{"id":6184,"date":"2015-10-27T18:33:12","date_gmt":"2015-10-27T18:33:12","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6184"},"modified":"2016-07-08T15:13:08","modified_gmt":"2016-07-08T15:13:08","slug":"edicao-no-1230-de-27-de-outubro-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6184","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1230 de 27 de outubro de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/10\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1230-de-27-de-outubro-de-2015.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--P O R T A R I A  N.\u00ba  377\/2015-SGDRH\n\nO Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e,\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n. 635\/2013-GPDRH, datada de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 264\/2015- Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de  21.10.2015, constante do Processo n.\u00ba 3971\/2015, \n\nR E S O L V E:\n\nRECONHECER o direito ao servidor JOS\u00c9 GERALDO SIQUEIRA CARVALHO, matr\u00edcula n.\u00ba 000.012-4A, 01 (um) per\u00edodo de Licen\u00e7a Especial referente ao quinqu\u00eanio de 2010\/2015;\n\nII \u2013 AUTORIZAR \u00e0 convers\u00e3o em pec\u00fania e posterior indeniza\u00e7\u00e3o da Licen\u00e7a relativa ao quinqu\u00fc\u00eanio  2010\/2015,  referente a 90 (noventa) dias, e que a DRH providencie o registro da licen\u00e7a especial relativa ao per\u00edodo acima descrito nos assentamentos funcionais do servidor, com edi\u00e7\u00e3o  do respectivo Ato e publica\u00e7\u00e3o, com base  no art. 78 da Lei Estadual n.\u00ba 1.762\/86, c\/c art. 16, inciso V, da Lei n.\u00ba 3.486\/2010, alterada pela Lei n.\u00ba 3.627\/2011;\n\nIII \u2013 DETERMINAR que \u00e0 a DRH e a DIORFI que providencie, respectivamente, o registro e o pagamento. \n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 441\/2015-GPDRH\n\nO Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 252\/2015 \u2013 Administrativa - Tribunal Pleno, datada de 14.10.2015, constante do Processo n.\u00ba 4030\/2015,\n\nR E S O L V E\n\nCONCEDER em favor da Senhora TEREZA CRISM\u00c9LIA MOTTA NEGREIROS, pens\u00e3o por morte em virtude do falecimento de seu c\u00f4njuge, o servidor Senhor CL\u00d3VIS PRADO DE NEGREIROS FILHO, nos termos do artigo 40, \u00a7 7\u00ba, I da CF\/88, c\/c art. 111, \u00a7 7\u00ba, II, da CE\/AM, a contar de 7.9.2015, com fulcro nos arts. 31 e 33 da LC n.\u00ba 30\/2001.\n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2015.                \n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n*Republicada por incorre\u00e7\u00e3o.\n\n\n\n\nPortaria SG n\u00b045\/2015, de 26 de outubro de 2015\n\n\nO Secret\u00e1rio Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e observada a Portaria N\u00b0 635\/2013-GPDRH, de 27 de dezembro de 2013, que trata da delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, publicada no DOE de 02 de janeiro de 2014.\n\nCONSIDERANDO a necessidade de designar servidor para, no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o dos Contratos Administrativos e Termos de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica, conforme o disposto no art. 67 da lei 8.666\/93.\n\nCONSIDERANDO Acordo de Conv\u00eanio entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do TCE-AM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil;\n\nRESOLVE:\n\nArt. 1\u00b0 - DESIGNAR o Servidor PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA, matr\u00edcula 0485-A, para atuar como fiscal, no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Acordo de Conv\u00eanio entre o Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do TCE-AM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil visando o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es cadastrais de pessoas f\u00edsicas e jur\u00eddicas, constantes dos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao TCE\/AM, e a facilita\u00e7\u00e3o das atividades de fiscaliza\u00e7\u00e3o da RFB no \u00e2mbito das Secretarias, Coordena\u00e7\u00f5es, Departamentos, Inspetorias, Se\u00e7\u00f5es e demais unidades do TCE\/AM, ou unidades cong\u00eaneres \u00e0s descritas.\n\n Art. 2\u00b0 - Esta Portaria entra em vigor nesta data, podendo ser revogada a qualquer tempo a crit\u00e9rio da autoridade competente.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba 233\/2015-Secex\n\t\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais.\n\nCONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 RI, deste Tribunal;\nCONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/02\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno);\n\nCONSIDERANDO a Portaria n\u00ba 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 02\/01\/2014;\n\nCONSIDERANDO os feriados no per\u00edodo da vistoria in loco da Comiss\u00e3o designada para inspecionar a C\u00e2mara Municipal de Manaus. \n\n\nR E S O L V E:\n\nSUSPENDER a Portaria n\u00ba 188\/2015-Secex, de 29\/09\/2015, publicada no DOE de 30\/09\/2015, para per\u00edodo oportuno. \n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2015.\n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\nExtrato do CONV\u00caNIO, que entre si Celebram o ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERM\u00c9DIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, NA FORMA ABAIXO:\n\n1. Data: 30\/09\/2015\n2. Partes: ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.\n3. Esp\u00e9cie: Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica.\n4. Objeto: Fornecimento de informa\u00e7\u00f5es cadastrais de pessoas f\u00edsicas e jur\u00eddicas, constantes dos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao TCE\/AM, e a facilita\u00e7\u00e3o das atividades de fiscaliza\u00e7\u00e3o da RFB no \u00e2mbito das Secretarias, Coordena\u00e7\u00f5es, Departamentos, Inspetorias, Se\u00e7\u00f5es e demais unidades do TCE\/AM, ou unidades cong\u00eaneres \u00e0s descritas.\n5. Vig\u00eancia: O prazo de vig\u00eancia do presente instrumento \u00e9 de 05 (cinco) anos, com in\u00edcio em 30\/09\/2015.\n6.Processo Administrativo: 3852\/2015 \n \n\nManaus, 30 de setembro  de 2015.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n*Republicado por incorre\u00e7\u00e3o \n\n\n\nCOMPLEMENTA\u00c7\u00c3O 2 DA 40\u00aa PAUTA ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR.  JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, EM SESS\u00c3O DO DIA 28 DE OUTUBRO DE  2015. \n\n\nJULGAMENTO EM PAUTA: \nCONSELHEIRO RELATOR:  ARI MOUTINHO \n\n\n1) PROCESSO N\u00ba 11682\/2015\nAnexos: 11633\/2014\nObj.:  Recurso de Revis\u00e3o         \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\nInteressado:  PGE \nProcurador: (a) Ademir Carvalho Pinheiro\n\n\n2) PROCESSO N\u00ba 12172\/2014\nAnexos: 12132\/2014, 10194\/2014\nObj.:  Recurso Ordin\u00e1rio        \n\u00d3rg\u00e3o: MANAUSPREV\nInteressado:  MANAUSPREV \nProcurador: (a) Fernanda C.V. Mendon\u00e7a \n\n\n 3) PROCESSO N\u00ba 10938\/2015\nAnexos: 12137\/2014\nObj.:  Recurso Ordin\u00e1rio        \n\u00d3rg\u00e3o: FUNDA\u00c7\u00c3O DE VIGILANCIA EM SAUDE DO ESTADO \u2013 AM \u2013 FVS\/AM\nInteressado:  Maria Tereza do Nascimento \nProcurador: (a) Fernanda C.V. Mendon\u00e7a \nManaus, 27 de outubro de 2015   \n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 37\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.