{"id":5950,"date":"2015-08-05T18:35:06","date_gmt":"2015-08-05T18:35:06","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5950"},"modified":"2016-07-08T15:14:38","modified_gmt":"2016-07-08T15:14:38","slug":"edicao-no-1173-de-05-de-agosto-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=5950","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1173 de 05 de agosto de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/08\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1173-de-05-de-agosto-de-2015.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><\/p>\n<p><!--P O R T A R I A  N.\u00ba  301\/2015-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do senhor Conselheiro Julio Cabral, no Of\u00edcio n\u00ba 028\/2015\/GCJC, datado de 23.7.2015,\n\nR E S O L V E :\n\nI \u2013 DESIGNAR o Conselheiro ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL, matr\u00edcula n.\u00ba 000.898-2A, para nos dias 20 e 21.8.2015, participar do \u201c11\u00ba F\u00f3rum  Brasileiro de Controle da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica\u201d a realizar-se  na cidade do Rio de Janeiro\/RJ.\n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; \n\nIII - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de agosto de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 302\/2015-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO o Despacho do Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, datado de 22.7.2015,   \n\nR E S O L V E :\n\nI \u2013 DESIGNAR os servidores AUXILIADORA CONTES RAPOSO, matr\u00edcula n.\u00ba 001.265-3A e  RAFAEL NASCIMENTO PICAN\u00c7O, matr\u00edcula n.\u00ba 001.391-9A, para participarem do curso \u201cLicita\u00e7\u00f5es e Contratos, Preg\u00e3o e No\u00e7\u00f5es de SRP\u201d que ser\u00e1 realizado na cidade de Fortaleza\/CE, no per\u00edodo de 17 a 21.8.2015;\n\nII - AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; \n\nIII - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de agosto de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  268\/2015-SGDRH\n\nO Secret\u00e1rio Geral do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e;\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 635\/13-GPDRH, de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO o teor do Memorando n. 69\/DIAS, datado de 28.7.2015, subscrito pela Sra. \u00c2ngela Maria Pedrosa Galv\u00e3o, Chefe da Divis\u00e3o de Assist\u00eancia Social desta Corte de Contas;\n \nR E S O L V E:\n\nCONCEDER \u00e0 servidora NAT\u00c1LIA SIM\u00d5ES PACHECO DE OLIVEIRA, matr\u00edcula n. 001.525-3A, 180 (cento e oitenta) dias de Licen\u00e7a Maternidade, conforme Atestado M\u00e9dico, em conformidade com o que disp\u00f5e a lei n. 11.770\/2008 de 9.9.2008,  no per\u00edodo de 27.7.2015  a  22.1.2016.   \n \nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n                                  \nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n*Republicada por incorre\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\n\nPortaria FC\/SG n\u00b0 30\/2015, de 05 de agosto de 2015\n\nDesigna a servidora MERISA MONTEIRO MENDES, para atuar como fiscal do Termo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica, firmados entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com o CENTRO DE EDUCA\u00c7\u00c3O TECNOL\u00d3GICA DO AMAZONAS- CETAM.\n\nA Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em substitui\u00e7\u00e3o, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e observada a Portaria N\u00b0 635\/2013-GPDRH, de 27 de dezembro de 2013, que trata da delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, publicada no DOE de 02 de janeiro de 2014.\n\nCONSIDERANDO a necessidade de designar servidor para, no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o dos Contratos Administrativos, conforme o disposto no art. 67 da lei 8.666\/93.\n\nRESOLVE:\n\nArt. 1\u00b0 - DESIGNAR a Servidora MERISA MONTEIRO MENDES, Chefe do Departamento de Gest\u00e3o de Pessoas, matr\u00edcula 000502-9A, para atuar, no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, como fiscal do Termo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica n\u00ba 03\/2014, celebrado com o CENTRO DE EDUCA\u00c7\u00c3O TECNOL\u00d3GICA DO AMAZONAS- CETAM, cujo objeto \u00e9 regular a realiza\u00e7\u00e3o de est\u00e1gio nas depend\u00eancias do TCE-AM. \n\nArt. 2\u00b0 - Esta Portaria entra em vigor nesta data, podendo ser revogada a qualquer tempo a crit\u00e9rio da autoridade competente.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio - Geral \n\n\n\n\nDESPACHO DE HOMOLOGA\u00c7\u00c3O\n\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013 e,\n\nCONSIDERANDO o teor do Despacho n\u00ba 018\/2015-CPL, de 27\/07\/2015, apresentado pela Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado Amazonas, no Processo Administrativo n\u00ba 2034\/2015, relativo ao Preg\u00e3o Presencial para Registro de Pre\u00e7os n\u00ba 15 \/2015;\n\nR E S O L V E:\n\nI \u2013 HOMOLOGAR o julgamento levado a feito pelo Senhor OSWALDO DEM\u00d3STHENES L. CHAVES JUNIOR, Pregoeiro, para contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os gr\u00e1ficos, atrav\u00e9s do Sistema de Registro de Pre\u00e7os, conforme quantidade e especifica\u00e7\u00f5es constantes do ANEXO I \u2013 TERMO DE REFERENCIA do Edital, fls. 21\/22, em conson\u00e2ncia com a Ata, datada de 24\/07\/2015 (fls. 209\/2010), na qual foi considerada vencedora do certame, a empresa MUITO MAIS PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA., CNPJ n\u00b0 07.028.185\/0001-91, e valor global de R$ 194.655,00 (cento e noventa e quatro mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais);\n\nII \u2013 DETERMINO, \u00e0 Assessoria da SEGER que elabore a respectiva Ata de Registro de Pre\u00e7os.\n \nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n*Republicado por incorre\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 27\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 22 de Julho de 2015. \n\n1- Processo TCE n\u00ba 2394\/2015. \nApenso: Processo n\u00ba 1716\/2015. \n2- Assunto: Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 16\/2015-MP-EMFA. \n3- Representante: Minist\u00e9rio p\u00fablico de Contas, por meio da Procuradora Elissandra Monteiro Freire Alvares. \n4- Representado: Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas \u2013 TJAM. \n5-Objeto: Poss\u00edveis impropriedades no Edital n\u00ba 01\/2014-CP 7\u00ba, oriundo do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas \u2013 TJAM. \n6- Unidade T\u00e9cnica: DICAD \u2013 Laudo T\u00e9cnico Conclusivo n\u00ba 67\/2015 (fls. 32\/37). \n7- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: Parecer n\u00ba 1310\/2015-MP-EMFA, da Dra. Elissandra Monteiro Freire Alvares, Procuradora de Contas (fls. 39\/40v). \n8- Relator: Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos. \nEMENTA: Representa\u00e7\u00e3o. \nImproced\u00eancia. Arquivamento. \n9- DECIS\u00c3O: \nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar Improcedente esta Representa\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o dos argumentos demonstrados no Relat\u00f3rio\/voto, com o consequente arquivamento. \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de Agosto de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 10542\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 45\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n. 11860\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11100\/2015 - Recurso Inominado interposto nos autos do Processo n.\u00ba 11100\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2015.\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 26\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 15 DE JULHO DE 2015.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 12451\/2014 (Apenso: 10100\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas por meio da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba. 311\/2014-TCE- SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba. 10100\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de ato incompat\u00edvel com o intuito de recorrer, gerando, como consect\u00e1rio l\u00f3gico, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, requisito substancial a admiss\u00e3o do recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. \n\nPROCESSO N\u00ba 12827\/2014 (Apenso: 10376\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba. 280\/2014 \u2013 TCE- PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE - AM n\u00ba. 10376\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer do presente recurso, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de ato incompat\u00edvel com o intuito de recorrer, gerando, como consect\u00e1rio l\u00f3gico, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, requisito substancial a admiss\u00e3o do recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 12372\/2014 (Apenso: 10.246\/2013) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto em 8\/10\/2014, pelo Sr. Jo\u00e3o Batista Lima de Oliveira, Presidente do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Beruri, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 35\/2014, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 10246\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso para no m\u00e9rito negar-lhe Provimento, mantendo, em conseq\u00fc\u00eancia, o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 35\/2014-TCE-Tribunal Pleno. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10380\/2015 (Apensos: 10994\/2013 e 10998\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n. 809\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n. 10994\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de ato incompat\u00edvel com o intuito de recorrer, gerando, como consect\u00e1rio l\u00f3gico, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, requisito substancial a admiss\u00e3o do recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10977\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Ipixuna, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. C\u00e9sar Augusto Farias de Oliveira, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador da Despesa. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular, nos termos do artigo 22, al\u00edneas III, \u201cb\u201d, \u00a7 1\u00ba da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM), a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, relativa ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Senhor C\u00e9sar Augusto Farias de Oliveira, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Ipixuna, \u00e0 \u00e9poca; 9.2 Aplicar Multa ao Senhor C\u00e9sar Augusto Farias de Oliveira, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Ipixuna, \u00e0 \u00e9poca, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelas impropriedades previstas nas restri\u00e7\u00f5es n\u00ba 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 95\/2014- CI\/DICAMI (fls.391\/425), com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM, abaixo relacionadas: 9.2.1- Perman\u00eancia de recursos financeiros em Caixa; 9.2.2- Aus\u00eancia de documentos nos Processos Licitat\u00f3rios (Certid\u00e3o do INSS, FGTS, Fazenda Municipal, Estadual e Federal, Parecer Jur\u00eddico relativo a minuta de edital de licita\u00e7\u00e3o, indica\u00e7\u00e3o de onde seriam prestados os servi\u00e7os e\/ou distribu\u00eddos os materiais); 9.2.3- Aus\u00eancia de designa\u00e7\u00e3o de representante da Administra\u00e7\u00e3o para o acompanhamento de execu\u00e7\u00e3o de todos os contratos e seus Aditivos, consequentemente, a aus\u00eancia dos relat\u00f3rios de execu\u00e7\u00e3o do mesmo para a C\u00e2mara; 9.2.4- N\u00e3o informa\u00e7\u00e3o dos valores deixados em Restos a Pagar, no montante de R$18.406,76, n\u00e3o registrado no Balan\u00e7o Financeiro; 9.2.5- Fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas para fuga de Licita\u00e7\u00e3o;  9.2.6- N\u00e3o atualiza\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia. 9.3- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es discriminadas no subitem 9.2 acima aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.4- Autorizar, caso os valores das san\u00e7\u00f5es n\u00e3o sejam recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.5- Recomendar \u00e0 origem que observe mais atentamente as normas legais aplic\u00e1veis a esp\u00e9cie em especial a Lei Complementar n\u00ba 06\/91, Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2001, Lei Complementar n\u00ba 101\/2000, Lei n\u00ba 8.666\/93 e Lei n\u00ba 4320\/64; 9.6- Comunicar a Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca do n\u00e3o recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria dos servidores ao regime geral de previd\u00eancia social para que adote as medidas cab\u00edveis, nos termos da lei; 9.7- Determinar que a pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o verifique se foram cumpridas as determina\u00e7\u00f5es e recomenda\u00e7\u00f5es desta Corte. \n\nPROCESSO N\u00ba 10396\/2015 (Apensos: 10814\/2013 e 11193\/2014-JULGADOS; e 10010\/2015) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n. 430\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n. 10814\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1 - N\u00e3o conhecer o presente recurso, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de ato incompat\u00edvel com o intuito de recorrer, gerando, como consect\u00e1rio l\u00f3gico, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, requisito substancial a admiss\u00e3o do recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. \n\nPROCESSO N\u00ba 10005\/2005 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o N\u00ba 686\/2014, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10.726\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de ato incompat\u00edvel com o intuito de recorrer, gerando como consect\u00e1rio l\u00f3gico, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, requisito substancial a admiss\u00e3o de recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\nPROCESSO N\u00ba 11141\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas desta Corte, atrav\u00e9s de seu Procurador Geral, \u00e0 \u00e9poca, Carlos Alberto Souza de Almeida, em face da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, em virtude do descumprimento da LRF e suas modifica\u00e7\u00f5es da LC 131\/2009, no que tange \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o do Portal de Transpar\u00eancia daquele Poder. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art. 288, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE); 9.2- Determinar: 9.2.1- \u00c0 C\u00e2mara do Munic\u00edpio de Alvar\u00e3es que mantenha atualizadas as informa\u00e7\u00f5es do Portal da Transpar\u00eancia, pois estas ser\u00e3o objeto de constante acompanhamento e verifica\u00e7\u00f5es em futuras inspe\u00e7\u00f5es in loco pelo Tribunal de Contas. 9.2.2- \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.2.2.1- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 162 do RITCE; 9.2.2.2- Promova o apensamento destes autos ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2014 da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es (Processo n. 10.826\/2015); \n\nPROCESSO N\u00ba 6551\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. ROSIMEIRE DA COSTA E SILVA, Secret\u00e1ria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n.\u00ba 1108\/2013\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara, proferida no Processo n.\u00ba 4953\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d,  item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto-destaque do Exmo. Sr. Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de: 8.1 - preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Evandro Alves da Silva, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2 - no m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1404\/2013 (fls.97\/98 do Processo n.\u00ba 6364\/2010), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 23\/7\/2013, com o consequente julgamento pela legalidade do Decreto de Aposentadoria do Sr. Evandro Alves da Silva; 8.2- determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Rejeitada a proposta de voto do Auditor-Relator, pelo conhecimento e negativa de provimento. Vencido o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva que a acompanhou. \n\nPROCESSO N\u00ba 4608\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. CLEOMILDE MARIA DE SOUZA LIMA, pensionista do Sr. Lauro Bezerra Silva, ex-servidor da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino\u2013SEDUC, em face da Decis\u00e3o n.\u00ba 518\/2008 \u2013 Primeira C\u00e2mara, proferida no Processo n.\u00ba 3593\/2006. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, com voto de desempate da Presid\u00eancia em favor do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1 - preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Cleomilde Maria de Souza Lima, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2 - no m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 518\/2008 (fls. 67\/68 do Processo n.\u00ba 3593\/2006), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 28.7.2008, e publicada no Di\u00e1rio Oficial do Estado de 14.5.2009, no sentido de julgar LEGAL e determinar o registro (art.40, III, da CE\/1989, art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, e \u00a7\u00a7 4\u00ba e 5\u00ba da Lei n. 2.423\/96\u2013TCE\/AM e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno, art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2794\/2003, alterado pelo art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2961\/2005, e art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009) da Portaria n.\u00ba 175\/2006, \u00e0s fls. 33\/34 do Processo n.\u00ba 3593\/2006, que concedeu benef\u00edcio de pens\u00e3o em favor da Sra. CLEOMILDE MARIA DE SOUZA LIMA, companheira do ex-servidor, Sr. Lauro Bezerra Silva, Vigia, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC; 8.3.2 \u2013 Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Vencido o destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pela negativa de provimento, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba.518\/2008 \u2013 Primeira C\u00e2mara, e vencido o Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho que o acompanhou. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. CONVOCADO. \n\nPROCESSO N\u00ba 12849\/2014 (Apenso: 11007\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Procuradoria do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 593\/2014 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 256\/7), nos autos do Processo TCE n\u00ba 11007\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito, negar provimento ao mesmo, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 593\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara (fls. 256\/7), proferida no curso do processo n\u00b0 11.007\/2014. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 6557\/2013 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo senhor Evandro Alves da Silva, aposentado no cargo de Auxiliar de Atividades Distritais, matr\u00edcula 092.376-1-B, do Quadro de Pessoal da SEMINF, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6364\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d,  item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto-destaque do Exmo. Sr. Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de: 8.1 -  preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Evandro Alves da Silva, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2 - no m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1404\/2013 (fls. 97\/98 do Processo n.\u00ba 6364\/2010), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 23.7.2013, com o consequente julgamento pela legalidade do Decreto de Aposentadoria do Sr. Evandro Alves da Silva; 8.3 - determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Rejeitada a proposta de voto do Auditor-Relator, pelo conhecimento e negativa de provimento. Vencido o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva que a acompanhou. \n\nPROCESSO N\u00ba 1752\/2015 - Consulta formulada pelo Sr. L\u00facio Mar dos Santos Fontes, na qualidade de Secret\u00e1rio de Estado de Seguran\u00e7a P\u00fablica do Amazonas \u2013 SSP\/AM. \nPARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; 8.1- N\u00e3o conhecer a Consulta, uma vez que seu objeto caracteriza apresenta\u00e7\u00e3o de caso concreto e n\u00e3o de direito em tese, o que \u00e9 vedado pelo art. 274, \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 1585\/2014 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV, exerc\u00edcio 2013, de responsabilidade do senhor Silvestre de Castro Filho, Diretor Presidente, \u00e0 \u00e9poca (U.G. 13301). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1 - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Silvestre de Castro Filho, na qualidade de diretor-presidente da entidade, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas); 9.2 \u2013 DETERMINAR aos respons\u00e1veis e a atual gest\u00e3o da Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV, alertando aos mesmos de que a reincid\u00eancia poder\u00e1 causar a irregularidade das pr\u00f3ximas contas anuais, al\u00e9m da aplica\u00e7\u00e3o de multa cab\u00edvel, que: - Adotem as medidas necess\u00e1rias para a implanta\u00e7\u00e3o de um Sistema de Controle Interno que possibilite a execu\u00e7\u00e3o de auditoria pr\u00e9via dos atos administrativos praticados em cada exerc\u00edcio, conforme estabelece o art. 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 c\/c o art. 45 da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM); - Observem com maior rigor as orienta\u00e7\u00f5es da Lei n.