{"id":6428,"date":"2016-02-05T20:02:08","date_gmt":"2016-02-05T20:02:08","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6428"},"modified":"2016-07-08T15:00:48","modified_gmt":"2016-07-08T15:00:48","slug":"edicao-no-1293-de-05-de-fevereiro-de-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6428","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1293 de 05 de fevereiro de 2016"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2016\/02\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1293-de-05-de-fevereiro-de-2016.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!-- RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 14, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 ACRESCENTA O PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO AO ARTIGO 3\u00ba DA RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 02, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012.  O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais, legais e regimentais, e CONSIDERANDO o que estabelece o art. 6.\u00ba, inciso III, da Lei Estadual n.\u00ba 3.138\/2007, alterado pelo art. 16, inciso III, da Lei Estadual n.\u00ba 3.486\/2010, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 21, inciso III, da Lei Estadual n.\u00ba 3.627\/2011, que disp\u00f5e sobre a indeniza\u00e7\u00e3o de f\u00e9rias vencidas e n\u00e3o gozadas;   CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar a quest\u00e3o da base de c\u00e1lculo a ser considerada para fins de apura\u00e7\u00e3o do valor da indeniza\u00e7\u00e3o de f\u00e9rias vencidas e n\u00e3o gozadas; CONSIDERANDO, ainda, o posicionamento adotado na Decis\u00e3o n\u00b0 315\/2014 \u2013 Tribunal Pleno;  R E S O L V E:  Art. 1.\u00ba Acrescentar o Par\u00e1grafo \u00danico ao artigo 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 02, de 02 de fevereiro de 2012, que passar\u00e1 a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201cArt. 3\u00ba - omissis Par\u00e1grafo \u00danico \u2013 O pagamento de f\u00e9rias indenizadas ser\u00e1 efetuado com base de c\u00e1lculo referente \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o do cargo ocupado \u00e0 \u00e9poca do pedido.\u201d Art. 2.\u00ba Esta Resolu\u00e7\u00e3o entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o. SALA DAS SESS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 2015. JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro-Presidente ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR Vice-Presidente JULIO CABRAL Corregedor-Geral J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Ouvidor \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Conselheira ROBERTO CAVALCANTI KRICHAN\u00c3 DA SILVA Procurador-Geral \u00ac\u00ac\u00ac\u00ac\u00ac\u00ac\u00ac\u00ac\u00ac\u00ac\u00ac\u00ac\u00ac\u00ac\u00ac\u00ac\u00ac\u00ac\u00ac__________________ Republicado o inteiro teor desta Resolu\u00e7\u00e3o em virtude da Errata publicada no DOE de 16\/01\/2016, Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1285, Pag. 4. A T O   N\u00ba  24\/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Memorando n.\u00ba 052\/2016-GP-TCE, datado de 4.2.2016,   R  E  S  O  L  V  E: NOMEAR o servidor JUAREZ DE SOUZA CRUZ NETO, matr\u00edcula n.\u00ba 001.928-3A, para assumir o cargo em comiss\u00e3o de Chefe do Departamento de An\u00e1lise de Transfer\u00eancias Volunt\u00e1rias, s\u00edmbolo CC-3, previsto no Anexo VI, da Lei n. 4.173, de 4 de maio de 2015, publicada no DOE de 4.5.2015, a contar de fevereiro de 2016. D\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de fevereiro de 2016. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N.\u00ba  89\/2016-GPDRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;  CONSIDERANDO o teor do Memorando n.\u00ba 10\/2016-DRH, datado de 3.2.2016, subscrito pela Diretora de Recurso Humanos, Beatriz de Oliveira Botelho,  R E S O L V E: LOTAR os servidores listados abaixo, na Diretoria de Recursos Humanos, a contar de 1\u00ba de fevereiro de 2016; SERVIDORES Edy Raimundo Correa Lima de Matos  \u00c9rica do Amaral Lopes  D\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de fevereiro de 2016.       ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR Conselheiro-Presidente                                 P O R T A R I A  N.\u00ba 90\/2016-GPDRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Memorando n.\u00ba 51\/2016-GP-TCE, datado de 4.2.2016,  R E S O L V E: ATRIBUIR as servidoras listadas abaixo, a Gratifica\u00e7\u00e3o de Atividade Meio \u2013 GAM, previsto no Anexo VII, da Lei n. 4.173, de 4 de maio de 2015, publicada no DOE de mesma data, a contar de janeiro de 2016. SERVIDORES\tMATR\u00cdCULA  Na\u00edde Irlane Lins Santos\t 000.527-4A Luiz Moura de Lima \t 000.117-1A Tereza Cristina Milanez Malta\t 000.286-0A D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE  GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de fevereiro de 2016. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR Conselheiro-Presidente                 P O R T A R I A  N.\u00ba 91\/2016-GPDRH                   O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o Despacho, datado de 4.2.2016, do Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, Fernando Elias Prestes Gon\u00e7alves,   R E S O L V E : I\u2013 DESIGNAR o servidor JOSETITO DUTRA LINDOSO, matr\u00edcula n.\u00ba 001.524-5A, para visita T\u00e9cnica \u00e0 Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado de S\u00e3o Paulo, no per\u00edodo de 25.2 a 2.3.2016, na cidade de S\u00e3o Paulo\/SP; II- DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias, bem como o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de fevereiro de 2016. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N.\u00ba 92\/2016-GPDRH O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Memorando n.\u00ba 019\/2016-DICOP, datado de 27.1.2016, subscrito pelo Diretor de Controle Externo de Obras P\u00fablicas Euderiques Pereira Marques, R E S O L V E: DESIGNAR a servidora NATALIE GRACE FILIZOLA MELRO, matr\u00edcula n.\u00ba 001.237-8A, para responder pela Diretoria de Controle Externo de Obras P\u00fablicas \u2013 DICOP, durante o afastamento do titular o servidor EUDERIQUES PEREIRA MARQUES, matr\u00edcula n.\u00ba 001.242-4A, no per\u00edodo de 01 a 15.2.2016. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de fevereiro de 2016.  ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR Conselheiro-Presidente PROCESSO N.\u00ba 553\/2016. \u00d3RG\u00c3O: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCA\u00c7\u00c3O E QUALIDADE DO ENSINO \u2013 SEDUC.  NATUREZA: REPRESENTA\u00c7\u00c3O. ESP\u00c9CIE: MEDIDA CAUTELAR. REPRESENTANTE: FLECHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. REPRESENTADO: COMISS\u00c3O GERAL DE LICITA\u00c7\u00c3O \u2013 CGL E SEDUC.  OBJETO: REPRESENTA\u00c7\u00c3O COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTA POR FLECHA TRANSPORTES LTDA, CONTRA ATOS PROFERIDOS NO \u00c2MBITO DO PREG\u00c3O ELETR\u00d4NICO N.\u00ba 65\/2016-CGL, CUJO OBJETO \u00c9 A PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ATENDER ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS ESTADUAIS. DESPACHO N.\u00ba 83\/2016 Trata-se de Representa\u00e7\u00e3o, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Flecha Transportes e Turismo LTDA, em face do Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, em virtude do Representado n\u00e3o ter respondido a impugna\u00e7\u00e3o administrativa e por n\u00e3o suspender o procedimento licitat\u00f3rio para an\u00e1lise e julgamento das raz\u00f5es impugnat\u00f3rias, que questionou diversos pontos do Edital e Projeto B\u00e1sico. A Representa\u00e7\u00e3o \u00e9 procedimento espec\u00edfico deste Tribunal, dispon\u00edvel a qualquer pessoa, \u00f3rg\u00e3o ou entidade, p\u00fablica ou privada, em que se afirme ou se requeira a apura\u00e7\u00e3o de ilegalidade ou de m\u00e1 gest\u00e3o p\u00fablica, conforme se depreende do art. 288 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 4\/2002. Protocolada a inicial em 27\/1\/2016, os autos foram encaminhados a esta Presid\u00eancia em 28\/1\/2016. Instruem o feito, al\u00e9m da pe\u00e7a subscrita pela Representante de forma objetiva, com nome leg\u00edvel e qualifica\u00e7\u00e3o pessoal, procura\u00e7\u00e3o, (fls. 44); contrato social, (fls. 45\/49); impugna\u00e7\u00e3o apresentada tempestivamente pela representante, (fls. 56\/62); ato convocat\u00f3rio Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 065\/2016-CGL (fls. 64\/102). Dessa forma, preenche os requisitos de admissibilidade. Considerando o disposto no art. 3.