{"id":782,"date":"2010-11-24T17:08:26","date_gmt":"2010-11-24T17:08:26","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=782"},"modified":"2016-07-08T15:52:06","modified_gmt":"2016-07-08T15:52:06","slug":"edicao-n%c2%ba-060-de-24-de-novembro-de-2010","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=782","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 060 de 24 de novembro de 2010"},"content":{"rendered":"<p><a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2010\/11\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00b0-60-de-24-de-novembro-de-2010.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><\/p>\n<p><!--P O R T A R I A  N. 309\/2010-SGSERH O  Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o  do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n 022\/10-GPSERH, de 06.01.2010, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o Despacho do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente, \u00e0s fls. 09\/10, datado de 11.10.2010, constante do Processo n. 5188\/2010,   R E S O L V E: I - CONCEDER ao servidor ENILMAR DE MENEZES MOTA, matr\u00edcula n. 194-5A, 01 (um) per\u00edodo de  Licen\u00e7a Especial referente ao q\u00fcinq\u00fc\u00eanio de 2005\/2010, completado em 29.09.2010, conforme o disposto no art. 78 da Lei n. 1762\/86; II -  CONCEDER o direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o, em pec\u00fania a Licen\u00e7a Especial n\u00e3o gozada mencionada no subitem anterior, com fundamento no art. 6\u00ba, inciso V, da Lei n. 3.138\/2007, alterada pela Lei n. 3229\/208, que por sua vez recebeu nova reda\u00e7\u00e3o pela Lei n. 3.486\/2010.  PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2010.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N.\u00ba  351\/2010-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o Despacho do Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, exarado no Of\u00edcio n\u00ba 34\/2010, datado de 13.09.2010,  R E S O L V E : I \u2013 DESIGNAR a Auditora YARA MAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS,   matr\u00edcula n\u00ba 297-6A, para participar do curso de \u201cGest\u00e3o de Processos na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica\u201d,   que ser\u00e1 realizado na cidade de S\u00e3o Paulo-SP, no per\u00edodo de 21 a 24.09.2010. II \u2013 AUTORIZAR  o pagamento de di\u00e1rias a referida Auditora;  III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14  de setembro de 2010.  J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente  P O R T A R I A  N.\u00ba  449\/2010-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE  DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do Senhor Secret\u00e1rio  Geral de Administra\u00e7\u00e3o, exarado no Requerimento datado de 27.9.2010;  R E S O L V E : I - DESIGNAR a servidora MARIA SORAYA BRITO DO NASCIMENTO, matr\u00edcula n.\u00ba 139-2A, para participar do curso de \u201cGest\u00e3o de Documentos\u201d, a  ser realizado na cidade de Fortaleza\/CE, no per\u00edodo de 22 a 26.11.2010. II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias a referida servidora; III -  DETERMINAR que a  servidora apresente ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e relat\u00f3rio de viagem;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de  Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11  de novembro de 2010.  J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente  P O R T A R I A    N\u00ba  452\/2010-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o Despacho do Senhor Secret\u00e1rio-Geral, exarado no Of\u00edcio n. 025\/2010-GAB\/AJMCJ, datado de 09.11.2010, subscrito pelo Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior,  RESOLVE: I \u2013 DESIGNAR o servidor FILIPE OLIVEIRA DO VALLE, matr\u00edcula n. 095-7A, para participar do curso de \u201cGEST\u00c3O E FISCALIZA\u00c7\u00c3O DE CONTRATOS NA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA\u201d, a ser realizado na cidade do Rio de Janeiro-RJ, no per\u00edodo de 30.11. a 03.12.2010;   II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias ao referido servidor; III - DETERMINAR que o referido servidor apresente ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e relat\u00f3rio de viagem; IV \u2013 DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2010. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente  P O R T A R I A  N.\u00ba  453\/2010-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE  DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do Senhor Secret\u00e1rio  Geral de Administra\u00e7\u00e3o, exarado no Memorando n. 262\/2010, datado de 4.10.2010;  R E S O L V E : I - DESIGNAR as servidoras PRISCILA DE ALMEIDA HAYDEN, matr\u00edcula n.\u00ba 1373-0A e DANIELE CEC\u00cdLIA FROTA OLIVEIRA, matr\u00edcula n.1322-6A, para participarem do curso de \u201cGest\u00e3o da Folha de Pagamento de Pessoal no Servi\u00e7o P\u00fablico\u201d a ser realizado  na cidade de Bras\u00edlia\/DF,  no per\u00edodo de 17 a 19.11.2010. II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias as referidas servidoras; III -  DETERMINAR que as  servidoras apresentem ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e relat\u00f3rio de viagem;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de  Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11  de novembro de 2010.  J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente  P O R T A R I A    N\u00ba  454\/2010-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o Despacho do Senhor Secret\u00e1rio-Geral, datado de 18.10.2010,  RESOLVE: I \u2013 DESIGNAR a servidora HORACE MARY ARA\u00daJO CASTELO BRANCO, matr\u00edcula n. 762-5A, para participar do curso de \u201cGEST\u00c3O DE DOCUMENTOS\u201d, a ser realizado na cidade de Fortaleza-CE, no per\u00edodo de 22 a 26.11.2010; II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias a referido servidora; III - DETERMINAR que a referida servidora apresente ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e relat\u00f3rio de viagem; IV \u2013 DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2010. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente P O R TA R I A    N\u00ba 444\/2010-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,  RESOLVE:   CONCEDER ao servidor CARLOS DAVID BENAYON TOSTA, matr\u00edcula n. 345-0A, adicional de escolaridade, no percentual de 15% (quinze por cento) com fulcro no art. 12, da Lei n\u00ba 3.486, de 08.03.2010, republicada no DOE de 14.04.2010, a contar de 09.11.2010. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2010. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N.  472\/2010-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR  CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es previstas no art.31, inciso  I,  da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23.5.2002, e; CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n\u00ba 291-GP, datado de 16.11.2010, R E S O L V E : I \u2013 O Excelent\u00edssimo Senhor  Conselheiro-Presidente J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, deslocar-se-\u00e1  a cidade do Rio de Janeiro\/RJ,  para tratar de assunto de interesse desta Corte de Contas, junto a Funda\u00e7\u00e3o Euclides da Cunha., nos dia 23 e 24.11.2010;  II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias ao referido Conselheiro-Presidente;   III - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA VICE-PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2010.   Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Vice-Presidente P O R T A R I A  N\u00ba  473\/2010-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Memorando n. 35\/2010-DEAOP\/PROMOEX, datado de 3.11.2010, subscrito pelo Diretor do DEOAP Nilson Jos\u00e9 Ara\u00fajo Brand\u00e3o; \t  R E S O L V E  DESIGNAR o servidor OTAC\u00cdLIO LEITE DA SILVA JUNIOR, matr\u00edcula n. 000.548-7A, para substituir a servidora  JULIANA MEIRELES SILVA matr\u00edcula n. 1338-2A, na Gratifica\u00e7\u00e3o de Supervis\u00e3o \u2013 GSCE,  durante o seu afastamento, nos termos dos artigos 62 e 82 c\/c o art. 51 \u00a7 1\u00ba da Lei n. 1762\/86, a contar de 03.11.2010.   PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de  novembro de 2010. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A  N.  474\/2010-GPSERH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais e; CONSIDERANDO o teor do Memorando n. 128\/2010\/Secex, datado de 11.11.2010, do  Sr. Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo, Pedro Augusto Oliveira da Silva; R E S O L V E: DESIGNAR o servidor  LOURIVAL ALEIXO DOS REIS, matr\u00edcula n. 000.384-0A,  para  responder pelo expediente da Secretaria de Controle Externo da Administra\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios do Interior - SECAMI,  durante o afastamento do titular MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO, matr\u00edcula n. 000.120-1A, no per\u00edodo de 4 a 13.11.2010. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2010.  J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro Presidente P O R T A R I A  N. 475\/2010-GPSERH Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o, exarado no Memorando n. 127\/2010-SECEX, datado de 11.11.2010,   R E S O L V E : DESIGNAR o servidor JORGE GUEDES LOBO, matr\u00edcula n. 800-1A, para responder pela Secretaria de Controle Externo \u2013da Administra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Manaus - SECAMM, durante a aus\u00eancia da titular VALDIVI LIMA DA ROCHA E SILVA, matr\u00edcula n. 198-8A,  no per\u00edodo de 9 a 12.11.2010. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2010. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N.   477\/2009-GPSERH O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Memorando n. 515\/2010, datado de 12.11.2010, do Senhor Diretor da Deeng Eur\u00edpedes Ferreira Lins J\u00fanior, R E S O L V E: DESIGNAR o servidor FERNANDO DA SILVA MOTA J\u00daNIOR, matr\u00edcula n. 1238-6A, para responder pelo expediente da Divis\u00e3o de Engenharia \u2013 DEENG deste Tribunal de Contas, durante o afastamento do titular EUR\u00cdPEDES FERREIRA LINS J\u00daNIOR, matr\u00edcula n. 000.004-3A, no per\u00edodo de 15 a 19.11.2010. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2010. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N. 478\/20100-GPSA O Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Memorando n.129\/2010\/SECEX, datado de 11.11.2010, do Senhor Secret\u00e1rio Geral de Controle Externo, R E S O L V E: DESIGNAR os servidores PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA, matr\u00edcula n. 048-5A para responder pela SECAP, MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO, matr\u00edcula n. 000.120-1A, para responder pela SECAD e a servidora VALDIVI LIMA DA ROCHA E SILVA, matr\u00edcula n. 198-8A, pela SECAI, durante o afastamento dos titulares, devendo responderem pelas referidas Secretarias no per\u00edodo de 17 a 20.11.2010.  PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2010. J\u00daLIO ASSIS CREA PINHEIRO Conselheiro Presidente A  T  O    N\u00ba  324\/2010 O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n\u00ba 010\/2010-GAUD\/MJMCF, datado  de 22.11.2010, subscrito pelo Senhor Auditor  Mario Jos\u00e9  de Moraes Costa Filho;   R  E  S  O  L  V  E :    I - EXONERAR  a servidora CAROLINE DE QUEIROZ DANTAS, matr\u00edcula n\u00ba 1111-8A, do cargo comissionado de Assistente de Auditor, s\u00edmbolo CC-1, previsto no anexo II, da Lei n\u00ba 3.486 de 08.03.2010, republicada no DOE de 14.04.2010, a partir de 22.11.2010,  II - NOMEAR o Senhor LUCIANO DE SOUZA GRANGEIRO, para exercer o cargo acima mencionado, a contar da mesma data. . PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS  DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro  de 2010. Conselheiro  \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio DESPACHO DE HOMOLOGA\u00c7\u00c3O O SECRET\u00c1RIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente, atrav\u00e9s da Portaria n\u00ba 022\/2010 e, CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n\u00ba 31, de 23\/11\/2010, apresentado pela Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado Amazonas, no Processo Administrativo n\u00ba 4777\/2010, relativo ao Preg\u00e3o Presencial n\u00ba 22\/2010; R E S O L V E :              I \u2013 HOMOLOGO o julgamento levado a feito pela Senhora M\u00f4nica Azevedo Ballut, Pregoeira, conforme consta da Ata datada de 23\/11\/2010 (fls. 150 \u00e0s 152), na qual foi considerada vencedora do certame a empresa OCA VIAGENS E TURISMO DA AMAZ\u00d4NIA LTDA., CNPJ n\u00ba 10.181.964\/0001-37, estabelecido \u00e0 Rua 24 de maio, 509 - Centro \u2013 Manaus - AM, com o percentual de 10% de desconto sobre o valor da comiss\u00e3o que recebe das Companhias A\u00e9reas, perfazendo um valor global estimado de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), de acordo com sua proposta comercial de fls. 97 dos autos;             II \u2013 DETERMINO \u00e0 SEFIN que providencie o respectivo Empenho da Despesa cujo n\u00famero dever\u00e1 constar do Processo e entregue \u00e0 licitante vencedora;           III \u2013 DETERMINO \u00e0 assessoria da SEGER que elabore o respectivo termo de contrato.    PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2010. ENG\u00ba FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O DA 42\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, EM SESS\u00c3O  DO DIA  25 .11.2010.  JULGAMENTO EM PAUTA: CONSELHEIRO RELATOR:   \u00c9RICO DESTERRO E SILVA                           1)PROCESSO N\u00ba 4968\/2010    Objeto: Representa\u00e7\u00e3o Representante:  Empresa Trivale Administra\u00e7\u00e3o Ltda. Representada: Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo   Procurador:   Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva Manaus, 24  de Novembro  de   2010 MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno RELA\u00c7\u00c3O DOS PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 39\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 27 DE OUTUBRO DE 2010. CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  N\u00ba GERAL N\u00ba 1204\/1998 \u2013 PROCESSO N\u00ba 284\/1998 (4Vls). Assunto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 1997. \u00d3rg\u00e3o: FUNTEC. Respons\u00e1vel: (eis) Celes Calp\u00farnia Borges Melo. Procurador: Evelyn Freire de C. L. Pareja.  PROCESSO N\u00ba 1759\/2000 (6Vls) (Anexo ao 1204\/1998). Assunto: Termo de Contrato n\u00ba 2\/97. \u00d3rg\u00e3o: FUNTEC. Procurador: \u00c9rico Desterro e Silva, Evelyn Freire de C. L. Pareja.  AC\u00d3RD\u00c3O: Por maioria, nos termos do voto do Relator, que concordou tanto com o entendimento da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o quanto com a manifesta\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial (Parecer n\u00ba 1037\/2010, fls.801\/803), no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no item 3, inciso III, do art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, que: 1 - Julgue IRREGULAR, nos termos dos artigos 1\u00ba, inc. II, 22, inc. III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n. 2423\/1996, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Funda\u00e7\u00e3o Televis\u00e3o e R\u00e1dio Cultura - FUNTEC, referente ao exerc\u00edcio de 1997, de responsabilidade da Sra. CELES CALP\u00daRNIA BORGES MELO, Diretora-Presidente e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca. 2 - Na forma prevista nos artigos 1\u00ba, inc. XXVI e 52 da Lei n. 2423\/1996, aplique multa a Sra. CELES CALP\u00daRNIA BORGES MELO, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo cometimento das impropriedades listadas abaixo: a) contrata\u00e7\u00e3o de pessoal sem pr\u00e9via realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, contrariando o art. 37, II, da CF\/88 e art. 109, II, da CE\/89; b) aus\u00eancia do lan\u00e7amento em suas demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis dos \u201crecursos pr\u00f3prios\u201d, infringindo o art. 56 da Lei n. 4320\/64; c) descumprimento ao art. 2\u00ba da Lei n. 8.666\/93, em raz\u00e3o de ter efetuado compras e contratado servi\u00e7os sem o devido procedimento licitat\u00f3rio. 3 - Fixe o prazo de 30 (trinta) dias (al\u00ednea \u201ca\u201d, inc. III, do artigo 72 da Lei n. 2423\/1996 e art. 174 do R. I.) para que a Sra. CELES CALP\u00daRNIA BORGES MELO recolha aos cofres da Fazenda Estadual a multa ora aplicada, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nos autos. Na hip\u00f3tese de expirar este prazo, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2423\/1996), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV da Sec\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002. 4) Determine:  a) \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio de Inspe\u00e7\u00e3o e no Parecer do Ministerial, cuja c\u00f3pia reprogr\u00e1fica dever-lhe-\u00e1 ser remetida; b) o arquivamento do Processo TCE n. 1759\/2000, apenso a estes autos, sem baixa de responsabilidade, por enquadrar-se no art. 5\u00ba, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 10\/2009; c) \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno. Vencido o voto-vista do Procurador-Geral, Dr. Carlos Alberto Souza de Menezes que se manifestou, oralmente, votando pela regularidade das Contas. O Conselheiro Julio Cabral acompanhou o Minist\u00e9rio P\u00fablico pela regularidade das contas.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 1501\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Boca do Acre, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do senhor Alysson Pereira de Lima.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator que divergiu do entendimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial e, no m\u00e9rito, concordou com o entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1 - Julgue REGULARES COM RESSALVAS as Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Boca do Acre, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. ALYSSON PEREIRA DE LIMA, Presidente da C\u00e2mara, nos termos do art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, III, \u201cb\u201d da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM; 2 - Recomende \u00e0 origem que: a) envie todas as informa\u00e7\u00f5es previstas no sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa em caso de reincid\u00eancia futura; e quando, por limita\u00e7\u00f5es do mercado, for imposs\u00edvel a obten\u00e7\u00e3o do n\u00famero m\u00ednimo de licitantes exigidos no \u00a7 3\u00ba do art. 22 da Lei n. 8.666\/93, dever\u00e1 justificar no referido processo, sob pena de repeti\u00e7\u00e3o do convite, conforme o \u00a7 7\u00ba, do art. 22 da Lei de Licita\u00e7\u00f5es; 3 - Arquive os processos ns. 2549\/2010 e 2550\/2010, em anexo.  PROCESSO N\u00ba 1829\/2010 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou, no m\u00e9rito, com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial e com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, discordando, entretanto, quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa sugerida, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no artigo 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no artigo 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, nos artigos 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e no artigo 11, III, \u201ca\u201d, 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, determine o ARQUIVAMENTO da presente representa\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o da perda de objeto.  CONSELHEIRO-RELATOR: JULIO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1890\/2009 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da MANAUSTUR, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade das senhoras Maria Arminda Castro Mendon\u00e7a de Souza (per\u00edodo de 01\/01 a 16\/09\/2008) e Deuzarina Lima dos Santos (per\u00edodo de 17\/09 a 31\/12\/2008).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o entendimento tanto do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, assim como, do Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido que este Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE\/AM: 1 - Julgue IRREGULARES as Contas da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Turismo - MANAUSTUR, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade da Sra. Maria Arminda Castro Mendon\u00e7a de Souza \u2013 Presidente (de 01.01 a 16.09.08) e Sra. Deuzarina Lima dos Santos - Presidente (de 17.09 a 31.12.08), de acordo com o art. 1\u00ba, II, art.22, III, \u201cb\u201d c\/c o art.25, todos da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c o art.188, II, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Res. n.04\/92-TCE\/AM; 2 - Aplique MULTA a Sra. Maria Arminda Castro Mendon\u00e7a de Souza \u2013 Presidente (de 01.01 a 16.09.08), no valor de R$ 7.260,08 (sete mil, duzentos e sessenta reais e oito centavos), nos termos do art. 54, II e IV, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c art.308, inciso I, \u201ca\u201d e inciso V, \u201ca\u201d, ambos da Res. n.04\/02- RI-TCE, atualizada pela Res. n. 01\/09 \u2013 TCEAM, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas; 3 - Aplique MULTA a Sra. Deuzarina Lima dos Santos \u2013 Presidente (de 17.09 a 31.12.08), no valor de R$ 4.840,05 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e cinco centavos), nos termos do art.54, I e III, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.308, incisos II e IV, da Res. n.04\/02- RI-TCE, atualizada pela Res. n. 01\/09 \u2013 TCEAM, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas; 4 - Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais no valor das multas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, atualizada pela Res. n\u00ba01\/09 \u2013 TCE\/AM; 5 - Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 1565\/2009 \u2013 02VOL. \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da COSAMA, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do senhor Heraldo Beleza da C\u00e2mara.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, assim como do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM: 1 - Julgue REGULAR COM RESSALVA a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Companhia de Saneamento do Amazonas \u2013 COSAMA, exerc\u00edcio de 2008, nos termos dos arts. 22, inciso II e 24 da Lei 2.423\/96 c\/c arts. 188, \u00a71\u00ba, inciso II e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM; 2 - Recomende \u00e0 origem que encaminhe os atos de admiss\u00e3o de pessoal para fiscaliza\u00e7\u00e3o desta Corte e observe o princ\u00edpio constitucional do Concurso P\u00fablico.  PROCESSO N\u00ba 1485\/2010 \u2013 02VOL. E ANEXOS. \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Eirunep\u00e9, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do senhor Raimundo Augusto Rebou\u00e7as Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, acompanhando os posicionamentos adotados pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVA a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Eirunep\u00e9, exerc\u00edcio de 2009, nos termos dos arts. 22, inciso II e 24 da Lei 2423\/96 c\/c arts. 188, \u00a71\u00ba, inciso II e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM; 2. Aplique MULTA ao Respons\u00e1vel, Sr. Raimundo Augusto Rebou\u00e7as Pinheiro, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, em fun\u00e7\u00e3o do atraso no envio dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis, via ACP, referentes a todos os meses do exerc\u00edcio de 2009, exceto maio e dezembro; 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.174, caput e \u00a74\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 TCE\/AM; 4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 5. Recomende \u00e0 origem que: a) Adote medidas para, mesmo que n\u00e3o ocorra o repasse total da receita prevista, ser respeitado o limite constitucional para gastos com a folha de pagamento de pessoal, o que denota melhor planejamento na execu\u00e7\u00e3o financeira e or\u00e7ament\u00e1ria por parte do gestor p\u00fablico; b) Observe os prazos determinados pelos arts. 53 e 54 da Lei Complementar n. 101\/2000 c\/c art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000-TCE\/AM, para a remessa a este Tribunal de Contas dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal; c) Respeite os prazos previstos no art. 20, \u00a7 1\u00ba, da Lei Complementar Estadual n. 06\/91 e no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02-TCE\/AM, a fim de enviar os Balancetes Financeiros a este Tribunal de Contas dentro do prazo legal. 6. Determine, por fim, o arquivamento do processo referente ao relat\u00f3rio em anexo (n. 6784\/09).  PROCESSO N\u00ba 1836\/2009-02 VOL. \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da CIG\u00c1S, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade dos senhores Daniel Jack Feder e Hermano Darwin Vasconcelos Matos.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, discordando nesse momento dos \u00f3rg\u00e3os t\u00e9cnico e ministerial, no sentido que este Tribunal Pleno: 1. Julgue irregulares a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Companhia de G\u00e1s do Amazonas \u2013 CIG\u00c1S, exerc\u00edcio de 2008, tendo como respons\u00e1veis o senhor Daniel Jack Feder, Diretor-Presidente, e senhor Hermano Darwin Vasconcelos Matos, Diretor Administrativo-financeiro e Ordenador de Despesas,  de acordo com o art.22, III, \u201cb\u201d, da Lei Estadual n.2423\/96; 2. Aplique aos respons\u00e1veis, Sr. Daniel Jack Feder e Sr. Hermano Darwin Vasconcelos Matos, multa no valor de R$16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), nos termos do Art.54, II, da Lei Estadual n\u00ba.2423\/96 c\/c art.308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba.04\/2002 \u2013 TCE, pelas impropriedades constantes nos itens 9.1. a 9.6.; 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.174, caput e \u00a74\u00ba; 4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 5. Represente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual do Amazonas, com fulcro, no art. 114, III, da Lei Estadual n.2.423\/96, remetendo-lhe c\u00f3pia dos autos e da Decis\u00e3o desta Corte, em raz\u00e3o das irregularidades constatadas nesta Presta\u00e7\u00e3o de Contas, sobretudo, \u00e0s tipificadas na Lei n.