{"id":6436,"date":"2016-02-12T19:19:40","date_gmt":"2016-02-12T19:19:40","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6436"},"modified":"2016-07-08T15:00:48","modified_gmt":"2016-07-08T15:00:48","slug":"edicao-no-1295-de-12-de-fevereiro-de-2016","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6436","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1295 de 12 de fevereiro de 2016"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2016\/02\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1295-de-12-de-fevereiro-de-2016.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!-- P O R T A R I A  N\u00ba  019\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 635\/2013-GPDRH, de 27.12.2013, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba  611\/2016, R E S O L V E:   I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adiantamento em favor da servidora MALI AM\u00c1LIA FREIRE DE ALBUQUERQUE, Matr\u00edcula n.\u00ba 000.327-1A, para custear despesas de pronto pagamento, com arrimo no inciso I, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser  aplicado no presente exerc\u00edcio, a conta do programa de trabalho \u2013 01.122.0056.2466 \u2013 MANUTEN\u00c7\u00c3O DA UNIDADE ADMINISTRATIVA - natureza da despesa 3.3.90.30.00 \u2013 MATERIAL DE CONSUMO  \u2013- Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2015.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N\u00ba 022\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba  013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba 621\/2016, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adiantamento em favor do servidor  ELVIS CLEBE MACIEL CHAVES,  matr\u00edcula n.\u00ba 001.718-3A, para custear despesas  na capital do Estado,  prevista no inciso I, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.122.0056.2466 \u2013 MANUTEN\u00c7\u00c3O DA UNIDADE ADMINISTRATIVA - natureza da despesa 3.3.90.39.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS PESSOA JUR\u00cdIDICA - Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de fevereiro de 2016.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES  Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N\u00ba  024\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 013\/2013-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba  623\/2016, R E S O L V E:   I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adiantamento em favor do servidor F\u00c1BIO DEMASI LEVY, Matr\u00edcula n.\u00ba 212-7A, para custear despesas de pronto pagamento, com arrimo no inciso I, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, a conta do programa de trabalho \u2013 01.122.0056.2466 \u2013 MANUTEN\u00c7\u00c3O DA UNIDADE ADMINISTRATIVA - natureza da despesa 3.3.90.30.00 \u2013 MATERIAL DE CONSUMO  \u2013- Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de fevereiro de 2016.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N\u00ba  028\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba  013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba 630\/2016, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adiantamento em favor da servidora ANA CL\u00c1UDIA DA SILVA JATAHY, matr\u00edcula n.\u00ba  002.389-2A, para custear despesas de pronto pagamento previstas no inciso I, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.122.0056.2466 \u2013 MANUTEN\u00c7\u00c3O DA UNIDADE ADMINISTRATIVA - natureza da despesa 3.3.90.30.00 \u2013 MATERIAL DE CONSUMO- Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de fevereiro de 2016.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o   P O R T A R I A  N\u00ba  029\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba  013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba 634\/2016, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adiantamento em favor da servidora PATR\u00cdCIA  CRISTINA MARANH\u00c3O AMED, matr\u00edcula n.\u00ba  001.053-7A, para custear despesas de pronto pagamento previstas no inciso I, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.122.0056.2466 \u2013 MANUTEN\u00c7\u00c3O DA UNIDADE ADMINISTRATIVA - natureza da despesa 3.3.90.30.00 \u2013 MATERIAL DE CONSUMO- Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de fevereiro de 2016.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o   P O R T A R I A  N.\u00ba  031\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.01.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, R E S O L V E: CONCEDER \u00e0  servidora  IRENE ALECRIM GOMES, matr\u00edcula n. 000.165-1A, 30 (trinta) de licen\u00e7a  para tratamento de sa\u00fade, conforme Laudo M\u00e9dico n. 49950\/2016,  no per\u00edodo de 22.1 a 20.02.2016, conforme Laudo Pericial da Junta M\u00e9dica do Estado, tomando como base o art. 68 da Lei n.\u00ba 1762\/86. DE-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de fevereiro  de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N.\u00ba  032\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba  013\/2016-GPDRH, de  18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o teor do Memorando n.\u00ba 13\/DIAS, datado de 4.2.2016, subscrito pela Sra. \u00c2ngela Maria Pedrosa Galv\u00e3o, Chefe da Divis\u00e3o de Assist\u00eancia Social, desta Corte de Contas;   R E S O L V E: CONCEDER \u00e0 servidora MARIA CAROLINA LINS GUIMAR\u00c3ES, matr\u00edcula n. 001.998-4B, 180 (cento e oitenta) dias de Licen\u00e7a Maternidade, conforme Atestado M\u00e9dico, em conformidade com a lei n.\u00ba 11.770\/2008 de 9.9.2008, no per\u00edodo de 05.01.2016  a  02.07.2016.                                                                           D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.                                    GABINETE DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de fevereiro de 2016.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o Portaria FC\/SG n\u00b0 49\/2015, de 10 de dezembro de 2015 Designar os Servidores CARLOS ANDREY HOLANDA PEREIRA e RAIMUNDO NILO MENEZES NUNES, para atuarem como fiscal dos servi\u00e7os referentes ao Contrato n\u00ba 17\/2015, referente ao fornecimento de combust\u00edvel, visando o abastecimento da frota de ve\u00edculos,  assim como do Grupo Geradores do TCE-AM, firmado entre o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a empresa ITA LUCAS LTDA. O Secret\u00e1rio Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e observada a Portaria n\u00ba 635\/2013, que trata da delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, publicada no DOE de 23 de dezembro de 2014. CONSIDERANDO a necessidade de designar servidor para, no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o, acompanhar e fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o dos Contratos Administrativos, conforme o disposto no art. 67 da lei 8.666\/93. RESOLVE: Art. 1\u00b0 - DESIGNAR os Servidores CARLOS ANDREY HOLANDA PEREIRA, Diretor da Assist\u00eancia Militar - DAM, matr\u00edcula 941-5 A e RAIMUNDO NILO MENEZES NUNES, Chefe de Divis\u00e3o de Manuten\u00e7\u00e3o , Matr\u00edcula n\u00b0 0760\u00aa, para atuarem como fiscal, no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, referente ao Contrato n\u00ba 17\/2015, firmado com a empresa ITA LUCAS LTDA, cujo objeto \u00e9 o fornecimento de combust\u00edvel, assim como do Grupo Geradores. Art. 2\u00b0 - Esta Portaria entra em vigor na data da publica\u00e7\u00e3o. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de fevereiro de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE-AM PAUTA DA 4\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA  DO EXMO. SR.  ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, EM SESS\u00c3O  DO DIA   17  DE   FEVEREIRO   DE  2016.  JULGAMENTO ADIADO: CONSELHEIRO RELATOR:  \u00c9RICO DESTERRO E SILVA (Com Vista ao Cons. Julio Pinheiro) 1) PROCESSO N\u00ba  2174\/2014 Anexos:  4774\/2012, 894\/2009, 1418\/2013 Obj.: Recurso  Ordin\u00e1rio \u00d3rg\u00e3o:   SEMOSBH Recorrente:  Jos\u00e9 Pereira da Silva   Procurador: (a)  Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a CONSELHEIRO SUBSTITUTO:   M\u00c1RIO COSTA FILHO (Com Vista ao Cons.  Aposentado Raimundo Michiles) 1).PROCESSO N\u00ba  11.150\/2014 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013 \u00d3rg\u00e3o:  Fundo Municipal de Previd\u00eancia de Caapiranga Respons\u00e1vel:  Mayke de Andrade Busto, no per\u00edodo de 01\/01\/2013 \u00e0  31\/06\/2013 e Francisco Adoniran Macena da Costa, no per\u00edodo de 01\/07\/2013 \u00e0 31\/12\/2013  Procurador: (a)  Carlos Alberto Souza de Almeida CONSELHEIRO SUBSTITUTO:   AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO (Com Vista ao Cons. \u00c9rico Desterro e Silva) 1).PROCESSO N\u00ba  2448\/2010 Anexos: 4964\/2009 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2009 \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Parintins    Respons\u00e1vel:  Frank Luiz da Cunha Garcia  Procurador: (a) Fernanda C.V. Mendon\u00e7a CONSELHEIRO SUBSTITUTO:   AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO  (Com Vista ao Cons. Substituto. M\u00e1rio Costa Filho) 1) PROCESSO N\u00ba  5717\/2013 Anexos: 5772\/2011, 1393\/2014 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:  Minist\u00e9rio P\u00fablico - TCE Procurador: (a) Elissandra Monteiro Freire Alvares    CONSELHEIRO RELATOR:  YARA LINS (Com Vista ao Cons. Al\u00edpio Reis Firmo Filho) 13) PROCESSO N\u00ba  4686\/2015  Anexos: 4925\/2010 Obj.:   Recurso de Revis\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:  SEMINF Recorrente:  Elias Gomes Ferreira Procurador: (a)   Ademir Carvalho Pinheiro   JULGAMENTO EM PAUTA:  CONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL   1) PROCESSO N\u00ba   10.206\/2013 Obj.: Tomada de Contas Especial,  exerc\u00edcio 2012   \u00d3rg\u00e3o:  Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Tef\u00e9 - SAAE Respons\u00e1vel:  Francisco Eduardo Freitas de Amorim, no per\u00edodo de  01\/01\/2012 \u00e0 30\/03\/2012 e Evandro da Silva Lima, no per\u00edodo de  31\/03\/2012 \u00e0 31\/12\/2012 Procurador: (a)    Evelyn Freire de Carvalho 2) PROCESSO N\u00ba   11.310\/2014 Obj.: Tomada de Contas Especial,  exerc\u00edcio 2013   \u00d3rg\u00e3o:  Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Tef\u00e9 - SAAE Respons\u00e1vel:  Jo\u00e3o Narciso Lemos de Souza Procurador: (a)    Evelyn Freire de Carvalho 3) PROCESSO N\u00ba  2657\/2015 Anexos:  5474\/2011, 2659\/2015, 2508\/2015, 2509\/2015, 4324\/2013,  2660\/2015, 2504\/2015, 4323\/2013 Obj.:  Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  SEJEL Recorrente: J\u00falio C\u00e9sar Soares  da Silva Procurador: (a)  Fernanda C. V. Mendon\u00e7a 3.1) PROCESSO N\u00ba  2659\/2015 Obj.:  Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  SEJEL Recorrente: J\u00falio C\u00e9sar Soares  da Silva Procurador: (a)  Fernanda C. V. Mendon\u00e7a 3.2) PROCESSO N\u00ba  2508\/2015 Obj.:  Recurso Ordin\u00e1rio  \u00d3rg\u00e3o:  SEJEL Recorrente:  Modesto Novoa Rivas Procurador: (a)  Fernanda C. V. Mendon\u00e7a 3.3) PROCESSO N\u00ba  2509\/2015 Obj.:  Recurso Ordin\u00e1rio \u00d3rg\u00e3o:  SEJEL Recorrente: Modesto Novoa Rivas Procurador: (a)  Fernanda C. V. Mendon\u00e7a 3.4) PROCESSO N\u00ba  2660\/2015 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:  SEJEL Recorrente: J\u00falio C\u00e9sar Soares  da Silva Procurador: (a)  Fernanda C. V. Mendon\u00e7a 3.5) PROCESSO N\u00ba  2504\/2015 Obj.:  Recurso  Ordin\u00e1rio \u00d3rg\u00e3o:  SEJEL Recorrente: Modesto Novoa Rivas Procurador: (a)  Fernanda C. V. Mendon\u00e7a 4) PROCESSO N\u00ba  3929\/2015 Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:  Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura, Turismo e Eventos - MANAUSCULT Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho CONSELHEIRO RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO 1) PROCESSO N\u00ba  1656\/2015 (9Vls) Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2014    \u00d3rg\u00e3o:  Pronto Socorro 28 de agosto Respons\u00e1vel:   Francisnalva Mendes Rodrigues Procurador: (a) Carlos Alberto S. de Almeida 2) PROCESSO N\u00ba  4152\/2014 Anexos: 4150\/2014, 5480\/2011, 2376\/2012 Obj.: Recurso  Ordin\u00e1rio  \u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o e Controle Recorrente:   Ademir Carvalho Pinheiro Procurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza 2.1) PROCESSO N\u00ba  4150\/2014 Obj.: Recurso  Ordin\u00e1rio  \u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o e Controle Procurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza 3) PROCESSO N\u00ba  3278\/2015 Anexos: 3143\/2009 Obj.: Recurso  Ordin\u00e1rio  \u00d3rg\u00e3o: Secretaria  de Assist\u00eancia Social Recorrente:  Regina Fernandes do Nascimento    Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho 4) PROCESSO N\u00ba  4084\/2015 Anexos: 6619\/2013, 1164\/2010 Obj.: Recurso  de Revis\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:  UEA Recorrente:   Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves Procurador: (a)  Carlos Alberto S. de Almeida Advogado (a)  Paula \u00c2ngela Val\u00e9rio de Oliveira \u2013 OAB\/Am 1.024 5) PROCESSO N\u00ba  1664\/2015 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2014    \u00d3rg\u00e3o:  FMH Respons\u00e1vel:    Ramiz Wladimir Braga Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela  L. Costa Marinho 6) PROCESSO N\u00ba  1907\/2012 (3Vls) Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2011    \u00d3rg\u00e3o:  SAAE - IRANDUBA Respons\u00e1vel:   Waldyr  Frota  Reis Procurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a 7) PROCESSO N\u00ba  1672\/2015 (3Vls) Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2014    \u00d3rg\u00e3o:  SEMGOV Respons\u00e1vel:  Ramiz Wladimir Braga dos Santos Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela  L. Costa Marinho 8) PROCESSO N\u00ba  2243\/2015 Anexos:  5242\/2009 Obj.: Recurso  de Revis\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:   TCE\/Am Recorrente:  J\u00falio C\u00e9sar Soares da Silva Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho 9) PROCESSO N\u00ba  3056\/2015 Anexos:  1666\/2014 Obj.: Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:   Servi\u00e7o de Pronto Atendimento  SPA\/Coroado  Recorrente:   Maria da Concei\u00e7\u00e3o Carneiro Barbosa Procurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a 10) PROCESSO N\u00ba  3747\/2015 Anexos:  1684\/2011 Obj.: Recurso  de Revis\u00e3o \u00d3rg\u00e3o: Diocese de Parintins    Recorrente:  Alzenir Silva de Menezes Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho 11) PROCESSO N\u00ba  4083\/2015 Anexos:  1654\/2014 Obj.: Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:   Policl\u00ednica Codaj\u00e1s  Recorrente:   F\u00e1bio Manabu Martins Shimizu Procurador: (a)  Jo\u00e3o Barroso de Souza 12) PROCESSO N\u00ba  3830\/2014 Anexos:  3831\/2014, 1964\/2010, 1965\/2010, 2429\/2010 Obj.: Recurso  Ordin\u00e1rio \u00d3rg\u00e3o:   SEDUC Recorrente: Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim    Procurador: (a)  Jo\u00e3o Barroso de Souza Advogado (a) Katiuscia C\u00e2mara Elias \u2013 OAB\/Am  5.225 12.1) PROCESSO N\u00ba  3831\/2014 Obj.: Recurso  Ordin\u00e1rio \u00d3rg\u00e3o:   SEDUC Recorrente: Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim    Procurador: (a)  Jo\u00e3o Barroso de Souza Advogado (a) Katiuscia C\u00e2mara Elias \u2013 OAB\/Am  5.225 13) PROCESSO N\u00ba  159\/2014  Obj.:  Den\u00fancia \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura de  Boa Vista do Ramos Procurador: (a)  Elissandra Monteiro Freire Alvares 14) PROCESSO N\u00ba  158\/2014  Obj.:  Den\u00fancia \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura de  Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio 2009 Procurador: (a)  Elissandra Monteiro Freire Alvares 15) PROCESSO N\u00ba  1708\/2014 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013    \u00d3rg\u00e3o:  Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o do Governo em S\u00e3o Paulo Respons\u00e1vel:   TSENG LING YUN Procurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho 16) PROCESSO N\u00ba  11.359\/2015 Obj.:  Recurso de Revis\u00e3o   \u00d3rg\u00e3o:  SUSAM Recorrente:   Estado do Amazonas, representando   a Sra. Maria Cristina Duarte Antony Procurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a 17) PROCESSO N\u00ba  11.648\/2015 Obj.:  Recurso  Ordin\u00e1rio \u00d3rg\u00e3o:  ALEAM Recorrente:   Maria Ivone Lacet de Souza   Procurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a 18) PROCESSO N\u00ba  1508\/2015 (3Vls) Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio   2014 \u00d3rg\u00e3o:  Maternidade Azilda da Silva Marreiro Respons\u00e1vel:   Jos\u00e9 Adalberto Soares Bonfim  e Braz Rodrigues dos Santos Procurador: (a)  Fernanda C.V. Mendon\u00e7a 19) PROCESSO N\u00ba  4150\/2015  Anexos: 678\/2013, 654\/2013 Obj.: Recurso  de Revis\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  SEDUC Recorrente:    Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim Procurador: (a)   Fernanda C.V. Mendon\u00e7a Advogado: (a)   Katiuscia C\u00e2mara Elias \u2013 OAB\/Am 5.225 20) PROCESSO N\u00ba  3901\/2015  Anexos:  2365\/2013 Obj.: Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  Servi\u00e7o de Assist\u00eancia \u00e0 Sa\u00fade dos Servidores P\u00fablicos  do Munic\u00edpio de Manaus - MANAUSMED Recorrente:   Roberto Valiante de Souza Procurador: (a)   Evelyn Freire de Carvalho 21) PROCESSO N\u00ba  3666\/2015  Anexos: 4116\/2011, 2126\/2009 Obj.: Recurso  de Revis\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  Centro de Educa\u00e7\u00e3o Tecnol\u00f3gica do Amazonas - CETAM Recorrente:   Jo\u00e9sia Moreira Juli\u00e3o Pacheco Procurador: (a)   Evanildo Santana Bragan\u00e7a 22) PROCESSO N\u00ba  4495\/2005 Obj.:   Solicita\u00e7\u00e3o    \u00d3rg\u00e3o:  Minist\u00e9rio P\u00fablico - TCE Procurador: (a)   Carlos Alberto S. de Almeida 23) PROCESSO N\u00ba  2442\/2015 Anexos:  6180\/2008 Obj.: Recurso  Ordin\u00e1rio \u00d3rg\u00e3o:  Secretaria de Estado da Cultura e Turismo Recorrente:   Maria das Gra\u00e7as Gorayeb  Costa Procurador: (a)   Fernanda C. V. Mendon\u00e7a Advogado (a)   M\u00e1rcia Cheila Farias Thom\u00e9  \u2013 OAB\/AM  4.471 e   Altemir de Souza Pereira -  OAB\/Am  6.773 24) PROCESSO N\u00ba  4076\/2015 Obj.:   Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida liminar \u00d3rg\u00e3o:   SMTU Procurador: (a)   Evanildo Santana Bragan\u00e7a 25) PROCESSO N\u00ba  3696\/2015 Anexos:  372\/2012, 4436\/2011 Obj.: Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura de Humait\u00e1 Recorrente:    Jos\u00e9 Cidenei Lobo do Nascimento Procurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza 26) PROCESSO N\u00ba  12.433\/2015 Anexos: 10.328\/2015 Obj.: Recurso  Ordin\u00e1rio  \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Manacapuru Recorrente:   Jo\u00e3o Manuiel Filgueira Ferreira Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Advogado (a)  Maisa Morais da Silva \u2013 OAB\/Am 8.055  CONSELHEIRO RELATOR:   \u00c9RICO DESTERRO E SILVA   1) PROCESSO N\u00ba  3841\/2015 Anexos:  2492\/2011 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o    \u00d3rg\u00e3o: Minist\u00e9rio P\u00fablico - TCE Recorrente:  Mauro Giovanni Lippi Filho Procurador: (a)   Fernanda C.V. Mendon\u00e7a Advogada:  \u2013 OAB\/Am 2) PROCESSO N\u00ba  366\/2015 Anexos:  241\/2015, 2354\/2013 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o    \u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Desenvolvimento - SEMTRAD Recorrente:   Maria Francinete Correia de Lima Procurador: (a)   Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a Advogada:     Franciane Monteiro Cavalcante \u2013 OAB\/Am 6.934 2.1) PROCESSO N\u00ba  241\/2015 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o    \u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Desenvolvimento - SEMTRAD Recorrente:   Vital da Costa Melo Procurador: (a)   Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a 3) PROCESSO N\u00ba  11.662\/2015 Anexos: 11.438\/2014 Obj.: Recurso  de Revis\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:  SEDUC Recorrente:  Estado do Amazonas, por meio da PGE\/Am Procurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro                                                                                                                                                       4) PROCESSO N\u00ba  2577\/2015 Anexos:  2244\/2015 e 5770\/2010 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o    \u00d3rg\u00e3o: SEPROR Recorrente: Jo\u00e3o Ferdinando Barreto Procurador: (a)   Fernanda C. V. Mendon\u00e7a 4.1) PROCESSO N\u00ba  2244\/2015 Anexos:  2577\/2015 e 5770\/2010 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o    \u00d3rg\u00e3o: SEPROR Recorrente: Alison Freitas da Silva Procurador: (a) Fernanda C. V. Mendon\u00e7a CONSELHEIRO RELATOR:  JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE S. FILHO   1) PROCESSO N\u00ba 10678\/2015 Anexos: Obj.: Recurso Ordin\u00e1rio  \u00d3rg\u00e3o:  SEDUC Recorrente:  Geronso Ribeiro de Castro Procurador: (a) Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a 2) PROCESSO N\u00ba 11275\/2015 Anexos: 10130\/2012 Obj.: Recurso de Revis\u00e3o   \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Benjamin Constant Recorrente:  Jose Maria Freitas da Silva Junior  Procurador: (a) Evelyn Freire de Carvalho 3) PROCESSO N\u00ba  1584\/2015 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio   2014 \u00d3rg\u00e3o:   Policl\u00ednica Governador Gilberto Mestrinho Respons\u00e1vel:   Selma Soares de Oliveira  Procurador: (a)  Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a 4) PROCESSO N\u00ba 10587\/2015 Obj.: Representa\u00e7\u00e3o   \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Carauari  Interessado:  Jose Airton Freitas Siqueira Procurador: (a) )   Evelyn Freire de Carvalho  5) PROCESSO N\u00ba 10007\/2012 Anexos: 10066\/2012, 10068\/2012, 10067\/2012 e 10062\/2012 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio   2011 \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura de Presidente Figueiredo  Respons\u00e1vel:   Ant\u00f4nio Fernandes Fontes  Procurador: (a)  Elizangela Lima Costa Marinho Advogado (a)  Fabio Nunes Bandeira de Mello \u2013 OAB\/Am 4331 e Tabatta Lorena Coelho Guimaraes \u2013 OAB\/Am 7789 CONSELHEIRA RELATORA: YARA LINS  DOS SANTOS 1) PROCESSO N\u00ba 1991\/2015  Anexos:  1352\/2015,1516\/2015, 2574\/2011 Obj.:  Recurso   de Reconsidera\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  SEINF Recorrente:  Wald\u00edvia Ferreira Alencar Procurador: (a) Jo\u00e3o Barroso de Souza 1.1) PROCESSO N\u00ba 1352\/2015  Obj.:  Recurso   de Reconsidera\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  SEINF Recorrente:  Orlando Augusto Vieira Matos Junior Procurador: (a) Jo\u00e3o Barroso de Souza 1.2) PROCESSO N\u00ba 1516\/2015  Obj.:  Recurso   de Reconsidera\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  SEINF Recorrente:  Construtora Almeida Ltda Procurador: (a) Jo\u00e3o Barroso de Souza 2) PROCESSO N\u00ba  10.696\/2015 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio   2014 \u00d3rg\u00e3o:   C\u00e2mara de Humait\u00e1 Respons\u00e1vel:   Rademacker Chaves Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho 3) PROCESSO N\u00ba  11.332\/2015 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio   2010 \u00d3rg\u00e3o:   Fundo de Previdencia Social do Munic\u00edpio de Manacapuru - FUNPREVIM Respons\u00e1vel:   \u00c2ngelus C. Figueira Procurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a 3.1) PROCESSO N\u00ba  11.322\/2015 Obj.:  Den\u00fancia  \u00d3rg\u00e3o:   Fundo de Previdencia Social do Munic\u00edpio de Manacapuru - FUNPREVIM Respons\u00e1vel:  Afranio Pereira J\u00fanior Procurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a 3.2) PROCESSO N\u00ba  12.153\/2014 Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:   Fundo de Previdencia Social do Munic\u00edpio de Manacapuru - FUNPREVIM Procurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a 4) PROCESSO N\u00ba 10542\/2015  Anexos:  10033\/2012, 11860\/2014 Obj.:  Recurso   de Revis\u00e3o   \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Tonantins  Recorrente:  Sime\u00e3o Garcia do Nascimento  Procurador: (a) Carlos Alberto de Souza de Almeida 5) PROCESSO N\u00ba 12514\/2015  Anexos:  10028\/2012, 10911\/2013 Obj.:  Recurso   de Revis\u00e3o   \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Amatura  Recorrente:  Joao Braga Dias  Procurador: (a) Elisangela Lima Costa Marinho CONSELHEIRO RELATOR:  M\u00c1RIO MANOEL COELHO DE MELLO 1) PROCESSO N\u00ba  12.782\/2015 Anexos:  10.148\/2015 Obj.:  Recurso  Ordin\u00e1rio    \u00d3rg\u00e3o: Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas Recorrente:  Jos\u00e9 Carlos Cabral Monteiro Procurador: (a)   Ademir Carvalho Pinheiro 2) PROCESSO N\u00ba 10.973\/2014 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio  2013 \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa Respons\u00e1vel:  (eis)  Francisco Aroldo Ara\u00fajo Coelho Procurador: (a)   Evelyn Freire de Carvalho  3) PROCESSO N\u00ba 10.829\/2015 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio  2014 \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 Respons\u00e1vel:  (eis)   Guimaro Monteiro de Miranda Procurador: (a)    Jo\u00e3o Barroso de Souza 4) PROCESSO N\u00ba  11.821\/2015 Anexos:  11.698\/2014 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o    \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Recorrente:  Estado do Amazonas, por meio da PGE\/Am Procurador: (a)   Evanildo Santana Bragan\u00e7a CONSELHEIRO  CONVOCADO:   M\u00c1RIO COSTA FILHO  (Substituindo o Cons. J\u00falio Pinheiro) 1) PROCESSO N\u00ba 1556\/2012  Anexos: 1078\/2015, 3824\/2011, 2782\/2012 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio \u00d3rg\u00e3o: MANAUSTUR Respons\u00e1veis:   Carlos  Andr\u00e9 da Silva Barbosa Procurador: (a)   Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a CONSELHEIRO  CONVOCADO:   M\u00c1RIO COSTA FILHO  (Substituindo o Cons. \u00c9rico D. e Silva) 1) PROCESSO N\u00ba 3058\/2015 Anexos: 2916\/2013,  3061\/2015, 3060\/2015, 1433\/2013  e 1444\/2013 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  Secretaria de Estado de Cultura - SEC Recorrente: Gr\u00eamio Recreativo e Folcl\u00f3rico Flor Matizada Procurador: (a)  Carlos Alberto Souza de Almeida 1.1) PROCESSO N\u00ba 3061\/2015 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  Secretaria de Estado de Cultura - SEC Recorrente: Gr\u00eamio Recreativo e Folcl\u00f3rico Flor Matizada\/ Alexandre Ferreira de Queiroz Procurador: (a)  Carlos Alberto Souza de Almeida 1.2) PROCESSO N\u00ba 3060\/2015 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  Secretaria de Estado de Cultura - SEC Recorrente: Gr\u00eamio Recreativo e Folcl\u00f3rico Flor Matizada\/ Alexandre Ferreira de Queiroz Procurador: (a)  Carlos Alberto Souza de Almeida CONSELHEIRO  SUBSTITUTO:   M\u00c1RIO COSTA FILHO  1) PROCESSO N\u00ba    5643\/2010 (2Vls)                     Obj.:   Representa\u00e7\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o: Minist\u00e9rio P\u00fablico - TCE Respons\u00e1veis:  Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior  e Adalberto Paula da Silva Procurador: (a)   Ruy Marcelo  Alencar de Mendon\u00e7a 1.1) PROCESSO N\u00ba  4907\/2011 (2Vls) Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio n\u00ba 27   \u00d3rg\u00e3o: MANAUSTUR Respons\u00e1veis:   Adalberto Paula da Silva Procurador: (a)   Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a   2) PROCESSO N\u00ba 2053\/2007 (4Vls)  Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de  2006 \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Atalaia do Norte Respons\u00e1veis:   Ros\u00e1rio Conte Galate Neto Procurador: (a)   Evanildo Santana Bragan\u00e7a   3) PROCESSO N\u00ba  10.132\/2013 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de  2013 \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara  de Juta\u00ed Respons\u00e1veis:   Pedro Mac\u00e1rio Barbosa Procurador: (a)   Evelyn Freire de Carvalho   4) PROCESSO N\u00ba  11.093\/2014  Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de  2013 \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de  Beruri Respons\u00e1veis:   Odemilson Lima Magalh\u00e3es Procurador: (a)   Carlos Alberto Souza de Almeida 5) PROCESSO N\u00ba  2170\/2015  Obj.:  Representa\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:  Maternidade Alvorada Respons\u00e1veis:    Ninita Silva Ferreira Procurador: (a)   Evelyn Freire de Carvalho 6) PROCESSO N\u00ba 10.381\/2015 Anexos: 10.380\/2015, 10.994\/2013, 10.998\/2013 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  SEDUC Recorrente: PGE Procurador: (a)   Carlos Alberto Souza de Almeida 7) PROCESSO N\u00ba 10.377\/2015 Anexos: 10.430\/2014 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  SUSAM Recorrente: PGE Procurador: (a)  Ruy Marcelo Alencar 8) PROCESSO N\u00ba 11.829\/2015 Anexos: 10.350\/2014, 10.531\/2014 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  SEDUC Recorrente: PGE Procurador: (a)  Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a 9) PROCESSO N\u00ba 11.877\/2015 Anexos: 11.123\/2015, 10.871\/2014 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  SEDUC Recorrente: PGE Procurador: (a)  Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho 10) PROCESSO N\u00ba  11.537\/2015 Anexos: 1178\/2014 Obj.:  Recurso  de Revis\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o:  SUSAM Recorrente:  S\u00f4nia Maria Rojas Leite Procurador: (a)   Evelyn Freire de Carvalho Advogado (a)  Alan Kelson de Lima Fonseca \u2013 OAB\/Am 10.160 11) PROCESSO N\u00ba   4016\/2015 Anexos: 9085\/2002, 9464\/2001 Obj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:  Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Turismo Recorrente:  Orlando da Silva C\u00e2mara Procurador: (a)   Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a 12) PROCESSO N\u00ba  558\/2015 Anexos: 3156\/2011 Obj.:  Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, em Recurso  Ordin\u00e1rio  \u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura de Presidente Figueiredo Recorrente: Neilson da Cruz Cavalcante Procurador: (a)   Carlos Alberto Souza de Almeida 13) PROCESSO N\u00ba  4668\/2013 (3Vls) Obj.:  Tomada de Contas Especial   \u00d3rg\u00e3o: Funda\u00e7\u00e3o  Amazonprev Respons\u00e1veis:   Raimunda Pereira da Silva Procurador: (a)   Ademir Carvalho Pinheiro   14) PROCESSO N\u00ba 10.731\/2015 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio  2014 \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara de Autazes Respons\u00e1vel:  (eis)   Heverton Marcelo Ara\u00fajo dos Santos Procurador: (a)    Elizangela Lima Costa Marinho CONSELHEIRO  CONVOCADO:   AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO  (Substituindo o Cons. J\u00falio Pinheiro) 1) PROCESSO N\u00ba 3308\/2015 Anexos: 631\/2013, 4951\/2011 Obj.:  Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, em  Recurso  de Revis\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Presidente Figueiredo  Recorrente:  Neilson da Cruz Cavalcante Procurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro Advogado (a)  Bruno Vieira da Rocha Barbirato \u2013 OAB\/Am 6.975 e  Isabella Jacob Nogueira \u2013 OAB\/Am 8.800  CONSELHEIRO  SUBSTITUTO:  AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO  1) PROCESSO N\u00ba 1480\/2015  Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de  2014 \u00d3rg\u00e3o: Fundo Municipal de Direitos do Idoso - FMDI Respons\u00e1veis:  Martha Moutinho da Costa Cruz Procurador: (a)   Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a  e Carlos Alberto S. de Almeida   2) PROCESSO N\u00ba  4668\/2013 (3Vls) Obj.:  Tomada de Contas Especial \u00d3rg\u00e3o: Funda\u00e7\u00e3o Amazonprev Respons\u00e1veis:  Raimunda Pereira da Silva Procurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro  \t 3) PROCESSO N\u00ba   4277\/2014  Anexos: 1236\/2006, 4023\/2014, 2190\/2014, 1736\/2014, 1859\/2014 Obj.:   Recurso de Revis\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:  SEDUC Recorrente:  Vera L\u00facia Marques Edwards Procurador: (a)   Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a  4) PROCESSO N\u00ba 2226\/2014 (5vls)  Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de  2013 \u00d3rg\u00e3o:  Secretaria de Estado de Minera\u00e7\u00e3o, Geodiversidade e Recursos Hidr\u00edcos Respons\u00e1veis:   Daniel Borges Nava Procurador: (a)   Evelyn Freire de Carvalho   5) PROCESSO N\u00ba  1649\/2014 (22vls)  Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de  2013 \u00d3rg\u00e3o:  Funda\u00e7\u00e3o de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira Dourado \u2013 FMT\/HVD Respons\u00e1veis:   Deuza Maria Nogueira Ros\u00e1rio Procurador: (a)   Carlos Alberto S. de Almeida   6) PROCESSO N\u00ba  1648\/2015   Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de  2014 \u00d3rg\u00e3o:  Fundo  Municipal de Direitos Humanos - FMDH Respons\u00e1veis:    Maria Goreth Garcia do Carmo Ribeiro Procurador: (a)   Carlos Alberto S. de Almeida 7) PROCESSO N\u00ba  10.553\/2015  Anexos: 10.601\/2013 Obj.:   Recurso de Revis\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Benjamin Constant Recorrente:  David Nunes Bemerguy Procurador: (a)  Elissandra Monteiro Freire Alvares  Advogado (a) F\u00e1bio Nunes Bandeira de Melo \u2013 OAB\/Am 4.331 e  Johmara Oliveira de Souza \u2013 OAB\/Am 7.334 8) PROCESSO N\u00ba  3314\/2014  Anexos: 3268\/2011 Obj.:   Recurso de Revis\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:  Instituto de Desenvolvimento Agropecu\u00e1rio e Florestal Sustent\u00e1vel Recorrente:  Edmar Vizolli Procurador: (a)   Carlos Alberto S. de Almeida  Advogado (a) F\u00e1bio Nunes Bandeira de Melo \u2013 OAB\/Am 4.331 e  Johmara Oliveira de Souza \u2013 OAB\/Am 7.334 9) PROCESSO N\u00ba  859\/2015  Anexos: 1968\/2011 Obj.:   Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:  UEA Recorrente:  Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas Procurador: (a)   Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a  Advogado (a)   Paula \u00c2ngela Val\u00e9rio de Oliveira \u2013 OAB\/Am  1.024 e   Edna Maria Mour\u00e3o Pereira Machado \u2013 OAB\/Am  2.189 10) PROCESSO N\u00ba  2211\/2014 Obj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de  2013 \u00d3rg\u00e3o:  Secretaria Executiva de Prote\u00e7\u00e3o e Defesa Civil - SEPDEC Respons\u00e1veis:   Jos\u00e9 Fernando de Farias Procurador: (a)   Elissandra monteiro Freire Alvares   11) PROCESSO N\u00ba 5292\/2015 Obj.:  Consulta \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Procurador: (a)   Roberto  C. Krichan\u00e3 da  Silva 12) PROCESSO N\u00ba  12.585\/2015 Anexos: 12.701\/2014 Obj.:  Recurso  Ordin\u00e1rio \u00d3rg\u00e3o: SEMSA Recorrente:  Maria Neide da Silva Pereira Procurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Manaus,  12  de   Fevereiro   de    2016.    MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. JOSUE CLAUDIO DE SOUZA FILHO, NA 45\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015. CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 2920\/2013 - Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado e Cultura \u2013 SEC, para devida apura\u00e7\u00e3o de irregularidades constantes da aplica\u00e7\u00e3o de verbas p\u00fablicas do conv\u00eanio n\u00ba61\/2012, firmado entre a SEC e a Associa\u00e7\u00e3o Jovem Novolindense, cujo objeto \u00e9 a solicita\u00e7\u00e3o de apoio financeiro para a Realiza\u00e7\u00e3o do XVIII Festival Folcl\u00f3rico Tradicional do Munic\u00edpio de Nova Olinda do Norte conforme o plano de trabalho constantes nos autos.   AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 7.1- Julgar legal o Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 61\/2012, conforme o art. 1\u00ba, XVI da Lei Estadual n. 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, XVI e art. 253, da Resolu\u00e7\u00e3o n. O4\/2OO2-TCE\/AM; 7.2- Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba61\/2012, firmado entre a Secretaria de Estado e Cultura - SEC e a Associa\u00e7\u00e3o Jovem Novolindense, forma do art. 22, ll, da Lei n. 2.423\/1996 \u2013 LO; 7.3- Determinar \u00e0 Secretaria de Cultura do Estado do Amazonas \u2013 SEC: 7.3.1- que se abstenha de aceitar como contrapartida n\u00e3o financeira apenas a declara\u00e7\u00e3o formal da convenente, sem que a entidade parceira comprove a efetiva disponibiliza\u00e7\u00e3o desses bens e servi\u00e7os para complementar a execu\u00e7\u00e3o do conv\u00eanio; 7.3.2- que exija das entidades parceiras minuciosos e fundamentados planos de trabalho, que sejam mais detalhados e completem todas as exig\u00eancias impostas pela Lei federal n\u00ba 8.666\/93 e, atualmente, pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2012-TCE\/AM; 7.3.3- que observe, com maior rigor, os procedimentos administrativos necess\u00e1rios ao correto cumprimento dos termos de Conv\u00eanios futuros, quanto ao dep\u00f3sito de contrapartida, saque em esp\u00e9cie e conta espec\u00edfica para conv\u00eanio, nos termos do art. 2\u00ba \u00a72\u00ba da IN 08\/04, para que em conv\u00eanio futuros a contrapartida seja demonstrada de forma economicamente mensur\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 1662\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais Do Fundo Estadual Antidrogas \u2013 FEAD, referente ao exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. LOUISMAR DE MATOS BONATES, Secret\u00e1rio de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos, \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Estadual Antidrogas - FEAD, referente ao exerc\u00edcio 2013, de responsabilidade do Senhor Louismar de Matos Bonates, Secret\u00e1rio de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos artigos 22, inciso I e 23 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, com quita\u00e7\u00e3o devida; 9.2- Recomendar a origem que d\u00ea baixa na sua Contabilidade quanto \u00e0 despesa de R$ 1.100,00 em raz\u00e3o de sua liquida\u00e7\u00e3o e pagamento no Exerc\u00edcio 2011.  PROCESSO N\u00ba 4184\/2015 (Apensos: 6282\/2013, 6352\/2012 e 3670\/2010 -02 volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Manaus Previd\u00eancia (Manausprev), em face da Decis\u00e3o n. 1886\/2014-TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo 6282\/2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de ato incompat\u00edvel com o intuito de recorrer, gerando, como consect\u00e1rio l\u00f3gico, a aus\u00eancia de interesse processual na altera\u00e7\u00e3o dos julgados, requisito substancial a admiss\u00e3o do recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Cientificar o recorrente sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  CONSELHEIRO-RELATOR: JULIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO.  PROCESSO N\u00ba 1363\/2014 (Apensos: 1584\/2013, 5069\/2011, 2189\/2011, 194\/2014 e 1386\/2014) \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o com efeitos infringentes opostos pelo Sr. Arlindo Pedro da Silva Junior, Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo\u2013ManausTur, \u00e0s fls.103\/134, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba311\/2015-TCE-TRIBUNAL PLENO.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o oral do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de: 7.1- Conhecer dos presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o opostos pelo Sr. Arlindo Pedro da Silva Junior para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, por aus\u00eancia dos pressupostos exigidos no art. 148, do RITCE\/AM, mantendo-se na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 311\/2015-TCE-Tribunal Pleno, \u00e0s fls. 100\/101 dos autos; 7.2- Determinar a Secretaria do Pleno que oficie o Embargante sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio\/Voto para conhecimento.  PROCESSO N\u00ba 10.008\/2015 (Apenso: 11.003\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 423\/2014\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, de 20.05.2014, proferida \u00e0s fls. 81\/82 do Processo n\u00b0 11.003\/2014, que julgou legal a aposentadoria da Sra. Raimunda Nonata Cavalcante e recomendou a inclus\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de risco de vida em seus proventos.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 423\/2014 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, proferida no Processo n\u00b0 11003\/2014, que julgou legal a aposentadoria da Sra. Raimunda Nonata Cavalcante e recomendou a inclus\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de risco de vida em seus proventos. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 12.780\/2014 (Apenso: 11.205\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 697\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, proferida no processo n\u00ba 11205\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 697\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA,  do Processo n\u00ba 11205\/2014, reafirmando o direito da interessada em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida nos seus proventos de aposentadoria. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 10.554\/2015 (Apensos: 10160\/2013 e 10084\/2013) - Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. ANA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA, ex-Prefeita da Prefeitura Municipal de Ipixuna, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 38\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO, proferido na Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do dia13.08.2014, nos autos do Processo n\u00ba 10.160\/2013, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Ipixuna, exerc\u00edcio 2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto-destaque do Exmo. Sr. Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento parcial, no sentido de excluir o subitem 9.2.1.5 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 38\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO, mantendo-se os demais termos do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. Vencido o voto do Conselheiro-Relator J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela redu\u00e7\u00e3o da multa do subitem do 9.2.1, e exclus\u00e3o do subitem 9.2.1.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3695\/2015 - Consulta formulada pelo Presidente da C\u00e2mara Municipal de Barcelos, Sr. Alcimar Mendon\u00e7a de Souza Filho, acerca da constitucionalidade da Lei Municipal n. 001, de 14 de agosto de 2013.  PARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; 8.1- N\u00e3o conhecer a presente consulta formulada pelo Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara, Sr. Alcimar Mendon\u00e7a de Souza Filho, por entender n\u00e3o ser da compet\u00eancia desta Corte de Contas opinar sobre a constitucionalidade ou n\u00e3o de uma lei, mesmo que em tese, em sede CONSULTA, conforme previsto no art. 274, \u00a7 2\u00ba e \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno deste Tribunal; 8.2- Dar ci\u00eancia da Decis\u00e3o ao consulente.  PROCESSO N\u00ba 2369\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Instituto de Desenvolvimento Agropecu\u00e1rio e Florestal Sustent\u00e1vel do Amazonas-IDAM, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Edimar Vizolli, Diretor Presidente do IDAM e Ordival Leite Rubim Filho, Diretor Administrativo-Financeiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Instituto de Desenvolvimento Agropecu\u00e1rio do Amazonas, relativas ao exerc\u00edcio de 2012, sob responsabilidade dos Srs.  Edmar Vizolli, Diretor Presidente e Ordival Leite Rubim Filho, Diretor Administrativo- Financeiro, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, e art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 9.2- Recomendar ao Instituto de Desenvolvimento Agropecu\u00e1rio e Florestal Sustent\u00e1vel do Amazonas-IDAM, que cumpra com mais rigor as determina\u00e7\u00f5es contidas nos dispositivos legais abaixo transcritos: 9.2.1- Parecer do Conselho Deliberativo e\/ou do Conselho Fiscal que se devam pronunciar sobre as contas, Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/90; 9.2.2- art. 4\u00ba, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02-TCE no que tange a diverg\u00eancias de informa\u00e7\u00f5es por meio magn\u00e9ticos (ACP captura); 9.2.3- Artigo 4\u00ba, inciso I, do Decreto n\u00ba 16.396\/94; 9.2.4- Artigo 37, inciso II, da CF\/88 que trata do sistema de controle interno; 9.2.5- As exig\u00eancias dos princ\u00edpios cont\u00e1beis da oportunidade e compet\u00eancia quanto \u00e0 tempestividade do registro do fato relatado. 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o aos respons\u00e1veis, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 3008\/2015 (Apensos: 1632\/2010 -49 Vols., 2272\/2010, 3307\/2010 -06 Vols., 2287\/2010 e 3182\/2011 -07 Vols.) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto por Edson Bastos Bessa, em face do Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba 021\/2015 e do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 021\/2015\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, de 6\/5\/2015, proferida \u00e0s fls. 9673\/9676 do Processo n\u00ba 1632\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 021\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, de 06.05.2015, proferido \u00e0s fls.  9673\/9676 do Processo n\u00ba 1632\/2010, com base no art. 154 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE; 8.2- Por fim, ap\u00f3s cumpridas as formalidades legais, determinar o arquivamento do processo. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4255\/2015 (Apenso: 3489\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Francisco Costa dos Santos, Prefeito Municipal de Carauari, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 159\/2015-TCE-Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 3489\/2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento total, nos termos dos arts. 59, I, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM), anulando a Decis\u00e3o n\u00ba 159\/2015 \u2013 TCE - Segunda C\u00e2mara, constante do processo n\u00ba 3489\/2013, fl. 59; 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno.  PROCESSO N\u00ba 12.434\/2015- Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Senhora Rosa Am\u00e9lia Tavares, servidora aposentada da SUSAM, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1244\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, proferida no processo n\u00ba 11290\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 1244\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA incluindo a  determina\u00e7\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio AMAZONPREV, que no prazo de 60 (sessenta) dias, sem suspender o pagamento, inclua nos proventos da aposentada a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida, emitindo-se notifica\u00e7\u00e3o ao Chefe do Poder Executivo Estadual acerca da Decis\u00e3o exarada, em conson\u00e2ncia ao art. 264, \u00a73\u00b0 do Regimento Interno, remetendo a esta Corte de Contas, o novo Ato retificado com a sua devida publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas e as Guias Financeiras, demonstrando as altera\u00e7\u00f5es procedidas e, por conseguinte, o cumprimento da decis\u00e3o. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3218\/2015 (Apensos: 4194\/2015, 3791\/2015, 1958\/2012 (03 Vols), 830\/2013 (02 Vols), 1026\/2013, 1028\/2013, 1211\/2013, 1419\/2013, 2499\/2013, 2539\/2013, 2579\/2013, 2680\/2013, 2681\/2013, 2742\/2013, 3355\/2013, 3357\/2013, 3404\/2013, 3451\/2013, 3452\/2013, 3535\/2013, 3970\/2013, 4067\/2013, 4106\/2013, 4107\/2013, 4685\/2013, 4912\/2013, 4967\/2013, 5099\/2013, 5192\/2013, 5294\/2013, 5538\/2013, 5539\/2013, 5540\/2013, 3867\/2013, 5698\/2013, 3115\/2013, 2819\/2013, 2900\/2013, 2901\/2013, 2988\/2013, 3027\/2013, 3032\/2013, 3058\/2013, 3093\/2013, 3201\/2013, 3205\/2013, 3206\/2013, 3218\/2013, 3574\/2013, 3733\/2013, 3731\/2013, 5788\/2013, 6059\/2013, 6114\/2013 e 29\/2014) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr M\u00e1rio Rui Lacerda Junior, em face da Decis\u00e3o n. 347\/2012-TCE - proferida na 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno em 17 de dezembro de 2012, nos autos do Processo n\u00ba 1958\/202.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento total, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, no seguinte sentido: 8.1.1- Anular a Decis\u00e3o n\u00ba 347\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, nos autos do Processo n\u00ba 1958\/2012; 8.1.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhado de c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, para conhecimento; 8.2- Por fim, ap\u00f3s cumpridas as formalidades legais, determinar o arquivamento do processo. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4194\/2015 (Apensos: 3218\/2015, 3791\/2015, 1958\/2012 (03 Vols), 830\/2013 (02 Vols), 1026\/2013, 1028\/2013, 1211\/2013, 1419\/2013, 2499\/2013, 2539\/2013, 2579\/2013, 2680\/2013, 2681\/2013, 2742\/2013, 3355\/2013, 3357\/2013, 3404\/2013, 3451\/2013, 3452\/2013, 3535\/2013, 3970\/2013, 4067\/2013, 4106\/2013, 4107\/2013, 4685\/2013, 4912\/2013, 4967\/2013, 5099\/2013, 5192\/2013, 5294\/2013, 5538\/2013, 5539\/2013, 5540\/2013, 3867\/2013, 5698\/2013, 3115\/2013, 2819\/2013, 2900\/2013, 2901\/2013, 2988\/2013, 3027\/2013, 3032\/2013, 3058\/2013, 3093\/2013, 3201\/2013, 3205\/2013, 3206\/2013, 3218\/2013, 3574\/2013, 3733\/2013, 3731\/2013, 5788\/2013, 6059\/2013, 6114\/2013 e 29\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Medeiros Campelo, em face da Decis\u00e3o n. 285\/2012-TCE - proferido na 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno em 17 de dezembro de 2012, nos autos do Processo n\u00ba 1958\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, no seguinte sentido: 8.1- Excluir as multas referentes ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, contidas nos subitens 8.2.1 e 8.2.2 da Decis\u00e3o n\u00ba 285\/2012 - TCE \u2013 Tribunal Pleno, bem como, excluir o subitem 8.1.4; 8.2- Alterar a reda\u00e7\u00e3o contida no subitem 8.1.1, para: aplicar multa de 2,5% no valor de R$ 1.096,03 (mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), por aus\u00eancia de 6\u00ba bimestre do Relat\u00f3rio Resumido da Execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, previsto no art. 308, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 25, de 30 de agosto de 2012; 8.3- Alterar a reda\u00e7\u00e3o do subitem 8.1.3, para: no caso de n\u00e3o recolhimento do valor aplicado instruir o processo para cobran\u00e7a executiva, ex vi, o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.4- Determinar \u00e0 Secret\u00e1ria do Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, para conhecimento e cumprimento; 8.5- Por fim, ap\u00f3s cumpridas as formalidades legais, determinar o arquivamento do processo. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3791\/2015 (Apensos: 4194\/2015, 3218\/2015, 1958\/2012 (03 Vols), 830\/2013 (02 Vols), 1026\/2013, 1028\/2013, 1211\/2013, 1419\/2013, 2499\/2013, 2539\/2013, 2579\/2013, 2680\/2013, 2681\/2013, 2742\/2013, 3355\/2013, 3357\/2013, 3404\/2013, 3451\/2013, 3452\/2013, 3535\/2013, 3970\/2013, 4067\/2013, 4106\/2013, 4107\/2013, 4685\/2013, 4912\/2013, 4967\/2013, 5099\/2013, 5192\/2013, 5294\/2013, 5538\/2013, 5539\/2013, 5540\/2013, 3867\/2013, 5698\/2013, 3115\/2013, 2819\/2013, 2900\/2013, 2901\/2013, 2988\/2013, 3027\/2013, 3032\/2013, 3058\/2013, 3093\/2013, 3201\/2013, 3205\/2013, 3206\/2013, 3218\/2013, 3574\/2013, 3733\/2013, 3731\/2013, 5788\/2013, 6059\/2013, 6114\/2013 e 29\/2014) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr Cleudo de Oliveira Tavares, em face da Decis\u00e3o n. 350\/2012-TCE - proferida na 48\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria \u2013 Tribunal Pleno em 17 de dezembro de 2012, nos autos do Processo n\u00ba 1958\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento total, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, no seguinte sentido: 8.1.1- Anular a Decis\u00e3o n\u00ba 350\/2012 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, nos autos do Processo n. 1958\/2012; 8.1.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhado de c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, para conhecimento; 8.2- Por fim, ap\u00f3s cumpridas as formalidades legais, determinar o arquivamento do processo. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65, do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3359\/2015 (Apensos: 2154\/2014 e 3982\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Angelus Cruz Figueira, PREFEITO DE MANACAUPURU \u00e0 \u00e9poca, em face da decis\u00e3o 54\/2014-TCE-1\u00aa C\u00e2mara exarada nos autos do processo TCE n\u00b03982\/2012.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Angelus Cruz Figueira, (ex Prefeito de Manacapuru), mantendo o inteiro teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 54\/2014-TCE- Primeira C\u00e2mara, proferido na Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria do dia 03.02.2014, nos autos do Processo n\u00ba 3982\/2012, nos termos do art. 65 e incisos e art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 11, III, \u201cg\u201d c\/c art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; 8.2- Dar ci\u00eancia ao Recorrente deste Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo E. Tribunal Pleno e determinar o arquivamento do presente Processo.  CONSELHEIRO-RELATOR: ERICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 5787\/2013 (Apenso: 4942\/2011) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal contra o Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, nos autos do Processo 4942\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso, rejeitar as preliminares e improvido o m\u00e9rito. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2009\/2011 (06 Volumes) - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o com efeitos infringentes interposto pelo Senhor Saul Nunes Bermerguy, tendo em vista o Parecer Pr\u00e9vio e Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba050\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno (fls.1086\/1090), tendo sido acolhido o Voto deste Relator de fls.1077\/1084, no sentido de julgar pela emiss\u00e3o de Parecer Pr\u00e9vio pela Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas da Prefeitura Municipal de Tabatinga, exerc\u00edcio de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no sentido de conhecer os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, negando-lhe provimento, mantendo-se o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 50\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno na \u00edntegra, por ter aplicado corretamente o Direito.  