{"id":6234,"date":"2015-11-18T20:18:31","date_gmt":"2015-11-18T20:18:31","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6234"},"modified":"2016-07-08T15:11:57","modified_gmt":"2016-07-08T15:11:57","slug":"edicao-no-1244-de-18-de-novembro-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6234","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1244 de 18 de novembro de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/11\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1244-de-18-de-novembro-de-2015.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--P O R T A R I A  N.\u00ba  431\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO o Despacho constante do Processo n.\u00ba 3948\/2014, \n\nR E S O L V E:\n\n\nRECONHECER o direito da servidora DANIELLA DE SALLES MARTINS VIEIRA, matr\u00edcula n.\u00ba 002.156-3A, a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida, no percentual de 20% (vinte por cento), assegurada pelo artigo 90, inciso VI, da Lei n\u00ba 1.762\/86.\n\n   \nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE\n\n\n GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n*Republicado por incorre\u00e7\u00e3o.\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  465\/2015-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o da senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, no Requerimento, datado de 29.10.2015,\n\nR E S O L V E :\n\n\nI \u2013 DESIGNAR a Conselheira YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS, matr\u00edcula n.\u00ba 000.297-6A e a servidora ELIUDA DO NASCIMENTO CARNEIRO, matr\u00edcula n.\u00ba 001.000-6A, para participarem do \u201c9\u00ba F\u00f3rum Brasileiro de Combate \u00e0 Corrup\u00e7\u00e3o na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica\u201d, que ser\u00e1 realizado em Bras\u00edlia\/DF, nos dias 12 e 13.11.2015.\n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; \n\nIII - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de novembro de 2015.\n\n\n\nConselheiro JULIO CABRAL\nPresidente, em exerc\u00edcio\nP O R T A R I A  N.\u00ba 480\/2015-GPDRH\n                \n                  O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, no Of\u00edcio n.\u00ba 008\/2015-CHEFGAB, datado de 9.11.2015, \n\nR E S O L V E :\n\nI \u2013 DESIGNAR o Conselheiro J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, matr\u00edcula n.\u00ba 001.006-5A, para cumprimento das metas do Programa de Interioriza\u00e7\u00e3o da Ouvidoria Geral Ambiental, no munic\u00edpio de Borba\/AM, nos dias 9 e 10.11.2015;\n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; \n\nIII - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 481\/2015-GPDRH\n\nO Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; \n\nCONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n.\u00ba 126\/2015- ECP\/AM, datado de 3.11.2015, subscrito pelo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, \n\n\nR E S O L V E:\n\n\nALTERAR a viagem da servidora DJANE MACIEL DE MEDEIROS, matr\u00edcula n.\u00ba 001.769-8A, constante na Portaria n.\u00ba 402\/2015, datada de 28.9.2015, referente ao munic\u00edpio de Parintins, no per\u00edodo de 16 a 20.11.2015, para o munic\u00edpio de Careiro e Autazes, no per\u00edodo de 9 a 13.11.2015. \n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2015.\n\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 482\/2015-GPDRH\n\nO Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; \n\nCONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n.\u00ba 126\/2015- ECP\/AM, datado de 3.11.2015, subscrito pelo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, \n\nR E S O L V E:\n\nALTERAR os dias da viagem ao munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, constante na Portaria n.\u00ba 428\/2015, datada de 9.10.2015, do dia 3 e 4.11.2015, para 2 e 3.11.2015. \n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 483\/2015-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, \n\nCONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n.\u00ba 126\/2015- ECP\/AM, datado de 3.11.2015, subscrito pelo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva,\n             \n              \n\nR E S O L V E:\n\nCESSAR os efeitos da Portaria n.\u00ba 429\/2015 - GPDRH, datada de 15.9.2015, no que se refere \u00e0 viagem ao munic\u00edpio de Humait\u00e1, no per\u00edodo de 28 a 30.10.2015, para data a ser definida pelo SEBRAE\/AM, no que tange ao Semin\u00e1rio FOMENTA.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro - Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 485\/2015-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do Senhor Auditor Al\u00edpio Reis Firmo Filho, no Memorando n.\u00ba 91\/2015-GAUD\/ARFF, datado de 16.11.2015, \n\nR E S O L V E:\n\nI- DESIGNAR o Senhor Auditor AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO, matr\u00edcula n.\u00ba 001.261-0A, para participar da reuni\u00e3o de Planejamento e Organiza\u00e7\u00e3o, referente ao XXVIII Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil, a ser realizado na cidade de Bras\u00edlia\/DF, nos dias 19 e 20.11.2015; \n\nII \u2013 AUTORIZAR apenas, o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; \n\nIII- DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2015.\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R TA R I A  N.\u00ba 486\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e;\n\nCONSIDERANDO o Despacho n.\u00ba 39\/2015 \u2013 DRH, datado de 16.11.2015,  \n\n\nRESOLVE:\n\n\nCONCEDER ao servidor JO\u00c3O HENRIQUE COIMBRA DA FONSECA, matr\u00edcula n.\u00ba 001.314-5B, adicional de qualifica\u00e7\u00e3o, no percentual de 20% (vinte por cento), previsto no \u00a7 1\u00ba do art. 18 da Lei n.\u00ba 3.627, de 15 de junho de 2011, a contar de 9.11.2015.\n\n\nD\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A N. 252\/2015-Secex\n\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. \n\nCONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 \u2013 RI, deste Tribunal; \n\nCONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/2\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno); \n\nCONSIDERANDO a Portaria n. 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 2\/1\/2014; \n\nCONSIDERANDO o Memorando n. 119\/2015-DICAI\/AM, de 13\/11\/2015. \n\n\nR E S O L V E: \n\nI \u2013 DESIGNAR os servidores ANT\u00d4NIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA, matr\u00edcula n. 001.334-0A, LEANDRO OLAVO DA COSTA, matr\u00edcula n. 001.326-9A e o estagi\u00e1rio ANDERSON ROG\u00c9RIO DE LIMA VIEIRA, matr\u00edcula n. 002.159-8A, para, no per\u00edodo de 23\/11 a 3\/12\/2015, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco junto a FUNDA\u00c7\u00c3O HOSPITALAR DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS \u2013 FHEMOAM, referente \u00e0s contas anuais do exerc\u00edcio de 2014; \n\nII \u2013 AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n. 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; \n\nIII \u2013 FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, contados a partir da resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, observando-se os termos do art. 78, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 (Regimento Interno); \n\nIV \u2013 Havendo necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para a inspe\u00e7\u00e3o, a comiss\u00e3o dever\u00e1 apresentar justificativa, por escrito, a respeito dos motivos que amparam tal solicita\u00e7\u00e3o; \n\nV \u2013 SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos, dispensem os servidores acima citados do registro de ponto, no per\u00edodo do trabalho; \n\nVI \u2013 ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 \u2013 RI), inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. \n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. \n\nSECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2015. \n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\n\nP O R T A R I A N. 253\/2015-Secex\n\n\nO SECRET\u00c1RIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. \n\nCONSIDERANDO o disposto nos artigos 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 \u2013 RI, deste Tribunal; \n\nCONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2015 (ATA da 6\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 25\/2\/2015, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno); \n\nCONSIDERANDO a Portaria n. 637\/2013-GPDRH, de 27\/12\/2013, publicada no D.O.E., de 2\/1\/2014; \n\nCONSIDERANDO os Memorandos n. 64\/2015-DEAMB, de 6\/11\/2015, n. 70\/2015-DEAMB, de 11\/11\/2015 e n. 71\/2015-DEAMB, de 13\/11\/2015. \n\n\nR E S O L V E: \n\nI \u2013 DESIGNAR os servidores ANETE JEANE MARQUES FERREIRA, matr\u00edcula n. 001.603-9A, JANETE LAPA \u00c1GUILA, matr\u00edcula n. 000.531-2A, S\u00c9RGIO AUGUSTO MELEIRO DA SILVA, matr\u00edcula n. 001.808-8A, ALIAH MAGALH\u00c3ES BENACON, matr\u00edcula 000.201-1A e o estagi\u00e1rio CRIST\u00d3V\u00c3O MAIA DE SOUZA, matr\u00edcula n. 600.006-9A, para, no per\u00edodo de 23 a 27\/11\/2015, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia da primeira, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco junto \u00e0 FUNDA\u00c7\u00c3O AMAZONAS SUSTENT\u00c1VEL \u2013 FAS, referentes \u00e0s contas anuais do exerc\u00edcio de 2014; \n\nII \u2013 AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n. 