\u00ba 4.320\/1964 acerca da correta contabiliza\u00e7\u00e3o das finan\u00e7as p\u00fablicas, evitando diverg\u00eancias de registro a exemplo da aus\u00eancia de registro de valores da rubrica \u201cAjustes de Perdas em Investimentos\u201d no Balan\u00e7o Patrimonial; - Invistam os recursos do RPPS com a pr\u00e9via an\u00e1lise das condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a e solv\u00eancia das aplica\u00e7\u00f5es selecionadas (art.1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o CMN n.\u00ba 3.922\/2010 c\/c art. 6\u00ba, IV, da Lei n.\u00ba 9.717\/1998); - Adotem as medidas necess\u00e1rias para que a condu\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0s aplica\u00e7\u00f5es dos recursos operados pelo RPPS tenha efici\u00eancia nos procedimentos t\u00e9cnicos, operacionais, e, principalmente, de controle dessas aplica\u00e7\u00f5es, conforme art. 3\u00ba, IV, da Portaria MPS n.\u00ba 519\/2011, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 9\u00ba, II, da Lei n.\u00ba 9.717\/1998; - Observem com maior rigor as regras do art. 94 da Lei n.\u00ba 4.320\/1964, referente a contabilidade patrimonial, atentando para que os registros contenham elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um dos bens e dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o; - Adotem as medidas necess\u00e1rias para provocar o Governador do Estado a regularizar a situa\u00e7\u00e3o dos conselheiros suplentes por meio da altera\u00e7\u00e3o da Lei Complementar n.\u00ba 30\/200, de forma que a extens\u00e3o da remunera\u00e7\u00e3o dos titulares aos substitutos passe a constar expressamente na legisla\u00e7\u00e3o, fazendo prova a esta Corte das a\u00e7\u00f5es tomadas; - Observem com maior rigor as orienta\u00e7\u00f5es das Leis n.\u00ba 9.069\/1995 e n.\u00ba 10.192\/2001 e do Decreto n.\u00ba 2.271\/1997 acerca da correta aplica\u00e7\u00e3o do instituto da repactua\u00e7\u00e3o e reajuste. 9.3 - DETERMINAR \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria nas contas da Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV, verifique se as medidas recomendadas foram cumpridas, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancia das respectivas impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art.188, \u00a71\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996. Rejeitada a proposta de voto do Auditor-Relator, no tocante \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Silvestre de Castro Filho, tratada no item II, com voto de desempate da Presid\u00eancia em favor do voto-destaque proferido pelo Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido da inaplicabilidade da multa. Vencidos os Conselheiros Julio Cabral e \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votaram com o Relator. \n\nPROCESSO N\u00ba 1547\/2014 ANEXO AO 1585\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV, exerc\u00edcio de 2013 (U.G. 2781), de responsabilidade do senhor Silvestre de Castro Filho, na qualidade de diretor-presidente da entidade. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, no sentido de determinar o arquivamento dos autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 1786\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do senhor Nadiel Serr\u00e3o do Nascimento, Prefeito Municipal de Itapiranga, exerc\u00edcio de 2009. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art.5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96, bem como o art.31, \u00a72\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Itapiranga a aprova\u00e7\u00e3o, com ressalvas, das Contas do Munic\u00edpio, conforme o disposto no art.223, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 c\/c o artigo 3\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997 \u2013 TCE\/AM. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 - \u00c1 UNANIMIDADE: 9.1.1 - JULGAR REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Itapiranga, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Nadiel Serr\u00e3o do Nascimento, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM; 9.1.2 - DETERMINAR ao respons\u00e1vel e \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da Prefeitura Municipal de Itapiranga que: a) Observe com cautela nas pr\u00f3ximas atividades financeiras, o prazo estabelecido no art. 20, da Lei Complementar n.\u00ba 6\/1991, encaminhando a Presta\u00e7\u00e3o de Contas a esta Corte dentro do prazo estabelecido; b) Observe com cautela o disposto no art. 164, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica c\/c o art. 56, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, e, ainda, c\/c o art. 43 da Lei n. 101\/2000-LRF; c) Observe com cautela nas pr\u00f3ximas atividades financeiras a necessidade de demonstra\u00e7\u00e3o da compatibilidade dos pre\u00e7os praticados nos Contratos celebrados pela Municipalidade com os pre\u00e7os de Mercado. 9.2 \u2013 POR MAIORIA, com voto de desempate da Presid\u00eancia em favor do voto do Relator: 9.2.1 \u2013 Aplicar multa ao Senhor Nadiel Serr\u00e3o do Nascimento, respons\u00e1vel pela Prefeitura Municipal de Itapiranga, exerc\u00edcio de 2009, valor de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), sendo o valor de R$ 1.096,03 por cada m\u00eas de atraso uma vez que a impropriedade foi constatada nos 12 (doze) meses do exerc\u00edcio de 2009, com fulcro no artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0. 25, de 30 de agosto de 2012, pela inobserv\u00e2ncia dos prazos regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado dos registros anal\u00edticos, nos meses de janeiro a dezembro\/2009; 9.2.2 \u2013 Aplicar multa ao respons\u00e1vel acima citado, no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois e seis centavos), com fulcro no art. 54, IV, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0. 25, de 30 de agosto de 2012, pelo n\u00e3o atendimento a solicita\u00e7\u00e3o realizada por esta Corte de Contas, uma vez que o gestor n\u00e3o trouxe documento comprobat\u00f3rio da correta e regular formaliza\u00e7\u00e3o contratual, como a devida identifica\u00e7\u00e3o de todos os im\u00f3veis locados, com o Registro e o nome dos ocupantes dos mesmos; 9.2.3 \u2013 Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02); 9.2.4 - Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02; 9.2.5 \u2013 Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, Senhor Nadiel Serr\u00e3o do Nascimento, respons\u00e1vel pela Prefeitura Municipal de Itapiranga, exerc\u00edcio de 2009, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, ap\u00f3s o pagamento das multas impostas, consoante o disposto no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica). Vencido o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que aplicava multas em valores fixados na legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca dos fatos. Vencido o Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho que o acompanhou. \n\nPROCESSO N\u00ba 3548\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o, apresentada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, por interm\u00e9dio da i. Procuradora, Dra. Evelyn Freire de Carvalho, solicitando a apura\u00e7\u00e3o pelo Tribunal de Contas em decorr\u00eancia da insufici\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es e justificativas relacionadas ao desembolso de R$ 1.000.000,00 (um milh\u00e3o de reais) para melhorias e adequa\u00e7\u00f5es de 100 (cem) casas do Conjunto Habitacional Viver Melhor. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer a presente Representa\u00e7\u00e3o, e julg\u00e1-la improcedente, em vista da comprova\u00e7\u00e3o de que os servi\u00e7os foram executados nas resid\u00eancias inspecionadas e que houve compatibilidade entre os servi\u00e7os pagos e a execu\u00e7\u00e3o contratual, estando os valores praticados em conson\u00e2ncia com os pre\u00e7os observados na tabela de refer\u00eancia da SEINFRA, elaborada em agosto de 2012; 9.2- Determinar o arquivamento dos autos, em vista da perda do objeto, nos termos do artigo 127, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 267, inciso IV, do C\u00f3digo de Processo Civil, uma vez que o procedimento licitat\u00f3rio foi considerado fracassado; 9.3- Determinar a SEINFRA que tome as medidas corretivas de manuten\u00e7\u00e3o ou substitui\u00e7\u00e3o das portas sanfonadas que foram danificadas, utilizadas nos banheiros (conforme figura 8, 13 e 21 da Informa\u00e7\u00e3o da DICOP) e providencie o reparo no forro pvc do quarto da Sra. Creuza de Oliveira, Casa 307 (figura 18 do Anexo I da DICOP); 9.4- Dar ci\u00eancia da presente decis\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel pela Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA, Senhora Wald\u00edvia Ferreira Alencar. \n\nPROCESSO N\u00ba 10562\/2015 (Apenso: 10992\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 676\/2014 \u2013 TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA (fls.75\/76), de 20\/5\/2014, proferida no curso do Processo n\u00ba 10992\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso para, no m\u00e9rito negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 676\/2014\u2013TCE\u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 75\/76), de 20.05.2014, proferida no curso do processo n\u00b0 10992\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 11082\/2014 (Apensos: 10609\/2013, 10584\/2013, 10907\/2013) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, exerc\u00edcio de 2013, da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, que tem como Respons\u00e1vel o Sr. Wanderley Soares Barroso (Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru e Ordenador de Despesas). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o posicionamento exarado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2013, da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, que tem como Respons\u00e1vel o Sr. Wanderley Soares Barroso (Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru e Ordenador de Despesas), nos termos do art. 188, \u00a71\u00ba, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 c\/c arts.22, II e 24 da Lei n\u00ba. 2.423\/96; 9.1.2 - DETERMINAR \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas: a) Observe com maior rigor os dispositivos da Lei n\u00ba. 4.320\/64 no tange aos dispositivos que tratam de invent\u00e1rio de bens; b) Observe com maior cautela os registros dos bens im\u00f3veis de sua propriedade, de forma que cumpra a Lei 4.320\/1964 em sua integralidade; c) Providencie a regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica sobre os gastos e monitoramento do uso dos combust\u00edveis e ve\u00edculos da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru. 9.2 \u2013 POR MAIORIA, com o voto de desempate da Presid\u00eancia em favor do voto do Relator: 9.2.1 - Aplicar MULTA ao Respons\u00e1vel, Sr. Wanderley Soares Barroso (Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru e Ordenador de Despesas), a ser recolhida aos cofres estaduais, nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$ 4.468,42 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos, com fundamento no art.53, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n\u00ba. 2.423\/96, pela invers\u00e3o da ordem de pagamento, em vista da antecipa\u00e7\u00e3o dos pagamentos antes da efetiva presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o (arts.62 e 63 da Lei n\u00ba 4.320\/64) e atrasos nas publica\u00e7\u00f5es dos Relat\u00f3rios do 1\u00ba e 2\u00ba quadrimestre do exerc\u00edcio financeiro de 2013 (art.55, \u00a72\u00ba da Lei Complementar 101\/2000); 9.2.2 \u2013 FIXAR O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art.55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02); 9.2.3 - AUTORIZAR desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art.73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02; 9.2.4 - DAR QUITA\u00c7\u00c3O ao respons\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, Senhor Wanderley Soares Barroso, (Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, exerc\u00edcio de 2013), com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, ap\u00f3s o pagamento das multas impostas, consoante o disposto no art.53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica). Vencido o destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, pela inaplicabilidade da multa ao respons\u00e1vel, e o voto do Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, que o acompanhou. \n\nPROCESSO N\u00ba 10609\/2013 ANEXO AO 11082\/2014 (Apensos: 10548\/2014, 10638\/2013, 10631\/2013, 10584\/2013, 10907\/2013) - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em face do Sr. Wanderley Soares Barroso, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, por suposta pr\u00e1tica de abuso de poder, improbidade administrativa e crime de responsabilidade. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de determinar o arquivamento dos autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 10548\/2014 ANEXO AO 11082\/2014 - Den\u00fancia apresentada pelos Vereadores Alfredo Santos de Souza, Betanael da Silva D\u2019\u00c2ngelo, Francisco Fernandes Bezerra, Raimundo Fran\u00e7as Freitas e Jos\u00e9 Luiz da Silva Furtado, em face do Sr. Wanderley Soares Barroso, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, na qual apontam supostos abuso de poder, impropriedade administrativa, crime de responsabilidade e apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de determinar o arquivamento dos autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 10638\/2013 ANEXO AO 11082\/2014 - Den\u00fancia apresentada pelos Vereadores Francisco Fernandes Bezerra, Raimundo Fran\u00e7as Freitas e Jos\u00e9 Luiz da Silva Furtado, em face do Sr. Wanderley Soares Barroso, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, na qual apontam poss\u00edveis pagamentos irregulares de di\u00e1rias e nomea\u00e7\u00f5es indevidas de comissionados. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da Proposta de voto do Excelent\u00edssimo Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de determinar o arquivamento dos autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 10631\/2013 ANEXO AO 11082\/2014 - Den\u00fancia apresentada pelos Vereadores Francisco Fernandes Bezerra, Raimundo Fran\u00e7as Freitas e Jos\u00e9 Luiz da Silva Furtado, em face do Sr. Wanderley Soares Barroso, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, na qual apontam supostos ind\u00edcios de pagamentos ilegais de subs\u00eddios a Vereador que cumulava cargos de forma irregular. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da Proposta de voto do Excelent\u00edssimo Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de determinar o arquivamento dos autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 10584\/2013 ANEXO AO 11082\/2014 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em face do Sr. Wanderley Soares Barroso, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, considerando os ind\u00edcios de viola\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da legalidade, efici\u00eancia, da economicidade, da transpar\u00eancia, da publicidade dos atos administrativos e da responsabilidade fiscal. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de determinar o arquivamento dos autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 10907\/2013 ANEXO AO 11082\/2014 - Den\u00fancia apresentada pelos Vereadores Francisco Fernandes Bezerra, Raimundo Fran\u00e7as Freitas e Jos\u00e9 Luiz da Silva Furtado, em face do Sr. Wanderley Soares Barroso, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru, na qual apontam poss\u00edveis pagamentos irregulares de di\u00e1rias e nomea\u00e7\u00f5es indevidas de comissionados. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da Proposta de voto do Excelent\u00edssimo Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de determinar o arquivamento dos autos. \n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  \n\nPROCESSO N\u00ba 10029\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio 2011, sob a responsabilidade de Sr. M\u00e1rio Tom\u00e1s Litaiff, Prefeito e Ordenador de despesas. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art.18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts.1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art.5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art.3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, sob a responsabilidade do Sr. M\u00e1rio Tom\u00e1s Litaiff, Prefeito, nos termos do \u00a75\u00ba do art. 127 da CE\/89, c\/c o inciso I do art. 18 da LC n. 6\/91, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (irregularidades 5.3, 5.4, 5.10, 5.12, 5.15, 5.16, 5.19 e 5.29 da Notifica\u00e7\u00e3o 5\/2012-Dicami e irregularidades 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5, 1.1.6, 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.6, 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.3.6, 1.3.7, 1.3.8,  2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6, 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.6, 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3, 2.3.4, 2.3.5, 2.3.6, 2.3.7, 2.3.8, 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3, 3.3.4, 3.3.5, 3.3.6, 3.3.7, 3.3.8, 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5, 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4, 4.2.5, 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3, 4.3.4, 4.3.5, 4.3.6, 4.3.7, 4.3.8, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.1.5, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3, 5.2.4, 5.2.5, 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3, 5.3.4, 5.3.5, 5.3.6, 5.3.7, 5.3.8, 5.3.9, 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4, 6.1.5, 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4, 6.2.5, 6.3.1, 6.3.2, 6.3.3, 6.3.4, 6.3.5, 6.3.6, 6.3.7, 6.3.8, 7.1.1, 7.1.2, 7.1.3, 7.1.4, 7.1.5, 7.2.1, 7.2.2, 7.2.3, 7.2.4, 7.3.1, 7.3.2, 7.3.3, 7.3.4, 7.3.5, 7.3.6, 7.3.7, 7.3.8 e 7.3.9 da Notifica\u00e7\u00e3o 01\/2012-Dicop) e de dano ao er\u00e1rio (irregularidades 1.4.2 e 3.4.2 da Notifica\u00e7\u00e3o 01\/2012-Dicop). AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, em conson\u00e2ncia, com o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 De acordo com a proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator: 9.1.1 - julgar irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, sob a responsabilidade de Sr. M\u00e1rio Tom\u00e1s Litaiff, Prefeito e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio 2011, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba, das al\u00edneas b e c do inciso III do art. 22 e do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (irregularidades 5.3, 5.4, 5.10, 5.12, 5.15, 5.16, 5.19 e 5.29 da Notifica\u00e7\u00e3o 5\/2012-Dicami e irregularidades 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5, 1.1.6, 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.6, 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.3.6, 1.3.7, 1.3.8,  2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6, 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.6, 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3, 2.3.4, 2.3.5, 2.3.6, 2.3.7, 2.3.8, 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3, 3.3.4, 3.3.5, 3.3.6, 3.3.7, 3.3.8, 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5, 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4, 4.2.5, 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3, 4.3.4, 4.3.5, 4.3.6, 4.3.7, 4.3.8, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.1.5, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3, 5.2.4, 5.2.5, 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3, 5.3.4, 5.3.5, 5.3.6, 5.3.7, 5.3.8, 5.3.9, 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4, 6.1.5, 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4, 6.2.5, 6.3.1, 6.3.2, 6.3.3, 6.3.4, 6.3.5, 6.3.6, 6.3.7, 6.3.8, 7.1.1, 7.1.2, 7.1.3, 7.1.4, 7.1.5, 7.2.1, 7.2.2, 7.2.3, 7.2.4, 7.3.1, 7.3.2, 7.3.3, 7.3.4, 7.3.5, 7.3.6, 7.3.7, 7.3.8 e 7.3.9 da Notifica\u00e7\u00e3o 01\/2012-Dicop) e de dano ao er\u00e1rio (irregularidades 1.4.2 e 3.4.2 da Notifica\u00e7\u00e3o 01\/2012-Dicop); 9.1.2 - declarar em Alcance o Sr. M\u00e1rio Tom\u00e1s Litaiff, Prefeito e Ordenador de Despesas de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio 2011, no valor total de R$ 147.107,47 (cento e quarenta e sete mil cento e sete reais e quarenta e sete centavos ), nos termos do inciso III do art. 304 do RI-TCE\/AM, em raz\u00e3o de pagamentos por servi\u00e7os n\u00e3o executados, conforme evidenciam as irregularidades 1.4.2 e 3.4.2 da Notifica\u00e7\u00e3o 01\/2012-Dicop; 9.1.3 - aplicar multa ao Sr. M\u00e1rio Tom\u00e1s Litaiff, Prefeito e Ordenador de Despesas de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio 2011, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), com base no valor disciplinado \u00e0 \u00e9poca, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (irregularidades 5.3, 5.4, 5.10, 5.12, 5.15, 5.16, 5.19 e 5.29 da Notifica\u00e7\u00e3o 5\/2012-Dicami e irregularidades 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5, 1.1.6, 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.6, 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.3.6, 1.3.7, 1.3.8,  2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6, 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.6, 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3, 2.3.4, 2.3.5, 2.3.6, 2.3.7, 2.3.8, 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3, 3.3.4, 3.3.5, 3.3.6, 3.3.7, 3.3.8, 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5, 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4, 4.2.5, 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3, 4.3.4, 4.3.5, 4.3.6, 4.3.7, 