{"id":6110,"date":"2015-09-28T19:24:31","date_gmt":"2015-09-28T19:24:31","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6110"},"modified":"2016-07-08T15:13:58","modified_gmt":"2016-07-08T15:13:58","slug":"edicao-no-1210-de-28-de-setembro-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6110","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1210 de 28 de setembro de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/09\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1210-de-28-de-setembro-de-2015.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><\/p>\n<p><!--A T O   N\u00ba  107\/2015\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO o art. 102, III da Lei n\u00ba 2423, de 10 de dezembro de 1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE), c\/c o art. 29, V e XIII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04 de 23 de maio de 2002 (Regimento Interno do TCE);\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o Plen\u00e1ria de 2.10.2013, que homologou o Concurso P\u00fablico de Provas e T\u00edtulos, realizado por este Tribunal, para provimento dos cargos de Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Minist\u00e9rio P\u00fablico e Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Auditoria Governamental.\n\nCONSIDERANDO os arts. 37, II, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil e 109, II, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas;\n\nCONSIDERANDO o art. 266 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas c\/c o art. 13, \u00a7\u00a7 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba e 4\u00ba da Lei n\u00ba 8.429, de 02 de junho de 1992 e art. 7\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.730, de 10 de novembro de 1993, bem como a Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 08, de 22 de julho de 1999; \n\nCONSIDERANDO os arts. 5\u00ba, I, 7\u00ba, I, 8\u00b0, 10\u00b0, par\u00e1grafo \u00fanico, 41\u00ba, \u00a7 2\u00ba e 45\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei Estadual n.\u00ba 1.762, de 14 de novembro de 1986;\n\nCONSIDERANDO os cap\u00edtulos III, XIII e XV do Edital n.\u00ba 01\/2013 do Concurso P\u00fablico de Provas e T\u00edtulos do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;\n\nCONSIDERANDO a Desist\u00eancia Tempor\u00e1ria do Senhor Luis Claudio Assis da Paz, classificado em 18\u00ba lugar, passando a posicionar-se em \u00faltimo lugar na lista dos classificados; \n\n\nRESOLVE:\n\nI-\tNOMEAR, nos termos do art. 7\u00ba, I, c\/c art. 8\u00ba, da Lei n\u00ba 1.762, de 14 de novembro de 1986, o candidato, abaixo relacionado, aprovado no Concurso P\u00fablico de Provas e T\u00edtulos, para provimento do cargo de Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Auditoria Governamental, de acordo com a ordem de classifica\u00e7\u00e3o:\n\nCargo: B02 - ANALISTA T\u00c9CNICO DE CONTROLE EXTERNO \u2013 AUDITORIA GOVERNAMENTAL\n\n\nNOME  \t    DOCUMENTO\t  CLASSF. \nEDIRLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA\t00000000525392\t      20\n\n\nI \u2013 DETERMINAR: \n\na) Que o candidato nomeado apresente na Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, no hor\u00e1rio das 8h \u00e0s 15h, documenta\u00e7\u00e3o original abaixo relacionada, acompanhada de fotoc\u00f3pia autenticadas, de acordo com o disposto no capitulo XIII do Edital do Concurso, al\u00e9m da documenta\u00e7\u00e3o complementar para composi\u00e7\u00e3o dos registros funcionais dos servidores:\n\nDOCUMENTOS PARA POSSE\n\n1.\tCertid\u00e3o de Nascimento ou Casamento;\n2.\tT\u00edtulo de Eleitor, com o comprovante de vota\u00e7\u00e3o da \u00faltima elei\u00e7\u00e3o;\n3.\tComprovante de ter exercido efetivamente a fun\u00e7\u00e3o de jurado, previsto no Edital;\n4.\tCertificado de Reservista, para os candidatos do sexo masculino;\n5.\tC\u00e9dula de Identidade;\n6.\tDeclara\u00e7\u00e3o de Bens e Rendimentos, atualizada at\u00e9 a data da posse;\n7.\tComprovante de inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro de Pessoas F\u00edsicas \u2013 CPF;\n8.\tDocumento de inscri\u00e7\u00e3o no PIS ou PASEP;\n9.\tDuas fotos 3x4, recentes;\n10.\tComprovante dos pr\u00e9-requisitos\/escolaridade, devendo o comprovante de escolaridade ser apresentado em fotoc\u00f3pia autenticada;\n11.\tComprova\u00e7\u00e3o dos requisitos enumerados no item 1, Cap\u00edtulo III, previstos no Edital;\n12.\tDeclara\u00e7\u00e3o de acumula\u00e7\u00e3o de cargo ou fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, quando for o caso, ou sua negativa;\n13.\tCertid\u00f5es dos setores de distribui\u00e7\u00e3o dos f\u00f3runs criminais, da Justi\u00e7a Federal, da Justi\u00e7a Militar e da Justi\u00e7a Estadual, dos lugares em que tenha residido nos \u00faltimos 05 anos, expedida no m\u00e1ximo, h\u00e1 06 meses;\n14.\tFolha de antecedentes da Pol\u00edcia Federal e da Pol\u00edcia dos Estados onde tenha residido nos \u00faltimos 05 anos, expedida no m\u00e1ximo, h\u00e1 06 meses;\n15.\tSe servidor, declara\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o a que esteja vinculado, de n\u00e3o ter sofrido no exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, penalidade administrativa, expedida no m\u00e1ximo, h\u00e1 06 meses. \n\n\nDOCUMENTOS PARA REGISTROS FUNCIONAIS\n\n1)  Comprovante de resid\u00eancia atualizado;\n2) C\u00f3pia da certid\u00e3o de nascimento de dependentes, se houver;\n\nb) Que seja tornado sem efeito o ato de nomea\u00e7\u00e3o dos candidatos que n\u00e3o apresentarem qualquer um dos documentos comprobat\u00f3rios previstos no cap\u00edtulo XIII do Edital n\u00ba 01\/2013 do Concurso, dentro do prazo legal, sendo convocados aqueles que os sucederem na ordem de classifica\u00e7\u00e3o;\n\nc) Que somente ser\u00e1 investido no cargo p\u00fablico os candidatos que forem julgados aptos f\u00edsica e mentalmente para o exerc\u00edcio do mesmo, ap\u00f3s submeterem-se ao exame m\u00e9dico, de car\u00e1ter eliminat\u00f3rio, a ser realizado por Junta M\u00e9dica Oficial do Estado.\n\n\nD\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. \n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nPORTARIA N.\u00ba 400\/2015\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO que o prazo de validade de 02 (dois) anos do Concurso P\u00fablico de Provas e T\u00edtulos realizado por esta Corte de Contas, no exerc\u00edcio de 2013, destinado ao provimento de cargos de Analista de Controle Externo \u2013 Minist\u00e9rio P\u00fablico, 20 vagas e Analista de Controle Externo Auditoria Governamental, 4 vagas, objeto do Edital n.\u00ba 01\/2013, publicado no DOE de 1.10.2013, expirar\u00e1 em 1.10.2015;\n\nCONSIDERANDO o disposto no inciso XIV, item 5, do Edital n.\u00ba 01\/2013, que trata das Disposi\u00e7\u00f5es Finais, que admite prorroga\u00e7\u00e3o por igual per\u00edodo, a contar da data da publica\u00e7\u00e3o da homologa\u00e7\u00e3o do resultado final (1\u00ba.10.2013), a crit\u00e9rio desta Corte de Contas;\n\nCONSIDERANDO a Lei n.\u00ba 3.857, de 23 de janeiro de 2013, que alterou dispositivos da Lei n\u00ba 3.627, de 15 de junho de 2011 e da Lei n.\u00ba 2.423, de 10 de dezembro de 1996, criando novos cargos de Analista de Controle Externo \u2013 Minist\u00e9rio P\u00fablico;\n\nCONSIDERANDO as sucessivas exonera\u00e7\u00f5es, a pedido, somada a necessidade de adequa\u00e7\u00e3o desta Corte de Contas ao n\u00famero de servidores concursados previstos no anexo \u00danico, da Lei n. \u00ba 3.857, de 23 de janeiro de 2013, torna imprescind\u00edvel a prorroga\u00e7\u00e3o do concurso p\u00fablico de 2013, conforme o que consta no Processo Administrativo n.\u00ba 4133\/2015.\n\n R  E  S  O  L  V  E:\n\n\nDETERMINAR, ad referendum do Tribunal Pleno, a prorroga\u00e7\u00e3o por mais 2 ( dois) anos, do Concurso P\u00fablico de Provas e T\u00edtulos realizado, destinado ao preenchimento dos cargos de Analista de Controle Externo \u2013 Minist\u00e9rio P\u00fablico e Analista de Controle Externo \u2013 Auditoria Governamental, objeto do Edital n.\u00ba 01\/2013, a partir de 1.10.2015\n\nD\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nCOMPLEMENTA\u00c7\u00c3O 1 DA 37\u00aa PAUTA ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR.  JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, EM SESS\u00c3O DO DIA 30 DE SETEMBRO DE  2015. \n\n\nJULGAMENTO EM PAUTA: \n\nCONSELHEIRO RELATOR:  ARI MOUTINHO \n(com vista a Conselheira Yara Lins)\n\n1) PROCESSO N\u00ba 12596\/2014\nAnexos: 11583\/2014\nObj.:  Recurso Ordin\u00e1rio        \n\u00d3rg\u00e3o: FPREFEITURA DE ITACOATIARA\nInteressado:  Valdice Maria Vieira Alves \nProcurador: (a) Elizangela Lima Costa Marinho \n\nJULGAMENTO EM PAUTA: \n\n\nCONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL\n\n1) PROCESSO N\u00ba 10518\/2015\nAnexos: 10002\/2012, 10093\/2012, 10045\/2013\nObj.:  Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o         \n\u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA DE RIO PRETO DA EVA\nInteressado:  Fulvio da Silva Pinto\nProcurador: (a) Evelyn Freire de Carvalho \nAdvogado (a) Fabio Nunes Bandeira de Melo OAB-AM 4331\n\n2) PROCESSO N\u00ba 10523\/2015\nAnexos: 10089\/2014\nObj.:  Recurso de Revis\u00e3o       \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\nInteressado:  Estado do Amazonas\nProcurador: (a) Elissandra Monteiro Freire Alvares \n\nCONSELHEIRO RELATOR:  JULIO PINHEIRO \n\n1) PROCESSO N\u00ba 12446\/2014\nAnexos: 10537\/2014\nObj.:  Recurso Ordin\u00e1rio        \n\u00d3rg\u00e3o: SEMSA\nInteressado:  Olinda Freitas Pereira \nProcurador: (a) Joao Barroso de Souza \n\n2) PROCESSO N\u00ba 10052\/2012\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2011         \n\u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA DE JURUA\nInteressado:  Tabira Ramos Dias Ferreira\nProcurador: (a) Joao Barroso de Souza\n\n3) PROCESSO N\u00ba 12842\/2014\nAnexos: 10416\/2014\nObj.:  Recurso de Revis\u00e3o       \n\u00d3rg\u00e3o: SUSAM\nInteressado:  Maria Valdeci Matos Pinheiro\nProcurador: (a) Elizangela Lima Costa Marinho \n\n\nCONSELHEIRO RELATOR:  ERICO DESTERRO\n\n1) PROCESSO N\u00ba 11069\/2014\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio  2013 \n\u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO\nInteressado:  Mariolino Siqueira de Oliveira  \nProcurador: (a)   Ademir Carvalho Pinheiro\n\n2) PROCESSO N\u00ba 2174\/2014\nAnexos: 1418\/2013, 4774\/2012, 894\/2009\nObj.:  Recurso Ordin\u00e1rio        \n\u00d3rg\u00e3o: SEMOSBH\nInteressado:  Jose Pereira da Silva \nProcurador: (a) Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a \n\nCONSELHEIRO RELATOR:  ARI MOUTINHO \n\n1) PROCESSO N\u00ba 2330\/2015\nObj.:  Consulta      \n\u00d3rg\u00e3o: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE\nInteressado:  Sidney Ricardo de Oliveira Leite\nProcurador: (a) Roberto C. Krichana da Silva \n\n2) PROCESSO N\u00ba 10373\/2015\nAnexos: 12002\/2014\nObj.:  Recurso de Revis\u00e3o       \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\nInteressado:  Carmozinda Matos da Silva\nProcurador: (a) Evanildo Santana Bragan\u00e7a \n\n3) PROCESSO N\u00ba 10938\/2015\nAnexos: 12137\/2014\nObj.:  Recurso Ordin\u00e1rio        \n\u00d3rg\u00e3o: FUNDACAO DE VIGILANCIA EM SAUDE DO ESTADO DO AMAZONAS \u2013 FVS\/AM\nInteressado:  Maria Tereza do Nascimento \nProcurador: (a) Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a \n\n4) PROCESSO N\u00ba 12172\/2014\nAnexos: 12132\/2014, 10194\/2014\nObj.:  Recurso Ordin\u00e1rio        \n\u00d3rg\u00e3o: MANAUSPREV\nInteressado:  MANAUSPREV \nProcurador: (a) Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a \n\n5) PROCESSO N\u00ba 10549\/2015\nAnexos: 10612\/2014\nObj.:  Recurso de Revis\u00e3o         \n\u00d3rg\u00e3o: FHEMOAM\nInteressado:  Estado do Amazonas e a PGE \nProcurador: (a) Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a \n\n\nCONSELHEIRO RELATOR:  YARA LINS \n\n1) PROCESSO N\u00ba 10002\/2015\nAnexos: 10390\/2013, 11145\/2015\nObj.:  Recurso de Revis\u00e3o         \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\nInteressado:  PGE \nProcurador: (a) Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a \n\n\nManaus, 28 de setembro de 2015   \n\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 31\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 19 DE AGOSTO 2015.\n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 887\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, na pessoa da Procuradora do Estado Gl\u00edcia Pereira Braga em face da Decis\u00e3o N\u00ba 1112\/2014, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5998\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente Recurso, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de ato incompat\u00edvel com o intuito de recorrer, gerando como consect\u00e1rio l\u00f3gico, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, requisito substancial a admiss\u00e3o de recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesta fase de julgamento assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2793\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto em 17\/6\/2015, pelo Sr. \u00c2ngelus Crus Figueira, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 478\/2013-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 6152\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. \u00c2ngelus Cruz Figueira, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts.59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo \u00edntegra a Decis\u00e3o n.\u00ba 478\/2013-TCE-Primeira C\u00e2mara (fls. 87 do Processo n.\u00ba 6152\/2009); 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno para que encaminhe os autos ao Relator do Processo original n\u00ba 6152\/2009 para que d\u00ea seguimento na tramita\u00e7\u00e3o dos autos, em atendimento ao princ\u00edpio do devido processo legal (art. 5\u00ba, LIV da C.F.\/1988 e art. 62, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-RITCE. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. \n\nPROCESSO N\u00ba 10007\/2015 - Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio de sua Procuradoria, em face da Decis\u00e3o 588\/2014-TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE N\u00ba 10.282\/2014, onde o referido colegiado, na Sess\u00e3o de 7\/14\/2014 (fls.80, do Processo n\u00ba 10.282\/2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso, tendo em vista a exist\u00eancia de fato impeditivo do direito de recorrer, gerando, consequentemente, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o do julgado, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  \n\nPROCESSO N\u00ba 1682\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais sob responsabilidade do Sr. C\u00edcero Rom\u00e3o de Souza Neto, ordenador de despesas do Complexo Penitenci\u00e1rio An\u00edsio Jobim \u2013 COMPAJ\/SEMI-ABERTO, exerc\u00edcio de 2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Complexo Penitenci\u00e1rio An\u00edsio Jobim - COMPAJ, de responsabilidade do Senhor Louismar de Matos Bonates - Secret\u00e1rio de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos e do Senhor C\u00edcero Rom\u00e3o de Souza Neto - Secret\u00e1rio Executivo de Justi\u00e7a e Direitos Humanos e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2013, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.2- Recomendar ao \u00d3rg\u00e3o de Origem: 9.2.1- que providencie a cria\u00e7\u00e3o de Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o para realizar a Tomada de Contas Especial nas Presta\u00e7\u00f5es de Contas dos Adiantamentos concedidos ao Sr. Roberto Ant\u00f4nio Pereira dos Santos; 9.2.2- que promova a cria\u00e7\u00e3o de Comiss\u00e3o com o fito de fazer levantamento de todos os bens adquiridos pela COMPAJ, mantendo atualizado o Livro Tombo, bem como, providenciando relat\u00f3rio contendo registro dos Bens demonstrando os elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um deles, assim como os agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o, conforme determina o art. 94 do Decreto Lei n. 4.320\/64; 9.2.3- que observe as regras da Lei n. 8666\/1993, para realizar licita\u00e7\u00f5es sempre que poss\u00edvel, a fim de resguardar o interesse p\u00fablico, a transpar\u00eancia do processo e a igualdade dos concorrentes; 9.3- Determinar a pr\u00f3xima comiss\u00e3o desta corte de contas que: 9.3.1- Verifique as provid\u00eancias tomadas pelo ordenador de despesas para o cumprimento do disposto no art. 94 do Decreto Lei n. 4320\/64, bem como das regras insculpidas na Lei n. 8666\/1993; 9.3.2- Verifique as provid\u00eancias tomadas pelo ordenador de despesas quanto a cria\u00e7\u00e3o de uma comiss\u00e3o para realizarem as Tomadas de Contas nos Adiantamentos concedidos ao Sr. Roberto Ant\u00f4nio Pereira dos Santos, cujo prazo para prestar contas expirou em 25.11.2013, e n\u00e3o foram apresentadas pelo respons\u00e1vel at\u00e9 a presente data. \n\nPROCESSO N\u00ba 2718\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Medeiros Campelo, Prefeito do Munic\u00edpio de Itamarati em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1545\/2014-TCE- SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3744\/2012, anexo.\nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1545\/2014 da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara deste Tribunal de Contas, referente ao Processo n\u00ba 3744\/2012. Ficando a cargo do Relator do Processo n\u00ba 3744\/2012, o cumprimento da Decis\u00e3o ora mantida. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES. \n\nPROCESSO N\u00ba 1953\/2014 (Apensos: 3635\/2004 e 3692\/1993) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Maria Auxiliadora Morais Antony, c\u00f4njuge do Sr. Jos\u00e9 Rog\u00e9rio Cordeiro Antony, Assistente de Administra\u00e7\u00e3o de Recursos Estaduais, 1\u00aa Classe, Refer\u00eancia II, N\u00edvel AF-09, do Quadro de Pessoal da SEFAZ, em face do registro do ato concess\u00f3rio de pens\u00e3o em raz\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009, conforme a certid\u00e3o de 03\/05\/2011, \u00e0 fl. 59 do Processo n.\u00ba 3635\/2004, em apenso. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1 - preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Auxiliadora Morais Antony, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2 - no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial,  nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, para: 8.2.1 - Anular a certid\u00e3o \u00e0 fl. 59 do Processo n.\u00ba 3635\/2004, que determinou o registro do ato de concess\u00e3o do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 09\/2009, publicada no D.O.E. de 09\/09\/2009; 8.2.2 - Conceder 60 (sessenta) dias de prazo ao Presidente do AMAZONPREV (art.264, \u00a73\u00b0 do Regimento Interno), nos termos do art. 40, inciso VIII da CE\/1989, art.1\u00ba, XII, c\/c o art. 36, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 e art. 5\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 32\/2012, para que: a) promover a retifica\u00e7\u00e3o da Guia Financeira e da Portaria n.\u00ba 159\/2004, de 03\/06\/2004, \u00e0s fls. 16\/17, que concedeu benef\u00edcio de pens\u00e3o em favor da Sra. Maria Auxiliadora Morais Antony, fixando os proventos, devidamente atualizados, dentro dos limites estabelecidos no art. 40, \u00a7 7\u00ba, I, da CF\/88, combinado com o artigo 3\u00ba, caput e \u00a7 2\u00ba, e artigo 7\u00ba, da Emenda Constitucional n\u00ba. 41\/2003; b) Em seguida, remeta a esta Corte de Contas, o Ato retificado com a sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas e a Guia Financeira, demonstrando as altera\u00e7\u00f5es procedidas. 8.3 \u2013 Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE; 8.4 - Ap\u00f3s as provid\u00eancias constantes nos itens anteriores, que o Processo n.\u00ba 3635\/2004, em apenso, seja distribu\u00eddo a uma das C\u00e2maras desta Corte, para que siga sua tramita\u00e7\u00e3o normal e aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 309\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, na pessoa da Procuradora do Estado Gl\u00edcia Pereira Braga, em face da Decis\u00e3o n.\u00ba 1380\/2009 \u2013 Segunda C\u00e2mara, proferida no Processo n.\u00ba 6071\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil; 8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1380\/2009 (fls. 269\/270 do Processo n.\u00ba 6071\/2008), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 9.12.2009, e publicada no Di\u00e1rio Oficial do Estado de 18.2.2010, no sentido de julgar legal e determinar o registro (art. 40, VIII, da C.E.\/1989, art. 1\u00ba, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.\u00ba 2423\/96 e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno e art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 9\/2009) do Decreto de 22.9.2008, \u00e0 fl. 247 do Processo n.\u00ba 6071\/2008, de aposentadoria do Sr. Nestor Ribeiro J\u00fanior, Assistente T\u00e9cnico, N\u00edvel L, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula n.\u00ba 050.462-9C, do Instituto de Desenvolvimento Agropecu\u00e1rio Florestal e Sustent\u00e1vel do Estado do Amazonas, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de 21.10.2008, \u00e0 fl. 248 do Processo n.\u00ba 6071\/2008; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 10400\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, na pessoa da Procuradora do Estado Gl\u00edcia Pereira Braga, em face da Decis\u00e3o n.\u00ba 1099\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, proferida no Processo n.\u00ba 10691\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos dos arts.59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, negar provimento, mantendo na integralidade a Decis\u00e3o n.\u00ba 1099\/2014-TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, \u00e0s fls. 72\/73, do Processo n.\u00ba 10691\/2013, em apenso, pelos fundamentos supracitados; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 41\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o de Brito Viana, Professora, 4\u00aa Classe, ED-LPL-IV, Refer\u00eancia A, Matr\u00edcula n.\u00ba 007.056-4B, do Quadro de Pessoal do Magist\u00e9rio P\u00fablico da SEDUC. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o de Brito Viana, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, negar provimento, mantendo \u00edntegra a Decis\u00e3o n.\u00ba 961\/2013 \u2013 Segunda C\u00e2mara, proferida no Processo n.\u00ba 2541\/2012; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 1508\/2010 \u2013 22 VOLUMES (Apensos: 1507\/2010 (09 Vols), 2974\/2010 (14 Vols), 3964\/2009 (04 Vols), 4459\/2010 (11 Vols) e 5673\/2009 -04 Vols) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal do Munic\u00edpio de Manaus\u2013SEMAD, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Senhor JOS\u00c9 ANT\u00d4NIO FERREIRA DE ASSUN\u00c7\u00c3O, Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular, com Ressalvas, com fulcro no artigo 18, inciso II da L.C. 6\/1991 c\/c o Art.1\u00ba, II, 22, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o \u2013 UG 140101, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Senhor Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesa; 9.2- Dar quita\u00e7\u00e3o, ao Senhor Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, nos termos do artigo 72, inciso II, da Lei n\u00b0 2423\/1996, c\/c o artigo 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.3.1- Remeta \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus, c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas das Informa\u00e7\u00f5es e Pareceres Ministeriais acima aludidos, para que adotem as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando sua repeti\u00e7\u00e3o em presta\u00e7\u00f5es de contas futuras as falhas ali demonstradas; 9.3.2- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do \u00a7 1\u00ba do artigo 162 do Regimento Interno.  \n\nPROCESSO N\u00ba 1507\/2010 - 09 VOLUMES (Apensos: 1508\/2010 (22 Vols), 2974\/2010 (14 Vols), 3964\/2009 (04 Vols), 4459\/2010 (11 Vols) e 5673\/2009 (04 Vols) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, da Secretaria de Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus - Recursos Supervisionados (U.G.350101), de responsabilidade do Senhor Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular, com Ressalvas, com fulcro no art. 18, II da L.C. n\u00ba. 06\/1991 c\/c o art. 1\u00ba, II, 22, II, da Lei n. 2.423\/1996; e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Res. n\u00ba. 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus - Recursos Supervisionados da SEMAD UG 350101, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Senhor Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesa; 9.2- Dar quita\u00e7\u00e3o, ao Sr. Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00b0 2423\/1996, c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.3.1- Remeta \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus, c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dos Laudos T\u00e9cnicos, Informa\u00e7\u00f5es e Pareceres Ministeriais aludidos, para que adotem as recomenda\u00e7\u00f5es expostas, evitando sua repeti\u00e7\u00e3o em presta\u00e7\u00f5es de contas futuras as falhas ali demonstradas; 9.3.2- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do \u00a71\u00ba do artigo 162 do Regimento Interno. \n\nPROCESSO N\u00ba 2974\/2010 \u2013 14 VOLUMES (Apensos: 1508\/2010 (22 Vols), 1507\/2010 (09 Vols). 