PROCESSO N\u00ba 1457\/2014 (11 Volumes) \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o na Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o de Dermatologia Tropical e Venerologia Alfredo da Matta \u2013 FUAM, exerc\u00edcio 2013, de responsabilidade do Sr. Carlos Alberto Chirano Rodrigues, diretor presidente da FUAM.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no sentido de: 7.1- N\u00e3o conhecer os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, por descumprimento de um dos requisitos para interposi\u00e7\u00e3o do recurso, qual seja, a tempestividade, previsto no art. 145, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; 7.2- Notificar o Embargante para que tome ci\u00eancia do Decis\u00f3rio, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e do presente Ac\u00f3rd\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 11.069\/2014 (Apenso: 12.788\/2015) \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o na Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio 2013, de responsabilidade do Sr. Mariolino Siqueira de Oliveira, Prefeito \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no sentido de admitir os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, nos moldes do artigo 148 e par\u00e1grafos, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; e no seu m\u00e9rito julgar parcialmente procedente, no sentido de sanar as omiss\u00f5es supridas pelos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.2.1 do Relat\u00f3rio\/Voto, por\u00e9m, SEM ALTERAR a reda\u00e7\u00e3o do Parecer Pr\u00e9vio n. 52\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno e Ac\u00f3rd\u00e3o n. 52\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno (fls. 1090\/1094).  PROCESSO N\u00ba 2804\/2015 (Apenso: 5222\/2009 -04 Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado de Sa\u00fade em face da Decis\u00e3o n\u00ba 70\/2015\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5222\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o para no m\u00e9rito dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer a legalidade do ajuste objeto do processo, reformando, assim, integralmente a decis\u00e3o, com a exclus\u00e3o os itens 9.2, 9.3 e 9.4 da Decis\u00e3o n. 70\/2015 \u2013 Tribunal Pleno.  PROCESSO N\u00ba 1598\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Gabinete do Vice-Prefeito do Munic\u00edpio de Manaus, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Hissa Nagib Abrah\u00e3o Filho. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular com ressalvas as Contas do Gabinete do Vice-Prefeito do Munic\u00edpio de Manaus, referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. Hissa Nagib Abrah\u00e3o Filho, conforme o art. 22, inciso II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE; 9.2- Aplicar multa ao Sr. Hissa Nagib Abrah\u00e3o Filho, Vice-Prefeito \u00e0 \u00e9poca do Munic\u00edpio do Manaus, exerc\u00edcio de 2013, com fulcro no artigo 53, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei Org\u00e2nica desta Corte de Contas, no valor de R$ 4.400,00; em face das impropriedades n\u00e3o sanadas; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.4- Recomendar \u00e0 origem que observe com rigor o cumprimento das normas legais, principalmente no que diz respeito: 9.4.1- Adequado registro cont\u00e1bil dos valores pagos em multas, juros e encargos em conta pr\u00f3pria, caracterizando apropriadamente as despesas incorridas no exerc\u00edcio; 9.4.2- Adequada identifica\u00e7\u00e3o dos equipamentos de inform\u00e1tica adquiridos no exerc\u00edcio 2013, separando os registros dos monitores e das CPUs, uma vez que se tratam de equipamentos diferentes, adquiridos como itens separados e que permitem permuta na utiliza\u00e7\u00e3o, sem a vincula\u00e7\u00e3o fixa entre dois equipamentos; 9.4.3- Adequada atua\u00e7\u00e3o de seus processos administrativos de forma que suas folhas e documentos sejam corretamente identificados e numerados; 9.4.4- Conclus\u00e3o dos processos de presta\u00e7\u00e3o de contas pendentes, com emiss\u00e3o de parecer da SUBCI\/SEMEF e baixa dos valores junto \u00e0 SEMEF. 9.5- Notificar o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e deste Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido recurso.  PROCESSO N\u00ba 11.823\/2015 (Apenso: 11.666\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1176\/2014\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11666\/2014, anexo, que determinou ao AMAZONPREV a inclus\u00e3o da Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade nos proventos da Sra. Lucimilde Rodrigues de Sousa Rocha.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para no m\u00e9rito: 8.1- Julgar pelo n\u00e3o provimento, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1176\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara; 8.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca deste Ac\u00f3rd\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1438\/2015 (03 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Procuradoria Geral do Munic\u00edpio de Manaus, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti, Procurador Geral do Munic\u00edpio.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular com ressalvas as Contas Anuais da Procuradoria Geral do Munic\u00edpio de Manaus, referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2014, de responsabilidade do Sr. Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti, conforme o art. 22, inciso II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE; 9.2- Recomendar \u00e0 origem a rescis\u00e3o do Termo de Conv\u00eanio 001\/2014, celebrado entre o Instituto de Estudos de Protesto de T\u00edtulos do Brasil \u2013 IEPTB-AM e a ado\u00e7\u00e3o de Termo de Contrato com o mencionado ente, na forma da Lei n\u00b0 8.666\/93, bem como melhor controle na sequ\u00eancia cronol\u00f3gica dos atos administrativos decorrentes de dispensa de licita\u00e7\u00e3o; 9.3- Notificar o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e deste Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido recurso.  PROCESSO N\u00ba 11.807\/2015 - Tomada de contas do Instituto de Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Tabatinga - IPRETAB, exerc\u00edcio 2014, de responsabilidade da Sra. Rosiane Ferreira do Nascimento, gestora e ordenadora de despesas.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Considerar revel a notificada, Sra. Rosiane Ferreira do Nascimento, na forma do art.20, \u00a74\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2014; 9.2- Julgar Irregulares as contas do Instituto de Previd\u00eancia de Tabatinga- IPRETAB, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade da Sra. Rosiane Ferreira do Nascimento, Presidente do IPRETAB, conforme o art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d c\/c art. 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 9.3- Aplicar multa \u00e0 Sra. Rosiane Ferreira do Nascimento, Ordenadora de Despesas do IPRETAB, exerc\u00edcio de 2014: a) No valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com fulcro no artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; em face das restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas nos itens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6, 9.8, 9.9, 9.11, 9.12, 9.15, 9.16, 9.17, 9.18, 9.19, 9.20, 9.24, 9.26, 9.27, 9.29, 9.30 e 9.33 do Relat\u00f3rio\/Voto; b) No valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) nos termos do artigo 54, inc. VII, da Lei n\u00ba 2423\/96, e artigo 308, inc. IV, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- RI TCE\/AM; em face das reincid\u00eancias no exerc\u00edcio de 2014, das seguintes restri\u00e7\u00f5es 9.1, 9.2, 9.3, 9.5, 9.6, 9.8, 9.19, 9.20, 9.24, 9.26, 9.27, 9.29, 9.33 no Relat\u00f3rio\/Voto; 9.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos pelo respons\u00e1vel no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos dos arts.73 e 74 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE; 9.5- Autorizar desde j\u00e1 instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e demais procedimentos para inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.6- Determinar \u00e0 atual gest\u00e3o do Instituto de Previd\u00eancia de Tabatinga, que tome provid\u00eancias para regularizar as impropriedades elencadas nos itens 9.7, 9.10, 9.11, 9.12, 9.13, 9.14, 9.15, 9.16, 9.17, 9.18, 9.21, 9.22, 9.23, 9.25, 9.28, 9.30, 9.31, 9.32 no Relat\u00f3rio\/Voto; 9.7- Determinar que a pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o in loco verifique se as determina\u00e7\u00f5es foram cumpridas pela origem do IPRETAB e as impropriedades encontradas na instru\u00e7\u00e3o processual foram regularizadas; 9.8- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o in loco que verifique se houveram reincid\u00eancias, ou n\u00e3o, das restri\u00e7\u00f5es: 11.1, 11.2, e 11.3, do Relat\u00f3rio\/Voto referentes \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Tabatinga, exerc\u00edcio de 2014, sob responsabilidade do Sr. Messias Figueiredo de Souza, de modo que o pr\u00f3ximo Relator das Contas da C\u00e2mara Municipal de Tabatinga fosse informado acerca dos resultados na inspe\u00e7\u00e3o; 9.9- Representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei Estadual n\u00ba2.423\/96, para a apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade e improbidade administrativa da Sra. Rosiane Ferreira do Nascimento, gestora e ordenadora das Despesas referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2014, do Instituto de Previd\u00eancia de Tabatinga-IPRETAB, por infring\u00eancia \u00e0s normas legais j\u00e1 mencionadas; 9.10- Notificar os interessados com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, deste Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido recurso.  PROCESSO N\u00ba 3465\/2015 (Apensos: 5414\/2013 e 5336\/1999 -arquivado) - Recurso de Revis\u00e3o interposto por Iracema Maia da Silva, irresignada com a Decis\u00e3o de n\u00ba 1546\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, proferida nos autos do processo n\u00ba 5414\/2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente recurso e, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o 1546\/2014\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara em sua integralidade, por estar em perfeita harmonia com o ordenamento jur\u00eddico. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 12.594\/2014 (Apensos: 10.385\/2015 e 11.626\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Beatriz Leit\u00e3o Guimar\u00e3es, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 963\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do processo TCE n\u00ba 11626\/2014, que determinou ao AMAZONPREV a inclus\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de risco de vida nos proventos da Sra. Beatriz Leit\u00e3o Guimar\u00e3es. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Preliminarmente, n\u00e3o conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o; 8.2- Notificar a Sra. Beatriz Leit\u00e3o Guimar\u00e3es, com ci\u00eancia deste Ac\u00f3rd\u00e3o e c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/voto e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 10.385\/2015 (Apensos: 12.594\/2014 e 11.626\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 963\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11626\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito negar-lhe provimento, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 963\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, nos moldes artigo 158, \u00a73\u00ba c\/c 153, \u00a73\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM e artigo 1\u00ba, XXI da Lei n\u00ba 2.423\/1996; 8.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca deste Ac\u00f3rd\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico; 8.3- Ap\u00f3s a comunica\u00e7\u00e3o e, transitando em julgado, remeter os autos a DICREX para registro e posterior arquivamento, nos moldes do artigo 162, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1100\/2015 - Relat\u00f3rio de Acompanhamento de Receita do Estado do Amazonas, apresentado pela Diretoria de Controle Externo de Arrecada\u00e7\u00e3o, Subven\u00e7\u00f5es e Ren\u00fancia de Receitas-DICREA.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de determinar o arquivamento dos autos.  PROCESSO N\u00ba 3731\/2015 (Apensos: 3156\/2014 - 02 Volumes, e 274\/2011 - 02 Volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Renato Conde Teles, respons\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca pelo Grupo Recreativo e Folcl\u00f3rico Guerreiros Mura da Liberdade inconformado com o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 707\/2014 do Tribunal Pleno que negou provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo recorrente, objeto do processo anexo n\u00ba3156\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de n\u00e3o conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, com base no artigo 267, inciso IV, da Lei n\u00ba.5.869\/73 (CPC) c\/c o artigo 127 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96.  PROCESSO N\u00ba 10.519\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas contra a C\u00e2mara Municipal de Uarini, em virtude da omiss\u00e3o do seu Presidente, Sr. Silvano Oliveira da Costa, por n\u00e3o disponibilizar nem dar ampla divulga\u00e7\u00e3o ao Portal de Transpar\u00eancia, nos termos do caput do artigo 48, e artigo 73-B da LRF.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o; 9.2- Aplicar multa ao Sr. Silvano Oliveira da Costa, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Uarini, no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), com base no art. 54, II da 2.423\/96 c\/c art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 TCE\/AM, pelo n\u00e3o cumprimento do art.48, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa no montante de total de R$ 8.800,00 aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.4- Determinar \u00e0 DICAMI que promova o apensamento destes autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2014, para fins de consulta.  PROCESSO N\u00ba 1710\/2014 (04 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Superintend\u00eancia Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sr. Pedro da Costa Carvalho.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Superintend\u00eancia Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2013, de responsabilidade do ordenador de despesa, Sr. Pedro da Costa Carvalho, Superintendente da SMTU, conforme o art. 22, inciso III, \u201cb\u201d, c\/c art. 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE), considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 9.2- Aplicar multa ao Sr. Pedro da Costa Carvalho, Superintendente da SMTU, exerc\u00edcio 2013, com fulcro no artigo 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM c\/c art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, no valor de R$ 8.800,00; em face do disposto nos itens 19\/22; 38, do relat\u00f3rio\/voto; 9.3- Aplicar multa ao Sr. Pedro da Costa Carvalho, Superintendente da SMTU, exerc\u00edcio 2013, com fulcro no artigo 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM c\/c art. 54, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96, no valor de R$ 4.400,00; em face do disposto nos itens 12\/18; 23\/28; 35\/37, do relat\u00f3rio\/voto; 9.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas no montante de total de R$ 13.200,00 aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.5- Determinar \u00e0 origem que adote os procedimentos legais aplic\u00e1veis a entidade, especificamente acerca da(o): 9.5.1- Regulariza\u00e7\u00e3o dos registros cont\u00e1beis pr\u00f3prios de forma a evidenciar a real situa\u00e7\u00e3o patrimonial da Autarquia; 9.5.2- Acompanhamento dos seus cr\u00e9ditos, visando evitar preju\u00edzos futuros decorrentes da impossibilidade de cobran\u00e7a da d\u00edvida; 9.5.3- Fiscaliza\u00e7\u00e3o do adimplemento das concess\u00f5es de uso sob a sua responsabilidade; 9.5.4- Integraliza\u00e7\u00e3o dos sistemas informatizados de arrecada\u00e7\u00e3o e o sistema de registros cont\u00e1beis para que a receita auferida seja contabilizada tempestivamente; 9.5.5- Necessidade\/utilidade do servi\u00e7o de acompanhamento de publica\u00e7\u00f5es, e da possibilidade de inclus\u00e3o da atividade como compet\u00eancia de algum dos cargos da Autarquia, reduzindo os custos para o exerc\u00edcio da atividade. 9.6- Notificar o Sr. Pedro da Costa Carvalho com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e deste Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido recurso; 9.7- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es efetuadas \u00e0 origem, sob pena de multa \u00e0 Autarquia em caso de reincid\u00eancia, com fulcro no art. 308, IV, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 1077\/2015- Representa\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal para a apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades no \u00e2mbito da Secretaria de Estado de Pol\u00edtica Fundi\u00e1ria.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar improcedente esta representa\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 1943\/2012 (03 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Policl\u00ednica Jo\u00e3o dos Santos Braga, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da Sra. L\u00facia Maria da Silva Ramos, Diretora Geral, \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Policl\u00ednica Jo\u00e3o dos Santos Braga, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da Sra. L\u00facia Maria da Silva Ramos, Ex-Diretora e Ordenadora de Despesas \u00e0 \u00e9poca, conforme disp\u00f5e o Art. 22, II da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE; 9.2- Aplicar multa \u00e0 gestora, Sra. L\u00facia Maria da Silva Ramos, nos termos do artigo 54, II, da Lei Estadual n.2.423\/96, c\/c art.308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002, no valor de R$ 8.768,00 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais), pela pr\u00e1tica de atos com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, regulamentar, de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, face \u00e0 perman\u00eancia das impropriedades; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais, do valor imputado dos d\u00e9bitos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, III, da Lei Estadual n.2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE\/AM; 9.4- Notificar \u00e0 respons\u00e1vel, com c\u00f3pia deste Ac\u00f3rd\u00e3o, Relat\u00f3rio\/Voto, para ci\u00eancia do feito e interposi\u00e7\u00e3o de recurso apropriado, caso queira; 9.5- Recomendar \u00e0 origem que adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias para que n\u00e3o haja reincid\u00eancia das impropriedades.  PROCESSO N\u00ba 10.918\/2015- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social dos Servidores de Benjamin Constant - FMPS, referente ao exerc\u00edcio de 2014, tendo como Presidente, o Senhor Luis Carlos Lopes Garcia.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal no sentido de: 9.1- Julgar irregular as contas do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Benjamin Constant \u2013 FPMPS, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Senhor Luis Carlos Lopes Garcia, conforme o art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d c\/c art.25, da Lei Estadual n\u00ba.2.423\/96-LO\/TCE; 9.2- Aplicar multa ao ordenador por ATO PRATICADO COM GRAVE INFRA\u00c7\u00c3O \u00c0 NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR DE NATUREZA CONT\u00c1BIL, FINANCEIRA, OR\u00c7AMENT\u00c1RIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL, com base no art. 54, inciso II, da Lei 2.423\/96 c\/c com artigo 308, inciso VI, do Regimento Interno, diante das impropriedades relacionadas no item 6 e 7 do relat\u00f3rio\/voto, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); 9.3- Fixar o prazo de trinta dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos pelo respons\u00e1vel do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos dos arts.73 e 74 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE; 9.4- Autorizar desde j\u00e1 instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e demais procedimentos para inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento do valore da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.5- Recomendar \u00e0 origem que, na forma do art.140, IV, da Res. TCE\/AM n\u00ba 04\/02, que: a) regularize a situa\u00e7\u00e3o perante o Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social, para fins de emiss\u00e3o do Certificado de Regularidade Previdenci\u00e1ria \u2013 CRP, conforme art. 27 da Port. MPS n\u00ba 402\/08 c\/c arts. 7\u00ba, I a IV, 9\u00ba, II, da Lei n\u00ba9.717\/98, referente ao item 5 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2015; b) encaminhe no prazo previsto, o Demonstrativo de Informa\u00e7\u00f5es Previdenci\u00e1rias e Repasses - DIPR e os demonstrativos cont\u00e1beis ao MPS, conforme arts. 1\u00ba e 9\u00ba da Lei n\u00ba9.717\/98, art. 5\u00ba, XVI, \u201cf\u201d e \u201ch\u201d, e \u00a7 6\u00b0, II e III, da Portaria MPS n\u00ba 204\/08 e arts. 6\u00ba, 16 e 17 da Portaria MPS n\u00ba 402\/08, referente ao item 8 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2015; c) envie no prazo previsto o CRP e o Demonstrativo de Informa\u00e7\u00f5es Previdenci\u00e1rias e Repasses - DIPR, conforme art. 3\u00ba, \u201ca\u201d, da Res. TCE n\u00ba08\/11 c\/c art. 5\u00ba, XVI, \u201ch\u201d, da Portaria MPS n\u00ba 204\/08, referente ao item 10 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2015; d) inicie as tratativas com Poderes Executivo e Legislativo acerca da institui\u00e7\u00e3o do Conselho Fiscal na estrutura do RPPS, conforme art. 1\u00ba, VI, da Lei n\u00ba 9.717\/98, referente ao item 11 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2015; e) providencie a cobran\u00e7a imediata da centraliza\u00e7\u00e3o dos dep\u00f3sitos pela Prefeitura de Benjamin Constant dos recolhimentos das contribui\u00e7\u00f5es patronal e dos servidores do RPPS; f) providencie a cobran\u00e7a imediata das folhas de pagamentos da Prefeitura de Benjamin Constant para subsidiar o levantamento e o controle das contribui\u00e7\u00f5es patronal e dos servidores, conforme disposi\u00e7\u00e3o do art. 76 da Lei Municipal n\u00ba 1.019\/2002 e art. 46 da Orienta\u00e7\u00e3o Normativa SPPS\/MPS n\u00ba 02\/09; e g) providencie a imediata emiss\u00e3o de documento pr\u00f3prio para o repasse das contribui\u00e7\u00f5es patronal e dos servidores com informa\u00e7\u00f5es e recomenda\u00e7\u00f5es dispostas no art. 48, I e II, da Orienta\u00e7\u00e3o Normativa SPPS\/MPS n\u00ba 02\/09; h) efetue de imediato a cobran\u00e7a do recolhimento da al\u00edquota suplementar patronal definida para o exerc\u00edcio 2014, conforme disposi\u00e7\u00e3o do art. 15 da Lei Municipal n\u00ba 1.019\/02 e dos arts. 1\u00ba e 2\u00ba da Lei Municipal n\u00ba1.140\/2010; e art. 1\u00ba, I, da Lei n\u00ba 9.717\/1998 e art. 19 da Portaria MPS n\u00ba 403\/08; i) efetue de imediato o c\u00e1lculo dos juros pelo atraso das contribui\u00e7\u00f5es patronal e dos servidores, exerc\u00edcio 2014, e realizar a cobran\u00e7a da Prefeitura e C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant, conforme disposto no art. 14, \u00a7 4\u00ba, e art.20 da Lei Municipal n\u00ba1.019\/02, sob pena de ser considerado em alcance; j) efetue de imediato a cobran\u00e7a do recolhimento da al\u00edquota suplementar patronal definida para o exerc\u00edcio 2014, conforme disposi\u00e7\u00e3o do art. 15 da Lei Municipal n\u00ba 1.019\/02 e dos arts. 1\u00ba e 2\u00ba da Lei Municipal n\u00ba1.140\/2010; e art. 1\u00ba, I, da Lei n\u00ba 9.717\/1998 e art. 19 da Portaria MPS n\u00ba 403\/08; l) sejam depositadas em contas distintas dos recursos das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias as disponibilidades financeiras da taxa de administra\u00e7\u00e3o, conforme art. 20 da Res. CMN n\u00ba 3.922\/10 c\/c art. 6\u00ba, IV, da Lei n\u00ba9.717\/98, referente ao item 20 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2015; m) realize o credenciamento das institui\u00e7\u00f5es financeiras (banco de dados), autorizadas a funcionar pelo BACEN, CMN e CVM, que receber\u00e3o os recursos financeiros como administrador e\/ou gestor de fundos de investimentos, conforme art. 15, II, da Res. CMN n\u00ba3.922\/10, e altera\u00e7\u00f5es posteriores, c\/c art. 6\u00ba, IV, da Lei n\u00ba 9.717\/98, referente ao item 25 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2015; n) caso haja c\u00f4mputo de tempo do Regime Geral de Previd\u00eancia Social na concess\u00e3o de benef\u00edcios do RPPS, inicie os procedimentos da compensa\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria entre o RGPS e o RPPS, conforme as disposi\u00e7\u00f5es contidas na Lei n\u00ba9.796\/99, no Dec. n\u00ba 3.112\/99, alterado pelo Dec. n\u00ba 3.217\/99, referente ao item 27 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2015; o) instaure processo administrativo disciplinar contra a ex-servidora Sra. Veruska Judith Maia Mejia, uma vez que n\u00e3o houve presta\u00e7\u00e3o de contas pertinente ao pagamento de di\u00e1rias no valor de R$ 4.691,25 (art. 70, par\u00e1grafo \u00fanico, da CF\/88), referente ao item 29 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2015, sob pena de solidariedade. 9.6- Determinar \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da DICERP que observe, nas pr\u00f3ximas inspe\u00e7\u00f5es, se as recomenda\u00e7\u00f5es foram consideradas pela origem e regularizadas as impropriedades encontradas na instru\u00e7\u00e3o processual; 9.7- De imediato, determinar \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da DICAMI que considere os aspectos impr\u00f3prios das Presta\u00e7\u00f5es de Contas da Prefeitura e C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant, exerc\u00edcio de 2014, detectadas na instru\u00e7\u00e3o destes autos para o exame em conjunto com os processos n\u00bas.10964\/2015 e 10977\/2015; 9.8- Representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, com envio de c\u00f3pia dos autos, de modo que possa adotar as medidas que entender cab\u00edveis acerca da mat\u00e9ria versada os autos.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR.  PROCESSO N\u00ba 10.616\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, o Sr. S\u00e9rgio de Oliveira Colares, Presidente da CPI, e o Sr. Augusto Vieira do Nascimento, Pregoeiro, por pr\u00e1tica de poss\u00edveis invalidades gravemente ofensivas \u00e0 Ordem Jur\u00eddica na concretiza\u00e7\u00e3o do Preg\u00e3o n. 18\/2013, CPI, PMM e seu decorrente n. 132\/2013.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar pela proced\u00eancia parcial das Representa\u00e7\u00f5es n\u00ba 10637\/2013, 10610\/2013, 10615\/2013, 10616\/2013 e 10636\/2013, e: 9.2- Aplicar multa ao Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 4\/2002, modificado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, pela grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza financeira e or\u00e7ament\u00e1ria; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio recolha o valor da multa aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.4- Recomendar ao \u00f3rg\u00e3o de origem, para que nos futuros procedimentos licitat\u00f3rios seja observado o disposto no art. 38, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, no que concerne \u00e0 an\u00e1lise e aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via das minutas dos editais pela assessoria jur\u00eddica e quanto \u00e0 exig\u00eancia legal de numera\u00e7\u00e3o dos autos dos procedimentos licitat\u00f3rios.  