{"id":6403,"date":"2016-01-27T18:38:18","date_gmt":"2016-01-27T18:38:18","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6403"},"modified":"2016-07-08T15:01:07","modified_gmt":"2016-07-08T15:01:07","slug":"edicao-no-1286-de-27-de-janeiro-de-2016","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6403","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1286 de 27 de janeiro de 2016"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2016\/01\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1286-de-27-de-janeiro-de-2016.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--P O R T A R I A  N.\u00ba 65\/2016-GPDRH\n                \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO  AMAZONAS, em exerc\u00edcio, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; \n                  \nCONSIDERANDO o Memorando n.\u00ba 040\/2016-GP-TCE, datado de 25.1.2016, subscrito pelo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior,   \n\n\nR E S O L V E :\n\n\nI-AUTORIZAR a viagem do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, matr\u00edcula n.\u00ba 001.252-1A, para tratar, no Tribunal de Contas do Estado de S\u00e3o Paulo \u2013 TCE\/SP, nos dias 28 e 29.1.2016, de assuntos de interesse desta Corte relacionados aos Sistemas de Gest\u00e3o da ISO 9001:2008 e padroniza\u00e7\u00e3o nos moldes do TCU dos Manuais de Auditorias e servi\u00e7os estabelecidos pela Associa\u00e7\u00e3o dos Tribunais de Contas \u2013 ATRICON, bem como acerca da transpar\u00eancia das informa\u00e7\u00f5es, decis\u00f5es e gest\u00e3o de Contas; \n\nII-DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias, bem como o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de janeiro de 2016.\n\n\n\nYARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS\nPresidente, em Exerc\u00edcio\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 66\/2016-GPDRH\n                 \nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em exerc\u00edcio, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;\n\nCONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do Senhor Conselheiro M\u00e1rio Manoel Coelho Mello, no Of\u00edcio n.\u00ba 03\/2016, datado de 26.1.2016,\n\n\nR E S O L V E :\n\n\nI \u2013 DESIGNAR o Conselheiro M\u00c1RIO MANOEL COELHO DE MELLO, matr\u00edcula n.\u00ba 002.327-2A, para tratar de assuntos deste Tribunal junto ao Tribunal de Contas da Uni\u00e3o, na cidade de Bras\u00edlia\/DF, nos dias 27 e 28.1.2016;\n\nII- DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias, bem como o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de janeiro de 2016.\n\n\n\nYARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS\nPresidente, em exerc\u00edcio\n\n\n\n\nPortaria SG n\u00b0 02\/2016, de 27 de janeiro de 2016\n\nDesigna o servidor RAIMUNDO NILO MENEZES, para substituir o servidor DENILSON HIRATA E S\u00c1 como fiscal dos Contratos abaixo indicados, no per\u00edodo de 21 de janeiro a 18 de fevereiro de 2016.\n\nA Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em substitui\u00e7\u00e3o, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e observada a Portaria N\u00b0 13\/2016-GPDRH, de 18 de janeiro de 2016, que trata da delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, publicada no DOE de 18 de janeiro de 2016.\n\nCONSIDERANDO a necessidade de designar servidor para, no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o dos Contratos Administrativos, conforme o disposto no art. 67 da lei 8.666\/93.\n\nRESOLVE:\n\nArt. 1\u00b0 - DESIGNAR o Servidor, RAIMUNDO NILO MENEZES NUNES, , Matr\u00edcula n\u00b0 0760A, para atuar como fiscal em substitui\u00e7\u00e3o do servidor DENILSON HIRATA E S\u00c1, no per\u00edodo de 21 de janeiro a 18 de fevereiro de 2016, no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, dos Contratos abaixo relacionados:\n\n\u2022\tContrato 09\/2014- THYSSENKRUPP ELEVADORES S\/A\n\u2022\tContrato 11\/2014- PROINFO PRODUTOS DE INFORM\u00c1TICA LTDA - EPP\n\nArt. 2\u00b0 - Esta Portaria entra vigora em no per\u00edodo de 21 de janeiro a 18 de fevereiro de 2016, podendo ser revogada a qualquer tempo a crit\u00e9rio da autoridade competente.\n\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de janeiro de 2016.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio - Geral \n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 44\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.248\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de contas da Prefeitura Municipal de Envira, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. R\u00f4mulo Barbosa Mattos, Prefeito e Ordenador de Despesa. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1- EMITE PARECER PR\u00c9VIO pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das contas da Prefeitura Municipal de Envira, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. R\u00f4mulo Barbosa Mattos, Prefeito e Ordenador de Despesa, com fulcro no art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 9\/1997-TCE\/AM. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Envira, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. R\u00f4mulo Barbosa Mattos, Prefeito e Ordenador de Despesa, com fulcro no art. 22, III, \u201cb\u201d, da Lei Estadual n. 2.423\/96; 9.2- Aplicar multa no valor total de R$ 53.016,63 (cinquenta e tr\u00eas mil, dezesseis reais e sessenta e tr\u00eas centavos) ao Sr. R\u00f4mulo Barbosa Mattos, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos moldes discriminados a seguir: a) R$ 1.096,03 por cada m\u00eas de compet\u00eancia em que houve atraso no envio de dados, via ACP, ou seja, de janeiro a dezembro, totalizando o valor de R$ 13.152,36, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM; b) R$ 1.096,03 pelo atraso no encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas anual \u00e0 esta Corte de Contas, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM; c) R$ 1.096,03 por cada semestre em que houve atraso no encaminhamento dos dados relativos ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, ou seja, 1\u00ba e 2\u00ba semestres, totalizando o valor de R$ 2.192,06, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM; d) R$ 1.096,03 por cada bimestre em que houve atraso no encaminhamento dos dados relativos ao Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, ou seja, 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba bimestres, totalizando o valor de R$ 6.576,18, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM; e) R$ 30.000,00, pelas impropriedades remanescentes consubstanciadas nos itens 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 36, 38, 39, 40, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 57, 58 assim como nos subitens 55.1, 59.4.1, 59.4.2 e 59.4.4 do Relat\u00f3rio\/Voto, com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25\/2012-TCE\/AM. 9.3- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es discriminadas no item 9.2 deste Ac\u00f3rd\u00e3o, aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.4- Autorizar, caso os valores das san\u00e7\u00f5es n\u00e3o sejam recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.5- Considerar em d\u00e9bito o Sr. R\u00f4mulo Barbosa Mattos, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos valores discriminados a seguir: 9.5.1- R$ 890,00 referente a diferen\u00e7a detectada e remanescente, constante no Balan\u00e7o Patrimonial para o item BENS M\u00d3VEIS (Balan\u00e7o Patrimonial 2011 e aquisi\u00e7\u00f5es do exerc\u00edcio X Balan\u00e7o Patrimonial 2012), objeto do item 10 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.5.2- R$ 89.922,27 referente a diferen\u00e7a detectada e remanescente constante no Balan\u00e7o Patrimonial para o item BENS M\u00d3VEIS (Balan\u00e7o Patrimonial 2012 X Rela\u00e7\u00e3o de Bens), objeto do item 11 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.5.3- R$ 252.441,00 referente a injustificada diferen\u00e7a remanescente do valor de R$ 3.333.539,76 (Diferen\u00e7a detectada: Disponibilidade no Balan\u00e7o Financeiro X Concilia\u00e7\u00e3o Banc\u00e1ria) comparado \u00e0 import\u00e2ncia de R$ 3.081.098,76 (Disponibilidades da C\u00e2mara de Envira + FAPENV Envira), objeto do item 13 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.5.4- R$ 641.761,47 referente a aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da origem da rubrica Diversos Respons\u00e1veis, registrada no Balancete Financeiro do FUNDEB, objeto do item 19 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.5.5- R$ 4.200,00 devido a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos que formalizaram os processos de concess\u00e3o de bolsas, objeto do item 29 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.6- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos valores mencionados no item 9.5 deste Ac\u00f3rd\u00e3o, aos cofres da Fazenda P\u00fablica de Envira, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei Estadual n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.7- Determinar \u00e0 Prefeitura Municipal de Envira que observe com maior rigor a legisla\u00e7\u00e3o pertinente aos temas tratados nos autos, assim como as disposi\u00e7\u00f5es contidas no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 121\/2013-DICAMI (fls. 1080\/1135), Relat\u00f3rio T\u00e9cnico de Vistoria Conclusivo Complementar (fls. 1418\/1.438), Parecer n\u00ba 94\/2015-DMP-MPC-FCVM (fls. 1439\/1443) e as considera\u00e7\u00f5es realizadas no Relat\u00f3rio\/Voto; 9.8- Determinar \u00e0 Diretoria de Controle Externo de Admiss\u00f5es - DICAD que solicite junto \u00e0 Prefeitura Municipal de Envira a documenta\u00e7\u00e3o correspondente as contrata\u00e7\u00f5es questionadas no item 30 do Relat\u00f3rio\/Voto, a fim de que sejam devidamente autuadas para an\u00e1lise devida no \u00e2mbito deste Tribunal, caso os processos j\u00e1 estejam tramitando nesta Corte proceda \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o dos mesmos, tendo como apoio informativo o Relat\u00f3rio Conclusivo n. 121\/2013-DICAMI situado \u00e0s fls. 1.080\/1.135 dos autos; 9.9- Determinar ao Departamento de An\u00e1lise de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias - DEATV que solicite junto \u00e0 Prefeitura Municipal de Envira a documenta\u00e7\u00e3o correspondente ao Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 11\/2006, objeto do subitem 60.4.3 do Relat\u00f3rio\/Voto, a fim de que seja devidamente autuada para an\u00e1lise devida no \u00e2mbito deste Tribunal, nos termos do art. 255 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM, caso o feito j\u00e1 esteja tramitando nesta Corte proceda \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do mesmo, tendo como apoio informativo o Relat\u00f3rio T\u00e9cnico de Vistoria Conclusivo Complementar da DICOP situado \u00e0s fls. 1.418\/1.438 dos autos; 9.10- Recomendar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual acerca das irregularidades consignadas neste caderno processual para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do art. 114, III, da Lei Estadual n. 2.423\/1996 e art. 54, XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.11- Comunicar ao Tribunal de Contas da Uni\u00e3o sobre as impropriedades detectadas pela DICOP no que tange a seara de recursos federais descritas no Relat\u00f3rio T\u00e9cnico de Vistoria Conclusivo Complementar (fls. 1.418\/1.438), devendo ser encaminhado ao ente federal c\u00f3pia da mencionada pe\u00e7a t\u00e9cnica. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.360\/2015 (Apenso: 11.596\/2014) - Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio de sua Procuradoria, em face da Decis\u00e3o 1816\/2014-TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 11.596\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso, tendo em vista a exist\u00eancia de fato impeditivo do direito de recorrer, gerando, consequentemente, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o do julgado, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar o recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2414\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais de responsabilidade do Sr. Valtair Cruz Obando, ordenador de despesas do Fundo Municipal de Habita\u00e7\u00e3o-FMH, exerc\u00edcio de 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Fundo Municipal de Habita\u00e7\u00e3o \u2013 FMH, exerc\u00edcio de 2012, sob responsabilidade do Sr. Valtair Cruz Obando, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2423\/96; 9.2- Multar o Senhor Valtair Cruz Obando, Diretor, \u00e0 \u00e9poca, do Fundo Municipal de Habita\u00e7\u00e3o \u2013 FMH, no valor de R$ 4.384,12 (Quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a dilig\u00eancia ou a decis\u00e3o do Tribunal, consoante as Notifica\u00e7\u00f5es n\u00ba 102\/2013-DICAD-MA, item \u201c1, (fls.109), 058\/2014 - DICAD-MA, item \u201c4\u201d (fls.199) e notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 059\/2014-DICAD-AM, item \u201c4\u201d (fls.202), com fulcro no art. 54, IV, da Lei Org\u00e2nica 2.423\/96 c\/c o art. 308, inciso I \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; 9.3- Determinar prazo de 30 dias para recolher a multa citada aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual nos termos do art. 