{"id":6530,"date":"2016-03-16T18:51:29","date_gmt":"2016-03-16T18:51:29","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6530"},"modified":"2016-07-08T14:59:29","modified_gmt":"2016-07-08T14:59:29","slug":"edicao-no-1318-de-16-de-marco-de-2016","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6530","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1318 de 16 de mar\u00e7o de 2016"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2016\/03\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1318-de-16-de-mar\u00e7o-de-2016.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><\/p>\n<p><!--P O R T A R I A N.\u00ba 156\/2016-GPDRH\n\nO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em exerc\u00edcio, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; \n\nCONSIDERANDO o teor da Decis\u00e3o n.\u00ba 47\/2016 \u2013 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datado de 9.3.2016, constante do Processo n.\u00ba 495\/2016, \n\n\nR E S O L V E  \n\nI \u2013 CONCEDER ao servidor PAULO OLIVEIRA DE MENDON\u00c7A, matr\u00edcula n.\u00ba 000.049-3A, Assistente T\u00e9cnico \u201cB\u201d, o Abono de Perman\u00eancia, previsto no art. 3\u00ba da EC n.\u00ba 47 de 5.7.2005, a contar de 25.8.2012; \n\nII \u2013 DETERMINAR \u00e0 DRH que providencie, respectivamente, o registro e pagamento do abono enquanto o servidor continuar em atividade, com juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria no tocante aos valores devidos retroativamente.\n\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 16 de mar\u00e7o de 2016. \n\n\n\nYARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS\nPresidente, em Exerc\u00edcio\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba 059\/2015-SGDRH\n\nO Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e,\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n. 013\/2016-GPDRH, datada de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n.\u00ba 38\/2016- Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de 2.3.2016, constante do Processo n.\u00ba 583\/2016, \n\nR E S O L V E:\n\nRECONHECER o direito ao servidor VINICIUS MEDEIROS VIEIRA DANTAS, matr\u00edcula n.\u00ba 001.952-6A, 01 (um) per\u00edodo de Licen\u00e7a Especial referente ao quinqu\u00eanio de 2011\/2016, conforme o disposto no art. 78 da Lei Estadual n.\u00ba 1.762\/86,  para fins de frui\u00e7\u00e3o\/gozo em data oportuna.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de mar\u00e7o de 2015. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\nP O R T A R I A  N\u00ba 060\/2016-SGDRH\n\nO Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e,\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n. 013\/2016-GPDRH, datada de  18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\n\nCONSIDERANDO a Decis\u00e3o n. 43\/2016- Administrativa da Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, datada de 2.3.2016, constante do Processo n. 543\/2015, \n\nR E S O L V E:\n\nRECONHECER em favor da servidora MARIA GORETTI VIEIRA TRINDADE, matr\u00edcula n\u00ba 000.112-0A, o direito  a concess\u00e3o de Licen\u00e7a Especial alusiva ao q\u00fcinq\u00fc\u00eanio 2010\/2015, com base no artigo 78, da Lei Estadual n. 1762\/86, para fins de  frui\u00e7\u00e3o\/gozo em data oportuna..\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de mar\u00e7o de 2016. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nPortaria SG n\u00b0 01\/2016, de 16 de mar\u00e7o de 2016\n\nConstitui Comiss\u00e3o para efetivar procedimento licitat\u00f3rio, na modalidade de Preg\u00e3o Presencial, objetivando firmar ATA DE REGISTRO DE PRE\u00c7O para fornecimento de leite em p\u00f3 integral para abastecer este TCE-AM.\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e,\n\nCONSIDERANDO as regras contidas nos incisos II e V, do artigo 40 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE), e as disposi\u00e7\u00f5es previstas nos artigos 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, e inciso IV, do artigo 3\u00ba, ambos da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, Resolve:\n\nI \u2013 DESIGNAR como Pregoeiro o servidor LUCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS, para processar Preg\u00e3o Presencial, objetivando firmar ATA DE REGISTRO DE PRE\u00c7O para fornecimento de leite em p\u00f3 integral para abastecer este TCE-AM, objeto do Processo Administrativo n\u00ba 835\/2016;\n\nII - Integram a Equipe de Apoio:\na) GLAUCIETE PEREIRA BRAGA\nb) ARTHUR C\u00c9SAR ZAHLUTH LINS\n\nIV- Os requerimentos e demais postula\u00e7\u00f5es ser\u00e3o encaminhados ao Protocolo Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no endere\u00e7o e telefones constantes do ato convocat\u00f3rio, endere\u00e7ados \u00e0 Comiss\u00e3o do Preg\u00e3o Presencial.\n\nV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas todas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, extinguindo-se automaticamente ap\u00f3s o processamento do certame.\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de mar\u00e7o de 2016.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\n\n\n\n\nExtrato do Conv\u00eanio de Cess\u00e3o de servidores que entre si celebram o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS-TCE. e a  POL\u00cdCIA MILITAR.\n\n01. Data:  03\/09\/2015\n02. Partes: Estado do Amazonas atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a Pol\u00edcia Militar.\n03. Esp\u00e9cie: Conv\u00eanio de Cess\u00e3o\n04. Prazo: 12 (doze) meses.\n05.Objeto: a cess\u00e3o do servidor Soldado QPPM PAULO RICARDO LOPES DOS SANTOS, pertencentes ao quadro de pessoal da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas, para prestar servi\u00e7o este TCE.\n06.Processo Administrativo: 4946\/2015 \n\nManaus, 03 de setembro de 2015.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral\n\n*Republicado por incorre\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, NA 04\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.206\/2013 - Tomada de Contas Anuais do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Tef\u00e9, exerc\u00edcio 2012, sob a responsabilidade dos Srs. Francisco Eduardo Freitas de Amorim (01\/01\/2012 a 30\/03\/2012) e Evandro da Silva Lima (31\/03\/2012 a 31\/12\/2012). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Tomada de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Tef\u00e9 \u2013 SAAE, sob a responsabilidade dos Srs. Francisco Eduardo Freitas de Amorim (01\/01\/2012 a 30\/03\/2012) e Evandro da Silva Lima (31\/03\/2012 a 31\/12\/2012) nos termos do art. 1\u00ba., II da Lei Estadual n. 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Considerar rev\u00e9is os Srs. Francisco Eduardo Freitas de Amorim e Evandro da Silva Lima, nos termos do art. 20 \u00a74\u00ba da Lei n.\u00ba 2.423\/96; 9.3- Aplicar multa ao Senhor Francisco Eduardo Freitas de Amorim, Ordenador de Despesa do SAAE-Tef\u00e9 pelo per\u00edodo de 01\/01\/212 a 30\/03\/2012, nos seguintes valores: a) R$ 3.288,09 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), com fulcro no art. 32, \u00a71\u00ba, art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 308, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, por inobserv\u00e2ncia de prazos legais para remessa ao Tribunal dos documentos referentes a Presta\u00e7\u00e3o de Contas devido \u00e0 restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o sanada do item \u201cb\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto (item 2 do Relat\u00f3rio Conclusivo da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, fls. 175); b) R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro nos arts. 54, II da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 RI-TCE\/AM, pela pr\u00e1tica de ato contr\u00e1rio \u00e0 norma legal e regulamentar, descrito no item \u201ci\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto (item 9 do Relat\u00f3rio Conclusivo da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, fls. 177\/178); c) R$ 26.304,75 (vinte e seis mil, trezentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), com fulcro nos arts. 54, II da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 RI-TCE\/AM, pela pr\u00e1tica de ato contr\u00e1rio \u00e0 norma legal e regulamentar, descrito no itens \u201cc\u201d, \u201ck\u201d, \u201cl\u201d e \u201cm\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto (itens 3, 11, 12 e 13 do Relat\u00f3rio Conclusivo da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, fls. 175, 178\/179); 9.4- Aplicar multa ao Senhor Evandro da Silva Lima, Ordenador de Despesa do SAAE-Tef\u00e9 pelo per\u00edodo de 31\/03\/2012 a 31\/12\/2012 nos seguintes valores: a) R$ 35.073,00 (trinta e cinco mil e setenta e tr\u00eas reais), com fulcro no art. 54, II da Lei n. 2.423\/96 e art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 RI-TCE\/AM, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar descrito no item \u201ca\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto (item 1 do Relat\u00f3rio Conclusivo da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, fls.174); b) R$ 9.864,27 (nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com fulcro no art. 32, \u00a71\u00ba, art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 308, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, por inobserv\u00e2ncia de prazos legais para remessa ao Tribunal dos documentos referentes a Presta\u00e7\u00e3o de Contas devido \u00e0 restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o sanada do item \u201cb\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto (item 2 do Relat\u00f3rio Conclusivo da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, fls. 175); c) R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro nos arts. 54, II da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 RI-TCE\/AM, pela pr\u00e1tica de ato contr\u00e1rio \u00e0 norma legal e regulamentar, descrito no item \u201ce\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto (item 5 do Relat\u00f3rio Conclusivo da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, fls. 175\/176); d) R$ 26.304,75 (vinte e seis mil, trezentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), com fulcro nos arts. 54, II da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 RI-TCE\/AM, pela pr\u00e1tica de ato contr\u00e1rio \u00e0 norma legal e regulamentar, descrito no itens \u201cc\u201d, \u201ck\u201d, \u201cl\u201d e \u201cm\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto (itens 3, 11, 12 e 13 do Relat\u00f3rio Conclusivo da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, fls. 175, 178\/179); 9.5- Considerar em alcance o Sr. Evandro da Silva Lima, Ordenador de Despesa do SAAE-Tef\u00e9 pelo per\u00edodo de 31\/03\/2012 a 31\/12\/2012, nos seguintes valores: a) R$ 73.687,03 (setenta e tr\u00eas mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e tr\u00eas centavos), conforme o disposto no art. 304, VI e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 RI-TCE\/AM, pela impropriedade contida no item \u201cd\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto (item 4 do Relat\u00f3rio Conclusivo da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, fls. 175); b) R$ 10.157,00 (dez mil, cento e cinquenta e sete reais), nos termos do art. 304 e 305 da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 RI-TCE\/AM, pela impropriedade contida no item \u201cn\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto (item 14 do Relat\u00f3rio Conclusivo da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, fls. 179); 9.6- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que os respons\u00e1veis supra, recolham os valores das multas, que lhes foram aplicadas, aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n. 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM; 9.7- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n. 2.423\/96, art. 169, II, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002- TCE; 9.8- Recomendar ao Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Tef\u00e9 \u2013 SAAE: a) Que proceda a identifica\u00e7\u00e3o dos dep\u00f3sitos realizados em sua conta, em atendimento ao princ\u00edpio da publicidade das informa\u00e7\u00f5es p\u00fablicas; b) Que observe, o disposto na Portaria STN n.\u00ba 163\/2001, quando do pagamento de di\u00e1rias aos seus servidores; c) Que regularize o d\u00e9bito existente junto a Amazonas Energia, ainda que de forma parcelada. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.310\/2014 - Tomada de Contas Especial do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Tef\u00e9, exerc\u00edcio 2013, sob a responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Narciso Lemos de Souza, Diretor Presidente do SAAE-TEF\u00c9. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Tomada de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Tef\u00e9 \u2013 SAAE, exerc\u00edcio 2013, sob a responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Narciso Lemos de Sousa, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas do \u00f3rg\u00e3o, nos termos do art. 1\u00ba., II da Lei Estadual n. 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Aplicar multa ao Senhor Sr. Jo\u00e3o Narciso Lemos de Sousa, nos seguintes valores: a) R$ 26.304,75 (vinte e seis mil, trezentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II da Lei n. 2.423\/96 e art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 RI-TCE\/AM, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar descrito no item \u201ca\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto (Restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 01 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 90\/2014 \u2013 DICAMI, fls. 49); b) R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), com fulcro no art. 32, \u00a71\u00ba, art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 308, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, por inobserv\u00e2ncia de prazos legais para remessa ao Tribunal dos documentos referentes a Presta\u00e7\u00e3o de Contas devido \u00e0 restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o sanada do item \u201cb\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto (Restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 02 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 90\/2014 \u2013 DICAMI, fls. 50); c) R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com fulcro nos arts. 54, II da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 RI-TCE\/AM, pela pr\u00e1tica de ato contr\u00e1rio \u00e0 norma legal e regulamentar, descrito no item \u201cc\u201d, \u201cd\u201d, \u201ce\u201d, \u201cf\u201d, \u201cg\u201d, \u201ch\u201d, \u201cj\u201d, \u201ck\u201d e \u201cl\u201d do Relat\u00f3rio\/Voto (Restri\u00e7\u00f5es n.\u00ba 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 90\/2014 \u2013 DICAMI, fls. 50\/54); 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o respons\u00e1vel supra, recolha os valores das multas, que lhe foram aplicadas, aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201cc\u201d, da Lei n. 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM; 9.4- Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n. 2.423\/96, art. 169, II, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002- TCE; 9.5- Comunicar \u00e0 Receita Federal a restri\u00e7\u00e3o encontrada, referente a falta de comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento das reten\u00e7\u00f5es efetuadas no exerc\u00edcio de 2013 pelo SAAE-Tef\u00e9, para que tome as provid\u00eancia que considere cab\u00edveis (Restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 14 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 90\/2014 \u2013 DICAMI, fls. 54); 9.6- Recomendar ao Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Tef\u00e9 \u2013 SAAE: a) Que tome as provid\u00eancias necess\u00e1rias para a formula\u00e7\u00e3o da lei Municipal regulat\u00f3ria dos cargos e fun\u00e7\u00f5es do \u00f3rg\u00e3o (Restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 09 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 90\/2014 \u2013 DICAMI, fls. 53); b) Que implante o setor de almoxarifado (Restri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 13 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 90\/2014 \u2013 DICAMI, fls. 54). \n\nPROCESSO N\u00ba 2657\/2015 (Apensos: 5474\/2011, 2660\/2015, 2504\/2015, 4323\/2013, 2659\/2015, 2508\/2015, 2509\/2015 e 4324\/2013 -02 Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o - recebido como Recurso de Revis\u00e3o pela Presid\u00eancia desta Corte de Contas (fls. 18\/21), em raz\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da fungibilidade, interposto pelo Sr. J\u00falio C\u00e9sar Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado da Juventude, Desporto e Lazer, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 06\/2015 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara (Proc. n\u00b0 5474\/2011, fls. 130\/131). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. J\u00falio C\u00e9sar Soares da Silva, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 06\/2015 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n.\u00ba 5474\/2011, para no m\u00e9rito, negar o pretendido provimento: 8.1- Mantendo\u2013se integralmente os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 06\/2015; 8.2- Ficando a cargo do Relator origin\u00e1rio o cumprimento do mesmo. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2660\/2015 (Apensos: 5474\/2011, 2657\/2015, 2504\/2015, 4323\/2013, 2659\/2015, 2508\/2015, 2509\/2015 e 4324\/2013 -02 Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o - recebido como Recurso de Revis\u00e3o pela Presid\u00eancia desta Corte de Contas (fls. 17\/20), em raz\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da fungibilidade, interposto pelo Sr. J\u00falio C\u00e9sar Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado da Juventude, Desporto e Lazer, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 07\/2015 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara (Proc. n\u00b0 4324\/2013, fls. 317\/318). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. J\u00falio C\u00e9sar Soares da Silva, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 05\/2015 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n.\u00ba 4323\/2013, para no m\u00e9rito, negar o pretendido provimento: 8.1- Mantendo\u2013se integralmente os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 05\/2015; 8.2- Ficando a cargo do Relator origin\u00e1rio o cumprimento do mesmo. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2659\/2015 (Apensos: 2657\/2015, 2660\/2015, 2504\/2015, 2508\/2015, 2509\/2015, 5474\/2011, 4323\/2013 e 4324\/2013 -02 Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o - recebido como Recurso de Revis\u00e3o pela Presid\u00eancia desta Corte de Contas (fls. 17\/20), em raz\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da fungibilidade, interposto pelo Sr. J\u00falio C\u00e9sar Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado da Juventude, Desporto e Lazer, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 07\/2015 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara (Proc. n\u00b0 4324\/2013, fls. 317\/318). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. J\u00falio C\u00e9sar Soares da Silva, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 07\/2015 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n.\u00ba 4324\/2013, para no m\u00e9rito, negar o pretendido provimento: 8.1- Mantendo\u2013se integralmente os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 07\/2015; 8.2- Ficando a cargo do Relator origin\u00e1rio o cumprimento do mesmo. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2508\/2015 (Apensos: 2657\/2015, 2660\/2015, 2504\/2015, 2659\/2015, 2509\/2015, 5474\/2011, 4323\/2013 e 4324\/2013 -02 Volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio recebido como Recurso de Revis\u00e3o pela Presid\u00eancia desta Corte de Contas (fls. 12\/15), em raz\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da fungibilidade, interposto pelo Sr. Modesto N\u00f3voa Rivas, Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Promo\u00e7\u00e3o Humana Cacau Pir\u00eara, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 07\/2015\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara (Proc. n\u00b0 4324\/2013, fls. 317\/318). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Modesto Novoa Rivas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 07\/2015 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n.