PROCESSO N\u00ba 1435\/2015 (04 Volumes) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do SPA Eliameme Rodrigues Mady, exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade da Sra. J\u00falia Fernanda Miranda Marques, Diretora e Ordenadora de despesas.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular com ressalvas as Contas do SPA Eliameme Rodrigues Mady, exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade da Sra. J\u00falia Fernanda Miranda Marques, Diretora e Ordenadora de despesas, nos termos do art. 1. \u00b0, II, c\/c o art. 58, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e art. 11, III, \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/02, para: 9.2- Recomendar \u00e0 Origem que: 9.2.1- observe o planejamento pr\u00e9vio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades licitat\u00f3rias (art. 23, da Lei n.\u00ba 8.666\/93) e cumulativo ao longo do exerc\u00edcio financeiro; 9.2.2- n\u00e3o proceda \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de despesas sem pr\u00e9vio empenho, atendendo o disposto no art. 60 da Lei n\u00b0 4.32064; 9.2.3- observe com mais rigor o disposto no art. 57, \u00a71\u00b0, VI, da Lei n\u00b0 8.666\/93 para que n\u00e3o ocorra atraso nos pagamentos previstos de que resulte diretamente, impedimento ou retardamento na execu\u00e7\u00e3o do contrato; 9.2.4- apresente o Parecer Jur\u00eddico, Termo Circunstanciado de Recebimento e Termo de Ajuste de Contas, obedecendo a legisla\u00e7\u00e3o pertinente ao tema; 9.2.5- observe com maior rigor os ditames da Lei n\u00b0 8.666\/93, principalmente no que diz respeito ao artigo 24 e seus incisos; 9.2.6- evite o atraso no recolhimento junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social.  PROCESSO N\u00ba 1672\/2010 \u2013 06 Volumes  (Apensos: 1653\/2013 -10 volumes, 3460\/2012 e 5002\/2009) - Presta\u00e7\u00e3o de contas anual da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, referente ao exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva J\u00fanior, Prefeito e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca.  PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando APROVA\u00c7\u00c3O das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Benjamin Constant, referente ao exerc\u00edcio de 2009, nos termos do art. 1.\u00b0, inciso I, c\/c o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002-TCE\/AM. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1- Julgar pela regularidade com ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, referente ao exerc\u00edcio de 2009, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva J\u00fanior, Prefeito e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, nos termos do nos termos do art. 22, II, e 24 da Lei n\u00b0 2423\/96; 9.2- Multar o Sr. Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva J\u00fanior, Prefeito Municipal de Benjamin Constant e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 10.000,19 (dez mil reais e dezenove centavos), referente a 22,81% do valor previsto no art. 54, \u00a72.\u00ba, da Lei n\u00ba. 2.423\/96, c\/c o art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/2012, conforme estabelece o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00b0 2.423\/96, pelas restri\u00e7\u00f5es constantes dos itens 1 (item 3 do Voto origin\u00e1rio, fl. 562 - Vol. 3, Proc. 1672\/2010); 2 a 8 (itens 10, 17, 19, 25, 28, 29 e 31 do Voto origin\u00e1rio, fls. 563\/566 - Vol. 3, Proc. 1672\/2010); e pelos servi\u00e7os e obras contratados, referente \u00e0 Tomada de Pre\u00e7os n.\u00ba 010\/2009 e Cartas Convites n.\u00ba 031\/2009, 032\/2009, 012\/2009 e 004\/2009), do relat\u00f3rio\/voto; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva J\u00fanior, recolha os valores das multas que lhe foram imputadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 1629\/2013 (Apensos: 3238\/2013 e 1574\/2013) - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar formulado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, contra o Munic\u00edpio de Manicor\u00e9 e o prefeito municipal, Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, por invalidade do processo seletivo simplificado, objeto do processo seletivo simplificado n\u00ba 01\/2013.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Aplicar multa de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), ao Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, por descumprido injustificadamente \u00e0s determina\u00e7\u00f5es contidas nos itens 8.2.3 e 8.2.4 da Decis\u00e3o n. 115\/2013-TCE-Tribunal Pleno (fls. 42\/43), com fundamento no art. 54, inciso IV, da Lei Estadual n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d, do Regimento Interno, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM; 9.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que recolhimento da multa aplicada aos cofres da Fazenda Estadual (art. 72, inciso III, al\u00ednea \"a\", da Lei 2423\/96). Expirado o tempo estabelecido, o valor da penalidade dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c o art.308, \u00a7 3\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno), ficando autorizada, desde logo, a cobran\u00e7a judicial (artigos 73 e 77, inciso II, da Lei 2423\/96), de acordo com o art. 169 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM). Expirado o prazo estabelecido, o referido valor dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa do Estado, seguida de imediata cobran\u00e7a judicial cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas; 9.3- Determinar \u00e0 Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9 que se pronuncie a respeito dos itens 8.2.3 e 8.2.4 da Decis\u00e3o n. 115\/2013-TCE-Tribunal Pleno (fls. 42\/43).  PROCESSO N\u00ba 1128\/2014 (Apensos: 6757\/2012 e 6363\/2012 e 1412\/2005 - 14 Volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Hamilton Alves Villar, Prefeito de Careiro, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, proferido em 12 de julho de 2012, nos autos do Processo n\u00b0 1412\/2012, relativo \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal do Careiro, exerc\u00edcio financeiro de 2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, dar-lhe pelo n\u00e3o provimento de modo a manter em sua integralidade a decis\u00e3o ora recorrida - Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 063\/2012, proferida pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, em sess\u00e3o do dia 12\/07\/2012 (fls. 2661\/2666), do Processo n\u00ba 1414\/2005.  PROCESSO N\u00ba 3348\/2014 (Apenso: 2355\/2013 -02 Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Andr\u00e9 de Souza Santos, ex-Secret\u00e1rio Municipal de Juventude, exerc\u00edcio de 2012, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 069\/2014-TCE-Tribunal Pleno, exarado nos autos do processo TCE n.\u00ba 2355\/2013.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, e, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo in totum, o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00b0 69\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, proferido nos autos do Processo n.\u00ba 2355\/2013.  PROCESSO N\u00ba 11.071\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anais da Companhia Humaitaense de \u00c1guas e Saneamento B\u00e1sico \u2013 COHASB\/AM, referente ao exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Ronny Kley Lustosa Torres, Presidente da COHASB\/AM.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de sustar o julgamento do m\u00e9rito do presente processo, e suscitar incidente de inconstitucionalidade em rela\u00e7\u00e3o ao art. 26-A, da Lei n\u00b0 303\/2003, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00b0 483\/2009, por contrariar o art. 37, XIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, cabendo ao Tribunal Pleno, no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es judicantes, apreciar e julgar o incidente de inconstitucionalidade, por for\u00e7a do disposto nos artigos 11, III, \u201cb\u201d, e 292, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva o qual foi acompanhado pelo Conselheiro J\u00falio Cabral, pelo processamento do incidente de inconstitucionalidade, irregularidade das contas e demais comina\u00e7\u00f5es legais.  PROCESSO N\u00ba 10.089\/2013- Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, relativa ao exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Heriv\u00e2neo Vieira de Oliveira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular com ressalvas as Contas da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, relativas ao exerc\u00edcio de 2012, sob a responsabilidade do Sr. Heriv\u00e2neo Vieira de Oliveira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, nos termos do art. 1.\u00b0, II, c\/c o art. 58, \u201ca\u201d, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e art. 11, III, \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 04\/02; 9.2- Multar o Sr. Heriv\u00e2neo Vieira de Oliveira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, \u00e0 \u00e9poca, no valor de no valor de R$ 13.152,38 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), referente a 30% do valor previsto no art. 54, \u00a72\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, conforme estabelece o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00b0 2.423\/96, pelas impropriedades identificadas nos itens 1, 3, 4, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8, 6.9, 6.10, 6.11, 6.12, 6.13, 6.14, 6.15, 6.16, 6.17, 6.18, 6.19, 6.20, 6.21, 6.22, 6.23, 6.24, 6.25, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6, 7.7, 7.8, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21, 7.22, 7.23, 7.24 e 7.25 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Heriv\u00e2neo Vieira de Oliveira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, \u00e0 \u00e9poca, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimentos do valor da condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE; 9.5- Recomendar \u00e0 Origem que: a) Cumpra o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o 07\/Gab. Pres., de 08\/11\/2011, que criou a Controladoria Interna da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, no sentido de emitir parecer sobre os processos referentes a processos licitat\u00f3rios, pagamentos, execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e despesas com pessoal; b) Nos exerc\u00edcios vindouros seja adotado um melhor planejamento de suas a\u00e7\u00f5es, no sentido de evitar a fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas; c) Observe com maior rigor os ditames da Lei n\u00b0 8.666\/93, principalmente no que diz respeito ao artigo 24 e seus incisos; d) Realize concurso p\u00fablico para contrata\u00e7\u00e3o de profissionais cont\u00e1beis de acordo com o or\u00e7amento da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, obedecendo o disposto no art. 37, II, CF\/88.   PROCESSO N\u00ba 10.637\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o Interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio Do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, o Sr. S\u00e9rgio de Oliveira Colares, Presidente da CPl, e o Sr. Augusto Vieira do Nascimento, Pregoeiro, por pr\u00e1tica de poss\u00edveis invalidades gravemente ofensivas \u00e0 Ordem Jur\u00eddica na Concretiza\u00e7\u00e3o do Preg\u00e3o N\u00ba 18\/2013-CPl-PMM e seu decorrente Contrato N\u00ba 132\/2013.   DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela proced\u00eancia parcial das Representa\u00e7\u00f5es n\u00bas 10637\/2013, 10610\/2013, 10615\/2013, 10616\/2013 e 10636\/2013, e: 9.1- Aplicar multa ao Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 4\/2002, modificado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, pela grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza financeira e or\u00e7ament\u00e1ria; 9.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio recolha o valor da multa aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.3- Recomendar ao \u00f3rg\u00e3o de origem, para que nos futuros procedimentos licitat\u00f3rios seja observado o disposto no art. 38, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, no que concerne \u00e0 an\u00e1lise e aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via das minutas dos editais pela assessoria jur\u00eddica e quanto \u00e0 exig\u00eancia legal de numera\u00e7\u00e3o dos autos dos procedimentos licitat\u00f3rios.  PROCESSO N\u00ba 10.610\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o Interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio Do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, o Sr. S\u00e9rgio de Oliveira Colares, Presidente da CPl, e o Sr. Augusto Vieira do Nascimento, Pregoeiro, por pr\u00e1tica de poss\u00edveis invalidades gravemente ofensivas \u00e0 Ordem Jur\u00eddica na Concretiza\u00e7\u00e3o do Preg\u00e3o N\u00ba 18\/2013-CPl-PMM e seu decorrente Contrato N\u00ba 132\/2013.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela proced\u00eancia parcial das Representa\u00e7\u00f5es n\u00bas 10637\/2013, 10610\/2013, 10615\/2013, 10616\/2013 e 10636\/2013, e: 9.1- Aplicar multa ao Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 4\/2002, modificado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, pela grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza financeira e or\u00e7ament\u00e1ria; 9.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio recolha o valor da multa aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.3- Recomendar ao \u00f3rg\u00e3o de origem, para que nos futuros procedimentos licitat\u00f3rios seja observado o disposto no art. 38, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, no que concerne \u00e0 an\u00e1lise e aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via das minutas dos editais pela assessoria jur\u00eddica e quanto \u00e0 exig\u00eancia legal de numera\u00e7\u00e3o dos autos dos procedimentos licitat\u00f3rios.  PROCESSO N\u00ba 10.615\/2013- Representa\u00e7\u00e3o Interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio Do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, o Sr. S\u00e9rgio de Oliveira Colares, Presidente da CPl, e o Sr. Augusto Vieira do Nascimento, Pregoeiro, por pr\u00e1tica de poss\u00edveis invalidades gravemente ofensivas \u00e0 Ordem Jur\u00eddica na Concretiza\u00e7\u00e3o do Preg\u00e3o N\u00ba 18\/2013-CPl-PMM e seu decorrente Contrato n\u00ba 132\/2013.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela proced\u00eancia parcial das Representa\u00e7\u00f5es n\u00bas 10637\/2013, 10610\/2013, 10615\/2013, 10616\/2013 e 10636\/2013, e: 9.1- Aplicar multa ao Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 4\/2002, modificado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, pela grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza financeira e or\u00e7ament\u00e1ria; 9.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio recolha o valor da multa aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.3- Recomendar ao \u00f3rg\u00e3o de origem, para que nos futuros procedimentos licitat\u00f3rios seja observado o disposto no art. 38, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, no que concerne \u00e0 an\u00e1lise e aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via das minutas dos editais pela assessoria jur\u00eddica e quanto \u00e0 exig\u00eancia legal de numera\u00e7\u00e3o dos autos dos procedimentos licitat\u00f3rios.  PROCESSO N\u00ba 10.616\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas Contra o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, o Sr. S\u00e9rgio de Oliveira Colares, Presidente da CPL, e o Sr. Augusto Vieira do Nascimento, Pregoeiro, por pr\u00e1tica de poss\u00edveis invalidades gravemente ofensivas \u00e0 Ordem Jur\u00eddica na concretiza\u00e7\u00e3o do Preg\u00e3o n\u00ba 18\/2013-CPL-PMM e seu decorrente Contrato n\u00ba 132\/2013.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar pela proced\u00eancia parcial das Representa\u00e7\u00f5es n\u00ba 10637\/2013, 10610\/2013, 10615\/2013, 10616\/2013 e 10636\/2013, e: 9.2- Aplicar multa ao Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 4\/2002, modificado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, pela grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza financeira e or\u00e7ament\u00e1ria; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio recolha o valor da multa aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.4- Recomendar ao \u00f3rg\u00e3o de origem, para que nos futuros procedimentos licitat\u00f3rios seja observado o disposto no art. 38, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, no que concerne \u00e0 an\u00e1lise e aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via das minutas dos editais pela assessoria jur\u00eddica e quanto \u00e0 exig\u00eancia legal de numera\u00e7\u00e3o dos autos dos procedimentos licitat\u00f3rios.  PROCESSO N\u00ba 10.636\/2013- Representa\u00e7\u00e3o Interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio Do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, o Sr. S\u00e9rgio de Oliveira Colares, Presidente da CPl, e o Sr. Augusto Vieira do Nascimento, Pregoeiro, por pr\u00e1tica de poss\u00edveis invalidades gravemente ofensivas \u00e0 Ordem Jur\u00eddica na Concretiza\u00e7\u00e3o do Preg\u00e3o N\u00ba 18\/2013-CPl-PMM  e decorrentes Contratos 116 a 118\/2013, para fornecimento parcelado de material did\u00e1tico.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela proced\u00eancia parcial das Representa\u00e7\u00f5es n\u00bas 10637\/2013, 10610\/2013, 10615\/2013, 10616\/2013 e 10636\/2013, e: 9.1- Aplicar multa ao Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal de Manicor\u00e9, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 4\/2002, modificado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, pela grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza financeira e or\u00e7ament\u00e1ria; 9.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio recolha o valor da multa aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.3- Recomendar ao \u00f3rg\u00e3o de origem, para que nos futuros procedimentos licitat\u00f3rios seja observado o disposto no art. 38, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, no que concerne \u00e0 an\u00e1lise e aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via das minutas dos editais pela assessoria jur\u00eddica e quanto \u00e0 exig\u00eancia legal de numera\u00e7\u00e3o dos autos dos procedimentos licitat\u00f3rios.  PROCESSO N\u00ba 11.347\/2014 (Apensos: 10612\/2013, 10603\/2013, 10604\/2013, 10602\/2013, 10607\/2013 e 10931\/2014) - Auditoria de Gest\u00e3o Fiscal em rela\u00e7\u00e3o ao prazo para o envio, via GEFIS, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria \u2013 RREO (1\u00ba e 2\u00ba bimestres) e \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o do portal de transpar\u00eancia da Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico, junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela extin\u00e7\u00e3o deste processo, sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, com seu consequente arquivamento.  PROCESSO N\u00ba 3782\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Procurador Geral de Contas, Sr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, contra a Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Secret\u00e1ria da Secretaria de Estado de Justi\u00e7a, Direitos Humanos e Cidadania, em face do descumprimento \u00e0 Lei Complementar n\u00b0 131\/2009 e da Lei n\u00b0 12.527\/2011, no que tange \u00e0 Implanta\u00e7\u00e3o e Alimenta\u00e7\u00e3o dos Portais de Transpar\u00eancia e Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela Proced\u00eancia Parcial da presente Representa\u00e7\u00e3o, para: 9.1- Assinar o prazo de 60 (sessenta) dias \u00e0 Secretaria de Estado de Justi\u00e7a, Direitos Humanos e Cidadania para que adote as medidas necess\u00e1rias ao exato cumprimento da Lei Complementar n\u00b0 101\/00, com as modifica\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n.\u00ba 131\/09, no que tange \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o e regular alimenta\u00e7\u00e3o do seu Portal de Transpar\u00eancia, de modo a disponibilizar e manter atualizadas as informa\u00e7\u00f5es exigidas nos referidos diplomas legais, nos termos do art.71, IX, da CF\/88, do art. 40, VIII, da CF\/89 e do art. 1.\u00ba, XII, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo descumprimento da Decis\u00e3o desta Corte de Contas e consequente tomada de provid\u00eancias, no sentido de informar a todos os jurisdicionados do TCE-AM e aos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Federal para bloquear transfer\u00eancias volunt\u00e1rias \u00e0 Secretaria de Estado de Justi\u00e7a, Direitos Humanos e Cidadania, enquanto perdurar a irregularidade (art. 23, \u00a7 3\u00ba, I, c\/c o art. 73-C, da LC n.\u00ba 101\/00); 9.2- A Secretaria de Estado de Justi\u00e7a, Direitos Humanos e Cidadania comunicar a esta Corte de Contas acerca do cumprimento das medidas determinadas no item 9.1 do Relat\u00f3rio\/Voto, apresentando os documentos comprobat\u00f3rios pertinentes, dentro do prazo estabelecido; 9.3- Providenciar c\u00f3pia desta decis\u00e3o, para que seja apensada \u00e0 futura Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos, exerc\u00edcio 2015.  PROCESSO N\u00ba 10.931\/2014 (Apensos: 10.612\/2013, 10.603\/2013, 10.604\/2013, 10.602\/2013, 10.607\/2013 e 11.347\/2014) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9, relativa ao exerc\u00edcio de 2013, sob responsabilidade do Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito e Ordenador de Despesas.  PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Manicor\u00e9, referente ao exerc\u00edcio de 2013, sob responsabilidade do Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00b0, I, c\/c o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 04\/2002. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts.1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1- Julgar Regulares com Ressalvas as Contas da Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9, referente ao exerc\u00edcio de 2013, tendo como respons\u00e1vel o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 19, inciso II c\/c o art. 22, inciso II, da Lei n\u00b0 2.423\/96, em raz\u00e3o das falhas neste Voto apreciadas; 9.2- Multar o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito e Ordenador de Despesas, no valor de R$ 9.645,07 (nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), referentes \u00e0 22% do valor previsto no art. 54, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba. 2.423\/96, c\/c o art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/2012, conforme estabelece o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00b0 2.423\/96, pelas impropriedades constantes dos itens 1, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 3, 4, 7, 11, 12, 13, 14 (subitem c), 15 (subitem b), 21.1, 22.1, 22.2 e 22.3, do relat\u00f3rio\/voto; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, recolha o valor da multa que lhe fora aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.4- Recomendar ao Poder Executivo de Manicor\u00e9, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pela reincid\u00eancia nos mesmos atos, que: 9.4.1- atente aos prazos para encaminhamento dos balancetes mensais, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, via ACP\/GEFIS (itens 1 e 2); 9.4.2- implante, se ainda inexistente, Sistema de Informa\u00e7\u00e3o ao Cidad\u00e3o com instala\u00e7\u00f5es f\u00edsicas de atendimento a interessados (item 3); 9.4.3- cumpra os ditames dos arts. 31 e 74, da CF\/88 e do art. 76, da Lei n.\u00b0 4.320\/64 e capacite e treine os servidores designados para esta fun\u00e7\u00e3o, a fim de criar um sistema que efetivamente controle, gerencie, avalie e analise os objetivos, os recursos e as metas do Poder P\u00fablico (item 4); 9.4.4- tome medidas no sentido de conscientizar a popula\u00e7\u00e3o, de modo de que os tributos possam ser arrecadados de forma mais efetiva (item 10); 9.4.5- observe com rigor o cumprimento das regras da Lei de Licita\u00e7\u00f5es (Lei n.\u00ba 8.666\/93), sobretudo no que diz respeito \u00e0 cota\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os, \u00e0 publica\u00e7\u00e3o dos atos em imprensa oficial e ao Parecer t\u00e9cnico ou jur\u00eddico devidamente assinado (item 14); 9.4.6- instrua seus projetos b\u00e1sicos com plantas e projetos mais detalhados e completos, visando \u00e0 boa e regular execu\u00e7\u00e3o de suas obras\/servi\u00e7os de engenharia (itens 20 a 22); 9.5- Recomendar ao Conselho Municipal de Sa\u00fade o cumprimento rigoroso do art.77, \u00a7 3.\u00ba, da ADCT da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/88, mediante efetivos acompanhamento e fiscaliza\u00e7\u00e3o do Fundo Municipal de Sa\u00fade, a fim de obter resultados positivos na gest\u00e3o dos recursos e atingir as metas das a\u00e7\u00f5es de sa\u00fade (item 18); 9.6- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da DICAMI que avalie a corre\u00e7\u00e3o dos controles espec\u00edficos de almoxarifado, com registro cont\u00ednuo e permanente de controle de entrada e sa\u00edda dos objetos, bem como da exist\u00eancia dos estoques (item 8 do relat\u00f3rio\/voto); 9.7- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da DICOP que vistorie os objetos dos Contratos n\u00ba 384\/2013, n\u00ba 372\/2013, n\u00ba 410\/2013, n\u00ba 388\/2013 e 406\/2013 \u2013 uma vez que estes encontram-se em execu\u00e7\u00e3o \u2013 quanto \u00e0 boa e regular aplica\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos; 9.8- Determinar \u00e0 DEATV que, quando do an\u00e1lise da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba 019\/2013-SEINFRA \u2013 e seus respectivos termos aditivos, avalie, no Plano de Trabalho do referido conv\u00eanio, o projeto de drenagem, o projeto de pavimenta\u00e7\u00e3o e o projeto geom\u00e9trico e seus complementares, segundo Orienta\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica do Instituto Brasileiro de Obras P\u00fablicas (IBRAOP) OT-IBR 001\/2006 c\/c Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 27\/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (item 20 do relat\u00f3rio\/voto. PROCESSO N\u00ba 3779\/2014 (02 Volumes) - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar, formulada pela empresa Medicar Emerg\u00eancias M\u00e9dicas Ltda, em face de poss\u00edveis ind\u00edcios de ilegalidade no Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 1653\/2014-CGL, ap\u00f3s o cumprimento do Despacho n.\u00ba 311\/2015-GCARIMOUTINHO (fls.311\/312), que concedeu prazo aos Srs. Epit\u00e1cio de Alencar Silva Neto e Cl\u00e1udia Silva Thomaz de Lima para que apresentassem documentos que demonstrassem a retifica\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas 7.1.4.3, 7.1.4.4, 7.1.4.6 e 7.1.4.7, contidas no Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 1653\/2014-CGL. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela extin\u00e7\u00e3o da presente Representa\u00e7\u00e3o, sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, por perda do interesse processual de agir, nos termos do art. 127, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 267, VI, do CPC, com seu consequente arquivamento.  