{"id":6207,"date":"2015-11-09T19:30:04","date_gmt":"2015-11-09T19:30:04","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6207"},"modified":"2016-07-08T15:11:58","modified_gmt":"2016-07-08T15:11:58","slug":"edicao-no-1237-de-09-de-novembro-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6207","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1237 de 09 de novembro de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/11\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1237-de-09-de-novembro-de-20151.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><\/p>\n<p><!--P O R T A R I A  N.\u00ba 467\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO o Despacho no Formul\u00e1rio de Solicita\u00e7\u00e3o de Treinamento, datado de 19.10.2015,  \n\n\n R E S O L V E :\n\n\n I \u2013 DESIGNAR a servidora GISELLA FERREIRA PAIX\u00c3O, matr\u00edcula n.\u00ba 001.025-1A, para participar do curso \u201cSIASG \u2013 (OPERACIONAL) \u2013 Sistema Integrado de Administra\u00e7\u00e3o e Servi\u00e7os Gerais\u201d na cidade do Rio de Janeiro, no per\u00edodo de 7 a 11.12.2015; \n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;                \n\nIII \u2013 DETERMINAR que a servidora apresente ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade, os respectivos comprovantes de embarque e o relat\u00f3rio de viagem na SEGER e c\u00f3pia do certificado na DRH;\n\nIV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de novembro de 2015. \n\n\n\nConselheiro JULIO CABRAL\nPresidente, em exerc\u00edcio\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 468\/2015-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, no Of\u00edcio n.\u00ba 007\/2015-CHEFGAB, datado de 28.10.2015, \n\n\nR E S O L V E :\n\n\nI \u2013 DESIGNAR o Conselheiro J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, matr\u00edcula n.\u00ba 001.006-5A, para cumprimento das metas do Programa de Interioriza\u00e7\u00e3o da Ouvidoria Geral Ambiental, no munic\u00edpio de Codaj\u00e1s\/AM, nos dias 4 e 5.11.2015;\n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; \n\nIII - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de novembro de 2015.\n\n\n\nConselheiro JULIO CABRAL\nPresidente, em exerc\u00edcio\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  469\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO o Memorando Ouvidoria n.\u00ba 83\/2015, subscrito pela Chefe de Gabinete da Ouvidoria Martha Elizabeth Caminha Braga, datado de 28.10.2015,   \n\n R E S O L V E :\n\n I \u2013 DESIGNAR os servidores abaixo relacionados, a fim de cumprirem as metas do programa de Interioriza\u00e7\u00e3o da Ouvidoria Geral Ambiental, no munic\u00edpio de Codaj\u00e1s\/AM:\n\nNOME\tMAT.\tPER\u00cdODO\nMaria Auxiliadora Bernardo de Matos\n\t001471-0B\n\t 2 a 5.11.2015\nZilma Castro da Costa\t\n001.008-1A\n\t2 a 5.11.2015\nMartha Elizabeth Caminha Braga \n\t002.216-0A\n\t4 e 5.11.2015\nJonas de Sousa Silva\t001.013-8A\t4 e 5.11.2015\n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;                \n\nIII- DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de novembro de 2015. \n\n\n\nConselheiro JULIO CABRAL\nPresidente, em exerc\u00edcio\n\n\n\n\nP O R T A R I A N.\u00ba 470\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; \nCONSIDERANDO o teor da Decis\u00e3o n.\u00ba 266\/2015 \u2013 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datado de 21.10.2015, constante do Processo n.\u00ba 4097\/2015, \n\n\nR E S O L V E  \n\nI- RECONHECER o direito da servidora MARIA SELMA MARROCOS ALVES, matr\u00edcula n.\u00ba 000.008-6A, ao abono de perman\u00eancia, com base no artigo 40, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ca\u201d da CF e da EC n.\u00ba 41\/2003, a contar de 29.8.2015; \n\nII \u2013 DETERMINAR \u00e0 DRH que providencie, respectivamente, o registro e pagamento do abono enquanto a servidora continuar em atividade, com juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria no tocante aos valores devidos retroativamente.\n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 6 de novembro de 2015. \n\n\n\nConselheiro JULIO CABRAL\nPresidente, em exerc\u00edcio\n\n\n\nP O R T A R I A N.\u00ba 471\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; \n\nCONSIDERANDO o teor da Decis\u00e3o n.\u00ba 269\/2015 \u2013 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datado de 21.10.2015, constante do Processo n.\u00ba 3975\/2015, \n\n\nR E S O L V E  \n\nI- RECONHECER o direito do servidor S\u00c9RGIO AUGUSTO ANTONY BORBOREMA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.105-8A, ao abono de perman\u00eancia, nos termos do art. 3\u00ba da EC n.\u00ba 47\/2005 \u2013 F\u00f3rmula 85\/95, a contar de 30.8.2015; \n\nII \u2013 DETERMINAR \u00e0 DRH que providencie, respectivamente, o registro e pagamento do abono enquanto o servidor continuar em atividade, com juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria no tocante aos valores devidos retroativamente.\n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 6 de novembro de 2015. \n\n\n\nConselheiro JULIO CABRAL\nPresidente, em exerc\u00edcio\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 472\/2015-GPDRH\n\nO Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\nCONSIDERANDO o Relat\u00f3rio Final da Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho \u2013 CAD, institu\u00edda pela Portaria n.\u00ba 206\/2015, datada de 2.6.2015, que avaliou o desempenho no Est\u00e1gio Probat\u00f3rio dos servidores nomeados para provimento do cargo de Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Auditoria Governamental, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;\n\nCONSIDERANDO o disposto nos artigos 47 e 48 da Lei n.\u00ba 1.762, de 14.11.1986; \n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 267\/2015 \u2013 Administrativa do Tribunal Pleno, prolatada no Processo Administrativo n.\u00ba 3286\/2012;\n\n\nR E S O L V E: \n\nAPROVAR o est\u00e1gio probat\u00f3rio da servidora MICHELE APOL\u00d4NIA SOBREIRA, matr\u00edcula n.\u00ba 001.809-0A, nomeada para provimento do cargo de Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Auditoria Governamental, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de novembro de 2015.\n\n\n\nConselheiro JULIO CABRAL\nPresidente, em exerc\u00edcio\n\n\n\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013 e,\n\nCONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03, do Processo Administrativo n\u00b0 4671\/2015;\nCONSIDERANDO o Parecer n\u00b0 627\/2015 da DJUR, \u00e0s fls.11 dos autos;\nCONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93.\n\nR E S O L V E:\n\nCONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o da servidora VIRNA DE MIRANDA PEREIRA, deste Tribunal de Contas, no evento \u201cAVALIA\u00c7\u00c3O DE CONTROLES INTERNOS NA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA\u201d, a ser realizado no per\u00edodo de 16 a 19\/11\/2015, na cidade de Rio de Janeiro\/RJ, por meio da empresa ONE CURSOS \u2013 Treinamento, Desenvolvimento e Capacita\u00e7\u00e3o LTDA, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 06.012.731\/0001-33. O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93;\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\nDESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O\n\nRECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no evento \u201cAVALIA\u00c7\u00c3O DE CONTROLES INTERNOS NA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA\u201d.\n\nRATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CLA\u00daDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, considerando a compet\u00eancia que lhe foi atribu\u00edda pelo Excelent\u00edssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas, nos termos dos incisos IX e XIX da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE);\n\nCONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o de Sua Excel\u00eancia o Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;\n\nCONSIDERANDO o Parecer n\u00ba 625\/2015, favor\u00e1vel da Diretoria Jur\u00eddica desta Corte, \u00e0s fls. 08 e 09 do Processo Administrativo n\u00ba 4629\/2015. \n\nCONSIDERANDO que o treinamento e aperfei\u00e7oamento de pessoal \u00e9 servi\u00e7o t\u00e9cnico profissional especializado, na dic\u00e7\u00e3o do inciso VI, do artigo 13, da Lei 9666\/93;\n\nRESOLVE:\n\nI \u2013 RECONHECER a situa\u00e7\u00e3o de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o espelhada nos autos, com fulcro no inciso II, do artigo. 25 c\/c o inciso VI, do artigo 13, ambos da Lei 8666\/93, em favor do INSTITUTO INOVA\u00c7\u00c3O SUSTENTABILIDADE DESENVOLVIMENTO \u2013 ISD CNPJ n\u00b015.410.267\/0001-24, para a realiza\u00e7\u00e3o do curso \u201cASPECTOS ATUAIS DE GOVERNA\u00c7A E CONTROLE INTERNO\u201d referente ao II Congresso de Gestores P\u00fablicos;\n \nII- ADJUDICAR em favor da Empresa INSTITUTO INOVA\u00c7\u00c3O SUSTENTABILIDADE DESENVOLVIMENTO \u2013 ISD CNPJ n\u00b015.410.267\/0001-24; o valor total de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), relativo ao curso, no evento em refer\u00eancia;\n\nIII \u2013 DETERMINAR \u00e0 DIORF a emiss\u00e3o da respectiva Nota de Empenho \u00e0 adjudicat\u00e1ria, devendo o pagamento e a liquida\u00e7\u00e3o s\u00f3 ocorrer ap\u00f3s o encerramento do treinamento, com o devido atestado por parte dos servidores supracitados;\n\nIV \u2013 ENCAMINHAR o presente despacho, \u00e0 considera\u00e7\u00e3o superior do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro - Presidente do Tribunal de Contas, para, querendo, ratificar o presente despacho como ordena o artigo 26, da Lei n\u00ba 8.666, de 21 de junho de 1993.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\nDESPACHO RATIFICADOR\n\nEm face do que estabelece o artigo 26, da Lei n\u00ba 8.666, de 21 de junho de 1993, ratifico o despacho de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o exarado pelo Senhor Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM, para a contrata\u00e7\u00e3o do INSTITUTO INOVA\u00c7\u00c3O SUSTENTABILIDADE DESENVOLVIMENTO \u2013 ISD CNPJ n\u00b015.410.267\/0001-24; e determino a sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do TCE\/AM, para que adquira a necess\u00e1ria efic\u00e1cia.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  370\/2015-SGDRH\n\nO Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e,\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n. 635\/2013-GPDRH, datada de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 259\/2015- Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de 14.10.2015, constante do Processo n.\u00ba 4316\/2015, \n\nR E S O L V E:\n\nRECONHECER o direito a servidora  C\u00c9LIA CRISTINA XAVIER DE ARA\u00daJO, matr\u00edcula n.\u00ba 000.058-2A, 01 (um) per\u00edodo de Licen\u00e7a Especial relativa ao quinqu\u00eanio de 2010\/2015, referente a 90 (noventa) dias, com base  no art. 78 da Lei Estadual n.\u00ba 1.762\/86,  para gozo oportuno.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2015. \n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n*Republicado por incorre\u00e7\u00e3o.\nExtrato do ACORDO DE COOPERA\u00c7\u00c3O T\u00c9CNICA, que entre si Celebram o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O, A ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL E O INSTITUTO RUI BARBOSA, com o objetivo de realizar auditoria para atualiza\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es acerca da situa\u00e7\u00e3o de governan\u00e7a na administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica.\n\n1. Data: 08\/10\/2015\n2. Partes: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O, A ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL E O INSTITUTO RUI BARBOSA.\n3. Esp\u00e9cie: Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica.\n4. Objeto: Estabelecer coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica entre os part\u00edcipes visando a realiza\u00e7\u00e3o de auditoria para atualiza\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es acerca da situa\u00e7\u00e3o de governan\u00e7a na administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica.\n5. Vig\u00eancia: O prazo de vig\u00eancia do presente instrumento \u00e9 de 24 (vinte e quatro) meses, com in\u00edcio em 09\/07\/2015.\n \n\nManaus, 08 de outubro de 2015\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nExtrato do ACORDO DE COOPERA\u00c7\u00c3O T\u00c9CNICA, que entre si Celebram o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O, A ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL E O INSTITUTO RUI BARBOSA, com o objetivo de realizar auditoria para verifica\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es obtidas no levantamento nacional acerca da situa\u00e7\u00e3o de governan\u00e7a na administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica.\n\n1. Data: 30\/09\/2015\n2. Partes: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O, A ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL E O INSTITUTO RUI BARBOSA.\n3. Esp\u00e9cie: Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica.\n4. Objeto: Estabelecer coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica entre os part\u00edcipes visando a realiza\u00e7\u00e3o de auditoria para verifica\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es obtidas no levantamento nacional acerca da situa\u00e7\u00e3o de governan\u00e7a na administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica.\n5. Vig\u00eancia: O prazo de vig\u00eancia do presente instrumento \u00e9 de 24 (vinte e quatro) meses, com in\u00edcio em 30\/09\/2015.\n \n\nManaus, 08 de outubro de 2015\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nExtrato do ACORDO DE COOPERA\u00c7\u00c3O T\u00c9CNICA, que entre si Celebram o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O, A ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL E O INSTITUTO RUI BARBOSA, com o objetivo de realizar auditoria coordenada para avaliar a qualidade e a disponibilidade e equipamentos de escolas p\u00fablicas de ensino fundamental.\n\n1. Data: 08\/10\/2015\n2. Partes: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O, A ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL E O INSTITUTO RUI BARBOSA.\n3. Esp\u00e9cie: Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica.\n4. Objeto: Realizar auditoria coordenada para avaliar a qualidade e a disponibilidade e equipamentos de escolas p\u00fablicas de ensino fundamental.\n5. Vig\u00eancia: O prazo de vig\u00eancia do presente instrumento \u00e9 de 24 (vinte e quatro) meses, com in\u00edcio em 09\/07\/2015.\n \n\nManaus, 08 de outubro de 2015\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nExtrato do ACORDO DE COOPERA\u00c7\u00c3O T\u00c9CNICA, que entre si Celebram o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O, A ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL E O INSTITUTO RUI BARBOSA, com o objetivo de realizar auditoria coordenada (levantamento) em governan\u00e7a e gest\u00e3o da sa\u00fade em organiza\u00e7\u00f5es estaduais e municipais.\n\n1. Data: 08\/10\/2015\n2. Partes: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O, A ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL E O INSTITUTO RUI BARBOSA.\n3. Esp\u00e9cie: Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica.\n4. Objeto: Estabelecer coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica entre os part\u00edcipes visando a realiza\u00e7\u00e3o de auditoria coordenada (levantamento) em governan\u00e7a e gest\u00e3o da sa\u00fade em organiza\u00e7\u00f5es estaduais e municipais.\n5. Vig\u00eancia: O prazo de vig\u00eancia do presente instrumento \u00e9 de 24 (vinte e quatro) meses, com in\u00edcio em 09\/07\/2015.\n \n\nManaus, 08 de outubro de 2015\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nExtrato do ACORDO DE COOPERA\u00c7\u00c3O T\u00c9CNICA, que entre si Celebram o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O, A ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL E O INSTITUTO RUI BARBOSA, com o objetivo de realizar auditoria coordenada nos Regimes Pr\u00f3prios de Previd\u00eancia Social (RPPS) institu\u00eddos por Estados, Munic\u00edpios e Distrito Federal. .\n\n1. Data: 08\/10\/2015\n2. Partes: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O, A ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL E O INSTITUTO RUI BARBOSA.\n3. Esp\u00e9cie: Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica.\n4. Objeto: Estabelecer coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica entre os part\u00edcipes visando a realiza\u00e7\u00e3o de auditoria coordenada nos Regimes Pr\u00f3prios de Previd\u00eancia Social (RPPS) institu\u00eddos por Estados, Munic\u00edpios e Distrito Federal.\n5. Vig\u00eancia: O prazo de vig\u00eancia do presente instrumento \u00e9 de 24 (vinte e quatro) meses, com in\u00edcio em 09\/07\/2015.\n \nManaus, 08 de outubro de 2015\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nExtrato do ACORDO DE COOPERA\u00c7\u00c3O T\u00c9CNICA, que entre si Celebram o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O, A ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL E O INSTITUTO RUI BARBOSA, com o objetivo de realizar planejamento de estrat\u00e9gia de controle da seguran\u00e7a p\u00fablica com base em auditorias coordenadas.\n\n1. Data: 08\/10\/2015\n2. Partes: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O, A ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL E O INSTITUTO RUI BARBOSA.\n3. Esp\u00e9cie: Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica.\n4. Objeto: Estabelecer coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica entre os part\u00edcipes visando a realiza\u00e7\u00e3o de planejamento de estrat\u00e9gia de controle da seguran\u00e7a p\u00fablica com base em auditorias coordenadas.\n5. Vig\u00eancia: O prazo de vig\u00eancia do presente instrumento \u00e9 de 24 (vinte e quatro) meses, com in\u00edcio em 09\/07\/2015.\n \nManaus, 08 de outubro de 2015\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nExtrato do ACORDO DE COOPERA\u00c7\u00c3O T\u00c9CNICA, que entre si Celebram o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O, A ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL E O INSTITUTO RUI BARBOSA, com o objetivo de realizar planejamento de estrat\u00e9gia de controle conjunto de v\u00ednculos e remunera\u00e7\u00f5es de pessoal na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Nacional.\n\n1. Data: 08\/10\/2015\n2. Partes: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O, A ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL E O INSTITUTO RUI BARBOSA.\n3. Esp\u00e9cie: Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica.\n4. Objeto: Estabelecer coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica entre os part\u00edcipes visando realizar planejamento de estrat\u00e9gia de controle conjunto de v\u00ednculos e remunera\u00e7\u00f5es de pessoal na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Nacional.