\u00ba 8.429\/92. 6. Recomendar \u00e0 Origem: a) observ\u00e2ncia das regras da Lei Federal n. 8.666\/93 para realiza\u00e7\u00e3o dos procedimentos e atos administrativos.b) promover com fidelidade o registro e envio de informa\u00e7\u00f5es exigidas pelo Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP; c) atender aos mandamentos contidos na Resolu\u00e7\u00e3o CFC n. 871\/00, sobretudo, no tocante \u00e0 exig\u00eancia de Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional nas demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis; d) manter, na sede da entidade, registro das declara\u00e7\u00f5es de bens dos diretores e membros do conselho de administra\u00e7\u00e3o, em conformidade com o artigo 7\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 15\/99 e Lei n.\u00ba 8.429\/92; e) atentar para outras determina\u00e7\u00f5es contidas nas Leis, Resolu\u00e7\u00f5es e na Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas, que norteiam as regras das contas p\u00fablicas, no intuito de melhor atender as exig\u00eancias para o devido processo de presta\u00e7\u00e3o de contas; f) alertar que eventual descumprimento das recomenda\u00e7\u00f5es aqui lan\u00e7adas, acaso adotadas pelo Plen\u00e1rio desta Casa, ensejar\u00e1 a irregularidade de presta\u00e7\u00f5es de contas futuras, nos termos do art. 22, par\u00e1grafo 1\u00ba, da Lei n. 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 4733\/2010 - Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o, referente ao Contrato n\u00ba 063\/2008-SEMOSBH.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, acompanhando os trabalhos conclusivos do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do Parquet, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, autorizar a Secretaria Municipal de Finan\u00e7as P\u00fablicas \u2013 SEMEF a liberar \u00e0 Empresa Tigre S.A.- Tubos e Conex\u00f5es, a Cau\u00e7\u00e3o dada no Contrato n.063\/2008, nos termos do art.54, \u00a74\u00ba, da Lei n. 8.666\/93 c\/c o art.1\u00ba, inciso XX, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art.5\u00ba, inciso XX, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR.  PROCESSO N\u00ba 2358\/2010 E ANEXOS.  Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o impetrado pelo senhor \u00c1lvaro dos Santos Melo Filho, Diretor-Presidente da FUNTEC, referente ao Processo 1400\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, em concord\u00e2ncia com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI, da Lei 2.423\/96, fundamentados no art. 62 da Lei 2.423\/96 e art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, conhe\u00e7a o presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o e no m\u00e9rito negue provimento, mantendo a decis\u00e3o recorrida em todos os seus termos.  PROCESSO N\u00ba 6813\/2009 E ANEXOS \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o impetrado pelo senhor Jos\u00e9 Ribamar Fontes Beleza, ex-prefeito de Barcelos, referente ao Processo n\u00ba 2930\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, em concord\u00e2ncia com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI, da Lei 2.423\/96, fundamentados no art. 62 da Lei 2.423\/96 e art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, conhe\u00e7a o presente recurso e no m\u00e9rito negue provimento ao recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, mantendo a decis\u00e3o recorrida em todos os seus termos.   PROCESSO N\u00ba 1825\/2009 E ANEXOS: - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do senhor Edeladio de Souza Gomes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, concordando parcialmente com o manifestado pelo relat\u00f3rio conclusivo do \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico (fls. 125\/137) e divergente do entendimento do parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial (fls. 139\/140), no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas da C\u00e2mara Municipal de Benjamin Constant, referente ao exerc\u00edcio de 2008, gest\u00e3o do Sr. EDELADIO DE SOUZA GOMES, ex-Presidente e Ordenador de Despesa, nos termos dos arts. 1\u00ba, II, e 22, II, c\/c o art. 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96, e do art. 5\u00ba, II, c\/c o arts. 188, \u00a71\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, para: 1. APLICAR a multa de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) ao ordenador de despesa Sr. EDELADIO DE SOUZA GOMES, na forma do art. 1\u00ba, XXVI, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001\/009, em virtude da inobserv\u00e2ncia dos prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos banc\u00e1rios ou quaisquer outros documentos solicitados, conforme apontado nos itens 1, 2 e 3;  2. RECOMENDAR ao gestor do \u00f3rg\u00e3o de origem que: a) providencie o assessoramento jur\u00eddico especializado para a gest\u00e3o de licita\u00e7\u00f5es e contratos da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, de modo a cumprir com a legisla\u00e7\u00e3o atinente; b) proceda \u00e0 rigorosa observ\u00e2ncia dos ditames da Lei n\u00ba 8666\/93, especialmente no que concerne \u00e0 veda\u00e7\u00e3o da fragmenta\u00e7\u00e3o de despesa p\u00fablica, bem como o efetivo planejamento anual das aquisi\u00e7\u00f5es e tomadas de servi\u00e7os; c) abstenha-se de contratar m\u00e3o-de-obra para desempenhar temporariamente fun\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter permanente, inerentes aos cargos j\u00e1 existentes no seu quadro de pessoal e, se necess\u00e1rio, promova concurso p\u00fablico para prover os que estiverem vagos; 3 - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. EDELADIO DE SOUZA GOMES, recolha o valor do d\u00e9bito da multa que lhe foi aplicada aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 4. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE.  CONSELHEIRO-SUBSTITUTO: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FIRLHO.  PROCESSO N\u00ba 1936\/2009 \u2013 02 VOL. \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do senhores Raimundo Fr\u00e2nio de Almeida Lima e Paulo Jos\u00e9 Gomes de Carvalho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, em discord\u00e2ncia com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o Parquet, pois, estes opinaram pela regularidade plena, nos termos da proposta de voto do relator, no sentido de que o Tribunal Pleno: 1 - Julgue Regulares com Ressalvas as Contas da Procuradoria Geral do Estado, referente ao exerc\u00edcio de 2008, dando-se quita\u00e7\u00e3o aos respons\u00e1veis Sr. Raimundo Fr\u00e2nio de Almeida Lima, Procurador Geral, e Sr. Paulo Jos\u00e9 Gomes de Carvalho, Subprocurador Geral, ordenador de despesa, \u00e0 \u00e9poca, condicionada ao cumprimento das determina\u00e7\u00f5es a seguir mencionadas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba; inciso II do art. 22; art. 24 e inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as contas evidenciaram impropriedades de natureza formal, relatadas nas letras \u201cd\u201d, \u201cf\u201d, \u201cg\u201d e \u201ch\u201d no item 2 desta Proposta de Voto, das quais n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio, sem preju\u00edzo de se determinar ao respons\u00e1vel pelo \u00f3rg\u00e3o a ado\u00e7\u00e3o das seguintes medidas, conforme, \u00a7 2\u00ba do art. 188 do RI\/TCE-AM. 2 - Determine \u00e0 origem: a) admitir profissionais qualificadas e devidamente habilitados no CRC\/AM na \u00e1rea cont\u00e1bil para subscreverem os Demonstrativos Cont\u00e1beis; b) adotar medidas de controle quanto aos procedimentos dos lan\u00e7amentos e elabora\u00e7\u00e3o das Demonstra\u00e7\u00f5es Cont\u00e1beis; c) retificar o controle cont\u00e1bil das consigna\u00e7\u00f5es referentes aos empr\u00e9stimos tomados, alterando nos demonstrativos a conta cont\u00e1bil \u201cAmortiza\u00e7\u00f5es e Juros para a conta \u201cConsigna\u00e7\u00f5es\u201d; d) que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE=AM.      SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 Mar\u00e7o de 2010. MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno RELA\u00c7\u00c3O DOS PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 40\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010. CONSELHEIRO-RELATOR: JULIO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1363\/2010. Assunto:Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Paulo Gomes de Ara\u00fajo, Diretor-Geral do SAAE\/UARINI, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou integralmente com as orienta\u00e7\u00f5es defendidas pelo i. \u00d3rg\u00e3o Instrutor e divergiu respeitosamente do entendimento proferido pelo d. Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial (Parecer n.\u00ba 6577\/2010-MP-EMFM, fls. 59\/60), e, no m\u00e9rito, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais: 1 - Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de UARINI, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. PAULO GOMES DE ARA\u00daJO, \u00e0 \u00e9poca, Diretor-Geral e Ordenador de Despesas, nos termos dos arts. 22, inciso II, e 24, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, combinado com os artigos 5\u00ba, inciso II e 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE). 2 - Aplique as seguintes penalidades (multa) ao gestor das contas, Sr. PAULO GOMES DE ARA\u00daJO: a) R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, em face da remessa extempor\u00e2nea dos balancetes mensais via ACP (Janeiro a Dezembro\/2009), contrariando o artigo 20, \u00a7 1\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000 combinado com o artigo 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/2002. b) R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, em face da aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o dos balan\u00e7os (Or\u00e7ament\u00e1rio, Financeiro e Patrimonial) no Di\u00e1rio Oficial Estadual, conforme estabelece o artigo 9.\u00ba, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91. 3 - Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento \u00e0 Fazenda P\u00fablica no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. 4 -  Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 5 - D\u00ea conhecimento ao atual Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Uarini\/AM das impropriedades constantes nestes autos, remetendo-lhe c\u00f3pias do Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, a fim de que o mesmo n\u00e3o cometa as mesmas falhas em sua gest\u00e3o. 6 - Determine que a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o verifique a veracidade dos argumentos apresentados pelo gestor no item 15, subitens \u201c9 e 10\u201d do Relat\u00f3rio Conclusivo de fls. 39\/57, relativas a atualiza\u00e7\u00e3o das pastas funcionais dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do SAAE.  PROCESSO N\u00ba 1611\/2008. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Fundo Municipal de Assist\u00eancia Social \u2013 FMAS, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade da Sr. Joaquim de Lucena Gomes, ex-Titular da SEMASC\/FMAS.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator que acompanhou o entendimento do Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido que este Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE\/AM: 1 - Julgue IRREGULARES as Contas do Fundo Municipal de Assist\u00eancia Social - FMAS, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade da Sr. Joaquim de Lucena Gomes \u2013 ex-Secret\u00e1rio da SEMASC\/FMAS, de acordo com o art. 1\u00ba, II, art.22, III, \u201cb\u201d c\/c o art.25, todos da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c o art.188, II, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Res. n.04\/92-TCE\/AM; 2. Considere o Sr. Joaquim de Lucena Gomes \u2013 ex-Secret\u00e1rio da SEMASC\/FMAS, REVEL, nos autos dos processos em ep\u00edgrafe, tendo em vista a aus\u00eancia de manifesta\u00e7\u00e3o no prazo oferecido ao mesmo, para defesa, nos termos do art.20, \u00a7 3\u00b0, da Lei n.\u00ba 2423\/96 (Lei Org\u00e2nica) c\/c art.88, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno). 3. Aplique MULTA ao Sr. Joaquim de Lucena Gomes \u2013 ex-Secret\u00e1rio da SEMASC\/FMAS, no valor de R$ 4.934,59 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinq\u00fcenta e nove centavos), nos termos do art. 54, I, II e IV, todos da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c art.308, inciso I, \u201ca\u201d e \u201cc\u201d, inciso II e inciso V, \u201ca\u201d, todos da Res. n.04\/02- RI-TCE, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas. 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais no valor das multas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, atualizada pela Res. n\u00ba01\/09 \u2013 TCE\/AM. 5. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 6. Represente, com fulcro no art. 114, III, da Lei Estadual n.2.423\/96, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual do Amazonas, remetendo c\u00f3pia dos autos e da Decis\u00e3o ao referido \u00d3rg\u00e3o Ministerial, em raz\u00e3o das irregularidades constatadas nesta Presta\u00e7\u00e3o de Contas, haja a vista as tipifica\u00e7\u00f5es dos crimes previstos no Decreto-Lei n.201\/67, Lei Nacional n.10.028\/00 (Lei dos Crimes de Responsabilidade Fiscal), Lei n.8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos) e Lei Nacional n.8.429\/92) Lei dos Crimes de Improbidades Administrativas.  PROCESSO N\u00ba 1375\/2007. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. EVANDRO GUIMAR\u00c3ES DA CUNHA, \u00e0 \u00e9poca, Diretor e Ordenador.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, concordou parcialmente com as orienta\u00e7\u00f5es defendidas pelo i. \u00d3rg\u00e3o Instrutor que opinou pela regularidade com ressalvas e multa ao gestor, e acolheu parcialmente o entendimento proferido pelo d. Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial (Parecer n.\u00ba 5223\/2010-MP-ACP, fls. 226\/227), no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais: 1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. EVANDRO GUIMAR\u00c3ES DA CUNHA, \u00e0 \u00e9poca, Diretor do SAAE-URUCAR\u00c1, nos termos dos arts. 22, inciso III, e 25, par\u00e1grafo \u00fanico, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, combinado com os artigos 5\u00ba, inciso II e 188, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u2019, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE). 2. Aplique a seguinte penalidade (multa) ao gestor das contas, Sr. EVANDRO GUIMAR\u00c3ES DA CUNHA, no valor de R$ 822,67 (oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, em face da remessa extempor\u00e2nea dos balancetes mensais via ACP (Janeiro, Fevereiro, Junho e Agosto\/2006), contrariando o artigo 20, \u00a7 1\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000 combinado com o artigo 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/2002. OBS: O Relator acolheu, em sess\u00e3o, sugest\u00e3o do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles quanto a exclus\u00e3o dos valores das outras duas multas aplicadas, e a do valor relativo ao ACP, que era de R$1.000,00. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento \u00e0 Fazenda P\u00fablica no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. 4. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 5. D\u00ea conhecimento ao atual Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Urucar\u00e1 das impropriedades constantes nestes autos, remetendo-lhe c\u00f3pias do Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, a fim de que o mesmo n\u00e3o cometa as mesmas falhas em sua gest\u00e3o. 6. Determine o arquivamento dos Processos TCE n.\u00bas 293\/2007, 294\/2007, 295\/2007, 296\/2007, 297\/2007, 1376\/2007, 292\/2007, 1377\/2007 em anexos a estes autos, por perda de objeto, nos termos do art. 164, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno).  PROCESSO N\u00ba 1728\/2008. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o Estadual dos Povos Ind\u00edgenas - FEPI, da responsabilidade do senhor Bonif\u00e1cio Jos\u00e9, Diretor Presidente e do senhor Jo\u00e3o Paulo Lima Barreto, Diretor Administrativo-Financeiro, Gestores e Ordenadores de Despesas da Funda\u00e7\u00e3o \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator que concordou com o entendimento do Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico e do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o Estadual dos Povos Ind\u00edgenas \u2013 FIPE, relativas ao exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do senhor Bonif\u00e1cio Jos\u00e9, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, inciso II, e art. 24 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE. 2. Aplique multa no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), ao senhor Bonif\u00e1cio Jos\u00e9, Diretor-Presidente e Ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca, por distor\u00e7\u00f5es no registro do sistema ACP-Captura (Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002 \u2013 TCE), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 TCE\/AM, c\/c o art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. 3.  E que, aplique multa no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), ao senhor Jo\u00e3o Paulo Lima Barreto, Diretor Administrativo-Financeiro da Funda\u00e7\u00e3o, pelo n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, \u00e0 dilig\u00eancia deste Tribunal, na forma do art. 54, inciso V, da Lei n\u00ba 2.423\/96 TCE\/AM, c\/c o art.308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, aos senhores Bonif\u00e1cio Jos\u00e9, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, e Jo\u00e3o Paulo Lima Barreto, Diretor Administrativo-Financeiro, para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas nos termos do art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96\u2013TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, I e art. 306, \u00a7 \u00fanico, III, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno). 5. AUTORIZE, caso o valor da san\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo estipulado, a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito da Divida Ativa, em conson\u00e2ncia com o art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96 - TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, II e art. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno). 6. Determine o arquivamento do Processo n\u00ba 4.543\/2007, em apenso, tendo em vista que o seu objeto foi apreciado em parecer lan\u00e7ado nos autos da presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 2254\/2007. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria Municipal de Ci\u00eancia e Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o, referente ao exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Senhor Max Fortunato Cohen, Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator que concordou, em parte, com o entendimento da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, e com a manifesta\u00e7\u00e3o do Representante Ministerial, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida no art. 11, inc. III, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002, que: 1. Julgue REGULAR, COM RESSALVAS, nos termos do art. 1\u00ba, inc. II, e art. 22, II, da Lei n. 2423\/1996 c\/c art.188, \u00a71\u00ba, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria Municipal de Ci\u00eancia e Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o, referente ao exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Senhor MAX FORTUNATO COHEN, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesa, \u00e0 \u00e9poca, recomendando \u00e0 atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio de Inspe\u00e7\u00e3o (fls. 195\/208) e no Parecer Ministerial (fls. 209\/216), cuja c\u00f3pia deve-lhe ser remetida. 2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao Senhor MAX FORTUNATO COHEN, Secret\u00e1rio e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 24 da Lei n. 2423, de 10.12.1996, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno.  PROCESSO N\u00ba 3106\/2010. Assunto: Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Senhora ADELE SCHWARTZ BENZAKEN, Diretora-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o \u201cALFREDO DA MATTA\u201d, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 046\/2010 \u2013 TCE-TRIBUNAL PLENO.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou, em parte, com as manifesta\u00e7\u00f5es da Unidade T\u00e9cnica (SECAI) e da Agente Ministerial que oficiou nos autos, no sentido que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pela Senhora ADELE SCHWARTZ BENZAKEN, Diretora-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o \u201cALFREDO DA MATTA\u201d, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 62 da Lei n\u00ba 2423\/1996 (LOTCE), c\/c o artigo 154 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RITCE). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno, retirando do Ac\u00f3rd\u00e3o 046\/2010, publicado no DOE de 10.3.2010, \u00e0s fls.388\/389 do Processo 1527\/2008, o item 9.3. que se refere \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa \u00e0 Senhora ADELE SCHWARTZ BENZAKEN, Diretora \u2013 Presidente da Funda\u00e7\u00e3o \u201cALFREDO DA MATTA\u201d. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que, ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o do Ac\u00f3rd\u00e3o no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico do Tribunal de Contas, notifique a Recorrente do resultado do presente julgamento.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1362\/2010. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Borba - AM, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Maia Cidade, a qual deu entrada dentro do prazo estabelecido pela Lei Complementar n.\u00ba 06\/91, acompanhada da documenta\u00e7\u00e3o anexa \u00e0s fls. 02\/106.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou parcialmente com o Ilustre \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e discordou do Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, VI da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 01 e 02, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE-AM:  1. Julgue Regular com ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Borba, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Maia Cidade, referente ao exerc\u00edcio de 2009, nos termos do art. 22, II, e 24, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, II, e 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002. 2. Aplique multa ao Sr. Ant\u00f4nio Maia Cidade, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Borba \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), nos termos do art.1\u00ba, XXVI, art. 54, IV da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, por Atrasos nos envios dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal (1\u00ba e 2\u00ba semestre) referentes ao exerc\u00edcio de 2009, em desacordo com o previsto no art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 06\/2000- TCE, e art. 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). 4. Autorize, caso a multa n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 5. Comunique, com fulcro no art. 1\u00ba, XXIV da Lei Org\u00e2nica TCE-AM \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil, sobre a falta dos recolhimentos previdenci\u00e1rios \u2013 INSS das vereadoras N\u00edcea da Silva Palheta e Iolanda Andrade Mau\u00e9s, no exerc\u00edcio financeiro destas Contas (de Fevereiro a Dezembro), para que aquela providencie as medidas cab\u00edveis, conforme o caso. 6. Determine, ao atual Presidente da C\u00e2mara de Borba (remetendo c\u00f3pias ao mesmo do Parecer Ministerial n.\u00ba 6699\/2010-MP-EFCLP, fls.279\/283), que tome provid\u00eancias cab\u00edveis acerca do ac\u00famulo ilegal de cargos p\u00fablicos referentes aos v\u00ednculos de Adriane da Costa Torres, Elielson das Chagas Jata\u00ed e N\u00edldo Souza Fadoul, informando j\u00e1 na Presta\u00e7\u00e3o de Contas de 2010, como procedeu para a regulariza\u00e7\u00e3o dos respectivos servidores, atendendo assim ao dispositivo crivado no art. 37, XVI da CF\/88, sob pena de multa regimental. 7. Recomende ao atual Presidente da C\u00e2mara de Borba e ao respons\u00e1vel por estas Contas que observe rigorosamente, a fim de que as inconsist\u00eancias detectadas n\u00e3o voltem a ocorrer: a) O preceito constitucional estabelecido no art. 37, XVI da CF\/88, sobre a acumula\u00e7\u00e3o de cargos e fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas; b) Os prazos previstos na Resolu\u00e7\u00e3o - TCE n\u00ba 06\/2000, e na Lei Complementar 101\/2000-LRF; c) As regras aos jurisdicionados estabelecidas pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE-Am n.\u00ba 04\/2002 \u2013 Regimento Interno; d) Os regramentos abordados na Lei Federal n.\u00ba 8.666\/93 que trata dos procedimentos e formaliza\u00e7\u00e3o dos processos de Licita\u00e7\u00e3o e Contratos. 8. Arquive os autos apensos. 9. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 1343\/2008. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Seguran\u00e7a Institucional-SEMSIN referente ao exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Fl\u00e1vio Correa Diniz no per\u00edodo de 20\/01 a 11\/6\/2007 e do Sr. Nilson Soares Cardoso Junior no per\u00edodo de 12\/6 a 31\/6\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com a manifesta\u00e7\u00e3o tanto do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico como do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u2018a\u2019, item 3 da resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 que: 1. JULGUE REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2007 da Secretaria Municipal de Seguran\u00e7a Institucional-SEMSIN de responsabilidade do Sr. Fl\u00e1vio Correa Diniz, no per\u00edodo de 20\/1\/2007 a 11\/6\/2007 e do Sr. Nilson Soares Cardoso Junior, no per\u00edodo de 12\/6\/2007 a 31\/12\/2007 nos termos do art. 22, II e 24 da Lei n. 2.423\/96 c\/c os art. 188 \u00a7 1\u00ba II e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002. 