{"id":948,"date":"2011-01-20T18:47:50","date_gmt":"2011-01-20T18:47:50","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=948"},"modified":"2016-07-08T15:51:16","modified_gmt":"2016-07-08T15:51:16","slug":"edicao-n%c2%ba-091-de-20-janeiro-de-2011","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=948","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 091 de 20 de janeiro de 2011"},"content":{"rendered":"<p><a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0\u00a0 <a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2011\/01\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00b0-091-de-20-de-janeiro-de-2011.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><br \/>\n<!--P O R T A R I A  N\u00ba   008\/2011-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Memorando n. 015\/2010- datado de 20.12.2010, subscrito pelo Senhor  Coordenador Geral da UEL\/PROMOEX Hyperion Sousa Marinho de Azevedo,   R E S O L V E: ATRIBUIR \u00e0 servidora  FAB\u00cdOLA CARLA PAZ PIRES, matr\u00edcula n.\u00ba 1015-4B, a Gratifica\u00e7\u00e3o de Atividade  Coordenador de Monitoramento e Avalia\u00e7\u00e3o junto a UEL\/PROMOEX-TCE-AM,  a  contar desta data.   D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente  P O R T A R I A    N\u00ba  009\/2011-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e;  CONSIDERANDO o teor do despacho no Memorando Interno, datado de 14.01.2011, subscrito pelo Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva,   RESOLVE:  I\u2013 DESIGNAR o Conselheiro \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA, matr\u00edcula n. 612-2A, para tratar de assuntos de interesse deste Tribunal, especificamente da Escola de Contas, junto ao TCE-PR, na cidade de Curitiba-PR, no per\u00edodo de 18 a 19.01.2011 e junto \u00e0 Funda\u00e7\u00e3o Euclides da Cunha, da Universidade Federal Fluminense, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, no per\u00edodo de 20 a 21.01.2011;   II \u2013 AUTORIZAR o pagamento de di\u00e1rias ao referido Conselheiro;  III \u2013 DETERMINAR que a Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o e a Secretaria de Recursos Humanos adotem as provid\u00eancias necess\u00e1rias. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente P O R TA R I A    N\u00ba 010\/2011-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es  legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Memorando n\u00ba 04\/11 DIVMAT, datado de 12.01.2011, subscrito pelo Chefe da DIVMAT F\u00e1bio Jones de Farias Cardoso, RESOLVE: ATRIBUIR \u00e0 servidora TERESA CRISTINA MILAN\u00caZ MALTA, matr\u00edcula n.286-0A, gratifica\u00e7\u00e3o por servi\u00e7os extraordin\u00e1rios, no limite de 60 (sessenta) horas mensais, prevista no art. 90, inciso V da Lei n. 1762\/86, c\/c o inciso I, do art. 14 da Lei n. 3.486 de 08.03.2010, publicada no DOE de 14.04.2010, a contar de 10.01.2011. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente P O R TA R I A    N\u00ba 011\/2011-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es previstas no art. 29, V e XIII da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23.05.2002, e; CONSIDERANDO o teor do Memorando n\u00ba 04\/11 DIVMAT, datado de 12.01.2011, subscrito pelo Chefe da Divis\u00e3o de Arquivo Waldelirio Virgilio dos Santos, RESOLVE: ATRIBUIR \u00e0s servidoras LACILDA DE OLIVEIRA SILVA, matr\u00edcula n. 066-3A e MARIA DO PERP\u00c9TUO SOCORRO PEREIRA MACEDO, matr\u00edcula n. 308-5A, gratifica\u00e7\u00e3o por servi\u00e7os extraordin\u00e1rios, no limite de 60 (sessenta) horas mensais, prevista no art. 90, inciso V da Lei n. 1762\/86, c\/c o inciso I, do art. 14 da Lei n. 3.486 de 08.03.2010, publicada no DOE de 14.04.2010, a contar de 10.01.2011. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente P O R T A R I A  N.  012\/2011-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE  DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais, e; CONSIDERANDO o teor do Memorando n\u00ba 002-SP,  datado de 13.1.2011, subscrito pelo Senhor  Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno Mirtyl Fernandes Levy j\u00fanior, R E S O L V E: AUTORIZAR a  servidora ZULEICA PEREA GOMES, matr\u00edcula n\u00ba 293-3A, a prestar servi\u00e7os extraordin\u00e1rios atribuindo-lhe a gratifica\u00e7\u00e3o prevista no art. 90, inciso V da Lei n. 1762\/86, c\/c o inciso I, do art. 14 da Lei n\u00ba 3.486 de 8.3.2010, publicada no DOE de 14.4.2010,  at\u00e9 o m\u00e1ximo de 60 (sessenta) horas mensais, a contar de 13.01.2011. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2011  J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente LISTA DE ANTIG\u00dcIDADE NO SERVI\u00c7O P\u00daBLICO DOS CONSELHEIROS, PROCURADORES E AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS  DO ESTADO DO AMAZONAS, EM 31.12.2010 CONSELHEIROS: \u2022\tL\u00facio Alberto de Lima  Albuquerque: 18.512 dias (50 anos, 08 meses e 22 dias); \u2022\tRaimundo Jos\u00e9 Michiles:  16.476 dias (45 anos, 01 m\u00eas e 21 dias) ; \u2022\tJosu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho: 11.599 dias( 31 anos, 09 meses e 14 dias); \u2022\t\u00c9rico Xavier Desterro e Silva: 9.948 dias (27 anos, 03 meses e  03 dias); \u2022\tJ\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro: 9.533 dias(26 anos, 01 m\u00eas e 13 dias); \u2022\tAnt\u00f4nio J\u00falio Bernardo Cabral: 8.387 dias (22 anos, 11 meses e 27 dias); \u2022\tAri Jorge Moutinho da Costa Junior: 7.815 dias (21 anos e 05 meses); PROCURADORES: \u2022\tRoberto C. Krichan\u00e3 da Silva: 10.702 dias (29 anos, 03 meses e 27 dias); \u2022\tCarlos Alberto Souza de Almeida: 8.108 dias ( 22 anos, 02 meses e 18 dias); \u2022\tAdemir Carvalho Pinheiro:  8.030 dias (22 anos);  \u2022\tEvanildo Santana Bragan\u00e7a: 7.451 dias (20 anos, 05 meses e 01 dia); \u2022\tElizang\u00eala Lima Costa Marinho: 6.997 dias (19 anos, 02 meses e 02 dias); \u2022\tRuy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a:  6.247 dias ( 17 anos, 01 m\u00eas e 12 dias); \u2022\tJo\u00e3o Barroso de Souza: 6.216 dias ( 17 anos e 11 dias); \u2022\tFernanda Cantanhede V. Mendon\u00e7a: 5.636 dias (15 anos,     05 meses e 11 dias); \u2022\tElissandra Monteiro Freire de Menezes: 5.348 dias (14 anos, 07 meses e 28 dias); \u2022\tEvelyn F. Carvalho L. Pareja: 4.339 dias (11 anos, 10 mes es e 24 dias);  AUDITOR: \u2022\tYara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos: 12.840 dias (35 anos, 02 meses e 05 dias); \u2022\tMario Jos\u00e9  de Moraes Costa Filho: 6.549 dias (17 anos, 11meses e 14 dias); \u2022\tAlipio Reis Firmo Filho:  682 dias (1 ano, 10 meses e 17 dias). SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 janeiro de 2011. K\u00c1TIA MARIA NEVES LOBO Secret\u00e1ria de Recursos Humanos LISTA DE ANTIG\u00dcIDADE NO CARGO DOS  CONSELHEIROS, PROCURADORES E AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO   AMAZONAS,EM 31.12.2010. \u2022\tCONSELHEIROS: \u2022\tL\u00facio Alberto de Lima Albuquerque: 4.409 dias (12 anos e    29 dias); \u2022\tAnt\u00f4nio J\u00falio Bernardo Cabral: 3.891 dias (10 anos, 08 meses e 01 dia); \u2022\tRaimundo Jos\u00e9 Michiles: 2.993 dias (08 anos, 02 meses e 13 dias); \u2022\tJulio Assis Corr\u00eaa Pinheiro: 2.047 dias (05 anos, 07 meses e 12 dias); \u2022\t\u00c9rico Xavier Desterro e Silva: 1.711 dias (04 anos, 08 meses e 11 dias); \u2022\tJosu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho: 1.044 dias (02 anos, 10 meses e 14 dias); \u2022\tAri Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior: 736 (02 anos e 06 dias);  PROCURADORES: \u2022\tFernanda Cantanhede V. Mendon\u00e7a: 4.213 dias (11 anos, 06 meses e 18 dias); \u2022\tEvanildo Santana Braganca: 4.213 dias ( 11 anos,06 meses e  18 dias); \u2022\tAdemir Carvalho Pinheiro: 4.121 dias (11 anos, 03 meses e 16 dias); \u2022\tEvelyn F. Carvalho L. Pareja: 4.121 dias (11 anos, 03 meses e 16 dias); \u2022\tRoberto C. Krichan\u00e3 da Silva: 3.590 dias (09 anos, 10 meses e 05 dias); \u2022\tElizang\u00eala Lima Costa Marinho: 3.086 dias (08 anos, 05 meses e 16 dias); \u2022\tCarlos Alberto  Souza de Almeida: 1.827 dias(05 anos e 02 dias); \u2022\tJo\u00e3o Barroso de Souza: 1.521 dias (04 anos, 02 meses e  01 dia); \u2022\tRuy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a: 1.521 dias (04 anos,  02 meses  e 01 dia); \u2022\tElissandra Monteiro Freire de Menezes: 1.521 dias (04 anos,02 meses e 01 dia);  AUDITOR: \u2022\tYara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos: 3.242 dias (08 anos,10 meses e 22 dias); \u2022\tMario Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho: 1.053 dias (02 anos, 10 meses e 23 dias); \u2022\tAl\u00edpio Reis Firmo Filho: 682 dias (01 ano, 10 meses e 17 dias). SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS DO  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2011.  K\u00c1TIA MARIA NEVES LOBO Secret\u00e1ria de Recursos Humanos RELA\u00c7\u00c3O DOS PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 44\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 10 DE DEZEMBRO  2010. CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 4720\/2008 \u2013 Pens\u00e3o Concedida ao Sr. Amazonino Armando Mendes, Ex-Governador do Estado do Amazonas. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto-vista do Conselheiro Lucio Alberto de Lima Albuquerque, acolhido pelo Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1 - Reconhe\u00e7a a compet\u00eancia deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para julgar a modalidade de pens\u00e3o concedida ao ex-Governador Amazonino Armando Mendes, nos termos previsto no art. 40, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual \u2013 em simetria com o art. 71, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u2013 e no art. 31, II, da Lei Estadual n\u00b0 2.423\/96. 2 - Determine o desarquivamento do Processo n. 4719\/2008, referente a pens\u00e3o concedida ao ex-Governador do Estado do Amazonas Vivaldo Barros Frota nos termos do art. 4\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 09\/2009 e proceda ao seu apensamento a este processo de pens\u00e3o para tramita\u00e7\u00e3o conjunta. 3 - Suscite junto ao Procurador-Geral da Rep\u00fablica a propositura da competente A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade, por ser um dos legitimados, conforme disp\u00f5e o art. 103, VI da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, enviando-lhe c\u00f3pia da decis\u00e3o desta Corte e do parecer ministerial de fls.38\/43. 4 - Sobreste a aprecia\u00e7\u00e3o e o julgamento merit\u00f3rio da pens\u00e3o concedida ao ex-Governador Amazonino Armando Mendes, bem assim a do ex-Governador do Estado do Amazonas Vivaldo Barros Frota at\u00e9 que a mat\u00e9ria seja objeto de aprecia\u00e7\u00e3o merit\u00f3ria pela Suprema Corte. 5 - Determine a SECAP que realize um levantamento sobre a exist\u00eancia de outras situa\u00e7\u00f5es dessa natureza em tramita\u00e7\u00e3o neste Tribunal ou mesmo arquivadas, caso positivo, seja adotado o mesmo procedimento proposto para a pens\u00e3o do ex-Governador Vivaldo Barros Frota. Registrado os impedimentos dos Conselheiros Ari Jorge Moutinho da Costa J\u00fanior e Raimundo Jos\u00e9 Michiles (art.65\/RI-TCE) CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 1872\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Eudo de Lima Assis J\u00fanior, Secret\u00e1rio Municipal de Ci\u00eancia e Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o, Exerc\u00edcio de 2008.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o Representante Ministerial, discordando quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1- Julgue Regulares com Ressalvas as contas da Secretaria Municipal de Ci\u00eancia e Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Eudo de Lima Assis J\u00fanior, ex-Secret\u00e1rio Municipal e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2- Recomende ao Titular da Secretaria Municipal de Ci\u00eancia e Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o \u2013 SEMCTI, que observe os dados a serem enviados no sistema ACP.   PROCESSO N\u00ba 2166\/2010 \u2013 Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s, Exerc\u00edcio de 2009.