{"id":6728,"date":"2016-06-02T18:38:59","date_gmt":"2016-06-02T18:38:59","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6728"},"modified":"2016-07-08T14:48:14","modified_gmt":"2016-07-08T14:48:14","slug":"edicao-no-1368-de-02-de-junho-de-2016","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6728","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1368 de 02 de junho de 2016"},"content":{"rendered":"<p><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2016\/06\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1368-de-02-de-junho-de-2016.pdf\" rel=\"\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o <\/a><\/p>\n<p><!--SUM\u00c1RIO\n\nTRIBUNAL PLENO\t1\nPAUTAS\t1\nATAS\t4\nAC\u00d3RD\u00c3OS\t27\nPRIMEIRA C\u00c2MARA\t27\nPAUTAS\t27\nATAS\t27\nAC\u00d3RD\u00c3OS\t27\nSEGUNDA C\u00c2MARA\t27\nPAUTAS\t27\nATAS\t27\nAC\u00d3RD\u00c3OS\t27\nMINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO JUNTO AO TCE\t27\nATOS NORMATIVOS\t27\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA\t27\nDESPACHOS\t27\nPORTARIAS\t27\nADMINISTRATIVO\t27\nDESPACHOS\t28\nEDITAIS\t34\n\nTRIBUNAL PLENO\n\nPAUTAS\n\nPAUTA DA 19\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA  DO EXMO. SR.  ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR, EM SESS\u00c3O  DO DIA  07 DE JUNHO  DE  2016. \n\n\nJULGAMENTO EM PAUTA: \n\nCONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL\n \n1) PROCESSO N\u00ba  1090\/2016\nAnexos:  3711\/2015, 1363\/2015, 3918\/2007, 3742\/2007, 5023\/2012, 5058\/2012\nObj.: Recurso  Ordin\u00e1rio  \n\u00d3rg\u00e3o:  SEDUC\nInteressado: Funda\u00e7\u00e3o Amazonprev \nProcurador: (a)  Elissandra M. Freire Alvares\nDefesa: F\u00e1bio Pereira Garcia dos Santos\n\n2) PROCESSO N\u00ba  4202\/2015\nAnexos:  3711\/2015, 1363\/2015, 3918\/2007, 3742\/2007, 5023\/2012, 5058\/2012\nObj.: Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  SEPROR\nRecorrente: Jo\u00e3o Ferdinando Barreto\n                      Eronildo Braga Bezerra\nProcurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro\nAdvogado: (a) Sender Jacauna de Lima \u2013 OAB\/Am 6.292\n\n3) PROCESSO N\u00ba  10.208\/2016\nAnexos: 11.170\/2014, 10.566\/2013\nObj.: Recurso  de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara de Itapiranga\nRecorrente: Ot\u00e1cilio da Mata Fonseca,\n                     Geralda Ribeiro da Costa Neves \n                     Marcello da Costa Teixeira\nProcurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho\n\n4) PROCESSO N\u00ba  12.631\/2014\nAnexos: 10.297\/2013\nObj.: Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Tef\u00e9\nRecorrente:  Jucimar de Oliveira Veloso\nProcurador: (a)  Ruy  Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nAdvogado: (a)  Ant\u00f4nio das Chagas Ferreira Batista \u2013 OAB\/Am 4.177\n                         Adrimar Freitas de Siqueira \u2013 OAB\/Am  8.243\n                         Diogo de Mendon\u00e7a Melim \u2013 OAB\/DF  35.188 e OAB\/Am 7.306\n                         Alcides Martins de Oliveira Neto \u2013 OAB\/Am 7.306\n                         Maiara Cristina Moral da Silva \u2013 OAB\/Am  7.738\n                         Ana Paula de Freitas Lopes \u2013 OAB\/Am 7.495\n                         Patr\u00edcia Gomes de Abreu \u2013 OAB\/Am  4.447\n                         Fabr\u00edcia Tali\u00e9le Cardoso dos Santos \u2013 OAB\/Am 8.446\n\n5) PROCESSO N\u00ba 10.037\/2012\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio  2011\n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Manaquiri\nRespons\u00e1vel:  (eis)     Jair Aguiar Souto\nProcurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a\nAdvogado (a)   F\u00e1bio Nunes Bandeira de Melo \u2013 OAB\/Am 4.331\n                          Bruno Vieira da Rocha Barbirato \u2013 OAB\/Am 6.975\n\n\n6) PROCESSO N\u00ba  10.048\/2016\nAnexos: 10.813\/2015\nObj.: Recurso  de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o: IDAM\nRecorrente: Salom\u00e3o Dias de Medeiros\nProcurador: (a)   Elissandra Monteiro Freire Alvares\n\nCONSELHEIRO RELATOR:   \u00c9RICO DESTERRO E SILVA\n \n1) PROCESSO N\u00ba  11.244\/2015\nAnexos:  10069\/2013\nObj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o    \n\u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara de Novo Aripuan\u00e3\nRecorrente:  Raimundo Brasil Alho\nProcurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho\nAdvogado: (a)  \u2013 Isabella Jacob Nogueira \u2013 OAB\/Am  8.800                             \n                             T\u00e1batta Lorena Coelho Guimar\u00e3es \u2013 OAB\/Am 7.789\n                             Caroline Mota Vieira \u2013 OAB\/AM 10.505\n                             Ta\u00edse dos Santos Justiniano \u2013 OAB\/Am  9.032\n                             Tayanna Bahia Costa \u2013 OAB\/Am  7.656\n                             Lucas Lyra de Freitas \u2013 OAB\/Am 10.515\n                             Karine Casara Batista \u2013 OAB\/Am 10.522\n\n2) PROCESSO N\u00ba   1337\/2016\nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o  com pedido de medida cautelar, formulada pela \nEmpresa SVX Servi\u00e7os profissionais\n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Iranduba\nProcurador: (a)  Jo\u00e3o Barroso de Souza  \n\n3) PROCESSO N\u00ba 10.798\/2015\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio  2014\n\u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara de Amatur\u00e1\nRespons\u00e1vel:  (eis)   Daniel Lima Leandro, no per\u00edodo de 01\/01\/2014 \u00e0 15\/05\/2014\n                                    Antonio Andrade da Cruz Filho \u2013 per\u00edodo de 15\/05\/2014 \u00e0 31\/12\/2014\nProcurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro\n\n4) PROCESSO N\u00ba  11.358\/2015\nAnexos:  11565\/2014\nObj.:  Recurso  de Revis\u00e3o \n\u00d3rg\u00e3o: SUSAM\nInteressado : Estado do Amazonas  \nProcurador: (a)   Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\n\n5) PROCESSO N\u00ba  175\/2016\nObj.: Consulta \n\u00d3rg\u00e3o:  Sema\nConsulente:  Ant\u00f4nio Ademir Stroski\nProcurador: (a)  Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva  \n\n6) PROCESSO N\u00ba  11.358\/2015\nAnexos:  11.565\/2014\nObj.:  Recurso  de Revis\u00e3o  \n\u00d3rg\u00e3o:  SUSAM\nRecorrente:  In\u00e1cia  Pedrosa de Lima\nProcurador: (a)  Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\n\n7) PROCESSO N\u00ba 1426\/2015 (5Vls)\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio  2014\n\u00d3rg\u00e3o: Prodam\nRespons\u00e1vel:  (eis) Tiago Monteiro de Paiva\nProcurador: (a)   Ademir Carvalho Pinheiro\n\n8) PROCESSO N\u00ba 1473\/2015 (5Vls)\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio  2014\n\u00d3rg\u00e3o: Secretaria de estado de Ci\u00eancia, Tecnologia e Inova\u00e7\u00e3o - SECTI\nRespons\u00e1vel:  (eis)  Ana Alcidia de Ara\u00fajo Moraes\n                                   Odenildo Teixeira Sena\n                                   Edilson de Souza Soares\nProcurador: (a)   Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\n\n9) PROCESSO N\u00ba  3920\/2015\nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o \n\u00d3rg\u00e3o:  SEMSA\nInteressado: CSI Service Ltda\nProcurador: (a)  Eliz\u00e2ngela L. Costa Marinho  \n\n10) PROCESSO N\u00ba 2213\/2010 (3Vls)\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio  2009\n\u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara de Tapau\u00e1\nRespons\u00e1vel:  (eis)   Raimundo Ver\u00edssimo Alves\n                                    Edicleide Fernandes Queiroz\nProcurador: (a)   Ruy  Marcelo A. de Mendon\u00e7a\n\nCONSELHEIRO RELATOR:   JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\n \n1) PROCESSO N\u00ba  1128\/2014\nAnexos:  1412\/2005\nObj.:  Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, em Recurso  de Revis\u00e3o  \n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura do Careiro\nRecorrente:  Hamilton Alves Villar\nProcurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho\nAdvogado (a)    F\u00e1bio Nunes Bandeira de Melo \u2013 OAB\/Am 4.331\n\n2) PROCESSO N\u00ba 10.932\/2015\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio  2014\n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Ipixuna\nRespons\u00e1vel:  (eis)  Aguimar Silv\u00e9rio da Silva\nProcurador: (a)   Evelyn Freire de Carvalho\n\n3) PROCESSO N\u00ba 592\/2014\nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara de Manaus\nProcurador: (a)   Ruy  Marcelo A. de Mendon\u00e7a\n\n4) PROCESSO N\u00ba  730\/2016\nAnexos:  7434\/2012, 5163\/2012, 6655\/2007, 5416\/2007, 3452\/2009\nObj.:  Recurso  de Revis\u00e3o  \n\u00d3rg\u00e3o:  SEMSA\nRecorrente: Raimunda Rodrigues Santos Neta\nProcurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza\n\n5) PROCESSO N\u00ba 11.235\/2014\nAnexos: 11.352\/2014, 10.574\/2013\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio  2013\n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de  Autazes\nRespons\u00e1vel:  (eis)  Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio\nProcurador: (a)   Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\n\n\n6) PROCESSO N\u00ba  2506\/2015\nAnexos: 4762\/2014, 4768\/2014\nObj.:   Tomada de Contas Especial de Conv\u00eanio\n\u00d3rg\u00e3o:  SEDUC\nRespons\u00e1vel:  (eis)   Rossieli Soares da Silva\nProcurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho\n6.1) PROCESSO N\u00ba  4768\/2014\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de  Contas  de Conv\u00eanio\n\u00d3rg\u00e3o:  SEDUC\nRespons\u00e1vel:  (eis)   Eulene de Souza Costa\nProcurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho\n6.2) PROCESSO N\u00ba  4762\/2014\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de  Contas  de Conv\u00eanio\n\u00d3rg\u00e3o:  SEDUC\nRespons\u00e1vel:  (eis)   Eulene de Souza Costa\nProcurador: (a)  Evelyn Freire de Carvalho\n\nCONSELHEIRA RELATORA: YARA LINS  DOS SANTOS\n\n1) PROCESSO N\u00ba  6223\/2009Anexos: 5197\/2004\nObj.: Recurso  Ordin\u00e1rio\n\u00d3rg\u00e3o:   \tSEMED \u2013 Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o \nRecorrente:  Munic\u00edpio de Manaus\nProcurador: (a)  Joao Barroso de Souza  \nAdvogado (a)  Jose Luiz Franco Junior \u2013 OAB\/Am  5.517\n\n2) PROCESSO N\u00ba  11.156\/2014\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2013 \n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Benjamin Constant\nRespons\u00e1veis:   Iracema Maia da Silva\nProcurador: (a)   Evanildo Santana Bragan\u00e7a\nAdvogado (a)  Ana Paula de Freitas Lopes \u2013 OAB\/Am 7.495\n\n3) PROCESSO N\u00ba  762\/2016\nAnexos: 1484\/2015\nObj.: Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  Hospital Geral Dr. Geraldo da Rocha\nRecorrente:  Ana Maria Belota de Oliveira\nProcurador: (a)   Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a  \n\n4) PROCESSO N\u00ba  1147\/2016\nAnexos: 1472\/2015\nObj.: Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  Secretaria de Estado de  Articula\u00e7\u00e3o de Politicas aos \nMovimentos Sociais e Populares -SEARP\nRecorrente:  Jos\u00e9 Raimundo Sousa de Farias\nProcurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho\n\n5) PROCESSO N\u00ba  6219\/2009\nAnexos: 5345\/2002\nObj.: Recurso  de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  SEMED\nRecorrente:  Munic\u00edpio de Manaus\nProcurador: (a)   Carlos Alberto S. de Almeida\n\n6) PROCESSO N\u00ba  13.177\/2015\nAnexos: 10.239\/2015 \nObj.: Recurso  Ordin\u00e1rio\n\u00d3rg\u00e3o:  Defensoria P\u00fablica do Estado do Amazonas - DPE\nRecorrente:  Tibiri\u00e7\u00e1 Val\u00e9rio de Holanda\nProcurador: (a)   Evanildo Santana Bragan\u00e7a  \n\n7) PROCESSO N\u00ba  674\/2016\nAnexos: 5924\/2013\nObj.: Recurso  de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura do Careiro da V\u00e1rzea \nRecorrente:  Pedro Duarte Guedes\nProcurador: (a)  Ademir Carvalho Pinheiro \nAdvogado (a)  Lucas Lyra de Freitas \u2013 OAB\/Am 6.975\n\n8) PROCESSO N\u00ba  11.598\/2014\nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de  Manacapuru\nRepresentado:   Jaziel Nunes de Alencar\nProcurador: (a)   Elisssandra Monteiro Freire Alvares\nAdvogado (a)  Sabrina Larissa de Souza Machado \u2013 OAB\/Am 7.061\n\n9) PROCESSO N\u00ba  11.819\/2015\nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de  Anam\u00e3\nInteressados: Sarkis Cordeiro Bastos   \nProcurador: (a)   Elisssandra Monteiro Freire Alvares\n\n10) PROCESSO N\u00ba  3753\/2009\nAnexos: 2280\/2010, 4860\/2011\nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o: Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas\nProcurador: (a)   Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\n\n11) PROCESSO N\u00ba  3215\/2015 (6Vls)\nAnexos: 5692\/2009, 6102\/2011\nObj.:  Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, em Recurso de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  SEJEL \nRecorrente:  Antonio C\u00e9zar Mota Botero\nProcurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a \n\n12) PROCESSO N\u00ba  10.936\/2015\nAnexos: 10.134\/2013, 10922\/2014, 11.177\/2014\nObj.: Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Itapiranga\nRecorrente:  Nadiel Serr\u00e3o do Nascimento\nProcurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza\nAdvogado: (a)       Bruno Vieira da Rocha Barbirato \u2013 OAB\/Am 6.975\n                             Johmara Oliveira de Souza - OAB\/Am  7.334\n                             F\u00e1bio Nunes Bandeira de Melo \u2013 OAB\/Am 4.331\n                             Isabella Jacob Nogueira \u2013 OAB\/Am  8.800                             \n                             T\u00e1batta Lorena Coelho Guimar\u00e3es \u2013 OAB\/Am 7.789\n                             Ta\u00edse dos Santos Justiniano \u2013 OAB\/Am  9.032\n                             Tayanna Bahia Costa \u2013 OAB\/Am  7.656\n                              Victor Vieira da Rocha \u2013 OAB\/SP  231.839 \u2013 OAB\/Am 540-A\n                              Leandro Souza Benevides \u2013 OAB\/Am 491-A e  OAB\/RJ 123.979\n                              Bruno Giotto Gavinho Frota \u2013 OAB\/Am 4514\n                              L\u00edvia Rocha Brito \u2013 OAB\/Am 6.474\n\nCONSELHEIRO RELATOR:  M\u00c1RIO MANOEL COELHO DE MELO\n\n1) PROCESSO N\u00ba  1753\/2015\nAnexos:  4487\/2012, 1172\/2008\nObj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o   \n\u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara Municipal de Manaus\nRecorrente: Jo\u00e3o Leonel de Brito Feitoza\nProcurador: (a)   Ademir Carvalho Pinheiro\n\n2) PROCESSO N\u00ba 10.792\/2015\nAnexos: 12.370\/2014\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2014 \n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Rio Preto da Eva\nRespons\u00e1vel:  (eis) Luiz Ricardo de Moura Chagas\nProcurador: (a)   Jo\u00e3o Barroso de Souza\nAdvogado: (a) Andr\u00e9 de Souza Oliveira \u2013 OAB\/Am 5.219\n\n3) PROCESSO N\u00ba  790\/2016\nAnexos:  1363\/2014, 1386\/2014, 5069\/2011, 194\/2014, 1584\/2013, 21892011\nObj.:  Recurso  de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e  Turismo -  MANAUSTUR\nRecorrente:  Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior\nProcurador: (a)   Carlos Alberto Souza de Almeida\nAdvogado (a)  F\u00e1bio Nunes Bandeira de Melo \u2013 OAB\/Am 4.331\n                          Bruno Vieira da Rocha Barbirato \u2013 OAB\/Am 6.975\n\n4) PROCESSO N\u00ba  5058\/2015\nAnexos:  1138\/2015, 4101\/2011, 3712\/2011, 3205\/2011 e 2066\/2011\nObj.:  Recurso  de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  TCE\/Am\nRecorrente:  Raimundo Ver\u00edssimo Alves\nProcurador: (a)   Elissandra Monteiro Freire Alvares\n\n5) PROCESSO N\u00ba  1764\/2006 (7Vls)\nAnexos: 4437\/2005, 299\/2007, 2325\/2006\nObj.:  Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, em  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de  2005\n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de L\u00e1brea\nRespons\u00e1veis:   Gean Campos de Barros\nProcurador: (a)    Evanildo Santana Bragan\u00e7a \nAdvogado (a)      F\u00e1bio Nunes Bandeira de Melo \u2013 OAB\/Am 4.331\n                             Bruno Vieira da Rocha Barbirato \u2013 OAB\/Am 6.975\n\nCONSELHEIRO  SUBSTITUTO:   M\u00c1RIO COSTA FILHO \n\n1) PROCESSO N\u00ba   12.227\/2014                      \nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura de Alvar\u00e3es\nRepresentante: Jos\u00e9 Bernardes Sobrinho\nRespons\u00e1veis:   M\u00e1rio Tom\u00e1s Litaiff\nProcurador: (a)  Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a \n\n2) PROCESSO N\u00ba 10.712\/2015 \nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de  2014\n\u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara de Uarini\nRespons\u00e1veis:  Silvano Oliveira da Costa \nProcurador: (a)   Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\n\n3) PROCESSO N\u00ba 2219\/2015 (3Vls)\nAnexos: 4913\/2011\nObj.:  Recurso  Ordin\u00e1rio  \n\u00d3rg\u00e3o:  MANAUSTUR\nRecorrente:  Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior\nProcurador: (a)  Elissandra Monteiro Freire Alvares\n                             Bruno Vieira da Rocha Barbirato \u2013 OAB\/Am 6.975\n                             Johmara Oliveira de Souza - OAB\/Am  7.334\n                             F\u00e1bio Nunes Bandeira de Melo \u2013 OAB\/Am 4.331\n\n4) PROCESSO N\u00ba 3529\/2015\nAnexos: 1838\/2012\nObj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  Central \u00danica dos Trabalhadores\nRecorrente:  Valdemir de Souza Santana\nProcurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a\nAdvogado (a) Franciane Monteiro Cavalcante \u2013 OAB\/Am 6.934\n\n\n5) PROCESSO N\u00ba  11.098\/2015\nAnexos: 10.001\/2012\nObj.:  Recurso  de Reconsidera\u00e7\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Itamarati\nRecorrente:  Jo\u00e3o Medeiros Campelo\nProcurador: (a)  Evanildo Santana Bragan\u00e7a\nAdvogado (a)  Ana Paula de Freitas Lopes \u2013 OAB\/Am  7.495\n\n6) PROCESSO N\u00ba 10.280\/2013  \nObj.:  Tomada de Contas, exerc\u00edcio de  2012\n\u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara de Japur\u00e1\nRespons\u00e1veis:  Raimundo Feliciano Lopes de Castro \nProcurador: (a)   Evelyn Freire de Carvalho\n\nManaus, 02   de   Junho  de   2016   \n\n \n\n\nATAS\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, NA  14\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 27 DE ABRIL DE 2016.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.942\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Senhora Raimunda de F\u00e1tima Rodrigues, em face da Decis\u00e3o N\u00ba 464\/2015-TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10254\/2015. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Preliminarmente tomar conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pela Sra. Raimunda de F\u00e1tima Rodrigues Aguiar, Professor, PF20-ESP-IV, 4\u00aa Classe, Referencia \u201cG\u201d, Matr\u00edcula 026.142-4E do Quadro do Magist\u00e9rio da Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino \u2013 SEDUC, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, dar-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 464\/2015 (fls. 129\/130 do Processo n\u00ba 10254\/2015), proferida pela egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara em 27 de abril de 2015, julgar legal e determinar o registro (art. 1\u00ba V, c\/c o art. 31, II da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno) do Decreto de 04 de novembro de 2014, de fls. 129\/130 do Processo n\u00ba 10254\/2015, referente \u00e0 Aposentadoria da Sra. Raimunda de F\u00e1tima Rodrigues Aguiar, no cargo de Professor, PF20-ESP-IV, 4.a Classe, Refer\u00eancia G, Matr\u00edcula n.\u00ba 026.142-4E, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino \u2013 SEDUC; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ERICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.549\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas face a exist\u00eancia de ind\u00edcios de acumula\u00e7\u00e3o il\u00edcita de cargos pelo Sr. Enildo Batista Lopes, atual Secret\u00e1ria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o de Tabatinga. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer e julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o disposto no art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96, em raz\u00e3o da acumula\u00e7\u00e3o il\u00edcita de cargos p\u00fablicos pelo Sr. Enildo Batista Lopes, que exerce concomitantemente, de forma remunerada, o cargo de Secret\u00e1rio Municipal de Educa\u00e7\u00e3o de Tabatinga e o de Professor da Universidade do Estado do Amazonas; 9.2- Notificar o Sr. Enildo Batista Lopes com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e desta Decis\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, para apresentar o devido recurso; 9.3- Transcorrido o prazo do recurso com efeito suspensivo, notificar o Sr. Enildo Batista Lopes para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente ao TCE\/AM documentos relativos as medidas adotadas para o saneamento da ilicitude em face ao art. 37, XVI, da CF\/88, visto a impossibilidade de acumula\u00e7\u00e3o dos cargos que exerce; sob pena de multa prevista no art. IV, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 c\/c art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; 9.4- Oficiar a Prefeitura Municipal de Tabatinga e a Universidade do Estado do Amazonas - UEA para que tomem ci\u00eancia da acumula\u00e7\u00e3o ilegal do Sr. Enildo Batista Lopes. \n\nPROCESSO N\u00ba 1900\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustent\u00e1vel, exerc\u00edcio 2011, cujos respons\u00e1veis s\u00e3o a Sra. N\u00e1dia Cristina D\u2019\u00e1vila Ferreira, Secret\u00e1ria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustent\u00e1vel, e a Sra. Ruth Liliam Rodrigues da Silva, Secret\u00e1ria Executiva de Gest\u00e3o do respectivo \u00f3rg\u00e3o, ordenadora de despesa \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts.1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregulares as contas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustent\u00e1vel, do exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade das Sras. N\u00e1dia Cristina D\u2019\u00e1vila Ferreira, Secret\u00e1ria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustent\u00e1vel e Ruth Lilian Rodrigues da Silva, Secret\u00e1ria Executiva de Gest\u00e3o, com fulcro no art. 22, III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d; 9.2- Aplicar multa \u00e0 Sra. N\u00e1dia Cristina D\u2019\u00c1vila Ferreira, nos termos do art. 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em face das irregularidades de n\u00bas 8, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, 26, 33, 34; 9.3- Aplicar multa \u00e0 Sra. Ruth Lilian Rodrigues da Silva, nos termos do art. 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em face das irregularidades de n\u00bas 8, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, 26, 33, 34; 9.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.5- Recomendar \u00e0 origem que: a) atente para o devido procedimento licitat\u00f3rio em todas as suas fases, atentando, especialmente, para a norma do art. 63 da Lei 4.320\/1964, eis que imprescind\u00edveis para o controle da legalidade dos atos administrativos a serem realizados tanto pelo controle interno, como pelo controle externo; b) atente para o controle na distribui\u00e7\u00e3o de combust\u00edvel, buscando m\u00e9todos mais eficazes para seu gerenciamento nos Munic\u00edpios do interior do Estado; c) evite a imposi\u00e7\u00e3o de restri\u00e7\u00f5es desnecess\u00e1rias em novas licita\u00e7\u00f5es, de modo a permitir maior concorr\u00eancia e, em decorr\u00eancia disso, maior probabilidade de atingir a proposta mais vantajosa para a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica. 9.6- Notificar a Sra. Ruth Lilian Rodrigues da Silva e a Sra. N\u00e1dia Cristina D\u2019\u00c1vila Ferreira com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e deste Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio, para que tomem as provid\u00eancias que entenderem cab\u00edveis. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 5100\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Otavio Queiroz de Oliveira Cabral J\u00fanior, Secret\u00e1rio Chefe do Gabinete Militar da Prefeitura Municipal de Manaus, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Ot\u00e1vio Queiroz de Oliveira Cabral J\u00fanior, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho (fls.15\/16); 8.2- Dar provimento ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando o item 9.