2. Aplique multa, individualmente, a cada um dos gestores: senhor Fl\u00e1vio Correa Diniz, respons\u00e1vel pela Contas da SEMSIN, no per\u00edodo de 20\/1\/2007 a 11\/6\/2007, e senhor Nilson Soares Cardoso Junior, respons\u00e1vel pelas Contas da SEMSIN, no per\u00edodo de 12\/6\/2007 a 31\/12\/2007, no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), com fulcro no art. 54, inciso IV e VI da Lei n. 2.423\/96, e nos moldes do art. 308, inciso I al\u00ednea \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, pelo atraso na remessa e informa\u00e7\u00f5es de dados cont\u00e1beis por meio informatizado a esta Corte de Contas (Termo de Contrato n\u00b0 03\/2007). 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual (art. 72, III,\u2019a\u2019 da Lei 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308 \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002). 4. Recomende ao atual Gestor da Secretaria Municipal de Seguran\u00e7a Institucional-SEMSIN, que nas futuras remessas via meio informatizado (ACP- CAPTURA) das demonstra\u00e7\u00f5es e documentos referentes aos dados cont\u00e1beis a esta Corte, observe com mais rigor os ditames da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002. 5. Ordene \u00e0 SECAP que a partir das pe\u00e7as trazidas aos autos pelos respons\u00e1veis \u00e0s fls. 626\/627, verifique se as admiss\u00f5es realizadas anteriores a 2007 na (SEMDEC e\/ou SEMSIN) foram encaminhadas a esta Corte de Contas. Em caso negativo as requisite. Em caso positivo verifique se j\u00e1 est\u00e3o sendo examinadas em autos pr\u00f3prios e se necess\u00e1rio solicite as pe\u00e7as complementares. Em ambos os casos proceda an\u00e1lise  conclusiva a fim de verificar se foram atendidos  os ditames das Resolu\u00e7\u00f5es n. 04\/1996 e 04\/2002. 6. Determine o arquivamento dos presentes autos. 7. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos respons\u00e1veis.  PROCESSO N\u00ba 2444\/2009. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Careiro\/Castanho, exerc\u00edcio de 2008, que teve como respons\u00e1veis os Srs. Jo\u00e3o Socorro Cavalcante da Costa e M\u00e1rio Jorge Guedes Taveira, vereadores-presidentes e ordenadores de despesas \u00e0 \u00e9poca.    AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Ilustre \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, e com o Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE-AM: 1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Careiro\/Castanho, de responsabilidade dos Srs. Jo\u00e3o Socorro Cavalcante da Costa, referente ao per\u00edodo de janeiro a novembro de 2008, e M\u00e1rio Jorge G. Taveira, no per\u00edodo de dezembro de 2008, nos termos do art. 22, III, e 25, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, e 190, II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002. 2. Aplicar MULTA ao Srs. Jo\u00e3o Socorro Cavalcante da Costa, vereador presidente e ordenador de despesas da C\u00e2mara Municipal de Careiro, de janeiro a novembro do exerc\u00edcio de 2008, no valor de R$ 1.600,00 (Mil e Seiscentos Reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: a) Os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal da C\u00e2mara Municipal de Careiro, do 1\u00ba e 2\u00ba semestres de 2008, foram encaminhados a este Tribunal fora do prazo, em desacordo com o previsto no art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 06\/2000; b) N\u00e3o encaminhamento do Invent\u00e1rio de bens ou registros de Realiza\u00e7\u00e3o de Tombamento dos bens em Sistema de Controle do Patrim\u00f4nio, e aus\u00eancia de Setor de Patrim\u00f4nio, infringindo o art. 83, 94 e 96 da Lei Federal n. 4.320\/64; c) N\u00e3o encaminhamento de: Projeto B\u00e1sico, justificativa da celebra\u00e7\u00e3o, Parecer Jur\u00eddico, Comprova\u00e7\u00e3o de Regularidade Fiscal e Termo de Recebimento da obra, referentes ao Termo Aditivo ao Contrato TACT 003\/2008. 3. Aplicar MULTA ao Sr. M\u00e1rio Jorge Guedes Taveira, vereador presidente e ordenador de despesas da C\u00e2mara Municipal de Careiro, em dezembro de 2008, no valor de R$ 830,00 (Oitocentos e Trinta Reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: a) Os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal da C\u00e2mara Municipal de Careiro, do 1\u00ba e 2\u00ba semestres de 2008, foram encaminhados a este Tribunal fora do prazo, em desacordo com o previsto no art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 06\/2000. b) N\u00e3o encaminhamento do Invent\u00e1rio de bens ou registros de Realiza\u00e7\u00e3o de Tombamento dos bens em Sistema de Controle do Patrim\u00f4nio, e aus\u00eancia de Setor de Patrim\u00f4nio, infringindo o art. 83, 94 e 96 da Lei Federal n. 4.320\/64. 4.  Aplique MULTA ao Sr. Jo\u00e3o Socorro Cavalcante da Costa, vereador presidente e ordenador de despesas da C\u00e2mara Municipal de Careiro, no exerc\u00edcio de 2008 (nos meses de janeiro a novembro), nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, no valor de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), a ser recolhida no prazo de 30 dias, de acordo com o art. 99, \u00a7 2\u00ba, da Res. 04\/2002-TCE, pelas seguintes infring\u00eancias: a) Falta de justificativas e medidas de cobran\u00e7as para as pend\u00eancias acumuladas e elencadas na Concilia\u00e7\u00e3o Banc\u00e1ria do exerc\u00edcio final de 2008, gerando diverg\u00eancias entre o saldo cont\u00e1bil e financeiro, descumprindo a legisla\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil vigente; b) Falta de documentos obrigat\u00f3rios na formaliza\u00e7\u00e3o e instru\u00e7\u00e3o dos processos administrativos Licitat\u00f3rios das Cartas Convites n.\u00bas: 07\/2007, 08\/2007, 09\/2007, 10\/2007, 11\/2007 e 12\/2007, a saber: Portaria de designa\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o e publica\u00e7\u00e3o da mesma, documenta\u00e7\u00e3o de habilita\u00e7\u00e3o das empresas participantes, Publica\u00e7\u00e3o do extrato dos contratos derivados das Licita\u00e7\u00f5es e Portaria de designa\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis pela fiscaliza\u00e7\u00e3o dos contratos. Denotando desaten\u00e7\u00e3o aos arts. 4\u00ba par\u00e1grafo \u00fanico, 27,28, 29, 38, 51, 61 par\u00e1grafo \u00fanico e 67 da Lei Federal 8.666\/93. 5. Aplique MULTA ao Sr. M\u00e1rio Jorge Guedes Taveira, vereador presidente e ordenador de despesas da C\u00e2mara Municipal de Careiro, em dezembro do exerc\u00edcio de 2008, nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d da Res. 04\/2002-TCE, no valor de R$3.290,00 (tr\u00eas mil, duzentos e noventa reais), a ser recolhida no prazo de 30 dias, de acordo com o art. 99, \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE, pelas seguintes infring\u00eancias: a) Falta de justificativas e medidas de cobran\u00e7as para as pend\u00eancias acumuladas e elencadas na Concilia\u00e7\u00e3o Banc\u00e1ria do exerc\u00edcio final de 2008, gerando diverg\u00eancias entre o saldo cont\u00e1bil e financeiro, descumprindo a legisla\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil vigente. 6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). 7. Autorize, caso as multas n\u00e3o venham a ser recolhidas dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 8 - Recomende ao Relator das Contas Anuais de 2010\/2011, que determine \u00e0 SECAMI (Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o) que quando da pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o na referida C\u00e2mara seja verificado se o Pactuado no Parcelamento com o INSS\/Receita Federal est\u00e1 sendo cumprido nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente, e de acordo com os recolhimentos via GPS \u2013 Guia de Recolhimento da Previd\u00eancia Social. E que esta Comiss\u00e3o na an\u00e1lise das reten\u00e7\u00f5es e recolhimentos dos exerc\u00edcios financeiros de 2009 e seguintes, ao final de cada exerc\u00edcio, individualize analiticamente as compet\u00eancias do INSS em atrasos e seus valores nominais respectivos. 9. Recomende ao Relator das Contas Anuais de 2010\/2011, que determine \u00e0 SECAMI (Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o), examinar se a contabiliza\u00e7\u00e3o da Conta \u201cDiversos Respons\u00e1vel \u2013 Jo\u00e3o Socorro C. da Costa\u201d, registrada em dezembro de 2008, no valor de R$ 73.887,97, possui processo administrativo e\/ou judicial de apura\u00e7\u00e3o, o qual \u00e9 caracterizado por provid\u00eancias por parte do ordenador de despesas que inscreveu o direito contabilmente, com vistas ao levantamento dos fatos, identifica\u00e7\u00e3o do nexo de causalidade do respons\u00e1vel, quantifica\u00e7\u00e3o do dano e ao imediato ressarcimento ao Er\u00e1rio. 10. Comunique \u00e0 Delegacia da Receita Federal, sobre a falta dos recolhimentos previdenci\u00e1rios \u2013 INSS dos vereadores e funcion\u00e1rios no exerc\u00edcio financeiro destas Contas, para que esta providencie as medidas cab\u00edveis, inclusive no tocante aos pagamentos das multas e juros por atrasos, e parcelamentos efetuados. 11. Recomende aos respons\u00e1veis e a atual gest\u00e3o da C\u00e2mara de Careiro que observe: a) O prazo para Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual de exerc\u00edcio, conforme dita o artigo 20, \u00a71\u00ba, da Lei Complementar Estadual n. 06 de 22\/01\/91; b) As orienta\u00e7\u00f5es legais municipais, estaduais e federais sobre a concess\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o de contas de di\u00e1rias, especialmente quanto \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o dos relat\u00f3rios de viagens e justificativa das necessidades motivadoras; c) O disposto nos artigos 29, inc. V, VI e VII; 29-A e seus incisos e par\u00e1grafos; 37, inc. X, XI e XII; e, 39, \u00a7 4\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, quanto aos limites de despesas com pessoal; d) As disposi\u00e7\u00f5es obrigat\u00f3rias do art. 30, da Lei Federal n\u00b0 8.212\/1991, que tratam dos recolhimentos ao INSS de valores descontados em folha de pagamento; e) Os arts. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 06\/2000, c\/c o art. 54 da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000, em rela\u00e7\u00e3o ao prazo para encaminhamento a esta Corte de Contas, dos relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal semestral; f) A regra em n\u00e3o manter dinheiro em caixa ao final do exerc\u00edcio, mas sim em institui\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria, nos termos do art. 164, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica; g) O prescrito no art. 94 e 96 da Lei n.\u00ba 4.320\/64, na aquisi\u00e7\u00e3o e controle de bens de car\u00e1ter permanente e materiais em estoque adquiridos por aquele Poder; h) A atualiza\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de arquivos das Declara\u00e7\u00f5es de Bens das Autoridades e Servidores P\u00fablicos elencados no artigo 1\u00ba da Lei 8730\/93; i) As determina\u00e7\u00f5es estritas da Lei n\u00ba 8.666\/93 (Lei das Licita\u00e7\u00f5es e Contratos), principalmente no que tange \u00e0 formaliza\u00e7\u00e3o e documenta\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria nos originais e ajustes de contratos e conv\u00eanios, mesmo como nos processos licitat\u00f3rios; j) A regulariza\u00e7\u00e3o em tempo h\u00e1bil das pend\u00eancias e restri\u00e7\u00f5es originadas em concilia\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria, e que causam diferen\u00e7as entre o saldo cont\u00e1bil consolidado e os saldos de conta corrente; l) A comprova\u00e7\u00e3o documental das despesas realizadas, assim entendendo as liquidadas e pagas, como disp\u00f5e os artigos 61, 62, 63, 64 e par\u00e1grafo \u00fanico, e 65 da Lei Federal n. 4320\/64; k) A obriga\u00e7\u00e3o de instaurar procedimentos de cobran\u00e7as ou outras medidas formais nos casos em que detecte possibilidade de ocorr\u00eancia de dano ao Er\u00e1rio de qualquer forma, ou grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas e princ\u00edpios cont\u00e1beis e\/ ou tribut\u00e1rio-fiscal. E, esgotadas as medidas administrativas internas sem obten\u00e7\u00e3o do ressarcimento pretendido, a autoridade administrativa competente deve providenciar a imediata instaura\u00e7\u00e3o da tomada de contas especial para a apura\u00e7\u00e3o dos fatos, a identifica\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis, a quantifica\u00e7\u00e3o do dano e a obten\u00e7\u00e3o do ressarcimento do preju\u00edzo causado ao Er\u00e1rio.  12. Determine o arquivamento dos processos apensos de n.