{"id":964,"date":"2011-01-25T16:25:13","date_gmt":"2011-01-25T16:25:13","guid":{"rendered":"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=964"},"modified":"2016-07-08T15:51:16","modified_gmt":"2016-07-08T15:51:16","slug":"edicao-n%c2%ba-094-de-25-janeiro-de-2011","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/?p=964","title":{"rendered":"Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 094 de 25 de janeiro de 2011"},"content":{"rendered":"<p><a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2010\/10\/icone7.gif\"><img decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-624\" title=\"icone\" src=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/2010\/10\/icone7.gif\" alt=\"\" width=\"18\" height=\"18\" \/><\/a>\u00a0\u00a0 <a class=\"forced-download\" href=\"http:\/\/doe.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/\/2011\/01\/Edi\u00e7\u00e3o-n\u00b0-094-de-25-de-janeiro-de-2011.pdf\">Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/a><\/p>\n<p><!--P O R T A R I A  N\u00ba 002\/2011-SGSERH O Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o  do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n 022\/2010-GPSERH, de 06.1.2010, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO solicita\u00e7\u00e3o de Aposentadoria  constante do Processo n. 4654\/2010 e o teor do Requerimento datado de 17.12.2010, R E S O L V E: \t CONCEDER ao servidor  PAULO MESQUITA DE SOUZA, matr\u00edcula n.225-9A, f\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio de 2011, que ter\u00e1 in\u00edcio em 07.02.2011, bem como, o adiantamento de sua gratifica\u00e7\u00e3o natalina. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2011 FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N. 006\/2011-SGSRH O Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o,  do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO o teor da Portaria ns. 022\/2010-GPSERH\/2010- datada  de 06.01.2010, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,   CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n. 101\/2010- Administrativa da Sess\u00e3o Plen\u00e1ria datada de 25.11.2010, constante do Processo n. 2.516\/2009,  R E S O L V E: AUTORIZAR em favor da servidora L\u00c9A CAMPOS SCHRODER, matr\u00edcula n\u00ba 550-9A, a averba\u00e7\u00e3o de 299 (duzentos e noventa e nove) dias, ou seja, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias,  referente ao  tempo de contribui\u00e7\u00e3o prestado \u00e0 atividade privada constante da Certid\u00e3o expedida pelo INSS,  para fins de aposentadoria. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2011.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N.  010\/2011-SGSERH O  Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o,  do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 022\/10-GPSERHA, de 06.01.2010, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,   CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n. 103\/2010 \u2013 Administrativa do Tribunal Pleno, datado de 25.11.2010,  constante do Processo n\u00ba 3045\/2010,   R E S O L V E: RECONHECER o direito da servidora  REGINA BRAGA DE ALENCAR, matr\u00edcula n. 090-6A, \u00e0 averba\u00e7\u00e3o de 1.412 (mil quatrocentos e doze) dias,  perfazendo o total de 3 (tr\u00eas ) anos,  10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias, de tempo de servi\u00e7o no per\u00edodo de 03.05.1975 a 24.7.1979,  constante da Certid\u00e3o emitida pelo INSS \u2013 Instituto Nacional de Seguridade Social \u2013 INSS,  para fins de aposentadoria.  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de janeiro de 2011.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N.  011\/2011-SGSERH O  Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o,  do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 022\/10-GPSERH, de 06.01.2010, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,     CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n. 104\/2010 \u2013 Administrativa do Tribunal Pleno, datado de 25.11.2010,  constante do Processo n\u00ba  4.921\/2010,   R E S O L V E: RECONHECER o direito da servidora  JEANE BENOLIEL DE FARIAS, matr\u00edcula n. 1317-0A, \u00e0 averba\u00e7\u00e3o de 1.462 (mil quatrocentos e sessenta e dois) dias, perfazendo o total de 4 (quatro ) anos, e 2 (dois) dias de tempo de servi\u00e7o no per\u00edodo de 1.3.2005 a 31.3.2009, constante da Certid\u00e3o emitida pela Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado do Amazonas, para fins de aposentadoria, o pedido embasa-se no art. 58, inciso I e II, da Lei 1762\/86.  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de janeiro de 2011.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N.  012\/2011-SGSERH O  Senhor Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o,  do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e; CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 022\/10-GPSERH, de 06.01.2010, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,   CONSIDERANDO a Decis\u00e3o n. 102\/2010 \u2013 Administrativa do Tribunal Pleno, datado de 25.11.2010,  constante do Processo n\u00ba  5.061\/2010,   R E S O L V E: RECONHECER o direito do servidor  MAURINEI MARCOS DOS SANTOS, matr\u00edcula n. 1341-2A, \u00e0 averba\u00e7\u00e3o de 3.042 (tr\u00eas mil e quarenta e dois) dias, perfazendo o total de 08 (oito ) anos, e 04 (quatro) meses, de tempo de servi\u00e7o no per\u00edodo de 1.8.2000 a 28.11.2008, constante da Certid\u00e3o emitida pelo Minist\u00e9rio  da  Defesa (Comando da Aeron\u00e1utica), para fins de aposentadoria, o pedido embasa-se no art. 58, inciso I e II, da Lei 1762\/86.  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de janeiro de 2011.  FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R T A R I A  N.  013\/2011-SGSERH O Secret\u00e1rio Geral de Administra\u00e7\u00e3o do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e, CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 022\/010-GPSERH, de 06.01.2010, do Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,     CONSIDERANDO o teor do Memorando n\u00ba 014\/2011,  datado de 18.1.2011, subscrito pelo Senhor Alexandre Queiroz, Diretor -Dejur,  R E S O L V E: LOTAR a servidora  ROSANILA MARIA DE BRITTO FEITOZA PANTOJA, matr\u00edcula n. 482-0A, no Departamento Jur\u00eddico - DEJUR deste Tribunal de Contas,   a contar desta data. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E  PUBLIQUE-SE  GABINETE DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,  20 de janeiro de  2011. FERNANDO ELIAS PRESTES GON\u00c7ALVES Secret\u00e1rio-Geral de Administra\u00e7\u00e3o P O R TA R I A    N\u00ba 014\/2011-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es previstas no art. 29, V e XIII da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23.05.2002; e, CONSIDERANDO o teor do Of\u00edcio n. 001\/2011-GCLA, de 13.01.2011, subscrito pelo Excelent\u00edssimo Senhor Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, RESOLVE: DESIGNAR os servidores JORGE GUEDES L\u00d4BO, matr\u00edcula n. 800-1A, VALDIVI LIMA DA ROCHA E SILVA, matr\u00edcula n. 198-8A, S\u00c9RGIO AUGUSTO ANTONY DE BORBOREMA, matr\u00edcula n. 105-8A, MARIA IVANICE MARTINS AMORIM, matr\u00edcula n. 114-7A e ERC\u00cdLIA VALERIANO DOS SANTOS, matr\u00edcula n. 968-7A, para, sob a coordena\u00e7\u00e3o do primeiro, comporem a Comiss\u00e3o de Exame das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Manaus, relativas ao exerc\u00edcio de 2010, atribuindo-lhes a gratifica\u00e7\u00e3o prevista na Portaria n. 086\/2010-GPSERH, a contar de 1\u00ba.01.2011.  D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente P O R TA R I A    N\u00ba 015\/2011-GPSERH O EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es previstas no art. 29, V e XIII da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23.05.2002, e; CONSIDERANDO o teor do Memorando n\u00ba 08\/11 Deatv, datado de 17.01.2011, subscrito pelo Diretor C\u00e9lio Bernardo Guedes, RESOLVE: ATRIBUIR ao servidor ALEXANDRE RIBEIRO AMARAL, matr\u00edcula n. 1344-7A, gratifica\u00e7\u00e3o por servi\u00e7os extraordin\u00e1rios, no limite de 60 (sessenta) horas mensais, prevista no art. 90, inciso V da Lei n. 1762\/86, c\/c o inciso I, do art. 14 da Lei n. 3.486 de 08.03.2010, publicada no DOE de 14.04.2010, no per\u00edodo de 19.01 a 14.05.2011. D\u00ca-SE CI\u00caNCIA, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESID\u00caNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de janeiro de 2011. J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO Conselheiro-Presidente RELA\u00c7\u00c3O DOS PROCESSOS JULGADOS PELO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESID\u00caNCIA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO J\u00daLIO ASSIS CORR\u00caA PINHEIRO, NA 45\u00aa SESS\u00c3O ORDIN\u00c1RIA DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010. CONSELHEIRO RELATOR: L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE.  PROCESSO N\u00ba 1395\/2009 (Anexos: 518\/2009, 806\/2009) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Garcia Diogenes, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator que discordando do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e do ilustre Representante Ministerial, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1. Julgue Regular com Ressalvas as contas da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, referente ao exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Francisco Garcia Di\u00f3genes, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal, nos termos do art. 1\u00ba, II, e art. 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art 188, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Aplique Multa, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) ao respons\u00e1vel, Sr. Francisco Garcia Di\u00f3genes, nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades: 2.1. Atraso de 164 (cento e sessenta e quatro) dias na entrega do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba semestre e infringindo o disposto no art 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o do TCE n\u00ba 06\/2000; 2.2. Falta de Encaminhamento do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 2\u00ba semestre e infringindo o disposto no art 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o do TCE n\u00ba 06\/2000; 2.3. Atraso no envio, por meio magn\u00e9tico (sistema ACP-TCE\/AM) da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, referente aos meses de janeiro, fevereiro, maio, julho, setembro, novembro e dezembro, de 1 (um), 9 (nove), 5 (cinco), 11 (onze), 4(quatro), 33 (trinta e tr\u00eas) e 10 (dez) dias, respectivamente, do exerc\u00edcio em an\u00e1lise, conforme estabelecido no art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE c\/c o par\u00e1grafo 1.\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22\/1\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000; 2.4. Falta de registro dos bens patrimoniais da Prefeitura, contrariando o disposto no art. 94, art 95 e art 96 da Lei 4.320\/64, verificados in loco pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, referente \u00e0s seguintes impropriedades: a) A Rela\u00e7\u00e3o de Bens m\u00f3veis encontrava-se desatualizada; b) N\u00e3o havia registro dos bens adquiridos em Livro Tombo; 2.5. Aus\u00eancia do setor de Almoxarifado ou dep\u00f3sito destinado ao correto acondicionamento dos materiais sob sua guarda e falta de controle de material de consumo, contrariando o disposto no art. 95 da Lei 4.320\/64; 2.6.  Aus\u00eancia de invent\u00e1rio f\u00edsico dos bens patrimoniais, contrariando o disposto no art 96 da Lei 4.320\/64. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 4. Arquive-se os seguintes Processos: 4.1 n\u00ba 806\/2009, referente ao 1\u00ba semestre, sobre o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal. 4.2 n\u00ba 518\/2009, referente \u00e0 Transmiss\u00e3o de Cargos da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira. 5. Recomende \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, outras legisla\u00e7\u00f5es aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas, com suas respectivas atualiza\u00e7\u00f5es.  PROCESSO N\u00ba 518\/2009 - Transmiss\u00e3o de cargos da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, julgue pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista que a transmiss\u00e3o de cargos da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira j\u00e1 foi analisada no processo 1395\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira, exerc\u00edcio 2008, anexo, nos quais j\u00e1 consta voto pela irregularidade, glosa, aplica\u00e7\u00e3o de multa e recomenda\u00e7\u00f5es.  PROCESSO N\u00ba 1138\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Josemir de Macedo Bezerra, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Barcelos, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1. Julgue Regular Com Ressalvas as contas da C\u00e2mara Municipal Barcelos, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Josemir de Macedo Bezerra, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal, nos termos do art. 1\u00ba, II, e art. 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art 188, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Aplique Multa, no valor de R$ 3.000,00 (tr\u00eas mil reais) ao respons\u00e1vel, Sr. Josemir de Macedo Bezerra, nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades: 2.1. Atraso na entrega do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestre e infringindo o disposto no art 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o do TCE n\u00ba 06\/2000, conforme demonstrado no n\u00famero 1 do Relat\u00f3rio; 2.2. Atraso na entrega do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente a todos os bimestres de 2009 infringindo o disposto no art 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o do TCE n\u00ba 06\/2000, conforme demonstrado no n\u00famero 2 do Relat\u00f3rio; 2.3. A movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da C\u00e2mara Municipal de Barcelos, referente aos meses de julho e agosto do exerc\u00edcio em an\u00e1lise foram encaminhados por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta Corte de Contas, fora do prazo estabelecido no art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE c\/c o par\u00e1grafo 1.\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22.01.91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000, conforme discrimina-se no n\u00famero 3 do Relat\u00f3rio; 2.4. Realiza\u00e7\u00e3o de gastos no elemento de despesa 33.90.13 (obriga\u00e7\u00f5es patrimoniais) superior ao Cr\u00e9dito Autorizado de R$ 412,50, resultando assim na execu\u00e7\u00e3o de despesas superiores ao montante de cr\u00e9dito autorizado no exerc\u00edcio; 2.5. Aus\u00eancia dos atestos em todas as notas fiscais analisadas pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, quando analisadas \u201cin loco\u201d, inobservando o art 63, da Lei 4320\/64; 2.6. Aus\u00eancia do Processo licitat\u00f3rio, solicitado quando da inspe\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d, referente a Nota de Empenho n\u00ba 38, de 29\/01\/2009, no valor de R$ 12.000,00, cujo objeto \u00e9 o servi\u00e7o de loca\u00e7\u00e3o de veiculo automotor, modelo S-10; 2.7. Aus\u00eancia da Pasta Funcional, dos servidores listados no n\u00famero 8 do Relat\u00f3rio. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas. 4. Arquive-se os seguintes Processos: 4876\/2010 e 4877\/2010, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestre, respectivamente, sobre o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal;  4878\/2010, 4879\/2010, 4880\/2010, 4881\/2010, 4882\/2010 e 4883\/2010, referente o 1\u00ba ao 6\u00ba bimestre, respectivamente, sobre o Relat\u00f3rio Resumido da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria. 5. Recomende \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, outras legisla\u00e7\u00f5es aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas, com suas respectivas atualiza\u00e7\u00f5es.  PROCESSO N\u00ba 2268\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Antonio Jose Marques, Prefeito Municipal de Caapiranga, exerc\u00edcio de 2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1. Declare a revelia do Sr. Antonio Jos\u00e9 Marques, ex-Prefeito Municipal de Caapiranga,  referente a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2006, nos termos do art. 20,  \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando a Desaprova\u00e7\u00e3o das contas anuais da Prefeitura Municipal de Caapiranga, referente ao exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Antonio Jos\u00e9 Marques, ex-Prefeito Municipal de Caapiranga, conforme art. 127,  \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas, de 1989 c\/c os art. 1\u00ba, I e art. 29\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 2425\/96. 3. Julgue Irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Caapiranha, referente ao exerc\u00edcio de 2006, de responsabilidade do Sr. Antonio Jos\u00e9 Marques, nos termos do art. 1\u00ba, I e art. 22, III, \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art 188, \u00a71\u00ba, III da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 4. Aplique Multa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao respons\u00e1vel, Sr. Antonio Jos\u00e9 Marques, nos termos do art. 308, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades: 4.1 Atraso no envio dos Relat\u00f3rios Quadrimestrais com atraso, descumprindo a Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000 e a Lei Complementar n\u00ba 101\/2000; conforme apresentado no item 1 do Relat\u00f3rio; 4.2 Atraso no envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da C\u00e2mara Municipal de Caapiranga, referente a todos os bimestres do exerc\u00edcio em an\u00e1lise, encaminhados por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta Corte de Contas, inobservando o estabelecido no art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE c\/c o par\u00e1grafo 1.\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22.01.91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000, conforme discrimina-se, no item 2 do Relat\u00f3rio; 4.3 Falta de registro dos bens patrimoniais da Prefeitura, bem como a inexist\u00eancia de controle de entrada e sa\u00edda de materiais pelo Setor de Almoxarifado, contrariando o disposto no art. 94 e 95 da Lei 4.320\/64; 4.4 Aus\u00eancia da c\u00f3pia das Leis Complementares Estadual n\u00ba 06\/91; Resolu\u00e7\u00f5es n\u00ba 05\/90 e 04\/2002, bem como a falta da c\u00f3pia das leis do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e Or\u00e7ament\u00e1ria anual, com a indica\u00e7\u00e3o de que foram regulamente publicada, conforme art 9\u00ba, 15, inc V e 18, inc V, da Lei Complementar Estadual n\u00ba 06\/91 c\/c art 109 da Lei Federal n\u00ba 4.320\/64 e art 54, inc II, IV e VI, da Lei Org\u00e2nica; 4.5 N\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos solicitado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o quando da visita in loco, referente aos procedimentos de contrata\u00e7\u00e3o de servidores tempor\u00e1rios, bem como o seu n\u00e3o encaminhamento ao Tribunal de Contas, j\u00e1 que foram efetivadas 109 (cento e nove) contrata\u00e7\u00f5es no exerc\u00edcio; 4.6 Diverg\u00eancia de valores referente a transfer\u00eancias do SAE, n\u00e3o registradas no anexo 10, que divergiram do valor apresentado no s\u00edtio do Banco do Brasil e do FNDE, sendo indicado pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o o valor de R$ 18.406,26, enquanto a contadora apresentou o valor de R$ 104.892,26; 4.7 Aus\u00eancia dos Projetos B\u00e1sicos e dos termos de recebimento das obras e servi\u00e7os de engenharia, inobservando o contido nos art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, inc II e 73 da Lei 8.666\/93 e art 54, inc II, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, referente \u00e0 Aus\u00eancia do Processo Licitat\u00f3rio, Carta Contrato n\u00ba 029\/2006 de 24\/04\/06 \u2013 Francisco de Oliveira Batista no valor de R$ 9.000,00, referente a loca\u00e7\u00e3o de lancha c\/ motor de 40 hp; 4.8 Aus\u00eancia dos Extratos Banc\u00e1rios de 18 (dezoito) Contas Vinculadas da C\u00e2mara Municipal de Caapiranga, conforme descrito no item 8 do Relat\u00f3rio. 5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas. 6. Arquive-se os seguintes Processos: 394\/07 e 395\/07, referente ao 1\u00ba Quadrimestre e 2272\/07, referente ao  2\u00ba quadrimestre, sobre o Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal; 3067\/06; 397\/06; 396\/06; 2269\/07; 2270\/07 e 2271\/07, referente ao 1\u00ba, 2\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba e 6\u00ba bimestre, respectivamente, sobre Relat\u00f3rio Resumido da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria. 7. Recomende \u00e0 origem que observe e cumpra as normas constitucionais, a Lei 4.320\/64, Lei 8.666\/93, Lei 101\/2000, outras legisla\u00e7\u00f5es aplicadas ao assunto, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1959\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Lima de Andrade, Presidente do SAAE de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1. Julgue Irregulares as Contas Anuais do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto - SAAE do Munic\u00edpio de Tef\u00e9\/AM, referente ao exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Lima de Andrade, Presidente e Ordenador de Despesas, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, e 25, caput, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art.188, \u00a71\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM). 2.  Declare a Revelia do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Lima de Andrade, Presidente e Ordenador de Despesas do SAAE do Munic\u00edpio de Tef\u00e9\/AM no exerc\u00edcio de 2007, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art.88 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM). 3. Determine a glosa no valor total de R$13.315,50, considerando em alcance o Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Lima de Andrade, em virtude da realiza\u00e7\u00e3o das despesas abaixo, sem a devida comprova\u00e7\u00e3o da finalidade p\u00fablica: 3.1 Aquisi\u00e7\u00e3o de 01 passagem a\u00e9rea no valor de R$ 387,50 (Nota de Empenho 115, de 13\/04\/2007), em favor do Sr. Jo\u00e3o Monteiro Soares - Chefe de Recursos Humanos do SAAE, sem portaria de autoriza\u00e7\u00e3o e relat\u00f3rio da viagem; 3.2 Aquisi\u00e7\u00e3o de 01 passagem fluvial da empresa AJATO NAVEGA\u00c7\u00c3O, em favor do Sr. Jo\u00e3o Monteiro - Chefe de Recursos Humanos do SAAE, no valor de R$ 180,00 (Nota de Empenho 133, de 02.05.07), tamb\u00e9m sem portaria de autoriza\u00e7\u00e3o e relat\u00f3rio da viagem; 3.3 Aquisi\u00e7\u00e3o de refei\u00e7\u00f5es no valor de R$12.748,00, tendo como credor IVAN LOPES VALENTIM, sem indica\u00e7\u00e3o de seus benefici\u00e1rios. 4. Aplique MULTA ao Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Lima de Andrade, Presidente e Ordenador de Despesas do SAAE do Munic\u00edpio de Tef\u00e9\/AM no exerc\u00edcio de 2007, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nos termos do art. 54, II, III, da Lei Estadual n\u00b0 2.423\/96, c\/c art. 308, I, \u201cc\u201d e V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), pelas seguintes impropriedades: 4.1 Atraso (de 71 a 260 dias) na remessa, via sistema ACP, dos Balancetes da Movimenta\u00e7\u00e3o Cont\u00e1bil, nos meses de janeiro a dezembro, contrariando o estabelecido no \u00a71.\u00ba, do art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22\/1\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000, e Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002 \u2013 TCE\/AM;   4.2 A Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais ingressou nesta Corte de Contas no dia 15\/04\/2008, portanto, fora do prazo estabelecido no art. 20, inciso I, da Lei Complementar n.\u00ba 06\/91 c\/c o art.29, da Lei n.\u00ba 2.423\/96;      4.3 O Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio (fl.12) apresenta R$ 960.000,00 de Receita Prevista e R$1.009.050,00 de Despesa Fixada, contrariando o princ\u00edpio do equil\u00edbrio que prev\u00ea a igualdade entre a previs\u00e3o da receita e a fixa\u00e7\u00e3o da despesa em cada exerc\u00edcio financeiro, conforme art.48, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Lei 4.320\/64, c\/c o art. o art.4\u00ba, I \u201ca\u201d da Lei 101\/00;     4.4 O Balan\u00e7o Financeiro (fl.13) apresenta um D\u00e9ficit de R$ 30.612,69, visto que a execu\u00e7\u00e3o das despesas (R$ 1.008.595,31) foi maior que a receita arrecadada (R$ 977.982,62);    4.5 Abertura de Cr\u00e9ditos Adicionais \u00e0 conta de recursos insuficientes, visto que o Excesso de Arrecada\u00e7\u00e3o demonstrado no Balan\u00e7o Or\u00e7ament\u00e1rio (fl.12) foi de R$ 17.982,62, e o montante dos recursos utilizados para abertura de cr\u00e9ditos adicionais por Excesso de Arrecada\u00e7\u00e3o foi no valor de R$ 49.050,00 (fl.36), resultando numa diferen\u00e7a de R$ 31.067,38, em inobserv\u00e2ncia ao art.43, \u00a7 1\u00ba, II e \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 4.320\/64;    4.6 Aus\u00eancia de qualquer controle sobre a aquisi\u00e7\u00e3o e consumo dos combust\u00edveis adquiridos pelo \u00d3rg\u00e3o;    4.7 Aus\u00eancia de justificativa para o pagamento das taxas banc\u00e1rias relacionadas \u00e0s fls.160\/161, nos valores abaixo consolidados: Bradesco- R$ 45.000,00; Banco do Brasil - R$ 3.700,00. Caixa Econ\u00f4mica Federal- R$ 21.060,40;      4.8 Aus\u00eancia de procedimento licitat\u00f3rio das despesas referentes \u00e0s Notas de Empenho relacionadas \u00e0s fls.161\/164, Consolidadas no quadro abaixo,   evidenciando  fragmenta\u00e7\u00e3o  de   despesa e fuga   \u00e0   licita\u00e7\u00e3o  na  modalidade  prevista  no art. 23, II, \u201ca\u201d da Lei n\u00ba 8.666\/93: Contratado\tObjeto\tValor (R$) C. Q. de Vasconcelos \tAquisi\u00e7\u00e3o de combust\u00edvel\t12.022,09 Doraney Fernandes Gomes\tAquisi\u00e7\u00e3o de Mat. de Expediente e Hidr\u00e1ulico\t33.571,10 Gilberto Macedo da Silva\tServi\u00e7o de Assessoria Cont\u00e1bil\t10.400,00 Ivan Lopes Valentim\tFornecimento de Refei\u00e7\u00e3o\t12.748,00 J. N. Castro Amprin\tServi\u00e7os de Manuten\u00e7\u00e3o nas Bombas D\u2019\u00e1gua\t8.850,00 Maqmotos-M\u00e1q. E Motores Ltda.\tAquisi\u00e7\u00e3o de Bombas e Painel\t29.291,04 TOTAL\t\t106.882,23 Aus\u00eancia das Declara\u00e7\u00f5es de Bens de todos os servidores, bem como registros funcionais desatualizados, faltando informa\u00e7\u00f5es dentre elas as relativas a faltas e aos documentos exigidos para posse, em inobserv\u00e2ncia ao art. 13, da Lei n.\u00ba 8.429\/92, disposi\u00e7\u00f5es da Lei n.\u00ba 8.730\/93, e art. 289, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE (Regimento Interno \u2013 TCE\/AM). 5. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para que o respons\u00e1vel, Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Lima de Andrade, proceda ao  recolhimento da glosa aos cofres do SAAE do Munic\u00edpio de Tef\u00e9\/AM, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da penalidade dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do valor na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 6. Fixe prazo de 30 (trinta) dias para que o respons\u00e1vel, Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Lima de Andrade, proceda ao recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com a devida comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, III, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96. Expirado prazo estabelecido, o valor da multa dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM), autorizando-se desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o da penalidade na d\u00edvida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 7. Determine \u00e0 SECAP averiguar se os processos administrativos relativos \u00e0s admiss\u00f5es ocorridas no exerc\u00edcio de 2007 foram encaminhados a esta Corte de Contas; caso contr\u00e1rio, a SECEX dever\u00e1 determinar ao atual gestor o encaminhamento dos referidos documentos. 8. Recomende \u00e0 origem a estrita observ\u00e2ncia da seguinte legisla\u00e7\u00e3o: 8.1 Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22\/01\/91; 8.2 Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte, notadamente as de n\u00bas 06\/2000, 07\/2002 e 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM); 8.3 Lei Federal n\u00ba 4.320\/64; 8.4 Lei n\u00ba 8.666\/93; 8.5 Lei Complementar n\u00ba 101\/2000-LRF; 8.6 Lei n.\u00ba 8.429\/92 e Lei n.\u00ba 8.730\/93. 9. Determine o arquivamento do Processo n\u00ba 5317\/2007 (Inadimpl\u00eancia ACP\/Captura).  PROCESSO N\u00ba 3475\/2010 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Aldemar Amazonas Affonso, Diretor Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Vila Ol\u00edmpica Danilo de Mattos Areosa, referente ao Processo n\u00ba 1453\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelos arts.111, III, \u201cf\u201d, item 3; 151; e 153, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, c\/c o art.1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96, tome conhecimento do presente recurso,  para negar-lhe provimento, mantendo-se a decis\u00e3o proferida no Ac\u00f3rd\u00e3o n.417\/2009 (fls.347\/348 do Processo n.1453\/2008 em apenso).  PROCESSO N\u00ba1847\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, Secret\u00e1rio de Educa\u00e7\u00e3o, referente ao Fundo Estadual de Incentivo ao cumprimento de Metas da Educa\u00e7\u00e3o B\u00e1sica\/SEDUC, exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1. Julgue Regulares, com Ressalvas, as Contas referentes ao exerc\u00edcio de 2008, do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educa\u00e7\u00e3o B\u00e1sica, de responsabilidade do Sr. Gede\u00e3o Tim\u00f3teo Amorim, secret\u00e1rio estadual de educa\u00e7\u00e3o, nos termos dos artigos 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Recomende \u00e0 origem que providencie seu cadastramento junto ao Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas desta Corte, mediante of\u00edcio direcionado ao setor competente (Setin), e, a partir de ent\u00e3o, observe os prazos legais e regulamentares (em especial as determina\u00e7\u00f5es contidas nos artigos 3\u00ba e 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 7\/2002-TCE) para remessa dos registros anal\u00edticos via Sistema ACP, sob pena de reincid\u00eancia e aplica\u00e7\u00e3o de multa quanto \u00e0s impropriedades apontadas. 3. Recomende \u00e0s Comiss\u00f5es de Inspe\u00e7\u00e3o vindouras que observem a adequa\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o aos preceitos que regem as contas p\u00fablicas, mormente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 ado\u00e7\u00e3o da recomenda\u00e7\u00e3o supra, de modo que seja identificada eventual reincid\u00eancia quanto \u00e0s falhas citadas, o que dever\u00e1 ser considerado para fins de futura penaliza\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 2166\/2003 (Anexos: 5742\/2002, 5995\/2002 e 3928\/2003) \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas, exerc\u00edcio de 2002, da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia \u2013 FCECON, de responsabilidade do Sr. Manoel Jesus Pinheiro Coelho, ex-diretor-presidente do \u00f3rg\u00e3o, e Sr. Jos\u00e9 Antonio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, ex-diretor administrativo-financeiro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial, afastando, entretanto, as sugest\u00f5es de aplica\u00e7\u00e3o de multa e de glosa, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais e legais previstas no art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, julgue REGULARES COM RESSALVAS as contas referentes ao exerc\u00edcio de 2002 da Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia \u2013 FCECON, de responsabilidade do Sr. Manoel Jesus Pinheiro Coelho, ex-diretor-presidente do \u00f3rg\u00e3o, e Sr. Jos\u00e9 Antonio Ferreira de Assun\u00e7\u00e3o, ex-diretor administrativo-financeiro, nos termos dos artigos 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 5742\/2002 - Anexo ao 2166\/2003 - Termo de Contrato n.\u00ba 36\/2002, firmado entre a Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia \u2013 FCECON e a Cooperativa dos Anestesiologistas do Amazonas \u2013 Coopanest.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial e com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue LEGAL o Termo de Contrato n.\u00ba 36\/2002, firmado entre a Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia \u2013 FCECON e a Cooperativa dos Anestesiologistas do Amazonas - Coopanest, de responsabilidade do Sr. Manuel Jesus Pinheiro Coelho, ex-diretor-presidente da FCECON, e Sr. S\u00e9rgio Ferreira Filho, ex-presidente da Coopanest, tendo por objeto a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os m\u00e9dicos de anestesiologista em geral \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o das unidades de sa\u00fade vinculadas \u00e0 Susam, no valor total de R$ 1.276.110,00 (um milh\u00e3o, duzentos e setenta e seis mil, cento e dez reais).  PROCESSO N\u00ba 5995\/2002 - Anexo ao 2166\/2003 - 1\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 58\/2001, firmado entre a Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia \u2013 FCECON e a empresa Ticket Servi\u00e7os S\/A.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial e com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 58\/2001, firmado entre a Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia \u2013 FCECON e a empresa Ticket Servi\u00e7os S\/A, de responsabilidade do Sr. Manuel Jesus Pinheiro Coelho, ex-diretor-presidente da FCECON, e Sr. Roberto Baungartner, representante, \u00e0 \u00e9poca, da Ticket Servi\u00e7os S\/A, tendo por objeto a prorroga\u00e7\u00e3o por mais 6 (seis) meses do contrato primitivo de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de fornecimento de cupom alimenta\u00e7\u00e3o para as necessidades da FCECON.  PROCESSO N\u00ba 3928\/2003 - Anexo ao 2166\/2003. 1\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 36\/2002, firmado entre a Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia \u2013 FCECON e a Cooperativa dos Anestesiologistas do Amazonas \u2013 Coopanest.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o Minist\u00e9rio P\u00fablico Especial e com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue LEGAL o 1\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n.\u00ba 36\/2002, firmado entre a Funda\u00e7\u00e3o Centro de Controle de Oncologia \u2013 FCECON e a Cooperativa dos Anestesiologistas do Amazonas - Coopanest, de responsabilidade do Sr. Manuel Jesus Pinheiro Coelho, ex-diretor-presidente da FCECON, e Sr. S\u00e9rgio Ferreira Filho, ex-presidente da Coopanest, tendo por objeto a prorroga\u00e7\u00e3o por mais 12 (doze) meses do contrato primitivo de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os m\u00e9dicos de anestesiologista em geral \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o das unidades de sa\u00fade vinculadas \u00e0 Susam.  