PROCESSO N\u00ba 10.583\/2013 (Apensos: 11.276\/2014, 11.346\/2014 e 10.587\/2013) - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas, por interm\u00e9dio do Procurador de Contas, \u00e0 \u00e9poca, o Sr. Carlos Alberto Souza de Almeida, contra o Sr. Raimundo Robson de S\u00e1 (Prefeito Municipal de Novo Aripuan\u00e3), em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de supostas irregularidades cometidas pela Prefeitura, envolvendo dedu\u00e7\u00e3o nas parcelas do ICMS, repassadas pelo Governo do Estado, para o pagamento de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os \u00e0 TV Acr\u00edtica LTDA.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, pela aus\u00eancia de provas ou elementos m\u00ednimos que comprovem os fatos alegados, e: 9.1- Dar ci\u00eancia aos interessados acerca do julgamento do feito, encaminhando-lhes c\u00f3pia do relat\u00f3rio\/voto e desta Decis\u00e3o; 9.2- Encaminhar os autos \u00e0 DICREX para registro do decis\u00f3rio e posterior arquivamento.  PROCESSO N\u00ba 10.587\/2013 (Apensos: 11.276\/2014, 11.346\/2014 e 10.583\/2013) \u2013 Den\u00fancia formulada pelo Sr. Adomiro Oliveira Diniz contra a Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3, em raz\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades nos processos licitat\u00f3rios dos Preg\u00f5es Presenciais n.os 002, 003, 006, 009, 010, 011, 013 e 016\/2013, ap\u00f3s o cumprimento do Despacho n.\u00ba 23\/2014-GCARIMOUTINHO (fls.133\/134), que determinou o seu apensamento \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Novo Aripuan\u00e3, exerc\u00edcio de 2013, para a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o in loco apurar os fatos.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto \u00e0 este Tribunal, no sentido de julgar improcedente a presente Den\u00fancia, e: 8.1- Dar ci\u00eancia aos interessados acerca do julgamento do feito, encaminhando-lhes c\u00f3pia do relat\u00f3rio\/voto e desta Decis\u00e3o; 8.2- Com o tr\u00e2nsito em julgado, encaminhar os autos \u00e0 DICREX para registro do decis\u00f3rio e posterior arquivamento.  PROCESSO N\u00ba 11.346\/2014 (Apensos: 11.276\/2014, 10.587\/2013 e 10.583\/2013) - Auditoria de Gest\u00e3o Fiscal em rela\u00e7\u00e3o ao prazo para o envio, via GEFIS, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria \u2013 RREO (1\u00ba e 2\u00ba bimestres) e \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o do portal de transpar\u00eancia da Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, IV, da Lei 2423\/96, c\/c os arts. 1\u00ba, XII, e 11, III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico, junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela extin\u00e7\u00e3o do processo, sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, com seu consequente arquivamento.  PROCESSO N\u00ba 11.276\/2014 (Apensos: 11.346\/2014, 10.587\/2013 e 10.583\/2013) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3, relativa ao exerc\u00edcio de 2013, sob responsabilidade do Sr. Raimundo Robson de S\u00e1, Prefeito e Ordenador de Despesas.  PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art.31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Novo Aripuan\u00e3, referente ao exerc\u00edcio de 2013, Gest\u00e3o do Sr. Raimundo Robson de S\u00e1, Prefeito e Ordenador de Despesa, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00b0, I, c\/c o art. 58, \u201ca\u201d e \u201cc\u201d, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e art.11, III, \u201ca\u201d, 1, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/2002. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 \u2013 \u00c0 unanimidade: 9.1.1- Julgar Irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3, referente ao exerc\u00edcio de 2013, tendo como respons\u00e1vel \u00e0 \u00e9poca o Sr. Raimundo Robson de S\u00e1, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 19, II, c\/c o art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n.\u00b0 2.423\/96, em raz\u00e3o da perman\u00eancia das falhas neste Voto tratadas; 9.1.2- Glosar o montante de R$ 980.171,96 (novecentos e oitenta mil, cento e setenta e um reais e noventa e seis centavos), julgando em alcance o Sr. Raimundo Robson de S\u00e1, para devolu\u00e7\u00e3o dos seguintes valores, corrigidos monetariamente: a) R$ 301.640,67 (trezentos e um mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), por n\u00e3o constar dos autos comprova\u00e7\u00e3o da regular aplica\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos, dos servi\u00e7os executados com seus quantitativos previstos, relat\u00f3rios fotogr\u00e1ficos atestando sua execu\u00e7\u00e3o, laudos de medi\u00e7\u00e3o e\/ou qualquer documento comprobat\u00f3rio, referentes ao Contrato n.\u00ba 019\/2013 (item 24.4.2 do relat\u00f3rio\/voto); b) R$ 147.455,40 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), por n\u00e3o constar dos autos nenhum documento t\u00e9cnico (Projetos Arquitet\u00f4nicos e Complementares, Planilha Or\u00e7ament\u00e1ria, Cronograma F\u00edsico-Financeiro, Planilhas de Medi\u00e7\u00f5es, Relat\u00f3rios Fotogr\u00e1fico, entre outros) que comprove a regular aplica\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos, ou seja, a comprova\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os executados com seus quantitativos previstos, relat\u00f3rios fotogr\u00e1ficos atestando sua execu\u00e7\u00e3o, laudos de medi\u00e7\u00e3o e\/ou qualquer outro documento comprobat\u00f3rio, referentes ao Contrato n.\u00ba 032\/2013 (item 26.4.1 do relat\u00f3rio\/voto); c) R$ 87.501,34 (oitenta e sete mil, quinhentos e um reais e trinta e quatro centavos), referentes a servi\u00e7os do Contrato n\u00ba 034\/2013 n\u00e3o identificados in loco, liquidados e pagos pela Administra\u00e7\u00e3o, conforme tabela de fls. 2130 e 2806 (item 27.4.3 do relat\u00f3rio\/voto); d) R$145.090,33 (cento e quarenta e cinco mil e noventa reais e trinta e tr\u00eas centavos), por n\u00e3o constar dos autos comprova\u00e7\u00e3o da regular aplica\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos, dos servi\u00e7os executados com seus quantitativos previstos, relat\u00f3rios fotogr\u00e1ficos atestando sua execu\u00e7\u00e3o, laudos de medi\u00e7\u00e3o e\/ou qualquer documento comprobat\u00f3rio, referentes ao Contrato n.\u00ba 040\/2013 (item 28.4.1 do relat\u00f3rio\/voto); e) R$141.017,79 (cento e quarenta e um mil e dezessete reais e setenta e nove centavos), por n\u00e3o constar dos autos comprova\u00e7\u00e3o da regular aplica\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos, dos servi\u00e7os executados com seus quantitativos previstos, relat\u00f3rios fotogr\u00e1ficos atestando sua execu\u00e7\u00e3o, laudos de medi\u00e7\u00e3o e\/ou qualquer documento comprobat\u00f3rio, referentes ao Contrato n.\u00ba 033\/2013 (item 29.4.1 do relat\u00f3rio\/voto); f) R$ 39.672,86 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) referentes a servi\u00e7os do Contrato n.\u00ba 020\/2013 n\u00e3o identificados in loco, liquidados e pagos pela Administra\u00e7\u00e3o, conforme tabela de fls. 2163 e 2829 (item 30.4.3 do relat\u00f3rio\/voto); g) R$ 78.762,56 (setenta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) referentes a servi\u00e7os do Contrato n.\u00ba 035\/2013 n\u00e3o identificados in loco, liquidados e pagos pela Administra\u00e7\u00e3o, conforme tabela de fls. 2183 e 2844\/2845 (item 32.4.2 do relat\u00f3rio\/voto); h) R$ 6.959,41 (seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), em virtude de sobrepre\u00e7o por or\u00e7amento estimado acima do que consta em Projeto B\u00e1sico de Estrutura de Concreto do Contrato n.\u00ba 035\/2013, conforme tabela de fls. 2181\/2182 e 2843 (item 32.4.1 do relat\u00f3rio\/voto); i) R$ 32.071,60 (trinta e dois mil e setenta e um reais e sessenta centavos) referentes a servi\u00e7os do Contrato n.\u00ba 046\/2013 n\u00e3o identificados in loco, liquidados e pagos pela Administra\u00e7\u00e3o, conforme tabela de fls. 2194 e 2853 (item 33.4.2 do relat\u00f3rio\/voto); 9.1.3- Multar o Sr. Raimundo Robson de S\u00e1, Prefeito Municipal de Novo Aripuan\u00e3 e Ordenador de Despesas, exerc\u00edcio de 2013: a) no valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba. 04\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 25\/2012, pelo bimestre (6\u00ba bimestre) em que foi entregue com atraso o Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, conforme especificado no item 15, primeiro ponto, do relat\u00f3rio\/voto; b) no valor de R$ 17.536,50 (dezessete mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 25\/12, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes dos itens 4, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 (terceiro ponto), 20, 21, 22, 23, 24.1, 24.2.1, 24.2.3, 24.2.4, 24.2.6, 24.3.1 a 24.3.4, 25 (todos os subitens), 26.1, 26.2, 26.3.1 a 26.3.3, 26.3.5, 26.3.6, 26.3.8, 27.1, 27.2.1, 27.2.3, 27.3.1 a 27.3.3, 27.3.8, 27.4.1, 27.4.2, 28.1, 28.2.1, 28.2.2, 28.2.4, 28.3.1, 28.3.2, 28.3.4 a 28.3.6, 29.1, 29.2.1, 29.2.2, 29.2.4, 29.3.1 a 29.3.4, 29.3.7, 29.3.8, 30.1, 30.2.1, 30.2.3, 30.3.1 a 30.3.3, 30.3.5, 30.4.1, 30.4.2, 31.1, 31.2.1, 31.2.2, 31.2.4, 31.3.1, 31.3.2, 31.3.5, 32.1, 32.2.1, 32.2.3, 32.3, 33.1, 33.2.1, 33.2.3, 33.2.4, 33.3.1, 33.3.2, 33.3.7, 33.3.8 e 33.4.1, do relat\u00f3rio\/voto; c) no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, III, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 25\/12, pelos atos de gest\u00e3o ileg\u00edtimos e antiecon\u00f4micos de que resultaram injustificado dano ao er\u00e1rio, constantes dos itens 24.4.2, 26.4.1, 27.4.3, 28.4.1, 29.4.1, 30.4.3, 32.4.1, 32.4.2 e 33.4.2, do relat\u00f3rio\/voto; 9.1.4. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Raimundo Robson de S\u00e1, recolha o valor do d\u00e9bito que lhe foi aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.1.5. Recomendar \u00e0 origem, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pela reincid\u00eancia nos mesmos atos, que: a) atente aos prazos para encaminhamento dos balancetes mensais, via ACP, e dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, via GEFIS (itens 1,2 e 15 do relat\u00f3rio\/voto); b) observe o prazo estabelecido no art. 51, par\u00e1grafo 1.\u00ba, inciso I, da Lei n.\u00ba 101\/2000 para apresenta\u00e7\u00e3o das Contas Anuais ao Poder Executivo da Uni\u00e3o (item 3 do relat\u00f3rio\/voto); c) cumpra os ditames dos arts. 31 e 74, da CF\/88 e no art. 76, da Lei n.\u00b0 4.320\/64, a fim de implementar um sistema de controle interno que efetivamente controle, gerencie, avalie e analise os objetivos, os recursos e as metas do Poder P\u00fablico (item 4 do relat\u00f3rio\/voto); d) realize o controle patrimonial adequado, em conformidade com os art. 94 e 95, da Lei 4.320\/64 (itens 10, 11 e 12 do relat\u00f3rio\/voto); e) tome medidas no sentido de conscientizar a popula\u00e7\u00e3o, de modo de que os tributos possam ser arrecadados de forma mais efetiva (item 14 do relat\u00f3rio\/voto); f) observe com rigor a Lei de Licita\u00e7\u00f5es (Lei n.\u00ba 8.666\/93), sobretudo no que diz respeito \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o da regularidade fiscal da empresa vencedora; ao Parecer T\u00e9cnico ou Jur\u00eddico devidamente assinado; \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o da minuta do contrato pela assessoria jur\u00eddica; \u00e0 publica\u00e7\u00e3o resumida do instrumento do Contrato ou de seus Aditamentos na Imprensa Oficial; ao comprovante de acompanhamento e fiscaliza\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o contratual por parte do representante da administra\u00e7\u00e3o especialmente designado; e \u00e0 assinatura do Locador e testemunhas nas Carta- Contrato (itens 21 e 23 do relat\u00f3rio\/voto); g) observe com rigor a Lei n.\u00ba 10.520\/02, sobretudo no que diz respeito \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o da minuta do contrato pela assessoria jur\u00eddica da Administra\u00e7\u00e3o e aos elementos do termo de refer\u00eancia, os quais devem ser capazes de propiciar a avalia\u00e7\u00e3o do custo pela administra\u00e7\u00e3o, diante de or\u00e7amento detalhado, considerando os pre\u00e7os praticados no mercado, a defini\u00e7\u00e3o dos m\u00e9todos, a estrat\u00e9gia de suprimento e o prazo de execu\u00e7\u00e3o do contrato (item 22 do relat\u00f3rio\/voto); h) observe com maior rigor os ditames da Lei de Licita\u00e7\u00f5es, nas obras e servi\u00e7os de engenharia, sobretudo no que diz respeito ao detalhamento do B.D.I e Encargos Sociais\/Financeiros (S\u00famula n\u00ba 258 \u2013 TCU) anexo nos editais de Licita\u00e7\u00e3o e nas propostas das licitantes; ao o limite dos itens que comp\u00f5em o B.D.I conforme preconiza o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 2622\/2013 \u2013TCU\u2013 Plen\u00e1rio; \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o de Projeto B\u00e1sico completo pr\u00e9vio \u00e0 licita\u00e7\u00e3o, contendo todos os projetos de Engenharia e Arquitetura que subsidiem o or\u00e7amentista quando da elabora\u00e7\u00e3o da previs\u00e3o dos gastos, bem como das solu\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas a serem utilizadas; e \u00e0 numera\u00e7\u00e3o sequencial dos processos administrativos (itens 24 a 33 do relat\u00f3rio\/voto); i) evite a adjudica\u00e7\u00e3o e homologa\u00e7\u00e3o nas licita\u00e7\u00f5es de obras e servi\u00e7os de engenharia onde existam empresas que possuam como s\u00f3cio propriet\u00e1rio Engenheiro Civil e que participe como respons\u00e1vel t\u00e9cnico de outra empresa no mesmo certame, para que n\u00e3o ocorra o descumprimento dos princ\u00edpios b\u00e1sicos do processo licitat\u00f3rio, al\u00e9m de restringir a garantia da obten\u00e7\u00e3o da proposta mais vantajosa \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o (itens 28 e 33 do relat\u00f3rio\/voto); 9.1.6. Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da DICAMI que verifique, no Munic\u00edpio de Novo Aripuan\u00e3, as provid\u00eancias tomadas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 cria\u00e7\u00e3o da Procuradoria Jur\u00eddica Municipal e os cargos de carreira pertinentes e em rela\u00e7\u00e3o ao regular funcionamento do Sistema de Informa\u00e7\u00e3o ao Cidad\u00e3o com instala\u00e7\u00f5es f\u00edsicas de atendimento a interessados, em cumprimento \u00e0 Lei Federal n.\u00ba 12.527\/2011 (itens 6 e 7 do relat\u00f3rio\/voto); 9.2 \u2013 Por maioria, aplicar multa  no valor de R$ 1.096,03 (mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), arbitrada nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12 e art. 6\u00ba-A, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 07\/02, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a dezembro (12 meses), totalizando o montante de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme especificado nos itens 1 e 2, do relat\u00f3rio\/voto; Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 12.406\/2015 (Apenso: 10.847\/2015) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sr.\u00aa Maria do Socorro da Costa Barreto, insurgindo-se contra a Decis\u00e3o n.\u00ba 680\/2015-TCE-Primeira C\u00e2mara (fls.100\/101, do Processo n\u00ba 10847\/2015).  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio e no m\u00e9rito dar-lhe provimento, reformando a Decis\u00e3o n.\u00ba 680\/2015-TCE-Primeira C\u00e2mara, constante do Processo n.\u00ba 10847\/2015, em apenso, no sentido de julgar legal o Decreto de 4\/2\/2015 que concedeu a aposentadoria da Sr.\u00aa Maria do Socorro da Costa Barreto, no cargo de Professor, 4\u00aa Classe, PF20-LPL-IV, Refer\u00eancia F, Matr\u00edcula n.\u00b0 016.819-0C, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino-SEDUC, e o seu consequente registro nesta Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 10.541\/2015 (Apenso: 11.004\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, atrav\u00e9s da Procuradoria do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1050\/2014\u2013TCE\u20131\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11.004\/2014, em apenso.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de n\u00e3o conhecer o presente recurso de revis\u00e3o. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Erico Xavier Desterro Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 2653\/2014- Representa\u00e7\u00e3o proposta pelo \u00e0 \u00e9poca Procurador-Geral de Contas Carlos Alberto Souza de Almeida em raz\u00e3o do descumprimento da lei Complementar n\u00b0 131\/2009, que acrescentou \u00e0 Lei de Responsabilidade Fiscal os artigos 48-A, 73-A, 73-B E 73-C, pela Sra. Lu\u00edza Eneida de Menezes Erse, \u00e0 \u00e9poca presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA\/AM.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela Proced\u00eancia Parcial da presente Representa\u00e7\u00e3o, para: 9.1- Determinar a Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA\/AM, no prazo de 60 (sessenta) dias, para que adote as medidas necess\u00e1rias ao exato cumprimento da Lei Complementar n\u00b0 101\/01, com as modifica\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n.\u00ba 131\/09, no que tange \u00e0 adequada e regular alimenta\u00e7\u00e3o do seu Portal de Transpar\u00eancia, de modo a disponibilizar e manter atualizadas as informa\u00e7\u00f5es e cumprir os mandamentos legais do art. 8\u00b0, \u00a7 1\u00b0, I a VI, da Lei 12.527\/11, bem como do art. 48-A, I e II, da Lei Complementar n\u00b0 101\/01 (inclu\u00eddo pela Lei Complementar n. 131\/09), sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo descumprimento da Decis\u00e3o desta Corte de Contas; 9.2- Recomendar \u00e0 Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA\/AM que aumente esfor\u00e7os para manter atualizado o Portal, objetivando o acesso claro \u00e0s informa\u00e7\u00f5es em tempo real por parte da popula\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 10.073\/2012 (Apensos: 10.008\/2012, 10.082\/2012, 10.056\/2012, 10.063\/2012, 10.095\/2012, 12.237\/2014, 12.236\/2014 e 12.225\/2014) - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Sr. Marconde Martins Rodrigues, Vereador, contra o Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, Prefeito Municipal de Itacoatiara, com o objetivo de apurar poss\u00edveis irregularidades relacionadas a processos licitat\u00f3rios realizados pela Prefeitura de Itacoatiara.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela improced\u00eancia da Representa\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 10.063\/2012 (Apensos: 10.008\/2012, 10.082\/2012, 10.056\/2012, 10.073\/2012, 10.095\/2012, 12.237\/2014, 12.236\/2014 e 12.225\/2014) - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Sr. Alberto Ianuzzi Neto, m\u00e9dico, contra os Srs. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira (Prefeito Municipal de Itacoatiara) e Ademar Vieira Marques (Diretor do Departamento de Tributa\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Finan\u00e7as), em raz\u00e3o de supostas irregularidades.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela proced\u00eancia da Representa\u00e7\u00e3o: 9.1- Considerar em alcance o Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, Prefeito de Itacoatiara \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em raz\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o de 1% (um por cento) na al\u00edquota do ITBI, concedida \u00e0 empresa Navega\u00e7\u00e3o Cunha Ltda., em desrespeito ao disposto no art. 97, CTN e \u00e0 Lei Municipal n.\u00ba 80\/2006; 9.2- Aplicar multa, ao Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, Prefeito de Itacoatiara \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 4\/2002, modificado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, em raz\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es \u201cb\u201d, \u201cc\u201d, \u201cd\u201d, \u201ce\u201d e \u201cg\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Aplicar multa, ao Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, Prefeito de Itacoatiara \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), com fulcro no art. 54, III, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 25\/2012, por ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo e antiecon\u00f4mico de que resultaram injustificado dano ao er\u00e1rio, constante do item \u201cf\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, recolha os valores dos d\u00e9bitos que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 9.5- Encaminhar c\u00f3pia dos autos, bem como dos processos em anexo, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual \u2013 MPE\/AM para as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, em raz\u00e3o dos ind\u00edcios da pr\u00e1tica de atos de improbidade administrativa pelo Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, nos termos do art. 22, \u00a73.\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 190, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 10.082\/2012 (Apensos: 10.008\/2012, 10.073\/2012, 10.056\/2012, 10.063\/2012, 10.095\/2012, 12.237\/2014, 12.236\/2014 e 12.225\/2014) - Representa\u00e7\u00e3o, formulada pelo Sr. Alu\u00edsio \u00cdsper Neto, Vereador da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara, contra o Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, Prefeito Municipal de Itacoatiara e a OSCIP denominada Instituto de Pesquisas e Gest\u00e3o de Pol\u00edticas P\u00fablicas\u2013IPGP, em raz\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades no Termo de Parceria firmado entre a Prefeitura Municipal de Itacoatiara e a OSCIP denominada Instituto de Pesquisas e Gest\u00e3o de Pol\u00edticas P\u00fablicas - IPGP.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela proced\u00eancia da representa\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 288 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, e: 9.1- Aplicar multa, ao Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, Prefeito de Itacoatiara \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 4\/2002, modificado pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 25\/12, por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, em raz\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es elencadas no Relat\u00f3rio\/Voto; 9.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, recolha os valores dos d\u00e9bitos que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada, caso expirado esse prazo sem o devido pagamento, a tomar as provid\u00eancias para iniciar a sua execu\u00e7\u00e3o administrativa, adotando as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 10.056\/2012 (Apensos: 10.008\/2012, 10.073\/2012, 10.073\/2012, 10.063\/2012, 10.095\/2012, 12.237\/2014, 12.236\/2014 e 12.225\/2014) - Representa\u00e7\u00e3o, formulada pelo Sr. Alu\u00edsio \u00cdsper Neto, Vereador da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara, contra o Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, Prefeito Municipal de Itacoatiara e a OSCIP denominada Instituto de Pesquisas e Gest\u00e3o de Pol\u00edticas P\u00fablicas \u2013 IPGP, em raz\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades no Termo de Parceria firmado entre a Prefeitura Municipal de Itacoatiara e a OSCIP denominada Instituto de Pesquisas e Gest\u00e3o de Pol\u00edticas P\u00fablicas-IPGP.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 11, IV,\u201di\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 7.1- Julgar pela Ilegalidade do termo de parceria, firmado entre a Prefeitura Municipal de Itacoatiara e o Instituto de Pesquisas e Gest\u00e3o de Pol\u00edticas P\u00fablicas \u2013 IPGP; 7.2- Autuar o Termo de Parceria e a instaura\u00e7\u00e3o da Tomada de Contas, nos termos do art. 192, \u00a72.\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 10.008\/2012 (Apensos: 10.082\/2012, 10.063\/2012, 10.056\/2012, 10.073\/2012, 10.095\/2012, 12.237\/2014, 12.236\/2014 e 12.225\/2014) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, prefeito e ordenador de despesa.  PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Itacoatiara, referente ao exerc\u00edcio de 2011, Gest\u00e3o do Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00b0, inciso I, c\/c o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- \u00c0 unanimidade: 9.1.1 - Julgar pela Irregularidade das Contas da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, referente ao exerc\u00edcio de 2011, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, nos termos do art. 19, inciso II c\/c o art. 