{"id":5946,"date":"2015-08-04T17:34:14","date_gmt":"2015-08-04T17:34:14","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5946"},"modified":"2016-07-08T15:14:38","modified_gmt":"2016-07-08T15:14:38","slug":"edicao-no-1172-de-04-de-agosto-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5946","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1172 de 04 de agosto de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/08\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1172-de-04-de-agosto-de-2015.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--P O R T A R I A  N.\u00ba  305\/2015-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no Requerimento, datado de 3.8.2015,\n\nR E S O L V E :\n\nI \u2013 DESIGNAR o Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.612-2A, para participar de reuni\u00e3o na Funda\u00e7\u00e3o Carlos Chagas, acerca do concurso de Auditor deste Tribunal, no dia 10.8.2015, na cidade de S\u00e3o Paulo\/SP;\n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; \n\nIII - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de agosto de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\n\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013 e,\n\nCONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03, no Processo Administrativo n\u00ba 2680\/2015;\nCONSIDERANDO o Parecer n\u00ba 315\/2015 da DIJUR;\nCONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93.\n\nR E S O L V E:\n\nCONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para a contrata\u00e7\u00e3o para a realiza\u00e7\u00e3o do curso \u201cTREINAMENTO DE BRIGADISTA\u201d para 30 (trinta) servidores deste Tribunal de Contas, pela empresa ALFA SERVI\u00c7OS, situada a R. Delfim de Souza, 344 - Raiz, Manaus\/AM, inscrita sob CNPJ n\u00ba 34.560.532\/0001-03, a ser realizado na cidade de Manaus\/AM. O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93;\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\nDESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O\n\nRECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para a contrata\u00e7\u00e3o do curso \u201cTREINAMENTO DE BRIGADISTA\u201d.\n\nRATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CLA\u00daDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013 e,\n\nCONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03, do Processo Administrativo n\u00b0 3371\/2015;\nCONSIDERANDO o Parecer n\u00b0 390\/2015 da DJUR, \u00e0s fls. 07 e 08;\nCONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93.\n\nR E S O L V E:\n\nCONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o do Senhor Conselheiro JULIO CABRAL, deste Tribunal de Contas, no evento \u201cCONINTER NACIONAL 11\u00ba F\u00d3RUM BRASILEIRO DE CONTROLE DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA\u201d, a ser ministrado nos dias 20 e 21\/08\/2015, a ser realizado na cidade de Rio de Janeiro\/RJ, que se dar\u00e1 por meio da Empresa F\u00f3rum Cultural Organiza\u00e7\u00e3o de Eventos Ltda., inscrita no CNPJ: 13.317.281\/0001-52, situada a Av. Afonso Pena, 2770, Salas 1401 a 1405, Funcion\u00e1rios, Belo Horizonte\/MG. O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93;\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\nDESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O\n\nRECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no evento CONINTER NACIONAL 11\u00ba F\u00d3RUM BRASILEIRO DE CONTROLE DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA\u201d.\n\nRATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro Presidente\n\n\n\n\nTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS\nCONCURSO P\u00daBLICO \n\nCOMPLEMENTO AO EDITAL N\u00ba 03\/2015 DE CONVOCA\u00c7\u00c3O PARA AS PROVAS\n\nO PRESIDENTE DA COMISS\u00c3O DO CONCURSO P\u00daBLICO, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e tendo em vista o Edital n\u00ba 03\/2015 de Convoca\u00e7\u00e3o para as Provas do Concurso P\u00fablico de Provas e T\u00edtulos para provimento do cargo efetivo de Auditor deste Tribunal, regido pelo Edital de Abertura de inscri\u00e7\u00f5es n\u00ba 01\/2015, publicado no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, edi\u00e7\u00e3o 14\/05\/2015, devido \u00e0 omiss\u00e3o no referido Edital, RESOLVE:\n\nINCLUIR ao Cap\u00edtulo IV. DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS o item 3:\n3. Os candidatos poder\u00e3o ser submetidos ao sistema de detec\u00e7\u00e3o de metal no dia da realiza\u00e7\u00e3o das provas.\n\nOs demais itens do Edital de Convoca\u00e7\u00e3o permanecem inalterados.\n\n\nManaus, 04 de agosto de 2015.\n\nPublique-se.\n\n\n\nConselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA\nPRESIDENTE DA COMISS\u00c3O DO CONCURSO P\u00daBLICO\n\n\nEXTRATO\n\nExtrato do Primeiro Termo de Contrato n.\u00ba 09\/2014, de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de conserva\u00e7\u00e3o e assist\u00eancia t\u00e9cnica, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, e a empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S\/A. \n01.Data: 04\/08\/2015.\n02.Partes: Estado do Amazonas atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a empresa Thyssenkrupp Elevadores S\/A.\n03.  Esp\u00e9cie: Contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os.\n04. Objeto: O presente Contrato tem por objeto a  prorroga\u00e7\u00e3o por 12 (doze) meses e o reajuste de 3,72% (tr\u00eas v\u00edrgula setenta e dois por cento) no valor do Contrato original cujo objeto \u00e9 a conserva\u00e7\u00e3o e assist\u00eancia t\u00e9cnica de 5 (cinco) elevadores hidr\u00e1ulicos da marca Thyssenkrupp.\n 05. Prazo de Vig\u00eancia: 12 (doze) meses.\n06. Valor Global: R$ 29.301,96 (vinte e nove mil trezentos e um reais e noventa e seis centavos).\n0.7. Valor Mensal: R$ 2.441,83 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e tr\u00eas centavos).\n08. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.122.0056.2466.0001; Natureza da Despesa: 33903917\u2013 Outros Servi\u00e7os de Terceiros \u2013Pessoa Jur\u00eddica; Fonte de Recurso: 100. \n0.9. Nota de Empenho: Nota de Empenho no.969 de 22\/06\/2015, no valor de R$ 12.209,15 (doze mil duzentos e nove reais e quinze centavos) para o presente exerc\u00edcio, restando R$ 17.092,81 (dezessete mil e noventa e dois reais e oitenta e um centavos) a ser empenhado no pr\u00f3ximo exerc\u00edcio financeiro.\n\nManaus, 04 de agosto de 2015.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.\n\nPROCESSO N\u00ba 3314\/2015 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 134\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 4034\/2011.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe o efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBINAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 28 de julho de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba 3241\/2015 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. VERA L\u00daCIA MARQUES EDWARDS, em face da Decis\u00e3o596\/2013 \u2013 TCE, exarada nos autos do Processo n\u00ba 5976\/2002.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe o efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBINAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 28 de julho de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba 10523\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 1107\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 10.089\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe o efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBINAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 29 de julho de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba 12859\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 2894\/2013 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 10.653\/2013.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe o efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBINAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 15 de julho de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba 11619\/2015 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O formulada pelo MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DESTA CORTE DE CONTAS, por interm\u00e9dio do Procurador Geral de Contas Dr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, em face do Sr. Ant\u00f4nio Magalh\u00e3es Tavares Neto, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Nhamund\u00e1, em raz\u00e3o do descumprimento da Lei Complementar n. 131\/2009.\n\nDESPACHO: TOMO CONHECIEMNTO da presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBINAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 15 de julho de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba 11302\/2015 - Poss\u00edveis ilegalidades cometidas pelos agentes.\nDESPACHO: N\u00c3O ADMITO a presente Den\u00fancia.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBINAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 15 de julho de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba 12803\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 329\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 10.240\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe o efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBINAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 19 de mar\u00e7o de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba 11811\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o proposta pela Secretaria Geral de Controle Externo \u2013 SECEX\/TCE-AM com vistas a apurar a obstru\u00e7\u00e3o ao livre exerc\u00edcio das Inspe\u00e7\u00f5es e Auditorias determinadas para ocorrer no \u00e2mbito da Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva.\n\nDESPACHO: TOMO CONHECIEMNTO da presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBINAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 30 de julho de 2015.\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, NA 28\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 29 DE JULHO DE 2015.