{"id":6760,"date":"2016-06-13T18:21:30","date_gmt":"2016-06-13T18:21:30","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6760"},"modified":"2016-07-08T14:47:12","modified_gmt":"2016-07-08T14:47:12","slug":"edicao-no-1375-de-13-de-junho-de-2016","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6760","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1375 de 13 de junho de 2016"},"content":{"rendered":"<p><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2016\/06\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1375-de-13-de-junho-de-2016.pdf\" rel=\"\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><\/p>\n<p><!--SUM\u00c1RIO\n\nTRIBUNAL PLENO\t1\nPAUTAS\t1\nATAS\t1\nAC\u00d3RD\u00c3OS\t22\nPRIMEIRA C\u00c2MARA\t22\nPAUTAS\t22\nATAS\t22\nAC\u00d3RD\u00c3OS\t24\nSEGUNDA C\u00c2MARA\t24\nPAUTAS\t24\nATAS\t24\nAC\u00d3RD\u00c3OS\t24\nMINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO JUNTO AO TCE\t24\nATOS NORMATIVOS\t24\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA\t24\nDESPACHOS\t24\nPORTARIAS\t25\nADMINISTRATIVO\t25\nDESPACHOS\t25\nEDITAIS\t25\n\nTRIBUNAL PLENO\n\nPAUTAS\n\n\nERRATA DA 20\u00aa PAUTA ORDINARIA.\n\n      Onde-se l\u00ea EM SESSAO DO DIA 15 DE JUNHO DE 2016\n        Leia-se EM SESSAO DO DIA 14 DE JUNHO DE 2016\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em Manaus, 13 de Junho de    2016   \n\n \n\n\nATAS\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, NA 16\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 11 DE MAIO DE 2016.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.374\/2015 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, que se recebe como de Revis\u00e3o, em face a aplicabilidade do Princ\u00edpio da Fungibilidade previsto no art. 244 do CPC, interposto em 04.02.2015, pela Sra. Leila Cardoso, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 1666\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00ba 10849\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Leila Cardoso, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 157, caput, e \u00a7 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, dar provimento integral, reconhecer a legalidade do Decreto constante \u00e0 fl. 65 do Processo n.\u00ba 10849\/2014, referente a Aposentadoria Volunt\u00e1ria da Sra. Leila Cardoso, no cargo de Professor, 3\u00aa Classe, ED-ESP-III, Refer\u00eancia C, Matr\u00edcula n\u00ba. 109.375-4A, do Quadro do Magist\u00e9rio P\u00fablico da SEDUC (art. 1o, V, c\/c o art. 31, II, da Lei n.o 2423\/96 e art. 5o, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1o, do Regimento Interno); 8.3- Determinar \u00e0 SEPLENO, que proceda ao registro do ato mencionado e, providenciar o arquivamento e demais provid\u00eancias, como disposto no artigo 164, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3414\/2013 - Cobran\u00e7a executiva de alcance\/glosa aplicado por meio do Parecer Pr\u00e9vio datado de 25\/04\/2002 lan\u00e7ado nos autos do processo n\u00ba 1249\/1999, n\u00famero geral 3934\/1999 (fl. 27\/28), em que foram desaprovadas as contas do gestor e, conforme item 1, restou recomendada \u00e0 C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a determinar glosa das despesas efetuadas irregularmente, no valor de R$ 78.135,71 (Setenta e oito mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e um centavos). \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 11, IV,\u201di\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de extinguir e arquivar definitivo o processo movido em face do Sr. Alcides Muller, prefeito do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a e ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca, pela inexist\u00eancia de t\u00edtulo h\u00e1bil a viabilizar a presente cobran\u00e7a administrativa. \n\nPROCESSO N\u00ba 3916\/2015 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto por Neilson da Cruz Cavalcante, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 536\/2015\u2013TCE (fls. 199), proferida nos autos do Processo n\u00ba 6807\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se na totalidade a Decis\u00e3o n. 536\/2015 \u2013TCE- exarada nos autos do Processo n. 6807\/2013, \u00e0s fls. 199, ficando a cargo do Relator do Processo n. 6807\/2013 o acompanhamento do cumprimento das disposi\u00e7\u00f5es mantidas. \n\nPROCESSO N\u00ba 3993\/2015- Admiss\u00e3o pendente relativa ao Edital de Concurso P\u00fablico n\u00ba 002\/2015 (fls.13\/22), promovido pela Prefeitura Municipal de Boca do Acre, visando ao provimento de um total de 325 (trezentos e vinte e cinco) cargos vagos, com o fito de preenchimento de vagas de N\u00edvel Fundamental, N\u00edvel M\u00e9dio T\u00e9cnico e N\u00edvel Superior, nos termos do regime estatut\u00e1rio da Lei n\u00ba 048\/2015 e pela Lei n\u00ba 013\/2011 dos profissionais do Ensino P\u00fablico do Munic\u00edpio de Boca do Acre, observados os termos da Lei Municipal n\u00ba 049\/2015-PMBA. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 7.1- Conceder prazo de 30 (trinta) dias ao Senhor Ant\u00f4nio Iran de Souza Lima (Prefeito do Munic\u00edpio de Boca do Acre), para que promova as altera\u00e7\u00f5es propostas nos itens 4, 6, 7 e 11 deste Relat\u00f3rio e Voto, tamb\u00e9m contidas na Informa\u00e7\u00e3o n. 48\/2016-DICAD, (fls. 98\/103v.), e no Parecer n. 1402\/2016-MP-FCVM (fls. 124\/128v.), sob pena de ser declarada a ilegalidade do Edital n. 02\/2015-PMBA; 7.2- Cientificar o interessado sobre o teor da Decis\u00e3o. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. \n\nPROCESSO N\u00ba 155\/2016  - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Cidinei Lobo do Nascimento, atual Prefeito Municipal de Humait\u00e1, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 718\/2012 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara. \nAC\u00d3RD\u00c2O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o; 8.2- Negar provimento ao mesmo, mantendo-se a integralidade da Decis\u00e3o n\u00ba. 718\/2012 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara. 8.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da MULTA aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o. Vencido o Voto-Vista do Exmo. Senhor Conselheiro Mario Manoel Coelho de Mello que votou pelo Conhecimento, Provimento, Arquivamento da Cobran\u00e7a Executiva autuada sob o n\u00ba 2227\/2014 e Notifica\u00e7\u00e3o ao Interessado. Acompanhou o Voto-Vista o Exmo. Sr. Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.\n\nPROCESSO N\u00ba 5259\/2015 \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Arnoldo Santos de Queiroz, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 196\/2016-TCE-Tribunal Pleno, exarada nos autos do processo TCE n\u00b0 5259\/2015 que, por sua vez, trata de Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o contra o Ac\u00f3rd\u00e3o 131\/2014\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno no Processo n\u00ba 865\/2008. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer Oral do Representante Ministerial, no sentido de: 5.1- Conhecer os presentes embargos de declara\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito dar-lhe parcial provimento, sanando a omiss\u00e3o concernente a an\u00e1lise do art. 157, \u00a71\u00ba, inciso IV, entretanto, mantendo a reda\u00e7\u00e3o do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 196\/2016 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno pelo n\u00e3o conhecimento do Processo n. 5259\/2015; 5.2- Notificar o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto dos presentes embargos, para ci\u00eancia do feito. Registrado os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesta fase de julgamento assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos a Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \nPROCESSO N\u00ba 2005\/2015 \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Manuel Costa Leal, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Urucurituba, exerc\u00edcio de 2011, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 755\/2014 TCE-TRIBUNAL PLENO, disposto nos autos do processo n\u00ba 1910\/2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer Oral do Representante Ministerial, no sentido de: 5.1- Conhecer os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, nos moldes do artigo 149, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; e no seu m\u00e9rito julgar pelo n\u00e3o provimento; 5.2- Retomar a contagem dos prazos recursais face ao Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 244\/2016-TCE-TRIBUNAL PLENO (fls. 409\/410), nos moldes do art. 148, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; 5.3- Notificar o Embargante para que tome ci\u00eancia do Decis\u00f3rio, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e do respectivo Ac\u00f3rd\u00e3o. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa Junior. \n\nPROCESSO N\u00ba 4308\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pela empresa CSI Service contra a Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, em face do n\u00e3o pagamento pelo fornecimento de itens e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Conhecer e julgar improcedente a Representa\u00e7\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o disposto com fulcro nos artigos 5\u00ba, XXII e XXIV, c\/c 286, par\u00e1grafo \u00fanico, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; 9.2- Notificar o Representante com c\u00f3pia do Laudo T\u00e9cnico, Parecer Ministerial, Relat\u00f3rio\/Voto e do Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio para, querendo, apresentar o devido recurso. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.258\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio 2013, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Cidenei Lobo do Nascimento, Prefeito e Ordenar das despesas. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, por maioria, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO pela APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das contas da Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Cidenei Lobo do Nascimento - Prefeito, com fundamento no art. 127, da CE\/89, e art. 18, I, da LC 06\/91 c\/c os arts. 1\u00ba, I, e art. 29, da Lei 2.423\/96, e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 09\/2007; AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Cidenei Lobo do Nascimento \u2013 Ordenador das despesas, com fulcro no art. 71, II, da CF\/88 c\/c o art. 40, II, da CE\/89 e art. 1\u00ba, II, art. 2\u00ba e 5\u00ba da Lei 2.423\/96; 9.2- Aplicar multa na ordem de R$4.384,12 (Quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) ao Sr. Jos\u00e9 Cidenei Lobo do Nascimento com fundamento no art. 308, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 pelo seguinte: pelo n\u00e3o registro no ACP de licita\u00e7\u00f5es e contratos, descumprindo a Res. 10\/2012 (Restri\u00e7\u00e3o 10 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 114\/2014); n\u00e3o encaminhamento dos demonstrativos da divida fundada devidamente atualizado (Restri\u00e7\u00e3o 18 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 114\/2014); n\u00e3o encaminhamento das c\u00f3pias da GFIP (Restri\u00e7\u00e3o 1.15 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 214\/2014); n\u00e3o encaminhamento dos relat\u00f3rios de controle e acompanhamento de um contrato (Restri\u00e7\u00e3o 2.03 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 214\/2014); n\u00e3o encaminhamento dos demonstrativos da divida fundada devidamente atualizado (Restri\u00e7\u00e3o 18 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 114\/2014); 9.3- Fixar prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02; 9.4- Recomendar ao atual Prefeito Municipal do Humait\u00e1 que: 9.4.1- Observe o correto e completo preenchimento das informa\u00e7\u00f5es nos Sistemas deste TCE\/AM; 9.4.2- Observe com mais zelo a Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos. 9.4.3- Observe mais atentamente para os atos de cess\u00e3o de servidores deste poder. 9.5- Ap\u00f3s cumprimento das medidas acima, determinar o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais; 9.6- Dar ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao respons\u00e1vel. Vencido voto-destaque do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva pela emiss\u00e3o de parecer pr\u00e9vio desfavor\u00e1vel, pela irregularidade das contas, ALCANCE e MULTAS ao respons\u00e1vel. Acompanhou voto-destaque o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.002\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas acerca dos contratos n\u00bas 272, 273, 274, 275, 276 e 277\/2013 com o objetivo de apurar poss\u00edveis irregularidades atinentes as m\u00faltiplas contrata\u00e7\u00f5es para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte escolar fluvial (fl. 02-03). \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, admitida por meio de Despacho da Presid\u00eancia, fl. 05-06. 8.2- Julgar pela sua improced\u00eancia em raz\u00e3o da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o dos ind\u00edcios suscitados. 8.3- Determinar o registro e o arquivamento destes autos nos termos regimentais; 8.4- Dar ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao respons\u00e1vel. \n\nPROCESSO N\u00ba 3466\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Iracema Maia da Silva, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1349\/2014 \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5407\/2013, prolatado pela Primeira C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 18 de novembro de 2014. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Iracema Maia da Silva, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho n\u00ba 57\/2016, de fls. 13\/14; 8.2- Negar provimento do pedido de reforma da Decis\u00e3o n\u00ba 1349\/2014-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, mantendo a multa por n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 dilig\u00eancia ou a decis\u00e3o do Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1859\/2012 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, exerc\u00edcio de 2011, de responsabilidade da Sra. Zanele Rocha Teixeira, Ouvidora-Geral do Estado e Ordenadora de Despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, exerc\u00edcio de 2011, no per\u00edodo de 01.01 a 06.06.2011, de responsabilidade da Sr. M\u00e1rio Bastos dos Santos, Ouvidor Geral do Estado e Paulo Augusto Fiuza Filgueiras, Subouvidor e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II c\/c os arts. 22, II c\/c o art. 24 da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2- Julgar Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, exerc\u00edcio de 2011, no per\u00edodo de 07.06 a 31.12.2011, de responsabilidade da Sra. Zanele Rocha Teixeira, Ouvidora Geral do Estado e Sr. Paulo Augusto Fiuza Filgueiras, Sub ouvidor e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II c\/c os arts. 22, II c\/c o art. 24 da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.3- Dar quita\u00e7\u00e3o aos Senhores M\u00e1rio Bastos dos Santos, Ouvidor Geral do Estado e Sr. Paulo Augusto Fiuza Filgueiras, Subouvidor e Ordenador de Despesas e a Sra. Zanele Rocha Teixeira, Ouvidora Geral do Estado, exerc\u00edcio de 2011, nos termos do artigo 24, da Lei n. 2.423\/1996, c\/c o artigo 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4 de 23.05.2002; 9.4- Determinar \u00e0 Origem: 9.4.1- A observ\u00e2ncia aos ditames previstos na Lei 8.666\/93; 9.4.2- Efetue planejamento adequado das contrata\u00e7\u00f5es, de modo a realizar tempestivamente os respectivos procedimentos licitat\u00f3rios e evitar que a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os ou o fornecimento de bens sejam firmados atrav\u00e9s de contrato emergencial; 9.4.3- Encaminhe, \u00e0 guisa de recomenda\u00e7\u00f5es, c\u00f3pia do presente Relat\u00f3rio\/Voto, para que n\u00e3o se repitam, em presta\u00e7\u00f5es de contas de futuros exerc\u00edcios, as mesmas falhas detectadas; 9.4.4- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.161\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pela Secretaria Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com base na Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 707\/2015 \u2013 DICAMI, com fito de apurar poss\u00edveis irregularidades no Programa Nacional de Alimenta\u00e7\u00e3o Escolar no munic\u00edpio do Careiro, referente aos exerc\u00edcios de 2013 e 2014. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer a presente Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 71\/72; 8.2- Arquivamento dos autos, sem an\u00e1lise merit\u00f3ria, em virtude de a compet\u00eancia para an\u00e1lise de poss\u00edveis irregularidades acerca do Programa Nacional de Alimenta\u00e7\u00e3o Escolar pertencer ao Tribunal de Contas da Uni\u00e3o, conforme disp\u00f5e os arts. 70, par\u00e1grafo \u00fanico e 71, e incisos da CF\/88; 8.3- Determinar a remessa de c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico da Uni\u00e3o, Tribunal de Contas da Uni\u00e3o e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa\u00e7\u00e3o; 8.4- Determinar o envio de c\u00f3pia dos autos \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio do Careiro para que apure poss\u00edveis ilegalidades n\u00e3o restritas ao PNAE, tais como irregularidades na compra de g\u00eaneros aliment\u00edcios para merenda escolar, aus\u00eancia de cozinha nas escolas, entre outras; 8.5- Comunicar esta decis\u00e3o ao Representante e ao Sr. Hamilton Alves Villar, Prefeito do Munic\u00edpio do Careiro, ap\u00f3s cumpridos os itens anteriores e adotadas as medidas regimentais de praxe. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.932\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 87\/2015-MP\/PG, formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas deste Tribunal, pelo Procurador Geral de Contas, Dr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, contra o Prefeito do Munic\u00edpio de Itacoatiara, Mamoud Amed Filho, por descumprimento da Lei Complementar n\u00ba 131\/2009. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de julgar procedente esta Representa\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o dos fatos confirmados, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias \u00e0 Prefeitura de Itacoatiara para que se incumba no prop\u00f3sito de corrigir as omiss\u00f5es de seu s\u00edtio eletr\u00f4nico, com as disponibiliza\u00e7\u00f5es de todas as informa\u00e7\u00f5es relevantes em mat\u00e9ria financeira e or\u00e7ament\u00e1ria do munic\u00edpio, em obedi\u00eancia aos preceitos da Lei n\u00ba 101\/2000. \n\nPROCESSO N\u00ba 676\/2016 - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar, interposta pela Secretaria de Controle Externo deste Tribunal contra o Edital de Processo Seletivo Simplificado 3\/2015 da Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, publicado no Di\u00e1rio Oficial dos Munic\u00edpios em 16\/12\/2015, que tem por objeto a contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de 190 servidores em diversas fun\u00e7\u00f5es de n\u00edvel fundamental, m\u00e9dio\/t\u00e9cnico e superior para a Secretaria Municipal de Sa\u00fade. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o; 9.2- Determinar ao Sr. Neilson da Cruz Cavalcante, Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, atrav\u00e9s de comunica\u00e7\u00e3o que deve ser dirigida a seus Patronos relacionados nos autos, que: 9.2.1- homologue o resultado do concurso p\u00fablico referente ao Edital 1\/2015 da Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo antes de ocorrer o prazo previsto no inciso V do art. 73 da Lei 9504\/1997, evitando impedimento de nomea\u00e7\u00f5es durante o per\u00edodo eleitoral; 9.2.2- ap\u00f3s a homologa\u00e7\u00e3o do referido concurso, convoque para a posse todos os candidatos aprovados e classificados dentro do n\u00famero de vagas ofertadas, especialmente os referentes aos cargos previstos no edital do Processo Seletivo Simplificado 3\/2015 em exame nestes autos; 9.2.3- retifique o edital do Processo Seletivo Simplificado 3\/2015, bem como qualquer ato de contrata\u00e7\u00e3o advindo do mesmo, estabelecendo a data de 31\/8\/2016 como prazo m\u00e1ximo para manuten\u00e7\u00e3o dos servidores admitidos temporariamente em fun\u00e7\u00f5es constantes no concurso p\u00fablico referente ao Edital 1\/2015, conforme mencionado no item 5 deste Voto, encaminhado c\u00f3pia a este Tribunal dos atos retificadores; 9.2.4- retifique o edital do Processo Seletivo Simplificado 3\/2015, bem como qualquer ato de contrata\u00e7\u00e3o advindo do mesmo, estabelecendo a data de 30\/3\/2017 como prazo m\u00e1ximo para manuten\u00e7\u00e3o dos servidores admitidos temporariamente nas fun\u00e7\u00f5es de farmac\u00eautico, cirurgi\u00e3o dentista, fisioterapeuta e t\u00e9cnico em sa\u00fade bucal; 9.2.5- envie esfor\u00e7os de adotar procedimentos no sentido de realizar concurso p\u00fablico at\u00e9 a data de 30\/3\/2017 para a contrata\u00e7\u00e3o dos cargos de farmac\u00eautico, cirurgi\u00e3o dentista, fisioterapeuta e t\u00e9cnico em sa\u00fade bucal; 9.3- Apensar o Processo 13437\/2015 aos presentes autos, encaminhando-os \u00e0 DICAD para realizar o monitoramento das determina\u00e7\u00f5es elencadas no item anterior. \n\nPROCESSO N\u00ba 4926\/2015 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Adalberto Silveira Leite, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 1479\/2013 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00b0 4961\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer do Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que; 8.2- No m\u00e9rito, negar provimento ao recurso ora analisado diante dos motivos expostos, de modo que seja mantida na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00b0 1221\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, a qual aplicou multa pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada da Decis\u00e3o n\u00b0 1479\/2013 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, ambas exaradas nos autos do Processo TCE n\u00b0 4961\/2011. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 702\/2016 - Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar, interposta pela empresa Reche Galdeano e Cia Ltda contra ato do Sr. Od\u00edlio Mendon\u00e7a da Silva, Pregoeiro respons\u00e1vel pelo Edital do Preg\u00e3o Presencial 1\/2016 da Companhia de Saneamento do Amazonas \u2013 COSAMA. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de julgar improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, determinar o arquivamento dos autos e comunicar o teor da Decis\u00e3o \u00e0 empresa Representante e ao Representado. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.865\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 58\/2015-MP-EMFA interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em face em face \u00e0 Prefeitura Municipal de Anam\u00e3. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de julgar procedente esta Representa\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 1\u00ba e incisos, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, para que seja observada na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria se foram implantados, pelo Munic\u00edpio de Anam\u00e3, as medidas e a\u00e7\u00f5es com vistas a atender aos termos do Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei Federal n\u00ba 13.005\/2014), observando, inclusive, se o referido Munic\u00edpio possui o plano de educa\u00e7\u00e3o aprovado em Lei. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.863\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 55\/2015-MP-EMFA interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em face \u00e0 Prefeitura Municipal de Anori. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de julgar procedente esta Representa\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 1\u00ba e incisos, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, para que seja observada na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria se foram implantados, pelo Munic\u00edpio de Anori, as medidas e a\u00e7\u00f5es com vistas a atender aos termos do Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei Federal n\u00ba 13.005\/2014), observando, inclusive, se o referido Munic\u00edpio possui o plano de educa\u00e7\u00e3o aprovado em Lei. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.691\/2015 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Senhor Carlos Gon\u00e7alves da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, referente ao per\u00edodo de 15.08.2012 e 19.12.2012 a 31.12.2012, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0. 