{"id":5908,"date":"2015-07-20T19:12:52","date_gmt":"2015-07-20T19:12:52","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5908"},"modified":"2016-07-08T15:15:27","modified_gmt":"2016-07-08T15:15:27","slug":"edicao-no-1161-de-20-de-julho-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5908","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1161 de 20 de julho de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/07\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1161-de-20-de-julho-de-2015.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--P O R T A R I A  N.\u00ba  261\/2015-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE EM EXERC\u00cdCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o da senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, no Requerimento, datado de 1.7.2015,\n\nR E S O L V E :\n\n\nI \u2013 DESIGNAR a Conselheira YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS, matr\u00edcula n.\u00ba 000.297-6A, para participar do Semin\u00e1rio de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos, no per\u00edodo de 13 a 17.7.2015, na cidade de S\u00e3o Paulo\/SP.\n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; \n\nIII - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de julho de 2015.\n\n\n\nConselheiro RAIMNUDO JOS\u00c9 MICHILES\nPresidente, em exerc\u00edcio\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba  214\/2015-SGDRH\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e;\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 635\/2013-GPDRH, de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba 3085\/2015,\n\nR E S O L V E:\n\nI - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adiantamento em favor do servidor EDMILSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR,  matr\u00edcula n.\u00ba 001.926-7A, para custear despesas no Interior  do Estado prevista no inciso II, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DOS RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100.\n\nII - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba  215\/2015-SGDRH\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e;\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 635\/2013-GPDRH, de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba 3087\/2015,\n\nR E S O L V E:\n\nI - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 7.000,00 (sete mil reais) como adiantamento em favor do servidor ALIAH MAGALH\u00c3ES BENACON,  matr\u00edcula n.\u00ba 000.201-1A, para custear despesas no Interior  do Estado prevista no inciso II, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DOS RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100.\n\nII - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\n Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba  216\/2015-SGDRH\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e;\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 635\/2013-GPDRH, de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba 3088\/2015,\n\nR E S O L V E:\nI - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adiantamento em favor do servidor VICENTE DE PAULO BATISTA RODRIGUES JUNIOR,  matr\u00edcula n.\u00ba 001.939-9A, para custear despesas no Interior  do Estado prevista no inciso II, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DOS RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100.\n\nII - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\n Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba  217\/2015-SGDRH\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e;\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 635\/2013-GPDRH, de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba 3098\/2015,\n\nR E S O L V E:\n\nI - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adiantamento em favor do servidor ANDREY WILLEN NUNES VALENTE,  matr\u00edcula n.\u00ba 001.949-6A, para custear despesas no Interior  do Estado prevista no inciso II, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DOS RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100.\n\nII - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas.\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\n Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n \n\nP O R T A R I A N\u00ba 218\/2015-SGDRH\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e;\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 635\/2013-GPDRH, de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba 3091\/2015,\n\nR E S O L V E:\n\nI - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 1.000,00 (um mil reais) como adiantamento em favor do servidor LUIZ CARLOS VIEIRA MARIANO,  matr\u00edcula n.\u00ba 001.355-2A, para custear despesas no Interior  do Estado prevista no inciso II, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DOS RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100.\n\nII - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2015. \n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nP O R T A R I A N\u00ba 219\/2015-SGDRH\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e;\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 635\/2013-GPDRH, de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba 3092\/2015,\n\nR E S O L V E:\n\nI - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais) como adiantamento em favor do servidor JONAS ROCHA DE ALMEIDA,  matr\u00edcula n.\u00ba 001.935-6A, para custear despesas no Interior  do Estado prevista no inciso II, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DOS RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100.\n\nII - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas.\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\n Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nP O R T A R I A N\u00ba 220\/2015-SGDRH\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e;\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 635\/2013-GPDRH, de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba 3093\/2015,\n\nR E S O L V E:\n\nI - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais) como adiantamento em favor do servidor GILSON ALBERTO DA SILVA HOLANDA,  matr\u00edcula n.\u00ba 000.124-4A, para custear despesas no Interior  do Estado prevista no inciso II, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DOS RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100.\n\nII - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\n Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nP O R T A R I A N\u00ba 221\/2015-SGDRH\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e;\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 635\/2013-GPDRH, de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba 3094\/2015,\nR E S O L V E:\n\nI - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adiantamento em favor do servidor WILLY ANDERSEN FERREIRA SANATI,  matr\u00edcula n.\u00ba 001.951-8A, para custear despesas no Interior  do Estado prevista no inciso II, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DOS RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100.\n\nII - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas.\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n \n\n\n\nP O R T A R I A N\u00ba 222\/2015-SGDRH\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e;\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 635\/2013-GPDRH, de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba 3095\/2015,\n\nR E S O L V E:\n\nI - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adiantamento em favor do servidor JOSELMAR SAMPAIO ALVES,  matr\u00edcula n.\u00ba 001.947-0A, para custear despesas no Interior  do Estado prevista no inciso II, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DOS RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100.\n\nII - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2015. \n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\n Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n \nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, considerando a compet\u00eancia que lhe foi atribu\u00edda pelo Excelent\u00edssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas, nos termos dos incisos IX e XIX da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE);\n\nCONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o de Sua Excel\u00eancia o Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, constante \u00e0s fls. 04 do Processo Administrativo n\u00ba 3220\/2015;\n\nCONSIDERANDO que o treinamento e aperfei\u00e7oamento de pessoal \u00e9 servi\u00e7o t\u00e9cnico profissional especializado, na dic\u00e7\u00e3o do inciso VI, do artigo 13, da Lei 9666\/93;\n\n\nRESOLVE:\n\nI \u2013 RECONHECER a situa\u00e7\u00e3o de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o espelhada nos autos, com fulcro no inciso II, do artigo. 