\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 3\/2012, passo, incontinenti, \u00e0 an\u00e1lise. O edital do certame tem por objeto a contrata\u00e7\u00e3o pelo menor pre\u00e7o global, de pessoa jur\u00eddica especializada para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte escolar, para atender aos alunos matriculados nas escolas estaduais das calhas do Purus e Madeira, de modo a atender as necessidades da SEDUC. O e. Supremo Tribunal Federal vem consagrando a Teoria dos Poderes Impl\u00edcitos ou Inherent Powers, pela qual, para o exerc\u00edcio de compet\u00eancia constitucional enumerada, os \u00f3rg\u00e3os disp\u00f5em de todos os instrumentos necess\u00e1rios, ainda que impl\u00edcitos, desde que n\u00e3o expressamente limitados, consagrando-se, dessa forma, o reconhecimento de compet\u00eancias gen\u00e9ricas impl\u00edcitas que possibilitem o exerc\u00edcio de sua miss\u00e3o constitucional, apenas sujeitas \u00e0s proibi\u00e7\u00f5es e limita\u00e7\u00f5es da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Significa dizer que a Constitui\u00e7\u00e3o, ao conferir certa compet\u00eancia a um \u00f3rg\u00e3o, atribui-lhe tamb\u00e9m, ainda que implicitamente, instrumentos para o exerc\u00edcio pleno daquela compet\u00eancia. O Tribunal de Contas tem fun\u00e7\u00e3o constitucional de auxiliar o Legislativo na fiscaliza\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica (arts. 70, 71 e 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988). No exerc\u00edcio dessa compet\u00eancia, a Corte de Contas dispor\u00e1 de todos os poderes \u2013 impl\u00edcitos e enumerados \u2013 para impedir a malversa\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos ou a concretiza\u00e7\u00e3o de ilegalidades na Administra\u00e7\u00e3o. A\u00ed se inclui o poder geral de cautela, com a possibilidade de susta\u00e7\u00e3o de procedimento licitat\u00f3rio. Nesse sentido, j\u00e1 decidiu o e. Supremo Tribunal Federal, in verbis: \u201cTRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE. DOUTRINA DOS PODERES IMPL\u00cdCITOS. PRECEDENTE (STF). CONSEQ\u00dcENTE POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE CONTAS EXPEDIR PROVIMENTOS CAUTELARES, MESMO SEM AUDI\u00caNCIA DA PARTE CONTR\u00c1RIA, DESDE QUE MEDIANTE DECIS\u00c3O FUNDAMENTADA. DELIBERA\u00c7\u00c3O DO TCU, QUE, AO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR, JUSTIFICOU, EXTENSAMENTE, A OUTORGA DESSE PROVIMENTO DE URG\u00caNCIA. PREOCUPA\u00c7\u00c3O DA CORTE DE CONTAS EM  ATENDER, COM TAL CONDUTA, A EXIG\u00caNCIA CONSTITUCIONAL PERTINENTE \u00c0 NECESSIDADE DE MOTIVA\u00c7\u00c3O DAS DECIS\u00d5ES ESTATAIS. PROCEDIMENTO   ADMINISTRATIVO EM CUJO \u00c2MBITO TERIAM SIDO OBSERVADAS AS GARANTIAS INERENTES \u00c0 CL\u00c1USULA CONSTITUCIONAL DO \"DUE PROCESS OF LAW\". DELIBERA\u00c7\u00c3O FINAL DO TCU QUE SE   LIMITOU A DETERMINAR, AO   DIRETOR-PRESIDENTE DA CODEBA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA), A INVALIDA\u00c7\u00c3O DO PROCEDIMENTO LICITAT\u00d3RIO E DO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA A QUEM SE ADJUDICOU O OBJETO DA LICITA\u00c7\u00c3O. INTELIG\u00caNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 71, INCISO IX, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O. APARENTE OBSERV\u00c2NCIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA   UNI\u00c3O, NO CASO EM EXAME, DO PRECEDENTE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU A RESPEITO  DO SENTIDO E DO ALCANCE DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL (MS  23.550\/DF, REL. P\/ AC\u00d3RD\u00c3O O MIN. SEP\u00daLVEDA PERTENCE). INVIABILIDADE DA CONCESS\u00c3O, NO CASO, DA MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA, EIS QUE N\u00c3O ATENDIDOS, CUMULATIVAMENTE, OS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DE SEU DEFERIMENTO. MEDIDA CAUTELAR    INDEFERIDA\u201d.(STF, MS 26547 MC\/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23\/5\/2007, DJ 29\/5\/2007, p. 33). Alega o Representante ser indispens\u00e1vel, no caso de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, a elabora\u00e7\u00e3o de or\u00e7amento detalhado em planilhas que expressem a composi\u00e7\u00e3o de todos os custos, principalmente em se tratando de transporte escolar (terrestre e fluvial), que no presente caso, envolve a seguran\u00e7a de muitas vidas que dependem do servi\u00e7o para ter acesso \u00e0 educa\u00e7\u00e3o. Da leitura do Edital de Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 65\/2016-CGL, de fato, verifica-se que inexiste qualquer planilha que demonstre a composi\u00e7\u00e3o de todos os custos essenciais \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, conforme disp\u00f5e o art. 7\u00ba, \u00a72\u00ba, II, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, in verbis:  \u201cArt. 7\u00ba. As licita\u00e7\u00f5es para a execu\u00e7\u00e3o de obras e para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os obedecer\u00e3o ao disposto neste artigo e, em particular, \u00e0 seguinte sequ\u00eancia: II \u2013 existir or\u00e7amento detalhado em planilhas que expressem a composi\u00e7\u00e3o de todos os seus custos unit\u00e1rios;\u201d. Dentre outras, insurge-se o representante contra a impugna\u00e7\u00e3o acima, pelo que requer a concess\u00e3o da medida cautelar, com efeito suspensivo do certame, que ocorreu \u00e0s 10h do dia 18\/1\/2016. Ademais, de fato, diante da n\u00e3o defini\u00e7\u00e3o clara e precisa do objeto, torna-se imposs\u00edvel a apresenta\u00e7\u00e3o de proposta firme e precisa por parte do Representante. A despeito, o deferimento de provimento liminar est\u00e1 adstrito \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o cumulativa de dois requisitos: a viabilidade da tese jur\u00eddica apresentada (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora).  Em aprecia\u00e7\u00e3o, no caso em tela, constato a caracteriza\u00e7\u00e3o do fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste qualquer planilha que demonstre a composi\u00e7\u00e3o de todos os custos essenciais \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, conforme disp\u00f5e o art. 7\u00ba, \u00a72\u00ba, II, da Lei n.\u00ba 8.666\/93. Nesse sentido, v\u00ea-se que qualquer exig\u00eancia que ultrapasse os limites da razoabilidade, n\u00e3o \u00e9 somente ilegal, mas tamb\u00e9m maculada pela pecha da inconstitucionalidade, posto que o art. 37, XXI, da Carta Magna aduz que: Art. 37. A administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios obedecer\u00e1 aos princ\u00edpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici\u00eancia e, tamb\u00e9m, ao seguinte: (...) omissis XXI \u2013 ressalvados os casos especificados na legisla\u00e7\u00e3o, as obras, servi\u00e7os, compras e aliena\u00e7\u00f5es ser\u00e3o contratados mediante processo de licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica que assegure igualdade de condi\u00e7\u00f5es a todos os concorrentes, com cl\u00e1u\u00acsulas que estabele\u00e7am obriga\u00e7\u00f5es de pagamento, mantidas as condi\u00e7\u00f5es efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir\u00e1 as exig\u00eancias de qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e econ\u00f4mica indispens\u00e1veis \u00e0 garantia do cumpri-mento das obriga\u00e7\u00f5es. Outrossim, o periculum in mora revela-se na medida em que, apesar do certame ter ocorrido nesta data 18\/1\/2016, nada obsta eventual determina\u00e7\u00e3o no sentido de impedir o prosseguimento das demais fases da licita\u00e7\u00e3o, tais como: homologa\u00e7\u00e3o do feito e consequente contrata\u00e7\u00e3o.  Isto posto, ADMITO A PRESENTE REPRESENTA\u00c7\u00c3O, nos termos do art. 3.\u00ba, II, primeira parte, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 3\/2012, para: 1.\tCONCEDER, medida cautelar, inaudita altera parte, de modo a SUSPENDER o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 065\/2016-CGL, vedando a pr\u00e1tica de atos como homologa\u00e7\u00e3o do feito e consequente contrata\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o da demonstra\u00e7\u00e3o cumulativa dos requisitos autorizadores de sua concess\u00e3o; 2.\tDETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno: 2.1.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O da Flecha Transportes e Turismo Ltda., por meio de seu representante legal, para que tome ci\u00eancia desta Decis\u00e3o;  2.2.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O do Sr. Rossieli Soares da Silva, Secret\u00e1rio da Seduc, para que tome ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, e, querendo, apresentar raz\u00f5es de defesa e produ\u00e7\u00e3o de provas eventualmente cab\u00edveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.\u00ba, \u00a7 3.\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 3\/2012; 2.3.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O do Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, para que tome ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, de modo a cumpri-la imediatamente, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo descumprimento da Decis\u00e3o desta Corte de Contas, devendo este Tribunal ser informado no prazo de 15 (quinze) dias sobre as provid\u00eancias tomadas, com vistas ao cumprimento desta Medida Cautelar; 2.4.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O do Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, para, querendo, apresentar raz\u00f5es de defesa e produ\u00e7\u00e3o de provas eventualmente cab\u00edveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.\u00ba, \u00a7 3.\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 3\/2012; 2.5.\tA PUBLICA\u00c7\u00c3O desta decis\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos termos do art. 93, do Regimento Interno deste TCE; 2.6.\tAp\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o de resposta das notificadas e\/ou expirado o prazo concedido, a distribui\u00e7\u00e3o ao Relator do feito, para a ado\u00e7\u00e3o dos tr\u00e2mites regimentais contidos no art. 288, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 4\/2002. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2016. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2016. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO N.\u00ba 554\/2016. \u00d3RG\u00c3O: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCA\u00c7\u00c3O E QUALIDADE DO ENSINO \u2013 SEDUC.  NATUREZA: REPRESENTA\u00c7\u00c3O. ESP\u00c9CIE: MEDIDA CAUTELAR. REPRESENTANTE: FLECHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. REPRESENTADO: COMISS\u00c3O GERAL DE LICITA\u00c7\u00c3O \u2013 CGL E SEDUC.  OBJETO: REPRESENTA\u00c7\u00c3O COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTA POR FLECHA TRANSPORTES LTDA, CONTRA ATOS PROFERIDOS NO \u00c2MBITO DO PREG\u00c3O ELETR\u00d4NICO N.\u00ba 66\/2016-CGL, CUJO OBJETO \u00c9 A PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ATENDER ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS ESTADUAIS. DESPACHO N.\u00ba 84\/2016 Trata-se de Representa\u00e7\u00e3o, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Flecha Transportes e Turismo LTDA, em face do Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, em virtude do Representado n\u00e3o ter respondido a impugna\u00e7\u00e3o administrativa e por n\u00e3o suspender o procedimento licitat\u00f3rio para an\u00e1lise e julgamento das raz\u00f5es impugnat\u00f3rias, que questionou diversos pontos do Edital e Projeto B\u00e1sico. A Representa\u00e7\u00e3o \u00e9 procedimento espec\u00edfico deste Tribunal, dispon\u00edvel a qualquer pessoa, \u00f3rg\u00e3o ou entidade, p\u00fablica ou privada, em que se afirme ou se requeira a apura\u00e7\u00e3o de ilegalidade ou de m\u00e1 gest\u00e3o p\u00fablica, conforme se depreende do art. 288 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 4\/2002. Protocolada a inicial em 27\/1\/2016, os autos foram encaminhados a esta Presid\u00eancia em 28\/1\/2016. Instruem o feito, al\u00e9m da pe\u00e7a subscrita pela Representante de forma objetiva, com nome leg\u00edvel e qualifica\u00e7\u00e3o pessoal, procura\u00e7\u00e3o, (fls. 44); contrato social, (fls. 45\/49); impugna\u00e7\u00e3o apresentada tempestivamente pela representante, (fls. 56\/62); ato convocat\u00f3rio Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 066\/2016-CGL (fls. 64\/102). Dessa forma, preenche os requisitos de admissibilidade. Considerando o disposto no art. 3.\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 3\/2012, passo, incontinenti, \u00e0 an\u00e1lise. O edital do certame tem por objeto a contrata\u00e7\u00e3o pelo menor pre\u00e7o global, de pessoa jur\u00eddica especializada para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte escolar, para atender aos alunos matriculados nas escolas estaduais das calhas do Rio Negro e Juru\u00e1, de modo a atender as necessidades da SEDUC. O e. Supremo Tribunal Federal vem consagrando a Teoria dos Poderes Impl\u00edcitos ou Inherent Powers, pela qual, para o exerc\u00edcio de compet\u00eancia constitucional enumerada, os \u00f3rg\u00e3os disp\u00f5em de todos os instrumentos necess\u00e1rios, ainda que impl\u00edcitos, desde que n\u00e3o expressamente limitados, consagrando-se, dessa forma, o reconhecimento de compet\u00eancias gen\u00e9ricas impl\u00edcitas que possibilitem o exerc\u00edcio de sua miss\u00e3o constitucional, apenas sujeitas \u00e0s proibi\u00e7\u00f5es e limita\u00e7\u00f5es da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Significa dizer que a Constitui\u00e7\u00e3o, ao conferir certa compet\u00eancia a um \u00f3rg\u00e3o, atribui-lhe tamb\u00e9m, ainda que implicitamente, instrumentos para o exerc\u00edcio pleno daquela compet\u00eancia. O Tribunal de Contas tem fun\u00e7\u00e3o constitucional de auxiliar o Legislativo na fiscaliza\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica (arts. 70, 71 e 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988). No exerc\u00edcio dessa compet\u00eancia, a Corte de Contas dispor\u00e1 de todos os poderes \u2013 impl\u00edcitos e enumerados \u2013 para impedir a malversa\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos ou a concretiza\u00e7\u00e3o de ilegalidades na Administra\u00e7\u00e3o. A\u00ed se inclui o poder geral de cautela, com a possibilidade de susta\u00e7\u00e3o de procedimento licitat\u00f3rio. Nesse sentido, j\u00e1 decidiu o e. Supremo Tribunal Federal, in verbis: \u201cTRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE. DOUTRINA DOS PODERES IMPL\u00cdCITOS. PRECEDENTE (STF). CONSEQ\u00dcENTE POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE CONTAS EXPEDIR PROVIMENTOS CAUTELARES, MESMO SEM AUDI\u00caNCIA DA PARTE CONTR\u00c1RIA, DESDE QUE MEDIANTE DECIS\u00c3O FUNDAMENTADA. DELIBERA\u00c7\u00c3O DO TCU, QUE, AO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR, JUSTIFICOU, EXTENSAMENTE, A OUTORGA DESSE PROVIMENTO DE URG\u00caNCIA. PREOCUPA\u00c7\u00c3O DA CORTE DE CONTAS EM  ATENDER, COM TAL CONDUTA, A EXIG\u00caNCIA CONSTITUCIONAL PERTINENTE \u00c0 NECESSIDADE DE MOTIVA\u00c7\u00c3O DAS DECIS\u00d5ES ESTATAIS. PROCEDIMENTO   ADMINISTRATIVO EM CUJO \u00c2MBITO TERIAM SIDO OBSERVADAS AS GARANTIAS INERENTES \u00c0 CL\u00c1USULA CONSTITUCIONAL DO \"DUE PROCESS OF LAW\". DELIBERA\u00c7\u00c3O FINAL DO TCU QUE SE   LIMITOU A DETERMINAR, AO   DIRETOR-PRESIDENTE DA CODEBA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA), A INVALIDA\u00c7\u00c3O DO PROCEDIMENTO LICITAT\u00d3RIO E DO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA A QUEM SE ADJUDICOU O OBJETO DA LICITA\u00c7\u00c3O. INTELIG\u00caNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 71, INCISO IX, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O. APARENTE OBSERV\u00c2NCIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA   UNI\u00c3O, NO CASO EM EXAME, DO PRECEDENTE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU A RESPEITO  DO SENTIDO E DO ALCANCE DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL (MS  23.550\/DF, REL. P\/ AC\u00d3RD\u00c3O O MIN. SEP\u00daLVEDA PERTENCE). INVIABILIDADE DA CONCESS\u00c3O, NO CASO, DA MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA, EIS QUE N\u00c3O ATENDIDOS, CUMULATIVAMENTE, OS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DE SEU DEFERIMENTO. MEDIDA CAUTELAR    INDEFERIDA\u201d.