PROCESSO N\u00ba 1577\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Penitenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - FUPEAM, exerc\u00edcio de 2009, vinculadas \u00e0 Secretaria de Estado de Justi\u00e7a e Direitos Humanos \u2013 SEJUS, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Ricardo Vieira Trindade \u2013 Secret\u00e1rio Executivo e Ordenador de Despesa, cujas contas ingressaram no Tribunal em 31\/3\/2010, portanto, dentro do prazo legal.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 71, II, da Magna Carta, art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM: 1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as contas do Fundo Penitenci\u00e1rio do Estado do Amazonas \u2013 FUPEAM, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Ricardo Vieira Trindade, Secret\u00e1rio Executivo e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00ba, II, e 22, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 2. Aplique MULTA, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao respons\u00e1vel, Sr. Jos\u00e9 Ricardo Vieira Trindade, Secret\u00e1rio Executivo e Ordenador de Despesa, nos termos do art.54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, pelas seguintes impropriedades: 2.1. os demonstrativos cont\u00e1beis n\u00e3o tem a Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional \u2013 DHP, preconizada pelo disposto no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o CFC n.871, de 23\/03\/2000; 2.2. os documentos do Balan\u00e7o Geral encontram-se sem assinatura do Contador respons\u00e1vel, como tamb\u00e9m do Ordenador de Despesas; 2.3. n\u00e3o foi justificado o saldo de R$ 68.607,70 relativos a cr\u00e9ditos n\u00e3o tomados pelo banco, registrado na concilia\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria (fl. 12 do Balan\u00e7o Geral); 2.4. no Balancete Anal\u00edtico (fl. 32), consta o valor de R$ 30.416,00, por\u00e9m, no Invent\u00e1rio F\u00edsico\/Financeiro de Bens Patrimoniais M\u00f3veis, n\u00e3o foi registrado valor algum; 2.5. no demonstrativo dos Cr\u00e9ditos Autorizados na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual somado aos Cr\u00e9ditos Adicionais Abertos no Exerc\u00edcio (fl. 26), consta valor de R$ 286.752,64, referente a Dota\u00e7\u00e3o Suplementar, por\u00e9m, no Parecer da Inspetoria da SEFAZ (fl. 06), consta o valor de R$ 143.376,32, referente \u00e0 mesma dota\u00e7\u00e3o; 2.6. o Relat\u00f3rio Circunstanciado de Atividade (fls. 39\/41) n\u00e3o cont\u00e9m  as atividades final\u00edsticas da mesma, com suas metas e prioridades; 2.7. diverg\u00eancia no ACP, relativo ao montante de R$ 463.364,02 da Despesa Realizada; e R$ 161.635,98, na Economia Or\u00e7ament\u00e1ria, divergindo dos valores encontrados no Parecer da Inspetoria da SEFAZ (fl. 06), de R$ 506.630,18 (Despesa Realizada) e de R$ 85.862,94 (Economia Or\u00e7ament\u00e1ria). 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art.173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas; e 4. Recomendo \u00e0 origem para, quando da presta\u00e7\u00e3o de contas anual, providencie em seus demonstrativos cont\u00e1beis a Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional \u2013 DHP, preconizada pelo disposto no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o CFC n.871, de 23\/03\/2000.  PROCESSO N\u00ba 1628\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Coari, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade dos Srs. JOS\u00c9 HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS (per\u00edodo de 1\/1\/2009 a 30\/7\/2009), IRANILSON DA SILVA MEDEIROS (per\u00edodo de 1\/8\/2009 a 17\/8\/2009) e ARGEMIRO BRASIL DE SOUZA (per\u00edodo de 18\/8\/2009 a 31\/12\/2009, foram, em seus respectivos per\u00edodos, Presidente e Ordenador de Despesas da C\u00e2mara de Municipal de Coari.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou no m\u00e9rito com o \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e com o ilustre Representante Ministerial e discordando sobre as glosas e multas sugeridas ao Sr. JOS\u00c9 HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS, de R$ 295.761,95 para R$ 87.835,00 e ao Sr. ARGEMIRO BRASIL DE SOUZA, de R$ 175.343,25 para R$ 23.000,00, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es Constitucionais e legais previstas nos art. 1\u00ba, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 5\u00ba II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 1. Julgue IRREGULARES as contas da C\u00e2mara Municipal de Coari, referente ao per\u00edodo de 1.1.2009 a 30.7.2009, de responsabilidade dos Srs JOS\u00c9 HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS, e ao per\u00edodo de 18\/8\/2009 a 31\/12\/2009 do Sr ARGEMIRO BRASIL DE SOUZA, ambos Presidente e Ordenador de despesas da C\u00e2mara de Municipal de Coari, do exerc\u00edcio de 2009. 2. Julgue REGULAR as contas da C\u00e2mara Municipal de Coari, referente ao per\u00edodo de 1.8.2009 a 17.8.2009, de responsabilidade do Sr IRANILSON DA SILVA MEDEIROS, Presidente e Ordenador de despesas da C\u00e2mara de Municipal de Coari, no exerc\u00edcio de 2009. 3. Determine a GLOSA no valor de R$ 87.835,00 (trinta e tr\u00eas mil, novecentos e trinta e cinco centavos), considerando em ALCANCE o respons\u00e1vel, JOS\u00c9 HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS, referente \u00e0s seguintes impropriedades, de acordo com os valores a seguir: 3.1 no valor de R$ 12.000,00, referente \u00e0s despesas n\u00e3o comprovadas, constante da Nota de Empenho n\u00ba 183 (Carta Convite n\u00ba 14\/2009), apresentados no item 5 do Relat\u00f3rio, j\u00e1 que n\u00e3o foram apresentados os documentos que comprovem a efetiva realiza\u00e7\u00e3o da despesa, tais como faturas, Notas Fiscais e recibos (art. 63, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba c\/c art. 64 da Lei n. 4.320\/64). 3.2 no valor de R$ 21.935,00, referente \u00e0s despesas n\u00e3o comprovadas, constante da Nota de Empenho n\u00ba 133 (Carta Convite n\u00ba 11\/2009), apresentados no item 6 do Relat\u00f3rio, j\u00e1 que n\u00e3o foram apresentados os documentos que comprovem a efetiva realiza\u00e7\u00e3o da despesa, tais como faturas, Notas Fiscais e recibos (art. 63, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba c\/c art. 64 da Lei n. 4.320\/64). 3.3 no valor de R$ 53.900,00, referente \u00e0 diferen\u00e7a entre o montante de despesa contabilizado na Nota de Empenho n\u00ba 91, de R$ 145.443,05 (= R$147.048,69 - R$1.605,64) e o montante de R$ 91.543,05, comprovadamente executado e pago a empresa contratada, referente ao item 9 do Relat\u00f3rio (art. 63, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba c\/c art. 64 da Lei n. 4.320\/64). 4. Aplique MULTA, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) ao respons\u00e1vel, Sr. JOS\u00c9 HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS, nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades: 4.1 inobserv\u00e2ncia dos limites de 40% do subs\u00eddio do Deputado Estadual, aplicados aos vereadores daquele Munic\u00edpio, conforme estabelecido no inciso VI, art 29, da CF\/88, conforme apresentado no item 1 do Relat\u00f3rio; 4.2 falta de registro dos bens patrimoniais da Prefeitura, contrariando o disposto no art. 94, art 95 e art 96 da Lei 4.320\/64, verificados in loco pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, referente \u00e0s seguintes impropriedades: a) a Rela\u00e7\u00e3o de Bens m\u00f3veis encontrava-se desatualizada; b) n\u00e3o havia registro dos bens adquiridos em Livro Tombo; c) aus\u00eancia do setor de Almoxarifado ou dep\u00f3sito destinado ao correto acondicionamento dos materiais sob sua guarda e falta de controle de material de consumo; d) aus\u00eancia de invent\u00e1rio f\u00edsico dos bens patrimoniais. 4.3. aus\u00eancia da Declara\u00e7\u00e3o de Bens dos vereadores listados no item 13 do Relat\u00f3rio, contrariando o disposto no art. 13 da Lei n. 8.429\/92, c\/c o art. 289 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM e disposi\u00e7\u00f5es da Lei n. 8.730\/93; 4.4 inconsist\u00eancia em Projeto B\u00e1sico constante da Carta Contrato n\u00ba 12, contrariando o disposto no art 6., IX, C\/C art 7\u00ba da Lei 8.666\/93. 5. Determine a GLOSA no valor de R$ 23.000,00 (vinte e tr\u00eas mil reais), considerando em ALCANCE o respons\u00e1vel, ARGEMIRO BRASIL DE SOUZA, referente \u00e0s seguintes impropriedades, de acordo com os valores a seguir: 5.1 no valor de R$ 20.500,00, referente \u00e0s despesas n\u00e3o comprovadas, constante da Nota de Empenho n\u00ba 220 (Carta Convite n\u00ba 17\/2009), apresentados no item 19 do Relat\u00f3rio, j\u00e1 que n\u00e3o foram apresentados os documentos que comprovem a efetiva realiza\u00e7\u00e3o da despesa, tais como faturas, Notas Fiscais e recibos (art. 63, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba c\/c art. 64 da Lei n. 4.320\/64): 5.2 no valor de R$ 2.500,00, referente \u00e0s despesas n\u00e3o comprovadas, constante da Nota de Empenho n\u00ba 284 (Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o n\u00ba 25\/2009), apresentados no item 21 do Relat\u00f3rio, j\u00e1 que n\u00e3o foram apresentados os documentos que comprovem a efetiva realiza\u00e7\u00e3o da despesa, tais como faturas, Notas Fiscais e recibos, bem como a aus\u00eancia de assinatura na referida Carta-Contrato (art. 63, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba c\/c art. 64 da Lei n. 4.320\/64). 6. Aplique MULTA, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) ao respons\u00e1vel, Sr. ARGEMIRO BRASIL DE SOUZA, nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, pelas seguintes impropriedades: 6.1 Atraso na entrega do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestre e infringindo o disposto no art 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o do TCE n\u00ba 06\/2000, conforme demonstrado no item 15 do Relat\u00f3rio; 6.2 Atraso no envio da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da C\u00e2mara Municipal de Coari, referente aos meses de julho a dezembro em an\u00e1lise foram encaminhados por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta Corte de Contas, fora do prazo estabelecido no art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE c\/c o par\u00e1grafo 1.\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n.\u00ba 06, de 22.01.91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 24\/2000, conforme discrimina-se no item 16 do Relat\u00f3rio; 6.3 inobserv\u00e2ncia dos limites de 40% do subs\u00eddio do Deputado Estadual, aplicados aos vereadores daquele Munic\u00edpio, conforme estabelecido no inciso VI, art 29, da CF\/88, conforme apresentado no item 17 do Relat\u00f3rio; 6.4 falta de registro dos bens patrimoniais da Prefeitura, contrariando o disposto no art. 94, art 95 e art 96 da Lei 4.320\/64, verificados in loco pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o, referente \u00e0s seguintes impropriedades: a) A Rela\u00e7\u00e3o de Bens m\u00f3veis encontrava-se desatualizada; b) N\u00e3o havia registro dos bens adquiridos em Livro Tombo; c) Aus\u00eancia do setor de Almoxarifado ou dep\u00f3sito destinado ao correto acondicionamento dos materiais sob sua guarda e falta de controle de material de consumo; d) Aus\u00eancia de invent\u00e1rio f\u00edsico dos bens patrimoniais. 6.5 aus\u00eancia da Declara\u00e7\u00e3o de Bens dos vereadores listados no item 13 do Relat\u00f3rio, contrariando o disposto no art. 13 da Lei n. 8.429\/92, c\/c o art. 289 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM e disposi\u00e7\u00f5es da Lei n. 8.730\/93. 7. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres da Fazenda Estadual, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste tribunal de Contas; e 8. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor de glosa imposta aos cofres do Munic\u00edpio de Coari, com comprova\u00e7\u00e3o perante a este Tribunal, acrescido de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art 72, III, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, autorizando desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na divida ativa e a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva em caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi do art. 173, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 9. Arquive-se os Processos n\u00ba 2545\/2010 e 2546\/2010, referente ao 1\u00ba e 2\u00ba semestre, sobre o Relat\u00f3rio semestral de Gest\u00e3o Fiscal. 10. Comunique \u00e0 Receita Federal do Brasil, \u00f3rg\u00e3o competente para fiscalizar e arrecadar as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, conforme art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 11.457\/2007, para que tome as provid\u00eancias cab\u00edveis, quanto \u00e0 diverg\u00eancia dos valores recolhidos e repassados pela C\u00e2mara Municipal de Coari aquele \u00d3rg\u00e3o. 11. Recomende \u00e0 origem a observ\u00e2ncia \u00e0s Leis 4.320\/64, 8.666\/93, 101\/2000 e outras legisla\u00e7\u00f5es aplicadas \u00e0quela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, inclusive as Resolu\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas, com suas respectivas atualiza\u00e7\u00f5es; observe, ainda, os limites estabelecidos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal quanto aos subs\u00eddios dos vereadores, bem como proceda \u00e0 revis\u00e3o dos cargos em comiss\u00e3o, \u00e0 luz da legisla\u00e7\u00e3o pertinente.  PROCESSO N\u00ba 1906\/2010 - Anexos: 1907\/2010, 5570\/2001, 3059\/2010, 2978\/2002, 8344\/2001, 5571\/2001, 5112\/2001, 8147\/2001, 2341\/2001, 2373\/2001, 8722\/2001, 5083\/2001, 8835\/2001 e 9169\/2001 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Vicente de Oliveira Costa, ex- Diretor Administrativo Financeiro da Extinta Empresa Municipal de Transportes Urbanos- EMTU, referente ao Processo N\u00ba 5570\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelos arts.111, III, \u201cf\u201d, item 3; 151; e 153, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/2002-RITCE, c\/c o art.1\u00ba, XXI, da Lei n\u00ba 2.423\/96, tome conhecimento do presente recurso, para no m\u00e9rito d\u00ea provimento parcial, no sentido de alterar a Decis\u00e3o n.318\/2009 proferida pelo Tribunal Pleno na Sess\u00e3o Plen\u00e1ria de 23\/07\/2009 (fls. 86\/87 do Processo n. 5570\/2001 em apenso), ficando assim redigida: 1. Julgar Ilegal, nos termos do art. 22, II e 24 da Lei n.2423\/96, o 1\u00ba Termo Aditivo ao Contrato n. 5\/2000, firmado pela EMTU, na gest\u00e3o do Sr. Pedro da Costa Carvalho, Presidente da EMTU, Sr. Jos\u00e9 Vicente de Oliveira Costa, ent\u00e3o Diretor Administrativo Financeiro da EMTU. 2. Multar: 2.1 O Sr. Pedro da Costa Carvalho no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), na forma do art. 54, II, da Lei n. 2423\/96; 2.2 O Sr. Jos\u00e9 Vicente de Oliveira Costa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), na forma do art. 54, II, da Lei n. 2423\/96. 3. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que os respons\u00e1veis recolham aos cofres da Fazenda P\u00fablica Estadual, os valores dos d\u00e9bitos que lhe foram atribu\u00eddos, nos termos do art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n.2423\/96, ficando a Dicrex autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE. 4. Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei Estadual n. 2423\/96, art. 169, II, art. 173 e art. 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/2002-TCE.  5. Recomendar \u00e0 origem que nos pr\u00f3ximos ajustes cumpra na \u00edntegra os dispositivos da Lei n.8.666\/93 e demais legisla\u00e7\u00f5es pertinentes \u00e0 esp\u00e9cie, inclusa a an\u00e1lise de regularidade fiscal dos contratados.  CONSELHEIRO RELATOR: ANTONIO JULIO BERNARDO CABRAL.  PROCESSO N\u00ba 2158\/2010 - Tomada de Contas anuais do Servi\u00e7o de \u00c1gua e Esgoto de Tef\u00e9-SAAE, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal do Pleno: 1. Considere Revel o Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Lima de Andrade, Presidente do SAAE de Tef\u00e9 e Ordenador de Despesa das contas referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n. 2.423\/1996. 2. Julgue Irregular as Contas do SAAE, de Tef\u00e9, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Lima de Andrade, Presidente do SAAE de Tef\u00e9 e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00ba, inciso II, c\/c art. 22, inciso III, \u201cb\u201d, da Lei n. 2.423\/1996, tendo em vista as impropriedades supramencionadas nos itens 1 a 12 do par\u00e1grafo 8.   3. Aplique Multa ao Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Lima de Andrade, nos termos do art. 54, incisos II e IV, da Lei n. 2.423\/1996, no valor global de R$ 8.000,00, pelas impropriedades supramencionadas nos itens 1 a 12 do par\u00e1grafo 8, praticadas com grave infra\u00e7\u00e3o a norma legal, bem como pelo n\u00e3o atendimento a solicita\u00e7\u00e3o deste Tribunal, com base no art. 308, inciso I, \u201ca\u201d c\/c inciso V, \u201ca\u201d, do mesmo dispositivo, previsto na Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 4. Fixe Prazo de trinta dias para recolhimento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria mencionada no item 3 aos cofres da Fazenda P\u00fablica, acrescidos de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora, devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, inciso III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2.423\/1996 c\/c art. 169, inciso I e art. 174, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 5. Autorize, caso o valor da referida condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhido dentro do prazo estabelecido, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa pela Fazenda Estadual, bem como a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, em conson\u00e2ncia com art.72, inciso III, \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n. 2.423\/1996 c\/c artigos 169, inciso II, 173 e 308, \u00a76\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 6. Comunique ao INSS a fim de que o mesmo observe se o recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria dos servidores do SAAE\/Tef\u00e9, est\u00e1 sendo realizado, bem como da parte patronal ao Regime Geral de Previd\u00eancia Social\/RGPS (Art. 40, inciso I do art. 195 e \u00a7 1\u00ba do art. 149 da CF\/88). 7. Recomende \u00e0 origem que observe com rigor a legisla\u00e7\u00e3o pertinente aos pontos controvertidos suscitados nos autos. 8. Determine \u00e0 origem que encaminhe os processos referente \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias efetuadas no exerc\u00edcio de 2009, a fim de que sejam apreciadas por esta Corte de Contas, com base no 1\u00ba, IV, da Lei n. 2.423\/1996.  PROCESSO N\u00ba 1482\/2010 (Anexos: 4620 e 4622\/2009; 2434; 2435; 2436 e 2437\/2010 (Relat\u00f3rios Bimestrais); 2432 e 2433\/2010 (Relat\u00f3rios Semestrais); 4999\/2009 (Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos da SECEX) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. M\u00e1rio Tomas Litaiff, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2009.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, de acordo com o voto do Relator: 1. Aplicar MULTA ao respons\u00e1vel, Sr. M\u00e1rio Tomas Litaiff, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art.54, II da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art.308, I, \u201cc\u201d, da Res. n\u00ba 04\/02-TCE, em fun\u00e7\u00e3o das impropriedades n\u00e3o sanadas contidas no Relat\u00f3rio Conclusivo n\u00ba 469\/2010 \u2013 SECAMI, fls. 396\/433, elencadas dos itens 4.1; 4.2; 4.3; 4.6; 4.7; 4.8; 4.9 e 4.10, citados no Relat\u00f3rio. 2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias ao Sr. M\u00e1rio Tomas Litaiff, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor referente \u00e0 MULTA aplicada ao mesmo, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II e III da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, atualizada pela Res. n\u00ba01\/09 \u2013 TCE\/AM. 3. AUTORIZAR desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, como versa o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 4. DAR CONHECIMENTO ao atual chefe do Poder Executivo Municipal das impropriedades constantes destes autos, remetendo-lhe c\u00f3pias do Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e Parecer Ministerial, RECOMENDANDO a ESTREITA OBSERV\u00c2NCIA dos ditames legais, a fim de que irregularidades desta natureza n\u00e3o voltem a ocorrer em exerc\u00edcios vindouros, quais sejam: - Observar e cumprir com rigor o prazo de remessas dos Balancetes Financeiros, de acordo com o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n.07\/02-TCE\/AM c\/c art. 15, \u00a71\u00ba da Lei Complementar n.06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/00; - Observ\u00e2ncia do registro de bens m\u00f3veis adquiridos por esta Municipalidade, especificando a data da aquisi\u00e7\u00e3o, o n\u00famero do registro de tombamento (art. 94 da Lei n\u00ba 4320\/64; - Observar os ditames do art. 19 da LRF, quanto ao Limite Individual de cada Poder\/\u00d3rg\u00e3o, com a conseq\u00fcente recondu\u00e7\u00e3o dos disp\u00eandios com pessoal aos limites ali estabelecidos; - Observar o escorreito balizamento legal, respeitando em especial o princ\u00edpio constitucional da legalidade escrita e a normatiza\u00e7\u00e3o pertinente. 5. DETERMINAR a Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, o envio a esta Corte dos Processos de Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria efetivados por essa municipalidade no exerc\u00edcio de 2009. Por maioria, nos termos da Preliminar suscitada pelo Conselheiro Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho, acolhida pelo Relator: 1. Emitir Parecer Pr\u00e9vio pela APROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS das Contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. M\u00e1rio Tomas Litaiff, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, ex-vi do art.31, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 127 da CE\/89, art. 18, inciso I, da LC n\u00ba06\/91 e art. 1\u00ba, inciso I e art. 19 da Lei n\u00ba 2423\/96, e art. 3\u00ba, inciso II, da Res. n\u00ba 09\/97. 2. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as Contas da Prefeitura Municipal de Alvar\u00e3es, exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Mario Tomas Litaiff, Ordenador da Despesa \u00e0 \u00e9poca, ex-vi do art. 71, inciso II, da CF\/88 c\/c o art. 40, inciso II, da CE\/89 e art. 1\u00ba, inciso II, art. 2\u00ba e 5\u00ba da Lei n\u00ba 2423\/96 (LO\/TCE). 3. MULTAR o respons\u00e1vel, Sr. M\u00e1rio Tomas Litaiff, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, no valor de R$3.200,00 (tr\u00eas mil e duzentos reais). 4. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias ao Sr. M\u00e1rio Tomas Litaiff, Prefeito Municipal de Alvar\u00e3es, para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor referente \u00e0 MULTA aplicada ao mesmo, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescido da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art.72, II e III da Lei Estadual n.2423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, atualizada pela Res. n\u00ba01\/09 \u2013 TCE\/AM. 5. AUTORIZAR desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva e posterior inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, como versa o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.    PROCESSO N\u00ba 2003\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Humano, exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que este Tribunal Pleno tome as seguintes provid\u00eancias:1. Julgue REGULAR COM RESSALVA a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Humano, exerc\u00edcio de 2008, sob responsabilidade da Sra. V\u00e2nia Maria Cyrino Barbosa, Secret\u00e1ria Executiva e ordenadora de despesas e da Sra. Sandra Backmann Braga, presidente, nos termos do art. 71, II da CF\/88 combinado com o art. 40, II da CE\/89 e arts. 1\u00ba, II e 22, II da Lei n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RI-TCE\/AM). 2. Recomende ao \u00d3rg\u00e3o Gestor que: 2.1 A estrita observ\u00e2ncia \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do Decreto n.16.396\/94, referente aos adiantamentos a servidores; 2.2 Especifique as informa\u00e7\u00f5es individualizadas nos documentos de suporte para Concilia\u00e7\u00e3o Banc\u00e1ria, possibilitando melhor an\u00e1lise; 2.3 Publique no DOE o Ato legal de Suplementa\u00e7\u00e3o\/Anula\u00e7\u00e3o, da mesma forma que \u00e9 informada a data do referido Ato cumprindo o determinado no inciso V, art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM 5\/1990; 2.4 Especifique os Empenhos inscritos em Restos a Pagar processados e n\u00e3o processadas; Aten\u00e7\u00e3o nos lan\u00e7amentos dos dados no Sistema ACP\/Captura.  PROCESSO N\u00ba 1571\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Heraldiva Souza Tapaj\u00f3s Lyra, Diretora Geral do Hospital e Spa Dr. Plat\u00e3o Bezerra de Ara\u00fajo, Exerc\u00edcio de 2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, no sentido que este Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Hospital e SPA Doutor Plat\u00e3o Ara\u00fajo, exerc\u00edcio de 2007, sob responsabilidade da Sra. Heraldiva Souza Tapaj\u00f3s Lyra, Diretora-Geral e ordenadora de despesas nos termos do art. 71, II da CF\/88 combinado com o art. 40, II da CE\/89 e arts. 1\u00ba, II e 22, II da Lei n\u00ba 2423\/96, e art. 188, \u00a71\u00ba, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (RI-TCE\/AM). 2. Recomende ao \u00d3rg\u00e3o Gestor que: 2.1 Observe \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es da Lei de Licita\u00e7\u00f5es n. 8666\/93, evitando fragmenta\u00e7\u00f5es indevidas de despesas; 2.2 Informe, via ACP, todos os Contratos a Aditivos firmados pela entidade; 2.3 Observe o disposto no art. 94 da Lei 4320\/64, quanto aos tombamentos.  PROCESSO N\u00ba 6521\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Albertino Hayden dos Santos, Referente do Processo n\u00ba 790\/2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que concordou com o \u00f3rg\u00e3o T\u00e9cnico e parcialmente com o d. Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e regimentais: a) Conhe\u00e7a do Presente Recurso e, no m\u00e9rito, d\u00ea-lhe Total Provimento, reformulando a decis\u00e3o exarada nos autos do Processo TCE n\u00ba 790\/2005, para ao fim, declarar LEGAL a Pens\u00e3o em favor do Sr. Alberto Hayden dos Santos, Companheiro da ex-servidora Sra. Maria Celeste Cardoso Pereira, consoante a Portaria publicada no Di\u00e1rio Oficial de 19\/07\/2004 (fl. 29 \u2013 Processo TCE n\u00ba 790\/2005); b) Comunique imediatamente o \u00d3rg\u00e3o Previdenci\u00e1rio da reformula\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o; c) D\u00ea Conhecimento ao interessado, por meio de seu advogado constitu\u00eddo, do provimento de seu recurso; d) Cumprida \u00e0s determina\u00e7\u00f5es proceda-se ao arquivamento dos autos pelo setor competente.  PROCESSO N\u00ba 1893\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Clem\u00eancio Cesar Campos Cortez, Diretor do Hospital e Pronto Socorro 28 de Agosto, exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais e constitucionais: 1. Julgue Regular, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Hospital 28 de Agosto exerc\u00edcio de 2008 sob a gest\u00e3o do Sr. Clem\u00eancio Cesar Campos Cortes, com fulcro nos artigo 22, inciso II, e artigo 24, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/1996 (Lei Org\u00e2nica \u2013 TCE\/AM) c\/c os artigos 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II e artigo 189, inciso II da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno \u2013 TCE\/AM). 2. Aplique Multa no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) ao senhor Clemente Cesar Campos Cortez, Diretor-Geral e Ordenador de Despesas do Hospital 28 de Agosto, exerc\u00edcio de 2008, na forma do at. 54, II e VI da lei n\u00ba 2423\/96 c\/c art. 20, \u00a7 da Lei complementar n\u00ba 06\/91, por: - Descumprir normas da Lei 8.666\/93; -  N\u00e3o encaminhar documentos solicitados por este Tribunal, contrariando a Lei 2423\/1996-TCE. 3. Conceder aos respons\u00e1veis Srs. Clem\u00eancio Cesar Campos Cortez e Calcido Machado dos Santos Junior, Diretor e Diretor, em exerc\u00edcio, respecitvamente, do HPS 28 de Agosto, o prazo de 30 dias, para recolhimento das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias aplicadas aos cofres da fazenda P\u00fablica Estadual, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, com comprova\u00e7\u00e3o perante esta Corte de Contas nos termos do art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, I e art. 306, \u00a7 \u00fanico, III, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM (Regimento Interno). 4. Autorize, caso o valor da condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo estipulado, a cobran\u00e7a executiva, e posterior inscri\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa, em conson\u00e2ncia com o art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d e art. 73, ambos da Lei n.\u00b0 2.423\/96 \u2013 TCE\/AM (Lei Org\u00e2nica), c\/c o art. 169, II e art. 173 e 308, \u00a7 6\/, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00b0 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. (Regimento Interno). 5. Recomende \u00e0 origem que: a) Que obede\u00e7am aos preceitos da Lei 8666\/93, no que diz respeito \u00e0 Licita\u00e7\u00f5es (item 14 e 24); b) Atender as solicita\u00e7\u00f5es do Tribunal, no sentido de encaminhar justificativas e\/ou documenta\u00e7\u00f5es conforme determina a Lei 2123\/1996-TCE.  CONSELHEIRO-RELATOR: RAIMUNDO JOS\u00c9 MICHILES.  PROCESSO N\u00ba 1485\/2008 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Jorge Alberto M. J\u00fanior, Juiz de Direito do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas, em face da Decis\u00e3o proferida nos autos do processo n\u00ba 2723\/1997-N. G. 6881\/1997.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que discordou, com as devidas v\u00eanias, da Unidade T\u00e9cnica (SECAP) e do Minist\u00e9rio P\u00fablico junto a este Tribunal, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Senhor Jorge Alberto Mendes J\u00fanior, Juiz de Direito Aposentado do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Amazonas, por preencher os requisitos de admissibilidade do art. 59, Par\u00e1grafo \u00danico e \u00a7 2\u00ba do art. 65 da Lei n. 2.423\/1996 (LOTCE), c\/c o art. 157, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE). 2. no m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996, reformando a Decis\u00e3o 151\/2005 \u2013 TCE \u2013 SEGUNDA C\u00c2MARA, proferida \u00e0s fls. 117\/118 do Processo n. 2723\/1997 e: a) Julgue legal e determine o registro (art. 1\u00b0, V c\/c art. 31, II, da Lei n. 2.423\/96 e art. 5\u00b0, V c\/c o art. 264, \u00a7 1\u00b0 do Regimento Interno) do ato publicado no Di\u00e1rio Oficial do Estado do Amazonas de n. 28.732, de 30\/07\/1997, \u00e0 fl. 11, do Processo TCE n. 2723\/1997 (NG 6.881\/1997) referente \u00e0 aposentadoria do Senhor Jorge Alberto Mendes J\u00fanior, no cargo de Juiz de Direito de 2\u00aa Entr\u00e2ncia da Magistratura do Estado do Amazonas; b) Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162 caput do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 3562\/2009 \u2013 Consulta formulada pelo senhor Carlos dos S. Teofilo, Secret\u00e1rio de Finan\u00e7as da C\u00e2mara Municipal do Careiro, sobre os recursos destinados \u00e0quele Poder Legislativo.  PARECER: \u00c0 unanimidade, \u00e9 de parecer, nos termos do voto do Relator, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso IV, al\u00ednea \u201cf\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002: 1. N\u00e3o tome conhecimento da presente Consulta, nos termos do \u00a7 2\u00ba do art. 278 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04, de 23.05.2002, por falta de legitimidade da parte consulente; 2. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno que: a) fa\u00e7a a devida comunica\u00e7\u00e3o ao Secret\u00e1rio de Finan\u00e7as da C\u00e2mara Municipal do Careiro, Sr. Carlos dos Santos Te\u00f3filo de acordo com o \u00a7 3\u00ba, do artigo 278 do Regimento Interno; b) Ap\u00f3s, d\u00ea cumprimento ao artigo 162 do Regimento Interno. Retornou \u00e0 Presid\u00eancia dos trabalhos o Conselheiro J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro.  CONSELHEIRO RELATOR: JOSU\u00c9 CL\u00c1UDIO DE SOUZA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 2261\/2010 (Anexos: 4974\/2009, 1911\/2010 e 4135\/2010) - Tomada de Contas da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE c\/c art. 1\u00ba, inciso XXII da Lei n. 2.423\/96 - LOTCE, que: 1. Julgue Regular Com Ressalvas a Tomada de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, exerc\u00edcio 2009, sob a responsabilidade do Sr. EMIR PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A, Presidente e Ordenador da Despesa, com fulcro no art. 22, II da Lei n. 2.42396 \u2013 LOTCE, dando a devida quita\u00e7\u00e3o. 2. Aplique multa no valor de R$ 830,00 ao Sr. EMIR PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A MAIA pelos atrasos no encaminhamento do Presta\u00e7\u00e3o de Contas, dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e dos Balancetes Mensais no Sistema ACP, com fulcro no art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE c\/c art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/2000. 3. Aplique multa no valor de R$ 830,00 ao Sr. EMIR PEDRA\u00c7A DE FRAN\u00c7A MAIA pelos n\u00e3o encaminhamento dos atos concess\u00f3rios de aposentaria e pens\u00e3o ao Tribunal de Contas, conforme determina o art. 264 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002; e pelo n\u00e3o encaminhamento do Processo Administrativo CMM n. 489\/2009 referente admiss\u00e3o de pessoal, conforme determina o art. 259 c\/c o art. 260 da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002 com fundamento no art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE. 4. Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba. 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. 5. Determine ao Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9 que remeta imediatamente ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, sob pena de multa (Art. 308, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002), todos os atos concess\u00f3rios de aposentadoria e pens\u00e3o e o Processo Administrativo CMM n. 489\/2000 \u2013 que trata de Ato de Admiss\u00e3o de Pessoal para an\u00e1lise de sua legalidade, conforme preceitua o art. 31, I da Lei Estadual n.\u00ba 2.423\/96 c\/c arts. 259, 260 e 264 da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002 \u2013 RITCE. 