25 c\/c o inciso VI, do artigo 13, ambos da Lei 8666\/93, em favor Empresa BEMTIVI TREINAMENTO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA, CNPJ n\u00b012.576.622\/0001-41;\n \nII- ADJUDICAR em favor da Empresa BEMTIVI TREINAMENTO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA, CNPJ n\u00b012.576.622\/0001-41, referente ao curso de LIDERAN\u00c7A E TRABALHO DE EQUIPE, no valor total de R$ 54.750,00 (cinquenta e quatro mil e setecentos e cinquenta reais), relativo \u00e0s inscri\u00e7\u00f5es de 50 (cinquenta) servidores, no evento em refer\u00eancia, nos dias 22 e 23\/07\/2015;\n\nIII \u2013 DETERMINAR \u00e0 DIORF a emiss\u00e3o da respectiva Nota de Empenho \u00e0 adjudicat\u00e1ria, devendo o pagamento e a liquida\u00e7\u00e3o s\u00f3 ocorrer ap\u00f3s o encerramento do treinamento, com o devido atestado por parte dos servidores inscritos;\n\nIV \u2013 ENCAMINHAR o presente despacho, \u00e0 considera\u00e7\u00e3o superior do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro - Presidente do Tribunal de Contas, para, querendo, ratificar o presente despacho como ordena o artigo 26, da Lei n\u00ba 8.666, de 21 de junho de 1993.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2015.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\nDESPACHO RATIFICADOR\n\nEm face do que estabelece o artigo 26, da Lei n\u00ba 8.666, de 21 de junho de 1993, ratifico o despacho de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o exarado pelo Senhor Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM, para a contrata\u00e7\u00e3o da Empresa BEMTIVI TREINAMENTO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA, CNPJ n\u00b012.576.622\/0001-41, e determino a sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do TCE\/AM, para que adquira a necess\u00e1ria efic\u00e1cia.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2015.\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\nEXTRATO\n\nExtrato do Termo de Contrato n\u00b0 12\/2015, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a CONSTRUTORA CARRAMANHO LTDA.\n01. Data: 15\/07\/2015.\n02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a Construtora Carramanho Ltda. \n03. Esp\u00e9cie: Contrato de obras e servi\u00e7os de engenharia.\n04. Objeto: executar para a CONTRATANTE, servi\u00e7os especializados de engenharia para constru\u00e7\u00e3o do pr\u00e9dio da Escola de Contas P\u00fablica e Revitaliza\u00e7\u00e3o das Depend\u00eancias do Complexo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas\n05. Valor Global: R$ 9.799.737,96 (nove milh\u00f5es, setecentos e noventa e nove mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos)\n06. Prazo: 150 (cento e cinquenta) dias corridos.\n07. Programa de Trabalho: 01.032.0056.1227.0011, Natureza da Despesa: 44905199, Fonte: 100; \n08. Empenho: Nota de Empenho n.\u00ba 1144, datada de 15\/07\/2015, no valor de R$ 9.799.737,96 (nove milh\u00f5es, setecentos e noventa e nove mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos)\n.\n\n\nManaus, 15 de Julho de 2015.\n\n\nENG\u00ba. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nCOMPLEMENTACAO 1 DA 27\u00aa PAUTA ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR.  JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, EM SESS\u00c3O DO DIA 22 DE JULHO DE  2015. \n\n\nJULGAMENTO EM PAUTA: \n\nCONSELHEIRO SUBSTITUTO: M\u00c1RIO  FILHO\n\n1) PROCESSO N\u00ba 10.524\/2015\nObj.: Recurso de Revis\u00e3o    \n\u00d3rg\u00e3o:  SUSAM\nRecorrente: Estado do Amazonas, por meio da PGE \nProcurador: (a) Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a \n\n\nManaus, 20 de Julho de 2015   \n\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nERRATA DE TAG\n\nERRATA DOS PROCESSOS TAG\u2013TERMO DE AJUSTAMENTO DE GEST\u00c3O, JULGADOS NA 5\u00aa SESS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA, EM 14.04.2015. HOMOLOGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA, EM EXERC\u00cdCIO, DO EXMO. SR. CONSELHEIRO ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, NA 25\u00aa SESS\u00c3O ADM DE 08.07.2015.   \n\nCONSELHEIRO RELATOR:  JULIO PINHEIRO:\n\nASSOCIA\u00c7\u00c3O PIO LANTERI - SEAS \u2013 FEAS.\n\n\nONDE SE L\u00ca:\n\nPROCESSO N.6993\/2013 (APENSOS N.4714\/2010; 4715\/2010; 4716\/2010; 4717\/2010; 2017\/2007; 3270\/2012; 3269\/2012; 4393\/2012; 4394\/2012; 4395\/2012; 4396\/2012; 6130\/2012; 6643\/2012; 68\/2013).\n\nLEIA-SE : \n\nPROCESSO N.6993\/2013 (APENSOS N.4714\/2010; 4715\/2010; 4716\/2010; 4717\/2010; 3271\/2012; 3270\/2012; 3269\/2012; 4393\/2012; 4394\/2012; 4395\/2012; 4396\/2012; 6130\/2012; 6643\/2012; 68\/2013).\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 23\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 24 DE JUNHO DE 2015.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 10934\/2014 - Apenso: Processo 11263\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Lira de Castro, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Envira, Exerc\u00edcio 2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 9.1 - \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas da C\u00e2mara Municipal de Envira, referentes ao EXERC\u00cdCIO FINANCEIRO DE 2013, com fulcro no art. 22, inciso II c\/c o art. 24, da Lei n. 2423\/96-LO\/TCE); 9.1.2 - DETERMINAR \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Envira que cumpra com maior rigor as determina\u00e7\u00f5es legais pertinentes as formalidades de licita\u00e7\u00e3o previstas na Constitui\u00e7\u00e3o federal de 1988, na Lei n. 8666\/93 e na Lei n. 10520\/2002, bem como, cumpra com a mesma austeridade as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor P\u00fablico, sob pena de ser considerado reincidente em futuras presta\u00e7\u00f5es de contas anuais, aplicando-se o disposto no art. 54, VII, da Lei n. 2423\/96 c\/c art. 308, IV, b e art. 188, III, e ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 9.2 \u2013 POR MAIORIA: 9.2.1 - APLICAR MULTA ao Senhor RAIMUNDO LIRA DE CASTRO, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Envira e ordenador de despesas, no valor de R$ 4.468,41 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n. 2.423\/1996 devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas do item 1 e subitens 1.1 e 1.2; item 2 e subitens 2.1, 2.2, 2.3 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.2.2 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o respons\u00e1vel supra, recolha o valor da multa que lhe fora aplicada, aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n. 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM; 9.2.3 - AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento do valor de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n. 2.423\/96, art. 169, II, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, contr\u00e1rio \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da multa ao respons\u00e1vel. \n\nPROCESSO N\u00ba 11263\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10934\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Raimundo Lira de Castro, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Envira, em virtude do descumprimento da LRF e suas modifica\u00e7\u00f5es da LC 131\/2009, no que tange \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o dos Portais de Transpar\u00eancia. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com a manifesta\u00e7\u00e3o do Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de  julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o impetrada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, nos termos do art. 54, I e 288, do Regimento Interno, e DETERMINAR \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Envira que adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias ao exato cumprimento da Lei Complementar n. 101\/2001, com as modifica\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n. 131\/2009, no que tange \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o dos Portais de Transpar\u00eancia, providenciando a capacita\u00e7\u00e3o de pessoal e solicitando \u00e0 empresa que contratara para manuten\u00e7\u00e3o do site de transpar\u00eancia a inclus\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es ausentes e atualiza\u00e7\u00e3o dos dados descritos na Representa\u00e7\u00e3o feita pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, tais como o  relat\u00f3rio resumido da execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria;  plano, or\u00e7amento e lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias de 2013, sob pena de ser considerada reincidente, aplicando-se o disposto no art. 54, VII, da Lei n. 2423\/96 c\/c art. 308, IV, b e art. 188, III, e ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\nPROCESSO N\u00ba 2273\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 1527\/2006 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Samuel Farias de Oliveira, Prefeito Municipal de Guajar\u00e1, Exerc\u00edcio de 2005, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 007\/2014-TCE-exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1527\/2006. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts.11, III, al\u00ednea \u201cj\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente recurso, por preencher os requisitos exigidos pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 07\/2014 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, proferida nos autos do Processo n. 1527\/2006, \u00e0s fls. 1217\/1219; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que , ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161 do RITCE. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\nPROCESSO N\u00ba 3772\/2014 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o propostos por JAIR AGUIAR SOUTO contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 758\/2014, nos autos do Processo n\u00ba 3772\/2014, este que cuidava de Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Redator, no sentido de negar provimento a estes embargos. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 4563\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Antonio Vivaldo Barreto, Policial Militar Reformado em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 010\/2008-TCE-exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4191\/1998. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer do presente Recurso de Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento, no sentido de REFORMAR a Decis\u00e3o n. 010\/2008 \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA proferida nos autos do Processo n. 1153\/1998 (NG 4191\/1998), para excluir a multa aplicada no item 8.2, mantendo-se os demais termos da referida Decis\u00e3o; 8.2- Determinar a Secretaria do Tribunal Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido por este Tribunal, para conhecimento; 8.3- Por fim, ap\u00f3s cumpridas as formalidades legais, determinar o arquivamento do processo em exame. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 324\/2012 - Comunica\u00e7\u00e3o de ilegalidades ou irregularidades espec\u00edficas, ocorridas no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Estadual, promovida pelo Instituto Amaz\u00f4nico da Cidadania. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts.5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto \u00e0 este Tribunal, no sentido de: 8.1- Extinguir o Processo sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do C\u00f3digo de Processo Civil, c\/c o art. 127 da Lei Estadual n. 2.423\/96; 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o Denunciante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. Ap\u00f3s, determinar a remessa dos autos ao arquivo. \n\nPROCESSO N\u00ba 12369\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 642\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10776\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 642\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, reafirmando o direito da interessada em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida juntamente com os proventos de aposentadoria. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 4251\/2014 - Apensos: Processos ns. 4056\/2012 e 70005\/1995 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria do Socorro Faustino Serr\u00e3o, em face da Decis\u00e3o-TCE-exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4056\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto-vista proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em parcial conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1 - preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria do Socorro Faustino Serr\u00e3o, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2 - no m\u00e9rito dar-lhe provimento parcial, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, anulando a Decis\u00e3o n.\u00ba 559\/2013 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, proferida no Processo n.\u00ba 4056\/2012, concedendo 60 (sessenta) dias de prazo ao Chefe do Poder Executivo do Munic\u00edpio de Eirunep\u00e9 (art. 264, \u00a73\u00b0 do Regimento Interno), nos termos do art. 18, XIII, da Lei Complementar n.\u00ba 6\/1991, art. 1\u00ba, XII, c\/c o art. 36, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 e art. 5\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 32\/2012, para que: 8.2.1- promova a corre\u00e7\u00e3o do ato que concedeu pens\u00e3o \u00e0 Sra. Maria do Socorro Faustino Serr\u00e3o (fl. 11 do Processo n.\u00ba 4056\/2012), incluindo a qualifica\u00e7\u00e3o do ex-servidor, a fundamenta\u00e7\u00e3o legal e o valor do benef\u00edcio; 8.2.2 - encaminhe a esta Corte de Contas o ato retificador e o comprovante de sua publica\u00e7\u00e3o, na forma prevista na Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, bem como a Guia Financeira. 8.3 - determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 8.3.1 - ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE; 8.3.2 - vindo a documenta\u00e7\u00e3o solicitada no item 8.2.2, junte ao Processo n.\u00ba 4056\/2012 e remeta-o ao Departamento da Segunda C\u00e2mara deste Tribunal. Vencido o Relator, que votou pelo conhecimento e negativa de provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 3765\/2014 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o com Efeitos Infringentes em Recurso Ordin\u00e1rio opostos por Arlindo Pedro da Silva Junior, ex-dirigente do Instituto Municipal de Turismo e Eventos - MANAUSTUR em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 742\/2014 - TCE. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no sentido de conhecer os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, negando-lhe provimento, mantendo-se o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 742\/2014 \u2013 TRIBUNAL PLENO na \u00edntegra, por ter aplicado corretamente o Direito. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos, o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. \n\nPROCESSO N\u00ba 1140\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 1561\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 71\/2013-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1561\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente recurso, para no seu m\u00e9rito julg\u00e1-lo Parcialmente Procedente, retirando a MULTA aplicada ao Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, pelo item 7.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 71\/2013-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, do processo n\u00ba 1561\/2012; conforme artigo 157, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM c\/c artigo 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba 2.423\/1996; 8.2 \u2013 Determinar \u00e0 Manaustur que observe com rigor o cumprimento das normas legais, principalmente no que diz respeito: 8.2.1- A elabora\u00e7\u00e3o de Plano de Trabalho detalhado, nos moldes dos itens 16 a 22 do Relat\u00f3rio\/Voto; 8.2.2- A escolha das entidades parceiras, observando a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2012 TCE\/AM, os princ\u00edpios constitucionais aplic\u00e1veis \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, principalmente o princ\u00edpio da impessoalidade (art. 37, CF\/88); 8.2.3- As formas de contrapartida, e o regramento dado para a contrapartida financeira, principalmente quanto ao dep\u00f3sito em conta espec\u00edfica, nos moldes da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2012 TCE\/AM. 8.3- Ratificar o julgamento do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 47\/2010 e sua Presta\u00e7\u00e3o de Contas, de responsabilidade do Sr. Caio Marques Mota, constante do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 71\/2013-TCE-PRIMEIRA; 8.4- Notificar o Recorrente com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e o sequente Ac\u00f3rd\u00e3o para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio. \n\nPROCESSO N\u00ba 12565\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o decorrente da Manifesta\u00e7\u00e3o n\u00ba 213\/2013 referente \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel irregularidade relativa ao Edital da Tomada de Pre\u00e7os n\u00ba 001\/2013, no \u00e2mbito da Prefeitura Municipal de Parintins. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer e julgar Procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o; 9.2 \u2013 Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Parintins, para que quando da formaliza\u00e7\u00e3o de processos licitat\u00f3rios desta ou outras modalidades que envolvam fornecimento de editais, observe ao rigor a regra do \u00a75\u00ba do 32, da Lei n\u00ba8.666\/93, efetuando a cobran\u00e7a limitada \u00e0 efetiva quantidade da reprodu\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica dos documentos a serem fornecidos aos interessados; 9.3 \u2013 Notificar o Sr. Carlos Alexandre Ferreira Silva, prefeito do Munic\u00edpio de Parintins, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e da sequente Decis\u00e3o, para que tomem ci\u00eancia do decis\u00f3rio. \n\nPROCESSO N\u00ba 1139\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas e Sra. Maria Nely Lopes de Souza, em face da Decis\u00e3o 453\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2240\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O:  Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para no m\u00e9rito: 8.1- Julgar pelo n\u00e3o provimento, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 453\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno; 8.