\n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.523\/2015 (Apenso: 10089\/2014) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio de sua Procuradoria, em face da Decis\u00e3o 1107\/2014-TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE N\u00ba 10.089\/2014.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente Recurso, tendo em vista a exist\u00eancia de fato impeditivo do direito de recorrer, gerando, consequentemente, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o do julgado, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar a recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3858\/2014 (Apenso: Processo n\u00ba 2584\/2012) \u2013 Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio de sua Procuradoria, em face da Decis\u00e3o 2501\/2013-TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE N\u00ba 2584\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso, tendo em vista a exist\u00eancia de fato impeditivo do direito de recorrer, gerando, consequentemente, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o do julgado, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar o recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.518\/2015 (Apenso: 10002\/2012, 10093\/2012 e 10045\/2013) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Fullvio da Silva Pinto, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 81\/2012\u2013TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 10002\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Fullvio da Silva Pinto, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 81\/2012 \u2013 TCE- Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 10002\/2012, para no m\u00e9rito conceder-lhe provimento parcial: 8.1- Reformar parcialmente o Ac\u00f3rd\u00e3o 81\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, no sentido de modificar o item 9.3 \u201cb\u201d, a fim de proporcionalizar a multa aplicada ao Sr. Fullvio da Silva Pinto no valor de R$ 27.816,50 (Vinte e sete mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), tendo em vista a exclus\u00e3o dos itens 8, 9, 22 e 31 do conjunto de impropriedades, com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 TCE\/AM; 8.2- Manter na \u00edntegra os demais itens do referido Ac\u00f3rd\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 1506\/2015 (Apenso: 2301\/2007 - 05 Volumes) \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Hamilton Alves Villar, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 003\/2015\u2013TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2301\/2007. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Hamilton Alves Villar, em face do Parecer Pr\u00e9vio e Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 003\/2015 \u2013 TCE- Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2301\/2007, para no m\u00e9rito conceder-lhe provimento parcial Reformando parcialmente o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 003\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno para: 8.1.1- Manter o item 9.1 em sua integralidade, inclusive quanto ao m\u00e9rito das contas consideradas irregulares; 8.1.2- Reformar o item 9.2.1 a fim de aplicar multa ao Sr. Hamilton Alves Villar, Prefeito \u00e0 \u00e9poca no Munic\u00edpio do Careiro, exerc\u00edcio de 2006, com fulcro no artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 16.666,67 (Dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), proporcionalizando a san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria com a exclus\u00e3o do item 20 (objeto do item 7.3 deste Voto), permanecendo os itens 14, 15, 17, 18, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 do Voto exarado nos autos do Processo 2301\/2007, que constam no Ac\u00f3rd\u00e3o 003\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno; 8.1.3- Manter o item 9.2.2 e a multa nele constante no valor de R$ 13.152,36 (Treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) pelo atraso de remessa dos dados cont\u00e1beis ao ACP nos meses de Janeiro a Dezembro de 2006, conforme consta nos itens 11, 12 e 13 do Voto exarado nos autos do Processo 2301\/2007, que constam no Ac\u00f3rd\u00e3o 003\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno; 8.1.4- Reformar o item 9.2.3 no sentido de fixar o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das multas no total de R$ 29.819,03 (Vinte e nove mil, oitocentos e dezenove reais e tr\u00eas centavos) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.1.5- Ficando a cargo do relator original o cumprimento do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 003\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno. Registrado os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 5076\/2014 - Consulta formulada pelo Diretor Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal da Cultura, Turismo e Eventos - MANAUSCULT, Sr. Bernardo Soares Monteiro de Paula, acerca da exist\u00eancia ou n\u00e3o de algum \u00f3bice \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o de conv\u00eanio com entidades que tenham como filiadas, escolas que n\u00e3o prestam contas de acordo com os requisitos exigidos por esta Funda\u00e7\u00e3o no Edital n\u00ba 05\/2013 e o Termo de Contrato de Patroc\u00ednio celebrado com as escolas patrocinadas. \nPARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; 8.1- N\u00e3o conhecer a Presente Consulta, determinando, desta forma, o arquivamento destes autos, em conformidade ao artigo 278, \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno). \n\nPROCESSO N\u00ba 2166\/2015 (Apensos: 2027\/2014, 1708\/2010 (08 volumes), 3179\/2012 e 4931\/2009) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Joel Rodrigues Lobo, ex-prefeito e ordenador de despesas da prefeitura municipal do Careiro, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 766\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2027\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Joel Rodrigues Lobo, ex-prefeito e ordenador de despesas da prefeitura municipal do Careiro, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 766\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2027\/2014, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento: 8.1.1- Mantendo-se integralmente o Ac\u00f3rd\u00e3o N\u00ba 766\/2014 \u2013 TCE - TRIBUNAL PLENO, situado \u00e0s fls. 41\/42 do Processo n\u00ba 2027\/2014; 8.1.2- Ficando a cargo do Relator original o cumprimento do mesmo. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO \n\nPROCESSO N\u00ba 3599\/2014 (Apensos: 3358\/2014 e 1560\/2012 \u2013 3 Volumes) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Milton Ferreira dos Santos, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o dos Grupos Folcl\u00f3ricos de Manaus \u2013 AGFM, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 24\/2014-TCE- Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 1560\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, CONHECER do presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em sua totalidade o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 24\/2014\u2013TCE\/AM\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, do Processo n\u00b0 1560\/2012. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65.do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3358\/2014 (Apensos: 3599\/2014, 1560\/2012 \u2013 3 Volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Braga, Secret\u00e1rio de Estado de Cultura, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 24\/2014-TCE- Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 1560\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que acolheu, em sess\u00e3o, o voto-vista da Exma. Sra. Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1 - CONHECER DO RECURSO ORDIN\u00c1RIO, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art.151, da Res.04\/2002\u2013TCE\/AM; 8.2 - NO M\u00c9RITO, DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO diante dos motivos  expostos, de modo que seja reformado o Ac\u00f3rd\u00e3o 024\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1560\/2012, para o fim de: a) Julgar LEGAL o Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 36\/2011, tendo como respons\u00e1vel pela aplica\u00e7\u00e3o dos recursos, o Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio da SEC; b) Retirar a aplica\u00e7\u00e3o de multa, constante do item 7.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 24\/2014, ao Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, no montante de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos); c) Manter o Ac\u00f3rd\u00e3o em seus demais termos. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65.do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2047\/2014 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Procurador da Universidade Estadual do Amazonas \u2013 UEA, por meio do seu Procurador, Sr. Marcelo Carvalho da Silva, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 656\/2013-TCE-Tribunal Pleno, nos autos do Processo n\u00ba 3863\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto-destaque do Exmo. Sr. Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1 - CONHECER o presente recurso para no seu m\u00e9rito dar PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de permitir em car\u00e1ter excepcional e em observ\u00e2ncia ao interesse p\u00fablico, a perman\u00eancia dos contratados pelo Edital n\u00ba 99\/2011 at\u00e9 sua substitui\u00e7\u00e3o pelos nomeados por aprova\u00e7\u00e3o no Concurso P\u00fablico promovido pelo Edital n\u00ba 05\/2014; 8.2 - RATIFICAR o julgamento pela ILEGALIDADE das Admiss\u00f5es efetuadas pelo Processo Seletivo do Edital n\u00ba 99\/2011 (Decis\u00e3o n\u00ba 27\/2013 TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA; Processo n\u00ba 5944\/2011); 8.3 - DETERMINAR \u00e0 Universidade do Estado do Amazonas que no prazo de 60 dias apresente documentos suficientes e capazes de demonstrar o afastamento de todos os contratados pelo Edital n\u00ba 99\/2011 e a nomea\u00e7\u00e3o dos servidores aprovados no Concurso P\u00fablico promovido pelo Edital n\u00ba 05\/2014; 8.4 - NOTIFICAR o interessado com c\u00f3pia do Destaque, e do Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido recurso. Vencidos o Relator, Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pelo provimento integral do presente Recurso, e o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, que o acompanhou. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1769\/2015 (Apenso: 2665\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas-AMAZONPREV, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 1813\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo n\u00b0 2665\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1 - preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas-AMAZONPREV, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, II, e 62, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2 - no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decis\u00e3o n\u00b0 1813\/2014\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00b0 2665\/2014 que determinou ao AMAZONPREV a retifica\u00e7\u00e3o do ato de concess\u00e3o de pens\u00e3o de modo a incluir reajuste concedido em favor dos servidores em atividade; 8.3 - determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que comunique o resultado deste julgamento ao Recorrente, nos termos do art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). \n\nPROCESSO N\u00ba 1117\/2015 (Apenso: 1375\/2014 \u2013 3 Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Sra. J\u00falia Fernanda Miranda Marques, Diretora da UG SPA ELIAMEME RODRIGUES MADY, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 124\/2015-TCE-TRIBUNAL PLENO, proferido na Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do dia 4\/3\/2015, nos autos do Processo n\u00ba 1375\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas,  TOMAR CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, no seguinte sentido: 8.1 - Julgar REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do SPA Eliameme Rodrigues Mady, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade da Sra. J\u00falia Fernanda Miranda Marques; 8.2 - Excluir a multa aplicada no valor de R$ 43. 841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), constante do item 9.2 do AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba. 124\/2015-TCE-TRIBUNAL PLENO; 8.3 - Excluir os itens 9.3 e 9.4 do referido AC\u00d3RD\u00c3O, mantendo-se os demais termos do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, pelo provimento parcial do Recurso. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.430\/2015 (Apenso: 11267\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Elvis Presley Gra\u00e7a Souza, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Benjamim Constant, \u00e0 \u00e9poca, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 17\/2015-TCE, proferida pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00b0 11267\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto-destaque do Exmo. Sr. Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em conson\u00e2ncia com o Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1 - CONHECER do presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; 8.2 - NOTIFICAR o Recorrente, com c\u00f3pia do Voto-Destaque e deste Ac\u00f3rd\u00e3o. Vencidos: o Relator, Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pelo provimento do presente Recurso, e o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, que o acompanhou. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2378\/2013 (Apenso: 2377\/2013 \u2013 9 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Municipal de Inclus\u00e3o Socioeducacional- FMIS, referente ao exerc\u00edcio 2012, de responsabilidade do Sr. Ronyerveson Pereira Siqueira.