127\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Senhor Carlos Gon\u00e7alves da Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, referente ao per\u00edodo de 15.08.2012 e 19.12.2012 a 31.12.2012, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62, caput da Lei n\u00ba. 2423\/1996 \u2013 LOTCE\/AM), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002; 8.2- No m\u00e9rito, negar provimento, ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para o fim de manter o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0. 127\/2015 \u2013 TCE, exarada pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno nos autos do Processo n\u00b0. 10143\/2013, em todos os seus termos. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: MARIO MANOEL COELHO DE MELLO. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.047\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Suediney de Souza Ara\u00fajo, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 54\/2014-TCE\u2013Tribunal Pleno, exarada nos autos do processo n\u00b0 10572\/2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que; 8.2- No m\u00e9rito, dar provimento ao recurso ora analisado, de modo a reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 54\/2014, exarada pelo Colendo Tribunal Pleno, nos autos do Processo n\u00ba 10.572\/2013, no sentido de excluir os itens 8.2 e 8.3, que se referem a multa aplicada ao Recorrente, pelos motivos citados neste Voto; 8.3- Determinar o arquivamento da cobran\u00e7a executiva autuada sob o n\u00ba 10.683\/2015, tendo em vista a perda superveniente do objeto; 8.4- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que notifique o Sr. Jos\u00e9 Suediney de Souza Ara\u00fajo, por meio de seu patrono, Dr. Ant\u00f4nio das Chagas Ferreira Batista, inscrito na OAB\/AM sob o n\u00ba 4.177, para tomar ci\u00eancia do decisum e, ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE\/AM, adote as provid\u00eancias do caput, do art. 161, da referida Resolu\u00e7\u00e3o. \n\nCONSELHEIRO CONVOCADO E RELATOR: MARIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 297\/2008 - Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria in loco deflagrada por este Egr\u00e9gio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para verificar a execu\u00e7\u00e3o de todos os conv\u00eanios firmados entre a Sociedade Civil de Desenvolvimento Integrado e Sustent\u00e1vel da Mesorregi\u00e3o do Alto Solim\u00f5es\u2013CONALTOSOL e o Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Secretaria de Estado de Infraestrutura \u2013 SEINFRA, Secretaria de Estado de Pol\u00edtica Fundi\u00e1ria \u2013 SPF e Secretaria de Estado de Produ\u00e7\u00e3o Rural\u2013SEPROR. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, VII, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da LC 06\/91, art. 11, IV, \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 6.1- Julgar Ilegal o conv\u00eanio n.\u00ba 23\/2007 e Irregulares as Presta\u00e7\u00f5es de Contas de todas as parcelas do mencionado ajuste; 6.2- Considerar, solidariamente em alcance com fulcro no art. 304, I e IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM, os Srs. Antunes Bitar Ruas, Andr\u00e9 Gomes de Oliveira, Francisco Corr\u00eaa de Lima, Faustiniano Fonseca Neto e Marco Aur\u00e9lio de Mendon\u00e7a e a empresa Pampulha Constru\u00e7\u00f5es e Montagens Ltda., representada pelo Sr. Alexandre Magno Fernandes Lages, no montante de R$ 4.036.269,00 (quatro milh\u00f5es, trinta e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais) devido \u00e0 inexecu\u00e7\u00e3o de obras em favor da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica conforme Relat\u00f3rio de Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria \u2013 2\u00aa Etapa (fls. 2712 do volume 15) e Parecer Ministerial n.\u00ba 924\/2009-MP-JBS (fls.2726\/2763 do volume 15); 6.3- Multar: 6.3.1- Com fundamento nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 53, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 307, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02-TCE\/AM, no valor de R$ 40.362,69 (quarenta mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos) e individualmente, os Srs. Antunes Bitar Ruas, Andr\u00e9 Gomes de Oliveira, Francisco Corr\u00eaa de Lima, Faustiniano Fonseca Neto e Marco Aur\u00e9lio de Mendon\u00e7a e a empresa Pampulha Constru\u00e7\u00f5es e Montagens Ltda., representada pelo Sr. Alexandre Magno Fernandes Lages; 6.3.2- Com fundamento nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 308, VI, do RI-TCE\/AM, o Sr. Marco Aur\u00e9lio de Mendon\u00e7a em R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido \u00e0s irregularidades descritas nos t\u00f3picos 1.1.3 (aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de previs\u00e3o de recursos or\u00e7ament\u00e1rios) e 1.1.9 (pagamento antecipado por obras n\u00e3o realizadas) do Parecer Ministerial n.\u00ba 924\/2009-MP-JBS; 6.3.3- Com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o Sr. Antunes Bitar Ruas em virtude dos t\u00f3picos 1.1.2 (inexist\u00eancia\/defici\u00eancia de projeto b\u00e1sico), 1.1.6 (aus\u00eancia de medi\u00e7\u00f5es mensais e relat\u00f3rios mensais de acompanhamento f\u00edsico-financeiro), 1.1.8 (n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de garantia na modalidade dep\u00f3sito), 1.1.9 (pagamento antecipado por obras n\u00e3o realizadas) do Parecer Ministerial n.\u00ba 924\/2009\u2013MP\u2013JBS \u2013 fls. 2759\/2760 (volume 15), aus\u00eancia de aprova\u00e7\u00e3o da minuta do edital n.\u00ba 01\/2007 por assessoria jur\u00eddica conforme regra do art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 8.666\/93 (fls. 1444 \u2013 volume 8) e aus\u00eancia de aprova\u00e7\u00e3o da minuta do contrato n.\u00ba 001\/2007 por assessoria jur\u00eddica conforme regra do art. 38, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 8.666\/93 (fls. 1454 \u2013 volume 8); 6.3.4- Com fundamento nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) o Sr. Orlando Augusto Vieira de Mattos J\u00fanior devido \u00e0 prorroga\u00e7\u00e3o do conv\u00eanio n.\u00ba 23\/2007 sem a devida motiva\u00e7\u00e3o (t\u00f3pico 1.1.5 do Parecer Ministerial n.\u00ba 924\/2009-MP-JBS \u2013 fls. 2760 \u2013 volume 15) e aus\u00eancia de documentos necess\u00e1rios \u00e0 an\u00e1lise da presta\u00e7\u00e3o de contas parcial referente \u00e0 segunda parcela do conv\u00eanio e dos termos aditivos pertinentes (t\u00f3pico 1.1.11 do Parecer Ministerial n.\u00ba 924\/2009-MP-JBS \u2013 fls. 2760 \u2013 volume 15); 6.4- Fixar, com fulcro no art. 174, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM, aos respons\u00e1veis, prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento, aos cofres estatais, dos valores inerentes \u00e0s multas e ao alcance aplicados; 6.5- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 6.6- Determinar, com fulcro no art. 40, VIII, da CE\/AM, \u00e0 atual gest\u00e3o do CONALTOSOL que promova a dissolu\u00e7\u00e3o do Cons\u00f3rcio no prazo de 60 dias, devendo ser apresentadas a esta Corte de Contas documenta\u00e7\u00f5es h\u00e1beis a comprovar a referida dissolu\u00e7\u00e3o; 6.7- Notificar os patronos das partes respons\u00e1veis sobre o desfecho atribu\u00eddo a estes autos; 6.8- Encaminhar, em m\u00eddia, c\u00f3pias desta Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria e de seus apensos ao douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual e \u00e0 3\u00aa Vara da Fazenda P\u00fablica Estadual conforme solicita\u00e7\u00f5es realizadas a este TCE\/AM sobre a conclus\u00e3o destes autos. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3464\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Thom\u00e9 Filho, prefeito do Munic\u00edpio de Autazes, \u00e0 \u00e9poca, em face do Parecer Pr\u00e9vio e Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 28\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO (fls.1.649\/1.652 do Processo n\u00ba 2130\/2007). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e que o Tribunal Pleno negue provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, no sentido de manter na \u00edntegra o Parecer Pr\u00e9vio e Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 28\/2013-TCE-TRIBUNAL PLENO (fls.1.649\/1.652 do Processo n.\u00ba 2130\/2007). Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.998\/2015 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto, no dia 03\/08\/2015, pelo Sr. Raimundo Lopes de Souza, presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 286\/2015\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, exarado no Processo n\u00ba 11.079\/2014. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, dar provimento parcial, de maneira que; 8.1.1- as Contas da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio financeiro de 2013, sejam mantidas irregulares (item 9.1.1, do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 286\/2015-TCE-TRIBUNAL PLENO); 8.1.2- a glosa de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil) considerada em Alcance (item 9.1.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 286\/2015-TCE-TRIBUNAL PLENO) \u00e0 pessoa do Sr. Raimundo Lopes de Souza seja reduzida para R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), em raz\u00e3o de pagamento de sess\u00f5es extraordin\u00e1rias sem respaldo legal ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2013, publicada em 18 de outubro de 2013; 8.1.3- a multa de R$ 5.480,15 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos), aplicada nos autos originais (item 9.2, do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 286\/2015-TCE-TRIBUNAL PLENO) devido ao encaminhamento intempestivo de dados cont\u00e1beis atrav\u00e9s do sistema ACP, quais sejam, janeiro a maio de 2013 (R$ 1.096,03 por cada m\u00eas de atraso), seja mantida na \u00edntegra; 8.1.4- a san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria de R$43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), consignada nos autos originais (item 9.1.3, do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba n\u00ba 286\/2015-TCE-TRIBUNAL PLENO), com base no art. 54, II, da Lei 2.423\/96 c\/c art. 308, VI, do Regimento interno, seja mantida na \u00edntegra; 8.1.5- sejam mantidas as recomenda\u00e7\u00f5es do item 9.1.6 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 286\/2015-TCE-TRIBUNAL PLENO; 8.2- Conceder, com fulcro na regra contida no art. 174 do Regimento Interno desta Casa, o prazo de 30 dias para que o jurisdicionado recolha aos cofres estatais os valores pertinentes \u00e0s penalidades pecuni\u00e1rias mantidas ou reduzidas por esta Proposta; 8.3- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Erico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 283\/2011 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 3\u00aa parcela do conv\u00eanio n\u00ba 23\/2007, firmado entre SEINFRA e CONALTOSOL, cuja finalidade era a execu\u00e7\u00e3o de obras de infraestrutura e urbaniza\u00e7\u00e3o no sistema vi\u00e1rio de comunidades do Alto Solim\u00f5es. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Convocado e Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Julgar Ilegal o conv\u00eanio n.\u00ba 23\/2007 e Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 3\u00aa parcela do mencionado ajuste; 8.2- Notificar os interessados acerca deste julgado. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 96\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa parcela do conv\u00eanio n\u00ba 23\/2007, firmado entre SEINF e CONALTOSOL, cuja finalidade \u00e9 a execu\u00e7\u00e3o de obras de infraestrutura e urbaniza\u00e7\u00e3o no sistema vi\u00e1rio de comunidades do Alto Solim\u00f5es. \nAC\u00d3RD\u00c2O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Convocado e Relator, em parcial conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Julgar Ilegal o conv\u00eanio n.\u00ba 23\/2007 e Irregular as Contas de sua primeira parcela; 8.2- Adotar as medidas sancionat\u00f3rias j\u00e1 propostas no Decis\u00f3rio dos autos apensos n.\u00ba 297\/2008; 8.3- Notificar os respons\u00e1veis pela primeira parcela do ajuste em apre\u00e7o acerca deste julgado. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1225\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 2\u00aa parcela do conv\u00eanio n\u00ba 23\/2007, firmado entre SEINF e CONALTOSOL, cuja finalidade \u00e9 a execu\u00e7\u00e3o de obras de infraestrutura e urbaniza\u00e7\u00e3o no sistema vi\u00e1rio de comunidades do Alto Solim\u00f5es. \nAC\u00d3RD\u00c2O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Convocado e Relator, em parcial conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Julgar Ilegal o conv\u00eanio n.\u00ba 23\/2007 e Irregular as Contas de sua segunda parcela; 8.2- Adotar as medidas sancionat\u00f3rias j\u00e1 propostas no Decis\u00f3rio dos autos apensos n.\u00ba 297\/2008; 8.3- Notificar os respons\u00e1veis pela segunda parcela do ajuste em apre\u00e7o acerca deste julgado. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Conselheiro Josu\u00e9 Claudio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 1323\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 2\u00aa parcela do conv\u00eanio n\u00ba 23\/2007, firmado entre SEINF e CONALTOSOL, cuja finalidade \u00e9 a execu\u00e7\u00e3o de obras de infraestrutura e urbaniza\u00e7\u00e3o no sistema vi\u00e1rio de comunidades do Alto Solim\u00f5es. \nAC\u00d3RD\u00c2O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de arquivar esta presta\u00e7\u00e3o de contas de conv\u00eanio, tendo em vista a duplicidade destes autos com o processo n.\u00ba 1225\/2009. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nAUDITOR-RELATOR: MARIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1642\/2010 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interpostos pelo Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, prefeito do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s, e Sra. Ald\u00edzia Donizete Gomes Lobo, secret\u00e1ria de finan\u00e7as do Munic\u00edpio, em face do Parecer Pr\u00e9vio e Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 07\/2016\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO (fls. 5.239\/5.246). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer Oral do Representante Ministerial, no sentido de conhecer e dar provimento aos presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, pela compet\u00eancia prevista no art. 1\u00ba, XXI, e art. 64, ambos da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, 1, art. 148, \u00a7 2\u00ba, e art. 149, caput, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, para anular o Parecer Pr\u00e9vio e o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 07\/2016 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO (fls. 5.239\/5.246), determinar que a Secretaria do Tribunal Pleno reinclua o presente processo na ordem de julgamento, de maneira que seus dados sejam registrados em pauta, sobretudo no que diz respeito ao nome do advogado dos embargantes, com a devida publica\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 112, \u00a7 3\u00ba, e seus incisos, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, seguindo, ap\u00f3s tais medidas, para nova aprecia\u00e7\u00e3o do colegiado. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.141\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2012, que tinha como respons\u00e1vel o Sr. Paulo Roberto Bandeira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Iranduba e Ordenador de Despesa \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Em sede PRELIMINAR, Rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade, a fim de dar seguimento ao julgamento de m\u00e9rito do processo em quest\u00e3o, uma vez que o mesmo encontra-se plenamente instru\u00eddo para isto, bem como, com o fito de atribuir ao julgamento da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas a devida celeridade processual; 9.2- Ultrapassada a mat\u00e9ria em sede preliminar, no m\u00e9rito, Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2012, sob a responsabilidade do Senhor Paulo Roberto Bandeira, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM; 9.3- Aplicar multa ao Senhor Paulo Roberto Bandeira, respons\u00e1vel pela C\u00e2mara Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2012, valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), sendo o valor de R$ 1.096,03 por cada m\u00eas de atraso uma vez que a impropriedade foi constatada nos 2 (dois) meses do exerc\u00edcio de 2012, com fulcro no artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0. 25, de 30 de agosto de 2012, pela inobserv\u00e2ncia dos prazos regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado dos registros anal\u00edticos, nos meses de setembro e outubro\/2012; 9.4- Aplicar multa ao Senhor Paulo Roberto Bandeira, respons\u00e1vel pela C\u00e2mara Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2012, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0. 25, de 30 de agosto de 2012, por todas as infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e\/ ou regulamentares apontadas no bojo da presente Proposta de Voto, quais sejam: 9.4.1- Viola\u00e7\u00e3o ao artigo 37, inciso II, da CF\/88, uma vez que houve a contrata\u00e7\u00e3o de mais cargos comissionados do que o previsto no Decreto-Legislativo n. 06\/2011, o que, por si s\u00f3, caracteriza a ilegalidade da despesa; 9.4.2- Viola\u00e7\u00e3o ao disposto no artigo 29, al\u00ednea \u201cb\u201d, da CF\/88, uma vez que n\u00e3o foi observado o percentual para a fixa\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios dos vereadores de Iranduba, no per\u00edodo de janeiro a julho\/2012; 9.4.3- Viola\u00e7\u00e3o ao disposto no artigo 37, inciso XVI, al\u00edneas a, b e c da CF\/88, em raz\u00e3o do ac\u00famulo tr\u00edplice de cargo por parte do vereador Paulo Roberto Bandeira e do Vereador Ant\u00f4nio Silva da Mota, que ocupavam dois cargos de professor na SEDUC e trabalhavam efetivamente nesses seus dois v\u00ednculos concomitantemente com o exerc\u00edcio da verean\u00e7a; 9.4.4- Viola\u00e7\u00e3o ao disposto no art. 266, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c o art.13, \u00a7\u00a7 1\u00ba ao 4\u00ba, da Lei n\u00ba 8.429\/92, art. 1\u00ba, da Lei n\u00ba 8.730\/93, bem como ao disposto no art.1\u00ba, inciso XV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/1999 do TCE\/AM, diante da aus\u00eancia da declara\u00e7\u00e3o de bens atualizada nas pastas funcionais dos servidores efetivos, comissionados e dos vereadores; 9.4.5- Viola\u00e7\u00e3o ao disposto no artigo 26, inciso III, do Estatuto dos Servidores do Munic\u00edpio de Iranduba c\/c o art. 173, \u00a73\u00ba, do Estatuto dos Servidores, que determina que o exerc\u00edcio do cargo dever\u00e1 ter in\u00edcio no prazo do in\u00edcio, a interrup\u00e7\u00e3o, o reinicio e a cessa\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio, bem como, todas as penalidades que lhe forem aplicadas, dever\u00e3o ser registrados no assentamento individual do servidor; 9.4.6- Viola\u00e7\u00e3o \u00e0s determina\u00e7\u00f5es da S\u00famula Vinculante n\u00ba 013\/2008 em sua ampla acep\u00e7\u00e3o, uma vez que houve a viv\u00eancia pr\u00e1tica de nepotismo pelo Poder Legislativo Municipal de Iranduba, que permitiu a exist\u00eancia de um filho subordinado hierarquicamente \u00e0 pr\u00f3pria m\u00e3e vereadora (mesmo n\u00e3o sendo esta a autoridade nomeante); 9.4.7- Viola\u00e7\u00e3o aos ditames da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos \u2013 Lei n. 8.666\/93, estipulados no Item IX desta Proposta de Voto. 9.5- Determinar o julgamento em alcance do Senhor Paulo Roberto Bandeira no montante de R$ 172.306,69 (cento e setenta e dois mil, trezentos e seis reais e sessenta e nove e dois centavos), nos termos do art. 304 c\/c art. 305 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, da seguinte forma: 9.5.1- R$ 19.045,65 (dezenove mil, quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), em decorr\u00eancia da express\u00e3o financeira do sobrepre\u00e7o na Carta-Convite n. 09\/2012, do metro quadrado da divis\u00f3ria em painel indicado, que teve seu valor estimado em R$ 218,20, ao passo que a tabela da SEINFRA estima, como refer\u00eancia do mesmo insumo, o montante de R$ 128,57;  9.5.2- R$ 2.631,84 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), referente ao pagamento de juros e mora do d\u00e9bito junto \u00e0 Previd\u00eancia Social, uma vez que alguns valores do INSS foram recolhidos em atraso; 9.5.3- R$ 150.629,20  (cento e cinquenta mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte centavos), referente ao completo descontrole na concess\u00e3o de di\u00e1rias aos vereadores daquela Municipalidade durante o exerc\u00edcio que ora se analisa, uma vez que inexistem nos autos qualquer documento h\u00e1bil a comprovar o efetivo deslocamento dos vereadores, mormente houve apresenta\u00e7\u00e3o de atestados que comprovassem no m\u00ednimo o exerc\u00edcio do mister p\u00fablico (v.g. atas de reuni\u00f5es, certificados de comparecimento a congressos ou demais cursos), CONTUDO, do montante acima especificado, deve-se considerar em alcance, DE FORMA SOLID\u00c1RIA, a parcela de R$ 109.119,20 por terem os nominados vereadores tomado parte no ato il\u00edcito que ensejou a glosa, nos termos do artigo 22, \u00a72\u00ba, a, da Lei Org\u00e2nica TCE\/AM), na seguinte propor\u00e7\u00e3o:\n \n\n9.6- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais referente \u00e0s multas dos Itens III e IV da conclus\u00e3o desta Proposta de Voto e Municipais (referente ao julgamento em alcance \u2013 Item V desta Proposta de Voto), dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores das multas e julgamento em alcance dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02); 9.7- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02; 9.8- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Iranduba, verifique se a acumula\u00e7\u00e3o indevida de cargos por parte do vereador Paulo Roberto Bandeira e do Vereador Ant\u00f4nio Silva da Mota (dois cargos de professores na SEDUC e trabalhavam efetivamente nesses seus dois v\u00ednculos concomitantemente com o exerc\u00edcio da verean\u00e7a) foi efetivamente cessada; 9.9- Representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual do Amazonas, na forma do artigo 114, inciso III, da Lei n. 2423\/96, em raz\u00e3o da poss\u00edvel pr\u00e1tica de atos de improbidade administrativa durante a gest\u00e3o do Senhor Paulo Roberto Bandeira, em vista da afronta \u00e0s determina\u00e7\u00f5es da S\u00famula Vinculante n\u00ba 013\/2008 em sua ampla acep\u00e7\u00e3o, uma vez que houve a viv\u00eancia pr\u00e1tica de nepotismo pelo Poder Legislativo Municipal de Iranduba, que permitiu a exist\u00eancia de um filho subordinado hierarquicamente \u00e0 pr\u00f3pria m\u00e3e vereadora (mesmo n\u00e3o sendo esta a autoridade nomeante). \n\nPROCESSO N\u00ba 5822\/2011 - Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 96\/2011-MP\/EFC (fls. 02 a 07), oferecida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, requerendo a apura\u00e7\u00e3o das transfer\u00eancias firmadas pela administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta ou indireta, entre si ou com terceiros, mediante identifica\u00e7\u00e3o das ilegalidades dos conv\u00eanios, termos de parceria e demais instrumentos cong\u00eaneres. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de julgar improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, tendo em vista que este objeto j\u00e1 fora tratado em outro processo, devendo os autos serem arquivados. \n\nPROCESSO N\u00ba 706\/2016 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, intuindo revisar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 45\/2014\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 01.09.2014 (fls.178\/9 do processo n\u00ba 1536\/2011), o qual julgou Irregular a presta\u00e7\u00e3o de contas do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 59\/2010, firmado entre a SEPROR e a Prefeitura de Fonte Boa. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- N\u00e3o Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM; 8.2- Manter o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 45\/2014 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 01.09.2014 (fls. 178\/9 do processo n\u00ba 1536\/2011); 8.3- Dar ci\u00eancia ao Recorrente, Jo\u00e3o Ferdinando Barreto. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 5008\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Raimundo Carlos G\u00f3es Pinheiro, intuindo reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 410\/2015 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, de 28.04.15 (fls. 74 e 75 do processo n\u00ba 2055\/2014), atrav\u00e9s da qual se decidiu pela ilegalidade da contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria efetuada pela Prefeitura de Mau\u00e9s. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar provimento; 8.2- Manter a Decis\u00e3o n\u00ba 410\/2015 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, de 28.04.15 (fls. 74 e 75 do processo n\u00ba 2055\/2014) em seu inteiro teor. Nesta fase de julgamento assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos a Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4678\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Am\u00e9rico Alves Silva e pela Srta. Guilianna Christine Costa e Silva, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 3121\/2010\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c2MARA, fls.96\/7 do processo n\u00ba 5982\/2009, que julgou legal a pens\u00e3o dos interessados. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto-destaque do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, pelo N\u00c3O CONHECIMENTO DO RECURSO, de modo  a manter o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 3121\/2010-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, que reconheceu para fins de registro, a legalidade da pens\u00e3o. Vencido o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral que votou acompanhando a proposta de voto do Relator, pelo provimento do Recurso. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa Junior. \n\nPROCESSO N\u00ba 2627\/2014 \u2013 (Relat\u00f3rio Conclusivo) Auditoria Operacional realizada nos contratos de loca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos no \u00e2mbito da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o\u2013SEMED, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2011. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia estabelecida pelo art. 29, XIX, e \u00a7 1\u00b0, inciso XII do mesmo artigo, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-RITCE-AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de:                         7.1- Aprovar, com fulcro nos artigos 4\u00ba, VIII, e 5\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/11 \u2013 TCE\/AM, o Relat\u00f3rio Conclusivo de Auditoria Operacional Realizada nos contratos de loca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos no \u00e2mbito da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o - SEMED, referente ao exerc\u00edcio de 2011, determinando \u00e0 atual gest\u00e3o da citada Secretaria que as orienta\u00e7\u00f5es contidas \u00e0s fls. 28 sejam cumpridas integralmente devendo, ainda, ser observado o que prescreve o art. 4\u00ba, X, da mencionada Resolu\u00e7\u00e3o; 7.2- Determinar \u00e0 respeit\u00e1vel Secretaria do Tribunal Pleno que, observando os artigos 6\u00ba e 7\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/11 \u2013 TCE\/AM, encaminhe c\u00f3pias da delibera\u00e7\u00e3o e do relat\u00f3rio de auditoria operacional \u00e0 SEMED. Dever\u00e1 ainda a SEPLENO providenciar, conforme preceitua o art. 7\u00ba, III, da referida Resolu\u00e7\u00e3o, c\u00f3pia da decis\u00e3o \u00e0 eminente Secretaria de Controle Externo \u2013 SECEX;                         7.3- Realizados os procedimentos acima descritos, encaminhar os presentes autos ao DEAOP, a fim de que o monitoramento previsto no art. 8\u00ba e seguintes, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/11 \u2013 TCE\/AM seja realizado com vistas a verificar o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es ora estabelecidas por este Egr\u00e9gio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. \n\nPROCESSO N\u00ba 1527\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Wagner Ferreira Santana, respons\u00e1vel pelo Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM durante o exerc\u00edcio de 2013. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Wagner Ferreira Santana, respons\u00e1vel pelo Instituto de Terras do Estado do Amazonas \u2013 ITEAM durante o exerc\u00edcio de 2013, em virtude das irregularidades a seguir descritas: 9.1.1- Aus\u00eancia de regularidade fiscal das empresas Tecnomapas Ltda. e Poligonal Servi\u00e7os T\u00e9cnicos Ltda. no momento em que os termos aditivos aos contratos n.\u00ba 10\/2012 e 11\/2012 foram firmados, descumprindo, dessa maneira, o art. 55, XIII, da Lei n.\u00ba 8.666\/93; 9.1.2- Realiza\u00e7\u00e3o de Despesas em descumprimento ao limite pecuni\u00e1rio previsto no art. 24, II, e \u00e0 regra exposta no art. 26, par\u00e1grafo \u00fanico, sendo ambos os dispositivos da Lei n.\u00ba 8.666\/93; 9.1.3- Descumprimento do princ\u00edpio da economicidade na realiza\u00e7\u00e3o de adiantamentos previstos no Decreto Estadual n.\u00ba 16.396\/94; 9.1.4- Aus\u00eancia de controle acerca da utiliza\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos do ITEAM, o que gerou o pagamento de multas de tr\u00e2nsito \u00e0s custas do er\u00e1rio estadual; 9.1.5- Realiza\u00e7\u00e3o de pagamento de di\u00e1rias ap\u00f3s o decurso das viagens realizadas pelos servidores do ITEAM; 9.1.6- Defici\u00eancia no controle dos bens im\u00f3veis do ITEAM, o que impossibilitou averiguar a veracidade do valor de R$ 5.598.609,30 registrado no Balan\u00e7o Patrimonial;  9.2- Multar o Sr. Wagner Ferreira Santana com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM, em R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em raz\u00e3o das impropriedades descritas no item 1 da proposta de voto; 9.3- Considerar, com fulcro no art. 304, I, e 306, II, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM, o Sr. Wagner Ferreira Santana em alcance, a fim de que devolva ao er\u00e1rio estadual R$ 1.064,09 (hum mil e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) em raz\u00e3o do pagamento de multas de tr\u00e2nsito \u00e0s custas dos recursos destinados ao ITEAM; 9.4- Fixar prazo de 30 (trinta) dias ao interessado para que recolha os valores ora aplicados em favor do er\u00e1rio estadual fazendo prova junto a esta Corte de Contas; 9.5- Autorizar, desde j\u00e1, instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva caso os numer\u00e1rios inerentes \u00e0s multas e glosa aplicados n\u00e3o sejam recolhidos no prazo concedido; 9.6- Determinar \u00e0 origem que: 9.6.1- Observe com maior rigor os mandamentos da Lei n.\u00ba 8.666\/93 (art. 24, II, art. 26, par\u00e1grafo \u00fanico e 55, XIII); 9.6.2- Obede\u00e7a ao princ\u00edpio da economicidade; 9.6.3- Realize controle sobre a utiliza\u00e7\u00e3o dos ve\u00edculos do ITEAM, a fim de permitir a responsabiliza\u00e7\u00e3o em caso de preju\u00edzos relacionados aos ve\u00edculos da autarquia; 9.6.4- Realize efetivo controle sobre os bens im\u00f3veis do ITEAM; 9.6.5- Proceda ao pagamento das di\u00e1rias concedidas antes de haver o deslocamento dos servidores do ITEAM, para que os mesmos tenham condi\u00e7\u00f5es de realizar adequadamente as atividades a eles atribu\u00eddas; 9.6.6- Instrua os processos de di\u00e1rias com documentos h\u00e1beis a comprovar, inequivocamente, que os valores envolvidos foram gastos t\u00e3o-somente com o fito de atender o interesse p\u00fablico; 9.7- Recomendar ao interessado que, na realiza\u00e7\u00e3o de contrata\u00e7\u00f5es em que a figura do projeto b\u00e1sico n\u00e3o se revele obrigat\u00f3ria, seja minucioso, a fim de evitar obscuridades quanto ao objeto a ser adquirido; 9.8- Notificar o Sr. Wagner Ferreira Santana acerca do desfecho concedido a estes autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 1501\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ulisses Tapaj\u00f3s Neto, respons\u00e1vel pelo Programa Nacional de Apoio \u00e0 Gest\u00e3o Administrativa e Fiscal dos Munic\u00edpios. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de:9.1- Arquivar a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ulisses Tapaj\u00f3s Neto, respons\u00e1vel pelo Programa Nacional de Apoio \u00e0 Gest\u00e3o Administrativa e Fiscal dos Munic\u00edpios durante o exerc\u00edcio de 2014; 9.2- Notificar a parte interessada acerca do desfecho concedido a estes autos; 9.3- Determinar, com fulcro no art. 162, caput, do RI \u2013 TCE\/AM, que, ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado, o presente feito seja encaminhado \u00e0 DICREX para registro e posterior arquivamento no setor competente. \n\nPROCESSO N\u00ba 3634\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra a Sra. Rosely de Assis Fernandes, coordenadora do Programa Estadual de Prote\u00e7\u00e3o e Orienta\u00e7\u00e3o do Consumidor \u2013 PROCON\/AM, e contra a Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, gestora da Secretaria de Estado de Justi\u00e7a, Direitos Humanos e Cidadania \u2013 SEJUSC, em raz\u00e3o do descumprimento da Lei Complementar n\u00ba 131\/2009, no que se refere \u00e0 ampla divulga\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es de interesse geral da sociedade por meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Conhecer a presente representa\u00e7\u00e3o julgando-a procedente, em decorr\u00eancia da aus\u00eancia de implanta\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia do Programa Estadual de Prote\u00e7\u00e3o e Orienta\u00e7\u00e3o do Consumidor \u2013 PROCON\/AM; 9.2- Determinar \u00e0 atual Ordenadora de Despesas da unidade Gestora 21.108 \u2013 PROCON\/AM, NA PESSOA DA SECRET\u00c1RIA DA SEJUSC, Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, que adote as medidas para a conclus\u00e3o dos trabalhos de implanta\u00e7\u00e3o do Portal de Transpar\u00eancia do \u00f3rg\u00e3o estadual de prote\u00e7\u00e3o do consumidor, no prazo de 90 dias, sob pena de multa e demais comina\u00e7\u00f5es legais, devendo cumprir integralmente os ditames da Lei Complementar n.\u00ba 131\/2009 e Lei Federal n.\u00ba 12.527\/2011 \u2013 Lei de Acesso a Informa\u00e7\u00e3o, atentando para que as informa\u00e7\u00f5es publicadas sejam disponibilizadas em tempo real, nos termos do Decreto Federal n.\u00ba 7.185\/2010, e com apresenta\u00e7\u00e3o did\u00e1tica dos dados e em linguagem cidad\u00e3, com possibilidade de download imediato do banco de dados, sem intermedia\u00e7\u00e3o, canal de intera\u00e7\u00e3o com os usu\u00e1rios, respostas de perguntas mais frequentes, informa\u00e7\u00f5es acerca dos processos licitat\u00f3rios, dados gerais para acompanhamento de programas, a\u00e7\u00f5es, projetos e obras, tudo em observ\u00e2ncia \u00e0s boas pr\u00e1ticas de promo\u00e7\u00e3o da transpar\u00eancia. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.864\/2014 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Edimar Ribeiro Nonato, na qualidade de presidente da Casa Legislativa do munic\u00edpio em destaque. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regulares com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Edimar Ribeiro Nonato, na qualidade de presidente da Casa Legislativa do munic\u00edpio em destaque, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas) e, ainda: 9.2- Aplicar multa ao Sr. Edimar Ribeiro Nonato, na qualidade de presidente da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2013, no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica), em raz\u00e3o da desatualiza\u00e7\u00e3o dos registros anal\u00edticos de todos os bens de car\u00e1ter permanente, em desacordo com o art. 94, da Lei Federal n.\u00ba 4.320\/1964; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM); 9.4- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.5- Fazer as seguintes determina\u00e7\u00f5es ao respons\u00e1vel e \u00e0 atual gest\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, alertando aos mesmos de que a reincid\u00eancia poder\u00e1 causar a irregularidade das pr\u00f3ximas contas anuais do \u00f3rg\u00e3o, al\u00e9m da aplica\u00e7\u00e3o de multa cab\u00edvel:                      9.5.1- Aperfei\u00e7oem o controle das despesas com aquisi\u00e7\u00e3o de combust\u00edvel, de forma que o mapa de registro contenha n\u00e3o apenas a data, hora, quilometragem, quantidade de combust\u00edvel utilizado, destino, servi\u00e7o realizado e servidor que comandou o trajeto, mais tamb\u00e9m um cronograma abrangendo todas as tribunas itinerantes a serem realizadas no exerc\u00edcio; 9.5.2- Alimentem as informa\u00e7\u00f5es funcionais dos servidores via SAP (Sistema de Atos de Pessoal); 9.5.3- Observem com maior rigor as disposi\u00e7\u00f5es da Lei Federal n.\u00ba 8.666\/1993, em seu art. 38, acerca da correta instru\u00e7\u00e3o dos processos licitat\u00f3rios; 9.5.4- Na execu\u00e7\u00e3o dos contratos, observem as normas de reg\u00eancia consignadas na Lei Federal n.\u00ba 8.666\/1993, sobretudo no que se refere \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o das aven\u00e7as, nos termos do art. 67, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.666\/1993. 9.5.5- Adotem as medidas necess\u00e1rias \u00e0 obten\u00e7\u00e3o do valor relativo \u00e0 Receita Corrente L\u00edquida para correta elabora\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, alertando ao chefe do executivo que sua omiss\u00e3o ensejar\u00e1 penaliza\u00e7\u00e3o por parte desta Corte de Contas; 9.6- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria nas contas da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, verifique se as medidas recomendadas foram cumpridas, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancia das respectivas impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996.\n\nPROCESSO N\u00ba 10.923\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Edimar Ribeiro Nonato, na qualidade de presidente da Casa Legislativa do munic\u00edpio em destaque. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regulares com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Edimar Ribeiro Nonato, na qualidade de presidente da Casa Legislativa do munic\u00edpio em destaque, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas) e, ainda: 9.2- Aplicar multa ao Sr. Edimar Ribeiro Nonato, na qualidade de presidente da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2014, no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais), com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica), em raz\u00e3o: 1) da afronta ao art. 42, da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000; 2) da afronta ao art. 48, da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000; e 3) da desatualiza\u00e7\u00e3o dos registros anal\u00edticos de todos os bens de car\u00e1ter permanente, em desacordo com o art. 94, da Lei Federal n.\u00ba 4.320\/1964; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM); 9.4- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.5- Fazer as seguintes determina\u00e7\u00f5es ao respons\u00e1vel e \u00e0 atual gest\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, alertando aos mesmos de que a reincid\u00eancia poder\u00e1 causar a irregularidade das pr\u00f3ximas contas anuais do \u00f3rg\u00e3o, al\u00e9m da aplica\u00e7\u00e3o de multa cab\u00edvel: 9.5.1- Observem a correta instru\u00e7\u00e3o dos processos licitat\u00f3rios, nos termos do art. 38, da Lei n.\u00ba 8.666\/1993, dotando os respectivos registros da competi\u00e7\u00e3o com os mapas comparativos, quando for o caso; 9.5.2- Publiquem, na forma do art. 16, da Lei n.\u00ba 8.666\/1993, a rela\u00e7\u00e3o de todas as compras feitas, inclusive no Portal da Transpar\u00eancia; 9.5.3- Observem com maior rigor as exig\u00eancias legais para realiza\u00e7\u00e3o de dispensa de licita\u00e7\u00e3o, nos temos do art. 26, da Lei n.\u00ba 8.666\/1993; 9.5.4-. Observe com maior rigor o prazo para envio do RGFIS estabelecido no art. 32, II, al\u00ednea h, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 (reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar Estadual n.\u00ba 120\/2013) c\/c a Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 24\/2013-TCE; 9.5.5- Alimentem as informa\u00e7\u00f5es funcionais dos servidores via SAP (Sistema de Atos de Pessoal) e toda legisla\u00e7\u00e3o pertinentes \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed (art. 8\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 16\/2009-TCE); 9.5.6- Adotem as medidas necess\u00e1rias \u00e0 obten\u00e7\u00e3o do valor relativo \u00e0 Receita Corrente L\u00edquida para correta elabora\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, alertando ao chefe do executivo que sua omiss\u00e3o ensejar\u00e1 penaliza\u00e7\u00e3o por parte desta Corte de Contas; 9.6- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria nas contas da C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed, verifique se as medidas recomendadas foram cumpridas, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancia das respectivas impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.930\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, em face do Munic\u00edpio de Tef\u00e9, cujo objeto \u00e9 a Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 80\/2015-MP-EMFA (fls.2\/5), interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra a Prefeitura Municipal de Tef\u00e9, face \u00e0 omiss\u00e3o em responder a requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 228\/2015-MPC-AM. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em face do Munic\u00edpio de Tef\u00e9, em raz\u00e3o da omiss\u00e3o em responder requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n.\u00ba 228\/2015-MPC-AM, que diz respeito \u00e0s provid\u00eancias adotadas para atender ao Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o, aprovado pela Lei Federal n.\u00ba 13005\/2014; 9.2- Determinar \u00e0 DICAMI: 9.2.1- a inclus\u00e3o no escopo da inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria que acontecer\u00e1 neste ano, no munic\u00edpio de Tef\u00e9, ou na subsequente, a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos questionamentos suscitados pelo MP, no Of\u00edcio 228\/2015-MPC-AM (fls.06\/09); 9.2.2- o apensamento desta Representa\u00e7\u00e3o ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Tef\u00e9, exerc\u00edcio 2015; 9.2.3- que insira nos pr\u00f3ximos planos de inspe\u00e7\u00e3o a verifica\u00e7\u00e3o de elementos espec\u00edficos no Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei n. 13.005\/2014); 9.3- Dar ci\u00eancia ao ilustre Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo deste TCE\/AM e ao Prefeito do Munic\u00edpio de Tef\u00e9 sobre o desfecho destes autos. Nesta fase de julgamento assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 245\/2016 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Neilson da Cruz Cavalcante, com a finalidade de reformar a Decis\u00e3o n\u00b0 1899\/2014-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 19.12.2014 (fls. 115\/6 do processo apenso). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos a proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar provimento; 8.2- Manter a Decis\u00e3o n\u00b0 1899\/2014\u2013TCE\u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 19.12.2014 (fls. 115\/6 do processo apenso). Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa Junior. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.190\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, em face do Munic\u00edpio de Mara\u00e3, cujo objeto \u00e9 a Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 95\/2015-MP, interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra a Prefeitura Municipal de Mara\u00e3, face \u00e0 omiss\u00e3o em responder a requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 216\/2015-MPC-AM (fls. 6\/9). \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em face do Munic\u00edpio de Mara\u00e3, em raz\u00e3o da omiss\u00e3o em responder requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n.\u00ba 216\/2015-MPC-AM, que diz respeito \u00e0s provid\u00eancias adotadas para atender ao Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o, aprovado pela Lei Federal n.\u00ba 13005\/2014; 9.2- Determinar \u00e0 DICAMI: 9.2.1- a inclus\u00e3o no escopo da inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria que acontecer\u00e1 neste ano, no munic\u00edpio de Mara\u00e3, ou na subsequente, a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos questionamentos suscitados pelo MP, no Of\u00edcio 216\/2015-MPC-AM (fls. 06\/09); 9.2.2- o apensamento desta Representa\u00e7\u00e3o ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Mara\u00e3, exerc\u00edcio 2015; 9.2.3- que insira nos pr\u00f3ximos planos de inspe\u00e7\u00e3o a verifica\u00e7\u00e3o de elementos espec\u00edficos no Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei n. 13.005\/2014); 9.3- Dar ci\u00eancia ao ilustre Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo deste TCE\/AM e ao Prefeito do Munic\u00edpio de Mara\u00e3 sobre o desfecho destes autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.958\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, em face do Munic\u00edpio de Autazes, cujo objeto \u00e9 a Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 73\/2015-MP-EMFA, interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra a Prefeitura Municipal de Autazes face \u00e0 omiss\u00e3o em responder a requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 226\/2015-MPC-AM (fls.6\/9). \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em face do Munic\u00edpio de Autazes, em raz\u00e3o da omiss\u00e3o em responder requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n.\u00ba 226\/2015-MPC-AM, que diz respeito \u00e0s provid\u00eancias adotadas para atender ao Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o, aprovado pela Lei Federal n.\u00ba 13005\/2014; 9.2- Determinar \u00e0 DICAMI: 9.2.1- a inclus\u00e3o no escopo da inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria que acontecer\u00e1 neste ano, no munic\u00edpio de Autazes, ou na subsequente, a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos questionamentos suscitados pelo MP, no Of\u00edcio 226\/2015-MPC-AM (fls. 06\/09); 9.2.2- o apensamento desta Representa\u00e7\u00e3o ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Autazes, exerc\u00edcio 2015; 9.2.3- que insira nos pr\u00f3ximos planos de inspe\u00e7\u00e3o a verifica\u00e7\u00e3o de elementos espec\u00edficos no Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei n. 13.005\/2014); 9.3- Dar ci\u00eancia ao ilustre Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo deste TCE\/AM e ao Prefeito do Munic\u00edpio de Autazes sobre o desfecho destes autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.752\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Uarini, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do senhor Paulo David de Ara\u00fajo Braga, diretor da entidade, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Considerar o respons\u00e1vel, Sr. Paulo David de Ara\u00fajo Braga, revel, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96; 9.2- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Uarini, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do senhor Paulo David de Ara\u00fajo Braga, diretor da entidade, \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil c\/c o art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 2423\/96, face \u00e0s impropriedades constatadas pelo distinto \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e pelo douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e n\u00e3o sanadas pelo respons\u00e1vel, as quais passo a listar: - A movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Uarini \u2013 FMS, n\u00e3o foi encaminhada ao Tribunal de Contas, como estabelecido no par\u00e1grafo 1.\u00ba, art. 15, da Lei complementar n.\u00ba 6, de 22\/1\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000; - Aus\u00eancia das publica\u00e7\u00f5es dos balan\u00e7os (or\u00e7ament\u00e1rio, financeiro e patrimonial) no Di\u00e1rio Oficial do Estado e\/ou dos Munic\u00edpios, conforme estabelece o art. 9\u00ba, da Lei Complementar n.\u00ba 6\/1991, c\/c o art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso VIII, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 5\/1990 \u2013 TCE\/AM; - O sistema de controle de registro do patrim\u00f4nio utilizado pelo Fundo Municipal de Sa\u00fade de Uarini \u2013 FMS n\u00e3o est\u00e1 atualizado, pois alguns bens adquiridos n\u00e3o identificam o objeto, n\u00famero de tombamento, setor onde se encontra o material\/bem, assim como n\u00e3o h\u00e1 servidor respons\u00e1vel pela sua guarda, descumprindo o previsto no artigo 94, da Lei n.\u00ba 4.320\/1964; - A n\u00e3o ado\u00e7\u00e3o de medidas para a cria\u00e7\u00e3o do controle Interno (arts. 31, caput, e 74, caput, incisos e \u00a7 1\u00ba, da CF\/1988 e art. 76, caput, da Lei n.