{"id":957,"date":"2011-01-24T16:58:33","date_gmt":"2011-01-24T16:58:33","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=957"},"modified":"2016-07-08T15:51:16","modified_gmt":"2016-07-08T15:51:16","slug":"edicao-n%c2%ba-093-de-24-janeiro-de-2011","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=957","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 093 de 24 de janeiro de 2011"},"content":{"rendered":"<p><a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a> <a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2011\/01\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00b0-093-de-24-de-janeiro-de-2011.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><br \/>\n<!-- PAUTA DA 3\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, EM SESS\u00c3O  DO DIA   27 DE  JANEIRO DE 2010.  JULGAMENTO EM PAUTA: CONSELHEIRO RELATOR:  L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE 1)PROCESSO N\u00ba  2793\/2010 Objeto:  Representa\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:  Minist\u00e9rio P\u00fablico - TCE Procurador: Evelyn Freire de C. L. Pareja    2)PROCESSO N\u00ba 1366\/2010 (2Vls)  Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2009 \u00d3rg\u00e3o:  Fundo de Aposentadoria e Pens\u00e3o de Barcelos Respons\u00e1vel:  Aldo Garrido de Mac\u00eado Procurador:  Jo\u00e3o Barroso de Souza e Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva    3)PROCESSO N\u00ba 4527\/2010 e anexos   Objeto:  Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 4107\/1994 \u00d3rg\u00e3o:  DER\/AM Recorrente: Alba Raimunda da Silva Mattos  Procurador:   Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a 4)PROCESSO N\u00ba 2224\/2009 (4Vls) e anexos  Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2008 \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira Respons\u00e1vel:  Juscelino Otero Gon\u00e7alves Procurador:  Elissandra  M. Freire de Menezes    5)PROCESSO N\u00ba 6867\/2009 e anexos   Objeto:  Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 3448\/2001 \u00d3rg\u00e3o:  Pol\u00edcia Militar\/Am Recorrente:  Jos\u00e9 Francisco Guedes Procurador:   Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a 6)PROCESSO N\u00ba 3754\/2010 e anexos   Objeto:  Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 898\/2003 \u00d3rg\u00e3o:  SEDUC Recorrente:  Rosa Pedreno Trindade  Procurador:   Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva 7)PROCESSO N\u00ba 4346\/2010 e anexos   Objeto:  Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 9131\/2000 \u00d3rg\u00e3o:  SEDUC Recorrente: Maria do  Ros\u00e1rio Batista Fran\u00e7a  Procurador:   Ruy Marcelo A.  8)PROCESSO N\u00ba 1602\/2010 (10Vls)   Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2009 \u00d3rg\u00e3o:  Hospital  SPA  Dr. Plat\u00e3o Araujo Respons\u00e1vel:  Heraldiva Souza Tapaj\u00f3s Lyra Procurador:  Ademir Carvalho Pinheiro    CONSELHEIRO RELATOR:  JULIO CABRAL 1)PROCESSO N\u00ba  3944\/2009 (2Vls) e anexos Objeto:   Tomada de Contas, exerc\u00edcio 2008  \u00d3rg\u00e3o:  SEAS Respons\u00e1vel:  Raimundo Matias Barbosa    Procurador:     Ademir Carvalho Pinheiro 2)PROCESSO N\u00ba 1621\/2010 (2Vls)   Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2009 \u00d3rg\u00e3o:  SENTRAD Respons\u00e1vel:   Vital da Costa Melo Procurador:  Elissandra M. F. de Menezes     3)PROCESSO N\u00ba 1377\/2010 (3Vls)   Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2009 \u00d3rg\u00e3o:  Casa Civil Respons\u00e1vel:   Carlos Alexandre M.C.M de Matos Procurador:  Eliz\u00e2ngela  lima C. Marinho     CONSELHEIRO RELATOR:  RAIMUNDO MICHILES 1)PROCESSO N\u00ba 1520\/2010 (4Vls)   Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2009 \u00d3rg\u00e3o:  H.P.S. Dr. Jo\u00e3o L. P. Machado Respons\u00e1vel:   Joaquim Alves Barros Neto Procurador:  Eliz\u00e2ngela  lima C. Marinho    e Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva 2)PROCESSO N\u00ba 1638\/2010 (2Vls)   Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2009 \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara Municipal de L\u00e1brea Respons\u00e1vel:   Evaldo de Souza Gomes Procurador: Ruy Marcelo A.  Mendon\u00e7a 3)PROCESSO N\u00ba 3049\/2010  e anexos  Objeto:  Recurso Ordin\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 289\/2008 \u00d3rg\u00e3o:  ALE Recorrente: Cleidinir Francisca do Socorro   Procurador:  Evelyn Freire de C. L. Pareja  4)PROCESSO N\u00ba 1259\/2010  e anexos  Objeto:  Recurso de Revis\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 2266\/2002 \u00d3rg\u00e3o:  SEDUC Recorrente: Maria do Perpetuo Socorro Duarte Marques   Procurador:   Ademir Carvalho Pinheiro CONSELHEIRO RELATOR:  \u00c9RICO DESTERRO E SILVA 1)PROCESSO N\u00ba 1709\/2010 (3Vls) e anexos  Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2009 \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de Itamarati Respons\u00e1vel:   Jo\u00e3o Medeiros Campelo Procurador:  Jo\u00e3o Barroso de Souza     2)PROCESSO N\u00ba 1279\/2003  Objeto:  1\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n\u00ba  84\/2001 \u00d3rg\u00e3o:  Hospital e Pronto Socorro Dr. Jo\u00e3o L\u00facio Pereira Machado Respons\u00e1vel:  Maria de Nazar\u00e9 Oliveira Limongi, S\u00f4nia L\u00facia Oyama Serizawa Procurador:   Elissandra Monteiro Freire de Menezes 3)PROCESSO N\u00ba 1877\/2010  e anexos  Objeto:  Recurso Ordin\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 3447\/2004 \u00d3rg\u00e3o:  Secretaria de Estado da Sa\u00fade Recorrente: Agnaldo Gomes da Costa   Procurador:  Fernanda Cantanhede C.V. Mendon\u00e7a  4)PROCESSO N\u00ba 1522\/2010 (3Vls)   Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2009 \u00d3rg\u00e3o:  SEPLAN Respons\u00e1vel:  Denis Benchimol  Minevi e Jos\u00e9 Marcelo de Castro Lima Procurador:     Evelyn Freire de C. L. Pareja  CONSELHEIRO RELATOR:  JOSU\u00c9 FILHO 1)PROCESSO N\u00ba 4379\/2010  e anexos  Objeto:  Recurso de  Reconsidera\u00e7\u00e3o, referente ao Processo n\u00ba 1840\/2006 \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de Humait\u00e1 Recorrente: Roberto Rui Guerra de Souza Procurador:   Evelyn Freire de C. L. Pareja CONSELHEIRO CONVOCADO:   M\u00c1RIO COSTA FILHO  (Substituindo  Cons. Raimundo Michiles) 1)PROCESSO N\u00ba 1626\/2010 (6Vls)  Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2009 \u00d3rg\u00e3o:  Feca \u2013 Fundo Estadual da Crian\u00e7a e do Adolescente Respons\u00e1vel:  Maria das Gra\u00e7as Soares Prola Procurador:   Jo\u00e3o Barroso de Souza CONSELHEIRO SUBSTITUTO:  M\u00c1RIO COSTA FILHO  1)PROCESSO N\u00ba 1766\/2010 (4Vls)  Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2009 \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de  Urucurituba Respons\u00e1vel:  Edivaldo Silva Ara\u00fajo Procurador:  Evanildo Santana Bragan\u00e7a  2)PROCESSO N\u00ba 2147\/2010  e anexos  Objeto:  Recurso Ordin\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 2158\/2004 \u00d3rg\u00e3o:  SEMAD Recorrente: Antonio Vivaldo Barreto   Procurador:  Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho  3)PROCESSO N\u00ba 2604\/2010 (2Vls)  Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2009 \u00d3rg\u00e3o:  IMTT Respons\u00e1vel: Adson Jos\u00e9 Costa Silva Procurador:  Evanildo Santana Bragan\u00e7a  4)PROCESSO N\u00ba 1899\/2009 (5Vls) e anexos  Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2008 \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de  Nova Olinda do Norte Respons\u00e1vel:   Adenilson Lima Reis Procurador:  Evelyn Freire de C. L. Pareja  5)PROCESSO N\u00ba 1444\/2008 (8Vls)   Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2007 \u00d3rg\u00e3o:  Pol\u00edcia Civil do Estado do Amazonas Respons\u00e1vel:   Vin\u00edcius Diniz Souza dos Santos Procurador:   Carlos Alberto Souza de  Almeida 6)PROCESSO N\u00ba 1676\/2010  e anexos  Objeto:  Recurso Ordin\u00e1rio, referente ao Processo n\u00ba 310\/2007 \u00d3rg\u00e3o:  Prefeitura Municipal de L\u00e1brea Recorrente:   Sebastiana da Silva Lima Procurador:   Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a  CONSELHEIRO SUBSTITUTO:   AL\u00cdPIO REIS FILHO  1)PROCESSO N\u00ba 6385\/2009 (3Vls)  Objeto:  Representa\u00e7\u00e3o \u00d3rg\u00e3o:  Spacecom Monitoramento Ltda Respons\u00e1vel:  Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo - CPL Procurador:  Jo\u00e3o Barroso de Souza  2)PROCESSO N\u00ba 1779\/2010   Objeto:  Recurso Ordin\u00e1rio,referente ao Processo n\u00ba 2707\/2006 \u00d3rg\u00e3o:  SEAD Recorrente: Maria de F\u00e1tima Rocha Marci\u00e3o Procurador:   Ruy Marcelo A. de Mendon\u00e7a 3)PROCESSO N\u00ba 1468\/2010 (2Vls) e anexos  Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2009 \u00d3rg\u00e3o:  C\u00e2mara  Municipal de  S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3 Respons\u00e1vel:  S\u00f3stenes Pereira Cursino Procurador:   Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a  4)PROCESSO N\u00ba 2071\/2010 (2Vls) e anexos  Objeto:  Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio 2009 \u00d3rg\u00e3o: Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE - Barreirinha Respons\u00e1vel:  Luiz Carlos Pedreno Trindade Procurador:   Elissandra M. F. de Menezes e  Fernanda  Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a  Manaus, 24 de Janeiro de 2011 MIRTYL LEVY JUNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 2\u00aa SESS\u00d5ES ADMINISTRATIVA DE 20 DE JANEIRO DE 2011. 1 - Processo TCE n\u00ba 55\/2011. 2 - Natureza: Administrativo. 3 - Assunto: Pedido de concess\u00e3o de f\u00e9rias regulamentares relativas ao exerc\u00edcio de 2011, para gozo a partir do dia 1\u00ba de fevereiro de 2011. 4 - Interessado: Dr. Raimundo Jos\u00e9 Michiles, Conselheiro deste Tribunal de Contas.  5- Unidade T\u00e9cnica: SERH\/DEPES \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 023\/2011 (fls. 04). 6- Parecer do Departamento Jur\u00eddico: n\u00ba 12\/2011-DEJUR (fls. 06\/07). 7 - Relator: Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, Presidente. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 02\/2011-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, deferir o pedido formulado pelo Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de: 8.1 - Reconhecer o direito do Requerente ao gozo, a partir do dia 01 de fevereiro de 2011, de suas f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2011, bem como o pagamento de 1\/3 ( um ter\u00e7o ) a mais do subs\u00eddio mensal e de 50% de gratifica\u00e7\u00e3o natalina; 8.2 - Determinar \u00e0 SERH e \u00e0 SEFIN que providenciem, respectivamente, o registro na Ficha Funcional do interessado \u00e0 concess\u00e3o das f\u00e9rias relativas ao per\u00edodo supramencionado;  8.3 - Ap\u00f3s cumpridos os requisitos previstos nos arts. 58 a 65 da Lei 4.320\/64, determinar que sejam os autos remetidos \u00e0 Divis\u00e3o de Arquivo, para os procedimentos previstos no \u00a71\u00ba do art. 164, do Regimento Interno desta Corte de Contas. 1- Processo TCE n\u00ba 125\/2011. 2- Natureza: Administrativo. 3- Assunto: Pedido de disposi\u00e7\u00e3o do servidor Armando Jos\u00e9 Serr\u00e3o Fr\u00f3es. 4- \u00d3rg\u00e3o solicitante: C\u00e2mara Municipal de Manaus. 5- Unidade T\u00e9cnica: SERH\/DEPES \u2013 Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 035\/2011 (fls. 04). 6- Parecer do Departamento Jur\u00eddico: n\u00ba 14\/2011-DEJUR (fls.06\/08). 7- Relator: Conselheiro-Presidente J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro. 8- DECIS\u00c3O N\u00ba 03\/2011-Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelent\u00edssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro-Relator, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 12, inciso I, \u201cb\u201d e VI c\/c o art. 29, inciso XV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM,  e com base nas manifesta\u00e7\u00f5es da SERH\/DEPES e da DEJUR: 8.2 - Autorizar a disposi\u00e7\u00e3o do servidor Sr. Armando Jorge Serr\u00e3o Fr\u00f3es, pelo per\u00edodo de 12 (doze) meses, contados a partir de 01\/01\/2011, com a assun\u00e7\u00e3o do \u00f4nus remunerat\u00f3rio e do recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria pelo \u00f3rg\u00e3o solicitante, conforme preceitua a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 20\/1999-TCE. 8.3 - Determinar \u00e0 Secretaria de Recursos Humanos que realize junto ao \u00f3rg\u00e3o requerente, o controle da freq\u00fc\u00eancia e do recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria do servidor cedido.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 Janeiro de 2011. MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno RELA\u00c7\u00c3O DOS PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 42\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 25 de NOVEMBRO DE 2010. CONSELHEIRO-RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FIRLHO.  PROCESSO N\u00ba 1412\/2008. Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do senhor Jos\u00e9 Dantas Cyrino Junior e K\u00e1tia de Ara\u00fajo Lima Vallina, ex-Secret\u00e1rios.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que considerou os novos argumentos apresentados pelo Respons\u00e1vel, opino no sentido de que o Tribunal Pleno julgue Regulares com Ressalvas as Contas da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o, referente ao exerc\u00edcio de 2007, dando-se quita\u00e7\u00e3o aos respons\u00e1veis Sr. Jos\u00e9 Dantas Cyrino Junior, Secret\u00e1rio Municipal, no per\u00edodo de 1\/1\/2007 a 5\/12\/2007, e da Sra. K\u00e1tia de Ara\u00fajo Lima Vallina, Secret\u00e1ria Municipal, no per\u00edodo de 6\/12\/2007 a 31\/12\/2007, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba; inciso II do art. 22; art. 24 e inciso II do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as Contas evidenciaram impropriedades de natureza formal, das quais n\u00e3o resultaram dano ao Er\u00e1rio, sem preju\u00edzo, contudo, de se determinar ao Respons\u00e1vel pelo \u00d3rg\u00e3o a ado\u00e7\u00e3o das medidas: a) que o setor de Pessoal organize as pastas dossi\u00eas dos servidores nas quais n\u00e3o constam as fichas funcionais dos servidores devidamente atualizadas; b) que nos termos do art. 289 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/02-TCE\/AM, as declara\u00e7\u00f5es de bens dos agentes pol\u00edticos, bem como dos demais servidores ocupantes de cargos de provimento em comiss\u00e3o, sejam devidamente atualizadas e arquivadas em suas pastais funcionais, consoante ao disposto no art. 13 da Lei n\u00ba 8.429\/92 e no art. 1\u00ba da Lei 8.370\/93 c\/c o art. 266 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual\/89.  CONSELHEIRO-RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 6716\/2009. Inspe\u00e7\u00e3o Extraordin\u00e1ria requerida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Amazonas, visando subsidiar o Inqu\u00e9rito Civil n\u00ba 05\/2009-57\u00aa-PRODEDIC, instaurado pela referida Institui\u00e7\u00e3o para apura\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis irregularidades administrativas na Maternidade Alvorada, no exerc\u00edcio de 2008, gest\u00e3o da Sra. Ninita da Silva Ferreira \u2013 Diretora Geral.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno determine a REMESSA de c\u00f3pia do Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 33\/2010, elaborado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, inserto \u00e0s fls.147\/148, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual e, em seguida, proceda ao arquivamento dos autos.  PROCESSO N\u00ba 4111\/2009. Den\u00fancia apresentada pelo Sr. Daniel Henrique Monteiro Fernandes, Advogado da empresa Distribuidora Equador de Produtos de Petr\u00f3leo Ltda, contra a Secretaria de Estado de Administra\u00e7\u00e3o\u2013Sead, em virtude de poss\u00edveis irregularidades na realiza\u00e7\u00e3o do Processo de Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o n. 4\/2009.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a esta Corte, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de sua compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXII, da Lei Estadual 2.423\/96; do art. 5\u00ba, XXII c\/c art.11, III, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, decida pela improced\u00eancia da den\u00fancia e o conseq\u00fcente arquivamento dos autos, nos termos do art. 51, \u00a7 3\u00ba da Lei Estadual 2.423\/96.  PROCESSO N\u00ba 1841\/2010. Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Pedro Galv\u00e3o Pican\u00e7o, ex-Vereador da C\u00e2mara Municipal de Beruri, referente o Processo n\u00ba 1070\/2007-TP\/TCE.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, e com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelos arts.111, III, \u201cf\u201d, item 3; 151; e 153, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, c\/c o art.1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96, tome conhecimento do presente recurso,  contudo negue-lhe provimento, mantendo-se, o item 9.2, letra \u201cc\u201d, relativo a aplica\u00e7\u00e3o da glosa no valor de R$ 3.675,00, referente as verbas decorrentes de convoca\u00e7\u00f5es extraordin\u00e1rias dos vereadores, por descumprimento do art. 50, \u00a77\u00ba, da CF\/88 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela EC n. 50\/2006.  PROCESSO N\u00ba 1845\/2010. Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pela Sra. Marilene Moreira da Silva, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Beruri, referente o Processo n\u00ba 1070\/2007-TP\/TCE.