(STF, MS 26547 MC\/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23\/5\/2007, DJ 29\/5\/2007, p. 33). Alega o Representante ser indispens\u00e1vel, no caso de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, a elabora\u00e7\u00e3o de or\u00e7amento detalhado em planilhas que expressem a composi\u00e7\u00e3o de todos os custos, principalmente em se tratando de transporte escolar (terrestre e fluvial), que no presente caso, envolve a seguran\u00e7a de muitas vidas que dependem do servi\u00e7o para ter acesso \u00e0 educa\u00e7\u00e3o. Da leitura do Edital de Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 66\/2016-CGL, de fato, verifica-se que inexiste qualquer planilha que demonstre a composi\u00e7\u00e3o de todos os custos essenciais \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, conforme disp\u00f5e o art. 7\u00ba, \u00a72\u00ba, II, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, in verbis:  \u201cArt. 7\u00ba. As licita\u00e7\u00f5es para a execu\u00e7\u00e3o de obras e para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os obedecer\u00e3o ao disposto neste artigo e, em particular, \u00e0 seguinte sequ\u00eancia: II \u2013 existir or\u00e7amento detalhado em planilhas que expressem a composi\u00e7\u00e3o de todos os seus custos unit\u00e1rios;\u201d. Dentre outras, insurge-se o representante contra a impugna\u00e7\u00e3o acima, pelo que requer a concess\u00e3o da medida cautelar, com efeito suspensivo do certame, que iniciou \u00e0s 10h do dia 18\/1\/2016. Ademais, de fato, diante da n\u00e3o defini\u00e7\u00e3o clara e precisa do objeto, torna-se imposs\u00edvel a apresenta\u00e7\u00e3o de proposta firme e precisa por parte do Representante. A despeito, o deferimento de provimento liminar est\u00e1 adstrito \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o cumulativa de dois requisitos: a viabilidade da tese jur\u00eddica apresentada (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora).  Em aprecia\u00e7\u00e3o, no caso em tela, constato a caracteriza\u00e7\u00e3o do fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste qualquer planilha que demonstre a composi\u00e7\u00e3o de todos os custos essenciais \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, conforme disp\u00f5e o art. 7\u00ba, \u00a72\u00ba, II, da Lei n.\u00ba 8.666\/93. Nesse sentido, v\u00ea-se que qualquer exig\u00eancia que ultrapasse os limites da razoabilidade, n\u00e3o \u00e9 somente ilegal, mas tamb\u00e9m maculada pela pecha da inconstitucionalidade, posto que o art. 37, XXI, da Carta Magna aduz que: Art. 37. A administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios obedecer\u00e1 aos princ\u00edpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici\u00eancia e, tamb\u00e9m, ao seguinte: (...) omissis XXI \u2013 ressalvados os casos especificados na legisla\u00e7\u00e3o, as obras, servi\u00e7os, compras e aliena\u00e7\u00f5es ser\u00e3o contratados mediante processo de licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica que assegure igualdade de condi\u00e7\u00f5es a todos os concorrentes, com cl\u00e1u\u00acsulas que estabele\u00e7am obriga\u00e7\u00f5es de pagamento, mantidas as condi\u00e7\u00f5es efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir\u00e1 as exig\u00eancias de qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e econ\u00f4mica indispens\u00e1veis \u00e0 garantia do cumpri-mento das obriga\u00e7\u00f5es. Outrossim, o periculum in mora revela-se na medida em que, apesar do certame ter iniciado em 18\/1\/2016, nada obsta eventual determina\u00e7\u00e3o no sentido de impedir o prosseguimento das demais fases da licita\u00e7\u00e3o, tais como: continuidade da licita\u00e7\u00e3o, aprecia\u00e7\u00e3o e julgamento de recursos administrativos, adjudica\u00e7\u00e3o do objeto, homologa\u00e7\u00e3o do feito e consequente contrata\u00e7\u00e3o.  Isto posto, ADMITO A PRESENTE REPRESENTA\u00c7\u00c3O, nos termos do art. 3.\u00ba, II, primeira parte, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 3\/2012, para: 3.\tCONCEDER, medida cautelar, inaudita altera parte, de modo a SUSPENDER o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 066\/2016-CGL, vedando a pr\u00e1tica de atos como continuidade da licita\u00e7\u00e3o, aprecia\u00e7\u00e3o e julgamento de recursos administrativos, adjudica\u00e7\u00e3o do objeto, homologa\u00e7\u00e3o do feito e consequente contrata\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o da demonstra\u00e7\u00e3o cumulativa dos requisitos autorizadores de sua concess\u00e3o; 4.\tDETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno: 4.1.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O da Flecha Transportes e Turismo Ltda., por meio de seu representante legal, para que tome ci\u00eancia desta Decis\u00e3o;  4.2.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O do Sr. Rossieli Soares da Silva, Secret\u00e1rio da Seduc, para que tome ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, e, querendo, apresentar raz\u00f5es de defesa e produ\u00e7\u00e3o de provas eventualmente cab\u00edveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.\u00ba, \u00a7 3.\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 3\/2012; 4.3.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O do Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, para que tome ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, de modo a cumpri-la imediatamente, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo descumprimento da Decis\u00e3o desta Corte de Contas, devendo este Tribunal ser informado no prazo de 15 (quinze) dias sobre as provid\u00eancias tomadas, com vistas ao cumprimento desta Medida Cautelar; 4.4.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O do Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, para, querendo, apresentar raz\u00f5es de defesa e produ\u00e7\u00e3o de provas eventualmente cab\u00edveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.\u00ba, \u00a7 3.\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 3\/2012; 4.5.\tA PUBLICA\u00c7\u00c3O desta decis\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos termos do art. 93, do Regimento Interno deste TCE; 4.6.\tAp\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o de resposta das notificadas e\/ou expirado o prazo concedido, a distribui\u00e7\u00e3o ao Relator do feito, para a ado\u00e7\u00e3o dos tr\u00e2mites regimentais contidos no art. 288, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 4\/2002. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2016. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2016. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO N.\u00ba 555\/2016 \u00d3RG\u00c3O: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA\u00c7\u00c3O E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC NATUREZA: REPRESENTA\u00c7\u00c3O ESP\u00c9CIE: MEDIDA CAUTELAR REPRESENTANTE: FLECHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA\u00c7\u00c3O E QUALIDADE DO ENSINO \u2013 SEDUC COMPET\u00caNCIA: TRIBUNAL PLENO OBJETO: REPRESENTA\u00c7\u00c3O COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTA PELA FLECHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA CONTRA ATOS PROFERIDOS NO \u00c2MBITO DO PREG\u00c3O ELETRONICO N\u00ba 67\/2016-CGL, CUJO OBJETO \u00c9 A PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7O DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ATENDER ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS ESTADUAIS  DESPACHO N.