\u00ba 4.320\/1964); - A n\u00e3o alimenta\u00e7\u00e3o dos dados no Sistema de Atos de Pessoal \u2013 SAP, no exerc\u00edcio de 2014, contrariando o art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.16\/2009 \u2013 TCE\/AM, c\/c o art.7\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/1996 \u2013 TCE\/AM; - Aus\u00eancia das Guias de Recolhimento do INSS dos meses e janeiro a dezembro de 2014, bem como do 13\u00ba (D\u00e9cimo Terceiro), contrariando o disposto no art. 195, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988; - Aus\u00eancia das Guias de Recolhimento do Imposto de Renda \u00e0 Fonte dos meses de janeiro a dezembro de 2014, assim como do 13\u00ba (D\u00e9cimo Terceiro), contrariando o disposto no art. 158, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988; - N\u00e3o foram informados no Sistema E-contas as licita\u00e7\u00f5es e contratos Carta Contratos, conforme estabelecido pela Lei Complementar n.\u00ba 6\/1991, art. 15, c\/c o art. 20, inciso II, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000; - NO CAMPO DAS LICITA\u00c7\u00d5ES: - Na Carta Convite n.\u00ba 5\/2014 foram identificadas as seguintes irregularidades: I - Protocolo de entrega em 11\/3\/2014 e abertura em 14\/3\/2014, fora do prazo (art. 21, \u00a7 2\u00ba, item IV, da Lei n.\u00ba 8.666\/1993); II - A Certid\u00e3o da Fazenda Municipal, Fazenda Estadual, Certificado de Regularidade do FGTS e Certid\u00e3o da Secretaria da Receita Federal do Brasil foram expedidas ap\u00f3s a assinatura da Carta Contrato, em desacordo com o art.195, 3\u00ba, da CF de 1988, c\/c o art. 29, II e IV, da Lei n.\u00ba 8.666\/1993. - Na Carta Convite n.\u00ba 11\/2014 foram identificadas as seguintes irregularidades: I - Protocolo de entrega em 1\/10\/2014 e abertura em 3\/10\/2014, fora do prazo (art. 21, \u00a7 2\u00ba, item IV, da Lei n.\u00ba 8.666\/1993); II - N\u00e3o consta no processo a Certid\u00e3o da Fazenda Municipal, Fazenda Estadual, Certificado de Regularidade do FGTS e Certid\u00e3o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em desacordo com o art. 195, 3\u00ba, da CF de 1988, c\/c o art. 29, II e IV, da Lei n.\u00ba 8.666\/1993; III - Nenhuma compra ser\u00e1 feita sem a adequada caracteriza\u00e7\u00e3o de seu objeto e indica\u00e7\u00e3o dos recursos or\u00e7ament\u00e1rios para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa, como determina o artigo 14, da Lei n.\u00ba 8.666\/1993. - No Preg\u00e3o n.\u00ba 16\/2014 foram identificadas as seguintes irregularidades: I - Aus\u00eancia do termo adjudica\u00e7\u00e3o do objeto da licita\u00e7\u00e3o ao vencedor do certame, como determina o inciso IV do artigo 6\u00ba. do Decreto n.\u00ba 21.178\/2000; II - Aus\u00eancia de encaminhamento do resultado do preg\u00e3o \u00e0 autoridade competente para homologa\u00e7\u00e3o, como determina o inciso V, do artigo 6\u00ba, do Decreto n.\u00ba 21.178\/2000; III - N\u00e3o consta a justificativa, pelo mesmo setor, da necessidade da aquisi\u00e7\u00e3o do bem ou do servi\u00e7o, como determina o inciso II, do artigo 8\u00ba c\/c o inciso I, do art. 22, do Decreto n.\u00ba 21.178\/2000; IV - Inexist\u00eancia de adequada caracteriza\u00e7\u00e3o de seu objeto licitado e indica\u00e7\u00e3o dos recursos or\u00e7ament\u00e1rios para seu pagamento, como determina o art. 14, da Lei n. 8.666\/1993. - No Preg\u00e3o n.\u00ba 17\/2014 foram identificadas as seguintes irregularidades: I - Aus\u00eancia do termo adjudica\u00e7\u00e3o do objeto da licita\u00e7\u00e3o ao vencedor do certame, como determina o inciso IV, do artigo 6\u00ba, do Decreto n.\u00ba 21.178\/2000; II - Aus\u00eancia de encaminhamento do resultado do preg\u00e3o \u00e0 autoridade competente para homologa\u00e7\u00e3o, como determina o inciso V, do artigo 6\u00ba, do Decreto n.\u00ba 21.178\/2000; III - N\u00e3o consta a justificativa, pelo mesmo setor, da necessidade da aquisi\u00e7\u00e3o do bem ou do servi\u00e7o, como determina o inciso II, do artigo 8\u00ba, c\/c o inciso I, do art.22 do Decreto n.\u00ba 21.178\/2000; IV - A Certid\u00e3o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Certificado de Regularidade do FGTS, Certid\u00e3o da Fazenda Estadual e Fazenda Municipal foram expedidas ap\u00f3s a assinatura da Carta Contrato, em desacordo com o art. 195, 3\u00ba, da CF de 1988, c\/c o art. 29, II e IV, da Lei n.\u00ba 8.666\/1993; V - Inexist\u00eancia de adequada caracteriza\u00e7\u00e3o do objeto licitado e indica\u00e7\u00e3o dos recursos or\u00e7ament\u00e1rios para seu pagamento, como determina o art.14, da Lei n.\u00ba 8.666\/1993. - Na Dispensa n.\u00ba 6\/2014 foram identificadas as seguintes irregularidades: I - Inexist\u00eancia de adequada caracteriza\u00e7\u00e3o do objeto da dispensa e indica\u00e7\u00e3o dos recursos or\u00e7ament\u00e1rios para seu pagamento, como determina o art. 14, da Lei n.\u00ba 8.666\/1993; II - Aus\u00eancia de documento que publicou o Despacho de Dispensa e Adjudica\u00e7\u00e3o, ferindo o caput do art. 26, da Lei n.\u00ba 8.666\/1993; III - Aus\u00eancia de justificativa de pre\u00e7o (art. 26, par\u00e1grafo \u00fanico, item III, da Lei n.\u00ba 8.666\/93); IV - Raz\u00e3o da escolha do fornecedor ou executante (art. 26, par\u00e1grafo \u00fanico, item II, da Lei n.\u00ba 8.666\/1993). - Aus\u00eancia dos registros anal\u00edticos de todos os bens de car\u00e1ter permanente, com indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um deles e dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o, em desacordo com o art. 94, da Lei n.\u00ba 4.320\/1964. - O Fundo Municipal de Sa\u00fade de Uarini \u2013 FMS n\u00e3o atendeu aos ditames da Lei n.\u00ba 12.527\/2011 (Lei de   Acesso   \u00e0   Informa\u00e7\u00e3o)   tanto   relativas   \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o   e   manuten\u00e7\u00e3o   dos   Portais   de Transpar\u00eancias  quanto  \u00e0s conformidades  trazidas  pela LC  n.\u00ba 131  de  2009,  sobretudo  no  que  diz respeito  \u00e0  libera\u00e7\u00e3o  em tempo  real  de  informa\u00e7\u00f5es  pormenorizadas  sobre  a  execu\u00e7\u00e3o  or\u00e7ament\u00e1ria (receitas e despesas) em meios eletr\u00f4nicos de acesso ao p\u00fablico, e da ado\u00e7\u00e3o de sistema integrado de administra\u00e7\u00e3o financeira e controle (art. 48, incisos II e III e art. 48-A, incisos I e II, LC n.\u00ba 131\/2009); - Foram detectadas algumas fragmenta\u00e7\u00f5es nos servi\u00e7os da mesma natureza, conforme rela\u00e7\u00e3o apontada no Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 143\/2015 \u2013 DICAMI, adquiridas com dispensa de licita\u00e7\u00e3o, as quais poderiam ter sido realizadas em uma \u00fanica vez, caso houvesse um planejamento, conforme determina o art. 37, XXI, da CF de 1988, art. 105, \u00a7 5\u00ba, da CE de 1989 e arts. 2\u00ba, 24, 25 e 60, c\/c o art. 23, \u00a7 5\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.666\/1993. 9.3- Aplicar multa ao respons\u00e1vel pelas Contas, senhor Paulo David de Ara\u00fajo Braga, diretor da entidade, \u00e0 \u00e9poca, conforme preconiza o art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e o art. 5\u00ba, XXVI, a Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, na forma como segue: 9.3.1- No valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos), por m\u00eas de atraso, totalizando R$ 13.152,36 (treze mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, em raz\u00e3o do n\u00e3o envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, via ACP ou e-Contas, de janeiro a dezembro;  9.3.2- No valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) e com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 25, de 30 de agosto de 2012, em virtude das graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e cont\u00e1beis citadas nesta proposta de voto. 9.4- Determinar ao gestor do Fundo Municipal de Sa\u00fade de Uarini, senhor Paulo David de Ara\u00fajo Braga, diretor da entidade, \u00e0 \u00e9poca, que observe com maior rigor os itens constantes da fundamenta\u00e7\u00e3o desta proposta de voto e do Relat\u00f3rio Conclusivo n.\u00ba 143\/2015 \u2013 DICAMI (fls. 115\/133), para que impropriedades de mesma natureza n\u00e3o venham a ocorrer novamente, sob pena de ser julgada irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas em que as falhas forem identificadas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa e demais san\u00e7\u00f5es cab\u00edveis, por reincid\u00eancia, conforme art. 22, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996; 9.5- Determinar, ainda, que a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o verifique in loco se as falhas observadas j\u00e1 foram devidamente corrigidas ou se as mesmas permanecem, como forma de verifica\u00e7\u00e3o de reincid\u00eancia; 9.6- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor total das multas aplicadas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM); 9.7- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e arts.169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 972\/2015 (03 Volumes) - Den\u00fancia an\u00f4nima recebida pela Ouvidoria deste Tribunal (fls. 02\/03), a respeito de poss\u00edveis irregularidades na promo\u00e7\u00e3o funcional de servidores do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Sa\u00fade de Manaus (SEMSA). \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Sr. Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar improcedente a presente Den\u00fancia (fls. 02\/03), no que diz respeito aos servidores Ant\u00f4nio Nobre de Lima e Cl\u00e9a Bessa Da Costa, de acordo com fundamentos apresentados dos itens 3 e 4 respectivamente; 9.2- Julgar parcialmente procedente a presente Den\u00fancia (fls. 02\/03), no que diz respeito ao servidor Clinger Di Bel\u00e9m Pereira, de acordo com fundamentos apresentados no item 2, e determinar que a Prefeitura Municipal de Manaus providencie o enquadramento correto para o cargo de Fiscal de Tributos do Munic\u00edpio ou outro compat\u00edvel com as atribui\u00e7\u00f5es; 9.3- Julgar procedente a presente Den\u00fancia (fls. 02\/03), no que diz respeito aos servidores Ana L\u00facia Henrique Trindade; Elizabeth Regina Barbosa; Giovane do Vale Neves; Ismar Lima Dos Santos; Jucinara Oliveira da Silva; Maria de Nezar\u00e9 Farias Lira; M\u00f4nica Maria Chaves Pereira; M\u00f4nica Marques Telles de Souza; Radija Mary Costa de Melo, de acordo com fundamentos apresentados no item 5; 9.4- Notificar a Prefeitura Municipal de Manaus e a Secretaria de Sa\u00fade do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 SEMSA, para que: 9.4.1- no prazo de 30 dias promovam o retorno dos servidores enumerados no item 9.3 para os respectivos cargos de origem e em caso de inexist\u00eancia para cargos compat\u00edveis com o grau de escolaridade e atribui\u00e7\u00f5es; 9.4.2- d\u00ea ci\u00eancia a este Tribunal de Contas das medidas adotadas; 9.5- Cientificar os ora denunciados; bem como a Ouvidoria deste TCE\/AM, acerca do desfecho destes autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.858\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, em face do Munic\u00edpio de Japur\u00e1, cujo objeto \u00e9 a Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba. 42\/2015-MP-EMFA, interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra a Prefeitura Municipal de Japur\u00e1 face omiss\u00e3o em responder requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 219\/2015-MPC-AM. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em face do Munic\u00edpio de Japur\u00e1, em raz\u00e3o da omiss\u00e3o em responder requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n.\u00ba 219\/2015-MPC-AM, que diz respeito \u00e0s provid\u00eancias adotadas para atender ao Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o, aprovado pela Lei Federal n.\u00ba 13005\/2014; 9.2- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 9.3- Determinar \u00e0 DICAMI: 9.3.1- a inclus\u00e3o no escopo da inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria que acontecer\u00e1 neste ano, no munic\u00edpio de Japur\u00e1, ou na subsequente, a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos questionamentos suscitados pelo MP, no Of\u00edcio 219\/2015-MPC-AM (fls. 06\/09); 9.3.2- o apensamento desta Representa\u00e7\u00e3o ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Japur\u00e1, exerc\u00edcio 2015; 9.3.3- que insira nos pr\u00f3ximos planos de inspe\u00e7\u00e3o a verifica\u00e7\u00e3o de elementos espec\u00edficos no Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei n. 13.005\/2014); 9.4- Dar ci\u00eancia ao ilustre Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo deste TCE\/AM e ao Prefeito do Munic\u00edpio de Japur\u00e1 sobre o desfecho destes autos. Acatado \u00e0 unanimidade o Voto-Destaque do Exmo. Sr. Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, pela exclus\u00e3o dos itens 2 e 3 da proposta de voto do Relator, referente \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa e concess\u00e3o de prazo. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.959\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, em face do Munic\u00edpio de Juta\u00ed, cujo objeto \u00e9 a Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba. 74\/2015-MP-EMFA, interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra a Prefeitura Municipal de Juta\u00ed em face da omiss\u00e3o em responder a requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 220\/2015-MPC-AM (fls.06\/09). \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em face do Munic\u00edpio de Juta\u00ed, em raz\u00e3o da omiss\u00e3o em responder requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n.\u00ba 220\/2015-MPC-AM, que diz respeito \u00e0s provid\u00eancias adotadas para atender ao Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o, aprovado pela Lei Federal n.\u00ba 13005\/2014; 9.2- Determinar \u00e0 DICAMI: 9.2.1- a inclus\u00e3o no escopo da inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria que acontecer\u00e1 neste ano, no munic\u00edpio de Juta\u00ed, ou na subsequente, a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos questionamentos suscitados pelo MP, no Of\u00edcio 220\/2015-MPC-AM (fls. 06\/09); 9.2.2- o apensamento desta Representa\u00e7\u00e3o ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Juta\u00ed, exerc\u00edcio 2015; 9.2.3- que insira nos pr\u00f3ximos planos de inspe\u00e7\u00e3o a verifica\u00e7\u00e3o de elementos espec\u00edficos no Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei n. 13.005\/2014); 9.3- Dar ci\u00eancia ao ilustre Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo deste TCE\/AM e \u00e0 Prefeita do Munic\u00edpio de Juta\u00ed sobre o desfecho destes autos. Acatado \u00e0 unanimidade o Voto-Destaque do Exmo. Sr. Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, pela exclus\u00e3o dos itens 2 e 3 da proposta de voto do Relator, referente \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa e concess\u00e3o de prazo. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.943\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, em face do Munic\u00edpio de Alvar\u00e3es, cujo objeto \u00e9 a Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 66\/2015-MP-EMFA interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, face omiss\u00e3o em responder requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 229\/2015-MPC-AM (fls. 06\/09). \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em face do Munic\u00edpio de Alvar\u00e3es, em raz\u00e3o da omiss\u00e3o em responder requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n.\u00ba 229\/2015-MPC-AM, que diz respeito \u00e0s provid\u00eancias adotadas para atender ao Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o, aprovado pela Lei Federal n.\u00ba 13005\/2014; 9.2- Determinar \u00e0 DICAMI: 9.2.1- a inclus\u00e3o no escopo da inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria que acontecer\u00e1 neste ano, no munic\u00edpio de Alvar\u00e3es, ou na subsequente, a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos questionamentos suscitados pelo MP, no Of\u00edcio 229\/2015-MPC-AM (fls. 06\/09); 9.2.2- o apensamento desta Representa\u00e7\u00e3o ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio 2015; 9.2.3- que insira nos pr\u00f3ximos planos de inspe\u00e7\u00e3o a verifica\u00e7\u00e3o de elementos espec\u00edficos no Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei n. 13.005\/2014); 9.3- Dar ci\u00eancia ao ilustre Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo deste TCE\/AM e \u00e0 Prefeita do Munic\u00edpio de Alvar\u00e3es sobre o desfecho destes autos. Acatado \u00e0 unanimidade o Voto-Destaque do Exmo. Sr. Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, pela exclus\u00e3o dos itens 2 e 3 da proposta de voto do Relator, referente \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa e concess\u00e3o de prazo. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.905\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, em face do Munic\u00edpio de Fonte Boa, cujo objeto \u00e9 a Representa\u00e7\u00e3o 33\/2015-MP-EMFA interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Prefeito Municipal de Fonte Boa, face omiss\u00e3o em responder requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n\u00ba 241\/2015-MPC-AM. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em face do Munic\u00edpio de Fonte Boa, em raz\u00e3o da omiss\u00e3o em responder requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n.\u00ba 241\/2015-MPC-AM, que diz respeito \u00e0s provid\u00eancias adotadas para atender ao Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o, aprovado pela Lei Federal n.\u00ba 13005\/2014; 9.2- Determinar \u00e0 DICAMI: 9.2.1- a inclus\u00e3o no escopo da inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria que acontecer\u00e1 neste ano, no munic\u00edpio de Fonte Boa, ou na subsequente, a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos questionamentos suscitados pelo MP, no Of\u00edcio 241\/2015-MPC-AM (fls. 06\/09); 9.2.2- o apensamento desta Representa\u00e7\u00e3o ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Fonte Boa, exerc\u00edcio 2015; 9.2.3- que insira nos pr\u00f3ximos planos de inspe\u00e7\u00e3o a verifica\u00e7\u00e3o de elementos espec\u00edficos no Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei n. 13.005\/2014); 9.3- Dar ci\u00eancia ao ilustre Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo deste TCE\/AM e \u00e0 Prefeita do Munic\u00edpio de Fonte Boa sobre o desfecho destes autos. Acatado \u00e0 unanimidade o Voto-Destaque do Exmo. Sr. Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, pela exclus\u00e3o dos itens 2 e 3 da proposta de voto do Relator, referente \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa e concess\u00e3o de prazo. \n\nPROCESSO N\u00ba 1608\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Silvana Miranda Corr\u00eaa (01.01.2014 a 14.01.2014) e Sra. Jana\u00edna Sales Rodrigues (14.01.2014 a 31.12.2014), respons\u00e1veis pelo Fundo Estadual de Defesa do Consumidor \u2013 FUNDECON (exerc\u00edcio de 2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular as Contas da Sra. Silvana Miranda Corr\u00eaa, respons\u00e1vel pelo Fundo Estadual de Defesa do Consumidor \u2013 FUNDECON entre 01.01.2014 a 14.01.2014, assim como CONCEDER QUITA\u00c7\u00c3O nos termos do art. 23, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996; 9.2- Julgar Regular com Ressalvas as Contas da Sra. Jana\u00edna Sales Rodrigues, respons\u00e1vel pelo Fundo Estadual de Defesa do Consumidor \u2013 FUNDECON entre 14.01.2014 a 31.12.2014; 9.3- Aplicar multa a Sra. Jana\u00edna Sales Rodrigues, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei 2.423\/96 c\/c art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 do TCE\/AM, em virtude da impropriedade detectada no item I da fundamenta\u00e7\u00e3o; 9.4- Determinar \u00e0 origem que: 9.4.1- Planeje adequadamente as aquisi\u00e7\u00f5es e\/ou contrata\u00e7\u00f5es a fim de evitar o fracionamento da despesa, em observ\u00e2ncia ao art. 23, \u00a75\u00ba, da Lei n\u00ba 8.666\/1993; 9.4.2- Informe no Sistema e.Contas todos os procedimentos licitat\u00f3rios, Notas de Empenhos, Credor vencedor e anexar as Atas e\/ou Hist\u00f3rico da Licita\u00e7\u00e3o que originaram despesas; 9.5- Autorizar, desde j\u00e1, a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 9.6- Notificar as respons\u00e1veis, Sra. Silvana Miranda Corr\u00eaa (01.01.2014 a 14.01.2014) e Sra. Jana\u00edna Sales Rodrigues (14.01.2014 a 31.12.2014), acerca do desfecho dado a estes autos, e para que a que a multa aplicada seja recolhida pela gestora no prazo fixado. \n\nPROCESSO N\u00ba 1633\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Silvana Miranda Corr\u00eaa (01.01.2014 a 14.01.2014) e Sra. Jana\u00edna Sales Rodrigues (14.01.2014 a 31.12.2014), respons\u00e1vel pelo Departamento do Programa Estadual de Prote\u00e7\u00e3o ao Consumidor (exerc\u00edcio de 2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Silvana Miranda Corr\u00eaa (01.01.2014 a 14.01.2014) e da Sra. Jana\u00edna Sales Rodrigues (14.01.2014 a 31.12.2014), respons\u00e1veis pelo Departamento do Programa Estadual de Prote\u00e7\u00e3o ao Consumidor (exerc\u00edcio de 2014); 9.2- Aplicar multa a Sra. Silvana Miranda Corr\u00eaa e a Sra. Jana\u00edna Sales Rodrigues, pelo n\u00e3o cumprimento do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 496\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO, item 9.2.2, de 3 de setembro de 2014, no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), nos moldes do art. 54, IV, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e art. 308, I, a, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02; 9.3- Determinar \u00e0 origem sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa no caso de reincid\u00eancia: 9.3.1- o pagamento da despesa inscrita em resto a pagar, referente a 2008NE00022 no valor de R$ 566,92, cujo credor \u00e9 a PRODAM; 9.3.2- a atual e pr\u00f3ximas administra\u00e7\u00f5es do PROCON atentem para a obrigatoriedade de anexar no Sistema e.Contas todos os documentos pertinentes aos contratos e licita\u00e7\u00f5es celebrados; 9.3.3- seja dado baixa no sistema AFI dos adiantamentos de forma tempestiva, ou seja, at\u00e9 o dia 31 de mar\u00e7o do seu ano subsequente; 9.3.4- informe todos os contratos e seus aditivos no sistema e.Contas, com todas as documenta\u00e7\u00f5es pertinentes. 9.4- Autorizar, desde j\u00e1, a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 9.5- Notificar as respons\u00e1veis, Sra. Silvana Miranda Corr\u00eaa (01.01.2014 a 14.01.2014) e Sra. Jana\u00edna Sales Rodrigues (14.01.2014 a 31.12.2014), acerca do desfecho dado a estes autos para que recolham, no prazo fixado, as san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias impostas. \n\nPROCESSO N\u00ba 1471\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, sob responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Roberto Moita Machado (exerc\u00edcio de 2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Senhor Ant\u00f4nio Roberto Moita Machado, respons\u00e1vel pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU (exerc\u00edcio de 2014), nos termos dos arts. 22, I e 23, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a71\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 9.2- Conceder quita\u00e7\u00e3o plena e irrestrita ao respons\u00e1vel, conforme preceitua o art. 23, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.799\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2014, que tinha como respons\u00e1vel o Sr. Francisco Aroldo Ara\u00fajo Coelho, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa e Ordenador de Despesa \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade do Senhor Francisco Aroldo de Ara\u00fajo Coelho, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM; 9.2- Aplicar multa ao Senhor Francisco Aroldo de Ara\u00fajo Coelho, respons\u00e1vel pela C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2014, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0. 