{"id":845,"date":"2010-12-07T17:19:18","date_gmt":"2010-12-07T17:19:18","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=845"},"modified":"2016-07-08T15:51:43","modified_gmt":"2016-07-08T15:51:43","slug":"edicao-n%c2%ba-069-de-07-de-dezembro-de-2010","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=845","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 069 de 07 de dezembro de 2010"},"content":{"rendered":"<p><a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2010\/12\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-069-de-7-de-dezembro-de-2010-valida1.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><!--<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2010\/10\/icone7.gif\" mce_class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" mce_src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0<a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2010\/12\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-069-de-7-de-dezembro-de-2010-valida.pdf\" mce_class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2010\/12\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00ba-069-de-7-de-dezembro-de-2010-valida.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/a>\n<!  P O R T A R I A    N\u00ba  455\/2010-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; RESOLVE: I \u2013 DESIGNAR o servidor WALTER RODRIGUES SALLES, matr\u00edcula n. 507-0A, para participar do curso de \u201cAUDITORIA GOVERNAMENTAL E CONTROLE INTERNO NA VIS\u00c3O DO TCU\u201d, a ser realizado na cidade de Bras\u00edlia-DF, no per\u00edodo de 24 a 26.11.2010; II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias ao referido servidor; III - DETERMINAR que o referido servidor apresente ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e relat\u00f3rio de viagem; IV \u2013 DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias.  PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2010. \t J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N.\u00ba  464\/2010-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE  DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do Senhor Secret\u00e1rio  Geral de Administra\u00e7\u00e3o, exarado no Requerimento datado de 12.11.2010;  R E S O L V E : I - DESIGNAR a servidora HELENA MARIA ASCEN\u00c7\u00c3O DE BARROS, matr\u00edcula n.\u00ba 415-4A, para participar do \u201cSemin\u00e1rio Nacional e jur\u00eddicos do Or\u00e7amento de Obras P\u00fablicas\u201d a ser realizado na cidade de S\u00e3o Paulo\/SP, nos dias   22 e 23.11.2010. II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias a referida servidora; III -  DETERMINAR que a  servidora apresente ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e relat\u00f3rio de viagem;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de  Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2010.  J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro Presidente P O R T A R I A  N.\u00ba  466\/2010-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE  DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o despacho do Senhor Secret\u00e1rio  Geral de Administra\u00e7\u00e3o, exarado no Requerimento datado de 21.10.2010;  R E S O L V E : I \u2013 DESIGNAR a servidora MARIA GRAZIELA DA COSTA RODRIGUES, matr\u00edcula n.\u00ba 224-0A, para participar do curso de \u201cGest\u00e3o de Documentos P\u00fablicos\u201d,  a ser  realizado na cidade de Fortaleza\/CE, no per\u00edodo de 22 a 26.11.2010. II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias a referida servidora; III -  DETERMINAR que a  servidora apresente ap\u00f3s o retorno \u00e0 atividade junto a esta Corte, os respectivos comprovantes de embarque e relat\u00f3rio de viagem;  IV - DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2010.  J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N.\u00ba 485\/2010-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE  DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais,  e, CONSIDERANDO o pedido de Adiantamento-PA. n. 05\/2010, constante do Processo n. 483\/2010, R E S O L V E:  I - AUTORIZAR a concess\u00e3o de R$ 4.000,00 (quatro mil  reais) como adiantamento em favor da servidora  ALDRYN AMARAL DE SOUZA, matr\u00edcula n. 1035-9A, para custear despesas no interior do Estado, conforme i item II, art. 4\u00ba do Decreto Estadual n. 16.396\/94,  a ser aplicado no presente exerc\u00edcio, \u00e0 conta do programa de trabalho \u2013 01.032.0056.2054 \u2013 FISCALIZA\u00c7\u00c3O EXTERNA DA ARRECADA\u00c7\u00c3O E APLICA\u00c7\u00c3O DOS RECURSOS P\u00daBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - natureza da despesa 3.3.90.39.00 \u2013 OUTROS SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS \u2013 PESSOA JUR\u00cdDICA \u2013 fonte \u2013 100 \u2013 Grupo de Despesa 1333; II \u2013 CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para aplica\u00e7\u00e3o e 30 (trinta) dias para prestar contas. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2010 J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N. 487\/2010-GPSERH   O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; R E S O L V E: CONCEDER ao servidor LUIZ CARLOS VIEIRA MARIANO, matr\u00edcula n. 1355-2A, Adicional de Escolaridade, no percentual de 20% (vinte  por cento) sobre seu vencimento base, com fulcro no art. 12, da Lei n\u00ba 3486, de 8.3.2010, a contar de 23.11.2010.   PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro 2010. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio P O R T A R I A  N. 493\/2010-GPSERH   O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; R E S O L V E: CONCEDER \u00e0 servidora ALIANE MAGALH\u00c3ES BENACON, matr\u00edcula n. 269-0A, Adicional de Escolaridade, no percentual de 20% (vinte  por cento) sobre seu vencimento base, com fulcro no art. 12, da Lei n\u00ba 3486, de 8.3.2010, a contar de 30.11.2010.   PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de dezembro 2010. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio P O R TA R I A    N\u00ba 491\/2010-GPSERH    O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, e; CONSIDERANDO o Despacho exarado no Processo n. 2308\/2010;  RESOLVE: CONCEDER aos servidores relacionados no Anexo I, adicional de escolaridade, com fulcro no art. 12 da Lei n\u00ba 3.486, de 08.03.2010, republicada no DOE de 14.04.2010. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1\u00ba  de dezembro de 2010. Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA Presidente, em exerc\u00edcio ANEXO I NOME\tDATA\t% ADRIANA MENEZES BARBOSA SOARES\t29.11.2010\t20 GLAUCIARA VIANA GON\u00c7ALVES DIXO\t29.11.2010\t20 TAMARA HELENA VELOSO HAYDEN\t26.11.2010\t20 Complementa\u00e7\u00e3o da 44\u00aa Pauta da SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS,  SOB  A  PRESID\u00caNCIA  DO  EXMO.  SR. CONSELHEIRO  J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, EM SESS\u00c3O  DO DIA  10 .12.2010.  JULGAMENTO EM PAUTA: CONSELHEIRO RELATOR:  JOSU\u00c9 FILHO 1)PROCESSO N\u00ba 1440\/2010 Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2009 \u00d3rg\u00e3o:  ALE Respons\u00e1vel: Belarmino Lins de Albuquerque Procurador:  Jo\u00e3o Barroso de Souza 2)PROCESSO N\u00ba 1547\/2006 (7Vls) e anexos Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2005 \u00d3rg\u00e3o:  SEAS Respons\u00e1vel:  Regina Fernandes do Nascimento Procurador:   Evanildo Santana Bragan\u00e7a                                             Manaus, 07 de Dezembro  de   2010 MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DE CONSULTAS, DEN\u00daNCIAS E RECURSOS.  (Rela\u00e7\u00e3o 46) PROCESSO N\u00ba. 3265\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. MARIA JOSE ARAUJO CALMONT, Ex-Secret\u00e1ria da SEDUC, referente ao Processo n\u00ba. 1388\/2004. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente Recurso. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2010. PROCESSO N\u00ba. 4237\/2010 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. LUIZ ADAIL PAZ, Ex-Prefeito de Rio Preto da Eva, referente ao Processo n\u00ba. 1367\/2005. DESPACHO: N\u00c3O ADMITO o presente Recurso, nos termos dos arts. 146, \u00a7 2\u00ba, e 153, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE\/AM. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2010. PROCESSO N\u00ba. 5587\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o da Sra. CECILIA DE ANDRADE MACIEL, Aposentada da SEDUC, referente ao Processo n\u00ba. 7504\/2001. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, concedendo-lhe apenas o efeito devolutivo, previsto no art.157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2010. PROCESSO N\u00ba. 4606\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. EULER ESTEVES RIBEIRO, Aposentado do TCM, referente ao Processo n\u00ba. 1858\/2000. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2010. PROCESSO N\u00ba. 5734\/2010 \u2013 Denuncia de Irregularidades do Sr. OSVALDO FIGUEIREDO MAIA, Vereador, contra o Sr. ANTONIO MARCOS MACIEL FERNANDES. DESPACHO: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA GEST\u00c3O P\u00daBLICA. REPRESENTA\u00c7\u00c3O QUE SE RECEBE COMO DENUNCIA. Em \u00e2mbito de Tribunal de Contas n\u00e3o deve imperar a sacralidade das formas, mas sim a instrumentalidade das mesmas, de sorte que os atos processuais devem produzir efeitos regulares se atingirem a finalidade a que se destinam, ainda que n\u00e3o se tenha observado certa formalidade. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2010. PROCESSO N\u00ba. 5735\/2010 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o do Sr. OSWALDO FIGUEIREDO MAIA, Vereador, Contra o Sr. ANTONIO MARCOS MACIEL FERNANDES. DESPACHO: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS E LEILOES. CONTROLE EXTERNO DA GEST\u00c3O P\u00daBLICA. REPRESENTA\u00c7\u00c3O PARA APURA\u00c7\u00c3O DE POSS\u00cdVEL ILEGALIDADE, Admite-se a representa\u00e7\u00e3o que preenche os requisitos necess\u00e1rios a seu processamento. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2010. PROCESSO N\u00ba. 5733\/2010 \u2013 Representa\u00e7\u00e3o do Sr. OSWALDO FIGUEIREDO MAIA, Vereador, Contra o Sr. ANTONIO MARCOS MACIEL FERNANDES. DESPACHO: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS E LEILOES. CONTROLE EXTERNO DA GEST\u00c3O P\u00daBLICA. REPRESENTA\u00c7\u00c3O PARA APURA\u00c7\u00c3O DE POSS\u00cdVEL ILEGALIDADE, Admite-se a representa\u00e7\u00e3o que preenche os requisitos necess\u00e1rios a seu processamento. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2010. PROCESSO N\u00ba. 5942\/2010 \u2013 Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. LAFAYETTE PEREIRA MADURO, Aposentado da FCECON, referente ao Processo n\u00ba. 154\/2009. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe o efeito suspensivo previsto no art.146, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002-TCE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 2010. PROCESSO N\u00ba. 5434\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. RAIMUNDO AMARO DE MORAES, Vereador da C\u00e2mara Municipal de Canutama, referente ao Processo n\u00ba. 1724\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2010. PROCESSO N\u00ba. 5435\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. RAIMUNDO CARLOS CORDEIRO DE MENEZES, Ex-Vereador da C\u00e2mara Municipal de Canutama, referente ao Processo n\u00ba. 1724\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2010. PROCESSO N\u00ba. 5436\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. MARLETE NUNES BRANDAO, Vereadora do Munic\u00edpio de Canutama, referente ao Processo n\u00ba. 1724\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2010. PROCESSO N\u00ba. 5437\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. PEDRO SAMPAIO DA COSTA, Vereador da C\u00e2mara Municipal de Canutama, referente ao Processo n\u00ba. 1724\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2010. PROCESSO N\u00ba. 5438\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. ARIMAR TITO PANTOJA, Ex-Vereador da C\u00e2mara Municipal de Canutama, referente ao Processo n\u00ba. 1724\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2010. PROCESSO N\u00ba. 5439\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE OLIVEIRA, Ex-Vereador da C\u00e2mara Municipal de Canutama, referente ao Processo n\u00ba. 1724\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2010. PROCESSO N\u00ba. 5441\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. JOSE LUIS TORRES PONTES, Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Canutama, referente ao Processo n\u00ba. 1724\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2010. PROCESSO N\u00ba. 5440\/2010 \u2013 Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. FRANCISCO ERNANDES BATISTA DE MELO, Vereador da C\u00e2mara Municipal de Canutama, referente ao Processo n\u00ba. 1724\/2006. DESPACHO: ADMITO o presente Recurso, assegurando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, previsto no art.62, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica e no art.146, \u00a7 3\u00ba, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2010. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2010. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno RELA\u00c7\u00c3O DOS PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 38\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 20 DE OUTUBRO DE 2010. CONSELHEIRO-SUBSTITUTO: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 4344\/2008 (6Vls). Assunto:  Representa\u00e7\u00e3o. \u00d3rg\u00e3o:  Minist\u00e9rio P\u00fablico TCE. Respons\u00e1vel: (eis) Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva. Procurador: Carlos Alberto S. de Almeida.  DECIS\u00c3O: Por maioria, nos termos do voto-vista do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, que n\u00e3o concordou pelo julgamento do Conv\u00eanio n\u00ba 5\/08 propondo que a documenta\u00e7\u00e3o do mesmo seja desentranhada e autuada (fls. 695-1122, vol. 4 a 5) como Presta\u00e7\u00e3o de Contas \u00e0 parte, tendo em vista que, at\u00e9 esta data, n\u00e3o foi dada entrada nesta Corte de Conta a referida documenta\u00e7\u00e3o. Vencido o Relator que votou ratificando sua Proposta de Voto no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo item \u201c2\u201d da al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 e \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento da presente Representa\u00e7\u00e3o, interposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas para, no m\u00e9rito, julgar-lhe improcedente com o conseq\u00fcente arquivamento do feito e, ainda, julgue Legal o Conv\u00eanio n\u00ba 05\/08 e Regular as Presta\u00e7\u00f5es de Contas respectivas \u00e0s Parcelas do referido Ajuste.   CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 4176\/2009. Anexo: 137\/2005. Assunto: Recurso Ordin\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 137\/2005. \u00d3rg\u00e3o: SEMSA. Recorrente: Munic\u00edpio de Manaus. Procurador: Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, tome conhecimento do presente recurso, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da Decis\u00e3o n\u00ba. 556\/2009-TCE- Primeira C\u00e2mara, prolatada nos autos do Processo n\u00ba 137\/2005.  PROCESSO N\u00ba 1670\/2009 (2Vls). Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2008. \u00d3rg\u00e3o: SEMAGA - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. Respons\u00e1vel: (eis) F\u00e1bio Henrique dos Santos Albuquerque. Procurador: Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, Julgue REGULARES COM RESSALVAS as contas da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade da Sr. F\u00e1bio dos Santos Albuquerque, ex-Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. Recomenda\u00e7\u00e3o ao Titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento \u2013 SEMAGA, para que: - cumpra com rigor o prazo para o envio dos balancetes mensais via ACP, conforme prev\u00ea o art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.7\/2002-TCE-AM; - fa\u00e7a o devido planejamento para o exerc\u00edcio no que se refere \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e materiais, e realize o devido processo licitat\u00f3rio; - realize concurso p\u00fablico para o cargo de contador, no intuito de ter um profissional que deva assinar os demonstrativos cont\u00e1beis exigidos na Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual, bem como que realize as atividades or\u00e7ament\u00e1rias e financeiras dessa Secretaria. Recomenda\u00e7\u00e3o \u00e0 Secretaria de Controle Externo do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 Secamm, para que quando da pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o na referida Secretaria, seja realizado \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o dos cadastros dos permission\u00e1rios, bem como a constata\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia de laudos dos permission\u00e1rios, no que se refere ao pagamento de indeniza\u00e7\u00f5es em fun\u00e7\u00e3o do inc\u00eandio ocorrido no Mercado Municipal Adolpho Lisboa.  PROCESSO N\u00ba 3888\/2010. Assunto: Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 7649\/2007. \u00d3rg\u00e3o: AMAZONPREV. Recorrente: Ana Tereza da Silva Figueiredo. Procurador: Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, CONHECER o presente Recurso de Revis\u00e3o referente \u00e0 Pens\u00e3o, para em seguida, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, tendo em vista que n\u00e3o h\u00e1 como julgar o ato de pens\u00e3o sem ter sido apreciado o ato de aposentadoria. Anular a Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica exarada nos autos da Pens\u00e3o, Processo n\u00b0 7649\/2007 (fls. 71\/73), em decorr\u00eancia de n\u00e3o ter sido o ato de aposentadoria que a originou objeto de an\u00e1lise por este Tribunal; Determinar a remessa dos autos de Aposentadoria, Processo n\u00b0 3239\/2008 e seus anexos \u00e0 Egr\u00e9gia Primeira C\u00e2mara para que os envie ao Procurador oficiante para an\u00e1lise merit\u00f3ria do ato de aposentadoria e re-exame do ato que concedeu a pens\u00e3o, para ao final manifestar-se o Conselheiro-Relator; 4. Ap\u00f3s a ado\u00e7\u00e3o das medidas acima determinadas arquive-se o presente recurso de revis\u00e3o, Processo n\u00b0 3888\/2010, por perda de objeto.  CONSELHEIRO-RELATOR: JULIO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 3261\/2004 (4Vls). Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2003. \u00d3rg\u00e3o: IMPLURB \u2013 Instituto Municipal de Planejamento Urbano. Respons\u00e1vel (eis) Maria Auxiliadora Dias Carvalho. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, julgar REGULAR, nos termos do art. 22, I, da Lei n\u00ba 2423 a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de desenvolvimento Urbano \u2013 FMDU e do Instituto Municipal de Planejamento Urbano \u2013 IMPLURB \u2013 Exerc\u00edcio de 2003, de responsabilidade da Sra. Maria Auxiliadora Dias Carvalho objetos dos Processos n\u00ba 2694\/2004 e 3261\/2004, determinando ao setor competente expedir quita\u00e7\u00e3o plena a respons\u00e1vel, nos termos do art. 23 da mesma lei.  PROCESSO N\u00ba 2694\/2004 (2Vls). Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2003. \u00d3rg\u00e3o: FMDU \u2013 Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. Respons\u00e1vel (eis) Ren\u00ea Levy Aguiar. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, julgar REGULAR, nos termos do art. 22, I, da Lei n\u00ba 2423 a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de desenvolvimento Urbano \u2013 FMDU e do Instituto Municipal de Planejamento Urbano \u2013 IMPLURB \u2013 Exerc\u00edcio de 2003, de responsabilidade da Sra. Maria Auxiliadora Dias Carvalho objetos dos Processos n\u00ba 2694\/2004 e 3261\/2004, determinando ao setor competente expedir quita\u00e7\u00e3o plena a respons\u00e1vel, nos termos do art.23 da mesma lei.  PROCESSO N\u00ba 2051\/2000 (2Vls). Anexos: 830\/2002, 3158\/2000. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 1999. \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo. Respons\u00e1vel (eis) Messias do Carmo Leite. Procurador: Evelyn Freire de C. L. areja.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Messias do Carmo Leite, exerc\u00edcio de 1999, presidente da C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, III \u201cb\u201d da Lei Org\u00e2nica -TCE c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III \u201cb\u201d do RITCE. Determinar a glosa no montante de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), por valores pagos, sem amparo legal, \u00e0 Associa\u00e7\u00e3o dos Vereadores do Amazonas. Comunicar ao esp\u00f3lio da presente Decis\u00e3o. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda P\u00fablica Municipal no valor imputado em glosa, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III da Lei Estadual n. 2423\/96 e art. 196, I da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/04-TCE\/AM. No caso de n\u00e3o recolhimento no prazo fixado, que a Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo promova a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em face do esp\u00f3lio e, posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito da Divida Ativa, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Comunicar \u00e0 Previd\u00eancia Social acerca do n\u00e3o repasse do INSS, perfazendo uma diferen\u00e7a de R$1.718,00 (hum mil setecentos e dezoito reais), nos termos dos art.1\u00ba, inciso I, 19 inciso II e 22, inciso III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201dc\u201d da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 c\/c art.5\u00ba, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 1271\/2005 (2Vls). Anexos: 3462\/04, 1360\/05, 2957\/05. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2004. \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Ipixuna. Respons\u00e1vel (eis) C\u00e9sar Augusto Farias de Oliveira. Procurador: Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, julgar IRREGULARES as presentes Contas do exerc\u00edcio de 2004 da C\u00e2mara Municipal de Ipixuna, da responsabilidade de Cesar augusto farias de Oliveira, Presidente e ordenador da despesa (art.22, Inciso III, al\u00edneas \u2018b\u2019 a \u2018d\u2019, e art. 25 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96). Aplicar multa no valor de R$ 6.462,82 (Seis mil Quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) ao respons\u00e1vel Sr. Cesar Augusto Farias de Oliveira \u2013 Presidente da C\u00e2mara (a \u00e9poca) e Ordenador de Despesas, em raz\u00e3o dos atos praticados  com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma Legal,  com base no art. 308, inciso IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009-TCE\/AM que s\u00e3o: - Nos termos do inciso VI do art. 54 da lei n\u00ba. 2423\/96 c\/ c art. 308, I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 04\/02, pela aus\u00eancia da publica\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios resumidos da execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria (Bimestrais) e dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal (Semestrais), contrariando respectivamente, os arts. 52, caput c\/c 55, \u00a7 2.\u00ba, da Lei n\u00ba 101\/2000. - Nos termos do item II do art. 54 da  Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 308, I \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/02, pela aus\u00eancia de processo Licitat\u00f3rio, Dispensa e\/ ou Inexigibilidade, referente \u00e0s despesas relacionadas  no item \u201cg\u201d das impropriedades  Relat\u00f3rio Preliminar, fls. 47\/49) contrariando o que determina o art.  37, XXI, da CR\/88 c\/c os arts. 2\u00ba, 24 e 25, da Lei n\u00ba 8.666\/93. Conceder ao respons\u00e1vel prazo de 30(trinta) dias, para recolhimento do valor imputado aos cofres p\u00fablicos, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, nos termos do art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, I e art. 306, \u00a7 \u00fanico, III, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM (Regimento Interno). AUTORIZAR, caso o valor da condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo estipulado, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e a inscri\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com o art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n.\u00b0 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, II e art. 173 e 308, \u00a7 6\/, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. (Regimento Interno). Recomende ao Chefe do Poder Legislativo Municipal a observ\u00e2ncia com rigor: - Do cumprimento da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/02-TCE, c\/c o \u00a7 1\u00ba do art. 15 da LC n\u00b0 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00ba 24\/2000; - Do cumprimento do art. 269 da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE, c\/c art. 124 da CF\/89; - Do cumprimento do art. 267 da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE; - Dos dispositivos da Lei n\u00ba 8666\/93 quanto a realiza\u00e7\u00e3o de processos licitat\u00f3rios; - Do cumprimento do art. 