4.3.8, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.1.5, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3, 5.2.4, 5.2.5, 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3, 5.3.4, 5.3.5, 5.3.6, 5.3.7, 5.3.8, 5.3.9, 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4, 6.1.5, 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4, 6.2.5, 6.3.1, 6.3.2, 6.3.3, 6.3.4, 6.3.5, 6.3.6, 6.3.7, 6.3.8, 7.1.1, 7.1.2, 7.1.3, 7.1.4, 7.1.5, 7.2.1, 7.2.2, 7.2.3, 7.2.4, 7.3.1, 7.3.2, 7.3.3, 7.3.4, 7.3.5, 7.3.6, 7.3.7, 7.3.8 e 7.3.9 da Notifica\u00e7\u00e3o 01\/2012-Dicop); 9.1.4 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o, para que o Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Alvar\u00e3es do montante declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96); 9.1.5 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96); 9.1.6 - remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o; 9.1.7 - determinar \u00e0 origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: - mantenha todos os documentos cont\u00e1beis, jur\u00eddicos, processos licitat\u00f3rios e os comprovantes de despesas na sede da Prefeitura, sob pena de a despesa total executada ser glosada; - n\u00e3o atrase o envio das informa\u00e7\u00f5es ao sistema ACP, bem como o seu adequado preenchimento, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o 10\/2012-TCE\/AM; - nas licita\u00e7\u00f5es e contratos observe todas as regras estipuladas pela Lei 8.666\/93, tais como as relacionadas ao: or\u00e7amento anal\u00edtico (art. 6\u00ba, IX, \u201cf\u201d c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, II da lei 8666\/93), projetos arquitet\u00f4nicos (art. 6\u00ba, IX, \u201ce\u201d c\/c art. 40, \u00a7 2\u00ba, I da lei 8666\/93), di\u00e1rio de obra ou documento equivalente (art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), laudo de vistoria (art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), projeto b\u00e1sico aprovado pela autoridade competente (art. 6\u00ba, IX c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, I, II, III, IV da Lei 8666\/93), entre outras; - atenda ao art. 45 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c art. 43 da Lei n\u00ba 2.423\/96 que estabelece a Cria\u00e7\u00e3o de Controle Interno no \u00e2mbito Municipal; - cumpra os art. 48 e 48-A da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000, alterada pela Lei Complementar 131\/2009 c\/c inciso II, art. 34 da Lei 2.423\/96 que estabelece a obrigatoriedade de observ\u00e2ncia dos instrumentos de transpar\u00eancia da gest\u00e3o fiscal, aos quais ser\u00e1 dada ampla divulga\u00e7\u00e3o, inclusive em meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico; - observe as regras relacionadas \u00e0 Lei 4320\/64, em especial as regras que tratam do patrim\u00f4nio (cap\u00edtulo III); - atenda com rigor os artigos 14; 16, 20 e 26 da Lei 8.666\/93 que versam sobre as compras da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, bem como da formaliza\u00e7\u00e3o dos processos nos moldes previstos no art. 38 do mesmo diploma legal; - recolha dentro do prazo determinado as contribui\u00e7\u00f5es ao INSS, a fim de evitar o pagamento de juros e multas (al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I do art. 216 do Decreto 3.048\/99); - evite a pr\u00e1tica de fracionamento de despesas, nos termos do \u00a75\u00ba do art. 23 da Lei 8.666\/93; - observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da Irregularidade da respectiva Conta, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. 9.2 \u2013 De acordo com o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, aplicar multa ao Sr. M\u00e1rio Tom\u00e1s Litaiff, Prefeito e Ordenador de Despesas de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio 2011, no valor de R$13.152,36 (1096,03 x 12 meses) na forma do inciso II do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), com base no valor disciplinado \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais para remessa ao Tribunal, por meios informatizado, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados (irregularidade 5.1). Rejeitado o item 16, d.1, da proposta de voto do Auditor Relator, quanto \u00e0 multa aplicada, tomando como base valor fixado na legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca dos fatos. \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de Julho de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 27\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 22 DE JULHO DE 2015.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 1459\/2015 \u2013 Consulta acerca da legalidade das incorpora\u00e7\u00f5es no \u00e2mbito da C\u00e2mara Municipal de Manaus. \nPARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII da Lei 2423\/1996, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas; CONSIDERANDO o voto-destaque do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, proferido em sess\u00e3o plen\u00e1ria, que passa a ser parte integrante deste Parecer; CONSIDERANDO tratar a mat\u00e9ria de caso concreto, hip\u00f3tese em que este Tribunal n\u00e3o se manifesta, RESOLVE, por maioria, CONHECER DA CONSULTA, nos termos do voto-vista da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos e do voto oral do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e silva, adotando-se como resposta ao consulente o voto de fls. 20\/22, que faz parte integrante desta decis\u00e3o, esclarecendo-se que a resposta n\u00e3o se refere a nenhum caso concreto, mas aprecia o direito em tese. Vencidos: o Relator, que votou pelo n\u00e3o conhecimento e arquivamento da Consulta, o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles e Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, que o acompanharam. \n\nPROCESSO N\u00ba 12798\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n. 2710\/2013 - TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n. 10622\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de ato incompat\u00edvel com o intuito de recorrer, gerando, como consect\u00e1rio l\u00f3gico, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, requisito substancial a admiss\u00e3o do recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1905\/2012 (12 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Policl\u00ednica Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. F\u00e1bio Manabu M. Shimizu, Diretor Geral e Ordenador da Despesa, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas as Contas Anuais da Policl\u00ednica Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Sr. F\u00e1bio Manabu Martins Shimizu, Diretor Geral \u00e0 \u00e9poca, ex-vi do art. 71, inciso II, da CF\/88 c\/c o art. 40, inciso II, da CE\/89 e art. 1\u00ba, inciso II, art. 2\u00ba e 5\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM); 9.2- Determinar a Origem para que atente as recomenda\u00e7\u00f5es expressas na Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva da DICAD\/AM e Relat\u00f3rio Conclusivo da DICOP, na forma que segue: 9.2.1- Recomenda\u00e7\u00f5es DICAD\/AM: a) Verifique a legalidade das exig\u00eancias contidas nos editais de suas licita\u00e7\u00f5es;  b) Mantenha controle de pessoal lotado na unidade independente dos registros da SUSAM. 9.2.2- Recomenda\u00e7\u00f5es DICOP: Que nas pr\u00f3ximas contrata\u00e7\u00f5es de obras e servi\u00e7os de engenharia, sejam elaborados projetos b\u00e1sicos contendo: Especifica\u00e7\u00f5es T\u00e9cnicas, Planilha Or\u00e7ament\u00e1ria, Composi\u00e7\u00e3o de Custo Unit\u00e1rio, Cronograma F\u00edsico-Financeiro e Projeto (pe\u00e7as gr\u00e1ficas), al\u00e9m de ART\u2019s de elabora\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o de contrato de obras e servi\u00e7os; 9.3- Seja constatado pela pr\u00f3xima Comiss\u00e3o que ir\u00e1 fiscalizar o \u00d3rg\u00e3o, se medidas est\u00e3o sendo tomadas no sentido de atender as solicita\u00e7\u00f5es desta Egr\u00e9gia Corte de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 1606\/2014 \u2013 04 Volumes - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Fundo Municipal de Assist\u00eancia Social \u2013 FMAS, referente ao exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade das senhoras Maria Goreth Garcia do Carmo Ribeiro, Secret\u00e1ria e Ana L\u00facia Brasil de Holanda, subsecret\u00e1ria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o e Ordenadora de Despesa. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1 - Julgar REGULARES COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de Assist\u00eancia Social referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. Maria Goreth Garcia do Carmo Ribeiro, Secret\u00e1ria Municipal, (per\u00edodo 01\/01\/2013 a 31.01.2013 e 12\/08\/2013 e 31.12.2013) Secret\u00e1ria titular da Pasta e da Sra. Ana L\u00facia Brasil de Holanda, (per\u00edodo 01\/02\/2013 a 11\/08\/2013) ordenadora de despesa delegada e Subsecret\u00e1ria do \u00f3rg\u00e3o em epigrafe, nos termos do art.40, inciso II, da CE\/89 e art. 1\u00ba, inciso II, art. 2\u00ba e 5\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96(LO\/TCE-AM); 9.2 - RECOMENDAR A FMAS a estrita observ\u00e2ncia dos seguintes dispositivos: - Observe com rigor o par\u00e1grafo \u00fanico do art.38 da Lei 8.666\/93; - Organizar, controlar e manter a vigil\u00e2ncia permanente dos gastos efetivados com combust\u00edveis; - Alerte que eventual descumprimento das recomenda\u00e7\u00f5es aqui lan\u00e7adas, caso adotadas pelo Plen\u00e1rio desta Corte de Contas, ensejar\u00e1 a irregularidade de presta\u00e7\u00f5es de contas futuras, nos termos do art.22, par\u00e1grafo 1\u00b0, da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013LO. Por maioria, com voto de desempate da Presid\u00eancia em favor do voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, deixou o Colegiado de aplicar a multa sugerida pelo Relator, que retificando seu voto prop\u00f4s a aplica\u00e7\u00e3o de multa apenas pelo atraso do ACP. Vencidos os Conselheiros Convocados M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho e Al\u00edpio Reis Firmo Filho que acompanharam o Relator. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\n PROCESSO N\u00ba 7041\/2013 \u2013 Apensos: 579\/2004, 6290\/2010, 3580\/2011 e 790\/2013 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DE CONTAS, neste ato representado pelo Procurador de Contas Evanildo Santana Bragan\u00e7a, em face das Decis\u00f5es n.\u00ba 379\/2013 (Processo n.\u00ba 3580\/2011) e n.\u00ba 380\/2013 (Processo n.\u00ba 6290\/2010). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, no sentido de: 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, neste ato representado pelo Procurador de Contas Evanildo Santana Bragan\u00e7a, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, no sentido de anular as Decis\u00f5es n.\u00ba 379\/2013 (fls. 146\/147 do Processo n.\u00ba 3580\/2011) e n\u00ba 380\/2013 (fls. 139\/140 do Processo n.\u00ba 6290\/2010), proferidas pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte em 20.3.2013; 8.3- Remeter os Processos n.