{"id":6266,"date":"2015-12-01T20:59:35","date_gmt":"2015-12-01T20:59:35","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6266"},"modified":"2016-07-08T15:11:38","modified_gmt":"2016-07-08T15:11:38","slug":"edicao-no-1252-de-01-de-dezembro-de-2015-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6266","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1252 de 01 de dezembro de 2015"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2015\/12\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1252-de-01-de-dezembro-de-2015.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--P O R T A R I A  N.\u00ba  494\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o da Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, no Requerimento, datado de 17.11.2015,   \n\n\n R E S O L V E :\n\n I \u2013 DESIGNAR a servidora NAIDE IRLANE LINS SANTOS, matr\u00edcula n.\u00ba 000.527-4A, para participar do \u201cCongresso dos Tribunais de Contas do Brasil\u201d, a ser realizado na cidade de Recife\/PE, no per\u00edodo de 1 a 4.12.2015;\n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;                \n\nIII- DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 2015. \n \n\n\nConselheiro ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR\nPresidente, em exerc\u00edcio\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 495\/2015-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do Senhor Auditor Al\u00edpio Reis Firmo Filho, no Memorando n.\u00ba 88\/2015-GAUD\/ARFF, datado de 9.11.2015, \n\n\nR E S O L V E:\n\nI- DESIGNAR o Senhor Auditor AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO, matr\u00edcula n.\u00ba 001.261-0A, para participar do \u201cXXVIII Congresso da Associa\u00e7\u00e3o dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON\u201d, a ser realizado na cidade de Recife\/PE, no per\u00edodo de 1 a 4.12.2015; \n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; \n\nIII- DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 2015.\n\n\nConselheiro ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR\nPresidente, em exerc\u00edcio\nP O R T A R I A  N.\u00ba  496\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o da Senhora Patr\u00edcia Cristina Maranh\u00e3o Amed, no Memorando n.\u00ba 83\/2015, datado de 25.11.2015,   \n\n\n R E S O L V E :\n\n I \u2013 DESIGNAR a servidora PATR\u00cdCIA CRISTINA MARANH\u00c3O AMED, matr\u00edcula n.\u00ba 001.053-7A, para participar do \u201cCongresso dos Tribunais de Contas do Brasil\u201d, a ser realizado na cidade de Recife\/PE, no per\u00edodo de 1 a 4.12.2015;\n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;\n\nIII- DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2015. \n\n\n\nConselheiro ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR\nPresidente, em exerc\u00edcio\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 497\/2015-GPDRH\n\nO Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n.\u00ba 5532015-SECEX, datado de 24.11.2015, subscrito pelo Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo Pedro Augusto Oliveira da Silva,\n\n\nR E S O L V E:\n\nDESIGNAR o servidor L\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS, matr\u00edcula n.\u00ba 000.640-8A, para responder pela Secretaria - Geral de Controle Externo \u2013 SECEX, durante o afastamento do titular o servidor PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.048-5A, no per\u00edodo de 24 a 27.11.2015.\n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2015. \n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\nP O R T A R I A  N.\u00ba  498\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; \n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o no Memorando n.\u00ba 589\/2015, datado de 18.11.2015, subscrito pelo Chefe da Divis\u00e3o de Arquivo Waldelirio Virgilio dos Santos, \n\n\nR E S O L V E:\n\n\nI- LOTAR a servidora MARIA DO PERP\u00c9TUO SOCORRO PEREIRA MAC\u00caDO, matr\u00edcula n.\u00ba 000.308-5A, na Divis\u00e3o de Material, a contar de 19.11.2015;\n\nII- REVOGAR  lota\u00e7\u00e3o anterior.\n\n\nD\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  499\/2015-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do Senhor Procurador de Contas Jo\u00e3o Barroso de Souza, no Requerimento, datado de 27.11..2015,\n\n\nR E S O L V E :\n\n\nI\u2013 DESIGNAR o Senhor Procurador de Contas JO\u00c3O BARROSO DE SOUZA, matr\u00edcula n.\u00ba 001.049-9A, para participar do \u201cXXVIII Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil\u201d a ser realizado na cidade de Recife\/PE, no per\u00edodo de 1 a 4.12.2015; \n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; \n\nIII- DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\nP O R T A R I A  N.\u00ba  500\/2015-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, no Of\u00edcio n\u00ba 033\/2015\/GAB\/AJMCJ, datado de 18.11.2015,\n\n\nR E S O L V E :\n\n\nI \u2013 DESIGNAR o Senhor Conselheiro ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, matr\u00edcula n.\u00ba 001.252-1A, para participar do \u201cXXVIII Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil\u201d, na cidade de Recife\/PE, no per\u00edodo de 1 a 4.12.2015;\n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; \n\nIII - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 501\/2015-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, \n\nCONSIDERANDO o teor do Memorando n.\u00ba 39\/2015, datado de 26.11.2015, subscrito pelo Senhor Conselheiro Mario Manoel Coelho de Mello,\n\nR E S O L V E:\n\nCESSAR os efeitos da Portaria n.\u00ba 478\/2015 - GPDRH, datada de 12.11.2015, que designou a servidora KARLA PATRICIA CAUPER MENDON\u00c7A, matr\u00edcula n.\u00ba 002.331-0A, para participar do curso de \u201cFiscaliza\u00e7\u00e3o de Contratos Administrativos\u201d, na cidade de Bras\u00edlia\/DF, no per\u00edodo de 23 a 27.11.2015;\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro - Presidente\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  502\/2015-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do Senhor Procurador de Contas, Carlos Alberto Souza de Almeida, no Requerimento, datado de 23.11.2015, \n\nR E S O L V E :\n\nI\u2013 DESIGNAR o Senhor Procurador de Contas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA, matr\u00edcula n.\u00ba 001.022-7A, para participar do \u201cXXVIII Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil\u201d a ser realizado na cidade de Recife\/PE, no per\u00edodo de 1 a 4.12.2015; \n\nII \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente; \n\nIII- DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2015.\n\n\n\nJOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\nConselheiro-Presidente\n\n\n\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013 e,\n\nCONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03, do Processo Administrativo n\u00b0 4969\/2015;\nCONSIDERANDO o Parecer n\u00ba 674\/2015 da DJUR, \u00e0s fls. 09 e 10 nos autos;\nCONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93.\n\nR E S O L V E:\n\nCONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o da Senhora Conselheira YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES , deste Tribunal de Contas, no evento \u201cXXVIII CONGRESSO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL\u201d, a ser realizado no per\u00edodo de 01 a 04\/12\/2015, na cidade de Recife\/PE, por meio do Associa\u00e7\u00e3o dos Membros dos Tribunais de Contas - ATRICON, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 37.161.122\/0001-70, situada a SRTVS \u2013 Quadra 701, Bl K, Edif\u00edcio Embassy Tower, sala 830 \u2013 Bras\u00edlia\/DF. O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93;\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\nDESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O\n\nRECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no evento \u201cXXVIII CONGRESSO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL\u201d.\n\nRATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2015.\n\n\n\nARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR\nConselheiro-Presidente, em exerc\u00edcio\n\n*Republicado por incorre\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013 e,\n\nCONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03, do Processo Administrativo n\u00b0 5067\/2015;\nCONSIDERANDO o Parecer da DJUR, constante nos autos;\nCONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93.\n\nR E S O L V E:\n\nCONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o do Senhor Procurador JO\u00c3O BARROSO DE SOUZA, deste Tribunal de Contas, no evento \u201cXXVIII CONGRESSO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL\u201d, a ser realizado no per\u00edodo de 01 a 04\/12\/2015, na cidade de Recife\/PE, por meio do Associa\u00e7\u00e3o dos Membros dos Tribunais de Contas - ATRICON, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 37.161.122\/0001-70, situada a SRTVS \u2013 Quadra 701, Bl K, Edif\u00edcio Embassy Tower, sala 830 \u2013 Bras\u00edlia\/DF. O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93;\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\nDESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O\n\nRECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no evento \u201cXXVIII CONGRESSO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL\u201d.\n\nRATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2015.\n\n\n\nARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR\nConselheiro-Presidente, em exerc\u00edcio\n\n\n\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n.\u00ba 611\/2011 e,\n\nCONSIDERANDO que a Carta de exclusividade n\u00ba 0136\/2015 - RJ, informando que a Empresa LEX EDITORA S\/A det\u00e9m exclusividade de edi\u00e7\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o e comercializa\u00e7\u00e3o, em todo territ\u00f3rio nacional de Rela\u00e7\u00e3o de T\u00edtulos de Publica\u00e7\u00f5es;\n\nCONSIDERANDO ainda a inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o por ser a \u00fanica empresa tida como detentora dos direitos de edi\u00e7\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o e comercializa\u00e7\u00e3o em todo territ\u00f3rio nacional;\n\nCONSIDERANDO o valor total da proposta de R$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais);\n\nCONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 25 c\/c o art. 26, ambos da Lei n.\u00ba 8.666, de 21.06.93, e suas altera\u00e7\u00f5es.\n\nRESOLVE:\n\nCONSIDERAR inexig\u00edvel a Licita\u00e7\u00e3o para renova\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de Assinatura dos peri\u00f3dicos, perante a empresa LEX EDITORA S\/A, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 05.829.742\/0001-48, situada \u00e0 Rua Consola\u00e7\u00e3o, 77 \u2013 Centro \u2013 S\u00e3o Paulo\/SP, no valor de R$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais);\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 2013.\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\nDESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O\n\nRECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no inciso I do art. 25 c\/c art. 26, ambos da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para renova\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de Assinatura dos peri\u00f3dicos, perante a empresa LEX EDITORA S\/A.\n\nRATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 2013.\n\n\nARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR\nConselheiro-Presidente, em exerc\u00edcio\n\n*Republicado por incorre\u00e7\u00e3o\n\n\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 635\/2013 e,\n\nCONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03, do Processo Administrativo n\u00b0 4961\/2015;\nCONSIDERANDO o Parecer n\u00b0 670\/2015 da DJUR, \u00e0s fls.15 e 16 dos autos;\nCONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93.\nR E S O L V E:\n\nCONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o do Servidor MOZART SANTOS SALLES DE AGUIAR JUNIOR, deste Tribunal de Contas, no evento \u201cQUEST\u00d5ES POL\u00caMICAS DA LEGISLA\u00c7\u00c3O DE PESSOAL, APOSENTADORIA E PENS\u00d5ES\u201d, a ser realizado no per\u00edodo de 25 a 27\/11\/2015, na cidade de Fortaleza\/CE, por meio da empresa ONE CURSOS \u2013 Treinamento, Desenvolvimento e Capacita\u00e7\u00e3o LTDA, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 06.012.731\/0001-33. O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93;\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2015.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\nDESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O\n\nRECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no evento \u201cQUEST\u00d5ES POL\u00caMICAS DA LEGISLA\u00c7\u00c3O DE PESSOAL, APOSENTADORIA E PENS\u00d5ES\u201d.\n\nRATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2015.\n\n\n\nARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR\nConselheiro-Presidente, em exerc\u00edcio\n\n*Republicado por incorre\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nEXTRATO\n\nExtrato do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 19\/2012, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, e a empresa SOLIS COOPERATIVA DE SOLU\u00c7\u00d5ES LIVRES LTDA.\n01. Data: 12\/11\/2015.\n02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa SOLIS COOPERATIVA DE SOLU\u00c7\u00d5ES LIVRES LTDA.\n03. Esp\u00e9cie: Aditivo de Prazo.\n04. Objeto: prorrogar por 12 (doze) meses o prazo do Contrato n\u00ba 19\/2012, modificando o prazo inicialmente previsto na Cl\u00e1usula Sexta, com base no art. 57, inciso II, da Lei n\u00ba 8.666\/93, e consequentemente, a Cl\u00e1usula Quinta;\n05. Prazo: O prazo de vig\u00eancia \u00e9 de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado em conformidade com o estabelecido no art. 57, II da Lei n.\u00ba 8.666\/93.\n06. Valor Global: R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais).\n07. Valor Mensal: R$ 250,00 (duzentos e cinq\u00fcenta reais).\n08. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho N\u00ba 01.122.0056.2466.0001; Natureza da Despesa: 33903990; Fonte: 100,, tendo sido emitida pelo CONTRATANTE, em 30\/09\/2015, a Nota de Empenho n.\u00ba 1688, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o exerc\u00edcio de 2015, ficando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o pr\u00f3ximo exerc\u00edcio.\n\n\nManaus, 12 de novembro de 2015.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM\n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.\nPROCESSO N\u00ba. 13182\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 975\/2015 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 11.957\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n \nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 13181\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face da Decis\u00e3o n. 922\/2015 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada no processo n. 11.773\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 13179\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 486\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado no Processo n. 10.966\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 13297\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o com vistas a apurar poss\u00edveis irregularidades na realiza\u00e7\u00e3o da obra do Gin\u00e1sio Josu\u00e9 Ara\u00fajo de Almeida.\n\nDESPACHO: TOMO CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 12284\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o formulada com o escopo de averiguar a veracidade de tr\u00eas den\u00fancias feitas pelo Sr. Cygles Stanley Saraiva relativas \u00e0quela municipalidade.\n\nDESPACHO: TOMO CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2015.\n\nPROCESSO N\u00ba. 12690\/2015 -  Demoli\u00e7\u00e3o de pr\u00e9dios p\u00fablicos sem a observ\u00e2ncia das formalidades legais.\n\nDESPACHO: TOMO CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2015.\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de julho de 2015.