6. Recomende ao Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9 que: 6.1 Cumpra com o m\u00e1ximo zelo os prazos Regimentais para o encaminhamentos das informa\u00e7\u00f5es no Sistema ACP, Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e a Presta\u00e7\u00e3o de Contas; 6.2 Cumpra com o m\u00e1ximo rigor os artigos 259 e 260 do Regimento Interno desta Corte, quanto ao encaminhamento dos atos de pessoal; 6.3 Reveja os procedimentos e rotinas administrativas quanto a classifica\u00e7\u00e3o das despesas com g\u00eaneros aliment\u00edcios e quanto ao pagamento de Servi\u00e7os de pessoas F\u00edsicas e Jur\u00eddicas; 6.4 Respeito com o m\u00e1ximo rigor o segrega\u00e7\u00e3o administrativas. 7. Determine o registro e o arquivamento dos presentes autos e de seus apensos nos termos regimentais. 8 - D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 1170\/2008 - Anexos: 2096\/2008, 2094\/2008, 6452\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Roberval Celestino Gomes, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que no sentido de que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art.71, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, VI da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 01 e 02, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE-AM: 1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Roberval Celestino Gomes, vereador-presidente e ordenador de despesa \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, II c\/c os arts. 22, inciso III, e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III e art. 190, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 2. Aplique multa ao Sr. Roberval Celestino Gomes, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9 \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 1.644,89 (Mil Seiscentos e Quarenta e Quatro Reais, e Oitenta e Nove Centavos), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, art. 54, VI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: a) A movimenta\u00e7\u00e3o e os registros anal\u00edticos da Prefeitura Municipal do Tef\u00e9, referente aos meses de junho, outubro e novembro, do exerc\u00edcio foram encaminhados por meio magn\u00e9tico (sistema ACP) a esta Corte de Contas fora do prazo estabelecido no art.4\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/02-TCE c\/c o par\u00e1grafo l\u00b0. art. 15 da Lei Complementar n.\u00b0 06, de 22.01.91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00b0 24\/2000; b) Atraso na remessa dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal Semestrais, relativos ao 1\u00b0 e 2\u00b0 semestres de 2007, contrariando os arts. 52 e 54 da Lei Complementar n\u00b0 101\/2000, c\/c o art. 1\u00ba e 2\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 06\/2000-TCE; c) Aus\u00eancia de explica\u00e7\u00e3o para a inaplicabilidade do art. 63 da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000 (LRF) ao \u00f3rg\u00e3o em quest\u00e3o, visto que o Munic\u00edpio de Tef\u00e9, como conta com 62.920 habitantes, deveria remeter Relat\u00f3rios Quadrimestrais (para cidades com mais de 50.000 habitantes), e n\u00e3o semestrais como procedeu a C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9; d) Falta de explica\u00e7\u00e3o para o Demonstrativo das Despesas por sua Natureza encontrar-se completamente divergente dos valores informados nos registros do sistema ACP, n\u00e3o se encontrando correspond\u00eancia entre os valores, em qualquer dos elementos de despesa informados na Presta\u00e7\u00e3o de Contas (em conformidade com o item 09 do Relat\u00f3rio Preliminar); e) N\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria da efetiva autua\u00e7\u00e3o processual das concess\u00f5es de di\u00e1rias a Vereadores, (listadas \u00e0s fls. 222\/225), conforme determinava as respectivas portarias concess\u00f3rias; f) Falta de explica\u00e7\u00e3o ou apresenta\u00e7\u00e3o de documenta\u00e7\u00e3o probante sobre a falta de recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, descontadas dos servidores (art. 40, da CF\/88) relativamente aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2007; g) Falta de explica\u00e7\u00e3o ou apresenta\u00e7\u00e3o de documenta\u00e7\u00e3o que justifique a aus\u00eancia de reten\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria nas folhas de pagamento dos vereadores, referente ao exerc\u00edcio de 2007; h) Falta de justificativas ou documentos comprobat\u00f3rios acerca da n\u00e3o reten\u00e7\u00e3o na fonte do imposto de renda \u2013 IRRF, nas di\u00e1rias pagas, j\u00e1 que conforme quadro \u00e0s fls. 225\/226, os valores  individuais passaram de 50 % dos sal\u00e1rios (subs\u00eddios) de cada vereador (em atin\u00eancia ao \u00a72\u00ba do art. 457, da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis Trabalhista \u2013 CLT, e aos enunciados n.\u00ba 101 e 318 do TST): i) N\u00e3o exposi\u00e7\u00e3o dos motivos que respaldam o fato do servidor Maur\u00edcio Mendes Celestino, sobrinho do ent\u00e3o Presidente da C\u00e2mara de Tef\u00e9, ser ocupante de cargo comissionado, sem ter v\u00ednculo efetivo com o Munic\u00edpio, o que se enquadra contrariamente ao art. 37, caput, da CF\/88 e a S\u00famula Vinculante n.\u00ba 13 do Supremo Tribunal Federal \u2013 STF; j) N\u00e3o foram encontradas arquivadas ou remetidas ao TCE-AM as declara\u00e7\u00f5es de bens de 03 vereadores listados \u00e0s fls. 226\/227, em conformidade com o disposto no disposto no art. 13 da Lei n\u00b0 8.429\/92 e no art. 1\u00b0 da Lei n\u00b0 8.730\/ 93 c\/c o art. 266, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual\/89; k) N\u00e3o encaminhamento ou informa\u00e7\u00f5es sobre  a atualiza\u00e7\u00e3o de f\u00e9rias e licen\u00e7as nos registros funcionais dos servidores; l) N\u00e3o foi demonstrada a realiza\u00e7\u00e3o da audi\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o do cumprimento de metas fiscais no exerc\u00edcio financeiro, conforme determina o \u00a7 4\u00ba, do art. 9\u00ba, da LC n.\u00ba 101\/2000; m) N\u00e3o explica\u00e7\u00e3o do por que da altera\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios dos vereadores, por meio da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 001\/2005, em disparate ao disposto no art. 124, \u00a71\u00ba da CE\/89, c\/c art. 37, X, da CF\/88, que determina que sejam fixados por meio de lei, de iniciativa da C\u00e2mara Municipal. 3. Aplique multa ao Sr. Roberval Celestino Gomes, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tef\u00e9 \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, art. 54, II da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: a) Descumprimento do inciso \u00a71\u00ba do art. 156, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual do Amazonas, devido \u00e0 perman\u00eancia de dinheiro em Caixa, no valor de R$ 136.334,18, conforme Balan\u00e7o Financeiro (fl.10); b) Aus\u00eancia de Nota Fiscal referente \u00e0 Nota de Empenho 50\/2007, tendo como credor a Funda\u00e7\u00e3o Dom Joaquim \u2013 R\u00e1dio Educacional Rural de Tef\u00e9, em desordem aos arts. 62 e 63 da Lei 4320\/64; c) Aus\u00eancia de Controle de Combust\u00edveis; d) Aus\u00eancia de Processo Licitat\u00f3rio para despesas com materiais diversos de limpeza, aquisi\u00e7\u00e3o de passagens fluviais, compra de combust\u00edveis e cartuchos para impress\u00e3o, conforme analiticamente discriminado nos quadros \u00e0s fls. 218\/222, evidenciando fragmenta\u00e7\u00e3o de despesa, e conseq\u00fcente fuga da devida modalidade do processo licitat\u00f3rio previsto nos arts.23 e 24, seus par\u00e1grafos e incisos, da Lei Federal n\u00ba 8.666\/93; e) Falta da liquida\u00e7\u00e3o da despesa, onde n\u00e3o constam atestos nos processos de pagamentos, por parte do respons\u00e1vel pela aferi\u00e7\u00e3o do recebimento do material, bens e\/ou servi\u00e7os; descumprindo o art.63 da Lei 4.320\/64, e arts.73 e 74 da Lei 8.666\/93; f) Aus\u00eancia de Controle de Frequ\u00eancia dos Servidores da C\u00e2mara; g) Aus\u00eancia de Controle e setor ou departamento de Patrim\u00f4nio, mesmo como falta de registro de Livro de Tombo dos bens patrimoniais, descumprindo os arts.94 e 96 da Lei 4.320\/64; h) Aus\u00eancia em todos os contratos do exerc\u00edcio de 2007: - Autua\u00e7\u00e3o processual, estando documentos, notas de empenhos e demais documentos n\u00e3o organizados nos respectivos contratos, evidenciando falha na autua\u00e7\u00e3o, protocoliza\u00e7\u00e3o e numera\u00e7\u00e3o do processo administrativo, em contrariedade ao art.22, \u00a74\u00ba da Lei n.\u00ba 9.784\/99 e arts.60 e 61 da Lei 8.666\/93; - Descumprimento do disposto no art. 14 da Lei n.\u00ba 8.666\/93, que exige para a realiza\u00e7\u00e3o de despesas a caracteriza\u00e7\u00e3o de seu objeto e indica\u00e7\u00e3o dos recursos or\u00e7ament\u00e1rios para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa; c\/c o art.38 que determina que o procedimento da licita\u00e7\u00e3o ser\u00e1 iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autoriza\u00e7\u00e3o respectiva, a indica\u00e7\u00e3o sucinta de seu objeto e do recurso pr\u00f3prio para a despesa; - Aus\u00eancia de Certid\u00f5es Negativas de D\u00e9bito para checar a regularidade fiscal, e n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas com a Previd\u00eancia Social e com o FGTS, conforme art. 195, \u00a73\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 29, IV da Lei 8.666\/93, art. 27, \u201ca\u201d da Lei n.\u00ba 8.036\/90; e art. 2\u00ba da Lei 9.012\/95, e art. 47, I, \u201ca\u201d da Lei 8.212\/91; Aus\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o que ateste o cumprimento do art. 27, V da Lei 8.666\/93 \u2013 proibi\u00e7\u00e3o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi\u00e7\u00e3o de aprendiz, a partir de quatorze anos; c\/c o Decreto Federal n.\u00ba 4358\/2002. 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). 5. Autorize, caso as multas n\u00e3o venham a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 6. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a verificar in loco as Contas da C\u00e2mara de Tef\u00e9 que: a) Realize, no ato da inspe\u00e7\u00e3o in loco, verifica\u00e7\u00e3o sobre o cumprimento legal do art. 94 da Lei 4.320\/64 \u2013 Controle de Patrim\u00f4nio nas pr\u00f3ximas Contas da C\u00e2mara de Tef\u00e9 para informar se o respons\u00e1vel realmente adotou e efetivou o cumprimento integral do dispositivo; b) Solicite do respons\u00e1vel as documenta\u00e7\u00f5es que s\u00e3o citadas no ato lavrado de fiscaliza\u00e7\u00e3o (fl.193), e que caso n\u00e3o haja atendimento, que a restri\u00e7\u00e3o seja incitada no rol para notifica\u00e7\u00e3o e responsabiliza\u00e7\u00e3o do gestor deste exerc\u00edcio em que for exarado o respectivo expediente. 6. Comunique \u00e0 Delegacia da Receita Federal, com fulcro no art. 1\u00ba, XXIV da Lei Org\u00e2nica TCE-AM, sobre a falta de reten\u00e7\u00e3o e recolhimentos previdenci\u00e1rios \u2013 INSS e Imposto de Renda Retido na Fonte \u2013 IRRF, dos vereadores e funcion\u00e1rios no exerc\u00edcio financeiro destas Contas, para que esta providencie as medidas cab\u00edveis, conforme o caso. 7. Recomende ao atual Presidente da C\u00e2mara de Tef\u00e9 e ao respons\u00e1vel por estas Contas que observe rigorosamente: a) Os prazos previstos nas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n\u00ba 06\/2000; e 07\/2002 (ACP); b) As regras aos jurisdicionados estabelecidas pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE-Am n.\u00ba 04\/2002 \u2013 Regimento Interno; c) Os regramentos abordados na Lei Federal n.\u00ba 8.666\/93 que trata dos procedimentos de Licita\u00e7\u00e3o e Contratos, principalmente os \u00ednsitos nos arts. 24, 25,26, 28, 29, 38, 40, 41 e 62; d) Atentar para o art. 94 da Lei n\u00ba 4320\/64, que determina que haver registros anal\u00edticos de todos os bens de car\u00e1ter permanente, com indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o de cada um deles e dos agentes respons\u00e1veis pela sua guarda e administra\u00e7\u00e3o; e) Ainda quanto a Lei 4.320\/64 a necessidade de instru\u00e7\u00e3o dos processos de pagamentos com as Notas de Liquida\u00e7\u00e3o das despesas, as Ordens de Pagamento expedidas, as assinaturas dos instrumentos financeiros de pagamento \u2013 cheques; f) Observe a legisla\u00e7\u00e3o municipal, estadual e federal em vigor sobre a reten\u00e7\u00e3o e recolhimento de tributos incidentes nas compras e servi\u00e7os efetuados; g) As regras versadas no art. 29-A inciso VI \u201cb\u201d CF, referente aos subs\u00eddios dos Vereadores; h) Os regramentos abordados no art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, relativos aos princ\u00edpios que a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios devem obedecer. No caso em especial, os princ\u00edpios da moralidade e efici\u00eancia, providenciando segrega\u00e7\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es de controle das de execu\u00e7\u00e3o; i) Nos processos de concess\u00e3o de di\u00e1rias e passagens, com o fim de atender aos princ\u00edpios constitucionais, haja com transpar\u00eancia e formalismo, visando a comprova\u00e7\u00e3o do motivo da viagem, devendo a aludida comprova\u00e7\u00e3o se dar de forma pr\u00e9via \u00e0 concess\u00e3o das di\u00e1rias e passagens, anexando-se quaisquer documentos que justifiquem o deslocamento; j) Exija, do servidor, do contratado ou do colaborador, a apresenta\u00e7\u00e3o, na presta\u00e7\u00e3o de contas das viagens, de quaisquer documentos que comprovem a sua participa\u00e7\u00e3o nos eventos para os quais tenha se deslocado, tais como relat\u00f3rios de atividades, certificados de participa\u00e7\u00e3o, atas de reuni\u00f5es, listas de presen\u00e7a, etc.; k) Elabore normativo interno que regule a solicita\u00e7\u00e3o, a autoriza\u00e7\u00e3o, a concess\u00e3o, bem como a presta\u00e7\u00e3o de contas referente \u00e0 concess\u00e3o de di\u00e1rias e passagens a\u00e9reas a servidores\/colaboradores da Ag\u00eancia, contemplando, al\u00e9m das exig\u00eancias legais, as referidas nos itens anteriores; l) A obrigatoriedade de afixa\u00e7\u00e3o da DHP \u2013 Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional de Contabilista, em conformidade com a Resolu\u00e7\u00e3o CFC 871\/2000 e com a Resolu\u00e7\u00e3o TCE 06\/2009. 9. Arquive os autos apensos; 10- D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 4622\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Maria Morais da Mota, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 7444\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. Maria Morais da Mota, aposentada pela SEDUC, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal de Contas, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 23\/24. 2. D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, no sentido de reformar a Decis\u00e3o n\u00ba 463\/2008, de fls. 112-113, dos autos n\u00ba 7444\/2001, prolatada pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 17 de junho de 2008 e publicada no D.O.E. de 31\/7\/2008, para que seja julgada LEGAL a aposentadoria da Sra. MARIA MORAIS DA MOTA. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o a Recorrente; 4-Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 5063\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Francisco Nonato de O. Neto, 2\u00ba Sargento da Policia Militar\/AM, referente ao Processo n\u00ba 5387\/2006. o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art.11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item 3,  do Regimento Interno:1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sr. Francisco Nonato de Oliveira Neto, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 14\/15; 2. D\u00ea Provimento ao presente Recurso de Revis\u00e3o, reformando, em conseq\u00fc\u00eancia, a r.Decis\u00e3o de n. 739\/2010, da Egr\u00e9gia 2\u00aa C\u00e2mara, deste Tribunal, \u00e0s fls. 135\/136, prolatada nos autos do Processo n\u00ba 5387\/2006, em sess\u00e3o do dia 29 de abril de 2010, publicado do DOE de 20\/9\/2006. No sentido de Julgar LEGAL a correspondente transfer\u00eancia para reserva remunerada da PMAM. 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente.   PROCESSO N\u00ba 1358\/2008 (Anexos: 6191\/2007; 7686\/2007; 1367\/2008) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jeremias Zedan Fonseca, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002, que: 1. Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Santa Izabel do Rio Negro, de responsabilidade do Sr. Jeremias Zedan Fonseca, referente ao exerc\u00edcio de 2007. 2. Aplique multa no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) ao Sr. Jeremias Zedan Fonseca, nos termos do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Res. 04\/2002 TCE, pelo atraso na remessa dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal. 3. Aplique multa no valor de R$ 1.644,89 (hum mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) ao Sr. Jeremias Zedan Fonseca, nos termos do art. 308, I, \u201cb\u201d, da Res. 04\/2002 TCE, pela ocorr\u00eancia das seguintes restri\u00e7\u00f5es: a) Aus\u00eancia de comprovante da publica\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal; b) Aus\u00eancia de registro, no ACP, dos processos licitat\u00f3rios realizados no exerc\u00edcio de 2007; c) Aus\u00eancia de justificativas para as viagens mensais do respons\u00e1vel, com recebimento de di\u00e1rias, com m\u00e9dia de perman\u00eancia de 10 dias. 4. Aplique multa de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos) ao Sr. Jeremias Zedan Fonseca, nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d, da Res. 04\/2002 TCE, pela ocorr\u00eancia das seguintes restri\u00e7\u00f5es: a) Houve D\u00e9ficit no Resultado da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1rio, no valor de R$ 28.750,37, n\u00e3o respeitando o art. 48, \u201cb\u201d, da Lei n. 4.320\/64; b) O montante das Despesas do Poder Legislativo foi na ordem de R$ 654.790,97, representando 9% da Receita Tribut\u00e1ria do Munic\u00edpio e das previstas no \u00a7 5\u00ba do art. 153 e arts. 058 e 159, arrecadadas mo exerc\u00edcio de 2007 (R$ 7.544.260,19). Contrariando o art. 29-A, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988; c) O gasto com folha de pagamento foi na ordem de R$ 452.105,00, representando 72% da receita total do Poder Legislativo (R$ 626.040,60), contrariando o estabelecido no art. 29-A, \u00a71\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. 5. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres p\u00fablicos (art.72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). 6. Autorize, caso as multas n\u00e3o venham a ser recolhidas dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n. 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 7. Recomende ao Chefe do Poder Legislativo Municipal que observe com rigor: a) As determina\u00e7\u00f5es da Res. 07\/2002, inclusive os dispositivos acerca dos prazos de remessa; b) Os limites impostos pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, no art. 29, inciso VI; c) O disposto no art. 164, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. 8. Arquive os processos em apenso. 9. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 1600\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Paula Frassinetti Bessa Rebello, Diretora-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Alfredo da Matta, exerc\u00edcio de 2009. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, VI da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 01 e 02 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE-AM: 1. Julgue Regular, com Ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o a Contas anuais referentes ao exerc\u00edcio de 2009, da Funda\u00e7\u00e3o Alfredo da Matta - FUAM, de responsabilidade da Sra. PAULA FRASSINETTI BESSA REBELLO, nos termos do art. 22, II e 24, da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 188, \u00a71\u00ba, II e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002. 2. Aplique Multas a Sra. Paula Frassinetti Bessa Rebello, diretora-presidente da FUAM \u00e0 \u00e9poca, no valor de: a) R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, art. 54, IV da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c art. 308, I \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02 RITCE, por atraso nos envios dos registros anal\u00edticos (ACP) nos meses de janeiro a dezembro\/2009; b) R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), nos termos do art. 308, I, \u201cb\u201d, pelo n\u00e3o encaminhamento de Parecer Jur\u00eddico da Funda\u00e7\u00e3o a respeito dos certames licitat\u00f3rios e pela n\u00e3o informa\u00e7\u00e3o do Termo de Contrato CT05\/2009. 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres p\u00fablicos (art. 72, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art.55 da Lei n\u00ba 2.423\/96 c\/c art. 308 \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). 4. Autorize, caso a multa n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n\u00ba 2423\/96 TCE\/AM c\/c art. 169, inciso II, 173, 175 e 308 \u00a7 6\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 TCE \/AM. 5. Recomende ao atual Diretor-Presidente da Funda\u00e7\u00e3o Alfredo da Matta, que observe rigorosamente a legisla\u00e7\u00e3o, a fim de que as inconsist\u00eancias detectadas n\u00e3o voltem a ocorrer. 6. Arquive-se os autos nos termos regimentais. 7. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o a respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 575\/2010 (Apensos (1133\/04, 1134\/04, 1135\/04, 1136\/04, 1137\/04, 1138\/04, 1139\/04, 1140\/04, 1141\/04, 1142\/04, 1143\/04, 1144\/04)  - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Wilson Colares da Costa, Superintendente do IEL-AM, referente ao Processo n\u00ba 1133\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. WILSON COLARES DA COSTA, superintendente do IEL, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal. 2. D\u00ea provimento parcial ao presente Recurso Ordin\u00e1rio reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido prolatado pela Egr\u00e9gia Segunda C\u00e2mara em sess\u00e3o do dia 24 de fevereiro de 2010, (fls.177\/178 do Processo n\u00ba 1133\/2004) para: a) Manter a IRREGULARIDADE da Presta\u00e7\u00e3o de Contas da 1\u00aa parcela do Convenio n\u00ba 06\/2001, firmando entre a Secretaria de Estado e Assist\u00eancia Social \u2013 SEAS e o Instituto Euvaldo Lodi - IEL, exerc\u00edcio de 2001, de responsabilidade do Sr. Wilson Colares da Costa, nos termos do art. 1\u00ba, II, IX, e art. 2\u00ba, c\/c o art. 22 III, \u2018b\u2019 e o \u2018c\u2019, todas da Lei Estadual n\u00ba 2.423\/96; b) Desconsiderar a multa aplicada no valor de R$ 4.000,00 conforme o art. 1\u00ba, XI e XXVI, c\/c 57, II e III, ambos da Lei n\u00ba 2.423\/96, e art. 308, V \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02-TCE\/AM; c) Desconsiderar a devolu\u00e7\u00e3o aos Cofres P\u00fablicos, de R$ 35.583,86 (trinta e cinco mil quinhentos e oitenta e tr\u00eas reais e oitenta e seis centavos), considerando em alcance, o Sr. WILSON COLARES DA COSTA apenas no valor de R$ 1.380,95; 3. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente. 4. Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 2097\/2008 (Apensos: 5337\/2007, 4473\/2007, 4983\/2007) - Tomada de Contas do Sr. Ev\u00e2ngelo Pinheiro Navegante, Diretor do SAAE\/Rio Preto da Eva, exerc\u00edcio de 2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, VI da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 03, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE-AM: 1. Julgue IRREGULAR as Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Rio Preto da Eva - SAAE, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade do Sr. Ev\u00e2ngelo Pinheiro Navegante, Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, II c\/c os arts. 22, inciso III, e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 2. Aplique multa ao Sr. Ev\u00e2ngelo Pinheiro Navegante, Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Rio Preto da Eva, no valor de R$ 1.644,89 (Mil Seiscentos e Quarenta e Quatro Reais e Oitenta e Nove Centavos), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, art. 54, IV e IV da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: a) Movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil referente aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do SAAE Rio Preto da Eva, por terem ingressados nesta Corte de Contas fora do prazo estabelecido no par\u00e1grafo 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91 c\/c Resolu\u00e7\u00e3o  07\/2002-TCE; b) Atraso na entrega a esta Corte de Contas dos documentos referentes ao Balan\u00e7o Geral, do exerc\u00edcio de 2007, fora do prazo estabelecido pelo art. 20, I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91; c) Aus\u00eancia nos autos da publica\u00e7\u00e3o dos Balan\u00e7os (Or\u00e7ament\u00e1rio, Financeiro e Patrimonial) no Di\u00e1rio Oficial. d) Sonega\u00e7\u00e3o dos autos de processos licitat\u00f3rios (carta convite n\u00ba 002, 003, 004, 005, 006\/2007), do termo de contrato n\u00ba 002\/2007 e termo aditivo n\u00ba 01\/2007. 3. Aplique multa ao Sr. Ev\u00e2ngelo Pinheiro Navegante, Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto de Rio Preto da Eva, no valor de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI, art. 54, III da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: a) Descumprimento do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 156, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual do Amazonas, devido a perman\u00eancia de dinheiro em Caixa, no valor de 18.913,88, conforme Balan\u00e7o Financeiro (fl. 35); b) Aus\u00eancia de Processo Licitat\u00f3rio em despesas para aquisi\u00e7\u00e3o de combust\u00edveis, evidenciando fragmenta\u00e7\u00e3o de despesa, e conseq\u00fcente fuga da devida modalidade do processo licitat\u00f3rio previstos na Lei 8.666\/93; c) Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da necessidade de concess\u00e3o de di\u00e1rias e aus\u00eancia de presta\u00e7\u00e3o de contas por parte dos servidores da utiliza\u00e7\u00e3o das mesmas. 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). 5. Autorize, caso as multas n\u00e3o venham a ser recolhidas dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 6. Recomende ao Diretor da SAAE que observe rigorosamente: a) Aos dispositivos da Lei Complementar Estadual n.\u00ba 06\/91, quanto \u00e0 documenta\u00e7\u00e3o e prazos de Presta\u00e7\u00e3o de Contas e Balancetes Mensais; b) remessa, via meio informatizado (ACP-CAPTURA), das demonstra\u00e7\u00f5es e documentos referentes aos dados cont\u00e1beis, no prazo determinado pelo art. 20, II e \u00a7 1\u00ba, da LC n. 06\/91, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei complementar n.\u00ba 24\/2000 c\/c o art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002. c) Nos processos de concess\u00e3o de di\u00e1rias e passagens, com fim de atender aos princ\u00edpios constitucionais, aja com transpar\u00eancia e formalismo, visando a comprova\u00e7\u00e3o do motivo da viagem, devendo a aludida comprova\u00e7\u00e3o se dar de forma pr\u00e9via \u00e0 concess\u00e3o das di\u00e1rias e passagens, anexando-se quaisquer documentos que justifiquem o deslocamento; d) Exija do servidor, do contratado ou do colaborador, a apresenta\u00e7\u00e3o, na presta\u00e7\u00e3o de contas das viagens, de quaisquer documentos que comprovem a sua participa\u00e7\u00e3o nos eventos para os quais tenha se deslocado, tais como relat\u00f3rios de atividades, certificados de participa\u00e7\u00e3o, atas de reuni\u00f5es, listas de presen\u00e7a, etc.; e) O par\u00e1grafo 1\u00ba, do artigo 156 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual do Amazonas, com o prop\u00f3sito de que se evite a perman\u00eancia de recursos financeiros em Caixa. 7. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o aos Respons\u00e1veis. 8. Determine o arquivamento dos Processos apensos.  PROCESSO N\u00ba 1514\/2010 (Anexo 4941\/2009) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. C\u00edcero Correa, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Autazes, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei n. 2.423\/96, que: 1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da C\u00e2mara Municipal de Autazes, exerc\u00edcio 2009, sob a responsabilidade do Sr. C\u00edcero Correa, Presidente e Ordenador da Despesa, com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, III, \u201ca\u201d da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/ o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e 190, I da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE. 2. Aplique multa ao Sr. C\u00edcero Correa, Presidente e Ordenador da C\u00e2mara Municipal, exerc\u00edcio de 2009, no valor de R$ 900,00 (Novecentos reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n. 4.320\/64 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE com reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/09, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: 2.1 Atraso no encaminhamento da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da C\u00e2mara Municipal de Autazes, via ACP referente aos meses de janeiro, fevereiro, mar\u00e7o, abril, maio, junho e julho de 2009, descumprindo o estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 07\/2002 c\/c o par\u00e1grafo 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n. 06, de 22\/01\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela lei Complementar n. 24\/2000.  3. Aplique multa ao Sr. C\u00edcero CORREA, Presidente e Ordenador da C\u00e2mara Municipal, exerc\u00edcio de 2009, no valor de R$ 900,00 (Novecentos reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n. 4.320\/64 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE com reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/09 pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: 3.1 N\u00e3o encaminhamento da movimenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil via ACP referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2009, descumprindo o estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 07\/2002 c\/c o par\u00e1grafo 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n. 06, de 22\/01\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela lei Complementar n. 24\/2000. 4. Aplique multa ao Sr. C\u00cdCERO CORREA, Presidente e Ordenador da C\u00e2mara Municipal, exerc\u00edcio de 2009, no valor de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n. 4.320\/64 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE com reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/09, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: 4.1 N\u00e3o encaminhamento dos documentos\/informa\u00e7\u00f5es componentes da Presta\u00e7\u00e3o de Contas exigidos no artigo 1\u00ba, incisos I, III a XI, XIII, XV a IX,  XXI e XXII da Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/09 \u2013 TCE\/AM; 4.2 Preenchimento incompleto da Notas de Empenho: Aus\u00eancia de datas e assinatura do Respons\u00e1vel, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320\/64; 4.3 N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da edi\u00e7\u00e3o de ato normativo regulador do pagamento de di\u00e1rias, bem como, aus\u00eancia da documenta\u00e7\u00e3o\/informa\u00e7\u00f5es expressas no art. 9\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 05\/08 \u2013 TCE\/AM; 4.4 Aus\u00eancia do termo de atesto do Respons\u00e1vel pelo recebimento de bens e servi\u00e7os, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320\/64; 4.5  Relativo \u00e0 Nota de Empenho n. 206, de 1\/9\/2009, em favor de Jairo Ferreira de Oliveira, no valor de R$ 21.197,73, n\u00e3o foi encontrado a Nota Fiscal, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei 4.320\/64, nem o processo licitat\u00f3rio exigido no art. 23, inciso II, \u201ca\u2019 da Lei 8.666\/93; 4.6 Aus\u00eancia de comprovantes de pagamentos realizados no exerc\u00edcio, descumprindo o art. 65, da Lei  4.320\/64; 4.7 Aus\u00eancia do registro de hor\u00e1rio de entrada e sa\u00edda dos funcion\u00e1rios da C\u00e2mara nas fichas de freq\u00fc\u00eancia, descumprindo o art. 78 da Lei Municipal n. 025\/85 \u2013 CMA de 02 de dezembro de 1985 \u2013 Regime Jur\u00eddicos dos Funcion\u00e1rios do Munic\u00edpio de Autazes c\/c os princ\u00edpios expressos no art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; 4.8 Aus\u00eancia de Controle Interno, em descumprimento a exig\u00eancia do art. 43 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 2.423\/96; 4.9 Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de despesas no valor de R$ 353.830,24 (Trezentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas mil, oitocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), violando os arts. 60, 61, 63 e 83 da Lei n. 4.320\/64; 4.10 Aus\u00eancia do ato de nomea\u00e7\u00e3o dos servidores da C\u00e2mara nas respectivas pastas funcionais, descumprindo o disposto no art. 15, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/96; 4.11 Aus\u00eancia de registro dos bens patrimoniais adquiridos no exerc\u00edcio de 2009, contrariando o art. 94 da lei n. 4.320\/64; 4.12 Aus\u00eancia na sede da C\u00e2mara dos Processos Licitat\u00f3rios, Termos de Contrato e Conv\u00eanio e seus Aditivos realizados durante o per\u00edodo, contrariando o disposto no artigo 83 e 85 da Lei n. 4.320\/64; 4.13 Aus\u00eancia da Declara\u00e7\u00e3o de bens do Presidente da C\u00e2mara bem como dos vereadores infringindo o que preceitua o art. 13 da Lei n. 8.429\/92. 5. Considere em d\u00e9bito, no valor de R$ 353.830,24 (Trezentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas mil, oitocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), o Sr. C\u00cdCERO CORREA, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manicor\u00e9, com fundamento no art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es: 5.1 N\u00e3o foi apresentada a Nota Fiscal relativa a Nota de Empenho n. 206, de 01\/09\/2009, em favor de Jairo Ferreira de Oliveira, no valor de R$ 21.197,73 (Vinte e um mil, cento e noventa e sete reais e setenta e tr\u00eas centavos), contrariando os artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320\/64, nem o processo licitat\u00f3rio exigido no art. 23, inciso II, \u201ca\u2019 da Lei n. 8.666\/93; 5.2 Aus\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria de despesa no valor de R$ 332.632,51 (Trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinq\u00fcenta e um centavos), violando os arts. 60, 61 e 63 da Lei n. 4.320\/64. 6. Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento das multas e glosa aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba. 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. 