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, e com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelos arts.111, III, \u201cf\u201d, item 3; 151; e 153, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, c\/c o art.1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96, tome conhecimento do presente recurso,   para no m\u00e9rito dar-lhe provimento parcial, no sentindo de excluir o item 9.3 do Ac\u00f3rd\u00e3o n. 448\/2009, proferido em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria de 16\/12\/2009, que aplicou a multa de R$ 1.000,00 pelo atraso no envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, mantido os demais itens da referida decis\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 1842\/2010. Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Domingos Jac\u00f3 J\u00fanior, ex-Vereador da C\u00e2mara Municipal de Beruri, referente o Processo n\u00ba 1070\/2007-TP\/TCE.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, e com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelos arts.111, III, \u201cg\u201d, item 3; 151; e 153, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, c\/c o art.1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96, tome conhecimento do presente recurso,  contudo negue-lhe provimento, mantendo-se, o item 9.2, letra \u201ch\u201d, relativo a aplica\u00e7\u00e3o da glosa no valor de R$ 3.675,00, referente as verbas decorrentes de convoca\u00e7\u00f5es extraordin\u00e1rias dos vereadores, por descumprimento do art. 50, \u00a77\u00ba, da CF\/88 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela EC n. 50\/2006.  PROCESSO N\u00ba 1843\/2010. Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Claudionor Lucas Ribeiro, ex-Vereador da C\u00e2mara Municipal de Beruri, referente o Processo n\u00ba 1070\/2007-TP\/TCE.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, e com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelos arts.111, III, \u201cf\u201d, item 3; 151; e 153, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, c\/c o art.1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96, tome conhecimento do presente recurso,  contudo negue-lhe provimento, mantendo-se, o item 9.2, letra \u201ci\u201d, relativo a aplica\u00e7\u00e3o da glosa no valor de R$ 575,00, referente as verbas decorrentes de convoca\u00e7\u00f5es extraordin\u00e1rias dos vereadores, por descumprimento do art. 50, \u00a77\u00ba, da CF\/88 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela EC n.50\/2006.  PROCESSO N\u00ba 1844\/2010. Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Josias Ferreira Mascarenhas, ex-Vereador da C\u00e2mara Municipal de Beruri, referente o Processo n\u00ba 1070\/2007-TP\/TCE.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, e com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelos arts.111, III, \u201cf\u201d, item 3; 151; e 153, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, c\/c o art.1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96, tome conhecimento do presente recurso,  contudo negue-lhe provimento, mantendo-se, o item 9.2, letra \u201ce\u201d, relativo a aplica\u00e7\u00e3o da glosa no valor de R$ 3.675,00, referente as verbas decorrentes de convoca\u00e7\u00f5es extraordin\u00e1rias dos vereadores, por descumprimento do art. 50, \u00a77\u00ba, da CF\/88 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela EC n. 50\/2006.  PROCESSO N\u00ba 1846\/2010. Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Os\u00e9as Monteiro de Fran\u00e7a, ex-Vereador da C\u00e2mara Municipal de Beruri, referente o Processo n\u00ba 1070\/2007-TP\/TCE.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, e com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelos arts.111, III, \u201cf\u201d, item 3; 151; e 153, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, c\/c o art.1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96, tome conhecimento do presente recurso,  contudo negue-lhe provimento, mantendo-se, o item 9.2, letra \u201cb\u201d, relativo a aplica\u00e7\u00e3o da glosa no valor de R$ 3.675,00, referente as verbas decorrentes de convoca\u00e7\u00f5es extraordin\u00e1rias dos vereadores, por descumprimento do art. 50, \u00a77\u00ba, da CF\/88 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela EC n. 50\/2006.  PROCESSO N\u00ba 1847\/2010. Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Melquizedeque Marques da Silva, ex-Vereador da C\u00e2mara Municipal de Beruri, referente o Processo n\u00ba 1070\/2007-TP\/TCE.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, e com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelos arts.111, III, \u201cf\u201d, item 3; 151; e 153, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, c\/c o art.1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96, tome conhecimento do presente recurso,  contudo, negue-lhe provimento, mantendo-se, o item 9.2, letra \u201cj\u201d, relativo a aplica\u00e7\u00e3o da glosa no valor de R$ 3.675,00, referente as verbas decorrentes de convoca\u00e7\u00f5es extraordin\u00e1rias dos vereadores, por descumprimento do art.50, \u00a77\u00ba, da CF\/88 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela EC n. 50\/2006.  PROCESSO N\u00ba 1848\/2010. Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Francisco Marques da Silva, ex-Vereador da C\u00e2mara Municipal de Beruri, referente o Processo n\u00ba 1070\/2007-TP\/TCE.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, e com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelos arts.111, III, \u201cf\u201d, item 3; 151; e 153, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, c\/c o art.1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96, tome conhecimento do presente recurso,  contudo negue-lhe provimento, mantendo-se, o item 9.2, letra \u201ch\u201d, relativo a aplica\u00e7\u00e3o da glosa no valor de R$ 3.675,00, referente as verbas decorrentes de convoca\u00e7\u00f5es extraordin\u00e1rias dos vereadores, por descumprimento do art. 50, \u00a77\u00ba, da CF\/88 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela EC n. 50\/2006.  PROCESSO N\u00ba 2000\/2009. Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Alvorada, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade da Sra. Ninita da Silva Ferreira \u2013 Diretora-Geral e Ordenadora de Despesas, a \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que discordou dos \u00f3rg\u00e3os T\u00e9cnico e Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es previstas no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, e no art. 1\u00ba, II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 5\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE\/AM: 1. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Maternidade Alvorada, referente ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade da Sra. Ninita da Silva Ferreira \u2013 Diretora Geral e Ordenadora de Despesas, a \u00e9poca, com fulcro no art. 22, II, b, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Recomende a atual Dire\u00e7\u00e3o da Maternidade Alvorada: a) Enviar a esta Corte de Contas todas as informa\u00e7\u00f5es a que aquela Unidade de Sa\u00fade est\u00e1 obrigada a encaminhar por meio magn\u00e9tico (ACP), observando-se o prazo determinado no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002; b) Elaborar e apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta de reformula\u00e7\u00e3o de seu quadro de pessoal com a inclus\u00e3o de contador, a ser investido no cargo ap\u00f3s aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via em concurso p\u00fablico, tudo em conson\u00e2ncia com os ditames constitucionais, de modo que as demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis sejam elaboradas por profissional habilitados; c) Envidar maiores esfor\u00e7os visando superar as dificuldades na operacionaliza\u00e7\u00e3o do Sistema ACP, inclusive encaminhando seus servidores para receber treinamento neste Tribunal; d) Providenciar local adequado para o armazenamento de medicamentos, bem como mecanismos de controle de entrada e sa\u00edda de medicamentos na Farm\u00e1cia e no Almoxarifado daquela Maternidade. 3. Recomende \u00e0 SUSAM criar mecanismos de controle, inclusive com a aposi\u00e7\u00e3o de n\u00famero de tombo e realiza\u00e7\u00e3o de Invent\u00e1rio de seus bens patrimoniais existentes nas Unidades de Sa\u00fade. 4. Recomende \u00e0 Controladoria Geral do Estado (CGE) que, em decorr\u00eancia de suas compet\u00eancias definidas na Lei Delegada n\u00ba 71, de 18 de maio de 2007, emita Parecer sobre as contas dos gestores sujeitos ao seu controle, em atendimento ao art.10, inciso III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica do TCE-AM). 5. Recomende ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC\/AM, na condi\u00e7\u00e3o de respons\u00e1vel pela fiscaliza\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio profissional no nosso Estado, busque efetivar parceria com os \u00f3rg\u00e3os estaduais e municipais, objetivando assegurar que o exerc\u00edcio das atividades de natureza cont\u00e1bil no setor p\u00fablico seja preservado aos contabilistas habilitados e em situa\u00e7\u00e3o regular.  PROCESSO N\u00ba 2817\/2005. Den\u00fancia apresentada pelo Sr Jo\u00e3o Enecy de Souza, referente a irregularidades no Munic\u00edpio de Barcelos.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o ilustre Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente, feito por duplicidade, tendo em vista que o objeto da presente den\u00fancia j\u00e1 foi analisado no processo 1760\/2005-Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Barcellos, exerc\u00edcio 2004, anexo, nos quais j\u00e1 consta voto pela irregularidade e glosa das despesas n\u00e3o comprovadas.  PROCESSO N\u00ba 872\/2008. Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Rufino Neto Pereira de Lima, ex-presidente da C\u00e2mara.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial e com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as contas referentes ao exerc\u00edcio de 2007 da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es, de responsabilidade do Sr. Rufino Neto Pereira de Lima, ex-presidente da C\u00e2mara, nos termos dos artigos 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Aplique MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao respons\u00e1vel, Sr. Sr. Rufino Neto Pereira de Lima, nos termos do artigo 308, inciso I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-RITCE, em raz\u00e3o das seguintes falhas: a) Atraso na remessa dos registros anal\u00edticos do exerc\u00edcio de 2007 via Sistema ACP, contrariando o prazo estipulado no art. 15, \u00a71\u00ba, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000, c\/c o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/2002-TCE; b) Atraso na remessa dos relat\u00f3rios de gest\u00e3o fiscal relativos ao 1\u00ba e ao 2\u00ba semestres de 2007 e aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o das respectivas publica\u00e7\u00f5es, em descumprimento ao artigo 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 6\/2000-TCE e ao artigo 54, caput, e \u00a72\u00ba, da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor da multa imposta aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, III, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02-TCE, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o-recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 4. Recomende \u00e0 origem que: a) Observe os prazos legais e regulamentares para remessa a esta Corte dos registros anal\u00edticos via Sistema ACP e dos relat\u00f3rios semestrais de gest\u00e3o fiscal, atentando, no \u00faltimo caso, para a necessidade da respectiva publica\u00e7\u00e3o, a qual dever\u00e1 ser comprovada perante deste Tribunal; b) Fa\u00e7a constar da documenta\u00e7\u00e3o que componha as futuras presta\u00e7\u00f5es de contas os documentos relativos aos elementos que comp\u00f5em o ativo permanente da C\u00e2mara Municipal de Alvar\u00e3es.  CONSELHEIRO-RELATOR: JULIO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 1654\/2010. Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do senhor Ernilson Carvalho dos Santos, Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que considerando que as impropriedades n\u00e3o sanadas pelo respons\u00e1vel n\u00e3o geraram num primeiro momento, dano ao er\u00e1rio, acolheu em parte o entendimento do Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico e em conson\u00e2ncia com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Regular com Ressalvas a presente Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3, exerc\u00edcio de 2009, tendo como respons\u00e1vel o senhor Ernilson Carvalho dos Santos, Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca. 2. Aplique multa ao senhor Ernilson Carvalho dos Santos, Presidente e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), por ato Atraso no envio das contas anuais; na remessa de dados cont\u00e1beis, financeiros, patrimoniais e or\u00e7ament\u00e1rios via ACP e no envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o fiscal, nos termos do art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, ao senhor Ernilson Carvalho dos Santos, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3, \u00e0 \u00e9poca, para o recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias aplicadas aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas nos termos do art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, I e art. 306, \u00a7 \u00fanico, III, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno). 4. AUTORIZE, caso o valor da san\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo estipulado, a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito da Divida Ativa, em conson\u00e2ncia com o art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96 - TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, II e art. 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 - TCE\/AM (Regimento Interno). 5. Recomende \u00e0 Unidade Gestora que sejam observados e cumpridos os dispositivos abaixo transcritos, para que irregularidades destas naturezas n\u00e3o voltem a ocorrer nos futuros exerc\u00edcios: a) Sejam observados e cumpridos o prazo de remessa das informa\u00e7\u00f5es a esta Corte de Contas, bem como sua confiabilidade, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002 \u2013 TCE, c\/c o art. 15, \u00a7 1\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, com reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00ba 24\/2000 (D.O.E. de 19\/09\/2000); b) N\u00e3o mantenha em caixa, ao final do exerc\u00edcio, recursos financeiros, observando o disposto no art. 164, \u00a7 3\u00ba, da CF\/88.  PROCESSO N\u00ba 4696\/2010. Devolu\u00e7\u00e3o de Cau\u00e7\u00e3o de garantia da Construtora  Exata Ldta.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acolheu manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e divergindo do Douto Procurador de Contas, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, julgue pela Libera\u00e7\u00e3o da cau\u00e7\u00e3o depositada pela Construtora Exata Ltda, no valor de R$.40.000.00 (Quarenta mil reais), fls.05, nos termos do art. 1\u00ba XX da Lei n\u00ba 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 1505\/2010. Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Uarini, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do senhor Itamar Alfaia Beserra, Presidente.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acolheu parcialmente as orienta\u00e7\u00f5es defendidas pelo i. \u00d3rg\u00e3o Instrutor e pelo d. Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial (Parecer n.\u00ba 6781\/2010-MP-EMFM, fls. 201\/202) e, no m\u00e9rito, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais: 1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Uarini, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, sob a responsabilidade do Sr. ITAMAR ALFAIA BESERRA, Presidente e Ordenador de Despesa, \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos arts. 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d e 25, par\u00e1grafo \u00fanico, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, combinado com os artigos 5\u00ba, inciso II e 188, \u00a7 1\u00ba, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE). 2. Aplique as penalidades (multa) abaixo ao gestor das contas, Sr. ITAMAR ALFAIA BESERRA. a) R$ 3.226,70 (Tr\u00eas Mil, Duzentos e Vinte e Seis Reais, Setenta Centavos), nos termos do artigo 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, em face das seguintes irregularidades: - remessa extempor\u00e2nea dos balancetes mensais via ACP (Mar\u00e7o a Dezembro\/2009), contrariando o artigo 20, \u00a7 1\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000 combinado com o artigo 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07\/2002; - aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o dos balan\u00e7os (Or\u00e7ament\u00e1rio, Financeiro e Patrimonial) no Di\u00e1rio Oficial Estadual, conforme estabelece o artigo 9.