{"id":6148,"date":"2015-10-13T19:37:19","date_gmt":"2015-10-13T19:37:19","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6148"},"modified":"2016-07-08T15:13:09","modified_gmt":"2016-07-08T15:13:09","slug":"edicao-no-1220-de-13-de-outubro-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6148","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1220 de 13 de outubro de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/10\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1220-de-13-de-outubro-de-2015.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--ATO N.\u00ba 111\/2015\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 237\/2015 \u2013 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de 30.9.2015, constante do Processo n.\u00ba 3988\/2015,\n\nR E S O L V E:\nAPOSENTAR voluntariamente a servidora MOEMA MARIA BRAULE PINTO SIME\u00c3O, matr\u00edcula n.\u00ba 000.402-2A, Analista  T\u00e9cnico \u201cB\u201d, nos termos do artigo 40, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ca\u201d da CF\/88, c\/c art. 6\u00ba da EC n.\u00ba 41\/2003, assegurando-lhe ainda o direito \u00e0 \u00faltima remunera\u00e7\u00e3o que corresponde \u00e0 totalidade das parcelas remunerat\u00f3rias, bem como o direito \u00e0 paridade, na forma da Lei, composto das seguintes parcelas: Vencimento no valor de R$ 8.464,28 (oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito  centavos), na forma da Lei n.\u00ba 3.627\/2011, Anexos IV e V, Classe C, N\u00edvel IV, alterada pela Lei n.\u00ba 3.857\/2013, com valores atualizados nos termos da lei n.\u00ba 4.173\/2015, Adicional de Qualifica\u00e7\u00e3o 20%, no valor de R$1.692,86 (mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), previstos na Lei n.\u00ba 3.627\/2011, artigo 18, inciso II, Gratifica\u00e7\u00e3o de Tempo Integral 60%, no valor de R$ 5.078,57 (cinco mil, setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), na forma da Lei n.\u00ba 1.762\/86, art. 90, IX e o 13\u00ba Sal\u00e1rio em 1\/12 avos, op\u00e7\u00e3o feita pela servidora, com fulcro na  Lei n.\u00ba 3.254\/2008, que alterou o \u00a7 1\u00ba e incluiu \u00a7 3\u00ba, do art. 4\u00ba da Lei n.\u00ba 1.897\/89, correspondente aos seus  proventos   no valor de  R$ 15.235,71 (quinze mil, duzentos e trinta e cinco reais e e setenta e um centavos).\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA,  REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de outubro de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba  353\/2015-SGDRH\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e;\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 635\/2013-GPDRH, de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante do Processo n\u00ba 4346\/2015,\n\nR E S O L V E:\n\nI - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como adiantamento em favor da servidora KEILA GRA\u00c7A CASTRO UCH\u00d4A,  matr\u00edcula n.\u00ba 000.143-0A, para custear despesas no Interior  do Estado prevista no inciso II, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DOS RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100.\n\nII - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de outubro de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\n Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba  355\/2015-SGDRH\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e;\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 635\/2013-GPDRH, de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba  4369\/2015,\n\nR E S O L V E:\n \nI - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adiantamento em favor do servidor F\u00c1BIO DEMASI LEVY, Matr\u00edcula n.\u00ba 212-7A, para custear despesas de pronto pagamento, com arrimo no inciso I, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser  aplicado no presente exerc\u00edcio, a conta do programa de trabalho \u2013 01.122.0056.2466 \u2013 MANUTEN\u00c7\u00c3O DA UNIDADE ADMINISTRATIVA - natureza da despesa 3.3.90.30.00 \u2013 MATERIAL DE CONSUMO  \u2013- Fonte 100.\n\nII - CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de outubro  de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba  355\/2015-SGDRH\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e;\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 635\/2013-GPDRH, de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba  4369\/2015,\n\nR E S O L V E:\n \nI - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adiantamento em favor do servidor F\u00c1BIO DEMASI LEVY, Matr\u00edcula n.\u00ba 212-7A, para custear despesas de pronto pagamento, com arrimo no inciso I, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser  aplicado no presente exerc\u00edcio, a conta do programa de trabalho \u2013 01.122.0056.2466 \u2013 MANUTEN\u00c7\u00c3O DA UNIDADE ADMINISTRATIVA - natureza da despesa 3.3.90.30.00 \u2013 MATERIAL DE CONSUMO  \u2013- Fonte 100.\n\nII - CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de outubro  de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  356\/2015-SGDRH\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e;\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 635\/13-GPDRH, de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nR E S O L V E:\n\nCONCEDER aos servidores abaixo, licen\u00e7a para tratamento de sa\u00fade, conforme Laudos Periciais da Junta M\u00e9dica do Estado, tomando como base o art. 68 da Lei n.\u00ba 1762\/86:\n\n1. ETELVINA DAS GRA\u00c7AS PANILHA DE ANDRADE,  matr\u00edcula n.\u00ba 000.332-8A, 4 (quatro) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n.\u00ba  40660\/2015, no per\u00edodo de 24  a 27.8.2015;\n\n2. MARA ILEIA FERREIRA SERPA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.037-0A, 7 (sete) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n.\u00ba 41388\/2014, no per\u00edodo de 25.9  a 01.10.2015;\n\n3. ERENILCE OLIVEIRA DA COSTA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.203-8A, 90 (noventa) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n.\u00ba 41359\/2015, no per\u00edodo de 21.8  a 18.11.2015;\n                     \n4. JORGE EDUARDO DA COSTA MELLO, matr\u00edcula n.\u00ba 000.214-3\u00aa, 17  (dezessete) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n.\u00ba 40299\/2015, no per\u00edodo de 19.8 a  4.9.2015;\n                     \n5. HYPERION SOUSA MARINHO DE AZEVEDO, matr\u00edcula n.\u00ba 000.493-6A, 15 (quinze) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n.\u00ba 40704\/2015, no per\u00edodo de 28.8  a 11.9.2015;\n                     \n6. CARLOS DAVID BENAYON TOSTA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.345-0B,  30 (trinta) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n.\u00ba 40604\/2015, no per\u00edodo de 1 a 30.9.15.                                 \n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de outubro de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, considerando a compet\u00eancia que lhe foi atribu\u00edda pelo Excelent\u00edssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas, nos termos dos incisos IX e XIX da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE);\n\nCONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o de Sua Excel\u00eancia o Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;\n\nCONSIDERANDO que o treinamento e aperfei\u00e7oamento de pessoal \u00e9 servi\u00e7o t\u00e9cnico profissional especializado, na dic\u00e7\u00e3o do inciso VI, do artigo 13, da Lei 9666\/93;\n\n\nRESOLVE:\n\nI \u2013 RECONHECER a situa\u00e7\u00e3o de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o espelhada nos autos, com fulcro no inciso II, do artigo. 25 c\/c o inciso VI, do artigo 13, ambos da Lei 8666\/93, em favor Empresa LEX CURSOS PREPARAT\u00d3RIOS, CNPJ n\u00b0 14.180.600\/0001-93;\n \nII- ADJUDICAR em favor da Empresa LEX CURSOS PREPARAT\u00d3RIOS, CNPJ n\u00b0 14.180.600\/0001-93; o valor total de R$ 82.750,00 (oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), para realiza\u00e7\u00e3o de palestras no Congresso Amaz\u00f4nico de Gestores P\u00fablicos, para 400 (quatrocentos) servidores, no evento em refer\u00eancia;\n\nIII \u2013 DETERMINAR \u00e0 DIORF a emiss\u00e3o da respectiva Nota de Empenho \u00e0 adjudicat\u00e1ria, devendo o pagamento e a liquida\u00e7\u00e3o s\u00f3 ocorrer ap\u00f3s o encerramento do treinamento, com o devido atestado por parte dos servidores inscritos;\n\nIV \u2013 ENCAMINHAR o presente despacho, \u00e0 considera\u00e7\u00e3o superior do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro - Presidente do Tribunal de Contas, para, querendo, ratificar o presente despacho como ordena o artigo 26, da Lei n\u00ba 8.666, de 21 de junho de 1993.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2015.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\nDESPACHO RATIFICADOR\n\nEm face do que estabelece o artigo 26, da Lei n\u00ba 8.666, de 21 de junho de 1993, ratifico o despacho de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o exarado pelo Senhor Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM, para a contrata\u00e7\u00e3o da Empresa LEX CURSOS PREPARAT\u00d3RIOS, CNPJ n\u00b0 14.180.600\/0001-93; e determino a sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do TCE\/AM, para que adquira a necess\u00e1ria efic\u00e1cia.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2015.\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nCOMPLEMENTA\u00c7\u00c3O 1 DA 38\u00aa PAUTA ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR.  JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, EM SESS\u00c3O DO DIA 14 DE OUTUBRO DE  2015. \n\n\nJULGAMENTO EM PAUTA: \n\nCONSELHEIRO RELATOR:  ARI MOUTINHO \n\n\n1) PROCESSO N\u00ba 2412\/2015\nAnexos: 396\/2013\nObj.:  Recurso de Revis\u00e3o       \n\u00d3rg\u00e3o: SUSAM\nInteressado:  Manoel Mateus Filho\nProcurador: (a) Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a \n\n2) PROCESSO N\u00ba 5112\/2014\nAnexos: 6863\/2012\nObj.:  Recurso de Revis\u00e3o       \n\u00d3rg\u00e3o: POLICIA MILITAR DO AMAZONAS - PMAM\nInteressado:  Estado do Amazonas\nProcurador: (a) Fernanda C.V. Mendon\u00e7a \n\n3) PROCESSO N\u00ba 1214\/2015\nAnexos: 1329\/2012\nObj.:  Recurso Ordin\u00e1rio       \n\u00d3rg\u00e3o: SEMSA\nInteressado:  Manoel Mateus Filho\nProcurador: (a) Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a \n \n\nCONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL\n\n1) PROCESSO N\u00ba 1914\/2011\nAnexos: 6532\/2013, 4665\/2010\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2010         \n\u00d3rg\u00e3o: CETAM\nInteressado:  Joesia Moreira Juli\u00e3o Pacheco\nProcurador: (a) Ademir Carvalho Pinheiro\nManaus, 13 de outubro de 2015   \n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 4098\/2015 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. GEDE\u00c3O TIM\u00d3TEO AMORIM, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 073\/2011 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n\u00ba 4036\/2009.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de outubro de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 4023\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. GEDE\u00c3O TIM\u00d3TEO AMORIM, Ex-Secret\u00e1rio Municipal de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino no Amazonas em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 247\/2013 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 1236\/2006.\n\nDESPACHO:  N\u00c3O ADMITO o presente Recurso.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 4192\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO, Ex-Prefeito de Autazes, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 67\/2015 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo n\u00ba 1566\/2011.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 4267\/2015 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. MARIA DO CARMO GOMES DE MORAES PIERRE, em face da Decis\u00e3o 769\/2015 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 4130\/2013.\n\nDESPACHO:  ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 4255\/2015 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. FRANCISCO COSTA DOS SANTOS, em face da Decis\u00e3o 159\/2015 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 3489\/2013.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 4253\/2015 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. MARAIA DAS GRA\u00c7AS GORAYEB COSTA, Diretora da Associa\u00e7\u00e3o de Amigos da Cultura \u2013 AAC, em face da Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo n\u00ba 4729\/2011.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 4094\/2015 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Instituto Municipal de Previd\u00eancia dos Servidores de Itacoatiara \u2013 IMPREVI, representando o Sr. HERNANDES SOARES DE LIMA, em face da Decis\u00e3o 426\/2011 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 858\/2011.\n\nDESPACHO:  ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de outubro de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 4202\/2015 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelos Srs. ERONILDO BRAGA BEZERRA E JO\u00c3O FERDINANDO BARRETO, em face da Decis\u00e3o 333\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo n\u00ba 1488\/2009.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 4194\/2015 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. JO\u00c3O MEDEIROS CAMPELO, em face da Decis\u00e3o 285\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 1958\/2012.\n\nDESPACHO:  ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de outubro de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 3465\/2015 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. IRACEMA MAIA DA SILVA, em face da Decis\u00e3o 1546\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 5414\/2013.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo efeito devolutivo. \n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 4233\/2015 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Sr. JOS\u00c9 RICARDO WENDLING, Deputado, em face de poss\u00edvel Mal Versa\u00e7\u00e3o de Dinheiro P\u00fablico, NAS ENTIDADES DE Educa\u00e7\u00e3o e Cultura ao alcance de todos \u2013 ECAT e Instituto Periferia \u2013 IPE.\n\nDESPACHO: TOMO CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2015.\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nERRATA DO PROCESSO 1665\/2015 DA PAUTA DA 38\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR.  JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, EM SESS\u00c3O DO DIA 14 DE OUTUBRO DE  2015. \n\nCONSELHEIRO RELATOR:   \u00c9RICO DESTERRO E SILVA\n \n\n2) PROCESSO N\u00ba 1665\/2014\nAnexos: 1006\/2014, 1690\/2014\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013\n\u00d3rg\u00e3o: SEMED   \nInteressado:  Darcy Humberto Micheles\nProcurador: (a) Joao Barroso de Souza\nAdvogado (a) Luis Felipe Avelino Medina\n\n\nManaus, 09 de outubro de 2015   \n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA, EM EXERC\u00cdCIO, DO EXMO. SR. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, NA 34\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 09 DE SETEMBRO DE 2015.\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \nPROCESSO N\u00ba 12.802\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2163\/2013-TCE- SEGUNDA C\u00c2MARA, \u00e0s fls. 140\/141, do Processo n\u00ba 10360\/2013.\nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de   conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 2163\/2013-TCE- Segunda C\u00e2mara, de fls. 140\/141, do Processo n\u00ba 10360\/2013, reafirmando o direito da interessada em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade  nos seus proventos de aposentadoria. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.809\/2014 - Recurso Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1.109\/2014-TCE- Segunda C\u00e2mara, proferida no dia 20.05.2014, nos autos do Processo n\u00ba 11036\/2013.\nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00b0 1109\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, de fl. 228, dos autos do processo TCE n\u00b0 11036\/2013. 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que d\u00ea conhecimento ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o. 8.3- Determinar, ainda, o arquivamento dos presentes autos e apenso. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.218\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2784\/2013 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 22\/11\/2013, proferida \u00e0 fl.111\/112 do Processo 10384\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 2784\/2013 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, de 22.11.2013, proferida \u00e0s fls. 111\/112 do Processo n\u00ba 10384\/2013, reafirmando o direito do interessado em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade nos seus proventos de aposentadoria. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.815\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio recebido como de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Edson Rui de Oliveira, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 727\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, proferida nos autos do Processo n\u00ba 10777\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de  8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento total, nos termos dos arts. 59, I, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM), reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 727\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do processo n\u00ba 10777\/2014, (fls. 159\/160), no sentido de Julgar legal a aposentadoria por invalidez do Sr. Edson Rui de Oliveira Santos, no cargo de Professor, P12-050, Matr\u00edcula n\u00ba 145563-0B, pertencente ao regime especial da SEDUC. 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie o recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, em exerc\u00edcio, Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, nos termos art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.352\/2015 - do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1755\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 14.11.2014, proferida \u00e0 fl. 113\/114 do Processo n\u00ba 11729\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 1755\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, de 14.11.2014, proferida \u00e0 fl. 113\/114 do Processo n\u00ba 11729\/2014, reafirmando o direito da interessada em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade nos seus proventos de aposentadoria. Nesta fase de julgamento, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA  \nPROCESSO N\u00ba 3174\/2010 (E SEUS APENSOS DE N\u00baS. 6479\/2010, 1163\/2011, 4645\/2010, 34\/2011, 24\/2011, 743\/2011, 850\/2011, 1096\/2011, 22\/2011, 852\/2011, 889\/2011, 887\/2011) \u2013 Solicita\u00e7\u00e3o formulada pelo Sr. Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o \u2013 SEMAD, para sobrestamento de todos os processos que envolvem contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria nas condi\u00e7\u00f5es expostas na decis\u00e3o do Agravo de Instrumento n\u00ba 2009\/006276-0. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no sentido de: 5.1- Indeferir o pedido de concess\u00e3o de medida cautelar de susta\u00e7\u00e3o de atos pelo Chefe do Poder Executivo que visem aditar, renovar ou, de qualquer modo, inovar formalmente nos instrumentos contratuais firmados com os servidores tempor\u00e1rios em situa\u00e7\u00e3o irregular, com base na Lei n\u00ba 1.924\/2014, por entender que n\u00e3o se encontram presentes os requisitos legais e regimentais justificadores da concess\u00e3o da medida; 5.2- Indeferir o pedido incidental de inconstitucionalidade do art. 1\u00ba da Lei vergastada, por inexistir plausibilidade jur\u00eddica para o afastamento da norma tida por inconstitucional; 5.3- Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a celebra\u00e7\u00e3o de Termo de Ajustamento de Gest\u00e3o sobre o assunto, de modo a definir, consensualmente, o modo e o cronograma de cessa\u00e7\u00e3o definitiva dos v\u00ednculos funcionais irregulares e de efetiva deflagra\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para recompor os quadros permanentes da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, sob pena desta Corte assinar, unilateralmente, prazo para cessa\u00e7\u00e3o dos aludidos v\u00ednculos, com imposi\u00e7\u00e3o de multa di\u00e1ria por descumprimento de decis\u00e3o desta Corte. Vencido o Voto-Vista do Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, que votou pelo Incidente de Inconstitucionalidade e pela n\u00e3o necessidade de realiza\u00e7\u00e3o da TAG sem propositura ao Chefe ao Poder Secret\u00e1rio Municipal, e que os processos tenham manifesta\u00e7\u00e3o do MPC.\n\n\nPROCESSO N\u00ba 1124\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o, com pedido de liminar, contra o concurso p\u00fablico instaurado pelo edital n\u00ba 01\/2012 do Poder Executivo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado da Cultura, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer e julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o; 9.2- Considerar parcialmente cumprido o Termo de Ajustamento de Conduta n\u00ba 02\/2012-MP-ESB (fls 267\/270); 9.3- Julgar legal e conceder registro \u00e0s Admiss\u00f5es de Pessoal advindas do Concurso P\u00fablico promovido pelo Edital n\u00ba 02\/2012-SEC, com base nos art. 1\u00ba, IV c\/c o art. 31, I da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 5\u00ba, IV, c\/c o art. 261, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002; 9.4- Recomendar \u00e0 origem que observe com rigor o cumprimento das normas legais, principalmente no que diz respeito: 9.4.1- A documenta\u00e7\u00e3o que deve ser encaminhada ao TCE relativa \u00e0s Admiss\u00f5es de Pessoal, como: I - rela\u00e7\u00e3o de candidatos inscritos; II - publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial dos atos de nomea\u00e7\u00e3o decorrentes do concurso; III - lista de candidatos e vagas pendentes a serem nomeados para os respectivos cargos. 9.4.2- Aos artigos 16, 18, 19 e 20 da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000 (LRF); 9.4.3- Ao cadastramento do Edital do concurso p\u00fablico e das sequentes nomea\u00e7\u00f5es no Sistema dos Atos de Pessoal \u2013 SAP, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 16\/2009 TCE\/AM. 9.5- Fixar 60 (sessenta) dias de prazo para que o Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga encaminhe documentos relativos as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias relacionadas no TAC n\u00ba 02\/2012-MP-ESB, demonstrando as suas devidas substitui\u00e7\u00f5es pelos aprovados no Concurso P\u00fablico promovido pelo Edital n\u00ba 02\/2012-SEC; 9.6- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a inclus\u00e3o em seu Relat\u00f3rio de Planejamento a verifica\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o relativa as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias realizadas pela Secretaria de Estado da Cultura;9.7- Notificar o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e desta Decis\u00e3o para querendo, apresentar o devido recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 783\/2012 (Apenso: 1124\/2012) - Admiss\u00e3o de pessoal mediante concurso p\u00fablico promovido pela SEC, publicado por meio do edital n\u00ba 001\/2012, de 17\/02\/2012; retificado pelo Termo de Ajustamento de Conduta entre o Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, por interm\u00e9dio do Procurador Evanildo Santana Braga, e Secretaria de Cultura do Estado do Amazonas \u2013 SEC. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 6.1- Julgar legal e conceder registro \u00e0s Admiss\u00f5es de Pessoal advindas do Concurso P\u00fablico promovido pelo Edital n\u00ba 02\/2012-SEC, com base nos art. 1\u00ba, IV c\/c o art. 31, I da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 5\u00ba, IV, c\/c o art. 261, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002; 6.2- Reiterar todas as delibera\u00e7\u00f5es do processo principal n\u00ba 1124\/2012 (Representa\u00e7\u00e3o); 6.3- Notificar o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e desta Decis\u00e3o para querendo, apresentar o devido recurso. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, em exerc\u00edcio, Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, nos termos art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.837\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto por ESTADO DO AMAZONAS, irresignado com o cap\u00edtulo da Decis\u00e3o n\u00ba 791\/2014-TCE-1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do processo n\u00ba 10.280\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para no m\u00e9rito: 8.1- Julgar pelo n\u00e3o provimento do recurso, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 791\/2014-TCE-1\u00aa C\u00e2mara: 8.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca da Decis\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Nesta fase de julgamento, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.532\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto por ESTADO DO AMAZONAS, irresignado com o cap\u00edtulo da Decis\u00e3o n\u00ba 1087\/2014-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do processo n\u00ba 10796\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para no m\u00e9rito: 8.1- Julgar pelo n\u00e3o provimento do recurso, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1087\/2014-TCE- Segunda C\u00e2mara; 8.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca da Decis\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.729\/2015 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto por HILASSON ROBERTO REIS VILAS BOAS, ex-Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Transportes Urbanos do munic\u00edpio de Presidente Figueiredo\/AM (EMTU-PF), contra o Ac\u00f3rd\u00e3o de n\u00ba 178\/2014, proferido pelo Pleno deste Egr\u00e9gio Tribunal, nos autos do Processo n\u00ba 10107\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para no m\u00e9rito dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 178\/2014-TCE-Tribunal Pleno, que passar\u00e1 a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o: 8.1- Julgar regular com ressalvas a presta\u00e7\u00e3o de Contas da Empresa de Transportes do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo\/AM, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Hilasson Roberto Vilas Boas, do per\u00edodo de 01.01.2012 a 31.03.2012 e de 09.10.2012 a 31.12.2012 e do Sr. Floriano Maia Viga, do per\u00edodo de 01.04.2012 a 08.10.2012. 8.2- Aplicar multa ao Sr. Hilasson Roberto Vilas Boas, no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n. 2324\/1996, em virtude das impropriedades n\u00e3o sanadas;8.3- Aplicar multa ao Sr. Floriano Maia Viga, no valor de R$3.000,00 (tr\u00eas mil reais), com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n. 2324\/1996, em virtude das impropriedades n\u00e3o sanadas; 8.4- Recomendar \u00e0 EMTU \u2013 Presidente Figueiredo: 8.4.1- que evite o fracionamento de despesa, em observ\u00e2ncia ao art. 23, \u00a7 5\u00ba da Lei n. 8666\/1993, e planeje adequadamente as aquisi\u00e7\u00f5es e\/ou contrata\u00e7\u00f5es, sob pena de multa em caso de reincid\u00eancia; 8.4.2- que mantenha seu balan\u00e7o patrimonial em conson\u00e2ncia com o livro de tombamentos, a fim de que haja melhor controle interno dos bens do \u00f3rg\u00e3o. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal \n\nPROCESSO N\u00ba 3292\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial desta Corte de Contas, tendo como signat\u00e1ria a Procuradora de Contas Evelyn Freire de Carvalho, para apura\u00e7\u00e3o das causas e identifica\u00e7\u00e3o de irregularidades na omiss\u00e3o por parte da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEDUC, na fiscaliza\u00e7\u00e3o do Contrato firmado com a empresa terceirizada BRS PRESTADORA DE SERVI\u00c7OS DE LIMPEZA E CONSERVA\u00c7\u00c3O, a qual se encontraria inadimplente com o pagamento dos sal\u00e1rios dos funcion\u00e1rios designados para atuar nas escolas estaduais da capital e do Interior do Estado. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Tomar conhecimento da Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia por meio do Despacho de fls. 33 dos autos; 9.2-  Julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o, na forma do art. 288 do RITCE; 9.3- Recomendar ao \u00f3rg\u00e3o de origem que cumpra fielmente com o disposto no art. 67, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, Lei n\u00ba 8.666\/93, devendo a execu\u00e7\u00e3o dos contratos firmados ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administra\u00e7\u00e3o, especialmente designado, o qual anotar\u00e1 em registro pr\u00f3prio todas as ocorr\u00eancias relacionadas com a execu\u00e7\u00e3o do contrato, determinando o que for necess\u00e1rio \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o das faltas ou defeitos observados. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.521\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 1154\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11109\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito julgar pelo n\u00e3o provimento, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1154\/2014 \u2013 TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, nos moldes artigo 158, \u00a73\u00ba c\/c 153, \u00a73\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM e artigo 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba 2.423\/1996; 8.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca da Decis\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. 8.3 - Ap\u00f3s a comunica\u00e7\u00e3o e, transitando em julgado, remeter os autos a DICREX para registro e posterior arquivamento, nos moldes do artigo 162, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.567\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 541\/2014\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10410\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de:8.1- Conhecer o presente recurso de revis\u00e3o, para no m\u00e9rito julgar pelo n\u00e3o provimento, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 541\/2014 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, nos moldes artigo 158, \u00a73\u00ba c\/c 153, \u00a73\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM e artigo 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba 2.423\/1996; 8.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca da Decis\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. 8.3- Ap\u00f3s a comunica\u00e7\u00e3o e, transitando em julgado, remeter os autos a DICREX para registro e posterior arquivamento, nos moldes do artigo 162, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 1132\/2015 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, em face do ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 50\/2014 proferido pelo Tribunal Pleno no processo n\u00ba 2951\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer e n\u00e3o dar provimento ao recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o, devendo ser mantido na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o exarado nos autos do processo n\u00ba 2951\/2011, qual seja Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 50\/2014\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno. \n\nPROCESSO N\u00ba 1804\/2015 - Recurso de Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Nazareno Gomes Pl\u00e1cido, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 1953\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 1252\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Ordin\u00e1rio, para no m\u00e9rito julgar pelo provimento; 8.2- Reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 1953\/2014 \u2013TCE - PRIMEIRA C\u00c2MARA, acostada no processo n\u00ba 1252\/2012 (fls. 39\/40), no sentido: 8.2.1- Julgar legal e conceder registro do Decreto n\u00ba 08, de 1\u00ba de outubro de 1996, que concedeu a aposentadoria do Sr. Nazareno Gomes Pl\u00e1cido. 8.2.2- Transitando em julgado, que o seja efetuado o registro e o posterior arquivamento, nos moldes regimentais; 8.3- Notificar a Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a acerca da LEGALIDADE da aposentadoria do Sr. Nazareno Gomes Pl\u00e1cido e a consequente regulariza\u00e7\u00e3o do pagamento dos proventos. 8.4- Notificar o Recorrente para que tome ci\u00eancia deste Ac\u00f3rd\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.374\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, por meio do seu Procurador, Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 266\/2015-TCE-SEGUNDA CAMARA, exarada no teor do Processo n\u00ba 10211\/2015. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito negar provimento, conforme artigo 153, \u00a73\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, mantendo na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 266\/2015\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n\u00b0 10211\/2015; 8.2- Notificar o Recorrente com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e deste Ac\u00f3rd\u00e3o para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio. \n\nPROCESSO N\u00ba 1587\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Fabr\u00edcio Silva Lima, ex-Secret\u00e1rio Municipal da Secretaria Municipal de Desporto, Lazer e Juventude (SEMDEJ), em face da Decis\u00e3o 1837\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba4737\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de conhecer o Recurso para no m\u00e9rito negar-lhe provimento, mantendo-se na integralidade a Decis\u00e3o n. 1837\/2014\u2013TCE - Primeira C\u00e2mara, conforme artigo 153, \u00a73\u00ba, do Regimento Interno desta Corte. \n\nPROCESSO N\u00ba 1671\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba 37\/2010, firmado entre a Secretaria de Estado da Cultura, no ato, representada por seu Secret\u00e1ria Executiva, Sra. Mimosa Maria de Nogueira Paiva; e a Funda\u00e7\u00e3o Boi Bumb\u00e1, representada por seu vice-presidente, Sr. S\u00e9rgio Rodrigues Vianna. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plenaria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, inciso da V, da C.E\/89, arts. 1\u00ba, VIII, IX e XVI e 32, IV da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XVI,15, I, d, V, e 253 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas no sentido de: 7.1- Ratificar o julgamento efetuado no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 322\/2015 \u2013 TCE - TRIBUNAL PLENO, quanto a legalidade do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 37\/2010, firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura, representada por sua Secretaria Executiva Sra. Mimosa Maria de Nogueira Paiva; e a Funda\u00e7\u00e3o Boi Bumb\u00e1 Caprichoso, representada por seu Vice-Presidente Sr. S\u00e9rgio Rodrigues Vianna, com fulcro no art. 1\u00ba, IX, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 7.2- Julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba 37\/2010-SEC, com fulcro nos Art. 1\u00ba, IX e 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c Art. 5\u00ba, IX da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; 7.3- Determinar \u00e0 Secretaria de Estado de Cultura e Funda\u00e7\u00e3o Boi Bumb\u00e1 Caprichoso que observem com rigor o cumprimento das normas legais, principalmente no que diz respeito: 7.3.1- Aos arts. 10 e 11, I da Resolu\u00e7\u00e3o 03\/98-TCE\/AM; visando elaborar um Relat\u00f3rio de Cumprimento do Objeto suficiente para demostrar a regularidade da execu\u00e7\u00e3o do objeto do conv\u00eanio, aproximando o controle externo tais circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas de cada Ajuste; 7.3.2- Ao art. 29, da IN n\u00ba 08\/2004 SCI\/AM, relativo a identifica\u00e7\u00e3o com o n\u00famero do conv\u00eanio em todos os pagamentos efetuados em nome do conv\u00eanio; 7.3.3- Abertura de conta espec\u00edfica para cada Termo de Conv\u00eanio ajustado; 7.3.4- Ao recolhimento do INSS relativo ao pagamento dos servi\u00e7os de pessoa f\u00edsica, nos moldes do artigo 30, I, \u201ca\u201d, da Lei 8.212\/91 c\/c artigo 4\u00ba, da Lei n\u00ba 10.666\/03; 7.3.5- Ao instrumento de contrapartida, que deve ser apresentada em conformidade com o disposto no Art. 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba da IN 08\/2004 SCI-AM e Art. 7\u00ba, \u00a7\u00a73\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba, 6\u00ba e 7\u00ba, da Res. n\u00ba 12\/2012 TCE\/AM; 7.3.6- Aos arts. 19 e 29, da IN n\u00ba 08\/2004 SCI-AM; e artigo 18, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2012 TCE\/AM, quanto as movimenta\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias e os pagamentos efetuados.7.4- Notificar a Sra. Mimosa Maria de Nogueira Paiva e o Sr. S\u00e9rgio Rodrigues Vianna com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e o Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.637\/2015  - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 1143\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11428\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para no m\u00e9rito: 8.1- Julgar pelo n\u00e3o provimento, mantendo na \u00edntegra o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1143\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara; 8.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca do Ac\u00f3rd\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Registrado que a partir do julgamento dos processos seguintes a convoca\u00e7\u00e3o do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho para completar qu\u00f3rum. \nCONSELHEIRO RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, em exerc\u00edcio, Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, nos termos art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \nPROCESSO N\u00ba 725\/2015 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interpostos nos autos do Recurso Ordin\u00e1rio pelo Sr. Neilson da Crus Cavalcante, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, contra Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 320\/2015\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, e, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 320\/2015, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, em sess\u00e3o do dia 20\/5\/2015. Nesta fase de julgamento, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \n\nPROCESSO N\u00ba 2609\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o promovida pela Procuradoria de Contas do Estado do Amazonas junto a este Tribunal de Contas, por interm\u00e9dio do Procurador de Contas, Sr. Roberto Cavalcante Krichan\u00e3 da Silva, contra o Secret\u00e1rio de Estado da Sa\u00fade, Sr. Wilson Duarte Alecrim, em raz\u00e3o de ind\u00edcios de terceiriza\u00e7\u00e3o ileg\u00edtima, na entrega da dire\u00e7\u00e3o e gest\u00e3o de estabelecimentos p\u00fablicos do SUS para uma organiza\u00e7\u00e3o n\u00e3o governamental, Sociedade de Humaniza\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento de Servi\u00e7os de sa\u00fade Novos caminhos \u2013 SSHC. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela improced\u00eancia da presente Representa\u00e7\u00e3o e consequente arquivamento. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.121\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Zadir Ugarte Amorim, aposentado no cargo de Auxiliar Hospitalar, 3\u00aa Classe, Refer\u00eancia A, Matr\u00edcula n\u00ba 020.382-3D, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos \u2013 SEJUS. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio e, quanto ao m\u00e9rito, dar-lhe provimento, para tornar sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 807\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara (fls. 192, do Processo n\u00ba 10.497\/2013, em apenso), ratificando a legalidade do ato de aposentadoria, sem necessidade de escolha por qual aposentadoria deseja continuar recebendo o benef\u00edcio. \nCONSELHEIRA RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \nPROCESSO N\u00ba 974\/2015 - Den\u00fancia origin\u00e1ria da Ouvidoria desta Corte de Contas, que informa acerca da exist\u00eancia de irregularidades na contrata\u00e7\u00e3o de tempor\u00e1rios para as fun\u00e7\u00f5es de Oficiais de Justi\u00e7a \"Ad Hoc\", embora existam aprovados em concurso p\u00fablico v\u00e1lido, conforme o Edital n\u00ba 002\/2013- TJAM. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela improced\u00eancia da Den\u00fancia, por falta de amparo legal, em raz\u00e3o dos fatos e fundamentos jur\u00eddicos expostos no relat\u00f3rio\/voto. \nPROCESSO N\u00ba 10.383\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 951\/2014\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba11013\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja negado provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, de n\u00ba. 951\/2014, referente ao Processo n\u00ba 11013\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 2697\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Carmona Gon\u00e7alves de Oliveira Filho, em face dos Ac\u00f3rd\u00e3os 79\/2014 e 80\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 5738\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento diante dos motivos expostos, de modo que sejam mantidos na \u00edntegra os Ac\u00f3rd\u00e3os n\u00ba 79\/2014 e 801\/2014, exarados pela Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos dos Processos n\u00ba 5738\/2009 e n\u00b0 5740\/2009, respectivamente. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Erico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.305\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Aguimar Silv\u00e9rio da Silva, Decis\u00e3o n\u00ba 151\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10233\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Sra. Aguimar Silv\u00e9rio da Silva, com base no art. 154, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento, com o fim de retirar o valor da multa, no montante de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), mantendo-se a Decis\u00e3o recorrida nos seus demais termos. \n\nPROCESSO N\u00ba 1760\/2015 - Recurso De Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 229\/2014\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo n\u00ba 5202\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de:  8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja negado provimento ao recurso ora analisado diante dos motivos expostos, de modo que seja mantido na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 229\/2014, exarado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 5202\/2011; 8.2- Encaminhar c\u00f3pia dos autos e do Ac\u00f3rd\u00e3o ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para fins de apura\u00e7\u00e3o dos ind\u00edcios de il\u00edcito penal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4168\/2014 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Mar-L\u00e9a Grandal Co\u00ealho, assistente judici\u00e1rio, em face da Decis\u00e3o 2071\/2013\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6206\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o recurso ordin\u00e1rio, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que; 8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial diante dos motivos expostos no relat\u00f3rio\/voto, de modo que seja reformada a Decis\u00e3o n\u00b0 2071\/2013, exarado pela Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 6209\/2011, nos seguintes termos: 8.2.1- Julgar legal o Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Mar-L\u00e9a Grandal Coelho, tendo em vista que a interessada j\u00e1 manifestou-se pela perman\u00eancia de sua aposentadoria no cargo de assistente judici\u00e1rio, inexistindo, portanto, ac\u00famulo de cargos. 