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/1996 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; \n\nIII \u2013 FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio conclusivo, contados a partir da resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, observando-se os termos do art. 78, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 (Regimento Interno); \n\nIV \u2013 Havendo necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para a inspe\u00e7\u00e3o, a comiss\u00e3o dever\u00e1 apresentar justificativa, por escrito, a respeito dos motivos que amparam tal solicita\u00e7\u00e3o; \n\nV \u2013 SOLICITAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos, dispensem os servidores acima citados do registro de ponto, no per\u00edodo do trabalho; \n\nVI \u2013 ESTABELECER aos membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 \u2013 RI), inclusive a entrega do relat\u00f3rio no prazo determinado. \n\nPUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. \n\nSECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2015. \n\n\nPEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA\nSecret\u00e1rio-Geral de Controle Externo\n\n\n\n\nDESPACHO DE HOMOLOGA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da 635\/2013-GPDRH, de 27 de dezembro de 2013 e,\nCONSIDERANDO o certame licitat\u00f3rio na modalidade Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 23\/2015, para contrata\u00e7\u00e3o de empresa para fornecimento de combust\u00edveis, visando o abastecimento, da frota de ve\u00edculos, assim como grupos de geradores pertencentes a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;\n\nCONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo n\u00ba 3967\/2015, atrav\u00e9s do Despacho n\u00ba 29\/2015 (fls. 143) que declarou vencedora do Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 23\/2015 a Empresa ITA LUCAS LTDA. \u2013 CNPJ N\u00ba 01.682.336\/0001-44.\n\nR E S O L V E :\n\nI \u2013 HOMOLOGAR o julgamento levado a feito pelo Senhor LUCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS, Presidente da CPL\/TCE-AM, para contrata\u00e7\u00e3o de empresa para fornecimento de combust\u00edveis, visando o abastecimento, da frota de ve\u00edculos do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas com especifica\u00e7\u00f5es constantes no edital, em conson\u00e2ncia com a Ata datada de 12\/11\/2015 (fls.142\/143);\n\nII \u2013 ADJUDICAR o objeto licitado na modalidade Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 23\/2015 \u00e0 Empresa ITA LUCAS LTDA. \u2013 CNPJ N\u00ba 01.682.336\/0001-44, com o pre\u00e7o global de R$ 227.340,00 (duzentos e vinte e sete mil e trezentos e quarenta reais) .\n\nIII \u2013 DETERMINO \u00e0 DIMAT o preenchimento da NAD, e em seguida;\n\nIV \u2013 \u00c0 DIORFI para abertura de Nota de Empenho em favor da empresa acima mencionada, no valor global de R$ 227.340,00 (duzentos e vinte e sete mil e trezentos e quarenta reais).\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2015.\n.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013 e,\n\nCONSIDERANDO o disposto no caput do Art. 25 c\/c o art. 26, ambos da Lei n.\u00ba 8.666, de 21.06.93, e suas altera\u00e7\u00f5es;\n\nRESOLVE:\n\nCONSIDERAR inexig\u00edvel a Licita\u00e7\u00e3o para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de veicula\u00e7\u00e3o de pe\u00e7a publicit\u00e1ria em formato digital no Blog do Ronaldo Tiradentes, perante a empresa REDE DE R\u00c1DIO E TELEVIS\u00c3O TIRADENTES LTDA., localizada na Rua MN, n\u00ba 09 \u2013 Conjunto Morada do Sol \u2013 Bairro Aleixo \u2013 Manaus\/AM,  inscrita no CNPJ sob n\u00b0 01.709.972\/0001-12, no valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); \n\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2015.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\nDESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O\n\nRECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no caput do art. 25 c\/c art. 26, ambos da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de veicula\u00e7\u00e3o de pe\u00e7a publicit\u00e1ria em formato digital no Blog do Ronaldo Tiradentes, perante a empresa REDE DE R\u00c1DIO E TELEVIS\u00c3O TIRADENTES LTDA.\nRATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2015.\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013 e,\n\nCONSIDERANDO o disposto no caput do Art. 25 c\/c o art. 26, ambos da Lei n.\u00ba 8.666, de 21.06.93, e suas altera\u00e7\u00f5es;\n\nRESOLVE:\n\nCONSIDERAR inexig\u00edvel a Licita\u00e7\u00e3o para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de veicula\u00e7\u00e3o de pe\u00e7a publicit\u00e1ria em formato digital no Blog do Ronaldo do Zacarias, perante a empresa PORTAL DO AMAZONAS., localizada na Rua Edward Costa n\u00ba 392, Adrian\u00f3polis \u2013 Manaus\/AM, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 84.657.519\/0001-37, no valor de R$7.000,00 (sete mil e quinhentos reais); \n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2015.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\nDESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O\n\nRECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no caput do art. 25 c\/c art. 26, ambos da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de veicula\u00e7\u00e3o de pe\u00e7a publicit\u00e1ria em formato digital no Portal do Amazonas, perante a empresa PORTAL DO AMAZONAS.\nRATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2015.\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013 e,\n\nCONSIDERANDO as regras contidas nos incisos II e V, do artigo 40 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE);\n\n\nResolve:\n\nI \u2013 TORNAR SEM EFEITO o Despacho de Inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o de 05 de outubro de 2015, referente \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de veicula\u00e7\u00e3o de pe\u00e7a publicit\u00e1ria em formato digital no Blog do Ronaldo do Zacarias, perante a empresa CARRIL E ROCHA LTDA., localizada na Alameda Rio Negro, n. 12, - Parque Dez de Novembro \u2013 Manaus\/AM, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 17.328.339\/0001-14, no valor de R$5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais); publicado no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do TCE-AM em 17 de novembro de 2015.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2015.\n\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM\n\n\n\n\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013 e,\n\nCONSIDERANDO as regras contidas nos incisos II e V, do artigo 40 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE);\n\n\nResolve:\n\nI \u2013 TORNAR SEM EFEITO o Despacho de Inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o de 05 de outubro de 2015, referente \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de veicula\u00e7\u00e3o de pe\u00e7a publicit\u00e1ria em formato digital no Blog do Hiel Levy, perante a empresa ELIZABETH N. DE SOUZA E CIA. LTDA, localizada na Av. Pedro Teixeira, S\/N, Dom Pedro II\u2013 Manaus\/AM, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 11.041.629\/0001-44, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); publicado no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do TCE-AM em 17 de novembro de 2015.