\u00ba, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91; - atraso no envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, em afronta aos artigos 54 e 55 da LC 101\/00; e b) MULTA M\u00cdNIMA DE R$ 6.453,41 (Seis Mil, Quatrocentos e Cinq\u00fcenta e Tr\u00eas Reais e Quarenta e Um Centavos), nos termos do artigo 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d, por grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial pelo pagamento integral \u2013 antes da conclus\u00e3o do objeto contratado \u2013 \u00e0 empresa Jos\u00e9 Paulo Rodrigues Lima-ME, no valor de R$ 40.500,00, contratada para adequar e construir gabinetes no pr\u00e9dio do Legislativo Municipal. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos no valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 c\/c art.174, caput e \u00a74\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 TCE\/AM. 4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 5. D\u00ea conhecimento ao atual Chefe do Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Uarini\/AM das impropriedades constantes nestes autos, remetendo-lhe c\u00f3pias do Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, a fim de que o mesmo n\u00e3o cometa as mesmas falhas em sua gest\u00e3o. 6. Determine o ARQUIVAMENTO dos Processos TCE n.\u00bas 6818\/2009, 4985\/2009, 1721\/2010, 1722\/2010 em anexos a estes autos, por perda de objeto, nos termos do art. 164, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno).  PROCESSO N\u00ba 1494\/2010. Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Uarini, exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. FRANCISCO TOGO SOARES, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que comungou integralmente das orienta\u00e7\u00f5es defendidas pelo i. \u00d3rg\u00e3o Instrutor e divirjo respeitosamente do entendimento proferido pelo d. Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial (Parecer n.\u00ba 6582\/2010-MP-EMFM, fls. 386\/388) e, no m\u00e9rito, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais: 1. Emita PARECER PR\u00c9VIO recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Uarini\/AM, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. FRANCISCO TOGO SOARES, com base no art.127, \u00a72\u00ba da CE\/89, c\/c os arts. 1\u00ba, I e 29, da Lei Estadual n. 2.423\/96; 2. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do da Prefeitura Municipal de Uarini, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. FRANCISCO TOGO SOARES, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos arts. 22, inciso II, e 24, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, combinado com os artigos 5\u00ba, inciso II e 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE). 3. Aplique MULTA ao Respons\u00e1vel, Sr. FRANCISCO TOGO SOARES, no valor de R$ 3.226,70 (Tr\u00eas Mil, Duzentos e Vinte e Seis Reais e Setenta Centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM, pelas irregularidades remanescentes (item 9, subitens II, III e VI deste Relat\u00f3rio\/Voto). 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento \u00e0 Fazenda P\u00fablica no valor das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II, da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. 5. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 6. Determine \u00e0 Prefeitura Municipal de Uarini\/AM que remeta os processos de Admiss\u00f5es Tempor\u00e1rias de Pessoal, a fim de que esta Corte de Contas possa exercer suas fun\u00e7\u00f5es constitucionais, conforme demonstrado no item 9, subitem IV deste Relat\u00f3rio\/Voto. 7. D\u00ea conhecimento ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Uarini\/AM das impropriedades constantes nestes autos, remetendo-lhe c\u00f3pias do Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e do Parecer Ministerial, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros.  8. Determine o arquivamento dos Processos TCE n.\u00bas 4976\/2009, 3785\/2010, 3783\/2010, 3782\/2010, 3787\/2010, 3788\/2010, 3790\/2010, 3791\/2010, 3792\/2010 em anexos a estes autos, por perda de objeto, nos termos do art. 164, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno).  PROCESSO N\u00ba 1411\/2005. Anexos: 4339\/2004, 2963\/2007, 307\/2005, 1448\/2005, 1447\/2005, 1449\/2005, 306\/2005, 1450\/2005. Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Envira, exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr. R\u00f4mulo Barbosa Mattos, Prefeito e Ordenador de Despesas, \u00e0 \u00e9poca.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou o entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido que este Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 40, I e II, da CE\/89, art. 1\u00ba, I; 19, II e 22, III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n.2.423\/96 (LO\u2013TCE\/AM) c\/c art. 5\u00ba, I, da Res. n.04\/02 (RI-TCE\/AM): 1. Considere REVEL o Sr. R\u00f4mulo Barbosa de Mattos, Prefeito Municipal de Envira \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art.20, \u00a73\u00ba, da Lei n. 2423\/96, c\/c art.88, da Res. n\u00ba04\/02 \u2013 TCE. 2. Emita Parecer Pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas da Prefeitura Municipal de Envira, exerc\u00edcio de 2004, de responsabilidade do Sr. R\u00f4mulo Barbosa de Mattos, Prefeito Municipal, ex-vi art. 1\u00ba, I c\/c o art.29, ambos da Lei n\u00ba 2423\/96. 3. Julgue IRREGULARES as Contas da Prefeitura Municipal de Envira, exerc\u00edcio de 2004, sob a responsabilidade do Sr. R\u00f4mulo Barbosa de Mattos, Ordenador da Despesa \u00e0 \u00e9poca, ex-vi dos artigos 1\u00ba, II, IX, 22, III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos da Lei n\u00ba 2423\/96; art. 5\u00ba, II c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02. 4. GLOSE o Sr. R\u00f4mulo Barbosa de Mattos, no valor total de R$ 91.229,00 (Noventa e um mil e duzentos e vinte e nove reais, corrigidos monetariamente, em face das loca\u00e7\u00f5es de im\u00f3veis para uso de servidores (impropriedade do item 4 da Dilig\u00eancia Ministerial), ex-vi do artigo 25 da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c os artigos 305 e 306,ambos da Res. n\u00ba 04\/02 (RI-TCE\/AM), devendo ainda o respons\u00e1vel ser considerado em ALCANCE; 5. MULTE o respons\u00e1vel, Sr. R\u00f4mulo Barbosa de Mattos, Prefeito Municipal de Envira, \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 18.093,57 (Dezoito mil e noventa e tr\u00eas reais e cinq\u00fcenta e sete centavos), nos termos do art.54, II e IV, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art.308, I, \u201ca\u201d e V, \u201ca\u201d, da Res. n\u00ba 04\/02-TCE, por atos praticados com grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas contidas na Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/2008 \u2013 DEENG, fls. 795\/804 e Informa\u00e7\u00e3o n\u00ba 1513\/2008 \u2013 SECAMI-CI, fls. 806\/807. 6. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias ao Sr. R\u00f4mulo Barbosa de Mattos, Prefeito Municipal de Envira \u00e0 \u00e9poca, para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos dos valores referentes a MULTA e GLOSA aplicadas ao mesmo, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II e III da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, atualizada pela Res. n\u00ba01\/09 \u2013 TCE\/AM. 7. AUTORIZE desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 8. REPRESENTE, com fulcro, no art. 114, III, da Lei Estadual n.2.423\/96, ao  Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual do Amazonas, remetendo c\u00f3pia dos autos e da Decis\u00e3o ao referido \u00d3rg\u00e3o Ministerial, em raz\u00e3o das irregularidades constatadas nesta Presta\u00e7\u00e3o de Contas, haja a vista as tipifica\u00e7\u00f5es dos crimes previstos na Lei Nacional n\u00ba 8.429\/92 (Lei dos Crimes de Improbidades Administrativas). 9. RECOMENDE ao Poder Executivo Municipal para que observe e cumpra os dispositivos abaixo transcritos, para que irregularidades destas naturezas n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios futuros: a) Observar e cumprir com rigor o prazo de remessas dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.07\/02-TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n.06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.24\/00; b)  Observar o escorreito balizamento legal, respeitando em especial o princ\u00edpio constitucional da legalidade escrita e a normatiza\u00e7\u00e3o pertinente.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 5900\/2009. Recurso de Revis\u00e3o, interposto pelo Sr. Onildo Elias de Castro Lima, ex-secretario Municipal de Administra\u00e7\u00e3o e Planejamento, em face da decis\u00e3o proferida no Processo n. 2344\/1997 (NG-963\/1997) (fl. 114\/115), com fundamento no art. 65, II da Lei n. 2.423\/1996.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com a conclus\u00e3o do Laudo T\u00e9cnico emitido pela Unidade T\u00e9cnica \u2013 SECAP \u2013 2\u00aa Supervis\u00e3o (fls. 26\/27), mas discordou do Representante Ministerial (fls. 29\/30), no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o N. 04, de 23.05.2002: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sr. ONILDO ELIAS DE CASTRO LIMA, ex-secretario Municipal de Administra\u00e7\u00e3o e Planejamento, por preencher os requisitos de admissibilidade do art. 59, inc. IV, da Lei n. 2.423\/1996 (LOTCE), c\/c o art. 157, V da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996, reformando, parcialmente, de modo a retirar os itens 8.2, 8.3 e 8.4, da Decis\u00e3o proferida \u00e0s fls. 114\/115, do Processo n. 963\/1997 (NG-2344\/1997). 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162 caput  do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  CONSELHEIRO-RELATOR: \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA.  PROCESSO N\u00ba 1400\/2010. Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio de 2009, tendo como respons\u00e1vel o senhor Ant\u00f4nio Oliveira de Brito, ex-presidente e ordenador de despesas.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acompanhou a manifesta\u00e7\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico (SECAMI), no sentido de que o Colendo Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, que: 1. Julgue REGULARES COM RESSALVA a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Itamarati, exerc\u00edcio de 2009, tendo como respons\u00e1vel o senhor Ant\u00f4nio Oliveira de Brito, ex-presidente e ordenador de despesas, com fulcro nos arts.1\u00ba, II, 22, II, e 24 da Lei Estadual n.2.423\/96 e arts.188, \u00a71\u00ba, I, e 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. 2. Aplique ao respons\u00e1vel, o Sr. Ant\u00f4nio Oliveira de Brito, multa no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), nos termos do Art.54, II, da Lei Estadual n.2.423\/96 c\/c art.308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002 \u2013 TCE. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM. 4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 5. Recomende \u00e0 Origem: a) Recomende ao respons\u00e1vel, uma maior aten\u00e7\u00e3o quanto ao art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE, disp\u00f5e sobre a remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado ao Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 3836\/2007. Representa\u00e7\u00e3o proveniente da Justi\u00e7a do Trabalho, anunciando a nulidade da contrata\u00e7\u00e3o do Sr. Gilmar da Silva Lima, realizada pela Prefeitura Municipal de Coari no ano de 2001.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, determinar o arquivamento do presente feito, dada sua perda de objeto.  PROCESSO N\u00ba 4968\/2010. Representa\u00e7\u00e3o com pedido de cautelar formulada pela empresa TRIVALE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O LTDA. em face da Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o do Poder Executivo do Estado do Amazonas - CGL, que objetiva a impugna\u00e7\u00e3o de determinada cl\u00e1usula do Edital de Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n. 1159\/2010, a qual, em tese, restringia o car\u00e1ter competitivo do certame.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de que este Tribunal Pleno, determine a revoga\u00e7\u00e3o da susta\u00e7\u00e3o do procedimento de Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n. 1159\/2010 e o conseq\u00fcente arquivamento dos autos sem julgamento do m\u00e9rito, com fulcro no art. 127 da Lei Estadual n. 2423\/96 c\/c art. artigo 267, VI do C\u00f3digo de Processo Civil Brasileiro.  PROCESSO N\u00ba 4795\/2010. Solicita\u00e7\u00e3o de documentos, formalizada por este Tribunal de Contas \u00e0 Comiss\u00e3o Geral de Licita\u00e7\u00e3o, a fim de que fosse viabilizada a fiscaliza\u00e7\u00e3o do procedimento licitat\u00f3rio de Edital n. 780\/10, na modalidade Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico, conforme o of\u00edcio de fls. 03.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com as medidas merit\u00f3rias sugeridas pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, e tendo em vista a propositura da Administra\u00e7\u00e3o (CGL e SEDUC) na Audi\u00eancia realizada no dia 22\/11\/10 nesta Corte, no sentido de que o E. Tribunal Pleno, no uso de suas compet\u00eancias legais e constitucionais: 1. REVOGUE a medida cautelar de susta\u00e7\u00e3o do Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico objeto do Edital n. 780\/10, determinada pela Decis\u00e3o n. 197\/2010 deste Tribunal Pleno. 2. DETERMINE ao Presidente da CGL, Sr. Epit\u00e1cio de Alencar e Silva Neto, e ao Secret\u00e1rio da SEDUC, Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, a retomada do seu rito a partir do encaminhamento do procedimento pela CGL \u00e0 SEDUC, ap\u00f3s a adjudica\u00e7\u00e3o do objeto \u00e0 empresa MEMVAVMEM, mediante a anula\u00e7\u00e3o de todos os atos posteriores, pela aus\u00eancia do despacho da Autoridade competente para a homologa\u00e7\u00e3o, como exige os artigos 43, VI, e 49, \u00a7 1\u00ba, da Lei n. 8666\/93 e os artigos 47 e 49, \u00a7 1\u00ba, da Lei Estadual n. 2794\/03. 3. RECOMENDE ao gestor da SEDUC, Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, que, na retomada do procedimento, n\u00e3o inabilite a empresa MEMVAVMEM pela aus\u00eancia de sua declara\u00e7\u00e3o de empresa de pequeno porte, em raz\u00e3o de a mesma j\u00e1 ser cadastrada como tal junto ao CCF da CGL (fornecedor n. 463) e ao CRC de n. 393\/10, suprindo tal requisito.  CONSELHEIRO-RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2570\/2007. Anexo: 542\/2008 (Den\u00fancia). Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Beruri, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Alcimar Bezerra Moraes.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordando com o Ilustre \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o Douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, I, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, VI da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 01 e 03, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE-AM: 1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Beruri a DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas do Poder Executivo Municipal, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Alcimar Bezerra Moraes, ex-prefeito, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, c\/c os arts. 1\u00ba, I, e 29, ambos da Lei n.\u00ba 2423\/96, e art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 09\/97-TCE. 2. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Beruri, exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Alcimar Bezerra Moraes, como Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, I c\/c os arts. 22, inciso III, \u201cb\u201d e 25 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, e 190, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 3. Aplique multa ao Sr. ALCIMAR BEZERRA MORAES, Prefeito do Munic\u00edpio e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 1.644,89 (Mil Seiscentos e Quarenta e Quatro Reais, e Oitenta e Nove Centavos), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pela restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es exigidas pelo TCE,e sonega\u00e7\u00e3o de processos, documentos ou informa\u00e7\u00f5es no processo de auditoria do TCE (art. 54. inc. IV, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96): a) Plano Prurianual (PPA) para quadri\u00eanio 2006-2009, assim como, a Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias (LDO) para o exerc\u00edcio financeiro de 2006, como tamb\u00e9m n\u00e3o foram gerada via sistema ACP\/CAPTURA\/TCE, infringindo assim, o estabelecido nos artigos 3\u00b0 e 4\u00b0, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/ACP. (restri\u00e7\u00e3o 33.1 Relat. SECAMI fl. 546); b) No Relat\u00f3rio Resumido da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria 4\u00ba bimestre, e no de Gest\u00e3o Fiscal do 2\u00ba semestre, n\u00e3o consta informa\u00e7\u00e3o da data e instrumento de publica\u00e7\u00e3o, descumprindo o estabelecido no \u00a72\u00ba do art. 55, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (restri\u00e7\u00e3o 33.5 e 33.6 do Rel. SECAMI fl. 546); c) Folhas de Pagamento de Pessoal do Fundo de Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF), e Parecer\/Relat\u00f3rio expedido pelo do Conselho Municipal do FUNDEF, sobre o acompanhamento e o controle social da reparti\u00e7\u00e3o, a transfer\u00eancia e a aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do referido Fundo, descumprindo o estabelecido no art. 1\u00b0, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b004\/98-TCE. (restri\u00e7\u00e3o 33.8 e 33.9 Relat. SECAMI fls. 546\/547): - Lei Municipal que disponha sobre o Quadro de Pessoal do Magist\u00e9rio. (restri\u00e7\u00e3o 33.18 Relat. SECAMI fl. 548); - Folhas de Pagamentos de Pessoal do exerc\u00edcio financeiro. (restri\u00e7\u00e3o 33.19 Relat. SECAMI fl. 548); - comprova\u00e7\u00e3o de que as Contas Anuais foram apresentadas ao Poder Executivo da Uni\u00e3o e do Estado, at\u00e9 30 de abril, conforme exige o art. 51, \u00a71\u00ba, I da Lei 101\/2000. (restri\u00e7\u00e3o 33.22 Relat. SECAMI fl. 550); - Declara\u00e7\u00f5es de bens dos servidores n\u00e3o apresentadas, consoante exige art. 13, da Lei 8429\/92, e disposi\u00e7\u00f5es da Lei 8730\/93 c\/c o art. 289, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002. (restri\u00e7\u00e3o 33.23 Relat. SECAMI fl. 550); - Informa\u00e7\u00f5es e os documentos relativos as 13 Admiss\u00f5es e 98 Contrata\u00e7\u00f5es por tempo determinado (art. 37, inciso LX, da CF\/88), realizadas no exerc\u00edcio de 2006, consoante o que determina os arts. 259 e 260, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b004\/2002, para serem apreciados nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00b0 04\/1996. (restri\u00e7\u00e3o 33.25 Relat. SECAMI fl. 551); - C\u00f3pia ou instrumento comprobat\u00f3rio da publica\u00e7\u00e3o dos atos de concess\u00e3o de di\u00e1rias, nos termos do art. 65 da Lei Org\u00e2nica de Beruri. (restri\u00e7\u00e3o 33.38 Relat. SECAMI fl. 555); - Justificativas documentais para o n\u00e3o pagamento de Restos a Pagar e consigna\u00e7\u00f5es, considerando que havia em 31.12.2006 dispon\u00edveis de caixa e banco suficientes. (restri\u00e7\u00e3o 33.15 Relat. SECAMI fl. 547); - Registros anal\u00edticos dos credores que comp\u00f5e a D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, cujo valor \u00e9 de R$ 42.366,03. (restri\u00e7\u00e3o 33.17, Relat. SECAMI, fl. 548); - Carta Convite 13\/2006 n\u00e3o registrada no ACP, conforme restri\u00e7\u00e3o 33.34 Relat. SECAMI, fl. 554; - Informa\u00e7\u00e3o no ACP sobre o Despacho de homologa\u00e7\u00e3o com publica\u00e7\u00e3o da Tomada de Pre\u00e7o 07\/2006, conforme restri\u00e7\u00e3o 33.35 Relat. SECAMI, fl. 554; - Informa\u00e7\u00e3o no ACP sobre publica\u00e7\u00e3o do Edital da Tomada de Pre\u00e7os 09\/2006, bem como sobre seu despacho de homologa\u00e7\u00e3o, conforme restri\u00e7\u00e3o 33.36 Relat. SECAMI, fl. 554.  4. Aplique multa ao Sr. ALCIMAR BEZERRA MORAES, Prefeito do Munic\u00edpio e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 1.644,89 (Mil Seiscentos e Quarenta e Quatro Reais, e Oitenta e Nove Centavos), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pela restri\u00e7\u00e3o de inobserv\u00e2ncia dos prazos legais para a remessa ao Tribunal, de demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, relativas aos seguintes fatos: (art. 54. inc. IV, da Lei estadual n\u00ba 2.423\/96): a) A Atraso na remessa do movimento cont\u00e1bil balancetes financeiros janeiro a dezembro ao Tribunal de Contas, contrariando o art. 4.\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 07\/2002 - TCE, c\/c, \u00a7 1.\u00b0, art. 15 da Lei Complementar n.\u00b0 06, de 22.01.91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00b0 24\/2000. (restri\u00e7\u00e3o 33.2 Relat. SECAMI fl. 546); b) O Balan\u00e7o Geral foi encaminhado ao Tribunal de Contas no dia 24.04.2007 fora do prazo estabelecido no artigo 20, inciso I, da Lei Complementar n\u00b0 06\/91 c\/c o art. 29, da Lei n\u00b0 2.423\/96. (restri\u00e7\u00e3o 33.3 Relat. SECAMI fl. 546); c) Atraso na remessa dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, contrariando os artigos 1\u00b0 e 2\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000 - TCE c\/c os artigos 52 e 54 da lei Complementar 101\/2000. (restri\u00e7\u00e3o 33.4 Relat. SECAMI fl. 546); 4. Aplique multa ao Sr. ALCIMAR BEZERRA MORAES, Prefeito do Munic\u00edpio e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: a) Recursos recebidos em 2006, na ordem de R$900.000,00 (novecentos mil reais) procedente da Secretaria de Estado e Infra Estrutura - SEINF (Conv\u00eanio n.\u00b0 069\/2006) Objeto: Pavimenta\u00e7\u00e3o e Recupera\u00e7\u00e3o do Sistema Vi\u00e1rio no Munic\u00edpio de Beruri, registrado como Receita Corrente quando correto seria Receita de Capital. (restri\u00e7\u00e3o 33.7 Relat. SECAMI fl. 546); b) Os valores registrados como arrecadados no Comparativo da Receita Prevista com a Receita Realizada no montante de R$ 12.465.693,93 (doze milh\u00f5es, quatrocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e tr\u00eas reais e noventa tr\u00eas centavos) (fls. 10\/12), divergem dos valores registrados como arrecadados no Sistema \"ACP\", no montante de R$ 8.063.507,39 (oito milh\u00f5es, sessenta e tr\u00eas mil, quinhentos e sete reais e trinta e nove centavos) fls.238. (restri\u00e7\u00e3o 33.10 Relat. SECAMI fls.547); c) O saldo de caixa em 31.12.2006, no valor de R$ 2.075.694,65 (dois milh\u00f5es setenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos) lan\u00e7ado no Balan\u00e7o financeiro e Balan\u00e7o Patrimonial, diverge do saldo demonstrado no Termo de Confer\u00eancia de Caixa no valor de 2.039.425,84 (dois milh\u00f5es trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos, fls. 70. (restri\u00e7\u00e3o 33.12 Relat. SECAMI fl. 547); d) N\u00e3o foram discriminadas todas as contas registradas no item \"Consigna\u00e7\u00f5es\/Prefeitura\", da receita e despesa do Balan\u00e7o Financeiro (fls. 46), e no balan\u00e7o patrimonial. (restri\u00e7\u00e3o 33.12.2 e 33. 33 Relat. SECAMI fl. 547); e) Aus\u00eancia de registro da receita procedente da C\u00e2mara Municipal de Beruri, relativo ao recolhimento do IRPF exerc\u00edcio de 2006 no valor de 6.976,09 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e nove centavos). (restri\u00e7\u00e3o 33.13 Relat. SECAMI fl. 547); f) As fichas funcionais n\u00e3o estavam devidamente atualizadas com lan\u00e7amentos de movimenta\u00e7\u00f5es e outros registros, tais quais: f\u00e9rias, licen\u00e7as, dependentes, faltas, etc. (restri\u00e7\u00e3o 33.39 Relat. SECAMI fl. 555); g) Perman\u00eancia de valores elevados em caixa, o qual tem saldo em 31.12.2006 no valor de R$ 2.075.694,65 (dois milh\u00f5es setenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), o que contraria o \u00a7 1\u00b0, do art. 156, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual c\/c o art. 43, da Lei n\u00b0 101\/2000 (LRF), conforme consta nos registros cont\u00e1beis. (restri\u00e7\u00e3o 33.11 Relat. SECAMI fl. 547); h) Valor de R$ 928.461,15 (novecentos e vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos), registrado no Realiz\u00e1vel do Balan\u00e7o Patrimonial com o titulo \"Diversos Respons\u00e1veis\/Prefeitura\" desacompanhado de procedimentos de cobran\u00e7as do referido direito. (restri\u00e7\u00e3o 33.14 Relat. SECAMI fl. 547); i) Pagamentos n\u00e3o justificados, relativas \u00e0s despesas intituladas como Folha de Pagamentos de Servi\u00e7os Prestados, (empenhos 628, 592 e 655), sem ainda desconto de tributos cab\u00edveis. (restri\u00e7\u00e3o 33.32 Relat. SECAMI fl. 553); j) Os empenhos, e as licita\u00e7\u00f5es referentes a servi\u00e7os, fornecimento de bens, execu\u00e7\u00e3o de obras e desapropria\u00e7\u00f5es n\u00e3o foram precedidos das provid\u00eancias descritas no art. 16, da Lei Complementar n. 101\/2000, c\/c o art. 182, \u00a73\u00ba da CF\/88. (restri\u00e7\u00e3o 33.37 Relat. SECAMI, fl. 554); k) A Carta Convite 11\/2006, tem registrada no ACP como a vencedora a empresa Comercial Dantas, no entanto, foi empenhado e pago para a empresa Home Gifts Trading Com. Exp. e Imp. LTDA, conforme documentos \u00e0s fls. 464\/467 e restri\u00e7\u00e3o 33.30 fl. 552 do Relat. SECAMI; l) N\u00e3o cumprimento do preceito Constitucional, no que se refere \u00e0s A\u00e7\u00f5es e Servi\u00e7os P\u00fablicos de Sa\u00fade, que deveriam ser aplicados, pelo Munic\u00edpio, por meio de Fundo Municipal de Sa\u00fade,como tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 registro de acompanhamento e fiscaliza\u00e7\u00e3o por Conselho, conforme  determina a Emenda Constitucional n\u00b0 29\/2000. (restri\u00e7\u00e3o 33.28 Relat. SECAMI, fl. 552); m) Nos conv\u00eanios 069\/2006, 018\/2006, 024\/2006 e 141\/2005 (com empenho em 2006), n\u00e3o foram disponibilizados para a Auditoria do TCE: a documenta\u00e7\u00e3o integral do termo original dos mesmos, comprova\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o de Contas ao \u00f3rg\u00e3o repassador dos recursos, e os termos n\u00e3o foram registrados no sistema ACP (restri\u00e7\u00e3o 33.20 Relat. SECAMI, fl. 548); n) N\u00e3o foi aberto Processo Administrativo devidamente autuado, protocolado, numerado e com a indica\u00e7\u00e3o sucinta, como prev\u00ea o art. 38 da Lei n. 8666\/93, (restri\u00e7\u00e3o 33.26 \u201ca\u201d do Relat. SECAMI fl. 551), e nos documentos apresentados n\u00e3o h\u00e1 rubricas de todos os participantes, como prev\u00ea o art. 43, \u00a72\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.666\/93, (restri\u00e7\u00e3o 33.26 \u201cb\u201d do Relat. SECAMI fl. 551), o) Inexist\u00eancia de Comprova\u00e7\u00e3o da Publica\u00e7\u00e3o das Cartas Convites, ao p\u00fablico em geral, e de cadastro das licitantes determinado no art. 34, da Lei 8.666\/93; p) Aus\u00eancia de certid\u00f5es de habilita\u00e7\u00e3o fiscal e t\u00e9cnica, de acordo com o que exige o art. 29, da Lei n.\u00ba 8.666\/93 e art. 195, \u00a73\u00ba, da CF\/88; q) Os processos administrativos de contratos firmados, Aditivos a Contratos, Cartas Contratos e seus Aditivos, todos relativos a 2006, n\u00e3o foram apresentados; r) Aus\u00eancia de sistema de controle de entrada e sa\u00edda de todos os materiais adquiridos pela prefeitura no exerc\u00edcio de 2006. (conforme restri\u00e7\u00e3o 33.24 do Relat. SECAMI, fl. 551); s) Atrasos acima de 60 dias nos pagamentos dos servidores (conforme item 33.21 Relat\u00f3rio da SECAMI, fl. 550). 6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). 7. Autorize, caso as multas n\u00e3o venham a ser recolhidas dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 8. Condene o Respons\u00e1vel \u00e0s glosas pelos d\u00e9bitos apurados: a) No montante de R$ 12.203,00 (Doze Mil, Duzentos e Tr\u00eas Reais), em raz\u00e3o da falta de comprova\u00e7\u00e3o fiscal de aquisi\u00e7\u00e3o nas despesas relacionadas no item 33.31, do Relat\u00f3rio SECAMI, fl. 553; b) No montante de R$ 32.635,55 (Trinta e Dois Mil, Seiscentos e Trinta e Cinco Reais, e Cinquenta e Cinco Centavos), relativos aos bens de car\u00e1ter permanentes (bens m\u00f3veis) adquiridos no exerc\u00edcio de 2006, n\u00e3o constatado fisicamente na sede da Prefeitura e\/ou nas secretarias do munic\u00edpio, conforme relacionado \u00c0s fls. 49\/51 dos autos, e item 33.16, fl. 548, do Relat\u00f3rio da SECAMI. c) No montante de R$ 1.414.733,34 (Um Milh\u00e3o, Quatrocentos e Quatorze Mil, Setecentos e Trinta e Tr\u00eas Reais, e Trinta Quatro Centavos), em raz\u00e3o das compras licitadas de materiais, combust\u00edveis e servi\u00e7os, no exerc\u00edcio de 2006, que n\u00e3o tiveram: comprova\u00e7\u00e3o de utiliza\u00e7\u00e3o por sistema de controle de entrada e sa\u00edda de materiais, formaliza\u00e7\u00e3o de pedido ou requisi\u00e7\u00e3o do setor\/departamento\/secretaria do munic\u00edpio demandando as aquisi\u00e7\u00f5es, e procedimento legal de verifica\u00e7\u00e3o do recebimento de fato dos servi\u00e7os ou materiais adquiridos, transgredindo assim, os arts. 62, 94 e 95 da Lei 4.320\/64, conforme relacionado \u00e0s fls. 551 dos autos, e item 33.24, do Relat\u00f3rio da SECAMI. 9. Conceda prazo de 30 (trinta) dias ao Respons\u00e1vel para o recolhimento das glosas aos cofres municipais de Beruri, ficando desde j\u00e1 autorizado a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na Divida Ativa do Munic\u00edpio, caso n\u00e3o haja o pagamento. 10. Tome conhecimento da den\u00fancia apensa (Processo n.\u00ba 542\/2008), julgando procedente o teor do seu objeto: malversa\u00e7\u00e3o de recursos p\u00fablicos na prefeitura de Beruri no exerc\u00edcio em tela. 11. Recomende ao atual chefe do Poder Executivo Municipal de Beruri e ao respons\u00e1vel que observe rigorosamente: a) As disposi\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000 \u2013 Lei de Responsabilidade Fiscal; b) Os prazos e os demais ditames da Lei Complementar 06\/91; c) Os regramentos da Lei Federal n.\u00ba 4.320\/64; d) Os prazos previstos nas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n\u00ba 06\/2000 e 07\/2002 (ACP); e) As diretrizes da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n.\u00ba 03\/98, sobre os conv\u00eanios formalizados; f) N\u00e3o mantenha dinheiro em caixa ao final do exerc\u00edcio, mas sim em institui\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria, nos termos do art. 164, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica; g) As regras sobre os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, onde devem constar os comprovantes de suas publica\u00e7\u00f5es, em respeito ao princ\u00edpio da publicidade (art. 37, CF\/88); h) N\u00e3o assuma obriga\u00e7\u00f5es estaduais e de outras entidades sem Lei, nem conv\u00eanio; i) As determina\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 8.666\/93 (Lei das Licita\u00e7\u00f5es e Contratos), especialmente, no que tange a formaliza\u00e7\u00e3o dos processos de contratos em obras, servi\u00e7os de engenharia, reformas, outras dispensa e inexigibilidade de licita\u00e7\u00f5es devendo todos os procedimentos realizados no \u00f3rg\u00e3o serem enviados \u00e0 Corte por meio do ACP; j) Remeta as admiss\u00f5es de pessoal realizadas pelo Poder Executivo de Beruri at\u00e9 a presente data, inclusive as de exerc\u00edcios anteriores, bem como das aposentadorias e pens\u00f5es concedidas. 12. Arquive os autos apensos. 13. Comunique ao respons\u00e1vel acerca da presente Decis\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 4022\/2010. Representa\u00e7\u00e3o n. 61\/2010-MP-RMAM, cujo objeto \u00e9 a poss\u00edvel fraude \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o licitat\u00f3ria para a contrata\u00e7\u00e3o da empresa EMERSON REDIG DE OLIVEIRA (RG ENGENHARIA) com vistas a execu\u00e7\u00e3o de obras e servi\u00e7os de restaura\u00e7\u00e3o do Coreto e Chafariz na Pra\u00e7a D. Pedro II, por meio do contato n. 007\/2010 firmado entre a MANAUSCULT e a empresa citada.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que o ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno dentro da compet\u00eancia prevista no art. 11, inciso IV, letra \u201ci\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 TCE, que: 1. Tome conhecimento da presente representa\u00e7\u00e3o nos termos do Despacho de admissibilidade \u00e0s fls.10. 2. Julgue Improcedente a Representa\u00e7\u00e3o n. 61\/2010-MP-RMAM, de fls. 02-03, no sentido de considerar inexistentes os ind\u00edcios de burla \u00e0s normas do procedimento licitat\u00f3rio. 3. Fa\u00e7a constar as informa\u00e7\u00e3o constantes nestes autos na futura Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Artes exerc\u00edcio de 2010. 4. Recomende \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Artes para que atenda tempestivamente \u00e0s requisi\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas. 5. Recomende \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o da Funda\u00e7\u00e3o Municipal de Cultura e Artes para que fa\u00e7a constar no extrato dos termos de contrato men\u00e7\u00e3o \u00e0 modalidade de licita\u00e7\u00e3o na qual se deu o procedimento administrativo. 6. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o \u00e0 respons\u00e1vel pela licita\u00e7\u00e3o em julgamento, Sra. L\u00edvia Regina Prado de Negreiros Mendes. 7. Determine o arquivamento dos presentes autos.  PROCESSO N\u00ba 4532\/2010. Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Elizomar Teixeira Lima, aposentada pelo Tribunal de Contas dos Munic\u00edpios, contra a Decis\u00e3o n\u00ba 330\/2009, de fls. 155-157, dos autos n\u00ba 683\/1995, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 14 de abril de 2009 e publicada no D.O.E. de 22\/06\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. ELIZOMAR TEIXEIRA LIMA, aposentada pelo Tribunal de Contas dos Munic\u00edpios, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls.11-12. 2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, no sentido de reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 330\/2009, de fls. 155-157, dos autos n\u00ba 683\/1995, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 14 de abril de 2009 e publicada no D.O.E. de 22\/06\/2009, para que seja julgada LEGAL a aposentadoria da Sra. ELIZOMAR TEIXEIRA LIMA. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente; 4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1500\/2010. Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. OSWALDO FIGUEIREDO MAIA, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de despesas.