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2001-TCE\/AM, e caso n\u00e3o seja recolhida, proceda a inscri\u00e7\u00e3o na d\u00edvida ativa, em conson\u00e2ncia com art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96. \n\nPROCESSO N\u00ba 3238\/2015 (Apenso: 1567\/2011) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 49\/2015\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1567\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 49\/2015 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE N\u00ba 1567\/2011, para no m\u00e9rito, negar-lhe o pretendido provimento: 8.1.1- Mantendo-se integralmente o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 49\/2015\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE N\u00ba 1567\/2011; 8.1.2- Ficando a cargo do Relator original o cumprimento do mesmo. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  \n\nPROCESSO N\u00ba 3326\/2015 (Apenso: 5088\/2013-02 Volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Sulamy Ven\u00e2ncio de Vasconcelos face o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 016\/2015 \u2013 TCE proferida pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 5088\/2013\u2013TCE, em anexo. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 16\/2015 \u2013 TCE proferido pela Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 5088\/2013 \u2013 TCE; 8.2- Ficando, desta feita, a cargo do Relator Original acompanhar o cumprimento da Decis\u00e3o recorrida; 8.3- Cientificar o recorrente a respeito do resultado do julgado. \n\nPROCESSO N\u00ba 1186\/2012 (07 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2011, sob a responsabilidade do Senhor Paulo Roberto Bandeira, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador da Despesa. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular, nos termos do artigo 22, al\u00edneas III, \u201cb\u201d, \u00a7 1\u00ba da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM), a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, relativa ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Senhor Paulo Roberto Bandeira, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Iranduba, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Glosar a quantia de R$ 6.560,84 (seis mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos) ao respons\u00e1vel, Sr. Paulo Roberto Bandeira, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Iranduba \u00e0 \u00e9poca, devendo ainda o respons\u00e1vel ser considerado em ALCANCE, na forma que segue: 9.2.1- No valor de R$3.280,77 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), referente ao - Descumprimento do art. 37, caput, da CF\/88 \u2013 Princ\u00edpio da Impessoalidade e da moralidade. Ind\u00edcios de remunera\u00e7\u00e3o indireta para vereadores, uma vez que receberam di\u00e1rias mensalmente, com per\u00edodos e valores semelhantes; os processos de concess\u00e3o de Di\u00e1rias e a Presta\u00e7\u00e3o de Contas possuem a mesma justificativa, gen\u00e9rica e sem as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o do atendimento do interesse p\u00fablico -  item 17 da restri\u00e7\u00f5es do Relat\u00f3rio Conclusivo da DICAMI; 9.2.2- No valor de R$ 2.730,07 (dois mil, setecentos e trinta reais e sete centavos) referente ao -  Pagamento no valor de R$ 2.370,77, referente \u00e0s multas geradas pelo pagamento em atraso dos recolhimentos das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias (meses agosto\/ setembro \/ outubro), conforme an\u00e1lise dos processos de liquida\u00e7\u00e3o e pagamentos, especificamente relativos aos recolhimentos do INSS para o Regime Geral (INSS Vereadores, Cargos Comissionados e INSS Patronal) - item n\u00ba 20 das restri\u00e7\u00f5es do relat\u00f3rio Conclusivo da DICAMI; 9.2.3- No valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referente a - Aus\u00eancia de Nota Fiscal que justifique a aquisi\u00e7\u00e3o de cinco rodos de limpeza pelo montante de R$ 550,00, conforme NE n\u00ba 87 - letra g das restri\u00e7\u00f5es identificadas pelo i. parquet no Parecer de fls. 1034\/1041; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor dos d\u00e9bitos aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art.72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art.55, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 LOTCE\/AM c\/c o art.308, \u00a7 3\u00ba, da Res. n\u00ba 04\/02 \u2013 RITCE\/AM); 9.4- Comunicar ao Poder Executivo Municipal, que no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi o art.173 da Res. n\u00ba 04\/2002 \u2013 RITCE\/AM e expirado o prazo estabelecido, os valores dos d\u00e9bitos dever\u00e3o ser inscritos na D\u00edvida Ativa Municipal, seguido das imediatas cobran\u00e7as judicial, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas; 9.5- Aplicar multa ao Senhor Paulo Roberto Bandeira, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Iranduba, \u00e0 \u00e9poca, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelas impropriedades previstas nas restri\u00e7\u00f5es n\u00ba 1; 2; 3; 8; 9; 11; 12; 13; e 16 da Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n\u00ba 678\/2015 - CI\/DICAMI (fls.1219\/1228) e itens de letras e; f; h e i, do Parecer Ministerial n\u00ba 288\/2013, fls. 1034\/1041,  com fulcro nos incisos II, III, IV e VI do art. 54 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCEAM) c\/c com os incisos,  I, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, II, V e VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, abaixo relacionadas; RESTRI\u00c7\u00d5ES REMANESCENTES CONSTANTES DO RELAT\u00d3RIO CONCLUSIVO N\u00ba 52\/2015 \u2013 CI\/DICAMI \u2013 OBJETO DE MULTA: 1. Aus\u00eancia do Controle Interno exigido no art. 45 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 43 da Lei n\u00ba2423\/96, acarretando riscos operacionais e descontrole das contas p\u00fablicas; 2.a. A data da publica\u00e7\u00e3o do 1\u00ba semestre do Relat\u00f3rio Semestral de gest\u00e3o Fiscal foi realizada fora do prazo estabelecido no \u00a7 2\u00bado art. 54 da Lei n\u00ba 101\/2000 (devendo publicar at\u00e9 30\/07\/2011 o RGF foi publicado no dia 22\/08\/2011 com 23 dias de atraso); 2.b. As informa\u00e7\u00f5es do 1\u00ba semestre apresentam saldo zerado da Receita Corrente L\u00edquida, impossibilitando a apura\u00e7\u00e3o do limite dos gastos pessoais, exigidos pelo artigo 20, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da lei n\u00ba 101\/2000. 3. A movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da C\u00e2mara Municipal de Iranduba, referente ao m\u00eas de ABRIL de 2011, foi encaminhado por meio magn\u00e9tico (Sistema ACP) a esta Corte de Contas FORA do prazo estabelecido no art. 4\u00ba da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02 \u2013 TCE c\/c o par\u00e1grafo 1\u00ba, art. 15 da Lei Complementar n\u00ba 06 de 22\/01\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000; 8. Descumprimento do inciso II, \u00a7 2\u00ba, art. 40 da Lei n\u00ba 8666\/93. Em TODOS os processos licitat\u00f3rios analisados, as planilhas de custos ou or\u00e7ament\u00e1rias n\u00e3o demonstram a fonte de origem de pre\u00e7os estimados pela Administra\u00e7\u00e3o, uma vez que os processos licitat\u00f3rios devem apresentar, em sua composi\u00e7\u00e3o, planilhas de or\u00e7amento estimado, que visam orientar o crit\u00e9rio de pre\u00e7o m\u00e1ximo que a Administra\u00e7\u00e3o se disp\u00f5e a pagar pelo objeto a ser licitado; 9. Descumprimento do art.22, \u00a7 3\u00ba c\/c o art.29, inciso II da Lei n\u00ba 8666\/93, no Procedimento Licitat\u00f3rio n\u00ba 01\/2011, cujo objeto se refere a contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de assessoria cont\u00e1bil, identificou-se o envio do convite \u00e0 Empresa L. A. S. SERVI\u00c7OS EMPRESARIAIS LTDA CNPJ 04.672.961\/00014-01 que conforme extrato do comprovante de inscri\u00e7\u00e3o cadastral no site da Receita Federal, tem como atividade econ\u00f4mica principal a sele\u00e7\u00e3o e agenciamento de m\u00e3o de obra e como atividade secund\u00e1ria o fornecimento e gest\u00e3o de recursos humanos para terceiros. Considerando que a referida empresa participou efetivamente do certame, justificar o convite realizado \u00e0 sociedade empresarial fora do ramo de atividade do objeto licitado; 11. Descumprimento do art. 51 \u00a7 4\u00ba da Lei n\u00ba 8666\/93. Nas Portarias que designaram a Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de Iranduba (exerc\u00edcio 2010 e 2011), identificou-se a recondu\u00e7\u00e3o integral dos membros da CPL; 12. Descumprimento do art. 109 \u00a7 6\u00ba da Lei n\u00ba 8666\/93. Os procedimentos Licitat\u00f3rios da C\u00e2mara n\u00e3o vem respeitando o prazo recursal de 2 (dois) dias \u00fateis contados da lavratura da ata de julgamento das propostas e homologa\u00e7\u00e3o da licita\u00e7\u00e3o; 13. Descumprimento do art. 37, caput, da CF\/88 \u2013 princ\u00edpio da moralidade administrativa. Constatou-se que o Sr. Orlando Coelho, Diretor Administrativo \u00e9 o respons\u00e1vel pelo \u201catesto no recebimento nas Notas Fiscais\u201d com vistas a confirmar a realiza\u00e7\u00e3o e\/ou entrega de diversos objetos licitados, \u00e9 membro da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de ser o tesoureiro da C\u00e2mara Municipal, assinando os cheques de pagamentos juntamente com o Ordenador de Despesas. Situa\u00e7\u00e3o que afronta o princ\u00edpio da segrega\u00e7\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es. Nenhum servidor ou se\u00e7\u00e3o administrativa deve participar ou controlar todas as fases inerentes a uma despesa (Licita\u00e7\u00e3o \u2013 Empenho \u2013 Liquida\u00e7\u00e3o \u2013 Pagamento); 16. DESPESAS COM DI\u00c1RIAS: A comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, conforme an\u00e1lise dos processos de pagamento de di\u00e1rias apurou IND\u00cdCIOS DE REMUNERA\u00c7\u00c3O INDIRETA de vereadores, uma vez que receberam DI\u00c1RIAS mensalmente, com per\u00edodos e valores semelhantes. Salientamos que os processos de concess\u00e3o de Di\u00e1rias e a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, possuem a mesma Justificativa, de forma gen\u00e9rica e sem as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o do atendimento do interesse p\u00fablico (art. 37, caput, da CF\/1988 \u2013 princ\u00edpio da impessoalidade e da moralidade). RESTRI\u00c7\u00d5ES REMANESCENTES CONSTANTES DO PARECER MINISTERIAL N\u00ba 288\/2013 \u2013 MP \u2013 ESB \u2013 OBJETO DE MULTA: e) Demostrar o cumprimento do \u00a7 6\u00ba do art. 22 da Lei Federal 8666\/93, em fun\u00e7\u00e3o de que apesar de j\u00e1 serem contratadas pela C\u00e2mara Municipal de Iranduba, desde 2009, as empresas DMK Assessoria (assessoria cont\u00e1bil) e Edmilson Lucena dos Santos J\u00fanior (Servi\u00e7os jur\u00eddicos) participaram ativamente do procedimento ,licitat\u00f3rio (Convites) para a contrata\u00e7\u00e3o de consultoria cont\u00e1bil e servi\u00e7os jur\u00eddicos, no exerc\u00edcio de 2011; f) O Porque das empresas R L Com\u00e9rcio e servi\u00e7os de Equipamentos de Seguran\u00e7a e Saneamento Ltda e a A E Pinheiro, vencedoras do certame para fornecimento de modulados para o plen\u00e1rio da C\u00e2mara e para a Loca\u00e7\u00e3o de Ve\u00edculos, respectivamente, n\u00e3o possu\u00edrem essas atividades listadas dentre as atividades que desenvolvem, de acordo com consulta ao CNPJ no site da Receita Federal; h) Aus\u00eania de justificativa para a aquisi\u00e7\u00e3o de materiais de expediente por meio da NE n\u00ba 84, no valor de R$ 7.725,00 (em favor de HIDRAUGRAF), tendo em vista que houve licita\u00e7\u00e3o para a aquisi\u00e7\u00e3o desse tipo de despesa (no montante de R$ 59.564,70), cuja venceddora foia empresa GES Comercial; i) Aus\u00eania de justificativa para a aquisi\u00e7\u00e3o de g\u00eaneros aliment\u00edcios