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca da Decis\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 1693\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. S\u00e9rgio Rocha Muniz, Diretor-Presidente, Exerc\u00edcio 2013 (UG. 018202-ADAF). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM,  \u00e0 unanimidade,  nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal,  no sentido de: 9.1- Julgar pela Irregularidade das Contas da Ag\u00eancia de Defesa Agropecu\u00e1ria e Florestal do Estado do Amazonas \u2013 ADAF, sob a responsabilidade do Sr. S\u00e9rgio Rocha Muniz, Diretor Presidente, com fundamento no art. 22, III, \u201cb\u201d  da Lei Estadual n.2423\/96 face \u00e0 perman\u00eancia das impropriedades elencadas no item 26 (subitem 12, letras \u201ca\u201d e \u201cd\u201d do Relat\u00f3rio T\u00e9cnico e na Dilig\u00eancia n\u00ba 111\/2015 \u2013 MPC; 9.2- Aplicar multa ao gestor, Sr. S\u00e9rgio Rocha Muniz, nos termos do artigo 54, da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c art.308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais, vinte e cinco centavos), face \u00e0 perman\u00eancia das impropriedades elencadas no item 15.2 do Relat\u00f3rio\/Voto, as quais demonstram a pr\u00e1tica de atos com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal; 9.3- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais, do valor imputado dos d\u00e9bitos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, III, da Lei Estadual n.2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE\/AM; 9.4- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o do Processo de Cobran\u00e7a Executiva dos d\u00e9bitos, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.5- Recomendar \u00e0 Origem quanto: a) ao arquivamento das declara\u00e7\u00f5es de bens dos servidores que exercem cargos comissionados nas respectivas fichas funcionais;  b) \u00e0 necessidade de realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para o preenchimento de seu quadro de pessoal; c) \u00e0 observa\u00e7\u00e3o, nos pr\u00f3ximos chamamentos p\u00fablicos, da Lei Estadual 3017\/2005, bem como da Lei n\u00ba 8.666\/93. 9.6- Realizar inspe\u00e7\u00e3o no Termo de Parceria n\u00ba 001\/2013, para aferir se sua execu\u00e7\u00e3o ocorreu de acordo com as cl\u00e1usulas ali estabelecidas e com a legisla\u00e7\u00e3o pertinente; 9.7- Oficiar ao Minist\u00e9rio P\u00fabico Estadual dando-lhe conhecimento dos fatos para apura\u00e7\u00e3o de atos de improbidade administrativa praticados pelo Sr. S\u00e9rgio Rocha Muniz, gestor e ordenador de despesas, por infring\u00eancia \u00e0s normas legais j\u00e1 mencionadas, de acordo com o inciso XXIV, art. 1\u00ba da lei n\u00ba 2423\/96; 9.8- Determinar \u00e0 SEPLENO que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos arts. 159 e 160 da Res. 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias previstas no art. 161 do Regimento Interno. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 10445\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Raimundo Robson de S\u00e1, Prefeito de Novo Aripuan\u00e3, em virtude do descumprimento da LRF no que se refere \u00e0 ampla divulga\u00e7\u00e3o das contas municipais por meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, no sentido de:  9.1- Aplicar multa de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), ao Sr. Raimundo Robson de S\u00e1, Prefeito Municipal de Novo Aripuan\u00e3, por ter descumprido injustificadamente \u00e0s determina\u00e7\u00f5es contidas no item 9.5 da Decis\u00e3o n.\u00ba 207\/2014 \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 49\/50), com fundamento no art. 54, inciso IV, da Lei Estadual n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d, do Regimento Interno, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 25\/2012-TCE\/AM; 9.2- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aplicada aos cofres da Fazenda Estadual (art. 72, inciso III, al\u00ednea \"a\", da Lei 2423\/96). Expirado esse prazo sem o devido pagamento, o valor da penalidade dever\u00e1 ser atualizado monetariamente pela DICREX (art. 55, da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), ficando autorizada, desde logo, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.3- Determinar, ainda, a notifica\u00e7\u00e3o do Sr. Raimundo Robson de S\u00e1, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as medidas regularizadoras cab\u00edveis ao cumprimento das determina\u00e7\u00f5es contidas no item 9.5, da Decis\u00e3o n.\u00ba 207\/2014-TRIBUNAL PLENO (fls.49\/50), adotando as medidas necess\u00e1rias ao exato cumprimento da Lei Complementar n.\u00b0 101\/00, com as modifica\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n.\u00ba 131\/09, no que tange \u00e0 adequada e regular alimenta\u00e7\u00e3o do seu Portal de Transpar\u00eancia, de modo a disponibilizar e manter atualizadas as informa\u00e7\u00f5es sobre a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira do Munic\u00edpio, exerc\u00edcio de 2014, nos termos do art. 71, IX, da CF\/88, do art. 40, VIII, da CE\/89 e do art. 1.\u00ba, XII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, sob pena de n\u00e3o poder receber transfer\u00eancias volunt\u00e1rias, enquanto perdurar a irregularidade (art. 23, \u00a7 3\u00ba, I, c\/c o art. 73-C, da LC n.\u00ba 101\/00). \n\nPROCESSO N\u00ba 1123\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Mariomar Silva do Nascimento em face da Decis\u00e3o n\u00ba 920\/2012-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 5180\/2010, em apenso. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator e em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: 8.1 - Preliminarmente tomar conhecimento do presente Recurso interposto, pelo Sr. Mariomar Silva do Nascimento; 8.2 - No m\u00e9rito, dar-lhe provimento reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 920\/2014 - TCE - Segunda C\u00e2mara, fs. 94\/95, antes transcrita, e reconhecendo a legalidade do ato que aposentou, por invalidez, o Sr. Mariomar  Silva do Nascimento, no cargo de Professor, c\u00f3digo NETR1, do Quadro de Pessoal as Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEMED, determinando o seu registro. Vencido o destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que acompanhou o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico pela negativa de provimento ao presente Recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 796\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ari Jatob\u00e1 Sim\u00f5es, Analista Legislativo - ALE\/AM, em face da Decis\u00e3o 912\/2014-TCE-2\u00aaC\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6362\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1 \u2013 Tomar conhecimento do recurso interposto e no m\u00e9rito dar-lhe provimento, com a manten\u00e7a de Decis\u00e3o n\u00ba 912\/2014, exarada nos autos do Processo TCE\/AM n\u00ba 6362\/2011 que, julgou legal o Ato Aposentat\u00f3rio do Sr. Ari Jatob\u00e1 Sim\u00f5es, no cargo de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas; 8.2 -  Determinar, ainda, a notifica\u00e7\u00e3o do Chefe do Poder Executivo Estadual, com fundamento no art. 264, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, para que no prazo de 60(sessenta) dias, por meio de via competente, o AMAZONPREV, promova a retifica\u00e7\u00e3o do ato de aposentadoria do ex-servidor e da guia financeira, essa no que pertine a gratifica\u00e7\u00e3o questionada, corrigindo-a para o valor de R$ 365,43 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e tr\u00eas centavos), assim como, informar a essa Corte de Contas, acerca do cumprimento das medidas ora determinadas, remetendo os documentos comprobat\u00f3rios pertinentes. Vencido o destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pela negativa de provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 212\/2015 \u2013 ANEXO AO 796\/2015 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Ari Jatob\u00e1 Sim\u00f5es, Analista Legislativo - ALE\/AM, em face da Decis\u00e3o 912\/2014 -TCE- 2\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6362\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cj\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de determinar o arquivamento destes autos, por perda de objeto, j\u00e1 que a mat\u00e9ria sob enfoque est\u00e1 sendo analisada no Processo TCE\/AM n\u00ba 796\/2015. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 1931\/2014 - Apensos: Processos n\u00bas. 1785\/2010 (38 Vols.); 596\/2010; 2999\/2009; 3004\/2010 (02 Vols.); 5073\/2009; 5579\/2006; 1928\/2014 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o opostos pelo Sr. Fullvio da Silva Pinto, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 213\/2015-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1931\/2014, que versa sobre Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, no sentido de conhecer os Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito, negar-lhe Provimento, n\u00e3o sendo atribu\u00eddos os efeitos infringentes requeridos pelo Embargante, em raz\u00e3o dos argumentos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 10071\/2012 - Apenso: Processo n\u00ba 10077\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Pedro Garcia, Prefeito Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, Exerc\u00edcio 2011. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em parcial conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Anuais do Prefeito do Munic\u00edpio de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, referente ao exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Pedro Garcia, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00b0 e 2\u00b0 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, c\/c o art. 127 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art. 18, I, da Lei Complementar n\u00b0 06\/91 e art. 1\u00b0, I e art. 29 da Lei n\u00b0 2.432\/96, e art. 3\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 09\/87. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia, com o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00c1 unanimidade: 9.1.1 \u2013 Julgar IRREGULARES as Contas Anuais do Munic\u00edpio de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, referente ao exerc\u00edcio de 2011, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Pedro Garcia, nos termos do art. 1\u00b0, II e art. 22, III, \u201cb\u201d, da Lei n\u00b0 2.423\/96, c\/c art. 5\u00b0, II e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE\/AM; 9.1.2 - Aplicar GLOSA no valor total de R$ 331.562,52 (trezentos e trinta e um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) referente \u00e0: a. aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de forma documental da destina\u00e7\u00e3o do recurso debitado na conta corrente n\u00ba 0.592-4 ag\u00eancia n\u00ba 1136-3 do Banco do Brasil, no valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), no dia 23 de Dezembro de 2011 (item 10.3 do Relat\u00f3rio\/Voto); b. total do d\u00e9bito apurado do d\u00e9bito apurado no Laudo T\u00e9cnico n\u00b0 17\/2012-DCOP (fls. 326\/357), com o valor retificado para R$ 189.562,52 (Cento e Oitenta e Nove Mil Quinhentos e Sessenta e Dois Reais e Cinquenta e Dois Centavos), pela Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 864\/2014-DICOP (fls. 1657\/1658). 9.1.3 - Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do d\u00e9bito aos cofres da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da condena\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.1.4 - REMETER os autos ao TCU para que possam ser analisadas as irregularidades tratadas no item 10.13 do Voto (relativo aos itens 15 e 16 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 79\/2012-DCAMI -fls. 1583\/1612); 9.1.5 - NOTIFICAR o Sr. Pedro Garcia, Prefeito e ordenador de despesas do \u00f3rg\u00e3o \u00e0 \u00e9poca, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso. 9.2 \u2013 Por maioria: 9.2.1 - Aplicar MULTA ao Sr. Pedro Garcia, Prefeito e ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), referente aos atrasos nos meses de janeiro a dezembro de 2011, no envio de informa\u00e7\u00f5es da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira via Sistema ACP, nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002, conforme quadro demonstrativo restri\u00e7\u00e3o 01 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 79\/2012-DCAMI; 9.2.2 - Aplicar MULTA ao Sr. Pedro Garcia, Prefeito e ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, c\/c art. 54, II, da Lei n\u00b0 2.423\/96, pelas impropriedades descritas pela DCOP nos itens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6, 9.7, 9.8, 9.9, 9.10, 9.11, 9.12, 9.13, 9.14, 9.15, 9.16, 9.17, 9.18, 9.19 e 9.,20 deste Voto e pelas irregularidades relatadas pela DICAMI nos itens  10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6, 10.7, 10.8, 10.9, 10.10, 10.11, 10.12, 10.13, 10.14, 10.15, 10.16, 10.17, 10.18, 10.19, 10.20, 10.21 e 10.22 do Voto. 9.2.3 - Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencida a preliminar suscita pelo Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles. Vencido o destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles no tocante \u00e0 reda\u00e7\u00e3o das multas aplicadas. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 10077\/2012 - Apenso: Processo n\u00ba 10071\/2012 \u2013 Objeto: Proc. 6234\/2011, que trata de Den\u00fancia do Sr. Vander de Oliveira Borges, Coordenador-Geral do FNDE\/MEC, acerca de supostas irregularidades relacionadas ao FUNDEB no Munic\u00edpio de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira\/AM. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Sra. Conselheira-Relatora, no sentido de arquivar os autos por perda do objeto, tendo vista que a mat\u00e9ria estar sendo igualmente tratada nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira exerc\u00edcio de 2011. \n\nPROCESSO N\u00ba 12365\/2014 - Apensos: Processos n\u00bas 11684\/2014, 10784\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 505\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10784\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/voto, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo-se in totum a Decis\u00e3o n\u00ba. 505\/2014, Processo n\u00ba 10784\/2013. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 986\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 2124\/2012 (03 Volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado de Cultura em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 062\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2124\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe Provimento Parcial ao recurso ora analisado diante dos motivos expostos, de modo que seja parcialmente reformado o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 62\/2014, exarado pela Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 2124\/2012, de modo a: 8.2.1- Alterar os termos do item 7.1, no sentido de julgar LEGAL o Termo de Conv\u00eanio 73\/2011 - SEC; 8.2.2- Determinar ao gestor que: a) Oriente quanto ao fornecimento das informa\u00e7\u00f5es e avalie criteriosamente o Relat\u00f3rio de Cumprimento do Ajuste; b) Nos pr\u00f3ximos ajustes, adote as disposi\u00e7\u00f5es contidas na Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 12\/2012; c) Nos pr\u00f3ximos ajustes adote a abertura de conta espec\u00edfica para movimenta\u00e7\u00e3o dos recursos oriundos de Conv\u00eanio; d) Observe com mais rigor as normas em vigor pertinentes \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o e firma\u00e7\u00e3o de conv\u00eanios. 8.2.3- Manter as demais determina\u00e7\u00f5es e julgamentos \u00e0 SEC e \u00e0 Prelazia de Autazes, constantes do item 7.2 e 7.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o guerreado. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 12308\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10341\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas em face da Decis\u00e3o n\u00ba 287\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10341\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/voto, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo-se in totum a Decis\u00e3o n\u00ba. 287\/2014, Processo n\u00ba 10341\/2014. CONSELHEIRO-\nRELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO - CONVOCADO.  \n\nPROCESSO N\u00ba 10416\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 11704\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Orinilza Mafra Costa, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1675\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11704\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 1675\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 140 e 141 do processo apenso n\u00ba 11704\/2014), julgando LEGAL o Decreto de 17 de abril de 2014, publicado no mesmo dia, que aposentou a Sra. Orinilza Mafra Costa. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 10399\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 10581\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1084\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10581\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 1084\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 76\/77 do processo em apenso). Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 12818\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10794\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o 523\/2014-TCE-1\u00aaC\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10794\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 523\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, proferida \u00e0s fls. 220 e 221 do Processo n\u00ba 10794\/2013. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 5106\/2014 - Apensos: Processos n \u00bas: 3815\/2012; 1593\/1996 (4volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, Prefeito de Autazes em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 042\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1593\/1996. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cj\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, ao final, negar-lhe provimento com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 11, III, f, 2, do Regimento Interno \u2013 TCE\/AM; 8.2- Manter na \u00edntegra os efeitos do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 42\/2014 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, exarado no Processo n.\u00ba 1593\/1996, o qual julgou irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura de Autazes no exerc\u00edcio de 1995. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior e J\u00falio de Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 1229\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 2421\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, Ex-Diretor-Presidente da MANAUSTUR em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 39\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2421\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer este Recurso de Revis\u00e3o, e, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 039\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, a fim de alterar o Item 7.1 e 7.1.1, para julgar Legal o Termo de Conv\u00eanio, e considerar Regular a sua Presta\u00e7\u00e3o de Contas, e, excluir a multa aplicada no Item 7.1.2, acrescentando um Item para as seguintes determina\u00e7\u00f5es: 8.1.2- Determinar ao atual respons\u00e1vel pela MANAUSTUR que observe com cautela nas pr\u00f3ximas atividades financeiras o dispositivo constante no art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n\u00ba 8.666\/93; 8.1.3- Determinar ao atual respons\u00e1vel pela MANAUSTUR que observe com cautela nas pr\u00f3ximas atividades financeiras o dispositivo constante no art. 9\u00ba, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o. 03\/1998. Registrado o impedimento do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 558\/2015 - Apenso: Processo n\u00ba 3156\/2011 (04 VOLUMES) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Neilson da Cruz Cavalcante, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo em face da Decis\u00e3o 1268\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3156\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 1268\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 04.08.14 (fls. 659 e 660 do processo n\u00ba 558\/2015) em seu inteiro teor. Registrado o impedimento do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. CONVOCADO. \n\nPROCESSO N\u00ba 4317\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 6316\/2011 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o 136\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6316\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o 136\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo 6316\/2011, que julgou legal o ato de aposentadoria da Sra. Socorro de Nazar\u00e9 Andrade Maruoka. Registrado o impedimento do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 3068\/2014 - Apensos: Processos ns. 2181\/2014; 3442\/2010 (2 volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado de Cultura em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 063\/2013-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3442\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, em rejeitar a proposta de voto formulada pelo Exmo. Sr. Auditor-Relator em favor do voto-vista exarado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em diverg\u00eancia com o parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1 - TOMAR CONHECIMENTO do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado da Cultura, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 65, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE); 8.2 - No m\u00e9rito, dar-lhe total provimento, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, reformando parcialmente o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 063\/2013 \u2013 TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, prolatado nos autos do Processo n.\u00ba 3442\/2010 - fls. 228\/229, devendo ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201c7.1 - julgar LEGAL o Termo de Conv\u00eanio 60\/2009, firmado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio do Secret\u00e1rio de Estado da Cultura e a Liga Independente das Dan\u00e7as de Tef\u00e9; 7.2 - Considerar REVEL o Sr. AMARILDO DA CONCEI\u00c7\u00c3O ALVES DE SOUZA, Representante da convenente, nos termos art. 20, \u00a7 4\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 7.3 - Julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 60\/2009 epigrafado, com fulcro no art. 22, da lei 2.423\/96; 7.4 - Aplicar MULTA ao Sr. AMARILDO DA CONCEI\u00c7\u00c3O ALVES DE SOUZA - Representante da convenente, no montante de R$6.453,40 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta centavos), com base no art. 54, inciso IV, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96- LO-TCE\/AM c\/c o art. 308, inciso I, \u201ca\u201d e V, da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002, atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001\/2009- TCE\/AM. 7.5 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para o recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria aplicada ao Sr. AMARILDO DA CONCEI\u00c7\u00c3O ALVES DE SOUZA, aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei 2.423\/96 c\/c art. 169, inciso I, e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002. 7.6 - Autorizar, caso o valor n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estipulado (item anterior), a imediata cobran\u00e7a executiva do mesmo, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devido, nos moldes do art. 72, III, \u201ca\u201d, e art. 73, ambos da Lei 2.423\/96 c\/c art. 169, inciso II, e art.308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI-TCE\/AM\u201d. 8.3 - Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que, ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Registrados os impedimentos dos Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.\n\nPROCESSO N\u00ba 12807\/2014 - Apenso: Processo n\u00ba 10889\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas em face da Decis\u00e3o n\u00ba 457\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo n\u00ba 10889\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o 457\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo 10889\/2013. Registrado o impedimento do Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 5842\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o para apurar poss\u00edvel ilegalidade do Termo de Parceria n\u00ba 01\/2010, celebrado entre a SNPH e o PROSAM. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade,  em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: 9.1 \u2013 De acordo com proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor \u2013 Relator: 9.1.1 \u2013 Julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, por meio do Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, com o escopo de ser reconhecida a invalidade do Termo de Parceria 1\/2010, celebrado entre a Superintend\u00eancia Estadual de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias - SNPH e o Programas Sociais da Amaz\u00f4nia - PROSAM, sob responsabilidade do Sr. Luiz Gonzaga da Silva Junior, Presidente da SNPH, e Sr. Paulo C\u00e9sar Fontes, Diretor-Presidente do PROSAM; 9.1.2 \u2013 Julgar Ilegal o Termo de Parceria 1\/2010 celebrado entre a Superintend\u00eancia Estadual de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias \u2013 SNPH e o Programas Sociais da Amaz\u00f4nia \u2013 PROSAM; 9.1.3 - Encaminhar c\u00f3pia da Proposta de Voto, acompanhada da consequente Decis\u00e3o ao Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, Procurador-Oficiante nos autos desta Representa\u00e7\u00e3o; 9.1.4 - Anexar ao Processo 1975\/2011 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SNPH) c\u00f3pia desta Decis\u00e3o; 9.1.5 - Determinar \u00e0 SNPH que: a) \taplique o regime de demanda induzida mediante realiza\u00e7\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o na modalidade de concurso de projetos no ramo do turismo e, nos casos de dispensa de licita\u00e7\u00e3o, mediante chamamento p\u00fablico simplificado de oferta e sele\u00e7\u00e3o ison\u00f4mica dos entes privados, ou seja, credenciamento, tomando-se como exemplo o Edital de Chamada n\u00b0 001\/2010, publicado no DOM em 24\/11\/2010 pela SEMASDH; b) promova concurso p\u00fablico para as fun\u00e7\u00f5es contratadas pela PROSAM por meio do termo de Parceria 1\/2010, a fim de atender \u00e0s necessidades do Programa de Apoio a SNPH; c) realize o correto planejamento das despesas dos conv\u00eanios e instrumentos an\u00e1logos por ela firmados, com formaliza\u00e7\u00e3o de planos de trabalho contendo as especificidades necess\u00e1rias, bem como a natureza das despesas programadas, em obedi\u00eancia, especialmente, ao art. 116, \u00a7 1\u00b0, da Lei n\u00b0 8.666\/93; d) abstenha-se de estabelecer parcerias com institui\u00e7\u00f5es e projetos cujo conte\u00fado, quadro diretivo ou organiza\u00e7\u00e3o possam caracterizar, de qualquer modo, desvio de finalidade e favorecimento pessoal a agentes p\u00fablicos, tomando-se por analogia o disposto nos artigos 2\u00b0 e 3\u00b0 da Lei Estadual n\u00b0 3.017\/2005 e no Decreto n\u00b0 6170\/2007. 