8.3- Oficiar o Diretor-Presidente do AMAZONPREV, para que tome conhecimento da manifesta\u00e7\u00e3o da Recorrente, determinando que, por meio do setor competente, exclua o nome da servidora da folha de pagamento de inativos por sua aposentadoria pela SEDUC. 8.4- Oficiar a Presidente do TJAM para que, por meio do setor competente, providencie a corre\u00e7\u00e3o no c\u00e1lculo dos proventos em conson\u00e2ncia com o art. 1\u00b0 da Lei Federal n\u00b0 10887\/2004, encaminhando a esta Corte de Contas os documentos que comprovem o cumprimento das presentes determina\u00e7\u00f5es. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2717\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas \u2013 AMAZONPREV, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 1416\/2014\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3655\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para: 8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento, diante dos motivos expostos no relat\u00f3rio\/voto, de modo que seja revisada a Decis\u00e3o n\u00ba 1416\/2014 proferida pela Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas nos autos do Processo n\u00ba 3655\/2014, nos seguintes termos: 8.2.1- Reconhecer a legalidade do benef\u00edcio de Pens\u00e3o em favor da Sra. Maria Manuela Barros Palma Nogueira da Silva, na condi\u00e7\u00e3o de c\u00f4njuge do ex-Servidor, Sr. Eurico Manuel Nogueira da Silva, ocupante do cargo de Delegado de Pol\u00edcia 3\u00aa CL-DEL III, Matr\u00edcula 171820-7A, pertencente ao Quadro de Pessoal da Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas \u2013PC\/AM, falecido em 27.5.2014, conforme Certid\u00e3o de \u00d3bito acostada aos autos do Processo 3655\/2014, \u00e0s fls. 14, declarando v\u00e1lido e regular o ato concess\u00f3rio da pens\u00e3o na forma originariamente concedida, concedendo-lhe registro, nos termos do \u00a7 1\u00ba do art. 264 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, e art. 1\u00ba, V, c\/c art. 31, II, ambos da Lei Estadual 2423\/96 \u2013 TCE; 8.2.2- Alterar o item 6.2 da Decis\u00e3o n\u00ba 1416\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, de modo a conceder prazo de 60 (sessenta) dias ao AMAZONPREV, para, sem suspender o pagamento, retificar a guia financeira, no sentido de utilizar no c\u00e1lculo do benef\u00edcio os valores constantes da Tabela de 2014 da Lei 4.034\/2014, conforme ato concess\u00f3rio original e, ap\u00f3s, encaminhar a este Tribunal o Ato de Retifica\u00e7\u00e3o e sua publica\u00e7\u00e3o no D.O.E, de modo a comprovar o cumprimento da presente determina\u00e7\u00e3o. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, em exerc\u00edcio, Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, nos termos art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \nPROCESSO N\u00ba 2299\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas cuja responsabilidade, durante o exerc\u00edcio financeiro de 2012, cabia aos Excelent\u00edssimos Senhores Desembargadores Jo\u00e3o de Jesus Abdala Sim\u00f5es (01\/01\/2012 a 03\/07\/2012) e Ari Jorge Moutinho da Costa (04\/07\/2012 a 31\/12\/2012). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas as Contas dos Excelent\u00edssimos Senhores Desembargadores, Dr. Jo\u00e3o de Jesus Abdala Sim\u00f5es (01\/01\/2012 a 03\/07\/2012) e Dr. Ari Jorge Moutinho da Costa (04\/07\/2012 a 31\/12\/2012), respons\u00e1veis pelo Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas durante o exerc\u00edcio financeiro de 2012; 9.2- Recomendar \u00e0 origem que proceda \u00e0 definitiva ades\u00e3o do TJAM ao regime pr\u00f3prio de previd\u00eancia social do Estado do Amazonas em respeito ao art. 40, \u00a7 20, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, realize pr\u00e9vio empenho ao efetuar pagamento de di\u00e1rias a seus servidores conforme determina a Lei n.\u00ba 4.320\/64 e tome provid\u00eancias para que haja controle dos bens do TJAM; 9.3- Cientificar os interessados a respeito do desfecho concedido a estes autos, bem como a atual dire\u00e7\u00e3o da Colenda Corte de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas; 9.4- Conceder termo de quita\u00e7\u00e3o, com fulcro no art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM, a ambos os gestores; 9.5- Determinar o registro do Ac\u00f3rd\u00e3o e o posterior arquivamento deste feito no setor competente. \n\nPROCESSO N\u00ba 1575\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Senhor Ari Jorge Moutinho da Costa \u2013 Desembargador-Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2013, do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas \u2013 TJ\/AM, sob a responsabilidade do Sr. Ari Jorge Moutinho da Costa \u2013 Desembargador-Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 9.2- Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Senhor Ari Jorge Moutinho da Costa, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM 9.3- Determinar ao titular do Tribunal de Justi\u00e7a \u2013TJ\/AM, que: 9.3.1- Proceda \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o do Invent\u00e1rio de Bens de modo a estar compat\u00edvel com o Balan\u00e7o Patrimonial; 9.3.2- Atente para a ades\u00e3o \u00e0 unidade gestora \u00fanica do Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social \u2013 AMAZONPREV levando em considera\u00e7\u00e3o o car\u00e1ter do regime de previd\u00eancia dos servidores p\u00fablicos como de filia\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria na qualidade de segurado; e,9.3.3- Envie todos os contratos tempor\u00e1rios para an\u00e1lise e aprecia\u00e7\u00e3o do setor competente, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/96 \u2013 TCE\/AM, ressaltando que essas contrata\u00e7\u00f5es devem estar sujeitas a exame em apartado das Contas, conforme determina o teor das Resolu\u00e7\u00f5es n. 04\/1996 e 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.4- Determinar \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que analisar\u00e1 as Contas futuras do TJ\/AM, que: 9.4.1- Observe se est\u00e3o sendo adotadas as medidas em rela\u00e7\u00e3o a verificar o Sistema de Controle Patrimonial, para que n\u00e3o haja diverg\u00eancias, verificando, ainda, se o Balan\u00e7o registra a posi\u00e7\u00e3o dos bens, direitos e obriga\u00e7\u00f5es da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica atrav\u00e9s das Contas do Ativo e Passivo Financeiros; 9.4.2- Acompanhe se est\u00e3o sendo adotadas provid\u00eancias acerca do acordo de parcelamento celebrado com o Fisco para pagamento do Imposto de Renda retido na fonte de exerc\u00edcios anteriores; e, 9.4.3- Acompanhe se est\u00e3o sendo adotadas provid\u00eancias acerca do acordo de parcelamento celebrado com o AMAZONPREV para pagamento das contribui\u00e7\u00f5es dos servidores de exerc\u00edcios anteriores. Nesta fase de julgamento, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \nCONSELHEIRO CONVOCADO E RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \nPROCESSO N\u00ba 10.378\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado, Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 750\/2014 da Primeira C\u00e2mara, proferida nos autos do Processo n\u00ba 10793\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00ba 750\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas. \nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \nPROCESSO N\u00ba 1999\/2007 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Departamento Estadual de Tr\u00e2nsito do Amazonas \u2013 Detran\/AM, exerc\u00edcio de 2006, sob as responsabilidades da Sra. M\u00f4nica Antony de Queiroz Melo e do Sr. Djalma Dutra Filho, respectivamente, Diretora Presidenta e Ordenador de Despesas do Detran. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, rejeitar a proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em favor do voto-vista exarado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar REGULAR COM RESSALVAS as contas do Departamento Estadual de Tr\u00e2nsito do Amazonas \u2013 DETRAN\/AM, referentes ao exerc\u00edcio de 2006, sob responsabilidade da Sra. M\u00f4nica Antony de Queiroz Melo, Diretora-Presidente, e do Sr. Djalma Dutra Filho, Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1.\u00b0, II, c\/c os arts. 19, II, e 22, II, da Lei n.\u00b0 2.423\/96; 9.2- Multar, solidariamente, o Sr. Djalma Dutra Filho, Ordenador de Despesas, e a Sra. M\u00f4nica Antony de Queiroz Melo, Diretora-Presidente, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), referente \u00e0 10% do valor previsto no art. 54, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba. 2.423\/96, c\/c o art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/2012, conforme estabelece o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00b0 2.423\/96, pelas impropriedades constantes dos itens 30.3, 30.23, 30.36, 30.37, 30.38 e 30.41 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Djalma Dutra Filho e a Sra. M\u00f4nica Antony de Queiroz Melo recolham o valor da multa aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.4- Recomendar \u00e0 origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba, do Regimento Interno\/TCE-AM, que: 9.4.1- Planeje a atividade de compras, de modo a evitar o fracionamento na aquisi\u00e7\u00e3o de produtos de igual natureza e possibilitando a utiliza\u00e7\u00e3o da correta modalidade de licita\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 15, \u00a7 7\u00ba, II, da Lei n\u00ba 8.666\/1993; 9.4.2- Realize o planejamento pr\u00e9vio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades licitat\u00f3rias e cumulativo ao longo do exerc\u00edcio financeiro, a fim de n\u00e3o extrapolar os limites estabelecidos nos artigos 23, \u00a7 2\u00b0, e 24, inciso II, da Lei n\u00ba 8.666\/1993; 9.4.3- N\u00e3o atrase o envio das informa\u00e7\u00f5es ao sistema ACP, bem como o seu adequado preenchimento, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o 10\/2012-TCE\/AM; 9.4.4- Nas licita\u00e7\u00f5es e contratos observe todas as regras estipuladas pela Lei 8.666\/93, tais como as relacionadas ao: or\u00e7amento anal\u00edtico (art. 6\u00ba, IX, \u201cf\u201d c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, II da lei 8666\/93), projetos arquitet\u00f4nicos (art. 6\u00ba, IX, \u201ce\u201d c\/c art. 40, \u00a7 2\u00ba, I da lei 8666\/93), di\u00e1rio de obra ou documento equivalente (art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), laudo de vistoria (art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), projeto b\u00e1sico aprovado pela autoridade competente (art. 6\u00ba, IX c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, I, II, III, IV da Lei 8666\/93), entre outras; 9.4.5- Em caso de emerg\u00eancia que s\u00f3 sejam adquiridos objetos necess\u00e1rios ao atendimento dessa situa\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666\/93; 9.4.6- Realize procedimento licitat\u00f3rio, nos termos do art. 2\u00ba da Lei 8.666\/93; 9.4.7- Utilize a modalidade licitat\u00f3ria conforme o caso, a fim de n\u00e3o violar o \u00a75\u00ba do art. 23 da Lei 8.666\/93; 9.4.8- Cumpra com rigor a Lei 8.666\/93 em especial: a) Formaliza\u00e7\u00e3o do procedimento de licita\u00e7\u00e3o, dispensa e\/ou inexigibilidade; b) Formaliza\u00e7\u00e3o dos Contratos firmados; c) Conste nos autos o Decreto de nomea\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o; d) Que fa\u00e7a constar nas notas de empenho no m\u00ednimo: d1) n\u00famero do processo e modalidade de licita\u00e7\u00e3o; d2) elemento de despesa, sub elemento, classifica\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, fonte, saldo do empenho; d3) nome empresarial do credor e a CNPJ do credor; d4) campo espec\u00edfico do valor unit\u00e1rio e quantidade; d5) n\u00famero do empenho sequencial e crescente; e) Que os processos de pagamentos sejam numerados sequencialmente e estejam acompanhado das respectivas nota fiscais, ordem banc\u00e1rias, nota de liquida\u00e7\u00e3o da despesa,  certid\u00f5es negativas do credor etc; 9.4.9- observe as regras relacionadas \u00e0 Lei 4320\/64, em especial as regras que tratam do patrim\u00f4nio (cap\u00edtulo III), com controle eficaz, principalmente, dos carros dessa Autarquia; 9.4.10- Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da Irregularidade da respectiva Conta, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.568\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado, Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga em face da Decis\u00e3o n\u00b0 275\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 10857\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b0 275\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 10857\/2013, que julgou legal o ato de aposentadoria do Sr. Jos\u00e9 Argemiro Pinto Feij\u00f3, no cargo de Professor, 4\u00aa Classe, ED-LPL-IV, Refer\u00eancia D, Matr\u00edcula n\u00ba 028.815-2A \u2013 SEDUC, determinando a retifica\u00e7\u00e3o do ato de aposentadoria e guia financeira, para inclus\u00e3o, nos proventos do aposentado, o valor referente \u00e0  Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade. \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA, EM EXERC\u00cdCIO, DO EXMO. SR.    ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL, NA 35\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.