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM\n\n\n\nEXTRATO\n\nExtrato do Nono Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 23\/2011, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, e a empresa M. P. S. DE SOUZA GOMES\n01. Data: 16\/11\/2015.\n02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa M. P. S. DE SOUZA GOMES\n03. Esp\u00e9cie: Aditivo de valor.\n04. Objeto: Reajustar em 9,88% (nove virgula oitenta e oito por cento) o pre\u00e7o do quilo do alimento comercializado pela empresa, conforme \u00edndice do INPC atendendo a Cl\u00e1usula Quinta do Contrato original, que passar\u00e1 de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para R$ 31,86 (trinta e um reais e oitenta e seis centavos).\n\nManaus, 16 de novembro de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 4925\/2015 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. JOAQUIM DE LUCENA GOMES e F\u00c1BIO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 1116\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 4043\/2012.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,17 de novembro de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 4885\/2015 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. ORENI CAMPELO BRAGA DA SILVA, Presidente da Empresa Estadual de Turismo, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 568\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 1506\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 12942\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto em face da Decis\u00e3o n. 464\/2015 \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n. 10.254\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2015.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 13190\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a esta Corte de Contas, por interm\u00e9dio de sua i. Procuradora de Contas Dr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, em face da Sr. Jo\u00e3o Ocivaldo Batista de Amorim, Prefeito do Munic\u00edpio de Canutama, em raz\u00e3o de descumprimento \u00e0 Lei Complementar n. 131\/2009.\n\nDESPACHO: TOMO CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 13189\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a esta Corte de Contas, por interm\u00e9dio de sua i. Procuradora de Contas Dr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, em face da Sra. Lindinalva Ferreira Silva, Prefeita do Munic\u00edpio de Novo Air\u00e3o, em raz\u00e3o de descumprimento \u00e0 Lei Complementar n. 131\/2009.\n\nDESPACHO: TOMO CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 13188\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a esta Corte de Contas, por interm\u00e9dio de sua i. Procuradora de Contas Dr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, em face da Sr. Evaldo de Souza Gomes, Prefeito do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, em raz\u00e3o de descumprimento \u00e0 Lei Complementar n. 131\/2009.\n\nDESPACHO: TOMO CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2015.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 13002\/2015 - Poss\u00edveis irregularidades na publica\u00e7\u00e3o da Lei n. 330\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO a presente Den\u00fancia.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2015.\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 39\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 6124\/2013 (Apensos: 7321\/2012, 7304\/2012, 4331\/2011, 3382\/2002 -03 volumes, 708\/2001 -02 volumes, 6829\/2009 e 5040\/2009) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Almino Gon\u00e7alves de Albuquerque, Prefeito Municipal de Tapau\u00e1 e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, contra ACORD\u00c3O N\u00ba 470\/2013-TCE\/TRIBUNAL PLENO, fls. 44\/45 do Processo n\u00ba 7304\/2012 (Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o), que anulou a DECIS\u00c3O N\u00ba 73\/2011-TCE \u00e0s folhas 23\/24 do Processo n\u00ba 6829\/2009 (Denuncia), prolatada pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno em Sess\u00e3o do dia 28\/04\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, dando-lhe provimento no m\u00e9rito, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE\/AM, c\/c o artigo 5\u00ba, inciso XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que sejam desconstituidos os itens 8.1.2, 8.1.3 e 8.1.4, do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 470\/2013, \u00e0s fls. 44\/45, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, prolatado em sess\u00e3o do dia 19\/06\/2013, nos autos do Processo n\u00ba 7304\/2012, por estar maculado de nulidade absoluta atinente \u00e0 falta de congru\u00eancia extra petita com os pedidos formulados no Recurso em ep\u00edgrafe; 8.2- Uma vez que subsistir\u00e1 o item 8.1.1 do ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 470\/2013 proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, prolatado em sess\u00e3o do dia 19\/06\/2013, nos autos do Processo n\u00ba 7304\/2012, considerando ser uma causalidade ordin\u00e1ria processual, determinar o arquivamento da den\u00fancia, objeto do Processo n\u00ba 6829\/2009 em apenso; 8.3- Cientificar o recorrente a respeito do Ac\u00f3rd\u00e3o do presente Recurso, nos termos do artigo 71 da Lei 2.423\/96. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.559\/2013 \u2013 Den\u00fancia apresentada pelo Sr. Jos\u00e9 Airton Freitas Siqueira, Vereador do Munic\u00edpio de Carauari, contra o Sr. Francisco Costa dos Santos, Prefeito do Munic\u00edpio de Carauari\/Am., em 2012, consubstanciada na pe\u00e7a de fls.03 a 71, of\u00edcio n\u00ba 012\/2013\u2013GC\u2013J.A.F.S, versando sobre ind\u00edcios de irregularidades dentre as quais a referente ao n\u00e3o recolhimento ao Fundo Municipal de Previd\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o dos servidores municipais descontadas mensalmente de seus contracheques, como tamb\u00e9m do n\u00e3o recolhimento da quota patronal. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto \u00e0 este Tribunal, no sentido de: 8.1- Determinar o arquivamento dos presentes autos, por perda de objeto, haja vista o tema aqui denunciado constar das irregularidades j\u00e1 analisadas quando do julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Carauari, exerc\u00edcios de 2009 a 2012 (Processos TCE n\u00ba 2859\/2010; 3039\/2011; 10051\/2012 e 10264\/2013I); 8.2- Aplicar multa ao Sr. Adalberto Celestino da Silva, Ordenador de Despesa do Fundo de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Carauari, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 54, IV, da Lei n\u00ba 2423\/96, em raz\u00e3o de n\u00e3o ter atendido, no prazo fixado, sem causa justificada a Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2013-DICERP; 8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias ao Sr. Adalberto Celestino da Silva, Ordenador de Despesa do Fundo de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Carauari, para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos estaduais do valor referente \u00e0 multa que lhe foi aplicada, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II e III da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-CE; 8.4- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, como versa o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.727\/2015 (Apenso: 11568\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto em 25.03.2015, pela Sra. Valdemarina da Silva Lima, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 1573\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11568\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- preliminarmente, conhecer o Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Valdemarina da Silva Lima, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral, reconhecendo a legalidade da Aposentadoria Volunt\u00e1ria da Senhora Valdemarina da Silva Lima, no cargo de Professor, PF20-LPL-IV, 4\u00aa Classe, Refer\u00eancia G, Matr\u00edcula n\u00ba. 118.658-2C, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da SEDUC, nos termos do Decreto publicado no DOE de 08 de Abril de 2014 (fl. 101 do Processo n. 11568\/2014, apenso), procedendo ao registro somente ap\u00f3s o cumprimento do item subsequente; 8.3- Determinar ao Chefe do Poder Executivo Estadual que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie junto ao \u00f3rg\u00e3o competente a edi\u00e7\u00e3o de um novo ato nos moldes do anterior, encaminhando a esta Corte de Contas, c\u00f3pia da guia financeira e do novo decreto aposentat\u00f3rio devidamente publicado. \n\nPROCESSO N\u00ba 4802\/2014 (Apenso: 712\/2012) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Francisco Eduardo Freitas de Amorim, Presidente e Ordenador de despesas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Tef\u00e9 \u2013 SAAE, \u00e0 \u00e9poca, contra o ACORD\u00c3O N\u00ba 048\/2013-TCE\/TRIBUNAL PLENO. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1 - Conhecer o Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade o conte\u00fado do Acord\u00e3o n\u00ba 048\/2013 - TCE\/Tribunal Pleno, prolatado nos autos do Processo n\u00ba 712\/2012 \u00e0s fls. 102\/104, ficando , desta feita, a cargo do Relator Original acompanhar o cumprimento do Acord\u00e3o recorrido; 8.2- Cientificar o recorrente a respeito do resultado do julgado; 8.3- Encaminhar c\u00f3pias dos autos respectivamente ao Prefeito Municipal e ao Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9, conforme sugerido pelo douto Minist\u00e9rio P\u00fablico. \n\nCONSELHEIRO RELATOR: JULIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.368\/2014 (Apensos: 11032\/2013 e 10077\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 504\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, proferida no processo n\u00ba 11032\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 504\/2014-TCE- SEGUNDA C\u00c2MARA,  do Processo n\u00ba 11032\/2014, reafirmando o direito do interessado em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida nos seus proventos de aposentadoria. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.859\/2014 (Apensos: 12126\/2014 e 10653\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2894\/2013\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 17\/12\/2013, proferida \u00e0s fls.84\/85, do Processo 10653\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade Decis\u00e3o n\u00ba 2894\/2013\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 17.12.2013, do Processo n\u00ba 10653\/2013, reafirmando o direito do interessado em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade nos seus proventos de aposentadoria. \n\nPROCESSO N\u00ba 1774\/2012 (03 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Estadual de Habita\u00e7\u00e3o, Exerc\u00edcio 2011, de responsabilidade do Sr. Sidney Robertson Oliveira de Paula, Diretor Presidente do FEH. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Estadual de Habita\u00e7\u00e3o, relativas ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Sidney Robertson Oliveira de Paula, nos termos do art. 71, II, da CF\/88, art. 40, II, da CE\/89, art. 1\u00b0, II, 2\u00b0, 4\u00b0, 5\u00b0, I e 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c art. 11, III, \u201ca\u201d, \u201c2\u201d e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02-TCE; 9.2- Aplicar multa no montante de R$ 13.152,37 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos) ao Sr. Sidney Robertson Oliveira de Paula, com base no art. 54, II e III, da Lei Estadual n. 2.423\/96, c\/c o art. 308, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE; 9.3- Julgar em alcance o Sr. Sidney Robertson Oliveira de Paula, no valor total de R$ 1.043.282,24 (um milh\u00e3o, quarenta e tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), em fun\u00e7\u00e3o da glosa especificada no Relat\u00f3rio T\u00e9cnico Conclusivo n\u00ba 072\/2015 da DICOP, fls. 494\/498; 9.4- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA \n\nPROCESSO N\u00ba 2172\/2015 (Apensos: 1474\/2008 \u2013 5 volumes; 5459\/2011; 6371\/2007 e 6760\/2007) - Recurso de Revis\u00e3o interposto por interposto por Ed\u00e9zio Ferreira da Silva, ex Prefeito Municipal de Juru\u00e1, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 005\/2015\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, proferido nos autos do processo n\u00ba 1474\/2008, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Juru\u00e1, exerc\u00edcio de 2007. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto-vista da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de TOMAR CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Ed\u00e9zio Ferreira da Silva, ex Prefeito Municipal de Juru\u00e1,  para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando os termos do Acord\u00e3o n \u00ba 05\/2015-Tribunal Pleno, de irregular para REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do art. 18, II, da Lei Complementar n. 06\/1991 c\/c art. 1\u00ba, II, e art. 22, II, da Lei n\u00ba. 2423\/96, art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 04\/2002 e art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/97, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Juru\u00e1, exerc\u00edcio de 2007, mantendo-se apenas a multa aplicada por atraso na remessados balancetes cont\u00e1beis via ACP, relativo aos 12 (doze) meses no valor de R$ 12.056,33 (doze mil, cinquenta e seis reais e trinta e tr\u00eas centavos) por descumprimento de prazo previsto no artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 07\/2002, recomendando \u00e0 origem que observe com mais aten\u00e7\u00e3o e cumpra as determina\u00e7\u00f5es legais. Vencido o Conselheiro-Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva que votou pelo parcial provimento para reduzir a multa e determinar o arquivamento dos processos apensos. Vencido o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que o acompanhou. \n\nPROCESSO N\u00ba 1025\/2015 (Apensos: 7592\/2012, 5596\/2011, 5256\/2009 e 2219\/2010 -03 volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. J\u00falio C\u00e9sar Soares da Silva, em face da Decis\u00e3o 109\/2011-TCE-Tribunal Pleno, exarada nos autos do processo TCE n\u00b0 5256\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no sentido de n\u00e3o conhecer os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, nos moldes do artigo 149, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, por aus\u00eancia de tempestividade, mantendo-se os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  \n\nPROCESSO N\u00ba 12.185\/2014 (Apenso: 10018\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto por Raimundo Nonato Veras, ex-servidor do Quadro de Pessoal da EMATER, irresignado com a Decis\u00e3o n\u00ba 607\/2014\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, que lhe foi desfavor\u00e1vel, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10.018\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso e, no m\u00e9rito, dar-lhe parcial provimento, reformando-se o cap\u00edtulo da Decis\u00e3o n\u00ba 607\/2014\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA em seu item 6.2, que passa a conter a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201cDeterminar ao Chefe do Poder Executivo Estadual para que providencie junto \u00e0 entidade previdenci\u00e1ria competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a inclus\u00e3o, nos proventos do inativado, da Vantagem Pessoal\u2013EMATER, bem como proceda a atualiza\u00e7\u00e3o dos valores relativos ao Adicional por Tempo de Servi\u00e7o, enviando a documenta\u00e7\u00e3o retificada e devidamente publicada a esta Corte de Contas; (...).\u201d 8.2- Determinar o arquivamento do processo n\u00ba 10.018\/2014, considerando que o mesmo j\u00e1 se encontra julgado e tramita apensado ao presente apenas para fins de informa\u00e7\u00e3o; 8.3- Determinar ao DESEG que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia de coisa julgada administrativa, nos termos dos arts. 159 e 160 do RITCE, adote as provid\u00eancias descritas no art. 161 da Res. 04\/02. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2306\/2013 (17 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas dos Recursos supervisionados pela Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira Assun\u00e7\u00e3o, ordenador de despesas no exerc\u00edcio de 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular com ressalvas a presta\u00e7\u00e3o de contas dos Recursos Supervisionados pela Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira Assun\u00e7\u00e3o, conforme disp\u00f5e o Art. 22, II da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE; 9.2- Notificar o respons\u00e1vel, com c\u00f3pia deste Ac\u00f3rd\u00e3o e do relat\u00f3rio\/voto, para ci\u00eancia do feito e interposi\u00e7\u00e3o de recurso apropriado, caso queira; 9.3- Recomendar \u00e0 origem que adote  provid\u00eancias necess\u00e1rias para: - Que n\u00e3o haja reincid\u00eancia das impropriedades; - Melhor controle das faturas referente \u00e0s Secretarias Municipais de Manaus. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.361\/2015 (Apenso: 10590\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o impetrado pelo Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, contra a DECIS\u00c3O N\u00ba 145\/2015\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10590\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer e julgar pelo provimento integral do presente Recurso de Revis\u00e3o; 8.2- Anular totalmente a Decis\u00e3o n\u00ba 145\/2014\u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, fazendo cessar todos os efeitos e imputa\u00e7\u00f5es de d\u00e9bitos dela decorrentes; 8.3- Determinar a reabertura da instru\u00e7\u00e3o do Processo n\u00ba 10590\/2013, com a devolu\u00e7\u00e3o do mesmo ao Conselheiro Relator origin\u00e1rio; 8.4- Notificar o interessado para que tome ci\u00eancia do feito; 8.5- Determinar o arquivamento dos autos. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.156\/2015 (Apenso: 11992\/2015) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, contra a DECIS\u00c3O N\u00ba. 206\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11992\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de  conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para no m\u00e9rito: 8.1- Julgar pelo n\u00e3o provimento, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 206\/2014 \u2013 Primeira C\u00e2mara; 8.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca deste Ac\u00f3rd\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. \n\nPROCESSO N\u00ba 1206\/2015 (Apensos: 3277\/2014 e 5700\/2011 - arquivado) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, inconformado com a Decis\u00e3o desta Corte de n\u00ba1286\/2014-TCE-2\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3277\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e: 8.1- Julgar pelo n\u00e3o provimento, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba1286\/2014\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara; 8.2- Dar ci\u00eancia deste decis\u00f3rio ao interessados, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Registrado os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.827\/2015 (Apensos: 11703\/2014, 11885\/2014, 11892\/2014, 11884\/2014 e 11894\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 1172\/2014\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11703\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1172\/2014 \u2013 TCE \u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, nos moldes artigo 158, \u00a73\u00ba c\/c 153, \u00a73\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM e artigo 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba 2.423\/1996; 8.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca deste Ac\u00f3rd\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico; 8.3- Ap\u00f3s a comunica\u00e7\u00e3o e, transitando em julgado, que se proceda o registro e posterior arquivamento, nos moldes do artigo 162, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; 8.4- Arquivar os processos n\u00bas. 11703\/2014; 11885\/2014; 11892\/2014; 11884\/2014 e 11894\/2014. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1616\/2014 \u2013 06 Volumes (Apensos: 1610\/2014 e 1617\/2014 -02 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. Luiza Maria Bessa Rebelo. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar REGULAR COM RESSALVAS a presta\u00e7\u00e3o de contas da Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. Luiza Maria Bessa Rebelo, conforme disp\u00f5e o Art. 22, II da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE; 9.2- Julgar ilegal o Termo de Contrato n\u00ba 003\/2013 \u2013 FESPM, nos termos do art. 5\u00ba inciso XVII da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n. 04\/2002; 9.3- Recomendar \u00e0 Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal \u2013 ESPI: a) O fortalecimento da sua Unidade de Controle Interno Setorial; b) A alimenta\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es do exerc\u00edcio de 2013 no Sistema ACP, em respeito ao Princ\u00edpio da Compet\u00eancia; c) Que as publica\u00e7\u00f5es dos Contratos sejam efetuadas dentro do prazo legal; d) O devido controle das informa\u00e7\u00f5es referentes \u00e0 ESPI e aos extintos FESPM e FMDS; e) A alimenta\u00e7\u00e3o dos seus Atos Administrativos dentro do prazo legal no Sistema desta Corte de Contas; f) Que proceda com maior zelo na juntada de documentos dos processos administrativos, principalmente dos referentes a contratos de alto vulto; g) O aperfei\u00e7oamento da fase de liquida\u00e7\u00e3o dos contratos, com a efetiva verifica\u00e7\u00e3o do direito adquirido pelo credor, a emiss\u00e3o adequada de comprovantes da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os e a assinatura pr\u00e9via\/concomitante dos servidores respons\u00e1veis pelos procedimentos de fiscaliza\u00e7\u00e3o; h) Que sejam elaborados os Projetos B\u00e1sicos e Termos de Refer\u00eancias das aquisi\u00e7\u00f5es, obras e servi\u00e7os, a fim de or\u00e7ar e compor os custos conforme as suas necessidades; i) Que sejam realizadas cota\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os a fim de fundamentar as vantagens das Ades\u00f5es \u00e0s Atas de Registro de Pre\u00e7os, em detrimento da realiza\u00e7\u00e3o dos certames licitat\u00f3rios; j) Que as nomea\u00e7\u00f5es dos fiscais dos Contratos sejam efetuadas dentro do prazo legal; k) Que seja efetuado o levantamento das atividades de interesse p\u00fablico realizadas com a utiliza\u00e7\u00e3o dos ve\u00edculos locados; l) Que fa\u00e7a a pr\u00e9via cota\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os para as ades\u00f5es \u00e0s Atas de Registros de Pre\u00e7os, em cumprimento aos Princ\u00edpios da Legalidade e da Economicidade; m) Que assegure a devida confiabilidade dos seus registros cont\u00e1beis, em cumprimento ao Princ\u00edpio da Oportunidade; n) Que mantenha atualizado o Portal da transpar\u00eancia, sob pena de multa por desrespeito \u00e0 Lei n. 12.527 de 18 de novembro de 2011; 9.4- Notificar a respons\u00e1vel, com c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o, relat\u00f3rio\/voto, e respectivos Relat\u00f3rios Conclusivos, para ci\u00eancia do feito e interposi\u00e7\u00e3o de recurso, caso queira. \n\nPROCESSO N\u00ba 1610\/2014 (Apensos: 1616\/2014 -06 Volumes e 1617\/2014 -02 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Inclus\u00e3o Socioeducacional \u2013 FMDS, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. Luiza Maria Bessa Rebelo. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, pelo arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que seu objeto foi analisado no Processo 1616\/2014, apenso. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.802\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Tonantins, exerc\u00edcio de 2014, tendo como respons\u00e1vel o Sr. RADSON ALVES DE SOUZA, Presidente. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar irregular as contas da C\u00e2mara Municipal de Tonantins, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Radson Alves de Souza, Presidente, conforme o art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d c\/c art. 