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 469\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, no sentido de julgar Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ot\u00e1vio Queiroz de Oliveira Cabral J\u00fanior, Secret\u00e1rio-Chefe do Gabinete Militar, exerc\u00edcio 2011; 8.3- Aplicar multa ao Sr. Ot\u00e1vio Queiroz de Oliveira J\u00fanior no valor de R$ 4.348,12 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e doze centavos) com fundamento no art. 308, I, \u201cb\u201d do Regimento Interno pela n\u00e3o remessa dos processos de apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade por infra\u00e7\u00f5es de tr\u00e2nsito e dos documentos de controle dos ve\u00edculos locados; 8.4- Excluir os itens 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, nos termos do presente voto; 8.5- Manter na integralidade o item 9.7 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 469\/2014\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno; 8.6- Recomendar \u00e0 Casa Militar que: a) Acompanhe com veem\u00eancia as a\u00e7\u00f5es da Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o relacionadas ao Gabinete Militar; b) Que tenha acesso \u00e0 rede PETROCARD, encarregada do abastecimento de ve\u00edculos, para melhor fiscalizar o fornecimento de combust\u00edvel em cada ve\u00edculo; c) Adote medidas mais eficazes para o controle da rotatividade dos carros; 8.7- Dar ci\u00eancia deste Ac\u00f3rd\u00e3o ao Recorrente; 8.8- Ap\u00f3s cumpridos os itens anteriores, determinar o arquivamento do presente Recurso e dos processos em apensos, nos termos regimentais. Vencido voto-destaque do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pelo desprovimento do recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 1936\/2011- Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio 2010, de responsabilidade do Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Prefeito e Ordenar das despesas. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, por maioria, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Mau\u00e9s a APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das contas da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva - Prefeito, com fundamento no art.127, da CE\/89, e art.18, I, da LC 06\/91 c\/c os arts.1\u00ba, I, e art. 29, da Lei 2.423\/96, e art.3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 09\/2007. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade do Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva \u2013 Ordenador das despesas, com fulcro no art. 71, II, da CF\/88 c\/c o art. 40, II, da CE\/89 e art. 1\u00ba, II, art. 2\u00ba e 5\u00ba da Lei n\u00b0 2.423\/96; 9.2- Aplicar multa na ordem de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinq\u00fcenta e dois reais e trinta e seis centavos) ao Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva com fundamento no art. 308, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 pelo seguinte: Atraso no envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil nos meses de janeiro a dezembro, contrariando o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/02 (Restri\u00e7\u00e3o 1 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 01\/2014-DICAMI); Atraso na publica\u00e7\u00e3o do Or\u00e7amento Municipal, contrariando o art. 2\u00ba, V da LC n\u00ba 06\/09 (Restri\u00e7\u00e3o 3 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 01\/2014-DICAMI); Atraso na remessa do RREO referente aos primeiros 3 trimestres, contrariando o art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 06\/00 c\/c 52 e 54 da LRF (Restri\u00e7\u00e3o 10 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 01\/2014-DICAMI); Atraso na remessa do RGF do 1\u00ba semestre, contrariando o art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 06\/00 c\/c art. 54 e 55 da LRF (Restri\u00e7\u00e3o 12 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 01\/2014-DICAMI); 9.3- Aplicar multa na ordem de R$ 2.192,06 (dois mil, centro e noventa e dois e seis centavos) ao Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva com fundamento no art. 308, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 pelo seguinte: Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancias de demonstra\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o do cumprimento de metas fiscais no exerc\u00edcio financeiro, conforme art. 9\u00ba, \u00a7 4\u00ba da LRF (Restri\u00e7\u00e3o 8 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 01\/2014-DICAMI); N\u00e3o remessa do RREO referente aos \u00faltimos 3 trimestres descumprindo o art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 06\/00 (Restri\u00e7\u00e3o 11 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 01\/2014-DICAMI); N\u00e3o remessa do RGF referente ao 2\u00ba semestre, contrariando o art.1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/00 (Restri\u00e7\u00e3o 13 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 01\/2014-DICAMI); 9.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 2.423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/02), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/02; 9.5- Recomendar ao atual Prefeito Municipal do Mau\u00e9s que:  9.5.1- Cumpra os prazos para o encaminhamento dos Balancetes Anal\u00edticos Mensais, conforme estabelecido no art. 20, inciso I, da LC 06\/91, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC 24 c\/c o art. 29, da Lei 2.423\/96 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual); 9.5.2- Cumpra os prazos para encaminhamento dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, conforme legisla\u00e7\u00e3o pertinente; 9.5.3- Realiza\u00e7\u00e3o das Audi\u00eancias das Demonstra\u00e7\u00f5es e Metas fiscais do exerc\u00edcio, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal; 9.6- Ap\u00f3s cumprimento das medidas acima, determinar o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais; 9.7- Dar ci\u00eancia deste Ac\u00f3rd\u00e3o ao respons\u00e1vel. Vencidos os Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou pela irregularidade das contas e aplica\u00e7\u00e3o de multa, e Conselheiro e J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou pela inaplicabilidade de multa por atraso no ACP. \n\nPROCESSO N\u00ba 1099\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pela i. Procuradora de Contas, Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho sobre poss\u00edveis irregularidades na administra\u00e7\u00e3o Municipal do Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Prefeito Municipal de Mau\u00e9s e Ordenador da Despesa. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- N\u00e3o tomar conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, admitida por meio de Despacho da Presid\u00eancia, fl.10\/1; 9.2- Determinar o arquivamento destes autos nos termos regimentais; 9.3- Dar ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao respons\u00e1vel. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.407\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria da Gloria Rocha Francisco, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 366\/2015-TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 11463\/2014, \u00e0s fls.121\/122, prolatada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 30 de mar\u00e7o de 2015. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria da Gl\u00f3ria Rocha Francisco, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 20\/21, mantendo o teor da Decis\u00e3o n.\u00ba 366\/2015 - TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara; 8.2- Determinar o arquivamento do presente Recurso e do Processo apenso. \n\nPROCESSO N\u00ba 2214\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura, Turismo e Eventos-MANAUSCULT, de responsabilidade da Sra. In\u00eas Lima Daou (01\/01\/2013 \u2013 06\/05\/2013) e do Sr. Bernardo Soares Monteiro de Paula (06\/05\/2013 \u2013 31\/12\/2013), referente ao exerc\u00edcio de 2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura, Turismo e Eventos - MANAUSCULT, de responsabilidade da Sra. In\u00eas Lima Daou (01\/01\/2013 \u2013 06\/05\/2013) e do Sr. Bernardo Soares Monteiro de Paula (07\/05\/2013 \u2013 31\/12\/2013), referente ao exerc\u00edcio de 2013, nos termos do art. 1\u00ba, II, 22, II da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; 9.2- Aplicar multa de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a Sra. In\u00eas Lima Daou, Diretora e Ordenadora de Despesas da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura, Turismo e Eventos - MANAUSCULT no per\u00edodo de 01\/01\/2013 a 06\/05\/2013, consoante disp\u00f5e art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996; 9.3-  Aplicar multa de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) ao Sr. Bernardo Soares Monteiro de Paula, Diretor e Ordenadores de Despesas da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura, Turismo e Eventos \u2013 MANAUSCULT, pelo per\u00edodo de 07\/05\/2013 a 31\/12\/2013 consoante disp\u00f5e art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996; 9.4- Recomendar ao \u00f3rg\u00e3o de origem, nos termos do art. 188, \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, que: a) Observe estritamente \u00e0s normas legais acerca da cess\u00e3o de servidores; b) Proceda a regulariza\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil e patrimonial da MANAUSCULT, sob pena de reincid\u00eancia nos termos do art. 54, inciso VII da Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM c\/c art. 308, inciso IV, al\u00ednea \u201cb\u201d do RITCE\/AM; c) Cumpra com especial rigor os prazos legais para presta\u00e7\u00e3o de contas dos adiantamentos; 9.5- Dar ci\u00eancia deste Ac\u00f3rd\u00e3o a Sra. In\u00eas Lima Daou e ao Sr. Bernardo Soares Monteiro de Paula, Diretores e Ordenadores de Despesas da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura, Turismo e Eventos - MANAUSCULT, \u00e0 \u00e9poca; 9.6- Arquivar os autos, nos termos regimentais. \n\nPROCESSO N\u00ba 3903\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Edson Barcelos, insurgindo-se contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 85\/2015, proferido pela Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, em sess\u00e3o de 16\/06\/2015, publicada no D\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico de 3\/8\/2015, constante do Processo n\u00ba 4963\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Edson Barcelos, Ex-Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecu\u00e1rio e Florestal Sustent\u00e1vel do Estado do Amazonas \u2013 IDAM, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 13\/14; 8.2.- Dar provimento Parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, no sentido de: 8.2.1- Modificar o item 7.4 para constar o seguinte: Multa prevista no inciso V, do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), em raz\u00e3o de ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo e antiecon\u00f4mico, (impropriedades 2.4 e 2.6, do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto); 8.2.2- Modificar o item 7.5.1 para constar o seguinte: Multa prevista no inciso V, do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), em raz\u00e3o de ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo e antiecon\u00f4mico, (impropriedades 2.6 e 2.7, do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto); 8.2.3- Modificar o item 7.5.2 para constar o seguinte: aplicar multa nos termos do art. 308, inciso I, al\u00ednea a, da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), pela aus\u00eancia de resposta, sem causa justificada \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o encaminhada pelo TCE\/AM (impropriedade 2.5 do item 2 do Relat\u00f3rio\/Voto); 8.3- Manter os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 085\/2015- TCE- Segunda C\u00e2mara; 8.4- Dar ci\u00eancia deste Ac\u00f3rd\u00e3o ao Recorrente; 8.5- Ap\u00f3s cumpridos os itens anteriores, determinar o arquivamento do presente Recurso, e do Processo em apenso, nos termos regimentais. \nPROCESSO N\u00ba 3812\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Edson Barcelos, insurgindo-se contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 85\/2015, proferido pela Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, em sess\u00e3o de 16\/06\/2015, publicada no D\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico de 03\/08\/2015, constante do Processo n\u00ba 4963\/2010. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Edimar Vizolli, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 13\/14, mantendo o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 085\/2015 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara; 8.2- Determinar o arquivamento do presente Recurso, e do Processo em apenso. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 5349\/2013 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interpostos pelo Sr. Mauro Giovanni Lippi Filho contra a Decis\u00e3o 81\/2016, a qual se encontra nos autos da Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Sr. Bibiano Sim\u00f5es Garcia Filho, Vereador do munic\u00edpio de Manaus, e Jos\u00e9 Ricardo Wendling, Deputado Estadual, para que fossem averiguadas supostas irregularidades em contratos de aluguel de im\u00f3veis no \u00e2mbito da Secretaria de Educa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o Parecer oral do Representante Ministerial, no sentido de CONHECER, para no m\u00e9rito, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, alterando o constante no item 8.5 da Decis\u00e3o 81\/2016, no sentido de excluir o alcance imposto ao Sr. Mauro Giovanni Lippi Filho, no valor de R$ 4.289.177,39. \n\nPROCESSO N\u00ba 1234\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, Prefeito de Manicor\u00e9, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 622\/2014\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE n\u00b0 1493\/2012, o qual manteve na integra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 32\/2014 que concedeu provimento parcial ao Recurso reduzindo a multa do item subitem 9.10 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0112\/2011-TCE-TRIBUNAL PLENO exarado nos autos do Processo 1764\/2010\u2013Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento parcial, transformando os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, para: 8.1- No que tange \u00e0 compet\u00eancia prevista no art. 1\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, emita Parecer Pr\u00e9vio, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, do art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, bem como do art. 31, \u00a7 2\u00ba da CR\/88, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9 a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalvas das Contas do Poder Executivo Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio de 2009. 8.2- No que tange \u00e0 compet\u00eancia do art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, modifique para Regular com Ressalvas o julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio Prefeito Municipal, Ordenador da Despesa, nos termos do art. 22, II da Lei n.2.423\/96; 8.3- Manter multa aplicada ao Sr. L\u00facio Fl\u00e1vio do Ros\u00e1rio, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), modificando apenas a fundamenta\u00e7\u00e3o legal para nos termos do art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei 2.423\/96, em raz\u00e3o das em raz\u00e3o das impropriedades discriminados no Relat\u00f3rio\/Voto. Registrado os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro e Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.714\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, referente ao exerc\u00edcio de 2014, da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara (U.G: 835), de responsabilidade do Senhor Raimundo Silva, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c2O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts.5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar regular, com ressalvas, nos termos do art. 1\u00ba, II, e art. 22, II, da Lei n. 2423\/1996; art. 18, II, da LC n. 06\/1991; c\/c art.188, \u00a71\u00ba, II, da Res. n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2014, da C\u00e2mara de Itacoatiara, de responsabilidade do Senhor Raimundo Silva, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Nos termos dos arts. 23 e 72, I, da Lei n\u00ba. 2423\/1996; art. 189, I, da Res. n. 4\/2002, dar quita\u00e7\u00e3o ao Sr. Raimundo Silva, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.3.1- Encaminhar \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal da Itacoatiara, c\u00f3pias das pe\u00e7as emitidas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pelo Representante Ministerial, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00e3o de Contas futuras; 9.3.2- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.277\/2013 - Tomada de Contas Especial da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3, exerc\u00edcio de 2012, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Ernilson Carvalho dos Santos, Presidente e Ordenador de Despesa, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Considerar revel o Senhor Ernilson Carvalho dos Santos, nos termos do artigo 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/1996 c\/c o artigo 88, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE; 9.2- Julgar irregular a Tomada de Contas Especial da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Ernilson Carvalho dos Santos, Presidente e Ordenador de Despesa \u00e0 \u00e9poca;                  9.3- Aplicar ao respons\u00e1vel, multa Sr. Ernilson Carvalho dos Santos, Presidente e Ordenador de Despesa \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do Art.308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, por atos praticados com graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial (art. 54, inciso II da Lei n. 2423, de 10.12.1996); 9.4- Aplicar ao respons\u00e1vel, multa Sr. Ernilson Carvalho dos Santos, Presidente e Ordenador de Despesa \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), nos termos do Art.308, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, por pratica de ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo ou antiecon\u00f4mico de que resulte injustificado dano ao er\u00e1rio (art. 54, inciso III da Lei n. 2423, de 10.12.1996);                  9.5- Aplicar ao respons\u00e1vel, multa Sr. Ernilson Carvalho dos Santos, Presidente e Ordenador de Despesa \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), nos termos do Art.308, inciso I, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, por n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 dilig\u00eancia ou Decis\u00e3o do Tribunal e sonega\u00e7\u00e3o de processo ou documento, em inspe\u00e7\u00f5es ou auditorias realizadas pelo Tribunal (arts. 33 e 54, inciso IV da Lei n. 2.423, de 10.12.1996); 9.6- Aplicar ao respons\u00e1vel, multa Sr. Ernilson Carvalho dos Santos, Presidente e Ordenador de Despesa \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis reais), nos termos do Art.308, inciso II, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, por inobserv\u00e2ncia de prazos legais (art. 15, \u00a7 1\u00ba e 20, \u00a7 1\u00ba da LC n\u00ba 06\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000, \u00a7 1\u00ba do art.32 da Lei n. 2423\/1996, artigo 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000, de 23.11.2000), para remessa ao Tribunal, por meio informatizado ou documental, de balancetes, demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis e documentos referentes a receitas e despesas referente ao per\u00edodo de JANEIRO a DEZEMBRO de 2012 no Sistema\/ACP, (\u00a73\u00ba do art.165 da CRFB\/1998); 9.7- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art.169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM; 9.8- Autorizar desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.9- Julgar em Alcance o Sr. Ernilson Carvalho dos Santos, nos termos do art. 304 e seguintes do Regimento Interno desta Casa de Contas, no valor de R$ 1.183.400,00 (um milh\u00e3o cento e oitenta e tr\u00eas mil e quatrocentos reais), devendo o mesmo ser corrigido e atualizado monetariamente , devido a aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios do valor de R$ 1.183.400,00 (um milh\u00e3o, cento e oitenta e tr\u00eas mil, quatrocentos reais), valor correspondente ao repasse constante na PLOA (Projeto da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual \u2013 Exerc\u00edcio de 2012) e por conseq\u00fc\u00eancia apontamos: irregularidades previstas na Lei n\u00ba 8.429\/92, artigo 11, caput, incisos I, IV e VI; descumprimento da Lei n\u00ba 4.320\/64, artigos 60, 61, 62, 63, 81, 82, \u00a7 1\u00ba, e artigo 85; descumprimento da Regra estabelecida na Decis\u00e3o Plen\u00e1ria de 07\/03\/1996, a qual determina que a documenta\u00e7\u00e3o pertencente \u00e0s Contas Gerais do Munic\u00edpio deve estar na sede da Comuna quando da realiza\u00e7\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o in loco por parte do Tribunal de Contas; 10.0- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres do Munic\u00edpio do valor do Alcance, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art.169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM; 10.1- Representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, com fulcro art. 114, inciso III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/19961, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual do Amazonas, remetendo c\u00f3pia dos autos ao referido \u00d3rg\u00e3o Ministerial, em raz\u00e3o das irregularidades constatadas nesta Tomada de Contas Especial, haja vista as tipifica\u00e7\u00f5es dos crimes previstos na Lei Nacional n\u00ba 10.028\/00 (Lei dos Crimes de Responsabilidade Fiscal), Lei de Licita\u00e7\u00f5es P\u00fablicas (Lei Nacional n\u00ba8.666\/93, arts. 89 \u00e0 99) e Lei dos Crimes de Improbidades Administrativas (Lei Nacional n\u00ba8.429\/92); 10.2- Comunicar \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil, com fulcro art. 2\u00ba, da Lei n\u00ba 11.457\/07, acerca das poss\u00edveis irregularidades com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias e tribut\u00e1rias, referente \u00e0s reten\u00e7\u00f5es efetuadas durante o exerc\u00edcio em an\u00e1lise remetendo c\u00f3pia dos autos ao referido \u00d3rg\u00e3o, em raz\u00e3o das poss\u00edveis tipifica\u00e7\u00f5es de crimes contra a Seguridade Social e a Fazenda P\u00fablica;10.3- Recomendar \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3 que sejam observados e cumpridos os dispositivos abaixo transcritos, para que irregularidades destas naturezas n\u00e3o voltem a ocorrer nos futuros exerc\u00edcios: 10.3.1- A cria\u00e7\u00e3o de Procuradoria Jur\u00eddica Municipal com rol de procuradores; 10.3.2- A cria\u00e7\u00e3o e implanta\u00e7\u00e3o de lei municipal que estabele\u00e7a o tratamento jur\u00eddico diferenciado simplificado e favorecido a microempresas e as empresas de pequeno porte nas suas aquisi\u00e7\u00f5es de bens e servi\u00e7os em atendimento \u00e0 Lei Complementar Federal n\u00ba 123\/2006; 10.3.3- A cria\u00e7\u00e3o de controle interno exigido no art. 45 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c art. 43 da Lei 2.423\/1996. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.157\/2014 \u2013 Solicita\u00e7\u00e3o da SECEX de Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria no Fundo de Previd\u00eancia Social e Assist\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Fonte Boa (FUMPAS), em raz\u00e3o da aus\u00eancia de presta\u00e7\u00e3o de contas no per\u00edodo antecedente a 2013. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 11, IV, \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Sra. Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de preliminarmente determinar a instaura\u00e7\u00e3o e realiza\u00e7\u00e3o de tomada de contas do per\u00edodo entre 1997 e 2013, formando-se processos individuais para cada exerc\u00edcio, que devem ser distribu\u00eddos aos respectivos Relatores das Contas Anuais da Prefeitura de Fonte Boa. \n\nPROCESSO N\u00ba 132\/2016 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Neilson da Cruz Cavalcante, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, contra a Decis\u00e3o 971\/2015, exarada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara nos autos 6513\/2012, que apreciou Admiss\u00e3o de Pessoal via contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado para as fun\u00e7\u00f5es de Motorista, Operador de M\u00e1quinas e Artificie. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia  com o  pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer do presente Recurso Ordin\u00e1rio e, no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo, na \u00edntegra, a Decis\u00e3o 971\/2015, exarada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara nos autos do Processo 6513\/2012. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: MARIO MANOEL COELHO DE MELLO. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.306\/2014 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria Geral do Estado \u2013 PGE\/AM, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 50\/2013 - TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00b0 10515\/2013.\nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer do Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- No m\u00e9rito, negar provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantida in totum a Decis\u00e3o n\u00b0 50\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00b0 10515\/2013; 8.3- Cientificar o interessado do teor deste ac\u00f3rd\u00e3o, nos termos regimentais; 8.4- Ap\u00f3s, arquivar os autos. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.957\/2015 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Edin\u00e1zio Felinto C\u00e2ndido, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Carauari, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 550\/2015-TCE-TRIBUNAL PLENO. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 154, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- No m\u00e9rito, negar provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantida in totum o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 550\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo Eletr\u00f4nico n\u00b0 11078\/2014; 8.3- Cientificar o interessado do teor desta decis\u00e3o, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.787\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva, referente ao exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade doa Sr. Francisco Batista da Silva, Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto da Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular, nos termos do art. 22, III, \u201cb\u201d, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Francisco Batista da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Aplicar Multa no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), relativamente \u00e0s restri\u00e7\u00f5es 2, 3, 6, 7, 9, 10.1, 11.1, 11.2, 11.3, 12.1, 13.2, 14.1, 16.2, 17.1, 17.2, 17.3, 18.1, 18.2, 18.3, 20.2, 20.4, 21 e 23, n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 54, II, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei 2.423\/96;                   9.4- Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o das penalidades na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.5- Recomendar \u00e0 origem que: 9.5.1- Providencie a edi\u00e7\u00e3o de novo ato normativo sobre concess\u00e3o de di\u00e1rias, contemplando as orienta\u00e7\u00f5es do art. 9\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, I, II e III, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 19\/2012; 9.5.2- Promova a edi\u00e7\u00e3o de ato normativo que estabele\u00e7a a obrigatoriedade do cargo em comiss\u00e3o de Controlador Interno ser provido por servidor de carreira do sistema de controle interno do \u00f3rg\u00e3o; 9.6- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o que: 9.6.1- Verifique se, conforme aduziu o respons\u00e1vel pelas contas, foram implantadas melhorias no controle de combust\u00edvel da C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva, visando atender os princ\u00edpios da economicidade, transpar\u00eancia, efici\u00eancia e demais basilares da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, evitando, assim, perdas e danos ao er\u00e1rio municipal; 9.6.2- Monitore o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es sugeridas no item anterior; 9.7- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 - TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 1662\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Policl\u00ednica Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. F\u00e1bio Manabu Martins Shimizu, Diretor Geral da Policl\u00ednica Codaj\u00e1s e Ordenador de Despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas, nos termos do artigo 1\u00ba, II, 22, II, e 24 da Lei n\u00ba. 2423\/1996; e artigos 188, \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Policl\u00ednica Codaj\u00e1s, do exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. F\u00c1BIO MANABU MARTINS SHIMIZU, Diretor Geral e Ordenador de Despesa; 9.2- Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, nos termos dos arts. 24 e 72, II, ambos da Lei n. 2423, de 10\/12\/1996, c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.3- Recomendar \u00e0 origem que: 9.3.1- Providencie a\u00e7\u00f5es que determinem o maior detalhamento do controle de material permanente \u00e0 sua guarda; 9.3.2- Promova a\u00e7\u00f5es que visem a solicita\u00e7\u00e3o de pessoal necess\u00e1rio ao funcionamento da Policl\u00ednica Codaj\u00e1s,  face a essencialidade dos servi\u00e7os ali prestados, visando atender ao interesse p\u00fablico, bem como o seu usu\u00e1rio;                       9.3.3- Providencie a\u00e7\u00f5es que acompanhem com maior rigor as aquisi\u00e7\u00f5es de bens e contrata\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os, de acordo com os artigos 58 a 70 da Lei n\u00ba 4320\/64.                    9.4- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 1276\/2004 - Cobran\u00e7a Executiva relativa ao D\u00e9bito-Alcance imputado nos autos do Processo N\u00ba Geral: 2823\/1997, que trata da Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 1996 de responsabilidade do Sr. FRANCISCO RILDO ARA\u00daJO DE ALMEIDA, ex-Presidente. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 11, IV,\u201di\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Aplicar multa no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) ao Sr. RAYMUNDO NONATO LOPES, por desobedi\u00eancia aos arts. 54, IV, da Lei 2423\/96 e 308, I, \u201ca\u201d do RI-TCE; 8.2- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor total da multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 73 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/1996; 8.3- No caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, autorizar a Inscri\u00e7\u00e3o da D\u00edvida Ativa, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.4- Determinar o envio do feito ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas para as provid\u00eancias cab\u00edveis relativamente ao D\u00e9bito. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.973\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o, formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em face do Prefeito do Munic\u00edpio de Rio Preto da Eva, com pedido de aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Prefeito \u00e0 \u00e9poca, Sr. Luiz Ricardo de Moura Chagas, em virtude da omiss\u00e3o em responder requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 146\/2015-MPC-AM, e para apurar, mediante inspe\u00e7\u00f5es\/notifica\u00e7\u00f5es, as medidas adotadas pelo Munic\u00edpio para o cumprimento da meta primeira estabelecida pelo Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei Federal n\u00ba 13.005\/14). \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer e julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o; 8.2- Determinar \u00e0 SECEX\/DICAMI que adote provid\u00eancias para acrescer no escopo da inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria no Munic\u00edpio de Rio Preto da Eva, do exerc\u00edcio de 2015, para fiscalizar as medidas e a\u00e7\u00f5es implantadas ou em estado de implanta\u00e7\u00e3o pela municipalidade para atender os termos do Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 13.005\/2014), considerando o question\u00e1rio e a sugest\u00e3o de expedi\u00e7\u00e3o de of\u00edcio ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa\u00e7\u00e3o (FNDE) apresentados pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas \u00e0s fls. 29\/30, devendo ser carreado nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio os dados e informa\u00e7\u00f5es obtidos; 8.3- Determinar \u00e0 SEPLENO que cientifique os interessados acerca do decis\u00f3rio; 8.4- Ap\u00f3s, arquivar os autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 2276\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, por meio do ilustre Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, com o fito de apurar a legalidade, economicidade e legitimidade do Contrato n\u00ba 06\/2015-DETRAN\/AM, n\u00e3o precedido de licita\u00e7\u00e3o, decorrente de \u201ccarona\u201d por ades\u00e3o a Ata de Registro de Pre\u00e7os da Assembleia do Estado de Piau\u00ed (CAE n\u00ba 002\/2015).\nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer e julgar improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o; 8.2- Determinar ao SEPLENO que cientifique os interessados acerca do decis\u00f3rio; 8.3- Ap\u00f3s, arquivar os autos. Vencido o Voto-Destaque do Exmo. Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva que votou pelo Provimento Parcial da Representa\u00e7\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 131\/2016 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela pelo Senhor Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, ex-Diretor Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Turismo, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 15\/2014\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00b0 4981\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer do recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- No m\u00e9rito, negar provimento \u00e0 interposi\u00e7\u00e3o recursal sub examine, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 15\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, haja vista o pedido de revis\u00e3o n\u00e3o apresentar raz\u00f5es que deem azo a nulidade do julgamento do Processo TCE n\u00ba 4981\/2011; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que cientifique o Senhor Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, por meio de seu patrono, para tomar ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o e, ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos arts. 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE\/AM, adote as provid\u00eancias do caput, do art. 161, da referida Resolu\u00e7\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 1493\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Fundo de Promo\u00e7\u00e3o Social \u2013 FPS, referente ao exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade da Sra. V\u00e2nia Maria Cyrino Barbosa, Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de:                    9.1- Julgar Regular com Ressalvas, nos termos do art. 1\u00ba, II, 22, II, e 24 da Lei 2423\/1996 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo de Promo\u00e7\u00e3o Social \u2013 FPS, de responsabilidade da Sra. V\u00e2nia Maria Cyrino Barbosa, Secret\u00e1ria Executiva da FPS e Ordenadora de Despesa, no exerc\u00edcio de 2014; 9.2- Aplicar Multa no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), relativamente \u00e0 restri\u00e7\u00e3o 03, n\u00e3o sanada desta instru\u00e7\u00e3o, nos termos do paragrafo \u00fanico do art. 53 da Lei 2.423\/96; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos do art. 72, II, da Lei 2.423\/96; 9.4- Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o das penalidades na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.5- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 - TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 142\/2016 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Medeiros Campelo, Prefeito do Munic\u00edpio de Itamarati \u00e0 \u00e9poca, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 361\/2015-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer do recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- No m\u00e9rito, negar provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantida in totum a Decis\u00e3o n\u00b0 361\/2015 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo n\u00b0 1401\/2012;  8.3- Notificar o atual Prefeito Municipal de Itamarati para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote junto ao \u00f3rg\u00e3o competente as provid\u00eancias imprescind\u00edveis ao cumprimento da Decis\u00e3o n\u00ba 1685\/2013-TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, conforme autos do Processo TCE\/AM n\u00ba 1401\/2012, entre as quais o encerramento do v\u00ednculo entre os contratados e a Administra\u00e7\u00e3o Municipal, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte a respeito das provid\u00eancias tomadas, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art.308, IV, b, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. 8.4- Cientificar o recorrente e sua patrona do teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral (art. 65 do Regimento Interno. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.940\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o, formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em face do Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos, para apurar, mediante inspe\u00e7\u00f5es\/notifica\u00e7\u00f5es, as medidas adotadas pelo Munic\u00edpio para o cumprimento da meta primeira estabelecida pelo Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei Federal n\u00ba 13.005\/14), notificar o representado para prestar esclarecimentos acerca da mat\u00e9ria, tendo em vista que o Representado deixou de responder alguns questionamentos presentes no Of\u00edcio n\u00ba 130\/2015-MPC-AM, e notificar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa\u00e7\u00e3o (FNDE), requisitando os dados dispon\u00edveis na \u00e1rea da educa\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao Munic\u00edpio de Boa Vista do Ramos. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer e julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o; 8.2- Determinar \u00e0 SECEX que adote provid\u00eancias para acrescer no escopo da inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria no Munic\u00edpio de Boa Vista do Ramos, do exerc\u00edcio de 2015, para fiscalizar as medidas e a\u00e7\u00f5es implantadas ou em estado de implanta\u00e7\u00e3o pela municipalidade para atender os termos do Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 13.005\/2014), carreando nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas os dados e informa\u00e7\u00f5es obtidos; 8.3- Determinar \u00e0 SEPLENO que cientifique os interessados acerca do decis\u00f3rio; 8.4- Ap\u00f3s, arquivar os autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.939\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o, formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em face do Prefeito Municipal de Parintins, para apurar, mediante inspe\u00e7\u00f5es\/notifica\u00e7\u00f5es, as medidas adotadas pelo Munic\u00edpio para o cumprimento da meta primeira estabelecida pelo Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei Federal n\u00ba 13.005\/14), notificar o representado para prestar esclarecimentos acerca da mat\u00e9ria, tendo em vista que o Representado deixou de responder alguns questionamentos presentes no Of\u00edcio n\u00ba 144\/2015-MPC-AM, e notificar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa\u00e7\u00e3o (FNDE), requisitando os dados dispon\u00edveis na \u00e1rea da educa\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao Munic\u00edpio de Parintins. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer e julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o; 8.2- Determinar \u00e0 SECEX que adote provid\u00eancias para acrescer no escopo da inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria no Munic\u00edpio de Parintins, do exerc\u00edcio de 2015, para fiscalizar as medidas e a\u00e7\u00f5es implantadas ou em estado de implanta\u00e7\u00e3o pela municipalidade para atender os termos do Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 13.005\/2014), carreando nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas os dados e informa\u00e7\u00f5es obtidos; 8.3- Determinar \u00e0 SEPLENO que cientifique os interessados acerca do decis\u00f3rio; 8.4- Ap\u00f3s, arquivar os autos. \n\nCONSELHEIRO CONVOCADO E RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 4492\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, contra a Decis\u00e3o 717\/2015 da Segunda C\u00e2mara, proferida nos autos do processo 1936\/2015. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, que acolheu em sess\u00e3o o Voto-Vista da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, no sentido de negar provimento aos Recursos interpostos pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, mantendo-se as Decis\u00f5es origin\u00e1rias. Registrado os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4493\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, contra a Decis\u00e3o 715\/2015 da Segunda C\u00e2mara, proferida nos autos do processo 1958\/2015. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, que acolheu em sess\u00e3o o Voto-Vista da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, no sentido de negar provimento aos Recursos interpostos pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, mantendo-se as Decis\u00f5es origin\u00e1rias. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa Junior. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2016.\n\n\n\n \n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, NA 15\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 04 DE MAIO DE 2016.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO. \n\nPROCESSO N\u00ba 3037\/2011 \u2013 08 Volumes (Apensos: 3604\/2012, 1157\/2012, 2049\/2011 e 3255\/2012 -02 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Tapau\u00e1, Exerc\u00edcio 2010, de responsabilidade dos Srs. Francisco C\u00e1ssio Nunes Brand\u00e3o, Prefeito e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 01\/01\/2010 a 14\/04\/2010, Elivaldo Herculino dos Santos, Prefeito e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 15\/04\/2010 a 29\/06\/2010 e 16\/09\/2010 a 20\/12\/2010, e Raimundo Ver\u00edssimo Alves, Prefeito e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 30\/06\/2010 a 15\/09\/2010 e 21\/12\/2010 a 31\/12\/2010.  \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Tapau\u00e1 a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura Municipal de Tapau\u00e1, referente ao exerc\u00edcio 2010, de responsabilidade dos Srs. Francisco C\u00e1ssio Nunes Brand\u00e3o, Prefeito e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 01\/01\/2010 a 14\/04\/2010, Elivaldo Herculino dos Santos, Prefeito e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 15\/04\/2010 a 29\/06\/2010 e 16\/09\/2010 a 20\/12\/2010, e Raimundo Ver\u00edssimo Alves, Prefeito e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 30\/06\/2010 a 15\/09\/2010 e 21\/12\/2010 a 31\/12\/2010, nos termos do art. 31, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, da CF\/88 c\/c art. 127, da CE\/89, art. 18, I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, art. 1\u00ba, I, e art. 29, da Lei Org\u00e2nica TCE-AM e art. 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba TCE n\u00ba 09\/97. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Considerar Rev\u00e9is os Srs. Francisco C\u00e1ssio Nunes Brand\u00e3o e Raimundo Ver\u00edssimo Alves, ex-Prefeitos de Tapau\u00e1; 9.2- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Tapau\u00e1, relativas ao exerc\u00edcio de 2010, de responsabilidade dos Srs. Francisco C\u00e1ssio Nunes Brand\u00e3o, Prefeito e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 01\/01\/2010 a 14\/04\/2010 Elivaldo Herculino dos Santos, Prefeito e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 15\/04\/2010 a 29\/06\/2010 e 16\/09\/2010 a 20\/12\/2010 e Raimundo Ver\u00edssimo Alves, Prefeito e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 30\/06\/2010 a 15\/09\/2010 e 21\/12\/2010 a 31\/12\/2010,  nos termos do art. 71, II, da CF\/88, art. 40, II, da CE\/89, art. 1\u00b0, II, 2\u00b0, 4\u00b0, 5\u00b0, I e 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c art. 11, III, \u201ca\u201d, \u201c2\u201d e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02-TCE; 9.3- Aplicar multa ao Senhor Francisco C\u00e1ssio Nunes Brand\u00e3o, nos termos do artigo 54, II, III da Lei 2.423\/96 combinado com o artigo 308, V, VI, do Regimento Interno, no valor de R$13.152,37 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), pelas impropriedades constantes dos itens 2, 3, 4, 5, 8, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 30, 31, 32, 33 e 36 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 27\/2011-CI\/DICAMI; 9.4- Aplicar multa ao Senhor Raimundo Ver\u00edssimo Alves, nos termos do artigo 54, II, III da Lei 2.423\/96 combinado com o artigo 308, V, VI, do Regimento Interno, no valor de R$ 13.152,37 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), pelas impropriedades constantes dos itens 2, 3, 4, 5, 8, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 30, 31, 32, 33 e 36 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 27\/2011-CI\/DICAMI; 9.5- Aplicar multa ao Senhor Elivaldo Herculino dos Santos, nos termos do artigo 54, II, III da Lei 2.423\/96 combinado com o artigo 308, V, VI, do Regimento Interno, no valor de R$ 13.152,37 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), pelas impropriedades constantes dos itens 3, 5 ,8 ,9 ,11 ,13 ,14 ,16 ,17 ,18 ,20, 21, 22, 23, 24, 31 e 33 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 27\/2011-CI\/DICAMI; 9.6- Determinar a glosa, ao Senhor Elivaldo Herculino dos Santos, o valor de R$ 30.174,06 ( trinta mil, cento e setenta e quatro reais e seis centavos), corrigidos monetariamente, devido \u00e0 ocorr\u00eancia de dano patrimonial, referente \u00e0 despesa sem comprova\u00e7\u00e3o de interesse p\u00fablico, ocorr\u00eancia de dano patrimonial, referente ao pagamento de encargos ( juros e multas) relativo ao recolhimento de INSS, dos meses de abril , maio, setembro e outubro de 2010 ( impropriedades constantes dos itens 33, 14, 9, do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 27\/2011); 9.7- Determinar a glosa, ao Senhor Francisco C\u00e1ssio Nunes Brand\u00e3o, o valor de R$ 25.955,00 ( vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), corrigido monetariamente, devido \u00e0 ocorr\u00eancia de dano patrimonial, referente ao pagamento de encargos ( juros e multas), relativo ao recolhimento de INSS do m\u00eas de setembro de 2010, ocorr\u00eancia de dano patrimonial, referente \u00e0 despesa sem comprova\u00e7\u00e3o de interesse p\u00fablico ( impropriedades constantes dos itens 14, 33,36, do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 27\/2011-CI\/DICAMI); 9.8- Determinar a glosa, ao Senhor Raimundo Ver\u00edssimo Alves, o valor de R$ 8.355,00 (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), corrigido monetariamente, devido \u00e0 ocorr\u00eancia de dano patrimonial, referente ao pagamento de encargos (juros e multas), relativo ao recolhimento de INSS do m\u00eas de setembro de 2010, dano patrimonial referente \u00e0 despesa sem comprova\u00e7\u00e3o de interesse p\u00fablico. (Impropriedades constantes dos itens 14 e 33, do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 27\/2011-CI\/DICAMI); 9.9- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor da pena pecuni\u00e1ria imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE; 9.10- Fixar prazo, nos termos do artigo 1\u00ba, XII, da Lei 2423\/1996, para que a Prefeitura Municipal de Tapau\u00e1, providencie a regulamenta\u00e7\u00e3o de impropriedades com as seguintes provid\u00eancias: a) Implantar o Controle Interno em atendimento ao artigo 45, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c o artigo 43, da Lei Estadual 2423\/96, item 19 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 27\/2011-CI\/DCAMI; b) Encaminhar o Plano Plurianual para o quadri\u00eanio 2010\/2013, assim como da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias referente ao exerc\u00edcio de 2010, para este Tribunal, conforme estabelecido nos artigos 3\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/ACP, item 21 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 27\/2011-CI\/DCAMI; c) Regulamentar a situa\u00e7\u00e3o de pessoal contratado pela Prefeitura relativo aos itens 22 e 24 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 27\/2011-CI\/DCAMI; d) Apresentar provid\u00eancias tomadas pelo Poder P\u00fablico Municipal para colocar em perfeito funcionamento os equipamentos odontol\u00f3gicos do posto de sa\u00fade do bairro do A\u00e7a\u00ed, na sede do munic\u00edpio de Tapau\u00e1, item 34 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 27\/2011-CI\/DCAMI; e) Apresentar provid\u00eancias tomadas pelo Poder P\u00fablico Municipal na melhoria do acondicionamento de materiais estocados no almoxarifado da Prefeitura, item 35 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 27\/2011-CI\/DCAMI; f) Apresentar plano ou estudo sobre desenvolvimento sustent\u00e1vel para o munic\u00edpio de Tapau\u00e1, item 38 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 27\/2011-CI\/DCAMI; g) Apresentar provid\u00eancias tomadas pelo Poder P\u00fablico Municipal na melhoria do controle de entrada e sa\u00edda de medicamentos nos postos de sa\u00fade, item 39 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 27\/2011-CI\/DCAMI. 9.11- Recomendar \u00e0 Prefeitura Municipal de Tapau\u00e1 que n\u00e3o ocorram mais as seguintes impropriedades: a) Inexatid\u00e3o nas concilia\u00e7\u00f5es dos extratos banc\u00e1rios; b) Aceita\u00e7\u00e3o de notas fiscais para recolhimento de ISS dos prestadores de servi\u00e7o em lugar de ICMS para servi\u00e7o de transporte intermunicipal; c) Falta de detalhamento do interesse p\u00fablico em despesas descritas no item 37 do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 27\/2011-CI\/DICAMI. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.341\/2015 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Antunes Bitar Ruas, Ex-Prefeito do munic\u00edpio de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7a, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 22\/2015\u2013TCE-TRIBUNAL PLENO (Parte integrante do Parecer Pr\u00e9vio n\u00b0 022\/2015), nos autos do Processo n\u00ba 10166\/2013, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7a, exerc\u00edcio 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, em conformidade com o voto de desempate proferido pelo Sr. Conselheiro-Presidente em favor do Voto-Destaque do Exmo. Sr. Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de manter o Ac\u00f3rd\u00e3o original sem a exclus\u00e3o das multas aplicadas nos itens 9.1.3 e 9.2. Vencido o Conselheiro-Relator, que votou pelo conhecimento e provimento parcial, no sentido de excluir as multas aplicadas no item 9.1.3 e 9.2. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1547\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Municipal de Fomento a Micro e Pequena Empresa-FUMIPEQ, exerc\u00edcio 2014, de responsabilidade do Sr. David Valente Reis, Secret\u00e1rio. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM: 9.1- \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator: 9.1.1 - julgar Regular, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Municipal de Fomento a Micro e Pequena Empresa-FUMIPEQ, exerc\u00edcio 2014, de responsabilidade do Sr. David Valente Reis, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, e art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 9.1.2- Recomendar ao Fundo Municipal de Fomento a Micro e Pequena Empresa que: a) Cumpra os prazos estabelecidos na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 10\/2012-TCE-AM; b) Informe corretamente os atos jur\u00eddicos no portal E-Contas; c) Encaminhe a esta Corte a presta\u00e7\u00e3o de contas dos conv\u00eanios firmados pelo \u00f3rg\u00e3o; d) Aplique corretamente a Lei n\u00ba 198\/1993 e Decreto n\u00ba 1595\/1993; e) Sane as pend\u00eancias da Conta Respons\u00e1veis por despesas a regularizar. 9.1.3- Recomendar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que verifique se os documentos para o pagamento da bolsa empreendedor est\u00e3o sendo corretamente preenchidos. 9.2 \u2013 Por maioria, nos termos do Voto-Destaque do Exmo. Sr. Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, aplicar ao respons\u00e1vel multa, nos termos do par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 53, da Lei 2423\/96, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reis). Vencido o Relator que votou discordando da multa aplicada. \n\nPROCESSO N\u00ba 2411\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Habita\u00e7\u00e3o de Assuntos Fundi\u00e1rios \u2013 SEHAF, Exerc\u00edcio 2012, sob a responsabilidade do Sr. Valtair Lima Obando, Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de:  9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria Municipal de Habita\u00e7\u00e3o e Assuntos Fundi\u00e1rios do Munic\u00edpio de Manaus, exerc\u00edcio de 2012, sob a responsabilidade do Sr. Valtair Cruz Obando, nos termos do art. 71, II, da CF\/88, art. 40, II, da CE\/89, arts. 1\u00b0, II, 2\u00b0, I e 22, III, \u201cb\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c art. 11, III, \u201ca\u201d e \u201cc\u201d e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02-TCE; 9.2- Aplicar multa no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) ao Sr. Valtair Cruz Obando, nos termos dos art. 1\u00b0, XXVI, 52 e 54, III, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c art. 308, V da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), por atos de gest\u00e3o ileg\u00edtimos ou antiecon\u00f4micos que resultaram em injustificado dano ao er\u00e1rio (item 7 do Relat\u00f3rio\/Voto); 9.3- Aplicar multa no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) ao Sr. Valtair Cruz Obando, nos termos dos art. 1\u00b0, XXVI, 52 e 54, II, da Lei 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), por atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, (itens 1 a 6 e 8, do Relat\u00f3rio\/Voto); 9.4- Determinar a glosa no valor total de R$ 2.078,19 (dois mil, setenta e oito reais e dezenove centavos), em fun\u00e7\u00e3o das glosas especificadas no Laudo T\u00e9cnico Conclusivo n. 21\/2014-DICAD-MA de fls. 197\/200; 9.5- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor da pena pecuni\u00e1ria imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal. Expirado o prazo, autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE; 9.5- Recomendar a Origem: 9.5.1- Que seja observado o prazo de recolhimento das guias da Previd\u00eancia Social GPS, dos encargos sociais retidos da remunera\u00e7\u00e3o dos servidores e agentes pol\u00edticos da entidade, at\u00e9 o dia 20 do m\u00eas seguinte a que se referem \u00e0s remunera\u00e7\u00f5es, conforme determina a al\u00ednea \u201cb\u201d, do art. 216, do Decreto n. 3048\/99-INSS, evitando assim preju\u00edzos para a municipalidade com pagamentos de multa e juros pelos atrasos ocorridos; 9.5.2- O cumprimento da Lei n. 8.666\/93, principalmente quando da ades\u00e3o \u00e0 Ata de Registro de pre\u00e7os, proceda pesquisa de pre\u00e7os a fim de comprovar a vantagem da ades\u00e3o; 9.5.3- O cumprimento do Decreto n. 0203 de 07 de julho de 2009, que estabelece as normas para o Registro de ponto biom\u00e9trico da Prefeitura de Manaus. \n\nPROCESSO N\u00ba 13.189\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, contra a Sra. Lindinalva Ferreira Silva, Prefeita Municipal de Novo Air\u00e3o, pelo fato de n\u00e3o disponibilizar nem dar ampla divulga\u00e7\u00e3o por meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico (portais na WEB) aos planos, or\u00e7amentos e leis de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias; as presta\u00e7\u00f5es de contas e o respectivo parecer pr\u00e9vio; o Relat\u00f3rio Resumido da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, e as vers\u00f5es simplificadas desses documentos. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1-Tomar conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o contra a Prefeita Municipal de Novo Air\u00e3o, sob responsabilidade da Sra. Lindinalva Ferreira da Silva, para no m\u00e9rito, julgar parcialmente procedente; 9.2- Conceder o prazo de 60 dias a Prefeita Municipal de Novo Air\u00e3o para promover as altera\u00e7\u00f5es em seu s\u00edtio eletr\u00f4nico, de maneira que possa ser adequado \u00e0 referida p\u00e1gina da Internet nos moldes da Lei Complementar 101\/2000 \u2013 Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 48, caput c\/c o art.8\u00ba da Lei de Acesso \u00e0s Informa\u00e7\u00f5es P\u00fablicas \u2013 Lei n. 12.527\/2011, sob pena de multa na forma do art. 54, II, da Lei n. 2423\/1996; 9.3- Determinar o apensamento destes autos \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o, exerc\u00edcio 2015, para servir de subs\u00eddio ao exame das restri\u00e7\u00f5es encontradas. Registrada a aus\u00eancia moment\u00e2nea do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho. \n\nPROCESSO N\u00ba 1522\/2014 (05 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas \u2013 ALEAM, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Neto, Presidente da Casa. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Neto, Regular com Ressalvas, nos termos do art. 71, II, c\/c o art. 75 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.2- Determinar \u00e0 origem que proceda \u00e0 corre\u00e7\u00e3o das pend\u00eancias referentes \u00e0s concilia\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias dos anos de 2003 a 2010 junto \u00e0 SEFAZ, nos termos da Informa\u00e7\u00e3o Conclusiva n\u00ba 08\/2016, \u00e0s fls. 933\/940; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel, nos termos do art. 24, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.4- Finalmente, determinar o arquivamento do presente processo. Registrado o retorno do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho a partir dos processos seguintes a serem julgados. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 135\/2016 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 676\/2015, proferido pelo Tribunal Pleno no processo n\u00ba 2164\/2013, que julgou Irregulares as contas do Fundo Estadual de Assist\u00eancia Social e Cidadania \u2012 FEAS, referente ao exerc\u00edcio de 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para no m\u00e9rito negar provimento, devendo ser mantida na \u00edntegra a Decis\u00e3o exarada nos autos do processo n\u00ba 2164\/2013, qual seja Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 676\/2015\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Conselheiro Julio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 667\/2011 (Apensos: 5108\/2010, 5107\/2010 e 5065\/2010 (08 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba 74\/2009, 3\u00aa Parcela, realizado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura\u2013SEINFRA, de responsabilidade da Sra. Wald\u00edvia Ferreira Alencar, Secret\u00e1ria \u00e0 \u00e9poca e a Prefeitura Municipal de Borba, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito \u00e0 \u00e9poca, destinada a Constru\u00e7\u00e3o de Cal\u00e7ada, Meio fio e Sarjeta. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, al\u00ednea \u201c3\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 7.1- Julgar Legal o Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 74\/2009, firmado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura, neste ato, representada por sua Secret\u00e1ria \u00e0 \u00e9poca, a Sra. Wald\u00edvia Ferreira Alencar e a Prefeitura Municipal de Borba, representada pelo Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, ent\u00e3o Prefeito Municipal, nos termos do art. 1\u00ba, IX da Lei n\u00ba 2423\/1996; 7.2- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 3\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 74\/2009, com fulcro nos Art. 1\u00ba, IX e 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c Art. 5\u00ba, IX da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; 7.3- Recomendar \u00e0 SEINF e \u00e0 Prefeitura Municipal de Borba que observe com rigor o cumprimento das normas legais, principalmente no que diz respeito, quando se tratar de conv\u00eanio relativo a obras, \u00e0 obedi\u00eancia \u00e0 Lei n\u00ba 8666\/1993. \n\nPROCESSO N\u00ba 5108\/2010 (Apensos: 5107\/2010, 667\/2011-02 Volumes e 5065\/2010 -08 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba 74\/2009, 1\u00aa Parcela, realizado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura\u2013SEINFRA, de responsabilidade da Sra. Wald\u00edvia Ferreira Alencar, Secret\u00e1ria \u00e0 \u00e9poca e a Prefeitura Municipal de Borba, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito \u00e0 \u00e9poca, destinada a Constru\u00e7\u00e3o de Cal\u00e7ada, Meio fio e Sarjeta. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, al\u00ednea \u201c3\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 7.1- Julgar Legal o Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 74\/2009, firmado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura, neste ato, representada por sua Secret\u00e1ria \u00e0 \u00e9poca, a Sra. Wald\u00edvia Ferreira Alencar e a Prefeitura Municipal de Borba, representada pelo Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, ent\u00e3o Prefeito Municipal;7.2- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 74\/2009, com fulcro nos Art. 1\u00ba, IX e 22, III, \u201cb\u201d da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c Art. 5\u00ba, IX da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; 7.3- Recomendar \u00e0 SEINF e \u00e0 Prefeitura Municipal de Borba que observe com rigor o cumprimento das normas legais, principalmente no que diz respeito, quando se tratar de conv\u00eanio relativo a obras, \u00e0 obedi\u00eancia \u00e0 Lei n\u00ba 8666\/1993. . \n\nPROCESSO N\u00ba 5107\/2010 (Apensos: 5108\/2010, 667\/2011-02 Volumes) e 5065\/2010-08 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio N\u00ba 74\/2009, 2\u00aa Parcela, realizado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura\u2013SEINFRA, de responsabilidade da Sra. Wald\u00edvia Ferreira Alencar, Secret\u00e1ria \u00e0 \u00e9poca e a Prefeitura Municipal de Borba, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito \u00e0 \u00e9poca, destinada a Constru\u00e7\u00e3o de Cal\u00e7ada, Meio fio e Sarjeta. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201c3\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 7.1- Julgar Legal o Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 74\/2009, firmado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura, neste ato, representada por sua Secret\u00e1ria \u00e0 \u00e9poca, a Sra. Wald\u00edvia Ferreira Alencar e a Prefeitura Municipal de Borba, representada pelo Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, ent\u00e3o Prefeito Municipal, nos termos do art.1\u00ba, IX da Lei n\u00ba 2423\/1996; 7.2- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 2\u00aa Parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 74\/2009, com fulcro nos Art. 1\u00ba, IX e 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c Art. 5\u00ba, IX da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; 7.3- Recomendar \u00e0 SEINF e \u00e0 Prefeitura Municipal de Borba que observe com rigor o cumprimento das normas legais, principalmente no que diz respeito, quando se tratar de conv\u00eanio relativo a obras, \u00e0 obedi\u00eancia \u00e0 Lei n\u00ba 8666\/1993. \n\nPROCESSO N\u00ba 5065\/2010 (08 Volumes) - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, por meio dos Procuradores Elissandra Monteiro Freire, Evelyn Freire de Carvalho e Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, em rela\u00e7\u00e3o a poss\u00edveis irregularidades na concorr\u00eancia 02\/2010, da qual foi contratada a Empresa Vila Engenharia, para constru\u00e7\u00e3o de cal\u00e7ada, meio fio e sarjeta de Borba\/AM. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Procedente a Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, em rela\u00e7\u00e3o a poss\u00edveis irregularidades na Concorr\u00eancia 02\/2010, da qual foi contratada a Empresa Vila Engenharia, para constru\u00e7\u00e3o de cal\u00e7ada, meio fio e sarjeta de Borba\/AM, considerando os valores envolvidos, conforme o extrato publicado no D.O.E de 10.05.2010; 9.2- Arquivar dos autos em vista de que o objeto desta Representa\u00e7\u00e3o foi analisado nos Processos referentes \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio n\u00ba 74\/2009 (Processos TCE n\u00bas 5108\/2010, 667\/2011 e 5107\/2010). \n\nPROCESSO N\u00ba 673\/2016 (Apensos: 150\/2016 e 2198\/2011 (04 Volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Patr\u00edcia Menezes de Aguiar, presidente da Associa\u00e7\u00e3o Sa\u00fade Sem Fronteiras, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 041\/2015\u2013TCE\/AM\u20132\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do processo TCE\/AM n\u00ba 2198\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o; 8.2- Dar provimento parcial ao mesmo, no sentido de alterar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 041\/2015\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara, retirando a multa designada no item 7.4 da Decis\u00e3o mencionada, presente no processo n\u00ba 2198\/2011; 8.3- Notificar a Recorrente com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e deste Ac\u00f3rd\u00e3o para tomar ci\u00eancia do decis\u00f3rio. \n\nPROCESSO N\u00ba 150\/2016 (Apensos: 673\/2016, 2198\/2011 -04 Volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Fabr\u00edcio Silva Lima, Secret\u00e1rio Municipal de Desporto e Lazer, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 41\/2015\u2013TCE\u20132\u00aa C\u00c2MARA, exarada nos autos do processo TCE n\u00ba 2198\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o; 8.2- Dar provimento parcial ao mesmo, no sentido de alterar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 041\/2015 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, modificando a multa de R$ 6.453,41 para R$ 3.200,00 (tr\u00eas mil e duzentos reais), com base no art. 308, II do Regimento Interno do TCE\/AM, mantendo a irregularidade da Presta\u00e7\u00e3o de Contas; 8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.536\/2015 (Apensos: 11362\/2015, 10575\/2014 e 11391\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1400\/2014-TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10575\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pela Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 24\/25; 8.2- Negar provimento ao presente recurso, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 1400\/2014, exarada nos autos do Processo em apenso n\u00ba 10575\/2014, de fls. 42\/43; 8.3- Determinar o arquivamento do presente Recurso e dos Processos em apenso. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.835\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, de responsabilidade do Sr. Raimundo Ferreira Fiesca, Presidente e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- \u00e0 unanimidade: 9.1.1 - Julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, de responsabilidade do Sr. Raimundo Ferreira Fiesca, Presidente e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2014, nos termos do art. 1\u00ba, II, 22, II da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; 9.1.2- Recomendar ao \u00f3rg\u00e3o de origem, nos termos do art. 188, \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, que: - Encaminhar toda a documenta\u00e7\u00e3o referente aos procedimentos e licitat\u00f3rios e contratos firmados no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, sob pena de reincid\u00eancia nos termos do art. 54, inciso VII da Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM c\/c art. 308, inciso IV, al\u00ednea \u201cb\u201d do RITCE\/AM; - Realize certame para suprimento de eventual d\u00e9ficit no quadro funcional da C\u00e2mara Municipal. 9.1.3- Dar ci\u00eancia da Decis\u00e3o ao Sr. Raimundo Ferreira Fiesca, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal do Itamarati, exerc\u00edcio de 2014; 9.1.4- Arquivar os autos, nos termos regimentais. 9.2- Por maioria, multar o Sr. Raimundo Ferreira Fiesca, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal do Itamarati, exerc\u00edcio de 2014, no valor de R$ 2.192,06 (dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos) em virtude do atraso na remessa dos balancetes mensais, nos termos do art. 308, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, que votou pela inaplicabilidade de multa por atraso na remessa dos balancetes mensais. \n\nPROCESSO N\u00ba 2065\/2013 (12 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade \u2013 FVS, relativa ao exerc\u00edcio de 2012, sob a responsabilidade do Sr. Bernardino Cl\u00e1udio de Albuquerque, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade, de responsabilidade do Sr. Bernardino Cl\u00e1udio de Albuquerque, Presidente e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2012, nos termos do art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/1996 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; 9.2- Multar o Sr. Bernardino Cl\u00e1udio de Albuquerque, Presidente e Ordenador de Despesas da Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade, exerc\u00edcio de 2012, no valor de R$ 2.192,06 (dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos) em virtude da n\u00e3o regulariza\u00e7\u00e3o das pend\u00eancias nas concilia\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias, (item 2 da Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 61\/2015-DICAI\/AM), nos termos do art. 308, inciso I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; 9.3- Multar o Sr. Bernardino Cl\u00e1udio de Albuquerque, Presidente e Ordenador de Despesas da Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade, exerc\u00edcio de 2012, no valor de R$ 2.192,06 (dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos) em virtude da n\u00e3o atualiza\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o de bens patrimoniais, (item 3 da Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 61\/2015-DICAI\/AM), nos termos do art. 308, inciso I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; 9.4- Recomendar ao \u00f3rg\u00e3o de origem, nos termos do art. 188, \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, que: 9.4.1- A administra\u00e7\u00e3o da FVS-AM corrija os procedimentos cont\u00e1beis relacionados ao item 3, em conformidade com o princ\u00edpio cont\u00e1bil da oportunidade e o princ\u00edpio da transpar\u00eancia, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es legais; 9.4.2- Promova a atualiza\u00e7\u00e3o e a baixa dos itens depreciados nos termos da nova contabilidade aplicada ao setor p\u00fablico; 9.4.3- Dar ci\u00eancia da Decis\u00e3o ao Sr. Bernardino Cl\u00e1udio de Albuquerque, Presidente e Ordenador de Despesas da Funda\u00e7\u00e3o de Vigil\u00e2ncia em Sa\u00fade, exerc\u00edcio de 2012; 9.5- Arquivar os autos, nos termos regimentais. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODFRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 1105\/2009 -04 Volumes - Apensos: 1956\/2009 -10 Volumes e 4240\/2010 -02 Volumes (Com vista para o Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho) \u2013 Den\u00fancia dos Srs. Sandro Breval Santiago (Diretor-Presidente), M\u00e1rio Jorge Monteiro Novaes (Diretor-Administrativo e Finan\u00e7as) e Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Guerreiro da Silva (Gerente de Administra\u00e7\u00e3o e Finan\u00e7as), \u00e0 \u00e9poca. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1 - Procedente a presente Den\u00fancia formulada pelo Banco Central do Brasil, por interm\u00e9dio do Sr. Gilson Marcos Balliano, em face da MANAUSPREV; 8.2- Considerar em alcance, de forma solid\u00e1ria, o Sr. Sandro Breval Santiago, Diretor-Presidente do MANAUSPREV \u00e0 \u00e9poca, bem como os Srs. M\u00e1rio Jorge Monteiro Novaes e Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Guerreiro da Silva, respectivamente, Diretor e Gerente  de Administra\u00e7\u00e3o e Finan\u00e7as do MANAUSPREV \u00e0 \u00e9poca, condenando-os a restituir aos cofres p\u00fablicos a quantia de R$ 4.639.535, 76 (quatro milh\u00f5es, seiscentos e trinta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, em virtude do \u00e1gil na aquisi\u00e7\u00e3o de t\u00edtulos p\u00fablicos federais; 8.3- Proceder a notifica\u00e7\u00e3o \u00e0 Procuradoria-Geral do Munic\u00edpio de Manaus para que tome provid\u00eancias, quanto ao imediato bloqueio cautelar dos bens dos respons\u00e1veis, a fim de garantir a efic\u00e1cia de devolu\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos, bem como a medida judicial de quebra do sigilo banc\u00e1rio dos envolvidos para rastreio da poss\u00edvel passagem de valores a terceiros; 8.4- Enviar c\u00f3pias dos autos \u00e0 Controladoria-Geral do Munic\u00edpio de Manaus para ci\u00eancia do feito; 8.5- Enviar c\u00f3pias dos autos \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Manaus para ci\u00eancia do feito; 8.6- Enviar c\u00f3pias dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual e ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal. Vencido o voto do Conselheiro Convocado\tM\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho que votou, em sess\u00e3o, pela improced\u00eancia da Denuncia. \n\nPROCESSO N\u00ba 4240\/2010 -02 Volumes - Apensos: 1105\/2009 -04 Volumes e 1956\/2009 -10 Volumes (Com vista para o Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho) \u2013 Representa\u00e7\u00e3o do Sr. Sandro Breval Santiago (Diretor-Presidente), \u00e0 \u00e9poca, o Sr. M\u00e1rio Jorge Monteiro Novaes (Diretor de Administra\u00e7\u00e3o e Finan\u00e7as), \u00e0 \u00e9poca, e o Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Guerreiro da Silva (Gerente de Administra\u00e7\u00e3o e Finan\u00e7as), \u00e0 \u00e9poca, para apura\u00e7\u00e3o de ind\u00edcios de Ilegalidade na Restitui\u00e7\u00e3o de Garantia do Contrato n\u00ba 09\/2008. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de julgar procedente esta Representa\u00e7\u00e3o, com a aplica\u00e7\u00e3o da multa no valor de R$ 8.768,25, (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) contra o senhor Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Guerreiro da Silva, nos termos do artigo 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002. Vencido o voto do Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho que votou pela improced\u00eancia da Representa\u00e7\u00e3o.