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201ci\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, XXII da Lei n\u00ba. 2.423\/96, que: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed, exerc\u00edcio 2009, sob a responsabilidade do Sr. OSWALDO FIGUEIREDO MAIA, Presidente e Ordenador da Despesa \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 22, II da Lei n. 2.42396 \u2013 LOTCE, dando a devida quita\u00e7\u00e3o. 2. Aplique multa ao Sr. OSWALDO FIGUEIREDO MAIA no valor de R$ 830,00 pelo atraso no encaminhamento do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal referente ao 1\u00ba e 2\u00ba quadrimestre e pelo n\u00e3o encaminhamento do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal referente ao 3\u00ba quadrimestre, com fulcro no art. 308, I da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE c\/c art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000. 3. Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba. 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. 4. Recomende ao atual Presidente da C\u00e2mara Municipal de Apu\u00ed que: a) Observe fielmente os arts. 42 e 44 da Lei n. 4.320\/64; b) Revogue a Lei Municipal n. 201 de 19 de novembro de 2009 por afrontar a Lei Federal n. 4.320\/64 nos seus artigos 42 e 44; c) Observe com o m\u00e1ximo rigor os limites estabelecidos no Art. 29-A da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; d) Observe com o m\u00e1ximo de zelo os limites estabelecidos na Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos; e) Observe com o m\u00e1ximo rigor o disposto no art. 164 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c o art. 156, \u00a7 1\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual; f) Observe com o m\u00e1ximo rigor a determina\u00e7\u00e3o do art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000. 5. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais. 6. D\u00ea conhecimento desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 3061\/2010. Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr. Carlos Eduardo de S. Gon\u00e7alves, reitor da UEA, em exerc\u00edcio contra a Decis\u00e3o n\u00ba 242\/2010 TCE, de fls. 162\/163, dos autos n\u00ba 3124\/2006, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 24 de fevereiro de 2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que sugerindo que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso Ordin\u00e1rio, interposto pelo Sr CARLOS EDUARDO DE S. GOL\u00c7ALVES, reitor da U.E.A em exerc\u00edcio, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 20\/21. 2. D\u00ea provimento ao Recurso Ordin\u00e1rio no sentido de reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 242\/2010 prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 24 de fevereiro de 2010 no sentido de julgar legal o ato de Admiss\u00e3o do Sr. Jos\u00e9 Brand\u00e3o de Moura, determinando seu competente registro nos termos do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 261, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente. 4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  CONSELHEIRO-RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIOR. PROCESSO N\u00ba 1352\/2008. Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente \u2013 SEMMA, relativa ao exerc\u00edcio de 2007, sob responsabilidade da Sra. Luciana Montenegro Valente, Secret\u00e1ria Municipal e Ordenadora de Despesas.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVA das Contas Gerais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, referente ao exerc\u00edcio de 2007, gest\u00e3o da Sra. LUCIANA MONTENEGRO VALENTE, Secret\u00e1ria e Ordenadora de Despesa, nos termos do art. 22, II, e 24 da Lei n\u00b0 2423\/96. 2. RECOMENDE ao \u00d3rg\u00e3o de origem SEMMA, a efeito de evitar a repeti\u00e7\u00e3o das impropriedades encontradas no exerc\u00edcio sob exame no sentido de: a) O envio e registro no sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP dos balancetes mensais, contratos e aditivos, conv\u00eanios e aditivos, al\u00e9m dos demais documentos exigidos em legisla\u00e7\u00e3o vigente; b) Cumprir a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 06\/90-TCE, inclusos os encaminhamentos dos extratos dos termos contratuais e aditivos ao Di\u00e1rio Oficial e \u00f3rg\u00e3o de controle externo; c) Manter no \u00f3rg\u00e3o sistema de controle, para o devido registro e arquivamento de documentos referentes aos Termos de Conv\u00eanios firmados com outros entes da federa\u00e7\u00e3o. 3. N\u00c3O aplica\u00e7\u00e3o de multa ao respons\u00e1vel. OBS: Os Conselheiros L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque e Raimundo Jos\u00e9 Michiles acompanharam a preliminar. POR MAIORIA, com voto de MINERVA do Conselheiro-Presidente, J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, acolher a preliminar suscitada pelo Conselheiro Julio Cabral, PELA N\u00c3O APLICA\u00c7\u00c3O DE MULTA. Vencido o Conselheiro Relator que manteve a aplica\u00e7\u00e3o de multa, o qual foi acompanhado pelos Conselheiros \u00c9rico Xavier Desterro e Silva e Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho.  PROCESSO N\u00ba 3640\/2010. Consulta do Sr. Jair Aguiar, Presidente da ASSOCIA\u00c7\u00c3O AMAZONENSE DE MUNIC\u00cdPIOS.  PARECER: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com a preliminar arguida pelo \u00d3rg\u00e3o de Consultoria T\u00e9cnica e com o entendimento exarado pelo \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2.423\/96, e pelo art. 5\u00ba, XXIII, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, \u00e9 de parecer, pelo n\u00e3o-conhecimento da presente consulta, com fulcro no art. 278, \u00a72\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, e por aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do art. 267, VI, do CPC, pelo seu arquivamento, sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, devendo antes o consulente, Sr. Jair Aguiar Souto, ser comunicado da decis\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 2543\/2009. Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Tonantins, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. GENTIL CASTRO DE OLIVEIRA, Presidente.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com os posicionamentos exarados pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002: 1. Julgue IRREGULAR as Contas da C\u00e2mara Municipal de Tonantins, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do SR. GENTIL CASTRO DE OLIVEIRA, ordenador de despesas \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 22, III, al\u00edneas \u201cb\u201d  da Lei Estadual n. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 5\u00ba, II, da Res. N\u00ba 04\/2002, tendo a considerar como n\u00e3o sanadas as irregularidades detectadas e delas dada ci\u00eancia ao respons\u00e1vel, pela notifica\u00e7\u00e3o que lhe fora endere\u00e7ada e por si recepcionada e dando como resposta o seu absoluto sil\u00eancio. 2. DECRETE a revelia do Respons\u00e1vel SR. GENTIL CASTRO DE OLIVEIRA, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tonantins e Ordenador das Despesas, na forma do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002. 3. APLIQUE MULTA ao SR. GENTIL CASTRO DE OLIVEIRA, de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) na forma do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE, c\/c 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001\/009, em virtude de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza or\u00e7ament\u00e1ria financeira e cont\u00e1bil. 4. GLOSA de R$ 14.360,00 (quatorze mil, trezentos e sessenta reais), configurando o alcance que se contata nos autos, nos termos do art. 304, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 \u2013 TCE; R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais), pela infring\u00eancia dos princ\u00edpios b\u00e1sica da administra\u00e7\u00e3o, ou seja, moralidade e impessoalidade (item 3); R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) pela realiza\u00e7\u00e3o de despesas ileg\u00edtimas e antiecon\u00f4micas (loca\u00e7\u00e3o de linha telef\u00f4nica e de motocicleta) e; 5. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que o SR. GENTIL CASTRO DE OLIVEIRA, recolha o valor do d\u00e9bito que lhe fora aplicado, aos cofres P\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 6. FIXEo prazo de 30 (trinta) dias, para que o SR. GENTIL CASTRO DE OLIVEIRA, recolha o valor da multa acrescido de juros e mora, que lhe fora aplicada, aos cofres P\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), com sua comprova\u00e7\u00e3o para com este Tribunal, ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 7. AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. 8. Proceda \u2013 se com comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 Secretaria da Receita Federal sobre a aus\u00eancia de reten\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es nas folhas de pagamentos dos servidores, exerc\u00edcio de 2008, remetendo \u2013 lhe c\u00f3pias dos documentos citados, e finalmente. 9. REPRESENTAR ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, para apura\u00e7\u00e3o de responsabilidade e improbidade administrativa do gestor respons\u00e1vel por infring\u00eancia \u00e0s normas legais (item 5), nos termos do art. 1\u00ba, XXIV, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 190, III, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 2518\/2010. Recurso Ordin\u00e1rio impetrado por JOS\u00c9 ROBERTO OLIVEIRA DE ARA\u00daJO, Coronel da Reserva Remunerada da Pol\u00edcia Militar do Amazonas, referente ao decisium prolatado no Processo n\u00ba 77\/2004 \u2013 TCE.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o posicionamento do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, conhe\u00e7a o recurso interposto para, no m\u00e9rito, dar\u2013lhe provimento, tornando sem efeito a Decis\u00e3o n\u00ba 114\/2010- TCE \u2013 Segunda C\u00e2mara, prolatada nos autos do Processo n\u00ba 77\/2004 \u2013 TCE, julgando legal as admiss\u00f5es de pessoal decorrente do concurso p\u00fablico e objeto do Edital N\u00ba 001\/2000 \u2013 PMAM, de 28\/2\/2000, por reconhecer aplicar \u2013 se ao caso o reconhecimento da decad\u00eancia administrativa.  PROCESSO N\u00ba 3883\/2010. Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Universidade do Estado do Amazonas, representada pelo Magn\u00edfico Reitor, Sr. Jos\u00e9 Aldemir de Oliveira, em face da decis\u00e3o n\u00b0 431\/2010-Segunda C\u00e2mara-TCE, no processo n\u00b0 2139\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com os posicionamentos exarados pelos \u00d3rg\u00e3os T\u00e9cnico e Ministerial, amparado na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, XXI, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 e pelo art. 5\u00ba, XXI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, fundamentado ainda no disposto no art. 158, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo a decis\u00e3o ora recorrida, no sentido de julgar ilegal o processo de admiss\u00e3o de pessoal, referente ao processo n\u00b0 2139\/2006, e afastar os servidores contratados ilegalmente, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1644\/2010. Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Jackson Ferreira Magalh\u00e3es.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, concordando \u201cin totum\u201d com os posicionamentos exarados pelo \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e pelo \u00d3rg\u00e3o Ministerial, no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002: 1. Julgue pela IRREGULARIDADE a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, exerc\u00edcio 2009, sob a responsabilidade do SR. JACKSON FERREIRA MAGALH\u00c3ES, Presidente da C\u00e2mara e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II c\/c os arts. 22, III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d c\/c o art. 25, da Lei n. 2.423\/96, em face da pr\u00e1tica de atos contr\u00e1rios \u00e0s normas legais e cont\u00e1beis. 2. DECRETE a revelia do Respons\u00e1vel SR. JACKSON FERREIRA MAGALH\u00c3ES, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1 e Ordenador de Despesas, na forma do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002. 3. APLIQUE MULTA ao Sr. JACKSON FERREIRA MAGALH\u00c3ES, de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), na forma do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001\/009, em virtude de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. 4. APLIQUE MULTA de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) ao Respons\u00e1vel SR. JACKSON FERREIRA MAGALH\u00c3ES, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1 e Ordenador de Despesas, na forma do art. 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001\/009, em virtude do atraso nas remessas dos Registros Anal\u00edticos (ACP) estabelecido no Art. 15, \u00a7 1\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 06, de 22.01.91. 5. GLOSA DO VALOR TOTAL DE R$ 38.534,68  (trinta  e  oito  mil,  quinhentos  e  trinta   e  quatro reais e sessenta  e  oito  centavos)  a seguir discriminados: a) R$ 417,60 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos)   referente   \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios   do  Vereador   Presidente   acima   do   limite   de  30%  (referente aos 29.249 habitantes, segundo dados divulgados  pelo   IBGE) da remunera\u00e7\u00e3o dos  Deputados  Estaduais, conforme artigo 29, inciso  VI, al\u00ednea  \"b\",  da CF\/88;  M\u00eas\tSubs\u00eddio Mensal\tDeputado Estadual\t30%\tDiferen\u00e7a Janeiro\t3.750,00\t12.384,00\t3.715,20\t34,80 Fevereiro\t3.750,00\t12.384,00\t3.715,20\t34,80 Mar\u00e7o\t3.750,00\t12.384,00\t3.715,20\t34,80 Abril\t3.750,00\t12.384,00\t3.715,20\t34,80 Maio\t3.750,00\t12.384,00\t3.715,20\t34,80 Junho\t3.750,00\t12.384,00\t3.715,20\t34,80 Julho\t3.750,00\t12.384,00\t3.715,20\t34,80 Agosto\t3.750,00\t12.384,00\t3.715,20\t34,80 Setembro\t3.750,00\t12.384,00\t3.715,20\t34,80 Outubro\t3.750,00\t12.384,00\t3.715,20\t34,80 Novembro\t3.750,00\t12.384,00\t3.715,20\t34,80 Dezembro\t3.750,00\t12.384,00\t3.715,20\t34,80 TOTAL\t45.000,00\t148.608,00\t44.582,40\t417,60 b)R$ 3.575,00 (tr\u00eas mil, quinhentos e setenta e cinco reais), referente ao pagamento a maior aos servidores comissionados, considerando os valores estabelecidos na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 098\/97; c) R$6.230,28 (seis mil, duzentos e trinta reais e vinte e oito centavos), referente a aus\u00eancia do registro no Balan\u00e7o Financeiro do valor retido a conta \"Sal\u00e1rio Fam\u00edlia\"; d) R$ 1.432,18 (um mil quatrocentos e trinta e dois reais e dezoito centavos) referente a aus\u00eancia de recolhimento a Prefeitura Municipal do Imposto de Renda Retido na Fonte; e) R$1.166,69(um mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), referente a aus\u00eancia de recolhimento a Prefeitura Municipal do Imposto sobre Servi\u00e7o; f) R$ 23.333,80 (vinte e tr\u00eas mil, trezentos e trinta e tr\u00eas reais e oitenta centavos), referente \u00e0s despesas com servi\u00e7os da embarca\u00e7\u00e3o, pertinente a Carta Convite n. 002\/2009, considerando a aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o das viagens e se as mesmas eram associadas \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o de interesse p\u00fablico; g)R$2.379,13(dois mil trezentos e setenta e nove reais e treze centavos), referente a aus\u00eancia de pagamento a CEF dos valores retidos dos funcion\u00e1rios e n\u00e3o repassados a institui\u00e7\u00e3o bancaria. 6. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que para que o Sr. JACKSON FERREIRA MAGALH\u00c3ES, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1 e Ordenador de Despesas, recolha os valores dos d\u00e9bitos que lhes foram aplicados aos cofres P\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 7. FIXE o prazo de 30 (trinta) dias, para que para que o SR. JACKSON FERREIRA MAGALH\u00c3ES, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1 e Ordenador de Despesas, recolha os valores das multas que lhes foram aplicadas aos cofres P\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 8. AUTORIZE, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. 9. COMUNIQUE ao INSS a aus\u00eancia do recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria retida nas folhas de pagamento, no valor de R$ 191.569,44 (cento e noventa e um mil quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). 10. REPRESENTE ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, de acordo com o inciso XXIV do art. 1\u00b0 da Lei N\u00b0 2423\/96, para apurar a responsabilidade e improbidade administrativa do Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do I\u00e7\u00e1, Sr. Jakson Ferreira Magalh\u00e3es, gestor e ordenador das despesas referentes ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, por infring\u00eancia \u00e0s normas legais j\u00e1 mencionadas.  CONSELHEIRO CONVOCADO COM JURISDI\u00c7\u00c3O PLENA E RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2570\/2010. Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. MARTHA MOUTINHO DA COSTA CRUZ, Diretora Presidente da Funda\u00e7\u00e3o de Apoio ao Idoso \u201cDoutor Thomas\u201d, referente o processo n\u00ba. 5083\/2002.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que discordou do entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, de algumas de suas raz\u00f5es, e concordando parcialmente com o entendimento firmado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico junto ao Tribunal de Contas do Amazonas, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONHE\u00c7A o presente recurso e, no m\u00e9rito, D\u00ca-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de: 1. REFORMAR parcialmente a Decis\u00e3o n\u00ba. 1454\/2009, prolatada nos autos do processo n.