7. Recomende: 7.1 Cumpra com o m\u00e1ximo rigor os prazos para encaminhamento dos Balancetes mensais por meio eletr\u00f4nico via ACP e os documentos referentes ao Balan\u00e7o Geral, conforme determinar a Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/09 \u2013 TCE\/AM e Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02 \u2013 TCE\/AM; 7.2 Cumpra com rigor a Lei n. 4.320\/64, em especial os artigos 62, 63, 65 e 94; 7.3 Observe com o m\u00e1ximo rigor a Lei n. 8.666\/92 \u2013 Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos; 7.4 D\u00ea cumprimento ao artigo 78 da Lei Municipal n. 025\/85 \u2013 Regime Jur\u00eddico dos Funcion\u00e1rios do Munic\u00edpio de Autazes; 7.5 D\u00ea cumprimento ao artigo 9\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 05\/2008; 7.6 D\u00ea cumprimento ao artigo 43 da Lei Estadual n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE; 7.7 D\u00ea cumprimento ao artigo 15, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/96; 7.8 D\u00ea cumprimento ao artigo 13 da Lei Federal n. 8.429\/92. 8. Comunique ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL \u2013 INSS para que este tome as medidas legais cab\u00edveis quanto a n\u00e3o recolhimento da Contribui\u00e7\u00e3o Social dos Servidores da C\u00e2mara no exerc\u00edcio de 2009; 9. Represente junto ao MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESTADUAL, de acordo com o inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, em raz\u00e3o da infring\u00eancia aos dispositivos legais mencionados. 10. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel. 11. Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 1003\/2010 (Apenso: 4970\/2009) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ronni Kley L. Torres, Diretor Presidente da COHASB, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que de que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, 03, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE-AM: 1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Companhia Humaitaense de \u00c1guas e Saneamento B\u00e1sico, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Ronni Kley Lustosa Torres, nos termos do art. 22, inciso III, \u201cb\u201de 25, par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e art. 190, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 2. Aplique multa ao Sr. Ronni Kley Lustosa Torres, no valor de R$ 1.644,89 (hum mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), nos termos do art. 308, I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201dda Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE: Registros anal\u00edticos encaminhados por meio magn\u00e9tico no sistema ACP, fora do prazo legal (item 01 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 394\/2010); Aus\u00eancia de Termos de Responsabilidade para identifica\u00e7\u00e3o dos agentes respons\u00e1veis pela guarda e administra\u00e7\u00e3o dos bens patrimoniais, contrariando o art. 94 da Lei n. 4.320\/64 (item 05 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 394\/2010); Aus\u00eancia de livro Tombo com todas as informa\u00e7\u00f5es m\u00ednimas (valor, setor\/departamento de localiza\u00e7\u00e3o, n\u00famero de tombamento), contrariando os art. 95 e 96 da Lei n. 4.320\/64 (item 06 do e Relat\u00f3rio Conclusivo n. 394\/2010); Aus\u00eancia de registro dos dados referentes \u00e0s altera\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias no ACP, contrariando o disposto na Res. 07\/2002 TCE (item 10 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 394\/2010); Aus\u00eancia do envio das nomea\u00e7\u00f5es e exonera\u00e7\u00f5es no ACP, contrariando a Res. 07\/2002 TCE (item 20 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 394\/2010); Aus\u00eancia do valor dos bens nas Declara\u00e7\u00f5es apresentadas, bem como Falta da Declara\u00e7\u00e3o de Bens no ato da posse dos servidores Leandro Alecrim de Lima, e N\u00edvea Gomes Zanon de Lima; e Falta da Declara\u00e7\u00e3o de Bens no ato da posse dos servidores Edivaldo do Esp\u00edrito Santo Ferreira da Mota, Nilton dos Santos e Raimundo Pereira Nogueira (item 17 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 394\/2010); Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da fundamenta\u00e7\u00e3o legal para inexigibilidade no Processo 157\/2009 (art. 13 da Lei 8666\/93) vez que o mesmo foi enquadrado legalmente com base no art. 25, II, da Lei 8666\/93 (item 21 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 394\/2010). 3. Aplique multa ao Sr. Ronni Kley Lustosa Torres, no valor de R$ 6.453,41 (Seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE, c\/c a reda\u00e7\u00e3o do artigo 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/2009 TCE: a) Fragmenta\u00e7\u00e3o de despesas, contrariando o disposto no artigo Art. 37, XXI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c 24, I, da Lei 8666\/93 (item 2.2 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 394\/2010); b) Aus\u00eancia de cl\u00e1usulas exigidas pela Lei 8.666\/93, art. 55, nos Contratos n. 10\/2009, 11\/2009, 16\/2009, 17\/2009 e 18\/2009 (item 21.7 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 394\/2010); c) Aus\u00eancia de despacho da autoridade respons\u00e1vel pela Inexigibilidade do procedimento Licitat\u00f3rio nos Processos n. 129\/09 e 157\/09, contrariando o art. 26 da Lei 8666\/93 (item 21.6 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 394\/2010); d) Aus\u00eancia de habilita\u00e7\u00e3o do licitante contratado diretamente, contrariando o art. 27 da Lei 8666\/93, nos Processos n. 214\/2009, 185\/2009, 157\/2009, 174\/2009 e 129\/2009 (itens 21.2, 21.3, 21.5 e 21.6 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 394\/2010). 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). 5. Autorize, caso as multas n\u00e3o venham a ser recolhidas dentro do prazo regimental, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n. 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM. 6. Recomende ao respons\u00e1vel que: - Corrija as pend\u00eancias referentes aos itens 04, 05 e 06 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 394\/2010, dando efetivo e integral cumprimento aos dispositivos 94 e 96 da Lei n. 4.320\/64; - Determine ao setor cont\u00e1bil da Autarquia que providencie solu\u00e7\u00e3o no sistema cont\u00e1bil utilizado para evitar falhas na apropria\u00e7\u00e3o quando do consumo de estoques; - Realize a adequa\u00e7\u00e3o das declara\u00e7\u00f5es patrimoniais dos servidores, conforme preceitua a legisla\u00e7\u00e3o atinente; - Providencie um meio administrativo de Controle Interno que supra o procedimento de coleta de ponto dos assessores jur\u00eddicos, e; - Observe as determina\u00e7\u00f5es da Lei 8666\/93. 7. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que for vistoriar a COHASB, que verifique se o respons\u00e1vel atendeu, da forma devida, as determina\u00e7\u00f5es desta Corte de Contas no que pertine \u00e0s restri\u00e7\u00f5es constantes dos itens 04, 05 e 06 do Relat\u00f3rio Conclusivo n. 394\/2010. 8. Arquive-se aos autos em apenso. 9. D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 1529\/2006 (Apensos: 1954\/2006, 1955\/2006) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jadir Costa Castelo Branco, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Mara\u00e3, Exerc\u00edcio de 2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Municipal de Mara\u00e3, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. Jadir Costa Castelo Branco, Presidente \u00e0 \u00e9poca. 2. Aplique multa de R$ 1.644,89 (Hum mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) ao Sr. Jadir Costa Castelo Branco, nos termos do art. 308, inciso I, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 TCE\/AM, em raz\u00e3o das seguintes restri\u00e7\u00f5es: - Atraso na remessa dos Registros Anal\u00edticos via sistema ACP\/CAPTURA, conforme art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002; -  Atraso no encaminhamento dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal, ref ao 1\u00ba e 2\u00ba semestres de 2005; - Aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal,  ref ao 1\u00ba e 2\u00ba semestres de 2005; - Aus\u00eancia da Declara\u00e7\u00e3o de Bens do Presidente da C\u00e2mara e demais vereadores, Aus\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o legal para os valores recebidos como subs\u00eddio pelo Presidente da C\u00e2mara  Municipal de Mara\u00e3, e pelos vereadores. 3. Aplique multa de R$ 3.289,73 (Tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos) ao Sr. Jadir Costa Castelo Branco, nos termos do artigo 308, inciso V, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02 TCE\/AM, em virtude das seguintes restri\u00e7\u00f5es; Perman\u00eancia de recursos financeiros no valor de R$ 40.708, 79, em caixa. 4. Determine ao Sr. Jadir Costa Castelo Branco, a  devolu\u00e7\u00e3o aos cofres p\u00fablicos de R$ 398.640,00. 5-Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das multas aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias. 6. Autorize, caso as multas n\u00e3o venham a ser recolhidas dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos  moldes do art. 73, da Lei n. 2423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, par\u00e1grafo 6\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 1396\/2010 (Anexos: 1417\/2010; 0935\/2010; 6756\/2009; 5613\/2009; 5614\/2009; 5615\/2009; 5612\/2009; 1415\/2010) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Cidenei L. do Nascimento, Prefeito Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio de 2009.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que no sentido de que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, I, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, VI, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE-AM: 1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando a APROVA\u00c7\u00c3O com ressalvas das Contas da Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Cidenei Lobo do Nascimento, prefeito \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, c\/c os arts. 1\u00ba, I, e 29, ambos da Lei n.\u00ba 2423\/96, e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 09\/97-TCE. 2. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Humait\u00e1, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Cidenei Lobo do Nascimento, como Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, I, c\/c os arts. 22, inciso II, e 24 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, c\/c o art. 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 3. Aplique multa ao Sr. JOS\u00c9 CIDENEI LOBO DO NASCIMENTO, Prefeito do Munic\u00edpio e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 1.644,89 (Mil Seiscentos e Quarenta e Quatro Reais, e Oitenta e Nove Centavos), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, pelas restri\u00e7\u00f5es a seguir: a) Atraso na publica\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria de 2009 (3\u00ba e 6\u00ba bimestres), e no Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal do 2\u00ba semestre de 2009, contrariando os arts. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000-TCE, c\/c arts. 52 e 55, \u00a72\u00ba da LRF, e art. 165, \u00a73\u00ba da CF\/88; (itens 4 e 6 da Notifica\u00e7\u00e3o n.\u00ba 003\/2010-CI.); b) Falta de explica\u00e7\u00e3o cabal para 03 presta\u00e7\u00f5es de contas de di\u00e1rias terem sido feitas fora do prazo legal do munic\u00edpio \u2013 art. 2\u00ba da Lei Mun. 472\/09; (item 15.2 da Notifica\u00e7\u00e3o n.\u00ba 003\/2010-CI.); c) Aus\u00eancia de justificativa para as Di\u00e1rias cedidas com destinos a munic\u00edpios n\u00e3o compreendidos na Lei 472\/2009 de Humait\u00e1; (item 15.4 da Notifica\u00e7\u00e3o n.\u00ba 003\/2010-CI.); d) Dispensa de Licita\u00e7\u00e3o (Processo Adm. n.\u00ba 940\/2004) \u2013 objeto: Apoio Log\u00edstico e Coordena\u00e7\u00e3o dos Servi\u00e7os de Transportes Escolar, n\u00e3o lan\u00e7ado no sistema ACP, contrariando o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 07\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o 02\/2007-TCE, (item 16.3 da Notifica\u00e7\u00e3o n.\u00ba 003\/2010-CI.). 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). 5. Autorize, caso a multa n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 6. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a verificar in loco as Contas do Executivo de Humait\u00e1 que: a) Realize, no ato da inspe\u00e7\u00e3o in loco, verifica\u00e7\u00e3o sobre o estado de conserva\u00e7\u00e3o, condi\u00e7\u00f5es de uso, guarda e conserva\u00e7\u00e3o, e ainda avalia\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o para a finalidade p\u00fablica da embarca\u00e7\u00e3o adquirida em 2009 (citada nestes autos), informando se o respons\u00e1vel realmente adotou e efetivou o cumprimento integral dos reparos e manuten\u00e7\u00e3o no referido bem; b) Solicite do respons\u00e1vel as c\u00f3pias integrais do controle de consumo de combust\u00edveis comprados pela Prefeitura, a fim de subsidiar a an\u00e1lise instrutiva do processo, e examinar a efic\u00e1cia do art. 94 e 96 da Lei 4320\/64. 7. Recomende ao atual chefe do Poder Executivo Municipal de Humait\u00e1 que observe rigorosamente: a) As disposi\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000 \u2013 Lei de Responsabilidade Fiscal; b) Os prazos e os demais ditames da Lei Complementar 06\/91; c) Os regramentos da Lei Federal n.\u00ba 4.320\/64; d) Os prazos previstos nas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n\u00ba 06\/2000 e 07\/2002 (ACP); e) As regras sobre os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, onde devem constar os comprovantes de suas publica\u00e7\u00f5es, em respeito ao princ\u00edpio da publicidade (art. 37, CF\/88); f) As determina\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 8.666\/93 (Lei das Licita\u00e7\u00f5es e Contratos), especialmente, no que tange a formaliza\u00e7\u00e3o dos processos de contratos em obras, servi\u00e7os de engenharia, reformas, outras dispensa e inexigibilidade de licita\u00e7\u00f5es devendo todos os procedimentos realizados no \u00f3rg\u00e3o serem enviados \u00e0 Corte por meio do ACP; g) Remeta as admiss\u00f5es de pessoal realizadas pelo Poder Executivo de Humait\u00e1 at\u00e9 a presente data, inclusive as de exerc\u00edcios anteriores, bem como das aposentadorias e pens\u00f5es concedidas. 8. Arquive os autos apensos; 9- Comunique ao respons\u00e1vel acerca da presente Decis\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 1527\/2010 (Apensos: 5649\/2009, 1353\/2010, 267\/2010, 6707\/2009, 5650\/2009, 3719\/2009, 3718\/2009, 5471\/2009, 1356\/2010) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Antonio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito Municipal de Borba, exerc\u00edcio de 2009.   PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, I, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, VI da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE-AM: 1. Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendando a APROVA\u00c7\u00c3O com ressalvas das Contas da Prefeitura Municipal de Borba, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, prefeito \u00e0 \u00e9poca, com fulcro no art. 127, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de 1989, c\/c os arts. 1\u00ba, I, e 29, ambos da Lei n.\u00ba 2423\/96, e art. 3\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 09\/97-TCE. 2. Julgue Regular com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Borba, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, como Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, nos termos do art. 1\u00ba, I, c\/c os arts. 22, inciso II, e 24 da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II, \u00a7 1\u00ba, II, c\/c o art. 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 3. Aplique multa ao Sr. ANT\u00d4NIO JOS\u00c9 MUNIZ CAVALCANTE, Prefeito do Munic\u00edpio e Ordenador de Despesas \u00e0 \u00e9poca, no valor de R$ 3.200,00 (Tr\u00eas Mil e Duzentos Reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n\u00ba. 2.423\/96 \u2013 TCE c\/c o art. 308, I, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/02 \u2013 RITCE, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Res. 01\/2009-TCE, pelas restri\u00e7\u00f5es a seguir: a) Os Registros Anal\u00edticos (via ACP), referente aos meses de junho, julho, e de setembro a dezembro de 2009 deram entrada neste tribunal, fora do prazo estipulado no \u00a7 1\u00ba, do art. 15, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000, c\/c art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba07\/2002- TCE. (item das restri\u00e7\u00f5es n.\u00ba 01 do Relat\u00f3rio Conclusivo da SECAMI); b) Atraso na publica\u00e7\u00e3o dos Relat\u00f3rios Resumidos da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria de 2009 e nos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, e n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da forma de publica\u00e7\u00e3o de todos, contrariando os arts. 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000-TCE, c\/c arts. 52, 54 e 55, \u00a72\u00ba da LRF (Lei 101\/2000), c\/c o art. 63 da mesma Lei, e art. 165, \u00a73\u00ba da CF\/88. (itens das restri\u00e7\u00f5es n.\u00ba 02 e 03 do Relat\u00f3rio Conclusivo da SECAMI); c) Falta de envio por parte do Ordenador de Despesas das c\u00f3pias das Contrata\u00e7\u00f5es de Pessoal por tempo Determinado (Tempor\u00e1rios), contrariando o art. 259, e art. 260, II do Regimento desta Corte. (item das restri\u00e7\u00f5es n.\u00ba 12 do Relat\u00f3rio Conclusivo da SECAMI); d) N\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o da DEENG, ou n\u00e3o remessa a esta Corte de documenta\u00e7\u00f5es elencadas \u00e0s fls. 1402\/1403, relativas \u00e0 Carta Convite n.\u00ba 053\/2009 e Carta Contrato n.\u00ba 005\/2005. (item das restri\u00e7\u00f5es conclusivas n.\u00ba 5.1 e 5.4 do Relat\u00f3rio Conclusivo da DEENG). 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96), com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM). 5. Autorize, caso a multa n\u00e3o venha a ser recolhida dentro do prazo regimental estipulado, a imediata cobran\u00e7a executiva, nos moldes do art. 73, da Lei n.\u00ba 2.423\/96-TCE\/AM, c\/c os arts. 169, inciso II, 173, 175 e 308, \u00a76\u00ba, ambos da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 6. Encaminhe c\u00f3pias \u00e0 DEATV do Relat\u00f3rio Conclusivo de Vistoria \u201cin loco\u201d exarado pela DEENG \u00e0s fls. 1376\/1404 para que a mesma verifique nos processos de presta\u00e7\u00f5es de contas e conv\u00eanio n.\u00ba 18\/2005 firmado entre a Prefeitura de Borba e a SUSAM (nos termos narrados neste Voto), se as incongru\u00eancias relatadas nos autos interferem na legalidade e regularidade do ajuste e de sua presta\u00e7\u00e3o de contas. 7. Determine a pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o a realizar trabalhos \u201cin loco\u201d nas Contas de Borba, verificar e informar a situa\u00e7\u00e3o do Contrato n\u00ba 05\/2005. 8. Recomendo ao atual chefe do Poder Executivo Municipal de Borba que observe rigorosamente: a) O envio de c\u00f3pias a esta Corte de todos os Atos de Admiss\u00e3o de Pessoal concursado, e\/ou tempor\u00e1rios, para an\u00e1lise nos termos, inclusive do exerc\u00edcio de 2009 (aqueles n\u00e3o enviados), a fim de dar cumprimento ao art. 1\u00ba , IV, da Lei 2423\/96, e art. 5\u00ba, IV da Res. 04\/2002-TCE; b) O envio de c\u00f3pias a esta Corte de todos os Atos de Aposentadoria, Reforma ou Pens\u00e3o para an\u00e1lise nos termos, inclusive do exerc\u00edcio de 2009 (aqueles n\u00e3o enviados), a fim de dar cumprimento ao art. 1\u00ba, V, da Lei 2423\/96, e art. 5\u00ba, V da Res. 04\/2002-TCE; c) Proceda, a curto prazo, a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico no munic\u00edpio, reduzindo gradativamente os quadros de pessoal tempor\u00e1rios, e atendendo as necessidades da administra\u00e7\u00e3o municipal; a fim de cumprir o art. 37, II da CF\/88; d) As disposi\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n.\u00ba 101\/2000 \u2013 Lei de Responsabilidade Fiscal; e) Os prazos e os demais ditames da Lei Complementar 06\/91; f) Os regramentos da Lei Federal n.\u00ba 4.320\/64; g) Os prazos e os documentos a serem remitidos a este TCE, previstos nas Resolu\u00e7\u00f5es TCE n\u00ba 06\/2000 e 07\/2002 (ACP); h) As regras sobre os Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal e Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, onde devem constar os comprovantes de suas publica\u00e7\u00f5es, em respeito ao princ\u00edpio da publicidade (art. 37, CF\/88); i) As determina\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 8.666\/93 (Lei das Licita\u00e7\u00f5es e Contratos), especialmente, no que tange a formaliza\u00e7\u00e3o dos processos de contratos em obras, servi\u00e7os de engenharia, reformas, outras dispensa e inexigibilidade de licita\u00e7\u00f5es devendo todos os procedimentos realizados no \u00f3rg\u00e3o serem enviados \u00e0 Corte por meio do ACP. 9. Determine ao atual chefe do Poder Executivo Municipal de Borba que envie c\u00f3pias a esta Corte de todos os Atos de Admiss\u00e3o de Pessoal concursado, e\/ou tempor\u00e1rios; e de todos os Atos de Aposentadoria, Reforma ou Pens\u00e3o, (aqueles n\u00e3o enviados), a fim de dar cumprimento ao art. 1\u00ba, IV e V da Lei 2423\/96, e art. 5\u00ba, IV e V da Res. 04\/2002-TCE. 10. Arquive os autos apensos; 11. Comunique ao respons\u00e1vel acerca da presente Decis\u00e3o. 12. Com adendo do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que acompanhou o Relator, ressalvando, entretanto, as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF.  PROCESSO N\u00ba 1460\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Mauro Giovanni Lippi Filho, Diretor Executivo do MANAUSMED, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, que acolheu sugest\u00e3o do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, em sess\u00e3o, retirando a multa aplicada ao respons\u00e1vel, no sentido que o Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 71, I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40, II da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual e nos arts. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I, VI da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201ca\u201d, 01 e 02 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002- TCE-AM: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o a Contas Anual da MANAUSMED, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Mauro Giovanni Lippi Filho, Diretor-Presidente, nos termos do art.. 22, II e 24, da Lei n. 2.423\/96 c\/c art. 188, \u00a71\u00ba, II e 189, II da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002. 2. Determine ao atual Diretor da MANAUSMED que envie c\u00f3pias a esta Corte de todos os Atos de Admiss\u00e3o de Pessoal concursado, e\/ou tempor\u00e1rios; e todos os Atos de Aposentadoria e Pens\u00e3o da MANAUSMED, a fim de dar cumprimento ao art. 1\u00ba, IV e V da Lei 2423\/96, e art. 5\u00ba, IV e V da Res. 04\/2002-TCE. 3. Recomende ao atual Diretor-Presidente da MANAUSMED, que observe rigorosamente: - A imperiosa necessidade de elabora\u00e7\u00e3o do Plano de Cargos e Sal\u00e1rios; - As disposi\u00e7\u00f5es referentes \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es de pessoal por interm\u00e9dio de processo seletivo; - As disposi\u00e7\u00f5es do Contrato de Gest\u00e3o firmado entre a MANAUSMED e a Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o. 4. Determine \u00e0 pr\u00f3xima Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o que for vistoriar a MANAUSMED que observe se foi elaborado e efetivado o Plano de Cargos e Sal\u00e1rios. 5. Arquivem-se os autos nos termos regimentais. 6. D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao respons\u00e1vel.  PROCESSO N\u00ba 4521\/2010 (Apensos: 2600\/2007, 1431\/2001) - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Terezinha Manso da Silva, Companheira do ex-Servidor da SEGOV, Sr. Hely Telles Guimar\u00e3es, referente ao Processo n\u00ba 2600\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d do Regimento Interno: 1- Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pela Sra. TEREZINHA MANSO DA SILVA, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 11\/13. 2- D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando as Decis\u00f5es n. 737\/2010 (fls. 182\/183 dos autos n. 1431\/2001) e 738\/2010 (fls. 114\/115 dos autos n. 2600\/2007), prolatadas em sess\u00e3o do dia 29 de abril de 2010, no sentido de julgar LEGAIS a aposentadoria do Sr. Hely Telles Guimar\u00e3es e a pens\u00e3o da Sra. Terezinha Manso da Silva. 3- D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o \u00e0 Recorrente. 4- Determine o arquivamento dos Processos em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 4376\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Zomar Luiz Lopes, Aposentado no Cargo de Comiss\u00e1rio de Policia, referente ao Processo n\u00ba 496\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia prevista no artigo 11, inciso III, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, que: 1- Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Sr. Raimundo Mississipe de Lima, admitido pela Presid\u00eancia deste Tribunal, por interm\u00e9dio do Despacho de fls. 10-11. 2- D\u00ea provimento ao Recurso de Revis\u00e3o, reformando a Decis\u00e3o n. 559\/2009, de fls. 182-183, dos autos n. 2755\/21990 prolatada na 09\u00aa Sess\u00e3o de 29 de maio de 2009, no sentido de julgar LEGAL a aposentadoria do Sr. Zomar Luiz Lopes com seu competente registro. 3- D\u00ea ci\u00eancia desta decis\u00e3o ao Recorrente; 4 - Determine o arquivamento do Processo em apenso, bem como o arquivamento do presente Recurso.  PROCESSO N\u00ba 1580\/2010 (Apenso: 4977\/2009) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Hilton Laborda Pinto, Prefeito Municipal de Novo Aripuan\u00e3, exerc\u00edcio de 2009.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que ao Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, dentro da compet\u00eancia que lhe \u00e9 atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 TCE c\/c art. 1\u00ba, II da Lei n. 2.423\/96, que: 1- Emita Parecer Pr\u00e9vio pela Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas da Prefeitura Municipal de Novo Aripuan\u00e3, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Prefeito Hilton Laborda Pinto, com fulcro no art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88 c\/c art. 127 da CE\/89, art. 18, I da Lei Complementar Estadual n. 06\/91, art. 1\u00ba, I e art. 29 ambos da Lei 2.423\/96 \u2013 LOTCE e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE. 2- Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Prefeitura Municipal Novo Aripuan\u00e3, exerc\u00edcio 2009, sob a responsabilidade do Sr. Hilton Laborda Pinto, Ordenador de Despesas, com fulcro no art. 1\u00ba, I c\/c o 22, III, \u201ca\u201d da Lei n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE c\/ o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e 190, I da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE. 3- Aplique multa ao Sr. Hilton Laborda Pinto, no valor de R$ 900,00 (Novecentos reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n. 4.320\/64 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, I, \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE com reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/09, pelo atraso no encaminhamento dos balancetes anal\u00edticos via ACP, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2009, descumprindo o estabelecido no art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 07\/2002 c\/c o par\u00e1grafo 1\u00ba, art. 15, da Lei Complementar n. 06, de 22\/01\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela lei Complementar n. 24\/2000. 4- Aplique multa ao Sr. Hilton Laborda Pinto no valor de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais) nos termos do art. 1\u00ba, XXVI da Lei n. 4.320\/64 \u2013 LOTCE c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02 \u2013 RITCE com reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n. 01\/09, pelas seguintes restri\u00e7\u00f5es:a) Aus\u00eancia de Projeto B\u00e1sico, descumprindo o art. 7\u00ba, \u00a7 2\u00ba, I, II c\/c o art. 6\u00ba, IX da Lei n. 8.666\/93; b) N\u00e3o atendimento ao Princ\u00edpio da Publicidade, exigido no art. 21 c\/c o art. 116 da Lei n. 8.666\/93 e art. 37 da CF\/88; c)Aus\u00eancia das Planilhas de Medi\u00e7\u00f5es e n\u00e3o identifica\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel pelo atesto na Nota Fiscal, descumprindo o art. 67 da Lei n. 8.666\/93; d) Aus\u00eancia de documentos comprobat\u00f3rios da realiza\u00e7\u00e3o de processo licitat\u00f3rio, descumprindo o art. 23 c\/c o art. 116 da Lei n. 8.666\/93; e) Aus\u00eancia dos Termos de Recebimento Provis\u00f3rio e Definitivo das Obras, descumprindo o art. 73, I, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d da Lei n. 8.666\/93; f) N\u00e3o identifica\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os contratados, no valor de R$ 377.280,05, cujo montante encontra-se como despesa efetivamente paga. 5- Considere em d\u00e9bito, no valor de R$ 377.280,05 (Trezentos e setenta e sete mil, duzentos e oitenta reais e cinco centavos), o Sr. Hilton Laborda Pinto, com fundamento no art. 304, I da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 \u2013 RITCE, pela n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o de obras de engenharia, referente a sete contratos firmados pela Prefeitura, listados pela DEENG (fls. 1407\/1442). 6- Fixe prazo de 30 (trinta) dias pra o recolhimento das multas e d\u00e9bito aos cofres da Fazenda P\u00fablica (art. 72, III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei n\u00ba. 2423\/96) com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55 da Lei n\u00ba. 2423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM), ficando, desde j\u00e1, autorizada a DICREX a ado\u00e7\u00e3o das medidas previstas no art. 175 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002 \u2013 TCE\/AM. 7-Recomende ao Prefeito Municipal de Novo Aripuan\u00e3 que: a) Cumpra com o m\u00e1ximo rigor os prazos para encaminhamento dos Balancetes mensais por meio eletr\u00f4nico via ACP e os documentos referentes ao Balan\u00e7o Geral, conforme determinar a Resolu\u00e7\u00e3o n. 06\/09 \u2013 TCE\/AM e Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/02 \u2013 TCE\/AM; b) Observe com o m\u00e1ximo rigor as exig\u00eancias da Lei n. 8.666\/93 \u2013 Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos; c) D\u00ea cumprimento ao artigo 43 da Lei Estadual n. 2.423\/96 \u2013 LOTCE; d) Observe com o m\u00e1ximo rigor o disposto no art. 156, \u00a7 1\u00ba do CE\/89 c\/c artigo 164, \u00a7 3\u00ba da CF\/88. 8- Represente o respons\u00e1vel ao MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ESTADUAL, de acordo com o inciso XXIV do art. 1\u00ba da Lei n. 2.423\/96, em raz\u00e3o da infring\u00eancia aos dispositivos legais mencionados. 9- D\u00ea ci\u00eancia desta Decis\u00e3o ao Respons\u00e1vel. 10- Determine o registro e o arquivamento destes autos e de seus apensos, nos termos regimentais.  CONSELHEIRO RELATOR: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR.  PROCESSO N\u00ba 2555\/2010 - Consulta do Sr. Jos\u00e9 Carlos Valim, Advogado do Munic\u00edpio de Amatur\u00e1, referente a prorroga\u00e7\u00e3o de contrato administrativo de Servidores Municipais enquanto se aguarda decis\u00e3o sobre Recurso de Revis\u00e3o tramitando junto a esta corte em processo de anula\u00e7\u00e3o de Concurso P\u00fablico.  PARECER: \u00c0 unanimidade, \u00e9 de parecer, nos termos do voto do Relator, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, tome conhecimento da presente consulta, na forma do art. 1\u00ba, XXIII, da Lei n\u00ba 2423\/96 c\/c os arts. 5\u00ba, XXIII, 274, 278, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, pela possibilidade, em tese, da prorroga\u00e7\u00e3o de contratos administrativos de pessoal tempor\u00e1rio, desde que observado o disposto no art. 37, caput e incisos II e IX da Carta Magna de 88, e em lei municipal que regule a mat\u00e9ria.  PROCESSO N\u00ba 1543\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. On\u00f3rio Sert\u00f3rio do Nascimento, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tabatinga, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o para que o Tribunal Pleno: 1. Declare a REVELIA e, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 5\u00ba, inciso II c\/c art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002. 2. Julgue pela Irregularidade das Contas da C\u00e2mara Municipal de Tabatinga, relativa ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. On\u00f3rio Sert\u00f3rio do Nascimento, Presidente da C\u00e2mara Municipal e ordenador de despesa, nos termos do art. 1\u00ba, II, IX c\/c art. 22, III, al\u00edneas \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d c\/c o art. 25, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE . 3. Glosar o valor de R$ 35.253,40 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta centavos), em alcance ao Sr. On\u00f3rio Sert\u00f3rio do Nascimento, devidamente corrigido monetariamente, pelas seguintes impropriedades: a) o valor de R$ 27.253,40 (vinte e sete mil, duzentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta centavos), em virtude de recebimento a maior dos seus Subs\u00eddios, ultrapassando o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do subs\u00eddio de deputado estadual, item 18 deste voto; b) o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), relativo ao pagamento de di\u00e1rias em favor do Sr. Gilberto da Silva Macedo, visto que o mesmo n\u00e3o \u00e9 servidor da C\u00e2mara, item 18 deste voto. 4. Glosar o valor total de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), em alcance aos Vereadores: a) Sr. Jonas Rodrigues Balieiro no valor total de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), referente a di\u00e1rias recebidas indevidamente constantes nas Portarias 030\/09 e 025\/09, no per\u00edodo de 04 a 14\/09 e 01 a 10\/08, com o valor de R$ 3.300,00 (tr\u00eas mil e trezentos reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme NE n\u00b0 172 e 153, respectivamente, item 17 deste voto; b) Sra. Martinha da Silva Pinto no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente a di\u00e1rias recebidas indevidamente constante na Portaria 013\/09, no per\u00edodo de 14 a 28\/08, conforme NE n\u00b0 73, item 17 do Relat\u00f3rio\/Voto.  4. Multar o Sr. On\u00f3rio Sert\u00f3rio do Nascimento, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Tabatinga e Ordenador de Despesa: a) no valor de R$ 806,67(oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 54, IV e II, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, I, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 01\/2009, pelo n\u00e3o atendimento a recomenda\u00e7\u00e3o desta Corte de Contas, bem como inobserv\u00e2ncia de prazo fixado para remessa, por meio informatizado, de documentos solicitados; b) no valor de R$ 3.226,70 (tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), com fulcro no art. 54, II, a Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, IV, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 01\/2009, pelos atos de gest\u00e3o ileg\u00edtimo e antiecon\u00f4mico, constante no item 10 deste voto; c) no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e quarenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos) com base, no art. 54, II, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 01\/2009, pelos atos cometidos contra a norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial. 5. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. On\u00f3rio Sert\u00f3rio do Nascimento e os Vereadores Sr. Jonas Rodrigues Balieiro e Sra. Martinha da Silva Pinto, recolham os valores dos d\u00e9bitos que lhes foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 6. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. On\u00f3rio Sert\u00f3rio do Nascimento, recolha os valores das multas que lhes foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 7. Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. 8. Recomendar que seja observado e cumprido os prazos para remessas dos Registros Anal\u00edticos e Dados Informatizados, bem como os Demonstrativos Cont\u00e1beis e Atos Jur\u00eddicos via Sistema ACP, al\u00e9m dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal; seja cumprido o que estabelece o art. 29, VI, \u201cb\u201d, CF\/88, quanto ao subs\u00eddio dos agentes pol\u00edticos; atente para o conte\u00fado do art.94 da Lei n\u00ba 4.320\/64, referente ao registro anal\u00edtico de todos os bens de car\u00e1ter permanente da C\u00e2mara; informe todos os atos de contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias, de comiss\u00e3o e de admiss\u00e3o de servidores para a C\u00e2mara Municipal de Tabatinga, consoante Res. n\u00ba 07\/2002 \u2013 TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 3187\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Carlos Eduardo de Souza Gon\u00e7alves, Reitor em exerc\u00edcio da U.E.A.\/Am, referente ao Processo n\u00ba 962\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso de Revis\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo a decis\u00e3o ora recorrida, no sentido de julgar ilegal o processo de contrata\u00e7\u00e3o da Sra. Maria Denise da Silva Menezes, recusando o registro e adotando as medidas necess\u00e1rias para cessar todo e qualquer pagamento, decorrentes dos atos impugnados e aplicando multa no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil e duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 54,II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02, aos respons\u00e1veis, Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas e Sr. Louren\u00e7o Santos Pereira Braga.  PROCESSO N\u00ba 18\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio do Sr. Louren\u00e7o dos S. Pereira Braga, ex-Reitor da U.E.A.-Universidade do Estado do Amazonas, referente ao Processo N\u00ba 2606\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a o presente Recurso Ordin\u00e1rio e, quanto ao m\u00e9rito, negue-lhe provimento, mantendo a decis\u00e3o ora recorrida, no sentido de julgar ilegal o processo de contrata\u00e7\u00e3o da Sra. Maria Denise da Silva Menezes, recusando o registro e adotando as medidas necess\u00e1rias para cessar todo e qualquer pagamento, decorrentes dos atos impugnados e aplicando multa no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil e duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), com fulcro no art. 54,II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/02, aos respons\u00e1veis, Sra. Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas e Sr. Louren\u00e7o Santos Pereira Braga.  PROCESSO N\u00ba 1019\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Amadeu Jacauna Rubem, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1, exerc\u00edcio de 2008. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, declare revel o gestor e julgue pela Irregularidade das Contas Gerais da C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2008, gest\u00e3o do Sr. Amadeu Jaca\u00fana Rubem, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Amatur\u00e1 ordenador de despesas, nos termos do art. 22, III, \u201cb\u201d e 25, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00b0 2423\/96, para: 1. Glosar o valor de R$ R$ 10.726,32 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais, trinta e dois centavos), devidamente atualizado e corrigido, em alcance ao Sr. AMADEU JACA\u00daNA RUBEM, referente \u00e0 soma dos valores constantes no presente Relat\u00f3rio\/Voto,  concernente \u00e0 uso indevido e n\u00e3o comprovado da import\u00e2ncia pelo respons\u00e1vel. 2. Aplicar a multa no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM e art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, pelas irregularidades e viola\u00e7\u00f5es \u00e0 Lei. 3. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. AMADEU JACA\u00daNA RUBEM, recolha os valores dos d\u00e9bitos e multa que lhes foram aplicados aos cofres do Estado (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 4. Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimentos dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE.  PROCESSO N\u00ba 2250\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, Prefeito Municipal de Fonte Boa, exerc\u00edcio de 2007.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c1 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido no sentido de que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia estabelecida pelo art. 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/02, emita parecer pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Fonte Boa\/AM, exerc\u00edcio de 2007, sob a responsabilidade do Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, Ex-Prefeito daquele munic\u00edpio e ordenador de despesas, nos termos do art. 1\u00ba, I c\/c art. 58, \u201cc\u201d, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e art. 11, II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, nos seguintes termos: a) Julgue irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Fonte Boa\/AM, referentes ao exerc\u00edcio de 2007, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, ex-prefeito e ordenador das despesas, nos termos do art. 19, II c\/c art. 22, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d e, ainda art. 25, da lei n\u00ba 2.423\/96, em raz\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es detectadas e n\u00e3o justificadas, tal como apontadas no item 23, do Relat\u00f3rio Preliminar emitido pela Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria, \u00e0s fls. 336\/342; b) Considere em d\u00e9bito o Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, determinando a Glosa da import\u00e2ncia de R$ 25.565.675,34 (vinte e cinco milh\u00f5es, quinhentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referentes \u00e0 receita arrecadada no exerc\u00edcio de 2007, demonstrada no Anexo 10 \u2013 Comparativo da Receita Prevista com a Realizada (fls. 10\/12), posto que inexistente documenta\u00e7\u00e3o referente \u00e0 despesa; c) Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor do d\u00e9bito aos cofres da Fazenda Municipal, com a devida comprova\u00e7\u00e3o nestes autos (art. 72, Inciso III, al\u00ednea \"a\" da Lei n. 2.423\/96 e art. 308, \u00a7 3\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TC 04\/2002). Expirado o prazo estabelecido, o referido valor dever\u00e1 ser inscrito na D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, seguida de imediata cobran\u00e7a judicial cientificando este Tribunal de todas as medidas adotadas; d) Multe o Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, ex-prefeito Municipal e Ordenador de Despesa da Prefeitura Municipal de Fonte Boa\/AM, exerc\u00edcio de 2007, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), arbitrada conforme art. 308, inciso I, al\u00edneas \"a\" e \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM, por n\u00e3o atender a notifica\u00e7\u00e3o expedida por esta Corte de Contas, nos termos dos artigos 1\u00ba, XXVI c\/c art. 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e o art. 2\u00ba XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, bem como por n\u00e3o ter encaminhado por meio magn\u00e9tico (ACP) os registros anal\u00edticos mensais durante todo o exerc\u00edcio de 2007, descumprindo o prazo estabelecido no art.4\u00b0. da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/02-TCE\/AM; e) Multe o Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, ex-prefeito Municipal e Ordenador de Despesa da Prefeitura Municipal de Fonte Boa\/AM, exerc\u00edcio de 2007, no valor de R$6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), arbitrada nos termos dos arts.1\u00ba, XXVI e art.54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96, combinado com art. 308, inciso V, al\u00ednea \"a\", da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), pelo cometimento das irregularidades apontadas nos itens 1 a 25, descritos linhas acima; f) Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para que o Senhor SEBASTI\u00c3O FERREIRA LISBOA, recolha as multas aplicadas aos cofres da Fazenda Estadual (art. 72, inciso III, al\u00ednea \"a\", da Lei 2423\/96). Expirado o tempo estabelecido, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n\u00b0 2423\/96 c\/c o art.308, \u00a7 3\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o TC 04\/2002 (Regimento Interno do TCE\/AM), ficando autorizada, desde logo, a cobran\u00e7a judicial (artigos 73 e 77, inciso II, da Lei 2423\/96), de acordo com o art. 169 e seguintes da Resolu\u00e7\u00e3o TC 04\/2002); g) Considerar REVEL o Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, Ex-Prefeito e Ordenador de Despesas do Munic\u00edpio de Fonte Boa\/Am, no exerc\u00edcio de 2007, nos termos do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96; h) Determine a atual administra\u00e7\u00e3o da Prefeitura Municipal de Fonte Boa\/AM que, no futuro, observe rigorosamente as Resolu\u00e7\u00f5es n\u00b0 05\/90, 06\/90, 04\/02, e 07\/02-TCE, Leis n. 2423\/96, 8.666\/93 e 4320\/64; i) Encaminhe os autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para as provid\u00eancias que entender necess\u00e1rias referentes aos il\u00edcitos cometidos pelo Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, nos termos nos termos do art. 129, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, c\/c os artigos 114, inciso III, da Lei n\u00b0 2423\/96 e 54, inciso XII, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas).  PROCESSO N\u00ba 156\/2006 - Representa\u00e7\u00e3o da CEAM acerca da n\u00e3o quita\u00e7\u00e3o nas contas de consumo de energia el\u00e9trica do Munic\u00edpio de Fonte Boa. DECIS\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. IV, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23\/5\/2002, c\/c os termos do art. 1\u00ba, XXII, da Lei n. 2423\/96 e art. 288 Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23\/5\/2002, reconhe\u00e7a a proced\u00eancia da presente Representa\u00e7\u00e3o e: 1-Decrete a revelia do gestor Respons\u00e1vel, Sr. Sebasti\u00e3o Ferreira Lisboa, na forma do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002; 2- Deixo para quantificar a multa a ser aplicada em decorr\u00eancia deste processo, nos autos da Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Fonte Boa\/AM, exerc\u00edcio de 2007 (Processo n\u00ba 2250\/2008), em apenso.   PROCESSO N\u00ba 1996\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Vanessa Lana Pereira de Freitas, Diretora Geral do SPA Zona Sul, exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04, de 23.05.2002, dando por Regular com Ressalvas, as contas apresentadas pelo SPA - Zona Sul, exerc\u00edcio 2008, tendo como gestores respons\u00e1veis Vanessa Lana Pereira de Freitas e Alzenir Barroso Lopes, nos termos do art. 22, inciso II e art. 24, da Lei n\u00ba. 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002: 1. Aplique-se multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) ao Sr. Alzenir Barroso Lopes, ex-Diretor do SPA ZONA SUL, nos termos do artigo do art. 54 da Lei n\u00b0 2423\/96, e artigo 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-RI\/TCE, pelo atraso na remessa a esta Corte de Contas dos balancetes nos meses de abril e maio de 2008. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 gestora Vanessa Lana Pereira de Freitas, entendo que a impropriedade apontada como lesiva aos interesses da administra\u00e7\u00e3o, o fato em si n\u00e3o acarretou preju\u00edzos de grande monta ao er\u00e1rio, por se tratar de uma iniciativa no prop\u00f3sito de confraternizar os servidores da unidade, numa reuni\u00e3o de comemora\u00e7\u00e3o natalina, utilizada universalmente no \u00e2mbito dos povos crist\u00e3os e civilizados, dessa feita; 2. Recomende-Se \u00e0quela autoridade para que adote mais rigor no cumprimento do disposto na legisla\u00e7\u00e3o, referentes \u00e0 gest\u00e3o de agentes p\u00fablicos, de contratos e licita\u00e7\u00f5es, sobretudo e no caso, melhor observa\u00e7\u00e3o na utiliza\u00e7\u00e3o da verba p\u00fablica direcionando-a para suas reais finalidades.  PROCESSO N\u00ba 2006\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raimundo Valdelino R. Cavalcante, Presidente da Ag\u00eancia de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel do Amazonas, exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, julgue Regular Com Ressalva as Contas ofertadas pela Ag\u00eancia de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel, referente ao exerc\u00edcio financeiro de 2008, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Raimundo Valdelino Rodrigues Cavalcante, na qualidade de Diretor-Presidente,   nos termos do art. 22, II, e 24 da Lei n\u00b0 2423\/96, para: 1. Recomendar Ao \u00d3rg\u00e3o de origem ADS-AM, a efeito de evitar a repeti\u00e7\u00e3o das impropriedades encontradas no exerc\u00edcio sob exame no sentido de: a) O envio e registro no sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP dos registros anal\u00edticos, al\u00e9m dos demais documentos exigidos em legisla\u00e7\u00e3o vigente; b) que informe todos os procedimentos licitat\u00f3rios, dispensa ou inexigibilidade no sistema ACP, de modo a cumprir as disposi\u00e7\u00f5es do art. 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE.  PROCESSO N\u00ba 1942\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Lailza Antocaccio Ribeiro, Diretora Geral da Policl\u00ednica Jo\u00e3o dos Santos Braga, exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 2, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04, de 23.05.2002 dando por Regular com Ressalvas as contas apresentadas pela Policl\u00ednica Jo\u00e3o dos Santos Braga, exerc\u00edcio de 2008, tendo como gestora respons\u00e1vel a Sra. Lailza Antonaccio Ribeiro, nos termos do art. 22, inciso II e art. 24, da Lei n\u00ba. 2.423\/96 c\/c o art. 188, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 04\/2002, com a ado\u00e7\u00e3o da seguinte recomenda\u00e7\u00e3o: 1. Recomende-Se a Diretora Geral da Policl\u00ednica Jo\u00e3o dos Santos Braga mais rigor no cumprimento do disposto na legisla\u00e7\u00e3o, referentes \u00e0 gest\u00e3o de agentes p\u00fablicos, de contratos e licita\u00e7\u00f5es, sobretudo e no caso, melhor observa\u00e7\u00e3o no detalhamento de informa\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis e financeiras.  PROCESSO N\u00ba 1456\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. J\u00falio C\u00e9sar S. da Silva, Secret\u00e1rio da SEJEL-Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno julgue pela Irregularidade das Contas da Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer - SEJEL, relativa ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. J\u00falio C\u00e9sar Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado e ordenador de despesa, nos termos do art. 1\u00ba, II, IX c\/c art. 22, III, al\u00edneas \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d c\/c o art. 25, da Lei n\u00ba 2.423\/96 e da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-RITCE, para: 1. Multar o Sr. J\u00falio C\u00e9sar Soares da Silva, Secret\u00e1rio de Estado e ordenador de despesa: a) no valor de R$ 806,67(oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 54, IV e II, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 01\/2009, pela inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meio informatizado, dos registros anal\u00edticos e outros documentos solicitados por esta Corte de Contas; b) no valor de R$ 32.267,08 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos) com base, no art. 54, II, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 01\/2009, pelos atos cometidos contra a norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, constantes dos itens 2, 4, 5, 6 e 7. 2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. J\u00falio C\u00e9sar Soares da Silva, recolha os valores das multas que lhes foram aplicados aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a adotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM. 3. Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE. 4. Recomendar que seja observado e cumprido os prazos para remessas dos Registros Anal\u00edticos e Dados Informatizados, bem como os Demonstrativos Cont\u00e1beis e Atos Jur\u00eddicos via Sistema ACP, al\u00e9m dos Relat\u00f3rios Semestrais de Gest\u00e3o Fiscal. 5. ENCAMINHE ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual do Estado do Amazonas, remetendo c\u00f3pia dos autos, com fulcro no art. 1\u00ba, XXIV, da Lei n\u00ba 2423\/96, c\/c o art. 5\u00ba, XXIV, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002, para promover as medidas cab\u00edveis, previstas na Lei n\u00ba 8.429\/92 e na Lei n\u00ba 8.666\/93.  PROCESSO N\u00ba 6245\/2008 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Yeda Maria Bezerra de Oliveira, Representante do Governo do Estado do Amazonas em S\u00e3o Paulo, referente ao Processo n\u00ba 4571\/2004.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 1\u00ba, inciso XXI, da Lei 2.423\/96, fundamentados no art. 62 da Lei 2.423\/96 e art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, CONHE\u00c7A o presente recurso e, no m\u00e9rito, julgue pelo PROVIMENTO PARCIAL ao pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o, reformando o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 249\/2008-TCE em seus termos e julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da Contas Anuais da Representa\u00e7\u00e3o do Governo do Estado do Amazonas em S\u00e3o Paulo, exerc\u00edcio de 2003, de responsabilidade da Sra. YEDA MARIA BEZERRA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 22, II e 24 da Lei 2.423\/96, para RECOMENDAR \u00e0 Origem o cumprimento, na \u00edntegra, dos dispositivos legais regulamentadores das licita\u00e7\u00f5es e dos contratos p\u00fablico, de modo a prevenir a ocorr\u00eancia de novas impropriedades. Registrado o impedimento da Conselheira Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 1459\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Janice Fatin Castro, Diretora da Casa do Albergado de Manaus, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que por bem conceder o prazo de 15 (quinze) dias (art. 86, caput, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE) a respons\u00e1vel SRA. JANILCE FATIN CASTRO, Diretora da Casa do Albergado de Manaus, para, querendo, apresentar justificativas e\/ou documentos relativos \u00e0s impropriedades elencadas no Relat\u00f3rio Anal\u00edtico Preliminar n\u00b0 063\/2010 (fls. 133\/143) e no Parecer n\u00b0 5553\/2010 (fls. 145\/147) \u2013 Parquet de Contas. Isto posto, encaminhe-se o processo em ep\u00edgrafe \u00e0 SECAD para as notifica\u00e7\u00f5es (art. 94 usque 98 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE), anexando as correspondentes c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas do Laudo T\u00e9cnico Preliminar e do Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Cumpridas as provid\u00eancias, ap\u00f3s o transcurso do prazo, submeta a mat\u00e9ria \u00e0 an\u00e1lise do \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico, com posterior vista ao \u00f3rg\u00e3o ministerial.  PROCESSO N\u00ba 3199\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Martins da Rocha, Presidente do FMPS-Benjamin Constant, exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: a) Julgue IRREGULAR a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social de Benjamin Constant, exerc\u00edcio 2008, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Martins da Rocha, Presidente e ordenador de despesas, tendo a considerar o estado de REVELIA o que se configura pelo sil\u00eancio dado \u00e0 Notifica\u00e7\u00e3o que lhe fora endere\u00e7ada para exercer o seu direito de defesa na forma do que estabelece o art. 20, \u00a73\u00ba, combinado com art. 88, \u00a71\u00ba do Regimento Interno desta Corte de Contas. b) DECRETE a revelia do Respons\u00e1vel SR. JOS\u00c9 MARTINS DA ROCHA, Presidente do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social de Benjamin Constant e Ordenador de Despesas, na forma do art. 20, \u00a73\u00ba, da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c o art. 88, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00ba 04\/2002; c) APLIQUE  MULTA de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) ao Respons\u00e1vel SR. JOS\u00c9 MARTINS DA ROCHA, Presidente do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social de Benjamin Constant e Ordenador de Despesas, na forma do art. 54, IV, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, na forma do art. 308, I, \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001\/009 pela n\u00e3o observ\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental de balancetes, balan\u00e7os, informa\u00e7\u00f5es, demonstrativos cont\u00e1beis ou quaisquer outros documentos solicitados; d) APLIQUE MULTA ao Sr. JOS\u00c9 MARTINS DA ROCHA, de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), na forma do art. 54, II, da Lei n\u00ba 2.423\/96-TCE, c\/c art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001\/009, em virtude de ato praticado com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial; e) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que para que o SR. JOS\u00c9 MARTINS DA ROCHA, Presidente do Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social de Benjamin Constant e Ordenador de Despesas, recolha os valores das multas que lhes foram aplicadas aos cofres P\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; f) AUTORIZAR, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE; g) DAR CI\u00caNCIA, ao Conselho Regional de Contabilidade para a apura\u00e7\u00e3o de responsabilidade pela aus\u00eancia de assinatura de contabilista, com inclus\u00e3o do n\u00famero de registro e da categoria nos documentos cont\u00e1beis, al\u00e9m, da inclus\u00e3o do selo DHP \u2013 Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional, em raz\u00e3o das poss\u00edveis irregularidades constatadas nos autos, remetendo c\u00f3pia dos mesmos ao Conselho; h) RECOMENDE ao Fundo Municipal de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Benjamin Constant, maior presteza e zelo com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s futuras presta\u00e7\u00f5es de contas.  PROCESSO N\u00ba 1564\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. V\u00e2nia Maria C. Barbosa, Secret\u00e1ria Executiva do Fundo Estadual de Desenvolvimento Humano do Amazonas- FDH, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \"a\", item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04, de 23.05.2002, julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVA das Contas Anuais da Sra. V\u00e2nia Maria Cyrino Barbosa, Secret\u00e1ria Executiva do Fundo Estadual de Desenvolvimento Humano do Amazonas - FDH, referente ao exerc\u00edcio de 2009, e RECOMENDE ao \u00d3rg\u00e3o de origem, a efeito de evitar a repeti\u00e7\u00e3o das impropriedades encontradas no exerc\u00edcio sob exame, o estrito cumprimento de legisla\u00e7\u00e3o pertinente.  PROCESSO N\u00ba 1672\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. F\u00e1bio Augusto Alho da Costa, Diretor-Presidente da ARSAM- ag\u00eancia reguladora dos servi\u00e7os p\u00fablicos concedidos do estado do amazonas, exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, julgue pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Anuais da ARSAM \u2013 Ag\u00eancia Reguladora dos Servi\u00e7os P\u00fablicos Concedidos do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2008, na gest\u00e3o do Sr.   F\u00e1bio Augusto Alho da Costa, ordenador de Despesa, nos termos do art. 22, II, e 24 da Lei n\u00b0 2423\/96, e  RECOMENDAR ao \u00d3rg\u00e3o de origem maior presteza e zelo com as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias ao controle de contas, para que nas Presta\u00e7\u00f5es futuras n\u00e3o mais ocorram impropriedades formais ao sistema ACP e que observe rigorosamente a legisla\u00e7\u00e3o pertinente ao tema. PROCESSO N\u00ba 1658\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Luiz Pereira, ex-prefeito do Munic\u00edpio de Amatur\u00e1, exerc\u00edcio de 2008.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, emita parecer pr\u00e9vio pela DESAPROVA\u00c7\u00c3O das Contas Gerais da Prefeitura do Munic\u00edpio de Amatur\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2008, Gest\u00e3o do Sr. Luiz Pereira, Prefeito e Ordenador de Despesa, nos termos do art. 1\u00b0, inciso I, c\/c o art. 58, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Lei n\u00b0 2.423\/96 e art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 1, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, para: 1. Julgar Irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Amatur\u00e1, referente ao exerc\u00edcio de 2008, tendo como respons\u00e1vel o Sr. Luiz Pereira, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 19, inciso II c\/c o art. 22, inciso III, al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Lei n\u00b0 2.423\/96 em raz\u00e3o da perman\u00eancia das falhas; 2. Glosar o valor total de R$ 615.438,95 (seiscentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) pelas impropriedades relacionadas nos itens 6, 16 e 17 deste voto; 3. Aplicar multa ao Sr. RAIMUNDO SAMPAIO DA COSTA, no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) por inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de Contas, por meio informatizado, nos termos do art. 54, IV, da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM c\/c o art. 308, inciso I, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 001\/2009-TCE\/AM; 4. Aplicar multa ao Sr. LUIZ PEREIRA, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 54, II, da Lei n\u00b0 2.423\/96-TCE\/AM c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 04\/2002-TCE\/AM, alterado pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 001\/2009, pelas faltas cometidas contra a norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial, descritas no Relat\u00f3rio\/Voto; 5. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Sr. Luiz Pereira, recolha os valores da multa e do d\u00e9bito, que lhe foram aplicados, aos cofres p\u00fablicos (art. 72, III, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 2423\/96), ficando a DICREX autorizada a dotar as medidas previstas nas subse\u00e7\u00f5es III e IV da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM; 6. Autorizar, em caso de n\u00e3o recolhimento dos valores de condena\u00e7\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e ensejo \u00e0 a\u00e7\u00e3o executiva, ex vi do art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96, art. 169, II, art. 173, e \u00a7 6\u00ba do art. 308, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002- TCE; 7. Com adendo do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que acompanhou o Relator, ressalvando, entretanto, as presta\u00e7\u00f5es de contas da  aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF.  PROCESSO N\u00ba 1496\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Joselita Carmen A. de Ara\u00fajo Nobre, Diretora Geral da Policl\u00ednica Governador Gilberto Mestrinho, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04, de 23.05.2002, JULGUE REGULAR COM RESSALVAS as Contas Anuais da Policl\u00ednica Governador Gilberto Mestrinho, referente ao exerc\u00edcio de 2009, sob responsabilidade da Sra. JOSELITA CARMEM ALVES DE ARA\u00daJO NOBRE, Diretora Geral e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 22, II, e 24 da Lei n\u00b0 2423\/96, e RECOMENDE ao gestor do \u00f3rg\u00e3o de origem que observe e cumpra com os dispositivos normativos, tendo maior presteza e zelo com as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias ao Controle de Contas.  CONSELHEIRA CONVOCADA YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 1754\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin, Prefeito Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio de 2005.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1- Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Prefeito de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a e Ordenador de Despesas, Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin, nos termos do art. 1\u00ba, II, 2\u00ba, 4\u00ba, 5\u00ba, I e 22, III, \u201cb\u201d, da Lei n. 2423\/96 c\/c art. 11, III, \u20181\u201d e 188, \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE; 2- Emita Parecer Pr\u00e9vio recomendado a C\u00e2mara Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliveira\/Am a Desaprova\u00e7\u00e3o das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Hamilton Lima do Carmo Firmin, Prefeito e Ordenador das Despesas, nos termos do art. 1\u00ba, I, c\/c o art. 3\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 09\/97-TCE, art. 31, \u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal c\/c o art. 127 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual\/89, art. 18, I, da Lei Complementar n\u00ba 06\/91 e art. 1\u00ba, I e art. 29, da Lei n. 2423\/96, e art. 11, II da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE; 3. Considere Revel o Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin, Prefeito e Ordenador das Despesas do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 88 da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002; 4.Aplique multar o Sr. Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin, Prefeito e Ordenador das Despesas do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 1\u00ba, XXVI c\/c com o 54, II e VI da Lei n\u00ba. 2423\/96 e o art. 20, \u00a7 3\u00ba da Lei Complementar n\u00ba. 06\/91, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa, autorizando desde j\u00e1 a cobran\u00e7a executiva, caso a multa n\u00e3o seja recolhida no prazo fixado, pelas restri\u00e7\u00f5es a seguir: a) aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o do Balan\u00e7o; b) aus\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o do Plano Plurianual; c) n\u00e3o encaminhamento da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria; d) atraso no encaminhamento dos Relat\u00f3rios resumidos de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria; e) aus\u00eancia de projeto b\u00e1sico das obras; f) aus\u00eancia de processos licitat\u00f3rios referentes as despesas de fretes e passagens a\u00e9reas; g) n\u00e3o encaminhamento dos atos de contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias.5. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a \/AM, o cumprimento dos prazos legais para encaminhamento da documenta\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria a esta Corte de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1407\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Antonio Dias dos Santos, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, exerc\u00edcio de 2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o  Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1.  JULGUE REGULAR COM RESSALVAS, em conson\u00e2ncia com o art. 22, II, da Lei n\u00ba. 2.423\/1996, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, referentes ao exerc\u00edcio de 2007, sob responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio dias dos Santos, Comandante \u2013 Geral do \u00d3rg\u00e3o; 2. RECOMENDE a origem que: a) Promova com fidelidade o registro e envio das informa\u00e7\u00f5es exigidas pelo Sistema de Auditoria de Contas P\u00fablicas \u2013 ACP; b) Observe com mais aten\u00e7\u00e3o as regras e princ\u00edpios da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos (Lei 8.666\/93).  PROCESSO N\u00ba 4502\/2010 - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Tereza Nair F. Leal do Nascimento, servidora aposentada da A.L.E.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 4934\/09.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas conhe\u00e7a o Recurso Ordin\u00e1rio para no m\u00e9rito lhe dar provimento deste presente Recurso Ordin\u00e1rio.  PROCESSO N\u00ba 4518\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Francisca Silva C. do Nascimento, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 36\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto da Relatora, no sentido que o Pleno desta Corte, conhe\u00e7a do presente recurso para no m\u00e9rito julg\u00e1-lo procedente, com o fim de reformar a decis\u00e3o atacada, reconhecendo ao final a legalidade do ato concess\u00f3rio de pens\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 1080\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Francisco Ferreira do Vale, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Pauini, exerc\u00edcio de 2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Tribunal Pleno: 1- Julgue Irregulares as Contas da C\u00e2mara Municipal de Pauini, Exerc\u00edcio de 2007, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Ferreira do Vale \u2013 Ex-Presidente e Ordenador de Despesa, nos termos do inciso I do art. 1\u00ba c\/c a al\u00ednea \"b\" do inciso III do art. 22 e par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, em decorr\u00eancia de grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, Proposta de Voto. 2- Aplique ao  Sr. Francisco Ferreira Do Vale \u2013 Ex-Presidente e Ordenador de Despesa , Multa, no valor de R$ 3.289,73, prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do Regimento Interno. 3- Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual dos valores relativo \u00e0s multas impostas com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). 4- Autorize, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento da(s) import\u00e2ncia(s) acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96. 5- Determine \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia rigorosa das normas constitucionais, legais e regulamentares aplicadas \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, especialmente no que concerne a melhor aplica\u00e7\u00e3o das normas regulamentares pertinentes ao controle externo.  