\u00ba 85\/2016 Tratam os presentes autos, de Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar, formulada pela empresa Flecha Transportes e Turismo LTDA, com sede na cidade de Porto Velho, Estado de Rond\u00f4nia, insurgindo-se contra posicionamento do Estado do Amazonas, no caso, representado pelo Sr. Epit\u00e1cio de Alencar da Silva Neto, na condi\u00e7\u00e3o de Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo e respons\u00e1vel pelo Edital de Licita\u00e7\u00e3o do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 067\/2016 \u2013 CGL, dizendo respeito ao procedimento licitat\u00f3rio, com o prop\u00f3sito de selecionar proposta mais vantajosa, para Contrata\u00e7\u00e3o, pelo car\u00e1ter de menor pre\u00e7o global de pessoa jur\u00eddica especializada para o atendimento no transporte de alunos matriculados nas Escolas Estaduais P\u00fablicas, localizadas na calha do Solim\u00f5es, sob supervis\u00e3o da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino, SEDUC. A representa\u00e7\u00e3o veio ao conhecimento desta Presid\u00eancia, via postula\u00e7\u00e3o de fls. 2\/110, trazendo em seu bojo, pedido de Medida Cautelar, bem como aportando raz\u00f5es de sustenta\u00e7\u00e3o ao que pleiteia, sob alega\u00e7\u00e3o de ter impugnado, tempestivamente, itens do edital e Projeto b\u00e1sico, fls. 56\/62, com o prop\u00f3sito de corrigir, ao que alega, poss\u00edveis ilegalidades presentes no procedimento licitat\u00f3rio, quais sejam: \u2022\tO edital de preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 067\/2016 \u2013 CGL possui cl\u00e1usulas que restringem a informa\u00e7\u00e3o, dificultando acesso de qualquer cidad\u00e3o aos documentos e procedimentos ocorridos durante o certame licitat\u00f3rio; \u2022\tO instrumento convocat\u00f3rio deixa de abarcar dados t\u00e9cnicos e informa\u00e7\u00f5es estritamente necess\u00e1rias e essenciais para forma\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o por parte dos licitantes; \u2022\tExigiu-se em sede habilitat\u00f3ria, especificamente na qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, documentos que n\u00e3o encontram amparo no artigo 30 da lei 8.666\/93; \u2022\tA n\u00e3o defini\u00e7\u00e3o clara e precisa do objeto, a exig\u00eancia de grande valia para a administra\u00e7\u00e3o n\u00e3o surtir\u00e1 qualquer efeito sem a imposi\u00e7\u00e3o das caracter\u00edsticas e tipo de equipamentos (barco, voadeira, canoa, \u00f4nibus, micro-\u00f4nibus, combi, vans) e a capacidade m\u00ednima de passageiros; \u2022\tInexiste ainda, conforme disp\u00f5e o art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, inciso II da lei 8.666\/93, a planilha de composi\u00e7\u00e3o de custos elaborada pela pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o; \u2022\tContempla cl\u00e1usulas abusivas e ilegais que, igualmente, restringem a competitividade. Em princ\u00edpio, cumpre observar-se, que o instituto da Representa\u00e7\u00e3o, \u00e9 procedimento especifico, dispon\u00edvel a qualquer pessoa, \u00f3rg\u00e3o ou entidade p\u00fablica ou privada, em que se afirme e venha se requerer apura\u00e7\u00e3o de ilegalidade ou de m\u00e1 gest\u00e3o dos recursos p\u00fablicos, conforme diretrizes ditadas pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 4\/2002.  No que pertine ao teor da Representa\u00e7\u00e3o sob an\u00e1lise e exame, com pedido de MEDIDA CAUTELAR, n\u00e3o se pode perder de vista, que para sua recep\u00e7\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria as presen\u00e7as do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que, se presentes, venham influir na viola\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios que norteiam a competividade e a isonomia, que devem direcionar os interesses dos licitantes. Indicam os autos, presen\u00e7a da comprova\u00e7\u00e3o de que o Representante, impugnou tempestivamente itens do Edital e do Projeto B\u00e1sico, indicando, ao seu entendimento irregularidades instaladas no procedimento licitat\u00f3rio.  Vislumbro ainda, ap\u00f3s detido manuseio do Processo, que o periculum in mora e o fumus boni iuris, por igual, fazem-se presentes, na medida em que, apesar do certame ter ocorrido em data de 19\/01\/2016, nada obsta eventual determina\u00e7\u00e3o no sentido de impedir o prosseguimento das demais fases da licita\u00e7\u00e3o, tais como: homologa\u00e7\u00e3o do feito e consequente contrata\u00e7\u00e3o. Isto posto, ADMITO A PRESENTE REPRESENTA\u00c7\u00c3O, nos termos do art. 3.\u00ba, II, primeira parte, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 3\/2012, para: 5.\tCONCEDER, medida cautelar, inaudita altera parte, de modo a SUSPENDER o Preg\u00e3o Presencial n.\u00ba 067\/2016-CGL, vedando a pr\u00e1tica de atos como homologa\u00e7\u00e3o do feito e consequente contrata\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o da demonstra\u00e7\u00e3o cumulativa dos requisitos autorizadores de sua concess\u00e3o; 6.\tDETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno: 6.1.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O da empresa Flecha Transportes e Turismo LTDA, com sede na cidade de Porto velho, Estado de Rond\u00f4nia na Av. Rio Madeira, n\u00ba 4757 B. Industrial, CEP 76.821-299, bem como de seus advogados, devidamente constitu\u00eddos, com endere\u00e7o profissional na Rua Rui Barbosa n\u00ba 1019, B. Arigol\u00e2ndia, CEP 76.801-196. 6.2.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC, atrav\u00e9s do Sr. Rossieli Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado para que tome ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, e, querendo, apresentar raz\u00f5es de defesa e produ\u00e7\u00e3o de provas eventualmente cab\u00edveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.\u00ba, \u00a7 3.\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 3\/2012; 6.3.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O do Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, para que tome ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, de modo a cumpri-la imediatamente, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo descumprimento da Decis\u00e3o desta Corte de Contas, devendo este Tribunal ser informado no prazo de 15 (quinze) dias sobre as provid\u00eancias tomadas, com vistas ao cumprimento desta Medida Cautelar; 6.4.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O do Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, para, querendo, apresentar raz\u00f5es de defesa e produ\u00e7\u00e3o de provas eventualmente cab\u00edveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.\u00ba, \u00a7 3.\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 3\/2012; 6.5.\tA PUBLICA\u00c7\u00c3O desta decis\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos termos do art. 93, do Regimento Interno deste TCE; 6.6.\tAp\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o de resposta das notificadas e\/ou expirado o prazo concedido, a distribui\u00e7\u00e3o ao Relator do feito, para a ado\u00e7\u00e3o dos tr\u00e2mites regimentais contidos no art. 288, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 4\/2002. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2016. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2016. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO N.\u00ba 556\/2016 \u00d3RG\u00c3O: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA\u00c7\u00c3O E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC NATUREZA: REPRESENTA\u00c7\u00c3O ESP\u00c9CIE: MEDIDA CAUTELAR REPRESENTANTE: FLECHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA\u00c7\u00c3O E QUALIDADE DO ENSINO \u2013 SEDUC COMPET\u00caNCIA: TRIBUNAL PLENO OBJETO: REPRESENTA\u00c7\u00c3O COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTA PELA FLECHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA CONTRA ATOS PROFERIDOS NO \u00c2MBITO DO PREG\u00c3O ELETRONICO N\u00ba 068\/2016-CGL, CUJO OBJETO \u00c9 A PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7O DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ATENDER ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS ESTADUAIS  DESPACHO N.