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 9.2- Aplicar multa ao Sr. Radson Alves de Souza, Presidente, exerc\u00edcio de 2014, com fulcro no artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos); em face do disposto nos itens 10.1 a 10.15 no relat\u00f3rio\/voto; 9.3- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.4- Recomendar \u00e0 origem que observe com rigor o cumprimento das normas legais, e que: 9.4.1- Atualize os registros anal\u00edticos de todos os bens de car\u00e1ter permanente, com indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um deles e dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o (arts. 94\/95 e 96 da Lei Federal n\u00ba 4.320\/64); 9.4.2- Atualize as fichas funcionais e financeiras quanto ao registro de f\u00e9rias, licen\u00e7as, dependentes, faltas, reajuste salarial etc.; 9.4.3 - Proceda alimenta\u00e7\u00e3o do sistema ACP, tempestivamente, acerca das certid\u00f5es, a fim de comprovar a Regularidade Fiscal conforme artigo 195, \u00a73\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; e artigo 29, IV e V, da Lei n\u00ba 8.666\/93, conforme itens 20-21; 9.4.4- Atualize o Portal de Transpar\u00eancia do site Lei n\u00ba12.527\/2011-Lei de acesso a informa\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o dos Portais. 9.5- Notificar o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e o Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 1617\/2014 \u2013 02 Volumes (Apensos: 1610\/2014 e 1616\/2014 -06 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o Escola de Servi\u00e7o P\u00fablico Municipal \u2013 ESPM, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. Luiza Maria Bessa Rebelo. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, pelo arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que seu objeto foi analisado no Processo 1616\/2014, apenso. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.679\/2015 (Apenso: 11786\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Martins de Almeida, aposentado no cargo de Operador, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itacoatiara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de preliminarmente: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Martins de Almeida, atrav\u00e9s do Diretor-Presidente do IMPREVI, por preencher os requisitos de admissibilidade; 8.2- No m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo em sua integralidade a decis\u00e3o recorrida - Decis\u00e3o n\u00ba 1150\/2014, datada de 30\/9\/2014, proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara deste Tribunal de Contas, constante no Processo n\u00ba 11786\/2014, em apenso (fls. 109\/110). Registrado os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.782\/2014 (Apenso: 10151\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria do Estado do Amazonas - PGE, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 564\/2014-TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10151\/2014, em apenso. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n\u00ba 564\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.171\/2013 (Apenso: 10021\/2013) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Apu\u00ed, relativa ao exerc\u00edcio de 2012, sob responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Apu\u00ed, referente ao exerc\u00edcio de 2012, Gest\u00e3o do Sr. Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes, Prefeito e Ordenador de Despesa, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art.1\u00b0, I, c\/c o art. 58, \u201ca\u201d e \u201cc\u201d, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e art. 11, III, \u201ca\u201d, 1, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/2002. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar IRREGULARES as contas da Prefeitura Municipal de Apu\u00ed, referente ao exerc\u00edcio de 2012, tendo como respons\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca o Sr. Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 19, II, c\/c o art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n.\u00b0 2.423\/96, em raz\u00e3o da perman\u00eancia das falhas citadas no Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.2 \u2013 GLOSAR o montante de R$ 3.864.021,05 (tr\u00eas milh\u00f5es, oitocentos e sessenta e quatro mil e vinte e um reais e cinco centavos), julgando em alcance o Sr. Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes, para devolu\u00e7\u00e3o dos seguintes valores, corrigidos monetariamente: a) R$ 12.897,00 (doze mil, oitocentos e noventa e sete reais), referentes ao pagamento de multas e juros em decorr\u00eancia do cumprimento intempestivo das Guias de Previd\u00eancia Social (item 3); b) R$ 3.453.586,66 (tr\u00eas milh\u00f5es, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), pela omiss\u00e3o das disponibilidades financeiras do Munic\u00edpio resultante da diferen\u00e7a entre o desembolso e o ingresso de recursos financeiros ocorridos no exerc\u00edcio de 2012 (item 8); c) R$ 26.431,40 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta centavos), em raz\u00e3o de despesas com di\u00e1rias sem respaldo comprobat\u00f3rio (item 20); d) R$ 59.290,00 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa reais), referentes aos servi\u00e7os discriminados nas planilhas or\u00e7ament\u00e1rias da Carta-Contrato n.\u00ba 150\/2012, sem a identifica\u00e7\u00e3o dos elementos comprobat\u00f3rios da efetiva realiza\u00e7\u00e3o dos mesmos (item 54.1); e)  R$ 90.044,35 (noventa mil e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), referentes aos servi\u00e7os discriminados nas planilhas or\u00e7ament\u00e1rias da Carta-Contrato n.\u00ba 022\/2012, sem a identifica\u00e7\u00e3o dos elementos comprobat\u00f3rios da efetiva realiza\u00e7\u00e3o dos mesmos (itens 54.2 e 64.3); f) R$ 181.511,64 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), referentes ao pagamento da NE n.\u00ba 1230 (R$ 155.452,25) e da NE n.\u00ba 1840 (R$26.059,39), em decorr\u00eancia da diferen\u00e7a encontrada atrav\u00e9s do confronto entre os empenhos efetuados e o respectivo valor contratado no Contrato n.\u00ba 013\/2012 (item 64.1); g) R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), referentes ao pagamento do empenho n.\u00ba 265\/2012 do Contrato n.\u00ba 57\/2011, realizado em fevereiro de 2012, sendo que o prazo de vig\u00eancia do contrato em tela havia expirado em junho de 2011 (item 64.2); h) R$ 18.260,00 (dezoito mil, duzentos e sessenta reais), referentes \u00e0 n\u00e3o identifica\u00e7\u00e3o da localiza\u00e7\u00e3o precisa da aplica\u00e7\u00e3o do material adquirido (manilhas de concreto) nas quantidades relacionadas no Contrato n.\u00ba 86\/2012 (item 64.4); 9.1.3 - MULTAR o Sr. Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes, Prefeito Municipal de Apu\u00ed e Ordenador de Despesas, exerc\u00edcio de 2012: a) no valor de R$ 17.536,50 (dezessete mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 25\/12, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes dos itens 2, 4, 5, 6, 7, 9,10, 11, 12, 13, 14,15 ,16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63, do Voto; b) no valor de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), com fulcro no art. 54, III, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 25\/12, pelos atos de gest\u00e3o ileg\u00edtimos e antiecon\u00f4micos de que resultaram injustificado dano ao er\u00e1rio, constantes dos itens 3, 8, 20, 54.1, 54.2, 64.1, 64.2, 64.3 e 64.4, do Voto; 9.1.4 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes, recolha o valor do d\u00e9bito que lhe foi aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.1.5 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes, recolha os valores das multas que lhe foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.1.6 - RECOMENDAR \u00e0 origem, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pela reincid\u00eancia nos mesmos atos, que: a) atente aos prazos para encaminhamento dos balancetes mensais, via ACP; b) cumpra os ditames dos arts. 31 e 74, da CF\/88 e no art. 76, da Lei n.\u00b0 4.320\/64, a fim de criar um sistema que efetivamente controle, gerencie, avalie e analise os objetivos, os recursos e as metas do Poder P\u00fablico; c) elabore anualmente o invent\u00e1rio dos bens permanentes na forma disposta do art. 94, da Lei n.\u00ba 4.320\/64; d) realize o competente procedimento licitat\u00f3rio, enquadrando cada modalidade de acordo com as despesas, cujos limites est\u00e3o estabelecidos no art. 23, incisos e al\u00edneas, da Lei n.\u00ba 8.666\/93; e) formalize os devidos relat\u00f3rios de viagens dos servidores, secret\u00e1rios e Prefeito, para fins de comprova\u00e7\u00e3o da legalidade das despesas; f) atente ao que determinam os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000 \u2013 LRF, em rela\u00e7\u00e3o ao limite dos gastos com pessoal; g) n\u00e3o proceda \u00e0 nomea\u00e7\u00e3o de pessoal ap\u00f3s vencido o prazo de validade do concurso p\u00fablico; h) cumpra o princ\u00edpio da publicidade em todos os atos emanados por esse Poder Executivo Municipal, em especial aos dos Contratos e Cartas-Contratos, prerrogativa do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 61, da Lei n.