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, perfilhando do mesmo entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do ilustre Representante Ministerial, divergindo quanto a glosa no valor de R$ 2.400,00, referente ao pagamento de di\u00e1rias, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1. Julgue Irregulares as Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Carlos dos Anjos Antunes, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s, nos termos do art. 1\u00ba, II, c\/c art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 2. Determine a GLOSA, no valor de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinq\u00fcenta reais), considerando em ALCANCE o respons\u00e1vel, referente aos pagamentos das Notas de Empenhos ns. 152 (R$ 1.350,00), 153 (R$ 1.000,00), 154 (R$ 1.500,00) e 156 (R$ 2.000,00), e posteriormente suas anula\u00e7\u00f5es, mas n\u00e3o foi comprovado o ressarcimento ao er\u00e1rio dos valores pagos. 3. Aplique MULTA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao respons\u00e1vel, Sr. Ant\u00f4nio Carlos dos Anjos Antunes, nos termos do art.54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d e V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades: 3.1. atraso de 75 (setenta e cinco) dias, no encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas, referente ao exerc\u00edcio de 2009, em desobedi\u00eancia ao prazo estabelecido no art. 20, inciso I, da Lei Complementar n.06\/91 c\/c o art. 29 da Lei n.2423\/96; 3.2. atraso de 419 (quatrocentos e dezenove)  e 181 (cento e oitenta) dias na remessa dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, relativos ao 1\u00ba e 2\u00ba semestres, respectivamente, em descumprimento do art. 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000-TCE c\/c os artigos 52 e 54 da Lei Complementar n.101\/2000; 3.3. n\u00e3o encaminhamento da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, referente ao per\u00edodo de janeiro a dezembro de 2009, por meio magn\u00e9tico (Sistema\/ACP) a esta Corte de Contas, em desacordo com o estabelecido no art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 07\/02 c\/c o par\u00e1grafo 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n. 06, de 22\/01\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/2000; 3. 4. utiliza\u00e7\u00e3o indevida da modalidade de licita\u00e7\u00e3o convite para aquisi\u00e7\u00e3o de material de inform\u00e1tica e material de expediente, em detrimento da Tomada de Pre\u00e7os, contrariando o art. 23, II, b, da Lei n. 8.666\/93; 3.5. aus\u00eancia da raz\u00e3o de escolha do fornecedor ou executante, bem como justificativa do pre\u00e7o nos 13 (treze) processos de dispensa, em desobedi\u00eancia ao art. 26, II e III, da Lei n.8.666\/93; 3.6.aus\u00eancia do Projeto B\u00e1sico\/Projeto Executivo nos processos de dispensa, por descumprimento aos ditames da Lei de Licita\u00e7\u00f5es, art.7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, I; 3.7 aus\u00eancia do comprovante de publica\u00e7\u00e3o resumida de todos os contratos, em desacordo com o art.61, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n.8.666\/93; 3.8. aus\u00eancia da avalia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via sobre o pre\u00e7o de mercado sobre os bens alugados, em desacordo ao art.24, X, da Lei n.8.666\/93; 3.9.pagamento antecipado das NE\u00b4s ns.109 e 183, descumprindo o art.62, da Lei n.4.320\/64; 3.10. manuten\u00e7\u00e3o de valores em caixa, no final do exerc\u00edcio no valor de R$ 2.014,70 (dois mil e quatorze reais e setenta centavos), haja vista, a exist\u00eancia de Institui\u00e7\u00f5es Financeiras no Munic\u00edpio (\u00a7 3\u00ba do art.164 da CF\/88 c\/c \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art.156 da CE\/89, arts.124 e 125 da LOM e art.43, da LC n.101\/2000). 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da glosa ao cofre da Fazenda Municipal, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas. 6. Recomende \u00e0 Presid\u00eancia da C\u00e2mara Municipal de Codaj\u00e1s que: 6.1. observe com rigor a numera\u00e7\u00e3o de folhas nos processos administrativos referentes \u00e0s cartas-convite, conforme art.38, caput, da Lei n.8.666\/93; 6.2. fa\u00e7a constar em todos os atos administrativos justificativas para sua edi\u00e7\u00e3o, em observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da motiva\u00e7\u00e3o dos atos administrativos, conforme art.93, X, da CF\/88 c\/c a Lei Federal n.9784\/99. 7. Arquive o processo n.5064\/2009 em anexo.  PROCESSO N\u00ba 518\/2009 - Transmiss\u00e3o de Cargos da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Representante Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que a transmiss\u00e3o de cargos da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira j\u00e1 foi analisada no processo 1395\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio 2008, anexo, nos quais j\u00e1 consta voto pela irregularidade, glosa, aplica\u00e7\u00e3o de multa e recomenda\u00e7\u00f5es.  PROCESSO N\u00ba 2263\/2010 - Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, Exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com os \u00f3rg\u00e3os T\u00e9cnico e Ministerial, discordando quanto \u00e0s glosas nos valores de R$ 277.296,14 e R$ 37.150,00, ao Sr. Rivelino Ortiz Garcia, e de R$ 208.637,75 e R$ 62.800,00 ao Sr. Walmir de Souza Delgado, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM): 1. Julgue Regulares as Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio de 2009, sob responsabilidade da Sra. Regina Fl\u00e1via Dias Cohen \u2013 Presidente e Ordenadora de Despesas no per\u00edodo de 12\/08\/2009 a 25\/08\/2009 nos termos dos arts. 22, I e 23, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM). 2. Julgue Irregulares as Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio de 2009, sob responsabilidade dos Srs. Rivelino Ortiz Garcia - Presidente e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 11\/08\/2009 e Walmir de Souza Delgado - Presidente e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 26\/08\/2009 a 31\/12\/2009, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, e 25, caput, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM). 3. Declare a Revelia do Sr. Rivelino Ortiz Garcia - Presidente e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 11\/08\/2009, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art.88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM). 4. Aplique Multa ao Sr. Rivelino Ortiz Garcia - Presidente e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 01\/01\/2009 a 11\/08\/2009, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 54, II, III e IV, da Lei Estadual n\u00b0 2.423\/96, c\/c art. 308, I, \u201cc\u201d e V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), pelas seguintes impropriedades: 4.1) Atrasos (de 152 a 230 dias) no encaminhamento da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil referente aos meses de janeiro a agosto de 2009, contrariando o \u00a71\u00ba, do art. 15, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/00 c\/c art. 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE\/AM; 4.2) Aus\u00eancia da publica\u00e7\u00e3o e do encaminhamento da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria a esta Corte, em inobserv\u00e2ncia dos arts. 2\u00ba, V, e 21, ambos da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, bem como sua aus\u00eancia no ACP; 4.3) Abertura de cr\u00e9ditos adicionais por instrumento diverso do Decreto Executivo, em afronta ao que preceitua os arts. 42 e 44, da Lei n\u00ba 4.320\/64; 4.4) Aus\u00eancia da remessa do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal referente ao 1\u00b0 Semestre de 2009, bem como sua n\u00e3o publica\u00e7\u00e3o, contrariando o que determina o art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2000-TCE\/AM e o art. 55, \u00a7 2\u00ba e \u00a73\u00ba, Lei Complementar n\u00ba 101\/2000; 4.5) Aus\u00eancia de registro no sistema ACP dos empenhos referentes \u00e0s despesas relacionadas \u00e0s fls.215\/216, contrariando o que determina o art. 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE\/AM; 4.6) Aus\u00eancia do carimbo de atesto nas Notas Fiscais, identificando a pessoa respons\u00e1vel pelo recebimento das despesas realizadas nos meses de janeiro a agosto de 2009, relacionadas \u00e0s fls.215\/216, totalizando o valor de R$ 277.296,14; 4.7) Aus\u00eancia em todos os processos de pagamento dos meses de janeiro a agosto, da c\u00f3pia dos cheques, ordem banc\u00e1ria ou outro documento h\u00e1bil para comprovar a quita\u00e7\u00e3o das despesas em nome do credor; 4.8) Emiss\u00e3o de cheque sem cobertura financeira (c\/c n\u00ba 30.006-3, Banco do Brasil, 05\/03\/2009, cheque n\u00ba 852523, R$ 2.780,00), contrariando o art.1\u00ba, inciso V, do Decreto-Lei 201\/64, c\/c o art.1\u00ba inciso I da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000-LRF; 4.9) Aus\u00eancia de registro anal\u00edtico de todos os bens de car\u00e1ter permanente, com indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um deles e dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o, com infring\u00eancia ao art. 94 da Lei n\u00ba 4.320\/64; 4.10) Aus\u00eancia de controles espec\u00edficos de almoxarifado, como tamb\u00e9m aus\u00eancia de registro cont\u00ednuo e permanente de controle de entrada e sa\u00edda de materiais; 4.11) Inexist\u00eancia e\/ou defici\u00eancia do controle interno, em afronta aos arts. 31 e 74, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. 5. Aplique Multa ao Sr. Walmir de Souza Delgado, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesas no per\u00edodo de 26\/08\/2009 a 31\/12\/2009, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 54, II III e IV, da Lei Estadual n\u00b0 2.423\/96, c\/c art. 308, I, \u201cc\u201d e V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), pelas seguintes impropriedades: 5.1) Atrasos (de 58 a 125 dias) no encaminhamento da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil referente aos meses de setembro a dezembro de 2009, contrariando o \u00a71\u00ba, do art. 15, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/00 c\/c art. 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE\/AM; 5.2) Aus\u00eancia da publica\u00e7\u00e3o e do encaminhamento da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria a esta Corte, em inobserv\u00e2ncia ao que determina os arts. 2\u00ba, V, e 21, ambos da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, bem como sua aus\u00eancia no ACP; e. 5.3) Abertura de cr\u00e9ditos adicionais por instrumento diverso do Decreto Executivo, em afronta ao que preceitua os arts. 42 e 44, da Lei n\u00ba 4.320\/64; 5.4) N\u00e3o encaminhamento do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal referente ao 2\u00b0 Semestre de 2009, bem como sua n\u00e3o publica\u00e7\u00e3o, contrariando o que determina o art. 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2000-TCE\/AM e o art. 55, \u00a7 2\u00ba e \u00a73\u00ba, Lei Complementar n\u00ba 101\/2000; 5.5) Atraso na remessa da Presta\u00e7\u00e3o de Contas ingressada nesta Corte de Contas no dia 21\/05\/2010, portanto, fora do prazo estabelecido no artigo 20, inciso I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91 c\/c o art.29, da Lei n.\u00ba 2.423\/96; 5.6) Aus\u00eancia de processo licitat\u00f3rio relativo \u00e0 despesa com a contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os advocat\u00edcios, no valor de R$ 20.000,00, tendo como credor o Sr. F\u00e1bio Moraes Castello Branco (NE 496 de 03\/12\/09), contrariando as disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 8.666\/93; 5.7) Aus\u00eancia de processo licitat\u00f3rio referente \u00e0s despesas com aquisi\u00e7\u00e3o de combust\u00edvel, num total de R$ 24.288,08, tendo como credor NAV\u00c9RIO \u2013 Navega\u00e7\u00e3o do Rio Amazonas Ltda, conforme NE\u2019s relacionadas \u00e0s fls.209, contrariando as disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 8.666\/93; bem como aus\u00eancia de controle quanto \u00e0 sua distribui\u00e7\u00e3o e consumo, visto que a C\u00e2mara possu\u00eda somente um ve\u00edculo no exerc\u00edcio em exame; 5.8) N\u00e3o encaminhamento, por meio do sistema ACP, do n\u00famero dos empenhos e das certid\u00f5es de regularidade fiscal, referentes aos contratos firmados em sua gest\u00e3o, contrariando o que determina o art. 