3964\/2009 (04 Vols), 4459\/2010 (11 Vols) e 5673\/2009 (04 Vols) - Representa\u00e7\u00e3o para apura\u00e7\u00e3o de ind\u00edcios de superfaturamento na Homologa\u00e7\u00e3o do Preg\u00e3o n\u00ba 049\/2008 \u2013 SEMPLAD, interposta pelos membros da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da antiga SECAMM Carlos Alberto Guedes da Silva J\u00fanior e Cl\u00e1udia Regina Lins M\u00fcller. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Tomar conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelos Servidores Carlos Alberto Guedes da Silva J\u00fanior e Cl\u00e1udia Regina Lins M\u00fcller, por ter preenchido os princ\u00edpios de admissibilidade do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno; 9.2- No m\u00e9rito, negar-lhe provimento, descabendo in casu a pretendida Tomada de Contas Especial, ante a inexist\u00eancia de danos ao Er\u00e1rio como apontado, raz\u00e3o pela qual a presente Representa\u00e7\u00e3o n\u00e3o ter\u00e1 nenhuma repercuss\u00e3o no exame da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SEMAD, do exerc\u00edcio de 2009; 9.3- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), adotar as provid\u00eancias do caput do artigo 162 do Regimento Interno. \n\nPROCESSO N\u00ba 3964\/2009 -04 VOLUMES (Apensos: Processos n\u00bas 1508\/2010 (22 Vols), 1507\/2010 (09 Vols), 2974\/2010 (14 Vols), 4459\/2010 (11 Vols) e 5673\/2009 (04 Vols) - Representa\u00e7\u00e3o referente ao Contrato n\u00ba 05\/2004 \u2013 SEMOSB, firmado entre o Munic\u00edpio de Manaus e a empresa Citeluz Servi\u00e7os de Ilumina\u00e7\u00e3o Urbana S\/A. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1-Tomar conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, derivada de consulta feita pelo Senhor Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, por ter preenchido os princ\u00edpios de admissibilidade do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno; 9.2- No m\u00e9rito, negar-lhe provimento, descabendo in casu a pretendida Tomada de Contas Especial, ante a inexist\u00eancia de danos ao Er\u00e1rio como apontado, raz\u00e3o pela qual a presente Representa\u00e7\u00e3o n\u00e3o ter\u00e1 nenhuma repercuss\u00e3o no exame da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SEMAD, do exerc\u00edcio de 2009; 9.3- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), adotar as provid\u00eancias do caput do artigo 162 do Regimento Interno. \n\nPROCESSO N\u00ba 4459\/2010 - 11 VOLUMES (Apensos: Processos n\u00bas 1508\/2010 (22 Vols), 1507\/2010 (09 Vols), 2974\/2010 (14 Vols), 3964\/2009 (04 Vols) e 5673\/2009 (04 Vols). - Representa\u00e7\u00e3o em face de apura\u00e7\u00e3o de ind\u00edcios de m\u00e1 gest\u00e3o de recursos p\u00fablicos na execu\u00e7\u00e3o de Projeto B\u00e1sico \u2013 Combust\u00edveis \u2013 da SEMAD, pertinentes ao exerc\u00edcio de 2009. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Tomar conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pela Secretaria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 SECAMM- atual DICAD- MA, por ter preenchido os princ\u00edpios de admissibilidade do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno; 9.2- No m\u00e9rito, negar provimento, descabendo in casu a pretendida transforma\u00e7\u00e3o da mesma em Tomada de Contas Especial, ante a inexist\u00eancia de dano ao Er\u00e1rio como apontado, raz\u00e3o pela qual a presente Representa\u00e7\u00e3o n\u00e3o ter\u00e1 nenhuma repercuss\u00e3o no exame da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SEMAD, do exerc\u00edcio de 2009; 9.3- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RITCE), adotar as provid\u00eancias do caput do artigo 162 do Regimento Interno.  \nPROCESSO N\u00ba 5673\/2009 \u2013 04 VOLUMES (Apensos: Processos 1507\/2010\u20139vol.; 1508\/2010-22vol.; 2974\/2010-11vol.; 4459\/2010-11vol.; 3964\/2009-4vol.) - Impugna\u00e7\u00e3o ao Edital de Registro de Pre\u00e7os da Prefeitura Municipal de Manaus \u2013 Preg\u00e3o n\u00ba 43\/2008. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelos art.1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/1996, c\/c os art.5\u00ba, XII e art.11, III, \u201cc\u201d,  da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 -TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator: 6.1 \u2013 DETERMINAR o ARQUIVAMENTO dos autos em face \u00e0 comprovada perda de objeto, pois o  certame denunciado jamais foi conclu\u00eddo, homologado, contratado ou  produzido quaisquer efeitos financeiros capazes de impactar nas contas gerais do exerc\u00edcio de 2009, da Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus, sob a responsabilidade do Senhor JOS\u00c9 ANT\u00d4NIO FERREIRA DE ASSUN\u00c7\u00c3O; 6.2 \u2013 DETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160 do RITCE, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). \n\nPROCESSO N\u00ba 1569\/2014 \u2013 14 VOLUMES - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, do exerc\u00edcio de 2013, do Senhor EDSON NOGUEIRA FERNANDES, Diretor-Presidente do Fundo \u00danico de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Manaus - MANAUSPREV. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular, nos termos do art. 1\u00ba, inc. I, e art. 22, I, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art.188, \u00a71\u00ba, inc. I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 (RITCE), a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, do exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Senhor Edson Nogueira Fernandes J\u00fanior, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas do Fundo \u00danico de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 MANAUSPREV; 9.2- Dar quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Edson Nogueira Fernandes J\u00fanior, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 23 da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 - RITCE, adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, caput, do Regimento Interno. \n\nCONSELHEIRO RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 12824\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 844\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10.409\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para no m\u00e9rito: 8.1- Julgar pelo n\u00e3o provimento, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 844\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara; 8.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca da Decis\u00e3o, com c\u00f3pia do relat\u00f3rio\/voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. \n\nPROCESSO N\u00ba 12360\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 332\/2014 - TCE- PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do processo n\u00b0 10980\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para no m\u00e9rito: 8.1- Julgar pelo n\u00e3o provimento, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 332\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara; 8.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca deste Ac\u00f3rd\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. \n\nCONSELHEIRO CONVOCADO E RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 12804\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Procuradoria do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 206\/2014\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 77\/78 \u2013 Processo n\u00ba 10.854\/2013). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento ao mesmo, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 206\/2014 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 77\/78), proferida no curso do processo n\u00b0 10.854\/2013. \n\nAUDITOR RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N. 12784\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, Procuradora do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 753\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA, nos autos do Processo 10422\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente recurso, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b0 753\/2014 - TCE-1\u00aa C\u00c2MARA. \n\nPROCESSO N\u00ba 1988\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 157\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, nos autos do Processo n\u00ba 5811\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento; 8.2- Reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 157\/2014 - TCE - SEGUNDA C\u00c2MARA, prolatado nos autos do processo apenso n\u00ba 5811\/2010, excluindo a multa aplicada no valor de R$ 4.468,42; 8.3- Recomendar \u00e0 Secretaria de Estado e Cultura que em seus conv\u00eanios e ajustes cong\u00eaneres observe a obrigatoriedade de dep\u00f3sito dos valores em conta espec\u00edfica e em estabelecimento banc\u00e1rio oficial. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10547\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Anacleta de Andrade Antony, intuindo reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 1216\/2014\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, de 30\/9\/2014 (fls.126 e 127 do processo apenso n\u00ba 10588\/2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso; 8.2- Reformar o item 6.1 da Decis\u00e3o n\u00ba. 1216\/2014 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 126 do processo apenso n\u00ba. 10588\/2014), julgando LEGAL a aposentadoria concedida em favor da Sra. Anacleta de Andrade Antony. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nCONSELHEIRO-CONVOCADO E RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 12803\/2014- Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado, Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 329\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 10240\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b0 329\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITOR RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1215\/2015 (Apensos: 1391\/2015, 6158\/2010 e 5237\/2010 (07 Volumes) - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 397\/2015 \u2013 Tribunal Pleno (fls.37, Processo n\u00ba 1215\/2015), proferida por este relator, na qual decidiu pelo conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo o inteiro teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 038\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, no sentido de n\u00e3o conhecer os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interpostos pela Sra. Sulamy Ven\u00e2ncio de Vasconcelos, Presidente da Funda\u00e7\u00e3o S\u00e3o Jorge, por interm\u00e9dio de seu advogado, o Sr. Ant\u00f4nio Azevedo de Lira, OAB\/AM 5.474, mantendo o inteiro teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 397\/2015 \u2013 Tribunal Pleno (fls.37, Processo n\u00ba 1215\/2015). Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2189\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o para apura\u00e7\u00e3o de inadimplemento do Contrato 52\/2010, no valor de R$ 529.375,20, firmado entre a Prefeitura Municipal de Tef\u00e9 e a empresa Monttana Ve\u00edculo Ltda., que objetivou a aquisi\u00e7\u00e3o de 1 caminh\u00e3o de carroceria de madeira e 2 caminh\u00f5es com ca\u00e7amba 6 metros c\u00fabicos. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer e julgar improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, que trata sobre a apura\u00e7\u00e3o de inadimplemento do Contrato 52\/2010, no valor de R$ 529.375,20, firmado entre a Prefeitura Municipal de Tef\u00e9 e a empresa Monttana Ve\u00edculo Ltda., que objetivou a aquisi\u00e7\u00e3o de 1 caminh\u00e3o de carroceria de madeira e 2 caminh\u00f5es com ca\u00e7amba 6 metros c\u00fabicos; 9.2- Arquivar a presente Representa\u00e7\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 12829\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, contra a decis\u00e3o 274\/2014 da segunda c\u00e2mara, proferido nos autos do processo 10205\/2014, \u00e0s fls. 73\/74, anexo. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b0 274\/2014 (Processo 10205\/2014) da Segunda C\u00e2mara, a qual julgou Legal a Aposentadoria da Sra. Maria Marta de Castro Magalh\u00e3es, no quadro de pessoal da SUSAM, bem como determinou a inclus\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida nos proventos da inativada. \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 32\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 26 DE AGOSTO DE 2015.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL \n\nPROCESSO N\u00ba 1526\/2014 \u2013 05 VOLUMES - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Servi\u00e7o de Assist\u00eancia \u00e0 Sa\u00fade dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Manaus - MANAUSMED, referente ao exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Senhor ROBERTO VALIANTE DE SOUZA, Diretor Executivo e Ordenador de Despesas.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1 Julgar Irregulares as Contas do Servi\u00e7o de Assist\u00eancia \u00e0 Sa\u00fade dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 MANAUSMED, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Diretor Executivo e Ordenador de Despesas, Sr. Roberto Valiante de Souza, em aten\u00e7\u00e3o ao disposto no art. 54, inciso II, VI e VII c\/c art. 25, da Lei n. 2.423\/96-LO\/TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas explicitadas no Relat\u00f3rio\/Voto; 9.2- Aplicar multa ao Senhor Roberto Valiante de Souza, Diretor Executivo do MANAUSMED, exerc\u00edcio 2013, nos termos discriminados abaixo: 9.2.1- De R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 308, inciso VI da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas dos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e subitens 1.4.1, 1.4.2, 1.4.3, 1.4.4, 1.6.1, 1.6.2, 1.6.3 e 1.6.4 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.2.2- De R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), conforme o esculpido no art. 54, inciso VII, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 308, inciso IV, al\u00ednea \"b\" da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, por reincid\u00eancia no descumprimento de determina\u00e7\u00e3o do Tribunal devido \u00e0 restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o sanada constante no item 1.7 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Aplicar multa ao Senhor Luiz Irapuan Pinheiro, Ex-Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento e Gest\u00e3o, exerc\u00edcio 2013, nos termos discriminados: 9.3.1- De R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), consoante o art. 54, inciso II, da Lei no 2.423\/96 c\/c o art. 308, inciso VI da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas conforme descrito nos itens 2.1, 2.2, 2.4 e 2.5 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3.2- De R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), no termos do art. 54, inciso VII, da Lei no 2.4231L996 c\/c o art. 308, inciso IV, al\u00ednea \"b\" da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, por reincid\u00eancia no descumprimento de determina\u00e7\u00e3o do Tribunal devido \u00e0 restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o sanada consoante o item 2.3 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.4- Aplicar multa ao Senhor Serafim Pereira D\u2019alvim Meirelles Neto, Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento e Gest\u00e3o, exerc\u00edcio 2013, nos termos discriminados abaixo: 9.4.1- De R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme o art. 54, inciso II, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, inciso VI da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas de acordo com os itens 3.1, 3.2, 3.4, 3.5 e 3.6 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.4.2- De R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), de acordo com o art. 54, inciso VII, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, inciso IV, al\u00ednea \"b\" da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, por reincid\u00eancia no descumprimento de determina\u00e7\u00e3o do Tribunal devido \u00e0 restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o sanada, nos termos do item 3.3 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.5- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que os respons\u00e1veis supra, recolham os valores das multas, que lhes foram aplicadas, aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n. 