\u00ba 3580\/2011, n.\u00ba 6290\/2010 e n.\u00ba 790\/2013 ao Departamento da Primeira C\u00e2mara, para que d\u00ea cumprimento ao disposto no par\u00e1grafo 2\u00ba do artigo 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 10\/2009 \u2013 TCE\/AM; 8.4- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 1630\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o da Secretaria de Estado da Ci\u00eancia, Tecnologia e Inova\u00e7\u00e3o-SECTI, \u00f3rg\u00e3o integrante da Administra\u00e7\u00e3o Direta do Estado, criada pela Lei n\u00ba 2.783\/2003, com o objetivo de formular e gerir a pol\u00edtica estadual de Ci\u00eancia, Tecnologia e Inova\u00e7\u00e3o, referente ao exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Odenildo Teixeira Sena. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts.5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/A, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro -Relator, em diverg\u00eancia com o posicionamento exarado pelo \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido de: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Secretaria de Estado da Ci\u00eancia, Tecnologia e Inova\u00e7\u00e3o - SECTI, referente ao exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Odenildo Teixeira Sena, fazendo-se RECOMENDA\u00c7\u00c3O \u00e0 origem quanto: a) \u00e0 cria\u00e7\u00e3o, no \u00e2mbito da SECTI, do setor de controle interno, em atendimento ao comando constitucional; b) \u00e0 observ\u00e2ncia de crit\u00e9rios objetivos e impessoais para a contrata\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de hospedagem aos colabores convidados pela SECTI; c) \u00e0 observ\u00e2ncia da Lei n\u00ba 8.666\/93, em especial quando da contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de fornecimento de passagens a\u00e9reas, que devem ser precedidos de estudos para estimar a quantidade de bilhetes de viagens; d) a n\u00e3o utiliza\u00e7\u00e3o de recursos p\u00fablicos para pagamento de despesas com anuidade em favor de Conselhos ou entidades de classe, com cunho meramente corporativo. 9.1.2 - DETERMINAR \u00e0 SEPLENO que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos arts. 159 e 160 da Res. 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias previstas no art. 161 do Regimento Interno. 9.2 \u2013 POR MAIORIA: 9.2.1 - APLICAR MULTA ao Sr. ODENILDO TEIXEIRA SENA, ordenador de despesas, no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), com base no artigo 53, \u00a7 \u00fanico, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, pela impropriedade descrita no item 12.7 do Voto; 9.2.2 \u2013 FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores imputados como multa, respectivamente, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE. 9.2.3 - AUTORIZAR desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito da D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencidos: o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles e o Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, que discordaram da multa aplicada. \n\nPROCESSO N\u00ba 1984\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado da Cultura, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 160\/2014 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, disposto nos autos do processo n\u00ba 2860\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o presente recurso, para no m\u00e9rito julg\u00e1-lo Procedente, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 160\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, processo n\u00ba 2860\/2011, para Retirar a Multa do item 7.4, aplicada ao Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, conforme art. 153, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM c\/c artigo 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba 2.423\/1996; 8.2- Determinar \u00e0 origem que observe com rigor o cumprimento das normas legais, principalmente no que diz respeito: 8.2.1- A orienta\u00e7\u00e3o dos tomadores das transfer\u00eancias volunt\u00e1rias acerca do Relat\u00f3rio de Cumprimento do Objeto; exigindo a elabora\u00e7\u00e3o de um documento completo, capaz de apresentar todas as minucias relativas ao cumprimento do objeto do Ajuste, sempre visando garantir a melhor comprova\u00e7\u00e3o poss\u00edvel; 8.2.2- Ao Controle Interno, para que efetue o acompanhamento concomitantemente \u00e0 execu\u00e7\u00e3o dos futuros Termos de Conv\u00eanio, evitando, desta feita, falhas que podem infringir as normas relacionadas \u00e0 mat\u00e9ria; 8.3- Manter inalterada as demais delibera\u00e7\u00f5es do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 160\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara; 8.4- Notificar o Recorrente com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e o sequente Ac\u00f3rd\u00e3o para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1512\/2004 \u2013 14 Volumes - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Barreirinha, relativa ao exerc\u00edcio financeiro de 2003, de responsabilidade do Senhor Gilvan Geraldo de Aquino Seixas. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts.1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS DAS CONTAS do Prefeito Municipal de Barreirinha, exerc\u00edcio financeiro de 2003, de responsabilidade do Senhor GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS, nos termos do art. 31, par\u00e1grafos 1.\u00ba e 2.\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, art. 18, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.\u00ba 06\/91 e art. 1.\u00ba, inciso I e art. 29 da Lei Estadual n.\u00ba 2423\/96. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia, com o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 Julgar REGULARES RESSALVAS as Contas do Prefeito Municipal de Barreirinha, exerc\u00edcio financeiro de 2003, de responsabilidade do Senhor GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS; 9.2 \u2013 Encaminhar ao Munic\u00edpio c\u00f3pia do Relat\u00f3rio de fls. 2627\/2638, para que sejam observados os aspectos ressalvados sobre a aprova\u00e7\u00e3o das contas. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 1624\/2014 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade \u2013 SEMMAS, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. Katia Helena Serafina Cruz Schweickardt, ordenadora de despesa \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas as Contas Anuais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, exerc\u00edcio de 2013, sob responsabilidade da Senhora K\u00e1tia Helena Serafina Cruz Schweickardt, Secret\u00e1ria Municipal e ordenadora de despesas \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00b0, II e art. 22, II, ambos da Lei n\u00b0 2.423\/96, c\/c os artigos 5\u00b0, II e 188, \u00a7 1\u00b0, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es constantes nesta instru\u00e7\u00e3o; 9.2- Recomendar \u00e0 origem: 9.2.1- Que observe ao fiel cumprimento dos dispositivos que norteiam a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, em especial ao art. 60, \u00a7 3\u00b0, da Lei n\u00b0 4.320\/64, na celebra\u00e7\u00e3o de contratos conforme a despesa executada no exerc\u00edcio e dentro do limite das cotas bimestrais autorizadas pela SEMEF; 9.2.2- Que obtenha um maior controle no procedimento de abastecimento de combust\u00edveis nos autom\u00f3veis da Institui\u00e7\u00e3o, em conson\u00e2ncia ao Sistema de Controle contratado pela Prefeitura de Manaus. \n\nPROCESSO N\u00ba 1521\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Pol\u00edticas P\u00fablicas para as Mulheres, sob a responsabilidade do Sr. Ulisses Tapaj\u00f3s Neto, exerc\u00edcio 2014, gestor da Secretaria Municipal de Pol\u00edticas P\u00fablicas para as Mulheres. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de arquivar os presentes autos por perda do objeto, tendo em vista a aus\u00eancia de dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e despesas. \n\nPROCESSO N\u00ba 1793\/2014 \u2013 04 Volumes \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas anuais da Companhia de G\u00e1s do Amazonas - CIG\u00c1S, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Lino Jos\u00e9 de Souza Ch\u00edxaro, Diretor Presidente e Ordenador de Despesa. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts.1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts.5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, que acolheu o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de excluir a multa sugerida, e julgar REGULAR, COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas anuais da Companhia de G\u00e1s do Amazonas - CIG\u00c1S, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Lino Jos\u00e9 de Souza Ch\u00edxaro, Diretor Presidente e Ordenador de Despesa nos termos do artigo 22, II da Lei 2.423\/96, recomendando \u00e0 origem que observe e cumpra de forma plena a Lei 12.527\/2011, bem como a Lei Complementar n\u00ba 101\/2001. Votou pela aplica\u00e7\u00e3o da multa o Conselheiro Julio Cabral, sendo vencido nessa parte. \n\nPROCESSO N\u00ba 2060\/2011 \u2013 06 Volumes \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Poder Executivo Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade da Sra. Eliete da Cunha Beleza, Prefeita e Ordenadora de Despesas. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia com o entendimento do Ilustre Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalva das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade da Sra. Eliete da Cunha Beleza na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo, \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts.1\u00ba, I, e 29, ambos da Lei 2.423\/96; art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/1997. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts.1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts.5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, \u00e0 unanimidade, em diverg\u00eancia com  o entendimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 9.1 - Julgar Regular com Ressalva a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade da Sra. Eliete da Cunha Beleza na condi\u00e7\u00e3o de Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, II, b, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM; 9.2 - Aplicar multa a senhora Eliete da Cunha Beleza, no valor de R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), nos termos do art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE, pela inobserv\u00e2ncia de prazo no envio dos 6 bimestres de Relat\u00f3rio Resumo de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria \u2013RREO; 9.3 - Aplicar multa a senhora Eliete da Cunha Beleza, no valor de R$10.960,30 (dez mil, novecentos e sessenta reais e trinta centavos), nos termos do art.308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE, pela inobserv\u00e2ncia de prazo no envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil de janeiro a mar\u00e7o, maio, julho a dezembro do exerc\u00edcio de 2010, foram encaminhados por meio do sistema ACP; 9.4 - Aplicar multa a senhora Eliete da Cunha Beleza, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), nos termos do art. 308, inciso I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE, por n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 dilig\u00eancia do Tribunal; 9.5 - Aplicar multa ao senhora Eliete da Cunha Beleza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico da lei 2423\/96, em raz\u00e3o das impropriedades na parte documental das obras, especificamente da aus\u00eancia dos Atestados de Responsabilidade T\u00e9cnica das obras e servi\u00e7os apontadas no Relat\u00f3rio da DICOP; 9.6 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art.169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.7 - Recomendar \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas constitucionais e legais aplic\u00e1veis, notadamente as contidas na Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000 (LRF), Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte. \n\nPROCESSO N\u00ba 10170\/2013 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Tonantins, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Sime\u00e3o Garcia Nascimento, na qualidade de Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia com o entendimento do Ilustre Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalva das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Tonantins, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Sime\u00e3o Garcia Nascimento na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, I, e 29, ambos da Lei 2.423\/96; art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/1997. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora,  \u00e0 unanimidade, em diverg\u00eancia com  o entendimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 9.1 - Julgar Regular com Ressalva a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal Tonantins, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Sime\u00e3o Garcia Nascimento, na condi\u00e7\u00e3o de Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, II, b, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM; 9.2 - Aplicar multa ao Sr. Sime\u00e3o Garcia Nascimento, no valor de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), nos termos do art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE, pela inobserv\u00e2ncia de prazo no envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2012, foram encaminhados por meio do sistema ACP fora do prazo estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002; 9.3 - Aplicar multa ao Sr. Sime\u00e3o Garcia Nascimento, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), nos termos do art. 308, inciso I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE, por n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de documentos, em inspe\u00e7\u00f5es ou auditorias realizadas pelo Tribunal (arts.33 e 54, VI da Lei n. 2423, de 10.12.1996); 9.4 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.5 - Recomendar \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas constitucionais e legais aplic\u00e1veis, notadamente as contidas na Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000 (LRF), Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte, visando: 9.5.1 - Realizar as contrata\u00e7\u00f5es de compras e servi\u00e7os mediante procedimento licitat\u00f3rio, nos termos do art. 37, XXI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art. 105, \u00a7 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, e Lei 8.666\/93; 9.5.2 - Elaborar e aprovar os projetos b\u00e1sicos para a realiza\u00e7\u00e3o de obras e servi\u00e7os, previamente \u00e0s licita\u00e7\u00f5es, dispensas e inexigibilidades, em observ\u00e2ncia \u00e0 Lei 8.666\/93, art. 7\u00ba, II, e seus par\u00e1grafos. \n\nPROCESSO N\u00ba 10564\/2015 (Apensos: 10174\/2014 e 10319\/2014) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 641\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10174\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja negado provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o n\u00ba 641\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10174\/2014. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2394\/2015 (Apenso: 1716\/2015) - Representa\u00e7\u00e3o formulada pela Procuradora de Contas Elissandra Monteiro Freire Alvares, em face de poss\u00edveis impropriedades no Edital n\u00ba 01\/2014-CP 7\u00ba, oriundo do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas \u2013 TJAM. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar Improcedente esta Representa\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o dos argumentos demonstrados no Relat\u00f3rio\/voto, com o consequente arquivamento. \n\nPROCESSO N\u00ba 1716\/2015 (Apenso: 2394\/2015) \u2013 An\u00e1lise de legalidade do Edital n\u00ba 01\/2014, publicado em 06\/03\/2015, referente ao concurso p\u00fablico a ser implementado pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas, com vistas a prover os cargos de Assistente Judici\u00e1rio, Assistente T\u00e9cnico Judici\u00e1rio e Auxiliar Judici\u00e1rio. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 6.1- Julgar pela legalidade do ato, considerando que as impropriedades apontadas restaram superadas com as retifica\u00e7\u00f5es promovidas pelo Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. CONVOCADO. \n\nPROCESSO N\u00ba 10520\/2015 (Apenso: 10778\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 971\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls.91\/2 do processo em apenso), que concedeu prazo ao Chefe do Poder Executivo Estadual para incluir a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 971\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 91\/92 do processo em apenso). Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 12843\/2014 (Apenso: 11563\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1116\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls.104\/5), de 1\/9\/2014, proferida no curso do Processo em apenso, 11563\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 1116\/2014 \u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls.104\/105), de 1\/9\/2014, proferida no curso do Processo em apenso. \n\nPROCESSO N\u00ba 12854\/2014 (Apenso: 10924\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora do Estado Gl\u00edcia Pereira Braga, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 309\/2014\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, de 11\/3\/2014 (fls.72\/3 do processo n\u00ba 10924\/2013). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 309\/2014 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, de 11.03.2014 (fls. 72\/73 do processo n\u00ba 10924\/2013). \n\nPROCESSO N\u00ba 10524\/2015 (Apensos: 10914\/2014 e 11389\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 830\/2014\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo na integralidade o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 830\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara \u00e0s fls. 98-99 nos autos do processo TCE n\u00ba 10914\/2014. \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 2352\/2014 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o, autuada inicialmente com Pedido de Medida Cautelar, apresentada pela empresa Sistema T\u00e9cnico de Refrigera\u00e7\u00e3o Ltda, requerendo a suspens\u00e3o do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n. 676\/2014, cujo objeto \u00e9 a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de instala\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento de pe\u00e7as, dos aparelhos de ar condicionado do SPA e Maternidade Chapot Prevost. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  por maioria, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o do Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 6.1 \u2013 DETERMINAR NOVAMENTE ao Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, Senhor Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, que no prazo de 15 dias, d\u00ea cumprimento ao exposto na Decis\u00e3o n. 007\/2015 \u2013 TRIBUNAL PLENO desta Corte de Contas, analisando a proposta apresentada pela Representante, excluindo os aspectos considerados errados, e, se preenchido todos os demais requisitos para ser considera v\u00e1lida, que o objeto seja adjudicado \u00e0 mesma; 6.2 \u2013 RECOMENDAR ao Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, Senhor Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, que, em certames fracassados, ainda que utilizando a modalidade Preg\u00e3o, verifique a solu\u00e7\u00e3o mais vantajosa como a disciplinada no artigo 48, \u00a73\u00ba, da Lei n. 8.666\/93, que almeja uma solu\u00e7\u00e3o mais eficiente, econ\u00f4mica e c\u00e9lere \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o; 6.3 \u2013 NOTIFICAR O RESPONS\u00c1VEL e A EMPRESA REPRESENTANTE acerca do teor da presente Decis\u00e3o. Vencido: o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que discordou do entendimento do Relator por considerar que n\u00e3o houve descumprimento da decis\u00e3o deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4318\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o apresentada por Medicar Emerg\u00eancias M\u00e9dicas Ltda, cujo escopo \u00e9 a apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades no Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba. 1834\/2014, que tem como objeto \u00e9 a contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de T\u00e9cnico de Enfermagem, realizado pela Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o-CGL. \nC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o e determinar seu arquivamento. \n\nPROCESSO N\u00ba 2071\/2015 (Apensos: 2050\/2015 e 1106\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Felipe Ant\u00f4nio, intuindo reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 1515\/2014\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, de 2\/12\/2014 (fls.121 a 123 do processo n\u00ba 1106\/2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de n\u00e3o conhecer o presente Recurso, com fulcro no art.1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art.11, III, \u201cf\u201d, \u201c3\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2050\/2015 (Apenso ao 2071\/2015) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Felipe Ant\u00f4nio, intuindo reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 1515\/2014\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, de 02.12.14 (fls.121 a 123 do processo n\u00ba 1106\/2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento; 8.2- Manter a Decis\u00e3o n\u00ba 1515\/2014\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, de 2\/12\/2014 (fls. 121 a 123 do processo n\u00ba 1106\/2014), corrigindo apenas falha formal na fundamenta\u00e7\u00e3o da multa aplicada, que deve ter como embasamento apenas o inciso II do art. 54, da Lei 2.426\/96. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10324\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o proposta pelo douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio de seu i. Procurador, Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, em virtude de poss\u00edvel descumprimento por parte da Prefeitura Municipal de Anori das normas relativas \u00e0 transpar\u00eancia - Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n. 101\/2001 (com as modifica\u00e7\u00f5es trazidas pela Lei Complementar n. 131\/2009). \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o nos termos do artigo 288 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, em vista da aus\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias no Portal da Transpar\u00eancia da Prefeitura Municipal de Anori \u2013 violando os termos do inciso II, do Par\u00e1grafo \u00danico do artigo 48 c\/c o artigo 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal (inclu\u00eddos pela Lei Complementar n. 131 de 2009), bem como, os termos do artigo 8\u00ba, da Lei n. 12.527\/2011; 9.2- Aplicar multa a Senhora Sansuray Pereira Xavier, no valor de R$ 4.384,12, em vista da aus\u00eancia do atendimento de solicita\u00e7\u00e3o realizada por esta Corte de Contas, nos termos do artigo 308, I, a, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 c\/c o artigo 54, IV, da Lei n. 2423\/96; 9.3- Notificar a respons\u00e1vel acerca do teor da presente Decis\u00e3o. \n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  \n\nPROCESSO N\u00ba 3118\/2014 (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) - Concurso P\u00fablico - An\u00e1lise do Edital n\u00ba 02\/2014, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado em 13\/6\/2014, para provimento de 85 (oitenta e cinco) vagas de N\u00edvel M\u00e9dio para o Cargo de Assistente Administrativo da Secretaria de Estado e Qualidade de Ensino \u2013 SEDUC. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o \u00d3rg\u00e3o Ministerial, Julgar LEGAL o Concurso P\u00fablico promovido pela Secretaria de Estado e Qualidade de Ensino \u2013 SEDUC, por meio do Edital n\u00ba 02\/2014, para provimento de 85 (oitenta e cinco) vagas de N\u00edvel M\u00e9dio para o Cargo de Assistente Administrativo. \n\nPROCESSO N\u00ba 3117\/2014 \u2013 02 Volumes (Com Vista para o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles) \u2013 Concurso P\u00fablico - An\u00e1lise do Edital n\u00ba 01\/2014, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado em 13 de junho de 2014, para provimento de 6.190 (seis mil, cento e noventa vagas) vagas de N\u00edvel Superior da Secretaria de Estado e Qualidade de Ensino \u2013 SEDUC. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o \u00d3rg\u00e3o Ministerial, Julgar LEGAL o Concurso P\u00fablico promovido pela Secretaria de Estado e Qualidade de Ensino \u2013 SEDUC, por meio do Edital n\u00ba 01\/2014, para provimento de 6.190 (seis mil, cento e noventa vagas) vagas de N\u00edvel Superior. \n\n\n\nPROCESSO N\u00ba 12823\/2014 (Apenso: 10666\/2013) - Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga em face da Decis\u00e3o n\u00b0 277\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 10.666\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b0 277\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 10666\/2013, que julgou legal o ato de aposentadoria da Sra. Maria das Gra\u00e7as de Vasconcelos Pinto Ara\u00fajo, no cargo de Agente Administrativo, Classe G, Refer\u00eancia 4, Matr\u00edcula n\u00ba 005.466-6\u00aa, pertencente ao quadro de pessoal da SUSAM, determinando a retifica\u00e7\u00e3o do ato de aposentadoria, para inclus\u00e3o, nos proventos da aposentada do valor referente \u00e0  Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida na mesma porcentagem percebida em atividade. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  \n\nPROCESSO N\u00ba 11271\/2015 (Apenso: 11774\/2014)- Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado, Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, em face da Decis\u00e3o 1964\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo 11774\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o 1964\/2014 (Processo 11774\/2014) da Primeira C\u00e2mara, a qual julgou Legal o ato de aposentadoria do Sr. Everaldo Ant\u00f4nio Melo Macedo, bem como determinou a retifica\u00e7\u00e3o do ato para incluir a parcela referente \u00e0 Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida aos proventos do aposentado. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10397\/2015 (Apenso:10874\/2014)- Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga em face da Decis\u00e3o 1094\/2014 \u00e0s fls. 86\/87, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo 10874\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o 1094\/2014 (Processo 10874\/2014) da Primeira C\u00e2mara, a qual julgou Legal o ato de aposentadoria do Sr. Francisco das Chagas Ferreira de Lemos, no cargo de Auxiliar de Radiologia M\u00e9dica, Classe C, Refer\u00eancia 3, Matr\u00edcula 005.877-7A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Sa\u00fade \u2013 SUSAM, determinando a retifica\u00e7\u00e3o do ato de aposentadoria, para inclus\u00e3o, nos proventos do aposentado, do valor referente \u00e0  Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida. \n\nPROCESSO N\u00ba 10539\/2015 (Apenso:10723\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, contra a decis\u00e3o 689\/2014 da segunda c\u00e2mara, proferido nos autos do processo 10723\/2014.\nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b0 689\/2014 (Processo 10723\/2014) da Segunda C\u00e2mara, a qual julgou Legal a Aposentadoria da Sra. Creuza Nobre Lopes de Oliveira, do quadro de pessoal da Funda\u00e7\u00e3o Hospital Adriano Jorge - FHAJ, bem como determinou a inclus\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida em seu proventos. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de Julho de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS TAG\u2013TERMO DE AJUSTAMENTO DE GEST\u00c3O, JULGADOS NA 7\u00aa SESS\u00c3O DA 1\u00aa C\u00c2MARA, EM 27.07.2015. HOMOLOGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, NA 28\u00aa SESS\u00c3O ADM DE 29.07.2015.  \n  \n\nRELATOR: CONSELHEIRO RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES\n\nProcesso n\u00ba 2432\/2014, contendo o Termo de Ajustamento de Gest\u00e3o n\u00b0 012\/2014, referente aos conv\u00eanios firmados pela Secretaria de Estado de Assist\u00eancia Social \u2013 SEAS e o Centro de Solidariedade S\u00e3o Jos\u00e9 \u2013 Escola Agr\u00edcola Rainha dos Ap\u00f3stolos, autuados sob os n\u00ba 847\/2009, 1164\/2009, 2834\/2009, 2030\/2010, 713\/2011, 714\/2011, 4616\/2012, 4617\/2012, 4621\/2012, 4622\/2012, 3756\/2012, 3752\/2012, 3797\/2013, 6745\/2012, 7197\/2012, 4950\/2013.\n\nProcesso n\u00ba 1253\/2014, contendo o Termo de Ajustamento de Gest\u00e3o n\u00b0 03\/2014, referente aos conv\u00eanios firmados pela Secretaria de Estado de Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2013 SEAS e a Diocese de Humait\u00e1, autuados sob os n\u00ba 3816\/2010, 129\/2011, 128\/2011, 5192\/2011, 5191\/2011, 5173\/2011, 2145\/2012, 2146\/2012, 2147\/2012, 3542\/2013, 3543\/2013, 3545\/2013, 957\/2013, 5057\/2013, 3813\/2010, 3812\/2010, 3810\/2010.\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de Agosto de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS PROFISSIONAIS DE DAN\u00c7A DO AMAZONAS - APRODAM, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b062\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba354\/2012 \u2013 03vol., referente Presta\u00e7\u00e3o de Contas do conv\u00eanio n\u00ba50\/11 firmado com a SEC.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de Agosto de 2015.\n                                 \n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 61\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Roberval Costa Mendes, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o Comunit\u00e1ria Nova Vida, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00b0 756\/2013-DEATV e no Parecer n\u00b0 2006\/2013-MP-EFC, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00b0 16\/11, celebrado entre a SEPROR e a Associa\u00e7\u00e3o Comunit\u00e1ria Nova Vida, nos autos do Processo TCE 5831\/2011, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior.\n \nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de Agosto de 2015.\n                                 \n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise \nde Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 61\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Roberval Costa Mendes, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o Comunit\u00e1ria Nova Vida, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00b0 756\/2013-DEATV e no Parecer n\u00b0 2006\/2013-MP-EFC, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00b0 16\/11, celebrado entre a SEPROR e a Associa\u00e7\u00e3o Comunit\u00e1ria Nova Vida, nos autos do Processo TCE 5831\/2011, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior.\n \nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de Agosto de 2015.\n                                 \n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise\nde Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 62\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Alfredo Bezerra de Paiva, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o do Desenvolvimento Comunit\u00e1rio Paran\u00e1 do Parati II, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00b0 1043\/2013-DEATV e no Parecer n\u00b0 3193\/2013-MP-EFC, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00b0 17\/11, celebrado entre a SEC e a Associa\u00e7\u00e3o do Desenvolvimento Comunit\u00e1rio Paran\u00e1 do Parati II, nos autos do Processo TCE 4720\/2011, em raz\u00e3o do despacho exarado pela Excelent\u00edssima Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.\n \nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de Agosto de 2015.\n                                 \n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise \nde Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV\n\n\n\n\n \n\n\n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-5950","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5950","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5950"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5950\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5952,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5950\/revisions\/5952"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5950"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5950"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5950"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}