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000 e art. 63 da LRF, c\/c a al\u00ednea \u201cb\u201d, II, do art. 63, LRF,  bem como \u00a7 2\u00ba do art. 55, tamb\u00e9m, da LRF. Determinar ao atual Presidente da C\u00e2mara Municipal de Ipixuna que encaminhe a esta Corte de Contas, o quanto antes, os processos de pens\u00e3o das sras. Ana Maria farias de Oliveira, Maria Cely Gon\u00e7alves barroso, Raimunda duque Maciel e Leoneza Maria Barroso, contendo toda documenta\u00e7\u00e3o elencada na resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 02\/90-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 1504\/2008 (3Vls). Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2007. \u00d3rg\u00e3o: SEPLAN \u2013 Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econ\u00f4mico. Respons\u00e1vel (eis) Jos\u00e9 Marcelo de C. Lima Filho. Procurador: Elissandra M. Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de contas Anuais da SEPLAN exerc\u00edcio de 2007 sob a gest\u00e3o do Sr. Denis Benchimol Minev, com fulcro nos art. 22, III,  da Lei Org\u00e2nica \u2013 TCE c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d do Regimento Interno \u2013 TCE. Aplicar MULTA nos valores de 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) aos senhores Denis Benchimol Minev secret\u00e1rio da SEPLAN e Jos\u00e9 Marcelo de C. Lima Filho, Secret\u00e1rio Executivo e Ordenador de Despesas, por inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado  ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, pois os mesmos deixaram de inserir os dados correspondentes no ACP, com base  no art. 308, I, c,  da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/2009-TCE\/AM. Aplicar MULTA no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) aos senhores Denis Benchimol Minev secret\u00e1rio da SEPLAN e Jos\u00e9 Marcelo de C. Lima Filho, Secret\u00e1rio Executivo e Ordenador de Despesas, por descumprimento \u00e0s normas contidas nos artigos 63, \u00a72\u00ba, III da Lei 4.320\/64 e 24, II da lei 8666\/93, referente \u00e0 fragmenta\u00e7\u00e3o  de despesas (item 4), conforme o art. 54, II da Lei 2324\/96 c\/c o art. 308, V, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, alterada pela resolu\u00e7\u00e3o 01\/2009. Aplicar MULTA nos valores de 806,67 ( oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) aos senhores Denis Benchimol Minev secret\u00e1rio da SEPLAN e Jos\u00e9 Marcelo de C. Lima Filho, Secret\u00e1rio Executivo e Ordenador de Despesas pela aus\u00eancia da declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional (DHP) do contador respons\u00e1vel pela assinatura dos documentos cont\u00e1beis da entidade, conforme determina a resolu\u00e7\u00e3o CFC n. 871\/2000,  com base no art. 308, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. Recomendar ao gestor atual da SEPLAN para: - Promover com fidelidade o registro e envio das informa\u00e7\u00f5es exigidas pelo Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP; - Observar as regras e princ\u00edpios da Lei de Licita\u00e7\u00f5es por ocasi\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o de despesas; - Que todos os demonstrativos cont\u00e1beis da entidade devem ser assinados com o ordenador de despesas. Conceder aos respons\u00e1veis, acima subscritos, prazo de 30(trinta) dias para recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias, aplicadas aos cofres da fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas, nos termos do art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, I e art. 306, \u00a7 \u00fanico, III, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM (Regimento Interno). AUTORIZAR, caso o valor da condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo estipulado, a cobran\u00e7a executiva, e posterior inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa, em conson\u00e2ncia com o art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n.\u00b0 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, II e art. 173 e 308, \u00a7 6\/, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. (Regimento Interno).  PROCESSO N\u00ba 3009\/2009 (2Vls). Assunto: Representa\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio Publico Especial do TCE\/AM. \u00d3rg\u00e3o: Amazonastur - Empresa Estadual de Turismo do Amazonas. Respons\u00e1vel (eis) Oreni Campelo Braga da Silva. Procurador: Elissandra M. Freire de Menezes.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, julgar PROCEDENTE a presente REPRESENTA\u00c7\u00c3O, apenas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o direta efetivada pela AMAZONASTUR em favor da empresa LORENA PUBLICIDADE E COMUNICA\u00c7\u00d5ES LTDA, nos termos do art. 285, \u00a7 1.\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI \u2013 TCEAM. Aplicar MULTA a SRA. ORENI CAMPELO BRAGA DA SILVA, Presidente do AMAZONASTUR, no valor de R$ 32.267,08 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), nos termos do art.54, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Res. n.04\/02- RI-TCE, atualizada pela Res. n. 01\/09 \u2013 TCEAM. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da multa, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, atualizada pela Res. n\u00ba01\/09 \u2013 TCE\/AM. AUTORIZAR desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex-vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  DETERMINAR o APENSAMENTO aos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do AMAZONASTUR, exerc\u00edcio de 2009, objeto do Processo TCE n\u00ba 1523\/2010, ex-vi do art.64, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 RI\/TCEAM, para aprecia\u00e7\u00e3o devida dos ajustes firmados.  PROCESSO N\u00ba 6526\/2009.  Assunto: Recurso Ordin\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 5392\/2005. \u00d3rg\u00e3o: SEMOSB. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, CONHECER do presente RECURSO e, no m\u00e9rito, dar-lhe TOTAL PROVIMENTO reformulando a senten\u00e7a exarada nos autos do processo n\u00ba 5392\/2005, para, ao final, declarar LEGAL a Pens\u00e3o concedida em favor de Antonieta Moraes de Souza. Comunica\u00e7\u00e3o ao \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio que em 08\/08\/2010, a benefici\u00e1ria completou 18 anos, atingindo a maioridade civil, (fls. 26), para que adote as provid\u00eancias que julgar necess\u00e1rias.  PROCESSO N\u00ba 2292\/2007 (5Vls). Anexos: 522\/07, 520\/07, 2336\/07, 1343\/07, 4475\/06, 956\/07, 521\/07, 2793\/06, 2333\/07, 2334\/07. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2006. \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte. Respons\u00e1vel: (eis) Adenilson Lima Reis. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, emitir PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte\/AM, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. ADENILSON LIMA REIS, com base no art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89, c\/c os arts.1\u00ba, I e 29, da Lei Estadual n.2423\/96.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, julgar IRREGUALAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte\/AM, exerc\u00edcio financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. ADENILSON LIMA REIS, como ordenador de despesas, de acordo com o art.22, III, \u201cb\u201d, c\/c o art.25, da Lei Estadual n.2423\/96. Aplicar multa ao respons\u00e1vel, no valor de R$16.448,00 (Dezesseis Mil Quatrocentos e Quarenta e Oito Reais), nos termos do art.54, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento \u00e0 Fazenda P\u00fablica no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE; Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Determinar que o Sr. ADENILSON LIMA REIS fique inabilitado por 05 (cinco) anos para o exerc\u00edcio de cargo de comiss\u00e3o ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a dos \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o estadual, com fundamento no art. 56, da Lei Estadual n.2.423\/96. Representar, com fulcro, no art. 114, III, da Lei Estadual n.2.423\/96, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual do Amazonas, remetendo c\u00f3pia dos autos e da Decis\u00e3o ao referido \u00d3rg\u00e3o Ministerial, em raz\u00e3o das irregularidades constatadas nesta Presta\u00e7\u00e3o de Contas, haja a vista as tipifica\u00e7\u00f5es dos crimes previstos na Lei n.8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos) e Lei Nacional n.8.429\/92) Lei dos Crimes de Improbidades Administrativas. Determinar ao atual Prefeito Municipal de Nova Olinda do Norte\/AM que encaminhe a este Tribunal dos atos de contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria realizados no exerc\u00edcio de 2006, para serem apreciados nos termos do artigo 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/96. Dar conhecimento ao atual Chefe do Poder Executivo no Munic\u00edpio de Nova Olinda do Norte\/AM das impropriedades constantes nestes autos, remetendo-lhe c\u00f3pias do Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, a fim de que o mesmo n\u00e3o cometa as mesmas falhas em sua gest\u00e3o. DeterminAR o arquivamento dos Processos TCE n.\u00bas 2793\/2006, 521\/2007, 4475\/2006, 956\/2007, 1343\/2007, 2336\/2007, 520\/2007, 522\/2007, 2333\/2007, 2334\/2007 em anexos a estes autos, por perda de objeto, nos termos do art. 164, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno).  PROCESSO N\u00ba 3189\/2007 (6Vls). Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2006. \u00d3rg\u00e3o: FMDA \u2013 Fundo Municipal dos Direitos da Crian\u00e7a e do Adolescente. Respons\u00e1vel: (eis) Jorge Trajano da Silva, no per\u00edodo de 01.01 \u00e0 29.03.2006 e Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es, no per\u00edodo de 30.03 \u00e0 31.12.2006. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, julgar Regular com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2006, do Fundo Municipal da Crian\u00e7a e do Adolescente do Munic\u00edpio de Manaus\u2013FMDCA, da responsabilidade do senhor Jorge Trajano da Silva, ex- Secret\u00e1rio Municipal de Direitos Humanos e Gestor do Fundo e Ordenador de Despesas, no per\u00edodo de 01\/01 a 29\/03\/2006, nos termos do artigo 22, inciso II e 24 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, com quita\u00e7\u00e3o devida. Julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2006 do Fundo Municipal da Crian\u00e7a e do Adolescente do Munic\u00edpio de Manaus \u2013 FMDCA, da responsabilidade do senhor Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es, ex- Secretario Municipal de Direitos Humanos e Gestor do Fundo e Ordenador de Despesas, no per\u00edodo de 03\/03 a 31\/12\/2006, nos termos do artigo 22, inciso II e 24 da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96.  Aplicar multa no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), ao senhor Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es, na qualidade de Gestor e Ordenador de Despesas, por n\u00e3o atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, \u00e0 dilig\u00eancia ou a decis\u00e3o deste Tribunal, nos termos do art. 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96 TCE\/AM, c\/c o art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201ca\u201d e \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, ao senhor Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es, na qualidade de Gestor e Ordenador de Despesas, para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas nos termos do art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, I e art. 306, \u00a7 \u00fanico, III, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno). AUTORIZAR, caso o valor da san\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo estipulado, a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito da Divida Ativa, em conson\u00e2ncia com o art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96 - TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, II e art. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno).  PROCESSO N\u00ba 2018\/2009. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2008. \u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de Governo. Respons\u00e1vel: (eis) Marcus Luiz Barroso Barros. Procurador: Elissandra Monteiro Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, JULGAR REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Governo, referente ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Marcus Luiz Barroso Barros \u2013 Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesa, dando-lhe quita\u00e7\u00e3o plena, conforme o art. 24 da Lei n. 2.423\/1996. RECOMENDAR \u00e0 origem a observ\u00e2ncia quanto ao prazo no encaminhamento de dados eletr\u00f4nicos via ACP nas contas vindouras, visto que o descumprimento resulta na aplica\u00e7\u00e3o de multa prevista no art.308, I, a, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM, bem como observe a assinatura do contador com registro em \u00f3rg\u00e3o competente, conforme preceitua o art. 12 c\/c art. 15, \u00a71\u00ba, \u201ca\u201d, da Lei Complementar n. 06\/1991. COMUNICAR ao Conselho Federal de Contabilidade sobre a aus\u00eancia de assinatura do contador, tendo em vista o art. 28 do Estatuto de Conselho de Contabilidade.  PROCESSO N\u00ba 1071\/2007 (6Vls). Anexos: 2499\/2007, 2794\/2006, 4807\/2006. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2006. \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara. Respons\u00e1vel: (eis) Alcimar de Souza Mendon\u00e7a. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Alcimar de Souza Mendon\u00e7a, Presidente e ordenador de despesas, \u00e0 \u00e9poca, de acordo com o art. 1\u00ba, II, IX c\/c o art.22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d c\/c o art.25, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, II, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Res. n\u00ba04\/92-TCE\/AM. Aplicar MULTA de R$ 16.133,54 (dezesseis mil, cento e trinta e tr\u00eas reais e cinq\u00fcenta e quatro centavos), nos termos do arts. 54, II, III, IV, V e VI e 55, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96 (LO\/TCEAM) c\/c art.308, I, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, III, al\u00ednea \u201ca\u201d,  IV e V al\u00ednea \u201ca\u201d, todos da Res. n\u00ba 04\/02-TCE, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas, constantes dos itens \u201ca\u201d a \u201cl\u201d do Parecer Ministerial supracitado. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da multa, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, atualizada pela Res. n\u00ba01\/09 \u2013 TCE\/AM. AUTORIZAR desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. GLOSAR a quantia de R$ 83.331,00 (oitenta e tr\u00eas mil, trezentos e trinta e um reais), ao Sr. Alcimar de Souza Mendon\u00e7a, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara e ordenador de despesas, \u00e0 \u00e9poca, referente aos valores pagos para abastecimento de ve\u00edculos, sem comprova\u00e7\u00e3o (R$ 34.152,00) e tiragens de Xerox do legislativo, sem comprova\u00e7\u00e3o (R$ 49.179,00), devendo ainda o respons\u00e1vel ser considerado em ALCANCE. GLOSAR ainda a quantia de R$ 4.476,48 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), Sr. Alcimar de Souza Mendon\u00e7a, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itacoatiara e ordenador de despesas, \u00e0 \u00e9poca, referente aos valores pagos pela emiss\u00e3o de bilhetes de passagens a\u00e9reas, sem identificar se os benefici\u00e1rios tinham v\u00ednculo empregat\u00edcio com o legislativo, devendo ainda o respons\u00e1vel ser considerado em ALCANCE.  FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos nos valores imputados em d\u00e9bito, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, III, da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02- TCE\/AM, atualizada pela Res. n\u00ba01\/09 \u2013 TCE\/AM. RECOMENDAR \u00e0 Prefeitura Municipal de Itacoatiara, caso o valores da condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venham a ser recolhidos dentro do prazo estipulado, a instaura\u00e7\u00e3o de Cobran\u00e7a Executiva e a inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa, ex-vi do art.72, III, \u201ca\u201d e art.73, ambos da Lei n\u00ba2423\/96 \u2013 TCE\/AM, c\/c o art.169, II e arts. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Res. n\u00ba04\/02 \u2013 TCE\/AM, atualizada pela Res. n\u00ba01\/09 \u2013 TCE\/AM. REPRESENTAR, com fulcro no art. 114, III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual do Amazonas, remetendo c\u00f3pia dos autos e da Decis\u00e3o ao referido \u00d3rg\u00e3o Ministerial, em raz\u00e3o das irregularidades constatadas nesta Presta\u00e7\u00e3o de Contas, haja a vista as tipifica\u00e7\u00f5es dos crimes previstos no Decreto-Lei n\u00ba 201\/67, Lei Nacional n\u00ba 10.028\/00 (Lei dos Crimes de Responsabilidade Fiscal), Lei n\u00ba 8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos) e Lei Nacional n\u00ba 8.429\/92(Lei dos Crimes de Improbidades Administrativas). RECOMENDAR ao Poder Legislativo Municipal para que observe e cumpra os dispositivos abaixo transcritos, para que irregularidades destas naturezas n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros: - Observe e cumpra com rigor os prazos previstos nas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n\u00ba 06\/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e 07\/02 (ACP); - Mantenha controle de freq\u00fc\u00eancia dos servidores do \u00f3rg\u00e3o, seja por ponto eletr\u00f4nico ou manual, bem como mantenha os registros funcionais deles atualizados; - Observe quanto \u00e0s di\u00e1rias concedidas, que o relat\u00f3rio contemple minuciosamente os motivos ensejadores da viagem, inclusive o per\u00edodo\/hor\u00e1rio de deslocamento, bem como junte a documenta\u00e7\u00e3o que comprove efetivamente tais viagens; - Se abstenha de admitir parentes de Vereadores como servidores em comiss\u00e3o e, ademais, exonere eventuais servidores nessa situa\u00e7\u00e3o; - Observe os ditames da Lei federal n\u00ba 8.666\/93, em especial aos artigos 23, 24, 27 e 38 da Lei de Licita\u00e7\u00f5es, inclusive quanto \u00e0 modalidade adequada de certame, evitando-se a fragmenta\u00e7\u00e3o da despesa ou dispensa sem fundamenta\u00e7\u00e3o; - Observe o escorreito balizamento legal, respeitando em especial o princ\u00edpio constitucional da legalidade escrita e a normatiza\u00e7\u00e3o pertinente; - Que instaure procedimento, inclusive com a forma\u00e7\u00e3o de comiss\u00e3o espec\u00edfica, para a apura\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 responsabilidade dos furtos ocorridos durante a gest\u00e3o 2006.  DETERMINAR \u00e0 SECAMI que verifique \u201cin loco\u201d nas pr\u00f3ximas inspe\u00e7\u00f5es da C\u00e2mara Municipal quanto: - Exist\u00eancia de controle de freq\u00fc\u00eancia dos servidores do \u00f3rg\u00e3o; - Ao Cumprimento da S\u00famula Vinculante n\u00ba 13, do STF, referente ao nepotismo; - \u00c0 apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade pelos furtos de bens do \u00f3rg\u00e3o ocorridos em 2006. DETERMINAR o arquivamento dos autos apensos n\u00ba 2794\/06; 2499\/07 e 4807\/06.  PROCESSO N\u00ba 650\/2010. Anexo: 1845\/1997. Assunto: Recurso Ordin\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 1845\/1997. \u00d3rg\u00e3o: C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo. Recorrente: Marco Antonio Nascimento da Silva. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO, e do m\u00e9rito, dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, reformulando a Decis\u00e3o n\u00ba 913\/2009, proferida pela 2\u00aa C\u00e2mara desta Colenda Corte de Contas, em sess\u00e3o de 12 de agosto de 2009, que trata do ato de Admiss\u00e3o de Pessoal, mediante Concurso P\u00fablico, realizado pela C\u00e2mara Municipal de Presidente Figueiredo, para ao final, declarar LEGAL o objeto da decis\u00e3o supracitada, do Processo de N\u00fam. Geral 1845\/1997, com fulcro no art. 1\u00ba, IV, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 261, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 1984\/2009. Anexos: (6091\/2008). Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2008. \u00d3rg\u00e3o: JUCEA. Respons\u00e1vel: Jo\u00e3o Mendes da Fonseca J\u00fanior. Procurador: Elissandra M. Freire de Menezes.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, julgar Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Junta Comercial do Estado do Amazonas ( JUCEA ), sob a gest\u00e3o do Sr. Jo\u00e3o Mendes da Fonseca Junior, exerc\u00edcio de 2008, com escora nos arts. 1\u00ba, \u00a7 II, 19, \u00a7 II e 24, II da Lei 2423\/96. Aplicar ao Sr. Jo\u00e3o Mendes da Fonseca Junior, multa de R$ 3,000.00, (tr\u00eas mil reais), pelas irregularidades acima subscritas, com fundamento no art. 54, II, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 308, I do RI-TCE, Res. 04\/2002. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, ao Sr. Jo\u00e3o Mendes da Fonseca Junior, Presidente da JUCEA e Ordenador de despesas, o recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias aplicada aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas nos termos do art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96-TCE\/AM ( LO ), c\/c o art. 169, I e art. 306, \u00a7 \u00fanico, III, ambos da Res. N\u00ba 04\/2002-TCE\/AM ( RI ). Autorizar desde j\u00e1 caso o valor da san\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estipulado, a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito da Divida Ativa, em conson\u00e2ncia com o art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96-TCE\/AM ( LO ), c\/c o art. 169, II e art. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM ( RI ). Determinar a Origem atender \u00e0s recomenda\u00e7\u00f5es propostas pela i. Unidade T\u00e9cnica no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 016\/2010 fls.345\/382.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 4761\/2004 (2Vls). Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2003. \u00d3rg\u00e3o: Funda\u00e7\u00e3o Vila Ol\u00edmpica. Respons\u00e1vel: (eis) Walmir Prado de Alencar. Procurador: Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva.  PROCESSO N\u00ba 4844\/2004 (2Vls)(Anexo ao 4761\/2004 (2Vls). Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2003. \u00d3rg\u00e3o: Funda\u00e7\u00e3o Vila Ol\u00edmpica. Respons\u00e1vel: (eis) Walmir Prado de Alencar. Procurador: Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, julgar REGULAR, COM RESSALVAS, com fulcro no art. 1\u00ba, inc.II, e art. 22, inc. II, da Lei n\u00ba. 2423\/1996, art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TC n. 4\/2002, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas  da Funda\u00e7\u00e3o Vila Ol\u00edmpica \u201cDanilo de Mattos Areosa\u201d, U.G. 20.302, referente ao per\u00edodo de 1.1.2003 a 31.3.2003, de responsabilidade do Senhor JO\u00c3O MENDES DA FONSECA J\u00daNIOR, Diretor-Presidente e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, recomendando \u00e0  atual Administra\u00e7\u00e3o, maior presteza e zelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Presta\u00e7\u00f5es de Contas futuras, para que n\u00e3o se repitam as falhas demonstradas no Relat\u00f3rio de Inspe\u00e7\u00e3o, \u00e0s fls. 150\/158 (1\u00ba volume) e no Parecer  Ministerial, \u00e0s fls. 167\/168 cuja c\u00f3pia reprogr\u00e1fica dever-lhe-\u00e1 ser remetida;  Dar quita\u00e7\u00e3o ao Senhor JO\u00c3O MENDES DA FONSECA J\u00daNIOR, nos termos do art. 24 da Lei n. 2.423, de 10.12.96, c\/c art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4, de 23.5.2002. Determinar \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que adote as provid\u00eancias previstas no art. 162, caput, do Regimento Interno.  CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSSO N\u00ba 3921\/2009 (4Vls). Anexos: 6357\/08, 1808\/09, 2228\/09, 3715\/09, 3714\/09. Assunto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2008. \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Eirunep\u00e9. Respons\u00e1vel: (eis) Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz. Procurador: Evelyn Freire de Carvalho L. Pareja.  PROCESSO N\u00ba 4147\/2008 (Anexo ao 3921\/2009 (4Vls). Assunto: Inadimpl\u00eancia ACP\/Captura. \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Eirunep\u00e9. Respons\u00e1vel: (eis) Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz. Procurador: Evelyn Freire de Carvalho L. Pareja.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, emitir PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Eirunep\u00e9, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz, com base no art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89, c\/c os arts.1\u00ba, I e 29, da Lei Estadual n. 2.423\/96.