, segue: Art. 3\u00ba A fase preparat\u00f3ria do preg\u00e3o observar\u00e1 o seguinte: II - a defini\u00e7\u00e3o do objeto dever\u00e1 ser precisa, suficiente e clara, vedadas especifica\u00e7\u00f5es que, por excessivas, irrelevantes ou desnecess\u00e1rias, limitem a competi\u00e7\u00e3o; 38 \u2013 Os citados artigos s\u00e3o respons\u00e1veis por impor aos Procedimentos Licitat\u00f3rios a obrigatoriedade quanto \u00e0 precis\u00e3o da defini\u00e7\u00e3o do objeto a ser licitado, com as suas quantidades e natureza devidamente definidas. 39 \u2013 A estipula\u00e7\u00e3o do numer\u00e1rio exato \u00e9 essencial para garantir a isonomia entre os participantes, pois a imposi\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es diferentes ir\u00e1 gerar ofertas e valores diferentes, trazendo nebulosidade para a Administra\u00e7\u00e3o que almeja escolher a op\u00e7\u00e3o mais vantajosa. 40 \u2013 Outra quest\u00e3o a ser suscitada \u00e9 quanto \u00e0 aus\u00eancia de encargos de mora no caso de atraso no pagamento por parte da contratante. Neste ponto espec\u00edfico, a aus\u00eancia pode incorrer em ofensa ao princ\u00edpio do equil\u00edbrio econ\u00f4mico e financeiro do contrato. Este princ\u00edpio \u00e9 defendido em in\u00fameros dispositivos da Lei n\u00ba 8.666\/93, como: art. 57, \u00a71\u00ba, art. 65, II, \u201cd\u201d; interpreta\u00e7\u00e3o outra n\u00e3o h\u00e1, o Legislador buscou garantir \u00e0s partes a exist\u00eancia de um equil\u00edbrio, almejando assim o alcance do bem maior promovido pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, mas sem preju\u00edzos ao particular que assume o posto de prestador de servi\u00e7os junto ao Ente P\u00fablico. 41 \u2013 Por todos os pontos acima colacionados, demonstram-se preenchidos os requisitos para a concess\u00e3o da medida cautelar, quais sejam: a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de grave les\u00e3o ao er\u00e1rio. O primeiro \u00e9 facilmente constatado, face as vis\u00edveis viola\u00e7\u00f5es aos dispositivos legais, principalmente aos princ\u00edpios atinentes aos procedimentos licitat\u00f3rios. O segundo requisito, grave les\u00e3o ao er\u00e1rio, \u00e9 configurado simplesmente pela possibilidade de contrata\u00e7\u00e3o, por parte da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, de uma empresa que n\u00e3o possui a proposta mais vantajosa, mas que apenas preencheu as cl\u00e1usulas apontadas como irregulares. Vale salientar que o contrato \u00e9 de presta\u00e7\u00e3o continuada, tendo dura\u00e7\u00e3o de 12 meses. 42 \u2013 Por todo o exposto, considerando a relev\u00e2ncia e a urg\u00eancia que a Medida Cautelar requer, DETERMINO: 42.1 \u2013 A concess\u00e3o de medida cautelar, no sentido de suspender o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico para Registro de Pre\u00e7os n\u00ba 657\/2015-CGL, com fulcro no art. 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2012 TCE\/AM. 42.2 \u2013 A remessa dos autos a Secretaria do Tribunal Pleno para as seguintes provid\u00eancias: a)\tPublica\u00e7\u00e3o da presente Decis\u00e3o monocr\u00e1tica no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal em at\u00e9 24 horas, em observ\u00e2ncia a segunda parte do artigo 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03\/2012; b)\tCi\u00eancia da presente decis\u00e3o proferida por este Relator ao Colegiado desta Corte, na primeira sess\u00e3o subsequente, nos termos disposto no artigo 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03\/2012 \u2013 TCE\/AM; c)\tNotifica\u00e7\u00e3o ao Sr. Epit\u00e1fio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, para que tome ci\u00eancia da suspens\u00e3o do procedimento licitat\u00f3rio, inclusive com suspens\u00e3o da Sess\u00e3o, agendada para o dia 15\/06\/2015 \u00e0s 09:15 horas, atribuindo-lhe, desde logo, o prazo de 15 dias para apresentar documentos e\/ou justificativas quanto \u00e0s supostas falhas apontadas pelo Representante; devendo-se remeter a ele c\u00f3pia integral destes autos. 42.3 \u2013 Ap\u00f3s estas provid\u00eancias, devolvam-se os autos ao meu Gabinete. GABINETE DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2015. ______________________________________ \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro Relator ERRATA PARA CORRIGIR  ERRO MATERIAL NA DECIS\u00c3O ADMINISTRATIVA  N\u00ba 125\/2015 \u2013 TRIBUNAL PLENO 1- PROCESSO TCE n\u00ba 1833\/2014. 2- Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o da servidora Luiza Eneida de Menezes Erse, Analista T\u00e9cnico \u201cB\u201d, Classe \u201cC\u201d N\u00edvel I, Matr\u00edcula n. 000.390-5A, ora \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da Junta Comercial do Estado do Amazonas, pleiteando a concess\u00e3o de sua aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o com proventos integrais. 4- Unidade Administrativa: Informa\u00e7\u00e3o n. 593\/2015 \u2013 DIRH. 5- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR- Parecer n\u00ba 286\/2015. 6- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. Verificado erro material na ementa da Decis\u00e3o Administrativa n\u00ba125\/2015, procedemos \u00e0 devida corre\u00e7\u00e3o e republicamos seu inteiro teor.  