{"id":6594,"date":"2016-04-11T19:34:51","date_gmt":"2016-04-11T19:34:51","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6594"},"modified":"2016-07-08T14:59:00","modified_gmt":"2016-07-08T14:59:00","slug":"edicao-no-1334-de-11-de-abril-de-2016","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6594","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1334 de 11 de abril de 2016"},"content":{"rendered":"<p><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/> <a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2016\/04\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1334-de-11-de-abril-de-2016.pdf\" rel=\"\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><br \/>\n<!--RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 05, DE 30 DE MAR\u00c7O DE 2016 DISP\u00d5E SOBRE A COMPOSI\u00c7\u00c3O E ATRIBUI\u00c7\u00d5ES DA COMISS\u00c3O PERMANENTE DE LICITA\u00c7\u00c3O E DOS PREGOEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E ESTABELECE PROCEDIMENTOS DO PROCESSO PARA COMPRAS E REALIZA\u00c7\u00c3O DE OBRAS OU SERVI\u00c7OS, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais previstas no art. 1\u00b0, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Estadual no 2.423, de 10 de dezembro de 1996 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas), e no art. 5\u00b0, \u00a7 1\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0.04\/2002 (Regimento Interno), que estabelecem a compet\u00eancia do Tribunal para expedir atos e instru\u00e7\u00f5es normativas sobre mat\u00e9ria de suas atribui\u00e7\u00f5es; CONSIDERANDO a necessidade de organizar a Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o e o regime de Pregoeiros, para defini\u00e7\u00e3o de suas atribui\u00e7\u00f5es, nos termos dos artigos 47, 49 e 52, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o processo de compras e realiza\u00e7\u00e3o de obras e servi\u00e7os, nos termos delineados na Lei n\u00ba 8.666\/93 e suas altera\u00e7\u00f5es, bem como na Lei n\u00ba 10.520\/2002, Lei Complementar n\u00ba 123\/96 e os dispositivos alterados pela Lei Complementar n\u00ba 147\/2014 e demais normas correlatas; RESOLVE: Art. 1\u00ba. Os certames licitat\u00f3rios, no \u00e2mbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ser\u00e3o processados e julgados, conforme a modalidade, pela Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o (CPL), pelos Pregoeiros e Equipe de Apoio. Art. 2\u00ba. A Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o ser\u00e1 composta de 5 (cinco) membros, mais 2 (dois) membros suplentes, todos com curso superior, sendo pelo menos 1 (um) Bacharel em Direito e pelo menos 1 (um) bacharel em Ci\u00eancias Cont\u00e1beis. Do total de membros, 4 (quatro) deles dever\u00e3o pertencer ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas, ocupante de cargo efetivo. \u00a7 1\u00ba. Caber\u00e1 ao Presidente do Tribunal de Contas nomear a Comiss\u00e3o, indicando o Presidente e o Secret\u00e1rio da Comiss\u00e3o, bem como atribuir a correspondente gratifica\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 90, da Lei n\u00ba 1762\/86, c\/c o art. 20, da Lei n\u00ba 3.627\/2011 e Portaria n\u00ba 193\/2015 ou outra que vier a alter\u00e1-la; \u00a72\u00ba. A Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o subordina-se hierarquicamente \u00e0 Presid\u00eancia do Tribunal de Contas, nos termos do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 6\u00ba c\/c o art. 23 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. \u00a73\u00ba. O Presidente da CPL, em suas f\u00e9rias, licen\u00e7as, faltas e impedimentos, ter\u00e1 como substituto imediato o Secret\u00e1rio da Comiss\u00e3o; \u00a74\u00ba. A investidura dos servidores designados para atuarem na Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o, bem como para exercerem a fun\u00e7\u00e3o de Pregoeiro e integrarem a respectiva Equipe de Apoio, ter\u00e1 o prazo de um ano, sendo vedada a recondu\u00e7\u00e3o da totalidade de membros no per\u00edodo subsequente; \u00a75\u00ba. Por motivo justific\u00e1vel e assegurado na legisla\u00e7\u00e3o, a Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o poder\u00e1 funcionar com o qu\u00f3rum m\u00ednimo de at\u00e9 3 membros e deliberar\u00e1 pela maioria presente na reuni\u00e3o; Art. 3\u00ba. Os membros da CPL ficar\u00e3o afastados de suas demais atividades funcionais nos hor\u00e1rios e dias necess\u00e1rios \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de atividades vinculadas \u00e0 Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o. Art. 4\u00ba. Os Pregoeiros e a respectiva equipe de apoio ser\u00e3o designados dentre os servidores que comp\u00f5em a Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00fanico. Somente poder\u00e1 atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacita\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para exercer a atribui\u00e7\u00e3o. Art. 5\u00ba. Compete \u00e0 Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o: I - realizar os certames licitat\u00f3rios; II - elaborar os atos convocat\u00f3rios da licita\u00e7\u00e3o, segundo as modalidades previstas no art. 22, da Lei n\u00ba 8.666\/93 e art. 1\u00ba. da Lei n\u00ba 10.520\/2002, submetendo as minutas dos editais ao exame do \u00f3rg\u00e3o jur\u00eddico deste Tribunal; III - receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos \u00e0s licita\u00e7\u00f5es; IV - promover, quando julgar necess\u00e1rio, a realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancia, interna ou externa, em qualquer fase da licita\u00e7\u00e3o, nos termos do \u00a7 3\u00ba, do art. 43, da Lei n\u00ba 8.666\/93, bem como solicitar parecer t\u00e9cnico da Diretoria Jur\u00eddica a fim de melhor esclarecer ou complementar a instru\u00e7\u00e3o e orientar sua decis\u00e3o nos autos; V - instruir e processar os pedidos de esclarecimentos, recursos e impugna\u00e7\u00f5es sobre as licita\u00e7\u00f5es promovidas pelo Tribunal de Contas; VI - zelar pela observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios regentes da licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica, em especial os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da publicidade, da probidade administrativa, da competitividade, da economicidade e da vincula\u00e7\u00e3o ao instrumento convocat\u00f3rio; VII - praticar todos os demais atos necess\u00e1rios \u00e0 sele\u00e7\u00e3o da proposta mais vantajosa para a administra\u00e7\u00e3o que n\u00e3o sejam de responsabilidade de outras unidades administrativas. Art. 6\u00ba. Compete ao Presidente da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o: I - representar oficialmente a Comiss\u00e3o, prestando as informa\u00e7\u00f5es que se fizerem necess\u00e1rias; II - aprovar a programa\u00e7\u00e3o das licita\u00e7\u00f5es e as pautas das reuni\u00f5es; III - aprovar o edital padr\u00e3o das licita\u00e7\u00f5es do TCE-AM e suas altera\u00e7\u00f5es; IV - controlar a frequ\u00eancia dos membros da Comiss\u00e3o e atribuir-lhes as tarefas correlatas; V - convocar e presidir as reuni\u00f5es de trabalho da Comiss\u00e3o; VI - coordenar o certame licitat\u00f3rio e presidir as sess\u00f5es p\u00fablicas, exceto na modalidade preg\u00e3o; VII - coordenar os trabalhos, promovendo os meios necess\u00e1rios para o funcionamento da Comiss\u00e3o e o exato cumprimento das Leis, Decretos, Regulamentos, esta Resolu\u00e7\u00e3o e Instru\u00e7\u00f5es relativos aos procedimentos licitat\u00f3rios; VIII - promover as medidas necess\u00e1rias ao processamento e julgamento das licita\u00e7\u00f5es, zelando pela observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios constitucionais, atinentes \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, das normas gerais da legisla\u00e7\u00e3o, da ordem dos trabalhos e daquelas que forem estipuladas no ato convocat\u00f3rio; IX - assinar os editais de Concorr\u00eancia, Tomada de Pre\u00e7os, Convite, Concurso e Leil\u00e3o, bem como os avisos a serem publicados; X - encaminhar \u00e0 autoridade superior o resultado final do julgamento para adjudica\u00e7\u00e3o e homologa\u00e7\u00e3o; XI - promover dilig\u00eancias, determinadas a esclarecer ou complementar a instru\u00e7\u00e3o dos processos licitat\u00f3rios; XII - propor a instaura\u00e7\u00e3o de processo com vistas \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es cometidas no curso da licita\u00e7\u00e3o, para promo\u00e7\u00e3o da responsabilidade administrativa e aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o cab\u00edvel; XIII - apresentar \u00e0 autoridade competente, relat\u00f3rio anual dos trabalhos realizados pela Comiss\u00e3o. Art. 7\u00ba. Compete ao Secret\u00e1rio da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o: I - receber e tramitar os processos administrativos de licita\u00e7\u00e3o; II - fazer juntada de documentos aos autos; III - elaborar os of\u00edcios, memorandos, informa\u00e7\u00f5es e despachos pertinentes aos processos licitat\u00f3rios; IV - elaborar a minuta do edital a ser examinada pelo presidente da CPL ou Pregoeiro; V - providenciar a publica\u00e7\u00e3o dos avisos dos editais de licita\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico deste Tribunal, e ainda no Jornal contratado para divulga\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias desta Institui\u00e7\u00e3o, bem como disponibilizar o edital completo no site www.tce.am.gov.br; VI - receber as impugna\u00e7\u00f5es ao edital e as d\u00favidas dos licitantes; VII - elaborar as atas das sess\u00f5es p\u00fablicas de licita\u00e7\u00e3o; VIII - receber os recursos e encaminhar ao presidente da CPL ou ao pregoeiro; IX - disponibilizar o processo e fornecer c\u00f3pias aos licitante, nos termos regimentais; X - autenticar os documentos dos licitantes; XI - inserir os dados da licita\u00e7\u00f5es no sistema e-Contas; XII - prestar informa\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter p\u00fablico quando autorizado pelo Presidente da Comiss\u00e3o; XIII - manter arquivo atualizado de todas as Atas, documentos e pap\u00e9is da Comiss\u00e3o; XIV - organizar e manter atualizada toda a legisla\u00e7\u00e3o relativa \u00e0s licita\u00e7\u00f5es ou de outras mat\u00e9rias que interessem aos trabalhos da Comiss\u00e3o; XV - realizar as demais atividades de apoio administrativo da CPL; XVI - executar outras atividades solicitadas pelo presidente da CPL. Art. 8\u00ba. Aos membros da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, al\u00e9m das atribui\u00e7\u00f5es dos arts. 5\u00ba e 13, bem como as veda\u00e7\u00f5es do art. 14, desta Resolu\u00e7\u00e3o, compete: I - auxiliar o Presidente e o Secret\u00e1rio no exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o; II - rubricar os editais e todos os documentos apresentados na realiza\u00e7\u00e3o da licita\u00e7\u00e3o; III - assinar as atas referentes aos trabalhos da Comiss\u00e3o; IV - contribuir na prepara\u00e7\u00e3o dos mapas comparativos das propostas apresentadas pelos licitantes, V - exercer outras atribui\u00e7\u00f5es que lhe sejam delegadas pelo Presidente da Comiss\u00e3o. Art. 9\u00ba. Nas licita\u00e7\u00f5es sob a modalidade preg\u00e3o, compete ao Pregoeiro, em especial: I - coordenar o certame licitat\u00f3rio; II - aprovar, preliminarmente, a minuta do edital a ser encaminhada \u00e0 assessoria jur\u00eddica; III - prestar informa\u00e7\u00f5es e esclarecer d\u00favidas sobre o edital; IV - decidir motivadamente sobre a impugna\u00e7\u00e3o do edital; V - conduzir a sess\u00e3o p\u00fablica do preg\u00e3o; VI - decidir motivadamente sobre a conformidade e aceitabilidade das propostas; VII - conduzir a fase de lances; VIII - decidir motivadamente sobre a habilita\u00e7\u00e3o dos licitantes; IX - negociar com o licitante que ofereceu o menor lance; X - indicar o vencedor do certame; XI - inquirir sobre a inten\u00e7\u00e3o de recurso durante a sess\u00e3o; XII - adjudicar o objeto da licita\u00e7\u00e3o, quando n\u00e3o houver recurso; XIII - decidir motivadamente sobre o recurso e, negando o provimento, encaminhar \u00e0 autoridade superior, devidamente instru\u00eddo; XIV - rubricar todos os documentos; XV - decidir motivadamente sobre a aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o e os casos omissos; XVI - coordenar os trabalhos da equipe de apoio, inclusive com delega\u00e7\u00e3o de tarefas. Art. 10. Nas licita\u00e7\u00f5es sob a modalidade preg\u00e3o, compete \u00e0 Equipe de Apoio auxiliar o pregoeiro nas diversas atividades do processo licitat\u00f3rio, tais como: I - credenciamento dos licitantes; II - recebimento e abertura dos envelopes de proposta e habilita\u00e7\u00e3o; III - an\u00e1lise da proposta, quanto ao objeto e pre\u00e7o indicados \u2013 exame de conformidade da proposta, encaminhando ao pregoeiro para decis\u00e3o; IV - preenchimento dos mapas de pre\u00e7os e quadro de lances; V - auxiliar na organiza\u00e7\u00e3o da fase de lances; VI - an\u00e1lise da habilita\u00e7\u00e3o, encaminhando ao pregoeiro para decis\u00e3o; VII - elabora\u00e7\u00e3o da ata da sess\u00e3o; VIII - rubricar todos os documentos; IX - outras tarefas que forem solicitadas pelo pregoeiro. Art. 11. Todos os trabalhos da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, realizados em sess\u00e3o, bem como do Pregoeiro e Equipe de Apoio, constar\u00e3o em ata lavrada, que, depois de lida, aprovada e assinada pelos presentes, ser\u00e1 anexada ao respectivo processo. Art. 12. O exame e a discuss\u00e3o das propostas dos licitantes ser\u00e3o realizados com base nos crit\u00e9rios definidos no respectivo instrumento convocat\u00f3rio, escolhendo-se o licitante vencedor que tenha atendido em melhores condi\u00e7\u00f5es \u00e0s exig\u00eancias da lei dos regulamentos. \u00a7 1\u00ba. A delibera\u00e7\u00e3o quanto a homologa\u00e7\u00e3o e adjudica\u00e7\u00e3o do objeto da licita\u00e7\u00e3o, nos termos do artigo 43, inciso VI, da Lei no 8.666\/93, ser\u00e1 feito pelo Presidente do Tribunal de Contas; \u00a7 2\u00ba. Para a licita\u00e7\u00e3o, na modalidade de preg\u00e3o, a adjudica\u00e7\u00e3o \u00e9 da compet\u00eancia do Pregoeiro e a homologa\u00e7\u00e3o ser\u00e1 efetivada pelo Presidente do Tribunal de Contas, nos termos do art. 4\u00ba, incisos XX e XXII, da Lei no 10.520\/2002. Art. 13. Respeitando os princ\u00edpios consubstanciados na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, os membros devem seguir os padr\u00f5es de conduta e comportamento abaixo: I - proceder de forma democr\u00e1tica, abrindo espa\u00e7os de discuss\u00e3o a todos os que participam da licita\u00e7\u00e3o, direta ou indiretamente, sempre com transpar\u00eancia, fazendo disso um modelo de gest\u00e3o; II - assegurar a todos os interessados o direito de receber informa\u00e7\u00f5es, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o dos absolutamente sigilosos na fase que antecede a abertura das propostas, bem como obter certid\u00f5es para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situa\u00e7\u00e3o de seu interesse; III - observar o princ\u00edpio do contradit\u00f3rio e do devido processo legal, reavaliando seus atos, sempre que questionados, a fim de que n\u00e3o haja desrespeito a nenhum particular; IV - resguardar no trato cotidiano, os valores sociais, especialmente a pluralidade, a transpar\u00eancia, a \u00e9tica e a democracia; V - adotar sempre o caminho menos oneroso para a administra\u00e7\u00e3o. Art. 14. S\u00e3o procedimentos e comportamentos absolutamente inaceit\u00e1veis, uma vez que ilegais, para os membros da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o, Pregoeiro e Equipe de Apoio: I - estabelecer prefer\u00eancias ou discriminar qualquer licitante por motivo estranho aos objetivos da licita\u00e7\u00e3o; II - aplicar a lei, de forma diferenciada, aos licitantes que se encontrem na mesma situa\u00e7\u00e3o; III - agir em desconformidade e sem amparo t\u00e9cnico e jur\u00eddico; IV - posicionar-se com parcialidade, priorizando a vontade pessoal em detrimento da finalidade p\u00fablica da atividade que exerce; V \u2013 conduzir-se fora dos ditames da \u00e9tica e da moral administrativa, ainda que visando uma finalidade l\u00edcita; VI - promover qualquer ato que impossibilite ou restrinja a ampla publicidade dos atos do procedimento licitat\u00f3rio; VII - auferir qualquer vantagem ou realizar ato estranho \u00e0 finalidade do procedimento licitat\u00f3rio; VIII - agir em descompasso com as regras do ato convocat\u00f3rio, desrespeitando as normas estabelecidas para o procedimento licitat\u00f3rio; IX - julgar as propostas de forma subjetiva, abandonando os par\u00e2metros objetivos impostos pelo edital; X - participar, direta ou indiretamente, de licita\u00e7\u00f5es sob qualquer forma de v\u00ednculo com qualquer licitante. Art.15. Ser\u00e1 exclu\u00eddo da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o o servidor que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 2 (duas) reuni\u00f5es consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, durante um semestre. Art. 16. Toda e qualquer solicita\u00e7\u00e3o de abertura de procedimento licitat\u00f3rio para a efetiva\u00e7\u00e3o de compras ou a realiza\u00e7\u00e3o de obras ou servi\u00e7os dever\u00e1 conter: a) Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos da unidade requisitante, com a justificativa fundamentada da necessidade do objeto, sujeito \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o do Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o; b) Despacho de autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia. c) No m\u00ednimo 3 (tr\u00eas) or\u00e7amentos de empresas do ramo de opera\u00e7\u00e3o correlato, acompanhado de mapa comparativo dos pre\u00e7os ofertados, com a indica\u00e7\u00e3o da m\u00e9dia do valor m\u00e1ximo para a abertura do certame; d) Projeto b\u00e1sico ou Termo de Refer\u00eancia; e) No caso de obras, or\u00e7amento detalhado do custo global, baseado nos pre\u00e7os de mercado e\/ou planilhas referenciais de pre\u00e7os, fundamentado em quantitativos de servi\u00e7os discriminando os respectivos pre\u00e7os unit\u00e1rios, quantidade e pre\u00e7os total, BDI e encargos sociais e ainda o memorial descritivo, projetos, cronograma f\u00edsico-financeiro, justificativa da obra e projeto executivo; f) Informa\u00e7\u00e3o da DIORF \u2013 Diretoria de Administra\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e Financeira, sobre a previs\u00e3o de recursos or\u00e7ament\u00e1rios que assegure o pagamento do objeto a ser licitado; g) Parecer da Diretoria de Controle Interno; h) NAD \u2013 Nota de Autoriza\u00e7\u00e3o de Despesa, com a indica\u00e7\u00e3o do recurso pr\u00f3prio para a despesa; i) Minuta do Termo de Contrato para os casos previstos em lei. \u00a7 1\u00ba. Se o objeto a ser licitado refere-se a Obras e Servi\u00e7os de Engenharia, a minuta do contrato deve ser anexada pela Diretoria de Controle Externo de Obras \u2013 DICOP. Se proveniente da \u00e1rea de Inform\u00e1tica, da Diretoria de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o. Se provenientes dos setores vinculados a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o, da Diretoria de Administra\u00e7\u00e3o Interna; \u00a7 2\u00ba. Na an\u00e1lise preliminar da Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o ou do Pregoeiro, detectada a aus\u00eancia de alguns dos documentos enumerados neste artigo ou incongru\u00eancia entre as informa\u00e7\u00f5es, ser\u00e1 retornado ao setor competente para os ajustes necess\u00e1rios. Art. 17. Nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, a instru\u00e7\u00e3o do procedimento administrativo pelo setor requisitante, bem como a exposi\u00e7\u00e3o de motivos do Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o dirigidas \u00e0 Presid\u00eancia para a autoriza\u00e7\u00e3o, observadas as exig\u00eancias dos artigos 24 a 26 da Lei n\u00ba 8.666\/93, e suas altera\u00e7\u00f5es. Art. 18. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas poder\u00e1 realizar licita\u00e7\u00e3o na modalidade de preg\u00e3o, pela forma presencial ou por meio eletr\u00f4nico, com vistas \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os comuns, nos termos delineados na Lei n\u00ba 10.520\/2002 e legisla\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria. \u00a7 1\u00ba. Preg\u00e3o na forma presencial \u00e9 a modalidade de licita\u00e7\u00e3o em que a disputa pelo fornecimento de bens ou servi\u00e7os comuns \u00e9 feita em sess\u00e3o p\u00fablica, por meio de propostas de pre\u00e7os escritas e lances verbais; \u00a7 2\u00ba. Preg\u00e3o eletr\u00f4nico \u00e9 a modalidade de licita\u00e7\u00e3o em que a disputa pelo fornecimento de bens e servi\u00e7os comuns \u00e9 feita em sess\u00e3o p\u00fablica, por meio de propostas apresentadas atrav\u00e9s de sistema eletr\u00f4nicos; \u00a7 3\u00ba. Consideram-se bens e servi\u00e7os comuns aqueles cujos padr\u00f5es de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especifica\u00e7\u00f5es usuais praticadas no mercado; Art. 19. Enquanto o Tribunal n\u00e3o possuir o sistema para a realiza\u00e7\u00e3o do preg\u00e3o eletr\u00f4nico, poder\u00e1 aderir ou firmar termo de coopera\u00e7\u00e3o com \u00f3rg\u00e3o ou entidade da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica federal, estadual ou municipal direta ou indireta para a realiza\u00e7\u00e3o do certame. Art. 20. O preg\u00e3o eletr\u00f4nico ser\u00e1 conduzido pelo pregoeiro, com o aux\u00edlio da equipe de apoio, designados por ato do Presidente do Tribunal de Contas, com o apoio t\u00e9cnico e operacional da Diretoria de Inform\u00e1tica, utilizando-se de recursos pr\u00f3prios de tecnologia da informa\u00e7\u00e3o. Art. 21. O procedimento de licita\u00e7\u00e3o ser\u00e1 autuado, consoante o artigo 38, caput, da Lei n\u00ba 8.666\/93 e ordinariamente ser\u00e3o juntados todos os demais documentos exigidos e preparat\u00f3rios do certame. Art. 22. Os casos omissos nos editais ser\u00e3o decididos pela Comiss\u00e3o ou pelo Pregoeiro, devendo ser encaminhado para aprecia\u00e7\u00e3o do Presidente do Tribunal de Contas, que poder\u00e1 ouvir o setor jur\u00eddico ou t\u00e9cnico. Art. 23. Esta Resolu\u00e7\u00e3o entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. SALA DAS SESS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de mar\u00e7o de 2016 ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR Conselheiro-Presidente YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Conselheira e Vice-Presidente JULIO CABRAL Conselheiro- Ouvidor \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Conselheiro AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO Conselheiro Convocado ROBERTO CAVALCANTI KRICHAN\u00c3 DA SILVA Procurador-Geral P O R T A R I A N\u00ba 30\/2016-GP\/Secex A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 29, XII c\/c 89, IV, 202, \u00a7 \u00fanico, inciso V c\/c 211, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 RI, deste Tribunal; CONSIDERANDO o Memorando n\u00ba 82\/2016-DICOP, de 1\u00ba\/04\/2016. R E S O L V E: PRORROGAR a Portaria n\u00ba 107\/2015-Secex (Item I), de 29\/06\/2015, publicada no DOE de 1\u00ba\/07\/2015, por mais seis (06) meses, a partir do dia 1\u00ba\/04\/2016. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2016. Conselheira YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A N.\u00ba 190\/2016-GPDRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Memorando n.\u00ba 96\/2016-GP-TCE, datado de 4.4.2016, R E S O L V E: ATRIBUIR a servidora YVELISE PEREZ BRAGA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.086-8A, a Gratifica\u00e7\u00e3o de Atividade Meio \u2013 GAM, previsto no Anexo VII, da Lei n.\u00ba 4.173, de 4 de maio de 2015, publicada no DOE de mesma data, a contar de abril de 2016. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de abril de 2016. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR Conselheiro-Presidente P O R T A R I A N.\u00ba 197\/2016-GPDRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em exerc\u00edcio, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Memorando n.\u00ba 07\/2016 \u2013 CGCJP, datado de 7.3.2016, subscrito pelo Chefe de Gabinete do Conselheiro J\u00falio Pinheiro, Alu\u00edzio Humberto Aires da Cruz J\u00fanior, R E S O L V E: LOTAR o servidor LUIZ WANDERLEY SANTOS GOMES, matr\u00edcula n.\u00ba 000.911-3B, no Gabinete do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, a contar de 1.2.2016, e a servidora MARCELA ELIZABETH MIRANDA DE DONELLI, matr\u00edcula n.\u00ba 002.466-0A, na Corregedoria-Geral, a contar de 1.3.2016. D\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2016. YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Conselheira-Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A N\u00ba 29\/2016-GP\/Secex O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 29, XII c\/c 89, IV, 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 RI, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2016 (ATA da 1\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 20\/01\/2016, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno). R E S O L V E: I - DESIGNAR os Analistas OSMANI DA SILVA SANTOS, matr\u00edcula n\u00ba 001.352-8A e JOS\u00c9 RAIMUNDO MAQUIN\u00c9 JUNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 001.810-4A, para, no per\u00edodo de 11 a 20\/04\/2016, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nas receitas e despesas dos Munic\u00edpios de Atalaia do Norte e Benjamin Constant, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2015 das Prefeituras, das C\u00e2maras e demais \u00f3rg\u00e3os e\/ou entidades, que houver; II \u2013 DESIGNAR os Analistas EDMILSON RIBEIRO DA SILVA J\u00daNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 001.926-7A e DARLISON DA SILVA SANTOS, matr\u00edcula n\u00ba 001.929-1A, para, no per\u00edodo de 11 a 20\/04\/2016, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco (documental e f\u00edsica), nas obras e\/ou servi\u00e7os de engenharia nos Munic\u00edpios de Atalaia do Norte e Benjamin Constant, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2015 das Prefeituras Municipais e das C\u00e2maras, bem como nos Contratos da SEINFRA e Conv\u00eanios Estaduais, assim como processos pendentes na DICOP; III - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; IV - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o dos relat\u00f3rios conclusivos, contados a partir da resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, observando-se os termos do art. 78, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno); V - DETERMINAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 10 (dez) di\u00e1rias aos servidores designados no item I e II; VI - CONCEDER dois adiantamentos um no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em favor do servidor OSMANI DA SILVA SANTOS, matr\u00edcula n\u00ba 001.352-8A, natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA e outro no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) em favor do servidor EDMILSON RIBEIRO DA SILVA J\u00daNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 001.926-7A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994 e conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2013-TCE\/AM, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas; VII - Havendo necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para a inspe\u00e7\u00e3o, a comiss\u00e3o dever\u00e1 apresentar justificativa fundamentada, por escrito, a respeito dos motivos que amparam tal solicita\u00e7\u00e3o; VIII - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade solid\u00e1ria sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2012-TCE), inclusive a entrega do plano e do relat\u00f3rio no prazo determinado, destacando-se ainda: a) Receber, no prazo m\u00e1ximo de at\u00e9 3 (tr\u00eas) dias, os processos tramitados \u00e0 comiss\u00e3o pelo sistema SPEDE ou outro equivalente; b) Cumprir, em equipe, todas as determina\u00e7\u00f5es do Senhor Relator, enquanto servidor do Tribunal, independente do setor em que estiver lotado; e que a recusa ser\u00e1 comunicada a Corregedoria para \u00e0s medidas disciplinares pertinentes; c) O alerta sobre a necessidade de permanecer no munic\u00edpio, no prazo determinado, sob pena de devolver as di\u00e1rias no caso de retorno antecipado, al\u00e9m das consequ\u00eancias administrativas e disciplinares; d) Entregar na Diretoria, no prazo de at\u00e9 5 (cinco) dias \u00fateis, ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o dos trabalhos, os termos de abertura e encerramento da inspe\u00e7\u00e3o, bem como a notifica\u00e7\u00e3o recebida para controle de prazo e envio \u00e0 DEPRO\/Setor de digitaliza\u00e7\u00e3o. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2016. Conselheira YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A N\u00ba 31\/2016-GP\/Secex O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 29, XII c\/c 89, IV, 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 RI, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2016 (ATA da 1\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 20\/01\/2016, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno). R E S O L V E: I - DESIGNAR as Analistas CLA\u00daDIA KELLY DE ARA\u00daJO MATA, matr\u00edcula n\u00ba 001.531-8A, MIRTES JANE FELIX MARTINS, matr\u00edcula n\u00ba 001.813-9A e LUZELANE MOTA NOGUEIRA, matr\u00edcula n\u00ba 001.845-7A, para, no per\u00edodo de 11 a 20\/04\/2016, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia da primeira, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nas receitas e despesas dos Munic\u00edpios de Rio Preto da Eva e Careiro da V\u00e1rzea, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2015 das Prefeituras, das C\u00e2maras e demais \u00f3rg\u00e3os e\/ou entidades, que houver; II \u2013 DESIGNAR os Analistas EDSON VITOR CUNHA DE OLIVEIRA, matr\u00edcula n\u00ba 001.931-3A e FERNANDO HENRIQUE DE VASCONCELOS DIAS BALIEIRO, matr\u00edcula n\u00ba 001.932-1A, para, no per\u00edodo de 11 a 20\/04\/2016, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco (documental e f\u00edsica), nas obras e\/ou servi\u00e7os de engenharia nos Munic\u00edpios de Rio Preto da Eva e Careiro da V\u00e1rzea, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2015 das Prefeituras Municipais e das C\u00e2maras, bem como nos Contratos da SEINFRA e Conv\u00eanios Estaduais, assim como processos pendentes na DICOP; III - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; IV - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o dos relat\u00f3rios conclusivos, contados a partir da resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, observando-se os termos do art. 78, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno); V - DETERMINAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 10 (dez) di\u00e1rias aos servidores designados nos itens I e II; VI - CONCEDER dois adiantamentos um no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em favor da servidora CLA\u00daDIA KELLY DE ARA\u00daJO MATA, matr\u00edcula n\u00ba 001.531-8A, natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA e outro no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) em favor do servidor EDSON VITOR CUNHA DE OLIVEIRA, matr\u00edcula n\u00ba 001.931-3A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994 e conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2013-TCE\/AM, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas; VII - Havendo necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para a inspe\u00e7\u00e3o, a comiss\u00e3o dever\u00e1 apresentar justificativa fundamentada, por escrito, a respeito dos motivos que amparam tal solicita\u00e7\u00e3o; IX - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade solid\u00e1ria sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2012-TCE), inclusive a entrega do plano e do relat\u00f3rio no prazo determinado, destacando-se ainda: a) Receber, no prazo m\u00e1ximo de at\u00e9 3 (tr\u00eas) dias, os processos tramitados \u00e0 comiss\u00e3o pelo sistema SPEDE ou outro equivalente; b) Cumprir, em equipe, todas as determina\u00e7\u00f5es do Senhor Relator, enquanto servidor do Tribunal, independente do setor em que estiver lotado; e que a recusa ser\u00e1 comunicada a Corregedoria para \u00e0s medidas disciplinares pertinentes; c) O alerta sobre a necessidade de permanecer no munic\u00edpio, no prazo determinado, sob pena de devolver as di\u00e1rias no caso de retorno antecipado, al\u00e9m das consequ\u00eancias administrativas e disciplinares; d) Entregar na Diretoria, no prazo de at\u00e9 5 (cinco) dias \u00fateis, ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o dos trabalhos, os termos de abertura e encerramento da inspe\u00e7\u00e3o, bem como a notifica\u00e7\u00e3o recebida para controle de prazo e envio \u00e0 DEPRO\/Setor de digitaliza\u00e7\u00e3o. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2016. Conselheira YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A N\u00ba 32\/2016-GP\/Secex O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 29, XII c\/c 89, IV, 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 RI, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2016 (ATA da 1\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 20\/01\/2016, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno). R E S O L V E: I - DESIGNAR os Analistas ROBERVAL CALDEIRA PINHEIRO, matr\u00edcula n\u00ba 001.874-0A e ADALBERTO SILVA DOS SANTOS, matr\u00edcula n\u00ba 001.347-1A, para, no per\u00edodo de 11 a 15\/04\/2016, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nas receitas e despesas do Munic\u00edpio de Eirunep\u00e9, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2015 da Prefeitura, da C\u00e2mara e demais \u00f3rg\u00e3os e\/ou entidades, que houver; II \u2013 DESIGNAR o Analista JOSELMAR SAMPAIO ALVES, matr\u00edcula n\u00ba 001.947-0A, para, no per\u00edodo de 11 a 20\/04\/2016, realizar inspe\u00e7\u00e3o in loco (documental e f\u00edsica), nas obras e\/ou servi\u00e7os de engenharia no Munic\u00edpio de Eirunep\u00e9, objetivando fiscalizar as contas dos exerc\u00edcios de 2007 e 2015 da Prefeitura Municipal e da C\u00e2mara, bem como nos Contratos da SEINFRA e Conv\u00eanios Estaduais, assim como processos pendentes na DICOP; III - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; IV - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o dos relat\u00f3rios conclusivos, contados a partir da resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, observando-se os termos do art. 78, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno); V - DETERMINAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 05 (cinco) di\u00e1rias aos servidores designados no item I e 10 (dez) di\u00e1rias ao servidor designado no item II; VI - CONCEDER dois adiantamentos um no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), em favor do servidor ROBERVAL CALDEIRA PINHEIRO, matr\u00edcula n\u00ba 001.874-0A, natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA e outro no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) em favor do servidor JOSELMAR SAMPAIO ALVES, matr\u00edcula n\u00ba 001.947-0A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994 e conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2013-TCE\/AM, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas; VII - Havendo necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para a inspe\u00e7\u00e3o, a comiss\u00e3o dever\u00e1 apresentar justificativa fundamentada, por escrito, a respeito dos motivos que amparam tal solicita\u00e7\u00e3o; VIII - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade solid\u00e1ria sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2012-TCE), inclusive a entrega do plano e do relat\u00f3rio no prazo determinado, destacando-se ainda: a) Receber, no prazo m\u00e1ximo de at\u00e9 3 (tr\u00eas) dias, os processos tramitados \u00e0 comiss\u00e3o pelo sistema SPEDE ou outro equivalente; b) Cumprir, em equipe, todas as determina\u00e7\u00f5es do Senhor Relator, enquanto servidor do Tribunal, independente do setor em que estiver lotado; e que a recusa ser\u00e1 comunicada a Corregedoria para \u00e0s medidas disciplinares pertinentes; c) O alerta sobre a necessidade de permanecer no munic\u00edpio, no prazo determinado, sob pena de devolver as di\u00e1rias no caso de retorno antecipado, al\u00e9m das consequ\u00eancias administrativas e disciplinares; d) Entregar na Diretoria, no prazo de at\u00e9 5 (cinco) dias \u00fateis, ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o dos trabalhos, os termos de abertura e encerramento da inspe\u00e7\u00e3o, bem como a notifica\u00e7\u00e3o recebida para controle de prazo e envio \u00e0 DEPRO\/Setor de digitaliza\u00e7\u00e3o. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2016. Conselheira YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A N\u00ba 33\/2016-GP\/Secex O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 29, XII c\/c 89, IV, 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 RI, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2016 (ATA da 1\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 20\/01\/2016, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno). R E S O L V E: I - DESIGNAR os Analistas KEILA GRA\u00c7A CASTRO UCH\u00d4A, matr\u00edcula n\u00ba 000.143-0A, IRAPUAN ALFAIA CASTELLANI, matr\u00edcula n\u00ba 002.072-9A e JULIO ALAN DOS SANTOS VIANA, matr\u00edcula n\u00ba 001.361-7A, para, no per\u00edodo de 11 a 15\/04\/2016, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia da primeira, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nas receitas e despesas do Munic\u00edpio de Tef\u00e9, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2015 da Prefeitura, da C\u00e2mara e demais \u00f3rg\u00e3os e\/ou entidades, que houver; II \u2013 DESIGNAR o Analista WILLY ANDERSEN FERREIRA SANATI, matr\u00edcula n\u00ba 001.951-8A, para, no per\u00edodo de 11 a 20\/04\/2016, realizar inspe\u00e7\u00e3o in loco (documental e f\u00edsica), nas obras e\/ou servi\u00e7os de engenharia no Munic\u00edpio de Tef\u00e9, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2015 da Prefeitura Municipal e da C\u00e2mara, bem como nos Contratos da SEINFRA e Conv\u00eanios Estaduais, assim como processos pendentes na DICOP; III - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; IV - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o dos relat\u00f3rios conclusivos, contados a partir da resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, observando-se os termos do art. 78, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno); V - DETERMINAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 05 (cinco) di\u00e1rias aos servidores designados no item I e 10 (dez) di\u00e1rias ao servidor designado no item II; VI - CONCEDER dois adiantamentos um no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), em favor da servidora KEILA GRA\u00c7A CASTRO UCH\u00d4A, matr\u00edcula n\u00ba 000.143-0A, natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA e outro no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) em favor do servidor WILLY ANDERSEN FERREIRA SANATI, matr\u00edcula n\u00ba 001.951-8A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994 e conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2013-TCE\/AM, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas; VII - Havendo necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para a inspe\u00e7\u00e3o, a comiss\u00e3o dever\u00e1 apresentar justificativa fundamentada, por escrito, a respeito dos motivos que amparam tal solicita\u00e7\u00e3o; VIII - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade solid\u00e1ria sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2012-TCE), inclusive a entrega do plano e do relat\u00f3rio no prazo determinado, destacando-se ainda: a) Receber, no prazo m\u00e1ximo de at\u00e9 3 (tr\u00eas) dias, os processos tramitados \u00e0 comiss\u00e3o pelo sistema SPEDE ou outro equivalente; b) Cumprir, em equipe, todas as determina\u00e7\u00f5es do Senhor Relator, enquanto servidor do Tribunal, independente do setor em que estiver lotado; e que a recusa ser\u00e1 comunicada a Corregedoria para \u00e0s medidas disciplinares pertinentes; c) O alerta sobre a necessidade de permanecer no munic\u00edpio, no prazo determinado, sob pena de devolver as di\u00e1rias no caso de retorno antecipado, al\u00e9m das consequ\u00eancias administrativas e disciplinares; d) Entregar na Diretoria, no prazo de at\u00e9 5 (cinco) dias \u00fateis, ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o dos trabalhos, os termos de abertura e encerramento da inspe\u00e7\u00e3o, bem como a notifica\u00e7\u00e3o recebida para controle de prazo e envio \u00e0 DEPRO\/Setor de digitaliza\u00e7\u00e3o. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2016. Conselheira YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A N\u00ba 34\/2016-GP\/Secex O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 29, XII c\/c 89, IV, 203 e 211, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 RI, deste Tribunal; CONSIDERANDO o plano de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria das Diretorias e Departamentos da SECEX, para o exerc\u00edcio de 2016 (ATA da 1\u00aa Sess\u00e3o Administrativa, de 20\/01\/2016, do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno). R E S O L V E: I - DESIGNAR os Analistas T\u00c9RCIO VICENTE MARTINS DA FONSECA FILHO, matr\u00edcula n\u00ba 002.050-8A e MOZART SANTOS SALLES DE AGUIAR J\u00daNIOR, matr\u00edcula n\u00ba 000.701-3A, para, no per\u00edodo de 11 a 15\/04\/2016, em comiss\u00e3o, sob a presid\u00eancia do primeiro, realizarem inspe\u00e7\u00e3o in loco nas receitas e despesas do Munic\u00edpio de Barreirinha, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2015 da Prefeitura, da C\u00e2mara e demais \u00f3rg\u00e3os e\/ou entidades, que houver; II \u2013 DESIGNAR o Analista JONAS ROCHA DE ALMEIDA, matr\u00edcula n\u00ba 001.935-6A, para, no per\u00edodo de 11 a 15\/04\/2016, realizar inspe\u00e7\u00e3o in loco (documental e f\u00edsica), nas obras e\/ou servi\u00e7os de engenharia no Munic\u00edpio de Barreirinha, objetivando fiscalizar as contas do exerc\u00edcio de 2015 da Prefeitura Municipal e da C\u00e2mara, bem como nos Contratos da SEINFRA e Conv\u00eanios Estaduais, assim como processos pendentes na DICOP; III - AUTORIZAR a ado\u00e7\u00e3o das medidas prescritas nos arts. 125 e 126 da Lei n\u00ba 2.423 \u2013 LO, de 10\/12\/96 c\/c os arts. 206 a 208 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno), pelos mencionados servidores; IV - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta\u00e7\u00e3o dos relat\u00f3rios conclusivos, contados a partir da resposta \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, observando-se os termos do art. 78, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002 (Regimento Interno); V - DETERMINAR que a Secretaria-Geral de Administra\u00e7\u00e3o providencie o pagamento de 05 (cinco) di\u00e1rias aos servidores designados nos itens I e II; VI - CONCEDER dois adiantamentos um no valor de R$ 3.000,00 (Tr\u00eas mil reais), em favor do servidor T\u00c9RCIO VICENTE MARTINS DA FONSECA FILHO, matr\u00edcula n\u00ba 002.050-8A, natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA e outro no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) em favor do servidor JONAS ROCHA DE ALMEIDA, matr\u00edcula n\u00ba 001.935-6A, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS \u2013 natureza das despesas 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS - PESSOA F\u00cdSICA \u2013 FONTE 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333, para custear despesas previstas no inciso II do artigo 4\u00ba do Decreto n\u00ba 16.396, de 22 de dezembro de 1994 e conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2013-TCE\/AM, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para a devida presta\u00e7\u00e3o de contas; VII - Havendo necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo para a inspe\u00e7\u00e3o, a comiss\u00e3o dever\u00e1 apresentar justificativa fundamentada, por escrito, a respeito dos motivos que amparam tal solicita\u00e7\u00e3o; VIII - ESTABELECER a todos os membros da Comiss\u00e3o a responsabilidade solid\u00e1ria sobre todos os aspectos a ela pertinentes (art. 211, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2012-TCE), inclusive a entrega do plano e do relat\u00f3rio no prazo determinado, destacando-se ainda: a) Receber, no prazo m\u00e1ximo de at\u00e9 3 (tr\u00eas) dias, os processos tramitados \u00e0 comiss\u00e3o pelo sistema SPEDE ou outro equivalente; b) Cumprir, em equipe, todas as determina\u00e7\u00f5es do Senhor Relator, enquanto servidor do Tribunal, independente do setor em que estiver lotado; e que a recusa ser\u00e1 comunicada a Corregedoria para \u00e0s medidas disciplinares pertinentes; c) O alerta sobre a necessidade de permanecer no munic\u00edpio, no prazo determinado, sob pena de devolver as di\u00e1rias no caso de retorno antecipado, al\u00e9m das consequ\u00eancias administrativas e disciplinares; d) Entregar na Diretoria, no prazo de at\u00e9 5 (cinco) dias \u00fateis, ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o dos trabalhos, os termos de abertura e encerramento da inspe\u00e7\u00e3o, bem como a notifica\u00e7\u00e3o recebida para controle de prazo e envio \u00e0 DEPRO\/Setor de digitaliza\u00e7\u00e3o. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2016. Conselheira YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Presidente, em exerc\u00edcio DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 13\/2016 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03, do Processo Administrativo n\u00b0 1303\/2016; CONSIDERANDO o Parecer n\u00ba 177\/2016 da DJUR, constantes nos autos; CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o da Senhora Procuradora ELIZ\u00c2NGELA LIMA COSTA MARINHO, deste Tribunal de Contas, no evento \u201cSEMIN\u00c1RIO: OS GRANDES PROBLEMAS ENFRENTADOS NO JULGAMENTO DE LICITA\u00c7\u00d5ES \u2013 ORIENTA\u00c7\u00d5ES DO TCU\u201d, a ser realizado no per\u00edodo de 11 a 13\/04\/2016, na cidade de Belo Horizonte\/MG, por meio da Empresa Z\u00eanite Informa\u00e7\u00e3o e Consultoria S.A., inscrita sob CNPJ 86.781.069\/0001-15. O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 3.350,00 (tr\u00eas mil, trezentos e cinquenta reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no evento \u201cSEMIN\u00c1RIO: OS GRANDES PROBLEMAS ENFRENTADOS NO JULGAMENTO DE LICITA\u00c7\u00d5ES \u2013 ORIENTA\u00c7\u00d5ES DO TCU\u201d. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2016. YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Conselheira-Presidente, em exerc\u00edcio DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 13\/2016 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03, do Processo Administrativo n\u00b0 1297\/2016; CONSIDERANDO o Parecer n\u00ba 175\/2016 da DJUR, constantes nos autos; CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o do Senhor Procurador EVANILDO SANTANA BRAGAN\u00c7A, deste Tribunal de Contas, no evento \u201cSEMIN\u00c1RIO: OS GRANDES PROBLEMAS ENFRENTADOS NO JULGAMENTO DE LICITA\u00c7\u00d5ES \u2013 ORIENTA\u00c7\u00d5ES DO TCU\u201d, a ser realizado no per\u00edodo de 11 a 13\/04\/2016, na cidade de Belo Horizonte\/MG, por meio da Empresa Z\u00eanite Informa\u00e7\u00e3o e Consultoria S.A., inscrita sob CNPJ 86.781.069\/0001-15. O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 3.350,00 (tr\u00eas mil, trezentos e cinquenta reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no evento \u201cSEMIN\u00c1RIO: OS GRANDES PROBLEMAS ENFRENTADOS NO JULGAMENTO DE LICITA\u00c7\u00d5ES \u2013 ORIENTA\u00c7\u00d5ES DO TCU\u201d. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2016. YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Conselheira-Presidente, em exerc\u00edcio DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 13\/2016 e, CONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 03, do Processo Administrativo n\u00b0 1295\/2016; CONSIDERANDO o Parecer n\u00ba 176\/2016 da DJUR, constantes nos autos; CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93. R E S O L V E: CONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para inscri\u00e7\u00e3o do Senhor Procurador JO\u00c3O BARROSO DE SOUZA, deste Tribunal de Contas, no evento \u201cSEMIN\u00c1RIO: OS GRANDES PROBLEMAS ENFRENTADOS NO JULGAMENTO DE LICITA\u00c7\u00d5ES \u2013 ORIENTA\u00c7\u00d5ES DO TCU\u201d, a ser realizado no per\u00edodo de 11 a 13\/04\/2016, na cidade de Belo Horizonte\/MG, por meio da Empresa Z\u00eanite Informa\u00e7\u00e3o e Consultoria S.A., inscrita sob CNPJ 86.781.069\/0001-15. O valor total da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 3.350,00 (tr\u00eas mil, trezentos e cinquenta reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93; CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para realiza\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o no evento \u201cSEMIN\u00c1RIO: OS GRANDES PROBLEMAS ENFRENTADOS NO JULGAMENTO DE LICITA\u00c7\u00d5ES \u2013 ORIENTA\u00c7\u00d5ES DO TCU\u201d. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2016. YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Conselheira-Presidente, em exerc\u00edcio PROCESSO: 1352\/2016 NUTEREZA: REPRESENTA\u00c7\u00c3O ESP\u00c9CIE: MEDIDA CAUTELAR REPRESENTANTE: Com\u00e9rcio Ind\u00fastria e Exporta\u00e7\u00e3o Ltda. - CIEX REPRESENTADO: Secretaria de Estado de Infraestrutura -SEINFRA OBJETO: Pedido de paralisa\u00e7\u00e3o da obra de constru\u00e7\u00e3o de Ponte localizada no Igarap\u00e9 do P\u00eara \u2013 Coari\/AM IMPEDIDO(S): N\u00e3o h\u00e1 REPRESENTANTE MINISTERIAL: A ser distribu\u00eddo ADVOGADOS CONSTITUIDOS NOS AUTOS: Dra. Camila Ferreira L\u00facio Henrique, OAB\/AM n\u00ba 8.417, e outros (Escrit\u00f3rio Jur\u00eddico Denys, Dantas & Lopes Advogados Associados) RELATOR: Conselheiro Substituto AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO DESPACHO Senhor Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno: 1. Tratam os autos de Representa\u00e7\u00e3o, com pedido de medida cautelar, apresentada a esta Corte pela empresa Com\u00e9rcio Ind\u00fastria e Exporta\u00e7\u00e3o Ltda. - CIEX, \u00e0s fls.2\/21, em face da SEINFRA, tendo em vista fortes ind\u00edcios de graves irregularidades na constru\u00e7\u00e3o de ponte localizada no igarap\u00e9 do P\u00eara, situada no munic\u00edpio de Coari\/AM. 2. Ap\u00f3s preenchido os requisitos de admissibilidade constantes no art.3\u00ba, inciso II, primeira parte, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2012 c\/c o art. 288,\u00a72\u00ba, do Regimento Interno do TCE\/AM, o Presidente deste Tribunal, Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa, determinou a distribui\u00e7\u00e3o do feito, a este Conselheiro Substituto, em raz\u00e3o de sorteio deliberado pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, acerca da distribui\u00e7\u00e3o das relatorias, dos exerc\u00edcios 2014 e 2015, das prefeituras, c\u00e2maras municipais, dos \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o direta e indireta do Estado do Amazonas e da Prefeitura de Manaus. 3. Conclusos, vieram os autos para manifesta\u00e7\u00e3o. 4. Como \u00e9 cedi\u00e7o, s\u00e3o dois os requisitos cumulativos indispens\u00e1veis \u00e0 concess\u00e3o de medidas cautelares: o fumus boni iuris e o periculum in mora. 5. O fumus boni iuris est\u00e1 ligado \u00e0 plausibilidade ou apar\u00eancia do direito afirmado pelo pr\u00f3prio autor na a\u00e7\u00e3o principal. Em outras palavras, para que o autor do processo possa fazer jus a uma tutela cautelar ter\u00e1 de demonstrar que os fatos narrados na inicial s\u00e3o plaus\u00edveis. Outro requisito inerente para concess\u00e3o do provimento cautelar pelo juiz \u00e9 o periculum in mora ou o perigo ou risco na demora do provimento definitivo. Isso significa que deve haver um risco de dano, perecimento, destrui\u00e7\u00e3o, desvio, deteriora\u00e7\u00e3o ou qualquer muta\u00e7\u00e3o em pessoas, bens e provas para a presta\u00e7\u00e3o perfeita e justa da tutela jurisdicional. 6. No presente caso, a fuma\u00e7a do bom direito consiste na probabilidade de que o Projeto de Constru\u00e7\u00e3o da Ponte que liga as margens do Igarap\u00e9 do P\u00eara, no munic\u00edpio de Coari\/AM, tenha sido modificado pela SEINFRA por quest\u00f5es de custo e que o v\u00e3o livre da ponte contenha substancial diminui\u00e7\u00e3o de maneira a impossibilitar a passagem de embarca\u00e7\u00f5es de pequeno porte. 7. O perigo na demora, por sua vez, traduz-se no risco de que, caso sejam mantidos os efeitos da mencionado obra, limite ou inviabilize o escoamento da produ\u00e7\u00e3o de juta, castanha e demais mat\u00e9rias-primas produzidas no munic\u00edpio de Coari \/AM. 8. Pois bem. Da an\u00e1lise dos documentos e das manifesta\u00e7\u00f5es contidas nos presentes autos pelo Representante, tenho como n\u00e3o configurado o fumus boni iuris, uma vez que a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tico-probat\u00f3ria disponibilizada em parte para aprecia\u00e7\u00e3o e tamb\u00e9m em dispositivo eletr\u00f4nico \u2013 CD, n\u00e3o demonstram, de forma patente, a indigitada plausibilidade do direito material reclamado, mas t\u00e3o somente a exist\u00eancia de receio estritamente subjetivo. 9. Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicado o exame do periculum in mora, e assim, imp\u00f5e-se o indeferimento da medida cautelar pleiteada. 10. Ato cont\u00ednuo, considerando os argumentos acima dispostos, encaminho os autos a Vossa Senhoria, determinando adotar as seguintes provid\u00eancias: a. oficiar o Sr. Am\u00e9rico Gorayeb J\u00fanior, Secret\u00e1rio de Estado de Infraestrutura, informando que a medida cautelar pleiteada empresa Com\u00e9rcio Ind\u00fastria e Exporta\u00e7\u00e3o Ltda. - CIEX, foi indeferida por este Conselheiro Substituto; b. adotar procedimentos para a publica\u00e7\u00e3o do presente Despacho em at\u00e9 24 (vinte e quatro) horas, em observ\u00e2ncia a segunda parte do artigo 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 03\/2012 \u2013 TCE\/AM; c. encaminhar c\u00f3pia deste Despacho, a Representante, nos termos do inciso IV, art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2012; d. ap\u00f3s, encaminhar os autos ao \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico competente desta Corte de Contas, nos termos do inciso V, art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2012, para, seguindo o rito ordin\u00e1rio, elaborar Laudo T\u00e9cnico, no que tange aos pontos suscitados na presente cautelar, bem como a documenta\u00e7\u00e3o anexadas nos autos. Manaus, 08 de abril de 2016. AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO Conselheiro Substituto SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2016. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A DO EXMO. SR. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR, CONSELHEIRO-PRESIDENTE, NA 10\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 30 DE MAR\u00c7O DE 2016. CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Acord\u00e3o n\u00ba 250\/2016-TCE\/Tribunal Pleno 1- Processo TCE n\u00ba 5349\/2013. Apenso: Processo n\u00ba 6930\/2013 \u2013 5 volumes. 2- Assunto: Embargos de Declara\u00e7\u00e3o. 3- Embargante: Sr. Pauderney Tomaz Avelino, representado pelo Dr. Luis Felipe Avelino Medina, OAB\/AM 6.100. 4- Embargado: Decis\u00e3o n\u00ba 81\/2016-Tribunal Pleno. 5- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: Parecer n\u00ba 1938\/2016-MPC\/JBS \u2013 Procurador de Contas Jo\u00e3o Barroso de Souza. 6- Relator: Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos. EMENTA: Embargos de Declara\u00e7\u00e3o. Conhecimento. Provimento. 7- AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, al\u00edvea \u201cf\u201d, item 1, da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o Parecer Ministerial, no sentido de CONHECER os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, dando-lhe PROVIMENTO, alterando a Decis\u00e3o n\u00ba 81\/2016-Tribunal Pleno para excluir o alcance de R$4.658.643,05, imposto ao Sr. Pauderney Tomaz Avelino, constante do item 8.5 da Decis\u00e3o recorrida. CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Acord\u00e3o n\u00ba 254\/2016-TCE\/Tribunal Pleno 1- PROCESSO TCE n\u00ba 4155\/2015 (04 Volumes). Apenso: Processo n\u00ba 2274\/2013 (08 Volumes). 2- Assunto: Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o. 3- Recorrente: Sr. Jos\u00e9 Duarte dos Santos Filho, Diretor da Central de Medicamentos da Secretaria de Estado de Sa\u00fade do Amazonas \u2013 CEMA e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. 4- Objeto: Reforma do Ac\u00f3rd\u00e3o 695\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo 2274\/2013. 5- Unidade T\u00e9cnica: DICAD\/MA \u2013 Laudo T\u00e9cnico Conclusivo n\u00ba 65\/2015 (fls. 732\/739). 6- Pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: Parecer n\u00ba 197\/2016-MP-EMFA, da Dra. Elissandra Monteiro Freire, Procuradora de Contas (fls. 741\/745v). 7- Relator: Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos. EMENTA: Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o. Conhecimento. Provimento. 8- AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: \u25cf Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Duarte dos Santos Filho, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, da Central de Medicamentos da Secretaria de Estado da Sa\u00fade do Amazonas - CEMA, por preencher os requisitos de admissibilidade do art. 62 caput da Lei n\u00ba. 2423\/1996 (LOTCE), c\/c art. 154 da Res. n\u00ba. 04\/2002 (RITCE); \u25cf No m\u00e9rito dar-lhe provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, XXI do Regimento Interno, ficando o Ac\u00f3rd\u00e3o de n\u00ba 695\/2014- TCE- TRIBUNAL PLENO, exarado no Processo 2274\/2013, \u00e0s fls. 1524\/1525, assim redacionado: \u201c...8.1 - Julgar REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do art. 1\u00ba, II, art. 22, II, da Lei n. 2423\/1996; art. 18, II, da LC n\u00ba. 6\/1991; art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Res. n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2012, da Central de Medicamentos da Secretaria de Estado da Sa\u00fade do Amazonas - CEMA, de responsabilidade do Senhor Jos\u00e9 Duarte dos Santos Filho, Diretor-Presidente da CEMA e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 8.2 - DAR QUITA\u00c7\u00c3O ao Sr. Jos\u00e9 Duarte dos Santos Filho, Diretor-Presidente da CEMA e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 24, da Lei 2423\/1996; 8.3 \u2013 RECOMENDAR \u00e0 atual Dire\u00e7\u00e3o da CEMA: a) que o respons\u00e1vel realize pesquisas de mercado e observe as inova\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas antes de aditivar contratos, cumprindo o art. 57, II, da Lei n\u00ba. 8.666\/1993, subitem 10.1; b) que a Central de Medicamentos cumpra com a realiza\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio de forma f\u00edsica e peri\u00f3dica, demonstrando documentos comprobat\u00f3rios de tal cumprimento nas futuras presta\u00e7\u00f5es de contas pertinentes, subitem 10.4; 8.4 - DETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: a) Encaminhe \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Central de Medicamentos da Secretaria de Estado da Sa\u00fade do Amazonas - CEMA, c\u00f3pias aut\u00eanticas das pe\u00e7as emitidas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pelo Representante Ministerial, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00e3o de Contas futuras; b) Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE.\u201d SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de ABRIL de 2015. Complementa\u00e7\u00e3o 2 da 12\u00aa PAUTA ORDIN\u00c1RIA, DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO, A SER REALIZADA NO DIA 12\/04\/2016, NA SEDE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. JULGAMENTO EM PAUTA: CONSELHEIRO RELATOR: JULIO CABRAL 1)PROCESSO N\u00ba 11.426\/2015 Obj.: Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Benjamin Constant Recorrente: Rodrigo da Silva Bichara Procurador: (a) Elissandra Monteiro Freire Advogado (a) M\u00e1rcia Gilvana Pacheco Peres \u2013 OAB\/Am 8.646 1.1)PROCESSO N\u00ba 11.425\/2015 Obj.: Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Benjamin Constant Recorrente: M\u00e1rcia Luzeiro Cardozo Procurador: (a) Elissandra Monteiro Freire Advogado (a) M\u00e1rcia Gilvana Pacheco Peres \u2013 OAB\/Am 8.646 1.2)PROCESSO N\u00ba 11.424\/2015 Obj.: Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Benjamin Constant Recorrente: Arly Jean Ramos Procurador: (a) Elissandra Monteiro Freire Advogado (a) M\u00e1rcia Gilvana Pacheco Peres \u2013 OAB\/Am 8.646 1.3)PROCESSO N\u00ba 11.423\/2015 Obj.: Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Benjamin Constant Recorrente: Antonio Rodrigues Nobre Procurador: (a) Elissandra Monteiro Freire Advogado (a) M\u00e1rcia Gilvana Pacheco Peres \u2013 OAB\/Am 8.646 1.4)PROCESSO N\u00ba 10.519\/2015 Obj.: Recurso de Revis\u00e3o \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Benjamin Constant Recorrente: Iracema Maia da Silva Procurador: (a) Elissandra Monteiro Freire Advogado (a) Maiara Cristina Moral da Silva \u2013 OAB\/Am 7.738 Manaus, 11 de Abril de 2016 _________________________________________________________ PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, NA 06\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 02 DE MAR\u00c7O DE 2016. CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. PROCESSO N\u00ba 4544\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, na pessoa do Procurador-Geral Carlos Alberto Souza de Almeida, contra o Senhor LUIZ LIBERMAN ENES DE MELO, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1, por descumprimento da Lei Complementar n\u00ba 131\/2009. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa no montante de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) ao Senhor Luiz Liberman Enes de Melo, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1, \u00e0 \u00e9poca, por descumprimento da Lei Complementar n\u00ba 131\/2009, nos termos do artigo 2\u00ba, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012; 8.2- Recomendar a Origem que proceda \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o dos dados no Portal de Transpar\u00eancia, sob pena de ser considerado reincidente em an\u00e1lises futuras; 8.3- Dar ci\u00eancia aos vereadores da C\u00e2mara Municipal de Guajar\u00e1 acerca de todas as ilegalidades examinadas nestes f\u00f3lios, para que adotem as medidas que entenderem cab\u00edveis. PROCESSO N\u00ba 10.119\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Carauari, Exerc\u00edcio de 2012, tendo como respons\u00e1vel o Senhor Paulo Vinicius Ferreira da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas anual da C\u00e2mara Municipal de Carauari, exerc\u00edcio financeiro de 2012, da responsabilidade do Senhor Paulo Vin\u00edcius Ferreira da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal nos termos do artigo 1\u00ba, incisos II e IX, c\/c o artigo 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96, artigo 5\u00ba, inciso II, c\/c o artigo 188, inciso II, \u00a7 1\u00ba, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; 9.2- Aplicar multa no valor R$ 13.152,38 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), ao Senhor Paulo Vin\u00edcius Ferreira da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7amentaria, operacional e patrimonial em conformidade com o artigo 2\u00ba, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o 25\/2012-TCE\/AM, pelo conjunto da obra, tendo em vista a impropriedade descrita nos subitens 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.8, 5.9 e 5.10 do Relat\u00f3rio\/Voto (restri\u00e7\u00e3o 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 89\/2013-CI\/DCAMI, fls. 177\/191); 9.3- Aplicar multa no valor R$ 13.152,38 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), ao Senhor Paulo Vin\u00edcius Ferreira da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7amentaria, operacional e patrimonial em conformidade com o artigo 2\u00ba, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o 25\/2012-TCE\/AM, face \u00e0 impropriedade descrita nos subitens 5.13 e 5.14 do Relat\u00f3rio\/Voto (restri\u00e7\u00e3o contida nos itens 13 e 14 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 89\/2013-CI\/DCAMI, fls. 177\/191 e item 4 da Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n\u00ba 911\/2013, fls. 196\/198 e subitem 6.2 do Relat\u00f3rio\/Voto (restri\u00e7\u00e3o contida na Dilig\u00eancia Ministerial n\u00ba 27\/2013-DMP\/MPC-FCVM as fls. 193\/194) e Parecer n\u00ba 2293\/2015 \u2013 DMP\/MPC \u2013 FCVM, fls. 225\/227; 9.4- Fixar prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notifica\u00e7\u00e3o, para que o respons\u00e1vel recolha os valores das multas aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.5- Autorizar a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, caso o respons\u00e1vel n\u00e3o recolha os valores referente \u00e0s multas aplicadas por esta Corte de Contas e ainda a Inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa, caso persistam os d\u00e9bitos; 9.6- Considerar em d\u00e9bito o Senhor Paulo Vin\u00edcius Ferreira da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, nos termos das al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III e \u00a7 2\u00ba do artigo 22 da Lei 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM e determinar a devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos do seguinte montante corrigido nos moldes do artigo 305, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2001-TCE\/AM, face \u00e0 impropriedade descrita no subitem 6.1 do Relat\u00f3rio\/Voto (restri\u00e7\u00e3o contida na Dilig\u00eancia Ministerial n\u00ba 27\/2013-DMP\/MPC-FCVM \u00e1s fls. 193\/194): 9.6.1 - R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais) por n\u00e3o justificar documentalmente se houve comprova\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3o competente de ser a MANAUS AEROT\u00c1XI LTDA. a \u00fanica empresa a\u00e9rea a realizar o percurso Carauari-Manaus e Manaus-Carauari via a\u00e9rea, indicando tamb\u00e9m se o contrato foi executado integralmente, bem como do quantitativo de passagens a\u00e9reas utilizadas com as justificativas de viagens; 9.6.2- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para o recolhimento aos cofres Municipais de Carauari, acrescidos das atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas nos termos do artigo 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o artigo 169, I e artigo 306, \u00a7 \u00fanico, III, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno); 9.6.3- Recomendar \u00e0 Prefeitura Municipal de Carauari, caso o valor da condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estipulado, a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa, em conson\u00e2ncia com o artigo 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d e artigo 73, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96 - TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o artigo 169, II e artigo 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno); 9.6.4- Considerando os valores a serem repassados para o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, exerc\u00edcio 2012, no montante de R$ 49.548,29 (quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos) e a Previd\u00eancia Municipal \u2013 RPPS, exerc\u00edcio 2012, no montante de R$ 14.844,34 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) (Balan\u00e7o Financeiro, \u00e0s fls. 14 dos autos), encaminhar Of\u00edcios aos respectivos \u00d3rg\u00e3os, para que adotem as medidas cab\u00edveis; 9.6.5 - Em decorr\u00eancia dos ind\u00edcios de improbidade administrativa (Lei 8.429\/92) recomendar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual acerca das irregularidades consignadas no caderno processual, colocando-se os autos \u00e0 sua disposi\u00e7\u00e3o, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do artigo 114, inciso III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996 e artigo 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.7- Determinar a C\u00e2mara Municipal de Carauari: a) Que observe e cumpra os dispositivos da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos, Lei 8.666\/1993; b) Que providencie a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico destinado a reduzir a quantidade de cargos comissionados; c) Que crie um Sistema de Controle Interno que possibilite a execu\u00e7\u00e3o de Auditoria pr\u00e9via dos atos administrativos praticados em cada exerc\u00edcio, conforme estabelecem os artigos 31 e 74 da Carta Maior de 1988 c\/c o artigo 45 da Lei n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM); d) Que seja o Gestor orientado, no sentido de diminuir a propor\u00e7\u00e3o de cargos comissionados da Unidade Gestora e observado o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es dos subitens 5.11 e 5.12 do Relat\u00f3rio\/Voto (Restri\u00e7\u00e3o 11 e 12 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 89\/2013-CI\/DCAMI, fls. 177\/191); 9.8- Que a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o verifique se foram cumpridas as determina\u00e7\u00f5es e\/ou recomenda\u00e7\u00f5es da corte. PROCESSO N\u00ba 11.323\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Lauro da Cruz Farias, Diretor do SAAE Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2013. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1\u2013 Julgar irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Lauro da Cruz Farias, Diretor do SAAE Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2013, nos termos do art. 22, inciso III, \u201cb\u201d c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96; 9.2 - Multar o Sr. Lauro da Cruz Farias, pelos subitens 6.3 Restri\u00e7\u00e3o \u2013 3; 6.4 Restri\u00e7\u00e3o \u2013 4.1, 4.2, 4.3, 4.5, 4.6 e 4.7, 6.5 Restri\u00e7\u00e3o \u2013 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6; 6.6 Restri\u00e7\u00e3o \u2013 6.1, 6.3, 6.4 e 6.5; 6.11 Restri\u00e7\u00e3o 13 e 6.12 Restri\u00e7\u00e3o 14, 14.1 e 14.2 do relat\u00f3rio\/voto, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, conforme disposto no art. 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012; 9.3- Multar o Sr. Lauro da Cruz Farias, pelo subitem 6.1 do Relat\u00f3rio\/Voto, no valor de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), pela inobserv\u00e2ncia de prazo para o envio de dados ao Sistema ACP (Auditor de Contas P\u00fablicas), na forma do art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012; 9.4 - Determinar prazo de 30 dias para recolher as multas aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual nos termos do art. 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.5 - Autorizar, caso os valores das referidas condena\u00e7\u00f5es n\u00e3o venham a ser recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 72, inciso III, \u201ca\u201d c\/c art. 73 ambos da Lei 2423\/96 e arts. 169, inciso II, 173 e 308, \u00a76\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.6 - Recomendar que a administra\u00e7\u00e3o do SAAE \u2013 Rio Preto da Eva: a) Providencie a an\u00e1lise, em final de exerc\u00edcio, dos saldos de empenhos a liquidar, de forma que s\u00f3 conste em Restos a Pagar N\u00e3o Processados os casos previstos na legisla\u00e7\u00e3o, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es legais; b) Indique, em todos os seus contratos, o recurso pr\u00f3prio para toda a despesa; caso a despesa ultrapasse um exerc\u00edcio financeiro, deve indicar sua previs\u00e3o no Projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual; c) Responda e atenda \u00e0s solicita\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas, em aten\u00e7\u00e3o aos arts. 33 e 54 (inciso VI) da Lei 2.423\/96, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es legais. 9.7- Determinar que a administra\u00e7\u00e3o do SAAE \u2013 Rio Preto da Eva: a) Confeccione projetos b\u00e1sicos que possuam o conjunto de elementos necess\u00e1rios e suficientes, com n\u00edvel de precis\u00e3o adequado, para caracterizar o servi\u00e7o, objeto da inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o, elaborado com base nas indica\u00e7\u00f5es dos estudos t\u00e9cnicos preliminares, em cumprimento ao RT. 6\u00ba, IX, da Lei n\u00ba 8.666\/93; b) Justifique os pre\u00e7os de sua dispensa e inexigibilidades, em cumprimento ao art. 26, par\u00e1grafo \u00fanico, inc. III, da Lei n\u00ba 8.666\/93; c) Realize despesas mediante pr\u00e9vio empenho, em cumprimento ao art. 60, da Lei 4.320\/64; d) Realize Concurso P\u00fablico para admiss\u00e3o de profissionais em cumprimento ao art. 37, II, CF\/88; 9.8- Determinar que a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o verifique a cria\u00e7\u00e3o da Lei que disciplina o Controle Interno no SAAE, subitem 6.2 Restri\u00e7\u00e3o 2 do Relat\u00f3rio\/Voto; PROCESSO N\u00ba 10.702\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio 2014, sob a responsabilidade do Sr. Manuel Sebasti\u00e3o Pimentel de Medeiros, Presidente da C\u00e2mara Municipal. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, sob a responsabilidade do Sr. Manuel Sebasti\u00e3o Pimentel de Medeiros, Presidente da C\u00e2mara, Exerc\u00edcio 2014, nos termos do art. 1\u00ba., II da Lei Estadual n. 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Recomendar ao \u00f3rg\u00e3o que: 9.2.1- Implante fisicamente o seu \u00f3rg\u00e3o de Controle Interno; 9.2.2- Regularize o Portal de Transpar\u00eancia, atualizando-o em tempo real com informa\u00e7\u00f5es pormenorizadas sobre a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira, conforme determina\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o n.\u00ba 02\/2015, desta Corte de Contas; 9.2.3- Implante o Servi\u00e7o de Informa\u00e7\u00e3o ao cidad\u00e3o, com instala\u00e7\u00f5es f\u00edsicas de atendimento a interessados, de acordo com o estabelecido na Lei Complementar n.\u00ba 131\/09, que alterou a Lei Complementar n.\u00ba 101\/00; 9.2.4- Verifique a real necessidade de assessoramento jur\u00eddico, criando cargos e realizando concurso p\u00fablico para o provimento dos cargos de Procurador; 9.2.5- Lan\u00e7ar no sistema E-CONTAS (antigo ACP) todas as licita\u00e7\u00f5es realizadas pela C\u00e2mara de Manicor\u00e9; 9.2.6- Cumpra as formaliza\u00e7\u00f5es estabelecidas na Lei n.\u00ba 8.666\/93, quando da realiza\u00e7\u00e3o de licita\u00e7\u00f5es na modalidade Convite. PROCESSO N\u00ba 2346\/2009 (Apenso: 4157\/2008) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Poder Executivo Do Munic\u00edpio de Canutama\/Am, Referente Ao Exerc\u00edcio de 2008, de Responsabilidade Do Senhor Raimundo Sampaio Da Costa, Prefeito, Gestor e Ordenador De Despesas \u00c0 \u00c9poca. PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Canutama a DESAPROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS do Prefeito Municipal de Canutama, exerc\u00edcio financeiro de 2008, de responsabilidade do Senhor Raimundo Sampaio da Costa, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 31, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba, da CF\/88 c\/c o artigo 127 da CE\/89, artigo18, inciso I, da LC n\u00ba 06\/91 e artigo 1\u00ba, I e artigo 29, da Lei n\u00ba 2423\/96 e artigo 3\u00ba, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba09\/97. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Canutama, relativa ao exerc\u00edcio financeiro de 2008, na Gest\u00e3o do Senhor Raimundo Sampaio da Costa, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em conformidade com o artigo 71, inciso II e artigo 75, da CF\/88 c\/c artigo 40, II, da CE\/89 e artigo 1\u00ba, inciso II, artigo 2\u00ba e 5\u00ba da lei n\u00ba 2423\/96 com fundamento no artigo 18, da LC n\u00ba 06\/91 c\/c o artigo 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d c\/c artigo 25, da Lei n\u00ba 2423\/96; 9.2 - Considerar Revel o Senhor Raimundo Sampaio da Costa, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, respons\u00e1vel pelas Contas do Exerc\u00edcio de 2008, da Prefeitura Municipal de Canutama nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; 9.3- Quanto as impropriedades listadas pela DICAMI: a) Aplicar multa no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), ao Senhor Raimundo Sampaio da Costa, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o do atraso\/n\u00e3o encaminhamento na remessa da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais a este Tribunal de Contas nos termos do artigo 308, inciso II, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM (item 9.1 do Relat\u00f3rio\/Voto); b) Aplicar multa no valor de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), ao Senhor Raimundo Sampaio da Costa, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o do atraso\/n\u00e3o encaminhamento na remessa da Movimenta\u00e7\u00e3o Cont\u00e1bil para o Sistema ACP referente aos meses de janeiro a abril e o n\u00e3o envio dos meses de maio a dezembro, nos moldes a seguir: R$1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) por cada m\u00eas de atraso fora do prazo estabelecido e pelo n\u00e3o encaminhamento dos dados via ACP, totalizando o valor acima mencionado, tendo em vista a impropriedade descrita no item 9.2, do Relat\u00f3rio\/Voto, com fulcro no artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, conforme tabela abaixo: M\u00caS PROTOCOLO PRAZO ENTREGA DATA ENTRADA JANEIRO 8003781 29\/04\/2008 01\/10\/2008 FEVEREIRO 8003782 29\/04\/2008 01\/10\/2008 MAR\u00c7O 8003783 30\/05\/2008 01\/10\/2008 ABRIL 8003784 30\/06\/2008 01\/10\/2008 MAIO 30\/07\/2008 JUNHO 29\/08\/2008 JULHO 29\/09\/2008 AGOSTO 30\/10\/2008 SETEMBRO 01\/12\/2008 OUTUBRO 30\/12\/2008 NOVEMBRO 29\/01\/2009 DEZEMBRO 02\/03\/2009 c) Aplicar multa no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), ao Senhor Raimundo Sampaio da Costa, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, por cada bimestre em que houve atraso\/n\u00e3o encaminhamento dos relat\u00f3rios resumidos da execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, ou seja, 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba bimestres, totalizando o montante de R$ 6.576,18, (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos) em conformidade com o artigo 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM (item 9.23 do Relat\u00f3rio\/Voto); d) Aplicar multa no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), ao Senhor Raimundo Sampaio da Costa, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, por cada semestre em que houve atraso\/n\u00e3o encaminhamento dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, ou seja, 1\u00ba e 2\u00ba semestres totalizando o montante de R$ 2.192,06, (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos) em conformidade com o artigo 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM (item 9.23 do Relat\u00f3rio\/Voto); e) Aplicar multa no valor de R$ 43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) pelo conjunto da obra, ao Senhor Raimundo Sampaio da Costa, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, por atos de gest\u00e3o ileg\u00edtimo ou ante econ\u00f4mico, face \u00e0s impropriedades descritas nos itens 9.3, 9.4, 9.5, 9.6, 9.11, 9.12, 9.13, 9.15, 9.16, 9.17, 9.18, 9.19, 9.20, 9.21, 9.24, 9.25, 9.26 e 9.27, do Relat\u00f3rio\/Voto, em conformidade com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d e \u201cb\u201d e incisos V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, de acordo com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM (itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26 e 27 do Relat\u00f3rio Preliminar n\u00ba 308\/2009 \u2013 SECAMI, fls. 351\/383); 9.4- Fixar prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ci\u00eancia, para que o respons\u00e1vel recolha os valores das multas acima aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002\u2013TCE\/AM; 9.5- Autorizar a imediata Cobran\u00e7a Executiva, nos moldes do art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002\u2013TCE\/AM, caso o respons\u00e1vel n\u00e3o recolha os valores referente \u00e0s multas aplicadas por esta Corte de Contas e ainda a inscri\u00e7\u00e3o na d\u00edvida ativa, caso persistam os d\u00e9bitos; 9.6- Considerar em d\u00e9bito o Senhor Raimundo Sampaio da Costa, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos das al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III e \u00a7 2\u00ba do art. 22 da Lei 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM e determinar a devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos do montante de R$ 79.486,50 (setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), corrigido nos moldes do artigo 305, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2001-TCE\/AM, face \u00e0 impropriedade descrita no item 9.22 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.7- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para o recolhimento dos valores imputados aos cofres Municipais de Canutama, acrescidos das atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas nos termos do art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, I e art. 306, \u00a7 \u00fanico, III, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno); 9.8- Recomendar \u00e0 Prefeitura Municipal de Canutama, caso o valor da condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo estipulado, a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa, em conson\u00e2ncia com o art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96 - TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, II e art. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno); 9.9- Considerando os pontos suscitados pelo ent\u00e3o relator \u00e0 \u00e9poca, itens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.4, 10.5, 10.6 e, 10.7, do Relat\u00f3rio\/Voto, n\u00e3o houve manifesta\u00e7\u00e3o nem por parte do respons\u00e1vel pelas contas da Prefeitura Municipal de Canutama, exerc\u00edcio 2008, Senhor Raimundo Sampaio da Costa, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, como tamb\u00e9m n\u00e3o houve manifesta\u00e7\u00e3o nos autos, por parte da Unidade T\u00e9cnica e do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico; 9.10- Considerando as impropriedades listadas pela DICOP, restou comprovado que o respons\u00e1vel feriu os princ\u00edpios previstos no artigo 37, da CF\/88, e ainda, desrespeitou a Lei de Finan\u00e7as P\u00fablicas, de Licita\u00e7\u00f5es e de Responsabilidade Fiscal, incidindo em grave viola\u00e7\u00e3o a norma legal, em gastos ileg\u00edtimos e antiecon\u00f4micos resultando em danos ao er\u00e1rio: a) Aplicar multa no valor de R$ 43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) pelo conjunto da obra, ao Senhor Raimundo Sampaio da Costa, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, por atos de gest\u00e3o ileg\u00edtimo ou ante econ\u00f4mico, face \u00e0s impropriedades descritas nos itens 12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.6, 12.7, 12.8, 12.9 12.10, 12.11, 12.12, 12.13 e 12.14, do Relat\u00f3rio\/Voto, em conformidade com o artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d e \u201cb\u201d e incisos V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, de acordo com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM (Itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.1.5, 5.1.6, 5.1.7, 5.1.8, 5.1.9, 5.1.10, 5.1.11, 5.1.12, 5.1.12, E 5.1.14, do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 001\/2013 \u2013 DICOP, fls. 420\/424); 9.11- Fixar prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ci\u00eancia, para que o respons\u00e1vel recolha o valor da multa acima aplicada aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.12- Autorizar a imediata Cobran\u00e7a Executiva, nos moldes do art. 173 da Subse\u00e7\u00e3o III e da Se\u00e7\u00e3o III, do Capitulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, caso o respons\u00e1vel n\u00e3o recolha os valores referente \u00e0s multas aplicadas por esta Corte de Contas e ainda a inscri\u00e7\u00e3o na d\u00edvida ativa, caso persistam os d\u00e9bitos; 9.13- Considerar em d\u00e9bito o Senhor Raimundo Sampaio da Costa, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos das al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III e \u00a7 2\u00ba do art. 22 da Lei 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM e determine a devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos do montante de R$ 2.483.003,64 (dois milh\u00f5es, quatrocentos e oitenta e tr\u00eas mil, tr\u00eas reais e sessenta e quatro centavos), corrigido nos moldes do artigo 305, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2001-TCE\/AM, face \u00e0 impropriedade descrita no item 12.15 deste Relat\u00f3rio\/Voto (Item 5.1.15 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 001\/2013 \u2013 DICOP, fls. 420\/424); 9.14- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para o recolhimento dos valores imputados aos cofres Municipais de Canutama, acrescidos das atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas nos termos do art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, I e art. 306, \u00a7 \u00fanico, III, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno); 9.15- Recomendar \u00e0 Prefeitura Municipal de Canutama, caso o valor da condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo estipulado, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva e a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa, em conson\u00e2ncia com o art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96 - TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, II e art. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno); 9.16- Em decorr\u00eancia dos ind\u00edcios de improbidade administrativa (Lei 8.429\/92) recomendar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas que, se for o caso, represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual acerca das irregularidades consignadas neste caderno processual, colocando-se os autos \u00e0 sua disposi\u00e7\u00e3o, para que sejam adotadas as medidas cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do artigo 114, inciso III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996 e artigo 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.17- Oficiar o Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o sobre o n\u00e3o alcance do percentual m\u00ednimo do FUNDEF de 60% do magist\u00e9rio, por parte da Prefeitura Municipal de Canutama, exerc\u00edcio de 2008. PROCESSO N\u00ba 1929\/2012 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Adoniran Macena da Costa, Diretor do Fundo Municipal de Previd\u00eancia de Caapiranga \u2013 FUNPREVIC, Exerc\u00edcio 2011. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art.18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Adoniran Macena da Costa, Diretor do Fundo Municipal de Previd\u00eancia de Caapiranga \u2013 FUNPREVIC, exerc\u00edcio de 2011, nos termos do art. 22, inciso III, \u201cb\u201d c\/c o art. 25, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96; 9.2- Multar o Sr. Francisco Adoniran Macena da Costa: a) Pelo subitem 19.1 Restri\u00e7\u00e3o 1 do Relat\u00f3rio\/Voto, no valor de R$ 12.056,33 (Doze mil, cinquenta e seis reais e trinta e tr\u00eas centavos), pela inobserv\u00e2ncia de prazo para o envio de dados ao Sistema ACP (Auditor de Contas P\u00fablicas) nos meses de Janeiro a Novembro, na forma do art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012; b) Pelos subitens 20.4 Restri\u00e7\u00e3o \u2013 8, 8.1, 8.2, 8.2.1, 8.2.2, 8.2.3, 8.2.4, 8.2.5 e 8.3 e 20.10 Restri\u00e7\u00e3o 14 do Relat\u00f3rio\/Voto, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), por ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo ou antiecon\u00f4mico, conforme disposto no art. 308, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pelo art.2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012; 9.3- Determinar o prazo de 30 dias para recolher as multas citadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual nos termos do art.72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art.174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4- Autorizar, caso os valores das referidas condena\u00e7\u00f5es n\u00e3o venham a ser recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda P\u00fablica Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 72, inciso III, \u201ca\u201d c\/c art. 73 ambos da Lei 2423\/96 e arts. 169, inciso II, 173 e 308, \u00a76\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002\u2013TCE\/AM; 9.5- Determinar ao Sr. Francisco Adoniran Macena da Costa: a) A devolu\u00e7\u00e3o do valor de R$ 31.516,80 (Trinta e um mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos), subitem 19.2\u2013Restri\u00e7\u00e3o 2 do Relat\u00f3rio\/Voto; b) A devolu\u00e7\u00e3o do valor de R$ 57.320,94 (cinquenta e sete mil, trezentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), subitem 19.3\u2013Restri\u00e7\u00e3o 3 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.6- Determinar prazo de 30 dias para recolher as devolu\u00e7\u00f5es dos valores aos cofres da Fazenda P\u00fablica nos termos do art. 72, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c o art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.7- Autorizar, caso os valores das referidas condena\u00e7\u00f5es n\u00e3o venham a ser recolhidos dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa pela Fazenda, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 72, inciso III, \u201ca\u201d c\/c art. 73 ambos da Lei 2423\/96 e arts. 169, inciso II, 173 e 308, \u00a76\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.8- Recomendar que a administra\u00e7\u00e3o do FUNPREVIC: a) Efetue conv\u00eanios\/contratos com uma entidade banc\u00e1ria preferencialmente oficial e que detenha de instrumentos comprovadamente adequados para gerenciamento de fundos previdenci\u00e1rios p\u00fablicos de regime pr\u00f3prio, a fim de tornar a gest\u00e3o do FUNPREVIC mais eficiente; b) Responda e atenda \u00e0s solicita\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas, em aten\u00e7\u00e3o aos arts.33 e 54 (inciso VI) da Lei 2.423\/96, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es legais; 9.9- Determinar que a administra\u00e7\u00e3o do FUNPREVIC: a) Rescinda os termos de parcelamento de d\u00edvidas n\u00e3o cumpridos e proceda a inscri\u00e7\u00e3o da d\u00edvida ativa e execu\u00e7\u00e3o da mesma; b) Alimente corretamente o ACP sob pena de san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria prevista do Regimento Interno desta Casa; 9.10- Recomendar que a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o verifique se h\u00e1 parcelamentos vigentes com o Poder Executivo e se os mesmos est\u00e3o sendo cumpridos, subitem 19.5 Restri\u00e7\u00e3o 5 do Relat\u00f3rio Voto. PROCESSO N\u00ba 12.187\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o Formulada Pela Procuradora Elissandra Monteiro Freire Alvares, Em Face do Munic\u00edpio De Pauini. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1 \u2013 Conhecer e Julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o disposto no art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2 \u2013 Determinar a inclus\u00e3o no escopo da Inspe\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria, a ser realizada no ano de 2016, a fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas implantadas ou o estado de implanta\u00e7\u00e3o pela municipalidade para atender os termos do Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o, valores e fases de execu\u00e7\u00e3o, nos moldes da Lei n\u00ba 13.005\/2014; investigando, ainda, se no Munic\u00edpio h\u00e1 o correspondente plano de educa\u00e7\u00e3o aprovado em lei; 9.3 \u2013 Determinar o sobrestamento dos autos na SEPLENO para o posterior APENSAMENTO aos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, do respectivo Munic\u00edpio, exerc\u00edcio de 2015, pendente de autua\u00e7\u00e3o; onde se efetuar\u00e1 a an\u00e1lise em conjunto, a fim de se constatar irregularidades suficientes para culminar com as devidas san\u00e7\u00f5es e determina\u00e7\u00f5es; 9.4 \u2013 Notificar o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e desta Decis\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio para, querendo, apresentar o devido recurso. PROCESSO N\u00ba 4575\/2014 (Apenso: 6512\/2012) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Senhor Neilson da Cruz Cavalcante, em face da Decis\u00e3o n. 932\/2014 \u2013 TCE- 2\u00aa C\u00e2mara. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar Conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, Negar Provimento, mantendo a Decis\u00e3o n. 932\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, ficando a cargo do Relator do Processo n\u00ba 6512\/2012 o acompanhamento do cumprimento das disposi\u00e7\u00f5es mantidas. CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. PROCESSO N\u00ba 2720\/2015 \u2013 02 Volumes (Apensos: 4323\/2015; 4246\/2015; 4169\/2015) - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar contra atos proferidos pelo governo do estado do Amazonas no preg\u00e3o eletr\u00f4nico para registro de pre\u00e7os n\u00ba 657\/2015. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Arquivar o processo n\u00ba 2720\/2015, que trata da Representa\u00e7\u00e3o, com pedido de medida liminar, em face dos atos relativos ao Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico para Registro de Pre\u00e7o n\u00ba 657\/2015-CGL, por perda de objeto, com fulcro no art. 127, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 267, VI, do CPC; 8.2- Notificar a CS Brasil Transporte de Passageiros e Servi\u00e7os Ambientais Ltda.; e o Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e desta Decis\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio. PROCESSO N\u00ba 4246\/2015 (Apensos: 4323\/2015; 4169\/2015; 2720\/2015) - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar interposta pela ACB Locadora de Ve\u00edculos Ltda., no sentido de que seja determinada a imediata suspens\u00e3o do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 1189\/2015-CGL. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Arquivar o processo n\u00ba 4246\/2015, que trata da Representa\u00e7\u00e3o, com pedido de medida liminar, em face dos atos relativos ao Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico para Registro de Pre\u00e7o n\u00ba 1189\/2015-CGL, por perda de objeto, com fulcro no art. 127, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 267, VI, do CPC; 8.2- Notificar a ACB Locadora de Ve\u00edculos Ltda.; a Secretaria de Estado da Fazenda\u2013SEFAZ; e o Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e desta Decis\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio. PROCESSO N\u00ba 4169\/2015 (Apensos: 4323\/2015; 4246\/2015; 2720\/2015) - Representa\u00e7\u00e3o, com Pedido de Medida Cautelar, apresentada pela CS Brasil Transporte de Passageiros e Servi\u00e7os Ambientais Ltda. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Arquivar o processo n\u00ba 4169\/2015, que trata da Representa\u00e7\u00e3o, com pedido de medida liminar, em face dos atos relativos ao Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico para Registro de Pre\u00e7o n\u00ba 1142\/2015-CGL, por perda de objeto, com fulcro no art. 127, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 267, VI, do CPC; 8.2- Notificar a CS Brasil Transporte de Passageiros e Servi\u00e7os Ambientais Ltda.; e o Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e desta Decis\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio. PROCESSO N\u00ba 4323\/2015 (Apensos: 4246\/2015; 4169\/2015; 2720\/2015) - Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar, apresentada pela Empresa C.S. Brasil Transporte de Passageiros e Servi\u00e7os Ambientais Ltda. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Arquivar o processo n\u00ba 4323\/2015, que trata da Representa\u00e7\u00e3o, com pedido de medida liminar, em face dos atos relativos ao Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico para Registro de Pre\u00e7o n\u00ba 1189\/2015-CGL, por perda de objeto, com fulcro no art. 127, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 267, VI, do CPC; 8.2- Notificar a C.S. Brasil Transporte de Passageiros e Servi\u00e7os Ambientais Ltda. e o Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e desta Decis\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio. PROCESSO N\u00ba 5259\/2015 (Apensos: 5312\/2013; 5499\/2013; 865\/2008; 6210\/2007) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. JOS\u00c9 ARNOLDO SANTOS DE QUEIROZ, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Careiro da V\u00e1rzea, exerc\u00edcio de 2007, em face do ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 131\/2014 \u2013TCE\u2013 Tribunal Pleno. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Arnoldo Santos de Queiroz, em raz\u00e3o do n\u00e3o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, previstos no art. 65 e incisos da Lei n\u00ba. 2.423\/1996 c\/c art. 157, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 - TCE\/AM. 8.2- Manter a integralidade do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 131\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno. Registrados os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 3530\/2015 (Apensos: 1947\/2014; 6252\/2011; 5417\/2012; 5416\/2012; 1937\/2009) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Paulo Ricardo Rocha Farias em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 10\/2015-TCE-TRIBUNAL PLENO, acostado no Processo n\u00ba 1794\/2014. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer e julgar improcedente o Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Paulo Ricardo Rocha Farias, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 10\/2015-TCE-Tribunal Pleno, proferido no Processo n\u00ba 1794\/2014; 8.2\u2013 Notificar o interessado com c\u00f3pia do presente Relat\u00f3rio\/Voto e do sequente Ac\u00f3rd\u00e3o, para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio; 8.3\u2013 Arquivar os processos anexos n\u00ba: 1794\/2014; 1792\/2014; 6252\/2011; 5417\/2012; 5416\/2012; 1937\/2009. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos a Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 144\/2016 (Apensos: 1487\/2014; 2370\/2011; 614\/2010; 3718\/1994) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Procuradoria do Geral do Estado do Amazonas \u2013 PGE em face da Decis\u00e3o n\u00ba 927\/2015 \u2013 TCE \u2013 PRIMERA C\u00c2MARA. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e conceder-lhe provimento total e reformar os item 7.1 da Decis\u00e3o n\u00b0 927\/2015 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 112 do Processo n\u00b0 1487\/2014, em apenso); 8.2 - Julgar pela legal a pens\u00e3o concedida \u00e0 Sra. Ivonete Ribeiro do Nascimento, mediante a Portaria N\u00ba 062\/2014, publicada no D.O.E. de 30 de janeiro de 2014, e determine seu registro, conforme o art. 264, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04 de 2002-TCE\/AM; 8.3 \u2013 Dar ci\u00eancia \u00e0 Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV e \u00e0 Interessada da Decis\u00e3o deste egr\u00e9gio Tribunal Pleno, com c\u00f3pia do respectivo ac\u00f3rd\u00e3o; 8.4 \u2013 Feita a coisa julgada e transcorridos os prazos regimentais, que sejam arquivados os autos. Nesta fase, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. PROCESSO N\u00ba 5531\/2011 (Apensos: 4667\/2010; 4875\/2011) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba 05\/2010-SEPLAN, firmado entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econ\u00f4mico, representada por seu Secret\u00e1rio \u00e0 \u00e9poca, o Sr. Rodrigo Camelo de Oliveira e a Associa\u00e7\u00e3o de Microempresas e Empresa de Pequeno Porte no Amazonas - AMPEMAM, representada pelo Sr. Emanoel Seletino de Oliveira. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 7.1- Julgar legal o Termo de Conv\u00eanio em an\u00e1lise, firmado entre a Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ci\u00eancia, Tecnologia e Inova\u00e7\u00e3o; no ato, representada por seu Secret\u00e1rio o Sr. Rodrigo Camelo de Oliveira; e a Associa\u00e7\u00e3o de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Amazonas, representada por seu presidente o Sr. Emanoel Saletino de Oliveira; 7.2\u2013 Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba 005\/2010 tendo como respons\u00e1vel o Sr. Emanoel Saletino de Oliveira, representante da Convenente, com fulcro no art. 22 da Lei 2.423\/1996; 7.3\u2013 Aplicar multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) ao Sr. Emanoel Saletino de Oliveira, Representante da Convenente, nos termos do art. 54, II da Lei estadual n\u00ba 2.423\/1996 c\/c art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 do Tribunal de Contas do Estado, em face das restri\u00e7\u00f5es apontadas e n\u00e3o sanadas; 7.4\u2013 Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 7.5\u2013 Recomendar \u00e0 SEPLAN e a AMPEMAM que observe com rigor o cumprimento das normas legais, principalmente no que diz respeito \u00e0: 7.5.1- abertura de conta espec\u00edfica para cada Termo de Conv\u00eanio ajustado; 7.5.2- comprova\u00e7\u00e3o de efetividade do Conv\u00eanio, com a devida documenta\u00e7\u00e3o que permita a verifica\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o do objeto e da efic\u00e1cia na aplica\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos repassados. 7.6\u2013 Notificar o Sr. Rodrigo Camelo de Oliveira e o Sr. Emanoel Saletino de Oliveira com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e do Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentem o devido recurso. PROCESSO N\u00ba 4875\/2011 (Apensos: 4667\/2010 e 5531\/2011) \u2013 Repasse de recursos financeiros-Formaliza\u00e7\u00e3o do Termo de Conv\u00eanio n.\u00ba 05\/2010-SEPLAN, firmado entre a Secretaria de Estado de Planejamento, e Desenvolvimento Econ\u00f4mico\u2013SEPLAN e a Associa\u00e7\u00e3o de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Amazonas-AMPEMAM. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XVI, da Lei 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XVI, 15, I, \u201cd\u201d, 253 e 254 e seus par\u00e1grafos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002\u2013TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de arquivar o presente processo por perda de objeto nos termos do art. 164, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002 \u2013 Regimento Interno do TCE-AM. PROCESSO N\u00ba 4667\/2010 (Apensos: 4875\/2011 e 5531\/2011 -04 Volumes) - Representa\u00e7\u00e3o contra a SEPLACTI referente a aus\u00eancia de justificativa dos pre\u00e7os e de crit\u00e9rio objetivo de sele\u00e7\u00e3o das entidades em conv\u00eanios celebrados com o Terceiro Setor. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 10.1- Arquivar o presente processo por perda de objeto nos termos do art. 164, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002 \u2013 Regimento Interno do TCE-AM. PROCESSO N\u00ba 11.849\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o 49\/2015-MP-EMFA interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra a Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1 \u2013 Conhecer e julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o disposto no art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2 \u2013 Determinar a inclus\u00e3o no escopo da Inspe\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria, a ser realizada no ano de 2016, a fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas implantadas ou o estado de implanta\u00e7\u00e3o pela municipalidade para atender os termos do Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o, valores e fases de execu\u00e7\u00e3o, nos moldes da Lei n\u00ba 13.005\/2014; investigando, ainda, se no Munic\u00edpio h\u00e1 o correspondente plano de educa\u00e7\u00e3o aprovado em lei; 9.3 \u2013 Determinar o sobrestamento dos autos na SEPLENO para o posterior APENSAMENTO aos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, do respectivo Munic\u00edpio, exerc\u00edcio de 2015, pendente de autua\u00e7\u00e3o; onde se efetuar\u00e1 a an\u00e1lise em conjunto, a fim de se constatar irregularidades suficientes para culminar com as devidas san\u00e7\u00f5es e determina\u00e7\u00f5es; 9.4 \u2013 Notificar o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e desta Decis\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio para, querendo, apresentar o devido recurso. PROCESSO N\u00ba 11.661\/2015 (Apenso: 11.442\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representando a Sra. Joana Darc dos Santos Tavares, em face da decis\u00e3o n\u00ba 1628\/2014\u2013TCE-1\u00aa C\u00c2MARA. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, e, quanto ao m\u00e9rito, dar-lhe provimento, de modo a julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Eirunep\u00e9, no per\u00edodo de julho a dezembro do exerc\u00edcio de 2000, sob a responsabilidade do Sr. Sebasti\u00e3o Rodrigues Cavalcante, para: a) excluir as glosas fixadas nos valores de R$ 1.437,80 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) e R$ 4.574,47 (quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), constantes do item 8.5, da decis\u00e3o combatida; b) mitigar a multa aplicada, nos termos do art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n.\u00ba 04\/2002, constante do item 8.4, da decis\u00e3o combatida, fixando-a no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos); c) recomendar a cria\u00e7\u00e3o de um setor almoxarifado com o objetivo de melhor controlar a entrada e sa\u00edda dos materiais adquiridos pelo \u00d3rg\u00e3o. PROCESSO N\u00ba 11.880\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas face a omiss\u00e3o em responder a requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 155\/2015-MPC-AM. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer e julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o disposto no art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2\u2013 Determinar a inclus\u00e3o no escopo da Inspe\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria, a ser realizada no ano de 2016, a fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas implantadas ou o estado de implanta\u00e7\u00e3o pela municipalidade para atender os termos do Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o, valores e fases de execu\u00e7\u00e3o, nos moldes da Lei n\u00ba 13.005\/2014; investigando, ainda, se no Munic\u00edpio h\u00e1 o correspondente plano de educa\u00e7\u00e3o aprovado em lei; 9.3 \u2013 Determinar o sobrestamento dos autos na SEPLENO para o posterior APENSAMENTO aos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, do respectivo Munic\u00edpio, exerc\u00edcio de 2015, pendente de autua\u00e7\u00e3o; onde se efetuar\u00e1 a an\u00e1lise em conjunto, a fim de se constatar irregularidades suficientes para culminar com as devidas san\u00e7\u00f5es e determina\u00e7\u00f5es; 9.4 \u2013 Notificar o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e desta Decis\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio para, querendo, apresentar o devido recurso. PROCESSO N\u00ba 11.853\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas face a omiss\u00e3o em responder a requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 153\/2015-MPC-AM. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1\u2013 Conhecer e julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o disposto no art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2\u2013 Determinar a inclus\u00e3o no escopo da Inspe\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria, a ser realizada no ano de 2016, a fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas implantadas ou o estado de implanta\u00e7\u00e3o pela municipalidade para atender os termos do Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o, valores e fases de execu\u00e7\u00e3o, nos moldes da Lei n\u00ba 13.005\/2014; investigando, ainda, se no Munic\u00edpio h\u00e1 o correspondente plano de educa\u00e7\u00e3o aprovado em lei; 9.3\u2013 Determinar o sobrestamento dos autos na SEPLENO para o posterior APENSAMENTO aos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, do respectivo Munic\u00edpio, exerc\u00edcio de 2015, pendente de autua\u00e7\u00e3o; onde se efetuar\u00e1 a an\u00e1lise em conjunto, a fim de se constatar irregularidades suficientes para culminar com as devidas san\u00e7\u00f5es e determina\u00e7\u00f5es; 9.4\u2013 Notificar o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e desta Decis\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio para, querendo, apresentar o devido recurso. PROCERSSO N\u00ba 286\/2015 - Consulta formulada pelo Sr. Andr\u00e9 Souza da Silva, Subsecret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o e Finan\u00e7as da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o de Manaus \u2013 SEMED. PARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; 8.1- N\u00e3o conhecer a consulta formulada pelo Subsecret\u00e1rio de Administra\u00e7\u00e3o e Finan\u00e7as da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o de Manaus, \u00e0 vista da car\u00eancia de requisitos para a sua admissibilidade, limitando-se esta Corte a comunicar ao consulente sua decis\u00e3o, procedendo, ap\u00f3s, o arquivamento do processo. PROCESSO N\u00ba 11.852\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas face a omiss\u00e3o em responder a requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 151\/2015-MPC-AM. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1 \u2013 Conhecer e Julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o disposto no art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2 \u2013 Determinar a inclus\u00e3o no escopo da Inspe\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria, a ser realizada no ano de 2016, a fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas implantadas ou o estado de implanta\u00e7\u00e3o pela municipalidade para atender os termos do Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o, valores e fases de execu\u00e7\u00e3o, nos moldes da Lei n\u00ba 13.005\/2014; investigando, ainda, se no Munic\u00edpio h\u00e1 o correspondente plano de educa\u00e7\u00e3o aprovado em lei; 9.3 \u2013 Determinar o sobrestamento dos autos na SEPLENO para o posterior APENSAMENTO aos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, do respectivo Munic\u00edpio, exerc\u00edcio de 2015, pendente de autua\u00e7\u00e3o; onde se efetuar\u00e1 a an\u00e1lise em conjunto, a fim de se constatar irregularidades suficientes para culminar com as devidas san\u00e7\u00f5es e determina\u00e7\u00f5es; 9.4 \u2013 Notificar o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e desta Decis\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio para, querendo, apresentar o devido recurso. PROCESSO N\u00ba 11.944\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas face a omiss\u00e3o em responder a requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 238\/2015-MPC-AM. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1\u2013 Conhecer e julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o disposto no art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2\u2013 Determinar a inclus\u00e3o no escopo da Inspe\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria, a ser realizada no ano de 2016, a fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas implantadas ou o estado de implanta\u00e7\u00e3o pela municipalidade para atender os termos do Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o, valores e fases de execu\u00e7\u00e3o, nos moldes da Lei n\u00ba 13.005\/2014; investigando, ainda, se no Munic\u00edpio h\u00e1 o correspondente plano de educa\u00e7\u00e3o aprovado em lei; 9.3\u2013 Determinar o sobrestamento dos autos na SEPLENO para o posterior APENSAMENTO aos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, do respectivo Munic\u00edpio, exerc\u00edcio de 2015, pendente de autua\u00e7\u00e3o; onde se efetuar\u00e1 a an\u00e1lise em conjunto, a fim de se constatar irregularidades suficientes para culminar com as devidas san\u00e7\u00f5es e determina\u00e7\u00f5es; 9.4\u2013 Notificar o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e desta Decis\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio para, querendo, apresentar o devido recurso. PROCESSO N\u00ba 4105\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o, com pedido de Medida Cautelar, formulada por SINDPLUS - ADM DE CART\u00d5ES, SERVI\u00c7OS DE CADASTRO E COBRAN\u00c7A EPP. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Tomar conhecimento da Representa\u00e7\u00e3o admitida pela Presid\u00eancia por meio do Despacho de fls. 08-09 dos autos; 9.2- Julgar improcedente a Representa\u00e7\u00e3o, com pedido cautelar, determinando, por conseguinte, seu ARQUIVAMENTO, com fundamento no art. 280, \u00a72\u00ba do RITCE; 9.3- Determinar \u00e0 SEPLENO que notifique o Representante e a CGL, dando-lhes ci\u00eancia do teor desta Decis\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico; 9.4- Determinar \u00e0 SEPLENO que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia de coisa julgada administrativa, nos termos dos arts. 159 e 160 do RITCE, adote as provid\u00eancias descritas no art. 161 da Res. 04\/02. PROCESSO N\u00ba 553\/2016 (02 Volumes) - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar apresentada pela empresa Flecha Transportes e Turismo Ltda. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator: 7.1- Indefirir a concess\u00e3o da medida cautelar, com fulcro no art. 3\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2012 TCE\/AM, ao tempo em que revogue a liminar concedida pelo Excelent\u00edssimo Senhor Presidente desta Corte, mediante Despacho n\u00ba 83\/2016, devendo o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 065\/2016-CGL prosseguir regularmente, a partir da fase em que foi paralisado pela determina\u00e7\u00e3o anterior desta Corte; 7.2- Determinar: 7.2.1- A publica\u00e7\u00e3o da presente Decis\u00e3o monocr\u00e1tica no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal, em at\u00e9 24 horas, em observ\u00e2ncia \u00e0 segunda parte do artigo 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2012; 7.2.2- A ci\u00eancia da presente Decis\u00e3o ao Colegiado desta Corte, na primeira sess\u00e3o subsequente, nos termos disposto no art.1\u00ba, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03\/2012 \u2013 TCE\/AM; 7.2.3- A expedi\u00e7\u00e3o de notifica\u00e7\u00e3o, acompanhada de c\u00f3pia da exordial desta Representa\u00e7\u00e3o e da presente Decis\u00e3o para que tomem ci\u00eancia: i) a empresa FLECHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., na pessoa de seu advogado regularmente constitu\u00eddo; o Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o - CGL, Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, e iii) o Sr. Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o - SEDUC, Sr. Rossieli Soares da Silva. 7.2.4- A remessa dos autos \u00e0 DICAD\/AM e, em seguida, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, para emiss\u00e3o de Laudo T\u00e9cnico e Parecer, respectivamente, nos moldes do artigo 285, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. PROCESSO N\u00ba 555\/2016 (02 Volumes) - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar contra atos proferidos no \u00e2mbito do preg\u00e3o eletr\u00f4nico n\u00b0 68\/2016-CGL, cujo objeto \u00e9 a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de transporte escolar para atender alunos matriculados nas escolas estaduais. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator: 7.1- Indefirir a concess\u00e3o da medida cautelar, com fulcro no art. 3\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2012 TCE\/AM, ao tempo em que revogue a liminar concedida pelo Excelent\u00edssimo Senhor Presidente desta Corte, mediante Despacho n\u00ba 85\/2016, devendo o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 067\/2016-CGL prosseguir regularmente, a partir da fase em que foi paralisado pela determina\u00e7\u00e3o anterior desta Corte; 7.2- Determinar: 7.2.1- A publica\u00e7\u00e3o da presente Decis\u00e3o monocr\u00e1tica no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal, em at\u00e9 24 horas, em observ\u00e2ncia \u00e0 segunda parte do artigo 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2012; 7.2.2- A ci\u00eancia da presente Decis\u00e3o ao Colegiado desta Corte, na primeira sess\u00e3o subsequente, nos termos disposto no art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03\/2012 \u2013 TCE\/AM; 7.2.3- A expedi\u00e7\u00e3o de notifica\u00e7\u00e3o, acompanhada de c\u00f3pia da exordial desta Representa\u00e7\u00e3o e da presente Decis\u00e3o para que tomem ci\u00eancia: i) a empresa FLECHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., na pessoa de seu advogado regularmente constitu\u00eddo; o Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o - CGL, Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, e iii) o Sr. Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o - SEDUC, Sr. Rossieli Soares da Silva. 7.2.4- A remessa dos autos \u00e0 DICAD\/AM e, em seguida, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, para emiss\u00e3o de Laudo T\u00e9cnico e Parecer, respectivamente, nos moldes do artigo 285, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. PROCESSO N\u00ba 556\/2016 (02 Volumes) - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar apresentada pela empresa Flecha Transportes e Turismo Ltda. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator: 7.1- Indefirir a concess\u00e3o da medida cautelar, com fulcro no art. 3\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2012 TCE\/AM, ao tempo em que revogue a liminar concedida pelo Excelent\u00edssimo Senhor Presidente desta Corte, mediante Despacho n\u00ba 86\/2016, devendo o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 068\/2016-CGL prosseguir regularmente, a partir da fase em que foi paralisado pela determina\u00e7\u00e3o anterior desta Corte; 7.2- Determinar: 7.2.1- A publica\u00e7\u00e3o da presente Decis\u00e3o monocr\u00e1tica no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal, em at\u00e9 24 horas, em observ\u00e2ncia \u00e0 segunda parte do artigo 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2012; 7.2.2- A ci\u00eancia da presente Decis\u00e3o ao Colegiado desta Corte, na primeira sess\u00e3o subsequente, nos termos disposto no art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03\/2012 \u2013 TCE\/AM; 7.2.3- A expedi\u00e7\u00e3o de notifica\u00e7\u00e3o, acompanhada de c\u00f3pia da exordial desta Representa\u00e7\u00e3o e da presente Decis\u00e3o para que tomem ci\u00eancia: i) a empresa FLECHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., na pessoa de seu advogado regularmente constitu\u00eddo; o Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o - CGL, Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, e iii) o Sr. Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o - SEDUC, Sr. Rossieli Soares da Silva. 7.2.4- A remessa dos autos \u00e0 DICAD\/AM e, em seguida, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, para emiss\u00e3o de Laudo T\u00e9cnico e Parecer, respectivamente, nos moldes do artigo 285, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. PROCESSO N\u00ba 557\/2016 (02 Volumes) - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar apresentada pela empresa Flecha Transportes e Turismo Ltda. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator: 7.1- Indefirir a concess\u00e3o da medida cautelar, com fulcro no art. 3\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2012 TCE\/AM, ao tempo em que revogue a liminar concedida pelo Excelent\u00edssimo Senhor Presidente desta Corte, mediante Despacho n\u00ba 82\/2016, devendo o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 070\/2016-CGL prosseguir regularmente, a partir da fase em que foi paralisado pela determina\u00e7\u00e3o anterior desta Corte; 7.2- Determinar: 7.2.1- A publica\u00e7\u00e3o da presente Decis\u00e3o monocr\u00e1tica no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal, em at\u00e9 24 horas, em observ\u00e2ncia \u00e0 segunda parte do artigo 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2012; 7.2.2- A ci\u00eancia da presente Decis\u00e3o ao Colegiado desta Corte, na primeira sess\u00e3o subsequente, nos termos disposto no art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03\/2012 \u2013 TCE\/AM; 7.2.3- A expedi\u00e7\u00e3o de notifica\u00e7\u00e3o, acompanhada de c\u00f3pia da exordial desta Representa\u00e7\u00e3o e da presente Decis\u00e3o para que tomem ci\u00eancia: i) a empresa FLECHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., na pessoa de seu advogado regularmente constitu\u00eddo; o Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o - CGL, Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, e iii) o Sr. Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o - SEDUC, Sr. Rossieli Soares da Silva. 7.2.4- A remessa dos autos \u00e0 DICAD\/AM e, em seguida, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, para emiss\u00e3o de Laudo T\u00e9cnico e Parecer, respectivamente, nos moldes do artigo 285, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. PROCESSO N\u00ba 554\/2016 (02 Volumes) - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar apresentada pela empresa Flecha Transportes e Turismo Ltda. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator: 7.1- Indefirir a concess\u00e3o da medida cautelar, com fulcro no art. 3\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2012 TCE\/AM, ao tempo em que revogue a liminar concedida pelo Excelent\u00edssimo Senhor Presidente desta Corte, mediante Despacho n\u00ba 84\/2016, devendo o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 066\/2016-CGL prosseguir regularmente, a partir da fase em que foi paralisado pela determina\u00e7\u00e3o anterior desta Corte; 7.2- Determinar: 7.2.1- A publica\u00e7\u00e3o da presente Decis\u00e3o monocr\u00e1tica no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal, em at\u00e9 24 horas, em observ\u00e2ncia \u00e0 segunda parte do artigo 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2012; 7.2.2- A ci\u00eancia da presente Decis\u00e3o ao Colegiado desta Corte, na primeira sess\u00e3o subsequente, nos termos disposto no art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03\/2012 \u2013 TCE\/AM; 7.2.3- A expedi\u00e7\u00e3o de notifica\u00e7\u00e3o, acompanhada de c\u00f3pia da exordial desta Representa\u00e7\u00e3o e da presente Decis\u00e3o para que tomem ci\u00eancia: i) a empresa FLECHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., na pessoa de seu advogado regularmente constitu\u00eddo; o Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o - CGL, Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, e iii) o Sr. Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o - SEDUC, Sr. Rossieli Soares da Silva. 7.2.4- A remessa dos autos \u00e0 DICAD\/AM e, em seguida, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, para emiss\u00e3o de Laudo T\u00e9cnico e Parecer, respectivamente, nos moldes do artigo 285, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM. CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO. PROCESSO N\u00ba 11.848\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas do Estado do Amazonas em face da Prefeitura Municipal de Guajar\u00e1. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer a presente Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 12\/13; 8.2- Julgar Procedente esta Representa\u00e7\u00e3o, determinando \u00e0 DICAMI que adote provid\u00eancias para acrescer no escopo da inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria do munic\u00edpio de Guajar\u00e1, do exerc\u00edcio em tela, os seguintes itens: a) identificar as a\u00e7\u00f5es e programas elaborados para o alcance da meta prevista na Lei n. 13.005\/2014; b) quantificar os recursos or\u00e7ament\u00e1rios e financeiros alocados em cada uma das a\u00e7\u00f5es e programas previstos; c) apresentar percentuais de execu\u00e7\u00e3o desses valores para a realiza\u00e7\u00e3o das finalidades a que se vinculam; d) identificar se h\u00e1 \u00edndices de avalia\u00e7\u00e3o do sucesso dessas a\u00e7\u00f5es e programas implementados; e) indicar se h\u00e1 Associa\u00e7\u00e3o de Pais no munic\u00edpio, trazendo aos autos endere\u00e7o, nome do representante e telefones; f) se h\u00e1 no munic\u00edpio o correspondente plano de educa\u00e7\u00e3o aprovado em lei. 8.3- Comunicar esta decis\u00e3o ao Representante e ao Sr. Manoel H\u00e9lio Alves de Paula, Prefeito Municipal de Guajar\u00e1; 8.4- Ap\u00f3s cumpridos os itens anteriores e adotadas as medidas de praxe, arquivar, nos termos regimentais. PROCESSO N\u00ba 1600\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Casa Militar do Governo do Estado do Amazonas, de responsabilidade do Sr. Wilson Martins de Ara\u00fajo, Secret\u00e1rio de Estado e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2014. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Casa Militar do Governo do Estado do Amazonas, de responsabilidade do Sr. Wilson Martins de Ara\u00fajo, Secret\u00e1rio de Estado e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2014, nos termos do art. 1\u00ba, II, 22, I da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; 9.2- Dar quita\u00e7\u00e3o ao Sr. Wilson Martins de Ara\u00fajo, Ordenador de Despesas e Secret\u00e1rio Chefe da Casa Militar do Governo do Estado do Amazonas, nos termo do art. 23, da Lei Org\u00e2nica desta Corte de Contas c\/c art. 189, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 RITCE\/AM; 9.3- Recomendar ao \u00f3rg\u00e3o de origem, nos termos do art. 188, \u00a7 2\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, que: 9.3.1- institua no \u00e2mbito de sua estrutura organizacional setor competente para a realiza\u00e7\u00e3o do controle interno da unidade; 9.3.2- adote as provid\u00eancias cab\u00edveis no sentido de comprovar e proceder \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o do estorno dos valores ao Er\u00e1rio P\u00fablico e, posterior, encerramento da conta em quest\u00e3o, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o, nos termos regimentais; 9.3.4- atente com melhor afinco aos ditames previstos na Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos. 9.4- Determinar \u00e0 comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio vindouro que verifique o cumprimento destas recomenda\u00e7\u00f5es; 9.5- Dar ci\u00eancia deste Acord\u00e3o ao Sr. Wilson Martins de Ara\u00fajo, Ordenador de Despesas e Secret\u00e1rio Chefe da Casa Militar do Governo do Estado do Amazonas; 9.6- Arquivar os autos, nos termos regimentais. PROCESSO N\u00ba 1367\/2013 -09 Volumes (Apenso: 2292\/2007) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Adenilson Lima Reis, Prefeito do Munic\u00edpio de Nova Olinda do Norte, em face do Acord\u00e3o n\u00ba 84\/2010\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Adenilson Lima Reis, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho (fls.1658\/1660); 8.2- Dar Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, no sentido de: 8.2.1- Emitir Parecer Pr\u00e9vio pela APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das Contas da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte, exerc\u00edcio 2006, de responsabilidade do Sr. Adenilson Lima Reis, Prefeito Municipal, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I da LC 06\/91, art. 1\u00ba, I e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 RITCE; 8.2.2- Modificar o item 9.1 para constar o seguinte: Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte, exerc\u00edcio 2006 de responsabilidade do Sr. Adenilson Lima Reis, Prefeito e Ordenador das despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II, IX c\/c art. 22, II da Lei 2.423\/96 e arts. 188, II e \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002. 8.2.3- Aplicar multa ao Sr. Adenilson Lima Reis no valor de R$ 2.192,06 (Dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos) pelo n\u00e3o encaminhamento no prazo fixado dos atos de pessoal daquele Poder, nos termos do Art. 308, I, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002; 8.2.4- Recomendar a Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte que: a) Observe com o m\u00e1ximo rigor as exig\u00eancias da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos, Lei 8.666\/93; b) Cumpra rigorosamente os prazos para remessa dos dados cont\u00e1beis a esta Corte de Contas; c) Maior zelo quanto a formaliza\u00e7\u00e3o dos procedimentos administrativos sob sua responsabilidade; d) Cumpra rigorosamente os prazos para a remessa dos atos de pessoal para exame por esta Corte de Contas. 8.2.5- Excluir o item 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 084\/2010 \u2013 TCE- Tribunal Pleno. 8.3- Dar ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente; 8.4- Ap\u00f3s cumpridos os itens anteriores, determinar o arquivamento do presente Recurso, e dos Processos em apensos, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 12.011\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pela Procuradora Elissandra Monteiro Freire Alvares, face a omiss\u00e3o por parte da Prefeitura Municipal de Itamarati em responder a requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 236\/2015-MPC-AM. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer a presente Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 12\/13; 9.2- Julgar procedente esta Representa\u00e7\u00e3o, determinando \u00e0 DICAMI que adote provid\u00eancias para acrescer no escopo da inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria do munic\u00edpio de Itamarati, do exerc\u00edcio em tela, os seguintes itens: 9.2.1- Fiscalizar as medidas e a\u00e7\u00f5es implantadas ou em estado de implanta\u00e7\u00e3o pela municipalidade para atender os termos do Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 13.005\/2014); 9.2.2- Se h\u00e1 no munic\u00edpio o correspondente plano de educa\u00e7\u00e3o aprovado em lei; 9.3- Comunicar esta decis\u00e3o ao Representante e ao Sr. Jo\u00e3o Medeiros Campelo, Prefeito Municipal de Itamarati; 9.4- Ap\u00f3s cumpridos os itens anteriores e adotadas as medidas de praxe, arquive-se, nos termos regimentais. CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. PROCESSO N\u00ba 10.800\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2014, do FUNPREVIM (U.G. 3613), de responsabilidade do Senhor Robson Rog\u00e9rio Teles Bezerra, Diretor-Presidente do FUNPREVIM e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular, com ressalvas, nos termos do art. 1\u00ba, II, e art. 22, II, da Lei n. 2423\/96; art. 18, II, da LC n. 6\/91; c\/c art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Res. n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2014, do FUNPREVIM, de responsabilidade do Sr. Robson Rog\u00e9rio Teles Bezerra, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Nos termos dos arts. 24 e 72, II, da Lei n\u00ba. 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Res. n. 4\/2002, dar quita\u00e7\u00e3o ao Sr. Robson Rog\u00e9rio Teles Bezerra, Diretor-Presidente do FUNPREVIM; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.3.1- Encaminhe \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o do FUNPREVIM, c\u00f3pias das pe\u00e7as emitidas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pela Representante Ministerial, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00e3o de Contas futuras; 9.3.2- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos arts. 159 e 160, da Res. n\u00ba. 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE. Vencidos o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, com voto-vista pela irregularidade das contas e demais comina\u00e7\u00f5es legais, e o Conselheiro Julio Cabral que o acompanhou. PROCESSO N\u00ba 11.638\/2014 (Apenso: 10.307\/2013) \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Nonato do Nascimento Tenazor, Prefeito \u00e0 \u00e9poca. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o Parecer Oral do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de: 6.1- Conhecer dos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, para, no m\u00e9rito; 6.2- Negar Provimento, n\u00e3o sendo atribu\u00eddos os efeitos infringentes requeridos pelo Embargante, em raz\u00e3o dos argumentos acima expostos. PROCESSO N\u00ba 4418\/2014 (Apensos: 2444\/2014; 3330\/2014; 1408\/2014) - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o ao Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1107\/2015, proferido pelo Tribunal Pleno, exarado nos autos do processo n\u00ba 4418\/2014 (fl. 99). AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o Parecer Oral do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de: 6.1- Conhecer e, no m\u00e9rito, Negar Provimento aos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interpostos pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, mantendo, na \u00edntegra, a Decis\u00e3o 1107\/2015. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 1627\/2015 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, referente ao exerc\u00edcio de 2014, da Cadeia P\u00fablica Desembargador Raimundo Vidal Pessoa (U.G: 21103). AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar REGULAR, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso II, e artigo 22, inciso I, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE; c\/c o artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, referente ao exerc\u00edcio de 2014, da Cadeia P\u00fablica Desembargador Raimundo Vidal Pessoa (U.G: 21103), de responsabilidade do Senhor Jos\u00e9 L\u00e1zaro Bezerra Campelo, Diretor e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Nos termos dos artigos 23 e 72, inciso I, da Lei n\u00ba. 2423\/1996-LOTCE, c\/c o artigo 189, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, Dar Quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Jos\u00e9 L\u00e1zaro Bezerra Campelo, Diretor e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162 do RITCE. PROCESSO N\u00ba 3928\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pela empresa CSI Service, contra a Funda\u00e7\u00e3o Hospital Adriano Jorge- FHAJ, devido \u00e0 inadimpl\u00eancia imotivada do Contrato n\u00ba 015\/2015. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia parcial com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer desta Representa\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, Julgar Procedente, considerando revel o Sr. Alexandre Bichara da Cunha, Diretor-Presidente da FHAJ, nos termos do art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE, com reconhecimento da Glosa de valor R$ 21.791,70 (vinte e um mil, setecentos e noventa e um reais e setenta centavos) referente aos itens n\u00e3o pagos no contrato aven\u00e7ado com a ora Representante; 9.2- Por fim, que os presentes autos sejam apensados ao Plano de Inspe\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de 2016, para a verifica\u00e7\u00e3o in loco do saneamento das impropriedades apontadas nestes autos. PROCESSO N\u00ba 10.790\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, referente ao exerc\u00edcio de 2014, da Companhia Humaitaense de \u00c1guas e Saneamento B\u00e1sico\u2013COHASB (U.G: 2455). AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso II, artigo 22, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996-LOTCE; artigo 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba. 06\/1991; artigo 188, \u00a71\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, referente ao exerc\u00edcio de 2014, da Companhia Humaitaense de \u00c1guas e Saneamento B\u00e1sico \u2013 COHASB (U.G: 2455), de responsabilidade do Senhor Ronny Kley Lustosa Torres, Diretor-Presidente da COHASB e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Nos termos dos arts. 24 e 72, inciso II, da Lei n. 2423\/1996; art. 189, II, da Res. 4\/2002, dar Quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Ronny Kley Lustosa Torres, Diretor-Presidente da COHASB; 9.3- Multar, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o Senhor Ronny Kley Lustosa Torres, nos termos do par\u00e1grafo \u00fanico, do artigo 53, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE, valor atualizado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 25 de 30 de agosto de 2012, pelas impropriedades constantes dos itens 01, 03, 04, 05, 07, 08, 10.2 e 10.3 do Relat\u00f3rio-Voto; 9.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do RITCE), para que o Senhor Ronny Kley Lustosa Torres, recolha aos cofres da Fazenda Estadual o valor da multa aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos, que dever\u00e1 ser atualizado monetariamente, na hip\u00f3tese de expirar o prazo concedido (artigo 55, da Lei n\u00ba 2423\/1996 - LOTCE), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas das Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 RITCE; 9.5- DETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.5.1- Encaminhe \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da COHASB, c\u00f3pias das pe\u00e7as emitidas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pela Representante Ministerial, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00e3o de Contas futuras; 9.5.2- Notifique o Senhor Ronny Kley Lustosa Torres, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o recurso; 9.5.3- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE. PROCESSO N\u00ba 10.136\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas atrav\u00e9s da Procuradora de Contas Evelyn Freire De Carvalho, a fim de averiguar a legalidade do Contrato n\u00ba 93\/2013, firmado entre a Prefeitura Municipal de Tef\u00e9 e a Empresa Becca Constru\u00e7\u00f5es Ltda \u2013 ME. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar pelo Arquivamento desta Representa\u00e7\u00e3o, devido \u00e0 perda do seu objeto. PROCESSO N\u00ba 2078\/2015 (Apensos: 3778\/2004 e 3235\/2008) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Silas Guedes de Oliveira, ex-Secret\u00e1rio Executivo Estadual de Sa\u00fade, contra a Decis\u00e3o 444\/2007 da Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Dar Provimento Parcial ao Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Silas Guedes de Oliveira, ex-Secret\u00e1rio Executivo Estadual de Sa\u00fade, no sentido de alterar a Decis\u00e3o 444\/2007 da Primeira C\u00e2mara, excluindo a multa aplicada ao Recorrente, constante do item 8.2. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 1024\/2015 (Apensos: 2721\/2010; 2282\/2010 e 5011\/2009) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Raimundo Nonato Souza Martins, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 049\/2014\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, com base no art. 154, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, e no m\u00e9rito; 8.2- Dar Provimento ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para Reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 049\/2014 \u2013 TCE-TRIBUNAL PLENO, em raz\u00e3o das an\u00e1lises t\u00e9cnicas, conforme demonstrado abaixo: 8.2.1- Anular todas as glosas; 8.2.2- Anular a multa no valor de R$ 8.768,25(oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial; 8.2.3- Manter a multa no valor total de R$ 10.960,30 (dez mil, novecentos e sessenta reais e trinta centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM em raz\u00e3o dos atrasos no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a outubro de 2009; 8.2.4- Manter a multa no valor total de R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e sies reais e dezoito centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada bimestre (6 bimestres) em que foi entregue com atraso; 8.2.5- Manter a multa no valor total de 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos) R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada semestre (2 semestres) em que foi entregue com atraso. Nesta fase, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. CONSELHEIRO-RELATOR: MARIO MANOEL COELHO DE MELLO. PROCESSO N\u00ba 12.066\/2015 (Apenso: 11.630\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Juciney Lima Gomes Paiva, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 1865\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer do Recurso Ordin\u00e1rio, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- No M\u00e9rito, Dar Provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos aqui expostos, de modo a reformar a Decis\u00e3o n\u00b0 1865\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00b0 11630\/2014, nos seguintes termos: 8.2.1- JULGAR LEGAL a aposentadoria volunt\u00e1ria concedida \u00e0 Sra. Juciney Lima Gomes, no cargo de Professor, 3\u00aa classe, PF20-ESP-III, refer\u00eancia G, matr\u00edcula 0242250\u00aa, do quadro de pessoal da SEDUC, consubstanciada no Decreto publicado no D.O.E de 10\/04\/2014, concedendo-lhe registro ap\u00f3s o atendimento da determina\u00e7\u00e3o descrita no pr\u00f3ximo subitem; 8.2.2- Determinar ao Chefe do Poder Executivo Estadual que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie junto ao \u00f3rg\u00e3o competente a CONVALIDA\u00c7\u00c3O do presente ato concess\u00f3rio, nos moldes a seguir: a) Incluir aos proventos da interessada a parcela relativa \u00e0 Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade; b) Encaminhar a esta Corte de Contas, dentro do referido lapso temporal, c\u00f3pias da Guia Financeira e do Decreto Aposentat\u00f3rio, com sua respectiva publica\u00e7\u00e3o, devidamente retificados. 8.3- Cientificar a Sra. Juciney Lima Gomes, para tomar ci\u00eancia do decisum, nos termos do art. 161 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002; 8.4- Ap\u00f3s, arquivar os autos. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pelo conhecimento, negativa de provimento e notifica\u00e7\u00e3o ao Recorrente. CONSELHEIRO CONVOCADO E RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos a Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 4561\/2015 (Apensos: 1250\/2009; 3207\/2015) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, na pessoa de seu Procurador de Contas, Dr. Evanildo Santana Bragan\u00e7a, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1287\/2011, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Tomar Conhecimento do presente Recurso para, no m\u00e9rito, Negar Provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o 1287\/2011 prolatada nos autos do Processo n\u00ba 1250\/2009 (anexo) \u00e0s fls.65\/66. Nesta fase, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. PROCESSO N\u00ba 640\/2015 (Apenso: 10.520\/2001) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, contra a Decis\u00e3o 531\/2009 do Tribunal Pleno. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Tomar Conhecimento do presente Recurso para, no m\u00e9rito, Dar Provimento Parcial, no sentido de anular a Decis\u00e3o 531\/2009 \u2013 Processo 10520\/2001, com a consequente retomada da instru\u00e7\u00e3o do feito, a fim de que seja oportunizado ao interessado o contradit\u00f3rio e a ampla defesa, seguindo-se as demais fases do processo. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 1620\/2014 -04 Volumes (Apenso: 1623\/2014) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Especial da Defensoria P\u00fablica do Estado do Amazonas-FUNDPAM, exerc\u00edcio 2013, sob a responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Ricardo Vieira Trindade, Defensor P\u00fablico Geral e Ordenador de Despesas. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular Com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Especial da Defensoria P\u00fablica do Estado do Amazonas- DPE, exerc\u00edcio 2013, sob a responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Ricardo Vieira Trindade, Defensor P\u00fablico Geral, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e inciso II do art. 22, dando quita\u00e7\u00e3o e condicionando-os ao atendimento do art. 24, c\/c o inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2- Determinar \u00e0 Origem, para que cumpra rigorosamente o que segue, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM; 9.2.1- Realizar o empenho de di\u00e1rias antes da ocorr\u00eancia das respectivas viagens para a n\u00e3o incid\u00eancia de irregularidades como a mencionada no item 2.22, da Proposta de Voto; 9.2.2- Exigir dos servidores maior aten\u00e7\u00e3o nos prazos estabelecidos no Decreto 26.337\/2006, especialmente no art. 8\u00ba, para que n\u00e3o ocorra atraso na apresenta\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o de contas da viagem; 9.2.3- Observar, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da Irregularidade da respectiva Conta, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. PROCESSO N\u00ba 1623\/2014 \u2013 03 Volumes (Apenso: 1620\/2014) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Defensoria P\u00fablica do Estado do Amazonas \u2013 DPE, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Ricardo Vieira Trindade, Defensor P\u00fablico Geral e Ordenador de Despesas. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular Com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Defensoria P\u00fablica do Estado do Amazonas- DPE, exerc\u00edcio 2013, sob a responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Ricardo Vieira Trindade, Defensor P\u00fablico Geral, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e inciso II do art. 22, dando quita\u00e7\u00e3o e condicionando-os ao atendimento do art. 24, c\/c o inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2- Determinar \u00e0 Origem, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM, a apura\u00e7\u00e3o dos montantes para efeito de complementa\u00e7\u00e3o do pagamento de baixa referente ao adiantamento concedido ao Sr. Wilson Oliveira de Melo J\u00fanior, conforme exposto na irregularidade \u201cb\u201d, do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 25\/2015, fls. 405\/ 428, e item 2.3 da Proposta de Voto; 9.3- Recomendar \u00e0 Origem, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM: 9.3.1- Informar todos os procedimentos licitat\u00f3rios do qual originou despesa para o \u00f3rg\u00e3o, inclusive os oriundos de Sistema de Registro de Pre\u00e7os, realizados pela SEFAZ, para a n\u00e3o incid\u00eancias de irregularidades como a mencionada no item 2.5 da proposta de Voto; 9.3.2- Adotar as Provid\u00eancias a seu alcance para que os respons\u00e1veis de alimentar o Sistema de Contas revisem os dados informados antes de gerarem ao Tribunal, para que evite as inconsist\u00eancias apresentadas no item 2.10 e 2.11 da proposta de Voto. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2016. 03\u00ba COMPLEMENTO DO EXTRATO DA ATA DA 03\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DA EGR\u00c9GIA SEGUNDA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO MARIO MANOEL COELHO DE MELLO, EM SESS\u00c3O DO DIA 04 DE MAR\u00c7O DE 2016. Relator: Cons. Julio Cabral Processo: 3773\/2015 Natureza: Pens\u00e3o Objeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. LOURDES ESPERAN\u00c7A LOPES, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE C\u00d4NJUGE DO SR. ELIGIO GON\u00c7ALVES DE SOUSA LOPES, EX-SERVIDOR DO QUANDRO DE PESSOAL DA SUSAM, CONFORME A PORTARIA N\u00ba 411\/2015 PUBLICADA NO D.O.A DE 22 DE JULHO DE 2015. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO AMAZONPREV. \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Relator: Cons. J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro Processo: 12041\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DO SR. ANT\u00d4NIO DE MEDEIROS CHAVES, NO CARGO DE CIRURGI\u00c3O DENTISTA, D CLASSE, REFER\u00caNCIA 4, MATR\u00cdCULA N\u00ba 006.732-6A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SUSAM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 01.07.2015. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Manaus,11 de abril de 2016 EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. LUIZ MAIA DE OLIVEIRA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0374\/2016 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba12178\/2015, referente \u00e0 sua Transfer\u00eancia. DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de Abril de 2016. EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. WANELDE DOS SANTOS MATOS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0374\/2016 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba12899\/2015, referente \u00e0 sua Aposentadoria. DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de Abril de 2016. EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0358\/2016 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba12900\/2015, referente \u00e0 sua Aposentadoria. DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de Abril de 2016. EDITAL - SECPLENO Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III, c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba 2423\/96 e art.97, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO A SRA. ANETE PERES CASTRO PINTO, EX - PREFEITA DE ATALAIA DO NORTE, a cerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo n\u00ba10064\/2012 (REPRESENTA\u00c7\u00c3O), decidiu tomar conhecimento para julgar improcedente a den\u00fancia, com o seu consequente arquivamento, com fundamento no art.2080, \u00a72\u00ba do RITCE. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2016. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. JO\u00c3O BATISTA DA SILVA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0425\/2016 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba10238\/2016, referente \u00e0 sua Transfer\u00eancia. DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de Abril de 2016. EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. HELENIRES BENVIDA OLIVEIRA DA COSTA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0148\/2016 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba12925\/2015, referente \u00e0 sua Aposentadoria. DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de Abril de 2016. EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA DE F\u00c1TIMA GOMES DE LIMA CALHEIROS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b066\/2016 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba12964\/2015, referente as suas Aposentadorias. DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de Abril de 2016. EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O PRIMEIRA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 97 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO a Senhora MARIA DO PERP\u00c9TUO SOCORRO COSTA BARROSO, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 315\/2015-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b012526\/2014 (Apenso 11366\/2015), nos termos do art.161 do Regime Interno desta Corte. DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de Abril de 2016. EDITAL - SECPLENO Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. CRISTOVAO DA SILVA BRANDAO, Ex- Presidente do Fundo de previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Iranduba - FMPI, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo N\u00ba 1188\/2012, decidiu JULGAR IREGULARES a Presta\u00e7\u00e3o de contas do Fundo de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Iranduba \u2013 FPMI, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2011, com fulcro no art. 71, inciso II, da CF\/88, art.40, II, da CE\/89, art. 1\u00ba. ,III, 19, II e 22,III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n.2423\/96 \u2013 LO\/TCE c\/c art. 11,III, \u201ca\u201d, \u201c2\u201d e art. 188, \u00a7 1\u00ba,III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba. 04\/02; APLICAR MULTA ao Sr. CRISTOV\u00c3O DA SILVA BRAND\u00c2O, no valor de R$ 13.152,37,00(treze mil, cento e cinquenta e dois reais e sete centavos) com fulcro no art. 54, II e III, da Lei n\u00ba. 2423\/96, c\/c o art. 308, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o do Relat\u00f3rio\/Voto; FIXAR PRAZO de 30 (Trinta dias) para recolhimento do valor mencionado aos cofres da Fazenda P\u00fablica de Autazes, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u2018a\u2019, da Lei Estadual n. 2423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002 \u2013 TCE\/AM. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL - SECPLENO Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. JOEL RODRIGUES LOBO, Ex- Prefeito Municipal do Careiro da V\u00e1rzea, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo N\u00ba 10022 \/2012, decidiu JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as contas da Prefeitura Municipal do Careiro da V\u00e1rzea, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2011 com fulcro no art. 22, inciso II c\/c o art. 24, da Lei n.2423\/96 \u2013 LO\/TCE; APLICAR MULTA ao Sr. JOEL RODRIGUES LOBO, no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos) com fulcro no art. 54,inciso IV, da Lei n. 2423\/1996 devido \u00e0s irregularidades apontadas no Relat\u00f3rio\/Voto; FIXAR PRAZO de 30 ( Trinta dias para recolhimento do valor mencionado aos cofres da Fazenda P\u00fablica de Autazes, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u2018a\u2019, da Lei Estadual n. 2423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002 \u2013 TCE\/AM. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de mar\u00e7o de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00b0 15\/2016 - DICOP Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho do Conselheiro-Substituto Relator Al\u00edpio Reis Firmo Filho, fica NOTIFICADA a Empresa ENGETCH SERVI\u00c7OS DE ENGENHARIA LTDA \u2013 CNPJ: 07.437.307\/0001-01, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados na Notifica\u00e7\u00e3o N.\u00ba 06\/2016 \u2013 DICOP\/ENGETECH, juntada ao Processo TCE n\u00ba 4702\/2014 que trata de Representa\u00e7\u00e3o oriunda de Demanda da Ouvidoria, acerca de supostas irregularidades no Edital de Tomada de Pre\u00e7os n\u00ba 090\/2014-CGL, na condi\u00e7\u00e3o de empresa vencedora do certame, acerca de exig\u00eancia edital\u00edcia de Certifica\u00e7\u00e3o de PBQP-H no Edital de Tomada de Pre\u00e7os n\u00ba 090\/2014-CGL, que ensejou processo de representa\u00e7\u00e3o nesta Corte de Contas, nos termos dispostos no PARECER N\u00ba 1693\/15-MP-FCVM. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS P\u00daBLICAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2016. EUDERIQUES PEREIRA MARQUES DIRETOR DICOP EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 7\/2016-DICAMI Processo n\u00ba 1682\/2011-TCE. Partes: Senhores: ANT\u00d4NIO ALVES DE LIMA FILHO, ANT\u00d4NIO SILVA DA MOTA, FRANCISCO ELAIME MONTEIRO DA SILVA E PAULO ROBERTO BANDEIRA DA SILVA, Vereadores de Iranduba. Prazo: 30 dias. Pelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86, 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c o art. 51, \u00a7 1\u00ba da LO\/TCE , e ainda o Despacho do Sr. Relator, ficam NOTIFICADOS os Senhores ANT\u00d4NIO ALVES DE LIMA FILHO, ANT\u00d4NIO SILVA DA MOTA, FRANCISCO ELAIME MONTEIRO DA SILVA E PAULO ROBERTO BANDEIRA DA SILVA, Vereadores do Munic\u00edpio de Iranduba, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020, documentos e\/ou justificativas como raz\u00f5es de defesa em face a Representa\u00e7\u00e3o contra os notificados, juntada ao Processo n\u00ba 1682\/2011-TCE, dispon\u00edvel na DICAMI para subsidiar a defesa. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de abril de 2016. L\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS Diretor EDITAL - SECPLENO Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. ROBSON WELL MULLER, Ex- Vereador da C\u00e2mara Municipal de s\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo N\u00ba 1031 \/2008, decidiu JULGAR IREGULARES as contas da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2007 com fulcro no art. 22, inciso II, c\/c o art. 24, da Lei n.2423\/96 \u2013 LO\/TCE; APLICAR GLOSA ao Sr. Robson well muller, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais ) referentes as diferen\u00e7as entre valores autorizados pela Lei de Subs\u00eddios n\u00ba. 014\/04 e a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 017\/06, considerando a falta de embasamento legal para o reajuste; FIXAR PRAZO de 30 (Trinta dias) para recolhimento do valor mencionado aos cofres da Fazenda P\u00fablica de Autazes, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u2018a\u2019, da Lei Estadual n. 2423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002 \u2013 TCE\/AM. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DISCRIMINA\u00c7\u00c3O VALOR NADA A DECLARAR --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[8,1],"tags":[],"class_list":["post-6594","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-8","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6594","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=6594"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6594\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6596,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6594\/revisions\/6596"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=6594"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=6594"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=6594"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}