\n5. Vig\u00eancia: O prazo de vig\u00eancia do presente instrumento \u00e9 de 24 (vinte e quatro) meses, com in\u00edcio em 09\/07\/2015.\n \n\nManaus, 08 de outubro de 2015\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\nCOMPLEMENTA\u00c7\u00c3O 1 DA 41\u00aa PAUTA ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR.  JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO, EM SESS\u00c3O DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE  2015. \n\n\nJULGAMENTO EM PAUTA: \n\n\nCONSELHEIRO RELATOR:  ARI MOUTINHO \n\n\n01).PROCESSO N\u00ba 3231\/2015\nAnexos: 4165\/2011\nObj.:  Recurso de Revis\u00e3o         \n\u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA DE MANACAPURU\nInteressado:  \u00c2ngelus Cruz Figueira \nProcurador: (a) Evelyn Freire de Carvalho \n\n02) PROCESSO N\u00ba 1435\/2015\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2014       \n\u00d3rg\u00e3o: SPA ELIAMEME RODRIGUES MADY \u2013 ZONA NORTE\nInteressado:  Julia Miranda Marques \nProcurador: (a) Fernanda C.V. Mendon\u00e7a\n\n\nCONSELHEIRO RELATOR:  ERICO DESTERRO \n\n\n01).PROCESSO N\u00ba 2827\/2015\nAnexos: 942\/1993, 3008\/1994, 4809\/1994\nObj.:  Recurso de Revis\u00e3o         \n\u00d3rg\u00e3o: DER\/AM\nInteressado:  Almino Rodrigues Ramos \nProcurador: (a) Carlos Alberto S. de Souza \n\n\nManaus, 09 de novembro de 2015\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nERRATA\n\n\nERRATA DO PROCESSO N\u00ba 1424\/2014, JULGADO NA 36\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 23 DE SETEMBRO DE 2015, PUBLICADO NA EDI\u00c7\u00c3O N\u00ba 1228 DE 23.10.2015, PAG. 07.  \n\n\nONDE SE L\u00ca:\n\nPROCESSO N\u00ba 1424\/2014 (Apenso: 6172\/2012 e 2349\/2010 - 03 volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Neilson da Cruz Cavalcante, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, \u00e0 \u00e9poca, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1995\/2014-PRIMEIRA C\u00c2MARA.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 1995\/2014 (fl. 476\/477) do Processo n\u00ba 2349\/2010; 8.2- Determinar a Secretaria do Pleno que oficie o Recorrente sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio e Voto, para conhecimento. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Mario Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nLEIA-SE:\n\nPROCESSO N\u00ba 1424\/2015 (Apenso: 6172\/2012 e 2349\/2010 - 03 volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Neilson da Cruz Cavalcante, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, \u00e0 \u00e9poca, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1995\/2014-PRIMEIRA C\u00c2MARA.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 1995\/2014 (fl. 476\/477) do Processo n\u00ba 2349\/2010; 8.2- Determinar a Secretaria do Pleno que oficie o Recorrente sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio e Voto, para conhecimento. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Mario Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 38\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  \n\nPROCESSO N\u00ba 2239\/2015 (Apensos: 1432\/2013-02 volumes e 1427\/2013) \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, que se recebe como de Revis\u00e3o, em face a aplicabilidade do Princ\u00edpio da Fungibilidade previsto no art. 244 do CPC, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o 166\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 1432\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- preliminarmente, conhecer o Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Lurdem Cley de Almeida Monteiro, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 166\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 275\/276 do Processo n.\u00ba 1432\/2013). \n\nPROCESSO N\u00ba 2070\/2015 (Apenso: 4258\/2014) \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelas Sras. Christianny Costa Sena e Sheyla Pires, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 050\/2015 \u2013 TCE- Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4258\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelas Sras. Christianny Costa Sena e Sheyla Pires, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 050\/2015 \u2013 TCE-Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4258\/2014, para no m\u00e9rito negar-lhe o pretendido provimento: 8.1- Manter integralmente a Decis\u00e3o n\u00ba 050\/2015\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4258\/2014; 8.2- Ficar a cargo do Relator original o cumprimento da mesma. \n\nPROCESSO N\u00ba 1469\/2014 (11 Volumes) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Secretaria de Estado da Administra\u00e7\u00e3o e Gest\u00e3o-SEAD, exerc\u00edcio de 2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o  pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar regular as Contas da Secretaria de Estado da Administra\u00e7\u00e3o e Gest\u00e3o-SEAD, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade das Senhoras L\u00edgia Abrahim Fraxe Licatti, Secret\u00e1ria de Estado da SEAD e Silvana Saraiva Laborda, Secret\u00e1ria Executiva da SEAD e Ordenadora da Despesa, ex-vi do art. 71, inciso II, da CF\/88 c\/c o art. 40, inciso II, da CE\/89 e art. 1\u00ba, inciso II, art. 2\u00ba e 5\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCE), recomendando, ainda, \u00e0 Origem que fa\u00e7a constar em todos os processos licitat\u00f3rios, o Parecer Jur\u00eddico, conforme determina a Lei n\u00ba 8666\/93, subsidi\u00e1ria a Lei n\u00ba 10520\/2002. \n\nPROCESSO N\u00ba 2355\/2014 (Apenso: 2124\/2010\u201302 Volumes) \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Senhor Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado da cultura, em face do ACORD\u00c3O N\u00ba 01\/2014-TCE\/SEGUNDA C\u00c2MARA, exarado nos autos do Processo n\u00ba 2124\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o Presente Recurso e no m\u00e9rito conceder provimento reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 01\/2014 \u2013 TCE\/Segunda C\u00e2mara, prolatado em sess\u00e3o do dia 21\/01\/2014, nos autos do Processo n\u00ba 2124\/2010, nos moldes a seguir: 8.1- Julgar legal o Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 40\/2009, de responsabilidade do Senhor Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado da cultura, \u00e0 \u00e9poca, nos termos artigo 1\u00ba, Inciso XVI, da Lei 2.423\/96; 8.2- Excluir o item 7.4 do Acord\u00e3o ora em quest\u00e3o, que trata da multa aplicada ao recorrente; 8.3- Manter na integra os demais itens do referido Acord\u00e3o; 8.4- Ficando, desta feita, a cargo do Relator Original acompanhar o cumprimento do Acord\u00e3o recorrido; 8.5- Cientificar o recorrente a respeito do resultado do julgado. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65, do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2845\/2014 (Apenso: 3734\/2012) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Senhor Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado da Cultura, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 03\/2014-TCE\/SEGUNDA C\u00c2MARA, exarado nos autos do Processo n\u00ba 3734\/2012. \nACORD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de conhecer o presente recurso e no m\u00e9rito dar-lhe provimento reformando o AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 03\/2014\u2013TCE\/SEGUNDA C\u00c2MARA, prolatado em sess\u00e3o do dia 21\/01\/2014, nos autos do Processo n\u00ba 3734\/2012, nos moldes a seguir: 8.1- Julgar legal o Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 26\/2012, de responsabilidade do Senhor Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado da cultura, \u00e0 \u00e9poca, nos termos artigo 1\u00ba, Inciso XVI, da Lei 2.423\/96; 8.2- Excluir o item 7.3 do Acord\u00e3o ora em quest\u00e3o, que trata da multa aplicada ao recorrente; 8.3- Manter na integra os demais itens do referido ACORD\u00c3O; 8.4- Ficando, desta feita, a cargo do Relator Original acompanhar o cumprimento do ACORD\u00c3O recorrido; 8.5- Cientificar o recorrente a respeito do resultado do julgado. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.522\/2015 (Apenso: 11046\/2014) \u2013 Pedido de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio de sua Procuradoria, em face da Decis\u00e3o 1170\/2014-TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 11046\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso, tendo em vista a exist\u00eancia de fato impeditivo do direito de recorrer, gerando, consequentemente, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o do julgado, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar o recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. \n\nPROCESSO N\u00ba 2236\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o, com pedido de Medida Cautelar, formulada pela empresa H Y MOUAS PRODU\u00c7\u00d5ES E COM\u00c9RCIO - ME em face de supostas impropriedades relacionadas ao Edital de Concorr\u00eancia P\u00fablica n. 001\/2015, de autoria da Empresa Estadual de Turismo \u2013 AMAZONASTUR. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer a Representa\u00e7\u00e3o formulada pela empresa H Y Mouas Produ\u00e7\u00f5es e Com\u00e9rcio - ME contra o Edital de Concorr\u00eancia P\u00fablica n. 001\/2015, exarado pela Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, para no m\u00e9rito julgar procedente, com fulcro no art. 288, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.2- Determinar \u00e0 Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie junto ao setor competente a retifica\u00e7\u00e3o do Edital de Concorr\u00eancia P\u00fablica n. 001\/2015, com fulcro no art. 1\u00ba, XII, da Lei Estadual n. 2.423\/96, nos moldes a seguir: 9.2.1- Restaure a reda\u00e7\u00e3o primitiva da al\u00ednea \u201cb\u201d do item 9.1.4, que dispunha sobre a necessidade da comprova\u00e7\u00e3o de no m\u00ednimo 5 (cinco) anos do exerc\u00edcio de atividades pertinentes ao objeto da licita\u00e7\u00e3o, revogando a reda\u00e7\u00e3o atual, que trata da necessidade da comprova\u00e7\u00e3o de no m\u00ednimo 5 (cinco) anos de exist\u00eancia da empresa licitante, com o fito de atender os princ\u00edpios da sele\u00e7\u00e3o da melhor proposta e o da seguran\u00e7a do servi\u00e7o\/produto licitado; 9.2.2- Exclua o subitem \u201cd.5\u201d do item 9.1.4 por contrariar o princ\u00edpio da competitividade. 9.3- Comunicar \u00e0 Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR que o n\u00e3o envio da documenta\u00e7\u00e3o correspondente ao cumprimento da Decis\u00e3o desta Corte dentro do prazo fixado no item anterior poder\u00e1 acarretar na san\u00e7\u00e3o prevista no art. 54, IV, da Lei Estadual n. 2.423\/96. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1238\/2015 (Apenso: 657\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Pedro Duarte Guedes, Prefeito Municipal de Careiro da V\u00e1rzea, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1977\/2014, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara deste Tribunal de Contas, constante no Processo n\u00ba 657\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1 - CONHECER do presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 1977\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, de fls.1176\/1177 do Processo anexo n\u00ba 657\/2014; 8.2 - DETERMINAR \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido por este Tribunal, para conhecimento. \n\nPROCESSO N\u00ba 2077\/2015 (Apensos: 2012\/2004 - 44 Volumes, 5131\/2010, 1396\/2009, 5305\/2005, 57\/2005 - 04 Volumes, 2885\/2003 -06 Volumes, 2886\/2003 -04 Volumes, 2887\/2003 -04 Volumes, 2888\/2003 -05 Volumes, 2889\/2003 -05 Volumes, 2890\/2003 -05 Volumes, 2891\/2003 -05 Volumes e 2892\/2003 -04 Volumes) - Recurso ordin\u00e1rio (admitido como de revis\u00e3o), interposto pelo Sr. Silas Guedes de Oliveira, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 984\/2011-TCE-TRIBUNAL PLENO, nos autos do Processo n\u00ba 2012\/2004. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Silas Guedes de Oliveira, ex- Secret\u00e1rio Executivo da SUSAM, dando-lhe provimento total, reformando o item 9.1.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 984\/2011, fls. 8767\/8769, no sentido de excluir a multa aplicada ao Recorrente, no valor de R$ 3.226,70, mantendo-se inalterados os demais itens do referido Ac\u00f3rd\u00e3o; 8.2- Dar ci\u00eancia ao Recorrente do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo E. Tribunal Pleno e determinar o arquivamento do presente processo. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues Dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.838\/2015 (Apensos: 11507\/2014 e 11798\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1152\/2014\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, de 30\/9\/2014, proferida \u00e0 fl.141\/142 do Processo n\u00ba 11507\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 1152\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, de 30.09.2014, do Processo n\u00ba 11507\/2014, reafirmando o direito do interessado em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade nos seus proventos de aposentadoria. Registrado do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.589\/2015 (Apensos: 10.166\/2014 e 12590\/2015) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Pauini, Exerc\u00edcio 2009, de responsabilidade da Sra. Maria Barroso da Costa, Prefeita e ordenadora de despesa. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO DESFAVOR\u00c1VEL \u00e0s Contas da Prefeitura Municipal de Pauini, referente ao exerc\u00edcio 2009, de responsabilidade da Sra. Maria Barroso da Costa, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, da CF\/88 c\/c art. 127, da CE\/89, art. 18, I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, art. 1\u00ba, I, e art. 29, da Lei Org\u00e2nica TCE-AM e art. 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba TCE n\u00ba 09\/97. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Pauini, relativas ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da Sra. Maria Barroso da Costa, nos termos do art. 71, II, da CF\/88, art. 40, II, da CE\/89, art. 1\u00b0, II, 2\u00b0, 4\u00b0, 5\u00b0, I e 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c art. 11, III, \u201ca\u201d, \u201c2\u201d e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02-TCE; 9.2- Aplicar Multa no montante de R$13.152,37 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos) \u00e0 Sra. Maria Barroso da Costa, com base no art. 54, II e III, da Lei Estadual n. 2.423\/96, c\/c o art. 308, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE; 9.3- Julgar em alcance \u00e0 Sra. Maria Barroso da Costa no valor total de R$122.759,00 (cento e vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais), em fun\u00e7\u00e3o da glosa especificada no Relat\u00f3rio T\u00e9cnico de Vistoria \u201cin loco\u201d da DEENG, e no Laudo T\u00e9cnico da DICOP (fls. 785\/813 e 925\/930); 9.4- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE; 9.5- Recomendar: 9.5.1- Que seja criado o Controle Interno Integrado, conforme determina o art. 74, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; 9.5.2- Que as despesas com sa\u00fade sejam aplicadas por meio de fundo municipal de sa\u00fade e seu acompanhamento e fiscaliza\u00e7\u00e3o seja efetuado por Conselho, como determina o art. 77, \u00a73, ADCT, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; 9.5.3- Que seja dado cumprimento aos ditames da lei 8666\/93 constantes nos seguintes arts: 38, inciso III; 43, \u00a7 2\u00ba, 22, \u00a7 6\u00ba, 22, inciso II, 23, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, 62, 24, inciso X, 26, \u00a7 \u00fanico, 25, inciso I, 26 \u00a7 \u00fanico, incisos II e III e 25, inciso III; 9.5.4- Que seja observado o cumprimento do artigo 9\u00ba, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24, de 19\/09\/2000. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.166\/2014 (Apenso: 12.589\/2015 E 12590\/2015) - Den\u00fancia formulada pelo FNDE\/MEC, contra o Munic\u00edpio de Pauini, em face de supostas irregularidades na operacionaliza\u00e7\u00e3o do programa PNATE. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto \u00e0 este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer a Den\u00fancia, por ter sido formulada sob a \u00e9gide do caput do artigo 279, e par\u00e1grafos, do Regimento Interno; 8.2- Julgar procedente, em desfavor da Sra. Maria Barroso da Costa, considerando-a revel nos termos do art. 20, \u00a7 4\u00ba da Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM., c\/c o art. 88, DA Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- RITCE, pelo n\u00e3o atendimento da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 45\/2013-CI, fl.19; 8.3- Aplicar multa no valor de R$ 2.192,06, (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos) na forma do artigo 54, inciso VI, da Lei 2423\/96, c\/c \u201ccaput\u201d do artigo 308, inciso I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada \u00e0 diligencia deste Tribunal; 8.4- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 8.4.1- adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno; 8.4.2- envie c\u00f3pia desta Den\u00fancia ao TCU para que seja feito o exame mais abrangente referente a estrutura\u00e7\u00e3o e efetiva\u00e7\u00e3o de todo o plexo de obriga\u00e7\u00f5es concernentes ao FUNDEB no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Pauini. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.855\/2014 (Apenso: 10386\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2162\/2013\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, de 23\/11\/2013, proferida \u00e0 fl. 213\/214, do Processo n\u00ba 10386\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 2162\/2013 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, do Processo n\u00ba 10386\/2013, reafirmando o direito do interessado em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de natureza pro labore nos seus proventos de aposentadoria. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.826\/2014 (Apenso: 10244\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 294\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, proferida no processo n\u00ba 10244\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer do presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 294\/2014-TCE- Primeira C\u00e2mara,  do Processo n\u00ba 10244\/2014, reafirmando o direito da interessada em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida nos seus proventos de aposentadoria. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.\n\nPROCESSO N\u00ba 1626\/2014 (03 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a \u2013 Zona Oeste, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2013, de responsabilidade da Sra. Christianny Costa Sena (01\/01 a 31\/03) e o Sr. Ant\u00f4nio Moraes de Aquino (01\/04 a 31\/12), ex-Diretores. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regulares as Contas do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a \u2013 Zona Oeste, sob responsabilidade da Sra. Christianny Costa Sena, referentes ao per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 31\/03\/2013, diretora geral e ordenadora de despesas \u00e0 \u00e9poca, na forma do art. 22, I, da Lei TCE n.