{"id":6178,"date":"2015-10-23T19:26:23","date_gmt":"2015-10-23T19:26:23","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6178"},"modified":"2016-07-08T15:13:08","modified_gmt":"2016-07-08T15:13:08","slug":"edicao-no-1228-de-23-de-outubro-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6178","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1228 de 23 de outubro de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/10\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1228-de-23-de-outubro-de-2015.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--P O R T A R I A  N.\u00ba 438\/2015-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do Senhor Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, no Memorando n.\u00ba 107\/2015-GAUD\/MJMCF, datado de 22.9.2015, \n\nR E S O L V E:\n\nI- DESIGNAR o Senhor Auditor M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO, matr\u00edcula n.\u00ba 001.099-5A, para participar do \u201cSemin\u00e1rio de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Avan\u00e7ados\u201d, a ser realizado na cidade de Florian\u00f3polis\/SC, no per\u00edodo de 19 a 23.10.2015; \n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; \n\nIII- DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A N.\u00ba 439\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; \n\nCONSIDERANDO o teor da Decis\u00e3o n.\u00ba 254\/2015 \u2013 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datado de 14.10.2015, constante do Processo n.\u00ba 2210\/2015, \n\n\nR E S O L V E  \n\nI- RECONHECER o direito ao servidor CARLOS ALBERTO MESQUITA DE CASTRO, matr\u00edcula n.\u00ba 000.457-0A, ao abono de perman\u00eancia, com base no artigo 40, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ca\u201d da CF e da EC n.\u00ba 41\/2003, a contar de 18.9.2015; \n\nII \u2013 DETERMINAR \u00e0 DRH que providencie, respectivamente, o registro e pagamento do abono enquanto o servidor continuar em atividade, com juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria no tocante aos valores devidos retroativamente.\n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 21 de outubro de 2015. \n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\nP O R T A R I A N.\u00ba 440\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; \n\nCONSIDERANDO o teor da Decis\u00e3o n.\u00ba 255\/2015 \u2013 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datado de 14.10.2015, constante do Processo n.\u00ba 4051\/2015, \n\n\nR E S O L V E  \n\nI- RECONHECER o direito ao servidor RAIMUNDO NILO MENEZES NUNES, matr\u00edcula n.\u00ba 000.076-0A, ao abono de perman\u00eancia, com base no artigo 40, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ca\u201d da CF e da EC n.\u00ba 41\/2003, a contar de 14.7.2015; \n\nII \u2013 DETERMINAR \u00e0 DRH que providencie, respectivamente, o registro e pagamento do abono enquanto o servidor continuar em atividade, com juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria no tocante aos valores devidos retroativamente.\n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 21 de outubro de 2015. \n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 441\/2015-GPDRH\n\nO Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 252\/2015 \u2013 Administrativa - Tribunal Pleno, datada de 14.10.2015, constante do Processo n.\u00ba 4030\/2015,\n\n\nR E S O L V E\n\nCONCEDER em favor da Senhora TEREZA CRISM\u00c9LIA MOTTA NEGREIROS, pens\u00e3o por morte em virtude do falecimento de seu c\u00f4njuge, o servidor Senhor CL\u00d3VIS PRADO DE NEGREIROS FILHO, nos termos do artigo 40, \u00a7 7\u00ba, I da CF\/88, c\/c art. 111, \u00a7 7\u00ba, II, da CE\/AM, a contar de 25.7.2015, com fulcro nos arts. 31 e 33 da LC n.\u00ba 30\/2001.\n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2015.                \n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  442\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 258\/2015 \u2013 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de 14.10.2015, constante do Processo n.\u00ba 4315\/2015,\n\n\nR E S O L V E:\n\n\nCONCEDER Aux\u00edlio Funeral em favor do Senhor THALES SILVESTRE S\u00c3O THIAGO, em raz\u00e3o do falecimento do seu pai o Senhor JOS\u00c9 ROBERTO JACOB S\u00c3O THIAGO, servidor desta Corte de Contas, falecido em 15.9.2015, nos termos do art. 113, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 1.762\/86. \n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGITRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2015.     \n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  443\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es, \n\n\n R E S O L V E:\n\n\nI - DECRETAR Ponto Facultativo no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no dia 30 de outubro de 2015;\n\nII - ESTABELECER expediente normal no dia 28 de outubro de 2015, em face da posterga\u00e7\u00e3o da data comemorativa ao dia do Servidor P\u00fablico de 28 para 30 de outubro de 2015.\n \nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro - Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 444\/2015-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, \nCONSIDERANDO o Despacho do Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, Fernando Elias Prestes Gon\u00e7alves, datado de 21.10.2015,\n\nR E S O L V E:\n\nCESSAR os efeitos da Portaria n.\u00ba 386\/2015 - GPDRH, datada de 15.9.2015, que designou o Senhor Procurador RUY MARCELO ALENCAR DE MENDON\u00c7A, matr\u00edcula n.\u00ba 001.050-2A, para participar do \u201cXXIX Congresso Brasileiro de Direito Administrativo\u201d, a ser realizado na cidade de Goi\u00e2nia\/GO, no per\u00edodo de 21 a 23.10.2015.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro - Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 445\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do Senhor Procurador Geral de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, no Formul\u00e1rio de Solicita\u00e7\u00e3o de Treinamento, datado de 16.10.2015, \n\nR E S O L V E :\n\nI \u2013 AUTORIZAR o Senhor Procurador ROBERTO CAVALCANTI KRICHAN\u00c3 DA SILVA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.903-2A, a participar do \u201cVII F\u00f3rum Nacional de Procuradores do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas\u201d, a ser realizado na cidade de Porto Alegre\/RS, nos dias 3 e 4.11.2015; \n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; \n\nIII - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n \nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 446\/2015-GPDRH\n\nO Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; \n\nCONSIDERANDO o teor do Memorando Ouvidoria n.\u00ba 80\/2015, datado de 15.10.2015, subscrito pela Chefe da Ouvidoria Martha Elizabeth Caminha Braga, \n\nR E S O L V E:\n\nI- SUBSTITUIR os nomes dos servidores constante na Portaria n.\u00ba 411\/2015, datada de 1.10.2015, referente \u00e0 viagem do Programa de Interioriza\u00e7\u00e3o da Ouvidoria Geral Ambiental, conforme abaixo: \n\nServidor S\u00c9RGIO AUGUSTO MELEIRO DA SILVA, matr\u00edcula n.\u00ba 001.808-2A, pelo servidor ALEXANDRE BARBOSA DOS ANJOS, matr\u00edcula n.\u00ba 000.944-0A, no per\u00edodo de 21 a 24.10.2015,\n\nServidora ZILMA CASTRO DA COSTA, matr\u00edcula n.\u00ba 001.008-1A, pelo servidor JORGE GUEDES LOBO, matr\u00edcula n.\u00ba 000.800-1A, no per\u00edodo de 9 a 14.11.2015;\n\nII- INCLUIR o nome do servidor JORGE GUEDES LOBO, matr\u00edcula n.\u00ba 000.800-1A, na Portaria acima mencionada, para cumprimento do Programa de Interioriza\u00e7\u00e3o da Ouvidoria Geral Ambiental, nos Munic\u00edpios de Humait\u00e1, Apu\u00ed e L\u00e1brea, no per\u00edodo de 7 a 10.12.2015.\n \nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A N.\u00ba 447\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; \n\nCONSIDERANDO o teor da Decis\u00e3o n.\u00ba 257\/2015 \u2013 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datado de 14.10.2015, constante do Processo n.\u00ba 4019\/2015, \n\nR E S O L V E  \n\nI- RECONHECER o direito da servidora IN\u00caS MARIA SOUSA MARINHO DE AZEVEDO, matr\u00edcula n.\u00ba 000.470-7A, ao abono de perman\u00eancia, com base no artigo 40, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ca\u201d da CF e da EC n.\u00ba 41\/2003, a contar de 17.5.2015; \n\nII \u2013 DETERMINAR \u00e0 DRH que providencie, respectivamente, o registro e pagamento do abono enquanto o servidor continuar em atividade, com juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria no tocante aos valores devidos retroativamente.\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 22 de outubro de 2015. \n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\nP O R T A R I A  N.\u00ba 448\/2015-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o formulada pelo Senhor Edirley Rodrigues de Oliveira, atrav\u00e9s do Requerimento, datado de 21.10.2015,\n\nR E S O L V E:\n\nPRORROGAR o prazo de posse do senhor EDIRLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, nomeado para o cargo de Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Auditoria Governamental, com fulcro no art. 41, \u00a7 1\u00ba, da Lei Estadual 1.762\/86, para posse no dia 3.11.2015.\n     \nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2015.                \n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nPortaria SG n\u00b0 13\/2015, de 22 de outubro de 2015\n\n\nConstitui Comiss\u00e3o para efetivar procedimento licitat\u00f3rio, na modalidade de Preg\u00e3o Presencial, do Tipo Menor Pre\u00e7o Global, para a contrata\u00e7\u00e3o de empresa para fornecimento de combust\u00edvel, visando o abastecimento da frota de ve\u00edculos, assim como dos Grupos Geradores pertencentes a este TCE-AM.\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e,\n\nCONSIDERANDO as regras contidas nos incisos II e V, do artigo 40 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE), e as disposi\u00e7\u00f5es previstas nos artigos 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, e inciso IV, do artigo 3\u00ba, ambos da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, Resolve:\n\nI \u2013 DESIGNAR como Pregoeiro o servidor LUCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS, na licita\u00e7\u00e3o para a contrata\u00e7\u00e3o de empresa para fornecimento de combust\u00edvel, visando o abastecimento da frota de ve\u00edculos, assim como dos Grupos Geradores deste TCE-AM, objeto do Processo Administrativo n\u00ba 3967\/2015;\n\nII - Integram a Equipe de Apoio:\na) LUCIANO PLENTZ RUSSO;\nb) GLAUCIETE PEREIRA BRAGA;\nc) FRANCISCO ARTHUR LOUREIRO DE MELO;\nd) OSWALDO DEMOSTHENES LOPES CHAVES J\u00daNIOR;\n\nIV- Os requerimentos e demais postula\u00e7\u00f5es ser\u00e3o encaminhados ao Protocolo Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no endere\u00e7o e telefones constantes do ato convocat\u00f3rio, endere\u00e7ados \u00e0 Comiss\u00e3o do Preg\u00e3o Presencial.\n\nV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas todas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, extinguindo-se automaticamente ap\u00f3s o processamento do certame.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\n\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba 232\/2015-Secex\n\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.