\u00ba 2323\/2009 - referente \u00e0 inadimpl\u00eancia envio ACP mensais em 2008; n.\u00ba 5044\/2009 \u2013 referente \u00e0 den\u00fancia contra ex-presidente da C\u00e2mara de Careiro; n.\u00ba 2456\/2009 \u2013 referente ao relat\u00f3rio 1\u00ba semestre de Gest\u00e3o Fiscal e n.\u00ba 3082\/2009 \u2013 referente ao relat\u00f3rio 2\u00ba semestre de Gest\u00e3o Fiscal.  CONSELHEIRA CONVOCADA COM JURISDI\u00c7\u00c3O PLENA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 637\/2004. Assunto: Den\u00fancia, formulada pelo Sr. \u00c9lson A. de Freitas, Diretor-Presidente do Sindicato dos servidores Municipais de Coari\/AM, sobre poss\u00edvel irregularidades na aplica\u00e7\u00e3o de recursos repassados ao Munic\u00edpio de Coari, a titulo de Royalties de Petr\u00f3leo, G\u00e1s Natural e Xisto Betuminoso, no exerc\u00edcio financeiro de 2002.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora que, considerando que o Processo n\u00ba 3478\/03, da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, j\u00e1 julgou a mat\u00e9ria, objeto da presente den\u00fancia, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos por perda de objeto e que o processo n\u00ba 5014\/2002 de Admiss\u00e3o de Pessoal, seja desapensado dos autos e encaminhado para processamento e julgamento pela Egr\u00e9gia C\u00e2mara.  PROCESSO N\u00ba 10762\/2002.  Assunto: Den\u00fancia, formulada pelo Sr. \u00c9lson A. de Freitas, Diretor-Presidente do Sindicato dos servidores Municipais de Coari\/AM, sobre poss\u00edveis irregularidades na aplica\u00e7\u00e3o de recursos repassados ao Munic\u00edpio de Coari, a titulo de Royalties de Petr\u00f3leo, G\u00e1s Natural e Xisto Betuminoso, no exerc\u00edcio financeiro de 2002.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora que, considerando que o Processo n\u00ba 3478\/03, da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, j\u00e1 julgou a mat\u00e9ria, objeto das presentes den\u00fancias, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, determine o arquivamento dos autos por perda de objeto e que o Processo n\u00ba 5014\/2002 de Admiss\u00e3o de Pessoal, seja desapensado dos autos e encaminhado para processamento e julgamento pela Egr\u00e9gia C\u00e2mara.  PROCESSO N\u00ba 3626\/2010. Assunto: Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Paulo Lopes de Freitas, 3\u00ba sargento da Policia Militar do Estado do Amazonas transferido para a reserva remunerada, contra a decis\u00e3o n\u00ba 240\/2010 da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara que, acompanhando o voto condutor do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, julgou ilegal sua inativa\u00e7\u00e3o constante dos autos apensos n\u00ba 3544\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que concordou com o douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Plen\u00e1rio desta Corte de Contas conhe\u00e7a do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Paulo Lopes de Freitas, 3\u00ba sargento da Policia Militar do Estado do Amazonas, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decis\u00e3o n. 240\/2010, a que se deve dar cumprimento de modo que o servidor militar retorne ao servi\u00e7o para completar o tempo m\u00ednimo para a transfer\u00eancia para a reserva remunerada, desde j\u00e1 frisado que n\u00e3o tem direito a licen\u00e7as especiais, seja para gozo, seja para contagem em dobro, que n\u00e3o se completaram at\u00e9 29\/12\/2000 (art.33 da Medida Provis\u00f3ria n. 2.215\/2001 aplicada por for\u00e7a do art. 24 do Decreto \u2013 lei n. 667\/69.  PROCESSO N\u00ba 2007\/2009. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas do SPA Coroado, referente ao exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade da Sr\u00aa Liliam Menezes Hamon, Diretora-Geral e Ordenadora de Despesa.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que concordou parcialmente com o douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial e com o Ilustre \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a presta\u00e7\u00e3o de contas do SPA COROADO, exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade de Sra. Liliam Menezes Hamon. 2. Recomende a origem que: a) Que observe atentamente os dados, demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, atos jur\u00eddicos (Contratos e Licita\u00e7\u00f5es) informados e gerados via sistema magn\u00e9tico ACP\/CAPTURA a este Tribunal, conforme estabelece os artigos 3\u00ba e 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002; b) Relacionar em seus Invent\u00e1rios todos os bens pelos quais o respons\u00e1vel pelo SPA responda juridicamente por suas guardas; c) Tome as provid\u00eancias para cobrar da Controladoria Geral do Estado a emiss\u00e3o do aludido Relat\u00f3rio, para que ocorra reincid\u00eancia desta impropriedade nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, conforme o art. 40 da Lei Estadual n. 2423\/96; d) Execute um planejamento pr\u00e9vio, ao termino de cada exerc\u00edcio, para as suas aquisi\u00e7\u00f5es-compras de medicamentos, laboratorial hospitalar, qu\u00edmico cir\u00fargico e outros de extrema necessidade ao funcionamento das atividades da \u00e1rea meio e fim da referida Casa da Sa\u00fade; e) Observe atentamente e cumpra com rigor \u00e0s determina\u00e7\u00f5es contidas nos artigos 2\u00ba, 24, inciso II, 25 e 26, todos da Lei n. 8.666\/93, caso, n\u00e3o tenha o material e\/ou servi\u00e7os registrado em ata de pre\u00e7os do referido Sistema e-Compras.Am.  PROCESSO N\u00ba 1620\/2010. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da Sra. L\u00edvia Regina Prado de Negreiros Mendes, na qualidade de Diretor - presidente do Fundo Municipal de Cultura \u2013 FMC.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade,  nos termos do voto da Relatora, que  concordou parcialmente com o Douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue REGULAR COM RESSALVA a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da Sra. L\u00edvia Regina Prado de Negreiros Mendes, na qualidade de Diretor - presidente do Fundo Municipal de Cultura \u2013 FMC, com fulcro no art. 22, II, c\/c o art. 24 da Lei n. 2423 e art. 5\u00ba, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1623\/2010. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da Sra. L\u00edvia Regina Prado de Negreiros Mendes, na qualidade de Diretor - presidente do Fundo Municipal de Preserva\u00e7\u00e3o do Patrim\u00f4nio Hist\u00f3rico \u2013 FUMPATRI.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, que concordou parcialmente com o Douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial, visto que as irregularidades supracitadas, s\u00e3o de car\u00e1ter formal n\u00e3o causando danos ao er\u00e1rio, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue REGULAR COM RESSALVA a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da Sra. L\u00edvia Regina Prado de Negreiros Mendes, na qualidade de Diretor - presidente do Fundo Municipal de Preserva\u00e7\u00e3o do Patrim\u00f4nio Hist\u00f3rico \u2013 FUMPATRI, com fulcro no art. 22, II, c\/c o art. 24 da Lei n. 2423 e art. 5\u00ba, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE.  CONSELHEIRA-SUBSTITUTA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 2587\/2007. Assunto: Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sr\u00aa Eur\u00eddice Pereira Bastos, em face da Decis\u00e3o n. 1002\/2009 \u2013 TCE proferida pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara deste Tribunal no Processo n. 1221\/1999 (NG: 3896\/1999), que determinou a Retifica\u00e7\u00e3o a Guia Financeira, excluindo de seus proventos a percep\u00e7\u00e3o da denominada \u201cvantagem pessoal produtividade\u201d.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, que acompanhou o Ilustre \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, e considerando que a referida vantagem foi inclu\u00edda nos proventos da interessada em obedi\u00eancia \u00e0 lei n. 2377\/96, ent\u00e3o vigente e regente da mat\u00e9ria, no sentido de que o Egr\u00e9gio Plen\u00e1rio desta Corte de Contas conhe\u00e7a do presente Recurso de Revis\u00e3o, dando-lhe provimento.  PROCESSO N\u00ba 1818\/2010. Assunto: Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr Silvestre de Castro Filho \u2013 Diretor \u2013 Presidente do Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas \u2013 AMAZONPREV, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 115\/2010, proferida 2\u00aa C\u00e2mara que aplicou multa ao Presidente do Fundo (processo n\u00ba 4686\/1995), que teve como relator o ilustre Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, que acompanhou o Douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Plen\u00e1rio desta Corte de Contas conhe\u00e7a do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr.  Silvestre de Castro Filho, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 115\/2010 (Processo n\u00ba 4686\/1995), dando-lhe provimento, a fim de n\u00e3o lhe ser aplicada a pena de multa objeto do referido decisum.  PROCESSO N\u00ba 1819\/2010. Assunto: Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sr\u00aa L\u00edlia Maria Eunice da Cunha Pinto, em face da Decis\u00e3o n. 1283\/2008 \u2013 TCE proferida pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara deste Tribunal no Processo n. 4686\/1995, que determinou a anula\u00e7\u00e3o do Decreto Aposentatorio publicado no DOE de 20.09.1995 (fls. 41 do processo apenso), declarando a aposentadoria Ilegal e negando registro, que teve como relator o ilustre Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, que acompanhou o Douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Plen\u00e1rio desta Corte de Contas conhe\u00e7a do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela interessada, contra a Decis\u00e3o n. 1283\/2008, de 18\/11\/2008 (Processo n. 4686\/1995), dando-lhe provimento e, a seguir, registre a aposentadoria concedida pelo Decreto de 20 de setembro de 1995 (fls. 39-40, proc. anexo).  PROCESSO N\u00ba 308\/2009. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Anam\u00e3, referente ao exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Nunes Bastos, Presidente do \u00f3rg\u00e3o e ordenador de despesas.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, que concordou parcialmente com o Douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial e com o Ilustre \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, visto que as irregularidades apontadas n\u00e3o causaram danos ao er\u00e1rio, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVA a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Anam\u00e3, exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Nunes Bastos, Presidente e Ordenador de Despesas, com fundamento nos artigos 1\u00ba, inciso II, 19, inciso II, e 22, inciso II, da Lei Estadual n. 2423\/96; 2. Aplique multa ao respons\u00e1vel Sr. Francisco Nunes Bastos, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Anam\u00e3, exerc\u00edcio de 2008, no valor de R$ 806,67(oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 308, I,   \u201ca\u201d Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, alterada pelo art. 2\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09, pelas irregularidades abaixo: a) Item 02 - N\u00e3o envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal do \u00f3rg\u00e3o relativos ao exerc\u00edcio de 2008; b) Item 04 - Os registros funcionais n\u00e3o estavam atualizados; c) A referida multa dever\u00e1 ser recolhida no prazo de 30 dias, conforme art. 99, par\u00e1grafo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1998. 3. Recomenda, ainda, orientar\/determinar \u00e0quele Poder Legislativo Municipal de Anam\u00e3 atender \u00e0s recomenda\u00e7\u00f5es proposta pela i. Unidade T\u00e9cnica \u00e0s fls. 113\/114.  PROCESSO N\u00ba 1939\/2009. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2008, da ent\u00e3o Diretora e ordenadora de despesa do SPA ALVORADA, Sr\u00aa Maria do Perp\u00e9tuo Socorro Mouro Maia.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, que com a devida v\u00eania, discordou do \u00d3rg\u00e3o Ministerial, e acompanhou parcialmente o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS as contas do SPA DA ALVORADA, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade da Sr.\u00aa Maria do Perpetuo Socorro M. Maia \u2013 Diretora Geral de Justi\u00e7a e Ornador de Despesa, nos termos do art. 22, III, \u201cb\u201d, da Lei n. 2423\/96 c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, considerando que as impropriedades apontadas pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico s\u00e3o apenas de natureza forma, n\u00e3o tendo causado danos ao er\u00e1rio.  2. Recomende \u00e0 origem para que observe com maior aten\u00e7\u00e3o as regras relativas aos registros do ACP, cont\u00e1beis, prazos de remessa dos balancetes mensais e presta\u00e7\u00e3o de contas anual a este Tribunal e regras a respeito de licita\u00e7\u00f5es e contratos.  