\n\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSO JULGADO PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JULIO CA\\BRAL, PRESIDENTE EM SUBSTITUI\u00c7\u00c3O, NA 43\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 25 DE NOVEMBRO 2015.\n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 3856\/2015. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Proposta para contrata\u00e7\u00e3o de 01 motorista para atender \u00e0 Divis\u00e3o de Assist\u00eancia Social \u2013 DIAS. \n4- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR- Parecer n\u00ba 557\/2015. \n5- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Contrata\u00e7\u00e3o de motorista. \nAutoriza\u00e7\u00e3o. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 SEGER. Arquivamento. \n6- DECIS\u00c3O 284\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, com base no Parecer da DIJUR, no sentido de: \n6.1- Autorizar a celebra\u00e7\u00e3o de Termo Aditivo ao Termo de Contrato N. 24\/2013, objetivando a contrata\u00e7\u00e3o de 01 (um) motorista para atender \u00e0s necessidades do setor de Assist\u00eancia Social deste Tribunal de Contas, nos termos da compet\u00eancia disposta pelo art. 12, I, \u201cb\u201d, c\/c art. 29, X e XIX, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, determinando \u00e0 SEGER a ado\u00e7\u00e3o de todos os procedimentos de praxe para a celebra\u00e7\u00e3o do termo aditivo para contrata\u00e7\u00e3o de motorista destinado \u00e0 atender as demandas da DIAS; \n6.2- Ap\u00f3s, a conclus\u00e3o de todos os procedimentos necess\u00e1rios a conclus\u00e3o da contrata\u00e7\u00e3o em ep\u00edgrafe, remeter os autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos do art. 51, caput, da Lei Estadual n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito Estadual. \n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 3026\/2015. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Concess\u00e3o de f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016, bem como o pagamento de 1\/3 constitucional e gratifica\u00e7\u00e3o natalina. \n4- Interessada: Procuradora de Contas Elissandra Monteiro Freire Alvares. \n5- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 716\/2015. \n6-Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR - Parecer n\u00ba 352\/2015. \n7- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Solicita\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o de f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORF. Arquivamento dos autos. \n8- DECIS\u00c3O 283\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d, VI e X da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, de acordo com a Informa\u00e7\u00e3o da DIRH e o Parecer da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pela Exma. Dra. Elissandra Monteiro Freire Alvares, Procuradora de Contas deste Tribunal, no sentido de: \n8.1 Reconhecer o direito da Requerente \u00e0 frui\u00e7\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016, com in\u00edcio de gozo marcado para 01.02.2016 a 31.03.2016, totalizando 60 dias, bem como a percep\u00e7\u00e3o do ter\u00e7o constitucional sobre cada per\u00edodo de 30 (trinta) dias; \n8.2 Determinar \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORF que providenciem, respectivamente, o registro na ficha funcional da interessada da concess\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016, e o pagamento do ter\u00e7o constitucional a que faz jus, observada, ainda, a n\u00e3o-incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre estes adicionais, nos termos da praxe administrativa (Processo TCE n. 1.934\/2006); \n8.3 Ap\u00f3s, cumpridos os requisitos previstos nos arts. 58 a 65 da Lei 4.320\/64, determinar que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos do art. 51, caput, da Lei Estadual n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito estadual. \n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 4838\/2015. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Concess\u00e3o de f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016, bem como o pagamento de 1\/3 constitucional e gratifica\u00e7\u00e3o natalina. \n4- Interessado: Procurador de Contas Carlos Alberto Souza de Almeida. \n5- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 918\/2015. \n6-Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR - Parecer n\u00ba 650\/2015. \n7- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Solicita\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o de f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORF. Arquivamento dos autos. \n8- DECIS\u00c3O 282\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d, VI e X da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, de acordo com a Informa\u00e7\u00e3o da DIRH e o Parecer da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pelo Sr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador de Contas deste Tribunal, no sentido de: \n8.1 Reconhecer o direito do Requerente \u00e0 frui\u00e7\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016, sendo 12 (doze) dias no per\u00edodo de 13 a 23 de janeiro de 2016, ficando o per\u00edodo restante reservado para gozo em data oportuna, bem como, \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do ter\u00e7o constitucional, sobre cada per\u00edodo de 30 dias; \n8.2 Assegurar ao postulante o direito de requerer a percep\u00e7\u00e3o do adiantamento da gratifica\u00e7\u00e3o natalina, no m\u00eas de janeiro do pr\u00f3ximo exerc\u00edcio financeiro, em cumprimento ao art. 3\u00ba da Lei Estadual n. 1.897\/89; \n8.3 Determinar \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORF que providenciem, respectivamente, o registro na ficha funcional do interessado da concess\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016, e o pagamento do ter\u00e7o constitucional a que faz jus, observada, ainda, a n\u00e3o-incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre estes adicionais, nos termos da praxe administrativa (Processo TCE n. 1.934\/2006); \n8.4 Ap\u00f3s, cumpridos os requisitos previstos nos arts. 58 a 65 da Lei 4.320\/64, determinar que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos do art. 51, caput, da Lei Estadual n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito estadual. \n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 4690\/2015. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Concess\u00e3o de f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016, bem como o pagamento de 1\/3 constitucional. \n4- Interessado: Procurador de Contas Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a. \n5- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 907\/2015. \n6-Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR - Parecer n\u00ba 630\/2015. \n7- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Solicita\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o de f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORF. Arquivamento dos autos. \n8- DECIS\u00c3O 281\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d, VI e X da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, de acordo com a Informa\u00e7\u00e3o da DIRH e o Parecer da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pelo Sr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, Procurador de Contas deste Tribunal, no sentido de: \n8.1 Reconhecer o direito do Requerente \u00e0 frui\u00e7\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016, sendo 12 (doze) dias no per\u00edodo de 15 a 26 de fevereiro de 2016 e outros 12 (doze) dias no per\u00edodo de 04 a 15 de julho de 2016, ficando o per\u00edodo restante reservado para gozo em data oportuna, bem como, \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do ter\u00e7o constitucional, sobre cada per\u00edodo de 30 dias; \n8.2 Assegurar ao postulante o direito de requerer a percep\u00e7\u00e3o do adiantamento da gratifica\u00e7\u00e3o natalina, no m\u00eas de janeiro do pr\u00f3ximo exerc\u00edcio financeiro, em cumprimento ao art. 3\u00ba da Lei Estadual n. 1.897\/89; \n8.3 Determinar \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORF que providenciem, respectivamente, o registro na ficha funcional do interessado da concess\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016, e o pagamento do ter\u00e7o constitucional a que faz jus, observada, ainda, a n\u00e3o-incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre estes adicionais, nos termos da praxe administrativa (Processo TCE n. 1.934\/2006); \n8.4 Ap\u00f3s, cumpridos os requisitos previstos nos arts. 58 a 65 da Lei 4.320\/64, determinar que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos do art. 51, caput, da Lei Estadual n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito estadual. \n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 4898\/2015. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o de Abono de Perman\u00eancia da servidora K\u00e1tia Maria Neves Lobo, matr\u00edcula 00386-7A. \n4- Unidade Administrativa: Informa\u00e7\u00e3o n. 939\/2015 \u2013 DIRH. \n5- Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: Parecer n. 651\/2015-DIJUR. \n6- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Abono de Perman\u00eancia. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH. Arquivamento. \n7- DECIS\u00c3O 277\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, com base na informa\u00e7\u00e3o da DIRH e no Parecer da DIJUR, DEFERIR o pedido da servidora, Sra. K\u00e1tia Maria Neves Lobo, no sentido de: \n7.1- Reconhecer o direito da servidora ao Abono de Perman\u00eancia, nos termos do art. 40, \u00a71\u00b0, III \u201ca\u201d da CF c\/c art. 3\u00b0 da EC n. 47\/2005, a partir da data de 11\/11\/2015; \n7.2- 2. Determinar \u00e0 DIRH que providencie o registro da concess\u00e3o do Abono de Perman\u00eancia nos assentamentos funcionais da servidora; \n7.3- 3. Em seguida, ap\u00f3s os tramites acima determinados, encaminhar os autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos do art. 51, caput, da Lei Estadual n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito Estadual. \n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 4895\/2015. \n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Concess\u00e3o de f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016, bem como o pagamento de 1\/3 constitucional. \n4- Interessado: Procurador de Contas Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva. \n5- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 938\/2015. \n6-Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR - Parecer n\u00ba 653\/2015. \n7- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Solicita\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o de f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORF. Arquivamento dos autos. \n8- DECIS\u00c3O 279\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d, VI e X da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, de acordo com a Informa\u00e7\u00e3o da DIRH e o Parecer da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pelo Sr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, Procurador de Contas deste Tribunal, no sentido de: \n8.1 Reconhecer o direito do Requerente \u00e0 frui\u00e7\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016, no per\u00edodo compreendido entre 11 a 22 de janeiro de 2016, ficando o per\u00edodo restante reservado para gozo em data oportuna, bem como \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do ter\u00e7o constitucional, sobre cada per\u00edodo de 30 dias; \n8.2 Assegurar ao postulante o direito de requerer a percep\u00e7\u00e3o do adiantamento da gratifica\u00e7\u00e3o natalina, no m\u00eas de janeiro do pr\u00f3ximo exerc\u00edcio financeiro, em cumprimento ao art. 3\u00ba da Lei Estadual n. 1.897\/89; \n8.3 Determinar \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORF que providenciem, respectivamente, o registro na ficha funcional do interessado da concess\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016, e o pagamento do ter\u00e7o constitucional a que faz jus, observada, ainda, a n\u00e3o-incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre estes adicionais, nos termos da praxe administrativa (Processo TCE n. 1.934\/2006); \n8.4 Ap\u00f3s, cumpridos os requisitos previstos nos arts. 58 a 65 da Lei 4.320\/64, determinar que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos do art. 51, caput, da Lei Estadual n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito estadual. \n\n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 4973\/2015.\n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Concess\u00e3o de f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016, com os respectivos pagamentos. \n4- Interessado: Conselheiro Julio Cabral. \n5- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 976\/2015. \n6-Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR - Parecer n\u00ba 669\/2015. \n7- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Solicita\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o de f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORF. Arquivamento dos autos. \n8- DECIS\u00c3O 278\/2015 \nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d, VI e X da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, de acordo com a Informa\u00e7\u00e3o da DIRH e o Parecer da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pelo Exmo. Sr. Julio Cabral, Conselheiro deste Tribunal de Contas, no sentido de: \n8.1 Reconhecer o direito do Requerente \u00e0 frui\u00e7\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016, com in\u00edcio do gozo a partir de 11.01.2016, bem como \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do ter\u00e7o constitucional sobre cada per\u00edodo de 30 dias, nos moldes dos arts. 1\u00b0 e 9\u00b0 da Lei Estadual n. 1.897\/89; \n8.2 Determinar \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORF que providenciem, respectivamente, o registro da concess\u00e3o de f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016, na ficha funcional do interessado, bem como o pagamento do ter\u00e7o constitucional a que faz jus; \n8.3 Adotadas todas as provid\u00eancias, determinar que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos do art. 51, caput, da Lei Estadual n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito estadual. \n\n1- PROCESSO TCE n\u00ba 4652\/2015.\n2- Natureza: Administrativo. \n3-Assunto: Concess\u00e3o de f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016, bem como o pagamento de 1\/3 constitucional. \n4- Interessado: Procurador de Contas Evanildo Santana Bragan\u00e7a. \n5- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 906\/2015. \n6-Manifesta\u00e7\u00e3o do Departamento Jur\u00eddico: DIJUR - Parecer n\u00ba 631\/2015. \n7- Relator: Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, Presidente. \nEMENTA: Solicita\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o de f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016. \nDeferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORF. Arquivamento dos autos. \n8- DECIS\u00c3O 280\/2015\nVistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d, VI e X da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, de acordo com a Informa\u00e7\u00e3o da DIRH e o Parecer da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pelo Sr. Evanildo Santana Bragan\u00e7a, Procurador de Contas deste Tribunal, no sentido de: \n8.1 Reconhecer o direito do Requerente \u00e0 frui\u00e7\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016, no per\u00edodo compreendido entre 25\/01\/2016 a 24\/03\/2016, bem como \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do ter\u00e7o constitucional, sobre cada per\u00edodo de 30 dias; \n8.2 Assegurar ao postulante o direito de requerer a percep\u00e7\u00e3o do adiantamento da gratifica\u00e7\u00e3o natalina, no m\u00eas de janeiro do pr\u00f3ximo exerc\u00edcio financeiro, em cumprimento ao art. 3\u00ba da Lei Estadual n. 1.897\/89; \n8.3 Determinar \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORF que providenciem, respectivamente, o registro na ficha funcional do interessado da concess\u00e3o de suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016, e o pagamento do ter\u00e7o constitucional a que faz jus, observada, ainda, a n\u00e3o-incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre estes adicionais, nos termos da praxe administrativa (Processo TCE n. 1.934\/2006); \n8.4 Ap\u00f3s, cumpridos os requisitos previstos nos arts. 58 a 65 da Lei 4.320\/64, determinar que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos do art. 51, caput, da Lei Estadual n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito estadual. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de dezembro de 2015.\n\n \nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 40\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.\n\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 1583\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a \u2013 Zona Oeste, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Moraes de Aquino, Diretor Geral e Ordenador da Despesa, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas as Contas Anuais do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a \u2013 Zona Oeste, Exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Moraes de Aquino, Diretor Geral \u00e0 \u00e9poca, ex-vi do art. 71, inciso II, da CF\/88 c\/c o art. 40, inciso II, da CE\/89 e art. 1\u00ba, inciso II, art. 2\u00ba e 5\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM); 9.2- Determinar a Origem para que atente as recomenda\u00e7\u00f5es expressas na Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva da DICAD\/AM, na forma que segue: 9.2.1- Atente ao que disp\u00f5em os artigos 2\u00ba, 24, 25 26 e 60 da Lei n\u00ba 8666\/93; 9.2.2- Observe ao que disp\u00f5em o artigo 60 da Lei n\u00ba 4320\/64 e artigo 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, II e caput do artigo 38 da Lei n\u00ba 8666\/93; 9.3- Seja constatado pela pr\u00f3xima Comiss\u00e3o que ir\u00e1 fiscalizar o \u00d3rg\u00e3o, se medidas est\u00e3o sendo tomadas no sentido de atender as solicita\u00e7\u00f5es desta Egr\u00e9gia Corte de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 3989\/2014 (Apensos: 3327\/2014 (04 Volumes), 3326\/2014 (04 Volumes), 2128\/2010, 2148\/2010 e 3988\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Senhor Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Ex-Secret\u00e1rio Municipal de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino no Amazonas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 86\/2013-TCE\u2013Primeira C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 086\/2013- TCE- Primeira C\u00e2mara quanto ao que fora aplicado a este recorrente, dando\u2013se seguimento \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do julgado, respeitadas as altera\u00e7\u00f5es advindas do julgamento dos Processos nos 3336\/2014 e 3337\/2014, ficando a cargo do relator do Processo n. 2128\/2010 o cumprimento das disposi\u00e7\u00f5es mantidas. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  \n\nPROCESSO N\u00ba 3327\/2014 (Apensos: 3326\/2014 (04 Volumes), 3989\/2014, 2128\/2010, 2148\/2010 e 3988\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Senhor Alzenir Silva de Menezes, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 86\/2013-TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, alterando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 086\/2013 - TCE- Primeira C\u00e2mara, nos seguintes moldes: 8.1.1- Excluir o item 7.6, que imputara multa ao ora recorrente, uma vez saneadas as irregularidades; 8.1.2- Modificar o item 7.2, para julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 2\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 63\/2009-SEC, nos termos do art. 1\u00ba, II c\/c 22, II e 24 da Lei n. 2324\/1996 c\/c art. 188, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM; 8.2- Manter as demais disposi\u00e7\u00f5es julgadas, a cujas execu\u00e7\u00f5es devem ser promovidas pela Primeira C\u00e2mara. \n\nPROCESSO N\u00ba 3326\/2014 (Apensos: 3327\/2014 (04 Volumes), 3989\/2014, 2128\/2010, 2148\/2010 e 3988\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Senhor Alzenir Silva de Menezes, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 87\/2013-TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, alterando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 087\/2013- TCE-Primeira C\u00e2mara, nos seguintes moldes: 8.1.1- Excluir o item 7.6, que imputara multa ao ora recorrente, uma vez saneadas as irregularidades; 8.1.2- Modificar o item 7.2, para julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 2\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba. 63\/2009-SEC, nos termos do art. 1\u00ba, II c\/c 22, II e 24 da Lei n. 2324\/1996 c\/c art. 188, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM; 8.2- Manter as demais disposi\u00e7\u00f5es julgadas, a cujas execu\u00e7\u00f5es devem ser promovidas pela Primeira C\u00e2mara. \n\nPROCESSO N\u00ba 1411\/2015 (Apensos: 4725\/2014 e 799\/2012 (14 volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. David Nunes Bemerguy, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 878\/2011 \u2013 TCE, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. David Nunes Bemerguy, ex-prefeito de Benjamin Constant, em face a Decis\u00e3o n\u00ba 878\/2011 \u2013 TCE proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do processo n\u00ba 799\/2012, para no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, considerando sanadas as impropriedades elencadas nos itens 7.1.1 a 7.1.4 da citada Decis\u00e3o recorrida, retirando a multa aplicada ao Sr. David Nunes Bemerguy, constante no subitem 7.2,  mas mantendo-se o julgamento pela ilegalidade das admiss\u00f5es e demais determina\u00e7\u00f5es contidas na Decis\u00e3o supracitada; 8.2- Encaminhar ao Relator original do processo n\u00ba 799\/2014, para acompanhar o cumprimento do Decis\u00f3rio reformado. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.825\/2014 (Apensos: 10291\/2014 e 10565\/2014) - Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, em face decis\u00e3o 826\/2014-TCE-1\u00aa C\u00c2MARA, nos autos do Processo TCE n\u00ba 10.291\/2014, que trata da determina\u00e7\u00e3o da inclus\u00e3o da Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso, tendo em vista a exist\u00eancia de fato impeditivo do direito de recorrer, gerando, conseq\u00fcentemente, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o do julgado, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar o recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. \n\nPROCESSO N\u00ba 1546\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Fundo Municipal de Inclus\u00e3o Socioeducacional \u2013 FMIS, referente ao exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade da Sra. Luiza Maria Bessa Rebelo, Diretora Geral do Fundo.\nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar Regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de Inclus\u00e3o Socioeducacional \u2013 FMIS, referente ao exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade da Sra. Luiza Maria Bessa Rebelo, Diretora Geral do Fundo, dando quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, nos termos do art. 22, I c\/c o art. 23 da Lei n. 2423\/96. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: JULIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\nPROCESSO N\u00ba 6164\/2011 (Apensos: 6286\/2009 -10 Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, ex-Reitora da Universidade do Estado do Amazonas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo dessa forma o inteiro teor da Decis\u00e3o atacada, dando seguimento \u00e0s determina\u00e7\u00f5es nela contidas; 8.2- Determinar a Secretaria do Tribunal Pleno que oficie \u00e0 Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, para conhecimento; 8.3- Oficiar aos Minist\u00e9rios P\u00fablicos Federal e Estadual dando conhecimento do Ac\u00f3rd\u00e3o, bem como, solicitar dos referidos \u00d3rg\u00e3os informa\u00e7\u00f5es acerca dos Inqu\u00e9ritos Civis ns. 012\/212-79\u00aaPJPPP (Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a), e, 1.13.000.001731\/2011-20 (Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal \u2013 Procuradoria da Rep\u00fablica no Amazonas); 8.4- Por fim, ap\u00f3s cumpridas as formalidades legais, determinar o arquivamento do processo. Registrado os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.371\/2014 (Apenso: 10103\/2013) - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Haroldo Gomes Maia, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 400\/2015\u2013TCE-TRIBUNAL PLENO. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator: 6.1 - PELO N\u00c3O CONHECIMENTO dos presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interpostos pelo Sr. Haroldo Gomes Maia, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, em raz\u00e3o da sua intempestividade, mantendo o inteiro teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 400\/2015, de fls. 32\/33, do Processo n\u00ba 12371\/2014; 6.2 \u2013 Dar ci\u00eancia ao Embargante do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo E. Tribunal Pleno. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.074\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do munic\u00edpio de Itacoatiara do exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Mamoud Amed Filho. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas:  EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Itacoatiara a APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, referente ao exerc\u00edcio 2013, de responsabilidade do Sr. Mamoud Amed Filho, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, da CF\/88 c\/c art. 127, da CE\/89, art. 18, I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, art. 1\u00ba, I e artigo 29 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 5\u00ba, I, e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 (Regimento Interno TCE-AM). AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 \u2013 JULGAR REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, relativas ao exerc\u00edcio de 2013, sob responsabilidade do Sr. Mamoud Amed Filho, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, e art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 9.2 - DETERMINAR \u00e0 origem que sejam tomadas as provid\u00eancias mencionadas nos itens 2, 6, 8, 10, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, da Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n\u00b0 30\/2015, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es legais; 9.3 - DETERMINAR \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique se todas as suba\u00e7\u00f5es e produtos constantes no cronograma institu\u00eddo pelo Decreto n\u00ba 393, de 17\/05\/2013 foram implementadas, conforme asseverou o chefe do Poder Executivo do Munic\u00edpio de Itacoatiara por ocasi\u00e3o da defesa ref. \u00e0s contas de 2013; 9.4 - RECOMENDAR a Prefeitura Municipal de Itacoatiara o fiel cumprimento dos questionamentos apontados na Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n\u00b0 30\/2015, itens 5, 7, 23, 34, 36, 38, 39, 47, 50, 51 e 52; 9.5 - Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. Registre-se que n\u00e3o foi acolhido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel pelo atraso na remessa das informa\u00e7\u00f5es ao ACP nos meses de janeiro a dezembro. \n\nPROCESSO N\u00ba 3230\/2015 (Apenso:  4060\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Doralice Santos de Souza, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 125\/2015-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA.\nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1 - CONHECER DO RECURSO ORDIN\u00c1RIO, para, no m\u00e9rito,  DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 125\/2015-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, do Processo n\u00ba 4060\/2014, no sentido de julgar LEGAL a Pens\u00e3o por Morte em favor da Sra. Doralice Santos de Souza, concedida por meio da Portaria n\u00ba 078\/2014, e o seu consequente registro; 8.2 \u2013 DETERMINAR \u00e0 SEPLENO que oficie \u00e0 Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio-Voto para conhecimento e, por fim, d\u00ea ci\u00eancia ao Manausprev para cumprimento da decis\u00e3o do Colegiado, encaminhando-lhe c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pelo conhecimento e negativa de provimento ao presente Recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 2038\/2014 (Apensos: 2035\/2014, 4602\/2004, 2407\/2008 e 4802\/2004) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, na pessoa do e. Procurador de Contas Evanildo Santana Bragan\u00e7a. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de, preliminarmente: 8.1- Tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, na pessoa do e. Procurador de Contas Evanildo Santana Bragan\u00e7a, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, cassando o ato de arquivamento de fls. 14\/15 dos autos n\u00b0 4.602\/2004, de modo que seja reaberta a instru\u00e7\u00e3o do referido feito; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). \n\nPROCESSO N\u00ba 2035\/2014 (Apensos: 2038\/2014, 4602\/2004 e 2407\/2008) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, na pessoa do e. Procurador de Contas Evanildo Santana Bragan\u00e7a, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1.542\/2013-TCE- PRIMEIRA C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de, preliminarmente: 8.1- Tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, na pessoa do e. Procurador de Contas Evanildo Santana Bragan\u00e7a, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, cassando a Decis\u00e3o n\u00ba 1542\/2013 \u2013 Primeira C\u00e2mara dos autos n\u00b0 2407\/2008, de modo que seja reaberta a instru\u00e7\u00e3o do referido feito; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). \n\nPROCESSO N\u00ba 1746\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Hospital de Cust\u00f3dia e Tratamento Psiqui\u00e1trico de Manaus, exerc\u00edcio 2011, de responsabilidade do Sr. Williams Santos Damasceno. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts.1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Hospital de Cust\u00f3dia e Tratamento Psiqui\u00e1trico, exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Williams Santos Damasceno, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Recomendar \u00e0 origem que promova urgentemente um Plano de A\u00e7\u00e3o, em conjunto com os Poderes Executivo e Judici\u00e1rio, a fim de reformar e ampliar o complexo hospitalar, de forma a atender integralmente a sua fun\u00e7\u00e3o institucional; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4 - Determinar o arquivamento do processo. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ERICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.115\/2014(Apensos: 11217\/2014, 10322\/2013, 12416\/2014) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Coari, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Prefeito \u00e0 \u00e9poca, Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro.\nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em parcial conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS da Prefeitura Municipal de Coari, exerc\u00edcio financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, nos termos do art. 31, par\u00e1grafos 1.\u00ba e 2.\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91 e art. 1.\u00ba, inciso I e art. 29 da Lei n.\u00ba 2423\/96. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1- \u00c1 UNANIMIDADE: 9.1.1 \u2013 JULGAR IRREGULARES as Contas da Prefeitura Municipal de Coari, referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2013, de responsabilidade do ordenador de despesa, Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, conforme o art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, \u201cb\u201d c\/c art. 