\n\nPROCESSO N\u00ba 1956\/2009 - Apensos: 1105\/2009 -4 Volumes e 4240\/2010 -2 Volumes (Com vista para o Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo \u00danico de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 MANAUSPREV, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Sandro Breval Santiago (Diretor-Presidente), \u00e0 \u00e9poca, o Sr. M\u00e1rio Jorge Monteiro Novaes (Diretor de Administra\u00e7\u00e3o e Finan\u00e7as), \u00e0 \u00e9poca, e o Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Guerreiro da Silva (Gerente de Administra\u00e7\u00e3o e Finan\u00e7as), \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia parcial com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Fundo \u00danico de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Manaus-MANAUSPREV, relativa ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Senhor Sandro Breval Santiago, Diretor - Presidente \u00e0 \u00e9poca nos termos do art. 71, II, da CF\/88, art. 40, II, da CE\/89, arts. 1\u00b0, II, 2\u00b0, 5\u00b0, I e 22, III, \u201cb e c\u201d e art. 25 da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c art. 11, III \u201ca\u201d e art. 188, \u00a7 1\u00b0, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02-TCE; 9.2- Aplicar multa ao respons\u00e1vel Sr. Sandro Breval Santiago, Diretor \u2013 Presidente do MANAUSPREV, exerc\u00edcio de 2008, no valor de R$ 21.920,64 (vinte e um mil, novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos) nos termos do art.308, V da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, por ato de gest\u00e3o ileg\u00edtimo ou antiecon\u00f4mico de que resulte injustificado dano ao er\u00e1rio, assim descritos nos itens 10, 14 do VOTO; 9.3- Aplicar multa ao respons\u00e1vel Sr. Sandro Breval Santiago, Diretor \u2013 Presidente do MANAUSPREV, exerc\u00edcio de 2008, no valor de R$ 43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) nos termos do art. 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pela pr\u00e1tica de grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal, descritas nos itens 1 a 9, 11, 12, 13, 15 e 16 do Voto; 9.4- Aplicar glosa de R$ 248.461,85 (duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) ao Sr. Sandro Breval Santiago \u2013 Diretor \u2013 Presidente \u00e0 \u00e9poca, relativo a n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o na execu\u00e7\u00e3o do Contrato firmado com a empresa SODEXHO PASS BRASIL SERV. E COM. LTDA para aquisi\u00e7\u00e3o de 4.000 cart\u00f5es alimenta\u00e7\u00e3o; 9.5- Aplicar glosa de R$ 420.000,00 (Quatrocentos e vinte mil reais), atualizados ao Sr. M\u00e1rio Jorge Monteiro Novaes- Diretor de Administra\u00e7\u00e3o Financeira, relativos aos valores depositados nas contas dos filhos do Diretor Administrativo; 9.6- Considerar em ALCANCE Sr. Sandro Breval Santiago, Diretor-Presidente do \u00d3rg\u00e3o, M\u00e1rio Jorge Monteiro Novaes, Diretor de Administra\u00e7\u00e3o Financeira e Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Guerreiro da Silva, Gerente de Administra\u00e7\u00e3o Financeira nos termos do artigo 304, III da Res. n\u00ba 04\/2002 (RITCE) na monta de R$ 43.337.555,64 (quarenta e tr\u00eas milh\u00f5es, trezentos e trinta e sete mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) aplicados indevidamente do Fundo Quat\u00e1 (hoje Piat\u00e3 Fundo de investimento renda fixa longo prazo previdenci\u00e1rio cr\u00e9dito privado); 9.7- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolha o valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art.72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n \u00ba 2423\/1996). Expirado o prazo estabelecido, e n\u00e3o havendo recolhimento do referido valor, determinar ao Chefe do Poder Executivo do Munic\u00edpio que proceda a inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio e a imediata cobran\u00e7a judicial, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas; 9.8- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que recolha os valores das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 2423\/1996). Expirado o prazo estabelecido, e n\u00e3o havendo recolhimento do referido valor, determine ao Chefe do Poder Executivo do Munic\u00edpio que proceda a inscri\u00e7\u00e3o na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio e a imediata cobran\u00e7a judicial, cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas; 9.9- Determina\u00e7\u00f5es: 9.9.1- Notifica\u00e7\u00e3o \u00e0 Procuradoria Geral do Munic\u00edpio de Manaus para promover o imediato bloqueio cautelar dos bens dos respons\u00e1veis, a fim de garantir a efic\u00e1cia de devolu\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos, bem como a medida judicial de quebra do sigilo banc\u00e1rio dos envolvidos para rastreio da poss\u00edvel passagem de valores a terceiro; 9.9.2- Envie c\u00f3pias dos autos \u00e0 Controladoria-Geral do Munic\u00edpio de Manaus para ci\u00eancia do feito; 9.9.3- C\u00f3pia dos autos \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Manaus para ci\u00eancia do feito; 9.9.4- C\u00f3pias dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual e ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, haja vista a evid\u00eancia de atos de improbidade e crimes contra a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Vencido o voto do Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho que votou, em sess\u00e3o, pela regularidade das contas e o Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva\t que votou pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o do alcance no valor de R$ 43.337.555,64.\n\nPROCESSO N\u00ba 1959\/2014 (Apensos: 4673\/2013, 1028\/2012, 5146\/1997-02 Vols. e 2402\/1997-02 Vols.) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria do Perp\u00e9tuo Socorro Oliveira Costa, aposentada no cargo de Assistente Administrativo, N\u00edvel 1, do Quadro de Pessoal da C\u00e2mara Municipal de Coari, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 660\/2013 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4673\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Aplicar multa ao Sr. Iran Medeiros, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Coari, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), por n\u00e3o atendimento, sem causa justificada, \u00e0 dilig\u00eancia e Decis\u00e3o desta Corte de Contas, nos termos do art. 308, I \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002; 8.2- Aplicar multa ao Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto, Diretor do Instituto Municipal de Previd\u00eancia dos Servidores de Coari \u2013 COARIPREV, no valor de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), por n\u00e3o atendimento, sem causa justificada, \u00e0 dilig\u00eancia e Decis\u00e3o desta Corte de Contas, nos termos do art. 308, I \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002. Nesta fase de julgamento assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1024\/2015 (Apensos: 2282\/2010, 5011\/2009 e 2721\/2010-05 Volumes) - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o opostos pelo Sr. Raimundo Nonato Souza Martins, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 198\/2016-TCE-Tribunal Pleno exarado nos autos n\u00ba 1024\/2015, que trata de Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 049\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2721\/2010 (Presta\u00e7\u00e3o de Contas). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o Parecer Oral do Minist\u00e9rio P\u00fablico: 7.1- Conhecer os embargos de declara\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, para que seja sanada a omiss\u00e3o constante do Ac\u00f3rd\u00e3o embargado (Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 198\/2016 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno), modificando-se a reda\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o nos seguintes termos: \u201cI. Conhecer o Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 154, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; II. Dar-lhe provimento parcial ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, de modo que seja reformado o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 049\/2014\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 2721\/2010, em raz\u00e3o das an\u00e1lises t\u00e9cnicas realizadas, com o fim de julgar Regulares com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Souza Martins, prefeito \u00e0 \u00e9poca; a) Anular todas as glosas; b) Anular a multa no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), com fulcro no art.  308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 25\/2012-TCE\/AM, pelos atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial; c) Manter a multa no valor total de R$ 10.960,30 (dez mil, novecentos e sessenta reais e trinta centavos), conforme art.  308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba.  04\/2002-TCE\/AM, alterado  pela   Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba   25\/2012-TCE\/AM   em   raz\u00e3o   dos   atrasos   no encaminhamento, por meio magn\u00e9tico (ACP), dos demonstrativos cont\u00e1beis referentes aos meses de janeiro a outubro de 2009; d) Manter a multa no valor total de R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada bimestre (6 bimestres) em que foi entregue com atraso Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria \u2013RREO; e) Manter a multa no valor total de 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos) R$ 1.096,03(um mil, noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), conforme art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2012-TCE\/AM por cada semestre (2 semestres) em que foi entregue com atraso o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal\u201d. \n\nPROCESSO N\u00ba 4494\/2015 (Apensos: 4292\/2008, 548\/2005 -02 Volumes e 2253\/2009 -05 Volumes) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Maria Freitas da Silva Junior, Prefeito Municipal de Benjamin Constant, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 029\/2013 \/2014\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE n\u00b0 2253\/2009. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o recurso de revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art.157, caput, da Res. n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- No m\u00e9rito, negar provimento, ao recurso ora analisado diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto, mantendo-se as disposi\u00e7\u00f5es do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 029\/2013\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00b0 2253\/2009 -TCE- Tribunal Pleno; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que oficie o Recorrente sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o proferido por este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, encaminhando c\u00f3pias do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico n\u00ba. 83\/2016-DICAMI, e Parecer Ministerial n\u00ba 2395\/2016-MP-RMAM. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \n\nPROCESSO N\u00ba 587\/2016 (Apensos: 2946\/2015 e 3011\/2015) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria Joseleide Costa Almeida, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 923\/2015\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2946\/2015. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 923\/2015 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 2946\/2015, no sentido de julgar legal as Pens\u00f5es por Morte em favor da Sra. Leni Tavares Oliveira e Beatriz Costa Almeida Oliveira, concedidas por meio da Portaria n\u00ba 275\/2015, e o seu consequente registro;  8.2- Determinar \u00e0 SEPLENO, que oficie \u00e0 Recorrente sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o, acompanhando Relat\u00f3rio-Voto para conhecimento e, por fim, dar ci\u00eancia ao AMAZONPREV para cumprimento da decis\u00e3o do Colegiado, encaminhando-lhe c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou pelo n\u00e3o provimento. \n\nPROCESSO N\u00ba 884\/2015 (Apensos: 1363\/2013 -02 Volumes e 1055\/2009 -03 Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Gra\u00e7a Izoney Vieira Tom\u00e9, ex-Presidente C\u00e2mara Municipal de Autazes, contra o AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 583\/2014\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO, constante no Processo n\u00ba 1055\/2009 (Vol.3). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, com base no art. 154, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, e no m\u00e9rito; 8.2- Negar provimento, mantendo integralmente os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 583\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, constante no Processo n\u00ba 1055\/2009, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Autazes, exerc\u00edcio 2008. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4223\/2015 (02 Volumes) - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar interposta pela empresa Visam\u2013Vigil\u00e2ncia e Seguran\u00e7a da Amaz\u00f4nia Ltda em face de fatos ocorridos no decorrer da realiza\u00e7\u00e3o do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico 1022\/2015 da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o \u2013 CGL\/AM, que objetivou a contrata\u00e7\u00e3o, pelo menor pre\u00e7o global, de pessoa jur\u00eddica especializada para a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de seguran\u00e7a armada, a fim de atender as necessidades da Unidade Gestora de Projetos Especiais \u2013 UGPE. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do Voto-Destaque do Exmo. Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em conson\u00e2ncia com as manifesta\u00e7\u00f5es T\u00e9cnica e Ministerial, no sentido de julgar PROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o. Vencida a Relatora que votou pela improced\u00eancia da Representa\u00e7\u00e3o, determinando o arquivamento dos autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 1542\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, neste ato representado pelo Procurador Ademir Carvalho Pinheiro, contra o Poder Executivo do Estado do Amazonas em decorr\u00eancia de supostas irregularidades na apresenta\u00e7\u00e3o do projeto de Lei 205\/2014, j\u00e1 convertido na Lei Ordin\u00e1ria Estadual 4060\/2014, que disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o da Gratifica\u00e7\u00e3o de atividade Militar Superior \u2013 GAMS. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exma. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de julgar improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o e determinar o seu arquivamento. \n\nPROCESSO N\u00ba 5027\/2015 - Termo de Ajustamento de Gest\u00e3o \u2013 TAG proposto pela Sra. Martha Moutinho da Costa Cruz, Diretora Presidente da Funda\u00e7\u00e3o de Apoio ao Idoso \u201cDoutor Thomas\u201d \u2013 FDT, em cumprimento \u00e0 Decis\u00e3o 68\/2015 do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, exarada nos autos da Representa\u00e7\u00e3o 696\/2014, a qual, mais especificamente atrav\u00e9s do seu item 9.2, condicionou a contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria por meio de um novo processo seletivo simplificado \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o de Termo de Ajustamento de Gest\u00e3o, com vistas a eliminar ou minimizar os riscos e preju\u00edzos. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 3.1- Aprovar e Homologar o Termo de Ajustamento de Gest\u00e3o \u2013 TAG firmado entre o Tribunal de Contas do Estado, por interm\u00e9dio desta Relatora, e a Funda\u00e7\u00e3o de Apoio ao Idoso \u201cDoutor Thomas\u201d \u2013 FDT, representada pela Sra. Martha Moutinho da Costa Cruz, Diretora Presidente da Entidade, determinando, ainda, a ado\u00e7\u00e3o das seguintes medidas: 3.1.1- publica\u00e7\u00e3o do inteiro teor deste Termo de Ajustamento de Gest\u00e3o \u2013 TAG, conforme previs\u00e3o do art. 6\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 21\/2013; 3.1.2- apensar o Processo n\u00ba 696\/2014 ao presente Termo de Ajustamento de Gest\u00e3o \u2013 TAG; 3.1.3- encaminhar os autos \u00e0 Dicad para que, com apoio da Assessoria desta Relatora, seja realizado o monitoramento dos termos acordados, conforme item 1 da Cl\u00e1usula sexta do ajuste. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: MARIO MANOEL COELHO DE MELLO. \nPROCESSO N\u00ba 1941\/2009 (67 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Ag\u00eancia de Comunica\u00e7\u00e3o Social - AGECOM, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Hiel Levy Maia Vasconcelos. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator que passa a ser parte integrante deste Ac\u00f3rd\u00e3o, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas, nos termos dos artigos 1\u00ba, II, c\/c o art. 22, II, todos da Lei n\u00ba 2423\/1996 (RITCE), a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2008, da Ag\u00eancia de Comunica\u00e7\u00e3o Social - AGECOM, de responsabilidade do Senhor Hiel Levy Maia Vasconcelos, Secret\u00e1rio de Estado-Chefe da AGECOM e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, determinando a ele, ou a quem lhe houver sucedido a ado\u00e7\u00e3o de medidas necess\u00e1rias \u00e0 corre\u00e7\u00e3o das impropriedades ou faltas identificadas de modo a prevenir a ocorr\u00eancia de outras semelhantes, conforme art. 24, da LO\/TCE; 9.3- Recomendar \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o da ex-Ag\u00eancia de Comunica\u00e7\u00e3o Social (AGECOM), hoje Secretaria Estadual de Comunica\u00e7\u00e3o Social - SECOM, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio Conclusivo 24\/2012 \u00e0s fls. 990\/1001 e no Parecer n\u00ba 2697\/2012-MP-FCVM \u00e0s fls. 1002\/1011, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o a ela ser remetidas, notadamente que: - Registre no sistema ACP, hoje e-contas, de todas as portarias de inexigibilidade que adjudicaram os objetos das contrata\u00e7\u00f5es; - Proceda ao registro dos Bens M\u00f3veis do subgrupo Imobilizado do Ativo Permanente, em sua totalidade; - Proceda a contabiliza\u00e7\u00e3o, na Varia\u00e7\u00e3o Patrimonial Ativa Resultante da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, do Material de Consumo adquirido conforme informado no Relat\u00f3rio Circunstanciado de Atividades. 9.4- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que ao analisar as Contas da atual SECOM verifique se j\u00e1 foi dado baixa na responsabilidade da Sra. Zilmar de Souza Lima, referente ao adiantamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 9.5- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - RITCE, adote as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a72\u00ba, do RITCE. Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou pela Irregularidades das Contas, aplica\u00e7\u00e3o de multa aos Srs. Hiel Levy Maia Vasconcelos e Jo\u00e3o Evangelista de Santana Neto e envio de c\u00f3pias de documenta\u00e7\u00e3o ao MPE.  \n\nPROCESSO N\u00ba 2423\/2009 - Den\u00fancia, formulada pela Secex, com base na reportagem do Jornal \u201cDi\u00e1rio do Amazonas\u201d do dia 22.4.2009, citando que a ag\u00eancia MENE & MONEY da campanha do \u201cOrgulho\u201d, vencedora de uma licita\u00e7\u00e3o em 2007. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer a presente Den\u00fancia, por preencher os requisitos constantes do artigo 279, \u00a7 2\u00ba, incisos I a III, do Regimento Interno; 8.2- Julgar Improcedente, uma vez que o objeto do Contrato n\u00ba 002\/2007 pode ser considerado servi\u00e7o de natureza cont\u00ednua; 8.3- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no caput do art. 162 do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Vencido o Voto-Destaque do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, que votou pela Proced\u00eancia da Den\u00fancia e envio de c\u00f3pias ao MPE. \n\nPROCESSO N\u00ba 1488\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento Zona Sul \u2013 SPA ZONA SUL, referente ao exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade da Sra. L\u00daCIA MARIA DA SILVA RAMOS, Diretora e Ordenadora de Despesas da referida Unidade de Sa\u00fade. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas, nos termos do artigo 1\u00ba, II, 22, II, e 24 da Lei n\u00ba. 2423\/1996; e artigos 188, \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento Zona Sul \u2013 SPA ZONA SUL, de responsabilidade da Sra. L\u00facia Maria da Silva Ramos, Diretora e Ordenadora de Despesa, no exerc\u00edcio de 2014, recomendando \u00e0 origem, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s presta\u00e7\u00f5es de contas futuras, para que se atendam as orienta\u00e7\u00f5es descritas no Relat\u00f3rio Conclusivo, cujas c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas dever\u00e3o ser remetidas \u00e0quela Unidade de Sa\u00fade; 9.2- Dar Quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Sra. L\u00facia Maria da Silva Ramos, nos termos dos arts. 24 e 72, II, ambos da Lei n. 2423, de 10\/12\/1996, c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.3- Recomendar \u00e0 origem que nos exerc\u00edcios futuros sejam observadas e cumpridas com rigor \u00e0s determina\u00e7\u00f5es contidas nos dispositivos legais subscritos: 9.3.1- Tome as provid\u00eancias para cobrar da CGE a emiss\u00e3o do Relat\u00f3rio e Certificado de Auditoria com o Parecer do dirigente do \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno junto \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas, consoante o que prescreve o inciso III, do art. 10, da Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM -Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96; 9.3.2- Proceda o lan\u00e7amento de informes dos Editais de Licita\u00e7\u00f5es em PDF pela Unidade Gestora ao Tribunal, via sistema E.Contas no campo ANEXO DA LICITA\u00c7\u00c3O; 9.3.3- Proceda o lan\u00e7amento de informes dos Termos de Contrato em PDF pela Unidade Gestora ao Tribunal; via sistema E.Contas no campo ANEXO DO CONTRATO; 9.3.4- Proceda o lan\u00e7amento de informes em PDF, via sistema E.Contas, do n\u00famero de autoriza\u00e7\u00e3o das compras geradas atrav\u00e9s do E.compras.AM \u2013 SEFAZ, pela Unidade Gestora ao Tribunal; 9.3.5- Preencha corretamente o Invent\u00e1rio do Material Permanente da Unidade em destaque; 9.3.6- Execute um planejamento pr\u00e9vio, ao t\u00e9rmino de cada exerc\u00edcio, para as suas aquisi\u00e7\u00f5es-compras de medicamentos, laboratorial hospitalar, servi\u00e7os de limpeza, servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis, servi\u00e7os de confec\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica aquisi\u00e7\u00e3o de material de expediente e outros de extrema necessidade ao funcionamento das atividades da \u00e1rea meio e fim da referida Casa de Sa\u00fade, de modo a evitar a realiza\u00e7\u00e3o de despesas que possam caracterizar fracionamento, evitando desta forma as penalidades impostas por este Tribunal; 9.4- Recomendar \u00e0s Comiss\u00f5es vindouras deste Tribunal, designadas a procederem inspe\u00e7\u00f5es ordin\u00e1rias \u201c in loco \u201d ou anal\u00edticas via sistema E.Contas na Unidade de Sa\u00fade em ep\u00edgrafe, em exerc\u00edcios futuros, para que observem se h\u00e1 reincid\u00eancia nas restri\u00e7\u00f5es constantes neste voto, caso persistam, dever\u00e3o ser passivas de imposi\u00e7\u00f5es de multas por esta Corte de Contas aos respons\u00e1veis pelas execu\u00e7\u00f5es das despesas, na forma prevista no art. 54, inciso VII, da Lei n\u00ba. 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado); 9.5- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 - TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 3071\/2011 - Cobran\u00e7a Executiva relativa ao D\u00e9bito-Alcance no valor de R$ 3.082.950,51 (tr\u00eas milh\u00f5es, oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), consoante Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba 017\/2005-TCE-Tribunal Pleno (fls. 18\/20), exarado nos autos do Processo n\u00ba 1.437\/1997 (NG 3.156\/1997), que tem como objeto a Tomada de Contas da Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3, exerc\u00edcio de 1996, de responsabilidade do Sr. Manoel Vivaldo Alves Magalh\u00e3es, ex-Prefeito daquela municipalidade. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 11, IV,\u201di\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de extinguir e arquivar definitivo o Processo n\u00ba 3071\/2011, autuado em face do Sr. Manoel Vivaldo Alves Magalh\u00e3es, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Novo Aripuan\u00e3, exerc\u00edcio de 1996, em raz\u00e3o da inexist\u00eancia de t\u00edtulo h\u00e1bil a viabilizar a presente cobran\u00e7a administrativa. \n\nPROCESSO N\u00ba 5271\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pela empresa Comercial Cir\u00fargica Rio Clarense Ltda com o fito de apurar poss\u00edveis irregularidades perpetradas pelo gestor da SEMSA face \u00e0 inadimpl\u00eancia de notas fiscais e liquida\u00e7\u00e3o de t\u00edtulos relativos ao fornecimento de medicamentos e produtos m\u00e9dicos hospitalares. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de arquivar definitivamente os presentes autos de Representa\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o da perda superveniente de objeto. \n\nAUDITOR-RELATOR: MARIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 3149\/2006 -04 Volumes (Apensos: 4576\/2013, 4511\/2010, 3764\/2009, 5250\/2011 - 02 Volumes)- Incidente de Inconstitucionalidade suscitado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas do Estado do Amazonas \u00e0s fls. 700 e 701, em decorr\u00eancia da institui\u00e7\u00e3o da Lei Municipal n\u00ba 164\/2010, que, por meio de seu artigo 9\u00ba, concedeu estabilidade a todos os funcion\u00e1rios tempor\u00e1rios nele descritos. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido de julgar procedente do presente incidente de inconstitucionalidade, nos termos que seguem: 8.1- Declarar inconstitucional o artigo 9\u00ba da Lei Municipal n\u00ba 164\/2010 de Itacoatiara, que equiparou servidores tempor\u00e1rios aos estatut\u00e1rios, para efeito de an\u00e1lise incidental de processos sob a compet\u00eancia de julgamento desta Corte de Contas; 8.2- Declarar ilegais os atos concess\u00f3rios de aposentadorias e pens\u00f5es cujos objetos estejam vinculados ao art. 9\u00ba da Lei n\u00ba 164\/2010-Itacoatiara; 8.3- Enviar comunica\u00e7\u00f5es ao Procurador-Geral da Rep\u00fablica e ao Procurador-Geral de Justi\u00e7a, uma vez que as normas violadas se encontram tanto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal quanto na Estadual, podendo estes tomar as medidas que lhes caibam e ingressar com a\u00e7\u00f5es diretas de inconstitucionalidade; 8.4- Comunicar o Procurador de Contas respons\u00e1vel pela fiscaliza\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Itacoatiara, bem como o Relator das contas anuais do mesmo ente. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.516\/2015 (Apenso: 10.942\/2014) \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Cidinei Lobo do Nascimento, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 321\/2014, exarado pelo Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00ba 10.942\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos da proposto de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, ao final, negar-lhe provimento com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 11, III, f, 2, do Regimento Interno \u2013 TCE\/AM; 8.2- Manter na \u00edntegra os efeitos da Decis\u00e3o n\u00ba 321\/2014, exarado pelo Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00ba 10.942\/2014, que julgou procedente a representa\u00e7\u00e3o, considerou revel e aplicou multa ao recorrente. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 5121\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Ermelinda Luiza de Souza Cruz Veloso, intuindo reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 1863\/2013\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, de 15\/10\/2013 (fls.123\/4 do processo apenso n\u00ba 5333\/2010). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar provimento e manter a Decis\u00e3o n\u00ba 1863\/2013 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, de 15.10.13 (fls. 123\/124 do processo apenso), atrav\u00e9s da qual se decidiu pela ilegalidade da Aposentadoria por Invalidez da Recorrente. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \n\nPROCESSO N\u00ba 4495\/2011 - Execu\u00e7\u00e3o administrativa decorrente de multa aplicada ao Sr. Cl\u00f3vis Prado Negreiros Filho, Diretor-Presidente da JUCEA \u00e0 \u00e9poca, por meio do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 079\/2009 (fls. 15\/6), nos autos do processo n\u00b0 2219\/2007, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas anuais da JUCEA, exerc\u00edcio 2006. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 11, IV,\u201di\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de arquivar, por perda de objeto, consubstanciada na morte do respons\u00e1vel, a presente Cobran\u00e7a Executiva. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.101\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Mac\u00e1rio G\u00f3es da Silva (01\/01\/2012 a 01\/04\/2012) e da Sra. Walcilene Teixeira Ribeiro (02\/04\/2012 a 31\/12\/2012), respons\u00e1veis, durante o exerc\u00edcio de 2012, pelo Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- \u00c0 unanimidade: 9.1.1- Julgar irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Mac\u00e1rio G\u00f3es da Silva, respons\u00e1vel pela gest\u00e3o do Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1 entre 01\/01\/2012 a 01\/04\/2012, em virtude das seguintes impropriedades: - N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da adequada utiliza\u00e7\u00e3o das di\u00e1rias a ele concedidas; - Aus\u00eancia de documentos (Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o n.\u00ba 001\/2012 e 002\/2012) na sede do RPPS de Urucar\u00e1 prejudicando a realiza\u00e7\u00e3o de inspe\u00e7\u00f5es por este TCE\/AM e controle social; - N\u00e3o encaminhamento, no prazo estipulado, dos documentos previstos na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 08\/11 \u2013 TCE\/AM (Certificado de regularidade previdenci\u00e1ria \u2013 CRP, Comprovante do repasse e recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribui\u00e7\u00f5es, aportes de recursos e d\u00e9bitos de parcelamento, Demonstrativo previdenci\u00e1rio, Demonstrativo do resultado da avalia\u00e7\u00e3o atuarial, Balancete mensal, Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio, Balan\u00e7o Financeiro, Balan\u00e7o Patrimonial e Demonstra\u00e7\u00f5es de Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais); - Aus\u00eancia de efetivo controle sobre os descontos realizados em folha de pagamento de aposentados e pensionistas; - N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da regular gest\u00e3o de despesas extra or\u00e7ament\u00e1rias no valor de R$ 11.330,39 registradas no Balan\u00e7o Financeiro de fls. 25; - Aus\u00eancia de controle interno previsto no art. 18 da Portaria MPS n.\u00ba 402\/2008. 9.1.2- Multar o Sr. Mac\u00e1rio G\u00f3es da Silva: - Em R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM, em raz\u00e3o das irregularidades descritas no item 9.1 deste Ac\u00f3rd\u00e3o; 9.1.3- Considerar em alcance o Sr. Mac\u00e1rio G\u00f3es da Silva para que, com fulcro no art. 306, III, do RI-TCE\/AM, devolva ao er\u00e1rio municipal R$ 6.150,00 em virtude da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de regular utiliza\u00e7\u00e3o das di\u00e1rias a ele concedidas (item 12.3.2 do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 9\/2013-DICERP RPPS \u2013 MUNIC\u00cdPIO DE URUCAR\u00c1); 9.1.4- Julgar irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Walcilene Teixeira Ribeiro, respons\u00e1vel pela gest\u00e3o do Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1 entre 02\/04\/2012 a 31\/12\/2012, em raz\u00e3o das seguintes impropriedades: - N\u00e3o encaminhamento, no prazo estipulado, dos documentos previstos na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 08\/11 \u2013 TCE\/AM (Certificado de regularidade previdenci\u00e1ria \u2013 CRP, Comprovante do repasse e recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribui\u00e7\u00f5es, aportes de recursos e d\u00e9bitos de parcelamento, Demonstrativo previdenci\u00e1rio, Demonstrativo do resultado da avalia\u00e7\u00e3o atuarial, Balancete mensal, Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio, Balan\u00e7o Financeiro, Balan\u00e7o Patrimonial e Demonstra\u00e7\u00f5es de Varia\u00e7\u00f5es Patrimoniais); - Utiliza\u00e7\u00e3o de designa\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica vedada pela NBC T.16.6, aprovada pela Resolu\u00e7\u00e3o CFC n.\u00ba 1.133\/2008; - N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da regular gest\u00e3o de despesas extra or\u00e7ament\u00e1ria no valor de R$ 11.330,39 registradas no Balan\u00e7o Financeiro de fls. 25; - Aus\u00eancia de controle interno previsto no art. 18 da Portaria MPS n.\u00ba 402\/2008. 9.1.5- Multar a Sra. Walcilene Teixeira Ribeiro: - Em R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e em raz\u00e3o das irregularidades descritas no item 9.4 deste Ac\u00f3rd\u00e3o; cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM; 9.1.6- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr. Mac\u00e1rio G\u00f3es da Silva e a Sra. Walcilene Teixeira Ribeiro recolham, em favor do er\u00e1rio estadual, os valores inerentes \u00e0s multas aplicadas e, em benef\u00edcio do er\u00e1rio municipal, o valor do alcance ora estipulado ao primeiro gestor; 9.1.7- Autorizar, desde j\u00e1, instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores no prazo fixado; 9.1.8- Determinar: - \u00c0 Prefeitura Municipal de Urucar\u00e1 que observe, na elabora\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio de bens m\u00f3veis do RPPS de Urucar\u00e1, o art. 94 da Lei n.\u00ba 4.320\/64 e realize, em respeito ao art. 126 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, efetivo controle interno sobre o RPPS de Urucar\u00e1; - Aos gestores respons\u00e1veis pela administra\u00e7\u00e3o do RPPS de Urucar\u00e1 durante o exerc\u00edcio de 2012 que observem, a fim de que as irregularidades inerentes a cada um n\u00e3o se reiterem, os dizeres da Portaria MPS n.\u00ba 402\/2008, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 10\/12 \u2013 TCE\/AM, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 08\/11 \u2013 TCE\/AM, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 05\/08 \u2013 TCE\/AM (art. 9\u00ba e incisos), da NBC T 16.6, do princ\u00edpio da segrega\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es, que mantenham, na sede da entidade previdenci\u00e1ria, os documentos a ela pertencentes e, por fim, ajam com transpar\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s despesas de car\u00e1ter extra or\u00e7ament\u00e1rio. 9.1.9- Notificar os interessados, Sr. Mac\u00e1rio G\u00f3es da Silva, a Sra. Walcilene Teixeira Ribeiro, seus respectivos patronos e a Prefeitura Municipal de Urucar\u00e1, para que tomem ci\u00eancia do julgamento proferido por este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. 9.2- Por maioria multar:  9.2.1- O Sr. Mac\u00e1rio G\u00f3es da Silva, em R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM, em virtude da remessa intempestiva de dados por meio do sistema ACP referentes aos meses de janeiro e fevereiro perfazendo para cada m\u00eas em que se observou o atraso R$ 1.096,03 de san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria; 9.2.2- A Sra. Walcilene Teixeira Ribeiro, em R$ 6.576,18 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM, em virtude da remessa intempestiva de dados por meio do sistema ACP referentes aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro perfazendo, para cada m\u00eas em que se observou o atraso, R$ 1.096,03 de san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria. Vencido o Voto-Destaque do Exmo. Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro que votou pela Inaplicabilidade de multa por atraso no ACP. \n\nCONSELHEIRO CONVOCADO E RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 5122\/2015 (Apenso: 6178\/2011) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, ex-prefeito do munic\u00edpio de Borba\/AM, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 10\/2014\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, prolatado nos autos do processo n\u00ba 6178\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, no sentido de manter a Decis\u00e3o n\u00ba 10\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, prolatado nos autos do processo n\u00ba 6178\/2011 (fls. 140\/141), publicado no DOE\/TCE de 14.2.2014. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 2287\/2015 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 614\/2015 \u2013 Tribunal Pleno (fls.25), proferida por este relator, nos autos do processo 2287\/2015, na qual deu provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, de maneira a retificar o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1610\/2011, exarada pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo 2618\/2008, \u00e0s fls.79. No referido Ac\u00f3rd\u00e3o houve a manuten\u00e7\u00e3o da Legalidade do benef\u00edcio de aposentadoria da Sra. Elita Maria Guedes Prestes, no cargo de Professor da SEDUC, e a inclus\u00e3o da Gratifica\u00e7\u00e3o Especial aos proventos da interessada. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia, no sentido de tomar conhecimento dos presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interposto pela Senhora Elita Maria Guedes Prestes, servidora aposentada da SEDUC, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 614\/2015 \u2013 Tribunal Pleno (fls.25). Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno. \n\nPROCESSO N\u00ba 2211\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria Executiva de Prote\u00e7\u00e3o e Defesa Civil, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Fernando de Farias, Secret\u00e1rio Executivo de Prote\u00e7\u00e3o e Defesa Civil. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Secretaria Executiva de Prote\u00e7\u00e3o e Defesa Civil, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade do senhor Jos\u00e9 Fernando de Farias, Secret\u00e1rio Executivo de Prote\u00e7\u00e3o e Defesa Civil, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel, condicionado ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio; 9.2- Determinar \u00e0 Secretaria Executiva de Prote\u00e7\u00e3o e Defesa Civil que se exima de aderir a atas de registro de pre\u00e7os com vig\u00eancia superior a 12 meses. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.968\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o apresentada a esta Corte pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, em face do Excelent\u00edssimo Senhor Franrossi de Oliveira Lira, Prefeito do munic\u00edpio de Silves, que deixou de responder \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 223\/2015-MPC-AM, cujo objetivo era identificar e acompanhar as medidas que foram adotadas pela municipalidade para atender ao Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o, aprovado pela Lei Federal n\u00ba 13.005\/2014. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer e julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, formulada pela Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, em face da Prefeitura Municipal de Silves; 8.2- Determinar \u00e0 DICAMI que adote provid\u00eancias para acrescentar no escopo da inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria do Munic\u00edpio de Silves, do exerc\u00edcio em quest\u00e3o, a fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas e a\u00e7\u00f5es implantadas ou em estado de implanta\u00e7\u00e3o pela municipalidade para atender o cumprimento da meta primeira estabelecida pelo Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 13.005\/2014), que \u00e9 universalizar, at\u00e9 2016, a educa\u00e7\u00e3o infantil na pr\u00e9-escola para as crian\u00e7as de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educa\u00e7\u00e3o infantil em creches de forma a atender, no m\u00ednimo, 50% das crian\u00e7as de at\u00e9 tr\u00eas anos at\u00e9 o final da vig\u00eancia deste PNE\u201d; 8.3- Determinar \u00e0 SEPLENO que cientifique os interessados acerca do decis\u00f3rio; 8.4- Ap\u00f3s, arquivar os autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 1604\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Fundo Municipal dos Direitos da Crian\u00e7a e do Adolescente \u2013 FMDCA, exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade da senhora Maria Lenize Tapaj\u00f3s Mau\u00e9s, Secret\u00e1ria e Ordenadora de Despesa. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Fundo Municipal dos Direitos da Crian\u00e7a e do Adolescente \u2013 FMDCA, exerc\u00edcio 2009, sob a responsabilidade do senhora Maria Lenize Tapaj\u00f3s Mau\u00e9s, Secret\u00e1ria e Ordenadora de Despesa, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso II do art. 22, dando-se quita\u00e7\u00e3o aos Respons\u00e1veis, condicionados ao atendimento do art. 24 e do inciso II do art. 72, todos da Lei  n\u00ba 2.423\/96, considerando que as contas evidenciam impropriedades de que n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio; 9.2- Determinar ao Fundo Municipal dos Direitos da Crian\u00e7a e do Adolescente que: 9.2.1- Observe a necessidade de envio das Presta\u00e7\u00f5es de Contas dos Conv\u00eanios firmados nos termos da al\u00ednea \u201cc\u201d do art. 9\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/1998. \n\nPROCESSO N\u00ba 1530\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas-IO, exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Jamil Seffair, ex-Diretor Presidente (per\u00edodo de gest\u00e3o 01\/01 a 25\/06\/2014), e Sra. Maria Lenise Mafra Negreiros, Diretora Presidente (per\u00edodo de gest\u00e3o 26\/06 a 31\/12\/2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IO, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor Jamil Seffair, no per\u00edodo de 01\/01\/2014 a 25\/07\/2014, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e inciso II do art. 22, dando quita\u00e7\u00e3o e condicionando-os ao atendimento do art. 24, c\/c o inciso II do art.72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2- Julgar Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas- IO, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2014, de responsabilidade da Senhora Maria Lenise Mafra Negreiros, no per\u00edodo de 26\/07\/2014 a 31\/12\/2014, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e inciso II do art. 22, dando quita\u00e7\u00e3o e condicionando-os ao atendimento do art. 24, c\/c o inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.3- Determinar \u00e0 atual administra\u00e7\u00e3o da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, sob pena de as contas do pr\u00f3ximo exerc\u00edcio serem julgadas irregulares, nos termos do art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96, conforme a seguir: 9.3.1- apresente em todos os procedimentos licitat\u00f3rios, os pareceres t\u00e9cnicos e\/ou jur\u00eddicos, na forma do art. 38, VI, da Lei n\u00ba 8.666\/93 (item 4, subitem 4.1 \u201ca\u201d e 4.2 \u201ca\u201d); 9.3.2- o registro e escritura\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil em seus demonstrativos do exerc\u00edcio financeiro 2014, do que seria cr\u00e9ditos a receber acumulados (item 2, dos questionamentos e restri\u00e7\u00f5es); 9.3.3- cumpra rigorosamente a determina\u00e7\u00e3o do art. 2\u00ba, 24, II, 25 e 26 da Lei n\u00ba 8.666\/93, para que: obras, servi\u00e7os, inclusive de publicidade, compras, aliena\u00e7\u00f5es, concess\u00f5es, permiss\u00f5es e loca\u00e7\u00f5es da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, quando contratadas com terceiros, ser\u00e3o necessariamente precedidas de licita\u00e7\u00e3o, ressalvadas as hip\u00f3teses previstas nesta Lei (item 5, dos questionamentos e restri\u00e7\u00f5es); 9.3.4- que a Imprensa Oficial adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias para a cria\u00e7\u00e3o do Controle Interno, nos termos dos arts. 76 a 78 da Lei n.\u00ba 4.320\/64 e arts. 10, III, 43 e 44 da Lei n\u00ba 2.423\/96, e ainda, o art. 45 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual (item 2 e  7, dos questionamentos e restri\u00e7\u00f5es); 9.3.5- a cria\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia, na forma da Lei Complementar n\u00ba 131\/2009 (item 3 e 8, dos questionamentos e restri\u00e7\u00f5es); 9.3.6- regularize a contrata\u00e7\u00e3o de servidores para esta autarquia, considerando a defici\u00eancia no Quadro de Pessoal da Imprensa Oficial atrav\u00e9s de Concurso P\u00fablico (art. 37, II, da CF\/88) (item 7 e 13, dos questionamentos e restri\u00e7\u00f5es); 9.3.7- atualize os Bens Patrimoniais, como tamb\u00e9m, n\u00e3o h\u00e1 indica\u00e7\u00e3o dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o, na forma do art. 94 da Lei n\u00ba 4.320\/64 (item 1 e 9, dos questionamentos e restri\u00e7\u00f5es); 9.3.8- adote as devidas providencias para reestruturar o Quadro de Pessoal, com a cria\u00e7\u00e3o de planos de cargos e sal\u00e1rios (itens 4 e 10, dos questionamentos e restri\u00e7\u00f5es); 9.3.9- que seja tomado as devidas as provid\u00eancias para a realiza\u00e7\u00e3o de Concurso P\u00fablico para Organizar e Reestrutura o Quadro de Pessoal, com a cria\u00e7\u00e3o de Plano de Cargos e Sal\u00e1rios (itens 13, dos questionamentos e restri\u00e7\u00f5es); 9.3.10- que a Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, siga na \u00edntegra o modelo do Manual de Contabilidade da STN, na formaliza\u00e7\u00e3o do Balan\u00e7o Geral do Exerc\u00edcio. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.233\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Canutama, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade da Sra. Marlete Nunes Brand\u00e3o, Presidente da C\u00e2mara e Ordenadora de Despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Canutama, exerc\u00edcio de 2013, sob a responsabilidade da senhora Marlete Nunes Brand\u00e3o, presidente da C\u00e2mara Municipal de Canutama, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e do inciso III do art. 22, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2- Declarar em Alcance a senhora Marlete Nunes Brand\u00e3o, presidente da C\u00e2mara Municipal de Canutama, exerc\u00edcio 2013, no valor de R$ 19.600,25, com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos corrigidos nos moldes do art. 304, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-Regimento Interno do TCE), em raz\u00e3o da falta de comprova\u00e7\u00e3o de despesas com deslocamento, conforme irregularidade n\u00ba 14.4 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2014-CI-DCAMI (fls. 178-196); 9.3- Aplicar multa \u00e0 senhora Marlete Nunes Brand\u00e3o, presidente da C\u00e2mara Municipal de Canutama, exerc\u00edcio 2013: 9.3.1- no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos),  sendo 1.096,03 por m\u00eas de (novembro e dezembro), na forma do inciso II do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002  (RITCE\/AM)  c\/c inciso IV do art. 54 da Lei n\u00ba 2.423\/96, em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais para remessa ao Tribunal, por meios informatizado, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, de acordo com a irregularidade n\u00ba 1 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2014-CI-DCAMI (fls. 178-196); 9.3.2- no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), nos termos da al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, em raz\u00e3o das irregularidades n\u00ba 8, 10, 11 e 12 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2014-CI-DCAMI (fls. 178-196); 9.3.3- no valor de R$ 14.613,76 (catorze mil, seiscentos e treze reais e setenta e seis centavos), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002, em raz\u00e3o das irregularidades n\u00ba 3, 4, 5, 6, 9, 13, 14.2, 14.4 e 14.5 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2014-CI-DCAMI (fls. 178-196); 9.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96); 9.5- Remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o; 9.6- Determinar \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Canutama que: - cumpra com rigor o estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE N\u00ba 10\/2012 c\/c o \u00a7 1\u00ba; art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22\/01\/91 que estabelece normas de remessa de dados e Demonstrativos Cont\u00e1beis por meio do Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP; - nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, fa\u00e7a constar o relat\u00f3rio ou certificado do respons\u00e1vel pelo controle interno, nos termos do art. 10, inciso III da Lei n\u00b0 2.423\/96 (LO\/TCE-AM) e art. 118 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Canutama; - providencie o cumprimento do cronograma de implementa\u00e7\u00e3o das novas Normas Brasileiras Cont\u00e1beis de acordo com as portarias STN n\u00ba 406\/2011, 828\/2011, 231\/2012, 437\/2012 e 753\/2012, al\u00e9m da portaria conjunta STN\/SOF n\u00ba 02\/2012; - publicar de forma tempestiva os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (RGF) referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestres de 2013, em cumprimento ao que determina o art. 55, \u00a72\u00b0 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); - observe os arts. 94 a 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64 c\/c a Portaria STN-MF n\u00b0 448\/2002, com o fito de registrar, contabilizar e controlar todos os bens m\u00f3veis e im\u00f3veis afetados ao patrim\u00f4nio da C\u00e2mara Municipal de Canutama; - comunique \u00e0 Prefeitura Municipal de Canutama sobre a necessidade de adotar medidas no sentido de reaver aos cofres do Munic\u00edpio o valor de R$ 34.601,21, referente \u00e0s pend\u00eancias elencadas na irregularidade n\u00ba 7 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2014-CI-DCAMI (fls. 178-196); - envidar esfor\u00e7os para implantar sistema informatizado para o fundo de previd\u00eancia, bem como recolher a contribui\u00e7\u00e3o patronal, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o municipal; - proceda \u00e0 exonera\u00e7\u00e3o de todos os servidores nomeados em comiss\u00e3o que sejam parentes dos vereadores por ser contr\u00e1rio aos princ\u00edpios constitucionais da impessoalidade e moralidade (Art. 37, caput, da CF\/88 e S\u00famula Vinculante n\u00ba 13 do Supremo Tribunal Federal - STF); - conceda as di\u00e1rias aos Edis e demais servidores, com base em normas e procedimentos uniformes e devidamente regulamentados em obedi\u00eancia aos princ\u00edpios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade, envolvendo todas as fase da despesas em aten\u00e7\u00e3o as restri\u00e7\u00f5es dos itens 14.1 e 14.3; - adote transpar\u00eancia na gest\u00e3o fiscal, com a identifica\u00e7\u00e3o dos credores por meio de cheques, TED ou ordem banc\u00e1ria, em aten\u00e7\u00e3o aos arts. 63 e 64 da Lei n\u00ba 4.320\/64, sob pena de julgamento futuro pela irregularidade das contas; - observe os arts. 94 a 96 da Lei n\u00ba 4.320\/64 c\/c a Portaria STN-MF n\u00b0 448\/2002, com o fito de registrar, contabilizar e controlar todos os bens m\u00f3veis e im\u00f3veis afetados ao patrim\u00f4nio da C\u00e2mara Municipal de Canutama; - observe com rigor a Lei n\u00b0 8.666\/93, que disp\u00f5e sobre as licita\u00e7\u00f5es e contrata\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, nas contra\u00e7\u00f5es p\u00fablicas. 