\n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 3288\/2012. \n2- Natureza: Administrativo. \n3- Esp\u00e9cie: Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. \n4- Parte: servidora Mirtes Jane Felix Martins, nomeada em decorr\u00eancia de habilita\u00e7\u00e3o em concurso p\u00fablico de provas e t\u00edtulos, para exercer o cargo de Analista T\u00e9cnico de Controle Externo, por meio do Ato n\u00ba 056\/2012-GPDRH de 24\/04\/2012. \n5- Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho: Relat\u00f3rio Final de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho por T\u00e9rmino de Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. \n6- Relator: Conselheiro Julio Cabral, Corregedor-Geral. \nEmenta: Administrativo. Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. \nAprova\u00e7\u00e3o. Efetiva\u00e7\u00e3o no quadro permanente de pessoal desta Corte de Contas. Consigna\u00e7\u00e3o nos assentos funcionais. Ci\u00eancia \u00e0 interessada. \n7- DECIS\u00c3O 174\/2015 \nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d e X, c\/c o art. 33, XI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho: \n7.1- Declarar a servidora Mirtes Jane Felix Martins, ocupante do cargo de Assistente de Controle Externo e ora lotada na Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior (DICAMI), aprovada no est\u00e1gio probat\u00f3rio objeto do presente feito e, conseq\u00fcentemente, est\u00e1vel no Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 15 da Resolu\u00e7\u00e3o 17\/2009; \n7.2- Determinar que seja consignado em seus assentamentos funcionais o resultado de sua avalia\u00e7\u00e3o final de desempenho, bem como a decis\u00e3o proferida por este Colegiado; \n7.3- Cientificar \u00e0 interessado acerca desta decis\u00e3o.\n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 2900\/2015. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: solicita\u00e7\u00e3o do Sr. Mamoud Amed Filho, Prefeito Municipal de Itacoatiara, para que seja cessada a disposi\u00e7\u00e3o do servidor Luciano Sim\u00f5es de Oliveira, junto \u00e0quela Prefeitura Municipal de Itacoatiara, a partir de 12.06.2015. \n4- Unidade Administrativa: Informa\u00e7\u00e3o n. 662\/2015 \u2013 DIRH. \n5- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR- Parecer n\u00ba 339\/2015. \n6- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Solicita\u00e7\u00e3o. Revoga\u00e7\u00e3o de disposi\u00e7\u00e3o de servidor. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 Chefia de Gabinete da Presid\u00eancia. Arquivamento. \n7- DECIS\u00c3O 170\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, com base na Informa\u00e7\u00e3o da DIRH, bem como no Parecer opinativo da DIJUR: \n7.1 - DEFERIR o pedido de REVOGA\u00c7\u00c3O DE DISPOSI\u00c7\u00c3O do servidor LUCIANO SIM\u00d5ES DE OLIVEIRA, a contar de 12.06.2015, conforme Oficio n. 084\/2015- GP (fl. 03); \n7.2 \u2013 DETERMINAR: \n7.2.1 - \u00c1 DIRH que d\u00ea ci\u00eancia ao requerente da obriga\u00e7\u00e3o de reassumir suas fun\u00e7\u00f5es neste Tribunal, concedendo-lhe, o prazo de 15 dias para sua reassun\u00e7\u00e3o, contados da juntada do of\u00edcio de cientifica\u00e7\u00e3o; \n7.2.2 \u2013 \u00c0 Chefia de Gabinete que oficie a Prefeitura de Itacoatiara, dando-lhe ci\u00eancia quanto ao teor da presente Decis\u00e3o. \n7.3 \u2013 Ap\u00f3s, que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, por exaurimento de sua finalidade, nos termos do art. 51, caput, da Lei n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito do Estado do Amazonas.\n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 5116\/2014. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Requerimento formulado pelo servidor Fernando da Silva Mota J\u00fanior, matr\u00edcula n\u00ba 001.238-6A, no qual solicita o ressarcimento do desconto indevido do valor correspondente a 8 (oito) dias de gratifica\u00e7\u00e3o no contracheque de 05\/2014, c\u00e1lculo do 13\u00ba sal\u00e1rio proporcional no contracheque de novembro de 2014 e o reconhecimento de f\u00e9rias proporcionais quando estava no exerc\u00edcio do cargo em comiss\u00e3o de Diretor de Controle Externo de Obras P\u00fablicas. \n4- Unidade Administrativa: Informa\u00e7\u00e3o n. 1056\/2014 \u2013 DIRH. \n5- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR- Parecer n\u00ba 254\/2015. \n6- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Requerimento. Ressarcimento de valores referentes ao exerc\u00edcio de cargo em comiss\u00e3o. \nDeferimento quanto ao ressarcimento do desconto efetuado no contracheque (maio\/2014). Indeferimento quanto valor correspondente a 5\/12 (cinco doze avos) referente ao 13\u00ba sal\u00e1rio proporcional. Conhecimento ao interessado. Arquivamento. \n7- DECIS\u00c3O 169\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, com base no Parecer da DIJUR: \n7.1 - DEFERIR o pedido do requerente quanto ao ressarcimento do desconto efetuado no contracheque (maio\/2014) do valor correspondente a 8 (oito) dias de gratifica\u00e7\u00e3o; \n7.2 - INDEFERIR o pedido do requerente do valor correspondente a 5\/12 (cinco doze avos) referente ao 13\u00ba sal\u00e1rio proporcional pelo exerc\u00edcio de cargo de provimento em comiss\u00e3o at\u00e9 o dia 20\/05\/2014; \n7.3 - DEFERIR o pedido do requerente com rela\u00e7\u00e3o ao reconhecimento e registro do direito ao pagamento de f\u00e9rias proporcionais 5\/12 (cinco doze avos) da gratifica\u00e7\u00e3o de dire\u00e7\u00e3o no momento oportuno do gozo; \n7.4 \u2013 Dar conhecimento ao Interessado acerca desta Decis\u00e3o; \n7.5 \u2013 Por fim, encaminhem-se os autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, por exaurimento de sua finalidade, conforme dic\u00e7\u00e3o do art. 51, caput, da Lei Estadual n. 2.794\/2003, que regula o processo administrativo no \u00e2mbito do Estado do Amazonas. \n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 2879\/2015. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: solicita\u00e7\u00e3o do servidor Daniel Henrique Caldeira Cruz, matr\u00edcula n. 001523-7A, solicitando a concess\u00e3o e indeniza\u00e7\u00e3o de Licen\u00e7a Especial alusiva ao quinqu\u00eanio 2010\/2015. \n4- Unidade Administrativa: Informa\u00e7\u00e3o n. 677\/2015 \u2013 DIRH. \n5- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR- Parecer n\u00ba 355\/2015. \n6- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Concess\u00e3o e Indeniza\u00e7\u00e3o de Licen\u00e7a Especial. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORF. Arquivamento. \n7- DECIS\u00c3O 171\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, com base na Informa\u00e7\u00e3o da DIRH, bem como no Parecer opinativo da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pelo Sr. DANIEL HENRIQUE CALDEIRA CRUZ, servidor deste Tribunal de Contas do Estado, no sentido de: \n7.1 - RECONHECER o direito da requerente \u00e0 Licen\u00e7a Especial relativa ao quinqu\u00eanio 2010\/2015, para gozo em data oportuna; \n7.2 - AUTORIZAR \u00e0 convers\u00e3o em pec\u00fania e posterior indeniza\u00e7\u00e3o da Licen\u00e7a Especial relativa ao quinqu\u00eanio 2010\/2015, no total de 90 (noventa) dias; \n7.3 \u2013 DETERMINAR \u00e0 DIRH que providencie o registro da licen\u00e7a especial relativa ao per\u00edodo acima descrito nos assentamentos funcionais do servidor, com a edi\u00e7\u00e3o do respectivo Ato e Publica\u00e7\u00e3o, com base no artigo 78, da Lei Estadual n\u00b0 1.762\/1986 c\/c art. 16, inciso V, da Lei n\u00b0. 3486\/2010, alterada pela Lei n\u00b0 3627\/2011; \n7.4 \u2013 DETERMINAR \u00e0 DIORF que proceda com o pagamento da Licen\u00e7a Especial em indeniza\u00e7\u00e3o no valor de R$ 24.507,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e sete reais); \n7.5 \u2013 Em seguida, ap\u00f3s os tramites acima determinados, encaminhe os autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos do art. 51, caput, da Lei Estadual n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito Estadual.\n\n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 2895\/2015. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Requerimento do servidor, Sr. Aldenor da Silva Lobo, Assistente T\u00e9cnico \u201cB\u201d, matr\u00edcula n. 000.129-5A, solicitando Averba\u00e7\u00e3o em seus assentamentos funcionais do tempo de servi\u00e7o e contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria, conforme certid\u00e3o expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. \n4- Unidade Administrativa: Informa\u00e7\u00e3o n. 718\/2015 \u2013 DIRH. \n5- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR- Parecer n\u00ba 362\/2015. \n6- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Averba\u00e7\u00e3o de Tempo de Servi\u00e7o e Contribui\u00e7\u00e3o Previdenci\u00e1ria. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH. Arquivamento. \n7- DECIS\u00c3O 172\/2015 \nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, com base na Informa\u00e7\u00e3o da DIRH, bem como no Parecer opinativo da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pelo servidor ALDENOR DA SILVA LOBO, no sentido de: \n7.1 - Reconhecer o direito \u00e0 averba\u00e7\u00e3o de 3.214 dias de contribui\u00e7\u00e3o, que equivalem a 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias, correspondente aos per\u00edodos de 01\/02\/1975 a 30\/06\/1980; 25\/08\/1980 a 01\/03\/1982; 04\/01\/1983 a 12\/01\/1983; 18\/07\/1983 a 27\/10\/1983; 28\/12\/1983 a 15\/05\/1984; 30\/05\/1984 a 23.07.1984; e 14\/04\/1986 a 29\/04\/1987, para fins de aposentadoria, conforme certid\u00e3o expedida pelo INSS (fl. 03-05); \n7.2 - Determinar \u00e0 DIRH que providencie a averba\u00e7\u00e3o do per\u00edodo supracitado nos assentamentos funcionais do servidor, fazendo, para tanto, a publica\u00e7\u00e3o do ato; \n7.3 \u2013 Por fim, ap\u00f3s o cumprimento dos procedimentos acima, determinar a remessa dos autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos do art. 51 da Lei n. 2.794\/2003 que regula o processo administrativo no \u00e2mbito estadual;\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2015.\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA, EM EXERC\u00cdCIO, DO EXMO. SR. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, NA 25\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 08 DE JULHO DE 2015.