\u00ba 8.666\/93; i) observe as determina\u00e7\u00f5es do art. 22, \u00a77\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, ao realizar processos licitat\u00f3rios que n\u00e3o atendam o n\u00famero m\u00ednimo de 3 licitantes; j) observe com maior rigor os ditames da Lei de Licita\u00e7\u00f5es, nas obras e servi\u00e7os de engenharia, sobretudo no que diz respeito ao parecer jur\u00eddico sobre o processo licitat\u00f3rio, \u00e0 Portaria designando os respons\u00e1veis pela fiscaliza\u00e7\u00e3o do contrato, aos relat\u00f3rios de controle e acompanhamento da fiscaliza\u00e7\u00e3o, \u00e0 Anota\u00e7\u00e3o\/Registro de Responsabilidade T\u00e9cnica, ao Projeto B\u00e1sico, ao Termo de Recebimento Provis\u00f3rio e\/ou Definitivo; 9.1.7 - DETERMINAR \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, que, no prazo de 10 (dez) dias, determinado pelo art. 194, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002, instaure de Tomada de Contas, para proceder \u00e0 apura\u00e7\u00e3o da regularidade na contrata\u00e7\u00e3o de profissionais de odontologia sem concurso p\u00fablico e licita\u00e7\u00e3o no exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art. 192, \u00a7 2\u00ba, I e III, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002; 9.1.8 - ENCAMINHAR c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, em raz\u00e3o dos ind\u00edcios de improbidade administrativa, sobretudo devido aos atos de nomea\u00e7\u00e3o de pessoal ap\u00f3s vencido o prazo de validade do concurso p\u00fablico, nos termos do art. 129, I, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, c\/c os arts. 114, III, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e 54, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002; 9.1.9 - COMUNICAR a Secretaria da Receita Federal sobre a falta de recolhimento das obriga\u00e7\u00f5es patronais e reten\u00e7\u00f5es dos valores de contribui\u00e7\u00e3o ao INSS, exerc\u00edcio de 2012, incidentes sobre as folhas de pagamento dos servidores, constante do item 4, do Voto; 9.1.10- COMUNICAR o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal sobre os ind\u00edcios de crime de apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita (art. 168-A do C\u00f3digo Penal), decorrente da irregularidade do item 4, do Voto. 9.2 \u2013 POR MAIORIA, MULTAR o Sr. Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes, Prefeito Municipal de Apu\u00ed e Ordenador de Despesas, exerc\u00edcio de 2012, a) no valor de R$ 1.096,03 (mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), arbitrada conforme art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12 e art. 6\u00ba-A, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 07\/02, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro, fevereiro, abril, junho, julho e agosto (06 meses), bem como por cada m\u00eas n\u00e3o enviado, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis dos meses de novembro e dezembro (02 meses), totalizando o montante de R$ 8.768,24 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme especificado no item 1, do Relat\u00f3rio\/Voto. Vencido o destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 929\/2014 (Apenso: 1839\/2014 -06 volumes) - Representa\u00e7\u00e3o com pedido liminar de cautelar, formulada pela empresa Hazteka Comunica\u00e7\u00e3o e V\u00eddeo Ltda., em face da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino \u2013 SEDUC e Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o - CGL, em raz\u00e3o de poss\u00edvel ilegalidade e restri\u00e7\u00e3o ao car\u00e1ter competitivo no Edital de Concorr\u00eancia n\u00ba 001\/2014, cujo objeto trata da \"contrata\u00e7\u00e3o, tipo t\u00e9cnica e pre\u00e7o, de pessoa jur\u00eddica especializada no fornecimento de livros did\u00e1ticos de hist\u00f3ria e geografia do Amazonas\u201d. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de extinguir o processo, sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, com seu consequente arquivamento. \n\nPROCESSO N\u00ba 1520\/2014 (11 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Empresa Estadual de Turismo-AMAZONASTUR, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade da Sra. Oreni Campelo Braga da Silva, Presidente da Empresa Estadual de Turismo-AMAZONASTUR e ordenadora de despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular com ressalvas das Contas da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR, exerc\u00edcio 2013, de responsabilidade Sr.\u00aa Oreni Campelo Braga da Silva, Presidente  e Ordenadora de Despesas, nos termos do art. 1.\u00ba, II c\/c art. 22, II, \u201cb\u201d, da Lei n\u00b0 2423\/96-TCE\/AM; 9.2- Aplicar multa a Sra. Oreni Campelo Braga da Silva, Presidente da AMAZONASTUR e Ordenadora de Despesas, no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), referente a 5% do valor previsto no art. 54, \u00a72.\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 1.\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, conforme estabelece o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00b0 2.423\/96, alterado pela Lei Complementar n.\u00ba 114\/2013, pelas impropriedades identificadas nos itens 4.1 (item \u201cb\u201d), 4.7 (item \u201ca\u201d), 4.14 (item \u201ca\u201d), 5.5, 5.6, 5.7, 5.9, 5.10, 6.3 (7.\u00ba Termo Aditivo) e 7.1, do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Sra. Oreni Campelo Braga da Silva, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimento do valor de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art.73 da Lei n.\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6.\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; 9.5- Determinar \u00e0 origem que siga o manual de contabilidade da STN devendo a pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o verificar, quando da inspe\u00e7\u00e3o in loco, o cumprimento da determina\u00e7\u00e3o aqui feita (item 1.2 do Relat\u00f3rio\/Voto); 9.6- Recomendar \u00e0 AMAZONASTUR que: 9.6.1- Encaminhe a esta Corte de Contas, documentos que demonstrem a inten\u00e7\u00e3o em regularizar o quadro funcional da institui\u00e7\u00e3o, bem como o seu andamento junto aos \u00f3rg\u00e3os competentes (itens 3.1 e 3.2 do Relat\u00f3rio\/Voto); 9.6.2- Informe a esta Corte de Contas o andamento do processo para a cria\u00e7\u00e3o do Plano de Cargos, Carreira e Remunera\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o. (Itens 3.3 e 3.4 Relat\u00f3rio\/Voto); 9.6.3- Providencie a implanta\u00e7\u00e3o do Portal de Transpar\u00eancia, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa por reincid\u00eancia (item 11 Relat\u00f3rio\/Voto). \n\nPROCESSO N\u00ba 1839\/2014 \u2013 06 Volumes (Apenso: 929\/2014 (02 volumes) - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar da Mav\u00ed Artes Gr\u00e1ficas Ltda., em face da Concorr\u00eancia P\u00fablica N\u00ba 001\/2014-CGL, cujo objeto \u00e9 a contrata\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica especializada no fornecimento de livros did\u00e1ticos de hist\u00f3ria e geografia do Amazonas para atender as necessidades da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino \u2013 SEDUC. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de extinguir o processo, sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, com seu consequente arquivamento. \n\nPROCESSO N\u00ba 3358\/2015 (Apensos: 2860\/2014 e 3078\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jucimar de Oliveira Veloso, na condi\u00e7\u00e3o de Prefeito Municipal de Tef\u00e9 \u00e0 \u00e9poca, em face \u00e0 Decis\u00e3o n.\u00ba 63\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara, que veio ao conhecimento desta Corte de Contas, via postula\u00e7\u00e3o fls. 02\/05, se fazendo acompanhar dos docs. fls. 06\/15. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o Recurso interposto, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se na \u00edntegra a Decis\u00e3o n.