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE\/AM; 5.9) Aus\u00eancia das publica\u00e7\u00f5es dos extratos de contratos realizados pela C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio de 2009, contrariando o art. 61, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 8.666\/93; 5.10) Aus\u00eancia de controles espec\u00edficos de almoxarifado, como tamb\u00e9m aus\u00eancia de registro cont\u00ednuo e permanente de controle de entrada e sa\u00edda dos materiais; 5.11) Aus\u00eancia de registro anal\u00edtico de todos os bens de car\u00e1ter permanente, com indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um deles e dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o, com infring\u00eancia ao art. 94 da Lei n\u00ba 4.320\/64; 5.12) Inexist\u00eancia e\/ou defici\u00eancia do controle interno, em afronta aos arts. 31 e 74, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. 6. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para que os respons\u00e1veis procedam ao recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 7. Determine \u00e0 atual gest\u00e3o encaminhar a esta Corte os processos administrativos relativos \u00e0s admiss\u00f5es ocorridas no exerc\u00edcio de 2008, para que sejam examinadas em apartado por uma das C\u00e2maras, nos termos do art. 15, III, e 261, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno \u2013 TCE\/AM). 8. Recomende \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia da seguinte legisla\u00e7\u00e3o: 8.1) Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22\/01\/91; 8.2) Resolu\u00e7\u00f5es desta corte, notadamente as de n\u00bas 06\/2000, 07\/2002 e 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM); 8.3) art. 94 da Lei Federal n\u00ba 4.320\/64; 8.4) Lei n\u00ba 8.666\/93; 8.5) art. 55, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000-LRF; 8.6) arts. 31 e 74, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. i) Determine o arquivamento dos Processos n\u00bas 2959\/2010 e 2961\/2010 (Relat\u00f3rios Semestrais), 3114\/2009 (Inadimpl\u00eancia ACP\/Captura), 4932\/2009 (Encaminhamento da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 13\/2009 \u2013 Cria\u00e7\u00e3o de Cargos), bem como do Processo n\u00ba 2821\/2010, referente \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio de 2009, ingressada intempestivamente nesta Corte, que subsidiou a presente Tomada de Contas apenas como prova emprestada, conforme determina o \u00a7 4\u00ba do art.186, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM).  PROCESSO N\u00ba 3228\/2009 - Representa\u00e7\u00e3o dos Vereadores do Munic\u00edpio de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, contra a Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que discordou, no m\u00e9rito, do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de sua compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei Estadual 2.423\/96; do art. 5\u00ba, XXII c\/c art.11, III, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE decida pelo arquivamento da representa\u00e7\u00e3o por perda de objeto face \u00e0 anula\u00e7\u00e3o da licita\u00e7\u00e3o e do contrato dela decorrente, devendo os presentes autos serem arquivados, nos termos do art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei Estadual 2.423\/96.  CONSELHEIRO RELATOR: JULIO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 583\/2003-(ANEXOS: 1640\/05 (02 VOLUMES), 1644\/05, 1280\/03, 4707\/02, 1281\/03)- Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Maria de Nazar\u00e9 Oliveira Limongi, Diretora do Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado, Exerc\u00edcio de 2002.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que nos termos do voto do Relator, que acolheu em parte o entendimento do Graduado Agente Ministerial, Parecer Ministerial n\u00ba 3511\/2010 \u2013 MP - RCKS e 1. Julgue Legais os ajustes constantes dos autos dos Processos TCE n\u00bas. 4707\/02 (5\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 21\/98), 1280\/03 (5\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 20\/98), 1281\/03 (1\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba 09\/01), 1640\/05 (Contrato n\u00ba 14\/01) e 1644\/02 (Contrato n\u00ba 72\/01), com fulcro no art. 1\u00ba, XVII c\/c art. 2\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96, com recomenda\u00e7\u00e3o \u00e0 origem para que observe, com rigor, o cumprimento da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/90-TCE. 2. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado, exerc\u00edcio de 2002, sob a responsabilidade da Sra. Maria de Nazar\u00e9 Oliveira Limongi, Diretora e Ordenadora de Despesas, \u00e0 \u00e9poca com fulcro no art. 22, II, da Lei n\u00ba 2423\/96(LO\/TCEAM). 3. Determine \u00e0 SECEX a imediata Tomada de Contas Especial do Conv\u00eanio n\u00ba 03\/2002, firmado com o IEL, item 3 do Parecer Ministerial supracitado. 4. Recomende ao atual Gestor do Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado que: 4.1.  Observe o cumprimento do art.4 da Res. n\u00ba 07\/2002, relativo ao prazo de remessa dos Registros Anal\u00edticos (ACP) a este Tribunal; 4.2. N\u00e3o realize despesas com caracter\u00edstica de fracionamento ou fragmenta\u00e7\u00e3o, em respeito ao que estabelece o artigo 37, inciso XXI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; artigo 105, \u00a7 6.\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e os artigos 2.\u00b0, 24 e 25, todos da Lei n.\u00b0 8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos), com a devida aten\u00e7\u00e3o a legisla\u00e7\u00e3o pertinente a mat\u00e9ria, adotando um planejamento sistem\u00e1tico de suas compras, evitando o desnecess\u00e1rio fracionamento na aquisi\u00e7\u00e3o de produtos; 4.3. Caso haja urg\u00eancia em eventuais despesas, que seja formalizado o devido procedimento legal de dispensa de licita\u00e7\u00e3o, com estrita observ\u00e2ncia ao que disp\u00f5e a Lei n.\u00ba 8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos); 4.4. Observe o escorreito balizamento legal, respeitando em especial o princ\u00edpio constitucional da legalidade escrita e a normatiza\u00e7\u00e3o pertinente.  PROCESSO N\u00ba 1783\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Ednei Rodrigues da Silva Presidente da C\u00e2mara nos meses de Janeiro e Fevereiro e o Sr. Raimundo Feliciano L. Castro, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Japur\u00e1, nos Meses de Mar\u00e7o a Dezembro, Exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acolheu o entendimento da Unidade T\u00e9cnica e divergindo, em parte, do graduado agente ministerial, no sentido de que o Tribunal Pleno: 1. Julgue Regular com Ressalvas as Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Japur\u00e1, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Ednei Rodrigues da Silva (janeiro e fevereiro), nos termos do art. 22, inciso II da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, II e art. 188, II ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE e art. 1\u00ba, par\u00e1grafo segundo, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/97-TCE. 2. Aplique Multa ao Sr. Jos\u00e9 Ednei Rodrigues da Silva, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 308, I \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE pelo atraso no encaminhamento dos Registros Anal\u00edticos via ACP, dos meses de janeiro (314 dias) e fevereiro (314 dias) a esta Corte. 3. Julgue Regular com Ressalvas as Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Japur\u00e1, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Raimundo Feliciano Lopes de Castro (mar\u00e7o a dezembro), nos termos do art. 22, inciso II da lei 2423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, II e art. 188, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE e art. 1\u00ba par\u00e1grafo segundo da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/97-TCE. 4.  Aplique Multa M\u00ednima no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos) ao Sr. Raimundo Feliciano Lopes Castro, pelo atraso no encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas e dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal a esta Corte, e tamb\u00e9m, pelo atraso no encaminhamento dos Registros Anal\u00edticos via ACP, dos meses de mar\u00e7o a maio (314 dias); junho (294 dias); julho ( 265 dias); agosto (234 dias); setembro (203 dias); outubro ( 173 dias); novembro (143 dias) e dezembro (112 dias), tudo nos termos do art. 308, I \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE. 5. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento \u00e0 Fazenda P\u00fablica, no valor da penalidade imposta com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II da Lei n\u00ba 2423\/96 e art. 169, I da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE. 6. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 do RITCE. 7. Recomende ao Poder Legislativo Municipal de Japur\u00e1 o cumprimento do \u00a7 1\u00ba, I do art. 20 da Lei Complementar n\u00ba 06\/91 c\/c \u00a7 1\u00ba, art. 29 da Lei n\u00ba 2423\/96, referente ao prazo de encaminhamento da Presta\u00e7\u00e3o de Contas a esta Corte, e tamb\u00e9m, do \u00a7 1\u00ba, art. 15 c\/c art. 20 ambos da Lei Complementar n\u00ba 06\/91. Com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000 e art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002, referente ao prazo de encaminhamento dos Registros Anal\u00edticos (ACP). 8. Determine o arquivamento dos processos n\u00ba 4983\/2009, 2511\/2010, 2513\/2010.  PROCESSO N\u00ba 1782\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves, Prefeito Municipal de Tef\u00e9, Exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que divergiu do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas apenas quanto \u00e0 proposta de inabilita\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel, tendo em vista a explana\u00e7\u00e3o contida no par\u00e1grafo 11, por\u00e9m, acolheu na \u00edntegra as demais medidas, e ainda, acompanhou integralmente as sugest\u00f5es da comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal do Pleno: 1. Considere Revel o Sr. Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves, Prefeito de Tef\u00e9 e Ordenador de Despesa das contas referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n. 2.423\/1996. 2. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9 a Reprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais da Prefeitura de Tef\u00e9, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves \u2013 Prefeito do Munic\u00edpio de Tef\u00e9, nos termos do art. 1\u00ba, inciso I, c\/c art. 3\u00ba, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 09\/1997-TCE\/AM, tendo em vista as impropriedades supramencionadas nos itens 1 a 29 dos par\u00e1grafos 9 e 10. 3. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Tef\u00e9, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves \u2013 Prefeito do Munic\u00edpio de Tef\u00e9 e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00ba, inciso II, c\/c art. 22, inciso III e art. 25 da Lei n. 2.423\/1996, tendo em vista as impropriedades supramencionadas nos itens 1 a 29 dos par\u00e1grafos 9 e 10. 4. Aplique Multa ao Sr. Sid\u00f4nio Trindade Gon\u00e7alves, nos termos do art. 54, inciso II, da Lei n. 2.423\/1996, no valor global de R$ 10.000,00, pelas impropriedades supramencionadas nos itens 1 a 29 dos par\u00e1grafos 9 e 10, praticadas com grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal, com base no art. 308, inciso V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 5. Fixe prazo de trinta dias para recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria mencionada no subitem 12.4 aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, inciso III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, inciso I e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 6. Autorize, caso o valor da referida condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com art. 72, inciso III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n. 2.423\/1996 c\/c artigos 169, inciso II, 173 e 308, \u00a76\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 7. Comunique ao INSS o n\u00e3o recolhimento no exerc\u00edcio de 2009 do valor de R$ 893.404,17, referente \u00e0s cotas de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria descontadas dos segurados da Prefeitura Municipal de Tef\u00e9 (artigos 40, 195, I, e 149, \u00a7 1\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal). 