{"id":6171,"date":"2015-10-21T18:43:13","date_gmt":"2015-10-21T18:43:13","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6171"},"modified":"2016-07-08T15:13:08","modified_gmt":"2016-07-08T15:13:08","slug":"edicao-no-1226-de-21-de-outubro-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6171","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1226 de 21 de outubro de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/10\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1226-de-21-de-outubro-de-2015.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><\/p>\n<p><!--P O R T A R I A  N.\u00ba  366\/2015-SGDRH\n\nO Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e,\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n. 635\/2013-GPDRH, datada de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 251\/2015- Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de  14.10.2015, constante do Processo n.\u00ba 3955\/2015, \n\nR E S O L V E:\n\nRECONHECER o direito ao servidor FL\u00c1VIO DAS NEVES SOUZA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.301-8A, 01 (um) per\u00edodo de Licen\u00e7a Especial referente ao quinqu\u00eanio de 2010\/2015;\n\nII \u2013 AUTORIZAR \u00e0 convers\u00e3o em pec\u00fania e posterior indeniza\u00e7\u00e3o da Licen\u00e7a relativa ao quinqu\u00fc\u00eanio  2010\/2015,  referente a 90 (noventa) dias, e que a DRH providencie o registro da licen\u00e7a especial relativa ao per\u00edodo acima descrito nos assentamentos funcionais do servidor, com edi\u00e7\u00e3o  do respectivo Ato e publica\u00e7\u00e3o, com base  no art. 78 da Lei Estadual n.\u00ba 1.762\/86, c\/c art. 16, inciso V, da Lei n.\u00ba 3.486\/2010, alterada pela Lei n.\u00ba 3.627\/2011;\n\nIII \u2013 DETERMINAR que \u00e0 a DRH e a DIORFI que providencie, respectivamente, o registro e o pagamento. \n\n D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  367\/2015-SGDRH\n\nO Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e,\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n. 635\/2013-GPDRH, datada de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 250\/2015- Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de  14.10.2015, constante do Processo n.\u00ba 3458\/2015, \n\nR E S O L V E:\n\nRECONHECER o direito a servidora  ITACIARA L\u00caDA GODINHO RODRIGUES, matr\u00edcula n.\u00ba 000.416-2A, 01 (um) per\u00edodo de Licen\u00e7a Especial referente ao quinqu\u00eanio de 1998\/2003;\n\nII - AUTORIZAR \u00e0 convers\u00e3o em pec\u00fania e posterior indeniza\u00e7\u00e3o da Licen\u00e7a relativa ao quinqu\u00fc\u00eanio  1998\/2003,  referente a 90 (noventa) dias, e que a DRH providencie o registro da licen\u00e7a especial relativa ao per\u00edodo acima descrito nos assentamentos funcionais do servidor, com edi\u00e7\u00e3o  do respectivo Ato e publica\u00e7\u00e3o, com base  no art. 78 da Lei Estadual n.\u00ba 1.762\/86, c\/c art. 16, inciso V, da Lei n.\u00ba 3.486\/2010, alterada pela Lei n.\u00ba 3.627\/2011;\nIII \u2013 DETERMINAR que \u00e0 a DRH e a DIORFI que providencie, respectivamente, o registro e o pagamento. \n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  368\/2015-SGDRH\n\nO Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e,\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n. 635\/2013-GPDRH, datada de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 253\/2015- Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de  14.10.2015, constante do Processo n.\u00ba 4144\/2015, \n\nR E S O L V E:\n\nRECONHECER o direito a servidora  ANGELA RITA FREIRE MUNIZ, matr\u00edcula n.\u00ba 000.075-2A, 01 (um) per\u00edodo de Licen\u00e7a Especial referente ao quinqu\u00eanio de 2010\/2015;\n\nII - AUTORIZAR \u00e0 convers\u00e3o em pec\u00fania e posterior indeniza\u00e7\u00e3o da Licen\u00e7a relativa ao quinqu\u00fc\u00eanio  2010\/2015,  referente a 90 (noventa) dias, e que a DRH providencie o registro da licen\u00e7a especial relativa ao per\u00edodo acima descrito nos assentamentos funcionais do servidor, com edi\u00e7\u00e3o  do respectivo Ato e publica\u00e7\u00e3o, com base  no art. 78 da Lei Estadual n.\u00ba 1.762\/86, c\/c art. 16, inciso V, da Lei n.\u00ba 3.486\/2010, alterada pela Lei n.\u00ba 3.627\/2011;\n\nIII \u2013 DETERMINAR que \u00e0 a DRH e a DIORFI que providencie, respectivamente, o registro e o pagamento. \n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  369\/2015-SGDRH\n\nO Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e,\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n. 635\/2013-GPDRH, datada de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 256\/2015- Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de  14.10.2015, constante do Processo n.\u00ba 4012\/2015, \n\nR E S O L V E:\n\nRECONHECER o direito ao servidor ENILMAR DE MENEZES MOTA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.194-5A, 01 (um) per\u00edodo de Licen\u00e7a Especial referente ao quinqu\u00eanio de 2010\/2015;\n\nII \u2013 AUTORIZAR \u00e0 convers\u00e3o em pec\u00fania e posterior indeniza\u00e7\u00e3o da Licen\u00e7a relativa ao quinqu\u00fc\u00eanio  2010\/2015,  referente a 90 (noventa) dias, e que a DRH providencie o registro da licen\u00e7a especial relativa ao per\u00edodo acima descrito nos assentamentos funcionais do servidor, com edi\u00e7\u00e3o  do respectivo Ato e publica\u00e7\u00e3o, com base  no art. 78 da Lei Estadual n.\u00ba 1.762\/86, c\/c art. 16, inciso V, da Lei n.\u00ba 3.486\/2010, alterada pela Lei n.\u00ba 3.627\/2011;\n\nIII \u2013 DETERMINAR que \u00e0 a DRH e a DIORFI que providencie, respectivamente, o registro e o pagamento. \n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2015. \n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013 e,\n\nCONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03, do Processo Administrativo n\u00b0 4413\/2015;\nCONSIDERANDO o Parecer n\u00b0 584\/2015 da DJUR, \u00e0s fls.14 dos autos;\nCONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93.\n\nR E S O L V E:\n\nCONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o do servidor, FRANCISCO  ANT\u00d4NIO PINTO NETO, deste Tribunal de Contas, no evento \u201cXXIX CONGRESSO BRSILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO\u201d, a ser realizado no per\u00edodo de 21 a 23\/10\/2015, na cidade de Goi\u00e2nia\/GO, por meio do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo \u2013 IBDA, inscrita no CNPJ sob n\u00ba 29.419.181\/0001-77. O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93;\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro  de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\nDESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O\n\nRECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no evento \u201cXXIX CONGRESSO BRSILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO\u201d.\n\nRATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CLA\u00daDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, considerando a compet\u00eancia que lhe foi atribu\u00edda pelo Excelent\u00edssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas, nos termos dos incisos IX e XIX da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE);\n\nCONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o de Sua Excel\u00eancia o Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;\n\nCONSIDERANDO que o treinamento e aperfei\u00e7oamento de pessoal \u00e9 servi\u00e7o t\u00e9cnico profissional especializado, na dic\u00e7\u00e3o do inciso VI, do artigo 13, da Lei 9666\/93;\n\n\nRESOLVE:\n\nI \u2013 RECONHECER a situa\u00e7\u00e3o de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o espelhada nos autos, com fulcro no inciso II, do artigo. 25 c\/c o inciso VI, do artigo 13, ambos da Lei 8666\/93, em favor Empresa CSH INFORM\u00c1TICA, CNPJ n\u00b0 84.489.715\/0001-40;\n \nII- ADJUDICAR em favor da Empresa CSH INFORM\u00c1TICA, CNPJ n\u00b0 84.489.715\/0001-40; o valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), relativo \u00e0s inscri\u00e7\u00f5es de 25 (vinte e nove) servidores, no evento em refer\u00eancia;\n\nIII \u2013 DETERMINAR \u00e0 DIORF a emiss\u00e3o da respectiva Nota de Empenho \u00e0 adjudicat\u00e1ria, devendo o pagamento e a liquida\u00e7\u00e3o s\u00f3 ocorrer ap\u00f3s o encerramento do treinamento, com o devido atestado por parte dos servidores inscritos;\nIV \u2013 ENCAMINHAR o presente despacho, \u00e0 considera\u00e7\u00e3o superior do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro - Presidente do Tribunal de Contas, para, querendo, ratificar o presente despacho como ordena o artigo 26, da Lei n\u00ba 8.666, de 21 de junho de 1993.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2015.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\nDESPACHO RATIFICADOR\n\nEm face do que estabelece o artigo 26, da Lei n\u00ba 8.666, de 21 de junho de 1993, ratifico o despacho de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o exarado pelo Senhor Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM, para a contrata\u00e7\u00e3o da Empresa CSH INFORM\u00c1TICA, CNPJ n\u00b084.489.715\/0001-40; e determino a sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do TCE\/AM, para que adquira a necess\u00e1ria efic\u00e1cia.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2015.\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nExtrato do TERMO DE COOPERA\u00c7\u00c3O T\u00c9CNICA, que entre si Celebram o ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERM\u00c9DIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, NA FORMA ABAIXO:\n\n1. Data: 30\/09\/2015\n2. Partes: ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.\n3. Esp\u00e9cie: Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica.\n4. Objeto: Fornecimento de informa\u00e7\u00f5es cadastrais de pessoas f\u00edsicas e jur\u00eddicas, constantes dos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao TCE\/AM, e a facilita\u00e7\u00e3o das atividades de fiscaliza\u00e7\u00e3o da RFB no \u00e2mbito das Secretarias, Coordena\u00e7\u00f5es, Departamentos, Inspetorias, Se\u00e7\u00f5es e demais unidades do TCE\/AM, ou unidades cong\u00eaneres \u00e0s descritas.\n5. Vig\u00eancia: O prazo de vig\u00eancia do presente instrumento \u00e9 de 05 (cinco) anos, com in\u00edcio em 30\/09\/2015.\n6.Processo Administrativo: 3852\/2015 \n \n\nManaus, 21 de outubro de 2015.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nPROCESSO JULGADO PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JULIO CA\\BRAL, PRESIDENTE EM SUBSTITUI\u00c7\u00c3O, NA 38\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 14 DE OUTUBRO 2015.\n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 4019\/2015. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de Abono de Perman\u00eancia da servidora In\u00eas Maria Sousa Marinho de Azevedo, matr\u00edcula 000.470-7A. \n4- Unidade Administrativa: Informa\u00e7\u00e3o n. 844\/2015 \u2013 DIRH. \n5- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n. 531\/2015-DIJUR. \n6- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Abono de Perman\u00eancia. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORF. Arquivamento. \n7- DECIS\u00c3O 257\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, com base na informa\u00e7\u00e3o da DIRH e no Parecer da DIJUR, DEFERIR o pedido da servidora, Sra. IN\u00caS MARIA SOUSA MARINHO DE AZEVEDO, no sentido de: \n7.1- Reconhecer o direito da requerente ao Abono de Perman\u00eancia, na forma do art. 2\u00ba, \u00a7 5\u00ba da Emenda Constitucional n. 41\/2003, a partir da data de 17.05.2015; \n7.2- Determinar \u00e0 DIRH: \na) que providencie nos assentamentos funcionais da servidora o registro do Abono de Perman\u00eancia retroativo \u00e0 17.05.2015; \nb) que providencie, caso necess\u00e1rio, a atualiza\u00e7\u00e3o e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria do valor devido a t\u00edtulo de indeniza\u00e7\u00e3o. \n7.3- Determinar \u00e0 DIORF que proceda ao pagamento no valor de R$ 8.040,45 (oito mil quarenta reais e quarenta e cinco centavos); \n7.4- Por fim, remeter os autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos do art. 51, caput, da Lei n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito do Estado do Amazonas. \n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 4316\/2015. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Requerimento da servidora Sra. C\u00e9lia Cristina Xavier de Ara\u00fajo, matr\u00edcula n\u00ba 000.058-2A, solicitando a concess\u00e3o de Licen\u00e7a Especial referente ao quinqu\u00eanio de 2010\/2015. \n4- Unidade Administrativa: DIRH - Informa\u00e7\u00e3o n. 870\/2015. \n5- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR- Parecer n\u00ba 572\/2015. \n6- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Requerimento. Concess\u00e3o de Licen\u00e7a Especial. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH. Arquivamento. \n7- DECIS\u00c3O 259\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, com base na informa\u00e7\u00e3o da DIRH e no Parecer da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pela Sra. C\u00c9LIA CRISTINA XAVIER DE ARAUJO, servidora deste Tribunal, no sentido de: \n7.1- RECONHECER o direito da requerente \u00e0 Licen\u00e7a Especial relativa ao quinqu\u00eanio 2010\/2015, para gozo em data oportuna; \n7.2- Determinar \u00e0 DIRH que providencie o registro da licen\u00e7a especial relativa ao per\u00edodo acima descrito nos assentamentos funcionais da servidora; com a edi\u00e7\u00e3o do respectivo Ato e Publica\u00e7\u00e3o, com base no artigo 78, da Lei Estadual n\u00b0 1.762\/1986; \n7.3- Em seguida, sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, por exaurimento de sua finalidade, nos termos do art. 51, caput, da Lei n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito do Estado do Amazonas.\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2015.\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 33\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 02 DE SETEMBRO DE 2015.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO \n\nPROCESSO N\u00ba 10.151\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Silves, relativa ao exerc\u00edcio de 2012, sob responsabilidade do Sr. Aristides Queiroz de Oliveira Neto, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que acolheu em sess\u00e3o o voto-vista do Exmo. Sr. Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das Contas Anuais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Silves, referente ao exerc\u00edcio de 2012, Gest\u00e3o do Sr. Aristides Queiroz de Oliveira Neto, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00b0, I, c\/c o art. 58, \u201cc\u201d, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e art. 11, III, \u201ca\u201d, 1, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/2002. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que acolheu em sess\u00e3o o voto-vista do Exmo. Sr. Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- JULGAR REGULAR COM RESSALVAS as contas da Prefeitura Municipal de Silves, referente ao exerc\u00edcio de 2012, tendo como respons\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca o Sr. Aristides Queiroz de Oliveira Neto, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 19, II, c\/c o art. 22, II, da Lei n.\u00b0 2.423\/96; 9.2- Multar o Sr. Aristides Queiroz de Oliveira Neto no montante de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), referente ao atraso por meio informatizado do 1\u00ba, 2\u00ba e 6\u00ba bimestres do Relat\u00f3rio Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, conforme \u00a7 3\u00ba do art. 165 da CRFB\/1998, e art. 308, inciso II, (art. 15, \u00a7 1\u00ba e 20, \u00a7 da LC n. 06\/1991, como nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/2000, \u00a7 1\u00a7 do art. 32 da Lei n. 2423\/96, art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000 de 23\/11\/2000); 9.3- Multar o Sr. Aristides Queiroz de Oliveira Neto no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), referentes \u00e0 10% do valor previsto no art. 54, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba. 2.423\/96, c\/c o art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/2012, conforme estabelece o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00b0 2.423\/96, pelas irregularidades constantes dos itens 2, 3, 4 e 5, do Voto-Vista; 9.