\u00ba 86\/2016 Tratam os presentes autos, de Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar, formulada pela empresa Flecha Transportes e Turismo LTDA, com sede na cidade de Porto Velho, Estado de Rond\u00f4nia, insurgindo-se contra posicionamento do Estado do Amazonas, no caso, representado pelo Sr. Epit\u00e1cio de Alencar da Silva Neto, na condi\u00e7\u00e3o de Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo e respons\u00e1vel pelo Edital de Licita\u00e7\u00e3o do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 068\/2016 \u2013 CGL, dizendo respeito ao procedimento licitat\u00f3rio, com o prop\u00f3sito de selecionar proposta mais vantajosa, para Contrata\u00e7\u00e3o, pelo car\u00e1ter de menor pre\u00e7o global de pessoa jur\u00eddica especializada para o atendimento no transporte de alunos matriculados nas Escolas Estaduais P\u00fablicas, localizadas na calha do Solim\u00f5es, sob supervis\u00e3o da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino, SEDUC. A representa\u00e7\u00e3o veio ao conhecimento desta Presid\u00eancia, via postula\u00e7\u00e3o de fls. 2\/111, trazendo em seu bojo, pedido de Medida Cautelar, bem como aportando raz\u00f5es de sustenta\u00e7\u00e3o ao que pleiteia, sob alega\u00e7\u00e3o de ter impugnado, tempestivamente, itens do edital e Projeto b\u00e1sico, fls. 56\/62, com o prop\u00f3sito de corrigir, ao que alega poss\u00edveis ilegalidades presentes no procedimento licitat\u00f3rio, quais sejam: \u2022\tO edital de preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 068\/2016 \u2013 CGL possui cl\u00e1usulas que restringem a informa\u00e7\u00e3o, dificultando acesso de qualquer cidad\u00e3o aos documentos e procedimentos ocorridos durante o certame licitat\u00f3rio; \u2022\tO instrumento convocat\u00f3rio deixa de abarcar dados t\u00e9cnicos e informa\u00e7\u00f5es estritamente necess\u00e1rias e essenciais para forma\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o por parte dos licitantes; \u2022\tExigiu-se em sede habilitat\u00f3ria, especificamente na qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, documentos que n\u00e3o encontram amparo no artigo 30 da lei 8.666\/93; \u2022\tA n\u00e3o defini\u00e7\u00e3o clara e precisa do objeto, a exig\u00eancia de grande valia para a administra\u00e7\u00e3o n\u00e3o surtir\u00e1 qualquer efeito sem a imposi\u00e7\u00e3o das caracter\u00edsticas e tipo de equipamentos (barco, voadeira, canoa, \u00f4nibus, micro-\u00f4nibus, combi, vans) e a capacidade m\u00ednima de passageiros; \u2022\tInexiste ainda, conforme disp\u00f5e o art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, inciso II da lei 8.666\/93, a planilha de composi\u00e7\u00e3o de custos elaborada pela pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o; \u2022\tContempla cl\u00e1usulas abusivas e ilegais que, igualmente, restringem a competitividade. Em princ\u00edpio, cumpre observar-se, que o instituto da Representa\u00e7\u00e3o, \u00e9 procedimento especifico, dispon\u00edvel a qualquer pessoa, \u00f3rg\u00e3o ou entidade p\u00fablica ou privada, em que se afirme e venha se requerer apura\u00e7\u00e3o de ilegalidade ou de m\u00e1 gest\u00e3o dos recursos p\u00fablicos, conforme diretrizes ditadas pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 4\/2002.  No que pertine ao teor da Representa\u00e7\u00e3o sob an\u00e1lise e exame, com pedido de MEDIDA CAUTELAR, n\u00e3o se pode perder de vista, que para sua recep\u00e7\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria as presen\u00e7as do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que, se presentes, venham influir na viola\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios que norteiam a competividade e a isonomia, que devem direcionar os interesses dos licitantes. Indicam os autos, presen\u00e7a da comprova\u00e7\u00e3o de que o Representante, impugnou tempestivamente itens do Edital e do Projeto B\u00e1sico, indicando, ao seu entendimento irregularidades instaladas no procedimento licitat\u00f3rio.  Vislumbro ainda, ap\u00f3s detido manuseio do Processo, que o periculum in mora e o fumus boni iuris, por igual, fazem-se presentes, na medida em que, apesar do certame ter ocorrido em data de 19\/01\/2016, nada obsta eventual determina\u00e7\u00e3o no sentido de impedir o prosseguimento das demais fases da licita\u00e7\u00e3o, tais como: homologa\u00e7\u00e3o do feito e consequente contrata\u00e7\u00e3o. Isto posto, ADMITO A PRESENTE REPRESENTA\u00c7\u00c3O, nos termos do art. 3.\u00ba, II, primeira parte, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 3\/2012, para: 7.\tCONCEDER, medida cautelar, inaudita altera parte, de modo a SUSPENDER o Preg\u00e3o Presencial n.\u00ba 068\/2016-CGL, vedando a pr\u00e1tica de atos como homologa\u00e7\u00e3o do feito e consequente contrata\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o da demonstra\u00e7\u00e3o cumulativa dos requisitos autorizadores de sua concess\u00e3o; 8.\tDETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno: 8.1.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O da empresa Flecha Transportes e Turismo LTDA, com sede na cidade de Porto velho, Estado de Rond\u00f4nia na Av. Rio Madeira, n\u00ba 4757 B. Industrial, CEP 76.821-299, bem como de seus advogados, devidamente constitu\u00eddos, com endere\u00e7o profissional na Rua Rui Barbosa n\u00ba 1019, B.  Arigol\u00e2ndia, CEP 76.801-196. 8.2.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC, atrav\u00e9s do Sr. Rossieli Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado, para que tome ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, e, querendo, apresentar raz\u00f5es de defesa e produ\u00e7\u00e3o de provas eventualmente cab\u00edveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.\u00ba, \u00a7 3.\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 3\/2012; 8.3.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O do Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, para que tome ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, de modo a cumpri-la imediatamente, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo descumprimento da Decis\u00e3o desta Corte de Contas, devendo este Tribunal ser informado no prazo de 15 (quinze) dias sobre as provid\u00eancias tomadas, com vistas ao cumprimento desta Medida Cautelar; 8.4.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O do Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, para, querendo, apresentar raz\u00f5es de defesa e produ\u00e7\u00e3o de provas eventualmente cab\u00edveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.\u00ba, \u00a7 3.\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 3\/2012; 8.5.\tA PUBLICA\u00c7\u00c3O desta decis\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos termos do art. 93, do Regimento Interno deste TCE; 8.6.\tAp\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o de resposta das notificadas e\/ou expirado o prazo concedido, a distribui\u00e7\u00e3o ao Relator do feito, para a ado\u00e7\u00e3o dos tr\u00e2mites regimentais contidos no art. 288, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 4\/2002. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2016. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2016. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSO N.\u00ba 557\/2016 \u00d3RG\u00c3O: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA\u00c7\u00c3O E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC NATUREZA: REPRESENTA\u00c7\u00c3O ESP\u00c9CIE: MEDIDA CAUTELAR COMPET\u00caNCIA: TRIBUNAL PLENO REPRESENTANTE: FLECHA TRANSPORTE E TURISMO LTDA  REPRESENTADO: COMISS\u00c3O GERAL DE LICITA\u00c7\u00c3O \u2013 CGL E SEDUC  OBJETO: REPRESENTA\u00c7\u00c3O COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTA PELA FLECHA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CONTRA ATOS PROFERIDOS NO \u00c2MBITO DO PREG\u00c3O ELETR\u00d4NICO N\u00ba 70\/2016-CGL, CUJO OBJETO \u00c9 A PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS DE TRANSPORTES ESCOLAR PARA ATENDER ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS ESTADUAIS  DESPACHO N.\u00ba 82\/2016\t Trata-se de Representa\u00e7\u00e3o, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Flecha Transportes e Turismo LTDA, em face do Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, em virtude do Representado n\u00e3o ter respondido a impugna\u00e7\u00e3o administrativa e por n\u00e3o suspender o procedimento licitat\u00f3rio para an\u00e1lise e julgamento das raz\u00f5es impugnat\u00f3rias, que questionou diversos pontos do Edital e Projeto B\u00e1sico. A Representa\u00e7\u00e3o \u00e9 procedimento espec\u00edfico deste Tribunal, dispon\u00edvel a qualquer pessoa, \u00f3rg\u00e3o ou entidade, p\u00fablica ou privada, em que se afirme ou se requeira a apura\u00e7\u00e3o de ilegalidade ou de m\u00e1 gest\u00e3o p\u00fablica, conforme se depreende do art. 288 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 4\/2002. Protocolada a peti\u00e7\u00e3o de fls. 02\/42 em 27\/1\/2016, os autos foram encaminhados a esta Presid\u00eancia em 28\/1\/2016. Instruem o feito, al\u00e9m da pe\u00e7a subscrita pela Representante de forma objetiva, com nome leg\u00edvel e qualifica\u00e7\u00e3o pessoal, procura\u00e7\u00e3o, (fls. 44), contrato social, (fls. 45\/49), ato convocat\u00f3rio Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 070\/2016-CGL (fls. 64\/102), impugna\u00e7\u00e3o apresentada tempestivamente pela representante, (fls. 56\/62). Dessa forma, preenche