PROCESSO N\u00ba 1639\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ant\u00f4nio Carlos C. da Silva Nossa, Diretor Geral da Policl\u00ednica Zeno Lanzini, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1- Julgue Regular Com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Policl\u00ednica Zeno Lanzini, referente ao exerc\u00edcio de 2009, sob responsabilidade da Sra. Sandra Cardoso e Silva Furtado, Diretora-Geral (per\u00edodo 01.01.2009 a 11.08.2009 e do Sr. Ant\u00f4nio Carlos C. da Silva Nossa, Diretor-Geral (per\u00edodo 11.08.2009 a 31.12.2009), nos termos do art. 1\u00ba, II c\/c os arts. 22, inciso II, c\/c o art. 24 da Lei n. 2423\/96. 2-Recomende \u00e0 origem as determina\u00e7\u00f5es abaixo relacionadas, alertando que a inobserv\u00e2ncia poder\u00e1 ocasionar o julgamento pela irregularidade das futuras Contas e aplica\u00e7\u00e3o de pena pecuni\u00e1ria ao Respons\u00e1vel: a) Realizar o planejamento para compra de materiais (medicamentos e demais insumos de uso cont\u00ednuo) e aquisi\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os necess\u00e1rios ao regular funcionamento da Unidade de Sa\u00fade, de forma a evitar a dispensa de licita\u00e7\u00e3o por fracionamento ilegal, em observ\u00e2ncia aos dispositivos da Lei n. 8.666\/93; b) Providenciar a disponibilidade de servidor (es) com forma\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, a fim de atender ao disposto no art. 28 do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade c\/c o art. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o CFC n. 871\/00; c) Observar as disposi\u00e7\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002-TCE quanto aos registros no ACP; d) Observar as determina\u00e7\u00f5es da Lei Federal n. 4320\/64, quanto \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o de todos os bens que comp\u00f5e o patrim\u00f4nio do \u00f3rg\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 1729\/2006 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito Municipal de Borba, exerc\u00edcio de 2005.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, que: 1- Emita Parecer Pr\u00e9vio sugerindo ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Borba, que aprove com ressalvas, as contas da Prefeitura Municipal de Borba, exerc\u00edcio de 2005, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, Prefeito Municipal consoante ao art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88; ART. 127, \u00a7 2\u00ba da CE\/89; art. 188, \u00a7 1\u00ba, II da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas que adiante se destacam; 2- Emita Ac\u00f3rd\u00e3o julgando as contas do Prefeito Municipal de Borba, exerc\u00edcio de 2005, Regulares com ressalvas, conforme o art. 22, inciso II, c\/c o art. 24 da Lei n\u00ba 2423\/96, no amparo do art. 1\u00ba XXVI, art. 25 da mencionada Lei, considerando que o Sr. Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, foi o Ordenador de Despesas e ser esta Corte competente para o julgamento das contas anuais, em conson\u00e2ncia com o art. 40, II da CE c\/c o art. 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I da Lei n. 2423\/96, face \u00e0s restri\u00e7\u00f5es abaixo que n\u00e3o foram sanadas, com os seguintes conseq\u00fc\u00eancias: a) Aplica\u00e7\u00e3o de multa  no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos), ao Sr, Ant\u00f4nio Jos\u00e9 Muniz Cavalcante, c\/c os arts. 1\u00ba inciso XXVI, 25 e 54, inciso I, \u201ca\u201d, da Lei n. 2423\/96 e art. 308, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 04\/2002 pelas impropriedades abaixo transcritas: b) Atraso dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2006; c) Atraso no encaminhamento ao TCE dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria; d) Atraso no envio ao TCE dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal; e) Informa\u00e7\u00f5es incompletas no Sistema ACP, quanto \u00e0s Tomadas de Pre\u00e7os e Contratos  realizados pela Prefeitura Municipal de Borba, exerc\u00edcio de 2005. 3- Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM; 4- Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 5- Recomende ao respons\u00e1vel que observe com mais rigor aos prazos legais para remessa dos Registros Anal\u00edticos via Sistema ACP e Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, nos moldes da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE e Lei Complementar n\u00ba 06, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000; 6- Determine que sejam os documentos abaixo listados, desentranhados, mediante termo, e encaminhados \u00e0 SECAP, para serem autuados como admiss\u00e3o de pessoal, aposentadorias e pens\u00f5es, na forma prevista no Regimento Interno desta Casa: a) Atos de contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, \u00e0s fls. 1252\/1275, para serem instru\u00eddos nos termos do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/96-TCE;b) Documentos, \u00e0s fls. 1317\/1407, referentes \u00e0 31 aposentadorias e 23 pens\u00f5es existentes, para seguir a instru\u00e7\u00e3o dos arts. 264 e 267, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE.  CONSELHEIRA SUBSTITUTA YARA AMAZONIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS.  PROCESSO N\u00ba 1230\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Beruri, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade da Sr\u00aa. Marilene Moreira da Silva, Vereadora-Presidenta.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno:1- Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Beruri, exerc\u00edcio de 2008 de responsabilidade da Sr\u00aa. Marilene Moreira da Silva, Vereadora-Presidenta, conforme prev\u00ea os artigos 22, II c\/c artigo 24, ambos, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/1996. 2- Aplique multa a respons\u00e1vel, Sr\u00aa Marilene Moreira da Silva, vereadora presidente daquele per\u00edodo legislativo no valor de R$. 3.226,70, com fulcro no art. 308, I, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cc\u201d da  Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, alterada pela  Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09. 3- Determine aos Vereadores Pedro Galv\u00e3o Pican\u00e7o, Melquezedeque Marques da Silva, Josias Ferreira Mascarenhas, Oseias Monteiro Fran\u00e7a, Luizinho Pinheiro Feitosa, Eliezer Pereira Nunes, Domingos Jac\u00f3 Junior e Francisco Marques da Silva a devolu\u00e7\u00e3o no prazo de 30 dias dos valores referentes a di\u00e1rias pagas indevidamente, conforme discrimina\u00e7\u00e3o abaixo: a) PEDRO GALV\u00c3O PICAN\u00c7O - no total de R$ 1.250,00 ,referentes aos dias 05\/03\/2008, 15, 16, 22 e 23\/11\/2008; b) MELQUEZEDEQUE MARQUES DA SILVA \u2013 no total de R$ 250,00, referente ao dia 07\/01\/2008; c) JOSIAS FERREIRA MASCARENHAS \u2013 no total de R$ 1.000,00, referente ao dias 15, 16, 22 e 23\/11\/2008; d) OSEIAS MONTEIRO FRAN\u00c7A - no total de R$1.000,00, referente ao dias, 15, 16, 22 e 23\/11\/2008; e) LUIZINHO PINHEIRO FEITOSA - no total de R$ 1.000,00referente ao dias 15, 15, 16, 22 e 23\/11\/2008; f) ELIEZER PEREIRA NUNES - no total de R$1.000,00, referente ao dias, 15, 16, 22 e 23\/11\/2008; g) FRANCISCO MARQUES DA SILVA- no total de R$1.000,00, referente ao dias  15, 16, 22 e 23\/11\/2008; h) DOMINGOS JAC\u00d3 JUNIOR - no total de R$ 1.000,00, referente ao dias, 15, 16, 22 e 23\/11\/2008. 4- Determine o prazo de 30 dias para o recolhimento da multa aos cofres do Estado, conforme art. 99, par\u00e1grafo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1998; 5- Determine que no prazo de 30 dias a C\u00e2mara Municipal de Beruri comprove a este Tribunal de a devolu\u00e7\u00e3o aos cofres do Municipio dos valores acima relacionados.  PROCESSO N\u00ba 1502\/2008 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do SPA \u201cEliameme Rodrigues Mady\u201d, exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade da Sra. Julia Fernanda Mendes Marques,  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido egr\u00e9gio Tribunal Pleno que: 1- Julgue IRREGULARES as Contas do SPA \u201cEliameme Rodrigues Mady\u201d, referente ao exerc\u00edcio de 2007, de responsabilidade da Sra. Julia Fernanda Mendes Marques, nos termos  do art. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n\u00ba 2423\/96. 2- Aplique multa no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), a Sra. Julia Fernanda Mendes Marques Diretora , de acordo com o art. 308, inciso V, al\u00ednea \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002, pelas seguintes impropriedades: - Desrespeito ao art. 94 da Lei Federal n\u00b0. 4320\/64, tendo em vista a aus\u00eancia de tombamento de alguns  bens patrimoniais do \u00f3rg\u00e3o (art. 54, inc. II, Lei Estadual n\u00b0. 2.423\/96); - Fracionamento de despesas, com fragmenta\u00e7\u00e3o ilegal de licita\u00e7\u00e3o para a aquisi\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os, contrariando os dispostos nos art. 2\u00b0, 23, \u00a71\u00b0, 24, 25 e 26 da Lei Federal n\u00b0. 8.666\/93 (art. 54, II da Lei Estadual n\u00ba. 2423\/96). 3 - Estabele\u00e7a o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa acima; 4- Recomende a origem que: a) Observe as disposi\u00e7\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 07\/2002-TCE quanto aos registros no ACP; b) Observe as disposi\u00e7\u00f5es pertinentes da Lei de Licita\u00e7\u00f5es, de modo a evitar fracionamentos ilegais de procedimentos licitat\u00f3rios; c) Atende para o disposto no art. 94 da Lei Federal n\u00b0. 4.320\/64, com a organiza\u00e7\u00e3o de todos os bens que comp\u00f5em o patrim\u00f4nio do \u00f3rg\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 455\/2003 (Anexos: 3331\/03 e 3332\/03) - Den\u00fancia apresentada pelo Sr. Carrel Ypiranga Benevides, encaminhada a esta Corte de Contas pelo ent\u00e3o Procurador Geral de Justi\u00e7a, em exerc\u00edcio, Dr. Jos\u00e9 Hamilton Saraiva dos Santos, na qual \u00e9 imputada ao Presidente da C\u00e2mara Municipal de Manaus, \u00e0 \u00e9poca, a pr\u00e1tica de diversos il\u00edcitos administrativos. DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Plen\u00e1rio julgue improcedente a presente den\u00fancia, representando ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado e Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal para que aprofundem a investiga\u00e7\u00e3o, tendo em vista que foi detectado um dos sinais de riqueza exterior apontado na den\u00fancia. Quanto \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Manaus referente ao exerc\u00edcio de 2002 (Processo TCE n.2140\/2003), tendo em vista as graves irregularidades que ofenderam norma de natureza cont\u00e1bil, financeira e or\u00e7ament\u00e1ria n\u00e3o sanadas e j\u00e1 demonstradas nos autos, que o Egr\u00e9gio Plen\u00e1rio julgue irregulares, com aplica\u00e7\u00e3o da multa prevista no art. 308, V, a da Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/02, no valor de R$ 6.453,41 e imputa\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito no valor de R$ 30.802,63. Com rela\u00e7\u00e3o aos processos n. 3331\/03 e 3332\/03 que tratam dos aditivos dos contratos que sejam julgados legais.  PROCESSO N\u00ba 1150\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Ant\u00f4nio Alfredo R. da Matta, Coronel da Policia Militar\/AM, referente ao Processo n\u00ba 947\/1999.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o N. 04, de 23.05.2002: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o interposto pelo Sr. Ant\u00f4nio Alfredo Rego da Mata, Coronel da Policia Militar do Estado do Amazonas \u2013 ex- Ordenador de Despesa da Policia Militar do Estado do Amazonas, por preencher os requisitos de admissibilidade do art. 59, inc. IV, da Lei n. 2.423\/1996 (LOTCE), c\/c o art. 157, V da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002 (RITCE). 2. No m\u00e9rito, d\u00ea-lhe integral provimento nos termos do art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/1996, reformando integralmente a Decis\u00e3o proferida no Ac\u00f3rd\u00e3o 286\/2009-TCE-TRIBUNAL PLENO, (fls. 318\/319, do Processo Num.Geral 947\/99),  de irregular para Regular com Ressalvas, nos termos do artigo 22, inciso II da lei 2423\/96. 3. Determine \u00e0 Secretaria do Tribunal Pleno, que adote as provid\u00eancias previstas no artigo 162 caput  do Regimento Interno (Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002).  PROCESSO N\u00ba 1453\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Marc\u00edlio de Freitas, Secret\u00e1rio da SECT, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue IRREGULAR A PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS do Escrit\u00f3rio de representa\u00e7\u00e3o da Prefeitura de Manaus em Bras\u00edlia, sob a responsabilidade do Sr. Roberto Augusto Rodrigues Campainha, exerc\u00edcio de 2008, com fundamento nos artigos 1\u00ba, inciso II, 19, inciso II, e 22, inciso III, b e c da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96, c\/c artigo 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02. 2. Aplique multa no valor de R$ R$ 6.453,41(seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, alterada pelo art.2\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09, em virtude das impropriedades indicadas no Relat\u00f3rio de fls. 195\/202, conforme relacionadas abaixo: a) Aus\u00eancia da Inspetoria Setorial de Finan\u00e7as ou equivalente (AGM), com inobserv\u00e2ncia ao art. 2\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/90-TCE; b) Confirma\u00e7\u00e3o dos saldos banc\u00e1rios, em desconformidade com o art. 2\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 05\/90-TCE; c) D\u00e9ficit de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria ocorrida no exerc\u00edcio, isto que a despesa foi maior eu a receita, contrariando o principio do equil\u00edbrio da contabilidade p\u00fablica; d) Diverg\u00eancia entre os valores da conta \u201cDep\u00f3sitos Realiz\u00e1veis a Curto Prazo\u201d informados no Balan\u00e7o Financeiro e o informado no ACP (R$ 1.072,70); e) Glose nos valores de R$ 1.070,00, correspondente \u00e0 diverg\u00eancia entre os valores da conta \u201cDeposito Realiz\u00e1veis a Curto Prazo\u201d informado no Balan\u00e7o Financeiro e o informado no ACP, colocando em d\u00favida a veracidade da informa\u00e7\u00e3o apresentada no Balan\u00e7o. f) A referida multa dever\u00e1 ser recolhida no prazo de 30 dias, conforme art. 99, par\u00e1grafo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1998.  PROCESSO N\u00ba 1597\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Fernando Melo de Carvalho, Secret\u00e1rio Executivo do Fundo Especial da Regi\u00e3o Metropolitana de Manaus-FERMM, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue REGULAR \u00e0 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Especial da Regi\u00e3o Metropolitana de Manaus, exerc\u00edcio de 2009, tendo como Ordenador de Despesa o Sr. Fernando Melo de Carvalho.  PROCESSO N\u00ba 2348\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Arivaldo Jatob\u00e1 Sim\u00f5es, aposentado pela SEDUC, referente ao Processo N\u00ba 270\/2008. AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Plen\u00e1rio desta Corte de Contas conhe\u00e7a do presente Recurso de Revis\u00e3o, dando-lhe provimento, com base na doutrina e jurisprud\u00eancia supracitada nos autos, ou seja, deve a Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica proferida pelo Exmo. Conselheiro \u00c9rico Xavier Desterro e Silva, ser reformada, para Reconhecer a legalidade da Aposentadoria do Sr. Arivaldo Jatob\u00e1 Sim\u00f5es.  PROCESSO N\u00ba 4425\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Paulo Bezerra Torres, reformado pela Policia Militar\/AM, referente ao Processo N\u00ba 358\/2006.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Plen\u00e1rio desta Corte de Contas que seja conhecido o presente Recurso de Revis\u00e3o para no m\u00e9rito negar-lhe provimento, de modo a dar seguimento ao cumprimento da decis\u00e3o anterior mantida.  PROCESSO N\u00ba 3234\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Vicente de Paulo R. Filho, ex-Diretor da EMTU\/PF, referente ao Processo n\u00ba 1065\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Plen\u00e1rio desta Corte de Contas que seja conhecido o presente Recurso de Revis\u00e3o para no m\u00e9rito ser julgado parcialmente procedente, mantendo-se a decis\u00e3o pela irregularidade das contas, porem que seja: 1- O item IV, modificado para abater o valor de R$ 6.072,00, pois o valor \u00e9 referente a f\u00e9rias e 13\u00ba do Sr. Nilson de Andrade, exercia o cargo comissionado de Diretor Administrativo\/Financeiro da EMTU, estando, portanto, de acordo com a Lei; 2-Que seja reduzido o valor da multa aplicada no item II, para R$ 3.226,70, de acordo com o inciso IV, do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 4406\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o do Sr. Mario Reis, aposentado pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 750\/2010.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Plen\u00e1rio desta Corte de Contas conhe\u00e7a do recurso para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, determinando \u00e0 AMAZONPREV que d\u00ea cumprimento \u00e0 decis\u00e3o recorrida.  PROCESSO N\u00ba 1595\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Sra. Liege de F\u00e1tima Ribeiro, Diretora Geral do SPA e Policl\u00ednica Dr. Danilo Corr\u00eaa, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Plen\u00e1rio desta Corte de Contas Julgue Regular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do SPA Dr. Danilo Corr\u00eaa, de responsabilidade da Sra. Liege de F\u00e1tima Ribeiro, exerc\u00edcio de 2009, nos termos do art. 22, I e art. 23 da Lei n\u00b0. 2.423\/96 c\/c art. 188, \u00a7 1\u00b0, inciso I, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE\/AM n\u00b0. 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 3172\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Carlos Eduardo de S. Gon\u00e7alves, Reitor em exerc\u00edcio da U.E.A.\/AM, referente ao Processo n\u00ba 471\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Plen\u00e1rio desta Corte de Contas, CONHE\u00c7A O PEDIDO DE RECONSIDERA\u00c7\u00c3O, sub exame, e, por conseq\u00fc\u00eancia, sejam julgadas LEGAIS as admiss\u00f5es sub judice, nos termos dos artigos 1\u00ba, IV, e 31, I, ambos da Lei n. 2423\/1996.  PROCESSO N\u00ba 1267\/2008 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Fernando Figueiredo Prestes, Secret\u00e1rio Executivo do Gabinete da Vice-Governadoria - Unidade Gestora 12101, exerc\u00edcio de 2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o egr\u00e9gio Tribunal Pleno que: 1. Julgue a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anuais do Gabinete da Vice-Governadoria, referente ao exerc\u00edcio de 2007, sob a responsabilidade do Sr. Fernando Figueiredo Prestes, ent\u00e3o Secret\u00e1rio Executivo, sejam julgadas Regulares Com Ressalvas, com fulcro no art. 22, II, da Lei n\u00b0. 2.423\/96. 2. Recomende a origem que providencie, na forma da lei, a contrata\u00e7\u00e3o de profissional habilitado na \u00e1rea de contabilidade a fim de acompanhar as finan\u00e7as publicas do \u00d3rg\u00e3o e subscrever os relat\u00f3rios e demonstrativos que lhe competirem, evitando-se, com isso, ou ao menos reduzindo, erros de lan\u00e7amentos na remessa de informa\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis.  PROCESSO N\u00ba 1359\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jos\u00e9 Francisco P. Verissimo, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Beruri, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, considerando que as irregularidades apontadas n\u00e3o causaram danos ao er\u00e1rio, que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue REGULAR COM RESSALVA a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Beruri, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Jos\u00e9 Francisco P. Ver\u00edssimo, Presidente da C\u00e2mara de Beruri, nos termos do art. 22, inciso II, c\/c art. 24, ambos da Lei 2423\/96. 2. Aplique multa ao respons\u00e1vel Sr. Jos\u00e9 Francisco P. Ver\u00edssimo, Presidente da C\u00e2mara de Beruri, exerc\u00edcio de 2009, no valor de R$ 806,67, com fulcro no art. 308, I, \u201ca\u201d Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, alterada pelo art. 2\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09. Pelas irregularidades abaixo pelos itens: a) Item 1 \u2013 Atraso na remessa e publica\u00e7\u00e3o do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, referente ao 1\u00ba Semestre; b) Item 02 \u2013 Aus\u00eancia de remessa do Relat\u00f3rio Fiscal, referente ao 2\u00ba Semestre; c) Item 04 \u2013 Atraso na remessa dos Registros Anal\u00edticos por via magn\u00e9tica (Sistema ACP). 3. A referida multa dever\u00e1 ser recolhida no prazo de 30 dias, conforme art. 99, par\u00e1grafo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1998. 4. Recomende \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia: a) Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE; b) Art. 55, da LC 101\/2000; c) Art. 94 da Lei 4320\/64.  PROCESSO N\u00ba 5850\/2008 - Apura\u00e7\u00e3o de Poss\u00edveis Ilegalidades na Inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o para a contrata\u00e7\u00e3o da Empresa Radier Prestadora de Servi\u00e7os Com\u00e9rcio e Constru\u00e7\u00e3o Ltda.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Tribunal Pleno: 1. Julgue ilegal o contrato celebrado entre o Instituto Municipal de Planejamento Urbano e a empresa Radier Prestadora de Servi\u00e7os Com\u00e9rcio Ltda, firmado por meio de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o. 2. Aplique multa no valor de R$ 6.453,41 ao Sr. Claudemir Jos\u00e9 Andrade, com base no art. 308,V, a, da resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002. 3. Recomendar \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o Municipal que observe o principio da legalidade, especialmente as leis n. 8666\/93, 8429\/92, Lei Complementar n. 101\/2000 e Resolu\u00e7\u00e3o TCE n. 04\/2002.  PROCESSO N\u00ba 4693\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Ivaneide Chixaro de Almeida, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo n\u00ba 10462\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de  que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno conhe\u00e7a do presente Recurso de Revis\u00e3o, dando-lhe provimento e por via de conseq\u00fc\u00eancia registre a aposentadoria da Sra. Ivaneide Ch\u00edxaro de Almeida.  PROCESSO N\u00ba 1635\/2010 \u2013 Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Nilson Hiroshi K. Sato, Diretor-Geral do SPA S\u00e3o Raimundo-U.G.17131, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Irregulares as Presta\u00e7\u00f5es de Contas do Servi\u00e7o de Pronto Atendimento \u2013 SPA DO S\u00c3O RAIMUNDO, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Nilson Hiroshi Kanehira Sato, Diretor-Geral e Ordenador de Despesas do \u00d3rg\u00e3o, com fundamento nos art. 22, inciso III, al\u00ednea \u201cb\u201d, e 25 da Lei estadual n\u00ba 2423\/96. 2. Aplicar multa ao Sr. Nilson Hiroshi Kanehira Sato, Diretor-Geral e Ordenador de Despesas do \u00d3rg\u00e3o, no valor de R$ 6.453,41 com fulcro no art. 308, V, \u201ca\u201d da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE, alterada pelo art. 2\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09, em virtude das irregularidades supracitadas, conforme relacionadas abaixo: a) Fracionamento injustificado de despesas; b) Aus\u00eancia do Relat\u00f3rio e Certificado de Auditoria com o parecer do dirigente do \u00f3rg\u00e3o de controle interno; c) Remessa intempestiva de dados via ACP, referente aos meses de mar\u00e7o, abril, maio, junho, agosto e setembro; d) Faltam informa\u00e7\u00f5es acerca da composi\u00e7\u00e3o do quadro de pessoal da unidade, especialmente no tocante \u00e0 forma de provimento; e) Falta de contabiliza\u00e7\u00e3o dos bens em estoque; f) Apresenta\u00e7\u00e3o de inventario de Bens Patrimoniais Incompletos \u2013 faltam informa\u00e7\u00f5es relativas ao valor dos bens, local de utiliza\u00e7\u00e3o e n\u00famero de registro; g) Inventario de Estoque de Materiais sem avalia\u00e7\u00e3o pelo pre\u00e7o m\u00e9dico ponderado das compras; h) Relat\u00f3rio Circunstanciado de Atividades incompleto \u2013 ausentes informa\u00e7\u00f5es sobre os bens e servi\u00e7os prestados a sociedade; i) Aus\u00eancia\/inconsist\u00eancia de dados ACP quanto aos dados do ordenador, Rol de Fundamentos Legais das Altera\u00e7\u00f5es Or\u00e7ament\u00e1rias, Despesa Realizada, Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Relat\u00f3rio Despesa por Natureza. 3. A referida multa dever\u00e1 ser recolhida no prazo de 30 dias, conforme art. 99, par\u00e1grafo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1998. 4. Recomenda\u00e7\u00e3o ao Sr. Nilson Hiroshi Kanehira Sato, Diretor-Geral e Ordenador de Despesas do \u00d3rg\u00e3o para que observe com maior rigor os preceitos na Legisla\u00e7\u00e3o pertinente a mat\u00e9ria.  PROCESSO N\u00ba 6816\/2009 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Raimunda Mendes Souza, Aposentada pela SEDUC, referente ao processo n\u00ba 7461\/2001.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido de que o Egr\u00e9gio Plen\u00e1rio desta Corte de Contas, conhe\u00e7a o presente Recurso, na forma do artigo 65 da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 e artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, para no m\u00e9rito, dar provimento ao presente recurso para reformar a decis\u00e3o 340\/2009, proferida nos autos do Processo n\u00ba 7461\/2001, no sentido de reconhecer a Legalidade do Ato Aposentat\u00f3rio, publicado no DOE de 26.06.2000, nos termos do artigo 1\u00ba, XXI, da Lei Estadual n. 2423\/96.  PROCESSO N\u00ba 1434\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Robson Rog\u00e9rio Teles Bezerra, Presidente do Fundo de Previd\u00eancia Social de Manacapuru, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Colendo Tribunal Pleno na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE, que: 1. Julgue Regulares Com Ressalva a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Fundo Municipal de Previd\u00eancia de Manacapuru, exerc\u00edcio de 2009, tendo como respons\u00e1vel o senhor Robson Rog\u00e9rio Teles Bezerra, ex-presidente e ordenador de despesas, com fulcro nos arts.1\u00ba, II, 22, II, e 24 da Lei Estadual n.2.423\/96 e arts.188, \u00a71\u00ba, I, e 189, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n.04\/02-TCE. 2. Aplique ao respons\u00e1vel, Sr. Robson Rog\u00e9rio Teles Bezerra, multa no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos). 3. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres p\u00fablicos do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, acrescidos da atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 72, II, da Lei Estadual n. 2.423\/96 e art. 169, I, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE\/AM. 4. Autorize desde j\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito na D\u00edvida Ativa e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento dos valores da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art.173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 5. Recomende \u00e0 Origem: 5.1 Recomende ao respons\u00e1vel, uma maior aten\u00e7\u00e3o quanto ao art.4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 07\/2002-TCE, disp\u00f5e sobre a remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado ao Tribunal de Contas.  PROCESSO N\u00ba 1627\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, Secret\u00e1rio Executivo da SEPROR, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual da Secretaria de Produ\u00e7\u00e3o Rural \u2013 SEPROR, exerc\u00edcio 2009, de responsabilidade do Sr. Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, Secret\u00e1rio Estadual, exerc\u00edcio de 2009, com base nos artigos 1\u00ba, inciso II, 19, inciso II, 22, inciso III, al\u00ednea B e 54, inciso II, da Lei Estadual n\u00ba 2423\/96 \u2013 Lei Org\u00e2nica do TCE\/AM, c\/c artigo 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002 \u2013 Regimento Interno do TCE\/AM.  2. Aplique multa ao Sr. Jo\u00e3o Ferdinando Barreto, Secret\u00e1rio Estadual, exerc\u00edcio de 2009, no valor de R$ 6.453,41(seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 308, V, \u201ca\u201d  Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002- TCE,  alterada pelo art. 2\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o 01\/09,  pelas   irregularidades   nos   itens  6.2,  6.3,  6.7  e  6.11   abaixo: a) Item \u2013 6.2: Servi\u00e7os Gr\u00e1ficos: NE 057 e NE2018; Material de prote\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a: NE167, NE582, NE2372, NE3524, NR3625 e NE3626; Material de acondicionamento e embalagem: NE460, NE1462, NE1464, NE1474, NE1476, NE1477 e NE3001;  Material  e  medicamentos   de uso veterin\u00e1rio:  NE 146,  NE1864 e  NE2998;  Servi\u00e7o de organiza\u00e7\u00e3o  de   eventos   e festas (Buffet):   NE 507,  NE555,  NE853,  NE1253  e NE3791; Materiais de inform\u00e1ticas e processamento de dados: NE314,   NE315,    NE1021,    NE1757,    NE1775,   NE1945,   NE1976, NE2459,  NE2460,   NE2556,   NE3016,   NE3018,    NE3020,   NE3097, NE3115,     NE3245,   NE3250,   NE3320,     NE3525,     NE3848   e   NE3893; b) Item \u2013 6.3:  A aus\u00eancia da formaliza\u00e7\u00e3o (com data e assinatura do Ordenador de Despesas) de tomada de contas referente a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o das presta\u00e7\u00f5es  de  contas  dos   aditamentos    concedidos  e  relacionados  abaixo: Favorecido\tN\u00ba do Processo na SEPROR\tValor do adiantamento Erivonor Ara\u00fajo dos Santos\t1963\/2009-SEPROR\tR$ 6.000,00 Joaquim Souza Martins\t5065\/2009-SEPROR\tR$ 6.000,00 Carlos Alberto A. Concei\u00e7\u00e3o\t7160\/2009-SEPROR\tR$ 6.000,00 Milson da Silva Matos\t7135\/2009-SEPROR\tR$ 8.000,00 Claudinei V. do Nascimento\t3397\/2009-SEPROR\tR$ 8.000,00 Marcos Viana Porta\t5765\/2009-SEPROR\tR$ 6.000,00 Maria Lucineide de C. Figueira\t5785\/2009-SEPROR\tR$ 8.000,00 Raimundo F. Ferreira\t5772\/2009-SEPROR\tR$ 6.000,00 Item - 6.7: O motivo da entrega dos materiais, adquiridos atrav\u00e9s do Contrato n\u00ba 024\/2009 com a Empresa Piarara Com\u00e9rcio e Transportes LTDA, ter sido efetuado ap\u00f3s o prazo acordado entre as partes, fato esse, que poderia ter ocasionado inexecu\u00e7\u00e3o contratual, bem como, informar as medidas adotadas pelo Ordenador de Despesas; Item - 6.11: A aus\u00eancia, no Balan\u00e7o Financeiro do exerc\u00edcio inspecionado, da Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional \u2013 DHF do contabilista, em descumprimento ao preconizado pelo disposto no par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o CFC n. 871\/2000 e seus demais dispositivos.  A referida multa dever\u00e1 ser recolhida no prazo de 30 dias, conforme art. 99, par\u00e1grafo 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/1998. 3. Recomende \u00e0 origem maior presteza e zelo com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s presta\u00e7\u00f5es de contas futuras.  PROCESSO N\u00ba 1432\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Raymundo Nonato Lopes, Prefeito Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: Por maioria, nos termos do voto oral da Relatora, que acolheu preliminar do Conselheiro Raimundo Michiles retirando a multa aplicada ao respons\u00e1vel no valor de R$3.226,00, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno que na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, III, \u201ca\u201d, item 3, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/02-TCE, que: 1. Emita Parecer Pr\u00e9vio sugerindo ao Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Iranduba, que aprove com recomenda\u00e7\u00f5es, as contas da Prefeitura Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Lopes, Prefeito Municipal consoante ao art. 31, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da CF\/88; ART. 127, \u00a7 2\u00ba da CE\/89; art. 188, \u00a7 1\u00ba, II da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002-TCE\/AM, face \u00e0s restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o sanadas que adiante se destacam; 2. Emita Ac\u00f3rd\u00e3o julgando as contas do Prefeito Municipal de Iranduba, exerc\u00edcio de 2009, Regulares com Recomenda\u00e7\u00f5es, conforme o art. 22, inciso II, c\/c o art. 24 da Lei n\u00ba 2423\/96, no amparo do art. 1\u00ba XXVI, art. 25 da mencionada Lei, considerando que o Sr. Raimundo Nonato Lopes, foi o Ordenador de Despesas e ser esta Corte competente para o julgamento das contas anuais, em conson\u00e2ncia com o art. 40, II da CE c\/c o art. 2\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, I da Lei n. 2423\/96. 3. Recomende ao respons\u00e1vel que observe com mais rigor aos prazos legais para remessa dos Registros Anal\u00edticos via Sistema ACP e Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, nos moldes da Resolu\u00e7\u00e3o n. 07\/2002-TCE e Lei Complementar n\u00ba 06, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n\u00ba 24\/2000 e as regras determinadas na formaliza\u00e7\u00e3o dos procedimentos licitat\u00f3rios estabelecidos na Lei 8.666\/93. 4. Determinar a devolu\u00e7\u00e3o do apenso que foi enviado pela C\u00e2mara Municipal e juntar c\u00f3pia da instru\u00e7\u00e3o at\u00e9 decis\u00e3o final. 5. Com adendo do Conselheiro Raimundo Jos\u00e9 Michiles que acompanhou o Relator, ressalvando, entretanto, as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF. Vencido o Conselheiro Julio Cabral, que votou  favor\u00e1vel \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o\/regulares, por\u00e9m, sem recomenda\u00e7\u00f5es.  PROCESSO N\u00ba 2291\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Antonio Ferreira Lima, Prefeito Municipal de Caapiranga, exerc\u00edcio de 2009.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal: 1. Considere o Respons\u00e1vel pelas Contas, Sr. Ant\u00f4nio Ferreira Lima, Prefeito e Ordenador de Despesas, exerc\u00edcio de 2009, revel, nos termos do \u00a73\u00ba do art. 20 da Lei Org\u00e2nica TCE\/AM. 2. Emita Parecer Pr\u00e9vio Desfavor\u00e1vel \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o das Contas do Poder Executivo Municipal de Caapiranga, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Ferreira Lima, Prefeito, e Ordenador de Despesas, com fulcro no art. 127, par\u00e1grafo 2\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 1\u00ba do inciso I e art. 29, ambos da Lei n. 2423\/96, e inciso III do art. 3\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/97-TCE. 3. Julgue Irregulares as Contas da Prefeitura Municipal de Caapiranga, exerc\u00edcio de 2009, sob responsabilidade do Sr. Ant\u00f4nio Ferreira Lima, Prefeito, na qualidade de Ordenador de Despesas da Administra\u00e7\u00e3o, nos termos dos incisos II e IX do art. 1\u00ba c\/c al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22 da Lei n\u00ba 2.423\/96; inciso II do art. 5\u00ba c\/c al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do \u00a7 1\u00ba do art. 188 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM. 4. Considere em ALCANCE o Sr. Ant\u00f4nio Ferreira Lima, Prefeito e Ordenador de Despesas, valor de R$ 210.310,00, (duzentos e dez mil trezentos e dez reais), em conformidade com o Relat\u00f3rio de vistoria \u201cin loco\u201d da DEENG por irregularidades verificadas nas obras de Constru\u00e7\u00e3o e Reforma de pavimento em concreto na \u201cVila Araras\u201d, nos termos do artigo 25 da lei 2423\/96 (fls. 313). 