\u00ba 2.423\/96; 9.2- Julgar Irregulares as Contas do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a \u2013 Zona Oeste, referentes ao per\u00edodo de 01\/04\/2013 a 31\/12\/2013, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Moraes de Aquino, Diretor Geral e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, III, al\u00ednea \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE; 9.3- Multar o Sr. Ant\u00f4nio Moraes de Aquino, Diretor Geral e Ordenador de Despesas do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a \u2013 Zona Oeste no valor de no valor de R$8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes nos itens 1, 2 e 5 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Ant\u00f4nio Moraes de Aquino, Diretor Geral e Ordenador de Despesas do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a \u2013 Zona Oeste, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.5- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE; 9.6- Recomendar \u00e0 origem que: 9.6.1- Sane em tempo h\u00e1bil (exerc\u00edcio financeiro vigente) as poss\u00edveis pend\u00eancias de ordem cont\u00e1bil e financeira, de modo a evitar reincid\u00eancia na presente quest\u00e3o; 9.6.2- Observe com maior rigor os ditames da Lei n\u00b0 8.666\/93, principalmente no que diz respeito ao artigo 24 e seus incisos; 9.7- Determinar a remessa dos autos ao MPE\/AM para ajuizamento de a\u00e7\u00e3o penal e para a apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel ato de improbidade administrativa, com espeque nos arts. 89, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, em decorr\u00eancia das irregularidades enumeradas nos itens 1 e 2 do Relat\u00f3rio\/Voto. \n\nPROCESSO N\u00ba 3062\/2015 - Consulta formulada pelo Sr. Jair Sales Saraiva, Superintendente do Instituto de Previd\u00eancia Social dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Humait\u00e1 \u2013 HUMAITAPREV, acerca da possibilidade do RPPS municipal responder pelo pagamento de benef\u00edcios concedidos em momento anterior a implementa\u00e7\u00e3o do Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social, ocorrida em 1\/1\/2014. \nPARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime: 8.1- conhecer a presente consulta, na forma do art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c os arts. 5\u00ba, XXIII, 274, 278, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, firmando, quanto ao m\u00e9rito, o seguinte posicionamento: a) O \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio do Munic\u00edpio de Humait\u00e1 \u2013 HUMAITAPREV, tem responsabilidade com aqueles que j\u00e1 se encontravam na condi\u00e7\u00e3o de benefici\u00e1rios das presta\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias (por serem segurados ou dependentes) em momento anterior \u00e0 institui\u00e7\u00e3o da unidade gestora do RPPS, conforme art. 230 da Lei Municipal 652\/2013, desde que constatada a leg\u00edtima filia\u00e7\u00e3o dos segurados ao regime pr\u00f3prio e que o montante pecuni\u00e1rio a ser despendido pelo RPPS fosse anteriormente pago de forma direta pelo Munic\u00edpio de Humait\u00e1, e n\u00e3o pelo lnstituto Nacional do Seguro Social (INSS), sempre tendo em vista a necess\u00e1ria manuten\u00e7\u00e3o do car\u00e1ter contributivo da Previd\u00eancia Social; b) Portanto, n\u00e3o h\u00e1 conflito com as normas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 mat\u00e9ria e o art. 230 da Lei Municipal n\u00ba 652\/2013, assim, n\u00e3o viola o car\u00e1ter contributivo do regime nem busca promover compensa\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria fora dos par\u00e2metros estabelecidos pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/88 e pela Lei n. 9796\/1999. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.419\/2015 (Apenso: 11974\/2014) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Roberto Lobato de Melo, M\u00e9dico Veterin\u00e1rio, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1841\/2014\u2013TCE-1\u00aaC\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11974\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, dar-lhe provimento, para tornar sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 1841\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara (fls. 115\/116, do Processo n\u00ba 11974\/2014, em apenso), e julgar legal o Decreto de 06 de junho de 2014, que concedeu aposentadoria por Invalidez ao Sr. Roberto Lobato de Melo, M\u00e9dico Veterin\u00e1rio, Matr\u00edcula n\u00ba 159.647-0C, do quadro de pessoal do Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o do Governo em S\u00e3o Paulo, com o  seu consequente registro. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.165\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Barreirinha, Exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do senhor Mecias Pereira Batista, Prefeito. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Barreirinha, referente ao exerc\u00edcio de 2012, gest\u00e3o do Sr. Mecias Pereira Batista, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00b0, inciso I, c\/c o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar IRREGULARES as contas da Prefeitura Municipal de Barreirinha, referente ao exerc\u00edcio de 2012, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Mecias Pereira Batista, Prefeito Municipal de Barreirinha, nos termos do art. 19, inciso II c\/c o art. 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/96 em raz\u00e3o da perman\u00eancia das falhas; 9.1.2 \u2013 GLOSAR o montante de R$ 7.039.368,24, nos termos do art. 304, inciso III e art. 305, caput da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 \u2013 RI, assim discriminados: - Valor apurado pela DICAMI no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 5\/2013 \u2013 DCAMI\/CI (fls. 1233\/1284) no montante de R$ 4.350.902,96 (quatro milh\u00f5es, trezentos e cinquenta mil, novecentos e dois reais e noventa e seis centavos) pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o dos recursos em caixa.  (item 12 do Voto); - Valor apurado pela DICOP no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 019\/2015-DICOP (fls. 1568\/1660) no montante de R$ 2.688.465,28 (dois milh\u00f5es, seiscentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco mil e vinte e oito centavos) relativo ao somat\u00f3rio dos valores n\u00e3o identificados in loco pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o concernentes aos itens delineados na planilha de fls. 1658\/1659 do Processo. 9.1.3 - MULTAR o Sr. Mecias Pereira Batista, Prefeito Municipal de Barreirinha: a) No valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pela inobserv\u00e2ncia de prazo legal, referente aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria dos bimestres maio\/junho, julho\/agosto, setembro\/outubro e novembro\/dezembro, contrariando o disposto no art. 52 da Lei Complementar n\u00b0 101\/2000, totalizando o montante de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), item 3 do Relat\u00f3rio\/Voto; b) No valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pela inobserv\u00e2ncia de prazo legal, em raz\u00e3o do n\u00e3o envio a esta Corte de Contas dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal do 2\u00b0 semestre, itens 4 e 5 do Relat\u00f3rio\/Voto; c) No valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pela inobserv\u00e2ncia de prazo legal fixado por este Tribunal de Contas, por aus\u00eancia de lan\u00e7amentos no sistema ACP, bem como pela inobserv\u00e2ncia de prazo legal para a remessa de documentos, itens 6 a 11 do Relat\u00f3rio\/Voto; d) No valor de R$ 43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c art. 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, pelas faltas cometidas nos itens 12 a 27 e itens 30 a 52 descritos no Relat\u00f3rio\/Voto, contra a norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. 9.1.4 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Mecias Pereira Batista, Prefeito Municipal de Barreirinha, recolha o valor da multa que lhe fora aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.1.5 - AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE; 9.1.6 - ENCAMINHAR ao DEATV c\u00f3pia do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 019\/2015-DICOP (fls. 1568\/1660), para juntada nas presta\u00e7\u00f5es de contas dos conv\u00eanios referentes ao Termo de Conv\u00eanio n\u00b0 70\/2010-SEDUC e Termo de Conv\u00eanio n\u00b0 035\/2012-SEINFRA, para as provid\u00eancias cab\u00edveis frente a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o dos recursos estaduais no montante de R$ 1.331.933,73 (Um milh\u00e3o trezentos e trinta e um mil novecentos e trinta e tr\u00eas reais e setenta e tr\u00eas centavos), conforme vistoria in loco (documental e\/ou f\u00edsico), discriminados na Tabela a seguir, objetos de presta\u00e7\u00e3o de contas:\n  \n9.1.7 - RECOMENDAR ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Barreirinha: a) Cria\u00e7\u00e3o de imediato do sistema de Controle Interno no \u00e2mbito do Poder Executivo, de acordo com o art. 74 da CF\/88, remessa de imediato ao TCE do Regimento Interno do Fundo Municipal de Sa\u00fade \u2013 FMS (item 14 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 5\/2013 \u2013 DCAMI\/CI); b) Cumprimento de imediato do piso salarial nacional para os profissionais do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Educa\u00e7\u00e3o B\u00e1sica institu\u00edda pela Lei n. 11.738\/08, sendo no exerc\u00edcio de 2012, estipulado o valor de R$ 1.451,00 (item 15 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 5\/2013 \u2013 DCAMI\/CI); c) Cria\u00e7\u00e3o de imediato dos sistemas de controle do Patrim\u00f4nio e Almoxarifado, de acordo com art. 94, da Lei n. 4.320\/64 (item 16 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 5\/2013 \u2013 DCAMI\/CI); d) Envio de imediato ao TCE do Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB (item 19 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 5\/2013 \u2013 DCAMI\/CI); e) Encaminhamento de imediato ao TCE dos documentos referentes ao Processo Seletivo Simplificado para a contrata\u00e7\u00e3o dos (944) novecentos e quarenta e quatro servidores tempor\u00e1rios (item 20 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 5\/2013 \u2013 DCAMI\/CI); f) Realiza\u00e7\u00e3o de imediato de Concurso P\u00fablico para a regulariza\u00e7\u00e3o dos 944 servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 37, II, da CF\/88 (item 21 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 5\/2013 \u2013 DCAMI\/CI); g) Remessa de imediato ao TCE dos atos de contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria dos (944) novecentos e quarenta e quatro servidores, pertencentes ao Quadro da Prefeitura Municipal de Barreirinha, conforme determina\u00e7\u00e3o contida no art. 259, c\/c o art. 260, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 \u2013 RI, para serem apreciados nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/1996 (item 24 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 5\/2013 \u2013 DCAMI\/CI); h) observe com mais rigor o \u00a7 1.\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n. 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/00, c\/c o art. 4.\u00ba e art. 9.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 07\/2002, referente ao prazo de encaminhamento mensal dos Registros Anal\u00edticos \u2013 ACP; i) observe com mais rigor os seguintes dispositivos: art. 156, \u00a7 1\u00ba, da CE\/1989 c\/c o artigo 164, \u00a7 3\u00ba, da CR\/1988; o art. 23, \u00a7\u00a7 1\u00ba, 2\u00ba e 5\u00ba da Lei n. 8.666\/93; o art. 1\u00ba, inciso II e art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 11\/2009; o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 07\/2002; o art. 38, inciso III da Lei n. 8.666\/93; o art. 74 da CF\/88; a Lei n. 11.738\/2008; o art. 94 da Lei n. 4.320\/64; o art. 29-A, \u00a7 2\u00ba, inciso I da CF\/88; o art. 37, II da CF\/88; o art. 51, \u00a71\u00ba, inciso I da Lei n. 101\/2000; e a Lei Complementar Federal n. 123\/2006; j) observe com mais rigor o art. 259 c\/c o art. 260, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 \u2013 RI referente ao encaminhamento ao TCE, dos contratos por tempo determinado, firmados pela Prefeitura Municipal de Barreirinha\/AM, para serem apreciados nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/1996 (item 24 das restri\u00e7\u00f5es); k) A manuten\u00e7\u00e3o dos documentos t\u00e9cnicos de obras\/reformas\/servi\u00e7os de Engenharia nos arquivos municipais para quando da presen\u00e7a da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da DICOP\/TCE se possa analis\u00e1-los in loco evitando a necessidade de solicita\u00e7\u00e3o por notifica\u00e7\u00e3o; l) Observa\u00e7\u00e3o ao art. 6\u00ba, IX, da Lei N\u00ba 8.666\/93 para fins de elabora\u00e7\u00e3o de Projeto B\u00e1sico para obras e servi\u00e7os de Engenharia quanto aos documentos: Especifica\u00e7\u00f5es T\u00e9cnicas, Planilha Or\u00e7ament\u00e1ria, Composi\u00e7\u00e3o de Custo Unit\u00e1rio, Cronograma F\u00edsico-Financeiro, Projeto Arquitet\u00f4nico (se couber) e\/ou Projeto Geom\u00e9trico (se couber); todos devidamente assinados por respons\u00e1vel t\u00e9cnico com o devido registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia \u2013 CREA\/AM; m) Observa\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 exig\u00eancia de Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica \u2013 ART (art. 1\u00ba c\/c art. 2\u00ba c\/c art. 3\u00ba da Lei Federal N.\u00ba 6.496 de 07\/12\/1977 c\/c o art. 1\u00ba c\/c art. 2\u00ba c\/c art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o N.\u00ba 1.025 de 30\/10\/2009 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia \u2013 CONFEA) por pessoa f\u00edsica e\/ou jur\u00eddica executoras de obras e\/ou servi\u00e7os de Engenharia. 9.1.8 - COMUNICAR o Tribunal de Contas da Uni\u00e3o quanto \u00e0 n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o dos recursos federais quanto \u00e0s presta\u00e7\u00f5es de contas dos conv\u00eanios e posterior remessa ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal no montante de R$ 2.319.736,16 (Dois milh\u00f5es trezentos e dezenove mil setecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), conforme vistoria in loco (documental e\/ou f\u00edsico), pelos seguintes itens apontados \u00e0s fls. 1659 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 019\/2015 \u2013 DICOP:\n \n9.1.9 - REPRESENTAR ao MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESTADUAL, nos termos do art. 1.\u00ba, XXIV da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 190, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), para apura\u00e7\u00e3o de responsabilidade e improbidade administrativa do Respons\u00e1vel, como segue: a) Pela exist\u00eancia de elevado numer\u00e1rio em esp\u00e9cie (moeda corrente) em 31\/12\/2012, demonstrado no Termo de Confer\u00eancia de Caixa, no valor de R$ 4.350.902,96, e n\u00e3o em Banco credenciado, descumprindo assim o art. 164, \u00a7 3\u00ba da CF\/88 c\/c o art. 156, \u00a7 1\u00ba da CE\/89 (item 2 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 5\/2013 \u2013 DCAMI\/CI); b) Pela inscri\u00e7\u00e3o de R$ 602.873,75 em Restos a Pagar dada a exist\u00eancia de saldos financeiros dispon\u00edveis em Tesouraria na ordem de R$ 4.350.902,96 (item 3 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 5\/2013 \u2013 DCAMI\/CI);  c) Por n\u00e3o ter recolhido as reten\u00e7\u00f5es de pessoas f\u00edsicas e jur\u00eddicas ao INSS no exerc\u00edcio de 2012, que correspondeu a R$ 1.193.842,25 das folhas de pagamentos dos servidores e prestadores de servi\u00e7os, mesmo a despeito de haver disponibilidade financeira em caixa (item 4 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 5\/2013 \u2013 DCAMI\/CI);  d) Pela fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas para modificar a modalidade de procedimento licitat\u00f3rio (convites relativos \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de G\u00eaneros Aliment\u00edcios e Combust\u00edveis, referentes aos processos n. 050\/12, n. 056\/12, n. 077\/12, n. 083\/12, n. 084\/12, n. 092\/12, n. 093\/12, n. 095\/12, n. 112\/12, n. 118\/12, n. 119\/12, n. 121\/12, n. 122\/12, n. 131\/12, n. 133\/12, n. 156\/12 e n. 157\/12) contrariando o art. 23, \u00a7\u00a7 1\u02da, 2\u02da e 5\u02da da Lei n. 8.666\/93 (itens 5 e 6 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 5\/2013 \u2013 DCAMI\/CI); e) Pelo descumprimento do art. 29-A, \u00a7 2\u00ba, inciso I, da CF\/88, pois o repasse ao Poder Legislativo equivalente a 7,14% foi fora do limite constitucional previsto (item 17 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 5\/2013 \u2013 DCAMI\/CI); f) Pela aus\u00eancia de comprovante de que as contas anuais foram apresentadas ao Poder Executivo da Uni\u00e3o, at\u00e9 a data de 30 de abril, conforme determina o disposto no art. 51, par\u00e1grafo 1\u00b0, inciso I, da Lei n. 101\/2000 (item 23 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 5\/2013 \u2013 DCAMI\/CI). 9.2 \u2013 POR MAIORIA, MULTAR o Sr. Mecias Pereira Batista, Prefeito Municipal de Barreirinha no valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme o art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a dezembro (12 meses), totalizando o montante de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), item 1 do Relat\u00f3rio\/Voto. Vencido o destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 7249\/2012 (Apenso: 10165\/2013) - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral em face dos Srs. Mecias Pereira Batista, decorrente de impugna\u00e7\u00e3o de registro de candidatura ajuizada junto \u00e0 26\u00aa Zona Eleitoral pelo Sr. Ricardo Ara\u00fajo de Souza em face do representado e de Jos\u00e9 Mario Trindade Carneiro e Renilson C\u00e9sar Marinho Andrade, em raz\u00e3o de poss\u00edveis contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias irregulares realizadas pela Prefeitura Municipal de Barreirinha, exerc\u00edcio de 2012. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela proced\u00eancia da presente Representa\u00e7\u00e3o, para: 9.1- Considerar revel o Sr. Mecias Pereira Batista, Prefeito Municipal de Barreirinha, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02; 9.2- Aplicar multas ao Sr. Mecias Pereira Batista, Prefeito Municipal de Barreirinha: 9.2.1- No valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), com fulcro no art. 54, IV, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e no art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, em decorr\u00eancia do n\u00e3o atendimento \u00e0 dilig\u00eancia deste Tribunal (Notifica\u00e7\u00e3o n.