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, julgar IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Eirunep\u00e9, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz, como ordenador de despesas, de acordo com o art. 22, III, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d e \u201cd\u201d, c\/c o art. 25, da Lei Estadual n. 2.423\/96. Declarar a REVELIA do Respons\u00e1vel, Sr. Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz, nos termos do art.20, \u00a73\u00ba, da Lei Estadual n. 2.423\/96. Aplicar MULTA ao Respons\u00e1vel, no valor de R$ 1.644,89 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), nos termos do art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE, em fun\u00e7\u00e3o do n\u00e3o atendimento a dilig\u00eancia ou recomenda\u00e7\u00e3o deste Tribunal. Aplicar MULTA ao Respons\u00e1vel, no valor de R$ 1.644,89 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE, devido ao atraso no envio dos balancetes a esta Corte, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2008. Aplicar MULTA ao Respons\u00e1vel, no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 c\/c art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/M, em fun\u00e7\u00e3o das demais impropriedades verificadas e n\u00e3o sanadas. GLOSAR a quantia de R$ 604.912,23 (seiscentos e quatro mil, novecentos e doze reais e vinte e tr\u00eas centavos) referente \u00e0 somat\u00f3ria das diferen\u00e7as verificadas nas impropriedades de itens 11.13 a 11.15, 11.20 a 11.25, e 11.27 do Relat\u00f3rio\/Voto dos autos, com os valores devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, nos termos do art. 304, II e IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, devendo ainda o Respons\u00e1vel ser, por ela, considerado em alcance. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, bem como do valor imputado como d\u00e9bito, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM. Autorizar desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito nas respectivas D\u00edvidas Ativas e instaura\u00e7\u00e3o das cobran\u00e7as executivas, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Determinar \u00e0 Prefeitura Municipal de Eirunep\u00e9 que remeta os processos de Admiss\u00e3o Tempor\u00e1ria de Pessoal e de Ajustes em geral, a fim de que esta Corte de Contas possa exercer suas fun\u00e7\u00f5es constitucionais, conforme demonstrado nos itens 11.26 e 11.28 do Relat\u00f3rio\/Voto. Determinar que o Respons\u00e1vel, Sr. Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz, fique INABILITADO por 05 (cinco) anos para o exerc\u00edcio de cargo em comiss\u00e3o ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a nos \u00d3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Estadual, nos termos do art. 56 da Lei Estadual n. 2423\/96, haja vista sua reincid\u00eancia na maioria das graves irregularidades demonstradas. REPRESENTAR, com fulcro, no art. 114, III, da Lei Estadual n. 2.423\/96, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual do Amazonas, remetendo c\u00f3pia dos autos e da Decis\u00e3o ao referido \u00d3rg\u00e3o Ministerial, em raz\u00e3o das irregularidades constatadas nesta Presta\u00e7\u00e3o de Contas, haja a vista as tipifica\u00e7\u00f5es na Lei n. 8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos) e Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. Comunicar, com fulcro no art. 114, IV, da Lei Estadual n. 2.423\/96, ao Conselho Regional de Contabilidade, para a apura\u00e7\u00e3o da conduta do contador respons\u00e1vel, Sr. Luiz Franklin Chaves de Andrade, CRC\/AM n. 010202\/07, em raz\u00e3o das irregularidades de natureza cont\u00e1bil constatadas nesta Presta\u00e7\u00e3o de Contas, remetendo c\u00f3pia dos autos e da Decis\u00e3o ao referido Conselho. Recomendar ao Poder Executivo Municipal que observe e cumpra os dispositivos abaixo transcritos, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros:  - Observe e cumpra com rigor o prazo de remessas dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02-TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n. 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/00; - Observe e cumpra as formalidades previstas no art. 8\u00ba e art. 23, \u00a75\u00ba, da Lei n. 8.666\/93, quanto \u00e0 veda\u00e7\u00e3o \u00e0 pr\u00e1tica de fracionamento de despesas; - Observe e cumpra rigorosamente os ditames da Lei n. 8666\/93, da Lei Complementar n. 101\/2000 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei n. 4320\/64. Determinar, por fim, o arquivamento dos processos referentes aos relat\u00f3rios em anexo (ns. 6357\/08, 1808\/09, 2228\/09, 3715\/09 e 3714\/09).  PROCESSO N\u00ba 5018\/2010. Assunto: Inadimpl\u00eancia ACP\/Captura. \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Canutama. Respons\u00e1vel: (eis) Jo\u00e3o Ocivaldo Batista de Amorim.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, aplicar multa total no valor de R$ 4.840,02 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e dois centavos) ao Sr. Jo\u00e3o Ocivaldo Batista de Amorim, Prefeito do Munic\u00edpio de Canutama, correspondente a R$806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) por cada m\u00eas de compet\u00eancia n\u00e3o-enviado, ou seja, janeiro a junho de 2010, com esteio na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art.308 da Res. n.04\/02-RITCE e art.6\u00ba-A, I, \u201ca\u201d, da Res. n.07\/02-TCE, dado n\u00e3o cumprimento dos arts. 3\u00ba e 4\u00ba da Res. n.07\/02-TCE. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96. Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor correspondente \u00e0 multa, ex vi o art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. Ap\u00f3s, remeter os autos \u00e0 SECAMI para acompanhamento dos demais meses inadimplentes e apensamento destes autos ao processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da referida Prefeitura, a ser apresentado a esta Corte.  PROCESSO N\u00ba 5017\/2010. Assunto: Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos da Secex. \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Boca do Acre. Respons\u00e1vel: (eis) Maria das Dores.  Oliveira Munhoz.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, aplicar multa no valor total de R$ 4.840,02 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e dois centavos) a Sra. Maria das Dores Oliveira Munhoz, Prefeita do Munic\u00edpio de Boca do Acre, correspondente a R$806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) por cada m\u00eas de compet\u00eancia n\u00e3o-enviado, ou seja, janeiro a junho de 2010, com esteio na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art.308 da Res. n.04\/02-RITCE e art.6\u00ba-A, I, \u201ca\u201d, da Res. n.07\/02-TCE, dado n\u00e3o cumprimento dos arts. 3\u00ba e 4\u00ba da Res. n.07\/02-TCE. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96. Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor correspondente \u00e0 multa, ex vi o art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. Ap\u00f3s, remeter os autos \u00e0 SECAMI para acompanhamento dos demais meses inadimplentes e apensamento destes autos ao processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da referida Prefeitura, a ser apresentado a esta Corte.  PROCESSO N\u00ba 5016\/2010. Assunto: Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos da Secex. \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de L\u00e1brea. Respons\u00e1vel: (eis) Gean Campos de Barros.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, aplicar multa no valor total de R$ 4.840,02 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e dois centavos) o Sr. Gean Campos de Barros, Prefeito do Munic\u00edpio de L\u00e1brea, correspondente a R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) por cada m\u00eas de compet\u00eancia n\u00e3o-enviado, ou seja, mar\u00e7o a junho de 2010, com esteio na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art.308 da Res. n.04\/02-RITCE e art.6\u00ba-A, I, \u201ca\u201d, da Res. n.07\/02-TCE, dado n\u00e3o cumprimento dos arts. 3\u00ba e 4\u00ba da Res. n.07\/02-TCE. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.73 da Lei Estadual n.2423\/96. Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o-recolhimento do valor correspondente \u00e0 multa, ex vi o art. 173 da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. Ap\u00f3s, remeter os autos \u00e0 SECAMI para acompanhamento dos demais meses inadimplentes e apensamento destes autos ao processo de Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da referida Prefeitura, a ser apresentado a esta Corte.  PROCESSO N\u00ba 6164\/2007. Assunto: Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos da Secex. \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de L\u00e1brea. Respons\u00e1vel: (eis) Gean Campos de Barros.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, pelo arquivamento destes autos sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, nos termos do art. 267, VI do C\u00f3digo de Processo Civil.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR.  PROCESSO N\u00ba 3199\/2010. Assunto: Den\u00fancia. \u00d3rg\u00e3o: SEMEF. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, julgar pelo arquivamento dos autos, pela extin\u00e7\u00e3o sem an\u00e1lise merit\u00f3ria.  CONSELHEIRA-SUBSTITUTA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 1542\/2008 (2Vls). Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2007. \u00d3rg\u00e3o: Ouvidoria Geral do Munic\u00edpio. Respons\u00e1vel: (eis) Paula \u00c2ngela Val\u00e9rio. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a.  s: \u00c0 unanimidade, julgar Regulares com Ressalvas as Contas Gerais da Ouvidoria Geral do Munic\u00edpio \u2013 OGM, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade da Sra. Paula \u00c2ngela Val\u00e9rio de Oliveira, ex-Ouvidora Geral, na forma ao art. 22, inciso II, da Lei n. 2423\/1996, c\/c o art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002. Recomendar ao Atual Gestor que: Adotem todas as providencias necess\u00e1rias no sentido de n\u00e3o mais renovar os contratos tempor\u00e1rios que ultrapassaram os per\u00edodos previstos no art. 2\u00ba, inciso I, II, III, e IV, da Lei Municipal n. 336, de 19.03.1996, c\/c o art. 2\u00ba, incisos I, II, III, IV e V; art. 3\u00ba, I, II, e III, do Decreto Municipal n. 4.483, de 23.02.1999, visto que o art. 4\u00ba da Lei n. 336, de 19\/3\/1996, n\u00e3o permite a prorroga\u00e7\u00e3o dos contratos dos contratos tempor\u00e1rios; Tomar todas as providencias cab\u00edveis no sentido de realizar com maior brevidade poss\u00edvel (urg\u00eancia) concurso p\u00fablico, com objetivo de regularizar a situa\u00e7\u00e3o do Quatro de servidores da OGM, tendo em vista que a composi\u00e7\u00e3o do referido Quadro \u00e9 constitu\u00eddo exclusivamente de servidores comissionados, sem outro v\u00ednculo, contrariando o art. 37, inciso II, da CF\/88. Pois no entendimento o \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico, a Administra\u00e7\u00e3o Municipal j\u00e1 teve tempo suficiente para a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, com intuito de regularizar a situa\u00e7\u00e3o do Quadro de seus servidores. Adotar provid\u00eancias no sentido de solicitar ao Setor competente o correto preenchimento dos campos via magn\u00e9tico do sistema Auditor de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP, que se fizerem necess\u00e1rios, conforme determina a Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 07\/2002. Tomar provid\u00eancias necess\u00e1rias no sentido de que sejam anexadas aos processos de pagamentos, todas as certid\u00f5es tempestivas de regularidade das empresas diante do Fisco Municipal, Estadual e Federal, bem como as certid\u00f5es tempestivas quanto \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es inerentes a Seguridade Social e do Fundo de Garantia do Trabalhador por Tempo de Servi\u00e7o. PROCESSO N\u00ba 6775\/2009. Anexos: 232\/2010, 7120\/2001. Assunto: Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 7120\/01. \u00d3rg\u00e3o: SEDUC. Recorrente: Leina Lib\u00f3rio de Ara\u00fajo. Procurador: Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, CONHECER DO RECURSO EM EP\u00cdGRAFE, na forma do artigo 65 da Lei Estadual n. 2423\/96 e artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, DANDO-LHE TOTAL PROVIMENTO para reformar a decis\u00e3o 852\/2008, proferida nos autos do processo n. 7120\/2001, no sentido de reconhecer a legalidade do Ato Aposentatorio, publicado no DOE de 27.06.2000, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei Estadual n. 2423\/96, considerando a inexist\u00eancia de ind\u00edcios que apontem m\u00e1-f\u00e9 por parte da Interessada.  