e materiais de limpeza por meio das  NE\u2019s n\u00ba 23 (R$ 3.500,00), 58 (R$ 3.580,00), tendo em vista que houve licita\u00e7\u00e3o para a aquisi\u00e7\u00e3o desse tipo de despesa (no montante de R$ 62.784,00), cuja venceddora foi a empresa MM Pimentel ME. 9.6- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es discriminadas no subitem 22.5 do relat\u00f3rio\/voto aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.7- Autorizar, caso os valores das san\u00e7\u00f5es n\u00e3o sejam recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 9.8- Recomendar \u00e0 origem que observe mais atentamente ao recomendado pela CI\/DICAMI, acrescidas das recomenda\u00e7\u00f5es feitas pelo i. parquet; 9.9- Oficiar a SRFB, ao Poder Executivo de Iranduba, ao \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio de Iranduba e ao CREA\/AM acerca das irregularidades remanescentes para que adotem as medidas cab\u00edveis, nos termos da lei; 9.10- Determinar ao Poder Legislativo local que promova a redu\u00e7\u00e3o formal do valor dos subs\u00eddios do Presidente aos limites constitucionais; 9.11- Determinar que a pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o verifique se foram cumpridas as determina\u00e7\u00f5es e recomenda\u00e7\u00f5es desta Corte. \n\nPROCESSO N\u00ba 1499\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Menezes Ribeiro J\u00fanior, ordenador de despesas da Maternidade Dona Nazira Daou, do exerc\u00edcio de 2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Maternidade Nazira Daou, exerc\u00edcio de 2014, sob responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Menezes Ribeiro J\u00fanior, com fulcro no art. 22, II c\/c art. 24 da Lei 2423\/96; 9.2- Multar o Senhor Jos\u00e9 Menezes Ribeiro J\u00fanior, respons\u00e1vel pelas contas, \u00e0 \u00e9poca, da Maternidade Nazira Daou, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, com fulcro no art. 1\u00ba, XXVI c\/c o art. 54, II da Lei n\u00ba 2426\/96-TCE, c\/c art.308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE, por infringir as determina\u00e7\u00f5es legais transcritas no Relat\u00f3rio n\u00ba 76\/2015 \u2013 DICAD\/AM, nos itens 5,6 e 7 e do Parecer Ministerial n\u00ba2876\/2015 \u2013 MP \u2013 EFC; 9.3- Determinar prazo de 30 dias para recolher a multa citada aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual nos termos do art. 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2001-TCE\/AM, e caso n\u00e3o seja recolhida, proceda a inscri\u00e7\u00e3o na d\u00edvida ativa, em conson\u00e2ncia com art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96. 9.4- Recomendar ao \u00d3rg\u00e3o de Origem que: 9.4.1- Mantenha na pasta de sua ficha funcional a declara\u00e7\u00e3o de bens do Dirigente do \u00d3rg\u00e3o atualizada anualmente; 9.4.2- Os futuros lan\u00e7amentos cont\u00e1beis sejam feitos de forma tempestiva. \n\nPROCESSO N\u00ba 4465\/2014 (Apensos: 4464\/2014 e 6016\/2011 (02 volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela TURIN CONSTRU\u00c7\u00d5ES LTDA, contra Decis\u00e3o n\u00ba 169\/2014-TCE\/Tribunal Pleno, prolatado nos autos do Processo n\u00ba 6016\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o, quanto ao m\u00e9rito negar-lhe provimento e manter em sua totalidade o conte\u00fado do Decis\u00e3o n\u00ba 169\/2014 - TCE\/Tribunal Pleno, prolatado nos autos do Processo n\u00ba 6016\/2011 \u00e0s fls. 294\/295; 8.2- Ficando, desta feita, a cargo do Relator Original acompanhar o cumprimento da Decis\u00e3o recorrida; 8.3- Cientificar o recorrente a respeito do resultado do julgado. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4464\/2014 (4465\/2014 e 6016\/2011 (02 Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Senhora WALD\u00cdVIA FERREIRA ALENCAR, Secret\u00e1ria de Estado da Infraestrutura e Ordenadora de despesas \u00e0 \u00e9poca, contra DECIS\u00c3O N\u00ba 169\/2014 - TCE\/TRIBUNAL PLENO. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o, quanto ao m\u00e9rito negar-lhe provimento e manter em sua totalidade o conte\u00fado da Decis\u00e3o n\u00ba 169\/2014 - TCE\/Tribunal Pleno, prolatada nos autos do Processo n\u00ba 6016\/2011 \u00e0s fls. 294\/295; 8.2- Ficando, desta feita, a cargo do Relator Original acompanhar o cumprimento da Decis\u00e3o recorrida; 8.3- Cientificar o recorrente a respeito do resultado do julgado. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ERICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 6983\/2013 (Apensos: 6284\/2013, 2605\/2007 e 3131\/2006 -02 Volumes) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, Servidora P\u00fablica da Universidade do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1172\/2013\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 1172\/2013\u2013TCE\u2013 Segunda C\u00e2mara, contestada, no sentido de excluir o item 8.3, que aplicou multa \u00e0 Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, pelos motivos citados no Relat\u00f3rio\/Voto, mantendo-se todos os demais termos do decis\u00f3rio; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002). Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3932\/2014 (Apensos: 4933\/2014, 4593\/2014, 4718\/2013 e 3030\/2013)  - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Edil de Andrade Tavares, c\u00f4njuge da ex-servidora falecida, a Sra. Gina Maura Ribeiro Tavares, do Quadro de Pessoal da SEMSA (e tamb\u00e9m da SUSAM), em face da Decis\u00e3o n\u00ba. 125\/2014\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de: 8.1- Preliminarmente, conhecer o Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Edil de Andrade Tavares, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, inciso I, 60 e 61, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151 da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, mantendo integralmente os termos da Decis\u00e3o n\u00ba. 125\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, \u00e0 fl. 73 do Processo n\u00ba. 4718\/2013, em apenso, pelos motivos mencionados no relat\u00f3rio\/voto; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 8.3.1- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE; 8.3.2- Remeta os autos \u00e0 Relatora do Processo n\u00ba. 4718\/2013, em apenso, para que seja dado o integral cumprimento da Decis\u00e3o n\u00ba. 125\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara (fl. 73). Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4933\/2014 (Apensos: 3932\/2014, 4593\/2014, 4718\/2013 e 3030\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Estado, na pessoa da Procuradora do Estado Gl\u00edcia Pereira Braga, em face da Decis\u00e3o n\u00ba. 1958\/2013 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para no m\u00e9rito: 8.1- preliminarmente, conhecer o Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil; 8.2- No m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo na integralidade a Decis\u00e3o n\u00ba. 1958\/2013 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, \u00e0 fl. 68\/69 do Processo n\u00ba. 3030\/2013, em apenso, pelos motivos mencionados no relat\u00f3rio\/voto; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4593\/2014 (Apensos: 3932\/2014, 4933\/2014, 4718\/2013 e 3030\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, em face da Decis\u00e3o n\u00ba. 1958\/2013\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, proferida no Processo n\u00ba. 3030\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para no m\u00e9rito: 8.1- preliminarmente, conhecer o Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, por preencher os requisitos de admissibilidade, em raz\u00e3o do comparecimento espont\u00e2neo aos autos, nos termos do art. 214, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil; 8.2- No m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo na integralidade a Decis\u00e3o n\u00ba. 1958\/2013 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, \u00e0 fl. 68\/69 do Processo n\u00ba. 3030\/2013, em apenso, pelos motivos mencionados no relat\u00f3rio\/voto; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.\n\nPROCESSO N\u00ba 11.312\/2014 - Tomada de Contas do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Uarini, referente ao exerc\u00edcio de 2013, tendo como Diretor, o Senhor Paulo David de Ara\u00fajo Braga. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar pela Irregularidade das contas do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Uarini, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Senhor Paulo David de Ara\u00fajo Braga, conforme o art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d c\/c art.25, da Lei Estadual n\u00ba.2.423\/96-LO\/TCE, considerando as restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas; 9.2-  Aplicar multa ao ordenador, Senhor Paulo David de Ara\u00fajo Braga: a) por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, com base no art. 54, inciso II, da Lei 2.423\/96 c\/c com artigo 308, inciso VI, do Regimento Interno, diante das impropriedades relacionadas no item 6 do relat\u00f3rio\/voto, no valor de R$ 43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos); b) por inobserv\u00e2ncia dos prazos legais para remessa ao Tribunal, por meio informatizado ou documental, de balancetes, demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1veis e documentos referentes a receitas e despesa, diante do atraso nos meses de janeiro a dezembro de 2013, no valor total de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), referente a cada m\u00eas de compet\u00eancia n\u00e3o encaminhado a esta Corte, com base no art.308, II, do Regimento Interno; 9.3-  Fixar o prazo de trinta (30) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos pelo respons\u00e1vel no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos dos arts.73 e 74 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE; 9.4- Autorizar desde j\u00e1 instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e demais procedimentos para inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.5- Recomendar \u00e0 origem que: a) N\u00e3o encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Fundo Municipal de Sa\u00fade, referente ao exerc\u00edcio de 2013, a esta Corte de Contas, descumprindo o art. 185, \u00a7 2.\u00ba, inciso III da RI c\/c o art. 29, \u00a7 1.\u00ba da lei n.\u00ba 2.423\/96; b) A movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil do Fundo Municipal de Sa\u00fade do Munic\u00edpio de Uarini, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2013, n\u00e3o foi enviado por meio magn\u00e9tico (Sistema\/ACP) a esta Corte de Contas, contrariando, o art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 10\/2012 c\/c o par\u00e1grafo 1.\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22\/01\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000; c) N\u00e3o publica\u00e7\u00e3o dos Balan\u00e7os Or\u00e7ament\u00e1rio, Financeiro, Patrimonial e das Varia\u00e7\u00f5es Patronais no Di\u00e1rio Oficial, exerc\u00edcio de 2013, contrariando o que estabelece o art. 9.\u00ba, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91 c\/c art. 2.\u00ba, \u00a7 \u00danico, VI, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 05\/90-TCE; d) Aus\u00eancia de controle do patrim\u00f4nio, a fim de identificar o objeto, n\u00famero de tombamento, setor onde se encontra o material\/bem, atrav\u00e9s de Secretaria, Departamento ou servidor respons\u00e1vel pela guarda e administra\u00e7\u00e3o, como determina o art. 94 da Lei n\u00ba 4.320\/64; e) Aus\u00eancia do \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno com rol de agentes envolvidos, a natureza do v\u00ednculo laboral, bem como a qualifica\u00e7\u00e3o acad\u00eamica dos mesmos; f) Desatualiza\u00e7\u00e3o das pastas dos servidores, atrav\u00e9s do registro de todo e qualquer ato administrativo nas fichas funcionais e financeiras, no que diz respeito a dados pessoais, f\u00e9rias, afastamentos, transfer\u00eancias, licen\u00e7as, atos concessivos, averba\u00e7\u00f5es, benef\u00edcios, vencimentos, gratifica\u00e7\u00e3o, abonos salariais; g) Inexist\u00eancia de extratos banc\u00e1rios e suas respectivas concilia\u00e7\u00f5es bancarias do m\u00eas de Dezembro\/2013 do Fundo Municipal de Sa\u00fade. 9.6- Determinar \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da DICAMI que observe, nas pr\u00f3ximas inspe\u00e7\u00f5es, se as recomenda\u00e7\u00f5es foram consideradas pela origem e regularizadas as impropriedades encontradas na instru\u00e7\u00e3o processual. \n\nPROCESSO N\u00ba 2507\/2009 - 04 Volumes (Apenso: 4167\/2008) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Presidente, \u00e0 \u00e9poca, Sr. Gelciomar de Oliveira Cruz. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar irregulares as Contas da C\u00e2mara Municipal do  referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2008, de responsabilidade do ordenador de despesa, Sr. Gelciomar de Oliveira Cruz, conforme o art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d c\/c art. 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE), considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 9.2- Glosar o valor de R$21.895,24 referente ao item 14.3, corrigido monetariamente, considerando o respons\u00e1vel em alcance, nos termos do artigo 305 e par\u00e1grafos, do Regimento interno desta Corte de Contas; 9.3- Aplicar multa ao Sr. Gelciomar de Oliveira Cruz, Presidente da C\u00e2mara \u00e9poca no Munic\u00edpio do L\u00e1brea, exerc\u00edcio de 2008, com fulcro no artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 8.800,00; em face do disposto nos itens 14.2, 14.6, 14.7, 14.8 e 14.10, do relat\u00f3rio\/voto; 9.4- Aplicar multa ao Sr. Gelciomar de Oliveira Cruz, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca do Munic\u00edpio do L\u00e1brea, exerc\u00edcio de 2008, com fulcro no artigo 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 13.152,36; em face aos atrasos de remessa dos dados pelo Sistema Auditor de Contas P\u00fablicas (ACP) nos 12 meses do ano de 2008; 9.5- Aplicar multa ao Sr. Gelciomar de Oliveira Cruz, Presidente da C\u00e2mara \u00e9poca no Munic\u00edpio do L\u00e1brea, exerc\u00edcio de 2008, com fulcro no artigo 308, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 4.000,00; em face do disposto na primeira parte do item 14.11, do relat\u00f3rio\/voto; 9.6- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.7- Comunicar ao INSS acerca do recolhimento a menor da previd\u00eancia social, conforme item 14.5 no relat\u00f3rio\/voto; 9.8- Notificar o interessado, por meio de seu representante legal, enviando c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 1385\/2007 (06 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Antonio Iran de Souza Lima, Prefeito Municipal de Boca do Acre, exerc\u00edcio de 2006.\nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1- EMITE PARECER PR\u00c9VIO, recomendando a REPROVA\u00c7\u00c3O das contas do Prefeito Municipal de Boca do Acre, exerc\u00edcio financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Iran de Souza Lima, nos termos do art. 31, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2.\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91 e art. 1.\u00ba, inciso I e art. 29 da Lei n.\u00ba 2423\/96. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Munic\u00edpio de Boca do Acre, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2006, de responsabilidade do ordenador de despesa, Sr. Ant\u00f4nio Iran de Souza Lima, prefeito municipal, conforme o art. 22, inciso III, \u201cb\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE), considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 9.2- Aplicar multa ao Sr. Ant\u00f4nio Iran de Souza Lima, Prefeito Municipal de Boca do Acre, exerc\u00edcio financeiro de 2006, com fulcro no artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) em face do disposto nos itens 22; 32\/35; 37\/39, do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Aplicar multa ao Sr. Ant\u00f4nio Iran de Souza Lima, Prefeito Municipal de Boca do Acre, exerc\u00edcio financeiro de 2006, com fulcro no artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 12.056,33 (doze mil, cinquenta e seis reais e trinta e tr\u00eas centavos), em face aos atrasos de remessa dos dados pelo e-Contas nos 11 meses do ano de 2012 (jan\/nov), conforme consta no item 17\/20 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.4- Aplicar multa ao Sr. Ant\u00f4nio Iran de Lima Souza, Prefeito Municipal de Boca do Acre, exerc\u00edcio financeiro de 2006, com fulcro no artigo 54, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 4.143,67; em face do disposto nos itens 23\/29 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.5- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas no montante de total de R$ 25.000,00 (vinte  cinco mil reais) aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.6- Determinar \u00e0 origem que adote os procedimentos legais relativos \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas Anual, principalmente quanto: 9.6.1- Aos Balancetes Mensais, cumprindo o disposto no art. 48, da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000; 9.6.2- Aos cr\u00e9ditos adicionais e as hip\u00f3teses de abertura, em conformidade com o art. 43, da Lei n\u00ba 4.320\/64; 9.6.3- Aos contratos de obras e servi\u00e7os de engenharia, devendo o Gestor sempre encaminhar toda a documenta\u00e7\u00e3o exigida pela Lei n\u00ba 8.666\/93; 9.7- Notificar o Sr. Ant\u00f4nio Iran de Souza Lima com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e o Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 3475\/2015 (Apenso: 3425\/2014) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Munic\u00edpio de Manaus, atrav\u00e9s da Procuradoria Geral do Munic\u00edpio, em face da Decis\u00e3o 330\/2014\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO, exarada nos autos do Processo n\u00b0 3425\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o; 8.2- Declarar, de of\u00edcio, a NULIDADE da Decis\u00e3o 330\/2014, nos autos 3425\/2014, em face da afronta ao princ\u00edpio do contradit\u00f3rio e ampla defesa, restando prejudicada a an\u00e1lise das raz\u00f5es recursais; 8.3- Determinar o retorno dos presentes autos ao Relator para que retome a instru\u00e7\u00e3o, abrindo prazo a todos os interessados, inclu\u00eddos a\u00ed as empresas contratadas em decorr\u00eancia da prorroga\u00e7\u00e3o da ARP 02\/2013-SEMINF. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1505\/2014 (08 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento e Gest\u00e3o-SEMAD, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Luiz Irapuan Pinheiro (per\u00edodo de 01\/01\/2013 at\u00e9 31\/07\/2013) e Sr. Serafim Pereira D\u2019alvim Meirelles Neto (per\u00edodo de 01\/08\/2013 at\u00e9 31\/12\/203), ordenadores de despesa. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regulares com ressalvas as Contas Anuais da SEMAD, relativas ao Exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Luiz Irapuan Pinheiro, Ex-Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento e Gest\u00e3o pelo per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 31\/07\/2013, na forma do art. 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/1996; 9.2-  Julgar regulares com ressalvas as Contas Anuais da SEMAD, relativas ao Exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Serafim Pereira D\u2019alvim Meirelles Neto, Ex-Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento e Gest\u00e3o pelo per\u00edodo de 01\/08\/2013 a 31\/12\/2013, na forma do art. 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/1996; 9.3- Recomendar \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento e Gest\u00e3o \u2013 SEMAD, sob pena de as contas dos pr\u00f3ximos exerc\u00edcios serem julgadas irregulares, nos termos do art. 22, \u00a71\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, para que tome provid\u00eancias: 9.3.1- Visando o fortalecimento da sua Unidade de Controle Interno Setorial; 9.3.2- Dando continuidade \u00e0 formula\u00e7\u00e3o do seu planejamento estrat\u00e9gico, provido de estudos oriundos de ferramentas gerenciais, com manualiza\u00e7\u00e3o de rotinas e fixa\u00e7\u00e3o de indicadores de desempenho para as metas de curto, m\u00e9dio e longo prazo, abrangendo todas as compet\u00eancias da Secretaria frente \u00e0s outras Unidades Gestoras da Prefeitura, a fim de que a agenda estrat\u00e9gica municipal cumpra o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal; 9.3.3- Visando o devido controle e organiza\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es referentes aos processos da SEMAD e dos Recursos Supervisionados pela SEMAD; 9.3.4- Visando a realiza\u00e7\u00e3o junto \u00e0s Secretarias Municipais do levantamento dos bens adquiridos no Preg\u00e3o n\u00ba 13\/2013, do respectivo processo de tombo e a contabiliza\u00e7\u00e3o dos mesmos nos Demonstrativos Cont\u00e1beis e Financeiros; 9.3.5- Visando a inclus\u00e3o dos servidores credores de di\u00e1rias de viagens na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio; 9.3.6- Visando o detalhamento com o nome, quantitativo e localiza\u00e7\u00e3o atual dos bens e materiais constantes em rubricas gen\u00e9ricas; 9.3.7- Visando o tempestivo levantamento de pre\u00e7os para comprova\u00e7\u00e3o da vantajosidade das prorroga\u00e7\u00f5es de Termos Aditivos de Contratos de presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os cont\u00ednuos; 9.3.8- Visando a efetiva aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis para o Munic\u00edpio em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0s loca\u00e7\u00f5es, em respeito aos Princ\u00edpios Constitucionais da Efici\u00eancia e da Economicidade; 9.3.9- No sentido do fiel cumprimento das normas relacionadas \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es legais previdenci\u00e1rias institu\u00eddas, em especial com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 observ\u00e2ncia dos prazos para recolhimentos dos valores previdenci\u00e1rios devidos ao INSS; 9.3.10- Verificando e observando, quando da nomea\u00e7\u00e3o de particulares para atuar nas comiss\u00f5es de trabalho, os requisitos quanto \u00e0 admiss\u00e3o\/nomea\u00e7\u00e3o de servidores fixados na Constitui\u00e7\u00e3o Federal (art. 37, inc. II e V), Constitui\u00e7\u00e3o Estadual (art. 109, II) e LOMAN; 9.3.11- No sentido de substituir os atuais particulares sem v\u00ednculo com a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica por servidores com v\u00ednculo permanente em observ\u00e2ncia \u00e0s regras constitucionais e legais; 9.3.12- Implementando e aplicando rotinas administrativas de forma a exigir periodicamente a declara\u00e7\u00e3o de parentesco, n\u00e3o somente no ato da posse, visando inibir o aparecimento de novos casos com desaten\u00e7\u00e3o das regras contidas na s\u00famula vinculante 13 \u2013 STF, como tamb\u00e9m eximir o gestor de poss\u00edvel responsabiliza\u00e7\u00e3o pela entrega de declara\u00e7\u00e3o inid\u00f4nea; 9.3.13- Visando o efetivo cumprimento dos requisitos constitucionais referentes \u00e0 exig\u00eancia de qualifica\u00e7\u00e3o para desempenho das fun\u00e7\u00f5es\/cargos comissionados no \u00e2mbito da municipalidade (Art. 109, XXIV, da CE\/89 c\/c art. 6, al\u00ednea \u201cc\u201d, inc. III, da Lei Municipal 1.314\/09); 9.3.14- Regulamentando mediante fixa\u00e7\u00e3o, em lei, os casos, condi\u00e7\u00f5es e percentual m\u00ednimo para assun\u00e7\u00e3o de cargos comissionados (Art. 109, VII, da CE\/89); 9.3.15- Observando detidamente as regras envolvendo a filia\u00e7\u00e3o e perman\u00eancia de servidores junto ao RPPS de forma a n\u00e3o mais permitir casos futuros de filia\u00e7\u00e3o indevida, tendentes a percorrer as vias judiciais para a regulariza\u00e7\u00e3o da filia\u00e7\u00e3o indevida; 9.3.16- Promovendo o efetivo acompanhamento dos casos de acumula\u00e7\u00e3o apontados neste relat\u00f3rio, inclusive com a ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias contidas no Cap\u00edtulo I, do T\u00edtulo V (art. 144 a 148) da Lei n\u00ba 1.762\/1986, com vistas a regularizar as acumula\u00e7\u00f5es ilegais de cargos p\u00fablicos verificadas em rela\u00e7\u00e3o aos servidores apontados, dando not\u00edcias ao TCE, no prazo a ser fixado pelo Relator, contado a partir da ci\u00eancia da decis\u00e3o a ser proferida por este Tribunal, das medidas adotadas e dos resultados obtidos; 9.3.17- Implementando e aplicando rotinas administrativas de forma a exigir periodicamente as declara\u00e7\u00f5es e os documentos necess\u00e1rios, bem como providenciando os registros funcionais exig\u00edveis. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR. \n\nPROCESSO N\u00ba 728\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o do Governo em Bras\u00edlia, relativa ao exerc\u00edcio de 2009, sob responsabilidade do Sr. M\u00e1rio Manoel Coelho de Mello, Representante do Governo em Bras\u00edlia. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar regulares com ressalvas as Contas do Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o do Governo em Bras\u00edlia, referente ao exerc\u00edcio de 2009, tendo como respons\u00e1vel o Sr. M\u00e1rio Manoel Coelho de Mello, Representante do Governo em Bras\u00edlia, nos termos do art. 22, II, c\/c o art. 24, ambos da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e art. 5\u00b0, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/02, para: 9.1- Recomendar ao Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o do Governo em Bras\u00edlia, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa em caso de reincid\u00eancia nos mesmos atos, que: a) observe os prazos para o envio dos balancetes mensais, via ACP, bem como supervisione o trabalho do servidor respons\u00e1vel pela inser\u00e7\u00e3o desses dados no sistema ACP, a fim de evitar atrasos e a puni\u00e7\u00e3o deles decorrentes; b) priorize a regra do concurso p\u00fablico, inserta no art. 37, II, da CF\/88, e, quando da terceiriza\u00e7\u00e3o de atividades da \u00e1rea meio, realize o devido procedimento licitat\u00f3rio, antes da formaliza\u00e7\u00e3o de contrato; c) elabore invent\u00e1rio de estoque de materiais existentes ao final de cada exerc\u00edcio e rela\u00e7\u00e3o dos materiais adquiridos no exerc\u00edcio, de modo a haver um adequado controle desse estoque; d) cumpra rigorosamente os ditames do Decreto-Lei n.\u00ba 26.337, de 12 de dezembro de 2006, quando dos deslocamentos dos servidores do Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o do Governo do Amazonas em Bras\u00edlia; e) observe o estrito cumprimento, nas pr\u00f3ximas dispensas de licita\u00e7\u00e3o, do limite previsto no art. 24, II, da Lei n.\u00ba 8.666\/93; f) observe a regra da obrigatoriedade de realiza\u00e7\u00e3o do devido processo licitat\u00f3rio, quando da contrata\u00e7\u00e3o de obras, servi\u00e7os, compras, aliena\u00e7\u00f5es, concess\u00f5es, permiss\u00f5es e loca\u00e7\u00f5es da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, nos termos do art. 2\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, atentando para as hip\u00f3teses dos arts. 24 e 25, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o; g) atente para a correta alimenta\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o de empenhos pagos e da rela\u00e7\u00e3o de anula\u00e7\u00e3o de empenho pagos no sistema ACP. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Mario Manoel Coelho de Mello, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 2286\/2015 (Apenso: 2345\/2010) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 1220\/2014 \u2013 TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2345\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja dado provimento parcial ao recurso ora analisado diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto, de modo que seja tornado sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 1220\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo TCE n\u00ba 2345\/2010; 8.2- Determinar a DICREX retifique o Termo de Quita\u00e7\u00e3o emitido ao respons\u00e1vel Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9 \u00e0 \u00e9poca, fazendo constar que a multa paga refere-se ao cumprimento da san\u00e7\u00e3o imposta na Decis\u00e3o 044\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, corrigindo assim o Termo de Quita\u00e7\u00e3o dos autos n. 2345\/2010 fls.190; 8.3- Oficiar a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, para que tome conhecimento deste Ac\u00f3rd\u00e3o e as provid\u00eancias necess\u00e1rias, considerando que foi encaminhado para a cobran\u00e7a judicial relativa ao Processo n\u00ba 3210\/2014.  Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2701\/2015 (Apensos: 4564\/2014 (02 Volumes) e 2582\/1986) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Berenice Assis da Silveira, pensionista do Sr. Jo\u00e3o Alves Fernandes, aposentado do quadro de pessoal do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o 410\/2015 da Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara deste Tribunal, que julgou ilegal o ato de concess\u00e3o de pens\u00e3o em favor da Recorrente, negando o respectivo registro. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Dar provimento parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, mantendo o efeito suspensivo quanto ao item 6.3 da Decis\u00e3o 410\/2015 da Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara deste Tribunal, que trata da anula\u00e7\u00e3o da pens\u00e3o; 8.2- Oficiar a Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas a fim de que encaminhe a esta Corte de Contas a fundamenta\u00e7\u00e3o do enquadramento do servidor falecido no cargo de Distribuidor e Contador do Foro, bem como o espelho dos c\u00e1lculos dos proventos, devidamente fundamentado e explicitado, no que se refere \u00e0 f\u00f3rmula dos c\u00e1lculos do adicional por tempo de servi\u00e7o e da gratifica\u00e7\u00e3o pr\u00eamio do art. 139 da Lei 1762\/1986; 8.3- Ap\u00f3s o recebimento das informa\u00e7\u00f5es e documentos por parte do Tribunal de Justi\u00e7a, junt\u00e1-los ao Processo 4564\/2014, encaminhando os autos ao Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, Relator da Decis\u00e3o recorrida, para que prossiga com as medidas necess\u00e1rias. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Erico Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno. \n\nPROCESSO N\u00ba 1561\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, referente ao exerc\u00edcio de 2013, da Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV (U.G: 290101), de responsabilidade do Senhor Homero de Miranda Le\u00e3o Neto, Subsecret\u00e1rio e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular, com ressalvas, nos termos do art. 1\u00ba, II, e art. 22, II, da Lei n\u00ba. 2423\/96; art. 18, II, da LC n\u00ba. 6\/1991; c\/c art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Res. n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2013, da Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV (U.G: 290101), de responsabilidade do Sr. Homero de Miranda Le\u00e3o Neto, Subsecret\u00e1rio de Governo e Ordenador de Despesas da SEMGOV, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Nos termos dos artigos 23 e 72, inciso I, da Lei n\u00ba. 2423\/1996-LOTCE\/AM, c\/c o artigo 189, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, dar quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Homero de Miranda Le\u00e3o Neto, Subsecret\u00e1rio Municipal de Governo e Ordenador de Despesas da SEMGOV, \u00e0 \u00e9poca; 9.3- Multar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Sr. Homero de Miranda Le\u00e3o Neto, Subsecret\u00e1rio e Ordenador de Despesas da SEMGOV, \u00e0 \u00e9poca, na forma prevista no art. 1\u00ba, XXVI e art. 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996, c\/c art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba. 2423\/1996; artigo 54, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE; e artigo 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 25\/2012 \u2013 TCE\/AM, pelas impropriedades constantes dos itens 03, 04 e 05 do relat\u00f3rio voto; 9.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do RITCE), para que o Sr. Homero de Miranda Le\u00e3o Neto, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigo 55, da Lei n\u00ba. 2423\/1996-LOTCE), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas das Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 RITCE; 9.5- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.5.1- Encaminhe \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV (U.G: 290101), c\u00f3pias das pe\u00e7as emitidas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pelo Representante Ministerial, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00e3o de Contas futuras; 9.5.2- Notifique o Senhor Homero de Miranda Le\u00e3o Neto, Subsecret\u00e1rio Municipal de Governo e Ordenador de Despesas da SEMGOV, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso; 9.5.3- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE. \nPROCESSO N\u00ba 3548\/2015 - Consulta formulada pela Funda\u00e7\u00e3o Amazonprev, na pessoa do Sr. F\u00e1bio Pereira Garcia dos Santos, Diretor-Presidente, acerca da forma de c\u00e1lculo dos proventos proporcionais fixados pela m\u00e9dia aritm\u00e9tica das remunera\u00e7\u00f5es, considerando o novo entendimento do Tribunal de Contas da Uni\u00e3o- TCU. \nPARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; 8.1- Admitir a presente Consulta para manter o entendimento no sentido de que no c\u00e1lculo dos proventos proporcionais deve o confronto com a remunera\u00e7\u00e3o prevista no art. 40, \u00a72\u00ba, da CF se d\u00e1 sobre o montante proporcionalizado e n\u00e3o sobre a m\u00e9dia aritm\u00e9tica obtida na forma prevista no artigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 10.887\/04. \n\nPROCESSO N\u00ba 483\/2009 (27 Volumes) - Solicita\u00e7\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria junto ao IDPT \u2013 Instituto Dignidade para Todos, com vistas a identificar a celebra\u00e7\u00e3o de termos de parceria firmados com o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio de suas Secretarias.  \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de determinar o arquivamento do presente processo. \n\nPROCESSO N\u00ba 3005\/2015 (Apenso: 3480\/2010) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Braga, Secret\u00e1rio de Estado de Cultura, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 141\/2014\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhe\u00e7a o recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento diante dos motivos expostos no relat\u00f3rio\/voto, de modo que seja reformado o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 141\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, exarado pela Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 3480\/2010, de modo a:  8.2.1- Excluir as multas aplicadas ao Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Braga, Secret\u00e1rio de Estado de Cultura, descritas nos itens 7.3, 7.4, consequentemente os itens 7.5 e 7.6 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 141\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara; 8.2.2- Recomendar \u00e0 origem para que nos pr\u00f3ximos ajustes, adotem as disposi\u00e7\u00f5es contidas na Resolu\u00e7\u00e3o n. 12\/2012, especialmente em rela\u00e7\u00e3o a formaliza\u00e7\u00e3o do Plano de Trabalho, abertura de conta especifica, identifica\u00e7\u00e3o dos comprovantes de despesas, cumprimentos de prazos e demais determina\u00e7\u00f5es. 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido por este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3896\/2014 (04 Volumes) - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas visando apurar a Legalidade, Economicidade e Legitimidade das aquisi\u00e7\u00f5es efetuadas pelo Departamento Estadual de Tr\u00e2nsito do Amazonas (DETRAN-AM), sem licita\u00e7\u00e3o, realizada por meio de ades\u00e3o imotivada de atas de registro de pre\u00e7os promovidas por outras entidades administrativas (atas externas) CAE. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar parcialmente procedente esta Representa\u00e7\u00e3o, a fim de determinar ao DETRAN-AM que em suas futuras Ades\u00f5es e Atas de Registros de Pre\u00e7os apresente justificativas fundamentadas para o ato e realize pesquisa pr\u00e9via dos pre\u00e7os de mercado, nos termos da Lei n\u00ba 8.666\/93, art. 15, \u00a73\u00ba, I. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO MANOEL COELHO DE MELLO. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.664\/2015 (Apenso:11.622\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Marilde Ca\u00e7ao de Paiva, professora, matr\u00edcula n\u00b0 FEA01\/4112, do quadro de Magist\u00e9rio da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 1829\/2014\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM;  8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento, diante dos motivos expostos no relat\u00f3rio\/voto, de modo a reformar a Decis\u00e3o n\u00b0 1829\/2014, exarada pela Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 11622\/2014, nos seguintes termos: 8.2.1- Julgar legal a aposentadoria volunt\u00e1ria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o concedida \u00e0 Sra. Marilde Ca\u00e7\u00e3o de Paiva, no cargo de Professora, matr\u00edcula n\u00b0 FEA01\/4112, do quadro de magist\u00e9rio da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, atrav\u00e9s do Decreto n\u00b0 204, de 15\/02\/2013, determinando seu REGISTRO no setor competente, consoante determina o art. 264, \u00a71\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2.2- Comunicar o resultado do julgamento ao \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio - IMPREVI, para que no prazo de 30 (trinta) dias, regularize o Ato de Aposentadoria da servidora e, em seguida, encaminhe ao Tribunal de Contas os documentos que comprovem o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es estabelecidas no presente Voto; 8.2.3- Cientificar a Sra. Marilde Ca\u00e7\u00e3o de Paiva, para tomar ci\u00eancia do decisum, nos termos do art. 234 do C\u00f3digo de Processo Civil. 