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Municipal de Inclus\u00e3o Socioeducacional \u2013 FMIS (UG 610901), exerc\u00edcio de 2012, sob a responsabilidade do Sr. Ronyerveson Pereira Siqueira, Diretor do \u00f3rg\u00e3o e ordenador de despesas, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Determinar \u00e0 Prefeitura Municipal de Manaus, por interm\u00e9dio do Fundo Municipal de Inclus\u00e3o Socioeducacional-FMIS que: 9.2.1- Observe com rigor o estipulado no artigo 71, da lei 4320\/64, a qual determina que a constitui\u00e7\u00e3o especial se vinculam a realiza\u00e7\u00e3o de determinados objetivos ou servi\u00e7os, evitando desta forma o cancelamento de recursos or\u00e7ament\u00e1rios, tais como o ocorrido no exerc\u00edcio de 2012; 9.2.2- Edite o Regulamento espec\u00edfico do Fundo Municipal de Inclus\u00e3o Socioeducacional-FMDS, nos termos do \u00a7 \u00fanico do artigo 13, da lei 1589, de 23\/09\/2011; 9.2.3- Edite o Regimento Interno; 9.2.4- Elaborem, com urg\u00eancia, relativamente ao programa bolsa universidade, as cautelas determinadas na LC n\u00ba 101\/00, art. 14; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 1853\/2015 -07 volumes (Apensos: 6084\/2013 e 1822\/2011 - 27 volumes) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. ANA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA Prefeita Municipal de Ipixuna \u00e0 \u00e9poca, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 259\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO, nos autos do Processo n\u00ba 6084\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto \u00e0 \u00e9poca, pela Sra. Ana Maria Farias de Oliveira, Prefeita Municipal de Ipixuna, mantendo o inteiro teor do Ac\u00f3rd\u00e3o de n. 259\/2013, nos termos do art. 65 e incisos e art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 11, III, \u201cg\u201d c\/c art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que comunique o resultado do julgamento deste processo \u00e0 Recorrente, nos termos do art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). \n\nPROCESSO N\u00ba 3125\/2015 \u2013 Consulta formulada pelo Sr. Carlos Alberto Farias de Freitas, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s, questionando a natureza da verba paga ao servidor em deslocamento (di\u00e1ria) quando o valor ultrapassa 50% do valor da remunera\u00e7\u00e3o e se incide algum desconto sobre este valor.  \nPARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; 8.1- Conhecer a consulta formulada pelo Sr. Carlos Alberto Farias de Freitas, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 274, \u00a7 2\u00ba, e no art. 278, do Regimento Interno deste Tribunal; 8.2- Responder ao questionamento do Consulente que: o valor correspondente \u00e0s di\u00e1rias que ultrapassar o montante de 50% da remunera\u00e7\u00e3o do servidor, perde seu car\u00e1ter indenizat\u00f3rio e torna-se remunerat\u00f3rio, de forma que o valor integral das di\u00e1rias integrar\u00e1 os vencimentos do servidor, e n\u00e3o somente o que extrapolar, inclusive para fins de incid\u00eancia, conforme Regulamento da Previd\u00eancia Social, art. 214, \u00a7\u00a7 8\u00ba e 9\u00ba; 8.3- Dar ci\u00eancia do Parecer do Colegiado, do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 17\/2015-CONSULTEC, bem como do Parecer n\u00ba 1703\/2015\/MP-PG, ao Consulente. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.446\/2014 (Apenso: 10537\/2014) \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Olinda Freitas Pereira, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1066\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, da Sess\u00e3o de 2\/6\/2014, nos autos do Processo n\u00ba 10537\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento total, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 1066\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, do Processo n\u00ba 10537\/2014, no sentido de julgar legal a aposentadoria da Sra. Olinda Freitas Pereira, matr\u00edcula n.\u00ba 093.243-4B, no cargo de Agente Comunit\u00e1ria de Sa\u00fade, do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Sa\u00fade \u2013 SEMSA, e seu consequente registro; 8.2- Determinar, \u00e0 SEPLENO, que oficie \u00e0 Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio-Voto para conhecimento e, por fim, d\u00ea ci\u00eancia ao MANAUSPREV para cumprimento da decis\u00e3o do Colegiado, encaminhando-lhe c\u00f3pia deste Ac\u00f3rd\u00e3o. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2933\/2012 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, em face do Sr. Almino Gon\u00e7alves de Albuquerque, Prefeito Municipal de Tapau\u00e1, \u00e0 \u00e9poca, considerando a omiss\u00e3o em responder \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico, por meio do of\u00edcio n\u00ba 128\/2011. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Extinguir o presente Processo, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do C\u00f3digo de Processo Civil, c\/c o art. 127 da Lei Estadual n. 2.423\/96; 9.2- Encaminhar c\u00f3pia desta Decis\u00e3o ao Representado, para que tome conhecimento dos seus termos; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o representante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente decis\u00e3o e, ap\u00f3s, remeta os autos ao arquivo. \n\nPROCESSO N\u00ba 4957\/2013 (Apenso: 1479\/2008-30 Volumes, 6219\/2007, 5113\/2007 e 155\/2008) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Moys\u00e9s Assayag, qualificado nos autos, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 010\/2013-TCE, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno em 02\/05\/2013 (fls.5.887\/5.900), nos autos do Processo n\u00ba 1479\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando o Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba 010\/2013, de fls. 5885\/5886 e o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 010\/2013, de fls.5887\/5900, do Processo n\u00b0 1479\/2008, no sentido de: 8.1- Emitir Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal \u00e0 Aprova\u00e7\u00e3o, com ressalvas, da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Prefeitura Municipal de Silves, exerc\u00edcio 2007, de responsabilidade do Sr. Moys\u00e9s Assayag, Prefeito Municipal de Silves \u00e0 \u00e9poca; 8.2- Julgar Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Silves, relativas ao exerc\u00edcio de 2007, sob a responsabilidade do Sr. Moys\u00e9s Assayag, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, e art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 8.3- Excluir os itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.1.3, 9.1.1.4, 9.1.2, 9.1.2.1, 9.1.2.1.1, 9.1.2.1.2, 9.1.3, 9.1.3.1, 9.1.3.2, 9.1.3.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.7.1, 9.1.7.2, 9.2, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, constantes do Ac\u00f3rd\u00e3o 010\/2013, proferido nos autos do processo n\u00ba 1479\/2008, \u00e0s fls. 5887\/590; 8.4- Recomendar ao atual Chefe do Poder Executivo do Munic\u00edpio de Silves, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas nos supracitados Relat\u00f3rios de inspe\u00e7\u00e3o e no Parecer Ministerial; 8.5- Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.842\/2014 (Apenso: 10416\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 760\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, proferida no processo n\u00ba 10416\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 760\/2014-TCE- PRIMEIRA C\u00c2MARA,  do Processo n\u00ba 10416\/2014, reafirmando o direito da interessada em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida nos seus proventos de aposentadoria. \n\nPROCESSO N\u00ba 2850\/2015 (Apenso: 7229\/2007 e 4930\/2011) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sra. Marlise Miranda Braga, representada pela sua advogada, Dra. Vera L\u00facia Johnson de Assis, OAB\/AM 2904, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 1629\/2013, exarada pela e. Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 4930\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento: 8.1- Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie \u00e0 Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, e determine ao MANAUSPREV que d\u00ea cumprimento ao que disp\u00f5e a Decis\u00e3o n\u00ba 1629\/2013, constante \u00e0s fls. 76\/77, do processo n\u00ba 4930\/2011, especialmente o item 8.3, \u201ca\u201d, que determina a n\u00e3o interrup\u00e7\u00e3o do pagamento do benef\u00edcio at\u00e9 que se efetive a compensa\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria junto ao INSS. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 3053\/2007 - 24 volumes (Apensos: 6464\/2009 \u2013 2 volumes; 5664\/2009 \u2013 2 volumes; 884\/2011 \u2013 5 volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Parintins, Exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, por maioria, o voto-vista do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado e Relator M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS DAS CONTAS do Prefeito Municipal de Parintins, exerc\u00edcio financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, nos termos do art. 31, par\u00e1grafos 1.\u00ba e 2.\u00ba da CF\/88, c\/c o art.127 da CE\/89, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91 e art.1.\u00ba, inciso I e art.29 da Lei n.\u00ba 2423\/96. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto-vista do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado e Relator M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1- JULGAR, REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, respons\u00e1vel pela Prefeitura Municipal de Parintins durante o exerc\u00edcio de 2006; 9.2 - MULTAR o Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia em R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos) com fulcro no art. 2\u00ba, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1\/2009 \u2013 TCE\/AM, em raz\u00e3o da remessa intempestiva de dados referentes \u00e0s compet\u00eancias de janeiro a dezembro de 2006 por meio do sistema ACP: 9.3 \u2013 FIXAR prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado recolha aos cofres estaduais o valor pertinente \u00e0 san\u00e7\u00e3o aplicada; 9.4 \u2013 AUTORIZAR, desde j\u00e1, instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o conforme preceituado pelo art. 73 da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e artigos 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.5 - DETERMINAR, com fundamento nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 24 da Lei n.\u00ba 2.423\/96, \u00e0 origem que observe com maior rigor: a) A Lei n.\u00ba 2.423\/96 (encaminhamento da presta\u00e7\u00e3o de contas anuais tempestivamente); b) A Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 10\/12-TCE\/AM (remessa tempestiva de dados por meio de sistema eletr\u00f4nico e alimenta\u00e7\u00e3o correta de informa\u00e7\u00f5es). 9.6 \u2013 NOTIFICAR o interessado, Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, acerca do desfecho dado a estes autos. Vencidos: O Conselheiro \u00c9rico Xavier desterro e Silva, Relator dos autos, que votou pela emiss\u00e3o de Parecer Pr\u00e9vio recomendando a desaprova\u00e7\u00e3o das contas, julgadas irregulares, considerando em alcance o respons\u00e1vel e aplicando-lhe multas e recomenda\u00e7\u00f5es. Os Conselheiros J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e Mario Manoel Coelho de Mello, que votaram pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. Registrado a presen\u00e7a do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho a partir do julgamento dos processos abaixo. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.069\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, Exerc\u00edcio: 2013, de responsabilidade do Sr. Mariolino Siqueira de Oliveira, Prefeito e ordenador de despesas. PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. Mariolino Siqueira de Oliveira, nos termos do art. 31, par\u00e1grafos 1.\u00ba e 2.\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91 e art. 1.\u00ba, inciso I e art. 29 da Lei n.\u00ba 2423\/96. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1- \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar IRREGULARES as Contas da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2013, de responsabilidade do ordenador de despesa, Sr. Mariolino Siqueira de Oliveira, conforme o art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, \u201cb\u201d c\/c art. 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE), considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 9.1.2 - Considerar o Sr. Mariolino Siqueira de Oliveira em ALCANCE, no valor total de R$ 2.512.846,08 (dois milh\u00f5es, quinhentos e doze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oito centavos), pelos danos causados ao er\u00e1rio, na forma do art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n. 04\/2002, pelo exposto nos itens 23.3 e 26 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.3 \u2013 Considerar em ALCANCE, com responsabilidade solid\u00e1ria ao ordenador de despesa do munic\u00edpio de Santa Isabel do Rio Negro: a) A empresa WILSON CONSTRU\u00c7\u00d5ES E EMPREENDIMENTOS LTDA, no valor de R$ 951.089,14 (novecentos e cinquenta e um mil, oitenta e nove reais e quatorze centavos), pelos danos causados ao er\u00e1rio, conforme item 23.3 do Relat\u00f3rio\/Voto, nos termos do art. 308, I da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n. 04\/2002; b) A empresa CONSTRUTORA TR\u00caS L LTDA, no valor de R$ 603.043,93 (seiscentos e tr\u00eas mil, quarenta e tr\u00eas reais e noventa e tr\u00eas centavos), pelos danos causados ao er\u00e1rio, conforme item 23.1 do Relat\u00f3rio\/Voto, nos termos do art. 308, I da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n. 04\/2002; 9.1.4 - Aplicar MULTA ao Sr. Mariolino Siqueira de Oliveira, Prefeito e ordenador de despesa \u00e0 \u00e9poca: a) Com fulcro no artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do disposto nos itens 15, 16, 20.1, 20.2, 20.3, 20.4, 20.5, 21, 23.1.1, 23.1.2, 23.2.1, 23.2.2 e 23.2.3 do Relat\u00f3rio\/Voto; b) Com fulcro no artigo 54, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o artigo m308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em face do disposto nos itens 23.3 e 26 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.5 - RECOMENDAR \u00e0 Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro: a) Que tome as medidas necess\u00e1rias para que adote um controle interno, nos termos do arts. 31 e 74, seus