\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \nPROCESSO N\u00ba 2274\/2013 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o na Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Sr. Jos\u00e9 Duarte dos Santos Filho, ordenador de despesas da CEMA, no exerc\u00edcio de 2012, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 695\/2014 \u2013 TCE- Tribunal Pleno. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de CONHECER  dos presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, interpostos pelo Sr. Jos\u00e9 Duarte dos Santos Filho, Ordenador de Despesas da CEMA, no exerc\u00edcio de 2012, por interm\u00e9dio de seus advogados, para no m\u00e9rito negar-lhe o pretendido provimento, mantendo-se integralmente o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 695\/2014 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos ora em tela. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, para que o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior relatasse seu processo.\n\nPROCESSO N\u00ba 2277\/2008 E SEUS APENSOS: 188\/2008 (REPRESENTA\u00c7\u00c3O) E 6833\/2007 (DEN\u00daNCIA) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio de 2007, sob a responsabilidade do Senhor Roberto Rui Guerra de Souza, Prefeito Municipal e Ordenador das Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas da Prefeitura de Humait\u00e1, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Senhor Roberto Rui Guerra de Souza, como Chefe do Executivo, tudo nos termos do art. 31, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c.c o art. 127 da CE\/89, art. 18, I, da LC n. 06\/91 e art. 1\u00ba, I e art. 29 da lei n. 2423\/96. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 \u2013 \u00c1 UNANIMIDADE: 9.1.1 - JULGAR IRREGULARES as Contas da Prefeitura Municipal de Coari, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Senhor Roberto Rui Guerra de Souza, na condi\u00e7\u00e3o de ordenador das despesas, nos termos das al\u00edneas \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201dd\u201d do inc. III do art.22 da LO\/TCE; 9.1.2 - GLOSAR a quantia de R$90.314,33 (noventa mil, trezentos e quatorze reais e trinta e tr\u00eas centavos) ao respons\u00e1vel, Sr. Roberto Rui Guerra de Souza, prefeito Municipal de Humait\u00e1 e Ordenador da Despesa \u00e0 \u00e9poca, devendo ainda o respons\u00e1vel ser considerado em ALCANCE, referente aos itens 3.6 3 3.7 das restri\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio da DICOP (fls.2630\/2633). 9.1.3 \u2013 FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor dos d\u00e9bitos aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art.72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art.55, da Lei n\u00ba 2423\/96\u2013LOTCE\/AM c\/c o art.308, \u00a7 3\u00ba, da Res. n\u00ba 04\/02 \u2013 RITCE\/AM); 9.1.4 - COMUNICAR ao Poder Executivo Municipal, que no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi o art.173 da Res. n\u00ba04\/2002 \u2013 RITCE\/AM e expirado o prazo estabelecido, os valores dos d\u00e9bitos dever\u00e3o ser inscritos na D\u00edvida Ativa Municipal, seguido das imediatas cobran\u00e7as judicial, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas; 9.1.5 - DAR CONHECIMENTO ao atual chefe do Poder Executivo Municipal das impropriedades constantes destes autos, remetendo-lhe c\u00f3pias do Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e Parecer Ministerial, RECOMENDANDO a ESTREITA OBSERV\u00c2NCIA dos ditames legais abaixo relacionados, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios vindouros: a. Art. 20, I, da LC n\u00ba 06\/91 c\/c o art. 29, \u00a7 1\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96, referente ao prazo de encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas a esta Corte de Contas; b. Art. 15, \u00a7 1\u00ba da LC n\u00ba 06\/91 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00ba 24\/00 c\/c o art. 4\u00ba da Res. N\u00ba 0702, referente ao prazo de encaminhamento mensal dos Registros Anal\u00edticos (ACP); c. Arts. 1\u00ba e 2\u00ba da Res. N\u00ba 06\/00, referente ao encaminhamento dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e de Gest\u00e3o Fiscal a este Tribunal; d. Art. 2\u00ba, V da LC n\u00ba 06\/91 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00ba 24\/00, referente a publica\u00e7\u00e3o no DOE da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual (LOA); e. Art. 9\u00ba, I, II e III da LC n\u00ba 06\/91 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00ba 24\/00, referente a publica\u00e7\u00e3o dos balan\u00e7os (or\u00e7ament\u00e1rio, financeiro e patrimonial) no Di\u00e1rio Oficial do Estado; f. Art.51, par\u00e1grafo 1\u00ba, inciso I, da Lei n\u00ba 101\/00, referente \u00e0s Contas Anuais serem apresentadas ao Poder Executivo da Uni\u00e3o e do Estado, at\u00e9 a data de 30 de abril; g. Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/02, que institui o Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP, que disp\u00f5e sobre a remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado ao Tribunal de Contas; h. Art. 13, inciso III, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, referente a Rela\u00e7\u00e3o de Bens de Moveis de Natureza Industrial, aus\u00eancia na Presta\u00e7\u00e3o de Contas, contabilizados no exerc\u00edcio 2007. 9.1.6 - REPRESENTAR ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o inciso XXIV, artigo 1\u00ba, da Lei n\u00ba 2423\/96, para ado\u00e7\u00e3o de medidas que entender necess\u00e1rias; 9.1.7 - JULGAR pela PROCED\u00caNCIA da REPRESENTA\u00c7\u00c3O, objeto do Processo TCE n\u00ba 188\/2008, com RECOMENDA\u00c7\u00d5ES e ENVIO dos autos ao MPE, para apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade civil e penal, por improbidade administrativa do Sr. Roberto Rui Guerra de Souza, cujas san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias j\u00e1 se fazem determinar nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, subitem XII do item 29.6 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.8 - JULGAR pela PROCED\u00caNCIA da DEN\u00daNCIA, objeto do Processo TCE n\u00ba 6833\/2007 \u2013 3 volumes, cujas san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias j\u00e1 se fazem determinar nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, subitem IV do item 29.6 do Relat\u00f3rio\/Voto. 9.2 \u2013 POR MAIORIA: 9.2.1 - APLICAR MULTA ao respons\u00e1vel, Sr. Roberto Rui Guerra de Souza, Prefeito e Ordenador da Despesa do munic\u00edpio de Humait\u00e1 \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos incisos I, \u201cb\u201d, II, IV, \u201cb\u201d, V e VI, todos do art. 308 do RITCE, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas, itens n\u00ba: 01; 02; 03; 05; 06; 07; 08; 11; 12; 13 e 14 do Relat\u00f3rio Conclusivo, fls. 2201\/2207, quais sejam: I. A Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o verificou que o valor das di\u00e1rias informado via ACP \u00e9 de R$39.150,00. No entanto o valor verificado \u201cin loco\u201d na Prefeitura Municipal de Humait\u00e1 totaliza o montante de R$185.275,00 (Empenhado), R$182.975,00 (Liquidado) e R$2.300,00 (ACP) (item 01); II. Aus\u00eancia de Relat\u00f3rio de Viagens, contrariando a legisla\u00e7\u00e3o pertinente (item 02); III. Aus\u00eancia de Controle Interno exigido no art.45, da CE\/89 c\/c o art. 43 da Lei n\u00ba 2423\/96 (item 03); IV. Foi custeada despesas com servi\u00e7os m\u00e9dicos 57 (cinquenta e sete) profissionais de sa\u00fade sem o respectivo procedimento licitat\u00f3rio e a celebra\u00e7\u00e3o de contrato, contrariando a Lei n\u00ba 8666\/93 (item 05); V. Aus\u00eancia de registro de ato de pessoal no ACP referente ao exerc\u00edcio de 2007, contrariando a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE (item 06); VI. N\u00e3o encaminhamento de 44 (quarenta e quatro) aposentadorias, contrariando o art. 264 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 RITCEAM (item 07); VII. N\u00e3o encaminhamento de 28 (vinte e oito) pens\u00f5es, contrariando o art. 267 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCEAM (item 08); VIII. Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o se os cargos comissionados e tempor\u00e1rios est\u00e3o previstos em lei, dado o paradigma oriundo do \u00a7 1\u00ba, II, \u201ca\u201d, do art.61 da CF\/88 (item 11); IX. Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o quanto a forma de investidura dos servidores efetivos, caso se originarem de outro regime, tamb\u00e9m dever\u00e1 ser informado (art. 1\u00ba, IV, da Lei n\u00ba 2423\/96) (item 12); X. Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o quanto ao concurso p\u00fablico que precedeu a investidura daqueles servidores, se fora apreciado pelo Tribunal (art. 1\u00ba, IV, da Lei n\u00ba 2423\/96) (item 13); XI. Aus\u00eancia de rela\u00e7\u00e3o de todas as contrata\u00e7\u00f5es sem pr\u00e9via licita\u00e7\u00e3o, identificando os motivos da dispensa ou inexigibilidade, a respectiva nota de empenho e tamb\u00e9m classifica-las por objeto (item 14); XII. Injustificada inadimpl\u00eancia do Munic\u00edpio de Humait\u00e1 junto a CEAM, no que se refere ao consumo de energia el\u00e9trica, impossibilidade de cabimento de compensa\u00e7\u00e3o com os cr\u00e9ditos municipais oriundos das taxas de ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica, em virtude de sua destina\u00e7\u00e3o ser espec\u00edfica. (Objeto do Processo n\u00ba 188\/2008 \u2013 Apenso). 9.2.2 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias ao Sr. Roberto Rui Guerra de Souza, Prefeito Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio 2007, para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos estaduais dos valores referentes a MULTA aplicada ao mesmo, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II e III da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-CE; 9.2.3 - AUTORIZAR desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, como versa o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto \u00e0 dosimetria da pena. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. Neste fase de julgamento, assumiu, em sess\u00e3o, a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2839\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas para averiguar a exist\u00eancia de poss\u00edveis irregularidades levadas a efeito no \u00e2mbito da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura, Turismo e Eventos para aquisi\u00e7\u00e3o de 544 ingressos da empresa 2014 FIFA WORLD CUP VENDA DE INGRESSOS LTDA, para os jogos da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, a serem realizados na cidade de Manaus no valor total de R$ 139.400,00 (cento e trinta e nove mil e quatrocentos reais), os quais foram distribu\u00eddos aos 41 vereadores e 21 secret\u00e1rios municipais. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto-destaque do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em diverg\u00eancia com a manifesta\u00e7\u00e3o do Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 6.1 - Conhecer a presente Representa\u00e7\u00e3o Ministerial para no m\u00e9rito julg\u00e1-la PROCEDENTE, por preencher os requisitos do art. 288, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE); 6.2 \u2013 DETERMINAR o APENSAMENTO dos presentes autos ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas, do exerc\u00edcio de 2014, da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, para an\u00e1lise em conjunto, evitando, assim, bis in idem, quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa aos respons\u00e1veis. Vencido o voto do Relator pela proced\u00eancia, com aplica\u00e7\u00e3o de multa aos respons\u00e1veis. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \n\nPROCESSO N\u00ba 3510\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor Sim\u00e3o Pacheco Teixeira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio de 2010, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 350\/2014\u2013 TCE- Tribunal Pleno exarado nos autos do Processo TCE n. 1160\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, dando-lhe provimento parcial, EXCLUINDO a restri\u00e7\u00e3o n. 12, contida no item 9.2.1, al\u00ednea c, do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 350\/2014-TCE - TRIBUNAL PLENO. Contudo, mantendo o valor da multa imputada pela impossibilidade de redu\u00e7\u00e3o, vez que fora aplicada em sua porcentagem m\u00ednima. Quanto aos demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o ora recorrido, que permane\u00e7am inalterados, ficando a cargo do Relator do Processo n. 1160\/2011, o cumprimento da Decis\u00e3o mantida. \nCONSELHEIRO RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \nPROCESSO N\u00ba 338\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 044\/2014 \u2013 TCE- PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarado nos autos do Processo n. 4741\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Senhor Rob\u00e9rio Dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado da Cultura, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 61, caput da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 151 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE); 8.2- No m\u00e9rito dar-lhe provimento, devendo o item 7.2. do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 044\/2014 \u2013 TCE- PRIMEIRA C\u00c2MARA (Processo 4741\/2012 fls. 305\/306), ser assim redacionado: 8.2.1. \u201cJulgar legal, o Conv\u00eanio n\u00ba 38\/2012, tendo como respons\u00e1vel o Sr. ROB\u00c9RIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, Secret\u00e1rio de Estado da Cultura, com amparo no art. 1\u00ba, XVI da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XVI e 253, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002\u201d. 8.3- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, determinar que a Secretaria do Tribunal Pleno d\u00ea cumprimento ao artigo 162, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE). Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Neste fase de julgamento, assumiu, em sess\u00e3o, a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1046\/2015 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo W\u00e2nia Tereza de Assis Lopes, Diretora-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Televis\u00e3o e R\u00e1dio Cultura do Amazonas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 030\/2015- TCE- TRIBUNAL PLENO, exarado no Processo 1581\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela W\u00e2nia Tereza de Assis Lopes, Diretora-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Televis\u00e3o e R\u00e1dio Cultura do Amazonas, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE); 8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, devendo ser expurgado do Ac\u00f3rd\u00e3o de n\u00ba 500\/2014- TCE- Tribunal Pleno, os itens 9.2, 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 relativo a multa, fixa\u00e7\u00e3o de prazo para recolhimento e autoriza\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa; 8.3- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia de coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160 do Regimento Interno, determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a72\u00ba, do Regimento Interno. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \n\nPROCESSO N\u00ba 1151\/2014 - Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito do Munic\u00edpio de Borba, \u00e0 \u00e9poca, em face do Parecer Pr\u00e9vio e Acord\u00e3o n. 015\/2013-TCE-Tribunal Pleno, publicado no DOE\/TCE de 13.11.2013, prolatado nos autos do Processo 2113\/2007. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito do Munic\u00edpio de Borba, \u00e0 \u00e9poca, por preencher os requisitos de admissibilidade dos artigos 59, II e 62, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE); 8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, modo que seja mantido o julgamento pela Irregularidade das Contas Anuais, por\u00e9m, reformando o Acord\u00e3o n. 080\/2012-TCE-Tribunal Pleno, publicado no DOE\/TCE de 25.5.2012, da seguinte forma: 8.2.1- Exclua as multas dos itens 9.2.2, 9.2.4, 9.2.5 e 9.2.6 por consequ\u00eancia o item 9.2.5.1, e o item 9.2.5.2, renumerando os demais itens; 8.2.2- Reduza o valor das multas do item 9.2.1 de R$1.096,03 para R$ 822,43 e do item 9.2.3, para R$ 822,43; 8.3- Recomendar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o designada, a fim de verificar in loco os seguintes pontos divergentes e relevantes: Da parte f\u00edsica: a) Se os bens adquiridos a conta do Fundef foram recebidos no destino; b) Identificar suas localiza\u00e7\u00f5es e a exist\u00eancia dos respons\u00e1veis pela guarda e uso; c) As condi\u00e7\u00f5es de conserva\u00e7\u00e3o e uso do imobilizado; Da parte documental:\ta) Se os imobilizados foram todos inventariados (livro ou sistema informatizado de controle de tombamento); b) se o Conselho do Fundef j\u00e1 atestou as folhas de pagamentos para efeito de cumprimento do objeto e do artigo 63, \u00a72\u00ba, III da Lei 4.320\/64. 8.4- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos do artigo 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 2874\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o, com pedido de Medida Cautelar, formulada pela Procuradora Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho, com o objetivo de suspender a realiza\u00e7\u00e3o do Concurso P\u00fablico regulado pelo Edital n.\u00ba 1\/2014, do Munic\u00edpio de Borba, cuja realiza\u00e7\u00e3o da primeira fase foi marcada para o dia 27.7.2014. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o e, por conseguinte, revogue a suspens\u00e3o do Edital n.\u00ba 001\/2014 \u2013 Munic\u00edpio de Borba, visto que as impropriedades que maculavam o certame correspondente foram sanadas; 9.2- Determinar \u00e0 SEPLENO que: 9.2.1.   providencie o desentranhamento da documenta\u00e7\u00e3o constante \u00e0s fls. 69\/687, 713\/742 e 747\/790 destes autos, acostando-a ao Processo n.\u00ba 2520\/2014, em apenso; 9.2.2.   ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE; 9.3- Comunicar o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, a Representante e o Denunciante a respeito da presente decis\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 2520\/2014 (Apenso: 2874\/2014) - An\u00e1lise de Edital do Concurso P\u00fablico de Provas e T\u00edtulos, para o provimento de cargos efetivos da Prefeitura do Munic\u00edpio de Borba, conforme o Edital n.\u00ba 1\/2014, \u00e0s fls. 5\/19. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no sentido de: 6.1- julgar legal e determinar o registro do Edital n.\u00ba 001\/2014, da Prefeitura Municipal de Borba, referente ao Concurso P\u00fablico destinado ao provimento de cargos efetivos de n\u00edvel superior, n\u00edvel m\u00e9dio, n\u00edvel fundamental completo e n\u00edvel fundamental incompleto, conforme publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial dos Munic\u00edpios do Estado do Amazonas, de 14.4.2014, \u00e0s fls. 5\/19; 6.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. \nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \nPROCESSO N\u00ba 10670\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Esmeralda da Silva Lima em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1566\/2014, afixada \u00e0s fls. n\u00ba 94 e 95 dos autos do processo TCE-AM n\u00ba 10946\/2014 \u2013 Primeira C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de dar provimento ao presente recurso, para: 8.1- Anular o item 6.1 da Decis\u00e3o n\u00b0 1566\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara (fls. 39 do Processo n\u00b0 10946\/2014, em apenso); 8.2- Julgar pela legalidade da aposentadoria da Sra. Esmeralda da Silva Lima, dada mediante o decreto publicado no D.O.E. de 22 de julho de 2013, e determine seu respectivo registro, conforme disp\u00f5e o art. 264, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04 de 2002-TCE\/AM. 8.3- Dar ci\u00eancia \u00e0 Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV e \u00e0 Interessada da decis\u00e3o deste egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio Voto. 8.4- Feita a coisa julgada e transcorridos os prazos regimentais, arquivar os autos. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1351\/2015 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Adenilson Lima Reis, Ex-Prefeito de Nova Olinda do Norte, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 123\/2014-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 287\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de conhecer o presente recurso, para no seu m\u00e9rito julg\u00e1-lo Improcedente, conforme artigo 153, \u00a73\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM c\/c artigo 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba 2.423\/1996; 8.1- Notificar o Recorrente com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e o sequente Ac\u00f3rd\u00e3o para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio. \n\nPROCESSO N\u00ba 1654\/2014 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Policl\u00ednica Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. F\u00e1bio Manabu Martins Shimizu, Diretor Geral. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/A, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: 9.1 \u2013 \u00e0 unanimidade: 9.1.1 - Julgar REGULARES COM RESSALVAS as Contas Anuais da Policl\u00ednica PAM Codaj\u00e1s, referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2013, de responsabilidade do ordenador de despesa, Sr. F\u00e1bio Manabu Martins Shimizu, conforme o art. 22, inciso II, c\/c art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 9.1.2 - RECOMENDAR \u00e0 origem que observe com rigor o cumprimento das normas legais, principalmente no que diz respeito: a) As disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 8.666\/93, quando a aquisi\u00e7\u00e3o de bens com dispensa de licita\u00e7\u00e3o; b) Ado\u00e7\u00e3o de um Registro de Pre\u00e7os, ferramenta de aux\u00edlio que se consubstancia num procedimento especial a ser adotado nas compras do Poder P\u00fablico, quando os objetos forem materiais, produtos ou g\u00eaneros de consumo frequente, e ainda, em situa\u00e7\u00f5es especial\u00edssimas, nas contrata\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os. 9.1.3 \u2013 DETERMINAR \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique a implementa\u00e7\u00e3o do sistema de controle patrimonial, sob pena de multa previsto no art. 308, IV, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; 9.1.4 \u2013 INFORMAR ao Relator da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SUSAM, exerc\u00edcio 2013, a situa\u00e7\u00e3o relativa a contrata\u00e7\u00e3o dos profissionais da sa\u00fade por meio da ONG Funda\u00e7\u00e3o Muraki disponibilizados a Policl\u00ednica PAM Codaj\u00e1s, incluindo c\u00f3pia da lista com a descrimina\u00e7\u00e3o dos funcion\u00e1rios (fls. 536\/537); 9.1.5 - NOTIFICAR o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e o Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido recurso. 9.2 \u2013 Por maioria: 9.2.1 - Aplicar multa ao Sr. F\u00e1bio Manabu Martins Shimizu, Diretor Geral da Policl\u00ednica PAM Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2013, com fulcro no artigo 53, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n\u00ba 2.423\/96, no valor de R$ 4.400,00; em face do disposto nos itens 10\/16 e 19\/22, do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.2.2 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa no montante de R$4.400,00 aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art.169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, quanto \u00e0 n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel. Vencido o Conselheiro Julio Cabral que o acompanhou. Nesta fase de julgamento assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, para que o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Presidente, em exerc\u00edcio, relatasse seus processos. \nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \nPROCESSO N\u00ba 1118\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria Leda Gadelha Ribeiro contra a Decis\u00e3o n\u00b0 945\/2014, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, em sess\u00e3o de 12\/8\/2014, constante \u00e0s fls.159\/160, do Processo n.\u00ba 5116\/2012, em apenso. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que adotou o voto-vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1 - Preliminarmente tomar conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. MARIA LEDA GADELHA RIBEIRO, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts.59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2 - No m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 945\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara (fls. 159\/160 do Processo n.\u00ba 5116\/2012), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 12\/08\/2014, no sentido de: 8.2.1 - Julgar LEGAL e determinar o registro (art.40, III, da CE\/89, art. 1\u00ba, V, c\/c o art.31, II, e \u00a7\u00a7 4\u00ba e 5\u00ba da Lei n. 2.423\/96\u2013TCE\/AM e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno, art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2794\/2003, alterado pelo art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2961\/2005, e art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009) das parcelas que comp\u00f5em os proventos constantes na Guia Financeira e no Decreto de 11 de julho de 2012, que concedeu aposentadoria volunt\u00e1ria, por tempo de contribui\u00e7\u00e3o, com proventos integrais \u00e0 Sra. Maria Leda Gadelha Ribeiro, no cargo de Investigadora de Pol\u00edcia, PC-INS-I, 1\u00aa Classe, do Quadro de Pessoal da Pol\u00edcia Civil, Matr\u00edcula n.\u00ba 007.364-4D, do Quadro de Pessoal da Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas na mesma data, \u00e0 fl. 115\/134 do Processo n.\u00ba 5116\/2012; 8.2.2 - Nos termos do artigo 40, VIII da CE\/89, artigos 1\u00b0, XII e 36 da Lei n.\u00ba 2423\/96 e art. 5\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/2009, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 32, de 29 de novembro de 2012, RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas, que determine ao \u00f3rg\u00e3o competente a CONVALIDA\u00c7\u00c3O do Ato de Aposentadoria supracitado, para CORRIGIR a fundamenta\u00e7\u00e3o utilizada como base para a concess\u00e3o da aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o para \u201cart. 1\u00ba, II, \u2018b\u2019, da Lei Complementar n.\u00ba 51\/1985, reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 144\/2014\u201d, remetendo a esta Corte de Contas, o Ato de retifica\u00e7\u00e3o com a sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas e a Guia Financeira, demonstrando as altera\u00e7\u00f5es efetuadas; 8.2.3 - Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \nPROCESSO N\u00ba 1172\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas, por interm\u00e9dio de seus Procuradores signat\u00e1rios Elissandra Monteiro Freire, Evelyn Freire de carvalho e Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a contra o Sr. Agnaldo Gomes da Costa, Secret\u00e1rio de Estado de Sa\u00fade \u00e0 \u00e9poca, para apurar poss\u00edvel ilegalidade nos contratos n\u00bas 38\/2008, 134\/2008 e 05\/2009 e seus aditivos. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 11, III, \u201cc\u201d, e com o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 286, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02,  \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que acolheu o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, concordando em parte com os posicionamentos dos \u00d3rg\u00e3os T\u00e9cnico e Ministerial, no sentido de: 6.1 - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas em face dos contratos n\u00ba 38\/2008, 134\/2008, 05\/2009 e 06\/2009, todos firmados pela Secretaria Estadual de Sa\u00fade (SUSAM) com Cooperativas M\u00e9dicas; 6.2 \u2013 DETERMINAR  \u00e0 Secretaria Estadual de Sa\u00fade \u2013 SUSAM, que no prazo de 180 dias apresente documentos suficientes e capazes de demonstrar o afastamento dos contratados pelo Edital n\u00ba 38\/2008, 134\/2008, 05\/2009 e 06\/2009, em raz\u00e3o da nomea\u00e7\u00e3o dos aprovados nos Concursos P\u00fablicos promovidos pelos Editais n\u00ba 01, 02 e 03, todos de 2014; 6.3 - NOTIFICAR o Representante e a SUSAM com c\u00f3pia do Voto-Destaque, e o Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido recurso. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior.\n\nPROCESSO N\u00ba 10966\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Emerson Nascimento Alves, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, concordando em parte com as manifesta\u00e7\u00f5es dos \u00d3rg\u00e3os T\u00e9cnicos e Ministerial, no sentido de: 9.1. \u2013 Julgar pela IRREGULARIDADE das Contas da C\u00e2mara Municipal  de Novo Aripuan\u00e3, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Emerson Nascimento Alves, presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3, nos termos do art. 22, III, \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n.\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/02; 9.2 - GLOSAR o Sr. Emerson Nascimento Alves, presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3, no montante de R$ 20.942,23 (vinte mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e tr\u00eas centavos), pela constata\u00e7\u00e3o do superfaturamento em obras pagas, mas n\u00e3o executadas no Contrato S\/N, advindo da Carta-Convite n.