\u00ba 63\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 1935\/2009 (09 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMESP, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Francisco Evil\u00e1zio Pereira (01\/01\/2008 a 21\/06\/2008), Sr. Eduardo Henrique Granja Cogo (23\/06\/2008 a 03\/07\/2008) e Sr. Sotaro Pio Suwa (03\/07\/2008 a 31\/12\/2008), Secret\u00e1rios e Ordenadores de Despesas \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMESP, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Francisco Evil\u00e1zio Pereira (01\/01\/2008 a 21\/06\/2008), nos termos do art. 22, I e art. 23, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE c\/c o art. 188\u00ba, \u00a71\u00ba I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002\u2013RI\/TCE; 9.2- Julgar regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMESP, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Eduardo Henrique Granja Cogo (23\/06\/2008 a 03\/07\/2008), nos termos do art22, I e art. 23, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE c\/c o art. 188\u00ba, \u00a71\u00ba, I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002\u2013RI\/TCE; 9.3- Julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMESP, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Sotaro Pio Suwa (03\/07\/2008 a 31\/12\/2008), gestor e ordenador de despesas, nos termos do art. 22, II e art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002\u2013RI\/TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es constantes nesta instru\u00e7\u00e3o; 9.4- Aplicar multa ao Sr. Sotaro Pio Suwa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO-TCE\/AM, pelas restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas, por\u00e9m formais descritas nos itens 12.1, 12.2, 12.3 descritos no Relat\u00f3rio\/Voto; 9.5- Recomendar \u00e0 origem: 9.5.1- Aus\u00eancia de composi\u00e7\u00e3o de BDI (art. 7\u00ba da Lei n\u00ba 8.666\/93). Recomenda\u00e7\u00e3o: Demonstre, nos pr\u00f3ximos certames licitat\u00f3rios, na fase de elabora\u00e7\u00e3o das planilhas or\u00e7ament\u00e1rias para a contrata\u00e7\u00e3o de obras e servi\u00e7os de engenharia, a composi\u00e7\u00e3o do BDI (bonifica\u00e7\u00e3o e despesas indiretas) que est\u00e1 sendo utilizado nas planilhas de custo referencial; 9.5.2- Observe nos pr\u00f3ximos exerc\u00edcios o fiel cumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o n. 05\/90, especialmente art.2\u00ba, I quanto ao Parecer da Inspetoria Setorial de Finan\u00e7as ou equivalente; art. 2\u00ba VI Rela\u00e7\u00e3o das Provis\u00f5es Recebidas, com data, n\u00famero e valor; Demonstrativos dos Recebimentos e Pagamentos Independentes da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, conforme art. 2\u00ba, VII; 9.5.3- Atente para que as Demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis devem ser assinadas por profissional habilitado pelos respectivos Conselhos Regionais de Contabilidade, para que n\u00e3o incorra na perda da validade do demonstrativo, em cumprimento as Resolu\u00e7\u00f5es ns. 960\/2003 do Conselho Federal de Contabilidade e 871\/2000; 9.5.4- O fiel cumprimento da Lei n\u00b0 8.666\/93 especialmente nos processos licitat\u00f3rios, formaliza\u00e7\u00e3o de contratos e aditivos em especial quando necess\u00e1rios for a substitui\u00e7\u00e3o de materiais e servi\u00e7os. \n\nPROCESSO N\u00ba 2633\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Procurador Geral de Contas Carlos Alberto Souza de Almeida em face do Sr. Louismar de Matos Bonates, ex-Secret\u00e1rio de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos, por descumprimento \u00e0 Lei Complementar n\u00ba 131\/2009, correspondente \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o e alimenta\u00e7\u00e3o dos Portais de Transpar\u00eancia e Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o.\nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pelo arquivamento desta Representa\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o da perda de seu objeto, recomendando \u00e0 SEJUSC, para que adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias visando a implanta\u00e7\u00e3o e alimenta\u00e7\u00e3o do s\u00edtio eletr\u00f4nico daquela secretaria, em cumprimento \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 101\/2001, modificada pelas Leis n\u00ba 131\/2009 e 12.527\/2011. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: MARIO MANOEL COELHO DE MELLO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1472\/2015 (03 Volumes) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria de Estado de Pol\u00edticas P\u00fablicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Raimundo Sousa de Farias. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas do Sr. Jos\u00e9 Raimundo Sousa de Farias, ex-Secret\u00e1rio de Estado de Pol\u00edticas P\u00fablicas aos Movimentos Sociais e Populares \u2013 SEARP, exerc\u00edcio 2014, conforme disp\u00f5e o artigo 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE; 9.2- Aplicar multa ao respons\u00e1vel, com fulcro no artigo 53, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n\u00b0 2.423\/96, LO-TCE\/AM, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o, com base em pesquisa de mercado, que a prorroga\u00e7\u00e3o da contrata\u00e7\u00e3o propiciou melhor pre\u00e7o e vantagem para a administra\u00e7\u00e3o; 9.3- Notificar o Sr. Jos\u00e9 Raimundo Sousa de Farias, para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e artigo 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4- Autorizar desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o e n\u00e3o interposi\u00e7\u00e3o de recurso com efeito suspensivo, ex vi o artigo 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.5- Recomendar \u00e0 Secretaria de Estado de Pol\u00edticas P\u00fablicas aos Movimentos Sociais e Populares \u2013 SEARP, que atente com mais rigor para com a validade das certid\u00f5es que tem ser expedidas, conforme art. 29, III, IV, da Lei n\u00ba 8.666\/93, bem como que, no caso de nova prorroga\u00e7\u00e3o de contratos, cumpra estritamente o estabelecido no inciso II, da Lei n\u00b0 57, da Lei n\u00b0 8666\/93, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00b0 9.648\/98; 9.6- Recomendar \u00e0 DICAD-AM que realize a inspe\u00e7\u00e3o in loco referente ao exerc\u00edcio de 2015 na SEARP, de modo a atender o solicitado pelo MPC em seu Parecer n\u00b0 1726\/2015. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2015.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 30\/2015-DICAMI\n\nProcesso n\u00ba 11475\/2015-TCE.\n\nPelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86 e 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c os arts. 18 e 19, I, da Lei citada, fica NOTIFICADO o Sr. Francisco Riverson do Couto, Presidente da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Coari, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020, instrumento procurat\u00f3rio que confere poderes ao Sr. Nancy Neves Reis Lopes para representar-lo junto a esta Corte de Contas, devido o mesmo ter sido signat\u00e1rio de defesa referente \u00e0 Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 182\/2015-DICAMI, protocolada em 21\/07\/2015, referente Processo TCE n\u00ba 11475\/2015, que trata de Representa\u00e7\u00e3o interposta pela Graficset Servi\u00e7os Gr\u00e1ficos LTDA, contra a Prefeitura Municipal de Coari, com pedido de medida cautelar, face a poss\u00edvel v\u00edcio no Edital de Licita\u00e7\u00e3o n\u00ba 007-a\/2015, que tem por objeto aquisi\u00e7\u00e3o de fardamento escolar para atender a Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o de Coari.\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2015.\n\n\nL\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS\nDiretor\n\n\n\n\n \n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-6234","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6234","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=6234"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6234\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6236,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6234\/revisions\/6236"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=6234"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=6234"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=6234"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}