\u00ba 161\/2013 - DICAMI); 9.2.2- No valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, pela grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza operacional; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Mecias Pereira Batista recolha os valores das multas que lhe foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art.72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02; 9.4- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba, do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02; 9.5- Determinar o apensamento dos presentes autos ao Processo que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Barreirinha, exerc\u00edcio de 2012. \n\nPROCESSO N\u00ba 1185\/2015 (Apenso: 46\/2014 e 2254\/2012 -05 Volumes) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. M\u00e1rio Ruy Lacerda de Freitas J\u00fanior em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 246\/2014-TCE\u2013Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00b0 046\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente recurso e, no m\u00e9rito julgar pelo provimento parcial do pedido de revis\u00e3o, de modo a alterar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 642\/2013, Processo n\u00b0 2254\/2012, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno em sess\u00e3o do dia 18\/09\/2013, para: 8.1- Julgar regular com ressalvas a presta\u00e7\u00e3o de contas da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. M\u00e1rio Ruy Lacerda de Freitas J\u00fanior, Presidente e Ordenador de Despesa da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, nos termos do art. 1.\u00b0, II, c\/c o art. 58, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e art. 11, III, \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/02; 8.2- Aplicar Multa no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos) ao Sr. M\u00e1rio Ruy Lacerda de Freitas J\u00fanior, Presidente e Ordenador de Despesa, referente a 5% do valor previsto no art. 54, \u00a72\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, conforme estabelece o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00b0 2.423\/96, pelas impropriedades persistentes; 8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. M\u00e1rio Ruy Lacerda de Freitas J\u00fanior, Presidente e Ordenador de Despesa da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 8.4- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimento do valor de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE; 8.5- Recomendar \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9 que: 8.5.1- observe o prazo para encaminhamento da presta\u00e7\u00e3o de contas anual ao Tribunal de Contas, em conson\u00e2ncia com o art. 20, I, da Lei Complementar Estadual n. 6\/91;  8.5.2- observe o prazo para envio de dados informatizados pelo sistema ACP, nos termos do art. 4\u00b0, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 10\/2012-TCE\/AM; 8.5.3- adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias, visando a revoga\u00e7\u00e3o da Lei Municipal n. 780\/2010, e assim, observar o princ\u00edpio da anterioridade da legislatura, conforme o art. 29, VI, c\/c art. 37, X, ambos da CF\/88; 8.5.4- observe o prazo para envio dos dados relativos ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, nos termos do art. 32, II, \"h\", da Lei Estadual n. 2.423\/96, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar Estadual n. 120\/2013; 8.5.5- observe com maior rigor a realiza\u00e7\u00e3o de licita\u00e7\u00f5es em obedi\u00eancia ao art. 37, XXI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988;  8.5.6- observe a formaliza\u00e7\u00e3o de processos administrativos para fins de licita\u00e7\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o art. 38, caput, da Lei Federal n. 8.666\/93; 8.5.7- observe, no controle de combust\u00edveis, os indicadores elencados pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no item 7 do Parecer n. 4.008\/2012 (fls. 481\/483, vol. 3, Processo n\u00b0 2254\/2012); 8.5.8- solicite da Assessoria Jur\u00eddica o exame pr\u00e9vio das minutas dos editais de licita\u00e7\u00e3o, assim como dos contratos, com fulcro no art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Federal n. 8.666\/93; 8.5.9- evite despesas com caracter\u00edsticas de fragmenta\u00e7\u00e3o, por conseguinte, sem observ\u00e2ncia de procedimentos licitat\u00f3rios, como determinam os arts. 2\u00ba, 24, 23, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 5\u00ba, e 25, da Lei n.\u00ba 8.666\/93 c\/c o \u00a7 5\u00ba, do art. 105, da CE\/89 e com o art. 37, XXI, da CF\/88; 8.6-  Determinar \u00e0 Diretoria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior - DICAMI que, nas pr\u00f3ximas inspe\u00e7\u00f5es, verifique se a origem adotou as recomenda\u00e7\u00f5es elencadas ao norte. Registrado os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.007\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual. Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, Exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do senhor Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira. PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art.31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, referente ao exerc\u00edcio de 2011, Gest\u00e3o do Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00b0, inciso I, c\/c o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar IRREGULARES as Contas da Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, referente ao exerc\u00edcio de 2011, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 19, inciso II c\/c o art. 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas n\u00b0 2.423\/96, em raz\u00e3o das falhas supracitadas; 9.1.2 \u2013 MULTAR o Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo e Ordenador de Despesas: - no valor de R$ 43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 25\/2012, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal e regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes dos itens 17, 17.2, 17.3, 17.4, 17.5, 17.6, 18, 18.2, 18.3, 19,  19.2, 19.3, 19.4, 20, 20.2, 20.3, 20.4, 20.5, 21, 21.2, 22, 22.3, 22.4, 23, 23.3, 23.4, 24, 24.3, 24.4, 24.5, 24.6, 24.7, 24.8, 24.9, 24.10, 25, 25.3, 25.4, 25.5, 25.6, 25.6.1, 25.6.2, 25.7, 26, 26.2, 26.3, 26.4, 26.4.1, 26.4.2, 26.4.3, 27, 27.1, 28, 28.2, 28.3, 28.3.1, 28.4, 29, 29.2, 29.2.1, 31, 31.3, 31.4, 31.4.1, 31.5, 31.6, 31.7, 32, 32.3, 32.4, 32.4.1, 32.5, 32.6, 33.2, 33.3, 33.3.1, 33.3.2, 33.3.3, 33.3.4, 33.3.5, 33.3.6, 33.3.7, 33.3.8, 33.3.9, 33.3.10, 33.3.11, 33.3.12, 33.3.13, 33.3.14, 33.3.15, 33.3.16, 33.3.17, 34, 34.2, 34.3, 34.4, 34.5, 34.6, 34.7, 34.8, 34.9, 34.10, 34.11, 35.2, 35.3, 35.4, 35.5, 35.6, 35.7, 35.8, 35.9, 35.10, 35.11, 35.12, 35.13, 36, 36.2, 36.3, 36.4, 36.5, 36.6, 36.7, 36.8, 36.9, 36.10, 37, 37.2, 37.3, 37.4, 37.5, 37.6, 37.7, 37.8, 37.9, 37.10, 37.11, 37.12, 37.13, 38.2, 38.3, 38.4, 38.5, 38.6, 38.7, 38.8, 39, 39.1, 39.2, 39.3, 39.4, 39.5, 39.6, 39.8, 39.9, 39.10, 39.11, 39.12, 40, 40.1, 40.2, 40.3, 40.4, 40.5, 40.6, 40.7, 40.8, 40.9, 41, 41.2, 41.3, 41.4, 41.5, 41.6, 41.7, 42, 42.1, 42.2, 42.3, 42.4, 42.5, 42.6, 42.7, 42.8, 42.9, 42.10, 42.11, 42.12, 42.13, 42.14, 42.15, 43, 43.1, 43.2, 43., 43.4, 43.5, 43.6, 43.7, 43.8, 43.9, 43.10, 43.11, 43.12, 43.13, 43.14, 43.15, 44, 44.1, 44.2, 44.3, 44.4, 44.5, 44.6, 44.7, 44.8, 44.9, 44.10, 44.11, 45, 45.1, 45.2, 45.3, 45.4, 45.5, 45.6, 45.7, 45.8, 45.9, 45.10, 45.11, 45.12, 46, 46.1, 46.2, 46.3, 46.4, 46.5, 46.6, 46.7, 46.8, 46.9, 46.10, 47.2, 47.3, 47.4, 47.5, 47.6, 47.7, 47.8, 47.9, 47.10, 47.11, 47.12, 47.13, 47.14, 47.15, 48, 48.2, 48.3, 48.4, 48.5, 48.6, 48.7, 48.8, 48.9, 48.10, 49, 49.2, 49.3, 49.4, 49.5, 49.6, 49.7, 49.8, 50, 50.2, 50.3, 50.4, 50.5, 50.6, 50.7, 50.8, 50.9, 50.10, 50.11, 51, 51.2, 51.3, 51.4, 51.5, 51.6, 51.7, 51.8, 51.9, 51.10, 51.11, 51.12, 51.13, 51.14, 51.15, 52, 52.2, 52.3, 52.4, 52.5, 52.6, 52.7, 52.8, 52.9, 52.10, 52.11, 53, 53.2, 53.3, 53.4, 53.5, 53.6 do Relat\u00f3rio\/Voto. 9.1.3 - MULTAR o Sr. Jos\u00e9 Eduardo Tanganelli Gonella, fiscal das obras, nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00b0 2.423\/96, no valor de R$ 43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 25\/2012, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal e regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, quanto \u00e0 autoria e emiss\u00e3o de documentos t\u00e9cnicos deficientes discriminados junto aos autos como sendo \u201cProjeto B\u00e1sico\u201d, usados para justificar os \u201cProcedimentos licitat\u00f3rios\u201d, impossibilitando desta forma caracterizar a obra ou servi\u00e7o, ou complexo de obras ou servi\u00e7os objeto das licita\u00e7\u00f5es. (art. 7\u00ba, I c\/c art.6\u00ba, IX da Lei n\u00ba 8.666\/93); Quanto ao favorecimento para o Desvio de bens e\/ou recursos p\u00fablicos (artigo 37, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e art. 10, inciso I c\/c XI da Lei 8.429\/92); Quanto ao atesto de servi\u00e7os inexistentes que propiciou os pagamentos de parcelas contratuais ou outras despesas sem a regular liquida\u00e7\u00e3o (artigo 63, \u00a7 2\u00b0, da Lei n\u00ba 4.320\/1964 e artigos 55, \u00a7 3\u00b0 e 73 da Lei n\u00ba 8.666\/1993); 9.1.4 - GLOSAR o montante de R$ 60.036,79 (sessenta mil, trinta e seis reais e setenta e nove centavos) em alcance do Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, pelas seguintes irregularidades: a) no valor de R$ 22.035,54, pela diferen\u00e7a existente nos restos a pagar no tocante ao extrato do empenho n\u00b0 302; item 24.10, do Relat\u00f3rio\/Voto; b) no valor de R$ 10.337,86, uma vez que n\u00e3o foram saldados os juros morat\u00f3rios devidos pela Prefeitura gerando \u00f4nus \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o; item 33.3.8 do Relat\u00f3rio\/Voto; c) no valor de R$ 22.550,00, aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o dos deslocamentos efetivamente feitos, conforme tabela \u00e0s fls. 7043; item 33.3.9, do Relat\u00f3rio\/Voto; d) no valor de R$ 5.113,39, em raz\u00e3o da concess\u00e3o de di\u00e1rias ao Sr. Vicente Lim\u00e3o da Silva, Vice-Prefeito, a t\u00edtulo de substitui\u00e7\u00e3o por afastamentos do chefe do Poder executivo, em meses que, de acordo como registros constantes \u00e0 fl. 7045, n\u00e3o ocorreram deslocamentos; item 33.3.10, do Relat\u00f3rio\/Voto. 9.1.5 - GLOSAR o montante de R$ 1.014.048,81 (um milh\u00e3o, quatorze mil, quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), em alcance do Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, e solidariamente o Sr. Jos\u00e9 Eduardo Tanganelli Gonella, pelas seguintes irregularidades: a) no valor de R$ 58.150,79, pela inexecu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os elencados na planilha or\u00e7ament\u00e1ria de fls. 2370 dos presentes autos, referente a Carta Convite n\u00b0 025\/2011; item 34.11, do Relat\u00f3rio\/Voto; b) no valor de R$ 148.355,30 pela inexecu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os elencados na planilha or\u00e7ament\u00e1ria de fls. 2385, referente Carta Convite n\u00b0 50\/2011, item 35.13 do Relat\u00f3rio\/Voto; c) no valor de R$ 57.250,69 pela inexecu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os elencados na planilha or\u00e7ament\u00e1ria de fls. 2382, referente Carta Convite n\u00b0 24\/2011, item 37.13 do Relat\u00f3rio\/Voto; d) no valor de R$ 147.374,00 pela inexecu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de recupera\u00e7\u00e3o do ramal Brava Gente, referente a Carta Convite n\u00b0 036\/2011; item 38.8, do Relat\u00f3rio\/Voto; e) no valor de R$ 11.196,00 pela inexecu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os elencados na planilha or\u00e7ament\u00e1ria de fls. 2387, referente a Inexigibilidade \u2013 Empenho n\u00b0 793, item 39.12 do Relat\u00f3rio\/Voto; f) no valor de R$ 49.241,84 pela inexecu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os elencados na planilha or\u00e7ament\u00e1ria de fls. 2338, referente a Tomada de Pre\u00e7o n\u00b0 008\/2011, item 40.9 do Relat\u00f3rio\/Voto; g) no valor de R$ 11.867,53, pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os constantes na planilha de fls. 2395, no que se refere a Tomada de Pre\u00e7o n\u00b0 009\/2011; item 42.15 do Relat\u00f3rio\/Voto; h) no valor de R$ 90.879,00, pela inexecu\u00e7\u00e3o de alguns servi\u00e7os, listados na planilha or\u00e7ament\u00e1ria de fls. 2398, no que se refere a reestrutura\u00e7\u00e3o das instala\u00e7\u00f5es el\u00e9tricas na unidade mista hospitalar Eraldo Neves Falc\u00e3o (Tomada de Pre\u00e7o n\u00b0 010\/2011); item 43.15, do Relat\u00f3rio\/Voto; i) no valor de R$ 13.348,80, pela inexecu\u00e7\u00e3o de alguns servi\u00e7os, listados na planilha or\u00e7ament\u00e1ria de fls. 2400, no que se refere a Inexigibilidade \u2013 Empenho n\u00b0 1137, item 44.11, do Relat\u00f3rio\/Voto; j) no valor de R$ 14.638,80 pela inexecu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os discriminados na Nota Fiscal de Servi\u00e7os n\u00ba 000158 de 05\/01\/2011, os quais foram liquidados e devidamente pagos no exerc\u00edcio 2011, item 45.12 do Relat\u00f3rio\/Voto; k) no valor de R$ 14.673,80 pela inexecu\u00e7\u00e3o do objeto discriminado na Nota Fiscal de Servi\u00e7os n\u00b0 124\/2011, equivalente ao valor de R$ 14.673,80. N\u00e3o consta junto aos autos nenhuma planilha or\u00e7ament\u00e1ria ou qualquer documento t\u00e9cnico que discrimine quais servi\u00e7os e quantitativos previstos e\/ou executados; item 46.10 do Relat\u00f3rio\/Voto; l) no valor de R$ 29.524,02 pela inexecu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os constantes na planilha or\u00e7ament\u00e1ria de fls. 2406, referente a Carta Convite n\u00b0 055\/2011, item 47.15 do Relat\u00f3rio\/Voto; m) no valor de R$ 107.945,30 pela inexecu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os propostos na planilha or\u00e7ament\u00e1ria de fls. 2409, referente a Tomada de Pre\u00e7o n\u00b0 011\/2011; item 48.10 do Relat\u00f3rio\/Voto; n) no valor de R$ 66.200,00 pela inexecu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os propostos na planilha or\u00e7ament\u00e1ria de fls. 2413, referente a Tomada de Pre\u00e7o n\u00b0 012\/2011; item 50.11 do Relat\u00f3rio\/Voto; o) no valor de R$ 25.997,78 pela inexecu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os relativos ao 1\u00b0 Termo Aditivo ao Termo de Contrato n\u00b0 175\/2011, item 51.14 do Relat\u00f3rio\/Voto; p) no valor de R$ 16.170,00 pela inexecu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os propostos na planilha or\u00e7ament\u00e1ria de fls. 2416, referente a Carta Convite n\u00b0 047\/2011; item 51.15 do Relat\u00f3rio\/Voto; q) no valor de R$ 121.638,46 pela inexecu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os propostos na planilha or\u00e7ament\u00e1ria de fls. 2418, Carta Convite n\u00b0 030\/2011; item 52.11 do Relat\u00f3rio\/Voto; r) no valor de R$ 29.637,50 pela inexecu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os constantes na planilha or\u00e7ament\u00e1ria de fls. 2421, referente a Tomada de Pre\u00e7o n\u00b0 015\/2011, item 53.6 do Relat\u00f3rio\/Voto. 9.1.6 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, recolha os valores das multas que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.1.7 - AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE; 9.1.8 - DETERMINAR \u00e0 Origem, Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, que se abstenha de contratar servi\u00e7os de advocacia jur\u00eddica, tendo em vista que possui a Procuradoria Municipal, \u00d3rg\u00e3o competente para atuar nos feitos judiciais e extrajudiciais, sob pena de multa, nos termos do art. 54, II e VII da Lei n\u00b0 2.423\/96, e consequente devolu\u00e7\u00e3o de eventuais valores decorrentes de nova contrata\u00e7\u00e3o; 9.1.9 - RECOMENDAR \u00e0 Origem, Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo que: a) junte aos processos relativos a contratos e termos aditivos as devidas certid\u00f5es de regularidades tribut\u00e1rias; b) nos pr\u00f3ximos processos licitat\u00f3rios atualize os \u00edndices cont\u00e1beis de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o em vigor; c) sejam suspensos os pagamentos das vantagens de Gratifica\u00e7\u00e3o de Tempo de Servi\u00e7o e Adicional por Tempo de Servi\u00e7o, haja vista a duplicidade na concess\u00e3o; d) seja feita a correta verifica\u00e7\u00e3o e adequa\u00e7\u00e3o da quantidade vagas existentes dos cargos de Auxiliar de Seguran\u00e7a e Inspetor Escolar; e) regularize as situa\u00e7\u00f5es dos servidores que possuem acumula\u00e7\u00f5es ilegais, item 33.3.6.; f) a unidade respons\u00e1vel pelo controle interno desenvolva e implemente procedimentos e rotinas de controle interno a fim de permitir maior efici\u00eancia e efetividade nos atos emanados pelo administrador p\u00fablico; g) se abstenha de contratar servi\u00e7os de advocacia jur\u00eddica, tendo em vista que possui a Procuradoria Municipal, \u00d3rg\u00e3o competente para atuar nos feitos judiciais e extrajudiciais, a qual dever\u00e1 estar devidamente dotada dos meios necess\u00e1rios, na forma da lei; h) efetue o devido recolhimento dos tributos de sua compet\u00eancia constitucional, em observ\u00e2ncia ao art. 11 da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000 \u2013 Lei de Responsabilidade Fiscal, item 23.4.; i) suspenda os pagamentos referente \u00e0s parcelas indevidas de Adicional de insalubridade\/ periculosidade; j) corrija a acumula\u00e7\u00e3o ilegal do cargo de Procurador Geral do Municipal e Presidente da SISPREV, haja vista que a acumula\u00e7\u00e3o nesses moldes configura afronta ao princ\u00edpio constitucional da moralidade; k) seja institu\u00eddo, o mais rapidamente poss\u00edvel, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico, previstos nos arts. 25 e 38 da Lei Municipal 652\/2011 e que seja resolvido os precat\u00f3rios em atraso. 9.1.10 - RECOMENDAR \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que: a) analise se os pagamentos das vantagens em duplicidade foram suspensos; b) verifique a regulariza\u00e7\u00e3o da quantidade de vagas existentes e o n\u00famero de cargos ocupados, item 33.3.; c) verifique a regulariza\u00e7\u00e3o do pagamento acerca das Horas Suplementares, item 33.3.12.; d) verifique as medidas adotadas e os resultados alcan\u00e7ados quanto \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o das acumula\u00e7\u00f5es ilegais, item 33.3.6. 9.1.11 - ENCAMINHAR c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, em raz\u00e3o dos ind\u00edcios de improbidade administrativa, itens 33.3.5 e 33.3.15, nos termos do art. 129, I, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, c\/c os arts. 114, III, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e 54, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002. 