incisos, e \u00a71\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e art. 76 da Lei n. 4320\/1964; b) Que tome as medidas necess\u00e1rias para a cria\u00e7\u00e3o da Procuradoria Jur\u00eddica no munic\u00edpio, para que seja cumprido o art. 37, II e 132 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; c) que no futuro, cumpra os prazos dados na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 e suas altera\u00e7\u00f5es, sob pena de sofrer as san\u00e7\u00f5es previstas na lei; d) que formalize a designa\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel pelas obras, sob pena de sofrer as san\u00e7\u00f5es prevista na lei; e) que fa\u00e7a um melhor planejamento em suas compras para que seja realizada a modalidade de licita\u00e7\u00e3o compat\u00edvel com os valores dos convites somados, evitando desta forma a fragmenta\u00e7\u00e3o dos mesmos; 9.1.6 - DETERMINAR que a pr\u00f3xima comiss\u00e3o respons\u00e1vel pelo munic\u00edpio de Santa Isabel do Rio Negro, verifique se foi realizado o levantamento acerca das rubricas \u201cCr\u00e9dito\u201d e \u201cdep\u00f3sito de diversas origens\u201d, conforme relatado nos itens 18 e 18.1 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.7 - NOTIFICAR o responsabilizado, com c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o, Relat\u00f3rio\/Voto, e respectivos Relat\u00f3rios Conclusivos, para ci\u00eancia do feito e interposi\u00e7\u00e3o de recurso, caso queira; 9.1.8 -  Esgotado o prazo recursal, fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.1.9 - ENCAMINHAR os presentes autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para as devidas provid\u00eancias, em face dos ind\u00edcios de improbidade administrativa; 9.1.10 - Comunicar a Receita Federal a aus\u00eancia de recolhimentos do INSS do Munic\u00edpio de Santa Isabel do Rio Negro. 9.2 \u2013 POR MAIORIA, aplicar MULTA ao Sr. Mariolino Siqueira de Oliveira, Prefeito e ordenador de despesa \u00e0 \u00e9poca, com base no art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, pelo atraso na remessa do sistema Auditor de Contas P\u00fablicas (ACP), nos meses de abril, maio, junho, agosto, outubro, novembro e dezembro do exerc\u00edcio de 2013, ou seja, 7 x R$ 1.096,03, totalizando o valor de R$ 7.672,21 (sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos). Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 1608\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econ\u00f4mico \u2013 SEPLAN, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Ronney C\u00e9sar Campos Peixoto, Secret\u00e1rio, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular com ressalvas da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econ\u00f4mico \u2013 SEPLAN, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Ronney C\u00e9sar Campos Peixoto, Secret\u00e1rio de Estado, \u00e0 \u00e9poca, com base no art. 71, II da CF\/88, c\/c art. 40, II da CE\/89 e art. 24 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/1996; 9.2- Recomendar: 9.2.1- \u00e0 Controladoria Geral do Estado e ao Governo do Estado do Amazonas, para que regularizem a situa\u00e7\u00e3o de falta de auditores para a realiza\u00e7\u00e3o de auditoria com fins de fiscaliza\u00e7\u00e3o do controle interno, nos termos do art. 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e no art. 10, inciso III da Lei Estadual n. 2.423\/1993, sob pena de multa em caso de persist\u00eancia na irregularidade, nos termos do art. 54, II da Lei n. 2423\/1996; 9.2.2- \u00e0 SEPLAN que uniformize o controle do sistema de patrim\u00f4nio para que se evite poss\u00edveis incongru\u00eancias como a que foi detectada pelo \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico. 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o ao gestor na forma do art. 24 da Lei n\u00ba 2423\/1996. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.596\/2014 (Apenso: 11583\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pela Sra. Valdice Maria Vieira Alves, aposentada no cargo de Supervisora Escolar, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 969\/2014, datada de 12\/8\/2014, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara deste Tribunal de Contas, constante no Processo n\u00ba 11583\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que acolheu em sess\u00e3o o voto-vista da Exma. Sra. Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1 - CONHECER DO RECURSO ORDIN\u00c1RIO, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art.151, da Res.04\/2002\u2013TCE\/AM, para que; 8.2 - NO M\u00c9RITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ora analisado, de modo que seja julgada LEGAL a aposentadoria requerida junto a Prefeitura de Itacoatiara, no cargo de supervisor escolar, modificando a Decis\u00e3o n\u00b0 969\/2014\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, proferida nos autos do Processo n\u00b0 11583\/2014. E ainda, tendo em vista que n\u00e3o fora concedida oportunidade para que a Recorrente optasse em qual dos dois cargos de professora queira se aposentar, determinar \u00e0 SEDUC que notifique a interessada para que promova a referida escolha, devendo ser encaminhado em 30 dias a esta Corte de Contas a documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria de cumprimento desta decis\u00e3o. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2330\/2015 \u2013 Consulta formulada pelo Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite, Secret\u00e1rio de Estado da Produ\u00e7\u00e3o Rural, acerca do processamento e prazo para a Tomada de Contas Especial. \nPARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; 8.1- Conhecer a presente consulta, na forma do art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c os arts. 5\u00ba, XXIII, 274, 278, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, e quanto ao m\u00e9rito, responder no sentido de: 8.1.1- Observar o processamento das tomadas de contas especiais, previstas no art. 196 do RI\/TCE\/AM, para aplicar em casos que envolvam conv\u00eanios, o disposto no arts. 41, 42 e 43, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 012\/2012-TCE\/AM; 8.1.2- Na hip\u00f3tese de Tomada de Conta Especial n\u00e3o relacionada a conv\u00eanios, tem que se observar a lacuna normativa por analogia, nos termos do art. 4\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o das Normas do Direito Brasileiro \u2013 LINDB, c\/c os arts. 42 e 43, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 012\/2015 e art. 196, I do RI-TCE\/AM, que ter\u00e1 o prazo de 60 (sessenta) dias para processar e encaminhar a Tomada de Contas ou Tomadas de Contas Especiais ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas \u2013 TCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.549\/2015 (Apenso: 10612\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 877\/2014-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00b0 10612\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 877\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.373\/2015 (Apenso: 12002\/2014) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sr.\u00aa Carmozinda Matos da Silva, insurgindo-se contra a Decis\u00e3o n.