\n\nCONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 RI, deste Tribunal;\n\nCONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/02\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno);\n\nCONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 02\/01\/2014.\n\n\nR E S O L V E:\n\nI - DESIGNAR os servidores CARLOS DAVID BENAYON TOSTA, matr\u00edcula n\u00ba 000.345-0A, ANDR\u00c9 VIDAL DE ARA\u00daJO NETO, matr\u00edcula n\u00ba 000.017-5A, CASIMIRO NONATO SENA DA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 000.453-7A e a estagi\u00e1ria RITA MARIA BARBOSA TABORDA, matr\u00edcula n\u00ba 002.322-1A, para, no per\u00edodo de 03 a 27\/11\/2015, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco na Secretaria de Estado da Sa\u00fade - SUSAM e no Fundo Estadual de Sa\u00fade - FES, referentes \u00e0s contas do exerc\u00edcio de 2014;\n\nII - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores;\n\nIII - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o dos relat\u00f3rios conclusivos, contados a partir da resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, observando-se os termos do art. 78, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno);\n\nIV - Havendo necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para a auditoria, a comiss\u00e3o dever\u00e1 apresentar justificativa, por escrito, a respeito dos motivos que amparam tal solicita\u00e7\u00e3o;\n\nV - SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos, dispensem os servidores acima citados do registro de ponto, no per\u00edodo do trabalho;\n\nVI - ESTABELECER aos membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI), inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado.\n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2015.\n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\n\nPROCESSO JULGADO PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JULIO CA\\BRAL, PRESIDENTE EM SUBSTITUI\u00c7\u00c3O, NA 39\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 21 DE OUTUBRO 2015.\n\n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 4435\/2015. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Extens\u00e3o dos efeitos de Medida Liminar Judicial. \n4- Interessados: Conselheiro Julio Cabral e Conselheiro Aposentado L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque. \n5- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR- Parecer n\u00ba 576\/2015. \n6- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Requerimento. \nDeferimento. \n7- DECIS\u00c3O 265\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201ca\u201d c\/c art. 29, V, in fine IX e XIX da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, concordando com o voto-vista do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e com base no Princ\u00edpio da Isonomia, estender os efeitos da Liminar concedida nos autos do Processo Judicial n\u00ba 4002800-23-2015.8.04.0000, aos requerentes no processo Administrativo n\u00ba 4435\/2015.\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2015.\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPAUTA DA 40\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR.  JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, EM SESS\u00c3O DO DIA  28 DE OUTUBRO DE  2015. \n\n\nJULGAMENTO ADIADO:\n\n\nCONSELHEIRO SUBSTITUTO: JULIO CABRAL\n(Com vista ao Conselheiro Erico)\n\n1) PROCESSO N\u00ba 6334\/2012\nObj.:  Tomada de Contas Especial\n\u00d3rg\u00e3o: SEC. DE CULTURA DO ESTADO DO AMAZONAS \nInteressado:  IPASDEAM-INST.PRE.AMB.SOC.DES.ECO.DO AM. SEC\nProcurador: (a) Evelyn Freire de Carvalho\n\nCONSELHEIRA RELATORA  : YARA LINS  DOS SANTOS\n(Com Vista ao Cons. Conv. Mario Filho)\n\n1) PROCESSO N\u00ba  1105\/2009 (4Vls)\nObj.:  Den\u00fancia \nInteressado:  Banco  Central do Brasil  \nProcurador:   Elissandra M. Freire de Menezes \ne Carlos Alberto S. de Almeida\n1.1)\tPROCESSO N\u00ba  4240\/2010 (2Vls)\nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o \n\u00d3rg\u00e3o:  MANAUSPREV\nRepresentante:   SECEX  \nRepresentado: Antonio Jos\u00e9 Guerreiro da Silva\nProcurador:   Carlos Alberto S. de Almeida\n1.2) PROCESSO N\u00ba  1956\/2009 (10Vls)\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2008 \n\u00d3rg\u00e3o:  MANAUSPREV\nRespons\u00e1vel:  Sandro Breval Santiago  \nProcurador:   Elissandra M. Freire de Menezes \ne Carlos Alberto S. de Almeida\n\nCONSELHEIRO SUBSTITUTO: JULIO PINHEIRO\n(com vista a Conselheira Yara Lins)\n\n1)  PROCESSO N\u00ba 12371\/2014\nObj.:  Embargo de Declara\u00e7\u00e3o \n\u00d3rg\u00e3o:  CAMARA DE ITAMARATI\nRecorrente: Haroldo Gomes Maia\nProcurador: (a)  Carlos Alberto Souza de Almeida\n\nCONSELHEIRO:  ARI MOUTINHO\n(com vista ao Conselheiro J\u00falio Pinheiro)\n\n1) PROCESSO N\u00ba 1435\/2015\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2014\n\u00d3rg\u00e3o: SPA \u2013 ELIAMEME RODRIGUES MADY \u2013 ZONA NORTE \nInteressado:  Julia Miranda Marques\nProcurador: (a) Fernanda C.V. Mendon\u00e7a\n\n\nCONSELHEIRO SUBSTITUTO: ALIPIO REIS\n(com vista a Conselheira Yara Lins)\n\n1) PROCESSO N\u00ba 10259\/2013\nAnexos: 10613\/2013, 10608\/2013\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2012\n\u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA DE LABREA   \nRespons\u00e1vel:  Gean Campos Barros \nProcurador: (a) Joao Barroso de Souza\n\n2) PROCESSO N\u00ba 11277\/2015\nAnexos: 10539\/2014, 10656\/2014 \nObj.:  Recurso de Revis\u00e3o  \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\nInteressado:  Estado do Amazonas  \nProcurador: (a) Joao Barroso de Souza\nJULGAMENTO EM PAUTA: \n\nCONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL\n\n1) PROCESSO N\u00ba 1583\/2015\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2014\n\u00d3rg\u00e3o: HOSPITAL E PRONTO SOCORRO DA CRIAN\u00c7A - ZONA OESTE  \nInteressado:  Ant\u00f4nio Moraes de Aquino\nProcurador: (a) Fernanda C.V. Mendon\u00e7a\n\n2)  PROCESSO N\u00ba 1411\/2015\nAnexos: 4725\/2014, 799\/2012\nObj.:  Recurso de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  SEMED BENJAMIN CONSTANT\nInteressado: David Nunes Bemerguy\nProcurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho\nAdvogado (a) Tabatta Lorena Coelho Guimaraes OAB-AM 7789\n\n3) PROCESSO N\u00ba 1546\/2015\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2014\n\u00d3rg\u00e3o: FUNDO MUNICIPAL DE INCLUSAO SOCIOEDUCACIONAL  \nInteressado:  Luiza Maria Bessa Rebelo\nProcurador: (a) Elizangela L. Costa Marinho\n\n4)  PROCESSO N\u00ba 3989\/2014\nAnexos: 3327\/2014, 3326\/2014, 2128\/2010 e 3988\/2014\nObj.:  Recurso Ordin\u00e1rio \n\u00d3rg\u00e3o:  SEDUC\nInteressado: Alzenir Silva de Menezes, Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim\nProcurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a\nAdvogado (a)  Katiuscia Camara Elias OAB-AM 5225\n\n\nCONSELHEIRO RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO\n\n4)  PROCESSO N\u00ba 2038\/2014\nAnexos: 2035\/2014, 4602\/2004, 2407\/2008\nObj.:  Recurso de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  PREFEITURA DE MANICORE\nInteressado: Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas \nProcurador: (a) Joao Barroso de Souza\n8) PROCESSO N\u00ba 11074\/2014\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013\n\u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA DE ITACOATIARA \nInteressado:  Mamourd Amed Filho\nProcurador: (a) Elissandra Monteiro Freire Alvares\n\n6)  PROCESSO N\u00ba 3230\/2015\nAnexos: 4060\/2014\nObj.:  Recurso Ordin\u00e1rio \n\u00d3rg\u00e3o:  SEMINF\nInteressado: Doralice Santos de Souza\nProcurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a\n\n7) PROCESSO N\u00ba 1746\/2012\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2011\n\u00d3rg\u00e3o: HOSP.DE CUSTODIA E TRATAMENTO PSIQUIATRICO  \nInteressado:  Willians Santos Damasceno \nProcurador: (a) Fernanda C. V. Mendon\u00e7a \n\nCONSELHEIRO RELATOR:   \u00c9RICO DESTERRO E SILVA\n \n1) PROCESSO N\u00ba 11115\/2014\nAnexos: 11217\/2014, 10322\/2013, 12416\/2014\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013\n\u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA DE COARI   \nRespons\u00e1vel:  Manoel Adail Amaral Pinheiro  \nProcurador: (a) Ademir Carvalho Pinheiro\n\n2) PROCESSO N\u00ba 1548\/2014\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013\n\u00d3rg\u00e3o: SEMED   \nInteressado:  Serafim Pereira D\u00b4Alvim Meirelles Neto\nProcurador: (a) Fernanda C.V. Mendon\u00e7a\n\n3) PROCESSO N\u00ba 1590\/2015\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2014\n\u00d3rg\u00e3o: SPA DANILO CORREA   \nInteressado:  Liege de Fatima Ribeiro \nProcurador: (a) Evanildo Santana Bragan\u00e7a\n\n4) PROCESSO N\u00ba 4004\/2015\nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o\/Medida Cautelar\n\u00d3rg\u00e3o: SEFAZ   \nInteressado:  C.S. CONSTRU\u00c7\u00c3O, CONSERV. E SERVI\u00c7OS LTDA \nProcurador: (a) Elizangela L. Costa Marinho\n\n5) PROCESSO N\u00ba 2426\/2015\nAnexos: 1741\/2014, 1024\/2010\nObj.: Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o: SEPROR\nInteressado:  Homerio Pereira da Silva \nProcurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro\nAdvogado (a) Jones Ramos dos Santos OAB-AM 6333\n\nCONSELHEIRO RELATOR:  ARI MOUTINHO\n\n1) PROCESSO N\u00ba 3463\/2015\nAnexos: 2979\/1997, 4753\/2014 \nObj.:  Recurso Ordin\u00e1rio   \n\u00d3rg\u00e3o: SEMINF\nInteressado:  Francisco das Chagas Benedito dos Santos Babylonia  \nProcurador: (a) Fernanda Cantanhede V. Mendon\u00e7a\n\n\nCONSELHEIRO RELATOR:   YARA LINS  DOS SANTOS\n1) PROCESSO N\u00ba 1864\/2011\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2010\n\u00d3rg\u00e3o: SEMAD\nInteressado:  Jose Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o \nProcurador: (a) Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a\n\n2) PROCESSO N\u00ba 1654\/2015\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2014\n\u00d3rg\u00e3o: SERVI\u00c7O DE PRONTO ATENDIMENTO DO COROADO\nInteressado:  Maria da Concei\u00e7\u00e3o Barbosa \nProcurador: (a) Fernanda C.V. Mendon\u00e7a\n\n3) PROCESSO N\u00ba 1457\/2004\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2003\n\u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA DE S\u00c3O SEBASTIAO DO UATUMA\nInteressado:  Fernando Falabella \nProcurador: (a) Evanildo Santana Bragan\u00e7a\n\n4) PROCESSO N\u00ba 1716\/2014\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013\n\u00d3rg\u00e3o: AGENCIA REGULADORA DOS SERV.PUBL.ESTADO\nInteressado:  Fabio Augusto Alho da Costa \nProcurador: (a) Elizangela L. Costa Marinho\n\nCONSELHEIRO RELATOR:   MARIO MELLO\n\n1)  PROCESSO N\u00ba 3916\/2014\nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o\/Medida Cautelar\n\u00d3rg\u00e3o:  HOSPITAL E PRONTO SOCORRO DA CRIANCA ZONA SUL\nInteressado: Nutriceutica Comercio de Prod. Farmac\u00eauticos Ltda - EPP\nProcurador: (a) Elissandra Monteiro Freire Alvares \n\n2)  PROCESSO N\u00ba 3126\/2015\nObj.:  Consulta\n\u00d3rg\u00e3o:  SERVI\u00c7O AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARINTINS - SAAE\nInteressado: SERVI\u00c7O AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARINTINS - SAAE\nProcurador: (a) Roberto C. Krichana da Silva \n\n3) PROCESSO N\u00ba 1584\/2014\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013\n\u00d3rg\u00e3o: MATERNIDADE AZILDA DA SILVA MARREIRO\nInteressado:  Jose Adalberto Soares Bonfim \nProcurador: (a) Joao Barroso de Souza\n\n\n4) PROCESSO N\u00ba 1545\/2015\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2014\n\u00d3rg\u00e3o: SECRETARIA MUNICIPAL DO CENTRO - SEMC\nInteressado:  Glauco Francesco de Souza Luzeiro \nProcurador: (a) Elizangela L. Costa Marinho\n\nCONSELHEIRO SUBSTITUTO:   M\u00c1RIO COSTA FILHO \n\n1).PROCESSO N\u00ba 3743\/2014\nAnexos: 4165\/2014\nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar\n\u00d3rg\u00e3o: COMISSAO GERAL DE LICITACAO - CGL   \nRespons\u00e1vel:  Empresa Projeto Engenharia Ltda \nProcurador: (a) Fernanda C.V. Mendon\u00e7a\n\n2) PROCESSO N\u00ba  2384\/2013 (3Vls)\nObj.:  Argui\u00e7\u00e3o de Incidente de Inconstitucionalidade, em Presta\u00e7\u00e3o \nde Contas, exerc\u00edcio de  2012\n\u00d3rg\u00e3o:  Controladoria Geral do Munic\u00edpio de Manaus\nRespons\u00e1veis:  Lucilene Flor\u00eancia Viana \u2013 Controladora Geral, \u00e0 \u00e9poca\nProcurador: (a)   Ademir Carvalho Pinheiro\n\n3) PROCESSO N\u00ba 2699\/2015\nAnexos: 5810\/2007, 5805\/2007, 5808\/2007, 5804\/2007, 2914\/2012, 2915\/2012, 2916\/2012, 2917\/2012\nObj.:  Recurso de Revis\u00e3o  \n\u00d3rg\u00e3o: SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA COM A ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA CAPICHOSO\nInteressado:  Carmona Gon\u00e7alves Oliveira Filho  \nProcurador: (a) Fernanda Cantanhede V. Mendon\u00e7a\nAdvogado (a) Agnaldo Alves Monteiro OAB\/AM n\u00ba 6437\n\nCONSELHEIRO  SUBSTITUTO:  AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \n\n1).PROCESSO N\u00ba  2448\/2010\nAnexos: 4964\/2009\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2009\n\u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA DE PARINTINS   \nRespons\u00e1vel:  Frank Luiz da Cunha Garcia \nProcurador: (a) Fernanda C.V. Mendon\u00e7a\n\n2).PROCESSO N\u00ba  1978\/2012\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2011\n\u00d3rg\u00e3o: CAMARA DE FONTE BOA   \nRespons\u00e1vel:  Francisco Aroldo Ara\u00fajo Coelho \nProcurador: (a) Fernanda C.V. Mendon\u00e7a\n\n3) PROCESSO N\u00ba 2763\/2015\nAnexos: 4673\/2014 \nObj.:  Recurso de Revis\u00e3o  \n\u00d3rg\u00e3o: POLICIA MILITAR DO ESTADO - PMAM\nRecorrente:  Valdecir da Rocha Falc\u00e3o Junior  \nProcurador: (a) Fernanda Cantanhede V. Mendon\u00e7a\n\n4).PROCESSO N\u00ba  10259\/2013\nAnexos: 10613\/2013, 10608\/2013\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2012\n\u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA DE LABREA   \nRespons\u00e1vel:  Gean Campos Barros \nProcurador: (a) Joao Barroso de Souza\n\n\n5).PROCESSO N\u00ba  10981\/2014\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013\n\u00d3rg\u00e3o: CAMARA DE LABREA   \nRespons\u00e1vel:  Adalfrank Teixeira da Silva \nProcurador: (a) Joao Barroso de Souza\n\n6).PROCESSO N\u00ba  267\/2013\nAnexos: 4637\/2013, 4856\/2013\nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o com Medida Cautelar\n\u00d3rg\u00e3o: MINISTERIO PUBLICO - TCE   \nInteressado:  Ruy Marcelo de Alencar Mendon\u00e7a \nProcurador: (a) Ruy Marcelo de Alencar Mendon\u00e7a\n\n\nManaus, 23 de outubro de 2015   \n\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 36\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 23 DE SETEMBRO DE 2015.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1424\/2014 (Apenso: 6172\/2012 e 2349\/2010 - 03 volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Neilson da Cruz Cavalcante, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, \u00e0 \u00e9poca, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1995\/2014-PRIMEIRA C\u00c2MARA.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 1995\/2014 (fl. 476\/477) do Processo n\u00ba 2349\/2010; 8.2- Determinar a Secretaria do Pleno que oficie o Recorrente sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio e Voto, para conhecimento. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Mario Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2240\/2015 (Apensos: 2241\/2015, 5409\/2012 e 5411\/2012) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o, \u00e0 \u00e9poca, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 132\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, de 18\/11\/2014, nos autos do Processo n\u00ba 5411\/2012, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 13\/2011, firmado entre a SEDUC e a Prefeitura de Juru\u00e1. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento total, nos termos dos arts. 59, I, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM), no sentido de excluir o item 7.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 132\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, que julgou Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00ba Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 19\/2011-SEC, dando-se plena quita\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel; 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2241\/2015 (Apensos: 2240\/2015, 5409\/2012 e 5411\/2012) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o, \u00e0 \u00e9poca, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 133\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, de 18\/11\/2014, nos autos do Processo n\u00ba 5409\/2012, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 2\u00ba Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 13\/2011, firmado entre a SEDUC e a Prefeitura de Juru\u00e1. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento total, nos termos dos arts. 59, I, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM), no sentido de excluir os itens 7.3 e 7.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 133\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, que julgou Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 2\u00ba Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 19\/2011-SEC, dando-se plena quita\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel; 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.663\/2015 (Apensos: 11100\/2014 e 10725\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1629\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 1\/9\/2014, proferida \u00e0 fl. 122\/123 do Processo n\u00ba 11474\/2014 (fls.122\/123), anexo, que julgou legal a aposentadoria da Sra. Luzinete da Silva de Oliveira e determinou prazo para inclus\u00e3o da Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade no valor dos proventos. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 1629\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 01.09.2014, do Processo n\u00ba 11474\/2014, reafirmando o direito da interessada em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade nos seus proventos de aposentadoria.  \n\nPROCESSO N\u00ba 1612\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Controladoria Geral do Estado, referente ao exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Leopoldo Peres Sobrinho, Controlador Geral. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator que acolheu em sess\u00e3o o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Controladoria Geral do Estado, referente ao exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Leopoldo Peres Sobrinho, Controlador Geral, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, I, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.3- Determinar \u00e0 Controladoria Geral do Estado que adote as provid\u00eancias cab\u00edveis para o cumprimento do art. 74, da CF\/88, quanto a implementa\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o do sistema de Controle Interno; 9.4- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o do TCE\/AM que inclua a verifica\u00e7\u00e3o do cumprimento da determina\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o do Controle Interno como objeto de auditoria. Registrada a partir do julgamento dos processos de julgamento em pauta, a aus\u00eancia por motivo justificado do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 2277\/2008 \u2013 14 VOLUMES e seus Apensos: 5081\/2007; 188\/2008; 6833\/2007-03 volumes - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor Roberto Rui Guerra de Souza, Prefeito Municipal de Humait\u00e1, em face do Parecer Pr\u00e9vio\/Ac\u00f3rd\u00e3o n. 034\/2015 (fls. 2684\/2690). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o em sess\u00e3o do Representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de CONHECER  dos presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Roberto Rui Guerra de Souza, Prefeito e Ordenador das Despesas do Munic\u00edpio de Humait\u00e1, exerc\u00edcio de 2007, para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO o Parecer Pr\u00e9vio\/Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 034\/2015, dando-se seguimento a sua execu\u00e7\u00e3o. Registrado os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores ConselheirosJ\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e  \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3510\/2014 (Apenso: 1160\/2011 \u2013 4 Volumes) \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor Sim\u00e3o Pacheco Teixeira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo no exerc\u00edcio de 2010, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 471\/2015\u2013TCE-TRIBUNAL. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o em sess\u00e3o do Representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 6.1 - N\u00c3O CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS, nos termos do art. 148 e seguintes do Regimento Interno; 6.2 - Dar ci\u00eancia ao embargante do teor desta decis\u00e3o, a fim de que o mesmo proceda ao cumprimento do Acord\u00e3o n. 471\/2015 \u2013 TCE- TRIBUNAL PLENO, fl. 114. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.897\/2014 (ANEXO AO 11.260\/2014) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas. C\u00e2mara Municipal de Itamarati. Exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do senhor Raimundo Ferreira Fiesca, Presidente. Aprecia-se em conjunto a Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas (Processo 11260\/2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 9.1 - Julgar IRREGULAR,  nos termos do artigo 22, al\u00edneas III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM), a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, relativa ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Senhor Raimundo Ferreira Fiesca, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, \u00e0 \u00e9poca; 9.2 - Aplicar MULTA ao Senhor Raimundo Ferreira Fiesca, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, \u00e0 \u00e9poca, no valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), assim discriminados: 9.2.1 - R$ 1.096,03  por aus\u00eancia no envio do GEFIS referente ao 1\u00ba Semestre de 2013, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM; 9.2.2 - R$8.903,97 pelas impropriedades previstas nas restri\u00e7\u00f5es n\u00ba 5, 6, 7, 8, 10 e 11 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 29\/2015- CI\/DICAMI (fls.158\/187) e afronta \u00e0 regra do art. 73-B da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista a aus\u00eancia de alimenta\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia, com fulcro no art. 308, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM. 9.3 \u2013 FIXAR O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es discriminadas no subitem 8.2 deste voto aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.4 - AUTORIZAR, caso os valores das san\u00e7\u00f5es n\u00e3o sejam recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.5 - RECOMENDAR \u00e0 origem que observe mais atentamente as normas legais aplic\u00e1veis a esp\u00e9cie em especial a o art. 73 da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000, acrescida da Lei Complementar n\u00ba 131\/2009; Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/98 \u2013 TCE\/AM, Lei n\u00ba 8.666\/93 e providencie concurso p\u00fablico destinado a reduzira quantidade de cargos comissionados; 9.6 - DETERMINAR que a pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o verifique se foram cumpridas as determina\u00e7\u00f5es e recomenda\u00e7\u00f5es desta Corte; 9.7 - Quanto ao Processo 11260\/2014, que versa da Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Senhor Raimundo Ferreira Fiesca, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, em virtude do descumprimento da LRF e suas modifica\u00e7\u00f5es da LC 131\/2009, no que tange \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o dos Portais de Transpar\u00eancia, JULGAR pela PROCED\u00caNCIA PARCIAL da presente REPRESENTA\u00c7\u00c3O, de acordo com o entendimento do Graduado Agente Ministerial em Parecer n\u00ba 3049\/2014, fls. 2665\/2668, com RECOMENDA\u00c7\u00d5ES e APLICA\u00c7\u00c3O DE MULTA ao Sr. Raimundo Ferreira Fiesca, cujas san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias j\u00e1 se fazem determinar neste decis\u00f3rio. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.417\/2015 (Apenso: 11781\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Pereira da Costa, em face decis\u00e3o 1786\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA, nos autos do Processo TCE n\u00ba 11.781\/2014, que julgou ilegal o ato concess\u00f3rio de sua aposentadoria. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Presente recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face decis\u00e3o 1786\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA, nos autos do Processo TCE n\u00ba 11.781\/2014, para no m\u00e9rito, dar provimento devendo ser reformada a Decis\u00e3o n\u00ba 1786\/2014-TCE- Primeira C\u00e2mara, do Processo n\u00b0 11781\/2014 nos termos a seguir: 8.1.1- Julgar legal o ato de aposentadoria do Sr. Jos\u00e9 Pereira da Costa, no cargo de motorista, matr\u00edcula n.\u00ba 141, do Quadro de Pessoal do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Itacoatiara - SAAE, concedendo-lhe registro, nos termos do art. 5\u00ba, Inc. VI da resolu\u00e7\u00e3o 09\/2009-TCE\/AM com nova reda\u00e7\u00e3o dada, pela resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba32\/2012-TCE\/AM; 8.1.2- Cientificar o interessado sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o; 8.1.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). \n\nPROCESSO N\u00ba 10.535\/2015 (Apensos: 10534\/2015, 10170\/2014 e 10516\/2014) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio de sua Procuradoria, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 943\/2014-TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10.170\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso, tendo em vista a exist\u00eancia de fato impeditivo do direito de recorrer, gerando, consequentemente, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o do julgado, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar o recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.534\/2015 (Apensos: 10535\/2015, 10170\/2014 e 10516\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio de sua Procuradoria, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 946\/2014-TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10.516\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso, tendo em vista a exist\u00eancia de fato impeditivo do direito de recorrer, gerando, consequentemente, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o do julgado, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar o recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. \nPROCESSO N\u00ba 10.376\/2015 - Recurso de revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado - PGE\/AM, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 1.087\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada pela Colenda Primeira C\u00e2mara \u00e0s fls.354\/355 do Processo n\u00ba 10.336\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o recurso de revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas contra a Decis\u00e3o n. 1.087\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA situada \u00e0s fls. 354\/355 do processo n. 10.336\/2014, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o do julgado, com fulcro no art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar o recorrente sobre o resultado do julgamento. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.939\/2015 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sr\u00aa. Lenise Barroncas Maciel, em face da Decis\u00e3o n. 1793\/2014 \u2013 TCE - 1\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 12008\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1 - TOMAR CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a LEGALIDADE da Aposentadoria Volunt\u00e1ria da Senhora Lenise Barroncas Maciel, no cargo de Professor, 4\u00aa classe, PF20-LPL, IV, Referencia G, Matr\u00edcula n. 016862-9B, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da SEDUC, nos termos do Decreto publicado no DOE de 03 de Junho de 2014 (fl. 67 do Processo n. 12008\/2014, apenso), restabelecendo, portanto, o pagamento do adicional por tempo de servi\u00e7o com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es outrora calculadas, procedendo ao registro somente ap\u00f3s o cumprimento do item subsequente; 8.2 \u2013 DETERMINAR ao Chefe do Poder Executivo Estadual que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie junto ao \u00f3rg\u00e3o competente a RETIFICA\u00c7\u00c3O em novo ato concess\u00f3rio, nos moldes a seguir: a) RESTABELE\u00c7A as atualiza\u00e7\u00f5es atribu\u00eddas ao Adicional por Tempo de Servi\u00e7o, nos termos em que proferidos no Decreto de 03 de Junho de 2014 (j\u00e1 revogado); b) ENCAMINHE a esta Corte de Contas, dentro do referido lapso temporal, c\u00f3pias da guia financeira e do decreto aposentat\u00f3rio, com sua respectiva publica\u00e7\u00e3o, devidamente retificados. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pelo conhecimento e negativa de provimento ao presente Recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.814\/2014 (Apensos: 10925\/2013 e 10095\/2014) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sr\u00aa. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Mendon\u00e7a Silva, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 392\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo n\u00ba 10925\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2nciaa com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1 - TOMAR CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a LEGALIDADE da Aposentadoria Volunt\u00e1ria da Senhora Maria da Concei\u00e7\u00e3o Mendon\u00e7a Silva, no cargo Professor, Matr\u00edcula n. 017416-5B, do Quadro de Pessoal da SEDUC, nos termos do Decreto publicado no DOE de 03 de Setembro de 2013 (fl. 67 do Processo n. 10925\/2013, apenso), restabelecendo, portanto, o pagamento do adicional por tempo de servi\u00e7o, procedendo ao registro somente ap\u00f3s o cumprimento do item subsequente; 8.2 \u2013 DETERMINAR ao Chefe do Poder Executivo Estadual que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie junto ao \u00f3rg\u00e3o competente a RETIFICA\u00c7\u00c3O em novo ato concess\u00f3rio, nos moldes a seguir: a) INCLUA a Gratifica\u00e7\u00e3o por Tempo de Servi\u00e7o, de acordo com o art. 4\u00ba da Lei n. 2871\/2004; b) ENCAMINHE a esta Corte de Contas, dentro do referido lapso temporal, c\u00f3pias da guia financeira e do decreto aposentat\u00f3rio, com sua respectiva publica\u00e7\u00e3o, devidamente retificados. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pelo conhecimento e negativa de provimento ao presente Recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.357\/2014 (Apenso: 10834\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n. 2310\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10834\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de ato incompat\u00edvel com o intuito de recorrer, gerando, como consect\u00e1rio l\u00f3gico, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, requisito substancial a admiss\u00e3o do recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4971\/2014 (Apenso: 1594\/2014 - 02 volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Uild\u00e9ia Galv\u00e3o da Silva, Diretora Geral do Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado \u00e0 \u00e9poca, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 484\/2014\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente recurso e, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento mantendo-se o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 484\/2014\u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO em sua integralidade, por estar em perfeita harmonia com o ordenamento jur\u00eddico; 8.2- Cientificar a recorrente sobre o improvimento recursal; 8.3- Logo ap\u00f3s retornar os autos ao Relator do Processo TCE n\u00ba 1594\/2014 a fim de que d\u00ea prosseguimento a instru\u00e7\u00e3o do feito. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2046\/2015 (Apenso: 5801\/2013-02 Volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Felipe Ant\u00f4nio, Prefeito Municipal de Urucar\u00e1, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 02\/2015\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 5801\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o presente recurso e, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento mantendo-se o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 02\/2015 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA em sua integralidade, por estar em perfeita harmonia com o ordenamento jur\u00eddico; 8.2- Cientificar o recorrente sobre o improvimento recursal; 8.3- Logo ap\u00f3s retornar os autos ao Relator do Processo TCE n\u00ba 5801\/2013 a fim de que d\u00ea prosseguimento a instru\u00e7\u00e3o do feito. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.632\/2015 (Apenso: 11.100\/2014 e 10725\/2013) - Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio de sua Procuradoria, em face da Decis\u00e3o 1462\/2014-TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 11.100\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso, tendo em vista a exist\u00eancia de fato impeditivo do direito de recorrer, gerando, consequentemente, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o do julgado, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar o recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. \n\nPROCESSO N\u00ba 1886\/2014 (Apenso: 1910\/2009 \u2013 07 Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Edson Barcelos, Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecu\u00e1rio e Florestal Sustent\u00e1vel do Estado do Amazonas - IDAM \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente recurso e, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 28\/2013 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno em sua integralidade, por estar em perfeita harmonia com o ordenamento jur\u00eddico; 8.2- Logo ap\u00f3s retornar os autos ao Relator do Processo TCE n\u00ba 1910\/2009 a fim de que d\u00ea prosseguimento a instru\u00e7\u00e3o do feito. Nesta fase de julgamento, retorno \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. \n\nPROCESSO N\u00ba 1346\/2008 (06 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Secret\u00e1rio de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino \u2013 UG28101 SEDUC, exerc\u00edcio de 2007. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Secret\u00e1rio de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino \u2013 SEDUC, exerc\u00edcio de 2007, nos termos do art. 22, inciso III, \u201cb\u201d c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96; 9.2- Aplicar multa: 9.2.1- Ao Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim pelos subitens do Relat\u00f3rio\/Voto 7.1 \u2013 impropriedade 6.2, 7.2 - impropriedade 6.3, 7.3 \u2013 impropriedade 6.4, 7.4 \u2013 impropriedade 6.5, 7.5 \u2013 impropriedade 6.6, 7.6 \u2013 impropriedade 6.7, 7.7 \u2013 impropriedade 6.9, 7.8 \u2013 impropriedade 6.10, 7.9 \u2013 impropriedade 6.11, 7.10 \u2013 impropriedade 6.12, 7.11 \u2013 impropriedade 6.13, 7.12 \u2013 impropriedade 6.14, 7.13 \u2013 impropriedade 6.15, 7.14 \u2013 impropriedade 6.16, 7.15 \u2013 impropriedade 6.17, 7.19 \u2013 impropriedade 6.21, 7.20 \u2013 impropriedade 6.22, 7.21 \u2013 impropriedade 6.23, 7.22 \u2013 impropriedade 6.24, 7.23 \u2013 impropriedade 6.25, 7.25 \u2013 impropriedade 6.28, 7.26 \u2013 impropriedade 6.29, 7.27 \u2013 impropriedade 6.30, 7.28 \u2013 impropriedade 6.31, 7.29 \u2013 impropriedade 6.32, 7.30 \u2013 impropriedade 6.33, 7.31 \u2013 impropriedade 6.34 e 7.33 \u2013 impropriedade 6.36, no valor de R$ 8.768,25 (Oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, conforme disposto no art. 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012; 9.2.2- A Sra. Marly Honda de Souza pelos subitens Relat\u00f3rio\/Voto 7.1 \u2013 impropriedade 6.2, 7.2 - impropriedade 6.3, 7.3 \u2013 impropriedade 6.4, 7.4 \u2013 impropriedade 6.5, 7.5 \u2013 impropriedade 6.6, 7.6 \u2013 impropriedade 6.7, 7.8 \u2013 impropriedade 6.10, 7.9 \u2013 impropriedade 6.11, 7.10 \u2013 impropriedade 6.12, 7.11 \u2013 impropriedade 6.13, 7.12 \u2013 impropriedade 6.14, 7.13 \u2013 impropriedade 6.15, 7.14 \u2013 impropriedade 6.16, 7.15 \u2013 impropriedade 6.17, 7.16 \u2013 impropriedade 6.18, 7.17 \u2013 impropriedade 6.19, 7.18 \u2013 impropriedade 6.20, 7.19 \u2013 impropriedade 6.21, 7.20 \u2013 impropriedade 6.22, 7.21 \u2013 impropriedade 6.23, 7.22 \u2013 impropriedade 6.24, 7.23 \u2013 impropriedade 6.25, 7.24 \u2013 impropriedade 6.26, 7.25 \u2013 impropriedade 6.28, 7.26 \u2013 impropriedade 6.29 e 7.27 \u2013 impropriedade 6.30, no valor de R$ 8.768,25 (Oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, conforme disposto no art. 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012. 9.3- Determinar o prazo de 30 dias para recolher as multas constantes no subitem 14.2 do Relat\u00f3rio\/Voto, aos cofres da Fazenda P\u00fablica nos termos do art. 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4- Autorizar, caso os valores das referidas condena\u00e7\u00f5es n\u00e3o venham a ser recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 72, inciso III, \u201ca\u201d c\/c art. 73 ambos da Lei 2423\/96 e arts. 169, inciso II, 173 e 308, \u00a76\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.5- Determinar a devolu\u00e7\u00e3o do valor de R$ 1.974.148,35 (Um milh\u00e3o, novecentos e setenta e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) sendo esta solid\u00e1ria entre o Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim \u2013 Secret\u00e1rio de Estado, a Sra. Marly Honda de Souza \u2013 Secret\u00e1ria Executiva e a Empresa TEC Tecnologia Civil LTDA, referente ao Contrato 047\/2007, subitem 7.32 \u2013 impropriedade 6.35 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.6- Determinar a devolu\u00e7\u00e3o do valor de R$ 2.330.078,06 (Dois milh\u00f5es, trezentos e trinta mil, setenta e oito reais e seis centavos) sendo esta solid\u00e1ria entre a Sra. Marly Honda de Souza \u2013 Secret\u00e1ria de Estado em exerc\u00edcio e a Empresa M.M. Engenharia LTDA, referente ao Contrato 178\/2007, subitem 7.34 \u2013 impropriedade 6.38 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.7- Determinar prazo de 30 dias para recolher as devolu\u00e7\u00f5es dos valores constantes nos subitens 14.5 e 14.6 do Relat\u00f3rio\/Voto, aos cofres da Fazenda P\u00fablica nos termos do art. 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.8- Autorizar, caso os valores das referidas condena\u00e7\u00f5es n\u00e3o venham a ser recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 72, inciso III, \u201ca\u201d c\/c art. 73 ambos da Lei 2423\/96 e arts. 169, inciso II, 173 e 308, \u00a76\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 4425\/2008 -05 Volumes (Apenso: 1346\/2008 - 06 Volumes) - Den\u00fancia de pagamentos irregulares efetuados por parte da SEDUC envolvendo a reforma da Escola Estadual Belarmino Marreiro. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido julgar parcialmente procedente, com fulcro no art. 5\u00ba, inc. XXII da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002: 8.1- Determinar a devolu\u00e7\u00e3o do valor de R$ 128.372,63, (Cento e vinte e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e tr\u00eas centavos), soma dos montantes dos subitens 5.1 \u2013 impropriedade 5.8; 5.2 \u2013 impropriedade 5.9; 5.3 \u2013 impropriedade 5.11; 5.4 \u2013 impropriedade 5.12; 5.5 \u2013 impropriedade 5.13; 5.6 \u2013 impropriedade 5.14 e 5.7 \u2013 impropriedade 5.16 do Relat\u00f3rio\/Voto, sendo esta solid\u00e1ria entre o Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim \u2013 Secret\u00e1rio de Estado e a Sra. Marly Honda de Souza \u2013 Secret\u00e1ria Executiva; 8.2- Determinar prazo de 30 dias para recolher a devolu\u00e7\u00e3o constante no subitem 8.1 acima, aos cofres da Fazenda P\u00fablica nos termos do art. 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 8.3- Autorizar, caso o valor da referida condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 72, inciso III, \u201ca\u201d c\/c art.73 ambos da Lei 2423\/96 e arts.169, inciso II, 173 e 308, \u00a76\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002\u2013TCE\/AM. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 2009\/2011 \u2013 06 VOLUMES - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual. Prefeitura Municipal de Tabatinga. Exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do senhor SAUL NUNES BEMERGUY, Prefeito Municipal. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS do Prefeito Municipal de Tabatinga, exerc\u00edcio financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor SAUL NUNES BEMERGUY, nos termos do art. 31, par\u00e1grafos 1.\u00ba e 2.\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, art. 18, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.\u00ba 06\/91 e art. 1.\u00ba, inciso I e art. 29 da Lei Estadual n.\u00ba 2423\/96. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00c1 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar IRREGULARES as contas da Prefeitura Municipal de Tabatinga, referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2010, de responsabilidade do ordenador de despesa, Senhor SAUL NUNES BEMERGUY, conforme o art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d \u201cb\u201d \u201cc\u201d c\/c art. 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE), considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 9.1.2 - Considerar em ALCANCE o ordenador de despesa, SAUL NUNES BEMERGUY, aplicando a GLOSA no montante de R$ 7.952.111,93 (sete milh\u00f5es, novecentos e cinquenta e dois mil, cento e onze reais e noventa e tr\u00eas centavos), com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos corrigidos, devido \u00e0 restri\u00e7\u00e3o a seguir, com base no artigo 304, II, III, IV e V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba4\/2002-TCE: a) diferen\u00e7a a maior na ordem de R$802.926,59 (oitocentos e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), encontrada no Balan\u00e7o Financeiro, conforme registrado no item 9 do Relat\u00f3rio Conclusivo de fls.880; b) diferen\u00e7a a maior na ordem de R$ 3.174.269,51 (tr\u00eas milh\u00f5es cento e setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), encontrada no Balan\u00e7o Financeiro, conforme registrado no item 10 do Relat\u00f3rio Conclusivo de fls.880\/883; c) diferen\u00e7a a maior na ordem de R$ 910.264,04 (novecentos e dez mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), encontrada nas Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais Bens M\u00f3veis, conforme registrado no item 12 do Relat\u00f3rio Conclusivo de fls.883; d) diferen\u00e7a a maior na ordem de R$ 2.261.725,20 (dois milh\u00f5es, duzentos e sessenta e um mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), encontrada nas Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais Bens Im\u00f3veis, conforme registrado no item 13 do Relat\u00f3rio Conclusivo de fls.883; e) diferen\u00e7a a maior na ordem de R$ 802.926,59 (oitocentos e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), encontrada confrontando o resultado patrimonial fim do exerc\u00edcio (2010) com o resultado patrimonial encontrado (2010), conforme registrado no item 16 do Relat\u00f3rio Conclusivo de fls.884. 