5. Aplique multa ao Sr. Ant\u00f4nio Ferreira Lima, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), por pr\u00e1ticas de atos com greves infra\u00e7\u00f5es as normas legais, conforme demonstrados nos Relat\u00f3rios do \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico e DEENG. 6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, aos cofres da Fazenda Estadual do valor relativo \u00e0 multa imposta com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96). 7. Autorize, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96. 8. Determine \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia rigorosa das normas constitucionais, legais e regulamentares aplicadas \u00e0 esp\u00e9cie, nos termos do art. 188, \u00a72\u00ba do Regimento Interno\/TCE-AM, especialmente no que concerne: - \u00c0 Resolu\u00e7\u00e3o n. 7\/2002 - TCE, quanto \u00e0 observ\u00e2ncia dos prazos e do encaminhamento completo das informa\u00e7\u00f5es via ACP; - Ao atendimento dos dispositivos da Lei n\u00b0 8.666\/93, quanto a Processo Licitat\u00f3rio, de Dispensa e\/ou de Inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o; - \u00c0 Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b06\/2000 c\/c Lei Complementar n\u00b0101\/2000, quanto ao encaminhamento dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e Gest\u00e3o Fiscal; \u00c0 Lei Complementar n\u00b06\/91, quanto ao encaminhamento da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias, do Plano Plurianual e da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria; - \u00c0 Lei n\u00b0 4.320\/64, quanto ao sistema de registro do patrim\u00f4nio, da identifica\u00e7\u00e3o do setor onde se encontra o material e sistema de controle, por meio de fichas que demonstram as aquisi\u00e7\u00f5es de materiais de consumo, com entrada e sa\u00edda dos mesmos. 9. Cientifique os Respons\u00e1veis pela Prefeitura Municipal de Caapiranga que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM. 10. Represente o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, com remessa de c\u00f3pia reprogr\u00e1fica dos autos para as provid\u00eancias legais e cab\u00edveis, face aos ind\u00edcios da pr\u00e1tica de atos de improbidade administrativa.  PROCESSO N\u00ba 1772\/2004-06vol. (Anexo: 4327\/2003) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas dos Srs. Ary Renato Oliveira da Silva, Coronel da PMAM, (Per\u00edodo de 2\/1\/2003 \u00e0 15\/5\/2003); Jos\u00e9 Nilson Ribeiro dos Santos, Tenente da PMAM, (Per\u00edodo de 16\/5\/2003 \u00e0 30\/10\/2003); James Pedrosa Castelo Branco, Coronel da PMAM, (Per\u00edodo de 31\/10\/2003 \u00e0 31\/12\/2003), exerc\u00edcio de 2003.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c1 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Julgue Regular Com Ressalvas as Contas Anuais da Policia Militar do Amazonas \u2013 PMAM, exerc\u00edcio de 2003, de responsabilidade dos senhores Ary Renato Oliveira da Silva, coronel da PMAM, (per\u00edodo de 2\/1\/2003 a 15\/5\/2003), Jose Nilson Ribeiro dos Santos, tenente da PMAM (per\u00edodo de 16\/5\/2003 a 30\/10\/2003) e James Pedrosa Castelo Branco, coronel da PMAM, (per\u00edodo de 31\/10\/2003 a 31\/12\/2003), com fulcro no art. 22, II, c\/c o art. 24 da Lei n. 2423\/96 e art. 5\u00ba, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002-TCE. 2. Recomende \u00e0 origem para que seja observada a situa\u00e7\u00e3o objeto de restri\u00e7\u00e3o do n\u00famero \u201c2\u201d, no sentido de evitar o atraso no envio da presta\u00e7\u00e3o de contas anual da Policia Militar do Amazonas \u2013 PMAM a este TCE, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa nos termos regimentais.  PROCESSO N\u00ba 4327\/2003 (Apenso: 1772\/2004 \u2013 06 Vols.) - Termo de Rescis\u00e3o de Contrato n\u00ba 01\/2003 referente ao Contrato n. 07\/2002, firmado entre a Pol\u00edcia Militar do Amazonas e a Empresa D. S. Benayon Filho.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno julgue pela Legalidade o Termo de Rescis\u00e3o, nos termos do art. 1\u00ba, inciso IX e artigo 5\u00ba, inciso V, da Lei n. 2423\/96 combinado com art. 2\u00ba, par\u00e1grafo 1\u00ba, inciso V e art. 5\u00ba, inciso IX, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/20032-TCE\/AM.  PROCESSO N\u00ba 1640\/2010 (Apensos: 5019\/2009, 1801\/2009, 1802\/2010, 1803\/2010, 1804\/2010, 6847\/2009, 6849\/2009, 6269\/2009 e 6270\/2009) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Anori, referente ao exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da Sra. Sansuray Pereira Xavier, Prefeita Municipal e Ordenadora de Despesa.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto da Relatora, que acolheu preliminar do Conselheiro L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque retirando a multa aplicada ao respons\u00e1vel, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno: 1. Emita Parecer Pr\u00e9vio favor\u00e1vel \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o da Contas da Prefeitura Municipal do Anori, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade da Sra. Sansuray Pereira Xavier, Prefeita Municipal, na condi\u00e7\u00e3o de Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos previstos 29 da lei 2423\/96 e artigo 11, inciso II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE. 2. Julgue Regular Com Ressalvas a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da Prefeitura Municipal de Anori, exerc\u00edcio 2009 de responsabilidade da Sra.. Sansuray Pereira Xavier, Prefeita Municipal, na condi\u00e7\u00e3o de Ordenadora de Despesa, nos termos do artigo 22, inciso II da lei 2423\/96. 3. Recomende a origem para que observe com mais aten\u00e7\u00e3o as regras estabelecidas na Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002- TCE e Lei 8.666\/93.  CONSELHEIRO SUBSTITUTO: M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO.  PROCESSO N\u00ba 1379\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Silvestre de Castro Filho, Diretor Presidente do Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas-AMAZONPREV, exerc\u00edcio de 2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: I \u2013 Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Fundo Previdenci\u00e1rio do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, exerc\u00edcio de 2008, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Silvestre de Castro Filho, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas). II \u2013 D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Senhor Silvestre de Castro Filho, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM. III \u2013 Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem: a) fa\u00e7a publicidade de todos os atos em \u00f3rg\u00e3o de imprensa oficial (art. 37, caput, da CF\/88). b) Observe, com mais rigor a publica\u00e7\u00e3o dos balan\u00e7os or\u00e7ament\u00e1rio, financeiro e patrimonial, previstos na Resolu\u00e7\u00e3o Tce n\u00ba. 06\/1991. c) Quando da firmatura de Contratos, Conv\u00eanios, Acordos ou Ajustes, que observe os dispositivos contidos na Lei de Licita\u00e7\u00f5es, mais precipuamente: b.1) no que refere \u00e0 forma de chamamento de licitantes, b.2) que cumpra o que determina o art. 26 e incisos, quando da apresenta\u00e7\u00e3o de justificativas para o pre\u00e7o praticado,  que cumpra o que determina os art. 7\u00ba, \u00a75\u00ba c\/c o art. 15, \u00a77\u00ba, I.  d) Fa\u00e7a o registro contendo a rela\u00e7\u00e3o nominal dos ar-condicionados e bebedouros , especificando a data de aquisi\u00e7\u00e3o, tombamentos e localiza\u00e7\u00e3o dos mesmos. e) Que observe, com mais rigor, os prazos para o envio de informa\u00e7\u00f5es e\/ou documentos, inclusive \u00e0quelas concernentes \u00e0 remessa via ACP CAPTURA.  PROCESSO N\u00ba 3148\/2010 (Anexos: 793\/2010, 5028\/1996) - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o da Sra. Albaniza Maria M. Waughan, aposentada do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justi\u00e7a, referente ao Processo n\u00ba 5028\/1996.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno d\u00ea provimento ao presente Recurso, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido: 1- Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 1.107\/2008-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA (fls. 110\/1 do processo apenso n\u00ba 5028\/1996), julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio inicial da Sra. Albaniza Maria Monteiro Waughan (Ato n\u00ba 0428\/96, publicado em 26.06.1996), pelos motivos de fato e de direito aqui expostos.  PROCESSO N\u00ba 1454\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Mois\u00e9s de Souza Rebou\u00e7as, Diretor do SAAE-Itacoatiara, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: 1- Considere o respons\u00e1vel, Sr. Mois\u00e9s de Souza Rebou\u00e7as, revel, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96. 2. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do SAAE de Itacoatiara, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Mois\u00e9s de Souza Rebou\u00e7as, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n. 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 3. Aplique multa ao respons\u00e1vel acima citado, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, devidamente atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 01\/2009, pelas impropriedades que violaram as normas legais, devidamente transcritas \u00e0s fls. 07\/08 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto (Item 01 ao Item 04). 4. Considere em alcance o respons\u00e1vel no valor de R$ 22.060,22 (Vinte e dois mil, sessenta reais e vinte e dois centavos), pela aus\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o e extrato banc\u00e1rio referente \u00e0 conta aplic. BASA, CTA 2050003, nos termos do artigo 304, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. 5. Considere em alcance o respons\u00e1vel no valor de R$ 1.072,18 (Um mil e setenta e dois reais e dezoito centavos), pela aus\u00eancia do extrato banc\u00e1rio referente \u00e0 conta: 7 \u2013 Aplic. BRD, CTA 4784-8, conforme lan\u00e7amento efetuado no Termo de Confer\u00eancia de Caixa (fl. 60), nos termos do artigo 304, inciso VI, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002. 6. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais dos valores das penalidades impostas, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02). 7. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor das condena\u00e7\u00f5es, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n. 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02. 8. Fa\u00e7a, ao respons\u00e1vel, \u00e0 \u00e9poca (Senhor Mois\u00e9s de Souza Rebou\u00e7as) e ao atual, as seguintes determina\u00e7\u00f5es: a) Observe atentamente as determina\u00e7\u00f5es constantes na Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos \u2013 Lei n\u00ba 8.666\/93; b) Atentar quanto aos dispostos nas Leis, Resolu\u00e7\u00f5es e a Lei Org\u00e2nica, deste Tribunal de Contas, que norteiam as regras das contas p\u00fablicas, no intuito de melhor atender as exig\u00eancias para o devido processo de presta\u00e7\u00e3o de contas; c) Que elabore norma disciplinando a concess\u00e3o de di\u00e1rias e passagens e a apresenta\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria do deslocamento e dos servi\u00e7os prestados.  PROCESSO N\u00ba 1027\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Nuno do C\u00e9u Coutinho, Diretor do DEMUT\/Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: I \u2013 Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Departamento Municipal de Tr\u00e2nsito do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s - DEMUT, exerc\u00edcio de 2009, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Nuno do C\u00e9u Coutinho, com fundamento nos arts.19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas). II \u2013 D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Senhor Nuno do C\u00e9u Coutinho, com fulcro no art.24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM. III \u2013 Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem: a) Observe, com maior rigor, os prazos e as determina\u00e7\u00f5es previstas na Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM, no que se refere ao envio de informa\u00e7\u00f5es via ACP; b) que \u00f3rg\u00e3o jurisdicionado tome provid\u00eancias para a elabora\u00e7\u00e3o da lei do Quadro de Pessoal, sob pena de ser responsabilizado solidariamente. IV - Determinar \u00e0 pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o que observe: a) se o respons\u00e1vel atualizou os registros funcionais dos servidores, conforme informa\u00e7\u00e3o de fls. 96 \u2013 item 03.  PROCESSO N\u00ba 949\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Rosalvo Rodrigues Soares Filho, Diretor do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto-SAAE-Mau\u00e9s, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: I \u2013 Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto do Munic\u00edpio de Mau\u00e9s - SAAE, exerc\u00edcio de 2009, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Rosalvo Rodrigues Soares Filho, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas) e, ainda: II - D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Senhor Rosalvo Rodrigues Soares Filho, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM. III \u2013 Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem: a) Observe, com maior rigor, os prazos e as determina\u00e7\u00f5es previstas na Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM, no que se refere ao envio de informa\u00e7\u00f5es via ACP; b) que \u00f3rg\u00e3o jurisdicionado tome provid\u00eancias para a elabora\u00e7\u00e3o da lei do Quadro de Pessoal, sob pena de ser responsabilizado solidariamente; c) que o respons\u00e1vel, durante a aquisi\u00e7\u00e3o de material e\/ou servi\u00e7o, atente para a utiliza\u00e7\u00e3o correta da modalidade de licita\u00e7\u00e3o, visando evitar o fracionamento de despesa, situa\u00e7\u00e3o que \u00e9 vedado pela Lei de Licita\u00e7\u00f5es; d) que o respons\u00e1vel apresente \u00e0 rela\u00e7\u00e3o de bens concernentes as aquisi\u00e7\u00f5es de recargas de celulares pr\u00e9-pagos (NE n\u00bas. 73, 90, 134 e 136, no valor global de R$2.652,00), juntamente com a rela\u00e7\u00e3o das contas dos celulares p\u00f3s-pagos (NE n\u00bas. 33, 61, 74, 324, 376, 404, 426, 427, 465, 466, 482 e 483, em favor da operadora de telefonia m\u00f3vel VIVO S\/A, no valor global de R$ 3.286,51), pois nada consta no rol de bens da entidade; e) verificar a exist\u00eancia ou n\u00e3o de processos administrativos em rela\u00e7\u00e3o aos bens que apresentam com caracter\u00edsticas de furtado ou extraviado, consoante se observa \u00e0s fls. 133\/148; f) verificar a exist\u00eancia de lei referente \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o e remunera\u00e7\u00e3o de pessoal, conforme previs\u00e3o constitucional (art. 37, X c\/c art. 61, \u00a71\u00ba, II, \u201cc\u201d); g) verificar como se deu a investidura dos servidores concursados, ante a inexist\u00eancia de lei que trata de quadro de pessoal e se os processos foram encaminhados a esta Corte para o exame de sua legalidade (vide fls.170\/170v\u2013item 8.2). IV - Determinar \u00e0 pr\u00f3xima comiss\u00e3o de inspe\u00e7\u00e3o que observe: a) se o respons\u00e1vel, durante a aquisi\u00e7\u00e3o de material e\/ou servi\u00e7o, atentou para a utiliza\u00e7\u00e3o correta da modalidade de licita\u00e7\u00e3o, visando evitar o fracionamento de despesa, situa\u00e7\u00e3o que \u00e9 vedado pela Lei de Licita\u00e7\u00f5es; b) se o respons\u00e1vel apresentou \u00e0 rela\u00e7\u00e3o de bens concernentes as aquisi\u00e7\u00f5es de recargas de celulares pr\u00e9-pagos (NE n\u00bas. 73, 90, 134 e 136, no valor global de R$2.652,00), juntamente com a rela\u00e7\u00e3o das contas dos celulares p\u00f3s-pagos (NE n\u00bas. 33, 61, 74, 324, 376, 404, 426, 427, 465, 466, 482 e 483, em favor da operadora de telefonia m\u00f3vel VIVO S\/A, no valor global de R$ 3.286,51), pois nada consta no rol de bens da entidade; c) verificar a exist\u00eancia ou n\u00e3o de processos administrativos em rela\u00e7\u00e3o aos bens que apresentam com caracter\u00edsticas de furtado ou extraviado, consoante se observa \u00e0s fls. 133\/148; d) a exist\u00eancia ou n\u00e3o de lei referente \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o e remunera\u00e7\u00e3o de pessoal, conforme previs\u00e3o constitucional (art. 37, X c\/c art. 61, \u00a71\u00ba, II, \u201cc\u201d); e) como se deu a investidura dos servidores concursados, ante a inexist\u00eancia de lei que trata de quadro de pessoal e se os processos foram encaminhados a esta Corte para o exame de sua legalidade (vide fls. 170\/170v \u2013 item 8.2); f) se o \u00f3rg\u00e3o apresentou junto a este TCE\/AM os processos de admiss\u00f5es dos servidores, para an\u00e1lise de sua legalidade; g) se o respons\u00e1vel atualizou os registros funcionais dos servidores, conforme informa\u00e7\u00e3o de fls. 124 \u2013 item 08.  PROCESSO N\u00ba 867\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Ronne Fl\u00e1vio Vieira de Oliveira, Diretor do SAAE de Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: I - Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas Anual do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE de Presidente Figueiredo, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. Ronne Fl\u00e1vio Vieira de Oliveira, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas). II - D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Sr. Ronne Fl\u00e1vio Vieira de Oliveira, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM. III - Determine, com fundamento no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96, que: III.I O SAAE de Presidente Figueiredo observe com maior empenho os seguintes t\u00f3picos: a) A Resolu\u00e7\u00e3o 07\/2002-TCE\/AM, evitando atrasos no envio de dados ao sistema desta Corte de Contas; b) O controle dos gastos com combust\u00edveis, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de glosa e\/ou multa em caso de reincid\u00eancia; c) A Lei n.\u00b0 4.320\/64, precipuamente no que diz respeito aos arts. 94 a 96, com o intuito de manter uma boa contabilidade patrimonial, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa nos pr\u00f3ximos exerc\u00edcios pela reincid\u00eancia na falha; e d) A Lei n.\u00b0 8.666\/93, precipuamente no que diz respeito \u00e0 necessidade de se contratar via procedimento licitat\u00f3rio, desde que n\u00e3o haja motivos para dispensa ou inexigibilidade e que a mesma tamb\u00e9m observe as formalidades impostas pela lei, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa por estas falhas no caso de reincid\u00eancia. III.II O SAAE de Presidente Figueiredo providencie o encaminhamento de todos os documentos referentes \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de pessoal efetivo e tempor\u00e1rio a este Tribunal de Contas, para que os mesmos posam gerar processos apartadas e que possam ser julgados por esta Corte; e III.III A SECAP observe o cumprimento deste \u00faltimo ponto (3.3) por parte do SAAE de Presidente Figueiredo, tendo em vista que no caso de n\u00e3o cumprimento, dever\u00e1, por meio de autoriza\u00e7\u00e3o do Relator, realizar inspe\u00e7\u00e3o in loco para apurar os dados que se fizerem necess\u00e1rios ao julgamento das contrata\u00e7\u00f5es de pessoal efetivo e tempor\u00e1rio.  PROCESSO N\u00ba 2057\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Silvio dos Santos Gomes, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Urucurituba, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Tribunal Pleno desta Corte de Contas: 1. Considere o respons\u00e1vel, Sr. S\u00edlvio dos Santos Gomes, revel, em conformidade com o preconizado pelo art. 20, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.423\/96. 2. Julgue Irregular a Presta\u00e7\u00e3o de Contas da C\u00e2mara Municipal de Urucurituba, exerc\u00edcio de 2009, de responsabilidade do Sr. S\u00edlvio dos Santos Gomes, nos termos dos arts. 22, III, \u201cb\u201d e 25, da Lei n.\u00b0 2.423\/96, c\/c o art. 188, II e \u00a7 1\u00ba, III, \u201cb\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 3. Aplique multa ao respons\u00e1vel acima citado, no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 54, II, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 308, V, \u201ca\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 04\/2002, devidamente atualizada pela Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 001, de 29 de janeiro de 2009, pelas impropriedades que violaram as normas legais, devidamente transcritas \u00e0s fls. 06\/07 desta Proposta de Voto (Itens 1, 2, 4, 7, 9, 12, 13 e 15). 4. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres estaduais do valor da penalidade imposta, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 174, \u00a7 4\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002. a) Observe-se que caso o prazo estabelecido expire, o valor das multas dever\u00e1 ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei n. 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02). 5. Autorize desde j\u00e1 a instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei n.\u00b0 2.423\/96 e arts. 169, II, 173 e 308, \u00a7 6\u00ba, todos da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/02-TCE\/AM. 6. Fa\u00e7a, as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem: a) Providencie o repasse do valor \u00e0 t\u00edtulo de pens\u00e3o aliment\u00edcia descontado do servidor Elson Augusto Fernandes Mour\u00e3o ou comprove que o mesmo j\u00e1 foi feito; b) Observe com maior rigor a lei n.\u00b0 4.320\/64, precipuamente no que diz respeito ao cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es relativas \u00e0s notas de empenho, encaminhamento do invent\u00e1rio de bens patrimoniais e dos registros anal\u00edticos dos bens e controle do registro de entrada dos materiais adquiridos; c) Providencie uma forma de controlar a entrada e a sa\u00edda de materiais da C\u00e2mara, gerando, assim, um controle interno efetivo; d) Observe com mais afinco os prazos para os repasses dos recolhimentos referentes ao INSS, sob pena de glosa no valor do acr\u00e9scimo de juros e\/ou mora cobrado pelo ente banc\u00e1rio, caso ocorra; e) Observe atentamente as determina\u00e7\u00f5es constantes na Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos \u2013 Lei n.\u00ba 8.666\/93, atentando \u00e0 necessidade de processo licitat\u00f3rio, salvo nos casos de dispensa ou inexigibilidade. 7. Fa\u00e7a a seguinte determina\u00e7\u00e3o \u00e0 SECAMI: a) Que na pr\u00f3xima inspe\u00e7\u00e3o in loco observe se houve a nomea\u00e7\u00e3o do senhor Eduardo Cabral Feitosa para o cargo de t\u00e9cnico de contabilidade da C\u00e2mara e se h\u00e1 alguma irregularidade na mesma, principalmente no que diz respeito a uma poss\u00edvel pr\u00e1tica de nepotismo. 8. Comunique a Secretaria da Receita Federal quanto aos achados de auditoria relativos ao n\u00e3o-recolhimento das quita\u00e7\u00f5es do INSS, encaminhando as c\u00f3pias que se fizerem necess\u00e1rias \u00e0quele \u00d3rg\u00e3o Federal.  PROCESSO N\u00ba 1369\/2010 (Anexos: 6299\/2009, 934\/2010) - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Nelci de Oliveira Lira, Presidente da C\u00e2mara Municipal de Silves, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: Por maioria, com voto de desempate do Conselheiro-Presidente J\u00falio Assis Corr\u00eaa Pinheiro, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido que o Egr\u00e9gio Colegiado desta Corte: 1. Julgue Regular, com ressalvas, a Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Departamento Municipal da C\u00e2mara Municipal de Silves, exerc\u00edcio de 2009, que tem como respons\u00e1vel o Senhor Nelci de Oliveira Lira, com fundamento nos arts. 19, II, 22, II, e 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 (Lei Org\u00e2nica deste Tribunal de Contas) c\/c os arts. 188, \u00a7 1\u00ba, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM (Regimento Interno deste Tribunal de Contas). 2. D\u00ea quita\u00e7\u00e3o ao respons\u00e1vel, Senhor Nelci de Oliveira Lira, com fulcro no art. 24, da Lei n.\u00ba 2.423\/96 c\/c o art. 189, II, da Resolu\u00e7\u00e3o 04\/2002-TCE\/AM. 3. Fa\u00e7a as seguintes determina\u00e7\u00f5es \u00e0 origem: a) Observe, com maior rigor, os prazos e as determina\u00e7\u00f5es previstas na Resolu\u00e7\u00e3o 06\/2000-TCE\/AM, no que se refere ao envio dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal; b) Observe, com mais rigor a elabora\u00e7\u00e3o dos balan\u00e7os or\u00e7ament\u00e1rio, financeiro e patrimonial, previstos na Resolu\u00e7\u00e3o Tce n\u00ba. 06\/1991; c) O cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o vigente concernente a utiliza\u00e7\u00e3o de di\u00e1rias; d) Que mantenha, durante o exerc\u00edcio, na medida do poss\u00edvel, o equil\u00edbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao m\u00ednimo eventuais insufici\u00eancias de tesouraria. 4. Comunique a Secretaria da Receita Federal, diante dos seus reflexos fiscais causados pelo percentual exorbitante de 62,50% do comprometimento do pagamento com os subs\u00eddios dos vereadores com di\u00e1rias a t\u00edtulo de complemento salarial (R$141.640,00) comparado ao gasto total de pessoal, para efeito de incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria e de imposto de renda, remetendo-o c\u00f3pia dos autos. 5. Determine o arquivamento dos processos anexos, quais sejam: Processo n.\u00ba 6299\/2009; Processo n.\u00ba 934\/2010. Vencidos os Conselheiros Raimundo Jos\u00e9 Michiles, Josu\u00e9 Cl\u00e1udio de Souza Filho e L\u00facio Alberto de Lima Albuquerque, que votaram pela exclus\u00e3o dos itens \u201ca\u201d e \u201cc\u201d referentes \u00e0s recomenda\u00e7\u00f5es, assim como, o item 4, referente \u00e0 Comunica\u00e7\u00e3o a Secretaria da Receita Federal, todos constantes da proposta de voto do Relator.  PROCESSO N\u00ba 3772\/2010 (Anexo: 3152\/2008) - Recurso Ordin\u00e1rio da Sra. Helena da Silva Alves, aposentada pela SEDUC, referente ao Processo Tce N\u00ba 3152\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno d\u00ea provimento ao presente Recurso, com fulcro no art. 1\u00ba, XXI, da Lei n. 2423\/96 c\/c o art. 11, III, \u201cg\u201d, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 04\/2002, passando a proferir julgamento no seguinte sentido: 1-Reforme a Decis\u00e3o n\u00ba 238\/2010-TCE-SEGUNDA C\u00c2MARA, de 24.02.2010 (fls. 105 e 106 do processo apenso n\u00ba 3152\/2008), julgando LEGAL o Ato Aposentat\u00f3rio da Sra. Helena da Silva Alves, concedendo-lhe registro, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos.  CONSELHEIRO SUBSTITUTO: ALIPIO REIS FIRMO FILHO.  PROCESSO N\u00ba 4664\/2010 - Representa\u00e7\u00e3o para acompanhamento do Procedimento Licitat\u00f3rio de Concorr\u00eancia P\u00fablica N\u00ba 34\/2010\/SEDUC-CGL, tendo em vista os altos valores envolvidos, conforme o extrato publicado no doe do dia 12 de agosto de 2010.  DECIS\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno determine: a) o arquivamento do processo em ep\u00edgrafe por perda de objeto; b) ao \u00d3rg\u00e3o T\u00e9cnico que examine a documenta\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 Concorr\u00eancia P\u00fablica n\u00ba 34\/2010\/SEDUC \u2013 CGL, bem como ao Contrato dela decorrente, no \u00e2mbito da an\u00e1lise das contas da Secretaria de Educa\u00e7\u00e3o do Estado do Amazonas \u2013 SEDUC, \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pelas despesas referentes \u00e0 constru\u00e7\u00e3o do Centro de Educa\u00e7\u00e3o Integral \u2013 CETI, na av. Ita\u00faba, no bairro Jorge Teixeira.  PROCESSO N\u00ba 4228\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Hamilton Fernandes Silva Cruz, ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Uarini, referente ao Processo N\u00ba 859\/2007.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154, todos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Hamilton Fernandes Silva Cruz, ex-presidente da C\u00e2mara de Uarini, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, ratificando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 106\/2010 proferido nos autos do Processo n. 859\/2007, dando-se seguimento a sua execu\u00e7\u00e3o. Registrado o impedimento da Conselheira Convocada Yara Amaz\u00f4nia Lins Rodrigues dos Santos, nos termos do art.65 do Regimento Interno deste Tribunal.  PROCESSO N\u00ba 3871\/2010 - Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o do Sr. Edilson da Fonseca Batista,  Ex-Presidente da C\u00e2mara de Borba, referente ao processo n\u00ba 3665\/2003.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cf\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 154 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Reconsidera\u00e7\u00e3o, interposto pelo Sr. Edilson da Fonseca Batista, ex-presidente da C\u00e2mara de Borba, para, no m\u00e9rito, dar-lhe provimento parcial, retificando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 183\/2009, a fim de retirar as impropriedades acerca do atraso na remessa de dados via sistema ACP, da perman\u00eancia de valores em caixa, da aus\u00eancia de procedimento licitat\u00f3rio, bem como as glosas relacionadas a pagamentos de servi\u00e7os prestados e de subs\u00eddios acima do permitido, mantendo a seguinte Decis\u00e3o, dando-se seguimento ao seu cumprimento: a) julgamento pela Irregularidade das Contas Anuais do Poder Legislativo do Munic\u00edpio de Borba, exerc\u00edcio de 2002, de responsabilidade do Sr. Edilson da Fonseca Batista, Presidente da C\u00e2mara Municipal, nos termos da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22 da Lei Estadual n\u00b0 2.423\/96 (grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ou regulamentar); b) aplica\u00e7\u00e3o de multa no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos), ao Respons\u00e1vel Sr. Edilson da Fonseca Batista, Presidente da C\u00e2mara de Borba, em raz\u00e3o de graves infra\u00e7\u00f5es \u00e0 norma legal ou regulamentar, conforme o inciso II do art. 54 da Lei n\u00b0 2.423\/96, em decorr\u00eancia das seguintes impropriedades: - atraso na remessa da Presta\u00e7\u00e3o de Contas do exerc\u00edcio de 2002, contrariando o inciso I do art. 20 da Lei Complementar n\u00b0 6\/91; - perman\u00eancia de valores em caixa em 31\/12\/2002 (R$ 1.012,50), contrariando o art. 156, par\u00e1grafo 1\u00b0, da CE\/89, c\/c art. 164, \u00a7 3\u00b0, da CF\/88 (item 15, fls. 159); - aus\u00eancia de desconto para o INSS, referente a pagamentos dos vereadores Jansen Joaquim Braz\u00e3o da Silva, Ant\u00f4nio Maia Cidade, Elizabeth Maciel de Souza, lolanda Andrade Mau\u00e9s, Ernando Fadoul, Nic\u00e9ia da Silva Palheta e Osmar Pereira; - aus\u00eancia de projeto b\u00e1sico, referente ao processo de pagamento de NE n\u00b0 88, Credor: Orion Empreendimentos e Com\u00e9rcio Ltda., no valor de R$ 11.282,76, tendo por objeto a execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de adequa\u00e7\u00e3o interna do pr\u00e9dio da C\u00e2mara de Borba, contrariando os arts. 2\u00b0 e inciso I do \u00a72\u00ba c\/c o inciso I do art. 7\u00b0 da Lei n\u00b0 8.666\/93; c) aplica\u00e7\u00e3o de multa, no valor de R$ 3.289,73 (Tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas centavos) ao Sr. Edilson da Fonseca Batista, ex-Presidente da C\u00e2mara, face ao encaminhamento fora do prazo dos Relat\u00f3rios de Gest\u00e3o Fiscal, exerc\u00edcio de 2002, e do Relat\u00f3rio Bimestral referente ao per\u00edodo de julho a agosto de 2002, bem como da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da publica\u00e7\u00e3o dos referidos Relat\u00f3rios, contrariando os arts. 54 e 55, da LC n\u00b0 101\/2000, c\/c art. 2\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 6\/2000 \u2013 TCE, com fulcro no \u00a71\u00ba do art. 5\u00b0 da Lei n\u00b0 10.028\/2000; d) fixa\u00e7\u00e3o do prazo de 30 (trinta) dias para que o valor das multas sejam recolhidas aos cofres do Estado, com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III, \"a\", da Lei Estadual n\u00b0 2423\/96, com as devidas atualiza\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias (art. 55, da Lei n\u00b0 2.423\/96 c\/c o art. 308, \u00a7 3\u00b0, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 4\/02). Sendo que a DICREX ficar\u00e1, desde logo, autorizada a adotar as medidas previstas nas Subse\u00e7\u00f5es III e IV, da Se\u00e7\u00e3o III, do Cap\u00edtulo X, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 4\/2002 (Regimento Interno); e) comunica\u00e7\u00e3o ao INSS sobre os Vereadores Jansen Joaquim Braz\u00e3o da Silva, Ant\u00f4nio Maia Cidade, Elizabeth Maciel de Souza, lolanda Andrade Mau\u00e9s, Ernando Fadoul, Nic\u00e9ia da Silva Palheta e Osmar Pereira que n\u00e3o comprovaram o desconto previdenci\u00e1rio para outras fontes empregat\u00edcias no exerc\u00edcio de 2002.  PROCESSO N\u00ba 4092\/2010 - Recurso de Revis\u00e3o da Sra. Joselita Carmen A. de A. Nobre, Diretora Geral da Policl\u00ednica Gov. Gilberto Mestrinho, referente ao Processo n\u00ba 2438\/2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pela al\u00ednea \u201cg\u201d do inciso III do art. 11 c\/c os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 157 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE, tome conhecimento do presente Recurso de Revis\u00e3o, interposto pela Sra. Joselita Carmem Alves de Ara\u00fajo Nobre, Diretora Geral da Policl\u00ednica Governador Gilberto Mestrinho, para, no m\u00e9rito, negar-lhe provimento, ratificando o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 389\/2008, proferido nos autos do Processo n. 1605\/2006, dando-se seguimento a sua execu\u00e7\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 3171\/2007 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin, Prefeito Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio de 2006.  