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE), considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 9.1.2 - Considerar o Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro em ALCANCE, no valor total de R$ 46.690.202,02 (quarenta e seis milh\u00f5es, seiscentos e noventa mil, duzentos e dois reais e dois centavos), pelos danos causados ao er\u00e1rio, individualizados da seguinte forma: 9.1.2.1- R$ 17.377.561,23 (dezessete milh\u00f5es, trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais, e vinte e tr\u00eas centavos), nos termos do art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, correspondente aos itens 35, 57, 58.5.4, 58.10.1, 59.2.2, 60, 61, 62, 63, 66.8.3.1, do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.2.2- R$ 313.637,56 (trezentos e treze mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 304, III da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, correspondente ao item 67.1 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.2.3- R$ 475.600,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil e seiscentos reais), nos termo do art. 304, IV da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, correspondente ao item 58.3.2 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.2.4 - R$ 28.523.403,23 (vinte e oito milh\u00f5es, quinhentos e vinte e tr\u00eas mil, quatrocentos e tr\u00eas reais e vinte e tr\u00eas centavos), nos termos do art. 304, VI da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, correspondente ao item 64 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.3 - Considerar em ALCANCE, com responsabilidade solid\u00e1ria com o ordenador de despesa do munic\u00edpio de Coari: 9.1.3.1 - A empresa HD PESSOA, no valor de R$ 313.637,56 (trezentos e treze mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), pelos danos causados ao er\u00e1rio, conforme item 67.1 (art. 304, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.3.2 - A empresa CONSTRUTORA QI LTDA, no valor de R$ 449.915,07 (quatrocentos e quarenta e nove mil, novecentos e quinze reais e sete centavos), pelos danos causados ao er\u00e1rio, conforme item 68.1 (art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) do Relat\u00f3rio\/Voto); 9.1.4 \u2013 Aplicar MULTA ao Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, Prefeito e ordenador de despesa \u00e0 \u00e9poca: 9.1.4.1 - Com fulcro no artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), em face do disposto nos itens 26, 33, 43, 44, 46, 53, 55, 56, 58.2.2, 58.3.3, 58.3.6, 58.3.7, 58.6.2, 58.8, 58.9.2, 58.9.4, 58.10, 58.10.1, 58.11.1, 58.12, 58.12.1, 58.12.3, 58.13.2, 58.14, 58.15, 59.1, 59.1.1, 59.2.1, 59.2.2, 59.2.3, 59.2.4, 66, 66.6, 66.8.3.3, 66.8.3.4, 66.8.3.5, 67.1, 68.1, 69.1, 70.1, 71.2, 71.3 e 72.1 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.4.2 - Com fulcro no artigo 54, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o artigo m308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, no valor de R$ 21.920,64 (vinte e um mil, novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), em face do disposto nos itens 35, 57, 58.3.2, 58.5.4, 58.10.1, 59.2.2, 60, 61, 62, 63, 64, 66.8.3.1, 66.8.3.3, 66.8.3.6, 66.8.3.8, 67.1 e 68.1 do Relat\u00f3rio\/Voto. 9.1.5 - RECOMENDAR \u00e0 Prefeitura Municipal de Coari: a) Que mantenha as informa\u00e7\u00f5es do portal da transpar\u00eancia devidamente atualizados, nos termos da Lei n. 12.527\/2011, sob pena de multa nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, em caso de reincid\u00eancia; b) Que colacione no processo administrativo do pagamento de folga, documentos emitidos pelo banco pagador que comprove o dep\u00f3sito do valor l\u00edquido efetuado a cada servidor, relativo ao respectivo m\u00eas a que se refere; c) Que passe a juntar nos processos de concess\u00e3o de di\u00e1rias, os comprovantes de deslocamento, para melhor clareza e publicidade dos mesmos, conforme art. 9\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, incisos I, II e III da Resolu\u00e7\u00e3o n. 05\/2008 do TCE\/AM, com a edi\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica que regulamente a concess\u00e3o de di\u00e1rias para Prefeito, Vice-prefeito e Secret\u00e1rios Municipais, remetendo ao Tribunal de Contas comprova\u00e7\u00e3o dessa provid\u00eancia por meio do ato normativo correspondente; d) Encaminhe a este Tribunal de Contas, toda documenta\u00e7\u00e3o relativa \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias realizadas no exerc\u00edcio financeiro de 2013, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o da contrata\u00e7\u00e3o de professores, j\u00e1 autuada na Corte de Contas; e) Que proceda \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o efetiva da situa\u00e7\u00e3o dos casos de nepotismo, e situa\u00e7\u00e3o de acumula\u00e7\u00e3o irregular de cargos\/emprego\/fun\u00e7\u00f5es, caso ainda existente, por meio do desligamento dos servidores envolvidos, conforme apontado neste Relat\u00f3rio, e que fa\u00e7a comprova\u00e7\u00e3o dessa providencia junto ao Tribunal, por meio do ato administrativo pertinente e das folhas de pagamento de pessoal (formato digital PDF) elaborada em data posterior \u00e0 data do desligamento de cada servidor envolvido; f) Que proceda ao cumprimento da Lei n\u00ba 560, de 31 de dezembro de 2010, com a publica\u00e7\u00e3o de todos os atos normativos e administrativos da Prefeitura de Coari no Di\u00e1rio Oficial dos Munic\u00edpios do Estado do Amazonas; g) Que proceda \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o do pagamento do vencimento dos ocupantes de cargo de Professor, 20 horas, Classe II, Referencia 01, nos termos da Lei Municipal n\u00ba 607 de 02 de maio de 2013, apresentando a devida comprova\u00e7\u00e3o, por meio do encaminhamento das folhas de pagamento, cujos registros contemplem o pagamento da diferen\u00e7a em comento, assim, como o valor do vencimento conforme estabelecido na referida lei; h) Que proceda ao cancelamento das gratifica\u00e7\u00f5es pagas em afronta \u00e0 Lei n\u00ba 430\/2005 c\/c Decreto de 01 de fevereiro de 2008. E, remeta comprova\u00e7\u00e3o dessa provid\u00eancia por meio dos atos administrativos pertinentes e das folhas de pagamento de pessoal (formato digital - PDF) elaboradas em data posterior \u00e0 data de cancelamento da concess\u00e3o; i) Que proceda ao cadastramento de todos os atos de disposi\u00e7\u00e3o no Sistema de Atos de Pessoal - SAP; j) Que proceda, ou a revoga\u00e7\u00e3o do ato de disposi\u00e7\u00e3o da servidora MARCELA TATIANY SOUZA BEZERRA DA PAZ, ou, exonere a referida servidora. Ap\u00f3s, remeta a este Tribunal de Contas, os atos administrativos pertinentes para comprova\u00e7\u00e3o dessa provid\u00eancia; bem como, a folha de pagamento anal\u00edtica com o nome de todos os servidores, a qual deve ser elaborada em data posterior a tomada da provid\u00eancia ora recomendada; k) Que numere os processos licitat\u00f3rios e siga os tr\u00e2mites de autua\u00e7\u00e3o dos mesmos conforme designa o art. 38 da Lei n. 8666\/1993; l) Inclua o Or\u00e7amento Anal\u00edtico com as respectivas Composi\u00e7\u00f5es de Custos Unit\u00e1rios nos anexos dos editais da licita\u00e7\u00e3o (Projeto B\u00e1sico) e nas propostas das licitantes e que as mesmas contenham no m\u00ednimo: i) discrimina\u00e7\u00e3o de cada insumo, unidade de medida, sua produtividade\/consumo na realiza\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, pre\u00e7o unit\u00e1rio e custo parcial; ii) custo unit\u00e1rio total do servi\u00e7o, representado pela soma dos custos parciais de cada insumo; iii) fontes de consulta, no caso de utiliza\u00e7\u00e3o de composi\u00e7\u00f5es de custos de entidades especializadas, as quais devem ser explicitadas em conformidade com os art. 6\u00ba, IX, \u201cf\u201d c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, II da lei 8666\/93 - S\u00famula n\u00b0 258\/TCU; m) Insira o detalhamento dos Encargos Sociais e do BDI nos anexos dos editais da licita\u00e7\u00e3o (Projeto B\u00e1sico) e nas propostas das licitantes em conformidade com o disposto nos art. 6\u00ba, IX, \u201cf\u201d c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, II da lei 8666\/93 e na S\u00famula n\u00b0 258\/TCU; n) Nos processos de dispensa de licita\u00e7\u00e3o i. Caracterize a condi\u00e7\u00e3o irrefut\u00e1vel de emerg\u00eancia ou de calamidade p\u00fablica para a contrata\u00e7\u00e3o direta da obra em conformidade com o disposto no art. 24, inciso IV c\/c art. 26, inciso I da Lei 8666\/93 e ii. Abstenha-se de contratar diretamente empresas que n\u00e3o tenham qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica para executar as obras objetos da dispensa em conformidade com o art. 3 da Lei 8666\/93; o) Coiba a confec\u00e7\u00e3o do Projeto B\u00e1sico sem a elabora\u00e7\u00e3o dos Projetos Complementares, tais como: Funda\u00e7\u00f5es, Estrutural, Instala\u00e7\u00f5es Hidr\u00e1ulicas, El\u00e9tricas e de Contra Inc\u00eandio com respectivos desenhos, memoriais, esquemas desenhos, entre outras pe\u00e7as com n\u00edvel de precis\u00e3o adequado que devem subsidiar a execu\u00e7\u00e3o dos ajustes, em conformidade com o art. 6\u00ba, IX, \u201ce\u201d c\/c art. 40, \u00a7 2\u00ba, I da lei 8666\/93; p) Fa\u00e7a com que conste a men\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo profissional, n\u00famero da carteira e assinatura por profissional habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia (CREA-AM) nas pe\u00e7as componentes do Projeto B\u00e1sico (Projetos, Memoriais, Especifica\u00e7\u00f5es Planilhas, entre outros), para que os mesmos tenham validade, em conformidade com o art. 1\u00ba IV, da Resolu\u00e7\u00e3o N.\u00ba 282\/1983 do CONFEA; q) Retire a Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica - ART dos respons\u00e1veis t\u00e9cnicos pela elabora\u00e7\u00e3o do Projeto B\u00e1sico e\/ou Or\u00e7amento, assim como pelo respons\u00e1vel t\u00e9cnico pela Execu\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o da Obra ou Servi\u00e7o em conformidade com o que preconiza os arts. 1\u00b0 e 2\u00b0 da Lei Federal N.\u00b0 6.496 de 07\/12\/1977 c\/c os arts. 1\u00b0 e 2\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o N.\u00b0 425\/98 de 18\/12\/1998 do CONFEA e S\u00famula N.\u00ba 260-TCU; r) Em caso de aditivos contratuais com prorroga\u00e7\u00e3o de prazo, emita pareceres t\u00e9cnicos circunstanciados com as causas que ensejaram tal acr\u00e9scimo, justificando a ocorr\u00eancia de uma das seis hip\u00f3teses previstas nos incisos do art. 57 e seu \u00a7 2\u00ba, da Lei 8666\/93; s) Fa\u00e7a constar no processo o Livro de Ocorr\u00eancias, denominado Di\u00e1rio de Obra, onde devem ser registrados problemas durante a execu\u00e7\u00e3o da obra, bem como se houve mudan\u00e7as solicitadas pela fiscaliza\u00e7\u00e3o da mesma e outras ocorr\u00eancias que se fizerem necess\u00e1rias ao bom andamento do ajuste em conformidade com o art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93 c\/c art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 1024\/2009 Confea; t) Que a cada medi\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os realizados, seja emitido um Boletim de Medi\u00e7\u00e3o acompanhado de Memorial de C\u00e1lculo, Laudo de Vistoria e Relat\u00f3rio Fotogr\u00e1fico, pelos respons\u00e1veis pelo acompanhamento e fiscaliza\u00e7\u00e3o da obra\/servi\u00e7o em conformidade com o art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93; u) Que ao final da obra, sejam emitidos os Termos de Recebimento Provis\u00f3rio e Definitivo em conformidade com o art. 73, I, \"a\" e \u201cb\u201d da Lei 8666\/1993; v) Na realiza\u00e7\u00e3o de obras e servi\u00e7os de engenharia, em que a aquisi\u00e7\u00e3o de materiais correr \u00e0 conta da Administra\u00e7\u00e3o, anexe aos documentos de autoriza\u00e7\u00e3o as requisi\u00e7\u00f5es e memoriais de c\u00e1lculo ou quaisquer outros documentos que identifiquem os quantitativos destinados a cada obra ou servi\u00e7o de engenharia espec\u00edfico em conformidade com Art. 2, \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n.\u00ba 27\/2012 do TCE\/AM; w) Nas obras e servi\u00e7os de engenharia executadas diretamente pela Prefeitura, elaborar documento com o controle sistem\u00e1tico, pelo setor de almoxarifado ou outro equivalente, dos materiais adquiridos para a obra ou servi\u00e7o de engenharia, caracterizando adequadamente o material e indicando a sua data de entrada e sa\u00edda bem como as quantidades, proced\u00eancia e destinado final em conformidade com o Art. 2\u00ba, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o Normativa n.\u00ba 27\/2012 do TCE\/AM. 9.1.6 - DETERMINAR \u00e0 Prefeitura Municipal de Coari: a) Cancele das gratifica\u00e7\u00f5es de atividade que eventualmente continuaram a ser pagas, e envio ao Procurador Geral de Justi\u00e7a, para, caso entenda necess\u00e1rio, proponha A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 430\/2005 contra a Constitui\u00e7\u00e3o do Estado, no \u00e2mbito do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas (art. 72, I, \u201cf\u201d c\/c art. 75, \u00a71\u00ba, VII da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas); b) efetue uma ordem de pagamentos para cada fatura liquidada, proveniente de empenho e contrato correspondente e que realize um empenho para cada contrato realizado; c) Obede\u00e7a ao disposto no art. 158, I da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem como passe a recolher devidamente os impostos de sua compet\u00eancia; d) anule os atos que concederam a disposi\u00e7\u00e3o de servidores ao Sindicato dos Servidores de Coari. 9.1.7 - DETERMINAR que a pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o respons\u00e1vel pelo Munic\u00edpio de COARI: a) Que verifique se os valores atualizados pela Lei municipal n. 609\/2013 foram devidamente pagos no exerc\u00edcio de 2014; b) Que verifique se o gestor realmente liquidou e pagou os d\u00e9bitos registrados como indevidos ao CAESC, no valor de R$ 779,14, valores de responsabilidade financeira da SEMAS (R$ 3.200,00) e d\u00e9bitos encontrados em 2013 na al\u00e7ada de R$ 7.690.240,50, conforme dito no item 28 do Relat\u00f3rio\/Voto; c) Que acompanhe se as determina\u00e7\u00f5es impostas \u00e0 Prefeitura Municipal de Coari foram devidamente efetuadas. 9.1.8 - NOTIFICAR os responsabilizados, com c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o, relat\u00f3rio\/voto, e respectivos Relat\u00f3rios Conclusivos, para ci\u00eancia do feito e interposi\u00e7\u00e3o de recurso, caso queiram; 9.1.9 - Esgotado o prazo recursal, fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.1.10- ENCAMINHAR os presentes autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para as devidas provid\u00eancias, em face dos ind\u00edcios de improbidade administrativa;  9.2 - POR MAIORIA, aplicar MULTA ao Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, Prefeito e ordenador de despesa \u00e0 \u00e9poca, com base no art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 pelo atraso na remessa do sistema Auditor de Contas P\u00fablicas (ACP), nos meses de abril, maio, junho, julho, outubro, novembro e dezembro de 2013, ou seja, 6 x R$ 1.096,03 totalizando um valor de R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos). Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.217\/2014 (Apensos: 11115\/2014, 10322\/2013 e 12416\/2014) - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Sr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador Geral de Contas, \u00e0 \u00e9poca, contra a Prefeitura Municipal de Coari, por descumprimento \u00e0 Lei Complementar n\u00ba 131\/2009. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art.11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, determinar o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que seu objeto foi analisado no Processo TCE\/AM n. 11115\/2014, referente a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Coari, exerc\u00edcio de 2013. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.322\/2013 (Apensos: 11115\/2014, 11217\/2014 e 12416\/2014) - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Sr. Luiz Castro Andrade Neto, Deputado Estadual, acerca do aluguel de ambul\u00e2ncias pela Prefeitura Municipal de Coari por valores muito acima dos praticados pelo mercado, de responsabilidade do Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, determinar o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que seu objeto foi analisado no Processo TCE\/AM n. 11115\/2014, referente a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Coari, exerc\u00edcio de 2013. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.416\/2014 (Apensos: 11115\/2014, 11217\/2014 e 10322\/2013) - Solicita\u00e7\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria na Prefeitura Municipal de Coari, com fins de apurar a regularidade dos Contratos n. 042\/2013, 037\/2013, 038\/2013, 039\/2013, 040\/2013, 041\/2013, 049\/2013, 050\/2013, 015\/2013 e 047\/2013 para atender o pleito dos Deputados Luiz Castro, Jos\u00e9 Ricardo, Concei\u00e7\u00e3o Sampaio, Chico Preto, Marcelo Ramos e Abdala Fraxes, conforme Portarias publicadas no D.O.E\/TCE, de 14.03.2014 e 02.02.2014.\n DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, determinar o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que seu objeto foi analisado no Processo TCE\/AM n. 11115\/2014, referente a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Coari, exerc\u00edcio de 2013. \n\nPROCESSO N\u00ba 1169\/2012 (17 volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Secretaria Estadual de Cultura, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio Estadual. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1-  Julgar as contas regulares, com ressalvas, com base no art. 22, II, da Lei 2.423\/96- LOTCE\/AM; 9.2- Determinar \u00e0 origem com base no art. 34, I da Lei 2.423\/96 que: 9.2.1- Realize o planejamento anual de suas compras, a fim de evitar o fracionamento e o cumprimento do procedimento licitat\u00f3rio na modalidade pertinente a totalidade do objeto da licita\u00e7\u00e3o conforme preceitua o art. 23, \u00a7\u00a71\u00b0 e 2\u00b0, da Lei 8.666\/93; 9.2.2- Proceda o controle da rela\u00e7\u00e3o de pessoas que usufruam dos ingressos comprados pelo Estado por meio da Secretaria de Cultura para os Festivais Folcl\u00f3ricos de Parintins; 9.2.3- Elabore Estudo de Viabilidade Econ\u00f4mico Financeira do Festival, de forma que comprove a necessidade da interven\u00e7\u00e3o do Estado para o subsidiar; 9.2.4- Realize de forma planejada e antecipada as licita\u00e7\u00f5es para fretamento de aeronaves; 9.2.5- Verifique com a SEAD as irregularidades nas Remunera\u00e7\u00f5es dos ocupantes dos cargos de Supervisor I, II e III, constante da listagem fornecida pelo Setor de Pessoal, em desconformidade com o art. 15, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Delegada 02\/2005;  9.2.6- Cumpra o art. 8\u00ba, III, \u201cd\u201d, do Decreto Estadual n\u00ba 26.337\/2006; 9.2.7 - Fa\u00e7a empenho nas despesas com di\u00e1rias conforme art. 60 da Lei Federal 4320\/1964; 9.2.8- Remessa dos itens 4 a 9, do item 17 do Voto, ao DEATV, para que possam ser juntados \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas de Conv\u00eanios as quais se refiram. \n\nPROCESSO N\u00ba 1548\/2014 (07 volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas dos Recursos Supervisionados pela Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento e Gest\u00e3o - SEMADRS, referente ao exerc\u00edcio de 2013, tendo como respons\u00e1veis os Senhores Luiz Irapuan Pinheiro, per\u00edodo de gest\u00e3o de 01\/01 a 31\/07\/2013, e Serafim Pereira D\u00b4Alvim Meirelles Neto, 01\/08 a 31\/12\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- julgar regular, com ressalvas, as contas dos Recursos supervisionados pela Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento e Gest\u00e3o - SEMADRS, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade dos Senhores Luiz Irapuan Pinheiro, per\u00edodo de gest\u00e3o de 01\/01 a 31\/07\/2013, e Serafim Pereira D\u00b4Alvim Meirelles Neto, 01\/08 a 31\/12\/2013, com fulcro no art.22, II c\/c art.24 da Lei Estadual n\u00ba2423\/96, e art.188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE, bem como: 9.2- Recomendar \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da SEMAD e dos Recursos Supervisionados pela SEMAD - SEMADRS, sob pena de as contas dos pr\u00f3ximos exerc\u00edcios serem julgadas irregulares, nos termos do art. 22, \u00a71\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, para que tome provid\u00eancias:  9.2.1- Visando melhorias no planejamento e na execu\u00e7\u00e3o das despesas, a fim de reduzir o direcionamento dos recursos do exerc\u00edcio para os pagamentos da conta Despesas de Exerc\u00edcios Anteriores; 9.2.2- Visando a efici\u00eancia da forma de centraliza\u00e7\u00e3o dos recursos, com vistas \u00e0 redu\u00e7\u00e3o das d\u00edvidas, multas e juros nas demais Secretarias; 9.2.3- Com vistas \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o de ponto eletr\u00f4nico biom\u00e9trico, mais preciso e eficaz no registro de hor\u00e1rios de entrada e sa\u00edda dos servidores p\u00fablicos; 9.2.4- Visando a formaliza\u00e7\u00e3o e a publica\u00e7\u00e3o de todos os atos administrativos antes das suas efetivas execu\u00e7\u00f5es;9.2.5- Visando o cumprimento dos ditames da Lei n\u00b0 4.320\/64, em especial sobre a liquida\u00e7\u00e3o dos processos de pagamento; 9.2.6- A fim de obter junto \u00e0 empresa estabelecida no contrato de telefonia \u2013 Telemar Norte Leste (CNPJ 33000118000764) \u2013 o reconhecimento do pagamento das despesas para a empresa Telemar RJ (CNPJ 33000118000179); 9.2.7- Com vistas ao pagamento das contas p\u00fablicas dentro dos prazos faturados; 9.2.8- Visando a descentraliza\u00e7\u00e3o administrativa, a fim de que a continuidade das execu\u00e7\u00f5es, fiscaliza\u00e7\u00f5es e pagamentos dos servi\u00e7os e contas p\u00fablicas seja de responsabilidade direta dos Ordenadores das respectivas Unidades Gestoras; 9.3- Oficiar a C\u00e2mara Municipal de Manaus para tomar conhecimento da Decis\u00e3o, nos termos do inciso XIV do art.1\u00ba da Lei Estadual n\u00ba2423\/96 c\/c o art.5\u00ba, XIV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE; 9.4- Determinar \u00e0 DICAD-MA que tome ci\u00eancia da Decis\u00e3o e inclua as pend\u00eancias verificadas nesta instru\u00e7\u00e3o processual na pr\u00f3xima fiscaliza\u00e7\u00e3o na SEMDRS, de modo a constatar a regulariza\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o, considerando o fato na an\u00e1lise das futuras Presta\u00e7\u00f5es de Contas. \n\nPROCESSO N\u00ba 4004\/2015 (02 volumes) - Representa\u00e7\u00e3o, com Pedido de Medida Cautelar, apresentada pela Empresa C.S. Constru\u00e7\u00e3o, Conserva\u00e7\u00e3o e Servi\u00e7os Ltda., na qual requer, liminarmente, a suspens\u00e3o da contrata\u00e7\u00e3o da licitante, err\u00f4nea e injustamente declarada como vencedora do certame, e, na sequ\u00eancia, a anula\u00e7\u00e3o de todos os atos inquinados de ilegalidade, alcan\u00e7ando retroativamente, at\u00e9 o ato que declarou a Representante como \u201cdesclassificada\u201d no certame, relacionado com o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico para Registro de Pre\u00e7os n\u00ba 899\/2015-CGL. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer e julgar a Representa\u00e7\u00e3o, acostada nos autos do processo n\u00ba 4004\/2015, improcedente, em conson\u00e2ncia com o disposto no art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2- Notificar a Empresa C.S. Constru\u00e7\u00e3o, Conserva\u00e7\u00e3o e Servi\u00e7os LTDA e o Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e da Decis\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 2426\/2015 (Apenso: 1741\/2014 e 1024\/2010) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto por HOMERO PEREIRA DA SILVA, irresignado com o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 041\/2013\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do processo n\u00ba 1024\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente recurso, por entender presentes os requisitos de admissibilidade, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 041\/2013 - TCE- Segunda C\u00e2mara na sua integralidade, por estar em perfeita harmonia com as normas e com a jurisprud\u00eancia que regem a mat\u00e9ria. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1590\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento Danilo Corr\u00eaa \u2013 SPA e Policl\u00ednica Danilo Corr\u00eaa, referente ao exerc\u00edcio de 2014, tendo como Diretor Geral a Senhora Li\u00e9ge de F\u00e1tima Ribeiro. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar irregular as contas do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento \u2013 SPA e Policl\u00ednica Danilo Corr\u00eaa, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade da Senhora Li\u00e9ge de F\u00e1tima Ribeiro, conforme o art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d \u201cb\u201d \u201cc\u201d c\/c art.25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE, considerando as restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas; 9.2- Considerar em alcance a ordenadora de despesa, Senhora Li\u00e9ge de F\u00e1tima Ribeiro, no montante de R$425.400,03 (quatrocentos e vinte e cinco mil, quatrocentos reais e tr\u00eas centavos), com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos corrigidos nos moldes do art.304, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002 - Regimento Interno do TCE, devido \u00e0 restri\u00e7\u00e3o apontadas e n\u00e3o sanadas: 9.2.1- R$159.964,05, correspondente ao item 6.14, a, do relat\u00f3rio\/voto e restri\u00e7\u00e3o n\u00ba16 do Relat\u00f3rio de fls.446\/485; 9.2.2- R$ 57.550,50, correspondente ao item 6.14, b, do relat\u00f3rio\/voto e restri\u00e7\u00e3o n\u00ba17 do Relat\u00f3rio de fls.446\/485; 9.2.3- R$ 91.140,30, correspondente ao item 6.14, c, do relat\u00f3rio\/voto e restri\u00e7\u00e3o n\u00ba18 do Relat\u00f3rio de fls.446\/485; 9.2.4- R$ 97.850,00, correspondente ao item 6.14, d, do relat\u00f3rio\/voto e restri\u00e7\u00e3o n\u00ba19 do Relat\u00f3rio de fls.446\/485; 9.2.5- R$ 18.895,18, correspondente ao item 6.15 do relat\u00f3rio\/voto e restri\u00e7\u00e3o n\u00ba20 do Relat\u00f3rio de fls.446\/485. 9.3- Aplicar multa \u00e0 ordenadora, Senhora Li\u00e9ge de F\u00e1tima Ribeiro: 9.3.1- Por ATO PRATICADO COM GRAVE INFRA\u00c7\u00c3O \u00c0 NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR DE NATUREZA CONT\u00c1BIL, FINANCEIRA, OR\u00c7AMENT\u00c1RIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL, com base no art. 54, inciso ii, da lei 2.423\/96 c\/c com artigo 308, inciso vi, do regimento interno, diante das impropriedades relacionadas nos itens 6.1 a 6.13 do relat\u00f3rio\/voto, no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais); 9.3.2- Por ATO DE GEST\u00c3O ILEG\u00cdTIMO OU ANTIECON\u00d4MICO DE QUE RESULTE INJUSTIFICADO DANO AO ER\u00c1RIO, com base no artigo 54, III, da Lei Org\u00e2nica c\/c artigo 308, V, do Regimento Interno, diante das impropriedades relacionadas nos itens 6.14 e 6.15 do relat\u00f3rio\/voto, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 9.4- Fixar o prazo de trinta dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos pelo respons\u00e1vel do valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos dos arts.73 e 74 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE; 9.5- Autorizar desde j\u00e1 instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e demais procedimentos para inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.6- Recomendar \u00e0 origem que: 9.6.1- Evite a contrata\u00e7\u00e3o direta, promova licita\u00e7\u00e3o para a aquisi\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os, evitando o uso indiscriminado da dispensa de licita\u00e7\u00e3o com base no art. 24, II da Lei n\u00ba8.666\/93, o que caracteriza fuga ao procedimento licitat\u00f3rio, nos termos do art. 37, XXI, da CF\/88 c\/c o art. 2\u00ba, da Lei 8.666\/93; 9.6.2- Obede\u00e7a as regras da Lei de Licita\u00e7\u00f5es nos procedimentos licitat\u00f3rios, seja na contrata\u00e7\u00e3o direta ou n\u00e3o, tanto com rela\u00e7\u00e3o aos documentos obrigat\u00f3rios que devem compor o processo administrativo, como o Projeto B\u00e1sico e justificativas de pre\u00e7o e\/ou contrata\u00e7\u00e3o, como o cumprimento dos limites legais para supress\u00e3o, acr\u00e9scimos e demais normas da Lei n\u00ba8666\/93; 9.6.3- Regularize o mais breve poss\u00edvel as pend\u00eancias de pagamento nos Contratos n\u00ba.01\/2013, 04\/2014 e 01\/2014, a fim de evitar impedimento ou retardamento na execu\u00e7\u00e3o dos contratos; 9.6.4- Abstenha-se de comprar medicamentos e insumos sem cobertura contratual, promova a licita\u00e7\u00e3o para comprar tais produtos, evitando o uso indiscriminado de pagamentos a t\u00edtulo de indeniza\u00e7\u00e3o, em atendimento ao art. 37, XXI, da CF\/88 c\/c o art. 2\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93; 9.6.5- Regularize o registro de entrada de material no almoxarifado da Unidade.9.7- Determinar \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico que observe, nas pr\u00f3ximas inspe\u00e7\u00f5es, se as recomenda\u00e7\u00f5es foram consideradas pela origem e regularizadas as impropriedades encontradas na instru\u00e7\u00e3o processual. \nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.938\/2015 (Apenso: 12137\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sr.\u00aa Maria Tereza do Nascimento, insurgindo-se contra a Decis\u00e3o n.\u00ba 28\/2015-TCE-Primeira C\u00e2mara (fls. 164\/165, do Processo n\u00ba 12.137\/2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de conhecer o presente recurso Ordin\u00e1rio e no m\u00e9rito negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n.\u00ba 28\/2015-TCE-Primeira C\u00e2mara. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.172\/2014 (Apensos: 12132\/2014 e 10194\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Munic\u00edpio de Manaus-MANAUSPREV, contra a Decis\u00e3o n.\u00ba 527\/2014, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que acolheu o voto-vista da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- CONHECER DO RECURSO ORDIN\u00c1RIO, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ora analisado, no entanto, seja modificada Decis\u00e3o n\u00b0527\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, proferida nos autos do Processo n\u00b0 10194\/2014, excluindo-se o item 8.3 tendo em vista o reconhecimento da LEGALIDADE do ato aposentat\u00f3rio e concess\u00e3o do registro requerida junto a SEMED, e recolhida a MANAUSPREV que dever\u00e1 dar continuidade aos pagamentos dos proventos. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.132\/2014 (Apensos: 12.172\/2014 e 10194\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. L\u00edgia C\u00e9lia Souza de Andrade, contra a Decis\u00e3o n.\u00ba 527\/2014, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, em sess\u00e3o de 16\/4\/2014, constante do Processo n\u00ba 10194\/2014, em apenso (fls. 204\/205). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que acolheu o voto-vista da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1 - CONHECER DO RECURSO ORDIN\u00c1RIO, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2 - NO M\u00c9RITO, DAR PROVIMENTO ao recurso ora analisado, de modo que seja modificada Decis\u00e3o n\u00b0527\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, proferida nos autos do Processo n\u00b0 10194\/2014, julgue pela LEGALIDADE do ato de aposentadoria e concess\u00e3o do registro requerido junto a SEMED. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.682\/2015 (Apenso: 11633\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1477\/2014-TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negar-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, a Decis\u00e3o n.