\u00ba 4324\/2013, para no m\u00e9rito, negar o pretendido provimento: 8.1- Mantendo\u2013se integralmente os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 07\/2015; 8.2- Ficando a cargo do Relator origin\u00e1rio o cumprimento do mesmo. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2504\/2015 (Apensos: 5474\/2011, 2657\/2015, 2660\/2015, 4323\/2013, 2659\/2015, 2508\/2015, 2509\/2015 e 4324\/2013 -02 Volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio - recebido como Recurso de Revis\u00e3o pela Presid\u00eancia desta Corte de Contas (fls. 12\/15), em raz\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da fungibilidade, interposto pelo Sr. Modesto N\u00f3voa Rivas, Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Promo\u00e7\u00e3o Humana Cacau Pir\u00eara, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 05\/2015 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara (Proc. n\u00b0 4323\/2013, fls. 90\/91). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Modesto Novoa Rivas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 05\/2015 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n.\u00ba 4323\/2013, para no m\u00e9rito, negar o pretendido provimento: 8.1- Mantendo\u2013se integralmente os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 05\/2015; 8.2- Ficando a cargo do Relator origin\u00e1rio o cumprimento do mesmo. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  \n\nPROCESSO N\u00ba 2509\/2015 (Apensos: 2657\/2015, 5474\/2011, 2660\/2015, 2504\/2015, 4323\/2013, 2659\/2015, 2508\/2015 e 4324\/2013 -02 Volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio - recebido como Recurso de Revis\u00e3o pela Presid\u00eancia desta Corte de Contas (fls.13\/16), em raz\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da fungibilidade, interposto pelo Sr. Modesto N\u00f3voa Rivas, Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Promo\u00e7\u00e3o Humana Cacau Pir\u00eara, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 06\/2015\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara (Proc. n\u00b0 5474\/2011, fls.130\/131). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Modesto Novoa Rivas, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 06\/2015 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n.\u00ba 5474\/2011, para no m\u00e9rito, negar o pretendido provimento: 8.1- Mantendo\u2013se integralmente os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 06\/2015; 8.2- Ficando a cargo do Relator origin\u00e1rio o cumprimento do mesmo. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3929\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 106\/2015-MP-EFC, formulada pela Procuradora Evelyn Freire de Carvalho, com o fito de averiguar a legalidade do contrato firmado entre a Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura, Turismo e Eventos - MANAUSCULT com a empresa VIP MASTER SERVI\u00c7OS DE ENGENHARIA E NAVEGA\u00c7\u00c3O LTDA, contratada para servi\u00e7os de montagem de palcos em eventos do munic\u00edpio.  \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar improcedente a Representa\u00e7\u00e3o, determinando, por conseguinte, o seu arquivamento, consoante estabelece o art. 51, \u00a7 3\u00ba, da Lei n. 2423\/96-TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica). \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: JULIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.359\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba1332\/014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, proferida no processo n\u00ba 12098\/2014, que julgou legal o ato de aposentadoria da Sra. Maria Cristina Duarte Antony, reconhecendo o direito \u00e0 inclus\u00e3o da Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida aos proventos da inativada. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer do presente recurso de revis\u00e3o, para no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo-se em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 1332\/2014-TCE- Segunda C\u00e2mara,  do Processo n\u00ba 12.098\/2014, reafirmando o direito da interessada em perceber a Gratifica\u00e7\u00e3o de Risco de Vida nos seus proventos de aposentadoria. . Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3278\/2015 (Apenso: 3143\/2009) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado da SEAS, \u00e0 \u00e9poca, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 22\/2015-TCE-Primeira C\u00e2mara, de 27.04.2015, nos autos do Processo n\u00ba 3143\/2009, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Parcela \u00danica do Termo de Responsabilidade n\u00ba 05\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, excluindo o item 7.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 22\/2015-TCE-Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 3143\/2009, referente \u00e0 multa de R$ 2000,00 (dois mil reais) imposta \u00e0 Sra. Regina Fernandes do Nascimento, permanecendo inalteradas as outras determina\u00e7\u00f5es do decis\u00f3rio; 8.2- Determinar a Secretaria do Pleno que oficie a Recorrente sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio\/Voto, para conhecimento. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1656\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Pronto Socorro 28 de Agosto, referente ao exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade da Sra. Francisnalva Mendes Rodrigues. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Pronto Socorro 28 de Agosto, exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade da Sra. Francisnalva Mendes Rodrigues, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Recomendar a atual Administra\u00e7\u00e3o e as vindouras que sejam observadas e cumpridas com rigor \u00e0s determina\u00e7\u00f5es contidas nos seguintes dispositivos: 9.2.1- Que sane em tempo h\u00e1bil (exerc\u00edcio financeiro vigente) as poss\u00edveis pend\u00eancias financeiras, conforme determina o artigo 54, inciso VII, da Lei n\u00ba 2423\/96; 9.2.2- Para que observe e cumpra o que estabelece os artigos 3\u00ba e 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07, de 25\/06\/2002, que disp\u00f5e sobre a remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado ao TCE; 9.2.3- Que execute um planejamento pr\u00e9vio, ao t\u00e9rmino de cada exerc\u00edcio, para as suas aquisi\u00e7\u00f5es compras de medicamentos, laboratorial hospitalar, qu\u00edmico cir\u00fargico, materiais de inform\u00e1tica, servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o de equipamentos, servi\u00e7os de confec\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica, servi\u00e7os de reformas e manuten\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis e outros de extrema necessidade ao funcionamento das atividades da \u00e1rea meio e fim da referida casa de sa\u00fade, de modo a evitar a realiza\u00e7\u00e3o de despesas que possam caracterizar fracionamento; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 4152\/2014 (Apensos: 4150\/2014, 2376\/2012 e 5480\/2011 -02 Volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Procurador de Contas, Dr. Ademir Carvalho Pinheiro, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 779\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, nos autos do Processo n\u00ba 5480\/2011, referente \u00e0 Aposentadoria da Sra. Brazilina Tanabe, no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, do Quadro de Pessoal da SEMEF. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer do presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo-se, em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 779\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, do Processo anexo n\u00ba 5480\/2011; 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o proferido por este Tribunal, para conhecimento. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4150\/2014 (Apensos: 4152\/2014, 2376\/2012 e 5480\/2011 -02 Volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Procurador de Contas, Dr. Ademir Carvalho Pinheiro, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 780\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, nos autos do Processo n\u00ba 2376\/2012, referente \u00e0 Aposentadoria da Sra. Brazilina Tanabe, no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, do Quadro de Pessoal da SEMEF. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em sua totalidade a Decis\u00e3o n\u00ba 780\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, do Processo anexo n\u00ba 2376\/2012; 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie ao Recorrente sobre o teor do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido por este Tribunal, para conhecimento. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1664\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Municipal de Habita\u00e7\u00e3o-FMH, referente ao exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. M\u00e1rcio Lima Noronha. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1- \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, no sentido de: 9.1.1- Julgar regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Municipal de Habita\u00e7\u00e3o-FMH, exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade do Sr. M\u00e1rcio Lima Noronha, Secret\u00e1rio Municipal, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.1.2- Recomendar ao Fundo Municipal de Habita\u00e7\u00e3o que apresente demonstrativos mais detalhados, acompanhados de notas explicativas quando necess\u00e1rias ao melhor entendimento dos fatos administrativos. 9.2- POR MAIORIA, nos termos do voto-destaque do Exmo. Sr. Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de: 9.2.1- Aplicar multa ao Sr. M\u00e1rcio Lima Noronha, no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), com base no artigo 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 Lei Org\u00e2nica do TCE-AM; 9.2.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002); 9.2.3- Notificar o Recorrente com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e deste Ac\u00f3rd\u00e3o para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio. Vencido o Relator que n\u00e3o acolheu o Destaque, e o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho que o acompanhou. \n\nPROCESSO N\u00ba 1907\/2012 (03 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAEE de Iranduba, Exerc\u00edcio 2011, sob a responsabilidade da Sra. Enilda Maria Brand\u00e3o Eduardo Lins no per\u00edodo de 01.01.2011 a 30.03.2011 e do Sr. Waldyr Frota Reis no per\u00edodo de 31.03.2011 a 31.12.2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regulares com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do SAAE\/Iranduba referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da Sra. Enilda Maria Brand\u00e3o Eduardo Lins, na condi\u00e7\u00e3o de Diretora-Presidente e ordenadora da despesa no per\u00edodo de 01.01 a 30.03.2011 (art. 22, inc. II e 24 da Lei Estadual n\u00b0 2.423\/96), sem aplica\u00e7\u00e3o de multa, dando baixa em sua responsabilidade; 9.2- Julgar Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do SAAE\/Iranduba referente ao exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade do Sr. Waldir Frota Reis, na condi\u00e7\u00e3o de Diretor-Presidente e ordenador de despesa no per\u00edodo de 31.03 a 31.12.2011 (art. 22, inc. III, al\u00edneas \u201cb\u201d a \u201cd\u201d, e 25 da Lei Estadual n\u00b0 2.423\/96); 9.3- Aplicar multa ao Sr. Waldir Frota Reis no valor de R$ 13.152,37 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), com base no art. 54, II e III, da Lei Org\u00e2nica TCE\/AM c\/c o art. 308, V e VI, do Regimento Interno TCE\/AM, relativa \u00e0s restri\u00e7\u00f5es remanescentes; 9.4- Julgar em alcance o Sr. Waldir Frota Reis no valor total de R$ 3.069,23 (Tr\u00eas mil, sessenta e nove reais e vinte e tr\u00eas centavos), em fun\u00e7\u00e3o das glosas especificadas no Relat\u00f3rio Conclusivo T\u00e9cnico da DICAMI e no Parecer Ministerial; 9.5- Comunicar ao INSS, poss\u00edvel apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita previdenci\u00e1ria, previsto no artigo 168-A, \u00a712, inciso I do C\u00f3digo Penal; 9.6- Recomendar ao setor administrativo e financeiro da autarquia: 9.6.1- O registro cont\u00e1bil do valor atualizado dos Cr\u00e9ditos de D\u00edvida Ativa N\u00e3o Tribut\u00e1ria no Balan\u00e7o Patrimonial do exerc\u00edcio de 2011; 9.6.2- Ado\u00e7\u00e3o de sistema de controle patrimonial e atualiza\u00e7\u00e3o cont\u00ednua e temporal do livro Tombo e cumprimento rigoroso da norma ditada pelo artigo 94 da Lei 4.320\/64; 9.6.3- Atualiza\u00e7\u00e3o das pastas funcionais dos servidores. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia a Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4084\/2015 (Apensos: 6619\/2013 e 1164\/2010 -07 Volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves, Ex-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1074\/2013\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, exarado nos autos do Processo n\u00ba 1164\/2010, que julgou legal a admiss\u00e3o de pessoal, objeto do Edital n\u00ba 20\/2010, aplicando-lhe multa, pelo n\u00e3o atendimento da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 775\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves, Ex-Reitor da UEA, dando-lhe provimento, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 1074\/2013 (fls. 1237\/1238), do Processo de n\u00ba 1164\/2010, no sentido de retirar a multa aplicada constante do item 8.2, consequentemente, excluir os itens 8.3, 8.4 e 8.5, permanecendo os demais itens da Decis\u00e3o; 8.2- Determinar a Secretaria do Pleno que oficie o Sr. Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves, sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio\/Voto, para conhecimento. Vencidos: o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que formulou voto destaque pelo n\u00e3o conhecimento do Recurso, e o Conselheiro Julio Cabral que o acompanhou. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \n\nPROCESSO N\u00ba 2243\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. J\u00falio C\u00e9sar Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado da SEJEL, \u00e0 \u00e9poca, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 303\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO, nos autos do Processo n\u00ba 5242\/2009, referente \u00e0 Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo MPC para apurar poss\u00edveis ilegalidades do Conv\u00eanio n\u00ba 09\/2009, firmado entre a SEJEL e a Associa\u00e7\u00e3o de Sa\u00fade S\u00e3o Sebasti\u00e3o. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. J\u00falio C\u00e9sar Soares da Silva, Secret\u00e1rio Estadual da SEJEL \u00e0 \u00e9poca, para, no m\u00e9rito, conceder provimento parcial, reformando o Decis\u00e3o n\u00ba 303\/2014-Tribunal Pleno, do Processo n\u00ba 5242\/2009, no sentido de: 8.1- Reduzir o valor da multa aplicada no item 9.1.1 para R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM c\/c art. 308, VI, do Regimento Interno do TCE\/AM; 8.2- Manter as demais disposi\u00e7\u00f5es da referida Decis\u00e3o; 8.3- Fixar prazo de 30 dias para recolhimento da multa aplicada aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, autorizando desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento, nos termos do art. 173, do Regimento Interno do TCE\/AM; 8.4- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que comunique o resultado do julgamento ao Recorrente, nos termos do art. 162, caput, do Regimento Interno do TCE\/AM e promova o arquivamento dos presentes autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 4083\/2015 (Apenso: 1654\/2014 \u2013 07 Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Fabio Manabu Martins Shimizu, Diretor-Geral da Policl\u00ednica Codaj\u00e1s, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 485\/2015-TCE-Tribunal Pleno, de 08.07.2015, nos autos do Processo n\u00ba 1654\/2014, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Policl\u00ednica Codaj\u00e1s, Exerc\u00edcio 2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar provimento total, excluindo o item 9.2 (9.2.1 e 9.2.2) do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 485\/2015-TCE-Tribunal Pleno, nos autos do Processo n\u00ba 1654\/2014, referente \u00e0 multa de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) imposta ao Sr. Fabio Manabu Martins Shimizu, permanecendo inalteradas as outras determina\u00e7\u00f5es do decis\u00f3rio; 8.2- Determinar a Secretaria do Pleno que oficie o Recorrente sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio\/Voto, para conhecimento. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3056\/2015 (Apenso: 1666\/2014 \u2013 05 Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Carneiro Barbosa, Diretora do SPA Coroado, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 260\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO, exarada nos autos do Processo n\u00ba 1666\/2014, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento \u2013 SPA Coroado, Exerc\u00edcio 2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Maria da Concei\u00e7\u00e3o Carneiro Barbosa para, no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo o inteiro teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 260\/2014-TCE-Tribunal Pleno, proferido nos autos do Processo n\u00ba 1666\/2014, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento Coroado, Exerc\u00edcio 2013, com base no art. 154 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE; 8.2- Por fim, ap\u00f3s cumpridas as formalidades legais, determinar o arquivamento do processo. \n\nPROCESSO N\u00ba 3830\/2014 (Apensos: 3831\/2014, 2429\/2010, 1964\/2010 -07 Volumes e 1965\/2010 -08 Volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, ex-Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC, em face da Decis\u00e3o de n\u00b0 533\/2014-TCE - Segunda C\u00e2mara, proferida na 9\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria Judicante no dia 20\/05\/2014, nos autos do Processo n\u00ba 1965\/2010, que julgou ilegal as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias decorrentes do Edital de Processo Seletivo Simplificado Administrativo\u2013SEDUC. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar provimento parcial, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 533\/2014 (fls.1591\/11592), do Processo de n\u00ba 1965\/2010, no sentido de retirar a multa aplicada ao Recorrente, permanecendo as demais disposi\u00e7\u00f5es da referida decis\u00e3o; 8.2- Determinar a Secretaria do Pleno que oficie o Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, ex-Secret\u00e1rio Estadual de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino - SEDUC, sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio\/Voto, para conhecimento.  \n\nPROCESSSO N\u00ba 3831\/2014 (Apensos: 3830\/2014, 2429\/2010, 1964\/2010 -07 Volumes) e 1965\/2010 -08 Volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, ex-Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC, em face da Decis\u00e3o de n\u00b0 532\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, proferida na 9\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria Judicante no dia 20\/05\/2014, nos autos do Processo n\u00ba 1964\/2010, que julgou ilegal as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias decorrentes do Edital de Processo Seletivo Simplificado Administrativo \u2013 SEDUC. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar provimento parcial, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 532\/2014 (fls.1234\/1235), do Processo de n\u00ba 1964\/2010, no sentido de retirar a multa aplicada ao Recorrente, permanecendo as demais disposi\u00e7\u00f5es da referida decis\u00e3o; 8.2- Determinar a Secretaria do Pleno que oficie o Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, ex-Secret\u00e1rio Estadual de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino - SEDUC, sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio\/Voto, para conhecimento. \n\nPROCESSO N\u00ba 1708\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o do Governo em S\u00e3o Paulo, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Tseng Ling Yun, Representante do Governo. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o do Governo em S\u00e3o Paulo, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Tseng Ling Yun, Representante do Governo, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Recomendar a origem para que: 9.2.1- Crie setor respons\u00e1vel pelo controle interno no \u00e2mbito do Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o, com pessoal de carreira espec\u00edfica, de modo a ter independ\u00eancia, contribuindo para o incremento do sistema de controle interno ditado na Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e ainda cumprir o que exige o inciso III, do art. 10, da Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM; 9.2.2- Providencie a supervis\u00e3o de um contador na elabora\u00e7\u00e3o das pe\u00e7as cont\u00e1beis, pois est\u00e3o sem assinatura de profissional da \u00e1rea de contabilidade; 9.2.3- Crie dilig\u00eancias no sentido de evitar os equ\u00edvocos concernentes a rela\u00e7\u00e3o de adiantamentos. 