os requisitos de admissibilidade. O Edital do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 070\/2016-CGL tem por objeto a contrata\u00e7\u00e3o, pelo menor pre\u00e7o por item, de pessoa jur\u00eddica, atrav\u00e9s da realiza\u00e7\u00e3o de registro de pre\u00e7os, para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte escolar, destinados a atender aos alunos matriculados nas escolas estaduais do entorno de Manaus. A Empresa Flecha Transporte e Turismo Ltda, impugnou tempestivamente itens do Edital e Projeto B\u00e1sico, dentre os quais a inexist\u00eancia da planilha de composi\u00e7\u00e3o de custos elaborada pela pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o nos termos do art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, inciso II da lei 8.666\/93,  O e. Supremo Tribunal Federal vem consagrando a Teoria dos Poderes Impl\u00edcitos ou Inherent Powers, pela qual, para o exerc\u00edcio de compet\u00eancia constitucional enumerada, os \u00f3rg\u00e3os disp\u00f5em de todas os instrumentos necess\u00e1rios, ainda que impl\u00edcitos, desde que n\u00e3o expressamente limitados, consagrando-se, dessa forma, o reconhecimento de compet\u00eancias gen\u00e9ricas impl\u00edcitas que possibilitem o exerc\u00edcio de sua miss\u00e3o constitucional, apenas sujeitas \u00e0s proibi\u00e7\u00f5es e limita\u00e7\u00f5es da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Significa dizer que a Constitui\u00e7\u00e3o, ao conferir certa compet\u00eancia a um \u00f3rg\u00e3o, atribui-lhe tamb\u00e9m, ainda que implicitamente, instrumentos para o exerc\u00edcio pleno daquela compet\u00eancia. O Tribunal de Contas tem fun\u00e7\u00e3o constitucional de auxiliar o Legislativo na fiscaliza\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica (arts. 70, 71 e 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988). No exerc\u00edcio dessa compet\u00eancia, a Corte de Contas dispor\u00e1 de todos os poderes \u2013 impl\u00edcitos e enumerados \u2013 para impedir a malversa\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos ou a concretiza\u00e7\u00e3o de ilegalidades na Administra\u00e7\u00e3o. A\u00ed se inclui o poder geral de cautela, com a possibilidade de susta\u00e7\u00e3o de procedimento licitat\u00f3rio. Nesse sentido, j\u00e1 decidiu o e. Supremo Tribunal Federal, in verbis: \u201cTRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE. DOUTRINA DOS PODERES IMPL\u00cdCITOS. PRECEDENTE (STF). CONSEQ\u00dcENTE POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE CONTAS EXPEDIR PROVIMENTOS CAUTELARES, MESMO SEM AUDI\u00caNCIA DA PARTE CONTR\u00c1RIA, DESDE QUE MEDIANTE DECIS\u00c3O FUNDAMENTADA. DELIBERA\u00c7\u00c3O DO TCU, QUE, AO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR, JUSTIFICOU, EXTENSAMENTE, A OUTORGA DESSE PROVIMENTO DE URG\u00caNCIA. PREOCUPA\u00c7\u00c3O DA CORTE DE CONTAS EM ATENDER, COM TAL CONDUTA, A EXIG\u00caNCIA CONSTITUCIONAL PERTINENTE \u00c0 NECESSIDADE DE MOTIVA\u00c7\u00c3O DAS DECIS\u00d5ES ESTATAIS. PROCEDIMENTO   ADMINISTRATIVO EM CUJO \u00c2MBITO TERIAM SIDO OBSERVADAS AS GARANTIAS INERENTES \u00c0 CL\u00c1USULA CONSTITUCIONAL DO \"DUE PROCESS OF LAW\". DELIBERA\u00c7\u00c3O FINAL DO TCU QUE SE   LIMITOU A DETERMINAR, AO   DIRETOR-PRESIDENTE DA CODEBA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA), A INVALIDA\u00c7\u00c3O DO PROCEDIMENTO LICITAT\u00d3RIO E DO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA A QUEM SE ADJUDICOU O OBJETO DA LICITA\u00c7\u00c3O. INTELIG\u00caNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 71, INCISO IX, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O. APARENTE OBSERV\u00c2NCIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA   UNI\u00c3O, NO CASO EM EXAME, DO PRECEDENTE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU A RESPEITO DO SENTIDO E DO ALCANCE DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL (MS 23.550\/DF, REL. P\/ AC\u00d3RD\u00c3O O MIN. SEP\u00daLVEDA PERTENCE). INVIABILIDADE DA CONCESS\u00c3O, NO CASO, DA MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA, EIS QUE N\u00c3O ATENDIDOS, CUMULATIVAMENTE, OS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DE SEU DEFERIMENTO. MEDIDA CAUTELAR    INDEFERIDA\u201d. (STF, MS 26547 MC\/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23\/5\/2007, DJ 29\/5\/2007, p. 33). Quanto ao m\u00e9rito liminar, alegou a Representante que seria motivo suficiente para deferimento da medida, a aus\u00eancia da planilha or\u00e7ament\u00e1ria nos termos do art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, inciso II da lei 8.666\/93. Ademais, conforme os requisitos legais, os gestores no caso de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, s\u00e3o obrigados a elaborar or\u00e7amentos em planilhas, indicando a composi\u00e7\u00e3o de todos os custos, visando a necessidade de verificar se os valores das cota\u00e7\u00f5es pr\u00e9vias, condizem com os valores de mercado.  Portanto, \u00e9 o duplo objetivo da licita\u00e7\u00e3o \u2013 selecionar a proposta mais vantajosa para a Administra\u00e7\u00e3o e assegurar o princ\u00edpio da isonomia \u2013 que impede a exig\u00eancia de condi\u00e7\u00f5es desarrazoadas do ponto de vista funcional com escopo de macular o postulado da isonomia e igualdade entre os licitantes.  Em vista dessas premissas, os Tribunais p\u00e1trios v\u00eam entendendo ilegal e nula a cl\u00e1usula que estabelece exig\u00eancias as quais venham impedir a participa\u00e7\u00e3o de licitantes, frustrando, a um s\u00f3 tempo, a isonomia e o car\u00e1ter competitivo da licita\u00e7\u00e3o, inclusive, daquelas que imp\u00f5em, em \u00ednfimo tempo, a apresenta\u00e7\u00e3o do objeto licitado, salvo nas estritas exce\u00e7\u00f5es previstas em lei. A despeito, o deferimento de provimento liminar est\u00e1 adstrito \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o cumulativa de dois requisitos: a viabilidade da tese jur\u00eddica apresentada (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora).  Em aprecia\u00e7\u00e3o, no caso em tela, constato a caracteriza\u00e7\u00e3o do fumus boni iuris, pela latente viola\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios da competitividade e da isonomia entre os licitantes, tendo em vista a aus\u00eancia da planilha or\u00e7ament\u00e1ria nos termos do art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, inciso II da lei 8.666\/93, para a defini\u00e7\u00e3o clara e precisa do objeto, fato este que por si s\u00f3 j\u00e1 revela o car\u00e1ter restritivo e ilegal do item. Nesse sentido, v\u00ea-se que qualquer exig\u00eancia que ultrapasse os limites da razoabilidade, n\u00e3o \u00e9 somente ilegal, mas tamb\u00e9m maculada pela pecha da inconstitucionalidade, posto que o art. 37, XXI, da Carta Magna aduz que: Art. 37. A administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios obedecer\u00e1 aos princ\u00edpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici\u00eancia e, tamb\u00e9m, ao seguinte: (...) omissis XXI \u2013 ressalvados os casos especificados na legisla\u00e7\u00e3o, as obras, servi\u00e7os, compras e aliena\u00e7\u00f5es ser\u00e3o contratados mediante processo de licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica que assegure igualdade de condi\u00e7\u00f5es a todos os concorrentes, com cl\u00e1u\u00acsulas que estabele\u00e7am obriga\u00e7\u00f5es de pagamento, mantidas as condi\u00e7\u00f5es efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir\u00e1 as exig\u00eancias de qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e econ\u00f4mica indispens\u00e1veis \u00e0 garantia do cumpri-mento das obriga\u00e7\u00f5es. Outrossim, o periculum in mora revela-se na medida em que, apesar do certame ter iniciado no dia 15\/1\/2016, com t\u00e9rmino no dia 27\/1\/2016, nada obsta eventual determina\u00e7\u00e3o no sentido de impedir o prosseguimento das demais fases da licita\u00e7\u00e3o, tais como: homologa\u00e7\u00e3o do feito e consequente contrata\u00e7\u00e3o.  Isto posto, ADMITO A PRESENTE REPRESENTA\u00c7\u00c3O, nos termos do art. 3.\u00ba, II, primeira parte, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 3\/2012, para: 9.