{"id":6787,"date":"2016-06-20T19:13:22","date_gmt":"2016-06-20T19:13:22","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6787"},"modified":"2016-07-08T14:47:09","modified_gmt":"2016-07-08T14:47:09","slug":"edicao-no-1380-de-20-de-junho-de-2016-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=6787","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1380 de 20 de junho de 2016"},"content":{"rendered":"<p><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/>\u00a0<a href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2016\/06\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1380-de-20-de-junho-de-2016-1.pdf\" rel=\"\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><\/p>\n<p><!--SUM\u00c1RIO\n\nTRIBUNAL PLENO\t1\nPAUTAS\t1\nATAS\t2\nAC\u00d3RD\u00c3OS\t13\nPRIMEIRA C\u00c2MARA\t13\nPAUTAS\t13\nATAS\t13\nAC\u00d3RD\u00c3OS\t13\nSEGUNDA C\u00c2MARA\t13\nPAUTAS\t13\nATAS\t14\nAC\u00d3RD\u00c3OS\t16\nMINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO JUNTO AO TCE\t16\nATOS NORMATIVOS\t16\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA\t16\nDESPACHOS\t16\nPORTARIAS\t16\nADMINISTRATIVO\t16\nDESPACHOS\t17\nEDITAIS\t19\n\nTRIBUNAL PLENO\n\nPAUTAS\n\nComplementa\u00e7\u00e3o 1 da 21\u00aa   PAUTA  ORDIN\u00c1RIA,  DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO, A SER REALIZADA NO DIA  22\/06\/2016,  NA SEDE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS.                \n\n\nJULGAMENTO  ADIADO:\n\nCONSELHEIRO  CONVOCADO:  AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \n( Substituindo o Cons. J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro )\n(Com Vista  a Cons. Yara Lins dos Santos)\n\n1) PROCESSO N\u00ba  519\/2016\nAnexos:  2237\/2015, 2462\/2010\nObj.:  Recurso  de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura  do Careiro\nRecorrente:  Hamilton Alves Villar\nProcurador: (a)   Carlos Alberto S. de Almeida\nAdvogado (a)   T\u00e1batta Lorena Coelho Guimar\u00e3es \u2013 OAB\/Am  10.505 \n                          e demais advogados do escrit\u00f3rio jur\u00eddico Bandeira de   \n                          Melo & Barbirato Advogados\n\n\nJULGAMENTO  EM PAUTA:\n\nCONSELHEIRO  RELATOR:  \u00c9RICO DESTERRO E SILVA   \n\n1) PROCESSO N\u00ba 11.144\/2014\nAnexos: 10.586\/2015, 10.505\/2015, \n10.506\/2015, 10.507\/2015\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013\n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Tef\u00e9\nRespons\u00e1vel:  (eis)    Antenor Moreira Paz\nProcurador: (a)   Evelyn Freire de Carvalho\nAdvogado: (a) Hamilton Vasconcelos Gadelha \u2013 OAB\/Am 8.368 \n\nCONSELHEIRO  RELATOR:  JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO   \n\n1) PROCESSO N\u00ba 10.078\/2012\nAnexos: 10.070\/2012, 10.043\/2012 e 10.069\/2012 \nObj.:  Den\u00fancia\n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Nova Olinda do Norte\nRespons\u00e1vel:  (eis)    Adenilson Lima Reis\nProcurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho\n1.1) PROCESSO N\u00ba 10.070\/2012\nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o   \n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Nova Olinda do Norte\nRespons\u00e1vel:  (eis)    Adenilson Lima Reis\nProcurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho\n1.2) PROCESSO N\u00ba 10.043\/2012\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de \n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Nova Olinda do Norte\nRespons\u00e1vel:  (eis)    Adenilson Lima Reis\nProcurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho\nAdvogado (a) Bruno Vieira da Rocha Barbirato   OAB\/Am 6.975\n\nCONSELHEIRA  RELATORA: YARA LINS DOS SANTOS   \n\n1) PROCESSO N\u00ba 1248\/2016 (2Vls)\nObj.:  Admiss\u00e3o de Pessoal\n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Amatur\u00e1\nRespons\u00e1vel:  (eis)    Jo\u00e3o Braga dias\nProcurador: (a)    Ruy  Marcelo A. de Mendon\u00e7a\n\nCONSELHEIRO  RELATOR:  M\u00c1RIO COSTA FILHO\n\n1) PROCESSO N\u00ba 1241\/2016 \nAnexos: 3527\/2006, 633\/1986, 2119\/1984, 2146\/2014\nObj.:  Recurso  Ordin\u00e1rio\n\u00d3rg\u00e3o:  SEFAZ\nRespons\u00e1vel:  (eis)  Vera  L\u00facia de Figueiredo  \nProcurador: (a)  Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\nAdvogado (a)  Luiz Maur\u00edcio Oliveira Bastos \u2013 Defensor P\u00fablico \n\nCONSELHEIRO  SUBSTITUTO: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO\n\n1) PROCESSO N\u00ba 1479\/2015 (11Vls)\nObj.: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2014\n\u00d3rg\u00e3o:   Funda\u00e7\u00e3o de Apoio ao Idoso Doutor Thomas - FDT\nRespons\u00e1vel:  (eis)  Marta Moutinho da Costa Cruz  \nProcurador: (a)    Ruy  Marcelo A. de Mendon\u00e7a\n \n2) PROCESSO N\u00ba 519\/2016 \nAnexos: 2237\/2015\nObj.:  Recurso de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura do Careiro\nRecorrente:  (eis)  Hamilton Alves Villar  \nProcurador: (a)   Carlos Alberto Souza de Almeida\n\n3) PROCESSO N\u00ba 579\/2015 \nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  Policia Civil do Estado do Amazonas\nRepresentado: Oto Luiz Gonzaga Mendes\nProcurador: (a)   Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\nAdvogado (a) Ney Bastos Soares J\u00fanior \u2013 OAB\/Am 4.336\n\n4) PROCESSO N\u00ba 12.958\/2015 \nAnexos: 11.649\/2015\nObj.: Embargos de Declara\u00e7\u00e3o,  Recurso de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  SEDUC\nRecorrente:  (eis)  Solange Terezinha Seabra Reis \nProcurador: (a)   Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\n \n5) PROCESSO N\u00ba 1626\/2015 (2Vls)\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas\n\u00d3rg\u00e3o:   Fundo Estadual Antidrogas - FEAD\nRespons\u00e1vel:  (eis)  Louismar de Matos Bonates \nProcurador: (a)   Ademir Carvalho Pinheiro\n\nManaus, 17  de  Junho   de   2016\n \n\nATAS\n\n\nPROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, NA 19\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 07 DE JUNHO DE 2016.\n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. \n\nPROCESSO N\u00ba 1090\/2016 (Apensos: 3711\/2015, 1363\/2015, 5058\/2012, 3742\/2007, 3918\/2007 e 5023\/2012) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV, em face da Decis\u00e3o n. 1578-TCE\u2013Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n. 3711\/2015, em sess\u00e3o de 25 de novembro de 2015.\nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Preliminarmente, TOMAR CONHECIMENTO do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pela Funda\u00e7\u00e3o AMAZONPREV, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, I, 60 e 61, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LO-TCE\/AM), c\/c o art. 151, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (RI-TCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, dar integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 1578\/2015 (fls. 67 do Processo n\u00ba 3711\/2015), proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em 25 de novembro de 2015, julgar LEGAL e determinar o REGISTRO (art. 1\u00ba V, c\/c o art. 31, II da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 5\u00ba, V, c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno) da Portaria n\u00ba 361\/2015 de 19 de junho de 2015, de fls. 55 do Processo n\u00ba 3711\/2015, referente \u00e0 Pens\u00e3o concedida em favor da Sra. Priscila Barroso Monteiro, na condi\u00e7\u00e3o de filha maior invalida da Sra. Marluce Lopes Barroso, ex servidora do Quadro de Pessoal da SEDUC; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002). Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 4202\/2015 (Apensos: 1488\/2009 -2 volumes; 6496\/2009 e 4673\/2008-6 volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelos Senhores Eronildo Braga Bezerra e Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, em face da Decis\u00e3o n. 333\/2014-TCE\u2013Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo n. 1488\/2009, em sess\u00e3o de 11 de dezembro de 2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a Decis\u00e3o n\u00ba 333\/2014 - TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo n\u00ba 1488\/2009. Ficando a cargo do Relator original o acompanhamento do cumprimento da mesma. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.208\/2016 (Apensos: 11170\/2014 e 10566\/2013) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelos Senhores Ot\u00e1c\u00edlio da Mata Fonseca, Geralda Ribeiro da Costa Neves e Marcello da Costa Teixeira, todos, Vereadores com assento na C\u00e2mara Municipal de Itapiranga, em face do Acord\u00e3o n\u00ba 132\/2015-TCE\u2013Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11170\/2015, em sess\u00e3o de 04 de mar\u00e7o de 2015. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1- N\u00c3O CONHECER do presente Recurso de Revis\u00e3o, diante da ilegitimidade dos Vereadores recorrentes, ficando prejudicado o exame do m\u00e9rito; 8.2-  Cientificar os recorrentes sobre o n\u00e3o conhecimento do recurso em tela. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.631\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jucimar de Oliveira Veloso, Prefeito do Munic\u00edpio de Tef\u00e9 no ao de 2012, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 164\/2014 - proferida pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 10297\/2013\u2013TCE. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o para, no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 164\/2014 \u2013 TCE - Tribunal Pleno desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00ba 10297\/2013 \u2013 TCE, ficando, desta feita, a cargo do Relator Original acompanhar o cumprimento da Decis\u00e3o recorrida. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.048\/2016 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Salom\u00e3o Dias de Medeiros, em face da Decis\u00e3o n. 835\/2014 \u2013 TCE- PRIMEIRA C\u00c2MARA exarada nos autos do Processo TCE n. 10813\/2015. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1- TOMAR CONHECIMENTO do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Senhor Salom\u00e3o Dias de Medeiros, em face da Decis\u00e3o n. 835\/2014 \u2013 TCE- PRIMEIRA C\u00c2MARA, por preencher os requisitos de admissibilidade; 8.2- No m\u00e9rito, DAR PROVIMENTO INTEGRAL, reformando, desta forma, a decis\u00e3o atacada e JULGAR LEGAL a Aposentadoria do Senhor Salom\u00e3o Dias Medeiros,  no cargo de Motorista, 3\u00aa Classe, Refer\u00eancia A, Matr\u00edcula n. 121.684-8D, do Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Agropecu\u00e1rio e Florestal Sustent\u00e1vel do Estado do Amazonas \u2013 IDAM, de acordo com Decreto publicado no DOE de 11.02.2015 ( fl. 97 do Processo n. 10813\/2015), concedendo-lhe registro, com fulcro no art.264, \u00a72\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002- TCE\/AM. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Erico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: ERICO XAVIER DESTERRO E SILVA. Nesta fase de julgamento assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos a Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.244\/2015 \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Raimundo Brasil Alho, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Novo Aripuan\u00e3, exerc\u00edcio 2012. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o Parecer Oral do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de: 6.1- ADMITIR os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, nos moldes do artigo 148 e par\u00e1grafos, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM; e no seu m\u00e9rito julgar IMPROCEDENTE sem alterar a reda\u00e7\u00e3o do AC\u00d3RD\u00c3O n\u00ba 785\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno (fls. 50). Nesta fase de julgamento retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \n\nPROCESSO N\u00ba 1426\/2015 (05 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais referentes ao exerc\u00edcio de 2014, da Sociedade de Economia Mista Estadual PRODAM \u2013 Processamento de Dados Amazonas S\/A, entidade integrante da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Indireta do Estado do Amazonas, sob responsabilidade do Sr. Tiago Monteiro de Paiva, Diretor Presidente. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1- JULGAR REGULAR COM RESSALVAS, as Contas da Processamento de Dados Amazonas S\/A \u2013 PRODAM, exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade do Sr. TIAGO MONTEIRO DE PAIVA, com fundamento no art. 22, II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 9.2- RECOMENDAR \u00e0 origem: 9.2.1- Criar \u00f3rg\u00e3o de Controle Interno da entidade, nos moldes da Lei n\u00ba 4.320\/64; 9.2.2- Evitar deixar de numerar os processos licitat\u00f3rios de interesse do \u00f3rg\u00e3o, inclu\u00eddos os de inexigibilidade e dispensa; 9.2.3- Abster-se de contratar servi\u00e7os jur\u00eddicos por meio de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o quando for vi\u00e1vel a competi\u00e7\u00e3o entre os licitantes; 9.2.4- Criar mecanismos de controle efetivo de acompanhamento dos processos judiciais em curso; 9.2.5- Tomar provid\u00eancias no sentido de designar servidor que tenha qualifica\u00e7\u00e3o para o acompanhamento do Portal da Transpar\u00eancia na PRODAM, em atendimento \u00e0 Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o \u2013 LAI; 9.2.6- Tomar provid\u00eancias efetivas para o recebimento de cr\u00e9ditos a receber; 9.2.7- Criar mecanismos de controle efetivo de Pessoal, evitando situa\u00e7\u00f5es de ac\u00famulos de cargos p\u00fablicos por parte dos empregados; 9.2.8- Criar pol\u00edtica de atendimento voltado tamb\u00e9m \u00e0 clientela privada, de modo a tornar a PRODAM mais competitiva no mercado; 9.3- Notificar o interessado para que tome ci\u00eancia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o; 9.4- DETERMINAR ao SEPLENO que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos arts. 159 e 160 da Res. 04\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias previstas no art. 161 do Regimento Interno.  \n\nPROCESSO N\u00ba 2213\/2010 - Tomada de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade dos Sr. Raimundo Ver\u00edssimo Alves (no per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 22\/10\/2009; e 19\/12\/2009 a 31\/12\/2009); e Edicleide Fernandes Queiroz (no per\u00edodo de 23\/10\/2009 a 18\/12\/2009). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, V, da C.E\/89, arts. 1\u00ba, VIII, IX e XVI, 32, IV e o art. 7\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XVI art.15, I, d, VI e 186, \u00a7 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- JULGAR IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do Gestor, ordenador de despesa, Sr. Raimundo Ver\u00edssimo Alves, no per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 22\/10\/2009 e 19\/12\/2009 a 31\/12\/2009, conforme o art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, c\/c art. 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 8.2- JULGAR REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do Gestor, ordenador de despesa, Sra. Edicleide Fernandes Queiroz, no per\u00edodo de 23\/10\/2009 a 18\/12\/2009, conforme o art. 22, inciso II, c\/c art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE, considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o; 8.3- APLICAR MULTA ao Sr. Raimundo Ver\u00edssimo Alves, Ordenador de Despesas da C\u00e2mara de Tapau\u00e1 no per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 22\/10\/2009 e 19\/12\/2009 a 31\/12\/2009, com fulcro no artigo 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c artigo 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, no valor de R$ 8.800,00; em face do disposto nos itens 11; 15\/21; 22\/29; 30\/31; 32\/36; 42\/44, do Relat\u00f3rio\/Voto; 8.4- APLICAR MULTA ao Sr. Raimundo Ver\u00edssimo Alves, Ordenador de Despesas da C\u00e2mara de Tapau\u00e1 no per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 22\/10\/2009 e 19\/12\/2009 a 31\/12\/2009, com fulcro no artigo 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, por atraso na remessa das informa\u00e7\u00f5es via sistema ACP nos meses de julho, agosto e dezembro, de 2009 (3 meses), no valor de R$ 3.288,09; 8.5- APLICAR MULTA \u00e0 Sra. Edicleide Fernandes Queiroz, Ordenador de Despesas da C\u00e2mara de Tapau\u00e1 no per\u00edodo de 23\/10\/2009 a 18\/12\/2009, com fulcro no artigo 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE\/AM, por atraso na remessa das informa\u00e7\u00f5es via sistema ACP nos meses de outubro e novembro, de 2009 (2 meses), no valor de R$ 2.192,06; 8.6- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o Sr. Raimundo Ver\u00edssimo Alves e a Sra. Edicleide Fernandes Queiroz, recolherem suas respectivas multas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.7- DETERMINAR \u00e0 origem que: 8.7.1- Cumpra o disposto no art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 06\/1991, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000 e a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE; 8.7.2- Cumpra o art. 54, c\/c art. 63, \u00a71\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000, relativo a tempestividade da remessa dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (Semestrais), da entidade; 8.7.3- Observe os Princ\u00edpios da Publicidade (art. 37, CF\/88) e da Transpar\u00eancia (art. 48, LC 101\/2000), corol\u00e1rios da seguran\u00e7a jur\u00eddica; 8.7.4- Cumpra o disposto no o art. 94, da Lei n\u00ba 4.320\/1964, que trata do Controle Patrimonial do ente p\u00fablico; 8.7.5- Observe a regra do art. 37, II, da CF\/88, que diz respeito a investidura de cargos p\u00fablicos se d\u00e1 atrav\u00e9s de aprova\u00e7\u00e3o em concursos p\u00fablicos; 8.7.6- Cumpra a Lei n\u00ba 8.666\/93, especialmente seu artigo 23, \u00a75\u00ba, que veda o fracionamento de despesa; 8.7.7- Cumpra a disposi\u00e7\u00e3o da S\u00famula Vinculante n\u00ba 13, combatendo os casos de nepotismo; 8.7.8- Adote procedimentos relativos \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o do Controle Interno, cuja previs\u00e3o est\u00e1 nos artigos 31 e 74, da CF\/88 e art. 76, da Lei n\u00ba 4.320\/64. 8.8- DETERMINAR a remessa de c\u00f3pia dos presentes autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para a apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis atos de improbidade administrativa e criminais;8.9- NOTIFICAR os interessados com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e o presente Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, para querendo, apresentar o devido recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.798\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade dos Srs. Daniel Lima Leandro, no per\u00edodo de 01.01.2014 \u00e0 15.05.2014 e Ant\u00f4nio Andrade da Cruz Filho, de 15.05.2014 \u00e0 31.12.2014, protocolada neste Tribunal de Contas no dia 30.03.2015, portanto, dentro do prazo estabelecido naquele ano. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1- Julgar REGULAR COM RESSALVAS a presta\u00e7\u00e3o de contas anuais da C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1, exerc\u00edcio de 2014, no per\u00edodo compreendido entre 01.01.2014 e 15.05.2014, de responsabilidade do Sr. DANIEL LIMA LEANDRO, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca, conforme disp\u00f5e o Art. 22, II da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE; 9.2- Julgar REGULAR COM RESSALVAS a presta\u00e7\u00e3o de contas anuais da C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1, exerc\u00edcio de 2014, no per\u00edodo compreendido entre 15.05.2014 e 31.12.2014, de responsabilidade do Sr. ANT\u00d4NIO ANDRADE DA CRUZ FILHO, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca, conforme disp\u00f5e o Art. 22, II da Lei n.\u00ba 2.423\/96-LO\/TCE; 9.3- Aplicar MULTA ao Sr. DANIEL LIMA LEANDRO, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Org\u00e2nica n. 2423\/1996, pelas restri\u00e7\u00f5es remanescentes a seguir: 9.3.1- Descumprimento da Lei Complementar n. 101\/2009 ante a inexist\u00eancia de s\u00edtio voltado \u00e0 transpar\u00eancia, ofendendo o art. 48, caput, da mesma Lei, e n\u00e3o alimenta\u00e7\u00e3o do Portal da Transpar\u00eancia do site. Lei n. 12527\/2011; 9.3.2- Aus\u00eancia das fichas financeiras nas pastas funcionais; 9.4- Aplicar MULTA ao Sr. ANT\u00d4NIO ANDRADE DA CRUZ FILHO, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Org\u00e2nica n. 2423\/1996, pelas restri\u00e7\u00f5es remanescentes a seguir: 9.4.1- Aus\u00eancia de Parecer Jur\u00eddico no Processo Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 01\/14, referente a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os cont\u00e1beis, art. 38, inciso VI; 9.4.2- Aus\u00eancia das fichas financeiras nas pastas funcionais; 9.5- RECOMENDAR \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1: 9.5.1- Que obede\u00e7a ao disposto no art. 37, inciso X da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es, sob pena de multa nos termos do art. 308, IV, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n. 04\/2002; 9.5.2- Que se tenha um controle efetivo dos bens de car\u00e1ter permanente da C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1, sob pena de multa nos termos do art. 308, IV, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n. 04\/2002; 9.6- CONSIDERAR REVEIS os Srs. DANIEL LIMA LEANDRO e ANT\u00d4NIO ANDRADE DA CRUZ FILHO, respons\u00e1veis pela C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1, no exerc\u00edcio de 2014; 9.7- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.8- Notificar os respons\u00e1veis, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o, para que tenham ci\u00eancia do decis\u00f3rio para que efetuem o pagamento da multa aplicada, ou caso queriam, entrem com o devido recurso nesta Corte de Contas; 9.9- Dar ci\u00eancia \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1, exerc\u00edcio de 2015, a fim de que verifique, em sua auditoria, se foi efetuado o controle de todos os bens de car\u00e1ter permanente do citado \u00f3rg\u00e3o consoante comprometimento na Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2014. \n\nPROCESSO N\u00ba 1337\/2016 - Representa\u00e7\u00e3o, com Pedido de Medida Cautelar, apresentada pela Empresa SVX Servi\u00e7os Profissionais, Constru\u00e7\u00f5es e Transportes LTDA \u2013 ME, na qual requer, liminarmente, a suspens\u00e3o das Licita\u00e7\u00f5es \u2013 Tomadas de Pre\u00e7o n\u00ba 001\/2016 e n\u00ba 002\/2016, vedando a pr\u00e1tica de qualquer ato no procedimento ou que deles decorram, como atos de adjudica\u00e7\u00e3o e homologa\u00e7\u00e3o dos certames, emiss\u00e3o de notas de empenhos e tamb\u00e9m a celebra\u00e7\u00e3o dos contratos com as licitantes declaradas vencedoras. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- ARQUIVAR, sem julgamento de m\u00e9rito, o processo n\u00ba 1337\/2016, por perda de objeto das Tomadas de Pre\u00e7o n\u00ba 001\/2016 e 002\/2016, com fulcro no art. 127, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 485, IV, do CPC; 9.2- NOTIFICAR a SVX Servi\u00e7os Profissionais, Constru\u00e7\u00f5es e Transportes LTDA-ME; e a Prefeitura Municipal de Iranduba, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e deste Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio; 9.3- DETERMINAR \u00e0 DICAMI, em conson\u00e2ncia com a sugest\u00e3o apresentada no Laudo T\u00e9cnico n\u00ba 109\/2016, que proceda o acompanhamento de futuros Procedimentos Licitat\u00f3rios da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o da Prefeitura Municipal de Iranduba. \n\nPROCESSO N\u00ba 175\/2016 - Consulta a esta Corte, o Secret\u00e1rio de Estado do Meio Ambiente senhor Ant\u00f4nio Ademir Stroski, solicitando apoio \u201cno sentido de apresentar an\u00e1lise da natureza jur\u00eddica (se recurso p\u00fablico ou privado) da Compensa\u00e7\u00e3o Ambiental prevista no art. 36 da Lei Federal n\u00ba. 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de \n\nConserva\u00e7\u00e3o \u2013 SNUC, e nos arts. 53 e 54 da Lei Complementar Estadual n\u00ba. 53, de 05 de junho de 2007, que estabeleceu o Sistema Estadual de Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o\u2013SEUC, cuja quita\u00e7\u00e3o \u00e9 obrigat\u00f3ria aos Empreendimentos com Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relat\u00f3rio \u2013 EIA\/RIMA. \nPARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime, no sentido de: 8.1- Conhecer a consulta do senhor Secret\u00e1rio de Estado do Meio Ambiente, Ant\u00f4nio Ademir Stroski, respondendo o Tribunal que a natureza jur\u00eddica da Compensa\u00e7\u00e3o Ambiental \u00e9 de natureza p\u00fablica, observadas as disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.358\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, por interm\u00e9dio da Procuradoria Geral do Estado, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1879\/2014\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00ba 11565\/2014, que determinou ao AMAZONPREV a inclus\u00e3o da Gratifica\u00e7\u00e3o Risco de Vida nos proventos da Sra. In\u00e1cia Pedrosa de Lima. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1- CONHECER o presente Recurso de Revis\u00e3o para, no m\u00e9rito; 8.2- NEGAR PROVIMENTO, mantendo na \u00edntegra o teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1879\/2014 \u2013 TCE \u2013Primeira C\u00e2mara; 8.3- Dar ci\u00eancia \u00e0 Procuradoria Geral do Estado acerca da Decis\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, Laudo T\u00e9cnico Conclusivo e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. \n\nPROCESSO N\u00ba 1473\/2015 (05 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Estadual de Ci\u00eancia Tecnologia e Inova\u00e7\u00e3o-SECTI, exerc\u00edcio, exerc\u00edcio 2014, de responsabilidade da Sra. Ana Alc\u00eddia de Ara\u00fajo e Sr. Edilson de Souza Soares, Secret\u00e1ria\/Gestora e Ordenador de despesas, respectivamente, \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia parcial com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1- Considerar REVEL o notificado, Sr. Edilson de Souza Soares, na forma do art. 20, \u00a74\u00ba da Lei n\u00ba 2.423\/96, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2014; 9.2- Julgar REGULARES com RESSALVAS as contas da Secretaria de Estado da Ci\u00eancia, Tecnologia e Inova\u00e7\u00e3o - SECTI, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade dos gestores, Sr. Odenildo Teixeira Sena e Sra. Ana Alc\u00eddia de Ara\u00fajo Moraes e Sr. Edilson de Souza Soares, ordenador de despesas, conforme o art. 22, inciso II da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.3- Considerar as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas nessa instru\u00e7\u00e3o (item 15.1 e 15.3), aplicar MULTA aos gestores, \u00e0 \u00e9poca, Sr. Odenildo Texeira Sena e Sra. Ana Alc\u00eddia de Ara\u00fajo Moraes, no valor de R$ 3.300 (tr\u00eas mil e trezentos reais), com fulcro no art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 2.423\/1996; 9.4- FIXAR o prazo de trinta dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos pelo respons\u00e1vel no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos dos arts.73 e 74 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; 9.5- AUTORIZAR desde j\u00e1 instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.6- RECOMENDAR \u00e0 origem que: 9.6.1- Criar uma Unidade Gestora de Controle Interno nesse Fundo de Intelig\u00eancia, segundo prev\u00ea o art. 44, inciso I e II da Lei n\u00ba 2.423\/1996; 9.6.2- Nos pr\u00f3ximos exerc\u00edcios, atentar para um melhor planejamento e, consequente execu\u00e7\u00e3o dos investimentos com servi\u00e7os de ci\u00eancia, tecnologia e inova\u00e7\u00e3o inerentes ao desenvolvimento cient\u00edfico do Estado; 9.7- NOTIFICAR os interessados com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e deste Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio, para querendo, apresentar o devido recurso. \n\nPROCESSO N\u00ba 3920\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pela empresa CSI Service Ltda. face ao inadimplemento imotivado por parte da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustent\u00e1vel, face ao Contrato n\u00ba 014\/2010-SDS (processo administrativo n\u00ba 1483\/2010-SDS). \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o disposto no art. 1\u00ba, XXII, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2- NOTIFICAR a empresa CSI Service Ltda. e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, na figura de seu atual gestor; com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e deste Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresentar o devido recurso; 9.3- DETERMINAR \u00e0 SEPLENO que adote as provid\u00eancias necess\u00e1rias, ap\u00f3s o escoamento dos prazos para os recursos com efeito suspensivo, para apensamento do presente processo ao de n\u00ba 1505\/2015, Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual SEMA, exerc\u00edcio de 2014. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CLA\u00daDIO DE SOUZA FILHO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1128\/2014 (Apensos: 6757\/2012, 6363\/2012 e 1412\/2005-14 Volumes) - Embargos Declarat\u00f3rios opostos pelo Sr. Hamilton Alves Villar em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1.085\/2015-TCE-Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo n\u00ba 1.128\/2014, o qual, \u00e0 unanimidade, nos termos do Voto do Exmo. Conselheiro-Relator,, conheceu o presente recurso para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo a integralidade do Decisum recorrido. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer Oral do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de: 6.1- Tomar conhecimento do presente Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, opostos pelo Sr. Hamilton Alves Villar, Prefeito Municipal do Careiro, no per\u00edodo de 09\/09\/2004 a 01\/10\/2004 e 14\/10\/2004 a 31\/12\/2004, em face Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1.085\/2015-TCE-Tribunal Pleno, fls. 42; 6.2 - Conceder provimento integral ao presente Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, tornando sem efeito, em seus efeitos infringentes, o AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 063\/2012-TCE-TRIBUNAL PLENO, Proc. n\u00ba 1.412\/2005 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal do Careiro, exerc\u00edcio 2004, prolatado pelo egr\u00e9gio Tribunal Pleno em sess\u00e3o do dia 12 de julho de 2012 e publicado no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico de 02 de agosto de 2012, determinando o retorno dos autos ao momento processual imediatamente anterior, para que o Gestor seja notificado para recolher o d\u00e9bito aos cofres do Er\u00e1rio municipal ou apresentar justificativas para o n\u00e3o recolhimento, nos termos do art. 20, \u00a7 2\u00ba da Lei Org\u00e2nica deste TCE\\AM; 6.3 - Dar ci\u00eancia deste Decis\u00f3rio ao Embargante. \n\nPROCESSO N\u00ba 730\/2016 (Apensos: 7434\/2012, 5163\/2012, 6655\/2007, 5416\/2007, 3452\/2009 e 6248\/2012) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Raimunda Rodrigues Santos Neta, em face da Decis\u00e3o n\u00ba 1450\/2013-TCE\u20132\u00aa C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n.\u00ba 7434\/2012, \u00e0s fls. 44\/45, prolatado pela Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 23 de julho de 2013. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Raimunda Rodrigues Santos Neta, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 10\/11; 8.2- Dar provimento ao presente recurso, tornando sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 1450\/2013, exarada nos autos do Processo em apenso n\u00ba 7434\/2012, de fls. 44\/45; 8.3- Reabertura da instru\u00e7\u00e3o do processo n\u00ba 7434\/2012, notificando a interessada para promover a op\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s aposentadorias concedidas. \n\nPROCESSO N\u00ba 592\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, n\u00ba 06\/2014-MP-RMAM, por interm\u00e9dio do Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, contra a C\u00e2mara Municipal de Manaus para apura\u00e7\u00e3o da legalidade, economicidade e legitimidade do aumento de despesas da C\u00e2mara Municipal de Manaus, no final do exerc\u00edcio de 2013. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer a presente Representa\u00e7\u00e3o, admitida pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 05\/06; 9.2- Determinar o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, conforme Parecer n\u00ba 2939\/2016-MP-RMAM; 9.3- Comunicar esta decis\u00e3o ao Representante e ao Sr. Jo\u00e3o Bosco Saraiva Gomes, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaus. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.932\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Ipixuna, de responsabilidade da Sra. Aguimar Silv\u00e9rio da Silva, Prefeita e Ordenadora de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2014.  \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (Art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art. 127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia com o posicionamento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO PELA APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS DAS CONTAS da Prefeitura Municipal de Ipixuna, de responsabilidade da Sra. Aguimar Silv\u00e9rio da Silva, exerc\u00edcio de 2014, com fundamento no art. 127, da CE\/89, e art. 18, I, da LC 06\/91 c\/c os arts. 1\u00ba, I, e art. 29, da Lei 2.423\/96, e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 09\/1997; AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o posicionamento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1- JULGAR REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Ipixuna, de responsabilidade da Sra. Aguimar Silv\u00e9rio da Silva \u2013 Ordenadora de Despesas, referente ao exerc\u00edcio de 2014, com fulcro no art. 71, II, da CF\/88 c\/c o art. 40, II, da CE\/89 e art. 1\u00ba, II, art. 2\u00ba e 5\u00ba da Lei 2.423\/96 e artigo 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; 9.2- MULTAR a Sra. Aguimar Silv\u00e9rio da Silva, Prefeita e Ordenadora de Despesas e da Prefeitura Municipal de Ipixuna, exerc\u00edcio de 2014, no valor total de R$ 6.576,18 (seis mil quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), correspondente a R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) por bimestre de atraso no envio dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e por atraso no envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, consoante art. 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002; 9.3- FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96) com a devida atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria (art. 55 da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02; 9.4- RECOMENDAR ao \u00f3rg\u00e3o de origem, nos termos do art. 188, \u00a7 2\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002, que: 9.4.1- Atente com especial afinco aos preceitos \u00ednsitos na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 27\/2012\/TCE\/AM, sob pena de reincid\u00eancia e, consequente, imputa\u00e7\u00e3o de multa; 9.4.2- Envie tempestivamente, por interm\u00e9dio do sistema GEFIS, os Relat\u00f3rios de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal; 9.5- DETERMINAR \u00e0 comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio vindouro que verifique o cumprimento destas recomenda\u00e7\u00f5es; 9.6- DAR ci\u00eancia da Decis\u00e3o a Sra. Aguimar Silv\u00e9rio da Silva, Prefeita e Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Ipixuna, exerc\u00edcio de 2014; 9.7- ARQUIVAR os autos, nos termos regimentais. \n\nCONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. \n\nPROCESSO N\u00ba 6219\/2009 (Apenso: 5345\/2002-3 volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Munic\u00edpio de Manaus, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 1086\/2008\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5345\/2002. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1- CONHECER DO RECURSO DE REVIS\u00c3O, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para; 8.2- NO M\u00c9RITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ora analisado diante dos motivos expostos no Relat\u00f3rio\/Voto, de modo que seja mantida na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00b0 1086\/2008 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 5345\/2002. Nesta fase de julgamento assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 6223\/2009 (Apensos: 5197\/2004 (02 Volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Munic\u00edpio de Manaus, atrav\u00e9s do Sr. Jos\u00e9 Luiz Franco J\u00fanior, Subprocurador Geral Adjunto, contra a Decis\u00e3o 639\/2009 da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, que apreciou Admiss\u00f5es de Pessoal via contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado da Secretaria de Educa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de negar provimento ao presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Munic\u00edpio de Manaus, atrav\u00e9s do Sr. Jos\u00e9 Luiz Franco J\u00fanior, Subprocurador Geral Adjunto, mantendo, na \u00edntegra, a Decis\u00e3o 639\/2009 da Segunda C\u00e2mara desta Casa. Nesta fase de julgamento retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \n\nPROCESSO N\u00ba 3753\/2009 (Apensos: 4860\/2011 e 2280\/2010) - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em face do Decreto n\u00b0 157, assinado pelo Sr. Amazonino Armando Mendes, ex-Prefeito de Manaus, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio em 10\/6\/2009, que concedeu estabilidade a 1777 servidores ocupantes do cargo de agente de sa\u00fade. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia parcial com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Tornar sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 11\/2010 nos autos desta Representa\u00e7\u00e3o, bem como o Ac\u00f3rd\u00e3o 489\/2010, prolatado no Processo 2280\/2010, anexo; 8.2- Encaminhar os autos \u00e0 Dicad para que proceda \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o do Prefeito de Manaus, do Secret\u00e1rio Municipal de Sa\u00fade e do Presidente do Sincosam - Sindicato dos Agentes Comunit\u00e1rios de Sa\u00fade do Amazonas, objetivando a apresenta\u00e7\u00e3o de justificativas e documentos frente ao teor da inicial desta Representa\u00e7\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 13.177\/2015 (Apensos: 10.239\/2015, 10.015\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Tibiri\u00e7\u00e1 Val\u00e9rio de Holanda, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 938\/2015\u2013TCE\u2013Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10.239\/2015. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso Ordin\u00e1rio, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 151, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que; 8.2- No m\u00e9rito, dar provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio, a fim de alterar a Decis\u00e3o n\u00b0 938\/2015 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 10.239\/2015, no sentido de reconhecer o direito a incid\u00eancia do percentual referente ao Adicional por Tempo de Servi\u00e7o de 30% sobre o vencimento do cargo + Gratifica\u00e7\u00e3o de Defens\u00f3rio, pelas raz\u00f5es f\u00e1ticas e jur\u00eddicas sustentadas. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.598\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em face do Sr. Jaziel Nunes de Alencar, Prefeito Municipal de Manacapuru, para apurar poss\u00edvel ilegalidade na situa\u00e7\u00e3o emergencial decretada por for\u00e7a do Decreto n\u00ba 597, de 16\/05\/2014. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o, nos seguintes termos: 9.1.1- aplicar multa no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinto centavos) ao Sr. Jaziel Nunes de Alencar pelo contrato com a empresa NACIONALCOOP, nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96; 9.1.2- determinar o apensamento desta Representa\u00e7\u00e3o aos autos do Processo n\u00ba 10.903\/15, que cuida da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do exerc\u00edcio de 2014, ainda pendente de julgamento. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.156\/2014 (Apensos: 10318\/2013, 12078\/2014, 11354\/2014) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, referente ao exerc\u00edcio de 2013, do Prefeito Municipal de Benjamin Constant (U.G: 53), de responsabilidade da Senhora Iracema Maia da Silva, Prefeita e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO, nos termos do artigo 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CR\/1988, c.c o artigo 127 da CE\/1989, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n. 15\/1995, artigo 18, I, da Lei Complementar n. 6\/1991, artigos 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n. 2423\/1996, artigo 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002-RITCE, e artigo 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 09\/1997, recomendando ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Benjamin Constant, APROVAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Senhora Iracema Maia da Silva, Prefeita Municipal, \u00e0 \u00e9poca, na qualidade de Agente Pol\u00edtico; AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas, nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar n.