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 158\/2014 - Den\u00fancia formulada pelo Sr. Vander Oliveira Borges, Coordenador-Geral de Operacionaliza\u00e7\u00e3o do FUNDEB e de Acompanhamento e Distribui\u00e7\u00e3o da Arrecada\u00e7\u00e3o do Sal\u00e1rio-Educa\u00e7\u00e3o, em face de supostas irregularidades na aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do FUNDEB no Munic\u00edpio de Boa Vista do Ramos, referentes ao exerc\u00edcio de 2009. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento da Den\u00fancia, por ter sido formulada sob a \u00e9gide do caput do artigo 279, e par\u00e1grafos, do Regimento Interno; 8.2- Julg\u00e1-la procedente, em desfavor do Sr. Elmir Lima Mota, considerando-o revel nos termos do art. 20, \u00a74\u00b0 da Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002\u2013RITCE, por n\u00e3o atendimento da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 035\/2014 \u2013 DICAMI (fls. 64); 8.3- Aplicar multa no valor de R$ 2.192,06, (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos) na forma do artigo 54, inciso VI, da Lei 2423\/96, c\/c \u201ccaput\u201d do artigo 308, inciso I, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 diligencia deste Tribunal e sonega\u00e7\u00e3o de documentos; 8.4-  Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o Denunciante, dando-lhe ci\u00eancia do teor desta Decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. Ap\u00f3s, determinar o arquivamento dos presentes autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 159\/2014 - Den\u00fancia formulada pelo Sr. Vander Oliveira Borges, Coordenador-Geral de Operacionaliza\u00e7\u00e3o do FUNDEB e de Acompanhamento e Distribui\u00e7\u00e3o da Arrecada\u00e7\u00e3o do Sal\u00e1rio-Educa\u00e7\u00e3o, em face de supostas irregularidades na aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do FUNDEB no Munic\u00edpio de Boa Vista do Ramos, referentes ao exerc\u00edcio de 2010. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento da Den\u00fancia, por ter sido formulada sob a \u00e9gide do caput do artigo 279, e par\u00e1grafos, do Regimento Interno; 8.2- Julg\u00e1-la procedente, em desfavor do Sr. Elmir Lima Mota, considerando-o revel nos termos do art. 20, \u00a74\u00b0 da Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002 \u2013 RITCE, por n\u00e3o atendimento da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 036\/2014 \u2013 DICAMI (fls. 95); 8.3- Aplicar multa no valor de R$ 2.192,06, (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos) na forma do artigo 54, inciso VI, da Lei 2423\/96, c\/c \u201ccaput\u201d do artigo 308, inciso I, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 diligencia deste Tribunal e sonega\u00e7\u00e3o de documentos; 8.4- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o Denunciante, dando-lhe ci\u00eancia do teor desta Decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. Ap\u00f3s, determinar o arquivamento dos presentes autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.648\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria Ivonete Lacet de Souza, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 532\/2015-TCE-Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 10152\/2015. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar provimento total, nos termos dos arts. 59, I, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM), reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 532\/2015-TCE- Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 10152\/2015, no sentido de julgar legal a aposentadoria por invalidez da Sra. Maria Ivone Lacet de Souza, no cargo de Agente Legislativo, N\u00edvel Fundamental, Refer\u00eancia 10, nos termos do art. 40 \u00a7 1\u00ba, I, primeira parte da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, c\/c o art. 6-A da EC n\u00ba 41\/2003, alterada pela EC n\u00ba 70\/2012 e determinar seu consequente registro; 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Pleno que oficie a Recorrente sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. \n\nPROCESSO N\u00ba 4150\/2015 (Apensos: 678\/2013 -02 Volumes e 654\/2013 -04 Volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o, \u00e0 \u00e9poca, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 17\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara, de 7\/4\/2014, nos autos do Processo n\u00ba 678\/2013, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 16\/2010, firmado entre a SEDUC e a Prefeitura de Rio Preto da Eva. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar provimento parcial, excluindo o item 7.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 17\/2014-TCE- Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 678\/2013, referente \u00e0 multa R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) imposta ao Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, permanecendo inalteradas as outras determina\u00e7\u00f5es do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido; 8.2- Determinar a Secretaria do Pleno que oficie o Recorrente sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio\/Voto, para conhecimento. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1508\/2015 (03 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Maternidade Azilda da Silva Marreiro (UG-17121), exerc\u00edcio 2014, de responsabilidade dos Srs. Jos\u00e9 Alberto Soares Bonfim, per\u00edodo de 01\/01 a 31\/03\/2014 e Braz Rodrigues dos Santos, per\u00edodo de 01\/04 a 31\/12\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Maternidade Azilda da Silva Marreiro, exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Adalberto Soares Bonfim, per\u00edodo de 01\/01\/2014 a 31\/03\/2014 e do Sr. Braz Rodrigues dos Santos, per\u00edodo de 01\/04\/2014 a 31\/12\/2014, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Multar o Sr. Jos\u00e9 Adalberto Soares Bonfim, no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 diligencia do Tribunal, nos termos do art. 54, inciso IV, da Lei 2423\/96 c\/c artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; 9.3- Recomendar \u00e0 origem que evitem reincid\u00eancias; 9.4- Dar quita\u00e7\u00e3o aos Respons\u00e1veis, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 3901\/2015 (Apenso: 2365\/2013 -02 Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto por Roberto Valiante de Souza, o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 266\/2015\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, de 6\/5\/2015, proferida \u00e0s fls.331\/333 do Processo n\u00ba 2365\/2013, que julgou IRREGULAR a presta\u00e7\u00e3o de contas da MANAUSMED, referente exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Recorrente. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se em sua totalidade o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 266\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, de 06.05.2015, proferido \u00e0s fls. 331\/333 do Processo n\u00ba 2365\/2013, com base no art. 154 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE; 8.2- Por fim, ap\u00f3s cumpridas as formalidades legais, determinar o arquivamento do processo. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3666\/2015 (Apenso: 2126\/2009 - 03 Volumes e 4116\/2011) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Joesia Moreira Juli\u00e3o Pacheco, Diretora Presidente do Centro de Educa\u00e7\u00e3o Tecnol\u00f3gica do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 403\/2013\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarado nos autos do Processo n\u00ba 2126\/2009, que julgou Ilegal as admiss\u00f5es dos contratos tempor\u00e1rios provenientes do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n\u00ba 014\/2009-CETAM. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Jo\u00e9sia Moreira Juli\u00e3o Pacheco, Diretora Presidente do Centro de Educa\u00e7\u00e3o Tecnol\u00f3gica do Amazonas, dando provimento, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 403\/2013 (fls. 368\/369), do Processo de n\u00ba 2126\/2009, no sentido de julgar legais as admiss\u00f5es dos contratos tempor\u00e1rios provenientes do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n\u00ba 014\/2009-CETAM; 8.2- Determinar a Secretaria do Pleno que oficie a Sra. Jo\u00e9sia Moreira Juli\u00e3o Pacheco, sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio\/Voto, para conhecimento. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4495\/2005 - Solicita\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas, para susta\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o do ato impugnado, Decreto n\u00b0 8075\/2005, da lavra do Prefeito \u00e0 \u00e9poca, Serafim Fernandes Corr\u00eaa, por violar os princ\u00edpios da Reserva Legal e da estrita Legalidade Tribut\u00e1ria. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 11, IV,\u201di\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Extinguir o presente processo, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do C\u00f3digo de Processo Civil, c\/c o art. 127 da Lei Estadual n. 2.423\/96; 8.2- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o solicitante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da presente decis\u00e3o e, ap\u00f3s, remeta os autos ao arquivo. \n\nPROCESSO N\u00ba 4076\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Sr. Espedito Carneiro de Lima, contra a Superintend\u00eancia Municipal de Transportes Urbanos de Manaus, em raz\u00e3o de sua inabilita\u00e7\u00e3o na Concorr\u00eancia N\u00ba 001\/2014-SMTU. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o e determinar o seu arquivamento, nos termos do art. 1\u00ba, inciso XXII, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 288 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, com as comunica\u00e7\u00f5es regimentais; 9.2- Encaminhar c\u00f3pia desta Decis\u00e3o \u00e0 Representada, para que tome conhecimento dos seus termos; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie ao representante, dando-lhe ci\u00eancia do teor da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno; 9.4- Finalmente, determinar o arquivamento do presente processo. \n\nPROCESSO N\u00ba 2442\/2015 (Apenso: 6180\/2008-09 Volumes)  - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria das Gra\u00e7as Gorayeb Costa, Diretora da Associa\u00e7\u00e3o de Amigos da Cultura, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 020\/2015-TCE-2\u00aa C\u00e2mara, de 26.02.2015, nos autos do Processo n\u00ba 6180\/2008, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Parcela \u00danica do Conv\u00eanio n\u00ba 29\/2007. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, excluindo o item 7.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 20\/2015-TCE-Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 6180\/2008, referente \u00e0 glosa imposta a Sra. Maria Das Gra\u00e7as Gorayeb Costa, permanecendo inalteradas as outras determina\u00e7\u00f5es do decis\u00f3rio; 8.2- Determinar a Secretaria do Pleno que oficie a Recorrente sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio\/Voto, para conhecimento. \n\nCONSELHEIRO\u2013RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA \n\nPROCESSO N\u00ba 2174\/2014 (Apensos: 4774\/2012, 894\/2009, 1418\/2013) \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. JOS\u00c9 PEREIRA DA SILVA, aposentado por invalidez no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Municipais, matr\u00edcula n\u00b0 069.320-0C, do quadro de pessoal da SEMOSBH, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1760\/2013-TCE-Segunda C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto-vista do Exmo. Sr. Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que acolheu em sess\u00e3o o vista-vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de: 7.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Pereira da Silva, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 7.2- No m\u00e9rito, dar-lhe provimento integral nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 1760\/2013 (fl. 44 do Processo n.\u00ba 4774\/2012), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte em 2.10.2013 e publicada no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico em 27.1.2014, com o consequente julgamento pela legalidade do Decreto de 11.5.2012, que retificou o Ato de Aposentadoria do Sr. Jos\u00e9 Pereira da Silva, Auxiliar de Servi\u00e7os Municipais, Matr\u00edcula n.\u00ba 069.320-0C, do Quadro de Pessoal da SEMOSBH, incluindo 25% de acr\u00e9scimo, nos termos do art. 28, \u00a7 9\u00ba, da Lei n.\u00ba 870\/2005, \u00e0 fl. 29 do Processo n.\u00ba 4774\/2012; 7.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Vencido o Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva que votou pela negativa de provimento, mantendo integralmente a Decis\u00e3o recorrida. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Mario Manoel Coelho de Mello, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  \n\nPROCESSO N\u00b0 2577\/2015 (Apensos: 2244\/2015 e 5770\/2010) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto por Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, irresignado com o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 192\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, recebido como Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba192\/2014-TCE-segunda c\u00e2mara, para a exclus\u00e3o da multa atribu\u00edda ao Sr. Jo\u00e3o Ferdinando Barreto. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2244\/2015. (Apensos: 2577\/2015 e 5770\/2010) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto por Alison Freitas da Silva, irresignado com o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 192\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, recebido como Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba192\/2014-TCE-Segunda C\u00e2mara, para a exclus\u00e3o da multa atribu\u00edda ao Sr. Alison Freitas da Silva. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3841\/2015 (Apenso: 2492\/2011-02 Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Mauro Giovanni Lippi Filho, ex-secret\u00e1rio de Educa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 079\/2012, proferido pelo Pleno deste Egr\u00e9gio Tribunal. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito dar provimento, no sentido de anular o item 7.2 da Decis\u00e3o n\u00ba 079\/2012-TCE-Tribunal Pleno; 8.2- Tornar sem efeito o Of\u00edcio n\u00ba 1564-SP, datado de 15 de agosto de 2012 e Of\u00edcio n\u00ba 1795\/SEPLENO, datado de 13 de julho de 2015, assim como os efeitos deles provenientes; 8.3- Notificar o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, enviando c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o, para que tome ci\u00eancia da anula\u00e7\u00e3o do item 7.2 da Decis\u00e3o n\u00ba 079\/2012-TCE-Tribunal Pleno, tornando sem efeito o Of\u00edcio n\u00ba 1564-SP e o Of\u00edcio n\u00ba 1795\/SEPLENO, assim como os efeitos deles provenientes. \n\nPROCESSO N\u00ba 241\/2015 (Apensos: 2354\/2013 e 366\/2015) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Vital da Costa Melo, Ex-Secret\u00e1rio da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social \u2013 SEMTRAD, exerc\u00edcio 2012. Em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 530\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, devendo ser mantido na \u00edntegra a Decis\u00e3o exarada nos autos do Processo n\u00ba 2354\/2013, qual seja Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 530\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno. . Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 366\/2015 (Apensos: 2354\/2013 e 241\/2015) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Maria Francinete Correia de Lima, em face do ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 530\/2014, proferido pelo Tribunal Pleno. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, devendo ser mantido na \u00edntegra a Decis\u00e3o exarada nos autos do processo n\u00ba 2354\/2013, qual seja Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 530\/2014\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  \n\nPROCESSO N\u00ba 11.662\/2015 (Apenso: 11.438\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1623\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Julgar pelo n\u00e3o provimento, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1623\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara; 8.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca desta Decis\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.007\/2012. (Apenso: 10.066\/2012, 10.068\/2012, 10.067\/2012 e 10.062\/2012) - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o do Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio de 2011, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 057\/2015, proferido pelo Tribunal Pleno desta Egr\u00e9gia Corte de Contas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer Oral do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de: 6.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do presente Embargo de Declara\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Fernando Fontes, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio de 2011; 6.2- No m\u00e9rito, negar provimento ao Embargo de Declara\u00e7\u00e3o, mantendo a \u00edntegra do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 057\/2015 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, fls. 7314\/7323, dos presentes autos, prolatado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno em sess\u00e3o do dia 14 de outubro de 2015 e publicado no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico de 09 de novembro de 2015; 6.3- Dar ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Embargante; 6.4- Determinar o arquivamento dos presentes autos e apensos, nos termos regimentais. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.678\/2015 (Apenso: 11.862\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Geronso Ribeiro de Castro, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1831\/2014-TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do Recurso interposto pelo Sr. Geronso Ribeiro de Castro, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 27\/28; 8.2- Tornar sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 1831\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara (fls. 99\/100, do Processo em apenso n.\u00ba 11862\/2014); 8.3- Julgar legal o ato de aposentadoria do Sr. Geronso Ribeiro de Castro, no cargo de professor, 3\u00aa classe, PF20-ESP-III, refer\u00eancia H, matr\u00edcula n.\u00ba 011.660-2B, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC, concedida pelo Decreto de 22\/5\/2014, publicado no D.O.E. de mesma data, com seu consequente registro; 8.4- Determinar o arquivamento do presente Recurso e do Processo apenso. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.275\/2015 (Apenso: 10.130\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva J\u00fanior, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 043\/2013-TCE-Tribunal Pleno. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva J\u00fanior, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls.18\/19; 8.2- Dar provimento Parcial ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 043\/2013 \u2013 Tribunal Pleno, do Processo n\u00ba 10130\/2012, no sentido de: 8.2.1- MANTER a aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva J\u00fanior, Prefeito Municipal de Benjamin Constant, \u00e0 \u00e9poca, pelo n\u00e3o envio das informa\u00e7\u00f5es relativas ao Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, do 1\u00ba Bimestre de 2012, aplicando multa no valor de R$ 1.096,03 (um mil noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), com base no art. 308, inciso II do RI-TCE\/AM;  8.2.2- ACATAR a defesa referente ao RREO do 2\u00ba Bimestre e RGF do 1\u00ba Semestre de 2012, considerando que o Interessado j\u00e1 havia renunciado ao cargo antes mesmo de iniciar o prazo para envio dessas informa\u00e7\u00f5es; 8.3- Dar ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente; 8.4- Ap\u00f3s cumpridos os itens, determinar o arquivamento do presente Recurso, e dos Processos em apenso. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1584\/2015 (06 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Policl\u00ednica Governador Gilberto Mestrinho, sob a responsabilidade da Sra. Selma Soares de Oliveira, referente ao exerc\u00edcio de 2014.  \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Policl\u00ednica Governador Gilberto Mestrinho, exerc\u00edcio financeiro de 2014, sob a responsabilidade da Sra. SELMA SOARES DE OLIVEIRA, Diretora Geral, Gestora e Ordenadora de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II, 22, II da Lei n. 2.423\/1996; e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 4\/2002; 9.2- Recomendar a Gestora que observe, com o devido zelo: 9.2.1- A legisla\u00e7\u00e3o n. 8.666\/1993; 9.2.2- A Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002 TCE; 9.2.3- A Resolu\u00e7\u00e3o n. 05\/1990 TCE; 9.3- Determinar o arquivamento dos autos, nos termos regimentais. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.587\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Vereador Jos\u00e9 Airton Freitas Siqueira, solicitando auditoria nas contas do Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia do munic\u00edpio de Carauari. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1 Conhecer a presente Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 307\/308; 9.2- Julgar PROCEDENTE esta Representa\u00e7\u00e3o, no sentido de realizar inspe\u00e7\u00e3o no Fundo de Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Carauari, referente aos exerc\u00edcios de 2004 a 2013; 9.3- Autorizar a antecipa\u00e7\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o da Inspe\u00e7\u00e3o no Munic\u00edpio de Carauari, consoante precedente disposto na Decis\u00e3o n\u00ba 04\/2016 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO; 9.4- Determinar \u00e0 SECEX que inclua na Comiss\u00e3o ao menos 01 (um) t\u00e9cnico lotado na DICERP, para apura\u00e7\u00e3o dos fatos do Regime de Previd\u00eancia Pr\u00f3prio do Munic\u00edpio de Carauari; 9.5- Comunicar esta decis\u00e3o ao Representante; 9.6- Ap\u00f3s cumpridos os itens anteriores e adotadas as medidas de praxe, arquivar, nos termos regimentais. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.696\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, referente ao exerc\u00edcio de 2014, da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1 (U.G. 819), de responsabilidade do Senhor Rademacker Chaves, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia parcial com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar REGULAR COM RESSALVAS, com fulcro no artigo art. 22, II da Lei n\u00ba 2.423\/96, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2014, da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, de responsabilidade do Senhor Rademacker Chaves, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Multar o Senhor Rademacker Chaves, na forma prevista no art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, no montante de R$ 2.192,06 (dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos), referente aos atrasos no envio, via GEFIS, do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestres; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do RITCE), para que o Senhor Rademacker Chaves, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa ora aplicada, com a devida, comprova\u00e7\u00e3o nos autos, o qual dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigo 55, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas das Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE; 9.4- Recomendar \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1 para: 9.4.1- Manter atualizado o Portal Transpar\u00eancia, com as informa\u00e7\u00f5es pormenorizadas sobre a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira da C\u00e2mara disponibilizadas \u00e0 sociedade, via internet, em tempo real, conforme determina o princ\u00edpio da transpar\u00eancia e os artigos 48, inciso II, e 48 \u2013 A, da Lei de Responsabilidade Fiscal, c\/c o artigo 8\u00ba, da Lei n\u00ba. 12.527\/2011 (caput e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba); 9.4.2- Elaborar os Relat\u00f3rios de Viagens relativos as di\u00e1rias concedidas aos servidores da C\u00e2mara com informa\u00e7\u00f5es mais detalhadas a respeito dos objetivos e finalidades das viagens; 9.5- Notificar o Senhor Rademacker Chaves, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso; 9.6- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, adotar as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a72\u00ba, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.542\/2015 (Apensos: 10.033\/2012 e 11.860\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Sime\u00e3o Garcia do Nascimento, Prefeito Municipal de Tonantins, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba45\/2015 \u2013 TCE - TRIBUNAL PLENO. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar Provimento Parcial, transformando os termos do decis\u00f3rio recorrido, para: 8.1.1- No que tange \u00e0 compet\u00eancia prevista no art. 1\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, emitir Parecer Pr\u00e9vio, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, do art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, bem como do art. 31, \u00a7 2\u00ba da CR\/88, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Tonantins a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalvas das Contas do Poder Executivo Municipal de Tonantins, exerc\u00edcio de 2011; 8.1.2- No que tange \u00e0 compet\u00eancia do art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, modificar para Regular com Ressalvas o julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Tonantins, exerc\u00edcio 2011, sob a responsabilidade do Senhor Sime\u00e3o Garcia Do Nascimento, Ordenador da Despesa, nos termos do art. 22, II da Lei n.2.423\/96; 8.1.3- Manter a multa ao recorrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), modificando a fundamenta\u00e7\u00e3o para que seja aplicada nos termos do artigo 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei 2423\/96, em raz\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas na instru\u00e7\u00e3o; 8.1.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da fazenda estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE.  Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.514\/2015 (Apensos: 10.028\/2012 e 10.911\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Braga Dias, Prefeito Municipal de Amatur\u00e1, contra o Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba 020\/2013 e Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 020\/2013\u2013TCE-TRIBUNAL PLENO. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o  pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar Provimento Parcial, transformando os termos do decis\u00f3rio recorrido, para: 8.1.1- No que tange \u00e0 compet\u00eancia prevista no art. 1\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, emitir Parecer Pr\u00e9vio, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, do art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, bem como do art. 31, \u00a7 2\u00ba da CR\/88, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1 a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalvas das Contas do Poder Executivo Municipal de Amatur\u00e1, exerc\u00edcio de 2011; 8.1.2- No que tange \u00e0 compet\u00eancia do art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, modificar para Regular com Ressalvas o julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal Amatur\u00e1, exerc\u00edcio 2011, de responsabilidade do Senhor Jo\u00e3o Braga Dias, Prefeito Municipal, Ordenador da Despesa, nos termos do art. 22, II da Lei n.2.423\/96; 8.1.3- Anular a multa aplicada ao Sr. Jo\u00e3o Braga Dias, no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI e art. 54, II ambos da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, por pr\u00e1tica de atos que se caracterizam como grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal; 8.1.4- Anular o d\u00e9bito imposto ao Senhor Jo\u00e3o Braga Dias no valor de R$ 257.829,39 (duzentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), referente aos rendimentos decorrentes da n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o dos saldos em caixa; 8.1.5- Manter a multa ao Senhor Jo\u00e3o Braga Dias, no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI e art. 54, III da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, i, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, pelo atraso na remessa dos balancetes anal\u00edticos mensais via ACP\/Captura referente aos meses de janeiro a dezembro\/2011 contrariando o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02 c\/c art. 15, \u00a7 1\u00ba e incisos da L 06\/91 (Restri\u00e7\u00e3o 01 do Relat\u00f3rio Conclusivo 61\/2012); 8.1.6- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da fazenda estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE;  8.2- Acolher o Voto-Destaque do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, no sentido de: 8.2.1- Aplicar MULTA ao Sr. Jo\u00e3o Braga Dias, Prefeito Municipal no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 2.423\/96, face \u00e0s falhas formais n\u00e3o sanadas quando ao Controle Interno; 8.2.2- Notificar o interessado para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1991\/2015 (Apensos: 2574\/2011, 1516\/2015 e 1352\/2015) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Wald\u00edvia Ferreira Alencar, ex-Secret\u00e1ria Estadual de Infraestrutura, contra a Decis\u00e3o 231\/2014 do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Dar Provimento Parcial ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Sra. Wald\u00edvia Ferreira Alencar, ex-Secret\u00e1ria Estadual de Infraestrutura, no sentido de alterar a Decis\u00e3o 231\/2014 do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conforme abaixo consignado: 8.1.2- Excluir as irregularidades 7.2.1.1, 7.2.1.4, 7.2.1.5, 7.2.1.6, 7.2.1.7, 7.2.1.8, 7.2.1.9 do item 9.7 da Decis\u00e3o; 8.1.3- Alterar o valor do alcance constante no item 9.9 da Decis\u00e3o para R$ 25.804,67, excluindo as irregularidades 7.2.4.1, 7.2.4.4, 7.2.4.5, 7.2.4.6, 7.2.4.7 e 7.2.4.8. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1352\/2015 (Apensos: 2574\/2011, 1516\/2015 e 1991\/2015) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Orlando Augusto Vieira de Mattos Junior, ex-Secret\u00e1rio Estadual de Infraestrutura, contra a Decis\u00e3o 231\/2014 do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Dar Provimento Parcial ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Orlando Augusto Vieira de Mattos Junior, ex-Secret\u00e1rio Estadual de Infraestrutura, no sentido de alterar a Decis\u00e3o 231\/2014 do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conforme abaixo consignado: 8.1.1- Alterar o valor do alcance constante no item 9.5 da Decis\u00e3o para R$ 188.489,58 (cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1516\/2015 (Apensos: 2574\/2011, 1352\/2015 e 1991\/2015) \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Joaquim Auzier de Almeida, S\u00f3cio-Gerente da empresa Construtora Almeida Ltda, contra a Decis\u00e3o 231\/2014 do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que apreciou Representa\u00e7\u00e3o para apurar a legalidade dos Contratos 50\/2008 e 23\/2011 da Secretaria Estadual de Infraestrutura \u2013 Seinfra. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Dar Provimento Parcial ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Joaquim Auzier de Almeida, S\u00f3cio-Gerente da empresa Construtora Almeida Ltda, no sentido de alterar a Decis\u00e3o 231\/2014 do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conforme abaixo consignado: 8.1.1- Alterar o valor do alcance constante no item 9.5 da Decis\u00e3o para R$ 188.489,58; 8.1.2- Alterar o valor do alcance constante no item 9.9 da Decis\u00e3o para R$ 25.804,67, excluindo as irregularidades 7.2.4.1, 7.2.4.4, 7.2.4.5, 7.2.4.6, 7.2.4.7 e 7.2.4.8. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO MANOEL COELHO DE MELLO. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.973\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Francisco Aroldo Ara\u00fajo Coelho, Vereador Presidente, \u00e0 \u00e9poca.\nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regulares com Ressalvas as Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Senhor Francisco Aroldo Ara\u00fajo Coelho, Vereador-Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, II, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Aplicar Multa, nos termos do art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00b0 2.423\/96, ao respons\u00e1vel no valor de R$ 4.468,42 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), em face das restri\u00e7\u00f5es elencadas abaixo: 9.2.1- Saldo para o Exerc\u00edcio Seguinte, na import\u00e2ncia de R$ 46.068,46 em conta CAIXA, descumprindo o par\u00e1grafo 1\u00b0, art. 156, da CE\/89; 9.2.2- Desatualiza\u00e7\u00e3o dos registros anal\u00edticos de todos os bens de car\u00e1ter permanente, com indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um deles e dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o em desacordo art. 94 da Lei n\u00b0 4.320\/64; 9.2.3- Aus\u00eancia do Parecer do \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno, descumprindo assim o Art. 10, XXI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/09; 9.2.4- Aus\u00eancia de constitui\u00e7\u00e3o de Controle Interno em desconformidade com Art. 70 c\/c Art. 75 da CF\/88; 9.2.5- Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o via SAP (Sistema de Atos de Pessoal); 9.3- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual, do montante de R$ 4.468,42 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), referente \u00e0 MULTA discriminada no item \u201c2\u201d, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.4- Expirado o prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.5- Comunicar \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil, com fulcro no art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 11.457\/2007 sobre a diverg\u00eancia detectada pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, conforme Restri\u00e7\u00e3o n\u00b0 19; 9.6- Determinar \u00e0 origem: 9.6.1- Que cumpra com rigor o estabelecido no Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es; 9.6.2- Que preencha corretamente nas notas de empenho a sua especifica\u00e7\u00e3o com a discrimina\u00e7\u00e3o individual de cada item e respectivo valor, bem como, assine no campo \u201cimport\u00e2ncia autorizada\u201d (Lei n. 4.320\/64, art. 61); 9.6.3- O cumprimento dos mandamento balizados na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba03\/2013 (art. 1\u00ba, \u00a74\u00ba, c\/c art. 2\u00ba); 9.6.4- A execu\u00e7\u00e3o do Servi\u00e7o de informa\u00e7\u00e3o ao cidad\u00e3o, com instala\u00e7\u00f5es f\u00edsicas de atendimento a interessados (atendendo os ditames da Lei n\u00ba 12.527\/2011-Lei de acesso a informa\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o dos Portais de Transpar\u00eancia, observando as altera\u00e7\u00f5es trazidas pela LC n\u00ba 131 de 2009 inerente ao art. 2\u00b0 A Lei Complementar no 101\/ 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C); 9.6.5- Que aponha os atestos em todas as Notas Fiscais em cumprimento ao art. 63, da Lei n\u00ba 4.320\/64; 9.6.6- Que cumpra o disposto no par\u00e1grafo 1\u00b0, art. 156, da CE\/89. \n\nPROCESSO N\u00b0 12.782\/2015. (Apenso: 10.148\/2015) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Carlos Cabral Monteiro, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 479\/2015 - TCE - Primeira C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer do Recurso Ordin\u00e1rio, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- No M\u00e9rito, dar Provimento Parcial, para JULGAR LEGAL a Aposentadoria Volunt\u00e1ria do Sr. Jos\u00e9 Carlos Cabral Monteiro, no cargo de Investigador de Pol\u00edcia, Classe Especial, Matr\u00edcula n\u00ba 112.338-6E, do quadro de pessoal da Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas, de acordo com o Decreto de 04 de dezembro de 2014, diante dos motivos expostos, com fulcro no art. 40, \u00a74\u00ba, da CF\/88 c\/c al\u00ednea a, do inciso II, do art. 1\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 51, de 20\/12\/1985, alterada pela Lei Complementar n\u00ba 144, de 15\/05\/2014, concedendo-lhe registro somente ap\u00f3s o atendimento da determina\u00e7\u00e3o descrita no pr\u00f3ximo item; 8.3- Determinar ao Chefe do Poder Executivo Estadual que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie junto ao \u00f3rg\u00e3o competente a CONVALIDA\u00c7\u00c3O do ato concess\u00f3rio, nos seguintes moldes: 8.3.1- Alterar a fundamenta\u00e7\u00e3o legal para o art. 40, \u00a74\u00ba, da CF\/88 c\/c al\u00ednea a, do inciso II, do art. 1\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 51, de 20\/12\/1985, alterada pela Lei Complementar n\u00ba 144, de 15\/05\/2014; 8.3.2- Encaminhar a esta Corte de Contas, dentro do referido lapso temporal, c\u00f3pia do Decreto Aposentat\u00f3rio, com sua respectiva publica\u00e7\u00e3o, devidamente retificado; 8.4- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que cientifique o Sr. Jos\u00e9 Carlos Cabral Monteiro, para tomar ci\u00eancia do decisum, nos termos do art. 234 do C\u00f3digo de Processo Civil, e, ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE\/AM, adote as provid\u00eancias do caput, do art. 161, da referida Resolu\u00e7\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.821\/2015 (Apenso: 11.698\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1263\/2014\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11698\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer do Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que; 8.2- No M\u00e9rito, negar provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantida in totum a Decis\u00e3o n\u00b0 1263\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00b0 11698\/2014. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do regimento Interno deste Tribunal. \n\nCONSELHEIRO-CONVOCADO E RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  \n\nPROCESSO N\u00ba 1556\/2012 (Apensos: 3824\/2011, 2782\/2012 e 1078\/2015) - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Arlindo Pedro da Silva Junior (Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo \u2013 MANAUSTUR \u00e0 \u00e9poca), em face do teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 236\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Relator, no sentido de N\u00c3O ADMITIR os Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, nos termos do artigo 149, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, diante da inobserv\u00e2ncia do prazo recursal disposto no art. 148, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.829\/2015 (Apensos: 10.350\/2014, 10.531\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1447\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Convocado Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso; 8.2- Negar provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 1447\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 01.09.2014 (fls. 132\/3 do processo n\u00ba 10350\/2014). Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia a Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3061\/2015 (Apensos: 2916\/2013, 3058\/2015, 3060\/2015, 1433\/2013 e 1444\/2013) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Alexandre Ferreira de Queiroz, Presidente do Gr\u00eamio Recreativo e Folcl\u00f3rico Flor Matizada, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 254\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno. \nC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto d Exmo. Sr. Conselheiro Convocado-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso para, ao final, dar provimento, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, reformando a Decis\u00e3o anterior \u2013 Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 254\/2015 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 256\/257 do processo n.