CONSELHEIRO CONVOCADO COM JURISDI\u00c7\u00c3O PLENA: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1557\/2008. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Edinor Pacheco, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca da presta\u00e7\u00e3o.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que discordou do entendimento do i. Procurador de Contas APENAS quanto a remessa de c\u00f3pia dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, em vista da aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da m\u00e1-f\u00e9 do respons\u00e1vel, o que prejudica a caracteriza\u00e7\u00e3o do ato de improbidade administrativa. Assim, filiando-me ao entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no \u00e2mbito da compet\u00eancia estabelecida no art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: 1. Considere o respons\u00e1vel, Sr. Edinor Pacheco, revel, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96. 2. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Iranduba, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Edinor Pacheco, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 3. Aplique multa ao respons\u00e1vel acima citado, na forma como segue: a) No valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pelo atraso na remessa dos registros cont\u00e1beis; e b) No valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, pelas impropriedades transcritas no corpo do Relat\u00f3rio\/Voto (Item 2 ao Item 11), dos presentes autos. 4. Fa\u00e7a ao respons\u00e1vel, \u00e0 \u00e9poca (Senhor Edinor Pacheco), e ao atual, as seguintes determina\u00e7\u00f5es: a) Observe os prazos e as determina\u00e7\u00f5es previstas na Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM; b) Observe, com maior rigorosidade, o disposto na Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000; c) Observe atentamente as determina\u00e7\u00f5es constantes na Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos \u2013 Lei n\u00ba 8.666\/93; d) Promova a reten\u00e7\u00e3o e o respectivo recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es da Seguridade Social e do Imposto de Renda; e) Promova com fidelidade o registro e envio das informa\u00e7\u00f5es exigidas pelo Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP. 5.  Fa\u00e7a a devida comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 Recita Federal quanto \u00e0 aus\u00eancia da reten\u00e7\u00e3o e respectiva contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria dos vereadores para o Regime Geral de Previd\u00eancia Social, durante o exerc\u00edcio de 2005. 6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02). 7. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02.  PROCESSO N\u00ba 6163\/2007. Assunto: Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos promovida pela SECEX em face da aus\u00eancia do relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal (janeiro a junho) da C\u00e2mara Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que firmou o entendimento na esteira do douto \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido de que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas ARQUIVE o presente processo, por perda de objeto, nos termos do art. 164, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao TCE-AM).  PROCESSO N\u00ba 1019\/2007. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Borba, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Ot\u00edlio Tadeu Linhares, Presidente da C\u00e2mara Municipal \u00e0 \u00e9poca da presta\u00e7\u00e3o.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou, em parte, com as manifesta\u00e7\u00f5es do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: 1. Considere o Sr. Ant\u00f4nio Vicente Dias G\u00f3es (1\u00ba Vice-Presidente) e o Sr. Mois\u00e9s de Souza Alves (2\u00ba Vice-Presidente), rev\u00e9is, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96. 2. Julgue Irregular, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2006, da C\u00e2mara Municipal de Borba, sob responsabilidade do Sr. Ot\u00edlio Tadeu Linhares, Presidente da C\u00e2mara Municipal \u00e0 \u00e9poca da presta\u00e7\u00e3o, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 3. Aplique multa ao respons\u00e1vel, Sr. Ot\u00edlio Tadeu Linhares, Presidente da C\u00e2mara Municipal \u00e0 \u00e9poca da presta\u00e7\u00e3o, no valor de R$ 3.289,73 (Tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, por todas as viola\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais e regulamentares, discorridas no curso do Relat\u00f3rio\/Voto dos presentes autos, tais como a fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas, nos termos do art.1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02. 4. Determine que o Sr. Ot\u00edlio Tadeu Linhares, Presidente da C\u00e2mara Municipal \u00e0 \u00e9poca da presta\u00e7\u00e3o, devolva aos cofres p\u00fablicos municipais a import\u00e2ncia de R$ 49.616,57 (Quarenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e cinq\u00fcenta e sete centavos), em decorr\u00eancia da falta de informa\u00e7\u00e3o precisa quanto \u00e0 destina\u00e7\u00e3o do valor mencionado. 5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02). 6. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02; 7. Determine a C\u00e2mara Municipal de Borba que: a) fa\u00e7a cumprir o que determina a Lei Federal n\u00ba 8.666\/93, em especial o seu artigo 22, \u00a73\u00ba; b) para as despesas superiores ao limite da licita\u00e7\u00e3o, atenda as prerrogativas do artigo 37, XXI, da CF\/88, c\/c artigo 2\u00ba, caput, da Lei n\u00ba 8.666\/93 e Lei Federal n\u00ba 4.320\/64; c) efetue maior e melhor controle interno sobre os atos de gest\u00e3o, representando de forma fiel e transparente os registros documentais; d) fa\u00e7a o registro anal\u00edtico anual de todos os bens adquiridos para efeito de controle e consolida\u00e7\u00e3o ao invent\u00e1rio anal\u00edtico de bens patrimoniais da C\u00e2mara Municipal de Borba, de modo a refletir com transpar\u00eancia, efic\u00e1cia e fidedignidade as muta\u00e7\u00f5es ativas ocorridas em cada exerc\u00edcio, que devam figurar com exatid\u00e3o no Balan\u00e7o Patrimonial. 7. Recomendar a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que fa\u00e7a levantamento de todos os bens patrimoniais adquiridos neste exerc\u00edcio, certificando se os referidos bens est\u00e3o identificados por plaquetas e\/ou outro material de resist\u00eancia dur\u00e1vel, de numera\u00e7\u00e3o cronol\u00f3gica crescente, conforme orienta\u00e7\u00e3o desta Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, e; 8. Determinar a SECAP que fa\u00e7a pronunciamento conclusivo em raz\u00e3o da autua\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o relativa ao Concurso P\u00fablico realizado em 2006, solicitado mediante o Of\u00edcio n\u00ba 801 \u2013 Secex, de 9\/5\/2006, atendido atrav\u00e9s do Of\u00edcio n\u00ba 078\/06 \u2013 GPCMB, de 30\/5\/2006, objeto do Processo n\u00ba 2550\/2006 \u2013 TCE, localizado naquela Secretaria.  PROCESSO N\u00ba 1406\/2008. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, exerc\u00edcio de 2007, da C\u00e2mara Municipal de Atalaia do Norte, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Jonas Gossel Meireles, Presidente da C\u00e2mara \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou, em parte, com a manifesta\u00e7\u00e3o do distinto \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: I. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Atalaia do Norte, exerc\u00edcio de 2007, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Jonas Gossel Meirelles, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas) e, ainda: II. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Senhor Jonas Gossel Meirelles, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM. III. Oficie a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que tome ci\u00eancia dos achados de auditoria em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria (RGPS) e adote as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias, enviando-lhe c\u00f3pias das pe\u00e7as devidas. IV. Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem: a) Observe, com maior rigor, os prazos e as determina\u00e7\u00f5es previstas na Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM, no que se refere ao envio de informa\u00e7\u00f5es via ACP; b) Observe, com maior rigor, o disposto no art. 55, da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000; c) Observe, com maior rigor, a Lei n.\u00ba 8.666\/93, precipuamente no que diz respeito \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de loca\u00e7\u00e3o de embarca\u00e7\u00f5es; d) Atenda, nas pr\u00f3ximas vezes, a todos os questionamentos deste Tribunal, sob pena de as contas sofrerem interpreta\u00e7\u00f5es desfavor\u00e1veis quanto aos itens n\u00e3o respondidos. V. Determine o arquivamento dos processos anexos, quais sejam: Processo n.\u00ba 3989\/2007; Processo n.\u00ba 4000\/2007; Processo n.\u00ba 5351\/2007; Processo n.\u00ba 6511\/2007; Processo n.\u00ba 7712\/2007; Processo n.\u00ba 826\/2008; Processo n.\u00ba 5394\/2007; e Processo n.\u00ba 824\/2008.  CONSELHEIRO-SUBSTITUTO: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 3391\/2010. Assunto: Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Aurimar Ter\u00e7o de Oliveira, ex-presidente da C\u00e2mara Municipal de Urucar\u00e1, em face da Decis\u00e3o n.\u00ba 125\/2010 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 149\/150 do Processo Anexo n.\u00ba 1064\/2003) que julgou ilegais as admiss\u00f5es realizadas pelo referido \u00d3rg\u00e3o Legislativo.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou tanto com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que deve o Tribunal Pleno conhecer do presente Recurso Ordin\u00e1rio, negando provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002, mantendo, in totum, a decis\u00e3o recorrida.  PROCESSO N\u00ba 3049\/2009. Assunto: Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Miguel Antonio G. de Souza, Presidente da C\u00e2mara do exerc\u00edcio de 2007, objetivando a reforma da Decis\u00e3o proferida nos autos do Processo de Admiss\u00e3o n.\u00ba 3997\/1997.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou com o distinto \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a esta Corte de Contas, no sentido de que o Colegiado CONHE\u00c7A do recurso para, no m\u00e9rito, DAR PROVIMENTO, ao recurso Interposto pelo Sr. Miguel Antonio Gon\u00e7alves de Souza, a fim de reformar a Decis\u00e3o n.\u00ba 360\/2007 (fls. 128\/129, dos autos do Processo n.\u00ba 3997\/1997), para julgar legal o Edital de fls. 26\/38, determinando o registro no setor competente, com fulcro no art. 1\u00ba, inciso IV, e art. 31, inciso I, \u00a74\u00ba, da Lei 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, inciso IV, e art. 262, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 3063\/2009. Assunto: Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Miguel Antonio G. de Souza, Presidente da C\u00e2mara do exerc\u00edcio de 2007, objetivando a reforma da Decis\u00e3o proferida nos autos do Processo de Admiss\u00e3o n.\u00ba 3997\/1997.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou com o distinto \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a esta Corte de Contas, no sentido de que o Colegiado CONHE\u00c7A do recurso para, no m\u00e9rito, DAR PROVIMENTO, ao recurso Interposto pelo Sr. Miguel Antonio Gon\u00e7alves de Souza, a fim de reformar a Decis\u00e3o n.\u00ba 360\/2007 (fls. 128\/129, dos autos do Processo n.\u00ba 3997\/1997), para julgar legal o Edital de fls. 26\/38, determinando o registro no setor competente, com fulcro no art. 1\u00ba, inciso IV, e art. 31, inciso I, \u00a74\u00ba, da Lei 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, inciso IV, e art. 262, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. PROCESSO N\u00ba 2994\/2009. Assunto: Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Simildo Antonio Cavalcante da Rocha, objetivando a reforma da Decis\u00e3o proferida nos autos do Processo de Admiss\u00e3o n.\u00ba 3997\/1997.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou com o distinto \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a esta Corte de Contas, no sentido de que o Colegiado CONHE\u00c7A do recurso para, no m\u00e9rito, DAR PROVIMENTO, a fim de reformar a Decis\u00e3o n.\u00ba 360\/2007 (fls.128\/129, dos autos do Processo n.\u00ba 3997\/1997), para julgar legal o Edital de fls.26\/38, determinando o registro no setor competente, com fulcro no art. 1\u00ba, inciso IV, e art. 31, inciso I, \u00a74\u00ba, da Lei 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, inciso IV, e art. 262, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002\u2013TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 2869\/2010.  