25, de 30 de agosto de 2012, por todas as infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e\/ ou regulamentares, quais sejam: 9.2.1- Viola\u00e7\u00e3o ao artigo 32, inciso II, da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, uma vez que n\u00e3o observou o prazo para remessa do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal a esta Corte de Contas; 9.2.2- Inobserv\u00e2ncia do prazo para publica\u00e7\u00e3o do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, violando o disposto no artigo 48-A c\/c o \u00a72\u00ba, do art. 55 da LC 101\/2000; 9.2.3- Aus\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de documento que comprovasse a afixa\u00e7\u00e3o e\/ou disponibilidade do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal no mural da C\u00e2mara de Fonte Boa, n\u00e3o comprovando o atendimento ao disposto atendimento do disposto no artigo 49, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 9.2.4- Viola\u00e7\u00e3o ao artigo 70, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/88, uma vez que n\u00e3o observou a ado\u00e7\u00e3o das condutas necess\u00e1rias para a implanta\u00e7\u00e3o de um Sistema de Controle Interno, tal como delineado nos arts.31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; 9.2.5- Inscri\u00e7\u00e3o em Restos a Pagar sem nenhum respaldo financeiro, violando o disposto no 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 9.2.6- Viola\u00e7\u00e3o aos artigos 94 a 96, da Lei n\u00ba 4.320\/6470, uma vez que n\u00e3o houve o controle eficiente de materiais em estoque no almoxarifado e manuten\u00e7\u00e3o dos registros sint\u00e9ticos dos bens m\u00f3veis e im\u00f3veis e o levantamento geral desses bens; 9.2.7- Viola\u00e7\u00e3o ao artigo 8\u00ba, da Lei n. 12.527\/2011, uma vez que n\u00e3o criou o servi\u00e7o de informa\u00e7\u00f5es ao cidad\u00e3o, nos \u00f3rg\u00e3os e entidades do poder p\u00fablico, em local com condi\u00e7\u00f5es apropriadas. 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais da multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02); 9.4- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02; 9.5- Determinar ao atual Presidente da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa a ado\u00e7\u00e3o das seguintes medidas: 9.5.1- Observ\u00e2ncia das disposi\u00e7\u00f5es contidas no artigo 70, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/88, adotando a\u00e7\u00f5es que objetivem a implanta\u00e7\u00e3o do Sistema de Controle Interno, nos termos dos arts. 31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; 9.5.2- Observe as disposi\u00e7\u00f5es constantes nos artigos 94 a 96, da Lei n\u00ba 4.320\/6470, e providencie a realiza\u00e7\u00e3o de um controle eficiente de materiais em estoque no almoxarifado e manuten\u00e7\u00e3o dos registros sint\u00e9ticos dos bens m\u00f3veis e im\u00f3veis e o levantamento geral desses bens; 9.5.3- Crie o servi\u00e7o de informa\u00e7\u00f5es ao cidad\u00e3o, nos \u00f3rg\u00e3os e entidades do poder p\u00fablico, em local com condi\u00e7\u00f5es apropriadas na forma exigida pela Lei n. 12.527\/2011 \u2013 Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o. 9.6- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Fonte Boa, verifique se o futuro gestor observou de forma adequada a ado\u00e7\u00e3o das seguintes medidas: 9.6.1- Observ\u00e2ncia das disposi\u00e7\u00f5es contidas no artigo 70, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/88, adotando a\u00e7\u00f5es que objetivem a implanta\u00e7\u00e3o do Sistema de Controle Interno, nos termos dos arts. 31 e 74 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; 9.6.2- Observe se foram adotadas medidas quanto \u00e0 observ\u00e2ncia das disposi\u00e7\u00f5es constantes nos artigos 94 a 96, da Lei n\u00ba 4.320\/6470, e verifique se foi providenciada a realiza\u00e7\u00e3o de um controle eficiente de materiais em estoque no almoxarifado e a manuten\u00e7\u00e3o dos registros sint\u00e9ticos dos bens m\u00f3veis e im\u00f3veis e o levantamento geral desses bens. \n\nPROCESSO N\u00ba 4439\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o, com Pedido de Medida Cautelar, proposta pela empresa Nutric\u00eautica Com\u00e9rcio de Produtos Farmac\u00eauticos LTDA-EPP, por interm\u00e9dio de seu representante legal, Senhor Eli\u00fa Cavalcante de Paula Guimar\u00e3es. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o nos termos do artigo 288 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, em vista da aus\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias que comprovassem a exclusividade do com\u00e9rcio dos produtos pela SENPE\u2013 violando os termos do inciso I, do artigo 25 da Lei n\u00ba 8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos); 9.2- Aplicar multa \u00e0 Senhora Heradilva Souza Tapaj\u00f3s Lyra, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do inciso II, artigo 54, da Lei Org\u00e2nica e do artigo 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em vista da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o do requisito da inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o, desrespeitando o artigo 25, inciso I, da Lei 8.666\/93; 9.3- Aplicar multa ao Senhor Alexandre Bichara da Cunha, prevista no artigo 54, II, da Lei 2.423\/1996 e no artigo 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos),  visto que, embora n\u00e3o tenha participado diretamente da produ\u00e7\u00e3o do fato negocial original, isto \u00e9, da celebra\u00e7\u00e3o do Termo de Contrato n. 010\/2011, agiu de forma conivente ao dar livre seguimento e continuidade de efeitos a esse v\u00ednculo viciado durante a sua gest\u00e3o, revelando assim, por in\u00e9rcia, a vontade de manter a situa\u00e7\u00e3o irregular; 9.4- Determinar o apensamento da presente Representa\u00e7\u00e3o \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2016, do Hospital e Pronto Socorro \u2013 Dr. Arist\u00f3teles Plat\u00e3o Bezerra de Ara\u00fajo, a fim de que a Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que realizar\u00e1 auditoria in loco  verifique se o Termo de Contrato n. 010\/2011 permanece em validade, em caso positivo, que realize um levantamento do per\u00edodo que o mesmo se estabeleceu, de forma a representar um facilitador para a quantifica\u00e7\u00e3o do dano para eventual glosa a ser arbitrada em vista de poss\u00edvel antieconomicidade da contrata\u00e7\u00e3o realizada; 9.5- Remeter c\u00f3pia do feito ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, na forma do artigo 114, inciso III, da Lei n. 2423\/96, para apura\u00e7\u00e3o da imputa\u00e7\u00e3o feita \u00e0 empresa SENPE, de apresenta\u00e7\u00e3o de documento de exclusividade de fornecedor inv\u00e1lido, no procedimento do Contrato n. 10\/2011 \u2013 HPSDPA e aditivos, em raz\u00e3o da poss\u00edvel pr\u00e1tica de atos de improbidade administrativa, que causam preju\u00edzo ao er\u00e1rio; 9.6- Notificar os respons\u00e1veis acerca do teor da presente Decis\u00e3o. Nesta fase de julgamento assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos a Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4563\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Jos\u00e9 Martins da Rocha, Presidente do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social de Benjamin Constant \u00e0 \u00e9poca da Tomada de Contas referente ao exerc\u00edcio de 2007, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 582\/2010 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, fls. 75\/76 do processo em apenso n\u00ba 3405\/2008. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de negar provimento ao mesmo, permanecendo a \u00edntegra do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 582\/2010 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, fls. 75\/76 do Processo n. 3405\/2008, nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002). Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa Junior. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.825\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2014, que tinha como respons\u00e1vel a Sra. Marlene Gon\u00e7alves Cardoso, Prefeita Municipal de Juta\u00ed \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96, bem como o art. 31, \u00a72\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Juta\u00ed a DESAPROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS do Munic\u00edpio, no curso do exerc\u00edcio de 2014, conforme o disposto no art. 223, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade da Senhora Marlene Gon\u00e7alves Cardoso, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM; 9.2- Aplicar multa a Senhora Marlene Gon\u00e7alves Cardoso, respons\u00e1vel pela Prefeitura Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2014, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0. 25, de 30 de agosto de 2012, por todas as infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e\/ ou regulamentares apontadas, quais sejam: 9.2.1- Viola\u00e7\u00e3o aos artigos da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos no ato da celebra\u00e7\u00e3o do Termo de Contrato n. 05\/2014 (caput do Art. 38 da Lei 8.666\/93, Art. 37, IV e XII c\/c Arts. 27 a 31 da Lei 8.666\/93, art. 6\u00b0, IX, \u201cf\u201d c\/c art. 7\u00b0, \u00a72\u00b0, II da Lei 8.666\/93 e Art. 58, III, Art. 67 a 70 e 112 da Lei 8.666\/93); 9.2.2- Viola\u00e7\u00e3o ao art. 1\u00ba, da Lei n. 6.496\/1977 e do art. 9\u00ba, da Lei 8.666\/1993, em vista da aus\u00eancia de ART de respons\u00e1vel t\u00e9cnico pela execu\u00e7\u00e3o da obra relativa ao Termo de Contrato n. 025\/2014; 9.2.3- Viola\u00e7\u00e3o ao artigo 212 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e do artigo 20 da Lei Complementar n. 101\/2000, em virtude da inobserv\u00e2ncia da aplica\u00e7\u00e3o do m\u00ednimo com manuten\u00e7\u00e3o do desenvolvimento do ensino e pelo descumprimento do limite da despesa com pessoal no 2\u00ba semestre de 2014; 9.2.4- Diverg\u00eancia entre os valores existentes na Presta\u00e7\u00e3o de Contas e os lan\u00e7ados no Sistema GEFIS, infringindo a norma regulamentar disposta na Resolu\u00e7\u00e3o n. 15\/2013 desta Corte de Contas; 9.2.5- Inobserv\u00e2ncia do prazo para remessa do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal e do Relat\u00f3rio Resumido de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria a esta Corte de Contas, violando o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e o art. 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 11\/2009; 9.2.6- Viola\u00e7\u00e3o \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es constantes nos art. 48 e o art. 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal c\/c o artigo 8\u00ba, da Lei n. 12.527\/2011, diante da inobserv\u00e2ncia dos aspectos relacionados \u00e0 transpar\u00eancia na Gest\u00e3o Fiscal; 9.2.7- Inobserv\u00e2ncia por parte do Gestor dos preceitos contidos no artigo 8\u00ba, da Lei n. 12.527\/2011, em vista da aus\u00eancia da cria\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de informa\u00e7\u00f5es ao cidad\u00e3o, nos \u00f3rg\u00e3os e entidades do poder p\u00fablico, em local com condi\u00e7\u00f5es apropriadas. 9.3- Determinar o julgamento em alcance da Senhora Marlene Gon\u00e7alves Cardoso, Prefeita Municipal de Juta\u00ed \u00e0 \u00e9poca da presente Presta\u00e7\u00e3o, no montante de R$ 5.279,40 (cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), nos termos do art. 304 c\/c art. 305 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, uma vez que os 04 mict\u00f3rios e a cisterna foram efetivamente pagos mas n\u00e3o foram instalados na Escola Deusuila de Paula Aguiar, na forma celebrada no Termo de Contrato n. 025\/2014; 9.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais referente \u00e0 multa e Municipais (referente ao julgamento em alcance, dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores da multa e do julgamento em alcance dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02); 9.5- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02; 9.6- Determinar ao atual Prefeito da Prefeitura Municipal de Juta\u00ed a ado\u00e7\u00e3o das seguintes medidas: 9.6.1- Observ\u00e2ncia das disposi\u00e7\u00f5es contidas no artigo 212 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e do artigo 20 da Lei Complementar n. 101\/2000, adotando a\u00e7\u00f5es que observem a aplica\u00e7\u00e3o do m\u00ednimo com manuten\u00e7\u00e3o do desenvolvimento do ensino e com o limite da despesa com pessoal; 9.6.2- Observe as disposi\u00e7\u00f5es constantes no artigo 37, II e IX, da CF\/88, realizando concurso p\u00fablico para a investidura em cargos essenciais \u00e0 atividade da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, e, evitando a realiza\u00e7\u00e3o de contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria da maneira usual como est\u00e1 sendo realizada; 9.6.3- Atualize de forma tempestiva o Portal da Transpar\u00eancia com a inser\u00e7\u00e3o de todos os dados exigidos por meio da Lei n. 12.527\/2011 \u2013 Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o; 9.6.4- Crie o servi\u00e7o de informa\u00e7\u00f5es ao cidad\u00e3o, nos \u00f3rg\u00e3os e entidades do poder p\u00fablico, em local com condi\u00e7\u00f5es apropriadas na forma exigida pela Lei n. 12.527\/2011 \u2013 Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o. \n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2016.\n\n\n \n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA, EM EXERC\u00cdCIO, DA EXMA. SRA. YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS, NA 17\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 18 DE MAIO DE 2016.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 133\/2016 \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, interpostos pelo Senhor Raimundo Carlos G\u00f3es Pinheiro, em face da Decis\u00e3o n. 260\/2016-TCE \u2013 Tribunal Pleno, pelo qual se julgou pelo desprovimento do anterior Recurso de Revis\u00e3o (antes movido contra a decis\u00e3o n\u00ba 113\/2015-TCE-Tribunal Pleno exarada nos autos apensos do Processo n. 537\/2014). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o Parecer oral do Representante Ministerial, no sentido de: 7.1- N\u00e3o conhecer os presentes Embargos, nos termos do art. 148 e seguintes do Regimento Interno; 7.2- Dar ci\u00eancia ao embargante do teor desta decis\u00e3o, a fim de que o mesmo proceda ao cumprimento do Acord\u00e3o n. 260\/2016\u2013TCE- Tribunal Pleno e da Decis\u00e3o n\u00ba 113\/2015-TCE-Tribunal Pleno (autos apensos n\u00ba 537\/2014). \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.\n\nPROCESSO N\u00ba 759\/2016 (Apenso: 745\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Mayara Costa do Nascimento, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1287\/2013\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 745\/2012, anexo, que julgou ilegal a Portaria 120\/2011 que lhe concedeu pens\u00e3o e determinou ao MANAUSPREV que somente corta-se o pagamento da pens\u00e3o depois de providenciar o repasse do valor arrecadado ao INSS, para passar a receber o benef\u00edcio pelo RGPS. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto  Exmo. Sr. Conselheiro \u2013Relator , em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, por aus\u00eancia de hip\u00f3tese para sua apresenta\u00e7\u00e3o; 8.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 interessada, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico; 8.3 - Ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado, arquivar os autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 1781\/2010 (Apensos: 2639\/2010 -05 Volumes, 1780\/2010 -02 Volumes, 4991\/2009) - Den\u00fancia apresentada pelo Sr. Francisco C\u00e1ssio Nunes Brand\u00e3o, em face do Sr. Raimundo Ver\u00edssimo Alves, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, que durante o per\u00edodo de 22 de outubro a 18 de dezembro 2009, quando esteve \u00e0 frente da Prefeitura de Tapau\u00e1, exercendo a fun\u00e7\u00e3o de prefeito. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII e  art. 5\u00ba, IX, da Lei n\u00ba 2423\/1996, c\/c os arts. 5\u00ba, XXII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 8.1- Conhecer e julgar parcialmente procedente a Den\u00fancia, com fulcro no art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 8.2- Tratar as san\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis \u00e0s impropriedades verificadas na presente Den\u00fancia no processo principal n\u00ba 2639\/2010, Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio de 2009; 8.3- Notificar o Sr. Raimundo Ver\u00edssimo Alves, para que tome ci\u00eancia deste decis\u00f3rio, e para que, querendo, apresente o devido recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 4991\/2009 (Apensos: 2639\/2010 -05 Volumes, 1780\/2010 02 Volumes, 1781\/2010) \u2013 Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos - Inadimpl\u00eancia relativa ao n\u00e3o encaminhamento dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado ACP-Captura (Balancetes Mensais), exerc\u00edcio de 2009, da Prefeitura Municipal de Tapau\u00e1. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 11, IV,\u201di\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal,  arquivar os autos, extinguindo o processo sem julgamento do m\u00e9rito, por perda de objeto, com fulcro no art.127 da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas c\/c o art.485, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil. \n\nPROCESSO N\u00ba 1780\/2010 \u2013 02 Volumes (Apensos: 2639\/2010 -05 Volumes, 1781\/2010, 4991\/2009) - Den\u00fancia formulada pela Sra. Edicleide Fernandes Queiroz, presidente da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, \u00e0 \u00e9poca, e pelos vereadores Sr. Renato Albuquerque de Andrade, Gilson Laurindo Ferreira, Manoel Pereira da Silva e Ant\u00f4nio Teixeira de Oliveira; contra o Sr. Elivaldo Herculino, Prefeito \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades nas Contas da Prefeitura, nos meses de junho a setembro de 2009, por malversa\u00e7\u00e3o de dinheiro p\u00fablico. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII e  art. 5\u00ba, IX, da Lei n\u00ba 2423\/1996, c\/c os arts. 5\u00ba, XXII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 8.1- Conhecer e julgar procedente a Den\u00fancia, com fulcro no art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 8.2- Tratar as san\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis \u00e0s impropriedades verificadas na presente Den\u00fancia no processo principal n\u00ba 2639\/2010, Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio de 2009; 8.3- Notificar o Sr. Elivaldo Herculino dos Santos, para que tome ci\u00eancia deste decis\u00f3rio, e para que, querendo, apresente o devido recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 2639\/2010 \u2013 05 Volumes (Apensos: 4991\/2009, 1780\/2010 02 Volumes, 1781\/2010) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade dos Srs. Elival Herculino dos Santos (no per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 20\/10\/2009); Raimundo Ver\u00edssimo Alves (no per\u00edodo de 21\/10\/2009 a 18\/12\/2009) e Francisco C\u00e1ssio Nunes Brand\u00e3o (no per\u00edodo de 19\/12\/2009 a 31\/12\/2009). \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante d Parecer Pr\u00e9vio, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE Parecer Pr\u00e9vio, recomendando ao Poder legislarivo Municipal de Tapau\u00e1: a) REPROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS do Prefeito Municipal de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Elivaldo Herculino dos Santos, no per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 20\/10\/2009, nos termos do art. 31, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2.\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91 e art. 1.\u00ba, inciso I e art. 29 da Lei n.\u00ba 2423\/96; b) REPROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS do Prefeito Municipal de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Raimundo Ver\u00edssimo Alves, no per\u00edodo de 21\/10\/2009 a 18\/12\/2009, nos termos do art. 31, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2.\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91 e art. 1.\u00ba, inciso I e art. 29 da Lei n.\u00ba 2423\/96; c) APROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS do Prefeito Municipal de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Francisco C\u00e1ssio Nunes Brand\u00e3o, no per\u00edodo de 19\/12\/2009 a 31\/12\/2009, nos termos do art. 31, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2.\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91 e art. 1.\u00ba, inciso I e art. 29 da Lei n.\u00ba 2423\/96; AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,\u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relato, em parcial conson\u00e2ncia, com o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Tapau\u00e1, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do Gestor, ordenador de despesa, Sr. Elivaldo Herculino dos Santos, no per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 20\/10\/2009, conforme o art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, \u201cc\u201d c\/c art. 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 9.2- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Tapau\u00e1, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do Gestor, ordenador de despesa, Sr. Raimundo Ver\u00edssimo Alves, no per\u00edodo de 21\/10\/2009 a 18\/12\/2009, conforme o art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, c\/c art. 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 9.3- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Tapau\u00e1, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do Gestor, ordenador de despesa, Sr. Francisco C\u00e1ssio Nunes Brand\u00e3o, no per\u00edodo de 19\/12\/2009 a 31\/12\/2009, conforme o art. 22, inciso II, c\/c art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 9.4 - Considerar em alcance o Gestor Respons\u00e1vel, ordenador de despesa, Sr. Elivaldo Herculino dos Santos, no montante de R$1.658.651,70, com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos do munic\u00edpio de Tapau\u00e1, corrigidos, com fulcro no artigo 304, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - Regimento Interno do TCE, devido \u00e0s restri\u00e7\u00f5es acostadas nos itens 31\/36, do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.5- Aplicar multa ao Sr. Elivaldo Herculino dos Santos, Prefeito do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1 no per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 20\/10\/2009, com fulcro no artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, VI da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 12.000,00; em face do disposto nos itens 16\/17; 18\/20; 21\/22; 23\/25; 26\/30, do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.6- Aplicar multa ao Sr. Elivaldo Herculino dos Santos, Prefeito do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1 no per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 20\/10\/2009, com fulcro no artigo 54, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 18.000,00; em face do disposto nos itens 31\/36, do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.7- Aplicar multa ao Sr. Elivaldo Herculino dos Santos, Prefeito do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1 no per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 20\/10\/2009, com fulcro no artigo 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, por atraso na remessa das informa\u00e7\u00f5es via sistema ACP nos meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, de 2009 (9 meses), no valor de R$ 9.864,27; 9.8- Aplicar multa ao Sr. Raimundo Ver\u00edssimo Alves, Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1 no per\u00edodo de 21\/10\/2009 a 18\/12\/2009, com fulcro no artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 8.800,00; em face do disposto nos itens 16\/17; 18\/20; 21\/22; 23\/25; 26\/30, do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.9- Aplicar multa ao Sr. Raimundo Ver\u00edssimo Alves, Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1 no per\u00edodo de 21\/10\/2009 a 18\/12\/2009, com fulcro no artigo 54, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 4.400,00; em face do disposto nos itens 37\/41, do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.10- Aplicar multa ao Sr. Raimundo Ver\u00edssimo Alves, Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1 no per\u00edodo de 21\/10\/2009 a 18\/12\/2009, com fulcro no artigo 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, por atraso na remessa das informa\u00e7\u00f5es via sistema ACP nos meses de outubro e novembro, de 2009 (2 meses), no valor de R$ 2.192,06; 9.11- Aplicar multa ao Sr. Francisco C\u00e1ssio Nunes Brand\u00e3o, Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1 no per\u00edodo de 19\/12\/2009 a 31\/12\/2009, com fulcro no artigo 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, por atraso na remessa das informa\u00e7\u00f5es via sistema ACP nos meses de dezembro, de 2009 (1 m\u00eas), no valor de R$ 1.096,03; 9.12- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para os Srs. Elivaldo Herculino dos Santos, Raimundo Ver\u00edssimo Alves, Francisco C\u00e1ssio Nunes Brand\u00e3o, recolherem suas respectivas multas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.13- Determinar \u00e0 origem que: a) Cumpra o disposto no art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 06\/1991, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000 e a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE; b) Cumpra o art. 52, da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000 c\/c art. 165, \u00a73\u00ba, da CF\/88, relativo a tempestividade da remessa dos Relat\u00f3rios de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (Bimestrais), da municipalidade; c) Observe os Princ\u00edpios da Publicidade (art. 37, CF\/88) e da Transpar\u00eancia (art. 48, LC 101\/2000), corol\u00e1rios da seguran\u00e7a jur\u00eddica; d) Cumpra o disposto no art. 1\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1998 TCE\/AM, quanto ao Relat\u00f3rio do Conselho Municipal da FUNDEB; e) Cumpra o disposto no art. 77, III, \u00a73\u00ba, do ADCT, que trata do acompanhamento ou fiscaliza\u00e7\u00e3o por parte do Conselho Municipal de Sa\u00fade; f) Cumpra o disposto no o art. 94, da Lei n\u00ba 4.320\/1964, que trata do Controle Patrimonial do ente p\u00fablico. 