{"id":7465,"date":"2016-07-08T20:38:00","date_gmt":"2016-07-08T20:38:00","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=7465"},"modified":"2016-07-08T20:38:00","modified_gmt":"2016-07-08T20:38:00","slug":"edicao-no-1394-de-08-de-julho-de-2016","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=7465","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1394 de 08 de julho de 2016"},"content":{"rendered":"<p><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"Baixar Edi\u00e7\u00e3o \" width=\"18\" height=\"18\" \/>\u00a0<a class=\"forcedownload\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2016\/07\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-1394-de-08-de-julho-de-2016.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><\/p>\n<p><!-- SUM\u00c1RIO TRIBUNAL PLENO 1 PAUTAS 1 ATAS 3 AC\u00d3RD\u00c3OS 3 PRIMEIRA C\u00c2MARA 3 PAUTAS 3 ATAS 3 AC\u00d3RD\u00c3OS 8 SEGUNDA C\u00c2MARA 8 PAUTAS 8 ATAS 8 AC\u00d3RD\u00c3OS 8 MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO JUNTO AO TCE 8 ATOS NORMATIVOS 8 GABINETE DA PRESID\u00caNCIA 9 DESPACHOS 9 PORTARIAS 9 ADMINISTRATIVO 12 DESPACHOS 15 EDITAIS 15 TRIBUNAL PLENO PAUTAS Sem Publica\u00e7\u00e3o ATAS PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR, NA 21\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 22 DE JUNHO DE 2016. CONSELHEIRO-RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL. PROCESSO N\u00ba 4638\/2015 (Apenso: 5163\/2011 -02 Volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Arlindo Pedro da Silva J\u00fanior, em face ao Acord\u00e3o n\u00ba 073\/2013\u2013TCE proferido pela Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara, desta Corte de Contas, em sess\u00e3o do dia 21 de outubro de 2013, nos autos do Processo n\u00ba 5163\/2011\u2013TCE, as folhas 351\/352. ACORD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Revis\u00e3o e no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo-se na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 073\/2013 \u2013TCE-Primeira C\u00e2mara, exarado nos autos do processo n\u00ba 5163\/2011 (fls. 351\/352); 8.2- Ficando, desta feita, a cargo do Relator Original acompanhar o cumprimento da Decis\u00e3o recorrida. Registrado o Impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesta fase de julgamento assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos a Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 4935\/2015 (Apensos: 725\/2015, 204\/2012 -09 Volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Neilson da Cruz Cavalcante, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 735\/2015-TCE-TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE n. 725\/2015. ACORD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 735\/2015-TCE-TRIBUNAL \u2013PLENO. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. PROCESSO N\u00ba 3795\/2015 - Cobran\u00e7a administrativa iniciada contra o Sr. JAIR AGUIAR SOUTO, Prefeito de Manaquiri \u00e0 \u00e9poca, a quem foi imputada multa por ocasi\u00e3o do julgamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do exerc\u00edcio de 2010, conforme Ac\u00f3rd\u00e3o n. 27\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO (Processo n. 1.620\/2011). Interp\u00f4s o devedor recurso de reconsidera\u00e7\u00e3o e de embargos de declara\u00e7\u00e3o, os quais foram igualmente improvidos (fl. 43 e 78). DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 11, IV,\u201di\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Reconhecer a nulidade dos atos processuais desde a cita\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o da inexist\u00eancia de procura\u00e7\u00e3o nos autos, conferindo poderes especiais ao advogado para quem foi endere\u00e7ada a cita\u00e7\u00e3o; restabelecendo-se com isso o devido processo legal, a ampla defesa e o contradit\u00f3rio, na forma do art. 5\u00ba, LIV e LV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; 8.2- Determinar \u00e0 DICREX, que providencie a cita\u00e7\u00e3o do Sr. Jair Aguiar Souto, Prefeito de Manaquiri no exerc\u00edcio de 2010, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher aos cofres do Estado, as import\u00e2ncias a ele imputadas por ocasi\u00e3o do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 27\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO, fls.50\/51, com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es regimentais, com fulcro no art. 71, I c\/c art. 81, I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei Estadual n. 2423\/96 e art, 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. PROCESSO N\u00ba 2604\/2013 - Cobran\u00e7a executiva de d\u00e9bito aplicado por meio do Parecer Pr\u00e9vio datado de 05\/04\/2001 (fl. 63\/64) lan\u00e7ado nos autos do processo n\u00ba 1902\/2000, por meio do qual restou recomendada ao Poder Legislativo Municipal de Itacoatiara a desaprova\u00e7\u00e3o das contas do Sr. Miron Osm\u00e1rio Foga\u00e7a, prefeito \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o de d\u00e9bito apurado no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 11, IV,\u201di\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de extinguir e arquivar em definitivo o processo movido em face do Sr. Miron Osm\u00e1rio Foga\u00e7a, Prefeito do Munic\u00edpio de Itacoatiara e ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca, pela inexist\u00eancia de t\u00edtulo h\u00e1bil a viabilizar a presente cobran\u00e7a administrativa. CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA. PROCESSO N\u00ba 3870\/2012 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Nivalter Correia de Lima, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 16\/2012-TCE-TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo n\u00ba 1766\/2012, que julgou a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Itapiranga, exerc\u00edcio de 2005, decidindo pela IRREGULARIDADE das Contas, imputa\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito, multas e determina\u00e7\u00f5es. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito dar provimento parcial; 8.2- Reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 16\/2012 TCE-TRIBUNAL PLENO, acostado no processo n\u00ba 1766\/2006, no sentido de: 8.2.1- excluir da reda\u00e7\u00e3o do item 9.1.1, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido a al\u00ednea \u201ca\u201d e como consequ\u00eancia excluindo a glosa de R$25.970,00; 8.2.2- retificar o item 9.1.1 passando a ter onde h\u00e1 \u201cR$68.458,23\u201d, o numer\u00e1rio \u201cR$42.488,23\u201d e seu respectivo numeral por extenso; 8.2.3- retificar o item 9.1.4.2 para retirar os itens \u201cf\u201d, \u201ci\u201d e \u201cj\u201d; 8.2.4- ratificar os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 16\/2012 TCE-TRIBUNAL PLENO. 8.3- Notificar o Recorrente para que tome ci\u00eancia do Decis\u00f3rio. PROCESSO N\u00ba 2883\/2014 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Mecias Pereira Batista, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 12\/2014-TCE-TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo n\u00ba 1852\/2011, que julgou a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Barreirinha, exerc\u00edcio de 2010, decidindo pela IRREGULARIDADE das Contas, imputa\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito, multas e determina\u00e7\u00f5es. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, para no m\u00e9rito dar provimento parcial; 8.2- Reformar o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 12\/2014 TCE-TRIBUNAL PLENO, acostado no Processo n\u00ba 1852\/2011, no sentido de: 8.2.1- excluir as al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cb\u201d do item 9.1.2, do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, e como consequ\u00eancia excluindo as GLOSAS de R$75.372,86 e R$ 908,15, respectivamente; 8.2.2- retificar o item 9.1.2, passando-se a se ter onde h\u00e1 \u201cR$720.588,68\u201d, o numer\u00e1rio de \u201cR$608.307,67\u201d, face \u00e0s impropriedades remanescentes do item 9.1.2; 8.2.3- ratificar os demais itens do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 12\/2014 TCE-TRIBUNAL PLENO. 8.3- Notificar o Recorrente para que tome ci\u00eancia do Decis\u00f3rio; 8.4- Retomar os procedimentos relativos ao Processo n\u00ba 1852\/2011, que se encontrava suspenso em raz\u00e3o do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o. Registrado o Impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno. PROCESSO N\u00ba 3363\/2015 (03 Volumes) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido 32\u00aa Sess\u00e3o da Primeira C\u00e2mara, nos autos do processo de n\u00ba. 4960\/2006. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- N\u00e3o conhecer o presente recurso de revis\u00e3o, em raz\u00e3o da ilegitimidade do recorrente; 8.2- Notificar o recorrente, para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio e adote as medidas que entenda cab\u00edveis; 8.3- Ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado, n\u00e3o havendo manifesta\u00e7\u00e3o, proceder o registro e, ap\u00f3s, o desapensamento e arquivamento dos autos de n\u00ba. 3363\/2015; 8.4- Determinar seja retomada a instru\u00e7\u00e3o nos autos em apenso, de n\u00ba. 4960\/2006, com a remessa ao \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico e ao representante ministerial, para que seja dada continuidade \u00e0 an\u00e1lise dos documentos juntados a fls. 413 e 420 dos referidos autos, conforme determinado a fls. 413. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 203\/2015 (11 Volumes) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas relativa \u00e0 2\u00aa parcela do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 19\/2013, firmado entre a Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino\u2013SEDUC, de responsabilidade da Sra. Calina Mafra Hagge, e a Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Cidenei Lobo do Nascimento. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 2\u00aa parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 19\/2013, tendo como respons\u00e1vel pela aplica\u00e7\u00e3o dos recursos o Sr. Jos\u00e9 Cidenei Lobo do Nascimento, Prefeito Municipal, com fulcro no art. 22 da Lei 2.423\/1996, pelas raz\u00f5es dispostas no Relat\u00f3rio\/Voto; 8.2- Julgar pela legalidade do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 19\/2013, com base no art. 1\u00ba, XVI da Lei 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, XVI e art. 253, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE; 8.3- Recomendar aos respons\u00e1veis, Sra. Calina Mafra Hagge, e o Sr. Jos\u00e9 Cidenei Lobo do Nascimento, que quando na celebra\u00e7\u00e3o de futuros conv\u00eanios, seja exigido, pelos convenentes, a elabora\u00e7\u00e3o de planos de trabalhos detalhados, contendo informa\u00e7\u00f5es suficientes e necess\u00e1rias, em obedi\u00eancia ao disposto nas normas que regem a mat\u00e9ria, especialmente o art. 116, \u00a71\u00ba, da Lei n. 8666\/1993, o art. 2\u00ba, da IN n. 08\/2004, bem como os dispositivos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 12\/2012-TCE-AM; 8.4- Notificar os interessados para ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico; 8.5- Ap\u00f3s cumpridos os itens acima, que a SEPLENO efetue o registro e providencie o posterior arquivamento dos autos, nos moldes regimentais. PROCESSO N\u00ba 2615\/2015 (20 Volumes) \u2013 Tomada de Contas Especial relativa \u00e0 1\u00aa parcela do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 19\/2013, firmado entre a Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino\u2013SEDUC, de responsabilidade da Sra. Calina Mafra Hagge, e a Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Cidenei Lobo do Nascimento. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, V, da C.E\/89, arts. 1\u00ba, VIII, IX e XVI, 32, IV e o art. 7\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XVI art.15, I, d, VI e 186, \u00a7 3\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Julgar Regular com Ressalvas a Tomada de Contas da 1\u00aa parcela do Conv\u00eanio n\u00ba 19\/2013, tendo como respons\u00e1vel pela aplica\u00e7\u00e3o dos recursos o Sr. Jos\u00e9 Cidenei Lobo do Nascimento, Prefeito Municipal, com fulcro no art. 22 da Lei 2.423\/1996, pelas raz\u00f5es dispostas no Relat\u00f3rio\/Voto; 8.2- Julgar pela legalidade do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 19\/2013, com base no art. 1\u00ba, XVI da Lei 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, XVI e art. 253, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE; 8.3- Recomendar aos respons\u00e1veis, Sra. Calina Mafra Hagge, e o Sr. Jos\u00e9 Cidenei Lobo do Nascimento, que quando na celebra\u00e7\u00e3o de futuros conv\u00eanios, seja exigido, pelos convenentes, a elabora\u00e7\u00e3o de planos de trabalhos detalhados, contendo informa\u00e7\u00f5es suficientes e necess\u00e1rias, em obedi\u00eancia ao disposto nas normas que regem a mat\u00e9ria, especialmente o art. 116, \u00a71\u00ba, da Lei n. 8666\/1993, o art. 2\u00ba, da IN n. 08\/2004, bem como os dispositivos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 12\/2012-TCE-AM; 8.4- Notificar os interessados para ci\u00eancia do Ac\u00f3rd\u00e3o, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto, e Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico; 8.5- Ap\u00f3s cumpridos os itens acima, que a SEPLENO efetue o registro e providencie o posterior arquivamento dos autos, nos moldes regimentais. PROCESSO N\u00ba 1998\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Superintend\u00eancia Estadual de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias do Amazonas, exerc\u00edcio 2008, de responsabilidade do Sr. Rildo Cavalcante de Oliveira, diretor e ordenador de despesa \u00e0 \u00e9poca. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar Irregulares as Contas Anuais da Superintend\u00eancia de Navega\u00e7\u00e3o, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas \u2013 S.N.P.H, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Rildo Cavalcante de Oliveira, na forma do art. 22, III, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d da Lei n\u00ba 2.423\/1996; 9.2- Seja o Sr. Rildo Cavalcante de Oliveira considerado em alcance, no valor total de R$ 116.343,06 (cento e dezesseis mil, trezentos e quarenta e tr\u00eas reais e seis centavos), discriminados da seguinte forma: 9.2.1- R$ 6.420,00 (seis mil, quatrocentos e vinte reais), nos termos do art. 304, inciso I da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n. 04\/2002, referentes \u00e0 diferen\u00e7a entre a melhor proposta e o que de fato foi pago \u00e0 empresa NAVEPETRO Ltda. contratada por valor superior aos demais oferecidos, consoante itens de 24 a 27 do Relat\u00f3rio\/voto; 9.2.2- R$ 22.367,03 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e tr\u00eas centavos), nos termos do art. 304, VI da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n. 04\/2002, referentes \u00e0s impropriedades dos itens 30 e 31 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.2.3- R$ 87.556,03 (oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e tr\u00eas centavos), nos termos do art. 304, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n. 04\/2002, referentes \u00e0s impropriedades constantes no item 32 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Aplicar multa ao respons\u00e1vel, com fulcro no art. 308, incisos V e VI da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n. 04\/2002 c\/c art. 54, incisos II e III da Lei Estadual n. 2423\/1996, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelas impropriedades constantes nos itens de 24 a 27; 30 e 31; e 32 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.4- Notificar o interessado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e Ac\u00f3rd\u00e3o para que, querendo, apresente o devido Recurso; 9.5- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa e do alcance aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. PROCESSO N\u00ba 677\/2016 (Apensos: 62\/2016-02 Volumes), 688\/2016, 678\/2016, 837\/2016 -02 Volumes) \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido de Medida Cautelar interposta pela empresa A.C.B Locadora de Ve\u00edculos Ltda, em face da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o \u2013 CGL, por supostas irregularidades no Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 1511\/2015 \u2013 CGL. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar procedente as Representa\u00e7\u00f5es 677\/2016; 678\/2016; e, 837\/2016, para declarar nulo o certame licitat\u00f3rio, Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba. 1511\/2015, nos termos dispostos no art. 113, \u00a71\u00ba da Lei n\u00ba. 8.666\/93, bem como todos os atos jur\u00eddicos posteriores do ato contaminado; 9.2- Reconhecer a ilegalidade da Ata de Registro de Pre\u00e7os n\u00ba. 50\/2016, em decorr\u00eancia dos fatos expostos no item anterior, conforme art. 49, \u00a72\u00ba da Lei n\u00ba. 8.666\/93; 9.3- Conceder prazo de 30 (trinta) dias para que a administra\u00e7\u00e3o adote as medidas necess\u00e1rias ao exato cumprimento das leis, quais sejam: a. o disposto no art. 4\u00ba, inciso XVIII da Lei 10520\/2002 c\/c art. 11, inciso VII do Decreto n\u00ba. 5450\/2005; b. o disposto no item 8.1.4.1.3 do Edital; c. o disposto no item 8.1.4.1 do Edital; e, d. o disposto item 13.14 do Edital e o art. 4\u00ba, inciso XXI da Lei 10.520\/2002, todos elencados nos subitens do item 19 deste relat\u00f3rio\/voto, nos termos do art. 71, inciso IX da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c arts. 1\u00ba, inciso XII e art. 36, caput, da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; 9.4- Determinar \u00e0s autoridades competentes que comprovem perante ao Tribunal de Contas, a ado\u00e7\u00e3o das medidas pertinentes; 9.5- Arquivar o Processo n\u00ba. 62\/2016, nos termos do art. 127, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 c\/c art. 485, inciso IV do C\u00f3digo de Processo Civil; 9.6- Determinar \u00e0 SEPLENO que encaminhe notifica\u00e7\u00e3o \u00e0s representantes, para que tomem ci\u00eancia da presente Decis\u00e3o, encaminhando c\u00f3pias do relat\u00f3rio e voto, bem como deste Decis\u00f3rio. PROCESSO N\u00ba 837\/2016 -02 Volumes (Apensos: 678\/2016, 677\/2016 e 62\/2016 - 02 Volumes) \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com pedido liminar apresentada por RECHE GALDEANO & CIA Ltda. em face do Sr. Secret\u00e1rio de Estado da Fazenda \u2013 SEFAZ, do Sr. Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o e da Sra. Pregoeira da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o de irregularidades ocorridas no preg\u00e3o n\u00ba. 1511\/2015-CGL, protocolada no Tribunal de Contas em 23 de fevereiro de 2016. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar procedente as Representa\u00e7\u00f5es 677\/2016; 678\/2016; e, 837\/2016, para declarar nulo o certame licitat\u00f3rio, Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba. 1511\/2015, nos termos dispostos no art. 113, \u00a71\u00ba da Lei n\u00ba. 8.666\/93, bem como todos os atos jur\u00eddicos posteriores do ato contaminado; 9.2- Reconhecer a ilegalidade da Ata de Registro de Pre\u00e7os n\u00ba. 50\/2016, em decorr\u00eancia dos fatos expostos no item anterior, conforme art. 49, \u00a72\u00ba da Lei n\u00ba. 8.666\/93; 9.3- Conceder prazo de 30 (trinta) dias para que a administra\u00e7\u00e3o adote as medidas necess\u00e1rias ao exato cumprimento das leis, quais sejam: a. o disposto no art. 4\u00ba, inciso XVIII da Lei 10520\/2002 c\/c art. 11, inciso VII do Decreto n\u00ba. 5450\/2005; b. o disposto no item 8.1.4.1.3 do Edital; c. o disposto no item 8.1.4.1 do Edital; e, d. o disposto item 13.14 do Edital e o art. 4\u00ba, inciso XXI da Lei 10.520\/2002, todos elencados nos subitens do item 19 deste relat\u00f3rio\/voto, nos termos do art. 71, inciso IX da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c arts. 1\u00ba, inciso XII e art. 36, caput, da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; 9.4- Determinar \u00e0s autoridades competentes que comprovem perante ao Tribunal de Contas, a ado\u00e7\u00e3o das medidas pertinentes; 9.5- Arquivar o Processo n\u00ba. 62\/2016, nos termos do art. 127, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 c\/c art. 485, inciso IV do C\u00f3digo de Processo Civil; 9.6- Determinar \u00e0 SEPLENO que encaminhe notifica\u00e7\u00e3o \u00e0s representantes, para que tomem ci\u00eancia da presente Decis\u00e3o, encaminhando c\u00f3pias do relat\u00f3rio e voto, bem como deste Decis\u00f3rio. PROCESSO N\u00ba 678\/2016 (Apensos: 837\/2016 \u2013 02 Volumes, 677\/2016 e 62\/2016 \u2013 02 Volumes) \u2013 Representa\u00e7\u00e3o com Pedido de Medida Cautelar apresentada pela pessoa jur\u00eddica DANTAS TRANSPORTES E INSTALA\u00c7\u00d5ES Ltda., em face da Secretaria de Estado de Fazenda-SEFAZ e Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o-CGL, com pedido de suspens\u00e3o da homologa\u00e7\u00e3o do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba. 1511\/2015-CGL, com veda\u00e7\u00e3o de qualquer ato administrativo dele decorrente, protocolada no TCE\/AM em 11 de fevereiro de 2016. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar procedente as Representa\u00e7\u00f5es 677\/2016; 678\/2016; e, 837\/2016, para declarar nulo o certame licitat\u00f3rio, Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba. 1511\/2015, nos termos dispostos no art. 113, \u00a71\u00ba da Lei n\u00ba. 8.666\/93, bem como todos os atos jur\u00eddicos posteriores do ato contaminado; 9.2- Reconhecer a ilegalidade da Ata de Registro de Pre\u00e7os n\u00ba. 50\/2016, em decorr\u00eancia dos fatos expostos no item anterior, conforme art. 49, \u00a72\u00ba da Lei n\u00ba. 8.666\/93; 9.3- Conceder prazo de 30 (trinta) dias para que a administra\u00e7\u00e3o adote as medidas necess\u00e1rias ao exato cumprimento das leis, quais sejam: a. o disposto no art. 4\u00ba, inciso XVIII da Lei 10520\/2002 c\/c art. 11, inciso VII do Decreto n\u00ba. 5450\/2005; b. o disposto no item 8.1.4.1.3 do Edital; c. o disposto no item 8.1.4.1 do Edital; e, d. o disposto item 13.14 do Edital e o art. 4\u00ba, inciso XXI da Lei 10.520\/2002, todos elencados nos subitens do item 19 deste relat\u00f3rio\/voto, nos termos do art. 71, inciso IX da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c arts.1\u00ba, inciso XII e art. 36, caput, da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; 9.4- Determinar \u00e0s autoridades competentes que comprovem perante ao Tribunal de Contas, a ado\u00e7\u00e3o das medidas pertinentes; 9.5- Arquivar o Processo n\u00ba. 62\/2016, nos termos do art. 127, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 c\/c art. 485, inciso IV do C\u00f3digo de Processo Civil; 9.6- Determinar \u00e0 SEPLENO que encaminhe notifica\u00e7\u00e3o \u00e0s representantes, para que tomem ci\u00eancia da presente Decis\u00e3o, encaminhando c\u00f3pias do relat\u00f3rio e voto, bem como deste Decis\u00f3rio. PROCESSO N\u00ba 62\/2016 \u2013 02 Volumes (Apensos: 837\/2016 \u2013 02 Volumes; 677\/2016 e 678\/2016) - Representa\u00e7\u00e3o proposta pela empresa C.S. Brasil Transporte de Passageiros e Servi\u00e7os Ambientais Ltda., protolocada neste Tribunal em 07 de janeiro de 2016, na qual solicitou a suspens\u00e3o em car\u00e1ter liminar do Preg\u00e3o eletr\u00f4nico n\u00ba. 1511\/2015-CGL, haja vista a exist\u00eancia de poss\u00edveis ilegalidades no Edital. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar procedente as Representa\u00e7\u00f5es 677\/2016; 678\/2016; e, 837\/2016, para declarar nulo o certame licitat\u00f3rio, Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba. 1511\/2015, nos termos dispostos no art. 113, \u00a71\u00ba da Lei n\u00ba. 8.666\/93, bem como todos os atos jur\u00eddicos posteriores do ato contaminado; 9.2- Reconhecer a ilegalidade da Ata de Registro de Pre\u00e7os n\u00ba. 50\/2016, em decorr\u00eancia dos fatos expostos no item anterior, conforme art. 49, \u00a72\u00ba da Lei n\u00ba. 8.666\/93; 9.3- Conceder prazo de 30 (trinta) dias para que a administra\u00e7\u00e3o adote as medidas necess\u00e1rias ao exato cumprimento das leis, quais sejam: a. o disposto no art. 4\u00ba, inciso XVIII da Lei 10520\/2002 c\/c art. 11, inciso VII do Decreto n\u00ba. 5450\/2005; b. o disposto no item 8.1.4.1.3 do Edital; c. o disposto no item 8.1.4.1 do Edital; e, d. o disposto item 13.14 do Edital e o art. 4\u00ba, inciso XXI da Lei 10.520\/2002, todos elencados nos subitens do item 19 deste relat\u00f3rio\/voto, nos termos do art. 71, inciso IX da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c arts. 1\u00ba, inciso XII e art. 36, caput, da Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; 9.4- Determinar \u00e0s autoridades competentes que comprovem perante ao Tribunal de Contas, a ado\u00e7\u00e3o das medidas pertinentes; 9.5- Arquivar o Processo n\u00ba. 62\/2016, nos termos do art. 127, da Lei n\u00ba. 2423\/1996 c\/c art. 485, inciso IV do C\u00f3digo de Processo Civil; 9.6- Determinar \u00e0 SEPLENO que encaminhe notifica\u00e7\u00e3o \u00e0s representantes, para que tomem ci\u00eancia da presente Decis\u00e3o, encaminhando c\u00f3pias do relat\u00f3rio e voto, bem como deste Decis\u00f3rio. PROCESSO N\u00ba 11.144\/2014 (Apensos: 10.586\/2015, 10.505\/2015, 10.506\/2015, 10.507\/2015) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Tef\u00e9, referente ao exerc\u00edcio de 2013, de responsabilidade do Sr. Antenor Moreira Paz, Prefeito e Ordenador de Despesa. PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO recomendando a APROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS COM RESSALVAS do Poder Executivo Municipal de Tef\u00e9, do exerc\u00edcio financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. Antenor Moreira Paz, com fulcro no art. 127, \u00a72\u00ba, da CE\/89 c\/c os arts. 1\u00ba, I, e 29 da Lei 2423\/96, e art. 3\u00ba, inciso III, da Res. 09\/97 TCE-AM; AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas as contas do gestor Sr. Antenor Moreira Paz, Prefeito do Munic\u00edpio de Tef\u00e9 no exerc\u00edcio de 2013 e ordenador de despesas; 9.2- Aplicar MULTA ao Sr. Antenor Moreira Paz, nos termos do art. 308, II, V, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n. 04\/2002 c\/c art. 53, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei 2.423\/96, no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) em face das irregularidades apontadas e n\u00e3o sanadas; 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002), autorizando a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.4- Recomendar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Tef\u00e9 que proceda a regulariza\u00e7\u00e3o do quadro de pessoal da Prefeitura, atrav\u00e9s da realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, e, quanto \u00e0s futuras licita\u00e7\u00f5es a serem realizadas, atente para as regras da lei 8.666, especialmente quanto ao estabelecimento de crit\u00e9rio de aceitabilidade de pre\u00e7os unit\u00e1rios no edital do certame, mesmo que a licita\u00e7\u00e3o seja por pre\u00e7o global, bem como para que atente para os procedimentos de controle interno regulados pela Res. 27\/2012-TCE\/AM e, por fim, que tome as devidas provid\u00eancias no sentido de tornar efetivas as medidas de prote\u00e7\u00e3o do trabalho, atrav\u00e9s de fiscaliza\u00e7\u00e3o cont\u00ednua; 9.5- Determinar \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio vindouro que verifique: 9.5.1- a regulariza\u00e7\u00e3o do quadro de pessoal da Prefeitura, atrav\u00e9s da realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico; 9.5.2- a disponibiliza\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es referentes aos precat\u00f3rios, na forma do art. 1\u00ba., inciso XXXIII da Res. TCE n\u00ba. 27\/2013; 9.5.3- a disponibiliza\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o de contribuintes inscritos em d\u00edvida ativa tribut\u00e1ria e n\u00e3o tribut\u00e1ria, na forma do art. 1\u00ba., inciso XXXIX, da Res. TCE n\u00ba. 27\/2013; 9.5.4- a inser\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es nas pastas de pessoal; 9.5.5- a regulamenta\u00e7\u00e3o dos cargos de Agente Comunit\u00e1rio de Sa\u00fade e Agente de Combate a Endemias; 9.6- Oficiar a Seccional do Tribunal de Contas da Uni\u00e3o, para que tome ci\u00eancia quanto aos fatos relativos ao Termo de Contrato n\u00ba. 81\/2013, conforme apura\u00e7\u00e3o realizada pelo \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico, destacada no item 45 do Relat\u00f3rio\/Voto; 9.7- Notificar o Sr. Antenor Moreira Paz, Prefeito Municipal de Tef\u00e9 \u00e0 \u00e9poca, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e do Ac\u00f3rd\u00e3o, para que tome ci\u00eancia do decis\u00f3rio e tome as provid\u00eancias que entenda cab\u00edveis. CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CLAUDIO DE SOUZA FILHO: PROCESSO N\u00ba 4095\/2015 (Apensos: 4098\/2015, 4038\/2009, 4036\/2009, 3328\/2013, 980\/2016, 979\/2016) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amori, Secret\u00e1rio de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino, \u00e0 \u00e9poca, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 074\/2011, prolatado pela Colenda 1\u00aa C\u00e2mara desta Corte de Contas, em sess\u00e3o de 07 de novembro de 2011, exarado no processo n\u00ba 4038\/2009. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Secret\u00e1rio de Estado da SEDUC, \u00e0 \u00e9poca, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 21\/22; 8.2- Dar provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, anulando a integralidade do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 074\/2011 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA; 8.3- Determinar a reabertura da instru\u00e7\u00e3o do processo n\u00ba 4038\/2009, para conceder prazo de defesa ao Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim; 8.4- Dar ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente; 8.5- Ap\u00f3s cumpridos os itens anteriores, determinar o arquivamento dos autos, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 4098\/2015 (Apensos: 4095\/2015, 4038\/2009, 4036\/2009, 3328\/2013, 980\/2016, 979\/2016) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amori, Secret\u00e1rio de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade do Ensino, \u00e0 \u00e9poca, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 073\/2011, prolatado pela Colenda 1\u00aa C\u00e2mara desta Corte de Contas, em sess\u00e3o de 07 de novembro de 2011, exarado no processo n\u00ba 4036\/2009. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Secret\u00e1rio de Estado da SEDUC, \u00e0 \u00e9poca, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 25\/26; 8.2- Dar provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, anulando a integralidade do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 073\/2011 \u2013 TCE \u2013 PRIMEIRA C\u00c2MARA; 8.3- Determinar a reabertura da instru\u00e7\u00e3o do processo n\u00ba 4036\/2009, para conceder prazo de defesa ao Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim; 8.4- Dar ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente; 8.5- Ap\u00f3s cumpridos os itens anteriores, determinar o arquivamento dos autos, nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio J\u00falio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 3561\/2015 (Apensos: 2637\/2010-05 Volumes, 3736\/2015, 3738\/2015, 3739\/2015, 3740\/2015) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola\u2013Secret\u00e1ria Executiva de Estado da SEAS, em face da Decis\u00e3o TCE n\u00ba 062\/2015-TCE-Tribunal Pleno exarado nos autos do Processo n\u00ba 2637\/2010. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola \u2013 Secret\u00e1ria Executiva de Estado da SEAS, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 11\/12; 8.2- Dar provimento ao presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 062\/2015 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO, para retirar a multa pecuni\u00e1ria imposta \u00e0 Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola \u2013 Secret\u00e1ria Executiva de Estado da SEAS, excluindo os itens 6.2, 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3, mantendo-se os demais itens; 8.3- Dar ci\u00eancia desta Decis\u00e3o \u00e0 Recorrente; 8.4- Ap\u00f3s cumpridos os itens anteriores, determinar o arquivamento do presente Recurso, nos termos regimentais. CONSELHEIRA-RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. Nesta fase de julgamento assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 4701\/2015 (Apensos: 5147\/2015, 1351\/2015, 287\/2011 -02 Volumes) \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado de Cultura, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 123\/2014 da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo 287\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Dar provimento ao Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio de Estado de Cultura, alterando o Ac\u00f3rd\u00e3o 123\/2014 da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara nos seguintes termos: 8.1.1- Alterar o item 7.1 do referido Ac\u00f3rd\u00e3o para julgar legal o Termo de Conv\u00eanio 62\/2010, de responsabilidade do Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio da SEC e do Sr. Adenilson Lima Reis, Prefeito Municipal de Nova Olinda do Norte; 8.1.2- Alterar o item 7.2 do referido Ac\u00f3rd\u00e3o para julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Termo de Conv\u00eanio 62\/2010; 8.1.3- Manter a reda\u00e7\u00e3o do item 7.6 do referido Ac\u00f3rd\u00e3o. . PROCESSO N\u00ba 5147\/2015 (Apensos: 4701\/2015, 1351\/2015, 287\/2011 -02 Volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Adenilson Lima Reis, Prefeito de Nova Olinda do Norte, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o 474\/2015, exarado no Processo 1351\/2015. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Dar provimento ao Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Adenilson Lima Reis, Prefeito de Nova Olinda do Norte, alterando o Ac\u00f3rd\u00e3o 123\/2014 da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara nos seguintes termos: 8.1.1- Alterar o item 7.1 do referido Ac\u00f3rd\u00e3o para julgar legal o Termo de Conv\u00eanio 62\/2010, de responsabilidade do Sr. Rob\u00e9rio dos Santos Pereira Braga, Secret\u00e1rio da SEC e do Sr. Adenilson Lima Reis, Prefeito Municipal de Nova Olinda do Norte; 8.1.2- Alterar o item 7.2 do referido Ac\u00f3rd\u00e3o para julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Termo de Conv\u00eanio 62\/2010; 8.1.3- Manter a reda\u00e7\u00e3o do item 7.6 do referido Ac\u00f3rd\u00e3o. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 10.229\/2016 (Apensos: 10.970\/2014, 10.509\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o, interposto Sr. Paulo Anael Andrade de Almeida, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio 2013, devidamente qualificado nos autos, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 218\/2015 \u2013 TCE\/TRIBUNAL PLENO, proferido pelo Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no Processo 10970\/2014. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em parcial conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, para no m\u00e9rito dar provimento parcial, transformando os termos do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 218\/2015 \u2013TCE\/TRIBUNAL PLENO, para: 8.1- Modificar para Regular com Ressalvas o julgamento da a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Tapau\u00e1, sob a responsabilidade do Sr. Paulo Adnael Andrade de Almeida, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesas, referente ao exerc\u00edcio 2013, nos termos do art. 22, II da Lei n.2.423\/96; 8.2- Anular multa no valor de R$ 23.841,28 (vinte e tr\u00eas mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais; 8.3- Manter a multa aplicada ao Sr. Paulo Adnael Andrade de Almeida, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara de Tapau\u00e1, exerc\u00edcio 2013, no valor de R$ 10.960,30, (dez mil, novecentos e sessenta reais e trinta centavos) - (R$1.096,03 por m\u00eas, jan - out.), na forma do inciso II do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais para remessa ao Tribunal, por meios informatizado, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados; 8.4- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da fazenda estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE; 8.5- Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: 8.5.1- N\u00e3o atrase o envio das informa\u00e7\u00f5es ao sistema ACP, bem como o seu adequado preenchimento, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE, c\/c Resolu\u00e7\u00e3o 10\/2012- TCE\/AM; 8.5.2- Encaminhe no prazo estipulado os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e os Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, nos termos da al\u00ednea \u201ch\u201d do inciso II do art. 32 da Lei 2423\/96 e do \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 11\/2009 c\/c \u00a73\u00ba do art. 165 da CF\/88; 8.5.3- D\u00ea publicidade aos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (RGF) e Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (RREO), dentro dos prazos estipulados pelo art. 52, c\/c o \u00a72\u00ba do art. 55, sob pena de multa por pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o administrativa (art. 5\u00ba da Lei 10.028\/2000), quanto aos RGF; 8.5.4- Afaste a pr\u00e1tica de pagamento em esp\u00e9cie, haja vista a obrigatoriedade da transpar\u00eancia na gest\u00e3o fiscal, bem como da identifica\u00e7\u00e3o dos credores por meio de cheques, TED ou ordem banc\u00e1ria, sob pena de tais formas de pagamentos n\u00e3o serem aceitas posteriormente e glosadas; 8.5.5- Fixe o subs\u00eddio dos vereadores em cada legislatura para a subsequente, nos termos do inciso VI do art. 91 da CF\/88; 8.5.6- Estabele\u00e7a o subs\u00eddio dos vereadores em parcela \u00fanica, sendo vedado o acr\u00e9scimo de verba de representa\u00e7\u00e3o ou outra esp\u00e9cie remunerat\u00f3ria, conforme o \u00a74\u00ba do art. 39 da CF\/88; 8.5.7- Cesse o pagamento de verba de representa\u00e7\u00e3o pelo simples exerc\u00edcio de Presidente da C\u00e2mara ou integrante de mesa diretora, sendo permitido apenas pagamentos \u00e0 t\u00edtulo de indeniza\u00e7\u00e3o para cobrir despesas que, devidamente comprovadas, n\u00e3o s\u00e3o t\u00edpicas das fun\u00e7\u00f5es que legitimam o subs\u00eddio; 8.5.8- Cesse o pagamento de adicional por convoca\u00e7\u00e3o para sess\u00f5es extraordin\u00e1rias, nos termos do \u00a77\u00ba do art.57 da CF\/88; 8.5.9- Fixe o subs\u00eddio dos vereadores mediante lei espec\u00edfica, conforme disciplinam o inciso X do art. 37 da CF\/88, c\/c art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o5\/2008; 8.5.10- Nas licita\u00e7\u00f5es e contratos observe todas as regras estipuladas pela Lei 8.666\/93, tais como as relacionadas ao: or\u00e7amento anal\u00edtico (art. 6\u00ba, IX, \u201cf\u201d c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, II da lei 8666\/93), projetos arquitet\u00f4nicos (art. 6\u00ba, IX, \u201ce\u201d c\/c art. 40, \u00a7 2\u00ba, I da lei 8666\/93), di\u00e1rio de obra ou documento equivalente (art.67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), laudo de vistoria (art. 67, \u00a7 1\u00ba da Lei 8666\/93), projeto b\u00e1sico aprovado pela autoridade competente (art. 6\u00ba, IX c\/c art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, I, II, III, IV da Lei 8666\/93), entre outras; 8.5.11- Em caso de emerg\u00eancia que s\u00f3 sejam adquiridos objetos necess\u00e1rios ao atendimento dessa situa\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666\/93; 8.5.12- Realize procedimento licitat\u00f3rio, nos termos do art. 2\u00ba da Lei 8.666\/93; 8.5.13- Utilize a modalidade licitat\u00f3ria conforme o caso, a fim de n\u00e3o violar o \u00a75\u00ba do art. 23 da Lei 8.666\/93; 8.5.14- Adote as medidas necess\u00e1rias para a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, nos termos do inciso II do art. 37 da CF\/88; 8.5.15- Atenda ao estabelecido no art. 45 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c art. 43 da Lei n\u00ba 2.423\/96 que prever Cria\u00e7\u00e3o de Controle Interno no \u00e2mbito Municipal; 8.5.16- Cumpra os art.48 e 48-A da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000, alterada pela Lei Complementar 131\/2009 c\/c inciso II, art.34 da Lei 2.423\/96 que estabelece a obrigatoriedade de observ\u00e2ncia dos instrumentos de transpar\u00eancia da gest\u00e3o fiscal, aos quais ser\u00e1 dada ampla divulga\u00e7\u00e3o, inclusive em meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico; 8.5.17- Cumpra com rigor a Lei 8.666\/93 em especial: a) Formaliza\u00e7\u00e3o do procedimento de licita\u00e7\u00e3o, dispensa e\/ou inexigibilidade; b) Formaliza\u00e7\u00e3o dos Contratos firmados; c) Conste nos autos o Decreto de nomea\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o; d) Que fa\u00e7a constar nas notas de empenho no m\u00ednimo:d1) n\u00famero do processo e modalidade de licita\u00e7\u00e3o; d2) elemento de despesa, sub elemento, classifica\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, fonte, saldo do empenho; d3) nome empresarial do credor e a CNPJ do credor; d4) campo espec\u00edfico do valor unit\u00e1rio e quantidade; d5) n\u00famero do empenho sequencial e crescente; e) Que os processos de pagamentos sejam numerados sequencialmente e estejam acompanhado das respectivas nota fiscais, ordem banc\u00e1rias, nota de liquida\u00e7\u00e3o da despesa, certid\u00f5es negativas do credor etc.; 8.5.18- Atenda com rigor os artigos 14; 16, 20 e 26 da Lei 8.666\/93 que versam sobre as compras da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, bem como da formaliza\u00e7\u00e3o dos processos nos moldes previstos no art. 38 do mesmo diploma legal; 8.5.19- Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas poder\u00e1 acarretar o julgamento da Irregularidade da respectiva Conta, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.