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas n\u00b0 2.423\/96, em raz\u00e3o das falhas supracitadas; 9.1.2 - Glosar o montante de R$ 251.666,91 (duzentos e cinquenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), em alcance do Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, pelos seguintes d\u00e9bitos detectados: a) no valor de R$ 69.329,11(sessenta e nove mil, trezentos e vinte e nove reais e onze centavos), concernente \u00e0 aus\u00eancia de presta\u00e7\u00e3o de contas, referente \u00e0 Ajuda de Custo em favor do Penarol Futebol Clube, tendo em vista que houve somente a remessa de recibos, sem nenhuma nota fiscal e\/ou autoriza\u00e7\u00e3o da despesa mediante lei espec\u00edfica, conforme preceitua a Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias, item 27, do Relat\u00f3rio\/Voto; b) no valor de R$ 20.401,78 (vinte mil, quatrocentos e um reais e setenta e oitos centavos) referente a t\u00edtulo de multa e juros morat\u00f3rios, pagos, indevidamente, \u00e0 empresa Rio Claro Trust de Receb\u00edveis, item 29, do Relat\u00f3rio\/Voto; c) no valor de R$ 31.206,00 (trinta e um mil e duzentos e seis reais), referente \u00e0 hospedagem (R$ 16.835,00) e consumo de h\u00f3spedes n\u00e3o previsto em contrato (R$ 14.371,00), que geraram injustificado dano ao er\u00e1rio, item 31.1 a 31.4, do Relat\u00f3rio\/Voto; d) no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), concernente ao pagamento da Nota de Empenho n\u00ba 693\/2011, sem processo licitat\u00f3rio, de dispensa ou inexigibilidade, bem como n\u00e3o houve presta\u00e7\u00e3o de contas dos recursos concedidos, item 32, do Relat\u00f3rio\/Voto; e) no valor de R$ 102.808,49 (cento e dois mil, oitocentos e oito reais e quarenta e nove centavos), referente ao sobre pre\u00e7o detectado pela DICAMI nos itens adquiridos atrav\u00e9s do Preg\u00e3o Presencial n\u00b0 016\/2011, item 36, do Relat\u00f3rio\/Voto; f) no valor de R$ 10.421,53 (dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e tr\u00eas centavos) , referente aos itens 8.4 e 9.7 (piso cimentado e pintura novacor), da planilha or\u00e7ament\u00e1ria+30% do BDI, tendo em vista a m\u00e1 qualidade do piso cimentado, item 52, do Relat\u00f3rio\/Voto. 9.1.3 - Multar o Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, Prefeito e Ordenador de Despesas: a) No valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pela inobserv\u00e2ncia de prazo legal, referente aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (1\u00b0, 2\u00b0, 3\u00b0, 4\u00b0, 5\u00b0 e 6\u00b0 bimestres), contrariando o disposto no art. 52 da Lei Complementar n\u00b0 101\/2000, totalizando o montante de R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), item 19 do Relat\u00f3rio\/Voto; b) No valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pela inobserv\u00e2ncia de prazo legal, referente ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal do 3\u00b0 quadrimestre, item 20 do Relat\u00f3rio\/Voto; c) No valor de R$ 43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes nos itens 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25.1 a 25.29, 26, 27, 28, 29, 30, 31.1 a 31.4, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38.1.1 a 38.1.3, 38.2, 38.3, 38.4 a 38.6, 39.1.1, 39.1.2, 39.1.3, 40.1, 40.1.1, 41.1, 41..2, 41.3, 41.4, 41.5, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, e 58, do Relat\u00f3rio\/Voto. 9.1.4 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o respons\u00e1vel, Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, recolha os valores das multas que lhe foram aplicadas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.1.5 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o respons\u00e1vel, Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, recolha os valores dos d\u00e9bitos que lhe foram imputados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.1.6 - Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE; 9.1.7- Comunicar \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o Prefeito do Munic\u00edpio de Itacoatiara n\u00e3o est\u00e1 retendo e, consequentemente recolhendo ao INSS o desconto devido de alguns servidores daquele Munic\u00edpio; 9.1.8 - Determinar \u00e0 origem que: a) implemente setor de controle centralizado de toda a arrecada\u00e7\u00e3o da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, de modo a facilitar os controles interno e externo, item 9, do Relat\u00f3rio\/Voto; b) proceda \u00e0 revis\u00e3o da Lei Municipal n\u00ba 20\/2002, nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, item 14, do Relat\u00f3rio\/Voto; c) suspenda o pagamento da gratifica\u00e7\u00e3o de produtividade at\u00e9 que o Poder Executivo Local regulamente o art. 67, caput da Lei n\u00ba 078\/2006, itens 38.1.1 a 38.1.3, 39.1.1 a 39.1.3, 40.1, 40.1.1, Relat\u00f3rio\/Voto; d) a remunera\u00e7\u00e3o dos m\u00e9dicos citados no item 38.2, Relat\u00f3rio\/Voto, observe o previsto no art. 37, inciso XI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/1988; e) informe a este Tribunal se ainda persiste a acumula\u00e7\u00e3o ilegal de cargos, caso positivo, determino a cessa\u00e7\u00e3o de todo e qualquer eventual pagamento resultante do ato que ainda perdure, haja vista restarem ausentes quaisquer documentos que confirmem o t\u00e9rmino do respectivo v\u00ednculo contratual, itens 38.4 a 38.6, do Relat\u00f3rio\/Voto; f) se ainda houverem servidores contratados em 2005, uma vez que a prorroga\u00e7\u00e3o findou em 2011, que os mesmos sejam desligados de seus cargos, itens 41.1 e 41.2, do Relat\u00f3rio\/Voto; g) crie \u00f3rg\u00e3o de controle interno para dar cumprimento \u00e0s normas contidas no art. 74, da CF\/88 c\/c o art. 39, da CE\/89, bem como o inciso III, do art. 10 da Lei n\u00b0 2.423\/96\/TCE-AM, item 45, do Relat\u00f3rio\/Voto. 9.1.9- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique se, de fato, foi cumprido o \u201citem g\u201d das determina\u00e7\u00f5es acima, referente \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3o de controle interno; 9.1.10- Recomendar \u00e0 origem que:  a) cumpra os ditames da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e publique as leis e os atos administrativos no Di\u00e1rio Oficial do Estado, a fim de conceder ampla divulga\u00e7\u00e3o dos seus atos, item 10, do Relat\u00f3rio\/Voto; b) adote as medidas legais cab\u00edveis para sancionar as empresas que tenham infringido os dispositivos legais e contratuais, item 11, do Relat\u00f3rio\/Voto; c) tenha mais cautela quando da elabora\u00e7\u00e3o do contrato\/extrato a fim de evitar novos erros de digita\u00e7\u00e3o, itens 12 e 13, do Relat\u00f3rio\/Voto; d) observe com mais rigor a inser\u00e7\u00e3o de dados no Sistema GEFIS, evitando, assim, a remessa de informa\u00e7\u00f5es incompletas ou err\u00f4neas, itens 22 e 23, do Relat\u00f3rio\/Voto; e) evite a fragmenta\u00e7\u00e3o das despesas, caracterizadas por aquisi\u00e7\u00f5es frequentes dos mesmos produtos ou realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais excedam o limite previsto para dispensa de licita\u00e7\u00e3o a que se referem os incisos I e II do art. 24, da Lei n\u00b0 8.666\/93, itens 33, 34 e 35, do Relat\u00f3rio\/Voto; f) reporte, por escrito, as dificuldades que encontre para alimentar o Sistema SAP, a DCAP e a DTIN, a fim de discutir uma solu\u00e7\u00e3o para que n\u00e3o mais ocorram falhas da natureza, constante do item 43, do Relat\u00f3rio\/Voto. 9.2 \u2013 Por maioria, Multar o Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira, Prefeito e Ordenador de Despesas, no valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme o art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a dezembro (10 meses), totalizando o montante de R$ 10.960,30 (dez mil, novecentos e sessenta reais e trinta centavos), item 15 do Relat\u00f3rio\/Voto. Vencido o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  PROCESSO N\u00ba 1432\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Centro Psiqui\u00e1trico Eduardo Ribeiro - CPER, relativa ao exerc\u00edcio de 2014, sob responsabilidade da Sra. Maria Ivone de Oliveira, Diretora Executiva.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regulares com ressalvas as Contas do Centro Psiqui\u00e1trico Eduardo Ribeiro \u2013 CPER, referente ao exerc\u00edcio de 2014, tendo como respons\u00e1vel a Sra. Maria Ivone de Oliveira, Diretora Executiva, nos termos do art. 22, II, c\/c o art. 24, ambos da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e art. 5\u00b0, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/02; 9.2- Recomendar ao Centro Psiqui\u00e1trico Eduardo Ribeiro \u2013 CPER que: 9.2.1-  Promova esfor\u00e7o no sentido de enviar o referido Relat\u00f3rio e Certificado de Auditoria da CGE quando da apresenta\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o de contas, a fim de auxiliar de maneira mais efetiva a atua\u00e7\u00e3o do controle externo exercido por esta Corte de Contas; 9.2.2- Observe as normas do Conselho Federal de Contabilidade, no que diz respeito \u00e0 assinatura do contabilista respons\u00e1vel pela contabilidade, com a indica\u00e7\u00e3o do n\u00famero de registro e da categoria nos documentos cont\u00e1beis, conforme o disposto no par\u00e1grafo 2\u00ba, do art. 20, da Resolu\u00e7\u00e3o CFC n\u00ba. 960\/03, e nos ditames do art. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o CFC n\u00ba. 871\/00; 9.2.3- Atente para o cumprimento do disposto no par\u00e1grafo 2\u00ba, do art. 20, da Resolu\u00e7\u00e3o CFC n\u00ba. 960\/03, e nos ditames do art. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o CFC n\u00ba. 871\/00, no que diz respeito \u00e0 assinatura do contabilista respons\u00e1vel pela contabilidade, com a indica\u00e7\u00e3o do n\u00famero de registro e da categoria, nos documentos cont\u00e1beis; 9.2.4- Cumpra os Princ\u00edpios Cont\u00e1beis da Compet\u00eancia e da Oportunidade e as normas estabelecidas na NBC T 16.5, a fim de evitar a ocorr\u00eancia de diferen\u00e7as banc\u00e1rias na concilia\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria da entidade.  PROCESSO N\u00ba 5914\/2013- Representa\u00e7\u00e3o promovida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas, por interm\u00e9dio do Procurador Signat\u00e1rio, Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, com o objetivo de apurar poss\u00edveis irregularidades atinentes a contratos celebrados pela C\u00e2mara Municipal de Manaus com a Empresa R2 Com\u00e9rcio, Servi\u00e7os e Representa\u00e7\u00e3o de Produtos de Inform\u00e1tica EIRELI.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela proced\u00eancia parcial da presente Representa\u00e7\u00e3o, para: 9.1- Recomendar ao \u00d3rg\u00e3o de Origem para que em futuros certames licitat\u00f3rios, contrata\u00e7\u00f5es e eventuais dispensas e inexigibilidades, sejam contratadas empresas que tenham o objeto desejado como atividade econ\u00f4mica principal, evitando \u00e0quelas cuja compatibilidade com o objeto ocorra apenas entre as atividades econ\u00f4micas secund\u00e1rias. .  PROCESSO N\u00ba 6021\/2011 (11 Volumes) - Representa\u00e7\u00e3o n.\u00ba 101\/2011\u2013MP\u2013RMAM formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas, por interm\u00e9dio do Procurador de Contas Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, contra a Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o - SEMAD, para apurar a razoabilidade dos pre\u00e7os praticados no Contrato n.\u00ba 015\/2011, decorrente da Concorr\u00eancia n.\u00ba 01\/2011, que tem por objeto a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de fornecimento e implanta\u00e7\u00e3o de sistema informatizado de recursos humanos.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela proced\u00eancia parcial da presente Representa\u00e7\u00e3o, para recomendar \u00e0 origem que, nos pr\u00f3ximos procedimentos licitat\u00f3rios para contratar a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de sistema informatizado de recursos humanos e nos contratos deles decorrentes, evite celebr\u00e1-los mediante a contrata\u00e7\u00e3o pelo modo \u2018pre\u00e7o fechado\u2019 sem justo motivo para a escolha dessa op\u00e7\u00e3o e evite exigir o fornecimento de c\u00f3digo-fonte sem a demonstra\u00e7\u00e3o objetiva de suas vantagens, bem como n\u00e3o exija conceito (amostras) a todos os participantes ainda na fase classificat\u00f3ria.  PROCESSO N\u00ba 5443\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Sr. Bibiano Sim\u00f5es Garcia Filho, vereador, em face da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de Manaus, nas pessoas de seus representantes legais, em raz\u00e3o de supostas irregularidades de sobre pre\u00e7o no contrato n\u00ba 011\/2013. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela proced\u00eancia parcial da presente Representa\u00e7\u00e3o, para: 9.1- Recomendar \u00e0 origem que: 9.1.1- Nas futuras compras a serem efetuadas de produtos concernente ao objeto da licita\u00e7\u00e3o, seja adotado a licita\u00e7\u00e3o modalidade Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico, por ser mais eficiente e proporcionar ampla divulga\u00e7\u00e3o e participa\u00e7\u00e3o de um n\u00famero significativo de fornecedores; 9.1.2- Adote procedimentos para aperfei\u00e7oamento de compras futuras, como o apensamento de consulta devidamente abalizado em cadastro de bancos de dados junto aos \u00f3rg\u00e3os da Prefeitura de Manaus (SEMAD) ou Compras, gerenciado pela SEFAZ ou ainda em qualquer caso podendo ser negociado carona em Atas de Registros Pre\u00e7os para aquisi\u00e7\u00e3o de produtos semelhantes, nos termos do art. 43, IV da Lei n\u00ba 8.666\/93, c\/c Decreto n\u00ba 3.931\/2001.  PROCESSO N\u00ba 3474\/2015 (Apenso: 2909\/2011) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Ant\u00f4nia Andrade de Carvalho, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 030\/2012 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 2909\/2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, dar-lhe provimento, para retificar o ato de aposentadoria e a guia financeira, de modo a incluir a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida nos proventos da ex-servidora, Sra. Ant\u00f4nia Andrade de Carvalho, no cargo de Auxiliar Operacional de Sa\u00fade, Classe A, Refer\u00eancia I, Matr\u00edcula n\u00ba 005.071-7A, do quadro de pessoal da Superintend\u00eancia Estadual de Sa\u00fade \u2013 SUSAM, para: 8.1- Determinar, ainda, a notifica\u00e7\u00e3o do Chefe do Poder Executivo Estadual, com fundamento no art. 264, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio do \u00f3rg\u00e3o competente - AMAZONPREV, d\u00ea cumprimento a referida Decis\u00e3o, assim como informar a esta Corte de Contas, acerca do cumprimento das medidas determinadas, remetendo os documentos comprobat\u00f3rios pertinentes. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva que votou pela negativa de provimento.  PROCESSO N\u00ba 1773\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Japur\u00e1, relativa ao exerc\u00edcio de 2007, sob responsabilidade do Sr. Raimundo Matias Barbosa, Prefeito e Ordenador de Despesas.  PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Japur\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2007, nos termos do art. 1.\u00b0, inciso I, c\/c o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002-TCE\/AM. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1 \u2013 \u00c0 unanimidade: 9.1.1- Considerar revel o Sr. Raimundo Matias Barbosa, Prefeito e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca do munic\u00edpio de Japur\u00e1, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/02; 9.1.2- Julgar pela irregularidade das contas da Prefeitura Municipal de Japur\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2007, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Raimundo Matias Barbosa, Prefeito e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 19, inciso II c\/c o art. 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/96 em raz\u00e3o da perman\u00eancia das restri\u00e7\u00f5es apontadas no relat\u00f3rio\/voto; 9.1.3- Glosar o valor total de R$ 10.802.032,02 (dez milh\u00f5es, oitocentos e dois mil, trinta e dois reais e dois centavos), para devolu\u00e7\u00e3o aos cofres do Munic\u00edpio, corrigidos monetariamente, pela n\u00e3o disponibiliza\u00e7\u00e3o documental para an\u00e1lise in loco, o que impediu a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o de comprovar se as despesas efetivamente ocorreram. 9.1.4- Aplicar multa ao Sr. Raimundo Matias Barbosa, ex-Prefeito Municipal de Japur\u00e1 e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca: a) no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme o art. art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada bimestre de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, exerc\u00edcio de 2007 (6 bimestres), totalizando o montante de R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), item 19 do relat\u00f3rio\/voto; b) no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme o art. art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada semestre de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, exerc\u00edcio de 2007 (2 semestres), totalizando o montante de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois e seis centavos), item 20 do relat\u00f3rio\/voto; c) no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) nos termos do art. 54, III da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, por ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo ou antiecon\u00f4mico de que resulte injustificado dano ao er\u00e1rio, tendo em vista a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o das despesas realizadas durante todo o exerc\u00edcio; d) no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), com fulcro no art. 54, II da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial (itens 1, 3, 5 a 18, 21 a 28 do relat\u00f3rio\/voto). 9.1.5- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Raimundo Matias Barbosa, recolha os valores das multas que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.1.6- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimento do valor de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n.\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6.\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002- TCE. 9.2 \u2013 Por maioria, aplicar multa no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2007 (12 meses), totalizando o montante de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), item 4 do relat\u00f3rio\/voto. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 3767\/2015 (Apenso: 1235\/2009) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Hartur Pervis de Castro, contra a Decis\u00e3o n.\u00ba 2370\/2011, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, em sess\u00e3o de 6\/12\/2011, constante do Processo n\u00ba 1235\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O:  Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de preliminarmente, conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, considerando que restou demonstrado o adimplemento de todos os requisitos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, de forma a manter em sua integralidade a decis\u00e3o recorrida \u2013 Decis\u00e3o n.\u00ba 2370\/2011, proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, em sess\u00e3o de 6\/12\/2011, publicada no DOM de 29\/10\/2012 (fls. 86\/87, do Processo n.\u00ba 1235\/2009, em apenso). Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Erico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1574\/2014 (06 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade do Estado do Amazonas \u2013 FVS\/AM, referente ao exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Bernardino Cl\u00e1udio de Albuquerque, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido: 9.1 - julgar pela irregularidade das Contas da Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade do Estado do Amazonas, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Bernardino Cl\u00e1udio de Albuquerque, Diretor-Presidente da FVS\/AM e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 22, III, \"b\" c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM e art. 5\u00b0, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 04\/02; 9.2- Multar o Sr. Bernardino Cl\u00e1udio de Albuquerque, Diretor-Presidente e ordenador de despesa, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes nos itens 12, 13, 14, 15, 16, 17, e 18, do relat\u00f3rio\/voto; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o respons\u00e1vel, Sr. Bernardino Cl\u00e1udio de Albuquerque, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimento do valor de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE; 9.5- Recomendar \u00e0 origem que observe e cumpra com mais rigor: 9.5.1- os ditames da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 10\/2012, informando todos os dados imprescind\u00edveis para o exerc\u00edcio do controle externo desta Corte de Contas, item 19, do relat\u00f3rio\/voto; 9.5.2- os ditames do Decreto n\u00b0 16.396\/94, item 21, do relat\u00f3rio\/voto. 9.6- Determinar \u00e0 Origem que crie \u00f3rg\u00e3o de controle interno para dar cumprimento \u00e0s normas contidas no art. 74, da CF\/88 c\/c o art. 39, da CE\/89, bem como o inciso III, do art. 10 da Lei n\u00b0 2.423\/96\/TCE-AM, itens 13 e 14, do relat\u00f3rio\/voto; 9.7- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o que ir\u00e1 inspecionar a Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade do Estado do Amazonas que, verifique se a situa\u00e7\u00e3o concernente ao ac\u00famulo de cargos do servidor Jackson \u00c2ngelo Ferreira Lima J\u00fanior, foi, de fato, regularizada, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa, item 20, do relat\u00f3rio\/voto.  PROCESSO N\u00ba 1730\/2012 (06 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Sra. Oreni Camp\u00ealo Braga da Silva, Presidente da AMAZONASTUR, exerc\u00edcio de 2011.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1- \u00e0 unanimidade: 9.1.1- julgar irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Empresa Estadual de Turismo- AMAZONASTUR, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da Sra. Oreni Campelo Braga da Silva, Presidente \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II e  22, III, al\u00ednea \"b\" e \u201cc\u201d , da Lei 2423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, II e art. 188, \u00a71\u00ba, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE\/AM; 9.1.2- Aplicar multa a respons\u00e1vel, Sra. Oreni Campelo Braga da Silva, Diretora Presidente da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR e Ordenadora de Despesas do exerc\u00edcio de 2011, nos termos dos artigos 1\u00ba, XXVI c\/c art. 54, II e III, da Lei n\u00ba 2423\/96: 9.1.2.1- No valor de R$ 43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes nos itens 2, 3, 5 e 7 do relat\u00f3rio\/voto; 9.1.3- Determinar glosa na import\u00e2ncia de R$ 1.903.750,61 (um milh\u00e3o, novecentos e tr\u00eas mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), nos termos do art. 305 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, considerando em alcance a respons\u00e1vel pelas despesas com viagens sem comprova\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00e3o dos servidores em deslocamento nos cursos e das atividades de interesse p\u00fablico desempenhadas mediante RELAT\u00d3RIO DE VIAGEM, DIPLOMA OU CERTIFICADO DE PARTICIPA\u00c7\u00c3O, em claro DESVIO DE FINALIDADE e afronta ao princ\u00edpio da IMPESSOALIDADE; 9.1.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sra. Oreni Campelo Braga da Silva, recolha os valores das multas que lhe foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.1.5- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE; 9.1.6- Recomendar a Sr. Oreni Campelo Braga da Silva, Diretora Presidente da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR e Ordenadora de Despesas do exerc\u00edcio de 2011, a n\u00e3o repeti\u00e7\u00e3o futuramente dos questionamentos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 elencados no item 27 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 37\/2012-DCAI da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o; 9.1.7- Recomendar \u00e0 Origem para que: 9.1.7.1- observe os prazos previstos nas normas legais desta Corte de Contas, bem como os dispositivos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002- TCE\/AM, referente ao sistema ACP; 9.1.7.2- tome as provid\u00eancias cab\u00edveis para altera\u00e7\u00e3o da lei e cria\u00e7\u00e3o de vagas com a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para suprimento das necessidades permanentes da COHASB; 9.1.7.3- observe as disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba. 8.666\/93, devendo todos os procedimentos realizados no \u00f3rg\u00e3o serem enviados \u00e0 Corte por meio do ACP. 9.1.8- Determinar a remessa ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual destes autos, para que apure a responsabilidade administrativa da respons\u00e1vel Sra. Oreni Campelo Braga da Silva, como determina o art. 114, III, da Lei 2423\/96. 9.2 \u2013 Por maioria, aplicar multa no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelo atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes ao m\u00eas de janeiro de 2011, item 1 do relat\u00f3rio\/voto. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 10.291\/2013 - Den\u00fancia oferecida pelo Sr. Jos\u00e9 Suedinei de Souza Ara\u00fajo, Prefeito de Fonte Boa, em raz\u00e3o da n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o de contas do exerc\u00edcio de 2012 pelo ex-prefeito do Munic\u00edpio, Sr. Ant\u00f4nio Gomes Ferreira.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto \u00e0 este Tribunal, no sentido de conhecer a presente Den\u00fancia e no m\u00e9rito seja considerada procedente, nos termos do art. 288, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, para: 8.1- Aplicar multa ao Sr. Ant\u00f4nio Gomes Ferreira, ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Fonte Boa no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial; 8.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Ant\u00f4nio Gomes Ferreira, ex-Prefeito municipal de Fonte Boa, recolha o valor da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 8.3- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimento do valor de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n.\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6.\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002- TCE; 8.4- Apensar os autos ao Processo n.\u00ba 10.267\/2013, que trata da Tomada de Contas da Prefeitura Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2012, a fim de evitar o bis in idem; 8.5- Comunicar \u00e0 OAB\/AM acerca da poss\u00edvel irregularidade quanto \u00e0 representa\u00e7\u00e3o de clientes por parte dos advogados (ofensa ao disposto no art. 17 do C\u00f3digo de \u00c9tica e Disciplina da OAB).  PROCESSO N\u00ba 2155\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria de Estado de Representa\u00e7\u00e3o do Governo em Bras\u00edlia, referente ao exerc\u00edcio de 2012, sob responsabilidade do Sr. Mario Manoel Coelho de Mello, Representante do Governo em Bras\u00edlia.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regulares com ressalvas as Contas do Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o do Governo em Bras\u00edlia, referente ao exerc\u00edcio de 2012, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Mario Manoel Coelho de Mello, Representante do Governo em Bras\u00edlia, nos termos do art. 22, II, c\/c o art. 24, ambos da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e art. 5\u00b0, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 04\/02; 9.2- Recomendar ao Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o do Governo em Bras\u00edlia, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa em caso de reincid\u00eancia nos mesmos atos, que: a) observe os prazos para o envio dos balancetes mensais, via ACP, a fim de evitar atrasos e a puni\u00e7\u00e3o deles decorrentes; b) atente \u00e0 devida alimenta\u00e7\u00e3o de todos os dados cont\u00e1beis no sistema ACP; c) regularize o seu quadro de pessoal, mediante as provid\u00eancias, junto ao Governo do Estado, para a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, em cumprimento ao art. 37, II, da CF\/88; d) atente \u00e0 exig\u00eancia da assinatura do contador, inscrito no CRC, nas pe\u00e7as cont\u00e1beis, nos termos da art. 20, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1.370\/2011, do CFC, a fim de que as mesmas sejam validadas e, consequentemente, para evitar riscos ao patrim\u00f4nio p\u00fablico; e) observe com mais rigor os ditames do inciso III, do art.10, da Lei Org\u00e2nica desta Corte de Contas (Lei n\u00b0 2.423\/96), no sentido de apresentar o Parecer do Dirigente do \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno quando do envio da Presta\u00e7\u00e3o de Contas; f) observe a regra da obrigatoriedade de realiza\u00e7\u00e3o do devido processo licitat\u00f3rio, quando da contrata\u00e7\u00e3o de obras, servi\u00e7os, compras, aliena\u00e7\u00f5es, concess\u00f5es, permiss\u00f5es e loca\u00e7\u00f5es da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, nos termos do art. 2\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, atentando para as hip\u00f3teses dos arts. 24 e 25, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 1821\/2009 (03 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU, referente ao exerc\u00edcio de 2008, sob responsabilidade do Sr. Marcelo Ramos Rodrigues e Sr. Waldir da Silva Fraz\u00e3o, ambos Diretores-presidentes respectivamente nos per\u00edodos entre janeiro a mar\u00e7o e abril a dezembro de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar regular as Contas do Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU, referente ao exerc\u00edcio de 2008, sob responsabilidade do Sr. Marcelo Ramos Rodrigues e Sr. Waldir da Silva Fraz\u00e3o, ambos Diretores-presidentes e Ordenadores de Despesas, respectivamente nos per\u00edodos entre janeiro a mar\u00e7o e abril a dezembro de 2008, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 3597\/2008 (Apenso: 1821\/2009 \u2013 03 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Marcelo Ramos Rodrigues, ex-Presidente do Instituto Municipal de Transportes Urbanos \u2013 IMTU, referente ao per\u00edodo de 1\/1\/2008 a 31\/3\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no sentido de determinar \u00e0 extin\u00e7\u00e3o do processo, sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, com seu consequente arquivamento.  