9.2 \u2013 POR MAIORIA, MULTAR o Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo e Ordenador de Despesas, no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro (08 meses), totalizando o montante de R$ 8.768,24 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), item 16 do Relat\u00f3rio\/Voto. Vencido o destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.066\/2012 (Apensos: 10007\/2012, 10068\/2012, 10067\/2012, 10062\/2012) - Representa\u00e7\u00e3o promovida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas, por interm\u00e9dio da Procuradora, Sra. Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho, em face de poss\u00edveis irregularidades nos contratos n\u00ba 135\/2011 e n\u00b0 136\/2011, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo e a empresa TGI Com\u00e9rcio e Representa\u00e7\u00f5es e Divers\u00f5es LTDA, na promo\u00e7\u00e3o dos shows das bandas musicais \u201cOs Paralamas do Sucesso\u201d, no valor de R$ 247.000,00 e \u201cRicardo Chaves e banda\u201d no valor de R$ 150.000,00, tendo em vista que a referida empresa foi contratada por meio de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 11, III, \u201cc\u201d, e com o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 286, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, julgar pela proced\u00eancia da presente Representa\u00e7\u00e3o, para: 6.1 - MULTAR o Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo e Ordenador de Despesas, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), com fulcro no art.308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o; 6.2 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, recolha os valores das multas que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 6.3 - AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art.169, II, art.173, e \u00a7 6\u00ba do art.308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.068\/2012 (Apensos: 10007\/2012, 10066\/2012, 10067\/2012, 10062\/2012) - Representa\u00e7\u00e3o, autuada como Informa\u00e7\u00e3o Complementar, promovida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas, por interm\u00e9dio da Procuradora, Sra. Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho, em face de poss\u00edveis irregularidades na contrata\u00e7\u00e3o de Assessoria Jur\u00eddica, Termo de Contrato n\u00b0 151 e respectivo Processo de Inexigibilidade, para a contrata\u00e7\u00e3o da empresa Vieira da Rocha, Benevides e Frota Advogados. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 11, III, \u201cc\u201d, e com o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 286, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em discord\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, pela extin\u00e7\u00e3o deste processo, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, com seu consequente arquivamento. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.067\/2012 (Apensos: 10007\/2012, 10068\/2012, 10066\/2012, 10062\/2012) - Representa\u00e7\u00e3o promovida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas, por interm\u00e9dio da Procuradora, Sra. Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho, em face de poss\u00edveis irregularidades no contrato n\u00ba 153\/2011, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo e a empresa Amazon Spring Agro Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Ltda., para fornecimento de \u00e1gua pot\u00e1vel. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 11, III, \u201cc\u201d, e com o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 286, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, julgar pela proced\u00eancia da presente Representa\u00e7\u00e3o, para: 6.1 - MULTAR o Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo e Ordenador de Despesas, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o; 6.2 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, recolha os valores das multas que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 6.3 - AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE; 6.4 - ENCAMINHAR c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, em raz\u00e3o dos ind\u00edcios de improbidade administrativa, nos termos do art. 129, I, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, c\/c os arts. 114, III, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e 54, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.062\/2012 (Apensos: 10007\/2012, 10068\/2012, 10066\/2012, 10067\/2012) - Representa\u00e7\u00e3o promovida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas, por interm\u00e9dio da Procuradora, Sra. Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho, em face de poss\u00edveis irregularidades na contrata\u00e7\u00e3o da empresa IBK Comercio e Servi\u00e7os Ltda., no Valor de R$ 4.332.499,92, para presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de fornecimento de derivados de petr\u00f3leo. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 11, III, \u201cc\u201d, e com o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 286, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, julgar pela improced\u00eancia da presente Representa\u00e7\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 2412\/2015 (Apensos: 1214\/2015, 396\/2013 e 1329\/2012 -03 Vols.) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Manoel Mateus Filho, em face da Decis\u00e3o 1646\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 396\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 1646\/2014\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara. \n\nPROCESSO N\u00ba 1214\/2015 (Apensos: 2412\/2015, 396\/2013 e 1329\/2012-03 Vols.) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Manoel Mateus Filho, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1660\/2014-TCE-1\u00aaCAMARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 1329\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de, preliminarmente:  8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Manoel Mateus Filho, por interm\u00e9dio de seu procurador, por preencher os requisitos de admissibilidade; 8.2- No m\u00e9rito, negar-lhe provimento, de forma a manter em sua integralidade a decis\u00e3o recorrida - Decis\u00e3o n\u00ba 1660\/2014, datada de 6\/10\/2014, proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara deste Tribunal de Contas, constante no Processo n\u00ba 1329\/2012, em apenso (fls. 458\/459). \n\nPROCESSO N\u00ba 5112\/2014 (Apenso: 6863\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Procuradoria Geral do Estado contra Decis\u00e3o n\u00b0 2728\/2013, proferida pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara deste Tribunal de Contas nos autos do processo n\u00b0 6863\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, dar-lhe provimento, para tornar sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 2728\/2013 \u2013 TCE - Primeira C\u00e2mara (fls.110\/111, do Processo n\u00ba 6863\/2012, em apenso), e julgar legal, com o consequente registro do Decreto de 24\/9\/2012, publicado no DOE de mesma data, que aposentou a Sra. Triciane de Sousa Fernandes Teixeira, no cargo de Soldado 01 QPPM, Matr\u00edcula n\u00ba 155.435-2A, do quadro de pessoal da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 1734\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual. Ag\u00eancia de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel do Amazonas \u2013 ADS, Exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do senhor Raimundo Valdelino R. Cavalcante, Presidente. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em discord\u00e2ncia parcial com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1 - Julgar REGULAR, COM RESSALVAS, com fulcro no art. 1\u00ba, II, art. 22, II, da Lei n. 2.423\/1996; art. 18, II, da LC n\u00ba. 06\/1991; c\/c art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Res. n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Ag\u00eancia de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel do Amazonas\u2013ADS\u2013Destaque (U.G. 3648), de responsabilidade do Senhor Raimundo Valdelino R. Cavalcante, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.2 - Nos termos dos arts. 23 e 72, I, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, c\/c art. 189, I, da Res. n\u00ba. 04\/2002-RITCE, dar quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Raimundo Valdelino R. Cavalcante, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.3 \u2013 Na forma prevista no art. 1\u00ba, XXVI e art. 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996, aplicar ao Sr. Raimundo Valdelino R. Cavalcante, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, multa no montante de R$ 2.192,06, referente \u00e0 0,5% do valor previsto no art. 54, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba. 2423\/96, c\/c art. 1\u00ba, da Res. n\u00ba. 25\/2012, conforme estabelece o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba. 2423\/96, pelas impropriedades constantes dos itens 2, 3 e 4 do voto-vista formulado pelo Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior; 9.4 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do RITCE), para que o Sr. Raimundo Valdelino R. Cavalcante, Diretor e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (art. 55, da Lei n. 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap. X, da Res. n. 4\/2002; 9.5 \u2013 Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.5.1 - Remeta \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Ag\u00eancia de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel do Amazonas \u2013 ADS \u2013 Destaque (U.G. 3648), c\u00f3pias aut\u00eanticas das pe\u00e7as elaboradas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pelo Representante Ministerial, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras; 9.5.2 - Notifique o Senhor Raimundo Valdelino R. Cavalcante, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso; 9.5.3 - Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos arts. 159 e 160, da Res. n\u00ba. 4\/2002, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 2004\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual. Superintend\u00eancia Estadual de Navega\u00e7\u00e3o, Porto e Hidrovias. Exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do senhor Luiz Gonzaga da Silva J\u00fanior, Diretor-Presidente. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar irregulares as contas da Superintend\u00eancia Estadual de Navega\u00e7\u00e3o, Porto e Hidrovias - SPNH, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2011, sob responsabilidade do Sr. Luiz Gonzaga da Silva Junior, Diretor-Presidente da SNPH, e Sr. Claudio de Souza ordenador de despesas, com fundamento no art. 1\u00ba, II e art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d e art. 25 da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 5\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; 9.1.2 - Considerar o Sr. Luiz Gonzaga da Silva Junior, Diretor-Presidente da SNPH, e Sr. Cl\u00e1udio de Souza ordenador de despesas EM ALCANCE, na quantia de R$ 420.254,38, pela ocorr\u00eancia de irregularidades na gest\u00e3o financeira e cont\u00e1bil que se qualificam como dano ao er\u00e1rio a ser ressarcido, motivado por: - Valores banc\u00e1rios n\u00e3o contabilizados referentes a \u201cd\u00e9bitos n\u00e3o tomado pelo \u00d3rg\u00e3o\u201d no valor de R$ 384.110,05, quando houve sa\u00edda de numer\u00e1rio do banco para pagamentos sem o devido lastro escritural cont\u00e1bil, o que denota d\u00favidas quanto a exata destina\u00e7\u00e3o dos recursos, diverg\u00eancia esta n\u00e3o esclarecida pelos respons\u00e1veis (item 22.1.1 do Voto); - Pagamento a maior \u00e0 Ticket Servi\u00e7o S\/A referente ao Contrato n\u00ba 06\/2011 nos meses de novembro e dezembro na ordem de R$ 1.744,33, tendo vista que, considerando o valor mensal do contrato na monta de R$ 33.097,15 dentro do quantitativo de 155 cart\u00f5es, concluindo que por cart\u00e3o temos o valor de R$ 213,53, considerando que no m\u00eas de novembro foram 137 cart\u00f5es, no entanto foi pago a contratada conforme documento acostado a monta de R$ 30.130,96, quando deveria ter sido pago R$ 29.253,61 referente ao m\u00eas de novembro, e em dezembro foram 134 cart\u00f5es foi pago o valor de R$ 29.480,00 quando na verdade o valor era R$ 28.613,02, Diante do fato que o respons\u00e1vel nada trouxe aos autos que pudesse esclarecer a diverg\u00eancia, aplica-se a referida san\u00e7\u00e3o (item 22.3.2 do Voto); - Dep\u00f3sito ao menor na c\/c 24.14606, ag. 3739 \u2013 Banco Bradesco no valor de R$ 34.400,00, considerando que foi alegado que a referida conta era destinada apenas para recebimento de repasse de recursos do Tesouro, em inspe\u00e7\u00e3o in loco restou demonstrado que a aludida conta alocava receitas pr\u00f3prias da SNPH, portanto, uma vez que o notificado n\u00e3o apresentou documentos comprobat\u00f3rios, permanece a irregularidade (item 22.4.1 do Voto). 9.1.3 - Aplicar multa individual aos respons\u00e1veis Sr. Luiz Gonzaga da Silva Junior, Diretor-Presidente da SNPH, e Sr. Cl\u00e1udio de Souza ordenador de despesas, pela aus\u00eancia de esclarecimentos solicitados em notifica\u00e7\u00e3o, notadamente o n\u00e3o envio para o TCE\/AM c\u00f3pia do Processo n\u00ba 1561\/97 PGE, onde constaria a minuta do Contrato n\u00ba 06\/2011 firmado com a empresa Ticket Servi\u00e7os S\/A, no valor de R$ 2.192,06, na forma do art. 308, I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI\/TCE, alinhado no item 22.3.1 do Voto; 9.1.4 - Aplicar multa individual aos respons\u00e1veis, Sr. Luiz Gonzaga da Silva Junior, Diretor-Presidente da SNPH, e Sr. Cl\u00e1udio de Souza ordenador de despesas, pelas pr\u00e1ticas de atos considerados de grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial no valor de R$ 8.768,25, nos termos do art. 308, VI da Res. n. 4\/2002 pelas irregularidades suscitadas nos itens 22.1.1, 22.2.2, 22.3.2, 22.3.3, 22.3.5, 22.3.10,22.3.11, 22.4.1, 22.5.1, 22.6.1 do Voto; 9.1.5 \u2013 Fazer as seguintes determina\u00e7\u00f5es: a) Apresente corretamente a informa\u00e7\u00e3o do resultado or\u00e7ament\u00e1rio de previs\u00e3o, no balan\u00e7o or\u00e7ament\u00e1rio, assim como a conformidade na gest\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria promovendo equil\u00edbrio fiscal e n\u00e3o contribuir para o endividamento p\u00fablico, respeitando o princ\u00edpio or\u00e7ament\u00e1rio do equil\u00edbrio, as legisla\u00e7\u00f5es e normas vigentes; b) Apresente as Demonstra\u00e7\u00f5es das Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais e seu Relat\u00f3rio Patrimonial, de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o pertinente; c) Cumprimento integral do Decreto 16.396\/64 e Resolu\u00e7\u00f5es n\u00ba 04\/2002 e n\u00ba 08\/1990 que tratam dos adiantamentos; d) Cumprimento da Lei 8.666\/1993 \u2013 Licita\u00e7\u00f5es e Contratos, especialmente atente para o prazo de publica\u00e7\u00e3o do resumo do extrato de contratos; observe o que diz respeito a cautela necess\u00e1ria para utilizar-se na condi\u00e7\u00e3o de \u201ccarona\u201d a Ata de Registro de Pre\u00e7os, em respeito aos princ\u00edpios norteadores da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, assim como evitar o fracionamento de despesas previstos art. 23 \u00a75\u00ba e art. 24 da referida lei; e) Observe o princ\u00edpio da Efici\u00eancia presente na Carta Constitucional de 1998 pela Emenda Constitucional n\u00ba 19\/98, administrando os recursos p\u00fablicos eficientemente e agindo tempestivamente para evitar o dano ao er\u00e1rio; f) O cumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 atualmente a aplica\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012 quanto ao envio de todos os dados via sistema de auditoria de contas p\u00fablicas- ACP; g) Instruir um eficiente controle do consumo de combust\u00edveis, tanto na execu\u00e7\u00e3o do contrato quanto nas requisi\u00e7\u00f5es dos ve\u00edculos de sua posse e propriedade, cumprimento dos art. 76 a 80 da Lei 4.320\/64 e Resolu\u00e7\u00e3o CFC n\u00ba 1.135\/2008; h) Providenciar concurso p\u00fablico para preenchimento do cargo efetivo de contador, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o; i) Regularize os procedimentos de resguardo dos bens patrimoniais, que parte desde a instala\u00e7\u00f5es f\u00edsicas, como a atualiza\u00e7\u00e3o de sistema de controle dos bens, os tombamentos, identifica\u00e7\u00f5es de grava\u00e7\u00f5es em chapas met\u00e1licas, com os n\u00fameros e c\u00f3digos adotados, atualiza\u00e7\u00e3o de inventario anual, catalogando de acordo com as Notas Fiscais e Notas de Empenho, controle de entrada e sa\u00edda de estoque, sob pena de em futuras inspe\u00e7\u00f5es ser aplicada a reincid\u00eancia na infra\u00e7\u00e3o; j) O envio de toda a documenta\u00e7\u00e3o pertinente a presta\u00e7\u00e3o de contas anuais, informa\u00e7\u00f5es de janeiro a dezembro exigidas pela legisla\u00e7\u00e3o (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/1990); l) Instituir efetivamente o Controle Interno para que a CGE possa coorden\u00e1-lo, art. 45 CE\/89; art. 43 a 47 lei n\u00ba 2423\/1996; art. 76 a 80 da Lei n\u00ba 4.320\/1964, Resolu\u00e7\u00e3o CFC n\u00ba 1135\/2008, Lei Delegada n\u00ba 71.  9.1.6 - Determinar o desentranhamento dos documentos relativos ao Termo de Parceria P\u00fablica e aditivos n\u00ba 01\/210, fls.1083\/1084, 1767\/1771, 1797\/1799, 1909\/1918, 2295\/2811 para posterior encaminhamento a DEATV; 9.1.7 - Representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para ado\u00e7\u00e3o de medidas que julgar necess\u00e1ria a salvaguarda dos recursos p\u00fablicos, art. 1\u00ba, XXIV, da Lei 2423\/96 c\/c art. 71, IX. Da CF\/88; 9.1.8 \u2013 Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas e Glosa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.1.9 - Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: a) Remeta \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Superintend\u00eancia Estadual de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias - SNPH, c\u00f3pias aut\u00eanticas do Relat\u00f3rio Conclusivo da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e do Parecer Ministerial do Procurador de Contas oficiante nos autos, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras; b) Notifique os Srs. Luiz Gonzaga da Silva J\u00fanior, Diretor-Presidente do SNPH e Cl\u00e1udio de Souza, Ordenador de Despesas do SNPH, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso. 9.1.10 - Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a72\u00ba, do RITCE. 9.2 \u2013 POR MAIORIA, aplicar multa individual aos respons\u00e1veis, Sr. Luiz Gonzaga da Silva Junior, Diretor-Presidente da SNPH, e Sr. Cl\u00e1udio de Souza, ordenador de despesas, pela aus\u00eancia de dados contratuais via sistema de auditoria de contas p\u00fablicas \u2013 ACP\/CAPTURA descumprindo a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE\/AM (atual Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012), no valor de R$ 1.096,03, na forma do art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, relativo aos itens 22.3.4, 22.3.6, 22.3.7, 22.3.8 e 22.3.9 do Voto. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  \n\nPROCESSO N\u00ba 5225\/2014 (Apensos: 5208\/2014, 5022\/2014 e 1828\/2012 (25 volumes) - EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O opostos pelo Sr. Eronildo Braga Bezerra, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 459\/2015\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, de 24 de Agosto de 2015, proferido nos autos do Processo TCE n\u00ba 5225\/2014, que versa sobre o Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, no sentido de conhecer os embargos de Declara\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, em raz\u00e3o dos argumentos expostos no relat\u00f3rio\/voto, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 459\/2015 \u2013 TCE- Tribunal Pleno, proferido nos autos do Processo n\u00b0 5225\/2014. Nesta fase de julgamento assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.264\/2014 (Apenso: 10080\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, oposto pelo Senhor Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva J\u00fanior, Prefeito Municipal de Benjamin Constant \u00e0 \u00e9poca, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 009\/2013 \u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO, exarado no Processo n. 10080\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, com base no art. 154, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, e no m\u00e9rito; 8.2- Dar provimento parcial, modificando os termos do Parecer Pr\u00e9vio e Ac\u00f3rd\u00e3o n. 009\/2013\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO, exarado no Processo n. 10080\/2012, Parecer Pr\u00e9vio recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O, para APROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, referente ao exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva J\u00fanior e o Julgamento de irregular para regular com ressalvas, nos termos do artigo 22, inciso II da lei 2423\/96 a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva J\u00fanior; 8.3- Anular a multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 54, II, da Lei Org\u00e2nica n\u00ba 2423\/96; 8.4- Anular o alcance do valor de R$ 337.764,09 (trezentos e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), corrigidos monetariamente, nos termos do art. 304, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002, face a diferen\u00e7a encontrada entre na FOPAG; 8.5- Anular a glosa do montante de R$ 22.470,78 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e oito centavos), em raz\u00e3o da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o das despesas referente ao processamento da folha de pagamento com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos corrigidos nos moldes do art. 305 da Res. n\u00ba 04\/2002-RI do TCE; 8.6- Manter a multa no valor de R$13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), pelo atraso na remessa dos Registros Anal\u00edticos e Dados Informatizados, Demonstrativos Cont\u00e1beis e Atos Jur\u00eddicos via sistema ACP\/CAPTURA, nos meses de janeiro a dezembro\/11, com base no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - Regimento Interno do TCE (alterada pelo artigo 2\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25, de 30 de agosto de 2012); 8.7- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art.55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Nesta fase de julgamento retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. \n\nPROCESSO N\u00ba 1599\/2005 (05 Volumes) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas \u2013 TCE\/AM, referente ao exerc\u00edcio de 2004, sob a responsabilidade dos Srs. Lyzandro Garcia Gomes e Alu\u00edzio Humberto Aires da Cruz Junior, Conselheiro-Presidente e Secret\u00e1rio-Geral \u00e0 \u00e9poca, respectivamente. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular, nos termos do art. 1\u00ba, II, e artigo 22, inciso I, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE; c\/c o artigo 5\u00ba, inciso II e artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, as Contas Anuais do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas \u2013 TCE\/AM, exerc\u00edcio de 2004, sob responsabilidade dos Senhores Lyzandro Garcia Gomes, Conselheiro-Presidente \u00e0 \u00e9poca e Alu\u00edzio Humberto Aires da Cruz Junior, Secret\u00e1rio Geral \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Nos termos dos artigos 23 e 72, inciso I, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE, c\/c o artigo 189, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, dar quita\u00e7\u00e3o aos Senhores Lyzandro Garcia Gomes, Conselheiro-Presidente \u00e0 \u00e9poca, e Alu\u00edzio Humberto Aires da Cruz Junior, Secret\u00e1rio Geral \u00e0 \u00e9poca; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, caput, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.796\/2015 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto-SAAE de Itacoatiara, referente ao exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Adalberto Rosseth Cavalcante, Diretor Presidente e ordenador de despesas do \u00f3rg\u00e3o \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de:  9.1- Julgar Regulares com ressalvas as Contas Anuais do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto - SAAE de Itacoatiara, exerc\u00edcio de 2014, sob responsabilidade do Senhor Adalberto Rosseth Cavalcante, Diretor Presidente e ordenador de despesas do \u00f3rg\u00e3o \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 1\u00b0, inciso II e artigo 22, inciso II, ambos da Lei n\u00b0 2.423\/1996 - LOTCE, c\/c os artigos 5\u00b0, inciso II e 188, \u00a71\u00b0, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es constantes nesta instru\u00e7\u00e3o; 9.2- Aplicar multa ao Senhor Adalberto Rosseth Cavalcante, Diretor \u2013 Presidente do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto\u2013SAAE de Itacoatiara e Ordenador de Despesas, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00b0 2.423\/1996 - LOTCE, c\/c o artigo 308, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002\u2013RITCE, referente \u00e0s impropriedades formais presentes nos itens 6.1 e 7.1 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor Adalberto Rosseth Cavalcante, Diretor \u2013 Presidente do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE de Itacoatiara e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996 - LOTCE), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 \u2013 RITCE; 9.4- Dar quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Adalberto Rosseth Cavalcante, Diretor \u2013 Presidente do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE de Itacoatiara e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos artigos 24 e 76, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 \u2013 LOTCE, c\/c o artigo 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 RITCE; 9.5- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.5.1- Notifique o Senhor Adalberto Rosseth Cavalcante, Diretor \u2013 Presidente do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto\u2013SAAE de Itacoatiara e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso; 9.5.2- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.744\/2015 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Beruri - FUNPREB, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade dos Srs. Francisco Raimundo Ferreira de Moraes e Sidney Oliveira Miranda, Diretores Presidentes e ordenadores de despesas do \u00f3rg\u00e3o, no per\u00edodo de 01\/01\/2014 a 30\/09\/2014 e 01\/10\/2014 a 31\/12\/2014, respectivamente. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Considerar Revel, os Senhores Francisco Raimundo Ferreira de Moraes e Sidney Oliveira Miranda, Diretores Presidentes, nos per\u00edodos de 01\/01\/2014 a 30\/09\/2014 e 01\/10\/2014 a 31\/12\/2014, respectivamente, nos termos do art. 20, \u00a74\u00ba, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (acrescentado pelo artigo 1\u00ba da LC n\u00ba. 114\/2013); 9.2- Julgar Irregular, as Contas do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Beruri, referente ao exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade dos Senhores Francisco Raimundo Ferreira de Moraes e Sidney Oliveira Miranda, Diretores, nos per\u00edodos de 01\/01\/2014 a 30\/09\/2014 e 01\/10\/2014 a 31\/12\/2014, respectivamente, nos termos do art. 1\u00b0, II e art. 22, III, \u201cb\u201d, da Lei n\u00b0 2.423\/1996, c\/c art. 5\u00b0, II e art. 188, \u00a71\u00b0, III, \u201cb\u201d, da Res. n\u00b0. 04\/2002; 9.3- Aplicar Multa ao Sr. Francisco Raimundo Ferreira de Moraes, Diretor Presidente e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Beruri - FUNPREB no per\u00edodo de 01\/1\/2014 a 30\/09\/2014, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 - RITCE, c\/c o artigo 54, inciso II, da Lei n\u00b0 2.423\/1996 - LOTCE, pelas irregularidades descritas pela DICERP nos itens 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6, 7.7, 7.8, 7.9, 7.10. 7,11, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21, 7.22, 7.23, 7.24, 7.25, 7,26. 7,27, 7.28, 7.29, 7.30, 7.31, 7.32, 7.33, 7.34 e 8.1 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.4- Aplicar multa ao Sr. Sidney Oliveira Miranda, Diretor Presidente e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Beruri - FUNPREB no per\u00edodo de 01\/10\/2014 a 31\/12\/2014, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 - RITCE, c\/c o artigo 54, inciso II, da Lei n\u00b0 2.423\/1996 - LOTCE, pelas irregularidades descritas pela DICERP nos itens 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6, 7.7, 7.8, 7.9, 7.10. 7,11, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21, 7.22, 7.23, 7.24, 7.25, 7,26. 7,27, 7.28, 7.29, 7.30, 7.31, 7.32, 7.33 e 7.34 do Voto; 9.5- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/1996. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c artigo 308, \u00a73\u00ba da Res. n\u00ba 04\/2002), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi do art. 173, do RITCE; 9.6- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.6.1- Notifique o Sr. Francisco Raimundo Ferreira De Moraes, Diretor Presidente e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Beruri, no per\u00edodo de 01\/01\/2014 a 30\/09\/2014, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso; 9.6.2- Notifique o Sr. Sidney Oliveira Miranda, Diretor Presidente e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Beruri, no per\u00edodo de 01\/10\/2014 a 31\/12\/2014, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso; 9.6.3 Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos arts.159 e 160, da Res. n\u00ba. 4\/2002, adote as provid\u00eancias do art. 162, \u00a72\u00ba, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.198\/2013 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas. C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1. Exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do senhor Siriaco Silva Gomes, Presidente. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Glosar o montante de R$ 39.268,95 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), referente ao item 4.1.1 deste voto \u201cno demonstrativo dos recebimentos e pagamentos independentes da execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, determinei a exist\u00eancia de um d\u00e9bito de diversos respons\u00e1veis 2012, no valor de R$ 39.268,95 (fls. 20), devendo o gestor esclarecer a que se referiu, considerando ainda que no extrato banc\u00e1rio de dezembro esse valor consta como despesa extraordin\u00e1ria paga a Sir\u00edaco; este valor deve j\u00e1 ser considerado para notifica\u00e7\u00e3o como poss\u00edvel de glosa, e n\u00e3o sendo comprovado poder\u00e1 levar \u00e0 condena\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel em alcance\u201d, conforme explicitado no Parecer Ministerial n\u00ba. 367\/2013-MP-ESB, \u00e0s fls. 201\/205, considerando o Senhor Sir\u00edaco Silva Gomes, em alcance, nos termos do artigo 304, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 (RITCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolha o valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n. 2423\/1996 \u2013 LOTCE e artigo 308, \u00a73\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 Regimento Interno). Expirado o prazo estabelecido, e n\u00e3o havendo recolhimento do referido valor, determinar ao Chefe do Poder Executivo daquele munic\u00edpio que proceda a inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio e a imediata cobran\u00e7a judicial, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas. 9.1.2 - Julgar IRREGULAR, nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n\u00ba. 06\/1991, c\/c o artigo 1\u00ba, inciso II, artigo 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n\u00ba. 2423\/1996\u2013LOTCE e artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2012, da C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1, de responsabilidade do Senhor Sir\u00edaco Silva Gomes, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.1.3 - Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52 da Lei Org\u00e2nica n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE, aplicar ao Senhor Sir\u00edaco Silva Gomes, a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 25\/2012, referente aos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial constantes no voto, nos itens 3, 4, 4.1, 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, e 4.1.4.; 9.1.4 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do RITCE), para que o Senhor Sir\u00edaco Silva Gomes, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigo 55, da Lei n\u00ba. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Res. n. 4\/2002; 9.1.5 - Recomendar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual quanto \u00e0 responsabilidade do Senhor Sir\u00edaco Silva Gomes, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1 e Ordenador de Despesas, no exerc\u00edcio de 2012, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, tudo nos termos do artigo 129, da CR\/1988, c\/c o artigo 114, inciso III, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE e artigo 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 RITCE; 9.1.6 \u2013 Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: a) Remeta \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1, c\u00f3pias aut\u00eanticas da Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n\u00ba. 672\/2015-DICAMI-CI (fls. 226\/228), que ratifica a Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba. 659\/2014-DICAMI-CI (fls. 211\/212), e do Despacho n\u00ba. 185\/2015-MP-ESB, \u00e0s fls. 233\/234, que reitera o Parecer Ministerial n\u00b0. 1962\/2014-MP-ESB, \u00e0s fls.213\/217, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras; b) Notifique o Senhor Sir\u00edaco Silva Gomes, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1 e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso; c) Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a72\u00ba, do RITCE; 9.2 \u2013 POR MAIORIA, na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52 da Lei Org\u00e2nica n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE, aplicar ao Senhor Sir\u00edaco Silva Gomes, a multa de R$ 1.096,03 (mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), de acordo com o artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 (Regimento Interno), alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 25\/2012, relativo ao dado e demonstrativo cont\u00e1bil ACP\/Captura, do m\u00eas de Novembro, do exerc\u00edcio de 2012, remetido ao Tribunal de Contas, fora do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 10\/2012\u2013TCE\/AM. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. \n\nPROCESSO 2174\/2015 (Apenso: 1457\/2014 - 11Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o Interposto pelo Sr. Carlos Alberto Chirano Rodrigues, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 716\/2014\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1457\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Carlos Alberto Chirano Rodrigues, com suped\u00e2neo no art. 154, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 716\/2014 \u2013 TCE, exarado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00b0 1457\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 1824\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2005, da Secretaria de Infraestrutura-SEINF, de responsabilidade dos Srs. Fernando Elias Prestes Gon\u00e7alves, Secret\u00e1rio Estadual de Infraestrutura e Ordenador de Despesas (per\u00edodo de 1.1.2005 a 5.8.2005) e Marco Aur\u00e9lio de Mendon\u00e7a, Secret\u00e1rio Estadual de Infraestrutura e Ordenador de Despesas (per\u00edodo de 6.8.2005 a 31.12.2005). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar REGULAR, COM RESSALVAS, com fulcro no artigo 1\u00ba, inciso II, artigo 22, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996 - LOTCE; artigo 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba. 06\/1991; c\/c o artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado de Infraestrutura, de responsabilidade do Senhor Fernando Elias Prestes Gon\u00e7alves, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas (per\u00edodo de 01.01.2005 a 05.08.2005); 9.1.2 - Nos termos dos artigos 23 e 72, inciso I, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE, c\/c o artigo 189, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, dar quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Fernando Elias Prestes Gon\u00e7alves, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas (per\u00edodo de 01.01.2005 a 05.08.2005); 9.1.3 - Julgar IRREGULAR, com fulcro no artigo 1\u00ba, inciso III, artigo 22, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Lei n. 2.423\/1996 - LOTCE; e artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado de Infraestrutura, de responsabilidade do Senhor Marco Aur\u00e9lio de Mendon\u00e7a, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas (per\u00edodo de 06.08.2005 a 31.12.2005); 9.1.4 - Glosar o montante de R$ 6.516.958,70, referente \u00e0s impropriedades listadas no voto, nos itens:  03, 04, 05, 06 e 07, considerando o Senhor Marco Aur\u00e9lio de Mendon\u00e7a, Secret\u00e1rio Estadual de Infraestrutura e Ordenador de Despesas (per\u00edodo de 06.08.2005 a 31.12.2005), em alcance, nos termos do artigo 304, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolha o valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Muniipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (artigo 72, inciso III, al\u00edncea \u201ca\u201d da Lei n. 2423\/1996 \u2013 LOTCE e artigo 308, \u00a73\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE). Expirado o prazo estabelecido, o referido valor dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, seguida de imediata cobran\u00e7a judicial cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas; 9.1.5 - Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: a) Remeta \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Secretaria de Estado de Infraestrutura, c\u00f3pias aut\u00eanticas do Relat\u00f3rio T\u00e9cnico - DICOP, \u00e0s fls. 2485\/2519; da Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n\u00ba. 17\/2015, \u00e0s fls. 25572558; e do Parecer Ministerial n\u00ba. 148\/2015, \u00e0s fls. 2553\/2555, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras; b) Notifique os Senhores Fernando Elias Prestes Gon\u00e7alves, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas (per\u00edodo de 01.01.2005 a 05.08.2005) e Marco Aur\u00e9lio de Mendon\u00e7a, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas (per\u00edodo de 06.08.2005 a 31.12.2005), com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresentem o devido recurso; c) Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a72\u00ba, do RITCE. 