\u00ba 5083\/2002, pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara desta Corte de Contas, mantendo o julgamento de que s\u00e3o ILEGAIS os atos de Admiss\u00e3o de Pessoal, objeto do presente Recurso, negando, por conseguinte, seu registro no setor competente, mas modificando-a no que tange ao prazo de 30 dias para que seja providenciada a regulamenta\u00e7\u00e3o do quadro de pessoal da Funda\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o, com fulcro no art. 1\u00ba, incisos IV e XXI, art. 59, IV e 61, \u00a72\u00ba, \u201ca\u201d da Lei 2.423\/96 c\/c art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. 2. DETERMINAR que a Funda\u00e7\u00e3o Doutor Thomas providencie, no prazo de 6 (seis) meses, o concurso p\u00fablico para provimento de seus cargos e substitui\u00e7\u00e3o dos tempor\u00e1rios, caso este ainda n\u00e3o tenha sido realizado.  PROCESSO N\u00ba 2492\/2007. Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio 2006, de responsabilidade da Sra. Eliete da Cunha Beleza, Prefeita e ordenadora de despesas.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou parcialmente com os fundamentos do distinto \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto ao Tribunal de Contas e no \u00e2mbito de compet\u00eancia do art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: 1. No que tange \u00e0 compet\u00eancia prevista no art. 1\u00ba, I, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, emita Parecer Pr\u00e9vio, nos termos do art. 219, incisos I e II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, do art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, bem como do art. 31, \u00a7 2\u00ba da CR\/88, recomendando \u00e0 C\u00e2mara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro a n\u00e3o aprova\u00e7\u00e3o das Contas do Poder Executivo Municipal, exerc\u00edcio de 2006, uma vez que as mesmas encontram-se comprometidas em decorr\u00eancias de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0s normas legais, conforme o disposto no art. 223, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM. 2. No que tange \u00e0 compet\u00eancia do art. 1\u00ba, inciso II, da Lei n.\u00ba 2.423\/1996, c\/c o art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM: a) Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, exerc\u00edcio 2006, de responsabilidade da Sra. Eliete Cunha Beleza, Prefeita, nos termos dos artigos 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM; b) Aplique multa a respons\u00e1vel, Sra. Eliete Cunha Beleza, Prefeita do Munic\u00edpio de Santa Isabel do Rio Negro, nos termos do Regimento Interno e Lei Org\u00e2nica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, conforme segue: - No valor de R$ 822,43 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), por inobserv\u00e2ncia dos prazos legais e regulamentares para remessa ao Tribunal de documentos solicitados, com fulcro no artigo 1\u00ba, XXVI, 54, IV, da Lei n. 2.423\/96, e artigo 308, inciso I, \u2018c\u2019, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, pelas seguintes impropriedades: - Remessa intempestiva das contas anuais, dos balancetes, Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal do exerc\u00edcio mensais pelo ACP de janeiro a dezembro de 2006, em viola\u00e7\u00e3o \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/02; No valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), por grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, com fulcro no artigo 1\u00ba, XXVI, 54, II, da Lei n. 2.423\/96, e artigo 308, inciso V, \u2018a\u2019, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002, pelas seguintes impropriedades: - Termos contratuais e procedimentos licitat\u00f3rios n\u00e3o informados pelo ACP, em ofensa \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 07\/2002; - Manuten\u00e7\u00e3o em caixa da quantia de R$ 711.095,64 no final do exerc\u00edcio, em contrariedade ao disposto no artigo 164, \u00a73\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica; - Fracionamento de despesas, com realiza\u00e7\u00e3o de procedimento licitat\u00f3rio indevido (convite ao inv\u00e9s de tomada de pre\u00e7os ou concorr\u00eancia, conforme o caso), com ofensa ao art. 23 da Lei federal n.\u00ba 8.666\/93; - Aus\u00eancia de Controle Interno, nos termos do art. 74, \u00a74\u00ba, da C.F\/88; - Contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias ilegais, em descumprimento aos termos da lei estadual n.\u00ba 2.607\/2000, alterada pela lei n.\u00ba 2.616\/2000. c) Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que a Respons\u00e1vel Sra. Eliete Cunha Beleza recolha a multa que lhe foi imposta aos cofres do Estado (art. 174 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002), ficando autorizada a DICREX a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas). d) Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02; Determinar o arquivamento dos autos do processo sob n.\u00ba 5096\/2006; processo sob n.\u00ba 1209\/2007; processo sob n.\u00ba 2559\/2007; processo sob n.\u00ba 3150\/2006; processo sob n.\u00ba 2764\/2006; processo sob n.\u00ba 2561\/2007; processo sob n.\u00ba 2560\/2007; processo sob n.\u00ba 5651\/2006; processo sob n.\u00ba 5095\/2006.  CONSELHEIRO SUBSTITUTO E RELATOR: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2056\/2010. Recurso Ordin\u00e1rio interposto pelo Sr. Jefferson Luiz Rodrigues Coronel, Ex-Diretor Presidente da FUNTEC, referente o processo n. 4458\/2000.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que acompanhou o entendimento do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do douto Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial junto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. CONHE\u00c7A o presente Recurso Ordin\u00e1rio, a fim de no m\u00e9rito D\u00ca-LHE PROVIMENTO para efeito de Reformar a Decis\u00e3o n\u00ba. 908\/2009 \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 99\/100 do processo n. 4458\/2000 \u2013 Conv\u00eanio) e assim reconhecer a incompet\u00eancia constitucional deste Tribunal para examinar tanto a legalidade ou n\u00e3o do Conv\u00eanio, como tamb\u00e9m a presta\u00e7\u00e3o de contas relativas \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de recursos repassados pelo SEBRAE, com fulcro no art. 153, \u00a7 3\u00ba, inc.II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 c\/c art. 1\u00ba, incisos VII e XXI, art. 59, inciso I e 61, \u00a72\u00ba, \u201cb\u201d da Lei 2.423\/96, tendo em vista tratar-se de compet\u00eancia do Tribunal de Contas da Uni\u00e3o, pois a este pertence a jurisdi\u00e7\u00e3o para julgar as presta\u00e7\u00f5es de contas relativas a recursos federais. 2.  EXCLUIR a multa aplicada ao respons\u00e1vel Jefferson Luiz Rodrigues Coronel, tendo em vista o reconhecimento da incompet\u00eancia para o julgamento da presta\u00e7\u00e3o de contas do conv\u00eanio em quest\u00e3o. 3. OFICIAR o Tribunal de Contas da Uni\u00e3o, informando que a documenta\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o de contas, decorrente do conv\u00eanio entre o SEBRAE e a FUNTEC (Funda\u00e7\u00e3o Televis\u00e3o e R\u00e1dio Cultura do Amazonas), est\u00e1 \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o daquela Corte de Contas. 4. Determinar o arquivamento do feito sem aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito.  PROCESSO N\u00ba 3320\/2010. Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. Maria Bezerra Pantoja, parte no processo, objetivando a reforma das Decis\u00f5es n\u00ba 786\/2008-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 113\/4 do processo apenso n\u00ba 6913\/2001) e n\u00ba 804\/2008-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 113\/4 do processo apenso n\u00ba 6986\/2001). AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e discordando do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, CONHE\u00c7A o presente Recurso de Revis\u00e3o, dando provimento ao mesmo, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido: 1. Anulando as Decis\u00f5es n\u00ba 786\/2008-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 113\/4 do processo apenso n\u00ba 6913\/2001) e n\u00ba 804\/2008-TCE-PRIMEIRA C\u00c2MARA (fls. 113\/4 do processo apenso n\u00ba 6986\/2001), ambas publicadas em 26.11.2008; 2. Julgando LEGAL os Atos de Aposentadoria da Sra. MARIA BEZERRA PANTOJA (Decretos de 20 de junho de 2000, ambos publicados no dia 28.06.2000, \u00e0s fls. 22\/3 do D.O.E.), concedendo-lhes registro, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos; 3. Notificando o AMAZONPREV da Decis\u00e3o aqui proferida, para que mantenha o pagamento das aposentadorias a que tem direito a recorrente.  PROCESSO N\u00ba 1209\/2005. Consulta formulada pelo Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas, Sr. Paulo Jos\u00e9 Gomes de Carvalho.  PARECER: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que concordou com as orienta\u00e7\u00f5es defendidas pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, IV, \u201cf\u201d, do Regimento Interno, em preliminar, pelo n\u00e3o-conhecimento da presente Consulta, determinando o arquivamento dos presentes autos, com fundamento art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 5\u00ba, XXIII, e 274, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno desta Corte de Contas, caso ultrapassada a quest\u00e3o, no m\u00e9rito, entendo que a d\u00favida do Consulente deve ser dirimida no sentido de que a Emenda Constitucional n\u00ba 41\/2003 deve SIM ser aplicada indistintamente a toda e qualquer esp\u00e9cie remunerat\u00f3ria.  PROCESSO N\u00ba 5588\/2009. Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Virgilio Mauricio Viana, Diretor-Presidente do Instituto de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental do Amazonas \u2013 IPAAM, no per\u00edodo de 01.01.2003 a 13.03.2003, em face do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 142\/2009 \u2013 TCE, proferido pelo Tribunal Pleno em sess\u00e3o datada de 02\/04\/2009, nos autos do Processo n\u00ba 1068\/2004, \u00e0s fls. 441\/443.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 UNANIMIDADE, nos termos da proposta de voto do Relator, pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o. POR MAIORIA, com o voto de desempate do Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva (Presidente, em sess\u00e3o), acolher a preliminar suscitada pelo Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, N\u00e3o d\u00ea provimento ao presente Recurso, mantendo-se integralmente o decidido no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 142\/2009 \u2013 TCE, proferido pelo Tribunal Pleno, em sess\u00e3o datada de 02\/04\/2009. Vencido o Relator que votou propondo o provimento do presente Recurso. Vencido a preliminar do Conselheiro Julio Cabral que votou parcialmente com o Relator na parte referente ao Sr. Virgilio Mauricio Viana, julgando-o em alcance relativo ao notebook no valor atual. Registrado o impedimento do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque (art.65 do RI-TCE). O Conselheiro Substituto Al\u00edpio Reis Firmo Filho foi convocado para completar quorum. No julgamento seguinte, retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro-Presidente J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro.  CONSELHEIRO SUBSTITUTO E RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1492\/2008. Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Caapiranga, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Marques, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno deste Tribunal: 1. Considere o Respons\u00e1vel pelas Contas, Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Marques, Prefeito e Ordenador de Despesas, exerc\u00edcio de 2007, revel, nos termos do \u00a73\u00ba do art. 20 da Lei Org\u00e2nica TCE\/AM. 2. Que o Tribunal Pleno emita Parecer  Pr\u00e9vio Desfavor\u00e1vel \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o das Contas do Poder Executivo Municipal de Caapiranga, referente ao exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Marques, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, exerc\u00edcio de 2007 e Ordenador de Despesas, com fulcro no art. 127, par\u00e1grafo 2\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 1\u00ba do inciso I e art. 29, ambos da Lei n. 2423\/96, e inciso III do art. 3\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/97-TCE. 3. Julgue Irregulares as Presentes Contas da Prefeitura Municipal de Caapiranga, exerc\u00edcio de 2007, sob responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Marques, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, na qualidade de Ordenador de Despesas da Administra\u00e7\u00e3o,  nos termos dos incisos II e IX do art. 1\u00ba c\/c al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22 da Lei n\u00ba 2.423\/96; inciso II do art. 5\u00ba c\/c al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do \u00a7 1\u00ba do art. 188 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 4. Considere em ALCANCE o Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Marques, Prefeito e Ordenador de Despesas, exerc\u00edcio de 2007, \u00e0 \u00e9poca, conforme abaixo: a) pela aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento da Previd\u00eancia Social \u2013 FMPA, no valor de R$ 6.402,22, nos termos do inciso VI do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b04\/2002-TCE\/AM; b) pela aus\u00eancia dos Extratos Banc\u00e1rios na presta\u00e7\u00e3o de contas e n\u00e3o-apresentados \u00e0 Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o quando verificada in loco, no valor de R$ 29.192,16, nos termos do inciso VI do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b04\/2002-TCE\/AM; c) despesas com alimenta\u00e7\u00e3o no valor de R$ 550,00, tendo como favorecido a firma J.M. de Farias Filho (Pizzaria Scarola), configurando assim, gastos n\u00e3o realizados em favor da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, nos termos do inciso I do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b04\/2002-TCE\/AM; d) pelos empenhos n\u00b0 63 e n\u00b0 732, totalizando o valor de R$ 6.500,00 (Confedera\u00e7\u00e3o Nacional de Munic\u00edpios) e empenho n\u00b0 64 no valor de R$ 8.400,00 (Associa\u00e7\u00e3o Amazonense dos Munic\u00edpios), nos termos do inciso I do art. 304 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b04\/2002-TCE\/AM. 5. Aplique multa ao Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Marques: a) no valor de R$ 1.644,89 (mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) pela inobserv\u00e2ncia de prazos Legais e Regulamentares para remessa ao Tribunal, nos termos al\u00edneas \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/02-TCE): - atraso no encaminhamento dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, descumprindo a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 6\/2000 c\/c a Lei Complementar n\u00b0 101\/2000 (letra \u201ca\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta); - o Poder Executivo encaminhou os Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal com atraso, descumprindo a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 6\/2000 e Lei Complementar n\u00b0 101\/2000 (letra \u201cb\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta); - a movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da Prefeitura Municipal de Caapiranga, referente aos meses de mar\u00e7o \u00e0 dezembro do exerc\u00edcio foram encaminhados por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta Corte de Contas fora do prazo estabelecido no art.4\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b07\/02-TCE c\/c o par\u00e1grafo 1\u00b0, art. 15, da Lei   Complementar n.\u00b0 6, de 22.01.91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00b0 24\/2000 (letra \u201cc\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta); - n\u00e3o encaminhamento da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias ao TCE, conforme determina o art. 21 da Lei Complementar n\u00b06\/91 (letra \u201cd\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta); - n\u00e3o encaminhamento do Plano Plurianual ao TCE, conforme determina o art. 21 da Lei Complementar n\u00b06\/91 (letra \u201ce\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta); - n\u00e3o encaminhamento da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria ao TCE, conforme determina o art. 2\u00b0, inciso V e 21 da Lei Complementar n\u00b06\/91 (letra \u201cf\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta); - aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o via ACP da Carta Contrato n\u00b0 22\/2007 de 02\/01\/2007 - ANT\u00d4NIO MACENA DE SOUZA, no valor de R$ 3.600,00, referente a servi\u00e7o de limpeza na Estrada Ari Antunes (letra \u201ci\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta); - aus\u00eancia de encaminhamento dos 163 Atos de Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria do exerc\u00edcio de 2007 a este Tribunal de Contas, em desacordo com o artigos 259 e 260, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 4\/2002-TCE (letra \u201cj\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta); - aus\u00eancia de encaminhamento dos 03 Atos de Aposentadoria realizados no exerc\u00edcio de 2007 a este Tribunal de Contas, em desacordo com o artigos 259 e 260, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 4\/2002-TCE (letra \u201ck\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio desta Proposta); b) no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) por  ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, nos termos da al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/02-TCE); - pelas impropriedades relatas nas letras \u201cg\u201d, \u201ch\u201d, \u201cl\u201d, \u201cm\u201d, \u201co\u201d, \u201cp\u201d, \u201cq\u201d, \u201cr\u201d, \u201cs\u201d, \u201cu\u201d e \u201cv\u201d do item 2, letras \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d, \u201cd\u201d, \u201ce\u201d, \u201cf\u201d, \u201cg\u201d, \u201ch\u201d, \u201ci\u201d, \u201cj\u201d, \u201ck\u201d, \u201cl\u201d, \u201cm\u201d, \u201cn\u201d, \u201co\u201d, \u201cp\u201d e \u201cq\u201d do item 3, e ainda, letras \u201ca\u201d, \u201cd\u201d, \u201ce\u201d e \u201cf\u201d do item 4, todos do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. 