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Aristides Queiroz de Oliveira Neto, recolha o valor das multas que lhes foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02; 9.5- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n.\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173 e \u00a7 6\u00ba, do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02; 9.6- Recomendar \u00e0 origem, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pela reincid\u00eancia nos mesmos atos, que: 9.6.1- Alimente o Sistema GEFIS na sua integralidade, observando a descri\u00e7\u00e3o dos campos contidos no sistema, de modo a guardar l\u00f3gica conex\u00e3o com os demais documentos enviados ao TCE, assim como os sistemas institu\u00eddos por esta Corte; 9.6.2- Atualize os instrumentos de transpar\u00eancias da gest\u00e3o fiscal (Plano Plurianual, lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual do ente, assim como o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal do Poder Executivo) e os divulgue na internet ou em seu Portal de Transpar\u00eancia, cuja obrigatoriedade teve prazo limite em 27 de maio de 2013 para a municipalidade; 9.6.3- Implante um rigoroso sistema de controle por planilha, mapa, relat\u00f3rios di\u00e1rios\/mensais de libera\u00e7\u00e3o de combust\u00edveis e lubrificantes, com identifica\u00e7\u00e3o dos ve\u00edculos beneficiados (marca ou modelo e placa); 9.6.4- Aperfei\u00e7oe o controle de entrada e sa\u00edda de materiais do almoxarifado, de modo a garantir uma eficiente ger\u00eancia sobre tais materiais; 9.6.5- Coloque \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos membros das comiss\u00f5es de inspe\u00e7\u00e3o in loco todos os documentos que lhe forem solicitados; 9.6.6- Providencie a expedi\u00e7\u00e3o dos comprovantes de deslocamentos de todas viagens; 9.6.7- Cumpra o disposto nos artigos 94 e 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64, e, no caso de bens obsoletos e\/ou inserv\u00edveis, baixe-os contabilmente e fisicamente. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.023\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, contra o Sr. Raimundo Carlos G\u00f3es Pinheiro, Prefeito Municipal de Mau\u00e9s, em raz\u00e3o de poss\u00edvel ilegalidade na situa\u00e7\u00e3o emergencial decretada pelo referido munic\u00edpio (Decreto n\u00ba 22, de 03\/01\/2013) nas dispensas de licita\u00e7\u00e3o. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, em desfavor do Sr. Raimundo Carlos G\u00f3es Pinheiro, considerando o mesmo revel nos termos do art. 20, \u00a7 4\u00ba da Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM., c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- RITCE, pelo n\u00e3o atendimento da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2013-CI, fls. 480\/481; 9.2- Determinar o apensamento da presente Representa\u00e7\u00e3o ao Processo n. 10178\/2013, relativo \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, exerc\u00edcio de 2013, da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, em cumprimento ao art. 64 do Regimento Interno do TCE\/AM (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002); 9.3- Aplicar multa no valor de R$ 2.192,06, (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos) na forma do artigo 54, inciso VI, da Lei 2423\/96, c\/c \u201ccaput\u201d do artigo 308, inciso I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada \u00e0 diligencia deste Tribunal; 9.4- Aplicar multa no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), por grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal, na forma do artigo 54, inciso II, da Lei 2423\/96, c\/c caput, do artigo 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 RITCE, considerando as irregularidades apontadas pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico (Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2013, fls. 475\/479) e pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico; 9.5- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.5.1- Oficie ao Representado, enviando-lhe c\u00f3pias do Relat\u00f3rio-Voto e da Decis\u00e3o, a fim de que tome conhecimento e d\u00ea cumprimento aos seus termos; 9.5.2 - Oficie ao Representante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da Decis\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.890\/2014 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Itacoatiara-IMTT, exerc\u00edcio financeiro de 2013, sob a responsabilidade da Sra. C\u00e9lia da Silva Costa Gadelha, na qualidade de Diretora e Ordenadora de Despesa do \u00d3rg\u00e3o.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art.18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Itacoatiara- IMTT relativas ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra.  C\u00e9lia da Silva Costa Gadelha nos termos do art. 71, II, da CF\/88, art. 40, II, da CE\/89, art. 1\u00b0, II, 2\u00b0, 5\u00b0, I e 22, III, \u201cb\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c art. 11, III, \u201ca\u201d, \u201c3\u201d e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02-TCE; 9.2- Aplicar multa no montante de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) a Sra. C\u00e9lia da Silva Costa Gadelha, com base no art. 54, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE, em virtude das impropriedades n\u00e3o sanadas: itens 1, letras \u201cb\u201d, \u201cc\u201d, \u201cd\u201d, \u201ce\u201d e \u201cf\u201d; 2; 3; 4; 5; 6; 8; 9 e 10 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE; 9.4- Recomendar ao Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Itacoatiara- IMTT, que sejam observados e cumpridos os prazos legais e regimentais, assim como maior controle sobre seu patrim\u00f4nio, a fim de evitar a reincid\u00eancia que poder\u00e1 ensejar na irregularidade de Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, nos termos do art. 22, \u00a71\u00b0, da Lei n\u00b0 2423\/96. \n\nPROCESSO N\u00ba 2163\/2013 (06 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Secretaria Estadual de Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS, Exerc\u00edcio 2012, de responsabilidade da Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS, relativas ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade da Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, nos termos do art. 71, II, da CF\/88, art. 40, II, da CE\/89, art. 1\u00b0, II, 2\u00b0, 4\u00b0, 5\u00b0, I e 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c art. 11, III, \u201ca\u201d, \u201c2\u201d e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02-TCE; 9.2- Aplicar multa no montante de R$ 13.152,37 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos) \u00e0 Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, com base no art. 54, II e III, da Lei Estadual n. 2.423\/96, c\/c o art. 308, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE; 9.3- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor da pena pecuni\u00e1ria imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE; 9.4- Recomendar \u00e0 Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social e Cidadania - SEAS que sejam observados e cumpridos os prazos legais e regimentais, assim como maior controle sobre seu patrim\u00f4nio, a fim de evitar a reincid\u00eancia que poder\u00e1 ensejar na irregularidade de Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, nos termos do art. 22, \u00a71\u00b0, da Lei n\u00b0 2423\/96. \n\nPROCESSO N\u00ba 2164\/2013 (10 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Estadual de Assist\u00eancia Social - FEAS, Exerc\u00edcio 2012, de responsabilidade da Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola (U.G. 31.701). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9,1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Estadual da Assist\u00eancia Social e Cidadania - FEAS, relativa ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade da Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, nos termos do art. 71, II, da CF\/88, art. 40, II, da CE\/89, art. 1\u00b0, II, 2\u00b0, 4\u00b0, 5\u00b0, I e 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c art. 11, III, \u201ca\u201d, \u201c2\u201d e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02-TCE; 9.2- Aplicar multa no montante de R$ 13.152,37 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos) \u00e0 Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, com base no art. 54, II e III, da Lei Estadual n. 2.423\/96, c\/c o art. 308, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE; 9.3- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor da pena pecuni\u00e1ria imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE; 9.4- Recomendar a Secretaria do Fundo Estadual da Assist\u00eancia Social e Cidadania - FEAS que observe com rigor os dispositivos da Lei 8.666\/93, no tocante \u00e0 obrigatoriedade de realiza\u00e7\u00e3o de procedimento licitat\u00f3rio previamente \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es, e quanto aos casos excepcionais, quando houver respaldo legal para a dispensa de licita\u00e7\u00e3o, estes devem ser devidamente justificados, nos termos dos arts. 24, inciso XIII, e 26 e seu par\u00e1grafo \u00fanico, da supramencionada lei. \n\nPROCESSO N\u00ba 1938\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o com pedido cautelar formulado pela M de S Harb em face da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas, na pessoa de seu Comandante-Geral, \u00e0 \u00e9poca, Cel. Almir David Barbosa, a fim de suspender o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 1340\/2012-CGL\/PMAM, que tratava do fornecimento de alimenta\u00e7\u00e3o, assim como os atos decorrentes de sua adjudica\u00e7\u00e3o e homologa\u00e7\u00e3o. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de determinar o arquivamento do presente processo, uma vez que o objeto j\u00e1 est\u00e1 sendo analisado nos autos do processo n\u00ba 1937\/2014, em homenagem ao princ\u00edpio da economia processual. \n\nPROCESSO N\u00ba 1937\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o com pedido cautelar formulado pela Empresa Oliveira e Lemos LTDA em face da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas, na pessoa de seu Comandante-Geral \u00e0 \u00e9poca, Cel. Almir David Barbosa, a fim de suspender o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 1340\/2012-CGL\/PMAM, que tratava do fornecimento de alimenta\u00e7\u00e3o, assim como os atos decorrentes de sua adjudica\u00e7\u00e3o e homologa\u00e7\u00e3o. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, no sentido de considerar ilegal o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 1340\/2012-CGL\/PMAM; 9.2- Determinar que a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas \u2013 CGL\/AM e a Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas \u2013 PMAM realizem novo procedimento licitat\u00f3rio com vistas a contratar empresa fornecedora de alimentos; 9.3- Dar conhecimento \u00e0 empresa Representante e \u00e0 Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas do teor desta Decis\u00e3o do Colendo Tribunal Pleno. \n\nPROCESSO N\u00ba 4274\/2014 (Apenso: 949\/2011) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Mecias Pereira Batista, Prefeito Municipal de Barreirinha, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 64\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, nos autos do Processo n\u00ba 949\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 64\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, de fls. 166\/167 do Processo anexo n\u00ba 949\/2011; 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o proferido por este Tribunal, para conhecimento. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  \n\nPROCESSO N\u00ba 10.610\/2015 (Apenso: 10.611\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1248\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 7\/7\/2014, proferida \u00e0 fl.90 do Processo n\u00ba 10.611\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 1248\/2014\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, do Processo n\u00ba 10611\/2014, reafirmando o direito da interessada em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Atividades T\u00e9cnicas nos seus proventos de aposentadoria. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.677\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1745\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 14\/11\/2014, proferida \u00e0s fls. 95\/96 do Processo n\u00b0 11298\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 1745\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 14.11.2014, proferida \u00e0s fls. 95\/96 do Processo n\u00b0 11298\/2014, que julgou ilegal a aposentadoria da Sra. Linda Maria Sodr\u00e9 Lemos e recomendou emiss\u00e3o de novo ato em cargo imediatamente anterior, com a inclus\u00e3o de gratifica\u00e7\u00e3o de risco de vida nos proventos. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.566\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 577\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, proferida no processo n\u00ba 10883\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer do presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 577\/2014-TCE- Segunda C\u00e2mara,  do Processo n\u00ba 10883\/2014, reafirmando o direito da interessada em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida nos seus proventos de aposentadoria. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.765\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Ex-Prefeito do munic\u00edpio de Borba, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 036\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO (Parte integrante do Parecer Pr\u00e9vio n\u00b0 036\/2013), nos autos do Processo n\u00ba 10023\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de excluir a multa aplicada no valor de R$ 13.152,36 (treze mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), constante do item 9.2.1.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 036\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO (Parte integrante do Parecer Pr\u00e9vio n\u00b0 036\/2013), referente \u00e0 remessa em atraso dos demonstrativos via ACP\/CAPTURA (art. 308, II, do Regimento Interno), mantendo-se os demais termos do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, relativos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Borba, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante. \n\nPROCESSO N\u00ba 30\/2015 - Consulta formulada pelo Sr. Abra\u00e3o Magalh\u00e3es Lasmar, Prefeito de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, solicitando informa\u00e7\u00f5es acerca de nepotismo, em casos de contrata\u00e7\u00e3o de parentes para o cargo de Subsecret\u00e1rio pelos Prefeitos Municipais. \nPARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; 8.1- Conhecer a Consulta formulada pelo Sr. Abra\u00e3o Magalh\u00e3es Lasmar, Prefeito Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 274, \u00a7 2\u00ba, e no art. 278, do Regimento Interno deste Tribunal; 8.2- Responder ao questionamento do Consulente que conforme entendimento do pr\u00f3prio STF, \u00e9 poss\u00edvel a contrata\u00e7\u00e3o de agentes pol\u00edticos que detenham rela\u00e7\u00e3o de parentesco com a autoridade nomeante, em exce\u00e7\u00e3o ao disposto na S\u00famula Vinculante n\u00ba 13; 8.3- Dar ci\u00eancia do Parecer do Colegiado, do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 05\/2015-CONSULTEC, bem como do Parecer n\u00ba 306\/2015\/MP-PG, ao Consulente. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.546\/2015 (Apenso:10734\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1322\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, proferida no processo n\u00ba 10734\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 1322\/2014-TCE- PRIMEIRA C\u00c2MARA,  do Processo n\u00ba 10734\/2014, reafirmando o direito do interessado em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida nos seus proventos de aposentadoria. \nPROCESSO N\u00ba 560\/2015 (Apensos: 4561\/2014 e 6399\/2012-2vol.)- Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Dione Carvalho dos Santos, Respons\u00e1vel pela Associa\u00e7\u00e3o de Pais de Crian\u00e7as Cardiopatas do Estado do Amazonas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 61\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, de 29\/07\/2014, nos autos do Processo n\u00ba 6399\/2012.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento total, nos termos dos arts. 59, I, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM), reformando o item 7.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 61\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, no sentido de julgar legal o Termo de Conv\u00eanio n\u00b0 49\/2010 e o item 7.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 61\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, no sentido de julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Termo de Conv\u00eanio n\u00b0 49\/2010 e excluindo os demais itens, dando plena quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel; 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie \u00e0 Recorrente sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno.  \n\nPROCESSO N\u00ba 4561\/2014 (Apenso: 560\/2015 e 6399\/2012-2vol.) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, Diretor Presidente da MANAUSTUR, \u00e0 \u00e9poca, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 61\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, de 29.07.2014, nos autos do Processo n\u00ba 6399\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento total, nos termos dos arts. 59, I, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM), reformando o item 7.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 61\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, no sentido de julgar legal o Termo de Conv\u00eanio n\u00b0 49\/2010 e excluir a multa aplicada ao Recorrente no item 7.3.; 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.531\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 894\/2014-TCE- SEGUNDA C\u00c2MARA, \u00e0s fls. 114\/115, do Processo n\u00ba 11511\/2014.\nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba894\/2014-TCE- SEGUNDA C\u00c2MARA, de fls. 114\/115, do Processo n\u00ba 11511\/2014, reafirmando o direito do interessado em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade  nos seus proventos de aposentadoria. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.608\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria da Paz da Silva Lopes, por interm\u00e9dio da Defensoria P\u00fablica do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1577\/2014\u2013TCE\/AM\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, nos autos do Processo n\u00ba 10542\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 1577\/2014 do Processo n\u00ba 10542\/2014, nos seguintes termos: 8.1- Declarar a legalidade da aposentadoria compuls\u00f3ria da Sra. Maria da Paz da Silva Lopes, T\u00e9cnico em Patologia Cl\u00ednica D-09, matricula 112.246-0 A, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Sa\u00fade \u2013 SEMSA, determinando o seu registro; 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie \u00e0 Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio-Voto para conhecimento; 8.3- Dar ci\u00eancia ao MANAUSPREV, encaminhando-lhe c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 1792\/2015 (Apensos: 2285\/2013-3 volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas deste TCE, por interm\u00e9dio do Procurador, Carlos Alberto de Sousa Almeida, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 209\/2014-TCE-Tribunal Pleno, nos autos do Processo n\u00ba 2285\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento total, nos termos dos arts. 59, I, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM), anulando o ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 209\/2014 exarado no processo n\u00ba 2285\/2013, reabrindo a instru\u00e7\u00e3o processual do processo n\u00ba 2285\/2013, que trata da presta\u00e7\u00e3o de contas anual da Policl\u00ednica Jo\u00e3o dos Santos Braga, a fim de incluir a Sra. L\u00facia Maria da Silva Braga no polo passivo da presta\u00e7\u00e3o; 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. \n\nPROCESSO N\u00ba 2877\/2014 ANEXO AO 1792\/2015 (Apensos: 2285\/2013-3 volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Edlian de Souza Barrozo Ara\u00fajo, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 209\/2014-TCE-Tribunal Pleno, nos autos do Processo n\u00ba 2285\/2013.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento total, nos termos dos arts. 59, II, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM) e do art. 1\u00ba, XXI, da lei n\u00ba 2423\/1996, anulando o ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 209\/2014 exarado no processo n\u00ba 2285\/2013, reabrindo a instru\u00e7\u00e3o processual do processo n\u00ba 2285\/2013, que trata da presta\u00e7\u00e3o de contas anual da Policl\u00ednica Jo\u00e3o dos Santos Braga, a fim de incluir a Sra. L\u00facia Maria da Silva Braga no polo passivo da Presta\u00e7\u00e3o de Contas; 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie \u00e0 Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. \n\nPROCESSO N\u00ba 1996\/2015 (Apensos: 4119\/2013, 2989\/2009, 1795\/2008 e 6667\/2007) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Marco Aur\u00e9lio de Mendon\u00e7a, em face dos Ac\u00f3rd\u00e3os ns\u00ba 29\/2014, 242\/2013 e 246\/2013, proferidos pelo TCE-AM, nos autos dos processos ns\u00ba 4119\/2013, 6667\/2007 e 1795\/2008, respectivamente. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, acolhendo da preliminar de cerceamento do direito de defesa, com a declara\u00e7\u00e3o de nulidade dos itens 7.2 ao 7.7 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 242\/2013, do processo n\u00ba 6667\/2007, de fls. 141\/143, bem como a nulidade dos itens 7.2 a 7.7 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 246\/2013, do processo n\u00ba 1795\/2008, fls. 111\/112; 8.2- Manter os demais itens dos Decis\u00f3rios recorridos; 8.3- Reabrir a instru\u00e7\u00e3o processual dos Processos ns\u00ba 6667\/2007 e 1795\/2008, oferecendo a oportunidade de defesa ao prejudicado pelos Ac\u00f3rd\u00e3os ns\u00ba 242\/2013 e 246\/2013; 8.4- Determinar a Secretaria do Pleno que oficie o Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio e Voto, para conhecimento. Registrado os impedimentos dos Excelent\u00edssimo Senhores Conselheiros Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos e M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1786\/2015 \u2013 Consulta formulada pelo Presidente da C\u00e2mara Municipal de Barcelos, Sr. Valmir Gon\u00e7alves da Silva, acerca da cria\u00e7\u00e3o de verba de gabinete para os Edis da C\u00e2mara Municipal de Barcelos. \nPARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; 8.1- Conhecer a Consulta formulada pelo Presidente da C\u00e2mara Municipal de Barcelos, Sr. Valmir Gon\u00e7alves da Silva, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 274, \u00a7 2\u00ba, 278, do Regimento Interno deste Tribunal; 8.2- Responder ao Consulente que: 8.2.1- \u00c9 legal a institui\u00e7\u00e3o de cota para o exerc\u00edcio da atividade parlamentar, desde que seja proporcional e razo\u00e1vel e observe os princ\u00edpios constitucionais impostos \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, bem como obede\u00e7a ao art. 29-A e seus incisos e par\u00e1grafos, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica; 8.2.2 O instrumento legislativo que criar e regulamentar a concess\u00e3o da supracitada cota dever\u00e1 estabelecer a forma (adiantamento ou cart\u00e3o corporativo) e condicionar o pagamento \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas, pelo vereador, com encaminhamento de justificativas dos gastos, bem como dos comprovantes das despesas realizadas; 8.2.3 A Legisla\u00e7\u00e3o que ir\u00e1 tratar da concess\u00e3o da verba de natureza indenizat\u00f3ria deve prever a responsabilidade dos vereadores pela liquida\u00e7\u00e3o da despesa; 3 - Dar ci\u00eancia deste Parecer ao consulente.\n\nPROCESSO N\u00ba 1757\/2005 - Representa\u00e7\u00e3o oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 11\u00aa Regi\u00e3o (Precat\u00f3rio Requisit\u00f3rio \u2013 Processo CNJ n. 0059600-95.1996.5.11.0151), em que s\u00e3o partes a Sra. ZENEIDE TORRES MIRANDA \u2013 Exequente, e a Prefeitura Municipal de Itapiranga \u2013 Executada. (A\u00c7\u00c3O PRECAT\u00d3RIA)  \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de determinar a extin\u00e7\u00e3o do processo sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do C\u00f3digo de Processo Civil, c\/c o art. 127 da Lei Estadual n. 2.423\/96, consequentemente,  arquivamento dos autos por perda do objeto. \n\nPROCESSO N\u00ba 1742\/2015 (Apensos: 3293\/2011 e 4293\/2010 (arquivado) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Lucimar Alves da Silva, aposentada no cargo de professor, no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o da SEMED, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 1081\/2013-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00b0 3293\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Lucimar Alves da Silva de Oliveira, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, II, e 62, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento total, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 1081\/2013, constante \u00e0s fls.63\/64, no sentido de julgar legal o ato de aposentadoria expedido em favor da Sra. Lucimar Alves da Silva de Oliveira, com o devido registro; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que comunique o resultado deste julgamento \u00e0 Recorrente, nos termos do art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). \n\nPROCESSO N\u00ba 4354\/2010 (03Volumes) - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, para averiguar os crit\u00e9rios de elabora\u00e7\u00e3o de planos de trabalho referente aos Termos de Conv\u00eanios ns. 52, 53, 54, 57, 59 e 60\/2010, com fundamento nos arts. 93 c\/c 88 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, par\u00e1grafo \u00fanico do art. 116, da Lei n. 2.423\/96 e no art. 55 do Regimento Interno deste Tribunal.  \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, no sentido de: 9.1- Conhecer a presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno; 9.2- No m\u00e9rito, julgar improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o interposta contra a Secretaria de Estado da Cultura - SEC; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o Representado dando-lhes ci\u00eancia do teor da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. 9.4- Finalmente, determinar o arquivamento do presente processo. \n\nPROCESSO N\u00ba 1078\/2015 (Apensos: 3824\/2011, 1556\/2012 e 2782\/2012) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, Diretor Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo - MANAUSTUR \u00e0 \u00e9poca, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 236\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO, proferido na Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do dia 30\/04\/2014, nos autos do Processo n\u00ba 1556\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Arlindo Pedro da Silva Junior, (ex Diretor Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo \u2013 MANAUSTUR), mantendo o inteiro teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 236\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO, proferido na Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do dia 30.04.2014, nos autos do Processo n\u00ba 1556\/2012, nos termos do art. 65 e incisos e art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 11, III, \u201cg\u201d c\/c art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; 8.2- Dar ci\u00eancia ao Recorrente do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo E. Tribunal Pleno e determinar o arquivamento do presente processo. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.838\/2014 (Apensos: 10965\/2013 e 10284\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 513\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 7\/4\/2014, proferida \u00e0s fls. 112\/113 do Processo anexo n\u00ba 10965\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 513\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 07.04.2014, do Processo n\u00ba 10965\/2013, reafirmando o direito do interessado em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade nos seus proventos de aposentadoria. \n\nPROCESSO N\u00ba 1459\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Pronto Socorro da Crian\u00e7a Zona Sul, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. Luzimeire Marques Vilhena, Diretora-Geral. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Pronto Socorro da Crian\u00e7a da Zona Sul, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. Luzimeire Marques Vilhena, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Determinar \u00e0 origem que planeje melhor suas futuras a\u00e7\u00f5es, a fim de que os recursos disponibilizados sejam melhor utilizados, assim como apresente toda a documenta\u00e7\u00e3o exigida pela Corte nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 1488\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Coronel Dan C\u00e2mara (Comandante Geral da PMAM) e do Coronel Raimundo Ribeiro de Oliveira Filho (Ordenador de despesas da PMAM). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Policia Militar do Estado do Amazonas, relativa ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade dos Srs. Dan C\u00e2mara, ex Comandante Geral, e Raimundo Ribeiro de Oliveira Filho, Coronel e ordenador da despesa, nos termos do art. 71, II, da CF\/88, art. 40, II, da CE\/89, art. 1\u00b0, II, 2\u00b0, 4\u00b0, 5\u00b0, I e 22, III, \u201cb\u201d, 25, caput, da Lei n\u00b0 2.423\/96, c\/c art. 11, III, \u201ca\u201d, \u201c3\u201d e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02-TCE; 9.2- Aplicar multa no valor de R$ 2.192,06 (Dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos) ao Sr. Dan C\u00e2mara, nos termos dos art. 54, II, da Lei 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 dilig\u00eancia deste Tribunal; 9.3- Aplicar multa no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) ao Sr. Dan C\u00e2mara, ex- Comandante Geral, nos termos dos art. 1\u00b0, XXVI, 52 e 54, II, da Lei 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), por atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial; 9.4- Aplicar multa no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) ao Sr. Raimundo Ribeiro de Oliveira Filho, ordenador de despesas, nos termos dos art. 1\u00b0, XXVI, 52 e 54, II, da Lei 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), por atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial; 9.5- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor da pena pecuni\u00e1ria imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE; 9.6- Recomendar \u00e0 Policia Militar do Estado do Amazonas que cumpra com mais rigor os ditames previstos na lei 8.666\/93, a fim de evitar despesas com caracter\u00edsticas de fragmenta\u00e7\u00e3o, por conseguinte, sem observ\u00e2ncia de procedimentos licitat\u00f3rios e Contratos. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.785\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 762\/2014-TCE- PRIMEIRA C\u00c2MARA, \u00e0s fls. 88\/89, do Processo n\u00ba 10104\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 762\/2014-TCE- Primeira C\u00e2mara, de fls. 88\/89, do Processo n\u00ba 10104\/2014, reafirmando o direito do interessado em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade  nos seus proventos de aposentadoria. \n\nPROCESSO N\u00ba 4500\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo vereador Sr. Bibiano Sim\u00f5es Garcia Filho, em face de poss\u00edvel acumula\u00e7\u00e3o irregular de fun\u00e7\u00f5es da Sra. Iolane Machado da Silva, como Diretora de Administra\u00e7\u00e3o e Finan\u00e7as e como Presidente do Comit\u00ea de Investimentos do MANAUSPREV, \u00e0 \u00e9poca. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, por preencher os requisitos do art. 288, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno, para no m\u00e9rito, julg\u00e1-la improcedente contra a Sra. Iolane Machado da Silva; 9.1- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie ao Representante e \u00e0 Representada, dando-lhes ci\u00eancia do teor da Decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; 9.2- Determinar o arquivamento do presente processo. \n\nPROCESSO N\u00ba 1683\/2015 (Apensos: 3113\/2009, 3018\/2006 e 810\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Janet Rocha da Costa, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2175\/2010-TCE- Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 3113\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer do presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento total, nos termos dos arts. 59, I, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM), reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 2175\/2010-TCE- Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 3113\/2009, no sentido de julgar legal a aposentadoria volunt\u00e1ria da Sra. Janet Rocha da Costa, no cargo de Professora, do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o - SEMED e determinar seu consequente registro; 8.1- Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie \u00e0 Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. \n\nPROCESSO N\u00ba 1891\/2012 (03Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Gabinete do Vice-Prefeito de Manaus, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade dos Srs. Jo\u00e3o Coelho Braga e Wilson Batista Campos. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Gabinete do Vice-Prefeito, concernente ao per\u00edodo de 01\/01 a 31\/03\/2011, de responsabilidade do Sr. Wilson Batista Campos, Ex- Secret\u00e1rio Executivo e Ordenador de Despesa, bem como relativo ao per\u00edodo de 01\/04 a 31\/12\/2011, referente a gest\u00e3o do Sr. Jo\u00e3o Coelho Braga, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Recomendar ao atual Gestor do Gabinete do Vice-Prefeito que providencie o devido controle de estoque interno do almoxarifado aliado ao adequado registro nos balan\u00e7os patrimonial e financeiro; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o aos respons\u00e1veis, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.411\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1868\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 14\/11\/2014, proferida \u00e0 fl. 117 do Processo n\u00ba 11.705\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 1868\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, de 14.11.2014, do Processo n\u00ba 11705\/2014, reafirmando o direito da interessada em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade nos seus proventos de aposentadoria. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.090\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Itacoatiara-SAAE, exerc\u00edcio financeiro de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Adalberto Rosseth Cavalcante, na qualidade de Diretor Presidente e Ordenador de Despesa do \u00d3rg\u00e3o. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Itacoatiara- SAAE relativas ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Adalberto Rosseth Cavalcante nos termos do art. 71, II, da CF\/88, art. 40, II, da CE\/89, art. 1\u00b0, II, 2\u00b0, 5\u00b0, I e 22, III, \u201cb\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c art. 11, III, \u201ca\u201d, \u201c3\u201d e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02-TCE; 9.2- Aplicar multa no montante de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) ao Sr. Adalberto Rosseth Cavalcante, com base no art. 54, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE, em virtude das impropriedades n\u00e3o sanadas: Itens 2,7,8, 9, 10, 13, 16, 17 e 18 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.557\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 277\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, proferida no processo n\u00ba 10247\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 277\/2014-TCE- Segunda C\u00e2mara,  do Processo n\u00ba 10247\/2014, reafirmando o direito da interessada em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida nos seus proventos de aposentadoria. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.984\/2014 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Raimundo Carlos G\u00f3es Pinheiro, Presidente e ordenador de despesa. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: Emite Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Mau\u00e9s a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalvas da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, referente ao exerc\u00edcio 2013, de responsabilidade do Sr. Raimundo Carlos G\u00f3es Pinheiro, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, da CF\/88 c\/c art. 127, da CE\/89, art. 18, I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, art. 1\u00ba, I e artigo 29 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 5\u00ba, I, e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 (Regimento Interno TCE-AM). AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, relativas ao exerc\u00edcio de 2013, sob responsabilidade do Sr. Raimundo Carlos G\u00f3es Pinheiro, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, e art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 9.2- Recomendar a Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s que atente e cumpra com mais rigor os itens elencados nas restri\u00e7\u00f5es citadas no item 20 do relat\u00f3rio conclusivo n\u00ba 073\/2014, da DICAMI, e no Relat\u00f3rio de Engenharia n\u00ba 106\/2014, da DICOP;\t9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 1384\/2013 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Sr. Waldemir Jos\u00e9 da Silva, Vereador Municipal de Manaus, para apurar suposta d\u00edvida deixada pela gest\u00e3o anterior, referente ao exerc\u00edcio de 2012. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Extinguir o Presente Processo, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do C\u00f3digo de Processo Civil, c\/c o art. 127 da Lei Estadual n. 2.423\/96; 9.2- Encaminhar c\u00f3pia da Decis\u00e3o \u00e0 Representada, para que tome conhecimento dos seus termos; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o representante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente Decis\u00e3o e, ap\u00f3s, remeta os autos ao arquivo; 9.4- Determinar o arquivamento do presente processo. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 1655\/2010 \u2013 150 Volumes - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Coari, relativa ao exerc\u00edcio de 2009, sob responsabilidade do Sr. Rodrigo Alves da Costa, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 1\/1 a 30\/7\/2009; do Sr. Iranilson da Silva Medeiros, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 31\/7 a 1\/8\/2009; do Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 2\/8 a 16\/10\/2009; e do Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 17\/10 a 31\/12\/2009. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Coari: \u25cf a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Coari, exerc\u00edcio de 2009, referente ao per\u00edodo de 1\/1\/2009 a 30\/7\/2009, de responsabilidade do Sr. RODRIGO ALVES DA COSTA, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; \u25cf a APROVA\u00c7\u00c3O das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Coari, no exerc\u00edcio de 2009, referente ao per\u00edodo de 31\/7\/2009 a 1\/8\/2009, de responsabilidade do Sr. IRANILSON DA SILVA MEDEIROS, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; \u25cf a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Coari, no exerc\u00edcio de 2009, referente ao per\u00edodo de 2\/8\/2009 a 16\/10\/2009, sob responsabilidade do Sr. EM\u00cdDIO RODRIGUES NETO, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; \u25cf a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Coari, no exerc\u00edcio de 2009, referente ao per\u00edodo de 17\/10\/2009 a 31\/12\/2009, sob responsabilidade do Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar Irregulares as Contas da Prefeitura Municipal de Coari, no exerc\u00edcio de 2009, referente ao per\u00edodo de 1\/1\/2009 a 30\/7\/2009, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Rodrigo Alves da Costa, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 19, II e do art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei n.\u00b0 2.423\/96, c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002, em raz\u00e3o das irregularidades constantes dos itens 1 a 24 do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Rodrigo Alves da Costa\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.2- Glosar o montante de R$ 24.430.489,49 (vinte e quaro milh\u00f5es, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), julgando em alcance o Sr. Rodrigo Alves da Costa, para devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos, com corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, conforme especificado no item 1, do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Rodrigo Alves da Costa\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.3- Multar o Sr. Rodrigo Alves da Costa, Prefeito e Ordenador de Despesas, no per\u00edodo de 1\/1\/2009 a 30\/7\/2009: a) No valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba. 04\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/2012, por cada bimestre (1\u00ba e 2\u00ba bimestres) em que foi entregue com atraso o Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, totalizando o montante de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), conforme especificado no item 3, do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Rodrigo Alves da Costa\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; b) No valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba. 04\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/2012, pelo quadrimestre (1\u00ba quadrimestre) em que foi entregue com atraso o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, conforme especificado no item 4, do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Rodrigo Alves da Costa\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; c) No valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), conforme art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba. 04\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/2012, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 dilig\u00eancia decorrente da Decis\u00e3o do Tribunal de 23\/7\/2009, conforme especificado no Processo n.\u00ba 4405\/2009, em apenso, que requisitou a remessa de toda documenta\u00e7\u00e3o decorrente do Preg\u00e3o Presencial n.\u00ba 020\/2009 e do Termo de Contrato n.\u00ba 053\/2009, para loca\u00e7\u00e3o de trio el\u00e9trico, celebrado com a empresa A.M.Z Produ\u00e7\u00f5es Art\u00edsticas e Com\u00e9rcio; d) No valor de R$ 26.304,75 (vinte e seis mil, trezentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 25\/2012, correspondente \u00e0 60% do valor m\u00e1ximo do caput do art. 308, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes dos itens 5 a 22, do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Rodrigo Alves da Costa\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto e pela aus\u00eancia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente exigida nas obras e servi\u00e7os de engenharia constantes dos itens 23 e 24 do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Rodrigo Alves da Costa\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; e) No valor de R$ 17.536,48 (dezessete mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), com fulcro no art. 54, III, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 25\/2012, correspondente \u00e0 40% do valor m\u00e1ximo do caput do art. 308, pelos atos de gest\u00e3o ileg\u00edtimos e antiecon\u00f4micos de que resultaram injustificado dano ao er\u00e1rio, constantes dos itens 1.1 e 1.2 do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Rodrigo Alves da Costa\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Rodrigo Alves da Costa, recolha os valores dos d\u00e9bitos que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.1.5- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Rodrigo Alves da Costa, recolha os valores das multas que lhe foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.1.6- Julgar Regulares as Contas da Prefeitura Municipal de Coari, no exerc\u00edcio de 2009, referente ao per\u00edodo de 31\/7\/2009 a 1\/8\/2009, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Iranilson da Silva Medeiros, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 19, II e do art. 22, I, da Lei n.\u00b0 2.423\/96, c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002; 9.1.7- Julgar Irregulares as Contas da Prefeitura Municipal de Coari, no exerc\u00edcio de 2009, referente ao per\u00edodo de 2\/8\/2009 a 16\/10\/2009, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 19, II e do art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei n.\u00b0 2.423\/96, c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002, em raz\u00e3o das irregularidades constantes dos itens 1 a 14 do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.8- Glosar o montante de R$ 25.272.334,49 (vinte e cinco milh\u00f5es, duzentos e setenta e dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), julgando em alcance o Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto, para devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos, com corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, conforme especificado no item 1, do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto, sendo que, desse montante, R$ 3.164.552,00 (tr\u00eas milh\u00f5es, cento sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), dever\u00e3o ser devolvidos de forma solid\u00e1ria com o Sr. Jo\u00e3o Luiz Ferreira Lessa, Secret\u00e1rio de Economia e Finan\u00e7as do Munic\u00edpio de Coari, \u00e0 \u00e9poca; 9.1.9- Multar o Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto, Prefeito e Ordenador de Despesas, no per\u00edodo de 2\/8\/2009 a 16\/10\/2009: a) No valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba. 04\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/2012, pelo bimestre (3\u00ba bimestre) em que foi entregue com atraso o Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, conforme especificado no item 3, do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; b) No valor de R$ 17.536,50 (dezessete mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 25\/2012, correspondente \u00e0 40% do valor m\u00e1ximo do caput do art. 308, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes dos itens 4 a 14, do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; c) No valor de R$ 21.920,64 (vinte e um mil, novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), com fulcro no art. 54, III, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 25\/2012, correspondente \u00e0 50% do valor m\u00e1ximo do caput do art. 308, pelos atos de gest\u00e3o ileg\u00edtimos e antiecon\u00f4micos de que resultaram injustificado dano ao er\u00e1rio, constantes dos itens 1.1 e 1.2 do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.10- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto e o Sr. Jo\u00e3o Luiz Ferreira Lessa, recolham os valores dos d\u00e9bitos que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.1.11- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto, recolha os valores das multas que lhe foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.1.12- Julgar Irregulares as Contas da Prefeitura Municipal de Coari, no exerc\u00edcio de 2009, referente ao per\u00edodo de 17\/10\/2009 a 31\/12\/2009, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 19, II e do art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei n.