{"id":6064,"date":"2015-09-11T18:51:55","date_gmt":"2015-09-11T18:51:55","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6064"},"modified":"2016-07-08T15:13:59","modified_gmt":"2016-07-08T15:13:59","slug":"edicao-no-1199-de-11-de-setembro-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6064","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1199 de 11 de setembro de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/09\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1199-de-11-de-setembro-de-2015.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><\/p>\n<p><!--P O R T A R I A  N. 313\/2015-SGDRH\n                \nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e;\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n. 611\/2011-GPSERH, de 21.12.2011, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n\u00ba 209\/2015 Administrativa \u2013 do Tribunal Pleno, datada de 26.8.2015, constante do Processo n\u00ba 3376\/2015,\n \nR E S O L V E:\n\nI \u2013 PRORROGAR a requisi\u00e7\u00e3o das servidoras CL\u00c1UDIA KELLY DE ARA\u00daJO MATA, matr\u00edcula n. 001.531-8A e MIRTES JANE FELIX MARTINS, matr\u00edcula n\u00ba 001.813-9A, para que continuem a compor a comiss\u00e3o que examina as contas de campanha Eleitoral  junto ao TRE\/AM, pelo per\u00edodo de 03 (tr\u00eas) meses a contar de 01.08.2015, nos termos do art. 30, \u00a7 3\u00ba da Lei Federal n. 9.504\/1997;\n                                 \nII \u2013 DETERMINAR que a presente cess\u00e3o ocorra sem qualquer preju\u00edzo \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o e produtividade das servidoras, e, ainda, que assun\u00e7\u00e3o do \u00f4nus  remunerat\u00f3rio e previdenci\u00e1rio fique \u00e0s expensas deste Tribunal, devido \u00e0 exig\u00fcidade do tempo de cess\u00e3o requerido;\n\nIII \u2013 DETERMINAR \u00e0 DIRH que efetue junto ao \u00f3rg\u00e3o cession\u00e1rio o controle da freq\u00fc\u00eancia das servidoras indicadas. Comunicar \u00e0 douta peticionaria quanto ao deferimento de seu pleito, bem como adote as medidas necess\u00e1rias para o cumprimento do feito. \n \nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de setembro de 2015.              \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  314\/2015-SGDRH\n\nO Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e,\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n. 635\/2013-GPDRH, datada de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 201\/2015- Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de 26.8.2015, constante do Processo n.\u00ba 3571\/2015, \n\nR E S O L V E:\n\nRECONHECER o direito ao servidor ELIAS CRUZ DA SILVA, matr\u00edcula n.\u00ba 001.336-6A, \u00e0 Licen\u00e7a Especial, referente ao quinqu\u00eanio de 2003\/2008, conforme o disposto no art. 78 da Lei Estadual n.\u00ba 1.762\/86, c\/c art. 16, inciso V, da Lei n.\u00ba 3.486\/2010, alterada pela Lei n.\u00ba 3.627\/2011, para gozo em data oportuna.\n \nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de setembro de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  315\/2015-SGDRH\n\nO Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e,\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n. 635\/2013-GPDRH, datada de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 208\/2015- Administrativa da Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, datada de 26.8.2015, constante do Processo n.\u00ba 2744\/2014, \n\nR E S O L V E:\n\nI - RECONHECER em favor da servidora VANESSA DE QUEIROZ ROCHA, matr\u00edcula n.\u00ba 001.366-8A, \u00e0 averba\u00e7\u00e3o de 952 (novecentos e cinq\u00fcenta e dois) dias, que correspondem a 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias, referente ao per\u00edodo de 23.8.2006  a  31.03.2009, para fins de aposentadoria  e o reconhecimento do direito a Licen\u00e7a Especial relativa ao q\u00fcinq\u00fc\u00eanio 2006\/2011;\nII- DETERMINAR \u00e0 DRH que providencie a averba\u00e7\u00e3o do per\u00edodo supracitado e o registro da Licen\u00e7a Especial relativa ao per\u00edodo acima descrito, com base no art. 78 da Lei Estadual n. 1.762\/86  c\/c art. 16, inciso V, da Lei n. n 3486\/2010, alterada pela Lei n. 3627\/2011.\n\n D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de setembro de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba  316\/2015-SGDRH\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e;\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 635\/2013-GPDRH, de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba  3904\/2015,\n\nR E S O L V E:\nI - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adiantamento em favor do servidor JOS\u00c9 CARLOS ZANOTTO, Matr\u00edcula n.\u00ba 000.014-0A, para custear despesas de pronto pagamento, com arrimo no inciso I, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser  aplicado no presente exerc\u00edcio, a conta do programa de trabalho \u2013 01.122.0056.2466 \u2013 MANUTEN\u00c7\u00c3O DA UNIDADE ADMINISTRATIVA - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA  \u2013- Fonte 100.\n\nII - CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de setembro de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  317\/2015-SGDRH\n\nO Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e,\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n. 635\/2013-GPDRH, datada de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 206\/2014- Administrativa da Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, datada de 26.8.2015, constante do Processo n.\u00ba 3522\/2014, \n\nR E S O L V E:\n\nRECONHECER o direito em favor da servidora KALYNE FARIAS DE MORAES, matr\u00edcula n.\u00ba 001.446-0B, \u00e0 averba\u00e7\u00e3o de 282 (duzentos e oitenta e dois) dias, que correspondem a 09 (nove) meses e 12 (doze) meses, referente aos per\u00edodos de 13.2.2012  a  3.10.2013, prestados na Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o - SEMED.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de setembro de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nPortaria SG n\u00b040\/2015, de 11 de setembro de 2015\n\n\nO Secret\u00e1rio Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e observada a Portaria N\u00b0 635\/2013-GPDRH, de 27 de dezembro de 2013, que trata da delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, publicada no DOE de 02 de janeiro de 2014.\n\nCONSIDERANDO a necessidade de designar servidor para, no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o dos Contratos Administrativos e Termos de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica, conforme o disposto no art. 67 da lei 8.666\/93.\n\nCONSIDERANDO Acordo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica n\u00ba7\/2012 entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do TCE-AM e a Prefeitura de Manaus, atrav\u00e9s da Controladoria Geral do Munic\u00edpio;\n\nRESOLVE:\n\nArt. 1\u00b0 - DESIGNAR o Servidor PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA, matr\u00edcula 0485-A, para atuar como fiscal, no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Acordo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica n\u00ba7\/2012 entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do TCE-AM e a Prefeitura de Manaus, atrav\u00e9s da Controladoria Geral do Munic\u00edpio visando \u00e0 integra\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es do controle externo da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal e do Controle Interno do Poder Executivo, por interm\u00e9dio da harmoniza\u00e7\u00e3o das atividades constantes de seus planejamentos e do compartilhamento de informa\u00e7\u00f5es e de recursos materiais, humanos e tecnol\u00f3gicos.; \n\nArt. 2\u00b0 - Esta Portaria entra em vigor nesta data, podendo ser revogada a qualquer tempo a crit\u00e9rio da autoridade competente.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM\n\n\n\n\nPortaria SG n\u00b0 41\/2015, de 11 de setembro de 2015\n\nDesigna os servidores PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA e IZABEL CRISTINA NOGUEIRA SEABRA, para atuarem como fiscal do Termo de Ades\u00e3o, firmado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL- ATRICON.\n\nO Secret\u00e1rio Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e observada a Portaria N\u00b0 635\/2013-GPDRH, de 27 de dezembro de 2013, que trata da delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, publicada no DOE de 02 de janeiro de 2014.\n\nCONSIDERANDO a necessidade de designar servidor para, no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o dos Contratos Administrativos, conforme o disposto no art. 67 da lei 8.666\/93.\n\nRESOLVE:\n\nArt. 1\u00b0 - DESIGNAR os Servidores PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA, matr\u00edcula 0485-A e IZABEL CRISTINA NOGUEIRA SEABRA, matr\u00edcula n\u00b0 001363-3A, para atuarem como fiscal, no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, do Termo de Ades\u00e3o, firmado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL- ATRICON, com o escopo de uniformizar os m\u00e9todos de controle e aprimorar o Projeto de Agilidade e Qualidade \u2013 MMD- QATC .\n\nArt. 2\u00b0 - Esta Portaria entra em vigor nesta data, podendo ser revogada a qualquer tempo a crit\u00e9rio da autoridade competente.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2015.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nPortaria SG n\u00b039\/2015, de  11 de setembro de 2015\n\nO Secret\u00e1rio Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e observada a Portaria N\u00b0 635\/2013-GPDRH, de 27 de dezembro de 2013, que trata da delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, publicada no DOE de 02 de janeiro de 2014.\n\nCONSIDERANDO a necessidade de designar servidor para, no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o dos Contratos Administrativos e Termos de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica, conforme o disposto no art. 67 da lei 8.666\/93.\n\nCONSIDERANDO o Termo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica entre o TCE-AM e o SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS-SINDICONTAS, para a realiza\u00e7\u00e3o do custeio a t\u00edtulo de pr\u00f3-labore das despesas decorrentes do convenio celebrado entre TCE e TJ\/AM, que tem por objetivo geral promover o aprofundamento dos saberes humanos, na realiza\u00e7\u00e3o do curso de Capacita\u00e7\u00e3o dos atores envolvidos na implanta\u00e7\u00e3o do Projeto Audi\u00eancia de Cust\u00f3dia no Estado do Amazonas.\n\nRESOLVE:\n\nArt. 1\u00b0 - DESIGNAR o Servidor HARLESON DOS SANTOS ARUEIRA, matr\u00edcula n\u00ba 0012793-C, para atuar como fiscal, no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, do Termo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica entre o TCE-AM e  o SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS-SINDICONTAS, para a realiza\u00e7\u00e3o do custeio a t\u00edtulo de pr\u00f3-labore das despesas decorrentes do convenio celebrado entre TCE e TJ\/AM, que tem por objetivo geral promover o aprofundamento dos saberes humanos, na realiza\u00e7\u00e3o do curso de Capacita\u00e7\u00e3o dos atores envolvidos na implanta\u00e7\u00e3o do Projeto Audi\u00eancia de Cust\u00f3dia no Estado do Amazonas; \n\nArt. 2\u00b0 - Esta Portaria entra em vigor nesta data, podendo ser revogada a qualquer tempo a crit\u00e9rio da autoridade competente.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM\nP O R T A R I A  N\u00ba 183\/2015-Secex\n\t\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.\n\nCONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 RI, deste Tribunal;\n\nCONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/02\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno);\n\nCONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 02\/01\/2014;\n\nCONSIDERANDO o Memorando n\u00ba 94\/2015-DICAI\/AM, de 10\/09\/2015.\n\n\nR E S O L V E:\n\nI - DESIGNAR os servidores FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LINS, matr\u00edcula n\u00ba 000.693-9A, GREYSON JOS\u00c9 DE CARVALHO BENACON, matr\u00edcula n\u00ba 000.046-9A e a estagi\u00e1ria IVANETE DA SILVA SANTOS, matr\u00edcula n\u00ba 002.126-1A, para, no per\u00edodo de 21 a 30\/09\/2015, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco na Superintend\u00eancia Estadual de Habita\u00e7\u00e3o \u2013 SUHAB e no Fundo Estadual de Habita\u00e7\u00e3o - FEH, referentes \u00e0s contas do exerc\u00edcio de 2014; \n\nII - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores;\n\nIII - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o dos relat\u00f3rios conclusivos, contados a partir da resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, observando-se os termos do art. 78, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno);\n\nIV - Havendo necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para a auditoria, a comiss\u00e3o dever\u00e1 apresentar justificativa, por escrito, a respeito dos motivos que amparam tal solicita\u00e7\u00e3o;\n\nV - SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos, dispensem os servidores acima citados do registro de ponto, no per\u00edodo do trabalho;\n\nVI - ESTABELECER aos membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI), inclusive a entrega dos relat\u00f3rios no prazo determinado.\n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\n\nSECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2015.\n\n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba 182\/2015-Secex\n\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.\n\nCONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 RI, deste Tribunal;\n\nCONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/02\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno);\n\nCONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 02\/01\/2014;\n\nCONSIDERANDO o Memorando n\u00ba 499\/2015-DICOP, de 08\/09\/2015.\n\n\nR E S O L V E:\n\nPRORROGAR a Portaria n\u00ba 166\/2015-Secex (Item I), de 17\/08\/2015, publicada no DOE de 20\/08\/2015, at\u00e9 o dia 18\/09\/2015.\n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2015.\n\n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\nExtrato do ACORDO DE COOPERA\u00c7\u00c3O T\u00c9CNICA, que entre si Celebram o ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERM\u00c9DIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, E O SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS-SINDICONTAS, NA FORMA ABAIXO:\n\n1. Data: 19\/08\/2015\n2. Partes: ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e o SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS-SINDICONTAS.\n3. Esp\u00e9cie: Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica.\n4. Objeto: Realiza\u00e7\u00e3o do custeio a t\u00edtulo de pr\u00f3-labore das despesas decorrentes do convenio celebrado entre TCE e TJA\/AM, que tem por objetivo geral promover o aprofundamento dos saberes humanos, na realiza\u00e7\u00e3o do curso de Capacita\u00e7\u00e3o dos atores envolvidos na implanta\u00e7\u00e3o do Projeto Audi\u00eancia de Cust\u00f3dia no Estado do Amazonas\n5. Vig\u00eancia: O prazo de vig\u00eancia do presente instrumento \u00e9 de 05 (cinco) anos.\n \n\nManaus, 19 de agosto de 2015\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n*Republicado por incorre\u00e7\u00e3o \nExtrato do TERMO DE ADES\u00c3O AO MARCO DE MEDI\u00c7\u00c3O DE DESEMPANHO-QUALIDADE E AGILIDADE DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL, que entre si Celebram o ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERM\u00c9DIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, E A ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL- ATRICON, NA FORMA ABAIXO:\n\n1. Data: 24\/02\/2015\n2. Partes: ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS E A ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL- ATRICON.\n3. Esp\u00e9cie: Termo de Ades\u00e3o.\n4. Objeto: Ades\u00e3o ao Marco de Medi\u00e7\u00e3o de Desempenho- Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas do Brasil, com o escopo de uniformizar os m\u00e9todos de controle e aprimorar o Projeto de Agilidade e Qualidade \u2013 MMD- QATC. \n5. Vig\u00eancia: O prazo indeterminado. \n\nManaus, 24 de fevereiro de 2015\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nPAUTA DA 35\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR.  JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, EM SESS\u00c3O DO DIA  16 DE SETEMBRO DE  2015. \n\n\nJULGAMENTO EM PAUTA: \n\nCONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL\n\n\n1) PROCESSO N\u00ba 10227\/2014 \nAnexos: 10110\/2012\nObj.:  Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o   \n\u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA DE TEFE  \nInteressado:  Jucimar de Oliveira Veloso \nProcurador: (a) Carlos Alberto Souza de Almeida \n\n2) PROCESSO N\u00ba 11094\/2015 \nAnexos: 12340\/2014\nObj.:  Recurso Ordin\u00e1rio    \n\u00d3rg\u00e3o: POLICIA MILITAR DO ESTADO  \nInteressado:  Jose Fernando Serpa Filho\nProcurador: (a) Ademir Carvalho Pinheiro \n\n3) PROCESSO N\u00ba 1439\/2014 (9 vol)\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013\n\u00d3rg\u00e3o: COSAMA   \nRespons\u00e1vel:  Heraldo Beleza da C\u00e2mara \nProcurador: (a) Ademir Carvalho Pinheiro\n\n4) PROCESSO N\u00ba 1769\/2011 (9 vol)\nAnexos: 3769\/2010\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2010\n\u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA DE APUI   \nRespons\u00e1vel:  Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes  \nProcurador: (a) Ademir Carvalho Pinheiro\n5) PROCESSO N\u00ba 2277\/2008 (14 vol)\nAnexos: 188\/2008, 6833\/2007, 5081\/2007, 769\/2010\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2007\n\u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA DE HUMAITA   \nRespons\u00e1vel:  Roberto Rui Guerra de Souza  \nProcurador: (a) Ademir Carvalho Pinheiro\n\n6) PROCESSO N\u00ba 11294\/2014\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013\n\u00d3rg\u00e3o: CAMARA MUNICIPAL DE GUAJARA  \nRespons\u00e1vel:  Luiz Liberman Enes de Melo \nProcurador: (a) Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a\n\n\nCONSELHEIRO RELATOR:  JULIO PINHEIRO\n\n1) PROCESSO N\u00ba 1238\/2015 (4 Vl)\nAnexos: 657\/2014\nObj.:  Recurso Ordin\u00e1rio  \n\u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA DO CAREIRO DA VARZEA \nInteressado:  Pedro Duarte Guedes\nProcurador: (a) Evanildo Santana Bragan\u00e7a\n\n2) PROCESSO N\u00ba 4887\/2014\nAnexos: 4691\/2014, 4309\/2011\nObj.:  Recurso Ordin\u00e1rio  \n\u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA DE MANACAPURU \nInteressado:  Pedro Nunes de Alencar\nProcurador: (a) Elizangela L. Costa Marinho\n\n3) PROCESSO N\u00ba 561\/2015\nAnexos: 3776\/2013, 5994\/2012, 1519\/2011\nObj.: Recurso de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  CAMARA DE TEFE\nInteressado:   Juvenal Correa Lopes Filho\nProcurador: (a) Ademir Carvalho Pinheiro \n\n4) PROCESSO N\u00ba 10557\/2015\nAnexos: 10247\/2014\nObj.: Recurso de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  PGE\nRecorrentes:  Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado\nProcurador: (a) Evelyn Freire de Carvalho\n\nCONSELHEIRO RELATOR:   \u00c9RICO DESTERRO E SILVA\n\n1) PROCESSO N\u00ba 1879\/2012\nAnexos: 5999\/2012, 4171\/2011\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2011\n\u00d3rg\u00e3o: SEMULSP   \nRespons\u00e1vel:  Jose Aparecido dos Santos \nProcurador: (a) Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a\n\n2) PROCESSO N\u00ba 1763\/2010 \nObj.: Representa\u00e7\u00e3o \n\u00d3rg\u00e3o:  MINISTERIO PUBLICO \u2013 TCE\nInteressado:  MINISTERIO PUBLICO \u2013 TCE\nProcurador: (a) Carlos Alberto Souza de Almeida\n\n3) PROCESSO N\u00ba 2827\/2015\nAnexos: 4809\/1994 (11 vol)\nObj.: Recurso de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  DER\/AM\nRecorrentes:  Almino Rodrigues Ramos\nProcurador: (a) Carlos Alberto S. de Almeida\n\n4) PROCESSO N\u00ba 10937\/2015\nAnexos: 10451\/2014\nObj.: Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o \n\u00d3rg\u00e3o:  PREFEITURA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO\nInteressado:  Neilson da Cruz Cavalcante\nProcurador: (a) Elissandra Monteiro Freire Alvares\n\n5) PROCESSO N\u00ba 10402\/2015\nAnexos: 10022\/2014\nObj.: Recurso de Revis\u00e3o  \n\u00d3rg\u00e3o:  SEDUC\nInteressado:  Edilene Valentim Palmeira\nProcurador: (a) Evanildo Santana Bragan\u00e7a\n\n\nCONSELHEIRA RELATORA: YARA LINS DOS SANTOS\n\n1) PROCESSO N\u00ba 2560\/2014\nAnexos: 2573\/2011, 2043\/2011\nObj.: Recurso de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  PREFEITURA DE GUAJARA\nRecorrentes:  Manoel Helio de Paula\nProcurador: (a) Elizangela L. Costa Marinho\n\n2) PROCESSO N\u00ba 2908\/2015\nAnexos: 954\/2015, 2193\/2014\nObj.: Recurso de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A - TJAM\nRecorrentes:  Aldeiza de Castro Avinte\nProcurador: (a) Evelyn Freire de Carvalho\n\n3) PROCESSO N\u00ba 11660\/2015\nAnexos: 11468\/2014\nObj.: Recurso de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  SEDUC\nRecorrentes:  Suely Peixoto Davila\nProcurador: (a) Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a\n\n4) PROCESSO N\u00ba 11641\/2015\nAnexos: 11509\/2014\nObj.: Recurso de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  SEDUC\nRecorrentes:  Laurinda da Silva Azevedo\nProcurador: (a) Elizangela Lima Costa Marinho\n\n5) PROCESSO N\u00ba 11638\/2014\nObj.: Tomada de Contas, exerc\u00edcio 2013\n\u00d3rg\u00e3o:  PREFEITURA DE ATALAIA DO NORTE\nInteressado:  Nonato do Nascimento Tenazor\nProcurador: (a) Evanildo Santana Bragan\u00e7a\n\n6) PROCESSO N\u00ba 11529\/2014\nObj.: Representa\u00e7\u00e3o \n\u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara Municipal de Manacapuru\nInteressado:  Roberto Krichana da Silva\nProcurador: (a) Carlos Alberto Souza de Almeida\n\nCONSELHEIRO  CONVOCADO:   M\u00c1RIO COSTA FILHO \n\n1) PROCESSO N\u00ba 4936\/2014 (02 vol)\nAnexos: 6267\/2013\nObj.:  Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o   \n\u00d3rg\u00e3o: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS  \nInteressado:  Cleonice Alves dos Santos \nProcurador: (a) Evanildo Santana Bragan\u00e7a \n\n2) PROCESSO N\u00ba 12808\/2014\nAnexos: 11223\/2014\nObj.: Recurso Ordin\u00e1rio \n\u00d3rg\u00e3o:  TRIBU8NAL DE JUSTI\u00c7A - TJAM\nRecorrente:  Joao da Gra\u00e7a Souto\nProcurador: (a) Ruy Marcelo Alencar Mendon\u00e7a\n\n\nCONSELHEIRO  SUBSTITUTO:   M\u00c1RIO COSTA FILHO \n\n1) PROCESSO N\u00ba 2218\/2015\nAnexos: 5818\/2010, 2153\/2015\nObj.: Recurso de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  SEAS\nRecorrentes:  Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira\nProcurador: (a) Ademir Carvalho Pinheiro\n\n2) PROCESSO N\u00ba 521\/2015\nAnexos: 5535\/2001\nObj.: Recurso de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  SEDUC\nRecorrentes:  Vicente de Paulo Queiroz Nogueira \nProcurador: (a) Carlos Alberto S. de Almeida\n\n3) PROCESSO N\u00ba 1896\/2015\nAnexos: 3038\/2011, 422\/2009, 5287\/2012\nObj.: Recurso de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  SEMAD\nRecorrente:  Maria do Perpetuo Socorro Viana Peres\nProcurador: (a) Evelyn Freire de Carvalho\nAdvogado (a): Alan Kelson de Lima Fonseca \u2013 OAB-AM 10160 \n\n4) PROCESSO N\u00ba  1486\/2015\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2014\n\u00d3rg\u00e3o: HOSPITAL DE CUSTODIA E TRATAMENTO - HCTP   \nInteressado:  William Santos Damasceno  \nProcurador: (a) Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a\n\n5) PROCESSO N\u00ba 11095\/2015\nAnexos: 10974\/2014, 10306\/2013\nObj.:  Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o   \n\u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA DE UATUMA  \nRecorrente: Adalberto Silveira Leite \nProcurador: (a) Fernanda Cantanhede V. Mendon\u00e7a \n\n6) PROCESSO N\u00ba 11646\/2015\nAnexos: 11759\/2014\nObj.:  Recurso de Revis\u00e3o    \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC  \nRecorrente: Nilda Carvalho de Oliveira \nProcurador: (a) Evanildo Santana Bragan\u00e7a \n\n7) PROCESSO N\u00ba 11227\/2014\nObj.:  Recurso em Embargo de Declara\u00e7\u00e3o    \n\u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA DE CAAPIRANGA\nInteressado: Zilmar Almeida de Sales \nProcurador: (a) Carlos Alberto S. de Almeida \n\nCONSELHEIRO  SUBSTITUTO:  AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \n1) PROCESSO N\u00ba 10259\/2013\nAnexos: 10613\/2013, 10608\/2013\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2012\n\u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA DE LABREA   \nRespons\u00e1vel:  Gean Campos Barros \nProcurador: (a) Joao Barroso de Souza\n\n\n2) PROCESSO N\u00ba 11243\/2015\nAnexos: 10012\/2014, 10879\/2014\nObj.:  Recurso Ordin\u00e1rio \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC   \nRespons\u00e1vel:  Rosimeire de Melo Neves \nProcurador: (a) Carlos Alberto Souza de Almeida\n\n3) PROCESSO N\u00ba 1650\/2015 (2 vol)\nAnexos: 2494\/2014, 2387\/2010\nObj.:  Recurso de Revis\u00e3o  \n\u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO\nRecorrente:  Neilson da Cruz Cavalcante \nProcurador: (a) Fernando C. Veiga Mendon\u00e7a\n\n\nManaus, 11  de setembro de  2015   \n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 12.241\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 1422\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 12.162\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11.829\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 1447\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 10.350\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBINAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 28 de agosto de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba 11.658\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 1305\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 11.198\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBINAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 28 de agosto de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11.648\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto em face da Decis\u00e3o n. 532\/2015 \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n. 10.152\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBINAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 28 de agosto de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 10.550\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 1138\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 10.099\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBINAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 28 de agosto de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 10.611\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 1299\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 11.026\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBINAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 28 de agosto de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 12.190\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta em face de omiss\u00e3o em responder a requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 216\/2015 \u2013 MPC-AM.\n\nDESPACHO: TOMO CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBINAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 26 de agosto de 2015.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 12.187\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta em face de omiss\u00e3o em responder a requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 145\/2015 \u2013 MPC-AM.\n\nDESPACHO: TOMO CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBINAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 26 de agosto de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 12.186\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta em face de omiss\u00e3o em responder a requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 231\/2015 \u2013 MPC-AM.\nDESPACHO: TOMO CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBINAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 26 de agosto de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11.937\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta em face de omiss\u00e3o em responder a requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 138\/2015 \u2013 MPC-AM.\n\nDESPACHO: TOMO CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBINAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em 10 de agosto de 2015.\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2015\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS TAG\u2013TERMO DE AJUSTAMENTO DE GEST\u00c3O, JULGADOS NA 5\u00aa SESS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA, EM 14.04.2015. HOMOLOGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, NA 16\u00aa SESS\u00c3O ADM DE 06.05.2015.  \n  \nPROCESSOS  TAG \u2013TERMO DE AJUSTAMENTO DE GEST\u00c3O,  JULGADOS PELA DESEG \n\nSESS\u00c3O:  21\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014, PARA HOMOLOGA\u00c7\u00c3O DAS DECIS\u00d5ES.\n\nCONSELHEIRO RELATOR:  JULIO PINHEIRO:\nAPAE DE TEF\u00c9 \u2013 SEAS \u2013 FEAS.\nPROCESSO N.6995\/2013 (APENSOS N.1193\/2010; 1194\/2010; 1196\/2010; 1201\/2010; 3860\/2010; 3861\/2010; 3862\/2010; 2852\/2012; 2854\/2012; 2855\/2012; 2858\/2012)\nAUDITOR  RELATOR:  AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO:\nISMA \u2013 MISS\u00c3O SALESIANA DE IAUARET\u00c9 \u2013 SEAS \u2013 FEAS.\nPROCESSO N.7002\/2013 (APENSOS N.1221\/2011; 1219\/2011; 4206\/2012; 4207\/2012; 954\/2013; 1422\/2013; 955\/2013; 7089\/2012)  \nCENTRO DE VIDA INDEPENDENTE DO AMAZONAS -CVIAM \u2013 SEAS \u2013 FEAS.\nPROCESSO N.7001\/2013 (APENSOS N.1996\/2010; 4475\/2010; 2075\/2010; 4476\/2010; 4477\/2010; 2076\/2010; 4479\/2010; 4508\/2010; 4507\/2010; 2047\/2012; 1815\/2012; 2050\/2012; 2037\/2012) \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de Agosto de 2015.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nDESPACHO\nExamino o requerimento, sem necessidade de autua\u00e7\u00e3o.\n\n\nA requerente, senhora Cristiane Moraes de Oliveira, em nome pr\u00f3prio, mas afirmando-se tamb\u00e9m (e comprovando com o necess\u00e1rio mandato) procuradora do Senhor Humberto Carneiro Fernandes, ap\u00f3s referir-se a um processo administrativo em tr\u00e2mite nesta Corte, o de n\u00ba 3551\/2015 e a Portarias desta Presid\u00eancia adotadas em decorr\u00eancia dele, apresenta \u201cde forma preliminar e amig\u00e1vel... os motivos pelos quais n\u00e3o merecem prosperar a continuidade desses processos\u201d (sic). Ao final, faz requerimentos os mais diversos, relacionados todos ao processo referido. \nO processo a que faz refer\u00eancia a requerente \u00e9 um procedimento administrativo disciplinar aberto para a apura\u00e7\u00e3o de fatos relacionados \u00e0 conduta de um servidor do Tribunal. O processo e os atos nele praticados decorrem, portanto, do necess\u00e1rio exerc\u00edcio do poder disciplinar da autoridade administrativa a quem foi dado conhecimento dos fatos. N\u00e3o \u00e9 opcional; n\u00e3o \u00e9 discricion\u00e1rio. \u00c9 vinculado \u00e0s regras de compet\u00eancia aplic\u00e1veis \u00e0 esp\u00e9cie. \nA eventual proced\u00eancia ou improced\u00eancia dos fatos que determinaram a abertura do procedimento surgir\u00e1 exatamente da discuss\u00e3o estabelecida no regular processo. Para isso existem os processos, a permitir que se concretizem os princ\u00edpios e as regras relacionadas ao devido processo legal e ao contradit\u00f3rio e ampla defesa. Em suma, o que pretende a requerente \u00e9 que n\u00e3o haja o processo.\nN\u00e3o tem o menor cabimento o requerimento, quer quanto aos seus fundamentos, quer quanto \u00e0 sua forma. O que se pede \u00e9 antijur\u00eddico; a forma como se pede atenta contra todos os ritos legais e regulamentares. N\u00e3o h\u00e1 legitimidade sequer na postula\u00e7\u00e3o.\nPor isso, n\u00e3o conhe\u00e7o do requerimento, devendo-se, com as cautelas de praxe (inclusive extra\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia para arquivo), devolver-se a peti\u00e7\u00e3o \u00e0 requerente anexando-se a ela c\u00f3pia deste despacho.\n\nArquive-se. Publique-se no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2015.\n\n\n\nConselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA\nPresidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em Exerc\u00edcio.\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 29\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 05 DE AGOSTO DE 2015.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 10126\/2013 \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interpostos pelo Senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito do Munic\u00edpio de Guajar\u00e1, em face do Parecer Pr\u00e9vio e Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 48\/2014 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 2.143\/2.150).  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no sentido de: 6.1- Tomar conhecimento do presente Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito do Munic\u00edpio de Guajar\u00e1 e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, a fim de corrigir a contradi\u00e7\u00e3o existente no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 48\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno (fls. 2.143\/2.150), por meio da exclus\u00e3o dos itens 30.2, 30.4, 30.5, 31.2, 31.3, 31.4, 31.5, 31.6, 31.7, 31.8, 31.9, 31.10, 31.11, 31.12, 31.13, devendo o texto permanecer da seguinte forma: 6.1.1- Determine a corre\u00e7\u00e3o do nome do respons\u00e1vel pelas contas da Prefeitura de Guajar\u00e1, exerc\u00edcio financeiro de 2012, na capa de autua\u00e7\u00e3o do presente processo eletr\u00f4nico e na listagem das Presta\u00e7\u00f5es de Contas do Portal do TCE\/AM, a fim de que conste como Prefeito o Senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula; 6.1.2- Emita Parecer Pr\u00e9vio, pela desaprova\u00e7\u00e3o das contas, do Prefeito Municipal de Guajar\u00e1, exerc\u00edcio financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 31, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba, da CF\/88 c\/c o artigo 127 da CE\/89, artigo18, inciso I, da LC n\u00ba06\/91 e artigo 1\u00ba, I e artigo 29, da Lei n\u00ba2423\/96 e artigo 3\u00ba, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba09\/97; 6.1.3- Julgue Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Guajar\u00e1, relativo ao Exerc\u00edcio Financeiro de 2012, na Gest\u00e3o do senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 71, inciso II e artigo 75, da CF\/88 c\/c artigo 40, II, da CE\/89 e artigo 1\u00ba, inciso II, artigo 2\u00ba e 5\u00ba da lei n\u00ba 2423\/96 com fundamento no artigo 18, da LC n\u00ba 06\/91 c\/c o artigo 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d c\/c artigo 25, da Lei n\u00ba 2423\/96. 6.2- Quanto as impropriedades listadas pela DICAMI: 6.2.1- Aplicar multa no valor de R$ 4.384,12 (Quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o do atraso no envio de dados, via ACP, referente aos meses de Janeiro, Fevereiro, Mar\u00e7o e Setembro, nos moldes a seguir: a) R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) por cada m\u00eas de atraso pelo encaminhamento de dados via ACP fora do prazo estabelecido, totalizando o valor acima mencionado, tendo em vista a impropriedade descrita no item 5.1, do Relat\u00f3rio\/Voto, com fulcro no artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, conforme tabela abaixo: 6.2.2- Aplicar multa no valor de R$ 1.096,03 (Um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em raz\u00e3o do atraso\/n\u00e3o encaminhamento na remessa dos relat\u00f3rios de gest\u00e3o fiscal e execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria em contrariedade ao artigo 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000-TCE c\/c os artigos 52 e 54 da Lei Complementar 101\/2000 (item 5.3 do Relat\u00f3rio\/Voto); 6.2.3- Aplicar multa no valor de R$ 8.768,25 (Oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 54, inciso II, da Lei 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c o artigo 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s impropriedades descritas nos itens  5.2, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7,  5.8 (subitens 5.8.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.4, e 5.8.5), 5.9, (subitens 5.9.1, 5.9.2 e 5.9.3), 5.10, (subitens 5.10.1, 5.10.2 e 5.10.3), 5.11 e 5.12 (subitens 5.12.1, 5.12.2, 5.12.3) do Relat\u00f3rio\/Voto; 6.2.4- Fixar prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ci\u00eancia, para que o Respons\u00e1vel recolha os valores das multas acima aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 6.2.5- Autorizar a imediata Cobran\u00e7a Executiva, nos moldes do artigo 173, da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, caso o respons\u00e1vel n\u00e3o recolha os valores referente \u00e0s multas aplicadas por esta Corte de Contas e ainda a Inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa, caso persistam os d\u00e9bitos. 6.3- Quanto as impropriedades listadas pela DICOP: 6.3.1- Aplicar multa no valor de R$ 8.768,25 (Oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), ao senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 54, incisos II da Lei 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c o artigo 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 004\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s impropriedades descritas no item 13, (subitens 13.1, 13.2, 13.3, 13.4, 13.5 e 13.6, 13.7, 13.8, 13.9 e 13.10, item 14, (subitens 14.1, 14.2, 14.3, 14.4, 14.5, 14.6, 14.7, 14.8, 14.9, 14.10 e 14.11), item 15, (subitens 15.1, 15.2, 15.3, 15.4, 15.5, 15.6, 15.7, 15.8, 15.9, 15.10 e 15.11),  item 16, (subitens 16.1, 16.2, 16.3, 16.4 16.7, 16.8, 16.9 e 16.10), item 17, (subitens 17.1, 17.2, 17.3, 17.4, 17.5, 17.6, 17.7, 1 7.8, 17.13 17.9, 17.10, 17.11 e 17.12), item 18, (subitens 18.1, 18.2, 18.3, 18.4, 18.8, 18.9, 18.10, 18.11, 18.12, 18.13, 18.14 e 18.15), item 19, (subitens 19.1, 19.2, 19.3, 19.4, 19.5, 19.6, 19.7, 19.8, 19.9,  19.10, 19.11 e 19.12  do Relat\u00f3rio\/Voto; 6.3.2- Fixar prazo de 30 (Trinta) dias, a contar da notifica\u00e7\u00e3o, para que a Respons\u00e1vel recolha o valor da multa acima aplicada aos cofres da Fazenda P\u00fablica Municipal, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 6.3.3- Autorizar a imediata Cobran\u00e7a Executiva, nos moldes do artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, caso a Respons\u00e1vel n\u00e3o recolha o valor referente a multa aplicada por esta Corte de Contas e ainda a Inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa, caso persista o d\u00e9bito; 6.4- Recomendar a origem: 6.4.1- Que se fa\u00e7a cumprir os mandamentos da Lei n\u00ba 12.527\/2011 (Lei de acesso a informa\u00e7\u00f5es p\u00fablicas) nos futuros exerc\u00edcios a serem fiscalizados por este Tribunal, sob pena de multa, bem como se efetive a cria\u00e7\u00e3o dos seguintes \u00f3rg\u00e3os internos no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o Municipal, quais sejam: Procuradoria Jur\u00eddica Municipal com rol de Procuradores e a natureza do v\u00ednculo laboral; \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno com rol de agentes envolvidos, a natureza do v\u00ednculo laboral, bem como a qualifica\u00e7\u00e3o acad\u00eamica dos mesmos; Portal de Transpar\u00eancia com rol dos servidores envolvidos na alimenta\u00e7\u00e3o do site; Engenheiro Civil habilitado junto ao Conselho de Classe e Servi\u00e7o de informa\u00e7\u00f5es ao cidad\u00e3o, com instala\u00e7\u00f5es f\u00edsicas de atendimento a interessados; 6.4.2- Que as Comiss\u00f5es vindouras deste Tribunal, determinadas a procederem a inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria \u201cin loco\u201d na Prefeitura Municipal ora em comento, em exerc\u00edcios futuros, que observem se h\u00e1 reincid\u00eancia nas restri\u00e7\u00f5es lan\u00e7adas no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 01\/2013 - DICAMI (fls. 352\/398), caso persistam, dever\u00e3o ser passivas de imposi\u00e7\u00f5es de multa por esta Corte de Contas aos Respons\u00e1veis pela execu\u00e7\u00e3o das despesas, na forma prevista no artigo 54, inciso VII, da Lei 2.423\/96-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 4974\/2014 - Tomada de Contas Especial de Adiantamento, sob responsabilidade da Sra. M\u00f4nica Almeida de Almeida, cujo objeto \u00e9 a concess\u00e3o de adiantamento para custear despesas com aquisi\u00e7\u00f5es mi\u00fadas e de pronto pagamento, no valor de R$4.000,00. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 15, I, a, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de julgar regular a Tomada de Contas Especial de Adiantamento dando quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, nos termos do art. 22, I c\/c o art. 23 da Lei n. 2423\/96. \n\nPROCESSO N\u00ba 10527\/2015 - Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio de sua Procuradoria, em face da Decis\u00e3o 1135\/2014-TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE N\u00ba 11691\/2014.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso, tendo em vista a exist\u00eancia de fato impeditivo do direito de recorrer, gerando, conseq\u00fcentemente, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o do julgado, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheiro Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2044\/2015 - Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio de sua Procuradoria, em face da Decis\u00e3o 1395\/2014-TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE N\u00ba 2160\/2014.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente Recurso, tendo em vista a exist\u00eancia de fato impeditivo do direito de recorrer, gerando, consequentemente, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o do julgado, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar o recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1828\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, em face ao Acord\u00e3o 024\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba1951\/2012, em anexo. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em consonancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para reformar o item 7.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o  n\u00ba 024\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara no sentido de excluir a multa aplicada ao Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Borba, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos do Acord\u00e3o. Registrado os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2069\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Senhora Maria Socorro de Souza Costa, em face da Decis\u00e3o n. 1095\/2013-TCE\/ Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n. 5738\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de TOMAR CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, dando-lhe provimento, reformando, desta forma, a referida decis\u00e3o, nos seguintes termos: 8.1 - JULGAR LEGAL a Aposentadoria Volunt\u00e1ria da Sra.  Maria Socorro de Souza Costa, no cargo de Assistente T\u00e9cnico, classe A, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula n. 004.199-8A, do Quadro de Pessoal da Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade-FVS, cujo registro ser\u00e1 concedido ap\u00f3s o atendimento da determina\u00e7\u00e3o contida no subitem subsequente; 8.2 - DETERMINAR ao Chefe do Poder Executivo Estadual que: 8.2.1 - No prazo de 60 (sessenta) dias, providencie junto ao \u00f3rg\u00e3o competente a CONVALIDA\u00c7\u00c3O no c\u00e1lculo de proventos do ato concess\u00f3rio, no sentido de incluir a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida, no percentual devido \u00e0 interessada; 8.2.2 - Ato cont\u00ednuo, encaminhe a este Tribunal, dentro do prazo retro, c\u00f3pia da guia financeira e do respectivo ato retificado, assinado e devidamente publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado; 8.3 - CIENTIFICAR a interessada sobre o teor da decis\u00e3o; 8.4 - DETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Vencido: o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, cujo voto-destaque n\u00e3o foi acolhido. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4904\/2014 \u2013 15 Volumes (Apenso: 1871\/2012) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Nelson Abrahim Fraiji, Diretor Presidente da Funda\u00e7\u00e3o de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 466\/2014 \u2013 TCE- Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1871\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto reformulado em sess\u00e3o pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que acolheu sustenta\u00e7\u00e3o oral do interessado, e em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, dando-lhe provimento para reformar o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, no sentido de considerar as contas do Sr. Nelson Abrahim Fraiji, Diretor Presidente da Funda\u00e7\u00e3o de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas, REGULARES COM RESSALVAS, retirando a multa que lhe fora aplicada. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 11274\/2015 - Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio de sua Procuradoria, em face da Decis\u00e3o 1980\/2014-TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE N\u00ba 11.683\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso, tendo em vista a exist\u00eancia de fato impeditivo do direito de recorrer, gerando, consequentemente, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o do julgado, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10969\/2014 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Envira, referente ao Exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Senhora Ant\u00f4nia Enilda da Silva Pinheiro (Secret\u00e1ria de Administra\u00e7\u00e3o Municipal respons\u00e1vel pelo pagamento dos benef\u00edcios no per\u00edodo de 01.01.2013 a 18.12.2013) e do Senhor J\u00falio Chagas de Pinho Mattos (Presidente do Conselho de Administra\u00e7\u00e3o e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 19.12.2013 a 31.12.2013). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1 - Julgar IRREGULAR a presta\u00e7\u00e3o de contas da Sra. ANT\u00d4NIA ENILDA DA SILVA PINHEIRO, ordenadora de despesa do FAPENV, referente ao per\u00edodo de 01.01.13 a 18.12.13, nos termos do art. 1\u00b0, II e art. 22, III, \u201cc\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00b0, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 \u2013 RI\/TCE; 9.2 - APLICAR MULTA \u00e0 Sra. ANT\u00d4NIA ENILDA DA SILVA PINHEIRO, ordenadora de despesa do FAPENV, no per\u00edodo de 01.01.13 a 18.12.13: a) no valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) por cada m\u00eas de compet\u00eancia em que houve atraso no envio de dados via ACP, ou seja, de janeiro a setembro de 2013, totalizando o valor de R$ 9.864,27 (nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM; b) no valor de R$ 13.152,38 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos) , com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial devido \u00e0 restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o sanada dos subitens 1.1.32 e 2.2.1 do Relat\u00f3rio\/Voto. 9.3 - JULGAR REGULAR a presta\u00e7\u00e3o de contas do SR. J\u00daLIO CHAGAS DE PINHO MATTOS, Presidente do Conselho de Administra\u00e7\u00e3o do FAPENV, referente ao per\u00edodo de 19.12.13 a 31.12.13, conforme art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, I, da Res. TCE n\u00ba 04\/02 c\/c arts. 6\u00ba, 19, II, e 22, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.4 - APLICAR MULTA ao Sr. IVON RATES DA SILVA, Prefeito do Munic\u00edpio de Envira no exerc\u00edcio de 2013, no valor de R$ 13.152,38 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas nos subitens 2.1.1 e 2.1.2 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.5 - CONSIDERAR REVEL o Sr. ZILDO FRAN\u00c7A DE LIMA \u2013 ex-presidente do FAPENV, nos termos do art. 20, \u00a74\u00ba, da Lei n. 2.423\/96, devendo lhe ser aplicada a multa no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), prevista no art. 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c ART. 308, I, a, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, por n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 dilig\u00eancia ou decis\u00e3o do Tribunal; 9.6 - APLICAR MULTA ao Sr. ZILDO FRAN\u00c7A DE LIMA \u2013 ex-Presidente do FAPENV, no importe de R$ 17.536,51 ( dezessete mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), conforme o esculpido no 54, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas nos subitens 2.3.1, 2.3.2, 2.3.2.1, 2.3.2.2, 2.3.2.3, 2.3.2.4, 2.3.2.5, 2.3.2.6, 2.3.2.7, 2.3.2.8, 2.3.2.9, 2.3.2.10, 2.3.2.11, 2.3.2.12, 2.3.2.13; 9.7 \u2013 FIXAR O PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos valores mencionados acima aos cofres da Fazenda P\u00fablica de Envira, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.8 - AUTORIZAR, caso os valores das san\u00e7\u00f5es n\u00e3o sejam recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.9 - DETERMINAR: a. ao SR. IVON RATES DA SILVA, o cumprimento disposto na an\u00e1lise da defesa das restri\u00e7\u00f5es parcialmente sanadas 1.2.1, 1.2.2 e 2.1.2; b. ao atual respons\u00e1vel pelo FAPENV, o cumprimento do disposto na an\u00e1lise da defesa das restri\u00e7\u00f5es parcialmente sanadas constantes nos subitens 1.1.2, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5, 1.1.6, 1.1.7, 1.1.8, 1.1.9, 1.1.10, 1.1.11, 1.1.12, 1.1.13, 1.1.14, 1.1.15, 1.1.16, 1.1.17, 1.1.18, 1.1.19, 1.1.20, 1.1.21, 1.1.22, 1.1.23, 1.1.24, 1.1.25, 1.1.26, 1.1.27, 1.1.28, 1.1.29, 1.1.30, 1.1.31, 1.1.33, 1.1.34 e 2.2.1. 9.10 - RECOMENDAR: a. ao Sr. IVON RATES DA SILVA, Prefeito do Munic\u00edpio de Envira, o cumprimento do disposto na an\u00e1lise da defesa da restri\u00e7\u00e3o 1.2.3 do Relat\u00f3rio\/Voto; b. ao Sr. RAIMUNDO LIRA DE CASTRO, Presidente da C\u00e2mara de Vereadores, o cumprimento do disposto na an\u00e1lise da defesa da restri\u00e7\u00e3o 1.3 do Relat\u00f3rio\/Voto. c. Ao atual gestor do FAPENV que instaure procedimento administrativo disciplinar em face do Sr. ZILDO FRAN\u00c7A DE LIMA, ex-presidente do FAPENV e ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo da Secretaria de Educa\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o dos fortes ind\u00edcios de irregularidades nas movimenta\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias a d\u00e9bito da conta corrente do FAPENV e de poss\u00edvel pagamento de remunera\u00e7\u00e3o ap\u00f3s sua sa\u00edda do \u00f3rg\u00e3o, o que caracterizaria pagamento indevido e, portanto, dano ao er\u00e1rio. N\u00e3o olvidando ainda da apura\u00e7\u00e3o de omiss\u00e3o na realiza\u00e7\u00e3o das condutas listadas nos itens 2.3.1, 2.3.2, 2.3.2.1, 2.3.2.2, 2.3.2.3, 2.3.2.4, 2.3.2.5, 2.3.2.6, 2.3.2.7, 2.3.2.8, 2.3.2.9, 2.3.2.10, 2.3.2.11, 2.3.2.12, 2.3.2.13 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.11 - ORDENAR que a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o in loco verifique o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es emanadas pelo Tribunal de Contas; 9.12 -  REMETER c\u00f3pia do presente feito, inclusive, da decis\u00e3o que vier a ser proferida nos presentes autos, ao Departamento dos Regimes de Previd\u00eancia do Servi\u00e7o P\u00fablico - DRPSP subordinado \u00e0 Secretaria de Pol\u00edticas de Previd\u00eancia Social - SPPS do Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social para ado\u00e7\u00e3o das medidas que entender pertinentes, bem como ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual. Vencido: o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que divergiu do voto do Relator no tocante \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o do ex-gestor Zildo Fran\u00e7a de Lima. \n\nPROCESSO N\u00ba 1437\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas de responsabilidade do Sr. Ren\u00e9 Levy Aguiar, Secret\u00e1rio de Estado, referente ao exerc\u00edcio de 2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de julgar regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas de responsabilidade do Sr. Ren\u00e9 Levy Aguiar, Secret\u00e1rio de Estado, referente ao exerc\u00edcio de 2014 e dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 22, I c\/c o art. 23 da Lei n. 2423\/96. \n\nPROCESSO N\u00ba 11078\/2014 (Apenso: 11.138\/2014-Representa\u00e7\u00e3o) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Carauari, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Edin\u00e1zio Felinto C\u00e2ndido, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador da Despesa.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular, nos termos do artigo 22, al\u00edneas III, \u201cb\u201d, \u00a7 1\u00ba da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM), a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, relativa ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Senhor Jos\u00e9 Edin\u00e1zio Felinto C\u00e2ndido, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Carauari, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Julgar procedente (autos apensos n.\u00ba 11.138\/2014) a Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo eminente Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em virtude da aus\u00eancia de alimenta\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia conforme determina a Lei Complementar n.\u00ba 101\/00; 9.3. Multar o Senhor Jos\u00e9 Edin\u00e1zio Felinto C\u00e2ndido, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Carauari, \u00e0 \u00e9poca, no montante de R$19.384,12 (dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), na forma que segue: 9.3.1. Em R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) (art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM) devido \u00e0 remessa intempestiva de dados por meio do sistema ACP (janeiro a abril de 2013); 9.3.2. Em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM) em raz\u00e3o das seguintes impropriedades: a) Afronta \u00e0 regra do art. 73-B da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista a aus\u00eancia de alimenta\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia; b) Afronta ao disposto no art. 101, \u00a73\u00b0e \u00a74\u00b0da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, bem como ao princ\u00edpio da efici\u00eancia e ao dever de julgamento de contas, por n\u00e3o ter sido realizada at\u00e9 a presente data o julgamento das Contas da Prefeitura de dos exerc\u00edcios de 2003, 2004, 2006, 2008 e 2009; c) Afronta ao art. 116 e ao art. 117 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, haja vista a compra excessiva de material de limpeza, somada a total aus\u00eancia de cadastro e registro em livro pr\u00f3prio dos bens, implicando o reconhecimento de ato de gest\u00e3o temeroso e ilegal do gestor municipal; d) Afronta ao art. 37, II e V da CF\/88, considerando a admiss\u00e3o de pessoal sem a devida observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio do concurso p\u00fablico e a indevida nomea\u00e7\u00e3o para cargos de provimento em comiss\u00e3o para atividades n\u00e3o associadas \u00e0 assessoria, \u00e0 chefia e \u00e0 dire\u00e7\u00e3o e restri\u00e7\u00f5es apontadas no Laudo T\u00e9cnico Conclusivo, como seguem: d1)Justificar o motivo da exist\u00eancia de restos a Pagar\/2013 no montante de R$128.953 69, considerando a disponibilidade de Banco que totalizou R$ 139.327.35, que foram contabilizados no Balan\u00e7o Financeiro 2013, suficiente para liquida\u00e7\u00e3o e pagamento das referidas despesas (RAP); Restri\u00e7\u00e3o n\u00ba 03 do Rel. Concl. DICAMI; d2)Esclare\u00e7a a que se refere a inclus\u00e3o na rela\u00e7\u00e3o de Restos a Pagar\/2013, das seguintes despesas: (Restri\u00e7\u00e3o n\u00ba 04 do Rel. Concl. DICAMI);\n \nd3)Aus\u00eancia de um representante designado pela Administra\u00e7\u00e3o para o acompanhamento de todos os contratos e seus Aditivos, bem como os relat\u00f3rios de execu\u00e7\u00e3o do mesmo ao Prefeito Municipal (art. 67 da Lei n\u00b0 8.666\/93); Restri\u00e7\u00e3o n\u00ba 08 do Rel. Concl. DICAMI; 9.4. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es discriminadas no subitem 9.3 deste Ac\u00f3rd\u00e3o aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.5. Autorizar, caso os valores das san\u00e7\u00f5es n\u00e3o sejam recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.6.Fixar prazo de 30 (trinta) dias \u00e0 C\u00e2mara Municipal epigrafada, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usula penal por dia de descumprimento, para que sejam adotas as provid\u00eancias necess\u00e1rias ao exato cumprimento da Lei Complementar n\u00b0101\/2001, com as modifica\u00e7\u00f5es da LC 131\/2009, no que tange \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o do Portal de Transpar\u00eancia;  9.7. Recomendar \u00e0 origem que observe mais atentamente \u00e0s normas legais aplic\u00e1veis a esp\u00e9cie em especial a Lei Complementar n\u00ba 06\/91, Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2001, Lei Complementar n\u00ba 101\/2000, Lei n\u00ba 8.666\/93 e Lei n\u00ba 4320\/64; 9.8. Enviar c\u00f3pias dos autos e deste Ac\u00f3rd\u00e3o ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para fazer, caso assim entenda, a representa\u00e7\u00e3o judicial por Improbidade Administrativa; 9.9. Dar ci\u00eancia aos vereadores da C\u00e2mara Municipal de Carauari acerca de todas as ilegalidades examinadas nestes f\u00f3lios, para que adotem as medidas que entenderem cab\u00edveis; 9.10. Determinar que a pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o verifique se foram cumpridas as determina\u00e7\u00f5es e recomenda\u00e7\u00f5es desta Corte. \n\nPROCESSO N\u00ba 1021\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n. 2656\/2013-TCE- 1\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE n. 5757\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n. 2656\/2013-TCE- 1\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5757\/2009, dando-lhe provimento integral, reformando, desta forma, a referida decis\u00e3o, no sentido de julgar legais as contrata\u00e7\u00f5es advindas do Edital n\u00ba 001\/09-CBAM, concedendo-lhes registro, nos termos do art. 1\u00ba, IV da Lei n. 2423\/96 c\/c art. 261, \u00a7 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 (Regimento Interno do TCE\/AM).  Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 5104\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sr\u00aa. Maria Nilza do Monte dos Santos, em face ao Acord\u00e3o 3109\/2010 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba5151\/2007. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de TOMAR CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o item 8.2 da Decis\u00e3o n\u00ba  3109\/2010 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias ao Chefe do Poder Executivo Estadual para que por meio do \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio, sem suspender o pagamento, retifique o ato de aposentadoria e a guia financeira, no sentido de incluir a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida nos proventos da Sra. MARIA NILZA DO MONTE DOS SANTOS, mantendo-se os demais termos da decis\u00e3o recorrida. Vencido: o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, cujo voto-destaque n\u00e3o foi acolhido. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 11278\/2015 - Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1973\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Presente recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 1973\/2014- TCE\/PRIMEIRA C\u00c2MARA, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento mantendo-se integralmente a Decis\u00e3o 1973\/2014- TCE\/PRIMEIRA C\u00c2MARA, Processo n\u00b0 11.986\/2014; 8.2- Encaminhar ao Relator original do Processo n\u00b0 11.986\/2014, para acompanhar o cumprimento do Decis\u00f3rio aqui mantido. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\nPROCESSO N\u00ba 1081\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado da Fazenda \u2013 SEFAZ (Unidade Gestora 14103), referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade dos Senhores Isper Abrahim Lima, Secret\u00e1rio de Estado da Fazenda, e Edson The\u00f3philo Ramos Par\u00e1, Secret\u00e1rio Executivo do Tesouro Senhor, Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular, nos termos do art. 1\u00ba, inc. I, e art. 22, I, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art.188, \u00a71\u00ba, inc. I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (RITCE), a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, do exerc\u00edcio de 2011, da Secretaria de Estado da Fazenda (Encargos Gerais do Estado\u2013 U.G. 14103) de responsabilidade, \u00e0 \u00e9poca, dos Senhores Isper Abrahim Lima, Secret\u00e1rio de Estado da Fazenda e Ordenador de Despesas Delegante, e Edson The\u00f3philo Ramos Par\u00e1, Secret\u00e1rio Executivo do Tesouro e Ordenador de Despesas Delegado; 9.2- Dar quita\u00e7\u00e3o aos Senhores Isper Abrahim Lima, Secret\u00e1rio de Estado da Fazenda e Ordenador de Despesas Delegante, e Edson The\u00f3philo Ramos Par\u00e1, Secret\u00e1rio Executivo do Tesouro e Ordenador de Despesas Delegado, nos termos do art. 23 da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.3.1- Risque a palavra \u201cCAL\u00daNIA\u201d escrita no segundo par\u00e1grafo da Dilig\u00eancia Ministerial n\u00ba 464\/2014 \u2013 MP \u2013 FVCM \u00e0 fl. 523, conforme disp\u00f5e o artigo 124, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE); 9.3.2- Extraia c\u00f3pias aut\u00eanticas das fls. 487\/534 e as encaminhe para a Corregedoria-Geral desta Corte de Contas para que apure a autoria da palavra \u201ccal\u00fania\u201d grafada na Dilig\u00eancia Ministerial n\u00ba 464\/2014-MP-FCVM de fl. 523, que causou, com toda a raz\u00e3o, a indigna\u00e7\u00e3o e o rep\u00fadio da Procuradora de Contas oficiante (art. 124, incisos IV e V da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE); 9.3.3- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 - RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, caput, do Regimento Interno. Nesta fase, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1811\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU, de responsabilidade do Senhor MANOEL HENRIQUES RIBEIRO, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular, com ressalvas, nos termos do art. 18, Inciso II, da LC 06\/1991, art. 1\u00ba, inc. II, e art. 22, II, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art.188, \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU, de responsabilidade do Senhor Manoel Henrique Ribeiro, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei 2.423 de 10.12., aplicar ao Senhor Manoel Henrique Ribeiro, ex-Diretor-Presidente do IMPLURB e Ordenador de Despesas, a multa de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) por cada m\u00eas de atraso, perfazendo R$ 8.066,70 (oito mil, sessenta e seis reais e setenta centavos), pelo atraso na remessa ao Tribunal de Contas, da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil do IMPLURB nos meses de Janeiro\/2011 (293 dias), Fevereiro\/2011 (264 dias), Mar\u00e7o\/2011 (232 dias), Abril\/2011 (203 dias), Maio\/2011 (172 dias), Junho\/2011 (141 dias), Julho\/2011 (111 dias) Agosto\/2011 (78 dias), Setembro\/2011 (50 dias) e Dezembro\/2011 (36 dias), contrariando o estabelecido no art. 20, inciso I, da Lei Complementar n. 6\/1991 c\/c o previsto no caput do art. 4\u00ba da Res. 29\/2009 \u2013 TCE; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do R.I.) para que o Senhor Manoel Henrique Ribeiro, ex-Diretor-Presidente do IMPLURB e Ordenador de Despesas, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, aquela import\u00e2ncia dever\u00e1 ser atualizada monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada, desde logo, a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002; 9.4- Ap\u00f3s o recolhimento da multa, dar quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Manoel Henrique Ribeiro, nos termos dos arts. 24 da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002; 9.5- Determinar a Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.5.1- Remeta \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o do IMPLURB, c\u00f3pias do Relat\u00f3rio Conclusivo e Parecer Ministerial acima citados para que deles tome conhecimento e evite repeti-las em presta\u00e7\u00f5es de contas futuras; 9.5.2- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. \n\nPROCESSO N\u00ba 2105\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, da C\u00e2mara Municipal de Caapiranga, de responsabilidade do Senhor Antonio Jakson Loureiro da Costa, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Considerar revel o Senhor Antonio Jakson Loureiro da Costa, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Caapiranga e Ordenador de Despesas, no exerc\u00edcio de 2010, nos termos do artigo 20, \u00a73\u00ba, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 (LOTCE); 9.2- Considerar em alcance, nos termos do art. 304, III da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 04\/2002, a import\u00e2ncia de R$ 44.557,78 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), registrada na conta cont\u00e1bil \u201cPagamentos Antecipados\u201d, sem a devida comprova\u00e7\u00e3o da sua aplica\u00e7\u00e3o; 9.3- Considerar em d\u00e9bito o Sr. Antonio Jakson Loureiro da Costa, no valor do alcance e fixe o prazo de 30 (trinta) dias, para que o mesmo recolha aquela quantia aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art. 72, III, \u201ca\u201d da Lei n\u00ba. 2423\/1996 e artigo 174, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE). Expirado o prazo estabelecido, e n\u00e3o havendo recolhimento da referida quantia, determine ao Chefe do Poder Executivo daquele munic\u00edpio que proceda a inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio e a imediata cobran\u00e7a judicial, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas; 9.4- Julgar Irregular, nos termos do art. 18, II da LC n\u00ba. 06\/1991, c\/c art. 1\u00ba, II, art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n\u00ba. 2423\/1996 e art. 188, \u00a71\u00ba, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Res. n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, da C\u00e2mara Municipal de Caapiranga, de responsabilidade do Sr. Antonio Jakson Loureiro da Costa, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.5- Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52 da Lei Org\u00e2nica n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE, aplicar ao Senhor Ant\u00f4nio Jakson Loureiro da Costa, as seguintes multas: 9.5.1- R$ 3.227,00, de acordo com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 (Regimento Interno), alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009, correspondente a R$ 806,67, por m\u00eas de compet\u00eancia (janeiro, fevereiro, agosto e setembro do exerc\u00edcio de 2010), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas, com mais de 30 (trinta) dias al\u00e9m do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE, alterada pelas Resolu\u00e7\u00f5es n\u00ba. 02 e n\u00ba. 03 de 2007; 9.5.2- R$ 3.226,70, nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 04\/2002 - Regimento Interno, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009, pelo atraso no encaminhamento ao TCE da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Caapiranga, referente ao exerc\u00edcio de 2010; 9.5.3- R$ 10.000,00 de acordo com o artigo 54, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE, c\/c o artigo 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 01\/2009, em raz\u00e3o das seguintes irregularidades: 9.5.3.1- Diverg\u00eancias de datas nos documentos comprobat\u00f3rios de despesas na conta \"Cont\u00e1bil Pagamentos Antecipados\" verificadas no exerc\u00edcio de 2010, objeto desta Presta\u00e7\u00e3o de Contas, n\u00e3o foram regularizadas no exerc\u00edcio seguinte e a conta inclusive, al\u00e9m de ter seu valor aumentado, teve seu t\u00edtulo alterado para \"Responsabilidades Financeiras\", conforme informado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o \u00e0s fls. 339 e 344; 9.5.3.2- Registros equivocados realizados no sistema ACP, tais como: a) datas dos per\u00edodos das di\u00e1rias em compara\u00e7\u00e3o \u00e0s constantes nos empenhos e relat\u00f3rios de viagens; b) valores dos cr\u00e9ditos suplementares e dos anulados; 9.5.3.3- Aus\u00eancia de diversos documentos exigidos pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2009, conforme apontado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o no item Restri\u00e7\u00e3o 13 (\u00e0s fls. 308); 9.5.3.4- Diversos documentos n\u00e3o atendem \u00e0s formalidades legais, tais como: a)assinatura do credor em in\u00fameros recibos de quita\u00e7\u00e3o de despesa, elencados pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o \u00e0s fls. 310\/312; b)notas de empenho com diverg\u00eancia de valores (fls. 215\/216) e sem as assinaturas dos respons\u00e1veis; e) Ocorr\u00eancia de fracionamento de despesa (art. 24, II, da Lei n. 8.666\/1993); f) N\u00e3o regulariza\u00e7\u00e3o, no exerc\u00edcio de 2011, da Conta Cont\u00e1bil Pagamentos Antecipados, no montante de R$ 44.557,78, registrada no Balan\u00e7o Financeiro, \u00e0 fl. 25; 9.6- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do RITCE), para que o Sr. Antonio Jakson Loureiro da Costa, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (art. 55, da Lei n\u00ba. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Res. n. 4\/2002; 9.7- Recomendar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual quanto \u00e0 responsabilidade do Sr. Antonio Jakson Loureiro da Costa, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Caapiranga e Ordenador de Despesas, no exerc\u00edcio de 2010, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, tudo nos termos do art. 129, da CR\/1988, c\/c art. 114, III, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 e art. 54, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE; 9.8- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.8.1- Encaminhar \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Caapiranga c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 102\/2011, \u00e0s fls. 290\/318, Informa\u00e7\u00e3o n. 244\/2013, fls. 338\/342, e do Parecer n. 4699\/2013, \u00e0s fls. 356\/361, para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas; 9.8.2- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002, adote as provid\u00eancias do art. 162, \u00a72\u00ba, do RITCE. Nesta fase, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1809\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, do Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano \u2013 IMPLURB, de responsabilidade do Senhor MANOEL HENRIQUE RIBEIRO, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - JULGAR REGULAR\/ COM RESSALVAS, nos termos do art. 18, II, da LC n\u00ba 06\/1991 e arts. 1\u00ba, inciso II e 22, II, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, do INSTITUTO MUNICIPAL DE ORDEM SOCIAL E PLANEJAMENTO URBANO - IMPLURB, de responsabilidade do Senhor MANOEL HENRIQUE RIBEIRO, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.1.2 - DETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: a) Remeta a atual Administra\u00e7\u00e3o do IMPLURB c\u00f3pia aut\u00eanticas do Relat\u00f3rio Conclusivo, da Informa\u00e7\u00e3o e do Parecer Ministerial acima referidos, recomendando-lhe maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas nos citados documentos; b) Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. 9.2 \u2013 POR MAIORIA, nos termos do voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva: 9.2.1 - Aplicar ao Senhor MANOEL HENRIQUE RIBEIRO, ex-Diretor-Presidente do IMPLURB e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE\/AM), a multa R$12.056,33, com base no valor atualizado,  correspondente \u00e0 soma do valor por cada m\u00eas de atraso de R$1.096,03 na remessa ao Tribunal de Contas, da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil do IMPLURB (Janeiro\/2011 (305 dias), Fevereiro\/2011 (276 dias), Mar\u00e7o\/2011 (244 dias), Abril\/2011 (215 dias), Maio\/2011 (184 dias), Junho\/2011 (153 dias), Julho\/2011 (124 dias), Agosto\/2011 (91 dias), Setembro\/2011 (63 dias), Outubro\/2011 (33 dias) e Dezembro\/2011 (36 dias); 9.2.2 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias (al\u00ednea \u201ca\u201d, inc. III, do artigo 72 da Lei n. 2423\/1996 e art. 174 do R. I.) para que o Senhor MANOEL HENRIQUE RIBEIRO, ex-Diretor-Presidente do IMPLURB e Ordenador de Despesas, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, aquela import\u00e2ncia dever\u00e1 ser atualizada monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/7996), ficando a DICREX autorizada, desde logo, a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002; 9.2.3 - Ap\u00f3s o recolhimento da multa, DAR QUITA\u00c7\u00c3O ao Senhor MANOEL HENRIQUE RIBEIRO, nos termos do art. 76 da Lei n. 2423\/1996. Vencido: o Relator quanto \u00e0 multa aplicada, cujo montante tomou como base valor fixado na legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca dos fatos. Em sess\u00e3o, o Conselheiro Revisor concordou em considerar que n\u00e3o houve atraso na remessa da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil no m\u00eas de novembro. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 3783\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Ivo In\u00e1cio de Oliveira, contra Decis\u00e3o n\u00ba249\/2009 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, a qual julgou pela legalidade do ato de Transfer\u00eancia para reserva remunerada, publicado no DOE de 25\/2\/2008, condicionando \u00e0 devida retifica\u00e7\u00e3o da patente do inativado para Cabo PM (fls.153\/154 do proc.n\u00ba.3094\/2008). AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de julgar legal o Decreto de 22\/02\/2008 e, em consequ\u00eancia, determinar o seu registro, tudo em conformidade com o disposto no art. 71, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art.40, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e art. 31, II, da Lei Estadual n\u00ba.2423, de 10.12.1996.  \n\nPROCESSO N\u00ba 4718\/2014 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o com efeitos infringentes em Recurso Ordin\u00e1rio opostos por Arlindo Pedro da Silva Junior, ex-dirigente do Instituto Municipal de Turismo e Eventos \u2013 MANAUSTUR, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 015\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA, exarado no Processo TCE n\u00ba 4981\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no sentido de conhecer os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, negando-lhe provimento, mantendo-se o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 205\/2015 \u2013 TRIBUNAL PLENO na \u00edntegra, por ter aplicado corretamente o Direito. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1831\/2015 (Apensos: 3461\/2014 e 3464\/2014) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo MANAUS PREVID\u00caNCIA (MANAUSPREV), representado por meio de seu gerente jur\u00eddico, Sr. RAFAEL DA CRUZ LAURIA, OAB\/AM n. 5.716, pela Agente Jur\u00eddica, Sra. ZENA YACUB DE SOUZA, OAB\/AM n. 4.506, e pela Assessora Jur\u00eddica, Sra. CARLA CARVALHO DE MARTINS, OAB\/AM 3.382, contra a Decis\u00e3o n. 1.369\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, que julgou legal e determinou ao \u00f3rg\u00e3o previdenci\u00e1rio que inclu\u00edsse a gratifica\u00e7\u00e3o de risco de vida.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, acolher o voto-destaque do Exmo. Sr. Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de: 8.1 - Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Manausprev, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM; 8.2 - No m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo \u00edntegra a Decis\u00e3o n.\u00ba 1369\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, contestada no recurso em an\u00e1lise, pelos motivos citados; 8.3 - Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Vencido: o Conselheiro-Relator, que votou pelo conhecimento e provimento parcial ao presente Recurso. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 12857\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 757\/2014 - TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10.035\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 757\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara. \n\nPROCESSO N\u00ba 10003\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradora do Estado Dr. Jo\u00e3o Barroso de Souza, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 196\/2014 - TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10957\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 196\/2014-TCE - Segunda C\u00e2mara. \n\nPROCESSO N\u00ba 10384\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado \u2013 PGE, insurgindo-se contra a Decis\u00e3o n.\u00ba 906\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara (fls.107\/108, do Processo em apenso n.\u00ba 11562\/2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo in totum, a Decis\u00e3o n.\u00ba 906\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, proferida nos autos do Processo n.\u00ba 11562\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 12832\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado - PGE, em face da Decis\u00e3o n.\u00b0 742\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, proferida em sess\u00e3o de 30\/6\/2014, publicada no DOE de 8\/9\/2014, constante do Processo n.\u00ba 10963\/2014, em apenso. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, considerando que restou demonstrado o adimplemento de todos os requisitos de admissibilidade, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, de forma a manter em sua integralidade a decis\u00e3o recorrida \u2013 Decis\u00e3o n.