\u00ba 1230\/2014\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara (fls.101\/102, do Processo n.\u00ba 12.002\/2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, dar-lhe provimento, para: 8.1- Manter o item 6.1 da Decis\u00e3o n.\u00b0 1230\/2014\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara (fls.101\/102, do Processo n.\u00ba 12.002\/2014); 8.2- Alterar o item 6.2. da Decis\u00e3o n.\u00b0 1230\/2014\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara, de modo a determinar a inclus\u00e3o na parcela do Adicional por Tempo de Servi\u00e7o contida nos proventos da Sr.\u00aa Carmozinda Matos da Silva, dos reajustes concedidos em conformidade com a Guia Financeira de fls. 78, do Processo em apenso autuado sob o n.\u00ba 12.002\/2014 (10% sobre R$ 240,00, reajustado em 8% pela Lei n.\u00ba 3.624\/2011; em 6% pela Lei n.\u00ba 3.739\/2012; em 6,3128% e 3,69% pela Lei n.\u00ba 3.888\/2013, conforme Despacho da PGE exarado no Processo n.\u00ba 5581\/2013\/PGE), notificando, ap\u00f3s o julgamento do feito, o Chefe do Poder Executivo Estadual, para que, por meio do \u00f3rg\u00e3o competente \u2013 AMAZONPREV, tome as provid\u00eancias necess\u00e1rias ao cumprimento deste Decisium, no prazo de 60 (sessenta) dias, informando a esta Corte de Contas, acerca do cumprimento das medidas ora determinadas, remetendo os documentos comprobat\u00f3rios pertinentes. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65, do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos, o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65, do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.002\/2015 (Apensos: 10390\/2013 e 11145\/2015) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2877\/2013\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10390\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em parcial Conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- No m\u00e9rito, negar-lhe provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos no relat\u00f3rio\/voto, de modo que seja mantida a Decis\u00e3o da Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo-se in totum a Decis\u00e3o n\u00ba 2877\/2013, proferida nos autos do Processo n\u00ba 10390\/2013.  Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65, do Regimento Interno deste Tribunal. Nesta fase, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. \n\nPROCESSO N\u00ba 1755\/2015 (Apenso: 144\/2011) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 145\/2014\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 144\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o interposto, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002\u2013TCE\/AM, para no m\u00e9rito, negar provimento ao mesmo, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 145\/2014 \u2013TCE- 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n\u00ba 144\/2011 em todos os seus termos. \n\nPROCESSO N\u00ba 1022\/2015 (Apensos: 3532\/2014 e 7637\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Antonio Costa Paes, diretor administrativo da Superintend\u00eancia Estadual de Habita\u00e7\u00e3o, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 78\/2014\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 7637\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- No m\u00e9rito, negar-lhe provimento diante dos motivos expostos no relat\u00f3rio\/voto, de modo que seja mantida na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 78\/2014, exarada pela Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 7637\/2012 e Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 698\/2014 \u2013TCE \u2013TRIBUNAL PLANO, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3532\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 1618\/2014 (12 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2013, da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o \u2013 CGL (UG-11113), de responsabilidade Senhor Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, e da Senhora Cl\u00e1udia Silva Thomaz de Lima, Vice-Presidente da CGL do Poder Executivo, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular, com ressalvas, nos termos do art. 1\u00ba, II, e art. 22, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996; art. 18, II, da LC n\u00ba. 6\/1991; c\/c art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Res. n\u00ba. 4\/2002-RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2013, da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o \u2013 CGL (UG-11113), de responsabilidade dos Senhores Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca e Cl\u00e1udia Silva Thomaz de Lima, Vice-Presidente da CGL do Poder Executivo, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Nos termos dos artigos 23 e 72, inciso I, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE, c\/c o artigo 189, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, dar quita\u00e7\u00e3o aos Senhores Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca e Cl\u00e1udia Silva Thomaz de Lima, Vice-Presidente da CGL do Poder Executivo, \u00e0 \u00e9poca; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.3.1- Encaminhe, ao atual Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o \u2013 CGL (UG: 11113), c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas da Informa\u00e7\u00e3o  n\u00ba. 85\/2015-DICAD\/AM, \u00e0s fls. 2201\/2202; e do Parecer n\u00ba. 956\/2015 \u2013 MPC-CASA, \u00e0s fls. 2203\/2205, para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas; 9.3.2- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, caput, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 1625\/2015 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2014, da Casa do Albergado de Manaus, de responsabilidade dos Senhores Nelson Braga J\u00fanior (per\u00edodo de 01\/01\/2014 a 20\/03\/2014), Marco Ant\u00f4nio Assun\u00e7\u00e3o Lima (per\u00edodo de 20\/03\/2014 a 12\/12\/2014) e Ant\u00f4nio Jorge de Albuquerque Santiago, Diretores da Unidade Prisional e Ordenadores de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso II, e artigo 22, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE; artigo 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba. 06\/1991; c\/c o artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2014, da Casa do Albergado de Manaus \u2013 U.G: 17131, de responsabilidade dos Senhores Nelson Braga J\u00fanior (per\u00edodo de 01\/01\/2014 a 20\/03\/2014), Marco Ant\u00f4nio Assun\u00e7\u00e3o Lima (per\u00edodo de 20\/03\/2014 a 12\/12\/2014) e Ant\u00f4nio Jorge de Albuquerque Santiago (per\u00edodo de 12\/12 a 31\/12\/2014), Diretores da Unidade Prisional e Ordenadores de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Nos termos dos artigos 23 e 72, inciso I, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE, c\/c o artigo 189, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, dar quita\u00e7\u00e3o aos Senhores Nelson Braga J\u00fanior (per\u00edodo de 01\/01\/2014 a 20\/03\/2014), Marco Ant\u00f4nio Assun\u00e7\u00e3o Lima (per\u00edodo de 20\/03\/2014 a 12\/12\/2014) e Ant\u00f4nio Jorge de Albuquerque Santiago (per\u00edodo de 12\/12 