\u00ba 1477\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Erico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA MAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.259\/2013 (Apensos: 10613\/2013 e 10608\/2013) - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de L\u00e1brea, referente ao exerc\u00edcio de 2012, sob a responsabilidade do Sr. Gean Campos Barros, Prefeito e Ordenador de Despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, no sentido de conhecer os Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Gean Campos Barros, Prefeito e Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, mediante sua Advogada, Sra. T\u00e1batta Lorena Coelho Guimar\u00e3es, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, em virtude da aus\u00eancia de omiss\u00e3o no julgado, mantendo, assim, integralmente o Ac\u00f3rd\u00e3o 016\/2015. \n\nPROCESSO N\u00ba 1716\/2014 (08 volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2013 da Ag\u00eancia Reguladora dos Servi\u00e7os P\u00fablicos Concedidos do Estado do Amazonas, de responsabilidade do Sr. F\u00e1bio Augusto A. da Costa, Presidente e Ordenador de Despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts.5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Glosar o montante de R$ 135.281,86 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), referente \u00e0s impropriedades \u201c2\u201d e \u201c3\u201d do relat\u00f3rio\/voto, considerando o Sr. F\u00e1bio Augusto Alho da Costa, Diretor da ARSAM e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em alcance, nos termos do art. 304, I, da Res. n. 4\/2002, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolha o valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art. 72, III, \u201ca\u201d da Lei n. 2423\/1996 e art. 308, \u00a73\u00b0, da Res. n\u00ba. 4\/2002). Expirado o prazo estabelecido, o valor dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, com imediata cobran\u00e7a judicial cientificando o Tribunal de todas as medidas adotadas; 9.2- Julgar irregular, com fulcro no art. 1\u00ba, III, 22, \u201cb\u201d, da Lei n. 2.423\/1996; e art. 188, \u00a71\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Res. n\u00ba. 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2013, da Ag\u00eancia Reguladora dos Servi\u00e7os P\u00fablicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, de responsabilidade do Sr. F\u00e1bio Augusto Alho da Costa, Diretor \u2013 Presidente da ARSAM e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.3- Na forma prevista no art. 1\u00ba, XXVI e art. 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996, aplicar ao Sr. F\u00e1bio Augusto Alho da Costa, Diretor da ARSAM e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, multa no montante de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), de acordo com o art. 308, VI, da Res. n\u00ba. 4\/2002, alterado pela Res. n. 25\/2012, referente aos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial constantes nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.4- Fixar prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do RITCE), para que o Sr. F\u00e1bio Augusto Alho da Costa, Diretor da ARSAM e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (art. 55, da Lei n. 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Res. n. 4\/2002; 9.5- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.5.1- Remeta \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Ag\u00eancia Reguladora dos Servi\u00e7os P\u00fablicos Concedidos do Estado do Amazonas, c\u00f3pias aut\u00eanticas das pe\u00e7as emitidas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pelo Representante Ministerial, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras; 9.5.2- Notifique o Sr. F\u00e1bio Augusto A. da Costa, Diretor da ARSAM e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso; 9.5.3- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a72\u00ba, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 1457\/2004 (11 volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2003, da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, de responsabilidade do Senhor Fernando Falabella, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.\nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, que APROVE COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2003, do Prefeito do Munic\u00edpio de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 Senhor FERNANDO FALABELLA, na fun\u00e7\u00e3o de Agente Pol\u00edtico, \u00e0 \u00e9poca. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto da Exmo. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 \u2013 \u00c0 unanimidade: 9.1.1 - Julgar REGULARES com RESSALVAS, nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n. 06\/1991 e artigos 1\u00ba, inciso II, 22, inciso II, da Lei n. 2423\/1996 - LOTCE c\/c o artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 - RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2003, de responsabilidade do Senhor FERNANDO FALABELLA, Prefeito do Munic\u00edpio de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.1.2 \u2013 Dar quita\u00e7\u00e3o ao Senhor FERNANDO FALABELLA, nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00b0. 2423\/1996 - LOTCE, c\/c o artigo 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 \u2013 RITCE; 9.1.3 - DETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: a) Encaminhe \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o daquele Munic\u00edpio, as c\u00f3pias aut\u00eanticas das pe\u00e7as emitidas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pelo Representante Ministerial, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00e3o de Contas futuras; b) Notifique o Senhor FERNANDO FALABELLA, Prefeito do Munic\u00edpio de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso; c) Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE. 9.2 \u2013 Por maioria: 9.2.1 - Aplicar ao Senhor FERNANDO FALABELLA, Prefeito do Munic\u00edpio de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, multa no montante de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), na forma prevista no artigo 1\u00ba, XXVI e artigo 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE, c\/c o artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 25\/2012, correspondente a R$ 1.096,03, por m\u00eas de compet\u00eancia (janeiro a dezembro do exerc\u00edcio de 2005), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas, fora do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.2.2 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do RITCE), para que o Senhor FERNANDO FALABELLA, Prefeito do Munic\u00edpio de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996 - LOTCE), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 RITCE. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 1864\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, dos Recursos Supervisionados pela SEMAD \u2013 U.G. 350101, de responsabilidade do Senhor Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Glosar o montante de R$ 45.020,87 (quarenta e cinco mil e vinte reais e oitenta e sete centavos), referente \u00e0s impropriedades n\u00bas. 5, 6, 8 10 e 11 do Relat\u00f3rio\/Voto, considerando o Senhor Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em ALCANCE, nos termos do artigo 304, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 (RITCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolha o valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (artigo 72, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n. 2423\/1996 \u2013 LOTCE e artigo 308, \u00a73\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002 \u2013 Regimento Interno). Expirado o prazo estabelecido, o referido valor dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, seguida de imediata cobran\u00e7a judicial cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas; 9.1.2 - Julgar IRREGULAR, com fulcro no artigo 1\u00ba, inciso III, 22, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Lei n. 2.423\/1996 (LOTCE); e artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba. 04\/2002 (RITCE), a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2010, dos Recursos Supervisionados pela SEMAD \u2013 U.G. 350101, de responsabilidade do Senhor Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.1.3 \u2013 Na forma prevista no artigo 1\u00ba, inciso XXVI e artigo 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE, aplicar ao Senhor Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, multa no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), de acordo com o artigo 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25, de 30 de agosto de 2012, referente aos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial constantes nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.1.4 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno), para que o Senhor Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996-LOTCE), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002 \u2013 RITCE; 9.1.5 - Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: a) Remeta \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o dos Recursos Supervisionados pela SEMAD \u2013 U.G. 350101, c\u00f3pias aut\u00eanticas das pe\u00e7as emitidas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pelo Representante Ministerial, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras; b) Notifique o Senhor Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso; c) Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a72\u00ba, do RITCE. 9.2 \u2013 POR MAIORIA, na forma prevista no artigo 1\u00ba, inciso XXVI e artigo 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE, aplicar ao Senhor Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, multa no valor de  R$ 5.480,15 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos), de acordo com o artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 25\/2012, correspondente a R$ 1.096,03, por m\u00eas de compet\u00eancia (junho, julho, agosto, setembro e outubro, do exerc\u00edcio de 2010), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas, fora do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 10\/2012 \u2013 TCE\/AM. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 1654\/2015 (03 volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2014, do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento Coroado \u2013 SPA Coroado (U.G:17123), de responsabilidade da Senhora Maria da Concei\u00e7\u00e3o Carneiro Barbosa, Diretora Geral do SPA e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular, com ressalvas, com fulcro no art. 1\u00ba, II, art. 22, II, da Lei n. 2.423\/1996; art. 18, II, da LC n\u00ba. 6\/1991; c\/c art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Res. n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento Coroado \u2013 SPA Coroado (U.G: 17123), de responsabilidade da Senhora Maria da Concei\u00e7\u00e3o Carneiro Barbosa, Diretora Geral do SPA \u2013 Coroado (U.G: 17123) e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Nos termos dos arts. 24 e 72, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, c\/c art. 189, I, da Res. n\u00ba. 4\/2002, dar quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Senhora Maria da Concei\u00e7\u00e3o Carneiro Barbosa, Diretora Geral do SPA \u2013 Coroado (U.G: 17123) e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.3.1- Remeta \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento Coroado \u2013 SPA Coroado (U.G: 17123), c\u00f3pias aut\u00eanticas das pe\u00e7as elaboradas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pelo Representante Ministerial, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras; 9.3.2- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos arts. 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 1673\/2014 (04 volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2014, do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento Coroado \u2013 SPA Coroado (U.G: 17123), de responsabilidade do Senhor Miguel Capobiango Neto, Coordenador da Unidade e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular, com ressalvas, com fulcro no artigo 1\u00ba, inciso II, artigo 22, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996 - LOTCE; artigo 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba. 06\/1991; c\/c o artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Unidade Gestora do projeto Copa \u2013 UGP COPA (U.G. 11117, de responsabilidade do Senhor Miguel Capobiango Neto, Coordenador da Unidade e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Nos termos dos artigos 23 e 72, inciso I, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE, c\/c o artigo 189, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, dar quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Miguel Capobiango Neto, Coordenador da Unidade e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE. \n\nAUDITOR-RELATOR: MARIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 2384\/2013 (03 volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Controladoria Geral do Munic\u00edpio de Manaus\u2013CGM, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade da Senhora Lucilene Flor\u00eancio Viana, Controladoria-Geral do Munic\u00edpio \u00e0 \u00e9poca da Presta\u00e7\u00e3o. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Rejeitar o incidente de inconstitucionalidade em rela\u00e7\u00e3o ao art. 10 da Lei Municipal n.\u00ba 1.522\/2010 suscitado pelo procurador que atua no feito principal de Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, por tratar-se de controle abstrato de exerc\u00edcio n\u00e3o permitido a esta Corte, comunicando, em ato cont\u00ednuo, o Procurador Geral da Rep\u00fablica para que intente a a\u00e7\u00e3o adequada, caso assim entenda, com fundamento no artigo 103, VI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; 8.2- Admitir o incidente de inconstitucionalidade em rela\u00e7\u00e3o ao art. 11 da Lei Municipal n.\u00ba 1.522\/2010 suscitado pelo procurador que atua no feito principal de Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, pela compet\u00eancia insculpida nos arts. 292 e 293 da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002\u2013TCE\/AM; 8.3- No m\u00e9rito, declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Municipal n.\u00ba 1.522\/2010, o qual instituiu a \u201cGratifica\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica de Controle \u2013 GTC\u201d, por viola\u00e7\u00e3o ao art. 37, X e XIII, e art. 61, \u00a7 1\u00ba, ambos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, com efeitos adstritos somente aos processos sob a compet\u00eancia de julgamento desta Corte de Contas; 8.4- Comunicar o Procurador Geral de Justi\u00e7a sobre o objeto desta argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, uma vez que tamb\u00e9m h\u00e1 poss\u00edvel viola\u00e7\u00e3o \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, o que enseja o controle de constitucionalidade da norma municipal perante o Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida no art. 72, I, \u201cf\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas; 8.5- Conclu\u00eddo o julgamento e os tramites relativos ao Incidente de Inconstitucionalidade, devolver os autos ao douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas, para observar a correta tramita\u00e7\u00e3o Regimental, e pronunciar-se acerca dos aspectos merit\u00f3rios da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas; e, 8.6- Ap\u00f3s a manifesta\u00e7\u00e3o conclusiva do \u00d3rg\u00e3o Ministerial, que o processo seja devolvido ao Gabinete do relator para manifesta\u00e7\u00e3o quanto ao m\u00e9rito das Contas da CGM, exerc\u00edcio de 2012. \n\nPROCESSO N\u00ba 2699\/2015 (Apensos: 5810\/2007 (02 volumes), 5805\/2007, 5808\/2007, 5804\/2007, 2914\/2012, 2915\/2012, 2916\/2012 e 2917\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Carmona Gon\u00e7alves Oliveira Filho, intuindo reformar os Ac\u00f3rd\u00e3os n\u00ba 128, 129 e 130\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para dar-lhe provimento no seguinte sentido: 8.1.1- Acolher a Preliminar de Nulidade, anulando os Ac\u00f3rd\u00e3os n\u00ba 128\/2014, n\u00ba 129\/2014 e n\u00ba 130\/2014 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, devendo se proceder \u00e0 notifica\u00e7\u00f5es pessoais do Sr. Carmona Gon\u00e7alves de Oliveira Filho e de seu representante legal para apresenta\u00e7\u00e3o de defesa quanto \u00e0s impropriedades constantes nos autos de origem. Registrado os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros Ari Jorge Moutinho da Costa Junior e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3743\/2014 (Apenso:4165\/2014) - Representa\u00e7\u00e3o, com Pedido de Medida Cautelar, apresentada pelo Senhor Luiz Alberto Pacheco De Oliveira, Representante da empresa Projeto Engenharia Ltda. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer a presente Representa\u00e7\u00e3o; 9.2- Determinar o arquivamento dos autos, em vista da perda do objeto, nos termos do artigo 127, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 267, inciso IV, do C\u00f3digo de Processo Civil; 9.3- Dar ci\u00eancia da presente decis\u00e3o aos respons\u00e1veis pela Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o \u2013 CGL; pela Secretaria de Estado de Infra Estrutura - SEINFRA; pelo Munic\u00edpio de Tef\u00e9, e, ao respons\u00e1vel pela empresa Projeto Engenharia Ltda. (autora da presente Representa\u00e7\u00e3o). \n\nCONSELHEIRO CONVOCADO E RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 267\/2013 (Apensos: 4856\/2013 e 4637\/2013)\n - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar, formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas junto a este Tribunal, atrav\u00e9s do Procurador, Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Declarar a inconstitucionalidade da Emenda 79 \u00e0 Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Manaus, tendo em vista que esta descumpriu o art. 61, \u00a7 1\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201ca\u201d e \u201cc\u201d, c\/c o inciso II do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; 9.2- Devolver os autos ao Relator para an\u00e1lise final de m\u00e9rito da presente Representa\u00e7\u00e3o. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2763\/2015 (Apenso: 4673\/2014 e 4214\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - Amazonprev, por meio do Diretor Presidente Dr. F\u00e1bio Pereira Garcia dos Santos, em face da Decis\u00e3o 151\/2015, exarada nos autos do Processo anexo 4673\/2014, da Segunda C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b0 151\/2015, proferida nos autos do processo 4673\/2014 (anexo), que julgou Legal e determinou a inclus\u00e3o do Adicional por Tempo de Servi\u00e7o-ATS aos proventos da inativada. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 10981\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de L\u00e1brea, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Adalfrank Teixeira da Silva, Presidente da C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1 \u2013 \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - julgar irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea, sob a responsabilidade do Sr. Adalfrank Teixeira da Silva, Presidente da C\u00e2mara, referente ao exerc\u00edcio 2013, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais, conforme as irregularidades 2.2, 2.3, 2.7, 2.9, 2.12, 2.13, 2.15.a, 2.15.b, 2.19 e 2.21; 9.1.2 - aplicar multa ao Sr. Adalfrank Teixeira da Silva, Presidente da C\u00e2mara, referente ao exerc\u00edcio 2013, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (irregularidades 2.2, 2.3, 2.7, 2.9, 2.12, 2.13, 2.15.a, 2.15.b, 2.19 e 2.21); 9.1.3 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96); 9.1.4 \u2013 remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o; 9.1.5 - determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: - n\u00e3o atrase o envio das informa\u00e7\u00f5es ao sistema ACP, bem como o seu adequado preenchimento, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o 10\/2012-TCE\/AM; - divulgue os atos da C\u00e2mara no Di\u00e1rio Oficial dos Munic\u00edpios (www.diariomunicipal.com.br) em respeito ao Princ\u00edpio da Publicidade; - continue implementando medidas eficazes, no sentido de observar a Lei 332\/2010 que aborda sobre tratamento jur\u00eddico diferenciado, simplificado e favorecido \u00e0s microempresas e \u00e0s empresas de pequeno; - cumpra os art. 48 e 48-A da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000, alterada pela Lei Complementar 131\/2009 c\/c inciso II, art. 34 da Lei 2.423\/96 que estabelece a obrigatoriedade de observ\u00e2ncia dos instrumentos de transpar\u00eancia da gest\u00e3o fiscal, aos quais ser\u00e1 dada ampla divulga\u00e7\u00e3o, inclusive em meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico, alimentando, principalmente, de forma tempestiva, o portal da transpar\u00eancia (http:\/\/www.transparenciamunicipalam.com.br\/); - implemente adequado controle dos bens m\u00f3veis e im\u00f3veis, nos termos arts. 94 95 e 96 da Lei 4.320\/64; - torne efetivo o controle interno criado no \u00e2mbito desta C\u00e2mara, a fim de obedecer \u00e0 finalidade do art.74 da CF\/88; - instaure Tomada de Contas Especial para apurar fatos, identificar os Respons\u00e1veis e quantificar o poss\u00edvel dano, em rela\u00e7\u00e3o ao montante registrado na Conta \u201ccr\u00e9ditos em circula\u00e7\u00e3o\u201d encaminhado o resultado a este Tribunal de Contas, em conformidade com o art.9\u00ba da Lei 2423\/96; - observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da Irregularidade da respectiva Conta, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. 9.2 \u2013 POR MAIORIA, aplicar multa ao Sr. Adalfrank Teixeira da Silva, Presidente da C\u00e2mara, referente ao exerc\u00edcio 2013, no valor de R$ 4.384,00, quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais (1.096,03 x quatro meses), na forma do inciso II do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais para remessa ao Tribunal, por meios informatizado, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados (irregularidade 2.1). Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 1978\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Aroldo Ara\u00fajo Coelho, Presidente da C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 9.1 - \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1.1 - julgar Irregulares as contas de 2011 do Respons\u00e1vel pela gest\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, Sr. Francisco Aroldo Ara\u00fajo Coelho, Presidente e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e das al\u00edneas \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais, como se v\u00ea das irregularidades 2.1 e 2.9 (descritas no item 2 da Proposta de Voto); 9.1.2 - declarar em Alcance, no valor de R$ 25.579,30 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta centavos), o Sr. Francisco Aroldo Ara\u00fajo Coelho, na qualidade de Ordenador de Despesas, considerando a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da regularidade de parte das despesas com di\u00e1rias (irregularidade 2.1), nos termos do inciso IV do art. 304 do RI-TCE\/AM; 9.1.3 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of\u00edcio de comunica\u00e7\u00e3o do decis\u00f3rio, para que o Respons\u00e1vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres da Fazenda Municipal de Fonte Boa do montante declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423\/96); 9.1.4 \u2013 Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00b0 do Regimento Interno\/TCE-AM, que: - cesse o pagamento irregular de di\u00e1rias sem comprova\u00e7\u00e3o da finalidade p\u00fablica correlata e\/ou providencie tempestivamente a adequada presta\u00e7\u00e3o de contas do valor concedido, junto ao respons\u00e1vel, sob pena de ter novamente glosada a despesa correspondente; - planeje a atividade de compras, de modo a evitar o fracionamento na aquisi\u00e7\u00e3o de produtos de igual natureza e possibilitando a utiliza\u00e7\u00e3o da correta modalidade de licita\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 15, \u00a7 7\u00b0, II, da Lei n. 8.666\/93; - adote as medidas necess\u00e1rias para a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, nos termos do inciso II do art. 37 da CF\/88, a fim de evitar contrata\u00e7\u00f5es irregulares para fun\u00e7\u00f5es de necessidade permanente da Administra\u00e7\u00e3o; - observe os requisitos e o procedimento necess\u00e1rio para contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado, para atender necessidade tempor\u00e1ria de excepcional interesse p\u00fablico, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF\/88; - atenda ao estabelecido no art. 45 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c art. 43 da Lei n\u00ba 2.423\/96, que preveem a cria\u00e7\u00e3o de Controle Interno no \u00e2mbito Municipal; - observe estritamente o princ\u00edpio da segrega\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es, em especial daquelas afetas a autoriza\u00e7\u00e3o de despesas, execu\u00e7\u00e3o, controle e contabiliza\u00e7\u00e3o; - n\u00e3o atrase o envio das informa\u00e7\u00f5es ao sistema ACP, bem como o seu adequado preenchimento, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o 10\/2012-TCE\/AM; - encaminhe no prazo estipulado os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, nos termos da al\u00ednea \"h\" do inciso II do art. 32 da Lei 2.423\/96 e da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 11\/2009; - mantenha todos os documentos cont\u00e1beis, jur\u00eddicos, processos licitat\u00f3rios e os comprovantes de despesas na sede da C\u00e2mara e os coloque \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da Corte, quando solicitados, sob pena de rejei\u00e7\u00e3o da despesa; - observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento Irregular das respectivas Contas, conforme prev\u00ea o \u00a7 1\u00b0 do artigo 22 da Lei n. 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica da Corte do TCE\/AM). 9.2 \u2013 Nos termos do voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, aplicar multas do artigo 54 da Lei n\u00ba 2.423\/96 ao Sr. Francisco Aroldo Ara\u00fajo Coelho, gestor respons\u00e1vel pelas contas de 2011 da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, nos termos seguintes: 9.2.1 \u2013 \u00e0 unanimidade: \u25cf no valor de R$ 8.768,25, nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM) e valores determinados com base na reda\u00e7\u00e3o atualizada, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o a Lei de Licita\u00e7\u00f5es (irregularidade 2.9); \u25cf no valor de R$ 4.384,12, em raz\u00e3o de sonega\u00e7\u00e3o de documento durante a inspe\u00e7\u00e3o in loco, com base no valor disciplinado \u00e0 \u00e9poca, nos termos da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM (irregularidades 2.7 e 2.8); \u25cf fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96); \u25cf remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. 9.2.2 \u2013 por maioria: \u25cf no valor de R$ 13.152,36, correspondente ao valor atualizado, de R$ 1.096,03 por m\u00eas de atraso (janeiro a dezembro), na forma do inciso II do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais para remessa ao Tribunal, por meios informatizado, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados (irregularidade 2.2). Registre-se que n\u00e3o foi acolhida a proposta do Relator quanto aos valores e a fundamenta\u00e7\u00e3o das multas aplicadas, tomando como base a Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/2009. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de dezembro de 2015.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1263\/2013, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 129\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2344\/2010, que trata da Representa\u00e7\u00e3o acerca de Poss\u00edvel Malversa\u00e7\u00e3o de Verbas P\u00fablicas na Administra\u00e7\u00e3o da Prefeitura de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2010, fica NOTIFICADO o Sr. Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 8.475,87 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), aos Cofres do Estado do Amazonas e glosa\/alcance no valor atualizado de R$ 124.944,63 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e tr\u00eas centavos), aos Cofres do Munic\u00edpio de Tef\u00e9, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de Novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 2549\/2013, e cumprindo o Parecer Pr\u00e9vio s\/n\u00ba - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 495\/1997, fica NOTIFICADO o Sr. Francisco Chagas de Souza de Moura, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher o d\u00e9bito no valor atualizado de R$ 363.192,33 (trezentos e sessenta e tr\u00eas mil, cento e noventa e dois reais e trinta e tr\u00eas centavos), aos Cofres do Munic\u00edpio de Juta\u00ed, devidamente corrigida monetariamente, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de Novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho da Excelent\u00edssima Conselheira Relatora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 3561\/2014, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 011\/2013 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1596\/2005, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, fica NOTIFICADO o Sr. Delmiro Barboza de Lima, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 5.499,61 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas e alcance no valor atualizado de R$ 2.339.067,85 (dois milh\u00f5es, trezentos e trinta e nove mil, sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Alvar\u00e3es, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho da Excelent\u00edssima Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 4754\/2012, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 336\/2009 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2043\/1999, que trata da Tomada de Contas de Conv\u00eanio, firmado entre a SEPLAN e a Prefeitura Municipal de Tapau\u00e1, fica NOTIFICADO o Sr. Benedito Ferreira de Andrade, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 11.615,16 (onze mil, seiscentos e quinze reais e dezesseis centavos), aos Cofres do Estado do Amazonas, e a glosa no valor atualizado de R$ 1.307.814,07 (um milh\u00e3o, trezentos e sete mil, oitocentos e quatorze reais e sete centavos), aos Cofres do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 5341\/2012, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 539\/2010 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1800\/2005, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, fica NOTIFICADA a Sra. Lindete de Lima Gomes, Diretora-Presidente \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 10.236,80 (dez mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de Novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho da Excelent\u00edssima Conselheira Relatora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 304\/2012, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 239\/2008 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1381\/2008, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Cadeia P\u00fablica Desembargador Raimundo Vidal Pessoa - CPDRVP, fica NOTIFICADO o Sr. Josiney Vieira de Lima, Diretor Geral \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 10.827,64 (dez mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 0306\/2012, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 193\/2010 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1434\/2008, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Manacapuru - FUMPREVI, fica NOTIFICADO o Sr. Clayton Pascarelli Rebou\u00e7as, Presidente \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 6.988,41 (seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, ambos devidamente corrigidos monetariamente, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 357\/2014, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 766\/2013 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3914\/2011, que trata da Admiss\u00e3o de Pessoal\/Contrata\u00e7\u00f5es Tempor\u00e1rias da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, fica NOTIFICADO o Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 966,97 (novecentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1446\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 074\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2133\/2007, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas anual da Prefeitura Municipal de L\u00e1brea, fica NOTIFICADO o Sr. Gean Campos de Barros, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 16.107,77 (dezesseis mil, cento e sete reais e setenta e sete centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 2015.