\u00b0 002\/2013, item 2.5.1 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3 \u2013 MULTAR o Sr. Emerson Nascimento Alves, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3 e Ordenador de Despesas, no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de maio, julho e dezembro de 2013 (03 meses), totalizando o montante de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), item 1.1 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.4 - MULTAR o Sr. Emerson Nascimento Alves, presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3 e Ordenador de Despesas, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 25\/12, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o, itens 1.6.1., 1.7., 1.8., 2.2.1., 2.2.2., 2.3.1., 2.3.6., 2.3.9., 2.3.10., 2.4.1., 2.4.4., 2.4.6., 2.4.7., 2.4.10., 2.5.2., 2.6.1.1, 2.6.1.2., e 2.7.1 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.5 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Emerson Nascimento Alves, recolha os valores das multas que lhe foram imputadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada desde j\u00e1 a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.6 - AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE; 9.7 - RECOMENDAR \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3 que: a) Anexe nos Editais de Licita\u00e7\u00e3o e das propostas das licitantes o detalhamento do B.D.I. e Encargos Sociais\/Financeiros (S\u00famula n.\u00b0 258-TCU) al\u00e9m de atentar para os limites dos itens que comp\u00f5em o B.D.I. conforme preconiza o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0 2622\/2013-TCU \u2013 Plen\u00e1rio, item 2.3.8 do Relat\u00f3rio\/Voto; b) Obede\u00e7a aos est\u00e1gios da despesa, de modo que o pagamento seja realizado apenas ap\u00f3s a efetiva liquida\u00e7\u00e3o da despesa, nos termos do art. 62 e 63 da Lei 4.320\/64, bem como a adequa\u00e7\u00e3o dos editais e termos contratuais aos preceitos insertos na Lei 4.320\/64 e Lei 8666\/93, para que o pagamento, total ou parcial, do contrato obede\u00e7a ao disposto no s artigos 40, XIII E XIV e 65, II, \u201cc\u201d da Lei 8.666\/93\u201d, item 2.5.1 do Relat\u00f3rio\/Voto; c) proceda \u00e0s medidas cab\u00edveis para que seja efetuada a cria\u00e7\u00e3o da Procuradoria Jur\u00eddica com rol de Procuradores nos termos da legisla\u00e7\u00e3o, item 1.3 do Relat\u00f3rio\/Voto; d) no momento da inspe\u00e7\u00e3o in loco, apresente toda a documenta\u00e7\u00e3o referente aos itens 1.6, 1.7 e 1.8 do Relat\u00f3rio\/Voto;  e) Que observe e cumpra os dispositivos da Lei n.\u00ba 8.666\/93; item 1.6.1. do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.8 - RECOMENDAR \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento das alega\u00e7\u00f5es firmadas pelo respons\u00e1vel no item 1.4 do Relat\u00f3rio\/Voto. \nPROCESSO N\u00ba 10525\/2015 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradora do Estado Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 848\/2014-TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11499\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 848\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara. \nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS \nPROCESSO N\u00ba 352\/2015 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Christianny Costa Sena, Diretora Geral do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Oeste, exerc\u00edcio de 2009, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 119\/2012\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1574\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 8.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 8.1.1 - Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Senhora Sra. Christianny Costa Sena, Diretora Geral do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Oeste, exerc\u00edcio de 2009, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 119\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1574\/2010, por preencher os requisitos de admissibilidade; 8.1.2 -  No m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, modificando de irregular para REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do artigo 22, inciso II da lei 2423\/96 a Presta\u00e7\u00e3o de Contas o Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Oeste, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da Sra. Christianny Costa Sena, ex-Diretora Geral; 8.2 \u2013 POR MAIORIA: 8.2.1 - MANTER apenas a MULTA no valor de R$ 3.226,00, (tr\u00eas mil duzentos e vinte e seis reais) em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados; 8.2.2 - ANULAR as demais multas aplicadas no Ac\u00f3rd\u00e3o 119\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1574\/2010; 8.2.3 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts.72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art.55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.308, \u00a73\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art.173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido os destaques do Conselheiro Michiles, pela redu\u00e7\u00e3o da multa proposta pela Relatora, e do Conselheiro Julio Cabral, formulado em sess\u00e3o, pela exclus\u00e3o da multa proposta. \n\nPROCESSO N\u00ba 10108\/2013 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Guimaro Monteiro de Miranda, Presidente da casa legislativa municipal e ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts.1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts.5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais da C\u00c2MARA MUNICIPAL DE S\u00c3O SEBASTI\u00c3O DO UATUM\u00c3, exerc\u00edcio financeiro de 2012, de responsabilidade do Sr. GUIMARO MONTEIRO DE MIRANDA, nos termos do artigo 22, inciso II da Lei 2.423\/96 (LO\/TCE), considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es constantes nesta instru\u00e7\u00e3o; 9.1.2 \u2013 MULTAR o Sr. GUIMARO MONTEIRO DE MIRANDA, Presidente da Casa Legislativa da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), nos termos do art. 54 da Lei 2.423\/1996- LO\/TCE c\/c art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pela intempestividade no envio de movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil por meio magn\u00e9tico, via sistema\/ACP, nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2012; 9.1.3 - Determinar \u00e0 atual gest\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 que observe estritamente: - A atualiza\u00e7\u00e3o dos instrumentos de transpar\u00eancia da gest\u00e3o fiscal (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual do ente, assim como o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal do Poder Legislativo) e os divulgue na internet ou em seu Portal da Transpar\u00eancia, cuja obrigatoriedade de implanta\u00e7\u00e3o teve prazo limite em 27 de maio de 2013 para a municipalidade; - O par\u00e1grafo \u00fanico do art. 42, da Lei n\u00ba 101\/00, sob pena de ser considerado em alcance no valor n\u00e3o coberto pelas disponibilidades quando da an\u00e1lise da futura presta\u00e7\u00e3o de contas anuais ou daquela de t\u00e9rmino de gest\u00e3o; Cumprimento dos prazos para remessa, via sistema ACP, dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis mensais, em atendimento \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o 7\/2002-TCE\/AM; - Cumprimento integral dos ditames legais para as contrata\u00e7\u00f5es diretas, processos licitat\u00f3rios, dispensa e inexigibilidade previstos na Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos (Lei 8.666\/93); - A elabora\u00e7\u00e3o de processos de di\u00e1rias, desde a devida formaliza\u00e7\u00e3o para sua concess\u00e3o at\u00e9 a juntada de documentos imprescind\u00edveis a comprova\u00e7\u00e3o da despesa; - Cumprimento das normas relativas ao controle de bens, materiais, patrim\u00f4nio p\u00fablico; - Atentar a gest\u00e3o de documentos, atualiza\u00e7\u00e3o cadastral, registros nas pastas funcionais, bem como a atualiza\u00e7\u00e3o anual das declara\u00e7\u00f5es de bens dos agentes p\u00fablicos; - 9.1.4 - Determinar \u00e0 pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o para verifica\u00e7\u00e3o in loco quanto as medidas que estar\u00e3o sendo tomadas pela gest\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 para corrigir as irregularidades apuradas por esta Corte, alinhadas em Relat\u00f3rio da DICAMI constante nestes autos, para que seja observada a ocorr\u00eancia de reincid\u00eancia; 9.1.5 \u2013 Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.1.6 - NOTIFICAR o Sr. GUIMARO MONTEIRO DE MIRANDA com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso; 9.2 \u2013 POR MAIORIA, aplicar MULTA ao Sr. GUIMARO MONTEIRO DE MIRANDA, Presidente da Casa Legislativa da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Sebastiao do Uatum\u00e3, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n. 2423\/1996 \u2013 LO\/TCE, pelas demais restri\u00e7\u00f5es alinhadas no Voto. Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel. \n\nPROCESSO N\u00ba 3659\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas com vistas \u00e0 suspens\u00e3o e\/ou anula\u00e7\u00e3o do Concurso P\u00fablico pela Prefeitura Municipal de Careiro da V\u00e1rzea, regulado pelo Edital n\u00ba 001\/2014. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela Improced\u00eancia desta Representa\u00e7\u00e3o determinando seu arquivamento pelos motivos expostos. \n\nPROCESSO N\u00ba 4514\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Antunes Bitar Ruas - ex Prefeito do Munic\u00edpio de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 653\/2014 \u2013 TCE\/AM, exarada pela Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas nos autos do processo TCE n\u00ba. 6265\/2011-(fls. 381\/382).\nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o recurso ordin\u00e1rio, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para; 8.2- No m\u00e9rito, dar provimento ao recurso ora analisado diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/voto, de modo que seja reformada a Decis\u00e3o n\u00ba. 653\/2014 da Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, exarada nos autos do Processo n\u00ba 6265\/2011; 8.3- Julgar pela legalidade das admiss\u00f5es objeto destes autos, nos termos dos artigos art. 1\u00ba, IV, c\/c art. 31, I e \u00a7\u00a74\u00ba e 5\u00ba da Lei Estadual n\u00ba 2423\/1996 e 261 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 TCE-AM, concedendo-lhes registro e, 8.4- Anular a multa aplicada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao Sr. Antunes Bittar Ruas, ex-prefeito de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, com a fundamenta\u00e7\u00e3o do art. 308, VI, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 4509\/2014 Apenso: 4514\/2014 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Prefeitura do Munic\u00edpio de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 653\/2014 \u2013 TCE\/AM, exarada pela Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas nos autos do processo TCE n\u00ba. 6265\/2011-fls. 381\/382. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de determinar o arquivamento dos autos por perda do objeto, tendo em vista que a mat\u00e9ria est\u00e1 sendo tratada nos autos do Recurso Ordin\u00e1rio n\u00ba 4514\/2014 (apenso a este), impetrado pelo Sr. Antunes Bitar Ruas, ex Prefeito Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7a, exerc\u00edcio de 2011. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10162\/2001 - 3\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 14\/2001, firmado entre a Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino \u2013 SEDUC e a empresa Editora Novo Tempo Ltda, tendo como objeto o acr\u00e9scimo de servi\u00e7os a aproximadamente 14,85% no servi\u00e7o de atualiza\u00e7\u00e3o, editora\u00e7\u00e3o e o fornecimento de apostilas para serem distribu\u00eddos aos alunos do ensino m\u00e9dio e fundamental da rede estadual, acrescendo o valor do contrato original em R$ 2.835.000,00. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 5\u00ba, XVII e art.11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, no sentido de, julgar pela legalidade do 3\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 14\/2001, firmado entre a Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino \u2013 SEDUC e a empresa Editora Novo Tempo Ltda. \n\nPROCESSO N\u00ba 5467\/2001 - 1\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 01\/2001, firmado entre a Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino \u2013 SEDUC e a empresa Vit\u00f3ria R\u00e9gia Industria e Com\u00e9rcio Ltda., tendo como objeto a prorroga\u00e7\u00e3o por 60 (sessenta) dias o prazo de vig\u00eancia do contrato original. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 5\u00ba, XVII e art.11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, no sentido de, julgar pela legalidade do 1\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 1\/2001, firmado entre a Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino \u2013 SEDUC e a empresa Vit\u00f3ria R\u00e9gia Industria e Com\u00e9rcio Ltda., tendo como objeto a prorroga\u00e7\u00e3o por 60 (sessenta) dias o prazo de vig\u00eancia do contrato original.\n\nPROCESSO N\u00ba 1914\/2015 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Cooperativa de Transportes Alternativo, Coletivo e Urbano do Estado do Amazonas contra a Decis\u00e3o n\u00ba 076\/2015-TCE, exarada pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00ba 1508\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Cooperativa de Transportes Alternativo, Coletivo e Urbano do Estado do Amazonas, com base no art. 154, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, e no m\u00e9rito; 8.2- Negar provimento ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para o fim de manter a Decis\u00e3o n\u00b0 076\/2015 \u2013 TCE, exarada pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00b0 1508\/2014, em todos os seus termos.\n\nPROCESSO N\u00ba 10027\/2013 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, em face do parecer pr\u00e9vio que julgou irregulares as contas da municipalidade, exerc\u00edcio 2011, publicado no DOE de 16\/12\/12, Edi\u00e7\u00e3o 512. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, conhecer o Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, com base no art. 154, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento parcial, com o fim de reformar o Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba 02\/2013 e Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 02\/2013 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, no sentido de: 8.1- Emitir, \u00e0 C\u00e2mara Municipal, Parecer Pr\u00e9vio recomendando a aprova\u00e7\u00e3o das contas da Prefeitura Municipal de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, nos termos do art. 31, da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, art. 18, I, da LC 06\/91, arts. 1\u00ba, I e 29 da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 09\/97; 8.2- Alterar de irregulares para regulares com ressalvas o julgamento das contas do Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, como ordenador de despesas; 8.3- Manter a imposi\u00e7\u00e3o de multa constante no item 9.3, \u201ca\u201d, do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 02\/2013, no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), pelo atraso na remessa da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, via ACP, nos meses de janeiro a outubro; 8.4- Aplicar multa, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), nos termos dos Arts. 53, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM e 308 do RI-TCE\/AM, em raz\u00e3o da desatualiza\u00e7\u00e3o no sistema ACP referente aos Atos Administrativos que autorizaram os cr\u00e9ditos suplementares e aprova\u00e7\u00e3o da LDO e LOA e pelo n\u00e3o encaminhamento ao Setor respons\u00e1vel do TCE, das contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias, em atendimento ao que determina o art. 259, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, para serem apreciadas nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/1996; 8.5- Retirar a imposi\u00e7\u00e3o de multa constante no item 9.3, \u201cb\u201d do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 02\/2013, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos, em virtude da inocorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial; 8.6- Recomendar ao Ordenador que: 8.6.1- Realize Concurso P\u00fablico para preenchimento das vagas que hoje s\u00e3o preenchidos por contratos tempor\u00e1rios; 8.6.2- Crie sistema de controle interno no Poder Executivo, de acordo com o art. 74, da CF\/88; 8.6.3- Obede\u00e7a a legisla\u00e7\u00e3o vigente acerca de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos; 8.6.4- Regularize os registros anal\u00edticos de todos os bens de car\u00e1ter permanente da Prefeitura Municipal de Nhamund\u00e1; 8.6.5- Cumpra o que determina a Lei n\u00ba 4.320\/64, no tocante ao controle de entrada e sa\u00edda de materiais estocados pelo Setor de Material da Prefeitura; 8.7- Determinar ao Gestor que: 8.7.1- Cumpra o disposto no art. 29-A, da CF\/88, no tocante ao total da despesa do Poder Legislativo Municipal. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n \nPROCESSO N\u00ba 2953\/2015 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Bosco Gomes Saraiva, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaus contra a Decis\u00e3o n\u00ba 103\/2015-TCE, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 5230\/2015, \u00e0s fls. 451\/452. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1 -  conhecer o Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, com base no art. 154, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, e no m\u00e9rito, dar provimento parcial ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, modificando apenas o item 9.4 da Decis\u00e3o n\u00ba 103\/2015-TCE, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 5230\/2015; 8.2- Anular a multa no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) aplicada ao Senhor Jo\u00e3o Bosco Gomes Saraiva, ex- Presidente da Casa. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \nCONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. CONVOCADO. \nPROCESSO N\u00ba 1136\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo senhor Neilson da Cruz Cavalcante, Prefeito de Presidente Figueiredo, intuindo reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 1266\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 4\/8\/2014 (fls.1.162 e 1.163 do processo n\u00ba 5579\/2010). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de:  8.1- Preliminarmente, n\u00e3o conhecer o presente Recurso em raz\u00e3o de sua intempestividade.\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \nPROCESSO N\u00ba 2875\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Manoel Adail Pinheiro, Prefeito Municipal de Coari, exerc\u00edcio 2002, contra a Decis\u00e3o 9\/2014 do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, proferido nos autos do Processo 3478\/2003 \u2013 Volume 8. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, que acompanhou o voto-vista do Exmo. Sr. Conselheiro Julio Cabral, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1 - Tomar conhecimento do presente Recurso para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o 9\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO (fls.1593\/1595 \u2013 processo 3478\/2003), no sentido de: a) Reduzir a sans\u00e3o pecuni\u00e1ria fixada no caput do item 9.3 de R$ 43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) para R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), suprimindo as letras \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do rol elencado no mencionado dispositivo; b) Extinguir a letra \u201cc\u201d do item 9.4; 8.2 - Manter as demais disposi\u00e7\u00f5es. Registrados os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva (fls. 1283 \u2013 Processo 3478\/2003) e Yara Amaz\u00f4nia Lins (Relatora do Processo 3478\/2003), nos termos do art.65 do Regimento interno deste Tribunal. \nPROCESSO N\u00ba 11262\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Raimundo Marcondes de Oliveira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Juru\u00e1, em raz\u00e3o do descumprimento da LRF, em raz\u00e3o do descumprimento da Lei Complementar 131\/2009, com as seguintes alega\u00e7\u00f5es. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- conhecer e julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Raimundo Marcondes de Oliveira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Juru\u00e1, em raz\u00e3o do descumprimento da Lei Complementar 131\/2009, no que tange ao Portal da Transpar\u00eancia; 9.2- Determinar \u00e0 Origem que: 9.2.1- alimente, de forma tempestiva, o seu Portal da Transpar\u00eancia (www.transparencia-am.com.br\/Jurua\/CM\/JURUA.html), em pleno atendimento aos arts.48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal; 9.2.2- observe que a reincid\u00eancia do agente respons\u00e1vel no cumprimento da determina\u00e7\u00e3o ora veiculada acarretar\u00e1 o julgamento irregular das Contas da C\u00e2mara Municipal de Juru\u00e1, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. 9.3- Encaminhar c\u00f3pia da Proposta de Voto, acompanhada do Ac\u00f3rd\u00e3o, ao Dr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, Procurador-Oficiante nos autos desta Representa\u00e7\u00e3o\n.\n PROCESSO N\u00ba 1020\/2015 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Prefeitura Municipal de Envira em face da Decis\u00e3o n\u00ba 287\/2014, exarada pelo Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00ba 659\/2014 que anulou o Processo Seletivo Simplificado, objeto do Edital n\u00ba 001\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Prefeitura Municipal de Envira, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 287\/2014, exarada pelo Tribunal Pleno, nos autos do Processo n\u00ba 659\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 12806\/2014 Apenso: 10412\/2013 10783\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado, Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2887\/2013, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 10412\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00ba 2887\/2013, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de Agosto de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS TAG\u2013TERMO DE AJUSTAMENTO DE GEST\u00c3O, JULGADOS NA 5\u00aa SESS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA, EM 14.04.2015. HOMOLOGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, NA 28\u00aa SESS\u00c3O ADM DE 29.07.2015.  \n\nCONSELHEIRA RELATORA:  YARA A. LINS RODRIGUES DOS SANTOS:\n\nUNI\u00c3O DAS M\u00c3ES ESP\u00cdRITAS MAR\u00cdLIA BARBOSA \u2013 SEAS \u2013 FEAS.\nPROCESSO N.2661\/2014 (APENSOS N.4574\/2010; 4581\/2010; 4578\/2010; 4577\/2010; 105\/2011; 4576\/2010; 1656\/2012; 1664\/2012; 1661\/2012; 3274\/2012; 3177\/2012; 3275\/2012; 3276\/2012; 4956\/2012; 6047\/2012; 3231\/2013).\n\nCASA DA CRIAN\u00c7A \u2013 SEAS \u2013 FEAS.\nPROCESSO N.2663\/2014 (APENSOS N.1203\/2010; 3859\/2010; 3865\/2010; 3866\/2010; 3867\/2010; 3868\/2010; 2902\/2011; 2896\/2011; 2900\/2011; 2901\/2011; 4576\/2012; 4577\/2012; 4578\/2012; 4657\/2012; 7086\/2012; 7092\/2012; 0652\/2012;\n\nISMA \u2013 MISS\u00c3O SALESIANA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO \u2013 SEAS - FEAS.\nPROCESSO N.1252\/2014 (APENSOS N.432\/2009; 902\/2009; 4664\/2009; 4666\/2009; 2033\/2010; 2034\/2010; 265\/2011; 242\/2011; 1805\/2012; 1806\/2012; 5552\/2012; 5549\/2012; 5551\/2012; 7204\/2012; 3437\/2013)\n\nDIOCESE DE PARINTINS \u2013 SEAS - FEAS.\nPROCESSO N.2664\/2014 (APENSOS N.3909\/2010; 3893\/2010; 5802\/2010; 3911\/2010; 3910\/2010; 5801\/2010; 3819\/2010; 3818\/2010; 3817\/2010; 3130\/2012; 3128\/2012; 3118\/2012; 3117\/2012; 5540\/2012; 5539\/2012; 5538\/2012; 6325\/2012; 7291\/2012; 1518\/2013)\n\nASSOCIA\u00c7\u00c3O JOVEM NOVOLINDENSE \u2013 SEAS - FEAS.\nPROCESSO N.2588\/2014 (APENSOS N.2693\/2011; 2694\/2011; 2695\/2011; 2696\/2011; 5392\/2011; 5388\/2011; 5386\/2011; 5500\/2012; 5499\/2012; 5501\/2012)\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de Agosto de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\nAVISO DE LICITA\u00c7\u00c3O\n PREG\u00c3O PRESENCIAL N\u00ba 20\/2015 \n\n\nA Pregoeira designada pela Portaria SG N\u00ba 08\/2015 do Tribunal de Contas do Estado, torna p\u00fablico aos interessados que realizar\u00e1 no dia 20\/08\/2015 \u00e0s 14h, Licita\u00e7\u00e3o na modalidade \u201cPreg\u00e3o Presencial\u201d, tipo \u201cmenor pre\u00e7o global\u201d, objetivando a contrata\u00e7\u00e3o de empresa jornal\u00edstica local para efetuar as publica\u00e7\u00f5es dos avisos de licita\u00e7\u00f5es e ainda, as demais publica\u00e7\u00f5es de interesse deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. O Edital completo poder\u00e1 ser adquirido junto \u00e0 Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, na sala da CPL, localizada na Avenida Efig\u00eanio Sales, 1155 \u2013 Parque 10, Manaus - Amazonas, em dias \u00fateis, no hor\u00e1rio das 8h \u00e0s 14h, ou no site www.tce.am.gov.br. Informa\u00e7\u00f5es pelos telefones 3301-8150 e 3301-8240 (fone\/fax).\n\nCOMISS\u00c2O PERMANENTE DE LICITA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2015.\n\n\n\nGLAUCIETE PEREIRA BRAGA\nPregoeira da CPL\/TCE-AM\n\n\n\n\nAVISO DE LICITA\u00c7\u00c3O\n PREG\u00c3O PRESENCIAL N\u00ba 21\/2015 \n\n\nO Pregoeiro designado pela Portaria SG N\u00ba 11\/2015 do Tribunal de Contas do Estado, torna p\u00fablico aos interessados que realizar\u00e1 no dia 21\/08\/2015 \u00e0s 9h, Licita\u00e7\u00e3o na modalidade \u201cPreg\u00e3o Presencial\u201d, tipo \u201cmenor pre\u00e7o global\u201d, objetivando a contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de seguro de acidentes pessoais coletivos para 152 estagi\u00e1rios e 174  servidores deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, de acordo com as especifica\u00e7\u00f5es do Termo de Refer\u00eancia, Anexo I do Edital, o qual poder\u00e1 ser adquirido junto \u00e0 Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, na sala da CPL, localizada na Avenida Efig\u00eanio Sales, 1155 \u2013 Parque 10, Manaus - Amazonas, em dias \u00fateis, no hor\u00e1rio das 8h \u00e0s 14h, ou no site www.tce.am.gov.br. Informa\u00e7\u00f5es pelos telefones 3301-8150 e 3301-8240 (fone\/fax).\n\nCOMISS\u00c2O PERMANENTE DE LICITA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de agosto de 2015.\n\n\n\nL\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS\nPregoeiro da CPL\/TCE-AM\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS PROFISSIONAIS DE DAN\u00c7A DO AMAZONAS - APRODAM, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b062\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba354\/2012 \u2013 03vol., referente Presta\u00e7\u00e3o de Contas do conv\u00eanio n\u00ba50\/11 firmado com a SEC.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de Agosto de 2015.\n                                 \n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 60\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Elias Pereira Lima, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Nova Vida, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos observados no despacho, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente \u00e0 Parcela \u00danica do Conv\u00eanio n\u00b0 33\/2009, firmado entre a SEPROR e a Associa\u00e7\u00e3o de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Nova Vida, nos autos do Processo TCE 216\/2010, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto Relator Al\u00edpio Reis Firmo Filho.\n \nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de Julho de 2015.\n                                 \n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise\nde Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 61\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Roberval Costa Mendes, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o Comunit\u00e1ria Nova Vida, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00b0 756\/2013-DEATV e no Parecer n\u00b0 2006\/2013-MP-EFC, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00b0 16\/11, celebrado entre a SEPROR e a Associa\u00e7\u00e3o Comunit\u00e1ria Nova Vida, nos autos do Processo TCE 5831\/2011, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior.\n \nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de Agosto de 2015.\n                                 \n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise \nde Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 61\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Roberval Costa Mendes, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o Comunit\u00e1ria Nova Vida, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00b0 756\/2013-DEATV e no Parecer n\u00b0 2006\/2013-MP-EFC, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00b0 16\/11, celebrado entre a SEPROR e a Associa\u00e7\u00e3o Comunit\u00e1ria Nova Vida, nos autos do Processo TCE 5831\/2011, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior.\n \nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de Agosto de 2015.\n                                 \n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise\nde Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 62\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Alfredo Bezerra de Paiva, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o do Desenvolvimento Comunit\u00e1rio Paran\u00e1 do Parati II, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00b0 1043\/2013-DEATV e no Parecer n\u00b0 3193\/2013-MP-EFC, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00b0 17\/11, celebrado entre a SEC e a Associa\u00e7\u00e3o do Desenvolvimento Comunit\u00e1rio Paran\u00e1 do Parati II, nos autos do Processo TCE 4720\/2011, em raz\u00e3o do despacho exarado pela Excelent\u00edssima Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.\n \nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de Agosto de 2015.\n                                 \n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise \nde Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV\n\n\n\n \n\n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-5946","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5946","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5946"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5946\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5948,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5946\/revisions\/5948"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5946"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5946"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5946"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}