{"id":5868,"date":"2015-07-06T17:54:58","date_gmt":"2015-07-06T17:54:58","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5868"},"modified":"2016-07-08T15:15:28","modified_gmt":"2016-07-08T15:15:28","slug":"edicao-no-1151-de-06-de-julho-de-2015-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5868","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1151 de 06 de julho de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/07\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1151-de-06-de-julho-de-20151.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--P O R T A R I A  N\u00ba 110\/2015-Secex\n\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.\n\nCONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, deste Tribunal;\n\nCONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/02\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno);\n\nCONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 02\/01\/2014;\n\nCONSIDERANDO o Deferido no Memorando n\u00ba 81\/2015-DICAD\/MA, de 29\/06\/2015.\n\n\nR E S O L V E:\n\nI - SUSPENDER a inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria nas contas do Fundo Municipal de Fomento \u00e0 Micro e Pequena Empresa - FUMIPEQ, institu\u00edda atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 101\/2015-Secex, de 12\/06\/2015, publicada do DOE de 15\/06\/2015, a partir do dia 29\/06\/2015;\n\nII - DESIGNAR os membros da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o indicada na Portaria acima citada, para, no per\u00edodo de 21 a 30\/09\/2015, dar seguimento a inspe\u00e7\u00e3o in loco no Fundo Municipal de Fomento \u00e0 Micro e Pequena Empresa - FUMIPEQ, referente \u00e0s contas do exerc\u00edcio de 2014, mantendo-se os itens II, III, IV, V e VI, da Portaria em ep\u00edgrafe.\n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 2015.\n\n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\n\nExtrato do ACORDO DE COOPERA\u00c7\u00c3O T\u00c9CNICA, que entre si Celebram o INSTITUTO RUI BARBOSA, a FUNDA\u00c7\u00c3O GET\u00daLIO VARGAS e os TRIBUNAIS DE CONTAS BRASILEIROS signat\u00e1rios dos termos de ades\u00e3o que integram este instrumento, visando ao interc\u00e2mbio de dados, informa\u00e7\u00e3o e, m\u00e9todos e t\u00e9cnicas de trabalho:\n\n1. Data: 25\/03\/2015\n2. Partes: INSTITUTO RUI BARBOSA, a FUNDA\u00c7\u00c3O GET\u00daLIO VARGAS e os TRIBUNAIS DE CONTAS BRASILEIROS SIGNAT\u00c1RIOS.\n3. Esp\u00e9cie: Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica.\n4. Objeto: Estabelecimento de mecanismos que permitam o interc\u00e2mbio, entre IRB, a FGV e os Tribunais de Contas Brasileiros signat\u00e1rios dos termos de ades\u00e3o que integram o presente instrumento, de dados, informa\u00e7\u00f5es, m\u00e9todos e t\u00e9cnicas de trabalho sobre os or\u00e7amentos estaduais e municipais que contribuam para a promo\u00e7\u00e3o da transpar\u00eancia or\u00e7ament\u00e1ria, o respeito ao uso dos recursos p\u00fablicos, al\u00e9m da promo\u00e7\u00e3o rec\u00edproca de projetos de pesquisa e capacita\u00e7\u00e3o. \n5. Vig\u00eancia: O prazo de vig\u00eancia do presente instrumento \u00e9 de 2 (dois) anos, com in\u00edcio em 09\/01\/2015.\n \n\nManaus, 02 de julho de 2015\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nCOMPLEMENTACAO 1 DA 25\u00aa PAUTA ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR.  JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, EM SESS\u00c3O DO DIA 08 DE JULHO DE  2015. \n\n\nJULGAMENTO ADIADO\n\nCONSELHEIRO SUBSTITUTO:  JULIO CABRAL\n(Com Vista ao Cons. Al\u00edpio Filho)\n\n1) PROCESSO N\u00ba 2875\/2014\nAnexos: 287\/2012, 637\/2004, 1632\/2005, 2156\/2007, 4730\/2008, 2933\/2006\nObj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o ao Proc. n\u00ba 3478\/2003\n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de Coari\nRespons\u00e1veis: Manoel Adail Amaral Pinheiro   \nProcurador: (a) Ademir Carvalho Pinheiro\nAdvogado: (a) Maiara Cristina Moral da Silva \u2013 OAB\/AM 7.738\n\n\nJULGAMENTO EM PAUTA: \n\nCONSELHEIRA RELATORA: YARA LINS DOS SANTOS\n\n1) PROCESSO N\u00ba 2953\/2015\nAnexos:  5230\/2015 (03 VOL)\nObj.:  Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o \n\u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Manaus - CMM\nInteressado:  Joao Bosco Saraiva\n\n\nERRATA QUE SE FAZ PARA CORRIGIR ERRO  NA PUBLICA\u00c7\u00c3O DO DIA 03\/06\/2015\n\nCONSELHEIRO RELATOR: RAIMUNDO MICHILES\n\n1) PROCESSO N\u00ba 2874\/2014\nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o   \n\u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara Municipal de Borba\nRespons\u00e1vel: Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas\/Prefeitura Municipal de Borba \nProcurador: (a) Elisangela Lima C. Marinho \n\nOnde se L\u00ea: 2875\/2014\nLeia-se 2874\/2014\n\nManaus,06 de Julho de 2015   \n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS, RECURSOS E REPRESENTACAO.  \n\n\nPROCESSO N\u00ba 3024\/2015 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar, com vista a imediata suspens\u00e3o da Concorr\u00eancia n\u00ba 01\/2014.\n\nDESPACHO: Admite-se a Representa\u00e7\u00e3o que atende aos pressupostos legais exig\u00edveis a esp\u00e9cie.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2015.\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2015\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 20\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 03 DE JUNHO DE 2015.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL .\n\nPROCESSO N\u00ba 10046\/2012 - Apenso: Processo n\u00ba 11635\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Aminadab Meira Santana, Prefeito Municipal de Novo Aripuan\u00e3, exerc\u00edcio de 2011. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas da Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Aminadab Meira de Santana, Prefeito e Ordenador de Despesa, com fulcro no art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997-TCE\/AM. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 - \u00c1 UNANIMIDADE: 9.1.1 - JULGAR IRREGULAR a presta\u00e7\u00e3o de contas da Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Aminadab Meira de Santana, Prefeito e Ordenador de Despesa, com fulcro no art. 22, III, \u201cb\u201d, da Lei Estadual n. 2.423\/96; 9.1.2 - CONSIDERAR EM D\u00c9BITO o Sr. Aminadab Meira de Santana, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos valores discriminados abaixo: \u25cf R$ 30.246,67 em raz\u00e3o da aus\u00eancia de documentos que implicou na n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o contratado, objeto do Contrato n. 188\/2011\/PMNA [subitem 7.2.3 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 36\/2014-DICOP (fls. 1.396\/1.457)]; \u25cf R$ 109.758,35 em raz\u00e3o da aus\u00eancia de documentos que implicou na n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o contratado, objeto do Contrato n. 189\/2011\/PMNA [subitem 7.3.3 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 36\/2014-DICOP (fls. 1.396\/1.457)]; \u25cf R$ 124.848,53 em raz\u00e3o da aus\u00eancia de documentos que implicou na n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o contratado, objeto do Contrato n. 184\/2011\/PMNA [subitem 7.4.3 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 36\/2014-DICOP (fls. 1.396\/1.457)]; \u25cf R$ 136.064,65 em raz\u00e3o da aus\u00eancia de documentos que implicou na n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o contratado, objeto do Contrato n. 186\/2011\/PMNA [subitem 7.11.3 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 36\/2014-DICOP (fls. 1.396\/1.457)]; \u25cf R$ 132.871,62 em raz\u00e3o da aus\u00eancia de documentos que implicou na n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o contratado, objeto do Contrato n. 185\/2011\/PMNA [subitem 7.12.3 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 36\/2014-DICOP (fls. 1.396\/1.457)]. 9.1.3 - FIXAR o PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos valores aos cofres da Fazenda P\u00fablica de Novo Aripuan\u00e3, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.1.4 - DETERMINAR \u00e0 Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3 que observe com maior rigor a legisla\u00e7\u00e3o pertinente aos temas tratados nos autos, assim como as disposi\u00e7\u00f5es contidas no Relat\u00f3rio Conclusivo n. 70\/2012-DCAMI (fls. 1.319\/1.386), Relat\u00f3rio Conclusivo n. 36\/2014-DICOP (fls. 1.396\/1.457), Parecer n. 855\/2015 (fls. 1.657\/1.661) e as considera\u00e7\u00f5es realizadas no Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.5 - RECOMENDAR ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual acerca das irregularidades consignadas neste caderno processual para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do art. 114, III, da Lei Estadual n. 2.423\/1996 e art. 54, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.1.6 - COMUNICAR \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre o teor da restri\u00e7\u00e3o n. 7 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 70\/2012-DCAMI (fls. 1.319\/1.386), objeto do item 4 deste voto, com amparo no art. 2\u00ba, da Lei Federal n. 11.457\/2007. 9.2 - POR MAIORIA, APLICAR MULTA no valor total de R$ 51.920,60 ao Sr. Aminadab Meira de Santana, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos moldes discriminados a seguir: \u25cf R$ 1.096,03 por cada m\u00eas de compet\u00eancia em que houve atraso no envio de dados, via ACP, ou seja, de janeiro a dezembro, totalizando o valor de R$ 13.152,36, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM. \u25cf R$ 1.096,03 por cada semestre em que houve atraso no encaminhamento dos dados relativos ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, ou seja, 1\u00ba e 2\u00ba semestres, totalizando o valor de R$ 2.192,06, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM; \u25cf R$ 1.096,03 por cada bimestre em que houve atraso no encaminhamento dos dados relativos ao Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, ou seja, 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba bimestres, totalizando o valor de R$ 6.576,18, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM; \u25cf R$ 30.000,00, pelas impropriedades remanescentes nos itens 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 22, 23, 24, 25, 28 e 29 do Relat\u00f3rio\/Voto, bem como aquelas previstas nos subitens 7.1.3, 7.5.3, 7.6.3, 7.7.3, 7.8.3, 7.9.3 e 7.10.3 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 36\/2014-DICOP (fls. 1.396\/1.457), com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM. 9.2.1 - FIXAR o PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es discriminadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.2.2 - AUTORIZAR, caso os valores das san\u00e7\u00f5es n\u00e3o sejam recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; Vencidos os votos-destaques do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP, e do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que divergiu do Relator quanto aos valores das multas aplicadas. \n\nPROCESSO N\u00ba 11635\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10046\/2012 - Den\u00fancia referente a supostas irregularidades na aplica\u00e7\u00e3o de Recursos do FUNDEB no munic\u00edpio de Novo Aripuan\u00e3. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, no sentido de considerar prejudicado o julgamento do presente caderno processual, com o consequente arquivamento do mesmo, na forma regimental. \n\nPROCESSO N\u00ba 5230\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar interposta pela Empresa Igor da S. Mendon\u00e7a - Lanchonete - ME em face da C\u00e2mara Municipal de Manaus objetivando a suspens\u00e3o dos servi\u00e7os de explora\u00e7\u00e3o da \u00e0rea relativa ao restaurante e lanchonete no \u00e2mbito daquela Casa Legislativa. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar Procedente a Representa\u00e7\u00e3o sub examine, a fim de: 9.1- Reconhecer a nulidade da licita\u00e7\u00e3o e do respectivo contrato de permiss\u00e3o de uso e seu aditamento informal, realizado atrav\u00e9s de ajustes verbais; 9.2- Determinar que no prazo de 60 (sessenta) dias o Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaus \u2013 CMM, providencie a necess\u00e1ria invalida\u00e7\u00e3o do contrato de permiss\u00e3o de uso, encaminhando a esta Corte documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria da consecu\u00e7\u00e3o desta determina\u00e7\u00e3o; 9.3- Determinar a C\u00e2mara Municipal de Manaus que realize o ressarcimento pelas obras realizadas, no valor de R$ 77.763,56 (setenta e sete mil, setecentos e sessenta e tr\u00eas reais e cinquenta e seis centavos), conforme devidamente reconhecidas pelos pareceres da PGM acostados \u00e0s fls. 201\/204 e 416\/ 419, acrescidos de juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria na forma da lei; 9.4- Aplicar multa no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) ao Senhor Jo\u00e3o Bosco Gomes Saraiva, presidente da Casa \u00e0 \u00e9poca das irregularidades, por deixar de saldar encargos derivados de contrato administrativo e pela aus\u00eancia de provid\u00eancias para planejamento de desembolso de finan\u00e7as, nos termos do art. 54, II, da Lei n. 2324\/96 e do inciso VI, art. 307 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\nPROCESSO N\u00ba 417\/2015 - Apensos: Processos n\u00bas 5097\/2014, 3287\/2010, 3265\/2010, 1388\/2004 (04 volumes), 196\/2003, 2808\/2003, 2813\/2003, 3043\/2003, 3400\/2003 (11 volumes), 4523\/2003, 4915\/2003, 5167\/2003 (03 volumes), 5303\/2003, 9393\/2002, 3675\/2010 e 4914\/2003 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, em face da Decis\u00e3o-TCE-exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 9393\/2002. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Senhor Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, ex-Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino do Estado do Amazonas, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00b0 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE); 8.2- No M\u00e9rito dar-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00b0, XXI, da Lei n\u00b0 2423\/1996 c\/c art. 5\u00b0, inciso XXI do Regimento Interno, reformando a Decis\u00e3o 461\/2009 - TCE - TRIBUNAL PLENO, para julgar legal o Contrato 36\/2002, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da SEDUC, o Instituto de Tecnologia da Amaz\u00f4nia \u2013 UTAM e a Funda\u00e7\u00e3o de Apoio Institucional MURAKI, escoimando o item 8.2. que aplicou multa ao Senhor Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, ex-Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino do Estado do Amazonas; 8.3- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00b0, do Regimento Interno. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 5097\/2014 - Apensos: Processos ns. 53033\/2002, 196\/2003; 4915\/2003; 5167\/2003 (3 vol.); 3043\/2003; 4523\/2003; 2808\/2003; 4915\/2003;  3400\/2003 e 1388\/2004 (3 vol.) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Rosane Marques Crespo Costa, Ex-Secret\u00e1ria de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino do Estado do Amazonas em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 463\/2009-TCETRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5303\/2003. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1 - preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Senhora ROSANE MARQUES CRESPO, ex-Secret\u00e1ria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino do Estado do Amazonas, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE); 8.2 - no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00b0, XXI, da Lei n\u00b0 2423\/1996 c\/c art. 5\u00b0, inciso XXI do Regimento Interno, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o 463\/2009, para excluir o item que aplicou multa \u00e0 Senhora ROSANE MARQUES CRESPO, ex-Secret\u00e1ria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino do Estado do Amazonas; 8.3 - Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput do Regimento Interno. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, pelo conhecimento e negativa de provimento ao Recurso. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 954\/2015 - Apensos: Processos n\u00bas. 2196\/2014, 4189\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelas Sras Aldeiza de Castro Avinte e Aline de Castro Freitas, em face da Decis\u00e3o 1299\/2014-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2196\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Aldeiza de Castro Avinte e por Aline de Castro Freitas, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1299\/2014 (fls. 57\/58 do Processo n.\u00ba 2196\/2014), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 29.10.2014, e publicada no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico em 27.1.2015, com o consequente julgamento da legalidade e registro (art. 40, III, da C.E.\/1989, art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, \u00a7\u00a7 4\u00ba e 5\u00ba da Lei n.\u00ba 2423\/1996 e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno) do Ato n.\u00ba 366\/2014-PTJ (fl. 38 do Processo n.\u00ba 2196\/2014), que concedeu benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte em favor da Sra. ALDEIZA DE CASTRO AVINTE e de ALINE DE CASTRO FREITAS, companheira e filha respectivamente, do Sr. Gilberto Cardoso de Freitas, Juiz de Paz, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas, publicado no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico de 11.4.2014 (fl. 40 do Processo n.\u00ba 2196\/2014); 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\nPROCESSO N\u00ba 4363\/2014  - Apenso: Processo n\u00ba 1153\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Ivete Pereira da Silva, em face da Decis\u00e3o 2199\/2013-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1153\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que acolheu o voto-vista do Exmo. Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de: 8.1 - preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Ivete Pereira da Silva, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2 - no m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 2199\/2013 (fls. 140\/141 do Processo n.\u00ba 1153\/2010), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 26.11.2013, e publicada no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico em 13.3.2014, com o consequente julgamento da legalidade e registro (art. 18, III, da Lei Complementar n.\u00ba 6\/1991, art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno) do Decreto de 2.10.2012 (fl. 126 do Processo n.\u00ba 1153\/2010), que revisou o ato de 9.10.2009 (fl. 116 do Processo n.\u00ba 1153\/2010), concess\u00f3rio de aposentadoria \u00e0 Sra. IVETE PEREIRA DA SILVA, Professor NMTR1\/RDA, Matr\u00edcula n.\u00ba 086.235-5C, do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEMED, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio de Manaus de 2.10.2012 (fl. 127 do Processo n.\u00ba 1153\/2010); 8.3 - determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.\n\nPROCESSO N\u00ba 10122\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM,  \u00e0 unanimidade,  nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal,  no sentido de: 9.1- Julgar regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Raimundo Silva, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Determinar \u00e0 origem que planeje melhor suas futuras a\u00e7\u00f5es, a fim de que os recursos disponibilizados sejam melhor utilizados, assim como apresente toda a documenta\u00e7\u00e3o exigida pela Corte nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 2206\/2013  - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Odenildo Teixeira Sena, Secret\u00e1rio da SECTI, U.G. 32.101, Exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/A, por maioria, nos termos do voto-vista do Exmo. Sr. Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em diverg\u00eancia com o posicionamento exarado pelo \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido de: 9.1 \u2013 Julgar REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do artigo 40, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989 c\/c o artigo 1\u00ba, inciso II, e artigo 22, inciso II, da Lei n 2423\/1996 - LOTCE, artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2012, da Secretaria Estadual de Ci\u00eancia e Tecnologia e Inova\u00e7\u00e3o - SECTI, de responsabilidade do Senhor Odenildo Teixeira Sena, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.2 - Dar quita\u00e7\u00e3o ao Sr. Odenildo Teixeira Sena, nos termos dos artigos 24, da Lei n. 2423\/1996 - LOTCE, c\/c art. 189, II, da Res. n. 4\/2002-RITCE; 9.3 - Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a71\u00ba, do Regimento Interno. Vencido o Relator, que votou pela irregularidade das contas, aplica\u00e7\u00e3o de multa, recomenda\u00e7\u00e3o \u00e0 origem e notifica\u00e7\u00e3o ao interessado. Vencido o Conselheiro Julio Cabral que o acompanhou. \n\nPROCESSO N\u00ba 1433\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pela Procuradora Evelyn Freire de Carvalho, em face da SEDUC, por ind\u00edcios de irregularidades cometidas no \u00e2mbito da Escola Estadual Brigadeiro Jo\u00e3o Camar\u00e3o Telles Ribeiro, Exerc\u00edcios 2012\/2013. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer a Representa\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito julg\u00e1-la improcedente, com fulcro nos artigos 5\u00ba, XXII e XXIV, c\/c 286, par\u00e1grafo \u00fanico, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, ante a aus\u00eancia de elementos m\u00ednimos de comprova\u00e7\u00e3o dos fatos alegados; 9.2- Notificar os interessados do teor do Relat\u00f3rio\/Voto e desta Decis\u00e3o; 9.3- Ap\u00f3s a comunica\u00e7\u00e3o e, transitando em julgado, remeter os autos a DICREX para registro e posterior arquivamento, nos moldes do artigo 162, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 5186\/2014 - Apensos: Processos n\u00bas. 1402\/2014, 3140\/2013, 2765\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Wilma Ant\u00f4nia Guimar\u00e3es Carbeiro da Cunha, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 481\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3140\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- n\u00e3o conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, por aus\u00eancia de hip\u00f3tese para sua apresenta\u00e7\u00e3o; 8.2- Comunicar \u00e0 interessada por meio de seu representante legal; 8.3- Transitando em julgado, ARQUIVE-SE os autos. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 1412\/2015 - Apensos: Processos n\u00bas. 3890\/2014, 3889\/2014, 467\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sra. Tabira Ramos Dias Ferreira, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 661\/2014 (Proc. n\u00ba 3889\/2014)-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 467\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de tomar Conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o; 8.1- Julgar pelo seu Provimento, reformando assim a Decis\u00e3o n\u00ba 161\/2014, no sentido de julgar legais as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias realizadas pela Prefeitura Municipal de Juru\u00e1, atrav\u00e9s do Processo Seletivo Simplificado decorrente do Edital n. 001\/2012 e excluir as multas aplicadas ao Sr. Tabira Ramos Dias Ferreira, presentes no item 8.2.1 da Decis\u00e3o acima mencionada. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 1520\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 2854\/2011 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Isabel da Costa Alves, em face da Decis\u00e3o 1411\/2014-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2854\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de, conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 1411\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 12307\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10647\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2937\/2013-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10647\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de, conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo in totum, a Decis\u00e3o n.\u00b0 2937\/2013 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, proferida nos autos do Processo n.\u00ba 10. 647\/2013. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 10390\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 10880\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 588\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10880\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo in totum, a Decis\u00e3o n\u00b0 588\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, proferida nos autos do Processo n\u00ba 10880\/2014. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 1031\/2008 - Apensos: Processos n\u00bas 5458\/2011, 5263\/2011, 6446\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sebasti\u00e3o Braga Marques, Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, Exerc\u00edcio de 2007. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 9.1 - \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar IRREGULARES as contas anuais da C\u00c2MARA MUNICIPAL DE S\u00c3O PAULO DE OLIVEN\u00c7A, exerc\u00edcio financeiro de 2007, de responsabilidade do Sr. Sebasti\u00e3o Braga Marques- presidente da casa legislativa \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, inciso, III, al\u00ednea \u201cb\u201d c\/c art. 25 da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (LO\/TCE), considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es constantes nesta instru\u00e7\u00e3o; 9.1.2 - Aplicar MULTA ao Sr. Sebasti\u00e3o Braga Marques, Presidente da Casa Legislativa \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial constatados nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7, 13.8; 9.1.3 - Aplicar Glosa ao respons\u00e1vel Sr. Sebasti\u00e3o Braga Marques, Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, \u00e0 \u00e9poca no valor de R$ 13.680,00 (treze mil, seiscentos e oitenta reais), determinando sua devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos municipais, devidamente corrigidos e com acr\u00e9scimos legais, referentes \u00e0 diferen\u00e7a entre valores autorizados pela Lei de subs\u00eddios n\u00ba 014\/04 e a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 017\/06, considerando a falta de embasamento legal para o reajuste; 9.1.4 - Aplicar Glosa aos vereadores abaixo relacionados no montante individual de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), referentes \u00e0 diferen\u00e7a entre valores autorizados pela Lei de subs\u00eddios n\u00ba 014\/04 e a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 017\/06, considerando a falta de embasamento legal para o reajuste:\n1)\tRobson Well Muller                                                 R$8.400,00\n2)\tPedro Pereira da Silva                                            R$8.400,00\n3)\tSebasti\u00e3o Braga Marques                                      R$8.400,00\n4)\tAlcides Sebasti\u00e3o Guedes                                      R$8.400,00\n5)\tJorge Joaquim de Santana                                     R$8.400,00\n6)\tJos\u00e9 de Assis Epif\u00e2nio Balieiro                               R$8.400,00\n7)\tOsiel Carmelino Bibiano                                          R$8.400,00\n8)       Paulino Firmino Pite                                                 R$8.400,00\n9)       Valderci Suame Alves de Moraes                            R$8.400,00\n9.1.5 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.1.6 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos valores de glosas impostas aos cofres da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.1.7 \u2013 Recomendar \u00e0 futura gest\u00e3o que: \u25cf Atente ao fiel cumprimento de prazos estabelecidos para envio de informa\u00e7\u00f5es e dados por meio informatizado, em especial os registros anal\u00edticos via ACP, e Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal; \u25cf Evite a perman\u00eancia de valores em caixa do \u00d3rg\u00e3o, em observ\u00e2ncia ao art. 156, \u00a7 1\u00ba da CE\/89; \u25cf Observe com rigor a norma Constitucional que prev\u00ea o pagamento de subs\u00eddios aos vereadores, assim como previs\u00e3o para reajustes salarias dos Edis, conforme tratado na informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n\u00ba 160\/2014-CI-DICAMI e Parecer Ministerial; \u25cf Que seja desapensada a documenta\u00e7\u00e3o referente \u00e0 aposentadoria da Sra. Dalsi Ramos e remetida a DICARP para a devida analise; \u25cf Que seja comunicada a Secretaria de Receita Federal, com fulcro no art. 2\u00ba da Lei n. 11474\/07, a aus\u00eancia da reten\u00e7\u00e3o de contribui\u00e7\u00e3o ao INSS dos vereadores, nos meses de janeiro, marco, abril, maio, junho e julho; \u25cf Seja providenciada a imediata remessa de copias dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado, para providencias, conforme art. 22 \u00a73\u00ba da lei n. 2423\/96. 9.2 \u2013 POR MAIORIA, aplicar MULTA ao Sr. Sebasti\u00e3o Braga Marques, Presidente da Casa Legislativa \u00e0 \u00e9poca: \u25cf no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), nos termos do art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pela intempestividade no envio de Registros Anal\u00edticos por meio magn\u00e9tico, via sistema\/ACP, nos meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o e junho (item 11.1); \u25cf no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos) nos termos do art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE, pelo descumprimento de prazo no envio de Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal 1\u00ba e 2\u00ba semestre. (item 11.10). Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. Vencido o voto-vista, em sess\u00e3o, do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, contr\u00e1rio \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da multa pelo descumprimento de prazo no envio de Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. \n\nPROCESSO N\u00ba 310\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 6773\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar, formulado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas atrav\u00e9s do Procurador Evanildo Santana Bragan\u00e7a, com vistas \u00e0 imediata suspens\u00e3o do Concurso P\u00fablico para o preenchimento de 520 cargos efetivos para o munic\u00edpio de Tabatinga. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de reconhecer que os valores pertencem \u00e0 institui\u00e7\u00e3o realizadora do certame, vez que houve descumprimento dos termos do edital, e determinar ao CETAM que d\u00ea a esses recursos o mesmo tratamento dos casos referentes \u00e1s inscri\u00e7\u00f5es de candidatos que n\u00e3o compareceram \u00e0s provas ou por outro motivo perderam os direitos referentes ao concurso p\u00fablico. \n\nPROCESSO N\u00ba 1488\/2009 - Apensos: Processos n\u00bas. 6496\/2009 e 4673\/2008 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o no processo de Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte, referente a Parceria entre a SEPROR e o IDPT, para recupera\u00e7\u00e3o das Estradas Vicinais do Ramal do Pau-Rosa, na BR-174 e do Ramal \u00c1guas Brancas 2. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, no sentido de conhecer dos embargos declarat\u00f3rios e julg\u00e1-los improcedentes quanto ao m\u00e9rito, pelas raz\u00f5es de fato e de direito demonstradas no Relat\u00f3rio\/voto. \n\nPROCESSO N\u00ba 3787\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 2001\/2006 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Arminda Castro Mendon\u00e7a de Souza, Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Turismo, Exerc\u00edcio de 2005 em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 069\/2010-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2001\/2006. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 - TCE\/AM e, no m\u00e9rito; 8.2- Dar-lhe provimento para efeito de Reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 069\/2010 - TCE- TRIBUNAL PLENO, prolatado nos autos do Processo n\u00ba. 2001\/2006, modificando os termos do Julgamento de irregular para REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do artigo 22, II da Lei 2423\/96, c\/c artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, reduzindo o valor da multa para R$ 1.644,89 (Um mil, seiscentos e quarenta e quatro Reais e oitenta e nove centavos), nos termos do artigo 308, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, por inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, em vigor na \u00e9poca do julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 12309\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10964\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas em face da Decis\u00e3o n\u00ba 170\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10964\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo-se in totum a Decis\u00e3o n\u00ba. 170\/2014, Processo n\u00ba 10964\/2013. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 12064\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10666\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Sra. Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a, em face de Decis\u00e3o n\u00ba 569\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10666\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, no sentido de conhecer o Recurso Ordin\u00e1rio, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja negado provimento, diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/voto, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo-se in totum o decis\u00f3rio guerreado (Decis\u00e3o n\u00ba 569\/2014), Processo n\u00ba 10666\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 12374\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10199\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 688\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10199\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/voto, de modo que seja mantido o r. decis\u00f3rio guerreado, Decis\u00e3o 688\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, proferida nos autos do Processo TCE n\u00ba 10199\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 12366\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10962\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 169\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10962\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 - TCE\/AM, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo-se in totum a Decis\u00e3o n\u00ba. 169\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10962\/2013. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 12363\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10586\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 486\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10586\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de dar conhecimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o 486\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10586\/2014. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 12367\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10846\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 633\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10846\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de dar conhecimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o 633\/2014-TCE-2\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10846\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 28\/2015 - Apensos: Processos n\u00bas. 1460\/2013, 3843\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - FUNDA\u00c7\u00c3O AMAZONPREV, em face da Decis\u00e3o 987\/2014-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1460\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em divergencia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de dar conhecimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o 987\/2014 - TCE - 2\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1460\/2013. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 577\/2015 - Apensos: Processos n\u00bas. 4805\/2014, 906\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o 603\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 906\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 - TCE\/AM, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento ao recurso ora analisado diante dos motivos expostos no relatotio\/voto, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o 603\/2014 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 906\/2012. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 4805\/2014 - Apensos: Processos n\u00bas. 577\/2015, 906\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV, em face da Decis\u00e3o 603\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 906\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 - TCE\/AM, para no m\u00e9rito, negar-lhe Provimento ao recurso ora analisado diante dos motivos expostos no relat\u00f3rio\/voto, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o 603\/2014 - TCE -1\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 906\/2012. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 12666\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10138\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Paulo Souza dos Santos, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Pauini, Exerc\u00edcio 2012 em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 281\/2013 exarado nos autos do Processo n\u00ba 10138\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cj\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Paulo Souza dos Santos, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Pauini, com base no art. 154, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, e no m\u00e9rito, negar-lhe provimento para fim de manter o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 281\/2014-TCE, exarado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00ba 10138\/2013, em todos os seus termos. \n\nPROCESSO N\u00ba 5108\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 2452\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o Interposto Pelo Sr. Neilson da Cruz Cavalcante, em face da Decis\u00e3o 443\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2452\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 - TCE\/AM e, no m\u00e9rito, dar-lhe total provimento para efeito de reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 443\/2014 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, prolatada nos autos do Processo n\u00ba. 2452\/2010, afastando a multa cominada, objeto da irresigna\u00e7\u00e3o recursal, dando cumprimento \u00e0 Decis\u00e3o n\u00ba 1012\/2013. \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 4970\/2014  - Apensos: Processos n\u00bas. 2376\/2011, 630\/2012 e 363\/2013) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria de F\u00e1tima Soares de Ara\u00fajo, em face da Decis\u00e3o 499\/2014-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 363\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d,  da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, que encampou o voto-vista do Exmo. Sr. Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de: 8.1 -  conhecer o presente recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria de F\u00e1tima Soares de Ara\u00fajo, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2 - no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, mantendo integralmente os termos da Decis\u00e3o n.\u00ba 499\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara (fls. 157\/158 do Processo n.\u00ba 363\/2013), pelos fundamentos expostos; 8.3 - determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: a) providencie a corre\u00e7\u00e3o da autua\u00e7\u00e3o do presente processo de \u201cRecurso Ordin\u00e1rio\u201d para \u201cRecurso de Revis\u00e3o\u201d, conforme recebido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 16\/19; b) ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 12819\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10654\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o 73\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10654\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00b0 73\/2014 - TCE - 1\u00ba C\u00e2mara (fls. 101), de 03\/02\/214, proferida no curso do Processo n\u00ba 10654\/2013. \n\nPROCESSO N\u00ba 11147\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10139\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Felipe Antonio, Prefeito Municipal de Urucar\u00e1, Exerc\u00edcio 2013. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVA\u00c7\u00c3O, COM RESSALVAS, das Contas do Sr. Felipe Ant\u00f4nio, respons\u00e1vel pela Prefeitura Municipal de Urucar\u00e1, exerc\u00edcio de 2013, com fundamento no art. 31, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica c\/c o art. 127, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 - JULGAR REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Felipe Ant\u00f4nio, respons\u00e1vel pela Prefeitura Municipal de Urucar\u00e1, exerc\u00edcio de 2013, com fulcro no art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica c\/c o art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, arts. 1\u00ba, II, 4\u00ba, 5\u00ba, I, e nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas); 9.2 - MULTAR o Sr. Felipe Ant\u00f4nio: a) com fulcro no art. 308, II, do RI-TCE\/AM, em R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) em virtude do encaminhamento intempestivo da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil referente aos meses de janeiro a dezembro de 2013 por meio do sistema ACP; b) com fulcro no art. 308, II, do RI-TCE\/AM, em R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos) em virtude da remessa intempestiva dos relat\u00f3rios resumidos de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria referentes ao 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba bimestres do exerc\u00edcio financeiro de 2013; c) com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, em R$ 4.468,41 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) em raz\u00e3o do atraso na remessa dos relat\u00f3rios de gest\u00e3o fiscal (1\u00ba e 2\u00ba semestre), n\u00e3o inclus\u00e3o do campo 643 no sistema GEFIS quando da alimenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio resumido de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria (6\u00ba bimestre), aus\u00eancia da declara\u00e7\u00e3o prevista no art. 27, V, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, referente ao convite n.\u00ba 004\/2013, aus\u00eancia de rubrica dos membros da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o e dos licitantes presentes nos envelopes das propostas relacionadas ao convite n.\u00ba 004\/2013, aus\u00eancia de controle de materiais em estoque no almoxarifado, da aus\u00eancia de acesso ao p\u00fablico do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal por meio eletr\u00f4nico, aus\u00eancia de livro tombo contendo a descri\u00e7\u00e3o dos bens e o respons\u00e1vel por sua guarda e manuten\u00e7\u00e3o, aus\u00eancia de anota\u00e7\u00e3o acerca da vida funcional dos servidores, pagamento de vencimento dos profissionais da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica abaixo do estabelecido nacionalmente conforme decis\u00e3o do STF na ADI n.\u00ba 4167-DF e realiza\u00e7\u00e3o da modalidade convite em desacordo com os procedimentos estabelecidos pelo art. 22, \u00a73\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.666\/93; 9.3 - FIXAR prazo de 30 (trinta) dias ao Sr. Felipe Ant\u00f4nio para que recolha, em favor dos cofres estaduais, os montantes inerentes \u00e0s multas aplicadas com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02); 9.4 - AUTORIZAR, desde j\u00e1, a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 9.5 - DETERMINAR \u00e0 origem que observe, com maior rigor, a Lei n.\u00ba 2.423\/96 (art. 32, II, \u201ch\u201d), a Lei n.\u00ba 8.666\/93 (art. 22, \u00a7 3\u00ba, art. 27, V e art. 43, \u00a7 2\u00ba), a Lei Complementar n.\u00ba 101\/00 (publica\u00e7\u00e3o em meio eletr\u00f4nico do relat\u00f3rio de gest\u00e3o fiscal - art. 48), Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 15\/13-TCE\/AM (encaminhamento tempestivo dos relat\u00f3rios resumidos de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria), Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 21\/12-TCE\/AM e Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 10\/12- TCE\/AM (encaminhamento tempestivo dos dados cont\u00e1beis por meio do sistema ACP); 9.6 - NOTIFICAR o Sr. Felipe Ant\u00f4nio, bem como seu patrono acerca do desfecho concedido a estes autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 11086\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Francisco Raimundo Ferreira de Moraes, Diretor do Fundo de Previd\u00eancia Social de Beruri, Exerc\u00edcio de 2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da Proposta voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Considerar o respons\u00e1vel, Francisco Raimundo Ferreira de Moraes, revel, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96; 9.2- Julgar irregular Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Beruri \u2013 FUNPREB, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do senhor Francisco Raimundo Ferreira de Moraes, diretor da entidade, \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 2423\/96, face \u00e0s impropriedades constatadas pelo distinto \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e pelo douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e n\u00e3o sanadas pelo respons\u00e1vel, as quais passo a listar: 9.2.1 Movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil do FUNPREB, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2013, foi encaminhada a esta Corte de Contas FORA do prazo estabelecido no art. 4\u00ba da Res. TCE n\u00ba 10\/12 c\/c art. 15, par\u00e1grafo 1\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 06, de 22\/01\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/00; 9.2.2 Aus\u00eancia de colegiado ou inst\u00e2ncia de decis\u00e3o na estrutura do FUNPREB em que seja garantida a participa\u00e7\u00e3o dos segurados e inativos, conforme previsto no art. 1\u00ba, VI, da Lei n\u00ba 9.717\/98; art. 5\u00ba, V, da Portaria MPS n\u00ba 204\/08 e art. 10, \u00a7 3\u00ba, da Portaria MPS n\u00ba 402\/08; 9.2.3 Aus\u00eancia de justificativa e prova documental de que os segurados t\u00eam acesso \u00e0s informa\u00e7\u00f5es da gest\u00e3o do Fundo de Previd\u00eancia de Beruri, conforme determina o art. 1\u00ba, VI, da Lei n\u00ba 9.717\/98, art. 5\u00ba, VIII, da Portaria MPS n\u00ba 204\/08 e art. 12, da Portaria MPS n\u00ba 402\/08; 9.2.4 Aus\u00eancia de justificativa do porqu\u00ea a validade do Certificado de Regularidade Previdenci\u00e1ria-CRP do munic\u00edpio de Beruri foi obtida por Decis\u00e3o Judicial, considerando o disposto no art. 7\u00ba da Lei n\u00ba 9.717\/98, art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 3.788\/01 e art. 5\u00ba da Portaria MPS n\u00ba 204\/08; 9.2.5 Aus\u00eancia de esclarecimentos sobre o motivo do FUNPREB n\u00e3o possuir contas banc\u00e1rias distintas para recursos previdenci\u00e1rios (FFIN, FPREV e taxa de administra\u00e7\u00e3o), conforme art. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico e art. 6\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98; art. 5\u00ba, X, da Portaria MPS n\u00ba 204\/08; art. 19 da Portaria MPS n\u00ba 402\/08; 9.2.6 Aus\u00eancia de justificativa sobre a inexist\u00eancia no FUNPREB de um Sistema de Controle Interno que possibilite a execu\u00e7\u00e3o de auditoria pr\u00e9via dos atos administrativos praticados em cada exerc\u00edcio, conforme estabelecem os artigos 31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 c\/c o artigo 45 da Lei n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM); 9.2.7 N\u00e3o envio dos documentos relacionados no Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 12\/2014 (fls. 142\/171, Restri\u00e7\u00e3o 7) ao Tribunal de Contas, conforme previsto nos respectivos incisos do art. 3\u00b0, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 08, de 24 de mar\u00e7o de 2011; 9.2.8 N\u00e3o envio do Balancete Mensal ao Tribunal de Contas, institu\u00eddo pela Portaria MPS n\u00ba 916, de 15\/7\/03, e altera\u00e7\u00f5es, conforme previsto no art. 3\u00b0, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 08\/11; 9.2.9 N\u00e3o envio dos documentos relacionados no Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 12\/2014 (fls. 142\/171, Restri\u00e7\u00e3o 9) ao Tribunal de Contas, conforme previsto nos respectivos incisos do art. 3\u00b0, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 08\/11; 9.2.10 N\u00e3o envio do Parecer Atuarial emitido por empresa de atu\u00e1ria, acompanhado pelo Demonstrativo de Resultado de Avalia\u00e7\u00e3o Atuarial-DRAA, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, conforme previsto no art. 3\u00b0, al\u00ednea \u201cd\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 08\/11; 9.2.11 Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o documental de que as demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis foram encaminhadas nos respectivos prazos e cumpridos pelo FUNPREB junto ao Minist\u00e9rio de Previd\u00eancia Social-MPS; 9.2.12 Aus\u00eancia de justificativa sobre a inexist\u00eancia de registro individualizado dos segurados e dependentes no FUNPREB, conforme art. 1\u00ba, VII, da Lei n\u00ba 9.717\/98, art. 18 da Portaria MPS n\u00ba 402\/08 e arts. 12 a 15 da Portaria MPS n\u00ba 403\/08; 9.2.13 Aus\u00eancia de esclarecimentos se os procedimentos cont\u00e1beis adotados pelo FUNPREB est\u00e3o de acordo com o Novo Plano de Contas aplicado ao setor p\u00fablico, conforme disposto no art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 9.717\/98, Portaria MPS n\u00ba 509\/13 e Portaria STN n\u00ba 634\/13; 9.2.14 Aus\u00eancia de justificativa acerca da diverg\u00eancia entre os valores contabilizados como previs\u00e3o\/fixa\u00e7\u00e3o de receitas de contribui\u00e7\u00f5es (Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio-Anexo 12), no valor de R$ 316.140,00, e os valores descontados em folha de pagamento dos entes na monta de R$ 1.465.105,64; 9.2.15 Aus\u00eancia de justificativa acerca do n\u00e3o repasse da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria ao FUNPREB no exerc\u00edcio de 2013, referente \u00e0 parte da entidade e do servidor da Prefeitura Municipal de Beruri, no valor total de R$ 1.448.301,29 (art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98 e art. 168-A do C\u00f3digo Penal c\/c art. 5\u00ba, I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d e XVI, \u201ce\u201d e art. 6\u00ba da Portaria MPS n\u00ba 402\/08); 9.2.16 Aus\u00eancia de justificativa do porqu\u00ea a reten\u00e7\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o patronal foi menor que a contribui\u00e7\u00e3o descontada dos servidores da Prefeitura Municipal de Beruri, considerando art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 9.717\/98; art. 5\u00ba, XIV, \u201cc\u201d, da Portaria MPS n\u00ba 204\/08; art. 3\u00ba, III, da Portaria MPS n\u00ba 402\/08; arts. 26 e 28 da ON SPPS n\u00ba 02\/09; 9.2.17 Aus\u00eancia de justificativa acerca do repasse a menor da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria no exerc\u00edcio de 2013, referente \u00e0 parte da entidade e do servidor da C\u00e2mara de Vereadores do munic\u00edpio de Beruri, no valor total de R$ 925,09 (art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 9.717\/98 e art. 168-A do C\u00f3digo Penal c\/c art. 5\u00ba, I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d e XVI, \u201ce\u201d e art. 6\u00ba da Portaria MPS n\u00ba 402\/08); 9.2.18 Justificar por que n\u00e3o houve cobran\u00e7a de juros e mora dos repasses feitos pela C\u00e2mara de Vereadores de Beruri no valor total de R$ 9.369,26, tendo em vista que o recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es dos servidores e do ente deve ser efetuado ao FUNPREB at\u00e9 o 15\u00ba dia do m\u00eas seguinte \u00e0quele a que as contribui\u00e7\u00f5es se referirem, conforme art. 19, \u00a7 1\u00ba, da Lei Municipal n\u00ba 240\/11 c\/c com art. 37, caput, da CF\/88 (Princ\u00edpio da Legalidade); 9.2.19 Aus\u00eancia de justificativa acerca da capacidade do FUNPREB em garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos sem necessidade de resseguro (seguro de benef\u00edcios de risco como aposentadoria por invalidez e pens\u00e3o por morte), conforme preceitua o art. 1\u00ba, IV, da Lei n\u00ba 9.717\/98; 9.2.20 Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es acerca do envio ao FUNPREB, por parte da Prefeitura Municipal e a C\u00e2mara de Vereadores de Beruri, da rela\u00e7\u00e3o nominal dos servidores efetivos e seus dependentes, os valores das remunera\u00e7\u00f5es e as respectivas contribui\u00e7\u00f5es, conforme art. 90 da Lei Municipal n\u00ba 240\/11 c\/c art. 37, caput, da CF\/88 (Princ\u00edpio da Legalidade); 9.2.21 Aus\u00eancia de implanta\u00e7\u00e3o do Comit\u00ea de Investimentos dos recursos do FUNPREB, o qual deve auxiliar no processo decis\u00f3rio quanto \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica de investimentos, cujas decis\u00f5es devem ser registradas em ata, conforme art. 3\u00ba-A da Portaria MPS n\u00ba 519\/11 e altera\u00e7\u00f5es posteriores; 9.2.22 N\u00e3o foi definida, antes do exerc\u00edcio a que se referir, no caso 2013, a pol\u00edtica anual de aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do FUNPREB, conforme art. 4\u00ba da Res. CMN n\u00ba 3.922, de 25\/11\/10; 9.2.23 Aus\u00eancia de prova documental de que o gestor dos recursos do FUNPREB tenha sido aprovado em exame de certifica\u00e7\u00e3o organizado por entidade aut\u00f4noma de reconhecida capacidade t\u00e9cnica e difus\u00e3o no mercado brasileiro de capitais, conforme art. 2\u00ba da Portaria MPS n\u00ba 519\/11; 9.2.24 N\u00e3o foi realizada avalia\u00e7\u00e3o atuarial inicial e em cada balan\u00e7o, a qual deve utilizar par\u00e2metros gerais para a organiza\u00e7\u00e3o e revis\u00e3o do plano de custeio e benef\u00edcios, conforme art. 1\u00ba, inciso I, da Lei n\u00ba 9.717\/98; 9.2.25 O FUNPREB n\u00e3o est\u00e1 realizando a compensa\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria como fonte de receita, conforme arts. 1\u00ba, 4\u00ba e 8\u00ba-A da Lei n\u00ba 9.796\/99 e art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 3.112\/99, al\u00e9m do art. 1\u00ba da Portaria MPAS n\u00ba 6.209\/99, art. 1\u00ba da Portaria Interministerial MPS\/MF n\u00ba 410\/99 e art. 1\u00ba da Instru\u00e7\u00e3o Normativa INSS\/PRES n\u00ba 50\/11; 9.2.26 Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 modalidade de licita\u00e7\u00e3o \u201cconvite\u201d, referente \u00e0 empresa MSO Assessoria Cont\u00e1bil: a) A falta do convite, do comprovante da entrega do convite, do ato de designa\u00e7\u00e3o da comiss\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o ou do respons\u00e1vel pelo convite, do original das propostas e dos documentos que as instru\u00edrem, das atas, dos relat\u00f3rios e delibera\u00e7\u00f5es da Comiss\u00e3o Julgadora e do parecer t\u00e9cnico e jur\u00eddico no processo de dispensa de licita\u00e7\u00e3o em refer\u00eancia, conforme exig\u00eancia do art. 38, I, II, III, IV e VI, da Lei n\u00ba 8.666\/93; b) Sobre a n\u00e3o publica\u00e7\u00e3o resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, uma vez que \u00e9 condi\u00e7\u00e3o indispens\u00e1vel para sua efic\u00e1cia, conforme art. 61, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 8.666\/93; 9.2.27 Sobre o contrato administrativo com a empresa Paulo Andrade de Lima-ME: a) N\u00e3o foi informado no ACP, conforme arts. 3\u00ba e 4\u00ba da Res. TCE n\u00ba 10\/02; b) N\u00e3o foi formaliza\u00e7\u00e3o de processo administrativo, conforme art. 38 da Lei n\u00ba 8.666\/93; 9.2.28 Aus\u00eancia de justificativa sobre a finalidade da aquisi\u00e7\u00e3o de combust\u00edvel no valor de R$ 3.432,97, que foi destinado ao FUNPREB em 2013; 9.2.29 Justificar a inexist\u00eancia de Quadro de Pessoal e\/ou Plano de Cargos, Carreira e Remunera\u00e7\u00f5es no FUNPREB, conforme arts. 39, \u00a7\u00a7 1\u00b0 e 8\u00ba, e 61, II, al\u00ednea \u201ca\u201d, da CF\/88. 9.3- Aplicar multa ao respons\u00e1vel pelas Contas, senhor Francisco Raimundo Ferreira de Moraes, diretor da entidade, \u00e0 \u00e9poca, conforme preconiza o art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e o art. 5\u00ba, XXVI, a Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, na forma como segue: 9.3.1- No valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), por m\u00eas de atraso, totalizando R$ 13.152,36 (treze mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, em raz\u00e3o do atraso na remessa da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, via ACP, de janeiro a dezembro. 9.3.2- No valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e cont\u00e1beis citadas na proposta de voto. 9.4- Determinar ao gestor do Fundo de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Beruri \u2013 FUNPREB que observe com maior rigor os itens constantes da fundamenta\u00e7\u00e3o da proposta de voto e do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 12\/2014 (fls. 142\/171), sob pena de irregularidade das contas e aplica\u00e7\u00e3o de multa, por reincid\u00eancia, conforme art. 22, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96; 9.5- Determinar, ainda, que a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o verifique in loco se as falhas observadas j\u00e1 foram devidamente corrigidas ou se as mesmas permanecem, como forma de verifica\u00e7\u00e3o de reincid\u00eancia; 9.6- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor total das multas aplicadas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. Observe-se que, caso o prazo estabelecido expire, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM); 9.7- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 - TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 1213\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 783\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o, em face da Decis\u00e3o 1900\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 783\/2014.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento; 8.2- Manter a Decis\u00e3o n\u00ba. 1900\/2014 - TCE - PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 19.12.2014 (processo n\u00ba. 783\/2014). Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 1853\/2009 - Apenso: Processo n\u00ba 584\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Mamoud Amed Filho, Ex-Prefeito da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, Exerc\u00edcio de 2008. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96, bem como o art. 31, \u00a72\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara a aprova\u00e7\u00e3o, com ressalvas, das Contas do Munic\u00edpio, conforme o disposto no art. 223, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 c\/c o artigo 3\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997-TCE\/AM. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 - JULGAR REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Mamoud Amed Filho, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM; 9.2 \u2013 Fazer ao respons\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca (Senhor Mamoud Amed Filho) e ao atual Gestor, as seguintes determina\u00e7\u00f5es: a) Providencie a cria\u00e7\u00e3o do Controle Interno do Munic\u00edpio implementando a\u00e7\u00f5es que objetivem a implanta\u00e7\u00e3o do Sistema de Controle Interno, em obedi\u00eancia aos comandos constitucionais e legais; b) Observe de forma adequada o disposto no artigo 95 e 96, da Lei n\u00ba 4.320\/64, que determina a necessidade do registro sint\u00e9tico dos materiais da Prefeitura Municipal de Itacoatiara; c) Evite poss\u00edveis diverg\u00eancias e\/ou alimenta\u00e7\u00e3o incorreta nas informa\u00e7\u00f5es alimentadas no Sistema Auditor\/ ACP do TCE\/AM, observando com rigor os dispositivos constantes na Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE\/AM; d) Evidencie a execu\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos registrados no Ativo Permanente, no Balan\u00e7o Patrimonial; e) Observe com rigor o teor da S\u00famula Vinculante n. 13 - STF, devendo ser extinta qualquer pr\u00e1tica de nepotismo, caso esta exista; f) Envie os contratos tempor\u00e1rios listados \u00e0s fls. 3142\/3146 para an\u00e1lise e aprecia\u00e7\u00e3o do setor competente, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/96-TCE\/AM, ressaltando que essas contrata\u00e7\u00f5es devem estar sujeitas ao exame apartado das Contas, conforme determina o teor das Resolu\u00e7\u00f5es n. 04\/1996 e 04\/2002-TCE\/AM; g) Evite diverg\u00eancia no saldo de concilia\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria; e, h) Observe atentamente as determina\u00e7\u00f5es constantes na Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos-Lei n\u00ba 8.666\/93. 9.3 \u2013 Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da Prefeitura Municipal de Itacoatiara o que segue: a) Verifique se foi implementada a\u00e7\u00f5es que objetivem a implanta\u00e7\u00e3o do Sistema de Controle Interno no Munic\u00edpio, em obedi\u00eancia aos comandos constitucionais e legais; b) Verifique se o Gestor observou de forma adequada o disposto no artigo 95 e 96, da Lei n\u00ba 4.320\/64, que determina a necessidade do registro sint\u00e9tico dos materiais; c) Avalie se houve a observ\u00e2ncia do Princ\u00edpio da Universalidade, nos termos do artigo 165, \u00a75\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; e, d) Observe com maior rigor as regras previstas na Lei n.\u00ba 8.666\/1993. 9.4 - Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Senhor Mamoud Amed Filho, Prefeito Municipal de Itacoatiara \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 584\/2009 - Apenso: Processo n\u00ba 1853\/2009 - Transmiss\u00e3o de cargos da Prefeitura Municipal de Itacoatiara. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 8\u00ba, Par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2008-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Auditor-Relator, no sentido de determinar o arquivamento dos autos. \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 21\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 10 DE JUNHO DE 2015.