9.1.3 \u2013 Aplicar MULTA ao ordenador de despesa SAUL NUNES BEMERGUY: a) por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, com base no art. 54, inciso II, da Lei 2.423\/96 c\/c com artigo 308, inciso VI, do Regimento Interno, das restri\u00e7\u00f5es dos itens 10.1, 10.2, 10.4 a 10.36 e item 11.1 a 11.20, no valor de R$43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos); b) por ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo ou antiecon\u00f4mico de que resulte dano ao er\u00e1rio, com base no artigo 54, III, da Lei Org\u00e2nica c\/c artigo 308, V, do Regimento Interno, diante das restri\u00e7\u00e3o 11.21 a 11.24, acerca das obras e servi\u00e7os de engenharia apontados no relat\u00f3rio conclusivo n 16769\/2014-DICOP (fls.957\/980), no valor de R$21.290,64 (vinte e um mil, duzentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos); 9.1.4 \u2013 Fixar o prazo de trinta dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos pelo respons\u00e1vel no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos dos arts.73 e 74 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE; 9.1.5 \u2013 Autorizar desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.1.6 - Determinar que o ex-Prefeito e ordenador de despesa, senhor SAUL NUNES BEMERGUY, fique inabilitado por cinco anos para o exerc\u00edcio de cargo de comiss\u00e3o ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a dos \u00f3rg\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o Estadual, com fundamento no art.56 da Lei Estadual n\u00ba2423\/96; 9.1.7 \u2013 Representar \u00e0 Receita Federal do Brasil para que proceda ao levantamento dos dados previdenci\u00e1rios dos servidores da Prefeitura Municipal de Tabatinga, que porventura contribuam para a Previd\u00eancia Social;  9.1.8 - Representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei Estadual n\u00ba2.423\/96, para apurar a responsabilidade e improbidade administrativa do ex-Prefeito Municipal de Tabatinga, Senhor SAUL NUNES BEMERGUY, Gestor e Ordenador das Despesas referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2010, por infring\u00eancia \u00e0s normas legais j\u00e1 mencionadas e danos ao er\u00e1rio; 9.2 \u2013 POR MAIORIA, aplicar MULTA ao ordenador de despesa SAUL NUNES BEMERGUY, por inobserv\u00e2ncia dos prazos legais para remessa ao tribunal, por meio informatizado ou documental, de balancetes, demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1veis e documentos referentes a receita e despesa, diante da restri\u00e7\u00e3o do item 10.3, no valor total de R$8.768,24 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), referente a cada m\u00eas de compet\u00eancia n\u00e3o encaminhado a esta Corte (maio a dezembro de 2010), com base no art.308, II, do Regimento Interno. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.869\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual. C\u00e2mara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro. Exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do senhor Alberto dos Santos Bezerra, Presidente. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas da C\u00e2mara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio 2013, conforme disp\u00f5e o artigo 22, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE; 9.1.2 - RECOMENDAR \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro que realize concurso p\u00fablico para buscar os profissionais apontados nos itens 9.11, 9.12 e 9.18 do Relat\u00f3rio\/Voto. 9.1.3 \u2013 RECOMENDAR \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro cessar a pr\u00e1tica de compra de salgados e se inicie programas de conscientiza\u00e7\u00e3o dos cidad\u00e3os de Santa Isabel do Rio Negro para que voltem a se reaproximar da Casa Legislativa, conforme item 9.17. 9.2 \u2013 POR MAIORIA: 9.2.1 - Aplicar multa ao Sr. Alberto dos Santos Bezerra, ex-Presidente da C\u00e2mara, exerc\u00edcio 2013, com fulcro no artigo 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 1.096,03 (mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), em face da atraso de remessa de dados ao sistema ACP, do m\u00eas de dezembro; 9.2.2 - Aplicar uma \u00fanica multa ao Sr. Alberto dos Santos Bezerra, ex-Presidente da C\u00e2mara, exerc\u00edcio 2013, no valor de R$3.000,00 (tr\u00eas mil reais) pelas impropriedades destacadas no Relat\u00f3rio\/Voto; 9.2.3 - Notificar o Sr. Alberto dos Santos Bezerra, para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio, lhe fixando prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigos 73 e 74 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e artigo 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o; 9.2.4 - Autorizar desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o e n\u00e3o interposi\u00e7\u00e3o de recurso com efeito suspensivo, ex vi o artigo 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e o voto-vista do Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, contr\u00e1rios \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o das multas acima referidas. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.833\/2014 (Apensos: 10214\/2014 e 10238\/2014) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 853\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10214\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito julgar pelo n\u00e3o provimento, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 853\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, nos moldes artigo 158, \u00a73\u00ba c\/c 153, \u00a73\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM e artigo 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba 2.423\/1996; 8.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca da Decis\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico; 8.3- Ap\u00f3s a comunica\u00e7\u00e3o e, transitando em julgado, que se proceda ao registro e posterior arquivamento, nos moldes do artigo 162, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.244\/2015 (Apenso: 10069\/2013) \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Raimundo Brasil Alho, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba768\/2014\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo n\u00b010069\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, devendo ser mantido na \u00edntegra a Decis\u00e3o exarada nos autos do processo n\u00ba10069\/2013, qual seja Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 768\/2014\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.373\/2015 (Apenso: 11861\/2014) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1357\/2014\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11861\/2014, que determinou ao Amazonprev a inclus\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de localidade nos proventos da Sra. Maria Auxiliadora Souza Barbosa. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exm. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente recurso de revis\u00e3o para no m\u00e9rito: 8.1- Julgar pelo n\u00e3o provimento, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1357\/2014\u2013TCE-2\u00aa C\u00e2mara; 8.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca deste Ac\u00f3rd\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. \n\nPROCESSO N\u00ba 3384\/2015 - Consulta realizada pelo Sr. NADIEL SERR\u00c3O DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Itapiranga, acerca da efic\u00e1cia de Termo de Ajustamento de Gest\u00e3o\u2013TAG, firmado sem a participa\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas ou a aprecia\u00e7\u00e3o do instrumento pelo Tribunal Pleno deste TCE\/AM. \nPARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; 8.1- Conhecer a consulta do Sr. Nadiel Serr\u00e3o do Nascimento, Prefeito Municipal de Itapiranga; 8.2- Responder \u00e0 consulta informando: 8.2.1- a impossibilidade de celebra\u00e7\u00e3o e\/ou manuten\u00e7\u00e3o de Termo de Ajustamento de Gest\u00e3o \u2013 TAG sem a participa\u00e7\u00e3o da Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas e\/ou a aprecia\u00e7\u00e3o do instrumento pelo Tribunal Pleno do TCE\/AM, por infringir os art. 1\u00ba, \u00a74\u00ba; art. 2\u00ba, \u00a71\u00ba; art. 8\u00ba, I, \u201cd\u201d e II, \u201cc\u201d, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 21\/2013 TCE\/AM; 8.2.2- que em caso de irregularidades detectadas no Termo de Ajustamento de Gest\u00e3o, cabe Representa\u00e7\u00e3o ao TCE\/AM para apura\u00e7\u00e3o dos fatos; quando confirmados, compete ao Tribunal Pleno apreci\u00e1-los e anul\u00e1-los, nos moldes do art. 9\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 21\/2013 TCE\/AM c\/c art. 53, da Lei n\u00ba 9784\/99. 8.3- Notificar o interessado para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio com c\u00f3pia deste Parecer e do Relat\u00f3rio\/Voto. \n\nPROCESSO N\u00ba 2626\/2015 (Apensos: 2501\/2015 e 664\/2011) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, Ex-Prefeito Municipal de Autazes, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 13\/2015-TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 664\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de julgar pelo n\u00e3o conhecimento do Presente Recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 2501\/2015 (Apensos: 2626\/2015 e 664\/2011) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, ex-secret\u00e1rio estadual da Secretaria de Estado de Produ\u00e7\u00e3o Rural-SEPROR, contra a Decis\u00e3o N\u00ba 13\/2015 - TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarado nos autos do Processo TCE N\u00ba 664\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de julgar pelo n\u00e3o conhecimento do Presente Recurso. \n\nCONSELHEIRA- RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.006\/2015 (Apenso: 10847\/2014) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba. 430\/2014\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do processo TCE n\u00ba. 10847\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para; 8.2- No m\u00e9rito, negar-lhe provimento, diante dos motivos expostos no relat\u00f3rio\/voto, de modo que seja mantido o r. decis\u00f3rio guerreado, Decis\u00e3o n\u00ba 430\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n\u00ba 10847\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 1841\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Poder Executivo Municipal de Coari, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, na qualidade de Prefeito e Ordenador de Despesas a \u00e9poca. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal: \u25cf A desaprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais da Prefeitura de Coari, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2010, sob a responsabilidade do ex Prefeito Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96; art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Declarar a Revelia do Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, ex Prefeito Municipal de Coari e Ordenador de Despesas, no exerc\u00edcio de 2010, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art.88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM; 9.2- Julgar Irregular as Contas da Prefeitura Municipal de Coari, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2010, sob a responsabilidade do ex Prefeito e ordenador de despesas Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, nos termos do art. 22, III, \u201ca\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d da lei 2423\/96, em raz\u00e3o de praticas de atos com graves infra\u00e7\u00f5es as normas legais; 9.3- Aplicar multa, ao Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, no valor de R$ 43.841,28  (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), nos termos do inciso VI, do artigo 308, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial (art. 54,inciso II da Lei n. 2423, de 10.12.1996 ); 9.4- Aplicar multa, ao Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, no valor de R$ 13.152,16 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), pelo atraso na remessa da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da Prefeitura Municipal de Coari, referente aos meses de JANEIRO \u00c0 DEZEMBRO do exerc\u00edcio financeiro de 2010; 9.5- Determinar a glosa com a devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos, devidamente corrigidos, conforme art. 305, \u00a71\u00ba do Regimento Interno desta Corte de Contas, dos seguintes valores: 9.5.1- R$ 1.409.198,00, referente ao montante dos pagamentos feitos a maior \u00e0 empresa WILLEM WAGNER S. RODRIGUES \u2013 W. W. EMPREENDIMENTOS - CNPJ 