9.2 \u2013 De acordo com o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva: 9.2.1 - Aplicar multa ao ao Sr. Luiz Gonzaga da Silva J\u00fanior, Presidente da SNPH, nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM), com base no valor atualizado em R$8.768,25, em decorr\u00eancia de atos praticados com graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais ou regulamentares de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, conforme evidenciam os itens 3 a 14 da Proposta de Voto; 9.2.2 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor da multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96); 9.2.3 - Remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, tudo em conformidade com o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 10004\/2012 - Apenso: Processo n\u00ba 10097\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de contas do Sr. Francisco Togo Soares, Prefeito Municipal de Uarini, exerc\u00edcio de 2011. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Uarini, sob a responsabilidade de Francisco Togo Soares, Prefeito, referente ao exerc\u00edcio 2011, nos termos do \u00a75\u00ba do art. 127 da CE\/89, c\/c o inciso I do art. 18 da LC n. 6\/91, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais, conforme as irregularidades 6, 7, 8, 10, 10.1, 10.2, 10.2.1, 10.2.3, 10.2.4, 10.2.5, 11, 15.1, 15.2, 24 e 30, e de dano ao er\u00e1rio, conforme as irregularidades c e d. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia, com o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00c1 unanimidade: 9.1.1 - Julgar irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Uarini, sob a responsabilidade de Francisco Togo Soares, Ordenador de despesas, referente ao exerc\u00edcio 2011, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba, das al\u00edneas b e c do inciso III do art. 22 e do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais, conforme as irregularidades 6, 7, 8, 10, 10.1, 10.2, 10.2.1, 10.2.3, 10.2.4, 10.2.5, 11, 15.1, 15.2, 24 e 30, e de dano ao er\u00e1rio,  conforme as irregularidades c e d; 9.1.2 - Declarar em Alcance o Sr. Francisco Togo Soares, Prefeito e Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Uarini, referente ao exerc\u00edcio 2011, no valor total de R$ 171.577,20 (cento e setenta e um mil quinhentos e setenta e sete reais e vinte centavos), conforme discriminado a seguir: a) R$ 33.071,20 (trinta e tr\u00eas mil setenta e um reais e vinte centavos), em virtude de aus\u00eancia de Relat\u00f3rios de Viagem, comprovantes de passagens e demais documentos essenciais para comprovar o alcance da finalidade p\u00fablica com o disp\u00eandio (irregularidade c); b) R$138.506,00 (cento e trinta e oito mil quinhentos e seis reais) em virtude de aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o de obras e servi\u00e7os de engenharia (irregularidade d); 9.1.3 \u2013 Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o, para que o Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Uarini do montante declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96); 9.1.4 - Aplicar multa ao Sr. Francisco Togo Soares, Prefeito e Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Uarini, referente ao exerc\u00edcio 2011, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), com base no valor disciplinado \u00e0 \u00e9poca, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (irregularidades 6, 7, 8, 10, 10.1, 10.2, 10.2.1, 10.2.3, 10.2.4, 10.2.5, 11, 15.1, 15.2, 24 e 30); 9.1.5 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96); 9.1.6 - Remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o; 9.1.7 - Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: - atenda ao estabelecido no art. 45 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c arts. 43, 44 e 45 da Lei n\u00ba 2.423\/96 que prever Cria\u00e7\u00e3o de Controle Interno no \u00e2mbito Municipal; - mantenha os valores em esp\u00e9cie em institui\u00e7\u00e3o financeira oficial, nos termos do \u00a73\u00ba do art. 165 da CF\/88, c\/c o \u00a71\u00ba do art. 156 da CE\/89. Na inexist\u00eancia, que mantenha as vultosas quantias em institui\u00e7\u00f5es dos Munic\u00edpios vizinhos, a fim de atender \u00e0 finalidade da Lei Maior; - n\u00e3o utilize designa\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis gen\u00e9ricas nas demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, tais como \"diversas contas\u201d, \"contas-correntes\", \u201cdiversos respons\u00e1veis\u201d, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 1.133\/08; - instaure Tomada de Contas Especial para apurar fatos, identificar os Respons\u00e1veis e quantificar o poss\u00edvel dano, em rela\u00e7\u00e3o ao montante de R$ 389.151,51, registrado na Conta \u201cDevedores Diversos\u201d (do Balan\u00e7o Patrimonial, fls. 98), encaminhado o resultado a este Tribunal de Contas, tudo em conformidade com o art.9\u00ba da Lei 2423\/96 (irregularidade 5); - alimente as informa\u00e7\u00f5es do sistema ACP em conformidade com os dados evidenciados na Presta\u00e7\u00e3o de Contas, zelando pelo art. 90 e \u00a71\u00ba do art. 105 da Lei 4.320\/64, c\/c o Princ\u00edpio da Oportunidade; - exija todos os documentos necess\u00e1rios para a habilita\u00e7\u00e3o das licitantes, nos termos do art. 27 da Lei 8.666\/93; - d\u00ea ampla publicidade aos instrumentos de contrato e de seus aditamentos, nos termos do \u00a71\u00ba do art. 61 da Lei 8.666\/93; - as minutas de editais de licita\u00e7\u00e3o, bem como as dos contratos, acordos, conv\u00eanios ou ajustes sejam previamente examinadas e aprovadas por assessoria jur\u00eddica da Administra\u00e7\u00e3o, nos \u00a7\u00fanico do art. 38 da Lei 8.666\/93; - realize procedimento licitat\u00f3rio, nos termos do inciso XXI do art. 37 da CF\/88; - esclare\u00e7a a raz\u00e3o de escolha do fornecedor ou executante, no caso de inexigibilidade ou dispensa de licita\u00e7\u00e3o, nos termos do \u00a7\u00fanico do art. 38 da Lei 8.666\/93; - observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento Irregular das Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. 9.2 \u2013 Por maioria, aplicar multa ao Sr. Francisco Togo Soares, Prefeito e Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Uarini, referente ao exerc\u00edcio 2011,  no valor de R$ 9.680,04 (806,67 x 12 meses) na forma do inciso II do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), com base no valor disciplinado \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais para remessa ao Tribunal, por meios informatizado, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados (irregularidades 1, 9, 9.1.1, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5). Vencida a preliminar suscita pelo Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles. Vencido o destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\nPROCESSOS TAG\u2013TERMO DE AJUSTAMENTO DE GEST\u00c3O, JULGADOS NA 8\u00aa SESS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA, EM 26.05.2015. HOMOLOGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, NA 26\u00aa SESS\u00c3O ADM DE 15.07.2015.  \n  \n\nCONSELHEIRO RELATOR:  J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO:\n\nASSOCIA\u00c7\u00c3O CASA DE APOIO \u00c0 CRIAN\u00c7A E AO ADOLESCENTE -ACACA  \u2013 SEAS \u2013 FEAS.\nPROCESSO N.1239\/2014 (APENSOS N.5987\/2012; 6023\/2012; 6560\/2012; 6665\/2012; 5136\/2011; 5169\/2011; 5128\/2011; 5119\/2011; 2067\/2010; 2066\/2010; 2065\/2010; 2064\/2010; 2063\/2010; 5823\/2010; 5822\/2010; 5821\/2010; 6521\/2012; 6631\/2012; 2502\/2013)\n\nISMA \u2013 OBRAS SOCIAIS DA PAR\u00d3QUIA DE S\u00c3O JOS\u00c9 OPER\u00c1RIO DO ALEIXO \u2013 SEAS \u2013 FEAS.