{"id":6598,"date":"2016-04-12T19:23:59","date_gmt":"2016-04-12T19:23:59","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6598"},"modified":"2016-07-08T14:58:59","modified_gmt":"2016-07-08T14:58:59","slug":"edicao-no-1335-de-12-de-abril-de-2016","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6598","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1335 de 12 de abril de 2016"},"content":{"rendered":"<p><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2016\/04\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1335-de-12-de-abril-de-2016.pdf\" rel=\"\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!-- P O R T A R I A N\u00ba 080\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba 1309\/2016, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adiantamento em favor do servidor JOS\u00c9 CARLOS ZANOTTO, matr\u00edcula n.\u00ba 000.014-0A, para custear despesas de pronto pagamento, com arrimo no inciso I, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, a conta do programa de trabalho \u2013 01.122.0056.2093 \u2013 ESCOLA DE CONTAS P\u00daBLICAS - natureza da despesa 3.3.90.30.00 \u2013 MATERIAL DE CONSUMO \u2013- Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de abril de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N.\u00ba 082\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n.\u00ba 1416\/2016, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais) como adiantamento em favor do servidor RICKSON DOS SANTOS COLARES RIBEIRO, matr\u00edcula n.\u00ba 001.357-9A, para custear despesas previstas no Decreto Estadual n.\u00ba 16.396\/94, inciso II, do art. 4\u00ba do, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N.\u00ba 083\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n.\u00ba 1456\/2016, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como adiantamento em favor do servidor OSMANI DA SILVA SANTOS, matr\u00edcula n.\u00ba 001.352-8A, para custear despesas previstas no Decreto Estadual n.\u00ba 16.396\/94, inciso II, do art. 4\u00ba do, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2016 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N.\u00ba 084\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n.\u00ba 1414\/2016, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 7.000,00 (sete mil reais) como adiantamento em favor do servidor JO\u00c3O DE DEUS LINS DA SILVA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.215-1A, para custear despesas previstas no Decreto Estadual n.\u00ba 16.396\/94, inciso II, do art. 4\u00ba do, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N.\u00ba 085\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n.\u00ba 1413\/2016, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como adiantamento em favor do servidor LUCIANO SIM\u00d5ES DE OLIVEIRA, matr\u00edcula n.\u00ba 001.895-3A, para custear despesas previstas no Decreto Estadual n.\u00ba 16.396\/94, inciso II, do art. 4\u00ba do, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N.\u00ba 086\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n.\u00ba 1410\/2016, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como adiantamento em favor do servidor LlNDOBERTO QUEIROZ DOS SANTOS, matr\u00edcula n.\u00ba 001.814-7A, para custear despesas previstas no Decreto Estadual n.\u00ba 16.396\/94, inciso II, do art. 4\u00ba do, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N.\u00ba 087\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n.\u00ba 1407\/2016, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como adiantamento em favor do servidor ROBERVAL CALDEIRA PINHEIRO, matr\u00edcula n.\u00ba 001.874-0A, para custear despesas previstas no Decreto Estadual n.\u00ba 16.396\/94, inciso II, do art. 4\u00ba do, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2016 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N.\u00ba 088\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n.\u00ba 1454\/2016, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 1.000,00 (um mil reais) como adiantamento em favor da servidora ANA M\u00c9LIA CAMUR\u00c7A CAVALCANTE,, matr\u00edcula n.\u00ba 001.8031A, para custear despesas previstas no Decreto Estadual n.\u00ba 16.396\/94, inciso II, do art. 4\u00ba do, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2016 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N. 116\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO a Decis\u00e3o N\u00ba 59\/2016 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de 30.3.2016, constante do Processo n. 824\/2016, R E S O L V E: I \u2013 PRORROGAR \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do servidor MARIO ROOSEVELT ELIAS DA ROCHA, Matr\u00edcula n. 000.618-1A, para exercer o cargo de confian\u00e7a na Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Amazonas, por 12 (doze) meses, a contar de 01.02.2016, devendo o \u00f4nus remunerat\u00f3rio e o recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria ocorrer pelo \u00f3rg\u00e3o de origem, qual seja por este Tribunal, o servidor dever\u00e1 encaminhar a esta Corte de Contas c\u00f3pia do Ato de sua nomea\u00e7\u00e3o para o cargo de confian\u00e7a e demais documentos previstos no \u00a72\u00ba do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 20\/1999-TCE; II \u2013 DETERMINAR a DRH realizar junto ao \u00f3rg\u00e3o requerente o controle mensal de freq\u00fc\u00eancia do servidor observando, com rigor, o disposto no art. 5\u00ba, \u00a7\u00a71\u00ba, in fine, 2\u00ba e 3\u00ba, alterados pelo art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 08\/2008, e o art. 6\u00ba par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 20\/1999, alterado pelo art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 08\/2008. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N. 117\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n\u00ba 58\/2016 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de 30.3.2016, constante do Processo n. 823\/2016, R E S O L V E: I \u2013 PRORROGAR \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do servidor FRANCISCO ANT\u00d4NIO OLIVEIRA DE QUEIROZ, Matr\u00edcula n. 000.039-6A, para exercer o cargo de confian\u00e7a na Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Amazonas, pelo per\u00edodo de 12 (doze) meses, a contar de 1.2.2016, com o \u00f4nus remunerat\u00f3rio e o recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria ocorrer pelo \u00f3rg\u00e3o de origem, devendo o servidor encaminhar a esta Corte de Contas c\u00f3pia do Ato de sua nomea\u00e7\u00e3o para o cargo de confian\u00e7a e os demais documentos previstos no \u00a7 2\u00ba do art. 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 20\/1999-TCE; II \u2013 DETERMINAR a DRH realizar junto ao \u00f3rg\u00e3o cession\u00e1rio o controle mensal de freq\u00fc\u00eancia da servidora observando, com rigor, o disposto no art. 5\u00ba, \u00a7\u00a71\u00ba, in fine, 2\u00ba e 3\u00ba, alterados pelo art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 08\/2008, e o art. 6\u00ba par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 20\/1999, alterado pelo art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 08\/2008. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N\u00ba 118\/2016-SGDRH O Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 013\/2016-GPDRH, datada de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n. 73\/2016- Administrativa da Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, datada de 5.4.2016, constante do Processo n. 916\/2016, R E S O L V E: RECONHECER em favor da servidora SHEILA DA N\u00d3BREGA SILVA, matr\u00edcula n\u00ba 001.634-9A, o direito a concess\u00e3o de Licen\u00e7a Especial alusiva ao q\u00fcinq\u00fc\u00eanio 2011\/2016, com base no artigo 78, da Lei Estadual n. 1762\/86, c\/c 16, inciso V, da Lei n. 3.486\/2010, alterada pela Lei n\u00ba 3.627\/2011, para gozo em data oportuna.. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N.\u00ba 119\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.01.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, R E S O L V E: CONCEDER aos servidores abaixo, licen\u00e7a para tratamento de sa\u00fade, conforme Laudos Periciais da Junta M\u00e9dica do Estado, tomando como base o art. 68 da Lei n.\u00ba 1762\/86: 1. HYPERION SOUSA MARINHO DE AZEVEDO, matr\u00edcula n.\u00ba 000.493-6A, 30 (trinta) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n.\u00ba 55369\/2016, no per\u00edodo de 17.3 a 15.4.2016; 2. MARIA RITA DE OLIVEIRA BRAGA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.176-7A, 30 (trinta) dias de licen\u00e7a, conforme Laudos M\u00e9dico n.\u00ba 55370\/2016, no per\u00edodo de 15.3 a 13.4.2016; 3. JURANDIR ALMEIDA DE TOLEDO JUNIOR, matr\u00edcula n. 000.351-4A, 30 (trinta) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n.55330\/2016, no per\u00edodo de 18.3 a 16.4.2016; 4. FRANCISCO BELARMINO LINS DA SILVA, matr\u00edcula n. 000.495-2A, 15 (quinze) dias de licen\u00e7a conforme Laudo M\u00e9dico, n. 55448\/2016, no per\u00edodo de 26.3 a 9.4..2016; 5. MARIA DO PERP\u00c9TUO SOCORRO FERREIRA LINS, matr\u00edcula n. 000.025-6A, 10 (dez) dias de licen\u00e7a conforme Laudo M\u00e9dico n. 52400\/2016, no per\u00edodo de 17.2 A 26.2.2016; 6. JORGE EDUARDO DA COSTA MELLO, matr\u00edcula n 000.214-3A, 5 (cinco) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n. 55457\/2016, no per\u00edodo de 22 a 26.3.2016.; DE-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N.\u00ba 120\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; R E S O L V E: CONCEDER \u00e0 servidora DANIELE CEC\u00cdLIA FROTA OLIVEIRA, matr\u00edcula n\u00ba 001.322-6A, 180 (cento e oitenta) dias de Licen\u00e7a Maternidade, conforme Laudo Pericial da Junta M\u00e9dica do Estado n\u00ba 54592\/2016, com base no artigo 1\u00ba da Lei Estadual 55\/2008 de 18.12.2012, no per\u00edodo de 16.2 a 13.8.2016. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N\u00ba 121\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba 1432\/2016, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 600,00 (seiscentos reais) como adiantamento em favor do servidor ELVIS CLEBE MACIEL CHAVES, matr\u00edcula n.\u00ba 001.718-3A, para custear despesas na capital do Estado, prevista no inciso I, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.122.0056.2466 \u2013 MANUTEN\u00c7\u00c3O DA UNIDADE ADMINISTRATIVA - natureza da despesa 3.3.90.39.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS PESSOA JUR\u00cdDICA - Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N. 122\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO a Decis\u00e3o N\u00ba 63\/2016 Administrativa \u2013 Tribunal Pleno, datada de 30.3.2016, constante do Processo n. 4894\/2015, R E S O L V E: CESSAR os efeitos da prorroga\u00e7\u00e3o de disposi\u00e7\u00e3o do servidor MARCO ANTONIO FAVORETTI, Matr\u00edcula n. 000.138-4A, junto a Prefeitura Municipal de Manacapuru\/AM, concedida atrav\u00e9s da Decis\u00e3o n. 313\/2015 \u2013 Administrativa do Tribunal Pleno, a contar de 4.1.2016, conforme Of\u00edcio n. 215\/2015-PMM\/SEMAD. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o Portaria SG n\u00b0 04\/2016, de 12 de abril de 2016 Constitui Comiss\u00e3o para efetivar procedimento licitat\u00f3rio, na modalidade de Preg\u00e3o Presencial, do Tipo Menor Pre\u00e7o Global, para a contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de seguro anual contra inc\u00eandio, danos el\u00e9tricos, vendaval, impacto de ve\u00edculo, equipamentos eletr\u00f4nicos, roubo e furto, para o Edif\u00edcio Sede, Edif\u00edcio anexo e Escola de Contas P\u00fablicas deste TCE-AM. O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO as regras contidas nos incisos II e V, do artigo 40 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE), e as disposi\u00e7\u00f5es previstas nos artigos 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, e inciso IV, do artigo 3\u00ba, ambos da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, Resolve: I \u2013 DESIGNAR como Pregoeiro o servidor L\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS, na licita\u00e7\u00e3o para a contrata\u00e7\u00e3o de empresa especializada na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de seguro anual contra inc\u00eandio, danos el\u00e9tricos, vendaval, impacto de ve\u00edculo, equipamentos eletr\u00f4nicos, roubo e furto, para o Edif\u00edcio Sede, Edif\u00edcio anexo e Escola de Contas P\u00fablicas deste TCE-AM, objeto do Processo Administrativo n\u00ba 1246\/2016; II - Integram a Equipe de Apoio: A) ARTHUR C\u00c9SAR ZAHLUTH LINS B) GLAUCIETE PEREIRA BRAGA III- Os requerimentos e demais postula\u00e7\u00f5es ser\u00e3o encaminhados ao Protocolo Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no endere\u00e7o e telefones constantes do ato convocat\u00f3rio, endere\u00e7ados \u00e0 Comiss\u00e3o do Preg\u00e3o Presencial. IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas todas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, extinguindo-se automaticamente ap\u00f3s o processamento do certame. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, NA 07\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 09 DE MAR\u00c7O DE 2016. CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. PROCESSO N\u00ba 6528\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar formulada por \u00f3rg\u00e3o deste Tribunal de Contas, a Diretoria de Controle Externo de Admiss\u00e3o \u2013 DICAD. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- DETERMINAR \u00e0 Prefeitura Municipal de Coari que suste os contratos irregulares com o Sr. Ov\u00eddio Artega Drovichesky e a Sra. F\u00e1tima Pontes Botelhos, bem como providencie as suas subsequentes anula\u00e7\u00f5es; 9.2- APLICAR MULTA, no valor de R$ 3.000,00 ao Sr. Raimundo Magalh\u00e3es, por n\u00e3o atendimento no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 dilig\u00eancia do Tribunal de Contas, nos moldes do art. 308, I, \u201ca\u2019\u2019 do RITCE\/AM c\/c art. 54, IV da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996; 9.3- APLICAR MULTA, no valor de R$ 3.000,00 ao Sr. Igson Monteiro da Silva, por n\u00e3o atendimento, sem causa justificada, \u00e0 Decis\u00e3o do Tribunal de Contas, nos termos do art. 308, I, \u201ca\u2019\u2019 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-TCE\/AM c\/c art. 54, IV da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996; 9.4- FIXAR o prazo de trinta dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos pelos respons\u00e1veis no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos dos arts.73 e 74 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/02-TCE; 9.5- AUTORIZAR desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva e demais procedimentos para inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.6- OFICIAR a Prefeitura Municipal de Coari com c\u00f3pia do teor da Decis\u00e3o, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, remeta a esta Corte de Contas a comprova\u00e7\u00e3o do cumprimento deste Decis\u00f3rio, com fulcro no art. 86 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.7- DETERMINAR, decorrido o prazo concedido no item 21.6 do Relat\u00f3rio-Voto, sem a manifesta\u00e7\u00e3o do Poder Executivo Municipal quanto ao cumprimento do determinado no item 22.1, que seja OFICIADA a C\u00e2mara Municipal de Coari, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Decis\u00e3o, a fim de que esta promova as medidas pertinentes para a anula\u00e7\u00e3o dos contratos, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme disp\u00f5e o art. 71, \u00a71\u00ba e \u00a72\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 c\/c o art. 36, \u00a72\u00ba e \u00a73\u00ba da Lei Estadual n\u00ba2.423\/1996; 9.8- DETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno desta Corte de Contas a juntada aos autos da comprova\u00e7\u00e3o do recebimento do Of\u00edcio n\u00ba 923\/2014\/SP e Of\u00edcio n\u00ba 924\/2014\/SP a fim de dar cumprimento aos itens 9.4 e 9.5 da Decis\u00e3o n\u00ba 90\/2014 -TRIBUNAL PLENO; 9.9- AUTORIZAR a Remessa de c\u00f3pias dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para apura\u00e7\u00e3o dos poss\u00edveis atos de infra\u00e7\u00e3o penal e improbidade administrativa na Prefeitura Municipal de Coari. PROCESSO N\u00ba 11.869\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas face a omiss\u00e3o em responder a requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 128\/2015-MPC-AM. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- CONHECER e JULGAR PROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o disposto no art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2- DETERMINAR a inclus\u00e3o no escopo da Inspe\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria, a ser realizada no ano de 2016, a fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas implantadas ou o estado de implanta\u00e7\u00e3o pela municipalidade para atender os termos do Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o, valores e fases de execu\u00e7\u00e3o, nos moldes da Lei n\u00ba 13.005\/2014; investigando, ainda, se no Munic\u00edpio h\u00e1 o correspondente plano de educa\u00e7\u00e3o aprovado em lei; 9.3- DETERMINAR o sobrestamento dos autos na SEPLENO para o posterior apensamento aos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, do respectivo Munic\u00edpio, exerc\u00edcio de 2015, pendente de autua\u00e7\u00e3o; onde se efetuar\u00e1 a an\u00e1lise em conjunto, a fim de se constatar irregularidades suficientes para culminar com as devidas san\u00e7\u00f5es e determina\u00e7\u00f5es; 9.4- NOTIFICAR o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e do Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio para, querendo, apresentar o devido recurso. PROCESSO N\u00ba 1619\/2015 (03 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Sr. Felizardo Francisco de Almeida Monteiro, diretor geral do Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado, referente ao exerc\u00edcio 2014. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia parcial com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar REGULAR COM RESSALVAS as contas dos gestores e ordenadores de despesas do Hospital Dr. Jo\u00e3o L\u00facio, Sra. Uild\u00e9ia Galv\u00e3o da Silva (per\u00edodo de 01\/01\/2014 a 01\/11\/2014) e o Sr. Felizardo Francisco de Almeida Monteiro (per\u00edodo de 02\/11\/2014 a 31\/12\/2014); 9.2- RECOMENDAR ao atual gestor do Hospital Dr. Jo\u00e3o L\u00facio que atente para as regras da Lei 8.666\/1993, realizando com maior anteced\u00eancia os processos de licita\u00e7\u00e3o que julgar necess\u00e1rios, de modo a n\u00e3o mais incidir em urg\u00eancia gerada pela falta de planejamento, bem como realize a nomea\u00e7\u00e3o dos candidatos aprovados no concurso em vig\u00eancia com o fim de ocupar as vagas atualmente ocupadas por terceirizados e, por fim, atentar para os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que toca aos restos a pagar; 9.3- RECOMENDAR \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio vindouro, que verifique se foram tomadas as medidas necess\u00e1rias para corre\u00e7\u00e3o das impropriedades acima elencadas. PROCESSO N\u00ba 1831\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Sr. Cristov\u00e3o da Silva Brand\u00e3o, exerc\u00edcio de 2010, Presidente do Fundo de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Iranduba. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar IRREGULAR a presta\u00e7\u00e3o de contas do Fundo de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Iranduba, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Cristov\u00e3o da Silva Brand\u00e3o, Presidente \u00e0 \u00e9poca, conforme disp\u00f5e o Art. 22, III, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE; 9.2- Julgar REVEL o Sr. Cristov\u00e3o da Silva Brand\u00e3o, Presidente do Fundo Municipal de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Iranduba, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2010, com fulcro no art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; 9.3- Aplicar MULTA ao Sr. Cristov\u00e3o da Silva Brand\u00e3o, Presidente do Fundo Municipal de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Iranduba, exerc\u00edcio 2010, com fulcro no artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos); 9.4- Aplicar MULTA no valor de R$ 1.096,03 (um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), por cada m\u00eas de atraso (janeiro, fevereiro, mar\u00e7o abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro) no encaminhamento de dados por meio magn\u00e9tico fora do prazo estabelecido no artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba10\/2012-TCE, no valor total de R$ 13.152,36 (treze mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos); 9.5- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.6- NOTIFICAR o respons\u00e1vel, com c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o, relat\u00f3rio\/voto, para ci\u00eancia do feito e interposi\u00e7\u00e3o de recurso apropriado, caso queira; 9.7- Votar, ainda, pela Recomenda\u00e7\u00e3o \u00e0 Origem que adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias para que n\u00e3o haja reincid\u00eancia das impropriedades. CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO. PROCESSO N\u00ba 5156\/2013 (Apenso: 4478\/2001) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Manoel Am\u00e9rico Guedes da Silva, Prefeito Municipal de Tapau\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2000, em face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 053\/2012\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, exarado nos autos do processo TCE n\u00ba 4478\/2001. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Tomar Conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Manoel Am\u00e9rico Guedes da Silva, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 99\/100; 8.2- Dar Provimento Parcial ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 053\/2012 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, no sentido de: 8.2.1- Excluir os itens 9.3, 9.6.2, 9.6.3, 9.6.5, 9.6.7, 9.7.1, 9.7.2, 9.7.4, 9.7.6, 9.7.9, 9.7.10, 9.7.11, 9.7.12 \u201cb\u201d e \u201cc\u201d e 9.10; 8.2.2- Modificar o item 9.5, retirando o d\u00e9bito imputado ao Sr. Manoel Am\u00e9rico Guedes da Silva; 8.2.3- Modificar o item 9.7, aplicando multa de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em face dos princ\u00edpios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade; 8.3- Manter na integralidade os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o combatido, inclusive quanto \u00e0 Irregularidade das Contas e \u00e0 emiss\u00e3o de Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba 053\/2015 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO; 8.4- Dar ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente; 8.5- Ap\u00f3s cumpridos os itens anteriores, Determinar o Arquivamento do presente Recurso, e do processo apenso, nos termos regimentais. Registrado o Impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do Art.65, do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 1647\/2015 (02 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Sra. K\u00e1tia Helena Serafina Cruz Schweickardt, Secret\u00e1ria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal para o Desenvolvimento e Meio Ambiente \u2013 FMDMA, exerc\u00edcio de 2014. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- JULGAR REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Meio Ambiente - FMDMA, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2014, sob a responsabilidade da Sra. K\u00e1tia Helena Serafina Cruz Schweickardt, Secret\u00e1ria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal para o Desenvolvimento e Meio Ambiente \u2013 FMDMA, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II, 22, II da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002; 9.2- DAR QUITA\u00c7\u00c3O \u00e0 Senhora Sra. K\u00e1tia Helena Serafina Cruz Schweickardt, Secret\u00e1ria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal para o Desenvolvimento e Meio Ambiente \u2013 FMDMA, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 24, da Lei n. 2.423\/1996, c\/c o artigo 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4 de 23.05.2002; 9.3- RECOMENDAR \u00c0 ORIGEM: 9.3.1- A observ\u00e2ncia aos ditames previstos na Lei 8.666\/93; 9.3.2- Efetue planejamento adequado das contrata\u00e7\u00f5es, de modo a obedecer os princ\u00edpios elencados no artigo 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em especial, da legalidade, publicidade e efici\u00eancia; 9.3.3- A observ\u00e2ncia do bin\u00f4mio custo x benef\u00edcio, requisito essencial ao bom andamento da atividade da Administra\u00e7\u00e3o e que a Institui\u00e7\u00e3o deva certificar-se qual o meio mais vantajoso para a Administra\u00e7\u00e3o, sob pena de infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal; 9.4- ENCAMINHAR, \u00e0 guisa de recomenda\u00e7\u00f5es, c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, para que n\u00e3o se repitam, em presta\u00e7\u00f5es de contas de futuros exerc\u00edcios, as mesmas falhas detectadas; 9.5- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, Adotar as Provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno; 9.6- Dar Ci\u00eancia da Decis\u00e3o a Sra. Sra. K\u00e1tia Helena Serafina Cruz Schweickardt. PROCESSO N\u00ba 10.980\/2015 \u2013 Den\u00fancia interposta pelo Sr. Jo\u00e3o Dantas de Brito Neto, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Carauari, de poss\u00edvel infra\u00e7\u00e3o aos artigos 168 e 312 do C\u00f3digo Penal Brasileiro, contra o Sr. Jos\u00e9 Edin\u00e1zio Felinto C\u00e2ndido, Ex-Presidente. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o Conhecer a presente Den\u00fancia, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 09\/10; 8.2- Determinar o Arquivamento desta Den\u00fancia por perda de objeto; 8.3- Comunicar a decis\u00e3o ao Representante; 8.4- Ap\u00f3s cumpridos os itens anteriores e adotadas as medidas de praxe, Arquivar, nos termos regimentais. PROCESSO N\u00ba 11.951\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas do Estado do Amazonas em face da Prefeitura Municipal de Urucurituba. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia parcial com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer a presente Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 12\/13; 9.2- Julgar PROCEDENTE esta Representa\u00e7\u00e3o, determinando \u00e0 DICAMI que adote provid\u00eancias para acrescer no escopo da inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria do munic\u00edpio de Urucurituba, do exerc\u00edcio em tela, os seguintes itens: 9.2.1- Identificar as a\u00e7\u00f5es e programas elaborados para o alcance da meta prevista na Lei n. 13.005\/2014; 9.2.2- Quantificar os recursos or\u00e7ament\u00e1rios e financeiros alocados em cada uma das a\u00e7\u00f5es e programas previstos; 9.2.3- Apresentar percentuais de execu\u00e7\u00e3o desses valores para a realiza\u00e7\u00e3o das finalidades a que se vinculam; 9.2.4- Identificar se h\u00e1 \u00edndices de avalia\u00e7\u00e3o do sucesso dessas a\u00e7\u00f5es e programas implementados; 9.2.5- Indicar se h\u00e1 Associa\u00e7\u00e3o de Pais no munic\u00edpio, trazendo aos autos endere\u00e7o, nome do representante e telefones; 9.2.6- Se h\u00e1 no munic\u00edpio o correspondente plano de educa\u00e7\u00e3o aprovado em lei. 9.3- Comunicar esta decis\u00e3o ao Representante e ao Sr. Pedro Amorim Rocha, Prefeito do Munic\u00edpio de Urucurituba; 9.4- Ap\u00f3s cumpridos os itens anteriores e adotadas as medidas de praxe, Arquivar, nos termos regimentais. CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. PROCESSO N\u00ba 2716\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Procurador Geral de Contas Carlos Alberto Souza de Almeida, em face do Sr. Wagner Ferreira Santana, Presidente do Instituto de Terras no Estado do Amazonas- ITEAM. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar pelo Arquivamento desta Representa\u00e7\u00e3o. PROCESSO N\u00ba 10.247\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade da Sra. Anete Peres Castro Pinto, Prefeita e ordenadora de despesas \u00e0 \u00e9poca. PARECER PREVIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO, recomendando ao Poder Legislativo Municipal a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Atalaia do Norte, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade da Senhora Anete Peres Castro Pinto, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a7 1.\u00ba e 2.\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, art. 18, I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91 e art. 1.\u00ba, I e art. 29 da Lei n.\u00ba 2.432\/96, e art. 3.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 09\/87. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de Atalaia do Norte, referente ao exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade da Sra. Anete Peres Castro Pinto, na qualidade de ordenadora de despesas, nos termos do art. 22, III, \u201cb\u201d, c\/c o art. 25, ambos da Lei n. 2423\/96 e artigos 11, III, \u201ca\u201d, e 188, \u00a71\u00ba, III, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; 9.2- Julgar a gestora, Sra. Anete Peres Castro Pinto, Prefeita \u00e0 \u00e9poca, REVEL, na forma do art. 20, \u00a7 3\u00ba, Lei n\u00ba 2423\/96, por n\u00e3o ter apresentado documento e\/ou justificativa no prazo estabelecido por este Tribunal de Contas, das Restri\u00e7\u00f5es contidas na notifica\u00e7\u00e3o n\u00b0 01\/2013-CI\/DICAMI\/ATALAIA DO NORTE\/2012 e notifica\u00e7\u00e3o 01\/2013-CI\/DICOP\/ATL EXERC\u00cdCIO\/2012; 9.3- Considerar em ALCANCE a respons\u00e1vel, Sra. Anete Peres Castro Pinto, Prefeita \u00e0 \u00e9poca: 9.3.1 - pelo valor de R$ 6.621.000,86 (seis milh\u00f5es, seiscentos e vinte e um mil reais e oitenta e seis centavos), na forma do art. 304, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE, referente \u00e0s restri\u00e7\u00f5es contidas nos itens: \u201c9..25\u201d, \u201c9.28\u201d,\u201c9.29\u201d, \u201c9.30\u201d, \u201c9.31\u201d, \u201c9.33\u201d, \u201c9.34\u201d e \u201c9.35\u201d do Relat\u00f3rio-Voto, diante da apura\u00e7\u00e3o realizada na Informa\u00e7\u00e3o n\u00b0 1096\/2015-DICAMI; 9.3.2 - pelo d\u00e9bito apurado no valor de R$ 9.541.412,30 (nove milh\u00f5es quinhentos e quarenta e um mil quatrocentos e doze reais e trinta centavos), nos termos do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, descritos no item 11.a., 11.b, 11.c, 11.d do Relat\u00f3rio-Voto, conforme apura\u00e7\u00e3o realizada na Informa\u00e7\u00e3o n\u00b0 524\/2015-DICOP; 9.4- Aplicar MULTAS \u00e0 Sra. Anete Peres Castro Pinto, Prefeita \u00e0 \u00e9poca, nos seguintes valores: 9.4.1 - R$ 2.192,06 (Dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), nos termos do art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE, por n\u00e3o atendimento \u00e0 dilig\u00eancia desta Corte de Contas; 9.4.2 - R$ 13.152,36 (Treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), nos ternos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE, referente ao item 9.1 deste Voto que versa sobre a intempestividade na remessa via ACP dos Registros Anal\u00edticos dos meses de Janeiro a dezembro de 2012; 9.4.3 - R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE, pelo atraso no envio ao TCE\/AM dos dados referentes ao RREO do 2\u00ba ao 6\u00ba bimestre de 2012, em rela\u00e7\u00e3o ao item 9.15.1 do Relat\u00f3rio-Voto; 9.4.4 - R$ 2.192,06 (Dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RITCE, pelo atraso no envio ao TCE\/AM dos dados referentes ao RGF dos dois semestres, referente ao item 9.15.2 do Relat\u00f3rio-Voto; 9.4.5 - R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), nos termos do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE, relacionados aos itens do Relat\u00f3rio-Voto: 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6, 9.7, 9.8, 9.9, 9.10, 9.11, 9.12, 9.13, 9.14, 9.15, 9.16, 9.17, 9.18, 9.19, 9.20, 9.21, 9.22, 9.23, 9.24, 9.26, 9.27, 9.28, 9.29, 9.30, 9.31, 9.32, 9.33, 9.34, 9.35 e 9.36 em conson\u00e2ncia com a an\u00e1lise realizada pela DICAMI, e aos itens: 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6, 10.7, 10.8, 10.9, 10.10, 10.11, 10.12, 10.13, 10.14, 10.15, 10.16, 10.17, 10.18, 10.19, 10.20, 10.21, 10.22, 10.23, 10.24, 10.25, 10.26, 10.27, 10.28, 10.29, 10.30, 10.31, 10.32, 10.33 e 10.34, em rela\u00e7\u00e3o ao apurado pela DICOP; 9.5- REPRESENTAR ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, enviando-lhe c\u00f3pia integral do processo, para ado\u00e7\u00e3o de medidas que julgar necess\u00e1rias, sobre as restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas, contidas nos itens: \u201c9.25\u201d, \u201c9.28\u201d, \u201c9.29\u201d, \u201c9.30\u201d, \u201c9.31\u201d, \u201c9.33\u201d, \u201c9.34\u201d e \u201c9.35\u201d, \u00e0 salvaguarda dos recursos p\u00fablicos geridos pela Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte, art. 1\u00ba, XXIV, da Lei 2.423\/96 c\/c art. 71, IX, da CF\/88; 9.6- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III, da Lei 2423\/96. Expirado prazo estabelecido, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o das penalidades na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.7- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos valores aplicados em alcance a respons\u00e1vel, para que sejam devolvidos aos cofres da Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.8- Recomendar \u00e0 Origem a estrita observ\u00e2ncia \u00e0s normas constitucionais e infraconstitucionais aplic\u00e1veis \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Direta e Indireta, notadamente a Lei 8.666\/93, Lei Complementar n\u00ba 101\/2000, Lei n\u00ba 4320\/64, Lei n\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM), bem como a Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM); 9.9- NOTIFICAR a Sra. Anete Peres Castro Pinto, Prefeita e ordenadora de despesas do \u00f3rg\u00e3o \u00e0 \u00e9poca, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio-Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 1121\/2015 (Apensos: 1122\/2015, 2480\/2015, 4408\/2012, 5337\/2012) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, ex - Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 41\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer do Recurso Ordin\u00e1rio, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja dado provimento parcial, ao recurso ora analisado diante dos motivos expostos, modificando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 041\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara, no sentido de: 8.1.1- Julgar legal com ressalvas o Conv\u00eanio n\u00b0 64\/2011, nos termos do Art. 1\u00b0, XVI da Lei Estadual n\u00b0 2423\/96 c\/c Art. 5\u00b0, XVI e Art. 253 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002; 8.1.2- Julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa parcela do Conv\u00eanio n\u00b0 64\/2011, nos termos do Art. 1\u00b0, II c\/c Art. 22, II da Lei n\u00b0 2423\/96; 8.1.3- Manter a aplica\u00e7\u00e3o da multa ao Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, ex \u2013 Secret\u00e1rio da SEDUC, no valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) nos termos do artigo 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, pela inobserv\u00e2ncia do prazo legal para o envio da Presta\u00e7\u00e3o de Contas; 8.1.4- Recomendar \u00e0 Origem que: a) Na execu\u00e7\u00e3o de Conv\u00eanios e\/ou instrumentos cong\u00eaneres cumpra o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho, nos termos do Artigo 8\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 03\/98-TCE\/AM; b) Na celebra\u00e7\u00e3o de conv\u00eanios e\/ou ajustes cong\u00eaneres, sejam estabelecidos crit\u00e9rio objetivos, que permitam comprovar a qualifica\u00e7\u00e3o espec\u00edfica dos profissionais que participar\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o do objeto do conv\u00eanio; c) Cumpra fielmente o disposto no Artigo 26 da Lei Complementar n\u00b0 101\/2000. PROCESSO N\u00ba 1122\/2015 (Apensos: 1121\/2015, 2480\/2015, 5337\/2012, 4408\/2012) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, ex - Secret\u00e1rio de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 42\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso Ordin\u00e1rio, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja dado provimento total, ao recurso ora analisado diante dos motivos expostos, modificando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 042\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara, no sentido de: 8.1.1- Julgar legal com ressalvas o Conv\u00eanio n\u00b0 64\/2011, nos termos do Art. 1\u00b0, XVI da Lei Estadual n\u00b0 2423\/96 c\/c Art. 5\u00b0, XVI e Art. 253 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002; 8.1.2- Julgar regular com ressalvas a presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa parcela do Conv\u00eanio n\u00b0 64\/2011, nos termos do Art. 1\u00b0, II c\/c Art. 22, II da Lei n\u00b0 2423\/96; 8.1.3- Excluir a multa aplicada ao Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, ex-Secret\u00e1rio da SEDUC, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), com fulcro no art. 308, \u00a7 4\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 25\/12; 8.1.4- Recomendar \u00e0 Origem que: a) Ao celebrar novos conv\u00eanios, encaminhe o Parecer da Assessoria Jur\u00eddica do \u00f3rg\u00e3o concedente, conforme o artigo 38, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n\u00b0 8666\/93 e IN n\u00b0 08\/2004-SCI; b) Em se tratando de Plano de Trabalho sejam atendidos os crit\u00e9rios m\u00ednimos previstos no Artigo 4\u00b0, V da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 03\/98-TCE\/AM; c) Na execu\u00e7\u00e3o de Conv\u00eanios e\/ou instrumentos cong\u00eaneres cumpra o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho, nos termos do Artigo 8\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 03\/98-TCE\/AM; d) Cumpra fielmente o disposto no Artigo 26 da Lei Complementar n\u00b0 101\/2000. PROCESSO N\u00ba 2480\/2015 (Apensos: 4408\/2012, 5337\/2012, 1121\/2015, 1122\/2015) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. VALDIZA COSTA DA SILVA, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o Pestalozzi de Boa Vista do Ramos, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 42\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que, no m\u00e9rito, seja dado provimento total, modificando os Ac\u00f3rd\u00e3os recorridos, no seguinte sentido: 8.1.1- Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 42\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara: - Julgar legal com ressalvas o Conv\u00eanio n\u00b0 64\/2011, nos termos do Art. 1\u00b0, XVI da Lei Estadual n\u00b0 2423\/96 c\/c Art. 5\u00b0, XVI e Art. 253 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002; - Julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa parcela do Conv\u00eanio n\u00b0 64\/2011, nos termos do Art. 1\u00b0, II c\/c Art. 22, II da Lei n\u00b0 2.423\/96; - Excluir a multa aplicada a Sra. Valdiza Costa da Silva, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o Pestalozzi, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), com fulcro art. 308, \u00a7 4\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 25\/12; - Recomendar \u00e0 Associa\u00e7\u00e3o Pestalozzi de Boa Vista do Ramos que: a) Ao executar conv\u00eanios apresente a devida comprova\u00e7\u00e3o dos benefici\u00e1rios atendidos, com a emiss\u00e3o de controle de frequ\u00eancia; b) Na celebra\u00e7\u00e3o de conv\u00eanios e\/ou ajustes cong\u00eaneres, comprove a qualifica\u00e7\u00e3o espec\u00edfica dos profissionais que participar\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o do objeto do ajuste; c) Passe a cumprir fielmente o disposto no Artigo 26 da Lei Complementar n\u00b0 101\/2000. 8.1.2- Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 41\/2014 \u2013TCE\u2013 Primeira C\u00e2mara: - Julgar legal com ressalvas o Conv\u00eanio n\u00b0 64\/2011, nos termos do Art. 1\u00b0, XVI da Lei Estadual n\u00b0 2423\/96 c\/c Art. 5\u00b0, XVI e Art. 253 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/2002; - Julgar regular com ressalvas a presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa parcela do Conv\u00eanio n\u00b0 64\/2011, nos termos do Art. 1\u00b0, II c\/c Art. 22, II da Lei n\u00b0 2423\/96; - Manter a aplica\u00e7\u00e3o da multa ao Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, ex\u2013Secret\u00e1rio da SEDUC, no valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) nos termos do artigo 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, pela inobserv\u00e2ncia de prazo legal; - Excluir a multa aplicada \u00e0 Senhora Valdizia Costa da Silva, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o Pestalozzi de Boa Vista do Ramos, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), com fulcro no art. 308, \u00a7 4\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 04\/02, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 25\/12; - Recomendar \u00e0 Associa\u00e7\u00e3o Pestalozzi de Boa Vista do Ramos que: a) Ao executar conv\u00eanios apresente a devida comprova\u00e7\u00e3o dos benefici\u00e1rios atendidos, com a emiss\u00e3o de controle de frequ\u00eancia; b) Na celebra\u00e7\u00e3o de conv\u00eanios e\/ou ajustes cong\u00eaneres, comprove a qualifica\u00e7\u00e3o espec\u00edfica dos profissionais que participar\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o do objeto do ajuste; c) Cumpra fielmente o disposto no Artigo 26 da Lei Complementar n\u00b0 101\/2000. Nesta fase de julgamento, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. PROCESSO N\u00ba 3215\/2015 \u2013 06 Volumes (Apensos: 5692\/2009 e 6102\/2011) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Cezar Mota Botero, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 107\/2010 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n\u00ba 5692\/2009. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento diante dos motivos expostos no relat\u00f3rio\/voto, de modo que seja mantido na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 107\/2010 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00b0 5692\/2009. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 13.179\/2015 (Apensos: 10.966\/2014 e 10.588\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Emerson Nascimento Alves, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 486\/2015\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 10.966\/2014. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, ao recurso ora analisado diante dos motivos expostos no relat\u00f3rio\/voto, de modo a excluir os itens 2.2.1, 2.2.2, 2.4.1, 2.4.7 do rol de irregularidades constantes no item 9.4 prevista no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 486\/2015 os quais foram sanados; 8.2- Manter as demais disposi\u00e7\u00f5es do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 486\/2015. Nesta fase de julgamento, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. PROCESSO N\u00ba 6022\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o apresentada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas junto ao TCE, tendo como signat\u00e1rio o Senhor Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Julgar procedente esta Representa\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o das irregularidades na execu\u00e7\u00e3o da obra, imputando \u00e0 respons\u00e1vel o ressarcimento no valor de R$ 263.111,66 (duzentos e sessenta e tr\u00eas mil, cento e onze reais e sessenta e seis centavos); 8.2- Em conformidade com o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, aplicar multa \u00e0 Sra. Wald\u00edvia Ferreira Alencar, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), na forma do art. 54, II e III, da Lei 2.423\/1996 e art. 308, V e VI, da Res. 04\/2002 do TCE\/AM, fixando-lhe o PRAZO de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 73 da Lei Estadual n. 2423\/96, ficando desde j\u00e1 autorizada a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 6530\/2013 - Representa\u00e7\u00e3o intentada pelo Munic\u00edpio de Manacapuru, pelo Sr. Washington Lu\u00eds R\u00e9gis da Silva, Prefeito do Munic\u00edpio de Manacapuru, \u00e0 \u00e9poca e pelo Sr. Urubatan Pereira Pacheco, Gestor da Unidade Central de Controle Interno de Manacapuru, \u00e0 \u00e9poca. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de determinar o apensamento destes autos ao Processo TCE n\u00ba 4485\/2013, que trata da Tomada de Contas Especial da 3\u00ba Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 066\/2009, firmado entre a SEINFRA e a Prefeitura de Manacapuru, com o desarquivamento do Processo n\u00ba 4485\/2013, com base no art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 005\/2012- TCE, de modo a serem apuradas as irregularidades suscitadas nesta representa\u00e7\u00e3o. PROCESSO N\u00ba 255\/2016 - Consulta formulada pelo Sr. Alyson de Lima Rodrigues, Secret\u00e1rio Municipal de Infraestrutura \u2013 SEMINF. PARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, o voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; 8.1- Julgar pela n\u00e3o admissibilidade da presente consulta pelos fatos e fundamentos jur\u00eddicos mencionados no relat\u00f3rio\/voto, determinando seu arquivamento. PROCESSO N\u00ba 3185\/2015 (Apenso: 2352\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas contra Decis\u00e3o 7\/2015 do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo n\u00ba 2352\/2014. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de negar provimento ao Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o 007\/2015. CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO MANOEL COELHO DE MELLO. PROCESSO N\u00ba 2235\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o, formulada pelo Deputado Estadual Jos\u00e9 Ricardo Wendling, com pedido de auditoria. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer e julgar Improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o; 8.2- Determinar \u00e0 SEPLENO que cientifique os interessados acerca do decis\u00f3rio; 8.3- Ap\u00f3s, arquivar os autos. PROCESSO N\u00ba 11.617\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o n\u00b0 26\/2015\u2013MP-PG, formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, por interm\u00e9dio do Procurador Geral Dr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, em face do Sr. Luiz Ricardo de Souza Chagas, Ex-Prefeito Municipal de Rio Preto da Eva. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar revel o Sr. Luiz Ricardo de Souza Chagas, Ex- Prefeito Municipal de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2014 e 2015, com fulcro no art. 20, \u00a74\u00ba, da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.2- Conhecer e julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o; 9.3- Aplicar Multa ao Sr. Luiz Ricardo de Souza Chagas, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Rio Preto da Eva no valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fundamento no inciso II do art. 54, da Lei 2423\/96 c\/c inciso VI do art. 308, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 02\/2004, tendo em vista o descumprimento \u00e0 Lei Complementar n\u00b0 131\/2009 e Lei n\u00b0 12.527\/2011 \u2013 desatualiza\u00e7\u00e3o de portal eletr\u00f4nico de acesso p\u00fablico \u2013 violando os princ\u00edpios do acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o e da transpar\u00eancia de gest\u00e3o; 9.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 169, I, do Regimento Interno deste Tribunal, autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 173, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.5- Determinar \u00e0 Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva que atualize seu Portal de Transpar\u00eancia, de acordo com a Lei Complementar n\u00b0 131\/2009 e a Lei n\u00b0 12.527\/2011, sob pena de nova multa na forma do art. 54, IV, da Lei n\u00b0 2423\/96, al\u00e9m de outras medidas cab\u00edveis, nos seguintes t\u00f3picos: a) Planejamento Or\u00e7ament\u00e1rio (PPA, LDO, LOA); b) Balan\u00e7os (Or\u00e7amento, financeiro, patrimonial e DVP); c) Presta\u00e7\u00e3o de Contas; Conv\u00eanios; d) Licita\u00e7\u00f5es e Contratos e; e) Servidores (Fopag do m\u00eas de dezembro de 2014); 9.6- Cientificar o representado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e do Ac\u00f3rd\u00e3o para conhecimento do decisum, para querendo, interpor o devido recurso; 9.7- Determinar \u00e0 SEPLENO que extraia c\u00f3pias da Decis\u00e3o a ser proferida pelo Colegiado e encaminhe \u00e0 DICAMI para juntada aos autos das Presta\u00e7\u00f5es de Contas do Munic\u00edpio de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcios 2014 e 2015, com o escopo de evitar o bis in idem. PROCESSO N\u00ba 10.720\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1 \u2013 URUCARAPREV, exerc\u00edcio 2014, de responsabilidade do Senhor Arnei dos Santos Matias, Presidente, \u00e0 \u00e9poca. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar Irregulares as Contas do RPPS MUNICIPAL DE URUCAR\u00c1\u2013Urucar\u00e1Prev, referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2014, de responsabilidade do Sr. Arnei dos Santos Matias, na forma do art. 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d c\/c art. 25, da Lei n\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 9.2- Considerar o alcance do montante de R$ 4.556,82 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos corrigidos nos moldes do art. 304, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-Regimento Interno do TCE, devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es n\u00b0s 12, 15 e 18; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art.72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96) com a devida atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria (art.55, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 LOTCE\/AM c\/c o art.308, \u00a7 3\u00ba, da Res. N\u00ba 04\/02 \u2013 RITCE\/AM); 9.4- Comunicar ao Poder Executivo Municipal, que no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 da Res. N\u00ba04\/2002 \u2013 RITCE\/AM e expirado o prazo estabelecido, o d\u00e9bito dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa Municipal, seguido da imediata cobran\u00e7a judicial, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas; 9.5- Aplicar multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com base no art. 54, II e III, da Lei 2.423\/96, c\/c o art, 308, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02, devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas (n\u00b0 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 18 e 19); 9.6- Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual da MULTA aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.7- Expirado o prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.8- Recomende \u00e0 origem para que: 9.8.1- fa\u00e7a a reescritura\u00e7\u00e3o do Livro Tombo contendo as informa\u00e7\u00f5es m\u00ednimas indicadas no art. 94 da Lei n. 4320\/64; 9.8.2- observe com maior rigor as exig\u00eancias da legisla\u00e7\u00e3o de licita\u00e7\u00f5es e contratos, que formalize os processos de dispensa de licita\u00e7\u00e3o e preceda todas as contrata\u00e7\u00f5es de compras, obras e\/ou servi\u00e7os de ampla pesquisa de mercado, como condi\u00e7\u00e3o b\u00e1sica para sele\u00e7\u00e3o da melhor proposta \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o. 9.9- Determine \u00e0 origem para que: 9.9.1- apresente a regulariza\u00e7\u00e3o das impropriedades listadas nas Restri\u00e7\u00f5es n\u00ba 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, ou as medidas saneadoras tomadas; 9.9.2- doravante as di\u00e1rias do presidente do RPPS sejam autorizadas pela autoridade m\u00e1xima do Executivo Municipal; 9.9.3- observe com maior rigor os prazos de recolhimento de tributos de modo a evitar o pagamento de juros e multas. 9.10- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o que auditar as contas do Urucar\u00e1Prev para que verifique o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es\/recomenda\u00e7\u00f5es desta Corte. PROCESSO N\u00ba 1445\/2015 \u2013 02 Volumes (Apenso: 3916\/2014) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a \u2013 Zona Sul, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade da Sra. Luzimeire Marques Vilhena, Diretora Geral do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a \u2013 Zona Sul, \u00e0 \u00e9poca. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas, nos termos do artigo 1\u00ba, II, 22, II, e 24 da Lei n\u00ba. 2423\/1996; e artigos 188, \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Hospital e Pronto Socorro da Crian\u00e7a \u2013 Zona Sul, do exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade da Sra. Luzimeire Marques Vilhena, Diretora Geral e Ordenadora de Despesa; 9.2- Dar quita\u00e7\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel, nos termos dos arts. 24 e 72, II, ambos da Lei n. 2423, de 10\/12\/1996, c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.3- Recomendar \u00e0 origem que: 9.3.1- fa\u00e7a constar nas futuras presta\u00e7\u00f5es de contas o Relat\u00f3rio, Certificado e Parecer de Auditoria, a serem emitidos pela Controladoria Geral do Estado \u2013 CGE, respons\u00e1vel pela efetiva\u00e7\u00e3o do controle interno nos \u00f3rg\u00e3os do Poder Executivo do Estado, nos termos das Leis Delegadas n\u00ba 71, de 18 de maio de 2007; 9.3.2- providencie a\u00e7\u00f5es que estimulem e facilitem a utiliza\u00e7\u00e3o de modalidades licitat\u00f3rias mais c\u00e9leres, inclusive, a utiliza\u00e7\u00e3o do Sistema de Registro de Pre\u00e7o, previsto no \u00a7 3\u00ba, do art. 15 da Lei n\u00ba 8.666, de 21 de junho de 1993; 9.4- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 - TCE\/AM; 9.5- Arquivar o Processo n\u00ba 3916\/2014, Representa\u00e7\u00e3o julgada Improcedente, apensa aos presentes autos, apenas para consulta, em observ\u00e2ncia ao contido no item 9.4 da Decis\u00e3o n\u00ba 232\/2015-TCE-TRIBUNAL PLENO (fl. 704, volume 4, do referido processo). PROCESSO N\u00ba 3851\/2015 (Apensos: 7493\/2007; 3850\/2015; 3849\/2015; 3848\/2015; 659\/2008; 5627\/2008 e 5629\/2008) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Mamoud Amed Filho, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 083\/2015 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n\u00b0 7493\/2007. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso Ordin\u00e1rio, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que; 8.2- No m\u00e9rito, dar provimento parcial ao recurso ora analisado, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 083\/2015, exarado pela Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 7493\/2007, no sentido de que sejam sanadas as impropriedades constantes no item 2, sub item 2.5 (aus\u00eancia de pagamentos via cheque nominativo) e item 2.6 (presta\u00e7\u00e3o de contas intempestivas) do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto, do Ac\u00f3rd\u00e3o 083\/2015 \u2013 TCE- Segunda C\u00e2mara, fls. 154 do Processo n\u00ba 7493\/2007, pelos motivos citados no Relat\u00f3rio\/Voto, tornando LEGAL o ajuste e REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 09\/2007, de responsabilidade do Sr. Mamoud Amed Filho, por conta da acolhida de parte das raz\u00f5es do recurso; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que cientifique o Sr. Mamoud Amed Filho, por meio de sua patrona, para tomar ci\u00eancia do decisum, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE\/AM. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 10.701\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c0gua e Esgoto de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 \u2013 SAAE, referente ao exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Pedro Furtado Ter\u00e7o, Diretor Presidente e Ordenador de Despesas. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3\/AM, referentes ao exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Pedro Furtado Ter\u00e7o, Diretor-Presidente do SAAE, nos termos do art. 71, II da CF\/88 c\/c art. 40, II da CE\/89; art. 22, em conjunto com o art. 22, inciso III, c\/c art. 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 9.2- Aplicar Multa ao Gestor e Ordenador de Despesas, Sr. Pedro Furtado Ter\u00e7o, Diretor-Presidente do SAAE de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, no exerc\u00edcio de 2014, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), nos termos do inciso VI, do art. 308, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba04\/2002 c\/c inciso II, do art. 54, da Lei n\u00ba 2.423\/96, em raz\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es 01, 02, 03, 07, 08, 11, 15, 16, 20, 23 e 26, j\u00e1 descritas no Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual da MULTA aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.4- Expirado o prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso do n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.5 - Determinar \u00e0 origem: 9.5.1- observe com maior rigor a legisla\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, que aperfei\u00e7oe a elabora\u00e7\u00e3o das suas propostas or\u00e7ament\u00e1rias encaminhadas ao governo municipal, de modo a aumentar o grau de adequa\u00e7\u00e3o entre previs\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o das receitas e despesas do SAAE; 9.5.2- observe com maior rigor o prazo de recolhimento de todos os tributos de modo a evitar incid\u00eancia de encargos morat\u00f3rios; 9.5.3- para que t\u00e3o logo disponha da composi\u00e7\u00e3o da d\u00edvida que proceda \u00e0 contabiliza\u00e7\u00e3o da mesma observando \u00e0s normas cont\u00e1beis aplicadas ao caso; 9.5.4- para que em hip\u00f3tese alguma realize despesas sem cumprimento das formalidades prescritas na Lei n. 8666\/93 quanto \u00e0 fase de licita\u00e7\u00e3o e Lei n. 4320\/64 quanto \u00e0 fase de execu\u00e7\u00e3o; 9.5.5- elabore controles administrativos para concilia\u00e7\u00e3o das tarifas pagas sobre os contratos de arrecada\u00e7\u00e3o de faturas do \u00f3rg\u00e3o; 9.5.6- observe com maior rigor as exig\u00eancias da legisla\u00e7\u00e3o de licita\u00e7\u00f5es e contratos, que formalize os processos de dispensa de licita\u00e7\u00e3o, que preceda todas as contrata\u00e7\u00f5es de compras, obras e\/ou servi\u00e7os de ampla pesquisa de mercado, como condi\u00e7\u00e3o b\u00e1sica para sele\u00e7\u00e3o da melhor proposta \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o; 9.5.7- nos processos de dispensa e inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o n\u00e3o deixe de autuar processo administrativo formal, anexar pesquisa de pre\u00e7o de mercado, parecer jur\u00eddico, nota de empenho, e observar demais exig\u00eancias da Lei n. 8666\/93; 9.5.8- maior rigor na observa\u00e7\u00e3o da Lei n. 4320\/64, inciso III do art. 106, quanto ao estoque de materiais devido a atipicidade do \u00f3rg\u00e3o em tela; 9.5.9- mantenha arquivo dos processos de pagamento de di\u00e1rias instru\u00eddos com todos os elementos necess\u00e1rios a perfeita presta\u00e7\u00e3o de contas das viagens. 9.6- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria que auditar o \u00f3rg\u00e3o: 9.6.1- verifique se o valor de R$ 693,40, referente \u00e0 restri\u00e7\u00e3o n\u00ba 07, foi devolvido pelo gestor; 9.6.2- verifique se o valor de R$ 1.690,50, referente \u00e0 restri\u00e7\u00e3o n\u00ba 08, foi devolvido pelo gestor; 9.6.3- verifique in loco a conformidade do relat\u00f3rio de Controle Patrimonial apresentado nesta Presta\u00e7\u00e3o de Contas, \u00e0s folhas 347-348; 9.6.4- verifique o cumprimento da implementa\u00e7\u00e3o do sistema de controle de materiais; 9.6.5- no exerc\u00edcio 2015, certifique o cumprido nos prazos das publica\u00e7\u00f5es dos balan\u00e7os do SAAE \u2013 S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, estabelecido no art. 9.\u00ba, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91 c\/c o art. 2\u00ba, Par\u00e1grafo \u00danico, VIII, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/90 desta Corte de Contas; 9.6.6- verifique o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es do item V do Relat\u00f3rio\/Voto. PROCESSO N\u00ba 3848\/2015 (Apensos: 7493\/2007; 3850\/2015; 3849\/2015; 3851\/2015; 659\/2008; 5627\/2008 e 5629\/2008) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Mamoud Amed Filho, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 093\/2015\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara., nos autos do Processo n\u00ba 5627\/2008. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso Ordin\u00e1rio, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que; 8.2- No m\u00e9rito, dar provimento parcial ao recurso ora analisado, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 093\/2015, exarado pela Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 5627\/2008, no sentido de que sejam sanadas as impropriedades constantes no item 2, sub item 2.7 (aus\u00eancia de licita\u00e7\u00e3o) e 2.8 (aus\u00eancia de pagamentos via cheque nominativo) do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto, do Ac\u00f3rd\u00e3o 093\/2015 \u2013 TCE- Segunda C\u00e2mara, fls. 123 do Processo n\u00ba 5627\/2008, pelos motivos citados no Relat\u00f3rio\/Voto, tornando LEGAL o ajuste e REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do 3\u00ba Termo Aditivo do Conv\u00eanio n\u00ba 09\/2007, de responsabilidade do Sr. Mamoud Amed Filho, por conta da acolhida de parte das raz\u00f5es do recurso; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que cientifique o Sr. Mamoud Amed Filho, por meio de sua patrona, para tomar ci\u00eancia do decisum, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE\/AM. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 3849\/2015 (Apensos: 7493\/2007; 3850\/2015; 3848\/2015; 3851\/2015; 659\/2008; 5627\/2008 e 5629\/2008) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Mamoud Amed Filho, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 084\/2015 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n\u00b0 659\/2008. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso Ordin\u00e1rio, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que; 8.2- No m\u00e9rito, dar provimento parcial ao recurso ora analisado, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 084\/2015, exarado pela Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 659\/2008, no sentido de que sejam sanadas as impropriedades constantes no item 2, sub item 2.2 (aus\u00eancia de licita\u00e7\u00e3o) e 2.3 (aus\u00eancia de pagamentos via cheque nominativo) do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto, do Ac\u00f3rd\u00e3o 084\/2015 \u2013 TCE- Segunda C\u00e2mara, fls. 123 do Processo n\u00ba 659\/2008, pelos motivos citados no Relat\u00f3rio\/Voto, tornando REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 2\u00aa parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 09\/2007, de responsabilidade do Sr. Mamoud Amed Filho, por conta da acolhida de parte das raz\u00f5es do recurso; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que cientifique o Sr. Mamoud Amed Filho, por meio de sua patrona, para tomar ci\u00eancia do decisum, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE\/AM. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 3850\/2015 (Apensos: 7493\/2007; 3849\/2015; 3848\/2015; 3851\/2015; 659\/2008; 5627\/2008 e 5629\/2008) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Mamoud Amed Filho, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 082\/2015 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n\u00b0 5629\/2008. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso Ordin\u00e1rio, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que; 8.2- No m\u00e9rito, dar provimento parcial ao recurso ora analisado, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 082\/2015, exarado pela Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 5629\/2008, no sentido de que sejam sanadas as impropriedades constantes no item 2, sub item 2.2 (aus\u00eancia de licita\u00e7\u00e3o) e 2.3 (aus\u00eancia de pagamentos via cheque nominativo) do Relat\u00f3rio da Proposta de Voto, do Ac\u00f3rd\u00e3o 082\/2015 \u2013 TCE- Segunda C\u00e2mara, fls. 208 do Processo n\u00ba 5629\/2008, pelos motivos citados no Relat\u00f3rio\/Voto, tornando REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 3\u00aa parcela do Termo Conv\u00eanio n\u00ba 09\/2007, de responsabilidade do Sr. Mamoud Amed Filho, por conta da acolhida de parte das raz\u00f5es do recurso; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que cientifique o Sr. Mamoud Amed Filho, por meio de sua patrona, para tomar ci\u00eancia do decisum, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE\/AM. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. PROCESSO N\u00ba 4375\/2015 (Apenso: 4393\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Lucia Maria Pires Fonseca, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 653\/2015, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 4393\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00b0 653\/2015, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas. PROCESSO N\u00ba 608\/2016 - Consulta formulada pelo Prefeito, em exerc\u00edcio, Sr. Delmar Jos\u00e9 Hister, consulta esta Corte de Contas sobre a constitucionalidade da Lei Municipal n\u00ba 117\/2005, que regulamenta o Plano de Cargos e Remunera\u00e7\u00e3o dos Servidores P\u00fablicos do Poder Executivo de Apu\u00ed. PARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; 8.1- N\u00c3O CONHECER da presente Consulta formulada pelo Prefeito, em exerc\u00edcio, Sr. Delmar Jos\u00e9 Hister, bem como promover o seu ARQUIVAMENTO, com fulcro nos par\u00e1grafos 2\u00ba e 3\u00ba do art. 278 do Regimento Interno. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2016. PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, NA 08\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 16 DE MAR\u00c7O DE 2016. CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. PROCESSO N\u00ba 26\/2014 (Apensos: 1677\/2012; 3153\/2011; 2956\/2013) \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Menezes Pinheiro, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 608\/2010-TCE-TRIBUNAL PLENO. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer Oral do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de: 6.1- CONHECER os Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, nos moldes do artigo 149, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; e no seu m\u00e9rito, Julgar IMPROCEDENTE; 6.2- Retomar a contagem dos prazos recursais face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 436\/2015 TCE-TRIBUNAL PLENO (fls. 248), nos moldes do art. 148, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; 6.3- Notificar o Embargante para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e do respectivo Ac\u00f3rd\u00e3o. PROCESSO N\u00ba 153\/2016 (Apenso: 2457\/2015) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Funda\u00e7\u00e3o Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas \u2013 AMAZONPREV, atrav\u00e9s de seu Diretor Presidente Sr. Fabio Pereira Gareia dos Santos, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 880\/2015 TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- CONHECER o presente recurso, para no m\u00e9rito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 880\/2015 TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, do Processo n\u00ba 2457\/2015, para excluir do item 6.2 a determina\u00e7\u00e3o de inclus\u00e3o da Gratifica\u00e7\u00e3o de Localidade, mantendo os demais itens da Decis\u00e3o recorrida; 8.2- NOTIFICAR o Recorrente com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e o sequente Ac\u00f3rd\u00e3o para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio. PROCESSO N\u00ba 2005\/2015 (Apenso: 1910\/2012) \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Manuel Costa Leal, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 755\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- CONHECER o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, REFORMANDO o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 755\/2014 TCE-TRIBUNAL PLENO, acostada no processo n\u00ba 1910\/2012, no sentido de: 8.1.1- EXCLUIR da reda\u00e7\u00e3o do item 9.3.3, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, os termos \u201c21 e 22\u201d; 8.1.2- MANTER os demais termos do item 9.3.3; 8.1.3- RATIFICAR os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 755\/2014 TCE-TRIBUNAL PLENO; 8.2- NOTIFICAR o Recorrente para que tome ci\u00eancia do Decis\u00f3rio; 8.3- RETOMAR os procedimentos relativos ao processo n\u00ba 1910\/2012, que se encontrava suspenso em raz\u00e3o do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o. CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO. PROCESSO N\u00ba 1729\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria de Estado da Casa Civil do Estado do Amazonas, de responsabilidade dos Srs. Walter Roberto Sipelli, Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga J\u00fanior e Raul Arm\u00f4nia Zaidan, referente ao exerc\u00edcio de 2014. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiror-Relator, em conson\u00e2ncia parcial com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- JULGAR REGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria de Estado da Casa Civil do Amazonas, de responsabilidade do Sr. Raul Arm\u00f4nia Zaidan, na qualidade de gestor, e dos Srs. Walter Roberto Sipelli (01\/01\/2014 \u2013 27\/06\/2014), Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga J\u00fanior (01\/07\/2014 \u2013 31\/12\/2014), Secret\u00e1rios Executivos de Finan\u00e7as e Ordenadores de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2014, nos termos do art. 1\u00ba, II, 22, I da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; 9.2- DAR QUITA\u00c7\u00c3O ao Sr. Raul Arm\u00f4nia Zaidan, na qualidade de gestor, e aos Srs. Walter Roberto Sipelli (01\/01\/2014 \u2013 27\/06\/2014), Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga J\u00fanior (01\/07\/2014 \u2013 31\/12\/2014), Secret\u00e1rios Executivos de Finan\u00e7as e Ordenadores de Despesas, nos termos do art. 23, da Lei Org\u00e2nica desta Corte de Contas c\/c art. 189, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 RITCE\/AM; 9.3- RECOMENDAR ao \u00f3rg\u00e3o de origem, nos termos do art. 188, \u00a7 2\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, que: 9.3.1- Mantenha atualizada a pasta funcional de todos os servidores que exercerem fun\u00e7\u00e3o gratificada e cargo comissionado no \u00e2mbito da Secretaria de Estado da Casa Civil do Amazonas; 9.3.2- Atente aos Princ\u00edpios da Economia e da Efici\u00eancia quanto da formaliza\u00e7\u00e3o dos aditamentos dos Termos de Contrato; 9.3.3- Atente com melhor afinco aos ditames previstos na Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos; 9.4- DAR ci\u00eancia deste Ac\u00f3rd\u00e3o ao Sr. Raul Arm\u00f4nia Zaidan, na qualidade de Secret\u00e1rio de Estado Chefe da Casa Civil, e aos Srs. Walter Roberto Sipelli (01\/01\/2014 \u2013 27\/06\/2014), Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga J\u00fanior (01\/07\/2014 \u2013 31\/12\/2014), Secret\u00e1rios Executivos de Finan\u00e7as e Ordenadores de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.5- ARQUIVAR os autos, nos termos regimentais. PROCESSO N\u00ba 1455\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade \u2013 SEMMAS, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade da Sra. K\u00e1tia Helena Serafina Cruz Schweickardt, Secret\u00e1ria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade \u2013 SEMMAS, \u00e0 \u00e9poca. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- JULGAR REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade \u2013 SEMMAS, exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade da Sra. K\u00e1tia Helena Serafina Cruz Schweickardt, Secret\u00e1ria Municipal, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II, 22, II da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 4\/2002; 9.2- DAR QUITA\u00c7\u00c3O \u00e0 Senhora Sra. K\u00e1tia Helena Serafina Cruz Schweickardt, Secret\u00e1ria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do artigo 24, da Lei n. 2.423\/1996, c\/c o artigo 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4 de 23.05.2002; 9.3- RECOMENDAR \u00e0 origem: 9.3.1- A observ\u00e2ncia aos ditames previstos na Lei 8.666\/93, principalmente ao disposto no artigo 57, inciso II; 9.3.2- A observ\u00e2ncia do bin\u00f4mio custo x benef\u00edcio, requisito essencial ao bom andamento da atividade da Administra\u00e7\u00e3o e que a Institui\u00e7\u00e3o deva certificar-se qual o meio mais vantajoso para a Administra\u00e7\u00e3o, sob pena de infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal; 9.4- Em conformidade com o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, acolhido pelo Relator, DETERMINAR \u00e0 SECEX do TCE\/AM que inclua nos Planos de Auditoria do Munic\u00edpio de Manaus o levantamento da situa\u00e7\u00e3o funcional dos servidores tempor\u00e1rios do quadro de pessoal do Munic\u00edpio de Manaus, especificamente quanto aos cargos que foram criados pela Emenda n\u00ba 79\/2012 \u00e0 Lei Org\u00e2nica Municipal de Manaus e ocupados por servidores que n\u00e3o criaram v\u00ednculo com a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica nos moldes do art. 37, II, da CF\/88; 9.5- ENCAMINHAR, \u00e0 guisa de recomenda\u00e7\u00f5es, c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, para que n\u00e3o se repitam, em presta\u00e7\u00f5es de contas de futuros exerc\u00edcios, as mesmas falhas detectadas; 9.6- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, adotar as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno; 9.7- Dar ci\u00eancia da Decis\u00e3o a Sra. K\u00e1tia Helena Serafina Cruz Schweickardt. PROCESSO N\u00ba 1460\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Centro de Educa\u00e7\u00e3o Tecnol\u00f3gica do Estado do Amazonas, de responsabilidade da Sra. Jo\u00e9sia Moreira Juli\u00e3o Pacheco, Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2014. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Centro de Educa\u00e7\u00e3o Tecnol\u00f3gica do Amazonas (CETAM), de responsabilidade da Sra. Jo\u00e9sia Moreira Juli\u00e3o Pacheco, Diretora-Presidente do Centro de Educa\u00e7\u00e3o Tecnol\u00f3gica do Estado do Amazonas, referente ao exerc\u00edcio de 2014, nos termos do art. 1\u00ba, II, art. 22, II da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; 9.2- Dar quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Sr. Sra. Jo\u00e9sia Moreira Juli\u00e3o Pacheco, Diretora-Presidente do Centro de Educa\u00e7\u00e3o Tecnol\u00f3gica do Estado do Amazonas, nos termo do art. 24, da Lei Org\u00e2nica desta Corte de Contas c\/c art. 189, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 RITCE\/AM; 9.3- Recomendar ao \u00f3rg\u00e3o de origem, nos termos do art. 188, \u00a7 2\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, que: 9.2.1- Com rela\u00e7\u00e3o aos Processos de Di\u00e1rias, falhas dessa natureza n\u00e3o mais ocorram, sob pena de n\u00e3o serem mais relevadas (item 7); 9.2.3- Verifique a situa\u00e7\u00e3o quanto ao Portal da Transpar\u00eancia, se j\u00e1 encontra em andamento quanto sua atualiza\u00e7\u00e3o que estar\u00e1 dispon\u00edvel a partir do final do m\u00eas de mar\u00e7o (item 8). 9.4- Dar ci\u00eancia deste Acord\u00e3o \u00e0 Sr. Sra. Jo\u00e9sia Moreira Juli\u00e3o Pacheco, Diretora-Presidente do Centro de Educa\u00e7\u00e3o Tecnol\u00f3gica do Estado do Amazonas; 9.5- Arquivar os autos, nos termos regimentais. PROCESSO N\u00ba 11.976\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas do Estado do Amazonas em face da Prefeitura Municipal do Careiro. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer a presente Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 12\/13; 9.2- Julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o; 9.3- Determinar \u00e0 DICAMI que adote provid\u00eancias para acrescer no escopo da inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria do munic\u00edpio do Careiro, do exerc\u00edcio vindouro, os seguintes itens: 9.3.1- identificar as a\u00e7\u00f5es e programas elaborados para o alcance da meta prevista na Lei n. 13.005\/2014; 9.3.2- quantificar os recursos or\u00e7ament\u00e1rios e financeiros alocados em cada uma das a\u00e7\u00f5es e programas previstos; 9.3.3- apresentar percentuais de execu\u00e7\u00e3o desses valores para a realiza\u00e7\u00e3o das finalidades a que se vinculam; 9.3.4- identificar se h\u00e1 \u00edndices de avalia\u00e7\u00e3o do sucesso dessas a\u00e7\u00f5es e programas implementados; 9.3.5- indicar se h\u00e1 Associa\u00e7\u00e3o de Pais no munic\u00edpio, trazendo aos autos endere\u00e7o, nome do representante e telefones; 9.3.6- se h\u00e1 no munic\u00edpio o correspondente plano de educa\u00e7\u00e3o aprovado em lei. 9.4- Comunicar esta decis\u00e3o ao Representante e ao Sr. Hamilton Alves Villar, Prefeito do Munic\u00edpio do Careiro; 9.5- Ap\u00f3s cumpridos os itens anteriores e adotadas as medidas de praxe, arquivar nos termos regimentais. PROCESSO N\u00ba 10.926\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal do Ipixuna, de responsabilidade do Sr. C\u00e9sar Augusto Farias de Oliveira, Presidente e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2014. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Ipixuna, de responsabilidade do Sr. C\u00e9sar Augusto Farias de Oliveira, Presidente e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2014, nos termos do art. 1\u00ba, II, 22, II da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; 9.2- Dar quita\u00e7\u00e3o ao Sr. C\u00e9sar Augusto Farias de Oliveira, Presidente e Ordenador de Despesas, nos termo do art. 24, da Lei Org\u00e2nica desta Corte de Contas c\/c art. 189, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 RITCE\/AM; 9.3- Recomendar \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Ipixuna, nos termos do art. 188, \u00a7 2\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002: 9.3.1- que no futuro solicite ao Poder Executivo de Ipixuna que informe a RCL de Ipixuna com anteced\u00eancia; 9.3.2- que atenda aos ditames que orientam o Portal da Transpar\u00eancia, em especial quanto ao tempo da sua atualiza\u00e7\u00e3o; 9.4- Dar ci\u00eancia da Decis\u00e3o ao Sr. C\u00e9sar Augusto Farias de Oliveira, Presidente e Ordenador de Despesas; 9.5- Arquivar os autos, nos termos regimentais. Nesta fase de julgamento, assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, para que a Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, Presidente, em exerc\u00edcio, pudesse relatar seus processos. CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. PROCESSO N\u00ba 3964\/2015 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar, formulada pela empresa KAELE LTDA, contra o teor do Preg\u00e3o n\u00ba 078\/2015 \u2013 CML\/PM. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer desta Representa\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, julg\u00e1-la improcedente, pelas raz\u00f5es demonstradas no Relat\u00f3rio-Voto. Vencido o voto-destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pelo parcial provimento, determina\u00e7\u00f5es \u00e0 SEMINF e of\u00edcio \u00e0 CML e SEMINF. PROCESSO N\u00ba 1641\/2010 - 26 Volumes (Apensos: 568\/2010; 908\/2011; 1087\/2010; 2878\/2010; 3189\/2010; 1938\/2013; 3864\/2012; 2804\/2015 e 5222\/2009) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2009, da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, de responsabilidade dos Senhores Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio da SEC e Marlene Oliva Veloso, Ordenadora de Despesa, \u00e0 \u00e9poca. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, que acolheu o voto-vista proferido em sess\u00e3o pelo Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do art. 1\u00ba, II, art. 22, II, da Lei n. 2423\/96; art. 18, II, da LC n\u00ba. 6\/91; art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Res. n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2009, da SEC, de responsabilidade do Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio e Sra. Marlene Oliva Veloso, Ordenadora de Despesa, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Nos termos dos arts. 24 e 72, II, da Lei n. 2423\/1996; artigo 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, dar quita\u00e7\u00e3o ao Senhor Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio da SEC e \u00e0 Senhora Marlene Oliva Veloso, Ordenadora de Despesa, \u00e0 \u00e9poca; 9.3- DETERMINAR \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: a) Encaminhe \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Secretaria de Estado da Cultura, c\u00f3pias aut\u00eanticas das pe\u00e7as emitidas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pela Representante Ministerial, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00e3o de Contas futuras; b) Notifique o Senhor Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio da SEC e a Senhora Marlene Oliva Veloso, Ordenadora de Despesa, \u00e0 \u00e9poca, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para terem ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresentem o recurso; c) Arquive os seguintes processos que j\u00e1 foram objeto de an\u00e1lise na presta\u00e7\u00e3o de Contas em quest\u00e3o, bem como aqueles que j\u00e1 possuem Decis\u00e3o do Tribunal Pleno, sendo os Processos: 568\/2010; 908\/2011; 1087\/2010; 2878\/2010; 3189\/2010; 1938\/2013; 3864\/2012; 2804\/2015 e 5222\/2009; d) Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE. PROCESSO N\u00ba 12.542\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o proposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em face do Prefeito Municipal de Caapiranga, o qual deixou de responder \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 132\/2015- MPC\/AM. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 1\u00ba e incisos, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, para que seja observada na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria se foram implantados pelo Munic\u00edpio de Caapiranga, as medidas e a\u00e7\u00f5es com vistas a atender aos termos do Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei Federal n\u00ba 13.005\/2014), observando, inclusive, se o referido Munic\u00edpio possui plano de educa\u00e7\u00e3o aprovado em Lei. PROCESSO N\u00ba 11.867\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Prefeito Municipal de Manacapuru, face omiss\u00e3o em responder requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 140\/2015-MPC\/AM. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 1\u00ba e incisos, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, para que seja observada na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria se foram implantados pelo Munic\u00edpio de Manacapuru, as medidas e a\u00e7\u00f5es com vistas a atender aos termos do Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei Federal n\u00ba 13.005\/2014), observando, inclusive, se o referido Munic\u00edpio possui o plano de educa\u00e7\u00e3o aprovado em Lei. PROCESSO N\u00ba 284\/2016 - Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Manaus \u2013 PMM, atrav\u00e9s do seu Procurador Geral o Excelent\u00edssimo Dr. Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti. PARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime; ADMITIR a presente Consulta, firmando, no m\u00e9rito, o seguinte entendimento: a) Os contratos de loca\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel nos quais a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica figura como locat\u00e1ria possuem natureza jur\u00eddica de direito privado, embora possa essa caracter\u00edstica ser eventualmente derrogada por normas de direito p\u00fablico inerentes \u00e0 atua\u00e7\u00e3o estatal; b) A vig\u00eancia dos contratos em que a Administra\u00e7\u00e3o figura como locat\u00e1ria n\u00e3o se encontra subordinada aos prazos determinados pelo artigo 57 da Lei n.\u00b0 8666\/1993, devendo, contudo, submeter-se eventuais dila\u00e7\u00f5es da aven\u00e7a ao crivo do interesse p\u00fablico e da adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria; c) \u00c9 poss\u00edvel \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o firmar, desde o momento inicial da celebra\u00e7\u00e3o, prazo de vig\u00eancia de 60 meses para esses contratos. Para eventual renova\u00e7\u00e3o far-se-\u00e3o necess\u00e1rios a demonstra\u00e7\u00e3o formalizada da manuten\u00e7\u00e3o de todos os requisitos iniciais da contrata\u00e7\u00e3o, bem como a lavratura de termo aditivo amparado na anu\u00eancia do locador para tanto, apenas se dispensando esta \u00faltima caso possa o Estado se valor de a\u00e7\u00e3o renovat\u00f3ria prevista nos artigos 71 e SS, da Lei n.\u00b0 8245\/1991. PROCESSO N\u00ba 2557\/2013 - Den\u00fancia formulada contra a Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo do Estado do Amazonas pela empresa Meridional Agrimensura Ltda., em raz\u00e3o de irregularidades contidas no Edital de Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 484\/2013- CGL. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Julgar procedente em parte a presente Den\u00fancia, considerando a infra\u00e7\u00e3o aos artigos 30, \u00a75\u00ba e 45, da Lei n\u00ba 8.666\/93, consubstanciada em atos que acabaram por restringir o car\u00e1ter competitivo da licita\u00e7\u00e3o; 8.2- Recomendar como medida de sana\u00e7\u00e3o para os futuros procedimentos licitat\u00f3rios, que o respons\u00e1vel evite opor nos Editais da CGL a exig\u00eancia de nota fiscal para comprova\u00e7\u00e3o de qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica dos licitantes, j\u00e1 que a referida exig\u00eancia n\u00e3o faz parte do rol taxativo do artigo 30 da Lei n\u00ba 8.666\/93; 8.3- Em conformidade com o voto destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, aplicar multa no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) ao respons\u00e1vel, senhor Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da CGL, nos termos dos arts. 3\u00ba, 30, \u00a75\u00ba e 45 da Lei n\u00ba. 8666\/93 c\/c art. 54, inciso II da Lei Org\u00e2nica do Tribunal e art. 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM. PROCESSO N\u00ba 11.960\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o proposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em face em face do Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, que deixou de responder \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 224\/2015-MPC-AM. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Julgar Procedente esta Representa\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 1\u00ba e incisos, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, para que seja observada na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria se foram implantados pelo Munic\u00edpio de Presidente Figueiredo, as medidas e a\u00e7\u00f5es com vistas a atender aos termos do Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei Federal n\u00ba 13.005\/2014), observando, inclusive, se o referido Munic\u00edpio possui o plano de educa\u00e7\u00e3o aprovado em Lei. PROCESSO N\u00ba 11.855\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o proposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em face em face do Prefeito Municipal de Humait\u00e1, que deixou de responder \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 239\/2015-MPC-AM. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Julgar procedente esta Representa\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 1\u00ba e incisos, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, para que seja observado na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria se foram implantados pelo Munic\u00edpio de Humait\u00e1, as medidas e a\u00e7\u00f5es com vistas a atender aos termos do Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei Federal n\u00ba 13.005\/2014), observando, inclusive, se o referido Munic\u00edpio possui o plano de educa\u00e7\u00e3o aprovado em Lei. PROCESSO N\u00ba 11.866\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o proposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em face em face do Prefeito Municipal de Careiro da V\u00e1rzea, que deixou de responder \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 134\/2015-MPC-AM. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Julgar procedente esta Representa\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 1\u00ba e incisos, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, para que seja observada na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria se foram implantados, pelo Munic\u00edpio de Careiro da V\u00e1rzea, as medidas e a\u00e7\u00f5es com vistas a atender aos termos do Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei Federal n\u00ba 13.005\/2014), observando, inclusive, se o referido Munic\u00edpio possui o plano de educa\u00e7\u00e3o aprovado em Lei. PROCESSO N\u00ba 11.953\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o proposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em face do Prefeito Municipal de Itacoatiara, que deixou de responder \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 230\/2015-MPC-AM. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Julgar procedente esta Representa\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 1\u00ba e incisos, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, para que seja observada na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, se foram implantados pelo Munic\u00edpio de Itacoatiara, as medidas e a\u00e7\u00f5es com vistas a atender aos termos do Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei Federal n\u00ba 13.005\/2014), observando, inclusive, se o referido Munic\u00edpio possui o plano de educa\u00e7\u00e3o aprovado em Lei. PROCESSO N\u00ba 1452\/2015 (06 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, referente ao exerc\u00edcio de 2014, da Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV (U.G: 13.301), de responsabilidade do Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV e Ordenador de Despesa, \u00e0 \u00e9poca. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular, com ressalvas, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso II, artigo 22, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996-LOTCE\/AM; artigo 18, inciso II, da LC n\u00ba. 06\/1991; artigo 188, \u00a71\u00ba, II, da Res. n\u00ba. 04\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2014, da Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV (U.G:13.301), de responsabilidade do Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV e Ordenador de Despesa, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Nos termos dos artigos 24 e 72, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996-LOTCE; artigo 189, inciso iI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, dar quita\u00e7\u00e3o ao Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV e Ordenador de Despesa, \u00e0 \u00e9poca; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.3.1- Encaminhe \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV (U.G:13.301), c\u00f3pias aut\u00eanticas das pe\u00e7as emitidas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pelo Representante Ministerial, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00e3o de Contas futuras; 9.3.2- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE. PROCESSO N\u00ba 5349\/2013 (Apenso: 6930\/2013) - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Sr. Bibiano Sim\u00f5es Garcia Filho, Vereador do munic\u00edpio de Manaus, e Jos\u00e9 Ricardo Wendling, Deputado Estadual, para que fossem averiguadas supostas irregularidades em contratos de aluguel de im\u00f3veis no \u00e2mbito da Secretaria de Educa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o; 8.2- Aplicar Multa ao Sr. Mauro Giovanni Lippi Filho e ao Sr. Pauderney Tomaz Avelino, nos termos do inciso II do art. 54 da Lei 2.423\/1996, c\/c o inciso VI do art. 308 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00, considerando as irregularidades listadas no item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto; 8.3- Aplicar multa ao Sr. Mauro Giovanni Lippi Filho e ao Sr. Pauderney Tomaz Avelino, nos termos do inciso III do art. 54 da Lei 2.423\/1996, c\/c o inciso V do art. 308 do Regimento Interno, no valor de R$ 8.000,00, considerando as irregularidades constantes no item 4 Relat\u00f3rio\/Voto; 8.4- Aplicar multa a Sra. Norma Cristina da Silva Fonseca, Coordenadora da Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Im\u00f3veis \u2013 COAVIL da Prefeitura de Manaus, nos termos do inciso II do art. 54 da Lei 2.423\/1996, c\/c o inciso VI do art. 308 do Regimento Interno, no valor de R$ 8.768,25, tendo em vista que a penalizada concorreu para a irregularidade apontada na an\u00e1lise do Contrato 93\/2010, conforme explicado no item 5 Relat\u00f3rio\/Voto; 8.5- Considerar em alcance o Sr. Mauro Giovanni Lippi Filho e o Sr. Pauderney Tomaz Avelino, no valor de R$ 4.289.177,39 e R$ 4.658.643,05, respectivamente, em raz\u00e3o da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o e sobrepre\u00e7o ocorrido em diversos contratos de aluguel mencionados na instru\u00e7\u00e3o do Processo 6930\/2013, anexo; 8.6- Remeter os autos \u00e0 DICREX para que efetue os procedimentos previstos nos arts. 173 e 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.7- Encaminhar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas, nos termos do inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei 2423\/96, c\u00f3pia integral desta Representa\u00e7\u00e3o e dos autos da Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria, anexa, para que seja analisada eventual responsabiliza\u00e7\u00e3o, se assim entender, das condutas narradas nos documentos. PROCESSO N\u00ba 1868\/2011 (02 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Pedro Geraldo Raimundo Falabella, Diretor Presidente da AFEAM, no exerc\u00edcio de 2010. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- \u00c0 UNANIMIDADE: 9.1.1- Julgar irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Ag\u00eancia de Fomento do Estado do Amazonas (AFEAM), exerc\u00edcio 2010, de responsabilidade do Sr. Pedro Geraldo Raimundo Falabella, Diretor-Presidente \u00e0 \u00e9poca, (falecido), nos termos do art. 22, III, b, e \u00e7 e art. 25, caput. da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 188, III, b, e \u00e7 e art. 190, l e III, b, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM; 9.1.2- Considerar o espolio do Sr. Pedro Geraldo Raimundo Falabella, representado pela Sra. Sheila Carneiro Falabella respons\u00e1vel em d\u00e9bito pelo valor de R$ 3.613,54 (tr\u00eas mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos), em raz\u00e3o de n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o referente o saldo da aplica\u00e7\u00e3o em 31\/12\/2010 no Banco Safra; 9.1.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor do debito aos cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.2- POR MAIORIA, solicitar \u00e0 Ag\u00eancia de Fomento do Estado do Amazonas (AFEAM) informa\u00e7\u00f5es completas sobre os empr\u00e9stimos\/financiamentos concedidos com recursos estatais aos pequenos e microempres\u00e1rios amazonenses e pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas nos \u00faltimos cinco anos. Vencido o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, quanto \u00e0 proposta de instaura\u00e7\u00e3o de Tomada de Contas Especial e rejeitada a proposta do representante Ministerial de auditoria sobre os empr\u00e9stimos concedidos. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos a Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2016. PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR, NA 12\u00aa SESS\u00c3O ADMINISTRATIVA DE 12.04.2016 1- PROCESSO TCE n\u00ba 2968\/2013. 2- Natureza: Administrativo. 3- Esp\u00e9cie: Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. 4- Parte: Sr. Diego de Freitas Nascimento, Analista T\u00e9cnico de Controle Externo, nomeado atrav\u00e9s do Ato n\u00ba 169\/2012-GPDRH de 29\/10\/2012. 5- Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho: Relat\u00f3rio Final de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho por T\u00e9rmino de Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. 6- Relator: Conselheiro J\u00falio Assis C\u00f4rrea Pinheiro, Corregedor-Geral. Ementa: Administrativo. Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. Aprova\u00e7\u00e3o. Efetiva\u00e7\u00e3o no quadro permanente de pessoal desta Corte de Contas. Consigna\u00e7\u00e3o nos assentos funcionais. Ci\u00eancia ao interessado. 7- DECIS\u00c3O 87\/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d e X, c\/c o art. 33, XI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho: 7.1- Declarar o servidor Diego de Freitas Nascimento, ocupante do cargo de Analista de Controle Externo e ora lotado na Diretoria de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o (DITIN), aprovado no est\u00e1gio probat\u00f3rio objeto do presente feito e, conseq\u00fcentemente, est\u00e1vel no Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 15 da Resolu\u00e7\u00e3o 17\/2009; 7.2- Determinar que sejam consignados em seus assentamentos funcionais o resultado de sua avalia\u00e7\u00e3o final de desempenho, bem como a decis\u00e3o proferida por este colegiado. 7.3- Cientificar o interessado acerca desta Decis\u00e3o. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 7683\/2012. 2- Natureza: Administrativo. 3- Esp\u00e9cie: Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. 4- Parte: Sr. Arlesson de Souza dos Anjos, Analista T\u00e9cnico de Controle Externo, nomeado atrav\u00e9s do Ato n\u00ba 169\/2012-GPDRH de 31\/10\/2012. 5- Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho: Relat\u00f3rio Final de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho por T\u00e9rmino de Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. 6- Relator: Conselheiro J\u00falio Assis C\u00f4rrea Pinheiro, Corregedor-Geral. Administrativo. Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. Aprova\u00e7\u00e3o. Efetiva\u00e7\u00e3o no quadro permanente de pessoal desta Corte de Contas. Consigna\u00e7\u00e3o nos assentos funcionais. Ci\u00eancia ao interessado. 7- DECIS\u00c3O 88\/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d e X, c\/c o art. 33, XI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho: 7.1- Declarar o servidor Arlesson de Souza dos Anjos, ocupante do cargo de Analista de Controle Externo e ora lotado na Diretoria de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o (DITIN), aprovado no est\u00e1gio probat\u00f3rio objeto do presente feito e, conseq\u00fcentemente, est\u00e1vel no Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 15 da Resolu\u00e7\u00e3o 17\/2009; 7.2- Determinar que sejam consignados em seus assentamentos funcionais o resultado de sua avalia\u00e7\u00e3o final de desempenho, bem como a decis\u00e3o proferida por este colegiado. 7.3- Cientificar o interessado acerca desta Decis\u00e3o. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 7004\/2012. 2- Natureza: Administrativo. 3- Esp\u00e9cie: Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. 4- Parte: Sra. Miriam Couteiro da Silva, Analista T\u00e9cnico de Controle Externo-Auditoria Governamental, nomeada atrav\u00e9s do Ato n\u00ba 153\/2012-GPDRH. 5- Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho: Relat\u00f3rio Final de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho por T\u00e9rmino de Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. 6- Relator: Conselheiro J\u00falio Assis C\u00f4rrea Pinheiro, Corregedor-Geral. Ementa: Administrativo. Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. Aprova\u00e7\u00e3o. Efetiva\u00e7\u00e3o no quadro permanente de pessoal desta Corte de Contas. Consigna\u00e7\u00e3o nos assentos funcionais. Ci\u00eancia \u00e0 interessada. 7- DECIS\u00c3O:89\/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d e X, c\/c o art. 33, XI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho: 7.4- Declarar a servidora Miriam Couteiro da Silva, ocupante do cargo de Analista de Controle Externo e ora lotada na Divis\u00e3o de Reda\u00e7\u00e3o de Ac\u00f3rd\u00e3os (DIRAC), aprovada no est\u00e1gio probat\u00f3rio objeto do presente feito e, consequentemente, est\u00e1vel no Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 15 da Resolu\u00e7\u00e3o 17\/2009; 7.5- Determinar que sejam consignados em seus assentamentos funcionais o resultado de sua avalia\u00e7\u00e3o final de desempenho, bem como a decis\u00e3o proferida por este colegiado. 7.6- Cientificar a interessada acerca desta Decis\u00e3o. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 7684\/2012. 2- Natureza: Administrativo. 3- Esp\u00e9cie: Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. 4- Parte: Sr. Rodrigo Figueiredo Melo, Analista T\u00e9cnico de Controle Externo, nomeado atrav\u00e9s do Ato n\u00ba 169\/2012-GPDRH de 29\/10\/2012. 5- Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho: Relat\u00f3rio Final de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho por T\u00e9rmino de Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. 6- Relator: Conselheiro J\u00falio Assis C\u00f4rrea Pinheiro, Corregedor-Geral. Ementa: Administrativo. Est\u00e1gio Probat\u00f3rio. Aprova\u00e7\u00e3o. Efetiva\u00e7\u00e3o no quadro permanente de pessoal desta Corte de Contas. Consigna\u00e7\u00e3o nos assentos funcionais. Ci\u00eancia ao interessado. 7- DECIS\u00c3O 90\/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, incisos I, \u201cb\u201d e X, c\/c o art. 33, XI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em conson\u00e2ncia com a manifesta\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Avalia\u00e7\u00e3o de Desempenho: 7.1- Declarar o servidor Rodrigo Figueiredo Melo, ocupante do cargo de Analista de Controle Externo e ora lotado na Diretoria de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o (DTIN), aprovado no est\u00e1gio probat\u00f3rio objeto do presente feito e, conseq\u00fcentemente, est\u00e1vel no Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 15 da Resolu\u00e7\u00e3o 17\/2009; 7.2- Determinar que sejam consignados em seus assentamentos funcionais o resultado de sua avalia\u00e7\u00e3o final de desempenho, bem como a decis\u00e3o proferida por este colegiado. Cientificar o interessado acerca desta Decis\u00e3o 1- PROCESSO TCE n\u00ba 683\/2016. 2- Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Solicita\u00e7\u00e3o que faz a Sra. Beatriz de Oliveira Botelho \u2013 Diretora da DIRH, para exame da possibilidade de aceita\u00e7\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o da Universidade Anhanguera, a fim de incluir na remunera\u00e7\u00e3o das servidoras Sr.\u00aa Joice Pereira Mecenas e Sr.\u00aa Maria de F\u00e1tima Menezes Nunes, a parcela Adicional de Qualifica\u00e7\u00e3o, no percentual de 15% (quinze por cento). 4- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n.\u00ba 437\/2016 (fls. 23). 5- Manifesta\u00e7\u00e3o da Diretoria Jur\u00eddica: Parecer n.\u00ba 60\/2016-DIJUR (fls. 12\/13-v). 6- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Presidente. EMENTA: Solicita\u00e7\u00e3o. Deferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH. Concess\u00e3o de prazo. Arquivamento. 7- DECIS\u00c3O 74\/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 29, incisos V, in fine, IX e XIX da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4\/2002-TCE\/AM, de acordo com a informa\u00e7\u00e3o da DIRH, e com o Parecer da DIJUR: 7.1 \u2013 DEFERIR o pedido de concess\u00e3o do adicional de qualifica\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 18, I, \u00a7 3.\u00ba, da Lei Estadual n.\u00b0 3.627\/2011, \u00e0s servidoras Maria de F\u00e1tima Menezes Nunes e Joice Pereira Mecenas; 7.2 - DETERMINAR \u00e0 DIRH, que proceda ao registro de concess\u00e3o do adicional de qualifica\u00e7\u00e3o nos assentos funcionais das requerentes; 7.3 - CONCEDER o prazo de 6 (seis) meses \u00e0s servidoras Maria de F\u00e1tima Menezes Nunes e Joice Pereira Mecenas, para que, apresentem o t\u00edtulo ou diploma de conclus\u00e3o do curso, ficando os autos sobrestados na Diretoria de Recursos Humanos desta Corte de Contas \u2013 DIRH, sob pena de suspens\u00e3o do pagamento da gratifica\u00e7\u00e3o ora examinada; 7.4 - Por fim, ap\u00f3s a juntada dos comprovantes necess\u00e1rios e dos demais procedimentos de praxe, arquivem-se os autos nos termos do art. 51, caput, da Lei Estadual n.\u00ba 2.794\/2003. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 915\/2016. 2- Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Requerimento da Sra. Sandra Aur\u00e9lia Ara\u00fajo de Aguiar, servidora deste Tribunal, matr\u00edcula n\u00ba 000409-0A, solicitando a concess\u00e3o do abono de perman\u00eancia, em raz\u00e3o de ter completado as exig\u00eancias para aposentadoria volunt\u00e1ria em 05\/08\/2015. 4- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n.\u00ba 387\/2016 (fls. 23\/25). 5- Manifesta\u00e7\u00e3o da Diretoria Jur\u00eddica: Parecer n. \u00ba 126\/2016-DIJUR (fls. 27\/28v). 6- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Presidente. EMENTA: Abono de Perman\u00eancia. Concess\u00e3o. Deferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORFI. Arquivamento. 7- DECIS\u00c3O 75\/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, I, \u201cb\u201d c\/c art. 29, inciso XIX, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4\/2002-TCE\/AM, com base nas manifesta\u00e7\u00f5es da DIRH e da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pela Sra. Sandra Aur\u00e9lia Ara\u00fajo de Aguiar, servidora deste Tribunal de Contas do Estado, no sentido de: 7.1 \u2013 RECONHECER o direito da servidora ao Abono de Perman\u00eancia, tal como estabelecido no art. 3\u00b0 da Emenda Constitucional n.\u00ba 47\/2005; 7.2 - DETERMINAR \u00c0 DIRH que providencie o registro do Abono de Perman\u00eancia, nos assentamentos funcionais da servidora, dentro dos par\u00e2metros legais; 7.3 - DETERMINAR \u00e0 DIORF que proceda ao pagamento dos valores retroativos \u00e0 data da implementa\u00e7\u00e3o dos requisitos para o Abono de Perman\u00eancia (05\/10\/2015), mediante disponibilidade financeira e or\u00e7ament\u00e1ria, a crit\u00e9rio de conveni\u00eancia e oportunidade da Administra\u00e7\u00e3o; 7.4 - Por fim, que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, por exaurimento de sua finalidade, nos termos do art. 51, caput, da Lei n\u00ba 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito do Estado do Amazonas. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 595\/2016. 2- Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Requerimento da ex-servidora, Sra. Maria das Gra\u00e7as Coelho Braga, matr\u00edcula n.\u00ba 000.885-0B, solicitando o pagamento referente \u00e0s verbas rescis\u00f3rias, em car\u00e1ter indenizat\u00f3rio, em raz\u00e3o de sua exonera\u00e7\u00e3o. 4- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n.\u00ba 178\/2016 (fls. 08) e DIORFI - Informa\u00e7\u00e3o n.\u00ba 0073\/2016-DIORF (fls. 12). 5- Manifesta\u00e7\u00e3o da Diretoria Jur\u00eddica: Parecer n.\u00ba 078\/2016-DIJUR (fls. 10\/11). 6- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Presidente. EMENTA: Requerimento. Pagamento de verbas rescis\u00f3rias. Deferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORF. Arquivamento. 7- DECIS\u00c3O 76\/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, I, \u201ca\u201d c\/c art. 29, incisos V, in fine, IX e XIX, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4\/2002-TCE\/AM, considerando o entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, acerca da percep\u00e7\u00e3o de parcelas de natureza indenizat\u00f3rias, por servidores ocupantes de cargos, exclusivamente, em comiss\u00e3o e tendo por base as manifesta\u00e7\u00f5es da DIRH e da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pela ex-servidora desta Casa, Sra. Maria das Gra\u00e7as Coelho Braga, no sentido de: 7.1 \u2013 RECONHECER o direito da requerente \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o das verbas rescis\u00f3rias, conforme c\u00e1lculos Proferidos pela DIPREFO, na Tabela de fls. 07; 7.2 - DETERMINAR \u00e0 DIRH e a DIORF que providenciem, respectivamente, o registro e pagamento da indeniza\u00e7\u00e3o pleiteada; 7.3 - Ap\u00f3s, que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, para os procedimentos previstos no art. 51, caput, da Lei n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito do Estado do Amazonas. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 125\/2016. 2- Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Requerimento do Sr. Radamer Lima Mesquita, matr\u00edcula n.\u00ba 000.961-0B, solicitando o pagamento de verbas rescis\u00f3rias, por conta de sua exonera\u00e7\u00e3o. 4- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n.\u00ba 216\/2016 (fls. 15\/15V) e DIORFI - Informa\u00e7\u00e3o n.\u00ba 0091\/2016-DIORFI (fls. 20). 5- Manifesta\u00e7\u00e3o da Diretoria Jur\u00eddica: Parecer n.\u00ba 103\/2016-DIJUR (fls. 18\/19). 6- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Presidente. EMENTA: Requerimento. Pagamento de verbas rescis\u00f3rias. Deferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORF. Arquivamento. 