\u00b0 2.423\/96, c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002, em raz\u00e3o das irregularidades constantes dos itens 1 a 36 do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Arnaldo Almeida Mitouso\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.13- Glosar o montante de R$ 4.840.145,01 (quatro milh\u00f5es, oitocentos e quarenta mil, cento e quarenta e cinco reais e um centavo), julgando em alcance o Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, para devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos, com corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, conforme especificado no item 1, do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Arnaldo Almeida Mitouso\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.14- Multar o Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, Prefeito e Ordenador de Despesas, no per\u00edodo de 17\/10\/2009 a 31\/12\/2009: a) No valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba. 04\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/2012, pelo bimestre (4\u00ba bimestre) que n\u00e3o foi entregue e por cada bimestre (5\u00ba e 6\u00ba bimestres) em que foi entregue com atraso o Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, totalizando o montante de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), conforme especificado no item 3, do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Arnaldo Almeida Mitouso\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; b) No valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba. 04\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/2012, pelo quadrimestre (2\u00ba quadrimestre) que n\u00e3o foi entregue e pelo quadrimestre (3\u00ba quadrimestre) em que foi entregue com atraso o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, conforme especificado no item 4, do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Arnaldo Almeida Mitouso\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; c) No valor de R$ 35.073,00 (trinta e cinco mil, setenta e tr\u00eas reais), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 25\/2012, correspondente \u00e0 80% do valor m\u00e1ximo do caput do art. 308, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes dos itens 5 a 26, do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Arnaldo Almeida Mitouso\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto e pela aus\u00eancia da documenta\u00e7\u00e3o pertinente exigida nas obras e servi\u00e7os de engenharia constantes dos itens 27 a 36 do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Arnaldo Almeida Mitouso\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; d) No valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), com fulcro no art. 54, III, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 25\/2012, correspondente \u00e0 10% do valor m\u00e1ximo do caput do art. 308, pelos atos de gest\u00e3o ileg\u00edtimos e antiecon\u00f4micos de que resultaram injustificado dano ao er\u00e1rio, constantes dos itens 1.1 e 1.2 do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Arnaldo Almeida Mitouso\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.15- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, recolha os valores dos d\u00e9bitos que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.1.16- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, recolha os valores das multas que lhe foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.1.17- Glosar o montante de R$ 35.531,92 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pagos indevidamente ao Sr. Francisco Silviano de Souza Moura; R$ 7.000,00 (sete mil reais) pagos indevidamente ao Sr. Jos\u00e9 Jarlue Lima de Lira; R$ 7.000,00 (sete mil reais) pagos indevidamente a Sra. Elaine Torres de Lima; e R$ 1.531,92 (um mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) pagos indevidamente ao Sr. Soares Leite Figueiredo, julgando em alcance, de forma solid\u00e1ria, o Sr. Alexandre Valdivino Cordeiro e o Sr. Manoel Ferreira Jacomo, respectivamente, ex-Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o de Coari e ex-Secret\u00e1rio Adjunto de Administra\u00e7\u00e3o de Coari, respons\u00e1veis pela libera\u00e7\u00e3o de tais quantias, para devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos, com corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, conforme especificado no Processo n.\u00ba 457\/2010, em apenso; 9.1.18- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Alexandre Valdivino Cordeiro e o Sr. Manoel Ferreira Jacomo, recolham os valores dos d\u00e9bitos que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.1.19- Comunicar a Procuradoria do Munic\u00edpio de Coari para que promova as a\u00e7\u00f5es cab\u00edveis para reintegra\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio da Prefeitura das terras doadas ilegalmente (Processo n.\u00ba 5774\/2009, em apenso); 9.1.20- Encaminhar c\u00f3pia dos autos, bem como dos processos em anexo, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual \u2013 MPE\/AM para as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, em raz\u00e3o dos ind\u00edcios da pr\u00e1tica de atos de improbidade administrativa e de crimes de responsabilidade pelos Srs. Rodrigo Alves da Costa, Em\u00eddio Rodrigues Neto e Arnaldo Almeida Mitouso, nos termos do art. 22, \u00a73\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 190, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002; 9.1.21- Comunicar o Departamento Estadual de Tr\u00e2nsito - DETRAN\/AM para que averigue a situa\u00e7\u00e3o da regularidade do IPVA e do emplacamento de 04 (quatro) motocicletas, marca NXR 150 BROS, adquiridas conforme as Notas Fiscais n.os 3459, 3460, 3461 e 3458, todas datadas de 23\/07\/2009, com valor de R$ 9.500,00 cada, as quais utilizavam placas frias quando da inspe\u00e7\u00e3o in loco; 9.1.22- Comunicar \u00e0 Secretaria da Receita Federal sobre os d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios apurados, referentes \u00e0 reten\u00e7\u00e3o do INSS Servidor, sem que os valores tenham sido recolhidos ao Er\u00e1rio nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2009, conforme tabela constante do item 23.10, do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Arnaldo Almeida Mitouso\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto, bem como sobre os d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios no montante de R$ 60.000.000,00 denunciados nos autos do Processo n.\u00ba 457\/2010, em apenso,  enquanto os Lan\u00e7amentos de D\u00e9bito Confessados mostram um valor muito aqu\u00e9m do realmente devido, constantes do item 19, do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Rodrigo Alves da Costa\u201d, do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.23- Comunicar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal sobre os ind\u00edcios de crime de apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita (art. 168-A, do C\u00f3digo Penal), decorrente da irregularidade do item 19, do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Rodrigo Alves da Costa\u201d e do item 23.10, do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Arnaldo Almeida Mitouso\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto, bem como d\u00ea-lhe ci\u00eancia da Decis\u00e3o proferida neste Processo, tendo em vista que, durante a sua instru\u00e7\u00e3o processual, este Minist\u00e9rio P\u00fablico requereu c\u00f3pia dos autos para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel pr\u00e1tica de crimes eleitorais, nos termos do art. 72, da LC n.\u00ba 5\/93; 9.1.24- Comunicar ao TRE\/AM sobre as dificuldades encontradas na apura\u00e7\u00e3o da destina\u00e7\u00e3o dada aos dez milh\u00f5es de reais liberados \u00e0 Prefeitura de Coari, a fim de resguardar o atendimento ao princ\u00edpio da continuidade dos servi\u00e7os p\u00fablicos e o pagamento dos sal\u00e1rios aos servidores municipais, quando da realiza\u00e7\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria nas contas da Prefeitura Municipal de Coari, no exerc\u00edcio de 2009, por esta Corte de Contas, em decorr\u00eancia do Of\u00edcio n.\u00ba 1721.2009.PGJ.342842.2009.35317, expedido pelo Procurador-Geral de Justi\u00e7a (fls. 02\/14, do Processo n.\u00ba 5774\/2009, em apenso), para que tome as medidas que entender necess\u00e1rias a fim de que se autorize a quebra do sigilo banc\u00e1rio das contas da Prefeitura de Coari, exerc\u00edcio de 2009, para a promo\u00e7\u00e3o das medidas c\u00edveis e penais cab\u00edveis ao que for detectado nos extratos; 9.1.25- Determinar \u00e0 DICAMI que inclua em seu relat\u00f3rio no Processo n.\u00ba 2152\/2009, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Coari, exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Manoel Adail Pinheiro, a ilegalidade referente \u00e0 doa\u00e7\u00e3o de terras \u00e0 empresa Growth Engenharia Ltda. (t\u00edtulo n.\u00ba 216, de 16\/5\/2008, doc. fl. 157, do Processo n.\u00ba 5774\/2009, em apenso); 9.1.26- Determinar \u00e0 DICAMI que inclua em seu relat\u00f3rio no Processo n.\u00ba 1489\/2008, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Coari, exerc\u00edcio de 2007, sob a responsabilidade do Sr. Manoel Adail Pinheiro, a ilegalidade referente \u00e0 doa\u00e7\u00e3o de terras \u00e0 Associa\u00e7\u00e3o de Motot\u00e1xi (t\u00edtulo n.\u00ba 17, de 13\/6\/2007, e t\u00edtulo n.\u00ba 18, com duas datas distintas, 7\/3\/2008 e 17\/10\/2008, docs. fl. 167\/170, do Processo n.\u00ba 5774\/2009, em apenso); 9.1.27- Determinar \u00e0 DICAMI que inclua em seu relat\u00f3rio no Processo n.\u00ba 1841\/2011, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Coari, exerc\u00edcio de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, a den\u00fancia correspondente ao aluguel do avi\u00e3o UTI (datada de 10\/2\/2010), no valor de R$ 1.347.840,00, que supostamente nunca foi utilizado, e \u00e0 licita\u00e7\u00e3o para a compra de merenda escolar no valor de R$ 1.500.200,00 (datada de 23\/12\/2009, para execu\u00e7\u00e3o no exerc\u00edcio de 2010), encaminhando-lhe c\u00f3pia das fls. 04\/12, do Processo n.\u00ba 2398\/2011, em apenso, para as devidas averigua\u00e7\u00f5es; 9.1.28- Recomendar ao Poder Executivo de Coari, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pela reincid\u00eancia nos mesmos atos, que: a) promova a anula\u00e7\u00e3o das doa\u00e7\u00f5es de t\u00edtulos n.os 79, 80, 81, 82, 83, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141 e 142, com base no art. 1\u00ba, XII e XIII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 5\u00ba, XII e XIII, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002; b) atente aos prazos para encaminhamento dos balancetes mensais, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, via ACP\/GEFIS, assim como aos prazos de publica\u00e7\u00e3o dos mesmos; c) cumpra os prazos e procedimentos para publicidade dos atos administrativos; d) adote os procedimentos de transpar\u00eancia no processo de fiscaliza\u00e7\u00e3o das obras: relat\u00f3rios peri\u00f3dicos, parecer t\u00e9cnico atestando a qualidade dos servi\u00e7os executados\/medidos, registros fotogr\u00e1ficos das etapas de execu\u00e7\u00e3o e o que mais se fizer necess\u00e1rio; e) atente para os limites m\u00ednimos exigidos pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal para aplica\u00e7\u00e3o nas \u00e1reas de sa\u00fade e educa\u00e7\u00e3o; f) observe com mais rigor o cumprimento das normas insculpidas na Lei n.\u00ba 4320\/64, sobretudo no controle patrimonial;  g) cumpra a regra estabelecida na Decis\u00e3o Plen\u00e1ria de 07\/03\/1996, a qual determinou que a documenta\u00e7\u00e3o pertencente \u00e0s Contas Gerais do Munic\u00edpio devem permanecer na sede da Comuna quando da realiza\u00e7\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o in loco por parte deste Tribunal de Contas; h) adquira software adequado para a confec\u00e7\u00e3o e controle de atos de pessoal, inclusive folhas de pagamento; i) obede\u00e7a a programa\u00e7\u00e3o de pagamento do funcionalismo p\u00fablico; j) tome provid\u00eancias no sentido excluir de sua Folha de Pagamento as obriga\u00e7\u00f5es referentes ao pagamento de aposentadorias e pens\u00f5es (170 aposentados e 51 pensionistas) e as repasse ao COARIPREV; k) promova o adequado controle da utiliza\u00e7\u00e3o de combust\u00edveis, mediante identifica\u00e7\u00e3o dos motivos de deslocamento, trajeto, quilometragem e autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da autoridade competente; l) tome ci\u00eancia da necessidade de observar com zelo a quest\u00e3o ambiental e a incumb\u00eancia do poder p\u00fablico de \u201ccontrolar a produ\u00e7\u00e3o, a comercializa\u00e7\u00e3o e o emprego de t\u00e9cnicas, m\u00e9todos e subst\u00e2ncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente\u201d (art. 225, \u00a71\u00ba, V, da CF\/88), devendo obter parecer, instru\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e, ainda, proceder ao licenciamento (quando necess\u00e1rio) junto aos \u00f3rg\u00e3os de controle ambiental competentes, para os futuros empreendimentos que realizar; m) cumpra com rigor a Lei n.\u00ba 8.666\/93 em especial: a) Formaliza\u00e7\u00e3o do procedimento de licita\u00e7\u00e3o, dispensa e\/ou inexigibilidade; b) Formaliza\u00e7\u00e3o dos Contratos firmados; c) Conste nos autos o Decreto de nomea\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o; d) Que fa\u00e7a constar nas notas de empenho no m\u00ednimo: d1) n\u00famero do processo e modalidade de licita\u00e7\u00e3o; d2) elemento de despesa, sub elemento, classifica\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, fonte, saldo do empenho; d3) nome empresarial do credor e a CNPJ do credor; d4) campo espec\u00edfico do valor unit\u00e1rio e quantidade; d5) n\u00famero do empenho sequencial e crescente; e) Que os processos de pagamentos sejam numerados sequencialmente e estejam acompanhado das respectivas nota fiscais, ordem banc\u00e1rias, nota de liquida\u00e7\u00e3o da despesa,  certid\u00f5es negativas do credor etc.; n)  observe com rigor as regras do art. 6\u00ba, IX, da Lei n.\u00ba 8.666\/93 para fins de elabora\u00e7\u00e3o de Projeto B\u00e1sico para obras e servi\u00e7os de Engenharia quanto aos documentos: Especifica\u00e7\u00f5es T\u00e9cnicas, Planilha Or\u00e7ament\u00e1ria, Composi\u00e7\u00e3o de Custo Unit\u00e1rio, Cronograma F\u00edsico-Financeiro, Projeto Arquitet\u00f4nico (se couber) e\/ou Projeto Geom\u00e9trico (se couber) em parceria com a Prefeitura Municipal e\/ou outro \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico na esfera estadual\/federal; todos devidamente assinados por respons\u00e1vel t\u00e9cnico com o devido registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas \u2013 CREA\/AM, visando \u00e0 boa e regular execu\u00e7\u00e3o de suas obras\/servi\u00e7os de engenharia; o) atente \u00e0 exig\u00eancia de Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica \u2013 ART (art. 1\u00ba c\/c art. 2\u00ba c\/c art. 3\u00ba da Lei Federal n.