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM; 9.6- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n. 2.423\/96, art. 169, II, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002- TCE; 9.7- Encaminhar ao atual Diretor Executivo, com fins de rigoroso cumprimento, as determina\u00e7\u00f5es elencadas a seguir: 9.7.1- Determine que a origem cumpra com rigor o Plano Diretor de Inform\u00e1tica previsto na al\u00ednea \"b\" do inciso II da Cl\u00e1usula D\u00e9cima Quarta do Contrato de Gest\u00e3o, tendo em vista as defici\u00eancias constatadas nas \u00e1reas fim e principalmente \u00e1rea meio; 9.7.2- Determine que a origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, fa\u00e7a elei\u00e7\u00e3o de novo membro do Conselho Fiscal representante dos Servidores Segurados Inativos e Pensionistas, considerando o impedimento legal do atual membro previsto nas al\u00edneas \"e\" do item 1.2.2 das Normas Profissionais de Auditor Independente-NBC P 1; 9.7.3- Determine que a origem cumpra com rigor o estipulado no art. 39 de seu Regimento Interno, onde se discrimina as atribui\u00e7\u00f5es do Controle Interno; 9.7.4- Determine que a origem passe a publicar no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio os seus or\u00e7amentos anuais, conforme prev\u00ea os incisos I e IX da Cl\u00e1usula Segunda do Contrato de Gest\u00e3o. 9.8- Determinar que o Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento e Gest\u00e3o cumpra com rigor o estipulado na Cl\u00e1usula Quarta do Contrato de Gest\u00e3o que atribui a responsabilidade ao Gestor dessa pasta de exercer a supervis\u00e3o do MANAUSMED; 9.9- Recomendar que o Chefe do Executivo Municipal altere a natureza jur\u00eddica do MANAUSMED, haja vista a inobserv\u00e2ncia do art. 60 e consequentemente do art. 101 da Lei n. 4.320\/64; 9.10- Dar conhecimento \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Manaus - CMM, conforme o inciso XIV, do art. 1\u00ba, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, XIV, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 - RITCE\/AM do presente Ac\u00f3rd\u00e3o; 9.11- Comunicar \u00e0 Prefeitura Municipal de Manaus que a eventual reincid\u00eancia nas impropriedades constatadas nos autos poder\u00e1 acarretar na irregularidade das contas futuras, conforme prev\u00ea o art. 22, III, \u00a71\u00ba, da Lei Estadual n. 2.423\/96. \n\nPROCESSO N\u00ba 10728\/2015 (Apenso: 12.287\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sr\u00aa Eliza Affonso Lasmar, ex-servidora da Policia Civil do Estado do Amazonas, devidamente qualificado nos autos, em face da Decis\u00e3o N\u00ba 29\/2015 \u2013 TCE\/PRIMEIRA C\u00c2MARA, que teve seu ato julgado ilegal nos autos do Processo n\u00ba 12.287\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de, tomar conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sra. Eliza Affonso Lasmar, ex-servidora da Policia Civil do Estado do Amazonas, devidamente qualificado nos autos, em face da Decis\u00e3o N\u00ba 29\/2015 \u2013 TCE\/Primeira C\u00e2mara, para dar provimento, reformando, desta forma, a referida decis\u00e3o, nos seguintes termos: 8.1- Julgar legal a Aposentadoria Volunt\u00e1ria da Sra. Eliza Affonso Lasmar, no cargo de Escriv\u00e3o de Pol\u00edcia, classe Especial, Matr\u00edcula 126.581-44, do quadro de pessoal da Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas, por meio do Decreto publicada no D.O.E de 19\/08\/2014, concedendo-lhe registro, nos termos do art 5\u00ba, Inc VI da resolu\u00e7\u00e3o 09\/2009-TCE\/AM com nova reda\u00e7\u00e3o dada, pela resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba32\/2012-TCE\/AM; 8.2- Cientificar a interessada sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). \n\nPROCESSO N\u00ba 2309\/2015 (Apensos: 3691\/2010 e 5234\/2010) - Recurso de Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Everton Luiz Viana do Amaral em face da Decis\u00e3o 1381\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 3691\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o Presente recurso de Revis\u00e3o, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 1381\/2014- TCE\/Primeira C\u00e2mara, para dar-lhe provimento reformando integralmente a Decis\u00e3o 1381\/2014- TCE\/Primeira C\u00e2mara, Processo n\u00b0 3691\/2010 no seguintes termos: 8.1- Julgar legal a Aposentadoria por Invalidez do Sr. Everton Luiz Viana do Amaral, no cargo de Professor, ED-LPL-IV, 4\u00aa Classe, Refer\u00eancia A, Matr\u00edcula N\u00ba 182.600-0A do quadro de pessoal da SEDUC, por meio do Decreto publicada no D.O.E de 14\/05\/2010, concedendo-lhe registro, nos termos do art. 5\u00ba, Inc. VI da resolu\u00e7\u00e3o 09\/2009-TCE\/AM com nova reda\u00e7\u00e3o dada, pela resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba32\/2012-TCE\/AM; 8.2- Receber o presente recurso como Ordin\u00e1rio, modificando o ju\u00edzo inicial de admissibilidade, atribuindo-se o respectivo efeito devolutivo e suspensivo, conforme art. 60, da Lei 2.423\/96; 8.3- Determinar ao \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio a suspens\u00e3o da publica\u00e7\u00e3o da minuta do Decreto de Anula\u00e7\u00e3o de aposentadoria, constante \u00e0 fls. 122, do Processo n\u00ba 3691\/2010, ou, subsidiariamente, a sua anula\u00e7\u00e3o, com restaura\u00e7\u00e3o dos efeitos do ato de aposentadoria origin\u00e1rio, tendo em vista a sua nulidade por desrespeito ao art. 2\u00ba \u00a72\u00ba e 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 02\/2014-TCE\/AM; 8.4- Cientificar o interessado sobre o teor desta Ac\u00f3rd\u00e3o; 8.5- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). \n\nPROCESSO N\u00ba 10.001\/2015 (Apensos: 10724\/2015 e 11015\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, na pessoa da e. Procuradora do Estado Gl\u00edcia Pereira Braga, em face ao Acord\u00e3o 209\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba10724\/2013 as fls. 115 e 116, em anexo. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, e no m\u00e9rito negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 209\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10724\/2013 (fls.115\/116); 8.1- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno para que encaminhe os autos ao Relator do Processo n\u00ba 10724\/2013 para que d\u00ea seguimento na tramita\u00e7\u00e3o dos autos. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.157\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Barreirinha, relativa ao exerc\u00edcio de 2012, sob responsabilidade do Sr. Carlos M\u00e1rcio Tavares Marques, Presidente e Ordenador de Despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar Irregulares as Contas da C\u00e2mara Municipal de Barreirinha referente ao exerc\u00edcio de 2012, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Carlos M\u00e1rcio Tavares Marques, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 22, III, \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n.\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/02 , para: 9.1- Glosar o montante de R$ 100.600,00 (cem mil e seiscentos reais), julgando em alcance o Sr. Carlos M\u00e1rcio Tavares Marques, para devolu\u00e7\u00e3o dos seguintes valores, corrigidos monetariamente: 9.1.1- R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais), relativos \u00e0 n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o do objeto da NE n.\u00ba 232; 9.1.2- R$ 73.500,00 (setenta e tr\u00eas mil e quinhentos reais), relativos \u00e0 n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o do objeto da NE n.\u00ba 184; 9.2- Multar o Sr. Carlos M\u00e1rcio Tavares Marques, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Barreirinha e Ordenador de Despesas: 9.2.1- No valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba. 04\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/2012, pelo atraso no envio das informa\u00e7\u00f5es do 2\u00ba semestre do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, conforme especificado no item 13, do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.2.2- No valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 25\/2012, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes dos itens 2, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 17 e 18 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Carlos M\u00e1rcio Tavares Marques, recolha o valor do d\u00e9bito que lhe foi aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Carlos M\u00e1rcio Tavares Marques, recolha os valores das multas que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.5- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE; 9.6- Recomendar ao Poder Legislativo de Barreirinha, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pela reincid\u00eancia nos mesmos atos, que: 9.6.1- Publique os balan\u00e7os or\u00e7ament\u00e1rio, financeiro e patrimonial no Di\u00e1rio Oficial dos Munic\u00edpios do Estado do Amazonas (item 03 do Relat\u00f3rio\/Voto); 9.6.2- Tome provid\u00eancias no sentido excluir de sua Folha de Pagamento as obriga\u00e7\u00f5es referentes ao pagamento de aposentadorias e pens\u00f5es e as repasse ao Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o de Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Barreirinha (item 4 do Relat\u00f3rio\/Voto); 9.6.3- Observe com rigor o cumprimento das regras da Lei de Licita\u00e7\u00f5es (Lei n.