\u00ba 6\/1991 e artigos 1\u00ba, inciso II, 22, inciso II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 \u2013 LOTCE\/AM c\/c o artigo 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade da Senhora Iracema Maia da Silva, Prefeita do Munic\u00edpio de Benjamin Constant e Ordenadora de Despesa, \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Na forma prevista no artigo 1\u00ba, inciso XXVI e 52 da Lei n\u00ba. 2423\/1996 - LOTCE, aplicar \u00e0 Senhora Iracema Maia da Silva, as seguintes multas: 9.2.1- R$ 5.480,15 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos), na forma prevista no artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 Regimento Interno, reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 2\u00ba, Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 25, de 30 de agosto de 2012, pelo descumprimento dos artigos 1\u00ba e 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 06\/2000; isto \u00e9, remessa extempor\u00e2nea, a esta Corte de Contas, dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, previstos no \u00a73\u00ba do artigo 165 da CR\/1988, correspondente a R$ 1.096,03, por cada bimestre (1\u00ba; 2\u00ba; 3\u00ba; 4\u00ba e 5\u00ba) de compet\u00eancia em que foi inobservado o prazo legal; 9.2.2- R$ 8.768,24 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), na forma prevista no artigo 308, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 - RITCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 25\/2012, correspondente a R$ 1.096,03, por m\u00eas de compet\u00eancia (janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, abril, maio, junho, novembro e dezembro do exerc\u00edcio de 2013), relativo aos dados e demonstrativos cont\u00e1beis ACP\/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas, fora do prazo fixado no artigo 4.\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 10\/2012\u2013 TCE\/AM; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias (artigo 174 do Regimento Interno) para que a Senhora Iracema Maia da Silva, Prefeita do Munic\u00edpio de Benjamin Constant e Ordenadora de Despesa, \u00e0 \u00e9poca, recolha aos cofres da Fazenda Estadual os valores das multas ora aplicadas, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, aquela import\u00e2ncia dever\u00e1 ser atualizada monetariamente (artigo 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas no artigo 173 da Subse\u00e7\u00e3o III, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba. 04\/2002-RITCE; 9.4- Dar quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Senhora Iracema Maia da Silva, Prefeita do Munic\u00edpio de Benjamin Constant e Ordenadora de Despesa, \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos artigos 24 e 76 da Lei n\u00b0. 2423\/1996, c\/c os artigos 178 e 189, inciso II, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 4\/2002; 9.5- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: 9.5.1- Encaminhe \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o daquele Munic\u00edpio, as c\u00f3pias aut\u00eanticas das pe\u00e7as emitidas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e pelo Representante Ministerial, visando evitar o cometimento das mesmas impropriedades em Presta\u00e7\u00e3o de Contas futuras; 9.5.2- Notifique a Senhora IRACEMA MAIA DA SILVA, Prefeita do Munic\u00edpio de Benjamin Constant e Ordenadora de Despesa, \u00e0 \u00e9poca, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para ter ci\u00eancia do decis\u00f3rio e, querendo, apresente o devido recurso; 9.5.3- Arquive os seguintes processos que j\u00e1 foram julgados e que tamb\u00e9m j\u00e1 foram objeto de an\u00e1lise na presta\u00e7\u00e3o de contas em quest\u00e3o: - Processo 10318\/2013 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, contra a Senhora Iracema Maia Silva, Prefeita Municipal de Benjamin Constant, por descumprimento \u00e0 LC 131\/2009 (DECIS\u00c3O N\u00ba. 30\/2014 \u2013 TRIBUNAL PLENO); - Processo 12078\/2014 \u2013 Relat\u00f3rio da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, em rela\u00e7\u00e3o ao prazo de envio ao GEFIS dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (Processo origin\u00e1rio n\u00ba. 2515\/2014); - Processo 11354\/2014 \u2013 Den\u00fancia formulada pela vereadora da C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant, Senhora Maria da Concei\u00e7\u00e3o Nogueira da Silva, sugerindo auditoria para a apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades na organiza\u00e7\u00e3o e funcionamento da educa\u00e7\u00e3o daquele munic\u00edpio (DECIS\u00c3O N\u00ba. 61\/2015 \u2013 TRIBUNAL PLENO); 9.6- Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-RITCE, adotar as provid\u00eancias do artigo 162, \u00a71\u00ba, do RITCE. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Erico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesta fase de julgamento assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 762\/2016 (Apenso: 1484\/2015 (02 Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Ana Maria Belota de Oliveira, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 697\/2015\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00b0 1484\/2015. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, com base no art. 154, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, e no m\u00e9rito; 8.2- Dar provimento parcial ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, diante dos motivos aqui expostos reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 697\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE n\u00ba 1484\/2015, de modo a: 8.2.1- Modificar o item 9.1 de modo que julgue REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do art. 1\u00ba, II, e art. 22, II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996; art. 18, II, da L.C n\u00ba. 6\/1991; c\/c art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Res. n\u00ba. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2014, do Hospital Geraldo da Rocha, de responsabilidade da Sra. Ana Maria Belota de Oliveira; 8.2.2- Modificar o item 9.2 para que aplique-se multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelas restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas, nos termos do artigo 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM; 8.3- Manter os demais termos do Ac\u00f3rd\u00e3o. Nesta fase de julgamento retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \n\nPROCESSO N\u00ba 1147\/2016 (Apenso: 1472\/2015 -3 Volumes) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Raimundo Sousa de Farias, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 872\/2015 \u2013 TCE\u2013Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00b0 1472\/2015. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, com base no art. 154, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, e no m\u00e9rito; 8.2- Negar provimento ao Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, diante dos motivos aqui expostos, mantendo-se na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 872\/2015 \u2013 TCE \u2013 Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo n\u00b0 1472\/2015. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Mario Manoel Coelho de Mello, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 674\/2016 (Apenso: 5924\/2013 -3 Volumes) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Pedro Duarte Guedes, Prefeito de Careiro da V\u00e1rzea, \u00e0 \u00e9poca, em face da Decis\u00e3o n.\u00ba 917\/2015\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, proferida no Proc. n.\u00ba 5924\/2015. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1-Preliminarmente, tomar conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Pedro Duarte Guedes, Prefeito de Careiro da V\u00e1rzea, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n. 2423\/1996, c\/c o artigo 157, caput, e \u00a72\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (RITCE\/AM); 8.2- No m\u00e9rito, negar provimento, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n.\u00ba 917\/2015 \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, proferida no Processo n.\u00ba 5924\/2015; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 (RITCE), adote as provid\u00eancias do artigo 161, do RITCE. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.936\/2015 (Apensos: 10134\/2013; 10922\/2014; 11177\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Nadiel Serr\u00e3o do Nascimento, Prefeito Municipal de Itapiranga, contra o Parecer Pr\u00e9vio e Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 52\/2014-TCE\u2013TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do processo TCE n\u00ba 10134\/2013 que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Itapiranga, referente ao exerc\u00edcio de 2012. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito dar-lhe provimento parcial, transformando os termos do Parecer Pr\u00e9vio e Ac\u00f3rd\u00e3o recorridos, para: 8.1- No que tange \u00e0 compet\u00eancia prevista no art. 1\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, emite Parecer Pr\u00e9vio, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, do art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, bem como do art. 31, \u00a7 2\u00ba da CR\/88, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Itapiranga a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalvas das Contas do Poder Executivo Municipal de Itapiranga, exerc\u00edcio de 2012; 8.2- No que tange \u00e0 compet\u00eancia do art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal Itapiranga, exerc\u00edcio 2012, de responsabilidade do Senhor Nadiel Serr\u00e3o do Nascimento, Prefeito Municipal, Ordenador da Despesa, nos termos do art. 22, II da Lei n.2.423\/96; 8.3- Manter a multa aplicada ao Sr. Nadiel Serr\u00e3o do Nascimento, no montante de R$ 13.152, 37, (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e se centavos), modificando a fundamenta\u00e7\u00e3o legal de \u201ccom base no art. 54, II e III, da Lei Estadual n. 2.423\/96, c\/c o art. 308, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\u201d, para artigo 53, par\u00e1grafo \u00fanico da lei 2423\/96; 8.4- Em raz\u00e3o da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o efetiva do dano ao er\u00e1rio, fica anulado o ALCANCE ao Sr. Nadiel Serr\u00e3o do Nascimento nos valores total de R$ 575.868,58 (quinhentos e setenta e cinco mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 3.687.859,10 (tr\u00eas milh\u00f5es seiscentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos; 8.5- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE. \n\nCONSELHEIRO-RELATOR: MARIO MANOEL COELHO DE MELLO. \n\nPROCESSO N\u00ba 1764\/2006 -07 Volumes (Apensos: 299\/2007, 2325\/2006, 4437\/2005) \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de L\u00e1brea, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. Gean Campos de Barros, Prefeito \u00e0 \u00e9poca. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer Oral do Representante Ministerial, no sentido de: 5.1- Admitir os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, concedendo-lhes, em car\u00e1ter excepcional, o efeito infringente, nos moldes do art. 148 e seguintes, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; 5.2- No m\u00e9rito, Julgar Parcialmente Procedente, no sentido de: 5.2.1- Sanar as omiss\u00f5es supridas neste voto acerca da an\u00e1lise das restri\u00e7\u00f5es 3, 9 e 10, sem alterar a reda\u00e7\u00e3o do Parecer Pr\u00e9vio n\u00ba 15\/2016-TCE-TRIBUNAL PLENO e dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 15\/2016-TCE-TRIBUNAL PLENO; 5.2.2- Modificar os subitens 9.2 e 9.2.4 constantes no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 15\/2016-TCE-TRIBUNAL PLENO, passando a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o, respectivamente: 9.2- Aplicar Multa ao respons\u00e1vel, Sr. GEAN CAMPOS DE BARROS, no montante total de R$ 15.248,39 (quinze mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), nos termos do par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 53 c\/c art. 52, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96 (LO-TCE) pelas impropriedades n\u00e3o sanadas, listadas a seguir:   [...] 9.2.4- no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 53 e art. 52, da Lei 2.423\/96, pela impropriedade constante do Relat\u00f3rio\/Voto referente \u00e0 aus\u00eancia de registro no Sistema ACP da Lei Municipal n\u00ba 242\/2002 (restri\u00e7\u00e3o 30 \u201ca\u201d). \n\nPROCESSO N\u00ba 790\/2016 (Apensos: 1386\/2014, 1363\/2014, 5069\/2011, 194\/2014, 1584\/2013 e 2189\/2011) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Arlindo Pedro da Silva Junior, Diretor-Presidente da MANAUSTUR \u00e0 \u00e9poca, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 311\/2015\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer do Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que; 8.2- No m\u00e9rito, dar Parcial Provimento ao recurso ora analisado, de modo a reformar a Decis\u00e3o n\u00b0 055\/2013, exarada pela Colenda Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, nos autos do Processo n\u00b0 5069\/2011, excluindo os subitens 7.4, 7.5, 7.6, 7.7, modificando o subitem 7.3, passando a ter o seguinte teor: \u201c7.3. Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do termo de Conv\u00eanio n\u00ba 45\/2010, celebrado entre a Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo \u2013 MANAUSTUR e a Associa\u00e7\u00e3o dos Int\u00e9rpretes e Compositores de Toadas de Boi Bumb\u00e1 do Estado do Amazonas, com fulcro no inciso II do art. 22, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c inciso II do \u00a7 1\u00ba do art. 188, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, considerando a subsist\u00eancia apenas de falha de natureza formal (impropriedade 2.5)\u201d; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que notifique para tomar ci\u00eancia do decisum, nos termos do caput, do art. 161, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE\/AM: 8.3.1- o Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, por meio de seus patronos, Dr. F\u00e1bio Nunes Bandeira de Melo, inscrito na OAB\/AM sob o n\u00ba 4.331 e Dr. Bruno Vieira da Rocha Barbirato, inscrito na OAB\/AM sob o n\u00ba 6.975; 8.3.2- Sr. Mailzon Mendes da Silva, ex-Representante da Associa\u00e7\u00e3o dos Int\u00e9pretes e Compositores de Toadas de Boi Bumb\u00e1 do Estado do Amazonas. \n\n\nPROCESSO N\u00ba 1753\/2015 (Apensos: 4487\/2012, 1172\/2008-9 Volumes, 344\/2009-5 Volumes, 4822\/2008-3 Volumes, 526\/2008, 2809\/2009, 2810\/2009, 3385\/2007, 5802\/2007) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Leonel de Brito Feitoza, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 176\/2013 - TCE\u2013Tribunal Pleno. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 154, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que; 8.2- No m\u00e9rito, dar provimento ao recurso ora analisado, para acatar preliminar de cerceamento de defesa, por viola\u00e7\u00e3o ao inciso LV do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, de modo a anular o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 176\/2013, exarado pelo Colendo Tribunal Pleno, nos autos do Processo n\u00ba 4487\/2012, determinando o retorno dos autos ao seu status quo ante, a fim de que seja oportunizado ao Recorrente o direito a apresentar contrarraz\u00f5es; 8.3- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que notifique o Sr. Jo\u00e3o Leonel de Brito Feitoza e o Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para tomarem ci\u00eancia do decisum, nos termos do caput, do art. 161, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE\/AM e, ap\u00f3s a ocorr\u00eancia da coisa julgada administrativa, adote as provid\u00eancias cab\u00edveis, nos termos dos artigos 159 e 160, da referida Resolu\u00e7\u00e3o. Registrados os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros Antonio Julio Bernardo Cabral e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 5058\/2015 (Apensos: 1138\/2015, 4101\/2011, 3712\/2011, 3205\/2011, 2066\/2011) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Raimundo Verissimo Alves, Prefeito do Munic\u00edpio de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio 2010, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 54\/2011\u2013Administrativa\u2013Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo n\u00b0 2066\/2011. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer do Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para que; 8.2- No m\u00e9rito, dar Parcial Provimento ao recurso ora analisado, de modo a reformar a Decis\u00e3o n\u00b0 54\/2011 - Administrativa, exarada pelo Tribunal Pleno, nos autos do Processo n\u00b0 2066\/2011, excluindo o subitem 7.1, letra \u201cf\u201d, que se refere a multa de R$ 43.200,00 aplicada ao Sr. Raimundo Verissimo Alves, pelos motivos esposados neste voto; 8.3- Determinar o arquivamento da cobran\u00e7a executiva autuada sob o n\u00ba 1548\/2013, tendo em vista a perda superveniente do objeto; 8.4- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que notifique o Sr. Raimundo Verissimo Alves para tomar ci\u00eancia do decisum, nos termos do caput, do art. 161, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE\/AM. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.792\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva, referente ao exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Luiz Ricardo de Moura Chagas, Prefeito e Ordenador de Despesas. \nPARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com \nreda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO, recomendando a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas da Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio financeiro de 2014, de responsabilidade do Sr. Luiz Ricardo de Moura Chagas, nos termos do art. 31, par\u00e1grafos 1.\u00ba e 2.\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91 e art. 1.\u00ba, inciso I e art. 29 da Lei n.\u00ba 2423\/96. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: 9.1- \n\nJulgar Irregular, nos termos do art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Luiz Ricardo de Moura Chagas, Prefeito e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca; 9.2- Aplicar Multa ao respons\u00e1vel pelas contas, no valor de R$ 43.841,28 (quarenta e tr\u00eas mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), relativamente \u00e0s restri\u00e7\u00f5es 01 a 30, 32 a 76 e 78 a 90 listadas no corpo deste Voto, n\u00e3o sanadas, nos termos do art. 54, II, III, IV e VI, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, I, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, V e VI, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002; 9.3- Considerar o Sr. Luiz Ricardo de Moura Chagas em Alcance, no valor total de R$ 3.533.230,01 (tr\u00eas milh\u00f5es, quinhentos e trinta e tr\u00eas mil duzentos e trinta reais e um centavo), com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos corrigidos nos moldes do art. 304, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/20025 \u2013 RITEC, relativamente \u00e0s restri\u00e7\u00f5es 33 e 34: 9.3.1- O valor total de R$ 2.266.260,13 (dois milh\u00f5es duzentos e sessenta e seis mil duzentos e sessenta reais e treze centavos), pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o das despesas com material ou presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, referente aos empenhos abaixo:\n \n9.3.2- O valor total de R$ 1.266.969,88 (um milh\u00e3o duzentos e sessenta e seis mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos) pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da regular execu\u00e7\u00e3o das despesas referente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de combust\u00edveis da NE 577, conforme tabela abaixo:\n \n\n\n\n\n\n\n\n\n9.4- Glosar o montante de R$ 2.670,76 (dois mil seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos), com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos corrigidos nos moldes do art. 304, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-Regimento Interno do TCE, conforme restri\u00e7\u00e3o 32, referente aos valores deduzidos e n\u00e3o recolhidos em favor da prefeitura municipal de Rio Preto da Eva, decorrentes da contribui\u00e7\u00e3o de ISS, constante na tabela a seguir:\n\n9.5- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor total do d\u00e9bito discriminados nos itens 4.1, 4.2 e 5, aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei 2.423\/96; 9.6- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do total das multas aplicadas aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o das penalidades na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.7- Recomendar \u00e0 origem que: 9.7.1- Providencie a identifica\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s de carimbo de atesto, constando o nome leg\u00edvel e CPF do servidor; 9.7.2- Tome provid\u00eancias quanto \u00e0 iniciativa de projeto de lei espec\u00edfica sobre concess\u00e3o de di\u00e1rias, seguindo as orienta\u00e7\u00f5es do art. 9\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 05\/2008; 9.7.3- Tome provid\u00eancias quanto \u00e0 iniciativa de projeto de lei espec\u00edfica sobre reajustes anual da remunera\u00e7\u00e3o; 9.7.4- Atente para o adequado procedimento utilizado para as admiss\u00f5es, conforme disp\u00f5em os incisos, II e IX do art. 37, da CF\/88, quando da realiza\u00e7\u00e3o de admiss\u00e3o de pessoas para o quadro da Prefeitura; 9.7.5- Quando do processamento do pagamento da folha de pessoal, fa\u00e7a constar o efetivo comprovante de dep\u00f3sito na conta de cada servidor, o qual pode ser requerido junto ao banco pagador; 9.7.6- Tome provid\u00eancias quanto \u00e1 iniciativa de projeto de lei que reajuste o vencimento dos professores do munic\u00edpio, enquadrando ao m\u00ednimo nacional da categoria de professores; 9.7.7- Regularize o pagamento da remunera\u00e7\u00e3o dos servidores do munic\u00edpio em atraso, caso ainda n\u00e3o tenha sido providenciada; 9.7.8- Regularize os repasses dos empr\u00e9stimos consignados ainda em atraso, caso n\u00e3o tenha sido providenciado; 8.9) Tome provid\u00eancias quanto \u00e0 iniciativa de projeto de lei que defina crit\u00e9rios t\u00e9cnicos, claros e objetivos para concess\u00e3o das gratifica\u00e7\u00f5es em quest\u00e3o; 9.7.9- N\u00e3o conceda gratifica\u00e7\u00e3o de tempo integral a servidores investidos em cargo em comiss\u00e3o, caso ainda existente; 9.7.10- Regularize o cadastro dos atos de pessoal no Sistema de Atos de Pessoal - SAP; 9.7.11- Promova juntamente com o SAAE\/RPE a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico visando equipar o quadro efetivo da Autarquia; 9.7.12- Promova junto \u00e0 C\u00e2mara Legislativa do Munic\u00edpio, a iniciativa de lei sobre a regulariza\u00e7\u00e3o dos valores remunerat\u00f3rios do quadro de pessoal da Autarquia; 9.7.13- Regularize os casos de nepotismo, caso existente; e, ainda, tome provid\u00eancias, especialmente no \u00e2mbito do controle interno, visando inibir tal ocorr\u00eancia; 9.7.14- Regularize a situa\u00e7\u00e3o de ac\u00famulo de cargos, caso ainda existentes, por meio do chamamento de servidor, para convid\u00e1-lo a optar por um dos cargos. Caso essa provid\u00eancia seja infrut\u00edfera, que proceda \u00e0 abertura de processo administrativo disciplinar, visando inibir a ocorr\u00eancia desse tipo de irregularidade; 9.8- Comunicar ao Minist\u00e9rio da Fazenda (Secretaria da Receita Federal) acerca da inadimpl\u00eancia quanto ao n\u00e3o recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias (segurado e patronal) no exerc\u00edcio financeiro de 2014; 9.9- Encaminhar c\u00f3pia do processo ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal a fim de dar-lhe conhecimento acerca da apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita referente ao recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias dos segurados da Prefeitura do Rio Preto da Eva, no exerc\u00edcio financeiro de 2014; 9.10- Encaminhar c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para apura\u00e7\u00e3o e tomada das provid\u00eancias que entender cab\u00edveis no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, relativamente \u00e0s irregularidades apuradas nesta Presta\u00e7\u00e3o de Contas anual; 9.11- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o que inspecionar\u00e1 o Munic\u00edpio de Rio Preto da Eva, fiscalizar o cumprimento do estabelecido no item 8. 9.12- Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 161 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 - TCE\/AM. \n\nAUDITOR-RELATOR: MARIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. \nPROCESSO N\u00ba 10.712\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Silvano Oliveira da Costa, respons\u00e1vel pela C\u00e2mara Municipal de Uarini durante o exerc\u00edcio de 2014. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregular as Contas do Sr. Silvano Oliveira da Costa, respons\u00e1vel pela C\u00e2mara Municipal de Uarini durante o exerc\u00edcio de 2014, em raz\u00e3o das irregularidades a seguir descritas: a) aus\u00eancia de controle interno, b) aus\u00eancia de registro anal\u00edtico de todos os bens de car\u00e1ter permanente com a indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios \u00e0 perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um deles e dos agentes respons\u00e1veis por sua guarda e administra\u00e7\u00e3o (art. 94 da Lei n.\u00ba 4.320\/64), c) convites n.\u00ba 001\/2014 e 002\/2014 desprovidos de ato de designa\u00e7\u00e3o da comiss\u00e3o permanente de licita\u00e7\u00e3o \u2013 CPL e indica\u00e7\u00e3o dos recursos or\u00e7ament\u00e1rios para seus pagamentos d) convite n.\u00ba 003\/2014 desprovido dos documentos exigidos nos art.38, I, II, III, IV, V, VI, VII e XII, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, de indica\u00e7\u00e3o dos recursos or\u00e7ament\u00e1rios para seu pagamento e de caracteriza\u00e7\u00e3o de seu objeto  e) dispensa de licita\u00e7\u00e3o n.\u00ba 001\/2014 desprovida de documento que publicou despacho de dispensa e adjudica\u00e7\u00e3o, de justificativa de pre\u00e7o, de raz\u00e3o da escolha do fornecedor, de indica\u00e7\u00e3o dos recursos or\u00e7ament\u00e1rios para seu pagamento e de caracteriza\u00e7\u00e3o de seu objeto, f) contrata\u00e7\u00e3o sem pr\u00e9vio procedimento licitat\u00f3rio (licita\u00e7\u00e3o, dispensa ou inexigibilidade); 9.2- Multar o Sr. Silvano Oliveira da Costa em R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) com fundamento no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02 \u2013 TCE\/AM em raz\u00e3o das irregularidades descritas no item 9.1 deste Ac\u00f3rd\u00e3o; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias ao interessado para que recolha em favor do er\u00e1rio estadual o valor pertinente \u00e0 multa aplicada; 9.4- Autorizar, desde j\u00e1, instaura\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a executiva em casa de n\u00e3o recolhimento da multa no prazo ora estabelecido; 9.5- Determinar: 9.5.1- \u00c0 origem que observe, com mais afinco, os dizeres da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual (art. 39), da Lei n.\u00ba 8.666\/93 (em especial o art. 38 e incisos), da Lei n.\u00ba 4.320\/64 (art. 94) e da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (art. 32, II, \u201ch\u201d) e tome provid\u00eancias alternativas caso haja novos problemas na transmiss\u00e3o e\/ou alimenta\u00e7\u00e3o de dados via internet, sob pena de haver aplica\u00e7\u00e3o de multa em se verificando in\u00e9rcia para solucionar poss\u00edveis dificuldades; 9.5.2- \u00c0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria respons\u00e1vel por averiguar as pr\u00f3ximas Contas da C\u00e2mara Municipal de Uarini que verifique se o sistema de controle interno da referida Casa Legislativa est\u00e1 sendo implementado; 9.6- Cientificar o Sr. Silvano Oliveira da Costa sobre o desfecho atribu\u00eddo a estes autos. \n\nPROCESSO N\u00ba 12.227\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o, proveniente de Dilig\u00eancia da Ouvidoria desta Colenda Corte de Contas, interposta pelo Sr. Jos\u00e9 Bernardes Sobrinho, em face do Sr. M\u00e1rio Tom\u00e1s Litaiff, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, por suposta contrata\u00e7\u00e3o il\u00edcita de m\u00e9dico estrangeiro, Sr. Ren\u00e9 Huaygua Pacheco, com ind\u00edcios de exerc\u00edcio ilegal da profiss\u00e3o. \nDECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar Procedente a Representa\u00e7\u00e3o oriunda da Ouvidoria desta Corte de Contas, em face do ato praticado pelo Prefeito Municipal \u00e0 \u00e9poca (Senhor M\u00e1rio Tom\u00e1s Litaiff), ao realizar contrata\u00e7\u00e3o irregular de m\u00e9dico estrangeiro (Sr. Ren\u00e9 Huaygua Pacheco), sem a devida comprova\u00e7\u00e3o de habilidade t\u00e9cnica pelo reconhecimento do diploma e sem comprovar a exist\u00eancia dos requisitos necess\u00e1rios para a caracteriza\u00e7\u00e3o da contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria; 9.2- Aplicar multa ao Sr. M\u00e1rio Tom\u00e1s Litaiff, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es \u00e0 \u00e9poca da contrata\u00e7\u00e3o, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), em vista da pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, nos termos do artigo 54, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/1996, c\/c o artigo 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RI-TCE; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias ao Sr. M\u00e1rio Tom\u00e1s Litaiff, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es \u00e0 \u00e9poca da contrata\u00e7\u00e3o, para que recolha, em favor do er\u00e1rio estadual, o valor da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria (R$ 8.768,25), com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02-TCE\/AM. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02-TCE\/AM); 9.4- Conceder 90 (noventa) dias de prazo \u00e0 Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es (art. 40, VIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, XII, e 36, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e art. 261, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM), para que providencie a rescis\u00e3o imediata do contrato tempor\u00e1rio celebrado, se ainda vigente, determinando que cesse todo e qualquer pagamento decorrente da contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria ilegal ainda vigente, sob pena de obriga\u00e7\u00e3o de ressarcimento ao er\u00e1rio, pelo respons\u00e1vel, das quantias pagas ap\u00f3s o termo final do prazo, em cumprimento ao disposto no art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM; 9.5- Determinar \u00e0 DICAD a inclus\u00e3o no escopo da inspe\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria que acontecer\u00e1 neste ano, no munic\u00edpio de Alvar\u00e3es, a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos questionamentos suscitados pelo Representante, por interm\u00e9dio da Ouvidoria desta Colenda Corte, no curso da Manifesta\u00e7\u00e3o n\u00b0 119\/2014 (fls. 02\/03); 9.6- Determinar \u00e0 Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es: 9.6.1- Sejam cumpridas as determina\u00e7\u00f5es constitucionais e legais quanto \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de excepcional interesse p\u00fablico, realizando-a somente em \u00faltimo caso, como exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra, e solidamente fundamentada f\u00e1tica e juridicamente, advertindo-a que as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias que n\u00e3o estejam desta forma fundamentadas ensejar\u00e3o a ilegalidade dos atos de admiss\u00e3o; 9.6.2- Sejam cumpridas as determina\u00e7\u00f5es contidas no art. 2\u00b0, \u201cf\u201d, do Decreto n\u00b0 44.045, que regulamenta a Lei n\u00b0 3.268\/1957 no ato da contrata\u00e7\u00e3o de m\u00e9dicos estrangeiros, de forma a comprovar a devida habilidade t\u00e9cnica do contratante; 9.7- Dar ci\u00eancia ao ilustre Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo deste TCE\/AM, ao Sr. M\u00e1rio Tom\u00e1s Litaiff, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es \u00e0 \u00e9poca da contrata\u00e7\u00e3o. Nesta fase de julgamento assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos a Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. \n\nPROCESSO N\u00ba 3529\/2015 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Valdemir de Souza Santana, Presidente da Central \u00danica dos Trabalhadores, intuindo reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 017\/2015\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr.  Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o para ao final dar-lhe provimento parcial, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Reformar, em parte, o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 017\/2015\u2013TCE\u2013PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 30\/3\/15 (fls. 160 do Proc. n.\u00ba 1838\/2012), em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 gest\u00e3o do Sr. Valdemir de Souza Santana, Presidente da Central \u00danica dos Trabalhadores-CUT\/AM, para: 8.2.1- manter a ilegalidade do Termo de Conv\u00eanio n.\u00ba 001\/2010 e o julgamento pela irregularidade da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio, no caput do item 7.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 017\/2015; 8.2.2- retificar o valor da multa aplicada no caput do item 7.3.2 do aludido ac\u00f3rd\u00e3o, para 10% do valor m\u00e1ximo, no valor pecuni\u00e1rio de R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), nos termos do Art. 1\u00b0, XXVI c\/c Art. 54, III, ambos da Lei n\u00b0 2423\/96 e art. 308, inciso V da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002; 8.2.3- Manter as demais disposi\u00e7\u00f5es do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 017\/2015; 8.3- Dar ci\u00eancia ao respons\u00e1vel, Sr. Valdemir de Souza Santana, Presidente da Central \u00danica dos Trabalhadores, e \u00e0 Dra. Franciane Monteiro Cavalcante, OAB\/AM - n.\u00b0 6.934, advogada da parte, sobre o teor desta Decis\u00e3o. \n\nPROCESSO N\u00ba 2219\/2015 - 03 Volumes (Apensos: 4913\/2011 (04 Volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo \u2013 Manaustur, intuindo reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 015\/2015 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso Ordin\u00e1rio para ao final dar provimento parcial, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; 8.2- Reformar, em parte, o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 015\/2015 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA, de 23\/02\/2015 (fls. 615\/616 do Proc. n.\u00ba 4913\/2011), em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 gest\u00e3o do Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo, para: 8.2.1- manter o julgamento pela irregularidade da Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio, no caput do item 7.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 015\/2015, haja vista a exist\u00eancia de impropriedades que ensejam na manuten\u00e7\u00e3o do item; 8.2.2- reformar o item 7.1 do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 015\/2015 para julgar Legal o Termo de Conv\u00eanio; 8.2.3- excluir dos fundamentos que culminaram na aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior os questionamentos referentes aos crit\u00e9rios utilizados para a escolha da entidade parceira e \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o de Plano de Trabalho deficiente, que correspondem aos itens \u201c1\u201d e \u201c2\u201d da manifesta\u00e7\u00e3o do Relator; 8.2.4- permanecer o mesmo valor da multa aplicada no caput do item 7.3.1 do aludido ac\u00f3rd\u00e3o, por j\u00e1 se encontrar em sua dosagem m\u00ednima; 8.2.5- manter as demais disposi\u00e7\u00f5es do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 015\/2015; 8.3- Dar ci\u00eancia ao respons\u00e1vel, Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Eventos e Turismo \u2013 MANAUSTUR, e aos advogados constitu\u00eddos nos autos, sobre o teor deste Ac\u00f3rd\u00e3o. Nesta fase de julgamento retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. \n\nPROCESSO N\u00ba 10.280\/2013 - Tomada de Contas Anual, exerc\u00edcio de 2012, da C\u00e2mara Municipal de Japur\u00e1, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Raimundo Feliciano Lopes de Castro (Presidente da C\u00e2mara Municipal de Japur\u00e1 e Ordenador de Despesas, durante o exerc\u00edcio financeiro de 2012). \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, V, da C.E\/89, arts. 1\u00ba, VIII, IX e XVI, 32, IV e o art. 7\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XVI art.15, I, d, VI e 186, \u00a7 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Julgar Irregular a presente tomada de contas, como reza o art. 118, II, \u00a7 1\u00ba, III, c, do Regimento Interno; 8.2- Aplicar ao Sr. Raimundo Feliciano Lopes de Castro (Presidente da C\u00e2mara Municipal de Japur\u00e1, \u00e0 \u00e9poca) os efeitos da revelia, visto que ele, apesar de regularmente notificado, n\u00e3o apresentou, em tempo h\u00e1bil, argumenta\u00e7\u00f5es acerca das restri\u00e7\u00f5es suscitadas durante o desenvolvimento do presente feito; 8.3- Considerar em alcance o Sr. Raimundo Feliciano Lopes de Castro (Presidente da C\u00e2mara Municipal de Japur\u00e1, \u00e0 \u00e9poca), na import\u00e2ncia de R$ 770.917,90 (setecentos e setenta mil, novecentos e dezessete reais e noventa centavos), de acordo com a fundamenta\u00e7\u00e3o contida no item 8.2 da Proposta de Voto; 8.4- Multar o respons\u00e1vel: 8.4.1- com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 308, VI, do Regimento Interno desta Corte de Contas em R$ 8.768,25 (oito mil. setecentos e sessenta e oitos reais e vinte e cinco centavos), de acordo com a fundamenta\u00e7\u00e3o contida no item 3 da Proposta de Voto; 8.4.2- com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 308, V, do Regimento Interno desta Corte de Contas em R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), de acordo com a fundamenta\u00e7\u00e3o contida no item 4 da Proposta de Voto; 8.4.3- com fulcro nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 308, IV, b, do Regimento Interno desta Corte de Contas em R$ 4,384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), de acordo com a fundamenta\u00e7\u00e3o contida no item 5 da Proposta de Voto; 8.5- Determinar \u00e0 origem que providencie todas as medidas administrativas fiscais, inclusive judiciais e extrajudiciais, adotadas pela C\u00e2mara Municipal no sentido de retornar ao tesouro municipal os valores constantes em Diversos Respons\u00e1veis na monta de R$ 2.048.116,60; 8.6- Encaminhar c\u00f3pia dos autos \u00e0 Secret\u00e1ria da Receita Federal do Brasil- SRFB, para que tenha conhecimento dos valores que n\u00e3o foram recolhidos \u00e0 t\u00edtulo de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria e imposto de renda de acordo com o disposto no item 6 da Proposta de Voto; 8.7- Fixar prazo de 30 (trinta) dias ao respons\u00e1vel para que recolha, em benef\u00edcio dos cofres municipais, os valores inerentes \u00e0s glosas descritas e, em favor dos cofres estaduais, os montantes inerentes \u00e0s multas aplicadas com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002; 8.8- Autorizar, desde j\u00e1, a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/02-TCE\/AM; 8.9- Notificar o respons\u00e1vel o Sr. Raimundo Feliciano Lopes de Castro (Presidente da C\u00e2mara Municipal de Japur\u00e1 e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca), acerca do desfecho dado a estes autos para que recolha, no prazo fixado, as san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias impostas. \n\nPROCESSO N\u00ba 11.098\/2015 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Medeiros Campelo, em face do teor do Parecer Pr\u00e9vio n. 002\/2015\u2013TCE\u2013TRIBUNAL PLENO. \nAC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, em unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr.  Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer este Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e, no m\u00e9rito, dar provimento parcial ao mesmo, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 002\/2015 \u2013 TCE - TRIBUNAL PLENO (parte integrante do Parecer Pr\u00e9vio n. 002\/2015), constante \u00e0s fls. 1076\/1079 do processo n\u00ba 10.001\/2012, nos seguintes termos: 8.1- Excluir o Item 9.2.4 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 002\/2015\u2013TCE-TRIBUNAL PLENO (parte integrante do Parecer Pr\u00e9vio n. 002\/2015) pelas raz\u00f5es expostas no Item VII desta Proposta de Voto, uma vez que houve a apresenta\u00e7\u00e3o do Termo de Recebimento Definitivo da Obra, comprovando a efetiva realiza\u00e7\u00e3o da mesma, de forma que n\u00e3o mais justifica a determina\u00e7\u00e3o de devolu\u00e7\u00e3o ao er\u00e1rio de quantia que n\u00e3o restou demonstrado o locupletamento por parte do Gestor; 8.2- Substituir o Item 9.2.2 anteriormente existente, POR UM NOVO Item 9.2.2, que passar\u00e1 a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Aplicar MULTA ao Senhor Jo\u00e3o Medeiros Campelo, no valor de R$ 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), com fundamento na regra contida no art. 308, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, ante a apresenta\u00e7\u00e3o extempor\u00e2nea dos documentos que demonstram a efetiva execu\u00e7\u00e3o das obras, n\u00e3o os apresentando no ato da Inspe\u00e7\u00e3o in loco, o que inviabilizou a an\u00e1lise necess\u00e1ria naquele momento, permanecendo o julgamento das contas como irregulares, por\u00e9m, n\u00e3o resultando d\u00e9bito ao er\u00e1rio; 8.3- Reposicionar o Item 9.2.2 anterior, deixando-o com a mesma reda\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, agora, com a numera\u00e7\u00e3o 9.2.3; 8.4- Reposicionar o Item 9.2.3 anterior, deixando-o com a mesma reda\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, agora, com a numera\u00e7\u00e3o 9.2.4; 8.5- Excluir o Item 9.2.5 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 002\/2015 \u2013 TCE - TRIBUNAL PLENO (parte integrante do Parecer Pr\u00e9vio n. 002\/2015); 8.6- Permanecer inalterados os demais Itens do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 002\/2015 \u2013 TCE - TRIBUNAL PLENO (parte integrante do Parecer Pr\u00e9vio n. 002\/2015). Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno. \n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2016.\n\n \n\nAC\u00d3RD\u00c3OS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nPRIMEIRA C\u00c2MARA\n\nPAUTAS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nATAS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nAC\u00d3RD\u00c3OS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nSEGUNDA C\u00c2MARA\n\nPAUTAS\n\nComplementa\u00e7\u00e3o 1 da 21\u00aa   PAUTA  ORDIN\u00c1RIA,  DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO, A SER REALIZADA NO DIA  22\/06\/2016,  NA SEDE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS.                \n\nJULGAMENTO  ADIADO:\n\nCONSELHEIRO  CONVOCADO:  AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO \n( Substituindo o Cons. J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro )\n(Com Vista  a Cons. Yara Lins dos Santos)\n\n1) PROCESSO N\u00ba  519\/2016\nAnexos:  2237\/2015, 2462\/2010\nObj.:  Recurso  de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:   Prefeitura  do Careiro\nRecorrente:  Hamilton Alves Villar\nProcurador: (a)   Carlos Alberto S. de Almeida\nAdvogado (a)   T\u00e1batta Lorena Coelho Guimar\u00e3es \u2013 OAB\/Am  10.505 \n                          e demais advogados do escrit\u00f3rio jur\u00eddico Bandeira de   \n                          Melo & Barbirato Advogados\n\n\nJULGAMENTO  EM PAUTA:\n\nCONSELHEIRO  RELATOR:  \u00c9RICO DESTERRO E SILVA   \n\n1) PROCESSO N\u00ba 11.144\/2014\nAnexos: 10.586\/2015, 10.505\/2015, \n10.506\/2015, 10.507\/2015\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2013\n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Tef\u00e9\nRespons\u00e1vel:  (eis)    Antenor Moreira Paz\nProcurador: (a)   Evelyn Freire de Carvalho\nAdvogado: (a) Hamilton Vasconcelos Gadelha \u2013 OAB\/Am 8.368 \n\nCONSELHEIRO  RELATOR:  JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO   \n\n1) PROCESSO N\u00ba 10.078\/2012\nAnexos: 10.070\/2012, 10.043\/2012 e 10.069\/2012 \nObj.:  Den\u00fancia\n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Nova Olinda do Norte\nRespons\u00e1vel:  (eis)    Adenilson Lima Reis\nProcurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho\n1.1) PROCESSO N\u00ba 10.070\/2012\nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o   \n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Nova Olinda do Norte\nRespons\u00e1vel:  (eis)    Adenilson Lima Reis\nProcurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho\n1.2) PROCESSO N\u00ba 10.043\/2012\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de \n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Nova Olinda do Norte\nRespons\u00e1vel:  (eis)    Adenilson Lima Reis\nProcurador: (a)   Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho\nAdvogado (a) Bruno Vieira da Rocha Barbirato   OAB\/Am 6.975\n\nCONSELHEIRA  RELATORA: YARA LINS DOS SANTOS   \n\n1) PROCESSO N\u00ba 1248\/2016 (2Vls)\nObj.:  Admiss\u00e3o de Pessoal\n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura de Amatur\u00e1\nRespons\u00e1vel:  (eis)    Jo\u00e3o Braga dias\nProcurador: (a)    Ruy  Marcelo A. de Mendon\u00e7a\n\nCONSELHEIRO  RELATOR:  M\u00c1RIO COSTA FILHO\n\n1) PROCESSO N\u00ba 1241\/2016 \nAnexos: 3527\/2006, 633\/1986, 2119\/1984, 2146\/2014\nObj.:  Recurso  Ordin\u00e1rio\n\u00d3rg\u00e3o:  SEFAZ\nRespons\u00e1vel:  (eis)  Vera  L\u00facia de Figueiredo  \nProcurador: (a)  Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\nAdvogado (a)  Luiz Maur\u00edcio Oliveira Bastos \u2013 Defensor P\u00fablico \n\nCONSELHEIRO  SUBSTITUTO: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO\n\n1) PROCESSO N\u00ba 1479\/2015 (11Vls)\nObj.: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2014\n\u00d3rg\u00e3o:   Funda\u00e7\u00e3o de Apoio ao Idoso Doutor Thomas - FDT\nRespons\u00e1vel:  (eis)  Marta Moutinho da Costa Cruz  \nProcurador: (a)    Ruy  Marcelo A. de Mendon\u00e7a\n \n2) PROCESSO N\u00ba 519\/2016 \nAnexos: 2237\/2015\nObj.:  Recurso de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura do Careiro\nRecorrente:  (eis)  Hamilton Alves Villar  \nProcurador: (a)   Carlos Alberto Souza de Almeida\n\n3) PROCESSO N\u00ba 579\/2015 \nObj.:  Representa\u00e7\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  Policia Civil do Estado do Amazonas\nRepresentado: Oto Luiz Gonzaga Mendes\nProcurador: (a)   Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\nAdvogado (a) Ney Bastos Soares J\u00fanior \u2013 OAB\/Am 4.336\n\n4) PROCESSO N\u00ba 12.958\/2015 \nAnexos: 11.649\/2015\nObj.: Embargos de Declara\u00e7\u00e3o,  Recurso de Revis\u00e3o\n\u00d3rg\u00e3o:  SEDUC\nRecorrente:  (eis)  Solange Terezinha Seabra Reis \nProcurador: (a)   Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\n \n5) PROCESSO N\u00ba 1626\/2015 (2Vls)\nObj.:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas\n\u00d3rg\u00e3o:   Fundo Estadual Antidrogas - FEAD\nRespons\u00e1vel:  (eis)  Louismar de Matos Bonates \nProcurador: (a)   Ademir Carvalho Pinheiro\n\nManaus, 17  de  Junho   de   2016\n \n\nATAS\n\n1\u00ba COMPLEMENTO DO EXTRATO DA ATA DA 08\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DA EGR\u00c9GIA SEGUNDA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO MARIO MANOEL COELHO DE MELLO, EM SESS\u00c3O DO DIA 25 DE MAIO DE 2016.\n\n\nRelator: Aud. Al\u00edpio Reis Firmo Filho\n\nProcesso: 3968\/2010\nNatureza: PENS\u00c3O\nObjeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. LUCINEIDE DE SOUZA PARENTE, FILHA DO EX-SERVIDOR, SR. JOAQUIM MACIEL PARENTE.\nProcurador: Proc. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A\n\nProcesso: 3149\/2011\nNatureza: PENS\u00c3O\nObjeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. DILZA GOMES DA SILVA, COMPANHEIRA DO EX-SERVIDOR, SR. JOAQUIM MACIEL PARENTE.\nProcurador: Proc. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A\n\nProcesso: 4994\/2010\nNatureza: Prest. de Contas de Conv\u00eanio\nObjeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. VANDERLAN SOARES BARROSO, PRESIDENTE DA ASSOC. DA COMUNIDADE BOA VISTA DE STA. LUZIA DO REPARTIMENTO DO TUIUE, REFERENTE A PARCELA DO CONV\u00caNIO N\u00ba 051\/2010, FIRMADO COM A SEPROR.\nProcurador: Evelyn Freire de Carvalho\nDecis\u00e3o: JULGAR ILEGAL O TERMO DE CONV\u00caNIO N\u00ba 051\/2010. JULGAR IRREGULAR A PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS. APLICAR MULTA AO SR. VANDERLAN SOARES BARROSO. DECLARAR EM ALCANCE O SR. VANDERLAN SOARES BARROSO E O SR. JO\u00c3O FERDINANDO BARRETO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS MULTAS. DETERMINA\u00c7\u00c3O \u00c0 SEPROR E \u00c0 ASSOCIA\u00c7\u00c3O DA COMUNIDADE BOA VISTA DE STA. LUZIA DO REPARTIMENTO DO TUIUE \n\u00d3rg\u00e3o: SEPROR\n\nProcesso: 114\/2011\nNatureza: Prest. de Contas de Conv\u00eanio\nObjeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DA SRA. ELIETE DA CUNHA BELEZA, PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO, REFERENTE AO CONV\u00caNIO N\u00ba 46\/2010, FIRMADO COM A SEPROR.\nProcurador: Elissandra Monteiro Freire Alvares\nDecis\u00e3o: CONSIDERE REVEL O SR. JO\u00c3O FERDINANDO BARRETO E A SRA. ELIETE DA CUNHA BELEZA. JULGAR ILEGAL O TERMO DE CONV\u00caNIO N\u00ba046\/2010. JULGAR IRREGULAR A PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS. APLICAR MULTA AO SR. JO\u00c3O FERDINANDO BARRETO E A SRA. ELIETE DA CUNHA BELEZA. DECLARAR EM ALCANCE A SRA. ELIETE DA CUNHA BELEZA E O SR. JO\u00c3O FERDINANDO BARRETO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. DETERMINA\u00c7\u00d5ES \u00c0 SEPROR E \u00c0 PREFEITURA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO.\n\u00d3rg\u00e3o: SEPROR\n\nProcesso: 1529\/2011\nNatureza: Prest. de Contas de Conv\u00eanio\nObjeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. RAIMUNDO MILSON RODRIGUES PINHEIRO, PRESIDENTE DA ASSOCIA\u00c7\u00c3O DE DESENV. COMUNIT\u00c1RIO NSA. SRA. DA CONCEI\u00c7\u00c3O CANABOUCA I, REFERENTE AO CONV\u00caNIO N\u00ba 25\/2010, FIRMADO COM A SEPROR.\nProcurador: Evelyn Freire de Carvalho\nDecis\u00e3o: CONSIDERE REVEL O SR. RAIMUNDO MILSON RODRIGUES PINHEIRO. JULGAR LEGAL O TERMO DE CONV\u00caNIO N\u00ba025\/2010. JULGAR IRREGULAR A PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS. APLICAR MULTA AO SR. JO\u00c3O FERDINANDO BARRETO E AO SR. RAIMUNDO MILSON RODRIGUES PINHEIRO. DECLARAR EM ALCANCE O SR. RAIMUNDO MILSON RODRIGUES PINHEIRO E O SR. JO\u00c3O FERDINANDO BARRETO. CONCESS\u00c3O DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. DETERMINA\u00c7\u00c3O \u00c1 SEPROR E A ASSOCIA\u00c7\u00c3O DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO NOSSA SENHORA DA CONCEI\u00c7\u00c3O CANABOUCA I.\n\u00d3rg\u00e3o: SEPROR\nProcesso: 4478\/2014\nNatureza: Admiss\u00e3o de Pessoal\nObjeto: ADMISS\u00c3O DE PESSOAL MEDIANTE CONTRATA\u00c7\u00c3O DIRETA, REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE FIGUEIREDO.\nProcurador: Carlos Alberto Souza de Almeida\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. DETERMINA\u00c7\u00c3O \u00c0 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE FIGUEIREDO.\n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo\n\nProcesso: 565\/2015\nNatureza: Admiss\u00e3o de Pessoal\nObjeto: PROCESSO DE ADMISS\u00c3O DE PESSOAL, CONTRATA\u00c7\u00c3O TEMPOR\u00c1RIA DIRETA, DA SRA. GLEIDE ALESSANDRA LIMA COUTINHO (ORIENTADORA SOCIAL), REALIZADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O DO MUNIC\u00cdPIO.\nProcurador: Carlos Alberto Souza de Almeida\nDecis\u00e3o: PELA ILEGALIDADE DO ATO. APLICAR MULTA AO SR. NEILSON DA CRUZ CAVALCANTE. CONCESS\u00c3O DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DA MULTA. DETERMINA\u00c7\u00c3O \u00c0 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE FIGUEIREDO. \n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo\n\nProcesso: 1150\/2016\nNatureza: Pens\u00e3o\nObjeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. MARIA DO CARMO DA SILVA BENDEIRA, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE C\u00d4NJUGE DO SR. LUCAS DA SILVA BENDEIRA, EX-SERVIDOR, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMINF, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 130\/2015, PUBLICADA NO D.O.E. DE 17\/08\/2015.\nProcurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: SEMINF\n\nProcesso: 870\/2016\nNatureza: Pens\u00e3o\nObjeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. RAIMUNDA NONATA ALBINA DE MEDEIROS, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE COMPANHEIRA DO SR. GERALDO FERNANDES DA SILVA, EX-SERVIDOR, DO QUADRO DE PESSOAL DA FCECON, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 669\/2015, PUBLICADA NO D.O.E. DE 23\/11\/2015.\nProcurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: FCECON\n\nProcesso: 1518\/2016\nNatureza: Pens\u00e3o\nObjeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DO SR. MARIO JORGE DE SOUZA GUEDES, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE CONJUGE DA SRA. EDNA ANIBAL CORDEIRO DE SOUZA, EX-SERVIDORA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAQUIRI, CONFORME O DECRETO N\u00ba 112 DE 01 DE JUNHO DE 2015.\nProcurador: Evelyn Freire de Carvalho\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Manaquiri\n\nProcesso: 958\/2016\nNatureza: Pens\u00e3o\nObjeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DO SR. ABEL FERREIRA FILHO, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE CONJUGE DA SRA. ANTONIA BASTOS FERREIRA, EX-SERVIDOR DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMSA, CONFORME A PORTARIA N\u00ba 114\/2015, PUBLICADO NO D.O.M DE 29 DE JULHO DE 2015.\nProcurador: Ademir Carvalho Pinheiro\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: SEMSA\n\nProcesso: 464\/2016\nNatureza: Pens\u00e3o\nObjeto: PENSAO CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. JACYRA MEDEIROS DE OLIVEIRA, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE CONJUGE DO SR. RAIMUNDO CAMPOS DE OLIVEIRA, EX SERVIDOR DO QUADRO DE PESSOAL DA SUSAM, CONFORME A PORTARIA N 624\/2015 PUBLICADO NO D.O.E DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015.\nProcurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: SUSAM\n\nProcesso: 302\/2016\nNatureza: Pens\u00e3o\nObjeto: PENSAO CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. NORMA NEI DA SILVA PEREIRA, NA CONDI\u00c7AO DE CONJUGE DO SR. MODESTO PEREIRA DOS SANTOS, EX SERVIDOR DO QUADRO DE PESSOAL DA PMAM, CONFORME A PORTARIA N 648\/2015 PUBLICADO NO D.O.E DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.\nProcurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza\nDecis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \n\u00d3rg\u00e3o: Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas\n\n\nManaus, 20 de junho de 2016\n \n\nAC\u00d3RD\u00c3OS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nMINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO JUNTO AO TCE\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nATOS NORMATIVOS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA\n\nDESPACHOS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\nPORTARIAS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n                    \nADMINISTRATIVO\n\nP O R T A R I A N\u00ba  196\/2016-SGDRH\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e;\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n\u00ba  013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nCONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n\u00ba 2111\/2016,\n\nR E S O L V E:\n\nI - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adiantamento em favor do servidor  EMANUEL LINS CASTRO DO NASCIMENTO,  matr\u00edcula n.\u00ba 000.637-8A, para custear despesas  na capital do Estado,  prevista no inciso I, do art. 4\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 16.396\/94, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.122.0056.2466 \u2013 MANUTEN\u00c7\u00c3O DA UNIDADE ADMINISTRATIVA - natureza da despesa 3.3.90.30.00 \u2013 MATERIAL DE CONSUMO - Fonte 100.\n\nII - CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas.\n\nD\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2016. \n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\nP O R T A R I A  N.\u00ba  198\/2016-SGDRH\n\nO Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e;\n\nCONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.01.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,\n\nR E S O L V E:\n\nCONCEDER aos servidores abaixo, licen\u00e7a para tratamento de sa\u00fade, conforme Laudos Periciais da Junta M\u00e9dica do Estado, tomando como base o art. 68 da Lei n.\u00ba 1762\/86:\n\n1.  LINO EUG\u00caNIO AUZIER E LIMA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.216-0A,  10 (dez)  dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n.