\n \nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.094\/2016 (Apenso: 12340\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Senhor Jos\u00e9 Fernando Serpa Filho, em face da Decis\u00e3o n. 2036\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarado nos autos do Processo TCE n. 12340\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1 - TOMAR CONHECIMENTO do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o 2036\/2014- TCE- PRIMEIRA C\u00c2MARA, referente ao Processo 12340\/2014, que julgou pela legalidade do benef\u00edcio, determinando a convalida\u00e7\u00e3o do ato para alterar sua fundamenta\u00e7\u00e3o legal (passando a constar o art. 1\u00ba, II, a da Lei Complementar Federal n. 51\/1985 alterada pela Lei n. 144\/2014), bem como, para retirar os reajustes incidentes sobre o Adicional por Tempo de Servi\u00e7o; 8.2 - ENCAMINHAR os autos ao Conselheiro Relator Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, para que tome as providencias cab\u00edveis quanto ao Processo n. 12340\/2014, uma vez que foi mantido o decis\u00f3rio. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.227\/2014 (Apenso: 10110\/2012) - Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Jucimar de Oliveira Veloso, Prefeito Municipal de Tef\u00e9 e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, por interm\u00e9dio de suas advogadas, Senhora Maiara Cristina Moral da Silva, OAB\/AM 7.738 e Senhora ANA PAULA FREITAS DE OLIVEIRA, OAB\/AM 7.495, contra a DECIS\u00c3O N\u00ba 28\/2013\u2013TCE\/TRIBUNAL PLENO. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: 8.1 - Tomar CONHECIMENTO DO RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O interposto pelo Senhor JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO, Prefeito Municipal de Tef\u00e9 e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por meio do Despacho de folhas 17\/18, dos presentes autos; 8.2 - No m\u00e9rito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao presente  RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O, com fundamenta\u00e7\u00e3o no inciso III, \u00a7 1\u00ba, do artigo 157, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, retificando o ITEM 8.1 da DECIS\u00c3O N\u00ba 28\/2013\u2013TCE\/TRIBUNAL PLENO \u00e0s folhas 26\/27 do Processo n\u00ba 10110\/2014 em anexo, prolatada pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno em Sess\u00e3o do dia 02\/05\/2012, no sentido de EXCLUIR A MULTA aplicada ao Senhor JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO, Prefeito Municipal de Tef\u00e9 e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, MANTENDO NO ENTANTO, INALTERADO OS DEMAIS ITENS DA DECIS\u00c3O, ORA EM QUEST\u00c3O,  ficando, desta feita, a cargo do Relator Original    acompanhar o cumprimento da DECIS\u00c3O recorrida; 8.3 - Cientificar o RECORRENTE a respeito deste Ac\u00f3rd\u00e3o, nos termos do artigo 71 da Lei 2.423\/96. \n\nPROCESSO N\u00ba 1769\/2011 -16 Volumes (Apenso: 3769\/2010) - Presta\u00e7\u00e3o de contas da Prefeitura Municipal de Apu\u00ed, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes, Prefeito e Ordenador de Despesa. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas da Prefeitura de Apu\u00ed, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes, Prefeito e Ordenador de Despesa, com fulcro no art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997-TCE\/AM. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 \u2013 \u00c1 UNANIMIDADE: 9.1.1 - JULGAR IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Apu\u00ed, referente ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes, Prefeito e Ordenador de Despesa, com fulcro no art. 22, III, \u201cb\u201d, da Lei Estadual n. 2.423\/96; 9.1.2 - APLICAR MULTA no valor total de R$ 51.650,60 ao Sr. Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos moldes discriminados a seguir: a) R$ 1.096,03 por cada semestre em que houve atraso no encaminhamento dos dados relativos ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, ou seja, 1\u00ba e 2\u00ba semestres, totalizando o valor de R$ 2.192,06, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM; b) R$ 1.096,03 por cada bimestre em que houve atraso no encaminhamento dos dados relativos ao Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, ou seja, 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba bimestres, totalizando o valor de R$ 6.576,18, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM; c) R$ 2.192,06 pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, \u00e0 dilig\u00eancia deste Tribunal, materializada na Notifica\u00e7\u00e3o n. 002\/2011-CI\/DEENG (fls. 737\/741, vol. 4), haja vista que foram requisitados documentos faltantes quando da inspe\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d, por\u00e9m, o respons\u00e1vel n\u00e3o os apresentou, prejudicando o exerc\u00edcio do controle externo desta Corte, com fulcro no art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM; d) R$ 30.000,00 pelas impropriedades remanescentes nos itens 5, 6, 7, 8, 12 (al\u00edneas \u201cd\u201d e \u201ce\u201d), 13, 15, 16 (al\u00edneas \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d), 17 (al\u00ednea \u201cd\u201d), 18, 22 (al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d), 23, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 34, 35, 40, 43, 44, 48, 50, 53, 54, 55, assim como aquelas previstas nos subitens 3.3.2 e 3.3.3 do Relat\u00f3rio T\u00e9cnico Conclusivo de Inspe\u00e7\u00e3o n. 005\/2012-DCOP (fls. 1.382\/1.424, vols. 7 e 8), com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM. 9.1.3 \u2013 FIXAR o PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es discriminadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.1.4 - AUTORIZAR, caso os valores das san\u00e7\u00f5es n\u00e3o sejam recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.1.5 \u2013 CONSIDERAR EM D\u00c9BITO o Sr. Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos valores discriminados abaixo: a) R$ 24.717,42 referente ao pagamento de multas e juros relacionados ao atraso de recolhimentos junto ao INSS, que culminaram em dano ao er\u00e1rio, objeto do item 9 do Relat\u00f3rio\/Voto [restri\u00e7\u00e3o 5 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 34\/2011-DCAMI (fls. 1.318\/1.381, vol. 7)]; b) R$ 280.000,00 referente ao Contrato n. 008\/2009, no qual fora constatado pela DICOP a aus\u00eancia de elementos comprobat\u00f3rios da execu\u00e7\u00e3o da despesa [subitem 3.1 do Relat\u00f3rio T\u00e9cnico Conclusivo de Inspe\u00e7\u00e3o n. 005\/2012-DCOP (fls. 1.382\/1.424, vols. 7 e 8)]; c) R$ 49.650,00 referente ao Contrato n. 062\/2010, no qual fora constatado pela DICOP a aus\u00eancia de elementos comprobat\u00f3rios da execu\u00e7\u00e3o da despesa [subitem 3.2 do Relat\u00f3rio T\u00e9cnico Conclusivo de Inspe\u00e7\u00e3o n. 005\/2012-DCOP (fls. 1.382\/1.424, vols. 7 e 8)]; d) R$ 74.000,00 referente ao Contrato n. 086\/2010, no qual fora constatado pela DICOP a aus\u00eancia de elementos comprobat\u00f3rios da execu\u00e7\u00e3o da despesa [subitem 3.4 do Relat\u00f3rio T\u00e9cnico Conclusivo de Inspe\u00e7\u00e3o n. 005\/2012-DCOP (fls. 1.382\/1.424, vols. 7 e 8)].  9.1.6 \u2013 FIXAR o PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos valores mencionados no item VI da conclus\u00e3o do Relat\u00f3rio\/Voto aos cofres da Fazenda P\u00fablica de Apu\u00ed, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.1.7 - DETERMINAR \u00e0 Secretaria de Controle Externo - SECEX que providencie junto ao setor competente a instaura\u00e7\u00e3o de Tomada de Contas Especial do Conv\u00eanio n. 36\/2010-CIAMA para apura\u00e7\u00e3o da efetiva aplica\u00e7\u00e3o dos valores recebidos pela Prefeitura Municipal de Apu\u00ed, conforme abordado no Relat\u00f3rio T\u00e9cnico Conclusivo de Inspe\u00e7\u00e3o n. 005\/2012-DCOP (fls. 1.382\/1.424, vols. 7 e 8); 9.1.8 - DETERMINAR \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior - DICAMI que requisite \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o: a) verificar se houve a atualiza\u00e7\u00e3o das fichas funcionais dos servidores; b) verificar se houve o cumprimento do art. 41 da Lei Federal n. 11.494\/2007 c\/c art. 2\u00b0 da Lei Federal n. 11.738\/2008; c) verificar se houve a regulariza\u00e7\u00e3o da aus\u00eancia do controle de ponto dos servidores, em cumprimento ao princ\u00edpio constitucional da efici\u00eancia dos atos p\u00fablicos; d) verificar se houve o cumprimento do princ\u00edpio da economicidade, conforme se infere na restri\u00e7\u00e3o 41 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 34\/2011-DCAMI (fls. 1.318\/1.381, vol. 7); e) proceder \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o de quais tributos deixaram de ser recolhidos de modo que o ente inscreva os respons\u00e1veis na D\u00edvida Ativa, conforme abordado na an\u00e1lise da defesa da Quest\u00e3o 12 da Dilig\u00eancia Ministerial exposta na Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n. 20\/2012-CIE\/DCAMI (fls. 3.136\/3.148, vol. 16). 9.1.9 - DETERMINAR \u00e0 Prefeitura Municipal de Apu\u00ed que observe com maior rigor a legisla\u00e7\u00e3o pertinente aos temas tratados nos autos, assim como as disposi\u00e7\u00f5es contidas no Relat\u00f3rio Conclusivo n. 34\/2011-DCAMI (fls. 1.318\/1.381, vol. 7), Relat\u00f3rio T\u00e9cnico Conclusivo de Inspe\u00e7\u00e3o n. 005\/2012-DCOP (fls. 1.382\/1.424, vols. 7 e 8), Parecer n. 3.886\/2012 (fls. 3.151-A\/3.157, vol. 16) e as considera\u00e7\u00f5es realizadas no relat\u00f3rio-voto; 9.1.10 - RECOMENDAR ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual acerca das irregularidades consignadas neste caderno processual para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do art. 114, III, da Lei Estadual n. 2.423\/1996 e art. 54, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.1.11 - COMUNICAR \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a aus\u00eancia de comprovantes de pagamentos dos parcelamentos de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria (item 14 deste voto) abordado na restri\u00e7\u00e3o 15 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 34\/2011-DCAMI (fls. 1.318\/1.381, vol. 7), devendo ser encaminhado ao ente federal c\u00f3pia da referida pe\u00e7a t\u00e9cnica; 9.1.12 - COMUNICAR ao Tribunal de Contas da Uni\u00e3o sobre as impropriedades previstas nas restri\u00e7\u00f5es 9 e 25 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 34\/2011-DCAMI (fls. 1.318\/1.381, vol. 7), devendo ser encaminhado ao ente federal c\u00f3pia da referida pe\u00e7a t\u00e9cnica. 9.2 \u2013 POR MAIORIA, APLICAR MULTA ao Sr. Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes, Prefeito e Ordenador de Despesa, no valor de R$ 1.096,03 por cada m\u00eas de compet\u00eancia em que houve atraso no envio de dados, via ACP, ou seja, referente aos meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, totalizando o valor de R$ 10.690,30, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM. Vencido o destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 3769\/2010 (Apenso: 1769\/2011) - Den\u00fancia oriunda do Of\u00edcio n. 333\/2010-CMA (fls. 5), encaminhado pela C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, informando que n\u00e3o houve a realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia p\u00fablica por parte do Poder Executivo de Apu\u00ed, conforme determina o art. 9\u00ba, \u00a74\u00ba, da Lei Complementar n. 101\/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto \u00e0 este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer a presente Den\u00fancia formulada pela C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed contra a Prefeitura Municipal de Apu\u00ed, por preencher os requisitos do art. 279, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, para no m\u00e9rito julg\u00e1-la procedente, com fulcro no art. 1\u00ba, XXII, da Lei Estadual n. 2.423\/96; 8.2- Aplicar multa no valor de R$ 8.768,25 ao Sr. Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes, Prefeito de Apu\u00ed, por n\u00e3o ter realizado audi\u00eancias p\u00fablicas referente ao exerc\u00edcio de 2010, descumprindo o art. 9\u00ba, \u00a74\u00ba, da Lei Complementar n. 101\/2000, com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM; 8.3- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da san\u00e7\u00e3o discriminada no item 8.2 deste voto aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.4- Autorizar, caso o valor da san\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.5- Recomendar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual acerca das irregularidades consignadas neste caderno processual para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do art. 114, III, da Lei Estadual n. 2.423\/1996 e art. 54, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 1439\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Heraldo Beleza da C\u00e2mara, Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento do Amazonas \u2013 COSAMA, exerc\u00edcio 2013. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Heraldo Beleza da C\u00e2mara, Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento do Amazonas \u2013 COSAMA, exerc\u00edcio 2013, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2423\/96; 9.2- Multar o Sr. Heraldo Beleza da C\u00e2mara, no valor de R$ 4.468,42 (Quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), pelo descumprimento dos princ\u00edpios cont\u00e1beis e de administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica (subitem 10.4 do Relat\u00f3rio\/Voto), com fulcro no art. 53, Par\u00e1grafo \u00danico, da Lei Org\u00e2nica 2.423\/96 com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 114\/2013; 9.3- Determinar o prazo de 30 dias para recolher a multa aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual nos termos do art. 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, e caso n\u00e3o seja recolhida, proceda \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o na d\u00edvida ativa, em conson\u00e2ncia com art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/1996; 9.4- Recomendar \u00e0 atual Dire\u00e7\u00e3o da Companhia de Saneamento do Amazonas \u2013 COSAMA: 9.4.1- que observe, com maior rigor, o cumprimento da Lei de Licita\u00e7\u00f5es 8.666\/93; 9.4.2- que observe, com maior rigor, o cumprimento do Decreto 21.178\/2000 e Decreto 24.818\/2005; 9.4.3- que observe, com maior rigor, os procedimentos administrativos necess\u00e1rios \u00e0 correta manuten\u00e7\u00e3o da Unidade, inclusive a Lei 4.320\/64. 