\n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho da Excelent\u00edssima Conselheira Relatora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1701\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 640\/2011 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2013\/2009, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, fica NOTIFICADA a Sra. Iranildes Gonzaga Caldas, Secret\u00e1ria de Estado \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 13.213,21(treze mil, duzentos e treze reais e vinte e um centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00d5ES DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1905\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 447\/2011 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2153\/2009, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Companhia de \u00c1gua e Esgoto e Saneamento B\u00e1sico de Coari - CAESC, fica NOTIFICADO o Sr. Paulo Em\u00edlio Bonilla Lemos, Diretor-Presidente \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 27.648,21 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, e alcance no valor atualizado de R$ 481.142,12 (quatrocentos e oitenta e um mil, cento e quarenta e dois reais e doze centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Coari, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 2271\/2014, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 034\/2011 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5694\/2009, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio, firmado entre a SEJEL e a Federa\u00e7\u00e3o das Ligas Desportivas de Manaus - FDLM, fica NOTIFICADO o Sr. Ant\u00f4nio C\u00e9sar Mota Botero, Presidente da Federa\u00e7\u00e3o \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 2.232,15 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e quinze centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator J\u00falio de Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 3749\/2014, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 031\/2013 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1753\/2006, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Eirunep\u00e9, fica NOTIFICADO o Sr. Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 14.829,30 (quatorze mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, e glosa no valor atualizado de R$ 3.513.358,72 (tr\u00eas milh\u00f5es, quinhentos e treze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), aos Cofres do Munic\u00edpio de Eirunep\u00e9, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 3920\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 354\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1750\/2006, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s, fica NOTIFICADO o Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, Prefeito Municipal, \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 3.214,91 (tr\u00eas mil, duzentos e quatorze reais e noventa e um centavos), aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 3920\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 354\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1750\/2006, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s, fica NOTIFICADO o Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, Prefeito Municipal, \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 3.214,91 (tr\u00eas mil, duzentos e quatorze reais e noventa e um centavos), aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 3948\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 039\/2013 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1994\/2012, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Anual do Servi\u00e7o de Assist\u00eancia \u00e0 Sa\u00fade dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Manaus - MANAUSMED, exerc\u00edcio 2009, fica NOTIFICADO o Sr. Jackson Chagas Saldanha, Diretor e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 1.246,59 (mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 4028\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 040\/2011 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2748\/2010, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos, fica NOTIFICADO o Sr. Elmir Lima Mota, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 54.463,37 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e tr\u00eas reais e trinta e sete centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas e alcance no valor atualizado de R$ 7.574.513,92 (sete milh\u00f5es, quinhentos e setenta e quatro mil, quinhentos e treze reais e noventa e dois centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Boa Vista do Ramos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 4927\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 365\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1391\/2010, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores de Coari, fica NOTIFICADO o Sr. Elissandro de Souza Portela, Diretor-Presidente \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 3.186,52 (tr\u00eas mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 5267\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 035\/2011 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5690\/2009, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio, firmado entre a SEJEL e a Federa\u00e7\u00e3o das Ligas Desportivas de Manaus - FLDM, fica NOTIFICADO o Sr. Ant\u00f4nio C\u00e9sar Mota Botero, Presidente da Federa\u00e7\u00e3o \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 8.765,60 (oito mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) e glosa no valor atualizado de R$ 261.591,67 (duzentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Substituto, M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 5579\/2011, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 059\/2004 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 812\/1998, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Eirunep\u00e9, exerc\u00edcio 1997, fica NOTIFICADO o Sr. Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 16.517,15 (dezesseis mil, quinhentos e dezessete reais e quinze centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Ari Jorge da Costa Moutinho J\u00fanior, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 6403\/2013, e cumprindo a Decis\u00e3o  n\u00ba 748\/2013 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5575\/2010, que trata da Admiss\u00e3o de Pessoal\/Contrata\u00e7\u00f5es Tempor\u00e1rias da Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, fica NOTIFICADO o Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 2.645,68 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 6409\/2013, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 801\/2013 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 6431\/2010, que trata da Admiss\u00e3o de Pessoal\/Contrata\u00e7\u00f5es Tempor\u00e1rias da Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, fica NOTIFICADO o Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes Vieira, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 2.661,31 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto, M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 6900\/2012, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 1297\/2011 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 7152\/2003, que trata da Admiss\u00e3o de Pessoal\/Contrata\u00e7\u00e3o por Tempo Determinado da Prefeitura Municipal de Itapiranga, fica NOTIFICADA a Sra. L\u00facia de S\u00e1 Barbosa, Vice-Prefeita Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 4.352,41 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1139\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 72\/2010 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2193\/2007, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Cadeia P\u00fablica Desembargador Raimundo Vidal Pessoa, fica NOTIFICADO o Sr. Jos\u00e9 Dilson Carvalho Filho, diretor e ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 5.911,45 (cinco mil, novecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), aos Cofres do Estado do Amazonas, devidamente corrigida monetariamente, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1812\/2010, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 446\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2279\/2007, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais, exerc\u00edcio de 2006, fica NOTIFICADO o Sr. Manoel Acr\u00edzio de Ara\u00fajo Freire, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 12.240,84 (doze mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), aos Cofres do Estado do Amazonas, e alcance no valor atualizado de R$ 57.440,87 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos), aos Cofres do Munic\u00edpio de Urucurituba, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n\n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 4630\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba934\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1567\/2010, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Superintend\u00eancia Estadual de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias - SNPH, fica NOTIFICADO o Sr. Luiz Gonzaga da Silva J\u00fanior, Diretor e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 11.219,97 (onze mil, duzentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 4854\/2010, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 140\/2009 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2151\/2003, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, fica NOTIFICADO o Sr. Raimundo Evangelista de Castro, presidente da c\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 12.152,60 (doze mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 6058\/2012, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 014\/2010 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 987\/2010, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Instituto Municipal de Pens\u00e3o e Aposentadoria de Nhamund\u00e1, fica NOTIFICADO o Sr. Augusto Melo Sales, diretor \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 5.829,97 (cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n\n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Julio Cabral, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 6871\/2013, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 1191\/2013 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2388\/2010, que trata da Admiss\u00e3o\/Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria de Pessoal da SEDUC, fica NOTIFICADO o Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Secret\u00e1rio de Estado \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 10.608,89 (dez mil, seiscentos e oito reais e oitenta e nove centavos), aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 7134\/2012, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 143\/2011 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2562\/2009, que trata da Tomada de Contas Anual do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Barcelos, fica NOTIFICADO o Sr. Daniel Borges de Queiroz, Diretor \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 10.233,83 (dez mil, duzentos e trinta e tr\u00eas reais e oitenta e tr\u00eas centavos), aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este de Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2015.\n\n\nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 97 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02 e art. 71, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, fica NOTIFICADA a Senhora FRANCISCA ELIZANDRA DA SILVA OLIVEIRA, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 496\/2015-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 10228\/2015.\nDEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,01 de Dezembro de 2015.\n\n\n\nAlline da Silva Martins\nChefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 97 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02 e art. 71, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, fica NOTIFICADO o Senhor CARLOS BENJAMIN SILVA DA CONCEI\u00c7\u00c3O, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 576\/2015-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 10767\/2013.\n\n\nDEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,01 de Dezembro de 2015.\n\n\n\nAlline da Silva Martins\nChefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 97 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02 e art. 71, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, fica NOTIFICADO o Senhor RAIMUNDO NONATO DE SOUZA OLIVEIRA, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 304\/2015-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b0 12758\/2014.\n\n\nDEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,01 de Dezembro de 2015.\n\n\n\nAlline da Silva Martins\nChefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 81\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Erasmo Souza Nascimento, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o de Pais e Mestres e Comunit\u00e1rios da Escola Estadual Prof. Gilberto Mestrinho de M. Raposo, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados por esta Corte de Contas, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00b0 06\/2013, firmado entre a APMC da Escola Estadual Professor Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo e a Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC, nos autos do Processo TCE 4636\/2014, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto Relator Al\u00edpio Reis Firmo Filho.\n \n\nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise\nde Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 82\/2015\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Erasmo Souza Nascimento, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o de Pais e Mestres e Comunit\u00e1rios da Escola Estadual Prof. Gilberto Mestrinho de M. Raposo, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados por esta Corte de Contas, que tratam da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 2\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00b0 06\/2013, firmado entre a APMC da Escola Estadual Professor Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo e a Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC, nos autos do Processo TCE 4763\/2014, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto Relator Al\u00edpio Reis Firmo Filho. \n \n\nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2015.\n                                 \n\n\n\nC\u00c9LIO BERNARDO GUEDES\nChefe do Departamento de An\u00e1lise \nde Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV\n\n\n\n\n\n\n\n \n\n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,1],"tags":[],"class_list":["post-6266","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-9","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6266","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=6266"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6266\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6268,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6266\/revisions\/6268"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=6266"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=6266"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=6266"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}