\nPROCESSO N.702\/2014 (APENSOS N.1276\/2011; 1277\/2011; 3141\/2012; 3139\/2012; 3138\/2012; 6945\/2012; 3523\/2013; 6336\/2012; 3834\/2013; 3826\/2013)\n\nSERVI\u00c7O SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST \u2013 SEAS \u2013 FEAS.\nPROCESSO N.688\/2014 (APENSOS N.4949\/2012; 4948\/2012; 4952\/2012; 4947\/2012; 7649\/2012; 3536\/2013)\n\nINSPETORIA LAURA VICUN\u00c3 \u2013 CENTRO SOCIAL MADRE \u00c2NGELA VESPA \u2013 SEAS \u2013 FEAS.\nPROCESSO N.689\/2014 (APENSOS N.4806\/2010; 4807\/2010; 4809; 3370\/2012; 3369\/2012; 3365\/2012; 3231\/2012; 6645\/2012; 6653\/2012; 6678\/2012; 7210\/2012)\n\n\nCONSELHEIRA RELATORA:  YARA A. LINS RODRIGUES DOS SANTOS:\n\nINSTITUTO DE ASSIST\u00caNCIA A CRIAN\u00c7A E AO ADOLESCENTE SANTO ANT\u00d4NIO  \u2013 SEAS \u2013 FEAS.\nPROCESSO N.2662\/2014 (APENSOS N.5820\/2010; 1933\/2010; 1934\/2010; 1935\/2010; 3999\/2010; 1171\/2011; 4637\/2011; 4628\/2011; 4630\/2011; 4973\/2011; 3798\/2012; 3800\/2012; 3803\/2012; 3810\/2012; 5571\/2012; 99\/2013; 5956\/2013; 553\/2013; 6007\/2013).\n\nASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS CABOS, SOLDADOS E TAIFEROS DA AERON\u00c1UTICA DO ESTADO DO AMAZONAS - ACASOTA  \u2013 SEAS \u2013 FEAS.\nPROCESSO N.3364\/2014 (APENSOS N.4727\/2010; 4728\/2010; 2136\/2012; 2137\/2012; 2138\/2012; 2139\/2012).\n\nSOCIEDADE PESTALOZI DE NOVA OLINDA DO NORTE \u2013 SEAS \u2013 FEAS.\nPROCESSO N.3721\/2014 (APENSOS NS.5300\/2012; 5299\/2012; 5296\/2012; 5293\/2012; 2017\/2007; 2015\/2007; 2013\/2007; 5513\/2007; 5515\/2007; 5516\/2007; 5517\/2207; 4035\/2012; 4036\/2012; 4037\/2012; 4038\/2012; 4039\/2012; 4040\/2012; 4041\/2012; 4042\/2012; 4290\/2012; 4297\/2012; 4300\/2012; 4303\/2012; 4306\/2012; 4308\/2012; 4309\/2012; 4475\/2012; 1072\/2010; 1073\/2010; 1176\/2010; 1074\/2010; 3823\/2010; 179\/2011; 3822\/2010; 3832\/2010; 257\/2011; 2053\/2012; 2052\/2012; 1849\/2012).\n\nGRUPO DE APOIO A CRIAN\u00c7A COM C\u00c2NCER \u2013 GACC\/AM \u2013 SEAS \u2013 FEAS.\nPROCESSO N.3707\/2014 (APENSOS NS.4713\/2010; 1764\/2011; 1771\/2011; 4665\/2011; 2039\/2012; 4974\/2011; 1709\/2012; 1959\/2013; 1955\/2013; 1450\/2013; 1495\/2013; 7389\/2012; 2998\/2013)\nINSTITUTO INTERNACIONAL AMAZ\u00d4NIA VIVA \u2013 SEAS \u2013 FEAS.\nPROCESSO N.3706\/2014 (APENSOS NS.3950\/2013; 3952\/2013; 3990\/2013); 2062\/2010; 2061\/2010; 1214\/2011; 1216\/2011; 1202\/2011; 1201\/2011; 1192\/2011; 1172\/2011; 4566\/2011; 4567\/2011; 4568\/2011; 4458\/2011; 7607\/2012; 3312\/2013;5584\/2013)\n\nINSTITUTO NOVO MUNDO \u2013 SEAS \u2013 FEAS.\nPROCESSO N.6721\/2013 (APENSOS NS. 1997\/2010; 2074\/2010; 1141\/2011; 1140\/2011; 1139\/2011; 1138\/2011; 1137\/2011; 4594\/2012; 4599\/2012; 4605\/2012; 4615\/2012; 7631\/2012; 7632\/2012; 7633\/2012; 286\/2013; 7660\/2012; 1452\/2013).\n\nINSPETORIA LAURA VICUN\u00c2 \u2013CASA MAM\u00c2E MARGARIDA  -  SEAS \u2013 FEAS.\nPROCESSO N.6723\/2013 (APENSOS NS.6113\/2008; 880\/2009; 775\/2009; 774\/2009; 4724\/2009; 1069\/2010; 4811\/2010; 4814\/2010; 4815\/2010; 4718\/2010; 4719\/2010; 4763\/2010; 2902\/2012; 2903\/2012; 3048\/2012; 3031\/2012; 4321\/2012; 4323\/2012; 4324\/2012; 4325\/2012; 6337\/2012; 6338\/2012; 6340\/2012; 122\/2013; 1424\/2013; 1936\/2013; 2569\/2013; 1423\/2013;5013\/2013).\n\nASSOCIA\u00c7\u00c3O DE AMPARO AS MULHERES DE IRANDUBA  \u2013 SEAS \u2013 FEAS.\nPROCESSO N.2660\/2014 (APENSOS N.3368\/2012; 3272\/2012; 3367\/2012; 4118\/2012; 4119\/2012; 4105\/2012; 4106\/2012; 5907\/2012; 7283\/2012; 5547\/2013).\n\nASSOCIA\u00c7\u00c3O DE APOIO AS CRIAN\u00c7AS COM HIV \u2013 CASA VIDA \u2013 SEAS - FEAS.\nPROCESSO N.2725\/2014 (APENSOS N. 2763\/2013; 2765\/2013; 7654\/2012; 1045\/2010; 1272\/2011; 4649\/2011; 4676\/2011; 4671\/2011; 4641\/2011; 4951\/2012; 2892\/2013; 7605\/2012; 6299\/2013; 6300\/2013).\n\nISMA \u2013 CENTRO SALESIANO MISSION\u00c1RIO \u2013 S\u00c3O GABRIEL DA CACHOEIRA \u2013 SEAS - FEAS.\nPROCESSO N.2704\/2014 (APENSOS N. 1168\/2009; 2037\/2010; 3273\/2009; 4670\/2009; 4838\/2009; 719\/2011; 721\/2011; 3973\/2012; 3874\/2012; 3500\/2013; 3473\/2013; 3438\/2013).\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de Julho de 2015.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nAVISO DE LICITA\u00c7\u00c3O\nPREG\u00c3O PRESENCIAL N\u00ba 18\/2015 \n\nA Pregoeira designada pela Portaria SG N\u00ba 08\/2015 do Tribunal de Contas do Estado, torna p\u00fablico aos interessados que realizar\u00e1 no dia 03\/08\/2015 \u00e0s 9h, Licita\u00e7\u00e3o na modalidade \u201cPreg\u00e3o Presencial\u201d, tipo \u201cmenor pre\u00e7o global\u201d, objetivando a contrata\u00e7\u00e3o de empresa jornal\u00edstica local para efetuar as publica\u00e7\u00f5es dos avisos de licita\u00e7\u00f5es e ainda, as demais publica\u00e7\u00f5es de interesse deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. O Edital completo poder\u00e1 ser adquirido junto \u00e0 Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, na sala da CPL, localizada na Avenida Efig\u00eanio Sales, 1155 \u2013 Parque 10, Manaus - Amazonas, em dias \u00fateis, no hor\u00e1rio das 8h \u00e0s 14h, ou no site www.tce.am.gov.br. Informa\u00e7\u00f5es pelos telefones 3301-8150 e 3301-8240 (fone\/fax).\nCOMISS\u00c2O PERMANENTE DE LICITA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2015.\n\n\n\nGLAUCIETE PEREIRA BRAGA\nPregoeira da CPL\/TCE-AM\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ERONILDO BRAGA BEZERRA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b010\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba2355\/2010, referente a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do conv\u00eanio n\u00ba 23\/2009, firmando com a SEPROR.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de Julho de 2015.\n                                 \n\n\nADRIANA MENEZES BARBOSA SOARES\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara, em substitui\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. ELIETE CUNHA BELEZA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01540\/2014 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba3312\/2010 \u2013 02vol., referente a Admiss\u00e3o de Pessoal atrav\u00e9s de Concurso P\u00fablico realizado pela Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Rio Negro, objeto do Edital N\u00ba001\/2010-PMSIRN.\n \n\nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de Julho de 2015.\n                                 \n\n\nADRIANA MENEZES BARBOSA SOARES\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara, em substitui\u00e7\u00e3o\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 50\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Cosmo do Nascimento Botelho, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o dos mini e Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Corpo de Cristo, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00b0 787\/2013-DEATV e no Parecer n\u00b0 2034\/2013-MP-EFC, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00b0 27\/2010, celebrado entre a SEPROR e a Associa\u00e7\u00e3o dos Mini e Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Corpo de Cristo, nos autos do Processo TCE 3904\/2010, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator J\u00falio Cabral.\n \n\nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de Julho de 2015.\n                                 \n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise \nde Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias \u2013 DEATV\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 51\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Francisco Bartolomeu Barroso, Ex-Prefeito Municipal de Itamarati, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados na Informa\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica Conclusiva n\u00b0 49\/2012-DICAI no Parecer n\u00b0 2614\/2012-MP-FCVM, que tratam da Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Sr. Jo\u00e3o Medeiros Campelo para apurar poss\u00edveis irregularidades na execu\u00e7\u00e3o do Conv\u00eanio n\u00b0 08\/2000-SEINF e Contrato n\u00b0 05\/2005-UEA, firmados com a Prefeitura Municipal de Itamarati, nos autos do Processo TCE 4198\/2009, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.\n \n\nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de Julho de 2015.\n                                 \n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise \nde Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV\n\n \n\n \n \n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-5908","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5908","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5908"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5908\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5910,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5908\/revisions\/5910"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5908"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5908"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5908"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}