\u201d Vencido o Voto-Destaque do Exmo. Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva que votou pelo n\u00e3o Conhecimento do Recurso, Contas Irregulares, Parcial Provimento e Notifica\u00e7\u00e3o ao Interessado. PROCESSO N\u00ba 1032\/2016 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Emerentino Rodrigues Manso, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 24\/2016\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00b0 1607\/2012, por meio da qual restou julgado, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer do Recurso de Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Res. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- No m\u00e9rito, dar provimento ao recurso ora analisado diante dos motivos expostos, no sentido de reformar a Decis\u00e3o n\u00b0 24\/2016 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo TCE n\u00b0 1607\/2012, para: 8.2.1- Julgar legal o ato aposentat\u00f3rio, concedendo-lhe registro, nos termos regimentais; 8.2.2- Determinar ao AMAZONPREV a observ\u00e2ncia quanto ao fato de que a remunera\u00e7\u00e3o do inativo deve continuar acompanhando a majora\u00e7\u00e3o dos proventos aplicada aos membros do Tribunal de Contas do Estado, conforme vem ocorrendo desde a extin\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas dos Munic\u00edpios; 8.2.3- Notificar o recorrente e o AMAZONPREV, enviando c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e da Decis\u00e3o; 8.2.4- Excluir os itens 7.2, 7.3, 7.4 e 7.5 da Decis\u00e3o. Registrado o Impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro: \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 849\/2016 (02 Volumes) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Jo\u00e3o Ocivaldo Batista de Amorim, Prefeito Municipal de Canutama, contra a Decis\u00e3o 586\/2014, exarada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara nos autos 2534\/2013. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, com o voto de desempate do Presidente, em favor do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- Conhecer do presente Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jo\u00e3o Ocivaldo Batista de Amorim, Prefeito Municipal de Canutama, e, no m\u00e9rito, dar provimento, alterando a Decis\u00e3o 586\/2014 da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara nos seguintes termos: 8.1.1- julgar legais as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias para preenchimento de vagas no cargo de Professor efetuadas conforme Edital de Processo Seletivo 2\/2013; 8.1.2- excluir as multas aplicadas ao Sr. Jo\u00e3o Ocivaldo Batista de Amorim e ao Sr. Jos\u00e9 Gomes de Souza, constantes no item 8.2. Vencido o Voto-Destaque do Exmo. Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, pelo conhecimento e negativa de provimento, e os Conselheiros Julio Cabral e M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho que o acompanharam. PROCESSO N\u00ba 1248\/2016 - Admiss\u00e3o de Pessoal Pendente referente ao concurso p\u00fablico deflagrado pela Prefeitura Municipal de Amatur\u00e1 atrav\u00e9s do Edital 1\/2016, publicado no Di\u00e1rio Oficial dos Munic\u00edpios do Estado do Amazonas em 8\/3\/2016, que objetivou o provimento de diversos cargos de n\u00edvel fundamental, m\u00e9dio e superior. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira-Relatora, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 7.1- Julgar legal o Edital n\u00b0 01\/2016 \u2013 Prefeitura de Amatur\u00e1, publicado no Di\u00e1rio Oficial dos Munic\u00edpios do Estado do Amazonas em 8\/3\/2016, nos termos da al\u00ednea \u2018b\u2019 art. 11, inciso VI, do Regimento Interno; 7.2- Recomendar ao Sr. Jo\u00e3o Braga Dias, Prefeito Municipal de Amatur\u00e1: 7.2.1- que observe a Resolu\u00e7\u00e3o 4\/96 \u2013 TCE\/AM no sentido de providenciar o envio dos demais atos administrativos decorrentes do referido certame, bem como as futuras nomea\u00e7\u00f5es, para que sejam autuados em processos espec\u00edficos de an\u00e1lise de admiss\u00e3o de pessoal para fins de registro, nos termos dos arts. 259 a 261 do Regimento Interno; 7.2.2- que proceda ao registro dos atos administrativos, pret\u00e9ritos e futuros, decorrentes do referido certame no Sistema de Atos de Pessoal (SAP), sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa nos termos do art. 8\u00ba da Res. n.\u00ba 16\/2009 \u2013 TCE. CONSELHEIRO-RELATOR: M\u00c1RIO MANOEL COELHO DE MELLO. PROCESSO N\u00ba 4566\/2014 (Apensos: 4652\/2012, 36\/2012-33 Volumes, 30\/2012, 2704\/2006 -03 Volumes, 4358\/2005, 4528\/2005) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Francisco Almeida Rodrigues, ex-Prefeito do Munic\u00edpio de Novo Air\u00e3o, nos per\u00edodos de 12\/12 a 19\/12\/2005 e 26\/12 a 31\/12\/2005, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 675\/2013\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, exarada nos autos do Processo n\u00b0 30\/2012. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto-destaque manifestado em sess\u00e3o pelo Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento para julgar as contas regulares com ressalvas. Vencido o Relator, que votou pelo conhecimento e negativa de provimento ao presente Recurso.Registrados os impedimentos dos Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros Ant\u00f4nio J\u00falio Bernardo Cabral e Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 10.957\/2015 \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o na Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Sr. Em\u00eddio Rodrigues Neto, Diretor Geral do Instituto de Previd\u00eancia do Munic\u00edpio de Coari \u2013 COARIPREV, referente ao exerc\u00edcio de 2014 (U.G:3419). AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer Oral do Representante Ministerial, no sentido de: 5.1- Admitir os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, nos moldes do art. 148 e seguintes, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; 5.2- No m\u00e9rito, Julgar Parcialmente Procedente, no sentido de tornar nulo o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 325\/2016-TCE-Tribunal Pleno, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o do nome da advogada do Embargante na pauta de julgamento. PROCESSO N\u00ba 1487\/2015 \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o na Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Hospital Isolamento \u201cChap\u00f4t Prevost\u201d (H.I.C.P), exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade da Sra. Sandra L\u00facia Loureiro de Queiroz Lima, Diretora Geral do H.I.C.P, \u00e0 \u00e9poca. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer Oral do Representante Ministerial, no sentido de: 5.1- Admitir os presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, e conceder, em car\u00e1ter excepcional, o efeito modificativo, nos moldes do art. 148 e seguintes, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002; 5.2- No m\u00e9rito, julgar procedente, no sentido de: 5.2.1- Excluir os itens 9.5, 9.5.1 e 9.5.2, de modo a desconsiderar a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) \u00e0 Sra. Sandra L\u00facia Loureiro de Queiroz Lima, uma vez que as restri\u00e7\u00f5es detectadas na Presta\u00e7\u00e3o de Contas do H.I.C.P s\u00e3o pass\u00edveis de recomenda\u00e7\u00f5es; 5.2.2- Manter as demais disposi\u00e7\u00f5es do decisum. PROCESSO N\u00ba 10.050\/016 - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Roberval Tavares da Silva, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 1015\/2015\u2013TCE\u2013Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00b0 10.756\/2015. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia parcial com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- CONHECER DO RECURSO ORDIN\u00c1RIO, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende aos par\u00e2metros previstos nos arts. 151 a 153, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para; 8.2- NO M\u00c9RITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo a reformar a Decis\u00e3o n\u00b0 1015\/2015 \u2013 TCE \u2013 Primeira C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00b0 10756\/2015, nos seguintes termos: 8.2.1- Julgar Legal a aposentadoria concedida ao Sr. Roberval Tavares da Silva, no cargo de M\u00e9dico especialista, matr\u00edcula n\u00b0 0018180-A, refer\u00eancia \u201cD\u201d, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Sa\u00fade \u2013 SUSAM, consubstanciada no Decreto de 18\/02\/2015, publicado no DOE na mesma data, determinando seu REGISTRO no setor competente, consoante determina o art. 264, \u00a71\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2.2- Mantenham-se as demais disposi\u00e7\u00f5es do decisum. 8.3- COMUNICAR o resultado do julgamento ao \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio AMAZONPREV, para que no prazo de 30 (trinta) dias, regularize o Ato de Aposentadoria do ex-servidor e, em seguida, encaminhe ao Tribunal de Contas os documentos que comprovem a determina\u00e7\u00e3o estabelecida no presente Voto; 8.4- CIENTIFICAR o \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio - AMAZONPREV e o Sr. Roberval Tavares da Silva, para tomarem ci\u00eancia do decisum, com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Voto e do presente Ac\u00f3rd\u00e3o; 8.5- Ap\u00f3s o cumprimento do Ac\u00f3rd\u00e3o, arquivar os autos nos termos regimentais. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno. PROCESSO N\u00ba 10.268\/2013 - Tomada de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio de 2012, de responsabilidade do Sr. Asclep\u00edades Costa de Souza, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. PARECER PR\u00c9VIO: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais (art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba, e 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o art.127, par\u00e1grafos 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, com reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitui\u00e7\u00e3o n\u00ba 15\/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; arts. 1\u00ba, inciso I, e 29 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e, art. 5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM) e no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM e artigo 3\u00ba (I, II ou III) da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/1997, tendo discutido a mat\u00e9ria nestes autos, e acolhido, \u00e0 unanimidade, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante deste Parecer Pr\u00e9vio, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas: EMITE PARECER PR\u00c9VIO, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal a DESAPROVA\u00c7\u00c3O DAS CONTAS do Prefeito Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio financeiro de 2012, de responsabilidade do Sr. Asclep\u00ededes Costa de Souza, nos termos do art. 31, par\u00e1grafos 1\u00b0 e 2\u00b0 da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, art. 18, inciso I, da Lei Complementar n\u00b0 06\/91 e art. 1\u00b0, inciso I e art. 29 da Lei n\u00b0 2423\/96; AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, II da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- Considerar revel o Senhor Asclep\u00edades Costa de Souza, Prefeito, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei 2423\/1996 c\/c o caput do art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002; 9.2- JULGAR IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Juta\u00ed, exerc\u00edcio financeiro de 2012, de responsabilidade do Gestor, ordenador de despesa, Sr. Asclep\u00ededes Costa de Souza, os arts. 22, inciso III, al\u00edneas \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d e art. 25, da Lei n\u00b0 2.423\/96-LO\/TCE, c\/c art. 11, III, \u201ca\u201d, 1, e 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. \u00ba 04\/2002-TCE considerando as ocorr\u00eancias das restri\u00e7\u00f5es sobreditas e n\u00e3o sanadas desta instru\u00e7\u00e3o \u2013 itens 1 \u00e0 12 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00b0 52\/2013-DICAMI, transcritos no Relat\u00f3rio\/Voto; 9.3- Considerar em ALCANCE o Gestor Respons\u00e1vel, ordenador de despesa, Sr. Asclep\u00ededes Costa de Souza, no montante de R$ 34.595.996,75 (trinta e quatro milh\u00f5es, quinhentos e noventa e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos do Munic\u00edpio de Juta\u00ed, corrigidos, com fulcro no artigo 304, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - Regimento Interno do TCE, devido \u00e0 restri\u00e7\u00e3o acostada no item 4, da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00b0 52\/2013-DICAMI, transcrito no Relat\u00f3rio\/Voto; 9.4- Aplicar Multa ao respons\u00e1vel no valor de: 9.4.1- R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002, pela aus\u00eancia da remessa das informa\u00e7\u00f5es via sistema ACP nos meses de janeiro a dezembro, de 2012 (12 meses); 9.4.2- R$ 4.384,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002, por sonega\u00e7\u00e3o de processo ou documento, em inspe\u00e7\u00f5es ou auditorias realizadas pelo Tribunal (arts. 33 e 54, VI, da Lei n\u00b0 2423, de 10.12.1996); 9.4.3- R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002, por ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, conforme itens 1, 3 a 12, do Relat\u00f3rio\/Voto. 9.5- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual das MULTAS, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00b0 2.423\/96; 9.6- Expirado prazo estabelecido, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM), autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o das penalidades na D\u00edvida Ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento dos valores das condena\u00e7\u00f5es, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 9.7- Recomendar ao Poder Executivo do Munic\u00edpio de Juta\u00ed que: 9.7.1- Cumpra os prazos para a remessa das movimenta\u00e7\u00f5es cont\u00e1bil via Sistema ACP, pela Prefeitura Municipal de Juta\u00ed em conformidade ao art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE c\/c o par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 15 a LC n\u00ba 06\/91, com a nova reda\u00e7\u00e3o pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000; 9.7.2- Remeta dentro dos prazos estabelecidos as informa\u00e7\u00f5es dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (RREO) e Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (RGF) desta Prefeitura Municipal, previstos nos artigos 52, 54 e \u00a7 \u00fanico do art. 55 da LC n\u00ba 101\/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), al\u00e9m do n\u00e3o envio ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas via Sistema GEFIS, conforme disposto na Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0 11\/2009; 9.8- Determinar que o senhor Asclep\u00edades Costa de Souza, Prefeito Municipal e ordenador de despesa \u00e0 \u00e9poca, fique inabilitado por 05 (cinco) anos para o exerc\u00edcio de cargo de comiss\u00e3o ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a dos \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o estadual, com fundamento no art.56, da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.9- Comunicar \u00e0 Receita Federal do Brasil, em raz\u00e3o de sua compet\u00eancia para fiscalizar a arrecada\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias do Regime Geral de Previd\u00eancia, com fulcro no artigo 2\u00ba, da Lei n\u00ba 11.457, de 16\/03\/2007, por se tratar de tomada de contas; 9.10- Representar ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o inciso XXIV do art. 1\u00b0, da Lei n\u00b0 2423\/96, por deixar de prestar contas anuais da administra\u00e7\u00e3o financeira do Munic\u00edpio \u00e0 C\u00e2mara de Vereadores, ou ao \u00f3rg\u00e3o que a Constitui\u00e7\u00e3o do Estado indicar, nos prazos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos. PROCESSO N\u00ba 10.905\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Parintins, referente ao exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Rildo da Silva Maia. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1- Decretar a revelia do gestor e ordenador de despesas respons\u00e1vel, nos termos do art. 20, \u00a74\u00b0, da LO\/TCE; 9.2- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Parintins, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Rildo da Silva Maia, enquanto Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00ba, II e 22, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, III, \u201cb\u201d e\u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 9.3- Aplicar Multa ao respons\u00e1vel pelas Contas, Sr. Rildo da Silva Maia, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), relativa aos itens 3 e 5, constantes na Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 005\/2015-CI\/DICAMI e itens 2, 3, 4 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2015-DICREA n\u00e3o sanadas, com fundamento no art. 308,VI, do RI\/TCE, elencadas a seguir: 9.3.1- O Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Parintins-AM, DESCUMPRIU o exposto no art. 29-A, inciso I, da CF\/88, pois o \u00cdNDICE DE DISPENDIO DE GASTOS COM O PODER LEGISLATIVO representou 6,10%, portanto, FORA do limite constitucional previsto; O quadro abaixo demonstra a apura\u00e7\u00e3o dos limites legais (art. 29-A, inciso I, da CF\/88): 9.3.2- Na despesa com Aquisi\u00e7\u00e3o de Combust\u00edvel, referente \u00e0 NE 46, de 03\/02\/2014 (Termo Aditivo ao Contrato n\u00b0 001\/2013), no valor global de R$ 226.328,28 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), a Nota Fiscal n\u00b0 000000870 \u2013 Serie 001, no valor de R$ 18.840,00, foi emitida em 30\/12\/2014, enquanto que a liquida\u00e7\u00e3o das despesas foi efetivada nas datas de 06 e 16 de junho de 2014, conforme rela\u00e7\u00e3o abaixo, fato este que fere o exposto no art. 63, \u00a7 2o, inciso III, da Lei Federal n\u00b0 4.320\/1964; NLAP: 06\/06\/2014 R$ 10.000,00- Cheque: 000388 - Bradesco - R$ 10.000,00 de 06\/6\/2014; NLAP: 06\/06\/2014 R$ 840,00- Cheque: 902729 - Caixa- R$ 840,00, de 06\/6\/2014; NLAP: 16\/06\/2014R$ 8.000,00 - Cheque: 902736 - Caixa - R$ 8.000,00, de 16\/6\/2014. 9.3.3- Contra\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o de despesa nos dois \u00faltimos quadrimestres do mandato, sem que haja disponibilidade financeira (art. 42, caput, e par\u00e1grafo \u00fanico da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000), conforme dados extra\u00eddos do sistema GEFIS, campos 620 e 640; 9.3.4- Descumprimento da Lei Complementar n\u00b0 131\/09 (Lei da Transpar\u00eancia), ante a n\u00e3o libera\u00e7\u00e3o ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informa\u00e7\u00f5es pormenorizadas sobre a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira, em meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico (art. 48, II, 48-A da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000), conforme seguinte tela: 9.3.5- Diverg\u00eancia dos valores informados da Receita Corrente L\u00edquida com os fornecidos pela Prefeitura Municipal de Parintins. Uma vez que a C\u00e2mara Municipal de Parintins informou ao Sistema GEFIS os seguintes valores: R$ 157.454.241,47 (1\u00b0 quadrimestre de 2014); e R$ 160.282.121,08 (3\u00b0 quadrimestre de 2014). Todavia, a Prefeitura Municipal de Parintins informou os seguintes montantes: R$ 158.763.434,13 (1\u00b0 quadrimestre de 2014); e R$ 163.987.966,35 (3\u00b0 quadrimestre de 2014); 9.3.6- Diverg\u00eancia no saldo de disponibilidades financeiras entre a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais (R$ 678,61 - Balan\u00e7o Financeiro) e o Sistema GEFIS (R$ 29.700,09 - Campo 620 do Sistema GEFIS - 3\u00ba quadrimestre de 2014); 9.3.7- Aus\u00eancia das publica\u00e7\u00f5es dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba quadrimestres de 2014), pois n\u00e3o foram apresentados documentos que comprovem o cumprimento dos prazos estabelecido no art. 55, \u00a7 2\u00ba da Lei Complementar 101\/00 (30 dias ap\u00f3s o per\u00edodo de refer\u00eancia), haja vista a falta de publica\u00e7\u00e3o citada no portal da Transpar\u00eancia; 9.3.8- Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba quadrimestres de 2014) com aus\u00eancia das assinaturas do Vereador-Presidente e do respons\u00e1vel pelo Controle Interno em desacordo com o inciso II e par\u00e1grafo \u00fanico do art. 54 da LRF; 9.3.9- Nas Guias de Recolhimento do INSS (GPS) das compet\u00eancias mensais de 2014, foram constatados pagamentos de juros e multas, por atraso no pagamento, no montante de R$ 1.966,83, restando configurado inobserv\u00e2ncia ao prazo de recolhimento, conforme art. 30, inciso I, al\u00ednea \"b\", da Lei 8.212\/91 c\/c art. 216, inciso I, al\u00edneas \"a\" e \"b\" do Decreto n\u00b0 3.048\/99 (Regulamento da Previd\u00eancia Social) c\/c art. 12, inciso I, e art. 9\u00b0, inciso I, al\u00ednea \"m\" do mesmo decreto, conforme quadro abaixo: 9.3.10- Contabiliza\u00e7\u00e3o do saldo de obriga\u00e7\u00f5es patronais (elemento de despesa 3.1.90.13) num montante de R$ 434.992,17 no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais, haja vista que o montante de contribui\u00e7\u00e3o patronal verificado nas folhas de pagamento foi de R$ 646.940,49; 9.3.11- Contabiliza\u00e7\u00e3o de consigna\u00e7\u00f5es referente ao INSS (parte servidor, Ag. Pol\u00edtico e Prest. De Serv.) contido no Demonstrativo dos Recebimentos e Pagamentos Independentes da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais num montante de R$ 185.296,27 haja vista que o montante de contribui\u00e7\u00f5es recolhidas conforme verificado nas folhas de pagamento e GPS foi de R$ 280.343,90; 9.3.12- Aus\u00eancia de registro em Outras Despesas com Pessoal decorrentes de Contratos de Terceiriza\u00e7\u00e3o (art. 18, \u00a7 1\u00ba, da Lei Complementar 101\/00) no Demonstrativo da Despesa com Pessoal nos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal do 1\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba quadrimestres de 2014, uma vez que houve despesas com servi\u00e7os de assessoramento e processamento de dados cont\u00ednuos de contabilidade p\u00fablica, na quantia de R$ 28.770,00, contabilizados no elemento de despesa 39 (3.3.90.39), pois tais despesas deveriam ter sido contabilizadas no elemento de despesa (3.3.90.34), como determina a Portaria Interministerial STN\/SOF n\u00ba 163\/01, tendo em vista que a C\u00e2mara de Municipal de Parintins, durante o exerc\u00edcio de 2014, contava com 2 T\u00e9cnicos em Contabilidade efetivos; 9.3.13- Diverg\u00eancia encontrada na conta \u2013 Vencimentos e Vantagens Fixas \u2013 Pessoal Civil, quando comparados os valores fornecidos pela Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Parintins, Anexo 11, fls. 22, com os calculados com as Notas de Empenho e Liquida\u00e7\u00e3o fornecidas in loco, conforme tabela abaixo: 9.4- Aplicar Multa ao respons\u00e1vel pelas Contas, Sr. Rildo da Silva Maia, no valor de R$ 2.192,06 (dois mil cento e noventa e dois reais e seis centavos), referente aos itens 1 e 9 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 005\/2015-DICAMI e item 13 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2015-DICREA-CI, com fundamento no art. 308, I, \u201cb\u201d do Regimento Interno do TCE\/AM, elencadas abaixo: 9.4.1- No m\u00eas de janeiro de 2014 a despesa empenhada foi de R$ 2.968.470,04, em raz\u00e3o de despesas por estimativa em in\u00edcio de exerc\u00edcio, a despesa liquidada e paga no referido m\u00eas atingiu o valor de R$ 240.577,90, contudo, na sede da C\u00e2mara Municipal de Parintins, n\u00e3o foi apresentado a Comiss\u00e3o qualquer documento comprobat\u00f3rio do valor liquidado e pago no m\u00eas de janeiro. No entanto, a Comiss\u00e3o com base na listagem de empenhos liquidados e pagos, deduziu apenas o valor de R$ 167.182,31, relativos a folhas de pagamentos de vereadores e servidores, INSS, taxas banc\u00e1rias e despesas com fornecimento de \u00e1gua, telefonia e correspond\u00eancia (SAAE, Telemar Norte Leste S\/A e ECT), restando comprovada da despesa na ordem de R$ 73.395,59; 9.4.2- Aus\u00eancia do processo licitat\u00f3rio, dispensa ou inexigibilidade licita\u00e7\u00e3o, para a realiza\u00e7\u00e3o da despesa objeto da Carta Contrato n\u00b0 001\/2014-CMP, de 03\/02\/2014, para servi\u00e7os de execu\u00e7\u00e3o de reforma, pintura e adequa\u00e7\u00e3o para acessibilidade do pr\u00e9dio da C\u00e2mara Municipal de Parintins, conforme Nota Empenho n\u00b0 41, de 03\/02\/2014, no valor de R$ 34.207,00, Credor: ON-LINE TECNOLOGIA E EMPREENDIMENTOS - CNPJ n\u00b0 12.064.576\/0001-00, Nota Fiscal de Servi\u00e7o Avulsa, de 07\/03\/2014, Cheque n\u00b0 902615, no valor R$ 34.207,00, Caixa Econ\u00f4mica Federal, de 10\/03\/2014, contrariando assim os artigos, 2o, 24 e 25, da Lei n\u00b0 8666\/93, c\/c com art.37, inciso XXI da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/88; 9.4.3- Justificar e\\ou esclarecer a aus\u00eancia de resposta no prazo \u00e0s informa\u00e7\u00f5es solicitadas \u00e0 essa C\u00e2mara Municipal abaixo colacionadas: 9.5- Aplicar Multa ao respons\u00e1vel pelas Contas, Sr. Rildo da Silva Maia, no valor de R$ 1.096,03 (um mil noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) ao Sr. Rildo da Silva Maia por conta do atraso na remessa do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal alusivo ao 1\u00ba quadrimestre\/2014, constante no item 1 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2015-DICREA-CI, ofendendo o art. 5\u00b0, I, da Lei n\u00ba 10.028\/2000 c\/c o art. 32, II, \u201ch\u201d, da Lei 2.423\/96, bem como o previsto na Resolu\u00e7\u00e3o 15\/2013, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o 24\/2013, com fundamento no art. 308, II, do Regimento Interno do TCE\/AM, descrita a seguir: 9.5.1- Justificar o atraso no envio da remessa, via GEFIS,do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal referente ao 1\u00ba quadrimestre de 2014, o que ofende o art. 32, II, h, da Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM, tomando como refer\u00eancia o que disp\u00f5e o no art. 5\u00b0, I da Lei n\u00ba 10.028\/2000;9.6- Glosar o montante de R$ 1.966,83 (um mil novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e tr\u00eas centavos), com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres da Fazenda Municipal, devidamente corrigidos, nos moldes dos arts. 304 e 305, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-Regimento Interno do TCE, conforme item 8 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2015-CI-DICREA, pelo pagamento injustificado de multa e juros por atraso no recolhimento das GPS\u2019s, constante na tabela a seguir: 9.7- Considerar em Alcance o Sr. Rildo da Silva Maia, no valor total de R$ 638.135,45 (seiscentos e trinta e oito mil cento e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com devolu\u00e7\u00e3o aos cofres da Fazenda Municipal, devidamente corrigidos, nos moldes dos arts. 304 e 305, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/20025 \u2013 RITEC, relativamente \u00e0s restri\u00e7\u00f5es 9 e 12 da Notifica\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2015-CI-DICREA: 9.7.1- Restri\u00e7\u00e3o 9 \u2013 O valor total de R$ 211.948,32 (duzentos e onze mil novecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), referente \u00e0 diferen\u00e7a entre o saldo das obriga\u00e7\u00f5es patronais registradas no comparativo da despesa autorizada com a realizada e o montante retido nas folhas de pagamento; 9.7.2- Restri\u00e7\u00e3o 12 \u2013 O valor de R$ 426.187,13 (quatrocentos e vinte e seis mil cento e oitenta e sete reais e treze centavos), devido \u00e0 falta de comprova\u00e7\u00e3o de despesas, conforme tabela abaixo: 9.8- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei 2.423\/96; 9.9- Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, da Res 04\/02 (RI-TCE\/AM); 9.10- Recomendar \u00e0 origem que: 9.10.1- Cumpra o estabelecido na Decis\u00e3o Administrativa n\u00ba 163\/2007 desta Corte de Contas, mantendo os documentos cont\u00e1beis originais na sede da C\u00e2mara Municipal de Parintins; 9.10.2- Cumpra o disposto no art. 94 da Lei Federal n\u00ba 4.320\/64 e na Portaria STN n\u00ba 733 de 26\/12\/2014, quanto ao registro e avalia\u00e7\u00e3o dos bens de car\u00e1ter permanente adquiridos, evitando as san\u00e7\u00f5es previstas no art. 54, inciso VII, da Lei n\u00ba 2.423\/93, por reincid\u00eancia; 9.10.3- Fiscalize o cumprimento do estabelecido no art.55, inciso XIII, da Lei n\u00ba 8.666\/93, qual estabelece que o contratado deve manter as certid\u00f5es de regularidade fiscal atualizadas durante toda a execu\u00e7\u00e3o dos contratos; 9.10.4- Efetive o recolhimento do desconto do INSS relativo \u00e0 reintegra\u00e7\u00e3o e restabelecimento da Sra. Maria Soledade de Jesus Gon\u00e7alves, no cargo de Oficial Administrativo da C\u00e2mara Municipal de Parintins; 9.10.5- Observe o comando estatu\u00eddo no art. 54, II e par\u00e1grafo \u00fanico da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o da multa prevista no art. 308, VI da Res. TCE n.\u00ba 04\/2002 em caso de inobserv\u00e2ncia ao disposto na LRF; 9.10.6- Observe estritamente o art. 18, \u00a71\u00b0, da LRF, a Portaria Interministerial STN\/SOF n\u00b0 163\/01, quanto a contabiliza\u00e7\u00e3o de gastos com pessoal terceirizado em substitui\u00e7\u00e3o a servidores do quadro permanente da C\u00e2mara Municipal de Parintins, bem como a NBC T 16.5, aprovada pela Resolu\u00e7\u00e3o CFC n\u00b0 1.132\/2008, que trata do registro cont\u00e1bil; 9.11- Encaminhar c\u00f3pia do Ac\u00f3rd\u00e3o a ser proferido ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para conhecimento e provid\u00eancias que entender cab\u00edveis. PROCESSO N\u00ba 3475\/2013 - Cobran\u00e7a Executiva relativa ao D\u00e9bito-Alcance no valor de R$2.361.345,40 (dois milh\u00f5es, trezentos e sessenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), consoante Parecer Pr\u00e9vio (fls. 27\/29), exarado nos autos do Processo n\u00ba 2012\/1997 (NG 4613\/1997), que tem como objeto a Tomada de Contas da Prefeitura Municipal de Japur\u00e1, exerc\u00edcio de 1996, de responsabilidade do Sr. Raimundo Damasceno Fonseca, Prefeito \u00e0 \u00e9poca. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 11, IV,\u201di\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n 04\/2002-TCE, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de EXTINGUIR E ARQUIVAR em definitivo o Processo n\u00ba 3475\/2013, autuado em face do Sr. Raimundo Damasceno Fonseca, Prefeito do munic\u00edpio de Japur\u00e1 \u00e0 \u00e9poca, em raz\u00e3o da inexist\u00eancia de t\u00edtulo h\u00e1bil a viabilizar a presente cobran\u00e7a administrativa. PROCESSO N\u00ba 1168\/2016 - Consulta, formulada pelo Presidente da ALEAM, Deputado Estadual Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Neto, atrav\u00e9s do Of\u00edcio n\u00b0 107\/2016\/DG, \u00e0s fls. 2\/3, com o escopo de obter informa\u00e7\u00e3o acerca do conflito de entendimentos sobre o procedimento da pr\u00e1tica denominada \u201cCARONA\u201d, que permite ades\u00e3o \u00e0 Ata de Registro de Pre\u00e7os de \u00f3rg\u00e3os n\u00e3o participantes da licita\u00e7\u00e3o promovida por distinta institui\u00e7\u00e3o, com base no art. 8\u00ba do Decreto n\u00ba 3.931\/2001. PARECER: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os artigos 5\u00ba, XXIII, 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, 274, 275 e 278, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; CONSIDERANDO a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico; CONSIDERANDO, o voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal de Contas; RESOLVE, por entendimento un\u00e2nime, no sentido de: 8.1- CONHECER da presente consulta, formulada pelo Presidente da ALEAM, Deputado Estadual Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Neto, por trazer em seu bojo mat\u00e9ria exclusivamente de direito, nos termos do art. 1\u00b0, XXIII da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c art. 274, \u00a7 2\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM; 8.2- RESPONDER ao consulente informando que: 8.2.1- \u00c9 poss\u00edvel aceita\u00e7\u00e3o de pedido de ades\u00e3o aos quantitativos registrados em Ata de Registro de Pre\u00e7o, desde que devidamente justificada a vantagem e haja anu\u00eancia do \u00f3rg\u00e3o gerenciador, nos termos do art. 22 do Decreto n\u00ba 7.892\/2013; 8.2.2- Os procedimentos e requisitos encontram-se regulamentados no Decreto n\u00ba 7.892\/2013, art. 22 e seus par\u00e1grafos, bem como no Decreto Estadual n\u00ba 24.052\/2005, art. 8\u00ba e seus par\u00e1grafos; 8.2.3- O quantitativo a ser liberado encontra esteio no art. 22 do Decreto n\u00ba 7.892\/2013, com os seguintes limites quantitativos: a) Cada carona, individualmente, poder\u00e1 adquirir at\u00e9 100% dos quantitativos registrados em ata; b) O quantitativo total decorrente de ades\u00f5es \u00e0 ata por caronas n\u00e3o poder\u00e1 exceder o qu\u00edntuplo do quantitativo inicial registrado em ata para cada item; 8.3- CIENTIFICAR o interessado, encaminhando-lhe c\u00f3pia do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00b0 10\/2016 \u2013 CONSULTEC, do Relat\u00f3rio\/Voto e do presente decis\u00f3rio. PROCESSO N\u00ba 10.540\/2015 (Apenso: 10.774\/2015 e 11.569\/2014) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Estado do Amazonas, representado pela Procuradoria Geral do Estado \u2013 PGE\/AM, em face da Decis\u00e3o n\u00b0 867\/2014 - TCE - SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo n\u00b0 11569\/2014 (fls.110\/111). ACORD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer do Recurso De Revis\u00e3o, visto que o meio impugnat\u00f3rio em exame atende os par\u00e2metros previstos no art. 157, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, para; 8.2- No M\u00e9rito, Negar Provimento ao recurso ora analisado, diante dos motivos expostos, de modo que seja mantida in totum a Decis\u00e3o n\u00b0 867\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarada nos autos do Processo n\u00b0 11.569\/2014; 8.3- CIENTIFICAR a interessada do teor do presente Ac\u00f3rd\u00e3o; 8.4- Ap\u00f3s, arquivar os autos, conforme disp\u00f5e o regimento desta Corte. CONSELHEIRO CONVOCADO E RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. PROCESSO N\u00ba 2178\/2012 (Apenso: 1802\/2011) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Termo de Conv\u00eanio n.\u00ba 001\/2010 1\u00aa e 2\u00aa parcelas, no valor global de R$ 261.800,00 (Duzentos e sessenta e um mil e oitocentos reais), firmado entre a Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Artes \u2013 MANAUSCULT e o Instituto Juventude Respons\u00e1vel de Tecnologia, Pesquisa e Cultura Amaz\u00f4nica, que tem por objeto \u201co repasse de recursos financeiros, visando o apoio cultural para edi\u00e7\u00e3o, impress\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de exemplares de \u00e1lbum em formato de livro com as principais obras de arte do pintor Moacir Andrade (Moacyr de todas as cores e Moacir Andrade. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Convocado Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1- JULGAR LEGAL o Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 001\/2010 e REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 001\/2010, da MANAUSCULT, sob a responsabilidade da Sra. L\u00edvia Regina Prado de Negreiros Mendes (Diretora-Presidente da MANAUSCULT), com o Instituto Respons\u00e1vel de Tecnologia Pesquisa e Cultura Amaz\u00f4nica, sob a responsabilidade do Sr. Marinaldo Matos Guedes (Presidente), com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas); 8.2 - JULGAR IMPROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o formulada nos autos do Processo n\u00ba 1802\/2011 nos termos do artigo 288 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, em vista da aus\u00eancia de ind\u00edcios e de provas contundentes acerca das supostas irregularidades mencionadas naquele processo; 8.3- DETERMINAR ao titular da MANAUSTUR que: 8.3.1- Adote a devida cautela nas pr\u00f3ximas atividades financeiras, a fim de remeter os Termos de Conv\u00eanios e seus Aditivos a esta Corte de Contas, em tempo h\u00e1bil, observando os prazos dispostos na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 12\/2012 \u2013 TCE\/AM, de 31 de maio de 2012; 8.3.2- Realize a sele\u00e7\u00e3o das OSCIPS por meio de concurso de projetos, quando houver v\u00e1rias Organiza\u00e7\u00f5es capacitadas e com projetos que atendam o objeto de necessidade e o interesse p\u00fablico, at\u00e9 que a legisla\u00e7\u00e3o estadual seja modificada para, tal como a federal, determinar a realiza\u00e7\u00e3o de processo seletivo, para firmar Termos de Parceria, e, ainda, que evite a elabora\u00e7\u00e3o de Plano de Trabalho gen\u00e9rico; 8.4- NOTIFICAR os respons\u00e1veis, a Sra. L\u00edvia Regina Prado Negreiros Mendes (Diretora-Presidente da MANAUSCULT) e o Sr. Marinaldo Matos Guedes (Presidente do Instituto Juventude Respons\u00e1vel de Tecnologia, Pesquisa e Cultura Amaz\u00f4nica), assim como os seus advogados, acerca do desfecho dado a estes autos. Registrado o Impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 1802\/2011 (Apenso: 2178\/2012) - Representa\u00e7\u00e3o formalizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas com o fito de apurar poss\u00edveis irregularidades no Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 001\/2010 \u2013 Fundo Municipal de Cultura, da MANAUSCULT. Sra. Sandra L\u00facia Loureiro de Queiroz Lima, Diretora Geral do H.I.C.P, \u00e0 \u00e9poca. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro-Convocado Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de DETERMINAR O ARQUIVAMENTO dos autos, uma vez que o objeto da presente Representa\u00e7\u00e3o foi ponderado nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente ao Termo de Conv\u00eanio n\u00ba 01\/2010 (Processo n\u00b0 2178\/2012). Registrado o Impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 11.100\/2015 (Apenso: 11.097\/2014) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Rauciele Ferreira da Natividade, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 081\/2015-TCE-TRIBUNAL PLENO, de 11 de Fevereiro de 2015 (fls. 962\/963 do Processo n.\u00ba 11.097\/2014). ACORD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de CONHECER o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, no sentido de manter na \u00edntegra o Ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 081\/2015-TCE-TRIBUNAL PLENO, de 11 de Fevereiro de 2015 (fls. 962\/963 do Processo n.\u00ba 11.097\/2014). AUDITOR-RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO. PROCESSO N\u00ba 11.165\/2014 - Embargos de Declara\u00e7\u00e3o em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba. 733\/2014 \u2013 TCE \u2013 TRIBUNAL PLENO proferido na Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Manacapuru, exerc\u00edcio financeiro 2013, interposto por Fl\u00e1via Ferreira da Silva (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 18\/04\/2013 a 01\/12\/2013). ACORD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer Oral do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de: 6.1- TOMAR conhecimento dos presentes embargos de declara\u00e7\u00e3o com efeitos infringentes para, no m\u00e9rito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, excluindo os efeitos da revelia \u00e0 Sra. Fl\u00e1via Ferreira da Silva (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 18\/04\/2013 a 01\/12\/2013), passando o julgamento de sua Presta\u00e7\u00e3o de Contas a conter a seguinte reda\u00e7\u00e3o: 6.1.1- JULGAR IRREGULARES as Contas da Sra. Fl\u00e1via Ferreira da Silva (Diretora do SAAE Manacapuru e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 18\/04\/2013 a 01\/12\/2013); 6.1.2- APLICAR \u00e0 respons\u00e1vel multa no montante de R$ 5.480,15 (cinco mil quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos), correspondente a aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 1.096,03 (um mil e noventa e seis reais e tr\u00eas centavos) por cada m\u00eas de atraso, no encaminhamento das informa\u00e7\u00f5es via Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP-TCE\/AM fora do prazo estipulado no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 10\/2012 que no caso dos presentes autos referente aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, totalizando 05 (cinco) meses, com fulcro no art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM c\/c art. 7\u00ba, inc. I da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 10\/2012 \u2013 TCE\/AM; 6.1.3- APLICAR \u00e0 respons\u00e1vel multa no valor R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, inciso II, da lei n\u00b0 2.423\/1996 c\/c o art. 308, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, pelos fundamentos dispostos nos itens 4, 5, 6, 7 e 9; 6.1.4- DETERMINAR \u00e0 atual gest\u00e3o do SAAE que providencie a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, a fim de preenchimento das vagas criadas pela Lei Municipal n.\u00ba 040\/2003 e que ainda est\u00e3o vagas; 6.2- OFICIAR \u00c0 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL para que tome ci\u00eancia dos achados de auditoria em mat\u00e9ria previdenci\u00e1ria e tribut\u00e1ria e adote as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, enviando-lhe c\u00f3pias das pe\u00e7as devidas; 6.3- OFICIAR O MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS para que tome conhecimento dos fatos apontados pela Eletrobr\u00e1s e pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, com rela\u00e7\u00e3o aos d\u00e9bitos do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE Manacapuru junto a referida empresa e adote as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, enviando-lhe c\u00f3pias das pe\u00e7as devidas, em especial do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba. 78\/2014-DICAMI (fls. 216\/273) e do Of\u00edcio encaminhado pela Eletrobr\u00e1s Amazonas Energia a este Tribunal de Contas (fls. 209\/214); 6.4- FIXAR O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, os valores das multas dever\u00e3o ser atualizados monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02); 6.5- AUTORIZAR desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02. PROCESSO N\u00ba 11.850\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o n\u00b0 48\/2015-MP-EMFA (fls. 02 a 05) formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico desta Colenda Corte de Contas, por interm\u00e9dio da Excelent\u00edssima Senhora Procuradora de Contas, Dra. Elissandra Monteiro Freire Alvares, no sentido de que, em colabora\u00e7\u00e3o ao \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, sejam ofertados questionamentos ao gestor respons\u00e1vel pela Prefeitura Municipal de Uarini, bem como haja encaminhamento de c\u00f3pias da Representa\u00e7\u00e3o (autos n.\u00ba 11.850\/2015) outrora ofertada pelo eminente Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa\u00e7\u00e3o - FNDE para que este encaminhe dados dispon\u00edveis na \u00e1rea da educa\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao Munic\u00edpio de Uarini. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia parcial com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- JULGAR PROCEDENTE a Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em face do Munic\u00edpio de Uarini, em raz\u00e3o da miss\u00e3o em responder requisi\u00e7\u00e3o contida no Of\u00edcio n.\u00ba 242\/2015-MPC-AM (fls. 06\/09), que diz respeito \u00e0s provid\u00eancias adotadas para atender ao Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o, aprovado pela Lei Federal n.\u00ba 13005\/2014; 9.2- DETERMINAR \u00c0 DICAMI: 9.2.1- A inclus\u00e3o no escopo da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria que acontecer\u00e1 neste ano, no munic\u00edpio de Uarini, a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos questionamentos suscitados pelo MP, no Of\u00edcio n.\u00b0 242\/2015-MPC-AM (fls. 06\/09), que certifique \u201cin loco\u201d se est\u00e3o sendo adotadas as medidas que promovem o acesso ao ensino infantil de todas as crian\u00e7as de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade residentes naquele munic\u00edpio; 9.2.2- O apensamento desta Representa\u00e7\u00e3o ao Processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Munic\u00edpio de Uarini, relativa ao exerc\u00edcio de 2015; 9.2.3- Que insira nos pr\u00f3ximos planos de inspe\u00e7\u00e3o a verifica\u00e7\u00e3o de elementos espec\u00edficos no Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o (Lei n. 13.005\/2014); 9.3- DAR CI\u00caNCIA ao ilustre Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo deste TCE\/AM, ao Prefeito do Munic\u00edpio de Uarini e ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao TCE\/AM sobre o desfecho destes autos. PROCESSO N\u00ba 3554\/2015- Den\u00fancia formulada pela empresa Jobast Produ\u00e7\u00f5es Cinematogr\u00e1ficas Ltda contra a Universidade do Estado do Amazonas - UEA, sob a alega\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel direcionamento no Edital da Concorr\u00eancia n. 015\/2015 \u2013 CGL, que tinha como objeto a contrata\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica especializada na execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os t\u00e9cnicos de produ\u00e7\u00e3o educativa para a TV e apoio \u00e0s transmiss\u00f5es das atividades mediadas por tecnologia da UEA. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XII, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c os arts. 5\u00ba, XII e 11, inciso III, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 9.1- CONHECER da presente Den\u00fancia e JULGAR IMPROCEDENTE, em vista da aus\u00eancia de fundamentos capazes de demonstrar qualquer direcionamento no Edital da Concorr\u00eancia n\u00ba 015\/2015 - CGL, tornando a mesma extremamente fr\u00e1gil e sem provas f\u00e1ticas capazes de endossar o alegado; 9.2- Dar ci\u00eancia da presente decis\u00e3o ao Denunciante (Senhor Jorge Luiz de Bastos Brito \u2013 Diretor-Presidente da empresa Jobast Produ\u00e7\u00f5es Cinematogr\u00e1ficas Ltda e \u00e0 Dra. Monique Rodrigues Lopes \u2013 Advogada da empresa Jobast \u2013 OAB\/AM n\u00ba 5.550), ao Presidente da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo do Estado do Amazonas \u2013 Senhor Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto e ao Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, Senhor Cleinaldo de Almeida Costa. PROCESSO N\u00ba 11.792\/2014 - Representa\u00e7\u00e3o oferecida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas para propor apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel ilegalidade dos atos e contratos administrativos baseados no Decreto n\u00ba 024\/2014, de 10 de junho de 2014, do Prefeito de Japur\u00e1, Raimundo Guedes dos Santos e da Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o e Coordena\u00e7\u00e3o, cuja gestora era a Sra. Maria J\u00falia Dantas da Silva. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia parcial com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- TOMAR CONHECIMENTO da presente Representa\u00e7\u00e3o para considera-la IMPROCEDENTE, haja vista que n\u00e3o foram realizados atos e contratos baseados no Decreto n\u00ba 024\/2014 de 10 de junho de 2014, uma vez que este n\u00e3o foi homologado pelo Governo Estadual; 9.2- RECOMENDAR \u00e0 atua gest\u00e3o que realize apura\u00e7\u00e3o criteriosa das poss\u00edveis situa\u00e7\u00f5es de cheias, a fim de que n\u00e3o decrete de maneira equivocada o car\u00e1ter emergencial da situa\u00e7\u00e3o; 9.3- DETERMINAR o seu arquivamento; 9.4- CIENTIFICAR o Sr. Raimundo Guedes dos Santos e a Sra. Maria J\u00falia Dantas da Silva, acerca do desfecho concedido a estes autos. CONSELHEIRO CONVOCADO E RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO. PROCESSO N\u00ba 519\/2016 (Apensos: 2237\/2015, 2462\/2010 -02 Volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Hamilton Alves Villar, Prefeito do munic\u00edpio de Careiro\/AM, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 534\/2015\u2013TCE\u2013Tribunal Pleno, prolatado nos autos do processo n\u00ba 2237\/2015 (fls.50). AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Convocado e Relator, em conson\u00e2ncia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de conhecer do presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, negar provimento, no sentido de manter a Decis\u00e3o n\u00ba 14\/2015 \u2013 TCE- Primeira C\u00e2mara (Processo 2462\/2010, fls.356\/357) na qual foi aplicado multa ao Recorrente, no valor de R$ 4.384,00 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais), pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a Decis\u00e3o deste Tribunal. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesta fase de julgamento assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 3241\/2015 (Apensos: 6102\/2013, 5976\/2002 -03 Volumes, 615\/2000, 2433\/2000 - 03 Volumes, 2446\/2000, 6365\/2001 - 04 Volumes, 6367\/2001 -08 Volumes, 6497\/2001 -04 Volumes, 10324\/2002 -05 Volumes) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Vera L\u00facia Marques Edwards contra o Ac\u00f3rd\u00e3o 596\/2013 do Tribunal Pleno, proferido nos autos Processo 5976\/2002, \u00e0s fls. 392\/394. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de TOMAR CONHECIMENTO do presente Recurso para, no m\u00e9rito, NEGAR PROVIMENTO. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 10.204\/2016 (Apensos: 10307\/2014, 11382\/2014) - Recurso Ordin\u00e1rio interposto pela Sra. Maria Firmina Freitas dos Santos contra a Decis\u00e3o n\u00ba 1384\/2015 da Segunda C\u00e2mara, proferida nos autos do processo n\u00ba 10307\/2014, fls. 128\/129, anexo, em sess\u00e3o do dia 17\/11\/2015, que julgou ilegal a sua aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o. ACORD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Convocado e Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. Maria Firmina Freitas dos Santos, para, no m\u00e9rito, dar provimento, reformando o inteiro teor da Decis\u00e3o n\u00ba 1384\/2015, fls. 128\/129, anexo, em sess\u00e3o do dia 17\/11\/2015, para reconhecer-lhe a legalidade. Vencido o Voto-Destaque do Exmo. Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva que votou pelo conhecimento e n\u00e3o provimento do presente Recurso. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno. PROCESSO N\u00b0 5070\/2015 - Recurso de Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Francilei Concei\u00e7\u00e3o Brasil, por meio de seu advogado Dr. Geilson Teixeira dos Santos, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 913\/2015 da Segunda C\u00e2mara, proferida nos autos do processo n\u00ba 1956\/2015, fls. 81\/82, anexo, em sess\u00e3o do dia 30\/09\/2015, que julgou ilegal seu pedido de Pens\u00e3o por morte. ACORD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Convocado Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas, no sentido de: 8.1- Tomar conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, em favor do Sr. Francilei Concei\u00e7\u00e3o Brasil, para no m\u00e9rito dar provimento total, reformando a Decis\u00e3o n\u00ba 913\/2015 da Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, proferida nos autos do Processo n\u00ba 1956\/2015, fls. 81\/82, anexo, no sentido de julgar legal a portaria de Pens\u00e3o por morte para fins de registro, nos termos do inciso II, do artigo 31, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96. Vencido o Voto-Destaque do Exmo. Sr. Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, pelo conhecimento e n\u00e3o provimento do recurso. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 1095\/2016 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Alzenir Silva de Menezes, ex-Procurador da Diocese de Parintins, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 177\/2014, exarado pela Segunda C\u00e2mara, nos autos do Processo n\u00ba 6016\/2010, fls. 245\/246. ACORD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, por maioria, nos termos do Voto-Destaque do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Revis\u00e3o. Vencido o Relator, Conselheiro Convocado Al\u00edpio Reis Firmo Filho, que votou pelo n\u00e3o conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o. PROCESSO N\u00ba 631\/2016 (Apensos: 2832\/2012, 1747\/2011) - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Jos\u00e9 Martins da Rocha, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 205\/2013 (processo n\u00ba 2832\/2012) que manteve o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 747\/2011 do Tribunal Pleno, proferido nos autos Processo 1747\/2011, \u00e0s fls. 96-98, anexo, em Sess\u00e3o do dia 13\/10\/2011. ACORD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Convocado e Relator, em diverg\u00eancia, com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar provimento. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. AUDITOR-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO PROCESSO N\u00ba 1428\/2005 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Codaj\u00e1s, referente ao exerc\u00edcio 2004, sob a responsabilidade do Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, Prefeito. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c os arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, em rejeitar a proposta de voto do Auditor-Relator e acolher o voto do Exmo. Senhor Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em conson\u00e2ncia com o Parecer n\u00ba 3024\/2016-MP-PG do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Emitir nova Notifica\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel, na forma disciplinada pelo artigo 20, \u00a72\u00ba, da Lei Org\u00e2nica TCE\/AM, consignando como d\u00e9bito a ser devolvido aos cofres p\u00fablicos do Munic\u00edpio, a quantia de R$ 47.112,97, resultante das potenciais glosas a seguir apresentadas: 9.1.1- R$ 8.979,37, pelo registro na concilia\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria da conta n. 1993-3\/BRADESCO\/FUNDEF, sem a devida comprova\u00e7\u00e3o de regulariza\u00e7\u00e3o (fls. 1216); 9.1.2- R$ 38.133,60, pelas transfer\u00eancias registradas entre contas sem comprova\u00e7\u00e3o de regulariza\u00e7\u00e3o (fls. 1216). Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. PROCESSO N\u00ba 10.111\/2013 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2012, sob a responsabilidade do senhor Francisco Aroldo Ara\u00fajo Coelho, Presidente da C\u00e2mara e Ordenadora de Despesa. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1- Julgar Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais C\u00e2mara Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio 2012, sob a responsabilidade do senhor Francisco Aroldo Ara\u00fajo Coelho, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesa, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais nos termos da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 188 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, conforme as irregularidades 4,6,7 e 8; 9.2- Aplicar multa ao Sr. Francisco Aroldo Ara\u00fajo Coelho, Presidente da C\u00e2mara, referente ao exerc\u00edcio 2012: 9.2.1- No valor de R$ 13.152,36 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos; 1.096,03 x doze meses), na forma do inciso II do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), em raz\u00e3o de inobserv\u00e2ncia de prazos legais para remessa ao Tribunal, por meio informatizado, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados (irregularidade 1); 9.2.2- No valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RITCE\/AM), em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais (irregularidades 4,6,7 e 8); 9.3- Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei 2.423\/96, c\/c o \u00a74\u00b0 do art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o 4\/2002 (RI-TCE\/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423\/96); 9.4- Remeter os autos \u00e0 Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 3\/2011-TCE, observado o disposto no art. 5\u00ba da mesma Resolu\u00e7\u00e3o; 9.5- Determinar \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, que: 9.5.1- N\u00e3o atrase o envio dos balancetes mensais; 9.5.2- Encaminhe no prazo estipulado os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, nos termos da al\u00ednea \u201ch\u201d do inciso II do art. 32 da Lei 2423\/96 e do \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 11\/2009 c\/c \u00a73\u00ba do art.165 da CF\/88; 9.5.3- Cumpra os art.48 e 48-A da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000, alterada pela Lei Complementar 131\/2009 c\/c inciso II, art. 34 da Lei 2.423\/96 que estabelece a obrigatoriedade de observ\u00e2ncia dos instrumentos de transpar\u00eancia da gest\u00e3o fiscal, aos quais ser\u00e1 dada ampla divulga\u00e7\u00e3o, inclusive em meios eletr\u00f4nicos de acesso p\u00fablico, alimentando, principalmente, de forma tempestiva, o portal da transpar\u00eancia (http:\/\/www.transparenciamunicipalam.com.br\/); 9.5.4- Observe, por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas Presta\u00e7\u00f5es de Contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da Irregularidade da respectiva Conta, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. PROCESSO N\u00b0 12.958\/2015 (Apenso: Processo n\u00ba 11.649\/2015) \u2013 Embargos de Declara\u00e7\u00e3o pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, por interm\u00e9dio do Procurador de Contas Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a, contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 285\/2016 \u2013 Tribunal Pleno (fls.33-34), de minha relatoria, que decidiu pela exclus\u00e3o dos reajustes concedidos no c\u00e1lculo do adicional por tempo de servi\u00e7o-ATS. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer Oral do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de TOMAR CONHECIMENTO dos presentes Embargos de Declara\u00e7\u00e3o interposto pela Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, para no m\u00e9rito, DAR PROVIMENTO, a fim de anular o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 285\/2016 \u2013 Tribunal Pleno (fls.33\/34), mantendo a Decis\u00e3o original n\u00ba 854\/2015 (fls. 104) do Processo n\u00ba 11.649\/2015 (anexo). Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00b0 13.182\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra a Decis\u00e3o n\u00ba 957\/2015 da Segunda C\u00e2mara, proferida \u00e0s fls. 91 dos autos do processo n\u00ba 11.957\/2015 (anexo). ACORD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, em diverg\u00eancia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de TOMAR CONHECIMENTO do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo na \u00edntegra a Decis\u00e3o n\u00ba 957\/2015 da Segunda C\u00e2mara nos autos do Processo 11957\/2015, anexo. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 1626\/2015 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Estadual Antidrogas - FEAD, exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Louismar de Matos Bonates, Ordenador de Despesas. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, em rejeitar a Proposta de Voto do Auditor-Relator e acolher o Voto-Destaque do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Redator \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Julgar REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, do Fundo Estadual Antidrogas-FEAD, exerc\u00edcio de 2014, de responsabilidade do Sr. Louismar de Matos Bonates, com fulcro no art. 22, II, c\/c art. 24 da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2- DETERMINAR \u00e0 origem: 9.2.1- Que cumpra o disposto no art. 9\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000; 9.2.2- Adote provid\u00eancias para a regularidade das anula\u00e7\u00f5es e\/ou dedu\u00e7\u00f5es da dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria a serem computadas nos Demonstrativos Cont\u00e1beis do Ente; 9.2.3- Adote providencias para garantir a regularidade da dos Demonstrativos relativos \u00e0 arrecada\u00e7\u00e3o suficiente ou, quando for o caso, frustra\u00e7\u00e3o de receitas, ademais, que observe as anula\u00e7\u00f5es de despesa e\/ou limita\u00e7\u00f5es de empenhos, visando garantir a regularidade da movimenta\u00e7\u00e3o financeira. PROCESSO N\u00b0 1591\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Complexo Penitenci\u00e1rio An\u00edsio Jobim-COMPAJ, exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade do Sr. C\u00edcero Rom\u00e3o de Souza Neto, Secret\u00e1rio Executivo de Justi\u00e7a e Direitos Humanos do Estado do Amazonas e Ordenador de Despesas. ACORD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1- Julgar regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Complexo Penitenci\u00e1rio An\u00edsio Jobim-COMPAJ, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor C\u00edcero Rom\u00e3o de Souza Neto, Secret\u00e1rio Executivo de Justi\u00e7a e Direitos Humanos do Estado do Amazonas e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e inciso II do art. 22, dando quita\u00e7\u00e3o e condicionando-os ao atendimento do art. 24, c\/c o inciso II do art. 72, todos da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96; 9.2- Determinar \u00e0 origem, que cumpra rigorosamente o disposto no \u00a72\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM, a fim de que: 9.2.1- Anexe as declara\u00e7\u00f5es de bens e sua publica\u00e7\u00e3o atualizadas nas fichas funcionais de todos os servidores e funcion\u00e1rios p\u00fablicos, em especial aos que exercem cargos comissionados\/fun\u00e7\u00e3o gratificadas, conforme o art. 13, da Lei federal n.\u00ba 8.429\/92 e disposi\u00e7\u00f5es da Lei federal n.\u00ba 8.730\/93 c\/c o art. 289 e 290, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 (irregularidade: n\u00ba 3); 9.2.2- Providencie a escritura\u00e7\u00e3o do livro tombo exclusivamente para a Unidade Gestora n\u00ba 21.102, bem como, das regras insculpidas na Lei n\u00ba 8666\/1993 (irregularidade n\u00ba 08); 9.2.3- Realize um planejamento adequado com anteced\u00eancia de suas futuras despesas para evitar a infra\u00e7\u00e3o aos artigos 2\u00ba, 24, 25 e 26, todos da Lei n\u00ba 8.666\/93, para compras e servi\u00e7os da mesma natureza que poderiam ser realizados de uma s\u00f3 vez, diante da viola\u00e7\u00e3o ao art. 24, II \u201cin fine\u201d do mesmo diploma legal, nas despesas de fragmenta\u00e7\u00e3o (irregularidade n\u00ba 09). PROCESSO N 1607\/2015 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento Joventina Dias - SPA Joventina Dias, exerc\u00edcio de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Marcos Paulo Vieira Melo, Diretor Geral e Ordenador de Despesas. ACORD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1- Considerar revel o Sr. Marcos Paulo Vieira Melo, Gestor e Ordenadora de Despesas do SPA- Joventina Dias, per\u00edodo de 01\/01\/2014 a 31\/12\/2014, nos termos do \u00a74\u00ba do art. 20 da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96; 9.2- Julgar irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do SPA - Joventina Dias, sob a responsabilidade do Sr. Marcos Paulo Vieira Melo, gestor e ordenador de despesas, exerc\u00edcio de 2014, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e das al\u00edneas \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais, conforme as irregularidades \u201ca\u201d, \u201cc\u201d, \u201dd\u201d, \u201ce\u201d, \u201cf\u201d, \u201dg\u201d e \u201ch\u201d; 9.3- Aplicar multa: 9.3.1 - Ao Sr. Marcos Paulo Vieira Melo, Ordenador de Despesas, do SPA- Joventina Dias, exerc\u00edcio de 2014, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 54, inciso II, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c inciso VI do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM, em raz\u00e3o das irregularidades \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d, \u201cd\u201d, \u201ce\u201d, \u201cf\u201d, \u201cg\u201d e \u201ch\u201d, elencadas na Proposta de Voto; 9.3.2 - Ao Sr. Leopoldo Peres Sobrinho, Controlador Geral do Estado - CGE, exerc\u00edcio de 2014, prevista no inciso VI do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal (irregularidade \u201cb\u201d); 9.4- Determinar \u00e0 Origem, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM, que: 9.4.1- Cumpra a regra disciplinada pelo art. 60 da Lei federal n\u00ba 4.320\/64, a fim de n\u00e3o realizar despesas sem o pr\u00e9vio empenho (irregularidade \u201cc\u201d); 9.4.2- Realize planejamento de compras a fim de que possam ser feitas aquisi\u00e7\u00f5es de produtos da mesma natureza de uma s\u00f3 vez, pela modalidade de licita\u00e7\u00e3o compat\u00edvel com a estimada totalidade do valor ser adquirido, abstendo-se de utilizar, nesses casos, o art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666\/93 para justificar a dispensa de licita\u00e7\u00e3o, por se caracterizar fracionamento de despesas (irregularidades \u201cd\u201d e \u201ce\u201d); 9.4.3- Apresente concilia\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria dos extratos banc\u00e1rios, bem como raz\u00e3o cont\u00e1bil da entidade, em plena observ\u00e2ncia do inciso V do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 5\/90-TCE\/AM (irregularidade \u201ch\u201d); 9.5- Determinar a CGE que fa\u00e7a gest\u00e3o junto ao Poder Executivo Estadual para suprir o se quadro de Recursos Humanos com t\u00e9cnicos capacitados para a execu\u00e7\u00e3o de seus objetivos institucionais e cumprimento de suas finalidades legais; 9.5.1- Que atenda os dispositivos da Lei Delegada n.\u00ba 71\/2007 e \u00e0s Instru\u00e7\u00f5es Normativas n.\u00ba 5 e 6, ambas de 2004; 9.6- Comunicar ao Poder Executivo Estadual da gravidade que a falta de estrutura organizacional da CGE inviabiliza o acompanhamento da gest\u00e3o cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial dos \u00f3rg\u00e3os e entidades da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta, em preju\u00edzo aos princ\u00edpios administrativo da efici\u00eancia e economia e da miss\u00e3o institucional daquela entidade. PROCESSO N\u00ba 659\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Vicente de Paulo Queiroz Nogueira contra a Decis\u00e3o n\u00ba 601\/2009 do Tribunal Pleno, proferido nos autos do processo n\u00ba 6035\/2001. ACORD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1- TOMAR CONHECIMENTO do presente Recurso para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a Decis\u00e3o n\u00ba 601\/2009-TCE-Tribunal Pleno \u2013 Processo 6035\/2001 (anexo), julgando legal o 3\u00ba Termo de Aditivo do Contrato n\u00ba 01\/2011-SEDUC e excluindo a multa imposta. Registrado o impedimento da Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 12.405\/2015 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Peixoto de Oliveira contra a Decis\u00e3o n\u00ba 342\/2014 do Tribunal Pleno, proferido nos autos Processo n\u00ba 11058\/2014. ACORD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo arts. 11, III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de tomar conhecimento do presente Recurso, para, no m\u00e9rito, negar provimento. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. PROCESSO N\u00ba 3741\/2015 - Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. Ronaldo Andr\u00e9 Bacry Brasil contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 58\/2015 da Segunda C\u00e2mara, proferido nos autos do Processo n\u00ba 4607\/2011. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de: 8.1- Conhecer do presente Recurso de Revis\u00e3o, e, no m\u00e9rito, negar provimento, mantendo o inteiro teor do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 58\/2015\/2014 \u2013 TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, exarado nos autos do Processo anexo 4607\/2011. Registrado o impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Antonio Julio Bernardo Cabral, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 1730\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o apresentada a esta Corte pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, em face da Secretaria de Estado de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino - SEDUC, no intuito de apurar conduta danosa ao er\u00e1rio p\u00fablico, al\u00e9m de requerer o reconhecimento da ilegalidade dos sucessivos reajustes conferidos no adicional por tempo de servi\u00e7o aos colaboradores da SEDUC. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em diverg\u00eancia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE a presente Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas em face da Secretaria de Estado e Qualidade de Ensino \u2013 SEDUC, diante dos fatos descritos na proposta de voto. PROCESSO N\u00ba 11.810\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, por meio do Procurador-Geral, Dr. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva, contra o Sr. Raimundo Carlos G\u00f3es Pinheiro, Prefeito Municipal de Mau\u00e9s, em raz\u00e3o do descumprimento das normas referentes \u00e0 transpar\u00eancia e acesso \u00e0s informa\u00e7\u00f5es p\u00fablicas. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em parcial conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer e julgar procedente a Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas contra o Sr. Raimundo Carlos G\u00f3es Pinheiro, Prefeito Municipal de Mau\u00e9s, em raz\u00e3o do descumprimento da Lei Complementar n\u00ba 131\/2009 (Portal da Transpar\u00eancia) e Lei n\u00ba 12.527\/2001(Lei de Acesso \u00e0s Informa\u00e7\u00f5es P\u00fablicas); 9.2- Aplicar multa ao Sr. Raimundo Carlos G\u00f3es Pinheiro, Prefeito Municipal de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio 2014 e 2015, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no art. 308, VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pela grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais, em particular, a Lei Complementar n\u00ba 101\/2000, Lei n\u00ba 12.527\/2011 e Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988; 9.3- Notificar o Representado com c\u00f3pia do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto e do presente Ac\u00f3rd\u00e3o para ci\u00eancia do decis\u00f3rio para, querendo, apresentar o devido recurso; 9.4 - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor relativo \u00e0 multa ao cofre da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal do valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c \u00a74\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96); 9.5- Remeter os autos \u00e0 DICREX para que efetue a cobran\u00e7a executiva administrativa e, n\u00e3o obtendo \u00eaxito, adotar os procedimentos necess\u00e1rios para a cobran\u00e7a executiva judicial, observando os arts. 3\u00ba e 5\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3\/2011-TCE\/AM; 9.6- Determinar: 9.6.1- \u00c0 Prefeitura de Mau\u00e9s, que no prazo de 90 (noventa dias) alimente de forma tempestiva e atualizada o Portal da Transpar\u00eancia, a fim de cumprir o inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 48 e o 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como promova no citado per\u00edodo, as devidas corre\u00e7\u00f5es acerca do artigo 8\u00ba da Lei n\u00ba 12.527\/2001 (Lei de Acesso \u00e0s Informa\u00e7\u00f5es P\u00fablicas), conforme suscitado por este relator na Proposta de Voto; 9.6.2- O encaminhamento da c\u00f3pia da Proposta de Voto, acompanhada da consequente Decis\u00e3o aos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Federal para bloquear transfer\u00eancias volunt\u00e1rias \u00e0 Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, at\u00e9 que, comprovadamente, o Gestor demonstre que atualizou as informa\u00e7\u00f5es exigidas por lei; 9.6.3- O envio de c\u00f3pias destes autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para impetrar representa\u00e7\u00e3o judicial por Improbidade Administrativa ao Representado; 9.6.4- Ap\u00f3s o escoamento do prazo recursal e do prazo de 90 dias concedido no item e.1 da Proposta de Voto, realizar o apensamento dos presentes autos ao processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura de Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2015. Nesta fase de julgamento assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos a Excelent\u00edssima Senhora Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, em face do impedimento do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal. PROCESSO N\u00ba 1479\/2015 (11 Volumes) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o de Apoio ao Idoso Doutor Thomas- FDT, exerc\u00edcio de 2014, sob a reponsabilidade da Sra. Marta Moutinho da Costa Cruz, Diretora-Presidente da FDT. AC\u00d3RD\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess\u00e3o Plen\u00e1ria, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, c\/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n\u00ba 06\/91, arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 3\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2423\/96 e arts. 5\u00ba, II e 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent\u00edssimo Senhor Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal: 9.1- Julgar regular com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o de Apoio ao Idoso Dr. Thomas-FDT, exerc\u00edcio 2014, sob a responsabilidade da Sra. Marta Moutinho da Costa Cruz, Diretora-Presidente da FDT, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e inciso II do art. 22, dando quita\u00e7\u00e3o e condicionando-os ao atendimento do art. 24, c\/c o inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96; 9.2- Recomendar \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia dos seguintes dispositivos: 9.2.1- O setor de contabilidade da Funda\u00e7\u00e3o reveja a classifica\u00e7\u00e3o do que \u00e9 Ativo Financeiro e o que \u00e9 Ativo Circulante, a fim de n\u00e3o distorcer informa\u00e7\u00f5es na apura\u00e7\u00e3o do saldo patrimonial, anexo do Balan\u00e7o Patrimonial, em atendimento ao art. 105 da Lei federal n\u00ba 4.320\/64, levando essa situa\u00e7\u00e3o ao setor respons\u00e1vel pela contabilidade da Prefeitura de Manaus, a fim de dirimir d\u00favidas ainda existentes no momento, pois as Demonstra\u00e7\u00f5es Cont\u00e1beis Aplicadas ao Setor P\u00fablico ser\u00e3o de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria a partir de 2015, segundo as regras contidas na 6\u00aa edi\u00e7\u00e3o do MCASP, aprovado pela Portaria do STN n\u00ba 700, de 10 de dezembro de 2014 (restri\u00e7\u00e3o n\u00ba 1.4); 9.2.2- N\u00e3o se utilize da figura do carona como alternativa v\u00e1lida ao dever de planejar e de licitar na generalidade dos casos, mesmo que a pretexto de racionalizar custos e diminuir despesas com contrata\u00e7\u00f5es, tendo a aus\u00eancia de previs\u00e3o legal da figura do \u201ccarona\u201d. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior. . PROCESSO N\u00ba 579\/2015 - Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, objetivando apurar o poss\u00edvel ac\u00famulo il\u00edcito de cargos por parte do Sr. Oto Luiz Gonzaga Mendes, ante o exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es junto \u00e0 Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas e a empresa de Processamento de Dados do Amazonas S\/A \u2013 PRODAM. DECIS\u00c3O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 9\u00ba, I e art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, \u00e0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Exmo. Sr. Auditor-Relator, em conson\u00e2ncia com o pronunciamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de: 9.1- Conhecer e julgar procedente a presente Representa\u00e7\u00e3o formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, uma vez evidenciando o ac\u00famulo il\u00edcito de cargos por parte do Sr. Oto Luiz Gonzaga Mendes, ante o exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es junto \u00e0 Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas e a empresa de Processamento de Dados do Amazonas S\/A \u2013 PRODAM; 9.2- Dar ci\u00eancia \u00e0 Policia Civil e ao PRODAM, para que no prazo de 60 dias adotem as provid\u00eancias com vistas a oferecer ao Representado a op\u00e7\u00e3o por apenas uma das situa\u00e7\u00f5es funcionais, com a anula\u00e7\u00e3o daquele que for preterido, encaminhando ao TCE documentos que comprovem o cumprimento da Decis\u00e3o; 9.3- Determinar \u00e0 DICAD para que investigue a potencialidade de dano ao er\u00e1rio cometido pelo servidor em comento, ao exercer concomitantemente e de forma indevida os cargos de Analista da PRODAM e Perito Criminal da Policia Civil, posto uma eventual remunera\u00e7\u00e3o sem o efetivo desempenho de suas fun\u00e7\u00f5es laborais nos respectivos cargos; 9.4- Remeter c\u00f3pia dos presentes autos, juntamente com a decis\u00e3o proferida pelo Tribunal Pleno, a Procuradoria Geral de Justi\u00e7a para ado\u00e7\u00e3o das medidas que entender cab\u00edveis, em raz\u00e3o da conduta do servidor em tomar posse no cargo de perito criminal, em 2011, se valendo de Declara\u00e7\u00e3o Falsa (fl.93) de n\u00e3o exerc\u00edcio cumulativo em cargos\/empregos p\u00fablicos, quando j\u00e1 era empregado p\u00fablico da PRODAM desde 17\/08\/1981, ter resson\u00e2ncia na seara criminal (art. 299 do C\u00f3digo Penal). SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2016. AC\u00d3RD\u00c3OS PRIMEIRA C\u00c2MARA PAUTAS Sem Publica\u00e7\u00e3o ATAS Sem Publica\u00e7\u00e3o AC\u00d3RD\u00c3OS Sem Publica\u00e7\u00e3o SEGUNDA C\u00c2MARA PAUTAS Sem Publica\u00e7\u00e3o ATAS 1\u00ba COMPLEMENTO DO EXTRATO DA ATA DA 10\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DA EGR\u00c9GIA SEGUNDA C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO MARIO MANOEL COELHO DE MELLO, EM SESS\u00c3O DO DIA 21 DE JUNHO DE 2016. Relator: Cons. J\u00falio Cabral Processo: 1151\/2016 Natureza: Pens\u00e3o Objeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. MARIA DO SOCORRO DE SOUZA TEIXEIRA, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE C\u00d4NJUGE DO SR. JOS\u00c9 DARCY SANTOS, EX-SERVIDOR, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMINF, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 0060\/2015, PUBLICADA NO D.O.E. DE 20\/05\/2015. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SEMINF Relator: Cons. Mario Manoel Coelho de Mello Processo: 1526\/2016 Natureza: Pens\u00e3o Objeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. EDITHE MAIA DA SILVA, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE C\u00d4NJUGE DO SR. AFONSO DOMINGOS DA SILVA, EX-SERVIDOR, DO QUADRO DE PESSOAL DO DER\/AM, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 040\/2016, PUBLICADA NO D.O.E. DE 22\/01\/2016. Procurador: Elissandra Monteiro Freire Alvares Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. RECOMENDA\u00c7\u00c3O AO AMAZONPREV. \u00d3rg\u00e3o: DER\/AM Processo: 976\/2016 Natureza: Pens\u00e3o Objeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DOS MENORES JESS\u00c9 MIGUEL DA SILVA CORREA LESSA E MIRI\u00c3 SA SILVA CORREA LESSA, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE FILHOS DA SRA. ELIETE DA SILVA CORREA LESSA, EX-SERVIDORA, DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 678\/2015, PUBLICADA NO D.O.E. DE 08.09.2015. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro Decis\u00e3o: CONCESS\u00c3O DE PRAZO \u00c1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU. \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Manacapuru Processo: 902\/2016 Natureza: Pens\u00e3o Objeto: PENSAO CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. EUNICE DA SILVA LIMA, NA CONDI\u00c7AO DE COMPANHEIRA DO SR. PAULO AUGUSTO DE SOUZA GON\u00c7ALVES, EX-SERVIDOR DO QUADRO DE PESSOAL DA SUSAM, CONFOMER A PORTARIA N\u00ba 680\/2015, PUBLICADO NO D.O.E DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Processo: 1585\/2016 Natureza: Pens\u00e3o Objeto: PENS\u00c3O CONCEDIDA EM FAVOR DA SRA. MARIA SALETE AZEVEDO BARBOSA, NA CONDI\u00c7\u00c3O DE C\u00d4NJUGE DO SR. HUMBERTO CORREA RIBEIRO, EX-SERVIDOR, DO QUADRO DE PESSOAL DA SUSAM, DE ACORDO COM A PORTARIA N\u00ba 056\/2016, PUBLICADA NO D.O.E. DE 29\/01\/2016. Procurador: Evelyn Freire de Carvalho Decis\u00e3o: PELA LEGALIDADE DO ATO. COMUNICA\u00c7\u00c3O AO AMAZONPREV. \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Relator: Aud. Al\u00edpio Reis Firmo Filho Processo: 4774\/2014 Natureza: Prest. de Contas de Conv\u00eanio Objeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. ODEMILSON LIMA MAGALH\u00c3ES, PREFEITO MUNICIPAL DE BERURI, REFERENTE A 1\u00aa PARCELA DO CONV\u00caNIO N\u00ba 38\/13, FIRMADO COM A SEDUC. Procurador: Evelyn Freire de Carvalho Decis\u00e3o: JULGAR LEGAL COM RESSALVAS O TERMO DO CONV\u00caNIO 38\/2013. JULGAR REGULAR COM RESSALVAS \u00c0 PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS. DETERMINA\u00c7\u00c3O \u00c0 SEDUC. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Processo: 4776\/2014 Natureza: Prest. de Contas de Conv\u00eanio Objeto: PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS DO SR. ODEMILSON LIMA MAGALH\u00c3ES, PREFEITO MUNICIPAL DE BERURI, REFERENTE A 2\u00aa PARCELA DO CONV\u00caNIO N\u00ba 38\/13, FIRMADO COM A SEDUC. Procurador: Evelyn Freire de Carvalho Decis\u00e3o: JULGAR LEGAL COM RESSALVAS O TERMO DO CONV\u00caNIO 38\/2013. JULGAR REGULAR COM RESSALVAS \u00c0 PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS. DETERMINA\u00c7\u00c3O \u00c0 SEDUC. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Manaus, 08 de julho de 2016 AC\u00d3RD\u00c3OS Sem Publica\u00e7\u00e3o MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO JUNTO AO TCE RELAT\u00d3RIO DAS ATIVIDADES DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS JUNHO DE 2016 I - PROCESSOS RECEBIDOS NO M\u00caS: Foram recebidos, no m\u00eas de junho, para exame do Minist\u00e9rio P\u00fablico, 1.220 (hum mil duzentos e vinte) processos da compet\u00eancia do Tribunal Pleno e da 1\u00aa e 2\u00aa C\u00e2mara. II - PROCESSOS EXAMINADOS NO M\u00caS, POR PROCURADO III - OUTRAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS: IV - PROCESSOS EXAMINADOS NO M\u00caS, POR COMPET\u00caNCIA: Tendo em vista a compet\u00eancia, os processos foram examinados da seguinte forma: V - PROCESSOS ALOCADOS POR SETOR: Em cumprimento a Portaria n\u00b0 16, de 31 de outubro de 2013, que Disp\u00f5e sobre tramita\u00e7\u00e3o dos processos com perman\u00eancia superior a 180 (cento e oitenta) dias no MPC\/AM, em 30 de junho de 2016, temos a seguinte situa\u00e7\u00e3o: Fonte: Sistema de Processos e Documentos Eletr\u00f4nicos \u2013 SPEDE. Fonte: Sistema de Processos e Documentos Eletr\u00f4nicos \u2013 SPEDE. GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de Julho de 2016. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva Procurador-Geral. RELAT\u00d3RIO DO 2\u00ba TRIMESTRE DE 2016 (ABRIL\/MAIO\/JUNHO) DAS ATIVIDADES DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS I - PROCESSOS RECEBIDOS NO TRIMESTRE: Foram recebidos, no segundo trimestre de 2016, para exame do Minist\u00e9rio P\u00fablico, 3.828 (tr\u00eas mil oitocentos e vinte e oito) processos da compet\u00eancia do Tribunal Pleno e da 1\u00aa e 2\u00aa C\u00e2mara. II - PROCESSOS EXAMINADOS NO TRIMESTRE, POR PROCURADOR: III - OUTRAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO TRIMESTRE: IV - PROCESSOS EXAMINADOS NO TRIMESTRE, POR COMPET\u00caNCIA: Tendo em vista a compet\u00eancia, os processos foram examinados da seguinte forma: GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de Julho de 2016. Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva Procurador-Geral. ATOS NORMATIVOS GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DESPACHOS DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 13\/2016 e, CONSIDERANDO ainda a inviabilidade de competi\u00e7\u00e3o na renova\u00e7\u00e3o de peri\u00f3dicos do Jornal do Comm\u00e9rcio; CONSIDERANDO o valor total das assinaturas de R$ 3.500,00 (tr\u00eas mil e quinhentos reais); CONSIDERANDO o disposto no caput do Art. 25 c\/c o art. 26, ambos da Lei n.\u00ba 8.666, de 21.06.93, e suas altera\u00e7\u00f5es; RESOLVE: CONSIDERAR inexig\u00edvel a Licita\u00e7\u00e3o para aquisi\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de Assinatura do Jornal do Comm\u00e9rcio, perante a EMPRESA JORNAL DO COMM\u00c9RCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob n\u00b0 04.561.791\/0001-80, situada \u00e0 Av. Tef\u00e9 n\u00ba 3025, Japiim, no valor de R$ 3.500,00 (tr\u00eas mil e quinhentos reais); CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o DESPACHO DE RATIFICA\u00c7\u00c3O RECONHE\u00c7O a inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o fundamentada no caput do art. 25 c\/c art. 26, ambos da Lei n.\u00ba 8.666 de 21.06.93, alterada pela Lei n.\u00ba 8.883 de 08.06.94, para aquisi\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de Assinatura dos peri\u00f3dicos, perante a EMPRESA JORNAL DO COMM\u00c9RCIO LTDA. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licita\u00e7\u00f5es, o Despacho do Ilustr\u00edssimo Senhor Secret\u00e1rio-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2016. Conselheiro ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR Presidente PORTARIAS P O R T A R I A N.\u00ba 339\/2016-GPDRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em exerc\u00edcio, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro M\u00e1rio Manoel Coelho Mello, no Of\u00edcio n.\u00ba 87\/2016-GCMM, datado de 27.6.2016, R E S O L V E: I \u2013 DESIGNAR o Conselheiro M\u00c1RIO MANOEL COELHO DE MELLO, matr\u00edcula n.\u00ba 002.327-2A, para no dia 30.06.2016, participar de reuni\u00e3o do SEBRAE PROSPERAR, na cidade de Bras\u00edlia\/DF; II- DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias, bem como o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 2016. Conselheira YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A N.\u00ba 340\/2016-GPDRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em exerc\u00edcio, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o no Memorando n.\u00ba 156\/2016 \u2013 ECP\/AM, subscrito pela Diretora Geral da Escola de Contas P\u00fablicas, Virna de Miranda Pereira, datado de 28.6.2016, CONSIDERANDO o teor do Despacho do Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, Fernando Elias Prestes Gon\u00e7alves, datado de 28.6.2016, R E S O L V E : I \u2013 DESIGNAR os servidores CELSO LINS FALCONE, matr\u00edcula n.\u00ba 001.253-0A, MARA EDUVIRGEM DE BEL\u00c9M PEREIRA, matr\u00edcula n.\u00ba 002.227-6A e ANETE JEANE MARQUES FERREIRA, matr\u00edcula n.\u00ba 001.603-9A, para cumprirem as metas objetivadas pelo \u201cModulo II do Programa de Capacita\u00e7\u00e3o dos Jurisdicionados do Estado do Amazonas\u201d, no per\u00edodo de 3 a 9.7.2016, no munic\u00edpio de Itacoatiara; II- DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias, bem como o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2016. Conselheira YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A N.\u00ba 341\/2016-GPDRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em exerc\u00edcio, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO a solicita\u00e7\u00e3o no Memorando n.\u00ba 156\/2016 \u2013 ECP\/AM, subscrito pela Diretora Geral da Escola de Contas P\u00fablicas, Virna de Miranda Pereira, datado de 28.6.2016, CONSIDERANDO o teor do Despacho do Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, Fernando Elias Prestes Gon\u00e7alves, datado de 28.6.2016, R E S O L V E : I \u2013 DESIGNAR os servidores S\u00c9RGIO AUGUSTO MELEIRO DA SILVA, matr\u00edcula n.\u00ba 001.808-2A, e JAQUELINE DANTAS BERREDO, matr\u00edcula n.\u00ba 000.360-3A, para cumprirem as metas objetivadas pelo \u201cModulo II do Programa de Capacita\u00e7\u00e3o dos Jurisdicionados do Estado do Amazonas\u201d, no per\u00edodo de 3 a 9.7.2016, no munic\u00edpio de Coari; II- DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Diretoria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias, bem como o pagamento de di\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2016. Conselheira YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A N.\u00ba 349\/2016-GPDRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em exerc\u00edcio, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Memorando n.\u00ba 23\/2016-DEPLAN, datado de 30.6.2016, R E S O L V E: I - LOTAR a servidora ROSA SUZANA BATISTA FARIAS, matr\u00edcula n.\u00ba 001.876-7A, no Departamento de Planejamento e Organiza\u00e7\u00e3o - DEPLAN, a contar desta data; II \u2013 REVOGAR a lota\u00e7\u00e3o anterior. D\u00ca- SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de julho de 2016. Conselheira YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS Presidente, em exerc\u00edcio ADMINISTRATIVO P O R T A R I A N.\u00ba 233\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n.\u00ba 2398\/2016, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais) como adiantamento em favor do servidor GABRIEL DA SILVA DUARTE, matr\u00edcula n.\u00ba 002.196-2A, para custear despesas previstas no Decreto Estadual n.\u00ba 16.396\/94, inciso II, do art. 4\u00ba do, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 2016 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N\u00ba 236\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n.\u00ba 2401\/2016, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como adiantamento em favor do servidor PAULO NEY MARTINS OMENA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.134-1A, para custear despesas previstas no Decreto Estadual n.\u00ba 16.396\/94, inciso II, do art. 4\u00ba do, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 2016 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o ALERTA N.\u00ba 12\/2016 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no estrito exerc\u00edcio do Controle Externo e considerando tamb\u00e9m: \u2022 A figura do Alerta previsto no art. 59, \u00a71\u00ba da LC n.\u00ba 101\/2000 (LRF); \u2022 O limite m\u00ednimo de gastos com Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento do Ensino, previsto no art. 212, caput da CRFB de 1988; \u2022 Situa\u00e7\u00e3o constatada durante o exerc\u00edcio sobre o n\u00e3o atingimento das metas bimestrais de arrecada\u00e7\u00e3o, devendo o ente promover a limita\u00e7\u00e3o de empenho na forma do art. 9\u00ba da Lei de Responsabilidade Fiscal e da sua Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias; \u2022 A import\u00e2ncia nuclear de tais agregados para o bem estar dos concidad\u00e3os e o desenvolvimento do Pa\u00eds; e \u2022 A import\u00e2ncia do controle concomitante para fins de acompanhamento pari passu de forma a obter, anualmente, a aplica\u00e7\u00e3o do m\u00ednimo previsto relativo ao agregado acima; Decide ALERTAR o Munic\u00edpio de Benjamin Constant para que observe a situa\u00e7\u00e3o abaixo e, efetivamente, envide esfor\u00e7os no sentido de aplicar suficientemente os recursos exigidos na relevante \u00e1rea da Educa\u00e7\u00e3o, para que observe a arrecada\u00e7\u00e3o abaixo da meta bimestral e, efetivamente, envide esfor\u00e7os no sentido de promover limita\u00e7\u00e3o de empenho: Agregado Ente Per\u00edodo Situa\u00e7\u00e3o Observada (Acumulado) M\u00ednimo anual a ser aplicado (Acumulado) Despesa com Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento do Ensino Poder Executivo do Munic\u00edpio de Benjamin Constant 2\u00ba Bimestre\/2016 21,66 % R$ 2.095.278,39 25% R$ 2.418.692,88 AGREGADO SAN\u00c7\u00d5ES N\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de 25% dos recursos em Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento do Ensino Art. 34. A Uni\u00e3o n\u00e3o intervir\u00e1 nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VII - assegurar a observ\u00e2ncia dos seguintes princ\u00edpios constitucionais: [...] e) aplica\u00e7\u00e3o do m\u00ednimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transfer\u00eancias, na manuten\u00e7\u00e3o e desenvolvimento do ensino e nas a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os p\u00fablicos de sa\u00fade. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Constitucional n\u00ba 29, de 2000). N\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o de transfer\u00eancia volunt\u00e1ria, ou seja, entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federa\u00e7\u00e3o, a t\u00edtulo de coopera\u00e7\u00e3o, aux\u00edlio ou assist\u00eancia financeira, que n\u00e3o decorra de determina\u00e7\u00e3o constitucional, legal ou os destinados ao Sistema \u00danico de Sa\u00fade. (art. 25, \u00a7 1\u00ba da LRF) CONSEQU\u00caNCIAS A aus\u00eancia de controle\/zelo por parte do gestor, relativamente aos agregados acima citados, pode resultar em aplica\u00e7\u00e3o insuficiente nas rubricas acima apostas, evoluindo, portanto para uma situa\u00e7\u00e3o de Ilegalidade Grave, gerando, a partir de ent\u00e3o, consequ\u00eancias para a Administra\u00e7\u00e3o que a tiver dado causa. AGREGADO ENTE PER\u00cdODO META BIMESTRAL ACUMULADA ARRECADA\u00c7\u00c3O BIMESTRAL ACUMULADA Cumprimento de metas bimestrais de arrecada\u00e7\u00e3o Poder Executivo do Munic\u00edpio de Benjamin Constant 2\u00ba Bimestre 2016 22.625.198,66 20.082.552,37 CONSEQU\u00caNCIAS A n\u00e3o adimpl\u00eancia ao presente por si s\u00f3 n\u00e3o implica em san\u00e7\u00e3o. Todavia a aus\u00eancia de controle\/zelo por parte do gestor, relativamente ao agregado acima citado, pode implicar em aplica\u00e7\u00e3o insuficiente, evoluindo, portanto para uma situa\u00e7\u00e3o de Ilegalidade Grave, gerando, a partir de ent\u00e3o, conseq\u00fc\u00eancias para a Administra\u00e7\u00e3o que a tiver dado causa. TIPO DE LIMITE PENALIDADES\/SAN\u00c7\u00d5ES Aus\u00eancia de limita\u00e7\u00e3o de empenho por n\u00e3o cumprimento de metas bimestrais de arrecada\u00e7\u00e3o. Lei n\u00ba 10028\/00: Art. 5\u00ba Constitui infra\u00e7\u00e3o administrativa contra as leis de finan\u00e7as p\u00fablicas: III \u2013 deixar de expedir ato determinando limita\u00e7\u00e3o de empenho e movimenta\u00e7\u00e3o financeira, nos casos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos em lei; \u00a7 1\u00ba A infra\u00e7\u00e3o prevista neste artigo \u00e9 punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. Manaus, 29 de Junho de 2016. __________________________________________ ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas __________________________________________ PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas DESPACHOS ERRATA Tornar sem efeito a publica\u00e7\u00e3o do Recurso de Revis\u00e3o, referente Processo n\u00ba 2229\/2016, publicada no DOE Eletr\u00f4nico na Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1393 do dia 07.07.2016, p\u00e1gina 17. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2016. PROCESSO N.: 12.601\/2016 NATUREZA: REPRESENTA\u00c7\u00c3O COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR \u00d3RG\u00c3O: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O, PLANEJAMENTO E GEST\u00c3O - SEMAD REPRESENTANTE: SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - SECEX OBJETO: REPRESENTA\u00c7\u00c3O, INTERPOSTA PELA SECEX, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, PARA SUSPENDER A NOMEA\u00c7\u00c3O PARA CARGO COMISSIONADO DO SENHOR GLADEMIR NEPOMUCENO CAVALCANTE. ADVOGADO N\u00c3O CONSTITU\u00cdDO NOS AUTOS RELATOR: CONSELHEIRO CONVOCADO MARIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO - ATUANDO EM SUBSTITUI\u00c7\u00c3O AO CONSELHEIRO J\u00daLIO PINHEIRO DESPACHO \u00c0 Secretaria do Tribunal Pleno, Tratam os presentes autos de Representa\u00e7\u00e3o, com Pedido de Medida Cautelar, apresentada pela Secretaria Geral de Controle Externo, por interm\u00e9dio do i. Secret\u00e1rio-Geral de Controle Externo, Senhor Pedro Augusto Oliveira da Silva, na qual requer concess\u00e3o de liminar, a fim de determinar a susta\u00e7\u00e3o do ato de nomea\u00e7\u00e3o do Senhor Glademir Nepomuceno Cavalcante, tendo em vista suposta inobserv\u00e2ncia aos princ\u00edpios constitucionais da moralidade administrativa e da impessoalidade, bem como da inobserv\u00e2ncia da S\u00famula Vinculante n\u00ba 13\/STF. O Excelent\u00edssimo Conselheiro-Presidente, Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior, ao analisar os autos pela primeira vez, Despachou no seguinte sentido (fls. 20\/22): \u201cAnte exposto, ADMITO A PRESENTE REPRESENTA\u00c7\u00c3O, nos termos do art. 3\u00ba, II, primeira parte, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n. 03\/2012, para determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno - SEPLENO: 1) Providencie a publica\u00e7\u00e3o deste Despacho no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos termos do art. 282, caput, primeira parte e par\u00e1grafo \u00fanico c\/c o art. 