\u00ba 8.666\/93), sobretudo no que diz respeito \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o da publica\u00e7\u00e3o da homologa\u00e7\u00e3o e adjudica\u00e7\u00e3o, as Certid\u00f5es de Regularidade Fiscal das contratadas e o Parecer t\u00e9cnico ou jur\u00eddico devidamente assinado (item 6 do Relat\u00f3rio\/Voto); 9.6.4- Atente para a observ\u00e2ncia da LC n.\u00ba 147\/2014, no que se refere ao tratamento diferenciado obrigat\u00f3rio a ser concedido \u00e0s microempresas e \u00e0s empresas de pequeno porte (item 9 do Relat\u00f3rio\/Voto); 9.6.5- Promova o adequado cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o correspondente ao registro anal\u00edtico de todos os bens de car\u00e1ter permanente (art. 94, da Lei n.\u00ba 2.423\/96) (item 10 do Relat\u00f3rio\/Voto); 9.6.6- Atente ao prazo para encaminhamento dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, via GEFIS (item 13 do Relat\u00f3rio\/Voto); 9.6.7- Cumpra os ditames legais (arts. 31 e 74, da CF\/88 e no art. 76, da Lei n.\u00b0 4.320\/64) e capacite e treine os servidores designados para esta fun\u00e7\u00e3o, a fim de criar um sistema que efetivamente controle, gerencie, avalie e analise os objetivos, os recursos e as metas do Poder P\u00fablico (itens 15 e 16 do Relat\u00f3rio\/Voto); 9.6.8- Mantenha os documentos t\u00e9cnicos de obras\/reformas\/servi\u00e7os de Engenharia nos arquivos da CMB; 9.6.9- Observe com rigor as regras do art. 6\u00ba, IX, da Lei n\u00ba 8.666\/93 para fins de elabora\u00e7\u00e3o de Projeto B\u00e1sico para obras e servi\u00e7os de Engenharia quanto aos documentos: Especifica\u00e7\u00f5es T\u00e9cnicas, Planilha Or\u00e7ament\u00e1ria, Composi\u00e7\u00e3o de Custo Unit\u00e1rio, Cronograma F\u00edsico-Financeiro, Projeto Arquitet\u00f4nico (se couber) e\/ou Projeto Geom\u00e9trico (se couber) em parceria com a Prefeitura Municipal e\/ou outro \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico na esfera estadual\/federal; todos devidamente assinados por respons\u00e1vel t\u00e9cnico com o devido registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas \u2013 CREA\/AM, visando \u00e0 boa e regular execu\u00e7\u00e3o de suas obras\/servi\u00e7os de engenharia; 9.6.10- Atente \u00e0 exig\u00eancia de Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica \u2013 ART (art. 1\u00ba c\/c art. 2\u00ba c\/c art. 3\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 6.496 de 07\/12\/1977 c\/c o art. 1\u00ba c\/c art. 2\u00ba c\/c art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1.025 de 30\/10\/2009 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia \u2013 CONFEA) por pessoa f\u00edsica e\/ou jur\u00eddica executoras de obras e\/ou servi\u00e7os de Engenharia;  9.7- Representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, nos termos do art. 1.\u00ba, XXIV da Lei n.\u00ba 2423\/96 c\/c art. 190, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), para apura\u00e7\u00e3o de responsabilidade do gestor, por infring\u00eancia \u00e0s normas legais. \n\nCONSELHEIRO-CONVOCADO E RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 943\/2015 (Apensos: 6266\/2013 e 436\/2015) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1405\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 82\/3 do Processo n\u00ba 6266\/2013). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito,  negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 1405\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara (fls. 82\/83 do processo n\u00ba 6266\/2013). Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 10607\/2015 (Apenso: 11.483\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Catarina Labore da Silva Cavalcante, intuindo reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 1772\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 14.11.2014, nos autos do Processo n\u00ba 11.483\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso; 8.2- Dar provimento, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 1772\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 14.11.14 (fls. 205\/206 do processo 11483\/2014), julgando LEGAL o Decreto de 06 de mar\u00e7o de 2014, publicado no mesmo dia, que concedeu o benef\u00edcio de aposentadoria \u00e0 Sra. Catarina Labore Silva Cavalcante; 8.3- Informar a interessada e o Amazonprev do Ac\u00f3rd\u00e3o; 8.4- Determinar o registro e arquivamento no setor competente. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 535\/2015 - Admiss\u00e3o de Pessoal, mediante concurso p\u00fablico, realizado pela Manausprev, nos termos da Lei n\u00ba. 1.803\/2013, de acordo com Edital n\u00ba. 02\/2015 (fls. 03\/14), publicado do Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio de Manaus, em 14 de janeiro de 2015, para provimento de 05 (cinco) vagas de Procurador Aut\u00e1rquico para compor o Quadro Permanente de Pessoal da Manausprev. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 6.1- Julgar legal o ato de Admiss\u00e3o de Pessoal, mediante concurso p\u00fablico, realizado pela Manausprev, nos termos da lei n\u00ba. 1.803\/2013, de acordo com Edital n\u00ba. 02\/2015, publicado do Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio de Manaus, em 14 de janeiro de 2015, para provimento de 05 (cinco) vagas de Procurador Aut\u00e1rquico para compor o Quadro Permanente de Pessoal da Manausprev; 6.2. Determinar \u00e0 Manaus Previd\u00eancia \u2013 MANAUSPREV, por meio de seu gestor Marcelo Magaldi Alves para que: 6.2.1 continue a observar as regras impostas no Edital at\u00e9 seu total encerramento, com a respectiva homologa\u00e7\u00e3o do certame e nomea\u00e7\u00f5es dos candidatos aprovados; 6.2.2 remeta a homologa\u00e7\u00e3o e nomea\u00e7\u00f5es relativas ao presente concurso para a aprecia\u00e7\u00e3o desta Corte de Contas; 6.2.3 registre todas as informa\u00e7\u00f5es pertinentes ao certame no Sistema de Atos de Pessoal \u2013 SAP nos termos e prazos fixados por este Tribunal; 6.3. Arquivar os autos. \n\n\nCONSELHEIRO-CONVOCADO E RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 6229\/2012 (Apenso: 7668\/2007) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Sebasti\u00e3o Monteiro Maia, Procurador da Prelazia de L\u00e1brea \u2013 Centro Esperan\u00e7a de Pauini, visando \u00e0 reforma do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 031\/2011, prolatado pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 7668\/2007. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Sebasti\u00e3o Monteiro Maia, Procurador da Prelazia de L\u00e1brea \u2013 Centro Esperan\u00e7a de Pauini, para no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, reformando parcialmente o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 031\/2011 (Processo n\u00ba 7668\/2007, fls. 94\/95) da Segunda C\u00e2mara, no sentido de manter a Irregularidade da Presta\u00e7\u00e3o de Contas e alterar o dispositivo relativo \u00e0 multa imposta ao Sr. Sebasti\u00e3o Monteiro Maia, Procurador da Prelazia de L\u00e1brea, no valor R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), (item 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o) de forma que seja retirada tal imputa\u00e7\u00e3o.  \n\nPROCESSO N\u00ba 6233\/2012 (Apenso: 102\/2008) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Sebasti\u00e3o Monteiro Maia, Procurador da Prelazia de L\u00e1brea \u2013 Centro Esperan\u00e7a de Pauini, visando \u00e0 reforma do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 033\/2011, prolatado pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, em sess\u00e3o do dia 15.03.2011, nos autos do Processo n\u00ba 102\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Sebasti\u00e3o Monteiro Maia, Procurador da Prelazia de L\u00e1brea \u2013 Centro Esperan\u00e7a de Pauini, para no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, reformando parcialmente o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 033\/2011 (Processo n\u00ba 102\/2008, fls. 113\/114) da Segunda C\u00e2mara, no sentido de manter a Irregularidade da Presta\u00e7\u00e3o de Contas e alterar o dispositivo relativo \u00e0 multa imposta ao Sr. Sebasti\u00e3o Monteiro Maia, Procurador da Prelazia de L\u00e1brea, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), (item 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o) de forma que seja retirada tal imputa\u00e7\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 6238\/2012 (Apenso: 7667\/2007) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Sebasti\u00e3o Monteiro Maia, Procurador da Prelazia de L\u00e1brea \u2013 Centro Esperan\u00e7a de Pauini, visando \u00e0 reforma do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 030\/2011, prolatado pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, em sess\u00e3o do dia 15.03.2011, nos autos do Processo n\u00ba 7667\/2007. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Sebasti\u00e3o Monteiro Maia, Procurador da Prelazia de L\u00e1brea \u2013 Centro Esperan\u00e7a de Pauini, para no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, reformando parcialmente o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 030\/2011 (Processo n\u00ba 7667\/2007, fls. 110\/111) da Segunda C\u00e2mara, no sentido de manter a Irregularidade da Presta\u00e7\u00e3o de Contas e alterar o dispositivo relativo \u00e0 multa imposta ao Sr. Sebasti\u00e3o Monteiro Maia, Procurador da Prelazia de L\u00e1brea, no valor R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), (item 8.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o) de forma que seja retirada tal imputa\u00e7\u00e3o. \n\nAUDITOR RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 2001\/2015 (Apensos: 3170\/2014 e 1772\/2014) \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Edimilda da Silva Teixeira, c\u00f4njuge do ex-servidor da prefeitura Municipal de Itacoatiara, Sr. Raimundo Emiliano Ferreira de Moraes, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 1847\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 3170\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Conselheiro Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b0 1847\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 3170\/2014, que julgou Ilegal o Ato Pensionat\u00f3rio da Sra. Edmilda da Silva Teixeira. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.272\/2015 (Apenso: 10589\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga em face da Decis\u00e3o n\u00b0 1906\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 10.589\/2014.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b01906\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b010589\/2014, que julgou legal o ato de aposentadoria da Sra. Alice Maria Izel Marques, no cargo de Farmac\u00eautico-bioqu\u00edmico, Classe D, Refer\u00eancia 2, Matr\u00edcula n\u00ba 003.277-8\u00aa, pertencente ao quadro de pessoal da SUSAM. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUI\u00c7\u00c3O JULIO CABRAL, NA 35\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 16 DE SETEMBRO  2015.\n\n 1- PROCESSO TCE n\u00ba 3954\/2015. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Requerimento da ex-servidora P\u00e2mela Machado Claudino, solicitando o pagamento referente \u00e0s verbas indenizat\u00f3rias em raz\u00e3o de sua exonera\u00e7\u00e3o, a contar de 01 de setembro de 2015. \n4- Unidade Administrativa: Informa\u00e7\u00e3o n. 816\/2015 \u2013 DIRH. \n5- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR- Parecer n\u00ba 495\/2015. \n6- Relator: Conselheiro Julio Cabral, Presidente, em substitui\u00e7\u00e3o. \nEMENTA: Requerimento. Verbas indenizat\u00f3rias. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORF. Arquivamento. \n7- DECIS\u00c3O: \nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, com base na informa\u00e7\u00e3o da DIRH e no Parecer da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pela ex-servidora desta Casa, Sra. P\u00c2MELA MACHADO CLAUDINO, no sentido de: \n7.1 \u2013 Reconhecer o direito da Requerente \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), nos termos do c\u00e1lculo de verbas rescis\u00f3rias da Tabela de fl. 08; \n7.2 \u2013 Determinar \u00e0 DIORF que proceda ao estudo de disponibilidade financeira para o pagamento da despesa elencada; \n7.3 - DETERMINAR \u00e0 DIRH e a DIORF para que providenciem, respectivamente, o registro e pagamento da parcela indenizat\u00f3ria. \n7.4 - Ap\u00f3s, que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, para os procedimentos previstos no art. 51, caput, da Lei n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito do Estado do Amazonas. \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS TAG\u2013TERMO DE AJUSTAMENTO DE GEST\u00c3O, JULGADOS NA 12\u00aa SESS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA, EM 11.08.2015. HOMOLOGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, NA 36\u00aa SESS\u00c3O ADM DE 23.09.2015.  \n  \nCONSELHEIRO RELATOR: JULIO CABRAL:\n\nPRELAZIA DE L\u00c1BREA \u2013 CENTRO ESPERAN\u00c7A DE L\u00c1BREA \u2013 SEAS \u2013 FEAS.\nPROCESSO N.6827\/2013 (APENSOS NS.5454\/2012; 5455\/2012; 4075\/2013; 73\/2013; 4627\/2012; 4626\/2012; 3912\/2010; 3826\/2010; 3825\/2010; 3824\/2010; 136\/2014).\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 97 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Senhora DOROTEIA FREITAS DA SILVA, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 255\/2015-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 4827\/2013.\n\n\nDEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2015.\n\n\n\nAlline da Silva Martins\nChefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 68\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. S\u00e9rgio Rodrigues Vianna, Ex-Presidente da Associa\u00e7\u00e3o Boi Bumb\u00e1 Caprichoso, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados na Informa\u00e7\u00e3o n\u00b0 604\/2014-DICOP, que tratam da Representa\u00e7\u00e3o contra a SEC, para apurar poss\u00edvel ilegalidade dos Termos de Conv\u00eanios n\u00b0(s) 47 e 48\/2010, firmados com o Instituto Boi Bumb\u00e1 Garantido e a Associa\u00e7\u00e3o Folcl\u00f3rica Boi Bumb\u00e1 Caprichoso, nos autos do Processo TCE 4789\/2010, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.\n \nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de Setembro de 2015.\n                                 \n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise\nde Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 69\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. S\u00e9rgio Rodrigues Vianna, Ex-Presidente da Associa\u00e7\u00e3o Boi Bumb\u00e1 Caprichoso, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Relat\u00f3rio Preliminar n\u00b0 04\/2013-DICOP e na Informa\u00e7\u00e3o n\u00b0 604\/2014-DICOP, que tratam da Den\u00fancia, para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades na contrata\u00e7\u00e3o, sem licita\u00e7\u00e3o, de empresas para servi\u00e7os de reforma ou amplia\u00e7\u00e3o do bumb\u00f3dromo de Parintins no ano de 2010, nos autos do Processo TCE 5024\/2010, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.\n \n\nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de Setembro de 2015.\n                                 \n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise\nde Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 70\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. S\u00e9rgio Rodrigues Vianna, Ex- Presidente da Associa\u00e7\u00e3o Folcl\u00f3rica Boi Bumb\u00e1 Caprichoso, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00b0 131\/2014-DEATV, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao Conv\u00eanio n\u00b0 48\/2010, firmado com a SEC, nos autos do Processo TCE 5813\/2010, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.\n \nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de Setembro de 2015.\n                                 \n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise \nde Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV\n\n\n\n\n \n \n\n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-6110","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6110","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=6110"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6110\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6112,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6110\/revisions\/6112"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=6110"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=6110"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=6110"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}