6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). 7. Autorize, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96. 8. Determine \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia rigorosa das normas constitucionais, legais e regulamentares aplicadas \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, especialmente no que concerne: - \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002 - TCE, quanto a observ\u00e2ncia dos prazos e do encaminhamento completo das informa\u00e7\u00f5es via ACP;  - ao atendimento dos dispositivos da Lei n\u00b0 8.666\/93, quanto a Processo Licitat\u00f3rio, de Dispensa e\/ou de Inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o; - \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b06\/2000 c\/c Lei Complementar n\u00b0101\/2000, quanto ao encaminhamento dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e Gest\u00e3o Fiscal; - \u00e0 Lei Complementar n\u00b06\/91, quanto ao encaminhamento da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias, do Plano Plurianual e da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria; - \u00e0 Lei n\u00b0 4.320\/64, quanto ao sistema de registro do patrim\u00f4nio, da identifica\u00e7\u00e3o do setor onde se encontra o material e sistema de controle, por meio de fichas que demonstram as aquisi\u00e7\u00f5es de materiais de consumo, com entrada e sa\u00edda dos mesmos. 9. Cientifique os Respons\u00e1veis pela Prefeitura Municipal de Caapiranga que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  10. Informe a Secretaria Receita Federal do Brasil sobre inadimplemento por parte da Prefeitura Municipal de Caapiranga de suas obriga\u00e7\u00f5es quanto ao recolhimento de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, remetendo c\u00f3pia dos autos para fins de processamento naquele \u00f3rg\u00e3o, em observ\u00e2ncia ao disposto no art. 2\u00b0 da Lei n\u00b011.457\/2007.  ROCESSO N\u00ba 1528\/2010. Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara de Barreirinha, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da Sra. Maria Margarete de Melo Carneiro, Presidenta.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que discordou do Minist\u00e9rio P\u00fablico e do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, j\u00e1 que opinam pela Regularidade das Contas com Ressalvas, no sentido de que o Tribunal Pleno: 1. Julgue Irregulares as Contas da C\u00e2mara de Barreirinha, referente ao exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade da Sra. Maria Margarete de Melo Carneiro, Presidenta dessa Casa Legislativa e Ordenadora de Despesas, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba e da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22, todos da Lei 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, considerando as impropriedades \u201cc\u201d, \u201ce\u201d, \u201cf\u201d, \u201cj\u201d e \u201cm\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. 2. Que seja aplicada \u00e0 Sra. Maria Margarete de Melo Carneiro, Presidenta da C\u00e2mara de Barreirinha e Ordenadora de Despesas, exerc\u00edcio de 2009: a) a multa prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, no valor de R$ 6.453,41 , em raz\u00e3o de grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal, conforme evidencia as irregularidades \u201cc\u201d, \u201ce\u201d, \u201cf\u201d, \u201cj\u201d e \u201cm\u201d do item 2 argumentadas no Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto;  b) a multa prevista  na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 308 do RI\/TCE-AM, na valor de R$ 3.226,70, em raz\u00e3o da obstru\u00e7\u00e3o ao livre exerc\u00edcio da inspe\u00e7\u00e3o, conforme retrata as irregularidades contidas nos t\u00f3picos 9 e 11 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. 3. Que seja fixado o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual dos valores relativos \u00e0s multas impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). 4. Que seja autorizada, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96. 5. Que seja determinada \u00e0 origem, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, a observ\u00e2ncia das seguintes disposi\u00e7\u00f5es: - a Lei 4.320\/64, em especial, o cap\u00edtulo da  Contabilidade Patrimonial; - o art. 167 da CF\/88 c\/c o inciso III do art. 18 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Barreirinha, a fim coibir a abertura de cr\u00e9ditos ilimitados; - a manuten\u00e7\u00e3o das fichas funcionais atualizadas e completas; - os arts. 38 e 40 da Lei 8.666\/93 que trata do parecer, da assessoria jur\u00eddica e outros; - a perman\u00eancia dos processos de licita\u00e7\u00e3o na sede da C\u00e2mara de Barreirinha; - o art. 7\u00ba da Lei 8.666\/93, quanto aos procedimentos necess\u00e1rios ao acompanhamento de uma obra, como os previstos no art. 7\u00ba da Lei 8.666\/93; - por \u00faltimo, que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea  a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE=AM.  ROCESSO N\u00ba 1331\/2008. Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE \/ Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Bruno Sim\u00f5es de Albuquerque Ferreira, Diretor e Ordenador de Despesas, a \u00e9poca.   AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Irregulares as Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE \/ Mau\u00e9s, relativas ao Exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Bruno Sim\u00f5es de Albuquerque Ferreira, Diretor e Ordenador de Despesas, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba c\/c a al\u00ednea \"b\" do inciso III do art. 22 e par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, considerando as ocorr\u00eancias relatadas nas letras \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cd\u201d do item 2, nas letras \u201ce\u201d, \u201cm\u201d e \u201cn\u201d do item 3 e nas letras \u201ca\u201d e \u201cb\u201d do item 4, todas do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto. 2. Aplique ao Sr. Jos\u00e9 Bruno Sim\u00f5es de Albuquerque Ferreira, MULTA, conforme discriminado a seguir: a) em virtude de pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.289,73: - n\u00e3o publica\u00e7\u00e3o dos balan\u00e7os no Di\u00e1rio Oficial do Estado, descumprindo o inciso VIII, par\u00e1grafo \u00fanico do art. 2 \u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b05\/90 \u2013 TCE (letra b item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto); - aus\u00eancia de certame licitat\u00f3rio, na modalidade Convite de justificativas para eventuais dispensas e inexigibilidades,  descumprindo o art. 4\u00b0, par\u00e1grafo \u00fanico e art. 38, ambos da Lei n\u00b08.666\/93 (letra d item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto); - n\u00e3o pagamento de nenhum valor a t\u00edtulo de Restos a Pagar no exerc\u00edcio de 2007, em desacordo ao \u00a71\u00b0, art. 1\u00b0 da Lei Complementar n\u00b0101\/2000 (letra e item 3 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto); - contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de uma \u00fanica vez, configurando fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas, em descumprimento ao inciso II do art. 24 da Lei n\u00b08.666\/93; - \u00e0 insufici\u00eancia Financeira para cobertura da d\u00edvida flutuante constante no Passivo Financeiro do Balan\u00e7o Patrimonial, infringindo o art. 8 da Lei Complementar n\u00b0 101\/2000 (letra a item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto); - diverg\u00eancia da varia\u00e7\u00e3o apresentada no grupo de contas \u201cSaldo Patrimonial\u201d (letra b item 4 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto); b) n\u00e3o-atendimento , no prazo fixado, a dilig\u00eancia ou recomenda\u00e7\u00e3o do Tribunal, e ainda, inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizados ou documental, de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados, previstos na al\u00ednea \u201ca\u201d e \u201cc\u201d, respectivamente, do inciso I do art. 308 do Regimento Interno, no valor de R$ 822,43: - n\u00e3o envio de c\u00f3pias do Parecer da Inspetoria Setorial e de Finan\u00e7as ou \u00f3rg\u00e3o equivalente pelo n\u00e3o envio dos documentos do art. 2\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b05\/90 \u2013 TCE, respectivamente, nos incisos I, VI, VII. IX e X (letra n item 3 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto); - atraso no envio via Sistema ACP de movimenta\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis, pelo descumprimento de prazo de informa\u00e7\u00f5es via Sistema ACP de acordo com art. 4\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 7\/2002 \u2013 TCE (letra a do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto). 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual dos valores relativo \u00e0s multas impostas com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). 4. Autorize, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento da(s) import\u00e2ncia(s) acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96. 5. Determine \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia rigorosa das normas constitucionais, legais e regulamentares aplicadas \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, especialmente no que concerne: - \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002 - TCE, quanto a observ\u00e2ncia dos prazos e do encaminhamento completo das informa\u00e7\u00f5es via ACP;  - ao atendimento dos dispositivos da Lei n\u00b0 8.666\/93, quanto a Processo Licitat\u00f3rio, de Dispensa e\/ou de Inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o. 6. Informe a Secretaria Receita Federal do Brasil sobre inadimplemento por parte do SAAE-Mau\u00e9s de suas obriga\u00e7\u00f5es quanto ao recolhimento de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, remetendo c\u00f3pia dos autos para fins de processamento naquele \u00f3rg\u00e3o, em observ\u00e2ncia ao disposto no art. 2\u00b0 da Lei n\u00b011.457\/2007.   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de Janeiro de 2011. MIRTYL LEVY J\u00daNIOR Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno EXTRATO DA ATA DA 9\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA JUDICANTE REALIZADA PELA EGR\u00c9GIA 1\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SESS\u00c3O DO DIA 15\/03\/2010 JULGAMENTO ADIADO CONSELHEIRO RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO 1)\tPROCESSO N\u00ba 1715\/09 Assunto: Pens\u00e3o \u00d3rg\u00e3o: SEMSA Interessada: Margarida Ferreira de Oliveira, c\u00f4njuge do Sr. Luiz Gonzaga Maia de Oliveira, ex-servidor da SEMSA Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. CONSELHEIRA RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS 1) PROCESSO N\u00ba 3702\/04 Assunto: Admiss\u00e3o de Pessoal Esp\u00e9cie: Concurso P\u00fablico \u00d3rg\u00e3o: Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s Decis\u00e3o: Ilegalidade do ato e negativa de registro. JULGAMENTO EM PAUTA CONSELHEIRO RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES 1) PROCESSO N\u00ba 4919\/05 (apenso: 5504\/07) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Raimunda Aidee Marques Rodrigues Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 2)\tPROCESSO N\u00ba 5504\/07 (apenso: 4919\/05) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Raimunda Aidee Marques Rodrigues Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 3)\tPROCESSO N\u00ba 772\/07 (apenso: 4127\/05) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Maria das Gra\u00e7as Alves Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 4)\tPROCESSO N\u00ba 4127\/05 (apenso: 772\/07) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Maria das Gra\u00e7as Alves Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. Concess\u00e3o de prazo de 90 (noventa) dias ao Secret\u00e1rio de Estado Chefe da Casa Civil para cumprir determina\u00e7\u00f5es. 5) PROCESSO N\u00ba 6361\/01 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Sebastiana Alves Xavier Cavalcante Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO 1) PROCESSO N\u00ba 1920\/07 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEJUS Interessado: Sr. Antonio Pereira dos Santos Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 2) PROCESSO N\u00ba 4075\/05 Assunto: Pens\u00e3o  \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Interessada: Sra. Maria Bonsocorro Dabela Vieira, convivente do Sr. Adelmo Pereira Martins, ex-servidor da SUSAM Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 3) PROCESSO N\u00ba 4019\/08 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Interessada: Sra. Eunice Brand\u00e3o da Silva Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro.  4) PROCESSO N\u00ba 4971\/06 (apenso: 1577\/04 \u2013 arquivado) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Maria de F\u00e1tima Barbosa de Souza Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 5) PROCESSO N\u00ba 6328\/07 (apenso: 5973\/98 \u2013 julgado) Assunto: Inclus\u00e3o de gratifica\u00e7\u00e3o na Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Interessado: Sr. Walter Donadio Fabris Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. CONSELHEIRA RELATORA: YARA AMAZ\u00d4NIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS 1) PROCESSO N\u00ba 23\/01 \u2013 07 vols. (apenso: 2711\/01) Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente \u00e0 parcela \u00fanica do Conv\u00eanio n\u00ba 001\/1999, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milh\u00e3o e quinhentos mil reais) Partes: Munic\u00edpio de Manaus, atrav\u00e9s da SEMOSBH e a EMTU Respons\u00e1veis: Sr. Pedro da Costa Carvalho, Sra. Maria Alde\u00ed Marques da Silva, Diretores Presidente e Administrativo Financeiro, respectivamente, e o Sr. Omar Jos\u00e9 Abdelaziz, Secret\u00e1rio Municipal da SEMOSBH, \u00e0 \u00e9poca Ac\u00f3rd\u00e3o: Regularidade da Presta\u00e7\u00e3o de Contas. 2) PROCESSO N\u00ba 2711\/01 (apenso: 23\/01 \u2013 07 vols.) Assunto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas referente \u00e0 parcela \u00fanica do Conv\u00eanio n\u00ba 001\/1999, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milh\u00e3o e quinhentos mil reais) Partes: Munic\u00edpio de Manaus, SEMOSBH e a EMTU Respons\u00e1veis: Sr. Pedro da Costa Carvalho, Sra. Maria Alde\u00ed Marques da Silva, Diretores Presidente e Administrativo Financeiro, respectivamente, e o Sr. Omar Jos\u00e9 Abdelaziz, Secret\u00e1rio Municipal da SEMOSBH, \u00e0 \u00e9poca Ac\u00f3rd\u00e3o: Arquivamento dos autos, por perda de objeto, decorrente da duplicidade processual. 3) PROCESSO N\u00ba 5572\/06 (apenso: 2669\/96 \u2013 Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009) Assunto: Pens\u00e3o \u00d3rg\u00e3o: TJ\/AM Interessada: Sra. Neyde Nylce Nogueira de Queiroz, vi\u00fava do Sr. Vicente Reis Queiroz, ex-servidor do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado Decis\u00e3o: Concess\u00e3o do prazo de 30 (trinta) dias ao Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas. 4) PROCESSO N\u00ba 5505\/02 \u2013 05 vols. Assunto: Admiss\u00e3o de Pessoal Esp\u00e9cie: Contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado \u00d3rg\u00e3o: SNPH Decis\u00e3o: Ilegalidade da contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria. Aplica\u00e7\u00e3o de multa ao Sr. Silvestre de Castro Filho, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos). 