PROCESSO N\u00ba 10.161\/2013- Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito Municipal de Borba, referente ao exerc\u00edcio de 2012.  PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Borba a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Borba, referente ao exerc\u00edcio de 2012, gest\u00e3o do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00b0, inciso I, c\/c o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar pela irregularidade das contas da Prefeitura Municipal de Borba, referente ao exerc\u00edcio de 2012, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito Municipal de Borba, nos termos do art. 19, inciso II c\/c o art. 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/96 em raz\u00e3o da perman\u00eancia das falhas; 9.1.2- Glosar o montante de R$ 92.906,76 (noventa e dois mil, novecentos e seis reais e setenta e seis centavos), em alcance ao Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, para ressarcir os cofres p\u00fablicos do munic\u00edpio, em decorr\u00eancia das irregularidades apresentadas na Tabela de fls. 821, do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 65\/2013-DICOP (fls. 786\/821), ratificadas em parecer ministerial \u00e1s fls. 823, obtido pela soma do valor de R$ 40.363,16 (quarenta mil, trezentos e sessenta e tr\u00eas reais e dezesseis centavos), referente ao Contrato n\u00ba 084\/2012 (item 18.2 do presente voto), e o valor de R$ 52.543,60, referente ao Contrato n\u00ba 099\/2012 (item 18.1 do presente voto); 9.1.3- Multar o Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito Municipal de Borba: 9.1.3.1 - No valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pela inobserv\u00e2ncia de prazo legal, referente aos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria dos bimestres janeiro\/fevereiro, mar\u00e7o\/abril, maio\/junho, julho\/agosto, setembro\/outubro e novembro\/dezembro, contrariando o disposto no art. 52 da Lei Complementar n\u00b0 101\/2000, totalizando o montante de R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), item 2 do voto; 9.1.3.2- No valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pela inobserv\u00e2ncia de prazo legal, em raz\u00e3o do n\u00e3o envio a esta Corte de Contas dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal do 1\u00ba e do 2\u00b0 semestre, totalizando o montante de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), item 3 do voto; 9.1.3.3- No valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pela inobserv\u00e2ncia de prazo legal fixado por este Tribunal de Contas, por aus\u00eancia de lan\u00e7amentos no sistema ACP, bem como pela inobserv\u00e2ncia de prazo legal para a remessa de documentos, itens 14, 15 e 16 do voto; 9.1.3.4- No valor de R$ 43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c art. 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, pelas faltas cometidas nos itens 4 a 13, 17 e 18 descritos neste voto, contra a norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. 9.1.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito Municipal de Borba recolha o valor da multa que lhe fora aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.1.5- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE; 9.1.6- Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Borba que, no prazo de 30 (trinta) dias, fa\u00e7a cessar a acumula\u00e7\u00e3o de cargos dos agentes e dos servidores da Prefeitura Municipal de Borba, dispostos nos itens 8 e 9 deste voto e no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00b0 2\/2013-DICAMI (fls. 730\/732 e fl. 734), que estejam em desacordo com o mandamento constitucional. ADVERTIR o atual gestor da Prefeitura Municipal de Borba, acerca das penalidades cab\u00edveis em caso de n\u00e3o cumprimento da presente determina\u00e7\u00e3o, devendo dar ci\u00eancia inequ\u00edvoca do atendimento perante esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.1.7- Recomendar \u00e0 Origem para: a) Observar os prazos previstos nas normas legais desta Corte de Contas, bem como os dispositivos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002- TCE\/AM, referente ao sistema ACP; b) Observar e cumprir com as disposi\u00e7\u00f5es dos artigos 52, 54 e 55, \u00a7 2.\u00ba, da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000-LRF e ainda, os artigos 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 11\/2009 do TCE\/AM, referentes, respectivamente, \u00e0 publica\u00e7\u00e3o e ao prazo dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal relativos ao exerc\u00edcio financeiro de 2012; c) Verificar e fazer cessar as eventuais futuras acumula\u00e7\u00e3o de cargos de agentes e de servidores da C\u00e2mara Municipal de Borba, que estejam em desacordo com o mandamento constitucional; d) Informar via sistema informatizado e encaminhar para esta Corte de Contas todos os Atos de Admiss\u00e3o de Pessoal concursado e\/ou tempor\u00e1rio, para an\u00e1lise nos termos do art. 1\u00ba, inciso IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado); e) apresentar aos T\u00e9cnicos do Tribunal de Contas, por ocasi\u00e3o da Inspe\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria, todas as documenta\u00e7\u00f5es relativas ao pagamento dos precat\u00f3rios realizados pela Prefeitura na sede do Munic\u00edpio (art. 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/88); f) inserir as informa\u00e7\u00f5es solicitadas no Sistema GEFIS, na sua integralidade, observando a descri\u00e7\u00e3o dos campos contidos no sistema, de modo a guardar l\u00f3gica conex\u00e3o com os demais documentos enviados ao TCE\/AM, assim como com os sistemas institu\u00eddos por esta Corte; g) atualizar os instrumentos de transpar\u00eancia da gest\u00e3o fiscal (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual do ente, assim como o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal do Poder Executivo) e divulgar na internet ou em seu Portal da Transpar\u00eancia, cuja obrigatoriedade de implanta\u00e7\u00e3o teve prazo limite em 27 de maio de 2013 para a municipalidade. 9.2 \u2013 POR MAIORIA, aplicar multa ao respons\u00e1vel no valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme o art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 25\/2012-TCE\/AM, por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a dezembro (12 meses), totalizando o montante de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), item 1 do Relat\u00f3rio\/Voto. Vencido o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou pela inaplicabilidade de multa pelo atraso do ACP.  PROCESSO N\u00ba 1713\/2014 (05 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas -PMAM, relativa ao exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Almir David Barbosa, Comandante-Geral e Ordenador de despesas, \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular com ressalvas a presta\u00e7\u00e3o de contas da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas -PMAM, relativa ao exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Almir David Barbosa, Comandante-Geral e Ordenador de despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1.\u00b0, II, c\/c o art. 58, \u201ca\u201d, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e art. 11, III, \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00b0 04\/02; 9.2- Recomendar \u00e0 Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas que: 9.2.1- verifique por meio de t\u00e9cnicos especializados a autenticidade e coer\u00eancia dos documentos apresentados por licitantes; 9.2.2- observe os procedimentos licitat\u00f3rios, conforme determinam os artigos da Lei n\u00b0 8.666\/93, evitando a dispensa de licita\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 2293\/2013 (11 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas-AMAZONASTUR, relativa ao exerc\u00edcio de 2012, sob a responsabilidade da Sra. Oreni Camp\u00ealo Braga da Silva, Presidente da AMAZONASTUR.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1- Julgar Irregulares as Contas da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR, referente ao exerc\u00edcio de 2012, tendo como respons\u00e1vel o Sra. Oreni Camp\u00ealo Braga da Silva, Presidente da AMAZONASTUR, nos termos do art. 19, inciso II c\/c o art. 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas n\u00b0 2.423\/96; 9.1.2- Glosar o montante de R$ 47.688,96 (quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), considerando em alcance do Sra. Oreni Camp\u00ealo Braga da Silva, sendo R$ 4.888,96 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), pelo pagamento de despesas de juros e multas ao Minist\u00e9rio da Fazenda, itens 2.8 e 2.9, do Relat\u00f3rio\/Voto, R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) pelas despesas empenhadas para fornecimento de hospedagem, item 2.10 do Relat\u00f3rio\/Voto, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por despesa indevida decorrente de contrata\u00e7\u00e3o de empresa de auditoria, item 2.11 do Relat\u00f3rio\/Voto, 9.1.3- Multar a Sra. Oreni Camp\u00ealo Braga da Silva, Presidente e ordenadora de Despesas: a) no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes nos itens 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.10, 2.2, 2.12 e 2.14, do Relat\u00f3rio\/Voto; b)  no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), com fulcro no art. o art. 54, III, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c art. 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes nos itens 2.8, 2.9, 2.10 e 2.11, do Relat\u00f3rio\/Voto. 9.1.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sra. Oreni Camp\u00ealo Braga da Silva, recolha o valor do d\u00e9bito que lhe foi aplicado aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.1.5- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE; 9.1.6- Recomendar \u00e0 Origem que adote todas as provid\u00eancias cab\u00edveis para a realiza\u00e7\u00e3o, no exerc\u00edcio em curso, de concurso p\u00fablico, em cumprimento ao art. 37, inciso II da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, com intuito de regularizar a situa\u00e7\u00e3o do quadro de seus servidores, item 1.10 do Relat\u00f3rio\/Voto. 9.2- POR MAIORIA, aplicar multa \u00e0 respons\u00e1vel no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro, fevereiro e dezembro de 2012 (03 meses), totalizando o montante de R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), item 1.1 do Relat\u00f3rio\/Voto. Vencido o voto do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 5325\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, com o objetivo de apurar poss\u00edveis irregularidades atinentes a contrata\u00e7\u00f5es diretas por dispensa, nos termos do art. 24 da Lei n\u00ba 8.666\/93, no \u00e2mbito da C\u00e2mara Municipal de Manaus.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela proced\u00eancia parcial da presente Representa\u00e7\u00e3o, para: 9.1- Recomendar \u00e0 origem que nos futuros Termo de Contrato de servi\u00e7os a serem efetuadas, concernente ao objeto de licita\u00e7\u00e3o, seja adotado a licita\u00e7\u00e3o na modalidade apropriada; 9.2- Promover o apensamento dos presentes autos ao processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Manaus, exerc\u00edcio de 2013.  CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RORIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 1115\/2014 (05 Volumes) - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar interposta pela Empresa Uatum\u00e3 Empreendimentos Tur\u00edsticos Ltda. em face da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o-CGL, por suspeitas de ilegalidades na decis\u00e3o do pregoeiro que desclassificou a representante de processo licitat\u00f3rio, Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 2282\/2013.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.9\u00ba, I e art.11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar pela proced\u00eancia parcial da presente Representa\u00e7\u00e3o, para: 9.1- Recomendar \u00e0 origem que nos futuros Termo de Contrato de servi\u00e7os a serem efetuadas, concernente ao objeto de licita\u00e7\u00e3o, seja adotado a licita\u00e7\u00e3o na modalidade apropriada; 9.2- Promover o apensamento dos presentes autos ao processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Manaus, exerc\u00edcio de 2013.  PROCESSO N\u00ba 12.836\/2014 (Apenso: 10.134\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, contra a Decis\u00e3o n\u00b0 729\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00b0 10.134\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- No m\u00e9rito, negar-lhe provimento, diante dos motivos aqui expostos, de modo que seja mantido o r. decis\u00f3rio guerreado, Decis\u00e3o n\u00b0 729\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n\u00b0 10134\/2014.  PROCESSO N\u00ba 11.498\/2015- Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico desta Corte de Contas para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades nos pagamentos de di\u00e1rias aos servidores e vereadores da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de determinar o apensamento dos autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1 (Processo n\u00ba 10.696\/2015), para servir de pe\u00e7a informativa.  PROCESSO N\u00ba 10.015\/2012- Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2011, da Prefeitura de Beruri, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Domingos de Oliveira, Prefeito e Ordenador de Despesas.  PARECER PREVIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Beruri a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2011, do Prefeito, Sr. Jos\u00e9 Domingos de Oliveira, na qualidade de Agente Pol\u00edtico, em raz\u00e3o das irregularidades listadas nas Notifica\u00e7\u00f5es n.2\/2012, \u00e0s fls. 294\/318; n.18\/2013, \u00e0s fls. 810\/813; n.20\/2013, \u00e0s fls. 816; n. 70\/2014, \u00e0s fls. 922\/923; e n. 68\/2014, \u00e0s fls. 924\/925 do Processo. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1- Considerar em alcance, nos termos do art. 304, III, da Res. n\u00ba. 4\/2002) o Sr. Jos\u00e9 Domingos de Oliveira, na import\u00e2ncia de R$ 596.269,58 (quinhentos e noventa e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), em raz\u00e3o dos alcances listados no relat\u00f3rio\/voto: 9.1.1- R$ 541.995,73 (quinhentos e quarenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e tr\u00eas centavos), referentes ao item constante na Dilig\u00eancia do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, \u00e0 fl. 931, devido a n\u00e3o cobran\u00e7a judicial de d\u00edvida ativa dos valores constantes na conta diversos respons\u00e1veis do Balan\u00e7o Patrimonial; 9.1.2- R$ 31.473,51 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e tr\u00eas reais e cinquenta e um centavos), referente a n\u00e3o contabiliza\u00e7\u00e3o dos recursos do FUNDEB 60 e 40 demonstrados na tabela de fls. 932\/933, dos autos; 9.1.3- R$ 22.800,34 (vinte e dois mil, oitocentos reais e trinta e quatro centavos), referente \u00e0s despesas do FUNDEB 60 e 40, individualmente especificadas \u00e0s fls. 933\/934, dos autos; 9.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolha o valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art. 72, III, \u201ca\u201d da Lei n\u00ba. 2423\/96 e art. 308, \u00a73\u00b0, da Res. n. 4\/2002). Expirado o prazo estabelecido, e n\u00e3o havendo recolhimento da referida quantia, determine ao Chefe do Poder Executivo daquele munic\u00edpio que proceda a inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio e a imediata cobran\u00e7a judicial, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas; 9.3- Julgar irregular, nos termos dos arts. 18, II, da LC n\u00ba. 6\/1991, c\/c artigo 1\u00ba, II, art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n\u00ba. 2423\/1996 e artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Prefeito do Munic\u00edpio de Beruri, referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Senhor Jos\u00e9 Domingos de Oliveira, na condi\u00e7\u00e3o de Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o das impropriedades listadas no relat\u00f3rio\/voto, que devem ser partes integrantes do Ac\u00f3rd\u00e3o; 9.4- Aplicar multa ao Senhor Jos\u00e9 Domingos de Oliveira, no montante de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito mil e vinte e cinco centavos), na forma prevista no artigo 1\u00ba, inciso XXVI, da Lei 2.423 de 10.12.1996 - LOTCE, nos termos do artigo 54, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996 - LOTCE c\/c o artigo 308, inciso VI, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 04\/2002), inciso acrescentado pelo artigo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 25, de 30 de agosto de 2012, pelo cometimento das impropriedades listadas no relat\u00f3rio\/voto de n\u00bas. 04, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34; 9.5- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do RI) para que o Sr. Jos\u00e9 Domingos de Oliveira, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, aquela import\u00e2ncia dever\u00e1 ser atualizada monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Res. n\u00ba. 04\/2002 \u2013 RITCE; 9.6- Recomendar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas que, se for o caso, represente junto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual os il\u00edcitos cometidos pelo Sr. Jos\u00e9 Domingos de Oliveira, Prefeito do Munic\u00edpio de Beruri e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, encaminhando c\u00f3pias autenticadas dos autos, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, tudo nos termos do art. 129, da CR\/88, c\/c arts. 114, III, da Lei n. 2423\/1996 e art. 54, XII, da Res. n\u00ba 04\/2002-RITCE; 9.7- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.7.1- Encaminhe \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o daquele Munic\u00edpio, as c\u00f3pias aut\u00eanticas das pe\u00e7as emitidas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pelo Representante Ministerial, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00e3o de Contas futuras; 9.7.2- Notifique o Senhor Jos\u00e9 Domingos de Oliveira, Prefeito Municipal de Beruri e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso; 9.7.3- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a72\u00ba, do RITCE.  PROCESSO N\u00ba 10.931\/2014 (Apenso: 10.611\/2013) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2014, dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, de responsabilidade das Srs. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Wanderley Lasmar, Diretora \u2013 Presidente do SISPREV (1.1.2014 a 31.9.2014) e Suzana Farias de Ara\u00fajo, Diretora \u2013 Presidente do SISPREV (1.10.2014 a 31.12.2014).  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular, com ressalvas, nos termos do art. 1\u00ba, II, e art. 22, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996; art. 18, II, da LC n\u00ba. 6\/1991; c\/c art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Res. n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2014, dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, de responsabilidade das Srs. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Wanderley Lasmar, Diretora \u2013 Presidente do SISPREV (1.1.2014 a 31.9.2014) e Suzana Farias de Ara\u00fajo, Diretora \u2013 Presidente do SISPREV (1.10.2014 a 31.12.2014) e Ordenadoras de Despesas; 9.2- Nos termos dos arts. 24 e 72, II, da Lei n\u00ba. 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Res. n. 4\/2002, dar quita\u00e7\u00e3o \u00e0s Srs. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Wanderley Lasmar, Diretora \u2013 Presidente do SISPREV (1.1.2014 a 31.9.2014) e Suzana Farias de Ara\u00fajo, Diretora \u2013 Presidente do SISPREV (1.10.2014 a 31.12.2014); 9.3- Na forma prevista no art. 1\u00ba, XXVI e art. 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996, aplicar \u00e0s Senhoras Maria da Concei\u00e7\u00e3o Wanderley Lasmar, Diretora \u2013 Presidente do SISPREV (1.1.2014 a 31.9.2014) e Suzana Farias de Ara\u00fajo, Diretora \u2013 Presidente do SISPREV (1.10.2014 a 31.12.2014), multa no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme estabelece o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba. 2423\/96, c\/c o art. 54, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba. 2423\/96; e art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 25\/2012, pelas impropriedades constantes dos itens 03, 04, 05 e 06 do relat\u00f3rio\/voto; 9.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do RITCE), para que as Srs. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Wanderley Lasmar, Diretora \u2013 Presidente do SISPREV (1.1.2014 a 31.9.2014) e Suzana Farias de Ara\u00fajo, Diretora \u2013 Presidente do SISPREV (1.10.2014 a 31.12.2014), recolham aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (art. 55, da Lei n. 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Res. n. 4\/2002 \u2013 RITCE; 9.5- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.5.1- Encaminhe \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o do SISPREV, c\u00f3pias das pe\u00e7as emitidas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pelo Representante Ministerial, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00e3o de Contas futuras; 9.5.2- Notifique as Senhoras Maria da Concei\u00e7\u00e3o Wanderley Lasmar, Diretora \u2013 Presidente do SISPREV (1.1.2014 a 31.09.2014) e Suzana Farias de Ara\u00fajo, Diretora \u2013 Presidente do SISPREV (1.10.2014 a 31.12.2014), com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso; 9.5.3- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos arts. 159 e 160, da Res. n\u00ba. 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE.  PROCESSO N\u00ba 10.717\/2015- Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2014, da C\u00e2mara de Beruri, de responsabilidade do Sr. Naidy Castro Mady, Presidente e Ordenador de Despesas.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1- Julgar regular, com ressalvas, nos termos do art. 1\u00ba, II, e art. 22, II, da Lei n. 2423\/96; art. 18, II, da LC n. 6\/91; c\/c art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Res. n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2014, da C\u00e2mara Municipal de Beruri, de responsabilidade do Sr.  Naidy Castro Mady, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Nos termos dos arts. 24 e 72, II, da Lei n\u00ba. 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, dar quita\u00e7\u00e3o ao Sr.  Naidy Castro Mady, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.3- Aplicar multa ao Senhor Naidy Castro Mady, na forma prevista no artigo 1\u00ba, inciso XXVI e artigo 52 da Lei n. 2423\/1996 - LOTCE, nos seguintes valores: 9.3.1- R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba. 2423\/96; c\/c art. 54, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba. 2423\/96; e art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 25\/2012, pelas impropriedades constantes dos itens 04, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do relat\u00f3rio\/voto; 9.3.2 - R$ 1.096,03 (mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), na forma prevista no art. 308, II, da Res. n. 4\/2002, alterada pela Res. n. 25\/2012, pelo atraso do envio, via GEFIS, do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 2\u00ba semestre de 2014, descumprindo os arts. 2\u00ba, 4\u00ba, III, \u201ca\u201d e par\u00e1grafo \u00fanico, c\/c art. 5\u00ba, \u00a73\u00ba, art. 7\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, e art. 8\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 15, de 25 de abril de 2013, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba. 24, de 11 de setembro de 2013. 9.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do RITCE), para que o Sr.  Naidy Castro Mady, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (art. 55, da Lei n. 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas das Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap. X, da Res. n. 4\/2002; 9.5- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.5.1- Encaminhe \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara, c\u00f3pias das pe\u00e7as emitidas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pela Representante Ministerial, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00e3o de Contas futuras; 9.5.2- Notifique o Sr.  Naidy Castro Mady, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e deste Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso; 9.5.3- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos arts. 159 e 160, da Res. n\u00ba. 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE.  PROCESSO N\u00ba 10.556\/2015 (Apenso: 11.166\/2014) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jair de Souza Brito, Diretor do Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o dos Servidores Municipais de Barcelos, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 525\/2014 \u2013 TCE\u2013Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 11.166\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, com base no art. 154, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002\u2013TCE\/AM, e no m\u00e9rito; 8.2- Negar provimento ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para o fim de manter o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 525\/2014\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 11.166\/2014, em todos os seus termos. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4881\/2014 (Apensos: 5056\/2010 e 4727\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 023\/2014\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5056\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- No m\u00e9rito, dar provimento ao recurso diante dos motivos expostos no relat\u00f3rio\/voto, de modo que seja reformado o Ac\u00f3rd\u00e3o 023\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5056\/2010, de modo a: 8.2.1- Alterar os termos do item 7.2, julgando pela Legalidade do Termo de Conv\u00eanio n. 28\/2010-SEPROR, firmado entre a Secretaria de Estado de Produ\u00e7\u00e3o Rural e a Associa\u00e7\u00e3o dos Pecuaristas de Parintins; 8.2.2- Excluir as multas aplicadas ao Sr. Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, descritas no item 7.3 - 7.3.1, 7.3.2 Acord\u00e3o n. 023\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara; 8.2.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido por este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. Registrado os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO 11.160\/2014 (Apenso: 12.425\/2015) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, referente ao exerc\u00edcio de 2013, da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a (U.G: 1000), de responsabilidade do Senhor Christian Miller de Moraes, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts.1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1- \u00e0 unanimidade: 9.1.1- Julgar regular, com ressalvas, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso II, e artigo 22, inciso II, da Lei n. 2423\/1996-LOTCE; artigo 18, inciso II, da LC n. 06\/1991; c\/c o artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, referente ao exerc\u00edcio de 2013, da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, de responsabilidade do Senhor Christian Miller de Moraes, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.1.2- Nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996-LOTCE, c\/c o artigo 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002, dar quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Christian Miller de Moraes, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.1.3- Multar o Senhor Christian Miller de Moraes, na forma prevista no artigo 1\u00ba, inciso XXVI e artigo 52 da Lei n. 2423\/1996 - LOTCE: 9.1.3.1- R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba. 2423\/1996; c\/c artigo 54, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE; e artigo 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 25\/2012\u2013TCE\/AM, pelas impropriedades constantes dos itens 04 e 06 do relat\u00f3rio\/voto; 9.1.