a 31\/12\/2014), Diretores da Unidade Prisional e Ordenadores de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.3.1- Encaminhe, ao atual Diretor da da Casa do Albergado de Manaus \u2013 U.G: 17131, c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 52\/2015\/DICAD-AM, \u00e0s fls. 128\/145; e do Parecer Ministerial n\u00ba. 1666\/2015 \u2013 MP - EFC, \u00e0s fls. 147\/148, para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas; 9.3.2- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, caput, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 1691\/2014 (04 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente \u2013 FMDMA, exerc\u00edcio 2013, de responsabilidade dos senhores Walter Cohen Ferreira J\u00fanior, Coordenador do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente e Senhora K\u00e1tia Helena Serafina Cruz Schweickardt, Secret\u00e1ria Municipal de Meio Ambiente e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- julgar regular, com ressalvas, nos termos do art. 1\u00ba, II, e art. 22, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996; art. 18, II, da LC n\u00ba. 6\/1991; c\/c art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Res. n\u00ba. 4\/2002-RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2013, do Fundo Municipal para o Desenvolvimento e Meio Ambiente - FMDMA \u2013 U.G: 280901, de responsabilidade dos Senhores Walter Cohen Ferreira J\u00fanior, Coordenador do Fundo Municipal para Desenvolvimento e Meio Ambiente e K\u00e1tia Helena Serafina Cruz Schweickardt, Secret\u00e1ria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Nos termos dos arts. 23 e 72, I, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, c\/c art. 189, I, da Res. n\u00ba. 4\/2002-RITCE, dar quita\u00e7\u00e3o aos Senhores Walter Cohen Ferreira J\u00fanior, Coordenador do Fundo Municipal para Desenvolvimento e Meio Ambiente e K\u00e1tia Helena Serafina Cruz Schweickardt, Secret\u00e1ria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.3.1- Encaminhe, ao atual Diretor do Fundo Municipal para o Desenvolvimento e Meio Ambiente - FMDMA \u2013 U.G: 280901, c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas da Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n\u00ba. 018\/2015, \u00e0s fls. 648\/652; do Despacho Ministerial n\u00ba. 1192\/2015, \u00e0 fl. 654, que ratifica o Parecer Ministerial n\u00ba. 1123\/2015, \u00e0s fls. 635\/645, para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas; 9.3.2- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos arts. 159 e 160, da Res. n\u00ba. 4\/2002 - RITCE, adote as provid\u00eancias do art. 162, caput, do RITCE. \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1896\/2015 (Apensos: 422\/2009, 5287\/2012, 3038\/2011 e 4003\/2010) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria do Perp\u00e9tuo Socorro Viana Peres, a fim de modificar a Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica publicada \u00e0 pg. 04 do D.O.E. n\u00ba 31.767, de 05.02.2010 (fls. 60 a 62 do processo n\u00ba 422\/2009). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta do voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito, dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido: 8.1- Reformar a Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica publicada \u00e0 pg. 04 do D.O.E. n\u00ba 31.767, de 05.02.2010 (fls. 60 a 62 do processo n\u00ba 422\/2009), julgando legal a Portaria n\u00ba 045\/2007, de 14.05.2007, publicada em 17.05.2007, que concedeu pens\u00e3o \u00e0 Sra. Maria do Perp\u00e9tuo Socorro Viana Peres e ao menor Paulo Octavio Peres da C\u00e2mara; 8.2- Determinar o registro e arquivamento do feito no setor competente. Registrado os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65, do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nCONSELHEIRO CONVOCADO E RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FIRMO FILHO. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 2584\/2015 (Apenso: 4481\/2010) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Dalvina Ramires Od\u00edcio, no sentido de reformar a Decis\u00e3o 241\/2013, nos autos do Processo TCE n\u00ba 4481\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso, interposto pela Recorrente, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, retificando a Decis\u00e3o 241\/2010, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara, em 19.2.2013, nos autos do Processo 4481\/2010 (fls.89\/90), de modo que seja considerado Legal o Ato de Aposentadoria; 8.2- Conceder prazo de 60 dias ao Manausprev para realizar os procedimentos legais, no sentido de regularizar o Ato de Aposentadoria da Servidora e, em seguida, encaminhe ao TCE documentos que comprovem o cumprimento da Decis\u00e3o; 8.3- Cientificar a Sra. Dalvina Ramires Od\u00edcio das altera\u00e7\u00f5es realizadas na sua Aposentadoria.  Registrado os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65, do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2015.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. SAMIA ABDUL SAMAD, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0921\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba10998\/2015, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de Outubro de 2015.\n                                 \n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. WASHINGTON LUIZ REGO LOPES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0701\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba11213\/2015, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de Outubro de 2015.\n                                 \n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. ALCINEIA MARQUES FERREIRA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0794\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba11224\/2015, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de Outubro de 2015.\n                                 \n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. CANDIDA MARIA DA SILVA FONTENELE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0865\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba11690\/2015, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de Outubro de 2015.\n                                 \n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA DO PERP\u00c9TUO SOCORRO SAMPAIO OLIVEIRA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0906\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba11795\/2015, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de Outubro de 2015.\n                                 \n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-6184","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6184","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=6184"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6184\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6187,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6184\/revisions\/6187"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=6184"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=6184"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=6184"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}