\u00ba 2916\/2013), em sua totalidade quanto a este recorrente (senhor Alexandre Ferreira de Queiroz), com base nas fundamenta\u00e7\u00f5es expostas, passando o julgamento a ser da seguinte forma: 8.1.1- Julgar Legal Com Ressalvas o Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 70\/2012 e Regular Com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 70\/2012, parcela \u00fanica, da SEC, sob a responsabilidade do Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, com o Gr\u00eamio Recreativo e Folcl\u00f3rico Ciranda Flor Matizada, sob a responsabilidade do Sr. Alexandre Ferreira de Queiroz, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 8.1.2- Determinar ao Gr\u00eamio Recreativo e Folcl\u00f3rico Ciranda Flor Matizada que, ao firmar novos Conv\u00eanios: a) Adote as disposi\u00e7\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2012; b) Elabore o Plano de Trabalho de forma menos gen\u00e9rica; c) Abra conta banc\u00e1ria espec\u00edfica para a manuten\u00e7\u00e3o e movimenta\u00e7\u00e3o dos recursos oriundos de cada Termo de Conv\u00eanio. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3060\/2015 (Apensos: 2916\/2013, 3061\/2015, 3058\/2015, 1433\/2013 e 1444\/2013) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Alexandre Ferreira de Queiroz, Presidente do Gr\u00eamio Recreativo e Folcl\u00f3rico Flor Matizada, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 254\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Convocado-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1 Conhecer o presente Recurso para, ao final, dar Provimento, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, reformando a Decis\u00e3o anterior \u2013 Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 254\/2015 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 218\/219 do processo n.\u00ba 1444\/2013), em sua totalidade quanto a este recorrente (senhor Alexandre Ferreira de Queiroz), com base nas fundamenta\u00e7\u00f5es expostas, passando o julgamento a ser da seguinte forma: 8.1.1- Julgar Legal Com Ressalvas, o 1\u00ba Termo Aditivo do Conv\u00eanio n\u00ba 65\/2012 e Regular Com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do 1\u00ba Termo Aditivo do Conv\u00eanio n\u00ba 65\/2012, da SEC, sob a responsabilidade do Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, com o Gr\u00eamio Recreativo e Folcl\u00f3rico Ciranda Flor Matizada, sob a responsabilidade do Sr. Alexandre Ferreira de Queiroz, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 8.1.2- Determinar ao Gr\u00eamio Recreativo e Folcl\u00f3rico Ciranda Flor Matizada que, ao firmar novos Conv\u00eanios: a) Adote as disposi\u00e7\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2012; b) Elabore o Plano de Trabalho de forma menos gen\u00e9rica; c) Abra conta banc\u00e1ria espec\u00edfica para a manuten\u00e7\u00e3o e movimenta\u00e7\u00e3o dos recursos oriundos de cada Termo de Conv\u00eanio; d) Atenda ao que disp\u00f5e o art. 38, da Lei 8.666\/93. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3058\/2015 (Apensos: 2916\/2013, 3061\/2015, 3060\/2015, 1433\/2013 e 1444\/2013) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Alexandre Ferreira de Queiroz, Presidente do Gr\u00eamio Recreativo e Folcl\u00f3rico Flor Matizada, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 254\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Convocado-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso para, ao final, dar Provimento, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, reformando a Decis\u00e3o anterior \u2013 Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 254\/2015 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 382\/383 do processo n.\u00ba 1433\/2013), em sua totalidade quanto a este recorrente (senhor Alexandre Ferreira de Queiroz), com base nas fundamenta\u00e7\u00f5es expostas, passando o julgamento a ser da seguinte forma: 8.1.1- Julgar Legal Com Ressalvas, o Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 65\/2012 e Regular Com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 65\/2012, da SEC, sob a responsabilidade do Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, com o Gr\u00eamio Recreativo e Folcl\u00f3rico Ciranda Flor Matizada, sob a responsabilidade do Sr. Alexandre Ferreira de Queiroz, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 8.1.2- Determinar ao Gr\u00eamio Recreativo e Folcl\u00f3rico Ciranda Flor Matizada que, ao firmar novos Conv\u00eanios: a) Adote as disposi\u00e7\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2012; b) Elabore o Plano de Trabalho de forma menos gen\u00e9rica; c) Abra conta banc\u00e1ria espec\u00edfica para a manuten\u00e7\u00e3o e movimenta\u00e7\u00e3o dos recursos oriundos de cada Termo de Conv\u00eanio; d) Atenda ao que disp\u00f5e o art. 38, da Lei 8.666\/93. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior.  \n\nAUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO \n\nPROCESSO N\u00ba 1642\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, exerc\u00edcio de 2009, do Poder Executivo do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, que tem como respons\u00e1veis o Senhor Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva (Prefeito do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s e Ordenador de Despesas) e a Senhora Aldiz\u00eda Donizete Gomes Lobo (Secret\u00e1ria Municipal de Or\u00e7amento e Finan\u00e7as e Ordenadora de Despesas). \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, a proposta do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Mau\u00e9s a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio 2009, de responsabilidade do Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, com fundamento no art. 31, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 127, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n. 15\/95, art. 18, I, da Lei Complementar n. 06\/91, arts. 1\u00ba, I e II e 29, da Lei n. 2423\/96 e art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/97-TCE\/AM. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos da proposta do voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- A UNANIMIDADE: 9.1.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, de responsabilidade do Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Prefeito Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, e da Sra. Ald\u00edzia Donizete Gomes Lobo, Secret\u00e1ria Municipal de Finan\u00e7as do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, como ordenadores de despesas, nos termos do art. 188, \u00a71\u00ba, inciso III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 c\/c arts. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d e 25 da Lei n\u00ba. 2.423\/96; 9.1.2- Aplicar multas ao respons\u00e1vel, Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Prefeito Munic\u00edpio de Mau\u00e9s e Ordenador de Despesas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: a) R$ 2.192,06 (dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos) pelo atraso na remessa dos Relat\u00f3rios Bimestrais de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e dos Relat\u00f3rios Semestrais relativos ao 1\u00ba e 2\u00ba Semestres de 2009, contrariando o que determina os arts.1 \u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000-TCE c\/c do art. 52, 54 e 55, da Lei de Responsabilidade Fiscal n\u00ba. 101\/2000; b) R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) pelo n\u00e3o encaminhamento do Relat\u00f3rio Resumido da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria referente ao 4\u00ba bimestre do exerc\u00edcio de 2009, descumprindo, assim, o art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 006\/2000-TCE; c) R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM (Regimento Interno), em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais: \u25cf N\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o da audi\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o do cumprimento de metas fiscais no exerc\u00edcio financeiro, conforme determina o par\u00e1grafo 4\u00ba do art. 9\u00ba, da Lei Complementar 101\/2000; \u25cf Aus\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos, conforme elencado nos itens I a XV descritos no item 2.2 (Das Supostas Impropriedades apontadas pela DICOP) da presentes Proposta de Voto, configurando descumprimento v\u00e1rias determina\u00e7\u00f5es da lei 8.666\/93, em especial os arts. 38, 40, \u00a72\u00ba, 67, \u00a71\u00ba e 73, inciso I; d) R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), com fundamento no art. 308, inciso IV da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM c\/c art. 54, inciso III da Lei 2.423\/96 por n\u00e3o terem sido executados ou terem sido realizados parcialmente os servi\u00e7os objeto das Cartas-Contratos n\u00bas. 015\/2009, 036\/2009 e 022\/2009, apesar de terem sidos efetuados os pagamentos a eles referentes; 9.1.3- Aplicar multas \u00e0 respons\u00e1vel, Sra. Ald\u00edzia Donizete Gomes Lobo, Secret\u00e1ria Municipal de Finan\u00e7as e Ordenadora de Despesas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, da seguinte forma: a) No valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM (Regimento Interno), em virtude da  aus\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos, conforme elencado nos itens I a XV descritos no item 2.2 (Das Supostas Impropriedades apontadas pela DICOP) da presentes Proposta de Voto, configurando descumprimento v\u00e1rias determina\u00e7\u00f5es da lei 8.666\/93, em especial os arts. 38, 40, \u00a72\u00ba, 67, \u00a71\u00ba e 73, inciso I; b) No valor de R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), com fundamento no art. 308, inciso V da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM c\/c art. 54, inciso III da Lei 2.423\/96 por n\u00e3o terem sido executados ou terem sido realizados parcialmente os servi\u00e7os objeto das Cartas-Contratos n\u00bas. 015\/2009, 036\/2009 e 022\/2009, apesar de terem sidos efetuados os pagamentos a eles referentes. 9.1.4- Determinar \u00e0 glosa do valor total de R$ 283.166,67 (duzentos e oitenta e tr\u00eas mil cento sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), considerando em Alcance o Senhor Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva (Prefeito do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s e Ordenador de Despesas) e a Senhora Aldiz\u00eda Donizete Gomes Lobo (Secret\u00e1ria Municipal de Or\u00e7amento e Finan\u00e7as e Ordenadora de Despesas), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Municipal, conforme disp\u00f5e o art. 306, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002; 9.1.4.1- O quantum total da Glosa se refere \u00e0 soma dos pagamentos indevidamente realizados, visto que houve execu\u00e7\u00e3o parcial ou total inexecu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os objeto das Cartas-Contratos n\u00bas. 015\/2009, 036\/2009 e 022\/2009, assim descritos: a) Carta-Contrato n\u00ba. 015\/2009: n\u00e3o foram constru\u00eddos os muros nas Escolas Municipais Francisco Canind\u00e9 e Jandira Mc Comb no valor de R$ 37.216,30 (trinta e sete mil duzentos e dezesseis reais e trinta centavos) e R$ 21.804,00 (vinte e um mil oitocentos e quatro reais), respectivamente; b) Carta-Contrato n\u00ba. 036\/2009: inexecu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os nas Escolas Municipais Santana Prado e Nossa Senhora da Concei\u00e7\u00e3o no valor de R$ 72.722,45 (setenta e dois mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) e R$17.082,07 (dezessete mil oitenta e dois reais e sete centavos), respectivamente; c) Carta-Contrato n\u00ba. 022\/2009: n\u00e3o foram executados os servi\u00e7os descritos na 1\u00aa, 2\u00aa e 3\u00aa medi\u00e7\u00f5es, totalizando o montante de R$ 134.341,85 (cento e trinta e quatro mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos); 9.1.5- Considerar rev\u00e9is, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, e determinar, como consequ\u00eancia, a responsabilidade solid\u00e1ria das empresas Sevenco Servi\u00e7os Empresariais e Constru\u00e7\u00f5es LTDA, J.M. Nascimento LTDA e Quatro Engenharia LTDA, que receberam os pagamentos indevidamente realizados, visto que houve execu\u00e7\u00e3o parcial ou total inexecu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os objeto das Cartas-Contratos n\u00bas. 015\/2009, 036\/2009 e 022\/2009, como segue: a) Carta-Contrato n\u00ba. 015\/2009: empresa Sevenco Servi\u00e7os Empresariais e Constru\u00e7\u00f5es Ltda pelo recebimento de R$ 37.216,30 (trinta e sete mil duzentos e dezesseis reais e trinta centavos) e R$ 21.804,00 (vinte e um mil oitocentos e quatro reais), referentes aos muros nas Escolas Municipais Francisco Canind\u00e9 e Jandira Mc Comb, respectivamente, que n\u00e3o foram constru\u00eddos; b) Carta-Contrato n\u00ba. 036\/2009: empresa J.M. Nascimento Ltda pela inexecu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os nas Escolas Municipais Santana Prado e Nossa Senhora da Concei\u00e7\u00e3o no valor de R$ 72.722,45 (setenta e dois mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 17.082,07 (dezessete mil oitenta e dois reais e sete centavos), respectivamente; c) Carta-Contrato n\u00ba. 022\/2009: empresa Quatro engenharia Ltda por n\u00e3o terem sido executados os servi\u00e7os descritos na 1\u00aa, 2\u00aa e 3\u00aa medi\u00e7\u00f5es, totalizando o montante de R$ 134.341,85 (cento e trinta e quatro mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos). 9.1.6- Fazer as seguintes determina\u00e7\u00f5es ao Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, sob pena de multa caso n\u00e3o sejam atendidas em suas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas: a) seja rigorosamente observado o prazo, estipulado no art. 29, \u00a71\u00ba da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 20 da Lei Complementar n\u00ba. 06\/91, para encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s; b) adote as medidas cab\u00edveis no sentido de realizar um melhor planejamento, de forma que possa utilizar modalidade licitat\u00f3ria mais adequada; c) providencie o registro mais completo nas fichas funcionais, observando, assim, todas as exig\u00eancias legais; 9.1.7- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres Estaduais e Municipais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02); 9.1.8- Determinar a atualiza\u00e7\u00e3o dos valores das Glosas determinadas nos Itens V e VI do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, considerando como termo inicial as datas dos pagamentos indevidamente efetuados pelo Munic\u00edpio de Mau\u00e9s \u00e0s empresas Sevenco Servi\u00e7os Empresariais e Constru\u00e7\u00f5es Ltda, J.M. Nascimento Ltda e Quatro engenharia Ltda e como termo final o dia do efetivo recolhimento dos valores aos cofres p\u00fablicos municipais, conforme determina os arts. 171 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.1.9- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02; 9.2- POR MAIORIA, aplicar multa ao Respons\u00e1vel, Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Prefeito Munic\u00edpio de Mau\u00e9s e Ordenador de Despesas, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, na forma como segue: a) R$ 9.864,27 (nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos) correspondente ao valor R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) por cada m\u00eas de atraso no encaminhamento das informa\u00e7\u00f5es via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP-TCE\/AM fora do prazo estipulado no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 10\/2012, que no caso dos presentes autos referem-se ao per\u00edodo de janeiro a dezembro, totalizando 09 (doze) meses; b) R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) pela aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o via ACP dos Procedimentos Licitat\u00f3rios realizados no exerc\u00edcio de 2009 e das Cartas Contratos e Contratos, abaixo relacionados, contrariando o que disp\u00f5e o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/02-TCE: - Carta Convites de n\u00bas. 02 a 60, 68, 136, 143, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 228; - Dispensas n\u00bas. 05 a 09; - Inexigibilidade n\u00bas. 02 a 12; - Tomada de Pre\u00e7os n\u00bas. 02 e 03; - Cartas Contratos n\u00bas.: 01 a 49, 60, 61,62,89,90,92,93,94,95,96,98,99 e 100 a 130; - Contratos n\u00bas.: 01, 03 a 07, 09 a 14. c) R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) pelas incorre\u00e7\u00f5es nas informa\u00e7\u00f5es da Carta-Contrato n\u00ba. 061\/2009, encaminhadas via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP-TCE\/AM. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.150\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social de Caapiranga, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do senhor Mayke de Andrade Busto (Per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 31\/06\/2013) e do senhor Francisco Adoniran Macena da Costa (Per\u00edodo de 01\/07\/2013 a 31\/12\/2013), diretores do referido fundo de previd\u00eancia em seus respectivos per\u00edodos de gest\u00e3o. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da Proposta de Voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em  conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social de Caapiranga, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Senhor Mayke de Andrade Bustos (Per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 31\/06\/2013) e do Senhor Francisco Adoniran Macena da Costa (Per\u00edodo de 01\/07\/2013 a 31\/12\/2013), diretores do referido fundo de previd\u00eancia em seus respectivos per\u00edodos de gest\u00e3o, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, e 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.2- Aplicar multa ao Sr. Mayke de Andrade Bustos no valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, em raz\u00e3o da exist\u00eancia de despesas sem a devida comprova\u00e7\u00e3o legal de sua regularidade (NE n.\u00ba 6, de 14\/1\/2013; NE n.\u00ba 11, de 08\/02\/2013); 9.3- Aplicar multa ao Sr. Francisco Adoniran Macena da Costa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, em raz\u00e3o das seguintes restri\u00e7\u00f5es: a) Pagamento indevido a Sra. Esmelidia Rolim de Lima, para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de suporte t\u00e9cnico no processo de concess\u00e3o de benef\u00edcios de regime pr\u00f3prio de previd\u00eancia social (NE 44, de 12\/08\/13); b) Aus\u00eancia de identifica\u00e7\u00e3o das demandas autuadas no per\u00edodo de 2013, objeto do Pagamento a Sra. Maria Julieta Mendon\u00e7a Viana, na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de assessoria jur\u00eddica (NE 41, 01\/08\/13 - NE 53, de 1\/10\/13 - NE 63, de 01\/11\/13); c) Aus\u00eancia da identifica\u00e7\u00e3o da composi\u00e7\u00e3o da conta \"Outras\" no valor de RS 9.141,83 que figura no grupo da receita do balan\u00e7o financeiro; d) Diferen\u00e7a de R$ 1.453,08 entre a inscri\u00e7\u00e3o de R$ 16.793,68 e pagamento de Empr\u00e9stimos Consignado - BB no valor de R$ 15.340,60 que figura no balan\u00e7o financeiro\/2013; e) Diferen\u00e7a de R$ 635,78 entre a inscri\u00e7\u00e3o de R$ 60.947,55 e pagamento de Empr\u00e9stimos Consignado - Bradesco no valor de R$ 60.311,77 que figura no Balan\u00e7o Financeiro\/2013; f) Aus\u00eancia da identifica\u00e7\u00e3o no balan\u00e7o financeiro de 2013 da conta Caixa no valor de R$ 7.669,04, contrariando o disposto no artigo 103 da Lei n.\u00ba 4.320\/1964; g) Aus\u00eancia do invent\u00e1rio anal\u00edtico dos bens permanentes adquirido no exerc\u00edcio de 2013, contrariando o disposto nos artigos 94 e 96 da Lei n.\u00ba 4.320\/1964; h) Todos os bens permanentes do exerc\u00edcio anterior e atual (2013) est\u00e3o sem numera\u00e7\u00e3o de ordem cronol\u00f3gico de tombamento, infringindo o artigo 94 da Lei n.\u00ba 4.320\/1964. 9.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres Estaduais dos valores das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02); 9.5- Considerar em alcance o Sr. Francisco Adoniran Macena da Costa no montante de R$ 3.145,00 (tr\u00eas mil cento e quarenta e cinco reais), referente \u00e0 aus\u00eancia de identifica\u00e7\u00e3o das demandas autuadas no per\u00edodo de 2013, objeto do Pagamento a Sra. Maria Julieta Mendon\u00e7a Viana, na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de assessoria jur\u00eddica (NE 41, 01\/08\/13, valor R$ 1.380,00 - NE 53, de 1\/10\/13, valor R$ 1.265,00 - NE 63, de 01\/11\/13, valor R$ 500,00); 9.6- Em conformidade com o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, acolhido pelo Relator, considerar em alcance o Sr. Maike de Andrade Bustos no montante de R$ 19.025,92 (dezenove mil, vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), de acordo com a Informa\u00e7\u00e3o da DICAMI, fls. 696\/697; 9.7- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres do Munic\u00edpio de Caapiranga do valor referente ao alcance, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor do alcance dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM); 9.8- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02; 9.9- Determinar aos respons\u00e1veis e \u00e0 atual gest\u00e3o do Fundo Municipal de Previd\u00eancia de Caapiranga que: a) Adotem pr\u00e1ticas administrativas que demonstrem a regularidade da realiza\u00e7\u00e3o de despesas com o pagamento de di\u00e1rias, a t\u00edtulo de exemplo, da apresenta\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios de viagem, comprovante do deslocamento, entre outros; b) Mantenham atualizadas as pastas funcionais dos Aposentados e Pensionistas e servidores; c) Atentem para o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de todos os processos de concess\u00e3o de aposentadorias e pens\u00f5es oriundas do FUNPREVIC, em obedi\u00eancia ao disposto art. 4\u00ba, IV da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM e art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 2\/1990 \u2013 TCE\/AM; d) Atentem para o disposto no \u00a7 3\u00ba do art. 164 da CF\/1988, c\/c \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 156 da CE\/1989 e art. 43 da LC n.