8. Recomende \u00e0 origem, em especial ao Ordenador de Despesas, que observem com rigor: Os prazos de encaminhamento ao Tribunal de Contas das documenta\u00e7\u00f5es suscitadas nos autos, bem como daquelas informatizadas, conforme a legisla\u00e7\u00e3o pertinente; O cumprimento dos arts. 4\u00ba e 5\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 06\/91 c\/c o art. 35, \u00a72\u00ba, III, do ADCT da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; A correta contabiliza\u00e7\u00e3o dos valores referente a Transfer\u00eancias Financeiras da Desonera\u00e7\u00e3o do ICMS (LC 87\/96) e o CIDE, na composi\u00e7\u00e3o da apura\u00e7\u00e3o da receita para a aplica\u00e7\u00e3o em Educa\u00e7\u00e3o e Sa\u00fade; A atualiza\u00e7\u00e3o nos registros das fichas funcionais (f\u00e9rias, licen\u00e7as, dependentes, faltas, etc); Atualiza\u00e7\u00e3o anualmente das declara\u00e7\u00f5es de bens; A formaliza\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios de viagem quando da concess\u00e3o de di\u00e1rias \u00e0 servidores; Realiza\u00e7\u00e3o de concursos p\u00fablico para preenchimento de vagas, considerando o n\u00famero bastante grande de servidores contratados temporariamente (1.380). 9. Determine \u00e0 origem que encaminhe os processos referente as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias efetuadas no exerc\u00edcio de 2009, a fim de que sejam apreciadas por esta Corte de Contas, com base no 1\u00ba, IV, da Lei n. 2.423\/1996. 10. Arquive os autos de n. 2.104\/2010, 2.109\/2010, 2.111\/2010, 2.112\/2010 e 4.954\/2009.  PROCESSO N\u00ba 1805\/2010 (apensos n\u00bas: 4950\/2009, 2539\/2010, 2540\/2010, 2541\/2010, 2542\/2010, 2543\/2010, 2544\/2010, 2537\/2010, 2538\/2010) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Guedes dos Santos, Prefeito Municipal de Japur\u00e1, Exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que divergiu das orienta\u00e7\u00f5es defendidas pelo i. \u00d3rg\u00e3o Instrutor e concordou parcialmente do entendimento proferido pelo d. Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial quanto ao deslinde da quest\u00e3o por outras raz\u00f5es (Parecer n.\u00ba 7896\/2010-MP-EMFM, fls. 712\/714-v) e, no m\u00e9rito, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais: 1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Aprova\u00e7\u00e3o com Ressalvas das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Japur\u00e1\/AM, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Raimundo Feliciano Lopes de Castro, pelo per\u00edodo de Janeiro e Fevereiro, e Desaprova\u00e7\u00e3o a gest\u00e3o do Sr. Raimundo Guedes dos Santos, Prefeito e Ordenador de Despesas de Mar\u00e7o a Dezembro, com base no art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89, c\/c os arts. 1\u00ba, I e 29, da Lei Estadual n. 2.423\/96.l 2. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da prefeitura municipal de Japur\u00e1, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Raimundo Feliciano Lopes de Castro, pelo per\u00edodo de Janeiro e Fevereiro, nos termos dos arts. 22, inciso II, e 24, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, combinado com os artigos 5\u00ba, inciso II e 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE). E, Irregular a administra\u00e7\u00e3o do Sr. Raimundo Guedes dos Santos, Prefeito e Ordenador de Despesas de Mar\u00e7o a Dezembro, de acordo com o art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, c\/c o art. 25, da Lei Estadual n. 2.423\/96. 3. Aplique as seguintes penalidades aos gestores: a) MULTA no valor de R$ 3.226,70 (Tr\u00eas Mil, Duzentos e Vinte e Seis Reais e Setenta Centavos) ao Sr. Raimundo Feliciano Lopes de Castro, Prefeito e Ordenador de Despesa no per\u00edodo de Janeiro e Fevereiro\/2009, nos termos do art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM (atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001\/2009), pelo n\u00e3o encaminhamento dos Projetos B\u00e1sicos em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Cartas-Convite n.\u00ba 008\/2009 e 009\/2009 (item 9, subitem \u201ca\u201d deste Relat\u00f3rio\/Voto); b) Multa no valor de R$ 3.226,70 (Tr\u00eas Mil, Duzentos e Vinte e Seis Reais e Setenta Centavos) ao Sr. Raimundo Guedes dos Santos, Prefeito e Ordenador de Despesas de Mar\u00e7o a Dezembro, pelas impropriedades remanescentes (item 9, subitens \u201cc\u201d a \u201cf\u201d deste Relat\u00f3rio\/Voto), especialmente, os atrasos dos registros anal\u00edticos via ACP\/TCE-AM, bem como, dos Relat\u00f3rios Fiscais e Or\u00e7ament\u00e1rios; c) Multa no valor de R$ 3.226,70 (Tr\u00eas Mil, Duzentos e Vinte e Seis Reais e Setenta Centavos) ao Sr. Raimundo Guedes dos Santos, Prefeito e Ordenador de Despesas de Mar\u00e7o a Dezembro, nos termos do art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM (atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001\/2009), pelas impropriedades elencadas pelo Departamento de Engenharia deste Tribunal (item 10, subitens \u201ca\u201d a \u201cf\u201d deste Relat\u00f3rio\/Voto); d) Multa de 10% do valor considerado em glosa\/alcance (conf. item a seguir) devido ao dano causado ao Er\u00e1rio, totalizando R$2.217,60 (Dois Mil, Duzentos e Dezessete Reais, Sessenta Centavos), ao Sr. Raimundo Guedes dos Santos, Prefeito e Ordenador de Despesas de Mar\u00e7o a Dezembro, como disposto no artigo 53 da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica TCE\/AM). 4. Glosa a quantia de R$ 22.176,00 (Vinte e Dois Mil, Cento e Setenta e Seis Reais) referente \u00e0 inexecu\u00e7\u00e3o da pintura das 02 escolas verificadas nas impropriedades de itens 10, subitem \u201cf\u201d e item 16 deste Relat\u00f3rio\/Voto, com os valores devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, nos termos do art. 304, II e IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, devendo ainda o Respons\u00e1vel ser, por ela, considerado em alcance. 5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, bem como do valor imputado como d\u00e9bito, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM. 6. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito nas respectivas D\u00edvidas Ativas e instaura\u00e7\u00e3o das cobran\u00e7as executivas, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 7. Determine \u00e0 Prefeitura Municipal de Japur\u00e1\/AM que remeta os processos de Admiss\u00f5es Tempor\u00e1rias de Pessoal, a fim de que esta Corte de Contas possa exercer suas fun\u00e7\u00f5es constitucionais, conforme demonstrado no item 9, subitem \u201cc\u201d deste Relat\u00f3rio\/Voto; 8. D\u00ea conhecimento ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Japur\u00e1\/AM das impropriedades constantes nestes autos, remetendo-lhe c\u00f3pias do Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, Departamento de Engenharia e do Parecer Ministerial, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros. 9. Por fim, determine o arquivamento dos Processos TCE n.\u00bas 4950\/2009, 2539\/2010, 2540\/2010, 2541\/2010, 2542\/2010, 2543\/2010, 2544\/2010, 2537\/2010 e 2538\/2010 em anexos a estes autos, por perda de objeto, nos termos do art. 164, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno). Assumiu a Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 3317\/07 - Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Luiz Adail Paz, ex-prefeito, referente ao processo n. 1679\/2004.  DECIS\u00c3O: 1. \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o E. Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI, da Lei n\u00ba 2423\/96 e pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, tome conhecimento do Recurso, interposto pelo Senhor Luiz Adail Paz, ex- Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Rio Preto da Eva, no exerc\u00edcio de 2003, por preencher os requisitos de admissibilidade, art. 62, caput, da Lei n\u00ba 2423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas), c\/c os artigos 144 e 154, caput da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas). 2. Por maioria: a) d\u00ea-lhe provimento nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2423\/1996 c\/c art. 5\u00ba, inciso XXI do Regimento Interno e anule os itens 8.4. e 8.5. do Ac\u00f3rd\u00e3o 014\/2006 de fl. 411 do Processo 1679\/2004; b) Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: a) adote provid\u00eancias no sentido de retificar o Ac\u00f3rd\u00e3o 014\/2006 retirando os itens 8.4 e 8.5., fazendo sua publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico do Tribunal de Contas; c) d\u00ea cumprimento ao artigo 162 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas. Vencido o Exmo. Sr. Conselheiro Erico Xavier Desterro e Silva que votou pelo n\u00e3o provimento do recurso.  PROCESSO N\u00ba1083\/2010 - Den\u00fancia da Sra. Maria de Jesus S. Arruda, Contra a SEMEF, por utiliza\u00e7\u00e3o indevida de Preg\u00e3o Presencial para Aquisi\u00e7\u00e3o de Programa Espec\u00edfico de Inform\u00e1tica.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia prevista no inciso XXII, do artigo 1\u00ba da Lei 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas)  c\/c o inciso XXII, do artigo 5\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04, de 23 de maio de 2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas): 1. Reconhe\u00e7a a perda de objeto da presente den\u00fancia; 2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que remeta:  a) c\u00f3pia do relat\u00f3rio, voto e decis\u00e3o \u00e0 Sra. Maria de Jesus Santana Arruda, para conhecimento do decis\u00f3rio;  b) os autos \u00e0 DICREX para registro e posterior arquivamento, nos termos do caput do artigo 162 da Resolu\u00e7\u00e3o 04 de 23 de maio de 2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas). Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos Conselheiro Julio Assis Corr\u00eaa Pinheiro.  CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 1573\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Alvaro Melo Filho, Diretor Presidente da FUNTEC, Exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 4, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM: 1-Julgue Regular com Ressalva a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o Televis\u00e3o e R\u00e1dio Cultura do Amazonas \u2013 FUNTEC, referente ao exerc\u00edcio de 2009, nos termos dos arts. 22, inciso II e 24 da Lei 2423\/96 c\/c arts. 188, \u00a71\u00ba, inciso II e 189, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM. 2- Determine ao Diretor-Presidente da FUNTEC, Sr. \u00c1lvaro dos Santos Melo Filho, que encaminhe para an\u00e1lise deste Tribunal toda a documenta\u00e7\u00e3o do concurso p\u00fablico realizado em dezembro de 2009. 3- Recomende \u00e0 origem que: a) Observe a obrigatoriedade de elabora\u00e7\u00e3o do parecer do Conselho Deliberativo e\/ou Fiscal acerca das contas, conforme artigo 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 05\/90-TCE\/AM; b) Elabore, nos pr\u00f3ximos exerc\u00edcios, o Relat\u00f3rio Circunstanciado de Atividades do dirigente do \u00d3rg\u00e3o, como determina o artigo 2\u00ba, inciso XI, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 05\/90-TCE\/AM; c) Observe e cumpra as formalidades previstas no art. 8\u00ba e art. 23, \u00a75\u00ba, da Lei n. 8.666\/93, quanto \u00e0 veda\u00e7\u00e3o \u00e0 pr\u00e1tica de fracionamento de despesas.  PROCESSO N\u00ba 2868\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco das C. Dissica V. Tomaz, Prefeito Municipal de Eirunep\u00e9, Exerc\u00edcio de 2009.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o E. Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, art. 1\u00ba, I e II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 5\u00ba, I e II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM: 1- Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Eirunep\u00e9, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz, com base no art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89, c\/c os arts.1\u00ba, I e 29, da Lei Estadual n. 2.423\/96. 2- Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Eirunep\u00e9, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz, como ordenador de despesas, de acordo com o art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, c\/c o art. 25 da Lei Estadual n. 2.423\/96; 3- Declare a Revelia do Respons\u00e1vel, Sr. Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei Estadual n. 2.423\/96; 4- Aplique Multa ao Respons\u00e1vel, no valor de R$ 1.644,89 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), nos termos do art. 308, I, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE, em fun\u00e7\u00e3o do n\u00e3o atendimento a dilig\u00eancia ou recomenda\u00e7\u00e3o deste Tribunal; 5- Aplique Multa ao Respons\u00e1vel, no valor de R$ 1.644,89 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE, em fun\u00e7\u00e3o da sonega\u00e7\u00e3o de processos e documentos \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o desta Corte; 6- Aplique Multa ao Respons\u00e1vel, no valor de R$ 1.644,89 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE, devido ao atraso no envio dos balancetes a esta Corte, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2008. 7-Aplique Multa ao Respons\u00e1vel, no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 c\/c art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/M, em fun\u00e7\u00e3o das demais impropriedades verificadas e n\u00e3o sanadas. 8- Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM. 9- Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito nas respectivas D\u00edvidas Ativas e instaura\u00e7\u00e3o das cobran\u00e7as executivas, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 10- Determine \u00e0 Prefeitura Municipal de Eirunep\u00e9 que remeta os processos de Admiss\u00e3o Tempor\u00e1ria de Pessoal e de Ajustes em geral, a fim de que esta Corte de Contas possa exercer suas fun\u00e7\u00f5es constitucionais, conforme demonstrado nos itens 11.26 e 11.28 do Relat\u00f3rio\/Voto.11- Determine que o Respons\u00e1vel, Sr. Francisco das Chagas Dissica Val\u00e9rio Tomaz, fique Inabilitado por 05 (cinco) anos para o exerc\u00edcio de cargo em comiss\u00e3o ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a nos \u00d3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Estadual, nos termos do art. 56 da Lei Estadual n. 2423\/96, haja vista sua reincid\u00eancia na maioria das graves irregularidades demonstradas.  12- Represente, com fulcro, no art. 114, III, da Lei Estadual n. 2.423\/96, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual do Amazonas, remetendo c\u00f3pia dos autos e da Decis\u00e3o ao referido \u00d3rg\u00e3o Ministerial, em raz\u00e3o das irregularidades constatadas nesta Presta\u00e7\u00e3o de Contas e tipificadas na Lei n. 8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos) e Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. 13- Comunique, com fulcro no art. 2\u00ba, da Lei n.11.457\/07, \u00e0 Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca da poss\u00edvel irregularidade com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias \u2013 listada no item 11.16, referente \u00e0s reten\u00e7\u00f5es efetuadas durante o exerc\u00edcio em an\u00e1lise \u2013, remetendo c\u00f3pia dos autos e da Decis\u00e3o ao referido \u00d3rg\u00e3o, em raz\u00e3o das poss\u00edveis tipifica\u00e7\u00f5es de crimes contra a Seguridade Social. 14- Recomende ao Poder Executivo Municipal que observe e cumpra os dispositivos abaixo transcritos, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros: a) Observe e cumpra com rigor o prazo de remessas dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02-TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n. 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n. 24\/00; b) Observe e cumpra as formalidades previstas no art. 8\u00ba e art. 23, \u00a75\u00ba, da Lei n. 8.666\/93, quanto \u00e0 veda\u00e7\u00e3o \u00e0 pr\u00e1tica de fracionamento de despesas; c) Observe e cumpra rigorosamente os ditames da Lei n. 8666\/93, da Lei Complementar n. 101\/2000 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei n. 4320\/64.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1629\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Rademacker Chaves, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c2O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que mudou seu voto em sess\u00e3o, no sentido que o Tribunal Pleno:  1- Julgue regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Rademacker Chaves, vereador-presidente e ordenador de despesa \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II c\/c os arts. 22, inciso III, e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III e art. 190, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 2- Aplique multa ao Sr. Rademacker Chaves, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Humait\u00e1 \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 1.622,00 (Mil seiscentos e vinte e dois reais), pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: a) Os Registros Anal\u00edticos (ACP), referente aos meses de maio a dezembro de 2009 deram entrada neste tribunal, fora do prazo estipulado no \u00a7 1\u00ba, do art. 15, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000, c\/c art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba07\/2002- TCE (item 14.1 do Relat\u00f3rio Conclusivo da SECAMI). 4- Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). 5- Autorize, caso a multa n\u00e3o venham a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 6- Determine a SECAMI que realize, no ato da inspe\u00e7\u00e3o in loco, verifica\u00e7\u00e3o sobre o cumprimento legal do art. 94 da Lei 4.320\/64 \u2013 Controle de Patrim\u00f4nio nas pr\u00f3ximas Contas da C\u00e2mara de Humait\u00e1 para informar se o respons\u00e1vel realmente adotou e efetivou o cumprimento integral do dispositivo. 7- Recomende ao atual Presidente da C\u00e2mara de Humait\u00e1 e ao respons\u00e1vel por estas Contas que observe rigorosamente: a) Os prazos previstos nas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n\u00ba 06\/2000; e 07\/2002 (ACP); b) As regras aos jurisdicionados estabelecidas pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE-Am n.\u00ba 04\/2002 \u2013 Regimento Interno; c) Os regramentos abordados na Lei Federal n.\u00ba 8.666\/93 que trata dos procedimentos de Licita\u00e7\u00e3o e Contratos, principalmente os \u00ednsitos nos arts. 24, 25,26, 28, 29, 38, 40, 41 e 62; d) Atentar para o art. 94 da Lei n\u00ba 4320\/64, que determina que haver registros anal\u00edticos de todos os bens de car\u00e1ter permanente, com indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um deles e dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o; e) Ainda quanto a Lei 4.320\/64 a necessidade de instru\u00e7\u00e3o dos processos de pagamentos com as Notas de Liquida\u00e7\u00e3o das despesas, as Ordens de Pagamento expedidas, as assinaturas dos instrumentos financeiros de pagamento \u2013 cheques; f) Observe a legisla\u00e7\u00e3o municipal, estadual e federal em vigor sobre a reten\u00e7\u00e3o e recolhimento de tributos incidentes nas compras e servi\u00e7os efetuados; g) As regras versadas no art. 29-A inciso VI \u201cb\u201d CF, referente aos subs\u00eddios dos Vereadores; h) Os regramentos abordados no art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, relativos aos princ\u00edpios que a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios devem obedecer. No caso em especial, os princ\u00edpios da moralidade e efici\u00eancia, providenciando segrega\u00e7\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es de controle das de execu\u00e7\u00e3o; i) Nos processos de concess\u00e3o de di\u00e1rias e passagens, com o fim de atender aos princ\u00edpios constitucionais, haja com transpar\u00eancia e formalismo, visando a comprova\u00e7\u00e3o do motivo da viagem, devendo a aludida comprova\u00e7\u00e3o se dar de forma pr\u00e9via \u00e0 concess\u00e3o das di\u00e1rias e passagens, anexando-se quaisquer documentos que justifiquem o deslocamento; j) Exija, do servidor, do contratado ou do colaborador, a apresenta\u00e7\u00e3o, na presta\u00e7\u00e3o de contas das viagens, de quaisquer documentos que comprovem a sua participa\u00e7\u00e3o nos eventos para os quais tenha se deslocado, tais como relat\u00f3rios de atividades, certificados de participa\u00e7\u00e3o, atas de reuni\u00f5es, listas de presen\u00e7a, etc.; l) labore normativo interno que regule a solicita\u00e7\u00e3o, a autoriza\u00e7\u00e3o, a concess\u00e3o, bem como a presta\u00e7\u00e3o de contas referente \u00e0 concess\u00e3o de di\u00e1rias e passagens a\u00e9reas a servidores\/colaboradores da Ag\u00eancia, contemplando, al\u00e9m das exig\u00eancias legais, as referidas nos itens anteriores; m) Arquive os autos apensos; n) D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 1602\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Sinatra de Jesus dos Santos Silva, Procuradora do Munic\u00edpio de Nhamund\u00e1, referente ao Processo N\u00ba 3427\/2006.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, do Regimento Interno: 1-Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. Sinatra De Jesus Dos Santos Silva, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 93\/94; 2- Negue Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, mantendo, em conseq\u00fc\u00eancia, a r. Decis\u00e3o de n. 306\/2008, da Egr\u00e9gia 2\u00aa C\u00e2mara, deste Tribunal, \u00e0s fls. 108\/109, prolatada nos autos do Processo n\u00ba 3427\/2006, em sess\u00e3o do dia 06 de maio de 2008, que trata da contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado de servidores para atuarem na Prefeitura Municipal de Nhamund\u00e1 (Edital n\u00ba02\/2005), 3- D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente.  PROCESSO N\u00ba 1548\/2006 - Anexos: 1522\/2006, 1547\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Presidente do Fundo Estadual de Assist\u00eancia Social- FEAS, Exerc\u00edcio de 2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba,II , 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, VI da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 04, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE-AM: 1- Julgue Regular Com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Estadual de Assist\u00eancia Social, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade da Sra. Regina Fernandes do Nascimento, ordenadora de despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II c\/c os arts. 22, inciso II, e 24, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 2- Aplique multa a Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado de Assist\u00eancia Social, no valor de R$ 830,00 (Oitocentos e Trinta Reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, art. 54, VI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pelo atraso de envio dos demonstrativos cont\u00e1beis dos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio financeiro de 2005. 3- Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). 4- Autorize, caso a multa n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 5-Recomende a Ordenadora de Despesas do FEAS que observe rigorosamente: a) Os prazos estabelecidos para entrega da documenta\u00e7\u00e3o referente a dados informatizados e a demonstrativos cont\u00e1beis, conforme artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas n\u00ba 07\/2002. b) As documenta\u00e7\u00f5es exigidas pelo artigo 29 e seus incisos da Lei Federal 8.666\/1993, no que refere-se a regularidade fiscal dos interessados em participar de procedimentos licitat\u00f3rios; c) Confeccione os relat\u00f3rios de cada exerc\u00edcio de modo que contemplem todas as despesas com cada projeto e todos os projetos vigentes no exerc\u00edcio. 6. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o a Respons\u00e1vel. 7 - Determine o arquivamento deste processo e dos apensos nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 1522\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Presidente do Fundo Estadual da Crian\u00e7a e do Adolescente-FECA, exerc\u00edcio de 2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba,II , 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, VI da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 03, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE-AM:1- Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Estadual da Crian\u00e7a e do Adolescente, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade da Sra. Regina Fernandes do Nascimento, ordenadora de despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II c\/c os arts. 22, inciso II, e 24, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 2- Recomende a Ordenadora de Despesa do FECA que observe rigorosamente: a) Os prazos estabelecidos para entrega da documenta\u00e7\u00e3o referente a dados informatizados e a demonstrativos cont\u00e1beis, conforme artigo 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas n\u00ba 07\/2002; b) As documenta\u00e7\u00f5es exigidas pelo artigo 29 e seus incisos da Lei Federal 8.666\/1993, no que refere-se \u00e0 regularidade fiscal dos interessados em participar de procedimentos licitat\u00f3rios; c) Atendimento do par\u00e1grafo 8\u00ba do art. 15 da Lei 8.666\/93, que determina que o recebimento de mat\u00e9rias deva ser realizado por comiss\u00e3o m\u00ednima de 3 (tr\u00eas) membros; d) A observ\u00e2ncia da Lei de Licita\u00e7\u00f5es n\u00ba 8.666\/93, especialmente quanto aos artigos 15, 21, 22, 23, 24, 26, 38, com finalidade de se evitar ind\u00edcios de fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas durante o exerc\u00edcio financeiro;e) Que atue com programa\u00e7\u00e3o e planejamento, de modo a licitar adequadamente as despesas do \u00f3rg\u00e3o (quando obrigat\u00f3rio), e observe, ademais, o Princ\u00edpio da Anualidade Or\u00e7ament\u00e1ria, ensinados atrav\u00e9s dos art. 2\u00ba, 34 e 35 da Lei n\u00ba 4.320\/1964. 3 - D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o \u00e0 Respons\u00e1vel. 4- Determine o arquivamento deste processo e dos apensos nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 1547\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Regina F. do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado de Assist\u00eancia Social- SEAS, exerc\u00edcio de 2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba,II , 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, VI da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 03, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE-AM:1- Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria de Estado de Assist\u00eancia Social, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade da Sra. Regina Fernandes do Nascimento, ordenadora de despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II c\/c os arts. 22, inciso II, e 24, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 2- Aplique multa a Sra. Regina Fernandes do Nascimento, Secret\u00e1ria de Estado de Assist\u00eancia Social, no valor de R$ 830,00 (Oitocentos e Trinta Reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, art. 54, VI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pelo atraso de envio dos demonstrativos cont\u00e1beis dos meses de janeiro a dezembro do exerc\u00edcio financeiro de 2005. 3- Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). 4- Autorize, caso a multa n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 5-Recomende a Secretaria que observe rigorosamente: a) cumprimento rigoroso dos dispositivos legais da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 07\/2002, no que concerne \u00e0s informa\u00e7\u00f5es enviadas a Corte de Contas via ACP\/CAPTURA; b) a observ\u00e2ncia da Lei de Licita\u00e7\u00f5es, n.\u00ba 8.666\/93, especialmente quanto aos artigos 15, 21, 22, 23, 24, 26 e 38, com finalidade de se evitar ind\u00edcios de fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas durante o exerc\u00edcio financeiro; c) Que atue com programa\u00e7\u00e3o e planejamento, de modo a licitar adequadamente as despesas do \u00f3rg\u00e3o (quando obrigat\u00f3rio), e observe, ademais, o Princ\u00edpio da Anualidade Or\u00e7ament\u00e1ria, ensinados atrav\u00e9s dos art. 2\u00ba, 34 e 35 da Lei n. 4.320\/64; d) Que mantenha atualizado o registro de forma anal\u00edtica e completa de todos os bens de car\u00e1ter permanente, no exato teor do que determina os arts. 94 e 96 da Lei n. 4.320\/64. Assim como tamb\u00e9m que observe o envio destes Relat\u00f3rios, conforme a Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 05\/1990. 5. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis. 6. Determine o arquivamento dos Processos apensos.  PROCESSO N\u00ba 1440\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Belarmino Lins de Albuquerque, Presidente da Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator,no sentido de o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o TC n\u00ba 04\/2002, que:1- Julgue Regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2009, da Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Amazonas de responsabilidade do Sr. Belarmino Lins de Albuquerque Presidente \u00e0 \u00e9poca e do Sr. Wander Ara\u00fajo Motta, Ordenador de Despesa \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, I e 23 da Lei n. 2.423\/96 c\/c os art. 188 \u00a7 1\u00ba I e 189, I da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002. 2. Recomende ao Presidente da Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado que observe com mais rigor os preceitos das Leis 8.666\/93, 4.320\/64 e Resolu\u00e7\u00e3o 05\/ 1990. 3. Determine o arquivamento dos presentes autos. 4- D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  CONSELHEIRO CONVOCADO COM JURISDI\u00c7\u00c3O PLENA: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 6825\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o Interposto pelo Amazonprev-Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas, Referente aos Processos n\u00bas 7.582\/2000 e 4.769\/2005, Referente Pens\u00e3o Concedida ao Sr. Ant\u00f4nio Pinto de Souza, Pensionista da Sra. Vanda Rodrigues Lucena.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte: 1- Reforme as Decis\u00f5es n\u00ba 1.371\/2008-TCE-Segunda C\u00e2mara (fls. 113\/4 do processo n\u00ba 7582\/2000) e n\u00ba 1.372\/2008-TCE-Segunda C\u00e2mara (fls. 51\/2 do processo n\u00ba 4769\/2005), julgando Legal, respectivamente, o Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Vanda Rodrigues Lucena e o Ato de Pens\u00e3o do Sr. Ant\u00f4nio Pinto de Souza, concedendo-lhes registro, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos.  PROCESSO N\u00ba 1757\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Floriano Maia Viga, ex-Presidente da Empresa Municipal de Transito e Transporte de Itacoatiara, exerc\u00edcio de 2008.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: 1- Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2008, da Empresa Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Itacoatiara - EMTT, sob responsabilidade do Sr. Floriano Maia Viga, nos termos dos arts. 22, inciso III e 25, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM. 2- Aplique multa ao respons\u00e1vel, Sr. Floriano Maia Viga \u2013 Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Itacoatiara - EMTT \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos arts. 1\u00ba, XXVI, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c o art. 5\u00ba, XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, no Valor de R$ 3.289,73 (Tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02. 3- Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02). 4- Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02. 5- Fa\u00e7a \u00e0 Empresa Municipal de Tr\u00e2nsito e Transporte de Itacoatiara - EMTT, a determina\u00e7\u00e3o de que atente para todas as formalidades inerentes ao procedimento licitat\u00f3rio para compras e servi\u00e7os, assim como a apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos que comprovem a legalidade do mesmo. \u00c9 a proposta de voto.  PROCESSO N\u00ba 1927\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Jorge R. Guimar\u00e3es, Secret\u00e1rio da SEMDIH, exerc\u00edcio de 2008.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, do Regimento Interno: 1 \u2013 Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Direitos Humanos \u2013 SEMDIH, exerc\u00edcio de 2008, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 2 \u2013 Aplique multa ao respons\u00e1vel acima citado, no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, tendo em vista que o mesmo desrespeito ao preceituado pelo art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 \u2013 Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que o Senhor Francisco Jorge Ribeiro Guimar\u00e3es, recolha, aos cofres da Fazenda Estadual, a multa que lhe foi imposta (art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002), ficando autorizada a Divis\u00e3o de Cadastro, Registro e Execu\u00e7\u00e3o de Decis\u00f5es \u2013 DICREX a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas). 4 \u2013 Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem: a) Observe, com maior rigor, a Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/2002-TCE\/AM, informando, via ACP, todos os dados necess\u00e1rios ao controle das contas por este Tribunal; b) Preencha os seus quadros com servidores efetivos, resguardando as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias e admiss\u00f5es de pessoal comissionado apenas para as hip\u00f3teses permitidas por nossa Carta Magna (art. 37, II c\/c IX); c) Informe a este Tribunal de Contas todos os dados que forem solicitados, tendo em vista, inclusive, a aus\u00eancia de justificativas acerca da concess\u00e3o de sal\u00e1rio-produtividade aos servidores; d) Observe com maior aten\u00e7\u00e3o ao disposto na Resolu\u00e7\u00e3o CFC n.\u00ba 871\/00. 5 \u2013 Determine que a SECAMM, na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o in loco, verifique se ainda h\u00e1 servidores tempor\u00e1rios e comissionados na secretaria e qual o percentual destes frente ao n\u00famero de servidores efetivos; se os restos a pagar foram devidamente quitados, mesmo n\u00e3o tendo havido disponibilidade de caixa; e se o sal\u00e1rio-produtividade continua sendo pago aos servidores, informando, em caso afirmativo, qual o seu fundamento legal e quais as avalia\u00e7\u00f5es para as concess\u00f5es do mesmo. 6 \u2013 Oficie o Conselho Federal de Contabilidade, no sentido de informar a aus\u00eancia da Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional cedida pelo Conselho Regional de Contabilidade nos demonstrativos cont\u00e1beis, com o intuito de que o Conselho adote as medidas que entender necess\u00e1rias ao caso.  PROCESSO N\u00ba 1504\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Michael W. S. Serr\u00e3o, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Itapiranga, exerc\u00edcio de 2009.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3, do Regimento Interno: 1 \u2013 Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Itapiranga, exerc\u00edcio de 2009, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Michael Wellington Santos Serr\u00e3o, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas). 2 \u2013 D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Senhor Michael Wellington Santos Serr\u00e3o, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM. 3 \u2013 Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem: a) Observe, com maior rigor, os prazos e as determina\u00e7\u00f5es previstas na Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM, no que se refere ao envio de informa\u00e7\u00f5es via ACP; b) Observe, com maior rigor, o disposto no art. 55, da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000; c) Observe, com maior rigor, a Lei n.\u00ba 8.666\/93, precipuamente no que diz respeito \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de loca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos; d) Observe, com mais rigor a publica\u00e7\u00e3o dos balan\u00e7os or\u00e7ament\u00e1rio, financeiro e patrimonial, previstos na Resolu\u00e7\u00e3o Tce n\u00ba. 06\/1991; e) n\u00e3o mantenha dinheiro em caixa, ao final do exerc\u00edcio; f) regulariza\u00e7\u00e3o do quadro de servidores, atrav\u00e9s de concurso p\u00fablico, dispensando os servidores comissionados acima do limite previsto na Resolu\u00e7\u00e3o Municipal n\u00ba. 02\/2002; g) quando da concess\u00e3o de di\u00e1rias, que o \u00f3rg\u00e3o apresente os relat\u00f3rios de viagens, constando a folha de pagamento dos favorecidos; h) que o \u00f3rg\u00e3o atente para o preenchimento correto da Conta Aplica\u00e7\u00e3o, concernente \u00e0s concilia\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias. 4- Determinar \u00e0 pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o que observe: a) se a Casa Legislativa continua mantendo dinheiro em caixa; b) se houve regulariza\u00e7\u00e3o do quadro de servidores, atrav\u00e9s de concurso p\u00fablico, dispensando os servidores comissionados acima do limite previsto na Resolu\u00e7\u00e3o Municipal n\u00ba. 02\/2002; c) se quando da concess\u00e3o de di\u00e1rias, o \u00f3rg\u00e3o apresentou os relat\u00f3rios de viagens, constando a folha de pagamento dos favorecidos; d) se o \u00f3rg\u00e3o atentou para o preenchimento correto da Conta Aplica\u00e7\u00e3o, concernente \u00e0 concilia\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias. 5 \u2013 Determine o arquivamento dos processos anexos, quais sejam: Processo n.