{"id":5901,"date":"2015-07-16T18:22:54","date_gmt":"2015-07-16T18:22:54","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5901"},"modified":"2016-07-08T15:15:27","modified_gmt":"2016-07-08T15:15:27","slug":"edicao-no-1159-de-16-de-julho-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5901","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1159 de 16 de julho de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/07\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1159-de-16-de-julho-de-2015.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013 e,\n\nCONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o do Excelent\u00edssimo Conselheiro Presidente \u00e0 fls. 02, do Processo Administrativo n\u00b0 1919\/2015;\nCONSIDERANDO ainda, a manifesta\u00e7\u00e3o legal da douta DIJUR, no sentindo de n\u00e3o haver \u00f3bice para a contrata\u00e7\u00e3o direta com a Empresa BPGR TECNOLOGIA E INFORMA\u00c7\u00c3O LTDA, com fundamento no art. 25, I da Lei 8.666\/93.\n\nR E S O L V E:\n\nCONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para contrata\u00e7\u00e3o da Empresa BPGR TECNOLOGIA E INFORMA\u00c7\u00c3O LTDA, situado \u00e0 Travessa Ari Pinto Lima, 44, casa, Fonseca Niteroi- Rio de Janeiro-RJ, Inscrita no CNPJ: 00.885.818\/0001-39, para assinatura dos servi\u00e7os DOINET, buscador textual via internet de informa\u00e7\u00f5es diversas publicadas em Di\u00e1rios Oficiais, no valor global de R$ 14.925,00 (quatorze mil novecentos e vinte e cinco reais), com fulcro art. 25, I da Lei 8.666\/93, uma vez que a referida empresa \u00e9 criadora \/desenvolvedora, fornecedora\/distribuidora exclusiva das solu\u00e7\u00f5es DOINET Brasil Dados P\u00fablicos, conforme Certificado de Propriedade emitida pelo Sindicato das Empresas de Inform\u00e1tica.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2015.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\nDESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O\n\nRECONHE\u00c7O a Inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, I da Lei 8.666\/93, a, para a contrata\u00e7\u00e3o da Empresa BPGR TECNOLOGIA E INFORMA\u00c7\u00c3O LTDA, objetivando a assinatura dos servi\u00e7os DOINET, buscador textual via internet de informa\u00e7\u00f5es diversas publicadas em Di\u00e1rios Oficiais.\n\nRATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\nEXTRATO \n\nExtrato do 4\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 18\/11, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa JEXPERTS TECNOLOGIA LTDA.\n01. Data: 23\/06\/2015.\n02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a Empresa JEXPERTS TECNOLOGIA LTDA.\n03. Esp\u00e9cie: Aditivo de valor.\n04. Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto reajustar 3,95 % (tr\u00eas virgula noventa e cinco por cento) no valor global \n05. Valor Global: R$ 10.319,64 (dez mil trezentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos)\n06. Valor Mensal: R$ 859,97 (oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos).\n07. Prazo: at\u00e9 o fim da vig\u00eancia do contrato original: 24\/11\/2015.\n08. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Elemento de Despesa: 33903957, Programa de Trabalho: 01.122.0056.2466.0001; Fonte de Recursos 100.\n09. Nota de Empenho: Nota de Empenho n\u00b02015NE937, de 19\/06\/2015, R$ 393,41 (trezentos e noventa e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), para o presente exerc\u00edcio.\n\n\nManaus, 23 de junho de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.\n\nPROCESSO N\u00ba. 2806\/2015 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Marcio Lima Noronha, em face do Acord\u00e3o 145\/2015-TCE \u2013 Tribunal Pleno.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 2015.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 1587\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. FRABICIO SILVA LIMA, em face da Decis\u00e3o 1837\/2014-TCE.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2015.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 2804\/2015 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. ROBERIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, em face da Decis\u00e3o 70\/2015-TCE.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2015.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 521\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA, em face da Decis\u00e3o 528\/2009-TCE.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2015.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 3005\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. ROBERIO DOS SANTOS BRAGA, em face do Acord\u00e3o 141\/2014-TCE.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2015.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 5112\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, em face da Decis\u00e3o 2728\/2013-TCE.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe o efeito devolutivo e suspensivo. \n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2015.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 3023\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. GLICIA PEREIRA BRAGA, Procuradora do Estado, em face da Decis\u00e3o 1703\/2014-TCE.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo. \n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2015.\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2015.\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 22 SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 17 DE JUNHO DE 2015.\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \nPROCESSO N\u00ba 10091\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Eirunep\u00e9, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Senhor Raimundo Augusto Rebou\u00e7as Pinheiro, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que acompanhou o voto-vista do Exmo. Sr. Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1 - Julgar REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do artigo 18, inciso II, da Lei Complementar n. 6\/1991 c\/c o artigo 1\u00ba, inciso II, e artigo 22, inciso II, da Lei n 2423\/1996 - LOTCE, artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 - RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, no referente ao exerc\u00edcio de 2012, da C\u00e2mara Municipal de Eirunep\u00e9, de responsabilidade do Senhor Raimundo Augusto Rebou\u00e7as Pinheiro, Presidente do Poder Legislativo Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.2 - Dar quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Raimundo Augusto Rebou\u00e7as Pinheiro, nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n. 2423\/1996 - LOTCE, c\/c o artigo 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 \u2013 RITCE;  9.3 - Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que:  a) Encaminhe, \u00e0 atual Presid\u00eancia da C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Eirunep\u00e9, c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 98\/2013-DICAMI, \u00e0s fls. 321\/348, e do Parecer Ministerial n\u00ba. 495\/2013, \u00e0s fls. 349\/352, para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas; b) Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a71\u00ba, do Regimento Interno. \n\nPROCESSO N\u00ba 1947\/2012 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Senhora MARIA DAS GRA\u00c7AS SOARES PROLA, relativa ao exerc\u00edcio de 2011, Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, do FUNDO ESTADUAL DE ASSIST\u00caNCIA SOCIAL. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, em conformidade com o voto de desempate proferido pelo Sr. Conselheiro-Presidente em favor do voto-vista do  Exmo. Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de, preliminarmente, determinar \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da DICAD-AM que adote as seguintes provid\u00eancias: 9.1 - Esclare\u00e7a, em Informa\u00e7\u00e3o circunstanciada, qual o verdadeiro valor da glosa apontada se R$ 42.040.086,11 (quarenta e dois milh\u00f5es, quarenta mil, oitenta e seis reais e onze centavos) ou R$ 43.040.086,11(quarenta e tr\u00eas milh\u00f5es, quarenta mil, oitenta e seis reais e onze centavos); 9.2 - Considerando a diverg\u00eancia acima apontada, nos termos dos \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do artigo 95 do Regimento Interno, notifique mais uma vez com as cautelas da lei, come\u00e7ando pela notifica\u00e7\u00e3o pessoal, no domic\u00edlio fiscal da gestora junto \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil, concedendo 15 (quinze) dias de prazo (artigo 86, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 - RITCE), \u00e0 Senhora MARIA DAS GRA\u00c7AS SOARES PROLA, Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, do FUNDO ESTADUAL DE ASSIST\u00caNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, na forma prevista no artigo 20, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 6\u00ba, da Lei n 2423\/1996 - LOTCE, reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 1.\u00ba da Lei Complementar n\u00ba. 114\/2013, para, querendo, apresentar justificativas como raz\u00e3o de defesa (artigo 5\u00b0, LV, da CF\/1988 c\/c o artigo 81 do Regimento Interno), referente \u00e0s restri\u00e7\u00f5es constantes na Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n\u00ba. 16\/2013, \u00e0s fls. 1111\/1118, cuja c\u00f3pia dever\u00e1 ser remetida \u00e0 respons\u00e1vel; ou recolher a glosa no verdadeiro montante a ser apurado, constante no item \u201c13.2.\u201d do Relat\u00f3rio-Voto do Relator; 9.3 - N\u00e3o ocorrendo satisfatoriamente a notifica\u00e7\u00e3o pessoal, desde que enviada cautelosamente para o endere\u00e7o correto, que a mesma se proceda por via edital\u00edcia (art. 71, III, da Lei n 2423\/1996 e art. 97, da Res. n. 4\/2002 \u2013 Regimento Interno); 9.4 - Vindo a defesa, ou, ocorrendo a revelia, pronuncie-se, conclusivamente nos autos (artigos 78 e 90, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002-Regimento Interno) remetendo-os, com vistas, ao Procurador de Contas Jo\u00e3o Barroso de Souza, em obedi\u00eancia ao artigo 80, \u00a72\u00b0, do Regimento Interno. Vencidos o Relator que votou pela irregularidade das contas e o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva que o acompanhou. \nPROCESSO N\u00ba 4356\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. AGNALDO GOMES DA COSTA, ex-Secret\u00e1rio de Estado da Sa\u00fade, em face da Decis\u00e3o n.\u00ba 1330\/2009\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, proferida no Processo n.\u00ba 1315\/2006. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto-vista do  Exmo. Sr. Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1 - Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Agnaldo Gomes da Costa, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2 - No m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1330\/2009 (fls. 74\/75 do Processo n.\u00ba 1315\/2006), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 2.12.2009, e publicada no Di\u00e1rio Oficial do Estado em 18.2.2010, excluindo a penalidade de multa aplicada ao Recorrente, pelos motivos mencionados no relat\u00f3rio do voto-vista; 8.3 - Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 8.3.1 - providencie a corre\u00e7\u00e3o da autua\u00e7\u00e3o do presente processo de \u201cRecurso Ordin\u00e1rio\u201d para \u201cRecurso de Revis\u00e3o\u201d, conforme recebido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 20\/23; 8.3.2 - ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 12448\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10251\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas em face da Decis\u00e3o n\u00ba 625\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10251\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1 - N\u00e3o conhecer o presente recurso, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de ato incompat\u00edvel com o intuito de recorrer, gerando, como consect\u00e1rio l\u00f3gico, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, requisito substancial a admiss\u00e3o do recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. \n\nPROCESSO N\u00ba 10403\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 10.363\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1072\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10363\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o tomar conhecimento do recurso de revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas contra a Decis\u00e3o n. 1.072\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA situada \u00e0s fls. 217\/218 do processo n. 10.363\/2014, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o do julgado, com fulcro no art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar o recorrente sobre o resultado do julgamento; 8.3- Encaminhar o processo n. 10.363\/2014 ao Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Relator do feito, para que avalie a documenta\u00e7\u00e3o correspondente ao cumprimento da Decis\u00e3o n. 1072\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, em obedi\u00eancia ao art. 164, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \nPROCESSO N\u00ba 648\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 2988\/2001 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, Secret\u00e1rio de da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino em face do Ac\u00f3rd\u00e3o-TCE-Exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2988\/2001. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Senhor Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, ex-Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino do Estado do Amazonas, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65 da Lei n\u00b0 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE); 8.2- No M\u00e9rito dar-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00b0, XXI, da Lei n\u00b0 2423\/1996 c\/c art. 5\u00b0, inciso XXI do Regimento Interno, reformando a Decis\u00e3o 574\/2009 - TCE - TRIBUNAL PLENO, para julgar legal o Contrato 013\/2001, firmado entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da SEDUC, o Centro de Ensino Pr\u00e9-Universit\u00e1rio de Manaus Ltda, escoimando os itens 8.2. e 8.3 que, respectivamente, aplicou multa ao Senhor VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA, ex-Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino do Estado do Amazonas e assinou prazo para recolhimento da penalidade; 8.3- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160 do Regimento Interno, determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno. \nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \nPROCESSO N\u00ba 537\/2014 - Informa\u00e7\u00e3o acerca da situa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, em rela\u00e7\u00e3o ao prazo de envio por meio do GEFIS dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (RREO), referentes ao 1\u00ba e 2\u00ba Bimestres de 2013 e n\u00e3o cumprimento da Lei Complementar n\u00ba 131\/2009 (Portal da Transpar\u00eancia). \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da  Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 308, I,\u201da\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relato, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 7.1 - Aplicar ao Sr. Raimundo Carlos Goes Pinheiro, Prefeito Municipal de Mau\u00e9s, multa no valor de R$ 8.768,25 (Oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do 1\u00b0, XXVI e 52 da Lei 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), pelo descumprimento da LC n\u00ba 131\/2009; 7.2 - Fixar prazo de 30 dias para recolhimento da multa aplicada aos cofres da Fazenda Estadual com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei Org\u00e2nica e \u00a74\u00b0 do art. 174 do Regimento Interno, autorizando desde j\u00e1 inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento, nos termos do art. 173 do RI; 7.3 - Determinar ao Prefeito Municipal que adote, com a m\u00e1xima urg\u00eancia, medidas para a implanta\u00e7\u00e3o dos instrumentos de transpar\u00eancia da gest\u00e3o fiscal, inclusive por meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico, consoante exige a Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000; 7.4 - Encaminhar \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior \u2013 DICAMI c\u00f3pia da decis\u00e3o proferida pelo E. Tribunal Pleno, para que proceda \u00e0 juntada aos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2013. Vencido o voto-vista proferido pelo Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o da multa. \n\nPROCESSO N\u00ba 2352\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Coelho Braga, Secret\u00e1rio Chefe do Gabinete Civil, Exerc\u00edcio 012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM,  \u00e0 unanimidade,  nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal,  no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Gabinete Civil da Prefeitura de Manaus, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Coelho Braga, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Recomendar ao atual Gestor do Gabinete Civil da Prefeitura de Manaus que: 9.2.1- Promova concurso p\u00fablico, conforme preceitua o art. 37, incisos II e V, da CF\/88; 9.2.2- Implante ponto biom\u00e9trico, para que haja transpar\u00eancia no registro de ponto; 9.2.3- Totalize o somat\u00f3rio do invent\u00e1rio, pois este refletir\u00e1 nas informa\u00e7\u00f5es das demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis. 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 1678\/2013 - Apensos: Processos n\u00bas. 2049\/2009 (08 vols.); 1677\/2013; 6091\/2011 (02 vols.); 6218\/2011; 4205\/2008; 6420\/2008 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Moyses Assayag, Ex-Prefeito Municipal de Silves, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1148\/2012-TCE-TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 6091\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, em conformidade com o voto de desempate proferido pelo Sr. Conselheiro-Presidente em favor do voto do  Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1 - Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 060\/2011, do Processo n\u00b0 2049\/2009, para: 8.1.1 - Julgar Regular, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Silves, exerc\u00edcio de 2008, sob responsabilidade do Sr. Moys\u00e9s Assayag; 8.1.2 - Anular os itens 9.1.4; 9.1.5; 9.1.6; 9.2.1, consequentemente excluindo as multas aplicadas; 8.1.3 - Manter as demais disposi\u00e7\u00f5es constantes no referido Ac\u00f3rd\u00e3o. 8.2 - Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que comunique o resultado deste julgamento ao Recorrente, nos termos do art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pelo n\u00e3o conhecimento e negativa de provimento do Recurso. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 923\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o com fins de averiguar a Legalidade e o cumprimento dos requisitos do Par\u00e1grafo \u00danico do Art. 26 da Lei n\u00ba 8.666\/93, na Contrata\u00e7\u00e3o Direta de Empresa para reformar o Pr\u00e9dio onde atualmente encontra-se a Sede da DPE\/AM. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Tomar conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno; 9.2- No M\u00e9rito, Julgar Improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o interposta contra o Dr. Tibiri\u00e7a Val\u00e9rio de Holanda, Defensor P\u00fablico Geral do Estado do Amazonas, \u00e0 \u00e9poca; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie as partes dando-lhes ci\u00eancia do teor da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; 9.4- Finalmente, determinar o arquivamento do presente processo. \n\nPROCESSO N\u00ba 1677\/2013 - Apensos: Processos n\u00bas. 2049\/2009 (08 vols.); 1678\/2013 (02 vols.); 6091\/2011 (02 vols.); 6218\/2011; 4205\/2008; 6420\/2008 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Moyses Assayag, Ex-Prefeito Municipal de Silves, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 98\/2011-TCE-TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 6218\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, em conformidade com o voto de desempate proferido pelo Sr. Conselheiro-Presidente em favor do voto do  Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1 - Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 98\/2011, do Processo n\u00b0 6420\/2008, para: 8.1.1 - Julgue improcedente a Den\u00fancia; 8.1.2 - Anule os itens 7.3, 7.4 e 7.5, consequentemente excluindo a multa aplicada; 8.2 - Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que comunique o resultado deste julgamento ao Recorrente, nos termos do art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pelo n\u00e3o conhecimento e negativa de provimento do Recurso.Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 10476\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 10618\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Edmilson Sarkis Maia, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1175\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10618\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do  Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento total, nos termos dos arts. 59, I, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM), reformando os itens 6.1 e 6.2 da Decis\u00e3o n\u00ba 1175\/2014-TCE- Primeira C\u00e2mara, no sentido de julgar legal a aposentadoria por invalidez do Sr. Edmilson Sarkis Maia, no cargo de M\u00e9dico da Fam\u00edlia, do Quadro de Pessoal da SEMSA e determinar seu consequente registro; 8.2 - Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pelo n\u00e3o conhecimento e negativa de provimento do Recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 1556\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sr\u00aa. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Secret\u00e1ria Executiva de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania, Exerc\u00edcio 2013 (UG. 031702, FECA). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia  com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Estadual da Crian\u00e7a e do Adolescente, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Determinar \u00e0 origem que observe melhor as veda\u00e7\u00f5es impostas pelo art. 16 da Resolu\u00e7\u00e3o 137\/2010 \u2013 CONANDA; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4- Finalmente, determinar o arquivamento do presente processo. \n\nPROCESSO N\u00ba 10388\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 10276\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 862\/2014-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10276\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 862\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, reafirmando o direito da interessada em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida juntamente com os proventos de aposentadoria. \n\nPROCESSO N\u00ba 12371\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10103\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Haroldo Gomes Maia, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 334\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo n\u00ba 10103\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, em conformidade com o voto de desempate proferido pelo Sr. Conselheiro-Presidente em favor do voto do  Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de excluir a multa aplicada no valor de R$2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), constante do item 9.2.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 334\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO, referente \u00e0 remessa em atraso dos demonstrativos via ACP\/CAPTURA (art. 308, I, \u201cc\u201d, do Regimento Interno), e reduzir o valor constante do item 9.2 para o valor de R$8.807,94 (oito mil, oitocentos e sete reais e noventa e quatro centavos),mantendo-se os itens 9.1, 9.2.2, 9.3, 9.4, 9.5,9.6, relativos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Haroldo Gomes Maia. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pelo n\u00e3o conhecimento, negativa de provimento do Recurso e notifica\u00e7\u00e3o ao interessado. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 1555\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas dos senhores N\u00e1dia Cristina D\u00b4\u00c1vila Ferreira, Presidente do FEMA no per\u00edodo de 01.01.2013 a 23.09.2013, Sra. Kamila Botelho do Amaral, Presidente da FEMA no per\u00edodo de 24.09.2013 a 31.12.2013 e o Sr. Jos\u00e9 Adailton Alves, Secret\u00e1rio-Executivo do FEMA (UG. 030701 FEMA). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 9.1- Julgar Regular, Com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Estadual do Meio-Ambiente, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. N\u00e1dia Cristina D\u00b4\u00c1vila Ferreira, Presidente do FEMA no per\u00edodo de 01.01.2013 a 23.09.2013, da Sra. Kamila Botelho do Amaral, Presidente do FEMA no per\u00edodo de 24.09.2013 a 31.12.2013 e do Sr. Jos\u00e9 Adailton Alves, Secret\u00e1rio-Executivo do FEMA, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica TCE\/AM), e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno do TCE\/AM); 9.2- Determinar \u00e0 origem que planeje melhor suas futuras a\u00e7\u00f5es, observando com o devido rigor toda a legisla\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0 esp\u00e9cie; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o aos respons\u00e1veis, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4- Ap\u00f3s, determinar o arquivamento do presente processo. \nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. No julgamento do processo seguinte assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face da aus\u00eancia justificada do Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. \nPROCESSO N\u00ba 2960\/2009 - Apensos: Processos n\u00bas. 4482\/2011; 4170\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Hamilton Alves Villar, Ex-Prefeito Municipal do Careiro, Exerc\u00edcio de 2008. PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: Emite Parecer Pr\u00e9vio, recomendando a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas da Prefeitura Municipal do Careiro, exerc\u00edcio financeiro de 2008, de responsabilidade do Sr. Hamilton Alves Villar, nos termos do art. 31, par\u00e1grafos 1.\u00ba e 2.\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91 e art. 1.\u00ba, inciso I e art. 29 da Lei n.\u00ba 2423\/96.AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relato, em conson\u00e2ncia, com o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1- \u00c0 unanimidade, no sentido de: 9.1.1 - Julgar Irregulares as Contas da Prefeitura Municipal do Careiro, referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2008, de responsabilidade do ordenador de despesa, Sr. Hamilton Alves Villar, conforme o art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, \u201cb\u201d c\/c art. 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE), considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 9.1.2 - Recomendar \u00e0 origem que observe com rigor o cumprimento das normas legais, principalmente no que diz respeito: a) \u00c0s disposi\u00e7\u00f5es da Lei Complementar Estadual n\u00b0 06\/91, como tamb\u00e9m os da Lei Complementar n. 24\/2000, quanto \u00e0 documenta\u00e7\u00e3o e prazos de Presta\u00e7\u00e3o de Contas e Balancetes Mensais; b) Aos prazos previstos nas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n\u00ba 06\/2000; e 07\/2002 (ACP); c) Ao cumprimento ao art. 156, \u00a71\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual do Amazonas de 1989; d) \u00c0s regras aos jurisdicionados estabelecidas pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE-AM n\u00ba 04\/2002 - Regimento Interno; e) Aos preceitos legais \u00ednsitos na Lei n\u00ba 4.320\/64, no Art. 115, \u00a7 2\u00b0 do Decreto n\u00b0 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e no Art. 29 da Lei Complementar n\u00b0 101, de 04 de maio de 2000, no tocante \u00e0 D\u00edvida Fundada e sua amortiza\u00e7\u00e3o; 9.1.3 - Notificar o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e o Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido recurso; 9.1.4 - Determinar o arquivamento dos processos anexos (4482\/2011; 4170\/2008), considerando que os mesmos j\u00e1 se encontram julgados, e tramitam junto aos presentes autos para fins de informa\u00e7\u00e3o. 9.2 \u2013 Por maioria, no sentido de: 9.2.1 - Aplicar multa ao Sr. Hamilton Alves Villar, Prefeito \u00e0 \u00e9poca no Munic\u00edpio do Careiro, exerc\u00edcio de 2008, com fulcro no artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 8.800,00; em face do disposto nos itens 20\/39, do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.2.2 - Aplicar multa ao Sr. Hamilton Alves Villar, Prefeito \u00e0 \u00e9poca no Munic\u00edpio do Careiro, exerc\u00edcio de 2008, com fulcro no artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 13.152,36, em face aos atrasos de remessa dos dados pelo Sistema Auditor de Contas P\u00fablicas (ACP) nos 12 meses do ano de 2008, conforme consta no item 15 e 16 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.2.3 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas no montante de total de R$ 21.952,36 aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o Voto Destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que votou aplica\u00e7\u00e3o das multas em valores fixados na legisla\u00e7\u00e3o vigente a \u00e9poca dos fatos. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. \nPROCESSO N\u00ba 10920\/2014 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 118\/2015 - TRIBUNAL PLENO. Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Evandro Rodrigues de Moraes, Diretor Presidente da Companhia de \u00c1gua, Esgoto e Saneamento de Coari, Exerc\u00edcio 2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no sentido de conhecer os presentes embargos e negar-lhe provimento, mantendo os termos da Decis\u00e3o ora recorrida, com base no art. 148 e seguinte da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 \u2013 TCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 12764\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10114\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Carlos Gon\u00e7alves da Silva, Prefeito Municipal de Tapau\u00e1, em face da Decis\u00e3o 24\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10114\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1 - Acatar a preliminar arguida por falta de notifica\u00e7\u00e3o para anular o Decis\u00f3rio origin\u00e1rio que aplicou multa ao Recorrente; 8.2 - Enviar os autos ao Relator origin\u00e1rio para reinstru\u00e7\u00e3o do processo a partir da notifica\u00e7\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 1203\/2015 - Apensos: Processos n\u00bas. 3513\/2012 (9 volumes) e 1982\/2011 (2 volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Braga Dias, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 140\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3513\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente recurso e, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 140\/2013 - TCE - TRIBUNAL PLENO em sua integralidade, por estar em perfeita harmonia com o ordenamento jur\u00eddico. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \nPROCESSO N\u00ba 1927\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento do Coroado-SPAC, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Carneiro Barbosa, Diretora Geral e Ordenadora de Despesa. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1 - \u00c0 unanimidade, julgar pela Irregularidade das Contas do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento do Coroado \u2013 SPAC, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Carneiro Barbosa, Diretora Geral e Ordenadora de Despesa, nos termos do art. 22, III, \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 04\/02; 9.2 - Multar a Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Carneiro Barbosa, Diretora Geral e Ordenadora de Despesa no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes nos itens 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 11, do Relat\u00f3rio-Voto; 9.3 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Carneiro Barbosa, recolha os valores das multas que lhe foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4 - Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE; 9.5 - Recomendar \u00e0 Origem que: 9.5.1 - continue observando com rigor as normas desta Corte, providenciando junto \u00e0 CGE o Parecer do Controle Interno, a fim de encaminhar toda a documenta\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para aprecia\u00e7\u00e3o da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do SPA-Coroado, evitando assim, a ocorr\u00eancia de falhas desta natureza; item 2, do Relat\u00f3rio- Voto; 9.5.2 - evite a fragmenta\u00e7\u00e3o das despesas, caracterizadas por aquisi\u00e7\u00f5es frequentes dos mesmos produtos ou realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais excedam o limite previsto para dispensa de licita\u00e7\u00e3o a que se referem os incisos I e II do art. 24, da Lei n\u00b0 8.666\/93; item 4, do Relat\u00f3rio- Voto; 9.5.3 - observe com maior rigor os ditames da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 10\/2012-TCE\/AM, a fim de encaminhar todos os dados informatizados via Sistema ACP, evitando, assim, a reincid\u00eancia de falhas desta natureza; itens 5, 6 e 7, do Relat\u00f3rio- Voto; 9.5.4 - ao aderir a Atas de Registros de Pre\u00e7os, observe com mais rigor o cumprimento dos ditames da Lei de Licita\u00e7\u00f5es n\u00b0 8.666\/93. Item 9, do Relat\u00f3rio- Voto. 9.6 - Por maioria, multar a Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Carneiro Barbosa, Diretora Geral e Ordenadora de Despesa no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a julho de 2011 (07 meses), totalizando o montante de R$ 7.672,21 (sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), item 1 do Relat\u00f3rio-Voto. Vencido o destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa quanto ao ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 3378\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Sr. Wilson Duarte Alecrim, Secret\u00e1rio de Estado da SUSAM, com o fim de apurar irregularidades no \u00e2mbito daquela Secretaria no que tange \u00e0 exonera\u00e7\u00e3o do Sr. Felipe das Neves Karam e as poss\u00edveis irregularidades financeiras ocorridas naquela Unidade de Sa\u00fade. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelos arts. 9\u00ba, I e 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, pronunciado, no sentido de julgar pela Proced\u00eancia da presente Representa\u00e7\u00e3o, para: 9.1 - Glosar o montante de R$ 11.226,50 (onze mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) em alcance da Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Carneiro Barbosa, Diretora Geral e Ordenadora de Despesas do SPA-Coroado, pelo pagamento dos servi\u00e7os provenientes das Notas de Empenhos n\u00b0s. 00032 e 00033, sem a devida comprova\u00e7\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, tendo em vista que n\u00e3o consta atesto nas notas fiscais. (item 3, do Relat\u00f3rio-Voto); 9.2 - Considerar como respons\u00e1vel solid\u00e1rio o Sr. Felipe das Neves Karam, em rela\u00e7\u00e3o ao pagamento dos servi\u00e7os provenientes das Notas de Empenho n\u00b0s. 00032 e 00033, no valor de R$ 11.226,50 (onze mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), sem a respectiva comprova\u00e7\u00e3o de sua realiza\u00e7\u00e3o. (item 3, do Relat\u00f3rio-Voto); 9.3 - Multar a Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Carneiro Barbosa, Diretora Geral do SPA-Coroado e Ordenadora de Despesas, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o, constantes nos itens 1-a, 1-b, 3-a e 3-b, do Relat\u00f3rio-Voto); 9.4 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Carneiro Barbosa, bem como o Sr. Felipe das Neves Karam, recolham o valor do d\u00e9bito que lhes foi aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.5 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Carneiro Barbosa, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.6 - Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. Vencido o Voto-Vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, pelo arquivamento desta Representa\u00e7\u00e3o por perda de objeto, por ter sido analisado no bojo da Presta\u00e7\u00e3o de Contas apensa. \n\nPROCESSO N\u00ba 2293\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o considerando a omiss\u00e3o do Sr. Agnaldo Gomes da Costa, Secret\u00e1rio de Estado da Sa\u00fade, em responder a requisi\u00e7\u00e3o deste TCE, referente a informa\u00e7\u00f5es acerca dos Contratos n\u00ba 171\/2009, 172\/2009, 176\/2009 e 174\/2009, firmados pela Secretaria Estadual de Sa\u00fade. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelos arts. 9\u00ba, I e 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, pronunciado, no sentido de julgar pela proced\u00eancia parcial da Representa\u00e7\u00e3o, para: 9.1 - Recomendar ao atual Secret\u00e1rio da SUSAM que solicite provid\u00eancias junto \u00e0s autoridades competentes no sentido de promover a contrata\u00e7\u00e3o de profissionais da sa\u00fade, nos termos do art. 37, CF\/88, de modo a atender a demanda da SUSAM e com vistas a minimizar a contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os m\u00e9dicos por interm\u00e9dio de cooperativas ou empresas; 9.2 - Recomendar ao \u00f3rg\u00e3o de origem a observ\u00e2ncia das datas de t\u00e9rmino dos contratos, visando a deflagra\u00e7\u00e3o de procedimento licitat\u00f3rio em momento adequado com vistas a evitar a contrata\u00e7\u00e3o direta, com base na Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 12589\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10840\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Geralda Braga Ferreira do Nascimento, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 957\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10840\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do  Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1 - Preliminarmente, conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio, considerando que restou demonstrado o adimplemento de todos os requisitos de admissibilidade; e 8.2 - N\u00e3o acatar a preliminar arguida, com fundamento na S\u00famula n\u00ba 347 do SFT; 8.3 - Quanto ao m\u00e9rito, dar-lhe provimento, de forma a: 8.3.1 - Reconhecer a legalidade do Decreto de 02\/10\/2013, publicado no D.O.E. de mesma data, que aposentou a Sra. Geralda Braga Ferreira do Nascimento, no cargo de Investigador de Pol\u00edcia, Classe Especial, Matr\u00edcula n.\u00ba 007.930-8E, do Quadro de Pessoal da Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas; 8.3.2 - Determinar, ainda, a notifica\u00e7\u00e3o do Chefe do Poder Executivo Estadual, para que, por meio do \u00f3rg\u00e3o competente \u2013 AMAZONPREV, tome as provid\u00eancias necess\u00e1rias ao cumprimento desta Decis\u00e3o, no prazo de 60 (sessenta) dias, de modo a retificar o Ato Aposentat\u00f3rio, no sentido de alterar a fundamenta\u00e7\u00e3o legal do ato, fazendo constar o art. 1.\u00ba, I, da LC Federal n.\u00ba 51\/1985 (reda\u00e7\u00e3o original) no lugar do art. 3.\u00ba da LC Estadual n.\u00ba 77\/2010, assim como informe a esta Corte de Contas, acerca do cumprimento das medidas ora determinadas, remetendo os documentos comprobat\u00f3rios pertinentes. Vencido o Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva que votou pelo n\u00e3o provimento do Recurso. Registrado o impedimento do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 4934\/2014 - Apensos: Processos n\u00bas. 986\/2009, 912\/2011 e 44\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria F\u00e1tima Maia de Brito, em face da Decis\u00e3o 988\/2014-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 044\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Preliminarmente, conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio, considerando que restou demonstrado o adimplemento de todos os requisitos de admissibilidade; e 8.2- Quanto ao m\u00e9rito, dar-lhe provimento, de forma a reformar a Decis\u00e3o n.\u00ba 988\/2014, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, em sess\u00e3o do dia 12\/08\/2014 (fls.37\/38, do Processo n.\u00ba 44\/2013, em apenso), para julgar legal o Ato Revisional e Concess\u00f3rio da Pens\u00e3o concedida a Sra. Maria F\u00e1tima Maia de Brito - Portaria n\u00ba 138\/2012 \u2013 GP\/MANAUSPREV, de 15 de agosto de 2012, publicada no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio de 26 de setembro de 2012 (fls. 18 e 20 do Processo TCE n\u00ba 44\/2013) e Portaria n\u00ba 161\/2010 \u2013 GP\/MANAUSPREV, de 22 de setembro de 2010, publicada no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio de 28 de setembro de 2010 (fls. 68 e 71 do Processo TCE n\u00ba 912\/2011), concedendo-lhe registro; 8.3- Determinar, ap\u00f3s o julgamento, que a Secretaria do Tribunal Pleno proceda ao desentranhamento do Of\u00edcio n\u00ba 733\/SP (fl. 15), uma vez que a mat\u00e9ria tratada n\u00e3o \u00e9 afeta ao processo sob an\u00e1lise, devendo, portanto, ser juntado aos autos pertinentes. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Retornou a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \nCONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO - CONVOCADO.  \n\nPROCESSO N\u00ba 4808\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Priscila da Silva Oliveira em face da Decis\u00e3o n\u00ba. 1180\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba. 2282\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto-vista do  Exmo. Sr. Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1 - Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Priscila da Silva Oliveira, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2 - No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento parcial nos termos do art.1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1180\/2014 (fls. 143\/144 do Processo n.\u00ba 2282\/2012), mantendo o item 7.1, que determinou o julgamento pela ilegalidade da aposentadoria, mas alterando os demais itens, para que tenham a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201c7.2. dispensar a inativa de restituir os valores j\u00e1 percebidos a t\u00edtulo de proventos, em reconhecimento \u00e0 sua boa-f\u00e9;  7.3. conceder 60 (sessenta) dias de prazo ao Chefe do Poder Executivo do Munic\u00edpio de Manaus para que determine ao \u00f3rg\u00e3o competente que: 7.3.1. mantenha o pagamento dos proventos da presente aposentadoria at\u00e9 a conclus\u00e3o dos referidos repasses, e a competente regulariza\u00e7\u00e3o da interessada junto ao INSS; 7.3.2. comprove perante esta Corte de Contas a suspens\u00e3o final dos pagamentos pelo regime pr\u00f3prio de previd\u00eancia, em raz\u00e3o da demonstrada concess\u00e3o do novo benef\u00edcio pelo INSS.