\u00ba 101\/2000-LRF, evitando a perman\u00eancia de recursos financeiros em caixa; e) Observem com maior rigor as orienta\u00e7\u00f5es da Lei n.\u00ba 4.320\/1964 e das Lei n.\u00ba 8.666\/1993, acerca da correta forma de realiza\u00e7\u00e3o das despesas p\u00fablicas; f) Repassagem todos os valores retidos das folhas dos servidores, \u00e0 t\u00edtulo de empr\u00e9stimo pagamento de empr\u00e9stimos consignados, \u00e0s Institui\u00e7\u00f5es concedentes dos cr\u00e9ditos, evitando preju\u00edzos aos cofres p\u00fablicos com multas, juros e a\u00e7\u00f5es judiciais; g) Observem com maior rigor as orienta\u00e7\u00f5es da Lei n.\u00ba 4.320\/1964 acerca da contabilidade financeira e demais normais correlatas; h) Observem com maior rigor as orienta\u00e7\u00f5es da Lei n.\u00ba 4.320\/1964 acerca da contabilidade patrimonial, sobretudo no que diz respeito ao seu efetivo controle, nos termos dos artigos 94 e 96 do citado diploma legal; i) Nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, apresentem justificativas, declara\u00e7\u00f5es e\/ou documentos que comprovem o efetivo cumprimento das disposi\u00e7\u00f5es da Lei Municipal n.\u00ba 001\/2009, sob pena da ocorr\u00eancia de falhas de mesma natureza resultar em aplica\u00e7\u00e3o de multa e irregularidade dos atos de gest\u00e3o. 9.10- Determinar ao Fundo Municipal de Previd\u00eancia de Caapiranga para que elabore norma disciplinando a concess\u00e3o de di\u00e1rias e passagens e a apresenta\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria do deslocamento e dos servi\u00e7os prestados; 9.11- Determinar a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria nas contas do Fundo Municipal de Previd\u00eancia de Caapiranga: a) Verifique se as medidas recomendadas foram cumpridas, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancia das respectivas impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996; b) Requisite do chefe da entidade a norma disciplinadora da concess\u00e3o de di\u00e1rias, para que as condutas do gestor sejam avaliadas segundo as regras positivadas, devidamente delineadas nos pap\u00e9is de auditoria; c) Verifique se o Fundo repassou integralmente os valores retidos nas folhas dos servidores, \u00e0 t\u00edtulo de pagamento de empr\u00e9stimos consignados, \u00e0s Institui\u00e7\u00f5es concedentes dos cr\u00e9ditos, atestando em relat\u00f3rio se a pratica em exame gerou d\u00e9bitos ao Er\u00e1rio. \n\nPROCESSO N\u00ba 4907\/2011 \u2013 02 Volumes (Apenso: 5643\/2010) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba 27\/2010, parcela \u00fanica, da Manaustur, sob a responsabilidade do Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, com a Organiza\u00e7\u00e3o N\u00e3o Governamental Amaz\u00f4nia Brasil, sob responsabilidade do Sr. Adalberto Paula da Silva. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Julgar LEGAL o Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 27\/2010, parcela \u00fanica, da Manaustur, sob a responsabilidade do Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, com a Organiza\u00e7\u00e3o N\u00e3o Governamental Amaz\u00f4nia Brasil, sob responsabilidade do Sr. Adalberto Paula da Silva; 8.2- Julgar REGULAR Com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba 27\/2010, com fundamento no art. 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM); 8.3- Considerar REVEL o Sr. Adalberto Paula da Silva, Presidente da Organiza\u00e7\u00e3o N\u00e3o Governamental Amaz\u00f4nia Brasil, pela n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de defesa no prazo regimental (art. 20, \u00a7 4\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96); 8.4- Aplicar MULTA ao Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente a 20% (vinte por cento) do valor m\u00e1ximo, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, em raz\u00e3o das impropriedades 1, 3 e 4, com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM); 8.5- Aplicar MULTA ao Sr. Adalberto Paula da Silva no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente a 20% (vinte por cento) do valor m\u00e1ximo, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, em raz\u00e3o das impropriedades 6, 7, 8 e 9, com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM); 8.6- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02); 8.7- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02; 8.8- Fazer as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo \u2013 MANAUSTUR, para que: 8.8.1- Adote as medidas necess\u00e1rias no sentido de exigir que as pessoas com as quais firmar Conv\u00eanios providenciem conta banc\u00e1ria espec\u00edfica para movimentar os recursos repassados, de forma a evitar confus\u00e3o patrimonial; 8.8.2- Elabore Plano de Trabalho mais detalhado e consistente; 8.8.3- Apresente contrapartida no percentual m\u00ednimo de 10% do valor do Conv\u00eanio nos termos estipulados no artigo 36, da Lei n. 12.456\/2011. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.106\/2014 (Apenso: 11.274\/2014) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2013, que tinha como respons\u00e1vel o Sr. Francisco Elaime Monteiro da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Iranduba e Ordenador de Despesa \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Elaime Monteiro da Silva, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM; 9.2- Aplicar Multa ao Senhor Francisco Elaime Monteiro da Silva, respons\u00e1vel pela C\u00e2mara Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2013, valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 308, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0. 25, de 30 de agosto de 2012, pela pr\u00e1tica de ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo ou antiecon\u00f4mico apontados no bojo da presente Proposta de Voto, quais sejam: a) Aus\u00eancia de explica\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 origem dos cr\u00e9ditos apontados em nome de Ednor Pacheco e David Queiroz, no montante de R$ 139.337,16 e R$ 2.249,42, respectivamente, bem como, diante da incerteza quanto \u00e0 movimenta\u00e7\u00e3o do Gestor no sentido de cobrar os mesmos; b) Aus\u00eancia de justificativas quanto a perman\u00eancia de saldos que se arrastam desde 2012 e que possuem contas de natureza transit\u00f3ria e extra-or\u00e7ament\u00e1ria, permanecendo sem explica\u00e7\u00e3o as consigna\u00e7\u00f5es referente ao ISS, ao RPPS dos Servidores e os Restos a Pagar; c) Aus\u00eancia de controle eficaz no registro de pontos dos servidores tempor\u00e1rios e comissionados da Casa, uma vez que o registro \u00e9 realizado por meio de livro ponto, em que se consta somente a assinatura (rubrica) dos servidores, sem anota\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio de entrada e sa\u00edda; d) Aus\u00eancia de controle efetivo dos ve\u00edculos abastecidos, do quantitativo de combust\u00edvel neles utilizados e sem a identifica\u00e7\u00e3o da data em que foi realizada o abastecimento; 9.3- Aplicar Multa ao Senhor Francisco Elaime Monteiro da Silva, respons\u00e1vel pela C\u00e2mara Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2013, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0. 25, de 30 de agosto de 2012, por todas as infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e\/ ou regulamentares apontadas no bojo da  Proposta de Voto, quais sejam: a) Viola\u00e7\u00e3o ao artigo 70, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/88, uma vez que n\u00e3o observou a ado\u00e7\u00e3o das condutas necess\u00e1rias para a implanta\u00e7\u00e3o de um Sistema de Controle, tal como delineado nos arts. 31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; b) Viola\u00e7\u00e3o ao artigo 63, \u00a71\u00ba, da Lei n. 101\/2000, uma vez que n\u00e3o observou o prazo para publica\u00e7\u00e3o do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal; c) Diverg\u00eancia entre os valores existentes na Presta\u00e7\u00e3o de Contas e os lan\u00e7ados no Sistema GEFIS, infringindo a norma regulamentar disposta na Resolu\u00e7\u00e3o n. 15\/2013 desta Corte de Contas; d) Viola\u00e7\u00e3o ao disposto no artigo 37, incisos I e V da CF\/88, uma vez que o quadro de pessoal da C\u00e2mara Municipal de Iranduba foi estabelecido por Decreto (Decreto Legislativo N. 06\/11-GP\/CMI de 23\/11\/2011) e n\u00e3o por meio de Lei; e) Viola\u00e7\u00e3o ao disposto no artigo 37, inciso XVI, al\u00edneas a, b e c da CF\/88, em raz\u00e3o do ac\u00famulo tr\u00edplice de cargo por parte do vereador Paulo Roberto Bandeira, que ocupava dois cargos de professor na SEDUC e trabalhava efetivamente nesses seus dois v\u00ednculos concomitantemente com o exerc\u00edcio da verean\u00e7a; f) Inobserv\u00e2ncia dos dispositivos da Lei de Licita\u00e7\u00e3o e Contratos Administrativos - Lei n. 8.666\/93 e da Lei Federal n. 6.496\/1977; g) Inobserv\u00e2ncia dos dispositivos constantes nos art. 48 e o art. 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal c\/c o artigo 8\u00ba, da Lei n. 12.527\/2011; 9.4- Determinar o julgamento em alcance do Senhor Francisco Elaime Monteiro da Silva no montante de R$ 1.231,52 (um mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do art. 304 c\/c art. 305 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, em vista da diverg\u00eancia detectada nas guias de recolhimentos pagas em 2013, que demonstram um valor a menor do que os declarados nas OBRIGA\u00c7\u00d5ES PATRONAIS \u2013 RECURSOS PROPRIOS descritas no anexo 11 (Balan\u00e7o 2013 - Comparativo da despesa autorizada com a realizada, fls.18); 9.5- JULGAR PROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o formulada por meio do Processo n\u00ba 11.274\/2014, nos termos do art. 288, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, com a consequente aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Senhor Francisco Elaime Monteiro da Silva, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pela viola\u00e7\u00e3o \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es constantes nos art. 48 e o art. 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal c\/c o artigo 8\u00ba, da Lei n. 12.527\/2011, uma vez que o Portal da Transpar\u00eancia da C\u00e2mara Municipal de Iranduba foi alimentado de forma intempestiva e que o mesmo n\u00e3o atende integralmente o que preceitua o artigo 8\u00ba, da Lei n. 12.527\/2011, uma vez que faltam informa\u00e7\u00f5es essenciais naquele site; 9.6- Fixar o Prazo de 30 (Trinta) Dias para o recolhimento aos cofres estaduais referente \u00e0s multas dos Itens II, III e IV da conclus\u00e3o desta Proposta de Voto e Municipais (referente ao julgamento em alcance), dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores das multas e julgamento em alcance dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02); 9.7- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02; 9.8- Determinar ao atual Presidente da C\u00e2mara Municipal de Iranduba a ado\u00e7\u00e3o das seguintes medidas: a) Observ\u00e2ncia das disposi\u00e7\u00f5es contidas no artigo 70, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/88, adotando a\u00e7\u00f5es que objetivem a implanta\u00e7\u00e3o do Sistema de Controle Interno, nos termos dos arts. 31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; b) Adote provid\u00eancias que visem a regulariza\u00e7\u00e3o dos saldos que se arrastam desde 2012, registrados em consigna\u00e7\u00f5es, visto que tais contas s\u00e3o de natureza transit\u00f3ria e extra-or\u00e7ament\u00e1ria e que permanecem sem justificativas quanto \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o das consigna\u00e7\u00f5es referente ao ISS, ao RPPS dos Servidores e os Restos a Pagar (Item V da presente Proposta de Voto); c) Estabele\u00e7a normas e procedimentos com vista a realizar o controle dos gastos com combust\u00edvel, determinando a quantidade requisitada do combust\u00edvel para abater do valor contratado, a identifica\u00e7\u00e3o do carro abastecido para aferir correspond\u00eancia com atividades ligadas ao \u00f3rg\u00e3o legislativo e os dias dessas transa\u00e7\u00f5es para subsidiar o planejamento com esse tipo de gasto (Item XI da presente Proposta de Voto); d) Atualize de forma tempestiva o Portal da Transpar\u00eancia com a inser\u00e7\u00e3o de todos os dados exigidos por meio da Lei n. 12.527\/2011 \u2013 Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o; 9.9- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Iranduba que verifique se o futuro gestor observou de forma adequada a ado\u00e7\u00e3o das seguintes medidas: a) Observ\u00e2ncia das disposi\u00e7\u00f5es contidas no artigo 70, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/88, adotando a\u00e7\u00f5es que objetivem a implanta\u00e7\u00e3o do Sistema de Controle Interno, nos termos dos arts. 31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; b) Observe se foram adotadas medidas pelo executivo quanto \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o na d\u00edvida ativa dos valores correspondentes a conta Responsabilidades Financeiras em nome de Ednor Pacheco e David Queiroz, nos montantes de R$ 139.000,00 e R$ 2.249,00, respectivamente; c) Verifique se a Lei que trata do quadro de pessoal da C\u00e2mara Municipal de Iranduba foi efetivamente editada e implementada no \u00e2mbito daquele Poder, observando os preceitos do artigo 37, incisos I e V da CF\/88; d) Verifique se acumula\u00e7\u00e3o indevida de cargos por parte do vereador Paulo Roberto Bandeira (dois cargos de professor na SEDUC e trabalhava efetivamente nesses seus dois v\u00ednculos concomitantemente com o exerc\u00edcio da verean\u00e7a) foi efetivamente cessada; e) Observe se foram adotadas medidas saneadoras quanto \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o de normas e procedimentos com vista a realizar o controle dos gastos com combust\u00edvel; f) Verifique in loco se as cess\u00f5es dos servidores da Prefeitura de Iranduba \u00e0 C\u00e2mara Municipal est\u00e3o de acordo com a Lei Municipal n\u00ba 105 de 11\/03\/2005, uma vez que o artigo 128 da sobredita lei apenas permite a cess\u00e3o de servidores est\u00e1veis. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.274\/2014 (Apenso: 11.106\/2014) - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio de seu i. Procurador, Dr. Carlos Alberto Souza de Alemida, em virtude de poss\u00edvel descumprimento por parte da C\u00e2mara Municipal de Iranduba das normas relativas \u00e0 transpar\u00eancia - Lei de Responsabilidade Fiscal. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Determinar o arquivamento dos autos. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia a Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 558\/2015 (Apenso: 3156\/2011) - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Neilson da Cruz Cavalcante, Prefeito de Presidente Figueiredo, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 439\/2015\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer Oral do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de: 9.1- Conhecer os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o para, ao final, negar-lhe provimento, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM;       \n9.2- Manter, em seu inteiro teor, o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 439\/2015 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, que, por sua vez, manteve inalterada a Decis\u00e3o n\u00ba 1268\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, que aplicou multa ao Sr. Neilson da Cruz Cavalcante. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior.  \n\nPROCESSO N\u00ba 4668\/2013 (03 Volumes) - Tomada de Contas Especial a fim de apurar quem deu causa \u00e0 irregularidade que resultou no dano ao Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas \u2013 AMAZONPREV. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia parcial com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 7.1- Julgar Irregular a presente tomada de contas, como reza o art. 118, II, \u00a7 1\u00ba, III, c, do Regimento Interno; 7.2- Considerar em alcance o Sr. Tiago Monteiro de Paiva, Presidente da PRODAM, \u00e0 \u00e9poca, na import\u00e2ncia de R$ 13.980,98 (treze mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), por ser respons\u00e1vel pelo pagamento indevido dos proventos de aposentadoria e pens\u00e3o, aqui discutidos, no per\u00edodo de agosto\/2011 a fevereiro\/2012; 7.3- Aplicar multa ao Sr. Tiago Monteiro de Paiva, Presidente da PRODAM, \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), nos moldes do arts. 307, 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 deste Tribunal; 7.4- Determinar ao AMAZONPREV que: 7.4.1- Realize estudo t\u00e9cnico no sentido de melhorar a correta e atualizada informa\u00e7\u00e3o do cruzamento de dados do Sistema de Concess\u00e3o e Manuten\u00e7\u00e3o de Benef\u00edcios com o SISOBI, com o intuito de evitar que caso semelhante a este ocorra novamente; 7.4.2- Encaminhe documento oficial ao Tribunal de Justi\u00e7a do Amazonas, a fim de que oficie os Cart\u00f3rios de Registros de Pessoas Naturais sobre a obriga\u00e7\u00e3o de atendimento do art. 68 da Lei n\u00ba 8.212\/91. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.537\/2015 (Apenso: 11.778\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. S\u00f4nia Mara Rojas Leite, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 1204\/2014 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR PROVIMENTO e reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 1204\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, de 30\/09\/2014 (fl. 111, Processo em apenso n\u00ba 11778\/2014), reconhecendo, desta forma, a Legalidade do ato aposentat\u00f3rio, para fins de registro; 8.2- Informar ao AMAZONPREV e \u00e0 Benefici\u00e1ria quanto \u00e0 decis\u00e3o aqui tomada. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.877\/2015 (Apensos: 11.123\/2015; 10.871\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 2110\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso; 8.2- Dar Provimento Parcial ao mesmo, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 2110\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, para determinar ao AMAZONPREV que tome provid\u00eancias para a convalida\u00e7\u00e3o do ato, efetuando a retirada dos reajustes autom\u00e1ticos considerados inconstitucionais. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.381\/2015 (Apensos: 10.380\/2015, 10.994\/2013, 10.998\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradora do Estado Gl\u00edcia Pereira Braga, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 780\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso; 8.2- Negar Provimento ao mesmo, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 780\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 07.04.2014 (fl. 81 do processo n\u00ba 10998\/2013). \n\nPROCESSO N\u00ba 4016\/2015 (Apensos: 9464\/2001, 9085\/2002) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Orlando da Silva C\u00e2mara, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 657\/2009, exarado pelo Tribunal Pleno. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar Provimento Parcial, modificando a Decis\u00e3o n.\u00ba 657\/2009, exarada pelo Tribunal Pleno nos autos do Processo n.\u00ba 9464\/2001, retirando a Multa Imputada ao Sr. Orlando da Silva C\u00e2mara, mas permanecendo o julgamento Ilegal do Termo de Conv\u00eanio n.\u00ba 44\/2001, e determinando \u00e0 origem: a) Elaborar Plano de Trabalho de forma menos gen\u00e9rica; b) Cumprir o disposto no art. 116, inciso V, da Lei Federal 8.666\/93 que trata das metas f\u00edsico-financeiras e cronol\u00f3gicas dos ajustes. 