\tCONCEDER, medida cautelar, inaudita altera parte, de modo a SUSPENDER o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 070\/2016-CGL, vedando a pr\u00e1tica de atos como, homologa\u00e7\u00e3o do feito e consequente contrata\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o da demonstra\u00e7\u00e3o cumulativa dos requisitos autorizadores de sua concess\u00e3o; 10.\tDETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno: 10.1.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O da Flecha Transporte e Turismo Ltda., por meio de seu representante legal, para que tome ci\u00eancia desta Decis\u00e3o;  10.2.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O do Sr. Rossieli Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino \u2013 SEDUC, para que tome ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, e, querendo, apresentar raz\u00f5es de defesa e produ\u00e7\u00e3o de provas eventualmente cab\u00edveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.\u00ba, \u00a7 3.\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 3\/2012; 10.3.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O do Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, para que tome ci\u00eancia desta Decis\u00e3o, de modo a cumpri-la imediatamente, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo descumprimento da Decis\u00e3o desta Corte de Contas, devendo este Tribunal ser informado no prazo de 15 (quinze) dias sobre as provid\u00eancias tomadas, com vistas ao cumprimento desta Medida Cautelar; 10.4.\tA NOTIFICA\u00c7\u00c3O do Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, para, querendo, apresentar raz\u00f5es de defesa e produ\u00e7\u00e3o de provas eventualmente cab\u00edveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.\u00ba, \u00a7 3.\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 3\/2012; 10.5.\tA PUBLICA\u00c7\u00c3O desta decis\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos termos do art. 93, do Regimento Interno deste TCE; 10.6.\tAp\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o de resposta das notificadas e\/ou expirado o prazo concedido, a distribui\u00e7\u00e3o ao Relator do feito, para a ado\u00e7\u00e3o dos tr\u00e2mites regimentais contidos no art. 288, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 4\/2002. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2016. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2016. MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno   P O R T A R I A  N.\u00ba  014\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.01.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, R E S O L V E: CONCEDER aos servidores abaixo, licen\u00e7a para tratamento de sa\u00fade, conforme Laudos Periciais da Junta M\u00e9dica do Estado, tomando como base o art. 68 da Lei n.\u00ba 1762\/86: 1.  MARIA HORACY ARA\u00daJO CASTELO BRANCO, matr\u00edcula n.\u00ba 000.758-7A  15 (quinze)  dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n.\u00ba  49553\/2016,  no per\u00edodo de 10 \u00e0   24.11.2015;  2. WADJA DE SOUZA CALDAS, matr\u00edcula n.\u00ba 000.265-8A, 8 (oito) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n.\u00ba 49524\/2016, no per\u00edodo de 10  \u00e0  17.12.2015. DE-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1\u00ba de fevereiro de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o               P O R T A R I A  N\u00ba 017\/2016-SGDRH O Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 013\/2016-GPDRH, datada de  18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n. 317\/2015- Administrativa da Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, datada de 9.12.2015, constante do Processo n. 4867\/2015,  R E S O L V E: RECONHECER em favor do servidor CLEONIZAR DIAS PAIVA, matr\u00edcula n\u00ba 000.145-7A, o direito \u00e0 averba\u00e7\u00e3o de 2.163 (dois mil cento e sessenta e tr\u00eas) dias, de tempo de contribui\u00e7\u00e3o, que equivalem a 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias, correspondentes aos per\u00edodos de 24.07.1975 a 07.01.1976; 15.03.1977 a 10.04.1978; 19.07.1978 a 03.05.1979; 03.11.1982 a 30.09.1983; 13.12.1983 a 04.09.1984; 29.03.1976 a 13.05.1976; 07.07.1976 a 19.07.1976; 04.07.1078 a 10.07.1978; 03.03.1980 a 26.01.1981; e 03.06.1981 a 26.04.1982, para fins de aposentadoria, conforme Certid\u00e3o expedida pelo INSS.                      D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de fevereiro de 2016.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o EXTRATO Extrato do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 01\/13 firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, e a empresa MANAUS AMBIENTAL S\/A. 01. Data: 04\/01\/2016 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa MANAUS AMBIENTAL S\/A. 03. Esp\u00e9cie: Aditivo de prazo. 04. Objeto: Abastecimento de \u00e1gua pot\u00e1vel para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.  05. Valor Mensal: R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); 06. Valor Global: R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). 07. Prazo: 12 (doze) meses. 08. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.122.0056.2466.0001; Natureza da Despesa: 33903944:; Fonte de Recursos: 100. 09. Empenho: Nota de Empenho n\u00ba 2016NE00022, de 01\/01\/2016, no valor de R$ 126.00,00 (cento e vinte e seis mil reais), para o presente exerc\u00edcio. Manaus, 04 de janeiro de 2016. ENG\u00b0 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 03\/2016 \u2013 DICOP Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ANT\u00d4NIO GOMES FERREIRA, Ex-prefeito de Fonte Boa, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados na Notifica\u00e7\u00e3o N.\u00ba 164\/2015\/DICOP, reunidos no Processo TCE n\u00ba 2996\/2013, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n.\u00ba 026\/2011-SEINFRA firmado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura \u2013 SEINFRA e o Munic\u00edpio de Fonte Boa, atrav\u00e9s da Prefeitura Municipal de Fonte Boa.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS P\u00daBLICAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2016.                                   NATALIE GRACE FILIZOLA MELRO RESPONDENDO PELA DICOP EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ANT\u00d4NIO CARLOS FERNANDES TEIXEIRA, servidor da SUSAM, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o ao Despacho n\u00b0 151\/2015\u2013TCE-(Tribunal Pleno), que trata da Tomada de Contas Especial de Adiantamento concedido a Unidade de Sa\u00fade do Munic\u00edpio de Santa Isabel do Rio Negro, no valor de R$ 40.400,00 (Quarenta mil e Quatrocentos Reais), nos autos do Processo TCE n\u00ba 3993\/2014, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DIRETA ESTADUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de Fevereiro de 2016.                                   LOURIVAL ALEIXO DOS REIS  Diretor EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO a ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS VAQUEIROS DO AMAZONAS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0112\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba3191\/2012, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio n. 27\/2011 firmado entre a Secretaria de Estado de Produ\u00e7\u00e3o Rural \u2013 SERPROR e a Associa\u00e7\u00e3o dos Vaqueiros do Amazonas - AVAM..   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de Fevereiro de 2016.                                   ALLINE DA SILVA MARTINS Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ANT\u00d4NIO JOS\u00c9 BRAGA DE MENEZES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01516\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba12261\/2015, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de Fevereiro de 2016.                                   ALLINE DA SILVA MARTINS Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[8,1],"tags":[],"class_list":["post-6428","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-8","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6428","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=6428"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6428\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6434,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6428\/revisions\/6434"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=6428"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=6428"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=6428"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}