\u00ba  64993\/2016,  no per\u00edodo de  16  a  25.5.2016; \n\n2. MARIA DE NAZAR\u00c9 COSTA E SILVA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.587-8A, 30 (trinta) dias de licen\u00e7a, conforme Laudos M\u00e9dico n.\u00ba 64740\/2016, no per\u00edodo de 9.5  7.6.2016;\n\n3. HYPERION SOUSA MARINHO DE AZEVEDO, matr\u00edcula n. 000.493-6A,  100 (cem) dias de licen\u00e7a, conforme Laudo M\u00e9dico n. 64762\/2016, no per\u00edodo de 13.4 a   21.7.2016.\n\nDE-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE\n\nGABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de  junho de 2016.\n\n\n\nFERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES\nSecret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o\n\n\n\n\n\t                                   E  R  R  A  T  A\n                                                                                                                    \nPORTARIA n. 193\/2016-SGDRH, datada de 6.6.2016, publicada no DOE, de 9.6.2016,\n\nONDE SE L\u00ca:  item 4. MARLUCIA SILVA DE ALMEIDA,  licen\u00e7a m\u00e9dica, no  per\u00edodo de 5 a 13.5.2016.\n \nLEIA-SE:   item 4. MARLUCIA SILVA DE ALMEIDA licen\u00e7a m\u00e9dica, no per\u00edodo de 9 a 13.5.2016. \nManaus, 20  de junho  de 2016.\n\n\nBEATRIZ DE OLIVEIRA BOTELHO\nDiretora de Recursos  Humanos\n\n\nDESPACHOS\n\nPROCESSO N\u00ba. 721\/2016\nNATUREZA: REPRESENTA\u00c7\u00c3O\nESP\u00c9CIE: Medida Cautelar\nINTERESSADOS: Comercial Requinte LTDA (Representante); Secretaria de Estado da Fazenda \u2013 SEFAZ(Representado).\nOBJETO: Representa\u00e7\u00e3o com pedido de medida cautelar interposta pela Empresa Requinte Com\u00e9rcio de Alimentos LTDA contra o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 948\/2015, face o poss\u00edvel descumprimento ao princ\u00edpio do contradit\u00f3rio e ampla defesa.\nDESPACHO\n1 \u2013 Tratam os presentes autos de Representa\u00e7\u00e3o, com Pedido de Medida Cautelar, apresentada pela Empresa Requinte Com\u00e9rcio de Alimentos Ltda., na qual requer a suspens\u00e3o do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba948\/2015-CGL, e que seja decretada a nulidade de todos os atos praticados pelas autoridades a partir da emiss\u00e3o do Parecer n\u00ba047\/2016-ASS\/CGL, de modo a considerar esta empresa representante como vencedora, dada a regularidade da sua proposta.\n2 \u2013 Preliminarmente insta-se contextualizar o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 948\/2015; o procedimento tem como objeto (fls. 24):\n1.1 \u2013 O presente Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico tem por objeto a AQUISI\u00c7\u00c3O, PELO MENOR PRE\u00c7O POR ITEM, DE G\u00caNEROS DE ALIMENTOS (CONSERVA DE PEIXE, ALM\u00d4NDEGAS E SELETA DE LEGUMES), ATRAV\u00c9S DA REALIZA\u00c7\u00c3O DE REGISTRO DE PRE\u00c7OS, PARA ATENDER TODO O COMPLEXO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS \u2013 SECREATARIA DE ESTADO DA FAZENDA \u2013 SEFAZ, de acordo com as condi\u00e7\u00f5es constantes neste Edital e seus anexos.\n1.2 \u2013 O sistema de registro de pre\u00e7os n\u00e3o obriga a compra, representando as quantidades indicadas neste instrumento convocat\u00f3rio apenas uma estimativa da Administra\u00e7\u00e3o, podendo esta promover a aquisi\u00e7\u00e3o em unidades de acordo com suas necessidades.\n3 \u2013 Face a documenta\u00e7\u00e3o apresentada pela Representante, protocolada no TCE\/AM, emiti Despacho (fls. 84\/88) determinando a concess\u00e3o da medida cautelar, visando suspender o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico para Registro de Pre\u00e7os em comento, com fulcro no art. 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2012 TCE\/AM.\n4 \u2013 Al\u00e9m da suspens\u00e3o, o Of\u00edcio concedeu 5 dias de prazo ao Respons\u00e1vel para a apresenta\u00e7\u00e3o de justificativas e\/ou documentos quanto \u00e0s supostas falhas apontadas pelo Representante.\n5 \u2013 Nesse vi\u00e9s, foi encaminhado ao TCE\/AM, em 08\/03\/2016, o Of\u00edcio n\u00ba 1030\/2016-GP\/CGL, com a documenta\u00e7\u00e3o solicitada. \n6 \u2013 Munido das raz\u00f5es da Representante e da resposta aos apontamentos dada pela Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o passo a analisar. \n7 - Houve manifesta\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico \u00e0s fls.153\/154, e do Minist\u00e9rio P\u00fablico \u00e0s fls. 158\/159, onde opinaram pela proced\u00eancia desta representa\u00e7\u00e3o.\n8 \u2013 Pois bem, h\u00e1 de se falar na exist\u00eancia do novo certame, o Edital de Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico para Registro de Pre\u00e7os n\u00ba 477\/2016, com o mesmo objeto ao preg\u00e3o citado acima n\u00ba948\/2015-CGL, que se encontra em fase adiantada, estando em adjudica\u00e7\u00e3o.\n9 \u2013 Est\u00e1 certa a Requerente, uma vez que esse novo preg\u00e3o, culminar\u00e1 em uma nova Ata de Registro de Pre\u00e7os, e gerar\u00e1 direitos aos vencedores, os quais entrar\u00e3o em conflito com o direito deste requerente.\n10 \u2013 Por todo o exposto, considerando a relev\u00e2ncia e a urg\u00eancia que a Medida Cautelar requer, DETERMINO:\n10.1 \u2013 A concess\u00e3o de medida cautelar, no sentido de SUSPENDER o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico para Registro de Pre\u00e7os n\u00ba 477\/2016-CGL, com fulcro no art. 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2012 TCE\/AM, sob pena de desobedi\u00eancia ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;\n10.2 \u2013 A remessa dos autos a Secretaria do Tribunal Pleno para as seguintes provid\u00eancias:\na)\tPublica\u00e7\u00e3o da presente Decis\u00e3o monocr\u00e1tica no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal em at\u00e9 24 horas, em observ\u00e2ncia a segunda parte do artigo 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03\/2012;\nb)\tCi\u00eancia da presente decis\u00e3o proferida por este Relator ao Colegiado desta Corte, na primeira sess\u00e3o subsequente, nos termos disposto no artigo 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03\/2012 \u2013 TCE\/AM;\nc)\tNotifica\u00e7\u00e3o ao Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo, para que tome ci\u00eancia da suspens\u00e3o do procedimento licitat\u00f3rio, atribuindo-lhe, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar documentos e\/ou justificativas quanto \u00e0s supostas falhas apontadas pelo Representante; devendo-se remeter a ele c\u00f3pia integral destes autos.\n10.3 \u2013 Ap\u00f3s estas provid\u00eancias, devolvam-se os autos ao meu Gabinete.\n\nGABINETE DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2016.\n\n\n______________________________________\n\u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA\n\nConselheiro Relator\n\n SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2016\n\n \n\n\n\n\nDESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.\n\nPROCESSO N\u00b0 11640\/2016 \u2013 RECURSO DE REVIS\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. AFONSO DA SILVA REIS, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N\u00b0 340\/2015 - TCE - TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO N\u00b0 10862\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO O RECURSO DE REVIS\u00c3O, concedendo-lhe apenas o efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n\n\nPROCESSO N\u00b0 12327\/2016 - REPRESENTA\u00c7AO ENCAMINHADA PELO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DE CONTAS E PROPOSTA PELO EXMO. SR. MATEUS ASSAYAG, VEREADOR DO MUNIC\u00cdPIO DE PARINTINS\/AM, QUESTIONANDO ACERCA DA REGULARIDADE DO PREG\u00c3O PRESENCIAL N.\u00ba 011\/2016.\n\nDESPACHO: ADMITO A PRESENTE REPRESENTACAO. \n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n\n\nPROCESSO N\u00b0 12498\/2016 - RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. RAIMUNDO AUGUSTO REBOU\u00c7AS PINHEIRO, EM FACE DA DECIS\u00c3O EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO N\u00b0 10919\/2014.\n\nDESPACHO: ADMITO O RECURSO DE REVIS\u00c3O, concedendo-lhe o efeito devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\nPROCESSO N\u00b0 12467\/2016 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O FORMULADA PELO PROCURADOR-GERAL DR. ROBERTO CAVALCANTI KRICHAN\u00c3 DA SILVA, CONTRA O MUNIC\u00cdPIO DE BENJAMIN CONSTANT, POR SUPOSTO ESQUEMA DE FAVORECIMENTO E FRAUDE EM PROCESSO LICITAT\u00d3RIOS.\n\nDESPACHO: ADMITO A PRESENTE REPRESENTACAO. \n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n\n\n\nPROCESSO N\u00b0 12173\/2016 - RECURSO ORDIN\u00c1RIO INTERPOSTO PELO SR. PAULO WILDE SILVA DE C\u00c1SSIO, EM FACE DA DECIS\u00c3O N\/ 140\/2016 - TCE - 1\u00aa C\u00c2MARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO N\u00b0 13041\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO O RECURSO DE REVIS\u00c3O, concedendo-lhe o efeito devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n\n\n\nPROCESSO N\u00b0 10231\/2016 - DEN\u00daNCIA DO SR. NILSON DE PAULA CAMPOS, COMUNICA\u00c7\u00c3O DE IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HUMAIT\u00c1\/AM.\n\nDESPACHO: ADMITO A PRESENTE DENUNCIA. \n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n\n\nPROCESSO N\u00b0 11977\/2016 - DEN\u00daNCIA FORMULADA PELO SR. F\u00c1BIO MARTINS SARAIVA, VEREADOR, EM FACE DE AGUIMAR SILV\u00c9RIO DA SILVA, PREFEITA E ANT\u00d4NIO ENIVALDO HON\u00d3RIO DE SOUZA, COORDENADOR DO CETAM LOCAL E JANDER MARTINS DA COSTA MORAES, SECRET\u00c1RI DE EDUCA\u00c7\u00c3O, POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS NO AMBITO DA PM IPIXUNA.\n\nDESPACHO: ADMITO A PRESENTE DENUNCIA. \n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n\n\n\nPROCESSO N\u00b0 11637\/2016 - RECURSO ORDIN\u00c1RIO INTERPOSTO PELA SRA. ROS\u00c1RIA DE JESUS SIM\u00c3O SALES, EM FACE DA DECIS\u00c3O N\u00b0 1564\/2015 - TCE - 1\u00aa C\u00c2MARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO N\u00b0 12084\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO O RECURSO DE REVIS\u00c3O, concedendo-lhe o efeito devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n\n\nPROCESSO N\u00b0 11888\/2016 - RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. WANDERLEY SOARES BARROSO, EX-PRESIDENTE DA C\u00c2MARA MUNICIPAL DE MANACAPURU, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 63\/2016 - TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROC. N\u00ba 10919\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO O RECURSO DE REVIS\u00c3O, concedendo-lhe o efeito devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n\n\n\nPROCESSO N\u00b0 12458\/2016 - RECURSO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O INTERPOSTO PELO SR. PEDRO MAC\u00c1RIO BARBOZA, EM FACE DO AC\u00d3RD\u00c3O N\u00b0 148\/2016 -TCE - TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO N\u00b0 10132\/2013.\n\nDESPACHO: ADMITO O RECURSO DE REVIS\u00c3O, concedendo-lhe o efeito devolutivo e suspensivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n\n\n\nPROCESSO N\u00b0 12294\/2016 - DEN\u00daNCIA APRESENTADA PELOS VEREADORES DO MUNIC\u00cdPIO DE MAU\u00c9S, SR. ERASMO ALEXANDRE FERREIRA E OUTROS ENCAMPADA PELO PROCURADOR GERAL, DR. ROBERTO CAVALCANTI KRICHAN\u00c3 DA SILVA, A QUAL ENCAMINHAM NOTAS FISCAIS COM O INTUITO DE COMPROVAR EVENTUAL SUPERFATURAMENTO E BURLA \u00c0 REALIZA\u00c7\u00c3O DE PROCEDIEMNTOS LICITAT\u00d3RIOS NA C\u00c2MARA MUNICIPAL DE MAU\u00c9S.\n\nDESPACHO: ADMITO A PRESENTE DENUNCIA. \n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n\n\n\nPROCESSO N\u00b0 12466\/2016 - RECURSO DE REVIS\u00c3O INTERPOSTO PELA SRA. MARIA SALOM\u00c9 DE SOUZA MACENA, EM FACE DA DECIS\u00c3O N\u00b0 1003\/2015 - TCE - 1\u00aa C\u00c2MARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO N\u00b0 11483\/2015.\n\nDESPACHO: ADMITO O RECURSO DE REVIS\u00c3O, concedendo-lhe o efeito devolutivo.\n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\nPROCESSO N\u00b0 12361\/2016 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O PROPOSTA PELA SRA. KARINE CRISTIANA DA COSTA BRITO, VEREADORA PRESIDENTE EM EXERC\u00cdCIO DA C\u00c2MARA MUNICIPAL DE PARINTINS, COM BASE EM DEN\u00daNCIAS CONTRA O SR. EVERALDO SILV\u00c9RIO BATISTA COELHO, VEREADOR AFASTADO DAS FUN\u00c7\u00d5ES.\n\nDESPACHO: ADMITO A PRESENTE REPRESENTACAO. \n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n\n\n\nPROCESSO N\u00b0 12320\/2016 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O N\u00ba O66\/2016-MPC-AMBIENTAL, PARA PROPOR APURA\u00c7\u00c3O E RESOLU\u00c7\u00c3O DE POSS\u00cdVEL IL\u00cdCITO POR OMISS\u00c3O, EM DETRIMENTO DE OBRIGA\u00c7\u00c3O DE FAZER, CONTRA O PREFEITO DE SANTO ANTONIO DO I\u00c7\u00c1 E SECRET\u00c1RIOS MUNICIPAL E ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE.\n\nDESPACHO: ADMITO A PRESENTE REPRESENTACAO. \n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n\n\n\nPROCESSO N\u00b0 12311\/2016 - REPRESENTA\u00c7\u00c3O N\u00ba O64\/2016-MPC-AMBIENTAL, PARA PROPOR APURA\u00c7\u00c3O E RESOLU\u00c7\u00c3O DE POSS\u00cdVEL IL\u00cdCITO POR OMISS\u00c3O, EM DETRIMENTO DE OBRIGA\u00c7\u00c3O DE FAZER, CONTRA O PREFEITO DE ANAM\u00c3 E SECRET\u00c1RIOS MUNICIPAL E ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE.\n\nDESPACHO: ADMITO A PRESENTE REPRESENTACAO. \n\nGABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2016.\n\n\n\nSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2016\n\n\n\n\n\n\nEDITAIS\n\nSem Publica\u00e7\u00e3o\n\n \n\n \n\n\n --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[8,1],"tags":[],"class_list":["post-6787","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-8","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6787","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=6787"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6787\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6789,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/6787\/revisions\/6789"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=6787"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=6787"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=6787"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}