8.2.4- Determinar arquivamento dos autos. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4101\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o, com Pedido de Medida Cautelar, formulada pela Secret\u00e1ria de Controle Externo desta Corte de Contas - SECEX, requerendo a suspens\u00e3o do Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital n\u00b0 001\/2015-SEMSA, do Munic\u00edpio de Parintins, cujo objetivo \u00e9 a contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de servidores para as fun\u00e7\u00f5es de Agente Comunit\u00e1rio de Sa\u00fade (ACS) e de Agente Comunit\u00e1rio de Combate a Endemias (ACE), no total de 383 vagas, sendo 334 para ACS e 49 para ACE. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 10.1- Revogar a Medida Cautelar adotada nestes autos, ante a perda superveniente do objeto e arquivar a Representa\u00e7\u00e3o, em virtude do cancelamento do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n\u00ba 001\/2015 \u2013 SEMSA\/Parintins para os cargos de Agente Comunit\u00e1rio de Sa\u00fade (ACS) e de Agente Comunit\u00e1rio de Combate a Endemia (ACE), no total de 383 vagas, sendo 334 para ACS e 49 para ACE; 10.2- Determinar ao Gestor que, t\u00e3o logo elabore novo edital, preliminarmente traga \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desta Corte, contendo as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para aprecia\u00e7\u00e3o da legalidade, conforme art. 262 do RITCE; 10.3- Determinar \u00e0 Comiss\u00e3o que ir\u00e1 realizar inspe\u00e7\u00e3o in loco no munic\u00edpio de Parintins, relativamente ao exerc\u00edcio de 2015, que verifique se h\u00e1 contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias para os cargos de ACS e ACE. \n\nPROCESSO N\u00ba 1657\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Instituto de Sa\u00fade da Crian\u00e7a do Amazonas - ICAM, referente ao exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade da Sra. Christianny Costa Sena, Diretora Geral do ICAM, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular com ressalvas, nos termos do artigo 1\u00ba, II, 22, II, e 24 da Lei n\u00ba. 2423\/1996; e artigos 188, \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Instituto de Sa\u00fade da Crian\u00e7a do Amazonas - ICAM, de responsabilidade da Sra. Christianny Costa Sena, Diretora Geral e Ordenadora de Despesa, no exerc\u00edcio de 2014, recomendando \u00e0 origem, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s presta\u00e7\u00f5es de contas futuras, para que se atendam as orienta\u00e7\u00f5es descritas no Relat\u00f3rio Conclusivo, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quela unidade de sa\u00fade; 9.2- Dar quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Sra. Christianny Costa Sena, Diretora Geral, nos termos dos arts. 24 e 72, II, ambos da Lei n. 2423, de 10\/12\/1996, c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.3- Recomendar \u00e0 origem que: 9.3.1- Implemente as provid\u00eancias solicitadas junto \u00e0 SUSAM, com o fito de solucionar os problemas constatados no Almoxarifado daquele Instituto; 9.3.2- Observe a validade dos documentos (certid\u00f5es, atestados de exclusividade, etc) apresentados para celebra\u00e7\u00e3o de atos jur\u00eddicos (contratos, aditivos, etc) nos pr\u00f3ximos exerc\u00edcios; 9.3.3- Fa\u00e7a constar nas futuras presta\u00e7\u00f5es de contas o Relat\u00f3rio, Certificado e Parecer de Auditoria a serem emitidos pela Controladoria Geral do Estado - CGE, respons\u00e1vel pela efetiva\u00e7\u00e3o do controle interno nos \u00f3rg\u00e3os do Poder Executivo do Estado, nos termos da Lei Delegada n\u00ba 71, e n\u00ba 93, ambas de 18 de maio de 2007; 9.4- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 - TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 3556\/2015 - Consulta formulada pelo Presidente da ALEAM, Deputado Estadual Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Neto, atrav\u00e9s do Of\u00edcio n\u00b0 542\/2015\/DG, com o escopo de obter informa\u00e7\u00e3o acerca do lan\u00e7amento na Rubrica dos Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados. \nPARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o dos \u00d3rg\u00e3os T\u00e9cnicos; CONSIDERANDO, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime: 8.1- Conhecer a presente consulta, formulada pelo Presidente da ALEAM, Deputado Estadual Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Neto, por trazer em seu bojo mat\u00e9ria exclusivamente de direito, nos termos do art. 1\u00b0, XXIII, da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c art. 274, \u00a7 2\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- Responder ao consulente informando que: 8.2.1- O valor das contribui\u00e7\u00f5es patronais de ativo e inativo devem ser lan\u00e7ados no item DESPESAS N\u00c3O COMPUTADAS, compondo a rubrica de Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados, desde que inicialmente computadas na Despesa Bruta com Pessoal, entre outras rubricas previstas na LC n.\u00ba 101\/00, como as contribui\u00e7\u00f5es patronais dos servidores ativos, inativos e pensionistas e a reten\u00e7\u00e3o dos servidores ativos, inativos e pensionistas (art.19, \u00a71\u00ba, VI, \u201ca\u201d da LC n.\u00ba 101\/00); 8.2.2- A quantia referente ao repasse para a cobertura do d\u00e9ficit financeiro n\u00e3o poder\u00e1 ser deduzida da Despesa Bruta com Pessoal, conforme elucida o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). 8.3- Cientificar o interessado para que tome conhecimento do decisum, encaminhando-lhe c\u00f3pia do Laudo T\u00e9cnico n\u00b0 06\/2015 \u2013 DICREA, do presente Relat\u00f3rio\/Voto e sequente Parecer. \n\nPROCESSO N\u00ba 1605\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria do Amazonas, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade da Sra. FAB\u00cdOLA RODRIGUES FIGUEIRA, gestora e ordenadora de despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria do Estado do Amazonas, de responsabilidade da ordenadora de despesas, Sra. Fab\u00edola Rodrigues Figueira, Secret\u00e1ria Executiva da Vice-Governadoria, \u00e0 \u00e9poca, referente ao exerc\u00edcio de 2014, conforme o art. 22, inciso I c\/c art. 23, da Lei n\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE. \n\nCONSELHEIRO CONVOCADO E RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.413\/2015 (Apensos: 11899\/2014 e 12107\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Procuradoria do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1974\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito, negar provimento ao mesmo, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 1974\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara (fls. 102\/103), proferida no curso do processo n\u00b0 11899\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.408\/2015 (Apenso: 11.915\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora de Estado Dra. Gl\u00edcia Pereira Braga, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1365\/2014\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 1365\/2014 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, (fl. 86 do processo n\u00ba 11915\/2014). Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITOR-RELATOR: MARIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1965\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formalizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em raz\u00e3o da omiss\u00e3o em responder a questionamentos pertinentes \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o direta da empresa Dire\u00e7\u00e3o Produ\u00e7\u00f5es Ltda., no valor de R$ 1.787.040,00 (um milh\u00e3o, setecentos e oitenta e sete mil e quarenta reais). \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Auditor-Relator, parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar parcialmente procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o; 9.2- Considerar em alcance, com fundamento no art. 304, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM, o Sr. Ot\u00e1vio Queiroz Cabral J\u00fanior no valor de R$ 416.976,00 (quatrocentos e dezesseis mil, novecentos e setenta e seis reais); 9.3- Multar, com fulcro no art. 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM, o Sr. Ot\u00e1vio Queiroz Cabral J\u00fanior, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da ocorr\u00eancia de injustificado dano ao er\u00e1rio; 9.4- Fixar prazo de 30 (trinta) dias ao respons\u00e1vel acima citado para que recolha, em favor dos cofres municipais (art. 306, par\u00e1grafo \u00fanico, III, do RI-TCE\/AM), o valor de R$ 416.976,00 (quatrocentos e dezesseis mil, novecentos e setenta e seis reais) e o montante da multa imposta aos cofres estaduais consoante regra inserida no art. 174, \u00a7 4\u00ba, do RI-TCE\/AM; 9.5- Autorizar, desde j\u00e1, a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva caso o respons\u00e1vel n\u00e3o comprove, perante esta Corte de Contas, o recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias no prazo estipulado; 9.6- Cientificar o jurisdicionado, Sr. Ot\u00e1vio Queiroz Cabral J\u00fanior, respons\u00e1vel pela Casa Militar da Prefeitura Municipal de Manaus \u00e0 \u00e9poca dos fatos, e o eminente Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, na pessoa do Excelent\u00edssimo Senhor Procurador Geral, Dr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, acerca do desfecho concedido a estes autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.659\/2015 (Apenso: 11.627\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Procuradoria do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1409\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhe\u00e7a o presente Recurso, para no m\u00e9rito, negar provimento ao mesmo, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 1409\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara (fls. 84\/85), proferida no curso do processo n\u00b0 11627\/2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.820\/2015 (Apenso: 10.190\/2013) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Louren\u00e7o Castro Fonseca, Diretor-Presidente do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Parintins \u2013 SAAE, durante o exerc\u00edcio financeiro de 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento, mantendo em todos os seus termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 524\/2014 \u2013 Tribunal Pleno (fls. 1298\/1300 \u2013 Processo n.\u00ba 10190\/2013) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Parintins, exerc\u00edcio financeiro 2012, sob a responsabilidade do Sr. Louren\u00e7o Castro Fonseca, Presidente do SAAE Parintins \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso XXI e art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1895\/2015 (Apensos: 6246\/2012 (02 Volumes) e 1978\/2011 -05 Volumes) - Pedido de Revis\u00e3o interposto pelo senhor Ronildo Bonet em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 361\/2012\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO (Processo apenso n\u00ba 1978\/2011). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial com fulcro no artigo 11, III, g, do Regimento Interno desta Corte de Contas de modo que: 8.1.1-  A glosa imposta pelo Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 361\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, item 9.1.2 (Processo apenso n\u00ba 1978\/2011, fls. 912 a 914-v), no valor de R$ 180.294,74, e reduzida pelo Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 177\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno (Processo apenso n\u00ba 6246\/2012, fls. 142\/143), para R$ 179.054,74, dever\u00e1 ser subtra\u00edda em R$ 22.688,40, de acordo com os motivos mencionados no Relat\u00f3rio\/Voto, de forma a ser fixada em R$ 156.366,34; 8.1.2- As demais impropriedades apontadas pelo Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 361\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno e mantidas pelo Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 177\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno devem ser mantidas na \u00edntegra; 8.2- Dar ci\u00eancia ao recorrente, Sr. Ronildo Bonet, acerca deste julgado. \n\nCONSELHEIRO CONVOCADO E RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1923\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o, com pedido de medida cautelar, apresentada a esta Corte pela empresa M. DO S. ALBUQUERQUE CHAVES\u2013EIRELI-ME, em face da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o\u2013CGL e da Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social \u2013 SEAS, para apurar irregularidades e ilegalidades no edital de licita\u00e7\u00e3o \u2013 Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 342\/2015 \u2013 cujo objeto \u00e9 a contrata\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica para aquisi\u00e7\u00e3o, tipo menor pre\u00e7o, de material para os kits de treinamento para o curso de depila\u00e7\u00e3o avan\u00e7ada, destinados aos CECI Aparecida, CECF Padre Vignolia, CECF Teonizia Lobo, CECF 31 de mar\u00e7o e CECF M\u00ba de Miranda Le\u00e3o \u2013 Secretaria de Estado da Assist\u00eancia Social \u2013 SEAS. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Convocado e Relator, conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer e julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, e considerar ilegais as seguintes disposi\u00e7\u00f5es contestadas no Edital do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 342\/2015: item 7, subitens 7.1.4.3, 7.1.4.4, 7.1.4.5, 7.1.4.5.1, 7.1.4.5.2, 7.1.4.6, 7.1.4.6.1, 7.1.4.6.1.1, 7.1.4.6.1.2, 7.1.4.6.1.3, 7.1.4.6.1.4, 7.1.4.6.2, a qual exigem Licen\u00e7as e Autoriza\u00e7\u00f5es, em \u00e2mbito Nacional, Estadual e Municipal; 9.2- Determinar \u00e0 CGL e \u00e0 SEAS que, se for dar continuidade a certame com o mesmo objeto, refa\u00e7a as regras de habilita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, cuidando claramente de diferenciar os fornecedores varejistas dos fornecedores atacadistas que venham a apresentar-se como licitantes, consideradas as regras vigentes sobre o certificado de boas pr\u00e1ticas e sobre a autoriza\u00e7\u00e3o de funcionamento de empresam emitidas pela ANVISA; 9.3- Dar ci\u00eancia desta Decis\u00e3o \u00e0 empresa Representante M. DO S. ALBUQUERQUE CHAVES \u2013 EIRELI \u2013 ME. \n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 4621\/2014 (Apensos: 3668\/2001 (03 Volumes), 1420\/2014, 5970\/2009, 4613\/2009, 4612\/2009, 872\/2001, 1859\/2000 (04 Volumes), 10439\/2000 e 1423\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Euler Esteves Ribeiro, Diretor Presidente do Instituto de Previd\u00eancia do Estado do Amazonas - IPEAM, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o 407\/2008 do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso, para no m\u00e9rito, dar provimento parcial, no sentido de excluir a multa no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos) do Ac\u00f3rd\u00e3o 407\/2008-Processo 3668\/2001- quesito 4\u00b0 do item 8.1 b, mantendo as demais disposi\u00e7\u00f5es. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.247\/2015 (Apenso: 12.738\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, por meio do Procurador de Contas, Dr. Carlos Alberto de Souza Almeida, em face da Decis\u00e3o 211\/2015 exarada nos autos do Processo anexo n\u00ba 12.738\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, no sentido de: 8.1- Tomar Conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, anulando o inteiro teor da Decis\u00e3o 211\/2015 exarada nos autos do Processo 12738\/2014, determinando a reabertura da instru\u00e7\u00e3o processual, a fim de que o Relator se pronuncie sobre a dilig\u00eancia ministerial (fls.89, Processo 12738\/2014) e, em todo o caso, retorne-o para parecer opinativo. \n\nPROCESSO N\u00ba 3045\/2007 (Apenso: 1600\/2005 -05 volumes) - Den\u00fancia formulada pelo Sr. Paulo Egon Wiederkehr, Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pol\u00edticas de Financiamento da Educa\u00e7\u00e3o B\u00e1sica, em virtude de irregularidades na aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do Fundeb na gest\u00e3o do Sr. Paulo Castro de Albuquerque, Prefeito de Nhamund\u00e1, no exerc\u00edcio 2004. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Sr. Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer a Den\u00fancia, para: 8.1- Julgar parcialmente procedente a presente Den\u00fancia, considerando as irregularidades 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5, com a aplica\u00e7\u00e3o de multa proposta na Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Nhamund\u00e1 (Processo1600\/2005);   8.2- Remeter os autos \u00e0 Corregedoria da colenda Corte de Contas para, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelos artigos 32 e 33, V, VI e XVI c\/c o art. 103, \u00a73\u00ba do Regimento Interno-TCE, apurar a conduta dos agentes respons\u00e1veis pela morosidade na an\u00e1lise do feito no \u00e2mbito da DICAMI, conforme item 15 do Relat\u00f3rio-Voto. \n\nPROCESSO N\u00ba 1645\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a\u2013Zona Leste, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade da senhora Uild\u00e9ia Galv\u00e3o da Silva, Diretora e Ordenadora de Despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a \u2013 Zona Leste, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade da senhora Uild\u00e9ia Galv\u00e3o da Silva, Diretora e Ordenadora de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, condicionados ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei  2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio; 9.2- Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que observe o inciso XXI do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem como ao previsto no art. 2\u00ba e inciso II do art. 24 da Lei n\u00ba 8.666\/93, evitando o fracionamento de despesas; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria de Sa\u00fade do Estado do Amazonas, que regularize e operacionalize os repasses \u00e0s suas unidades subordinadas, de forma que essas possam planejar com efic\u00e1cia os disp\u00eandios de recursos conforme suas necessidades; 9.4- Recomendar \u00e0 Secretaria de Estado de Sa\u00fade a implanta\u00e7\u00e3o, se ainda n\u00e3o o fez, do Projeto PADR\u00c3O 2014, com vistas a que as Unidades M\u00e9dicas de Sa\u00fade do Estado possam se programar devidamente para as compras de medicamentos e produtos de sa\u00fade, a fim de n\u00e3o serem mais registradas ocorr\u00eancias de fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas; 9.5- Determinar \u00e0 Controladoria Geral do Estado \u2013 CGE\/AM, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM, para que passe a emitir o Parecer nas Presta\u00e7\u00f5es de Contas dos \u00d3rg\u00e3os e Entidades da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta do Estado do Amazonas, inclusive com o necess\u00e1rio certificado de Auditoria, conforme disposto no inciso I do art. 2\u00ba, c\/c a al\u00ednea \u201ca\u201d do art. 5\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 5\/1990-TCE\/AM. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de janeiro de 2016.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nPROCESSO N.\u00ba 518\/2016\n\u00d3RG\u00c3O: SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA \nNATUREZA: REPRESENTA\u00c7\u00c3O \nESP\u00c9CIE: MEDIDA CAUTELAR\nREPRESENTANTE: MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DE CONTAS\/PROCURADOR DE CONTAS RUY MARCELO ALENCAR DE MENDON\u00c7A\nREPRESENTADA: SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA\nOBJETO: REPRESENTA\u00c7\u00c3O COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR FORMULADO PELO PROCURADOR RUY MARCELO ALENCAR DE MENDON\u00c7A, POR DESPESA ILEG\u00cdTIMA NA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E OMISS\u00c3O DE PROVID\u00caNCIA ESSENCIAL \u00c0 DIGNIDADE DE VIDA DO CIDAD\u00c3O AMAZONENSE, RELATIVO \u00c0 SA\u00daDE P\u00daBLICA\n\n\nDESPACHO\nN.\u00ba 44\/2016\n\nTratam os autos de Representa\u00e7\u00e3o, com pedido de Medida Cautelar, formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, da lavra do Procurador de Contas Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, em face da Secretaria de Estado da Cultura, por poss\u00edvel despesa ileg\u00edtima e omiss\u00e3o de provid\u00eancia essencial \u00e0 dignidade de vida do cidad\u00e3o amazonense, relativo \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica, na Funda\u00e7\u00e3o Hospital Adriano Jorge, com respeito \u00e0 pessoa do Estado do Amazonas, de cujo patrim\u00f4nio se destacam os recursos de manuten\u00e7\u00e3o das funda\u00e7\u00f5es estaduais de sa\u00fade.\nO objeto refere-se ao Edital de Credenciamento n. 01\/2016-SEC\/AM, na qual a Secretaria de Estado de Cultura, segundo o Parquet, sem previs\u00e3o expressa de prioridade na LDO de 2016, lan\u00e7ou programa de fomento cultural mediante oferta de repasse de recursos p\u00fablicos a agremia\u00e7\u00f5es carnavalescas, com o objetivo de patrocinar, parcialmente, as despesas de \u201cprodu\u00e7\u00e3o e realiza\u00e7\u00e3o\u201d do desfile das escolas de samba do \u201csamb\u00f3dromo\u201d de Manaus, no montante de at\u00e9 R$ 1.733.671,00 (um milh\u00e3o, setecentos e trinta e tr\u00eas mil e seiscentos e setenta e um reais), mediante contrapartida privada.\nO Representante requereu a concess\u00e3o de medida cautelar liminar para determinar a suspens\u00e3o dos efeitos do Edital de Credenciamento n. 01\/2016-SEC\/AM, e, assegurando o contradit\u00f3rio, a instru\u00e7\u00e3o desta representa\u00e7\u00e3o, inclusive com a sugest\u00e3o de audi\u00eancia p\u00fablica no TCE\/AM e, ao final, para que seja fixado prazo de fiel comprimento do direito fundamental \u00e0 sa\u00fade no sentido espec\u00edfico de ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias, em car\u00e1ter priorit\u00e1rio emergencial, de eliminar a fila de espera dos doentes que necessitam de atendimento cir\u00fargico na funda\u00e7\u00e3o Hospital Adriano Jorge.\nA Representa\u00e7\u00e3o \u00e9 procedimento espec\u00edfico deste Tribunal, dispon\u00edvel a qualquer pessoa, \u00f3rg\u00e3o ou entidade, p\u00fablica ou privada, em que se afirme ou se requeira a apura\u00e7\u00e3o de ilegalidade ou de m\u00e1 gest\u00e3o p\u00fablica, conforme se depreende do art. 288, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 4\/2002.\nProtocolada a exordial de fls. 2\/5 em 22\/1\/2015, \u00e0s 14h16, vieram os autos a esta Presid\u00eancia. Instruem o feito, al\u00e9m da documentos e of\u00edcios do representante, rela\u00e7\u00e3o de pacientes aguardando cirurgias ortop\u00e9dicas, c\u00f3pias de recortes de jornais e de s\u00edtios eletr\u00f4nicos, bem como o Edital de Credenciamento n. 01\/2016-SEC\/AM. Dessa forma, considero preenchidos os requisitos de admissibilidade.\nQuanto ao pleito da medida cautelar, considero imprescind\u00edvel que o respons\u00e1vel da Secretaria de Estado da Cultura se manifeste, em contradit\u00f3rio, acerca das quest\u00f5es suscitadas, com fulcro de dar maior robustez a aprecia\u00e7\u00e3o merit\u00f3ria do feito por Relator desta Corte de Contas. \nIsto posto, ADMITO A PRESENTE REPRESENTA\u00c7\u00c3O, nos termos do art. 3\u00ba, II, primeira parte, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2012-TCE\/AM, para:\n1.\tAcautelar-me quanto \u00e0 liminar pleiteada, de forma a CONCEDER o prazo de 05 (cinco) dias \u00fateis, nos termos do art. 1\u00ba, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3\/2012-TCE\/AM, ao Exmo. Sr. Jos\u00e9 Melo de Oliveira, Governador do Estado do Amazonas, e ao Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio da Secretaria de Estado da Cultura, para que tomem ci\u00eancia da Representa\u00e7\u00e3o e, querendo, pronunciem-se acerca das impropriedades suscitadas na peti\u00e7\u00e3o inicial pelo Representante, cuja c\u00f3pia lhe deve ser remetida, apresentando documentos e\/ou justificativas;\n2.\tDETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno \u2013 SEPLENO, que:\na.\tPUBLIQUE este Despacho no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos termos do art. 93, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 4\/2002, observando a urg\u00eancia que o caso requer, e;\nb.\tDISTRIBUA o processo ao Relator do feito, ap\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o de resposta do notificado e\/ou expirado o prazo concedido, para decidir sobre a concess\u00e3o ou n\u00e3o da medida cautelar requerida, nos termos do art. 1.