\n\n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 2560\/2014 \u2013 02 Volumes (Apensos: 2043\/2011; 2573\/2011) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Manoel H\u00e9lio A. de Paula, Prefeito Municipal de Guajar\u00e1, exerc\u00edcio de 2010, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 047\/2012 \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do processo TCE n\u00b0 2043\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, que acolheu em sess\u00e3o o voto destaque do Exmo. Sr. Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, para no seu m\u00e9rito julgar pelo n\u00e3o provimento, ratificando o inteiro teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 47\/2012 TRIBUNAL PLENO-TCE; 8.2 \u2013 Notificar o Recorrente do decis\u00f3rio com c\u00f3pia do relat\u00f3rio-Destaque, dos Laudos T\u00e9cnicos da DICAMI e da DICOP, al\u00e9m e c\u00f3pia do Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 12805\/2014 (Apenso: 10880\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 467\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do processo TCE n\u00ba. 10880\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/voto, de modo que seja mantido o decis\u00f3rio guerreado, Decis\u00e3o n\u00ba 467\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n\u00ba 10880\/2013. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 12364\/2014 (Apenso: 10870\/2014) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 632\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do processo TCE n\u00ba. 10870\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/voto, de modo que seja mantido o decis\u00f3rio guerreado, Decis\u00e3o n\u00ba 632\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n\u00ba 10870\/2014. \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 10100\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, exerc\u00edcio financeiro 2012, de responsabilidade do Sr. Anderson Jos\u00e9 Rasori, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da Proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2012, da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, sob responsabilidade do Sr. Anderson Jos\u00e9 Rasori (Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru e Ordenador de Despesas), nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM; 9.2- Determinar \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas: 9.2.1- Quando for celebrar Termo Aditivo a Contrato, apresentar justifica\u00e7\u00e3o; 9.2.2- Emitir Parecer Jur\u00eddico juntado aos autos do processo administrativo antes da emiss\u00e3o dos Editais dos Preg\u00f5es Presenciais, com manifesta\u00e7\u00e3o acerca da legalidade do ato licitat\u00f3rio, modalidade e tipo de objeto; 9.2.3- Nas pr\u00f3ximas cartas convites e preg\u00f5es apresentar: a) Cota\u00e7\u00e3o de Pre\u00e7os que justificasse os valores estimados para contrata\u00e7\u00e3o dos bens e servi\u00e7os adquiridos no exerc\u00edcio; b) Comprova\u00e7\u00e3o de cadastro pr\u00e9vio na C\u00e2mara Municipal de Manacapuru dos participantes dos referidos procedimentos; c) Comprova\u00e7\u00e3o de adequa\u00e7\u00e3o ao Or\u00e7amento anual, assim como dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria coincidente com or\u00e7amento anual, que permita identificar os saldos anteriores e posteriores aos procedimentos; d) Nomear respons\u00e1vel pela fiscaliza\u00e7\u00e3o dos contratos decorrentes dos processos licitat\u00f3rios para possibilitar a verifica\u00e7\u00e3o da regularidade dos pagamentos; e) Previs\u00e3o em edital da necessidade de comprova\u00e7\u00e3o da manuten\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de habilita\u00e7\u00e3o dos contratados por ocasi\u00e3o dos pagamentos; f) Comprova\u00e7\u00e3o da publica\u00e7\u00e3o do extrato dos Contratos e Cartas Contrato na imprensa oficial; g) Controle mais detalhado de uso e consumo de combust\u00edvel dos ve\u00edculos alugados; h) Justificar a necessidade que permita identificar o interesse p\u00fablico na loca\u00e7\u00e3o de dois ve\u00edculos para ficar \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o desta C\u00e2mara Municipal de Manacapuru em Manaus e Manacapuru. 9.2.4- Cumpra o determinado no art. 73-B, II, c\/c art. 48, par\u00e1grafo \u00fanico, II e III e art. 48-A, da Lei Complementar Federal n\u00ba 101\/2000, alterada pela Lei Complementar Federal n\u00ba 131\/2009, cujo prazo de atendimento entrou em vigor a partir de 27\/05\/2011, para munic\u00edpios com popula\u00e7\u00e3o entre 50.000 e 100.000 habitantes; 9.2.5- Apresentar Balan\u00e7o Patrimonial e Or\u00e7ament\u00e1rio, que retrate o previsto na LOA e a posi\u00e7\u00e3o patrimonial do Poder Legislativo de Manacapuru; 9.2.6- Adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias no sentido de realizar um controle mais detalhado dos materiais adquiridos e que entram e saem do almoxarifado, devendo constar em tais registros, al\u00e9m dos dados j\u00e1 lan\u00e7ados, o nome completo do respons\u00e1vel pelo estoque, o nome completo do servidor que retira material do estoque, assim como toda informa\u00e7\u00e3o que possa identificar da forma mais precisa poss\u00edvel quando deram entrada e quando foram retirados do almoxarifado, qual servidor foi respons\u00e1vel pelo seu recebimento e pela sua retirada e para qual setor foi o material; 9.2.7- Cumpra as exig\u00eancias da Lei Complementar n\u00ba. 131\/2009 que alterou a Lei Complementar 101\/200; 9.2.8- Elabore e encaminhe a este Tribunal de Contas o Balan\u00e7o Patrimonial e o Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio, que retrate o previsto na LOA e a posi\u00e7\u00e3o patrimonial do Poder Legislativo de Manacapuru. 9.3- Dar Quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, conforme preceitua o art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 11172\/2014 (Apensos: 10046\/2013, 10452\/2014 e 10492\/2014) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Careiro da V\u00e1rzea, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Pedro Duarte Guedes, na qualidade de prefeito do munic\u00edpio. PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: Emitir Parecer Pr\u00e9vio, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, bem como o art. 31, \u00a72\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Careiro da V\u00e1rzea a aprova\u00e7\u00e3o das contas do munic\u00edpio, com ressalvas, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Pedro Duarte Guedes, prefeito do munic\u00edpio, \u00e0 \u00e9poca, conforme o disposto no art. 223, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1- Julgar regulares, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Careiro da V\u00e1rzea, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Pedro Duarte Guedes, na qualidade de prefeito do munic\u00edpio em destaque, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas) e, ainda: 9.2- Aplicar multa ao respons\u00e1vel pelas Contas, Sr. Pedro Duarte Guedes, na qualidade de prefeito do munic\u00edpio de Careiro da V\u00e1rzea, durante o exerc\u00edcio de 2013, conforme preconiza o art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e o art. 5\u00ba, XXVI, a Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, no valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, em raz\u00e3o do atraso na remessa da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, via ACP, apenas em rela\u00e7\u00e3o ao m\u00eas de dezembro; 9.3- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM); 9.4- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.5- Determinar ao respons\u00e1vel e a atual gest\u00e3o da Prefeitura de Careiro da V\u00e1rzea, alertando aos mesmos de que a reincid\u00eancia poder\u00e1 causar a irregularidade das pr\u00f3ximas contas anuais do \u00f3rg\u00e3o, al\u00e9m da aplica\u00e7\u00e3o de multa cab\u00edvel: 9.5.1- Observem todos os dispositivos constantes na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 7\/2002 \u2013 TCE\/AM, que versa acerca do Sistema ACP\/Captura; 9.5.2- Observem os prazos para o envio do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria previstos na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 15\/2013 \u2013 TCE\/AM, com altera\u00e7\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 24\/2013 \u2013 TCE\/AM; 9.5.3- Observem com maior rigor as disposi\u00e7\u00f5es das Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000, sobretudo no que diz respeito as metas fiscais; 9.5.4- Adotem as medidas necess\u00e1rias ao cumprimento do piso salarial do profissional nacional para os profissionais do magist\u00e9rio p\u00fablico da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica institu\u00eddo pela Lei n\u00b0 11.738\/08, sobretudo no que diz respeito aos estudos de impacto or\u00e7ament\u00e1rio e cumprimento dos limites fiscais; 9.5.5- Atentem para o disposto no \u00a7 3\u00ba do art. 164 da CF\/1988, c\/c \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 156 da CE\/1989 e art. 43 da LC n.\u00ba 101\/2000-LRF, evitando a perman\u00eancia de recursos financeiros em caixa; 9.5.6- Adotem as medidas necess\u00e1rias para efetuar a execu\u00e7\u00e3o da D\u00edvida Ativa Tribut\u00e1ria ou N\u00e3o Tribut\u00e1ria, sob pena de a ren\u00fancia de receita gerar responsabilidade fiscal; 9.5.7- Apresentem nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas rela\u00e7\u00e3o dos contribuintes, com a devida comprova\u00e7\u00e3o legal, que gozam de imunidade, n\u00e3o-incid\u00eancia, isen\u00e7\u00e3o, anistia ou outros benef\u00edcios fiscais, na forma do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio do Munic\u00edpio; 9.5.8- Adotem as medidas necess\u00e1rias ao cumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 3\/2013 \u2013 TCE\/AM, sobretudo no que se refere a contabilidade patrimonial do munic\u00edpio (art. 94 da Lei 4.320\/64); 9.5.9- Adotem pr\u00e1ticas administrativas que demonstrem a regularidade da realiza\u00e7\u00e3o de despesas com o pagamento de di\u00e1rias aos servidores, por meio, a t\u00edtulo de exemplo, da apresenta\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios de viagem, comprovante do deslocamento, entre outros; 9.5.10- Cumpram integralmente os ditames da Lei Complementar n.\u00ba 131\/2009 e Lei Federal n.\u00ba 12\/527\/2011 \u2013 Lei de Acesso a Informa\u00e7\u00e3o, atentando para que as informa\u00e7\u00f5es publicadas sejam disponibilizadas em tempo real, nos termos do Decreto Federal n.\u00ba 7.185\/2010, sobretudo as informa\u00e7\u00f5es ausentes acerca das licita\u00e7\u00f5es e contratos e sobre o setor de pessoal, com apresenta\u00e7\u00e3o did\u00e1tica dos dados e em linguagem cidad\u00e3, com possibilidade de download do banco de dados e canal de intera\u00e7\u00e3o com os usu\u00e1rios, tudo em observ\u00e2ncia \u00e0s boas pr\u00e1ticas de promo\u00e7\u00e3o da transpar\u00eancia. 9.6- Oficiar a Receita Federal do Brasil (INSS), enviando-lhes c\u00f3pias das pe\u00e7as devidas, para que esse \u00f3rg\u00e3o tome ci\u00eancia dos achados de auditoria em mat\u00e9ria previdenci\u00e1ria e adotem as provid\u00eancias que entenderem necess\u00e1rias; 9.7- Determinar que a C\u00e2mara Municipal de Careiro da V\u00e1rzea elabore norma disciplinando a concess\u00e3o de di\u00e1rias e passagens e a apresenta\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria do deslocamento e dos servi\u00e7os prestados; 9.8- Determinar a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria nas contas do Munic\u00edpio de Careiro da V\u00e1rzea: 9.8.1- Verifique se as medidas recomendadas foram cumpridas, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancia das respectivas impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996; 9.8.2- Requisite do Executivo Municipal a norma disciplinadora da concess\u00e3o de di\u00e1rias aos agentes pol\u00edticos e demais servidores para que as condutas sejam avaliadas segundo as regras positivadas, devidamente delineadas nos pap\u00e9is de auditoria. 9.9- Conforme destaque do Exmo. Sr. Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva , acolhido em sess\u00e3o pelo Relator, aplicar ao Sr. Pedro Duarte Guedes, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro com base no artigo 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 2.423\/96. \n\nPROCESSO N\u00ba 10452\/2014 ANEXO AO 11172\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Pedro Duarte Guedes, Prefeito de Careiro da V\u00e1rzea, em virtude do descumprimento da LRF no que se refere \u00e0 ampla divulga\u00e7\u00e3o das contas municipais por meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de determinar o arquivamento dos autos. \n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 211\/2015 \u2013 Apensos: 2232\/2011 e 2764\/2009- Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Renato Conde Teles, Presidente do Grupo Recreativo e Folcl\u00f3rico Guerreiros Mura da Liberdade, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o 135\/2010, fls.278\/279 do processo 2764\/2099. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da Proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o 135\/2010 prolatado pela Segunda C\u00e2mara. \/===\/ \n\n\nPROCESSO N\u00ba 10143\/2013 \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2012, sob a responsabilidade, em 15.04 a 15.08 e 19\/12 a 31\/12\/2012, do Sr. Carlos Gon\u00e7alves da Silva, Presidente da C\u00e2mara de Tapau\u00e1 e Ordenador de Despesas, visando \u00e0 reforma do Ac\u00f3rd\u00e3o 127\/2015 (fls. 282\/284), publicado no Di\u00e1rio Oficial em 27.03.2015. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, no sentido de conhecer os Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Carlos Gon\u00e7alves da Silva, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara de Tapau\u00e1, em 15.04 a 15.08 e 19.12 a 31.12.2012, para, no m\u00e9rito, dar provimento, a fim de corrigir a contradi\u00e7\u00e3o existente no Ac\u00f3rd\u00e3o 127\/2015, mediante a retifica\u00e7\u00e3o parcial do texto em que consta \u201cem conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal\u201d para \u201cem desacordo com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal\u201d, conforme a Proposta de Voto deste Relator, mantendo integralmente as demais disposi\u00e7\u00f5es. \n\nPROCESSO N\u00ba 10179\/2013 ANEXO AO 10143\/2013 \u2013 Den\u00fancia formulada pelo Sr. Pedro Adnael Andrade de Almeida, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, em face da omiss\u00e3o no pagamento do funcionalismo p\u00fablico municipal, m\u00eas de dezembro de 2012, de responsabilidade dos Srs. Carlos Gon\u00e7alves da Silva e Elivaldo Herculano dos Santos, Prefeitos do munic\u00edpio de Tapau\u00e1, no decorrer do exerc\u00edcio 2012. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da Proposta de voto do Excelent\u00edssimo Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto \u00e0 este Tribunal, no sentido de conhecer a presente Denuncia para, no m\u00e9rito, arquiv\u00e1-la, por perda de objeto, nos termos do inciso XXII, do art.5\u00ba c\/c o art. 279 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 e ainda determinar o apensamento destes autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio de 2012 (Processo n\u00ba 10.264\/2013). \n\nPROCESSO N\u00ba 10405\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado, Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga em face da Decis\u00e3o n\u00b0 1129\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 10367\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da Proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b0 1129\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 10367\/2014, que julgou legal o ato de aposentadoria da Sra. Maria L\u00facia Campos, no cargo de Professor, 4\u00aa Classe, Refer\u00eancia D, Matr\u00edcula n\u00ba 104.923-2B \u2013 SEDUC, determinando a retifica\u00e7\u00e3o do ato de aposentadoria e guia financeira, para inclus\u00e3o, nos proventos da aposentada, o valor referente \u00e0  Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10382\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado, representado pela Procuradora Gl\u00edcia Pereira Braga, contra a Decis\u00e3o 1164\/2014 (Processo 10338\/2014) da Primeira C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b0 1164\/2014 (Processo 10338\/2014) da Primeira C\u00e2mara, em Sess\u00e3o do dia 6 de junho de 2014 (fls.148\/149), a qual julgou Legal a Aposentadoria da Sra. Maria Alice da Cruz Brilhante, determinando a retifica\u00e7\u00e3o do ato de aposentadoria, para inclus\u00e3o, nos proventos da aposentada, o valor referente \u00e0  Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida. \n\nPROCESSO N\u00ba 10263\/2013 \u2013 Tomada de Contas da Prefeitura Municipal de Boca do Acre, referente ao exerc\u00edcio de 2012, sob a responsabilidade da Sra. Maria das Dores Oliveira Munhoz, Prefeita e Ordenadora de Despesas. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em parcial conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: Emitir Parecer Pr\u00e9vio, recomendando a Desaprova\u00e7\u00e3o da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Boca do Acre, exerc\u00edcio 2012, sob a responsabilidade da Sra. Maria das Dores Oliveira Munhoz, Prefeita, nos termos do \u00a75\u00ba do art. 127 da CE\/89, c\/c o inciso I do art. 18 da LC n. 6\/91 e inciso I do art. 1\u00ba da Lei Org\u00e2nica-TCE\/AM, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais [irregularidades \u201c1\u201d, \u201c2\u201d, \u201c3\u201d, \u201c4\u201d, \u201c5\u201d, \u201c8\u201d, \u201c9\u201d, \u201c10\u201d, \u201c11\u201d, \u201c12\u201d, \u201c13\u201d, \u201c14\u201d, \u201c15\u201d, \u201c16\u201d, \u201c17\u201d, \u201c18\u201d, \u201c19\u201d, \u201c20\u201d, \u201c22\u201d, \u201c26\u201d, \u201c28\u201d, \u201c29\u201d, \u201c31\u201d, \u201c35\u201d, \u201c36\u201d, \u201c38\u201d, \u201c40\u201d (exceto a \u201c40.C.f\u201d), \u201c41\u201d (com exce\u00e7\u00e3o da \u201c41.C\u201d, \u201c41.D\u201d, \u201c41.S.f\u201d, \u201c41.T.f\u201d, \u201c41.U.f\u201d e \u201c43.b\u201d), \u201c42\u201d, \u201c43\u201d (exceto a \u201c43.b\u201d), \u201c44\u201d, \u201c45\u201d, \u201c46\u201d, \u201c47\u201d, \u201c48\u201d, \u201c49\u201d, \u201c49.1\u201d, \u201c50\u201d, \u201c51\u201d, \u201c52\u201d e \u201c53\u201d elencadas no item 3 do Relat\u00f3rio] e de dano ao er\u00e1rio (irregularidades \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d, \u201ce\u201d, \u201cf\u201d, \u201cg\u201d, \u201ch\u201d, \u201ci\u201d, \u201cj\u201d, \u201ck\u201d, \u201cl\u201d, \u201cm\u201d e \u201cn\u201d discriminadas no item 11 do Relat\u00f3rio). AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1- Considerar a Sra. Maria das Dores Oliveira Munhoz, Prefeita e Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Boca do Acre, exerc\u00edcio 2012, Revel, nos termos do \u00a7 4\u00ba do art. 20 da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2- Julgar Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Boca do Acre, exerc\u00edcio 2012, sob a responsabilidade da Sra. Maria das Dores Oliveira Munhoz, Ordenadora de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba, das al\u00edneas b e c do inciso III do art. 22 e do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais [irregularidades \u201c1\u201d, \u201c2\u201d, \u201c3\u201d, \u201c4\u201d, \u201c5\u201d, \u201c8\u201d, \u201c9\u201d, \u201c10\u201d, \u201c11\u201d, \u201c12\u201d, \u201c13\u201d, \u201c14\u201d, \u201c15\u201d, \u201c16\u201d, \u201c17\u201d, \u201c18\u201d, \u201c19\u201d, \u201c20\u201d, \u201c22\u201d, \u201c26\u201d, \u201c28\u201d, \u201c29\u201d, \u201c31\u201d, \u201c35\u201d, \u201c36\u201d, \u201c38\u201d, \u201c40\u201d (exceto a \u201c40.C.f\u201d), \u201c41\u201d (com exce\u00e7\u00e3o da \u201c41.C\u201d, \u201c41.D\u201d, \u201c41.S.f\u201d, \u201c41.T.f\u201d, \u201c41.U.f\u201d e \u201c43.b\u201d), \u201c42\u201d, \u201c43\u201d (exceto a \u201c43.b\u201d), \u201c44\u201d, \u201c45\u201d, \u201c46\u201d, \u201c47\u201d, \u201c48\u201d, \u201c49\u201d, \u201c49.1\u201d, \u201c50\u201d, \u201c51\u201d, \u201c52\u201d e \u201c53\u201d elencadas no item 3 do Relat\u00f3rio] e de dano ao er\u00e1rio (irregularidades \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d, \u201ce\u201d, \u201cf\u201d, \u201cg\u201d, \u201ch\u201d, \u201ci\u201d, \u201cj\u201d, \u201ck\u201d, \u201cl\u201d, \u201cm\u201d e \u201cn\u201d discriminadas no item 11 do Relat\u00f3rio); 9.3- Declarar em Alcance a Sra. Maria das Dores Oliveira Munhoz, Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Boca do Acre, exerc\u00edcio 2012, no valor total de R$ 3.770.356,62, com base no art. 304 do RI-TCE\/AM, conforme discriminadas abaixo: 9.3.1- inexecu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os contratados, na quantia de R$ 3.981,20 (irregularidade \u201ca\u201d); 9.3.2- falta dos processos de pagamento da conta Restos a Pagar\/Exerc\u00edcios Anteriores, evidenciada no Balan\u00e7o Financeiro \u2013 Despesa Extraor\u00e7ament\u00e1ria, no valor de R$ 1.299.936,15 (irregularidade \u201cb\u201d); 9.3.3-  inexist\u00eancia da raz\u00e3o do lan\u00e7amento de R$ 1.538.148,59 na conta Cr\u00e9ditos a Receber do ativo realiz\u00e1vel do Balan\u00e7o Patrimonial (irregularidade \u201cc\u201d); 9.3.4- aus\u00eancia de comprovantes de arrecada\u00e7\u00e3o do ISS, no valor de R$ 287.047,45 (irregularidade \u201ce\u201d); 9.3.5- falta de assinatura em contrato e fundamenta\u00e7\u00e3o para a celebra\u00e7\u00e3o, no valor de R$ 135.000,00 (irregularidade \u201cf\u201d); 9.3.6- superfaturamento na loca\u00e7\u00e3o de uma caminhonete, no montante de R$48.000 (irregularidade \u201ci\u201d); 9.3.7- falta de cumprimento da fase da liquida\u00e7\u00e3o da despesa, no montante de R$ 170.781,96, R$ 26.150,00, R$ 17.000, R$ 7.900,00, R$ 7.900,00, R$ 7.500,00, R$ 154.440,00, R$ 36.776,27 e R$ 29.795,00 (irregularidades \u201cg\u201d, \u201ch\u201d, \u201cj\u201d, \u201ck\u201d, \u201cl\u201d, \u201cm\u201d e \u201cn\u201d). 9.4- Aplicar multa \u00e0 Sra. Maria das Dores Oliveira Munhoz, Prefeita e Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Boca do Acre, exerc\u00edcio 2012: 9.4.1- no valor de R$ 9.680,04 (806,67 x 12 meses) na forma do inciso II do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), com base no valor disciplinado pela Resolu\u00e7\u00e3o 1\/2009, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais para remessa ao Tribunal, por meios informatizado, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados (irregularidade 6); 9.4.2- no valor de R$32.267,08, nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), com base no valor disciplinado pela Resolu\u00e7\u00e3o 1\/2009, \u00e0 \u00e9poca, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais [irregularidades \u201c1\u201d, \u201c2\u201d, \u201c3\u201d, \u201c4\u201d, \u201c5\u201d, \u201c8\u201d, \u201c9\u201d, \u201c10\u201d, \u201c11\u201d, \u201c12\u201d, \u201c13\u201d, \u201c14\u201d, \u201c15\u201d, \u201c16\u201d, \u201c17\u201d, \u201c18\u201d, \u201c19\u201d, \u201c20\u201d, \u201c22\u201d, \u201c26\u201d, \u201c28\u201d, \u201c29\u201d, \u201c31\u201d, \u201c35\u201d, \u201c36\u201d, \u201c38\u201d, \u201c40\u201d (exceto a \u201c40.C.f\u201d), \u201c41\u201d (com exce\u00e7\u00e3o da \u201c41.C\u201d, \u201c41.D\u201d, \u201c41.S.f\u201d, \u201c41.T.f\u201d, \u201c41.U.f\u201d e \u201c43.b\u201d), \u201c42\u201d, \u201c43\u201d (exceto a \u201c43.b\u201d), \u201c44\u201d, \u201c45\u201d, \u201c46\u201d, \u201c47\u201d, \u201c48\u201d, \u201c49\u201d, \u201c49.1\u201d, \u201c50\u201d, \u201c51\u201d, \u201c52\u201d e \u201c53\u201d elencadas no item 3 do Relat\u00f3rio]; 9.5- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o do Ac\u00f3rd\u00e3o, para que a Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Boca do Acre dos valores declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96); 9.6- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96); 9.7- Remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o; 9.8- Considerar a Sra. Maria das Dores Oliveira Munhoz, Prefeita e Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Boca do Acre, exerc\u00edcio 2012, inabilitada por 05 anos para o exerc\u00edcio de cargo de comiss\u00e3o ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a, em virtude da exist\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es por ela praticadas, nos termos do art. 54 da Lei Org\u00e2nica-TCE\/AM; 9.9- Autorizar a imediata remessa de c\u00f3pia das documenta\u00e7\u00f5es pertinentes \u00e0s irregularidades \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d, \u201ce\u201d, \u201cf\u201d, \u201cg\u201d, \u201ch\u201d, \u201ci\u201d, \u201cj\u201d, \u201ck\u201d, \u201cl\u201d, \u201cm\u201d e \u201cn\u201d discriminadas no item 11 do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto e do Ac\u00f3rd\u00e3o destas Contas ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual (fls. 57\/681 e fls. 722\/748), para o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, conforme previsto na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 190 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM); 9.10- Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: 9.10.1- n\u00e3o atrase o envio das informa\u00e7\u00f5es ao sistema ACP, bem como o seu adequado preenchimento, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o 10\/2012-TCE\/AM; 9.10.2- encaminhe no prazo estipulado os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e os Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, nos termos da al\u00ednea \u201ch\u201d do inciso II do art. 32 da Lei 2423\/96 e do \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 11\/2009 c\/c \u00a73\u00ba do art. 165 da CF\/88; 9.10.3- d\u00ea publicidade aos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (RGF) e Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (RREO), dentro dos prazos estipulados pelo art. 52, c\/c o \u00a72\u00ba do art. 55, sob pena de multa por pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o administrativa (art. 5\u00ba da Lei 10.028\/2000), quanto aos RGF; 9.10.4- nas licita\u00e7\u00f5es e contratos observe todas as regras estipuladas pela Lei 8.666\/93, tais como as relacionadas ao: or\u00e7amento anal\u00edtico (art. 6\u00ba, IX, \u201cf\u201d c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, II da lei 8666\/93), projetos arquitet\u00f4nicos (art. 6\u00ba, IX, \u201ce\u201d c\/c art. 40, \u00a7 2\u00ba, I da lei 8666\/93), di\u00e1rio de obra ou documento equivalente (art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), laudo de vistoria (art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), projeto b\u00e1sico aprovado pela autoridade competente (art. 6\u00ba, IX c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, I, II, III, IV da Lei 8666\/93), entre outras; 7.10.5- em caso de emerg\u00eancia que s\u00f3 sejam adquiridos objetos necess\u00e1rios ao atendimento dessa situa\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666\/93; 7.10.6- realize procedimento licitat\u00f3rio, nos termos do art. 2\u00ba da Lei 8.666\/93; 7.10.7- utilize a modalidade licitat\u00f3ria conforme o caso, a fim de n\u00e3o violar o \u00a75\u00ba do art. 23 da Lei 8.666\/93; 7.10.8- atenda ao estabelecido no art. 45 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c art. 43 da Lei n\u00ba 2.423\/96 que prever Cria\u00e7\u00e3o de Controle Interno no \u00e2mbito Municipal; 7.10.9- Cumpra com rigor a Lei 8.666\/93 em especial: a) formaliza\u00e7\u00e3o do procedimento de licita\u00e7\u00e3o, dispensa e\/ou inexigibilidade; b) formaliza\u00e7\u00e3o dos Contratos firmados; c) conste nos autos o Decreto de nomea\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o; d) que fa\u00e7a constar nas notas de empenho no m\u00ednimo: d1) n\u00famero do processo e modalidade de licita\u00e7\u00e3o; d2) elemento de despesa, sub elemento, classifica\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, fonte, saldo do empenho; d3) nome empresarial do credor e a CNPJ do credor; d4) campo espec\u00edfico do valor unit\u00e1rio e quantidade; d5) n\u00famero do empenho sequencial e crescente; e) que os processos de pagamentos sejam numerados sequencialmente e estejam acompanhado das respectivas nota fiscais, ordem banc\u00e1rias, nota de liquida\u00e7\u00e3o da despesa, certid\u00f5es negativas do credor etc.; 9.10.10- efetue adequado controle nos bens patrimoniais da Prefeitura, nos termos dos arts. 94, 95 e 96 da Lei 4.320\/64; 9.10.11- publique mensalmente, em \u00f3rg\u00e3o de divulga\u00e7\u00e3o ou em quadros de avisos de amplo acesso p\u00fablico, da rela\u00e7\u00e3o de todas as compras feitas pela Administra\u00e7\u00e3o, durante o exerc\u00edcio de 2011, contrariando o art. 16, da Lei Federal n. 8.666\/93; 9.10.12- crie Procuradorias Jur\u00eddicas Municipais com rol de Procuradores e a natureza do v\u00ednculo laboral, de acordo com o inciso II do art.12 do C\u00f3digo Processo Civil; 9.10.13- cumpra os art. 48 e 48-A da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000, alterada pela Lei Complementar 131\/2009 c\/c inciso II, art. 34 da Lei 2.423\/96 que estabelece a obrigatoriedade de observ\u00e2ncia dos instrumentos de transpar\u00eancia da gest\u00e3o fiscal, aos quais ser\u00e1 dada ampla divulga\u00e7\u00e3o, inclusive em meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico; 9.10.14- cumpra as regras relacionadas ao Fundeb, conforme Lei 11.494\/2007; 9.10.15- observe as regras relacionadas \u00e0 Lei 4320\/64, em especial as regras que tratam do patrim\u00f4nio (cap\u00edtulo III); 9.10.16- atenda com rigor os artigos 14; 16, 20 e 26 da Lei 8.666\/93 que versam sobre as compras da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, bem como da formaliza\u00e7\u00e3o dos processos nos moldes previstos no art. 38 do mesmo diploma legal; 9.10.17- recolha dentro do prazo determinado as contribui\u00e7\u00f5es ao INSS, a fim de evitar o pagamento de juros e multas (al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I do art. 216 do Decreto 3.048\/99); 9.10.18- observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas, acarretar\u00e1 o julgamento Irregular da respectiva Conta, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 10225\/2013 ANEXO AO 10263\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o proposta pelo Sr. Ant\u00f4nio Iran de Souza, Prefeito de Boca do Acre, exerc\u00edcio 2013, em face de irregularidades sob a responsabilidade da Sra. Maria das Dores de Oliveira Munhoz, ex-Prefeita. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer a Representa\u00e7\u00e3o, a fim de julg\u00e1-la improcedente, pois os questionamentos \u201ca\u201d e \u201cb\u201d foram justificados. \n\nPROCESSO N\u00ba 10290\/2013 ANEXO AO 10263\/2013 - Den\u00fancia formulada pelo Sr. Ant\u00f4nio Iran de Souza Lima, Prefeito de Boca do Acre, exerc\u00edcio 2013, contra a Sra. Maria das Dores de Oliveira Munhoz, ex-Prefeita do referido Munic\u00edpio, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de Presta\u00e7\u00e3o de Contas em rela\u00e7\u00e3o aos exerc\u00edcios 2011 e 2012. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto \u00e0 este Tribunal, no sentido de conhecer a Den\u00fancia, a fim de julg\u00e1-la parcialmente procedente, pois houve o envio das Presta\u00e7\u00f5es de Contas relacionadas ao exerc\u00edcio 2011 e 2012, mas de forma intempestiva, cabendo aplica\u00e7\u00e3o de multa, conforme discriminada nos autos do Processo 10263\/2013 (Tomada de Contas). \n\nPROCESSO N\u00ba 12817\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado, Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga em face da Decis\u00e3o n\u00b0 584\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 10142\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da Proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conheccer o presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b0 584\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 10142\/2014, que julgou legal o ato de aposentadoria da Sra. Mara Rube da Cunha Pinheiro, no cargo de Professor, 4\u00aa Classe, Matr\u00edcula n\u00ba 028.682-6A \u2013 SEDUC, determinando a retifica\u00e7\u00e3o do ato de aposentadoria e guia financeira, para inclus\u00e3o, nos proventos da aposentada, o valor referente \u00e0  Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade. \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DENUNCIAS, RECURSOS E REPRESENTA\u00c7\u00c3O.\n\nPROCESSO N\u00ba 11521\/2015 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, FORMULADO PELA DICAD E 1\u00aa PROCURADORIA, NO SENTIDO DE SUSPENDER IMEDIATAMENTE O CONCURSO P\u00daBLICO REGIDO PELO EDITAL N\u00ba 01\/2015 - SAAE, DO MUNIC\u00cdPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO.\n \nDESPACHO: Tomo o conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o.\n\nPROCESSO TC N\u00ba 11520\/2015 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, FORMULADO PELA DICAD E 1\u00aa PROCURADORIA, NO SENTIDO DE SUSPENDER IMEDIATAMENTE O CONCURSO P\u00daBLICO REGIDO PELO EDITAL N\u00ba 01\/2015, DO MUNIC\u00cdPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO.\n\nDESPACHO: Tomo o conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o.\n\nGabinete da Presid\u00eancia do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em 01 de julho de 2015.\n\nSecretaria do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Manaus, 03 de julho de 2015.\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecretario do Tribunal Pleno\nEXTRATO DA ATA DA 06\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DA EGR\u00c9GIA SEGUNDA C\u00c3MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DA EXMA. SRA CONSELHEIRA YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS, EM SESS\u00c3O DO DIA 28 DE ABRIL DE 2015.\n\nRelator: Cons. J\u00falio Cabral\n\nProcesso: 4266\/2011\nNatureza: ADMISS\u00c3O DE PESSOAL\nObjeto: ADMISS\u00c3O DE PESSOAL MEDIANTE CONTRATA\u00c7\u00c3O TEMPOR\u00c1RIA REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAUARI, NO EXERC\u00cdCIO DE 2010.\nProcurador: Proc. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: APLICAR MULTA E PRAZO AO SR. FRANCISCO COSTA DOS SANTOS.\n\u00d3rg\u00e3o: PREF. MUN. DE CARAUAR\u00cd\n\nProcesso: 10188\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. DARCI OLIVEIRA DE ALMEIDA, NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS GERAIS, 1\u00aa CLASSE, PNF-ASG-I, REFERENCIA E, MATR\u00cdCULA 0273155A DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 12\/12\/2014.\nProcurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o:  SEDUC\n\nProcesso: 10208\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DO SR. JOS\u00c9 UBIRATAN BRANCO MONTEVERDE, NO CARGO DE ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO, CLASSE C, NIVEL V, MAT. N 000.641-6A, DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, DE ACORDO COM O ATO N 081\/2014 DE 09\/07\/2014.\nProcurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: TCE\/AM\n\nProcesso: 10065\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DO SR. HORACIO XAVIER DE ALMEIDA, NO CARGO DE VIGIA, 2\u00aa CLASSE, REFERENCIA D, MATR\u00cdCULA 1346067C DO QUADRO DE PESSOAL DA SEAS, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 22\/10\/2014.\nProcurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: SEAS\n\nProcesso: 10055\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIAD O SR. NIVALDO BATISTA DO NASCIMENTO, NO CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL, 1\u00aa CLASSE, PNF-AOP-I, REFERENCIA E, MATR\u00cdCULA 0098329F DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 22\/10\/2014.\nProcurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\nProcesso: 10229\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DO SR. ALBERTO LUZERNO DE MENEZES, NO CARGO DE PROFESSOR, 2\u00aa CLASSE, PF20- MSC-II, REFERENCIA H1, MATR\u00cdCULA 0256382B DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 09\/12\/2014.\nProcurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.\n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\nProcesso: 10269\/2015\nNatureza: Reforma\nObjeto: REFORMA DO SR. MAURO ANJOS BARBOSA, NO CARGO DE CABO QPPM, MATR\u00cdCULA 1418831A DO QUADRO DE PESSOAL DA PMAM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 05\/11\/2014.\nProcurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: PMAM\n\nProcesso: 10083\/2015\nNatureza: Retifica\u00e7\u00e3o\/ Revis\u00e3o de Aposentadoria e Reforma\nObjeto: RETIFICA\u00c7\u00c3O DE APOSENTADORIA DO SR. FRANCISCO DE ASSIS TRINDADE MARTINS, NO CARGO DE ANALISTA AMBIENTAL, 1\u00aa CLASSE, REFERENCIA E, MATR\u00cdCULA 0509981G DO QUADRO DE PESSOAL DO IPAAM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 22\/09\/2014.\nProcurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: IPAAM\n\nProcesso: 10225\/2015\nNatureza: Retifica\u00e7\u00e3o\/ Revis\u00e3o de Aposentadoria e Reforma\nObjeto: RETIFICA\u00c7\u00c3O DE APOSENTADORIA DO SR. ALEANDRO GONCALVES DE NORONHA, NO CARGO DE CABO QPPM, MATR\u00cdCULA 1896164A DO QUADRO DE PESSOAL DA PMAM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO\nNO D.O.E. DE 23\/09\/2014.\nProcurador: Elissandra Monteiro Freire Alvares\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: PMAM\n\nProcesso: 10348\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARCIA CARNEIRO CAMPOS, NO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, CLASSE A, REFERENCIA I, MATR\u00cdCULA 1550195B DO QUADRO DE PESSOAL DA FMT\/HVD, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 22\/12\/2014.\nProcurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: FMT\/HVD\n\nProcesso: 10575\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DO SR. SANTINO PEREIRA DA COSTA, NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS GERAIS, 1\u00aa CLASSE, PNF- ASG-I, REFER\u00caNCIA E, MATR\u00cdCULA N\u00ba 027.657-0A, DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 14 DE JANEIRO DE 2015.\nProcurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\nProcesso: 241\/2011\nNatureza: Prest. de Contas de Conv\u00eanio\nObjeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DA SRA. ELIETE DA CUNHA BELEZA, PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO, REFERENTE AO CONV\u00caNIO N\u00ba 47\/10, FIRMADO COM A SEPROR.\nProcurador: Evelyn Freire de Carvalho\nDecis\u00e3o:  PELA LEGALIDADE DO TERMO DO CONV\u00caNIO N\u00ba047\/2010. JULGAR IRREGULAR. CONSIDERAR REVEL A SRA ELIETE DA CUNHA BELEZA E APLICAR MULTA A SRA ELIETE DA CUNHA BELEZA. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AOS COFRES DA FAZENDA. \n\u00d3rg\u00e3o: SEPROR\n\nProcesso: 10619\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DO SR. CL\u00c1UDIO JOSE FIGUEIREDO BARROS, MATR\u00cdCULA 0235547B, NO CARGO DE PROFESSOR, 3\u00aa CLASSE, REFER\u00caNCIA H, DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA\u00c7\u00c3O E QUALIDADE DO ENSINO \u2013 SEDUC, CONFORME DECRETO PUBLICADO NO DOE EM 21.01.2015.\nProcurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\nProcesso: 10644\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA DO ROSARIO DA SILVA BATALHA, NO CARGO DE PROFESSOR, PF20-LPL-IV, 4\u00aa CLASSE, REFERENCIA F1, MATR\u00cdCULA N\u00ba 119.208-6B, DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 22\/01\/2015.\nProcurador: Carlos Alberto Souza de Almeida\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\nProcesso: 10339\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. MATILDE DE ALBUQUERQUE CAMPOS, NO CARGO DE PROFESSORA, NIVEL II, CLASSE E, MATR\u00cdCULA FNE05\/42879, DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA.\nProcurador: Elissandra Monteiro Freire Alvares\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Itacoatiara\n\nProcesso: 10433\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. CONSUELO QUIROGA ROBLES, NO CARGO DE ESPECIALISTA EM SA\u00daDE M\u00c9DICO I- 09, MATR\u00cdCULA N\u00ba 010.297-0A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMSA, DE ACORDO COM A PORTARIA PUBLICADO NO D.O M DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.\nProcurador: Evelyn Freire de Carvalho\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: SEMSA\n\nProcesso: 10343\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DO SR. JOAO AUZIER VINHOTE, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20-LPL-IV, REFERENCIA H, MATR\u00cdCULA 0283576C DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 22\/12\/2014.\nProcurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\nProcesso: 12726\/2014\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA JOS\u00c9 MARTINS DE BARROS, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20- LPL-IV, REFER\u00caNCIA F, MATR\u00cdCULA N\u00ba 124.712-3C, DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.\nProcurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\nProcesso: 10350\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. ODETE PESSOA DE SOUZA, NO CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SA\u00daDE, CLASSE D, REFERENCIA 2, MATR\u00cdCULA 0065153A DO QUADRO DE PESOAL DA SUSAM, DE ACORDO COM DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 22\/12\/2014.\nProcurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DAR CI\u00caNCIA \u00c1 INTERESSADA. \n\u00d3rg\u00e3o: SUSAM\n\nRelator: Cons. J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro\n\nProcesso: 342\/2015\nNatureza: Pens\u00e3o\nObjeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. PEGILA FIGUEIREDO VIEIRA, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE FILHA MNEOR DE 21 ANOS E DO SR. PEDRO RIBEIRO VIEIRA, EX-SERVIDOR, DO QUADRO DE PESSOAL DA IPEM, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 629\/2014, PUBLICADA NO D.O.E. DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.\nProcurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: IPEM\n\nProcesso: 328\/2015\nNatureza: Pens\u00e3o\nObjeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. JANETE GARCIA DE SOUZA, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE COMPANHEIRA DO SR. JOS\u00c9 NILSON ALVES DE LIMA, EX-SERVIDOR, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 673\/2014, PUBLICADA NO D.O.E. DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014.\nProcurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\nProcesso: 601\/2015\nNatureza: Pens\u00e3o\nObjeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DO SR. FERNANDO DE SOUZA GADELHA, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE C\u00d4NJUGE DA SRA. ROSSANA DA SILVA GADELHA, EX-SERVIDORA, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMED, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 169\/2014, PUBLICADA NO D.O.M. DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.\nProcurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: SEMED\nProcesso: 247\/2015\nNatureza: Pens\u00e3o\nObjeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. REBECA VIEIRA DA SILVA, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE FILHA MENOR DE 21 ANOS DO SR. FRANCISCO KLINGER DE MELO SILVA, EX-SERVIDOR, DO QUADRO DE PESSOAL DA POL\u00cdCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 633\/2014, PUBLICADA NO D.O.E. DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.\nProcurador: Ademir Carvalho Pinheiro\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas\n\nProcesso: 731\/2015\nNatureza: Pens\u00e3o\nObjeto: CONCEDER PENS\u00c3O AO SR. MANOEL RODRIGUES BARROS, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE CONJUGE DA EX-SERVIDORA A SRA. AMAZONITA DE LIMA BARROS, OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE RADIOLOGIA M\u00c9DICA, CLASSE A, REFERENCIA 1, MATR\u00cdCULA N\u00ba 003.304-9B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SUSAM, DE ACORDO COM A PORTARIA PUBLICADA NO D.O.E. DE 28\/11\/2014.\nProcurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: SUSAM\n\nProcesso: 21\/2015\nNatureza: Pens\u00e3o\nObjeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. GLAUCIA MENDES DA SILVA, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE EX-C\u00d4NJUGE DO SR. FRANCISCO DA COSTA DE OLIVEIRA, EX-SERVIDOR, DO QUADRO DE PESSOAL DA PMAM, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 566\/2014 PUBLICADA NO D.O.E. DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.\nProcurador: Elissandra Monteiro Freire Alvares\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: PMAM\n\nProcesso: 624\/2015\nNatureza: Pens\u00e3o\nObjeto: CONCEDER PENS\u00c3O A SRA. ELTA MARIA RIBEIRO DA SILVA, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE COMPANHEIRA DO EXSEGURADO SR. LEOCADIO VASCONCELOS DE SOUSA, APOSENTADO NO CARGO DE PNE. PEDREIRO A-III, MATR\u00cdCULA N\u00ba 004.522-5A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMCOM, DE ACORDO COM A PORTARIA PUBLICADA NO D.O.M. DE 13\/08\/2014.\nProcurador: Elissandra Monteiro Freire Alvares\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: SEMCOM\n\nRelator: Cons. Yara Amaz\u00f4nia Lins R. dos Santos\n\nProcesso: 2700\/2011\nNatureza: APOSENTADORIA\nObjeto: APOSENTADORIA DO SR. LUIZ VALDECI DE OLIVEIRA DIAS, INVESTIGADOR DE POL\u00cdCIA, CLASSE ESPECIAL, MATR\u00cdCULA 007.640-6D, DO QUADRO DE PESSOAL DA PC\/AM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 29.03.2011.\nProcurador: Proc. Ademir Carvalho Pinheiro\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: POL\u00cdCIA CIVIL\n\nProcesso: 10146\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. VALDENICE PEREIRA DE OLIVEIRA, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20- LPL-IV, REFERENCIA H1, MATR\u00cdCULA 0303224C DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 17\/11\/2014.\nProcurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\nProcesso: 10120\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. VALDENICE PEREIRA DE OLIVEIRA, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20- LPL-IV, REFERENCIA H1, MATR\u00cdCULA 0303224B DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 24\/11\/2014.\nProcurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\nProcesso: 10170\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. GICELDA MARIA PINHEIRO DIAS DE AGUIAR, NO CARGO DE PROCURADOR AUT\u00c1RQUICO, CLASSE UNICA, REFERENCIA A, MATR\u00cdCULA 0200794C DO QUADRO DE PESSOAL DA JUCEA, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 11\/11\/2014.\nProcurador: Evelyn Freire de Carvalho\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: JUCEA\n\nProcesso: 10202\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DO SR. ARMANDO JOSE FREIRE CORREA, NO CARGO DE PROFESSOR, 3\u00aa CLASSE, PF20- ESP-III, REFERENCIA H1, MATR\u00cdCULA 0239887A DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 05\/12\/2014.\nProcurador: Elissandra Monteiro Freire Alvares\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\nProcesso: 10308\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DO SR. ARMANDO JOSE FREIRE CORREA, NO CARGO DE PROFESSOR, 3\u00aa CLASSE, PF20- ESP-III, REFERENCIA H1, MATR\u00cdCULA 0239887B DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 17\/12\/2014.