8.2- Informar aos respons\u00e1veis que no caso de reincid\u00eancia, haver\u00e1 aplica\u00e7\u00e3o de multa deste Tribunal de Contas; 8.3- Notificar o recorrente, Sr. Orlando da Silva C\u00e2mara, sobre a decis\u00e3o aqui tomada. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia a Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.377\/2015 (Apenso: 10.423\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1095\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso; 8.2- Negar Provimento ao mesmo, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 1095\/2014 \u2013 TCE \u2013 primeira C\u00c2MARA (fls. 74\/75), proferida no curso do processo n\u00b0 10.423\/2014. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \n\nPROCESSO N\u00ba 5643\/2010 (Apenso: 4907\/2011) \u2013 Representa\u00e7\u00e3o por invalidade do Conv\u00eanio n\u00ba 027\/2010, celebrado entre a Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo-MANAUSTUR, e a Organiza\u00e7\u00e3o N\u00e3o Governamental Amaz\u00f4nia Brasil \u2013 AB. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar pela IMPROCED\u00caNCIA da presente Representa\u00e7\u00e3o, em face da inexist\u00eancia, na lei estadual, de dispositivo que obrigue o Parceiro P\u00fablico a efetuar processo de sele\u00e7\u00e3o quando firmar Termo de Parceria com entidades sem fins lucrativos; 9.2- Fazer a determina\u00e7\u00e3o ao \u00d3rg\u00e3o de Origem (MANAUSTUR) no sentido de que, ao firmar novos Termos de Parcerias, realize a sele\u00e7\u00e3o das Organiza\u00e7\u00f5es por meio de concurso de projetos, quando houver v\u00e1rias Organiza\u00e7\u00f5es capacitadas e com projetos que atendam o objeto de necessidade e o interesse p\u00fablico, at\u00e9 que a legisla\u00e7\u00e3o estadual seja modificada para, tal como a federal, determinar a realiza\u00e7\u00e3o de processo seletivo, para firmar Termos de Parceria, e, ainda, que evite a elabora\u00e7\u00e3o de Plano de Trabalho gen\u00e9rico. \n\nPROCESSO N\u00ba 2053\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio de 2006, que tinha como respons\u00e1vel o Sr. Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, Prefeito \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96, bem como o art. 31, \u00a72\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Atalaia do Norte a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas do Munic\u00edpio de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo, \u00e0 \u00e9poca, conforme o disposto no art. 223, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM; 9.1.2- Aplicar multa ao Senhor Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, respons\u00e1vel pela Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio de 2006, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0. 25, de 30 de agosto de 2012, por todas as infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e\/ou regulamentares apontadas no bojo da presente Proposta de Voto, quais sejam: a) Infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma regulamentar de natureza cont\u00e1bil, diante da diverg\u00eancia entre os valores lan\u00e7ados no Balan\u00e7o Geral com os informados no Sistema ACP, nas Secretaria de Educa\u00e7\u00e3o e Cultura e Secretaria de Obras e Produ\u00e7\u00e3o Rural daquela Municipalidade e os empenhos informados no Sistema\/ACP; b) Inobserv\u00e2ncia do disposto no art. 164, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, em vista da manuten\u00e7\u00e3o de recursos em caixa; c) Aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o das Leis Municipais que versavam acerca das Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e do Plano Plurianual, deixando de observar o disposto no art. 1\u00b0, \u00a7 2\u00b0, art. 4\u00b0, art. 5\u00b0, da Lei Complementar n. 101\/2000 c\/c o art. 165, incisos e \u00a7 2\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c o art. 2\u00b0, inciso V, art. 6\u00ba, incisos II, III e IV e o art. 21, da Lei Complementar n\u00b0 06\/91; d) Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da efetiva cobran\u00e7a do IPTU, nos termos em que determina o artigo 11 da Lei n. 101\/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei n. 008\/2001 \u2013 C\u00f3digo Tribut\u00e1rio do Munic\u00edpio; e) Inobserv\u00e2ncia das determina\u00e7\u00f5es contidas na Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002 \u2013 TCE\/AM, uma vez que o Termo de Contrato n. 22\/2006 n\u00e3o foi informado no Sistema ACP\/Captura; f) Inobserv\u00e2ncia do disposto no artigo 23, \u00a75\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/93, em vista do planejamento inadequado do Gestor, com o fracionamento de despesas como fuga ao procedimento licitat\u00f3rio adequado; g) Inobserv\u00e2ncia do disposto no 7\u00ba, inciso I, \u00a72\u00ba, inciso I c\/c art. 73, da Lei n. 8.666\/93, diante da aus\u00eancia do Projeto B\u00e1sico e do Termo de Recebimento da Obra da Casa-Sede da CASAI; h) Inobserv\u00e2ncia do artigo 105, inciso VI, da Lei n. 4.320\/64, em vista das pend\u00eancias constantes nas concilia\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias que n\u00e3o foram regularizadas. 9.1.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais (referente \u00e0s multas dos Itens II e III da conclus\u00e3o desta Proposta de Voto), dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02); 9.1.4- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02; 9.1.5- Determinar ao atual Prefeito do Munic\u00edpio de Atalaia do Norte a ado\u00e7\u00e3o das seguintes medidas: a) Observ\u00e2ncia dos ditames da Lei n. 4.320\/64, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 cria\u00e7\u00e3o do Setor de Almoxarifado; b) Observ\u00e2ncia das disposi\u00e7\u00f5es contidas no artigo 37, II e IX, da CF\/88, remetendo todos os atos de pessoal a esta Corte, nos termos das Resolu\u00e7\u00f5es n. 04\/1996 e 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; c) Verifique junto ao Poder Legislativo de Atalaia do Norte a elabora\u00e7\u00e3o da norma disciplinando a concess\u00e3o de di\u00e1rias e passagens e a apresenta\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria do deslocamento e dos servi\u00e7os prestados. 9.1.6- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Atalaia do Norte, que verifique se o Gestor atual observou de forma adequada a cria\u00e7\u00e3o do Setor de Patrim\u00f4nio e Almoxarifado, nos termos da Lei n. 4.320\/64; 9.1.7- Fazer a devida comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 Receita Federal do Brasil quanto \u00e0 aus\u00eancia de recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias retidas, de acordo com o Item XIII do Voto. 9.2- POR MAIORIA, Aplicar multa ao Senhor Ros\u00e1rio Conte Galate Neto, respons\u00e1vel pela Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio de 2006, valor de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), sendo o valor de R$ 1.096,03 por cada m\u00eas de atraso uma vez que a impropriedade foi constatada nos 12 (doze) meses do exerc\u00edcio de 2006, com fulcro no artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0. 25, de 30 de agosto de 2012, pela inobserv\u00e2ncia dos prazos regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado dos registros anal\u00edticos, nos meses de janeiro a dezembro\/2006. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.132\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Pedro Mac\u00e1rio Barbosa, na qualidade de presidente da Casa Legislativa. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1- Julgar REGULARES COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Pedro Mac\u00e1rio Barbosa, na qualidade de Presidente da Casa Legislativa do munic\u00edpio em destaque, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas); 8.1.2- Aplicar MULTA ao Sr. Pedro Mac\u00e1rio Barbosa, na qualidade de presidente da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2012 no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica), em raz\u00e3o: I) do descumprimento dos arts. 48 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, acerca da publica\u00e7\u00e3o do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal; II) da inobserv\u00e2ncia da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1.133\/2008 do Conselho Federal de Contabilidade, acerca do registro de conta cont\u00e1bil gen\u00e9rica e sem indica\u00e7\u00e3o de sua natureza; 9.1.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM); 9.1.4- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.1.5- Fazer as seguintes determina\u00e7\u00f5es ao respons\u00e1vel e \u00e0 atual gest\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, alertando aos mesmos de que a reincid\u00eancia poder\u00e1 causar a irregularidade das pr\u00f3ximas contas anuais do \u00f3rg\u00e3o, al\u00e9m da aplica\u00e7\u00e3o de multa cab\u00edvel: a) Observem os prazos para encaminhamento dos registros anal\u00edticos cont\u00e1beis via ACP previstos no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 7\/2002-TCE c\/c o \u00a7 1\u00ba, art.15, da Lei Complementar n.\u00ba 6, de 22\/01\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000; b) Observem os prazos para o envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal previstos na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 11\/2009 \u2013 TCE\/AM; c) Para atingir o alcance dos arts. 48, 51 e 55 da LRF, al\u00e9m de afixa\u00e7\u00e3o em quadros de aviso, d\u00ea publicidade aos instrumentos de Gest\u00e3o Fiscal por meio da divulga\u00e7\u00e3o de um extrato no Di\u00e1rio Oficial do Estado e\/ou da Uni\u00e3o, em jornal de circula\u00e7\u00e3o no Munic\u00edpio, se houver, e divulga\u00e7\u00e3o em meio eletr\u00f4nico de f\u00e1cil acesso a popula\u00e7\u00e3o; d) Observe com maior rigor o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1.133\/2008 do Conselho Federal de Contabilidade no momento da elabora\u00e7\u00e3o das Demonstra\u00e7\u00f5es Cont\u00e1beis, abolindo o uso de contas cont\u00e1beis gen\u00e9ricas fora da autoriza\u00e7\u00e3o regulamentar; e) Observem com maior rigor o disposto no art. 38 e art. 40 da Lei n.\u00ba 8.666, de 1993, acerca a obrigatoriedade de um processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, com todos os documentos necess\u00e1rios ao controle de sua legalidade. 9.1.6- Determinar a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria nas contas da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed verifique se as medidas recomendadas foram cumpridas, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancia das respectivas impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996. 9.2- POR MAIORIA, aplicar MULTA ao Sr. Pedro Mac\u00e1rio Barbosa, na qualidade de presidente da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2012 no valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) para cada m\u00eas de atraso no envio dos dados por meio do sistema ACP (janeiro a dezembro), totalizando R$ 13.152,96 (treze mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012. Vencido o voto-destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro pela inaplicabilidade de multa pelo atraso no ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.093\/2014 (Apenso: 11.330\/2014) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Beruri, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do senhor Odemilson Lima Magalh\u00e3es, prefeito do munic\u00edpio, \u00e0 \u00e9poca. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, bem como o art. 31, \u00a72\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Beruri a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas do Munic\u00edpio, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do senhor Odemilson Lima Magalh\u00e3es, prefeito do munic\u00edpio, \u00e0 \u00e9poca, conforme o disposto no art. 223, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002. AC\u00d3RD\u00c3O:  Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Beruri, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do senhor Odemilson Lima Magalh\u00e3es, prefeito do munic\u00edpio, \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002-TCE\/AM; 9.2- Aplicar multa ao senhor Odemilson Lima Magalh\u00e3es: 9.2.1- no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, pelas seguintes impropriedades: a) Aus\u00eancia de c\u00f3pias dos precat\u00f3rios pagos e os processados e n\u00e3o pagos, em ordem cronol\u00f3gica dos t\u00edtulos e as respectivas notas de empenho, no per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 31\/12\/2013; b) Aus\u00eancia de um setor de patrim\u00f4nio, descumprindo a norma ditada pela lei n.\u00ba 4.320\/1964, em seu art. 94; c) Aus\u00eancia de justificativa acerca do pagamento de R$ 17.866,87 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) a t\u00edtulo de remunera\u00e7\u00e3o e R$ 2.590,75 (dois mil, quinhentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) referente ao 13\u00ba. sal\u00e1rio para o professor Naidy Castro Mady, com recurso oriundo dos 60% FUNDEB, uma vez que o mesmo n\u00e3o se encontrava exercendo atividades do magist\u00e9rio, conforme livro de ponto e declara\u00e7\u00e3o do gestor da escola; d) Em raz\u00e3o das impropriedades apontadas pela DICOP no Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 069\/2015 \u2013 DICOP (fls. 1.608\/1.716) e n\u00e3o sanadas pelo gestor, as quais foram tratadas no item 5 da presente proposta de voto. 9.3- Considerar em ALCANCE o senhor Odemilson Lima Magalh\u00e3es: 9.3.1- no valor de R$ 20.457,62 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente ao montante total da remunera\u00e7\u00e3o paga indevidamente ao Sr. Nayde Castro Mady, nos termos do item 4 da presente proposta de voto; 9.3.2- no valor de R$ 3.105,00 (tr\u00eas mil, cento e cinco reais), em raz\u00e3o dos servi\u00e7os discriminados na planilha contratada e n\u00e3o identificados durante a inspe\u00e7\u00e3o, referente a CARTA-CONTRATO n.\u00ba 044\/2013, nos termos do item 5.7 da presente proposta de voto; 9.3.3- no valor de 3.152.003,28 (tr\u00eas milh\u00f5es, cento e cinquenta e dois mil e tr\u00eas reais e vinte e oito centavos), em raz\u00e3o da aus\u00eancia de registros de despesas, contratos e processos licitat\u00f3rios que possam ter conex\u00e3o com a CARTA-CONTRATO S\/N (C\u00d3D. 12.361.210.1.004, Valor R$ 3.152.003,28) e que comprovem que o disp\u00eandio foi realizado com plena observ\u00e2ncia dos preceitos legais, nos termos do item 5.13; 9.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002); 9.5- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres do Munic\u00edpio de Beruri dos valores referentes ao alcance, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores das glosas aplicadas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM); 9.6- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002; 9.7-. Determinar ao respons\u00e1vel e ao atual Prefeito do Munic\u00edpio de Beruri que: 9.7.1- observem o correto processamento das despesas com precat\u00f3rio e seu efetivo pagamento, nos termos do disposto no art. 100, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, fazendo prova das medidas adotadas perante esta Corte; 9.7.2- observem com maior rigor o disposto no art. 94, da Lei n.\u00ba 4.320\/1964, o qual exige registros anal\u00edticos de todos os bens de car\u00e1ter permanente; 9.7.3- observem com maior rigor as disposi\u00e7\u00f5es da Lei Federal n.\u00ba 8.666\/1996, sobretudo o conte\u00fado do seu art. 55; 9.7.4- observem com maior rigor a legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel na realiza\u00e7\u00e3o de despesas com obras p\u00fablicas, nos termos das pondera\u00e7\u00f5es registradas nesta proposta de voto e no relat\u00f3rio t\u00e9cnico da DICOP; 9.7.5- Reparem, reconstruam ou substituam o sistema de capta\u00e7\u00e3o de \u00e1gua da escola flutuante (CARTA-CONTRATO N.\u00ba 044\/2013), de forma que se atenda \u00e0s normas de sa\u00fade. 9.8- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria nas contas da Prefeitura do Munic\u00edpio de Beruri, verifique se as medidas recomendadas foram cumpridas, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancia das respectivas impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996; 9.9- Encaminhar c\u00f3pia da  proposta de voto e do Parecer Pr\u00e9vio\/Ac\u00f3rd\u00e3o que ser\u00e1 editado ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas, na forma do art. 114, III, da Lei Estadual n.\u00ba 2.423\/1996, em raz\u00e3o da poss\u00edvel pratica de atos de improbidade administrativa durante a gest\u00e3o sob an\u00e1lise. \n\nPROCESSO N\u00ba 2170\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 14\/2015-MP\/EFC (fls. 02 a 04), oferecida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia parcial com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o, devendo ainda: 9.1.1- Aplicar multa \u00e0 respons\u00e1vel, Sra. Ninita Silva Ferreira no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com base no art. 54, IV, da Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM (Lei n\u00ba 2.426\/1996), em raz\u00e3o de n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 dilig\u00eancia ou a decis\u00e3o do Tribunal; 9.1.2- Determinar a especial observ\u00e2ncia \u00e0 Maternidade Alvorada, para apurar responsabilidades e levantar poss\u00edveis ilegalidades na mesma, quando da realiza\u00e7\u00e3o da auditoria governamental ordin\u00e1ria que se iniciar\u00e1 neste exerc\u00edcio de 2016, precipuamente no que tange \u00e0s mat\u00e9rias elencadas neste processo de Representa\u00e7\u00e3o; 9.1.3- Determinar o envio dos autos \u00e0 DICAD\/AM para que sobreste os mesmos at\u00e9 a autua\u00e7\u00e3o da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2016, devendo ser este feito apensado \u00e0quela, passando a relatoria ao Conselheiro que for respons\u00e1vel pelas Contas Anuais. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.731\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Autazes, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Heverton Marcelo Ara\u00fajo dos Santos, na qualidade de presidente da Casa Legislativa. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar REGULARES COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Autazes, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Heverton Marcelo Ara\u00fajo dos Santos, na qualidade de presidente da Casa Legislativa do munic\u00edpio em destaque, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas); 9.2- Aplicar MULTAS ao Sr. Heverton Marcelo Ara\u00fajo dos Santos, na qualidade de presidente da C\u00e2mara Municipal de Autazes, exerc\u00edcio de 2014: 9.2.1- No valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica), em raz\u00e3o das falhas apontadas pela DICOP e n\u00e3o justificadas pelo gestor; 9.2.2- No valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) para cada m\u00eas de atraso no envio dos dados por meio do sistema ACP (julho a dezembro), totalizando R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM); 9.4- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.5- Fazer as seguintes determina\u00e7\u00f5es ao respons\u00e1vel e \u00e0 atual gest\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de Autazes, alertando aos mesmos de que a reincid\u00eancia poder\u00e1 causar a irregularidade das pr\u00f3ximas contas anuais do \u00f3rg\u00e3o, al\u00e9m da aplica\u00e7\u00e3o de multa cab\u00edvel: 9.5.1- Observem os prazos para encaminhamento dos registros anal\u00edticos cont\u00e1beis via ACP previstos no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 7\/2002-TCE c\/c o \u00a7 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 6, de 22\/01\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000; 9.5.2- Observem com maior rigor o disposto no art. 38 e art. 40 da Lei n.\u00ba 8.666, de 1993, acerca a obrigatoriedade de um processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, com todos os documentos necess\u00e1rios ao controle de sua legalidade e preservem todos os documentos componentes dos procedimentos deflagrados; 9.5.3- Cumpram integralmente os ditames da Lei Complementar n.\u00ba 131\/2009 e Lei Federal n.\u00ba 12\/527\/2011 \u2013 Lei de Acesso a Informa\u00e7\u00e3o, atentando para que as informa\u00e7\u00f5es publicadas sejam disponibilizadas em tempo real, nos termos do Decreto Federal n.