9.14- Determinar a remessa de c\u00f3pia dos presentes autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para a apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis atos de improbidade administrativa e criminais; 9.15- Notificar os interessados com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e do Parecer Pr\u00e9vio\/ Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 2475\/2015 (04 Volumes) - Tomada de Contas Especial do Conv\u00eanio n\u00ba 016\/2013, no valor de R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), firmado entre a Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino, no ato, representada por sua Secret\u00e1ria Executiva \u00e0 \u00e9poca, a Sra. Calina Mafra Hagge; e a Associa\u00e7\u00e3o de Pais, Mestres e Comunit\u00e1rios da Escola Estadual Maria S\u00e1 Mota, representada por sua Presidente, a Sra. Maria Joselise de Souza. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, V, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Julgar legal o Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 016\/2013, firmado entre a Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino, no ato, representada por sua Secret\u00e1ria Executiva \u00e0 \u00e9poca, a Sra. Calina Mafra Hagge e a Associa\u00e7\u00e3o de Pais, Mestres e Comunit\u00e1rios da Escola Estadual Maria S\u00e1 Mota, representada por sua Presidente, a Sra. Maria Joselise de Souza; 8.2- Julgar Regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba 16\/2013, com fulcro nos Art. 1\u00ba, IX e 22, III, \u201cb\u201d da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c Art. 5\u00ba, IX da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pelas raz\u00f5es dispostas no Relat\u00f3rio\/voto; 8.3- Recomendar \u00e0 SEDUC proceder sempre \u00e0 justificativa de dispensa de contrapartida quando for necess\u00e1rio, sob pena de multa em futuras aus\u00eancias. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 13.212\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, em face da Decis\u00e3o n.\u00ba 819\/2015-TCE\u2013Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 11114\/2015, que trata da aposentadoria do Sr. Ant\u00f4nio Paix\u00e3o da Silva. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto  Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 12\/13; 8.2- Negar provimento ao presente recurso, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n.\u00ba 819\/2015\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara (fls. 135\/136, do Processo em apenso n.\u00ba 11114\/2015). Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 5119\/2015 - Den\u00fancia proposta pela equipe 04 do PROFAC, corroborada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, por meio do Procurador Geral de Contas visando averiguar, no portal de transpar\u00eancia, o cumprimento, por parte da Funda\u00e7\u00e3o Hospital Adriano Jorge \u2013 FHAJ, das normas referentes \u00e0 transpar\u00eancia e acesso \u00e0s informa\u00e7\u00f5es p\u00fablicas. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII e  art. 5\u00ba, IX, da Lei n\u00ba 2423\/1996, c\/c os arts. 5\u00ba, XXII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal,  no sentido de: 8.1- Julgar procedente, em parte, esta Den\u00fancia, determinando o prazo de 60 (sessenta) dias \u00e0 Funda\u00e7\u00e3o Hospital Adriano Jorge \u2013 FHAJ para que promova altera\u00e7\u00f5es em seu s\u00edtio eletr\u00f4nico, de forma a adequar a referida p\u00e1gina na internet ao que disciplina a Lei Complementar n\u00b0 101\/2000 \u2013 Lei de Responsabilidade Fiscal (mormente o art. 48, caput do referido diploma) e a Lei de Acesso as Informa\u00e7\u00f5es P\u00fablicas \u2013 Lei n\u00b0 12.527\/2011 (art. 8\u00b0), sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa na forma do art. 54, IV da Lei Org\u00e2nica da Corte de Contas Estadual (Lei Estadual n\u00b0 2423\/1996); 8.2- Bem como proceder a regularidade das ocorr\u00eancias constantes no Relat\u00f3rio T\u00e9cnico Preliminar\/Fiscaliza\u00e7\u00e3o n\u00b0 01\/2016-DIATI fls. 17\/56, referente aos itens: a) Aus\u00eancia de divulga\u00e7\u00e3o dos resultados de Inspe\u00e7\u00f5es, Auditorias e Presta\u00e7\u00f5es de Contas realizadas tanto pelos \u00d3rg\u00e3os de Controle Interno como Externo; b) Aus\u00eancia de divulga\u00e7\u00e3o dos registros de quaisquer repasses ou transfer\u00eancias de recursos financeiros; c) N\u00e3o divulga\u00e7\u00e3o, de forma ampla, dos registros das despesas; d) Aus\u00eancia de divulga\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es concernentes a procedimentos licitat\u00f3rios, editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados; e) Aus\u00eancia de divulga\u00e7\u00e3o dos dados gerais para o acompanhamento de programas, a\u00e7\u00f5es, projetos e obras de \u00f3rg\u00e3os e entidades; f) Aus\u00eancia de realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancias ou consultas p\u00fablicas sobre o acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o p\u00fablica (Lei de Acesso a Informa\u00e7\u00e3o) como forma de incentivo a participa\u00e7\u00e3o popular; g) Impossibilidade de grava\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios em diversos formatos eletr\u00f4nicos, inclusive abertos e n\u00e3o propriet\u00e1rios; h) Aus\u00eancia de medidas de prote\u00e7\u00e3o dos dados mantidos pelo Portal da Transpar\u00eancia, de forma a garantir a sua disponibilidade, confidencialidade e integridade; i) Excesso de requisitos obrigat\u00f3rios para solicita\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es de interesse p\u00fablico; j) Aus\u00eancia de ferramentas de pesquisa de conte\u00fado que permita o aceso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de f\u00e1cil compreens\u00e3o. \n\nAUDITOR-RELATOR: MARIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. Nesta fase de julgamento assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, em face do impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Presidente, em substitui\u00e7\u00e3o, Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 5073\/2015 (Apensos: 5178\/2012, 1539\/2011 e 3195\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ernesto Gomes da Rocha, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 169\/2012\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA (fl.91 do processo apenso n\u00b0 1539\/2011), de 12.03.12. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto  Exmo. Sr. Auditor\u2013Relator , em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento,  mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 169\/2012 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, de 12.03.2012. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos a Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Presidente, em substitui\u00e7\u00e3o, Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos.\n\nPROCESSO N\u00ba 13.213\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, na forma prevista no Art. 65, II, da Lei n\u00b0 894\/2015, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 894\/2015\u2013TCE\u2013SEGUNDA C\u00c3MARA, de 25\/8\/2015 (fls.86\/7 do processo n\u00ba 11749\/2011). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto  Exmo. Sr. Auditor-Relator, no sentido de conhecer o presente Recurso, para no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 894\/2015 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, de 25.08.2015 (fls. 86\/87 do processo n\u00ba 11749\/2015). Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3302\/2015 (02 Volumes) - Representa\u00e7\u00e3o, autuada inicialmente com Pedido de Medida Cautelar, apresentada pela empresa Sistema T\u00e9cnico de Refrigera\u00e7\u00e3o Ltda., requerendo a suspens\u00e3o do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n.\u00ba 777\/2015 (fls. 61\/80), cujo objeto \u00e9 a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o preventiva e corretiva, com substitui\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as, para atender as necessidades da Funda\u00e7\u00e3o de Medicina Tropical \u2013 FMT. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelos arts. 9\u00ba, I e 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, pronunciado, no sentido de: 10.1- Revogar a Medida Cautelar que determinou a suspens\u00e3o do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n. 777\/2015 \u2013 CGL, cujo objeto \u00e9 a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o preventiva e corretiva, com substitui\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as, para atender as necessidades da Funda\u00e7\u00e3o de Medicina Tropical - FMT, determinada pela Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica de fls. 109\/114-v; 10.2- Julgar improcedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, haja vista a apresenta\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es por parte da Funda\u00e7\u00e3o de Medicina Tropical e dos Of\u00edcios-Circulares por parte da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, que elucidaram os questionamentos referentes ao Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n. 777\/2015 - CGL, sanando as supostas inconsist\u00eancias que fundamentaram a concess\u00e3o da Medida Cautelara; 10.3- Determinar \u00e0 Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo \u2013 CGL\/AM, que d\u00ea prosseguimento aos atos inerentes ao Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n. 777\/2015-CGL, observando os esclarecimentos demonstradas no Relat\u00f3rio\/Voto, bem como, todos os ditames da Lei n. 8.666\/93 \u2013 Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos; 10.4- Dar ci\u00eancia do teor do presente julgamento \u00e0 empresa Representante, Sistema T\u00e9cnico de Refrigera\u00e7\u00e3o Ltda., bem como ao Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo e \u00e0 Dra. Maria das Gra\u00e7as Costa Alecrim \u2013 Diretora-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o de Medicina Tropical-FMT. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.629\/2015 - Tomada de Contas do Fundo de Previd\u00eancia Social de Mara\u00e3 \u2013 MARA\u00c3PREV, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Liomar Menezes Lima, na qualidade de presidente da entidade. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator,  em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular a Tomada de Contas do Fundo de Previd\u00eancia Social de Mara\u00e3 \u2013 MARA\u00c3PREV, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Liomar Menezes Lima, na qualidade de presidente da entidade em destaque, com fundamento nos arts. 19, II, 22, III, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas) e, ainda: 9.2- Aplicar multa ao Sr. Liomar Menezes Lima, na qualidade de presidente da entidade em destaque, exerc\u00edcio de 2014, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, em raz\u00e3o das seguintes restri\u00e7\u00f5es: a. N\u00e3o envio da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, em afronta ao disposto no art. 20, \u00a7 1\u00ba, da Lei Complementar n.\u00ba 6\/1991 c\/c o art. 29, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996; b. Aus\u00eancia de documentos relativos \u00e0 receita e \u00e0 despesa, inclusive recursos provenientes dos destaques de cr\u00e9ditos recebidos; c. Controle or\u00e7ament\u00e1rio e financeiro; d. Aus\u00eancia dos demonstrativos cont\u00e1beis previdenci\u00e1rios encaminhados ao Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social-MPS e ao TCE\/AM; d. Aus\u00eancia das autoriza\u00e7\u00f5es para efetuar aplica\u00e7\u00f5es e c\u00f3pias autenticadas das atas do \u00f3rg\u00e3o superior de delibera\u00e7\u00e3o competente, as quais constem a discuss\u00e3o, ci\u00eancia e aprova\u00e7\u00e3o para as aplica\u00e7\u00f5es realizadas e\/ou mantidas no exerc\u00edcio de 2014; e. Aus\u00eancia de Parecer Atuarial desse \u00d3rg\u00e3o, referente ao exerc\u00edcio 2014; f. Aus\u00eancia de Plano de Aplica\u00e7\u00f5es e Investimentos. 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do artigo 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM); 9.4- Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.5- Determinar ao respons\u00e1vel e \u00e0 atual gest\u00e3o do Fundo de Previd\u00eancia Social de Mara\u00e3 \u2013 MARA\u00c3PREV, alertando aos mesmos de que a reincid\u00eancia poder\u00e1 causar a irregularidade das pr\u00f3ximas contas anuais da entidade, al\u00e9m da aplica\u00e7\u00e3o de multa cab\u00edvel: a. Observem os prazos e as determina\u00e7\u00f5es previstas na Lei Complementar n.\u00b0 6\/1991 e demais regulamentos desta Corte que versam acerca do envio da presta\u00e7\u00e3o de contas anual e balancetes mensais; b. Comprovem perante esta corte que os respons\u00e1veis pela gest\u00e3o dos recursos do \u00f3rg\u00e3o, os quais tenham tido envolvimento com as aplica\u00e7\u00f5es em refer\u00eancia, tenham sido aprovados em exame de certifica\u00e7\u00e3o, em conformidade com a Portaria MPS n.\u00ba 519; c. Registrem as reuni\u00f5es dos Conselhos de Administra\u00e7\u00e3o e Fiscal em atas e anexem c\u00f3pias \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas do respectivo exerc\u00edcio; d. Mantenham registros cont\u00e1beis, controle or\u00e7ament\u00e1rio e financeiro independentes, adotando as normas da contabilidade p\u00fablica aplicadas aos RPPS, nos termos do art. 1\u00ba da Lei 9.717\/1998 c\/c o art. 16, I, par\u00e1grafo \u00fanico, da Portaria MPS n.\u00ba 402\/2008; e. Cumpram os prazos para envio dos demonstrativos cont\u00e1beis previdenci\u00e1rios ao Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social-MPS e ao TCE\/AM, nos termos do art.  3\u00b0, b, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 8\/2011 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 17, da Portaria MPS n.\u00ba 402\/2008 c\/c o art. 5\u00b0, \u00a7 6\u00b0, III, da Portaria MPS n.\u00ba 204\/2008; f. Abstenham-se de realizar aplica\u00e7\u00f5es financeiras ou manuten\u00e7\u00e3o destas sem a respectiva autoriza\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o superior, por meio de delibera\u00e7\u00e3o competente, registrada em ata, nas quais constem a discuss\u00e3o, ci\u00eancia e aprova\u00e7\u00e3o, em conformidade com o art. 3\u00ba-B, da Portaria MPS n.\u00ba 519\/2011; g. Providenciem a elabora\u00e7\u00e3o de Parecer Atuarial, em cada exerc\u00edcio, emitido por um atu\u00e1rio, considerando todos os fatores relevantes para os resultados, devendo constar o custo do plano e sua expectativa de evolu\u00e7\u00e3o futura, as causas de super\u00e1vit\/d\u00e9ficit com indica\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis solu\u00e7\u00f5es para equacionamento ou destina\u00e7\u00e3o e ocasionais mudan\u00e7as de hip\u00f3teses ou m\u00e9todos atuariais e suas justificativas; h. Adotem as medidas necess\u00e1rias para a elabora\u00e7\u00e3o do Plano de Aplica\u00e7\u00f5es e Investimentos; 9.6- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que, no ato da futura auditoria nas contas do Fundo de Previd\u00eancia Social de Mara\u00e3 \u2013 MARA\u00c3PREV, verifique se as medidas recomendadas foram cumpridas, a fim de n\u00e3o ensejar a reincid\u00eancia das respectivas impropriedades, o que ocasionaria a irregularidade das Contas, com aplica\u00e7\u00e3o de multa, nos termos do art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ce\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM c\/c o art. 22, III, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996. \n\nPROCESSO N\u00ba 1912\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, por meio de seus Procuradores de Contas, Dra. Evelyn Freire de Carvalho e Dr. Ruy Marcelo de Alencar, objetivando apurar a ocorr\u00eancia de poss\u00edveis ilegalidades na celebra\u00e7\u00e3o do Termo de Parceria n\u00ba 01\/2010 e seu primeiro aditivo, assim como o Termo de Parceria n\u00ba 02\/2010, firmado entre o Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Pol\u00edticas Fundi\u00e1rias \u2013 SPF e o Instituto Amaz\u00f4nia (OSCIP), nos valores, respectivamente, de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais) e R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme dados retirados do Di\u00e1rio Oficial do Estado. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelos arts. 9\u00ba, I e 11, IV, \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Convocado  e Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, pronunciado, no sentido de: 9.1- Conhecer e julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por meio de seus Procuradores de Contas, Dra. Evelyn Freire de Carvalho e Dr. Ruy Marcelo de Alencar, objetivando apurar a ocorr\u00eancia de poss\u00edveis ilegalidades na celebra\u00e7\u00e3o do Termo de Parceria n\u00ba 01\/2010 e seu primeiro aditivo, assim como o Termo de Parceria n\u00ba 02\/2010, firmado entre o Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Pol\u00edticas Fundi\u00e1rias \u2013 SPF e o Instituto Amaz\u00f4nia (OSCIP); 9.2- Aplicar multa ao Respons\u00e1vel pela contrata\u00e7\u00e3o formalizada entre a SPF e o Instituto Amaz\u00f4nia, Sr. George Tasso Lucena Sampaio Calado, ex-Secret\u00e1rio de Estado de Pol\u00edtica Fundi\u00e1ria, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), pelo ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, nos termos do art.54, inc. II, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c art.308, inc. VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002; 9.3- Determinar \u00e0 Secretaria de Pol\u00edticas Fundi\u00e1rias \u2013 SPF que: a) \taplique o regime de demanda induzida mediante realiza\u00e7\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o na modalidade de concurso de projetos, conforme os artigos 23 a 31 do Decreto 3.100\/99 que regulamentou a Lei 9.790\/99; b) utilize a inexigibilidade ou dispensa de licita\u00e7\u00e3o, por inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o, apenas quando a natureza do objeto for incompat\u00edvel com a concorr\u00eancia entre os interessados, situa\u00e7\u00e3o que dever\u00e1 ser devidamente demonstrada e justificada; c) no julgamento das propostas de projeto, motive as decis\u00f5es em fun\u00e7\u00e3o da viabilidade e capacidade operacional do ente privado, assim como do m\u00e9rito do Plano de Trabalho apresentado, como meio capaz de atender determinada demanda espec\u00edfica, com clara e precisa defini\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os razo\u00e1veis, a\u00e7\u00f5es, modos, crit\u00e9rio, custos e metas, e adequa\u00e7\u00e3o da proposta com os planos governamentais. \n\nCONSELHEIRO CONVOCADO E RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.940\/2015  \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Rildo da Silva Maria, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Parintins, exerc\u00edcio de 2013, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o 710\/2014 exarado pelo e. Tribunal Pleno, proferido nos autos do Processo 11094\/2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento, para: 8.1- Julgar Regular com Ressalva as Contas da C\u00e2mara Municipal de Parintins, exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Rildo da Silva Maia, conforme art. 22, inciso II, c\/c o art. 24, da Lei 2423\/96; 8.2- Excluir o alcance por Glosa e Multa dos itens 9.2 e 9.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o 710\/2014-TCE-Tribunal Pleno; 8.3- Permanecer as demais disposi\u00e7\u00f5es. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Erico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.\n\nAUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.228\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Boca do Acre, exerc\u00edcio de 2012, sob a responsabilidade do Sr. Ecivaldo Nascimento da Silva (01\/01\/2012-18\/04\/2012), Sra. Marineide de Sousa Fernandes (19\/04\/2012-08\/05\/2012) e Sr. Alysson Pereira de Lima (08\/05\/2012-31\/12\/2012), Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesas. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Regular as contas do Poder Municipal de Boca do Acre, no per\u00edodo de 19.04 a 08.05.2012 de responsabilidade da Sra. Marineide de Souza Fernandes, ex-Presidente e Ordenadora de Despesas, nos termos do art. 22, inciso I, c\/c art. 23, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE; 9.2- Julgar Irregular as contas de responsabilidade do Sr. Ecivaldo Nascimento da Silva, no per\u00edodo de gest\u00e3o de 01.01 a 18.04.2012, cujo poss\u00edvel representante do esp\u00f3lio \u00e9 a Sra. Danielli Camur\u00e7a dos Santos, esposa do falecido, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba, das al\u00edneas b e c do inciso III do art. 22 e do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de ato praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (irregularidade n\u00ba. 25); 9.3- Julgar Irregular as contas relativo ao per\u00edodo de gest\u00e3o de 08.05 a 31.12.2012 de responsabilidade do Sr. Alysson Pereira de Lima, ex-Presidente e Ordenador de Despesa, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba, das al\u00edneas b e c do inciso III do art. 22 e do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de ato praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (irregularidades 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.8, 2.10, 2.6, 2.17, 2.18, 2.19, 2.20, 2.21, 2.24); 9.4- Considerar em alcance a Sra. Danielli Camur\u00e7a dos Santos, esposa e poss\u00edvel representante do esp\u00f3lio do Sr. Ecivaldo Nascimento da Silva, ex-Presidente (falecido) no montante de R$ 6.000,00 correspondente aos d\u00e9bitos discriminados na restri\u00e7\u00e3o n\u00ba. 2.25 elencada nesta Proposta de Voto, nos termos do artigo 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE; 9.5- Considerar em alcance o Sr. Alysson Pereira de Lima, ex-Presidente e Ordenador de Despesa no montante de R$ 176.111,35 (cento e setenta e seis mil, cento e onze reais e trinta e cinco centavos) nos  termos do artigo 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE: a) No montante de R$ 843,25 (R$ 48,97+ R$ 794,28), em raz\u00e3o de apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita e n\u00e3o repasse mediante comprovante de recolhimento ao Munic\u00edpio do INSS e IRRF sobre a folha de pagamento dos servidores (restri\u00e7\u00e3o n\u00ba. 2.1); b) No montante de R$ 101.000,00, em raz\u00e3o da n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o das provas dos meios de transporte nos processos de di\u00e1rias, inclusive das provas da execu\u00e7\u00e3o das atividades desenvolvidas (irregularidade n\u00ba. 2.4); c) No montante de R$ 18.000,00, em raz\u00e3o da car\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte de servidores, causando adultera\u00e7\u00e3o e acr\u00e9scimo de carimbo de atesta\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o com intuito de sanar a restri\u00e7\u00e3o (letras \u201ca\u201d a \u201cc\u201d das restri\u00e7\u00f5es 2.16); d) No montante de R$ 34.986,60 em raz\u00e3o das despesas realizadas sem comprova\u00e7\u00e3o por meio de requisi\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias de entrega e recebimento do objeto \u201ccombust\u00edveis\u201d bem como, pelo descontrole geral ficando no decorrer do exerc\u00edcio na responsabilidade de quem fornece (credor), (restri\u00e7\u00e3o 2.19); e) No montante de R$15.281,50 em raz\u00e3o da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o efetiva da entrega e recebimento dos materiais, com adultera\u00e7\u00e3o e acr\u00e9scimo posterior de carimbo de atesta\u00e7\u00e3o nos documentos comerciais, objeto das Notas Fiscais n\u00bas. 0106, 0124 e 0130, cujo credor foi Alcinete Campos de Souza (irregularidade 2.21.3); 9.6- Aplicar multas ao Sr. Alysson Pereira de Lima ex-Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Boca do Acre, exerc\u00edcio de 2012: a) No valor de R$ 21.920,64 nos termos do inciso III do art. 54 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002\u2013TCE\/AM, em decorr\u00eancia de ato de gest\u00e3o ileg\u00edtima  e antiecon\u00f4mica resultante em dano ao er\u00e1rio (irregularidades  2.1, 2.4, 2.16, 2.17, 2.19, 2.21.3); b) No valor de R$ 43.841,28 nos termos do inciso II do art. 54 da Lei n\u00ba. 2.423\/96, c\/c o inciso VI do art. 308 da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002- TCE\/AM , em decorr\u00eancia  de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal (irregularidades  2.3, 2.5, 2.8, 2.18, 2.20 \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d, 2.21.2); 9.7- Recomendar \u00e0 Origem, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM:  a) Representar a Receita Federal do Brasil a apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita do montante de R$ 33.815,13 (trinta e tr\u00eas mil oitocentos e quinze reais e treze centavos) sendo o valor de R$ 794,28 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), em raz\u00e3o da reten\u00e7\u00e3o na folha de pagamento dos vereadores (restri\u00e7\u00e3o 2.1), e da import\u00e2ncia de R$ 33.020,85 (trinta e tr\u00eas mil vinte reais e oitenta e cinco centavos), referente a reten\u00e7\u00e3o nas folhas de pagamentos dos servidores e vereadores da C\u00e2mara Municipal de Boca do Acre\/Am (restri\u00e7\u00e3o 2.2 da Proposta de Voto); b) Crie seu controle interno, conforme disposi\u00e7\u00e3o do artigo 31, caput e artigo 74 caput, incisos e \u00a7 1\u00ba da CF\/88, c\/c o artigo 10, III, da Lei \u00ba2423\/96; artigo 184, \u00a72\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (restri\u00e7\u00e3o 2.3 da Proposta de Voto); c) Promova transpar\u00eancia dos gastos p\u00fablicos, inclusive os relat\u00f3rios de gest\u00f5es fiscais, leis municipais em meio eletr\u00f4nico de amplo acesso, nos termos do art. 71, XI c\/c art. 75 da CF\/88, bem como, no art. 1\u00ba, XII da Lei Estadual n\u00ba 2423\/1996 e art. 5\u00ba, XII da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE, conforme a restri\u00e7\u00e3o 2.9 da Proposta de Voto; d) Antes de proceder \u00e0 anula\u00e7\u00e3o de qualquer dota\u00e7\u00e3o, ratificar se esta, de fato, possui saldo suficiente para tal anula\u00e7\u00e3o, j\u00e1 computada as obriga\u00e7\u00f5es futuras a serem cobertas pela mesma, de forma a n\u00e3o obrigar a administra\u00e7\u00e3o a ter que suplement\u00e1-la logo em seguida; ao utilizar a fonte de recursos, anula\u00e7\u00e3o de dota\u00e7\u00e3o, procurar n\u00e3o anular dota\u00e7\u00f5es essenciais ao bom funcionamento da m\u00e1quina administrativa da C\u00e2mara Municipal, como as destinadas a pagar folha de pessoal, passagem e despesas com locomo\u00e7\u00e3o, obriga\u00e7\u00f5es patronais, conforme a restri\u00e7\u00e3o 2.10 elencada na Proposta de Voto; e) Elabore com efic\u00e1cia e transpar\u00eancia o controle de entrada e sa\u00edda de materiais, bem como, bom uso dos mesmos, desde j\u00e1, alertando que a reincid\u00eancia ter\u00e1 as puni\u00e7\u00f5es cab\u00edveis com julgamento pela desaprova\u00e7\u00e3o das contas, conforme letra \u201ca\u201d da restri\u00e7\u00e3o 2.20; restri\u00e7\u00e3o 2.21.1, 2.23 e 2.24, da Proposta de Voto; 9.8 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96); 9.9 - Remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 1677\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal dos Direitos da Crian\u00e7a e do Adolescente - FMDCA, exerc\u00edcio de 2014, sob responsabilidade da Sra. Maria Goreth Garcia do Carmo Ribeiro, Gestora Respons\u00e1vel. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade,  nos termos da proposta de voto do Exma. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1- Julgar Regular com ressalvas as Contas da Sra. Maria Goreth do Carmo Ribeiro, Gestora do Fundo Municipal dos Direitos da Crian\u00e7a e do Adolescente- FMDCA, exerc\u00edcio de 2014, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e inciso II do art. 22, dando quita\u00e7\u00e3o e condicionando-os ao atendimento do art. 24, c\/c o inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2- Determinar \u00e0 origem, sob pena de as contas do pr\u00f3ximo exerc\u00edcio serem julgadas irregulares, nos termos do art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, que seja feita a adequa\u00e7\u00e3o do portal da Transpar\u00eancia, conforme disp\u00f5e a Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 12547\/2011). 9.3- Quanto \u00e0 sugest\u00e3o do Parquet, item \u201cb\u201d do Parecer n\u00ba 1734, fls. 197, em aplicar multa \u00e0 respons\u00e1vel com base no art. 54 da  lei n\u00ba 2423\/96 com Art. 308, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 do TCE-AM, referente aos atrasos na entrega de balancetes mensais. Considerando que a respons\u00e1vel n\u00e3o foi notificada quanto a irregularidade, fazer determina\u00e7\u00e3o rigorosa \u00e0 gestora, para que tal restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o se repita nos pr\u00f3ximos exerc\u00edcios; 9.4- Observar, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da Irregularidade da respectiva Conta, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 4877\/2015 - DEN\u00daNCIA apresentada a esta Corte pelo Sr. Marcelo Costa Santos, Vereador do munic\u00edpio de Rio Preto da Eva, em raz\u00e3o da Mesa Diretora da C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva, acerca de irregularidade ocorrida em Ata de Reuni\u00e3o Extraordin\u00e1ria que aprovou a presta\u00e7\u00e3o de contas do exerc\u00edcio de 2009, do ex-prefeito daquela municipalidade, Sr. Fullvio da Silva Pinto. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII e  art. 5\u00ba, IX, da Lei n\u00ba 2423\/1996, c\/c os arts. 5\u00ba, XXII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, conhecer e julgar improcedente a presente Den\u00fancia, nos termos do art.5\u00ba, inciso XXII da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, diante dos fatos descritos na Proposta de Voto. \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2016.\n\n\n\n \nAC\u00d3RD\u00c3OS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nPRIMEIRA C\u00c2MARA\n\nPAUTAS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nATAS\n\nDEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA\n\nEXTRATO DE PROCESSO JULGADOS NA 5\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, REALIZADA NO DIA 27\/05\/2016, \u00c1S 10 H (PRIMEIRA COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O).\n\nRELATOR: CONSELHEIRO \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA\n\nProcesso: 450\/2016 (Apenso 10457\/2001, 2711\/2009 \u2013 Julgados)  \nObjeto: PENSAO CONCEDIDA EM FAVOR DO SR. CLOVIS ASSIS DE MORAES, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE COMPANHEIRA DA SRA. ZULEICA TEREZA DE SOUZA PINHEIRO, EX SERVIDORA DO QUADRO DE PESSOAL DA SEDUC, CONFORME A PORTARIA N 639\/2015 PUBLICADO NO D.O.E DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015.\n\u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC\nProcurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza\nDECIS\u00c3O: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO.\n\nProcesso: 778\/2016\nObjeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA SEBASTIANA FERREIRA DE OLIVEIRA, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE COMPANHEIRA DO SR. ARGEMIRO GOMES DA SILVA, EX-SERVIDOR DO QUADRO DE PESSOAL DA CASA CIVIL, CONFORME A PORTARIA N 11\/2016 PUBLICADO NO D.O.E DE 12 DE JANEIRO DE 2016.\n\u00d3rg\u00e3o: Casa Civil \u2013 Governo do Estado do Amazonas\nProcurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nDECIS\u00c3O: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO.\n\nProcesso: 967\/2016 (Apenso 4869\/1995 \u2013 Julgado)\nObjeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DO SR. JAIRO SOLIMOES DE LIMA, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE FILHO MAIOR INVALIDO DA SRA. OSMARINA SOLIMOES DO NASCIMENTO, EX-SERVIDOR DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMPAB, CONFORME A PORTARIA N\u00ba 118\/2015, PUBLICADO NO D.O.M DE 03 DE AGOSTO DE 2015.\n\u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de Freiras, Mercado, Produ\u00e7\u00e3o e Abastecimento - SEMPAB\nProcuradora: Evelyn Freire de Carvalho\nDECIS\u00c3O: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO.\n\nProcesso: 985\/2014\nObjeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DA SRA. MARGARETH GRA\u00c7A S. SILVA, PRESIDENTE DA ASSOCIA\u00c7\u00c3O RECREATIVA, CULTURAL E FOLCL\u00d3RICA \"QUADRILHA OS MARUPIARAS\", REFERENTE AO CONV\u00caNIO N\u00ba 82\/2013, FIRMADO COM A SEC.\n\u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado de Cultura \u2013 SEC\t\nProcurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a\nAC\u00d3RD\u00c3O: LEGALIDADE. IRREGULARIDADE. GLOSA. MULTA. Fixa\u00e7\u00e3o de prazo para recolhimento das penalidades. Recomenda\u00e7\u00f5es.\n\nProcesso: 3415\/2010 (Apensos 2357\/2015 e 815\/2014 \u2013 Julgados)\nObjeto: APOSENTADORIA DA SRA. FRANCISCA DO NASCIMENTO BRAGA, NO CARGO DE PROFESSOR, N\u00cdVEL M\u00c9DIO 3-B, MATR\u00cdCULA N\u00ba 013.353-1B, DO QUADRO DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESTADUAL DA SEDUC, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.E. DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010.\n\u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o - SEMED\nProcurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a\nDECIS\u00c3O: LEGALIDADE E REGISTRO.\t\n\nProcesso: 4582\/2015 (Apenso 4199\/2007 - Julgado)\nObjeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DO SR. ANTONIO PAULO BATISTA CARIOCA, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE C\u00d4NJUGE DA SRA. MARIA EUNICE MENEZES CARIOCA, EX-SERVIDORA, DO QUADRO DE PESSOAL DA CMM, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 119\/2015, PUBLICADA NO D.O.M. DE 03.08.2015.\n\u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Manaus \u2013 CMM\nProcuradora: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\nDECIS\u00c3O: LEGALIDADE E ARQUIVAMENTO.\n\nRELATOR: CONSELHEIRO JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO\n\nProcesso: 419\/2011 (Apenso 757\/2012 \u2013 Julgado) \nObjeto: APOSENTADORIA DO SR. ROSINALDO DOS SANTOS CARDOSO, AUXILIAR DE SERVI\u00c7OS MUNICIPAIS, MATR\u00cdCULA 087.268-7B, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMINF, DE ACORDO COM O DECRETO PUBLICADO NO D.O.M. DE 08.11.2010.\n\u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMINF\nProcuradora: Elissandra Monteiro Freire Alvares\nDECIS\u00c3O: MULTA. Determina\u00e7\u00e3o e informa\u00e7\u00e3o ao gestor do MANAUSPREV.\n\nProcesso: 503\/2011\nObjeto: CONCURSO P\u00daBLICO PARA ADMISS\u00c3O NO CURSO DE FORMA\u00c7\u00c3O DE PROFISSIONAL PARA O INGRESSO NOS QUADROS DE OFICIAIS DA SA\u00daDE, DE PSIC\u00d3LOGOS, DE ENFERMEIROS E DE FISIOTERAPEUTAS DA POL\u00cdCIA MILITAR DO AMAZONAS-PMAM, DE ACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS NO EDITAL N\u00ba 04\/2011-PMAM, PUBLICADO NO DOE DE 02.02.2011.\n\u00d3rg\u00e3o: Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas - PMAM\nProcurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a\nDECIS\u00c3O: LEGALIDADE. RECOMENDA\u00c7\u00c3O. ARQUIVAMENTO.\n\nProcesso: 3216\/2012\nPRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. ANTONIO JOS\u00c9 CASTRO DA SILVA, PRESIDENTE DA ASSOCIA\u00c7\u00c3O DE DESENVOLVIMENTO COMUNIT\u00c1RIO RURAL DOS PRODUTORES E MORADORES DA COMUNIDADE NOSSA SENHORA DAS GRA\u00c7AS, REFERENTE AO CONV\u00caNIO N\u00ba 29\/11, FIRMADO COM A SEPROR.\nSecretaria de Estado de Produ\u00e7\u00e3o Rural - SEPROR\nProcuradora: Evelyn Freire de Carvalho\nAC\u00d3RD\u00c3O: LEGALIDADE. REGULARIDADE COM RESSALVAS. Recomenda\u00e7\u00f5es. Ci\u00eancia e Arquivamento.\n\nProcesso: 4415\/2010 (Apensos 4416\/2010, 4417\/2010, 4713\/2013, 4714\/2013, 4715\/2013)\nObjeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. MIBERWAL F. JUC\u00c1, PRESIDENTE EM EXERC\u00cdCIO DA ADS, REFERENTE A 1\u00aa PARCELA DO CONV\u00caNIO N\u00ba 05\/09, FIRMADO COM A SEMED.\n\u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o - SEMED\nProcurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva\nAC\u00d3RD\u00c3O: LEGALIDADE. REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTA. Arquivamento do Processo 4713\/2013. Recomenda\u00e7\u00f5es e Ci\u00eancia.\n\nProcesso: 4416\/2010 (Apenso do Processo 4415\/2010) \nObjeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. RAIMUNDO VALDELINO R. CAVALCANTE, PRESIDENTE DA ADS, REFERENTE A 2\u00aa PARCELA DO CONV\u00caNIO N\u00ba 05\/09, FIRMADO COM A SEMED.\n\u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o - SEMED\nProcurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva\nAC\u00d3RD\u00c3O: LEGALIDADE. REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTA. Arquivamento do Processo 4714\/2013. Recomenda\u00e7\u00f5es e Ci\u00eancia.\n\nProcesso: 4417\/2010 (Apenso do Processo 4415\/2010)\nObjeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. MIBERWAL F. JUC\u00c1, PRESIDENTE EM EXERC\u00cdCIO DA ADS, REFERENTE A 3\u00aa PARCELA DO CONV\u00caNIO N\u00ba 05\/2009, FIRMADO COM A SEMED.\n\u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o - SEMED\nProcurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva\nAC\u00d3RD\u00c3O: LEGALIDADE. REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTA. Arquivamento do Processo 4715\/2013. Recomenda\u00e7\u00f5es e Ci\u00eancia.\n\nProcesso: 4713\/2013 (Apenso do Processo 4415\/2010)\nObjeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. RAIMUNDO VALDEMINO RODRIGUES CAVALCANTE, DIRETOR-PRESIDENTE DA AG\u00caNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENT\u00c1VEL DO AMAZONAS - ADS, REFERENTE A 1\u00aa PARCELA DO CONV\u00caNIO N\u00ba 005\/2009, FIRMADO COM A Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o - SEMED.\n\u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o - SEMED\nProcurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva\nAC\u00d3RD\u00c3O: LEGALIDADE. REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTA. ARQUIVAMENTO. Recomenda\u00e7\u00f5es e Ci\u00eancia.\n\nProcesso: 4714\/2013 (Apenso do Processo 4415\/2010)\nObjeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. RAIMUNDO VALDEMINO RODRIGUES CAVALCANTE, DIRETOR-PRESIDENTE DA AG\u00caNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENT\u00c1VEL DO AMAZONAS - ADS, REFERENTE A 2\u00aa PARCELA DO CONV\u00caNIO N\u00ba 005\/2009, FIRMADO COM A Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o - SEMED.\n\u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o - SEMED\nProcurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva\nAC\u00d3RD\u00c3O: LEGALIDADE. REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTA. ARQUIVAMENTO. Recomenda\u00e7\u00f5es e Ci\u00eancia.\n\nProcesso: 4715\/2013 (Apenso do Processo 4415\/2010)\nObjeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. RAIMUNDO VALDEMINO RODRIGUES CAVALCANTE, DIRETOR-PRESIDENTE DA AG\u00caNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENT\u00c1VEL DO AMAZONAS - ADS, REFERENTE A 3\u00aa PARCELA DO CONV\u00caNIO N\u00ba 005\/2009, FIRMADO COM A Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o - SEMED.\n\u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o - SEMED\nProcurador: Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva\nAC\u00d3RD\u00c3O: LEGALIDADE. REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTA. ARQUIVAMENTO. Recomenda\u00e7\u00f5es e Ci\u00eancia.\n\nProcesso: 4465\/2013 (Apensos 4467\/2013)\nObjeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. FULLVIO DA SILVA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PRETO DA EVA, REFERENTE A 1\u00aa PARCELA DO CONV\u00caNIO N\u00ba 008\/2009, FIRMADO COM A SEDUC.  \n\u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC\nProcurador: Ademir Carvalho Pinheiro\nAC\u00d3RD\u00c3O: LEGALIDADE. REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTA. Recomenda\u00e7\u00f5es. Ci\u00eancia e Arquivamento.\n\nProcesso: 4467\/2013 (Apendo do Processo 4465\/2013)\nObjeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. FULLVIO DA SILVA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PRETO DA EVA, REFERENTE A 2\u00aa PARCELA DO CONV\u00caNIO N\u00ba 008\/2009, FIRMADO COM A SEDUC.  \n\u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC\nProcurador: Ademir Carvalho Pinheiro\nAC\u00d3RD\u00c3O: LEGALIDADE. REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTA. Recomenda\u00e7\u00f5es. Ci\u00eancia e Arquivamento.\n\nProcesso: 4740\/2014\nPRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DA SRA. EULENE DE SOUZA COSTA, PRESIDENTE DA APMC DA ESCOAL ESTADUAL PROF. ENERY BARBOSA DOS SANTOS\/NHAMUND\u00c1, REFERENTE A PARCELA \u00daNICA DO CONV\u00caNIO N\u00ba 63\/13, FIRMADO COM A SEDUC.\nSecretaria de Estado da Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino - SEDUC\nProcuradora: Evelyn Freire de Carvalho\nAC\u00d3RD\u00c3O: LEGALIDADE. REGULARIDADE COM RESSALVAS. Recomenda\u00e7\u00f5es e Arquivamento.\nProcesso: 6085\/2013 (Apensos 6094\/2013, 6065\/2013) \nPRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DA SRA. ASSUNTA PASQUALINA FILOGRAMA, COORDENADORA DO INSTITUTO FELIPPO SMALDONE, REFERENTE A 1\u00aa PARCELA DO CONV\u00caNIO N\u00ba 6\/12, FIRMADO COM A SEPED.\nSecretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Defici\u00eancia \u2013 SEPED\nProcurador: Ademir Carvalho Pinheiro\nAC\u00d3RD\u00c3O: LEGALIDADE. REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTA. Recomenda\u00e7\u00f5es Ci\u00eancia.\n\nProcesso: 6094\/2013 (Apenso do Processo 6085\/2013)\nPRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DA SRA. ASSUNTA PASQUALINA FILOGRANA, COORDENADORA LOCAL DO INSTITUTO FILIPPO SMALDONE, REFERENTE A 2\u00aa PARCELA DO CONV\u00caNIO N\u00ba 06\/12, FIRMADO COM A SEPED.\nSecretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Defici\u00eancia \u2013 SEPED\nProcurador: Ademir Carvalho Pinheiro\nAC\u00d3RD\u00c3O: LEGALIDADE. REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTA. Recomenda\u00e7\u00f5es Ci\u00eancia.\n\nProcesso: 6065\/2013 (Apenso do Processo 6085\/2013) \nPRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DA SRA. ASSUNTA PASQUALINA FILOGRAMA, COORDENADORA DO INSTITUTO FELIPPO SMALDONE, REFERENTE A 3\u00aa PARCELA DO TERMO ADITIVO AO CONV\u00caNIO N\u00ba 06\/2012, FIRMADO COM A SEPED.\nSecretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Defici\u00eancia \u2013 SEPED\nProcurador: Ademir Carvalho Pinheiro\nAC\u00d3RD\u00c3O: LEGALIDADE. REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTA. Recomenda\u00e7\u00f5es Ci\u00eancia.\n\nProcesso: 6579\/2009\nPRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DA SRA. RAIMUNDA NASCIMENTO DA SILVA, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE APU\u00cd, REFERENTE AO CONV\u00caNIO N\u00ba 22\/2009, FIRMADO COM A SEPROR.\nSecretaria de Estado de Produ\u00e7\u00e3o Rural - SEPROR\nProcuradora: Evelyn Freire de Carvalho\nAC\u00d3RD\u00c3O: LEGALIDADE. IRREGULARIDADE. MULTA. Recomenda\u00e7\u00f5es e Ci\u00eancia.\n\nDEPARTAMENTO DA PRIMEIRA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 13 de junho de 2016. \n \nAC\u00d3RD\u00c3OS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPAUTAS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nATAS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nAC\u00d3RD\u00c3OS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nMINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO JUNTO AO TCE\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nATOS NORMATIVOS\n\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA\n\nDESPACHOS\n\nDESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA\u00c7\u00c3O\n\nO SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 13\/2016 e,\n\nCONSIDERANDO a autoriza\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia deste Tribunal, \u00e0s fls. 04, no Processo Administrativo n\u00ba 2062\/2016;\nCONSIDERANDO o Parecer Jur\u00eddico n\u00ba 282\/2016, constante nos autos;\nCONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13 ambos da Lei Federal 8.666\/93.\n\nR E S O L V E:\n\nCONSIDERAR inexig\u00edvel o procedimento licitat\u00f3rio para a inscri\u00e7\u00e3o do servidor OSWALDO DEM\u00d3STHENES LOPES CHAVES J\u00daNIOR para a realiza\u00e7\u00e3o do curso \u201cVI SEMANA CONT\u00c1BIL E FISCAL PARA ESTADOS E MUNIC\u00cdPIOS (SECOFEM)\u201d, deste Tribunal de Contas, pela empresa CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 33.618.570\/0001-07, a ser realizado no per\u00edodo de 13 a 17\/06\/2016, na cidade de Bel\u00e9m\/PA. O valor da inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Tem por fundamento o disposto no inciso II, do art. 25, c\/c o inciso VI, do art. 13, ambos da Lei Federal 8.666\/93;\n\nCIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\nDESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O\nRECONHE\u00c7O a inexigibilidade da Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no art. 25, II da Lei Federal 8.666\/93, para a contrata\u00e7\u00e3o do curso \u201cVI SEMANA CONT\u00c1BIL E FISCAL PARA ESTADOS E MUNIC\u00cdPIOS (SECOFEM)\u201d.\n\nRATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.\n\nPUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n\n\n\nConselheiro ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR\nPresidente\n\nPORTARIAS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nADMINISTRATIVO\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n                                      \nDESPACHOS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nEDITAIS\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 1\/2016-DICAD\n\nPelo presente Edital, na forma para os efeitos do disposto no art. 71, III, da Lei n. 2.423\/96-TCE, art. 97, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002-RI, combinado com o art. 5.\u00ba LV da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. LUIZ RICARDO DE MOURA CHAGAS, ex-Prefeito Municipal de Rio Preto da Eva, para, no prazo de 30 dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, t\u00e9rreo, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa face \u00e0s irregularidades apontadas no Processo TCE n. 3518\/2015-  Concurso P\u00fablico, Edital n.\u00ba 001\/2015, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.\n\nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE ADMISS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de junho 2016.\n\n\nHolga Naito de Oliveira Felix\nDiretora da DICAD\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, II e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho do Conselheiro-Relator dos autos, fica NOTIFICADO o Sr. LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR - Ex-Superintend\u00eancia Estadual de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias- SNPH exerc\u00edcio 2014, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa dos questionamentos levantados nos autos do Processo TCE n\u00b0 1422\/2015, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do SNPH, exerc\u00edcio 2014.\n \nDIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O INDIRETA ESTADUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de junho de 2016.\n\n \n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0667\/2016 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba10429\/2016, referente \u00e0 sua Aposentadoria. \n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de Junho de 2016.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n.\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. LUIZ GONZAGA CAVALCANTE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto ao Departamento da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0705\/2016 \u2013 TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba10935\/2016, referente \u00e0 sua Aposentadoria. \n \nDEPARTAMENTO DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de Junho de 2016.