\u00ba 6.496 de 07\/12\/1977 c\/c o art. 1\u00ba c\/c art. 2\u00ba c\/c art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1.025 de 30\/10\/2009 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia \u2013 CONFEA) por pessoa f\u00edsica e\/ou jur\u00eddica executoras de obras e\/ou servi\u00e7os de Engenharia; p) observe rigorosamente o art. 29, \u00a7 2\u00ba, II e III, da CF\/88, no que se refere ao repasse feito pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal e seu prazo; q) revise todos os casos de ac\u00famulos ilegais de cargo, de modo a cumprir o art. 37, XVI e XVII, da CF\/88; r) observe com rigor a veda\u00e7\u00e3o imposta pela S\u00famula Vinculante n.\u00ba 13, do STF; s) observe com mais rigor o cumprimento das normas insculpidas na Lei n.\u00ba 11.738\/2008, sobretudo no pagamento do piso salarial. 9.2 \u2013 POR MAIORIA: 9.2.1 - Multar o Sr. Rodrigo Alves da Costa, Prefeito e Ordenador de Despesas, no per\u00edodo de 1\/1\/2009 a 30\/7\/2009,  no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba. 04\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/2012, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a maio de 2009 (05 meses), totalizando o montante de R$ 5.480,15 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos), conforme especificado no item 2 do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Rodrigo Alves da Costa\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.2.2 - Multar o Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto, Prefeito e Ordenador de Despesas, no per\u00edodo de 2\/8\/2009 a 16\/10\/2009, no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba. 04\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/2012, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de junho e julho de 2009 (02 meses), totalizando o montante de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), conforme especificado no item 2 do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.2.3 - Multar o Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, Prefeito e Ordenador de Despesas, no per\u00edodo de 17\/10\/2009 a 31\/12\/2009, no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba. 04\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/2012, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de agosto a dezembro de 2009 (05 meses), totalizando o montante de R$ 5.480,15 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos), conforme especificado no item 2 do t\u00f3pico \u201cGest\u00e3o do Sr. Arnaldo Almeida Mitouso\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto. Vencido o destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa por atraso do ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 2933\/2010 - ANEXO AO 1655\/2010 (Apensos: 1655\/2010 (150 Vols), 78\/2010, 457\/2010 (02 Vols), 1731\/2010 (02 Vols), 1866\/2010, 1867\/2010, 2398\/2011, 3853\/2010, 4405\/2009, 5061\/2009 e 5774\/2009 (03 Vols). \u2013 Den\u00fancia formulada pela Secretaria Geral de Controle Externo desta Corte de Contas, conforme Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos n.\u00ba 018\/2010-Secex, decorrente do trabalho conjunto da Ouvidoria desta Corte de Contas e da SECAMI, atual DICAMI, contra a Prefeitura Municipal de Coari, em raz\u00e3o de supostas irregularidades sobre o descumprimento da Lei n.\u00ba 11.738\/2008 e a aus\u00eancia de pagamento do sal\u00e1rio dos catraieiros, merendeiros e donos de embarca\u00e7\u00f5es de transportes escolares. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de julgar procedente a Den\u00fancia, resguardando as medidas punitivas dela decorrentes para a conclus\u00e3o do julgamento do Processo n.\u00ba 1655\/2010, em apenso, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Coari, no exerc\u00edcio de 2009. \n\nPROCESSO N\u00ba 78\/2010 - ANEXO AO 1655\/2010 (Apensos: 1655\/2010 (150 Vols), 457\/2010 (02 Vols), 1731\/2010 (02 Vols), 1866\/2010, 1867\/2010, 2398\/2011, 3853\/2010, 4405\/2009, 5061\/2009, 5774\/2009 (03 Vols) e 2933\/2010 (05 Vols) - Den\u00fancia, formulada pela Controladoria Geral do Munic\u00edpio de Coari, representada pelo Sr. Luiz Ot\u00e1vio de Ver\u00e7osa Ch\u00e3, Controlador Geral, \u00e0 \u00e9poca, contra o Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto, ex-Prefeito Municipal de Coari e Vereador da C\u00e2mara Municipal de Coari, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o da suposta pr\u00e1tica de atos ilegais e de abuso de poder. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de julgar procedente a Den\u00fancia, resguardando as medidas punitivas dela decorrentes para a conclus\u00e3o do julgamento do Processo n.\u00ba 1655\/2010, em apenso, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Coari, no exerc\u00edcio de 2009. \n\nPROCESSO N\u00ba 457\/2010 \u2013 2 volumes - ANEXO AO 1655\/2010 (Apensos: 1655\/2010 (150 Vols), 78\/2010, 1731\/2010 (02 Vols), 1866\/2010, 1867\/2010, 2398\/2011, 3853\/2010, 4405\/2009, 5061\/2009, 5774\/2009 (03 Vols) e 2933\/2010 (05 Vols) - Den\u00fancia, formulada pela Controladoria Geral do Munic\u00edpio de Coari, representada pelo Sr. Luiz Ot\u00e1vio de Ver\u00e7osa Ch\u00e3, Controlador Geral, \u00e0 \u00e9poca, contra o Sr. Alexandre Valdivino Cordeiro, ex-Secret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o de Coari e contra o Sr. Manoel Ferreira Jacomo, ex-Secret\u00e1rio Adjunto de Administra\u00e7\u00e3o de Coari, em raz\u00e3o da suposta pr\u00e1tica de atos ilegais e de abuso de poder. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de julgar procedente a Den\u00fancia, resguardando as medidas punitivas dela decorrentes para a conclus\u00e3o do julgamento do Processo n.\u00ba 1655\/2010, em apenso, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Coari, no exerc\u00edcio de 2009.  \n\nPROCESSO N\u00ba 1731\/2010 \u2013 2 Volumes -ANEXO AO 1655\/2010 (Apensos: 1655\/2010 (150 Vols), 78\/2010, 457\/2010 (02 Vols), 1866\/2010, 1867\/2010, 2398\/2011, 3853\/2010, 4405\/2009, 5061\/2009, 5774\/2009 (03 Vols) e 2933\/2010 (05 Vols) - Den\u00fancia, formulada pelo Sr. Raimundo Sabino Castelo Branco Mau\u00e9s, Deputado Federal, \u00e0 \u00e9poca, contra o Sr. Arnaldo Almeida Mitouso (Prefeito Municipal de Coari, \u00e0 \u00e9poca), em raz\u00e3o da suposta pr\u00e1tica de superfaturamento de obras, compras e servi\u00e7os, em licita\u00e7\u00f5es fraudulentas e direcionadas, bem como da dispensa de licita\u00e7\u00f5es em contrariedade \u00e0 Lei de Licita\u00e7\u00f5es. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de julgar parcialmente procedente a Den\u00fancia, resguardando as medidas punitivas dela decorrentes para a conclus\u00e3o do julgamento do Processo n.\u00ba 1655\/2010, em apenso, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Coari, no exerc\u00edcio de 2009. \n\nPROCESSO N\u00ba 1866\/2010 ANEXO AO 1655\/2010 E 1867\/2010 \u2013 Apensos: 1655\/2010 (150 Vols), 78\/2010, 457\/2010 (02 Vols), 1731\/2010 (02 Vols), 1867\/2010, 2398\/2011, 3853\/2010, 4405\/2009, 5061\/2009, 5774\/2009 (03 Vols) e 2933\/2010 (05 Vols) - Den\u00fancia, formulada pelo Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto, Vereador e Vice-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Coari, \u00e0 \u00e9poca, contra os Srs. Arnaldo Almeida Mitouso (Prefeito Municipal de Coari, \u00e0 \u00e9poca) e Railson Souza Torres (Vice-Prefeito Municipal de Coari, \u00e0 \u00e9poca), em raz\u00e3o da suposta pr\u00e1tica de atos ilegais e de abuso de poder.  \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de julgar procedente a Den\u00fancia, resguardando as medidas punitivas dela decorrentes para a conclus\u00e3o do julgamento do Processo n.\u00ba 1655\/2010, em apenso, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Coari, no exerc\u00edcio de 2009. \n\nPROCESSO N\u00ba 1867\/2010  ANEXO AO 1655\/2010 E 1866\/2010 (Apensos: 1655\/2010 (150 Vols), 78\/2010, 457\/2010 (02 Vols), 1731\/2010 (02 Vols), 1867\/2010, 2398\/2011, 3853\/2010, 4405\/2009, 5061\/2009, 5774\/2009 (03 Vols) e 2933\/2010 (05 Vols) \u2013 Den\u00fancia, formulada pelo Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto, Vereador e Vice-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Coari, \u00e0 \u00e9poca, contra os Srs. Arnaldo Almeida Mitouso (Prefeito Municipal de Coari, \u00e0 \u00e9poca) e Railson Souza Torres (Vice-Prefeito Municipal de Coari, \u00e0 \u00e9poca), em raz\u00e3o da suposta pr\u00e1tica de atos ilegais e de abuso de poder. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de julgar parcialmente procedente a Den\u00fancia, resguardando as medidas punitivas dela decorrentes para a conclus\u00e3o do julgamento do Processo n.\u00ba 1655\/2010, em apenso, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Coari, no exerc\u00edcio de 2009. \n\nPROCESSO N\u00ba 2398\/2011 ANEXO AO 1655\/2010 (Apensos: 1655\/2010 (150 Vols), 78\/2010, 457\/2010 (02 Vols), 1731\/2010 (02 Vols), 1866\/2010, 1867\/2010, 3853\/2010, 4405\/2009, 5061\/2009, 5774\/2009 (03 Vols) e 2933\/2010 (05 Vols) - Den\u00fancia, formulada pelo Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto, Vereador e Vice-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Coari, \u00e0 \u00e9poca, contra os Srs. Arnaldo Almeida Mitouso (Prefeito Municipal de Coari, \u00e0 \u00e9poca) e Railson Souza Torres (Vice-Prefeito Municipal de Coari, \u00e0 \u00e9poca), em raz\u00e3o da suposta pr\u00e1tica de atos ilegais e de abuso de poder, encaminhada a esta Corte de Contas pelo Of\u00edcio n.\u00ba 498.2011.SUBJUR.421628.2010.12894, oriundo do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas (fl.02).\nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de julgar parcialmente procedente a Den\u00fancia, resguardando as medidas punitivas dela decorrentes para a conclus\u00e3o do julgamento do Processo n.\u00ba 1655\/2010, em apenso, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Coari, no exerc\u00edcio de 2009.  \n\nPROCESSO N\u00ba 3853\/2010 ANEXO AO 1655\/2010 (Apensos: 1655\/2010 (150 Vols), 78\/2010, 457\/2010 (02 Vols), 1731\/2010 (02 Vols), 1866\/2010, 1867\/2010, 2398\/2011, 4405\/2009, 5061\/2009, 5774\/2009 (03 Vols) e 2933\/2010 (05 Vols) - Representa\u00e7\u00e3o decorrente da den\u00fancia an\u00f4nima formulada perante a Ouvidoria desta Corte de Contas, conforme Demanda n.\u00ba 105.036.726.947, contra a Prefeitura Municipal de Coari, em raz\u00e3o de supostas irregularidades sobre ac\u00famulo de cargos e pr\u00e1tica de nepotismo nas Escolas Iraci Leit\u00e3o e Gilberto Mestrinho e outras escolas do Munic\u00edpio. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar parcialmente procedente a Representa\u00e7\u00e3o, resguardando as medidas punitivas dela decorrentes para a conclus\u00e3o do julgamento do Processo n.\u00ba 1655\/2010, em apenso, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Coari, no exerc\u00edcio de 2009. \n\nPROCESSO N\u00ba 4405\/2009 ANEXO AO 1655\/2010 (Apensos: 1655\/2010 (150 Vols), 78\/2010, 457\/2010 (02 Vols), 1731\/2010 (02 Vols), 1866\/2010, 1867\/2010, 2398\/2011, 3853\/2010, 5061\/2009, 5774\/2009 (03 Vols) e 2933\/2010 (05 Vols) - Comunica\u00e7\u00e3o em Geral, emanada da Secretaria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior - SECAMI, atual DICAMI, motivada no descumprimento, por parte do Sr. Rodrigo Alves da Costa, da Decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno de 23\/7\/2009, consoante relato da Informa\u00e7\u00e3o n.\u00ba 809\/2009-SECAMI (fls. 04\/07). \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 11, IV,\u201di\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de  determinar a extin\u00e7\u00e3o deste processo, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, com seu consequente arquivamento. \n\nPROCESSO N\u00ba 5061\/2009 ANEXO AO 1655\/2010 (Apensos: 1655\/2010 (150 Vols), 78\/2010, 457\/2010 (02 Vols), 1731\/2010 (02 Vols), 1866\/2010, 1867\/2010, 2398\/2011, 3853\/2010, 4405\/2009, 5774\/2009 (03 Vols) e 2933\/2010 (05 Vols) - Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos, emanada da Secretaria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior - SECAMI, atual DICAMI, motivada na inobserv\u00e2ncia do envio de dados e demonstrativos cont\u00e1beis de janeiro a maio do exerc\u00edcio de 2009, da Prefeitura Municipal de Coari, sob a administra\u00e7\u00e3o do Sr. Rodrigo Alves da Costa, por meio informatizado, de conformidade com o que preceituava a Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 07\/02, vigente \u00e0 \u00e9poca. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 11, IV,\u201di\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, determinar a extin\u00e7\u00e3o deste processo, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, com seu consequente arquivamento. \n\nPROCESSO N\u00ba 5774\/2009 \u2013 03 Volumes - ANEXO AO 1655\/2010 (Apensos: 1655\/2010 (150 Vols), 78\/2010, 457\/2010 (02 Vols), 1731\/2010 (02 Vols), 1866\/2010, 1867\/2010, 2398\/2011, 3853\/2010, 5061\/2009 e 2933\/2010 (05 Vols) - Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria solicitada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas, oriunda do Of\u00edcio n.\u00ba 050\/2009 \u2013 1\u00aa PJC (fls. 03\/05), na Prefeitura Municipal de Coari. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, determinar a  extin\u00e7\u00e3o deste processo, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, com seu consequente arquivamento. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.276\/2015 (Apenso: 12007\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado - PGE, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1969\/2014 - TCE - 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 12007\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 1969\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara. \n\nPROCESSO N\u00ba 4938\/2014 (Apenso: 2776\/2012) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Solange Pereira Santiago, insurgindo-se contra a Decis\u00e3o n.\u00ba 1004\/2014 (fls. 110\/111), proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, em sess\u00e3o do dia 12\/8\/2014, constante do Processo em apenso n.\u00ba 2776\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, de forma a manter em sua integralidade a decis\u00e3o recorrida - Decis\u00e3o n.\u00ba 1004\/2014, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, em sess\u00e3o do dia 12\/8\/2014 (fls. 110\/111, do Processo n.\u00ba 2776\/2012, em apenso). \nPROCESSO N\u00ba 4256\/2014 (Apenso: 1798\/2010) - Recurso interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, contra Decis\u00e3o n.\u00ba 923\/2013, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, na sess\u00e3o do dia 30\/4\/2013, nos autos do Processo n.\u00ba 1798\/2010 (fls. 194\/195), ap\u00f3s o cumprimento do Despacho n.\u00ba 547\/2014 (fls. 20), exarado por esta Relatoria, que determinou o encaminhamento do feito ao \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, propiciando o acostamento do Laudo T\u00e9cnico Conclusivo, bem como do Parecer Ministerial. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, considerando que restou demonstrado o adimplemento de todos os requisitos de admissibilidade, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, de forma a manter em sua integralidade a decis\u00e3o recorrida \u2013 Decis\u00e3o n.\u00ba 923\/2013, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, em sess\u00e3o de 30\/4\/2013, publicada no DOE de 12\/7\/2013 (fls. 194\/195, do Processo n.\u00ba 1798\/2010, em apenso). \n\nPROCESSO N\u00ba 11.270\/2015 (Apenso: 10467\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sr.\u00aa Flora Maria Cruz de Souza, por interm\u00e9dio da Defensoria do Estado do Amazonas \u2013 DPE\/AM, em face da Decis\u00e3o n.\u00ba 1974\/2013-TCE\u20132.\u00aa C\u00e2mara (fls.115), exarada nos autos do Processo n.\u00ba 10467\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, dar provimento, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1974\/2013, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara deste Tribunal nos autos do Processo n.\u00ba 10.467\/2013, para: 8.1- Determinar notifica\u00e7\u00e3o do Chefe do Poder Executivo Estadual, com fundamento no art. 264, \u00a73.