9.5- Comunicar \u00e0 atual Dire\u00e7\u00e3o da Companhia de Saneamento do Amazonas \u2013 COSAMA que a reincid\u00eancia poder\u00e1 acarretar na irregularidade das contas futuras, nos termos do art. 22, III, \u00a71\u00ba da Lei 2423\/96; 9.6- Recomendar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o efetivo cumprimento das determina\u00e7\u00f5es\/recomenda\u00e7\u00f5es, a fim de verificar poss\u00edveis reincid\u00eancias. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.294\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1, Exerc\u00edcio 2013, da responsabilidade do Senhor LUIZ LIBERMAN ENES DE MELO, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em  conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 9.1 \u2013 Julgar IRREGULAR a PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS ANUAL DA C\u00c2MARA MUNICIPAL DE GUAJAR\u00c1, EXERC\u00cdCIO FINANCEIRO DE 2013, da responsabilidade do Senhor LUIZ LIBERMAN ENES DE MELO, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1 e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal nos termos do artigo 1\u00ba, incisos II e IX, c\/c o artigo 22, inciso III, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96, artigo 5\u00ba, inciso II, c\/c o artigo 188, inciso II, \u00a7 1\u00ba, inciso III, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: 9.2 - Aplicar MULTA no valor de R$ 10.960,3 (Dez Mil, Novecentos e Sessenta Reais e Tr\u00eas Centavos), ao Senhor LUIZ LIBERMAN ENES DE MELO, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1 e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o do ATRASO NO ENVIO DE DADOS, VIA ACP, DE MAR\u00c7O A DEZEMBRO, (Subitem 8.2 deste Relat\u00f3rio\/Voto \u2013 Item 2, Restri\u00e7\u00e3o-DICAMI) nos moldes a seguir: 9.2.1 - R$ 1.096,03 (Um Mil, Noventa e Seis Reais e Tr\u00eas Centavos) por cada m\u00eas de atraso no envio de dados, via ACP, conforme tabela abaixo, totalizando o valor acima mencionado, com fulcro no artigo 2\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, haja vista a tabela abaixo:\n .\n9.3 \u2013 Aplicar MULTA no valor R$ 8.768,25 (Oito Mil, Setecentos e Sessenta e Oito Reais e Vinte e Cinco Centavos), ao Senhor LUIZ LIBERMAN ENES DE MELO, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1 e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 2\u00ba, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o 25\/2012-TCE\/AM, tendo em vista a impropriedade descrita nos SUBITENS 8.1, 8.3, 8.4, 8.5, 8.7, 8.8, 8.9, 8.10 e 8.11 do Relat\u00f3rio\/Voto (Restri\u00e7\u00e3o 1, 3, 4, 5, 7, 10, 11, 12 e 13 do ITEM 19.3 \u2013 RESTRI\u00c7\u00d5ES do RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N\u00ba 93\/2014-CI\/DCAMI, fls. 114\/137; 9.4 \u2013 FIXAR O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, a contar da NOTIFICA\u00c7\u00c3O, para que o RESPONS\u00c1VEL recolha o valor das MULTAS acima aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.5 - AUTORIZAR A IMEDIATA COBRAN\u00c7A EXECUTIVA, nos moldes do artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, caso o RESPONS\u00c1VEL n\u00e3o recolha os valores referente \u00e0s MULTAS aplicadas por esta Corte de Contas e ainda a INSCRI\u00c7\u00c3O NA D\u00cdVIDA ATIVA, caso persistam os d\u00e9bitos; 9.6 - DETERMINAR A C\u00c2MARA MUNICIPAL DE GUAJARA que observe as disposi\u00e7\u00f5es contidas no RELAT\u00d3RIO DE AN\u00c1LISE DE GEST\u00c3O FISCAL N\u00ba 31\/2014- DICREA\/ACVRF, \u00e0s folhas 51\/53, RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N\u00ba 93\/2014-CI\/DCAMI, fls. 114\/137, PARECER N\u00ba 78\/2014-DMP\/MPC-FCVM, constante \u00e0s folhas 145\/147, e as considera\u00e7\u00f5es realizadas no Relat\u00f3rio\/Voto do Relator. \n\nPROCESSO N\u00ba 2656\/2015 (Apenso: 3746\/2011) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, que se recebe como de Revis\u00e3o, interposto em 8\/6\/2015, pelo Sr. Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o 12\/2015-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de preliminarmente: 8.1- Tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM), para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 12\/2015-TCE-Primeira C\u00e2mara (fls. 179\/180 do Processo n.\u00ba 3746\/2011).  \n\nPROCESSO N\u00ba 10.552\/2015 (Apenso: 10450\/2014) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Radir de Souza Magalh\u00e3es, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Boca do Acre, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 172\/2014\u2013TCE-Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10450\/2014, proferida por esta Corte de Contas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, TOMAR CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Radir de Souza Magalh\u00e3es, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Boca do Acre, para no m\u00e9rito NEGAR-LHE o pretendido provimento, mantendo-se integralmente a Decis\u00e3o n\u00ba 172\/2014 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10450\/2014, ficando a cargo do Relator original o cumprimento da mesma. Nesta fase de julgamento, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\nPROCESSO N\u00ba 4887\/2014 (Apensos: 4691\/2014 e 4309\/2011) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jaziel Nunes de Alencar, Prefeito Municipal de Manacapuru, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1264\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, nos autos do Processo n\u00ba 4309\/2014, referente \u00e0 Admiss\u00e3o de Pessoal, realizada pela Prefeitura de Manacapuru, para contratar servidores para atuarem na SEMOSP. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 1264\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, de fls. 139\/140 do Processo anexo n\u00ba 4309\/2011; 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o, para conhecimento. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 2960\/2009 \u2013 82 Volumes (Apensos: 4482\/2011 e 4170\/2008) \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o na Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal do Careiro, exerc\u00edcio 2008, de responsabilidade do Sr. Hamilton Alves Villar, prefeito \u00e0 \u00e9poca.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o oral do Representante Ministerial, no sentido de: 7.1- Conhecer os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, nos moldes do artigo 149, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; e no seu m\u00e9rito julgar improcedente; 7.2- Retomar a contagem dos prazos recursais face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 31\/2015-TCE-TRIBUNAL PLENO (fls. 16217\/16218), no moldes do art. 148, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; 7.3- Notificar o Embargante para que tome ci\u00eancia do Decis\u00f3rio, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e deste Ac\u00f3rd\u00e3o. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos a Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, em substitui\u00e7\u00e3o, Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1763\/2010 \u2013 02 Volumes - Representa\u00e7\u00e3o, por ilegitimidade dos contratos de Admiss\u00e3o de professor na UEA, objeto das Resenhas 22\/2010, 25\/2010 e 26\/2010. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer a Representa\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito julg\u00e1-la improcedente, com fulcro nos artigos 5\u00ba, XXII e XXIV, c\/c 286, par\u00e1grafo \u00fanico, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, ante a aus\u00eancia de elementos m\u00ednimos de comprova\u00e7\u00e3o dos fatos alegados; 8.2- Notificar os interessados do teor do Relat\u00f3rio\/Voto e desta Decis\u00e3o; 8.3- Ap\u00f3s a comunica\u00e7\u00e3o e, transitando em julgado, remeter os autos a DICREX para registro e posterior arquivamento, nos moldes do artigo 162, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  Nesta fase de julgamento, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral. \n\nPROCESSO N\u00ba 2827\/2015 (Apensos: 942\/1993 (02 volumes), 3008\/1994 (13 volumes) e 4809\/1994 (11 volumes) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Almino Rodrigues Ramos, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 281\/2010, o qual considerou revel o recorrente, bem como julgou irregular a presta\u00e7\u00e3o de contas do Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas \u2013 DER\/AM, exerc\u00edcio de 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, por aus\u00eancia de hip\u00f3tese para sua apresenta\u00e7\u00e3o; 8.2- Comunicar ao interessado sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o; 8.3- Transitando em julgado, arquivar os autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.402\/2015 (Apensos: 10022\/2014; 10498\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 1147\/2014\u2013 TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10022\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1 - CONHECER o presente Recurso de Revis\u00e3o, para no seu m\u00e9rito julgar pelo seu N\u00c3O PROVIMENTO, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1147\/2014 \u2013 TCE \u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, nos moldes artigo 158, \u00a73\u00ba c\/c 153, \u00a73\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM e artigo 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba 2.423\/1996; 8.2 - Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca deste Ac\u00f3rd\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico; 8.3 - Ap\u00f3s a comunica\u00e7\u00e3o e, transitando em julgado, que se proceda o registro e posterior arquivamento, nos moldes do artigo 162, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.937\/2015 (Apenso: 10451\/2014) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Neilson da Cruz Cavalcante, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 307\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10451\/2014, que julgou PROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o e aplicou MULTAS ao Gestor, prefeito de Presidente Figueiredo \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: 8.1 -  TOMAR CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para no seu m\u00e9rito julgar pelo seu PROVIMENTO; 8.2 - REFORMAR a Decis\u00e3o n\u00ba 307\/2014-TRIBUNAL PLENO, acostada no processo n\u00ba 10451\/2014 (fls.18), no sentido de julgar IMPROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o; 8.3 - Notificar o Recorrente para que tome ci\u00eancia deste Decis\u00f3rio. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1879\/2012 \u2013 02 Volumes (Apensos: 5999\/2012 e 4171\/2011) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da SECRETARIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-SEMULSP, referente ao exerc\u00edcio de 2011. O processo encontra-se formalizado com o Of\u00edcio n\u00ba 368\/2012-DAF\/GS\/SEMULP. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/A, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro -Relator, em conson\u00e2ncia com o posicionamento exarado pelo \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido de: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar pela IRREGULARIDADE das Contas da Secretaria Municipal de Limpeza P\u00fablica \u2013 SEMULSP, referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2011, de responsabilidade do ordenador de despesa, Senhor JOS\u00c9 APARECIDO DOS SANTOS, conforme o art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d \u201cb\u201d \u201cc\u201d c\/c art. 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE), considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 9.1.2 - aplicar MULTA ao ordenador de despesa, Senhor JOS\u00c9 APARECIDO DOS SANTOS: a) por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, com base no art. 54, inciso II, da Lei 2.423\/96 c\/c com artigo 308, inciso VI, do Regimento Interno, no valor de R$43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos); b) por n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificativa, \u00e0 dilig\u00eancia do Tribunal, com base no artigo 54, IV, da Lei Org\u00e2nica c\/c artigo 308, I, \u201ca\u201d, do Regimento Interno, diante do n\u00e3o atendimento \u00e0 Notifica\u00e7\u00e3o por Edital (fls.361\/363), no valor de R$3.000,0 (tr\u00eas mil reais); 9.1.3 - FIXAR o prazo de trinta dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos pelo respons\u00e1vel no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos dos arts.73 e 74 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE; 9.1.4 - Autorizar desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Conta; 9.1.5 - Recomendar \u00e0 origem que a Secretaria proceda \u00e0 adequa\u00e7\u00e3o dos certames licitat\u00f3rios, processos e procedimentos administrativos relativos aos contratos de concess\u00e3o de servi\u00e7os de limpeza p\u00fablica, conforme a legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica e ordin\u00e1ria; 9.1.6 - ARQUIVEM-SE os processos anexos (4171\/11 e 5999\/12); 9.1.7 -  Por fim, representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96, para apurar a responsabilidade e improbidade administrativa do ex-Secret\u00e1rio da SEMULSP, gestor e ordenador das Despesas referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2011, por infring\u00eancia \u00e0s normas legais j\u00e1 mencionadas e danos ao er\u00e1rio. 9.2 \u2013 POR MAIORIA aplicar MULTA ao ordenador de despesa, Senhor JOS\u00c9 APARECIDO DOS SANTOS, por inobserv\u00e2ncia dos prazos legais para remessa ao tribunal, por meio informatizado ou documental, de balancetes, demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1veis e documentos referentes a receita e despesa, diante do atraso nos meses de janeiro a agosto e dezembro de 2011, no valor total de R$9.864,27 (nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), referente a cada m\u00eas de compet\u00eancia n\u00e3o encaminhado a esta Corte, com base no art.308, II, do Regimento Interno. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.099\/2015 (Apenso: 12318\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, por meio do seu Procurador, Dr. Ademir Carvalho Pinheiro, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 256\/2015-TCE-Primeira C\u00e2mara, exarada no teor do Processo n\u00ba 12318\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator: 8.1 - TOMAR CONHECIMENTO do presente recurso, para no m\u00e9rito NEGAR PROVIMENTO, conforme artigo 153, \u00a73\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, mantendo-se na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 256\/2015 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do processo n\u00b0 12318\/2014; 8.2 - NOTIFICAR o Recorrente com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e o sequente Ac\u00f3rd\u00e3o para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio. \n\nCONSELHEIRA RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 2560\/2014 (Apensos: 2043\/2011 \u2013 9 volumes e 2573\/2011) \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o no RECURSO DE REVIS\u00c3O do Sr. Manoel H\u00e9lio A. de Paula, Prefeito Municipal de Guajar\u00e1, exerc\u00edcio de 2010, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 047\/2012\u2013Tribunal Pleno, exarado nos autos do processo TCE n\u00b0 2043\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O, interposto pelo Sr. Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito Municipal de Guajar\u00e1, contra o AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 383\/2015 \u2013 TCE, para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, alterando os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o, para provimento parcial do Recurso de Revis\u00e3o, modificando o teor do  Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 47\/2012 TRIBUNAL PLENO-TCE; 87\/2014, para os seguintes termos: a) Transformar o julgamento de irregular para REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do artigo 22, inciso II e 24 da lei 2423\/96; (item 9.1.1); b) Retirar as Glosas nos valores de R$ 249.997,03, (item 9.1.2) e R$ 240.945,22 (item 9.1.2.1); c) Retirar as multas nos valores de R$ 8.391,81, (item 9.1.3), R$ 20.000,00, (item 9.2) e R$ 16.000,00; (item 9.2.4); Manter as multas nos valores de R$ 1.000,00, (item 9.2.1), R$ 2.000,00 (item 9.2.2 e R$ 1.000,00. (item 9.2.3). \n\nPROCESSO N\u00ba 2908\/2015 (Apensos: 2196\/2014; 4189\/2014 e 954\/2015) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 353\/2015\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 954\/2015. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, discordando do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, ora Recorrente, no sentido de: 8.1 \u2013 CONHECER DO RECURSO DE REVIS\u00c3O, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2 \u2013 NEGAR PROVIMENTO ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantido o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 353\/2015 proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas nos autos do Processo n\u00b0 954\/2015. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.638\/2014 \u2013 Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Nonato do Nascimento Tenazor, na condi\u00e7\u00e3o de Prefeito e ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Anuais do Prefeito do Munic\u00edpio de Atalaia do Norte, referente ao exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Nonato do Nascimento Tenazor, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00b0 e 2\u00b0 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, c\/c o art. 127 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art. 18, I, da Lei Complementar n\u00b0 06\/91 e art. 1\u00b0, I e art. 29 da Lei n\u00b0 2.432\/96, e art. 3\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 09\/87. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 \u2013 Julgar IRREGULARES as Contas Anuais do Munic\u00edpio de Atalaia do Norte, referente ao exerc\u00edcio de 2013, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Nonato do Nascimento Tenazor, nos termos do art. 1\u00b0, II e art. 22, III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei n\u00b0 2.423\/96, c\/c art. 5\u00b0, II e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE\/AM; 9.2 - Aplicar MULTA ao Sr. Nonato do Nascimento Tenazor, Prefeito e ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002, referente aos atrasos nos meses de janeiro a dezembro de 2013 (12 meses de atraso), no envio de informa\u00e7\u00f5es da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte via Sistema ACP, conforme item 11.3 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3 - Aplicar MULTA ao Sr. Nonato do Nascimento Tenazor, Prefeito e ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 1.096,03 (mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002, relativo \u00e0 aus\u00eancia da remessa de Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria - RREO do 6\u00ba bimestres do exerc\u00edcio de 2013, conforme item 11.1 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.4 - APLICAR MULTA ao Sr. Nonato do Nascimento Tenazor, Prefeito e ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 1.096,03 (mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), nos termos art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, relativo \u00e0 aus\u00eancia do envio do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal - RGF referente ao 2\u00b0 semestre de 2013, conforme item 11.2 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.5 - Aplicar MULTA ao Sr. Nonato do Nascimento Tenazor, Prefeito e ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, c\/c art. 54, II, da Lei n\u00b0 2.423\/96, pelas irregularidades descritas pela DICOP nos itens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6, 10.7, 10.8, 10.9, 10.10 e 10.11 deste Voto e pelas irregularidades relatadas pela DICAMI nos itens  11.4, 11.5, 11.6, 11.7, 11.8, 11.9, 11.10, 11.11, 11.12, 11.13, 11.14, 11.15, 11.16, 11.17, 11.18, 11.19 e 11.20 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.6 - Aplicar GLOSA ao Sr. Nonato do Nascimento Tenazor, Prefeito e ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca, no valor total de no valor de R$ 635.871,15 (seiscentos e trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e quinze centavos), nos termos do art. 304, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002, referente ao d\u00e9bito apurado pela DICOP no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00b0 173\/2014 \u2013 DICOP relativo as obras e aquisi\u00e7\u00f5es de materiais sem a devida comprova\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o; 9.7 - Remeter os autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para que este adote as provid\u00eancias cab\u00edveis em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s irregularidades apresentadas;  9.8 - Determinar \u00e0 DICARP que verifique se houve o envio a esta Corte de Contas das aposentadorias e pens\u00f5es no exerc\u00edcio de 2013 e, caso n\u00e3o tenha ocorrido, que a Diretoria as requisite; 9.9 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.10 \u2013 Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do d\u00e9bito aos cofres da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.11 \u2013 Notificar o Sr. Nonato do Nascimento Tenazor, Prefeito e ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e deste Decis\u00f3rio para seu conhecimento e, querendo, apresente o devido recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.660\/2015 (Apenso: 11468\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 1613\/2014 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 11468\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- No m\u00e9rito, negar-lhe provimento, diante dos motivos expostos no relat\u00f3rio\/voto, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, de n\u00ba 1613\/2014, proferida nos autos do Processo n\u00ba 11468\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.641\/2015 (Apenso: 11509\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 1486\/2014\u2013TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 11509\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- No m\u00e9rito, negar-lhe provimento, diante dos motivos expostos no relat\u00f3rio\/voto, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, de n\u00ba. 1486\/2014, referente ao Processo n\u00ba 11509\/2014. \n\nCONSELHEIRO CONVOCADO E RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, em exerc\u00edcio, Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4936\/2014 (Apenso: 6267\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Cleonice Alves dos Santos em face da Decis\u00e3o n\u00ba 232\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo em apenso n\u00ba 6267\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O:  Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Convocado-Relator, considerando que o \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas cumpriu de maneira integral as determina\u00e7\u00f5es impostas pelo Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 183\/2015-TCE-TRIBUNAL PLENO (fls. 274-v), determinar o arquivamento dos presentes autos no setor competente. Nesta fase de julgamento, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.808\/2014 (Apenso: 11223\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1126\/2014\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, fl.80 do Processo n\u00ba 11223\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio, para negar provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 1126\/2014\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara, fl. 80 do Processo n\u00ba 11223\/2014. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.227\/2014 (Apenso: 10224\/2013) \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interpostos pelo Sr. Zilmar Almeida de Sales, prefeito do Munic\u00edpio de Caapiranga, em face do Parecer Pr\u00e9vio e Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 020\/2013\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o oral do Representante Ministerial, no sentido de n\u00e3o admitir os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 11.646\/2015 (Apenso: 11759\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1016\/2014\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, de 26\/8\/2014 (fl.95 a 96, do processo n\u00ba 11759\/2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito negar provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 1016\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, de 26.08.2014 (fl. 95\/96 do processo n\u00ba 11759\/2014).  Nesta fase de julgamento, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral. \n\nPROCESSO N\u00ba 521\/2015 (Apenso: 5535\/2001) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 528\/2009\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO (fls.52\/53 do Processo apenso n.\u00ba 5535\/2001. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento com fulcro no artigo 11, III, g, do Regimento Interno desta Corte de Contas de modo a julgar legal o presente termo aditivo e retirar as multas indicadas nos itens 8.2 e 8.3 da Decis\u00e3o n.\u00ba 528\/2009 \u2013 TCE\u2013TRIBUNAL PLENO (fls.52\/3 dos autos n.\u00ba 5535\/2001); 8.2- Dar ci\u00eancia ao recorrente, Sr. Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, acerca deste julgado. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2218\/2015 (Apensos: 5817\/2010 e 5817\/2010 (02 Vols) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, intuindo revisar a Decis\u00e3o n\u00ba 1937\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 19\/12\/2014 (fls.217\/8 do processo n\u00ba 5817\/2010). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para ao final negar-lhe provimento, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM; 8.2- Manter a Decis\u00e3o n\u00ba 1937\/2014\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, de 19.12.2014 (fls. 217\/218 do processo n\u00ba 5817\/2010) em seu inteiro teor; 8.3- Dar ci\u00eancia ao Recorrente, Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira. \n\nPROCESSO N\u00ba 2153\/2015 (Apensos: 2218\/2015 e 5817\/2010 (02 Vols) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, intuindo revisar a Decis\u00e3o n\u00ba 1937\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 19.12.2014 (fls. 217\/8 do processo n\u00ba 5817\/2010). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para ao final negar-lhe provimento, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00b0 2423\/96 c\/c o art.11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM; 8.2- Manter a Decis\u00e3o n\u00ba 1937\/2014\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, de 19.12.2014 (fls. 217\/8 do processo n\u00ba 5817\/2010) em seu inteiro teor; 8.3- Dar ci\u00eancia \u00e0 Recorrente, Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.095\/2015 (Apensos: 10974\/2014 e 10306\/2013)- Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Adalberto Silveira Leite em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 007\/2015\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO (autos do Processo n.\u00ba 10.974\/2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o e, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se, na \u00edntegra, as disposi\u00e7\u00f5es contidas no Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 007\/2015 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 6591\/6594 dos autos apensos n.\u00ba 10.974\/2014); 8.1- Cientificar os procuradores do recorrente acerca do desfecho concedido a estes autos. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.\n\nPROCESSO N\u00ba 1486\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital de Cust\u00f3dia e Tratamento Psiqui\u00e1trico - HCTP, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. William Santos Damasceno, Diretor \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital de Cust\u00f3dia e Tratamento Psiqui\u00e1trico - HCTP, exerc\u00edcio de 2014, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Williams Santos Damasceno, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM; 9.2- Aplicar multa ao Senhor Williams Santos Damasceno, como respons\u00e1vel pelo Hospital de Cust\u00f3dia e Tratamento Psiqui\u00e1trico - HCTP, no exerc\u00edcio de 2014, no valor de R$ 3.000,00 (Tr\u00eas mil reais), com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica), em vista da inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos relativos aos empenhos discriminados no Item I, em restos a pagar, sem a correspondente disponibilidade em caixa; 9.3- Determinar ao respons\u00e1vel e \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o do Hospital de Cust\u00f3dia e Tratamento Psiqui\u00e1trico - HCTP: 9.3.1- Observ\u00e2ncia das disposi\u00e7\u00f5es constantes na Lei n\u00ba 4.320\/64, evitando a inscri\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos em restos a pagar, sem a correspondente disponibilidade de caixa, preservando o direito adquirido dos credores ao pagamento; e, 9.3.2- Observ\u00e2ncia do disposto no artigo 95 e 96, da Lei n\u00ba 4.320\/64, preservando a necessidade do controle de materiais em estoque no almoxarifado e registro sint\u00e9tico dos mesmos. 