PARECER PR\u00c9VIO: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal: a) considere o Respons\u00e1vel pelas Contas, Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin, Prefeito, exerc\u00edcio de 2006, revel, nos termos do \u00a73\u00ba do art. 20 da Lei Org\u00e2nica TCE\/AM; b) emita Parecer Pr\u00e9vio Desfavor\u00e1vel \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o das Contas da Prefeitura de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio de 2006, sob a responsabilidade do Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, exerc\u00edcio de 2006, com fulcro no art. 127, par\u00e1grafo 2\u00ba da CF\/88, c\/c o art. 1\u00ba do inciso I e art. 29, ambos da Lei n. 2423\/96, e inciso III do art. 3\u00b0 da Resolu\u00e7\u00e3o 09\/97-TCE; c) julgue Irregulares as Contas da Prefeitura de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a, exerc\u00edcio 2006, sob responsabilidade do Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, nos termos dos incisos II e IX do art. 1\u00ba c\/c al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22 da Lei n\u00ba 2.423\/96; inciso II do art. 5\u00ba c\/c al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do \u00a7 1\u00ba do art. 188 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/2002-TCE\/AM; d) considere em ALCANCE o Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin, Prefeito, \u00e0 \u00e9poca, conforme abaixo: - pela inexist\u00eancia, na sede do Munic\u00edpio, de toda documenta\u00e7\u00e3o que comprove os valores que foram efetivamente gastos no exerc\u00edcio de 2006, no valor de R$ 15.274.560,31 (quinze milh\u00f5es duzentos e sessenta e quatro mil quinhentos e sessenta reais e trinta e um centavos), com fulcro nos artigos 305 e 306 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b04\/2002 \u2013 RI\/TCE-AM; e) aplique multa ao Respons\u00e1vel,  Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin, no valor de 50% (cinquenta por cento) do d\u00e9bito pertinente ao dano causado ao Er\u00e1rio, ap\u00f3s corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, conforme art. 307 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b04\/2002 \u2013 RI\/TCE-AM; f) aplique multa ao Respons\u00e1vel, Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin, no valor de R$ 1.644,89 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) em fun\u00e7\u00e3o das irregularidades detectadas, nos termos do art. 25, caput e art. 54, II e III, da Lei Estadual n. 2.423\/96 c\/c a al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b04\/2002 \u2013 RI\/TCE-AM; g) aplique multa ao Respons\u00e1vel, Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin, no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) em fun\u00e7\u00e3o das irregularidades detectadas, nos termos do art. 25, caput e art. 54, II e III, da Lei Estadual n. 2.423\/96 c\/c a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b04\/2002-RI\/TCE-AM; h) encaminhe c\u00f3pias reprogr\u00e1ficas autenticadas dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual para a apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade administrativa e penal, dada \u00e0 exist\u00eancia de ind\u00edcios de pr\u00e1tica de atos de improbidade administrativa, prevarica\u00e7\u00e3o e emprego irregular de verbas ou rendas p\u00fablicas; i) determine que o Sr. Hamilton Lima do Carmo Fermin fique inabilitado por 05 (cinco) anos para o exerc\u00edcio de cargo de comiss\u00e3o ou fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a dos \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o estadual, com fundamento no art. 56 da Lei Estadual 2.423\/96-TCE; j) autorize, desde j\u00e1, a inscri\u00e7\u00e3o dos respectivos d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa Estadual e Municipal e instaura\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento do valor da condena\u00e7\u00e3o, ex vi o art. 173 e \u00a7 6\u00ba do art. 308 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; k) encaminhe \u00e0quela Administra\u00e7\u00e3o Municipal as recomenda\u00e7\u00f5es seguintes: - observe com mais rigor aos prazos legais para remessa da presta\u00e7\u00e3o de contas e dos registros via ACP e relat\u00f3rios de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e gest\u00e3o fiscal, nos moldes da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 7\/2002 e Lei Complementar Estadual n\u00b0 6\/1991, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00b024\/2000; cumpra o determinado na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b07\/2002, quanto ao envio de informa\u00e7\u00f5es via ACP, principalmente quanto ao envio da PPA, LDO e LOA; - observe com rigor aos dispostos na Lei n\u00b08.666\/93, que disp\u00f5e sobre o processo licitat\u00f3rio e aos contratos. \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b07\/2002 - TCE, quanto a observ\u00e2ncia dos prazos e do encaminhamento completo das informa\u00e7\u00f5es via ACP; - ao atendimento dos dispositivos da Lei n\u00b0 8.666\/93, quanto a Processo Licitat\u00f3rio, de Dispensa e\/ou de Inexigibilidade de Licita\u00e7\u00e3o; - \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b06\/2000 c\/c Lei Complementar n\u00b0101\/2000, quanto ao encaminhamento dos Relat\u00f3rios Resumidos de Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria e Gest\u00e3o Fiscal; \u00e0 Lei Complementar n\u00b06\/91, quanto ao encaminhamento da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias, do Plano Plurianual e da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria; - \u00e0 Lei n\u00b0 4.320\/64, quanto ao sistema de registro do patrim\u00f4nio, da identifica\u00e7\u00e3o do setor onde se encontra o material e sistema de controle, por meio de fichas que demonstram as aquisi\u00e7\u00f5es de materiais de consumo, com entrada e sa\u00edda dos mesmos;  - cientifique o Respons\u00e1vel pela Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a que a reincid\u00eancia, nas pr\u00f3ximas presta\u00e7\u00f5es de contas, das determina\u00e7\u00f5es ora veiculadas acarretar\u00e1 o julgamento da irregularidade das respectivas Contas, conforme prev\u00ea a al\u00ednea \u201ce\u201d do inciso III do par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 188 do Regimento Interno\/TCE-AM.  l) informe a Secretaria Receita Federal do Brasil sobre inadimplemento por parte da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo de Oliven\u00e7a de suas obriga\u00e7\u00f5es quanto ao recolhimento de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, no valor de R$ 1.164.405,71 (um milh\u00e3o, cento e sessenta e quatro mil quatrocentos e cinco reais e setenta e um centavos), remetendo c\u00f3pia dos autos para fins de processamento naquele \u00f3rg\u00e3o, em observ\u00e2ncia ao disposto no art. 2\u00b0 da Lei n\u00b011.457\/2007. m) com adendo do Conselheiro Raimundo Michiles, no sentido de ressalvar, entretanto, as presta\u00e7\u00f5es de contas da aplica\u00e7\u00e3o de recursos recebidos mediante conv\u00eanios firmados com \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, em decorr\u00eancia do que preceituam, respectivamente, a legisla\u00e7\u00e3o e a Decis\u00e3o Preliminar do STF.  PROCESSO N\u00ba 1511\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Pedro da Cunha Monteiro, Diretor da SAAE-S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal: a) julgue irregulares as Contas do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto- SAEE de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, exerc\u00edcio de 2009, sob responsabilidade do Sr. Pedro da Cunha Monteiro, Presidente, \u00e0 \u00e9poca, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba c\/c al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22 da Lei n\u00ba 2.423\/96; inciso II do art. 5\u00ba c\/c al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do \u00a7 1\u00ba do art. 188 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/02-TCE; \u2013 pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, operacional e patrimonial, considerando as ocorr\u00eancias relatadas nos subitens \u201ca\u201d, \u201cd\u201d, \u201ce\u201d, \u201ci\u201d, \u201dj\u201d, \u201ck\u201d e \u201cl\u201d, do item 3.1 do Relat\u00f3rio desta Proposta de Voto; b) aplique multa  ao Sr. Pedro da Cunha Monteiro: - no valor de 32.267,08 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reias e oito centavos), por pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, nos termos do inciso II e III do art. 54 da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, considerando as impropriedades relatadas nos subitens, a\u201d, \u201cd\u201d, \u201ce\u201d, \u201ci\u201d, \u201dj\u201d, \u201ck\u201d e \u201cl\u201d  do item 3.1 do Relat\u00f3rio deste Proposta de Voto; - no valor de R$ 3.226,70 ( tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), pela inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares nos envios de informa\u00e7\u00e3o e demonstrativos cont\u00e1beis ao Tribunal, conforme disposto  na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, referente o subitem \u201cb\u201d, \u201cc\u201d, \u201cf\u201d, \u201dg\u201d, \u201ch do item 3.1 do Relat\u00f3rio deste Proposta de Voto; c) fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, aos cofres da Fazenda Estadual, dos valores relativos \u00e0s multas impostas com comprova\u00e7\u00e3o, perante este Tribunal, dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96); d) autorize, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96; e) comunique ao INSS o n\u00e3o recolhimento de R$ 24.976,55 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e cinq\u00fcenta e cinco centavos) de INSS sobre folha de pagamento de servidores e de R$ 1.001,00 (mil e um reais) sobre recolhimento de prestadores de servi\u00e7os; f) Comunicar a Prefeitura de S\u00e3o Sebasti\u00e3o de Uatum\u00e3 o n\u00e3o recolhimento aos seu cofre o valor de R$ 273,06 de ISS e 527,51 de IRRF retidos no exerc\u00edcio anterior; g) determine ao SAEE de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Uatum\u00e3, que: - observe a Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 07 de 25.06.2002, alterada pela Resolu\u00e7\u00e3o TCE n\u00ba 02 de 22.03.2007, quanto \u00e0 remessa de dados e demonstrativos cont\u00e1beis por meio informatizado ao Tribunal de Contas; - fa\u00e7a o ajuste cont\u00e1bil nas contas de Bens Im\u00f3veis e Bens de Natureza Industrial no Balan\u00e7o Patrimonial no exerc\u00edcio de 2010; - observe com mais rigor os prazos de recolhimento de INSS a fim de evitar o pagamento de Moras e Juros; - observe os procedimentos licitat\u00f3rios, conforme Lei 8.666\/93; - recolha aos cofres o munic\u00edpio o ISS e o IRRF dos servidores e prestadores de servi\u00e7o, conforme determina o inciso I do art. 58 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.  PROCESSO N\u00ba 1431\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. F\u00e1bio Augusto Alho da Costa, Diretor- Presidente da ARSAM - Ag\u00eancia Reguladora dos Servi\u00e7os P\u00fablicos concedidos do Estado do Amazonas, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno julgue Regulares as Contas da Ag\u00eancia Reguladora de Servi\u00e7os P\u00fablicos Concedidos do Estado do Amazonas \u2013 ARSAM, referente ao exerc\u00edcio de 2009, dando-se quita\u00e7\u00e3o plena ao Respons\u00e1vel Sr. F\u00e1bio Augusto da Costa, Diretor-Presidente, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba, do inciso I do art. 22, do art. 23 e do inciso I do art. 72, todos da Lei n\u00ba 2.423\/96, considerando que as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatid\u00e3o dos demonstrativos cont\u00e1beis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gest\u00e3o.  PROCESSO N\u00ba 1502\/2010 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Sr. Mauricio Martins Viana, Diretor do SAAE\/Parintins, exerc\u00edcio de 2009.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Tribunal Pleno : a) julgue Irregulares as Contas Anuais do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto - SAAE do Munic\u00edpio de Parintins, relativas ao exerc\u00edcio de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Maur\u00edcio Martins Viana, Presidente deste SAEE, na qualidade de Ordenador de Despesas da Administra\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22 e par\u00e1grafo \u00fanico do art.25 da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal de natureza cont\u00e1bil, financeira, operacional e patrimonial, considerando as ocorr\u00eancias relatadas nos subitens, \u201cc\u201d a \u201cf\u201d e \u201ch\u201d a \u201cq\u201d outra como ato ileg\u00edtimo e antiecon\u00f4mico (inciso III do art. 54 da Lei n\u00ba 2.423\/96) t\u00f3pico \u201cb\u201d, \u201cg\u201d, do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto; b) que o Respons\u00e1vel, o Sr. Maur\u00edcio Martins Viana, Presidente do SAEE do Munic\u00edpio de Parintins  , seja considerado  em alcance: - no  valor  de R$ 7.342,90 (sete mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), referente ao pagamento em atraso de INSS a juros de mora (letra \u201cb\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto); - no valor de 531,45 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente ao pagamento a maior, infringindo o Princ\u00edpio da Economicidade (letra \u201cg6\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto) - no valor de 160,00 (cento e sessenta reais), referente ao pagamento a maior de R$ 20,00 de oito empenhos (letra \u201cp\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto); c) que seja aplicada multa: - no valor de 32.267,08 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reias e oito centavos), por pr\u00e1tica de ato com grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal, nos termos do inciso II e III do art. 54 da Lei n\u00ba 2.423\/96, c\/c al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM, considerando as impropriedades relatadas nos subitens, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d, e \u201ce\u201d a \u201cq\u201d, do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto; - no valor de R$ 3.226,70 ( tr\u00eas mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), pela inobserv\u00e2ncia de prazos legais ou regulamentares nos envios de informa\u00e7\u00e3o e demonstrativos cont\u00e1beis ao Tribunal, conforme disposto  na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso I do art. 308 do RI\/TCE-AM, referente o subitem \u201ca\u201d, do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto; - no valor de R$ 6.453,41 (seis mil e quatrocentos e cinq\u00fcenta e tr\u00eas reais e quarenta e um centavos), referente ao n\u00e3o atendimento das determina\u00e7\u00f5es para realiza\u00e7\u00e3o de Concurso P\u00fablico, conforme Ac\u00f3rd\u00e3o 165\/2007TCE-AM (letra \u201cm\u201d do item 2 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto), conforme letra b do inciso V do art. 308 do RI\/TCE-AM; d) que seja fixado o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, aos cofres da Fazenda Estadual dos valores relativos \u00e0s multas impostas com comprova\u00e7\u00e3o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96); e) que seja autorizada, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96; f) que seja determinado \u00e0 Origem a observ\u00e2ncia das seguintes medidas: - observar com mais rigor os prazos de recolhimento de INSS a fim de evitar o pagamento de Moras e Juros; - conciliar o saldo cont\u00e1bil da conta INSS a recolher; - observar os procedimentos licitat\u00f3rios, conforme Lei 8.666\/93; - realizar Concurso P\u00fablico conforme determina\u00e7\u00e3o do Ac\u00f3rd\u00e3o 165\/2007\/TCE-AM, afim de reduzir custo com servi\u00e7os terceirizados; - observe e cumpra o estabelecido no art. 3\u00ba, no \u00a7 5\u00ba do art. 23 e inciso no inciso II do art. 24  todos da Lei 8.666\/93; - recolher aos cofres o munic\u00edpio o IRRF dos servidores e prestadores de servi\u00e7o, conforme determina o inciso I do art. 58 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988; - implantar controle de materiais com os devidos registros em fichas de entrada e sa\u00edda de estoque, al\u00e9m de observar nas requisi\u00e7\u00f5es a responsabilidade do servidor chefe do respectivo setor solicitante; - atestar as Notas Fiscais de compras de materiais e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, conforme art. 63 da Lei 4.320; - apresentar o selo original da Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional-DHP nas futuras presta\u00e7\u00f5es de Contas.  PROCESSO N\u00ba 5626\/2009 \u2013 Recurso de Revis\u00e3o interposto pelo Sra. DULCINEY MOURA SILVA, referente o Processo anexo n. 1707\/1998-N.G.5776\/1998.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado deste Tribunal, na compet\u00eancia atribu\u00edda pelo art. 11, inciso III, al\u00ednea \u201cf\u201d, item \u201c2\u201d, e art. 154, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n. 4\/2002-TCE, TOME CONHECIMENTO DO PRESENTE Recurso de Revis\u00e3o interposto pela Sra. DULCENY MOURA DA SILVA, para, no m\u00e9rito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. Decis\u00e3o n. 684\/2008, proferida nos autos do Processo n. 1707\/1998, anexo, em Sess\u00e3o datada de 25\/8\/2008 (fls. 102\/103), determinando o competente registro da Aposentadoria na forma concedida pelo Decreto de fls. 50, autos anexos, haja vista o reconhecimento da consuma\u00e7\u00e3o da Decad\u00eancia, suscitada pela Recorrente, e reconhecida por este Relator, com fulcro no inc. IV (\u201cem ofensa a expressa disposi\u00e7\u00e3o de lei\u201d) do art. 157 do Regimento Interno. Quanto \u00e0 Aposentadoria apensada sob o n. 4987, determino que siga nesta Corte os procedimentos necess\u00e1rios \u00e0 sua an\u00e1lise.  PROCESSO N\u00ba 6122\/2009 - Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2008, de responsabilidade do Sr. Durval de Almeida Cunha, Presidente, per\u00edodo de 1\/1 a 4\/4\/2008 e Sr. Augusto La\u00e9rcio Sampaio de Andrade, Presidente, per\u00edodo 9\/4 a 31\/12\/2008.  AC\u00d3RD\u00c3O: \u00c0 unanimidade, nos termos da proposta de voto do Relator, no sentido de que o Egr\u00e9gio Colegiado Tribunal: a) julgue irregulares as Contas do Instituto Municipal de Previd\u00eancia Social de Nhamund\u00e1, exerc\u00edcio de 2008, sob responsabilidade do Sr. Durval de Almeida Cunha, Presidente, per\u00edodo de 1\/1\/ a 4\/4\/2008 e Sr. Augusto La\u00e9rcio Sampaio de Andrade, Presidente, per\u00edodo 9\/4\/ a 31\/12\/2008, nos termos do inciso II do art. 1\u00ba c\/c al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do art. 22 da Lei n\u00ba 2.423\/96; inciso II do art. 5\u00ba c\/c al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso III do \u00a7 1\u00ba do art. 188 da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4\/02-TCE; b) aplique multa ao Sr. Durval de Almeida Cunha: - no valor de R$ 3.289,73 (tr\u00eas mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e tr\u00eas reais) pelas irregularidades das letras \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d, \u201cf\u201d, \u201do\u201d, \u201cn\u201d, \u201cp\u201d, e \u201cq\u201d do item 3 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, por configurarem grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ( letra \u201ca\u201d do inciso V do artigo 308 do RI\/TCE-AM); - no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e tr\u00eas centavos) pelas irregularidades das letras \u201cg\u201d, \u201ch\u201d, \u201ci\u201d, \u201cj\u201d, \u201ck\u201d, \u201cl\u201d e \u201cm\u201d do item 3 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, por n\u00e3o atender a dilig\u00eancia solicitada por esse Relator (letra \u201ca\u201d do inciso I do artigo 308 do RI\/TCE-AM) e pela letra \u201ce\u201d, pela falta de informa\u00e7\u00e3o dos atos da unidade gestora ao ACP (Pessoal, Licita\u00e7\u00e3o, Cont\u00e1bil e Financeiro), conforme o disposto letra \u201ca\u201d do inciso I do artigo 308 do RI\/TCE-AM; c) aplique multa ao Sr. Augusto La\u00e9rcio Sampaio de Andrade: - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)  pelas irregularidades das letras \u201ca\u201d, \u201cb\u201d, \u201cc\u201d, \u201cf\u201d, \u201do\u201d, \u201cn\u201d, \u201cp\u201d, e \u201cq\u201d do item 3 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto por configurarem grave infra\u00e7\u00e3o \u00e0 norma legal ( letra \u201ca\u201d do inciso V do artigo 308 do RI\/TCE-AM); - no valor de R$ 1.644,89 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), pelas irregularidades das letras \u201cg\u201d, \u201ch\u201d, \u201ci\u201d, \u201cj\u201d, \u201ck\u201d, \u201cl\u201d e \u201cm\u201d do item 3 do Relat\u00f3rio\/Proposta de Voto, por n\u00e3o atender a dilig\u00eancia solicitada por esse Relator (letra \u201ca\u201d do inciso I do artigo 308 do RI\/TCE-AM) e pela letra \u201ce\u201d, pela falta de informa\u00e7\u00e3o dos atos da unidade gestora ao ACP (Pessoal, Licita\u00e7\u00e3o, Cont\u00e1bil e Financeiro), conforme o disposto letra \u201ca\u201d do inciso I do artigo 308 do RI\/TCE-AM; d) fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, aos cofres da Fazenda Estadual, dos valores relativos \u00e0s multas impostas com comprova\u00e7\u00e3o, perante este Tribunal, dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423\/96 c\/c \u00a7 4\u00b0 do art. 174 do RI\/TCE-AM, corrigido monetariamente, caso o valor recolhido ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n\u00ba 2.423\/96); e) autorize, desde logo, a instaura\u00e7\u00e3o da Cobran\u00e7a Executiva, no caso de n\u00e3o recolhimento das import\u00e2ncias acima, conforme disposto no art. 73 da Lei n\u00ba 2.423\/96; f) determine ao Instituto de Previd\u00eancia Social do Munic\u00edpio de Nhamunda- IMPAN: - remeter as demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis com as etiquetas de Declara\u00e7\u00e3o de Habilita\u00e7\u00e3o Profissional da contadora, conforme disciplina o art. 28 do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade c\/c art. 1\u00b0, par\u00e1grafo \u00fanico da Resolu\u00e7\u00e3o CFC n\u00b0871\/00 (item 4 do Parecer Ministerial n\u00b0 4904\/09-MP\/ELCM); - preencher corretamente todos os m\u00f3dulos do ACP-Captura a fim de atender os dispositivos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 7\/2002-TCE (item 2 do Parecer Ministerial n\u00b0 4904\/09-MP\/ELCM); - remeter a esta Corte de Contas todos os atos de admiss\u00e3o de pessoal, efetivas ou tempor\u00e1rias, bem como os e que ainda n\u00e3o foram encaminhados, para serem apreciados nos termos do art. 259 da Resolu\u00e7\u00e3o  4\/2002-TCE; - remeter a esta Corte de Contas os atos de aposentadorias e pens\u00f5es para que sejam apreciados a legalidade, conforme art. 264 da Resolu\u00e7\u00e3o  4\/2002-TCE; - apresentar as demonstra\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis nos moldes da Portaria n\u00ba 95\/2007-MPS; - criar controle cont\u00e1bil e operacional sobre os bens permanentes, bem como dos mat\u00e9rias de consumo; - manter atualizado o Certificado de Regularidade Previdenci\u00e1ria, a fim de evitar preju\u00edzos ao Munic\u00edpio, conforme os crit\u00e9rios estabelecidos na Portaria 204\/2008-MPS; - realizar avalia\u00e7\u00e3o atuarial, utilizando-se par\u00e2metros gerais para organiza\u00e7\u00e3o e revis\u00e3o do plano de custeio e benef\u00edcios, com fulcro no art. 1\u00ba, inciso I, da Lei n. 9.717\/98; - encaminhar o Demonstrativo Atuarial, conforme disp\u00f5e a  Portaria 403\/09 \u2013 MPS; - criar uma Pol\u00edtica de Investimentos e Certifica\u00e7\u00e3o dos Respons\u00e1veis pelas Aplica\u00e7\u00f5es dos Recursos dos Regimes Pr\u00f3prios de Previd\u00eancia Social, conforme crit\u00e9rios estabelecidos pela Portaria 155- MPS, de 15 de maio de 2008; - manter atualizado o Demonstrativo Previdenci\u00e1rio e o Demonstrativo de Investimentos, observando com rigor os dados apresentados ao MPS e ( Of\u00edcio MPS\/SPS\/DRPSP\/CGAAI, fls 81\/91) os saldos cont\u00e1beis financeiros existentes na contabilidade do  Instituto, a fim de evitar inconsist\u00eancia de dados nas auditorias; - manter com rigor as Aplica\u00e7\u00f5es dos Recursos nos moldes Resolu\u00e7\u00e3o CMN  3.790, de 24 de setembro de 2009; - realizar o acordo de parcelamento do D\u00e9bito Previdenci\u00e1rio da Prefeitura com o IMPAN no valor de R$ 213.909,29 (Duzentos e treze mil, novecentos e nove reais e vinte e nove centavos levantado pela auditoria do Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia (Of\u00edcio MPS\/SPS\/DRPSP\/CGAAI, fls. 85), nos moldes da Portaria 402 de 10\/12\/2008 e altera\u00e7\u00f5es da Portaria 83 de 18\/03\/2209 do Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social.  SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de Janeiro de 2011. MIRTYL LEVY JR. Secret\u00e1rio do Tribunal Pleno PAUTA DA SESS\u00c3O DA EGR\u00c9GIA 2\u00aa C\u00c2MARA, a ser realizada no dia 1\u00ba\/02\/2011, \u00e0s 10:00 h., na sede do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Conselheiro  L\u00daCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE: 01) PROCESSO n\u00ba6070\/2008    Objeto: Admiss\u00e3o de Pessoal, Contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado, exerc\u00edcio de 2006. \u00d3rg\u00e3o: DEMUT\/Mau\u00e9s Respons\u00e1vel(eis): Nuno do C\u00e9u Coutinho. Procuradora: Evelyn Freire de Carvalho Langaro Pareja. 02) PROCESSO n\u00ba4443\/2009    Objeto: Admiss\u00e3o de Pessoal mediante Processo Seletivo Simplificado, objeto do Edital n.003\/2009, publicado no D.O.E. de 30.07.2009.  \u00d3rg\u00e3o: Sesau Respons\u00e1vel(eis): Agnaldo Gomes da Costa. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza. Conselheiro  \u00c9RICO XAVIER DESTERRO E SILVA: 01) PROCESSO n\u00ba4681\/2008  Objeto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Senhor Elimar Cunha e Silva, referente ao Conv\u00eanio n.01\/2006. \u00d3rg\u00e3o: Manaustur Respons\u00e1vel(eis): Maria Arminda Castro Mendon\u00e7a de Souza e Elimar Cunha e Silva. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza. 02) PROCESSO n\u00ba0086\/2008 e anexo  Objeto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Senhor Bruno Luis Litaiff Ramalho, referente ao Conv\u00eanio n.086\/2006. \u00d3rg\u00e3o: SEAS. Respons\u00e1vel(eis): Regina Fernandes do Nascimento e Bruno Luiz Litaiff  Ramalho. Procuradora: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho. 03) PROCESSO n\u00ba0612\/2008 \u2013 02 Volumes   Objeto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Senhor C\u00e9sar Campos Borges, referente ao Conv\u00eanio n.006\/2006. \u00d3rg\u00e3o: SEMASC. Respons\u00e1vel(eis): Joaquim de Lucena Gomes e C\u00e9sar Campos Borges. Procuradora: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho. 04) PROCESSO n\u00ba7147\/2003    Objeto: Admiss\u00e3o de Pessoal, Contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado, resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba04\/02. \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Codaj\u00e1s Respons\u00e1vel(eis): Abraham Lincoln Dib Bastos. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza. 05) PROCESSO n\u00ba0447\/2005    Objeto: Admiss\u00e3o de Pessoal, Contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado, de acordo com Lei Municipal  n\u00ba311\/97. \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Tabatinga Respons\u00e1vel(eis): Raimundo Nonato Batista de Souza. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza. 06) PROCESSO n\u00ba3087\/2004 \u2013 06 Volumes   Objeto: Admiss\u00e3o de Pessoal, Contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado, de acordo com a publica\u00e7\u00e3o no D.O.E.  de 20.05.2005. \u00d3rg\u00e3o: Semsa Respons\u00e1vel(eis): Renato Pereira Gon\u00e7alves Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a. Conselheiro  ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA J\u00daNIIOR: 01) PROCESSO n\u00ba5690\/2009  Objeto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Senhor Ant\u00f4nio Cezar Mota Botero, referente ao Conv\u00eanio n.21\/2007. \u00d3rg\u00e3o: Sejel Respons\u00e1vel(eis): Ant\u00f4nio Cezar Mota Botero e Jos\u00e9 Lup\u00e9rcio Ramos de Oliveira. Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a. 02) PROCESSO n\u00ba5694\/2009  Objeto: Presta\u00e7\u00e3o de Contas do Senhor Ant\u00f4nio Cezar Mota Botero, referente ao Conv\u00eanio n.07\/2008. \u00d3rg\u00e3o: Sejel Respons\u00e1vel(eis): Ant\u00f4nio Cezar Mota Botero  Procurador: Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a 03) PROCESSO n\u00ba0762\/2010   Objeto: Admiss\u00e3o de Pessoal, Contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado do Sr. J\u00falio Tota da Silva \u00d3rg\u00e3o: U.E.A. Respons\u00e1vel(eis): Marilene Corr\u00eaa da Silva Freitas Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a. 04) PROCESSO n\u00ba6005\/2009   Objeto: Admiss\u00e3o de Pessoal, Contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado do Sr. Marco Ant\u00f4nio Cunha Evangelista. \u00d3rg\u00e3o: U.E.A. Respons\u00e1vel(eis): Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga. Procurador: Evanildo Santana Bragan\u00e7a. 05) PROCESSO n\u00ba1552\/2009 \u2013 02 volumes  Objeto: Admiss\u00e3o de Pessoal, Contrata\u00e7\u00e3o por tempo determinado do Sr. Cl\u00e1udio de Oliveira Santos. \u00d3rg\u00e3o: U.E.A. Respons\u00e1vel(eis): Louren\u00e7o dos Santos Pereira Braga. Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza. Conselheiro M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO: 01) PROCESSO n\u00ba2551\/2005  e anexo  Objeto: Admiss\u00e3o de Pessoal mediante Contrata\u00e7\u00e3o Tempor\u00e1ria da Sra. Raimunda Repolho Ferreira. \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Mau\u00e9s. Respons\u00e1vel(eis): Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva Procurador: Jo\u00e3o Barroso de Souza. Conselheiro Substituto M\u00c1RIO JOS\u00c9 DE MORAES COSTA FILHO: 01) PROCESSO n\u00ba6249\/2009   Objeto: Admiss\u00e3o de Pessoal processo seletivo para Contrata\u00e7\u00f5es Tempor\u00e1rias, objeto do Edital n.002\/2009, publicado no D.O.E. de 03.11.2009. \u00d3rg\u00e3o: Prefeitura Municipal de Manaus. Respons\u00e1vel(eis): Francisco Deodato Guimar\u00e3es. Procuradora: Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho. DIVIS\u00c3O DA 2\u00aa C\u00c2MARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de janeiro de 2011. ANA PAULA DA GAMA LESSA SILVA Chefe da Divis\u00e3o da 2\u00aa C\u00e2mara. EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei n\u00ba 2423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, LV, da CF\/88, e cumprindo Despacho do Conselheiro-Relator, que acatou o Parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, fica NOTIFICADO o Sr. ROBSON DA SILVA ROBERTO, Ex-Diretor-presidente da SUHAB, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de apresentar documentos e\/ou justificativas, como raz\u00f5es de defesa acerca das restri\u00e7\u00f5es e\/ou questionamentos citados nos Laudos T\u00e9cnicos Preliminares 078\/2009, 079\/2009, 080\/2009 e Pareceres Ministeriais n\u00ba. 7786\/2009, 7787\/2009, 7788\/2009 \u2013 MP\/ELCM, reunidos nos Processos TCE n\u00ba 2435\/2008, 2369\/2008 e 2370\/2008, que tratam do Conv\u00eanio n\u00ba. 04\/2004, celebrado entre a SUHAB e a Prefeitura de S\u00e3o Gabriel da Cachoeira.   DEPARTAMENTO DE AN\u00c1LISE DE TRANSFER\u00caNCIAS VOLUNT\u00c1RIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de janeiro de 2011. C\u00c9LIO BERNARDO GUEDES DIRETOR EDITAL DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O N\u00ba 001 \/2011-SECAMI Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III,  da Lei n\u00ba 2.423\/96 \u2013 TCE, e art. 97, I e \u00a7 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o TCE 04\/02, combinado com o art. 5\u00ba, inciso LV, da CF\/88, fica NOTIFICADO o Sr. SANDRO DA SILVA PIRES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da \u00faltima publica\u00e7\u00e3o deste, comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, situado na Avenida Efig\u00eanio Sales, n\u00ba 1155, 2\u00ba andar, Parque Dez de Novembro, a fim de oferecer raz\u00f5es de defesa em face \u00e0s restri\u00e7\u00f5es apontadas no Relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o e no Parecer Ministerial, nos autos do Processo TCE n\u00b0 1456\/2004, em raz\u00e3o do despacho exarado pelo Excelent\u00edssimo Conselheiro Relator, Raimundo Jos\u00e9 Michiles. SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DOS MUNIC\u00cdPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de janeiro de 2011. MILTON BITTENCOURT CANTANHEDE FILHO Secret\u00e1rio   MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS \u2013 Procuradoria Geral BOLETIM ESTAT\u00cdSTICO \u2013 QUARTO TRIMESTRE\/2010 PROCURADOR\tProcessos remanescentes do m\u00eas de setembro\tProcessos recebidos no trimestre\tProcessos examinados no trimestre\tProcessos pendentes de manifesta\u00e7\u00e3o nos Gabinetes \t\t\tPareceres\tOutras manifesta\u00e7\u00f5es\tRemessa sem manifesta\u00e7\u00e3o\tTotal\t Carlos Alberto Souza de Almeida \t43\t181\t88\t70\t66\t224\t0 Evanildo Santana Bragan\u00e7a\t293\t381\t211\t62\t181\t454\t220 Fernanda Cantanhede Veiga Mendon\u00e7a\t433\t448\t409\t32\t186\t627\t260 Evelyn F. de Carvalho Lanfaro Pareja\t73\t462\t306\t34\t195\t535\t0 Ademir Carvalho Pinheiro\t384\t592\t305\t39\t218\t562\t414 Roberto Cavalcanti Krichan\u00e3 da Silva\t59\t348\t229\t13\t94\t336\t71 Eliz\u00e2ngela Lima Costa Marinho\t139\t436\t462\t34\t199\t395\t180 Jo\u00e3o Barroso de Souza\t342\t446\t314\t168\t264\t746\t31 Ruy Marcelo Alencar de Mendon\u00e7a\t6\t495\t177\t45\t194\t416\t85 Elissandra Monteiro Freire de Menezes\t2\t416\t204\t147\t67\t418\t0 TOTAL\t1774\t4205\t2405\t644\t1664\t4713\t1261 MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - Procuradoria Geral BOLETIM ESTAT\u00cdSTICO REFERENTE AO GRUPO DE TRABALHO INSTITU\u00cdDO PELA RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 003, DE 20 DE MAIO DE 2009, REGULAMENTADA, NO \u00c2MBITO DO MP, PELA PORTARIA MP N\u00ba 08\/2009 \u2013 4\u00ba TRIMESTRE\/2010 PROCURADOR\tProcessos remanescentes do m\u00eas de setembro\tProcessos recebidos no trimestre\tProcessos examinados no trimestre\tProcessos pendentes de manifesta\u00e7\u00e3o nos Gabinetes \t\t\tPareceres\tOutras manifesta\u00e7\u00f5es\tRemessa sem manifesta\u00e7\u00e3o\tTotal\t Ademir Carvalho Pinheiro\t4\t0\t4\t0\t0\t4\t0 TOTAL\t4\t0\t4\t0\t0\t4\t0 Manaus, 24 janeiro de 2011. CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA Procurador-Geral     --><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0\u00a0 Baixar Edi\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"author":12,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[13,1],"tags":[],"class_list":["post-964","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-13","category-publicacoes-doe"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/964","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/12"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=964"}],"version-history":[{"count":4,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/964\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7403,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/964\/revisions\/7403"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=964"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=964"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/doe.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=964"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}