\u00ba 7.185\/2010, e com apresenta\u00e7\u00e3o did\u00e1tica dos dados e em linguagem cidad\u00e3, com possibilidade de download do banco de dados e canal de intera\u00e7\u00e3o com os usu\u00e1rios, tudo em observ\u00e2ncia \u00e0s boas pr\u00e1ticas de promo\u00e7\u00e3o da transpar\u00eancia; 9.5.4- Adotem as medidas necess\u00e1rias ao cumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 3\/2013 \u2013 TCE\/AM, sobretudo no que se refere \u00e0 contabilidade patrimonial da C\u00e2mara (art. 94 da Lei 4.320\/64); 9.5.5- Adotem as medidas necess\u00e1rias \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o de um controle de entrada, sa\u00edda e saldo de materiais pelo Setor de Almoxarifado, em observ\u00e2ncia ao art. 75, II, da Lei n. 4.320\/1964; 9.5.6- Observem com maior rigor a legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel na realiza\u00e7\u00e3o de despesas com obras p\u00fablicas, nos termos das pondera\u00e7\u00f5es registradas no relat\u00f3rio t\u00e9cnico da DICOP. 9.6- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria nas contas da C\u00e2mara Municipal de Autazes verifique: 9.6.1- Se as medidas recomendadas foram cumpridas, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancia das respectivas impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996; 9.6.2- Se est\u00e1 sendo alimentado o sistema do s\u00edtio eletr\u00f4nico com os dados e demonstrativos cont\u00e1beis, or\u00e7ament\u00e1rios, financeiros, patrimoniais, operacionais, \u00e1rea de pessoal, entre outros, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n.\u00ba 131\/2009 e, ainda, na Lei Federal n.\u00ba 12.527\/2011 \u2013 Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o. \n\nCONSELHEIRO CONVOCADO E RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO: \n\nPROCESSO N\u00ba 3308\/2015 (Apensos: 631\/2013, 4951\/2011) - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 939\/2015 \u2013 Tribunal Pleno. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer Oral do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de: 9.1- N\u00e3o tomar conhecimento dos presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Neilson da Cruz Cavalcante, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 939\/2015 \u2013 Tribunal Pleno, proferida por este relator, na qual decidiu pela negativa de provimento do Recurso de Revis\u00e3o, nos autos do Processo n\u00ba 3308\/2015, de fls.34. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \n\nPROCESSO N\u00ba 5717\/2013 (Apensos: 5772\/2011 e 1393\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, por interm\u00e9dio de seu Procurador, Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, em face do Decis\u00e3o N\u00ba 148\/2012\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, no sentido de manter a Decis\u00e3o n\u00b0 148\/2012, exarada pela Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 5772\/2011, confirmando-se a improced\u00eancia da Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas. Registrados os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3314\/2014 (Apenso: 3268\/2011) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Edimar Vizolli, Diretor Presidente \u2013 IDAM, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o 16\/2014-TCE-1\u00aa C\u00e2mara.\nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de n\u00e3o conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Edimar Vizolli, Diretor Presidente \u2013 IDAM, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o 16\/2014-TCE - Primeira C\u00e2mara, proferido nos autos Processo 3268\/2011 (2 vls), \u00e0s fls. 315\/316, anexo, em Sess\u00e3o do dia 24.3.2014. Registrados os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4686\/2015 (Apensos: 4925\/2010 e 4163\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Elias Gomes Ferreira, por interm\u00e9dio da Defensoria P\u00fablica do Estado do Amazonas, na pessoa de seu Defensor P\u00fablico, Sr. Ricardo Queiroz de Paiva, em face da Decis\u00e3o N\u00ba 854\/2012 \u2013 TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, no sentido de modificar da Decis\u00e3o n\u00ba 854\/2012 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, prolatada nos autos do processo n\u00ba 4925\/2010 (fls. 124\/125), no sentido de julgar legal o Ato concess\u00f3rio de Aposentadoria do Sr. Elias Gomes Ferreira, no cargo de no cargo de Auxiliar de Servi\u00e7os Municipais, matr\u00edcula n\u00ba 076.707-7C do quadro de pessoal da SEMINF. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, pela negativa de provimento ao Recurso. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \/===\/ \n\nPROCESSO N\u00ba 4277\/2014 (Apensos: 4023\/2014, 1736\/2014, 2190\/2014, 1859\/2014 e 1236\/2006) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Vera L\u00facia Marques Edwards, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o 247\/2013 do Tribunal Pleno. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Tomar Conhecimento do presente Recurso para, no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo o inteiro teor do Ac\u00f3rd\u00e3o 247\/2013 do Tribunal Pleno, proferido nos autos Processo 1236\/06, \u00e0s fls. 2229\/2231, anexo, em Sess\u00e3o do dia 16.12.2013. \n\nPROCESSO N\u00ba 1480\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso \u2013 FMDI, exerc\u00edcio 2014, sob a responsabilidade da Sra. Martha Moutinho da Costa Cruz, Diretora-Presidente. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso- FMDI, exerc\u00edcio 2014, sob a responsabilidade da Sra. Martha Moutinho da Costa Cruz, Diretora Presidente, nos termos do art. 22, inciso I, c\/c art. 23, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior.  \n\nPROCESSO N\u00ba 1649\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira Dourado \u2013 FMT\/HDV, exerc\u00edcio de 2013, sob as responsabilidades da Sra. Maria das Gra\u00e7as Costa Alecrim e da Sra. Deuza Maria Nogueira Ros\u00e1rio, Diretora Presidente e Ordenadora de Despesas, respectivamente. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regulares com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira Dourado \u2013 FMT\/HDV, exerc\u00edcio de 2013, sob as responsabilidades da Sra. Maria das Gra\u00e7as Costa Alecrim e da Sra. Deuza Maria Nogueira Ros\u00e1rio, Diretora Presidente e Ordenadora de Despesas, respectivamente, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e inciso II do art. 22, dando quita\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel e condicionando-o ao atendimento do art. 24, c\/c o inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2- Determinar \u00e0 Origem, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: 9.2.1- Promova a regulariza\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil de todas as pend\u00eancias detectadas na concilia\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria, conforme questionamento \u201c1\u201d, instaurando, se for o caso, Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 9\u00ba da Lei Org\u00e2nica deste TCE, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o do atual Gestor desta Funda\u00e7\u00e3o; 9.2.2- Atenda ao art. 45 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual acerca da Cria\u00e7\u00e3o de Controle Interno no \u00e2mbito Municipal; 9.2.3- Fa\u00e7a constar do processo licitat\u00f3rio parecer conclusivo da consultoria jur\u00eddica acerca das minutas de editais, bem como de contratos, etc. a luz do art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei no 8.666\/1993; 9.2.4- Observe a exig\u00eancia legal que determina a juntada ao processo administrativo dos pareceres t\u00e9cnicos e jur\u00eddicos emitidos sobre a licita\u00e7\u00e3o, inciso VI do art. 38 da Lei 8666\/1993; 9.2.5- Abstenha-se de contratar com dispensa de licita\u00e7\u00e3o, sob a alega\u00e7\u00e3o de emerg\u00eancia (art. 24, inciso IV, da Lei no 8.666\/93), quando decorrente da falta de planejamento adequado; 9.2.6- Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas, sustentar\u00e1 o julgamento das Contas pela Irregularidade, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 1648\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de Direitos Humanos- FMDH, exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade da Sra. Maria Goreth Garcia do Carmo Ribeiro, Gestora. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de Direitos Humanos- FMDH, exerc\u00edcio 2014, de responsabilidade da Sra. Maria Goreth Garcia do Carmo Ribeiro, Gestora, nos termos do art. 22, inciso I, c\/c art. 23, da Lei n\u00ba. 2.423\/96- LO\/TCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 859\/2015 (Apensos: 6602\/2013, 6720\/2013, 1968\/2011) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas, ex-Reitora da UEA, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o 492\/2013 do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso para, no m\u00e9rito, Negar Provimento. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nROCESSO N\u00ba 10.553\/2015 (Apenso: 10.601\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. David Nunes Bemerguy, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o 126\/2014 do Tribunal Pleno. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso para, no m\u00e9rito, negar provimento. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 2226\/2014 (05 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Secretaria de Estado de Minera\u00e7\u00e3o, Geodiversidade e Recursos H\u00eddricos \u2013 SEMGRH, exerc\u00edcio 2013, sob a responsabilidade do senhor Daniel Borges Viana, Secret\u00e1rio de Estado e da senhora Jane Freitas de G\u00f3es Crespo, Ordenadora de Despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regulares com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria de Estado de Minera\u00e7\u00e3o, Geodiversidade e Recursos H\u00eddricos \u2013 SEMGRH, exerc\u00edcio 2013, sob a responsabilidade do senhor Daniel Borges Viana, Secret\u00e1rio de Estado, e da senhora Jane Freitas de G\u00f3es Crespo, Ordenadora de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e inciso II do art. 22, dando quita\u00e7\u00e3o e condicionando-os ao atendimento do art. 24, c\/c o inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2- Determinar \u00e0 Origem, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: 9.2.1- Inclua nos processos de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o a declara\u00e7\u00e3o de exclusividade ou, na impossibilidade, documento que comprove ser o contratado o \u00fanico fornecedor das respectivas \u00e1reas e\/ou servi\u00e7os (art. 25 da Lei 8.666\/93); 9.2.2- Zele pelo adequado preenchimento das informa\u00e7\u00f5es no sistema E-Contas, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 13\/2015-TCE\/AM; 9.2.3- Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas, sustentar\u00e1 o julgamento das Contas pela Irregularidade, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM; 9.3- Recomendar \u00e0 Origem, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que envide esfor\u00e7os no sentido de implementar controles internos, com o fim de zelar pela boa gest\u00e3o p\u00fablica, conforme orienta\u00e7\u00e3o nos par\u00e1grafos quarto ao oitavo desta Proposta de Voto; 9.4- Determinar \u00e0 Controladoria Geral do Estado que cumpra seu dever constitucional de controle interno, nos termos do art. 74 da CF\/88, perante os \u00f3rg\u00e3os do Estado do Amazonas, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa prevista no inciso VI do art. 308 do RI-TCE\/AM (multa por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal). \n\nPROCESSO N\u00ba 5292\/2015 - Consulta formulada pelo Sr. Rossieli Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino. \nPARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime, no sentido de: 8.1- N\u00c3O TOMAR CONHECIMENTO da presente Consulta formulada pelo Sr. Rossieli Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino, bem como promover o seu ARQUIVAMENTO, com fulcro nos par\u00e1grafos 2\u00ba e 3\u00ba do art. 278 do Regimento Interno. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.585\/2015 (Apenso: 12.701\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria Neide da Silva Pereira, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 442\/2015, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, Dar Provimento, reformando o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 442\/2015 (Processo 12701\/2014) da Primeira C\u00e2mara, no sentido de Julgar Legal a aposentadoria volunt\u00e1ria concedida \u00e0 Sra. Maria Neide da Silva Pereira, AS Auxiliar de Patologia Cl\u00ednica C-07, Matr\u00edcula n\u00ba 065.009-9A, do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal De Sa\u00fade - SEMSA, atrav\u00e9s da Portaria por Delega\u00e7\u00e3o constante n\u00ba 2670\/2014 de 13\/05\/2014. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de mar\u00e7o de 2016.\n\n \n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ODIVALDO MIGUEL OLIVEIRA PAIVA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b02825\/2013 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba1171\/2012, referente a Admiss\u00e3o de Pessoal.\n \n\nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de Mar\u00e7o de 2016.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. NO\u00c9 DA SILVA NUNES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0241\/2016 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba10076\/2016, referente \u00e0 sua Transfer\u00eancia para Reserva Remunerada.\n\nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de Mar\u00e7o de 2016.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. ARLETE DOS SANTOS VIEIRA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01649\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba3192\/2014 Apenso: 73\/2005, referente \u00e0 sua Pens\u00e3o.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de Mar\u00e7o de 2016.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. JANETE HELENA LANGBECK SOARES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b01562\/2015 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba11561\/2014 Apenso: 12127\/2014, referente \u00e0 sua Aposentadoria.\n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de Mar\u00e7o de 2016.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. SEBASTI\u00c3O CRUZ DA SILVA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b021\/2016 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba12990\/2015, referente \u00e0 sua Transfer\u00eancia para Reserva Remunerada.\n\nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de Mar\u00e7o de 2016.\n\n\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 04\/2016-DICAMI\n\nProcesso n\u00ba 11.091\/2014-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. Adimilson Nogueira, Prefeito de Apu\u00ed, exerc\u00edcio 2013.\n\nPelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais disposto nos art. 20, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC 114\/2013, c\/c art. 97, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica notificado o Sr. Adimilson Nogueira, Prefeito de Apu\u00ed e seu patrono, Dr. Francisco Rodrigo de Menezes e Silva, para tomar conhecimento sobre o INDEFERIMENTO da an\u00e1lise e juntada da Defesa, conforme o Despacho n\u00ba 288\/2015- GCARIMOUTINHO, relativo ao Processo n\u00ba 11.091\/2014 \u2013 que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Apu\u00ed, exerc\u00edcio de 2013, em raz\u00e3o da intempestividade. Notifico ainda que a documenta\u00e7\u00e3o enviada encontra-se nas depend\u00eancias desta Corte de Contas dispon\u00edvel para sua retirada.\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 mar\u00e7o de 2016.\n\n\nL\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS\nDiretor\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 5\/2016-DICAMI\n\nProcesso n\u00ba 12.164\/2015-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. LUIZ RICARDO DE MOURA CHAGAS, Ex-Prefeito de Rio Preto da Eva. Prazo: 30 dias.\n\nPelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86,  97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c o art. 51, \u00a7 1\u00ba da LO\/TCE , e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADO  o Sr. LUIZ DE MOURA CHAGAS, Ex-Prefeito de Rio Preto da Eva, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, CEP 69060-020,  documentos e\/ou justificativas como raz\u00f5es de defesa em face a Representa\u00e7\u00e3o contra o notificado, objeto do Processo n\u00ba 12.164\/2015-TCE, dispon\u00edvel na DICAMI para subsidiar a defesa.\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de mar\u00e7o de 2014.\n\n\n\nL\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS\nDiretor\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nPRIMEIRA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 97 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Senhor EDUARDO WANDERLEY, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 940\/2015-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b011016\/2015, nos termos do art.161 do Regime Interno desta Corte.\n\nDEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de Mar\u00e7o de 2016.\n \n\n\n\n\nEDITAL - SECPLENO\n\nPelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. ANTONIO MARCOS MACIEL FERNANDES , Ex- Prefeito Municipal de Apu\u00ed, exerc\u00edcio 2010, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo N\u00ba 1769\/2011, decidiu; JULGAR IRREGULAR a presta\u00e7\u00e3o de contas da Prefeitura Municipal de Apu\u00ed, no per\u00edodo citado, de responsabilidade do prefeito e ordenador de despesa \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, III, \u2018a\u2019, e \u2018b\u2019, da Lei Estadual n. 2.423\/96; CONSIDERAR EM D\u00c9BITO o Sr. Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes, nos valores mencionados nos itens 9.1.2; e subitens; 9.1.5 e subitens e o item 9.2 do  Ac\u00f3rd\u00e3o n. 047\/2015; FIXAR PRAZO de 30 ( Trinta dias ) dias para recolhimento dos valores mencionados nos itens do Ac\u00f3rd\u00e3o e voto, aos cofres da Fazenda P\u00fablica de Mara\u00e3, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u2018a\u2019, da Lei Estadual n. 2423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002 \u2013 TCE\/AM.\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de mar\u00e7o de 2016.\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\n\nEDITAL - SECPLENO\n\nPelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. ROBERTO RUI GUERRA DE SOUZA, Ex- Prefeito Municipal de Humait\u00e1 , acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo N\u00ba 2980\/2013, decidiu Reconhecer a LEGALIDADE do Termo de Conv\u00eanio n.\u00b020\/2008; Julgar REGULAR, COM RESSALVAS,  a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Convenio em quest\u00e3o; Aplicar MULTA, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), ao Sr. Roberto Rui Guerra de Souza; fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade no ACORD\u00c3O N\u00ba 011\/2015-TCE, conforme evidenciado as irregularidades no Relat\u00f3rio e Voto, salientando -  lhe que o comprovante de pagamento deve ser encaminhado a esta Corte de Contas, sito a Av. Efig\u00eanio Salles, n\u00ba.1155, Parque Dez de Novembro. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (artigo 55, da Lei n.2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n.04\/2002. \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 mar\u00e7o de 2016\t\n\n\n\nMIRTYL LEVY J\u00daNIOR\nSecret\u00e1rio do Tribunal Pleno\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00b0 01\/2016-DICAD-MA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. JOS\u00c9 ROG\u00c9RIO VASCONCELLOS DE ARA\u00daJO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar raz\u00f5es de defesa e\/ou recolher o d\u00e9bito em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Notifica\u00e7\u00e3o n\u00b0 004\/2016-DICAD\/MA, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria Municipal de Produ\u00e7\u00e3o e Abastecimento exerc\u00edcio 2012, nos autos do Processo TCE n\u00ba 2294\/2013, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.\n \nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DIRETA DO MUNIC\u00cdPIO DE MANAUS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de mar\u00e7o de 2016.\n                                 \n\n\nM\u00c1RIO AUGUSTO TAKUMI SATO\nDIRETOR\n\n\n\n \n\n \n\n\n \n\n\n \n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[8,1],"tags":[],"class_list":["post-6530","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-8","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6530","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=6530"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6530\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6532,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6530\/revisions\/6532"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=6530"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=6530"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=6530"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}