Assunto: Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria de Nazar\u00e9 Rufino Guimar\u00e3es, em face da Decis\u00e3o exarada pela egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara (fls. 49\/51 do Processo Anexo n.\u00ba 3230\/2005).  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o Minist\u00e9rio P\u00fablico, conhe\u00e7o o presente Recurso de Revis\u00e3o, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, passando a proferir julgamento no seguinte sentido: Reforme a Decis\u00e3o da Segunda C\u00e2mara (fls. 49\/51 do Processo Anexo n.\u00ba 3230\/2005), proferida em sess\u00e3o do dia 15\/12\/2009, julgando LEGAL o ato de formaliza\u00e7\u00e3o da pens\u00e3o concedida em favor da Sra. Maria de Nazar\u00e9 Rufino Guimar\u00e3es e Larissa Guimar\u00e3es de Seixas, com o consequente registro do mesmo, pelos motivos de fato e de direito expostos nos presentes autos.  CONSELHEIRO-SUBSTITUTO: ALIPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1915\/2009. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Estadual da Crian\u00e7a e do Adolescente, referente ao exerc\u00edcio de 2008, sob a responsabilidade da Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Secret\u00e1ria Executiva de Estado e da Assist\u00eancia Social e Cidadania, a \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno julgue REGULARES, COM RESSALVAS, as Contas do Fundo Estadual da Crian\u00e7a e do Adolescente, relativas ao Exerc\u00edcio de 2008, dando-se quita\u00e7\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel, Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Secretaria Executiva de Estado e da Assist\u00eancia Social e Cidadania, a \u00e9poca, condicionada ao cumprimento da determina\u00e7\u00e3o a seguir, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba c\/c o inciso II do art.22, e art. 24 e inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, sob pena de as Contas do pr\u00f3ximo exerc\u00edcio serem consideradas irregulares conforme al\u00ednea \u201ce\u201d, \u00a71\u00b0 do inciso III do art. 188 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 4\/2002. Considerando que as Contas evidenciam impropriedade de natureza formal, relatada na letra \u201cf\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto, de que n\u00e3o resultou dano ao Er\u00e1rio, cabe determinar \u00e0 Respons\u00e1vel pelo \u00f3rg\u00e3o a ado\u00e7\u00e3o das seguintes medidas, nos termos \u00a7 2\u00ba do art. 188 do RI\/TCE-AM: a) que observe os prazos para encaminhamento dos dados Cont\u00e1beis e o devido preenchimento das informa\u00e7\u00f5es pertinentes por meio magn\u00e9tico (ACP), conforme o previsto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b07\/2002; b) seja observada a coer\u00eancia entre o valor total presente na Rela\u00e7\u00e3o de Restos a Pagar e o constante no Balan\u00e7o Financeiro. Por maioria: Acolher a preliminar suscitada pelo Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que prop\u00f4s a exclus\u00e3o do item onde o Relator determina que a Secretaria envide esfor\u00e7os, no sentido de providenciar que, futuramente, os Balan\u00e7os e Demonstrativos Cont\u00e1beis, sejam assinados por Contador habilitado, na forma da Resolu\u00e7\u00e3o CFC n\u00b0 825\/1998, e o devido envio Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional \u2013 DHP do profissional respons\u00e1vel pela contabilidade, conforme Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 871\/00 do CFC, indicando a categoria e o n\u00famero do registro nas pe\u00e7as e demonstrativos. Acompanharam a proposta os Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, Julio Cabral, Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho e M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. Vencido o Relator, que manteve sua proposta de voto na \u00edntegra.  PROCESSO N\u00ba 1491\/2008. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura de Itapiranga exerc\u00edcio de 2007, sob responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Nivalter Correa de Lima, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou parcialmente com o entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do Parquet, no sentido de que: 1. Que o Tribunal Pleno considere o Respons\u00e1vel pelas Contas, Sr. Jos\u00e9 Nivalter Correia Lima, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, exerc\u00edcio de 2007, REVEL, nos termos do \u00a7 3\u00ba do art. 20 da Lei Org\u00e2nica TCE\/AM c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002; 2. Que o Tribunal Pleno emita Parecer Pr\u00e9vio Desfavor\u00e1vel \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o das Contas do Poder Executivo Municipal de Itapiranga, referente ao exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Nivalter Correia Lima, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, exerc\u00edcio de 2007 e Ordenador de Despesas, com fulcro no art. 127, par\u00e1grafo 2\u00ba da CF\/89, c\/c os arts. 1\u00ba, inciso I e 29, ambos da Lei n. 2423\/96, e art. 3\u00ba, inciso III da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/97\/TCE. 3. Que o Tribunal Pleno julgue Irregulares as Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Itapiranga, relativas ao exerc\u00edcio de 2007, sob a responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Nivalter Correia Lima, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, na qualidade de Ordenador de Despesas da Administra\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22 e par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, operacional e patrimonial, considerando as ocorr\u00eancias relatadas nos subitens \u201cb\u201d a \u201cd\u201d, de \u201cg\u201d a \u201co\u201d, de \u201cr\u201d a \u201cu\u201d e \u201cw\u201d a \u201cii\u201d, outras como ato ileg\u00edtimo e antiecon\u00f4mico (inciso III do art. 54 da Lei n\u00ba 2.423\/96) t\u00f3picos \u201cdd\u201d, \u201cff\u201d e \u201cgg\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto. 4. Que o Respons\u00e1vel, o Sr. Jos\u00e9 Nivalter Correia Lima, seja considerado em alcance: a) no valor  de R$ 109.064,33 (cento e nove mil, sessenta e quatro reais e trinta e tr\u00eas centavos) referente a diferen\u00e7a para mais nas despesas (inciso II do art. 304 do RI\/TCE-AM) de  remunera\u00e7\u00e3o dos profissionais do magist\u00e9rio\/FUNDEF encontrada pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o no valor de R$ 592.930,11 (quinhentos e noventa e dois mil, novecentos e trinta reais e onze centavos) (fls. 472-473, vol.3) com o lan\u00e7ado no anexo III R$701.994,44 (setecentos e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos) (fls. 171, vol.1); b) no valor de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) repassado a Associa\u00e7\u00e3o Amazonense dos Munic\u00edpios sem amparo legal uma vez que tal despesa n\u00e3o se mostra alinhada ao interesse p\u00fablico, caracterizando, portanto, desvio de finalidade na aplica\u00e7\u00e3o de verbas p\u00fablicas. 5. Que seja aplicada multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, nos termos do inciso II e III do art. 54 da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, considerando as impropriedades relatadas nos subitens \u201cb\u201d a \u201cd\u201d, de \u201cg\u201d a \u201co\u201d, de \u201cr\u201d a \u201cu\u201d e \u201cw\u201d a \u201cii\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto. 6. Que seja aplicada multa no valor de R$ 1.644,89 (mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), pela inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares nos envios de informa\u00e7\u00e3o e demonstrativos cont\u00e1beis ao Tribunal, conforme disposto na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, referente o subitem \u201ca\u201d, do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto. 7. Que seja fixado o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, aos cofres da Fazenda Estadual dos valores relativos \u00e0s multas impostas com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96); - que seja autorizada, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96. 8. Que seja representado ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, como previsto no art. 114, III da Lei n.\u00ba 2423\/96, para que apure: a) na loca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos, ind\u00edcios de desrespeito ao princ\u00edpio da economicidade previsto no art. 71 da CF\/78, considerando que o total do aluguel de alguns, supera o pre\u00e7o de aquisi\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo com as mesmas caracter\u00edsticas; b) procedimentos licitat\u00f3rios com projeto b\u00e1sico n\u00e3o especificando quais as ruas dos bairros que ser\u00e3o executados os servi\u00e7os, contrariando o previsto no artigo 7\u00ba, I c\/c art 6\u00ba, IX da Lei n\u00ba 8666\/93, estando o ordenador incurso no art. 1\u00ba, V e XI Decreto Lei n.\u00ba 201\/67 e art. 10\u00ba, VIII da Lei n.\u00ba 8429\/92. 9. Que seja determinado \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia das seguintes medidas: a) nos processos de pagamento da c\u00f3pia dos cheques, ordem banc\u00e1ria ou outro documento h\u00e1bil efetivando-se a quita\u00e7\u00e3o das despesas em nome do credor; b) que os processos de pagamento formalizado com notas de empenho, notas fiscais e recibos arquivados em separado e sem qualquer identifica\u00e7\u00e3o do procedimento licitat\u00f3rio ou de dispensa\/inexigibilidade que lhes deu origem; c) livro tombo com o devido registro dos bens patrimoniais adquiridos no exerc\u00edcio de 2007 (art.94, da Lei n. 4320\/64); d) registros dos seus bens im\u00f3veis, ferindo o art. 95, da Lei n. 4.320\/64; e) controle de entrada e sa\u00edda de materiais no almoxarifado, como tamb\u00e9m do controle de combust\u00edvel identificando as opera\u00e7\u00f5es de compra  podem ser associadas aos ve\u00edculos afetados ao uso da Prefeitura, identificando  como era feita a sua distribui\u00e7\u00e3o., e se havia controle sobre o uso desses ve\u00edculos (por exemplo, identifica\u00e7\u00e3o dos motivos do deslocamento, da autoridade competente para autorizar o uso, do motorista ou profissional habilitado, do trajeto e da quilometragem; f) elabora\u00e7\u00e3o de mapas de controle; g) limita\u00e7\u00e3o do uso somente em dias \u00fateis e hor\u00e1rios previamente fixados; especifica\u00e7\u00e3o das medidas adotadas para preservar os instrumentos de medi\u00e7\u00e3o, tais como veloc\u00edmetro, hod\u00f4metro ou celer\u00edmetro e medidor do n\u00edvel de combust\u00edvel etc.); h) que evitem a loca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos, em face da eventual compra dos mesmos mostrar-se mais barata, al\u00e9m de acrescentar valor ao patrim\u00f4nio, considerado.    SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de Novembro de 2010. MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Jos\u00e9 Henrique Pereira e Silva para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155,  Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o ao item 9.2 do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 219\/2009\u2013TCE-(Tribunal Pleno, prolatado nos autos do Processo TCE n\u00ba 443\/2005 que trata da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do PRODAM, exerc\u00edcio de 2004, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Convocado M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho.   DIVIS\u00c3O DE CADASTRO, REGISTRO E EXECU\u00c7\u00d5ES DE DECIS\u00d5ES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 2010.                                   VANA GUIOMAR DE QUEIROZ PALMEIRA  Chefe da Divis\u00e3o da DICREX EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O SEGUNDA C\u00c2MARA Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. EMANUEL HIGINO DE MACEDO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, junto \u00e0 Divis\u00e3o da Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara, a fim de tomar ci\u00eancia da Decis\u00e3o n\u00b0719\/2010\u2013TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba7418\/2007, referente \u00e0 sua Aposentadoria, e exer\u00e7a o direito ao contradit\u00f3rio e \u00e0 ampla defesa, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator.   DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2010.                                 ANA PAULA DA GAMA LESSA SILVA Chefe da Divis\u00e3o da 2\u00aa C\u00e2mara     --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[14,1],"tags":[],"class_list":["post-782","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-14","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/782","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=782"}],"version-history":[{"count":4,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/782\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":788,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/782\/revisions\/788"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=782"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=782"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=782"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}