\u00ba 2633\/2010; Processo n.\u00ba 2634\/2010.  CONSELHEIRO-SUBSITUTO E RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba1374\/2010- Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Batista Silva, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno dar provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte: 1-  Julgue Irregulares as Contas da C\u00e2mara de Rio Preto da Eva, referente ao exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Batista Silva, Presidente dessa Casa Legislativa e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, considerando as impropriedades \u201c2.1\u201d, \u201c2.7\u201d, \u201c2.10\u201d, \u201c2.11\u201d e \u201c2.12\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. 2- que seja aplicada ao Sr. Francisco Batista Silva, Presidente dessa Casa Legislativa e Ordenador de Despesas, exerc\u00edcio de 2009: a) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 9.680,00 em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal, conforme evidencia as irregularidades  evidenciadas nos itens 7, 9, 10, 11 e 12 desta Proposta de Voto;  b) que seja fixado o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96); c) que seja autorizada, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96; d) que seja determinada \u00e0 Origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, a observ\u00e2ncia das seguintes disposi\u00e7\u00f5es: observar a Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos, principalmente, a al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso IX do art. 6\u00ba c\/c o inciso II do \u00a72\u00ba do art. 7\u00ba, bem como o inciso X do art. 40; e) fazer a concilia\u00e7\u00e3o do saldo a pagar do INSS, no sentido de recolher o valor de R$ 478,00 \u00e0 Secretaria da Receita Federal; realizar concurso p\u00fablico, nos termos do inciso II do art. 37 da CF\/88, a fim de preencher os 13 cargos efetivos da C\u00e2mara de Rio Preto da Eva, bem como reduzir o n\u00famero de cargos comissionados; cumprir o \u00a73\u00ba do art. 195 da CF\/88, no sentido de n\u00e3o contratar pessoa jur\u00eddica em d\u00e9bito com o sistema da seguridade social. f) obedecer a Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere, precipuamente, ao art. 54, c\/c o \u00a7 2\u00ba do art.55, bem com \u00e0  Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 6\/2000-TCE no seu art. 2\u00ba.  PROCESSO N\u00ba 1902\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Secret\u00e1ria Executiva do Fes-Fundo Estadual de Assist\u00eancia Social , U.G. 31701, exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno: 1. Considere a Respons\u00e1vel pelas Contas, Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Ordenadora de Despesas, exerc\u00edcio de 2008, revel, nos termos do \u00a73\u00ba do art. 20 da Lei Org\u00e2nica TCE\/AM; 2. Julgue Irregulares as Contas do Fundo Estadual de Assist\u00eancia Social, relativas ao Exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade da Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, Ordenadora de Despesas, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba c\/c a al\u00ednea \"b\" do inciso III do art. 22 e par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, considerando as ocorr\u00eancias relatadas nas letras \u201cj\u201d, \u201ck\u201d, \u201cl\u201d, \u201cm\u201d, \u201cu\u201d e \u201cv\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto. 3. aplique Multa a Sra. Maria das Gra\u00e7as Soares Prola, conforme discriminado a seguir: em virtude de pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.289,73; d) o valor dos bens m\u00f3veis constantes do Ativo Permanente, subgrupo imobilizado, n\u00e3o estava totalmente contemplado na Rela\u00e7\u00e3o dos Bens Patrimoniais (letra \u201cj\u201d item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto); e) o valor referente \u00e0 muta\u00e7\u00e3o patrimonial ativa - Aquisi\u00e7\u00e3o de Bens M\u00f3veis, divergiu dos bens adquiridos no exerc\u00edcio de 2008 (letra \u201ck\u201d item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto); f) as despesas de Materiais de Consumo do Demonstrativo de Despesa Segundo as Categorias Econ\u00f4micas n\u00e3o foram contabilizadas nas Muta\u00e7\u00f5es Patrimoniais Ativas resultantes da execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria \u2013 DVP (letra \u201cl\u201d item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto); g) o Invent\u00e1rio dos Bens de Consumo em Estoque  n\u00e3o demonstraram valores  dos bens sa\u00eddos do Estoque (letra \u201cm\u201d item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto); h) aus\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es nos autos sobre os adiantamentos concedidos em 2008, contrariando o art. 68 da Lei n\u00ba 4.320\/64 (letra \u201cu\u201d item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto); i) aus\u00eancia da origem e do destino das contas de Movimenta\u00e7\u00e3o Intergestora de Receita e de Despesa (letra \u201cv\u201d item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto); j) n\u00e3o-atendimento, no prazo fixado, \u00e0 dilig\u00eancia ou recomenda\u00e7\u00e3o do Tribunal, e ainda, inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizados ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, previstos na al\u00ednea \u201ca\u201d e \u201cc\u201d, respectivamente, do inciso I do art. 308 do Regimento Interno, no valor de R$ 822,43: atraso no envio via Sistema ACP de movimenta\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, pelo descumprimento de prazo de informa\u00e7\u00f5es via Sistema ACP de acordo com art. 4\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 7\/2002  \u2013 TCE (letra \u201ca\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto); k) fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual dos valores relativo \u00e0s multas impostas com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). I) autorize, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento da (s) import\u00e2ncia(s) acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96; m) determine \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia rigorosa das normas constitucionais, legais e regulamentares aplicadas \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, especialmente no que concerne: \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002 - TCE, quanto a observ\u00e2ncia dos prazos e do encaminhamento completo das informa\u00e7\u00f5es via ACP; que nas futuras Presta\u00e7\u00f5es de Contas conste a Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional \u2013 DHP nas Demonstra\u00e7\u00f5es Financeiras, conforme disp\u00f5e a Resolu\u00e7\u00e3o CFC n\u00b0 871\/00; observar nas futuras Presta\u00e7\u00f5es de Contas, no sistema ACP, classifica\u00e7\u00f5es, informa\u00e7\u00f5es  e lan\u00e7amentos corretos sobre cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios. Tipo 2, tipo 7, entre outros, para que n\u00e3o ocorram diverg\u00eancias novamente; elaborar o Parecer do \u00d3rg\u00e3o de Controle Interno, nos termos do art. 20-B do Decreto n\u00b0 3.591\/2000, bem como o Relat\u00f3rio Circunstanciado das Atividades, nos termos do inciso XI do art. 2\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b05\/90; n) cientifique os Respons\u00e1veis pelo Fundo Estadual de Assist\u00eancia Social (FEAS) que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadasacarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  PROCESSO N\u00ba 1806\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o dos Santos Valentim, Diretor Presidente do SAAE-Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator,n o sentido que seja considerado o Sr. Jo\u00e3o dos Santos Valentim, Diretor - Presidente e Ordenador de Despesas, exerc\u00edcio de 2009, Revel, nos termos do \u00a7 3\u00ba do art. 20 da Lei Org\u00e2nica TCE\/AM: 1- Julgue Irregulares as Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Rio Preto da Eva, referente ao exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o dos Santos Valentim, Diretor - Presidente e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, operacional e patrimonial e de dano ao er\u00e1rio, considerando as impropriedades \u201c2.3\u201d, \u201c2.4\u201d, \u201c2.5\u201d, \u201c2.6\u201d, \u201c2.7\u201d e \u201c2.8\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. 2 - Que seja considerado em Alcance o Sr. Jo\u00e3o dos Santos Valentim, Diretor - Presidente e Ordenador de Despesas, exerc\u00edcio de 2009, no valor de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), em raz\u00e3o da irregularidade destacada no item 7 desta Proposta de Voto,  nos termos do inciso I do art. 304 do RI (faltas verificadas em valores, materiais, ou efeitos de qualquer esp\u00e9cie), condenando-o ao pagamento das referidas import\u00e2ncias, atualizadas monetariamente, e acrescidas dos juros de mora calculados conforme as disposi\u00e7\u00f5es do art. 171 do RI\/TCE-AM. 3 - Que seja fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notifica\u00e7\u00e3o, para que os supramencionados Respons\u00e1veis comprovem, perante este Tribunal, os recolhimentos aos cofres do Tesouro do Munic\u00edpio de Rio Preto da Eva do valor declarado em alcance, em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n\u00ba 2.423\/96; corrigidos monetariamente, caso os valores recolhidos ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). 4 - Que seja aplicada ao Sr. Jo\u00e3o dos Santos Valentim, Diretor - Presidente e Ordenador de Despesas, exerc\u00edcio de 2009: a) a multa prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 3.226,70, em raz\u00e3o da inobserv\u00e2ncia de prazos regulamentares para a remessa ao Tribunal, por meio informatizado, de documentos, conforme a irregularidade descrita no item 5 desta Proposta de Voto; b) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 10.000,00, em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal ou regulamentar, conforme as irregularidades evidenciadas no item 6 desta Proposta de Voto;  c) que seja fixado o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valor recolhido, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96); d) que seja autorizada, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e) que seja determinada \u00e0 origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, as seguintes disposi\u00e7\u00f5es: promover as altera\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias no sistema SFCWin para que possa gerar todas as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 contabilidade e a ger\u00eancia dos servi\u00e7os, inclusive com datas retroativas, especialmente considerando que a Autarquia paga mensalmente a manuten\u00e7\u00e3o do software \u00e0 empresa especializada, conforme o item 2.2 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto; observar os preceitos da Lei n. 4.320\/64, em especial os arts. 58 a 64, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\/88, precipuamente o inciso II do art. 37, e da Lei n. 8.666\/93, no que se refere aos arts. 38, 54, e 60.  f) que seja remetido c\u00f3pia da documenta\u00e7\u00e3o existente ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado, para ajuizamento das a\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, em aten\u00e7\u00e3o ao \u00a73\u00ba do art. 22 da Lei n\u00ba 2423\/96, em raz\u00e3o da irregularidade destacada no item 5 desta Proposta de Voto.  PROCESSO N\u00ba 838\/2006 - Fornecimento de Gases Medicinais de Acordo com as necessidades.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que este Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: Julgue Legal o Termo de Contrato n\u00ba 112\/2002, nos termos do art. 22, inc. I, da Lei n\u00ba 2.423\/1996.  