03.468.288\/0001-11, relativo ao CONTRATO N\u00ba 061\/2010; 9.5.2- R$ 3.460.933,13, referente \u00e0 aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o das obras inspecionadas; 9.6- Considerar em alcance o Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, ex Prefeito Municipal e Ordenador de despesas de Coari, no valor de R$ 59.324.198,09 (cinquenta e nove milh\u00f5es, trezentos e vinte e quatro mil, cento e noventa e oito reais e nove centavos), em raz\u00e3o das irregularidades apontadas pela DICAMI, discriminadas no Relat\u00f3rio acima; 9.7- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias ao Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, para o recolhimento cofres do Munic\u00edpio dos valores de glosas e alcance, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02; 9.8- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, os valores das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o das penalidades na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.9- Representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, encaminhando c\u00f3pia do processo, de acordo com o inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei N\u00ba 2423\/96, para que apure a responsabilidade civil e penal por pr\u00e1ticas de atos com ind\u00edcios de improbidade administrativa do ex Prefeito Municipal de Coari, Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, gestor e ordenador das despesas referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2010, e dos engenheiros, na \u00e9poca, respons\u00e1veis pela fiscaliza\u00e7\u00e3o das obras inspecionadas, senhores Geraldo S. da Costa Sobrinho, Gilmar Pereira Barbosa, Ildison Barroncas Passos e o Sr. Cleomir de Ara\u00fajo Costa, ent\u00e3o Secret\u00e1rio Municipal de Obras de Coari. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.612\/2015 (Apenso: 11017\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas em face da Decis\u00e3o n\u00ba. 1013\/2014\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba. 11017\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheiro-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto, de modo que seja mantido o r. decis\u00f3rio guerreado, Decis\u00e3o n\u00ba 1013\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11017\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.529\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o apresentada pelo ent\u00e3o titular da 1\u00aa Procuradoria, Dr. Roberto Krichan\u00e3 da Silva, com vistas a apurar poss\u00edveis ilegalidades cometidas pela C\u00e2mara Municipal de Manacapuru em rela\u00e7\u00e3o ao pagamento dos subs\u00eddios dos seus vereadores. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de determinar o apensamento destes autos ao processo TCE n\u00ba.10548\/2014, o qual est\u00e1 apensado ao processo 11082\/2014 que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Manacapuru relativa ao exerc\u00edcio de 2013, com base na Resolu\u00e7\u00e3o n.10\/2009, a fim de evitar futuras decis\u00f5es conflitantes acerca do mesmo assunto no \u00e2mbito desta Corte de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.644\/2015 (Apensos: 10148\/2014 e 10464\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 1483\/2014\u2013TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10148\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- No m\u00e9rito, negar-lhe provimento, diante dos motivos expostos no relat\u00f3rio\/voto, mantendo-se in totum a Decis\u00e3o n\u00ba 1483\/2014, proferida nos autos do Processo n\u00ba 10148\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 4099\/2015 (Apenso: 2171\/2012 \u2013 03 Volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado da Cultura, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 58\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarado nos autos do Processo n.\u00ba 2171\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de preliminarmente: 8.1- Tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga \u2013 Secret\u00e1rio de Estado da Cultura, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 58\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara, exarado nos autos do processo n.\u00ba 2171\/2012, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, IV, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 152, Par\u00e1grafo 1\u00ba, 153, 157, IV e 158, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformulando os itens 7.3 e 7.4 do Acord\u00e3o recorrido, anulando as multas aplicadas aos senhores Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga e Sr. Fullvio da Silva Pinto. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nCONSELHEIRO CONVOCADO E RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 328\/2012 (05 Volumes) - Den\u00fancia oferecida pelo Instituto Amaz\u00f4nico da Cidadania, por seu presidente, Sr. Hamilton de Oliveira, em face da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino \u2013 SEDUC, Prefeitura Municipal de Beruri e Prefeitura Municipal de Canutama, para apurar poss\u00edveis irregularidades nos conv\u00eanios celebrados entre o Poder P\u00fablico Estadual e os mencionados munic\u00edpios para constru\u00e7\u00e3o de escolas nas respectivas regi\u00f5es. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto \u00e0 este Tribunal, no sentido de: 8.1- Julgar improcedente a presente den\u00fancia oferecida pelo Instituto Amaz\u00f4nico da Cidadania, pelos fundamentos lan\u00e7ados no Relat\u00f3rio\/Voto; 8.2- Determinar que c\u00f3pias das manifesta\u00e7\u00f5es conclusivas da presente den\u00fancia (Laudos e Informa\u00e7\u00f5es T\u00e9cnicas, Pareceres do MP e Voto do Relator), inclusive da pr\u00f3pria pe\u00e7a iniciadora da demanda, sejam anexadas aos seguintes processos: - Proc. n.\u00ba 86\/2015 \uf0e8 Conv\u00eanio n.\u00ba 83\/2011 \u2013 SEDUC\/Beruri; - Proc. n.\u00ba 1.062\/2014 \uf0e8 Conv\u00eanio n.\u00ba 71\/2006 \u2013 SEDUC\/Canutama; - Proc. n.\u00ba 1.222\/2014 \uf0e8 Conv\u00eanio n.\u00ba 119\/2007 \u2013 SEDUC\/Canutama;  8.3- Determinar ao DEATV que realize nova pesquisa para verificar se os respons\u00e1veis pelo Conv\u00eanio n.\u00ba 77\/2011 \u2013 SEDUC\/Canutama prestaram contas diante desta Corte para que as c\u00f3pias das manifesta\u00e7\u00f5es conclusivas mencionadas no item anterior tamb\u00e9m sejam anexadas ao respectivo processo e, em caso contr\u00e1rio, determine desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da competente Tomada de Contas dos atos de execu\u00e7\u00e3o do ajuste; 8.4- Ap\u00f3s, as provid\u00eancias acima indicadas, determinar o arquivamento da presente Den\u00fancia. \n\nPROCESSO 11.431\/2015 (Apenso: 11965\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Sans\u00e3o Reinaldo Castelo Branco, intuindo reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 1549\/2014\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11965\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1 - Conhecer o presente Recurso; 8.2- Reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 1549\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara (fl. 52 do processo apenso n\u00ba. 11965\/2014), julgando legal a aposentadoria concedida em favor do Sr. Sans\u00e3o Reinaldo Castelo Branco, determinando seu registro e arquivamento. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1985\/2015 (Apensos: 2737\/2014, 2687\/2014, 2787\/2014, 2761\/2010, 3029\/2010 e 2482\/2010 -02 Volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Braga, intuindo revisar os Ac\u00f3rd\u00e3os n\u00ba 009\/2014 - Processo n\u00ba 2761\/2010 e 700\/2014 \u2013 Processo n\u00ba 2737\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta do voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, e, no m\u00e9rito, dar provimento ao mesmo, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 700\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno e o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 009\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, de 04.02.14 (fls. 145\/147 do processo apenso n\u00ba. 2761\/2010), para julgar legal o Termo de Conv\u00eanio, e considerar Regular a sua Presta\u00e7\u00e3o de Contas. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \nPROCESSO N\u00ba 10.212\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Ronald da Silva Paes, respons\u00e1vel pelo Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1 (exerc\u00edcio de 2012). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Ronald da Silva Paes, respons\u00e1vel pelo Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1 (exerc\u00edcio de 2012); 9.1.2- Multar o Sr. Jo\u00e3o Ronald da Silva Paes em: - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM em raz\u00e3o das impropriedades a seguir elencadas: membro da comiss\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o foi licitante do convite n.\u00ba 003\/2012 e ainda elaborou parecer sobre a citada licita\u00e7\u00e3o, o Secret\u00e1rio de Assuntos Jur\u00eddicos participou do convite n.\u00ba 003\/2012 em desobedi\u00eancia ao art. 9\u00ba, III, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, houve infra\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da segrega\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es, descumprimento da Norma Brasileira de Contabilidade T 16.6 ao fazer uso de express\u00e3o gen\u00e9rica e n\u00e3o designa\u00e7\u00e3o de servidor respons\u00e1vel pela guarda e administra\u00e7\u00e3o dos bens do SAAE de Urucar\u00e1; - R$ 10.000,00 (dez mil reais) em raz\u00e3o dos danos ao er\u00e1rio municipal causados pelo jurisdicionado com fulcro no art. 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM. 9.1.3- Considerar, em alcance, o Sr. Jo\u00e3o Ronald da Silva Paes, o qual dever\u00e1 restituir os valores a seguir descritos ao er\u00e1rio municipal conforme regra prevista no art. 306, III, do RI-TCE\/AM: - Em R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), com fulcro no art. 304, III, do RI-TCE\/AM, devido ao recebimento de di\u00e1rias em desacordo com a Lei Municipal n.\u00ba 02\/2009; - Em R$ 5.881,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais) com fulcro no art. 304, I, do RI-TCE\/AM, devido \u00e0 n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da entrada e sa\u00edda de materiais do almoxarifado e deficiente controle de materiais permanente; - Em R$ 11.343,02 (onze mil, trezentos e quarenta e tr\u00eas reais e dois centavos) com fulcro no art. 304, I, do RI-TCE\/AM em virtude da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de regular desenvolvimento das despesas consignadas no Raz\u00e3o Cont\u00e1bil; - Em R$ 9.825,79 (nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos) com fulcro no art. 304, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/020 \u2013 TCE\/AM, em raz\u00e3o do pagamento de juros provenientes de d\u00e9bitos n\u00e3o honrados em tempo adequado junto \u00e0 concession\u00e1ria de energia el\u00e9trica. 9.1.4- Fixar prazo de 30 dias ao gestor respons\u00e1vel para que recolha, em favor dos cofres estaduais, os montantes inerentes \u00e0s multas aplicadas e, em benef\u00edcio do er\u00e1rio municipal, os d\u00e9bitos identificados em inspe\u00e7\u00e3o in loco e n\u00e3o sanados; 9.1.5- Autorizar, desde j\u00e1, a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM;  9.1.6- Determinar \u00e0 origem que observe, com maior rigor, as determina\u00e7\u00f5es da Lei n.