7- DECIS\u00c3O 77\/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, I, \u201ca\u201d c\/c art. 29, incisos V, in fine, IX e XIX, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4\/2002-TCE\/AM, considerando o entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, acerca da percep\u00e7\u00e3o de parcelas de natureza indenizat\u00f3rias, por servidores ocupantes de cargos, exclusivamente, em comiss\u00e3o e tendo por base as manifesta\u00e7\u00f5es da DIRH e da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pelo ex-servidor desta Casa, Sr. Radamer Lima Mesquita, no sentido de: 7.1 \u2013 RECONHECER o direito do requerente \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o das verbas rescis\u00f3rias, conforme c\u00e1lculos procedidos pela DIPREFO, na Tabela de fls. 17; 7.2 - DETERMINAR \u00e0 DIRH e a DIORF que providenciem, respectivamente, o registro e pagamento da indeniza\u00e7\u00e3o pleiteada; 7.3 - Ap\u00f3s, que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, para os procedimentos previstos no art. 51, caput, da Lei n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito do Estado do Amazonas. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 106\/2016. 2- Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Requerimento da ex-servidora, Sra. Ana Dilza Barros de Azevedo, matr\u00edcula n.\u00ba 001.176-2B, solicitando o pagamento referente \u00e0s verbas rescis\u00f3rias em raz\u00e3o de sua exonera\u00e7\u00e3o. 4- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2016 (fl.15) e DIORFI - Informa\u00e7\u00e3o n.\u00ba 0032\/2016 (fl.20). 5- Manifesta\u00e7\u00e3o da Diretoria Jur\u00eddica: Parecer n.\u00ba 021\/2016-DIJUR (fls.47\/48). 6- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Presidente. EMENTA: Requerimento. Pagamento de verbas rescis\u00f3rias. Deferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORF. Arquivamento. 7- DECIS\u00c3O 78\/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, I, \u201ca\u201d c\/c art. 29, incisos V, in fine, IX e XIX, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4\/2002-TCE\/AM, considerando o entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, acerca da percep\u00e7\u00e3o de parcelas de natureza indenizat\u00f3rias, por servidores ocupantes de cargos, exclusivamente, em comiss\u00e3o e tendo por base as manifesta\u00e7\u00f5es da DIRH e da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pela ex-servidora desta Casa, Sra. Ana Dilza Barros de Azevedo, no sentido de: 7.1 \u2013 RECONHECER o direito da requerente \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o no valor de R$ 44.800,01 (quarenta e quatro mil, oitocentos reais e um centavo), nos termos do c\u00e1lculo de verbas rescis\u00f3rias da Tabela (fl. 14); 7.2 - DETERMINAR \u00e0 DIRH e a DIORF que providenciem, respectivamente, o registro e pagamento da parcela acima; 7.3 - Ap\u00f3s, que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, para os procedimentos previstos no art. 51, caput, da Lei n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito do Estado do Amazonas. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 5036\/2015. 2- Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Requerimento da Sra. Zuleica Perea Gomes, Assistente T\u00e9cnico de Controle Externo \u201cD\u201d \u201cI\u201d, matr\u00edcula 000.293-3A, solicitando a concess\u00e3o e indeniza\u00e7\u00e3o de 90 (noventa) dias de Licen\u00e7a Especial, concernente ao quinqu\u00eanio de 2010\/2015. 4- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n.\u00ba 992\/2015 (fl. 6). 5- Manifesta\u00e7\u00e3o da Diretoria Jur\u00eddica: Parecer n.\u00ba 726\/2015 (fls. 11\/12). 6- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Presidente. EMENTA: Licen\u00e7a Especial. Concess\u00e3o e indeniza\u00e7\u00e3o. Deferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH. Arquivamento. 7- DECIS\u00c3O 79\/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4\/2002-TCE\/AM, com base nas manifesta\u00e7\u00f5es da DIRH e da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pela Sra. Zuleica Perea Gomes, servidora deste Tribunal de Contas do Estado, no sentido de: 7.1 \u2013 RECONHECER o direito da requerente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o da Licen\u00e7a Especial alusiva ao quinqu\u00eanio de 2010\/2015; 7.2 - DETERMINAR \u00c0 DIRH que providencie o registro da licen\u00e7a especial relativa ao per\u00edodo acima descrito nos assentamentos funcionais da servidora, com a edi\u00e7\u00e3o do respectivo Ato e Publica\u00e7\u00e3o, com base no artigo 78, da Lei Estadual n\u00b0 1.762\/1986 c\/c art. 16, inciso V, da Lei n.\u00b0 3.486\/2010, alterada pela Lei n.\u00b0 3.627\/2011; 7.3 - AUTORIZAR a convers\u00e3o de 90 (noventa) dias da licen\u00e7a especial, concernente ao quinqu\u00eanio de 2010\/2015, em indeniza\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria, conforme o C\u00e1lculo de Indeniza\u00e7\u00e3o de Licen\u00e7a Especial n\u00b0. 0049\/2015 efetuado pela DIPREFO \u00e0 fl. 8, mediante disponibilidade financeira e or\u00e7ament\u00e1ria, a crit\u00e9rio de conveni\u00eancia e oportunidade da Administra\u00e7\u00e3o; 7.4 - Por fim, ap\u00f3s cumprimento dos procedimentos acima, DETERMINAR a remessa dos autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo \u2013 DIARQ, nos termos do art. 51, da Lei n.\u00ba 2.794\/2003, que regula o processo administrativo no \u00e2mbito estadual. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 686\/2016. 2- Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Requerimento do Sr. Yuri Nogueira Pinto, ocupando atualmente o cargo comissionado de Assessor de Procurador, matr\u00edcula n.\u00ba 0013757-A, solicitando a concess\u00e3o de Licen\u00e7a Especial, concernente ao quinqu\u00eanio de 2009\/2014. 4- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n.\u00ba 267\/2016, (fls. 18\/19). 5- Manifesta\u00e7\u00e3o da Diretoria Jur\u00eddica: Parecer n.\u00ba 102\/2016 (fls. 21\/23). 6- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Presidente. EMENTA: Licen\u00e7a Especial. Concess\u00e3o. Deferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH. Arquivamento. 7- DECIS\u00c3O 80\/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4\/2002-TCE\/AM, com base nas manifesta\u00e7\u00f5es da DIRH e da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pelo Sr. Yuri Nogueira Pinto, servidor deste Tribunal de Contas do Estado, no sentido de: 7.1 \u2013 RECONHECER o direito do requerente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o da Licen\u00e7a Especial alusiva ao quinqu\u00eanio de 2009\/2014, completada em 1.\u00ba\/5\/2014, para fins de frui\u00e7\u00e3o\/gozo em data oportuna; 7.2 - DETERMINAR \u00e0 DIRH que providencie o registro da licen\u00e7a especial relativa ao per\u00edodo acima descrito nos assentamentos funcionais do servidor, com a edi\u00e7\u00e3o do respectivo Ato e Publica\u00e7\u00e3o, com base no artigo 78, da Lei Estadual n.\u00b0 1.762\/1986; 7.3 - DETERMINAR, ap\u00f3s o cumprimento dos procedimentos acima, a remessa dos autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo - DIARQ, nos termos do art. 51 da Lei n.\u00ba 2.794\/2003 que regula o processo administrativo no \u00e2mbito estadual. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 723\/2016. 2- Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Requerimento do Sr. Diego Quadros de Oliveira, matr\u00edcula n.\u00ba 001.331-5A, solicitando interrup\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a para tratamento de interesse particular. 4- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n.\u00ba 274\/2016, (fl. 6). 5- Manifesta\u00e7\u00e3o da Diretoria Jur\u00eddica: Parecer n.\u00ba 92\/2015 (fls. 8\/9) -DIJUR. 6- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Presidente. EMENTA: Requerimento. Licen\u00e7a para Tratamento de Interesse Particular. Interrup\u00e7\u00e3o. Deferimento. 7- DECIS\u00c3O 81\/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4\/2002-TCE\/AM, e tendo por base as manifesta\u00e7\u00f5es da DIRH e da DIJUR, DEFERIR TOTALMENTE o pedido do servidor, Sr. Diego Quadros de Oliveira, com base art. 29, XIX, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/2002, INTERROMPENDO a licen\u00e7a para tratar de interesse particular a ele concedida, a partir de 15\/2\/2016, nos termos do art. 75, \u00a7 2\u00ba, da Lei Estadual n.\u00ba 1.762\/86. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 606\/2016. 2- Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Requerimento do ex-servidor, Sr. IGOR DE CARVALHO LEAL CAMPAGNOLLI, ocupante do cargo de Analista T\u00e9cnico de Controle Externo \u2013 Minist\u00e9rio P\u00fablico, matr\u00edcula n.\u00ba 002066-4A, solicitando a recomposi\u00e7\u00e3o salarial referente \u00e0 data base do per\u00edodo de 29\/11\/2013 a 6\/3\/2014. 4- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n.\u00ba 328\/2016 (fls. 09\/10) e Informa\u00e7\u00e3o n.\u00ba 0079\/2016-DIORFI (fls. 12). 5- Manifesta\u00e7\u00e3o da Diretoria Jur\u00eddica: Parecer n.\u00ba 106\/2016 - DIJUR (fls. 14\/15v). 6- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Presidente. EMENTA: Requerimento. Recomposi\u00e7\u00e3o Salarial. Deferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORFI. Arquivamento. 7- DECIS\u00c3O 82\/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4\/2002-TCE\/AM, e tendo por base as manifesta\u00e7\u00f5es da DIRH e da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pelo ex-servidor desta Corte, Sr. IGOR DE CARVALHO LEAL CAMPAGNOLLI, no sentido de: 7.1 - RECONHECER o direito do requerente ao pagamento da reposi\u00e7\u00e3o salarial no per\u00edodo trabalhado de 29\/11\/2013 a 06\/03\/2014, conforme tabela de fls. 7\/8; 7.2 - DETERMINAR \u00e0 DIRH que providencie o registro do pagamento da reposi\u00e7\u00e3o salarial decorrente da revis\u00e3o da data-base n\u00e3o efetuada, em virtude da exonera\u00e7\u00e3o do requerente; 7.3 - DETERMINAR \u00e0 DIORFI que proceda ao pagamento dos valores a que faz jus o ex-servidor, observando, com rigor, a necessidade de eventuais descontos de natureza previdenci\u00e1ria e do IR, considerando que os dados banc\u00e1rios para dep\u00f3sito est\u00e3o informados \u00e0s fls. 04, dos autos; 7.4 - Ap\u00f3s, sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, para os procedimentos previstos no art. 51, caput, da Lei n. 2.794\/2003, que regula o Processo Administrativo no \u00e2mbito do Estado do Amazonas. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 924\/2016. 2- Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Requerimento do Sr. Edisley Martins Cabral, Analista T\u00e9cnico de Controle Externo, Matr\u00edcula n.\u00ba 001937-2A, solicitando a concess\u00e3o de 90 (noventa) dias de Licen\u00e7a Especial, concernente ao quinqu\u00eanio de 2009\/2014. 4- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n.\u00ba 430\/2016, (fls. 14\/14v). 5- Manifesta\u00e7\u00e3o da Diretoria Jur\u00eddica: Parecer n.\u00ba 107\/2016-DIJUR (fls. 17\/17v). 6- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Presidente. EMENTA: Licen\u00e7a Especial. Concess\u00e3o. Deferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH. Arquivamento. 7- DECIS\u00c3O 83\/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4\/2002-TCE\/AM, com base nas manifesta\u00e7\u00f5es da DIRH e da DIJUR, DEFERIR o pedido formulado pelo Sr. Edisley Martins Cabral, servidor deste Tribunal de Contas do Estado, no sentido de: 7.1 \u2013 RECONHECER o direito do requerente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o da Licen\u00e7a Especial alusiva ao quinqu\u00eanio de 2009\/2014, completada em 4\/3\/2014, t\u00e3o somente para fins de frui\u00e7\u00e3o\/gozo em data oportuna; 7.2 - DETERMINAR \u00e0 DIRH que providencie o registro da licen\u00e7a especial relativa ao per\u00edodo acima descrito nos assentamentos funcionais do servidor, com a edi\u00e7\u00e3o do respectivo Ato e Publica\u00e7\u00e3o, com base no artigo 78, da Lei Estadual n.\u00ba 1.762\/1986; 7.3 - DETERMINAR, ap\u00f3s o cumprimento dos procedimentos acima, a remessa dos autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo - DIARQ, nos termos do art. 51 da Lei n.\u00ba 2.794\/2003 que regula o processo administrativo no \u00e2mbito estadual. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 1046\/2016. 2- Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Requerimento do Sr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, Procurador de Contas, matr\u00edcula n\u00ba 903-2A, solicitando a concess\u00e3o e Indeniza\u00e7\u00e3o de Licen\u00e7a Especial concernente ao quinqu\u00eanio 2011\/2016. 4- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 456\/2016 (fls. 06\/06v) e DIORFI - Informa\u00e7\u00e3o n. 0119\/2016 (fl. 13). 5- Manifesta\u00e7\u00e3o da Diretoria Jur\u00eddica: Parecer n.\u00ba 116\/2016 (fls. 8\/10) - DIJUR. 6- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Presidente. EMENTA: Licen\u00e7a Especial. Concess\u00e3o e indeniza\u00e7\u00e3o. Deferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH. Arquivamento. 7- DECIS\u00c3O 84\/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4\/2002-TCE\/AM, com base nas manifesta\u00e7\u00f5es da DIRH e da DIJUR e de acordo com a disponibilidade or\u00e7ament\u00e1ria e financeira expressa pela DIORFI, DEFERIR o pedido formulado pelo Sr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, Procurador-Geral do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas, no sentido de: 7.1 \u2013 RECONHECER o direito \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o da Licen\u00e7a Especial relativa ao per\u00edodo de 2011\/2016, completada em 02\/03\/2016; 7.2 - DETERMINAR \u00c0 DIRH que providencie o registro da licen\u00e7a especial relativa ao per\u00edodo acima descrito, nos assentamentos funcionais do Procurador, com a edi\u00e7\u00e3o do respectivo Ato e Publica\u00e7\u00e3o, com base no artigo 78, da Lei Estadual n\u00b0 1.762\/1986 c\/c art. 16, inciso V, da Lei n\u00b0. 3486\/2010; 7.3 - AUTORIZAR a convers\u00e3o em pec\u00fania e posterior indeniza\u00e7\u00e3o de 80 (oitenta) dias da Licen\u00e7a Especial relativa ao quinqu\u00eanio 2011\/2016, ficando os 10 (dez) dias restantes para gozo em data oportuna; 7.4 - Ap\u00f3s, DETERMINAR \u00c0 DIORFI que providencie o pagamento, conforme os c\u00e1lculos de indeniza\u00e7\u00e3o de licen\u00e7a especial n. 0011\/2016, efetuados pela DIPREFO, fl. 12; 7.5 - Por fim, ap\u00f3s os tramites acima determinados, encaminhar os autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos do art. 51, caput, da Lei Estadual n. 2.794\/2003. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 1046\/2016. 2- Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Requerimento do Sr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, Procurador de Contas, matr\u00edcula n\u00ba 903-2A, solicitando a concess\u00e3o e Indeniza\u00e7\u00e3o de Licen\u00e7a Especial concernente ao quinqu\u00eanio 2011\/2016. 4- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 456\/2016 (fls. 06\/06v) e DIORFI - Informa\u00e7\u00e3o n. 0119\/2016 (fl. 13). 5- Manifesta\u00e7\u00e3o da Diretoria Jur\u00eddica: Parecer n.\u00ba 116\/2016 (fls. 8\/10) - DIJUR. 6- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Presidente. EMENTA: Licen\u00e7a Especial. Concess\u00e3o e indeniza\u00e7\u00e3o. Deferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH. Arquivamento. 7- DECIS\u00c3O 85\/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4\/2002-TCE\/AM, com base nas manifesta\u00e7\u00f5es da DIRH e da DIJUR e de acordo com a disponibilidade or\u00e7ament\u00e1ria e financeira expressa pela DIORFI, DEFERIR o pedido formulado pelo Sr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, Procurador-Geral do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte de Contas, no sentido de: 7.1 \u2013 RECONHECER o direito \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o da Licen\u00e7a Especial relativa ao per\u00edodo de 2011\/2016, completada em 02\/03\/2016; 7.2 - DETERMINAR \u00c0 DIRH que providencie o registro da licen\u00e7a especial relativa ao per\u00edodo acima descrito, nos assentamentos funcionais do Procurador, com a edi\u00e7\u00e3o do respectivo Ato e Publica\u00e7\u00e3o, com base no artigo 78, da Lei Estadual n\u00b0 1.762\/1986 c\/c art. 16, inciso V, da Lei n\u00b0. 3486\/2010; 7.3 - AUTORIZAR a convers\u00e3o em pec\u00fania e posterior indeniza\u00e7\u00e3o de 80 (oitenta) dias da Licen\u00e7a Especial relativa ao quinqu\u00eanio 2011\/2016, ficando os 10 (dez) dias restantes para gozo em data oportuna; 7.4 - Ap\u00f3s, DETERMINAR \u00c0 DIORFI que providencie o pagamento, conforme os c\u00e1lculos de indeniza\u00e7\u00e3o de licen\u00e7a especial n. 0011\/2016, efetuados pela DIPREFO, fl. 12; 7.5 - Por fim, ap\u00f3s os tramites acima determinados, encaminhar os autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, nos termos do art. 51, caput, da Lei Estadual n. 2.794\/2003. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 264\/2016. 2- Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Requerimento da Sra. Glauciete Pereira Braga, ocupando o cargo de Analista T\u00e9cnico, matr\u00edcula n.\u00ba 000.450-2A, solicitando a concess\u00e3o e indeniza\u00e7\u00e3o de Licen\u00e7a Especial, concernente ao quinqu\u00eanio de 2010\/2015. 4- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n.\u00ba 275\/2016, (fls. 19\/20) e DIORFI - Informa\u00e7\u00e3o n.\u00ba 0127\/2016 (fl. 26). 5- Manifesta\u00e7\u00e3o da Diretoria Jur\u00eddica: Parecer n.\u00ba 148\/2016 (fls. 23\/24). 6- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, Presidente. EMENTA: Licen\u00e7a Especial. Concess\u00e3o e indeniza\u00e7\u00e3o. Deferimento. Determina\u00e7\u00e3o \u00e0 DIRH e \u00e0 DIORFI. Arquivamento. 7- DECIS\u00c3O 86\/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4\/2002-TCE\/AM, com base nas manifesta\u00e7\u00f5es da DIRH e da DIJUR e de acordo com a disponibilidade or\u00e7ament\u00e1ria e financeira expressa pela DIORFI, DEFERIR o pedido formulado pela Sra. Glauciete Pereira Braga, servidora deste Tribunal de Contas do Estado, no sentido de: 7.1 \u2013 RECONHECER o direito da requerente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o da Licen\u00e7a Especial alusiva ao quinqu\u00eanio de 2010\/2015, completada em 26\/12\/2015; 7.2 - DETERMINAR \u00c0 DIRH que providencie o registro da licen\u00e7a especial relativa ao per\u00edodo acima descrito, nos assentamentos funcionais da servidora, com a edi\u00e7\u00e3o do respectivo Ato e Publica\u00e7\u00e3o, com base no artigo 78, da Lei Estadual n\u00b0 1.762\/1986 c\/c art. 16, inciso V, da Lei n\u00b0. 3486\/2010; 7.3 - AUTORIZAR a convers\u00e3o em pec\u00fania e posterior indeniza\u00e7\u00e3o de 90 (noventa) dias da Licen\u00e7a Especial relativa ao quinqu\u00eanio 2010\/2015; 7.4 - Ap\u00f3s, DETERMINAR \u00c0 DIORFI que providencie o pagamento, conforme os c\u00e1lculos de indeniza\u00e7\u00e3o de licen\u00e7a especial n.\u00ba 003\/2016, efetuados pela DIPREFO, fl. 21; 7.5 - Por fim, ap\u00f3s cumprimento dos procedimentos acima, DETERMINAR a remessa dos autos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo \u2013 DIARQ, nos termos do art. 51, da Lei n.\u00ba 2.794\/2003, que regula o processo administrativo no \u00e2mbito estadual. 1- PROCESSO TCE n\u00ba 1357\/2016. 2- Natureza: Administrativo. 3-Assunto: Requerimento do Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, referente a concess\u00e3o de suas f\u00e9rias, relativas ao exerc\u00edcio de 2016, bem como o pagamento de 1\/3 constitucional incidente sobre cada per\u00edodo de 30 (trinta) dias, adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da gratifica\u00e7\u00e3o natalina, j\u00e1 solicitada em janeiro do corrente ano, para gozo oportuno. 4- Unidade Administrativa: DIRH \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 506\/2016. 5- Relatora: Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, Vice Presidente no exerc\u00edcio da Presid\u00eancia. EMENTA: Solicita\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o de f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2016. Deferimento. 6- DECIS\u00c3O 91\/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 12, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 4\/2002-TCE\/AM, com base na manifesta\u00e7\u00e3o da DIRH, DEFERIR os pedidos formulados nos autos pelo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, com observa\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es contidas no artigo 131, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei 2423\/96. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR Conselheiro-Presidente e Relator DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA EXTRATO DE PROCESSOS JULGADOS NA 2\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS (SEXTA COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O). RELATOR: CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Processo: 13573\/2015 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARLI GOMES DE FARIAS, NO CARGO DE PROFESSOR, PF 20-LPL-IV, REFER\u00caNCIA F, MATR\u00cdCULA N\u00ba 144.297-0A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 08.09.2015. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino-SEDUC Procurador: Evelyn Freire de Carvalho Decis\u00e3o: LEGALIDADE E REGISTRO. Processo: 10068\/2016 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA ANIZIA OLIVEIRA DE SOUZA, NO CARGO DE PROFESSOR, 3\u00aa. CLASSE, ED-ESP-III, REFER\u00caNCIA G, MATR\u00cdCULA N\u00ba 111.884-6B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO DOE DE 11.09.2015. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino-SEDUC Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO. Processo: 11471\/2015 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. ANA RITA CORREA DA COSTA, NO CARGO DE PROFESSOR N\u00cdVEL M\u00c9DIO 20H 3-F, MATR\u00cdCULA N\u00ba 065.129-0B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMED, DE ACORDO COM A PORTARIA PUBLICADA NA D.O.M DE 19.12.2014. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o-SEMED Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO. Processo: 11582\/2015 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA SALETE MARTINS ARA\u00daJO, NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS GERAIS, 1\u00aa. CLASSE, PNF.ASG-I, REFER\u00caNCIA E, MATR\u00cdCULA N\u00ba 018.114-5A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 30.04.2015. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino-SEDUC Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO. Processo: 12944\/2015 (Apenso 10147\/2016 \u2013 Jugado) Objeto: APOSENTADORIA\/INVALIDEZ DE: LUCIA ARAUJO DE SOUZA, OCUPANTE NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa. CLASSE, PF20.LPL-IV, REF. C, MATR\u00cdCULA 0237442C DO \u00d3RG\u00c3O: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA\u00c7\u00c3O E QUALIDADE DO ENSINO-SEDUC, CONFORME O DECRETO DE 17.08.2015. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino-SEDUC Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO. Processo: 12092\/2015 (Apenso 10610\/2015, 10611\/2014 \u2013 Julgados) Objeto: RETIFICA\u00c7\u00c3O DA APOSENTADORIA DA SRA. JULIA ALVES DE SOUZA, NO CARGO DE ASSISTENTE T\u00c9CNICO, 3\u00aa. CLASSE, REFER\u00caNCIA A, MATR\u00cdCULA N\u00ba 001.297-1B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEAD, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 17.07.2015. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado de Administra\u00e7\u00e3o e Gest\u00e3o-SEAD Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO. Processo: 10077\/2016 Objeto: TRANSFER\u00caNCIA REMUNERADA DO TENENTE CORONEL QPPM MAURICIO HAYASIDA, MATR\u00cdCULA N\u00ba 101.017-4D, DO QUADRO DE PESSOAL DA POL\u00cdCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS-PMAM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 10.09.2015. \u00d3rg\u00e3o: Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas-PMAM Procurador: Elissandra Monteiro Feire Alvares Decis\u00e3o: LEGALIDADE. NOTIFICA\u00c7\u00c3O AO INTERESSADO. Processo: 13054\/2015 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. ELIZABETH THERESA FRANCISCA MADEIRA DE ASSIS, NO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO B-VII-III, MATR\u00cdCULA N\u00ba 002.961-0A, DO QUADRO DE PESSOAL DA CASA CIVIL, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 4450\/2015 PUBLICADA NO D.O.E DE 24.02.2015. \u00d3rg\u00e3o: Casa Civil-Prefeitura de Manaus Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO. Processo: 11337\/2015 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA AUXILIADORA COLARES DINIZ, NO CARGO DE PROFESSOR, PF20-LPL-IV, REFER\u00caNCIA F, MATR\u00cdCULA N\u00ba 124.146-0B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 07.04.2015. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino-SEDUC Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO. Processo: 13244\/2015 (Apenso 13377\/2015) Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. TEREZINHA BANDEIRA DO NASCIMENTO, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa. CLASSE, PF20-LPL-IV, REFER\u00caNCIA F, MATR\u00cdCULA N\u00ba 012.116-9F, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 24.08.2015. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino-SEDUC Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: ILEGALIDADE. NOTIFICA\u00c7\u00c3O DA INTERESSADA. NOTIFICA\u00c7\u00c3O DO AMAZONPREV. Processo: 13377\/2015 (Apenso ao 13244\/2015) Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. TEREZINHA BANDEIRA DO NASCIMENTO, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa. CLASSE, PF20-LPL-IV, REFER\u00caNCIA A, MATR\u00cdCULA N\u00ba 012.116-9G, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 28.08.2015. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino-SEDUC Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO. Processo: 12940\/2015 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. LENA XAVIER LOUZADA, NO CARGO DE M\u00c9DICO ESPECIALISTA, N\u00cdVEL 3, REFER\u00caNCIA D, MATR\u00cdCULA N\u00ba 106.414-2B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SUSAM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 13.08.2015. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Sa\u00fade-SUSAM Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Decis\u00e3o: LEGALIDADE. NOTIFICA\u00c7\u00c3O DA INTERESSADA. ARQUIVAMENTO. Processo: 10470\/2016 (Apenso 10675\/2016 - Julgado) Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA ESTHER DE SOUZA VIANA, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa. CLASSE, PF-20-LPL-IV, REFER\u00caNCIA H, MATR\u00cdCULA N\u00ba 019.386-0A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 29.09.2015. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino-SEDUC Procurador: Evelyn Freire de Carvalho Decis\u00e3o: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO. Processo: 10338\/2016 Objeto: APOSENTADORIA DO SR. DILAIR BRAGA ALVES FERREIRA, NO CARGO DE PROFESSOR, 5\u00aa. CLASSE, PF20-LIC-V, REFER\u00caNCIA G, MATR\u00cdCULA N\u00ba 105.602-6E, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 22.09.2015. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino-SEDUC Procurador: Elissandra Monteiro Feire Alvares Decis\u00e3o: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO. Processo: 13301\/2015 Objeto: APOSENTADORIA DO SR. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, NO CARGO DE VIGIA, MATR\u00cdCULA N\u00ba 1077, DO QUADRO DE PESSOAL DO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAUARI, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 27.11.2014. \u00d3rg\u00e3o: Fundo de Previd\u00eancia Municipal de Carauari Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: ILEGALIDADE. NOTIFICA\u00c7\u00c3O \u00c0 INATIVADA. OFICIAR A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAUARI. RELATOR: CONSELHEIRO JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO Processo: 13251\/2015 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. LUIZA DE MARILAC DOS SANTOS OLIVEIRA, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa. CLASSE, PF20.LPL-IV, REFER\u00caNCIA F, MATR\u00cdCULA N\u00ba 123.434-0B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 24.08.2015. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino-SEDUC Procurador: Evelyn Freire de Carvalho Decis\u00e3o: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO. Processo: 10001\/2016 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. GENEROSA DE ALMEIDA SOARES, NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS GERAIS, 1\u00aa. CLASSE, PNF.ASG-I, REFER\u00caNCIAE, MATR\u00cdCULA N\u00ba 025.830-0A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 08.09.2015. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino-SEDUC Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza Decis\u00e3o: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO. Processo: 12751\/2015 Objeto: APOSENTADORIA\/VOLUNT\u00c1RIA DE: ANT\u00d4NIO SERGIO DA SILVA BERNARDO, MATR\u00cdCULA N\u00ba 0120103\u00aa, DO \u00d3RG\u00c3O: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O-SEMED, CONFORME A PORTARIA N\u00ba 3671\/2015. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o-SEMED Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO. Processo: 11952\/2015 Objeto: APOSENTADORIA DO SR. MANOEL BEZERRA DE SOUZA, NO CARGO DE AGENTE DE SA\u00daDE RURAL, C CLASSE, REFER\u00caNCIA 4, MATR\u00cdCULA N\u00ba 111.823-4A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SUSAM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 17.06.2015. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Sa\u00fade-SUSAM Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Decis\u00e3o: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO. Processo: 13052\/2015 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA FRANCISCA CARVALHO DE FARIAS, NO CARGO DE T\u00c9CNICO MUNICIPAL\/ASSISTENTE DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, MATR\u00cdCULA N\u00ba 012.120-7 A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMED, DE ACORDO COM A PORTARIA PUBLICADA NO D.O.M DE 17 DE ABRIL DE 2015. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o-SEMED Procurador: Elissandra Monteiro Freire Alvares Decis\u00e3o: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO. Processo: 13151\/2015 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. ROSA MARIA DA SILVA HENRIQUE, NO CARGO DE PED\u00c1GOGO 20 H 4-B, MATR\u00cdCULA N\u00ba 007.726-7 A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O-SEMED, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 3750\/2014 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEMED Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO. Processo: 13130\/2015 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. RAIMUNDA NANCY CASTRO DE SOUZA, NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS GERAIS\/QD, SUPLEMENTAR PADR\u00c3O 6, CLASSE A, MATR\u00cdCULA N\u00ba 079.1-3 A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMED, DE ACORDO COM A PORTARIA PUBLICADA NO D.O.M DE 09.09.2014. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o \u2013 SEMED Procurador: Evelyn Freire de Carvalho Decis\u00e3o: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO. Processo: 10007\/2016 Objeto: APOSENTADORIA DO SR. PAAULO JORGE DO NASCIMENTO, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20LPL-IV, REFER\u00caNCIA G1, MATR\u00cdCULA N\u00ba 024.043-5\u00aa, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 02.10.2015 \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino-SEDUC Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: RECOMENDA\u00c7\u00c3O AO AMAZONPREV. Processo: 13509\/2015 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. RAIMUNDA JOAQUINA DE SOUZA ZURRA SARAIVAM NO CARGO DE PROFESSOR, 3\u00aa. CLASSE, PF20-ESP-III, REFER\u00caNCIA F. MATR\u00cdCULA N\u00ba 025.057-0F, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 02.09.2015 \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino-SEDUC Procurador: Evelyn Freire de Carvalho Decis\u00e3o: LEGALIDADE. Processo: 10008\/2016 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. ODILENE MARIA REGO DA SILVA, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa. CLASSE, PF-20-LPL-IV, REFER\u00caNCIA H1, MATR\u00cdCULA N\u00ba 027.278-7A, DO QUADRO DE PESOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 02.10.2015. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino-SEDUC Procurador: Elissandra Monteiro Freire Alvares Decis\u00e3o: LEGALIDADE E REGISTRO. Processo: 10035\/2016 Objeto: TRANSFER\u00caNCIA REMUNERADA DO SUBTENENTE QPPM ROSEMARY MIRANDA, MATR\u00cdCULA N\u00ba 054.800-6A, DO QUADRO DE PESSOAL DA POL\u00cdCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS-PMAM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 09.09.2015. \u00d3rg\u00e3o: Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas-PMAM Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: LEGALIDADE E REGISTRO. Processo: 12839\/2015 Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA OZEIA LOPES CURSINO, NO CARGO DE PROFESSOR, 3\u00aa CLASSE, PF20.ESP-III, REFER\u00caNCIA G1, MATR\u00cdCULA N\u00ba 024.519-4A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 11.08.2015. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino-SEDUC Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: SOLICITA\u00c7\u00c3O AO AMAZONPREV. RELATOR: CONSELHEIRA YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Processo: 10549\/2016 Objeto: APOSENTADORIA DO SR. RAIMUNDO ALVES DA SILVA, NO CARGO DE VIGIA, 3\u00aa. CLASSE, PNF.VIG-III, REFER\u00caNCIA A, MATR\u00cdCULA N\u00ba 163.794-0A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 30.09.2015. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino-SEDUC Procurador: Evelyn Freire de Carvalho Decis\u00e3o: LEGALIDADE E REGISTRO. DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2016. 02\u00ba COMPLEMENTO DO EXTRATO DA ATA DA 03\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DA EGR\u00c9GIA SEGUNDA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO MARIO MANOEL COELHO DE MELLO, EM SESS\u00c3O DO DIA 04 DE MAR\u00c7O DE 2016. Relator: Cons. Julio Cabral Processo: 11721\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. ARIADNE FERREIRA CANDIDO, NO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM C-07, MATR\u00cdCULA N\u00ba 063.859-5 A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRET\u00c1RIA MUNICIPAL DE SA\u00daDE - SEMSA, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 3329\/2014 DE 09 DE OUTUBRO DE 2014. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEMSA Processo: 11254\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DO SR. FRANCISCO BORGES DA SILVA, NO CARGO DE INSPETOR DE SEGURAN\u00c7A, MATR\u00cdCULA N\u00ba 000.139-2 A, DO QUADRO DE PESSOAL DA CAMARA MUNICIPAL DE MANAUS, DE ACORDO COM O ATO DA PRESID\u00caNCIA N\u00ba 215\/2014 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014. Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: CMM Processo: 11685\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. JOCELINA BRUNO, NO CARGO DE PROFESSOR, 3\u00aa CLASSE, PF20-LPL-IV, REFER\u00caNCIA H, MATR\u00cdCULA N\u00ba 027.293-0A, DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 18 DE SETEMBRO DE 2012. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: JULGAR PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. DAR CI\u00caNCIA AO FUNDO PREVIDENCI\u00c1RIO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10247\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA IN\u00caS DE OLIVEIRA MONTEIRO, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20- LPL-IV, REFER\u00caNCIA G, MATR\u00cdCULA N\u00ba 013.866-5C, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 16.09.2015. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10071\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DO SR. CARLOS ALBERTO BEZERRA, NO CARGO DE PROFESSOR, 5\u00aa CLASSE, PF20-LIC-V, REFER\u00caNCIA H, MATR\u00cdCULA N\u00ba 013.197-0A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 11.09.2015. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10236\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA LUIZA DA SILVA, NO CARGO DE AUXILAIR DE SERVI\u00c7SO GERAIS, 1\u00aa CLASSE, PNF-ASG-I, REFER\u00caNCIA E, MATR\u00cdCULA N\u00ba 016.089-0A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 17.09.2015. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 13409\/2015 Natureza: Transfer\u00eancia remunerada Objeto: TRANSFER\u00caNCIA REMUNERADA DO CAPIT\u00c3O RODINEY BARROS FERREIRA, MATR\u00cdCULA N\u00ba 109.730-0B, DO QUADRO DE PESSOAL DA POL\u00cdCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - PMAM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 01.10.2015. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: PMAM Processo: 13317\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA ITAMAR DE SOUZA CASTRO, OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS GERAIS, MAT. FEC13\/41587, DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA, CONFORME O DECRETO N\u00ba 283 DE 18 DE AGOSTO DE 2015. Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA Processo: 13280\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA VOLUNT\u00c1RIA DA SRA IVANA MARIA TAVARES LAGO, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR, 5\u00aa CLASSE, PF20.LIC-V, REF G, MATR\u00cdCULA 0296759E DO ORG\u00c3O: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA\u00c7\u00c3O E QUALIDADE DO ENSINO \u2013 SEDUC, CONFORME O DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 2015. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 12988\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. LEUSIMAR MACEDO DA SILVA, NO CARGO DE PROFESSOR N\u00cdVEL M\u00c9DIO 20H 3-E, MATR\u00cdCULA N\u00ba 013.599-2B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMED, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 4849\/2015 PUBLICADA NO D.O.M DE 17 DE ABRIL DE 2015. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEMED Processo: 13249\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA DULCE DA SILVA MARIANO, NO CARGO DE PROFESSOR, 7\u00aa CLASSE, PF20- MAG-VII, REFER\u00caNCIA H, MATR\u00cdCULA N\u00ba 014.457-6A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 24.08.2015. Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 13513\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIZA PANZA ALENCAR SILVEIRA, NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS GERAIS, 1\u00aa CLASSE, PNF.ASG-I, REFER\u00caNCIA E, MATR\u00cdCULA N\u00ba 013.571-2B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 02.09.2015. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 13348\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DO SR. EPAMINONDAS PEREIRA DOS SANTOS, NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS GERAIS, C CLASSE, REFER\u00caNCIA 3, MATR\u00cdCULA N\u00ba 112.129-4B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SUSAM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 27.08.2015. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Processo: 13466\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BATISTA, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20-LPL-IV, REFER\u00caNCIA H, MATR\u00cdCULA N\u00ba 013.725-1B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 02.09.2015. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO AMAZONPREV. CI\u00caNCIA \u00c0 INTERESSADA. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 12911\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. CRISTINA DE OLIVEIRA PINHEIRO, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20-LPLIV, REFER\u00caNCIA G1, MATR\u00cdCULA N\u00ba 112.801-9F, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 17.08.2015. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CI\u00caNCIA \u00c0 INTERESSADA. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 13010\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. CLEONICE LOPES CORR\u00caA, NO CARGO DE PROFESSOR, 5\u00aa CLASSE, PF20-LIC-V, REFER\u00caNCIA H, MATR\u00cdCULA N\u00ba 014.014-4B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 20.08.2015. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 13448\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA VOLUNT\u00c1RIA DA SRA MARIA EDUVIRGENS FREITAS DA SILVA, OCUPANTE DO CARGO DE MERENDEIRO, 1\u00aa CLASSE, PNF.MNF-I, REF E, MATR\u00cdCULA 017552-8-A DO ORG\u00c3O: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA\u00c7\u00c3O E QUALIDADE DO ENSINO \u2013 SEDUC, CONFORME O DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 2015. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 13580\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. ANT\u00d4NIA IRIA SILVA DE ARCANJO, NO CARGO DE PROFESSOR, 3\u00aa CLASSE, PF20- ESP-III, REFER\u00caNCIA H, MATR\u00cdCULA N\u00ba 019.220-1C, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 04.09.2015. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 13147\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DO SRA. CARMELITA ROCHA PENEDO, NO CARGO DE ASSISTENTE EM SA\u00daDE-COPEIRA B-10, MATR\u00cdCULA 011.811-7-A, DO QUADRO DA SEMSA. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEMSA Processo: 10116\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA LIDOMAR RIBEIRO DOS SANTOS, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20-LPL-IV, REFER\u00caNCIA G, MATR\u00cdCULA N\u00ba 124.599-6D, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 14.09.2015. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CI\u00caNCIA \u00c0 INTERESSADA. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10160\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA DA GL\u00d3RIA MARINHO DE SOUZA, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20-LPL-IV, REFER\u00caNCIA F1, MATR\u00cdCULA N\u00ba 019.329-5D, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 16.09.2015. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CI\u00caNCIA \u00c0 INTERESSADA. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 13023\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA LUCIA RABELO DE ANDRADE, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20.LPL-IV, REFER\u00caNCIA G, MATR\u00cdCULA N\u00ba 111.247-3A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 21.08.2015. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CI\u00caNCIA \u00c0 INTERESSADA. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10336\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. ENEIDA XAVIER BEZERRA, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20.LPL-IV, REFER\u00caNCIA G, MATR\u00cdCULA N\u00ba 110.733-0F, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 22.09.2015. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10452\/2016 Natureza: Transfer\u00eancia remunerada Objeto: TRANSFER\u00caNCIA RESERVA REMUNERADA DO SR. EINAR MAGALHAES RIBEIRO, OCUPANTE DO CARGO DE TERCEIRO SARGENTO, MATR\u00cdCULA 053291-6-A DO ORG\u00c3O: POL\u00cdCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - PMAM, CONFORME O DECRETO DE 8 DE OUTUBRO DE 2015. Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: PMAM Processo: 10479\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA VOLUNT\u00c1RIA DA SRA MARIA DE LOURDES ARAUJO COSTA, OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS GERAIS, 1\u00aa CLASSE, PNF.ASG-I, REF E, MATR\u00cdCULA 018497-7-B DO ORG\u00c3O SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA\u00c7\u00c3O E QUALIDADE DO ENSINO \u2013 SEDUC, CONFORME O DECRETO DE 6 DEOUTUBRO DE 2015. Procurador: Evelyn Freire de Carvalho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10327\/2016 Natureza: Transfer\u00eancia remunerada Objeto: TRANSFER\u00caNCIA REMUNERADA DO 3\u00aa SARGENTO QPPM GILBERTO PALMEIRA BEZERRA, MATR\u00cdCULA N\u00ba054.331-4A, DO QUADRO DE PESSOAL DA POL\u00cdCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - PMAM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO DOE DE 08.10.2015. Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: PMAM Processo: 13396\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. VERA L\u00daCIA DA SILVA MOREIRA, NO CARGO DE PROFESSOR, 3\u00aa CLASSE, PF20-ESPIII, REFER\u00caNCIA G, MATR\u00cdCULA N\u00ba 105.567-4B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 31.08.2015. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10297\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. SELMA MAURICEIA FERREIRA DA SILVA, NO CARGO DE AS- AUXILIAR DE ENFERMAGEM C-09, MATR\u00cdCULA N\u00ba009.712-8A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SA\u00daDE \u2013 SEMSA, DE ACORDO COM A PORATRIA PUBLICADA NO DOM DE 12.08.2015. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEMSA Processo: 10391\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. JOANA MARIA RIBEIRO DA SILVA, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20-LPLIV, REFER\u00caNCIA H, MATR\u00cdCULA N\u00ba 016.378-3B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 25.09.2015. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10330\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MIRIAN SILVA MAC\u00caDO DAS CHAGAS, NO CARGO DE PROFESSOR, 3\u00aa CLASSE, PF20.ESP-III, REFER\u00caNCIA H, MATR\u00cdCULA N\u00ba 012.225-4H, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 22.09.2015. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Relator: Cons. J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro Processo: 10520\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA.ROS\u00c2NGELA SIM\u00d5ES RAFAEL GON\u00c7ALVES, NO CARGO DE ASSISTENTE T\u00c9CNICO, 1\u00aa CLASSE, PNM.ANM-I, REFERENCIA E, MATRICULA N\u00ba019.236-8B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO DOE DE 29.09.2015. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 13231\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. HELIA MOURA GOMES, NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS GERAIS, CLASSE B, N\u00cdVEL IV, MATR\u00cdCULA N\u00ba 318, DO QUADRO DE PESSOAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 11.06.2015. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a Decis\u00e3o: CONCESS\u00c3O DE PRAZO \u00c0 PREFEITURA MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT. CI\u00caNCIA \u00c0 INTERESSADA. \u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT Processo: 12884\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA VOLUNT\u00c1RIA DA SRA SUELY SOUZA DO NASCIMENTO, OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA FAZENDA, 1\u00aa CLASSE, REFERENCIA I, PADRAO I, MATR\u00cdCULA 0005851A DO ORG\u00c3O SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA \u2013 SEFAZ, CONFORME O DECRETO DE 13 DE AGOSTO DE 2015. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. \u00d3rg\u00e3o: SEFAZ Processo: 10356\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DO SR. GERSON ALVES DO NASCIMENTO, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20.LPLIV, REFER\u00caNCIA F, MATR\u00cdCULA N\u00ba 128.271-9C, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 25.09.2015. Procurador: Elissandra Monteiro Freire Alvares Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10254\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. J\u00daLIA LUCAS DOS SANTOS, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20-LPL-IV, REFER\u00caNCIA H, MATR\u00cdCULA N\u00ba 027.529-8A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 17.09.2015. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO AMAZONPREV. CI\u00caNCIA \u00c0 INTERESSADA. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10495\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA VOLUNT\u00c1RIA DO SR JOSE ALVES PATRICIO, OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA, 1\u00aa CLASSE, PNF.VIG-I, REF E, MATR\u00cdCULA 028774-1-A DO ORG\u00c3O: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA\u00c7\u00c3O E QUALIDADE DO ENSINO \u2013 SEDUC, CONFORME O DECRETO DE 21 DE SETEMBRO DE 2015. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO AMAZONPREV. CI\u00caNCIA AO INTERESSADO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 13197\/2015 Natureza: aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA VALDINA ALVES DE FREITAS, NO CARGO DE ZELADORA, MATR\u00cdCULA N\u00ba 1204, DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAUARI, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 25.11.2014. Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. \u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAUARI Relator: Aud. Al\u00edpio Reis Firmo Filho Processo: 2961\/2015 Natureza: Pens\u00e3o Objeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DO SR. ROBERTO MELO FARIAS, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE C\u00d4NJUGE DA SRA. RITA MENEZES DE OLIVEIRA FARIAS, EX-SERVIDORA DA SEDUC, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 270\/2015 PUBLICADO NA D.O.A DE 15 DE MAIO DE 2015. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 1066\/2010 Natureza: Tomada de Contas Objeto: TOMADA DE CONTAS DO CONV\u00caNIO N\u00ba 50\/2009-SEC\/ASSOCIA\u00c7\u00c3O DOS TRAVESTIS DO AMAZONAS, DE RESPONSABILIDADE DO SR. WEYDMAN L. HENRIQUES, PRESIDENTE. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza Decis\u00e3o: JULGAR ILEGAL O TERMO DO CONV\u00caNIO N\u00ba50\/09. JULGAR IRREGULAR A TOMADA DE CONTAS. APLICAR MULTA AO SR. ROB\u00c9RIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA. CONSIDERAR EM ALCANCE O SR WEYDMAN LOPES HERINQUES. CONCESS\u00c3O DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DOS VALORES AOS COFRES DA FAZENDA. RECOMENDA\u00c7\u00c3O \u00c0 ORIGEM. \u00d3rg\u00e3o: SEC. EST. DA CULT. TURISMO. Processo: 5157\/2014 Natureza: Admiss\u00e3o de pessoal Objeto: ADMISS\u00c3O DE PESSOAL MEDIANTE CONTRATA\u00c7\u00c3O TEMPOR\u00c1RIA DE SERVIDORES REALIZADA PELO MUNIC\u00cdPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, PARA ATENDEREM \u00c0S NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SA\u00daDE. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: PELA ILEGALIDADE DA ADMISS\u00c3O. APLICAR MULTA AO RESPONS\u00c1VEL. CONCESS\u00c3O DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA MULTA AOS COFRES DA FAZENDA. DETERMINA\u00c7\u00c3O. \u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE FIGUEIREDO Processo: 4517\/2015 Natureza: Pens\u00e3o Objeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. FABIOLA DE ASSIS MACHADO E BRENDA DE ASSIS MACHADO, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE DEPENDENTES DS SRS. EDITH CASTRO DE ASSIS, EX-SERVIDORS, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARI MUNICIPAL DE SA\u00daDE DE IRANDUBA, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 044\/2015, PUBLICADA NO D.O.E. DE 18.09.2015. Procurador: Elissandra Monteiro Freire Alvares Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. DETERMINA\u00c7\u00c3O AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IRANDUBA. CI\u00caNCIA \u00c0 INTERESSADA. \u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA Processo: 4288\/2015 Natureza: Pens\u00e3o Objeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DO SR. FRANCISCO JOS\u00c9 DE MENEZES, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE C\u00d4NJUGE DA SRA. LEA RODRIGUES CAXEIXA DE MENEZES, EX-SERVIDOR, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 413\/2015, PUBLICADA NO D.O.M. DE 22.07.2015. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 4438\/2015 Natureza: Pens\u00e3o Objeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DO SR. ROBERTO MELO FARIAS, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE C\u00d4NJUGE DA SRA. RITA MENEZES DE OLIVEIRA FARIAS, EX-SERVIDORA, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMED, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 0075\/2015, PUBLICADA NO D.O.E. DE 15.06.2015. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEMED Processo: 4723\/2015 Natureza: Pens\u00e3o Objeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. ELISANGELA PEREIRA DA CRUZ E DIOGO CRUZ VIEIRA, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE COMPANHEIRA E FILHO MENOR DO SR. PEDRO RIBEIRO VIEIRA, EX-SERVIDOR, DO QUADRO DE PESSOAL DO IPEM, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 537\/2015, PUBLICADA NO D.O.E. DE 17.09.2015. Procurador: Evelyn Freire de Carvalho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: IPEM Processo: 3656\/2015 Natureza: Pens\u00e3o Objeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DO SR. JO\u00c3O COELHO BENEVIDES, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE FILHO DO SR. ALEXIS YPIRANGA BENEVIDES FILHO, EX-SERVIDOR, DO QUADRO DE PESSOAL DA CMM, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 0026\/2015, PUBLICADA NO D.O.M. DE 11.03.2015. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: CMM Processo: 4692\/2015 Natureza: Pens\u00e3o Objeto: PENSAO CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA REGINA PAIVA PIMENTEL, NA CONDI\u00c7AO DE VIUVA E DEPENDENTE PREVIDENCI\u00c1RIA DO SR. JOS\u00c9 MARIA DE SOUZA PIMENTEL, EX-SERVIDOR DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPREVI, CONFORME O DECRETO N\u00ba 286 DE 18 DE AGOSTO DE 2015. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. DETERMINA\u00c7\u00c3O \u00c0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA. CI\u00caNCIA \u00c0 INTERESSADA. \u00d3rg\u00e3o: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA Manaus, 12 de abril de 2016 EXTRATO DA ATA DA 04\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DA EGR\u00c9GIA SEGUNDA C\u00c3MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO MARIO MANOEL COELHO DE MELLO, EM SESS\u00c3O DO DIA 15 DE MAR\u00c7O DE 2016. Relator: Cons. Mario Manoel Coelho de Mello Processo: 10043\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DO SR. FRANCISCO TADEU TEIXEIRA, NO CARGO DE PROFESSOR, 3\u00aa CLASSE, PF20.ESP-III, REFER\u00caNCIA H, MATR\u00cdCULA N\u00ba 017.182-4A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 09.09.2015. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10269\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. SULAMITA AZULAY MELLO, NO CARGO DE PROFESSOR, 4\u00aa CLASSE, PF20.LPL-IV, REFER\u00caNCIA G, MATR\u00cdCULA N\u00ba 122.953-2D, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 06.10.2015. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10388\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. MARIA DEBORA DA SILVA LIMA CARVALHO, NO CARGO DE PROFESSOR C4, 4\u00aa CLASSE, ED-LPL-IV, REFER\u00caNCIA F1, MATR\u00cdCULA N\u00ba 050.703-2D, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 25.09.2015. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10692\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. HENRIQUETA ALMEIDA SOARES, NO CARGO DE PROFESSOR, MATR\u00cdCULA N\u00ba 012.229-7A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMED, DE ACORDO COM A PORTARIA PUBLICADA NO D.O.M DE 07.07.2015. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEMED Processo: 10478\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. FRANCINETE GAMA GOMES, NO CARGO DE PROFESSOR, PF20-LPL-IV, REFER\u00caNCIA F, MATR\u00cdCULA N\u00ba 146.249-0A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 29.09.2015. Procurador: Elissandra Monteiro Freire Alvares Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. RECOMENDA\u00c7\u00c3O AO AMAZONPREV. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10592\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. VERA LUCIA BARBOSA VALENTE, NO CARGO DE ASSISTENTE T\u00c9CNICO, D CLASSE, REFER\u00caNCIA 1, MATR\u00cdCULA N\u00ba 003.996-9E, DO QUADRO DE PESSOAL DA SUSAM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 09.12.2015. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CI\u00caNCIA \u00c0 INTERESSADA. \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Processo: 10528\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA VOLUNT\u00c1RIA DA SRA. RUTH MARIA CESAR BAPTISTA, OCUPANTE DO CARGO DE M\u00c9DICOESPEC II-06, MATR\u00cdCULA 1125850A DO ORG\u00c3O DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SA\u00daDE \u2013 SEMSA, CONFORME A PORTARIA N 6004\/2015, PUBLICADA NO D.O.M DE 24 DE AGOSTO DE 2015. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEMSA Processo: 10451\/2016 Natureza: Transfer\u00eancia Objeto: TRANSFER\u00caNCIA RESERVA REMUNERADA DO SR FRANCISCO AMAZONIDAS GOMES DE SOUZA, OCUPANTE DO CARGO DE CAPIT\u00c3O, MATR\u00cdCULA 056220-3-A DO ORG\u00c3O: POL\u00cdCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - PMAM, CONFORME O DECRETO DE 8 DE OUTUBRO DE 2015. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO.CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. \u00d3rg\u00e3o: PMAM Processo: 10700\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. LIZETE BARBOSA DOS SANTOS, NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS GERAIS 9- A, MATR\u00cdCULA N\u00ba 013.410-4A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMED, DE ACORDO COM A PORTARIA PUBLICADA NO D.O.M DE 29.07.2015. Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEMED Processo: 12675\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DO SR. FRANCISCO TADEU TEIXEIRA, NO CARGO DE PROFESSOR, 3\u00aa CLASSE, PF20.ESP-III, REFER\u00caNCIA H, MATR\u00cdCULA N\u00ba 017.182-4B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 06.08.2015. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10498\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA\/VOLUNT\u00c1RIA DO SR. FRANCISCO PEREIRA DE MELO, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR, 3\u00aa CLASSE, PF20.ESP-III, REF H1, MATR\u00cdCULA 025916-0-A DO ORG\u00c3O DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA\u00c7\u00c3O E QUALIDADE DO ENSINO \u2013 SEDUC, CONFORME O DECRETO DE 21 DE SETEMBRO DE 2015. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. RECOMENDA\u00c7\u00c3O AO AMAZONPREV. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10252\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. LAURA BATISTA GAL\u00daCIO, NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS GERAIS, 1\u00aa CLASSE, PNF-ASG-I, REFER\u00caNCIA E, MATR\u00cdCULA N\u00ba 013.658-1B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 16.09.2015. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10342\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. ROSA MARIA GON\u00c7ALVES VIANEZ DE SOUZA, NO CARGO DE T\u00c9CNICO, 2\u00aa CLASSE, MATR\u00cdCULA N\u00ba 051.338-1A, DO QUADRO DE PESSOAL DA UEA, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 22.09.2015. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: UEA Processo: 10587\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. LAIDE FREITAS DOS SANTOS, NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS GERAIS, 3\u00aa CLASSE, REFER\u00caNCIA A, MATR\u00cdCULA N\u00ba 117.496-7C, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 01.12.2015. Procurador: Carlos Alberto Souza de Almeida Decis\u00e3o: PELA ILEGALIDADE DO ATO. NOTIFICAR A INTERESSADA. CONCESS\u00c3O DE PRAZO AO AMAZONPREV. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 10086\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. BERNADETE DE LOURDES DAMASCENO ALONSO DA SILVA, NO CARGO DE T\u00c9CNICO DE DERMATOLOGIA SANITARIA, D CLASSE, REFER\u00caNCIA 4, MATR\u00cdCULA N\u00ba 005.010-5A, DO QUADRO DE PESSOAL DA FUAM, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 08.09.2015. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. RECOMENDA\u00c7\u00c3O AO AMAZONPREV. \u00d3rg\u00e3o: FUAM Processo: 10073\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. TEREZINHA MARIA DOS SANTOS, NO CARGO DE ASISTENTE T\u00c9CNICO OPERACIONAL, 3\u00aa CLASSE, REFER\u00caNCIA A, MATR\u00cdCULA N\u00ba 050.528-5C, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEAS, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 10.09.2015. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEAS Processo: 10709\/2016 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA IRACY DE OLIVEIRA MARQUES, OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS GERAIS, CLASSE A, GRUPO 1, REF I, DO QUADRO DE PESSOAL DA COARI PREV, CONFORME O DECRETO DE 12 DE JUNHO DE 2015. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: COARIPREV Processo: 11696\/2015 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. ELAINE DA SILVA ALEXANDRE DE SOUZA, NO CARGO DE PROFESSOR, MATR\u00cdCULA N\u00ba 010.664-0 C, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMED, DE ACORDO COM A PORTARIA PUBLICADA NO D.O.M DE 14 DE ABRIL DE 2015. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. COMUNICA\u00c7\u00c3O AO MANAUSPREV. \u00d3rg\u00e3o: SEMED Processo: 12523\/2014 Natureza: Aposentadoria Objeto: APOSENTADORIA DA SRA. ELAINE DA SILVA ALEXANDRE DE SOUSA, NO CARGO DE ANALISTA MUNICIPAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O 10 D, MATR\u00cdCULA 010.664-0A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O - SEMED, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00b01891\/2014 PUBLICADA NO DOM DE 14 DE MAIO DE 2014. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a Decis\u00e3o: PELA ILEGALIDADE DO ATO. NOTIFICAR A INTERESSADA. CONCESS\u00c3O DE PRAZO E DETERMINA\u00c7\u00c3O AO MANAUSPREV. \u00d3rg\u00e3o: SEMED Manaus, 12 de abril de 2016 EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. LUIZ MAIA DE OLIVEIRA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0374\/2016 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba12178\/2015, referente \u00e0 sua Transfer\u00eancia. DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de Abril de 2016. EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. WANELDE DOS SANTOS MATOS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0374\/2016 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba12899\/2015, referente \u00e0 sua Aposentadoria. DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de Abril de 2016. EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0358\/2016 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba12900\/2015, referente \u00e0 sua Aposentadoria. DEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de Abril de 2016. EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O PRIMEIRA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 97 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, e o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO a Senhora MARIA DO PERP\u00c9TUO SOCORRO COSTA BARROSO, a fim de conhecer o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 315\/2015-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada no Processo TCE\/AM n\u00b012526\/2014 (Apenso 11366\/2015), nos termos do art.161 do Regime Interno desta Corte. DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de Abril de 2016. EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 7\/2016-DICAMI Processo n\u00ba 1682\/2011-TCE. Partes: Senhores: ANT\u00d4NIO ALVES DE LIMA FILHO, ANT\u00d4NIO SILVA DA MOTA, FRANCISCO ELAIME MONTEIRO DA SILVA E PAULO ROBERTO BANDEIRA DA SILVA, Vereadores de Iranduba. Prazo: 30 dias. Pelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86, 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c o art. 51, \u00a7 1\u00ba da LO\/TCE , e ainda o Despacho do Sr. Relator, ficam NOTIFICADOS os Senhores ANT\u00d4NIO ALVES DE LIMA FILHO, ANT\u00d4NIO SILVA DA MOTA, FRANCISCO ELAIME MONTEIRO DA SILVA E PAULO ROBERTO BANDEIRA DA SILVA, Vereadores do Munic\u00edpio de Iranduba, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020, documentos e\/ou justificativas como raz\u00f5es de defesa em face a Representa\u00e7\u00e3o contra os notificados, juntada ao Processo n\u00ba 1682\/2011-TCE, dispon\u00edvel na DICAMI para subsidiar a defesa. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de abril de 2016. L\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS Diretor EDITAL - SECPLENO Pelo presente Edital, na forma e para efeitos do disposto no art.71, inciso III c\/c art.81, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art.97, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, fica NOTIFICADO o Sr. ROBSON WELL MULLER, Ex- Vereador da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, acerca da decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, que ao apreciar o Processo N\u00ba 1031 \/2008, decidiu JULGAR IRREGULARES as contas da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2007 com fulcro no art. 22, inciso II, c\/c o art. 24, da Lei n.2423\/96 \u2013 LO\/TCE; APLICAR GLOSA ao Sr. Robson Well Muller, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais ) referentes as diferen\u00e7as entre valores autorizados pela Lei de Subs\u00eddios n\u00ba. 014\/04 e a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 017\/06, considerando a falta de embasamento legal para o reajuste; FIXAR PRAZO de 30 (Trinta dias) para recolhimento do valor mencionado aos cofres da Fazenda P\u00fablica de Autazes, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u2018a\u2019, da Lei Estadual n. 2423\/1996 c\/c art. 169, I, e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.4\/2002 \u2013 TCE\/AM. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2015. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 8\/2016-DICAMI Processo n\u00ba 10039\/2012-TCE. Respons\u00e1vel: Sr. Ant\u00f4nio Ferreira Lima, Prefeito Municipal de Caapiranga, exerc\u00edcio 2011. Prazo: 30 dias. Pelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, \u00a7 2\u00ba. da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86 e 97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c os arts. 18 e 19, I, da Lei citada, e ainda o Despacho do Sr. Relator, fica NOTIFICADO o Sr. ANT\u00d4NIO FERREIRA LIMA, ex- Prefeito do Munic\u00edpio de Caapiranga, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020, documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa, podendo, inclusive, recolher o valor no total de R$ 991.900,00 suscitados no Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, Parecer Ministerial e Despacho do Relator, pe\u00e7as do Processo TCE n\u00ba 10039\/2012, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Prefeito de Caapiranga, exerc\u00edcio de 2011, dispon\u00edveis na DICAMI para subsidiar a defesa. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2016. 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