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 3\/2012 e com o art. 1\u00ba, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n. 1\/2010 observando a urg\u00eancia que o caso requer; 2) Ap\u00f3s, proceda \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o do feito, devendo o Excelent\u00edssimo Relator apreciar o pedido da Medida Cautelar, nos termos do art. 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 3\/2012.\u201d Vieram os autos conclusos a este Auditor, uma vez que atuo em substitui\u00e7\u00e3o ao Conselheiro J\u00falio Pinheiro enquanto o mesmo se encontra em gozo de licen\u00e7a m\u00e9dica. Deliberando acerca do feito, o Conselheiro-Presidente desta Corte de Contas elaborou o Despacho n. 221\/2016 (fls. 20\/22), admitindo a presente Representa\u00e7\u00e3o, providenciando a publica\u00e7\u00e3o deste Despacho com a consequente distribui\u00e7\u00e3o do feito. A Representa\u00e7\u00e3o \u00e9 instrumento que visa apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades ou m\u00e1 gest\u00e3o na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, conforme se depreende da leitura do art. 288, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, in verbis: Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 Art. 288. O Tribunal receber\u00e1 de qualquer pessoa, \u00d3rg\u00e3o ou Entidade, p\u00fablica ou privada, representa\u00e7\u00e3o em que se afirme ou se requeira a apura\u00e7\u00e3o de ilegalidade ou de m\u00e1 gest\u00e3o p\u00fablica. Como \u00e9 poss\u00edvel constatar atrav\u00e9s do mencionado dispositivo, qualquer pessoa pode apresentar Representa\u00e7\u00e3o junto ao Tribunal de Contas. Assim, verifica-se que o Secretaria Geral de Controle Externo \u2013 SECEX possui legitimidade para ingressar com a presente Representa\u00e7\u00e3o. Desta forma, tendo em vista que a inicial j\u00e1 foi aceita pelo Presidente desta Egr\u00e9gia Corte de Contas, entendo que deve ser dado prosseguimento a mesma. Ultrapassada a breve an\u00e1lise da legitimidade ativa, \u00e9 importante tratar acerca da compet\u00eancia do Tribunal de Contas para apreciar e deferir Medida Cautelar. O Supremo Tribunal Federal j\u00e1 se manifestou sobre referida compet\u00eancia. O Ministro Celso de Mello, no Mandado de Seguran\u00e7a n\u00ba 26.547 MC\/DF, de 23.05.2007, reconheceu tal compet\u00eancia, como se pode observar na Ementa a seguir transcrita: \u201cTRIBUNAL DE CONTAS DA UNI\u00c3O. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE. DOUTRINA DOS PODERES IMPL\u00cdCITOS. PRECEDENTE (STF). Consequente possibilidade de o Tribunal de Contas expedir provimentos cautelares, mesmo sem audi\u00eancia da parte contr\u00e1ria, desde que mediante decis\u00e3o fundamentada. Delibera\u00e7\u00e3o do TCU, que, ao deferir a medida cautelar, justificou, extensamente, a outorga desse provimento de urg\u00eancia. Preocupa\u00e7\u00e3o da Corte de Contas em atender, com tal conduta, a exig\u00eancia constitucional pertinente \u00e0 necessidade de motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es estatais. Procedimento administrativo em cujo \u00e2mbito teriam sido observadas as garantias inerentes \u00e0 cl\u00e1usula constitucional do due process of law (...).\u201d Ao tratar do assunto em sua Decis\u00e3o, o Ministro Celso de Mello assim afirma: \u201cO TCU tem legitimidade para expedi\u00e7\u00e3o de medidas cautelares, a fim de prevenir a ocorr\u00eancia de les\u00e3o ao er\u00e1rio ou a direito alheio, bem como garantir a efetividade de suas decis\u00f5es, consoante entendimento firmado pelo STF. Em sendo o provimento cautelar medida de urg\u00eancia, admite-se sua concess\u00e3o 'inaudita altera parte' sem que tal procedimento configure ofensa \u00e0s garantias do contradit\u00f3rio e ampla defesa, ainda mais quando se verifica que, em verdade, o exerc\u00edcio dos referidos direitos, observado o devido processo legal, ser\u00e1 exercido em fase processual seguinte. (...) Com efeito, impende reconhecer, desde logo, que assiste, ao Tribunal de Contas, poder geral de cautela. Trata-se de prerrogativa institucional que decorre, por implicitude, das atribui\u00e7\u00f5es que a Constitui\u00e7\u00e3o expressamente outorgou \u00e0 Corte de Contas. Entendo, por isso mesmo, que o poder cautelar tamb\u00e9m comp\u00f5e a esfera de atribui\u00e7\u00f5es institucionais do Tribunal de Contas, pois se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o exerc\u00edcio, por essa Alta Corte, das m\u00faltiplas e relevantes compet\u00eancias que lhe foram diretamente outorgadas pelo pr\u00f3prio texto da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. Isso significa que a atribui\u00e7\u00e3o de poderes expl\u00edcitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da Rep\u00fablica, sup\u00f5e que se reconhe\u00e7a, a essa Corte, ainda que por implicitude, a possibilidade de conceder provimentos cautelares vocacionados a conferir real efetividade \u00e0s suas delibera\u00e7\u00f5es finais, permitindo, assim, que se neutralizem situa\u00e7\u00f5es de lesividade, atual ou iminente, ao er\u00e1rio.\u201d Assim, como bem colocado pelo Ministro Celso de Mello e j\u00e1 reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas possui compet\u00eancia para analisar e conceder, preenchidos os pressupostos legalmente exigidos, Medida Cautelar. No \u00e2mbito desta Corte de Contas, a concess\u00e3o de Medidas Cautelares \u00e9 Regulamentada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0. 03\/2012, que assim disp\u00f5e: Art. 1.\u00b0 O Tribunal Pleno, a Presid\u00eancia do Tribunal ou o Relator, em caso de urg\u00eancia, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave les\u00e3o ao er\u00e1rio, ao interesse p\u00fablico, ou de risco de inefic\u00e1cia da decis\u00e3o de m\u00e9rito, poder\u00e1, de of\u00edcio ou mediante provoca\u00e7\u00e3o, adotar medida cautelar, com ou sem a pr\u00e9via oitiva da parte ou do interessado, determinando, entre outras provid\u00eancias: (...) \u00a7 2.\u00b0 Se o Tribunal Pleno, o Presidente ou o Relator entender que antes de ser adotada a medida cautelar deva o respons\u00e1vel ser ouvido, o prazo para a resposta ser\u00e1 de at\u00e9 5 (cinco) dias \u00fateis. Na inicial da presente Representa\u00e7\u00e3o, alega-se a suposta exist\u00eancia de pr\u00e1tica de nepotismo na Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o (SEMAD) e Casa Civil, diante da contrata\u00e7\u00e3o do Servidor Glademir Nepomuceno Cavalcante e do Servidor Valdeir Nepomuceno Cavalcante. A representante aduz que a nomea\u00e7\u00e3o do Senhor Glademir Nepomuceno Cavalcante, ocorrida no dia 11\/05\/2016, para ocupar cargo comissionado de Assessor T\u00e9cnico III (simbologia DAS -1), na Casa Civil caracteriza pr\u00e1tica de nepotismo uma vez que j\u00e1 existia a nomea\u00e7\u00e3o do Servidor Valdeir Nepomuceno Cavalcante, ocupante de cargo comissionado Assessor T\u00e9cnico I (simbologia DAS -3), tamb\u00e9m lotado na Casa Civil, desde o dia 12\/03\/2014, tendo os mesmos v\u00ednculos de parentesco de 2\u00ba grau (irm\u00e3os). Para compreender adequadamente o objeto da presente Representa\u00e7\u00e3o, pode-se afirmar o objeto da mesma gira em torno da veda\u00e7\u00e3o apresentada na S\u00famula Vinculante n\u00ba 13, que assim disp\u00f5e: \u201cA nomea\u00e7\u00e3o de c\u00f4njuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at\u00e9 o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jur\u00eddica investido em cargo de dire\u00e7\u00e3o, chefia ou assessoramento, para o exerc\u00edcio de cargo em comiss\u00e3o ou de confian\u00e7a ou, ainda, de fun\u00e7\u00e3o gratificada na administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta em qualquer dos poderes da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios, compreendido o ajuste mediante designa\u00e7\u00f5es rec\u00edprocas, viola a Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\u201d Portanto, pela leitura da S\u00famula Vinculante n\u00ba 13, aprovada pelo STF, houve a imposi\u00e7\u00e3o de limites aos agentes pol\u00edticos quanto ao preenchimento de cargos p\u00fablicos ao interpretar o art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e reconhecer a veda\u00e7\u00e3o de nomea\u00e7\u00e3o de parentes at\u00e9 terceiro grau para cargos em comiss\u00e3o e fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a. Como a mencionada s\u00famula n\u00e3o disp\u00f4s de forma t\u00e3o efetiva quem eram as pessoas enquadradas como ato de nepotismo, diversos estudos foram realizados a respeito do tema, e, consequentemente, entendimentos edificantes foram sendo constru\u00eddos, como os tratados na A\u00e7\u00e3o Direta de Constitucionalidade n\u00ba 12 e no Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 579.951. Esses novos entendimentos dispuseram claramente sobre condutas proibidas pela Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, deixando de lado simples interpreta\u00e7\u00f5es diante da express\u00e3o \u201cnepotismo\u201d, e passando a considerar que o mesmo acaba configurando um conceito jur\u00eddico indeterminado que redunda em v\u00e1rias interpreta\u00e7\u00f5es poss\u00edveis. Realizei estes breves coment\u00e1rios para demonstrar a necessidade de pontualmente verificar cada situa\u00e7\u00e3o em concreto diante do conceito amplo de \u201cnepotismo\u201d, ap\u00f3s os diversos estudos recentes acerca do tema em nosso ordenamento jur\u00eddico. No caso em comento n\u00e3o vislumbro a exist\u00eancia de todas as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para an\u00e1lise do pleito quanto \u00e0 concess\u00e3o da medida cautelar. Explico. Pela an\u00e1lise dos autos, restou evidenciado o grau de parentesco em 2\u00ba grau dos servidores, uma vez que os mesmos s\u00e3o irm\u00e3os, contudo, este fato n\u00e3o induz de plano a pr\u00e1tica do nepotismo. Para tal afirma\u00e7\u00e3o seria necess\u00e1ria uma an\u00e1lise de outros requisitos somados ao grau de parentesco para evidenciar a pr\u00e1tica ou n\u00e3o do ato compelido. No caso em apre\u00e7o as nomea\u00e7\u00f5es contestadas referem-se aos cargos comissionados, contudo, n\u00e3o h\u00e1 como afirmar de forma precisa se os mesmos, ou um deles, n\u00e3o \u00e9 ocupante de cargo efetivo, nem mesmo h\u00e1 como identificar se h\u00e1 rela\u00e7\u00e3o de subordina\u00e7\u00e3o dentro destes cargos ocupados e com quem seria. Ademais, no curso da Representa\u00e7\u00e3o, a Representante afirma em alguns momentos que ambos os servidores foram nomeados para a Casa Civil. Mais adiante j\u00e1 se verifica a afirma\u00e7\u00e3o de que foram nomeados para SEMAD e Casa Civil. Ao compulsar os autos, vislumbro no Decreto de Nomea\u00e7\u00e3o do Servidor Valdeir (fl.12\/19) que o mesmo foi nomeado para integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Governo \u2013 SEMGOV, j\u00e1 no Decreto do Servidor Glademir (fl. 11), verifica-se que o mesmo foi nomeado para ocupar a estrutura da Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento e Gest\u00e3o \u2013 SEMAD, portanto, \u00f3rg\u00e3os distintos. No caso em exame, n\u00e3o vislumbro nos autos todos os argumentos necess\u00e1rios para evidenciar de forma efetiva a exist\u00eancia ou n\u00e3o da pr\u00e1tica de nepotismo, raz\u00e3o pela qual este Relator entende prudente ouvir os respons\u00e1veis antes de conceder a medida cautelar solicitada, a fim de carrear aos autos com todos os documentos e informa\u00e7\u00f5es relevantes para a an\u00e1lise precisa e substancial acerca do feito. Por todo exposto, abstenho-me de apreciar neste primeiro momento a medida cautelar suscitada pela Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, uma vez que n\u00e3o est\u00e3o presentes aos autos todas as informa\u00e7\u00f5es e\/ou documentos (v\u00ednculo dos cargos, rela\u00e7\u00e3o de subordina\u00e7\u00e3o e real lota\u00e7\u00e3o) necess\u00e1rios para an\u00e1lise acerca da leg\u00edtima configura\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica de nepotismo. Ante o exposto, diante da aus\u00eancia de provas h\u00edgidas capazes de embasar uma decis\u00e3o a respeito da liminar pleiteada, DETERMINO: 1. A REMESSA DOS AUTOS \u00c0 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO para a devida PUBLICA\u00c7\u00c3O DA PRESENTE DECIS\u00c3O no Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico do Tribunal em at\u00e9 24 (vinte e quatro) horas, em observ\u00e2ncia a segunda parte do artigo 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03\/2012; 2. Posteriormente, REMETA OS AUTOS \u00e0 DICAD, a fim de adotar as seguintes provid\u00eancias: a) D\u00ea ci\u00eancia da presente decis\u00e3o \u00e0 Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, na qualidade de Representante da presente demanda; b) Notifique o Secret\u00e1rio Municipal Chefe da Casa Civil (Senhor M\u00e1rcio Lima Noronha), o Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, Planejamento e Gest\u00e3o (Senhor Luiz Alberto de Aguiar Albuquerque), o Servidor Glademir Nepomuceno Cavalcante e o Servidor Valdeir Nepomuceno Cavalcante, para ci\u00eancia da presente decis\u00e3o, concedendo 5 (cinco) dias de prazo para apresentar documentos e\/ou justificativas, nos termos do artigo 1\u00ba, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 03\/2012, para complementar a instru\u00e7\u00e3o processual, esclarecendo os pontos abordados nesta manifesta\u00e7\u00e3o; 3. Ap\u00f3s o cumprimento das determina\u00e7\u00f5es acima, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS AO RELATOR DO FEITO para delibera\u00e7\u00e3o acerca da medida cautelar pleiteada. GABINETE DE CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2016. M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO Conselheiro-Substituto SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de Julho de 2016 P O R T A R I A N.\u00ba 237\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n.\u00ba 2402\/2016, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adiantamento em favor do servidor FERNANDO DA ROCHA MEIRA, matr\u00edcula n.\u00ba 001.933-0A, para custear despesas previstas no Decreto Estadual n.\u00ba 16.396\/94, inciso II, do art. 4\u00ba do, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 2016 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N 238\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n.\u00ba 2403\/2016, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como adiantamento em favor da servidora CL\u00c1UDIA KELLY DE ARA\u00daJO MATA, matr\u00edcula n.\u00ba 001.531-8A, para custear despesas previstas no Decreto Estadual n.\u00ba 16.396\/94, inciso II, do art. 4\u00ba do, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 2016 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N.\u00ba 239\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n.\u00ba 2404\/2016, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como adiantamento em favor do servidor FERNANDO DA SILVA MOTA J\u00daNIOR, matr\u00edcula n.\u00ba 001.238-6A, para custear despesas previstas no Decreto Estadual n.\u00ba 16.396\/94, inciso II, do art. 4\u00ba do, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 2016 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N 240\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n.\u00ba 2405\/2016, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 7.000,00 (sete mil reais) como adiantamento em favor do servidor CARLOS DAVID BENAYON TOSTA, matr\u00edcula n.\u00ba 000.345-0A, para custear despesas previstas no Decreto Estadual n.\u00ba 16.396\/94, inciso II, do art. 4\u00ba do, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 2016 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N.\u00ba 241\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento, constante no Processo n.\u00ba 2406\/2016, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adiantamento em favor do servidor WILLY ANDERSEN FERREIRA SANATI, matr\u00edcula n.\u00ba 001.951-8A, para custear despesas previstas no Decreto Estadual n.\u00ba 16.396\/94, inciso II, do art. 4\u00ba do, a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho - 01.032.0056.2055 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DE RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.36.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA F\u00cdSICA - Fonte 100. II - CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A N.\u00ba 258\/2016-SGDRH O Secret\u00e1rio Geral do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n.\u00ba 013\/2016-GPDRH, de 18.1.2016, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o teor do Memorando n.\u00ba 53\/DIAS, datado de 4.7.2016, subscrito pela Sra. \u00c2ngela Maria Pedrosa Galv\u00e3o, Chefe da Divis\u00e3o de Assist\u00eancia Social, desta Corte de Contas; R E S O L V E: CONCEDER \u00e0 servidora ALINNE DA SILVA MARTINS, matr\u00edcula n. 002.157-1A, 180 (cento e oitenta) dias de Licen\u00e7a Maternidade, conforme Atestado M\u00e9dico, segundo disp\u00f5e o par\u00e1grafo 1\u00ba do Art. 329 da Constitui\u00e7\u00e3o das Leis Trabalhistas e o Art. 3\u00ba do Decreto n. 75.207\/75, no per\u00edodo de 26.6. a 22.12.2016. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de julho de 2016. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o EDITAIS EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 26\/2016 DEATV Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e em cumprimento ao despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Substituto Al\u00edpio Reis Firmo Filho, fica NOTIFICADO o Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Ex-Prefeito Municipal de Mau\u00e9s, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Notifica\u00e7\u00e3o por Edital n\u00b0 12\/2016 \u2013 DEATV (Representa\u00e7\u00e3o n\u00b0 125\/2014-MP-EMF) que trata da Representa\u00e7\u00e3o interposta pelo MPC\/AM acerca do Conv\u00eanio n\u00b0 32\/2012, firmado entre a SEINFRA e a Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s, nos autos do Processo TCE 2876\/2014. DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS, DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de Junho de 2016. --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[8],"tags":[],"class_list":["post-7465","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-8"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/7465","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=7465"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/7465\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7468,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/7465\/revisions\/7468"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=7465"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=7465"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=7465"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}