9.2 \u2013 POR MAIORIA, com voto de desempate da Presid\u00eancia em favor do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora: 9.2.1 - Na forma prevista no artigo 1\u00ba, XXVI e artigo 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE, aplicar ao Senhor Marco Aur\u00e9lio de Mendon\u00e7a, Secret\u00e1rio Estadual e Ordenador de Despesas (per\u00edodo de 06.08.2005 a 31.12.2005), multa no valor de R$ 5.480,15, de acordo com o artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 25\/2012, correspondente a R$ 1.096,03, por m\u00eas de compet\u00eancia (agosto a dezembro do exerc\u00edcio de 2005), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas, fora do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002; 9.2.2 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do RITCE), para que o Senhor Marco Aur\u00e9lio de Mendon\u00e7a, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas (per\u00edodo de 6.8.2005 a 31.12.2005), recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996 - LOTCE), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 RITCE. Registre-se que a Relatora acompanhou em parte o voto do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, excluindo de seu voto a aplica\u00e7\u00e3o de multas aos respons\u00e1veis, mantendo apenas a multa ao Sr. Marco Aur\u00e9lio de Mendon\u00e7a, pela remessa fora de prazo ao Tribunal de Contas dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP e vencido o Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior que o acompanhou. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.173\/2014. (Apenso: 10989\/2013) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, da C\u00e2mara Municipal de Tonantins, Exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Radson Alves de Souza, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do art. 18, II da LC n\u00ba. 6\/1991, c\/c art. 1\u00ba, II, art. 22, II, todos da Lei n\u00ba. 2423\/96 e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Res. n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2013, da C\u00e2mara de Tonantins, de responsabilidade do Sr. Radson Alves de Souza, Presidente e Ordenador de Despesas; 9.1.2 - Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52 da Lei Org\u00e2nica n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE, aplicar ao Sr. Radson Alves de Souza, multa no valor de R$ 4.384,12, de acordo com o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba. 2423\/96, c\/c o art. 308, caput, da Res. n\u00ba. 4\/2002 - RITCE, em raz\u00e3o irregularidades apontadas nos itens 3, 4, 5, 6 e 7 do voto. 9.1.3 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do RITCE), para que o Sr. Radson Alves de Souza, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (art. 55, da Lei n\u00ba. 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Res. n. 04\/2002; 9.1.4 - Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: a) Encaminhe \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Tonantins c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas da Informa\u00e7\u00e3o n. 258\/201 e do Parecer n. 884\/2015, para que deles colham as recomenda\u00e7\u00f5es ali expostas, evitando, no futuro, reincidir nas mesmas falhas; b) Arquive o Processo n\u00ba. 10989\/2013, apenso a estes autos, que se trata da Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico deste TCE\/AM, contra o Presidente da C\u00e2mara de Tonantins, Sr. Ronaldo Garcia Nascimento, por descumprimento da LC 131\/2009, a qual foi julgada PROCEDENTE, com aplica\u00e7\u00e3o de multa; c) Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a72\u00ba, do RITCE; 9.2 \u2013 POR MAIORIA, na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inciso XXVI, e 52 da Lei Org\u00e2nica n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE, aplicar ao Senhor Radson Alves de Souza, a multa de R$ 7.672,21, de acordo com o art. 308, II, da Res. n\u00ba. 4\/2002 (RITCE), alterada pela Res. n\u00ba. 25\/2012, correspondente a R$ 1.096,03, por m\u00eas de compet\u00eancia (janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, abril, maio, julho e dezembro do exerc\u00edcio de 2013), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas, fora do prazo fixado no art. 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 10\/2012. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 1753\/2012 (12 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2011, da Secretaria de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos - SEJUS, de responsabilidade dos Senhores Carlos L\u00e9lio Lauria Ferreira, Secret\u00e1rio Estadual de Justi\u00e7a e Direitos Humanos \u2013 SEJUS (UG: 21.101) e Manuel Edmundo Mariano da Silva, Secret\u00e1rio Executivo Estadual de Justi\u00e7a e Direitos Humanos \u2013 SEJUS e Ordenador de Despesas.\nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Glosar o montante de R$ 48.432,33 (quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e tr\u00eas centavos), referente \u00e0s impropriedades n\u00ba. 02 e n\u00ba 06 do Relat\u00f3rio\/Voto, considerando o Sr. Manuel Edmundo Mariano da Silva, Secret\u00e1rio Executivo Estadual de Justi\u00e7a e Direitos Humanos e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em alcance, nos termos do art. 304, I, da Res. n\u00ba. 4\/2002, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolha o valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art. 72, III, \u201ca\u201d da Lei n. 2423\/1996 e art. 308, \u00a73\u00b0, da Res. n\u00ba. 4\/2002. Expirado o prazo estabelecido, o referido valor dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, seguida de imediata cobran\u00e7a judicial cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas; 9.2- Julgar Irregular, com fulcro no art. 1\u00ba, III, 22, \u201cb\u201d, da Lei n. 2.423\/1996; e art. 188, \u00a71\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Res. n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2013, da Secretaria de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos, de responsabilidade dos Srs. Carlos L\u00e9lio Lauria Ferreira, Secret\u00e1rio Estadual de Justi\u00e7a e Direitos Humanos e Manuel Edmundo Mariano da Silva, Secret\u00e1rio Executivo Estadual de Justi\u00e7a e Direitos Humanos \u2013 SEJUS e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.3- Na forma prevista no art. 1\u00ba, XXVI e art. 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996, aplicar aos Srs. Carlos L\u00e9lio Lauria Ferreira, Secret\u00e1rio Estadual de Justi\u00e7a e Direitos Humanos e Manuel Edmundo Mariano da Silva, Secret\u00e1rio Executivo Estadual de Justi\u00e7a e Direitos Humanos e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, multa, individualmente, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), de acordo com o art. 308, V, da Res. n\u00ba. 4\/2002 - RITCE, alterado pela Res. n. 25\/2012, referente aos atos de gest\u00e3o ileg\u00edtimos e antiecon\u00f4micos de que resultaram injustificado dano ao er\u00e1rio, constantes nos itens de 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do RITCE), para que os Srs. Carlos L\u00e9lio Lauria Ferreira, Secret\u00e1rio Estadual de Justi\u00e7a e Direitos Humanos e Manuel Edmundo Mariano da Silva, Secret\u00e1rio Executivo Estadual de Justi\u00e7a e Direitos Humanos \u2013 SEJUS e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, recolham aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Res. n. 04\/2002; 9.5- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.5.1- Remeta \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Sec. de Est. de Justi\u00e7a e Direitos Humanos, c\u00f3pias aut\u00eanticas do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 45\/2013, \u00e0s fls. 1791\/1877, do Relat\u00f3rio T\u00e9cnico n. 31\/2013, \u00e0s fls. 1758\/1786, e do Parecer n. 2569\/2015, \u00e0 fl. 2339, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras; 9.5.2- D\u00ea cumprimento ao artigo 162, \u00a72\u00ba, do Regimento Interno.  \n\nCONSELHEIRO CONVOCADO E RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 2183\/2007 \u2013 8 VOLUMES (Apenso: 1245\/2004) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEMED, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Dantas Cyrino J\u00fanior, Secret\u00e1rio, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/A, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Convocado Relator, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE, JULGAR, REGULAR COM RESSALVAS, as Contas do Sr. Jos\u00e9 Dantas Cyrino J\u00fanior, respons\u00e1vel pela Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEMED durante o exerc\u00edcio de 2006; 9.2 \u2013 POR MAIORIA: 9.2.1 -  MULTAR o respons\u00e1vel por estas Contas: a) com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM, em R$ 13.152,56 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) em raz\u00e3o da remessa intempestiva de dados em todas as compet\u00eancias (janeiro a dezembro) do exerc\u00edcio de 2006 por meio do sistema ACP; b) com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em virtude da aus\u00eancia de dados no sistema ACP e da assinatura do 1\u00ba termo aditivo ao contrato n.\u00ba 92\/2005 ap\u00f3s a expira\u00e7\u00e3o da aven\u00e7a original. 9.2.2 - FIXAR prazo de 30 (trinta) dias ao Sr. Jos\u00e9 Dantas Cyrino J\u00fanior para que recolha, em benef\u00edcio dos cofres estaduais, os valores inerentes \u00e0s multas aplicadas com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM); 9.2.3 - AUTORIZAR, desde j\u00e1, a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM; 9.2.4 - NOTIFICAR o interessado a respeito do desfecho dado a estes autos e DETERMINAR que ele observe os preceitos contidos na Lei Complementar n.\u00ba 06\/91, Lei n.\u00ba 8.666\/93 e na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 10\/12\u2013TCE\/AM\u2013TCE\/AM, bem como comprove, em futuras ocasi\u00f5es, as medidas tomadas a respeito de d\u00e9bitos. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  \n\nPROCESSO N\u00ba 1245\/2004 (08 Volumes) \u2013 Representa\u00e7\u00e3o oriunda da Justi\u00e7a do Trabalho em virtude de a\u00e7\u00e3o ajuizada pela senhora Maria Albaniza Mota contra o Munic\u00edpio de Manaus, que resultou em condena\u00e7\u00e3o do Reclamado em virtude de contrata\u00e7\u00e3o sem observ\u00e2ncia do requisito de aprova\u00e7\u00e3o em concurso p\u00fablico, resultando na apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade da autoridade, nos termos do art. 37, II, III, \u00a7 2\u00ba e \u00a7 4\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 11, III, \u201cc\u201d, e com o par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 286, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas: 9.1 - TOMAR CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o para, ao final, DETERMINAR seu arquivamento; 9.2 - CIENTIFICAR o Egr\u00e9gio Tribunal Regional do Trabalho \u2013 11\u00aa Regi\u00e3o, acerca do desfecho concedido a estes autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.642\/2015 (Apenso: 11858\/2014) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1257\/2014\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA (fls.82 e 83 do processo apenso n\u00ba 11858\/2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito, negar provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 1257\/2014\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara (fls.82 e 83 do processo apenso n\u00ba 11858\/2014). Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1506\/2010 (17 Volumes) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do senhor Adenilson Lima Reis. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, bem como o art. 31, \u00a7 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Nova Olinda do Norte a Aprova\u00e7\u00e3o das Contas do Munic\u00edpio, com Ressalvas, exerc\u00edcio de 2009, conforme o disposto no art. 223, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - JULGAR REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte, exerc\u00edcio de 2009, que tem como respons\u00e1vel, \u00e0 \u00e9poca, o Senhor Adenilson Lima Reis, nos termos dos arts. 22, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.1.2 - Aplicar multa ao Sr. Adenilson Lima Reis, no valor de R$3.000,00 (tr\u00eas mil reais), com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, em raz\u00e3o das falhas constatadas pela DICOP no campo das Obras p\u00fablicas, sobretudo no que diz respeito \u00e0s aus\u00eancias dos documentos t\u00e9cnicos preliminares aos respectivos processos licitat\u00f3rios; 9.1.3 \u2013 Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02); 9.1.4 - Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02; 9.1.5 - Determinar ao respons\u00e1vel e ao atual Prefeito do Munic\u00edpio de Nova Olinda do Norte que: a) Observem a correta aplica\u00e7\u00e3o do disposto art. 20, da Lei Complementar n.\u00ba 6\/1991, a fim de evitar a remessa extempor\u00e2nea das Presta\u00e7\u00f5es de Contas a esta Corte; b) Observem todos os dispositivos constantes na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 7\/2002\u2013TCE\/AM, que versa acerca do Sistema ACP\/Captura; c) Observem o disposto no artigo 23, \u00a75\u00b0, da Lei n\u00b0 8.666\/1993, a fim de evitar o fracionamento indevido de procedimento licitat\u00f3rio; d) Empreendam esfor\u00e7os para implanta\u00e7\u00e3o de um Sistema de Controle Interno, tal como delineado nos arts. 31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, com comprova\u00e7\u00e3o das medidas adotadas perante esta Corte; e) Observem todas as disposi\u00e7\u00f5es contidas na Lei n.\u00ba 4.320\/1964 e na Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000, sobretudo, no que diz respeito a observ\u00e2ncia do equil\u00edbrio or\u00e7ament\u00e1rio; f) N\u00e3o realizem despesas com loca\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis para moradia de agentes p\u00fablicos sem sustenta\u00e7\u00e3o legal, sob pena de ressarcimento dos valores ao Er\u00e1rio e Irregularidade das Contas; g) Elaborem a documenta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, ainda na fase interna das licita\u00e7\u00f5es de obras, em observ\u00e2ncia ao disposto no art. 6\u00ba, IX, c\/c o art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, I e II, ambos da Lei n.\u00ba 8.666\/1996 e Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 361\/1991 \u2013 CONFEA, e, durante a execu\u00e7\u00e3o dos respectivos contratos, observem as regras previstas na Lei n.\u00ba 4.320\/1964 acerca da regular realiza\u00e7\u00e3o das despesas, devendo haver registros da execu\u00e7\u00e3o da obra produzido por Comiss\u00e3o de Acompanhamento e Fiscaliza\u00e7\u00e3o composta por profissionais da \u00e1rea devidamente habilitados; 9.2 \u2013 POR MAIORIA, aplicar multa ao Sr. Adenilson Lima Reis, no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) por cada m\u00eas de atraso no envio dos dados do ACP (mar\u00e7o a dezembro), totalizando R$ 10.960,30 (dez mil, novecentos e sessenta reais e trinta centavos), com fulcro no art. 54, IV, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.544\/2015 (Apensos: 10798\/2014 e 12032\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 967\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 2\/6\/2014 (fls.96\/7 do processo n\u00ba 10798\/2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 967\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 02.06.2014 (fls. 96\/97 do processo n\u00ba 10798\/2014). \n\nPROCESSO N\u00ba 11.656\/2015 (Apenso: 11489\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1307\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 04.08.2014 (fls. 118\/9 do processo n\u00ba 11489\/2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 1307\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 04.08.2014 (fls. 118\/119 do processo n\u00ba 11489\/2014). \n\nPROCESSO N\u00ba 1576\/2014 (06 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Maternidade Balbina Mestrinho, exerc\u00edcio financeiro 2013, de responsabilidade do Sr. Marco Louren\u00e7o da Silva, Diretor Geral e Ordenador de Despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Balbina Mestrinho, exerc\u00edcio financeiro 2013, de responsabilidade do Sr. Marco Louren\u00e7o da Silva, Diretor Geral e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 188, \u00a71\u00ba, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 c\/c arts. 22, II e 24 da Lei n\u00ba. 2.423\/96; 9.2- Determinar \u00e0 Maternidade Balbina Mestrinho, sob pena de multa, caso n\u00e3o seja atendida em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas: 9.2.1- Melhor planejamento em suas despesas realizadas com presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os e aquisi\u00e7\u00f5es de materiais da mesma natureza para que n\u00e3o d\u00ea ind\u00edcios de fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas, contrariando a Lei n\u00ba 8.666\/93. 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel, Sr. Marco Louren\u00e7o da Silva, Diretor Geral e Ordenador de Despesas, conforme preceitua o art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 1660\/2014 (02 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Policl\u00ednica Zeno Lanzini, exerc\u00edcio de 2013, que tem como Respons\u00e1vel a Senhora Cleomirtes da Silva Sales (Diretora Geral e Ordenadora de Despesas). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar irregular Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Policl\u00ednica Zeno Lanzini, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da senhora Cleomirtes da Silva Sales (Diretora Geral e Ordenadora de Despesas), nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM; 9.2- Aplicar multa \u00e0 respons\u00e1vel, senhora Cleomirtes da Silva Sales (Diretora Geral e Ordenadora de Despesas), nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, I, II e VII, da Lei n.\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, III, IV, \u201cb\u201d e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), em virtude da caracteriza\u00e7\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (art. 24, II da Lei n\u00ba. 8.666\/93), ao efetuar aquisi\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os da mesma natureza sem o devido processo licitat\u00f3rio ou atrav\u00e9s de v\u00e1rios procedimentos licitat\u00f3rios que poderiam ser realizados de uma s\u00f3 vez. 