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do RITCE), para que o Senhor Christian Miller de Moraes, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor das multas aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigo 55, da Lei n\u00ba. 2423\/1996-LOTCE), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas das Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE; 9.1.5- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.1.5.1- Encaminhe \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, c\u00f3pias das pe\u00e7as emitidas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pela Representante Ministerial, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00e3o de Contas futuras; 9.1.5.2- Notifique o Senhor Christian Miller de Moraes, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e deste Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso; 9.1.5.3- Arquive o apenso Processo n\u00ba. 12425\/2014 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o \u2013 Decis\u00e3o n\u00ba.060\/2013 \u2013 TRIBUNAL PLENO; 9.1.5.4- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE. 9.2 \u2013 Por maioria, aplicar multa ao Senhor Christian Miller de Moraes no valor de R$ 8.768,24 (oito mil, setecentos e sessenta e oito mil e vinte e quatro centavos), na forma prevista no artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba.25\/2012, correspondente a R$ 1.096,03, por m\u00eas de compet\u00eancia (maio, junho, julho agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do exerc\u00edcio de 2013), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas, fora do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 10\/2012 \u2013 TCE\/AM, listado no item n\u00ba. 03 do relat\u00f3rio\/voto. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 10.821\/2015- Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, referente ao exerc\u00edcio de 2014, do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Manacapuru \u2013 SAAE, de responsabilidade da Senhora Astride Ferreira da Silva, Diretora Presidente e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular, com ressalvas, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso II, e artigo 22, inciso II, da Lei n. 2423\/1996-LOTCE; artigo 18, inciso II, da LC n. 06\/1991; c\/c o artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, referente ao exerc\u00edcio de 2014, do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto - SAAE, de responsabilidade da Senhora Astride Ferreira da Silva, Diretora Presidente do SAAE e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Nos termos dos artigos 23 e 72, inciso I, da Lei n\u00ba. 2423\/1996-LOTCE, c\/c o artigo 189, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002, dar quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Senhora Astride Ferreira da Silva, Diretora Presidente do SAAE e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.3- Aplicar multa, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a Sra. Astride Ferreira da Silva, na forma prevista no art. 1\u00ba, XXVI e art. 52 da Lei n. 2423\/1996, c\/c o art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba. 2423\/1996; c\/c o art. 54, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba. 2423\/1996; e art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 25\/2012, pelas impropriedades constantes dos itens 03 e 04 do relat\u00f3rio\/voto; 9.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (art. 174 do RITCE), para que a Sra. Astride Ferreira da Silva, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (art. 55, da Lei n\u00ba. 2423\/1996-LOTCE), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas das Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Res. n\u00ba. 4\/2002; 9.5- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.5.1- Encaminhe \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Manacapuru \u2013 SAAE, c\u00f3pias das pe\u00e7as emitidas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pela Representante Ministerial, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00e3o de Contas futuras; 9.5.2- Notifique a Sra. Astride Ferreira da Silva, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso; 9.5.3- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE.  PROCESSO N\u00ba 10.795\/2015- Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2014, do Instituto Municipal de Engenharia, Fiscaliza\u00e7\u00e3o, Seguran\u00e7a e Educa\u00e7\u00e3o do Tr\u00e2nsito e Transporte de Manacapuru\u2013IMTRANS\/Manacapuru (U.G:4075), de responsabilidade do Senhor Jos\u00e9 Junior de Paula Bezerra, Diretor\u2013Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar irregular, as Contas do Instituto Municipal de Engenharia, Fiscaliza\u00e7\u00e3o, Seguran\u00e7a e Educa\u00e7\u00e3o do Tr\u00e2nsito e Transporte de Manacapuru \u2013 IMTRANS\/Manacapuru (U.G: 4075), de responsabilidade do Senhor Jos\u00e9 Junior de Paula Bezerra, Diretor \u2013 Presidente do IMTRANS\/Manacapuru e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 1\u00b0, inciso II e artigo 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Lei n\u00b0 2.423\/1996-LOTCE, c\/c o artigo 5\u00b0, inciso II e artigo 188, \u00a71\u00b0, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0. 04\/2002 \u2013 RITCE; 9.2- Aplicar multa, no montante de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), ao Senhor Jos\u00e9 Junior de Paula Bezerra, Diretor \u2013 Presidente do IMTRANS\/Manacapuru e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 - RITCE, c\/c o artigo 54, inciso II, da Lei n\u00b0 2.423\/1996 - LOTCE, pelas irregularidades descritas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pela Representante Ministerial, citadas nos itens 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18 e 19 do relat\u00f3rio\/voto; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos do artigo 72, inciso III, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 - LOTCE. Expirado o prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 - LOTCE c\/c o artigo 308, \u00a73\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do artigo 173, do RITCE; 9.4- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.4.1- Notifique o Senhor Jos\u00e9 Junior de Paula Bezerra, Diretor\u2013Presidente do IMTRANS\/Manacapuru e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso; 9.4.2- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a72\u00ba, do RITCE.  PROCESSO N\u00ba 4013\/2015 - Consulta formulada pelo Diretor Presidente do Instituto Municipal de Previd\u00eancia dos Servidores de Itacoatiara-IMPREV, indagando acerca da exist\u00eancia de algum impedimento do Diretor-Presidente em compor o Comit\u00ea de Investimentos, exig\u00eancia do Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social.  PARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; CONHECER da presente Consulta, e no m\u00e9rito se posicionar pela impossibilidade do Diretor-Presidente do IMPREV em compor e presidir o Comit\u00ea de Investimentos do respectivo instituto.   PROCESSO N\u00ba 3527\/2015 (Apenso: 4270\/2011) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria das Gra\u00e7as Costa Alecrim, Diretora Presidente da Funda\u00e7\u00e3o de Medicina Tropical Doutor Heitor Vieira Dourado\u2013FMT.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de negar provimento ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pela Sra. Maria das Gra\u00e7as Costa Alecrim, Diretora Presidente da Funda\u00e7\u00e3o de Medicina Tropical Doutor Heitor Vieira Dourado \u2013 FMT, contra a Decis\u00e3o 1940\/2013 da Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 4418\/2014 (Apensos: 3330\/2014, 1408\/2014 e 2444\/2014 -08 volumes) \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela C\u00e2mara Municipal de Manaus \u2013 CMM, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 467\/2014 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2444\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer e, no m\u00e9rito, dar provimento ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela C\u00e2mara Municipal de Manaus \u2013 CMM, no sentido de tornar sem efeito o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 467\/2014 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO e, por consequ\u00eancia, a Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica proferida em 28\/5\/2014 (item 3 do Voto); 8.2- Encaminhar o Processo 2444\/2014 ao Relator para que prossiga com o tr\u00e2mite ordin\u00e1rio regimentalmente previsto, abstendo-se de suspender a execu\u00e7\u00e3o dos gastos via CEAP da C\u00e2mara Municipal de Manaus at\u00e9 a futura Decis\u00e3o de m\u00e9rito da Representa\u00e7\u00e3o, posto que a Lei Municipal 363\/2014, enquanto estiver em vigor, oferta a devida guarida jur\u00eddica. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1272\/2004 (05 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado da Infraestrutura, exerc\u00edcio de 2003, sob a responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Bosco Gomes Saraiva, Secret\u00e1rio de Estado da Infraestrutura, \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado da Infraestrutura, exerc\u00edcio de 2003, sob a responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Bosco Gomes Saraiva, Secret\u00e1rio de Estado \u00e0 \u00e9poca e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art.22, I, da Lei n\u00ba 2423\/96; 9.2- Dar quita\u00e7\u00e3o ao Sr. Jo\u00e3o Bosco Gomes Saraiva, nos termos do artigos 23 e 72, I, ambos da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c o artigo 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002; 9.3- Determinar que a Secretaria do Tribunal Pleno adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002).  CONSELHEIRO-RELATOR: MARIO MANOEL COELHO DE MELLO.  PROCESSO N\u00ba 11.410\/2015 (Apensos: 11.659\/2014 e 11.585\/2015) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 1870\/2014\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00b0 11.659\/2014.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para; 8.2- No m\u00e9rito, negar - lhe provimento, diante dos motivos expostos no relat\u00f3rio voto, de modo que seja mantida na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00b0 1870\/2014, exarada pela Colenda Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 11659\/2014.  PROCESSO N\u00ba 12.831\/2014 (Apensos: 10.297\/2014 e 10.566\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria do Estado \u2013 PGE\/AM, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 758\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia  com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002\u2013TCE\/AM; 8.2- No m\u00e9rito, negar-lhe provimento, diante dos motivos expostos no relat\u00f3rio voto, de modo que seja mantida in totum a Decis\u00e3o n\u00b0 758\/2014\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00b0 10297\/2014.  AUDITOR-RELATOR: MARIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO  PROCESSO N\u00ba 2397\/2013 (Apenso: 5408\/2012-04 Volumes) \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Procuradoria Geral do Munic\u00edpio, Dra. KETLEN ANNE PONTES PINA, em face da Decis\u00e3o n.\u00ba 026\/2013\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO (fls.713\/714 do Processo 5408\/2012).  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Determinar o arquivamento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, por perda de objeto, em raz\u00e3o da inexist\u00eancia de interesse jur\u00eddico a ser tutelado, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 11.066\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. Marlene Gon\u00e7alves Cardoso, na qualidade de prefeita municipal.  PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, nos termos da Proposta de Voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, bem como o art. 31, \u00a72\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed a aprova\u00e7\u00e3o das Contas do Munic\u00edpio, com ressalvas, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. Marlene Gon\u00e7alves Cardoso, na qualidade de Prefeita do Munic\u00edpio, \u00e0 \u00e9poca, conforme o disposto no art. 223, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos da Proposta de Voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1- \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1 - Julgar regulares, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. Marlene Gon\u00e7alves Cardoso, na qualidade de Prefeita do Munic\u00edpio em destaque, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas); 9.1.2 - Fazer as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 respons\u00e1vel e \u00e0 atual gest\u00e3o da Prefeitura de Juta\u00ed, alertando aos mesmos de que a reincid\u00eancia poder\u00e1 causar a irregularidade das pr\u00f3ximas contas anuais do \u00f3rg\u00e3o, al\u00e9m da aplica\u00e7\u00e3o da multa cab\u00edvel: a) observem todos os dispositivos constantes na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 7\/2002 \u2013 TCE\/AM, que versa acerca do Sistema ACP\/Captura; b) observem as disposi\u00e7\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 27\/2013 \u2013 TCE\/AM acerca dos documentos obrigat\u00f3rios na Presta\u00e7\u00e3o de Contas; c) observem as disposi\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n.\u00ba 06\/1991 no que diz respeito \u00e0 publica\u00e7\u00e3o dos balan\u00e7os (or\u00e7ament\u00e1rio, financeiro e patrimonial) no Di\u00e1rio Oficial do Estado; d) adotem as medidas necess\u00e1rias \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o de controle interno do munic\u00edpio, em cumprimento ao art. 70 c\/c art. 75, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e, ainda, em observ\u00e2ncia ao art.  10, XXI da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 6\/2009 \u2013 TCE\/AM; e) observem com maior rigor as disposi\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000, sanando os pontos destacados pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal; f) observem o disposto no art. 63, da Lei n\u00ba 4.320\/1964 acerca da correta forma de liquida\u00e7\u00e3o das despesas, sobretudo no que diz respeito \u00e0 aposi\u00e7\u00e3o de atesto nas respectivas Notas Fiscais; g) adotem as medidas necess\u00e1rias ao cumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 3\/2013\u2013TCE\/AM, sobretudo no que se refere \u00e0 contabilidade patrimonial do munic\u00edpio (art. 94 da Lei 4.320\/64); h) adotem as medidas necess\u00e1rias \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o de um controle de sa\u00edda e saldo de materiais pelo Setor de Almoxarifado, em observ\u00e2ncia ao art. 75, II, da Lei n. 4.320\/1964; i) observem o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/1998 \u2013 TCE\/AM acerca dos documentos necess\u00e1rios \u00e0 an\u00e1lise da regularidade da aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do FUNDEB; j) observem o disposto no art. 61, da Lei n.\u00ba 4.320\/1964 referente as especificidades da emiss\u00e3o da nota de empenho; l) na \u00e1rea de pessoal: alimentem e mantenham atualizadas as informa\u00e7\u00f5es dos servidores via SAP (Sistema de Atos de Pessoal); e mantenham as pastas funcionais atualizadas, com as fichas financeiras; m) adotem pr\u00e1ticas administrativas que demonstrem a regularidade da realiza\u00e7\u00e3o de despesas com o pagamento de di\u00e1rias aos servidores, por meio, a t\u00edtulo de exemplo, da apresenta\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios de viagem, comprovante do deslocamento, entre outros; n) adotem as medidas necess\u00e1rias \u00e0 institui\u00e7\u00e3o de um controle dos servi\u00e7os advocat\u00edcios prestados por terceiros, valendo-se da contrata\u00e7\u00e3o de tais servi\u00e7os apenas como forma de exce\u00e7\u00e3o e dentro da autoriza\u00e7\u00e3o da Lei n.\u00ba 8.666\/1993; o) adotem as medidas necess\u00e1rias ao cumprimento do piso salarial do profissional nacional para os profissionais do magist\u00e9rio p\u00fablico da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica institu\u00eddo pela Lei n.\u00ba 11.738\/2008, sobretudo no que diz respeito aos estudos de impacto or\u00e7ament\u00e1rio e cumprimento dos limites fiscais; 9.1.3 - Fazer recomenda\u00e7\u00e3o \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed para que elabore norma disciplinando a concess\u00e3o de di\u00e1rias e passagens e a apresenta\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria do deslocamento e dos servi\u00e7os prestados; 9.1.4 - Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que no ato da futura auditoria nas contas do Munic\u00edpio de Juta\u00ed: a)  verifique se as medidas recomendadas foram cumpridas, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancia das respectivas impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art.188, \u00a71\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996; b) requisite do Executivo Municipal a norma disciplinadora da concess\u00e3o de di\u00e1rias aos agentes pol\u00edticos e demais servidores para que as condutas sejam avaliadas segundo \u00e0s regras positivadas, devidamente delineadas nos pap\u00e9is de auditoria. 9.2- POR MAIORIA: 9.2.1 - aplicar multa \u00e0 respons\u00e1vel pelas Contas, Sra. Marlene Gon\u00e7alves Cardoso, na qualidade de prefeita do munic\u00edpio de Juta\u00ed, durante o exerc\u00edcio de 2013, conforme preconiza o art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, no valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) para cada m\u00eas de atraso no envio dos dados por meio do sistema ACP (janeiro a setembro), totalizando R$ 9.864,27 (nove mil oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012; 9.2.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM); 9.2.3- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP.  PROCESSO N\u00ba 11.790\/2014- Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em face do Sr. Luiz Magno Praiano Moraes, prefeito do Munic\u00edpio de Mara\u00e3, \u00e0 \u00e9poca, que questiona a legalidade dos atos e contratos administrativos baseados no Decreto n.\u00ba 126\/2014, o qual declarou situa\u00e7\u00e3o emergencial no munic\u00edpio em voga.  DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer a presente representa\u00e7\u00e3o, julgando-a procedente, em decorr\u00eancia da aus\u00eancia de elementos que comprovem, de fato, a ocorr\u00eancia de uma situa\u00e7\u00e3o emergencial, bem como pelo descumprimento do art. art. 24, IV, c\/c o art. 26, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 8.666\/1993, na celebra\u00e7\u00e3o dos contratos decorrentes da situa\u00e7\u00e3o excepcional; 9.2- Aplicar multa ao Sr. Luiz Magno Praiano Moraes, Prefeito do Munic\u00edpio de Mara\u00e3, \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), em raz\u00e3o do descumprimento do art. art. 24, IV, c\/c o art. 26, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 8.666\/1993, na celebra\u00e7\u00e3o dos contratos decorrentes da situa\u00e7\u00e3o excepcional, com fulcro no art. 54, II, da Lei Estadual n.\u00ba 2.324\/1996 c\/c art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.3- Determinar o apensamento do feito ao Proc. n.\u00ba 11.275\/2014 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Mara\u00e3, exerc\u00edcio de 2013), para servir de norte a uma an\u00e1lise complementar dos fatos.  PROCESSO N\u00ba 4193\/2015 (Apenso: 3079\/2014 - 02 Volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Xinaik Silva de Medeiros, intuindo reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 670\/2015\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, de 21.07.15 (fls. 241 e 242 do processo n\u00ba 3079\/2014).  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas no sentido de conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 670\/2015 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, de 21.07.15, em seu inteiro teor. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 10.938\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Anori, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Sidionei Gomes Bezerra, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor \u2013 Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Anori, exerc\u00edcio de 2013, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Sidionei Gomes Bezerra, nos termos dos arts. 22, II e 24, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM; 9.2- Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Senhor Sidionei Gomes Bezerra, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM; 9.3- Determinar ao respons\u00e1vel e \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de Anori: 9.3.1- observ\u00e2ncia do disposto no artigo 94 a 96, da Lei n\u00ba 4.320\/64, preservando a necessidade do controle de materiais em estoque no almoxarifado e registro sint\u00e9tico dos mesmos; 9.3.2- providencie a publica\u00e7\u00e3o dos balan\u00e7os de demonstrativos, em prest\u00edgio ao princ\u00edpio da publicidade, insculpida no art. 37, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988; e, 9.3.3- cria\u00e7\u00e3o do cadastro de fornecedores para a realiza\u00e7\u00e3o das pr\u00f3ximas licita\u00e7\u00f5es, nos termos do art. 34 da Lei n.\u00ba 8.666\/1993. 9.4- Determinar \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de Anori, exerc\u00edcio de 2016, que observe se foram adotadas \u00e0s determina\u00e7\u00f5es contidas no Item III da Conclus\u00e3o desta Proposta de Voto, sob pena de considerar o Gestor em reincid\u00eancia, nos termos artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso III, al\u00ednea \u201ce\u201d, do Regimento Interno desta Corte.  PROCESSO N\u00ba 4063\/2015 - Consulta formulada pela Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o e Controle Interno - SEMEF, por interm\u00e9dio de seu respons\u00e1vel, Senhor Ulisses Tapaj\u00f3s Neto, acerca da possibilidade jur\u00eddica da utiliza\u00e7\u00e3o de receitas auferidas por autarquia para pagamento de despesas com pessoal.  PARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; 8.1- Conhecer da presente Consulta, com fundamento art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, XXIII, e 274, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para, no m\u00e9rito, firmar entendimento de que se a atividade desenvolvida pelos agentes de tr\u00e2nsito em horas extraordin\u00e1rias englobar tarefas de policiamento, fiscaliza\u00e7\u00e3o e educa\u00e7\u00e3o de tr\u00e2nsito, a receita arrecadada com a cobran\u00e7a de multas de tr\u00e2nsito poder\u00e1, SIM, ser utilizada para o pagamento de horas extraordin\u00e1rias; 8.2- Por fim, n\u00e3o se pode olvidar do dever de informa\u00e7\u00e3o do Tribunal ao Consulente acerca da presente decis\u00e3o, nos termo do artigo 278, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 1706\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Casa do Albergado de Manaus, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Sra. Janilce Fantin Castro Fernandes, de 1\/1\/2013 a 1\/7\/2013, e do Sr. Nelson Braga Junior, de 1\/7\/2013 a 31\/12\/2013, ambos diretores do \u00f3rg\u00e3o, em seus respectivos per\u00edodos de gest\u00e3o.  AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Casa do Albergado de Manaus, exerc\u00edcio de 2013, no per\u00edodo de responsabilidade da Sra. Janilce Fantin Castro Fernandes, de 1\/1\/2013 a 1\/7\/2013, diretora da Unidade Gestora e ordenadora de despesa, nos termos dos arts. 22, I e 23, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.2- Julgar regulares, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Casa do Albergado de Manaus, exerc\u00edcio de 2013, no per\u00edodo de responsabilidade do Sr. Nelson Braga Junior, de 1\/7\/2013 a 31\/12\/2013, diretor da Unidade Gestora e ordenador de despesa, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas) e, ainda; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o aos respons\u00e1veis, Sra. Janilce Fantin Castro Fernandes e Sr. Nelson Braga Junior, diretores do \u00f3rg\u00e3o, em seus respectivos per\u00edodos de gest\u00e3o, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.4- Recomendar ao Sr. Nelson Braga Junior e a atual gest\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o que observem as normas relativas ao efetivo controle patrimonial previstas na Lei n.\u00ba 4.320\/1964, sem preju\u00edzo das recomenda\u00e7\u00f5es dispostas nos laudos t\u00e9cnicos, a fim de que irregularidades de mesma natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros; 9.5- Determinar a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria nas contas da Casa do Albergado de Manaus, verifique se as recomenda\u00e7\u00f5es registradas no presente decis\u00f3rio foram observadas, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancia das impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de fevereiro de 2016. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ANT\u00d4NIO CARLOS FERNANDES TEIXEIRA, servidor da SUSAM, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o ao Despacho n\u00b0 151\/2015\u2013TCE-(Tribunal Pleno), que trata da Tomada de Contas Especial de Adiantamento concedido a Unidade de Sa\u00fade do Munic\u00edpio de Santa Isabel do Rio Negro, no valor de R$ 40.400,00 (Quarenta mil e Quatrocentos Reais), nos autos do Processo TCE n\u00ba 3993\/2014, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.   DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DIRETA ESTADUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de Fevereiro de 2016.                                   LOURIVAL ALEIXO DOS REIS  Diretor EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ANT\u00d4NIO JOS\u00c9 BRAGA DE MENEZES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01516\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba12261\/2015, referente \u00e0 sua Aposentadoria.   DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de Fevereiro de 2016.                                   ALLINE DA SILVA MARTINS Chefe do Departamento da 2\u00aa C\u00e2mara      --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[8,1],"tags":[],"class_list":["post-6436","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-8","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6436","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=6436"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6436\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6438,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6436\/revisions\/6438"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=6436"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=6436"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=6436"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}