ONDE SE L\u00ca:  APURA\u00c7\u00c3O DOS PROVENTOS\tVALOR (R$) VENCIMENTO Lei n. 3.627\/2011 \u2013 Anexo IV e V, Classe C, N\u00edvel III, alterada pela Lei n. 3.857\/2013, com valores atualizados nos termos da Lei n. 4.032\/2014 \tR$    7.112,10 LEIA-SE:  APURA\u00c7\u00c3O DOS PROVENTOS\tVALOR (R$) VENCIMENTO Lei n. 3.627\/2011 \u2013 Anexo IV e V, Classe C, N\u00edvel I, alterada pela Lei n. 3.857\/2013, com valores atualizados nos termos da Lei n. 4.032\/2014 \tR$    7.112,10 DIVIS\u00c3O DE REDA\u00c7\u00c3O E AC\u00d3RD\u00c3OS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2015. MIRIAM COUTEIRO DA SILVA Chefe da DIRAC, em substitui\u00e7\u00e3o EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba  23 \/2015-DICAMI Processo n\u00ba 1188\/2012-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. Crist\u00f3v\u00e3o da Silva Brand\u00e3o, ex-Presidente do Fundo de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Iranduba. Prazo: 30 dias. Pelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, \u00a7 2\u00ba. da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86 e 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c os arts. 18 e 19, I, da Lei citada, e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADO o Sr. CRIST\u00d3V\u00c3O DA SILVA BRAND\u00c3O, ex-Presidente do Fundo de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Iranduba, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020, documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa, podendo, inclusive, recolher o(s) valor(es) no total de R$ 640,02 suscitados no Despacho n. 267\/2015 e Parecer Ministerial n. 894\/2013, pe\u00e7as do Processo TCE n\u00ba 1188\/2012, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Presidente do Fundo de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio, exerc\u00edcio de 2011, dispon\u00edveis na DICAMI para subsidiar a defesa. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2015. L\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS Diretor EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 020\/2015-DICAMI Processo n\u00ba 10262\/2013-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. Marlon Trindade Teixeira, Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos, gest\u00e3o no per\u00edodo de 01\/01\/2012 a 20\/06\/2012. Prazo: 30 dias. Pelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, \u00a7 2\u00ba. da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86 e 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c os arts. 18 e 19, I, da Lei citada, e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADO o Sr. MARLON TRINDADE TEIXEIRA, ex-Prefeito de Boa Vista do Ramos, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020, documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa, podendo, inclusive, recolher o(s) valor(es) no total de R$ 9.897.075,22 (nove milh\u00f5es, oitocentos e noventa e sete mil, setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) suscitados no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 07\/2014-DICAMI e Parecer n\u00ba 729\/2015-MP\/ELCM, pe\u00e7as do Processo TCE 10262\/2013, que trata da Tomada de Contas do Prefeito de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio de 2012, dispon\u00edveis na DICAMI para subsidiar a defesa. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2015. L\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS Diretor EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 021\/2015-DICAMI Processo n\u00ba 10262\/2013-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. Glauciomar Correa Pimentel, Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos, gest\u00e3o no per\u00edodo de 20\/06\/2012 a 13\/12\/2012. Prazo: 30 dias. Pelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, \u00a7 2\u00ba. da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86 e 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c os arts. 18 e 19, I, da Lei citada, e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADO o Sr. GLAUCIOMAR CORREA PIMENTEL, ex-Prefeito de Boa Vista do Ramos, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020, documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa, podendo, inclusive, recolher o(s) valor(es) no total de R$ 8.247.562,68 (oito milh\u00f5es, duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos) suscitados no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 07\/2014-DICAMI e Parecer n\u00ba 729\/2015-MP\/ELCM, pe\u00e7as do Processo TCE 10262\/2013, que trata da Tomada de Contas do Prefeito de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio de 2012, dispon\u00edveis na DICAMI para subsidiar a defesa. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2015. L\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS Diretor EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 022\/2015-DICAMI Processo n\u00ba 10262\/2013-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. Elmir Lima Mota, Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos, gest\u00e3o no per\u00edodo de 14\/12\/2012 a 31\/12\/2012. Prazo: 30 dias. Pelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, \u00a7 2\u00ba. da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86 e 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c os arts. 18 e 19, I, da Lei citada, e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADO o Sr. ELMIR LIMA MOTA, ex-Prefeito de Boa Vista do Ramos, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020, documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa, podendo, inclusive, recolher o(s) valor(es) no total de R$ 1.649.512,53 suscitados no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 07\/2014-DICAMI e Parecer n\u00ba 729\/2015-MP\/ELCM, pe\u00e7as do Processo TCE 10262\/2013, que trata da Tomada de Contas do Prefeito de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio de 2012, dispon\u00edveis na DICAMI para subsidiar a defesa. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2015. L\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS Diretor EDITAL   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III, c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO O fica NOTIFICADA O  SR. ANT\u00d5NIO CARLOS FERNANDES TEIXEIRA ex \u2013 Ordenador e Respons\u00e1vel do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Barcelos, referente aos autos do Processo Eletr\u00f4nico n\u00ba11313\/2014 (Tomada de Contas Anuais, 2013), acerca do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba641\/2014-TCE\/TRIBUNAL que ao apreciar a   decidiu a   \u00e0 unanimidade Julgar pela IRREGULARIDADE das Contas do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Barcelos referente ao per\u00edodo de 23\/09\/2013 a 31\/12\/2013,  nos termos do art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d \u201cb\u201d \u201cc\u201d c\/c art. 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE,  e em fun\u00e7\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial a  aplica\u00e7\u00e3o de multa, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 20% do valor m\u00e1ximo previsto no art. 54, II, da Lei 2423\/96; bem como no art. 308, VI, do RITCE\/AM e por maioria aplica\u00e7\u00e3o da multa do art. 308, II, (2,5% do valor m\u00e1ximo por m\u00eas de compet\u00eancia \u2013 R$ 1.096,03),  referente aos meses de compet\u00eancia n\u00e3o encaminhados de ACP pelo gestor, o que, considerados os 03 (tr\u00eas) meses \u00e0 frente do Fundo, equivale a R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos. Fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002), autorizando a instru\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o.   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ADIMAR TELLES MATIAS DOS SANTOS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0188\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba12460\/2014, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de Junho de 2015.                                   CAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL   Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III, c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADA A  SRA. KATIUSCIA FERREIRA MARQUES, Ordenadora e Respons\u00e1vel pelo Fundo Municipal de Sa\u00fade de Barcelos, referente aos autos do Processo n\u00ba11313\/2014 (Tomada de Contas Anuais, exerc\u00edcio de 2013), acerca do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba641\/2014-TCE\/TRIBUNAL PLENO, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, ao apreciar as Contas do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Barcelos, exerc\u00edcio de 2013, esta Corte de Contas, decidiu, \u00e0 unanimidade: Julgar pela IRREGULARIDADE das Contas do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Barcelos, exerc\u00edcio 2013, referente ao per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 22\/09\/2013, de Vossa responsabilidade, nos termos do art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d \u201cb\u201d \u201cc\u201d c\/c art. 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE; Em fun\u00e7\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, aplicou-lhe multa no valor de R$ 21.920,62 (vinte e um mil, novecentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), equivalente a 60% do valor m\u00e1ximo previsto no art. 54, II, da Lei 2423\/96; bem como no art. 308, VI, do RITCE\/AM; e,  por maioria:  aplicou-lhe a multa do art. 308, II, (2,5% do valor m\u00e1ximo por m\u00eas de compet\u00eancia \u2013 R$ 1.096,03),  referente aos meses de compet\u00eancia n\u00e3o encaminhados de ACP pela gestora, o que, considerados os 09 (nove) meses \u00e0 frente do Fundo,  que equivale a R$ 9.864,27 (nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002), autorizando a instru\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL - SECPLENO  Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. ILMAR PESSOA SALVADOR, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o de Desenvolvimento Econ\u00f4mico Novo Remanso, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo N\u00ba 3263\/2014, decidiu tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o para negar-lhe provimento, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00b02423\/1996, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 19\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno.   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 33\/2015 DEATV Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Saul Nunes Bemerguy, Ex-Prefeito Municipal de Tabatinga, para no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o ao questionamento apontado no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00ba 383\/2013-DEATV e na Dilig\u00eancia Ministerial n\u00ba 270\/2014-MP-JSB, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n. 90\/2009, celebrado entre a SEAS e a Prefeitura Municipal de Tabatinga, nos autos do Processo TCE n\u00ba 711\/2011, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro.   DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de Junho de 2015.                                   C\u00c9LIO BERNARDO GUEDES Chefe do Departamento de An\u00e1lise de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV      --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-5812","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5812","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5812"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5812\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5814,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5812\/revisions\/5814"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5812"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5812"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5812"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}