5) PROCESSO N\u00ba 5814\/01 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Maria do Socorro Nascimento de Oliveira Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 6) PROCESSO N\u00ba 1576\/98 \u2013 NG 5358\/98 (apenso: 2201\/05) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: DER\/AM Interessado: Sr. Alm\u00e9rio Ferreira dos Santos Decis\u00e3o: Legalidade do ato e posterior arquivamento, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009 \u2013 TCE. 7) PROCESSO N\u00ba 2201\/05 (apenso: 1576\/98 \u2013 NG 5358\/98) Assunto: Retifica\u00e7\u00e3o de Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: DER\/AM Interessado: Sr. Alm\u00e9rio Ferreira dos Santos Decis\u00e3o: Legalidade do ato e posterior arquivamento, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009 \u2013 TCE. 8) \t<! PROCESSO N\u00ba 2600\/04 (apensos: 2594\/04, 2595\/04 - 03 vols., 2597\/04, 2598\/04 \u2013 05 vols., 2603\/04) Assunto: Admiss\u00e3o de Pessoal Esp\u00e9cie: Contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado \u00d3rg\u00e3o: SEPLAN Decis\u00e3o: Ilegalidade das contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias. 9) PROCESSO N\u00ba 2603\/04 (apensos: 2594\/04, 2595\/04 - 03 vols., 2597\/04, 2598\/04 \u2013 05 vols., 2600\/04) Assunto: Admiss\u00e3o de Pessoal Esp\u00e9cie: Contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado do Sr. Walter de Ara\u00fajo \u00d3rg\u00e3o: SEPLAN Decis\u00e3o: Ilegalidade da contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria. Concess\u00e3o de prazo de 30 (trinta) dias \u00e0 SEPLAN para cumprir determina\u00e7\u00f5es. 10) PROCESSO N\u00ba 2598\/04 \u2013 05 vols. (apensos: 2594\/04, 2595\/04 - 03 vols., 2597\/04, 2603\/04, 2600\/04) Assunto: Admiss\u00e3o de Pessoal Esp\u00e9cie: Contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado do Sr. Roberto Afonso Lasmar \u00d3rg\u00e3o: SEPLAN Decis\u00e3o: Ilegalidade da contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria. Concess\u00e3o de prazo de 30 (trinta) dias \u00e0 SEPLAN para cumprir determina\u00e7\u00f5es. 11) PROCESSO N\u00ba 2597\/04 (apensos: 2594\/04, 2595\/04 - 03 vols., 2598\/04 \u2013 05 vols., 2603\/04, 2600\/04) Assunto: Admiss\u00e3o de Pessoal Esp\u00e9cie: Contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado da Sra. Margareth Marinho Gonzalez \u00d3rg\u00e3o: SEPLAN Decis\u00e3o: Ilegalidade da contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria. Concess\u00e3o de prazo de 30 (trinta) dias \u00e0 SEPLAN para cumprir determina\u00e7\u00f5es. 12) PROCESSO N\u00ba 2594\/04 (apensos: 2597\/04, 2595\/04 - 03 vols., 2598\/04 \u2013 05 vols., 2603\/04, 2600\/04) Assunto: Admiss\u00e3o de Pessoal Esp\u00e9cie: Contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado do Sr. Tadeu Rodrigues da Silva \u00d3rg\u00e3o: SEPLAN Decis\u00e3o: Ilegalidade da contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria. Concess\u00e3o de prazo de 30 (trinta) dias \u00e0 SEPLAN para cumprir determina\u00e7\u00f5es. 13) PROCESSO N\u00ba 2595\/04 \u2013 03 vols. (apensos: 2597\/04, 2594\/04, 2598\/04 \u2013 05 vols., 2603\/04, 2600\/04) Assunto: Admiss\u00e3o de Pessoal Esp\u00e9cie: Contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado do Sr. Luiz Carlos Saraiva de Oliveira \u00d3rg\u00e3o: SEPLAN Decis\u00e3o: Ilegalidade da contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria. Concess\u00e3o de prazo de 30 (trinta) dias \u00e0 SEPLAN para cumprir determina\u00e7\u00f5es. 14) PROCESSO N\u00ba 4024\/08 (apenso: 7440\/01 \u2013 Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009 \u2013 TCE) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessado: Sr. Sebasti\u00e3o Caiado Filho Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 15) PROCESSO N\u00ba 2690\/93 (apenso: 3349\/90) Assunto: Retifica\u00e7\u00e3o de Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEFAZ Interessada: Sra. Valdenice Corr\u00eaa Garcia Decis\u00e3o: Arquivamento dos autos, de acordo com a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009 \u2013 TCE. 16) PROCESSO N\u00ba 3349\/90 (apenso: 2690\/93) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEFAZ Interessada: Sra. Valdenice Corr\u00eaa Garcia Decis\u00e3o: Arquivamento dos autos, de acordo com a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009 \u2013 TCE. 17) PROCESSO N\u00ba 3808\/05 (apenso: 864\/98 \u2013 NG 3105\/98) Assunto: Pens\u00e3o por morte \u00d3rg\u00e3o: SEFAZ Interessada: Sra. Maria Soares de Oliveira Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 18) PROCESSO N\u00ba 5277\/05 (apenso: 1144\/99 \u2013 NG 3652\/99 \u2013 arquivado) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Interessada: Sra. Concelita Rodrigues Marques Decis\u00e3o: Concess\u00e3o do prazo de 60 (sessenta) dias ao AMAZONPREV para cumprir determina\u00e7\u00f5es. 19) PROCESSO N\u00ba 2870\/92 (apenso: 773\/92 \u2013 julgado) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Neuza Rocha Lopes Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 20) PROCESSO N\u00ba 5437\/05 (apenso: 5837\/01 e 11641\/01 \u2013 Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/2009 \u2013 TCE) Assunto: Inclus\u00e3o nos proventos de Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: IPEAM Interessado: Sr. Jos\u00e9 Ribamar Montenegro Batalha Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 21) PROCESSO N\u00ba 2443\/03 (apenso: 2715\/96) Assunto: Pens\u00e3o por morte \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Interessados: M\u00e1rio Augusto Souza da Silva e Mayara Souza da Silva, filhos da Sra. Maria da Penha Oliveira Souza, ex-servidora da SUSAM Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 22) PROCESSO N\u00ba 2715\/96 (apenso: 2443\/04) Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Interessada: Sra. Maria da Penha Oliveira Souza Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 23) PROCESSO N\u00ba 1987\/98 \u2013 NG 6371\/98 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Cacilda Farias Pacheco Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 24) PROCESSO N\u00ba 4420\/95 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SUSAM Interessado: Sr. Pedro Moreira de Freitas Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. Arquivamento dos autos, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 09\/2009 \u2013 TCE. 25) PROCESSO N\u00ba 20\/99 \u2013 NG 46\/99 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEMOSB Interessada: Sra. Dival\u00e9ia Dias dos Santos Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 26) PROCESSO N\u00ba 5206\/08 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Rozilda da Costa Queiroz  Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 27) PROCESSO N\u00ba 4461\/06 Assunto: Admiss\u00e3o de Pessoal Esp\u00e9cie: Contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo Decis\u00e3o: Ilegalidade do ato e negativa de registro. 28) PROCESSO N\u00ba 7024\/91 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEMAB Interessado: Sr. Jandeir Sarmento Fonseca Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. Arquivamento dos autos, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 09\/2009 \u2013 TCE. 29) PROCESSO N\u00ba 6656\/01 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessado: Sr. Jos\u00e9 Ludolfo Maia Vital Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 30) PROCESSO N\u00ba 2483\/01 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEAD Interessado: Sr. Raimundo Silva dos Santos Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 31) PROCESSO N\u00ba 760\/01 \u2013 02 vols. Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEFAZ Interessada: Sra. Benedita Pampolha da Rocha Lima Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. CONSELHEIRO RELATOR: AL\u00cdPIO REIS FIRMO FILHO 1) PROCESSO N\u00ba 3934\/05 (apenso: 70528\/88 \u2013 julgado) Assunto: Pens\u00e3o   \u00d3rg\u00e3o: SEMOSBH Interessada: Sra. Maria de Lourdes Ferreira, vi\u00fava do ex-servidor da SEMOSBH, Sr. Pedro Rodrigues Ferreira Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. 2) PROCESSO N\u00ba 2154\/2006 Assunto: Aposentadoria \u00d3rg\u00e3o: SEDUC Interessada: Sra. Maria Marques Barbosa Decis\u00e3o: Legalidade do ato para fins de registro. Manaus, 21 de janeiro de 2011 ADRIANE UNAH GODINHO RODRIGUES Chefe da Divis\u00e3o da Primeira C\u00e2mara Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 003\/09, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a TRANSMANAUS \u2013 Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Prop\u00f3sito Espec\u00edfico Ltda. 01. Data: 03\/01\/2011. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a TRANSMANAUS \u2013 Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Prop\u00f3sito Espec\u00edfico Ltda. 03. Esp\u00e9cie: Primeiro Termo Aditivo de Prazo ao Contrato de Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os. 04. Objeto: Prorrogar por mais 12 (doze) meses o prazo do Contrato original. 05. Fundamento Legal: Art. 25 \u201ccaput\u201d, da Lei n.\u00ba 8.666, de 21.06.93; 06. Prazo: 12 (doze) meses 07. Valor Global Estimado: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 08. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.331.0056.2058; Natureza da Despesa: 3.3.90.39.; Fonte de Recursos: 100; Grupo de Despesa: 1372 09. Empenho: N\u00ba 0001, de 03\/01\/2011, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para o presente exerc\u00edcio. Manaus, 03 de janeiro de 2011. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secretaria Geral de Administra\u00e7\u00e3o Extrato do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 04\/09, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, e a EMPRESA \u00c1GUAS DO AMAZONAS S.A.  01. Data: 03\/01\/2011. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a Empresa \u00c1guas do Amazonas S.A. 03. Esp\u00e9cie: Termo Aditivo de Prazo. 04. Objeto: prorrogar por 12 (doze) meses o Contrato n.\u00ba 04\/2009, conforme previs\u00e3o da Cl\u00e1usula Terceira e, consequentemente, alterar a Cl\u00e1usula S\u00e9tima 05. Valor 05.Global Estimado: R$124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais); 06. Prazo: 12 meses. 07.Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.032.0056.2055; Natureza da Despesa: 3.3.90.39.00; Fonte de Recursos: 100. 08. Empenho: N.\u00ba0002, de 03\/01\/2011, no valor de R$124.500,00(cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais). Manaus, 03 de janeiro de 2011. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o Extrato do Terceiro Termo Aditivo ao Conv\u00eanio n.\u00ba 01\/09, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE   CONTAS   DO  ESTADO  DO AMAZONAS E O CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DAS GRA\u00c7AS. 01.Data: 03\/01\/2011. 02.Partes: Estado do Amazonas atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e o Centro Social Nossa Senhora das Gra\u00e7as. 03.Esp\u00e9cie: Aditivo de prorroga\u00e7\u00e3o de prazo de conv\u00eanio 04.Objeto: prorrogar por mais 12 (doze) meses o Conv\u00eanio original, ou seja, at\u00e9 03\/01\/2012, conforme permiss\u00e3o da Cl\u00e1usula Oitava, e consequentemente, alterar a Cl\u00e1usula D\u00e9cima Primeira . 05.Valor Global: R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais). 07.Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho \u2013 01.032.0056.2055 (Fiscaliza\u00e7\u00e3o Externa da Arrecada\u00e7\u00e3o e Aplica\u00e7\u00e3o dos Recursos P\u00fablicos Estaduais e Municipais); Natureza da Despesa 3.3.90.39.00 (Outros Servi\u00e7os de Terceiros - Pessoa Jur\u00eddica); Fonte de Recursos 100. 08.Empenho: N.\u00ba0027, de 03\/01\/2011, no valor de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) Manaus, 03 de janeiro de 2011 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o Extrato do Sexto Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 17\/2009, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa GERA\u00c7\u00c3O SERVI\u00c7OS E COM\u00c9RCIO LTDA.  01. Data: 02\/01\/2011. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa GERA\u00c7\u00c3O SERVI\u00c7OS E COM\u00c9RCIO LTDA.  03. Esp\u00e9cie: Aditivo de prazo ao Contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de fornecimento de m\u00e3o-de-obra. 04. Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto prorrogar o prazo do Contrato n.\u00ba 17\/2009 em mais 180 (cento e oitenta) dias para que n\u00e3o haja descontinuidade do prazo do Contrato original, conforme previs\u00e3o da Cl\u00e1usula Sexta, e consequentemente, alterar as Cl\u00e1usulas Segunda e D\u00e9cima Primeira. 05. Valor Mensal: R$ 46.293,90 (quarenta e seis mil, duzentos e noventa e tr\u00eas reais e noventa centvos). 06. Valor Global: R$277.763,40 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e sessenta e tr\u00eas reais e quarenta centavos). 07. Prazo: 180 (cento e oitenta) dias. 08.Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01.032.0056.2055; Natureza da Despesa: 3.3.90.37; Fonte de Recursos: 100. 09. Empenho: N\u00ba0034, de 03\/01\/2011, no valor de R$277.763,40 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e sessenta e tr\u00eas reais e quarenta centavos). Manaus, 03 de janeiro de 2011. ENG\u00ba. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o Extrato do Contrato n.\u00ba 01\/2011, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e a EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S\/A  01. Data: 01\/10\/2009. 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a Empresa TELEMAR NORTE LESTE S\/A. 03. Esp\u00e9cie: Contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. 04. Objeto: Presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de telefonia fixa comutada. 05. Prazo: O prazo de vig\u00eancia \u00e9 de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado em conformidade com o estabelecido no art. 57, II da Lei n.\u00ba 8.666\/93. 06. Valor Global Estimado: R$95.534,40 (noventa e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). 07. Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: 01.032.0056.1018; Natureza da Despesa: 3.3.90.39.00; Fonte de Recurso 100, tendo sido emitida a Nota de Empenho n\u00ba 0022, de 03\/01\/11, no valor de R$ 95.534,40 (noventa e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), para o presente exerc\u00edcio. Manaus, 03 de janeiro de 2011. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho do Conselheiro-Relator, que acatou o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, fica NOTIFICADO o Sr. ROBSON DA SILVA ROBERTO, Ex-Diretor-presidente da SUHAB, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados nos Laudos T\u00e9cnicos Preliminares 078\/2009, 079\/2009, 080\/2009 e Pareceres Ministeriais n\u00ba. 7786\/2009, 7787\/2009, 7788\/2009 \u2013 MP\/ELCM, reunidos nos Processos TCE n\u00ba 2435\/2008, 2369\/2008 e 2370\/2008, que tratam do Conv\u00eanio n\u00ba. 04\/2004, celebrado entre a SUHAB e a Prefeitura de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira. DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de janeiro de 2011. C\u00c9LIO BERNARDO GUEDES DIRETOR Extrato do Contrato n.\u00ba 02\/2011, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por interm\u00e9dio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, e a empresa LUIZ GONZAGA AQUINO DE OLIVEIRA-ME 01. Data: 03\/01\/2011 02. Partes: Estado do Amazonas, atrav\u00e9s do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a empresa LUIZ GONZAGA AQUINO DE OLIVEIRA-ME 03. Esp\u00e9cie: Contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. 04. Objeto: Presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os opera\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o preventiva e corretiva dos aparelhos de ar condicionado na sede do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, conforme Projeto B\u00e1sico e Proposta. 05. Valor Global: R$ 70.867,10 (setenta mil oitocentos e sessenta e sete reais e dez centavos). 06. Prazo: 12 (doze) meses 07.Dota\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria: Programa de Trabalho: 01. 032.0056.2055; Natureza da Despesa: 3.3.90.39; Fonte de Recursos: 100. 08. Empenho: N\u00ba003, de 03\/01\/2011, no valor de R$ 70.867,10 (setenta mil oitocentos e sessenta e sete reais e dez centavos). Manaus, 03 de janeiro de 2010. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o     MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - PROCURADORIA GERAL BOLETIM ESTAT\u00cdSTICO \u2013 DEZEMBRO\/2010 PROCURADOR\tProcessos rema- nescentes do m\u00eas anterior\tProcessos recebidos no m\u00eas\tProcessos examinados no m\u00eas\tProcessos pen-dentes de manifesta\u00e7\u00e3o nos gabinetes \t\t\tParece- res\tOutras manifesta- \u00e7\u00f5es\tRemessa sem manifesta\u00e7\u00e3o\tTo tal\t Carlos Alberto S. de Almeida \t0\t49\t22\t11\t16\t49\t0 Evanildo Santana Bragan\u00e7a\t210\t113\t31\t15\t57\t103\t220 Fernanda C. Veiga Mendon\u00e7a\t294\t141\t112\t9\t54\t157\t260 Evelyn Freire de C. L. Pareja\t51\t134\t105\t9\t71\t185\t0 Ademir Carvalho Pinheiro\t352\t233\t82\t6\t83\t171\t414 Roberto C. Krichan\u00e3 da Silva\t128\t75\t78\t4\t50\t132\t71 Eliz\u00e2ngela Lima C. Marinho\t207\t159\t70\t15\t101\t186\t180 Jo\u00e3o Barroso de Souza\t0\t125\t51\t6\t37\t94\t31 Ruy Marcelo A de Mendon\u00e7a\t49\t132\t37\t14\t45\t96\t85 Elissandra M. F. de Menezes\t0\t93\t46\t23\t24\t93\t0 TOTAL\t1291\t1.254\t634\t112\t538\t1.284\t1.261 Manaus 21 de janeiro  de 2010. CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA Procurador Geral do Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial       --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[13,1],"tags":[],"class_list":["post-957","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-13","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/957","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=957"}],"version-history":[{"count":7,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/957\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7402,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/957\/revisions\/7402"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=957"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=957"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=957"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}