9.7- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o que inspecionar\u00e1 a C\u00e2mara Municipal de Canutama que verifique in loco o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es ora exaradas, de tudo dando ci\u00eancia a esta Corte; 9.8- Determinar a Diretoria de Controle Externo do Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social desse Tribunal, para que apure as informa\u00e7\u00f5es dos quesitos levantados na restri\u00e7\u00e3o do item 9, haja vista as suas prerrogativas funcionais que inclusive abrange a Representa\u00e7\u00e3o; 9.9- Encaminhar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual c\u00f3pia das principais pe\u00e7as informativas, bem como do Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o proferidos nestes, para que tome as provid\u00eancias que julgar cab\u00edveis, com destaque para os seguintes pontos elencados na Notifica\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2014 \u2013 CI\/DICAMI: inobserv\u00e2ncia das leis municipais que tratam do Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia dos servidores do munic\u00edpio de Canutama \u2013 Restri\u00e7\u00e3o n\u00b0. 09 do Ato notificat\u00f3rio; inobserv\u00e2ncia dos arts. 21 \u00a7 2\u00b0, IV; 22 \u00a7 3\u00b0; 26, III; 27, II e IV; 38 \u00a7 \u00fanico; 45 \u00a7 2\u00b0, 61, par\u00e1grafo \u00fanico e art. 67 da Lei n\u00b0 8.666\/93 \u2013 Restri\u00e7\u00f5es n\u00b0s 10, 11 e 12 do Ato Notificat\u00f3rio; inobserv\u00e2ncia da S\u00famula Vinculante n\u00b0 13 do STF, por nomear, admitir e manter servidores em frontal descumprimento aos princ\u00edpios administrativos contidos no art. 37, caput da Constitui\u00e7\u00e3o Federal quando da nomea\u00e7\u00e3o de parentes dos Edis para ocupa\u00e7\u00e3o de cargo ou fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica \u2013 Restri\u00e7\u00e3o n\u00b0 13 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2014-CI-DCAMI (fls.178-196). \n\nPROCESSO N\u00ba 4877\/2014 (Apensos: 1308\/2005 -09 Volumes, 2664\/2006, 2787\/2005 -02 Volumes, 2788\/2005-02 Volumes, 2866\/2005-02 Volumes, 3288\/2005 -03 Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o 448\/2014 do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, proferido nos autos do Processo 1308\/2005, anexo, na Sess\u00e3o do dia 20.8.2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1739\/2015 -02 Volumes (Apensos: 2117\/2007 (9 Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Ed\u00e9zio Ferreiro da Silva, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o 059\/2014 do Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, proferido nos autos do Processo 2117\/2007 \u2013 Volume 9, anexo, na Sess\u00e3o do dia 11.12.2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Conselheiro Julio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.740\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Apu\u00ed, referente ao exerc\u00edcio 2014, sob a responsabilidade do Sr. Adimilson Nogueira, Prefeito e Ordenador de Despesas. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO, recomendando a DESAPROVA\u00c7\u00c3O DA PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS do Sr. Adimilson Nogueira, Prefeito de Apu\u00ed, referente ao exerc\u00edcio 2014, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (irregularidades \u201c1\u201d, \u201c3\u201d, 4.1 de \u201ca\u201d a \u201cf\u201d, \u201c6\u201d, \u201c8\u201d e \u201c19 parcialmente\u201d). AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1- Julgar Irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Adimilson Nogueira, Ordenador de Despesa de Apu\u00ed, referente ao exerc\u00edcio 2014, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cc\u201d e \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (irregularidades \u201c1\u201d, \u201c3\u201d, 4.1 de \u201ca\u201d a \u201cf\u201d, \u201c6\u201d, \u201c8\u201d e \u201c19 parcialmente\u201d); 9.2- Aplicar ao senhor Adimilson Nogueira, Prefeito e Ordenador de Despesa de Apu\u00ed, referente ao exerc\u00edcio 2014, a multa prevista no inciso VI do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos, em raz\u00e3o de graves infra\u00e7\u00f5es a normas legais (irregularidades \u201c1\u201d, \u201c3\u201d, 4.1 de \u201ca\u201d a \u201cf\u201d, \u201c6\u201d, \u201c8\u201d e \u201c19 parcialmente\u201d); 9.3- Remeter os autos \u00e0 DICREX para a cobran\u00e7a executiva dos valores imputados, de acordo com o que preceitua o art.3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 3\/2011-TCE e observado o disposto no art.5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o; 9.4- Determinar \u00e0 Origem, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM, que: 9.4.1- fa\u00e7a adequado controle da entrada e sa\u00edda de material, nos termos dos arts. 94 ao 96 da Lei 4.320\/64; 9.4.2- controle todos os bens de car\u00e1ter permanente e providenciar os Termos de Responsabilidade identificando os agentes respons\u00e1veis pela guarda e administra\u00e7\u00e3o dos bens constantes do Ativo Permanente com ado\u00e7\u00e3o de registro de tombamento e identifica\u00e7\u00e3o mediante a utiliza\u00e7\u00e3o de plaquetas em obedi\u00eancia ao artigo 94 da Lei n\u00ba 4.320\/64 c\/c o art. 1\u00ba VII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/1990, sob pena de possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do disposto no \u00a7 1\u00ba do art. 22 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM) c\/c al\u00ednea \u201ce\u201d do inc. III do \u00a7 1\u00ba do art.188 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM); 9.4.3- observe com rigor o prazo legal para remessa do Relat\u00f3rio Resumida da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria \u2013 RREO e do Relat\u00f3rio Gest\u00e3o Fiscal - RGF ao TCE, conforme exige o inciso I do art. 5 da Lei n.\u00ba 10.028\/00, a al\u00ednea \u201ch\u201d do art. 32 da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e III do art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 15\/2013; 9.4.4- providencie estudos para viabilizar a realiza\u00e7\u00e3o para provimento dos cargos de m\u00e9dicos, em observ\u00e2ncia \u00e0 regra constitucional do concurso p\u00fablico para admiss\u00e3o de pessoal previsto no inciso II do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; 9.4.5- designe o fiscal do contrato para acompanhar a efetiva presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de m\u00e9dicos, nos termos art. 67, da Lei n\u00ba 8.666\/93; 9.4.6- o Fundo Municipal de Sa\u00fade realize as audi\u00eancias p\u00fablicas trimestrais na C\u00e2mara dos Vereadores para discutir o relat\u00f3rio financeiro e operacional da Sa\u00fade, em cumprimento ao art. 12 da Lei n\u00b0 8.689\/1993 c\/c o art. 9\u00b0 do Decreto n\u00b0 1.651, de 28.09.1995; 9.4.7- efetive as recomenda\u00e7\u00f5es assinaladas pelo Controle Interno Municipal nos memorandos 004\/2015-CIM, 009\/2015-CIM e 013\/2015-CIM, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o das penalidades em vigor; 9.4.8- nomeie o fiscal do contrato para cada termo firmado de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e obras, nos termos do art. 67, da Lei n\u00ba8.666\/93, e instrua os processos de contratos com todos os documentos requisitados pela legisla\u00e7\u00e3o, com fins de imprimir transpar\u00eancia, celeridade \u00e0s an\u00e1lises processuais e n\u00e3o obstruir a inspe\u00e7\u00e3o deste Tribunal; 9.4.9- mantenha a contabilidade, com todas as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias, de forma tempestiva, incluindo todas os dados cont\u00e1beis daqueles que est\u00e3o sob o Poder Executivo, a fim de atender ao Princ\u00edpio da Oportunidade; 9.4.10- observe a Lei de Responsabilidade Fiscal, dando pleno cumprimento dos arts. 48 e 48-A, que tratam da ampla divulga\u00e7\u00e3o dos instrumentos de gest\u00e3o fiscal; 9.4.11- mantenha todos os documentos na sede da Prefeitura, nos termos do Of\u00edcio Circular 2\/96 e a Decis\u00e3o 163\/2007, sob pena de ter todas as despesas glosadas; 9.4.12- observe a LRF, principalmente, o \u00a71\u00ba do art.1\u00ba, a fim de zelar pela responsabilidade na gest\u00e3o dos recursos p\u00fablicos; 9.4.13- observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia do agente respons\u00e1vel no cumprimento destas determina\u00e7\u00f5es acarretar\u00e1 o julgamento das suas respectivas Contas irregulares, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.\n\nPROCESSO N\u00ba 1606\/2015 (04 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de Assist\u00eancia Social-FMAS, exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade da Sra. Maria Goreth Garcia do Carmo Ribeiro, Gestora do Fundo Municipal de Assist\u00eancia Social- FMAS. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com ressalvas as Contas da Sra. Maria Goreth Garcia do Carmo Ribeiro, Gestora do Fundo Municipal de Assist\u00eancia Social-FMAS, exerc\u00edcio de 2014, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e inciso II do art. 22, dando quita\u00e7\u00e3o e condicionando-os ao atendimento do art. 24, c\/c o inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2- Em conson\u00e2ncia com o Parquet sugiro aplica\u00e7\u00e3o de multa \u00e0 respons\u00e1vel, em raz\u00e3o do descumprimento \u00e0 LC 131\/2009 e Lei n\u00ba. 12.527\/2011, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) com base no Art. 54 da lei n\u00ba 2423\/96 combinado com Art. 308, inciso VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 do TCE-AM; 9.3- Determinar \u00e0 origem, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM, a implanta\u00e7\u00e3o do portal da Transpar\u00eancia, em conformidade com a LC 131\/2009 e da Lei n\u00ba. 12.527\/2011; 9.4- Quanto \u00e0 sugest\u00e3o do Parquet, item \u201cb\u201d do Parecer n\u00ba 1618, fls. 752, em aplicar multa \u00e0 respons\u00e1vel com base no art. 54 da Lei n\u00ba 2423\/96 com Art. 308, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 do TCE-AM, referente aos atrasos na entrega de balancetes mensais. Considerando que a respons\u00e1vel n\u00e3o foi notificada quanto a irregularidade, limito-me a fazer determina\u00e7\u00e3o rigorosa \u00e0 gestora, para que tal restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o se repita nos pr\u00f3ximos exerc\u00edcios, sob pena de julgamento futuro pela irregularidade das contas; 9.5- Observar, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da Irregularidade da respectiva Conta, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM; 9.6- Remeter os autos \u00e0 DICREX para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 1553\/2014 (27 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado de Infraestrutura \u2013 SEINFRA, exerc\u00edcio 2013, sob a responsabilidade da senhora Waldivia Ferreira Alencar, Secret\u00e1ria de Estado e Ordenadora de Despesa. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade nos termos do voto-Destaque, proferido em sess\u00e3o, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em conson\u00e2ncia com pronunciamento oral do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de, preliminarmente, notificar as empresas apontadas nos autos como devedores da execu\u00e7\u00e3o dos contratos  para apresentar defesa ou recolher valores, bem como notificar novamente a gestora e os fiscais dos respectivos contratos para apresenta\u00e7\u00e3o de documentos ou defesa relativos ao d\u00e9bitos apurados nos contratos analisados pela DICOP e MPC, ambos nos prazos regimentais. Vencido a proposta de voto do Relator pela Irregularidade das Contas, alcance, multa e determina\u00e7\u00e3o \u00e0 origem.\n\nPROCESSO N\u00ba 10.914\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Silves, exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Nelci de Oliveira lira, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Silves, exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Nelci de Oliveira Lira, Presidente da C\u00e2mara Municipal e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e inciso II do art. 22, dando quita\u00e7\u00e3o e condicionando-os ao atendimento do art. 24, c\/c o inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2- Recomendar ao Poder Legislativo de Silves: 9.2.1- Melhorar seu controle no que se refere ao patrim\u00f4nio legislativo (restri\u00e7\u00e3o 03); 9.2.2- Evitar a autoriza\u00e7\u00e3o de deslocamento de grande parte dos vereadores a outras municipalidades quando nesse per\u00edodo houver sess\u00f5es legislativas de grande interesse p\u00fablico (restri\u00e7\u00e3o 04); 9.2.3- Observe os procedimentos de corre\u00e7\u00e3o em seus documentos cont\u00e1beis e financeiros com a finalidade de evitar erros formais em Notas de Empenho ou documentos similares (restri\u00e7\u00e3o 03); 9.2.4- Que informe ao servidor, Sr. Joaquim do Socorro Pereira Coelho, de seus direitos funcionais, regulamente garantidos (restri\u00e7\u00e3o 07); 9.3- Recomendar \u00e0 pr\u00f3xima equipe de auditoria que verifique se os valores do subs\u00eddio do presidente da C\u00e2mara de Silves mant\u00e9m-se dentro dos limites constitucionais, bem como verifique se o valor recolhido aos Er\u00e1rio legislativo foi devidamente contabilizado (restri\u00e7\u00e3o 06. \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de maio de 2016.\n\n \n\nAC\u00d3RD\u00c3OS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nPRIMEIRA C\u00c2MARA\n\nPAUTAS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nATAS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nAC\u00d3RD\u00c3OS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPAUTAS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nATAS\n\n\nERRATA \n\nDO EXTRATO DA ATA DA 4\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA JUDICANTE REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, PUBLICADA EM 01\/06\/2016, NO DI\u00c1RIO OFICIAL ELETR\u00d4NICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, EDI\u00c7\u00c3O N\u00ba 1367, PAG. 4, conforme Decis\u00e3o n\u00ba 2093\/2014-TCE-Primeira C\u00e2mara - Decis\u00f3rio retificado nos termos dos \u00a7\u00a74\u00ba, I e 5\u00ba do art. 160 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM\n\nONDE SE L\u00ca:\n\nProcesso: 13295\/2015\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. RAIMUNDA LOPES DUARTE, NO CARGO DE PROFESSOR, MATR\u00cdCULA N\u00ba 607-8A, DO QUADRO DE PESSOAL SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O DE IRANDUBA, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 21.09.2015.\n\u00d3rg\u00e3o: Instituto de Previd\u00eancia de Iranduba - INPREVI\nProcurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a\nDecis\u00e3o: LEGALIDADE E REGISTRO\n\nLEIA-SE:\n\nProcesso: 13295\/2015\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. RAIMUNDA LOPES DUARTE, NO CARGO DE PROFESSOR, MATR\u00cdCULA N\u00ba 607-8A, DO QUADRO DE PESSOAL SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O DE IRANDUBA, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E DE 21.09.2015.\n\u00d3rg\u00e3o: Instituto de Previd\u00eancia de Iranduba - INPREVI\nProcurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a\nDecis\u00e3o: NOTIFICA\u00c7\u00c3O \u00c1 INTERESSADA, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IRANDUBA E AO IMPREVI.\n\nDEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2016.\n \n\nAC\u00d3RD\u00c3OS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nMINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO JUNTO AO TCE\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nATOS NORMATIVOS\n\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA\n\nDESPACHOS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nPORTARIAS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nADMINISTRATIVO\n\nEXTRATO\n\nExtrato do 1\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 11\/2015 entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a PRODAM-PROCESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS S.A\n\n01.Data:  02\/06\/16.\n02.Partes: Estado do Amazonas atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a PRODAM - Processamento de Dados Amazonas S.A.\n03.Esp\u00e9cie: Aditivo de prazo e redu\u00e7\u00e3o de valor.\n04.Objeto: Prorroga\u00e7\u00e3o, de 12 (doze) meses, alterando o prazo previsto na cl\u00e1usula oitava, e a redu\u00e7\u00e3o do valor do contrato original, referente a diminui\u00e7\u00e3o da velocidade da internet (de 10 Mps a 29.9 Mbps para 3 Mbps expans\u00edvel para 14 Mbps).\n05. Valor Mensal: R$ 4.355,89 (quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos)\n06.Valor Global: R$ 52.270,68 (cinq\u00fcenta e dois mil duzentos e setenta reais e sessenta e oito centavos).\n07.Prazo: 12 (doze) meses,\n08.Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.122.0056.2466; Natureza da despesa: 33.90.39 \u2013 Servi\u00e7os de Inform\u00e1tica - Pessoa Jur\u00eddica; Fonte: 100.\n09. Empenho: Nota de Empenho n\u00ba 0819, de 23\/05\/2016, no valor de R$ 30.200,94 (trinta mil duzentos reais e noventa e quatro centavos),  sendo R$ 4.065,60  (quatro mil  sessenta e cinco reais e sessenta centavos), referente a 28 (vinte e oito) dias do m\u00eas de junho e R$ 26.135,34 ( vinte e seis mil cento e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente a mensalidade no per\u00edodo de julho a dezembro de 2016, restando  R$ 22.069,74 (vinte e dois mil e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), para o pr\u00f3ximo exerc\u00edcio, sendo R$ 21.779,45 (vinte e um mil setecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) referente as mensalidades do per\u00edodo de janeiro a maio de 2017 e R$ 290,29 ( duzentos e noventa reais e vinte e nove centavos), referente a 02 (dois) dias do m\u00eas de junho de 2017.\n\n\nManaus, 02 de junho de 2016.\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TCE\/AM\n\n\nDESPACHOS\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 1953\/2016 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pela DIOCESE DE PARINTINS, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 152\/2014 - TCE-2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 2099\/2013.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\t\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1938\/2016 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. JOS\u00c9 ANT\u00d4NIO FERREIRA DE ASSUN\u00c7\u00c3O, EM FACE DO Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 933\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 1864\/2011.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1767\/2016 \u00ac\u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. LUIZ GONZAGA DA SILVA J\u00daNIOR, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba8\/2016 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 3697\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1950\/2016 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. M\u00c1RCIO LIMA NORONHA, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 130\/2016 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 1664\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1865\/2016 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. CLARA L\u00daCIA CAVALCANTE FREDERICO, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 279\/2016 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 4213\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1770\/2016 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. ANT\u00d4NIO FERREIRA LIMA, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 181\/2014 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 2754\/2012.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de mar\u00e7o de 2016.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 1710\/2016 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. ELIETE DA CUNHA, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 36\/2015 \u2013 TCE - 2\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 788\/2013.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1936\/2016 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. HELENA FERNANDES VIEIRA, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 284\/2016 \u2013 TCE \u2013 1\u00ba C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 3664\/2010.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 4015\/2015 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelos Srs. ARMANDO ANDRADE DE MENEZES, AFR\u00c2NIO DE S\u00c1, JO\u00c3O DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, JOS\u00c9 AUGUSTO DE ALMEIDA, ALU\u00cdZIO HUMEBRTO AYRES DA CRUZ, HYPERION PEIXOTO DE AZEVEDO, ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO, EUNICE MAFALDA MICHILES, DALILA MARTINS DA SILVEIRA E ETIVALDO PAES BARRETO, EM FACE DA Decis\u00e3o n\u00ba 200\/2015 \u2013 Tribunal Pleno, datada de 19\/08\/2015, constante do Processo n\u00ba 2784\/2015.\n\nDESPACHO:  N\u00c3O ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o.\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1868\/2016 \u00ac- Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. BETANAEL DA SILVA D\u2019\u00c2NGELO, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 20\/2016 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 2947\/2012.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1898\/2016 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. MARLON TRINDADE TEIXEIRA, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 8\/2014 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 2423\/2012.\n\nDESPACHO:  ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1900\/2016 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. MARLON TRINDADE TEIXEIRA, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 794\/2011 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 1299\/2009.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1714\/2016 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. ANTENOR MOREIRA PAZ, Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Tef\u00e9, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 20\/2016 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 3886\/2012.\n\nDESPACHO:  ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\nPROCESSO N\u00ba. 1738\/2016 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio pela Sra. WANDERLI ARA\u00daJO MIGLIO, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1627\/2015 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 3844\/2010.\n\nDESPACHO:  ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1590\/2016 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. CIDINEI LOBO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Humait\u00e1, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1594\/2015 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 2978\/2013.\n\nDESPACHO:  ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o como Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1862\/2016 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. NINITA SILVA FERREIRA, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 32\/2016 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00ba 2170\/2015.\n\nDESPACHO:  N\u00c3O ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1861\/2016 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. ROB\u00c9RIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 8\/2016 \u2013 TCE \u2013 2\u00ba C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 1066\/2010.\n\nDESPACHO:  N\u00c3O ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1047\/2016 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. MARIA AUXILIADORA DA ROCHA JAIME, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1634\/2015 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 319\/2011.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 1645\/2016 \u2013 Den\u00fancia do Sindicato dos Servidores P\u00fablicos Municipais de COARI\/AM, em face dos Senhores ADAIL PINHEIRO E IGSON MONTEIRO, por poss\u00edvel irregularidade no repasse  da Prefeitura ao Sindicato.\n\nDESPACHO: ADMITO a presente Den\u00fancia.\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2016.\n\n\n \n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 526\/2016 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. AM\u00c9RICO GORAYEB JUNIOR, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 239\/\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo n\u00ba 1487\/2013.