COSELHEIRO CONVOCADO COM JURISDI\u00c7\u00c3O PLENA: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2451\/2007 (4Vls). Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2006. \u00d3rg\u00e3o: Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o do Governo do Amazonas em S\u00e3o Paulo. Respons\u00e1vel: Y\u00eada Maria Bezerra de Oliveira. Procurador: Ademir Carvalho Pinheiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, julgar REGULAR COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Escrit\u00f3rio de Representa\u00e7\u00e3o do Governo do Estado do Amazonas em S\u00e3o Paulo, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade da Sra. Y\u00eada Maria Bezerra de Oliveira, Representante de Governo \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos arts. 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM e, ainda. Aplicar multa \u00e0 respons\u00e1vel, Sra. Y\u00eada Maria Bezerra de Oliveira, Representante de Governo \u00e0 \u00e9poca da presta\u00e7\u00e3o, no Valor de R$ 822,43 (Oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, em decorr\u00eancia da inobserv\u00e2ncia dos prazos regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado, dos dados e demonstrativos cont\u00e1beis, bem como para o encaminhamento da pr\u00f3pria Presta\u00e7\u00e3o de Contas. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02). Autorizar desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02; Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es: Que observe, com mais rigor, os prazos para a remessa de informa\u00e7\u00f5es e\/ou documentos, inclusive \u00e0quelas concernentes \u00e0 remessa via ACP CAPTURA; Encaminhar a este Tribunal, os Processos referentes aos Atos de Admiss\u00e3o de Pessoal, para que possam ser apreciados quanto a sua legalidade para posterior registro; Que observe os dispositivos contidos na Lei de Licita\u00e7\u00f5es.  CONSELHEIRO-SUBSTITUTO: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1436\/2008. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2007. \u00d3rg\u00e3o: FUPEAM - Fundo Penitenci\u00e1rio do Estado do Amazonas. Respons\u00e1vel: (eis) Manoel Edmundo Mariano da Silva. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, Julgar regular, com ressalvas, a de Contas Anual do Fundo Penitenci\u00e1rio do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio 2007, de responsabilidade do Sr. Manoel Edmundo Mariano da Silva, Diretor \u00e0 \u00e9poca, dando quita\u00e7\u00e3o ao Respons\u00e1vel, nos termos dos arts. 22, II, e 24, da Lei n. 2.423\/96, c\/c os arts. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, e art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. Determinar ao \u00d3rg\u00e3o de Origem que observe, com mais rigorosidade, o disposto nos arts. 94, 95 e 96 e arts. 101, 104, 105, todos da Lei 4.320\/64, bem como o disposto no art. 1\u00ba, inciso VII, e no artigo 2\u00ba, IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 05\/90. Julgar Regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Ordenador de Despesas, Sr. Jos\u00e9 Ricardo Vieira Trindade, Ordenador de Despesas, dando quita\u00e7\u00e3o plena, nos termos do artigo 22, I, e 23, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, I, c\/c artigo 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 2342\/2009. Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2008. \u00d3rg\u00e3o: FMC - Fundo Municipal de Cultura. Respons\u00e1vel: (eis) An\u00edbal Augusto Ferro de Madureira Be\u00e7a Neto. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga.  PROCESSO N\u00ba 2646\/2008(Anexo ao 2342\/2009). Assunto: Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos da Secex. \u00d3rg\u00e3o: FMC - Fundo Municipal de Cultura. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, julgar as contas ILIQUID\u00c1VEIS, com o conseq\u00fcente arquivamento das contas, nos termos do art. 27 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 191 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM, ante a impossibilidade de julgamento do m\u00e9rito do presente processo, impedindo, conseq\u00fcentemente, o desenvolvimento v\u00e1lido e regular do mesmo, em virtude do falecimento do Sr. An\u00edbal Augusto Ferro de Madureira Be\u00e7a Neto.  PROCESSO N\u00ba 6131\/2009. Assunto: Recurso Ordin\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 6847\/07. \u00d3rg\u00e3o: Funda\u00e7\u00e3o Hospital \u201cAdriano Jorge\u201d. Recorrente: Oswaldina Vieira Freire. Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  PROCESSO N\u00ba 6529\/2009(Anexo ao 6131\/2009). Assunto: Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 6847\/07. \u00d3rg\u00e3o: Funda\u00e7\u00e3o Hospital \u201cAdriano Jorge\u201d. Recorrente: AMAZONPREV. Procurador: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, CONHECER o presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 4\/2002 \u2013 TCE\/AM, passando a proferir julgamento no seguinte sentido: Reforme a Decis\u00e3o da Segunda C\u00e2mara (fls. 119\/120 do Processo n.\u00ba 6847\/2007 \u2013 Aposentadoria), julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio na forma em que foi concedido a Sra. Osvaldina Vieira Freire, com o consequente registro do mesmo, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos.  PROCESSO N\u00ba 812\/2010 (2Vls). Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2009. \u00d3rg\u00e3o: Empresa Municipal de Transportes Urbanos. Respons\u00e1vel: Hilasson Roberto Reis Vilas Boas. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Hilasson Roberto Reis Vilas Boas (Diretor Presidente), com fundamento nos arts. 22, II e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas), c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).  Dar quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Sr. Hilasson Roberto Reis Vilas Boas, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM. Recomendar \u00e0 origem, com fundamento no art. 188, \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, que: Adote as medidas que se fizerem necess\u00e1rias para, conjuntamente com o Poder Legislativo, aprovar a legisla\u00e7\u00e3o que regulamenta o seu quadro de pessoal, com conseq\u00fcente realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para provimento e preenchimento das vagas ofertadas e dispensa dos eventuais servidores tempor\u00e1rios. Observe com maior rigor suas obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, precipuamente no que diz respeito ao repasse tempestivo e integral do INSS e do IRPF.  PROCESSO N\u00ba 3077\/2010. Anexo: 4958\/2008. Assunto: Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 4958\/2008. \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Manaus. Recorrente: Minist\u00e9rio P\u00fablico \u2013 TCE\/AM. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, CONHECER o presente Recurso de Revis\u00e3o, para, no m\u00e9rito, dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido: Anule a Decis\u00e3o publicada em 21.08.2009 (p\u00e1ginas 02\/04 do D.O.E n\u00ba 31.656, de 20.08.2009, \u00e0s fls. 18\/21 do Processo Apenso n\u00ba 4958\/08), julgando LEGAL o Ato de Pens\u00e3o da Sra. ALICE FERREIRA CABRAL, concedendo-lhe registro, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos. Notifique o MANAUSPREV da Decis\u00e3o aqui proferida, para que mantenha o pagamento de pens\u00e3o a que tem direito a benefici\u00e1ria.  CONSELHEIRO-SUBSTITUTO: ALIPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 189\/2005. Anexos: 1327\/1998, 48\/1998. Assunto: Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 1327\/1998. \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s. Recorrente: Sim\u00e3o Barros da Silva. Procurador: Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, CONHECER o presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Sim\u00e3o Barros da Silva, ex-prefeito de Codaj\u00e1s, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, ratificando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 21\/2004, proferido nos autos do Processo n. 312\/1998, dando-se seguimento a sua execu\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 1043\/2010. Anexo: 30\/1996. Assunto: Recurso Ordin\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 30\/1996. \u00d3rg\u00e3o: ALE\/AM. Recorrente: Wander Ara\u00fajo Motta, Diretor Geral. Procurador: Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, CONHECER o presente Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. WANDER DE ARA\u00daJO MOTA, Diretor Geral da Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Amazonas, para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando r. Decis\u00e3o exarada de acordo com o Of\u00edcio n. 140\/2009\u2013Diseg\u2013TCE, proferida pela e. Segunda C\u00e2mara, em 22\/9\/2009, nos autos do Processo anexo n. 30\/1996 (fls. 113\/114), que decidiu pela Ilegalidade da Aposentadoria do Senhor ERNESTO TEIXEIRA DA SILVA, ex-servidor, no cargo de Assessor Administrativo, 1\u00aa Classe, N-4\/ TS, do Quadro de Pessoal da Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Amazonas \u2013 ALE\/AM, negando-lhe registro, determinando o competente registro, na forma concedida pelo Ato de Aposentadoria e sua Retifica\u00e7\u00e3o de fls. 81\/82, dos autos anexos, haja vista o reconhecimento da consuma\u00e7\u00e3o da Decad\u00eancia, suscitada pelo Recorrente, e reconhecida por este Relator, com fulcro no inc. IV (\u201cem ofensa a expressa disposi\u00e7\u00e3o de lei\u201d) do art. 157 do Regimento Interno.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23  Novembro de 2010. MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EXTRATO DA ATA DA 7\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA JUDICANTE REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA 1\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. SESS\u00c3O DO DIA 01\/03\/2010 JULGAMENTO ADIADO CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO 1)PROCESSO N\u00ba 3487\/01 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessado: Sr. Florentino Dias Mest\u00e2ncio Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. JULGAMENTO EM PAUTA CONSELHEIRO RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES 1)PROCESSO N\u00ba 5961\/09 Assunto: Pens\u00e3o \u00d3rg\u00e3o: SEAS Interessada: Nair Fernandes Freitas Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 2)PROCESSO N\u00ba 2886\/05 (apenso: 4121\/09) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Francisca Leite Duarte Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. Determina\u00e7\u00e3o. 3)PROCESSO N\u00ba 4121\/09 (apenso: 2886\/05) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Francisca Leite Duarte Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 3)PROCESSO N\u00ba 2269\/05 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Mitsy Marques Carvalho Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 4)PROCESSO N\u00ba 143\/09 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Rosaria Cunha dos Santos Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 5)PROCESSO N\u00ba 5271\/09 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Francisca Rodrigues Chaves Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 6)PROCESSO N\u00ba 1315\/09 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Interessada: Sra. Neide Santos Gomes Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 7)PROCESSO N\u00ba 5610\/09 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: Secretaria Municipal de Sa\u00fade- SEMSA Interessada: Sra. Nazar\u00e9 Barroso da Silva Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 8)PROCESSO N\u00ba 5247\/09 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Maria Auxiliadora Magalh\u00e3es Neves Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 9)PROCESSO N\u00ba 1310\/09 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Interessada: Sra. Maria Madalena Elias Duarte Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. CONSELHEIRO RELATOR JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO 1)PROCESSO N\u00ba 5653\/08 (2 vol.) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: IDAM\/AM Interessada: Sra. Maria Auxiliadora Lemos Mar Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 2)PROCESSO N\u00ba 6682\/07 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEAD Interessado: Sr. Raimundo Teles de Menezes Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 3)PROCESSO N\u00ba 6073\/08 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: Funda\u00e7\u00e3o de Medicina Tropical Interessada: Sra. Maria de F\u00e1tima de Albuquerque Brito Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 4)PROCESSO N\u00ba 1327\/09 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: Funda\u00e7\u00e3o Hospital Adriano Jorge Interessado: Sr. Rubens Bezerra de Oliveira Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 5)PROCESSO N\u00ba 5302\/05 (ANEXO: 2124\/06, 5401\/09) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Floriana Oliveira Brito Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 6)PROCESSO N\u00ba 2124\/06 (ANEXO: 5302\/05, 5401\/09) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Floriana Oliveira Brito Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro.  Determina\u00e7\u00f5es \u00e0 AMAZONPREV.  Arquivamento dos Processos n\u00ba 5401\/09 e 5302\/05 7)PROCESSO N\u00ba 5401\/09 (ANEXO: 5302\/05, 2124\/06) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Floriana Oliveira Brito Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro.  Determina\u00e7\u00f5es \u00e0 AMAZONPREV.  Arquivamento dos Processos n\u00ba 2124\/06 e 5302\/05 CONSELHEIRO RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO 1)PROCESSO N\u00ba 405\/08 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: Secretaria de Educa\u00e7\u00e3o e Qualidade de Ensino- SEDUC Interessada: Sra. Edilza Maria Pantoja de Oliveira Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro.  Manaus, 07 de dezembro de 2010 ADRIANE UNAH GODINHO RODRIGUES Chefe da Divis\u00e3o da 1\u00aa C\u00e2mara EXTRATO DA ATA DA 11\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA JUDICANTE REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA 1\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SESS\u00c3O DO DIA 29\/03\/2010 JULGAMENTO ADIADO CONSELHEIRO RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES 1)PROCESSO N\u00ba 6419\/07 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Maria Bina de Oliveira Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 2)PROCESSO N\u00ba 5249\/09 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessado: Sr. Jos\u00e9 Antony Leite Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 3)PROCESSO N\u00ba 6717\/07 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessado: Sr. Jo\u00e3o da Silva G\u00f3es Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 4)PROCESSO N\u00ba 1263\/06 (apenso: 2535\/07) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Maria Ivanisa Santos Ihara Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 5)PROCESSO N\u00ba 2535\/07 (apenso: 1263\/06) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Maria Ivanisa Santos Ihara Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 6)PROCESSO N\u00ba 5547\/05 Assunto: Pens\u00e3o por morte \u00d3rg\u00e3o: Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas Interessada: Sra. Aretusa Nascimento de Oliveira, c\u00f4njuge do ex-segurado da Pol\u00edcia Militar, Sr. Expedito Cabral de Oliveira Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 7)PROCESSO N\u00ba 3289\/07 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Carolina Carmen Claudino Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 8)PROCESSO N\u00ba 5465\/09 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEMAGA Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. CONSELHEIRA RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS 1)PROCESSO N\u00ba 4937\/05 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessado: Sr. Aderson Alves da Fonseca Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 2)PROCESSO N\u00ba 1822\/08 (apenso: 895\/91) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Ivaneide Costa Israel Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 3)PROCESSO N\u00ba 895\/91 (apenso: 1822\/08) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Ivaneide Costa Israel Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 4) PROCESSO N\u00ba 4472\/07 \u2013 02 vols. (apensos: 255\/03, 229\/86 e 5924\/96 \u2013 julgados) Assunto: Retifica\u00e7\u00e3o de Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Maria das Gra\u00e7as Alves de Oliveira Decis\u00e3o: Arquivamento dos autos por perda do objeto. JULGAMENTO EM PAUTA CONSELHEIRA RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS 1)PROCESSO N\u00ba 2110\/98 (apenso: 6882\/98) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Cleusanira Nogueira Ferreira Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 2)PROCESSO N\u00ba 7457\/02 (apenso: 858\/67 \u2013 julgado) Assunto: Pens\u00e3o por morte \u00d3rg\u00e3o: Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas Interessada: Sra. Concei\u00e7\u00e3o da Silva Medeiros, vi\u00fava do Sr. Nestor Rodrigues de Medeiros, ex-servidor da Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 3)PROCESSO N\u00ba 1806\/06 \u2013 05 vols. Assunto: Admiss\u00e3o de Pessoal Esp\u00e9cie: Contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Decis\u00e3o:  Legalidade do ato para fins de registro. Manaus, 07 de dezembro de 2010 ADRIANE UNAH GODINHO RODRIGUES Chefe da Divis\u00e3o da 1\u00aa C\u00e2mara EXTRATO DA 35\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA JUDICANTE REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA 1\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. SESS\u00c3O DO DIA 23\/11\/2009 JULGAMENTO ADIADO CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO 1)PROCESSO N\u00ba 480\/08 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Maria Iracema de Oliveira. Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. JULGAMENTO EM PAUTA CONSELHEIRO RELATOR: JULIO CABRAL 1)PROCESSO N\u00ba 6993\/07 \u2013 2 vols. Assunto: Admiss\u00e3o de Pessoal. Esp\u00e9cie: Contrata\u00e7\u00e3o por Tempo Determinado \u00d3rg\u00e3o: UEA Decis\u00e3o: Ilegalidade da Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria e negativa de registro. 2)PROCESSO N\u00ba 3104\/07 \u2013 2 vols. Assunto: Admiss\u00e3o de Pessoal. Esp\u00e9cie: Contrata\u00e7\u00e3o por Tempo Determinado da Sra. \u00c2ngela Maria da Silva Mendes \u00d3rg\u00e3o: UEA Decis\u00e3o: Reconhecimento da legalidade do ato para fins de registro e seus aditamentos 1\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba. Ilegais os aditamentos 4\u00ba ao 10\u00ba. CONSELHEIRO RELATOR: JULIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO 1)PROCESSO N\u00ba 6267\/03 Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Conv\u00eanio n\u00ba 02\/2000 Partes: Secretaria Municipal de Sa\u00fade e a Funda\u00e7\u00e3o de Medicina Tropical Respons\u00e1vel: Dr. Wilson Duarte Alecrim Ac\u00f3rd\u00e3o: Arquivamento dos autos. 2)PROCESSO N\u00ba 3519\/07 Assunto: Admiss\u00e3o de Pessoal \u00d3rg\u00e3o: UEA Objeto: Contrata\u00e7\u00e3o por Tempo determinado do Sr. Esteban Garcia Quinones Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 3)PROCESSO N\u00ba 3171\/04 Assunto: Pens\u00e3o por morte \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Interessada: Sra. Ana Maria Merc\u00eas da Silva, c\u00f4njuge do Sr. Roberval Gomes de Souza, ex-servidor da SUSAM Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 4)PROCESSO N\u00ba 877\/09 Assunto: Transfer\u00eancia para Reserva Remunerada \u00d3rg\u00e3o: Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas Interessado: Sr. M\u00e1ximo Vasconcelos Rocha Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 5)PROCESSO N\u00ba 156\/09 Assunto: Transfer\u00eancia para Reserva Remunerada.= \u00d3rg\u00e3o: Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas Interessado: Sr. Raimundo do Carmo Souza Azedo Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 6)PROCESSO N\u00ba 5345\/05 (apenso: 4487\/07 e 4501\/07) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Regina Helena Gonzaga Maciel Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 7)PROCESSO N\u00ba 4487\/07 (apenso: 5345\/05 e 4501\/07) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEMED Interessada: Sra. Regina Helena Gonzaga Maciel Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 8)PROCESSO N\u00ba 4501\/07 (apenso: 5345\/05 e 4487\/07) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Regina Helena Gonzaga Maciel Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro.  Recomenda\u00e7\u00f5es ao AMAZONPREV. 9)PROCESSO N\u00ba 5288\/05 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Am\u00e9lia Juc\u00e1 Ramos. Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro.  10)PROCESSO N\u00ba 6662\/01(apenso: 3582\/08) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessado: Sr. Eust\u00e1quio Tabajara Saraiva de Ara\u00fajo. Decis\u00e3o: Retifica\u00e7\u00e3o de Aposentadoria.  Arquivamento dos autos.  11)PROCESSO N\u00ba 3582\/08 (apenso: 6662\/01) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessado: Sr. Eust\u00e1quio Tabajara Saraiva de Ara\u00fajo Decis\u00e3o: Concess\u00e3o do prazo de 90 (noventa) dias ao AMAZONPREV para cumprir recomenda\u00e7\u00f5es. 12)PROCESSO N\u00ba 640\/09 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Edite Vieira do Nascimento Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 13)PROCESSO N\u00ba 7082\/01 ( apenso: 2749\/08) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Jovita Mozambite da Silva Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 14)PROCESSO N\u00ba 2749\/08 ( apenso: 7082\/01) Assunto: Pens\u00e3o \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessado: Sr. Arthur Fortes da Silva Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 15)PROCESSO N\u00ba 5060\/96 ( apensos: 886\/86 \u2013 julgado, 3245\/99 e 6933\/07- 2 vols.) Assunto: Retifica\u00e7\u00e3o de Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Alice Toledano Bieler Decis\u00e3o: Arquivamento dos autos. 16)PROCESSO N\u00ba 3245\/99 (apensos: 886\/86 \u2013 julgado, 5060\/96 e 6933\/07 \u2013 02 vols.) Assunto: Cancelamento de Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Alice Toledano Bieler Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 17)PROCESSO N\u00ba 6933\/07 \u2013 2 vols. (apensos: 886\/86-julgado, 5060\/96 e 3245\/99) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEFAZ Interessada: Sra. Alice Toledano Bieler Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 18)PROCESSO N\u00ba 2052\/06 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Maria das Gra\u00e7as Sousa Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 19)PROCESSO N\u00ba 6592\/07 ( apensos: 2114\/06 e 424\/96 \u2013 julgados) Assunto: Inclus\u00e3o de Gratifica\u00e7\u00e3o nos proventos de Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Interessada: Sra. Tereza Cristina Carneiro Braga Decis\u00e3o: Arquivamento dos autos. CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO 01)PROCESSO N\u00ba 3582\/09  Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. T\u00e2nia Regina Leal Barroso. Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro.  Recomenda\u00e7\u00f5es ao AMAZONPREV. 02)PROCESSO N\u00ba 426\/08 ( apenso: 4589\/08) Assunto: Pens\u00e3o por morte \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Interessado: Ant\u00f4nio Joaquim Gomes Ferreira e Emanuelle Gomes Ferreira, filhos da Sra. Maria Elizabeth Gomes Lopes, ex-servidora da SUSAM. Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 03)PROCESSO N\u00ba 4589\/08 ( apenso: 426\/08) Assunto: Pens\u00e3o por morte. \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Interessado: Sr. Manoel Balbino Frreira, c\u00f4njuge da Sra. Maria Elizabeth Gomes Lopes, ex-servidora da SUSAM. Decis\u00e3o: Reconhecimento da legalidade do ato para fins de registro. 04)PROCESSO N\u00ba 3524\/09  Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Maria Clarice da Costa Albano. Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro.  Recomenda\u00e7\u00f5es ao AMAZONPREV 05)PROCESSO N\u00ba 5504\/05  Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Marize Jardim de Ara\u00fajo Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro.  