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 052\/2004, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o s\/n\u00ba - TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 12349\/2001, que trata da Tomada de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o de Desenvolvimento Sustentado da Produ\u00e7\u00e3o e Explora\u00e7\u00e3o de Recursos Naturais \u2013 FUNDEPROR\/EIRUNEP\u00c9, exerc\u00edcio de 2000, fica NOTIFICADO o Sr. Marcos Rodrigues Lima e Silva, Gerente Executivo \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 31.998,60 (trinta e um mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) aos Cofres do Estado do amazonas, e alcance no valor atualizado de R$ 354.467,95 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Eirunep\u00e9, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto, Dr. M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 227\/2014, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 346\/2013 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3541\/2012, que trata da Tomada de Contas Anual do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Rio Preto da Eva - SAAE, exerc\u00edcio de 2011, fica NOTIFICADO o Sr. Jo\u00e3o dos Santos Valentim, Diretor e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 38.497,30 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, e alcance no valor atualizado de R$ 16.286,69 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Rio Preto da Eva, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho da Excelent\u00edssima Conselheira Relatora, Dra. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 309\/2012, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 018\/2009* - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4340\/2005, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Urucurituba, exerc\u00edcio de 2003, fica NOTIFICADO o Sr. F\u00e9lix Vital de Almeida, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 33.993,86 (trinta e tr\u00eas mil, novecentos e noventa e tr\u00eas reais e oitenta e seis centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, e alcance no valor atualizado de R$ 1.011.724,95 (um milh\u00e3o, onze mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Urucurituba, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n\n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho da Excelent\u00edssima Conselheira Relatora, Dra. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 999\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 015\/2012 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2295\/2007, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio de 2006, fica NOTIFICADO o Sr. Juscelino Otero Gon\u00e7alves, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 23.559,58 (vinte e tr\u00eas mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), aos Cofres do Estado do Amazonas, e alcance no valor atualizado de R$ 11.008,57 (onze mil, oito reais e cinquenta e sete centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1325\/2012, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 035\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2178\/2009, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio de 2008, fica NOTIFICADO o Sr. Raimundo Gomes Lobo, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 23.076,14 (vinte e tr\u00eas mil, setenta e seis reais e quatorze centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, e glosa no valor atualizado de R$ 795.158,93 (setecentos e noventa e cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e tr\u00eas centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Itamarati, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX. \n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. Julio Cabral, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1339\/2015, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 022\/2014 - TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2030\/2009, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Mara\u00e3, fica NOTIFICADO o Sr. Dilmar Santos \u00c1vila, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 39.356,82 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas e d\u00e9bito no valor atualizado de R$ 2.581.911,64 (dois milh\u00f5es, quinhentos e oitenta e um mil, novecentos e onze reais e sessenta e quatro centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Mara\u00e3, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n\n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\nJB\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1342\/2013, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 245\/2010 - TCE - Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5206\/2004, que trata da Admiss\u00e3o de Pessoal\/Contrata\u00e7\u00f5es Tempor\u00e1rias da Prefeitura Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2004, fica NOTIFICADO o Sr. Wilson Ferreira Lisboa, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 4.840,30 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e trinta centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1379\/2013, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 443\/2009 - TCE - Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 7110\/2003, que trata do Termo de Contrato n\u00ba 05\/2000, firmado entre a Sociedade de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias do Amazonas - SNPH e a Sierra Marketing Internacional, fica NOTIFICADO o Sr. Pedro Castro de Albuquerque Filho, Diretor-Presidente da SNPH \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 12.711,10 (doze mil, setecentos e onze reais e dez centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1471\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 072\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1895\/2006, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2008, fica NOTIFICADO o Sr. M\u00e1rio Jos\u00e9 Chagas Paulain, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 4.284,29 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto, Dr. Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 3188\/2009, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 253\/2007 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3429\/2005, que trata da Tomada de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Urucurituba, exerc\u00edcio de 2004, fica NOTIFICADO o Sr. Waldemar Sanches Gomes Filho, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 10.133,78 (dez mil, cento e trinta e tr\u00eas reais e setenta e oito centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, e alcance no valor atualizado de R$ 1.159.579,70 (um milh\u00e3o, cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Urucurituba, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                         \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho da Excelent\u00edssima Conselheira Relatora, Dra. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 3205\/2012, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 153\/2009 - TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 8199\/2002, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio, firmado entre a SETRAB\/SEAS e o Centro de Solidariedade S\u00e3o Jos\u00e9 - CSSJ, exerc\u00edcio de 2002, fica NOTIFICADO o Sr. Celso Batista de Oliveira Filho, Diretor \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 1.269,60 (mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) e alcance no valor atualizado de R$ 45.359,16 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), ambos aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto, Dr. Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 3719\/2015, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 008\/2015 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1873\/2011, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Mara\u00e3, fica NOTIFICADO o Sr. Dilmar Santos \u00c1vila, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 16.514,84 (dezesseis mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, e alcance no valor atualizado de R$ 11.696,32 (onze mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Mara\u00e3, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto, Dr. Al\u00edpio Reis Firmo Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 3755\/2015, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 134\/2014 - TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1463\/2012, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio, firmado entre a SEPROR e a Associa\u00e7\u00e3o de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade de Santa Isabel, fica NOTIFICADO o Sr. Marciano da Silva Peixoto, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 6.945,65 (seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 3839\/2015, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 736\/2014 - TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3976\/2012, que trata do Recurso de Revis\u00e3o ao processo n\u00ba 3338\/1997, referente \u00e0 aposentadoria de servidor do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Coari, fica NOTIFICADO o Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto, Diretor-Presidente do COARIPREV \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 4.625,47 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 3902\/2014, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 205\/2014 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2473\/2011, que trata da Tomada de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Tabatinga, exerc\u00edcio de 2010, fica NOTIFICADO o Sr. On\u00f3rio Sert\u00f3rio do Nascimento, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 74.174,94 (setenta e quatro mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, e alcance no valor atualizado de R$ 1.722.494,17 (um milh\u00e3o, setecentos e vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Tabatinga, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                         \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto, Dr. M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 4633\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 078\/2012 - TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2959\/2002, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal do Careiro, exerc\u00edcio de 2001, fica NOTIFICADO o Sr. Joel Rodrigues Lobo, Prefeito \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 11.173,02 (onze mil, cento e setenta e tr\u00eas reais e dois centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n\n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho da Excelent\u00edssima Conselheira Relatora, Dra. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 4667\/2011, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 702\/2010 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1822\/2009, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Casa do Albergado de Manaus - CAM, exerc\u00edcio de 2008, fica NOTIFICADA a Sra. Janilce Fatin Castro, Diretora \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 1.261,62 (mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 5113\/2011, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 074\/2010 - TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 1430\/2004, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio de 2003, fica NOTIFICADO o Sr. Raimundo Gomes Lobo, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 29.414,58 (vinte e nove mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, e glosa no valor atualizado de R$ 775.422,01 (setecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e um centavo) aos Cofres do Munic\u00edpio de Itamarati, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 5131\/2011, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 062\/2009 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1759\/2004, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Japur\u00e1, fica NOTIFICADO o Sr. Raimundo Matias Barbosa, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 11.305,04 (onze mil, trezentos e cinco reais e quatro centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n\n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto, Dr. M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 5715\/2011, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 015\/2010 - TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 2161\/2006, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Japur\u00e1, exerc\u00edcio de 2005, fica NOTIFICADO o Sr. Raimundo Matias Barbosa, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 17.124,02 (dezessete mil, cento e vinte e quatro reais e dois centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n\n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 6236\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 024\/2013 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2293\/2007, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2006, fica NOTIFICADO o Sr. Umberto Afonso Lasmar, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 16.311,65 (dezesseis mil, trezentos e onze reais e sessenta e cinco centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, e alcance no valor atualizado de R$ 103.004,79 (cento e tr\u00eas mil, quatro reais e setenta e nove centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Juta\u00ed, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto, Dr. M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 6270\/2012, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 012\/2010 - TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3996\/1997, que trata da Admiss\u00e3o de Pessoal\/contrata\u00e7\u00f5es Tempor\u00e1rias da C\u00e2mara Municipal de Urucurituba, fica NOTIFICADO o Sr. Waldemar Sanches Gomes Filho, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 11.282,31 (onze mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                         \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho da Excelent\u00edssima Conselheira Relatora, Dra. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1054\/2011, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 068\/2008 - TCE - Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 487\/1994, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio, firmado entre a SEPLAN e a Prefeitura Municipal de Ipixuna, fica NOTIFICADO o Sr. Davi Farias de Oliveira, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 10.025,16 (dez mil, vinte e cinco reais e dezesseis centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n\n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. Julio Cabral, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1429\/2011, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 080\/2005 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 70064\/1993, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Instituto Municipal de Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social - IMPAS, exerc\u00edcio 1991, fica NOTIFICADO o Sr. Raymundo Magalh\u00e3es Valois Coelho, Diretor \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 8.805,87 (oito mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e sete centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto, Dr. M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1900\/2014, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 2026\/2011 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 225\/2007, que trata da aposentadoria de servidor da Prefeitura Municipal de L\u00e1brea, exerc\u00edcio 2005, fica NOTIFICADO o Sr. Augusto Melo da Silva, Presidente do LABREAPREV \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 8.351,31 (oito mil, trezentos e cinq\u00fcenta e um reais e trinta e um centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n\n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. M\u00e1rio de Mello, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 1904\/2013, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 010\/2011 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1849\/2010, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Novo Air\u00e3o, exerc\u00edcio 2009, fica NOTIFICADO o Sr. Leosvaldo Roque Migueis, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 44.592,00 (quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais) aos Cofres do Estado do Amazonas, e alcance no valor atualizado de R$ 602.982,63 (seiscentos e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e tr\u00eas centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Novo Air\u00e3o, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. Julio Cabral, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 2399\/2014, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 423\/2013 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4366\/2008, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos do Munic\u00edpio de Coari - COARIPREV, exerc\u00edcio 2007, fica NOTIFICADO o Sr. Adriano Teixeira Salan, Presidente \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 23.597,50 (vinte e tr\u00eas mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, e glosa no valor atualizado de R$ 64.371,35 (sessenta e quatro mil, trezentos e setenta um reais e trinta e cinco centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Coari, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 2536\/2010, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 037\/2007 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1553\/1999, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio, firmado entre a SEPLAN e a Prefeitura Municipal de Canutama, exerc\u00edcio 1998, fica NOTIFICADO o Sr. Jo\u00e3o C\u00edcero Gomes de Almeida, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 7.520,66 (sete mil, quinhentos e vinte reais e trinta centavos), e alcance no valor atualizado de R$ 138.796,22 (cento e trinta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), ambos aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 2862\/2014, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 016\/2008 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 5336\/2007, que trata da Inadimpl\u00eancia de Dados e Demonstrativos Cont\u00e1beis do Instituto de Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos de Coari - COARIPREV, exerc\u00edcio 2007, fica NOTIFICADO o Sr. M\u00e1rcio Chaves de Souza, Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 9.125,68 (nove mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto, Dr. M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 3243\/2015, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 55\/2014 - TCE - Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 3186\/2011, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos, exerc\u00edcio 2010, fica NOTIFICADO o Sr. Elmir Lima Mota, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 22.582,15 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quinze centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                         \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 4649\/2010, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 003\/2008 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 2169\/1994, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o Televis\u00e3o e R\u00e1dio Cultura do Amazonas - FUNTEC, exerc\u00edcio 1993, fica NOTIFICADO o Sr. Eduardo Brizzi de Souza J\u00fanior, Superintendente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 13.340,41 (treze mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), e alcance no valor atualizado de R$ 404.299,04 (quatrocentos e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos), ambos aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n\n                       \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto, M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 4754\/2014, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 711\/2014 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 3311\/2011, que trata da Admiss\u00e3o de Pessoal\/Contrata\u00e7\u00f5es Tempor\u00e1rias da Prefeitura Municipal de Parintins, exerc\u00edcio 2011, fica NOTIFICADO o Sr. Carlos Alexandre Ferreira da Silva, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 4.713,09 (quatro mil, setecentos e treze centavos e nove centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n\n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 5188\/2014, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 096\/2013 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4029\/2012, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio, firmado entre a MANAUSTUR e Federa\u00e7\u00e3o Amazonense de Jiu-Jitsu Esportivo \u2013 FAJJE, fica NOTIFICADO o Sr. Luis Faustino da Costa Neto, Presidente da Federa\u00e7\u00e3o \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 3.278,21 (tr\u00eas mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte um centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                         \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto, Dr. M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 5573\/2009, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 1018\/2008 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 8255\/2002, que trata da Admiss\u00e3o de Pessoal\/Concurso P\u00fablico da Prefeitura Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio 2005, fica NOTIFICADO o Sr. Umberto Afonso Lasmar, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 1.985,55 (mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n\n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 6265\/2012, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 2020\/2011 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 4390\/2005, que trata da Admiss\u00e3o de Pessoal\/Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria da Prefeitura Municipal de Tabatinga, fica NOTIFICADO o Sr. Joel Santos de Lima, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 2.158,22 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n\n                         \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 6268\/2012, e cumprindo a Decis\u00e3o n\u00ba 2020\/2011 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 4390\/2005, que trata da Admiss\u00e3o de Pessoal\/Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria da Prefeitura Municipal de Tabatinga, fica NOTIFICADO o Sr. Joel Santos de Lima, Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 2.121,58 (dois mil, cento e vinte e um reais e cinq\u00fcenta e oito centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n\n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho da Excelent\u00edssima Conselheira Relatora, Dra. Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 3353\/2012, e cumprindo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 155\/2009 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 10511\/2002, que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 4\u00aa parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 23\/02, fica NOTIFICADO o Sr. Celso Batista de Oliveira Filho, Diretor \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 1.269,60 (mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) aos Cofres do Estado do Amazonas, e o alcance no valor atualizado de R$ 40.338,34 (quarenta mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n                         \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\nEDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O\n\n\nPelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, atendendo despacho do Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Dr. Julio Cabral, nos autos do processo de cobran\u00e7a executiva n\u00ba 3697\/2013, e cumprindo a Decis\u00e3o s\/n\u00ba - TCE - Tribunal Pleno, exarada nos autos do processo TCE n\u00ba 4983\/2000, que trata do Recurso de Revis\u00e3o referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Japur\u00e1, exerc\u00edcio de 1994, objeto do processo TCE n\u00ba 1298\/1995, fica NOTIFICADO o Sr. Osmar Guimar\u00e3es de Lima, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, recolher o d\u00e9bito no valor atualizado de R$ 665.421,14 (seiscentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e quatorze centavos) aos Cofres do Munic\u00edpio de Japur\u00e1, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, Parque Dez de Novembro, setor DICREX.\n\nDIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00c3O DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n                                 \n\n                          \nROBERTO LOPES KRICHAN\u00c3 DA SILVA\nChefe da DICREX\n\n\n\n\n \n\n\n \n\n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[8,1],"tags":[],"class_list":["post-6760","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-8","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6760","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=6760"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6760\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6763,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6760\/revisions\/6763"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=6760"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=6760"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=6760"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}