\u00ba 8.666\/93, da Lei n.\u00ba 4.320\/64 e da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 10\/12 \u2013 TCE\/AM; 9.1.7- Cientificar o respons\u00e1vel por estas Contas a respeito do desfecho concedido a estes autos; 9.1.8- Notificar a Prefeitura Municipal de Urucar\u00e1 para que proceda \u00e0 efetiva realiza\u00e7\u00e3o de controle interno em seus pr\u00f3prios \u00f3rg\u00e3os e nas entidades integrantes da Administra\u00e7\u00e3o Indireta; 9.1.9- Informar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual acerca das irregularidades verificadas no \u00e2mbito do convite n.\u00ba 003\/2012 encaminhando-lhe c\u00f3pia da manifesta\u00e7\u00e3o conclusiva da DICAMI (Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 65\/2013). 9.2. \u2013 POR MAIORIA, multar o Sr. Jo\u00e3o Ronald da Silva Paes no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos) com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM em raz\u00e3o da remessa intempestiva de dados (junho e agosto) por meio do sistema ACP. Vencido o Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, no sentido da inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. \nCONSELHEIRO CONVOCADO E RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1650\/2015 \u2013 2 Volumes (Apensos: 2494\/2014 e 2387\/2010 - 04 Volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Neilson da Cruz Cavalcante, Prefeito de Presidente Figueiredo, contra a Decis\u00e3o 97\/2014, da Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara deste Tribunal de Contas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Neilson da Cruz Cavalcante, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00ba 97\/2014, prolatada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, em sess\u00e3o do dia 03 de fevereiro de 2014 (\u00e0s fls. 657\/658, Processo n\u00ba 2387\/2010). Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2883\/2015 (Apenso: 6444\/2002) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. F\u00e1bio L\u00eantulo Ventilari C\u00f4rrea, atrav\u00e9s de seu Representante Legal, Dr. Sebasti\u00e3o Diogo de Melo Neto, contra a Decis\u00e3o 2636\/2010 da Segunda C\u00e2mara, proferida nos autos do Processo n\u00ba 6444\/2002. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a Decis\u00e3o prolatada pela E. Segunda C\u00e2mara, no Processo 6444\/2002, no sentido de registrar e arquivar os autos conforme estabelecido pela Resolu\u00e7\u00e3o 9\/2009. \n\nPROCESSO N\u00ba 3318\/2015 (Apenso: 933\/2014, 3563\/2011 e 6115\/2010) - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Francisco Cordeiro da Silva, por meio da Defensoria P\u00fablica do Estado, representada pela Dra. Caroline da Silva Braz, em face da Decis\u00e3o 1292\/2014, exarada nos autos do Processo anexo 933\/2014, da Segunda C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a legalidade da revis\u00e3o da inativa\u00e7\u00e3o efetivada pelo Decreto de 10.2.2011, fls.43 dos autos 3563\/2011, e, ainda, da retifica\u00e7\u00e3o realizada pelo Decreto de 28.6.2013, fls.40 dos autos 933\/2014, registrando tais atos. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3023\/2015 (Apenso: 3285\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, contra a decis\u00e3o 1703\/2014 da primeira c\u00e2mara, proferido nos autos do processo 3285\/2014, anexo, que julgou legal o ato de aposentadoria da Sra. Daironeth Ramos Rodrigues, bem como determinou a retifica\u00e7\u00e3o do ato de aposentadoria para recalcular o ATS e incluir a Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b0 1703\/2014 da Primeira C\u00e2mara, proferida nos autos do processo 3285\/2014 (anexo), que julgou Legal e determinou a inclus\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade nos proventos da inativada. \n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1409\/2014 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel ilegalidade na contrata\u00e7\u00e3o de pessoal tempor\u00e1rio para compor o quadro de magist\u00e9rio da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino \u2013 SEDUC. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade,  nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: 9.1 \u2013 julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, para o efeito de se julgar inv\u00e1lido o item 10.2 do edital do processo seletivo objeto deste processo e de eventuais contratos derivados que cujo prazo de vig\u00eancia exceda ao ano letivo de 2014; 9.2 \u2013 aplicar ao Sr. Rossieli Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino, a multa prevista no inciso I, al\u00ednea \u2018a\u201d do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento noventa e dois reais e seis centavos), em raz\u00e3o do n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 dilig\u00eancia ou Decis\u00e3o do Tribunal, conforme evidencia a irregularidade descrita no item 13 da Proposta de Voto; 9.3 - Determinar ao Sr. Rossieli Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino, proceder ao final do t\u00e9rmino dos contratos de servidores tempor\u00e1rios a substitui\u00e7\u00e3o pelo concursados, salvo justo motivo a ser comprovado caso a caso a este Tribunal; 9.4 - Determinar que na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o in loco a ser realizado na Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino \u2013 SEDUC, o Corpo T\u00e9cnico competente desta Corte apure o cumprimento da determina\u00e7\u00e3o descrita no item acima.\n\nPROCESSO N\u00ba 11.243\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela  Sra. Rosimeire Neves Oliveira, no cargo de Professor, em face da Decis\u00e3o 1093\/2014, exarada nos autos do Processo anexo 10012\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da Proposta de Voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, dar lhe provimento, a fim de que seja julgada legal a Aposentadoria no cargo de Professor. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCEDIMENTO PREPARAT\u00d3RIO N.\u00ba 03\/2015 \u2013 MPC \u2013 RMAM\n\n\nConsiderando o que disp\u00f5em os artigos 20 a 22 da Portaria n.\u00ba 04, do Procurador Geral do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas do Estado, de 20 de junho de 2015;\nConsiderando a not\u00edcia do fato de ocupa\u00e7\u00f5es e empreendimentos imobili\u00e1rios irregulares no interior e limites da Reserva de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel RDS do Rio Negro;\nConsiderando n\u00e3o terem sido satisfat\u00f3rias as informa\u00e7\u00f5es concedidas a este Minist\u00e9rio P\u00fablico pelo Of\u00edcio 1398\/2015\/IPAAM-DT e Parecer T\u00e9cnico N.\u00ba 002\/2015 IPAAM, sobre a regularidade da gest\u00e3o e da pol\u00edcia das poss\u00edveis ocupa\u00e7\u00f5es e empreendimentos no per\u00edmetro da Reserva de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel RDS do Rio Negro; \nConsiderando a necessidade de apurar melhor o fato em vista da compet\u00eancia desta coordenadoria do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, de propor, se necess\u00e1rio, junto ao Tribunal de Contas do Estado, representa\u00e7\u00f5es e outras medidas em defesa da ordem jur\u00eddica e da tutela do meio ambiente, em vista de poss\u00edveis omiss\u00f5es dos \u00f3rg\u00e3os e entes ambientais quanto \u00e0 gest\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o adequadas das unidades de conserva\u00e7\u00e3o da natureza institu\u00eddas e mantidas pelo Estado; \nProcedo \u00e0 abertura de PROCEDIMENTO PREPARAT\u00d3RIO para apurar poss\u00edvel omiss\u00e3o il\u00edcita e lesiva ao meio ambiente imput\u00e1vel a \u00f3rg\u00e3os, entes e autoridades da Administra\u00e7\u00e3o Estadual no tocante \u00e0 falta de provid\u00eancias de combate a ocupa\u00e7\u00f5es, queimadas e empreendimentos irregulares na regi\u00e3o da Reserva de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel RDS do Rio Negro.\nInicialmente, para instru\u00e7\u00e3o deste procedimento preparat\u00f3rio, intima-se a prestar depoimento na sede deste \u00f3rg\u00e3o o senhor gestor da RDS Rio Negro, o senhor Chefe do Departamento de Mudan\u00e7as Clim\u00e1ticas e Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o DEMUC da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e a senhora Diretora t\u00e9cnica do IPAAM, signat\u00e1ria do Parecer T\u00e9cnico 002\/2015 \u2013 IPAAM. \nConclu\u00eddo o Procedimento Preparat\u00f3rio, compete ao Procurador de Contas representar, arquivar o feito ou tomar outra provid\u00eancia que entender cab\u00edvel, junto ao egr\u00e9gio Tribunal de Contas do Estado.\n\nManaus, 23 de outubro de 2015.\n \n\nRUY MARCELO ALENCAR DE MENDON\u00c7A\nTitular da 7.\u00aa Procuradoria de Contas e da Coordenadoria Ambiental\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. FLORA TEREZA TAVARES LOPES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0859\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba11164\/2015, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de Outubro de 2015.\n                                 \n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. LUZINETE BEZERRA MOTA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0702\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba11200\/2015, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de Outubro de 2015.\n                                 \n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. RANULFO GON\u00c7ALVES DE ANDRADE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0676\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba12404\/2014 (Apenso:10698\/2015), referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de Outubro de 2015.\n                                 \n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 77\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Ex-Prefeito Municipal de Mau\u00e9s, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados na Representa\u00e7\u00e3o n\u00b0 125\/2014-MP-EMF, que tratam da Representa\u00e7\u00e3o contra a SEINFRA, para apurar poss\u00edveis irregularidades no Conv\u00eanio n\u00b0 32\/2012, firmado com o Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, nos autos do Processo TCE 2876\/2014, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto Relator Al\u00edpio Reis Firmo Filho.\n \nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de Outubro de 2015.\n                                 \n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise \nde Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV\n\n\n\n \n \n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-6178","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6178","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=6178"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6178\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6180,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6178\/revisions\/6180"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=6178"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=6178"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=6178"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}