CONSELHEIRA RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS 01)PROCESSO N\u00ba 3855\/04  Assunto: Admiss\u00e3o de Pessoal \u00d3rg\u00e3o: UEA. Interessado: Sr. Ren\u00e9 Levy Aguiar. Decis\u00e3o: Arquivamento dos autos. AUDITORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS 01)PROCESSO N\u00ba 243\/09  Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Maria do Carmo Lima Rebelo. Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro.  Recomenda\u00e7\u00f5es ao AMAZONPREV.  2)PROCESSO N\u00ba 5378\/05 ( apenso: 4409\/07) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Marlene Souza Medeiros Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro.  3)PROCESSO N\u00ba  4409\/07 (apenso: 5378\/05)  Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Marlene Souza Medeiros Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro.  4)PROCESSO N\u00ba  6074\/08  Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Nelcy Valente de Matos Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro.  5)PROCESSO N\u00ba  672\/09  Assunto: Transfer\u00eancia para Reserva Remunerada \u00d3rg\u00e3o: Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas Interessada: Sra. Raimunda Brito da Silva Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro.  6)PROCESSO N\u00ba  5373\/05  Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Deolinda Garcia Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro.  7)PROCESSO N\u00ba  2078\/06  Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Leonice L\u00f4bo Palheta Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro.  8)PROCESSO N\u00ba  5348\/05  Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Geiza Barbosa de Andrade Oliveira Decis\u00e3o: Legalidade do ato.  Concess\u00e3o do prazo de 60 (sessenta) dias ao AMAZONPREV para cumprir determina\u00e7\u00f5es.  9)PROCESSO N\u00ba  1336\/07  Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEAD                         Interessado: Sr. Pedro Costa Neto Decis\u00e3o: Legalidade do ato.  Concess\u00e3o do prazo de 60 (sessenta) dias ao AMAZONPREV para cumprir determina\u00e7\u00f5es.  Manaus, 07 de Dezembro de 2010 ADRIANE UNAH GODINHO RODRIGUES Chefe da Divis\u00e3o da 1\u00aa C\u00e2mara EXTRATO DA ATA DA 32\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA JUDICANTE REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA 1\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. SESS\u00c3O DO DIA 19\/10\/2009 JULGAMENTO ADIADO AUDITORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS 1)PROCESSO N\u00ba 3508\/04 (apenso: 1442\/97 \u2013 N.G. 3181\/97 e 1976\/86 \u2013 julgados)  Assunto: Pens\u00e3o Origem: SEDUC Interessado: Sr. Ruy Benayon Serudo, vi\u00favo da Sra. Arlinda Lopes da Silva Serudo, ex-servidora da SEDUC Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro.  2)PROCESSO N\u00ba 1196\/06 (apenso: 4471\/96 \u2013 julgado)  Assunto: Pens\u00e3o Origem: SUSAM Interessada: Sra. Margarida Pereira Travassos Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro.  3)PROCESSO N\u00ba 7789\/02 (apenso: 7788\/02)  Assunto: Pens\u00e3o Origem: ALE\/AM Interessada: Sra. Liege Carramanho e Silva, genitora do Sr. Luiz Eduardo Carramanho e Silva Decis\u00e3o: Legalidade do ato, para fins de registro.  Concess\u00e3o do prazo de 60 (sessenta) dias ao AMAZONPREV para cumprir determina\u00e7\u00f5es. 4)PROCESSO N\u00ba 2192\/05 (apenso: 470\/93 \u2013 julgado)  Assunto: Pens\u00e3o Origem: SEDUC Interessada: Sra. Ailder Moraes da Silva Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro.  5)PROCESSO N\u00ba 4794\/05 (apenso: 5593\/01 \u2013 remessa) Assunto: Aposentadoria Origem: SEMEF Interessada: Sra. Francisca de Freitas Abreu Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 6)PROCESSO N\u00ba 5157\/08 Assunto: Aposentadoria Origem: SEDUC Interessada: Sra. Janice da Silva e Silva Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. Determina\u00e7\u00e3o ao AMAZONPREV. 7)PROCESSO N\u00ba 3615\/08 Assunto: Aposentadoria Origem: SEDUC Interessada: Sra. Thelma Barroncas Holanda Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. Concess\u00e3o do prazo de 60 (sessenta) dias ao AMAZONPREV.  JULGAMENTO EM PAUTA CONSELHEIRO RELATOR: J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO 1)PROCESSO N\u00ba 3933\/05 Assunto: Pens\u00e3o Origem: SEMOSBH Interessada: Sra. Risomar Silva de Souza, c\u00f4njuge do Sr. Manoel R\u00e9gis de Souza Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. Concess\u00e3o do prazo de 30 (trinta) dias ao MANAUSPREV para cumpri recomenda\u00e7\u00e3o. 2)PROCESSO N\u00ba 1607\/95 Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas de Conv\u00eanio  Partes: SUSAM e Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s Respons\u00e1veis: Abelardo Pampolha, ex-Secret\u00e1rio de sa\u00fade, e Am\u00f3s Pereira Braga, ex-prefeito de Codaj\u00e1s Ac\u00f3rd\u00e3o: Arquivamento dos autos, sem julgamento do m\u00e9rito. 3)PROCESSO N\u00ba 5398\/02 Assunto: Aposentadoria Origem: SEMED Interessada: Sra. Maria do Carmo Barbosa da Costa Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 4)PROCESSO N\u00ba 629\/09 (apenso: 722\/09) Assunto: Aposentadoria Origem: SEDUC Interessado: Sr. Mauro Gaud\u00eancio da Costa Teixeira Decis\u00e3o: Concess\u00e3o do prazo de 60 (sessenta) dias ao AMAZONPREV para cumprir determina\u00e7\u00f5es. 5)PROCESSO N\u00ba 722\/09 (apenso: 629\/09) Assunto: Aposentadoria Origem: SEDUC Interessado: Sr. Mauro Gaud\u00eancio da Costa Teixeira Decis\u00e3o: Arquivamento dos autos. AUDITORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS 1)PROCESSO N\u00ba 3640\/04 (apenso: 2846\/92 \u2013 julgado) Assunto: Pens\u00e3o Origem: SEDUC Interessado: Sr. Gutemberg Passos de Oliveira Filho Decis\u00e3o: Arquivamento dos autos por perda de objeto. 2)PROCESSO N\u00ba 5308\/08 (apenso: 4233\/01 \u2013 julgado) Assunto: Aposentadoria Origem: SEDUC Interessada: Sra. Cacilda Andreotti Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 3)PROCESSO N\u00ba 3062\/07 (apenso: 1791\/99 \u2013 N.G. 5946\/99) Assunto: Aposentadoria Origem: Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas Interessado: Sr. F\u00e9lix Geraldo da Costa Decis\u00e3o: Arquivamento dos autos. 4)PROCESSO N\u00ba 3057\/01 Assunto: Aposentadoria Origem: SEAD Interessado: Sr. Jos\u00e9 Gomes de Abreu Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. Manaus, 07 de dezembro de 2010 ADRIANE UNAH GODINHO RODRIGUES Chefe da Divis\u00e3o da 1\u00aa C\u00e2mara EXTRATO DAS DECIS\u00d5ES N\u00ba 186\/2010 E N\u00ba 882\/2010, PROLATADAS NA 8\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA JUDICANTE REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA 1\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. SESS\u00c3O DO DIA 08\/03\/2010 JULGAMENTO ADIADO CONSELHEIRA RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS 1)PROCESSO N\u00ba 4962\/07 Assunto: Aposentadoria Origem: SEFAZ Interessada: Sra. Nadir de Araujo Miranda. Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. JULGAMENTO EM PAUTA 1)PROCESSO N\u00ba 2348\/01 Assunto: Aposentadoria Origem: SECOM\/ SEAD Interessada: Sra. Maria Irin\u00e9ia Gomes Co\u00ealho Decis\u00e3o: Arquivamento dos autos, por se enquadrar nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/09 \u2013 TCE Manaus, 07 de dezembro de 2010 ADRIANE UNAH GODINHO RODRIGUES Chefe da Divis\u00e3o da 1\u00aa C\u00e2mara ERRATA DA DECIS\u00c3O N\u00b0 490\/2010, PROLATADA NA 20\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA JUDICANTE REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA 1\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, EM SESS\u00c3O DO DIA 31\/05\/2010, REFERENTE AO PROCESSO TCE N\u00b0 3709\/2004 ONDE SE L\u00ca: Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao atual Prefeito por n\u00e3o atendimento. LEIA-SE: Multa de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) ao atual Prefeito por n\u00e3o atendimento. Republicado por ter sa\u00eddo com incorre\u00e7\u00e3o no DOE n\u00b0 31.853 de 16\/06\/2010, que circulou em 17\/06\/2010.  Manaus, 07 de dezembro de 2010                                                  ADRIANE UNAH GODINHO RODRIGUES Chefe da Divis\u00e3o da 1\u00aa C\u00e2mara EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma do disposto no art. 71, inciso III c\/c o art. 81, inciso II, da Lei n. 2.423\/96-TCE, art. 97, I, da Res. n. 04\/2002-TCE, combinado com o art. 5.\u00ba LV da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ED\u00c9ZIO FERREIRA DA SILVA, Prefeito de Juru\u00e1, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, t\u00e9rreo, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas acerca das irregularidades apontadas no Processo TCE n.1474\/2008-Presta\u00e7\u00e3o de Contas\/Exerc\u00edcio 2007. SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR\/COMISS\u00c3O DE INSPE\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2010. MILTON BETENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. Francisco da Souza Figueira, Presidente da Associa\u00e7\u00e3o de Agricultores Rurais de Nova Cana\u00e3, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em rela\u00e7\u00e3o aos questionamentos feitos nos autos do Processo n.\u00ba 2006\/2010 - Den\u00fancia referente \u00e0s irregularidades\/ilegalidades na execu\u00e7\u00e3o dos conv\u00eanios n.\u00ba (s) 036\/2007, 040\/2008 e 041\/2009 -Sepror e a Associa\u00e7\u00e3o de Agricultores Rurais de Nova Cana\u00e3. DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de Dezembro de 2010. C\u00c9LIO BERNARDO GUEDES DIRETOR EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma do disposto no art. 71, inciso III c\/c o art. 81, inciso II, da Lei n. 2.423\/96-TCE, art. 97, I, da Res. n. 04\/2002-TCE, combinado com o art. 5.\u00ba LV da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. LOUREN\u00c7O DOS SANTOS PEREIRA BRAGA, ex- Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n.\u00ba 1155, t\u00e9rreo, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas acerca das irregularidades apontadas no Processo TCE n.4833\/2004-Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria. SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE ADMISS\u00c3O, POSENTADORIA, REFORMAS E PENS\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2010. GILSON ALBERTO DA SILVA HOLANDA Secret\u00e1rio EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ELIEZER FERNANDES DA COSTA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, para apresentar documentos e\/ou esclarecimento acerca das irregularidades detectadas na sua transfer\u00eancia para reserva remunerada, na gradua\u00e7\u00e3o de Cabo QPPM, Matr\u00edcula n\u00ba 053.3105-7A, do Quadro de Pra\u00e7as da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas, objeto do Processo TCE n\u00ba 5194\/2008.  SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE ADMISS\u00d5ES, APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENS\u00d5ES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2010.                                   GILSON ALBERTO DA SILVA HOLANDA Secret\u00e1rio EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. RIOMAR RODRIGUES DE CARVALHO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, para apresentar documentos e\/ou esclarecimento acerca das irregularidades detectadas na sua transfer\u00eancia para reserva remunerada, na gradua\u00e7\u00e3o de Cabo QPPM, Matr\u00edcula n\u00ba 052.334-5A, do Quadro de Pra\u00e7as da Pol\u00edcia Militar do Estado do Amazonas, objeto do Processo TCE n\u00ba 5645\/2008.  SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE ADMISS\u00d5ES, APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENS\u00d5ES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2010.                                   GILSON ALBERTO DA SILVA HOLANDA Secret\u00e1rio         --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[14,1],"tags":[],"class_list":["post-845","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-14","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/845","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=845"}],"version-history":[{"count":3,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/845\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7412,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/845\/revisions\/7412"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=845"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=845"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=845"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}