\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 3\/2012-TCE\/AM, c\/c o art. 288, \u00a7\u00a7 3.\u00ba e 4.\u00ba, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de janeiro de 2016.\n\n\n\nARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR\nPresidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de janeiro de 2016\n\n\nMIRTYL LEVY JUNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nERRATA DO EXTRATO DE PROCESSOS JULGADOS NA 11\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA JUDICANTE REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS (2\u00aa COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O)\n\nSESS\u00c3O DO DIA 26\/11\/2015\n\nRELATOR: CONS. MARIO MANOEL COELHO DE MELLO\nONDE SE L\u00ca:\n\nProcesso: 12609\/2015\nNatureza: aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA VOLUNT\u00c1RIA DA SRA. IRACEMA BRAGA DA COSTA, OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS GERAIS, 1\u00aa CLASSE, PNF-ASG-I, REF E, MATR\u00cdCULA 0266728A DO ORG\u00c3O: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA\u00c7\u00c3O E QUALIDADE DO ENSINO \u2013 SEDUC, CONFORME O DECRETO DE 6 DE AGOSTO DE 2015.\nProcurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a\nDecis\u00e3o: Legalidade e registro\n\u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC\n\nLEIA-SE:\n\nProcesso: 12609\/2015\nNatureza: APOSENTADORIA COMPULS\u00d3RIA \nObjeto: APOSENTADORIA COMPULS\u00d3RIA DO SR. JO\u00c3O CARLOS TOSSIO NAGAI, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF40.LPL-IV, REFER\u00caNCIA A, MATR\u00cdCULA N\u00ba 166.545-6I, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC.\nProcurador: FERNANDA CANTANHEDE VEIGA MENDON\u00c7A\nDecis\u00e3o: CONCESS\u00c3O DE PRAZO \n\u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC\n\n\nRELATOR: CONS. CONVOCADO M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO\n\nONDE SE L\u00ca:\n\nProcesso: 10652\/2014\nNatureza: aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA DO EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR RAIMUNDO DAVID JER\u00d4NIMO, NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTI\u00c7A DE ENTR\u00c2NCIA FINAL, DO QUADRO DE PESSOAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 20\/12\/2013.\nProcurador: Ademir Carvalho Pinheiro\nDecis\u00e3o: Legalidade \n\u00d3rg\u00e3o: MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS\n\nLEIA-SE:\n\nProcesso: 10652\/2014\nNatureza: APOSENTADORIA VOLUNT\u00c1RIA \nObjeto: APOSENTADORIA VOLUNT\u00c1RIA DO EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR RAIMUNDO DAVID JER\u00d4NIMO, NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTI\u00c7A DE ENTR\u00c2NCIA FINAL, DO QUADRO DE PESSOAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS\nProcurador: Ademir Carvalho Pinheiro\nDecis\u00e3o: ILEGALIDADE E RECOMENDA\u00c7\u00d5ES.\n\u00d3rg\u00e3o: Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas.\n\n\nONDE SE L\u00ca:\n\nProcesso: 11395\/2015\nNatureza: Aposentadoria\nObjeto: APOSENTADORIA\/INVALIDEZ DE: JOS\u00c9 LUIZ DE SOUZA NAICE, OCUPANTE DO CARGO DE M\u00c9DICO ESPECIALISTA, CLASSE II, N\u00cdVEL 4, REFER\u00caNCIA B, MATR\u00cdCULA 0505790E DO \u00d3RG\u00c3O: SECRETARIA DE ESTADO DE SA\u00daDE- SUSAM, CONFORME O DECRETO DE 23 DE JULHO DE 2015. \nProcurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: Legalidade com determina\u00e7\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Sa\u00fade- SUSAM\n\nLEIA-SE:\n\nProcesso: 11395\/2015\nNatureza: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ\nObjeto: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA SRA. HELENA DA COSTA SALES, NO CARGO DE T\u00c9CNICO DE SA\u00daDE, A CLASSE, REFER\u00caNCIA I, MATR\u00cdCULA N\u00ba 112.294-0, DO QUADRO DE PESSOAL DA SUSAM.\nProcurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: LEGALIDADE\n\u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC\n\nManaus, 27 de janeiro de 2016.\n\n\nELIZANA OLIVEIRA PRACIANO BARROS\nChefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara\n\n\n\n\nEXTRATO DE PROCESSOS JULGADOS NA 11\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA JUDICANTE REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS (3\u00aa COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O)\n\nSESS\u00c3O DO DIA 26\/11\/2015\n\nRELATOR: CONS. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR\n\nProcesso: 5283\/2014\nNatureza: PENS\u00c3O\nObjeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DO SR. PEDRO FELIPE MONTEIRO LEMOS, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE COMPANHEIRO DA SRA. SIMONY FERREIRA DOS SANTOS, EX-SERVIDOR, DO QUADRO DE PESSOAL DA SUSAM, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 607\/2014, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03 DE OUTUBRO DE 2014.\nProcurador: CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA\n\u00d3rg\u00e3o: SECRETARIA DE ESTADO DA SA\u00daDE \u2013 SUSAM.\nDecis\u00e3o: LEGALIDADE COM DETERMINA\u00c7\u00c3O \n\nRELATOR: CONS. M\u00c1RIO MANOEL COELHO DE MELLO\n\nProcesso: 12737\/2015\nNatureza: APOSENTADORIA\nObjeto:  APOSENTADORIA DA SRA. MARIA GUIOMAR CAVALCANTE DE BEZERRA, NO CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SA\u00daDE, E CLASSE, REFER\u00caNCIA 4, MATR\u00cdCULA N\u00ba 006.166-2A, DO QUADRO PESSOAL DA SUSAM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 07.08.2015. \n\u00d3rg\u00e3o: SECRETARIA DE ESTADO DA SA\u00daDE- SUSAM \nProcurador: FERNANDA CANTANHEDE VEIGA MENDON\u00c7A\nDecis\u00e3o: CONCESS\u00c3O DE PRAZO\n\nProcesso: 12812\/2015\nNatureza: APOSENTADORIA\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. ANT\u00d4NIA LEDA CAMPOS CRUZ, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20.LPL-IV, REFER\u00caNCIA F, MATR\u00cdCULA N\u00ba 129.186-6B, DOQUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 10.08.2015.  \n\u00d3rg\u00e3o: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA\u00c7\u00c3O E QUALIDADE DO ENSINO- SEDUC\nProcurador: ADEMIR CARVALHO PINHEIRO \nDecis\u00e3o: CONCESS\u00c3O DE PRAZO\n\nProcesso: 12609\/2015\nNatureza: APOSENTADORIA \nObjeto: APOSENTADORIA DO SR. JO\u00c3O CARLOS TOSSIO NAGAI, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF40.LPL-IV, REFER\u00caNCIA A, MATR\u00cdCULA N\u00ba 166.545-6I, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 06.08.2015.   \n\u00d3rg\u00e3o:SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA\u00c7\u00c3O E QUALIDADE DE ENSINO- SEDUC\nProcurador: FERNANDA CANTANHEDE VEIGA MENDON\u00c7A\nDecis\u00e3o: VOTO PRELIMINAR PELA CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO AMAZONPREV\n\nProcesso: 12672\/2015\nNatureza: APOSENTADORIA\nObjeto:  APOSENTADORIA DA SRA. MARIA DO SOCORRO NUNES BRAND\u00c3O, NO CARGO DE PROFESSOR, MATR\u00cdCULA N\u00ba 891, DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANUTAMA, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 05.01.2015\n\u00d3rg\u00e3o:FUNDO DE APOSENTADORIA E PENS\u00d5ES DO MUNIC\u00cdPIO DE CANUTAMA- FAPEMUC\nProcurador: ADEMIR CARVALHO PINHEIRO\nDecis\u00e3o: CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL\n\nProcesso: 12721\/2015\nNatureza: APOSENTADORIA\nObjeto:  APOSENTADORIA DA SRA. RITA DE C\u00c1SSIA CARLOS DO NASCIMENTO, NO CARGO DE MONITOR EDUCACIONAL, MATR\u00cdCULA N\u00ba 324, DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANUTAMA, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 05.01.2015.\n\u00d3rg\u00e3o:FUNDO DE APOSENTADORIA E PENS\u00d5ES DO MUNIC\u00cdPIO DE CANUTAMA- FAPEMUC\nProcurador: EVELYN FREIRE DE CARVALHO\nDecis\u00e3o: CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL\nRELATOR: AUD.  M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO\n\nProcesso: 12415\/2015\nNatureza: APOSENTADORIA\nObjeto: APOSENTADORIA DO SR. JO\u00c3O BOSCO BEZERRA ALMEIDA, NO CARGO DE PROFESSOR, PF20.ESP-III, REFER\u00caNCIA C, MATR\u00cdCULA N\u00ba 143.914-6B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 27.07.2015.\n\u00d3rg\u00e3o:SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA\u00c7\u00c3O E QUALIDADE DO ENSINO- SEDUC\nProcurador: JO\u00c3O BARROSO DE SOUZA\nDecis\u00e3o: LEGALIDADE E REGISTRO\n\nManaus, 26 de janeiro de 2016.\n\n\nELIZANA OLIVEIRA PRACIANO BARROS\nChefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara\n\n\n\n\nPAUTA DA 1\u00aa SESS\u00c3O DA EGR\u00c9GIA 2\u00aa C\u00c2MARA, a ser realizada no dia 27\/01\/2016, \u00e0s 09:00 h., na sede do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\n\nConselheiro: MARIO MANOEL COELHO DE MELLO\n\n\n01) PROCESSO n\u00ba3164\/2011-2 Volumes\nObjeto: Admiss\u00e3o de Pessoal, mediante Contrata\u00e7\u00f5es Tempor\u00e1rias.\n\u00d3rg\u00e3o: SAAE - Manacapuru.\nRespons\u00e1vel(eis): Sr. Jos\u00e9 Carlos Rodrigues de Mendon\u00e7a e Waldemir Tapaj\u00f3s Correa Filho.\nProcurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.\n\nConselheiro: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO\n\n01) PROCESSO n\u00ba4908\/1997 e anexos\nObjeto: Tomada de Contas do Conv\u00eanio n.03\/1996.\n\u00d3rg\u00e3o: SEINFRA.\nRespons\u00e1vel(eis): Sr. Jos\u00e9 Raphael Siqueira Filho, Sr. Francisco Castro de Oliveira e Sr. Rob\u00e9rio Castro de Oliveira.\nProcurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.\n\n\nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de janeiro de 2016\n\n\n\nALLINE DA SILVA MARTINS \nChefe do Departamento da Segunda C\u00e2mara\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 97 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Senhora DIRCE CRUZ CH\u00c3, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 919\/2015-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b01384\/2015, para que, se quiser, possa interpor Recurso Ordin\u00e1rio no prazo de 15 dias (arts.60 e 61 da Lei n\u00ba2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, VII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba09\/09 do TCE-AM).\n\nDEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de Janeiro de 2016.\n\n\n\nElizana Oliveira Praciano Barros\nChefe do Departamento da Primeira C\u00e2mara\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ANT\u00d4NIO CARLOS FERNANDES TEIXEIRA, servidor da SUSAM, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o ao Despacho n\u00b0 151\/2015\u2013TCE-(Tribunal Pleno), que trata da Tomada de Contas Especial de Adiantamento concedido a Unidade de Sa\u00fade do Munic\u00edpio de Santa Isabel do Rio Negro, no valor de R$ 40.400,00 (Quarenta mil e Quatrocentos Reais), nos autos do Processo TCE n\u00ba 3993\/2014, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.\n \nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DIRETA ESTADUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de janeiro de 2016.\n                                 \n\n\nLOURIVAL ALEIXO DOS REIS \nDiretor\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O \n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho do Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, fica NOTIFICADO o Sr. EDILSON DE SOUZA SOARES, Secret\u00e1rio Executivo e Ordenador de Despesa da Secretaria de Estado de Ci\u00eancia, Tecnologia e Inova\u00e7\u00e3o, \u00e0 \u00e9poca, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados na Notifica\u00e7\u00e3o N.\u00ba 7\/2016-DICAD\/AM, em vista dos questionamentos indicados pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas \u2013 Parecer n\u00ba 3922\/2015-DMP-MPC-FCVM, constante do Processo TCE n\u00ba 1473\/2015 que trata da presta\u00e7\u00e3o de contas anual, exerc\u00edcio 2014, da Secretaria em epigrafe.\n\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINSTRA\u00c7\u00c3O DIRETA ESTADUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de janeiro de 2016. \n\n\nLOURIVAL ALEIXO DOS REIS\nDIRETOR\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[8,1],"tags":[],"class_list":["post-6403","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-8","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6403","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=6403"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6403\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6405,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6403\/revisions\/6405"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=6403"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=6403"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=6403"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}