PROCESSO N\u00ba 3847\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr.Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, Reitor da U.E.A, Referente ao Processo N\u00ba 2467\/2010.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que deve o Tribunal Pleno, tome Conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, Julg\u00e1-Lo Improcedente, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n. 052\/2010 de 2\/2\/2010, publicada no D.O.E. datado de 26\/3\/2010, fls. 333\/334, nos autos do Processo n. 937\/2006 \u2013 2\u00ba volume, anexo, que julgou ilegal a Admiss\u00e3o de Pessoal \u2013 Contrata\u00e7\u00e3o por Tempo determinado, oriundas do Edital n. 12\/2005, atrav\u00e9s de Processo Seletivo Simplificado, para o cargo de Professor, nos termos do inciso IV do art. 1\u00ba da Lei n. 2.426\/96 e \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba do art. 261 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas), na condi\u00e7\u00e3o de Professor da Universidade do Estado do Amazonas, negando-lhe registro.  PROCESSO N\u00ba 3173\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Carlos Eduardo de S. Gon\u00e7alves, Reitor em exerc\u00edcio da U.E.A.\/AM, referente ao Processo N\u00ba 639\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, para, no m\u00e9rito, julg\u00e1-lo improcedente, mantendo o inteiro teor da Decis\u00e3o n. 598\/2009 de 30\/6\/2009, publicada no D.O.E. datado de 8\/9\/2009, fls. 403\/404, nos autos do Processo n. 5179\/2003 \u2013 2\u00ba volume, anexo, que julgou ilegal a Admiss\u00e3o de Pessoal \u2013 Contrata\u00e7\u00e3o por Tempo determinado, do Sr. Adriano Fernandes Ferreira, na fun\u00e7\u00e3o de Professor, objeto da Resenha n. 216\/2007, publicada no D.O.E. de 29\/11\/2007, nos termos do inciso IV do art. 1\u00ba da Lei n. 2.426\/96 e \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba do art. 261 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas), na condi\u00e7\u00e3o de Professor da Universidade do Estado do Amazonas, negando-lhe registro. Impedido o Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque (art.65 do Regimento Interno deste Tribunal).  PROCESSO N\u00ba 1450\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Josino Gomes de Souza, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2009.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno: 1 - Julgue Irregulares as Contas Anuais da C\u00e2mara de Nhamund\u00e1, relativas ao exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Josino Gomes de Souza, Presidente, na qualidade de Ordenador de Despesas da Administra\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22 e do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25 da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, operacional e patrimonial, considerando as ocorr\u00eancias relatadas nos subitens \u201ca\u201d, \u201cc\u201d, \u201ce\u201d a \u201ci\u201d, de \u201cl\u201d a \u201cp\u201d, \u201ct\u201d, \u201cu\u201d, \u201cw\u201d, \u201cx\u201d, \u201cz\u201d e \u201caa\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, e nos termos do inciso III inciso III do art. 54 da Lei n\u00ba 2.423\/96 como ato ileg\u00edtimo e antiecon\u00f4mico, o t\u00f3pico \u201cq\u201d, do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. 2 - Que seja considerado em alcance por recebimento indevido de di\u00e1rias (letra \u201ct\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio deste Proposta de VotoI os veradores: Josino Gomes de Souza no valor  de R$ 12.000,00 (doze mil reais); Raimundo Ribeiro dos Santos no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais); Herivelto da Costa Gadelha no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais); Dickson Jaca\u00fana Rodrigues no valor de R$ 3.500,00 (tr\u00eas mil e quinhentos reais); Edson Ribeiro de Almeida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Jucenildo Coelho Furtado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); Jander Magalh\u00e3es de Carvalho no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais). 3 - Que seja aplicada multa: a) no valor de 10.000,00 (dez mil reais) por pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, nos termos do inciso II e III do art. 54 da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, considerando as impropriedades relatadas nos subitens \u201ca\u201d, \u201cc\u201d, \u201ce\u201d a \u201ci\u201d, de \u201cl\u201d a \u201cp\u201d, \u201ct\u201d, \u201cu\u201d, \u201cw\u201d, \u201cx\u201d, \u201cz\u201d e \u201caa\u201d, do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto; b) no valor de R$ 3.226,70 ( tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), pela inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares nos envios de informa\u00e7\u00e3o e demonstrativos cont\u00e1beis ao Tribunal, conforme disposto  na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, referente o subitem \u201cb\u201d, \u201ce\u201d e \u201cr\u201d, do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto; c) no valor de R$ 6.453,41 (seis mil e quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), referente ao n\u00e3o atendimento das determina\u00e7\u00f5es sobre o controle de Bens Permanentes e ainda n\u00e3o atendimento ao teor do Of\u00edcio n\u00ba 21\/TCE-AM\/2009, que solicita provid\u00eancias no sentido de retificar o ato que fixou os subs\u00eddios dos agentes municipais (letra \u201cz\u201d do item 2 desta Proposta de Voto), conforme letra b do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM. 4 - Que seja fixado o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, aos cofres da Fazenda Estadual dos valores relativos \u00e0s multas impostas com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). 5 - Que seja autorizada, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96. 6 - Que seja determinado \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia das seguintes medidas: - criar Controles Internos na C\u00e2mara de Nhamund\u00e1; elaborar Normas de concess\u00e3o das verbas destinadas aos gabinetes dos Vereadores; - elaborar m\u00e9todos de registro  e controle de valores sacados para cobertura de despesas, afim de evitar saldo financeiro em caixa da C\u00e2mara; - implantar controle da presen\u00e7a dos Vereadores nas sess\u00f5es legislativas e aplicar o disposto no Decreto Legislativo 2\/2008, caso haja aus\u00eancia injustificadas; implantar registro de ponto e controle da presen\u00e7a dos funcion\u00e1rios e aplicar a puni\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria, caso haja aus\u00eancias injustificadas; - criar sistema de controle dos Bens Permanentes, bem como seus tombamentos; - elaborar cl\u00e1usulas de pagamento de di\u00e1rias nas presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os de terceiros eventuais.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de Janeiro de 2011. MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 16 \/2011-SECAMI   Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ROBERVAL TEIXEIRA LOPES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s restri\u00e7\u00f5es apontadas no Parecer Ministerial n\u00ba 4231\/08-MP-EFCLP, nos autos do Processo TCE n\u00ba 71526\/1994, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Auditor Relator, M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de Janeiro de 2011. MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 18\/2011-SECAMI   Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. RUFINO NUNES COLARES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s restri\u00e7\u00f5es apontadas no Parecer Ministerial n\u00ba 4231\/08-MP-EFCLP, nos autos do Processo TCE n\u00ba 71526\/1994, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Auditor Relator, M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de Janeiro de 2011. MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 19 \/2011-SECAMI   Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. CLODOMIRO CLEMENTE DE SOUZA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s restri\u00e7\u00f5es apontadas no Parecer Ministerial n\u00ba 4231\/08-MP-EFCLP, nos autos do Processo TCE n\u00ba 71526\/1994, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Auditor Relator, M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de Janeiro de 2011. MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 20 \/2011-SECAMI   Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. T\u00c2NIS GUIMAR\u00c3ES DE CASTRO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s restri\u00e7\u00f5es apontadas no Parecer Ministerial n\u00ba 4231\/08-MP-EFCLP, nos autos do Processo TCE n\u00ba 71526\/1994, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Auditor Relator, M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de Janeiro de 2011. MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 21\/2011-SECAMI   Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. MANUEL FURTUOSO DE FRAN\u00c7A, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s restri\u00e7\u00f5es apontadas no Parecer Ministerial n\u00ba 4231\/08-MP-EFCLP, nos autos do Processo TCE n\u00ba 71526\/1994, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Auditor Relator, M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de Janeiro de 2011. MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 22\/2011-SECAMI   Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. EMERSON PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s restri\u00e7\u00f5es apontadas no Parecer Ministerial n\u00ba 4231\/08-MP-EFCLP, nos autos do Processo TCE n\u00ba 71526\/1994, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Auditor Relator, M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de Janeiro de 2011. MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 23\/2011-SECAMI   Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO a Sra. MARIA DORALISE C. DE AZEVEDO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s restri\u00e7\u00f5es apontadas no Parecer Ministerial n\u00ba 4231\/08-MP-EFCLP, nos autos do Processo TCE n\u00ba 71526\/1994, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Auditor Relator, M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho.  SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de Janeiro de 2011. MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 24\/2011-SECAMI   Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. JOS\u00c9 DO NASCIMENTO PRESTES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s restri\u00e7\u00f5es apontadas no Parecer Ministerial n\u00ba 4231\/08-MP-EFCLP, nos autos do Processo TCE n\u00ba 71526\/1994, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Auditor Relator, M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de Janeiro de 2011. MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 25\/2011-SECAMI   Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. C\u00c9SAR  TEIXEIRA LINDOSO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s restri\u00e7\u00f5es apontadas no Parecer Ministerial n\u00ba 4231\/08-MP-EFCLP, nos autos do Processo TCE n\u00ba 71526\/1994, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Auditor Relator, M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de Janeiro de 2011. MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 26 \/2011-SECAMI   Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. ZILDO DE OLIVEIRA GALDINO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s restri\u00e7\u00f5es apontadas no Parecer Ministerial n\u00ba 4231\/08-MP-EFCLP, nos autos do Processo TCE n\u00ba 71526\/1994, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Auditor Relator, M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de Janeiro de 2011. MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio  EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 27\/2011-SECAMI   Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. MANOEL DE OLIVEIRA GALDINO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s restri\u00e7\u00f5es apontadas no Parecer Ministerial n\u00ba 4231\/08-MP-EFCLP, nos autos do Processo TCE n\u00ba 71526\/1994, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Auditor Relator, M\u00e1rio Jos\u00e9 de Moraes Costa Filho. SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de Janeiro de 2011. 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