\n\nDESPACHO:  N\u00c3O ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016. \n\nPROCESSO N\u00ba. 12012\/2016 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O N\u00ba 17\/2016-MPC-AMBIENTAL, PARA PROPOR APURA\u00c7\u00c3O E RESOLU\u00c7\u00c3O DE POSS\u00cdVEL IL\u00cdCITO ASSIM COMO A DEFINI\u00c7\u00c3O DE RESPONSABILIDADE POR CONDUTA OMISSIVA DO EXMO. SR. PREFEITO DO MUNIC\u00cdPIO DE URUCURITUBA.\n\nDESPACHO: ADMITO a presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11356\/2016 -  RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELO EMBRAC - CONSTRU\u00c7\u00d5ES E COM\u00c9RCIO LTDA., EM FACE DA DECIS\u00c3O EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO N\u00b0 10153\/2013.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11758\/2016 - RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, EX-PREFEITO DE ITACOATIARA, EM FACE DA ECIS\u00c3O N\u00ba 279\/2015-TCE-TRIBUNAL PLENO, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO 10063\/2012.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016. \n\nPROCESSO N\u00ba. 11893\/2016 - RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. ANT\u00d4NIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE ITACOATIARA, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 73\/2015-TCE-TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO ROCESSO N\u00ba 10008\/2012.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016. \n.\nPROCESSO N\u00ba. 11889\/2016 - RECURSO ORDIN\u00c1RIO INTERPOSTO PELA SRA. ANA DAS GRA\u00c7AS PEREIRA DA COSTA, AGENTE COMUNIT\u00c1RIO DE SA\u00daDE, EM FACE DA ECIS\u00c3O N\u00ba 1623\/2015 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00c2MARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE N\u00ba 12662\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 12049\/2016 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O N.\u00ba 18\/2015-MPC-AMBIENTAL, COM OBJETIVO DE PRECONIZAR A APURA\u00c7\u00c3O PRIORIT\u00c1RIA E EXAUSTIVA E, CONFORME RESULTADO, A DEFINI\u00c7\u00c3O DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR PREFEITO DO MUNIC\u00cdPIO DE PARINTINS.\n\nDESPACHO: ADMITO a presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11910\/2016 - RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. MESSIAS FIGUEIREDO DE SOUZA, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N.\u00ba 985\/2015 - TCE - RIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO N.\u00ba 10628\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11657\/2016 - RECURSO DE REVIS\u00c3O INTERPOSTO PELA SRA. VERA L\u00daCIA FIGUEIREDO DE MENEZES DO NASCIMENTO, EM FACE DA DECIS\u00c3O N.\u00ba 935\/2014 \u2013TCE\u2013 2\u00aa C\u00c2MARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE N.\u00ba 10744\/2014\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 12016\/2016 - RECURSO DE REVIS\u00c3O INTERPOSTO PELA SRA. MARIA DO PERP\u00c9TUO SOCORRO TEIXEIRA PESSOA, EM FACE DA DECIS\u00c3O N.\u00ba 1529\/2015 \u2013 TCE \u2013 2\u00aa C\u00c2MARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE N.\u00ba 11854\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeitos devolutivo\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11904\/2016 - RECURSO ORDIN\u00c1RIO INTERPOSTO PELA SRA. RITA DE CASSIA PADINHA BEZERRA, EM FACE DA DECIS\u00c3O N.\u00ba 1611\/2015, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE N. 10.228\/2014, PELA EGR\u00c9GIA PRIMEIRA C\u00c2MARA.\n\nDESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11847\/2016 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O FORMULADA PELO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DE CONTAS, POR INTERM\u00c9DIO DA PROCURADORA, DRA. EVELYN FREIRE DE CARVALHO, COM FINS DE AVERIGUAR A VERACIDADE DE DEN\u00daNCIA, ASSIM COMO DAS PROVID\u00caNCIAS ADOTADAS PELA SEMINF, NO TOCANTE AO FATO DENUNCIADO, EM RAZ\u00c3O DA OMISS\u00c3O EM RESPONDER \u00c0 REQUISI\u00c7\u00c3O DESTE MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DE CONTAS.\n\nDESPACHO: ADMITO a presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11749\/2016 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O FORMULADA PELO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DE CONTAS, POR INTERM\u00c9DIO DO PROCURADOR DR. EVANILDO SANTANA BRAGAN\u00c7A, EM FACE DO MUNIC\u00cdPIO DE COARI, POR SUPOSTO DESVIO DE RECURSOS DESTINADOS \u00c0 SA\u00daDE.\n\nDESPACHO: ADMITO a presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11638\/2016 - RECURSO DE REVIS\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. SEBASTI\u00c3O GOMES LOUREIRO, EM FACE DA DECIS\u00c3O N.\u00ba 997\/2015 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE N.\u00ba 11048\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11573\/2016 - RECURSO DE REVIS\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. AFONSO DA SILVA REIS, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N.\u00ba 54\/2016 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE N.\u00ba 10662\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 12297\/2016 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O N.\u00ba 068\/2016-MPC-AMBIENTAL, PARA PROPOR APURA\u00c7\u00c3O E RESOLU\u00c7\u00c3O DE POSS\u00cdVEL IL\u00cdCITO POR OMISS\u00c3O, EM DETRIMENTO DE OBRIGA\u00c7\u00c3O DE FAZER, CONTRA O PREFEITO DE BORBA E SECRET\u00c1RIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, PESSOAS JUR\u00cdDICAS DO MUNIC\u00cdPIO DE BORBA E DO ESTADO DO AMAZONAS.\nDESPACHO: ADMITO a presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11983\/2016 - RECURSO DE REVIS\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. JOS\u00c9 LELAND HERCULANO SARAIVA, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N.\u00ba 921\/2015 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE N.\u00ba 10.726\/2015. \n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11903\/2016 - RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. ODEMILSON LIMA MAGALH\u00c3ES, PREFEITO DO MUN\u00cdCIPIO DE BERURI\/AM, EXERC\u00cdCIO DE 2013, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N.\u00b0 9\/2016 - TCE - TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO N.\u00b0 11.903\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 11355\/2016 - RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. FRANCISCO BATISTA DA SILVA, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N.\u00b0 948\/2015 - TCE - TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO N.\u00b0 11.105\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11933\/2016 - DEN\u00daNCIA FORMULADA PELOS SRS. F\u00c1BIO MARTINS SARAIVA E C\u00c9SAR AUGUSTO FARIAS DE OLIVEIRA, AMBOS VEREADORES DO MUNIC\u00cdPIO DE IPIXUNA\/AM, COM PEDIDO DE INSTAURA\u00c7\u00c3O DE INQU\u00c9RITO CIVIL P\u00daBLICO E PROPOSITURA DE MEDIDAS JUDICIAIS CAB\u00cdVEIS, CONTRA A SRA. AGUIMAR SILV\u00c9RIO DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE IPIXUNA E MARIA DA GL\u00d3RIA SALES DE SOUZA, EX-SECRET\u00c1RIA MUNICIPAL PARA ASSUNTOS SOCIAIS, EM FACE DA EXIST\u00caNCIA DE SUPOSTOS ATOS IL\u00cdCITOS PERPETRADOS POR ESTAS, COM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 ACUMULA\u00c7\u00c3O ILEGAL DE CARGOS P\u00daBLICOS.\n\nDESPACHO: ADMITO a presente Den\u00fancia.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11982\/2016 - RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. SIDIONEI GOMES BEZERRA, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N\u00b0 171\/2016 - TCE - TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO N\u00b0 10.709\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 12013\/2016 - RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. ALDAFRANK TEIXEIRA DA SILVA, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba. 934\/2015 \u2013 TCE- TRIBUNAL PLENO.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11892\/2016 - RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. JOS\u00c9 DOMINGOS DE OLIVEIRA, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N\u00b0 075\/2015 - TCE - TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO N\u00b0 10.015\/2012.\n\nDESPACHO:  N\u00c3O ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11984\/2016 - RECURSO DE REVIS\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. HAROLDO GOMES MAIA, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba. 334\/2014 \u2013 TCE- TRIBUNAL PLENO.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 11985\/2016 - RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. RAIMUNDO CARVALHO CALDAS, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N\u00b0 07\/2016 - TCE - TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO N\u00b0 10.748\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11985\/2016 - RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. RAIMUNDO CARVALHO CALDAS, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N\u00b0 07\/2016 - TCE - TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO N\u00b0 10.748\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11910\/2016 - RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. MESSIAS FIGUEIREDO DE SOUZA, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N.\u00ba 985\/2015 - TCE - TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO N.\u00ba 0628\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 12029\/2016 - RECURSO ORDIN\u00c1RIO INTERPOSTO PELO SR. LUIZ CARLOS DE S\u00c1 MORAIS GON\u00c7ALVES, EM FACE DA DECIS\u00c3O N.\u00ba 1575\/2015, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE N\u00ba. 12.921\/2015, PELA EGR\u00c9GIA PRIMEIRA C\u00c2MARA.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11912\/2016 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O PROPOSTA PELO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESPECIAL DE CONTAS, EM FACE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA \u2013 SEMINF, COM VISTAS A AVERIGUAR A VERACIDADE DOS FATOS DENUNCIADOS E PROVID\u00caNCIAS ADOTADAS PELA REFERIDA SECRETARIA, EM RAZ\u00c3O DA OMISS\u00c3O DESTA EM RESPONDER \u00c0 REQUISI\u00c7\u00c3O DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DE CONTAS.\n\nDESPACHO: ADMITO a presente Representa\u00e7\u00e3o.\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11896\/2016 - RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. FRANCISCO ELAIME MONTEIRO DA SILVA, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N.\u00b0 131\/2016 - TCE - TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO N.\u00b0 11.106\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 11887\/2016 - RECURSO DE REVIS\u00c3O INTERPOSTO PELA SRA. MARIA DO CARMO DE JESUS ABECASSIS, AUXILIAR DE ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMSA, EM FACE DA DECIS\u00c3O N.\u00b0 110\/2016 \u2013 2\u00aa C\u00c2MARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE N.\u00b0 12.699\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 12014\/2016 - RECURSO DE REVIS\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. FULLVIO DA SILVA PINTO, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N.\u00ba 803\/2015\u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE N.\u00ba 10518\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 12056\/2016 - RECURSO DE REVIS\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. GEAN CAMPOS DE BARROS, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N.\u00ba 548\/2014\u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE N.\u00ba 11587\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 12108\/2016 - RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. ANT\u00d4NIO FERNANDO FONTES VIEIRA JUNIOR, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N\u00b0 057\/2015 - TCE - TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO N\u00b0 10007\/2012.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11948\/2016 - DEN\u00daNCIA RECEBIDA POR MEIO DA OUVIDORIA EM FACE DA SRA. MARIA DA GL\u00d3RIA SALES DE SOUZA \u2013 COORDENADORA REGIONAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O DE IPIXUNA E SRA. AGUIMAR SILV\u00c9RIO \u2013 PREFEITA DE IPIXUNA, POR SUPOSTA OCUPA\u00c7\u00c3O ILEGAL DE CARGOS, DOS SENHORES FRANCISCO AMAILDO LOPES COELHO, VEREADOR E JOS\u00c9 NETO BATALHA DA SILVA, SECRET\u00c1RIO                                                                                                   DE ESPORTE.\n\nDESPACHO: ADMITO a presente Den\u00fancia.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11828\/2016 - DEN\u00daNCIA ORIUNDA DE DEMANDA DA OUVIDORIA ACERCA DE IRREGULARIDADES COMETIDAS NO \u00c2MBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIXUNA, POR PARTE DA SRA. AGUIMAR SILV\u00c9RIO, DO SR. JANDER MARTINS DA COSTA MORAES E DO SR. ANT\u00d4NIO ENIVALDO HON\u00d3RIO DE SOUZA.\n\nDESPACHO: ADMITO a presente Den\u00fancia.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 12151\/2016 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O N.\u00b0 052\/2016, PARA PROPOR APURA\u00c7\u00c3O E RESOLU\u00c7\u00c3O DE POSS\u00cdVEL IL\u00cdCITO, ASSIM COMO A DEFINI\u00c7\u00c3O DE SPONSABILIDADE POR CONDUTA OMISSIVA DO SENHOR MECIAS PEREIRA BATISTA.\n\nDESPACHO: ADMITO a presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 2050\/2016 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O N\u00b0. 020\/2016-MPC\/3\u00b0-ELCM, CONSIDERANDO A OMISS\u00c3O DO SENHOR PEDRO ELIAS DE SOUZA, EM RESPONDER REQUISI\u00c7\u00c3O DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DE CONTAS.\n\nDESPACHO: ADMITO a presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 12051\/2016 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O N\u00b0. 19\/2016, CONSIDERANDO A OMISS\u00c3O DO SENHOR ROSSIELI SOARES DA SILVA, EM RESPONDER REQUISI\u00c7\u00c3O DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DE CONTAS.\n\nDESPACHO: ADMITO a presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11891\/2016 - RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELA SRA. MARIA IZABEL FERNANDES DOS SANTOS, SERVIDORA APOSENTADA DA PREFEITURA DE MANAQUIRI, EM FACE DA DECIS\u00c3O N.\u00ba 1021\/2015 - TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO N\u00b0 12434\/2014. \n\nDESPACHO:  N\u00c3O ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nOCESSO N\u00ba. 11641\/2016 - RECURSO ORDIN\u00c1RIO INTERPOSTO PELA SRA. MARIA CREUSA DA GAMA, EM FACE DA DECIS\u00c3O N.\u00ba 1330\/2015 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00c2MARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO N.\u00ba 12159\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 12177\/2016 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O N.\u00ba 024\/2016-MPC-AMBIENTAL, PARA PROPOR APURA\u00c7\u00c3O E RESOLU\u00c7\u00c3O DE POSS\u00cdVEL IL\u00cdCITO ASSIM COMO A DEFINI\u00c7\u00c3O DE RESPONSABILIDADE POR CONDUTA OMISSIVA DO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE ENVIRA.\n\nDESPACHO: ADMITO a presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 12176\/2016 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O N.\u00ba 023\/2016-MPC-AMBIENTAL, PARA PROPOR APURA\u00c7\u00c3O E RESOLU\u00c7\u00c3O DE POSS\u00cdVEL IL\u00cdCITO ASSIM COMO A DEFINI\u00c7\u00c3O DE RESPONSABILIDADE POR CONDUTA OMISSIVA DO SR. PREFEITO MUNICIPAL DO CAREIRO.\n\nDESPACHO: ADMITO a presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 10509\/2016 - RECURSO ORDIN\u00c1RIO INTERPOSTO PELO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DE CONTAS, EM FACE DA DECIS\u00c3O N\u00b0 1478\/2015, QUE TRATA DO PROCESSO DE APOSENTADORIA DO SR. CLAUDIONOR CABRAL DIAS, DECIS\u00c3O EXARADA NO PROCESSO N\u00b0 12850\/2015.\n\nDESPACHO:  ADMITO o presente RECURSO DE REVIS\u00c3O como RECURSO ORDIN\u00c1RIO, com fundamento nos princ\u00edpios do INFORMALISMO MODERADO E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do \u00a7 3.\u00ba do art. 146 do Regimento Interno desta Corte de Contas,\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11641\/2016 - RECURSO ORDIN\u00c1RIO INTERPOSTO PELA SRA. MARIA CREUSA DA GAMA, EM FACE DA DECIS\u00c3O N.\u00ba 1330\/2015 \u2013 TCE \u2013 1\u00aa C\u00c2MARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO N.\u00ba 12159\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso Ordin\u00e1rio, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11643\/2015 - RECURSO DE REVIS\u00c3O INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERM\u00c9DIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, EM FACE DA DECIS\u00c3O N.\u00ba 1469\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE N.\u00ba 11433\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 11647\/2015 - RECURSO DE REVIS\u00c3O INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERM\u00c9DIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, EM FACE DA DECIS\u00c3O N.\u00ba 1461\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE N.\u00ba 11124\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 12011\/2016 - DEN\u00daNCIA FORMULADA PELO SR. ERNESTO COSTA CONTRA O SR. RAIMUNDO MAGALH\u00c3ES, ATUAL PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA GEST\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS DESTE MUNIC\u00cdPIO.\n\nDESPACHO: ADMITO a presente Den\u00fancia.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba. 12143\/2016 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O N.\u00ba 045\/2016-MPC-AMBIENTAL, PARA PROPOR APURA\u00c7\u00c3O E RESOLU\u00c7\u00c3O DE POSS\u00cdVEL IL\u00cdCITO ASSIM COMO A DEFINI\u00c7\u00c3O DE ESPONSABILIDADE POR CONDUTA OMISSIVA DO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO ARIPUAN\u00c3.\n\nDESPACHO: ADMITO a presente Representa\u00e7\u00e3o.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\n\n\nPROCESSO N\u00ba. 12245\/2016 - RECURSO DE REVIS\u00c3O INTERPOSTO PELA SRA. RAIMUNDA PACHECO SALES, EM FACE DA DECIS\u00c3O N.\u00b0 129\/2016, EXARADA PELA EGR\u00c9GIA SEGUNDA C\u00c2MARA NOS AUTOS DO PROCESSO N.\u00b0 13.063\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Revis\u00e3o, concedendo-lhe efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\nPROCESSO N\u00ba.12015\/2016 - RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. RAIMUNDO CARVALHO CALDAS, PREFEITO DE TABATINGA, EM FACE DO ACORD\u00c3O N.\u00ba 2\/2016 - TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO N\u00b0 10899\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, concedendo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2016.\n\n\n \nEDITAIS\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, II e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho da Conselheira-Relatora dos autos, fica NOTIFICADA a Sra. LIVIA REGINA PRADO DE NEGREIROS MENDES - Ex-Diretora Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Artes - MANAUSCULT exerc\u00edcio 2011, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1048\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, reunidos no Processo TCE n\u00b0 1937\/2012, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Artes - MANAUSCULT, referente exerc\u00edcio 2011.\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O INDIRETA DO MUN\u00cdCIPIO DE MANAUS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2016.\n\n \n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 11\/2016-DICAMI\nProcesso n\u00ba 10.058\/2012-TCE. Respons\u00e1vel: Sra. Regina Maria de Castro Amora, representante do esp\u00f3lio do Sr. Carlos da Silva Amora \u2013 Ex-Prefeito do Munic\u00edpio de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3. Prazo: 30 dias.\n\n\nPelo presente Edital, fa\u00e7o saber a todos, na forma e para os efeitos legais do disposto nos arts. 71, III, 81, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c o art. 1\u00ba, da LC n\u00ba 114\/2013, que alterou o art. 20, da Lei n\u00ba 2423\/96; arts. 86,  97, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE; art. 19, da Res. n\u00ba 08\/2013, e para que se cumpra o art. 5.\u00ba, inciso LV, da CF\/88, c\/c o art. 51, \u00a7 1\u00ba da LO\/TCE , e ainda o Despacho exarado pelo Exmo.Conselheiro-Relator, Auditor M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, fica NOTIFICADA  a Sra.. REGINA MARIA DE CASTRO AMORA, REPRESENTANTE DO ESP\u00d3LIO DO SR. CARLOS DA SILVA AMORA, EX-PREFEITO DO MUNIC\u00cdPIO DE S\u00c3O SEBASTI\u00c3O DO UATUM\u00c3, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Av. Efig\u00eanio Sales n.\u00ba 1155 \u2013 Parque 10, Cep 69060-020,  documentos e\/ou justificativas como raz\u00f5es de defesa em face a Representa\u00e7\u00e3o contra o SR. CARLOS DA SILVA AMORA, EX-PREFEITO DO MUNIC\u00cdPIO DE S\u00c3O SEBASTI\u00c3O DO UATUM\u00c3, objeto do Processo n\u00ba 10.058\/2012-TCE, dispon\u00edvel na DICAMI para subsidiar a defesa.\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2016.\n\n\n\nL\u00daCIO GUIMAR\u00c3ES DE G\u00d3IS\nDiretor\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA ARISTEIA BRITO DE ALMEIDA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0487\/2016 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba10493\/2016, referente \u00e0 sua Aposentadoria. \n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de Maio de 2016.\n\n\n\n\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADA a Sra. MARIA DE F\u00c1TIMA GOMES DE LIMA CALHEIROS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b066\/2016 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba12964\/2015, referente \u00e0 sua Aposentadoria. \n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de Maio de 2016.\n\n\n\n\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 19\/2016\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e em cumprimento ao despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, fica NOTIFICADO o Sr. Ant\u00f4nio Marcos Maciel Fernandes, Ex-Prefeito Municipal de Apu\u00ed, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Parecer n\u00b0 3237\/2014-DIMP-EFC, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba 37\/2009, celebrado entre a SEPROR e a Prefeitura do Munic\u00edpio de Apu\u00ed, nos autos do Processo TCE 215\/2010.\n \nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de Maio de 2016.\n \n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 20\/2016\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e em cumprimento ao despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, fica NOTIFICADO o Sr. La\u00e9rcio Rondon Freitas de Lima, Presidente da Federa\u00e7\u00e3o Mixed Martial Arts, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Laudo T\u00e9cnico Preliminar n\u00b0 166\/2015-DEATV e no Parecer Ministerial n\u00b0 1704\/2015-MP-FCVM, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba 27\/2013, celebrado com a SEJEL, nos autos do Processo TCE 2545\/2014.\n \nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de Maio de 2016.\n \n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 21\/2016\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e em cumprimento ao despacho exarado pelo Excelent\u00edssima Conselheira Relatora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, fica NOTIFICADO o Sr. Jos\u00e9 Gomes Ven\u00e2ncio, Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura - MANAUSCULT, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Parecer Ministerial n\u00b0 3306\/2014-MP-FCVM, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente \u00e0s parcelas 3\u00aa, 4\u00aa, 5\u00aa, 6\u00aa e 7\u00aa do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 01\/2012, celebrado entre a MANAUSCULT e a Academia Amazonense de Letras, nos autos do Processo TCE 3025\/2013. \n \n\nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de Junho de 2016.\n\n \n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 22\/2016\nDEATV\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e em cumprimento ao despacho exarado pelo Excelent\u00edssima Conselheira Relatora Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, fica NOTIFICADO o Sr. Jos\u00e9 Gomes Ven\u00e2ncio, Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura - MANAUSCULT, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos apontados no Parecer Ministerial n\u00b0 3305\/2014-MP-FCVM, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente \u00e0s parcelas 8\u00aa, 9\u00aa e 10\u00aa do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 01\/2012, celebrado entre a MANAUSCULT e a Academia Amazonense de Letras, nos autos do Processo TCE 5010\/2013. \n \n\nDEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de Junho de 2016.\n\n \n\n\n \n\n\n \n\n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[8,1],"tags":[],"class_list":["post-6728","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-8","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6728","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=6728"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6728\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6730,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6728\/revisions\/6730"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=6728"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=6728"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=6728"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}