\nProcurador: Elissandra Monteiro Freire Alvares\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\nProcesso: 10349\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA SOUZA RIBEIRO, NO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, CLASSE D, REFERENCIA 2, MATR\u00cdCULA 0051411A DO QUADRO DE PESSOAL DA SUSAM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 22\/12\/2014.\nProcurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: SUSAM\n\nProcesso: 10439\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA DE LOURDES SILVA, NO CARGO AS AUXILIAR ADMINISTRATIVO, C-09, MATR\u00cdCULA N\u00ba 011.173-2A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMSA, DE ACORDO COM A PORTARIA PUBLICADO NO D.O.M DE 08 DE SETEMBRO DE 2014.\nProcurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: SEMSA\n\nRelator: Cons. Al\u00edpio Reis Firmo Filho \n\nProcesso: 108\/2013\nNatureza: Pens\u00e3o\nObjeto: REVIS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. ANA AUGUSTA DAS NEVES FALC\u00c3O, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE ESPOSA DO EX-SERVIDOR FRANCISCO CARVALHO FALC\u00c3O, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMEF, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 148\/2012 - GP\/MANAUSPREV, PUBLICADA NO D.O.M. DE 26.09.2012.\nProcurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.\n\u00d3rg\u00e3o: SEMEF \n\nProcesso: 2441\/2012\nNatureza: Pens\u00e3o\nObjeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DE ANA AUGUSTA DAS NEVES FALC\u00c3O, C\u00d4NJUGE DO SR. FRANCISCO CARVALHO FALC\u00c3O, EX-SERVIDOR DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMEF, DE ACORDO COM A PORTARIA PUBLICADA NO D.O.M. DE 28.12.2011.\nProcurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.\n\u00d3rg\u00e3o: SEMEF\n\nRelator: Aud. Al\u00edpio Reis Firmo Filho\nProcesso: 2902\/2013\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DO SR. JOS\u00c9 DA SILVA BATISTA, NO CARGO DE PROFESSOR, MATR\u00cdCULA N \u00ba 143.478- 0C, DO QUADRO SUPLEMENTAR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO DOE DE 31.01.2013\nProcurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.\n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\nProcesso: 10056\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. FRANCILEIDE JULIA DO NASCIMENTO, NO CARGO DE MERENDEIRO, 3\u00aa CLASSE, PNF-MNF-III, REFERENCIA E, MATR\u00cdCULA 1913182A DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 22\/10\/2014.\nProcurador: Elissandra Monteiro Freire Alvares\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.\n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\nProcesso: 10180\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. COSETE MAIA BARBOSA, NO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO, 1\u00aa CLASSE, PNF-ADM-I, REFERENCIA E, MATR\u00cdCULA 0198714A DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 10\/11\/2014.\nProcurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.\n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\nProcesso: 12732\/2014\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DO SR. JORGE DE SOUZA AZEVEDO, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00ba CLASSE, PF20-LPL-IV, REFERENCIA G, MAT. N\u00ba. 050.855-1D, DO QUADRO DO MAGISTERIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 10\/10\/2014.\nProcurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.\n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\nProcesso: 10251\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DO SR. JEUSIUS GOMES COUTINHO, NO CARGO DE PROFESSOR, PF20-ESP-III, 3\u00aa CLASSE, REFERENCIA H, MATR\u00cdCULA 0188778B DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 03\/11\/2014.\nProcurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.\n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\nProcesso: 10274\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA DELAMAR DA SILVA, NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS GERAIS, 1\u00aa CLASSE, PNF-ASG-I, REFERENCIA E, MATR\u00cdCULA 0255777A DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 07\/11\/2014.\nProcurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.\n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\nProcesso: 10285\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA ANTONIO DE PADUA CAVALCANTE, NO CARGO DE PROFESSOR, DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA.\nProcurador: Elissandra Monteiro Freire Alvares\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.\n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Iranduba\n\nProcesso: 10221\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE DE SOUZA, NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS GERAIS 6-A, MATR\u00cdCULA N\u00ba 070.257-9B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMED.\nProcurador: Ademir Carvalho Pinheiro\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO MANAUSPREV. DAR CI\u00caNCIA \u00c1 INTERESSADA.\n\u00d3rg\u00e3o: SEMED\n\nProcesso: 10291\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DO SR. JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR, NO CARGO DE MOTORISTA, CLASSE UNICA, REFERENCIA A, MATR\u00cdCULA 0517097D DO QUADRO DE PESSOAL DA PGE, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 12\/12\/2014.\nProcurador: Evelyn Freire de Carvalho\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.\n\u00d3rg\u00e3o: PGE\n\nProcesso: 10255\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DO SR. JOAO LOPES DA COSTA, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20-LPL-IV, REFERENCIA E, MATR\u00cdCULA 0299022B DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 04\/11\/2014.\nProcurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO AMAZONPREV. DAR CI\u00caNCIA AO INTERESSADO. \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\nProcesso: 2055\/2014\nNatureza: Admiss\u00e3o de Pessoal\nObjeto: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO REALIZADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAU\u00c9S, ATRAV\u00c9S DA SEMED, DE ACORDO COM O EDITAL N\u00ba 002\/2014, PUBLICADO NO DOM DE 18\/03\/14-SEMED\/PM\/MAU\u00c9S.\nProcurador: Carlos Alberto Souza de Almeida\nDecis\u00e3o: PELA ILEGALIDADE DO ATO. APLICAR MULTA AO RESPONS\u00c1VEL. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AOS COFRES DA FAZENDA ESTADUAL. \n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s\n\nProcesso: 10364\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. MAGALI DE OLIVEIRA MASSULO, NO CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SA\u00daDE, CLASSE C, REFERENCIA 3, MATR\u00cdCULA 1060430B DO QUADRO DE PESSOAL DA SUSAM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 23\/12\/2014.\nProcurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO AMAZONPREV. DAR CI\u00caNCIA \u00c1 INTERESSADA. \n\u00d3rg\u00e3o: SUSAM\n\nProcesso: 10224\/2015\nNatureza: Retifica\u00e7\u00e3o\/ Revis\u00e3o de Aposentadoria e Reforma\nObjeto: RETIFICA\u00c7\u00c3O DE APOSENTADORIA DA SRA. MARIA GENOVEVA COELHO DE OLIVEIRA, NO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO, CLASSE G, REFERENCIA 4, MATR\u00cdCULA 1042203A DO QUADRO DE PESSOAL DA SUSAM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 04\/09\/2014.\nProcurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.\n\u00d3rg\u00e3o: SUSAM\n\n\nManaus, 06 de julho de 2015\n\n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe da Segunda C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. DAIANA FERREIRA DE OLIVEIRA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0261\/2014 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba774\/2013, referente \u00e0 sua Pens\u00e3o.\nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de Julho de 2015.\n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. VASTI DE SOUZA TEIXEIRA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0261\/2014 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba2205\/2013 e 4217\/2013, referente \u00e0 sua Pens\u00e3o.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de Julho de 2015.\n                                 \n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MIRIAN FONSECA PINHEIRO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0202\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba4216\/2014, referente \u00e0 Pens\u00e3o.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de Julho de 2015.\n                                 \n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. MILTON FERREIRA DOS SANTOS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b056\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba4915\/2011, referente a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do conv\u00eanio N\u00ba 13\/10 entre a MANAUSTUR e AGFM.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de Julho de 2015.\n                                 \n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MORAMAY CECILIO GUEDES CAVALCANTE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0206\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba11950\/2014, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de Julho de 2015.\n                                 \n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 26\/2015-DICAMI\n\nProcesso n\u00ba 10178\/2013-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Prefeito Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2012. Prazo: 30 dias.\n\nPelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, \u00a7 2\u00ba. da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86 e 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c os arts. 18 e 19, I, da Lei citada, e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADO o Sr. ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA, Prefeito de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2012, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020, documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa, podendo, inclusive, recolher o valor de R$ 6.551.145,15 (seis milh\u00f5es, quinhentos e cinquenta e um mil, cento e quarenta e cinco reais e quinze centavos) suscitados no Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, Parecer Ministerial e Despacho do Relator, pe\u00e7as do Processo TCE n\u00ba 10.178\/2013, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Prefeito de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2012, dispon\u00edveis na DICAMI para subsidiar a defesa.\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2015.\n\n\n\nL\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS\nDiretor\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 26\/2015-DICAMI\n\nProcesso n\u00ba 10178\/2013-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Prefeito Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2012. Prazo: 30 dias.\n\nPelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, \u00a7 2\u00ba. da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86 e 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c os arts. 18 e 19, I, da Lei citada, e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADO o Sr. ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA, Prefeito de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2012, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020, documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa, podendo, inclusive, recolher o valor de R$ 6.551.145,15 (seis milh\u00f5es, quinhentos e cinquenta e um mil, cento e quarenta e cinco reais e quinze centavos) suscitados no Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, Parecer Ministerial e Despacho do Relator, pe\u00e7as do Processo TCE n\u00ba 10.178\/2013, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Prefeito de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2012, dispon\u00edveis na DICAMI para subsidiar a defesa.\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2015.\n\n\nL\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS\nDiretor\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ADALBERTO SOARES BONFIM \u2013ex Diretor Geral e Ordenador de Despesa, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o ao Processo TCE n\u00ba 1584\/2014 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Azilda da Silva Marreiro referente ao exerc\u00edcio de 2013,  em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Raimundo Jos\u00e9 Michiles.\n \nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DIRETA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de Julho de 2015.\n                                 \n\n\nMILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO \nRespondendo pela Dicad\/Am \n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 45\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Adenilton Bernardo da Silva, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o dos Produtores Rurais da Comunidade S\u00e3o Francisco, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00b0 67\/10, celebrado entre a SEPROR e a Associa\u00e7\u00e3o dos Produtores Rurais da Comunidade S\u00e3o Francisco, nos autos do Processo TCE 665\/2011, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto Al\u00edpio Reis Firmo Filho.\n \n\nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de Junho de 2015.\n                                 \n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise\nde Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 46\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Raimundo Nonato Negr\u00e3o Torres, Representante da Associa\u00e7\u00e3o Movimento Bumb\u00e1s de Manaus (\u00e0 \u00e9poca), para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00b0 1359\/2013-DEATV e no Parecer Ministerial n\u00ba 5009\/2013-MPC-EFC, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00b0 08\/2011, celebrado entre a SEC e a Associa\u00e7\u00e3o Movimento Bumbas de Manaus, nos autos do Processo TCE 4726\/2011, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Raimundo Jos\u00e9 Michiles.\n \nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de Julho de 2015.\n                                 \n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise \nde Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 47\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, Ex-Prefeito Municipal de Coari, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o ao questionamento apontado no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00b0 1538\/2013-DEATV, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00b0 06\/2011, celebrado entre a SEINFRA e a Prefeitura de Coari, nos autos do Processo TCE 1542\/2012, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Raimundo Jos\u00e9 Michiles.\n \nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de Julho de 2015.\n                                 \n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise\n de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV\n\n\n\n \n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-5868","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5868","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5868"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5868\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5870,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5868\/revisions\/5870"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5868"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5868"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5868"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}