\u201d 8.3 - Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10401\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 10778\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 879\/2014-1\u00aaC\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10778\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso para, no m\u00e9rito, negar-lhe Provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 879\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 07.04.2014 (fl. 79 do processo n\u00ba 10778\/2013). Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \nPROCESSO N\u00ba 3468\/2014 - Apensos: Processos n\u00bas. 3361\/2014 e 4914\/2011 (02 volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Henrique Jorge Pereira, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 023\/2014-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4914\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer este Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o como Recurso Ordin\u00e1rio, e, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento ao mesmo, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 23\/2014 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, a fim de excluir a multa aplicada no Item 7.3 ao Recorrente. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 12820\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10772\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o 208\/2014-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10772\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00b0 208\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00ba C\u00c2MARA, proferida no curso do Processo n\u00ba 10772\/2013. \nPROCESSO N\u00ba 12812\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10776\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o 102\/2014-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10776\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 102\/2014 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, de 04.02.2014 (fl. 76\/77 do processo n\u00ba 10776\/2013). Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \nPROCESSO N\u00ba 1409\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 2054\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o 1993\/2014-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2054\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1993\/2014 (Processo 2054\/2011, fls. 120\/121) da Primeira C\u00e2mara, no sentido de julgar legal a Admiss\u00e3o de Pessoal realizada por meio de processo seletivo simplificado, Edital n\u00ba 051\/2014-GR\/UEA, visando contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias de cargos de Professor, para o exerc\u00edcio 2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 1215\/2015 - Apensos: Processos n\u00bas. 1391\/2015; 6158\/2010; 5237\/2011 (7 volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Sulamy Ven\u00e2ncio de Vasconcelos, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 038\/2014-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5237\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, e, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor do Ac\u00f3rd\u00e3o 038\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo anexo 5237\/2011, em Sess\u00e3o do dia 2\/6\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 1391\/2015 - Apensos: Processos n\u00bas. 1215\/2015; 6158\/2010; 5237\/2011 (7 volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. J\u00falio C\u00e9sar Soares da Silva, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 038\/2014-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6158\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de n\u00e3o conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. J\u00falio C\u00e9sar Soares da Silva, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 038\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo anexo 5237\/2011. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DENUNCIAS, RECURSOS E REPRESENTA\u00c7\u00c3O.\n\nPROCESSO N\u00ba 3008\/2015 - RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. EDSON BASTOS BESSA, EM FACE EM FACE DA DECIS\u00c3O N\u00b0 1629\/2013-TRIBUNAL PLENO, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE N\u00ba 1632\/2010.\n\nDESPACHO: Tomo o conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o.\n\nGabinete da Presid\u00eancia do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em 16 de julho de 2015.\n\nSecretaria do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Manaus, 16 de julho de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecretario do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DENUNCIAS, RECURSOS E REPRESENTA\u00c7\u00c3O.\n\nPROCESSO N\u00ba  3097\/2015 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O INTERPOSTA PELA KAELE LTDA, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, POR POSS\u00cdVEIS ATOS PROFERIDOS PELA SRA. ADRIANA GABRIELLE ALBURQUERQUE, PREGOEIRA DA CGL, QUE DECIDIU PELA INABILITA\u00c7\u00c3O DA REQUERENTE.\n \nDESPACHO: Tomo o conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o.\n\nGabinete da Presid\u00eancia do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em 14 de julho de 2015.\n\nSecretaria do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Manaus, 15 de julho de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecretario do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DENUNCIAS, RECURSOS E REPRESENTA\u00c7\u00c3O.\n\nPROCESSO N\u00ba  3131\/2015 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O DO PROC. CARLOS ALBERTO, CONTRA O SR. PEDRO ELIAS DE SOUZA, SECRET\u00c1RIO DE SA\u00daDE, PARA QUE O ESTADO DO AMAZONAS SE ABSTENHA DE REALIZAR REPACTUA\u00c7\u00d5ES OU NOVOS CONTRATOS QUE PERMITAM A CONTINUIDADE DA TERCEIRIZA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS QUE CONSTITUEM ATIVIDADES FINS DA SA\u00daDE P\u00daBLICA ESTADUAL.\n \nDESPACHO: Tomo o conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o.\n\nGabinete da Presid\u00eancia do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em 15 de julho de 2015.\n\nSecretaria do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Manaus, 16 de julho de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecretario do Tribunal Pleno\n\n\n\nAVISO DE LICITA\u00c7\u00c3O\n PREG\u00c3O PRESENCIAL N\u00ba 16\/2015 \n\nO Pregoeiro designado pela Portaria SG N\u00ba 11\/2015 do Tribunal de Contas do Estado, torna p\u00fablico aos interessados que realizar\u00e1 no dia 30\/07\/2015 \u00e0s 14h, Licita\u00e7\u00e3o na modalidade \u201cPreg\u00e3o Presencial\u201d, tipo \u201cmenor pre\u00e7o global\u201d, objetivando a contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de seguro de acidentes pessoais coletivos para 152 estagi\u00e1rios e 174  servidores deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, de acordo com as especifica\u00e7\u00f5es do Termo de Refer\u00eancia, Anexo I do Edital, o qual poder\u00e1 ser adquirido junto \u00e0 Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, na sala da CPL, localizada na Avenida Efig\u00eanio Sales, 1155 \u2013 Parque 10, Manaus - Amazonas, em dias \u00fateis, no hor\u00e1rio das 8h \u00e0s 14h, ou no site www.tce.am.gov.br. Informa\u00e7\u00f5es pelos telefones 3301-8150 e 3301-8240 (fone\/fax).