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valore da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valore da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02); 9.4- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts.169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.826\/2015 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Senhor Ademir Pereira Paes, que figurou como Presidente da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2014, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Ademir Pereira Paes, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM; 9.2- Aplicar multa ao Senhor Ademir Pereira Paes, como respons\u00e1vel pela C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, no exerc\u00edcio de 2014, no valor de R$ 3.000,00 (Tr\u00eas mil reais), com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica), em vista da manuten\u00e7\u00e3o em caixa do valor de R$ 69.167,79, n\u00e3o observando os preceitos contidos na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica no art. 164, \u00a7 3\u00ba; 9.3- determinar ao respons\u00e1vel e \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o do C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es que: 9.3.1- Observe com cautela as exig\u00eancias dos artigo 20, inciso II, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91 c\/c o art.29, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e o disposto no art. 32, II, al\u00ednea h, da Lei n\u00ba 2423\/96 (reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar Estadual 120\/2013) c\/c Resolu\u00e7\u00e3o 24\/13, remetendo dentro do prazo o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e os balancetes mensais; 9.3.2- Obedi\u00eancia aos comandos constitucionais e legais referentes \u00e0 necessidade de implanta\u00e7\u00e3o de um Sistema de Controle Interno, tal como delineado nos arts. 31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. 9.4- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es o que segue: 9.4.1- Verifique se houve a observ\u00e2ncia das exig\u00eancias dos artigo 20, inciso II, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91 c\/c o art.29, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e o disposto no art. 32, II, al\u00ednea h, da Lei n\u00ba 2423\/96 (reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar Estadual 120\/2013) c\/c Resolu\u00e7\u00e3o 24\/13, remetendo dentro do prazo o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e os balancetes mensais; 9.4.2- Obedi\u00eancia aos comandos constitucionais e legais referentes \u00e0 necessidade de implanta\u00e7\u00e3o de um Sistema de Controle Interno, tal como delineado nos arts. 31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. 9.5- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valore da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02); 9.6- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts.169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02; 9.7- Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas, Senhor Ademir Pereira Paes, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, ap\u00f3s o pagamento da multa imposta, consoante o disposto no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica). \n\nPROCESSO N\u00ba 3161\/2014 (02 Volumes) \u2013 Representa\u00e7\u00e3o, autuada com Pedido de Medida Cautelar, apresentada pelo Senhor Pablo Galv\u00e3o Marano, Representante da empresa UTSCH do Brasil Ind\u00fastria de Placas de Seguran\u00e7a Ltda., na qual requer o deferimento, liminarmente, a fim de determinar a suspens\u00e3o do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n. 1232\/2014 - CGL, cujo objeto \u00e9 a realiza\u00e7\u00e3o de Registro de Pre\u00e7os, para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de confec\u00e7\u00e3o de placas e tarjetas, para atender as necessidades do Departamento Estadual de Tr\u00e2nsito do Amazonas \/ DETRAN-AM, por poss\u00edveis inconsist\u00eancias e\/ou incompatibilidades no Instrumento Convocat\u00f3rio. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta do voto do Exmo. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer da presente Representa\u00e7\u00e3o; 9.2- Determinar o arquivamento dos autos, em vista da perda do objeto, nos termos do artigo 127, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 267, inciso IV, do C\u00f3digo de Processo Civil; 9.3- Dar ci\u00eancia da presente decis\u00e3o aos respons\u00e1veis pela Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o \u2013 CGL; pela Secretaria de Estado da Fazenda \u2013 SEFAZ; pelo Departamento Estadual de Tr\u00e2nsito do Amazonas \u2013 DETRAN\/AM, e, ao respons\u00e1vel pela empresa UTSCH do Brasil Ind\u00fastria de Placas de Seguran\u00e7a Ltda. (autora da presente Representa\u00e7\u00e3o). \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de outubro de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\n\nEXTRATO DA ATA DA 15\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DA EGR\u00c9GIA SEGUNDA C\u00c3MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DA EXMA. SRA CONSELHEIRA YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS, EM SESS\u00c3O DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015.\n\nRelator: Cons. Yara Amaz\u00f4nia Lins R. dos Santos\n\nProcesso: 11534\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. AURILEIDE RABELO SIM\u00d5ES, NO CARGO DE PROFESSOR, 3\u00aa CLASSE, PF20-ESP-III, REFER\u00caNCIA H, MATR\u00cdCULA N\u00ba 023.593-8C, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 24.04.2015.\nProcurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.  DAR CI\u00caNCIA \u00c1 INTERESSADA.\nDETERMINA\u00c7\u00c3O\n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\n\nProcesso: 11596\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. AIDA BEZERRA MACIEL, NO CARGO DE PROFESSOR, 3\u00aa CLASSE, PF20-LPL-IV REFER\u00caNCIA G, MATR\u00cdCULA N\u00ba 115.266-1F, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 23.04.2015.\nProcurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: SEDUC\n\n\nManaus, 9 de novembro de 2015\n\n\n\nCAMILA RAP\u00d4SO LINS DE ALBUQUERQUE\nChefe da Segunda C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no \u00a7 2\u00ba do art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADA o Sr. Paulo Roberto Viegas da Costa,  (Representante do IPASDEAM) para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Tribunal Pleno, a fim de tomar ci\u00eancia do Despacho exarado no Processo n\u00ba 6334\/2012, que trata da  TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO TERMO DE PARCERIA N\u00ba002\/2009 - SEC\/INSTITUTO DE PRESERVA\u00c7\u00c3O AMBIENTAL SOCIAL - IPASDEAM.\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de Novembro de 2015.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Julio Cabral, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 479\/2012, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 002\/2010 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2681\/2007, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Japur\u00e1, fica NOTIFICADO o Sr. Raimundo Matias Barbosa, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 28.755,56 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas e a glosa no valor atualizado de R$ 263.375,85 (duzentos e sessenta e tr\u00eas mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Japur\u00e1, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de Novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1144\/2012, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 017\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1763\/2005, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Eirunep\u00e9, fica NOTIFICADO o Sr. Jos\u00e9 Edy Monteconrado Gomes, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 26.968,45 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas e alcance no valor atualizado de R$ 2.294.351,96 (dois milh\u00f5es, duzentos e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Eirunep\u00e9, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 2905\/2011, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 027\/2009 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4729\/2005, que trata da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Urucar\u00e1, fica NOTIFICADO o Sr. Jos\u00e9 Raimundo de Oliveira Felipe, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 57.164,23 (cinquenta e sete mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e tr\u00eas centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas e o alcance no valor atualizado de R$ 15.027.958,17 (quinze milh\u00f5es, vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de Novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator M\u00e1rio Manoel Coelho de Mello, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 5223\/2011, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 019\/2010 - TCE - Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2467\/2003, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Japur\u00e1, fica NOTIFICADO o Sr. Raimundo Matias Barbosa, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 15.325,73 (quinze mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e tr\u00eas centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas e a glosa no valor atualizado de R$ 600.149,10 (seiscentos e mil, cento e quarenta e nove reais e dez centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Japur\u00e1, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de Novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 6264\/2012, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 183\/2012 - TCE - Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 302\/2008, que trata da Aposentadoria Volunt\u00e1ria de Servidor do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Nhamund\u00e1, fica NOTIFICADO o Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 8.510,65 (oito mil, quinhentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 102\/2011, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 073\/2008\u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5114\/2007, que trata da Inadimpl\u00eancia de Dados e Demonstrativos Cont\u00e1beis da Prefeitura Municipal de Tabatinga, fica NOTIFICADO o Sr. Joel Santos de Lima, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 3.457,17 (tr\u00eas mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e sete reais e dezessete centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 481\/2014, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 672\/2013 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3976\/2012, que trata do Descumprimento Injustificado de Decis\u00e3o do TCE\/AM do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de Coari - COARIPREV, fica NOTIFICADA a Sra. Fab\u00edola Freitas Rebelo, Diretora-Presidente \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 7.481,68 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1042\/2014, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 138\/2013 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1392\/2008, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Barcelos - SAAE, fica NOTIFICADO o Sr. Daniel Borges Queiroz, Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 4.137,42 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1055\/2011, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 1151\/2009 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exaradA nos autos do Processo TCE n\u00ba 4246\/2003, que trata da Pens\u00e3o por Morte de Ex-Servidor da Prefeitura Municipal de Coari, fica NOTIFICADO o Sr. Manoel Adail Pinheiro do Amaral, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 5.599,88 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1065\/2011, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 095\/2010 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5074\/2009, que trata da Inadimpl\u00eancia de Dados e Demonstrativos Cont\u00e1beis do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Rio Preto da Eva - SAAE, fica NOTIFICADO o Sr. Jo\u00e3o dos Santos Valentim, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 7.772,76 (sete mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1296\/2014, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 805\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2012\/2009, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria de Estado da Seguran\u00e7a P\u00fablica do Amazonas - SSP, fica NOTIFICADO o Sr. Jos\u00e9 Roberto Lopes Ca\u00fala, Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 4.137,42 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Julio Cabral, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 2232\/2012, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 471\/2010\u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 459\/1998, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado da Sa\u00fade \u2013 SUSAM, fica NOTIFICADO o Sr. Tancredo Castro Soares, Secret\u00e1rio de Estado \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 1.231,19 (um mil, duzentos e trinta e um reais e dezenove centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 2625\/2014, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 064\/2013 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3714\/2011, que trata da Tomada de Contas de Conv\u00eanio, firmado entre a SEMC e a Jack Cartoon Produ\u00e7\u00f5es, fica NOTIFICADA a Sra. L\u00facia Cordeiro Pereira, Secret\u00e1ria Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 9.899,46 (nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 3638\/2011, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 619\/2008 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4477\/2001, que trata da Admiss\u00e3o de Pessoal\/Concurso P\u00fablico da Prefeitura Municipal de Careiro da V\u00e1rzea, fica NOTIFICADO o Sr. Jos\u00e9 Texeira Costa, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 9.816,93 (nove mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e tr\u00eas centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 4114\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 234\/2013 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1950\/2012, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Cadeia P\u00fablica Desembargador Raimundo Vidal Pessoa, fica NOTIFICADO o Sr. Jean Carlo Silva de Oliveira, Diretor Geral e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 7.821,63 (sete mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e tr\u00eas centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto Al\u00edpio Reis Firmo Filho nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 4562\/2014, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 191\/2009\u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4954\/2001, que trata da Tomada de Contas Especial do Conv\u00eanio n\u00ba 062\/2000, fica NOTIFICADA a Sra. Maria de Lourdes de Souza, Coordenadora do Festival, \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher o alcance no valor atualizado de R$ 8.793,90 (oito mil, setecentos e noventa e tr\u00eas reais e noventa centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Manaus, devidamente corrigido monetariamente, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\t\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 5917\/2012, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 0746\/2011 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1856\/2011, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o Televis\u00e3o e R\u00e1dio Cultura do Amazonas \u2013 FUNTEC, fica NOTIFICADO o Sr. \u00c1lvaro dos Santos Melo Filho, Diretor-Presidente \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 1.066,09 (mil e sessenta e seis reais e nove centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 6024\/2011, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 065\/2007 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2830\/1997, que trata da Admiss\u00e3o de Pessoal\/Concurso P\u00fablico da Prefeitura Municipal de Amatur\u00e1, fica NOTIFICADO o Sr. Airton Zau, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 38.778,32 (trinta e oito mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 6406\/2013, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 801\/2013 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3159\/2011, que trata da Admiss\u00e3o de Pessoal\/Contrata\u00e7\u00f5es Tempor\u00e1rias da Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, fica NOTIFICADO o Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 2.661,31 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 6467\/2010, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 0434\/2010 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1614\/2009, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria Municipal de Comunica\u00e7\u00e3o Social - SEMCOM, fica NOTIFICADO o Sr. Jos\u00e9 Cl\u00e1udio Martins Barboza, Secret\u00e1rio Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 2.573,40 (dois mil, quinhentos e setenta e tr\u00eas reais e quarenta centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Julio Cabral, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 848\/2014, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 1477\/2013 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4587\/2011, que trata da Admiss\u00e3o\/Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria de Pessoal da Prefeitura Municipal de L\u00e1brea, fica NOTIFICADO o Sr. Moacyr Canizo de Brito Filho, Secret\u00e1rio Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 2.636,45 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 2270\/2015, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 249\/2013 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1913\/2012, que trata da Tomada de Contas Anual da Prefeitura de Canutama, fica NOTIFICADO o Sr. Francisco Sales Barbosa, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 17.738,61 (dezessete mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Raimundo Jos\u00e9 Michiles, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 6095\/2013, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 136\/2013 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3416\/1997, que trata da Tomada de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3, fica NOTIFICADO o Sr. Aminadab Meira de Santana, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 5.168,06 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais e seis centavos) aos Cofres do Estado, devidamente corrigida monetariamente, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2015.\n                                 \n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n \n\n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar 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