\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 4\/2002, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio do \u00f3rg\u00e3o competente - AMAZONPREV, retifique o ato de aposentadoria e a guia financeira, incluindo a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida, assim como informe a esta Corte de Contas, acerca do cumprimento das medidas ora determinadas, remetendo os documentos comprobat\u00f3rios pertinentes. \n\nPROCESSO N\u00ba 6020\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, com vistas a apurar a consist\u00eancia do projeto b\u00e1sico original relativo ao Contrato n.\u00ba 025\/2010\/SEINF (resultante da Concorr\u00eancia n.\u00ba 127\/2009-CGL), cujo objeto \u00e9 a constru\u00e7\u00e3o da Universidade do Estado do Amazonas \u2013 UEA, no munic\u00edpio de Presidente Figueiredo. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela proced\u00eancia da Representa\u00e7\u00e3o, para: 9.1- Glosar a Sra. Wald\u00edvia Ferreira Alencar, Secret\u00e1ria da SEINFRA, no montante de R$ 133.805,06 (cento e trinta e tr\u00eas mil, oitocentos e cinco reais e seis centavos), pela constata\u00e7\u00e3o do superfaturamento em obras pagas, mas n\u00e3o executadas, pertinentes ao Contrato n.\u00ba 025\/2010\/SEINF (resultante da Concorr\u00eancia n.\u00ba 127\/2009-CGL, itens 2.1 a 2.6 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.2- Multar a Sr.\u00aa Wald\u00edvia Ferreira Alencar, Secret\u00e1ria da SEINFRA: 9.2.1- no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 25\/2012, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o, relacionado \u00e0 inconsist\u00eancia do projeto b\u00e1sico item 1 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.2.2- no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), com fulcro no art. 54, III, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, V da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 25\/12, pelos atos de gest\u00e3o ileg\u00edtimo ou antiecon\u00f4mico de que resulte injustificado dano ao er\u00e1rio, concernente \u00e0s restri\u00e7\u00f5es detectadas na Vistoria \u201cin loco\u201d, itens 2.1 a 2.6 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sr.\u00aa Wald\u00edvia Ferreira Alencar, recolha os valores das multas que lhe foram imputadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4- Encaminhar c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, nos termos do art. 1.\u00ba, XXIV da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 190, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), para apura\u00e7\u00e3o de responsabilidade da respons\u00e1vel, por infring\u00eancia \u00e0s normas legais. \n\nPROCESSO N\u00ba 1484\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Hospital Geral Dr. Geraldo da Rocha, exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade da Sra. Ana Maria Belota de Oliveira, Diretora e Ordenadora de despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregulares as Contas do Hospital Geraldo da Rocha, exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade da Sra. Ana Maria Belota de Oliveira, Diretora e Ordenadora de despesas, nos termos do art. 22, III, al\u00ednea \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE; 9.2- Multar a Sra. Ana Maria Belota de Oliveira, Diretora e Ordenadora de despesas do Hospital Geraldo da Rocha no valor de no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente a 20% do valor previsto no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2000-RI-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes nos itens 6 e 7 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sra. Ana Maria Belota de Oliveira, Diretora e Ordenadora de despesas do Hospital Geraldo da Rocha, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art.73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE; 9.5- Recomendar \u00e0 Origem que: 9.5.1- Nos exerc\u00edcios vindouros seja adotado um melhor planejamento de suas a\u00e7\u00f5es, para que fatos como estes n\u00e3o voltem a acontecer, evitando a fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas; 9.5.2- Observe com maior rigor os ditames da Lei n\u00b0 8.666\/93, principalmente no que diz respeito ao artigo 24 e seus incisos; 9.5.3 - Implante o servi\u00e7o de Controle Interno em prazo razo\u00e1vel, podendo ser penalizada caso esta impropriedade persista; 9.5.4- Sane em tempo h\u00e1bil (exerc\u00edcio financeiro vigente) as pend\u00eancias financeiras, evitando assim a reincid\u00eancia nessa quest\u00e3o. \nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 2292\/2013 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal para o Desenvolvimento e Meio Ambiente-FMDMA, de Responsabilidade do Sr. Marcelo Jos\u00e9 de Lima Dutra, Coordenador do FMDMA, Gestor e Ordenador das Despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, que acolheu o Voto-Vista do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgue Regular com Ressalvas, as Contas do Fundo Municipal para o Desenvolvimento e Meio Ambiente - FMDMA, exerc\u00edcio de 2012, sob responsabilidade do Sr. Marcelo Jos\u00e9 de Lima Dutra, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso II, e artigo 22, inciso II, da Lei n 2423\/1996 - LOTCE, artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso II e, artigo 11, inciso III, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002 (RITCE); 9.2- Recomendar \u00e0 Origem: 9.2.1-  A estrita observ\u00e2ncia ao art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE\/AM c\/c par\u00e1grafo \u00fanico 1\u00ba, art. 15 da Lei Complementar n\u00ba 24\/2000, art. 63 da Lei n\u00ba 8.666\/1993 e art. 94 da Lei n\u00ba 4.320\/1964; 9.2.2-  Enviar, nos pr\u00f3ximos exerc\u00edcios, a documenta\u00e7\u00e3o referente ao projeto b\u00e1sico do contrato com planilha or\u00e7amentaria, composi\u00e7\u00f5es de custo unit\u00e1rios, memoriais descritivos, especifica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas, cronograma f\u00edsico-financeiro, desenhos e plantas, termos de recebimento da obra\/servi\u00e7o, ou seja, documentos que identificam os servi\u00e7os, os quantitativos, os materiais, dimens\u00f5es, cronogramas de execu\u00e7\u00e3o e desembolsos, recebimento provis\u00f3rio e definitivo de todos os contratos realizados. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.405\/2015 (Apenso: 11696\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 1796\/2014\u2013TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 11696\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer do Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que no m\u00e9rito, negar provimento ao Recurso ora analisado, diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo-se in totum a Decis\u00e3o n\u00ba. 1796\/2014, Processo n\u00ba 11696\/2014.  Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.560\/2015 (Apenso: 10670\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 74\/2014\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do processo TCE n\u00ba. 10670\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para no m\u00e9rito, negar provimento ao Recurso ora analisado, diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto, de modo que seja mantido o r. decis\u00f3rio guerreado, Decis\u00e3o n\u00ba. 74\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do processo TCE n\u00ba. 10670\/2013. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.850\/2014 (Apenso: 10270\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 506\/2014\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba. 10270\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para no m\u00e9rito, negar provimento ao Recurso ora analisado, diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto, de modo que seja mantido o r. decis\u00f3rio guerreado, Decis\u00e3o n\u00ba 506\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10270\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 2651\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o apresentada pelo ent\u00e3o Procurador Geral, Carlos Alberto Souza de Almeida contra a Sra. V\u00e2nia Suely Melo e Silva, Secret\u00e1ria de Estado dos Direitos da Pessoa com Defici\u00eancia, em raz\u00e3o da n\u00e3o divulga\u00e7\u00e3o, por meios eletr\u00f4nicos, de informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para fins de transpar\u00eancia da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, conforme a Lei Complementar n\u00b0 101\/2000. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conceder prazo de 180 (cento e oitenta) dias \u00e0 Secretaria de Estado dos Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia \u2013 SEPED, a fim de que complemente as informa\u00e7\u00f5es no site da SEPED, no tocante ao organograma de sua estrutura organizacional e registro das compet\u00eancias de suas unidades, bem como a manuten\u00e7\u00e3o atualizada de seu site, inclusive com a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.406\/2015 (Apenso: 11764\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 1759\/2014\u2013TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 11764\/2014.\nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para no m\u00e9rito, negar provimento ao Recurso ora analisado, diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio-Voto, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo-se in totum a Decis\u00e3o n\u00ba. 1759\/2014, Processo n\u00ba 11764\/2014.  Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3448\/2015 - TERMO DE AJUSTAMENTO DE GEST\u00c3O\u2013TAG, celebrado com o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas TCE\/AM, tendo como signat\u00e1rios o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 8\u00ba, III, al\u00ednea \u201cl\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 21\/2013 \u2013 TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentindo de julgar pelo arquivamento dos presentes autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.089\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Atalaia do Norte, referente ao exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Rafael Perez Quirino, Presidente \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregulares as Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Atalaia do Norte, referente ao exerc\u00edcio de 2013, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Rafael Perez Quirino, Presidente \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00b0, II e art. 22, III, \u201cb\u201d, da Lei n\u00b0 2.423\/96, c\/c art. 5\u00b0, II e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE\/AM; 9.2- Aplicar multa ao Sr. Rafael Perez Quirino, Presidente e ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 308, III, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002, diante do julgamento pela irregularidade das contas sem dano ao er\u00e1rio, fundamentados nas restri\u00e7\u00f5es alinhadas nos itens 8.1, 8.2 ,8.3, 8.4  do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.4- Notificar o Sr. Rafael Perez Quirino, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Atalaia do Norte e ordenador de despesas do \u00f3rg\u00e3o \u00e0 \u00e9poca, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.718\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte \u2013 IMTT de Itacoatiara, referente ao exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade da Sra. C\u00e9lia Silva Costa Gadelha, Diretora e ordenadora de despesas do \u00f3rg\u00e3o \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regulares com Ressalvas as Contas Anuais do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte \u2013 IMTT, exerc\u00edcio de 2014, sob responsabilidade da Sra. C\u00e9lia da Silva Costa Gadelha, Diretora e ordenadora de despesas do \u00f3rg\u00e3o \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00b0, II e art. 22, II, ambos da Lei n\u00b0 2.423\/96, c\/c os artigos 5\u00b0, II e 188, \u00a7 1\u00b0, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es constantes nesta instru\u00e7\u00e3o; 9.2- Aplicar multa \u00e0 Sra. C\u00e9lia da Silva Costa Gadelha, Diretora e ordenadora de despesas do \u00f3rg\u00e3o \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00b0 2.423\/96, c\/c art. 308, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002 referente \u00e0s restri\u00e7\u00f5es 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Determinar \u00e0 origem para que atente: 9.3.1- Ao fiel cumprimento das Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte, especialmente Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 05\/90 \u2013 TCE e Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002; 9.3.2- Providenciar a Implanta\u00e7\u00e3o do Portal de Transpar\u00eancia do Instituto Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte \u2013 IMTT de Itacoatiara, em atendimento aos ditames da Lei n\u00ba 12527\/2011 e LC n\u00ba 131\/2009. 9.4- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.5- Notificar a Sra. C\u00e9lia da Silva Costa Gadelha, Diretora e ordenadora de despesas do \u00f3rg\u00e3o \u00e0 \u00e9poca, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso. \n\nCONSELHEIRO-CONVOCADO E RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.452\/2015 (Apenso: 12294\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Orc\u00e9lio Deodato de Aquino, intuindo reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 210\/2015\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 23\/2\/2015, fls.226\/7 do processo n\u00ba 12294\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de conhecer o presente Recurso; 8.1- Dar provimento ao mesmo, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 210\/2015 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, de 23.02.2015, fls. 226\/227 do processo n\u00ba 12294\/2014, julgando legal o benef\u00edcio de aposentadoria e os reajustes do ATS; 8.2- Informar o interessado e o Amazonprev quanto \u00e0 decis\u00e3o aqui tomada. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  \nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1985\/2015 (Apensos: 2761\/\/2010, 2737\/2014, 2787\/2014, 2687\/2014, 3029\/2010 e 2482\/2010 (02 Vols) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Braga, intuindo revisar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 009\/2014\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, de 4\/2\/2014 (fls.145\/147 do processo apenso n\u00ba. 2761\/2010). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta do voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, e, no m\u00e9rito, dar provimento ao mesmo, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 700\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno e o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 009\/2014\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara, de 04.02.14 (fls. 145\/147 do processo apenso n\u00ba. 2761\/2010), para julgar legal o Termo de Conv\u00eanio, e considerar Regular a sua Presta\u00e7\u00e3o de Contas. Registrado os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior e Al\u00edpio Reis Firmo Filho (Convocado), nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.154\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Arnei dos Santos Matias, respons\u00e1vel pelo Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1 (exerc\u00edcio de 2013). AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Arnei dos Santos Matias, respons\u00e1vel pelo Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1 durante o exerc\u00edcio de 2013; 9.2- Multar o Sr. Arnei dos Santos Matias: 9.2.1- R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos) com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM em raz\u00e3o da remessa intempestiva de dados (abril, maio, junho, julho, novembro e dezembro) por meio do sistema ACP; 9.2.2- R$ 4.468,42 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 em virtude do deficit\u00e1rio controle de almoxarifado, da remessa intempestiva de documentos previstos pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 08\/11 \u2013 TCE\/AM e do n\u00e3o encaminhamento, junto a esta presta\u00e7\u00e3o de contas, de documentos previstos pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 08\/11 \u2013 TCE\/AM; 9.3- Fixar prazo de 30 (trinta) dias ao gestor respons\u00e1vel para que recolha, em favor dos cofres estaduais, os montantes inerentes \u00e0s multas aplicadas com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02); 9.4- Autorizar, desde j\u00e1, a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 9.5- Determinar \u00e0 origem que observe, com maior afinco, as determina\u00e7\u00f5es contidas na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 08\/11 \u2013 TCE\/AM e na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 10\/12 \u2013 TCE\/AM, bem como implemente sistema eficaz de controle de entrada e sa\u00edda de materiais e respeito o princ\u00edpio da segrega\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es; 9.6- Notificar o interessado a respeito do desfecho concedido a estes autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.762\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, que figurou como Prefeito Municipal de Itacoatiara no per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 18\/10\/2009 e de 17\/11\/2009 a 30\/11\/2009 e o Sr. Donmarques Anveres de Mendon\u00e7a, que tamb\u00e9m figurou como Prefeito Municipal de Itacoatiara no per\u00edodo de 19\/10\/2009 a 16\/11\/2009 e de 1\/12\/2009 a 31\/12\/2009. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: Emite Parecer Pr\u00e9vio, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96, bem como o art. 31, \u00a72\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, recomendando \u00e0 Prefeitura Municipal de Itacoatiara a desaprova\u00e7\u00e3o das Contas do Munic\u00edpio, exerc\u00edcio de 2009, conforme o disposto no art. 223, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta do voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, durante o per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 18\/10\/2009 e de 17\/11\/2009 a 30\/11\/2009, referente \u00e0 Gest\u00e3o em que o Senhor Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira figurou como Gestor, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM; 9.2- Aplique multa ao Senhor Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, Gestor da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, durante o per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 18\/10\/2009 e de 17\/11\/2009 a 30\/11\/2009, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0. 25, de 30 de agosto de 2012, pelas seguintes impropriedades: 9.2.1- Viola\u00e7\u00e3o ao artigo 212 da CF\/88 e do artigo 19 e 20 da Lei Complementar n. 101\/2000, uma vez que a despesa relativa ao pagamento de pessoal esteve na ordem de 60,86%, estando acima do limite m\u00e1ximo de 60% estabelecido, bem como, pela aplica\u00e7\u00e3o em A\u00e7\u00f5es e Servi\u00e7os P\u00fablicos de Sa\u00fade fora do percentual m\u00ednimo de 15% das receitas previstas nos artigos 158 e 159 da CF\/88, uma vez que houve apenas a aplica\u00e7\u00e3o do percentual de 9,97%, violando o inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, do artigo 77, do ADCT da CF\/88; 9.2.2- Viola\u00e7\u00e3o ao disposto na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica no art. 164, \u00a7 3\u00ba, em virtude da perman\u00eancia em caixa no final do exerc\u00edcio de R$ 6.308.094,33 quando deveria ter depositado o montante mencionado acima em institui\u00e7\u00e3o financeira oficial; 9.2.3- Viola\u00e7\u00e3o ao Princ\u00edpio Cont\u00e1bil da Oportunidade uma vez que o saldo atualizado do raz\u00e3o e os ajustes de d\u00e9bitos\/cr\u00e9ditos de movimentos n\u00e3o est\u00e3o contemplados no extrato banc\u00e1rio; 9.2.4- Diverg\u00eancia no valor de R$ 1.204,00 (um mil, duzentos e quatro reais) na rubrica 1.7.2.1.35 \u2013 Transf. de Recursos do Fund. Nac. Des. Educa\u00e7\u00e3o \u2013 FNDE entre os valores lan\u00e7ados no Anexo 10 da Presta\u00e7\u00e3o de Contas e os registrados no site www.fnde.gov.br; 9.2.5- Viola\u00e7\u00e3o ao disposto no artigo 24, IV e art. 23, \u00a7 5\u00ba, da Lei n. 8.666\/93, em vista da aus\u00eancia do Decreto Emergencial e da exist\u00eancia do ato de fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas; 9.2.6- Viola\u00e7\u00e3o aos artigos 58 a 62 da Lei n. 4.320\/64 e dos ditames da Lei n. 8.666\/93, em virtude da aus\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o da Receita, aos processos licitat\u00f3rios, contratos e\/ou cartas-contratos, extratos banc\u00e1rios e folhas de pagamento; e, 9.2.7- Pelas irregularidades graves sem a apresenta\u00e7\u00e3o de justificativas e\/ou justificativas plaus\u00edveis, fartamente delineadas no Item I.II, relativas ao Termo de Contrato n. 70\/2009, ao Termo de Contrato n. 68\/2009, aos Empenhos N\u00ba\u00b4S 3671, 4434, 3579, 3689, 195, 1257, 4817, 197, 196 e aos Termos de Contratos N\u00ba\u00b4S 67\/2009, 69\/2009, 68\/2009, 492\/2009, 166-A\/2009 E Empenhos N\u00ba\u00b4S 3901, 3052, 3900, 3899; 9.3- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, durante o per\u00edodo de 19\/10\/2009 a 16\/11\/2009 e de 1\/12\/2009 a 31\/12\/2009, referente \u00e0 Gest\u00e3o em que e Senhor Donmarques Anveres de Mendon\u00e7a figurou como Gestor, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM; 9.4- Aplicar multa ao Donmarques Anveres de Mendon\u00e7a, Gestor da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, durante o per\u00edodo de 19\/10\/2009 a 16\/11\/2009 e de 1\/12\/2009 a 31\/12\/2009, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0. 25, de 30 de agosto de 2012, pelas seguintes impropriedades: 9.4.1- Viola\u00e7\u00e3o ao disposto na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica no art. 164, \u00a7 3\u00ba, em virtude da perman\u00eancia em caixa no final do exerc\u00edcio de R$ 6.308.094,33 quando deveria ter depositado o montante mencionado acima em institui\u00e7\u00e3o financeira oficial; 9.4.2- Viola\u00e7\u00e3o aos artigos 58 a 62 da Lei n. 4.320\/64 e dos ditames da Lei n. 8.666\/93, em virtude da aus\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o da Receita, aos processos licitat\u00f3rios, contratos e\/ou cartas-contratos, extratos banc\u00e1rios e folhas de pagamento; e, 9.4.3- Pelas irregularidades graves sem a apresenta\u00e7\u00e3o de justificativas e\/ou justificativas plaus\u00edveis, fartamente delineadas no Item I.II, relativas aos Empenhos N\u00ba\u00b4S 3671, 4434, 3579, 3689, 195, 1257, 4817, 197, 196; 9.5- Considerar em Alcance o Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira no montante de R$ 43.014,05 (Quarenta e tr\u00eas mil, quatorze reais e cinco centavos), nos termos do artigo 304, inciso I c\/c inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, referente a diferen\u00e7a de medi\u00e7\u00e3o na extens\u00e3o do ramal (diferen\u00e7a de 1,2 km entre a medi\u00e7\u00e3o realizada in loco (1km) e o quantificado em planilha (2.2 km); 9.6- Considerar em Alcance, de forma subsidi\u00e1ria, o Senhor Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira e o Senhor Donmarques Anveres de Mendon\u00e7a no montante de R$ 1.217.585,15 (Um milh\u00e3o, duzentos e dezessete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), nos termos do artigo 304, inciso I c\/c inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, diante da aus\u00eancia de registros das obras, antes, durante e ap\u00f3s a execu\u00e7\u00e3o das mesmas, bem como, em vista das despesas n\u00e3o comprovadas dos Empenhos de n\u00ba\u00b4s 3671, 4434, 3579, 3689, 195, 1257, 4817, 197, 196; 9.7- Julgar procedente a Den\u00fancia formulada por meio do Processo n. 11.763\/2015 (Processo Origin\u00e1rio n. 6074\/2011) e a Representa\u00e7\u00e3o formulada nos autos do Processo n. 11.059\/2014, nos termos do art. 285, \u00a74\u00ba c\/c art. 288, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, com a consequente aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Senhor Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pela destina\u00e7\u00e3o de recursos previdenci\u00e1rios para fim diverso, violando o que preceitua a Constitui\u00e7\u00e3o Federal em seu artigo 167, inciso VIII; 9.8- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02); 9.9- Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres do Munic\u00edpio de Itacoatiara do valor referente ao alcance, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor do alcance dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM); 9.10- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02; 9.11- Determinar ao titular da Prefeitura Municipal de Itacoatiara que: 9.11.1-  Encaminhe a esta Corte de Contas todos os atos referentes \u00e0s admiss\u00f5es de pessoal, aposentadorias e pens\u00f5es ocorridas durante o exerc\u00edcio controlado; 9.11.2- Adote a devida cautela nas pr\u00f3ximas atividades financeiras, a fim de observar o limite m\u00e1ximo de 60% para a despesa relativa ao pagamento de pessoal e o percentual m\u00ednimo de 15% das receitas previstas nos artigos 158 e 159 para aplica\u00e7\u00e3o em A\u00e7\u00f5es e Servi\u00e7os P\u00fablicos de Sa\u00fade; 9.11.3- Observe atentamente para as disposi\u00e7\u00f5es constantes nos artigos 68 e 69 da Lei n. 4.320\/64, bem como, no artigo 12 da Lei n. 2423\/96; 9.11.4- Observe atentamente todas as disposi\u00e7\u00f5es constantes na Lei n. 8.666\/93 - Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos, sobretudo, no que tange as justificativas necess\u00e1rias para a caracteriza\u00e7\u00e3o das dispensas, fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas e superfaturamento. \nPROCESSO N\u00ba 2357\/2015 (Apensos: 3415\/2010 e 815\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Francisca do Nascimento Braga, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 256\/2014 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, fl. 42 do processo n\u00ba 815\/2014, que manteve a ilegalidade da aposentadoria da Recorrente, declarada no processo n\u00ba 3415\/2010 (Decis\u00e3o n\u00ba 1136\/2012\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, fls. 84\/85). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta do voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, modificando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 256\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, fl. 42 do Processo n\u00ba 815\/2014 e a Decis\u00e3o n\u00ba 1136\/2012 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, fls. 84\/5 do processo n\u00ba 3415\/2010, declarando a legalidade do Decreto de 05 de fevereiro de 2010 (publicado no DOM em 10.02.2010); 8.2- Informar ao Manausprev e \u00e0 Prefeitura de Manaus quanto ao aqui decidido, para que tomem provid\u00eancias imediatas a respeito da Portaria por Delega\u00e7\u00e3o n\u00ba 5459\/2015 (publicada em 29.06.2015), que anulou o Decreto de 05 de fevereiro de 2010, estando assim em contradi\u00e7\u00e3o ao agora decidido; 8.3- Informar a Recorrente sobre o conte\u00fado decis\u00f3rio. \n\nCONSELHEIRO-CONVOCADO E RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 705\/2015 (Apenso: 2675\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas Funda\u00e7\u00e3o-Amazonprev, por interm\u00e9dio do Sr. Silvestre de Castro Filho Diretor Presidente, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 1365\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 2675\/2014.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de tomar conhecimento o presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b01365\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 2675\/2014, que julgou legal o ato de Pens\u00e3o da Sra. Iracy Pereira de Souza, c\u00f4njuge do ex-servidor o Sr. Ant\u00f4nio Altevir de Paula Coelho ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Sa\u00fade, Matr\u00edcula n\u00ba 006.601-0A, pertencente ao quadro de pessoal da SUSAM. Registrado os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITOR RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 911\/2015 - Consulta formulada pelo Sr. Ulisses Tapaj\u00f3s Neto, Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as, Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o e Controle - SEMEF, na qual indagou a esta Corte de Contas sobre a regularidade de se fazer o ajuste cont\u00e1bil de R$ 128.086.473,84 (cento e vinte e oito milh\u00f5es, oitenta e seus mil, quatrocentos e setenta e tr\u00eas reais e oitenta e quatro centavos) diretamente do Patrim\u00f4nio L\u00edquido das Demonstra\u00e7\u00f5es Cont\u00e1beis da Prefeitura de Manaus, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor P\u00fablico, referente \u00e0s despesas com ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica que n\u00e3o foram apropriadas nos exerc\u00edcios de 1996 a 2007. PARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; 8.1- N\u00e3o tomar conhecimento da presente Consulta formulada pelo Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o e Controle Interno, Sr. Ulisses Tapaj\u00f3s Neto, bem como promover o seu arquivamento, com fulcro nos par\u00e1grafos 2\u00ba e 3\u00ba do art. 278 do Regimento Interno. \n\nPROCESSO N\u00ba 6444\/2012 - Representa\u00e7\u00e3o, realizada pelo Juizado Especial C\u00edvel e Criminal da Comarca de Parintins, em nome da Sra. Izandra Ribeiro de Souza, conta a Liga Independente dos Blocos Carnavalesco de Parintins \u2013 LIBLOC, referente a d\u00e9bitos de 13 (treze) passagens a\u00e9reas no trecho Parintins\/Manaus e Manaus\/Parintins, perfazendo o valor de R$9.894,96 (nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), sob a responsabilidade do Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, ex-Prefeito Municipal de Parintins, e o Sr. Kar\u00fa Carvalho, Presidente da Liga Independente dos Blocos Carnavalescos de Parintins \u2013 LIBLOC. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido: 9.1- Tomar conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, julgar improcedente, e ainda, determinar o seu arquivamento; 9.2- Notificar a Comarca de Parintins sobre as medidas adotadas e o resultado do julgamento do presente processo. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. S\u00d4NIA MARA AZEVEDO LOPES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0834\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba2412\/2012, referente a sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de Outubro de 2015.\n                                 \n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 76\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Pedro Barroso Duarte, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o Comunit\u00e1ria S\u00e3o Francisco do Paratazirinho, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00b0 959\/2013-DEATV e no Parecer Ministerial n\u00b0 3191\/2013-MP-EFC, que tratam da Parcela \u00danica do Termo de Conv\u00eanio n\u00b0 08\/2011, firmado com a SEPROR, nos autos do Processo TCE 1465\/2012, em raz\u00e3o do despacho exarado pela Excelent\u00edssima Conselheira Relatora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.\n \nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de Outubro de 2015.\n                                 \n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise \nde Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV\n\n\n\n\n \n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-6171","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6171","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=6171"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6171\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6173,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6171\/revisions\/6173"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=6171"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=6171"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=6171"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}