9.4- Determinar \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o do Hospital de Cust\u00f3dia e Tratamento Psiqui\u00e1trico \u2013 HCTP, exerc\u00edcio de 2015, que observe se foram adotadas \u00e0s determina\u00e7\u00f5es contidas no Item III da Conclus\u00e3o desta Proposta de Voto, sob pena de considerar o Gestor em reincid\u00eancia, nos termos artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso III, al\u00ednea \u201ce\u201d, do Regimento Interno desta Corte; 9.5- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02); 9.6- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, em exerc\u00edcio, Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2700\/2015 (Apenso: 3981\/2012) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Ivon Rates da Silva, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2096\/2013\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, proferida no curso do Processo n\u00ba 3981\/2012, que considerou revel o Recorrente, aplicando-lhe multas com base na legisla\u00e7\u00e3o estadual. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de arquivar o presente Recurso, com fulcro no art. 62, da Lei 2426\/96 e art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art.11, III, \u201cf\u201d, \u201c3\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Nesta fase de julgamento, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2015.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 260\/2011, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 014\/2007 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 9991\/2001, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Anual da Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio 2000, fica NOTIFICADO o Sr. Sim\u00e3o Barros da Silva, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 40.578,41 (quarenta mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas e alcance no valor atualizado de R$ 285.560,98 (duzentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e oito centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Codaj\u00e1s, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n\n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 0281\/2011, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 183\/2007 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1797\/2005, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Cadeia P\u00fablica Desembargador Raimundo Vidal Pessoa - CPDRVP, exerc\u00edcio de 2004, fica NOTIFICADO o Sr. Josiney Vieira de Lima, Diretor Geral \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 39.542,13 (trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e treze centavos) aos Cofres do Estado, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. Julio Cabral, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1108\/2015, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 015\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5004\/2011, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio firmado entre a MANAUSCULT e a Associa\u00e7\u00e3o Movimento Bumb\u00e1s de Manaus - AMBM, exerc\u00edcio de 2010, fica NOTIFICADO o Sr. Raimundo Nonato Negr\u00e3o Torres, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Relator, Conselheiro-Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1141\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 072\/2010 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2193\/2007, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Cadeia P\u00fablica Desembargador Raimundo Vidal Pessoa - CPDRVP, exerc\u00edcio de 2006, fica NOTIFICADO o Sr. Josiney Vieira de Lima, Diretor Geral \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 5.911,31 (cinco mil, novecentos e onze reais e trinta e um centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n                                 \n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1397\/2010, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 120\/2007 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1031\/2005, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio 2004, fica NOTIFICADO o Sr. Francisco de Assis Maia, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 14.358,76 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. Julio Cabral, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 2395\/2014, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 045\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1469\/2012, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Anual da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3, exerc\u00edcio 2011, fica NOTIFICADO o Sr. Raimundo Brasil Alho, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 3.381,84 (tr\u00eas mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n                                 \n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho da Excelent\u00edssima Conselheira Relatora, Dra. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 2637\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 077\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2260\/2011, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Barcelos, exerc\u00edcio 2010, fica NOTIFICADO o Sr. Jos\u00e9 Ribamar Fontes Beleza, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 12.053,92 (doze mil, cinquenta e tr\u00eas reais e noventa e dois centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n                                 \n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. Ari Moutinho da Costa J\u00fanior, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 2799\/2011, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 032\/2010 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1396\/2005, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio 2004, fica NOTIFICADO o Sr. Asclep\u00edades Costa de Souza, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 38.760,48 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, e a glosa no valor atualizado de R$ 1.346.408,80 (um milh\u00e3o, trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e oito reais e oitenta centavos) com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n                                 \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 2912\/2011, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 128\/2008 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2073\/2004, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Tabatinga, exerc\u00edcio 2003, fica NOTIFICADO o Sr. Esli Alves de Fran\u00e7a, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 6.292,63 (seis mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e tr\u00eas centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n                                 \n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 3120\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1262\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1010\/2012, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transportes - IMTT, exerc\u00edcio 2011, fica NOTIFICADO o Sr. Adson Jos\u00e9 Costa Silva, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 25.828,68 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n                                 \n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 3387\/2011, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 154\/2008 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2471\/2005, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Urucar\u00e1 - SAAE, fica NOTIFICADO o Sr. Dion\u00edzio Castro Vicente, Diretor \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 5.350,26 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos) aos Cofres do Estado, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n                                 \n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 3543\/2010, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 369\/2008 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2408\/2000, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Termo de Conv\u00eanio, firmado entre a SEDUC e a Prefeitura Municipal de Coari, exerc\u00edcio 1995, fica NOTIFICADO o Sr. Jamil de Ara\u00fajo Moraes, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher o d\u00e9bito no valor atualizado de R$ 493.541,38 (quatrocentos e noventa e tr\u00eas mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n                                 \n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. Julio Cabral, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 3564\/2013, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 072\/2010 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4318\/2004, que trata da Den\u00fancia de Poss\u00edveis Irregularidades contra a Prefeitura Municipal de Urucurituba, exerc\u00edcio 2004, fica NOTIFICADO o Sr. F\u00e9lix Vital de Almeida, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 11.565,99 (onze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n                                 \n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho da Excelent\u00edssima Conselheira Relatora, Dra. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 4577\/2011, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 054\/2009 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1413\/2005, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio 2004, fica NOTIFICADO o Sr. Manoel de Oliveira Galdino, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 10.950,15 (dez mil, novecentos e cinquenta reais e quinze centavos) e o d\u00e9bito no valor atualizado de R$ 2.072.087,38 (dois milh\u00f5es, setenta e dois mil, oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Manicor\u00e9, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n                                 \n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 4628\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 063\/2012 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1412\/2005, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal do Careiro da V\u00e1rzea, exerc\u00edcio 2004, fica NOTIFICADO o Sr. Mois\u00e9s Torres de Souza, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 12.683,43 (doze mil, seiscentos e oitenta e tr\u00eas reais e quarenta e tr\u00eas centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n\n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 5011\/2011, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 046\/2010 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4650\/2010, que trata da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio 1998, fica NOTIFICADO o Sr. Sim\u00e3o Barros da Silva, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e glosa no valor atualizado de R$ 2.762.854,15 (dois milh\u00f5es, setecentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Codaj\u00e1s, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n\n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 5038\/2013, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 083\/2013 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 67\/2012, que trata da Admiss\u00e3o de Pessoal\/Contrata\u00e7\u00f5es Tempor\u00e1rias da Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3, fica NOTIFICADO o Sr. Aminadab Meira Santana, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 4.982,21 (quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n                                 \n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 5039\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 363\/2013 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1520\/2008, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEMDEC, exerc\u00edcio 2007, fica NOTIFICADO o Sr. Jos\u00e9 J\u00falio C\u00e9sar Corr\u00eaa, Secret\u00e1rio Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 4.577,59 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) e d\u00e9bito no valor atualizado de R$ 53.644,55 (cinquenta e tr\u00eas mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), ambos aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n                                 \n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 5065\/2014, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 011\/2013 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 7498\/2007, que trata da Tomada de Contas de Adiantamento a Servidor da SUSAM, exerc\u00edcio de 2007, fica NOTIFICADA a Sra. Maria Artemisa Barbosa, Secret\u00e1ria de Estado \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 7.712,82 (sete mil, setecentos e doze reais e oitenta e dois centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.\n                                 \n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. PAULA REGINA PINTO DE OLIVEIRA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0514\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba10763\/2015, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de Outubro de 2015.\n                                 \n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 97 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Senhor OZAIR GOMES DE BRITO, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 393\/2015-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 1820\/2014.\n\n\n\nDEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de Outubro de 2015.\n\n\n\nAlline da Silva Martins\nChefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara\n\n\n\n \n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-6148","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6148","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=6148"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6148\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6150,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6148\/revisions\/6150"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=6148"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=6148"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=6148"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}