\n\nCOMISS\u00c2O PERMANENTE DE LICITA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2015.\n\n\nL\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS\nPregoeiro da CPL\/TCE-AM\n\n\n\n\nAVISO DE LICITA\u00c7\u00c3O\n PREG\u00c3O PRESENCIAL N\u00ba 17\/2015 \n\nA Pregoeira designada pela Portaria SG N\u00ba 09\/2015 do Tribunal de Contas do Estado, torna p\u00fablico aos interessados que realizar\u00e1 no dia 31\/07\/2015 \u00e0s 9h, Licita\u00e7\u00e3o na modalidade \u201cPreg\u00e3o Presencial\u201d, tipo \u201cmenor pre\u00e7o global\u201d, objetivando a contrata\u00e7\u00e3o de empresa para fornecimento de combust\u00edveis, visando o abastecimento da frota de ve\u00edculos, assim como dos Grupos Geradores pertencentes a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. O Edital completo poder\u00e1 ser adquirido junto \u00e0 Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, na sala da CPL, localizada na Avenida Efig\u00eanio Sales, 1155 \u2013 Parque 10, Manaus - Amazonas, em dias \u00fateis, no hor\u00e1rio das 8h \u00e0s 14h, ou no site www.tce.am.gov.br. Informa\u00e7\u00f5es pelos telefones 3301-8150 e 3301-8240 (fone\/fax).\n\nCOMISS\u00c2O PERMANENTE DE LICITA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2015.\n\n\nGLAUCIETE PEREIRA BRAGA\nPregoeira da CPL\/TCE-AM\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinados com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e em aten\u00e7\u00e3o ao Despacho do Exmo. Conselheiro Relator, Dr. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, fica NOTIFICADO o Sr. Eronildo Braga Bezerra, Ex-Secret\u00e1rio de Estado da Produ\u00e7\u00e3o Rural, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer suas raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados na Dilig\u00eancia n 339\/2014-MP-ESB e na Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2015-DICAD-AM, ambas referentes ao Processo TCE\/AM n\u00ba 2367\/2013, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado da Produ\u00e7\u00e3o Rural, exerc\u00edcio de 2013.\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DIRETA ESTADUAL, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2015.                                 \n\n\nLOURIVAL ALEIXO DOS REIS\nDiretor\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinados com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e em aten\u00e7\u00e3o ao Despacho do Exmo. Conselheiro Relator, Dr. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, fica NOTIFICADA a Sra. Tanara Lauschner, Ex-Secret\u00e1ria Executiva de Estado da Produ\u00e7\u00e3o Rural, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer suas raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados na Dilig\u00eancia n 339\/2014-MP-ESB e na Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2015-DICAD-AM, ambas referentes ao Processo TCE\/AM n\u00ba 2367\/2013, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado da Produ\u00e7\u00e3o Rural, exerc\u00edcio de 2013.\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DIRETA ESTADUAL, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2015.                                 \n\n\nLOURIVAL ALEIXO DOS REIS\nDiretor\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ERONILDO BRAGA BEZERRA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0134\/2014 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba1463\/2012, referente a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do conv\u00eanio n\u00ba 04\/2011, firmando com a SEPROR.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de Julho de 2015.\n                                 \n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. MARCIANO DA SILVA PEIXOTO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0134\/2014 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba1463\/2012, referente a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do conv\u00eanio n\u00ba 04\/2011, firmando com a SEPROR.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de Julho de 2015.\n                                 \n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. ELIETE CUNHA BELEZA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01540\/2014 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba3312\/2010 \u2013 02vol., referente a Admiss\u00e3o de Pessoal atrav\u00e9s de Concurso P\u00fablico realizado pela Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Rio Negro, objeto do Edital N\u00ba001\/2010-PMSIRN.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de Julho de 2015.\n                                 \n\n\nADRIANA MENEZES BARBOSA SOARES\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara, em substitui\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. PAULO EDUARDO DOURADO DE SOUZA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0327\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba10069\/2015, referente \u00e0 sua Transfer\u00eancia para a Reserva Remunerada.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de Julho de 2015.\n                                 \n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 50\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Cosmo do Nascimento Botelho, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o dos mini e Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Corpo de Cristo, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00b0 787\/2013-DEATV e no Parecer n\u00b0 2034\/2013-MP-EFC, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00b0 27\/2010, celebrado entre a SEPROR e a Associa\u00e7\u00e3o dos Mini e Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Corpo de Cristo, nos autos do Processo TCE 3904\/2010, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator J\u00falio Cabral.\n \nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de Julho de 2015.\n                                 \n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise\nde Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV\n\n\n\n\n \n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-5901","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5901","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5901"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5901\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5903,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5901\/revisions\/5903"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5901"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5901"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5901"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}