\u00ba 742\/2014, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, em sess\u00e3o de 30\/6\/2010, publicada no DOE de 8\/9\/2014 (fls. 74\/75, do Processo n.\u00ba 10963\/2014, em apenso). \n\nPROCESSO N\u00ba 12840\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Adejalma Camelo Batista em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 352\/2014-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00b0 10159\/2013, em apenso. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 352\/2014-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00b0 10159\/2013. \n\nPROCESSO N\u00ba 980\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n.\u00ba 1541\/2013 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n.\u00ba 6270\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo in totum, a Decis\u00e3o n.\u00ba 1541\/2013 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, proferida nos autos do Processo n.\u00ba 6270\/2010.  \n\nPROCESSO N\u00ba 5219\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Raimundo Nonato Souza Martins, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 128\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo n\u00ba 1331\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o Recurso interposto, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o recorrida. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2213\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Fundo Municipal de Cultura \u2013 FMC, exerc\u00edcio de 2013, sob responsabilidade do Sr. M\u00e1rcio Gon\u00e7alves Bentes de Souza, Presidente do Conselho Municipal de Cultura e Gestor do Fundo Municipal de Cultura. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que acolheu em sess\u00e3o o voto-destaque do conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 9.1 \u2013 JULGAR REGULAR COM RESSALVAS as Contas do Fundo Municipal de Cultura, referente ao exerc\u00edcio de 2013, tendo como respons\u00e1vel o Sr. M\u00e1rcio Gon\u00e7alves Bentes de Souza, Presidente do Conselho Municipal de Cultura e Gestor do Fundo Municipal de Cultura, nos termos do art. 1.\u00b0, II, c\/c o art. 58, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e art. 11, III, \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/02; 9.2 - RECOMENDAR ao Fundo Municipal de Cultura que: a) Seja mais criterioso quanto a formaliza\u00e7\u00e3o de parcerias para fins de custear projetos de outras institui\u00e7\u00f5es (Item 1, do Relat\u00f3rio\/Voto); b) Aprimore os mecanismos de aferi\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os contratados e seja mais cauteloso no tocante ao registro de seus bens patrimoniais adquiridos no exerc\u00edcio financeiro (Item 3, do Relat\u00f3rio\/Voto); c) Tome as devidas provid\u00eancias no sentido de adotar, implementar e cumprir as regras contidas na norma regulamentadora do registro de ponto biom\u00e9trico. Quanto aos casos extraordin\u00e1rios, que estes sejam devidamente publicados os atos referentes \u00e0s situa\u00e7\u00f5es cujas atividades impliquem impossibilidade de registro do ponto eletr\u00f4nico, sempre observando os prazos em que perdurarem, sem preju\u00edzo do registro manual (Item 8, do Relat\u00f3rio\/Voto); 9.3 - RECOMENDAR \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o respons\u00e1vel pelas contas do Fundo Municipal de Cultura, exerc\u00edcio de 2014, que: a) Verifique o cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil no tocante ao registro dos bens m\u00f3veis pertencentes ao FMC (Item 6, do Relat\u00f3rio\/Voto); b) Verifique se foram estabelecidos novos hor\u00e1rios de reuni\u00f5es do Conselho Municipal de Cultura e se foram afastados os pagamentos de JETON dos servidores em exerc\u00edcio de f\u00e9rias, licen\u00e7a m\u00e9dica ou quaisquer outros afastamentos que acarretem o n\u00e3o comparecimento \u00e0s sess\u00f5es do Conselho Municipal de Cultura (Item 7, do Relat\u00f3rio\/Voto. \n\nPROCESSO N\u00ba 10529\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradora do Estado Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 696\/2014 - TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11288\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 696\/2014-TCE - Segunda C\u00e2mara. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10551\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 873\/2014 - TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11293\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 873\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara. \n\nPROCESSO N\u00ba 10545\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradora do Estado Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 857\/2014-TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11037\/2014.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 857\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara. \n\nPROCESSO N\u00ba 10538\/2015 - Recurso  de  Revis\u00e3o  interposto  pelo  Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 982\/2014-TCE-1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00b0 10854\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 982\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara. Nesta fase de julgamento, a Presid\u00eancia registrou a aus\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, por motivo justificado. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 10032\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Guajar\u00e1, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Guajar\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Senhor Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, I, e 29, ambos da Lei 2.423\/96; art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/1997. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora,  em diverg\u00eancia com o Parecer do  Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 9.1 \u2013 \u00c1 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de Guajar\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2011, Sr. Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, na qualidade de Prefeito e ordenador de despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, II, b, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM; 9.1.2 - Aplicar MULTA ao Sr. Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 1.096,03 (hum mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), referente ao atraso no m\u00eas de dezembro de 2011, no envio de informa\u00e7\u00f5es da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da Prefeitura Municipal de Guajar\u00e1, via Sistema ACP, nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002, conforme restri\u00e7\u00e3o de item 8.1 do Relat\u00f3rio\/Voto. 9.1.3 - Recomendar \u00e0 origem: a) A estrita observ\u00e2ncia \u00e0s normas constitucionais e infraconstitucionais aplic\u00e1veis \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Direta e Indireta, notadamente a Lei 8.666\/93, Lei Complementar n\u00ba 101\/2000, Lei n\u00ba 4320\/64, Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), bem como a Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM); b) Que seja realizado com, mais efici\u00eancia, o controle f\u00edsico de entrada e sa\u00edda de materiais no almoxarifado; c) Que regularize a situa\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis localizados nas \u00e1reas urbanas do munic\u00edpio, com intuito de acrescer a arrecada\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria do IPTU no Munic\u00edpio de Guajar\u00e1; d) Que seja implantado de forma definitiva o sistema de controle interno no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o municipal. 9.1.4 - OFICIALIZAR o Sr. Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e ordenador de despesas do \u00f3rg\u00e3o \u00e0 \u00e9poca, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso. 9.2 \u2013 POR MAIORIA: 9.2.1 - Aplicar MULTA ao Sr. Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito e ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelas impropriedades descritas nos itens 9.2, 9.3, 9.4, e 9.5 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.2.2 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III, da Lei 2423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencidos: o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles e o Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, que divergiram da  multa aplicada pelas impropriedades descritas no Relat\u00f3rio\/Voto da Relatora.  \n\nPROCESSO N\u00ba 2389\/2010 (11 VOLUMES) \u2013 Den\u00fancia referente a Universidade do Estado do Amazonas que continua contratando diretamente, por dispensa de licita\u00e7\u00e3o, a Funda\u00e7\u00e3o de Apoio Institucional MURAKI, conforme Portarias n\u00bas: 245, 247 e 251\/2010-GR\/UEA. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Julgar procedente em parte a presente Den\u00fancia, para que seja determinado \u00e0 UEA a observ\u00e2ncia rigorosa em seus contratos p\u00fablicos das disposi\u00e7\u00f5es cogentes previstas na Lei n\u00ba 8.666\/93, especialmente na \u00e1rea relativa a elabora\u00e7\u00e3o de projetos b\u00e1sicos bem definido e explicitado com n\u00edvel de precis\u00e3o adequado, cumprimento das etapas e programa\u00e7\u00e3o de desembolso e custos unit\u00e1rios, bem como justificativas quanto a necessidade do curso no Projeto B\u00e1sico e recrutamento de professores e demais servidores; 8.2- Excluir de responsabilidade a Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, ex-reitora da UEA, considerando que os contratos analisados foram pactuados ap\u00f3s sua sa\u00edda do cargo de reitora da UEA. \n\nPROCESSO N\u00ba 10006\/2012 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Poder Executivo Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da Sra. Eliete da Cunha Beleza, Prefeita e Ordenadora de Despesas. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia com o entendimento do Ilustre Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalva das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da Sra. Eliete da Cunha Beleza, na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo, \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, I, e 29, ambos da Lei 2.423\/96; art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/1997. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora,  em diverg\u00eancia com  o entendimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 9.1 \u2013 \u00c1 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar Regular com Ressalva a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da Sra. Eliete da Cunha Beleza na condi\u00e7\u00e3o de Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, II, b, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM; 9.1.2 - Recomendar \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas constitucionais e legais aplic\u00e1veis, notadamente as contidas na Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000 (LRF), Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte, visando: a) Realizar as contrata\u00e7\u00f5es de compras e servi\u00e7os mediante procedimento licitat\u00f3rio, nos termos do art. 37, XXI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c art. 105, \u00a7 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, e Lei 8.666\/93; b) Elaborar e aprovar os projetos b\u00e1sicos para a realiza\u00e7\u00e3o de obras e servi\u00e7os, previamente \u00e0s licita\u00e7\u00f5es, dispensas e inexigibilidades, em observ\u00e2ncia \u00e0 Lei 8.666\/93, art. 7\u00ba, II, e seus par\u00e1grafos. 9.1.3 - Determinar ao setor competente deste Tribunal que tome conhecimento e fa\u00e7a o exame das 409 admiss\u00f5es que se deram por via de contrata\u00e7\u00e3o direta, n\u00e3o precedida de processo seletivo simplificado, j\u00e1 perpetradas e conclu\u00eddas, realizadas pela Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, no exerc\u00edcio em tela, conforme disp\u00f5e os arts. 15, III, e 260, II, do RI\/TCE. 9.2 \u2013 POR MAIORIA: 9.2.1 - Aplicar multa a senhora Eliete da Cunha Beleza, no valor de R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), nos termos do art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE, pela inobserv\u00e2ncia de prazo no envio dos 6 bimestres de Relat\u00f3rio Resumo de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria \u2013RREO; 9.2.2 - Aplicar multa a senhora Eliete da Cunha Beleza, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), nos termos do art. 308, inciso I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE, por sonega\u00e7\u00e3o de processo ou documento, em inspe\u00e7\u00f5es ou auditorias realizadas pelo Tribunal (arts. 33 e 54, VI da Lei n. 2423, de 10.12.1996); 9.2.3 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencidos: o Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, cujo destaque n\u00e3o foi acolhido, no sentido da aplica\u00e7\u00e3o das multas em valores baseados na legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca dos fatos, e o Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho que o acompanhou. \n\nPROCESSO N\u00ba 7701\/2003 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba 87\/02, firmado entre a Comiss\u00e3o de Contrata\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras P\u00fablicas e Prefeitura de Eirunep\u00e9, tendo como objeto a constru\u00e7\u00e3o de estradas vicinais, no valor global de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sob a responsabilidade do ent\u00e3o Prefeito Sr. Jos\u00e9 Edy Monteconrado Gomes. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plenaria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, inciso da V, da C.E\/89, arts. 1\u00ba, VIII, IX e XVI e 32, IV da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XVI,15, I, d, V, e 253 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente \u00e0 Parcela \u00danica do Conv\u00eanio n\u00ba 087\/2002, firmado entre a Comiss\u00e3o de Contrata\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras P\u00fablicas - COP e a Prefeitura Municipal de Eirunep\u00e9, nos termos do 22, I, da Lei n 2423\/96 \u2013 LO, com a recomenda\u00e7\u00e3o que nos pr\u00f3ximos ajustes sejam adotadas as disposi\u00e7\u00f5es contidas na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/12-TCE, das quais destacamos aquelas que apresentaram restri\u00e7\u00f5es no conv\u00eanio, especialmente as referentes a intempestividade da Presta\u00e7\u00e3o de Contas e aus\u00eancia de autentica\u00e7\u00e3o do termo de Den\u00fancia ao Conv\u00eanio pela Procuradoria Geral do Estado - PGE. \n\nPROCESSO N\u00ba 6742\/2003 (2 VOLUMES) ANEXO AO 7701\/2003 - Den\u00fancia do Sr. Sebasti\u00e3o Rodrigues Cavalcante, Vereador do Munic\u00edpio de Eirunep\u00e9, referente \u00e0s irregularidades na aplica\u00e7\u00e3o de verbas p\u00fablicas repassadas por meio do Conv\u00eanio n\u00ba 87\/02, firmado entre a Comiss\u00e3o de Contrata\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras P\u00fablicas \u2013 COP e Prefeitura de Eirunep\u00e9. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Sra. Conselheira-Relatora, no sentido de julgar pela improced\u00eancia e Arquivamento dos autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 1506\/2003 ANEXO AO 7701\/2003 - Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 87\/02, Primeiro e Segundo Termo Aditivo firmado entre a Comiss\u00e3o de Contrata\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Obras P\u00fablicas e Prefeitura de Eirunep\u00e9, tendo como objeto a constru\u00e7\u00e3o de estradas vicinais, no valor global de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sob a responsabilidade do ent\u00e3o Prefeito Sr. Jos\u00e9 Edy Monteconrado Gomes. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XVI, da Lei 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XVI, 15, I, \u201cd\u201d, 253 e 254 e seus par\u00e1grafos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002\u2013TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal,  no sentido de julgar legal o Conv\u00eanio n\u00ba 87\/02, conforme art. 1\u00ba, XVI da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 5\u00ba, XVI e art. 253 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 12790\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 927\/2014 \u2013 TCE\/AM, exarada pela Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas nos autos do processo TCE n\u00ba. 10141\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja negado provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo-se in totum a Decis\u00e3o n\u00ba. 927\/2014, Processo n\u00ba 10141\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 10548\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 581\/2014\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do processo TCE n\u00ba. 11033\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja negado provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantido o r. decis\u00f3rio guerreado, Decis\u00e3o n\u00ba 581\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n\u00ba 11033\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 12848\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 582\/2014\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10394\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja negado provimento ao Recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantido a Decis\u00e3o da colenda Segunda C\u00e2mara, deste Corte de Contas, mantendo-se in totum a Decis\u00e3o n\u00ba 582\/2014, Processo n\u00ba 10394\/2013. \n\nPROCESSO N\u00ba 10203\/2013 - Tomada de Contas do exerc\u00edcio de 2012, do Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, de responsabilidade dos ordenadores da despesa Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, Vereador-Presidente no per\u00edodo de 1\/1\/2012 a 10\/12\/2012, e de Raimundo Josenei Sabino Malheiros, Vereador-Presidente no per\u00edodo de 11\/12\/2012 a 31\/12\/2012.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 - Declarar revel nos termos do artigo 88 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, dos senhores Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, Vereador-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1 no per\u00edodo de 01.01.2012 a 10.12.2012, e de Raimundo Josenei Sabino Malheiros, Vereador-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1 no per\u00edodo de 11.12.2012 a 31.12.2012; 9.2 - Julgar irregulares as presentes contas do exerc\u00edcio de 2012, tomadas da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, de responsabilidade dos ordenadores de despesa Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, Vereador-Presidente no per\u00edodo de 01.01.2012 a 10.12.2012, e de Raimundo Josenei Sabino Malheiros, Vereador-Presidente no per\u00edodo de 11.12.2012 a 31.12.2012 (art. 22, inc. III, al\u00ednea \u2018b\u2019, a \u2018d\u2019, e 25 e seu par\u00e1grafo \u00fanico da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96); 9.3 -  Aplicar multa de R$ 10.960, 30 (dez mil, novecentos e sessenta reais e trinta centavos), ao Sr. Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, Vereador-Presidente no per\u00edodo de 01.01.2012 a 10.12.2012, pelo n\u00e3o encaminhamento dos balancetes mensais via ACP, referente aos meses de janeiro a outubro de 2012, nos termos do artigo 308, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002; 9.4 \u2013 Aplicar multa de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), ao Raimundo Josenei Sabino Malheiros, Vereador-Presidente no per\u00edodo de 11.12.2012 a 31.12.2012, pelo n\u00e3o encaminhamento dos balancetes mensais via ACP, referente aos meses de novembro e dezembro de 2012, nos termos do artigo 308, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE; 9.5 - Aplicar multa individual no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), aos ordenadores de despesa Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, Vereador-Presidente no per\u00edodo de 01.01.2012 a 10.12.2012, e de Raimundo Josenei Sabino Malheiros, Vereador-Presidente no per\u00edodo de 11.12.2012 a 31.12.2012, por n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 dilig\u00eancia ou Decis\u00e3o do Tribunal, nos termos do artigo 308, inciso I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE; 9.6 - Aplicar multa individual no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), aos ordenadores de despesa Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, Vereador-Presidente no per\u00edodo de 01.01.2012 a 10.12.2012, e de Raimundo Josenei Sabino Malheiros, Vereador-Presidente no per\u00edodo de 11.12.2012 a 31.12.2012, por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, na omiss\u00e3o do dever de prestar contas, nos termos do artigo 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE; 9.7 - Aplicar multa de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), ao Raimundo Josenei Sabino Malheiros, Vereador-Presidente no per\u00edodo de 11.12.2012 a 31.12.2012, pelo n\u00e3o encaminhamento dos balancetes mensais via ACP, referente aos meses de novembro e dezembro de 2012, nos termos do artigo 308, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE; 9.8 - Aplicar multa individual de R$ 1.096,03 (um mil, e dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), ao Sr Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, Vereador-Presidente no per\u00edodo de 01.01.2012 a 10.12.2012, e ao Sr. Raimundo Josenei Sabino Malheiros, Vereador-Presidente no per\u00edodo de 11.12.2012 a 31.12.2012, pelo n\u00e3o encaminhamento dos relat\u00f3rios de gest\u00e3o fiscal do primeiro segundo semestre de 2012, nos termos do artigo 308, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE; 9.9 - Determinar a GLOSA na import\u00e2ncia de: R$ 494.927,27(quatrocentos e noventa e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), considerando o Sr. Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, Vereador-Presidente no per\u00edodo de 01.01.2012 a 10.12.2012, em alcance em raz\u00e3o de despesas n\u00e3o comprovadas; 9.10 - Determinar a Remessa de c\u00f3pia de todo o processo ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, nos termos do artigo 1\u00ba, XXVI c\/c art.22, \u00a73\u00ba, ambos da Lei n\u00ba2423\/96 para ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais Cab\u00edveis; 9.11 - Determinar que a DICAMI e a DICOP verifiquem na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o a execu\u00e7\u00e3o completa da reforma do pr\u00e9dio da C\u00e2mara Municipal; 9.12 \u2013 Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que os respons\u00e1veis Sr Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, Vereador-Presidente no per\u00edodo de 01.01.2012 a 10.12.2012, e ao Sr. Raimundo Josenei Sabino Malheiros, Vereador-Presidente no per\u00edodo de 11.12.2012 a 31.12.2012, procedam o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei Estadual 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei Estadual 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.13 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o Sr Jackson Ferreira Magalh\u00e3es, Vereador-Presidente no per\u00edodo de 01.01.2012 a 10.12.2012, fazer o recolhimento da glosa aos cofres da Fazenda Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02. \n\nPROCESSO N\u00ba 10528\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 902\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do processo TCE n\u00ba. 11566\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja negado provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantido o r. decis\u00f3rio guerreado, Decis\u00e3o n\u00ba 902\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n\u00ba 11566\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 12786\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 506\/2014\u2013TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10864\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja negado provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que sejam mantidas as Decis\u00f5es n\u00ba. 506\/2014 e 60\/2015, exaradas pela Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 10.864\/2013. \n\nPROCESSO N\u00ba 12321\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 2895\/2013\u2013TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10436\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja negado provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o n\u00ba. 2895\/2013, exarada pela Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 10436\/2013. \n\nPROCESSO N\u00ba 11070\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7a, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Senhor Abra\u00e3o Magalh\u00e3es Lasmar, na qualidade de Prefeito e Ordenador de Despesas. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalvas das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Senhor Abra\u00e3o Magalh\u00e3es Lasmar, nos termos do art. 31, par\u00e1grafo 1.\u00ba e 2.\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/88, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91 e art. 1.\u00ba, inciso I e art. 29 da Lei n.\u00ba 2.423\/96, e art. 3.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 09\/87. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1. \u00c1 UNANIMIDADE: 9.1.1- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Abra\u00e3o Magalh\u00e3es Lasmar, na condi\u00e7\u00e3o de Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, II, b, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM; 9.1.2 \u2013 Determinar a DICAD que fa\u00e7a o exame espec\u00edfico referente a admiss\u00e3o de 37 servidores em car\u00e1ter tempor\u00e1rio; 9.1.3 - Recomendar \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia das normas constitucionais e legais aplic\u00e1veis, notadamente as contidas na Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000 (LRF), Lei 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM) e demais Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte; 9.1.4 - Determinar a origem que fa\u00e7a a adequa\u00e7\u00e3o imediata do limite de gastos com pessoal. 9.2 \u2013 POR MAIORIA: 9.2.1 - Aplicar multa no valor de 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) ao Sr. Abra\u00e3o Magalh\u00e3es Lasmar, nos termos do art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE, pela inobserv\u00e2ncia de prazo no envio dos balancetes mensais via ACP de janeiro a Abril de 2013; 9.2.2 \u2013 Em conson\u00e2ncia com a proposta do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, aplicar multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Sr. Abra\u00e3o Magalh\u00e3es Lasmar, nos termos do art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei 2423\/96, em raz\u00e3o das seguintes impropriedades: - A n\u00e3o institui\u00e7\u00e3o de Setor de Almoxarifado na Prefeitura de Santo Antonio do I\u00e7a; - Desatualiza\u00e7\u00e3o dos registros e tombamentos dos bens permanentes, assim como livro tombo e agentes respons\u00e1veis pela sua guarda, n\u00e3o atendendo as exig\u00eancias do Art. 94 da Lei 4.320\/64; - Despesas com ind\u00edcios de fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas de um mesmo objeto, na aquisi\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as para ve\u00edculos para a Prefeitura Municipal de Santo Antonio do I\u00e7a, contrariando o art. 23, \u00a7 1\u00ba, \u00a7 2\u00ba, \u00a7 5\u00ba da Lei n\u00ba 8.666\/93 e suas altera\u00e7\u00f5es, nos valores abaixo discriminados: - Aus\u00eancia da Lei Municipal que cria e regulamenta os cargos de Agente Comunit\u00e1rio de Sa\u00fade e Agente de combate a endemias em aten\u00e7\u00e3o a Lei Federal n.\u00ba 11.350\/2006 e EC n.\u00ba 51\/2006; - Ultrapassou o limite de gastos com pessoal no exerc\u00edcio de 2013, previsto no art. 20 da Lei Complementar federal n\u00ba 101\/2000 em, 0,31%; - Admiss\u00e3o de 37 servidores tempor\u00e1rios; - Aus\u00eancia de Anota\u00e7\u00f5es de Responsabilidades T\u00e9cnicas nas contrata\u00e7\u00f5es de obras e engenharia; - Aus\u00eancia dos Atestados de Responsabilidade T\u00e9cnica das obras e servi\u00e7os apontadas no Relat\u00f3rio da DICOP. 9.2.3 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o voto do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, cujo destaque pela regularidade das contas com ressalvas e sem aplica\u00e7\u00e3o de multas n\u00e3o foi acolhido. Vencido o Conselheiro Al\u00edpio Reis Firmo Filho, que votou pela aplica\u00e7\u00e3o da multa sugerida anteriormente pela Relatora, no item 3. \n\nPROCESSO N\u00ba 1639\/2014 (4 VOLUMES) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio financeiro de 2013, sob a responsabilidade do Senhor Raul Arm\u00f4nia Zaidan \u2013 Secret\u00e1rio de Estado da Casa Civil e do Senhor Marcus Vin\u00edcius Cavalcante Albano de Souza \u2013 Ordenador de Despesas da Casa Civil. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o  pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio financeiro de 2013, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, adotando, ainda, a seguinte provid\u00eancia: 9.2- Recomendar a Origem: 9.2.1- Manter arquivada a Declara\u00e7\u00e3o de Bens atualizada dos servidores conforme determina o art. 13, da Lei n\u00ba 8.429\/92 c\/c o art. 289 e 290, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; 9.2.2- Controle eficaz de entrada e sa\u00edda dos bens permanentes adquiridos no exerc\u00edcio; 9.2.3- Conserte na folha de pagamento do t\u00edtulo de Abono Provis\u00f3rio para Abono de Perman\u00eancia; 9.2.4- Um melhor planejamento na compres e servi\u00e7os a serem realizados na Casa Civil. \n\nPROCESSO N\u00ba 2228\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Assuntos Federativos-SEMAF, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade dos Srs. Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga \u2013 gestor e Sra. Maria Juscimar Orany Camargo ordenadora de despesas \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, que acolheu o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1 - Julgar REGULAR, nos termos do art. 1\u00ba, II, e art. 22, I, da Lei n. 2423\/1996 c.c o artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002-Regimento Interno, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2013, da Secretaria Municipal de Assuntos Federativos - SEMAF, de responsabilidade do Senhor Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga, Ordenador de Despesas Delegante e da Senhora Maria Juscimar Orany Camargo, Ordenadora de Despesas Delegada, \u00e0 \u00e9poca; 9.2 - Nos termos do artigo 23 e 72, I, da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002, dar quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga, Ordenador de Despesas Delegante e \u00e0 Senhora Maria Juscimar Orany Camargo, Ordenadora de Despesas Delegada, \u00e0 \u00e9poca; 9.3 \u2013 Determinar \u00e0 SEPLENO que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, caput e \u00a71\u00ba, do Regimento Interno. Vencido o Conselheiro Julio Cabral, que votou pela regularidade com ressalvas e recomenda\u00e7\u00e3o \u00e0 origem. \n\nPROCESSO N\u00ba 12799\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 307\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10.039\/2014.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: \n8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja negado provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o n\u00ba. 307\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10.039\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 12861\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 471\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10981\/2013.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja negado provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o n\u00ba. 471\/2014, exarada pela Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 10981\/2013. \n\nPROCESSO N\u00ba 11409\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 1673\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 11454\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/voto, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o n\u00ba. 1673\/2014, exarada pela Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 11454\/2014.  \n\nPROCESSO N\u00ba 6239\/2012 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Sebasti\u00e3o Monteiro Maia, Procurador da Prelazia de L\u00e1brea- Centro Esperan\u00e7a de Pauin\u00ed, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 32\/2011\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 7669\/2007. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para no m\u00e9rito, dar-lhe provimento diante dos motivos expostos no Relatorio\/voto, de modo a anular o Ac\u00f3rd\u00e3o vergastado, declarando-se a nulidade da notifica\u00e7\u00e3o do Recorrente, realizada nos autos do Processo n\u00ba 7669\/2007, e dos demais atos processuais posteriores, dando cumprimento ao rito das comunica\u00e7\u00f5es processuais e, assegurando-se a possibilidade do exerc\u00edcio do contradit\u00f3rio e da ampla defesa. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. CONVOCADO. \n\nPROCESSO N\u00ba 135\/2015 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Augusto de Almeida, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 114\/2014 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade,  nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Convocado Relator, no sentido de: 8.1 - TOMAR CONHECIMENTO do presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando, portanto, o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 114\/2014 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 93\/94 dos autos n.\u00ba 1700\/1996) de maneira que o seu item 7.2 - multa de R$ 2.192,06 aplicada ao Sr. Jos\u00e9 Augusto de Almeida, seja desconsiderado; 8.2 - DETERMINAR \u00e0 SEPLENO que providencie a notifica\u00e7\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Augusto de Almeida acerca do desfecho concedido a estes autos. Registrado os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.\n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 10561\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2889\/2013\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, proferida \u00e0s fls. 97\/98 do Processo n\u00ba 10342\/2013.\nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 2889\/2013 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, proferida \u00e0s fls. 97 e 98 do Processo n\u00ba 10342\/2013.  \n\nPROCESSO N\u00ba 1581\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Fundo de Reserva para as A\u00e7\u00f5es de Intelig\u00eancia - FRAINT, o qual, durante o exerc\u00edcio financeiro de 2014, esteve sob a responsabilidade do Sr. Thomaz Augusto Corr\u00eaa de Vasconcelos Dias (01\/01\/2014 a 16\/09\/2014) e da Sra. T\u00e2mera Maciel Assad (17\/09\/2014 a 31\/12\/2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da Proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Fundo de Reserva para as A\u00e7\u00f5es de Intelig\u00eancia - FRAINT, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Thomaz Augusto Corr\u00eaa de Vasconcelos Dias (01\/01\/2014 a 16\/09\/2014) e da Sra. T\u00e2mera Maciel Assad (17\/09\/2014 a 31\/12\/2014), nos termos do artigo 22, I, da Lei n.\u00ba 2.423\/96; 9.2- Conceder quita\u00e7\u00e3o plena e irrestrita aos respons\u00e1veis, conforme preceitua o art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM; 9.3- Notificar as partes interessadas acerca do desfecho concedido a estes autos; 9.4- Determinar, com fulcro no art. 162, caput, do RI \u2013 TCE\/AM, que, ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado, o presente feito seja encaminhado \u00e0 DICREX para registro e posterior arquivamento no setor competente. \n\nPROCESSO N\u00ba 12834\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Procuradoria do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 742\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 260\/1 do Processo n\u00ba 10029\/2014), que julgou legal a aposentadoria da Sra. Maria L\u00facia Fernandes Rodrigues e concedeu prazo ao Chefe do Poder Executivo para que inclu\u00edsse nos proventos a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, para negar provimento ao mesmo, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 742\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara (fls. 260\/261), proferida no curso do processo n\u00b0 10.029\/2014. \n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 10517\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, contra a decis\u00e3o 510\/2014 da segunda c\u00e2mara, proferido nos autos do processo 11045\/2013, \u00e0s fls. 191, anexo.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b0 510\/2014 (Processo 11045\/2013) da Segunda C\u00e2mara, a qual julgou Legal a Aposentadoria da Sra. Maria Selbia da Mota, do quadro de pessoal da SUSAM, bem como determinou a inclus\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida em seus proventos. \n\nPROCESSO N\u00ba 12830\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, contra a decis\u00e3o 470\/2014 da segunda c\u00e2mara, proferido nos autos do processo 10210\/2014 (anexo). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b0 470\/2014 da segunda c\u00e2mara, proferida nos autos do processo 10210\/2014 (anexo), que julgou Legal e determinou a inclus\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade nos proventos da inativada. \n\nPROCESSO N\u00ba 10563\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, contra a decis\u00e3o 326\/2014 da segunda c\u00e2mara, proferido nos autos do processo 10111\/2014, \u00e0s fls.79\/80, anexo. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de excluir a determina\u00e7\u00e3o para inclus\u00e3o da Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade nos proventos da Inativada. \n\nPROCESSO N\u00ba 11093\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, contra a decis\u00e3o 1600\/2014 da primeira c\u00e2mara, proferido nos autos do processo 10725\/2014, \u00e0s fls. 189\/190, anexo. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido  de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b0 1600\/2014 da Primeira C\u00e2mara, a qual julgou legal a Aposentadoria da Sra. Dirce Correa Oliveira, no quadro de pessoal da Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade do Estado do Amazonas, bem como determinou a inclus\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida nos proventos da inativa. \n\nPROCESSO N\u00ba 12835\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, contra a decis\u00e3o 710\/2014 da segunda c\u00e2mara, proferido nos autos do processo 11042\/2014, \u00e0s fls. 68\/69, anexo. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b0 710\/2014, da Segunda C\u00e2mara, proferido nos autos do processo 11042\/2014, \u00e0s fls. 68\/69, anexo, em sess\u00e3o do dia  30 de junho de 2014, que julgou Legal e concedeu registro ao ato de aposentadoria do Sr. Fernando Cavalcante Lob\u00e3o, no quadro de pessoal da SUSAM, bem como determinou a inclus\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida em seus proventos. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 30\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 12 DE AGOSTO DE 2015.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 10573\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas com o intuito de apurar supostas irregularidades que teriam sido cometidas pela Prefeitura Municipal de Carauari, envolvendo dedu\u00e7\u00e3o de parcelas do ICMS, repassadas pelo Governo do Estado. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar procedente em sua totalidade a presente Representa\u00e7\u00e3o; 9.2- Aplicar multa no valor R$ 2.192,06 (Dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), ao Senhor Francisco Costa dos Santos, Prefeito Municipal e Gestor, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 2\u00ba, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 25\/2012-TCE\/AM, por n\u00e3o atendimento no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 Dilig\u00eancia ou Decis\u00e3o desta Corte de Contas; 9.3- Fixar prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notifica\u00e7\u00e3o, para que o Respons\u00e1vel recolha o valor da multa acima aplicada aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.4- Autorizar a imediata Cobran\u00e7a Executiva, nos moldes do artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, caso o Respons\u00e1vel n\u00e3o recolha o valor referente \u00e0 multa aplicada por esta Corte de Contas e ainda a inscri\u00e7\u00e3o na d\u00edvida ativa, caso persista o d\u00e9bito; 9.5- Recomendar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual acerca das irregularidades consignadas neste caderno processual para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do artigo 114, inciso III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e artigo 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 3856\/2014 - Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral Do Estado, em face decis\u00e3o 2603\/2013-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1 - Conhecer o Presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face decis\u00e3o 2603\/2013-TCE-Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo TCE n\u00ba 5361\/2011, e negar-lhe provimento mantendo-se integralmente a Decis\u00e3o n\u00ba 2603\/2013-TCE-Primeira C\u00e2mara, do Processo n\u00b0 5361\/2011; 8.2- Dar conhecimento ao Relator original do Processo n\u00b0 10202\/2013, para que acompanhe o cumprimento do Decis\u00f3rio aqui mantido. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\nPROCESSO N\u00ba 7080\/2013 - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. THALES JOS\u00c9 DA SILVA FEITOZA, dependente do Sr. Jos\u00e9 Barbosa Feitoza, Procurador de 2\u00aa Classe, Matr\u00edcula n.\u00ba 010.973-8A, do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Munic\u00edpio de Manaus. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Sobrestar os presentes autos na Secretaria do Tribunal Pleno, at\u00e9 que o Agravo Retido referente ao Mandado de Seguran\u00e7a n.\u00ba 0062386-76.2003.8.04.0001 seja julgado pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a; 8.2- Determinar \u00e0 SEPLENO que: 8.2.1- Acompanhe o andamento processual do supracitado Mandado de Seguran\u00e7a e, ap\u00f3s seu tr\u00e2nsito em julgado, encaminhe estes autos \u00e0 DICARP e ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas para novo pronunciamento; 8.2.2- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 4364\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. M\u00e1rcio Souza de Lima, Ex-Secret\u00e1rio Executivo Adjunto do Fundo Estadual de Sa\u00fade - FES, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 472\/2012\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Preliminarmente, n\u00e3o tomar conhecimento do Recurso Revis\u00e3o interposto pelo Senhor M\u00e1rcio Souza de Lima, Ex-Secret\u00e1rio Executivo Adjunto do Fundo Estadual de Sa\u00fade-FES, uma vez que o mesmo n\u00e3o preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 65, da Lei n. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 157 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE), por se referir a mat\u00e9ria abrangida no Ac\u00f3rd\u00e3o 472\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, prolatado nos autos do processo n. 3384\/2011 (fls. 48\/49) e n\u00e3o ao Ac\u00f3rd\u00e3o n. 402\/2010, exarado no Processo 1456\/2008 (fls. 1265\/1266); 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos do artigo 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Registrado os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1546\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2013, do Fundo Municipal de Fomento a Micro e Pequena Empresa-FUMIPEQ, de responsabilidade do Senhor David Valente Reis, Secret\u00e1rio Municipal Extraordin\u00e1rio e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular, nos termos do art. 1\u00ba, II, e art. 22, I, da Lei n. 2423\/1996; art. 18, II, da LC n. 6\/1991; c\/c o artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002-Regimento Interno, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2013, do Fundo Municipal de Fomento a Micro e Pequena Empresa \u2013 FUMIPEQ - 160901, de responsabilidade do Senhor David Valente Reis, Secret\u00e1rio Municipal Extraordin\u00e1rio e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Nos termos do art. 23 e 72, I, da Lei n. 2423\/1996, c\/c art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002, dar quita\u00e7\u00e3o ao Senhor David Valente Reis, Secret\u00e1rio Municipal Extraordin\u00e1rio do Fundo Municipal de Fomento e Micro e Pequena Empresa \u2013 FUMIPEQ, U.G. 160901 e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.3.1- Encaminhe, \u00e0 FUMIPEQ, c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 16\/2015-DICAD-MA, \u00e0s fls. 433\/447, e do Parecer n. 1397\/2015-MP-JBS, \u00e0s fls. 449\/451, para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas; 9.3.2- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos arts. 159 e 160, da Res. n. 4\/2002, adote as provid\u00eancias do art. 162, caput, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 5140\/2014 - Consulta formulada pelo Presidente da Comiss\u00e3o de Seguran\u00e7a P\u00fablica da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio do Memorando n\u00ba. 014\/2014-CSP\/ALEAM, solicitando a esta Egr\u00e9gia Corte orienta\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da Lei Estadual n.\u00ba 3.720\/2012 e da Lei Complementar n.\u00ba 144\/2014 nas transfer\u00eancias ex-officio para a reserva remunerada dos Policiais Militares. \nPARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; 8.1- TOMAR CONHECIMENTO da presente Consulta, conforme artigo 274 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 RITCE; 8.2- RESPONDER ao ilustre Consulente, nos termos do artigo 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 RITCE, em conson\u00e2ncia com o Parecer Ministerial, que: 8.2.1- As novas idades-limite trazidas com o advento da Lei Estadual n\u00ba. 3720\/2012 e da Lei Complementar 144\/2014 podem ser aplicadas no caso dos militares estaduais agregados, na forma do artigo 75, \u00a71\u00ba, \u201cb\u201d, da Lei Estadual n\u00ba. 1.154\/1975, que ainda n\u00e3o foram definitivamente transferidos para a reserva remunerada. Nessas hip\u00f3teses, a vontade do militar dever\u00e1 ser determinante para ser transferido para a reserva remunerada (em respeito ao seu direito adquirido) ou permanecer em atividade, se assim optar; 8.2.2- A superveni\u00eancia da Lei Estadual n\u00ba. 3720\/2012 e da Lei Complementar 144\/2014 n\u00e3o influi nas transfer\u00eancias para a reserva remunerada j\u00e1 institu\u00eddas, por decreto governamental ou ato por delega\u00e7\u00e3o, uma vez que se tratam de manifesta\u00e7\u00f5es de vontade da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica eficazes, com fundamento em normas vigentes \u00e0 \u00e9poca da edi\u00e7\u00e3o daqueles atos, em respeito ao princ\u00edpio de que devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da reuni\u00e3o dos requisitos de passagem para a inatividade. 8.3- DETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 8.3.1- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, RITCE; 8.3.2- Remeta ao Consulente, c\u00f3pia do Parecer Ministerial n.\u00ba 118\/2015-MP\/PG, \u00e0s fls. 55\/60, bem como da Decis\u00e3o proferida nestes autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 10391\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 735\/2014\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11.297\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para no m\u00e9rito: 8.1- Julgar pelo n\u00e3o provimento, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 735\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara; 8.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca deste decis\u00f3rio, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. \n\nPROCESSO N\u00ba 2650\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Procurador-Geral, \u00e0 \u00e9poca, Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, em desfavor do Sr. Valdenor Cardoso, Secret\u00e1rio de Estado da Produ\u00e7\u00e3o Rural\u2013SEPROR. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer a Representa\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito julg\u00e1-la parcialmente Procedente, com fulcro nos artigos 5\u00ba, XXII e XXIV, c\/c 286, par\u00e1grafo \u00fanico, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; 9.2- Conceder prazo de 180 dias para que a Secretaria de Estado da Produ\u00e7\u00e3o Rural \u2013 SEPROR, adeque-se as determina\u00e7\u00f5es expressas na Lei Complementar n\u00ba 131\/2009, que alterou a reda\u00e7\u00e3o da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000; assim como a Lei n\u00ba 12.527\/2011, que regula o acesso a informa\u00e7\u00e3o previsto no artigo 5\u00ba, XXXIII, artigo 37, \u00a73\u00ba, II e artigo 216, \u00a72\u00ba; todas da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988; facilitando e ampliando o acesso de todas as informa\u00e7\u00f5es, que sejam de interesse coletivo ou geral, quando produzidas ou por ela custodiadas; 9.3- Ap\u00f3s o curso do prazo de 180 dias, determinar que seja efetuada a remessa ao TCE\/AM, no prazo de 15 dias, de documenta\u00e7\u00e3o suficiente para comprovar o cumprimento do item anterior, sob pena de multa prevista no artigo 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; 9.4- Notificar o interessado, Sr. Valdenor Cardoso, do teor do Relat\u00f3rio\/Voto e desta Decis\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 12858\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 678\/2014\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10353\/2014, que determinou ao Amazonprev a inclus\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de localidade nos proventos do Sr. Jo\u00e3o dos Santos Mendon\u00e7a. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para no m\u00e9rito: 8.1- Julgar pelo n\u00e3o Provimento, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 678\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara; 8.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca deste decis\u00f3rio, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. \n\nPROCESSO N\u00ba 1345\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Arlindo Pedro da Silva, respons\u00e1vel pela Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo \u2013 MANAUSTUR \u00e0 \u00e9poca da celebra\u00e7\u00e3o do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba43\/2010, inconformado com a Decis\u00e3o desta Corte que julgou ilegal o ajuste, irregularidade das contas e aplicou multa, pedindo a anula\u00e7\u00e3o dos valores imputados ao Recorrente a t\u00edtulo de multa, com consequente julgamento pela regularidade das contas, conforme raz\u00f5es do recurso de fls.4\/14. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de n\u00e3o conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, com base no artigo 267, inciso IV, da Lei n\u00ba.5.869\/73 (CPC) c\/c o artigo 127 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96. \n\n\nCONSELHEIRO RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR.  \n\nPROCESSO N\u00ba 10088\/2013- Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Marco Ant\u00f4nio Lise, ordenador de despesas da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, referente ao exerc\u00edcio de 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, concordando parcialmente com o posicionamento exarado pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e discordando da manifesta\u00e7\u00e3o Ministerial, no sentido de: 9.1. \u2013 julgar pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Marco Ant\u00f4nio Lise, ordenador de despesas da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, referente ao exerc\u00edcio de 2012, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, II, e 24 da Lei n\u00b0 2423\/96; 9.2 - RECOMENDAR ao \u00d3rg\u00e3o de Origem que: a) Fiscalize com maior rigor, o cumprimento das legisla\u00e7\u00f5es referentes ao controle fiscal, financeiro e or\u00e7ament\u00e1rio; b) Informe os fatos motivadores de concess\u00e3o de di\u00e1rias de forma mais espec\u00edfica e detalhada, com fins de dar clareza e transpar\u00eancia a essas despesas; c) Cumpra com o art. 21, \u00a7 4\u00ba, da Lei n\u00ba 8666\/93, quanto a divulga\u00e7\u00e3o nas modifica\u00e7\u00f5es ocorridas nos editais; d) Observe com mais acuidade, quando expedir editais licitat\u00f3rios, os tipos de modalidade de licita\u00e7\u00e3o previstos na Lei n\u00ba 8.666\/93.\n\nPROCESSO N\u00ba 11273\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 1965\/2014-TCE-1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00b0 11990\/2014.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 1965\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00b0 11990\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 10569\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n.\u00ba 521\/2014, proferida pela 2\u00aa C\u00e2mara desta Corte de Contas. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, considerando que restou demonstrado o adimplemento de todos os requisitos de admissibilidade, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, de modo a manter em sua integralidade a decis\u00e3o recorrida \u2013 Decis\u00e3o n.\u00ba 521\/2014, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, em sess\u00e3o de 16\/04\/2014, publicada no DOE de 16\/06\/2014 (fl. 68\/69, do Processo n.\u00ba 10437\/2014, em apenso). \n\nPROCESSO N\u00ba 5101\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Jos\u00e9 da Silva, em face da Decis\u00e3o n.\u00ba 1478\/2013 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n.\u00ba 4625\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que adotou o voto-destaque do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1 - preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Jos\u00e9 da Silva, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2 - no m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1478\/2013 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, de 7.8.2013, publicada no Di\u00e1rio Oficial do Estado de 24.4.2014, exarada nos autos do Processo n.\u00ba 4625\/2011, com o consequente julgamento pela legalidade da Reforma por Invalidez da Sra. MARIA JOS\u00c9 DA SILVA, no cargo de soldado 01, QPPM, matr\u00edcula n.\u00ba 054.752-2B, do Quadro de Pessoal da Policia Militar do Estado do Amazonas; 8.3 \u2013 determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  \n\nPROCESSO N\u00ba 10394\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria do Estado - PGE, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 724\/2014 - TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10420\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 724\/2014 \u2013 TCE - Segunda C\u00e2mara. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 12828\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria do Estado - PGE, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 540\/2014 - TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10732\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 540\/2014 \u2013 TCE - Segunda C\u00e2mara. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10530\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n.\u00ba 1111\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara (fls.93\/94), exarada nos autos do Processo n.\u00ba 11208\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 1111\/2014\u2013TCE-Segunda C\u00e2mara. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1523\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1908\/2014, proferida pela Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 1178\/2014.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio, quanto ao m\u00e9rito, dar-lhe provimento, para tornar sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 1908\/2014 \u2013 TCE - Primeira C\u00e2mara (fls. 134\/135, do Processo n\u00ba 1178\/2014, em apenso), para julgar legal as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias, oriundas do Edital n\u00ba 30\/2014-GR\/UEA, e excluir a penalidade aplicada, ou seja, multa no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos); 8.2- Determinar, ainda a substitui\u00e7\u00e3o imediata dos contratos tempor\u00e1rios pelos rec\u00e9m aprovados no concurso p\u00fablico, Edital n\u00ba 06\/2014, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 10053\/2012- Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Juvenal Correa Lopes Filho de 01\/01\/2011 a 31\/01\/2011, e do Sr. Jucimar de Oliveira Veloso de 01\/02\/2011 a 31\/12\/2011, Prefeitos e ordenadores de despesas \u00e0 \u00e9poca. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Tef\u00e9: \u25cf A APROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS da Prefeitura de Tef\u00e9, sob a responsabilidade do Sr. Juvenal Correa Lopes Filho, pelo per\u00edodo de 01\/01\/2011 a 31\/01\/2011, exerc\u00edcio de 2011, nos termos do art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, I, e 29, ambos da Lei 2.423\/96; art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/1997; \u25cf A APROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS da Prefeitura de Tef\u00e9, sob a responsabilidade do Sr. Jucimar de Oliveira Veloso, pelo per\u00edodo de 01\/02\/2011 a 31\/12\/2011, exerc\u00edcio de 2011, nos termos do art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, I, e 29, ambos da Lei 2.423\/96; art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/1997. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 - Julgar Regulares com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Juvenal Correa Lopes Filho, Prefeito \u00e0 \u00e9poca, pelo per\u00edodo de 01\/01\/2011 a 31\/01\/2011, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, II, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, recomendando a origem para que observe o fiel cumprimento da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos, e prazos previstos nas Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas; 9.2 - Julgar Regulares com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Jucimar de Oliveira Veloso, Prefeito \u00e0 \u00e9poca,  pelo per\u00edodo de 01\/02\/2011 a 31\/12\/2011, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, II, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, recomendando a origem para que observe o fiel cumprimento da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos, e prazos previstos nas Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas; 9.3 - Aplicar MULTA ao Sr. Jucimar de Oliveira Veloso pelo per\u00edodo de 01\/02\/2011 a 31\/12\/201, Prefeito \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 13.152,36 (treze mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), nos termos do art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pela impropriedade descrita no item 12.1 deste Voto, relativo ao atraso no envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via ACP, de janeiro a dezembro (12 meses); 9.4 - Aplicar MULTA ao Sr. Jucimar de Oliveira Veloso pelo per\u00edodo de 01\/02\/2011 a 31\/12\/2011, Prefeito \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 2.192,06 (dois mil cento e noventa e um reais e seis centavos), pelo atraso na remessa de Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria- RREO do 1\u00ba e 6\u00ba bimestres do exerc\u00edcio de 2011; 9.5 \u2013 Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.6 -  Determinar \u00e0 origem que: a. Observe com maior rigor as regras de Procedimento Licitat\u00f3rio previstas na Lei n\u00ba 8666\/93; b. Seja implantado sistema de Controle Interno na Administra\u00e7\u00e3o Municipal; c. Seja implantado sistema de Controle dos registros anal\u00edticos de todos os bens de car\u00e1ter permanente, conforme o art. 94 da lei 4320\/64; d. Seja implantado sistema de Controle eficaz das sa\u00eddas e saldos de materiais pelo Setor Almoxarifado, conforme art. 75, II da Lei 4.320\/64. \n\nPROCESSO N\u00ba 10617\/2013 ANEXO AO 10053\/2013 - Den\u00fancia formulada pelo Deputado Estadual Jos\u00e9 Ricardo Wendling contra o Prefeito Jucimar Oliveira Veloso em face de contrata\u00e7\u00f5es de despesas sem licita\u00e7\u00e3o para o Munic\u00edpio de Tef\u00e9, em valores que ultrapassam os R$ 4.000.000,00 (quatro milh\u00f5es de reais) e cujos contratos foram firmados com fundamento em uma situa\u00e7\u00e3o de emerg\u00eancia n\u00e3o caracterizada. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de julgar procedente a den\u00fancia formulada pelo Deputado Estadual Jos\u00e9 Ricardo Wendling contra o Prefeito Jucimar Oliveira Veloso em face de contrata\u00e7\u00f5es de despesas sem licita\u00e7\u00e3o para o Munic\u00edpio de Tef\u00e9, em completa desobedi\u00eancia as normas legais, com aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) ao Sr. Jucimar Oliveira Veloso, Prefeito e Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Tef\u00e9, nos termos do art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. \n\nPROCESSO N\u00ba 10278\/2013 ANEXO AO 10053\/2012 - Den\u00fancia formulada pelo SINTEAM\/Delegacia Sindical de Tef\u00e9, acerca de fatos il\u00edcitos ocorridos na gest\u00e3o do Prefeito Jucimar de Oliveira Veloso no exerc\u00edcio de 2011, na \u00e1rea de educa\u00e7\u00e3o coordenada pelo Poder Executivo do Munic\u00edpio de Tef\u00e9. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de arquivar os autos por perda do objeto. \n\nPROCESSO N\u00ba 10189\/2013 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interposto por Regina Maria de Castro Amora, representante do esp\u00f3lio DO Sr. Carlos da Silva Amora, ex Prefeito do Munic\u00edpio de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, no exerc\u00edcio de 2012, em face do PARECER PR\u00c9VIO e ACORD\u00c3O N\u00ba 17\/2015\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO, proferido nos autos do Processo n.\u00ba 10.189\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, no sentido de conhecer os Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, n\u00e3o sendo atribu\u00eddos os efeitos infringentes requeridos pelo Embargante, em raz\u00e3o dos argumentos  expostos no Relat\u00f3rio\/Voto. \n\nPROCESSO N\u00ba 2150\/2015 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo senhor Luis Faustino da Costa Neto, Presidente da Federa\u00e7\u00e3o Amazonense de Jiu Jitsu Esportivo em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 066\/2014-TCE-1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4588\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Lu\u00eds Faustino da Costa Neto, referente ao Processo n.\u00ba 4588\/2013, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 066\/2014- Primeira C\u00e2mara, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, IV, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 152, Par\u00e1grafo 1\u00ba, 153, 157, IV e 158, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito dar-lhe provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, anulando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 066\/2014- Primeira C\u00e2mara, retornando o processo original (Processo n.\u00ba 4588\/2013) a fase de notifica\u00e7\u00e3o, onde a mesma deve ser encaminhada ao Sr. Lu\u00eds Faustino da Costa Neto, endere\u00e7ada a C\u00e2mara Municipal de Manaus, j\u00e1 que o mesmo atualmente est\u00e1 exercendo o mandato de Vereador. \n\nCONSELHEIRO-CONVOCADO E RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1777\/2015 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. S\u00e9rgio Renner Vieira da Silva, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 600\/2014\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO (fls.516\/517 do Processo n.\u00ba 2351\/2013). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Convocado e Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, dando provimento parcial ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, para: 8.1- Reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 600\/2014\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO (fls. 516\/517 do Processo n.\u00ba 2351\/2013), que assim passaria a dispor: 8.1.1- Julgar regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Assuntos Federativos \u2013 SEMAF, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. S\u00e9rgio Renner Vieira da Silva, como ordenador de despesas, com fundamento nos arts.19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts.188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas) e, ainda: 8.1.2- Fazer ao respons\u00e1vel e ao atual gestor da Secretaria Municipal de Assuntos Federativos \u2013 SEMAF as seguintes determina\u00e7\u00f5es, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros: 8.1.2.1- Observem os prazos quanto ao recolhimento e repasse das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias; 8.1.2.2- Observem o disposto no art. 24, X, da Lei n. 8.666\/93 c\/c Decreto Municipal n.\u00ba 8.977\/2007, quanto a celebra\u00e7\u00e3o de seus contratos de loca\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel, apontando, com o m\u00e1ximo de elementos comparativos de que tratou a pe\u00e7a ministerial, a op\u00e7\u00e3o pela melhor proposta; 8.1.2.3- Fa\u00e7am ao Prefeito de Manaus uma exposi\u00e7\u00e3o de motivos, apontando as diverg\u00eancias e irregularidades apontadas por esta Corte para que o mesmo adote as medidas necess\u00e1rias a regulariza\u00e7\u00e3o do Quadro de Pessoal da Secretaria ora controlada, com comunica\u00e7\u00e3o ao TCE dessa provid\u00eancia; 8.1.2.4- Na loca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos, al\u00e9m da correta observ\u00e2ncia da modalidade licitat\u00f3ria, planeje as a\u00e7\u00f5es do \u00f3rg\u00e3o de modo a evitar a manuten\u00e7\u00e3o de dois contratos para a presta\u00e7\u00e3o do mesmo servi\u00e7o e, quando for o caso de aditamento contratual, justifique amplamente as vantagens da prorroga\u00e7\u00e3o da aven\u00e7a. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nCONSELHEIRO-CONVOCADO E RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 5221\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Ninita da Silva Ferreira, Diretora Geral da Maternidade Alvorada, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 346\/2012, exarado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, nos autos do Processo n\u00ba 1942\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- conhecer o presente Recurso, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o 346\/2012, no sentido de: 8.1.1- julgar Irregular, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Alvorada sob responsabilidade da Sra. Ninita da Silva Ferreira, Diretora Geral, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei 2423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a71\u00ba, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 -TCE\/AM; 8.1.2- excluir os itens 4, 5 e 8; 8.1.3- manter as demais disposi\u00e7\u00f5es. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 2622\/2015 - Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Apu\u00ed, Sr. Valmir Gon\u00e7alves da Silva. \nPARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime: 8.1- N\u00e3o conhecer a presente Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Apu\u00ed, Sr. Valmir Gon\u00e7alves da Silva, bem como promover o seu arquivamento, com fulcro nos par\u00e1grafos 2\u00ba e 3\u00ba do art. 278 do Regimento Interno. \n\nPROCESSO N\u00ba 11743\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Prefeitura Municipal de Anam\u00e3 em face da Decis\u00e3o n\u00ba 125\/2013, exarada pelo Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00ba 11.398\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Prefeitura Municipal de Anam\u00e3, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 125\/2013, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11.398\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 2287\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Elita Maria Guedes Prestes, por interm\u00e9dio do seu advogado o Sr. Albert Furtado de Oliveira J\u00fanior, devidamente qualificado nos autos \u00e0s fls. 07, no sentido de reformar a Decis\u00e3o 1610\/2011 da Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1- TOMAR CONHECIMENTO do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando a Decis\u00e3o 1610\/2011, proferida pela e. Primeira C\u00e2mara, em 4.7.2011, nos autos do Processo 2618\/2008 (fls.79); 8.2 \u2013 Determinar o prazo de 60 dias ao AMAZONPREV para retificar a Guia Financeira e o Decreto Aposentat\u00f3rio incluindo \u00e0 Gratifica\u00e7\u00e3o Especial: 8.3 - Cientificar a Sra. Elita Maria Guedes Prestes das altera\u00e7\u00f5es realizadas no seu Ato Aposentat\u00f3rio. Vencido: o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, cujo voto-destaque pelo n\u00e3o conhecimento do Recurso n\u00e3o foi acolhido. \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 2015.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS TAG\u2013TERMO DE AJUSTAMENTO DE GEST\u00c3O, JULGADOS NA 11\u00aa SESS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA, EM 21.07.2015. HOMOLOGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, NA 34\u00aa SESS\u00c3O ADM DE 09.09.2015.  \n  \nCONSELHEIRO RELATOR: JULIO CABRAL:\n\nN\u00daCLEO DE AMPARO SOCIAL TOM\u00c1S DE AQUINA \u2013 LAR FRANCISCO DE ASSIS \u2013 SEAS \u2013 FEAS.\nPROCESSO N.1607\/2014 (APENSOS N.5115\/2013).\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nD E C L A R A \u00c7 \u00c3 O  DE  B E N S\n\n\nMARIO MANOEL COELHO DE MELLO e de sua esposa ELZA VIT\u00d3RIA DE S\u00c1 PEIXOTO PEREIRA\n\nMARIO MANOEL COELHO DE MELLO:\n\n\nBENS IM\u00d3VEIS:\n\nDESCRI\u00c7\u00c3O\tVALOR VENAL\tVALOR DA PARTE QUE CABE AO DECLARANTE\nApartamento em obra, situado \u00e0 Rua Jacira Reis s\/no, Residencial Splendore, Manaus\/Am, Brasil (Financiado pela Construtora em 10 anos) adquridido em Mar\u00e7o de 2013 da Construtora Direcional Cajueiro Empreendimentos Imobili\u00e1rios LTDA\tR$350.684,56 (trezentos e cinquenta mil, seiscentos e oitenta e quarto reias e )\tFinanciado pela Construtora em 10 anos - adquridido em Mar\u00e7o de 2013\n50% (cinquenta por cento) do Lote DE TERRA No 391, da Rua 17, da Quadra \u201cP\u201d, do Condom\u00ednio Residencial Marina Rio Bello, situado \u00e0 Rua Mediterr\u00e2neo, s\/no, Bairro do Tarum\u00e3, Manaus \u2013 AM - Brasil\tR$245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco reais)\tR$122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais), correspondente \u00e0 50% (cinquenta por cento)\nSHTN Orla Norte LAKESIDE Bloco C, apto 313, Bras\u00edlia\/DF, Brasil\tR$527.500,00\n(quinhentos e vinte e sete mil e quinhentos reais)\t\nSITIO LAGOA SERENA MARECHAL DEODORO \u2013 ALAGOAS\/AL, Brasil\tR$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)\t\nLote No 21\/22 e 23 da Quadra B, Loteamento \u201cCorais do Franc\u00eas\u201d, Situado no Povoado do Franc\u00eas, Munic\u00edpio de Marechal Deodoro, Alagoas\/AL, Brasil\tR$255.000,00\n(duzentos e cinquenta e cinco mil reais)\t\nTerreno situado na Rua Ant\u00f4nio F\u00e9lix, no 170, Riacho Doce, Distrito de Riacho Doce, Macei\u00f3\/AL, Brasil (adquirido em 05 de janeiro de 1984)\tR$51.000,00 (cinquenta e um reais)\t\nCasa na Av. Deputada Ceci Cunha, no 755, bairro Novo Horizente, Munic\u00edpio de Arapiraca, Alagoas\/Al, Brasil (adqurida atrav\u00e9s de financiamento imobili\u00e1rio - caixa econ\u00f4mica federal - com aliena\u00e7\u00e3o fidunci\u00e1ria a ser pago em 318 meses)\tR$530.000,00\n(quinhentos e trinta mil reais)\tADQURIDA ATRAV\u00c9S DE FINANCIAMENTO IMOBILI\u00c1RIO - CAIXA ECON\u00d4MICA FEDERAL - COM ALIENA\u00c7\u00c3O FIDUNCI\u00c1RIA A SER PAGO EM 318 MESES\n10% DAS COTAS DA EMPRESA A\u00c7\u00c3O ASSESSORIA E CONSULTORIA \tR$200.000,00\tR$2.000,00\n\n\nBENS M\u00d3VEIS:\n\n\n DESCRI\u00c7\u00c3O\tVALOR VENAL\tVALOR DA PARTE QUE CABE AO DECLARANTE\nCAMINHONETE AMAROC ANO 2010 MOD 2011 PLACA NMA 8606 PRETA\tR$60.000,00 (sessenta mil reais)\t\nGOL TREND PLACA NMG 1919 ANO 2010 MOD 1000 PRETO \u2013 Brasil (financiado em 72 parcelas; FALTANDO PAGAR 39 PARCELAS)\tR$13.400,00\tFinanciado em 72 parcelas; FALTANDO PAGAR 35 PARCELAS\n\n\n\nD E C L A R A \u00c7 \u00c3 O  DE  B E N S\n\n(C\u00f4njuge de Mario Manoel Coelho de Mello \u2013 casados sob regime de SEPARA\u00c7\u00c3O TOTAL DE BENS)\n\nELZA VIT\u00d3RIA DE S\u00c1 PEIXOTO PEREIRA DE MELLO\n\nBENS IM\u00d3VEIS:\n\n\n DESCRI\u00c7\u00c3O\tVALOR VENAL\tVALOR DA PARTE QUE CABE AO DECLARANTE\nApartamento no 1404, Torre Sole, do Condom\u00ednio Singolare, situado \u00e0 Rua Mario Ypiranga Monteiro, adquirido da Construtora PDG\/Alian\u00e7a \u2013 Agra Singolare Incorporadora LTDA e em processo de finaciamento pelo Banco Bradesco\tR$808.000,00\n(oitocentos e oito mil reais)\n\tSaldo Devedor de R$382.493,38 em processo de financiamento em 240 meses, pelo Banco Bradesco\n50% (cinquenta por cento) do Lote DE TERRA No 391, da Rua 17, da Quadra \u201cP\u201d, do Condom\u00ednio Residencial Marina Rio Bello, situado \u00e0 Rua Mediterr\u00e2neo, s\/no, Bairro do Tarum\u00e3, Manaus \u2013 AM \u2013 Brasil\tR$245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco reais)\tR$122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais), correspondente \u00e0 50% (cinquenta por cento)\nLancha \u201cElza Vit\u00f3ria\u201d, marca Fibrasmar, modelo VISION 320, de 32 p\u00e9s, FINANCIADA EM 76 MESES PELO BANCO BRADESCO  \tR$100.000,00\n(cem mil reais) \tFINANCIADA EM 76MESES PELO BANCO BRADESCO\n\n\nDinheiro em Aplica\u00e7\u00e3o financeira do Banco do Brasil (BB LCA POS CDI = R$51.609,93\n\n\nBENS M\u00d3VEIS:\n\n\nDESCRI\u00c7\u00c3O\tVALOR VENAL\tVALOR DA PARTE QUE CABE AO DECLARANTE\nVe\u00edculo automotor HONDA\/CR-V EXL, cor Preta, ano\/modelo 2012\/2012, Placa OAJ 0447, com aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria ao Banco do Brasil, adquirido em 2012 e, refinanciado em 24 meses em Junho de 2015\n\tR$108.000,00 (cento e oito mil reais)\tRefinanciado em 24 meses em Junho de 2015 pelo Banco do Brasil\nVe\u00edculo automotor Jeep\/Cherokee EXL, cor Preta, ano\/modelo 2006\/2006, Placa MLX 3220, com aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria ao Banco do Brasil, adquirido em 2015 (financiado em 36 meses).\tR$50.000,00 (cinquenta mil reais)\taliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria ao Banco do Brasil, adquirido em 2015 (financiado em 36 meses)\n\n Fica declarado, sob as penas do art. 299 do C\u00f3digo Penal, que os dados acima consignados s\u00e3o verdadeiros.\n\n\nManaus\/AM, 02 de Setembro de 2015.\n\n\nMario Manoel Coelho de Mello\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. CARLOS ALBERTO CARNEIRO DE SOUZA para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0438\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba3281\/2014 (Apenso:1758\/1970), referente a sua Pens\u00e3o.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de Setembro de 2015.\n                                 \n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. CELSO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b061\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba4615\/2013 - 07vol., referente a Tomada de Contas Especial do conv\u00eanio n\u00ba049\/2011, firmado entre a SEDUC e o Centro de Solidariedade S\u00e3o Jos\u00e9 (Escola Rainha dos Ap\u00f3stolos).\n DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de Setembro de 2015.\n                                 \n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. ANT\u00d4NIA MARIA BARROSO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0623\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba11147\/2015, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de Setembro de 2015.\n                                 \n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 27\/2015-DICAMI\n\nProcesso n\u00ba 11311\/2015-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. Lucivaldo Bastos Ferreira, Presidente do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Iranduba (Gest\u00e3o: 29.05.2014 a 31.12.2014). Prazo: 30 dias.\n\nPelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86 e 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c os arts. 18 e 19, I, da Lei citada, e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADO o Sr. LUCIVALDO BASTOS FERREIRA, Presidente do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Iranduba (Gest\u00e3o: 29.05.2014 a 31.12.2014), para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020, documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa, acerca das restri\u00e7\u00f5es suscitadas na Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/2015-CI\/DICAMI, pe\u00e7as do Processo TCE n\u00ba 11311\/2015, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Iranduba, exerc\u00edcio de 2014, dispon\u00edveis na DICAMI para subsidiar a defesa.\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de agosto de 2015.\n\n\n\nL\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS\nDiretor\n\n\n\n\n \n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-6064","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6064","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=6064"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6064\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6066,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6064\/revisions\/6066"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=6064"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=6064"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=6064"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}